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Questões de Desenvolvimento: diligências e providências


ID
46171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. CP Art.14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Trata-se apenas de requerimento (solicitação), podendo ou não ser aceita pelo delegado de polícia.
  • Essa questão também tem como base uma das características do IP que é a discricionariedade, ou seja o DEPOL pode atender ou não os requisitos do indiciado e da vítima.
  • certo.O delegado receberá a solicitação do ofendido e então terá a discricionariedade para decidir se vai ou não realizar a diligência.
  • Eu fiz essa prova e concordo que é discricionario da autoridade policial realizar ou as diligencias o que eu não concordo é com o termo QUALQUER DILIGENCENCIA. Vide o art. 184 do CPP que diz: 

    "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."

    Porém outra questão que fica diferente nesta questão é que corpo delito é pericia e não diligência. Como não sou da área do direito não entendi desta forma.

  • Vivian, permita-me discordar de vc, veja bem, o indiciado ou o ofendido pode sim requerer qualquer diligência, seja ela a mais ridícula que vc imaginar, sendo nesse caso que cabe a autoridade policial no uso da discricionariedade negar que tal diligência seja feita, mais nada, além do bom senço, impedem de o indiciado ou ofendido requererem diligências.

  • O meliante, vagabundo, coisa ruim, estrupício, .... pode pedir qualquer coisa...se o DELEGADO achar conveniente, ele procede, se não achar, acabou. Não cabe recurso algum.
    To sentindo que vou reprovar no psicotécnico kkkkkkkkkk
  • Concordo com a colega Viviam. O exame de corpo de delito é uma diligencia que deve ser obrigatóriamente realizada!
  • Estou intrigado com umn detalhe. Há indiciado na fase de inquérito ? Ou apenas na ação penal?
  • CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária?
    Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
    OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
  • Minha duvida eh se pode ser requerido diligencias no inquerito policial, quando que muitas vezes nem os proprios envolvidos tem ciencia que esta sendo objeto de inquerito.
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Trata-se da discricionariedade que tem a autoridade policial na condução do IP, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, nos termos do art. 14 do CPP. Cuidado! Lembrando que o exame de corpo de delito não pode ser indeferido!

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    Gabarito Certo!

  • CPP. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP, art 14.

  • E se o item fosse assim... ?

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade judiciária.

  • Gab Certa

     

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

  • Correto. Vislumbrando uma das características do IPL - a Discricionariedade da Autoridade Policial

  • (CORRETO)

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    Pode pedir até porção grande de batatas fritas, agora se será atendido é outra coisa.

    Bons estudos...

  • Certo.

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Assim, consagra-se a característica da discricionariedade durante o curso do Inquérito Policial. Mas isso não é absoluto, porque nas infrações de queixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório, devendo o delegado providenciar sua realização.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    GABARITO: CERTO

  • Essa prova é mt difícil mds do céu

  • O inquérito é discricionário. Além disso, as diligências(oq será cumprido durante o IP) estão em um rol EXEMPLIFICATIVO. Ou seja, cabem mais interpretações.

  • Pode fazer qualquer pedido, decisão final é da autoridade.

  • Acerca da prisão em flagrante, prova e inquérito policial, é correto afirmar que:

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Poder requerer pode... cabe a AUT. QUERER kkkkkk

  • Caso seja pedido para realizar o exame de corpo de delito, deverá ser feito, certo?

  • O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de quaisquer diligências (inclusive o indiciado também pode), mas ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não (Art. 14 do CPP). Contudo, com relação ao exame de corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o Delegado deixar de determinar esta diligência. Nos termos dos Arts. 158: será indispensável o exame de corpo de delito e 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Bandido: Seu Guarda, Faz o seguinte, dá um pulo la na boca que você vai ver que eu não fiz nada. O sr. não vai ver nada lá agora, e olha que são meio dia. Imagine se isso ocorre. kkkkkkkkkkk Pode até papagaio pode agora fazer .....

  • Certo.

    Art 14, Cpp.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A questão é letra de lei. todavia, estaria tecnicamente mais correto falar que o INVESTIGADO poderia solicitar diligências, já que ele só será INDICIADO ao final do IP.
  • GAB: C

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
49333
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público não arquiva inquérito policial.
  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • A autoridade policial podera recusar a instauracao de inquerito quando o requerente nao for pessoa com qualidade para intentar a Acao Penal ou quando nao estiverem presentes os requisitos do Art. 5, II, CPP.Vide Art. 5o, II e §2o do CPP.
  • Em relação a alternativa (D):A requisição NÃO obriga o delegado a realizar o INDICIAMENTO do autor do crime.O indiciamento é um ato policial(ato privativo do delegado) pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime.
  • alguém poderia me esclarecer o motivo da alternativa "a" ser incorreta??Obrigada
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Cai no pega da alternativa "C", pois leva a entender que pelo princípio da independência funcional seria possível o novo promotor oferecer a denúncia, discordando da pensamento do antigo promotor. Porém, só seria possível se ainda não tivesse sido prolatada a sentença de arquivamento pelo juiz.
  • QUESTÃO B)

    Não entendi o por quê ela estar correta:

    STF: "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal,
    o arquivamento do inquerito ou da representação não cabe a ação penal privada
    subsidiária
    ! (Pleno - Inq-AgR 2242/DF - Rel. Min. Eros Grau - DJ 25/8/2006. p.16)
  • a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. 
    ERRADA - Justificativa: Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     
    b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    CORRETA - Justificativa: tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.


    c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ERRADA - Justificativa: O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 


  • d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ERRADA - Justificativa: a autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 


    e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ERRADA - Justificativa: além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.
  • ·          a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.
    ·         O TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO E ESTE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO.
    ·         Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    ·          b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    ·         AQUI NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E SIM DA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MP, PORTANTO A SUA INÉRCIA CONFERE AO TITULAR INICIATIVA SUBSISIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
    ·         Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
  • ·         c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ·         SOMENTE PODERÁ SER DESARQUIVADO O IP PELO JUIZ A PEDIDO DO MP SE SURGIREM PROVAS NOVAS (EM REGRA O ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA FORMAL).
    ·         sum. 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
    ·          d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ·         DE FATO NÃO PODERÁ RECUSAR A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE IP PELO JUIZ OU PROMOTOR, PORÉM O ATO DE INDICIAMENTO É DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL POR PRESIDIR O IP, HAJA VISTA SER O IP UM PROCEDIMENTO PRELIMINAR PREPARATÓRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CRITÉRIOS RÍGIDOS, CABENDO APENAS AO MP EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
    ·         O ATO DE INDICIAMENTO É AQUELE QUE A AUTORIDADE APONTA O PRINCIPAL SUSPEITO PELA AUTORIA DO DELITO DENTRO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    ·         Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
    ·         Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    ·          e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ·         NÃO SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE IP POIS É UM PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO E AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PODERÃO SER NEGADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, SALVO QUANDO SE TRATAR DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
    ·         Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
    ·         Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
  • a) INCORRETA - art. 5º, CPP - "§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    b) CORRETA - art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    cINCORRETA - "
    SÚMULA Nº 524 - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    dINCORRETA - "A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

    O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário." 
    http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado


    e) INCORRETA - A instauração de Inquérito Policial é ato discricionário, onde a autoridade policial analisará a conveniência de sua instauração
    art. 5º, CPP - "§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

  • Essa fundação Universa tem a pior redação de questões. Eles tentam imitar o Cespe e acabam fazendo com que questões fáceis fiquem difíceis de ler, porém, não pelo conteúdo, mas pela conjugação sofrível dos verbos e uma verdadeira bagunça de concordância. 
  • A alternativa correta é a letra B, visto que a alternativa D poderá induzi-lo ao erro pois é de fácil compreensão que o termo REQUISIÇÃO, expressa a ideia de obrigação. Neste caso, é evidente que a autoridade policial esteja obrigada a cumprir a devida instauração do IP. Entretanto, a autoridade policial, no caso o delegado estará sujeito a se negar cumprir qualquer ato, caso este se torne manifestamente ILEGAL.

  • cagada essa questão

  • b-

    Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Italo, a ação penal privada subsidiária da pública só pode ocorrer quando há inércia do MP em representar, e é o que a questão diz ao mencionar que o prazo legal é decorrido.


  •  "A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime."

    Na verdade, o erro desta afirmativa está no fato de a autoridade policial não poder recusar o indiciamento do autor do crime. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, sendo que nem o MP nem o Juiz pode requisitá-lo.

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Nina, veja o que diz a questão: Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. 

    Sendo assim, percebe-se que o MP não realizou a promoção de arquivamento, ele simplesmente arquivou diretamente, sem fazer o pedido ao juiz.

    Seria diferente se o  juiz arquivasse após o pedido do MP, pois nesse caso não haveria inércia do MP, haja vista que promoveu o arquivamento.

  • A) ERRADA: Item errado pois, nos crimes de ação privada, o IP somente pode ser instaurado por requisição do MP se esta estiver acompanhada de requerimento da vítima nesse sentido, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

    B) CORRETA: Item correto, pois neste caso, o MP nem requereu o arquivamento do IP e nem ofereceu ação penal. Assim, poderá o ofendido apresentar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP, dada a inércia do MP.

    C) ERRADA: Item errado. O IP já foi devidamente arquivado por falta de provas, não cabendo ao outro Promotor oferecer a denúncia, independentemente de concordar, ou não, com a decisão do Juiz, nos termos da súmula 524 do STF:

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". 

    D) ERRADA: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mediante o qual ela passa a “especificar” o alvo das investigações, de forma que cabe a ela, e somente a ela, definir quais são os indiciados.

    E) ERRADA: O indiciado poderá requerer a realização de diligências, mas a sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Para essa questão está certa a única forma de entender seria:

    Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido. (ALGO QUE NÃO DEVE TER VALIDADE SEM QUE O JUIZ O FAÇA) Fica como se não tivesse sido feito nada, logo caberia à queixa sendo possível a ação privada subsidiária da pública.

  • a) ERRADA - Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     b) CORRETA - Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.

    c) ERRADA - O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 

     

    d) ERRADA - A autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 

    e)ERRADA - Além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.

  • Que questão lindaaaaaaa , cadê a galera que fala '' antigamente era mais fácil ?!:!:!''

  • A) Errado . Somente a requerimento do ofendido ou do seu responsável

    B) Correto . Pois desde de quando MP DETERMINA arquivamento ?!?!

    C) Errado . Nova denúncia somente com provas novas , por conta de bis in idem

    D) Errado . Primeiramente , indiciamento é ato privativo da autoridade policial . Segundamente , poderá recusar requisição ilegal

    E) Errado . No IP de regra não vige o contraditório e a ampla defesa , autoridade policial poderá indeferir requerimento de diligências 

  • Pessoal cola a resposta sem ao menos saber do que se trata

    Sobre a letra C : princípio da unidade do MP entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, sendo o titular ou substituto atuando ,não importa, quem está atuando é o próprio órgão. Podem até divergir da posição quando ao inquérito, mas continua sendo o órgão atuando , independentemente de ser o promotor titular ou substituto. Isso é o significado do princípio da unidade e não vai feri-lo caso os promotores divergirem na sua atuação

    Essa letra ficou errada mais por conta da súmula 524 do STF

  • A O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.

    ERRADO O MP NÃO PODE REQUISITAR POIS É AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    B Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.

    CERTO. VEJA QUE O MP CAGOU PARA O PEDIDO DA VITIMA. AINDA ASSIM ELE PODE OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

    C Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.

    ERRADO. ATENÇÃO PQ O 1º PROMOTOR RECEBEU E DECLAROU INEXISTENTE OS INDÍCIOS. AÍ VEIO O 2º E SE CONVENCEU A PROPOR A AÇAO... POXA UM DIZ "SIM" E OUTRO DIZ "NAO" ? AI NAO PODE NÉ FERE A UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.

    D A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

    E Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois o erro da alternativa C não está no "fere a unicidade do MP" como muitos colegas estão colocando. O erro está em ir contra a súmula 524 do STF: " arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" Bons estudos
  • Questão sinistra...

  • A) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do MP nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. ERRADA.

    O IP somente pode ser instaurado de 2 formas: por PORTARIA e por APFD. As requisições do MP e do MJ, bem como a representação do ofendido NÃO SÃO formas de instauração do IP, mas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE para a instauração do IP por Portaria ou APF. Apesar da doutrina sustentar que a requisição do MP seja uma forma de instauração do IP, o art. 129, inc. VIII, da CF, aponta como função institucional do MP a possibilidade de requisitar a instauração do IP e não, de ele próprio, proceder a sua instauração, o que só pode ser feito, por Portaria, pela Autoridade Policial.

    B) Tendo o MP arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. CORRETA. Art. 29 CPP.  

    C) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. ERRADA

    Súmula 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AP ser iniciada, S/ NOVAS PROVAS.

    D) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de IP e do indiciamento do autor do crime. ERRADO. A REQUISIÇÃO possui conotação de exigência, determinação razão pela qual, em tese não poderá ser descumprida pela Autoridade Policial, salvo se desarrazoada ou manifestamente ilegal. Não se trata de indeferimento de requisição, mas um não cumprimento/ não instaurar de procedimento policial fundamentado. No tocante ao INDICIAMENTO (ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é APONTADO como autor de uma infração penal devidamente materializado), verifica-se se tratar de ato privativo da autoridade policial, não é ato discricionário, vincula-se a existência de uma motivação razoável. Sendo assim, o poder requisitório que assiste o Juiz e o MP não atinge a obrigação de indiciamento. art. 2, §6º da Lei nº 12.830/2013.

    E) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. ERRADO

    Opostamente a requisição do Juiz ou do MP, esse requerimento NÃO POSSUI conotação de ordem, mas de mera solicitação, PODENDO SER INDEFERIDO pelo Delegado de Policia na hipótese de evidente ATIPICIDADE DA CONDUTA descrita pelo requerente.


ID
50365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • O item está certo, conforme prescreve o CPP: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Venho aqui no dia 26/08/2010, atualizar minha resposta:

    Por outro lado, em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial (delegado de polícia civil) de realizar diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito. Deixando a infração vestígios, deve Aa autoridade policial determinar a realização do exame de corpo de delito.Dessa forma, levando a vítima, ou mesmo o autor dos fatos, ao conhecimento da autoridade policial a notícia de que sofrera lesões, deve o delegado determinar a realização da perícia. Isso porque não pode a confissão suprir a ausência de realização do exame de corpo de delito.

    Segue entendimento do STJ:

    Inquérito policial (natureza). Diligências
    (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).

    1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da
    ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele
    garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de
    motivos de 1941).
    2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo – daí
    que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais
    ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos
    são assegurados o contraditório e a ampla defesa –, é lícito
    admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de
    violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).
    3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências.
    Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso,
    obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.
    4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de
    constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis – do
    ofendido, do indiciado, etc.
    5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c).
    6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial
    que atenda as diligências requeridas.

    HC no 69.405/SP. DJ 25/2/2008

  • Apesar da resposta corresponder ao texto legal, não podemos nos esquecer da similitude que há com o art. 184 do mesmo diploma legal, que dispôe:Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a PERÍCIA ( que não é diligência, mas pode estar envolta de diligencias) requerida pelas partes, quando não for necessário ao esclarecimento da verdade.
  • Ressalte-se o que prescreve a Súmula Vinculante 14, segundo a qual" é direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Isto é, nos casos enquadrados por essa súmula, a autoridade não pode negar a diligência.
  • COLEGAS,A REGRA É A DO CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO requeridas pelo suspeito ou vítima, quando o crime deixa vestígios.TRATA-SE DA ÚNICA diligência que o delegado não pode indeferir.OLEMBRANDO QUE: Quando é o Juiz ou o MP que enviam para o delegado REQUISIÇÃO(ordem e não pedido) para diligências, este se obriga a realizar.:)
  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, eo indiciado poderão requerer qualquer diligência,que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Certo.Ofendido e Indiciado podem requerer diligência, podem a atitude do Delegado é discricionária.A atuação do Delegado somente será vinculante se o pedir vier do Juiz ou do MP.
  • Esta questão não está correta se considerar art. 184 do CPP que diz: 

    Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    CORRETO: o artigo 14, do Código de Processo Penal, dispõe que “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial”.

  • ART. 14 .  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O Cespe, no julgamento dos recursos contra o resultado da questão, informou:

    Recurso Indeferido:

    "O item está certo, conforme prescreve o CPP Art 14. O ofendido e seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade"

  • Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ARTIGO.14 DO CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    Gabarito Certo!

  •  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  •         Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Galera, pra que mil vezes a cola do artigo?

  • gab.correto-

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [obs.: discricionariedade]

    (Anal. Legisl.-Câm. Cotia/SP-2017-VUNESP): As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. BL: art. 14, CPP.

    (MPAL-2012-FCC): O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. BL: art. 14, CPP. (TJMS-2010).

    fonte----texto de lei-cpp

  • Certo.

    Ressalte-se que no caso de exame de corpo de delito não há essa discricionariedade por parte do juiz para determinar a sua realização ou não.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Requer pode requerer qualquer coisa, se será realizado ou cumprindo outra história.

  • Prova do demônio

  • GABARITO: CERTO.

    ARTIGO.14 DO CPP O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    (PURA LETRA DE LEI)

  • Lembrando que representante legal é o CADI:

    Conjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, conforme disposto no Art. 14 do CPP.

  • DISCRICIONARIO PARA AUTORIDADE

  • A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, porém ele se torna mitigado quando se fala em corpo de delito.

  • GABARITO CORRETO

    CPP:  Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • CERTO.

    ARTIGO.14 DO CPP

  • Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.

    No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO

  • Resumindo: pedir, pode. Se vai conseguir ou não, depende da autoridade.

  • Gabarito: C.

    Vale destacar que a regra do art. 14 do CPP comporta uma exceção, qual seja, o requerimento do exame de corpo de delito. Caso esse pedido parta do ofendido, o delegado de polícia estará obrigado a atendê-lo.

  • GAB. CERTO

    CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • INQUISITIVO

  • pedir pode pedir a vontade, o delegado escolhe se faz ou não(DISCRICIONARIDADE DO INQUERÍTO POLICIAL)

ID
50371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Não é necessária a autorização judicial.Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)
  • O item está errado. Assim dispõe o CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento doinquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provastiver notícia.Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, aoinvés de apresentar a denúncia, requerer oarquivamento do inquérito policial ou de quaisquerpeças de informação, o juiz, no caso de considerarimprocedentes as razões invocadas, fará remessado inquérito ou peças de informação aoprocurador-geral, e este oferecerá a denúncia,designará outro órgão do Ministério Público paraoferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Errado.Mesmo após o Juiz mandar arquivar, o Delegado poderá investigar novas provas, indepedente de autorização judicial.
  • Errado.Mesmo após o juiz ordenar o arquivamento, o Delegado poderá proceder novas pesquisas, independente de autorização judicial.
  • A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, razão pela qual, se após arquivado novas provas surgirem, a autoridade policial poderá desarquivá-lo. Há duas exceções em que isso não poderá ocorrer: quando o motivo de arquivamento do inquerito foi -a atipicidade de conduta (não houve crime); -encontrava-se extinta a punibilidade. Nesses dois casos, o desarquivamento não é permitido.
  • CPP, Art.18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Nesse sentido, a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

     

  • Errado.

    Art. 18 do CPP: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    e súmula 524 do STF: "ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTODO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS".
     

  • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    ERRADO: dispõe o art. 18. do CPP que “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

  • Aew pessoal, vamos colocar comentarios que inovem o que foi dito e não apenas repetir o que diz o Código.
  • Errado

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Bons estudos
  • O delegado tem Plenos poderes sobre o Inquérito e Enquanto nao é entregue o minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP do qual
    finaliza a parte investigatória do processo inicial.

    Ou seja, a qualquer momento o Delegado pode reabrir o inquérito para apurar novas provas ou efetuar novas diligências.

    Ótima questão.
  • ... a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial. 
    Está errada pois a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
  • O professor Nestor Távora em seu livro "Curso de DireitoProcessual Penal", na página 123 diz:

    É importante salientar que segundo o STF, o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material.  Nesse raciocínio, não seria admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.

    Professor Nestor em aula: o mesmo se diz agora segundo a Doutrina quando o pedido é pautado na extinção da punibilidade, pela prescrição ou qualquer outra causa.
    Ou seja, nesses casos também não se admite o desarquivamento - nem mesmo se surgirem novas provas.

    Bons estudos :)
  • Em consonancia com o ótimo comentário da colega Marcela, faz coisa julgada formal e material o arquivamento do IP, além da atipicidade, como fora comentado, os casos do fato ter sido praticado com a justificante das Excludentes de Ilicitude, Culpabilidade, exceto Imputabilidade e prescrição; entendimento, este, defendido pela doutrina.
    Nestes casos não há que se falar em novas provas, sequer em desarquivamento. Porém, a regra geral é no sentido de que seria possível, o que justificaa questão.
  • Diante de novas provas, o Delegado não pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.
    Ao juiz, então, o que cabe, segundo os termos do art. 28, é o controle sobre o arquivamento do inquérito, e não sobre o seu desarquivamento.
    Em tal caso, a decisão sobre o pedido de desarquivamento, em surgindo novas provas, cabe ao representante do Ministério Público. É condição sine qua non para o desarquivamento do inquérito o surgimento de novas provas. É o que determina a Súmula nº 524 do STF.
                                                                                                                                 (Vestcon, ed. 2012)

  • Cabe acrescentar que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, porque o despacho que determina o arquivamento por ausência de provas faz coisa julgada formal e não material. No caso, não existe decisão definitiva de mérito.
  • O que leva o sujeito a escrever um comentário simplesmente com a palavra "errado"??? E ainda tem gente que acha útil... (desabafo)

  • A autoridade policial poderá investigar novas provas, indepedentemente de autorização judicial.

  • Tendo notícias de outras provas, poderá proceder a novas pesquisas, não necessitando de autorização judicial, pois a mesma já foi concedida.

  • ERRADO

    CPP,  art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Vamos direto ao ponto/erro da questao: Não é necessária a autorização judicial.Art. 18​.

  •   CPP. art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Só não poderá proceder a novas investigações quando o arquivamento fizer coisa julgada material, que se dá nos casos de: INEXISTÊNCIA DO CRIME ou EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
  •  

    ERRADA!

    DOIS PONTOS DESTACADOS NA QUESTÃO:

     I) Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. 

    II) Não é necessária a autorização judicial.

  • Nesse caso, a autoridade policial não precisa pedir "benção" para a autoridade judiciária. Rsrs

     

  • Não é necessária a autorização judicial.

  • Gab errada

     

    Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

  • NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!

    TJ AM!

  • Na 7º palavra parei de lê

  • O próprio CPP já autoriza -->> Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ERRADO

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Não precisa de autorização judicial.

  • ERRADO

    Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

    OBS: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito!!

  • Já que estamos respondendo questões de IP, e o anunciado da questão é sobre arquivamento, juntos vms fazer uma pequena revisão. Cabe lembra que o delegado não poderá arquiva o IP, quem arquiva Ip é juiz a pedido do MP , mas mesmo aquivado o delegado poderá dar continuidade nas invertigações, salvo na situação de coisa jugada material atipica, não poderá desarquivar.

  • NÃO é preciso autorização judiciária para iniciar novas pesquisas.

  • Errei todas mds prova de louco

  • Gabarito Errado.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)

  • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Gab.: ERRADO

    Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    A autoridade policial não precisa de autorização judicial para proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ( ADAPTADA) Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial PODERÁ proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, INDEPENDENTE de autorização judicial.

  • ORDENAMENTO ARQUIVAMENTO I.P= MP

    independe de autorização judiciária para iniciar novas pesquisas...

  • O I.P. só não pode ser desarquivado se fizer coisa julgada material (atipicidade da conduta, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade), quando fizer coisa julgada formal e surgirem novas provas poderá pelo delegado sem autorização judicial.

    Sigam-me no insta para trocarmos relatos de concurseiros frustrados em plena pandemia e sermos futuros coleguinhas CONCURSADOS! @daiannylimad

  • Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • coisa jugada material = Não pode

    coisa jugada formal = pode, sem pedir autorização

  • Letra da Lei Chefe !!!!!!!

    Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Com os surgimento de novas provas poderá a autoridade policial ( Delegado ). fazer a reabertura de IP, após o arquivamento,,,,

  • Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Faz coisa julgada formal: pode desarquivar (prescinde de autorização)

    Faz coisa julgada material: não desarquiva

  • COISA JULGADA FORMAL: Pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem noticias.

    COISA JULGADA MATERIAL: Não pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem notícias

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Gabarito: Errado


ID
75142
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
  • Aplica-se o disposto no art. 17 do CPP:"A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".Isto tendo em vista que o MP que deve analisar a possibilidade de oferecer a denúncia, mandar arquivar os autos ou devolvê-los para maiores elucidações sobre as investigações.
  • ERRADO O GABARITO, POIS NUNCA A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR O INQUERITO. DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO. NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO, RICARDO ARANTES, ELE DISSE QUE PELO PRINCIPIO DA INDIPONIBILIDADE...LEMBREM-SE QUE ESSE PRINCÍPIO É APENAS DA AÇAO PENAL PUBLICA. NA AÇÃO PENAL PRIVADA O PRINCIPIO É O DA DISPONIBILIDADE.OU SEJA, NA AÇAO PUBLICA NÃO PODERA O MP DESISTIR DA AÇÃO. JÁ NA AÇAO PRIVADA O PARTICULAR PODERÁ DESISTIR, DESDE QUE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO.
  • resposta 'a'Visão geral e rápida.Sobre o IP:- não pode ser arquivado pelo Delegado - Princípio da Indisponibilidade- é dispensável- é precidido pelo Delegado- não atende ao contraditório e nem a ampla defesa- Princípio da Publicidade - via de regra, não é sigiloso, principalmente quanto ao Promotor de Juitiça e ao Juiz.Bons estudos.
  • Uma das características do IP é ser sigiloso. Isso deve-se principalmente ao fato de que uma investigação exposta à publicidade pode gerar um constrangimento irreparável, principalmente se a pessoa for inocente, o que muitas vezes ocorre. Esse sigilo não atinge o juiz, o MP o advogado e o defensor. Também pelo fato de que não há ação penal nessa fase. É apenas um procedimento administrativo em que não há contraditório nem ampla defesa (procedimento inquisitivo).
  • Resposta letra A

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


  • rsrsrsrs com toda humildade do mundo gente...qual o erro da letra A? não existe erro ai...querer ver anulação é absurdo... GUARDEM ISSO...O DELEGADO JAMAIS PODE MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO.. JAMAISSSS É SO ISSO! É CLARO QUE ELE NAO PODE MANDAR DEPOIS DE INSTAURADO, COMO ELE PODERIA MANDAR ANTES DE INSTAURADO?KKKKKKKKKKKKK
  • Rafael de Oliveira,

    Concordo com vc INTEGRALMENTE sobre o comentário da questão Q26956, principalmente com as questões FCC. “gente......vamos aprender a fazer prova.... qual o item mais errado.” Ou mais certo em se tratando da FCC.

    Bons estudos a todos

  • Alguem poderia me esclarecer sobre a letra D.

    Obrigado
  • Rafael, o erro da letra D se dá pelo fato de o IP tratar-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (NÃO confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento NÃO julga NEM pune ninguém, ou seja, NÃO possui atividade jurisdicional. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois NÃO existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial (Poder Judiciário), podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.
  • pessoal quanto a alternativa "b" quais são as outras formas de investigação criminal? 
  • Comentários a letra "C"

    A questão se encontra errada , primeiramente, porque o Parquet não preside Inquérito polícial, mas sim a própria autoridade Policial o faz.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    Fonte:CPP


    O Mp, na verdade, é Custo legis da ativida policial.
     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    Fonte:CFRB

    Comentários a letra "E"


    O sigilo do inquérito é para o defensor do indiciado nas matérias que não digam respeito ao direito de defesa ou questões não documentadas ainda.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



    Portanto, se o sigilo fosse extensívo ao Ministério Público, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade em decorrência do artigo 129, VII da Constituição.
    Espero ter ajudado!!


     

  • O inquérito policial constitui-se na única forma de investigação criminal. o MP pode adminsitrativamente, por meio de peças informativas, investigar crime sem necessidade de abertura de IP.

    Funciona assim:

     Se o MP entender que consegue elucidar os fatos e conhecer o autor do crime por meio próprios, digo adminstrativos, como solicitar informações em banco de dados ou instituições, poderá fazê-lo.

    A base legal é:


    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

            Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  • Vamos lá galera!

    a) CERTO

          Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.
          Como procedimento ele segue um (
    CAMINHO PADRÃO):

    (DELEGADO)  =====>
    *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

         por isso SEMPRE, EU DISSE SEEEEPRE QUEM ARQUIVA O IP É O JUIZ;
         por isso NUNCA, EU DISSE NUNCA O DELEGADO PODE ARQUIVAR O IP.


        Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    b) ERRADA
        - Existem outras formas de investigação, como o INQUERITO PARLAMENTAR, O MILITAR E O MINISTERIAL.

    c) ERRADA.
        -  O MP presidi o INQUERITO MINISTERIAL.

    d) ERRADA.
        - O IP é um procedimento "INQUISITIVO" PRÉ-PROCESSO, POR ISSO NÃO SE APLICAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

    e) ERRADA.
       - O sigilo do IP é uma caracteristica do IP em prol da eficiência da investigação. É, portanto, O DELEGADO QUE DEVE VELAR PELO SEU SIGILO.

    *** Espero ter ajudado. Se encontrarem questões cabulosas, por favor, me notifiquem por e-mail ou de outra forma, agradeço.
  • Gab A

     

    Características do inquérito

     

    Inquisitivo- Não cabe contraditório e ampla defesa

    Escrito- Relatório ou APFD

    Discricionário- Delegado é autorizado a negar a abertura do inquérito ou realizar diligência

    Obs: A negação cabe recurso ao Chefe de polícia

    Obs: Se o crime deixar vestígios é obrigatório a realização do inquérito

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz é obrigatório a realização do inquérito

    Sigiloso- Resguarda a intimidade , a honra e a família

    Indisponível- Se começou deve terminar ( Autoridade policial não arquiva )

    Dispensável - Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Oficioso- Pode ser instaurado pela Autoridade Policial de "ex offício"

  •   Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    gb a

    pmgo

  • Correta, A

    A autoridade policial não pode ARQUIVAR e nem DESARQUIVAR inquérito policial.

    Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório que rege nosso ordenamento jurídico, é de competência do Ministério Público - promotor natural - proceder ao Arquivamento do IP e, posteriormente, remete-lo á instância ministerial superior para fins de homologação dessa decisão.

    Desse modo, não cabe mais ao juiz homologar o arquivamento do competente inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • segundo o stf, o MP pode presidir o Inquerito policial, certo?
  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • Gente, lembrem de estudar português (dentre outras matérias). Nem só de processo penal vive a prova.

ID
80875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A unica assertiva incorreta é a "b" pois conforme transcrição direta do Art. 11. do CPP, "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito(durante a ação penal)".
  • A) CERTA. É o que dispõe o art. 5º, § 3º do CPP: "Qualquer PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA poderá, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".B) ERRADA. De acordo com o art. 11 do CPP as provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO:"Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito".C) CORRETA. Tal assertiva é o que dispõe o art. 5º, § 5º do CPP:"Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".D) CORRETA. Qualquer diligência pode ser requerida pelos interessados mas serão realizadas a juízo da autoridade policial, conforme o art. 14 do CPP:"O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".E) CORRETA. É o que expressamente dispoe o art. 16 do CPP:"O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
  • Até concordo que a alternativa "b" está incorreta, mas a alternativa "E" também está.A questão afirma que o MP que devolve o inquérito para a autoridade policial, quando na verdade ele pode requerer ao juiz para que o inquérito seja devolvido para a autoridade policial.Podendo o juiz inclusive negar está devolução.Achei mal formulada a alternativa.
  • Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca" (felizmente ou não).Para exemplificar, observe-se que na Justiça Federal na 1ª Região existe o Provimento COGER nº. 37/2009, que assim dispõe no art. 3º:Art. 3º. A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição.Abraço e bons estudos.
  • A alternativa E vai bem e correta... mas, dps da letra da lei (art. 16 do CPP), vem o comentário que a coloca como errada: "Normas Aplicáveis aos Sercidores Públicos Federais."Não são aplicáveis somente aos servidores federais.B e E estã incorretas, portanto.
  • PESSOAL, É SIMPLES - LEIAM O ART. 19 DO CPP ONDE DIZ QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE...
  • Pessoal, eu já marquei a questão como "enunciado equivocado". A alternativa (E) não tem essa parte de "norma aplicada aos servidores federais". Confiram com a prova. Houve um equivoco de digitação  por parte da pessoa que colocou a questão na rede. Abraços
    L.F
  • resposta 'b'As provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO(ambos são encaminhados ao Juiz)Houve erro de digitação. Assim, na alternativa 'e' devemos desconsiderar "Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais"Bons estudos.
  • O art. 19 do CPP, citado pela usuária DANIELA ROCHA DE OIIVEIRA TOREZANI TOREZANI, não é aplicável à alternativa "b".

    Repare que o enunciado sequer se refere a ação penal privada.

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Resposta: letra b) Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • De acordo com o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime acompanharão os autos do IP.
    Isso permitirá, no curso da ação penal, a produção de contra-prova, homenageando o contrditório e a ampla defesa, de modo a auxiliar o convencimento do magistrado.
  • Apos a conclusao do inquerito po,licial devera ser encaminhado ao ministerio publico e no permanecer sob custodia da policia civil.
  • Letra: B
    Fonte: Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. CPP

  • Gente......vamos aprender a fazer prova.....Qual item é o mais errado, escancaradamente errado, estupidamente errado, item contra o texto da lei? é CLARO QUE É O DA LETRA b.
  • Observação ao comentario do VICTOR:

    Comentário do Victor:
    "Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca""

    Ao fazer a leitura ao art. 16, CPP não se encontra a possibilidade do MP devolver diretamente o inquerito policial à autoridade policial como o Victor afirma

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E sim que ele PODERÁ REQUERER, isso não trás ideia de possibilidade direta, e sim indiretamente usando como meio a autoridade judiciária..

    Porém essa possibilidade de devolução direta do MP à Autoridade Policial já é discutida e em alguns casos até aceita, mas não com base no Art. 16 do CPP; isso já ocorre com a Justiça Federal e o MPF

    Resolução CJF nº 63/2009:


    “Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:
    a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
    b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
    c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
    d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
    e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
    f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.”

    ou seja somente serão aceitos pela Autoridade Judiciária nesses casos, com base nisso o MPF, para novas diligências, remete diretamente à Autoridade Plocial


      Percebe-se, desta maneira, que os atos que impliquem um gravame de maior monta ao investigado, exigindo, assim, um controle jurisdicional, devem invariavelmente passar pelo crivo dos magistrados federais, a fim de que não haja ofensa a garantias constitucionais, o que seria típico de um Estado totalitário e ditatorial.
                Destarte, meras situações de pedido de dilação de prazo, informações sobre o cumprimento de diligências, requisições de novas medidas – que não as de caráter constritivo e acautelatório -, não mais precisam ser direcionadas primeiro ao juiz, o que só demandava tempo e por vezes imbróglios de competência, ocorrendo a veiculação direta entre o responsável pela investigação (Polícia) e o destinatário daquela (Ministério Público).
  • A única possibilidade da LETRA E está correta é se o MP ainda não tiver feito a denúncia e, o inquérito estiver em sua posse. Caso contrário,só poderá ser devolvido pelo juiz à pedido do MP.
  • Gente! A alternativa "E" está SIM correta!

    Vejamos:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em outras palavras: O MP poderá requerer À AUTORIDADE POLICIAL para que esta PRODUZA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Como que é feita essa requisição? O promotor manda um ofício à autoridade policial dizendo: "Autoridade, requisito a produção de novas diligências X, Y e Z, pois são fundamentais para que se possa oferecer a denúncia".
    Pronto! É só isso?
    Claro que não! O promotor terá que DEVOLVER o Inquérito à Autoridade Policial, para que esta possa complementá-lo com as novas diligências.

    Portanto, O MP irá DEVOLVER o IP à Autoridade Policial, REQUISITANDO a produção de novas diligências essenciais para que ele, o MP, possa oferecer a denúncia de forma adequada!

    São os passos dessa história (a grosso modo, desculpem, mas irá esclarecer):
    Inquérito Policial concluído --> Autos remetidos ao MP para denunciar --> promotor entende que faltou a produção de alguns elementos essenciais para o oferecimento da denúnica --> promotor devolve o IP à Autoridade, requisitando a produção dessas novas diligências --> Autoridade cumpre a requisição e remete novamente ao MP --> promotor oferece a denúncia!


    Portanto, a afirmação da alternativa "E" está correta!
    E, como vários outros colegas já afirmaram, a alternativa "B" não tem amparo legal sem nenhuma dúvida. NENHUMA!

    A FCC, pessoal, é complicada! Eu mesmo não concordo com diversos gabaritos (manifestamente errados ou nulos), contudo, não é o caso da questão em comento!
    Por fim, vejam a lógica: o que é que o Juiz tem a ver com o OFERECIMENTO de uma denúncia? Não tem nada a ver! O trabalho do Juiz é RECEBER ou NÃO essa peça acusatória. Pela lógica é possível interpretar o artigo 16 de forma correta.

    É isso aí, pessoal!
    Bons Estudos!
    Essa discussão que faz com que assimilemos melhor o conteúdo! É ótimo isso!

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    OU SEJA,NÃO FICARÃO SOBRE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL!
  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    porque a letra d esta certa? e a questão do corpo de delito que a autoridade policial é obrigada a realizar?


  • a ) CORRETA. Art. 5º § 3o do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) INCORRETA.  Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     

    c) CORRETA - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) CORRETA. A autoridade policial não estará obrigada. Vejamos o que diz o CPP: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    e) CORRETA.   Nos termos do CPP  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em relação a letra D, tanto o indiciado quanto a vítima podem requerer qualquer diligência, no entando a autoridade pode ou não raliza-la.

    Resp: B

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
93832
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra ECPPTÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIALArt. 14. O ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Base legal para cada uma das alternativas:a) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.Doutrina: por ser inquisitorial o inquérito policial não comporta os princípios do contraditório e da ampla defesa.b) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.c) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.d) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.e) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • resposta 'e'Visão Geral e Rápida do IPa) erradaVia de regra não é sigiloso.Não admite o contraditório nem a ampla defesab) erradaO delegado não pode arquivar.c) erradase preso - 10 dias improrrogáveisse solto - 30 dias prorrogábeisd) erradaacompanha a denúncia/queixae) certapode requerer, porém o delegado pode recusar a realizaçãoBons estudos.
  • Questão esta incompleta
    O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Bons estudos

  • A) Errada. Artigo 20 do CPP

    B) Errada. Artigo 17 do CPP

    C) Errada. Artigo 10 do CPP

    D) Errada. Artigo 12 do CPP

    E) Correta. Artigo 14 do CPP


  • Gabarito: E

     

     

    o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. Se vai ser aceita pelo delegado ou não, ai já é outra história.

  • a) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

       Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.​

    O inquérito policial possui natureza inquisitiva e, por isso, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa em todas as suas manifestações. Sobre o tema, é importante citar o Projeto de Lei n° 366, de 2015, de autoria do Senador Roberto Rocha (PSB/MA), que foi aprovado pelo Senado e atualmente aguarda votação na Câmara dos Deputados. O referido projeto visa alterar o CPP para assegurar o contraditório relativo no inquérito policial. 

     

    b) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Outra característica do inquérito policial diz respeito à sua indisponibilidade, ou seja, após  ser instaurado não pode ocorrer o seu encerramento por ato discricionário da autoridade policial, a qual não poderá também arquivar ou requerer o arquivamento do IP (quem requer é o MP e quem arquiva é o juiz).

     

    c) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Indiciado preso: delegacia estadual: 10 dias improrrogáveis – delegacia federal: 15 dias + 15 – lei de drogas: 30 + 30.

    Indiciado solto: 30 dias prorrogáveis pelo prazo que o juiz justificadamente entender – delegacia federal: 30 dias, prorrogáveis a critério do juiz – lei de drogas: 90 +90.

     

    d) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

     Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.​

     

    e) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O inquérito é dispensável, mas deve acompanhar quando servir como base

    Abraços

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP ART.14

  • A) Não há contraditório nem ampla defesa no IP

    B) POLICIA NÃO ARQUIVA IP

    C) IP termina no prazo de 10 dias e 30 dias.

    D) o inquérito policial acompanhará SIM a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    C) CORRETA

  • Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    OBS: faltou so completar o restante, mas sabemos que estar correta.

  • A) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    O IP é Inquisitivo: não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele não conduz o IP, quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado). Por se tratar de procedimento meramente investigatório, não há acusado, de forma que não há contraditório e ampla defesa em suas formas plenas, ainda que se reconheça a existência de elementos que denotem o respeito às garantias constitucionais dos indiciados.

    B) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.

    ARQUIVAMENTO DO IP

    Cabe ao Ministério Público promover o arquivamento, cabendo ao juiz analisar o pedido de decidir pelo arquivamento, na forma do art. 28 do CPP.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    PRAZO IP

    Preso: 10 dias (pode ser prorrogado pelo Juiz uma vez, por até 15 dias)

    solto: 30 dias (prorrogável quantas vezes forem necessárias)

    D) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    E) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. - GABARITO

  • Correto E

    Poderá requerer sim... Mas a realização ou não,da diligência, fica a cargo do entendimento e melhor juízo do Delegado de Polícia.

  • Sobre a assertiva "D", creio que o enunciado está desatualizado. Ainda que suspenso em razão de medida cautelar proferida em ADIN, há previsão no pacote anticrime que limita a hipóteses excepcionais a possibilidade de registros de atos investigatórios acompanharem os autos do processo. (cf. o § 3º do art. 3º-C, CPP)

  • Vejam o nível da questão para Juiz e a evolução da banca que hoje em dia coloca uma texto no comando da questão e mais um textão para cada alternativa desde a prova mais "simples".

  • A vítima e o investigado podem requerer diligências à autoridade policial, que as efetivará ou não, logo, há discricionariedade.

    Porém, como já é sabido, o Ministério Público e o Juiz requisitam diligências, que o Delegado (para as bancas dos principais concursos) não poderá negar – a requisição não é uma ordem, mas tem status superior ao simples requerimento.

    Situação que pode confundir o concursando, no momento da prova: há uma situação, recorrente em concurso, segundo a qual o Delegado não pode negar diligências, mesmo que seja o caso de requerimento de vítima, de modo que há obrigação legal determinando sua realização: o corpo de delito, o Delegado estará obrigado a realizá-lo.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Gab) E

    #vempmce

  • Resumindo:

    • O ABENÇOADO ( ou melhor, O INDICIADO ) pode requerer qualquer coisa. Se ele vai ser atendido é outra história...

    SIGAMOS!!!

  • fundamentos no CPP:

    art. 12; 17; art. 10; art. 14; 

  • O Inquérito policial é dotado de sigilo, conforme prevê o Art. 20 do CPP.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Contudo em razão de sua inquisitoriedade, não possui contraditório nem ampla defesa


ID
101092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

No curso do inquérito policial, a autoridade competente, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá tomar uma série de providências elencadas pelo Código de Processo Penal (CPP), as quais incluem a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Referida autoridade não poderá, todavia, realizar acareações, já que esse tipo de prova é ato privativo do juiz, que tem como pressuposto a presença do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;A autoridade policial poderá sim realizar acareações, caso considere necessário para a elucidação do fato.
  • A acareação pode ocorrer tanto na instrução criminal, quanto no IP.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 13506 RJ 2000/0055483-9

    Resumo: Habeas Corpus. Acareação. Inquérito Policial. Ilegalidade. Inocorrência. Ação Penal. Dolo.
    Ilicitude de Provas. Reexame Fático-probatório. Custódia Cautelar. Desnecessidade. Ausência de
    Fundamentação. Condenação em Grau de Recurso.
    Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
    Julgamento: 21/11/2000
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 19/02/2001 p. 251
    RSTJ vol. 143 p. 543

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. DOLO. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.

  • Caso do Adriano, jogador do corintians.

    O delegado colocou ele frente a mulher baleada para acareações. Caso prático e possível.
  • Providências (ou diligências) preliminares
                 Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, conforme dispõe o art. 6.°, do CPP, a autoridade policial deverá:  I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
                 Inicialmente, cabe observar que a autoridade policial poderá realizar outras diligências probatórias não elencadas no art. 6.°, do CPP. Em outras palavras, as atividades aí elencadas não são taxativas.
                 A acareação consiste em confrontar depoimentos divergentes entre testemunha e investigado, entre investigados, entre testemunhas, ou entre testemunha e vítima, ou ainda entre vítima e investigado. Se não existe dúvida alguma a ser dirimida, não haverá necessidade de utilização desse meio de prova. Mesmo raciocínio adota-se em relação à reprodução simulada dos fatos, sendo desnecessária quando se sabe como ocorreu a infração. Se for o caso, deve a autoridade realizar exame de corpo de delito, bem como outras perícias.
  • GABARITO: ERRADO 

    "Acareação

    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.Ocorre entre testemunhas,acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições.É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:

    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mistes haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fae do inquérito quanto no processo.

    Procedimento
    Os acareados serão reperguntados, para que explicquem os pontos de divergência, podendo entrão modificar ou confirmar as declarações anteriores, realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos(parágrafo único, art. 229, CP)

    Valor Probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor realativo."



    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar 
  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Gab: ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Acareações não são provas privativas do JUIZ. Todavia essas acareações serão realizadas na Persecução Penal. Compreende-se Persecução Penal como: INQUÉRITO POLICIAL (procedimentos investigativos) + AÇÃO PENAL (processo condenatório/penal). 

     

    Segue artigo do CPP que também ajuda a entender melhor:

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

  • Não há forma respectiva, mas aleatória. Conforme o Cespe já cobrou esse tipo de entendimento na PF/2014.

     

    º Ir até o local do crime para preservar o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos;

    º Após deliberados pelos peritos, apreender os objetos do crime;

    º Colher todas as provas, ouvir a vítima e o indiciado;

    º Providenciar o reconhecimento de pessoas, coisas e as devidas acareações;

    º Determinar o exame de corpo de delito e as perícias necessárias;

    ª Submeter o indiciado ao processo de exame datiloscópico;

    º Averiguar a vida progressa do indiciado.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Gab Errada

     

    Logo que tiver o conhecimento da prática de infração penal, a Autoridade policial deverá:

     

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

     

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

     

    - Colher todos as provas

     

    - Ouvir o ofendido

     

    - Ouvir o Indiciado

     

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

     

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

     

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

     

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

     

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • Gab ERRADO.

    Acareações podem ser feitas tanto durante o inquérito, quanto na ação.

  • O JUIZ E O DELEGADO PODEM FAZER CARINHO UM NO OUTRO :D

  • Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (CESPE)

    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

    - Colher todos as provas

    - Ouvir o ofendido

    - Ouvir o Indiciado

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • ERRADO

    SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Ai não TONYYYYYY BOYYYYYYYYYY

  • LEMBRANDO QUE:

    ✅ ACAREAÇÃO É UMA SURUBA: PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO!.

    ⚠️ EXCETO ENTRE PERITOS.

  • Uma questão que responde essa:

    Prova: FAPEC - 2006 - PC-MS - Delegado de Polícia

    De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

    I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento. ERRADA. É DEVERÁ

    II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial ERRADA

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial. CERTA

  • Acareação = Casos de Família.

  • SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    CASOS DE FAMILIA !!!!

    GAB E

  • ERRADO, não é privativo do juiz, pode ser feita tanto durante o inquérito quanto na ação penal

  • pode coletar as provas já periciadas e pode realizar acareações.
  • CPP- Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Errado.

    Não pode fazer acareações?

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Sobre acareações: Q15386- PF2009; Q667387; Q933267- PF18; Q236069- PF2012; Q460223- PF2014

  • As acareações podem ser determinadas pela autoridade policial independentemente de autorização judicial.


ID
105919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova.

Alternativas
Comentários
  • Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIROSEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITORelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • É perfeitamente possível, pois a prova colhida em interceptação telefônica, ser emprestada a outro procedimento criminal, desde que sabatinada pelas mesmas partes, e, assim, observados o contraditório e a ampla defesa, pois trata-se de prova obtida por meio lícito.
  • Só um detalhe: escuta ambiental não demanda autorização judicial. A autorização judicial só é exigida nos casos de interceptação telefônica e escuta telefônica.

  • Sobre o comentário da Emille:

    INQ nº 2.424 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24-08-2007: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. , inc. XII, da CF, e do art. da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"
  • Gabarito: C.

    Comentários: A Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.° 9296/96) somente prevê a autorização judicial para  interceptação no curso de investigação criminal ou processo criminal, isto é, sempre para atender aos fins da persecução penal.

    Sobre a possibilidade de essas provas serem aproveitadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova, duas são as orientações sobre o tema:
           1.ª corrente – Não se admite alargar os fins da interceptação telefônicas legalmente autorizadas, adstritos à investigação criminal e à instrução processual penal, em face do inc. XII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988;
         2.ª corrente (posição majoritária) – Não haveria impedimento na utilização dessas provas, porque teriam sido legalmente produzidas. Afora isso, os limites constitucionais seriam apenas em relação às hipóteses de concessão, não havendo limitação alguma na utilização das provas em outros procedimentos não penais, como é o caso do processo administrativo disciplinar.

    Discutindo o tema no âmbito da denominada “Operação Furacão”, o Supremo Tribunal Federal adotou a segunda corrente, entendendo legítimo o compartilhamento dessas provas para instruir processo administrativo disciplinar contra os investigados:
        “A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos.” (STF MS 24803 / DF 29/10/2008).

  • No ano seguinte, essa mesma questão foi cobrada pela CESPE na prova da AGU.

    CESP – AGU/2009: Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar. ERRADO

    Avante, avante!

  • As interceptações telefônicas são provas cautelares que são justificadas pela necessidade e urgência.
    Quando as provas irrepetíveis e as provas cautelares migram para o processo, elas serão submetidas a contraditório e a ampla defesa para que só então possam ser valorados pelo juiz.
     

  • Discordo da colega Émille, pois na Lei 9.034 (Organização Criminosa) diz o art.2o., IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) ex.câmeras e gravadores; 

    E ainda: o STF admite no escritório do advogado quando ele for investigado.
  • Pessoal, as escutas ambientais não precisam de autorização judicial, podem ser feitas desde que a conversa gravada não seja sobre a vida privada e sobre a intimidade da pessoa. Essa é uma decisão do STF
  • Q99567           Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica); 

     Ver texto associado à questão

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    O Cespe nem repete questões!!! rs

  • Não é possível realizar interceptações telefônicas num inquérito administrativo disciplinar, sendo as interceptações telefônicas autorizadas somente durante a investigação criminal ou em instrução processual penal. 


    Porém, os dados obtidos nessa interceptação e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas, podem ser usadas (prova emprestada) em Processo Adm. Disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Prova emprestada:

    Conceito: é aquela produzida em um processo e transferida documentalmente a outro processo.

    Requisitos:

    Mesmas partes em ambos os processos;

    Respeito ao contraditório no momento da produção da prova;

    Respeito a disciplina normativa que rege a produção probatória.

    Conclusão: não será emprestada prova ilícita salvo para beneficiar o réu.

    Fato provado deve ser útil a ambos os processos.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • PROVA EMPRESTADA! Completamente possível!

    avante!

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • A famosa "Prova Emprestada"

  • GABARITO CORRETO.

    Segundo o STF e o STJ, é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada mesmo que processo penal ainda não tenha transitado em julgado (independência entre as instâncias). É possível utilizar, em PAD, de prova emprestadam a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei n° 9.099/1996 (Lei de Interceptação Telefônica). 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova.

  • Prova Emprestada

  • CERTO

    Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Prova emprestada é permitida.

  • Já acabou o hype da prova emprestada nas questões do CEBRASPE.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"

  • Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório para que a prova possa ser aproveitada em outro processo é imprescindível que o réu tenha participado da produção da prova no processo anterior.

  • prova cautelar

  • Não entendi. Como pode ser emprestada a provacem fase de inquérito se não há contraditório nem ampla defesa?


ID
107833
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal quanto ao inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não se observa o contraditório, porém não lhe é assegurada a ampla defesa. Se fosse, deveria haver contraditório.Ademais, a autoridade policial pode negar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo representante legal deste (art. 14, CPP). Com ampla defesa haveria alguma forma de recurso ou a proibição do delegado de negar diligências.
  • Alternativa "A" está erradaEm regra, no IP não há contraditório e ampla defesa. Esse é o entendimento para questões objetivas.Todavia, a Súmula Vinculante n. 14 mitigou essa característica, se no curso do inquérito policial ocorrer momento de violência e coação ilegal daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. STJ HC 69405 e STF HC 94034. Súmula Vinculante n. 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • HABEAS CORPUS Nº 69.405 - SP (2006/0240511-4)EMENTAInquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de motivos de 1941).2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa , é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis do ofendido, do indiciado, etc.5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c ).6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas.
  • A letra "a" encontra-se perfeita! Não é possível contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Contudo, o que tem que garantir ao acusado é a proteção dos direitos e garantias fundamentais.Um exemplo disso é a súmula vinculante nº 11 e 14 que trouxeram tais garantias, contudo,não podemos chegar ao ponto e dizer que exista um contraditório.Mas, para apimentar o debate, existe alguma exceção?
  • Entendo que a questão seja passível de recurso.

    No que tange a alternativa "A" a súmula vinculante n° 14 acabou mitigando a inquisitoriedade do procedimento, porém, não ao ponto de assegurar ao cidadão o direito à ampla defesa.

    O problema encontra-se na alternativa "B".

    Estabelece o artigo 10 do CPP que o IP deverá ser encerrado em 10 dias no caso de réu preso. O art. 46 do mesmo diploma legal estabelece o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP que, no caso do réu preso é de 5 dias.

    Neste ponto, entendo que a alternativa "B" esteja incompleta, dando uma falsa percepção de que ela encontra-se correta, pois se o réu estiver preso e o MP requerer diligência a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada pelo excesso de prazo, tendo em vista que, p. ex. se o réu for sido preso em flagrante o IP e a denúncia deverá ser oferecida dentro de 15 dias a contar da data da prisão, isso entendendo que os prazos previstos pelo CPP foram seguidos da maneira como estipulados.

    Portanto, creio que estaria correta a alternativa "B" se estivesse da seguinte maneira:" Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público poderá requerer diligências, mesmo que o indiciado tenha sido preso em flagrante delito E NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA".

  • Rafhael,

    Concordo que diligências complementares não poderão ser requisitadas enquanto o suspeito não for posto em liberdade, mesmo porque se não existe elementos para propor a ação penal, então não existem elementos para a manujtenção da prisão.
    Porém tais diligências não poderiam ser realizadas com o indiciado solto, ou seja, a prisão seria interrompida porém as investigações prosseguiriam??

    Se a respostra for positiva, então a assertiva B estah correta !!!

  • Pessoal, a "B" não diz que o indiciado ESTÁ preso quando do pedido de novas diligências. Diz que ele FOI preso em flagrante, não dá para deduzir que ele está preso até hoje. A prova é de promotor, tem que ficar de olho nesses detalhes.
  • Não seria o erro da questão assegurar a assistência de advogado? Há súmula vinculante afirmando não violar a CF a falta de advogado nos processos administrativos. O IP é procedimento inquisitivo, não havendo se falar em contraditório ainda. A assistência de defensor é imprescindível no processo judicial, inclusive com a participação da DPE. 
  • Resposta letra A.


    Porém fiquei intrigado com essa letra B no momento em que diz: "Ministério Público poderá requerer diligências ", pois pelo que me lembro MP requisita diligências. Se alguem tiver mais embasamento sobre o assunto por favor fique à vontade. Até!
  • A) Não se observa o contraditório no inquérito, mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa com a assistência de advogado.

    Onde está o erro? [...] mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa [...]

    O princípio da ampla defesa é inafastável, ainda que possa ser mitigado pela ausência da obrigatoriedade do contraditório, como ocorre durante o inquérito policial. Nesse sentido, expressemente, a Súmula Vinculante 14 garante a participação e acesso aos autos (quanto o que já lhe for juntado) pelo advogado.

    No entanto, quando o enunciado A) fala da ampla defesa ser um direito do cidadão, ela exclui o entendimento de que esse direito, que é funtamental, estenda-se para os que não são cidadãos. Lembrando-se que cidadão é aquele sujeito em gozo dos direitos políticos, capaz de votar e ser votado. Assim, os estrangeiros, por exemplo, estariam sem direito à assistência ao advogado? Não. Porque a ampla defesa é um direito fundamental, constitucionalmente fundamentado, no art 5º, e, como tal, tem aplicação ampla, estendendo-se aos humanos, como regra, tornando-se indiferente a condições políticas associadas ao sujeito que possam ensejar restrições que lhe tolham a dignidade.
  • O Inquérito Policial é inquisitório, isso significa que em sua realização não vigora o princípio do Contraditório e Ampla defesa.  Pois o IP nada mais é que uma peça meramente administrativa e não integra o ação penal em si, por isso não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • Errei a questão. eu já tinha até marcado a letra A, mas fui pego pela letra E. Reconheço que a A está errada, porque não há direito à assistência do advogado no interrogatório, p. ex., então até a ampla defesa é mitigada no IP, sem dúvida.

     

    Porém, sobre a letra E, confesso que não sei dizer se a prisão em flagrante pode durar tanto tempo. O delegado deve encaminhar o auto de flagrante para o juiz em até 24 hs após a prisão, e, AO RECEBER O AUTO, o juiz decide sobre a prisão, relaxando-a, convertendo em preventiva ou concedendo liberdade provisória. Segundo meu material, o retardo do delegado não relaxa a prisão, é mera irregularidade, e talvez por isto possa durar 10 dias ou mais, mas pergunto: pode isso, Arnaldo? 

  • Por conta das recentes alterações em 2016, na lei 8906, penso que a forma como redigida a letra "a" deixa a questão desatualizada

  • alejandro, eu descordo que com a alteração, feita agora em 2016, na Lei 8.906/94 a questão esteja desatualizada, por se tratar de questão de 1º fase. A questão trará ainda muita discussão. Porém, acredito a investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa seja corrente minoritária, sendo corrente majoritária a investigação preliminar como procedimento inquisitorial. 

    A questão ainda vai levantar muito burburinho. Ótima pergunta para uma 2° fase ou mesmo uma fase oral.

    Avante!!

  • EMBORA RECONHEÇA QUE AINDA PREVALECE O ENTENDIMENTO DE SER DESNECESSÁRIO A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, Renato Brasileiro (CERS 2015) cita o entendimento de Marta Saad ("O direito de Defesa no Inquérito Policial"), sobre a existência de DOIS TIPOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA durante o IPL:

    Exercício EXÓGENO (Impetração de algum remédio heroico:HC,MS,requerimentos ao Juiz/Promotor)

    Execício ENDÓGENO (Oitiva do investigado, por exemplo)

     

    Brasileiro destaca ainda a SV 14, que dá força ao posicionamento da autora.

     

    Mas em relação ao contraditório, realmente, não há vozes defendendo sua existência no IPL.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO "A"

    No IP tem defesa, contudo não é ampla.

    O erro da "A" é a expressão " ampla".

    ____________

    Abraço!!!

  • Alternativa C - correta

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • A E está errada

    Não tem como ficar em flagrante por 10 dias...

    É preciso decretar a preventiva para o prazo ser de 10 dias

    Abraços

  • Creio que a alternativa 'A' esteja correta, possui direito de defesa podendo usar até o HC, e com advogado acompanhando, mas essa defesa NÃO É AMPLA. 

  • O que há no IP são atos de defesa, e não ampla defesa e contraditório.

  • No IP não existe CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Ao contrário do que pensa nosso senso comum, a assistência por advogado não precisa estar presente no IP, embora seja recomendável.

  • Em 16/09/21 às 16:18, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/08/21 às 17:22, você respondeu a opção B

    Você errou!

    Em 25/02/21 às 18:00, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    amém ! hahahah


ID
117391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens.

A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 7º, CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.

  • Assim como tem o acusado o direito de permanecer calado (CF, art 5°, LXIII), tem também o direito de não produzir provas contra si mesmo.
  • Apenas salientando uma questão terminológica: O princípio da não-autoincriminação ou "nemo tenetur se detegere", decorre do direito previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao acusado o privilégio contra a auto-incriminação não sendo possível portanto obrigar o indiciado a comparecer e participar da reconstituição dos fatos, uma vez que estaria sendo compelid a produzir provas contra si mesmo.
  • Errado.O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada.
  • ELE SO PRECISA COMPARECER, E NÃO PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO, POIS NINGUEM SERA OBRIGADA A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
  • Questão ERRADA:

    Pelo princípio do "nemo tenetur se detegere", o indiciado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ATIVO que possa incriminá-lo, como é o caso, por exemplo, da RECONSTITUIÇÃO DE FATOS (DO CRIME). Porém, no RECONHECIMENTO DE PESSOAS/COISAS, o indiciado não demanda comportamento ATIVO algum. Assim, neste caso específico, não estará ele protegido pelo Direito Constitucional ao Silêncio.

  • Segundo o professor Norberto Avena:

    O réu não esta obrigado a fazer parte do ato. Destarte, embora possa ser conduzido ao local, não pode ser coagido à participação da reconstituição

  • Muitos repetem o mantra de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si" mas poucos efetivamente conhecem que esse princípio está positivado no ordenamento jurídico brasileiro desde 06 de novembro de 1992, por meio do Decreto nº 678, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e que, em seu art. 8º, "2", "g", assim dispõe: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;"

  • Como já foi comentado por nossos amigos, o acusado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, mas estará obrigado a comparecer ao local da simulação dos fatos,podendo ser conduzido coercitivamente caso não compareça.

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Principio da não auto incriminação. Logo, não é obrigatório que o réu ou indiciado participe da reprodução simulada dos fatos.

  • Questão ERRADA

    São vários direitos dos presos constitucionalmente estabelecidos dentre eles o de ser assistido por sua família e de advogado que são fatores de integração da comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes e de permanecer calado, pois, ninguém poderá ser obrigado a exprimir - se, a falar, quando não quer ou não lhe convenha.

  • ASSERTIVA INCORRETA -

    STF - HABEAS CORPUS: HC 69026 DF

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO.

  • Pessoal,

    gostaria de uma ajuda de vocês para sanar uma dúvida minha nessa questão.

    Acredito que o indiciado esteja obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, porém não está obrigado a participar da reprodução simulada, tendo em vista o princípio da não produção de prova contra si mesmo.
    A própria questão do comparecimento liga-se ao conhecimento da prova que vem sendo produzida contra o indiciado. Nesse sentido, a doutrina recente fala em contraditório no IP, apesar de ser majoritário o entendimento de que o IP não admite a aplicação de tal princípio.
    Acredito também que, no caso de não comparecimento, o indiciado responderá pelo crime de desobediência.
  • Ademais resta consignado no art. 8, letra "g" do Pacto de San Jose de Costa Rica, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada". Como sabemos este pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto 678 de 06.11. 1992 que determinou seu integral cumprimento. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do art. 5º da Magna Carta, incorporou-se às demais garantias processuais elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável. Ainda assim, para alguns doutrinadores, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar [7].

    O valor de tal reconstituição é questionado por alguns mestres. Para MEHMERI a reprodução "é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos", destinando-se apenas a esclarecer algumas dúvidas [8]. O mesmo pensamento é o de DÉLIO MARANHÃO que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, "provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular... [9].

    Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a impensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências [10]. Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" [11]. As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório. 

  • O indicIado não é obrigado a constituir provas contra si devido ao Princípio da VEDAÇÃO A AUTO INCRIMINAÇÃO FORÇADA, ou em latim: NEMO TENETUR SE DETEGERE.
  • Na reconstituição o indiciado é obrigado a comparecer...
    Só não é obrigado a participar da "cena"!
  • Art. 107 do CPP, diz : "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
    Alguém pode me dizer, quais são esses "motivos legais"?
    Bons estudos!

     

  •  O investigado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo. Como o reconhecimento não demanda comportamento ativo do investigado, o delegado pode obrigá-lo a participar de reconhecimento. Vale salientar que a autoridade não pode obrigar o investigado a participar do procedimento de reconstituição, pois sujeita o investigado a comportamento ativo.

  • Caros colegas, busquemos evitar tentar forçar a resposta prevista no gabarito, sob pena de se acertar esta em detrimento de outras 200 sobre o tema. É fato que o gabarito está totalmente equivocado. Apenas concordo e lamento com o fato que pessoas que nunca estudaram o tema, provavelmente, devem ter acertado mais em comparação aqueles que estão firme na luta. Bola pra frente e não vamos perder tempo com Tais questões, pois isso desistimula muito. Fiquem com deus

  • DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

    (A quantidade de esforço de hoje, reduzirá o esforço de amanhã)

  • ERRADO

    O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos.

  • A autoridade policial não pode obrigar o indiciado a participar da reprodução simulada dos fatos ,pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si . É o princípio da vedação a auto incriminação forçada ou princípio (  nemo tenetur se detegere)

  • O suspeito não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer.

    O investigado não é obrigado a expor sua versão sobre o fato, mas sua presença é obrigatória.

    Gaba: E

  • Ressalta-se que as Providências dos Arts° 6 e 7 do CPP- trata-se de ROL NÃO EXAUSTIVO. Reprodução simulada dos fatos/reconstituição do crime: não haverá constituição que ofenda à moralidade ou à ordem pública. O indiciado não está obrigado a participar, pois ninguém pode ser compelido a se autoincriminar.

  • Gente, o principio da não auto incriminação foi abarcado pelo nosso ordenamento juridico pátrio, mas ele é originario do tratado que o Brasil celebrou e é signátario, pacto Pacto de San José da Costa Rica. O ponto é que as pessoas idealizam ele como um principio absoluto, na verdade o que ele impedi, ou melhor o direito que ele proporciona, é que a pessoa se isente de fazer ato "ativo" que possa gerar prova contra ela mesma, no entanto em atos passivos ela não poderar alegar essa escusa. Ex: no reconhcimento de pessoas. O suspeito é obrigado a fazer, justamente por ser um ato passivo - o sujeito somente ficara lá em pé.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 7°, CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

     

  • Errado.

    Indiciado é obrigado a comparecer, mas não a colaborar na reconstituição;

    Investigado - sua presença é obrigatória, mas não é obrigado a expor a versão sobre os fatos. 

  • ERRADO

    O INDICIADO (COMPARECE) MAS NÃO É OBRIGADO À (PARTICIPAR).

  • Indiciado voce deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

  • ele e obrigado a comparecer, mas não e obrigado a participar.

  • Não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nessa situação temos o instituto do "nemo tenetur se detegere"

     

    Bons estudos galera!

     

  • Obrigado a comparecer 

    Não é obrigado a participar 

     

  • Alguém mais? Alguém mais quer repetir a mesma bendita resposta!

  • aham... Steve Rogers... O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos

  • Ele de fato é obrigado a esta presente, mas não de participar.
  • Tá ok gente , todo mundo já sabe que não é obrigado a participar e sim obrigado a ir .. 

  • O indiciado pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômentro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • O indiciado pode se recursar a fazer a reconstituição, porém, não pode se nega a fazer o reconhecimento

  • As questões de prova eram MUITO mais fáceis nessa época.

  • A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

    Não poderá ser obrigado a participar!

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

     

    É o Sheik!

  • Gab Errado

     

    Ele tem que comparecer, porém é facultativo ele querer participar. 

     

    Princípio do Nemu Tenetur se Detegere. 

  • Obrigado comparecer

    Desobrigado a participar

  • O indiciado será obrigado apenas a comparecer. Todavia, não ficará obrigado a participar.

  • Acho engraçado quando as pessoas reclamam dos comentários/questões repetidos.

    MAS É NESSA REPETIÇÃO QUE A GENTE APRENDE, FIXA, GRAVA O CONTEÚDO!!


    O indiciado é OBRIGADO a COMPARECER.

    Mas, não é obrigado a participar!


  • Ninguém é obrigado a Gerar provas contra si mesmo!
  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • "Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo para remediar a ilegalidade como podemos conferir: "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6)."

  • é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participa

  • Quanto à necessidade de comparecer, existe duas posições:

    (1) Prevalece o entendimento que o agente deve comparecer ao local, sob pena de condução coercitiva. (prevalece)

    (2) Para Aury Lopes Jr., o próprio comparecimento não é exigível, em razão do respeito ao princípio da ampla defesa. (Nestor e Brasileiro).

    Ressalta-se que comparecer é diferente de participar. O agente NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR, já que não pode ser compelido a se auto incriminar (Pacto de São José da Costa Rica). Entretanto, é OBRIGADO A COMPARECER.

    fonte: CiclosR3

  • Ele é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar!

  • ERRADO.

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

  • Tomem cuidado com uma coisa:

    O Acusado é OBRIGADO a comparecer se for INTIMADO!

    Não há obrigatoriedade compulsiva, ou seja, o ATO pode acontecer sem ele.

    Mas, se intimado for, há obrigatoriedade em comparecer.

  • Não é obrigado a PARTICIPAR.

  • Nemo tenetur se detetegere

  • Indiciado você deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

    Bravo PRF

  • Ninguém e Obrigado a produzir prova contra si mesmo - Nemo tenetur se detetegere

  • ERRADO

    1º- Ele deve estar presente, mas não deve ser OBRIGADO a participar

    2º- Princípio da Não auto-incriminação/ Nemo tenetur se detegere

  • ele deve estar presente, mas não é obrigado a participar. Pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Seria uma afronta ao Princípio do "Nemo tenetur se detegere"

  • Participar não é obrigado, pois fera a constituição de produzir provas contra si mesmo! PMAL 2021

  • O investigado não esta obrigado a fazer parte do ATO, participar ativamente deste, isto já é posição firmada a um bom tempo pela suprema corte. A questão fica quanto a obrigatoriedade deste investigado a comparecer ao ATO, o que seria uma participação passiva deste. A doutrina aponta que este, mesmo sendo intimado, não é obrigado a comparecer, visto que a intimação se justificar a garantir a ampla defesa e contraditório do investigado, e estes não existem em fase pré-processual. Então, caso a reprodução simulado dos fatos, seja feita na fase processual, o réu é OBRIGADO, caso não , NÃO É OBRIGADO mesmo com intimação.

