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ID
1059139
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS
      1. Agentes Políticos
      2. Agentes Administrativos
      3. Agentes Honoríficos
      4. Agentes Delegados

Os Agentes Políticos são particulares que recebem a incumbência de executar determinados serviços, segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    Errada

    Bons Estudos!

  • A fonte da qual se retirou os 2 comentários anteriores é a página da CGU.

    http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp#2

    LEITURA RECOMENDADA.

    Bons Estudos!

  • Pergunta: Agentes políticos NÃO SE SUJEITAM AO PAD???

  • FICOU VAGA A PERGUNTA


  • Ninguém fiscaliza estes pulíticos. Por isso este país esta um lixo..... 


    Acho que a palavra PARTICULAR não esta correto.....

  • Errada
    O papel atribuído ao agente político pelo comando da questão é, na verdade, do agente delegado.
    Vamos botar fé, pessoal!!! Bons estudos!!!
  • A questão se refere ao agende delegados e não agentes políticos. 

    Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não se tratam de servidores públicos, tampouco representantes do Estado, mas apenas colaboradores do Poder Público. Sujeitam-se, porém, no exercício da atividade delegada, à irresponsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, 6º), ao mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) e à responsabilização nos crimes contra a Administração Pública (CP, art. 327).

    São os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; os leiloeiros, os tradutores públicos etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.

    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

    Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    O empregado público pode ter duas acepções:

     

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

     

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

    O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

     

    FONTE: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

     

    Be brave! :)

  • AGENTES POLÍTICOS

    §  Ocupados pelos primeiros escalões do Poder Público;

    §  Elaboram políticas públicas e dirigem a administração;

    §  Atuam com liberdade funcional – prerrogativas e responsabilidades que são definidas diretamente pela CF;

    §  Exemplos:

    ·         Chefes do Poder Executivo – Presidentes, Governador e Prefeito;

    ·         Auxiliares Imediatos do Chefe do Poder Executivo – Ministros e Secretários;

    ·         Membros do Poder Legislativo – Senadores, Deputados e Vereadores;

    ·         Membros do Judiciário – Magistrados;

    ·         Membros o MP – Procurados, promotores;

    ·         Membros do Tribunal de Contas – Ministros e Conselheiros;

    ·         Representantes Diplomáticos.

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo.