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Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIROSEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITORelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
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É perfeitamente possível, pois a prova colhida em interceptação telefônica, ser emprestada a outro procedimento criminal, desde que sabatinada pelas mesmas partes, e, assim, observados o contraditório e a ampla defesa, pois trata-se de prova obtida por meio lícito.
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Só um detalhe: escuta ambiental não demanda autorização judicial. A autorização judicial só é exigida nos casos de interceptação telefônica e escuta telefônica.
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Sobre o comentário da Emille:
INQ nº 2.424 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24-08-2007: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"
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Gabarito: C.
Comentários: A Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.° 9296/96) somente prevê a autorização judicial para interceptação no curso de investigação criminal ou processo criminal, isto é, sempre para atender aos fins da persecução penal.
Sobre a possibilidade de essas provas serem aproveitadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova, duas são as orientações sobre o tema:
1.ª corrente – Não se admite alargar os fins da interceptação telefônicas legalmente autorizadas, adstritos à investigação criminal e à instrução processual penal, em face do inc. XII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988;
2.ª corrente (posição majoritária) – Não haveria impedimento na utilização dessas provas, porque teriam sido legalmente produzidas. Afora isso, os limites constitucionais seriam apenas em relação às hipóteses de concessão, não havendo limitação alguma na utilização das provas em outros procedimentos não penais, como é o caso do processo administrativo disciplinar.
Discutindo o tema no âmbito da denominada “Operação Furacão”, o Supremo Tribunal Federal adotou a segunda corrente, entendendo legítimo o compartilhamento dessas provas para instruir processo administrativo disciplinar contra os investigados:
“A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos.” (STF MS 24803 / DF 29/10/2008).
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No ano seguinte, essa mesma questão foi cobrada pela CESPE na prova da AGU.
CESP – AGU/2009: Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar. ERRADO
Avante, avante!
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As interceptações telefônicas são provas cautelares que são justificadas pela necessidade e urgência.
Quando as provas irrepetíveis e as provas cautelares migram para o processo, elas serão submetidas a contraditório e a ampla defesa para que só então possam ser valorados pelo juiz.
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Discordo da colega Émille, pois na Lei 9.034 (Organização Criminosa) diz o art.2o., IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) ex.câmeras e gravadores;
E ainda: o STF admite no escritório do advogado quando ele for investigado.
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Pessoal, as escutas ambientais não precisam de autorização judicial, podem ser feitas desde que a conversa gravada não seja sobre a vida privada e sobre a intimidade da pessoa. Essa é uma decisão do STF
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Q99567 Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica); Ver texto associado à questão
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
O Cespe nem repete questões!!! rs
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Não é possível realizar interceptações telefônicas num inquérito administrativo disciplinar, sendo as interceptações telefônicas autorizadas somente durante a investigação criminal ou em instrução processual penal.
Porém, os dados obtidos nessa interceptação e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas, podem ser usadas (prova emprestada) em Processo Adm. Disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
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GABARITO CORRETO.
Prova emprestada:
Conceito: é aquela produzida em um processo e transferida documentalmente a outro processo.
Requisitos:
Mesmas partes em ambos os processos;
Respeito ao contraditório no momento da produção da prova;
Respeito a disciplina normativa que rege a produção probatória.
Conclusão: não será emprestada prova ilícita salvo para beneficiar o réu.
Fato provado deve ser útil a ambos os processos.
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Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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PROVA EMPRESTADA! Completamente possível!
avante!
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Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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A famosa "Prova Emprestada"
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GABARITO CORRETO.
Segundo o STF e o STJ, é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada mesmo que processo penal ainda não tenha transitado em julgado (independência entre as instâncias). É possível utilizar, em PAD, de prova emprestadam a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei n° 9.099/1996 (Lei de Interceptação Telefônica).
Daqui a pouco eu volto.
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Corretíssimo.
Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
Fonte: Estratégia Concursos!
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Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova.
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Prova Emprestada
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CERTO
Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Prova emprestada é permitida.
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Já acabou o hype da prova emprestada nas questões do CEBRASPE.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"
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Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório para que a prova possa ser aproveitada em outro processo é imprescindível que o réu tenha participado da produção da prova no processo anterior.
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prova cautelar
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Não entendi. Como pode ser emprestada a provacem fase de inquérito se não há contraditório nem ampla defesa?