  • Nemo tenetur se detegere!!!

  • O indiciado é obrigado a COMPARECER. Mas NÃO é obrigado a participar.

  • Iria produzir prova contra si mesmo.

    Gab. E

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos: NEMO TENETUR SE DETEGERE, ou seja, o indiciado pode se negar a ir ao "BAR"

    B~~~> Bafômetro.

    A~~~> Acareação.

    R~~~> Reprodução simulada.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O Art. 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de meio de prova. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito não é obrigado a participar, mas sua presença é obrigatória.

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE--> (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

    GAB.: ERRADO!

  • Ele não é obrigado a criar provas contra sí mesmo, mas é obrigado a sua presença.

  • Segundo Pedro Canezin (ALFACON), o agente será obrigado a comparecer, MAS NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR!!

  • obrigado a COMPARECER mas não a PARTICIPAR! se não produziria provas contra si mesmo...

  • O investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, segundo o STF. Também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da produção simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354). Ainda com base em entendimento do STF, a simples ausência do investigado a esta diligência, por si só, não permite a decretação da sua prisão preventiva.

    FONTE: ALVES, Leonardo Moreira. Coleção Sinopses para concursos. 7. ed. 2017. p. 135.

  • ele é obrigado a comparecer, mas pode se recusar a participar.

  • STF - O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

    Gabarito errado.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • �ERRADO

    Baseado no Princípio Nemo Tenetur se Detegere, em que o Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    "Ele Pode se negar a ir ao B A R"

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Ele deve COMPARECER, e não PARTICIPAR, a não ser que o mesmo queira. Ademais, se ele participar, deverá ser observado pelas autoridades se a reconstituição não lesará algum bem jurídico.

  • Comparecer: Sim

    Participar: Não

  • ERRADO

    REPRODUÇÃO SIMULADA DO CRIME

    AO ACUSADO É:

    -facultado participar

    -obrigado a presença

  • Postura ativa não pode ser obrigatória no IP. Ó os princípios, po

  • REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS

    O Artigo 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de MEIO DE PROVA. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito NÃO é obrigado a participar, sua PRESENÇA É OBRIGATÓRIA.

    #BORA VENCER

  • O indiciado só é obrigado a comparecer

  • Princípio Nemo tenetur se detegere.

  • NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada dos fatos

  • Comparecimento: Obrigatório.

    Participação: Facultativa.

  • COMPARECER => SIM

    PARTICIPAR => NÃO

  • participar não, mas estar presente sim. Pois antes os advogados de defesa batiam nessa prova pericial quando seu cliente não estava presente, pois não oportunizava o contraditório.
  • Pessoal,

    O acusado/indiciado não está obrigado ao comparecimento e à participação na reprodução simulada dos fatos.

  • Atualizando com posição atual:

    O investigado não é obrigado a participar e, segundo posicionamento do STF, também não é obrigado a comparecer (RHC 64354).

    Bons estudos!

  • A reconstituição poderá ser realizada tanto na fase de investigação policial quanto na fase judicial (sob a determinação do juiz competente), naquela hipótese, a autoridade policial poderá providenciá-la ex officio, independentemente de requerimento ou determinação de quem quer que seja (STF, HC 98.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, DJe 14-12-2011).
  • O indiciado Não e obrigado a participar da reconstituição, apenas comparecer

  • Sendo objetivo!

    Indiciado é:

    1- Obrigado a comparecer

    2- Não é obrigado a participar da reconstituição,

  • Apenas um adendo:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906) - do Buscador DoD

    Seguindo esta lógica, o acusado pode ser conduzido coercivamente para a reconstituição, pois a proibição reside quanto ao interrogatório. Mas com tantos já disseram, dela não é obrigado a participar, com base no princípio da não autoincriminação.

    Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Bons estudos.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • Obrigado a comparecer mas não a participar

  • imagina o cara tendo que mostrar como matou alguem

  • POSICIONAMENTO ATUAL:

    O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).

    Ou seja:

    COMPARECER: Não é obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, PROCESSO PENAL PARTE GERAL, 7ª ed. 2017, juspodivm, pg 135

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Questão similar:

    Banca: CESPE/CEBRASPE  Ano: 2018 DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

    Quanto à reprodução simulada, também denominada de reconstituição do crime, assinale a opção correta.

    A - A ausência do indiciado poderá ocorrer por sua vontade, mas esse fato induzirá prova contra si.

    B - A participação do indiciado será obrigatória caso haja prova da materialidade e indícios de autoria.

    C - A participação do indiciado é obrigatória para que o ato seja considerado válido.

    D - A participação do indiciado é facultada à sua vontade.

  • GABARITO ERRADO

    Nemo tenetur se detegere

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, porém, COMPARECER: Obrigatório. PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.


ID
117679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

No inquérito policial em que figure como indiciado um inimigo do delegado de polícia responsável pelas investigações, o Ministério Público oporá exceção de suspeição em relação a esse delegado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.
  • De acordo com o CPP, art. 107, não se pode arguir a suspeição embora a autoridade policial possa declarar-se suspeita, a letra da Lei indica: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Penso que, no caso, eventual suspeição da autoridade policial que o preside poderá ser arguida em âmbito administrativo, segundo as normas internas da instituição, por isso o instrumento adequado não será o de exceção de suspeição, o qual pressupõe a existência de um processo judicial.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1) Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus.

    (...)

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 43878 SP

     
    Relator(a): EVANDRO LINS
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJ 05-04-1967 PP-***** RTJ VOL-40275- PP-*****

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO, QUE PRESIDIU O INQUERITO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA E DESACATO CONTRA ELE COMETIDOS, NÃO E MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. O INQUERITO E PECA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ PARA O VALOR QUE MERECER. A NULIDADE DO PROCESSO SÓ SE DECRETA POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ART. 564, N. 1, DO COD. PR. PENAL). RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

  • raciocinei da seguinte maneira:

    delegado não tem poder decisório nenhum, caso seja percebida alguma inimizade com o investigado, esta poderá, deverá. será percebida na persecução da ação penal.

    obviamente o delegado pode declarar-se suspeito, de modo a evitar qualquer problema na investigação.
  • David,

    Cuidado com sua afirmação de que o Delegado de Polícia não possui poder de decisão, pois em várias passagens do CPP você encontrará atos que demandarão "julgamentos" a serem efetuados pelo Delegado, como no caso de restituição de coisa apreendida:

    Art. 120 do CPP.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • Não se fala em suspeição de delegado, ao contrário do que ocorre com juiz ou perito. Apx

  • ERRADA. No que diz respeito a supeição no IP, o Delegado pode se declarar suspeito, mas não pode ser oposta Exceção de Suspeição à Autoridade Policial nos termos do artigo 107, CPP. 

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • De acordo com o art. 107 do Código de Processo Penal não se poderá opor exceção de suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso a autoridade não o faça, caberá à parte interessada pleitear o afastamento do delegado considerado suspeito ao seu superior hierárquico — e não perante o juiz em razão da regra do art. 107.

    FOnte: Direito Administrativo Esquematizado, Pedro Lenzza.
  • Delegado enquanto autoridade policial nao tem contra ele oposição de suspeição

  • O delegado não é suspeito!!

  • Se todo inimigo do Delegado o tornasse suspeito... ele não teria condições de trabalhar...

    O cara trabalha com crime tempo todo... mais que normal ter inimigos...

  • Lembrando que o delegado pode, de ofício, se se dar por suspeito/impedido. Trata-se de uma discussão doutrinária, podendo ser abordada numa segunda fase.

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal

  •     CPP. art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • NÃO CABE OPOR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POIS É UMA FASE INQUISITIVA....CASO O DELEGADO TENHA ALGUM RELACIONAMENTO COM O ACUSADO...(QLQUR TIPO DE PROBLEMA PESSOAL...ÍNTIMO) ... ELE DEVE INFORMAR ESTA SITUÇÃO.

  • Não cabe excecão de suspeição à autoridade policial.

  • Somente o próprio delegado pode se declarar suspeito para o caso!

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Mais não digo. Haja!

  • De acordo com o art. 107 do CPP, "não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

     

    Ou seja, não há possibilidade de oposição de suspeição contra delegado de polícia. Contudo, caso o delegado tenha algum vínculo de inimizade com o indiciado, como exemplifica a questão, ele próprio deverá se declarar suspeito para atuar no feito.

  • ERRADO. Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial

  • SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS ELAS DEVERÃO SE DECLARAR SUSPEITAS QUANDO HOUVER MOTIVO LEGAL.

  • Oposição de suspeição não cabe contra autoridades policiais

  • Nao é cabivel exceçao de impedimento ou suspeição em face de delegado!

  • Até o anunciado da questão está com erros de digitação.

  • IP É INFORMATIVO, LOGO TODAS AS INFORMAÇÕES SERÁ ANALISADA DEPOIS.

    GAB= ERRADO

  • ERRADO

    Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • “Oporá”... PQP CESPE!!!
  • A natureza administrativa do inquérito permite que o delegado continue, uma vez que neste momento não haverá prisão ou condenação, passos que serão realizados apenas pelo juiz.

  • Membros da magistratura, bem como do ministério público não podem afastar delegado de polícia das investigações por provável suspeição deste, visto que não há, na atual legislação processual, qualquer possibilidade nesse sentido, isto é, falta de previsão legal. Deve a parte interessada, ,entretanto, solicitar o afastamento da autoridade policial ao delegado geral de polícia ou, sendo seu pedido recusado, ao Secretário de Segurança Pública.

    Bons estudos!

  • Direto ao Ponto

    CPP, art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    A PARTE NÃO PODE OPOR, MAS AS AUTORIDADES POLICIAIS PODEM.

  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Resolução: conforme o artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • exceção de suspeição? que bagaceira é essa?

  • Tá é fodid# rapaz kkkkkkkkkkkkk

  • ELE MESMO DEVE DECLARAR SUSPEITO

  • SOMENTE ELE PODE DECLARAR SUSPEITO

  • Renato Brasileiro:

    "é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção".

  • Todo mundo copia e cola a mesma coisa.

  • não poderá ser oposta a exceção de suspeição contra delegado de policia . todavia, o delegado de policia poder-se afastar do quando houver comprometimento em sua parte ao analisa o caso.

  • Não se impõe suspeição ao DELPOL, mas ele mesmo pode alegar/ventilar

  • É um tal de Ctrl + C da Peste!

  • Não é possível exceção de suspeição contra DELTA, mas este, pode se autodeclarar suspeito.

    Essa é a unica hipotese de suspeição cabivel durante a investigação.

  • Errado! Delegado pode investigar até a esposa!

  • CPP - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • "oporá", pensei que era um nova espécie de abelha...

  • Olhou pro lado, opaaa e esse tablete de maconha aqui em, já coloca ai no IP trafico de drogas

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém

    TOP!

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém PMAL 2021

  • GAB. ERRADO

    CPP - Art. 107:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito: Errado

    Art. 107 .  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Errado.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • O próprio delegado que deverá se declarar suspeito.

  • Temos Gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
137908
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ CERTO PORQUE AS PROVAS QUE POR ALGUM MOTIVO NÃO PUDERAM SER OUVIDAS OU ARROLADAS NO INQUERITO PROPRIAMENTE DITO, PODERÃO SER ARROLADAS NA FASE JUDICIAL DO INQUERITO.ERRO DA PRIMEIRA: A POLICIA COMPETENTE É A JUDICIARIA.SEGUNDA: SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 14 DE 2009, O ADVOGADO PODERÁ TER ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP.TERCEIRA: NUNCA AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVARÁ IP, SÓ O JUIZ.QUARTA: O GOVERNADOR TEM FORO ESPECIAL SIM.
  • Não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".
  • Cuidado com a letra "b"!!!O advogado realmente tem a prerrogativa de acesso aos autos do inquérito policial, mas em relação aos fatos já documentados nos autos, o que não se aplica às diligencias em andamento(certamente nao foram juntadas aos autos do IP), haja vista seu caráter sigiloso, buscando a efetividade da investigação.
  • Com relação a prerrogativa de foro do Governador, segue entendimento do STJ:

    PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL.1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado segundo o qual somente o
    Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar, originariamente, os
    Governadores de Estado, nos crimes comuns.2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que, avocando-se o procedimento
    investigatório em questão, afirma-se a competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora,
    para, em seu âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível cometimento de
    ilícito pelo reclamante.
    3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para funcionar neste grau de
    jurisdição, para os fins de direito.4. Reclamação procedente.
  • Só para complementar a questão corret, letra E, acerca do que vem a ser exatamente contraditório diferido:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    Autor: Marcio Pereira;

  • Em relação à alternativa "d", segue o entendimento do STJ:

    GOVERNADOR DE ESTADO. Processo criminal. Investigação. Competência do STJ. Aproveitamento dos atos realizados. Verificado, no curso de investigação criminal, que os fatos apurados podem levar ao indiciamento da Governadora, com foro privilegiado neste STJ para o processo e julgamento por crimes comuns, os elementos de prova encontrados devem ser remetidos a este Tribunal para que, sob sua direção, prossigam os atos investigatórios, com o aproveitamento do que até ali foi apurado. Reclamação acolhida em parte. (Rcl 1.127/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2002, DJ 09/09/2002, p. 154)
  • ....

    d) de acordo com a jurisprudência dominante, o delegado de polícia que, no curso de inquérito, vier a constatar indícios de que o delito investigado foi cometido por Governador de Estado, pode proceder ao seu indiciamento, uma vez que a prerrogativa de foro se refere unicamente à ação penal propriamente dita.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O erro da assertiva está em afirmar que a autoridade policial ao verificar que o delito foi praticado por Governador do Estado, pode, prontamente, indiciar o mesmo. Para que haja o indiciamento pela autoridade policial é necessária a autorização do Relator. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Grifamos)

  • ....

    a) sua instauração e condução incumbe, primordialmente e por determinação constitucional, à chamada polícia administrativa ou de segurança.

     

    LETRA A – ERRADA - Tal atribuição cabe à polícia judiciária. Nesse sentido, professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):

     

    “2.1. Polícia administrativa ou de segurança

     

    De caráter eminentemente preventivo, visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: a Polícia Militar dos Estados-membros.

     

     

    2.2. Polícia judiciária

     

    De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, § 4º, da CF, verbis: “às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).

     

    Cumpre registrar a distinção feita por parte da doutrina, capitaneada por Denilson Feitoza95, que, à luz do art. 144 da CF/88, sustenta a existência de polícias judiciária e investigativa, adotando nítida diferenciação. Nesse contexto, as diligências referentes à persecução preliminar da infração penal seriam realizadas pela polícia investigativa, enquanto que a função de auxiliar o Poder Judiciário (executar mandado de busca e apreensão, por exemplo) recairia sobre a polícia judiciária. A Lei nº 12.830/2013, no seu artigo 2º, parece adotar esta concepção, ao dispor que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica” (grifo nosso).” (Grifamos)

  • a ) INCORRETA. Incumbe a chamada polícia judiciária.

     

    b) Errado. Os elementos de provas acessíveis são aqueles já documentados e não as diligências que estão em curso. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser direito do  defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos  de prova que, já documentados em procedimento  investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam  respeito ao exercício do direito de defesa  

     

    c) Errado. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    d ) Errado. A determinação de indiciamento deve caber ao Tribunal com competência originária para julgar a ação penal (no caso da  questão, STJ).

     

    e ) GABARITO.

  • E- Quando da necessidade de provas urgentes opera-se o contradito diferido. Ex: flagrante delito.
  • Pessoal, ATENÇÃO! Atualmente a questão em epígrafe tem dois gabaritos. Explico. Recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação. Outro fator é a recentíssima modificação de entendimento do STF, a qual restringe às hipóteses de foro previlegiado, assim, nos caso de competência do 1º grau, embora a quetão não mencione tal fato, porém falo aqui apenas de modo a contribuir com os colegas, não há óbice para instauração de inquérito policial.  

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Acredito estar DESATUALIZADA a presente questão!

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.)

    Exceção - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: Será necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)

    "SEMPRE FIEL"

  • Quando o investigado tiver foro por prerrogativa de função

     

    Para Indiciamento  - NÃO é necessário que haja autorização

    Para Instauração de IP:

    STF - Se o detentor de foro tiver a prerrogativa no próprio STF precisa de AUTORIZAÇÃO

    STJ - Se o detentor de foto tiver prerrogativa nos TJ's, TR's, TS's (inclusive no próprip STJ) NÃO precisa de autorização.

     

     

    Qualquer erro, por favor, avisem!

  • Conforme dispõe o artigo 1º, §6º da Lei 12.830: o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Creio que a questão está desatualizada.

  • Cuidado com o comentário do IVAN REZENDE DE OLIVEIRA. Essa história de "recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação"(sic) não tem nada a ver. Não ocorreu nenhuma alteração do Estatuto da OAB que "não permita mais o sigilo". Segue o Art. 7º, XIII:

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;"

    Por outro lado, na súmula vinculante 14("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"), é garantido aos advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Mas não ocorreu alteração do Estatuto da OAB que não permita o sigilo.

  • Alternativa E

    não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".

    Art. 155 O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
138292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, POIS PARA MIM O I.P É PRESCINDÍVEL, PODE SER DISPENSÁVEL EM CASOS DE CRIMES DE MENOR POTENCIALIDADE, ONDE OUTRAS PEÇAS PODEM SER USADAS COMO CONVENCIMENTO DO I.P. UM DOS PRINCIPIOS DO I.P É A DISPENSABILIDADE.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA PELO O PRINCIPIO DA DISPENSABILIDADE DO IP....PODE SER SUBSTITUIDO POR DOSSIES, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, ETC. PORTANDO ELE NÃO É INDISPENSÁVEL, É DISPENSÁVEL.
  • Resposta: 'e'a) erradaA polícia judiciária não tem automica em relação ao MP.O Delegado é obrigado a atender a requisição feita pelo Promotor de JustiçaPrincípio da Obrigatoriedadeb) erradaA autoridade policial pode indeferir pedido do ofendido ou indiciado.Princípio da Discricionariedadec) erradaO inquérito policial é, via de regra, sigiloso.O sigilo não é pleno, pois tanto o Juiz quanto o Promotor de Justiça terão acesso ilimitado.Princípio da Publicidaded) erradaA decisão judicial pode se fundamentar no inquérito policial, desde que a decisão não seja com base exclusiva no inquérito.e) certaCuidado: a)Inquérito Policial é indisponível - Princípio da Indisponibilidade- O Delegado não pode arquivar o inquérito, sem autorização judicial.b)Inquérito Policial é dispensável:- O Processo poderá ser iniciado sem a existência do inquéritoBons estudos.
  • Na verdade a questão está mal formulada. O item E quer dizer: O IP é dispensável = O IP não é indispensável.CORRETA LETRA E
  • concordo com o colega abaixo. o IP é dispensável quando o Ministério Público já reuniu elementos suficientes para o oferecimento da ação. nesse sentido é o art. 39, § 5o, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • O inquérito policial não é indispensável.(= é dispensável)

    A pegadinha é a seguinte:

    Não é indispensável = é dispensável (negação da negação)

    O "não" anula o "in", por isso é dispensável.

  • Alternativa (E) é a correta, pois:

    O INQUÉRITO POLICIAL É INDISPENSÁVEL?
    O inquérito policial é peça meramente informativa, onde se apura a existência da infração penal e sua autoria. Sua finalidade é permitir que seu titular (MP e ofendido), possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal.
    Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal tenha em mãos informações suficientes, isto é, os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável.
     

  • CORRETA LETRA "'E" - "INQUÉRITO. DISPENSABILDIADE (STJ). "O inquérito policial, procedimento administrativo de natureza puramente informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-se tão-somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria". (6ª Turma, RHC 5.094 – RS. Rel. Min. Vicente Leal. DJU 20/05/1996, p. 16742)".
     

  • Não creio estar correto, como foi dito acima, que o delegado "está obrigado" a atender a requisição do MP, muito embora este termo expresse o sentido de ordem, na doutrinária, e que se descumprido pode ensejar a uma sanção disciplinar adiminstrativa. 
    O delegado então estaria instaurando o IP, mesmo que diante da requisição, em razão de sua obrigatóriedade, até por que não há hieraquia entres eles.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101021132505942&mode=print


  • Para a prova que vocês estão estudando cai Raciocíonio Lógico? Pelo Pai do céu...

    Como sempre digo, o que mais vejo é: "a banca é uma merda", "questão pode ser anulada", "questão mal formulada", "mais uma pegadinha do CESPE", "não concordo com o gabarito" 

    Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal, pág. 100

    "Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito." - característica da dispensabilidade.

    Conclusão: o IP é dispensável. Qual é a "negação" da palavra dispensável? Indispensável não!?

    Se a questão fala: "O inquérito policial não é indispensável.", então negação + negação = ? (Pensa que você consegue). 

    LOGO, O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL!

    Obs.: não estou chamando ninguém de burro e nem nada do tipo. Ter dúvidas é normal - aproveito para parabenizar todos aqueles que pedem ajuda. Só que eu fico muito incomodado com a capacidade que muitos têm de criticar antes mesmo de PENSAR. E SIM, eu poderia passar sem ler os comentários, mas não quero!
  • Essa questão tem um pouco de Raciocínio Lógico, que devemos ficar atentos.
    um dos princípios da Lógica é que ao negarmos a mesma coisa duas vezes, na verdade estamos afirmando.
    Neste caso bastaria saber que o IP é dispensável.(quem estuda minimamente sabe disso)
    Quando a questão nega através do "não" e através do prefixo de negação "in" ela está na verdade, 
    afirmando que o IP é dispensável.
    Isso é só uma dica para que fiquemos atentos às "pegadinhas de prova".

    Bons estudos!!!

  • a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP. Errado. O delegado tem obrigação de atender uma requisição do MP. (pesquise diferença entre requerimento e requisição) Isso faz com que a polícia não tenha total autonomia, muito embora não haja hierarquia entre o MP e a Polícia. Se o delegado se negar a cumprir a ordem do MP, enseja somente em sanção administrativa e não crime de desobediência. b) A autoridade policial não pode indeferir um pedido de realização de prova feito pelo indiciado ou ofendido. Errado. O delegado pode indefirir se achar não ser relevante tal prova para o inquérito, devendo este fundamentar a decisão. Em indeferindo, a pessoa pode recorrer ao chefe de polícia. Pode também recorrer ao judiciário, se for capaz de provar que o indeferimento foi ilegal. c) O caráter sigiloso do inquérito policial pode ser estendido até mesmo ao MP e ao Poder Judiciário. Errado. Não pode se estender ao MP, nem ao Juiz nem ao advogado do investigado. d) A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, mesmo que não exclusivamente. Errado. Para quem teve dificuldade de interpretar essa questão, sugiro ler assim:       A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, exclusivamente.
           Nesse caso estaria Correto, pois a decisão judicial não pode mesmo se fundamentar só no Inquérito pois este não foi colhido sob o direito de contraditório e ampla defesa. Mas como a questão adicionou "não exclusivamente", ela negou a frase, então vira Errado. Ele quer dizer que a decisão judicial não pode fundamentar com base no inquérito nem em outras.
     

    e) O inquérito policial não é indispensável. Certo. O inquérito policial é dispensável. (em casos que não há necessidade de investigação para se determinar os elementos do crime.)
  • Gabarito: E

    Cespe negou a assertiva duas vezes, o que a tornou verdadeira.

  • a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP.

     

    LETRA A - ERRADA - A meu ver, quando me deparo com questões desse jaez, questionando a automina do delegado em relação ao MP e ao Juiz, faço a seguinte indagação. A prova que é pra Delegado? Se for, tem autonomia, podendo o delegado deixar de cumprir caso entenda ser ilegal.

     

     

    Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 111):  

     

    “77. Requisição de diligências: como se disse anteriormente, requisitar tem o sentido de exigir legalmente e não simplesmente dar uma ordem. A autoridade policial está obrigada a cumprir as requisições tanto do juiz quanto do promotor, competentes – é óbvio – para fiscalizarem investigações criminais, porque, assim fazendo, em última análise, segue o determinado em lei e não a vontade ou o capricho de uma autoridade qualquer. Entretanto, tendo em vista que a requisição há de ter um fundamento legal, não está obrigado o delegado a cumpri-la caso desrespeite o ordenamento vigente.” (Grifamos)

     

    Agora, em questões de outros concursos como este de Procuradoria, entende-se que a autoridade policial não cabe questionar as requisições feitas pelo MP ou pelo juiz.


  •   a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP.   INCORRETA - Alguns colegas ao meu ver se equivocaram quanto ao motivo da incorreção. Não existe obrigação nenhuma do delegado atender a requisição do MP ou do Magistrado, na realidade o delegado às atende em virtude do principio da obrigatoriedade da ação penal publica, podendo deixar de atende-las quando manifestamente ilegais. Entretanto, acredito que não se pode falar em autonomia TOTAL , tendo em vista que conforme estabelece a Constituição Federal (art. 129, VII) o MP deve exercer o controle externo da atividade policial.


      b) A autoridade policial não pode indeferir um pedido de realização de prova feito pelo indiciado ou ofendido. INCORRETA - ART. 17 CPP


      c) O caráter sigiloso do inquérito policial pode ser estendido até mesmo ao MP e ao Poder Judiciário. INCORRETA - 


      d) A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, mesmo que não exclusivamente. INCORRETA - (Art. 155 do Código de Processo Penal) Na realidade o magistrado não pode fundamentear sua decisão somente em elementos obitidos no IP, nada o impede de fundamentar tal decisão em provas judiciais + elementos do ip.


      e) O inquérito policial não é indispensável. CORRETA - O inquérito policial é mero elemento informativo e pode ser dispensado sempre que o MP entender que existem outros elementos que possam substituir o inquerito. (art. 39, § 5 do CPP)

  • Capciosa essa a ...

  • Negação de "IP é indispensável": "IP não é indispensável". Letra E.

  • Hora de descansar... kkkkkkkk 

  • Questão de Raciocínio Lógico... NÃO INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

  • essas jogas de palvras dão um nó no meu tico e teco..kkk nao é indispensavel ...oxiii

  • Fica fácil se fizermos a pergunta assim! O INQUERITO POLICIAL NÃO É INDISPENSÁVEL??? ( CERTO) ELE É DISPENSÁVEL.

  • Ôo caceta, se não é INDISPENSÁVEL entao quer dizer que é DISPENSÁVEL!  

  • CESPE QUANDO NÃO PEGA NO JURIDIQUÊS, PEGA FORTE NO PORTUGUÊS KKKKKKKKKKK 

  • GABARITO: E

     

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO:

     

    1) Escrito / Formal: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

     

    2) Dispensável: O inquérito é instrumento que visa o recolhimento de provas, se já existirem provas suficientes o inquérito é dispensável.

     

    3) Sigiloso: Sigilo moderado (advogado deve ter acesso às investigações já concluidas e passadas a termo.

     

    4) Indisponível: Significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial ex officio, depois que iniciou as investigações

     

    5) Inquisitivo: A regra é a não existência da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito, princípios que surgem com o efetivo inicio da ação penal.

     

    6) Discricionário: A autoridade policial possui amplos poderes para realizar diligências de acordo com a conveniência e necessidade das investigações, buscando atingir o melhor resultado direcionado para a finalidade do inquérito

     

    7) Oficial: A investigação com apoio do aparato estatal é feita por órgãos oficiais

  • Questão tosca hein..o Delegado tem total autonomia em relação ao MP! O delegado deve cumprir as requisições ministeriais pois este é seu papel constitucional e legal. Ora, o Juiz é obrigado a promover o arquivamento em caso de pedido do MP! Isto quer dizer que o Juiz não possui autonomia em relação ao MP????

  • banca cobra firulas, q viiiaaadageee..

  • gb e

    lei seca;;;

  • Correta, E

    A - Errada - pois em alguns casos, a autoridade deve - obrigatoriamente - atender requisições do MP, como por exemplo a requisição para a instauração de IP. Além disso, o controle externo da atividade policial fica a cargo do MP.

    B - Errada - o delegado não é obrigado a atender requerimentos do ofendido ou seu representante legal.

    C - Errada - o sigilo do IP não se estende ao MP, JUIZ e ao Advogado. Lembrando que o advogado não tem direito de acesso em relação as diligências que estão em andamento. Ou seja: ele só pode ter acesso as provas já documentadas, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    D - Errada - A decisão judicial amparada em IP pode ensejar uma condenação, desde que o IP não seja apreciado de maneira isolada. Ou seja: o IP, por ter natureza relativa e inquisitorial, em que são mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser analisado em conjunto com outras provas.

  • GABARITO: E

  • Não é indispensável = é dispensável (negação da negação)

    O "não" anula o "in", por isso é dispensável.

  • HEHE,QUASE ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA.

    DESSA VEZ NÃO,CESPE!

  • Trocadálho do Carilho.

  • Acerca de inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial não é indispensável.

  • sentei na graxa

  • Raciocínio Lógico, cespe gosta de querer bugar os candidatos..

    Outro exemplo:

    Não é imprescindível = certo

    É prescindível = certo

  • Isso é uma questão de Raciocínio Lógico ou de Direito Processual Penal?

    Eu hemm.... >-<

  • Não é indispensável = é dispensável

  • Inquérito policial é dispensável.

  • Nao caio mais nessa hahahah
  • Indispensável = necessário, obrigatório...

  •  é dispensável

  • isso buga a mente

  • Qdo tu sabe e marca errada é pq tu não tá sabendo kkkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box

  • não é indispensável -> leia-se: É DISPENSÁVEL.


ID
141082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETO: O inquérito administrativo instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) admite o contraditório e trata-se de exceção ao caráter inquisitivo do inquérito.
  • Resposta: 'c'a) erradaPrincípio da ObrigatoriedadeQuando o pedido é encaminhado pelo Promotor de Justiça(Ministério Público), a autoridade policial(Delegado) deverá instaurar o IP.b) erradaIP é indisponível, sem exceção.c) corretaVia de regra, o IP não admite o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não se trata de incriminação, e sim, apenas, investigação.Esse caso é exceção: Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão.d) erradaEste princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. e) erradaos vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem - não são capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente
  • Walter: 

    Creio q a alternativa “a” esteja errada por outro motivo do seu apontamento, pois o delegado não está obrigado a atender a ordem de promotor de justiça, mas sim, está vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 

    Uma vez q a prova é referente a um concurso de delegado civil, penso q o erro se encontre na expressão “ante a presença de causa excludente de antijuridicidade”, pois não cabe ao delegado fazer essa análise. 

    Apenas a título comparativo, as cláusula de exclusão de ilicitude não admitem nem trancamento de IP, ou seja, se por esse motivo ela não pode trancar IP, também não deve recusar instaurá-lo por essa mesma circunstância. 

    Já a alternativa “d” está incorreta em razão do princípio ali descrito ser o princípio da oficiosidade e não da oficialidade. 

    Ainda na mesma alternativa, sua ressalva de que em ações privadas não se pode agir de ofício, já era elemento da própria alternativa. 

    Ademais, ao contrário de sua explicação, ações penais privadas subsidiarias da pública, admitem instauração de inquérito policial de ofício. 

     Abraços....
  • A) art. 5º, inciso II do CPP, medinate requisição do Ministério Público. Requisição tem caráter de obrigatoriedade razão pela qual a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o IP.
  • Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.

    Princípio da Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e egentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares.

  • Acho que a questão cabe anulação. Com efeito, é cediço que o inquérito para expulsão de estrangeiro cabe o contraditório. Todavia, como salientou um dos colegas no primeiro comentário, trata-se de inquérito administrativo. Todavia, tanto o comando da questão, como o comando da assetiva se refere a inquérito policial (IP), o qual, na minha concepção, não admite o contraditório.

  • Para aqueles que ainda possuem dúvidas sobre o Inquérito Policial:

    O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal).

    Mesmo que o IP com o escopo de expulsar estrangeiro tenha o nome específico de IP-administrativo, a natureza jurídica de todo o Inquérito Policial é de procedimento administrativo. A peculiariadade do IP- administrativo strictu sensu, é a possibilidade de contraditório para expulsão do estrangeiro. A alternativa "C" está mais que correta.

  • Acrescentando... a alternativa 'e' está errada pois segundo Ada Pellegrini nulidade é sanção processual, logo, não pode atingir o inquérito, que só pode conter irregularidade ou vício.

  • Em que pese, em um dos comentários abaixo o colega discorrer sobre a previsão no estatuto dos estrangeiros acerca do contraditório, não consegui localizar o dispositivo legal na referida lei.
  • Alguns Ip extra-policiais que contemplam o contraditória e a ampla defesa, são eles: extradição ou explusão de estrangeiro.
  • Na investigação criminal, o contraditório é postergado (diferido) para a fase processual da persecução criminal. Contudo, excepcionalmente, no inquérito policial instaurado por requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório.

    Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. De acordo com o art.71, do Estatuto do Estrangeiro, “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.

    Fonte: EVP
  • Só que esqueceram que o inquérito para expulsão de estrabgeiro não é policial, mas extrapolicial.
  • Só para informação adicional . Fonte: Ponto dos Concursos.
      29. (CESPE / PC-PB / 2009) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: ATENÇÃO!!! O ÚNICO INQUÉRITO EM QUE É OBRIGATÓRIO O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI Nº. 6.815/80.
  • Aparentemente ninguém entendeu o problema da alternativa e. Todos fizeram referência a impossibilidade do IP gerar a nulidade de ação penal. Todavia, não é essa a afirmação que a questão faz: ocorrendo a nulidade em determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito? Não encontrei nenhum artigo que faça referência a isto. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro é a única exceção para aplicação do contraditório.
  • questao E)


    3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.
  • A acertiva dada como correta está equivocada, visto que  Inquérito para expulsão de estrangeiro não é policial.

  • É um absurdo ainda cobrarem isso, pois na realidade esse IP não é um IP, mas um verdadeiro processo administrativo.

  • Para aqueles q prentendem fazer prova p Delta , foram aprovadas as sumulas 6 e 8 no I Seminario Integrado de Policia JUdiciaria da União e do Estado de São Paulo : Repercussões da lei 12.850/13 na investigação criminal , realizado na Academia Coriolano Cobra , 26/09/2013, DEltas de Policia civil e Federal( leitura obrigatoria )

    E tambem os enunciados 10 , 11 , 12 , Congresso Juridico dos Deltas RJ., realizado nos dias 17 e 18 /09/2014.Fica a dica
  • A letra D

    está errada porque o certo é oficiosidade - vem de ofício.e não oficialidade - vem de oficial.
  • No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

  • Alguém sabe a justificativa das outras questões?

     

  • D) INCORRETA - O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

    Esta é a definição da OFICIOSIDADE e não da oficialidade que significa que "o delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF)." (Nestor Távora - Direito Processual Penal 2015 - Pág. 115.

  • LETRA C - CERTO - GABARITO - Lei 6.815/80, art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. 

  • ...

    c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.54 e 55):

     

    “Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este o Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 102 a 105), quais sejam:

     

    a)      Instauração de inquérito, por meio de portaria, pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 102);

    b)      Notificação do expulsando acerca da instauração e do dia e hora designados para o seu interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art. 103, § 1.º);

    c)      Atendida à notificação, o estrangeiro será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, facultando-se a ele indicar provas e constituir advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 103, § 4.º);

    d)      Após, o expulsando e seu defensor terão o prazo de seis dias para apresentação de defesa, contados da ciência do despacho para tanto (art. 103, § 7.º);

    e)      Concluída a instrução, o inquérito será remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo (art. 103, § 8.º); e

    f)        Recebido o inquérito, providenciará o Departamento Federal de Justiça o seu encaminhamento, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (art. 105).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A característica narrada é a de oficiosidade. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 192):

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • ...

    a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF , em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • B - Quem arquiva Inquérito Policial é somente o Juiz.: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • Apesar do gabarito ainda coincidir com a alternativa "c", o fundamento da assertiva AGORA deve estar fundamentado no Art. 58 da Lei 13.445/17 c/c Art. 195 "caput", §§ 1º e 3º do Decreto 9.199/17 (Lei de Migração e seu regulamento).

  • O erro da letra D é que os termos estão trocados. O certo seria OFICIOSIDADE.
  • Regra= inquéritoo policial não possui contraditório e ampla defesa

    exceção= expulsão de estrangeiro  e procedimento para apurar falta disciplinar de servidor público

  • LEI 13445/17

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    DECRETO 86.715/81

    Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.    

    Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

    Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.     

  •  a) ERRADO .. O DELEGADO SOMENTE PODERÁ DESCUMPRIR ESTA REQUISIÇÃO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     b) ERRADO ..DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..  NAO IMPORTA A AÇÃO

    O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.

     c) CORRETO ...É UMA EXCEÇÃO QUANTO A FASE INQUISITVA DO IP SENDO OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA .. E NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA TBM..

    No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     d) ERRADO ..É OFICIOSIDADE ... OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE O ÓRGÃO ENCARREGADO DA PERSECUÇÃO PENAL É UM ÓRGÃO OFICIAL. 

    O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     e) ERRADO ... O ERRO AQUI É DIZER QUE O DELEGADO DECLARA A NULIDADE DO IP.......QUEM DECLARA NULIDADE É O JUIZ ...E NAO O DELEGA!   O DELEGADO SIMPLESMENTE CORRIGE! 

    Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.

  • Questão desatualizada:

    A lei 13.445/2017 dispõe que:

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que não há mais requisição do Ministro.

    Se estiver errado, favor avisar.

  • caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


ID
159295
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, no que concerne ao Inquérito Policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!! A resposta jamais será letra A. O inquérito policial estando o acusado solto tem prazo de encerramento de 30 dias. Se preso, 10 dias.

    O gabarito correto é letra C. Conforme disposição expressa do CPP:
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
  • a)  Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    b)§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    c) Correta! Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    d) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    e)§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias
    .
  • Não concordo com os colegas pois OFICIALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM OFICIOSIDADE ..

    Art. 5 inciso I do cpp
    nos crimes de ação penal publica incondicionada o delegado é obrigado a intaurar o IP de officio ..
    ( OFICIOSIDADE )



    OFICIALIDADE ( ofiicial  ) a investigação penal no brasil  é realizada pela ""policia judiciaria""

     
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO:

    COMENTÁRIOS: Analisando as assertivas: 
    Alternativa  “A”  Î  Incorreta  Î  O  inquérito  deverá  terminar  no  prazo  de  10 dias,  se  o  indiciado  tiver  sido  preso  em  flagrante,  ou  estiver  preso 
    preventivamente,  contado  o  prazo,  nesta  hipótese,  a  partir  do  dia  em  que  se executar  a  ordem  de  prisão,  ou  no  prazo  de  30  dias,  quando  estiver  solto, mediante fiança ou sem ela. (Art. 10). 
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
    Alternativa  “C”  Î  Correta  Î  O  Ministério  Público  não  poderá  requerer  a devolução  do  inquérito  à  autoridade  policial,  senão  para  novas  diligências,  imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (Art. 16). 
    Alternativa  “D”  Î  Incorreta  Î  Conforme  o  art.  17,  do  CPP,  a  autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 
    Alternativa  “E”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  privada,  a  autoridade policial  somente  poderá  proceder  a  inquérito  a  requerimento  de  quem  tenha  qualidade para intentá-la. 
  • A - art. 10 do CPP

    B - art. 5, §4º, do CPP

    C - art. 16 do CPP

    D - art. 17 do CPP

    E - art. 5, §5º, do CPP

  • a) 10 diasse preso em flagrante ou preventivamente, e 30 diasse solto, mediante fiança ou sem ela.

    b) Neste caso, trata-se de ação penal pública CONDICIONADA.

    c) GABARITO

    d) Somente a autoridade JUDICIAL pode arquivar o IP a requerimento do MP.

    e) Neste caso, trata-se de ação penal PRIVADA

  • Modificação legislativa -- **** pacote anticrime ****: REGRA GERAL DO CPP

    • Indiciado PRESO: prazo de 10 dias (agora pode ser prorrogado) se o indiciado estiver sido preso em flagrante ou preventivamente.
    • Indiciado SOLTO: prazo de 30 dias se indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3°-B, §2°, Lei 13.964/19: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”.


ID
167653
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra C

     

    É o que reza o artigo 14 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • Alternativa CORRETA letra C.

    Inquérito Policial: Princípios (obrigatoriedade; indisponibilidade; oficialidade) e características (escrito; sigiloso; inquisitivo); diligências de investigação, exame de corpo de delito, identificação criminal (Lei 9.034/95 e 10.054/00), incomunicabilidade; reprodução simulada do fatos; formas de instauraão de inquérito; cognição imediata, cognição coercitiva; "justa causa" para a instauração e indeferimento de abertura de inquérito pela autoridade policial; a atuação do juiz e do Ministério Público nas investigações policiais; questões polêmicas; portaria e auto de prisão em flagrante; mandado de segurança; habeas corpus para "trancamento" do inquérito policial.

  • De acordo com o CPP em seu art. 14: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não a juizo da autoridade". Isso é uma decisão discricionária. Sendo portanto correta a letra "C"
  • Diligências: são ações realizadas com o intuito de esclarecer algo, provar um ponto. Podem ser realizadas na fase do inquérito policial ou na fase judicial. 

    Exemplos: a reprodução simulada de um crim, um pedido de busca e apreensão, uma perícia médica, grafotécnica, etc.
  • CORRETA letra C

    Poderá requerer sim... Mas a realização ou não,da diligência, fica a cargo do entendimento e melhor juízo do Delegado de Polícia.


ID
243535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao IP.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D: ERRADA

     INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material. (STF Pet 3943 / MG - Min. CEZAR PELUSO)

    Não constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial pelo próprio juiz, a requerimento do Ministério Público, quando demonstrado que não tinha ele competência para determinar o arquivamento. Situação que, distinta da retratada na Súmula 524 do STF, representa, em verdade, a correção de um erro material.(TRF1 - HC 51879)

     LETRA E: ERRADA

    Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • LETRA A: ERRADA

    No sistema processual brasileiro, o juiz pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente. A vedação da assertiva é a idéia do novo CPP, onde haverá o Juiz das Garantias.

     LETRA B: ERRADA

    Quebra do sistema acusatório! CPP - Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     LETRA C: CORRETA

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

  •  

    Correção: A SÚMULA citada é a de Nº 234 / STJ.
     
     
  • Acerca da letra D:

    "Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de
    coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito
    policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele
    apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material,
    que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –,
    impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
    Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20-2-2001, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1.538,
    Pl., 8-8-2001, Pertence, RTJ 178/1090; Inq 2.044-QO, Pl., 29-9-2004, Pertence,
    DJ 28-10-2004; HC 75.907, 1ª T., 11-11-1997, Pertence, DJ 9-4-1999; HC
    80.263, Pl., 20-2-2003, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83.346, Rel. Min.
    252
    Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-5-2005, Primeira Turma, DJ de 19-8-
    2005). No mesmo sentido: Inq 2.607-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
    em 26-6-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008; Pet 4.420, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.
  • a súmula da letra E  não é 274, mas sim 234
  • D- ERRADA


    Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    A distinção reside no fato de que, no arquivamento por falta de provas, não se exerce análise sobre o fato em si (exatamente por falta de base empírica), ao passo que no caso de inexistência de crime ou extinção de punibilidade, há valoração fático-jurídica, ou seja, o Juiz analisa os fatos e lhes dá uma qualificação jurídica, atribuindo-lhes resultado. Sendo assim, adentra no mérito da demanda e, ao fazê-lo, vincula-se de forma indelével, de modo que sua decisão, após preclusa, impede arediscussão da matéria.
  • Alguém poderia decifrar o item D? O trem complicado, sô!
  • Eloi , simplificando . Se ocorreu arquivamento pela atipicidade do fato quer dizer que é porque o fato não é um crime , não há o que se punir , e não havendo o que se punir tanto faz se o arquivamento foi determinado por juiz competente ou não , e nem há que se falar em desarquivamento de algo que não é crime.
  • A – Errada, não com base no comentário do primeiro colega,  em relação à nova sistemática que trará as alterações do CPP que entrará em vigor em julho de 2011, mais sim com base no art. 252, inc. I e II do CPP,  aqui  se observa o inicio da questão onde se encontra o erro (No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que tenha manifestado anteriormente). O magistrado pode participar de processo que tenha manifestado anteriormente, isso ocorre no caso do art. 609 do CPP, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admiti-se embargos infringentes  e de nulidade, aqui em grau recursal o magistrado que indeferiu o pedido na turma, poderá mudar seu entendimento atuando na sessão plenária.  Quanto á segunda parte da questão esta correta, pois atuando como delegado no IP há impedimento de que atue como relator na ação penal .  
    Observa-se ainda, que na primeira parte da questão fala-se em manifestação anterior (aqui é em sentido amplo), e não que tenha atuado em cargo anterior que lhe cause o impedimento.
  • NÃO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA, POIS ART. 252 CPP. ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR?
  • LETRA D

    JULGADA:

    FORMAL – só produz efeitos no processo que foi proferida a decisão.

    MATERIAL – produz efeitos fora processo que foi proferida a decisão.

    -Questão prova delegado GO 08:***Dependendo do fundamento do arquivamento. Se o pedido de arquivamento foi feito com base em causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Por outro lado, arquivamento com base na ausência de provas só faz coisa julgada formal.

    Caso surja noticia de provas novas esse inquérito poderá ser desarquivado. Para que autoridade vai atrás da prova. Diferente da sumula.

    PROVA NOVA – é substancialmente inovadora, ou seja, é aquela que produz uma alteração do contexto probatório, dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.ex: Testemunha ouvida pode ser um nova prova, desde que tenha algo a acrescentar em seu depoimento. [STF HC 80560, 84156] – julgados sobre a coisa julgado e arquivamento.

    O arquivamento por falta de provas é decisão tomada com base na clausula “rebus sic stantibus”, ou seja, caso haja uma mudança no contexto fático que serviu de base para decisão, está poderá ser alterada.

    Professor:  Renato Brasileiro

    OBS:   Cabe aqui ressaltar que o arquivamento do IP por excludente de tipicidade... faz coisa julgada formal e material, portanto não cabe o desarquivamento do IP.

  • Em relação à afirmativa A, creio que os próprios embargos de declaração tornam falsa a primeira parte da assertiva. É o órgão manifestando-se novamente.
  • Para quem está com dúvida na alternativa (A):
    É defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP. Quem preside IP é autoridade policial, logo se o atual ministro era delegado na época em que o inquérito foi produzido, não tem nenhum impedimento legal para que o mesmo atue como relator, até mesmo por que o inquérito é fase pré-processual e seus vícios não afetam a ação penal futura, sendo até dispensável. Logo não existe proibição para que o mesmo atue como relator.

    A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.

    Art. 107, CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

  • mas o 252 do CPP diz:

    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha..."

    Alguém pode esclarecer?
  • Achei que a autoridade policial não podia fazer o indiciamente de acusado com foro por prerrogativa de função...
  • ITEM A - ERRADO.
     No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente, é defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP.
    Simples, pessoal, juiz não preside inquérito policial, mas somente a autoridade policial.
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Assertiva B: Segundo Nucci, é inviável que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do promotor, determine que a polícia judiciária faça novas diligências, ao invés de remeter o caso à apreciação do Procurador-Geral, por não ser o titular da ação penal. Cabe correição parcial contra a decisão que determine diligências.

  • A partir de agora, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Foro por prerrogativa de função, POR FAVOR!

  • ...

    c) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Essa questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Senão vejamos:

     

     

    As autoridades com foro no STF para que sejam investigadas necessitam de prévia autorização do STF. Nesse sentido:

     

    Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

     

    As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF.

     

     De  igual  modo, as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

     

    Diante disso, indaga- se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro Relator decidir,  é  necessário  que  a  defesa  do  investigado  seja  ouvida  e  se  manifeste sobre o pedido?

    NÃO.  As  diligências  requeridas  pelo  Ministério  Público  Federal  e  deferidas  pelo  Ministro Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator.

    Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP  que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015(Info 812).

     

     

    Com relação às autoridades com prerrogativa de foro no TJ, não é necessário tal autorização para desencadear uma investigação. Nesse sentido,

     

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

     

    Membros do MP e Magistrados não podem ser indiciados. As demais autoridades que possuem prerrogativa de foro necessitam de autorização do respectivo Tribunal, para realizar o indiciamento. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

     

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 18/04/2016 (Info 825) (Grifamos)

  • Acréscimo para revisar sobre o item D

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR O INQUÉRITO?

    1) Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal ? SIM

    2) Por falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) ? SIM

    3) Atipicidade (o fato narrado não é crime) ? NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ? STJ = NÃO / STF = SIM

    Cespe questionou sobre na última prova da DPU para Defensor / 2017 = Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após a remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa. o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas. ERRADA.

    5) Por existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ? NÃO

    6) Por existência de causa extintiva da punibilidade ? NÃO. Exceção = certidão de óbito falsa.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não acarreta impedimento do MP!

    Abraços

  • Concordo com Vinicius Jr, vim falar com minhas palavras mas pela explicação dele ja esta de bom tamanho.

    Friso apenas essas partes do nosso colega que corrobora com meu pensamento:

    "...Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator."

    &

    "Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    Alguem, por gentileza me ajuda a pensar corretamente, se estou pensando errado.Se poder avisar no direct que ja respondeu eu agradeco.

  • c)

    "Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional"

     

    O item não fala em prévia autorização, mas tão somente supervisão ou fiscalização. Essa é a regra, apesar de não ser necessária a autorização para investigar a autoridade com foro, haverá o controle jurisdicional do respectivo tribunal.

    Inicialmente imaginei que a questão estava desatualizada, mas pesquisei no vade de jurisprudência do Professor Márcio André Lopes e vi que é essa a posição atual do STF.

  • Elói, segue a construção: A sentença que determina o arquivamento do IP é meramente declaratória, sendo requerido unicamente pelo MP, justamente o titular da ação.

    Assim, se aquele que detém a atribuição para o oferecimento da denúncia entende pela inexistência de crime (lembrando que neste momento a interpretação dos fatos se dá sob o prisma do in dubio pro societate, ou seja, o promotor terá u juízo de certeza absoluta para desaguar na atipicidade), irrelevante se torna a competência do Juízo.


ID
248365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao IP e suas providências.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: O IP é procedimento administrativo, não se aplicando tais princípios.

    B - Errada: quem preside o IP é o delegado de polícia, nunca o Juiz.

    C - Correta: Súmula 14 do STF.

    D - Errada: a assistência de advogado no interrogatório policial não é obrigatória, tendo em vista a inquisitoriedade do procedimento e a submissão ao contraditório diferido dos atos do IP.

    E - Errada: a prova pericial não é absoluta.
  • Só discordando do colega Raphael quanto a justificativa do erro da alternativa B.

    É certo que o inquério POLICIAL é presidido pelo delegado. No entanto, existem outros inquéritos, que não o policial, que são presididos por outras autoridades, o que "seria" o caso da alternativa.
    Na alternativa traz o conceito do inquérito JUDICIAL, que era previsto na antiga lei de falências que foi subistituida pela nova lei de falências (lei 11.101) em 2005. Na nova lei não foi mais previsto este inquérito. Por isso a alternativa está errada, por nao existir mais esse procedimento.

    Outros casos de inquérito não presididos pelo delegado são o inquérito parlamentar (CPI), inquérito policial militar (CPP militar), inquérito por crime praticado por magistrado ou promotor, inquérito envolvendo autoridade que goza de foro por prerrogativa de função, e outros.
  • GABARITO: letra C

    A título de complementação CONTRADITÓRIO DIFERIDO:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
  • Letra C - Errada

    [...] “O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas,de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório” [...]. (STF HC 90232)

  • Alguém pode me explicar pq a alternativa D está incorreta???
  • Michelle,

    identifiquei os seguintes erros na alternativa D:

     A oitiva do indiciado durante o IP deve observar o mesmo procedimento do interrogatório judicial (1), sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio e a assistência de advogado, que poderá fazer perguntas durante a inquirição (2) e acompanhar a oitiva das testemunhas (3).

    1 - O interrogatório policial é realizado durante o inquérito, portanto, não admite contraditório, nem ampla defesa. O interrogatório judicial, por sua vez, admite a ampla defesa e possibilita a entrevista anterior com o advogado a fim de intruir o acusado, está no art. 185, § 5 do CPP, alteração feita em 2009.

    2 e 3 - Conforme mencionado anteriormente, não cabe contraditório no inquérito policial. Além disso, o inquérito é conduzido pela autoridade policial e o advogado tem acesso apenas as provas que já foram documentadas, conforme disposto na súmula abaixo´.

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Outrossim, umas das caracteristicas do inquérito policial é discricionariedade, assim, o advogado não pode interferir, veja o artigo do CPP abaixo:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Espero ter ajudado!
     

  • Olá!

    Forma de tramitação (sigilosa ou pública)
    O sigilo no IP é o moderado, seguindo a regra do art. 20 do CPP:
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    A corrente doutrinária que prevalece é a de que o IP é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.
    Entretanto, o IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado, seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo em relação a determinadas peças do Inquérito quando necessário para o sucesso da investigação (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes do IP que tratam de requerimento do Delegado pedindo a prisão do indiciado, para evitar que este fuja).

    Muito obrigada, Natália.
  • Não sei se está correto ou não, mas vislumbrei outro erro na alternartiva d):

    Ao meu ver, a palavra "OITIVA" foi usada equivocadamente, uma vez que se trata de INTERROGATÓRIO.

    Salvo engano.

    Alguém pode comentar?

    Bons estudos.
  • Pessoal, creio que o erro da alternativa D ocorreu quando falou: a oitiva do indiciado durante o IP deve observar o mesmo procedimento do interrogatório judicial (errado!!!).

    Porém, na fase inquisitorial não existe um procedimento a ser seguido para realizar o interrogatório, ou seja, não existe uma ordem como na fase da ação penal. Logo, o delegado conduzirá o IP de forma que traga mais eficácia ao procedimento.





  • Na opção "e)" o juiz poderá desconsiderar a prova pericial no momento da sentença conforme entendimento do "Art. 182/CPP.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
  • Questão ao meu vê  está desatualizada após entrada em vigor da lei nº 13.245/16. Com essa atualização a alternativa "D" também estaria correta.

  • concordo com Aldizio, questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

  • Michelle, a observância das regras referente ao interrogatório dever de observancia do delegado no que couber, acredito que a retirada dessa informação tornou a alternativa incorreta. Noutra mão, outro erro da questão foi em afirmar que a assistência de advogado era um direito, o que não era ante sua natureza inquisitorial e afunção meramente de relatar os fatos no intuito de decifrar a autoria e materialidade. contudo, com a lei nº 13.245/16 a assistência de advogado torunou-se direito assegurado ao indiciado, mas a questão continua incorreta em razão do primeiro erro apontado.

  • A letra "D" está errada...

    Apesar da alteração da Lei nº 13.245/16 no EOAB, que assim dispôs:

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos."

    É preciso levar em consideração que o advogado não tem acesso irrestrito ao inquérito policial, conforme esta jurisprudência do STJ:

    “EMENTA: CRIMINAL. RMS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDOS SOBRE SIGILO DECRETADO JUDICIALMENTE     ACESSO     IRRESTRITO     DE        ADVOGADO.    NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO.

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido (grifo nosso). (STJ, RMS 17691-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, pub. in DJ de 14.03/2005)”.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,quebras-dos-sigilos-fiscal-bancario-e-financeiro,43002.html

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Há dois sistemas a respeito dos laudos

    Libertatório

    e Vinculatório

    Brasil adota, em regra, o Libertatório

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    Súmula Vinculante 14 do STF:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  •  Com referência ao IP e suas providências, é correto afirmar que:

    O IP é um procedimento sigiloso, não se estendendo o sigilo ao advogado, que poderá ter amplo acesso aos elementos de prova que já estiverem documentados nos autos e se refiram ao exercício do direito de defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!


ID
249007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, julgue os
itens que se seguem.

O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amploaos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • VERDADEIRA. O STF ENTENDE QUE O DEFENSOR DEVE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS E APENSADAS AO INQUÉRITO POLICIAL. CASO SEJA NEGADO ESSE DIREITO, O ADVOGADO PODE IMPETRAR HC. NO ENTANTO, PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, QUANDO SE TRATAR DE DILIGÊNCIAS EM EXECUÇÃO OU AINDA NÃO DOCUMENTADAS, O DEFENSOR NÃO TEM DIREITO AO ACESSO AMPLO DESSES ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

  • O seu raciocínio está correto Jamila. Porém você não deve ter lido direito a questão pois ela está correta. Diz a questão:

    "(...) Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas."

    A palavra "rassalva-se" que você não deve ter percebido e, no caso, dá o sentido de exceção. Serio a mesmo de dizer:

    O defensor, no interesse do representado, terá o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório, exceto o acesso às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.
  • Caros colegas,são duas coisas diferentes: A) Cabe MS, quando as prerrogativas do advogado de ter acesso as autos do inquérito forem negadas, ou seja, nesse caso o interesse é do advogado e não do cliente. B) Cabe Hc, com objetivo de trancar o inquérito em questão, nos interesses do cliente.Abs
  • Correto o comentário do João Paulo pois tendo o acesso ao inquérito negado, deverá o advogado impetrar MS, entendendo o STF ser possível ainda, a impetração de HC sempre que do ato questionado puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção do cliente.
  • Prezados, lembro que além do MS e do HC (STJ se manifestou no sentido de que também cabe HC, pois quando o advogado não tem acesso aos autos a liberdade do acusado está em risco indireto) é possível ainda reclamação constitucional em face do previsto na súmula vinculante 14.
  • CERTO.

    CONFORME ENTENDIMENTO DO PROFESSOR NESTOR TÁVORA LFG/2001, CONFIGURA-SE CRIME DE PREVARICAÇÃO, APESAR DE A CONDUTA SATISFAZER SENTIMENTO E INTERESSE PESSOAL, POIS  A BANCA CESPE NA ÉPOCA ATUAL ADOTA O RESPECTIVO CRIME JÁ MENCIONADO PELOS COLEGAS.

    BONS ESTUDOS.
  • A questao trata do principio da sigilosidade


    NESTOR - LFG- 2011
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Bem, o único problema da questão foi a banca utilizar a expressão " Ressalva-se" como sinônimo de " Exceto."
  • Sinônimo de ressalva: exceção, reserva e salvaguarda

  • De acordo com a Súmula Vinculante núm. 14, mesmo o inquérito não sendo passível de contraditório e ampla defesa, o suspeito pode ter um advogado e este acompanhar os autos do inquérito, ou seja, as investigações já concluídas e passadas a termo. Ele não pode e não tem acesso às investigações em andamento. 

    Caso o Delegado não forneça as informações, cabe ao advogado solicitar um mandado e segurança ou fazer uma reclamação ao supremo.

  • Outra questão semelhante!!!

    Q83550Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | 

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.


    GABARITO: CERTO


  • Questão bem interessante, perdi porque li na pressa. Mas a "resalva-se" as diligências em curso o defensor ou advogado não podem ter acesso. Basicamente isso que a questão quer saber. Direito material com florzinhas e corações!

  • Gabarito: CORRETO

    Esta questão parece complexa, mas é facilmente resolvida através da análise da súmula vinculante n° 14 do STF. Durante muito tempo houve uma divergência feroz na Doutrina e na Jurisprudência acerca do direito do advogado ao acesso aos autos do IP, principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por retirar completamente a eficácia de alguma medida preventiva a ser tomada pela autoridade. Visando a sanar essa controvérsia, o STF editou a súmula vinculante n° 14, que possui a seguinte redação:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Percebam, portanto, que o STF colocou uma “pá-de-cal” na discussão, consolidando o entendimento de que:

    --> Sim, o IP é sigiloso;
    --> Não, o IP não é sigiloso em relação aos interessados (incluindo o indiciado);  
    --> O advogado deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele.


    É óbvio, portanto, que se há um pedido de prisão temporária, por exemplo, esse mandado de prisão, que será cumprido em breve, não deverá ser juntado aos autos, sob pena de o advogado ter acesso a ele antes de efetivada a medida, o que poderá levar à frustração da mesma. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • no interesse do representado...

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Eu aposto que essa daqui acabou pegando muita gente por conta da compreensão do texto.

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Questão IGUAL!

     

    Q83550Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | 

     

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

     

    GABARITO: CERTO

  • Foi um blá blá blá sem fim 

  • Certo.

    Essa é a Cespe :)

  • Acertei a assertiva porque assisto o programa do Datena.
  • Putz!! Questão tão simples.

     

    Errei por não entender que "ressalva" é sinônimo de exceção, reserva e salvaguarda.

     

    Português puro!!!!

  • Gab Certa

     

    Súmula Vinculante N°-14 : É direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

  • Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Questão que vai além da letra de lei, com a interpretação do "ressalva-se".

  • ressalva-se ( exceto, salvo) o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • RESSALVA= EXCETO

  • Só as já documentadas nos autos.

    #pas

  • RESSALVA-SE = EXCETO; A palavra derrubou muita gente
  • RESSALVA-SE > COM EXCEÇÃO

  • RESSALVA= EXCETO

    galera, eu preciso sair um pouco do direito e ir ao português hahaha

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - No âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. (CESPE)

  • A importância do domínio da língua portuguesa em questões como essa. Não basta ser bom em apenas uma coisa ou ser mediano em muitas...

  • Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, é correto afirmar que:

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • Caiu, cai e cairá.

  • saudades de saber interpretar texto né minha filha

  • Ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se
  • Regra: advogado tem acesso pleno aos autos do IP já documentados.

    Exceção: o advogado não tem acesso aos procedimentos ainda não documentados no IP ( ainda em execução).

  • Sobrei nesse ressalva-se, mas é errando que se aprende, fé \o

  • Em 22/04/21 às 22:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 22/02/21 às 14:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Será que um dia eu vou vencer esse "ressalva-se"?? Eu tenho certeza que não kkkkk

  • Sinônimo de ressalva

      

    19 sinônimos de ressalva para 6 sentidos da palavra ressalva:

    • Observação para corrigir um texto ou afirmação:

    1- correção, observação, emenda, retificação.

    • Nota que valida correções e emendas:

    2- anotação, nota.

    • Nota que corrige um erro no texto:

    3- errata.

    • Que restringe:

    4- condicionante, exceção, reserva, restrição.

    • Cláusula que altera os termos de um contrato:

    5- artigo, cláusula, disposição.

    • Certidão de isenção ou segurança:

    6- isenção, privilégio, salvaguarda, salvo-conduto, segurança.

  • Súmula vinculante 14 STF: o advigado terá acesso aos autos já documentados, não àqueles que ainda estão em tramitação.

    #PMAL_2021

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
250657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correta, de acordo com a súmula vinculante, número 14, do Supremo Tribunal Federal. Consta no enunciado que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.  Notem que tal súmula não se refere as diligências policiais que, ao momento do requerimento, se encontrem em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 
    A defesa pode ter acesso aos elementos probatórios do inquérito policial que já foram concluídos, mas não tem o direito de saber qual o próximo passo investigatório, o que logicamente iria prejudicar o desenrolar da investigação.
      

    Não  
  • CERTO

    Reparem na afirmação.

    "Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária.
    Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas."

    Só seria aceito de acordo com a súmula vinculante 14 do STF, que diz  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."




    Ou seja, a defesa de Sinval só teria o direito de acessar aos elementos da prova, caso já estivessem documentados em procedimento investigatório, por isso seu pedido foi negado pelo órgão competente, pois ainda estava em processo de tramitação ou ainda não tinham sido encerradas.
  • Acho que a questão foi mal formulada. A defesa de Sinval pleiteou acesso amplo apenas dos elementos de prova que já estavam  documentados. Quando a assertiva afirma que o pedido não foi integralmente atendido, presume-se que a autoridade policial negou acesso a alguns elementos já documentados, fato que iria de encontro à Súmula Vinculante. 
  • concordo com Bruno, mal formulada, mas pelo bm senso dá pra responder tranquilamente
  • Correto. É o que diz a Súmula Vinculante nº 14

    O motivo para isso é muito simples: o estatuto da advocacia dá ao advogado o direito de acompanhar o inquérito policial e o código de processo penal prega ser o Inquérito Policial um procedimento sigiloso. Conflito de normas? Não, só aparente.

    Na realidade, interpretando ambos os diplomas normativos, o STF decidiu que ao advogado é permitido o acesso ao Inquérito Policial, mas somente às provas já documentadas, pois caso se permitisse acesso a um elemento de prova ainda em produção (ex.: uma escuta telefônica que ainda está em andamento) estar-se-ia inviabilizando por completo a atuação investigativa.

    Já pensou se o defensor pudesse ter acesso irrestrito a todas as provas (produzidas e em produção)? Antes mesmo que uma escuta telefônica fosse implementada, ele já saberia que haveria a produção de tal prova e buscaria um modo de impedir que seu representado fosse "pego" na malha fina. Ou, caso uma busca e apreensão houvesse sido deferida pela autoridade judicial, sabendo o defensor, antecipadamente, que se daria tal diligência, encontraria um modo de inviabilizá-la. E assim por diante. Ao fim, estaria completamente esvaziada a utilidade de um Inquérito Policial, por absoluta impossibilidade de se produzir provas.

    Mas, sendo o IP um procedimento escrito, todas as provas são reduzidas a termo. E, para as que já foram produzidas, o advogado terá amplo acesso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Também concordo com o Bruno e discordo da Mabel. Vejamos a questão:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 14 do STF:

    (abaixo)
  • continuação...

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    É possível existir diligência policial em andamento, ainda em tramitação, já documentada no inquérito policial? A QUESTÃO É ESSA!!!.

    A frase da linha 4/5 (...diligências policiais...em tramitação) deve estar coerente com a frase da linha 2 (...elementos de provas documentados...).

    Eu pergunto de novo: é possível ter diligência policial em tramitação no corpo do inquérito policial? É GENTE!!!

    É O DELEGADO QUE TEM QUE TER O CUIDADO DE NÃO JUNTAR DILIGÊNCIA POLICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. PORQUE SE JUNTAR, VAI MELAR A INVESTIGAÇÃO.

    Porque se houver essa juntada, o advogado do réu tem o direito de acesso amplo a essa diligência. Foi isso que o advogado pediu: acesso aos elementos de prova DOCUMENTADOS. Pediu o que pode (S.V. 14 do STF) e o seu pedido não foi aceito.

    Então, essa questão com essa resposta é teratológica e deveria ser anulada.

    desabafo: às vezes me sinto refém dessa subjetividade do examinador.
  • Súmula vinculante 14 é direito do defensor,no interesse do representado,ter acesso amplo aos elementos de prova,que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa,
  • Essa questão está, sim, muito bem formulada. Fica claro que existem diligências policiais em andamento e outras que foram concluidas. Quando se fala que o pedido não foi integralmente atendido, é óbvio que se trata das diligências em andamento. Esta, sim, não pode ser liberadas para consultas, sob pena de prejudicar a investigação.
  • Pessoal, vcs têm que tomar cuidado ao resolver questões de concurso... Estava na cara que o examinador estava pedindo a Súmula Vinculante 14. Não desafiem a banca examinadora.
  • Gente...é por isso que mta gente exigente demais com os enunciados não passam....concurseiro tem que ter feeling, ou seja, saber o que a questão esta pedindo...alguem leu a questão e não entendeu isso: " o advogado quis ter acesso a todos os dados e o delegado não deixou os que ainda não estavam documentados" o que tem de errado nisso? esta perfeitamente de acordo com a súmula...

    Vamos parar de ver chifre em cabeça de cavalo...
  • INFORMATIVO Nº358 STJ
    Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vistas dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual coma possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte.  Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade de demonstração de seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deveá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assi, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes do STF.
  • As vezes (as vezes é pouco ne?) a CESPE prejudica as pessoas com uma percepção maior, que identificam detalhes (pessoas, que ao exercer o cargo público, o farão com maior brilho - vide um procurador que trabalhará na consultoria jurídica, e terá, por exemplo, que achar equívocos em processos - este é antes prejudicado pela prova que o selecionará, incoerentemente).
    Estas pessoas nunca sabem o que a banca realmente quis dizer, tendo, como saída, que buscar o tal "feeling" (incerto), desprovido de um critério seguro.
  • Pessoal, tive a paciência de ler todos os comentários postados aqui. Vejo que as pessoas, por mais que as questões estejam alí, escancaradas para o candidato, colocam chifre na cabeça do cavalo. Vamos ser simples na hora que a questão pede para ser simples. Claramente o examinador queria do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 14. Força e boa sorte para todos.
  • pelo senso lógico a questão está correta.

    Resta destacar a errada terminologia tanto na questão quanto na sumula, quando se fala que autoridade policial tem competência, o termo correto é atribuição. Quem tem competencia é autoridade judiciária.
  • A questão tem gabarito de fácil acerto. Todavia, após a leitura dos comentários contrários a questão tenho que dizer que os comentários dos colegas que são contrários à questão fazem uma interpretação extremamente inteligente. A questão parece ter se perdido, na contradição entre a defesa ter pedido acesso aos elementos já documentados e o pedido ter sido parcialmente atendido porque ainda existiam elementos informativos sendo colhidos em sigilo.

    O STF deixou claro que se os elementos já estão documentados o réu e seu defensor podem ter acesso amplo a tais elementos, cabendo à autoridade policial a não documentação dos elementos informativos até que todos eles já tenham sido colhidos.

    Por isso, tenho que manifestar apoio aos colegas que divergiram da questão.

    Em determinadas questões uma cognição menos completa é melhor para que se chegue à resposta que o examinador deseja.

    Novamente, saliento, concordo com o gabarito, o comentário acima tem o condão, somente, de enaltecer a capacidade de interpretação dos colegas.
  • Prezados,

    AULA DE NESTOR TAVORA: ( OUT 11)

    Caracteristicas do I.P.
    ..
    3) Sigilosidade: não há publicidade com a expectativa de + eficiência. Sigilo é a regra, mas não absoluta
    3.1) Classificação do sigilo:
    a. externo: aplicado aos terceiros desinteressados, ex. imprensa. Objetivo : preservar a presunção de inicencia.
    b. interno: aplicado aos interessados, MP Juiz e Adv.
        Esse sigilo é frágil: não abrangi o acesso aos autos. O STF em S.V.14  consolidou o entendomento q o adv tem direito a acessar os autos da investigação (papel) As futuras diligencias e o q não foi reduzido a termo permanece no sigilo...

