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ID
105907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.

Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em flagrante pela prática de crime de tortura. Formulado o pedido de liberdade provisória, o magistrado alegou que analisaria o pleito após o interrogatório, o que não foi feito. Em posterior sentença, Júlio foi condenado, tendo o magistrado negado a ele o direito de recorrer em liberdade, asseverando apenas que perduravam os motivos que ensejaram a sua prisão. Nessa situação, a fundamentação adotada pelo juiz foi idônea e suficiente, pois prevalece o entendimento de que o réu que ficou preso durante o processo permanecerá preso em caso de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.Recentes decisões do STF deixam dúvidas quanto a essa assertiva.HC 87621 / SPEMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. A regra geral, nos crimes hediondos e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória. Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação, já não há falar de apelação em liberdade. Ordem indeferida. HC 93229 / SP - SÃO PAULO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
  • A resposta para esta questão, na minha opinião, está no seguinte artigo que é absolutamente claro. O entendimento de que o réu que responde processo preso continua preso caiu por terra! Senão vejamos o art. 387, parágrafo único, CPP:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Deste modo, ao proferir sentença, o Juiz determinará se o reu responderá processo livre ou solto dependendo se estiverem ou não presentes os requisitos da prisão preventiva.
  • ERRADO - recentes jultados do STF e a alteração da letra da lei (art. 387, parágrafo único do CPP) demonstram que o para a decretaçao ou manutenção da prisão do acusado, no caso da sentença de condenação, justificam-se somente com a presença dos requisitos da prisão preventiva, artigo 312 do CPP.
  • A questão possui vários erros, o primeiro deles é que interposto o pedido de liberdade provosória, é defeso ao juiz apor condicionantes, tais como, deixar para analisar o pedido após o interrogatório do réu, ou seja, deve analisá-lo de plano, verificando portanto se os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva encontra-se presentes ou ausentes, mantendo a prisão ou concedendo a liberdade provisória, conforme o caso.
    O segundo erro é que a prisão processual, que pode ocorrer antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, só poderá ocorrer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, caso contrário o réu deverá ser posto em liberdade, indepentendemente se respondeu o processo preso.
  • Acrescentando um terceiro erro ao comentário do colega abaixo, pode-se alegar a falta de fundamentação do juiz, pois o art, 315 e o parágrafo único do 387 do CPP e também a CF/88 obrigam o juiz a fundamentar todas as suas decisões, em especial a que decretar ou denegar a decretação de prisão preventiva. Segue os textos legais:
    CPP
    "Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
    Art. 387. Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    CF/88
    Art. 5º,LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • O gabarito está correto. A assertiva é falsa.

    Existem  dois erros?

    A lei de tortura disciplina, no art. 1º, § 6º,  salvo engano, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Portanto, o argumento do Juiz deveria ser a improcedência da liberdade provisória por expressa vedação legal.

    Ademais, a tortura é crime equiparado ao hediondo. Assim disciplina o art. 2º da lei 8072/90:   Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade

  • Murilo,

    A CRFB/88 também regula o tema, em seu art. 5°:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Apesar disso, não seria possível a liberdade provisória sem fiança?

  • Luiz, esse é um ponto hoje polêmico na jurisprudência do Supremo.

    A redação da nova lei de crimes Hediondo vedou somente a fiança.

    Por isso, o Supremo,  em 2007, passou a admitir a liberdade provisória sem fiança.

    Ocorre que hoje há divergência entre as turmas do STF.  Uma dela afirma que se a lei de crimes hediondos proibiu a liberdade provisória com fiança, com muito mais razão deveria ser proibída a liberdade provisória sem fiança. Além do que a inafiançabilidade da liberdade provisória decorre da própria Constituição.

    Como  a questão é de 2008, antes das divergências, não acredito que tenha sido esse o enfoque.

  •  Cabe liberdade provisória em crimes hediondos?

    A vedação que era trazida pelo art. 2, II, da 8072 foi revogada. Entretanto, a 1ª turma do STF entende que essa revogação foi irrelevante, pois está na CF que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, sendo insuscetíveis também de liberdade provisória.

    Já para a 2ª turma do STF, a vedação legal não existe mais e a vedação da CF trata somente da fiança, não se estendendo à liberdade provisória. Para essa turma, inclusive para tráfico de drogas é possível a liberdade provisória, estando revogado o artigo que trazia tal vedação na 11.343.

     

    Sendo assim,

    STF, 1ª T = não cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados

    STF, 2ª T = cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados – ESSA É A DECISÃO MAIS RECENTE.

