-
I - A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada, bem como numeradas as folhas, somente após o despacho judicial. (Errado) : CPC/2015: "Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. "
II - Nenhum processo ficará em Cartório por mais de 15 dias, salvo os casos de suspensão. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso. (Errado): CPC/2015: "Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."
III- Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz. (Correto) Art. 107, inciso I, CPC/2015: "Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos."
Alternativa correta Letra "C".
-
IMPORTANTE: ESTE ARTIGO 107 NÃO CAI NO TJ SP 2018
I - A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada, bem como numeradas as folhas, somente após o despacho judicial. (ERRADA).
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
II - Nenhum processo ficará em Cartório por mais de 15 dias, salvo os casos de suspensão. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso. (ERRADA).
Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.
III- Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz. (CORRETO).
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos."
-
Wandson Brawner: creio estar errada tua fundamentação do enunciado II (ver a fundamentação do FLAVIO ALVES)
-
Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz.
-
Em 11/07/2018, às 21:31:37, você respondeu a opção E.Errada!
Em 20/06/2018, às 21:54:47, você respondeu a opção E.Errada!
Em 10/06/2018, às 10:41:34, você respondeu a opção C.Certa!
Em 04/06/2018, às 11:47:32, você respondeu a opção E.Errada!
Em 30/05/2018, às 14:54:59, você respondeu a opção C.Certa!
Em 28/05/2018, às 15:37:19, você respondeu a opção D.
Fé em Deus.umahora dá certo.
-
GAB.:
c) Apenas III.
-
bah, me pergunto como errei essa na prova...
-
Galera, seguem os artigos da CNJ - CGJ do TJ - RS:
I - Errada
Art. 529 – A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada independente de despacho judicial. Em seguida, será levada à conclusão, já com as folhas dos autos numeradas e rubricadas.
II - Errada
Art. 541 – Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30 dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso.
III - Certa
Art. 564 – Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e documentos pertencentes ao Cartório somente ocorrerão com autorização do Juiz da Vara ou da Direção do Foro.
§ 1º – Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz. • Lei Federal nº 8.906/94, art. 7º, XIII, e Ofício-Circular nº 93/94-CGJ.
LETRA C
-
que artigo 99 é esse que o Flávio colocou? não estou achando no CPC.
-
Pra quem quer saber de onde veio esse art 541, e uma consolidação normativa judicial do TJ RS. Segue o link:
https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2018/CNJCGJ_Provimento_003-2018.pdf
-
Esses dispositivos são da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria do Rio Grande do Sul e encontra-se no site do TJRS
-
Um dia vai...
Em 24/08/19 às 18:45, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 12/02/19 às 16:24, você respondeu a opção D
Você errou!
Em 23/01/19 às 15:52, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 23/11/18 às 10:54, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 01/11/18 às 16:47, você respondeu a opção D.
-
GABARITO C
Consolidação Normativa Judicial do TJRS/Provimento nº 004/2020-CGJ - Janeiro/2020)
I - INCORRETA A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada, bem como numeradas as folhas, somente após o despacho judicial.
Art. 529 – A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada independente de despacho judicial. Em seguida, será levada à conclusão, já com as folhas dos autos numeradas e rubricadas.
____________________________________________
II -INCORRETA Nenhum processo ficará em Cartório por mais de 15 dias, salvo os casos de suspensão. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso.
Art. 541 – Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30 dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso.
____________________________________________
III- CORRETA Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz.
Art. 564 – Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e documentos pertencentes ao Cartório somente ocorrerão com autorização do Juiz da Vara ou da Direção do Foro.
§ 1º – Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz.
-
COMENTÁRIOS:
O Item I está errado, pois o art. 529 da Consolidação informa que a petição será registrada e autuada independente de despacho judicial.
O item II trata do tempo limite para que o processo fique paralisado em cartório. Segundo o art. 541 da Consolidação Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30 dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado pelo Juiz.
O item III está correto, obedecendo o que está disciplinado no art. 564, §1º da Consolidação Normativa, segundo o qual Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz
GABARITO: Alternativa C.
-
A questão
exigiu conhecimentos sobre os procedimento em geral, dos Cartórios Cíveis.
Deste modo, vejamos cada uma das assertivas:
I - A
petição inicial, com o devido preparo, será registrada e autuada, bem como
numeradas as folhas, somente após o despacho judicial. ERRADO. A petição inicial será registrada
e autuada independente de despacho judicial.
Art. 529 – A petição inicial, com o devido preparo, será registrada e
autuada independente de despacho judicial. Em seguida, será levada à conclusão,
já com as folhas dos autos numeradas e rubricadas.
II -
Nenhum processo ficará em Cartório por mais de 15 dias, salvo os casos de
suspensão. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o
concluso. ERRADO. Os processos não podem ficar
paralisados por mais de 30 dias no cartório. A exceção será em casos de
suspensão ou tempo estendido pelo Juiz.
Art. 541 – Nenhum processo ficará paralisado em Cartório por mais de 30
dias, salvo os casos de suspensão ou de maior tempo concedido ou determinado
pelo Juiz. Vencido esse prazo, o Escrivão assim certificará, fazendo-o concluso.
III - Ao
advogado é assegurado o direito de examinar autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em
regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos,
independente de petição fundamentada ao Juiz. CERTO. De fato, trata-se mesmo de
prerrogativas do advogado, nos termos do §1º do Art. 564.
Art. 564 – Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e
documentos pertencentes ao Cartório somente ocorrerão com autorização do Juiz
da Vara ou da Direção do Foro.
§ 1º – Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não
estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, independente de petição fundamentada ao Juiz.
Gabarito
do Professor: C
Somente o item III está correto,
logo, o gabarito é alternativa C.
-
Sobre a extinção do feito em 15 dias (errados), há uma hipótese na CNJ:
Art. 430 - Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.