    ....
    segue mais um eito de explicação.

    Fabio



  • Realmente entendo que a questão esta bem formulada......nota-se que o pedido foi deferido parcialmente, ou seja, a unica conclusao obvia é que foi deferida a parte ja documentada......acho que muitas vezes estudamos demais as leis e livro extensos de pesadas doutrinas e esquecemos de exercitar a simples técnica de interpretação de texto.....

    É fato que a CESPE por incontaveis vezes legisla e cria jurisprudencias, mas imputar todos os nossos erros a isso é demais......

    Isso foi apenas um desabafo..rs...

    Obrigado
  • Caros, é óbvio que a questão trata da súmula vinculante 14.
    É claro que é importante ter "feeling" pra responder as questões, sacando as possíveis malícias.

    Porém, há se fazer uma análise de todo o texto da referida súmula, pois vários aspectos seus podem ser cobrados, seja a questão do "digam respeito ao exercício do direito de defesa", diligências "já documentadas" etc.

    No caso deste enunciado, a defesa requereu acesso aos elementos de prova documentados (pediu de acordo com que a súmula o autoriza, sem excessos).
    O pedido não foi atendido, pois deveria ser ressalvado o acesso às diligências, ao momento do requerimento, ainda em tramitação.

    As DILIGÊNCIAS EM TRAMITAÇÃO no momento do requerimento NÃO FORAM REQUERIDAS pela defesa, mas APENAS AS DOCUMENTADAS, JÁ CONCLUÍDAS!
    Logo, o atendimento parcial do pedido não é adequado ao entendimento do STF.

    É uma questão de interpretação, não de simplesmente ver que a questão se trata da súmula vinculante 14.
    Quem errou não viu chifre em cabeça de cavalo e nem foi insensível, mas interpretou devidamente uma questão mal redigida.
  • O mesmo assunto cobrado de uma outra maneira no ano de 2010

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

    Certo ou Errado ?

    Certo,

    Ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



     

  • Para que tanto pandemônio para esta questão? muita elucubrações... rss
  • Comentário objetivo
    Conforme jurisprudência:
    STF, HC 82354 PR, Min. Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento em 09/08/2004:
    4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

  • Pô que a quetão cobra a sumula 14 é óbvio. agora que o gabarito está certo daí é outra história. Alem de estudar tem que ser X-Man agora? O comentário de BRUNO (terceiro adicionado, eu acho) está corretissimo. Não há outra meneira justa de entender a questão.


  • Assertiva Correta.

    É o entendimento tomado pelo Plenário do STF. Senão, vejamos:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.(Rcl 10110, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011)
  • Da leitura da questão, parece-me que o Advogado protocolizou pedido para obter acesso aos autos do inquérito policial, em específico requerendo vista dos elementos de provas já documentados nos autos ( a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório).

    A autoridade de polícia negou-lhe parcialmente o pedido, não lhe permitindo o acesso das provas, ainda que já finalizadas e documentadas, após o seu pedido formalmente protocolizado (Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas).

    Parece-me que esse não é o entendimento do STF, muito menos da súmula vinculante n. 14 da mencionada Corte.

    Questão com gabarito trocado ou passível de anulação, em razão da sua péssima redação.

    OBS: tem gente querendo salvar o gabarito mancionando que "dava para entender" o que o examinador queria. Ou justifica juridicamente ou nem perde o seu tempo comentando aqui no QC. Brincadeira.
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:

    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • ESSA AÍ NEM GASTANDO O INGLÊS DÁ PRA JUSTIFICAR!!!
    ESTÁ DOCUMENTADO NO IP, ENTÃO O ADVOGADO TEM ACESSO. É A SV 14 E PONTO.
    SENDO ASSIM, A DECISÃO DO DR. DELEGADO ESTÁ ERRADA E FERE A SÚMULA, AO NÃO DEFERIR INTEGRALMENTE O PLEITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS, VISTO QUE INDEPENDENTEMENTE DA DILIGÊNCIA ESTAR CONCLUÍDA OU NÃO (POUCO IMPORTA) SE ELE, DELEGADO, JUNTOU O DOCUMENTO NO IP AZAR DELE, POIS O ADVOGADO TERÁ ACESSO.
    EU NÃO SEI O QUE O CESPE PENSOU QUANDO ESCREVEU "RESSALVADO".
    ENTENDO QUE RESSALVADO TEM SENTIDO DE PERMITIDO, RESERVADO, MANTIDO A SALVO, GARANTIDO.
    ENTÃO LEIA-SE: PERMITIDO (RESERVADO, GARANTIDO) O ACESSO DA DEFESA ÀS DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE..........
    SE FOR ISSO ESTÁ CERTO E O DELEGADO TERIA, SIM, PERMITIDO O ACESSO.
    ENFIM: A REDAÇÃO ESTÁ TRISTE. MAIS AMBÍGUO DO QUE ISSO IMPOSSÍVEL.
    LEMBREI DA PROPAGANDA DO CABELEIREIRO:
    "CORTO CABELO E PINTO".KKKKKKKKKKKKKKKK
     
  • Gabarito: Correto

    Segundo o art. 20 do CPP, caberá à "autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Todavia, o sigilo imposto ao procedimento NÃO É ABSOLUTO, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    De acordo com a decisão proferida pelo STF, ao indiciado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial, entretanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (exemplo inteceptação telefônica). Com seu término, caberá a autoridade policial permitir o acesso do advogado às provas colhidas. Assim, estamos diante de uma hipótese de Publicidade Postergada ou Diferida.

  • Conforme se depreende do disposto no inciso XIV, do Art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), verifica-se que o Advogado possuio direito amplo a examinar autos de Inquérito Policial, senão vejamos:

              Art. 7º, "São direitos do advogados:

                Inciso XIV. examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (...) combinado com a já referida súmula 14 do STF.

  • O Defensor não tem acesso as diligências em andamento que ainda não foram documentadas nos autos do IP.
    Ex: interceptação telefonica em andamento.
  • Deveria ter um limite de comentários por questão, deixando em cada questão apenas os comentários mais recentes e aqueles que obtiverem mais notas favoráveis.
  • ¬.¬ ,Súmula vinculante 14.(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo
  • Concordo plenamente com o comentário do Dilmar Macedo, que a CESPE está pecando em suas redações ou não sabe interpretar a lei.

    Haja vista que a SV nº 14 diz claramente que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório", e sabendo que o advogado não pediu nada além do que já foi documentado pouco importa o comentário das diligências em andamento. O delegado não tem que negar nada que esteja escrito nos autos do IP mesmo que conclusos à sua pessoa. Questão ERRADA.

  • Pessoal vamos deixar de VIAJAR a questão tá certa é pronto!! Advogado não tem acessos as diligências que ainda não foram documentadas!

  • É o Direito Retrospectivo, o advogado só tem acesso aos atos já encerrados e reduzidos a termo.

  • Uma outra questão semelhante

    Q83000  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



    Gabarito: CERTO


  • O enunciado dessa questão, trata-se de um jogo de escolha e adivinhação, pois o advogado só requereu como o texto fala as diligências que já tinham sido documentadas, a questão colocou dois conceitos corretos e o examinador deixou pros candidatos tentarem adivinhar qual era o item que ele considerou correto.   

  • errei porque nã vi que era uma questão para a polícia civil

  • Lembrando que o STF garante ao advogado amplo acesso e até mesmo tirar cópias dos atos já documentados pela autoridade policial, no interesse de seu representado, ainda que sem procuração (exceto em processos sob segredo de justiça, caso em que o advogado necessitará tê-lo).

  • Defesa Técnica (ADVOGADO) somente tem acesso às diligências documentadas e não àquelas que ainda estão tramitando, sendo vedado a esses pois, o acesso às diligências ainda em curso.

     

  • O entendimento é AMPLO ACESSO AO QUE ESTIVER DOCUMENTADO EM INQUÉRITO.

  • ESSA CESPE É UMA BRINCANTE!

     

    RESPONDI UMA QUESTÃO IDENTICA (RESPONDI CERTO) DE OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA CESPE E ESSA AQUI O GABARITO É ERRADO.

     

    ENTENDIMENTO CESPE...

     

  • Se fosse ao contrário ficaria difícil o trabalho da polícia né!!!

  • Tem novos entendimentos....STJ/STF...no final de 2016 a inicio de 2017

  • GABARITO CORRETO.

     

    Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

    Obs.2: Ferramentas para combater a denegação de acesso:

    A). Caberá de mandado de segurança;

    B). Reclamação constitucional ocorre quando uma sumula vinculante é descumprida;

    C). Caberá habeas corpus: se o advogado não consegue acessar a investigação, indiretamente a liberdade do cliente está em risco.

    O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?

    R: A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...

    - negar o direito ao advogado de acesso aos autos,

    - fornecer os autos de forma incompleta (ex.: não fornecer os apensos) ou

    - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,

    ...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • O advogado SÓ REQUEREU acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS. Então, no meu ponto de vista, o pedido deveria sim ser integralmente atendido. A questão não fala se os elementos ainda em trâmite estavam ou não documentados. Ainda que dissesse que não estavam, repito, O ADVOGADO SÓ REQUEREU ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. Por isso, não entendo como adequada a posição da autoridade policial ao não atender integralmente AO PEDIDO, e vejo a questão como incorreta.

  • Compartilho do mesmo posicionamento do colega Diego Gouveia, uma vez que o adogado requereu acesso àquilo que JA ESTAVA DOCUMENTADO. Dessa forma, o pedido do advogado coaduna com o texto expresso da súmula vinculante n° 14. Não entendo esse gabarito. Isso não esta certo.

  • Podem falar o que quiserem para justificar.... Mas falar que estar documentado é sinônimo de estar em tramitação ou ainda não ter sido encerrada... Isso não é não... A diligência pode muito bem não ter sido encerrada e seu início, meio estarem documentadas....

     

    Vai o concurseiro colocar isso em uma prova para ver se o Cespe vai considerar correto... 

     

    Estudamos, estudamos e estudamos para ficar à mercê dos examinadores... Um professor falou uma coisa e cada vez me convenço mais que é verdade, que o Cespe faz uma prova e, propositalmente, coloca questões que "aceitam" gabarito verdadeiro ou falso. Após a prova, ele faz uma "análise" de quantos concurseiros passaram e suas notas, e com base nisso, altera gabaritos. Muda questões caso queira que mais ou menos gente classifique....

     

    Ou seja, a vida do concurseiro vira vida de gado nas mãos das bancas....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

    Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo

  • Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

    Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

    Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Si vis pacem, para bellum.

  • Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010)
  • Resumo do julgado-O Adv. tem acesso aos documentados, salvo as investigações e diligências que ainda estejam PENDENTES.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo. A defesa só poderia ter acesso aos elementos da prova, caso já estivessem devidamente documentados, conforme Súmula Vinculante 14.

  • Só é possível o acesso ao que já foi documentado, se ainda está em trâmite, não é possível liberar.


    PM_ALAGOAS_2018

  •  Professor nem ao menos leu a questão.  Resposta Sem contexto, presença de vagaridade agúda.  

    A questão versa sobre a autoridade judiciária liberar acesso aos fatos já documentados. Todavia, questão deixa duvidas uma vez que a primeira parte da qfica muito bem claro que a defesa quer acesso apenas das ocorrencias já documentadas, que seria o correto.  Só que a segunda parte da questão a cesp  embora esteja correta faz um meio termo no que concerne aos altos que estejam em tramitação, ou seja que ainda não esteja apenso aos altos.

    Portanto, o cerne para resolução da questão versa sobre atenção e interpretação do texto base, uma vez que o conhecimento da súmula é pré requisito para resolução da referida.

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • DESATUALIZADA.

  • O advogado poderá acessar o que já está documentado no processo. Devendo aguardar aquelas ainda em tramitação

  • UMA QUESTÃO QUE ABORDA O MESMO TEMA DE FORMA DIFERENTE. QUESTÃO 2010 PROCURADOR

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • O advogado pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados, e isso ele terá.

    Tanto que a questão diz:

    "Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente (FOI ATENDIDO, MAS NÃO TOTALMENTE = ELE TERÁ ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, MAS NÃO TODOS) , sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas." = (LOGO, AS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADAS = ADV NÃO TEM MESMO DIREITO AO ACESSO).

    Pelo menos foi assim que entendi... Qq erro podem comentar no privado.

    Vlw galera!

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO NO "DEVERIA SER RESSALVADO".

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    ADVOGADO NÃO TEM DIREITO

    SÓ OS JÁ DOCUMENTADOS

    SUMÚLA 14

  • Gab. Certo. Só os já documentados.
  • AUTOS: DOCUMENTOS = OU SEJA, JÁ ESTA DOCUMENTADO!

  • De acordo com a súmula vinculante 14 do STF, etá correto!

  • Sigilo não alcança - Magistrado ou Ministério Público.

    Acesso restrito - Advogado possui acesso somente aos "elementos de prova já documentados em procedimento investigatório" 

    Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: Reclamação ao STF, mandado de segurança (para assegurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.

    Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos. (CESPE)

    Terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão. (CESPE)

  • SUMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • DEPOIS DE UMA LEITURA COM MAIS CALMA, QUE NO DIA DA PROVA É IMPOSSIVEL ESSA CALMA, RSRSRS...

  • Acerca da situação hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

  • Traduzindo:

    O órgão dotado de competência de polícia judiciária agiu corretamente ao negar ao defensor de Sinval, o acesso aos autos ainda não documentados?

    R: Sim, ele agiu corretamente, pois a súm. do STF defende que o defensor (advogado), só tem acesso aos autos já documentados.

  • Resolução: o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento, conforme a SV nº 14 do STF.

    Gabarito: CERTO.

  • Questão enrolada!!!

    1°- O advogado solicita acesso aos elementos de prova já documentados. (tudo certo).

    2°- O pedido é parcialmente negado, pois as diligências ainda não haviam terminado.

    Ora bolas, em nenhum momento a defesa solicitou acesso às provas ainda não documentadas. O cara só pediu amplo acesso às já documentadas, conforme a questão informou.

    Examinador maconheiro!!

  • Questão estapafúrdia. O colega Bruno vai diretamente ao seu cancro linguístico. A linguagem realmente está sendo negada, violada e desaprendida pelos operadores do direito. Lastimável.

  • A questão fala o termo " Já documentados". n entendi o erro
  • Oxi, o advogado quer acesso às provas já documentadas, ele não pediu acesso às provas em trâmite em nenhum momento. Questão muito viajada!!!

  • Correto. O pedido não foi integralmente atendido pois havia elementos de prova já documentos e outros ainda em tramitação ou não encerrados.
  • => Eu sei que a questão está correta, mas gostaria de esclarecer uma dúvida.

    > Ele "pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório"

    E é essa uma das benécias conferidas aos advogados, no que tange ao exercício da defesa, a saber o AMPLO ACESSO ou ACESSO AMPLO aos elementos de prova que já foram anexados aos autos, ou seja:

    >>> Elementos que não estão mais sob a égide do sigilo da investigação policial

    Se alguém puder ajudar nesse esclarecimento, eu agradeço!

  • Tal pedido não foi integralmente atendido.

  • SO FORAM ENTREGUES AO ADVOGADO OS AUTOS JA DOCUMENTADOS, OS OUTROS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADOS NÃO FORAM ENTREGUES PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DO IP.

  • Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 

  • A minha viagem ainda foi pior, vi escrito Administração Federal e pensei que seria de competência da polícia federal o Inquérito

  • A palavra chave é “integralmente”. Esse tipo de questão você resolve lendo devagar e grifando.

  • Correto ! O advogado só terá acesso a atos das diligências já documentas.

  • o advogado fez solicitação do pedido aos autos já documentados, mas foi parcialmente negado. pq foi negado? pq no momento da solicitação ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas....portanto: CERTO

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    o pressuposto dessa súmula vinculante institui que a vista do defensor somente se dará ao procedimento investigativo documentado (finalizado). Esse pressuposto é ratificado, em parte, pelo parágrafo 11, inserido pela Lei nº 13.245/16 ao Estatuto da OAB ao prever que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”

  • linda, minha cabeça deu uma volta em D. Administrativo e voltou p Penal. Top!
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária. (CERTO)

    #AO ADVOGADO:

    >>>>REGRA:

    • só pode ter acesso ao IP quando possua legimitatio ad procedimentum e,
    • DECRETADO O SIGILO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, o advogado NÃO ESTÁ AUTORIZADO a ter o acesso AOS ATOS PROCEDIMENTAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INQUISITORIEDADE

     

    >>>>EXCEÇÃO:

    • Pode manusear e consultar os autos FINDOS OU EM ANDAMENTO (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB).
    • Diante do art. 5º, LXIII, da CF, poderá não só consultar os autos de IP, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado.

    ATENÇÃO!!!

    • Súmula vinculante nº 14: Garantiu-se ao advogado o AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS.

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  • Q275113- PCAL; Q844960- PJCMT; Q31551

    • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
254473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • O inquérito policial e peça de natureza administrativa , não tendo que se falar e devido processo lega, uma vez que este não é observado na fase do inquérito policial
  • O Inquérito Policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo.
    Não é processo. Por este motivo, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório e ampla defesa nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção de provas.
  • O IP é um procedimento administrativo e não possui rito! Ademais, a diligências previstas no CPP não são taxativas.
  • O Inquérito Policial (IP) é tido como um procedimento administrativo preliminar, o qual tem por objetivo dar supedâneo legal a uma futura ação penal a cargo do Ministério Público.

    O IP possui algumas características, quais sejam: Discricionariedade, escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, autoridade e dispensabilidade.

    Discricionariedade: a fase do IP não possui o rigor que se vê na fase processual, ou seja, quando já há uma ação penal em curso.O delegado de polícia conduz as investigações da melhor forma que lhe aprouver. Os art. 6º e 7° do CPP indicam algumas das atividades que podem ser desenvolvidas pelo delegado.

    Inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa.

    Dispensabilidade: O IP não é imprescindível para a propositura da ação penal.


    Assim, pelos conceitos de alguns dos princípios norteadores do IP, logo se percebe que essa fase pré-processual não demanda um rigor procedimental a ser seguido, ficando a condução das investigações ao talante do Chefe de Polícia, o qual irá utilizar do seu discernimento e experiência policial para, da melhor forma, reunir as provas e evidências necessárias ao embasamento de uma futura persecução penal.
     
  • O  inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual presidido  pela  autoridade  policia onde ele  ua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.o delegado atua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas. ,   ,       , , 
    atua de forma discricionária no inquérito policial, já que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.
  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Os erros são:
    - as diligências não são taxativas. O art. 13, CPP, estabelece outras funções da autoridade policial, além de outras atividades constantes em leis esparsas, assim esse rol deixa de ser taxativo;
    - não há o devido processo legal, já que o IP é inquisitivo, não sendo necessário o contraditório, que está presente na Ação Penal (5°, LV, CF).

  • Basta lembrar, que as diligências são discricionárias, podem até ser Requeridas, porém cabe ao Delegado julgar se é ou  não necessário realiza-las.

    se ha a notitia criminis,  ou se requesitado pelo M.P ou pelo juiz   o inquérito é obrigatório, porem as diligências são Discricionárias.
  •  UMA DAS DILIGÊNCIAS: 

    CPP
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            IV - ouvir o ofendido;

           
    Vejam bem, o que a questão está querendo dizer é que todos os incisos do Art. 6º têm que ser seguidos taxativamente. Ou seja, no caso de um homicídio o ofendido é quem? Resposta: O morto. Dai é lógico que não devem ser seguidas todas as diligências. No CPP tem deverá, porém o certo seria poderá.


     

  •      Procedimento discricionário
    A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligencias de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    A fase judicial tem um roteiro que deve ser seguido “bunitinho”. ouve a acusação, depois testemunha, depois o acusado, acareação... Já na fase policial não é assim. A autoridade policial pode começar de onde ela quiser, aqui o trem é tudo “petecado”. e além de poder ser tudo bagunçado tem procedimento que se o delegado não tiver afim de fazer.. ele nem faz...

    contudoooo!!!! tem exceção!
    tem duas coisas que ele precisa fazer sempre que for possivel.
    olha aí...

    exceção
    Artigo 14: essa discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais há diligencias que devem ser obrigatoriamente realizadas. Tais como: o exame de corpo de delito nos crimes que deixa vestígios e a oitiva do investigado.
    Os tribunais tem relativizado essa discricionariedade.
  • Fala aí galera!

    As exposições acerca do princípio da discricionariedade foram perfeitamente explicadas, todavia, não podemos olvidar que dentre os
    limites desse princípio se encontra a requisição de cumprimento de diligências parte do magistrado ou ministério público. O DelPol É OBRIGADO a cumprí-la devido imposição legal e não por subsunção hierárquica.

    Vide:

    > Art 5, II (1ª parte) e Art 13, II - ambos do CPP;

    > Entendimento STJ: Caso o promotor após receber o IP achar que falte lastro probatório, que falte justa causa para oferecimento da denúncia: Não basta somente a remeter o IP ao DelPol (vide art 16, CPP), mas sim, determinar quais diligências devam ser cumpridas.

    Só para enfatizar, a recusa por parte do DelPol no cumprimento da requisição não enseja crime de desobediência, haja vista, esse, é praticado por particular contra a administração pública! Tal situação repercute sim, no âmbito administrativo.

    Bons estudos!!!!!
  • Bons comentários! Apenas para complementar, digo que, em regra, impera a discricionariedade do delegado de polícia na fase do inquérito policial. Porém, há duas exceções:
    1) As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia.
    Ao contrário do que falara o colega "Dr. Thiago Moraes" em seu comentário, a doutrina majoritária entende que no caso de descumprimento de tais estaria o delegado cometendo crime de prevaricação (artigo 319 do CP). Por outro lado, a doutrina minoritária entende que em tal hipótese a autoridade policial praticaria crime de desobediência (artigo 330 do CP).
    2) Crimes não traseuntes (crimes que deixam vestígios). Nos quais é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado
     
     
     
  • Eduardo Souza, infelizmente a CESP não pensa como você (rsrsrs) em uma prova de Delegado da PC-BA ela disse as requisições emanadas pelo MP ou Juiz poderão ser descumpridas sem destacar a situação de manifesto da ilegalidade.

    Bons estudos.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Justificativa:

    São meramente ilustrativas, e não taxativas como expôs a questão.
  • O rol das diligências do CPP não é taxativo, é exemplificativo.

    Se penso, logo existo.
    Se penso, logo passo.

  • Características do Inquérito Policial:

    a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial. (não há uma forma taxativa de como deve ser seguido no CP)

    b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial.

    c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim.

    d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária , e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público, dois órgãos oficiais do Estado.

    e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página.

    f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

    g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. ( O I.P é dispensável caso se saiba com certeza ou precisão o autor do fato).

    h) SIGILOSO: A autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos.

  • (E)

    “PROCESSO PENAL” Inquérito Policial (características): SEIO DOIDO!

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14);

    Escrito;

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda;

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não);

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências vítima);

    Obrigatoriedade para a autoridade policial;

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar;

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade;

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

  • Quanto à condução dos procedimentos investigatórios na fase inquisitorial é mera discricionariedade do delegado de polícia não havendo, portanto, procedimentos pré-definidos ou pré-estabelecidos.

  • IP não tem natureza processual. É administrativo.

  • O delegado preside o IP do jeito que ele bem entender.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os arts 6° e 7°, CPP de forma não exaustiva indicam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado para melhor instruir o IP destacando as seguintes:

    A). Identificação criminal: atualmente ela é composta por: fotografia, impressão digital e colheita de material biológico para a realização de DNA nas hipóteses disciplinadas pela lei 12.037/09.

    B). Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADOO IP é um procedimento administrativo e não possui rito. Além disso, as diligências previstas no CPP não são taxativas. a exemplo dos artigos 6 e 7. 

  • ERRADO.

     Vai depender do crime, algumas das ações descritas nos artigos 6 e 7 do CPP não são cabíveis em todos os crimes. 

  • DISCRICIONÁRIO

  • IP = INFORMAL 

  • APAREÇEU (necessariamente) 

    FICA ATENTO ! 

    ERRO!

  • Errado.

     

    Pode haver diligências que não são necessárias.

  • É ATO DISCRICIONÁRIO DO DELEGADO . 

  • Informal, discricionário ou seja não segue nenhuma regra/forma

  • Não tem RiTO
  • O rol é exemplificativo 

  • O I.P  é Discricionário =  Cabendo margem de escolha em sua execução! 

  • Uma das características do IP é a discricionariedade.

  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa ==>> é discricionário pela autoridade policial, via de regra.

    As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia

    no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Inquérito Policial é inquisitório, investigativo

  • Devido processo legal se da na fase processual, judicializada

    o inq tem natureza adm, nao comporta devido processo legal amparado por ampla defesa e contraditória, traduzindo o sistema inquisitivo

  • O IP, NÃO TEM RITO.

  • Característica do Inquérito policial: É IDOSO

    Escrito;
    Inquisitorial;
    DISCRICIONÁRIO (Questão.. NÃO TEM RITO PRÓPRIO).
    Oficial;
    Sigiloso;
    Oficioso.

  • ATENÇÃO!

    EXPLICAÇÃO SEM TEXTÃO, SEM DOUTRINADOR X, Y, Z E SEM JULGADOS DE TODOS OS TRIBUNAIS DO BRASIL, MAS QUE JÁ TE FAZ ACERTAR A QUESTÃO:

    Inquérito não é processo

    Inquérito não é indispensável

    Inquérito não necessita de contraditório

    GABARITO E

    #PAS

  • Nunca pensei que fosse dizer isso mas o presidente tem razão!!

  • O IP É DISCRICIONÁRIO

  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado

  • O Inquérito Policial é discricionário, isso quer dizer que o delegado pode adotar as diligências que considere convenientes para a solução do crime, desde que esteja prevista tal diligência na lei. Não existem previsões rígidas a serem seguidas.

    Outro erro na questão está em dizer que o inquérito policial é um processo legal, quando na verdade, o IP é um procedimento.

  • CPP

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade

  • O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

  • Apenas as diligências necessária para o caso. Casos diferentes, diligências diferentes.

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Não possui rito

  • Imagina o delegado ter que fazer todas as diligências em todos os inquéritos, mesmo s m necessidade. Vai na lógica.

  • ·       O roteiro, forma e a ordem das investigações pode ser estabelecida pelo delegado.

     

    ·       Esta discricionariedade não tem caráter absoluto.

    Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.

  • O delegado possui discricionariedade quanto ao rumo das investigações.

  • O IP é discricionário.

    Gabarito: E

  • Ele é discricionário e deve ser legal. Ou seja, pode fazer o que bem entender, mas tudo dentro da lei.

  • "necessariamente" - ERRADO

  • GAB.: ERRADO.

    De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, não há um procedimento rígido ou um rol taxativo de procedimentos a serem seguidos pelo delegado de polícia.

    Uma das características do IP é a discricionariedade: informa que a autoridade policial possui uma certa liberdade na condução das investigações

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Uma das características do Inquérito Policial é a discricionariedade, que dá a margem de apreciação para prática do ato administrativo.

    GAB: ERRADO!

  • O IP é discricionário.

    PMAL 2021

  • QUEM DECIDE COMO VAI PROSSEGUIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, É O PRÓPRIO DELEGADO, OU SEJA, DISCRICIONARIEDADE.

    Fonte: Eu inventei agora *-*

  • É poder discricionário do delegado realizar as diligências necessárias.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

  • Inquérito Policial é discricionário.

    MAIS:

    Q843746 - FAPEMS- 2017 - PC-MS - Delegado de Polícia

    Sobre as diligências que podem ser realizadas pelo Delegado de Polícia, é correto afirmar que:

    D - o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos.

    Só um adendo:

    Reforçando essa ideia, a novel lei n° 12.830, em seu art. 2°, parágrafo 2°, estatui que ''Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos''. De se relembrar, porém, que o requerimento de realização de exame de corpo de delito, se o crime deixar vestígios, não pode ser indeferido pela autoridade policial, afinal de contas o art.158, caput, do CPP exige a sua confecção para a demonstração da materialidade do crime desta natureza.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • Não tem rito.

  • O IP vai se desenvolver mediante discricionariedade do Delegado de polícia.

    Podemos citar como exemplo alguns fatos:

    1- Provas que necessitem de urgência na coleta -> Com certeza terá prioridade do DP

  • Só lembrar da característica da "discricionariedade". Gab.: E #PMAL2021
  • O IP É DISCRICIONÁRIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

    3-A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • IP NÃO TEM RITO A SER SEGUIDO!

  • O delegado tem discricionariedade para escolher as diligências!

  • O Delegado tem a discricionariedade para escolher que caminho irá seguir as diligências.

  • Exemplificativas

  • EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS, O INQUÉRITO POLICIAL É IGUAL A CASA DA MÃE JOANA: O DELEGADO FAZ O QUE QUISER

  • Crlho eu vejo uns mnemônicos que só Deus , e mais fácil lembrar o Art 5º CF , do que uns mnemônicos que vocês colocam , arrego -.-‘
  • cada caso é um caso

  • cada inquérito tem uma maneira diferente de se prossseguir justamente por isso o delegado tem discricionariedade pra escolher a melhor forma .

    um crime de corrupção nao se procede da msm maneira de um crime de sequestro , assalto a banco .

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ID
260698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • resposta certa: letra "e"
    CP
    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos
    em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
    e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
    oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
    denúncia no prazo de quinze dias.
  • Segundo o STF - HC 88589/GO – Relator Ministro Carlos Britto - órgão julgador 1ª turma Data: 28/11/2006:

    O Inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo dispensar da prévia abertura de  de inquérito policial para propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagar o processo-crime.

  • A) Errada - A autoridade policial nunca poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17, CPP).

    B) Errada - O inquérito policial deverá ser presidido pela autoridade policial (leia-se delegado de polícia).

    C) Errada - Uma das características do inquérito é que ele é escrito. Prevalece a forma documental. Os atos produzidos oralmente deverão ser reduzidos a termo (escrito). Mas o item está correto quando diz ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, ou seja, não observa o contraditório nem a ampla defesa.

    D) Errada - O encerramento do inquérito ocorrerá com o respectivo relatório. Relatório é a peça eminentemente descritiva, que vai relatar as diligências realizadas e justificar as que não foram feitas, por algum motivo relevante. 
    O delegado de polícia envia os autos de inquérito ao juiz. O juiz, por sua vez, abrirá vistas (entregará) dos autos do inquérito ao Ministério Público, que poderá oferecer a denúncia, requisitar novas diligências ou requerer o arquivamento.

    E) Correta - Outra característica do inquérito policial é que ele é dispensável, ou seja, o processo pode ser deflagrado sem a prévia realização do inquérito.
  • a) Errada, pois quem arquiva é a autoridade judiciaria.
    b) Errada, pois quem preside é a autoridade policial.
    c) Errada, Art. 9 CPP. pois é uma característica do IP.
    d) Errada, Art. 23 CPP:  "Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado".
    e) Correta. O  inquérito  será dispensado  quando  já  houver  indícios  de  autoria  e  prova  da materialidade  do  fato suficientes para a promoção da denúncia pelo Promotor de Justiça
  •  Alternativa “E” – (não é obrigatório para instruir a ação penal pública que poderá ser instaurada com base em peças de informação.)
     
    O Inquérito Policial não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal. Na medida em que seu conteúdo é meramente informativo, se já dispuserem o Ministério Público (na ação penal pública) ou o ofendido (na ação penal privada) dos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime (indícios de autoria e prova da materialidade do fato), poderá ser dispensado o procedimento policial sem que isto importe qualquer irregularidade (Art. 39, § 5º, do CPP que diz: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias”, e Art. 46, § 1º, do CPP que fala: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.”).
  • DISPENSABILIDADE DO IP

    O IP NÃO É FASE OBRIGATÓRIA DA AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE ESTA PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE UM IP, BASTA QUE O SEU TITULAR POSSUA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA.
  • O fundamento para a incorreção da letra D é o art. 11 do CPP:

     Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • data venia...
    GABARITO: E
    expositis:
    Alternativa “A” Î Incorreta Î A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17, CPP).
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito policial deverá ser presidido pela autoridade policial (leia-se delegado de polícia).
    Alternativa “C”  Î Incorreta  Î Uma das características do inquérito é que ele é escrito.Prevalece a forma documental. Os atos produzidos oralmente deverão ser reduzidos a termo (escrito). Mas o item está correto quando diz ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, ou seja, não observa o contraditório nem a ampla defesa.
    Alternativa “D” Î Incorreta Î O inquérito policial será remetido com os instrumentos do crime.
    Alternativa “E” Î Correta Î Outra característica do inquérito policial é que ele é dispensável,
    ou seja, o processo pode ser deflagrado sem a prévia realização do inquérito. 
  • Como era fácil passar em concurso em 2011 '-'...

  • a)    O juiz é quem determina o arquivamento do IP, a pedido do MP (necessariamente), jamais podendo o juiz determinar de ofício, sob pena de oferecimento de correição parcial.

    b)   Presidido pela autoridade policial (Delegado)

    c)    Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    d)   Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    e)    Peça dispensável – se o titular da ação penal contar com elementos informativos quanto à autoria e materialidade obtidos a partir de peças de informação distintas do inquérito, este poderá ser dispensado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    O inquérito policial não é obrigatório, O objetivo do inquérito policial é apurar a autoria e a materialidade de eventual infração penal cometida. Se o MP ou querelante já possuir elementos suficientes para instaurar a ação penal, como documentos ou peças de informação, poderá dar início ao processo penal independente do inquérito.

     

    Obs.: uma característica importante do inquérito policial é sua não obrigatoriedade. O titular da ação penal pode formar sua convicção a se embasar em documentos ou peças de informação que não o inquérito, desde que suficientes para fundamentar a acusação (presença de justa causa para a ação penal).

  • A) Correto. O IP não é obrigatório para instruir a ação penal pública que poderá ser instaurada com base em peças de informação.

     

  • A alternativa correta é a letra "E".

    A) ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 

    B) ERRADA. A exclusividade da presidência do Inquérito Policial pertence ao Delegado de Polícia, nos termos do art. 4º do Código Penal, bem como pelo disposto no art. 2º, § 1º da Lei n.º 12.830/2013. Assim, não há que se falar que o I. P. pode ser presidido por Escrivão de Polícia.

    C) ERRADA. O Inquérito Policial deve ser escrito, pois todos os seus atos devem ser reduzidos a termo para que haja segurança em relação ao seu conteúdo, conforme inteligência do art. 9º do CPP.

    D) ERRADA. Em arrimo ao art. 11 do CPP, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 

    E) CORRETA. A existência do I. P. é prescindível à propositura da ação, isso porque há diversos dispositivos no CPP que permitem que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base apenas em peças de informação.

     

  • O INQUÉRITO POLICIAL SÓ PODERÁ SER PRESIDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, O DELEGADO. ESSE JAMAIS PODERÁ ARQUIVÁ-LO.

  • O IP é um procedimento de natureza administrativa, de forma necessariamente ESCRITA (art. 9º do CPP), presidido pela autoridade policial, que não poderá arquivá-lo (art. 17 do CPP).

    Ao final do IP, seus autos serão remetidos ao Juiz com os instrumentos do crime, nos termos do art. 11 do CPP.

    Embora seja de grande importância na maioria das vezes, o IP é um procedimento DISPENSÁVEL, ou seja, a ação penal pode ser ajuizada com base em outros elementos de convicção, como as peças de informação.

    Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • O Inquérito policial não é obrigatório e sim ACONSELHÁVEL!

  • Resposta: E!!!

    Comentários:

    Nota do autor: Uma característica importante do inquérito policial é sua não obrigatoriedade. O titular da ação penal pode formar sua convicção e se embasar em documentos ou peças de informação que não o inquérito, desde que suficientes para fundamentar a acusação (presença de justa causa para a ação penal).

    Alternativa correta: “e”. O inquérito policial não é obrigatório. O objetivo do inquérito policial é apurar a autoria e a materialidade de eventual infração penal cometida. Se o Ministério Público ou querelante já possuir elementos suficientes para instaurar a ação penal, como documentos ou peças de informação, poderá dar início ao processo penal independente do inquérito.

    Alternativa “a”. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).

    Alternativa “b”. O art. 4º do Código de Processo Penal determina que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (Delegados de Polícia), no território de suas respectivas circunscrições. Por sua vez, a própria Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, prescreve que compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e a apuração dos crimes militares.

    Alternativa “c”. Conforme art. 9º do Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial deverão ser reduzidas a escrito ou datilografadas. É necessária a forma escrita em sua elaboração.

    Alternativa “d”. Os instrumentos do crime e demais objetos que interessarem à prova obrigatoriamente acompanharão os autos de inquérito (CPP, art. 11).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.


ID
266653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito processual penal, julgue os
itens que se seguem.

As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

       Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A expressão supracitada "a juízo da autoridade" deve ser relativizada, posto que o art.  158 do CPP que reza que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão d acusado". Logo, quando a autoridade policial estiver diante de um crime material, ou seja, que deixa vestígios, será obrigatório a realização do exame de corpo de delito.
    Bons estudos!
  • acrescento, ainda, que além do MP e da autoridade policial, o juiz também poderá requisitar novas diligências.
  • o art. 14, do CPP, é que permite a autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado.
  • "As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal(existe previsão legal para a requisição - não exite a obrigação da autoridade acatar a requisição) para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências."
  • Previsão legal tem. O que não tem é obrigatoriedade da autoridade policial acatar, ao contrário do que ocorre com o pedido do MP ou do Juiz, cujas diligências são obrigatórias.
  • O acusado ou o indiciado poderão reqerer diligências no inquérito, ficando a cargo da autoridade competente cumpri-las ou não.
    fUi...
  • Fazendo uma pequena correção ao que foi dito pelo AVELINO: o delegado de polícia não poderá deixar de realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO sempre que o crime deixar  vestígios art. 158 do CPP. Se o crime deixar vestígio essa será a exceção a caracteristica da discricionaridade  do IP. ( Notas de aula do Nestor Távora)


    " Prepara o seu cavalo para a batalha, pois quem dá a vitória é o Senhor"
  • Diz a questão...
    As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.

    Primeiramente, note, que a atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária? Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
    OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o 
    caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Desta forma estabelece o art 14 CPP (previsão legal)
    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o  Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art.  158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    Gabarito: Errado
     
     
  • GABARITO - ERRADO

     

    Código Penal

     

    Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A diligência pode ser realizada mediante REQUISIÇÃO, somente, do Juiz ou MP (no caso, o promotor de justiça). Questão ERRADA.

  • Ribamar Medeiros, muito bom seu mapa mental.

    Para aqueles que salvaram o mapa para estudar, como estamos fazendo uma questão CESPE, gostaria de alertá-los quanto à incomunicabilidade do réu preso, no MAPA MENTAL tem-se que é aceita, assim como é aceita para NESTOR TÁVORA, DAMASIO, entre outros, porém para Guilherme de souza NUCCI, não é cabível.


    Resumindo: DAMASIO, NESTOR = Admitem incomunicabilidade.

                        NUCCI (portanto CESPE) = Não é admitida a incomunicabilidade.

  • Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade.

  • Errado! Ofendido e representante legal podem sim! A exemplo, temos a notícia crime indireta de cogniçao mediata ou provocada.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso não significa que o indiciado não possua direitos, como
    o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora não possua o Direito
    Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas
    algumas diligências. Entretanto, a realização destas não é obrigatória pela autoridade policial.
    5 Entretanto, CUIDADO:
    O STJ possui decisões concedendo Habeas Corpus para determinar à autoridade policial que
    atenda a determinados pedidos de diligências;
    O exame de corpo de delito não pode ser negado, nos termos do art. 184 do CPP:
    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
    pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O ofendido e o indiciado poderão requisitar quaisquer diligências, cabendo à autoridade policial decidir por realizá-las ou não. 

  • gab. E de erradíssimo!

  • Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Defensor Público da União e Ex-Delegado da Polícia Civil (MG)

    É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o  Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art.  158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

    Gabarito: Errado

  • Gab Errada

     

    Art 14°- O Ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade

  • O ofendido e o indiciado poderão requerer diligências.

  • Só lembrando que o exame de corpo de delito requesitado pelo preso é imprescindível
  • Errado.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).

  • Errado.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).

  • Todos comentando o mesmo art 14°, vou comentar uma coisa diferente e acrescentar uma atualização do IP no pacote anticrime.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    A autoridade policial vai ter que realizar as diligências requisitas(ordens) pelo Juiz e pelo MP.

    Pode ainda o ofendido, representante legal ou indiciado, requerer(pedido) qualquer diligência a autoridade. Esta pode recusar ou aceitar.

    Resumindo: O juiz e o MP podem requisitar(ordenar) a abertura do IP e requisitar as diligências. O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal.

    Já a atualização do pacote anticrime é o art 14 - A.

    Determina que os funcionários do art 144 da CF que no uso da força letal e em serviço, poderão ter advogados no IP, esses não se manifestando em 48 hs, a autoridade da investigação avisará a instituição que deverá indicar defensor em 48 hs.

    Os funcionários do Art 142 também estão aparados por esse artigo quando estão em GLO.

  • Comentário do prof:

     

    É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: 

     

    “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. 

     

    Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.

     

    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. 

     

    Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. 

     

    Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: 

     

    “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

     

    Gab: Errado.

  • Requerer pode, só não sabe se vai ser atendida!

  • A resposta está no art. 14 do CPP, que assim diz:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Fica a critério do delegado de policia atender ou não a diligencia solicitada pelas pessoas acima. Existe uma exceção, pois nos casos de crimes que deixam vestígios, o delegado terá que atender a diligência. Nesse caso, nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo delito é imprescindível.

  • Poderão requerer qualquer diligência. Ficando a cargo da autoridade policial, a sua realização ou não.

  • poderão requerer quaisquer diligências, ficando da vontade da autoridade policial realiza-las ou não

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • requeiram é o famoso vai que cola !!! kkkkkk

  • Nos termos do CPP:

    • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Gabarito errado.

  • É aquele negócio né... quem não chora não mama kkkkk pode requerer a vontade, mas... cabe a autoridade policial (nós no futuro) realizar ou não '-' (famosa discricionaridade)

    • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Para que tantos comentários iguais da letra da Lei?

  • É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.

    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    Gabarito: Errado

  • Resumindo...

    Requerimento (solicitação) de diligências:

    1- Ofendido ou representante legal;

    2- Indiciado

    Obs.1: Discricionário (Cabe a autoridade policial decidir se aceita ou não)

    Requisição (exigência) de diligências:

    1- Juiz ou MP;

    Obs 2: Vinculante (O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal)

  • tem que se ter um prazo meu amigo kkkk

    #PMAL2021

  • requerer pode! ser atendido é outra história!!
  • Art. 14 O Ofendido , ou seu representante legal , e o indiciado poderão requerer diligência , que será realizada, ou não , a juízo da autoridade
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
281674
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao inquérito policial:

Alternativas
Comentários
  • INQUÉRITO POLICIAL
    é um procedimento administrativo - informativo destinado à reunião de elementos sobre uma infração penal. Não é obrigatório, pois, se já há elementos suficientes para propor a ação penal, sua instauração torna-se dispensável.
  • O inquérito policial é dispensável. 

    A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informação (quaisquer documentos) que demostre a existência de indícios de autoria e de materialidade em relação ao autor de delito. Sendo certo que quando o inquérito policial servir de base para o ofericimento da denúncia, deverá acompanha-lá, conforme dispõe o art 12 do CPP "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre quer servir de base a uma ou outra."

    Já as peças de informação são indispensáveis, pois sem elas não existirá o suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa.

  • CPP.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • Letra E) súmula vinculante 14.
  • a) nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente pode instaurar o inquérito policial a requerimento do ofendido.
    CORRETA - Art. 5º,  § 5º do CPP " Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    b) o inquérito policial é imprescindível para instruir o oferecimento da denúncia.
    ERRADA - o IP é dispensável, ou seja, se o titular da ação penal contar com peças de informação capazes de ministrar autoria e materialidade poderá dispensar o IP.
    "Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"
    "Art. 39,  § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias".

    c) a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial.
    CORRETA - o IP é indisponível
    "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    d) a autoridade policial pode indeferir o pedido de instauração de inquérito policial feito pelo ofendido.
    CORRETA
    "Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    ...
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    ...
    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

    e) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em Súmula Vinculante, o defensor do investigado pode ter acesso aos elementos de convencimento já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão da polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício da defesa e no interesse do seu representado.
    CORRETA - ´"Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Abraços.
  • Dificil acreditar que essa questão caiu para promotor...
    O item errado é o mais batido de toda a parte de inquérito..

    rs
  • Sim natahlia, podera sim, se ele entender que não é caso para instauração de inquérito.
  • Letra A parcialmente correta/errada, e Letra B, eh a que deve ser marcada por obvio. Quanto a alternativa A, qualquer pessoa que tenha qualidade para intentar a acao privada podera requerer a instauracao do IP, como por exemplo, o conjuge, ascendente, descendente ou irmao do Ofendido, e nao somente o Ofendido, como afirma o enunciado.
    Questao que poderia dar dor de cabeca para a Banca.
    Att,
  • Prescindível!

    Abraços

  • O IP mostra-se como instrumento necessário e indispensável para o funcionamento da justiça criminal, não obstante ser dispensável em casos pontuais.

    Bons Estudos!


ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
287260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- ?

    A => E
    Justificativa: O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.

    B => ?
    Justificativa: assinalada por exclusão, alguém possui fundamentação exata para a afirmativa?

    Não está errada por não prever ressalva, conforme entendimento do STJ?
    STJ: "para que seja respeitado integralmente o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, sob pena de sob pena de sua desconsideração. Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução será absolver-se o acusado".(RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998). Hoje, esse entendimento é o majoritário.

    C => E
    Justificativa: As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.

    D => E
    Justificativa: A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

    Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    E => E
    Justificativa: Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Art. 5, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Acontece que nem todas as provas produzidas no inquérito, podem ser reproduzidas em juízo. Dessa forma, como diz a questão as perícias, se são realizadas sob o momento de não poderem mais serem realizadas e estando sobre o crivo do contraditório, mesmo que diferido, possui a mesma força probante das provas produzidas em juízo. Perfeita a questão.
  • A alternativa B está correta, na medida em que o valor probatório do inquérito policial é relativo, ou seja, não é possível amparar condenação em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial. Todavia, determinadas provas, como as perícias em geral, via de regra, não apresentam a necessidade de serem repetidas na fase judicial, uma vez que são oficiais e possibilitam, além disso, eventual contestação no processo, caso o acusado queira apontar alguma irregularidade. (Prof. Flávio Cardoso de Oliveira - Curso Damásio de Jesus)
  •  Alternativa “B” corretíssima, no sentido em que equipara as perícias técnicas e submetidas ao contraditório diferido as provas produzidas em juízo. É o que se depreende do contraditório diferido, ou seja, contraditório feito em um momento posterior, durante o processo o advogado pode fazer uma contraprova, assim tem-se a observância do contraditório e ampla defesa, tendo as perícias o mesmo valor de prova produzida em juízo e não mero valor de elemento de informação que segue a inquisitoriedade.

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    As ressalvas trazida pelo CPP diz respeito:

     

    ? PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido, não se da no momento da produção das provas, mas num momento posterior.

    ? PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são colhidas na fase investigatória porque não podem ser produzidas novamente na fase processual. Ex.: exame de corpo de delito no local de crime. O contraditório também é diferido, durante o processo judicial o advogado faz uma contraprova.

    ? PROVAS ANTECIPADAS: em virtude de sua relevância e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real; Ex.: art. 225 CPP; depoimento ad perpetuam rei memorium;

  • Gabarito b).
    a)    O inquérito policial é procedimento inquisitorial destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa em seu curso.
    b)    O contraditório diferido ou postergado ocorre quando há necessidade de produção de provas urgentes (provas que devem ser produzidas imediatamente, antes que o transcurso do tempo as torne inúteis). Assim, as partes estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim que produzidas.
    c)    Primeiro que a nomeação de curador para menor de 21 anos de idade não é mais necessária, vida o novo código civil, segundo que uma irregularidade qualquer no inquérito policial prejudica ação penal posterior, justamente por ser uma mera peça de natureza administrativa e dispensável.
    d)    Art. 21, caput, do CPP “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Mesmo que seja decretada a incomunicabilidade, não pode, em hipótese alguma, impedir o contato do investigado preso com o seu advogado, pois a este, conforme reza o citado art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia, sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos.
    e)    Art. 5º, § 3º, do CPP “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
  • Devemos ter cuidado com duas coisas aqui,
    primeiro
    que o Art. 5, § 3o (transcrito abaixo) pode causar uma confusão na cabeça do candidato uma vez que parece que uma outra pessoa que não seja a autoridade policial instaurará o inquérito a mando deste.

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    e segundo

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Art. 21, Parágrafo único (abaixo).  já é letra morta, mas continua aparecendo como texto literal em diversos concursos sem contudo mencionarem a decisão do STJ a respeito do assunto. Devemos prestar atenção no enunciado das questões como:


    "De acordo com o Código de Processo Penal.."
    "De acordo com a jurisprudência mais atual.."
    "De acordo com a Constituição.."


    etc.

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Vamos ficar de olho!
  • Existem provas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.
       “Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Interceptação telefônica, busca e apreensão são bons exemplos. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido (se dá em momento posterior)”.

     

     “Provas não repetíveis (ou não renováveis): são aquelas que uma vez realizadas não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte probatória, ou seja, são aquela que a sua não produção imediata poderá fazer com que não possa mais ser produzida, em relação às quais o contraditório será diferido ou postergado, podendo ser exercida na fase investigatória e em juízo. Também tem contraditório diferido”

     

    “Provas antecipadassão aquelas produzidas na presença do juiz com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou mesmo antes do início do processo,porém com a observância do contraditório real”


     

     
  • O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?
    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte
    : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    O que me chamou atença nessa alternativa é que somente a ação penal pública poderá ser alertada por qualquer um do povo. Apesar disso, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de crime de ação penal privada deverá instaurar o inquérito policial - somente não deverá fazê-lo quando o crime for de ação penal pública condicionada a representação.
    Resumo:
    Ação Penal Pública incondicionada: A autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício e qualquer do povo pode informá-lo;
    Ação Penal Pública condicionada: A autoridade policial não pode insturar o inquérito policial de ofício e qualquer do povo pode informá-lo da ocorrência;
    Ação Penal Privada: A autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício e somente a vítima ou representante pode informá-la.
    Confuso, não?
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Discordo com o comentário do colega acima:

    A Ação Penal Pública Condicionada pode ser comunicada por qualquer um do povo, porém somente poderá ser iniciada após a representação pela vítima ou seu representante legal,  mesmo sendo procedente as informações não poderá ser instaurada sem a representação!

    Abs, bons estudos!!
  • Gabarito: B

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
    Errada. O valor probatório do inquérito policial é relativo, pois ele serve para embasar o início do processo, mas não se presta sozinho a sustentar uma sentença condenatória, pois os elementos trazidos no IP não se submetem a contraditório e ampla defesa.

    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
    Correto. Há a provas que devem ser produzidas com urgência – mesmo no IP –, pois a ação do tempo pode torná-las inúteis.

    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
    Errada. Os vícios do inquérito não prejudicam a ação penal posterior, pois ele é um mero procedimento administrativo dispensável.

    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
    Errada. O advogado pode se comunicar com o preso, mesmo esse estando incomunicável, Nos termos do artigo 21 parágrafo único do CPP c/c artigo 89 inciso III da lei 4.215.

    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    Errada. Somente se a ação penal pública for incondicionada que qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

  • Uma vez errei essa questao, agora em nome de Jesus nao a erro nunca mais

  • B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

     

    Nem todas as perícias se submetem ao contraditório diferido, isso não tornaria a alternativa errada

  • No processo penal brasileiro não há VALORAÇÃO DAS PROVAS. Dessa forma, todas, as perícias possuem o mesmo valor probatório das provas produzidas em juízo.

  • É a ideia das provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas (tem valor probatório ainda que produzidas em sede de IP, em razão da sua natureza).

    Letra b

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • GABARITO B

    O erro da letra E está em dizer que ''qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial'', uma vez que sendo ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada apenas aquele com qualidade para representação ou ofendido é que terá essa qualidade.

    Na ação pública condicionada a representação somente o ofendido ou no caso de menores de 18 anos o seu representante legal é que poderão realizar esse direito , caso não realizado dentro do prazo de 6 meses decairá o direito de representar (extinguindo a punibilidade).Trata-se de DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA.


ID
293359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tadeu, imbuído de animus necandi, junto com Liberato,
que segurou a vítima por trás, desferiu duas facadas em Aurelino,
causando-lhe ferimentos. Aurelino não morreu porque os
agressores foram impedidos de prosseguir no seu intento
homicida por pessoas que presenciaram o fato, que também
levaram a vítima para o hospital, onde recebeu atendimento
eficaz. Tadeu agiu por motivo torpe, para vingar-se de anterior
luta corporal em que foi vencido. Liberato concordou em ajudá-
lo, mesmo desconhecendo a razão que impelia o amigo. O laudo
psiquiátrico de Tadeu, realizado a pedido da defesa, concluiu o
seguinte: Periciando evidencia quadro psiquiátrico compatível
com transtorno mental decorrente de disfunção cerebral, anulando
a capacidade de entendimento e autodeterminação; é
imprescindível que o periciando seja submetido a tratamento
especializado por tempo indeterminado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A regra geral para conclusão do inquérito policial esta disposta no Art. 10 do CPP que estabelece que “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    ...
    podendo os prazos serem duplicados pelo JUIZ, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da Autoridade de Polícia Judiciária.
  • GABARITO - ERRADO

    A questão trata de prazos para a conclusão de IP (Inquérito Policial)

    Passamos a analisar:

    REGRA GERAL: 
    Art. 10, CPP.  "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

    No entanto temos outros prazos, senão vejamos:

    JUSTIÇA FEDERAL - art. 66 da Lei nº 5.010/66

    Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze dias), quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

    TRÁFICO DE DROGAS - art. 51 da Lei nº 11.343/06

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    ATENÇÃO! Esses prazos poderão ser duplicados: Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - Lei nº 1.521/51

    Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

            § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias. (estando preso ou solto)

    OBS.:
    1. SE O INDICIADO OU SUSPEITO ESTIVER SOLTO, O PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL PODERÁ SER PRORROGADO.
    2. CASO O INDICIADO ESTEJA PRESO, COMO REGRA, NÃO PODERÁ SER PRORROGADO O PRAZO, SALVO:
        A) Justiça Federal - pode ser prorrogado por igual prazo;
        B) Tráfico de drogas - o prazo pode ser duplicado;
        C) Prisão temporária em crime hediondo - 30 dias prorrogáveis por mais 30.


    BONS ESTUDOS!

  • Prazo para conclusão do inquérito policial:
    Estadual – 10 dias (preso) majoritária diz não ser prorrogável.
                        30 dias (solto) pedido de prorrogação ao juiz ouvido o MP quantas vezes necessário.
    Federal – 15 + 15 (preso)
                      30 (solto) não há previsão legal
    Lei de drogas – 30 + 30 (preso)
                                 90 + 90 (solto)
    Militar – 20 (preso)
                     40 + 20 (solto)
    Crime contra a economia popular – 10 (SEMPRE) o MP tem 2 dias para oferecer a denúncia.
     
    Prisão temporária – prazo de 5 + 5. Se for hediondo 30 + 30.
     
    A contagem do prazo deve ser feita, segundo Nucci, da mesma forma que são contados os prazos no direito MATERIAL, ou seja, inclui- se o dia do começo e exclui-se o dia do final. Cara preso no sábado, INICIA-SE a contagem, não se prorroga para o primeiro dia útil.  

    Parte da doutrina diz que o prazo será contado da mesma forma que são contados os prazos no direito MATERIAL somente em caso de réu preso. Quando se tratar de réu solto o prazo devera ser contado como se conta o prazo no processo.
     
  • Galera, vamos direto ao ponto:
    Gabarito: ERRADO!
    Motivo: o erro está na parte que diz que a própria autoridade que presidir o ato (delegado) é que poderá prorrogar o prazo, o que não é verdade. Quem prorroga é o juiz!
    Espero ter contribuido!
  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Mesmo se a questão estivesse toda correta, poderia ser anulada pelo erro no emprego da pronome demonstrativo, já que não se refere a nenhum dos dois prazos da questão. O correto seria ESTE, se referindo ao prazo de 30 dias solto. Vamos pegar o cespe também amigos...
  • Acredito que o erro é encontrado quando lemos o art. 10, §3º do CPP...

    Só pode prorrogar o prozo se o indiciado estiver solto e for um caso de difícil elucidação. 


  • Vou tentar ajudar os colegas, pois já é a segunda vez que me lasco em uma questão parecida.

    Vamos lá...


    O simples uso do pronome não deixa a questão errada, pois ele retoma os dois casos anteriores e isso está correto.

    O  art. 10, §3º do CPP não deixa claro que o prazo poderá ser prorrogado. Só fala que a autoridade policial poderá solicitar o IP, para novas diligências.

    Procurando para encontrar o erro da outra questão parecida que comentei, vi algumas correntes que entendem que mesmo no caso de réu preso, o IP pode ser prorrogado. Só que, independentemente dessa prorrogação, o réu terá de ser solto em 10 dias, correndo o IP, assim, com ele em liberdade.

    Acredito que o erro da questão acima encontra-se nos motivos: "se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados".

    Pode ser que possamos considerar "casos de alta complexidade" como sinônimo de "casos de difícil elucidação", o que não sei se é o entendimento correto. Mas em relação à pluralidade de indiciados não há nada expresso no CPP. E ainda não vi doutrina ou jurisprudência a respeito.



    Espero ter colaborado!


    Bons estudos!

  • Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial (delegado) poderá requerer à autoridade judicial (juiz) a devolução dos autos, para ulterior diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Gaba: Errado.

    Pessoal, os colegas já explicaram muito bem o porquê do erro. Gostaria de contribuir nesse sentido: caso você não esteja certo a respeito da resposta dessa e de outras questões envolvendo crimes, lembre-se que o criminoso, no nosso ordenamento jurídico, sempre tem direitos ao extremo, com fundamento na dignidade da pessoa humana, portanto, o que puder ser feito para dificultar a vida da polícia para a investigação, indiciamento etc., será feito. Nesse caso, autorização do juiz!

  • Questão errada por 2 motivos:

    1 - O IP será prorrogado em caso de oitiva do Juiz( art. 10, parágrafo 3, do CPP)  e de oitiva do MP(segundo entendimento doutrinário de Renato Brasileiro). Portanto, não cabe ao Delegado, por si mesma, prorrogar o prazo do IP;

    2 - A prorrogação do IP só é possível quando o indiciado estiver solto( a questão não faz essa ressalva).


  • Quando o indiciado estiver solto, o inquérito tem o prazo de 10 dias, improrrogáveis.


    Estando o indiciado em liberdade, o inquérito tem o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo Juiz, após oitiva do MP.

  • Estadual10 dias (preso)  não  prorrogável.
                      30 dias (solto) pedido de prorrogação ao juiz ouvido o MP ,  quantas vezes necessário.

  • inquérito para apuração de crimes estaduais prazo de 10 dias réu preso improrrogáveis, 30 dias réu solto prorrogáveis judicialmente mediante oitiva do MP, lei de drogas 30 dias preso, 90 dias solto podendo ser prorrogável por igual período, crimes militares 20 dias preso e 40 solto podendo prorrogar por mais 20, crimes federais, 15 dias preso, 30 dias solto podendo ser prorrogado, crimes contra e economia popular 10 dias reu preso ou solto

  • ERRADO

    O prazo é prorrogado pelo juiz, por igual período, a pedido da autoridade policial quando o réu estiver solto.

  • O prazo de 30 dias parao reu solto é o que pode ser prorrogado a pedido da autoridade policial, pelo juiz

  • O DELEGADO PEDE A PRORROGAÇÃO E O JUIZ DECIDE SE PRORROGA OU NÃO

  • Questão estilo " Sombra de Jamelão em asfalto molhado "

  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Atentar para o erro galera, DELEGADO INSTAURA E PRESIDI O IP. Quem PRORROGA É O JUIZ

    NAO VAMOS VIAJAR NA QUESTÃO....

    BONS ESTUDOS

  • 2 erros:

     

    1) O prazo para acusado preso é improrrogável, apenas se estiver solto pode ser prorrogado.

    2) Autoridade policial NÃO arquiva IP.

  • O erro está na parte que diz que a própria autoridade que presidir o ato (delegado de polícia) é que poderá prorrogar o prazo, o que não é verdade. Quem prorroga prazo é o juiz, e somente ele!

  • 10 DIAS improrrogável

    30 DIAS PRORROGAVEIS (+30)

  • Quando se tratar de processo penal, ponha uma coisa no coração de vocês: Segundo a lei (teoria), Autoridade Policial não manda em nada.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.


    (Pelo juiz)

  • Quem prorroga é o JUIZ!

  • Gab E

    Quem prorroga o prazo do IP é o Juiz.

  • 10 DIAS improrrogável

    30 DIAS PRORROGAVEIS (+30)

    SEMPRE O JUIZ!

    99% DAS VEZES QUE A BANCA FALAR QUE O DELEGADO PODE FAZER ALGUMA COISA, É ERRADO!!

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela própria autoridade que presidir o inquérito, quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

    Inquérito Policial é presidido pelo Delegado = este, solicita a prorrogação ao juiz

  • Pelo Juiz e não pela autoridade policial!

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ), quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

  • A própria autoridade NÃO, Quem prorroga é o juiz!

  • O erro da questão está em dizer que pode ser prorrogado pela própria autoridade que presidiu o inquérito no caso delegado.

  • Gabarito - Errado.

    é o juiz que prorroga o prazo e não quem presidiu o IP.

  • Podendo o prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ)

  • "houver pluralidade de indiciados" alguém sabe responder se essa afirmativa está correta também?

  • Art.10 §3º:

    Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo JUIZ.

  • O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância do membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.

  • Juiz prorroga ! Gabarito ERRADO

  • O JUIZ é quem prorroga !

  • Dois erros:

    1- Observa-se que o português da questão indica que o prazo de 10 dias é que poderá ser prorrogado, ao utilizar o pronome demonstrativo "esse". Sabe-se que o correto era a utilização do "este" para referir-se ao prazo de 30 dias.

    2- A Autoridade Policial não pode determinar a prorrogação. Quem decide sobre isso é a Autoridade JUDICIÁRIA.

  • Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    A nova lei 13.964/19 ( PACOTE ANTI CRIME) em seu art. 3, § 2º fala um seguinte: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Nova regra geral: Preso: 10 dias, podendo ser prorrogado por até 15 dias.

  • O inquérito policial, uma vez instaurado, deve ser concluído no prazo de dez dias, se o réu estiver preso, ou de trinta dias, se responder solto, podendo esse prazo ser prorrogado, em caso de necessidade, pela AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ), quando se tratar de casos de alta complexidade ou houver pluralidade de indiciados.

  • Errado.

    Não é a autoridade policial que prorroga. É o juiz.

  • Agora fiquei com um dúvida, com o pacote anticrime o prazo para investigação com réu preso ficou de 10 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias, então aquela regra de 10+10 não existe mais? Agora é 10+15?

  • 1 - Pegadinha: RÉU preso, OI?! o certo é INDICIADO.

    2- Art 10. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer

    ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • O juiz que pode prorrogar. Se atentem que a questão é de 2008. Portanto, ainda NÃO EXISTIA o NOVO pacote anti-crime.

  • o erro é muito simples " pela autoridade que presidir o inquérito" no caso o delegado que não pode prorrogar prazo. o prazo só pode ser prorrogado pelo juiz em casos complexos que necessitem dilação e com réu solto. simples assim.

  • Enquanto o réu estiver preso o prazo do IP poderá ser prorrogado por mais 15 dias, alteração feita pela lei 13964/2019 !

  • ERRADO

    QUEM PRORROGA É O JUIZ

  • Guerreiros, talvez não precise de mnemônico pra esses prazos, mas vai um aqui que eu fiz:

    Pode(preso) Dar(dez) Queixa(quinze)

    Será(solto) Também(trinta) Prorrogado(prorrogado)

    PRESO: 10 dias, prorrogáveis por + 15 dias (PACOTE ANTICRIME)

    SOLTO: 30 dias, podendo ser prorrogado. (JUIZ DECIDE, não é a autoridade policial!)

    A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição. Rumo a GLORIOSA!

  • Questão que com o simples português respondia. O pronome ESSE -> refere-se ao prazo de DEZ DIAS que são improrrogáveis conforme o cpp . Para se referir ao prazo de TRINTA DIAS que permite a prorrogação deveria ser usado o pronome ESTE.

  • A prorrogação do inquérito policial, quando o réu estiver solto:

    1- Delegado pede a quantidade de dias necessários.

    2- Juiz autoriza e decreta a prorrogação.

  • Quem autoriza a prorrogação do prazo é o Juiz!

    O Delegado pede quanto dias forem necessários para conclusão.

  • Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:      [...]

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL SERÁ PRORROGADO PELO JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO.

  • DELEGADO_05:15

    MP_10:30

  • Série comentário em uma linha. ERRO ->" Prorrogado pela própria autoridade que presidir o inquérito"

  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • Galera quem pede a prorrogação é o Delegado, mas quem autoriza é o JUIZ.

  • Quem prorroga é o juiz!

  • GABARITO: ERRADO.

    Quando o texto associado é colocado só para perdermos tempo...

  • CUIDADO PACOTE ANTICRIME POSSIBILITOU A PRORROGAÇÃO

    Art. 3B " § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.         "

  • Quem prorroga é o juiz!

  • Delegado representa pela prorrogração, mas quem prorroga é o juiz.


ID
306454
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente de insanidade mental do acusado não poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público. ERRADO!

    Art. 149 CPP:  Quando  houver  dúvida  sobre  a  integridade  mental  do  acusado,  o  juiz  ordenará,  de  ofício  ou  a requerimento do Ministério Público, de defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjuge do acusado, seja este submetido a exame médio-legal.

    b) ratando-se de lesões corporais, a realização do exame complementar só poderá ser determinada pela autoridade policial. ERRADO!

    Art. 168 CPP:  Em caso  de lesões corporais, se o primeiro exame pericial  tiver sido incompleto,  proceder-se-á

    a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do

     Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c) O juiz não pode, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências. ERRADO!


     

     Art. 156 CPP.   A  prova  da  alegação  incumbirá  a  quem  a  fizer,  sendo,  porém,  facultado  ao  juiz  de  ofício: 
     

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETO. Art. 156 CPP

    e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos. ERRADO!

     
    ERRADO! Niguém está obrigado a se autoincriminar (consequencia do direito constitucionalmente assegurado ao silêncio)

     

  • Questão mal formulada, pois o exame de corpo de delito somente é obrigatório quando o crime deixar vestígios.
  • e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos.
    Errado. Niguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo >
    "nemo tenetur se detegere".
    No entanto, apesar de não ser obrigado a participar, o suposto autor está obrigado a comparecer a reconstituição simulada dos fatos.
  • E: VEDACAO AO PRINCIPIO DA AUTO INCRIMINACAO FORCADA.
    teclado ruim...kkk
  • mto estranha a letra E estar correta, pois o "indiciado participa da Reprodução Simulada dos Fatos se quiser, mesmo ele estando solto, salvo se a liberdade foi concedida mediante termo de compromisso"

  • Não está obrigado a participar; ampla defesa negativa

    Abraços

  •  d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETA

    Art. 184, CPP: " Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito D

    Embora tenha faltado dizer que o exame se faz obrigatório quando deixar vestígios.

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Não há discricionariedade qnt a produção do exame de corpo de delito, sendo este um tipo de prova legal ou tarifada.

  • Gab. ''D''.

     

    - Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias:

     

    Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Quanto ao erro da ''E'':

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 203, 204 e 205

  • Questão mal formulada, pois só é obrigatório o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.

  • CPP Art. 158:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Questão mal formulada, pois está incompleta.


ID
352186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares, tendo o delegado de polícia, presidente da investigação preliminar, indeferido a requisição ministerial sob o argumento de que as investigações já estavam encerradas. Nessa situação, o delegado agiu em equívoco, pois o MP pode, quando recebe o inquérito policial, requerer sua devolução no caso de faltarem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Código de Processo Penal.

    TÍTULO II
    DO INQUÉRITO POLICIAL

    "Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."

    TÍTULO III
    DA AÇÃO PENAL

    "Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los."


  • GABARITO: CORRETO.

     

    SÓ PARA COMPLEMENTAR  O COMENTÁRIO DO COLEGA, NAGELL.

     

    CPP

        Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

            I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

            II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

            III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

            IV - representar acerca da prisão preventiva.

     

    ASSERTIVA:

    No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares, tendo o delegado de polícia, presidente da investigação preliminar, indeferido a requisição ministerial sob o argumento de que as investigações já estavam encerradas. Nessa situação, o delegado agiu em equívoco, pois o MP pode, quando recebe o inquérito policial, requerer sua devolução no caso de faltarem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Complementando..

    O MP exerce o controle externo da atividade policial e está dentro do seu mister (previsto constitucionalmente )

    Art.129, CRFB/88

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    É preciso entender também que A devolução de inquérito por parte do MP acontece em situações indispensáveis ao oferecimento da denúncia.

    Bons estudos!

  • PS: Esse Delegado é cabra macho!

    AVANTI

  • Sim, houve um equívoco do Delegado.

    (CESPE) A respeito das normas previstas no CPP acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.

    O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (CERTO)

  • o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Errei a questão devido a parte que diz: "No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares,"

    Fiquei na duvida pq o MP ele não requer e sim requisita, aí fiquei na dúvida e marquei como errada.

  • Gabarito : Certo.

  • ERRADO.

    Longe de ser o delegado a dizer que uma investigação está encerrada, o crivo do Ministério público e o do judiciário são fundamentais, o inquérito irá acompanhar a denúncia do MP, quando servir de base na fundamentação de tal ato.

    FELIZ NATAL!!!!!

  • Vixi, agora fiquei na duvida, pelo gabarito acertei, mas vendo os comentários parece que a questão, está errada.


