"Art. 375 do CNJ – No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos Cartórios ou Ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores a responsabilidade disciplinar"
c) Os pontos facultativos decretados pela União, Estado ou Município não prejudicarão quaisquer atos da vida forense. CERTA
"Art. 373, § 2º do CNJ – Os pontos facultativos decretados pela União, Estado ou Município não prejudicarão quaisquer atos da vida forense."
d) Os feriados religiosos, em qualquer número e desde que declarados por lei de qualquer dos Municípios que integrem a Comarca, não prejudicarão os atos da vida forense, realizando-se expediente normal nessas datas. ERRADA
"Art. 373 – São considerados feriados para os serviços judiciários de 1º grau os civis declarados em lei federal (1º
de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos
declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, e os forenses declarados na Lei nº 1.408 (terça-feira de
carnaval, sexta-feira da paixão e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justiça."
e) Os Juízes de Direito designarão para atuar no plantão, à sua livre escolha, no uso do poder discricionário que lhes é inerente, apenas os Oficiais Escreventes. ERRADA
"Art. 377, VI do CNJ - Os Juízes de Direito Diretores dos Foros designarão para atuar no plantão, por escala, sempre que possível mediante critério de revezamento, servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na comarca, excluindo-se apenas os auxiliares de serviços gerais, os servidores celetistas e os assessores de magistrados (Resolução nº 954/2013-