CNJ - Art. 237 – Aos Oficiais Escreventes incumbe:
I – Substituir o Escrivão ou o Distribuidor-Contador, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido, observando-se o disposto nos artigos 222 e 223-D desta Consolidação.
• Resolução nº 658/2008-COMAG; Provimento nº 01/09-CGJ (altera o Inciso I).
II – atuar nas audiências, digitando ou datilografando os respectivos termos;
III – digitar ou datilografar sentenças, decisões e despachos;
III – digitar, datilografar ou elaborar minutas de sentenças, decisões e despachos;
• Provimento nº 09/2018-CGJ, art. 1º.
IV – exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo magistrado ou pelo titular da serventia;
V – auxiliar no atendimento ao público.
Coje - Art. 116 - Aos Oficiais Escreventes incumbe: (Vide Lei n.º 8.353/87)
I - auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;
II - substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido;
III - atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos;
IV - datilografar sentenças, decisões e despachos;
V - exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia.
Comentários:
Temos mais uma questão da FAURGS que cobra a literalidade da Lei em relação às atribuições dos servidores judiciais. As funções desempenhadas pelos oficiais escreventes estão previstas no art. 116 do COJE:
Ø Auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;
Ø Substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido;
Ø Atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos;
Ø Datilografar sentenças, decisões e despachos;
Ø Exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia.
GABARITO: Alternativa E