ID
366583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme STF:


    Súmula Vinculante nº. 14:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
  • Resposta letra D.

    Alternativa A) Não é obrigada a realizar diligências requeridas pelo ofendido

    Alternativa B) não acarreta o seu impedimento

    Alternativa C) em regra 10 dias preso e 30 solto.

    Letra D) CERTO

    Letra E) Se devolver para a autoridade policial tem que soltar.
  • STJ Súmula nº 234

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) A autoridade policial está sempre obrigada a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA Art. 14, do CPP:  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    b) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA STJ Súmula nº 234 

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    c) O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ERRADA Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    d) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA Súmula Vinculante nº. 14:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

    e) Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias. ERRADA  Art. 10, § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • O IP é uma é peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.
     
    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Todavia, se houve alguma quebra de sigilo bancário, de dados, financeiro, eleitoral, telefônica, apenas o advogado com procuração nos autos terá acesso no momento oportuno. Neste sentido já se manifestou o STJ, aduzindo que:

    RMS 17691/SC. Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
  • Prazo peremptório -  É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo.
  • DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:

    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".

    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.(7)

    Polícia judiciária.

    A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

    A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.

  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 


    Súmula vinculante n. 14 do STF: 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 


    Obs.: Cuidado com a expressão "sem procuração" se no inquérito houver dados sigilosos, como senhas bancárias, informações resultantes de quebras se sigilos bancários, fiscais e outros, o acesso aos autos deste inquérito só será possível com procuração.

  • Inquérito 10 e 30

    Denúncia 5 e 15

    Abraços

  • A) Errado . A única diligência que a autoridade policial está vinculada a realizar quando requerida é o exame de corpo de delito quando houver sinais de lesões , de resto possui autonomia no decorreR DAS DILIGÊNCIAS

    b) Errado. Não há tão restrição para participação de membro do MP em investigação

    C) Errado. A regra é que o investigado preso seja de 10 dias e de investigado solto seja 30 dias .

    d) Correto

    E) Errado. Não há um prazo peremptório

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS

  • A autoridade policial a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA

     

    Negativo! A autoridade policial tem o juízo de realizar as diligências requeridas pelo ofendido, seu representante ou indiciado, de modo que não está obrigada de modo algum a fazê-las, conforme manda o artigo 14 do CPP.

     

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA

     

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    O inquérito, em regra, deverá se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela. ERRADA

     

    O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preso preventivamente ou em 30 dias se estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA

     

    Trata-se da Súmula Vinculante 14, ipsis litteris:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias.

     

    Na verdade, quando o fato for de difícil elucidação, o CPP prevê a possibilidade de a autoridade requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas em prazo determinado pelo próprio juiz.

  • Em relação a letra "E", existem 2 erros, pois, quando o fato for de difícil elucidação, o indiciado deve estar necessariamente "SOLTO" e o prazo quem determina é o juiz.

  • Após às alterações no CPP, existe a possibilidade do IP ser prorrogado em caso de investigado preso POR ATÉ 15 dias.

    Cuida-se de prazo da prorrogação do IP, não da prisão, e trata-se de prazo impróprio.

  • O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela.

    O QUE SIGNIFICA ISSO?????


ID
376513
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ta e ai, tem duas corretas..."c" e "e"!
  • CPP, ARTIGO 5. 

    "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:"

    Parágrafo 4.
    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

     


    CPP, ARTIGO 21
     

    "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir."
     


    A QUESTÃO TEM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS, DEVE TER SIDO ANULADA PELA BANCA.

  • a) Está errada porque o recurso administrativo é para o chefe de polícia

    b) a reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade e ordem pública

    d) A autoridade policial não pode mandar e nem pedir para que se arquive um inquerito

    A CORRETA É A C
  • Com o advento do art. 136 da CF, que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de Defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita). Esse é o entendimento majoritário atual.
  • Acho que não há pega nessa questão não, já que no ENUNCIADO temos o seguinte "...de acordo com o Código de Processo Penal" ou seja, não diz respeito à algo expresso na Constituição! Questão deveria ter sido anulada sim!

  • Concordo com a não receptividade. Mas o "de acordo com o CPP" anula a questão.
    Inclusive a FCC usa demais esse artifício...

    Se tivesse só marque a correta, seria letra c mesmo, tranquilo

  • Essa questão não é pacífica na doutrina, Damásio de Jesus considera que somente durante o estado de defesa e inconstitucional a incomunicabilidade, já Rômulo A. Moreira considera ser sempre impossível.
  • A questão teria como resposta correta apenas a assertiva "C", como já foi muito bem comentado pelos colegas, pois a incomunicabilidade da letra "E", prevista no CPP, não foi recepcionada pela Constituição; no entanto, como o enunciado deixa expresso que a questão é com base no CPP, a "E" também poderia ser considerada correta, ou seja, a questão É NULA!

    Nas questões da FCC de Direito Eleitoral há diversas perguntas como esta, em que usam do artifício do "De acordo com o Código Eleitoral" para perguntar coisas esdrúxulas há muito já superadas por Resoluções do TSE, mas é o jeito que usam para salvar o Código e poder perguntar sobre ele.

    Aqui, nesta de Processo Penal, o artifício deles foi mal usado, pois acabaram deixando certa uma assertiva já superada, havendo duas respostas corretas.
  • Como o comando da questao deixa claro "de acordo com o CPP", nao ha que se discutir; Letras C e E corretas.
    Complementando os comentarios quanto a letra E:
    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
    conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da
    autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
  • Concordo com todos os argumentos dos Colegas, tanto quanto a não receptividade do dispositivo , a literalidade utilizada pela banca como a divergência da doutrina.
    Mas para responder esta questão que na hora da prova deixa qualquer um com receio de responder eu me fiz a seguinte pergunta. "Dos itens "A" e "E" qual o mais certo ou mais pacífico ?"
  • Como os colegas já mencionaram anteriormente, a meu ver, levando em consideração os critérios utilizados pela banca em outras provas, não resta a menor dúvida que quando a questão pede "de acordo com o Código de Processo Penal" ou "de acordo com o Código de Processo Civil", ela quer como resposta a letra da lei, independentemente de interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais. 
    Somente a título de exemplo, cito em Processo Civil o art. 47 do CPC, que traz o conceito de litisconsórcio necessário - "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)", quando, na verdade esse é o conceito de litisconsórcio unitário.
    Apesar dessa falha gravissima do legislador, a banca cobra a literalidade do artigo, mesmo sendo mais pacífico na doutrina tal erro do legislador do que a não recepção do art. 21 do CPP. 
    Diante desse raciocínio, não podemos chegar a outra conclusão senão pela anulação da questão, tendo em vista o padrão das questões da FCC, que têm como resposta dispositivos idênticos à lei, embora não sejam aplicados ou tenham interpretação divergente. 
  • A incomunicabilidade do preso é incompatível com o inciso LXIII, do artigo 5º, segunda parte da CF, pois lhe é garantida a assistência da família e de advogado. Portanto, a incomunicabilidade confronta com esse direito fundamental e, assim, não foi recepcionada.
  • Galera, a questão possui duas respostas sim! Apesar de a banca ter considerado a letra C a única correta a letra E também está. Vou explicar o porquê.
    Vejamos o enunciado:
    No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
    Pergunto a vocês: de acordo com o quê? Com a Constituição? Não! De acordo com o Código de Processo Penal.
    Se o examinador não tivesse colocado essa expressão ou tivesse substituído por algo tipo: de acordo com o Sistema Juríco Brasileiro, aí sim, teríamos como correta apenas a letra C, pois como a maioria aqui já sabe o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois entra em conflito com o art. 136, IV desta o que acarretou em revogação tácita.

    Vejamos os dois dispositivos:

    CPP, Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    CF/88, Art. 136,
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Aí alguém pode perguntar: Tá! Mas e aí como faço para responder uma questão dessas? Resposta: aí você usa o bom senso e responde pela que está mais certa. A opção da letra C está de acordo com o CPP e a com CF/88. Mas para quem marcou a letra E cabe recurso que não é dos mais difíceis de ser deferido.
    Ratifico: a questão possui duas respostas corretas, pois a banca perguntou de acordo com o CPP e não conforme entendimento atual ou conforme a CF/88. Se tivesse feito dessa maneira teríamos como resposta apenas a letra C, mas como não fez, tanto C como E estão corretas.

    Bons estudos!

  • A opção E está descrita no CPP(uma lei da década de 40), com a promulgação da CF/88, este artigo não foi recepcionado na CF. Como não há lei válida que entre em conflito com a CF, este artigo está revogado tacitamente, por isso a alternativa E é incorreta.
  • Artº 5º - & 4 - O inquérito, nos crimes em que ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Pessoal, concordo com a anulação. Mas temos que ver essa questão com olhos de concursando - FCC acha que é inconstitucional e ponto. É a visão da banca. Eu marquei "E", mas agora já sei que, tendo duas possíveis, devo fugir da mais polêmica.

    A posição dutrinária que defende o artigo 21 CPP entende que se a incomunicabilidade fosse proibida em todas as situações, estaria no artigo 5º da CF, e não no artigo 136.
    Hoje tem prevalecido como Constitucional, porque dura somente 3 dias e é para permitir a investigação e para o interesse da sociedade.

    Mas, como com banca não adianta discutir, ela escolhe um dos posicionamentos e ponto, o melhor é saber com que banca estamos lidando e marcar a alternativa certa.

    Bons estudos!
  • Essa questão, realmente, possui duas respostas: a letra C e a letra E.
    A letra E é a literalidade do artigo 21, caput, do Código de Processo Penal.
  • Concurseiros de plantão não cometam o pecado de achar de que tudo que está escrito no CPP foi recepcionado pela CF. Um exemplo é o art. 21, CPP que fala sobre incomunicabilidade do preso. Observem que há remissão para o art. 136,§3º da CF que VEDA  a incomunicabilidade do preso em estados de sítios (estados de exceção). Ora, diante disso com muito menos razão poderia ter incomunicabilidade no estado normal de direito. Logo, o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. 

    Bons estudos!!
  • Não entendo que ha duas respostas certas...se o art. nao foi recepcionado é como se ele nao estivesse no CPP (e de fato nao está!).
  • Alguns colegas sempre postam falando mal da referida banca, creio que todos já foram aprovados nos certames da mesma...Vamos estudar e parar de reclamar...
  • CORRETA: LETRA "C"
    CUIDADO POIS:

     

    Dispõe o artigo 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º/CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV/CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    Fonte: SAVI

  • Concordo com os colegas que afirmaram que há duas alternativas corretas: C e E. A questão foi clara quando pediu que a resposta fosse de acordo com o CPP. É claro que o artigo não foi recepcionado pela CRFB/88, mas em  outras ocasiões a FCC já considerou corretas assertivas tacitamente anuladas pela constituição, mas que estavam de acordo com o enunciado! Questão muito perigosa e, como uma outra colega afirmou, devemos ficar de olho nessa posição da banca com relação a esse artigo.

    Bons Estudos!
  • Fala sério, ela não tem duas respostas...a letra C é a correta. O entendimento do "TRIBUNAL FCC" não pode ser contrário ao que o próprio Ordenamento jurídico admite, por meio inclusive e sobretudo da Constitição da República Federativa do Brasil a qual o "TRIBUNAL FCC" também se submete!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E se o "TRIBUNAL FCC" tiver entendimento contrário ao ordenamento jurídico, inclusive ressuscitando norma não recepcionada pela Constituição, só nos resta recorrer de sua decisão e não admitir questões absurdas como a correta.
  • A título de curiosidade, para demonstrar como a divergência de opiniões aqui apresentadas estão no "mesmo pé"  do que acontece na doutrina.
    Nas palavras de quem dá parecer e não opinião, temos:
    - Pela revogação da possbilidade de incomunicabilidade (art. 21 do CPP): Nucci, Tourinho Filho, Mirabete.
    - Pela manutenção do dispositivo (art. 21 do CPP): Damásio, Vicente Greco Filho.
    (extraído de: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 2006 - 5ª ed. rev. atual. e ampl. - pg. 122-123).
    Isso é a democracia! Isso é o Direito!
    Bons estudos para todos nós!

  • Caros colegas,
    acerca do comentário do Ilustre colega Eduardo Brandão de Azevedo, convém esclarecer, apenas para não confundir, que embora o enunciado da questão faça referência tão somente ao CPP (art. 21),como se sabe, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, estando revogada a possibilidade de incomunicabilidade do preso, tendo em vista que durante o estado de defesa, quando inumeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art.136, §3º, IV, CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se pode isolar o preso (lei 8906/94, art. 7º, III).
    Portanto, o comentário do colega não procede.
  • Bem, então da próxima vez não posso esquecer a minha bola de cristal, para poder ler a mente do examinador.

    Prova para o cargo de Delegado de Polícia/MA - 2006 - FCC , questão 41 - gabarito letra A

    41. Em conformidade com o Código de Processo Penal brasileiro,
    no que tange ao inquérito policial é correto afirmar:
    (A) a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre
    de despacho nos autos e somente será permitida
    quando o interesse da sociedade ou a conveniência
    da investigação o exigir.
    (B) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    20 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante
    ou estiver preso preventivamente.
    (C) a autoridade policial, atualmente, poderá mandar
    arquivar autos de inquérito, havendo dispositivo legal
    expresso autorizando.
    (D) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    45 dias quando o indiciado estiver solto, mediante
    fiança ou sem ela.
    (E) nos crimes de ação pública ou privada o inquérito
    policial poderá ser iniciado de ofício, mediante requisição
    da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Estamos a merce do "entendimento" dos examinadores. Creio que o desejo de todos nós seria um pouco mais de COERÊNCIA quando da elaboração de uma questão.
    Vida que segue e bons estudos!!
  • Olá amigos,

    se alguém tiver alguma questão em que a FCC efetivamente entendeu que a incomunicabilidade no CPP não foi recepcionada, favor me enviar um recado, please. (e postar aqui também pros demais, claro!)

    Muito grato!!
  • Às vezes agente precisa marcar a mais correta. Se eu, sabendo que a regra do CPP sobre incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF, jamais deixaria de marcar a letra C. 

  • Ao meu ver ha 2 alternativas corretas C/E


  • a. Art. 5 paragrafo 2 do CPP

    b. art. 7 do CPP

    c. art. 5 paragrafo 4 do CPP

    d. art. 17 do CPP

    e. art.5 LXII da CF. (Art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição/88)

  • Essa questão seria passível de anulação. Qualquer engatinhante no direito sabe de có e salteado que há corrente majoritária que afirma que a incomunicabilidade do preso (provisório ou condenado) não foi recepcionada pela CF, de acordo com aquele blá, blá, blá que todo concurseiro da área jurídica já sabe: "Se ao preso na vigência de Estado de Defesa a CF veda a incomunicabilidade, imagine na normalidade do regime democrático... blá, blá, blá....". O que se deve analisar nessa questão é justamente o que foi pedido ao candidato: "No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal", e a letra 'E' reflete a literalidade do que está insculpido no art. 21 do CPP, assim como o foi a alternativa 'C', a resposta da questão (art. 5º, § 4º, CPP). Sei que aparecerá algum 'sabichão' do Direito para rebater, mas lembre-se, primeiramente, de que há uma corrente minoritária que considera a incomunicabilidade recepcionada pela CRFB. Conclui-se, então, que não é ainda pacificado pela doutrina. 

  • Antes que alguém pergunte: Qual doutrinador maluco segue essa corrente minoritária? Resposta: além de vários mais jurássicos, vou colocar só um nome: um analfabeto jurídico chamado GHILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • Eu acertei por saber que a FCC tende a seguir também decisões judiciais, como a recepcionalidade ou não de uma lei, artigo, inciso, etc. Porém, como Edson Silva falou.Essa questão é passível de anulação, pois pede a literalidade. Apesar do artigo 21 não ter sido recepcionado, é o que está previsto LITERALMENTE no CPP. 

  • a) Art. 5, § 2° do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    b) Art. 7º do CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    c) Art. 5º, § 4º do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. CORRETA

    d) Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    e) Apesar da alternativa apresentar a literalidade do art. 21 do CPP, o entendimento majoritário é o de que tal dispositivo não foi recepcionado pela CFRB/88.

  • Sem discussão para a questão. Anulação e pronto.

    "DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL". Pronto, letra C e E estão corretas. Esse é o tipo de questão que não considero que errei. Marquei letra E, pois é literal no CPC e não pediu entendimento jurisprudencial nem doutrinário sobre a receptividade do artigo em tela.

    Se o enunciado estivesse "DE ACORDO COM O CPP E O ENTENDIMENTO ATUAL"..AI É OUTROS 500!!!

     

  • me perdoem, mas sempre falam "cuidado com o enunciado" e, no caso, diz "de acordo com o CPP".... foi bem, de acordo com o CPP, a alternativa E está correta.

     

    "há, mas o entendimento jurisprudencial é de que nao foi recepcionado"..

    Ué, a questão é clara: de acordo com o CPP.

    pior é gente defendendo essa questão

  •  A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS NÃO PODERÁ CONTRARIAR A MORALIDADE E A ORDEM PÚBLICA..

    A AUTORIDADE JAMAIS PODERÁ ARQUIVAR OU MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.  ESSE PROCEDIMENTO DEVE IR ATÉ O FIM.

  • Duas corretas... Desse jeito o coração não aguenta. kkkkk.

  • A - Do despacho que indeferir o requerimento do ofendido de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA ( Delegado regional ou Secretário de segurança pública)

     

    B - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, DESDE QUE NÃO contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Obs. Simulação de um crime advindo de um crime de ESTUPRO. Creio que contria a moralidade ou a ordem pública, com certeza

     

    C - Art. 5 §4 ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    D - A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito

     

    E - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

    Sobre a alternativa E, realmente se formos analisar no que diz respeito a letra de lei, estará correta. Porém, diante da experiência como concurseiros, devemos assinalar a mais correta, tanto por que há uma divergência diante deste dispositivo, por não ter sido recepcionado pela CF.

     

    Corrijam-me, caso esteja errado amigos.

    Bons estudos

  • A incomunicabilidade do indiciado só poderá ser decretada por meio de despacho do juiz por prazo de até 3 dias. Exceto ao advogado.

    Além disso, se a restrição é vedada pelo texto constitucional durante estado de exceção, certamente não poderá ser aceita em razão de mero inquérito policial.

  • FRANCAMENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DE ACORDO COM O CPP: Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • E) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    R = A incomunicabilidade do preso é VEDADE. A prisão deve ser comunicada ao JUIZ, MP e a FAMÍLIA ou pessoa por ele indicada, de imediato.

    CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • A banca deu mole! Duas respostas correta.


ID
428431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em recente decisão, a Segunda Turma do STF acena com mudança de entendimento ao destacar que:

    Relativamente à Possibilidade de o MP promover o procedimento administrativo de cunho investigatório, a esse respeito, é perfeitamente possível que o órgão ministerial promova colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria da materialidade de determinado delito. Entendeu-se que tal conduta não signifcaria retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais, de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti.

    Destarte, se a atividade-fim, promoção da ação penal pública, foi ourtorgada ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. (HC nº 91.661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 10/03/2009).
  • B- Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


    C- Art. 20. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.


    E- Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Comentário sobre a letra "B" art. 22, CPP

    A autoridade policial apura os fatos ocorridos dentro de sua circunscrição, podendo, no entanto, realizar diligências em outra circunscrição sem carta precatória, desde que esteja na mesma comarca (Estado); Caso contrário, se for realizar diligência em outra comarca, terá que expedir carta precatória.

    Cada unidade da federação é que estabelece qual é a circunscrição de cada autoridade policial, que pode abranger, inclusive, a área geográfica de todo o estado.
  • Processo:

    Rcl 2441 SP 2007/0049084-3

    Relator(a):

    Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento:

    27/06/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 13/08/2007 p. 329LEXSTJ vol. 217 p. 350

    Ementa

    RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO HC Nº 67.114/SP. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE AUTORIZADO. PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DO SIGILO.
    I - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Lex Maxima e do art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
    II - O acórdão proferido no HC nº 67.114/SP, conquanto tenha reconhecido a necessidade de se garantir o acesso do advogado constituído, aos autos de inquérito policial, ainda que nele decretado o sigilo, fez expressa ressalva ao fato de que tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade.
    III - Assim, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo deve facultar à defesa o acesso aos autos do inquérito policial nº 2003.61.81.005827-5, ressalvados os dados referentes às interceptações autorizadas judicialmente, objeto do procedimento investigatório nº 2005.61.81.009285-1, ainda em andamento e cujo sigilo mostra-se essencial para o sucesso das investigações. Reclamação julgada procedente.
  • Ótimos os comentários acima mas, qual é o erro da letra "a"?
  • O erro da letra A está na parte final.
    Veja a jurisprudência do STF:
    "Conforme  recente  orientação  firmada  pelo  Pretório Excelso,  não  se  pode negar  o  acesso  do  advogado  constituído,  aos  autos  de  procedimento  investigatório,  ainda que  nele  decretado  o  sigilo.  Contudo,  tal  prerrogativa  não  se  estende  a  atos  que  por  sua própria  natureza não dispensam a mitigação  da publicidade, como v.g. a  futura  realização de  interceptações telefônicas,  que,  por  sua  vez,  não  se  confundem  com  o  seu  resultado.  (Precedentes do c. STF e  desta Corte).
  • Só acrescentando sobre a letra "A"...
    O Art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 (EOAB) assegura ao advogado o acesso aos autos do IP. Vejamos:
     Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Mas, nos atentamos a algumas peculiaridades...

    a)      Procuração: De fato não há necessidade de procuração, salvo na hipótese de informações sigilosas constantes no IP (ex: quebra de sigilo bancário, laudo de gravação de interceptação telefônica), que há a necessidade de procuração.
    Por conta da leitura do mesmo art.7º, §1º,EOAB:

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    1) aos processos sob regime de segredo de justça;
    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado
    ;

    b)      O acesso do advogado é limitado às informações já documentadas nos autos e não em relação às diligências em andamento.
    Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O advogado tem direito ter acesso a aquilo que já foi juntado ao IP e não às diligências que estão em andamento.

    c)      Negativa do acesso aos autos. O remédio jurídico correto para que o advogado tenha acesso aos autos, caso o delegado se recuse a liberar o processo:
    - Reclamação ao STF a fim de dar cumprimento à Súmula Vinculante nº 14.
    Impetrar HC, representando os interesses do cliente investigado (pois a instauração IP, em tese, ameaça a liberdade de locomoção).
    - Impetrar MS invocando o direito líquido e certo de acesso do advogado aos autos do IP.  [art. 7º, XIV, EOAB].
  • Correta, letra D, vejam:

    STF - INQUÉRITO: Inq 1957 PR

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
    I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção.
    II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado.
  • QUESTÂO  CORRETA LETRA D!

    Segundo o STF é totalmente possível o instituto da investigação ministerial, contanto que conviva harmonicamente com o Inquérito Policial! CURSO DE DIREITO PROCESSUAL, NESTOR TÁVORA
    .
  • "D"

    A outorga constitucional de funções de polícia judiciária 
    à instituição policial  não impede nem exclui a possibilidade de o 
    Ministério Público, que é o “dominus litis”,  determinar a abertura
    de inquéritos policiais,  requisitar esclarecimentos  e diligências 
    investigatórias,  estar presente  e acompanhar,  junto a órgãos  e
    agentes policiais,  quaisquer atos de investigação penal,  mesmo
    aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe 
    pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”sendo-lhe
    vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que
    traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. 

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/habeas-corpus-89837-distrito-fed.pdf
  • Adicionando a resposta dos colegas acima!
    Carta precatória
    é um instrumento utilizado pela justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

    Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.

    A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

    A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

  • Galera vejam a súmula 234 STJ.


    FICAM COM DEUS.
  • Galera, vamos ficar de olho na PEC nº 37/2011 que atribui exclusividades às policias para investigação de natureza penal.
    Abraços
  • a) A alternativa afronta a Súmula Vinculante 14 do STF, estabelecendo que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". (INCORRETA)

    b) Segundo o entendimento jurisprudencial, as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. (CORRETA)

    c) Como o IP possui natureza administrativa e constitui uma peça meramente informal, é impossível a utilização do mesmo para agravar a pena-base do agente. (INCORRETA)

    d) Entendimento jurisprudencial do STF: "A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos  e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua  opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial". (INCORRETA)

    e) Arquivamento do IP somente pode ser promovido pelo MP e homologado pela autoridade judiciária. (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Notícias STF
    Quinta-feira, 21 de junho de 2012
    Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais
    Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
    Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
    Limitações
    Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
    O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
    “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.

     
     
  • CONTINUAÇÃO:

    Repercussão geral e voto
    Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
    Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
    Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
    “O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.
    O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.
    FK/AD
    Processos relacionados
    RE 593727


    << Voltar
    Acredito que a questão estará presente nas próximas provas. 
  • Letra D. Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

    Não há vedação expressa em lei, somente a vedação jurisprudencial a respeito a presidência do IP, que não pode ser pelo MP, e sim, somente pela autoridade policial.

    Segue entedimento do STF a respeito deste tema:


    STF: "O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a informatio delicti. Precedentes. A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes." (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) No mesmo sentido: HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011.
  • IMPORTANTÍSSIMA ESTÁ QUESTÃO. FATO CONSUMADO. O MP PODE INVESTIGAR. PROVA DE 2011.
  • Questão atualizadísima devido a polêmica da PEC 37... que ainda bem já foi arquivada!  O povo foi as ruas e se manisfestou contra a esse absurdo q é o conteúdo dessa PeC... Pode cair nos concursos futuros!! 




    Bons estudos!!
  • Cuidado com a letra "a". Na 1ª linha ela diz "autos", logo em seguida, bem abaixo na 2ª linha está escrito "a atos".  Quanto aos ATOS sigilosos - que não dispensam a mitigação da publicidade (e que, portanto, mitigam-na), o advogado não terá acesso. 

    O advogado (constituído, e não qualquer advogado) terá acesso aos AUTOS (sigilosos ou não) que já estão documentados.

    Um advogado qualquer também poderá ter acesso aos autos do IP, desde que não sejam sigilosos (não contenham informações sigilosas acerca do investigado/suspeito).

    A pegadinha foi misturar AUTOS com ATOS. Quem leu rápido não percebeu. Desta vez não me pegaram rsrs

    Bons estudos.


  • Acertei porque tinha certeza que a letra D era a correta, porém eu não me atentei para a palavra "atos" na alternativa A. Pegadinha rsrs

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Atualmente, os Tribunais, aplicando a Teoria dos poderes implícitos, entendem ser possível a condução de procedimento investigativo pelo Ministério Público

  • Com a máxima vênia ao comentário da colega Sabrina Lira, NÃO se pode afirmar que a questão está desatualizada. Explico:

    O Ministério Público realmente pode conduzir procedimento investigativo. Entretanto, tal procedimento é DIFERENTE do Inquérito Policial. Trata-se do PIC (Procedimento Investigatório Criminal). O item gabarito da questão é bastante claro ao afirmar que não se permite ao MP a condução do inquérito policial, estando portanto, totalmente correto e atualizado.

  •  A. ERRADO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "ATOS QUE NÃO DISPENSEM A MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE", O INQUÉRITO É SIGILOSO ART. 20 DO CPP; PORTANTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DECRETAR O SIGILO. AGORA, SE O ADVOGADO PODE TER ACESSO OU NÃO AOS AUTOS, É OUTRA HISTÓRIA; POIS, É NECESSÁRIO OBSERVAR SE OS ELEMENTOS DE PROVAS DO INQUÉRITO ESTÃO DOCUMENTADOS, SE ESTÃO, CONSEQUENTEMENTE, PODERÁ O ADVOGADO TER ACESSO. 

     

  • B. O ERRO DA LETRA B, NÃO TEM NADA A VER COM JURISPRUDÊNCIA, DEVEMOS RECORRER A PRÓPRIA LEI (ART. 22 DO CPP) A QUAL NÃO DIZ QUE A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE RECORRER A CARTA PRECATÓRIA PARA ORDENAR DILIGÊNCIAS EM OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES. VEJA: 

    Del3689 CPP

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições (...).

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • G A B A R I T O : D

  • LETRA C - SÚMULA 444, STJ.

  • Gabarito: D Trata-se da teoria dos poderes implícitos.
  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

  • No que se refere ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

  • A fim de reunir e aprofundar os comentários dos colegas, segue:

    A) Não se pode negar o acesso de advogado constituído pelo indiciado aos AUTOS de procedimento investigatório, ainda que nele esteja decretado o sigilo, estendendo-se tal prerrogativa a ATOS que, por sua própria natureza, não dispensem a mitigação da publicidade.

    Súmula Vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Ora, atos que “não dispensem a mitigação da publicidade” são justamente aqueles que necessitam do sigilo para serem realizados com sucesso (ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão). Sendo assim, a garantia de acesso amplo trazida pela SV14 não se estende a eles, pois eles nada mais são do que os elementos de prova ainda NÃO DOCUMENTADOS.

    “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. HABEAS CORPUS CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES INCOMPATÍVEL COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESSALVA DOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DO SIGILO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. (...) O entendimento inicialmente firmado por esta Corte orientava-se no sentido de que, em se tratando de inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação, não se aplicariam os regramentos constitucionais concernentes ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, resguardando as garantias constitucionais e com a ressalva dos procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória. Precedentes do STJ e do STF. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de possibilitar aos advogados constituídos pelo paciente o acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado, ressalvados os procedimentos que, por sua natureza, não prescindem do sigilo. Ordem não conhecida, concedendo-se, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator." (HC 64.290/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 558) (grifo nosso)

    Obs.: a SV14 é frequente em provas de primeira fase.

  • B) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, desde que por intermédio de carta precatória.

    CPP, Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    C) Permite-se a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena-base do agente reincidente que responda a processo criminal.

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    CPP, Art. 20. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    D) Consoante a jurisprudência do STF, ainda que não se permita ao MP a condução do inquérito policial propriamente dito, não há vedação legal para que este órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

    "Ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, (...)”. (...) (HC 85011, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015 EMENT VOL-02772-01 PP-00001) (grifo nosso)

    Recomendo a leitura integral do acórdão ou, pelo menos, da ementa (não pude colacionar pela limitação de caracteres).

    E) O arquivamento do inquérito por falta de embasamento para a denúncia pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver notícia, poderá proceder a novas pesquisas.

    CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • ATOS não dispensem a mitigação da publicidade = ATOS sigilosos por sua própria natureza

  • Exato Arieuqis, afina,l se ATOS não dispensem a mitigação da publicidade = ATOS sigilosos por sua própria natureza, estender a possibilidade do advogado também ter acesso a estes atos, seria um superpoder digno de Ministro do STF nos dias atuais.

  • A única questão que vale a pena observação sobre eventual erro na alternativa D seria a menção a "provas" e não "elementos informativos", considerando que toda e qualquer investigação de natureza pre-processual não ocorre sob o manto do contraditório.

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ID
453571
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Incumbirá à autoridade policial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D.

    Conforme o artigo 10, §3º do CPP, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto. Da forma que foi abordado na questão passa a idéia de que isso possa ocorrer em qualquer situação
    .
    ART 10 § 3º:  quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • Conforme o art 13 do CPP:

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; (Letra C)

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; (Letra A)

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; (Letra B)

    IV - representar acerca da prisão preventiva.


    Já o art. 10, § 3º, expõe o seguinte: "quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz".


    Percebe-se que o prazo será marcado pelo juiz, e não pela autoridade policial (Letra D), o que a torna incorreta.

  •         Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

            I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

            II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

            III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

            IV - representar acerca da prisão preventiva.

    Art. 10§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • O prazo será marcado pelo juiz.

  • Gab D

     

    Art 13°- Incumbirá a autoridade policial:

     

    I- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos

     

    II- Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público

     

    III- Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias

     

    IV- Representar acerca da prisão preventiva. 

     

    Art 10°- §3°- Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. 

  •  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


ID
499372
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, observe as proposições abaixo e responda quais são as INCORRETAS:

I. O inquérito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada.

II. Se entender necessário, pode a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade e a ordem pública.

III. O inquérito deverá terminar no prazo de cinco dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Erro da I) o inquérito deve ser precedido de representação nas ações públicas condicionadas.

    Erro da III) o prazo é de 10 dias

    Erro da IV) Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
    Parece absurdo um erro desses. Que questão mal feita!

    Creio que o melhor gabarito seria letra B
  • I) CPP, Art. 5º, § 4o: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    II) CPP,
    Art. 7o: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
    III) 
    CPP, Art. 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    IV) CPP, Art. 12:  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • O erro da IV está em dizer que o inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa, já que o Ministério Público pode dispensá-lo.
  • Questão muito mal formulada, pois se o inquérito policial existe, se ele foi realizado, ele deverá acompanhar a denúncia ou a queixa. Aliás, parece bem impositivo o próprio art. 12, do Código de Processo Penal:

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Ainda, considerando a parte final, se o inquérito policial é realizado para que possam ser encontradas peças que permitam o oferecimento da denúncia ou da queixa, esta é mais uma razão para que o inquérito policial acompanhe a denúncia/queixa, pois sem esses indícios mínimos (que estão no IPL) a peça acusatória será certamente rejeitada.
  • GABARITO "A"

    Discordo
    dos comentários dos DOIS respectivos colegas que publicaram acima.

    O simples fato de existir inquérito policial não o torna indispensável à denúncia pelo Ministério Público ou queixa pelo particular; nem, tão pouco, leva à presunção de que servirá de base a uma ou a outra.

    O item IV asseverá que "O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa", o que NÃO é verdade, ele PODERÁ!

    Quando? - R: Quando servir de base a denúncia ou a queixa.


    (STF, Inq. 1957/PR). Se o titular da ação penal, seja o MP (na ação penal pública), ou o ofendido (na ação penal privada) contar com documentos suficientes, outros elementos de convicção, com peças de informação, o Inquérito Policial é dispensável, podendo ingressar com ação penal diretamente. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. O que não se admite é oferecer a peça acusatória sem um lastro probatório.(STF, Inq. 1957/PR).

     


    “- O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio’. Precedentes. (HC 94.173 MC/BA, rel. Min. Celso de Mello).

  • I. O inquérito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada. FALSA
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    II. Se entender necessário, pode a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade e a ordem pública. VERDADEIRA
    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    III. O inquérito deverá terminar no prazo de cinco dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. FALSA
     Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


    IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa. FALSA
    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
  • Discordo do gabarito.
    No meu entendimento, a questão estaria errada se estivesse formulada assim:
    O inquérito policial deverá
    SEMPRE acompanhar a denúncia ou queixa.

    A banca forçou a barra nessa!

  • Fui seca na alternativa B. Li todos os comentários a fim de entender precisamente o erro do item IV.

    Concordo com o colega acima. Caso o item aduzisse da seguinte forma: O IP deverá SEMPRE acompanhar a denúncia ou queixa, eu concordaria, nesse caso, que a assertiva estaria errada.

    A minha interpretação foi de que foi feito um IP e, por isso, ele deverá acompanhar a denúncia ou queixa.

    Em suma, defenderia apenas a anulação da questão, pois o item IV foi nitidamente mal elaborado.
  • Questão está totalmente CORRETA, como sabemos a ação penal pode ser iniciada sem o Inquérito Policial, pois se este não traz provas ou o MP possui lastro probatório forte que dispensa o IP, logo, conforme o item IV, dizer - IV. O inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa.- está ERRADO, pois não há tal obrigação.
  • Esta questão tinha que ser anulada, não por erro jurídico, mas por uma questão de lógica interpretativa das próprias alternativas; as alternativas a e b estão corretas.  Observem.

    Se eu digo que as assertivas I, III e IV estão incorretas (o que foi afirmado em A), eu também posso dizer que as assertivas I e III estão incorretas (o que foi afirmado em B). O que eu não posso dizer é que SOMENTE as assertivas I e III estão incorretas, o que, aí sim, tornaria a alternativa B falsa. 

    Há, portanto, duas alternativas certas: A e B. 
  • Questão mal feita. tudo bem que o I.P. é dispensável para ofereciemnto da denúncia, mas uma vez iniciado, o promotor deve instruir a ação com a peça policial. Entendo todos os lados, mas a questão forçou D+
  • Gabarito que o examinador pode jogar para os dois lados, pois não restringe nem generaliza.

  • Questão mal formulada, o item IV, O IP DEVERÁ acompanhar não esta em acordo, pois o IP tem como característica ser DISPENSÁVEL, com isso a melhor aplicação do verbo neste item seria o PODERÁ!!

  • Ao item II vale uma observação. Mesmo que não contrarie a moral e a ordem pública, o indiciado não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos. Principio do nemo tenetur se detegere.

  • O que ele quer que aponte como incorretas: as afirmações ou as alternativas?

  • O IP nunca DEVERÁ acompanhar a denúncia ou queixa, mas sim PODERÁ acompanha-la caso sirva de base.


ID
515461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Caso as informações obtidas por outros meios sejam suficientes para sustentar a inicial acusatória, o inquérito policial torna-se dispensável. CORRETO. Se o titular da ação penal contar com peças de informação com prova do crime e de sua autoria poderá dispensar o IP.

    b) O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para que sejam realizadas novas diligências, dado que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CORRETO. Art. 16 CPP.  O  Ministério  Público  não  poderá  requerer  a  devolução  do  inquérito  à  autoridade  policial,  senão  para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    c) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. ERRADO. Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    d) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, uma vez que tal arquivamento é de competência da autoridade judicial. CORRETO. Tratando-se de decisão judicial somente pode ser feito o arquivamento pelo juiz, após requerimento do MP.
  • NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SEM A REPRESENTAÇÃO: NÃO SE LAVRA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                                                                         NÃO SE INSTAURA INQUERITO
                                                                                                                                          NÃO HÁ OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
  • Letra C

    Na ação penal pública condicionada, é condição de procedibilidade  a representação.
  • A ação penal de iniciativa pública pode ser condicionada, ou seja, pode requerer o cumprimento de alguma condição de procedibilidade para que seja viável. As condições de procedibilidade são: a representação da vítima, ou de seu representante legal, e a requisição do Ministro da Justiça. Vale ressaltar que o que é condicionado não é a ação, mas sim o seu desenvolvimento;

    A representação está sujeita a prazo decadencial e à capacidade da vítima, bem como pode sofrer retratação, razão pela qual tem regulamento acurado no Código de Processo Penal. 

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    Obs.:  A requisição do juiz e do MP ten careter de ordem ficando o delegado obrigado a acatar.
  • Art. 5º, §4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), não poderá sem ela ser iniciado.
  • Marquei letra A pois o inquerito policial é dispensável independente de informações obtidas por outros meios.
  • Caro Duarte:
    O inquérito será dispensável quando houverem indicios suficientes para sustentar a inicial acusatória. 
    Ou seja, o Ministério Público convencido de que há elementos suficientes para sua opinio delict, poderá dispensar o Inquérito Policial e oferecer a denúncia.
    Se não houverem indícios, e o inquérito for o único meio de prova, torna-se indispendável. artigo 39,§5 do CPP;
  • Tendo em vista que a alternativa A, não informa para quem é dispensável o inquérito, creio que causa um pouco de confusão, pois o mesmo é dispensável apenas para a ação penal, mas não para a autoridade policial. O que deve-se  observar é quando diz que " para a sustentação da inicial acusatória", deduzindo assim que trata da ação penal.

  • C) Nas hipóteses de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação ou a representação. Incorreta. Pois a Ação civil pública Incondicionada que pode ser instaurado sem a provocação ou a representação.Já a condicionada precisa ser instaurada por provocação ou a representação.

  • Aos amigos, o termo ''DISPENSÁVEL'' vai depender muito do ''concurso'' que o candidato estará realizando....

     

    No concurso para Delegado de Polícia, se responder que o inquérito é 'dispensável', o examinador irá retornar a seguinte frase para o candidato: então o Doutor será um Delegado de Polícia ...''''dispensável'''... Isso já ocorreu na fase oral para o cargo de Delegado em SP.

     

    Tem que ter bom senso. Estando numa prova para Delegado de Polícia, certamente, a resposta será: ''Excelência, o IP é ''''indispensável''', salvo quando a autoridade ministerial receber outras peças de informação que lhe miniciem com a chamada justa causa para o oferecimento da denúncia. Entretanto, Excelência, em 99% dos casos será o inquérito o instrumento a fornecer tais elementos de informação para o posterior oferecimento de denúncia.

    .........................................

     

    Por outro lado, estando numa prova para MP, a resposta deverá ser na esteira da literalidade do §5º do art. 39: ''Excelência, o inquérito policial é mero procedimento administrativo e '''dispensável''' quando por meio de outras peças de informação o Promotor de Justiça encontrar a justa causa para o oferecimento da denúncia.

     

    Avante.

     

     

     

  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Questão desatualizada.

    O Pacote Anticrime retirou o juiz do controle do arquivamento, deixando essa decisão para o Ministério Público.

    CPP - (Depois da Lei n. 13.964/19)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Com o advento do pacote anticrime (art. 28, do CPP), o arquivamento não é mais atribuição da autoridade judicial. Assim, atualmente (junho de 2020), as alternativas C e D estão incorretas. 

  • Com a lei 13.964/2019 a assertiva D passou a estar incorreta também, uma vez o arquivamento do IP passa a ser controle do Ministério Público, que acompanha o inquérito ou cuidando-se de seu próprio procedimento investigatório criminal. Mas, deve comunicar a sua decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (quando se tratar de inquérito). Desse modo estão incorretas as assertivas C e D.


ID
591070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, assinale a opção correta acerca do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    LETRA "A" - CORRETA, CPP: Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    LETRA "B" - INCORRETA, CPP: Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    LETRA "C" - INCORRETA, CPP:    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 

    LETRA "D" - INCORRETA, CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Resposta letra A.

    Texto de lei. Vale lembrar que se o indivíduo estiver preso, para deferir o pedido, o juiz deve soltar o acusado.
  • Para efeitos de esclarecimentos letra a

    O MP poderá REQUERER ao juiz a devolução do IP à autoridade policial ( o juiz não está obrigado a atender) IP concluído.
    O MP poderá REQUISITAR diligências à autoridade policial ( o delegado é obrigado a atender) IP em andamento.

    Bons estudos!
  • É possível que após o encerramento do IP, que seja requerido a devolução deste IP para a realização de novas diligências - se o representante do MP entender que é necessária a realização de novas diligências, inprescindíveis ao oferecimento da denúncia, deverá requerer a devolução do inquérito policial à autoridade policial, especificando as medidas que deverão ser realizadas para a sua finalização (art. 16 CPP).
  • LETRA B

    SOMENTE CURIOSIDADE:


    Caso o JUIZ não concorde com pedido do MP. (ÂMBITO ESTADUAL)

    JUIZ ---> NÃO CONCORDA ---> ART. 28 CPP
    (que permite o Juiz invocar o Art. 28 CPP e os autos serão remetidos ao Procurador Geral) 
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Caso o JUIZ não concorde com pedido do MP. (ÂMBITO FEDERAL)

    JUIZ FEDERAL---> NÃO CONCORDA ---> ART. 28 CPP
    (que permite o Juiz federal invocar o Art. 28 CPP e os autos serão remetidos para "Câmara de Coordenação e Revisão do MPF" que atua por delegação do PGR - Procurador GEral da República)
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CONTINUAÇÃO DOS 2 CASOS ACIMA:

    PROCURADOR TERÁ 3 ALTERNATIVAS:
    1 - Oferecer denúncia
    2 - Designar outro membro do MP para oferecer denúncia (delegação) e o mesmo estará obrigado a denunciar, pois funciona por delegação do           procurador.
    3 - O procurador pode insistir no arquivamento e o magistrado estará OBRIGADO a arquivar.


  • Há apenas uma possibilidade na qual  a autoridade policial poderá deixar de instaurar o inquérito policial, quando o mesmo verificar que o fato é formalmente atípico, ou seja, que a conduta que lhe é apresentada não constitui um tipo penal. Nas demais hipóteses, o delegado de polícia deverá instaurar o inquérito policial, em face de sua insdisponibilidade, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • LETRA "A" - CORRETA,

    CPP: Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • a) O MP, caso entenda serem necessárias novas diligências, por considerá-las imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial. (CORRETA)

    Artigo 16 CPP - O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    b) Se o órgão do MP, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial, o juiz determinará a remessa de oficio ao tribunal de justiça para que seja designado outro órgão de MP para oferecê-la.

    c) A autoridade policial, caso entenda não estarem presentes indícios de autoria de determinado crime, poderá mandar arquivar autos de inquérito. (INCORRETA)

    Art.17 CPP- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    d) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, ainda que tome conhecimento de outras provas. (INCORRETA)

    Art 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


ID
591679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito é um procedimento investigativo que pode ser realizado pela polícia judiciária ou por outras autoridades. Nesse contexto, assinale a opção correta acerca dos inquéritos.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D se justifica como correta diante do que dispõe a Constituição da República:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Sobre a alternativa A:

    Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    De imediato o tribunal ou órgão especial deve ser notificado e a autoridade policial não poderá continuar as investigações, considerando ter o magistrado foro por prerrogativa de função.

    Sobre a alternativa B:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • a) Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    ERRADO! Magistrados possuem foro por prerrogativa de função, não podendo ser indinciados pela autoridade policial. Nesse caso, os autos sãao encaminhados para o Presidente do Tribunal de Justiça local onde se instaurará o Inquérito. É o que dispõe a Lei Complementar 35/79, Art. 33, par. único.

    b) O inquérito judicial ocorre nos casos das infrações falimentares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em que esteja tramitando o processo de falência.

    ERRADO! A nova lei de falências (11101/05) não mais prevê o inquérito judicial instaurado pelo juiz.

    c) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.

    ERRADO! Art. 58, § 3º da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • O comentáro do Osmar não tem nada a ver com a questão.

    Poder de Polícia não é o mesmo que Polícia Legislativa.
  •  Eu também não sei o que o Osmar quis dizer com aquela papagaiada toda...
  • Acho que na verdade nem ele.

  • Ele se enrolou tanto no comentário que não dá nem pra votar nele...kkkk
  • Súmula 397 do STF O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
  • Especial cuidados aos comentarios de OSMAR FONSECA  podem levar a erro. Cuidados... tenho por intuição que é proposital

    Bons estudos
  • Tenho que deixar um comentario... só esse

    Vcs ficam disputando aqui quem fez o melhor comentario ou quem deve merecer o voto da estrelinha??? rsrs

    só utilizo esse comentario aqui para escrever algo que sei ou para ler de quem escreveu...

    mas percebi que existe uma "disputa implícita" para saber quem faz o melhor comentario e receberá um voto..rsrs

    tem gente que ainda nao caiu na real...é isso aí, é bom que fica menos disputado os concursos srsrs
  • O site imaginou uma maneira inteligente de incentivar a participação e a criação de comentários (que na realidade são o principal meio de aprendizado), para isso ranqueou os participantes. Como é de se esperar do comportamento humano, inicia-se uma disputa para saber quem fica no topo. Fato interessante é que o site não premia em nada a principal fonte de conhecimento do site: as pessoas que comentam. Dão essas estrelinhas e a imagem de um selinho do lado do perfil. Quase coisa de primario ginasial. Daí surgem pessoas que escrevem qualquer coisinha pra poder ter ranking e sei lá talvez mostrar para os parentes e amigos. Fato é que seria ótimo a empresa que gerencia o site premiar de alguma forma os autores dos comentários que realmente colaboram para o aprendizado. Obrigado.
  • Acho justo uma premiação aos melhores comentaristas, pois assim evitaria comentários desnecessários. 
  • Está em 1 lugar no ranking resolvendo só 307 questoes fala serio né, eu acho que deveria ser feito a distribuição dos pontos pela quantidade de questoes que a pessoa faz e não pelo monte de comentário desnecessário.
    Ele mais comenta do que resolve questoes é isso mesmo?
    bom...
    cada um com o seu né
    o que vale é a intenção
  • PESSOAL, NAO PODEMOS DEIXAR QUE ESTE TRABALHO TÃO LEGAL SEJA DESMERECIDO PELA PARTICIPACAO DE UMA OU DUAS PESSOAS! ACHO ESTE ESQUEMA DE COMENTÁRIOS E A SERIEDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM (PELO MENOS A MAIORIA) É QUE FAZ ESTE SITE ESPECIAL. QUANDO RESPONDO TENTO FAZER DIREITINHO, PROCURO ARTIGOS, JOGO NO GOOGLE ETC, POIS OS COMENTÁRIOS AJUDAM MUITO NA RESOLUÇÃO DAS PROVAS. SE CADA UM FIZER UM POUQUINHO E DIREITO, TODOS SERÃO BENEFICIADOS!!
    SOU MUITO FÃ DESTE SITE POR ISTO, PELOS COMENTÁRIOS FEITOS COM SERIEDADE!!
    VAMOS COM TUDO PESSOAL!! JÁ É DIFICIL COM A AJUDA DE TODO MUNDO, IMAGINA SEM!!!
  • É Osmar, não apenas eu, mas muitos não gostam desses seus comentários ridículos e sem nexo.... Eu qualifico todas as respostas dos colegas, exceto desse malandro.
  • O Aurelio pode ter matado a charada! Não é possível que alguém faça tantos comentários sem nexo. Ou o Osmar é realmente limitado no seu entendimento (burro) ou está fazendo isso para prejudicar outras pessoas. O melhor a fazer é ignorar os comentários dele e seguir adiante.
  • Concordo plenamente com os colegas acima
  • Vou colar um comentário interessante, já que transformaram isso em um bate papo e atrasa muito o estudo de quem precisa estudar e não está na vida mansa. Quer discutir sobre membros, criem um grupo no Facebook.

    SEGUE COMENTÁRIO:

    Comentado por Fabrício Lemos há mais de 2 anos.

    A alternativa D se justifica como correta diante do que dispõe a Constituição da República:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Sobre a alternativa A:

    Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    De imediato o tribunal ou órgão especial deve ser notificado e a autoridade policial não poderá continuar as investigações, considerando ter o magistrado foro por prerrogativa de função.

    Sobre a alternativa B:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • ME REPORTANDO AO COMENTÁRIO DO PAULO QUE FICOU LÁ EM BAIXO. PARA QUE VOCÊ ENTENDA DE MANEIRA OBJETIVA QUAIS SÃO AS RESPOSTAS DAS QUESTÕES. TEVE DISCUSSÃO ENTRE ESTUDANTES NESTA QUESTÃO."a) Quando, no curso das investigações, surgir indício da prática de infração penal por parte de membro da magistratura, após a conclusão do inquérito, a denúncia deve ser remetida ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento.

    ERRADO! Magistrados possuem foro por prerrogativa de função, não podendo ser indinciados pela autoridade policial. Nesse caso, os autos sãao encaminhados para o Presidente do Tribunal de Justiça local onde se instaurará o Inquérito. É o que dispõe a Lei Complementar 35/79, Art. 33, par. único. 

    b) O inquérito judicial ocorre nos casos das infrações falimentares e deve ser presidido pelo juiz de direito da vara em que esteja tramitando o processo de falência.

    ERRADO! A nova lei de falências (11101/05) não mais prevê o inquérito judicial instaurado pelo juiz.

    c) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas à respectiva mesa do Senado ou da Câmara para promover a responsabilidade civil e criminal.

    ERRADO! Art. 58, § 3º da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

  • d) O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a realização do inquérito.

    CORRETO! Literalidade da Súmula nº 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    Perfeito o comentario do colega, só evidenciando.

  • Súmula 397

    .

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    .

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Súmula 397 e destinatário imediato de representação: Procurador-Geral da República


    6. Por ocuparem os representados o cargo de Senador da República, não há que se falar em "autoridade superior"como reza o dispositivo acima transcrito. O destinatário da representação, portanto, é o Chefe do Parquet federal, a quem incumbe instar a persecutio criminis nos casos em que a competência ratione muneris é do Colendo Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea "b", da Carta Maior). 7.  Dessa maneira, a representação, na espécie, deveria ter sido diretamente remetida ao Procurador-Geral da República. A valer, ao Poder Judiciário caberá dar inicio a investigação de fato delituoso apenas quando lhe chegue ao conhecimento em razão do próprio ofício judicante, não se prestando, contudo, ao papel de destinatário imediato de notícia crime. (...) 9.  Vista a questão por outro prisma, qual seja, o de se considerar aplicável à espécie a norma inserta na letra "a"do art. 2º, da Lei 4.898/1965, ainda assim o endereçamento se mostra equivocado. Isso porque incidiria o ditame inculpido no verbete 397 da Súmula desse Excelso Pretório: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". 10.     Em qualquer caso, a provocação imediata do Colendo Supremo Tribunal Federal patenteia procedimento equivocado. Detectada a deficiência do meio eleito pelos noticiantes, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não-conhecimento da representação, que veicula notitia criminis, propondo o seu arquivamento.
    [PET 2372, rel. min. Sydney Sanches, dec. monocrática, j. 6-2-2003, DJ de 14-2-2003.]

  • kd o comentário do OSMAR? kkkkkkkkkkkkkk

  • Essa foi difícil!

  • essa questao foi dificil

  • assim deveria conter um video de correçao da questao

  • Obrigada Jesus pela CESPE não elaborar mais essas provas!

    LETRA A

    "Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação (LC 35/79, art. 33, parágrafo único). A nosso juízo, referido dispositivo deve ser lido à luz da Constituição Federal, que adotou o sistema acusatório em seu art. 129, I, do qual deriva a separação das funções de acusar, defender e julgar, além de reservar ao magistrado, na fase investigatória, o papel de mero garante das regras do jogo, devendo intervir apenas quando provocado para resguardar a proteção a direitos e garantias fundamentais. (...). O parágrafo único do art. 33 da LOMAN não autoriza concluir ser necessária a submissão do procedimento investigatório ao órgão especial tão logo chegue ao tribunal competente, para que seja autorizado o prosseguimento do inquérito. Trata-se, em verdade, de regra de competência. No tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, a quem cabe determinar as diligências que entender cabíveis para realizar a apuração, podendo chegar, inclusive, ao arquivamento. Cabe ao órgão especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária a sua autorização para a instauração do inquérito judicial"

    LETRA C

    “As comissões parlamentares de inquérito são órgãos que instauram procedimento administrativo de feição política, de cunho meramente investigatório, semelhante ao inquérito policial e ao inquérito civil público. Diferenciam-se destes, no entanto, não só em virtude dos poderes de investigação de que são dotados seus membros, equiparados aos poderes de investigação dos juízes, como também pelo fato de as CPI’s não assumirem, obrigatoriamente, natureza preparatória de ações judiciais. Não se destinam a apurar crimes nem a puni-los, o que é da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo

    FONTE: RENATO BRASILEIRO, 2020.


ID
592216
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que haja um erro no gabarito da questão, já que a alternativa B é a incorreta.

    O  Art. 51 da respectiva lei traz que o prazo para o término do IP no caso do indiciado preso é de 30 dias: " O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto".

    Quanto a alternativa "D" acredito também pela sua incorreição já que o IP, no caso do indiciado solto, o IP terminará dentro do prazo de 90 dias, podendo, inclusive ser duplicado, sendo incorreta a alternativa trazer o verbo "deverá", já que não é obrigação do IP ser terminado neste prazo.
  • O gabarito oficial foi alterado de D para B, conforme consta do site da Acadepol.
  •   PRESO SOLTO CPP 10 dias, não podendo ser prorrogado. Se restar caracterizado um excesso abusivo, será o caso de relaxamento da prisão sem prejuízo da continuidade do processo. 30 dias, podendo ser prorrogado. Justiça Federal 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. 30 dias Inquérito Policial
    Militar 20 dias 40 dias Lei de Drogas 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias 90 dias prorrogáveis mais 90 dias Crimes contra a economia popular 10 dias 10 dias Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias Não se aplica
  • Samara, a questão está se referindo a lei de drogas(11.343/06), onde o prado do inquerito policial é de 30  dias se o indiciado estiver preso ou
    de 90 dias se ele estiver solto. Tornando a alternativa "D" correta.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Sem querer polemizar:

    Letra "A":

    Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante delito e demonstração da materialidade delitiva, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Ora,em seu ART.28,$2º, a Lei 11.343 estabelece os critérios para verificação da destinação da droga(Consumo pessoal ou Tráfico)

    1-Natureza e quantidade
    2-Local e condições
    3-Circunstâncias sociais e pessoais do agente
    4-Conduta e antecedentes do agente

    Dito isso, vale lembrar então que a quantidade da droga ISOLADAMENTE, não pode ser o único fator de decisão, embora mais importante para constatação do delito,sendo que de toda sorte,há a possibilidade de se lavrar T.C.O em substituição ao A.P.F D se ficar demosntrado o "uso pessoal" ao invés do tráfico.


  • Sei que a questão é antiga, mas alguém saberia explicar como a alternativa D foi considerada correta?
  • Ulisses;

    A questão pede a assertiva INCORRETA, no caso, a alternativa "D" eh correta segundo a lei de drogas
  • GABARITO: B
    O gabarito é B de bola, justamente por estar incorreta a alternativa segundo a lei de antidrogas, ou seja

    Lei de Drogas
    30 dias prorrogáveis por mais 30 dias
    90 dias prorrogáveis mais 90 dias
     
  • b) Na hipótese de indiciado preso, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias. ERRADA.

    Estando preso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias

    Estando serelepe pela rua: 90 dias prorrogáveis mais 90 dias

  • a D está ERRADA: d) Na hipótese de indiciado solto, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 90 dias.

    DEVERÁ remete a uma obrigação, mas o IPL não precisa necessariamente terminar em 90 dias, pois esse prazo é prorrogável.

    Se a alternativa fosse: d) Na hipótese de indiciado solto, o inquérito policial terminará no prazo de 90 dias, seria mais aceitável

  • 30 dias preso 90 dias solto Prazos poderão ser duplicados.
  • B) Errado . Em caso de tráfico de entorpecentes o indiciado preso poderá ficar preso por 30 dias , podendo ser prorrogada 

  • B- Na hipótese de indiciado preso, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias. ( ERRADA, ficar atento pois o prazo se trata da lei de drogas)

    O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Avante PC!!

  • Letra B: no caso de indiciado preso, o inquérito policial será concluído em 30 dias.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Essa nova previsão de prorrogação, aplica-se, no âmbito do processo penal. Como a Lei de Drogas é especial em relação ao CPP, não sofrerá tais modificações referentes ao Pacote Anticrime.

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO B.

    CPP - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    LEI 11.343 - Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  •  

                                                       PRESO                  SOLTO

    Regra Geral (art. 10 do CPP)     10                     30

    Inquérito Policial FEDERAL     15+15                    30

    Inquérito Policial MILITAR       20                     40 + 20

    Lei de Drogas                30 + 30            90 + 90

    Crimes contra a Econ. Pop.      10                       10

    Atenção!

    Pacote anticrime:

    CPP: 

    preso: 10 diassolto 30 dias

    Se preso, prorrogável uma única vez por 15 dias

    Fonte: Renato Brasileiro. 2020. pág. 230

  • A) Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante delito e demonstração da materialidade delitiva, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CORRETA, §1º, do Art. 50 da Lei 11.343/06 - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Obs. O laudo de constatação é condição de procedibilidade à apuração do crime;

    Obs2. Para o STJ, o Laudo definitivo atestando a ilicitude da droga, afasta irregularidades contidas no laudo preliminar.

    B) Na hipótese de indiciado preso, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias.

    ERRADA, art. 51 da Lei 11.343/06 - O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    C) Os prazos para o término do inquérito policial podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETA, Parágrafo único do art. 51 da Lei 11.343/06 - Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    D) Na hipótese de indiciado solto, o inquérito policial deverá terminar no prazo de 90 dias.

    CORRETA, art. 51 da Lei 11.343/06 - O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • Em relação ao procedimento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, assinale a afirmativa INCORRETA.

  • BIZU PRAZO DO IP NA Lei DE DROGAS

    TRAFICANTE SO PAGA COM CHEQUE DE 30 E 90


ID
593206
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta

I- Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher a Autoridade Policial deverá remeter, em apartado, no prazo de 48 horas, expediente, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Após esta medida, o Inquérito Policial prosseguirá normalmente.

II- A decisão de arquivamento do Inquérito Policial pela autoridade Judiciária competente tem eficácia preclusiva, não impedindo, no entanto, a rediscussão dos fatos diante do mesmo conjunto probatório.

III- No Crime de difamação praticado contra funcionário público, no exercício de suas funções, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, em decorrência do interesse da administração pública em comprovar a veracidade ou não dos fatos imputados.

IV- Embora não seja exigível a participação obrigatória do acusado na formação da prova a ele contrária, sua condução coercitiva será possível, tendo em vista ser o interrogatório um meio de defesa.

V- Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95,
com exceção do crime de ameaça em que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • item I - Correto, segundo o artigo 12, inciso III da Lei 11.340/06, in verbis:
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...)
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    item II - Falso. pois apos a decisão que determinou o arquivamento, somente poderá ser reaberto, havendo novas provas. ver artigo 18 do CPP, e sumula 524 do STF.
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.;

    Súmula 524 STF:
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas

    item III- Falso, neste caso, cabe a ação penal privada, segundo o artigo 145 do CP, in vervis:
    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    item IV - falso - pois a presença do acusado ao menos na fase da qualificaçao é necessaria, ou seja, o direito ao silencio nesta fase (qualificação) é mitigado. ver o artigo 260 do CPP;

    item V - falso, de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei 11.340/06, vejam:
    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Em relação ao item III a fundamentação é feita do seguinte modo:
    Nos crimes cometidos contra funcionário público a ação penal é pública condicionada a representaçao (Parágrafo único do art. 140 CP) bem como nos crimes de injuria preconceituosa.
    redação dada pela lei 12.033 de 2009.

  • Sobre o item III:

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    De acordo com a súmula, portanto, a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada à representação.
  • Errei essa questão por duas vezes... E sempre com o mesmo raciocínio equivocado. Mas foi bom porque pesquisei e aprendi alguma coisa. Colocarei aqui o resultado da pesquisa, para que, no futuro, quando eu errar novamente a mesma questão, possa me lembrar do porquê... O problema se encontra evidentemente no item IV: "Embora não seja exigível a participação obrigatória do acusado na formação da prova a ele contrária, sua condução coercitiva será possível, tendo em vista ser o interrogatório um meio de defesa". Então a pergunta nuclear - é possível ou não a condução coercitiva do acusado, para o interrogatório? Depende... A natureza jurídica do interrogatório é disputada por duas teses: a que o propõe como meio de prova; e outra que o afirma como meio de defesa. O professor Nestor Távora traz o assunto no viés adequado para resolver corretamente a questão. Sem nos prendermos aqui a quem se filia a qual, ou qual é a melhor, "o mais importante são as consequências processuais de considerar o interrogatório como meio substancial de defesa, ligado ao princípio constitucional correlato. A primeira consequência, já reconhecida, é a impossibilidade de haver prejuízo ao imputado por ter invocado o direito ao silêncio, pois este não pode levar à presunção de culpa. Uma segunda seria a impossibilidade de condução coercitiva daquele que mesmo citado pessoalmente, deixa de comparecer ao ato. A ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa, evitando-se o constrangimento de trazer o réu, mesmo a contragosto, para a audiência.Uma terceira consequência avistável é a impossibilidade de decretação da revelia do réu ausente, pois o não comparecimento não poderá trazer prejuízos processuais..." (Curso de Direito Processual Penal, edição de 2009, páginas 346 e 347). Assim, depende de qual corrente a banca optou... Na questão, o interrogatório é tido como meio de defesa. Logo, não cabe a condução coercitiva, em consonância com a tese esposada.
  • A alternativa IV deixa claro que segundo o examinador o interrogatório é meio de defesa, razão pela qual se torna desnecessária qualquer divagação doutrinária. Desse modo, sendo meio de defesa não se pode coagir o investigado a participar de interrogatório que pode prejudicá-lo, sob pena de considerar o interrogatório exclusivamente como um meio de prova.

    Me parece que os precedentes trazidos pelo colega não são de Tribunais Superiores, o que na minha opinião retira e muito sua credibilidade. Além disso, somente seria possível obrigar uma pessoa a comparecer para ser ouvida se o interrogatório fosse entendido somente como um meio de prova, o que me parece que é um entendimento da doutrina minoritária.


  • colegas achei muito polemica esta questao quando fui pesquisa-la, mas acho que caberia recurso nesta questao..isso com fundamentaçao no artigo abaixo transcrito.



    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.


            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
  • I- Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher a Autoridade Policial deverá remeter, em apartado, no prazo de 48 horas, expediente, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Após esta medida, o Inquérito Policial prosseguirá normalmente.
    Item errado: Infere-se da parte final que o inquérito policial será suspenso ou interrompido, ou seja, só prosseguirá normalmente após esta medida protetiva o que é um erro. Não existe na lei que o inquérito policial só irá prosseguir após tais medidas protetivas. O termo “inquérito policial” somente existe em 2 dispositivos da lei 11.343/06 (art. 12, VII e art. 20 caputin verbis:
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo PenalIII - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgênciaVII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Portanto não há regra específica na lei 11.340/06 de que o inquérito só prosseguirá normalmente após concessão das medidas protetivas (conforme a parte final da questão), deverá o mesmo prosseguir normalmente conforme o CPP. Isto é confirmado na própria lei 11.343/06 no art. 12, caput, parte final (grifada).
    V- Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95.
    Item certo. Realmente não será possível a elaboração de termo circunstanciado, pois oart. 41 da lei veda a aplicação dos dispositivos da lei 9.099 em relação a violência doméstica. Portanto deverá a autoridade policial proceder a inquérito policial, dada a complexidade de tais crimes, que muitas vezes ocorrem de forma reiterada pelo agente criminoso. Isso para que se possa colher o maior lastro probatório possível acerca da (s) materialidade (s) delitiva (s) cometidas pelo indiciado. O termo circunstanciado é um procedimento muito simples para apurar um crime de tal complexidade. Por isso o legislador expressamente proibiu tal procedimento para a apuração dos crimes de violência doméstica.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • ITEM IV: A questão fala em "acusado". refere-se portanto à fase processual.   CPP. Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença   Agora, só pra acrescentar:  Parte da doutrina diz que a natureza do interrogatorio é meio de prova, outra diz que é meio de defesa.  Porém, contudo, todavia, entratanto,  independente da tagarelação doutrinaria, é possivel condução coercitiva de suspeito ou indiciado durante o Inquérito policial ou o processo !!!       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA. INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.   1. Do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação.   2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.   3. Embargos rejeitados, ante a ausência de omissão ou obscuridade.   http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14630825/embargos-de-declaracao-em-habeas-corpus-ed-hc-644-rj-tse
  • Cuidado!  Ano: 2016  Banca: FUNCAB  Órgão: PC-PA   Prova: Delegado de Policia Civil  

    Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas. (alternativa ERRADA)

    Entendimento: Pela súmula 524 STF não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Entretanto o inquérito não exige novas provas, basta que haja NOTÍCIA de novas provas.

     

    Bons estudos!!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Cuidado com o item II, pois não se pode afirmar que o inquérito será reaberto quando houver novas provas, e sim a notícia de novas provas serio o mais correto e adequado, tendo em vista o que preceitua a súmula vinculante número 24.


     sumula 524 do STF.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.;

  • Apenas a alternativa I está correta. Justificativas já descrita nos comentários.
  • A "V" está correta também, né??

    As regras do JECRIM não se aplicam a lei maria da penha. Logo, não cabe mesmo TCO.

  • Gabarito B somente a l está correta


ID
626890
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Algumas provas não possuem necessidade de serem repetidas no curso da ação penal, a teor do artigo 155, CP:"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Exemplo: interceptação telefônica realizada no IP (se for realizada com acordo com os ditames da lei não há necessidade de repetição). 
  • a*  Certa, o IP tem valor Probatório relativo
    b* Errada, Não há contraditório e ampla defesa no IP
    c*  Certa, Vícios no IP não causam nulidade na ação Penal
    d* Certa , artigo 14 CPP, “o ofendido, o seu representante legal e o indiciado Poderão requere diligencias, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
  • Características do Inquérito Policial:

    O inquérito policial é um procedimento:

    - escrito (art. 9º CPP);

    - sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;

    - inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa;

    - legal – deve ser observado os procedimentos legais;

    - oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;

    - oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;

    - indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;

    - de autoridade – presidido por delegado de polícia;

  • Deve-se diferenciar a repetição das provas na ação penal da incidência do contraditório no IP.

    O IP, por ser procedimento de cunho inquisitorial não se submete ao contraditória e ampla defesa. Sendo assim, havendo a garantia constitucional do contraditorio e da ampla defesa algumas provas, ou seja, somente aquelas passíveis de repetição devem ser novamente produzidas em fase de ação Penal.

    Outro ponto acerca da repetição das provas se dá, porque, embota o IP tenha carater probatório para a condenação de alguém, este serve para forncer a justa causa necessário para que o MP proponha a ação penal, por tal motivo que o IP possui como destinatário imediato o MP.

    Ocorre, porém, que algumas provas não possuem a possibilidade de serem repetidas não ação penal, tal como o exame de corpo de delito nos casos em que o objeto material do crime se danifica ou desaparece com o passar do tempo. Nestes casos, ainda que a prova seja produzida em procedimento de cunho inquisitivo, será submetida ao contraditório, contraditório este diferido.
  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE REPETIREM EM JUÍZO:

    REPETÍVEIS:
    Como o próprio nome indica, podem ser realizadas novamente sob a égide do princípio do contraditório em juízo (confissão, o reconhecimento e a oitiva de testemunhas).

    IRREPETÍVEIS: São aquelas que não podem ser renovadas na fase processual, uma vez que possuem caráter definitivo (exame de lesões corporais, em que os vestígios desaparecerão).
  • Questão interessante, fiquei confusa, pois aqui no RJ, segundo a última banca da prova está seria anulada, pois ao afirmar que o IP:          
     
    a) Tem valor probante relativo. ERRADA, POIS NO IP NÃO HÁ PROVAS, QUE SÓ EXISTEM NO CURSO DO PROCESSO. O IP SERVE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, SERVE DE BASE E NÃO DE PROVAS, AINDA QUE RELATIVAS.

    b) Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório. CERTO, CONFORME DITO PELOS COLEGAS.

    c) Vícios do inquérito não nulifcam subsequente ação penal. ERRADA. P ANDRÉ NICOLITT, EXAMINADOR DAQUI DO RJ, DIZ QUE HÁ NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE AS QUESTÕES QUE ENVOLVEM O IP SÃO MERAS IRREGULARIDADES, QUE NÃO CONTAMINARÃO O IP, NEM SEQUER O PROCESSO OU SE SÃO NULIDADES, ESTAS SIM CONTAMINARÃO O PROCESSO, APESAR DE SEREM FASES DISTINTAS, POIS A NULIDADE PERMANECERÁ. ASSIM, VÍCIOS DEPENDERÃO SE MERA IRREGULARIDADE OU NULIDADE.

    d) O investigado pode requerer diligências.   CERTO.       











