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A ação de nulidade ou actio nullitatis ou querela nullitatis é o meio de impugnação de decisões contaminadas de vícios transrescisórios, aqueles decorrentes de falta de citação ou citação defeituosa. Por ser declaratória não está sujeita a prazo.
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De acordo com jurisprudência do STJ, a actio nullitatis, ou querela nullitatis, não está sujeita a prazo algum.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...)
8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado.
9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.
(AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011)
Abraço a todos e bons estudos.
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ERRADA.
"Nos dizeres de Eduardo Talamini, “a actio nullitatis destina-se à constatação da inexistência da sentença. É exercitável ‘a qualquer tempo’, pois, sendo precipuamente declaratória, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Estão legitimados a formulá-la tanto o vencido quanto o vencedor, cujo interesse pode residir na eliminação da incerteza criada pela aparência de sentença.” (Coisa Julgada e Sua Revisão, São Paulo: RT, 2005, pág. 368). Para o col. Superior Tribunal de Justiça, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal (REsp 1252902 / SP, 4ª T., rel. min. Ministro RAUL ARAÚJO, j.4.10.2011)."
(TJSP. Proc. nº 0267546-74.2012.8.26.0000)
Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51048668/djsp-judicial-2a-instancia-20-02-2013-pg-633>. Acesso em 14/03/2014.
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Essa eu tinha esquecido, mas acertei a questão pensando na natureza da anulação de uma forma geral, que é desconstitutiva, por se fundar em direito potestativo e, portanto, gerando decadência. Se a ação anulatória tivesse prazo, sua natureza não seria prescricional, mas sim decadencial.
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O erro mais óbvio da questão é que realmente a querela nullitatis não está sujeita a nenhum prazo, segundo o STJ. Entretanto, também estaria errada a indicação de que é precipuamente declaratória. Segundo Didier e outros autores, tanto a querela quanto a rescisória tem natureza constitutiva.
E, por fim, não consegui localizar essa informação em lugar nenhum, mas não acho que seria o caso de simples repropositura da ação anterior... Atualmente o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Nestes dois últimos casos, é inviável a reproprositura da demanda anterior, e no primeiro pode já ter se operado a prescrição.
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É certo que a actio nullitatis é ação declaratória e, exatamente pelo fato de sê-lo, não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência.
Afirmativa incorreta.
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Eu ainda vislumbrei um TERCEIRO erro, do qual os colegas podem, ou não, concordar comigo. A doutrina dominante parece concordar que em casos de INEXISTÊNCIA da sentença não há a necessidade de se propor qualquer sucedâneo recursal (como nos casos em que é proferida por quem não é magistrado, por ex.). A exegese é simples: não se anula ou desconstitui o que não existe. Mas não sei se a banca pensou nisso.... De qualquer forma, nos deu ao menos três motivos para acertar a questão!
Avante!
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A "ACTIO NULLITATIS" OU "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" É DE NATUREZA DECLARATÓRIA. COMO TAL, NÃO PRESCREVE E TAMPOUCO DECAI.
ELA É USADA PRINCIPALMENTE COMO FORMA DE ATACAR SENTENÇA TRANSITADA EM JUULGADO COM INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA, QUAIS SEJAM: CITAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, JURISDIÇÃO E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
GABARITO: ERRADO
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"A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida.
Em sentido contrário, doutrina minoritária entende tratar-se de pressuposto de existência, afirmando que sem a citação válida a relação jurídica não estará formada, e, sendo ela um elemento indispensável do próprio conceito de processo, não existirá processo. O entendimento é equivocado porque mesmo antes da citação do réu a relação jurídica processual já existe, ainda que formada exclusivamente entre autor e juiz".
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.