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ID
1059013
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme a Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 373, § 2º, da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL do Estado do Rio Grande do Sul: Os pontos facultativos decretados pela União, Estado ou Município não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.

  • Gabarito: C

    a) No período de descanso, que é sagrado, sob nenhuma hipótese juízes e servidores são obrigados a atender partes ou interessados nos processos que tramitam nos ofícios judiciais em que estão lotados. ERRADA

    "Art. 376 do CNJ – Em se tratando de casos de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atender as partes a  qualquer hora, ainda que não no prédio do Foro."


    b) No decurso do expediente do Foro, admite-se o livre afastamento dos servidores dos Cartórios ou Ofícios respectivos. ERRADA


    "Art. 375 do CNJ – No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos Cartórios ou Ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores a responsabilidade disciplinar"

    c) Os pontos facultativos decretados pela União, Estado ou Município não prejudicarão quaisquer atos da vida forense. CERTA

    "Art. 373, § 2º do CNJ – Os pontos facultativos decretados pela União, Estado ou Município não prejudicarão quaisquer atos da vida forense."

    d) Os feriados religiosos, em qualquer número e desde que declarados por lei de qualquer dos Municípios que integrem a Comarca, não prejudicarão os atos da vida forense, realizando-se expediente normal nessas datas. ERRADA

    "Art. 373 – São considerados feriados para os serviços judiciários de 1º grau os civis declarados em lei federal (1º

    de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos

    declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, e os forenses declarados na Lei nº 1.408 (terça-feira de

    carnaval, sexta-feira da paixão e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justiça."


    e) Os Juízes de Direito designarão para atuar no plantão, à sua livre escolha, no uso do poder discricionário que lhes é inerente, apenas os Oficiais Escreventes. ERRADA

    "Art. 377, VI do CNJ - Os Juízes de Direito Diretores dos Foros designarão para atuar no plantão, por escala, sempre que possível mediante critério de revezamento, servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na comarca, excluindo-se apenas os auxiliares de serviços gerais, os servidores celetistas e os assessores de magistrados (Resolução nº 954/2013-

    COMAG;"




  • Atualizando o comentário da colega Flávia F. quanto à alternativa "E":

    e) Os Juízes de Direito designarão para atuar no plantão, à sua livre escolha, no uso do poder discricionário que lhes é inerente, apenas os Oficiais Escreventes. ERRADA

    Art. 377, IX - Os Juízes de Direito Diretores do Foro designarão para atuar no plantão, por escala, sempre que possível, mediante critério de revezamento e por meio de Portaria, servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na Comarca, excluídos apenas os auxiliares de serviços gerais os servidores celetistas e os assessores de Magistrados (caput, do art. 6º da Resolução n.º 54/92-CM, com redação dada pela Resolução n.º 1173/2017-COMAG); 

     

  • "Art. 376 - Em se tratando de casos de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atender as partes a  qualquer hora, ainda que não no prédio do Foro."

    Art. 375 – No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos Cartórios ou Ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores a responsabilidade disciplinar

    Art. 373 – São considerados feriados para os serviços judiciários de 1º grau os civis declarados em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, e os forenses declarados na Lei nº 1.408 (terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justiça.

    Art. 377, IX - Os Juízes de Direito Diretores do Foro designarão para atuar no plantão, por escala, sempre que possível, mediante critério de revezamento e por meio de Portaria, servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na Comarca, excluídos apenas os auxiliares de serviços gerais os servidores celetistas e os assessores de Magistrados 

  • feriados para os serviços judiciários de 1º grau os civis declarados em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro), os religiosos declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, e os forenses declarados na Lei nº 1.408 (terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão e 08 de dezembro), e os declarados em Ato do Tribunal de Justiça.