  •  Cara colega Virgínia,
      Acho que vc confundiu o enunciado da questão e consequentemente sua reposta...
     O referido exercício solicita ao candidato que marque a opção INCORRETA, logo, as demais são corretas..
  • Na verdade, a alternativa B está incorreta pois, apesar das provas produzidas durante o IP deverem ser repetidas na fase da instrução criminal (ou seja, já na ação penal), muitas provas não podem ser repetidas devido ao seu caráter definitivo, são as provas irrepetíveis - tais como o exame de corpo de delito e a interceptação telefônica que só poderia ser feita num dado momento. Sendo assim, nem todas provas devem ser repetidas em contraditório.
  • Certamente alternativa B é a resposta correta (pois esta errada)
    Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório, imaginem REPETIR uma prova de lesão....

    Bons estudos
  • Meus comentários são os seguintes:

    A) Correta. Pois a produção de provas no IP não pode possuir, nesta fase, um valor probante absoluto, visto que o IP tem um caráter informativo, do contrário, feriria o princípio do devido processo legal.

    B) Incorreta. Embora possa pairar dúvidas sobre esta assertiva, tenho duas considerações a fazer:
          1. Caso a questão mencionasse o termo em juízo, após a palavra contraditório  a questão estaria correta, no entanto, o comando da questão limita-se ao IP, logo, a questão está errada, pois o contraditório é ínsito ao processo, em regra.
          2. Em certos casos, a autoridade policial deve ter habilidade de observar que algumas situações não poderão ser repetidas sob o contraditório. Ex: lesão corporal, pois no decurso do tempo a lesão poderia nem existir mais, valendo dizer que existiria a possibilidade de uma prova realizada durante o IP ser utilizada em juízo e consequentemente ser contestada à época do IP, caso o investigado tenha conhecimento.

    C) Correta. Pois o IP possui natureza informativa 

    D) Correta. O investigado/ofendido pode requerer diligências, mas dada a discricionariedade de acatar ou não as diligências, o investigado não tem a garantia de que será atendido em sua solicitação.
  • Gabarito (incorreta): LETRA B "Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório"

    O art. 155 dispõe:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PROVAS CAUTELARES
    São aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto em razão do decurso do tempo (Ex: interceptação telefônica)

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS
    Aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser novamente coletadas em virtude de desaparecimento de sua fonte. (Ex: Exame de Corpo de Delito em infração penal cujos vestígios desapareceram posteriormente - violência doméstica, por exemplo)

    PROVAS ANTECIPADAS
    Produzidas em momento processual distinto do legalmente previsto ou antes do início do processo, em virtude de situação de urgência ou relevância. (Ex: art. 366 do CPP)

    (Prof. Renato Brasileiro)
  • As cautelares e não repetíveis produzidas na fase inquisitorial devem ser reproduzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, para que tornem-se provas processuais propriamente ditas. A prova antecipada, na fase inquisitorial,  é produzida sob o crivo do contraditório, e não necessariamente precisa ser reproduzida na fase judicial para obter o status de prova.

  • as provas NAO REPETIVEIS, ANTECIPADAS E CAUTELARES, serão construidas sob contraditório diferido e no curso do IP.

  • Art. 14. CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Apesar de a alternativa B está visivelmente incorreta, também concordo que a alternativa D esta incorreta. 

    Apesar de todo indiciado ser investigado, nem todo investigado é indiciado. 

  • Provas cautelares x provas não repetíveis x provas antecipadas

    -Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto, em virtude do decurso do tempo. Exemplo: interceptação telefônica, busca e apreensão. Nesta prova cautelar, o contraditório é diferido, postergado, pois embora no momento não exista o contraditório, posteriormente poderá existir. Em geral, as provas cautelares PRECISAM de autorização judicial.

     

    -Provas não repetível: são aquelas colhidas na fase investigatória, porque não podem ser produzidas novamente no curso do processo. Por exemplo: exame de corpo de delito de uma cena de crime, de um homicídio. O contraditório também é DIFERIDO. Em geral, as provas não repetíveis NÃO precisam de autorização judicial.

     

    OBS: no processo penal agora também poderá ser utilizado assistente judicial, assim como no processo civil.

     

    -Provas antecipadas (“ante”s do processo”): em razão de sua urgência e relevância, são produzidas antes de seu momento processual oportuno, e até mesmo antes de iniciar o processo, porém com a observância do contraditório REAL. Vide art. 225 CPP (depoimento antecipado).

  • B) Errado . Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas 

  • A - CORRETA - o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outro elementos colhidos durante a instrução processual.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • No que pese a resposta ser a B, é importante frisar que a defesa poderá requerer a anulação do processo, quando a denúncia for recebida com base, EXCLUSIVAMENTE, em provas ilícitas.

  • Resolução: a partir das alternativas apresentadas, a única que não está de acordo com as informações contidas em nosso estudo é a que trata como obrigatória a reprodução de todas as provas, eis que o CPP e a própria sistemática do processo penal exigem tal circunstância.

    Gabarito: Letra B.

  • IMPORTANTE: Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, “o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal”.

    Porém, ante um vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha a ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

  • GAB. B

     INCORRETO = NO I.P Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório.

    Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas.

  • As únicas provas produzidas num IP são as cautelares, não repetíveis e antecipadas e são feitas justamente por não conseguirem ser feitas posteriormente numa ação penal. O que são produzidos num IP são elementos de informação.

  • 2 anos na peleja e errei por não me atentar ao INCORRETO, pq#*


ID
633499
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO AO INQUÉRITO, É ADEQUADO ASSEVERAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    b) INCORRETA - Princípio do Nemo tenetur se detegere, ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

    c) INCORRETA - A identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

    d) INCORRETA - O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
  • Creio que a alternativa “a” também pode ser considerada incorreta, pois a questão não especifica de que se trata de inquérito policial -  poderia ser o inquérito de uma CPI...
    O delegado também pode instaurar o inquérito policial de ofício e a pedido do ministro da Justiça.
  • Resposta correta: A --> porém, a meu ver faltou informação na resposta: "nos crimes de ação penal" (lembrando que qdo a prova mencionar somente ação penal está falando da pública).
    CPC: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Bons estudos!

  •  Quando houver requisição do Juiz ou do Ministeno Público, Requisição é ordem e não cabe ao Delegado exercer juízo, quanto a requisição.
  • A questão "a" esta correta, mas mal formulada, levando então muitas pessoas a erro.
  • Mesmo que seja apresentado um documento original, poderá se proceder com a identificação criminal, vez que o documento MESMO SENDO ORIGINAL PODE SER DE OUTRA PESSOA OU TER RANHURAS OU OUTROS DEFEITOS QUE INVIABILIZEM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, EMBORA SEJA O DOCUMENTO ORIGINAL, OUTRA HIPÓTESE TAMBÉM É DE A FOTO SER MUITO ANTIGA (20 OU 30 ANOS ATRÁS)
  • Olha está letra A está muito mt tosca mesmo, pois o delegado não pode em hipótese nenhuma recusar-se a a dar início ao IP qnd pedido vem do juiz, membros do MP ou do TJ. A legalidade de IP será julgada por outras pessoas não pelo delegado nessa situação. Mt contestável.

  • Se o enunciado não pede "de acordo com o CPP" a letra A está MUITO ERRADA, porque o Juiz não requisita inicio de inquérito. Isso atenta contra o sistema acusatório. a unica situação que o juiz provoca uma ação penal é quando verifica cometimento de crime em papéis que conhecer e remete ao MP para que este exerça a sua função institucional.

    Esta no CPP que o juiz pode requisitar o IP, mas insisto: se a questão pedisse de acordo com a lei de regencia, estaria certa. Como pede de forma genérica ("é adequado afirmar..."), está errada, porque não é constitucionalmente adequado admitir que o juiz requeira instauração de IP.

    Renato Brasileiro, Eugenio Pacceli, LFG, e um milhão de outros afirmam isso.... banca tosca, questão tosca, prova tosca.

  • Afff... apesar de o Código de Processo Penal não prever expressamente quaisquer requisitos formais para a expedição de requisição, acredito que esta tem sido correntemente definida como sinônimo de ordem que determina à autoridade policial a imediata instauração de inquérito, da qual se excetuam SOMENTE os casos em que a requisição se apresente MANIFESTAMENTE ILEGAL. Não achei nada sobre requisição desmotivada... alguém pode me ajudar???

  • Pegadinha marota. Ninguém lembrou das excludentes de culpabilidade (...ordem não manifestamente ilegal).

  • De fato a questão fala em solicitação manifestamente ilegal, o que, em tese, eximiria o delegado de seu cumprimento. O ruim da questão é ter que admitir a abertura de IP por requisição judicial.

  • Resposta letra A.. as outras estão claramente erradas!
  • ACHEI NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA (2016, pg.166) O SEGUINTE PARA FUNDAMENTAR A LETRA "A" COMO GABARITO: Requisição do juiz ou do Ministério Público: nos crimes de ação penal pública, o juiz ou o promotor de justiça podem determinar a instauração do inquérito policial através da requisição. Aqui, requisição é sinônimo de imposição, devendo a autoridade dar início ao inquérito policial. Se o procedimento instaurado é visivelmente arbitrário, a autoridade requisitante deve ser indicada como coatora (juiz ou promotor), o que vai direcionar a competência para apreciar eventual habeas corpus trancativo, é dizer, o TJ, se a autoridade é estadual, ou o TRF, se é federal

  • ....

    a) ( ) a sua presidencia cabe a autondade policial, que deve Instaurá-lo quando houver requisição do Juiz ou do Ministeno Público, salvo se a solicitaçao for manifestamente ilegal ou desmotivada, devendo o Delegado, nestas hipóteses, comunicar a razão que inviabiliza o seu atendimento;

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

     

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF, em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • CPP, Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Renato Brasileiro explicou em aula que essa requisição da autoridade judiciária não é compatível com o nosso sistema acusatório. Não é conveniente que o Juiz requisite a instauração de um inquérito, pois estaria comprometendo sua imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Nesse caso, o ideal é encaminhar a notícia ao órgão ministerial, para que o Ministério Público requisite a instauração do inquérito.

     

    Num sistema acusatório, onde há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. Portanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do MP, nos exatos termos do art. 40 do CPP. Nessa linha, aliás, o art. 10 do CPPM faz menção apenas à requisição do MP, deixando de prever a possibilidade de a autoridade judiciária militar determinar a instauração de inquérito policial militar.

     

    Em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.

  • Se houver dúvidas a respeito da identificação civil por documento, por haver a identificação penal

    Abraços

  • O Delegado não pode se negar a instaurar o IP. Se se convencer de sua inviabilidade ele instaura e informa ao órgão corregedor.

  • A letra A esta incompleta e em discordância com grande parte da doutrina.


ID
636523
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Inquérito Policial é providência de ordem investigativa essencial para a apuração efetiva dos crimes em espécies ocorridos no Brasil. A competência para sua instauração e para o exercício da investigação é vinculada e exercida por autoridades policiais de carreira. Também, sobre o inquérito policial, é importante saber que

Alternativas
Comentários
  • ART. 14 - CPP

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão repqeurer qualqer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Bom, 
    "a": Acredito que o erro seja afirmar que você pode recorrer do contido no despacho de indeferimento, pois entrar-se-a com recurso inominado para o chefe de policia, que na maioria dos Estados é o Secretario de Segurança Pública e em alguns é o Delegado Geral, só pelo fato de indeferir.  E  não é tão somente em crimes de ação pública, já que o texto da lei não faz essa diferenciação, então, não cabe ao interprete faze-la. Se a opinião de alguem for diferente, me avise.

    "b": O Estado tem maior liberdade para instaurar o IPL: Assim, pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial que toma conhecimento do fato pessoalmente. Neste caso, vc deve lavrar uma Portaria. Também se pode instaurar esse IPL mediante requisição do juiz ou do MP, do próprio ofendido, ou por qualquer do povo. De oficio, portanto, só autoridade policial, não pública.

    "c": O principio da indisponibilidade significa que o inquérito é indisponível. 
     
                 Delegado não pode arquivar IPL. Art. 17, CPP:
     
                “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
     
                Quem arquiva é o juiz mediante pedido do MP.

    "d": CORRETA.

    Bons estudos

  • Após terminado o IP (se o crime é de ação penal privada – :Art. 19,CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.),ele é remetido ao Juiz que abre vistas ao MP que pode:
     
    A)     Oferecer denúncia:indícios de autoria + Materialidade = inicia processo.
     
    b)   Nãoexistem indícios de autoria + Materialidade ; mas const. Esperança de encontrá-los: Para que novos elementos sejam imediatamente colhidos = Requisição de novas diligências imprescindíveis ao início do processo.
     
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
    policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     
    c)   Não há crime a apurar:  Arquivamento :
     
    - Concordar: Homologa.Percebe-se claramente que o arquivamento é feito pelo juiz pressupondo requerimento do MP, logo, é feito por ATO COMPLEXO.
     
    - Discordar (art. 28, CPP)à
    Procurador Geral :
     -Oferecer Denúncia ;
     -Designar outro membro ;
    -Insistir no arquivamento: Magistrado estará obrigado a arquivar.
     
    d)  MP julga não possuir atribuição para atuar: Promotor requere ao juiz que remeta os autos ao órgão competente:
     
    -Concordar: Defere
     
    -Discordar: Segundo o STF, se o magistrado discordar, ele deverá por analogia, remeter os autos ao procurador geral do MP, no que se chama de ARQUIVAMENTO INDIRETO.
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. ERRADA
     

    Acredito que cabe indeferimento pelo despacho em si, e não pelo que nele está contido - a motivação de indeferimento.

    A lei não traz expressamente as hipóteses de indeferimento do pedido de abertura do inquérito policial, contudo a doutrina elenca os seguintes casos:

    1º. Quando o fato narrado não for típico;
    2º. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade;
    3º. Quando a autoridade não for competente; e
    4º. Quando a petição não ministrar nenhum elemento. (Hélio Bastos Tornaghi - Instituições de Processo Penal).

    Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.


    b) as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial. ERRADA

    Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.

    c) o princípio da Indisponibilidade garante que, nos crimes de ação pública é presumido o interesse de qualquer pessoa que tomar conhecimento do delito pode verbalmente ou por escrito requerer a instauração de Inquérito ao Delegado de Polícia, que é obrigado a instaurar o procedimento investigativo. ERRADA

    Pelo princípio da indisponibilidade, o delegado, em nenhuma hipótese, poderá desistir do inquérito, não lhe cabendo arquivar a investigação (Art. 17 do CPP). Afinal, todo inquérito iniciado tem que ser concluído e remetido para a autoridade competente.

    Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    d) é lícito às partes envolvidas requererem providências investigatórias no curso do inquérito, bem como a produção de perícias, provas, inquirição de testemunhas e apreensão de documentos. CORRETO  - Art. 14

    Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Sobre a Letra A:


    Colegas, o erro é apenas sobre o termo DESPACHO, só Juiz de Direito que o faz!
  • Na letra A há outro erro. A assertiva diz o requisitante. Quem requisita é o MP e o juiz, e essa requisição tem caráter de ordem. O ofendido requer diligências ao Delegado de Polícia que discricionariamente aceitará ou não esse requerimento (pedido). No caso de negativa caberá, ao particular, recurso(administrativo) ao Chefe de Polícia. 
  • PREZADOS, AINDA NÃO ESTOU CONVENCIDO DA RESPOSTA.
    O ART5 INCISO II DO CPP DIZ: - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    E O PARAGRAFO 2° DO MESMO ART DIZ: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    ALGUÉM TERIA UMA OUTRA EXPLICAÇÃO DO PORQUE A LETRA "A" ESTARIA ERRADA?
    AGRADEÇO DESDE JÁ.
  • Requisitar, no caso, significa ordenar, não cabendo à autoridade policial negar ao ministério público a instauração do inquérito. Nos casos de ação privada, a autoridade policial, discricionariamente, à requerimento do ofendido, iniciará ou não IP. Se caso for inicialmente negado, o ofendido poderá fazer recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Alguém concorda?
  • Estou com a turma que diz que a letra "A" está incorreta devido ao termo REQUISITANTE, quando deveria ser REQUERENTE. Já que a requisição é atributo do MP ou do Juiz.
  • Não obstante os comentários dos colegas acima, o erro da assertiva "B" se encontra na generalização da Ação Pública, pois a ação pública condicionada à representação depende de requerimento do ofendido para o início da persecução penal, é o teor do Art. 5º, II, §4º CPP.

    Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração.  ERRADA

    Art.5º, II, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Se houve requisição, como aponta a alternativa, então foi feita por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, tendo caráter de ORDEM, portanto não cabe a hipótese de ser indeferida. Se o MP ou autoridade judiciária requisita instaraução de inquérito, deve ser cumprida pela autoridade policial.
    Se no lugar de requisitante, estivesse "requerente", a alternativa estaria verdadeira. Pois,  os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser negados pelo delegado(caráter discricionário do inquérito policial), salvo exame de corpo delito. E se o requerimento for negado pelo delegado, caberá rescurso administrativo endereçado ao chefe de polícia.
  • A questão que deixa dúvidas em relação a letra "A", é o termo do art. 5, II, CPP "requisição" (leia-se requisitante na questão) - que significaria ato praticado por membro do MP ou Magistratura - enquanto que "requerimento" seria ato praticado pela vítima.

    Na doutrina, há divergências quanto ao termo "requisição" do referido art.

    O prof. Renato Brasileiro afirma que em provas de MP e magistratura, a tendência é que REQUISIÇÃO seja sinônimo de ORDEM. Porém, nas provas de Delegado, o correto seria dizer que REQUISIÇÃO não é sinônimo de ORDEM, vez que não há hierarquia entre membros do MP/magistratura e o Delegado. O Delegado atenderia a requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    Sendo assim, acho que o erro da letra "A" (mesmo sendo prova da PM) residiria no fato de estar redigida a palavra "requisitante" como sinônimo de quem ordenou a instauração do IP.
  • Pessoal, vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo. Não tem nada ver isso que estão falando de requerente, requisitante.... O erro da letra A, como alguns colegas já citaram é o fato do recurso ser acerca do despacho e não do CONTIDO no despacho. Essa questão já é manjada, já caiu várias vezes.

    Abraços
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. (FALSO)

    Ao meu ver, tem sim relevância a oração "requisitante da instauração de inquérito policial", vejamos:
    A autoridade competente para requisitar IP é quem? Ora, o Ministério Público. Logo, se o I.P. é requisitado pelo MP, o delegadode polícia é OBRIGADA A INSTAURÁ-LO, ele não tem autonomia para indeferir a ORDEM DO MP não havendo que se falar em RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA!

    O indeferimento de que se fala caber recurso é para os casos de I.P. NA AÇÃO PRIVADA onde pode ocorrer o indeferimento do requerimento de Inquérito Policial, havendo recurso ao órgão competente na administração policial equiparado ao Chefe de Polícia.

    DETONANDO!!!
    É isso aí, bom estudos a todos!
  • A letra D está INCORRETA.
    PROVAS é diferente de ELEMENTOS INFORMATIVO.
    Na fase de inquérito não há que se falar em PROVAS, mas sim elementos informativos.
    Somente na fase judicial é que se fala em PROVAS.
    Alguém discorda?
  • Borges, podemos sim falar em PROVAS no inquérito policial, quando estivermos nos referindo aquelas provas NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS, como ensina o disposto no art. 155 do CPP!

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
  • Caros colegas, sacramentando a controvérsia quanto ao erro existente no enunciado do ítem "a", observem que é evidente que tal erro consiste realmente na palavra "requisitante", e olha que o examinador deu a dica acerca disso. É só observar o item "d", onde há referência ao verbo requerer e não requisitar: "é lícito às partes envolvidas requererem...". O item "a", referindo-se a "requisitante", só poderia estar se referindo ao membro do MP (ou eventualmente à autoridade judiciária), haja vista que este requisita e não requer e, sendo assim, tal alternativa está errada porque, uma vez requisitada a instauração de inquérito policial, a autoridade policial não possui a faculdade de indeferi-la. Acerca do tema, dispensado os achismos, temos, com a devida fundamentação, os ensinamentos do prof. NORBERTO AVENA (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª Ed. - Editora Método - 2012 - pág.457): "Afinal, o art. 5º, II, do CPP insere tanto a palavra requisição como o termo requerimento, demonstrando a clara intenção do legislador em diferenciar as duas situações: requisitar é exigir legalmente, não permitindo a idéia de indeferimento, ao contrário do que ocorre com o requerimento que possui o sentido de solicitação.
  • PESSOAL - o erro da alternativa 


    a) está na palavra REQUISITANTE, pois quem requisita é o JUIZ ou MINISTÉRIO PÚBLICO e neste caso o delegado estará obrigado a instaurar o IP. 
  • O requerimento pode ser indeferido.
    A requisição do Juiz ou MP, a autoridade deve agir.
  • A questão c. Principio da obrigatoriedade , presentes os requisitos legais tem o dever de instaurar o inquerito policial. o principio da indisponibilidade significa que a autoridade policial nao pode arquivar o inquerito policial.
  • Requerimento, requisição... Questão de dialética... Ridículo...

  •  A - Para caber recurso ao chefe de polícia, a questão deveria trazer a expressão "requerimento" e não requisição, pois, requisitante é o MP ou o Juiz e se assim fosse, o delegado é obrigado a cumprir, apesar de não caber crime de desobediência. A questão faz menção à requisitante que no caso seria a vítima. Errada

    B - Primeiro deve verificar a procedência das informações e depois instaurar o IP se for o caso;

    C - o delegado não é obrigado a instaurar o IP, conforme a letra B. E o princ. da indisponibilidade diz respeito ao arquivamento do IP pelo Delegado, que não é possível.

    D - o art. 14 do CPP diz que o as partes podem requerer QUALQUER diligência, no entanto, fica a critério do delegado.

  • A título informativo: Embora o Delegado de Polícia não tenha legitimidade para arquivar um inquérito policial instaurado, poderá arquivar um boletim de ocorrênia, desde que não traga sem seu bojo um fato, ao menos em tese, típico. Exemplos: extravio de documentos, dano culposo etc.

  • Quem conhece o EDSON GOUVEIA " BRASILIA-DF" já sabe " Doide Pessoal". kkkkkkk bora bora, não segue baile.

  • Erro letra A

    Art. 4...

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento (não requisição) de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • só comentário sobre o erro da letra B que não vi nenhum colega fazer, mas faz sentido,

    as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial, porém nos crimes de ação pública condicionada precisa do ofendido ou representante legal (pois o inquérito não pode sem eles ser iniciado, como reza o parágrafo 4° do art 4° do CPP), por isso a letra B está errada.

  • No inquérito não se produz prova, motivo pelo qual a alternativa D está incorreta, questão completamente passível de anulação, banca ridícula!

  • Eu li "ilícito". A falta de atenção quebra.

  • § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    ----------------------------

    AUTORIDADE POLICIAL - POR ESCRITO OU VERBALMENTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO - POR ESCRITO

  • Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.


ID
652870
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  ERRADA

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.  CORRETA

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO: AgRg no Inq 681

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.INDEFERIMENTO.
    1. O inquérito policial é procedimento investigatório e meramenteinformativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, pelo quenão é garantido ao indiciado o exercício da ampla defesa, sendolícito o indeferimento de colheita de provas na forma por elerequerida.



     

  • e) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro. ERRADA

    A comunicação é fundamental, tendo em vista que dele se origina outros direitos do preso que se encontra em nossa Carta Magna. Nesse sentido entende Alexandre de Morais, (1998, p.286-287):

     

     

    [I]A comunicação imediata da prisão ao juiz competente e aos familiares ou pessoa indicada pelo preso consiste em verdadeira garantia de liberdade, pois dela dependem outras garantias expressamente previstas no texto constitucional, como a análise da ocorrência ou não das hipóteses permissivas para a prisão (inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), como a possibilidade de relaxamento por sua ilegalidade (inciso LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”), ou, nos casos de legalidade, se possível for, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança[/I]

    ]            [/I]Diante do exposto, entende-se que com a promulgação da constituição, o instituto de incomunicabilidade do preso, previsto no artigo 21 do CPP, não foi recepcionado e que, de maneira direta, viola as garantias fundamentais de liberdade e proteção ao preso garantido por nossa carta maior.

                De fato, a aplicabilidade do artigo 21 do CPP não é possível na contemporaneidade, pois encontra-se esquecido tal dispositivo tornando-o letra morta, inutilizável.

                Pela maioria dos doutrinadores não é mais aplicável tendo em vista a constituição, se valendo, portanto, o inquérito policial, de outros instrumentos que disponibilizam o êxito das investigações.
  • Lectra D)  Não apenas crimes de reclusão

    Art 5
    º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



    Letra E) Embora existe previsão expressa no CPP sobre a incomunicabilidade do preso. Todavia essa incomunicabilidade não foi recepcionado pela CF/88, que em seu art. 136 IV trata como sendo vedada a incomunicabilidade do preso em estado de defesa. 

    Parte da doutrina posicionou-se da seguinte forma: "Se no estado de defesa, que é uma situação extrema, é proibido a incomunicabilidade. Não existe então a possibilidade de decretar a incomunicabilidade do preso no dia a dia" 


    Art. 136

    & 3º Na vigencia do estado de defesa:

     

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Colegas,acredito que a questão mereceria ter duas respostas corretas.

    Os Tribunais não se manifestaram sobre a recepção ou não do art. 21 do CPP, mas tão somente a doutrina, que é diveregente.

    Sendo assim, tal questão não poderia constar em uma prova objetiva.

    Meu entendimento vai ao encontro com o entendimento do professor Vicente Greco e outros que entende que o presente instituto foi recepcionado, sendo que, somente no Estado de Defesa é que não poderá ser decretada a incomunicabilidade do agente, justamente por ser uma situação excepcional de restrição de garantias.
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  

    Nesse caso o advogado não seria o representante do ofendido, sendo possível a requisição para instauração do IP, de acordo com o art. 5, II, CPP?

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • Caros Colegas,

    Segundo a questão traz como correta a seguinte alternativa:

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Eis a dúvida:

    Se o IP, é um procedimento administrativo e inquisitivo, não há que se falar em contraditório, certo? Se isso esta certo, então podemos de fato afirmar que o Contraditório não é imprescindível no IP, ou seja, é prescíndível, certo? Se isso está certo, creio que não podemos afirmar que o interrogatório no IP segue os mesmos moldes do Interrogatório nfase processual, pois nela existe o contraditório conforme mostro abaixo..

    Art. 187. § 2o  inc   II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    Com base no exposto, não estaria errado a afirmativa feita no item "C"?

    Abraços e Bons Estudos
  • Caro Rafael,

    A alternativa "C"está correta, quando afirma que:

    "O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia"

    Por causa no disposto no art. 6, V, CPP: que afirma que a autoridade policial, ao ouvir o indiciado deve observar, no que for aplicável, o disposto no Capítulo III (Do interrogatório do acusado).

    De forma que, sim, seu raciocínio a respeito do contraditório está correto, mas isso não afasta a aplicação de outros institutos/ procedimentos típicos do interrogatório judicial ao interrogatório policial, quando compatíveis, como bem coloca a questão.

    Bons estudos!
  • a) O rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    b) Não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    c) não há previsão legal de como o DP deve proceder à oitiva do indiciado, aplicando-se por analogia as disposições do juiz para oitiva do acusado.

    d) a peça inicial em caso de cognição coercitiva é o Auto de Prisão em Flagrante.

    e) Vedação da CF. art. 5º. LXII e LXIII
  • Pense numa palavrinha que as bancas adoram usar é esta tal de "PRESCINDIR". Por isso, é de suma importância, é IMPRESCINDÍVEL, desde já, guardar o seu significado para não fazer feio na hora de escolher a resposta na hora da prova. Errar por confundir o significado da palavra, ninguém merece, né mesmo? Então lá vai o significado de PRESCINDIR:

    pres.cin.dir
    v. Tr. ind. 1. Separar mentalmente; abstrair. 2. Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar.
  • Como nesta fase ainda não há uma acusação formal, não podemos falar em contraditório e ampla defesa. Neste caso, chamamos de contraditório POSTERGADO ou DIFERIDO, ou seja, assim que houver uma acusação formal, o acusado terá direito de contraditar todas as provas produzidas no IP.
  • este prescindido me matou!
  • Letra C ficou bem estranha viu, como nos mesmos moldes se no IP nao percisa ter defensor, por exemplo, e no processo é obrigatório? No processo o interrogatório do acusado deve ser o último ato, já no IP nao há essa obrigacao, sendo que o IP nem precisa ter o interrogatório do acusado!
  • Alternativa correta: "C"


    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Mas cabe recurso, pois em IP com indiciado extrangeiro e sob pena de expulsão, deverá haver sim o contraditório e a ampla defesa - Estatuto do Extrangeiro.(Lei 6815/80 e Dec Lei 86715/86).


    Da mesma turminha do "prescidir (dispensar)": VEDADO; DEFESO;
    VEDADO: Proibido;
    DEFESO: Proibido;
  • Se deve observar o mesmo procedimento judicial, haveria contraditório e ampla defesa - o que não é verdade

    Questão contraditória

    Abraços

  • a) Errado . O rol é exemplificativo , pois vigora o pcp da liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

    b) Errado . As únicas autoridades que tem competência de requisitar com sentido de vinculação é o MP e a autoridade judiciária

    C) bOA

    d) Errado . Se ele tomou conhecimento pela cognição coercitiva ( prisão em flagrante ) naõ há que se falar em portária ]

    E) Errado . Não foi recepcionada pela CF

  • Sempre caio no "prescindir"

  • Questão de fato muito estranha... A parte inicial da afirmação é inválida: o interrogatório em sede de inquérito não se realiza nos mesmos moldes do interrogatório em sede processual, sendo a mais essencial diferença a prescindibilidade da presença de defesa técnica, que é a segunda parte da alternativa...

    Não vejo caminho para considerá-la correta.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Gostei (

    7

    )

    Vou colar na parede para ver se para de errar esse troço

  • Cognição Coercitiva - IP instaurado pelo APF (Não por Portaria!)

    "SEMPRE FIEL"

  • Sobre a letra D:

    Em regra a Portaria é o documento que que formaliza a abertura do IP. Mas o que é lavrado pela autoridade policial é o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

  • Em que pese a letra "C" estar correta, verifica-se que o interrogatório do acusado não será realizado nos mesmos moldes do interrogatório judicial. Dentre essa exceção, repousa a não obrigatoriedade de se fazer presente um advogado. Logo, a questão correta é passível de nulidade.

  • Gab. C

    Errei, li "presidido", não fazia sentido nenhum, mas o concurseiro cansado lê cada coisa kkkkk

  •  Conhecimento por meio de cognição coercitiva = Auto de Prisão em Flagrante.

  • O rol do art sexto é exemplificativo , pois vigora no cpp a liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

  • A) O rol de diligências constantes do Art. 6º do Código de Processo Penal é taxativo, tendo a autoridade policial que proceder as investigações constantes do citado artigo na ordem em que elas se apresentam.

    ERRADA, o' rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    B) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.

    ERRADA, não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    C) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    CORRETA, o art. 6º, inciso V, do CPP, diz que a oitiva do indiciado será nos moldes do Interrogatório realizado pelo Juiz, conforme os arts. 185 a 196 do CPP.

    D) O delegado de polícia, ao tomar conhecimento de um determinado delito, através de cognição coercitiva, cuja pena seja de reclusão e a ação se proceda através de Ação Penal Pública Incondicionada, deverá lavrar a devida Portaria e instaurar o competente Inquérito.

    ERRADA

    Cognição coercitiva = prisão em flagrante - Auto de prisão em Flagrante, pode ser cognição coercitiva imediata: Prisão em flagrante realizada pelo delegado e seus agentes, ou cognição coercitiva mediata: prisão em flagrante realizada por 3º.

    Cognição Imediata = quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por conta própria. Para o STJ (INFO 652), é possivel a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    Cognição Mediata = quando a autoridade toma conhecimento do delito através de 3º (qualquer um do povo, vítima, juiz, MP, Ministro da Justiça), também conhecida como Delatio Criminis.

    E) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    ERRADA, vedação da CF. art. 5º. LXII (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;) e LXIII (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

  • Nenhuma palavra me derruba tanto quanto a palavra PRESCINDIR!

  • Eu pensei que ouvir o indiciado e interrogatório eram coisas diferentes. Complicado

  • Não é apenas o contraditório que é prescindível.

  • "duris" é estar escrito "prescindido" e o "cabra" ler "presidido" affiii...

  • Para quem ficou em duvida quanto a alternativa "C" conter o termo: "nos mesmos moldes do realizado por juiz" significa que o delegado deve informar ao acusado seu direito constitucional de permanecer em silencio.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito.

    A– Incorreta - Não se trata de rol taxativo, mas de rol exemplificativo. De acordo com Lima (2011), o "Código de Processo Penal traz, em seu arts. 6º e 7º , um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de um fato delituoso".

    B– Incorreta - Não há requisição por advogado no CPP; há previsão, por outro lado de requerimento de ofendido/representante legal e requisição da autoridade judiciária e do Ministério Público. Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.(...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    C– Correta - O indiciado será ouvido em sede policial, mas como o inquérito é procedimento administrativo inquisitorial, prescinde (ou seja, dispensa) o contraditório e ampla defesa (que são, por sua vez, garantidos no processo judicial). Art. 6º/CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (...)".

    D- Incorreta - A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre, de acordo com Lima (2011), "quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante". Nesse caso, a autoridade policial fará o auto de prisão em flagrante, não portaria.

    E– Incorreta - A doutrina entende que o artigo 21 não foi recepcionado pela Constituição, haja vista o que esta dispõe em seu art. 5º: "(...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.

  • o gabarito é questionavel. Para paulo rangel não há se falar inclusive em divisão do interrogatório em interrogatório de mérito e de qualificação em sede pré-processual, porquanto o artigo que trata desse instituto fala expressamente em "partes", figuras estranhas ao inquérito policial


ID
652879
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas. O delegado de uma delegacia municipal tomou conhecimento da existência de um cadáver do sexo masculino, com vestígios de perfuração provocada por projéteis de arma de fogo sobre uma mesa de sinuca, num bairro de Salvador.

São providências adotadas pelo delegado de polícia:

( ) Dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

( ) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

( ) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

( ) Permanecer na delegacia e encaminhar as guias de solicitação dos exames periciais por intermédio dos agentes aos peritos, sem ter-se dirigido ao local do crime.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
        
            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 
            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
            IV - ouvir o ofendido;
            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • LETRA E

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:   

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
            IV - ouvir o ofendido;
            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • 1ª. Afirmativa) CORRETA (Vide art. 6º, I) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

    2ª. Afirmativa) CORRETA (Vide art. 6º, II) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    3ª. Afirmativa)
    CORRETA (Vide art. 6º, III) - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

    4ª. Afirmativa) ERRADA - Segundo o CPP, a autoridade policial tem o DEVER de se dirigir ao local do crime e fazer tudo o que for possível para colher o máximo de provas, e, ao mesmo tempo, garantir a conservação do local para que o trabalho dos peritos possa ser aproveitado ao máximo.


  •  A resposta é a letra E com base no artigo abaixo:


    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

           I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Rumo ao Sucesso

  • Sendo o mais objetivo possível na resolução das questões:
    Nota-se se que a última afirmativa vai contra a 1ª afirmativa
    e que a 1ª, 2ª e 3ª afirmativas estão claramente descritas no Art 6º do CPP conforme explicitado anteriormente acima.

    Então sem dúvidas a alternativa  E) V V V F  é a correta!
  • Diligências do Inquérito Policial

    CONSERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME
    Autoridade Policial logo que tiver conhecimento dirigir-se imediatamento ao local para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

    APREENSÃO DOS OBJETOS
    que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

    COLETA DE TODAS AS PROVAS
    que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias

    OITIVA DO OFENDIDO (INTERROGATÓRIO)
    para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias

    OITIVA DO INDICIADO
    devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura

    RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
    para esclarecer dúvidas sobre pessoas ou objetos do crime

    ACAREAÇÕES
    para esclarecer dúvidas sobre divergências encontradas nos depoimentos dos indiciados, vítimas ou testemunhas

    PERÍCIAS
    sempre que a infração deixar vestígios

    INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    somente nas hipóteses previstas em lei (10.054/00) em face de determinação constitucional art. 5º inc. LVIII, CRFB

    AVERIGUAÇÃO DA VIDA PROGRESSA
    sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
  • Em 26/11/18 às 11:23, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • O delegado de uma delegacia municipal tomou conhecimento da existência de um cadáver do sexo masculino, com vestígios de perfuração provocada por projéteis de arma de fogo sobre uma mesa de sinuca, num bairro de Salvador.

    São providências adotadas pelo delegado de polícia:

    (V) Dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se altere o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. (art. 6º, I, CPP)

    (V) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. (art. 6º, II, CPP)

    (V) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (art. 6º, III, CPP)

    (F) Permanecer na delegacia e encaminhar as guias de solicitação dos exames periciais por intermédio dos agentes aos peritos, sem ter-se dirigido ao local do crime.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre providências cabíveis à autoridade policial.

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (...)".

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (...)".    

    (V) - É o que dispõe o CPP em seu art. 6º: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; (...)".    

    (F) É dever da autoridade policial se dirigir ao local do crime, vide a primeira assertiva.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (V-V-V-F).


ID
655774
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Inquérito Policial, consideres as seguintes afirmativas:

1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa é a B

    1. CERTO.   CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
      2. CERTO. CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.   3. ERRADO. náo há necessidade de instauração de inquérito para que o MP oferte a denúncia. Basta que haja indícios da autoria, independentemente da fonte destes. Nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos, por exemplo, é comum que a denúncia seja ofertada com base de informações provenientes de um inquérito administrativo interno da entidade pública lesada.    4. CERTO. CPP, Art. 5. § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 
  • estranho, achava que o IP era obrigatorio para oferecimento da denuncia e que o MP poderia dispensar o IP por entender nao estar, o IP, em conformidade, ou nao estar bem feito e tal..mas achava q era obrigatorio.vivendo e aprendendo!

  • o item IV é o famoso delacio criminis, onde qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial o fato criminoso, deixando a ela a oportunidade de verificar as informações e proceder, conforme o caso, à abertura do IP.
    OBS: a denúncia anônima não é fundamento, por si só, para abertura de IP. a autoridade que, por denuncia anonima, souber de algum delito, deverá antes de abrir o IP, proceder às devidas investigações.
  • I - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    II - 
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    III - IP é dispensável ao oferecimento da denúncia.

    IV - art. 5º, 
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Gente, fiquei em dúida quanto a assertiva 2:

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

    Para que a autoridade policial proceda novas pesquisas, caso tenha notícias de outras provas, não é necessário o desarquivamento do inquérito, que será desarquivado pela autoridade judicial a pedido do delegado ou do PM?
    Ou seja, o delegado não pode desarquivar diretamente o inquérito.
  • BOM DIA!

    Percebi que a questao levou ao pe da letra a lei. Mas, se pensar bem nao e toda acao publica que qualquer do povo podera comunicar a autoridade competente para abertura de IP. As publicas condicionadas a representacao e o exemplo.
  • Amigo Felipe Nobre Bueno Brandao, segue abaixo o dispositivo legal que dispensa o a instauração do IP para formar a opnio do parquet.  
    Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 5ºrgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Não é necessário o "desarquivamento" para que a autoridade policial faça novas diligências. Como indica o art.18 do CPP, serão feitas apenas "novas pesquisas" que, caso tenham fundamento, serão então encaminhadas a juízo para que o MP tome as providências.
  • O IP tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE. Não confundir com a INDISPONIBILIDADE. Ou seja, caso o MP já tenha todos os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, o IP pode ser dispensado. No caso da INDISPONIBILIDADE, diz respeito ao arquivamento do IP pelo MP, o que só poderá ser feito por autoridade judicial.
  • ´FELIPE


    - Vejo um possível erro na seguinte parte "autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Na verdade, a autoridade policia
    IRÁ PRIMEIRO VERIFICAR A PROCEDÊNCIA e NÃO instaurar o IP de imediato
  • literalidade da Lei né...


    Errei pq lembrei da ação penal pública condicionada à representação 

  • Questão mal formulada, pois no item 4, o examinador colocou ação penal pública de maneira genérica, sendo assim, o item 4 estaria errado, pelo fato de que nas ações penais publicas condicionadas, somente o ofendido ou representante legal, estariam autorizados a comunica-las a autoridade policial com o abjetivo de instauração de IP. O que tornaria a letra ''E'', como resposta correta.

  •  art. 5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTO)

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CERTO)

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. (O inquérito é peça dispensável)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. (CERTO, para que seja não quer dizer que será, devendo realizar diligências prévias)

  • 2-Base? Pode ser claramente interpretado como base legal. ATIPICIDADE gera coisa julgada material. Portanto, ainda que surja novas provas, o IP não poderá ser desarquivado. Essa questão é executável por eliminação....
  • Questão mal formulada e incorreta, ao menos no meu entendimento. O Delegado de Polícia instaurará IP para investigar crime de ação penal pública incondicionada, conforme o princípio da oficiosidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido;

  • 1- Errada. Requerer = exigir.

    Requisitar = solicitar.

  • A princípio, é nula

    Há diligências obrigatórias quando houver pedido, assim como exame de corpo de delito

    Abraços

  • TÁ LOUCO ESSE EXAMINADOR EM CONSIDERAR CORRETA O ITEM IV

  • A assertiva 4 não deveria ter sido considerada correta. Acredito que várias pessoas devem ter rodado, nesta questão, quando fizeram a prova. Se a banca tá no copia e cola, copie corretamente, pois quando a assertiva 4, in fine, diz: (...) para que seja instaurado inquérito, afirma que o mesmo será instaurado, enquanto a redação do ART 5º, CPP é outra:

    CPP, Art. 5. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Questão incompleta e dada como certa a assertiva 4 pela banca. Essas bancas...

  • GABARITO= B

    IP= NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser

    iniciado.

    DISPENSÁVEL

  • Atualmente, a questão encontra desatualizada em virtude do pacote anticrime que não mais prevê o arquivamento do IP pelo juiz.

  • GENTE, o IP é dispensável!!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA TAMBÉM É CORRETA PARA A MAIORIA DAS BANCAS, ENTÃO SE TRANSCREVER PARTE DA LEI, ASSINA-LE COMO CORRETA

    GAB: B

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14, CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 18, CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

    Não é imprescindível para a instauração da ação penal, que poderá ser dispensável se dispuser o acusador de outros indicativos de autoria, materialidade e tipicidade. (Arts. 39, §5º, e 46, §1º, CPP)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

    Art. 5º, § 3º, CPP.  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ***OBS: Percebi-se que a baca considera "Ação penal pública" como "Ação Penal pública INCONDICIONADA a representação.

  • Questão merece um maior cuidado.

    A assertiva 4 diz que: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito".

    A banca, provida do "animus ferrandi" retirou a parte que fica entre vírgulas do §3°, do art. 5°, CPP. Daí fica a pergunta: Deu o mesmo resultado? NÃÃÃÃÃÃÃÃO!!! Segundo entendimento pacífico do STF: "A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações"

    Mais recentemente, o Supremo também, se posicionou da seguinte forma: "A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa"

    A doutrina do prof. Henrique Hoffman, por sua vez, caminha no mesmo sentido: "verificação da procedência das informações é filtro AO QUADRADO!"

    Deste modo, resta temerário retirar a parte do §3°, art. 5°, CPP, que diz: "verificada a procedência das informações", tendo em vista que se assim fosse considerada certa, a banca estaria indo contra teses consolidadas da Suprema Corte.

    Fontes:

    (STF, HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DP 30/4/2010; STJ, HC 199.086, rel. min. Jorge Mussi, DP 21/5/2014.)

    STF, Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJ 7/4/2015

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!!!!!"

  • Penal é suave né meu filho... fica até feliz. Agora vai la no português kkkk

    Vem PC-PR

    #Alô vocêee

  • "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e soube".

  • 2 - Desatualizada - Juiz não arquiva mais I.P

  • Condordo com o Icaro. Interpretando a questao, na assertiva 4:

    [...] comunicá-la à autoridade

    policial para que seja instaurado inquérito.

    falta: precedencia das informações.

    Da forma que foi formulada, leva ao entendimento de que, mesmo sem verificar as informações (ou seja, toda comunicação) levará à instauração do IP.

  • Caro Kurtz Ramos, CUIDADO com o que disse.

    Em verdade, a nova redação do art. 28, que foi dada pela Lei n. 13.964/19, foi SUSPENSA pelo ministro Luiz Fux. Nestes termos, até apreciação final da demanda pelo STF, a regra vigente, em virtude do efeito repristinatório, é a antiga, a saber:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • 1)Art. 14. CPP

    2)Art. 18 CPP

    3)O IP é dispensável

    4)Art. 5º, § 3º CPP

  • A fundamentação para o erro do Item 4 está no Art. 12, CPP visto que lá é afirmado, numa leitura a contrário sensu do dispositivo, que se o IP não servir de base à denúncia ou queixa ele não precisará acompanhá-la.

     

    Qualquer erro, só avisar.

  • Penso que o item número 4 foi mal formulado. Vejamos:

    "4 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Entende-se que a instauração do inquérito se da imediatamente após a comunicação do fato pelo particular. Entretanto está previsto expressamente no CPP que antes da instauração é necessário verificar a plausabilidade das informações.

    " Art5° - § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito"

  • A questão 4 está incompleta, a autoridade polícial irá proceder a verificação das informações e, caso constate indícios aí sim vai instaurar o IP.
  • Minha pequena contribuição:

    A assertiva 4 em nenhum momento afirmou que o delegado de polícia irá instaurar o IP com base apenas nas informações de qualquer do povo.

    Eu interpretei como a possibilidade de qualquer pessoa poder ir até a delegacia para comunicar a ocorrência de um crime de ação penal pública.

    De qualquer forma, a UFPR erra demais na descrição das assertivas, confundindo os candidatos.

    Abraços.

  • Questão não esta desatualizada ? No caso a alternativa de "2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária"... sendo que o inquérito só pode ser arquivado pelo MP.

  • Art. 18 CP  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Questão atual!

  • A questão está desatualizada.

    Com a alteração da Lei nº 13.964/2019, o juiz foi excluído da dinâmica do artigo 28, cabendo somente ao MP ordenar o arquivamento de IP.

    Ps.: dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.

  • Se pensar demais acaba errando a questão, a alternativa E, em nenhum momento disse que se trata de denúncia anônima, portanto, cabe a instauração de ofício do IP pela autoridade policial.

  • No item 3, não vislumbro a palavra "essencial" como "obrigatória ou indispensável". Ademais, no contexto, compreende-se que é essencial (importante) que se tenha uma investigação preliminar (IP) para se ofertar denúncia, contudo, não se trata de obrigatoriedade. Assim, questão passível de anulação, em minha humilde opinião.

  • Não está desatualizada. Ainda que vigente nova redação dada pela lei nº 13.964/2019, AINDA QUE VIGENTE, COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS, A regra do art.28 do CPP continua com efeitos plenos de validade

  • § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escritocomunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    A questão induz que será instaurado pelo simples fato de ocorrer uma denúncia, porém não informa que esta tal denúncia DEVE SER OBRIGATORIAMENTE verificada, para aí sim, se for constatada verdadeira, a autoridade policial instaurar o devido inquérito policial. INDEPENDENTE SE FOR OU NÃO DENÚNCIA ANÔNIMA. Nos dois casos é IMPERATIVA a verificação de veracidade da denúncia!! Imaginem o contrário???? A vida dos delegados e investigadores viraria um pandemônio, infinitamente maior do que já é!

  • Gabarito: B

    Questão não está desatualizada!


ID
656629
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à ________________________, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E      

      Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Sendo que o autor do fato não é obrigado a participar

    Abraços

  • Reprodução simulada dos fatos , desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Obs : O suspeito não é obrigado a participar da mesmo , pois vige o pcp do '' nemu tenetur se detegere '' - pcp da não auto-incriminação

  • O suspeito não está obrigado a participar contra sua vontade da reprodução simulado dos fatos, à luz do regramento constitucional do nemo tenetur se detegere. Todavia, ele está obrigado a comparecer a cena do crime, podendo, em caso de recusa, ser conduzido coercitivamente.

  • Não sou obrigada haha. Temos gp wpp pra DELTA BR. Msg in box


ID
656662
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento.

II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial.

III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADA - Como o delegado teve o conhecimento do crime, ele deverá e não poderá.

    Item II - ERRADA - O Delegado é obrigado a realizar o processo datiloscópio em todas as circunstâncias e não apenas naquelas que ele achar conveniente. 

    Item III - CERTO

  • O enunciado já dá aquela ajuda camarada.
  • Em regra, não pode apreender antes da análise dos peritos, mantendo a cena do crime

    Abraços

  • Será que tinha esses termos sublinhados na prova?

    Ai fica fácil.

  • Gab. C:

    I - CPP: Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    II - Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    III - VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Gab. C

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial.

    O erro dessa questão creio eu que está embasado na lei de ID criminal que falar que o civilmente identificado não passará pelo processo datiloscópico e fotográfico. Logo não é em todas as circunstancias

  • Scooby DOO cadê você? Está no Caráter do IP:

    Discricionário

    Oficioso

    Oficial

    "SEMPRE FIEL"

  • De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

    I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento. (sublinhado)

    II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente (sublinhado) à instrução do inquérito policial.

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

    Desse Jeito fica muito Fácil rsrs... será se foi assim na prova?

    Avante...

  • Alguém me explica o porquê da C (III) estar correta? Para mim, todas são falsas, pois conforme o art. 6, VI do CPP:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    A questão afirma que PODERÁ e não que DEVERÁ:

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.

  • Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial.???

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Se considerou errado o item I por conta do uso do verbo "poderá", teria que considerar errado o item III pelo mesmo motivo. O conteúdo do item III está correto, mas o "poderá" foi considerado no item I como errado e no III não...


ID
656668
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Entre outras atribuições legais, poderá a Autoridade Policial:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 7.960/89, apenas decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Portanto, pergunto? Onde está a autorização de que o delegado de polícia pode soltar o preso antes do prazo deferido pelo juiz? E se o juiz estiver expedindo mandado de prisão preventiva neste meio tempo?

  • Essa alternativa e está de acordo com entendimento do NUCCI.

  • Manual de Processo Penal e Execução Penal - Nucci - 2016

    "Terminando o prazo estipulado pelo juiz (com ou sem prorrogação), deve o indiciado ser
    imediatamente libertado, pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará
    de soltura pelo juiz. Notese que a lei concede autorização para a libertação do indiciado, sendo
    dispensável a ordem judicial. Deixar de soltar o sujeito implica abuso de autoridade (art. 4.º, i, da Lei
    4.898/65). A única ressalva para manter a prisão fica por conta da decretação de prisão preventiva, que passaria a
    viger após o término da temporária. Tem-se admitido que, durante o prazo de prisão temporária, a
    autoridade policial, constatando que prendeu a pessoa errada ou não havendo mais necessidade da
    custódia cautelar, liberte o suspeito ou indiciado, sem autorização judicial. Nesse ponto, cremos
    equivocada tal atuação, pois somente quem prende é que pode determinar a soltura, no caso o juiz,
    salvo se a própria lei contiver a autorização.
    Não é o caso. Preceitua o art. 2.º, § 7.º, da Lei 7.960/89,
    que “decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
    liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva” (grifamos). Logo, a libertação é
    decorrência do término do prazo e não deveria ocorrer, sem ordem judicial, em pleno decurso do
    mesmo."

    Não sei como a Letra E está correta!!!

    Alguém explica o erro da A?

  • Galera a alternativa E é doutrina do Prof. Nucci. Embora ele hoje, em 2016, já tenha mudado de ideia. Mas na época era seu possicionamento. 

     

    Agora a questão é. Quem poderia comentar o erro da alternativa A?

  • O erro da letra A: Autoridade policial não tem poder discricionário. Seu poder é vinculado. Se o preso em flagrante preencher os requisitos para a mesma, não poderá o delegado de polícia negar a fiança, por se tratar de um direito subjetivo do preso.

  • Vale lembrar que há atribuições do poder de polícia que é discricionário, mas na concessão de fiança é um poder vinculado em lei a qual dispõe os requisitos da mesma.

  • O arbitramento de fiança pelo delegado é ato administrativo VINCULADO, como já disseram alguns colegas. Ou seja, preenchidos os requisitos, a autoridade policial deverá arbitrar fiança ao flagranteado (art. 322, do CPP). O que pode ser considerado ato discricionário é o valor da fiança, conforme art. 325, do CPP, que, para o delegado, poderá variar de um a cem salários mínimos vigentes (art. 325, I, do CPP), obedecendo aos comandos do art. 326, do CPP.

     

    Caso contrário, incorrerá em ABUSO DE AUTORIDADE, conforme art. 4º, "e", da lei 4.898/65:

     

    "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"

     

    Abraços, qualquer erro me avisem...

  • A QUESTÃO É MUUUUUIIIIITOOO FÁCIL..
    PORÉM....TEM UMA CAGADA DA BANCA NA ULTIMA ALTERNATIVA...

     

     a) ERRADO   ....NÃO É PODER DISCRICIONÁRIO .....DELEGADO SEGUE O PODER VINCULADO....SE CABE FIANÇA..ELE É OBRIGADO A CONCEDER...SENÃO OCORRERÁ ABUSO DE AUTORIDADE. ...UMA FALTA FUNCIONAL TBM!

    Arbitrar ou não fiança nos casos estabelecidos no C.P.P, de acordo com seu poder discricionário. Em sendo cabível o arbitramento de fiança a Autoridade Policial deverá arbitrá-la, não se tratando de poder discricionário do mesmo.

     b) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão preventiva.

     c) CORRETO

    Expedir de ofício mandado de condução coercitiva.

     d) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela quebra de sigilo telefônico e fiscal.

     e) CORRETO    

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura e colocar o preso em liberdade antes mesmo do encerramento do prazo concedido, desde que esgotados os motivos que justifiquem a prisão, devendo ainda ser comunicado ao Juízo que a decretou.

    ATENÇÃOO AQUI NESTA ALTERNATIVA...".Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura .."

    a alternativa esta dando duplo entendimento....ou seja....   lendo dessa maneira...dá a entender que o DELEGADOOOO QUE IRÁ EXPEDIR O ALVARÁ....e obviamente que delegado não expede nada....

    o correto deveria ser >> "Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo ESTA, neste caso expedir alvará de soltura .."      ou seja.....faltou um pronome explicando que ... a função de "expedir alvará"   refere-se a outra pessoa que não seja o delegado....sem o pronome..entende-se que..o delegado é quem vai expedir o alvará.

     

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, pois o STF suspendeu a condução coercitiva

    Abraços

  • A condução coercitiva a priori so foi suspendida pelo stf em relação ao acusado e para o interrogatorio informativo 906

  • Creio que o ato de aplicar fiança é vinculado sendo que se preencher os requisitos é obrigatório conceder a fiança ? Será que estou certo ?

  • Letra C - ERRADO atualmente.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Questão deve ser anulada!!!

  • LETRA C.  artigo 260 (...)  autoridade poderá mandar conduzir-lo à sua presença. 

    * Só a título de conhecimento, há discussões doutrinárias a respeito do delegado de polícia ser  o legitimado a expedir este competente mandado de condução, pois, o dispositivo ao citar autoridade, remete-se a autoridade judiciária.

    Alerta ao comentário do Lúcio, CONFORME o STF, não poderá ocorrer condução coercitiva para INTERROGATÓRIO, porém, para outras medidas de investigação é possivel, por exemplo, para reconhecimento pessoal e coleta de impressões digitais...

     

  • Livia Saraiva, respondendo:

    Essa é a regra

    1) se decorrer o prazo de 5 dias, duas situações ocorrem:

    a) prisão preventiva, se houver sido decretada;

    b) soltura do investigado, caso não houver sido decretada a preventiva e nem prorrogação da prisão temporária por mais 5 dias (já que não pode haver prorrogação automática;

    PORÉM, as prisões cautelares (preventiva e temporária) têm por característica a provisoriedade/ precariedade. Elas são mantidas enquanto ainda estiver presente no caso concreto a justificativa que a concedeu, é dizer, são concedidas com a cláusula rebus sic stantibus (enquanto assim se mantiver). Não estando mais presente a justificativa, ela será revogada pelo juiz, a pedido ou de ofíci, conforme o 282,§ §5, que é regra geral a todas as medidas cautelares (lembre-se que prisão temporária é espécie de medida cautelar)

    282, § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Autoridade policial de ofício expedir mandado de condução coercitiva? Trata-se de medida cautelar que interfere em garantia individual do investigado, razão pela qual há reserva de jurisdição. Acho que essa alternativa "c" também está incorreta. Como se não bastasse, o parágrafo único do art. 260 do CPP, que trata acerca da condução coercitiva, é claro dispor que do mandado deverá ser observado o art. 352 do mesmo diploma processual, o qual apregoa que deverá constar o nome do JUIZ que determinar a medida.

    Enfim... acho que está errada a assertiva "c".

    No mais, só lembrando o teor da ADPF 395, em que o Supremo entendeu como sendo inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, persistindo em relação ao reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser praticado sem o auxílio do acusado.

  • Literatura confusa da letra A e E. A única coisa que me tranquiliza é que se trata de uma questão de 2006 e que nunca mais ouvi falar da FAPEC fazendo provas pra delegados. Sem mais!

  • Decorrido o prazo da prisão temporária sem que tenha sido prorrogado, é OBRIGAÇÃO do delegado soltar o preso.

  • Comentário equivocado do Lúcio Weber, o que foi proibido foi a condução coercitiva para fins de interrogatório. Para outras hipóteses é possível, como por exemplo a condução coercitiva do suspeito para fins de reconhecimento.

  • A - ERRADO

    CPP, art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    B - CERTO.

    CPP, art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    C - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    CPP, art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. (STF, ADPF 395 e ADPF 444, DJE 22/05/2019)

    D - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    LEI Nº 9.296/96, art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    LC Nº 105/01, art. 1 § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial

    CTN, art. 198, § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    E - CERTO

    LEI Nº 7.960/89, art. 2° § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    LEI Nº 13.869/19, art. 12. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Sobre a letra A:

    Atendidos os requisitos a autoridade policial está vinculada a arbitrar a fiança. Não há discricionariedade. Isso seria abuso de poder.

  •  Lúcio o STF suspendeu a condução coercitiva somente PARA O INTERROGATÓRIO. Nos outros casos o delegado de polícia continua podendo determinar a condução coercitiva.

     

     

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.


ID
658927
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado poderá deixar de realizar, a seu juízo, a seguinte diligência:

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: E

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    FORÇA E FÉ!
  • Letra E.

    Art. 14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, OU NÃO, a juízo da autoridade.
  • O Inquerito Policial é Discricionário: ou seja, é lícito à autoridade policial, nos limites da lei, deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido, há total análise da conveniência de tais requerimentos.
     
    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    A única diligência que o delegado não pode indeferir é o exame de corpo de delitoquando o crime deixa vestígios
  • Alguém poderia explicar o que é oitava do indiciado ou do ofendido? sou novo no direito processual penal. Obrigado!
  • Oitiva. Ouvir, interrogar, colheita de depoimento acerca do fato delituoso.
  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Alysson, complementado seu comentário:

    Além do exame de  corpo delito, o Delegado não poderá negar as requisições apresentadas pelo Ministério Público ou pelo Juíz. Tudo isso por imposição legal e não por hierarquia.



  • Entaao, caso haja provas o exame de corpor de delito sera sempre obrigatorio, mesmo que ja estaja provada a autoria do crime 
    "Quando a infracao deixar vestigios, sera indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo suprilo a conficao do acusado" 
    Nesse caso, faltante o exame, enseja-se a ocorrencia da nulidade. Sendo possivel o exame de corpo de delito direito ou indireto (aquele atravez da oitiva de testemunhas). 
    Alem disse, o delegado sera OBRIGADO a fazer a oitiva do indicado e o do ofendido, nao sendo esta discricionaria. 
    E -
    De acordo com o CP o querelente pode pedir o que quiser! Maaas o delegado so faz se quiser, logo, ele tem a liberdade de dizer se tal diligencia e necessario ou nao. 

    BONS ESTUDOS ! 
  • Diligencias requeridas pelo ofendido, representante legal ou ofendido poderão ser, a critério do delegado, atendidas ou não.

  • Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • NAO TEM SENTIDO MANDAREM O DELEGADO FAZER ALGO

  • Oitiva = informação que se transmite por ouvir dizer.

  • Leiam o art. 14 do CPP, FGV ama ele!

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • GAB. E)

    diligência que for requerida pelo ofendido.

  • ELE PODE OU NÃO

  • O IP é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 

    Com isso, o delegado pode negar pedidos investigativos ? 

    Se o pedido for feito pela - Vítima ou pelo suspeito - E se reputar impertinente - O delegado pode indeferir. 

    Do indeferimento - É possível recurso para o chefe de Polícia - Art. 5°, §2°, CPP. 

    Se houver requisição do membro do MP ou do próprio juiz - O delegado é OBRIGADO a cumprir. 

    Há uma hipótese em que o Delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça - Exame de corpo de delito - Quando o crime apresentar vestígios. 

    Art. 158, CPP ''Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.''

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • A diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade .

    Gab: E

  • Gab : E

    diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade 

    BASE LEGAL : Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    • A colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (errado - prevaricação)

    • B determinação, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. (errado - quaisquer outra perícia - ex: exame de insanidade mental só o JUIZ)

    • C oitiva do indiciado. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • D oitiva do ofendido. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • E diligência que for requerida pelo ofendido. (CERTO) RESPAUDADO EM LEI

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Errei essa... mas nunca mais esquecerei

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
664072
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Aliás a instauração do inquérito para apurar a autoria de determinado crime é muito comum no Brasil, principalmente com relação aos homicídios, entretanto, devido a deficiência de recursos humanos e condições técnicas apropriadas, grande parte dos inquéritos policiais sequer conseguem apurar a autoria do delito, inviabilizando por completo a persecução penal.
  • É bom tomar cuidado, o que realmente precisa de supeita de autoria é o indiciamento que é posterior ao inquérito policial.
  • Ali, atenção com os termos jurídicos,no penal:

    indiciado-  O sujeito está sendo investigado,dentro do inquérito policial.
    acusado- O MP já ofereceu a denuncia, houve a aceitação do juiz,iniciou-se a ação penal pública .

               Se for ação penal pública condicionada-  O inquérito policial só poderá ser iniciado após a representação do ofendido ou que tenha qualidade para representa-lo.

               Na  ação penal privada- O inquérito para ser iniciado dependerá da requerimento de quem tenha qualidade para intentá- la.(ofendido ou que tenha qualidade para representa-ló          ou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para repres        ou que tenha qualidade para representa- lo.
        Temos aqui: querelante e querelado.
        A inicial e uma queixa.
  • É óbvio que poderá se instaurar inquérito sem suspeita quanto à autoria do fato. Aliás o objetivo do IP é justamente levantar essa suspeita da autoria e fornecer indícios da materialidade, para aí sim embasar uma eventual ação penal.
  • Letra A: CORRETA: O objetivo do INQUÉRITO POLICIAL é justamente este: APURAR AS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA conforme o ART. 4º do CPP. Sendo assim não é necessário que se tenha um suspeito para se inicar um inquérito.

    Letra B: ERRADA: ART. 5º,II. O inquérito será iniciado por:
    -REQUISIÇÃO da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou MINISTÉRIO PÚBLICO ou
    -REPRESENTAÇÃO: do OFENDIDO ou de QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

    Letra C: ERRADA: O inquérito apurará crimes tanto de ação pública quanto de ação privada. ART.5º§5º: 

    Letra D: ERRADA: ART. 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". OBS: SÓ QUEM ARQUIVA AUTOS DE INQUÉRITO É O JUIZ!

    LETRA E: ERRADA. ART. 5, §4º: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
  • Colegas, se a denúncia for anônima o IP pode ser instaurado somente se tiver indicios suficientes sobre o delito?
  • Denúncia anônima e IP - É jurisprudência assente no STJ que a denúncia anônima, por si só, não é capaz de dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal. No entanto, caso seja corroborada por outros elementos de prova, dá legitimidade ao início do procedimento investigatório.
  • Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado;
    & 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Resumão a bertura de I.P:

    1- Nos crimes de ação pública incondicionada:

                Ofícío
                
                MP

                Juíz

                Qualquer um do Povo

                Ofendido ou representante

    2 -  Nos crimes de ação privada:

                Somente o ofendido. Não pode o delagado iniciar de ofício ou a requerimento de qualquer autoridade.

    3- Nos crime de ação pública condicionada

                 Não pode de ofício.

                 Qualquer interessado poderá representar a autoridade, inclusive as autoridades do caso 1.

    Espero ter ajudado

    abçs   


  • Conforme a galera já comentou acima, para que seja instaurado o IP pelo Delegado, não é imprescindível que haja suspeito. Agora, em se tratando da denúncia pelo MP, se torna imprecindível que haja suspeito, aliás para o promotor oferecer a denúncia tem que haver, além da materialidade do crime, indícios de autoria, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal por falta de condição da ação.
  • Acredito que a letra E abre margem pra a dúvida.

    "e) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido."

    No caso de requisição do Ministro da Justiça, precisa da representação do ofendido? Mas, enfim, o gabarito está correto!
  • Bem, muito interessante os comentários dos colegas. Eu resolvi a questão somente por saber que o Objeto do I.P. são os Fatos e não o indiciado. Logo, há a possiblidade sim de haver o I.P. sem que haja um indiciado.
  • Excelente questionamento do amigo Danilo.
    E no caso de Requisição do Ministro da Justiça, como fica?
    abs!


  • Por um critério de política criminal, o legislador optou em alguns crimes retirar a representação do âmbito da esfera de disponibilidade do ofendido e transferi-la ao Ministro da Justiça, portanto, na ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, a representação não cabe ao ofendido, mas sim ao próprio Ministro.
    Ex: Crime contra a honra do Presidente da República
  • Requisição do Ministro da Justiça - no sentido de "ordem"
    Representação - no sentido de "pedido"
  • A hipótese de requisição do Ministro da Justiça não é indicativo ordem, é apenas uma autorização para se instaurar o IP em determinados crimes de competência da Justiça Federal.
    A requisição com caráter de ordem ocorre nas hipóteses onde quem requisita é o juiz ou o MP, ficando a autoridade policial obrigada a instaurar o IP.
    fonte: Nestor Távora, curso de P. Penal.
    abraços.
  • Amigo Aurélio Boelter,

    É muito deselegante rotular publicamente o comentário de determinado colega de "ruim" e advertir as pessoas para que tenham cuidado com o que ele escreve. Sua atitude é intimidativa e muito reprovável, uma vez que faz supor que somente os comentários elaborados e embasados em autores de renome são passíveis de consideração. Caso você não goste de algum comentário ou tenha restrição aos escritos de alguém, limite-se a atribuir a nota que julgar mais adequada, abstendo-se de criar um clima desagradável para o colega. E, acredite: todos os comentários, por mais simples que sejam, sempre têm alguma coisa a acrescentar ao nosso conhecimento.

    Abraço!
  • Se fosse CESPE, a letra E estaria correta também. Já vi uma questão igualzinha e eles afirmaram que havia a ´possibilidade de iniciar o ip com autorização do min. da justiça, nos casos de ações publicas condicionadas da mesma maneira. Logo, o IP poderia ser iniciado nos crimes de ação penal publica condicionada SEM a representação do ofendido. 

  • Desculpe-me, mas não procede esta informação de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, é possível a abertura de IP sem a respectiva representação (ainda que se trate de provas da Cesp - para uma afirmação dessas, entendo que vc deveria, no mínimo, ter trazido os julgados que fundamentasse a afirmação!).

    Por razões de politica criminal, o legislador condicionou a persecução criminal destes crimes à autorização da vítima ou de seu representante legal, de modo que até mesmo a abertura do IP exige a representação.

     

    Art. 5º, CPP:

    § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Selenita, o art. 100 do Código Penal e seu §1º dizem o seguinte: 


    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

      § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.


    Isso quer dizer que tem ações públicas condicionadas que dependem de representação do ofendido e tem outras que dependem da requisição do Ministro de Justiça, como é o exemplo do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, que prevê o seguinte: 


    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

      Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

      II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.



    Claro que a alternativa E continua sendo errada, pois ainda assim não se pode instaurar IP sem representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada, assim como não poderia ser instaurado nos casos em que dependem de requisição do Ministro da Justiça.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: nos crimes de açao pública, o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (CPP, art. 5º, II).

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETApois o CPP não restringe a instauração do inquérito policial à apuração de crimes de ação pública. O inquérito policial, poderá ser instalado para apuração de qualquer infração penal, seja de ação penal pública ou privada.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETAa autoridade policial (delegado polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). Apenas a autoridade judiciária poderá mandar arquivar o inquérito policial, a requerimento do MP (CPP, art. 28).

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETAo inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5º, § 4º).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • A) Correta. O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.

  • cpp: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • Alternativa correta, letra A. Para a instauração do IP é necessário que haja justa causa, ou seja, um lastro probatório mínimo sobre a autoria e materialidade do fato delituoso. Além do mais, o objetivo do IP é justamente colher elementos probatórios de informação, para conceder ao titular da ação penal, fundamentação de uma possivel denúncia. 

  • Gabarito A.

    IP reúne elementos/informativos/procedimento.

    Indiciamento nem sempre terá, poderá haver muitos suspeitos e nenhum deles é indiciado.

