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Gabarito: alternativa C
I - O expediente forense é improrrogável. ERRADA
"Art. 371, § 1º do CNJ - O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. A determinação de horário exclusivo para serviços internos dependerá de autorização do
Conselho da Magistratura."
II - Em caso de fechamento extraordinário do Foro, os prazos judiciais fluirão normalmente e não serão restituídos sob qualquer hipótese. ERRADA"Art. 371, § 2º do CNJ – Excepcionalmente, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos.
III - Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependente de autorização judicial. CERTA
"Art. 372 – Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial."
Fonte: Consolidação Normativa Judicial (Provimento no 044/09-CGJ)
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Gabarito LETRA C
I - Art. 371 – O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno. § 1º – O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. A determinação de horário exclusivo para serviços internos dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.
II - Art. 371 - § 2º – Excepcionalmente, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos.
III - Art. 372 – Não haverá expediente forense aos feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
Lembrando que, no Código de Processo Civil, a redação é diferente
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .
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Engraçado que, na mesma CNJ, tem o art. 583, que diz o seguinte:
Art. 583 - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
É um copia e cola brabo...
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Comentário:
O item I está errado, pois, nos termos do art. 371, §1º da Consolidação Normativa, o Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
O item II também está errado, pois, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria-Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos (art. 371, §2º).
Por fim, o item III está perfeitamente de acordo com o art. 372 da Consolidação.
GABARITO: Alternativa C
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Frederico Turela Tatim, o artigo 583 da CNJ foi revogado pelo Provimento nº 029/2018-CGJ, art. 24
Em relação ao dispositivo do CPC (artigo 212) vale lembrar que o enunciado pede: "Conforme a Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, considere as seguintes afirmativas."
Portanto, não se aplica a previsão do artigo Art. 212 do CPC, mas sim a letra da lei do artigo 372 da CNJ.