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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Na minha opinião, a alternativa "b" também está errada, pois leva a crer que somente são considerados benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos realizados pelo proprietário.
O artigo 97 do Código Civil estabelece que são considerados benfeitorias os melhoramentos realizados também pelo possuidor ou pelo detentor.
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Parece com a FCC que coloca frase incompleta do art. mas nem por isso torna errada.
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LEMBRANDO QUE A DESPEITO DA DICÇÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO CIVIL CONSIGNAR QUE "NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS OS MELHORAMENTOS OU ACRÉSCIMOS SOBREVINDOS AO BEM A SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR". APESAR DA INCOMPLETUDE DA ASSERTIVA, A BANCA NÃO É OBRIGADA A REPRODUZIR O FIEL CONTEÚDO DA LEI, POR SER A ALTERNATIVA MAIS CORRETA ENTRE AS DEMAIS A LETRA "B" FOI CONSIDERADA O GABARITO DA QUESTÃO.
Bons estudos.
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Essa questão (juntamente com as 18 e 80) foi anulada da prova de oficial escrevente 2013 do RS.
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QUESTÃO ANULADA
RESPOSTA A RECURSO
N.° da Questão: 39
Dispõe o artigo 97 do Código Civil: "Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
Efetivamente, a alternativa pode levar a conclusão equivocada de que se for feita por possuidor ou detentor não seria considerada benfeitoria, somente pelo proprietário, o que confronta a previsão legal.
3. Da conclusão Ante o exposto, DEFIRO o recurso
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na minha opinião, a banca errou em anular essa questão, pois a incompletude da alternativa B não acarreta erro, pois a assertiva expõe uma consideração absolutamente correta, qual seja, a de que não devem ser consideradas benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do proprietário.
Para isso, vale a regra dos dedos para quem ainda não conhece:
Eu possuo cinco dedos na minha mão - CORRETO
Eu possuo três dedos na minha mão - CORRETO
Eu possuo somente três dedos na minha mão - INCORRETO
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Desanularam. Resposta correta letra B. Bons estudos.
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Anulação completamente desnecessária, os argumentos são totalmente descabidos.
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Resposta B. Não sei o motivo da anulação.
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A - ERRADO - São úteis as benfeitorias que tornem o bem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 96, § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
B - ERRADO - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
RESPOSTA AO RECURSO DO RAFAEL:
Dispõe o artigo 97 do Código Civil: "Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
Efetivamente, a alternativa pode levar a conclusão equivocada de que se for feita por possuidor ou detentor não seria considerada benfeitoria, somente pelo proprietário, o que confronta a previsão legal.
Da conclusão. Ante o exposto, DEFIRO o recurso.
C - ERRADO - São necessárias as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Art. 96, § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
D - ERRADO - São necessárias as benfeitorias que tornem o bem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 96, § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
E - ERRADO - São úteis as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 96, § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.