  • Notícia do Crime: é o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente criminoso. A ciência da infração penal pode ocorrer de diversas maneiras, e esta comunicação, provocada ou por força própria, é chamada de notícia do crime. Normalmente é endereçada à autoridade policial, ao membro do Ministério Público ou ao magistrado. Caberá ao delegado, diante do fato aparentemente típico que lhe é apresentado, iniciar as investigações. O MP, diante de notícia crime que contenha em si elementos suficientes revelando a autoria e a materialidade, dispensará a elaboração do inquérito, oferecendo de pronto denúncia; diante de notícia crime deficiente, poderá requisitar diligências à autoridade policial. Já o magistrado, em face da notícia crime que lhe é apresentada, poderá remetê-la ao MP, para providências cabíveis, ou requisitar a instauração do inquérito policial.

    Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora – Pg. 165


ID
667693
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tripa Seca é investigado por prática de furto. Após o término das investigações, o delegado, presidente do inquérito policial, o relata, mas não indicia Tripa Seca, apesar de todas as evidências o apontarem como autor do delito. Chegando os autos ao Ministério Público, o promotor de justiça requer ao juiz de direito o retorno do inquérito policial à autoridade policial para que indicie o investigado. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

  • O promotor não agiu corretamente, haja vista que de acordo com o artigo 28 do CPP os autos do inquérito só poderiam retornar ao delegado de polícia na hipótese de serem requisitadas novas diligências. O mero fato de o autor do crime não ter sido indiciado é mero erro material ( já que o inquério tem natureza administrativa e não judiciária), não obstando que o MP promova a denúncia, haja vista que o inquérito policial é dispensável  para a propositura da ação e os vícios decorrente do inquérito policial não acarretará prejuízos e possível vício na ação penal. 

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:

    Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal. Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de , uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual.


    Não é outro o entendimento do STF, que já se manifestou no seguinte sentido:

    Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem juridica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. 


     Apesar de não ter visto na doutrina  nada especificamente acerca da falta do indiciamento, por analogia e entendimento da doutrina majoritária e do posicionamento do STF acerca dos vícios do inquérito que não prejudicam a ação penal e que o inquérito policial é um procedimento administrativo dispensável, a única alternativa que nos resta é a letra B, pois o promotor deveria ter oferecido e a denúncia e só poderia devolver o processo em caso de solicitação de novas diligências.   
  • Principais Incumbências (missão) da Autoridade Policial
     
    1)      Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
    2)      Realizar as diligências (averiguações) requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
    3)      Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias
    4)      Representar acerca da prisão preventiva
    5)      Logo que chegue ao conhecimento da autoridade policial, a que incumbe à promoção do inquérito, a notícia, obtida por qualquer dos modos já examinados, de ocorrência, que se afigura infração penal, entra ela em ação, para verificar se, efetivamente, se trata de um crime ou contravenção, e para apontar o ou os autores.

    Diligências realizadas pela Autoridade Policial
     
    a)      O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
    b)      O Ministério Público também pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • Queridos,

    Creio que o fundamento da questão seja o de que a competência para indiciar não é do MP, mas sim da Autoridade Policial nos termos do art. 4 do CPP :

    STJ - RHC - CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA - INDICIAMENTO EM I.P. - POSSIBILIDADE - MATERIA DE PROVA IMPOSSIVEL DE REVER EM HC. - O ART. 4. DO CPP DETERMINA QUE A COMPETENCIA PARA INDICIAMENTO É DA AUTORIDADE POLICIAL, LOGO, RESTRINGIR TAL ATIVIDADE, QUE TEM O CARATER PERSECUTORIO, ONDE SÃO FORNECIDOS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA 'OPINIO DELICTI', E OUVIR, ANTES O M.P. È INVERTER A ORDEM PROCESSUAL ” ............RHC 4461/SP, julgado em 15/05/95, RT Vol: 00762, relator Min CID FLAGUER SCARTEZZINI.



    •  a) não agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o próprio membro do Ministério Público poderá indiciar o investigado e, posteriormente, providenciar o lançamento de seu nome como autor da infração no instituto de identificação pertinente. ERRADA
    • O MP não indicia mas sim denuncia, pois o indiciamento é privativo da autoridade policial, não cabendo ao MP requisitar o indiciamento, mas apenas para a procedência de novas diligências.
    •  b) não agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia. CORRETA. letra da lei.
    •  c) agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que, somente com o indiciamento, Tripa Seca teria seu nome lançado como autor da infração penal no instituto de identificação pertinente. ERRADA
    • Para o lançamento de Tripa seca como autor da infração independe de seu indiciamento, pois até mesmo o IP é dispensável. Portanto o MP poderá oferecer a denúncia contra o Tripa Seca (independente de indiciamento) desde que que aja pelo menos indícios de autoria contra o agente.
    •  d) agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o indiciamento é imprescindível ao oferecimento da denúncia. ERRADA
    • É  o contrário, o indiciamento precinde ao oferecimento da denuncia.
  • complementando...

    Segundo o STF e o STJ os vícios do inquérito são endoprocedimentais não tendo o condão de contaminar o futuro processo já que o IP é meramente dispensável.

    No entanto corrente doutrinária entende que os vícios do Inquerito Policial eventualmente podem contaminar o processo ao atingirem os elementos migratórios (provas irrepetiveis, provas cautelares e incidente de produção antecipada de provas) ou por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  • A função do IP é investigar os fatos necessários ao oferecimento da denúncia. Havendo os fatos por relatados, não cabe novas diligências.
    art. 16, CPP.

    O indiciamento é privativo do presidente do Inquérito
  • Vamos relembrar alguns tópicos inerentes ao indiciamento:

    - o indiciamento não possui referência expressa no CPP; assim sendo, na prática policial, o delegado de polícia atribui a alguém a condição de provável autor ou partícipe de um delito devidamente materializada nos autos

    - indiciamento abrange as seguintes formalidades: despacho de indiciação, auto de qualificação, boletim de vida pregressa, prontuário de identificação criminal, registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado

    - após o recebimento da denúncia, descabe o indiciamento, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial

    - o ato é privativo da autoridade policial; portanto, o juiz ou MP NÃO podem requisitar o indiciamento ao delegado de polícia

    Quanto à devolução do IP, tem-se o disposto no art. 16 do CPP: "O MP NÃO poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."

    valeu e bons estudos!!!
  • Só tentando colaborar:
    Lembrar que indiciar, como já exlicado acima pelos colegas, difere de investigação, que é a indagação, pesquisa, que se faz buscando, examinando e interrogando. Isso porque, para o STF pode haver investigação direta pelo MP, afirmação que os delegados rechaçam pois corroboram com uma parte da doutrina que afirma inconstitucional essa atribuição para o MP, diante do que preceitua o art. 144 da CF. Ocorre, no entanto, que o pensamento da Suprema Corte encontra respaldo na Doutrina Norte Americana dos Poderes Implícitos, que afirma que se foi dado ao MP a titularidade da ação penal, também tem que lhe ser dado os meios para que exerça essa titularidade (a possiblidade de investigar diretamente), esse pensamento tem atualmente três regulamentações: na Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, na LC 75/93 - Lei orgânica do MPU, e na Resolução 13/06 - CNMP.
    Espero ter acrescido algo, bons estudos!
  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme artigo 2°, §6° da lei 12.830/2013:

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

     

    (...)

     

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Assim, não pode ser requisitado que o delegado de polícia indicie alguém.

     

    Correta letra "b"

  • Tripa seca! Peguei a referência

  • Indiciamento é privado do Delegado

    Abraços

  • a) Errado . O indiciamento é ato privativo da autoridade policial

    B) Correto

    c) Errado . Ele não seria considerado autor do crime , pois com o indiciamento apenas o suspeito passa a ser indiciado

    D)Errado . Dispensável

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO, NÃO PODENDO QUALQUER AUTORIDADE DETERMINAR O INDICIAMENTO PELO DELEGADO!

  • Art. 16, do CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Ademais, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme, § 6º, do art. 2º, da Lei 12.830/13 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • É importante lembrar que o inquérito é dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura.

  • Gabarito: B

    Conceito de indiciamento: Conceito: ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.

    Sobre a letra ''D'' o indiciamento NÃO É ATO IMPRESCINDÍVEL, basta lembrar que o I.P é dispensável e o indiciamento está contido nele, portanto também dispensável.

    Obs: a desconstituição de anterior indiciamento poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal, apesar do indiciamento ser PRIVATIVO DE DELAGADO DE POLÍCIA.

  • tripa seca kkkkkkkkkkk essas bancas sao muito zoeiras, so pra quando o cara tiver lendo o enunciado dar um berro e o fiscal tomar a prova do candidato

  • Tripa Seca kkkkkkkkkkkk...

  • Não pode um membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público determinar que o Delegado de Polícia indicie o investigado, pois este é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.

    FONTE: CONJUR.


ID
667696
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tripa Seca é investigado por suposta prática de crime de roubo. Com a conclusão do inquérito, o delegado de polícia elabora minucioso relatório, emitindo seu juízo de valor e tecendo considerações acerca da culpabilidade do investigado e ilicitude da conduta, bem como realizando um estudo jurídico sobre o delito investigado, trazendo, inclusive, teses para auxiliar a defesa. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Nestor Tavora:

    " O inquerito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006." grifo meu.

    Portanto, a resposta correta é a letra D
  • O Inquerito Policial termina com o Relatório, concluída as investigações, o Delegado de Polícia deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial.

    O relatório policial é que encerra o inquérito policial, esse relatório não vincula o promotor, não sendo obrigado a concordar com o inquérito policial, o promotor pode ter o entendimento diverso, diferente, sendo que o IP é apenas uma mera peça informativa, podendo o promotor discordar do inquérito.

    Não cabe a autoridade policial, na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos,mas apenas prestar as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas.
  • Questão muito boa, é o tipo de questão que 80% da galera acerta.
    Mas tecendo aos meus comentários, o relatório é instrumento que encerra o IP, é uma peça de caráter descritivo e que não deve a Autoridade Policial fazer qualquer juízo de
     valor.
    Exceção: Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343).
    Vale lembrar que qualquer vício no IP não contamina o processo, para o STF é apenas mera irregularidade em que poderá a parte poderá requerer o desentranhamento dos autos da parte contaminada.

  • O IP é procedimento informativo destinado à formação da opinião delitiva por parte do titular da ação penal, e não um procedimento opinativo, devendo, pois, ser isento de teses jurídicas, limitando-se à materialidade do delito e à autoria.
  • A confeção do relatório, realizada pela autoridade policial, deverá limitar-se a:

    - descrever as providências realizadas;
    - resumir os depoimentos prestados e as versões da vítima e do investigado;
    - mencionar o resultado das diligências perpretadas durante as investigações;
    - indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas
    - EXPOR O SEU ENTENDIMENTO acerca da TIPICIDADE do delito investigado, de sua AUTORIA e MATERIALIDADE.

    Diante do exposto acima, conclui-se que EM NENHUMA HIPÓTESE será lícito ao delegado EXAMINAR OU TECER considerações no relatório acerca de aspectos relativos à ILICITUDE DA CONDUTA ou à CULPABILIDADE do indiciado.


    valeu e bons estudos!!! 
  • Cuidado Carlos,

    Observe o disposto na Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343), conforme bem lembrado pelos colegas acima.

    Abraço e bons estudos a tod@s!
  • DELEGADOS NÃO PODEM, DE ACORDO COM POSICIONAMENTO MAJORITARÍSSIMO, EM SEU RELATÓRIO, EMITIR JUÍZO DE VALOR, SEJA ACERCA DA CULPABILIDADE, DA ILICITUDE OU, PRINCIPALMENTE, DAS TESES DEFENSIVAS APLICÁVEIS!

    a) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o Ministério Público se vinculará, para o oferecimento da denúncia, às teses desenvolvidas pelo delegado de polícia, porquanto o relatório é inevitavelmente utilizado como alicerce para a elaboração da denúncia.

    ASSERTIVA INCORRETA.

    b) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que, além de subsidiar o Ministério Público, a polícia deve subsidiar o investigado, indicando elementos probatórios e teses jurídicas que poderão ser utilizados em sua defesa.

    IDEM! ASSERTIVA INCORRETA.

    c) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial deve conter elementos probatórios e teses jurídicas que sirvam de subsídios apenas ao Ministério Público.

    ASSERTIVA INCORRETA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TESES JURÍDICAS NO RELATÓRIO. RELATÓRIOS TÊM POR FIM APRESENTAR UMA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA, SUCINTA E IMPESSOAL DOS FATOS DELITIVOS, INDICANDO AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DURANTE O INQUÉRITO E NADA MAIS. AS TESES JURÍDICAS CABEM À ACUSAÇÃO E À DEFESA.

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

  • ....

     

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • O fundamento do comentário do Vinicios Junior foi retirado do manual de processo penal do Paulo Rangel, desembargador do TJ-RJ e examinador da banca para delegado 2019 PCRJ.

    Ontem, estava lendo essa maravilhosa obra, e, de fato, ele(Rangel) aduz que o delegado só deve cingir-se sobre um juízo legal do fato, isto é, sobre a capitulação legal. Fazendo, portanto, somente um juízo legal e não juízo de mérito.

    Não obstante doutrina moderna não concordar com tal entendimento, Paulo Rangel é doutrina majoritária, juntamente com o STJ.

    Abraço!

  • Tripa seca..kkkkk

  • Somando: A questão tem por fundamento a característica unidirecional do Inquérito Policial, significa dizer que o IP tem uma única finalidade: a de apuração dos fatos objeto de investigação, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir juízo de valor na apuração dos fatos, famoso "ninguém pediu sua opinião" kkk. Exceção: Na Lei de Drogas, autoridade deve justificar as razões que a levaram à classificação do delito (art. 52, inciso I, Lei 11.343/06), visto que a diferença de "consumo" e "tráfico de drogas" é feita na análise do caso em concreto.

  • APESAR DE MINUCIOSO O RELATÓRIO NÃO DEVE SER TENDENCIOSO!

  • A questão foi elaborada em 2008, portanto, deveria ser considerada DESATUALIZADA, visto que a moderna doutrina brasileira, formada pelo posicionamento de grandes mestres e doutrinadores, baseando-se, ainda, na Lei 12.830/2013, em seu artigo 2º, § 6º, assegura que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Deve-se observar, ainda, que o inquérito policial é considerado dispensável para lei, fato este que afirma que o relatório do delegado não vincula a opinião do Ministério Público. Dessa forma, inclusive, discute-se, até a possibilidade do Delegado aplicar o princípio da insignificância na fase policial, sendo perfeitamente possível a indicação de teses, teorias, etc. para a elaboração do relatório do inquérito policial.

  • DE FATO O CPP nao exige de FORMA EXPRESSA um juizo de valor para o indiciamento, entretanto:

    lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    lei de drogas:

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    ou seja, percebam que essa justificação nada mais é que a propria justa causa para o indiciamento, então cabe sim ao delegado de policia que realize um juizo de valor para o indiciamento.

    o delegado de policia nao se presta apenas a acusação, ele nao é um funcionario do MP tao pouco da defesa, a autoridade policial age de forma imparcial, trazendo teses e elementos de probabilidade que visam fundamentar uma ação penal e filtro processual penal para se evitar uma ação penal infundada ou temerária, agindo como um garantidor dos direitos fundamentais do investigado.

    boa noite, desculpe os erros de gramatica.

  • Em 2020 o entendimento doutrinario é que é possível o juízo de valor pelo Delegado, em observância ao sistema acusatório.

  • Em regra, o inquérito policial se finaliza com o relatório do Delegado de Polícia, quando ele realiza o indiciamento ou não dos investigados.

  • O examinador tá assistindo muito Chapolin.

  • REGRA:

    Art. 10, §1º, do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Segundo Nestor Tavora: " O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006."

    EXCEÇÃO: Chamado de Relatório Qualificado

    Art. 52, inciso I, da Lei 11.343/06 - Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;

  • Que visão datada sobre o Inquérito Policial...

  • Já podia ser indicada "questão desatualizada".

  • Entendimento atual é que pode sim emitir juízo de valor. E é tão verdade que a própria dinâmica da elaboração do relatório aduz que o candidato em sua peça se posicione ou não pelo indiciamento com base nas circunstâncias, autoria e materialidade embasado na lei 12830/2013.

  • Questão de 2012.

    Em 2013 entra em vigor a lei 12.830, que no seu artigo 2º nos diz: "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado."

    Veja: são de "NATUREZA JURÍDICA". Diante disso, sua opinião (opinio delicti do Delegado) é obrigatória, devendo haver fundamentação jurídica em seu relatório.


ID
694471
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na dinâmica do inquérito policial NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • letra E. O inquérito trata-se de procedimento inquisitorial. Não há defesa preliminar realizada através de advogado. As demais assertivas tratam-se de um rol exemplificativo previsto no CPP (lá pelo artigo 6º ou 7º).
    Abraços
  • A e B) CORRETAS: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    C) CORRETA: conforme a Lei n. 7960/89.
    Art. 1° Caberá prisão temporária: 
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    D) CORRETA: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    E) ERRADA: a defesa preliminar é apresentada após o recebimento da denúncia, o que ocorre após a elaboração do inquérito policial. A defesa prévia também é conhecida como resposta à acusação e está prevista no art. 396-A, CPP:
    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
  • Alternativa E correta
    Como IP trata-se um procedimento pré-processual não cabe defesa preliminar nessa fase
    Bons estudos
  • Definição e Finalidade do Inquérito Policial:
    - Procedimento administrativo
    -Escrito
    -Sigiloso
    -Finalidade de apurar a prática de infração penal e a respectiva autoria.
    -Não há contraditório pois não há partes e não precisa de vistas.

  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    Verifica-se que o IP não é uma exceção ao sistema processual acusatório adotado pelo CPP, por se tratar de um procedimento administravivo inquisitorial, que consiste em varias diligências adotadas pela policia judiciária na busca da colheita de elementos informativos que comprovem a materialidade do fato e o indício de sua autoria para eventual oferecimento da denúncia ou queixa e sua respectiva ação penal.

    OBS: Para aquele candidato mais atento, cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.

     

      
  • O art. 6º do CPP lista as diligências investigatórias:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
    III -  colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;   IV - ouvir o ofendido;   V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;   VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;   VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;   VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;   IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele,  e  quaisquer  outros  elementos  que  contribuírem para  a  apreciação  do  seu  temperamento  e caráter.

    Na alternativa C, a prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP quando imprescindível para as investigações do IP.

    A alternativa E está errada pois, durante a fase inquisitorial, o investigado NÃO possui garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, inviável a defesa preliminar.


    valeu e bons estudos!!! 
  • O Inquérito Policial é uma  procedimento investigatório, administrativo, preparatório e informativo, porém é inquisitivo, ou seja, não existe acusação, nem defesa, portanto não vigora co contraditório nem a ampla defesa, LETRA E.
  • No inquérito não há acusação, logo, não há do que se defender.

  • Questão boa. Não há porque se falar em contraditório e ampla defesa, no IP. 

  • Partindo do princípio que o IP é um procedimento ADMINISTRATIVO, onde há um INVESTIGADO, não podemos falar em CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

    Já na denúncia que é procedimento CRIMINAL, onde há um RÉU, podemos falar em CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

  • Cuidado com esta questão! 
    Embora ainda permaneça válida a questão da não incidencia do contraditório e ampla defesa do acusado no inquérito, devemos atentar para  alteração que "sofreu a incidência da recente Lei no 13.245/2016, a qual, ao acrescentar o inciso XXI ao art. 7o do Estatuto da OAB (Lei no 8.906/94), passou a permitir ao advogado, na alínea "a" deste mesmo dispositivo legal, no curso de qualquer apuração criminal (não apenas inquérito policial), a apresentação de razões (o que inclui a argumentação e a defesa do seu ponto de vista sobre algo que será  decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado,
    às testemunhas, ofendido, perito etc.),sob pena de "nulidade absoluta" (termo empregado pela lei, embora incorreto tecnicamente(...)) do ato colhido sem observância desta prerrogativa funcional."

    Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal para os concursos de técnico e analista. Editora Juspodvim

  • No IP, por se tratar de procedimento de natureza INQUISITÓRIA, há RESTRIÇÃO do contraditório e da ampla defesa. Isto não exclui o fato de se proceder em oitivas (do suspeito inclusive, vez em que ele poderá argumentar sua versão do fato), defesa técnica do seu advogado e até mesmo requisitar diligências ao delegado de polícia. Isto deixa claro que mesmo não se tratando de um processo acusatório, onde há Ampla Defesa, o IP abre precedentes para tal, mas de maneira limitada, comparada a uma ação penal.
  • GABARITO: Letra "E" - (a questão deseja saber qual alternativa descreve aquilo que NÃO se inclui na dinâmica do inquérito policial, portanto, pede-se a alternativa INCORRETA) - A apresentação, através de advogado, de defesa preliminar por parte do indiciado (CPP, art. 396) apenas ocorre durante a instrução judicial, não na fase de inquérito.

     

    ALTERNATIVA "a": o reconhecimento de pessoas e coisas (CPP, art. 226 a 228) pode ser dar durante a fase de inquérito ou em juízo.

    ALTERNATIVA "b": a acareação (CPP, arts. 229 e 230) também pode ser feita em juiízo ou na fase de investigação policial.

     

    ALTERNATIVA "c": a prisão temporária cabe somente na fase de inquérito policial, conforme previsto na Lei nº 7.960/89.

     

    ALTERNATIVA "d": deverá a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (CPP, art. 6º).

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra E

     

    Uma das características do IP é que o mesmo é um procedimento INQUISITIVO, ou seja, não é necessário a apresentação de defesa já que não é assugurado o Contraditório e Ampla defesa.

     

  • É inquisitivo, não a contraditório e ampla defesa!
  • Prevalece hoje o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, que não se aplica o contraditório em fase de investigação preliminar, por ter este natureza inquisitorial.

  • No IP ainda não há acusação, por esse motivo inexiste na fase de investigação direito de contraditório e ampla defesa.

    É um procedimento administrativo e inquisitivo (características do IP).

  • O Deus do impossível vai dar forças para vc continuar estudando no foco. Amém.

    Não pare, não tenha medo, não se desespere, não se perturbe, não desista, insista, confie, lute, seja forte. Deus está com cada um que invocar a sabedoria. DEUS. sabe o quanto você é forte.


ID
695803
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    b) ERRADA. Súmula Vinculante n.14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c) ERRADA. Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    d) ERRADA. Art. 144, §4º, CF/88. (...) às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. + Art. 4º, CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Também cabe aqui o que diz o art. 129, VIII da CF sobre a função do MP em relação ao tema: se restringe a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

    e) ERRADA. Art. 5º, §5º, CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Em relação a alternativa de Letra "A"

    Segundo o professor Luiz Flavio Gomes: " há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios."

    Baseado no Artigo 158 do CPP: "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928203/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia


  • A letra A está incompleta, pois o delegado é obrigado a deferir exame de corpo de delito em delito que deixa vestígios.

    As letras "b", "c" e "e" estão claramente erradas.

    A letra d está confusa, pois o MP pode sim presidir inquérito, o que ele não pode é presidir inquérito policial. 

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.


    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 3o (VETADO).

     § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

  • O ofendido ou seu representante legal e o indiciado podem requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a critério da autoridade. Tal dispositivo consubstancia uma das características do inquérito policial, que é a DISCRICIONARIEDADE. Todavia, é mister salientar que tal discricionariedade é MITIGADA/ABRANDADA/ RELATIVIZADA,havendo, portanto 2 exceções a esta: 1- o delegado não pode se negar ao exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios(crimes não transeuntes) ; 2 - requisições do juiz e do MP.
  • Art 14 CPP

  • a) A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial.

    ..

     

     

    LETRA A – CORRETA – Uma das características do inquérito policial é a discricionariedade, o que significa dizer que a autoridade policial conduzirá as investigações de acordo com o seu entendimento. Deve-se atentar ao fato de que se o requerimento for para realização de perícia, a autoridade não poderá indeferir tal pleito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volumeúnico. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.239 e 240):

     

     

     

    Procedimento discricionário

     

     

     

    Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

     

     

    (...)

     

    Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não, eventuais diligências requeridas pelo investigado. Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos que o próprio art. 184 do CPP estabelece que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • Alternativa A .

    A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial. PORÉM, quando a perícia requerida for necessária ao esclarecimento da verdade, não poderá ser negada pleo juiz ou pela autoridade policial.

  • Gab A

     

    Art 14°- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

     

    Características

    O inquérito policial é:

    Discricionário: a polícia tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro de um campo limitado pelo direito. Por isso, é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14/CPP), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107/CPP). O ato de polícia é autoexecutável, pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua concretização jurídico material.

     

    Escrito: porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º /CPP).

     

    Sigiloso: pois só assim a autoridade policial pode providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe seja posto empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações, com ocultação ou destruição 

  • Excelente questão !!!! 

  • GABARITO LETRA A

    ACRESCENTANDO, POIS JÁ FOI COBRADO:

    LETRA A Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade

    ATENÇÃO!!!

    QUANDO A QUESTÃO ESTIVER FALANDO EM DILIGÊNCIAS, LEMBRE-SE:

    Súmula Vinculante N 14

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A Súmula dá o direito de amplo acesso apenas aos elementos de prova já documentados e de procedimento investigatório já realizado e não em diligências em curso (que não foram finalizadas).

    ATENÇÃO!! Quem tem acesso ao inquérito não é o investigado e sim seu advogado. Agora quando se fala de requerer diligências, podem ser requeridas pelo investigado (indiciado) e obviamente pelo advogado.

  • não consegui achar o erro da alternativa B

    sabemos que é direito do defensor ter acesso aos elementos da prova ja DOCUMENTADOS, mais tambem sabemos que ele não tem acesso aos que se faz necessario guardar segredo para a saude do inquerito policial, visto isso, onde se encontra o erro da alternativa B?

    B-Por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, não é permitido ao defensor do indiciado, pessoalmente, ter acesso aos autos de inquérito policial que tramite sob segredo de justiça.

  • B) Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) Autoridade policial JAMAIS poderá determinar o arquivamento de inquérito policial.

    D) A presidência do inquérito policial e a competência para indiciamento de acusados são privativas da autoridade policial.

    E) O inquérito policial na ação penal privada somente poderá ser aberto após queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

  • O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. A respeito desse assunto, é correto afirmar que:

    A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial.

  • Deus é mais.

    Jesus, abençoe todos os estudantes que estão em seus "quadrados" estudando e focado com sua aprovação. Não assiste a GLOBOLIXO, e segue firme nos estudos com seus objetivos. Cuida e proteja cada um de suas famílias. Amém.

    Desejos que no dia de suas posses seus familiares estejam todos bem e felizes para comemorar a grande aprovação, que o churrasco seja um alegria. só. Amém

    Que o nome de DEUS seja louvado, agora e para sempre amém.

  • A autoridade policial possui discricionariedade, sendo possível seguir da maneira que lhe for conveniente e oportuna.


ID
696397
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    Segundo o Código de Processo Penal:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
  • Erradas:
    A - Não pode a autoridade arquivar o IP pois este procedimento é indisponível. Soemente o Juiz é que poderá arquiva-lo, desde que haja pedido do MP. (art. 17 do CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito);

    C - Nos crimes de ação penal privada somente poderá ser iniciado por requerimento da vítima ou de seu representante (salvo se for açao penal privada exclusiva). Aplica-se aqui o princípio da oportunidade do IP.

    D - Estando o indiciado preso deverá ser encerrado em 10 dias (regra - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela).
    Tal prazo aplica-se inclusive aos crimes hediondos. Quanto ao prazo do IP para o crime de tráfico de drogas, será maior. 30 dias se preso e 90 dias se solto, podendo o prazo ser duplicado.

    E - Em tais casos o IP deve ser iniciado de ofício, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade. É de praxe, na p´ratica policial que, chegando ao conhecimento da autoridade policial notícia de um crime sem elementos de informações robustos, é necessário que se verifique a procedência das informações.











  •  

    O prazo para encerramento do inquérito policial é delimitado, a fim de que o investigado não seja submetido "ad eternum" ao ônus que advém da investigação criminal. 

    Abaixo, uma tabela com todos os prazos possíves para a conclusão do inquérito policial, na legislação comum (estadual e federal) e especial.

                   
      PRESO SOLTO
    CPP 10 dias (improrrogáveis) 30 dias (prorrogáveis)
    Inquérito policial federal 15 dias (prorrogáveis por mais 15 dias) 30 dias (prorrogáveis)
    Inquérito policial militar 20 dias 40 dias (prorrogáveis)
    Lei Antidrogas
    (Lei 11.343/06)
    30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) 90 dias (prorrogáveis)
    Lei contra Economia Popular 10 dias 10 dias
    Prisão Temporária 05 dias (prorrogáveis por mais 05 dias)
    No caso de crimes hediondos e equiparados:
    30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias)
     
                           X

     
     
    Cabe ainda a seguinte pergunta: esse prazo é de natureza penal ou processual?
    Se o agente estiver solto, o prazo é de natureza processual.
    Se o agente estiver preso, o prazo de é de natureza penal (Nucci).
     
  • INQUÉRITO POLICIAL:
    Conceito: Procedimento administrativo, presidido pela Autoridade Policial e de caráter informativo, significa que o IP servirá como ponte de apoio para que o futuro processo seja iniciado.
    Objetivo:apuração da autoria e da materialidade da infração.
    Apurar a materialidade:é sinônimo de existência do delito.
    Finalidade:contribuir na formação da opinião delitiva (opnio delicti) do titular da ação.

    OBS: os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito poderão, validamente, serem indeferidos, salvo O EXAME DE CORPO DE DELITO. (Art. 158, CPP). O exame de corpo de delito é o único que o Delegado não pode negar à vítima.

    Indisponibilidade: é indisponível. Em nenhuma hipótese o delegado poderá arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e remetida para a autoridade competente.

    ·         Prazos:
    Polícia Estadual:
         Preso: 10 dias àimprorrogáveis
         Solto: 30 dias àprorrogáveis por autorização do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele deliberar. Não há no Código exigência para oitiva do MP.
    Polícia Federal:
         Preso: 15 dias àprorrogáveis uma única vez por mais 15 dias.
         Solto: 30 dias àa regra é a mesma da esfera estadual.
  • a letra D trouxe o prazo para a denúncia de réu preso.....pegadinha
  • Letra A – INCORRETAArtigo 17: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     
    Letra B – CORRETA – Artigo 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    Letra C – INCORRETA Nesta questão podemos combinar o Artigo 5o, § 5o: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; com o Artigo 30:  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Apenas para lembrar: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo127, CF/88).
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 5o: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Resposta Correta é a Letra "b", conforme o Código de Processo Penal "Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
  • a) somente a autoridade judiciária poderá arquivar autos de inquérito, mesmo que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou que não tenha detectado indícios que apontem o seu autor, segundo a característica da indisponibilidade. (ERRADA) 

    b) pelo disposto no art. 14 do CPP, "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade." (CERTA)

    c) Na ação penal privada, o IP inicia-se por requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente, por requisição do juiz e do MP e por auto de preisão em flagrante. (ERRADA)

    d) o prazo de conclusão do IP, pela regra geral do CPP, é de 10 dias quando o investigado estiver preso, e de 30 dias quando solto. (ERRADA)

    e) nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do IP inicia-se pelo ato de ofício da autoridade policial, mediante expedição de portaria. (ERRADA).

    valeu e bons estudos!!! 
  • A única diligência que não pode ser indeferida pela autoridade policial: EXAME DE CORPO DE DELITO. 
  • a)      ERRADA  - Art. 17 e 18 CPP – autoridade policial não pode mandar arquivar inquérito, quem mandar é a autoridade judiciária.
    b)      CERTA – Art. 14 CPP – cuidado com as palavras usadas pela banca! O ofendido pode requerer, não pode requisitar
    c)      ERRADA – Atr. 30 CPP – não, a ação penal privada, só será intentada pelo ofendido ou seu representante, portanto o inquérito depende dessa representação 
    d)      ERRADA – Art. 10 CPP – o inquérito será encerrado em 10 dias se o indiciado estiver preso
    e)      ERRADA –  art. 5 CPP – na ação penal publica, o inquérito pode ser iniciado de oficio
  • Cuidado com as pegadinhas de concurso... Não confundir o prazo do ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL com o prazo do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA....

    CPP - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

    CPP - Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • Código de Processo Penal:
    Art.14 
    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
    Resposta "B"
    Bons Estudos!

  • CPP  

    Art 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • LETRA B.

    c) Errado. Negativo! Nos crimes de ação penal privada, será necessária a queixa do ofendido (querelante).

    O MP é o titular da ação penal públicanão da privada!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) CERTO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    c) ERRADO: Art. 5º. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    d) ERRADO: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    e) ERRADO: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Letra b.

    a) Errada. A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito.

    b) Certa. O ofendido pode sim requerer diligências. Como a requisição não tem caráter de ordem, a autoridade policial realiza se entender que deve. Tal previsão, inclusive, está expressa no art. 14 do CPP!

    c) Errada. Nos crimes de ação penal privada, será necessária a queixa do ofendido (querelante). O MP é o titular da ação penal pública – não da privada!

    d) Errada. No caso de indiciado preso, são 10 dias, e não 5, como afirma a questão.

    e) Errada. Nos casos de ação penal pública incondicionada não só se pode, como se DEVE iniciar o IP de ofício!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art . 14° , CP

  • Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que: O ofendido poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Gabarito B.

    Na letra C. Requisição.

    Incondicionada - requerimento, requisição.

    Condicionada - representação, requisição.

    Privada - requerimento, requisição.

  • Eu fico emocionado quando acerto uma questão letra de lei, chega desce uma lagrima nos olhos, Jesus.

  • GABARITO: Letra B

    DISCRICIONARIEDADE DO IP:

    A autoridade policial possui amplos poderes para realizar diligências de acordo com a conveniência e necessidade das investigações, buscando atingir o melhor resultado direcionado para a finalidade do inquérito: “buscar autoria e materialidade”, com a análise dos artigos 6º e 7º do CPP, que apresentam um rol de diligências a dispor do delegado.

    A discricionariedade encontra mitigação:

    > No exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígio;

    > Nas requisições determinadas pelo Ministério Público e Magistrados de acordo com o art. 13, II do CPP: “Incumbirá ainda à autoridade policial: (omissis) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público” e de forma específica no art. 54, II da Lei de Drogas:

  • O ofendido poderá requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
708217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue o item que se segue.

O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei a fundamentação legal para o deslinde da questão, mas, não me parece correto que o acusado seja o último a ser ouvido pela autoridade policial...
  • A questão não especifica se se trata de prisão em flagrante ou não.
    De qualquer forma, colaciono o art. 304 do CPP que trata da ordem a ser obedecida na lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


  •  

    Apesar ser um rol exemplificativo. O Código de Processo Penal NÃO determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal

    Art. 6O Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:Citado por 786
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº5.970, de 1973) Citado por 79
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Citado por 277
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;Citado por 55
    IV - ouvir o ofendido; Citado por 7
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; Citado por 220
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Citado por 5
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Citado por 28
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; Citado por 179
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.Citado por 114

  • O item está errado. Não é passível de recurso. Esta, mostra-se a mais nova casca de banana do CESPE, pois a questão está na tentativa de criar confusão entre os procedimentos adotados na fase processual, que se diferem dos adotados durante a investigação criminal. O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.
  • Pessoal,
    Creio que o erro da questão está no fato de ter sido mencionado a expressão " EXPRESSAMENTE"  no CPP, a necessidade de que o interregatório seja o último ato da investigação criminal. 
    De fato é o útlimo ato na processo judicial e creio também que por uma questão lógica seja também na investigação policial, porém isso não consta expressamente no CPP.
    Em relação a lei de drogas, o interrogatório é realizado no primeito ato da investigação processual.
    Espero ter colaborado, espero melhores fundamentações dos colegas.
    Abraço


  • Poderíamos falar também que a questão se encontra errada devido a uma das características do Inquérito Policial, qual seja, a DISCRICIONARIEDADE. Pois cada delegado pode conduzir o inquérito da forma que achar mais conveniente. Ou seja, poderia tanto ser o último ato do IP quanto o primeiro o interrogatório.

    Abraços.

  • Quanto a questão, concordo com o Rafael Dutra. Respondi como sendo errada com base na discricionariedade da autoridade policial no IP.

    Com relação a alguns comentários dos colegas com relação ao interrogatório do acusado ser "último ato" na fase de instrução processual, não concordo! MUITO CUIDADO!
    Audiência de Instrução e Julgamento (no Proc. Comum Ordinário), nesta ordem:
    1. Ofendido
    2. Testemunhas de Acusação
    3. Testemunhas de Defesa
    4. Perito(s)
    5. Acareações
    6. Reconhecimento de pessoas e coisas
    7. Interrogatório do acusado
    8. ALEGAÇÕES FINAIS (Orais) ou DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS (e Alegações por memorial)
    9. SENTENÇA
    Entendo como sendo último ato, a sentença.
    CPP:
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    Apenas minha opinião. Quem discordar, pode expôr.

    ABRAÇO!

  • O art. 6º do CPP determina uma série de providências que a autoridade policial deverá tomar para conduzir o inquérito. No entanto, nesta relação não há a sequência descrita, até mesmo porque o inquérito é um procedimento discricionário, podendo o delegado conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente.
  • Simples, mas é uma boa pegadinha: O interrogatório do acusado é o último ato da   instrução   criminal e não da investigação criminal.

  • O IP é um conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial com o propósito de apurar a autoria e materialidade das infrações penais.

    Sendo um conjunto de diligências não possui  sequência de atos.

    O CPP somente estabelece "como começa e como termina a investigação", sem determinar uma sequência obrigatória de atos para o IP, o que  é diferente de procedimento (sequência de atos ordenados lógica e cronologicamente entre si).
  • Simples!

    No inquérito policial é realizada a "oitiva" do indiciado, portanto a palavra "interrogatório" está errada, sendo que a mesma é realizada na fase judicial ao interrogar o réu.

    Acertei essa na prova da PF e pensamento que usei codiz com a justificativa do examinador da cespe.

    Bons estudos...
  • Amigos, há um ponto muito claro que deve ficar assente na cabeça de vocês.
    Procedimento de Inquérito e de Procedimento da Ação Penal NÃO SE CONFUNDEM. Não convém esmiuçar as diferenças de características e princípios. só aviso que esse deve ser o ponto de partida para solucionar a questão. 

    Assim, conforme foi apontado pelos amigos, uma das características do IP é o fato de ser discricionário, o que permite a condução dos trabalhos da forma que aprouver à autoridade policial, ou seja, da maneira que entender mais eficiente. Ressalte-se que o único procedimento de realização OBRIGATÓRIA por parte da autoridade policial é o EXAME DE CORPO DE DELITO, e diga-se mais, somente quando estivermos diante de uma infração que deixa vestígios (crime não transeunte), conforme art. 158 do CP. 

    Isto posto, é de se anotar que o Inquérito Policial NÃO POSSUI RITO. Logo, se não há rito estabelecido, igualmente não há falar-se em ordem da realização de atos, nem por previsão legal, nem doutrinária, nem jurisprudencial. 

    Espero ter sido claro. 
  • Candidato que já passou perto de algum inquérito na vida sabe que trata-se de procedimento meramente administrativo e com uma ampla liberdade de ação ao presidente, pode ouvir primeiro, no fim, ouvir de novo e até não ouvir qualquer pessoa. A diferençasão as cotas que vão retornar do MP para serem cumpridas.... 
  • Pegadinha: O interrogatório do acusado é o último ato da instrução criminal e não da investigação criminal.

  • A investigação criminal, que forma o IP não possui rito e é discricionária, portanto não há que se falar em ordem dos atos. O interrogatório do acusado é o último ato da instrução criminal e não da investigação criminal como assevera a questão. Vejam uma recente decisão do STF:
    O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que os interrogatórios de réus que respondem a ação penal na Corte serão feitos sempre ao final da instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do Código de Processo Penal que alterou o momento dos interrogatórios (art. 400, CPP). O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que interrogar o acusado ao final da instrução criminal permite que ele exerça seu direito de defesa de forma íntegra. Isso porque ele poderá contrapor todas as provas colhidas nas investigações.“Possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório”, registrou o ministro Lewandowski.. HC 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.”
  • Ola concurseiros....
    No art. 6º do CPP no seu caput, fala que a autoridade policial DEVERÁ:, inciso IV, OUVIR O OFENDIDO.
    Isso significa que a oitiva do suspeito não é necessariamente a última diligência do inquérito.
    O erro da questão é falar que o CPP determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal.
    RESPOSTA ERRADA!
  • O INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO ANTES DO APF E NÃO DO RELATÓRIO FINAL DO IP, COMO AFIRMA O ENUNCIADO.
    CONTUDO, O FINAL DO ENUNCIADO GERA CONFUSÃO, POIS MODERA A AFIRMAÇÃO ANTERIOR COM ASSERTIVA VERDADEIRA, PORQUE DEPOIS DO INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO PODERÃO SER COLHIDOS OUTROS ELEMENTOS PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO.
    NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR COM O INTERROGATÓRIO PROCESSUAL, POIS SENÃO O ENUNCIADO NÃO USARIA O TERMO INVESTIGADO, MAS SIM ACUSADO OU DENUNCIADO.
  • o erro da questao esta na seguinte frase: interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal

    Investigacao criminal 'e o mesmo que inquerito policial, sendo este DISCRICIONARIO.

    Discricionariedade da margem para o agente publico agir conforme conveniencia e oportunidade, logo, o interrogatorio nao ser'a necessariamente o 'ultimo ato da investiga'cao criminal.

    P.S. pe'co perdao pela reda'cao pois meu teclado est'a desconfigurado.


  • Questão: O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.
    Gabarito:
    ERRADO.
    Justificativa: Fazendo um apanhado dos excelentes comentários postados acima pelos colegas, podemos concluir que: . O enunciado se refere à investigação policial (Inquérito Policial), haja vista referir-se à investigado e não a reú ou acusado (denominações utilizadas na fase processual) e à autoridade policial ao invés de autoridade judicial (que seria o juiz criminal); . ao se referir a "elementos informativos", mais uma vez reforça, o enunciado, se tratar de inquérito policial, vez que tal procedimento é mera peça informativa; . O Inquérito Policial, como mera peça informativa e procedimento inquisitorial, não admite ampla defesa ou contraditório, razão porque a sequência da coleta de oitivas, seja de testemunhas ou investigados, entre outras peças, não obedece a qualquer determinação legal e nem se sujeita à nulidade, tendo a autoridade policial discricionariedade para realizar as diligências que achar úteis e na ordem que achar pertinente; . Por fim, vale ressaltar que é comum haver, após o interrogatório do investigado, outras diligências, até mesmo para confirmar suas alegações, a exemplo de acareações, perícias, oitivas de pessoas eventualmente por ele citadas, expedição de ofícios etc., de modo que, dificilmente, o interrogatório do investigado seria, como aduz o enunciado, o último ato antes do relatório. 
    Assim, por simples lógica, poderíamos deduzir que o enunciado está ERRADO.              
  • Justificativa da CESPE:

    A assertiva apontada como errada deve ser mantida, isso porque em que pese as recentes alterações do CPP, no que ao tange ao momento do interrogatório do réu, portanto na fase judicial, em nada alterou a parte da investigação policial. Senão vejamos: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...]V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; [...] Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. [...] Dos dispositivos apontados, conclui-se que em relação à investigação não ocorreu modificação alguma, existindo essa imposição como último ato apenas na fase judicial, como se pode aferir no art. 400 do CPP. Por derradeiro, vale o registro que no item em tela foram exigidos conhecimentos tão somente no que tange a ordem dos atos a serem praticados em sede de inquérito policial, objeto previsto nos pontos 1 e 2.2 do edital do certame. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

  • ERRADA – O art. 6º do CPP determina uma série de providências que a autoridade policial deverá tomar para conduzir o inquérito. No entanto, nesta relação não há a sequência descrita no enunciado de forma tão rígida, até mesmo porque o inquérito é um procedimento discricionário, podendo o delegado conduzir a investigação da maneira que julgue mais conveniente para a elucidação dos fatos. A questão tenta misturar os institutos da ação penal e do inquérito, pois apenas no primeiro é exigido o contraditório e a ampla defesa.

  • O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    A questão induz ao erro ao tetar confundir com a prisão em flagrante. 
  • Não existe RITO para o IP.
  • A grande questão, como bem falou o colega aqui acima, NÃO EXISTE RITO, o delegado conduz as investigaçoes de modo a que melhor possa chegar à elucidação dos fatos. Não há obrigatoriedade de o delegado fazer isso ou aquilo agora ou depois, tanto pode ouvir o indiciado no início como no fim, como também ouvir no inicio e no fim, a condução das investigações é discricionariedade do Delegado. De modo que o CPP 'NAO DETERMINA EXPRESSAMENTE O QUE DEVE OU NAO FAZER O DELEGADO NA CONDUÇÃO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    Att, Krokop
  • Esta sequência não é obrigatória, o delegado possui discricionaridade para conduzir o IP. 
  • ok, não existe rito...
    mas respondendo à primeira pergunta, qual é o fundamento?
    principio da DISCRIOCIONARIEDADE do IP.
    por este motivo o delegado não precisa seguir uma ordem na execução do procedimento investigatorio. Além disso, o delegado tem obrigação de executar apenas um ato previsto no art. 6° do CPP, qual seja (exame de corpo de delito, quando for cabivel) os demais atos não são obrigatorios.

    também é devido ao principio da DISCRICIONARIEDADE que quando se pergunta em prova de concurso
    - o indiciamento é obrigatorio? a falta do indiciamento causa prejuizo? o IP deve ser anulado?
    - o relatorio do delegado é obrigatorio? a falra do relatorio causa prejuizo? o IP deve ser anulado?
    a resposta é sempre NÃO!!
    NÃO É OBRIGATORIO
    NÃO CAUSA PREJUIZO
    E NÃO DEVE SER ANULADO!!
  • É simples: o CPP não fala nada disso.

  • O IP não possui RITO!!! Delegado não executa as diligências em ordem pré determinada

  • Umas das características do IP é a discricionaridade, que refere-se a sua conduta, isso quuer dizer que não tem uma "ordem" a ser seguida e cada Delegada realiza de sua maneira.

  • O Inquérito Policial goza da discricionariedade. Assim a persecução concentra-se na figura do delegado de policia que pode determinar ou postular, com discricionariedade, todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos. Isto quer dizer que, uma vez instaurado o inquérito, possui a autoridade policial liberdade para decidir acerca das providências pertinentes ao êxito da investigação.

  • Não há ordem para as diligências, o CPP não diz isso. 

  • No Manual do Delegado do Autor Paulo Lepore ele diz que reconmendavel que seja o ultimo ato, porem nao necessariamente será.

  • Galera, questão muito simples, sem necessidade de dar muitos rodeios. Basta lembrar que uma das características do IP é a discricionariedade, portanto, cabe a autoridade policial que preside o IP avaliar os momentos de cada ato da investigação.

  • Trata-se de procedimento administrativo voltado para a apuração do fato criminoso e de sua autoria.

      Essa é a definição da posição majoritária. Porém, há outras duas posições:

    - Há quem diga que o IP é processo (posição minoritária);

    - Há quem diga que não é processo e nem procedimento. Este posicionamento também é minoritário. Porém, de acordo com o professor Madeira, é a posição correta, pois o IP não é uma sequencia de atos que o delegado deve seguir. Assim, o delegado realiza a sequencia que achar melhor ao caso concreto.

      No concurso deve-se adotar a primeira corrente. Porém, nunca haverá sequencia obrigatória de atos.

  • Cada crime é único cabe a autoridade policial valer-se da discriocionalidade !

  • CUIDADO!!!

    O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual.

     O mesmo não ocorre na investigação criminal (I.P).

  • Para Denise Neves Abade, tem-se a seguinte ordem. 

    Fases do procedimento no âmbito da Polícia Federal: portaria → diligências → despacho de indiciamento → interrogatório do suspeito → relatório minucioso dos fatos → encaminhamento ao MPF.

  • Na fase pré-processual, o Inquérito Policial é um procedimento discricionário, assim a atuação do Delegado de Polícia não há ritos.

  • Não há ordem, poderá ser tanto no começo quanto no final.

  • É um procedimento discricionário da autoridade policial,ou seja,ele poderá escolher qual será o melhor momento para fazer o interrogatório.

  • O interrogatório do indiciado/indiciamento/interrogatório extrajudicial é discricionário e privativo do delegado de polícia, tendo esse, portanto, margem de escolha quanto à sua condução.

  • Deve-se levar em conta que a questão fala sobre a investigação policial, que é discricionária, na qual o interrogatório do investigado pode ser realizado a qualquer momento.

    Quando for relatado sobre o interrogatório do Réu na Ação Penal, esse sim será o último ato desta.

  • DESCULPEM, MAS NO MEU POUCO ENTENDIMENTO A QUESTAO  SE MOSTRA ERRADA PORQUE DIZ QUE O SUJEITO FICA NO FINAL DO PROCEDIMENTO QUE É PARA SANAR QUALQUER VÍCIO. ORA, MEUS AMIGOS, ONDE DANADO TA ESCRITO ISSO? QUE O SUJEITO FICA POR ÚLTIMO PARA CORRIGIR ALGUMA IRREGULARIDADE. ORA MEUS, IRMAOS! O "BAGULHO" É SIMPLES! RESPOSTA: ERRADA

  • IP=INTERROGATÓRIO A QUALQUER MOMENTO

    AP=ÚLTIMO A SER INTERROGADO

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

  • ERRO 1: Não há vícios no IP, posto que ele é mero procedimento administrativo que auxilia o judiciário em busca da verdade real. Eventuais Irregularidades deverão se apuradas na esfera administrativa, se for o caso.

     

    ERRO 2: O IP é dotado de DISCRICIONARIEDADE NA CONDUÇÃO, de modo que o delegado pode conduzir o IP do modo que entender mais frutífero.

     

    GAB: ERRADO.

  • Discordo do Geralt Rívia, "a invalidade na fase investigatória não contamina o processo criminal. Porém, se o vício envolver elementos migratórios (aqueles que seguem para o processo e adquirem força probante, como exemplo, corpo de delito, provas antecipadas, cautelares, irrepetíveis), poderá existir uma contaminação do processo criminal pelo vício procedimental do inquérito, o que poderia gerar futura nulidade processual ou a ilicitude probatória, com o desentranhamento da prova colhida de maneira ilícita." Acredito que o erro esteja apenas em relação a discricionariedade da autoridade policial. 

  • Não há uma sequência obrigatória, como citado pelos colegas, devido a sua discricionáriedade

  • O CPP determina que o interrogatório do réu será o último ato na fase de instrução processual. 

    Isso não acontece na investigação criminal (IP), tendo o IP como ato discricionário do delegado de polícia.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;        

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

     

    O inquérito policial não tem uma ordem prefixada para a prática dos atos, o art. 6º do CPP, indica algumas providências que, de regra, deverão ser tomadas pela autoridade policial para a elucidação do crime e da sua autoria.         

  • ERRADO

     

    Inquérito policial não tem ordem preestabelecida, é informal e discricionário

  • não tem ordem pré-estabelecida...

    Profª Sengik obrigado!!

    tks!

  • IP não tem ordem pré-estabelecida...

    Prof. Sengik obrigado!!²

  • O IP NÃO TEM RITO.. 

  • O item está errado. Não é passível de recurso. Esta, mostra-se a mais nova casca de banana do CESPE, pois a questão está na tentativa de criar confusão entre os procedimentos adotados na fase processual, que se diferem dos adotados durante a investigação criminal. O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.

     

    Haja!

  • Investigação Criminal = IP - é discricionário!! Não tem rito!! Delta toca como achar melhor!! 

    Instrução Processual = AP - Último ato!!

  • A autoridade policial pode conduzir o IP da forma que achar mais frutífera para as investigações

  • Gabarito ERRADO.

    A interrogação obrigatória como último ato, conforme descrito no item, diz respeito ao processo criminal (e não na investigação criminal).

    CPP: Art. 400. "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."

    Ou seja, a obrigatoriedade expressa no CPP é em relação ao processo criminal. Não há essa obrigação (muito menos expressa) no CPP para fase da investigação criminal (Inquérito).

  • INTERROGATÓRIO :

     

    NO INQUÉRITO POLICIAL ------> DELEGADO: - Eu que mando !! Faço o interrogatório do réu quando quiser (discricionaridade) !!
     

    NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL  ------> CPP: - Eu que mando !! O Interrogatório do réu vai ser feito por último !!

  • Vicio no IP não compromete em nada a ação penal. Gabarito E
  • Quando tem que falar o que tem de errado na questão, todo mundo só sabe colocar letra de lei. Já Quando a lei de lei mata a questão, nenhum cristão bota a letra do art. 400 e ficam elucubrando isso e aquilo outro.

  • De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), na fase de investigação criminal, fase do inquérito policial, a outiva doacusado( indiciado) é o quinto ato dentre os dez atos que tem que ser feito pelo delegado de polícia, segundo o artigo 6º, inciso V do CPP.


    espero ter contribuído, qualquer questionamento estou a disposição.


    sigamos em frente!



  • Cuidado Gabriel.... a ordem dos incisos do art. 6o, CPP não vincula a autoridade policial a praticar os atos nesta ordem!

  • Não está "expressamente" no CPP. Porém, na prisão em Flagrante, o interrogatório "oitiva" do investigado é feita por último.
  • Não está expressamente no CPP como afirma a questão..

  • Existe discricionariedade por parte da autoridade policial (delegado) e os procedimentos presentes por exemplo no art. 6° do CPP é um rol exemplificativo, não taxativo...

  • Resumindo: A sequência de diligências e atos do IP são discricionários!

  • Art. 400 do CPP - determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual e NÃO na investigação criminal.

  • Determina expressamente? Não, não determina.

  • Primeiro que na fase de inquérito policial inexiste interrogatório do réu, sendo apenas mera oitiva deste. E, por último, não há exigência de que o acusado seja o último a ser ouvido no IP.

  • O IP por se discricionário não tem uma ordem da oitiva do suspeito.

  • Gab. E

    Não há exigência de que o acusado seja o último a ser ouvido no IP, o IP é discricionário não tem sequência de atos, o delegado conduz como achar melhor para angariar a justa causa. 

  • Errada.

    Na fase de investigação criminal (IP) sequer existe interrogatório do réu, mas mera oitiva do indiciado.

  • INTERROGATÓRIO APENAS NA FASE PROCESSUAL... JUIZ, EM QUALQUER MOMENTO, PODERÁ INTERROGAR O ACUSADO, DE OFICIO OU A PEDIDO.

  • Aqui em Pernambuco o delegado nomeia a oitiva do acusado como "interrogatório". Mais uma vez a teoria se distancia da prática.
  • Não o último ato da investigação processual (INQUÉRITO POLICIAL), mas da instrução processual penal.

    PROCESSO PENAL: interrogatório do acusado deve ser o último ato.

    IP: não

    GABARITO: ERRADO.

  • PROCESSO PENAL: interrogatório do acusado deve ser o último ato, vale lembrar que o juiz, a qualquer momento, poderá interrogar o investigado, de ofício ou a requerimento.

    IP: não há critério. O delegado que conduz.

  • GAB: E

    Interrogatório do réu:

    -Fase de instrução processual (CPP, Art. 400) - Último ato.

    -Fase de investigação criminal - Discricionário, pois não possui um rito específico, sendo ultimo ou primeiro.

  • Investigação criminal é o conjunto de diligências para apuração dos fatos e materialidade do crime. O Inquerito policial é uma especie da investigação.

    A discricionariedade da autoridade policial faz com que o enunciado da questão não seja uma regra obrigatória.

  • Errado.

    O IP É DISCRICIONÁRIO!

  • Gabarito: Errado!

    Interrogatório do Réu:

    Durante o Inquérito Policial: Não é aplicada uma sequencia definida no procedimento, sendo discricionário à autoridade policial definir a ordem dos procedimentos

    Durante a Ação penal: O interrogatório é o último ato

  • QUESTÃO: O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    ERRO DA QUESTÃO: interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal.

    Interrogatório »» Fase processual »» último ato.

    Interrogatório »» Fase de investigação »» é discricionário, cabendo ao delegado de polícia determinar a ordem dos procedimentos.

  • O inquérito policial goza de discricionariedade, ou seja, não possui rito.

  • O I.P É DISCRICIONÁRIO, NÃO TEM ORDEM DEFINIDA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS.

    O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.

  • IP - discricionário
  • ERRADO

    caracteristica do ip

    DISCRICIONARIEDADE NA CONDUÇÃO - a autoridade policial pode conduzir da maneira que achar melhor para o interesse público

  • Dentre as características do IP está à Discricionariedade (Discricionariedade na condução): Logo, a autoridade policial pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido.

  • Não necessariamente o interrogatório do investigado, em sede de IP, deverá ser o ultimo ato do procedimento a anterior propositura do relatório final, tendo em vista a discricionariedade da condução do IP pelo delegado de polícia

  • errado.

    O inquérito é discricionário, pois há um rol não taxativo dos arts. 6º e 7º do CPP.

    O princípio do devido processo legal possui dois aspectos: um procedimental e outro substancial. No procedimental, esse princípio significa observar as fases do rito. O Código de Processo Penal dispõe toda uma sequência procedimental que, se não for observada, poderá gerar a nulidade do processo.

    Já no inquérito policial isso não acontece. Os arts. 6º e 7º do CPP dispõem algumas diligências que a autoridade policial poderá tomar, mas esse rito não é taxativo, pois, para o inquérito, não se aplica o devido processo legal. A autoridade policial poderá fazer uma ou mais das diligências previstas de forma não taxativas, não precisando seguir uma ordem legal.

  • APFD, por exemplo, o interrogatório é um dos primeiros atos do procedimento.

  • RESUMO!

    Na fase da INVESTIGAÇÃO:

    • INTERROGATÓRIO É FACULTATIVO
    • CABE À AUTORID. POLICIAL DECIDIR A ORDEM
    • NÃO É, NECESSARIAMENTE, O ÚLTIMO ATO

    Na fase PROCESSUAL:

    • INTERROGATÓRIO PERANTE O JUÍZ
    • É O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO

    STF: o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os PROCESSOS criminais.

    INVESTIGAÇÃO --> NÃO ÚLTIMO ATO, NECESSARIAMENTE.

    PROCESSO --> ÚLTIMO ATO, NECESSARIAMENTE.

  • O IP É discricionário o DELTA faz do jeito que ele quiser.

  • Acabei confundindo com o Art. 304, que trata da prisão em flagrante, em que primeiro ouve-se o condutor, depois é feita a oitava das testemunhas e, por último, o interrogatório do acusado.

  • ERRADO, NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA EM SE TRATANDO DE ORDEM DE INTERROGATÓRIO NA FASE DO IP, ATÉ PORQUE O INTERROGATÓRIO É DISCRICIONÁRIO NESTA FASE. PORÉM, ESSA ORDEM EXISTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (FASE JUDICIAL). O QUE OCORRE TAMBÉM, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR, É A ORDEM DE OITIVA LA NO APFD (CO-TE-VI-A)

    CONDUTOR;

    TESTEMUNHAS;

    VÍTIMA;

    ACUSADO.

     

    Até o CFP...

  • CUIDADO!!!

    O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual.

    O mesmo não ocorre na investigação criminal (I.P).

  • Poderíamos falar também que a questão se encontra errada devido a uma das características do Inquérito Policial, qual seja, a DISCRICIONARIEDADE. Pois cada delegado pode conduzir o inquérito da forma que achar mais conveniente. Ou seja, poderia tanto ser o último ato do IP quanto o primeiro o interrogatório.

    Errado

  • Poderíamos falar também que a questão se encontra errada devido a uma das características do Inquérito Policial, qual seja, a DISCRICIONARIEDADE. Pois cada delegado pode conduzir o inquérito da forma que achar mais conveniente. Ou seja, poderia tanto ser o último ato do IP quanto o primeiro o interrogatório.

    Errado

  • Poderíamos falar também que a questão se encontra errada devido a uma das características do Inquérito Policial, qual seja, a DISCRICIONARIEDADE. Pois cada delegado pode conduzir o inquérito da forma que achar mais conveniente. Ou seja, poderia tanto ser o último ato do IP quanto o primeiro o interrogatório.

    Errado

  • Não há ordem nas ações do IP.
  • O inquérito possui o "privilégio" de ser D I S C R I C I O N Á R I O, isso significa que o delegado poderá prosseguir as diligências da maneira que lhe for melhor, oportuna e conveniente!

  • ACERTE A QUESTÃO SEM MIMIMI:

    O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM UMA SEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A SER SEGUIDA, POIS ELE TAMBÉM É DISPENSÁVEL.

    GABARITO: ERRADO.

  • GAB: ERRADO

    Na fase da INVESTIGAÇÃO:

    • INTERROGATÓRIO É FACULTATIVO;
    • CABE À AUTORIDADE POLICIAL DECIDIR A ORDEM;
    • NÃO É, NECESSARIAMENTE, O ÚLTIMO ATO;

    Na fase PROCESSUAL:

    • INTERROGATÓRIO PERANTE O JUIZ;
    • É O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.

  • O inquérito possui a discricionariedade.

  • É DISCRICIONÁRIO ,PORÉM AS PROVAS NÃO REPETIDAS EX; "EXAME DE CORPO DELITO" TEM QUE SER FEITA LOGO .

  • Não há uma sequência exata de diligências a serem tomadas no IP .

    Isto ocorre porque quanto as diligências o IP é discricionário .

  • Não há uma sequência exata de diligências a serem tomadas no IP .

    Isto ocorre porque quanto as diligências o IP é discricionário .

  • Questão ERRADA, porém CUIDADO!!!!

    A questão tenta confundir com a OITIVA que é diferente do IP.

    OITIVA: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto..  QUANDO A QUESTÃO FALAR DE PRISÃO EM FLAGRANTE E OITIVA ESSA SERÁ A ORDEM.

    Agora, quando a questão falar só do IP ele é Discricionário, o Delegado não esta obrigado a seguir uma ordem pré-estabelecida.

  • jamais assegurá um rito formal

  • Cada caso é um caso. Não há como, muito menos lógica, ter um rito específico para todos os casos.

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  • Questão sem pé nem cabeça. Até quem não estudou acerta essa pela lógica.

ID
709138
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, considere:

I. A Guarda Municipal pode instaurar e produzir inquéritos policiais.

II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

III. O indiciado é obrigado a responder, no interrogatório, as perguntas da autoridade policial e somente em juízo pode valer-se do direito de permanecer calado.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Somente a polícia judiciária pode instaurar inquérito policial.
    Quem pode requisitar instauração de Inquérito Policial é autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, e requerê-lo o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo (Art. 5º, II, do CPP).
    O indiciado ao ser interrogado pela autoridade policial (art. 6º, V c/c o Art. 186, do CPP) tem o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. E esta ação não poderá ser usada contra ele.


  • O indiciado não é obrigado a responder as perguntas em juízo referentes ao CRIME, porém sobre sua pessoa( idade, profissão, etc.) SIM!!!

  • Essa questão exige bastante atenção, eis que - como já expôs o colega acima - a alternativa II faz uma "jogo" com os termos requisição e requerimento.
    Deveras, o prefeito não pode requisitar a instauração do inquérito, pode apenas requerer tal instauração.
  • I. A Guarda Municipal é uma instituição criada pelo Município para colaborar na Segurança Pública utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado pelo município através de leis complementares. Por isso, somente a polícia judiciária é que possui a prerrogativa de instauração de inquérito policial, devido à função de caráter repressivo, visando auxiliar a Justiça. (ERRADO)

    II. Na verdade, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá COMUNICÁ-LA à autoridade policial (delatio criminis simples). Verificada a procedência das informações, o delegado mandará instaurar o IP. Quem pode REQUISITAR a instauração do IP é o juiz ou o MP, que possui conotação de exigência, determinação. (CERTO)

    III. O indiciado possui o direito ao silêncio, tanto no interrogatório inquisitorial como no judicial. (ERRADO)

    valeu e bons estudos!!!
  • Atenção a esta exceção (item I):

    Regra geral, os inquéritos são realizados pela Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal) e são presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigação criminal como, por exemplo, as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e o inquérito realizado por autoridades militares para apurar infrações de competência da Justiça Militar (IPM).
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

     

  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.


    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


    Note que também houve referência a Súmula 397 do STF:


    SÚMULA Nº 397
     
    O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.


    Entendo que apenas nestes dois casos seria possível a autoridade administrativa investir-se da competência do art. 4º!

    CPI (art. 58, §3º CF) + Polícia do Senado/Câmara (Súm.397-STF)

    Abraço galera! espero ter ajudado.
    Abraco!
     

  • Vamos analizar uma por uma. 

    I- Primeiramente como nós sabemos os guardas municipais não são polícia judiciária, neste caso não cabe aos guarda municipais instauratem o inquerito, mas caso tenho prendido uma pessoa,esta deverá ser levada a polícia civil (polícia judiciária) para que esta possa iniciar a investigação e instaurar o inquerito policial. Deve-se observar também o critério da competência, uma vez que nem será iniciado o persecutio criminis, uma vez que os guardas municipais não têm competência para instaurar o inquerito. (ERRADA)

    II- Neste segundo caso, todos nos já sabemos, somente quem pode requisitar (requisitar = ordem) para que seja instaurado um inquerito policial será a autoridade judiciária e  o ministério publico, o prefeito como fala a questão NÃO pode requisitar para que seja instaurado o inquerito. ( CORRETA)

    III- Essa ai nem precisa falar muita coisa, basta abrirmos a Carta Magna e observarmos dois importantes incisos para que saibamos responder esta questão. Bom quando a pessoa esta sendo presa ela sera informada dos seus direitos, art. 5º, LXIII, O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado à assistência a família e de advogado, contudo, digamos que a pessoa não tenha sido presa, mesmo assim ela poderá usar do direito de permanecer calado, mesmo que ela não tenha sido presa. (ERRADA)


    Não se pude ajudar. =)
  • II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

    Se for olhar fielmente o texto da lei, até esta alternativa estaria certa, uma vez que quem requisita é MP ou autoridade judiciária
    o certo seria o "
    II. O Prefeito Municipal não pode REQUERER......"
  • o INDICIADO PODE PERMANECER CALADO ENQUANTO NO INTERROGATÓRIO FEITO PELA AUTORIDADA POLICIAL . MAS TEM UMA EXCECÃO. A EXCEÇÃO É QUE O INDICIADO PODE PERMANECER CALADO, PORÉM É OBRIGADO A PRONUNCIARSE NA SUA QUALIFICAÇÃO. é imprecindível a qualificação do indiciado.

    "PORTANTO, SEM A QUALIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NAO PODE SER INSTAURADA CONTRA O CRIMINOSO A AÇÃO PENAL. A QUALIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO RÉU É REQUISITO INDISPENSÁVEL DA DENÚNCIA OU QUEIXA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. "

    E vale observar a esse respeito, o artigo 41, do CPP:

    "Art. 41 CPP - A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas cinrcuntâncias, a qualificação do cacusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e , quando necessário, o rol das testemunhas."

    Espero ter ajudado, e bons estudos.
  • I. A Guarda Municipal pode  ( NÃO PODE) instaurar e produzir inquéritos policiais. - TRATA-SE DE FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA FEDERAL

    II. O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município. CORRETA - A requisição deverá ser dar pela autoridade judiciária ou Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo.

    III. O indiciado é obrigado a responder, no interrogatório, as perguntas da autoridade policial e somente em juízo pode valer-se do direito de permanecer calado. O INDICIADO TEM O DIREITO DE PERMANECER CALADO TANTO NO IP QUANTO NA AÇÃO PENAL.

  • A assertiva I está errada. A Guarda Municipal não tem função constitucional, nem legal, de produzir investigações criminais, motivo pelo qual não pode instaurar nem presidir inquéritos policiais (Nucci. Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 92).

    A assertiva II está correta. A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito Municipal, representando o Município, pode requerer a instauração de inquérito (art. 5º, II, CPP). Como observa Nucci, requerimento é um pedido ou uma solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Já a requisição é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, em regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 95).

    A assertiva III está errada. O indiciado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo.

    Portanto, está correta apenas a II (alternativa “d”).



  • O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município. 

    P prefeito não pode requerer, pois a requisição é uma ordem e apenas o Ministério Público ou o Juiz podem requer. Dessarte, o Prefeito municipal poderia fazer a requisição
  • O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de IP, pois aquele somente pode requerer, já que a requisição é considerada uma ordem dada pelo Ministério Público e pelo Juiz!!!

  • Para o pessoal parar de confundir.

     

    REQUISIÇÃO (de "requisitar") - apenas Ministerial ou Judicial. É ORDEM, isto é, a autoridade policial não poderá negar a abertura do IP;

    REQUERIMENTO (de "requerer) - da própria vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nesse caso, o delegado poderá ou não instaurar o inquérito e, em caso de negativa, poderá o ofendido oferecer RECURSO ao CHEFE DE POLÍCIA.

  • A assertiva I está errada. A Guarda Municipal não tem função constitucional, nem legal, de produzir investigações criminais, motivo pelo qual não pode instaurar nem presidir inquéritos policiais (Nucci. Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 92).
     

    A assertiva II está correta. A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito Municipal, representando o Município, pode requerer a instauração de inquérito (art. 5º, II, CPP). Como observa Nucci, requerimento é um pedido ou uma solicitação, passível de indeferimento pelo destinatário. Já a requisição é uma exigência legal, não sujeita ao indeferimento, em regra, porque lastreada em lei e produzida por outra autoridade (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. p. 95).
     

    A assertiva III está errada. O indiciado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo.

    Portanto, está correta apenas a II (alternativa “d”).

     

    Fonte: QC (Importante!!!)

  • II.   

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • A requisição de instauração de inquérito policial pode ser feita pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público. O Prefeito não pode requisitar, pode requerer a instauração de IP.

  • A respeito do inquérito policial, [e correto afirmar que: O Prefeito Municipal não pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar fato supostamente delituoso ocorrido no âmbito do município.

  • Requisição: quando oriunda do Judiciário ou do Ministério Público.

    Requerimento: quando oriunda do ofendido, representante, indiciado. 

  • BIZU:

    REQUERER >>> QUERER NÃO É PODER!