  • Realmente o STJ tem esse entendimento, que o réu que respondeu o processo preso o réu não tem o direito de apelar em liberdade, mas essa é a regra e comporta exceções, ademais, para a negativa de recorribilidade em liberdade o magistrado tem que fundamentar com base em uma situação real, não por mera decisão genérica baseada nos motivos que levaram à prisão, como se depreende do acórdão in verbis:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E EM MERAS CONJECTURAS. SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OS QUAIS SE MOSTRARAM INIDÔNEOS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que ocorreu no caso.

    2. O magistrado não apresentou fundamentação adequada para manter a custódia cautelar do paciente . Meras ilações quanto a gravidade em abstrato do delito, não tem o condão de justificar a prisão cautelar.

    3. Fixado o regime semi-aberto para o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, a negativa do apelo em liberdade se constitui em constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Precedentes desta Quinta Turma.

    4. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação se fatos posteriores justificarem a medida constritiva.

    (HC 89.263/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008 p. 1)

     

    Read more: http://br.vlex.com/vid/41196439#ixzz0xHF0lrte
     

  • A questão nao indaga quanto a analise apos o interrogatorio, mas apenas sobre a fundamentação do juiz quando negou, na sentença, a liberdade provisória.
    O flagrante possui finalidada propria, ou seja, nao ocorrencia ou exaurimento do delito e proteção do conteudo probatorio. passado esta circunstancia, a manunteção do flagrante tera que se apoiar nas causas da preventiva. O juiz nao poderia, ante o exposto, apenas afirma a situação anterior, devendo proceder a nova fundamentação, agora baseado na ausencia ou nao dos requisitos do art. 312 que autorizam a prisão, que é sempre, antes do transito em julgado da sentença condenatoria, cautelar.
  • STF
    HC 108145 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S)           : JORGE BENEDITO DOS SANTOSIMPTE.(S)           : EGMAR GUEDES DA SILVACOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Motim de presos, sequestro e cárcere privado, em concurso material (Arts. 148 e 354, c/c art. 69, todos do Código Penal). Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Necessidade evidenciada pela periculosidade in concreto do paciente, revelada pelo modus operandi. 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea na periculosidade in concreto do paciente, revelada pelo modus operandi na prática delituosa. Precedentes: HC 104.346, Relator o Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 01/08/11; HC 105.775, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/08/2011; HC 97.891, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 11/11/2010; HC 104.510, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 30/06/2011. 2. In casu, o paciente e outros, agindo com extrema violência em motim de presos e com a utilização de armas artesanais, entre as quais estiletes e paus, sequestraram e mantiveram em cárcere privado, durante oito horas, servidores públicos; condutas expressivas de acentuada periculosidade, justificando, por isso, a segregação cautelar para garantia da ordem pública, cujos fundamentos foram reiterados para negar o apelo em liberdade por ocasião da prolação da superveniente sentença,publicada em 2/9/2011, que o condenou pelos crimes tipificados nos arts. 148 e 354 do Código Penal. 3. Parecer ministerial em consonância com os fundamentos invocados para a denegação da ordem. 4. Ordem denegada.


     

  • STJ HC 237086 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0059854-7
    Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/06/2012 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDEQUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO EMLIBERDADE. RÉU PRESO DESDE O FLAGRANTE E DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DOPROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SÚMULA N.º09/STJ. ORDEM DENEGADA.I - A vedação à liberdade provisória encontra-se fundamentada emcircunstância fática justificadora da necessidade da segregaçãocautelar para garantia da ordem pública, consistente na grandequantidade de droga apreendida - 2,305 kg de cocaína, mais de 4,5kgde "crack" -, a revelar a real periculosidade do paciente.II - A manutenção da prisão do réu que, preso em flagrante,permaneceu encarcerado durante toda a instrução do processo, sendocerto que a sentença condenatória, convalidou os fundamentos dasegregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdadeprovisória. Precedentes.III - Ordem denegada.
  • POIS É, DESCULPEM O TAMANHO DAS JURISPRUDÊNCIAS ACIMA.
    PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, O ÚNICO ERRO DO ENUNCIADO É EM RELAÇÃO À PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MENCIONAR QUE HOUVE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
    A SIMPLES PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO PODE SE PERPETUAR NO TEMPO.
    OU O JUIZ DECRETA A PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, PRISÕES CAUTELARES, CONFORME O CASO INDICAR, OU COLOCA O RÉU EM LIBERDADE.
    NÃO CABE PRISÃO DEFINITIVA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, BASEADA APENAS EM FLAGRANTE.
    DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA E PERMANECENDO PRESO O RÉU DURANTE TODO O PROCESSO, O JUIZ PODE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTANDO APENAS QUE CONTINUAM PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
  • Polêmicas e entendimentos contrários à parte, inclusive das turmas do próprio STF, certo é que somente se sustentará legitimamente a prisão cautelar do denunciado se estiverem presentes os pressupostos para a prisão preventiva fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis) + os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP...