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Artigo 171 do Código de Organização Judiciária do Estado RS
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Lei 7.536/80
Art. 171º - As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.
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Art. 380 CNJ As audiências e sessões serão públicas,salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.
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Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 171 - As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.
Art. 172 - As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei.
Art. 173 - Nenhum menor de dezoito anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal, sem permissão do Magistrado que a presidir.
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Comentários:
A audiência é o ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças. O COJE prevê que “as audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário” (art. 171). Portanto, em regra, as audiências são públicas (amplamente acessíveis), entretanto, há casos em que a própria Lei ou o interesse da Justiça exigem o sigilo, como nos processos em que seja necessário proteger a intimidade dos envolvidos.
GABARITO: Alternativa C