    REQUISITAR >>> TEM REQUISITO(COMPETENCIA: MP/JUIZ)? MANDA

  • BIZU:

    REQUERER >>> QUERER NÃO É PODER!

    REQUISITAR >>> TEM REQUISITO(COMPETENCIA: MP/JUIZ)? MANDA

  • Deu um medim de responder esta questão, viu.


ID
718123
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial pode requerer a devolução dos autos ao juiz, para a realização de "ulteriores diligências", de acordo com o Código de Processo Penal, quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • A devolução dos autos ao juiz para que sejam concluídas as diligências, ocorre quando não é possível ao delegado concluir o IP dentro do prazo legal, em razão, por exemplo, de dificuldades na elucidação do fato apurado.

    A solicitação somente poderá ser feita quando o suspeito estiver em liberdade; se estiver preso, apesar das divergências doutrinárias, predomina o entendimento de que não é possível a fixação pelo juiz de novo prazo para conclusão do IP, cabendo ao MP adotar as providências que lhe incumbem no prazo legal, sob pena de imediata soltura do indiciado.

    valeu e bons estudos!!!
  • Otima questão. 

    Art. 10, § 3º - CPP, : Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligêncisas, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    otima questao. abraço galera, bons estudos.
  • Artigo 10,parágrafo terceiro, do CPP: "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz à devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz".

  • Art. 10.  § 3o  Quando o FATO FOR DE DIFÍCIL ELUCIDAÇÃO, e o INDICIADO ESTIVER SOLTO, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

     


    GABARITO -> [E]

  • Pensei q o infrator necessitase esta preso

  • E- o fato investigado for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, ( CORRETA)

    Art. 10, § 3º - CPP, : Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Avante PC

  • GABARITO: E

    Art. 10, § 3º do CPP

  • Essa redação aí deturpou o sentido da norma impressa na redação do artigo 10, § 3º do CPP


ID
718129
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando, no curso da investigação, houver motivo para duvidar da integridade mental do investigado, a autoridade policial devera

Alternativas
Comentários
  •   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Vale lembrar que é um hipótese de cláusula de reserva jurisdicional e não há contemplação do assistente de acusação como legitimado.

    Aos estudos
  • NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL
    Insanidade Mental do Acusado/Indiciado/Suspeito --> Delegado representa à autoridade judicial
    Insanidade Mental da Vítima --> Delegado oficia diretamente ao IML (falta de previsão legal)
  • Resposta: LETRA C

    Possibilita o Código de Processo Penal, ainda, que seja o incidente de-sencadeado mediante representação da autoridade policial, desde que ainda não tenha o inquérito sido encaminhado a juizo (art. 149, § LO, do CPP). Na prática, essa representação costuma ser realizada no próprio relatório do
    inquérito, por ocasião de sua finalização.

    O incidente pode ser instaurado:

    a) pelo juiz, de ofício (art. 149, caput, do CPP);

    b) a requerimento do Ministério Público(art. 149, caput, do CPP);

    c) a requerimento do defensor, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP);

    d) na fase do inquérito, por representação da autoridade policial(art. 149, § 1º,do CPP).
  • A Autoridade Policial deverá REPRESENTAR ao juiz competente.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Artigo 149, parágrafo primeiro do CPP==="O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL AO JUIZ COMPETENTE"


ID
726508
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. O civilmente identificado, indiciado pela prática de homicídio qualificado, deverá ser criminalmente identificado pela autoridade policial.
II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas.
III. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
IV. Nos termos da orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de execução penal a falta de defesa técnica por defensor no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“B”
     
    Item I –
    FALSO Lei 10.054/2000, Artigo 3o: O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público.
    A lei fala em homicídio doloso, que não se confunde com homicídio qualificado, pois parte da doutrina aceita o homicídio culposo qualificado quando:
    resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    - o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima;
    - o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato;
    - o agente fugir para evitar prisão em flagrante.
    Nesse sentido: Ementa -APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 206, § 1º do CPM.
    1. Preliminar da Defesa para afastar a ocorrência da omissão de socorro rejeitada por confundir-se com o mérito;
    2. A frieza momentânea em relação à morte da vítima não pode ser utilizada duas vezes para fundamentar a sentença condenatória. Ou bem servirá de fundamento para elevar a pena base acima do mínimo legal, fixada em dois anos, ou servirá a justificar a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 206 (omissão de socorro). Procedimento vedado pelo ordenamento jurídico-penal por configurar "bis in idem".
    3. A morte instantânea da vítima ou seu imediato socorro por terceiro impedem a incidência da majorante de omissão de socorro;
    4. Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para afastar a preliminar de nulidade da sentença suscitada e, no mérito, por maioria, para dar parcial provimento ao recurso da Defesa. (STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 49005 SP 2002.01.049005-1).

  • CONTINUAÇÃO ...

    Item II –
    VERDADEIRO O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: "I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040".
     
    Item III –
    VERDADEIROO texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
  • CONTINUAÇÃO ...

    Item IV –
    FALSO Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.
    As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.
    “DECISÃO: Trata-se de Reclamação ajuizada por MARCÍLIO ROSA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou decisão que decretava a nulidade de sindicância que culminou na imposição de falta grave ao preso, sem que tivesse direito a assistência técnica. Segundo o Reclamante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou indevidamente a Súmula Vinculante n° 5 deste Supremo Tribunal Federal, considerando que a sindicância instaurada contra o preso teria natureza de procedimento administrativo e, portanto, dispensaria a defesa técnica. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de liminar, tendo em vista a presença dos requisitos cautelares. Determino a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n° 990.08.135353-9. (STF Reclamação 8825).
  • Valmir,
    A lei que regula a identificação civil é a lei n. 12.037, de 2009 que revogou completamente a lei n. 10.054, de 2000.
    Abs,
    Daniel Sini
  • Sobre a Identificação Criminal:

    Identificação Criminal (art. 5º, LVIII, da CF e Lei n° 12.037/2009)
    Está indiretamente prevista no art. 5º, LVIII, da CF:o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    Regra geral: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal;
    Exceção: é admitida, nos casos previstos em lei;
    A identificação criminal ocorre de 2 formas (art. 5º):

            Fotográfica;
            Datiloscópica 

    Nos casos em que tiver de ser realizada a identificação criminal, a autoridade policial deverá tirar fotos e impressões digitais do agente;
    regra geral em nosso ordenamento é que aquele que já for civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei;
    A Lei 12.037/09 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;
    O art. 3º da Lei apresenta os casos em a pessoa poderá ser identificada criminalmente, ainda que tenha apresentado documento civil:

               Documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
               Documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
               Indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
              A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa – é a única hipótese que será avaliada pelo juiz; aqui a identificação criminal é imprescindível às investigações policiais, abrangendo situações não incluídas nos demais itens, mas que exigiriam a identificação criminal do agente;
             Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
             O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais – o documento está mal conservado ou é tão antigo que impede a identificação atual da pessoa.

  • CONTINUANDO...

    É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º);
    No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do IP, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do IP ou processo, desde que apresente provas de sua identificação criminal (art. 7º).

    OBS:

             Na identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado;
             A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do IP ou outra forma de investigação;
             Ainda persiste a exigência de identificação criminal para os membros de organizações criminosas, ainda que já civilmente identificados (Lei 9.034/95).

  • No que tange ao item I, assim como bem salientado pelo amigo acima, desde outubro de 2009, vige a lei 12.037, dispondo dentre outros que mesmo que o indivíduo seja documentalmente identificado, poderá haver a necessidade de identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
     

  • ITEM II:

    EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n. 2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008; 2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17.8.2007). 2. Comprovado que a informação veiculada na sua propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito, por atipicidade da conduta.
    STF. Inq-QO 2607.


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão do Juízo monocrático que determina o arquivamento do procedimento investigatório diante da atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, podendo ser atacada por recurso de apelação, diante de sua força de sentença definitiva. Precedentes do STF. 2. Entretanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público, reconhecendo a atipicidade dos fatos, promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ. 3. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal. 4. Recurso desprovido.
    REsp 819992.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - EM QUE SE APURA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DISPENSÁVEL.
    FASE JUDICIAL QUE ASSEGURA DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA. 2. DIVERGÊNCIA SOBRE A INDICAÇÃO DO SENTIDO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
    PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). 3. ORDEM DENEGADA.
    1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, pela ausência de defesa técnica e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, além de nulidade em razão da divergência entre a indicação e o real sentido do parecer ministerial.
    2. Se a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar pode ser dispensada, não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica nesta fase preliminar de apuração.
    3. Inexiste constrangimento ilegal se não sobreveio qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que antes da homologação judicial da falta grave, foi garantido ao apenado o direito de ser ouvido em audiência de justificação com a devida assistência de defesa técnica, assegurado, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
    4. A divergência entre a informação prestada pelo Relator a seus pares sobre  o real sentido da manifestação ministerial não é suficiente para ensejar a nulidade do acórdão, pois o parecer ministerial, embora indispensável, é peça meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante sobre o julgamento de mérito.
    5. O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o impetrante demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável ao paciente.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 196.126/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012)
  • Em relação ao item II: II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. 
    Aula ministrada pelo Prof. Renato Brasileiro, no curso de Del. da PF em 2011:

    São fundamentos do Arquivamormento do IP:
    a) Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, faz coisa julgada formal. Removido o defeito ou vício será possível o oferecimento de denúncia;
    b)Falta de justa causa - lastro probatório quanto á prática do delito, faz coisa julgada formal;
    c)Atipicidade formal/ material da conduta delituosa, faz coisa julgada formal e material;
    d) Manisfesta excludente da ilicitude, faz coisa julgada formal e material;
    e)Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade do art. 26, caput do CP, faz coisa julgada formal e material;
    f) Causa extintiva da punibilidade, faz coisa julgada formal e material.

    OBS.: A coisa julagada material pressupõe a coisa julgada formal.
    Bons Estudos!! :-)

  • Em relação à identificação criminal, a Lei 12.654, vigente a partir de outubro de 2012, estabelece hipóteses de coleta de material biológico e seus respectivos sistemas de armazenamento.
  • É complicado responder uma questão dessas quando o próprio Supremo diverge às vezes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104435

    No caso, o STF entendeu que mesmo em uma situação de arquivamento que produziu coisa julgada material é possível desarquivar com base em provas novas... 
  • Só lembrando que a Lei 12.037/ 09 foi alterada pela Lei 12.654/12. Não prejudica a questão, é bom ficar atento às inovações legislativas.
  • Acredito que não, a atipicidade faz coisa julgada formal, senão vejamos..
    Caso surjam provas novas, de novos fatos antes desconhecidos, pode-se mudar a classificação do crime. O que se achava ser um crime, agora, com as novas provas, descobre-se que se trata de novo crime.. Logo, não há como fazer coisa julgada material, e sim formal, sob pena de criar uma imutabilidade injusta sobre algo aparente...
  • Coisa julgada formal - não há prova da materialidade e nem da autoria - pode surgir prova nova.
    Coisa julgada material - há prova de que o fato não ocorreu (atipicidade) - não tem como surgir prova nova.
  • Pessoal, sem maldade, mas as vezes eu acho que alguns candidatos tentam ser mais inteligentes do que a prova, procuram pegadinhas em tudo e invocam a exceção da exceção da exceção de um julgado do TJ do acre e por pensar assim acabam errando questões quando detinham os conhecimentos.
  • Importante: A lei 12654/2012 não estava em vigor na data da aplicação dessa prova.

    Até agora não entendi o item I. Realmente a lei 10.054/2000 foi revogada pela 12.037/2009:

    "Art. 9º  Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000."

    Não vislumbro em qual exceção legal poderia ser enquadrado o item I da questão:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


    Se alguém entender o item I, me mande uma mensagem por favor. Obrigado.

  • O erro do item I está no termo "deverá", pois não é obrigatória a identificação criminal do civilmente identificado. A inovação legislativa não prejudica o enunciado da questão.

  • Permita-me discordar, Aussie, mas, de fato, a lei 12.654/12 não alterou o gabarito desta questão!

    Perceba que o dispositivo, por vc citado, em que pese se aplicar tão somente aos "condenados", não revoga o disposto no art. 3 da lei 12.037/09, que continua válido e plenamente em vigor e foi, inclusive, agraciado com um parágrafo único pela nova lei ( Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” ).


    Vale observar, no entanto, que existirá uma diferença de tratamento, no que diz respeito á coleta de material biológico, quando se trate de indiciado ou de condenado ( em determinadas infrações), qual seja:

    * Indiciado: a identificação criminal PODERÁ incluir a coleta de material biológico

    * Condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990: SERÃO submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • ENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE RESULTOU A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DO APENADO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA DATA-BASE, PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. "As Turmas componentes da Terceira Seção deste Sodalício, em uníssonos julgados, admitem que em habeas corpus o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado" (STJ, HC 215.319/MT, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 23/04/2012).II. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011).V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica - advogado constituído ou defensor público nomeado -, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.VI. Tendo em vista a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, ora reconhecida, resta prejudicada a análise das demais arguições, concernentes à desproporcionalidade da medida, bem como ao efeito interruptivo, decorrente da prática de falta grave, e à regressão de regime.VII. Ordem concedida, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 262/2009, cassando a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pelotas, que resultou no reconhecimento de falta grave
  • Só uma consideração a fazer em frente ao respeitoso comentário do amigo Valdir. A Lei que regula a identificação criminal é a 12.037, que dispõe que:

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Item IV está incorreto.

    Justificativa: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2 Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.10.2013, DJe 21.03.2014). "


    Urge não olvidar, ainda, o teor da Súmula 533, do STJ que assim diz: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • REGRA: O arquivamento do IP não produz coisa julgada material

    NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip pode ser reaberto se surgirem novas provas.

     

    EXCEÇÃO: O arquivamento do IP produz coisa julgada material no caso do arquivamento ser justificado pela inexistência de crime e ou por uma causa de extinção de punibilidade. 

    NO QUE ISSO IMPLICA? --> O Ip não pode ser reaberto se surgirem novas provas. 

  • - A decisão de arquivamento do IP faz coisa julgada material? Em regra, NÃO (arquivamento por falta de provas, por exemplo). No entanto, faz coisa julgada material quando o IP for arquivado com base em: 1) atipicidade da conduta; 2) extinção da punibilidade; 3) Excludente de ilicitude; 4) Legítima defesa.

  • I. O civilmente identificado, indiciado pela prática de homicídio qualificado, deverá ser criminalmente identificado pela autoridade policial. [Se já foi civilmente identificado, em regra não será criminalmente identificado]


    II. A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade do fato praticado produz coisa julgada material, impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas. [A decisão de arquivamento por atipicidade de fato é decisão que julga o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material, logo, mesmo diante do surgimento de novas provas, não poderá ser reaberta a investigação].


    III. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [Certíssimo! O defensor só não terá direito ao acesso aos elementos de provas ainda não documentados. Se há sigilo na investigação, não faria sentido o defensor ter acesso]


    IV. Nos termos da orientação já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de execução penal a falta de defesa técnica por defensor no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. [Errado! Se o preso praticar falta disciplinar, deverá ter defesa técnica!]
     

  • I - FALSA: O art. 3º, I da Lei 10.054/00, que permitia a identificação criminal do civilmente identificado, tão-somente em razão do fato de estar sendo indiciado por homicídio, fora REVOGADO pela Lei 12.037/09, que não prevê hipótese de identificação criminal daquele que for civilmente identificado apenas em razão do tipo de delito praticado;


    II - VERDADEIRA: Embora o termo "coisa julgada material" seja um tanto quanto atécnico, de fato, uma vez arquivado o IP com base nesse motivo (atipicidade da conduta), o IP não mais poderá ser reaberto, conforme entendimento pacificado do STJ;

    III - VERDADEIRA: Durante muito tempo houve uma divergência feroz na Doutrina e na Jurisprudência acerca do direito do advogado ao acesso aos autos do IP, principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por retirar completamente a eficácia de alguma medida preventiva a ser tomada pela autoridade.
    Visando a sanar essa controvérsia, o STF editou a súmula vinculante n° 14, que possui a seguinte redação:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    IV - FALSA: O STF pacificou entendimento no sentido de que é obrigatória a defesa técnica por defensor legalmente habilitado (advogado ou Defensor Público) no processo disciplinar instaurado no bojo da execução penal, em razão dos seus reflexos penais sobre a liberdade do indivíduo;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Para o item IV. 

    Importante mencionar a Súmula vinculante nº 05-STF que diz: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entanto, o STF entende que essa SV não se aplica à execução penal, ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal. 

    Livro Dizer o Direito. 

  • O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.

  • Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma forma acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância

    Fonte: Ciclos

  • O item I não poderia ser considerado correto, nos termos do art.9-A da Lei de Execução Penal?

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no  (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético (espécie de identificação criminal), mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • Juliana Ulisses, não.

    A Lei de Execução Penal trata de hipótese em que já houve condenação.

    A questão trata do início da persecução penal, ainda na fase de indiciamento.

    De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.037/2009: " Art. 1  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."

    As exceções legais estão previstas no art. 3º da mesma lei: "Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."

    Percebe-se que o simples fato de o crime imputado no indiciamento ser de natureza hedionda não permite concluir pela necessária identificação criminal, tanto antes quanto depois da Lei n. 13.964/2019


ID
761482
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Instaurado inquérito policial para investigação de roubo de veículos na cidade de Foz do Iguaçu, Marivaldo é preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes dos arts. 157, § 2o , I e 288 do Código Penal. Tendo sido comunicada a prisão e encaminhada a cópia do cumprimento do mandado ao Defensor Público, que se dirigiu à Delegacia de Polícia. De acordo com as prerrogativas contidas na Lei Complementar no 80/94 e as disposições do Código de Processo Penal analise as afirmações abaixo.


I. Se houver a decretação da incomunicabilidade do indiciado, o Defensor Público não poderá se entrevistar com aquele, a fim de assegurar a continuidade das investigações.

II. O Defensor Público deverá agendar previamente a sua visita à Delegacia de Polícia para se entrevistar com o preso.

III. O Defensor Público terá acesso aos autos do inquérito policial, podendo apenas tomar apontamentos.

IV. Enquanto não relatado o inquérito policial o Defensor Público poderá ter acesso aos autos, mas não obterá cópias, dada a sua sigilosidade.

V. O Defensor Público não precisará de procuração do indiciado para ter vista dos autos do inquérito policial, podendo praticar os atos que entender necessários.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  i - Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I
    I - art. 128 - VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

  • III, IV e V
    art. 128
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
  • De acordo com o STF o advogado tem acesso aos autos do IP caso a diligencia já tenha sido documentada. Porém, se a diligencia ainda não foi realizada ou ainda estiver em andamento o advogado não tem o direito de ser comunicado.
    O advogado, em regra, não precisa de procuração para ter acesso aos autos do inquérito. Havendo informações sigilosas no IP, somente advogado com procuração pode ter acesso a elas.
     
    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1
    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    resposta: letra B
  • Ufa! Não estava endentendo a questão até aparecer nosso amigo Glauco. Obrigadão.
  • A respeito da assertiva correta (letra b - V), vale dizer que o Defensor sem a procuração não poderá ter acesso a dados da vida privada do investigado, tais como extratos bancários. A partir do momento que tiver a procuração, poderá ter acesso irrestrito a todos os dados JÁ DOCUMENTADOS do IP.
  • [b][i] Eu acertei por eliminação, mas quando se trata de defensor público não é necessária a procuração???
  • Devemos ficar atentos com a questão. Realmente a correta é somente a V.


    Quando a questão diz que o defensor pode agir sem procuração, quer dizer que, por exemplo: quando um acusado chega a delegacia preso em flagrante, ele pode somente mencionar que tal defensor será seu procurador, sem necessidade do "papel", de formalidades. Isso acontece também com advogados particulares (famosos portas de cadeia). A partir do momento que o defensor é indicado pelo preso (mesmo verbalmente) poderá acompanhar o interrogatório, ver os autos de prisão...


    Espero que tenha sido clara.

  • Ainda não entendi porque a III está errada, pois o Defensor Público, no papel de advogado, terá direito a olhar os autos, sendo vedada a retirada de qualquer parte dele, apenas permitido que tome notas. Quando se fala em autos, parte-se do princípio que são informações já documentadas (caso contrário entendo que ele não teria acesso).


    By the way, não consigo ver o comentário tão elogiado do Glauco :(

  • Larissa Paiva, descartei a III por dizer que ele pode "apenas" tomar apontamentos, já que é facultado também copiar peças, em atenção ao que dispõe o art. 7°, XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB):

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    (...) 

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;


  • A alternativa III está incorreta, pois de acordo com o art. 128, inciso VIII da Lei 80/94, além de tomar apontamentos, o defensor também terá assegurada a obtenção de cópias. 

  • De acordo com a LC 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos

    Abs.,

    Tatiana

  • Gabarito: letra B - Somente a V está correta.

    I - ERRADA - Apesar do Art. 21 do CPP que diz que o preso pode ficar incomunicável por três dias, a incomunicabilidade é entendida pela doutrina como inconstitucional, ou seja, o preso não pode ficar incomunicável.
    II - ERRADA - A visita não precisa ser agendada pelo defensor.
    III - ERRADA - O acesso aos autos pelo defensor é feito de forma ampla, porém, desde que já documentados de acordo com a súmula vinculante 14.

    SV 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    Caso o advogado seja impedido de acessar os autos ele pode interpor MS, Reclamação ao Supremo (devido a súmula vinculante) e HC pois a liberdade está ameaçada, estando preso ou não.


    IV - ERRADA - O acesso aos autos é feito de forma ampla, sendo assim, o defensor pode sim ter cópia.
    V - CORRETA - Em regra a procuração não é necessária, salvo se nos autos tivesse algum caso de intimidade, como informações bancárias, entre outros.

  • A assertiva (I) está errada. O art. 43 da LC 80/94 prevê como garantia do membro da Defensoria Pública “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento” (VII).

    A assertiva (II) está errada. A resposta se encontra no mesmo dispositivo citado anteriormente (art. 43, VII), segundo o qual ““comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos (...)  independentemente de prévio agendamento”.

    A assertiva (III) está errada. Uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública é examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos (art. 128, VIII). Vale lembrar que, nos termos da súmula vinculante 14 do STF, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A assertiva (IV) está errada. O Defensor Público pode ter acesso aos autos de inquérito, não havendo ressalva na Lei quanto àqueles ainda não relatados.

    A assertiva (V) está correta. É prerrogativa do membro da Defensoria Pública “representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais” (art. 128, XI).

    Portanto, a alternativa correta é a letra “B”.


  • Errei por não saber o que era "tomar apontamentos"

    Tomar apontamentos é um Direito do Advogado, tomar apontamento nos autos, ou seja, significa anotar no momento de sua análise qualquer elemento que possa analisar o processo sem qualquer impedimento do Servidor Público.

    Avante!

  • GABARITO B

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    VII –

    comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda

    quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo

    livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação

    coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    VIII – examinar,

    em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e

    processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos

  • Não há necessidade de procuração quando os poderes são gerais. Neste sentido o seguinte julgado (grifei):

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

    2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.

    3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.

    4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.

    5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.

    6. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

     

    Obs: no processo CIVIL, se a parte estiver patrocinada por Defensor Público, o mandato é dispensável (art. 287, II, CPC).

     

    Qualquer incorreção, avisem-me!

     

    Bons estudos!


ID
765799
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Art. 14 CPP. O OFENDIDO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O INDICIADO, PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA OU NÃO, A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Correta letra b)

    ART. 17 CPP. A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERA MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO. Correta letra d)

    ART. 16 CPP. O MP NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ERRADA Letra c)


    ART. 39, § 5º, CPP. O ÓRGÃO DO MP DISPENSARÁ O IP SE COM A REPRESENTAÇÃO FOREM OFERECIDOS ELEMENTOS QUE O HABILITEM A PROMOVER A AÇÃO PENAL, E NESTE CASO, OFERECERÁ A DENÚNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS. Correta Letra e)

    ART. 5º, § 4º CPP. O IP NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO. Correta letra a)

  • o erro está na palavra "prescindíveis", o correto é imprescindíveis.
    casca de banana
  • Art. 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

    Pegadinha da FCC para atrapalhar quem estuda: Prescindível = Dispensável
  • Aparentemente todas as alternativas estão certas. Típica questão onde há necessidade de analisar letra por letra de cada assertiva.
    O erro ( como já explicado pelos colegas) consiste na retirada do prefixo " im" da palavra imprescindíveis, o que passa o sentido oposto do que o dispositivo legal quer transmitir.
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Assim, o início da investigação criminal depende de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal que viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Logo, se o crime é processado mediante ação penal pública condicionada a representação, a mesma é necessária para autorizar o início do inquérito policial, assim como será para o início da ação penal. Nesse sentido é o § 4º do art. 5º do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. Grifos nossos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B também está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Dispõe o art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Grifos nossos.
    Letra C: Está errada e por isso deve ser assinalada. O Ministério Público poderá sim requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, justamente para realização de novas diligências que se reputem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Tal conclusão se extrai da dicção do art. 14 do CPP que afirma: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”. Grifos nossos.
    Letra D: Conforme se verifica das disposições dos arts. 17 e 18 o Delegado de Polícia, embora presida o inquérito policial, não tem atribuição para arquivar Inquérito Policial. Logo, somente o Juiz (Autoridade Judiciária) arquiva inquérito policial, o que poderá ocorrer se reputar que o fato é atípico. Dispõe os artigos mencionados, respectivamente, no que interessa a questão: “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito; Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária,...”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Conforme afirma, de forma uníssona, a doutrina e a jurisprudência, o inquérito policial é dispensável à propositura da ação penal, podendo o Ministério Público (embora isso não seja comum) ofertar a mesma com base em peças de informação, haja vista ainda a possibilidade de pautar a justa causa da ação penal em documentos extraídos de inquéritos civis públicos e de Comissões Parlamentares de Inquérito, já que o Inquérito Policial é somente uma espécie (e não gênero) de investigação preliminar. Tal conclusão pode ser extraída implicitamente dos arts. 12 e 28 do CPP.
  • O português sempre servindo de casca de banana em questões como essa! Quem lê depressa acaba escorregando.

  • Para uma prova de PROMOTOR a FCC usa essas cascas de banana ainda?
    Lamentável.

  • Resposta Letra C  por conta da palavra prescindível. A questão estaria perfeita se fosse imprescindível.

  • PORTUGUÊS PURO PESSOAL!!!

  • Sem enrolação, apenas simplificando o erro da questão:

    Alternativa Incorreta, letra '' C '':


    Forma Incorreta: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Forma Correta: CPP, Art. 16: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 
     

  • Imprescindíveis!!!

  • Estudos MF, a prova é de 2012, como assim "ainda"?

  • Gab: "C"

     

    - C)O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia. (Errado) IMPRESCINDÍVEIS seria o correto. 

    -Prescindível = Dispensa 

    -Inprescindível = Indispensável

     

    Fatiou, passou. Boa 06!!

  • O examinador fez esta questão com sorrisinho maligno no canto da boca, pensando " Esta vai pegar aquele pobre coitado que ficou fora por um ponto"

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Dica: Não só para processo penal, mas para todas matérias. A FCC ADORA a palavra imprescindível e sempre faz essa pegadinha trocando ela por prescindível.

  • A)Nos crimes processados mediante ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, é necessária a formulação desta para que o inquérito seja instaurado.

    correto: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B)O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. 

    Correta: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C)O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

    Incorreta, uma vez que que o MP só poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial, quando as diligencias forem IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denuncia.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    D)A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, mesmo se verificada a atipicidade do fato investigado. 

    Correto: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E)O inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal. 

    Correto, uma vez que a dispensabilidade do inquérito policial é uma de suas características. 

  • -Prescindível = Dispensável 

    -Imprescindível = Indispensável

  • GAB C

      Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GAB C

      Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Gab. ''C''

     

    Sobre a alternativa ''D''

     

     

    A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

     

    Faz coisa julgada formal no arquivemnto do inquerito policial (pode ter seu mérito questionado em um novo processo):

     

    A) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    B) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faz coisa julgada formal e matérial no arquivamento do inquérito policial (não poderá ter seu mérito questionado novamente em nenhum tipo de processo):

     

    A)atipicidade da conduta delituosa;

    B) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (há polêmica no STF);

    C) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;

    D) existência de causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 232 a 239

  • Gab c! ''prescinde imprescinde''

    Art 16 CPP:

    O MP não poderá requerer a devolução do inquérito. Salvo para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art 18 CPP

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá prosseguir com novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


ID
804178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os institutos aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  Incorreta. A persecução penal poderá ser deflagrada, no caso de denúncia anônima, desde que seja acompanhada por algum elemento de prova (STF, Inquérito 1.957/PR), consistente na realização de diligências preliminares realizada pela autoridade policial ou seus agentes ao receber a notícia apócrifa (com finalidade de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente) e, apenas se confirmada à possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. Neste sentido também conferir (STF — HC 98.345/RJ).
     
    B-   Incorreta- Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, dispondo que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento;
     
    C-  Incorreta- A primeira parte da questão está correta, no qual dispõe que, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material. Neste caso, mesmo decisão seja proveniente de juiz absolutamente incompetente, terá igualmente eficácia de coisa julgada material, pois os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta (STF, HC 83.346).  Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
     
    D-  Incorreta- O Juiz deve aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia e remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça. Tal entendimento encontra-se esposado no verbete nº. 696 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;
     
    E-  Correta- 
  • Tem muito doutrinador que sustenta que o juiz só tem iniciativa probatória na fase processual da persecução penal.
  • Sobre a alternativa "e", considerada correta pela banca: "O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial."
    Não encontrei nenhum julgado corroborando a assertativa, nem doutrina, mas o fundamento legal está, ou estaria, no art. 156, I, do CPP:
     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Na minha opinião não há resposta para a questão, pois somente em casos excepcionalíssimos, poderia o magistrado determinar produção de provas na fase inquisitorial de ofício. A questão não abordou qualquer tipo de circunstância excepcional, de modo a recair a situação na regra geral.
  • Ao meu ver, a alternativa A tbm está correta !

    a)Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
    Justamente, com base em apenas denúncia anônima, não é admitido a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial averiguar a verossimilhança dos fatos, para que, se necessário instaure o inquérito.

    É a minha posição, alguém concorda !?!?

    Bons Estudos !!!
  • Caro Reynaldo Junior,
    Não concordo, pois infelizmente a questão fala "em hipótese nenhuma" e desta maneira diz que não é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima de forma absoluta, não suportando exceção, mas o STF entende que há exceção.
    Se a questão trata da regra de que segundo o entendimento do tribunais superiores não admite a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima, aí sim, poderíamos considerá-la como correta.


  • Quanto a letra E (correta) encontrei um  julgado, antigo, no STF.
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515)

  •  a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima. (ERRADO)
    Com efeito, em hipótese nenhuma, a denúncia anônima serve para a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
    Contudo, deve-se atentar que o enunciado faz alusão à "persecução penal", que abrange qualquer tipo de apuração de um fato supostamente delituoso. A expressão "persecução penal" vai muito além do inquérito policial.
    Assim, de acordo com o STF, a denúncia anônima autoriza a autoridade policial a realizar procedimentos investigatórios preliminares e informais, a fim de averiguar a veracidade da denúncia anônima. E estando tais procedimentos, ainda que informais, abrangidos pela expressão "persecução penal", está errado dizer que "
    em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima".
  • seguinho a letra fria da lei o art. 7º fala em autoridade policial e não em autoridade judicial!
    • a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.
      Admite-se a denúncia anônima como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências do STF e do STJ.Ex.: disque denuncia. 
    • b) De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em face do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ainda que em fase inquisitorial, ter acesso a procedimento investigativo referente à medida de busca e apreensão domiciliar a ser executada.  
      Súmula vinculante n° 14:  “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ele só tem direito ao acesso de elementos já documentados, os em andamento não, pois atrapalharia a investigação. Ex.: no inquérito consta que será realizada a busca e apreensão de documentos, o advogado avisaria seu cliente de tal procedimento e o investigado apagaria as provas que poderiam incriminá-lo.
    • c) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente
      2 situações o STF entende que o arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser revisto):
      1. Quando pede o arquivamento pelo fato ser atípico;
      2. Quando for baseada na extinção da punibilidade. Art. 107 CP. Salvo, quando as causas forem falsas, com o fito de causar o arquivamento.  obs.: coisa julgada formal pode ser revista. Material só pode ser revista, quando forem falsos os motivos que ensejaram o arquivamento. 
    • e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial. (correta). Fui por eliminação, pois o Juiz pode quase tudo. Ademais, quase todos os atos do delegado necessitam de permissão do Juiz. Fiz essa dedução. 
  • Com razão os colegas que questionaram o gabarito dado como correto (O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial) Essa questão foi alvo de muitos recursos pois o artigo 156,I do CPP é amplamente discutido pela doutrina. Há doutrinadores de peso, inclusive, que defendem ser o citado artigo inconstitucional, pois em conflito com o sistema acusatório, em que o papel do juiz é julgar e a busca de provas é da defesa. Todavia, considerando que a prova era para juiz substituto, obviamente a sardinha deve ser puxada para o lado deles.
    Segue justificativa cespe para manutenção do gabarito letra E:
    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.
  • Comentários à assertiva correta, letra E:
     Art. 156 CPP
     
    "O magistrado não tem ônus de provar, afinal não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade qaundo analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz, iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como interrogar o 'reu ou ouvir testemunha referida. Ainda na fase de I.P. pode o juiz exx officio valer-se medidas cautelares, havendo necessidade, porporcionalidade e adequação"
  • Questão ABSOLUTAMENTE MEDÍOCRE, todas estão erradas, e PRINCIPALMENTE, a letra E)!; isso só demonstra a prepotência e arrogância da banca em NÃO QUERER ANULAR a questão.! 
  • De acordo com a jurisprudência:

    Letra a- Errada.HC 108147 / PR - PARANÁ

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial.

    Letra b - Errada. HC 94387 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

     

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS.

    Letra c - Errada. HC 83346 / SP - SÃO PAULO

     

     

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamentocom base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    Letra d - Não encontrei jurisprudência.

    Letra e- Certa. RHC 88320 / PI - PIAUÍ


     

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156).

     

     

  • Achei bem interessante um artigo de trata desse tema:

    O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar 
    ex officio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes. Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5804/a-reconstituicao-do-crime-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2MsczAiEK
  • Alternativa D: Embora o magistrado não posso oferecer de ofício o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado, importante ter em mente um interessante julgado do STJ: 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
    O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
  • Busca de verdade real, com uso desse princípio o juiz poderá requerer as diligências que achar necessarias para solucionar o caso.
  • obrigada a todos pelos comentários de altíssimo nível, não só nesta, mas em várias outras questões. parabéns, colaboradores! 
  • Sem jurisprudências complicadas, a alternativa E está correta. Temos no nosso CPP dois artigos que servem de embasamento.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

  • Lembrando que certas provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas poderão ser produzidas tanto na fase judicial quanto no IP.
  • LETRA E CORRETA   

     Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • OBS: No CPP não vigora mais o princípio da busca da verdade real (também conhecido como princípio da verdade material), devido aos abusos ocorridos em busca da verdade real. O princípio que vigora atualmente é o da busca da verdade. FONTE: Renato Brasileiro

  • O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.(comentando a alternativa E):

    Errei a questão poque a banca não mencionou o tipo de crime, pois senhores sabemos que o crime de estupro o juiz não pode determinar a reconstrução do mesmo.

     

    (CPP, art. 16). Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública

    (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento

  • A letra E está incorreta, o magistrado só pode ter inciativa dentro do tema produção de provas, de forma suplementar, por exemplo, depois de arguida uma testemunha pelas partes, ele de forma suplementar também pode inquiri-la, agora, produzir provas como na questão acima, fora de cogitação, isso é de atribuição da investigação, se está com dúvidas, absolve. Por mais sedutoras que sejam as tese do sim, a alternativa E está errada.

  • Gabarito: E

    Galera, art. 13. CPP - Incubira ainda a autoridade policial:

    ...

    II - Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo M.P

     

    Portanto, não existe erro na alternativa, quanto a sua indagação Jailson, com as devidas venias: Ora, não só o Juiz não pode, ninguém pode determinar reprodução simulada quando contrarie a moralidade ou ordem pública, o entendimento está implícito na questão, independente de que crime seja.

     

    Espero ter contribuido, e estou aberto a observações.

  • A questão NÃO POSSUI alternativa correta. A iniciativa probatória do juiz na fase investigativa não se coaduna com o princípio acusatório adotado pela CF/88. Entende a melhor Doutrina que dispositivos do CPP neste sentido não foram recepcionados pela Constituição vigente. Vide lições de Renato Brasileiro. Mas temos que engolir o gabarito

  • A LETRA E ESTÁ ERRADA. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    O cespe forneceu a seguinte justificativa para a letra E:

    "A opção que contém a assertiva: “O juiz pode...a fase inquisitorial.” está CORRETA , pois conforme disposto no art. 156, inciso I do CPP com a nova redação trazida pela lei nº 11.690/08, há permissão ao magistrado, ainda no curso do inquérito policial, determinar a produção probatória de ofício, para dirimir eventual dúvida acerca de ponto relevante na expectativa de consolidar a dinâmica do convencimento, segundo Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3ª edição, p.327. Ressalta-se, ainda, que segundo Eugênio Pacelli, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 3ª edição, p. 295, ainda que vigente o sistema acusatório, “não há sistema processual algum que vede toda e qualquer iniciativa probatória ao juiz”.

    O CESPE citou a doutrina de Pacelli. No entanto, o próprio Pacelli entende que o juiz deve ter iniciativa probatória, limitada à fase processual. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência - Paccelli e Fischer 2016, p. 360)

    Além disso, o art. 156, I do CPP, mencionado pelo CESPE, diz que antes de iniciada a ação penal, somente será admitida a produção de provas consideradas URGENTES E RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Ora, porque a reconstituição do crime seria considerada uma prova URGENTE? 

    Não há nada que torne a reconstituição do crime uma prova URGENTE. Portanto, não há justificativa para o juiz determinar essa prova de ofício NA FASE INQUISITORIAL.

    Não vejo óbice a que o juiz determine a produção dessa prova na fase PROCESSUAL. Mas é incorreto afirmar que ela pode ser determinada na fase INQUISITORIAL.

     

     

  • Alternativa E: Norberto Avena compatibiliza o art. 156, I, do CPP com o sistema acusatorio, desde que verificados os seguintes pressupostos:

    - Existencia de investigacao em andamento;

    - Existencia de um procedimento submetido a analise do Juiz;

    - Periculum in mora;

    - Fumus boni iuris; e

    - Excepcionalidade da atuacao judicial.

  • ...

    a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Com todo o respeito aos colegas que comentaram esta assertiva, ouso em discordar das fundamentações supracitadas . Creio que o embasamento esteja no Inq. 1.957/PR – STF. Não consegui achar o teor do voto do Ministro Celso de Mello, mas vou passar a transcrição do livro do professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19. Ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.78), que comenta a respeito:

     

     

    “A partir da cláusula constitucional da vedação do anonimato (art. 5o, IV, in fine), a Suprema Corte teve oportunidade de ressaltar a impossibilidade de instauração de persecução criminal – leia-se, inquérito policial ou procedimento investigatório – com base unicamente em notitia criminis apócrifa, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado (segundo a acusação), ou constituir o próprio corpo de delito. É o que se vê na Questão de Ordem suscitada no curso do Inq. no 1.957/PR, sendo Relator o Min. Carlos Velloso, com substanciosa declaração de voto do eminente Min. Celso de Mello – Informativo STF no 387.” (Grifamos)

  • C) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente

    [...]

    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Atenção para o tema do Item C. Segundo entendimento firmado pelo STF, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL o arquivamento do Inquérito com base em excludente de ilicitude (HC 125.101-SP, Rel. M. Dias Toffoli, j. 25.8.2015, INFO 796). 

  • Letra D. Errada

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • De ofício = ação penal pública incondicionada.

  •                    A Lei diz:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

                       O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

    FIM

  • Esse tema é polêmico e encontra amparo no  art. 156, I, do CPP, considerado não recepcionado pela CF/88 por violar o sistema acusatório. No entanto, questões que pedem a letra da lei ou se respalde no CPP deverá ser analisada a luz do que preconiza o CPP. Por isso a questão está correta.

  • Gabarito: E

    O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Porém, nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas. RHC 88320.

  • A Lei diz:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenarmesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

              O CESPE diz:

    e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja... O CESPE considerou a "reconstituição do crime" como prova "urgentes e relevantes"... E NÃO CABE a nós, concurseiros sedentos pela aprovação, questionar isso !

     

  • Com o advento do pacote anticrime, o artigo 156 do CPP teve uma revogação tácita (tácita, pois não houve menção expressa para sua revogação na referida lei)

  • Alteração do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  


ID
806470
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, considere as afirmações abaixo.

I - Se o crime for de ação penal privada, a instauração do inquérito policial suspende o prazo para o oferecimento da queixa.

II - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

III - Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.

IV - O arquivamento do inquérito pela insuficiência de material probatório disponível no que se refere à comprovação da autoria e materialidade do crime pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver conhecimento, poderá proceder a reabertura das investigações.

estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • i Causas interruptivas da prescrição   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixaii O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    iii - correta  Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

         IV - errada  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • A autoridade policial NUNCA podera mandar aquivar o inquérito.


     
    Rumo à aprovação!!!
  • I - Se o crime for de ação penal privada, a instauração do inquérito policial suspende o prazo para o oferecimento da queixa. 

    ERRADO. Não suspende o prazo.

    II - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    CORRETO. Súmula Vinculate 14, STF.

    III - Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições. 

    CORRETO.

    IV - O arquivamento do inquérito pela insuficiência de material probatório disponível no que se refere à comprovação da autoria e materialidade do crime pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver conhecimento, poderá proceder a reabertura das investigações.

    ERRADO. Autoridade Policial não pode ordenar o arquivamento. Artigo 17, CPP.
  • I - Se o crime for de ação penal privada, a instauração do inquérito policial suspende o prazo para o oferecimento da queixa.  ERRADO. NÃO SUSPENDE. Aliás o próprio Inquérito em si não é peça obrigatoria para a queixa-crime em ação penal privada.

    II - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETO. O advogado tem acesso às informações já introduzidas nos autos do inquérito e não em relação às diligências em andamento (art. 7º, inc. XIV, Lei 8.906/94) (STF HC 82.354 e HC 90.232). - PEGUEI EM ALGUM CADERNO DE ANOTAÇÕES DO LFG

    III - Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições. CORRETO (Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.)

    IV - O arquivamento do inquérito pela insuficiência de material probatório disponível no que se refere à comprovação da autoria e materialidade do crime pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver conhecimento, poderá proceder a reabertura das investigações.  ERRADO. O inquérito policial é peça indisponível para a autoridade policial (Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.)


  • I. ERRADA

    CPP

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GABARITO B

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • ficará muito mais facil se você colocar na cabeça que a autoridade policial(delegado) NUNCA poderá arquivar inqueritos policias, em nenhuma hipotese isso acontecerá, vá por mim.

    autoridade policial=não arquiva inqueritos policiais.

  • GABARITO: Letra B

    Arquivamento do IP > faz coisa julgada FORMAL:

    1.   Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação penal (falta de representação, por exemplo)

    > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    2.   Falta de justa causa para o início do processo/ação penal – falta de lastro probatório ou de elementos para a denúncia (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    > Coisa julgada formal – pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Arquivamento do IP > faz coisa julgada Material e Formal:

     1.   Atipicidade formal/material da conduta delituosa – incluído o princípio da insignificância, que também gera a atipicidade material

     > Coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    2.   Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança)

    > Coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    3.  Presença de alguma causa extintiva da punibilidade 

    > Coisa julgada material e formal – não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

    4.  Causa excludente da ilicitudeAqui, atenção especial: 

    STF - Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. (só coisa julgada formal),

    ·        Inf. 858 STF - O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

      STJ - Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso penal.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Como assim "Apenas IV e V"? Não existe o item V. Kkk...


ID
811888
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) a autoridade policial poderá arquivar autos de inquérito. Errado: Art.17 CPP, autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito, pois ela não pode ser titular de ação penal.
    b)o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que deve ser cumprida pela autoridade policial. Errado: Deve não, será realizada a juízo da autoridade. Art.14 CPP.
    c)nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão arquivados na delegacia de polícia até a provocação do interessado. Errado:Se são de ação pública não poderão sequer ser iniciados sem a devida representção. Art.5° parag.4° CPP.
    d)a autoridade policial depende de autorização judicial para poder realizar a reprodução simulada dos fatos. Errado: Não há necessidade de autorização judicial, será a critério da autoridade policial, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 7° CPP.
    e) Correta: Art.10 parag. 2° CPP.
    Bons Estudos !!!

     

     
  • Fundamentação da letra c):

    CPP, Art 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Bons estudos!!!
  • Gabarito letra E

     Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
    § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


  • Todos os artigos são do CPP.

     

    a) a autoridade policial poderá arquivar autos de inquérito. (INCORRETA)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

     b) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que deve ser cumprida pela autoridade policial. (INCORRETA)

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     c) nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão arquivados na delegacia de polícia até a provocação do interessado. (INCORRETA)

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     

     d) a autoridade policial depende de autorização judicial para poder realizar a reprodução simulada dos fatos. (INCORRETA)

      Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

     e) no relatório do que tiver sido apurado, a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não foram inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. (CORRETA)

     Art. 10. § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • no relatório do que tiver sido apurado, a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não foram inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.

    A- Incorreta - Trata-se de vedação que consta no art. 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". 

    B- Incorreta - A autoridade policial decide sobre o cumprimento ou não da diligência requerida. Art. 14/CPP: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". 

    C- Incorreta - Os autos não serão arquivados, mas remetidos ao juízo competente. Art. 19/CPP: "Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado".

    D- Incorreta - O CPP não exige autorização judicial para que autoridade policial possa realizar a reprodução simulada. Art. 7º/CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

    E- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 10, § 2º: "No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
821500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este oponível ao investigado e ao seu advogado.

Alternativas
Comentários
  • O INQUÉRITO POLICIAL É INQUISITÓRIO, SIGILOSO, ESCRITO, ENTRE OUTROS. Entretanto, conforme súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, o advogado tem direito a vista dos autos das informações que já estão formatadas, não sendo cabível as informações que ainda estiverem em processo de investigação.

  • Questão mal elaborada. 

    O sigilo não será oponível das provas já documentadas, o inquérito é sigiloso e o delegado não vai falar para o investigado o que irá fazer no procedimento que poderá levá-lo a um futura condenação. A questão tinha que especificar que ele não seria oponível das provas já documentadas, e das perícias e diligências já realizadas. Pois nem o advogado tem acesso amplo ao inquérito, esse acesso fica limitado as provas que já tiverem sido realizadas. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA , ora em comento a atual lei 12.345/2016, ora ERRADA quando da época da edição da sumula vinculante 14 do STF (2009). 

    O IP possui várias características e princípios, dentre eles o fato de correr em ´´segredo de justiça``. É um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária e presidido exclusivamente pela autoridade policial (delegado). É também inquisitivo, isto é, ampla defesa e contraditório MITIGADO. É importante que para fins de provas objetivas, em especial as do CESPE, saiba que a questão não se torna errada ao afirmar que ´´não haverá ampla defesa e contraditório``. Mas se afirmar que estes princíos são pormenorizados, também marque que sim. Pois bem, a lei 12.345/2016, dentre outras previsões, apenas reitera o ponto já previsto na SV 14 do STF: 

    SV 14: ´´É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    Seu sigilo faz necessário para a manutenção e severidade das investigaçõe, mas não se confunde com o direito: 

    a) do advogado requerer, ainda que sem procuração, acesso aos autos que não estejam sob sigilo. A procuração será necessária apenas em caso de sigilo. MESMO ASSIM TERÁ ACESSO AOS AUTOS, AINDA QUE RESTRITO AOS ATOS NÃO RELACIONADOS À DILIGÊNCIAS AINDA NÃO REALIZADAS E NÃO APENSAS AOS AUTOS. 

    b) da faculdade do advogado participar do depoimento, oitivas e outros atos do procesimento de investigação. 

    c) Requerer diligências à autoridade e elaboração de quesitos e razões.

    Obs: As diligências requeridas pelas partes não vinculam a autoridade policial, já que é ato discricionário. Já a eleboração dos quesitos e razões são direitos expressamente previsto na lei 12.345/2016. A autoridade não pode negar tal direito ´´por inteiro``, apenas pode restringí-las, como ocorre por analogia ao art. 212 do CPP em fase judicial (quando a pergunta formulada puder induzir a resposta; quando o questionamento não tiver relação com a causa; ou quando a perguntar importar na repetição de outra já respondida)

    CONCLUSÃO: O sigilo, ao advogado com procuração, se restringe ao acesso das diligências ainda não realizadas. Ora, assim como o investigado o advogado constitui parte do processo/procedimento.  

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Errada ! sumula vinculante 14 

  • Acho que estão errando a questão no português, hem?

     

    OPONÍVEL: passível de se opor ou de funcionar em oposição.

  • desatualizada

    o advogado tem acesso amplo aos autos já documentados.

  • Questão que exige principalmente o significado da palavra OPONÍVEL.

     

    O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este oponível ao investigado e ao seu advogado.

    que seria o mesmo que:

    O IP deve tramitar em sigilo, não podendo ser negado ao investigado e ao seu advogado.

     

     

  • falou de uma maneira geral, por isso considero ERRADA. se as provas já tiverem sido documentadas, o advogado tem direito ao acesso; caso contrário, não.

  • O IP deve tramitar em sigilo, não podendo se opor (o sigilo) ao investigado e ao seu advogado.

    Correto!

  • Súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

  • Questão DESATUALIZADA , notifiquem o erro ali na bandeira

  • SÚMULA 14 STF---> O I.P. É SIGILOSO ENQUATO ESTIVER SENDO REALIZADA AS DILIGÊNCIAS. QUANDO SE ENCERRA, O ADVOGADO TEM ACESSO AMPLO AO I,P.

  • o erro está todo no significado da palavra oponível...

     

    O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este oponível( contra, oposto) ao investigado e ao seu advogado.

  • questão tranquila.

  • Oponível :

    passível de se opor ou de funcionar em oposição.

    Então,   sumula 14 : Proibe a não liberação ao advogado de defesa, tudo que já estiver escrito  no I.P. 

  • O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este (contrário, proibido, impedido) ao investigado e ao seu advogado.

  • GABARITO CORRETO. OBS: EM RELAÇÃO AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS (QUESTÃO DESATULIZADA).

     

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

    Obs.2: Ferramentas para combater a denegação de acesso:

    A). Caberá de mandado de segurança;

    B). Reclamação constitucional ocorre quando uma sumula vinculante é descumprida;

    C). Caberá habeas corpus: se o advogado não consegue acessar a investigação, indiretamente a liberdade do cliente está em risco.

    O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?

    R: A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...

    - negar o direito ao advogado de acesso aos autos,

    - fornecer os autos de forma incompleta (ex.: não fornecer os apensos) ou

    - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,

    ...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Mais uma palavra para o meu vocabulário kkk errei por causa dela
  • DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!

  • Questão desatualizada, o sigilo pode sim ser oponível ao advogado e ao indiciado, desde que se refira a diligências em trâmite, vigora entre nós o sigilo interno parcial ( súmula vinculante 14).

  • Tem nada de desatualizada. O que confunde a galera é a palavra oponível

    O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este oponível ao investigado e ao seu advogado, ou seja, esta regra não vale para o investigado e ao seu advogado.

  • CORRETO

     

    Errei a questão por desconhecer o significado da palavra OPONÍVEL.

     

    OPONÍVEL: Algo que pode ser alvo de OPOSIÇÃO, AO CONTRÁRIO

     

     

  • . Independente do caboco saber o que é oponível, não dá pra distinguir se o "este" refere-se a inquérito ou sigilo.  dificulta a interpretação, pois se o inquérito não é oponível ao advogado, sabemos que isso é errado. Todavia se o referente for sigilo, está certo. 

  • Discordo do gabarito. O investigado e seu advogado têm acesso aos fatos já documentados. Entretanto, as diligências em curso mantém o sigilo frente aos mesmos. Dessa forma, pelo menos sob esse ponto de vista, o sigilo do inquérito é sim oponível ao investigado e ao seu advogado.

  • redação ta uma bosta, mas msm assim vou ajudar...

     

    corrente doutrinária que prevalece é a de que o IP é sempre sigiloso em
    relação às pessoas do povo em geral.
    Entretanto, o IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos
    (ofendido, indiciado e seus advogados
    ), podendo, entretanto, ser decretado sigilo
    em relação a determinadas peças
    do Inquérito quando necessário para o sucesso
    da investigação.

     

    fonte: estrategia concurso

  • Questão de português, não de legislação..

  • opinível = opor-se

  • Errei por desconhecer a palavra. kkkk

  • Desatualizada!

  • Questão simples, se conhecer o significado de oponível. Embora o Advogado e Defensor tenha acesso as diligências já concluidas no inquerito, eles  não tem o poder de ser opor contra tais diligiências no curso do Inquerito.

     

  • Na atualidade: Gabarito ERRADO

    "DEVE" .... Em regra, é sigiloso. Há exceções...

    "Oponivel" = Opor a algo/alguém

  • Onde é que fala que  INVESTIGADO deve ter acesso ao inquerito?

  • MESMO SABENDO O QUE É OPONÍVEL EU NAO ENTENDI A QUESTÃO E ERREI PELA SEGUNDA VEZ. AFF, REDAÇÃO OGRA ESSA!

  • Questão desatualizada!

    Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  • Não está desatualizada.

    Regra: indiciado e adv. têm acesso ao IP.

    Exceção: diligências em curso não podem ser acessadas pelo indiciado e seu adv.

  • Eu li DISPONÍVEL! Meu Deus!

  • Como regra, o sigilo do IP não pode ser imposto ao advogado ou ao investigado.

    Entretanto, nos casos em que houver diligências em curso, tal sigilo será oponível/imposto aos agentes supracitados.

  • Oponível me quebrou.


ID
821506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

No curso do IP, poderá ser realizado apenas o exame de corpo de delito; as demais perícias terão de ser realizadas na fase judicial.

Alternativas
Comentários
  • CPP 3689


     Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


  • Questão errada. exemplo: perícia de arrombamento da casa é feita no IP, não vai espera mil anos ate chegar a fase juducial pra fazer a perícia. 

    6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (diligências exemplificativas):

    - dirigir-se ao local, providenciando para que ñ se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    - colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    - ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a outras perícias;

    - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos folha de antecedentes;

    - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, condição econômica, atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e outros elementos que contribuírem para apreciação do temperamento e caráter;

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • ERRADA

    O FATO DO I.P SER DISCRICIONÁRIO, JÁ MATA A QUESTÃO, 
    (POIS HÁ MARGEM DE ESCOLHA NA SUA EXECUÇÃO)

    MAS ATENÇÃO -> CORPO DE DELÍTO É OBRIGATÓRIO EM CRIMES QUE DEIXAM RASTRO !!!
     

  • corpo de delito e quaisquer outras perícias.

  • Gabarito Errado.

    Exame de corpo de delito é usado nos crimes que deixam vestígios.

  • EH......A TURMINHA QUE FALA QUE É PARA NÃO ZERAR. NO COMEÇO VOCÊS TAMBÉM NÃO SABIAM NADA.

    RESPEITEM A GALERA QUE ESTÁ COMEÇANDO.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Falam que é pra não zerar, chega na prova e erra! Stonks...

  • Galera, essa é pra não zerar pra que é indermediario nos estudos. Vamos respeitar os iniciantes TMJ

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6°  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Abraço!!!

  • Art. 6º, VII - CPP - (...) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

  • Não! A perícia para a comprovação da substância psicotrópica, o laudo para qualificação do crime de furto (rompimento de obstáculo, por exemplo) e por aí afora vai.

  • Nos termos do CPP:

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    • VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

    Gabarito errado.

  •  Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • poderá ser realizado apenas o exame de corpo de delito

    só esse exame não tem outro mais eu esqueci kkkkk

    #PMAL2021

  • APENAS .

  • Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    • VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delitoe a quaisquer outras perícias.

    Gabarito incorreto pois a palavra APENAS torna a questão incorreta por não abrir margens para outras possibilidades.

  • Caberá ao delegado de polícia diante do caso concreto adotar a melhor diligência para a solução dos fatos, havendo um rol de diligências exemplificativo no CPP, vejamos: “...o Código de Processo Penal traz, em seu arts. 6o e 7o, um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de um fato delituoso. Algumas são de caráter obrigatório, como, por exemplo, a realização de exame pericial quando a infração deixar vestígios; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso concreto...” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim)

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ID
822832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue o item
subsequente.

No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

Alternativas
Comentários
  •              Segundo Fernando Capez: " Conjugandos-se  o disposto nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que para a maioria da doutrina, inicia-se como o recebimento da denúncia). Assim, não há falar-se em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação."
                   Ademais, segundo o artigo 14 do CPP, as diligências requeridas pelo ofendido ou seu representante, no curso do inquérito, serã concedidas ou não, a juízo da autoridade policial. É que o inquérito policial é procedimento discricionário, cabendo à autoridade policial determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
                  
  • § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Além do erro apontado pelo colega acima, acredito que outro problema da questão está no fato da questão afirmar que os assistentes técnicos elaborarão laudo. Vejamos:

    Questão fala: No curso do inquérito policial (Erro apontado pelo colega Felipe Garcia) , as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    Os assistentes técnicos elaboram PARECER, e não laudo como afirma a questão.

    §5º, II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar PARECERES em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
  • Segundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).

  • INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL É INQUISITORIAL ---->>>>>>> LOGO, NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DAS "PARTES" OU INTERESSADOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALÉM DISSO..........................

    CPP, Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Lembrando, tão somente, que os investigados ou interessados podem fazer requerimentos diretamente ao condutor do IP (Delegado), se ele aceitar a "sugestão" de investigação terá o próprio delegado a iniciativa da colheita da prova. O requerimento tem a natureza de sugestão.

  • Parecer 
    * termo jurídico: opinião formada por jurisconsulto sobre questão juridica a respeito da qual existe dúvida
    * opinião expressa por assessor jurídico em orientação adm
    Laudo
    * O laudo é o parecer técnico resuldante do trabalho realizado pelo perito, via de regra escrito. Deve ser redigido pelo proprio perito, mesmo quando existem assistente técnicos
    - maior DIRERENÇA: LAUDO= é objetivo PARECER= É subjetivo, e se basea no laudo.
  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
    Assistente técnico
    As partes poderão indicar assistentes técnicos com o objetivo de acompanhar a perícia, podendo, inclusive, questionar as conclusões do laudo, bem como a forma de realização da perícia, método utilizado, dentre outros pontos. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do §3.°, do art. 159, do CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
    S
    egundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).
  • Olá, logo no início da questão já daria para ver que a assertiva é errada, pois ela usa a expressão "partes", e sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não se tem partes, e sim uma autoridade investigante e uma indiciado.

    Grande abraço e bons estudos a todos.
  • Vejamos o que diz a lei seca! 

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

            Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência

  • Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
  • Errei de vacilo, mas para responder esta questão não precisamos ir tão longe:
    É só lembrar que o IP tem natureza administrativa e é um instrumento de informação pré-processual
    não tem institudo do contraditório nem da ampla defesa!

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    Questão ERRADA

     curso do inquérito policial > os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    produção e elaboração da prova pericial > não produzem provas, mas tão somentes as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    elaborar laudo > não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO

    Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.
                                       é admitido um assistente para cada área do conhecimento.


    Espero ter ajudado!
    Bons estudos.

    Deus nos abençoe...

  • Os quesitos não poderá ser em sentido diverso, pois, neste caso, havendo sentido diverso, ou seja, pergunta sem nexo com o fato, poderá induzir o perito a erro no laudo pericial.
  • Companheiros (as),

    Eu resolvi a questão pelo português!!! Vejamos:

    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso."

    Até "...oficiais.." está tudo correto, conforme os artigos já exautivamente expostos pelos colegas, porém:

    Percebam que a todo momento "as partes" é o sujeito da oração que está na ordem indireta. Passemos para ordem direta:

    "As partes, no curso do inquérito policial, poderão indicar assistentes técnicos para a produlção e elaboração da prova pericial podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso"

    Dessa forma, podemos analisar que cabe às partes também elaborar o laudo sem sentido diverso! Não é verdade!!! Isso é cabível para o assistente técnico (essa palavra "laudo" está em sentido genérico, isto é, podendo entendê-la também como parecer - nome técnico jurídico dado à formalização escrita do assistente técnico)

    Se estivesse redigida desta forma:

    "
    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial. "Esses (assistentes técnicos) poderão" (ao invés de -->) podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

     É isso aí!!! Quem concorda se pronuncie e quem discorda também!! Juntos aprendemos mais e melhor!!! Avante Avante!!!!
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação. ATUAÇÃO - Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P."
  • de acordo com o CPP ,Art. 159  § 3º  ,só quem tem a faculdade de formular quesitos seriam o MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. O assistente técnico não pode apresentar quesito nenhum aos peritos oficiais.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está apenas no fato de os assistentes não poderem indicar assistentes técnicos durante o inquérito, mas sim na fase processual.


  • Art. 159 § 5: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto á perícia:


    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Errado,

    Somente na fase processual é que poderão atuar os assistentes técnicos.

  • ERRADO

    CPP, art. 159,  § 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Já cai nesta umas duas vezes

  • no meu trabalho na delegacia já não gosto quando o adv fica falando com o indiciado no interrogatório, imagina indicar assistente técnico, e produzir laudo. É o fim. 

  • Não cabe indicação de assistente técnico no curso do IP, somente na fase processual.

  • aff... cada comentário...

  • NO IP NÃO, MAS SIM NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, VEJA:


    ART.159, PARÁG. 5.º/CP DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, É PERMITIDO ÀS PARTES, QUANTO À PERÍCIA:

    I. (...);


    II. INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS QUE PODERÃO APRESENTAR PARECERES EM PRAZO A SER FIXADO PELO JUIZ OU SER INQUIRIDOS EM AUDIÊNCIA.

  • Assistente técnico da o "PARECER TÉCNICO", após o laudo oficial.

  • Errado; Os assistentes técnicos  só atuam na fase Processual.  IP tem característica inquisitorial. 

  • Questão desatualizada, de acordo com a lei 13245/2016 pode sim. 

  • IP não, processo judicial.

    Art. 159,§5º, II, CPP.

    Bons estudos!

  •  lei 13245/2016- Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7º .....

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

  • o Assistente Técnico antes de qualquer coisa, DEVE SER ADMITIDO PELO JUIZ. então só FASE JUDICIAL.

  • Além do erro que os colegas já apontaram 'não é admitido assistentes técnicos no inquérito', vale lembrar que assistentes técnicos não emite laudo e sim parecer técnico. Laudo é só perito oficial.

     

    Bons estudos.

  • Os assistentes técnicos não contribuiem para produção e elaboração da prova pericial. Eles são parciais e emitem PARECER TÉCNICO.
    Não cabe assistente técnico no IP.

  • Assistentes técnicos emite PARECER técnico.Enquanto a pericia oficial  emite LAUDO.

     

  • CPP. Art. 159, § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CPP. Art. 159 - § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    CPP. Art. 159 - § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    CPP. Art. 159 - II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Complementando!

    O crime de falsa perícia é um crime de mão própria praticado APENAS pelo périto. Falsidades cometidas pelos assistentes técnicos não configura crime. Dependendo do caso poderá insidir em crime de falsidade ideológica.

    Ref: Renato Brasileiro - Pág. 652

  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    ERRADA.

    De acordo com a doutrina majoritária, NÃO é possível a intervenção de assistente técnico ainda na fase de inquérito, isso de acordo com a inteligência do artigo 159, §3° e 4° do CPP. Ademais, a prova pericial realizada no decorrer de inquérito policial, possui contraditório postergado ou diferido, ou seja, será facultado às partes a nomeação de assistente técnico admitido pelo juiz somente depois a conclusão da prova pelos peritos oficiais já na ação penal.

     

    Bons estudos!

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • Só eu que vi?! "No curso do inquérito policial, as partes."

    Se no inquérito policial não existem partes, por ser de caráter inquisito, todo o resto já se torna automáticamente errado.

     

     

     

     

     

    "Algum de nós era faca na caveira! "

  • Na verdade o Juiz poderá inidicar outros peritos oficiais para que oficializem a causa.

  • Os assistentes técnicos não elaboram laudo. Elaboram mero parecer técnico.

  •  Assistente técnico

    1) Só atua na fase processual;

    2) não elabora laudo, mas sim PARECER

  • Assistente técnico só atua na fase PROCESSUAL; 

  • DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS:

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

    Tanto a autoridade policial (CPP, art. 6º, VII) como o juiz podem determiná-las de ofício ou requerimento das partes. No caso de omissões ou falhas no laudo, somente o juiz poder determinar retificação, e mesmo assim, após ouvir as partes. Se houver divergências entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro, e, se este também divergir, poderá ser realizado novo exame. No caso de crimes de lesões corporais, se o exame visa a demonstração da qualificadora do art. 129,  § 1º, I, do Código Penal, dever-se-á proceder a novo exame decorrido o prazo de 30 dias, do contado da data do delito.

     

    A lei nº 11.690/2008 trouxe significativas alterações no sitema da prova pericial, dentre elas, no art. 159,  § 3º do CPP:

     § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:   

     II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.      

     § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

     

    Dessa forma, à luz do disposto no art.159 do CPP, consagrador do princípio da verdade real, a lei passou a autoriza expressemente a indicação pelas partes de experts colaboradores para exercer juízo crítico e oferecer sugestões à perícia oficial, visando a esclarecer ou complementar o laudo ofical, nos termos do art. 181 do CPP.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.     

     Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

     

    Regra importante quanto à realização da perícia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos peritos), de acordo com o art. 159.§ 3o ​ do CPP.

     

    Autorizou-se às partes, no curso do processo juducial requere a oitiva dos peritos de acordo com o art. 159. § 5o, I ​ do CPP.

      I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;    

  • ERRADO

     

    "No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "

     

    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL

  • Pegadinha Cespe!!

     

    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL.

  • No IP não pode => Assistente técnico e Assistente de acusação.

  • PEGADINHA CESPE!

    Durante o IP não é possível, somente durante o processo judicial.

     

    § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Lembrando que o inquerito policial é um procedimento administrativo, não é processo ainda.Tais institutos só caberiam no curso de um processo.

     

     

    Fé em Deus pra continuar!

  • Não é processo judicial, o investigado ainda não é réu...

  • Essa atuação toda descrita ocorre apenas no processo e não no IP.
  • GABARITO: ERRADO

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    BONS ESTUDOS!

  • os atos citados no comando da questão acontecem  no processo e não no IP.

  • Em 14/11/18 às 17:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 19/09/18 às 23:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/07/18 às 14:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


    ME PEGOU DE NOVO! PERSISTÊNCIA É MEU NOME!

  • Acertei com base na Medicina Legal em que Assistente técnico emite parecer. A emissão de Laudo é de competência do Perito Oficial.

  • Errado.

    PM- AL 2019

  • Gab E

    Apenas durante o processo as partes podem indicar assistente.

    #Feliz2019

    ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio

  • Wallysson Martins Ferreira da Silva usei justamente essa informação para resolver a questão.


    Assistente técnico emite parecer. 

    Laudo é de competência do Perito Oficial.


  • Me pegou essa parte de assistente tecnico.

  • Daria pra acertar a questão tbm pelo fato de que no I.P não cabe contraditório e ampla defesa,

  • Gabarito "E"

    O Curso do inquérito policial....os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    Produção e elaboração da prova pericial.....não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    Elaboração de Laudos, não elaboram laudos, mas sim "Parecer técnico"

    Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.

                      é admitido um assistente para cada área do conhecimento. Aqui faço um LINK EM MÊDICINA LEGAL.

    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

  • SOBRE OS ASSISTENTES SAIBA 3 PONTOS FUNDAMENTAIS:

    I- ADMITIDOS SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO

    II- SO ATUAM DEPOIS DE ADMITIDOS PELO JUIZ

    III-ATUAM DEPOIS DOS PERITOS

    SABENDO ISSO, MATA 95% DAS QUESTÕES SOBRE ISSO

  • ERRADO.
    .
    "No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "
    .
    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL
    .
    CPP
    ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    .
    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
    .
    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Amigos, apenas esclarecendo:

    A lei processual penal permite a indicação de assistentes técnicos apenas durante o curso do processo judicial.

    O contraditório existente em sede de inquérito é mínimo, por se tratar de um procedimento administrativo, de natureza inquisitorial.

    Espero ter ajudado. =D

  • Não é no IP, e sim, na fase processual que é admitido os assistentes técnicos. Eles não elaboram laudos, mas sim pareceres técnicos.

  • § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto

    à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em

    prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    SEMPRE LEIA O CÓDIGO.

  • GABARITO: ERRADO

    As partes podem indicar assistentes técnicos apenas durante a fase processual (ação penal). Durante a fase pré-processual (inquérito policial) essa indicação não é possível.

    O inquérito policial é uma peça meramente informativa, de caráter administrativo, com o objetivo de indicar a autoria e materialidade de um delito. Diante disso, não é possível a atuação dos assistentes técnicos durante o IP.

  • com todas minhas forças acredito que essa questão esta desatualizada.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    ANTES DA REFERIDA LEI, SO SE VIA O ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PROCESSUAL, NA AÇÃO PENAL.

    BOA NOITE.

  • Gabarito: Errado

    Curso do inquérito policial

    não poderão indicar durante o curso do inquérito policial. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    Produção e elaboração da prova pericial

    não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    Elaborar laudo

    não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO

  • SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Pois os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!

    No entanto, até o advento do PAC, era firme o entendimento doutrinário que sua atuação estaria restrita à fase judicial, de acordo com o Art. 159, §5°. Eis que com o PAC, dentre as atribuições do juiz de garantias, está elencada a possibilidade de deferimento do pedido de admissão do assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Logo, como a atuação do juiz de garantias está adstrita a fase de investigação, entende-se que o CPP autoriza ao assistente técnico acompanhar a perícia já no IP.

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    ERRADO. Há dois erros na assertiva:

    1° Erro: Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    2° Erro: Os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!

  • § 4º Art 159 CPP - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e

    elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Folga medonha do bandido.. num quer nadinha..

  • Não há partes no Inquérito.

  • Cuidado com atualização promovida pelo pacote anticrime. Segundo professor Renato Brasileiro, com fundamento no artigo 3-b, inciso XVI, o juiz das garantias, que atua durante o curso do inquérito até o recebimento da denúncia, deve decidir sobre o ingresso do assistente técnico. Portanto, se mantido o artigo 3-b pelo STF, será possível assistente técnico no antes da instauração de ação penal.

  • Questão CORRETA, após o Pacote Anticrime  (CPP, art. 3º-B, XVI), vejamos:

    "[...]

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    ...

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    [...]. (sic parcial)

  • Não há parte no IQ! simples.

    infinitos comentários -.-

  • A QUESTÃO CONTINUA ERRADA.

    ATENÇÃO... O PACOTE ANTI CRIME NÃO MUDOU EM NADA A QUESTÃO!

    AS PARTES NÃO PODEM ELABORAR LAUDOS EM SENTIDOS DIVERSOS.

  • CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    .

    .

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

    .

    XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

  • ASSISTENTES TÉCNICOS EM PROVAS PERICIAIS.

    1- SÃO CONTRATADOS PELAS PARTES;

    2- AVAL DO JUIZ (DEPENDÊNCIA);

    3-ATUAM NA FASE PROCESSUAL (N NO I.P)

    4-PRODUZEM PARECER.

  • Assistentes técnicos (peritos extrajudiciais)

    No curso do inquérito policial: Não poderão ser indicados. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais;

    Não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial;

    Não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO.

  • ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.

  • ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.

  • pelo principio da discricionariedade, a autoridade policial é quem "comanda "o IP.

  • perito: laudo

    assistente: parecer


ID
825343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO 

    CPP

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Certo, e nem mesmo precisa de autorização do juiz.
  • Arquivado pelo juiz, por falta de base, a polícia pode fazer novas pesquisas se tiver notícias.
  • Igual raciocínio é aplicável ao oferecimento da denúncia, nos termos da súmula 524 do STF, segundo a qual: "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

  • Desarquivamente (art.18 do CPP). Havendo provas novas, o inquérito policial pode ser desarquivado, até o limite da prescrição. Entende-se por prova nova aquela que não havia sido produzida antes (SÚMULA 524 DO STF).
  • Caros colegas, apenas para complementar.

    Conforme art. 18 do CPP e Súmula 524/STF, somente novas provas autorizam o desarquivamento do inquérito. Todavia, se o arquivamente se deu em virtude de atipicidade da conduta, essa regra se torna inaplicável, uma vez que o alcançado pela coisa julgada material.
    Esse é o firme entendimento do STF, senão vejamos:

     

    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração. Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato. Regimental provido. Ordem concedida.
    1.
    Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05).
    2. Agravo regimental provido. Ordem concedida.

    (HC 100161 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00058)

  • Súmula 524, do STF: 
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Complementando,

    Vale ressaltar que caso trate de coisa julgada formal, conforme o enunciado supracitado o agente pode desarquivar se de outras provas tiver notícia; todavia, caso trate de coisa julgada material, ou seja, extinção de punibilidade, atipicidade da conduta o agente não pode desarquivar mesmo com novas provas.

    Bons estudos,

    " E no final falarei combati o bom combate acabei a carreira guardei a fé"
  • Fico de bigode com isso. Como pode uma pergunta tão simples com um resposta mais simples ainda ensejar tantos comentários?!

    Até ementas colocam...Isso parece coisa de gente que quer saber demais ou quer demonstrar saber....Parem com isso.
  • Grande parte dos comentários acima vieram a trazer novas informações e senndo assim acrescentam sempre (ao meu ver).. mas aqueles que só repetem ou usam da parafrase do dito anteriormente são inúteis.
    Acrescentando: O desarquivamento do IP não acontecerá se o arquivamento originário foi pela atípicidade do fato ou por excludente de punibilidade.
  • Em regra o IP não faz coisa julgada. A exceção é para o arquivamento por atipicidade da conduta.
    Quando o IP é arquivado com base na atipicidade do fato, tal decisão tem eficácia de COISA JULGADA MATERIAL e gera preclusão, impedindo  assim a instauração de processo que tenha por objetos os mesmos fatos.
  • Importante, destacar que mesmo que surgirem novas provas, não poderá haver o desarquivamento do inquérito policial no caso de atipicidade da conduta (STF, HC 83.346);
  • Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • DANGER: O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

    A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.

    Note-se, aliás, que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude, é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Se reconheceu o juiz a legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e sua decisão gera coisa julgada material.

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014.

    Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    NÃO

    (majoritária)

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO

    Exceção: certidão de óbito falsa

    Obs: nos dois primeiros casos, a doutrina afirma que a decisão de arquivamento produz apenas coisa julgada formal; já nas quatro últimas hipóteses há coisa julgada formal e material.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html

  • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Súmula 524, do STF: 
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Arquivamento de coisa julgada formal. Quando de pressupostos precessuais e ausência de provas. Nesse caso, a autoridade policial poderá realizar novas diligências sem precisar de autorização judicial.

  • Adendo:

    Irrecorribilidade do Arquivamento : O arquivamento tem natureza de DESPACHO (Súmula 524 STF), portanto, é IRRECORRÍVEL, não cabe cabe ação privada subsidiária da pública. Se o MP é o titular da ação penal e entende que o IP deve ser arquivado, não faz sentido um recurso para impedir o arquivamento. Existem exeções:

    Crimes contra a economia popular e a saúde pública: Recurso de Ofício;

    Jogo do bicho: Rese;

    Arquivamento pelo PRJ: Pedido de revisão ao colégio de procuradores;

     

     

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
     

  • Gab CERTO

     

    Súmula 524, do STF: 
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    CPP, Art. 18:

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • COISA JULGADA MATERIAL

    ENTENDIMENTO DO STJ E DOUTRINÁRIO

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

     

    COISA JULGADA FORMAL

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Súmula 524, do STF: 
    Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, NÃO pode a ação penal ser INICIADA,SEM NOVAS PROVAS.

  • Para oferecer nova denúncia: novas provas

    Para realizar novas pesquisas: apenas notícias de novas provas

  • Exceto quando o fato for atípico.

  •  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

  • Pode ser desarquivado.

    Exceto quando se trata de arquivamento em razão: atipicidade dos fatos investigados, extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude, pois faz coisa julgada material. Entendimento do STJ e Doutrina.

    No caso do STF, ele entende ser somente nos casos de atipicidade dos fatos investigados ou nos casos de extinção de punibilidade, não admitindo os casos de excludente de ilicitude, pois, para ele, o arquivamento com base nesses casos gera coisa julgada formal, podendo ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

  • CERTO

    O arquivamento do inquérito policial por falta de elementos que embasem a denúncia não faz coisa julgada material.

  • Interessante é que a L 13.964/2019 atribui ao Juiz de garantia apenas o poder de TRANCAR o IP, sendo papel do MP e órgãos revisionais o arquivamento...

    Sendo também inaplicável a redação do art. 18, CPP, pois, não há previsão legal para que o Juiz de G. ordene o arquivamento. Acredito, tb, que será revogado tacitamente o artigo retro.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento

    (...)

    XII - julgar o  habeas corpus  impetrado antes do oferecimento da denúncia

    SENDO que o HC é meio para trancar o IP, competindo ao J.G. julgar.

    Assim, sendo o MP titular ordinário da ação penal, sendo atribuição própria a decisão de arquivamento do IP, não mais ato administrativo complexo ( MP promovia o arquiv. e o Juiz homologava ),

    Q273832 - Cespe - 2011 - PC-ES

    O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia.

    Gabarito: Certo

    Acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Essa questão está desatualizada! Vejam o pacote anticrime - L 13.964/2019.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    A questão é letra seca da lei

  • Resolução: a questão é cópia integral do artigo 18 do CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Gabarito: CERTO. 

  • MINHA HUMILDE CONTRIBUIÇÃO:

    ARQUIVAMENTO INQUÉRITO POLICIAL:

    Arquivou por FALTA DE PROVAS para a denúncia -> Coisa julgada FORMAL.

    -> Surgiu NOVAS PROVAS -> ABRE O I.P novamente.

    Arquivou por FATO ATÍPICO, EXTINÇÃO DA PUNIB ou EXCLUD. ILICITU -> Coisa Julgada MATERIAL.

    -> NÃO tem como ABRIR NOVAMENTE.

    Me corrijam se eu estiver enganado.

    Fonte: Meus resumos.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • ESPÉCIES DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Cespe: Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Cespe: A decisão de arquivamento do inquérito por atipicidade impede que seja denunciado posteriormente pela mesma conduta, ainda que sobrevenham novos elementos de informação.

    Cespe: Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

    Cespe: Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências. Se...de outras provas tiver notícia! P/ Cespe, questão incompleta não está errada!

    Cespe: O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer caso, o arquivamento pelo delegado de polícia.

  • Gabarito: CERTO

    Fundamentação: Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Espero ter ajudado

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • minha anotações:

    Regra- arquivamento faz coisa julgada FORMAL (Pode ser desarquivado com novas provas)

    Exceção-- Coisa julgada MATERIAL( NÃO PODE DESARQUIVAR )

    ****EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ****ATICIPIDADE

    ***EXCLUDENTE DE ILICITUDE/CULPABILIDADE

    STF E CESPE---APENAS ---ATICIPIDADE E PUNIBILIDADE

    DECISÃO JUDICIAL que homologa arquivamento é irrecorrível.


ID
825346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

Alternativas
Comentários
  • “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    diligências só são documentadas quando são concluidas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.
  • ERRADO

    Súmula Vinculante N 14


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A questão trás que o acesso será dado ainda que haja diligências em curso, mas a Súmula dá o direito apenas aos elementos de prova já documentados e de precediemento investigatório já realizado.
  • Defensor - Diligências em andamento não pode ter acesso, não documentados nos autos.
  • Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE CORRE EM APARTADO DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE.
    1. A teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial.

    2. Há de se ressaltar, porém, que o acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, "à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso." (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).
    3. No presente caso, o Recorrente pretende, justamente, obter vista dos autos da interceptação telefônica em curso, que corre em apartado dos autos do inquérito policial, com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas, o que não se afigura possível, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
    4. Recurso desprovido.
    (STJ, RHC 23.422/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
    09/03/2009)
  • QUESTÃO ERRADA. Creio que o primeiro erro da questão está em quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado. Em segundo lugar, apesar do sigilo ser relativo, pois o advogado tem o direito de manusear os autos do inquérito a qualquer tempo, findo ou em andamento (art. 5º, LXIII, da CF e art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia), já se decidiu que o sigilo pode tornar-se absoluto, mesmo em relação ao advogado, diante da supremacia do interesse público (RT 780/730, 837/610)
  • QUESTÃO ERRADA

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Sumula Vinculante nº 14
    É direito do defensor, no interesse do
    representado, ter acesso amplo aos
    elementos de prova que, já documentados
    em procedimento investigatório realizado por
    órgão com competência de polícia judiciária,
    digam respeito ao exercício do direito de
    defesa.
  • Segundo o art. 20, CPP, o IP será sigiloso "quando houver necessidade", mas não se aplica ao juiz, ao MP nem ao ADV do investigado :)
  • A redação da questão não é das melhores, o que permite uma interpretação equivocada. Ora, é fato que ainda que haja diligências em curso, o advogado pode sim ter acesso aos autos do inquérito. Não poderá ter acesso às diligências em curso que ainda não foram documentadas, mas aos autos de inquérito, poderá sim. Olhando sob essa ótica, também seria possível julgar o item como "certo". 
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • GABARITO: ERRADO

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado (O AMPLO ACESSO É DO ADVOGADO E NÃO DO INVESTIGADO, ESTE TERÁ CIÊNCIA DE MODO INDIRETO PELO ADVOGADO)e a seu advogado, em qualquer circunstância (SABEMOS QUE HÁ CASOS DE EXTREMO SIGILO, LOGO NÃO É EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA), ainda que haja diligências em curso.( O FATO DE TER DILIGÊNCIA EM CURSO NÃO TEM MUITO A VER, NESSE CASO, COM A SÚMULA QUE ALGUNS COLEGAS COLOCOU, POIS PODE HAVER DILIGÊNCIAS EM CURSO E O DELEGADO NÃO FAZER A JUNTADA DESSAS DILIGÊNCIAS NO IP - O QUE NÃO INVALIDA O ATO - DEIXANDO O ACESSO LIVRE, PARA O ADVOGADO, ÀS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS.)

    FORÇA E FÉ!


  •  Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.
    (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)
    5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.
    Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
    HC 88.190 (DJ 6.10.2006) - Relator Ministro Cezar Peluso - Segunda Turma.
  • Posso estar viajando, mas acho que o advogado TERIA acesso ao inquerito.
    Vale lembrar que no inquerito ESTARÃO SOMENTE as provas (diligências) DOCUMENTADAS até o momento, ou seja, as que diligências em cursos não estariam no referido inquerito.
    Deste forma, o acesso ao mesmo não afetaria em nada as dilig6encias em curso
  • "Uma  das características do inquérito policial é o sigilo. Caberá a autoridade policial velar pelo sigilo das investigações, de sorte que a publicidade encontra-se mitigada ao longo da persecução preliminar. Devemos no entantto, fazer distinção entre o sigilo externo, que é aquele extensível aos terceiros desiteressados, com o objetivo de que o vazamento de informações não exponha o indiciado ao julgamente social, já que é presumivelmente inocente; e o sigilio interno, que abrange os interessados na persecução penal. Neste ponto, é importante destacar que o sigilo interno é aquele necesário ao bom andamento das investigações, em razão de diligências que ainda estão pendentes. Não se pode opor sigilo dos autos do inquérito policial ao advogado do suspeito, prevendo o art. 7, inc. XIV do Estatuto da OAB ser direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". 

    Código de Processo Penal para concursos
    Nestor Távora 
    Fábio Roque
  • INQUERITO POLICIAL

    Sigilosidade - O caratee sigiloso - Enquanto o processo é publico, o inquerito corre de forma sigilosa. Decretado sigilo do inquérito policial pelo delegado de polícia, este não se estende ao promotor de justiça e nem à autoridade judiciária. Caso haja a figura de um investigado, mesmo ainda não havendo a formalização do indiciamento, o advogado poderá consultar os autos de inquérito, bem como fazer anotações e copiar peças. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 14, dispõe que o indiciado poderá requer qualquer diligência à autoridade policial no transcorrer do inquérito policial. E ainda, o Projeto de Lei 4.209/2001, que reforma o Código de Processo Penal no tocante ao inquérito policial e termo circunstanciado, dispõe em seu artigo 8º que reunidos elementos informativos suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes, ou seja, previstas no ordenamento jurídico.

     
  • "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    Creio que o único erro da questão é que inesiste direito de acesso conferido ao investigado, pois a segunda parte está totalmente correta, visto que o advogado tem direito de acesso a TODAS as informações que estiverem no IP, mesmo que ainda haja diligências em curso. Essas diligências em curso provavelmente não constam no IP, e se constarem, ao advogado será garantido o acesso.


    Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Portanto, juntou no IP, o advogado tem acesso; diligência não juntada, o advogado não tem acesso. Assim, se houver, p. ex, uma interceptação telefônica em andamento, cujos resultados ainda não foram juntados ao IP, poderá ser vedado o acesso pelo advogado, sob pena de, obviamente, frustrar por completo o êxito da diligência.
  • Posso estar errado, mas acho que a questao nao afirma que o advogado e o indiciado tenham acesso às diligências em curso.. A jurisprudencia do STF assegura o acesso às diligencias ja documentadas, sendo vedado acessar as diligencias em curso. Portanto, a questao inquire se o advogado plderá ter acesso ao inquérito mesmo que exista esse tipo de diligencia.. a meu ver poderá sim ter acesso aos autos, caso contrario, o indiciado só teria como ver o inquérito  no final, o que seria controverso.. alguem pode ajudar?

  • A questão está certa colegas, pois o enunciado em momento algum menciona que o investigado ou seu advogado terão acesso às diligências em curso, apenas indica que o acesso será amplo ao IP, em qualquer circunstância. 


    Deus nos abençoe

  • Art. 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    Súmula Vunculante 14 / STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Segundo a Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (Grifo nosso).

    É assegurado o amplo acesso ao IP pelo investigado e a seu advogado, desde que já documentados, sendo negado o acesso as diligências em curso. As investigações em curso ocorrem em sigilo.

  • Errado.Apesar do inquerito policial ser sigiloso não poderá o investigado ter acesso,salvo o advogado se as diligências estiverem Documentadas e não em curso. Sumula 14 stf.

  • Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Diligências só são documentadas quando são concluídas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.

  • Errado 

    diligências em curso não serão acessadas.

  • Uma das características do IP é seu sigilo, porém essa regra não é absoluta, haja vista que o advogado do investigado, o MP e o juiz podem ter acesso a qualquer tempo. Ao meu ver, essa questão possui dois erros: o primeiro em dizer que o investigado poderá ter acesso ao inquérito; o outro consiste em afirmar que diligências em curso podem ser acessadas pelo advogado. Cabe ao contexto a Súmula Vinculante nº 14  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provas que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." É só ver que qualquer acesso às diligências em curso poderia atrapalhar o curso da investigação. Espero ter ajudado! Bons Estudos!!

  • Diligências em curso não!

  • Houve uma importante mudança no artigo 7º do Estatuto da OAB.  A Lei 13.245/2016, assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal 


    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • Pois é Aline Rodrigues, acho que este tipo de questão não deve cair nas provas atuais, até pacificação. Não, pelo menos, nas provas mais simples.


  • Errado 

    O amplo acesso do defensor ao IP é permitido sim, mas só é aplicavel as ações já documentadas. É até mesmo um caso de lógica, imagine que o advogado tivesse amplo acesso ao IP e atráves disso tome conhecimento de uma dilência que poderia prejudicar seu cliente, orra o advogado como defensor poderia fazer algo que prejudicasse a real elucidação do fato. Diante disso se não esta documento o advogado não poderá ter acesso.

  • Mesmo se estiver ocorrendo diligênicias o advogado e o investigado terá direito a ter acesso ao IP seja qual for a circunstância. Portanto consideramos a questão correta.

  • Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Meu Deus do céu, tem que tomar cuidado demais com certos comentários aqui. O cara afirma que o advogado terá acesso em qualquer circunstância, espero que quem esteja começando agora nem visualize esse comentário pra nao aprender errado! Valeuu

  • Hudson Soares, me perdoe a forma áspera de me expressar, mas você está prestando um desserviço a todos que estão começando agora. Sugiro corrigir seu comentário, visto que pode induzir outros estudantes ao erro. Jamais um advogado vai poder "em qualquer circunstância".

     

    Estudantes do QC, sugiro a leitura dos comentários abaixo (ótimos colegas expuseram o assunto de forma brilhante) e ignorem o comentário do Hudson. 

  • ERRADA

    Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Só terá acesso ao que estiver já documentado. Diligências em curso não. Imagine que um advogado descobre que irão realizar uma diligência para coletar uma prova concreta contra seu cliente. Dificilmente esse não daria ciência ao cliente para q elimine a prova.

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Somente os documentos já documentados e diligências já realizadas.

    Errada.

  • Errado. 

    Não é amplo acesso, somente os documentos já documentados e diligências já realizadas. 

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • ...

    ITEM  – ERRADO  – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • ERRADO

     

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • Autos findos ou andamento > MP, Juiz e Advogado, mesmo sem procuração.

    Ofendido > Apenas diligências já documentadas.

  • Atualmente, no Brasil, os advogados ficam sabendo as informações primeiro pelos jornalistas e depois tem acesso aos autos. O Brasil está com problema em todos os setores Hehehe

     

    A imprensa tem desempenhado um papel trágico na história do Brasil.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • SV 14 

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de polícia judiciária , digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     - A questão afirma que é assegurado amplo acesso ao investigado e a seu advogado - ERRADO, apenas ao defensor (advogado)

     

     - A questão afirma que é em qualquer circunstância - ERRADO, apenas aos elementos de prova já documentados e procedimento investigatório já realizado

     

     

    Bons estudos galera ..

  • art 7 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; EAO

  • As diligências em curso não são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já documentadas.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de innocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • As diligências em curso NÃO são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já DOCUMENTADAS!.

  • Amplo acesso as provas documentadas, o que não ocorre com as diligências em curso.

    (ERRADO)

  • ERRADO

    "

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

  • Apenas o advogado e autoridade judicial tem acesso as informações do IP, aquele tem acesso apenas aos autos documentados.
  • MP e Juiz = Acesso a qualquer tempo.

    Advogado = Apenas se os elementos de informação ("provas") estiverem documentados.

  • qualquer circunstância é mt circunstância...

  • O IP É SIGILOSO,MAS O ADVOGADO TEM ACESSO AOS AUTOS ,EXCEÇÃO SERÁ A FUTURAS DILIGÊNCIAS POIS AI SERIA CLARO QUE ELE PODERIA PASSAR AO INDICIADO E ESSE PODERIA SE LIVRAR DAS PROVAS.

  • Súmula Vinculante n° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    O direito de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado independe de autorização judicial.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Janmeson Renato #PRF

  • Só das diligências já documentadas.

  • Os já documentados, sim

  • GABARITO ERRADO

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Há uma vasta diferença dos comentários de 4 anos atrás e os atuais. O que por sinal é ótimo.

    Aos poucos, os concurseiros vão desentranhando os "textões" dos comentários.

  • Somente após os Autos Documentados.

  • Até onde eu sei é pro advogado não pro ofendido, pra mim é outro erro da assertiva.

  • só apenas os já documentados
  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • GABARITO: ERRADO

    Só vão ter acesso à provas já documentadas!!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> ou seja, apenas acesso aos autos já documentados

  • Precisa essas cores?

  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • Quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado.

  • ERRADO

    O advogado não pode ter acesso as diligências em curso.

  • A questão fala que a publicidade de adv e acusado são garantidas MESMO HAVENDO DILIGÊNCIA EM CURSO. Até onde sei, não há negativa de acesso aos autos pq há uma diligência, mas estes só terão acesso ao que já está presente e documentado no inquérito. Estou errada???? Ajuda, por favor.

  • Só terá acesso aos autos já documentados.

  • Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Imagina uma busca e apreensão na casa do filho do bozo e os advogados terem acesso amplo ao Inquérito Policial. Aí lascou né. O objetivo da busca e apreensão vai ser prejudicado.

  • Falou "bozo", já sabe né?!

  • diligências em curso não serão acessadas, So as ja documentadas.

    GAB: ERRADO

  • Acusado e advogado do mesmo, só tem acesso ao que ja foi documentado.

  • Gente, o erro da questão é, SOMENTE, afirmar que "é assegurado o seu amplo acesso AO INVESTIGADO e a seu advogado "

    Quanto a parte do " ainda que haja diligências em curso " não há nada de errado, pois, imagine que, ao mesmo que um determinado IP ainda está em curso, estejam sendo realizadas algumas diligências (por exemplo, uma interceptação telefônica, acobertada por sigilo) um advogado vá pedir para ver os autos; vão negar a ele pois ainda há procedimentos em curso ? Claro que não! Vão deixá-lo ver tudo aquilo que está DOCUMENTADO. Só não vão revelar a ele o que está sendo feito e ainda não foi registrado.

  • acesso as provas já documentadas .

  • Minha contribuição.

    SÚMULA VINCULANTE 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Outro erro da questão:

    "...é assegurado o seu amplo acesso ao investigado..."

    Apenas seu defensor tem acesso.

    Caso esteja errado, corrijam-me.

  • Resolução: por força da súmula vinculante nº 14 do STF, ao defensor é assegurado o amplo acesso aos elementos documentados, sendo vedado, no entanto, ter acesso às diligencias em curso.

    Gabarito: ERRADO. 

  • GABARITO: ERRADO

    O defensor só tem acesso aos autos.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • algumas partes são diligentes

  • Só nos documentados, vem PMAL.

  • VEM PMAL 2021, SÓ VEM...!

  • O advogado só terá acesso aos autos já documentados, por isso a resposta é E.

  •  advogado só terá acesso aos autos já documentados

  • Errado - em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Somente os documentados - tem acesso - advogado.

    súmula14.

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • Acesso aos autosdocumentados

  • Sumula Vinculante nº 14

    É direito do defensor, no interesse do

    representado, ter acesso amplo aos

    elementos de prova que, já documentados

    em procedimento investigatório realizado por

    órgão com competência de polícia judiciária,

    digam respeito ao exercício do direito de

    defesa.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • GABARITO ERRADO

    CARACTERÍSTICAS:

    • ESCRITO E/OU VERBALMENTE

    • SIGILOSO (ART. 20): É sigiloso porém não para alguns. (MP e Juiz tem acesso)

    OBS: Advogado tem acesso só aquilo já documentado.

  • "ainda que haja diligências em curso".

    ERRADO!

    Acesso aos autos já documentados.

  • Errado! Somente poderá ter acesso às informações já documentadas, mas não em curso da investigação.

  • na investigação voce deve aguardar junto com o seu representante ''advogado''..

    errado

  • Em qualquer circunstância ?

  • Terá acesso apenas aos documentos anexados.

  • O erro da questão está em dizer que o acesso é amplo. O acesso do advogado é restrito apenas aos autos já documentados.

  • Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso (só oq já foi documentado).

  • Amplo acesso não, APENAS o que foi documentado. Sabendo disso mata a questão.

  • ERRADO

    • O advogado terá acesso as informações apenas ja documentadas.

    PMAL 2021

  • IP é sigiloso!!

    Mas quem tem acesso as diligências ?

    MP

    Juiz

    Advogado do indiciado

    Este apenas terá acesso aos laudos do IP já realizados, estando as diligências em andamento fora do alcance do advogado.

  • Questão ERRADA

    Eu lendo a questão "que bagunça é essa"

  • "JÁ DOCUMENTADOS"...

  • sv14 ... tem que saber de cor e salteado
  • O Art. 7º da OAB entra em contrariedade com a Súmula Vinculante 14 do STF ?

  • O advogado terá acesso aos elementos ''JÁ DOCUMENTADOS"

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "Em qualquer circunstância?"

    Nãooooo mesmo!

    Eu e o meu amor por essas questões antigas que ajudam na memorização do assunto.

  • A lei de abuso diz que o investigado tem direito ao acesso. E agora, José?

    t. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:  

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ID
825514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, já que, ao meu ver, se o MP está convencido da existência do crime, deve sim, obrigatoriamente, submeter a questão ao exame do Judiciário, dei uma olhada por cima na lei 9.099, na parte em da conciliação e reparação dos danos, mas em ambos os casos, posteriormente o Juiz proferirá sentença. Quando o juiz profere a sentença, entendo que há um exame/intervenção do Judiciário.

    Se alguém poder esclarecer melhor, agradeço.
  • Creio que o equívoco da letra "d" deve-se ao fato de constar apenas que o MP teria conhecimento da existência do crime, mas sem indícios de autoria.
  • Resposta: A


    Sobre a assertiva "d":

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    Assertiva errada!

    "Registre-se que o Princípio da Obrigatoriedade das A P Públicas é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76, 9099/95) que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da Obrigatoriedade Mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 76, §2 da 9099/95 surge pro agente delitivo o direito subjetivo de ver beneficiado por este instituto, evitando-se o início da Ação penal. "

    Bibliografia: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Para os Concursos de Técnico e analista. JusPodvm, 2012, p.96


  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    O princípio da obrigatoriedade comporta uma exceção: em casos de crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja não superior a 2 anos), não tem necessidade de inquérito nem denúncia. Na realidade, o MP faz uma proposta de transação penal.

    A resposta da questão está na competência que os juizados têm de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 60, da Lei 9.099/95.

    Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão errada!
  • Logo de início, vê-se que a letra A é a alternativa correta.
    Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação. Nesse caso, não há violação aos preceitos constitucionais.
     *ATENÇÃO: o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (LEI Nº. 6.815/80).

    Bons estudos!
  • a) Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF). CORRETO - Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 
    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência. ERRADO - A Constituição Federal assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.
    c) A exigência de sigilo das investigações prevista no Código de Processo Penal (CPP) impede, de forma absoluta, o acesso aos autos a quem quer que seja, sempre que houver risco ao bom andamento das investigações. ERRADO - Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Sendo assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogaado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário. ERRADO - Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público não deverá, necessariamente,  seguir o princípio da Obrigatoriedade. (Vide excelentes comentários acima). 
    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do primeiro, porquanto prevalece, em casos tais, o interesse público. ERRADO - Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

  • Questão absurda que ninguém se atentou ao fato, ao menos não estudou isso ainda, POIS A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA, olha a alternativa:

    a)  Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

    há previsão sim, assim não dá pra afirmar categoricamente isso, vejamos: 


    Comprovado que a ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura constitucional do "acusado", conhece-se duas exceções a esta regra, ou seja, inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são elas:

    > o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares; > o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/80).

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1049/contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial#ixzz2ZzurQAoY
  • Ao colega do comentário acima, a questão nao está errada, vez que EM REGRA nao cabe contraditório no IP, seu posicionamento caberia em questão discursiva ou prova oral.
  • Alternativa "a)" correta.

    CF: 88 

    Art. 5:

    LV - aos litigantes, em "processo judicial ou administrativo", e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Nas lições de Tourinho Filho, " é certo que a expressão processo administrativo" não se refere à inquérito policial."


  • Indo um pouco mais além quanto à alternativa "d", existem no ordenamento jurídico algumas exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Tem-se: a transação penal (acordo, nos termos do artigo 76, da Lei n. 9099/95); acordo de leniência (acordo de brandura/doçura), que é uma espécie de delação premiada nos crimes contra a econômica; parcelamento do débito tributário (art. 83 da Lei 9430/96: suspende a pretensão punitiva do Estado, desde que pedido o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal); termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais, para o STJ o TAC não impede o oferecimento da denúncia (HC 187.043), já para o STF (HC 92.921), enquanto houver o cumprimento do TAC, não já justa causa para oferecimento da denúncia; colaboração premiada na lei da organizações criminosas (art. 4º da Lei 12.850/13).

  • A) CORRETA - Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.

    O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.

    B) ERRADA -Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) ERRADA - Sumula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    D) ERRADA - Princípio da Obrigatoriedade:

    Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), DEVERÁ promovê-la.

    Com a vigência da Lei 9.099/95 houve uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) o Ministério Público poderia celebrar transação penal com o autor da infração,propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.

    E) ERRADA - Principio Favor Réu (IN DUBIO PRO RÉU)

    Na duvida entre privilegiar a pretensão punitiva do estado ou do réu, prevalece o interesse do réu. 


  • cespe... cespe... cespe... era possível aprofundar essa questao...


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que a Lei n. 9.296/1996 não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade. 4. Nos termos do art. 156, § § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, é admissível o indeferimento, pelo Presidente da Comissão, de prova requisitada pela defesa, desde, é claro, que a negativa seja devidamente motivada. Na espécie, ao contrário do que alega o impetrante, o pedido de realização de perícia foi negado com suficiente e adequada motivação. 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7. Segurança denegada....

  • Sobre a alternativa A:

    I - Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação - CORRETO. Não há na lei previsão de Contraditório na fase investigatória, até porque no Brasil, esta fase é INQUISITÓRIA. A intervenção do juiz dar-se-á nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, quanto à direitos específicos cuja restrição só seja possível por ordem judicial, como por exemplo a interceptação telefônica ou busca domiciliar. Os atos do inquérito são presididos pela autoridade policial conforme o bem da investigação.

    II - e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF): CORRETO - não há violação à CF pois em seu art. 5º, LV assegura que - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode haver aqui em sede de interpretação que "acusados em geral" induz ao erro de que o indiciado estaria aqui abarcado. Todavia, não se pode interpretar isoladamente. O inquérito é elemento informativo num processo. Sua utilização é complementar e subsidiária, como o próprio art. 155 do CPP alterado em 2008 pela Lei 11.690 nos diz não "não poderá ser fundamento exclusivo para uma condenação", logo, a ausência de contraditório no IP não viola a CF. Ninguém será condenado em razão única e exclusiva das informações do IP até mesmo porque este não oferece recursos ao indiciado.


    Alguns colegas lembraram do IP previsto para expulsão do estrangeiro conforme a lei 6815/80. Estritamente ao que diz a questão o contraditório não está previsto expressamente nesta legislação, ele é deduzido e ensinado pela doutrina em razão das peculiaridades desta modalidade:

    O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Todavia o presidente poderá delegar que o decreto de expulsão seja subscrito pelo Ministro da Justiça. Alguns institutos deste tipo de inquérito fazem com que seja citado como exceção da ausência contraditório na fase investigatória pois há inclusive a possibilidade de recurso do estrangeiro. Recomendo que para concursos de carreira haja uma leitura da Lei.

    Bons estudos!

  • A letra "B" tenta confundir o candidato, pois a decretação de falência no curso do procedimento da recuperação judicial é uma das raras exceções ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Não existem  os PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO no  inquérito policial. 

  • Ao juiz será permitido realizar todas as provas, inclusive sua repetição, caso já tenham sido realizadas em procedimento investigatório para fundamentar o seu livre convencimento, sem que haja afronta a Constituição Federal. 

  • ATENÇÃO! A Lei n.º 13.245/16 alterou o artigo 7º, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consequentemente, a corrente doutrinária que defendia que há contraditório, mesmo que diferido, e ampla defesa no curso das investigações criminais, ganhou força. Dessa forma, eu creio que essa questão ersta desatualizada diante dessa inovação legislativa.

  • Essa me pegou...QUESTÃO "BEM" FORMULADA!!!

     

    O Inquerito para expulsão de estrangeiro tem contraditório e ampla defesa.

    Prof. Gladson Miranda

     

    AVANTE PALMEIRAS!!!

  • As alterações promovidas pela lei nº 13.245/2016 no art 7º, XXI/EOAB não afastaram o caráter inquisitorial do inquérito policial! Há entendimento respeitável nesse sentido (Marta Saad - "O direito de defesa no inquérito policial"); contudo, o caráter inquisitório é essencial para assegurar o êxito das investigações e o teor do art 107/CPP reforça essa tese. Senão vejamos:

        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    O art. 306, parágrafo 1º/CPP também indica essa linha ao prever a copia integral do APF para a defensoria pública; se assim dispõe, então a presença do defensor não e obrigatória. Senão vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Também a SV nº 5 dispensa a presença de advogado no PROCESSO administrativo disciplinar; então, com muito mais razão, o inquérito poicial, um mero PROCEDIMENTO, também autoriza a dispensabilidade do causídico.

    Além do mais, o caráter inquisitorial do IP não desautoriza a observância dos direitos fundamentais dos investigados; nesse sentido: STJ, HC 69.405/SP.

  • ...

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • ...

    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Com o advento da Constituição de 1988, a figura do processo do processo judicialiforme não foi recepcionada, que possibilitava o juiz, de ofício, dar início à ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.420 e 421):

     

     

    Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08). Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP.

     

    Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, § 2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” (Grifamos)

  • A) CORRETA

  • Quanto a letra c): acho que houve um cochilo da banca que a tomou como errada, fato nao atentado e ou apontado pelos colegas. A questao traz a informacao de que o sigilo do IP se daria sempre que houver risco às investigacoes. De fato, no caso, nao se falará em vistas ao advogado, ainda que sobre atos já conclusos.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questaozinha que repetiu em 2018, em?! ;D

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Meu sonho é uma dia ver essa letra "E" correta. 

  • CUIDADO COM O ADVENTO DA NOVA LEI 13.964/2019

    Consta esclarecer, que durante as investigações criminais poderá ocorrer o estabelecimento do instituto do contraditóriom, conforme imposto pela Nova Lei Anticrime, sobretudo no artigo 3B, inciso VI e VII, da Lei 13.964/2019, quando versa sobre a prorrogação da PRISÃO PROVISÓRIA, seja Preventiva, Temporária ou oriunda de Prisão em Flagrante na solicitação de prazo, e quanto aos MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS, ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E PROVAS IRREPETÍVEIS. Tudo sendo fiscalizado por meio do controle da Legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais do preso pelo Juiz das Garantias.

    Por outro lado, nas medidas cautelares diversas da prisão, não há necessidade do contraditório.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa D: O princípio da obrigatoriedade fica na verdade mitigado quando falamos em juizados especiais, essa é na verdade uma prerrogativa do próprio JECRIM, evitar o processo, logo, o MP não fica obrigado a oferecer a denúncia quando o acusado aceita algum de seus institutos despenalizadores. Evitando-se assim, a movimentação de processos em crimes de menor potencial ofensivo.

  • Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

  • PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!!

  • Ao meu ver, haveria sim uma hipótese de contraditório em fase investigatória. Seria o caso de provas antecipadas, como por exemplo ter uma testemunha idosa que possui o risco desta vir a falecer.

    Assim, a Letra A também estaria errada.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FASE INVESTIGATIVA,SEJA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU INQUÉRITO POLICIAL POIS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO E A FASE INVESTIGATIVA É PRÉ-PROCESSUAL.

  • A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, é correto afirmar que:

    Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 

     

    b) A CF assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.

     

    c) Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

     

    d) Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o MP não deverá, necessariamente, seguir o princípio da obrigatoriedade.

     

    e) Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da CF, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

     

    Gab: A.

  • Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.

    Como não há ?? Mas como a questão é de 2012, e é de multipla, sei lá .

    Fora a atualização do Pacote anticrime:

    ➥Autoridade que estiver sendo investigado em inquérito por crimes relacionados ao exercício da função, em casos em que foi necessário o uso de força letal em situação de exercício terá o direito de utilizar contraditório e ampla defesa.. Pacote anticrime

  • LETRA B:

    Atualmente, estaria correta em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do inquérito das fake news. Uma aberração jurídica em patente violação ao sistema acusatório!

  • Entendo que a questão está desatualizada, a partir da Lei nº 13.964/2019.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Passou a haver expressa previsão de contraditório, nas situações do art. 14-A.

  • Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é definido por Mirabete, como “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”

  • A

    Faz o simples que dá certo.

  • A letra A está correta porque essa é uma das características do Inquérito policial, a inquisitoriedade.

    Em relação à letra E, percebe-se o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial, princípios processuais e ação penal.

    A – Correta. As investigações preliminares (inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, CPI, etc), são procedimentos informativos,  de natureza administrativa, que não acarretam em punição e servem para que o titular da ação penal possa iniciar o processo. Assim, nessa fase não há sujeitos de direitos e não há previsão legal dos princípios do contraditório e nem da ampla defesa, porém a inexistência desses princípios não violam à Constituição Federal.

    B - Incorreta. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia, ou seja, para que seja assegurada sua imparcialidade, o juiz só pode agir quando provocado. Assim, não existe possibilidade do juiz iniciar a ação penal. Porém, já existiu essa possibilidade, hoje não existe mais.

    C – Incorreta. O inquérito policial é sigiloso, conforme a regra do art. 20 do Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto da OAB e a Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal permite o acesso das diligências já documentadas no inquérito policial, vejam:

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    D – Incorreta. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, onde aplica-se as disposições da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, há possibilidade da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    E – Incorreta. Ocorre o contrário do que afirmado na questão, na luta entre  o jus puniendi do Estadoe o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se em favor deste. No direito penal o ônus da prova é de quem acusa, se o Estado não conseguir provar cabalmente o fato imputado ao sujeito, deixando dúvidas sobre o caso, o réu terá o benefício da dúvida, pois aplica-se o princípio do in dúbio pró réu.




    Gabarito do Professor: letra A.

  • a) Por o IP se tratar de procedimento investigatório e administrativo não tem oque se falar em contraditório, devendo este ser assegurado na ação penal. CERTO

    b) Juiz não inicia ação penal.

    c) Os autos já documentados no IP poderão ser acessados pelo advogado do acusado.

    d) O princípio da obrigatoriedade na ação penal pública deve ser mitigado quando se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado pelo MP a transação penal que consiste em oferecer ao acusado a substituição de uma ação judicial por uma pena restritiva de direito ou multa.

    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do segundo (do acusado), pois existe o princípio do ônus da prova se aplicar a quem está acusando.

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ID
849316
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à investigação criminal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "[...] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...]". Assim, segundo a primeira parte do art. 155 do CPP, o juiz, em regra, deve proferir sua decisão baseando-se na prova produzida em fase judicial. Porém, diante da segunda parte do aludido dispositivo, podemos concluir que, excepcionalmente, os elementos informativos colhidos na investigação policial poderão ser utilizados pelo julgador para fundamentar sua decisão, desde que não sejam os únicos, mas, para tanto, referidos elementos devem ser colhidos e/ou produzidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, do contrário, não poderão em absoluto ser utilizados para respaldar sua decisão.
    http://jus.com.br/revista/texto/13399/art-155-caput-cpp-exclusivamente-os-elementos-de-prova-produzidos-em-consonancia-com-o-contraditorio-e-a-ampla-defesa

    " As provas colhidas na investigação policial devem ser repetidas sob o crivo do contraditório, salvo as cautelares, não repetíveis  e antecipadas!!"
    LETRA D

  • Letra B - CORRETA

    Uma síntese sobre "NOTITIA CRIMINIS"

    A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)
    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.
    Vale lembrar que a denúncia anônica é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)
    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...
    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:
                                             -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);
                                             -Postulatória: Representação da vitima

  •  A letra d está errada, porque  caso o  juiz apenas se valesse das provas obtidas na fase policial, haveria o  desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Tem-se a ressalva para o caso das cautelares, das antecipadas e das não repetíveis.
  • Item D mal formulado!

    Na verdade, todos os elementos indiciários colhidos exclusivamente na fase investigatória podem ser valorados na sentença, isto é, servem como mais um componente na formação da convicção do magistrado ( o art. 155, caput, do CPP veda a fundamentação exclusiva).
    Aliás, insta mencionar que se forem reproduzidos na fase processual própria, com a consequente observância do contraditório, passam a ser provas, hipótese em que poderia o juiz basear as suas razões exclusivamente em tais elementos. 

    Não sei se fui claro! kkkkkkkk 
  • Peço a ajuda dos amigos nesta questão, pois não vejo erro no itém "D"...
    "Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença (correto, mesmo que seja pra falar se probatórios ou não), sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal" (correto, o MP pode julgar não relevante esta reprodução!).

    será que viajei ou tem relevância?

    aguardo ajuda!

    abçs!


  • Alguém poderia descrever o fundamento para a alternativa a) estar correta??

    Se não for pedir muito, descrever o fundamento legal de todas as alternativas corretas??  
  • Questão absurda, os elementos de convicção são sim valoráveis na  sentença mesmo não sendo repetidos na ação, se a convicção do juiz não for baseada somente em tais elementos. As provas obtidas na ação penal juntamente com as obtidas no inquerito valoram a decisão proferida em juizo.

    Vergonha!!!!!

  • Ricardo Rodrigues 

    Em relação a letra A:

     Está correta por afirmar que os crimes de ação penal pública serão remetidos para o M.P.,

    pois este é o Titular deste tipo de ação penal.

  • O erro da letra d consiste no fato de que a assertiva fala que não há necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução.

    De fato, os elementos informativos podem ser valorados pelo juiz, no entanto, as provas devem ser repetidas em juízo em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que o procedimento investigatório brasileiro adota o sistema acusatório e desta forma não obedece ao princípio do contraditório e ampla defesa. As únicas provas que não precisam ser reproduzidas em juízo são as não repetíveis, a assertiva se torna errada pela palavra "todas"

  • me corrijam se eu estiver errado.
    para que o juiz possa utilizar uma prova na sentença existe um requisito, é essa prova ser objeto de contraditório judicial e nem todas as provas produzidas em se de IP são objeto de contraditório judicial.
  • Alguns colegas estão questionando o erro no item "D", mas não existe erro nenhum, tendo em vista que a pergunta é em relação ao ITEM INCORRETO e a letra "D"  foi considerada correta.

  • No inquérito policial, as provas produzidas nesta fase administrativa não têm valor probatório relevante, pois dependerão das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

    Os elementos de convicção produzidos ou obtidos no inquérito policial e que se pretenda valor na sentença, todos eles de forma geral devem ser, obrigatoriamente, repetidos na fase processual, e submetidos ao contraditório judicial. Já para aqueles elementos, que por sua natureza sejam não repetíveis ou que o tempo possa destruí-los ou torná-los imprestáveis, existe o sistema da produção antecipada de provas, por (Aury Lopes Júnior).
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

     

    Os meios de prova obtidos por IP são sim valoráveis na sentença. O magistrado não poderá decidir apenas com base nelas sem a devida fundamentação/ motivação. E as provas colhidas na investigação podem ser repetidas na fase da instrução, mas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 

    Essa banca adora fazer salada de frutas com as questões.

  • Letra D incorreta quando diz que TODOS sao valoráveis e que NENHUM (interpretação textual) destes elementos precisam ser ratificados em juízo.
  • a) Quando o juiz verificar, nos autos, a existência de crime de ação penal pública, remeterá cópias ao Ministério Público. CERTA.

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

     

     b) O requerimento do ofendido nos delitos de ação de iniciativa privada é classificado como notícia- crime qualificada. CERTA.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: Também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, v.g. a representação do ofendido. 

     

    c) Formalmente, o inquérito policial inicia-se comum ato administrativo da autoridade policial, que determina a sua instauração por meio de uma portaria ou de um auto de prisão em flagrante. CERTO. 

    Art. 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício - pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante);

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal. ERRADO (mas para mim certo). 

    De fato os elementos de convicção produzidos em sede de IP são valoráveis na sentença (evidente que serão valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) e não há em lei necessidade de serem reproduzidos. 

     

    e) Apesar de meramente informativos, os atos do inquérito policial servem de base para restringir a liberdade pessoal através das prisões cautelares, e interferir na disponibilidade de bens, com base nas medidas cautelares reais, como por exemplo, o arresto e o sequestro. CERTO.

    Indubtável, eis que possível as P. Temporária e Preventiva, bem como o arresto e o sequestro. 

  • Elementos informativos servem para a condenação, mas não podem ser valorados exclusivamente.

    Abraço.

  • .......

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • GABARITO D

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Gab.: D) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Comentário:

    Nos termos do art. 155 do CPP, a convicção do juiz será formada, em regra, com base nas provas produzidas no processo, vedada a utilização exclusiva destas para fundamentar a condenação. No entanto, o mesmo dispositivo legal excepciona as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, permitindo ao magistrado formar sua convicção e fundamentar sua decisão, ainda que exclusivamente, nestas provas, desconsiderando também o fato de terem sido produzidas fora do processo. Assim, a afirmação de que "todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença" está correta, todavia a desnecessidade de reprodução dos elementos de convicção em fase de instrução criminal não se estende a todas as provas, mas somente às cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    "SEMPRE FIEL"

  • A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)

    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.

    Vale lembrar que a denúncia anônima é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)

    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...

    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:

      -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);

      -Postulatória: Representação da vitima

    Fonte: Janaina

  • GABARITO: D)

    "Todos os elementos de convicção produzidos/obtidos no inquérito policial e que se pretenda valorar na sentença devem ser, necessariamente, repetidos na fase processual. Para aqueles que por sua natureza sejam irrepetíveis ou que o tempo possa tornar imprestáveis, existe a produção antecipada de provas." (Aury Lopes Jr.)

  • O mais engraçado é que o conceito de Notitia Criminis Inquificada fala que o Delegado toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras, e que eu saiba o recebimento de requerimento do ofendido é uma de suas funções.
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Dessa forma, o juiz formará sua convicção pelo sistema de livre apreciação da provasistema este legalmente previsto, os elementos informativos servem apenas como base para este, pelo qual o juiz não estará vinculado. Portanto, a afirmativa está errada.

  • Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, etc. Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

     x

    Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata

          Também chamada de provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito.

    x

    Notitia Criminis de Cognição Coercitiva

          Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.

    x

    Delatio criminis simples

    CPP, Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    x

    Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público(...)

    x

    Requisição do Ministro da Justiça

    CP, Art. 7º, §3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior e não foi pedida ou foi negada a extradição e houve requisição do Ministro da Justiça.

    x

     Representação do ofendido

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante (...) requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Atenção! Não percam questão por não se atentarem ao pedido da INCORRETA . Assim como eu !

ID
852322
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Inquérito Policial e a Ação Penal, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E CORRETA

    CPP Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Letra C. Vigora no Processo Penal a busca da verdade real, e não da celeridade, e sobre o indeferimento de diligência requeridas pelo MP, vejamos o seguinte trecho do informativo do STF:

    "As diligências probatórias requeridas, ao Poder Judiciário, pelo Ministério Público, no contexto de um inquérito policial, objetivam permitir, ao "Parquet", que este, com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a "opinio delicti", pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal.

    Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis", à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais diligências de caráter instrutório." Informativo 323/2003

  • A -  Notitia criminis inqualificada = denúncia anônima


    B -  CPP, Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;


  • Acho que a questão deveria ser anulada. A letra E me parece incorreta uma vez que é facultado ao MP aditar queixa crime sim, porem só podendo adicionar elementos não essenciais a queixa.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • sobre a letra C:

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    então não procede a acertiva c

    gab: E

  •  

     a) A notitia criminis inqualificada não pode dar ensejo à instauração do inquérito policial e a Delação enseja a instauração do inquérito nos crimes de ação privada e pública condicionada.

     

    Pode sim! É denúnica anônima; nesse caso, a autoridade policial deverá realizar diligências preliminares buscando verificar as informações recebidas (se realmente há base para a instauração do IP). 

     

     b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a autoridade policial não pode apreender objetos relacionados com a infração antes da instauração do inquérito. 

     

    ERRADA! Deve apreender os objetos relacionados ao crime, após a realização das perícias, e anexá-los ao IP que será aberto. 

     

     c) Em observância ao Princípio da Celeridade, estando o réu preso, em sede inquisitorial, ainda que em face de crime de ação penal pública, o magistrado deve indeferir as diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que as mesmas são protelatórias ou desnecessárias. 

     

    ERRADO! Se o MP requisita diligências, a autoridade policial é OBRIGADA a cumpri-las, salvo as manifestamente ilegais. Diferentemente, quando é o acusado ou a vítima que requer, a autoridade policial pode ou não realizá-las, se manifestamente protelatórias ou desnecessárias. 

     

     d) O querelante maior de 18 anos de idade, ao renunciar seu direito de ação, poderá, observado o prazo prescricional, oferecer representação, ante o surgimento de novas provas, para que o querelado seja processado.

     

    ERRADO! Querelante - ação penal privada - renúncia - extinção da punibilidade. 

     

     e) É facultado ao Ministério Público aditar a queixa-crime, acrescentando elementos que influam na fixação da pena.  CORRETA

  • Gabarito E, STJ - HC 85.039/SP.

    Quanto ao aditamento o MP não pode incluir réus. O MP poderá aditar apenas em elementos formais nunca em elementos essenciais.

    Estratégia concursos.

    STJ - HC 85.039/SP: consolida que MP pode acrescentar ao processo elementos que influenciem na fixação da pena, quando no exercício da função de custos legis na ação penal privada. Não pode o MP, contudo, incluir novos sujeitos (supostos coautores ou partícipes) em inovar quanto aos fatos descritos na queixa-crime.

  • Ltra "C": Questão desconectada da realidade! É óbvio que o Juiz pode e deve indeferir as diligências do MP que sejam protelatórias ou desnecessárias.

  • Concordo com Willian Siqueira

    Sobre a alternativa C

    Acredito que o Princípio da Celeridade pode ser aplicado ao IP, a fim de evitar que as investigações promovidas pela Polícia Judiciária se prolonguem indefinidamente no tempo.

    ___________

    O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). (...) STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.

    ____________

    Atualmente, apesar de suspenso, o CPP, art. 3º-B determina que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:  VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; XI - decidir sobre os requerimentos de:  e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;  XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.  


ID
858127
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aury Lopes Júnior leciona que “ o inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir”. Já o Art. 4º, do CPP destaca que será realizado pela Polícia Judiciária e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria.
A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CPP- 
    justificativa alternativa a incorreta-Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
    justificativa alternativa C correta-  Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    O inquérito não é uma peça imprescindível ao oferecimento da denúncia. A ação penal independe do inquérito policial.

    justificativa alternativa B correta- princípio da não auto-incriminação
    justificativa alternativa D- correta- aos elementos já documentados o defensor tem direito de acesso aos autos. Detalhe: Os ainda em curso ou ainda não documentados o defensor não tem direito a eles.
    justificativa alternativa E-correta- artigo 5- § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    Avante!!!!!!!!!!



     

  • Apenas para complementar.
    Embasamento da letra "D":

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amploaos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • a) Entendendo a autoridade policial que o fato apurado não configura crime, deverá realizar o arquivamento do inquérito, evitando o prosseguimento de um constrangimento ilegal sobre o indiciado. ERRADA: conforme redação do art. 17 do CPP “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”, assim constatado que o fato apurado não configura crime a AP deverá relatar o caderno e encaminha-lo ao juízo.

    b) O réu não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si. CORRETA: princípio da não autoincriminação (“Nemo tenetur se detegere”). Silenciar durante os atos persecutórios é um direito constitucional de qualquer cidadão conforme o art. 5º, inciso LXIII: "o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.

    c) O sigilo e a dispensabilidade são algumas das características do inquérito policial, repetidamente citadas pela doutrina brasileira. CORRETA, segundo o Art. 20 do CPP a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, bem como, sabe-se que o caderno policial não é uma peça imprescindível ao oferecimento da denúncia.

    d) Não deve a autoridade policial proibir o acesso do defensor do indiciado aos elementos de prova já documentados no âmbito do procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA: o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados, inclusive observa-se a s Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    e) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. CORRETA reprodução do art.5º, § 2o  do CPP.
  • No curso do IP a autoridade policial ao perceber a inesistência de crime deverá constar no seu relatório tudo que foi apurado, sugerindo o arquivamento do IP, em seguida encaminhar os autos ao juízo competente, o qual dará vista ao MP e a após a manifestação do fiscal da lei, de preferência pelo arquivamento, pois o MP pode discordar do relatório do delegado e oferecer denuncia. O Juiz entendendo que não há materialidade arquivará o inquérito.
  • É esmagadora a jurisprudência no sentido de que o indiciado não tem o dever de participar da reprodução simulada tendo em vista o princípio da não produção de provas contra si mesmo "nemo tenetur se detegere", sob pena inclusive, de caracterizar injusto constrangimento.

    ocorre que a jurisprudência fala em "participar" e não "comparecer". Nesse sentido levanto uma polêmica aqui aos colegas:

    1)O réu é obrigado a "comparecer" na reprodução simulada dos fatos, sob pena de incorrer no crime de desobediência?

    2) Apesar de ser majoritário o entendimento de que no IP não se admite a possibilidade da aplicação do contraditório, alguns doutrinadores modernos vem falando em "contraditório diferido" durante a fase do IP. Existe essa possibilidade, sob o prisma da concordância ou não da prova produzida na reconstituição do crime, por este apenas assistida, visto que o mesmo não participou e apenas compareceu? ou esse contraditório ocorrerá apenas durante a ação penal?
  • Letra A tranquila de ver!!!
    Mas fiquei com uma dúvida na letra B!!!
    Aprendi na rede LFG que não tenho réu no Inquérito Policial mas sim Indiciado!! alguém pode ajudar?

  • Leco Nunes, tecnicamente falando, durante a inquérito policial o investigado tem o status de suspeito. Ao final das investigações, se o delegado entender que ele é o autor do delito, passará para o status de indiciado. Somente na fase processual ele terá o status de réu. Porém, popularmente as pessoas generalizam esse termo, não sendo esse mínimo detalhe capaz de tornar a alternativa incorreta.
  • Resposta letra A

    CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.


  • O delegado não poderá arquivar inquérito!!!!!! Não há exceção!!!!

  • Questão perfeitamente passível de anulação,  visto que no inquérito policial não cabe defesa por se tratar de um procedimento de levantamento de informações pelo delegado.

     Para a questão ser correta , não poderia haver nenhum erro. Dessa forma, seria fácil para a banca determinar outra questão como certa no gabarito a seu bel prazer.

  • Entendi a letra D como correta também e não passível de anulação por isso. O direito de acesso ao que está documentado no IP, para exercício do direito de defesa, é uma forma de garantia da defesa do processo que ainda será instaurado (salvo se for arquivado posteriormente pelo MP).

    Mas chamar o indiciado de réu ainda no curso do IP?

  • Pessoal, atentar para o fato de que a questão pede para marcar a INCORRETA.

    A letra D está corretíssima e de acordo com a Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Wagner Souza           

    Inquérito Policial com certeza cabe defesa, o que não é assegurado é a observação da ampla defesa e do contraditório (Sistema Inquisitivo), mas não empecilhos acerca da possibilidade de defesa. Tanto é que a SV 14 remete a esse entendimento e o próprio art. 14 do CPP também.

  • Letra A) Autoridade Policial não arquiva inquérito.

  • Poucas coisas no direito são absolutas.

    A impossibilidade de autoridade policial trancar o inquérito é uma delas.

  • A) ERRADA: A autoridade policial JAMAIS poderá mandar arquivar autos de IP, nos termos do art. 17 do CPP.

    B) CORRETA: pois se trata do princípio do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

    C) CORRETA: pois estas são, de fato, duas das características do IP.

    D) CORRETA: pois isto é o que consta na Súmula Vinculante no 14 do STF.

    E) CORRETA: nos termos do art. 5o, §2o do CPP.

  • Delegado de policia nao arquivar autos!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Por incrível que pareça, muitos Delegados arquivam Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados.

  • GABARITO A)

    Entendendo a autoridade policial que o fato apurado não configura crime, deverá OPINAR / PEDIR o arquivamento do inquérito, evitando o prosseguimento de um constrangimento ilegal sobre o indiciado.

  • CPP -

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • GABARITO A

    AUTORIDADE POLICIAL NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL !!

    _____________________________________________________________________________________________

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Bom saber Lúcio... obrigado pelas informações...

  • Resposta letra A

    CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • A letra "a" está mais errada, mas na letra "b" o correto seria indiciado e não réu

  • GAB A

    Só uma adendo, em que pese a DOUTRINA MAJORITARIAMENTE, se posicionar no sentido de que ele (investigado) não precisar participar da reprodução simulada, há doutrina em que alega, apesar não estar obrigado a PARTICIPAR, estaria compelido a PRESENCIAR o ato. ENTRETANTO, o STF, de maneira infeliz, ao meu ver, tem decisões no sentido de VEDAR INCLUSIVE SUA PRESENÇA no momento da reprodução.

    Com relação a alternativa A, o erro está justamente na parte em que diz poder o DELTA realizar o arquivamente EX OFFICIO, sendo proibido, devendo o MP requerer o arquivamente e DEVENDO o JUIZ arquivar. Abs

  • Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

           

    Indisponibilidade: está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. 

  • Entendendo a autoridade policial que o fato apurado não configura crime, deverá realizar o arquivamento do inquérito

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

  • Conforme artigo 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Delegado de polícia não arquiva inquérito policial.

  • delegado NÃO ARQUIVA IP!!!

  • Quem errou porque marcou a correta e nao leu direito que a questão pedia a INCORRETA Me adiciona para mais dicas.

  • GABRITO LETRA: A

    As questões não mudam. hehe

    Autoridade policial NÃO pode mandar arquivar inquérito policial.

    Bom estudo a todos.

    PC-CE!

  • Somente o juiz pode arquivar o inquérito policial.

  • RESUMINDO

    Autoridade policial não arquiva IP, sendo o MP responsável pelo arquivamento.

    A- incorreta

  • Art. 17 CPP  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    ******POLICIA NÃO ARQUIVA IP***********

    AGORA QUERO VER ESQUECER!!!!!

    Não desista.

  • Gabarito A

    Marcar a assertiva incorreta.

      Art. 17.  A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito. (CPP)

    Autoridade policial>> instaura, preside e conduz o IP, mas NUNCA poderá mandar arquivar autos de IP.

  • Não importa o malabarismo que a banca tente utilizar; AUTORIDADE POLICIAL NUNCAAAAAA ARQUIVA IP.

  • Questão boa pra estudar, bastante informação sobre o assunto.


ID
859639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)   De acordo com o entendimento consagrado pelo STJ a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento para o oferecimento de denúncia; errada 

    stj Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.
     
    b)   Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;
    Correta art 144 da CF

    c)   No atual modelo constitucional do processo penal brasileiro, após as reformas recentes, o Inquérito Policial deve ser considerado como imprescindível para o oferecimento da ação penal (uma quarta condição da ação chamada de justa causa e considerada como um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação), não podendo ser suprido por iniciativa investigatória do Ministério Público; errada

    O ofendido ou a vitima pode fazer a denuncia direta ao MP desde que conte com elementos indispensáveis( tipicidade do fato, indícios de autoria e materialidade) a propositura da ação penal
     
    d)   O argumento de que o processo penal brasileiro é orientado pelo Sistema Acusatório, assim considerado pela moderna doutrina quando as partes são as gestoras da prova, é suficiente para afastar a legitimidade investigatória criminal do Ministério Público; errada
    O IP e orientado pelo sistema acusatório, E não base legal em nosso sistema patrio para afastar o MP de legitimidade investigatória
     
    e)    A Constituição da República veda o deferimento por lei de funções de investigação criminal a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados. ERRADA
     
    Não há essa vedação em nossa CF. Tanto que temos os inquéritos chamados de extra policiais como é o caso da CPI e o inquérito militar
  • O entendimento da questão B está bem confuso, pra mim. Quem poderia explicá-la melhor? Preciso de ajuda. Agradeço à todos antecipadamente.

  • Olá, Mucio. O art. 144 da CF, ao tratar da Segurança Pública, elenca órgãos públicos incumbidos de "preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio". São eles: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e os corpos de bombeiros militares. Mais adiante, em seu § 1º, afirma que cabe à polícia federal, COM EXCLUSIVIDADE, exercer as funções de polícia judiciária da União. Tendo em vista essa redação constitucional, aqueles que defendem a ilegitimidade do Ministério Público para realizar investigações criminais afirmam que a Carta Magna teria atribuído tal função privativamente às autoridades policiais. Porém, a jurisprudência e doutrina majoritárias, acertadamente, entendem que esta norma constitucional deve ser interpretada no sentido de que quem deve exercer a função de polícia judiciária da União é a Polícia Federal, excluindo, assim, deste mister, os demais órgãos públicos enumerados no art. 144 da CF. Sendo assim, não cabe à Polícia Militar, por exemplo, praticar diligências investigatórias ou fazer cumprir decisões judiciais em delitos no âmbito da União, pois tal atribuição é exclusiva da Polícia Federal. 

    Em tempo: após muitos anos de celeuma, o STF entendeu pela legitimidade do Parquet para, em procedimento próprio, proceder à apuração de infrações penais. Trata-se do denominado PIC (Procedimento Investigatório Criminal) e que está disciplinado na Resolução nº 13/2006 do CNMP. É um tema muito interessante e pertinente para aqueles que prestam concurso para o Ministério Público. Eis o julgado recente do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563 

  • Questão desatualizada. Informativo 787, STF

  • No tocante a alternativa "b", vale lembrar o ensinamento de Leonardo Barreto Moreira Alves na sinopse da Juspodivm, Processo Penal, Parte Geral, pg.105:  


    " Não há dúvidas de que a atividade de investigação criminal é típica da polícia judiciária, e assim deve ser, pois ela é o órgão preparado especificamente para tanto, mas isso não permite concluir que tal atividade é exclusivamente destinada a esta instituição. Com efeito, para melhor com preensão do tema, deve ser feita uma interpretação sistemática do dispositivo constitucional alhures mencionado. Por meio dela, chegar-se-á à conclusão de que, na verdade, a Constituição Federa l quis apenas destacar que, dentre todos os órgãos que exercem a segurança pública previstos nos incisos 1 a V do caput do art. 144 (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), somente a Polícia Federa l exerce a função de polícia judiciária da União (a exclusão, portanto, é apenas em relação a outros órgãos da polícia). " 


  • Informativo 787, STF


    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785). STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO é POSSIVEL. Fundamentada na teoria dos poderes implícitos, na não exclusividade de investigação da polícia civil e deve ser feito de maneira subsidiária. Também, devem ser respeitados os direitos, garantias e prazos legais.

  • Súmula 234/ STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADO - O enunciado 234 da Súmula do STJ dispõe que a participação do membro do MP na fase de investigação NÃO acarreta o seu impedimento para a propositura da peça inaugural da ação penal pública.


    b) CERTO - a CRFB/88, quando diz que as funções de polícia judiciária da União são exclusivas da PF, na verdade, quis excluir do âmbito dessas funções as polícias civis estaduais, polícias militares, policiais rodoviários federais, bombeiros etc. Não pretendeu o Constituinte originário afastar o MP da atividade investigativa, podendo este atuar nesta fase do processo (interpretação do STF).


    c) ERRADO - o Inquérito Policial continua sendo dispensável e pode ser suprido por materiais e provas colhidos em investigação titularizada pelo MP.


    d) ERRADO - a adoção de um sistema acusatório não exclui, por si só, a atuação investigatória do MP. Até porque, como se sabe, a parte ativa no processo penal não é imparcial, muito menos neutra, e pela teoria dos poderes implícitos, pode colher elementos de prova para fundamentar a ação penal que posteriormente irá ajuizar.


    e) ERRADO - por exemplo, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, §3º da CRFB) pode haver investigação e no âmbito delas podem ser colhidas provas que servirão na instrução penal.

  • GABARITO B

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Na época que as questões eram mais fáceis...

  • Excelente questão.

  • A respeito da investigação criminal pelo Ministério Público, é correto afirmar que:

    Quando a Constituição da República, ao tratar das funções da Polícia Federal, utiliza a expressão “exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União” deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias (Civil, Militar, etc.) a destinação de exercer as funções de Polícia Judiciária da União e não no sentido de afastar o Ministério Público da atividade investigativa em procedimento próprio;


ID
860002
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 14.
  • A)

    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B)

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    C)

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    D)Princípio da indisponibilidade do inquérito:
    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E)       Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Fonte: CPP
     

     LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
    Fonte: CFRB

  • A questão foi respondida incorrentamente por mais de 200 pessoas. Humildade é fundamental, colega. Boa sorte para você!

  • Acertei a questão, mas entendo as pessoas que erraram.


     se o investigado já foi identificado civilmente não deverá ser indiciado. 

    Devem ter confundido indiciado com IDENTIFICADO, normal na correria se ler rápido :). 

  • d) poderá ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia quando reconhecida, pela autoridade policial, a ocorrência de legítima defesa.

    ERRADA.  De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

     

    Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação (VPI). De todo modo, uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Texto literal da Súmula!

    Abraços.

  •  a) CORRETOOOO .... LEMBRANDO QUE...MESMO QUE OS AUTOS AINDA NÃO FOREM CONCLUSOS...O ADVOGADO PODERÁ TER SIM ACESSO..MASSSS.. QUEM DECIDE ISTO É A AUTORIDADE POLICIAL RESPONSAVEL PELAS INVESTIGACOES....LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SE ISTO IRÁ OU NÃO ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES.... muitas pessoas esquecem dessa ressalva....mas está previsto sim no estatuto da OAB..   

    é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     b) ERRADO .....TEM QUE ESTAR SOLTO

    a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos do juiz para a realização de ulteriores diligências quando o indiciado estiver preso em flagrante e a diligência for célere

     c) ERRADO ...POR REQUERIMENTO DO OFENDIDO TBM OU NO CASO DE FLAGRANTE DELITO QUE SERÁ FEITO DE OFICIO PELO DELEGADO

    poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, mas apenas mediante requisição do Ministério Público ou do juiz.

     d) ERRADO ....DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA

    poderá ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia quando reconhecida, pela autoridade policial, a ocorrência de legítima defesa.

     e) ERRADÍSSIMOO ...  A IDENTIFICAÇÃO É UMA DAS FORMAS DO INDICIAMENTO FORMAL

    se o investigado já foi identificado civilmente não deverá ser indiciado.

  • GABARITO A

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • De novo a súmula vinculante 14....

     

  • A. CORRETA. Súmula Vinculante 14 :É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B.Incorreta, pois a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos, quando o FATO for de DIFICIL ELUCIDAÇÃO, e o INDICIADO estiver SOLTO.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    C Incorreta, uma vez que  com a leitura do art.5º do CPP, pode-se auferir que ele poderá  ser iniciado de oficio. No entanto, quando instaurado de oficio, não á necessidade de requisição do MP ou Juiz. A previsão é de que seja instaurado de oficio ou mediante a requisição da autoridade Judiciaria ou do MP.

    D Incorreta, uma vez que não cabe o arquivamento de Inquérito por autoridade policial, ou seja, por Delegado Geral de Policia.  Arquivamento, é realizado mediante a requisição do MP ao juiz, que determinara o arquivamento ou caso discorde remetera ao PROCURADOR GERAL que oferecera a denuncia, designara outro órgão do MP para oferece-la ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará obrigado a atender.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E.Incorreta, a previsão legal é de que o civilmente identificado não será submetido a IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. E não que ele não será indiciado. Ademais, a identificação do indiciado é um dos atos que devem ser realizados ao se iniciar o inquérito.

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. (Lei de identificação criminal do civilmente identificado)

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • SV N° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter AMPLO ACESSO aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório.


ID
863278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Letra A, errada
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Letra B, errada
    Art 5, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Letra C, CORRETA
    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Letra D, errado
    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Letra E, errado
    Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • a)  Incorreta. Art. 6o , CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

      II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;"

    b)  Incorreta. Art. 5°, § 3o , CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    c)  Correta.  Art. 14. "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

    d) Incorreta.  Art. 20. "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

    e) Incorreta.   Art. 23. "Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado."

  • Não pode ser qualquer tipo de infração. As infrações de açao penal privada, somente o indivíduo pode pedir a instauração do inquérito.

  • GABARITO LETRA C

     

     a)Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do fato, apreender os objetos que com ele tiverem relação e encaminhá-los aos peritos criminais.

     

    R: Até a chegada dos...  ART 6 CPP

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;     

     

     b)Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    R: Faltou informações do Artigo

     

    ART 5 CPP

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

     c)O indiciado poderá requerer diligências à autoridade policial. 

     

    GABARITO.  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.​

     

     d)O princípio da publicidade nos atos proíbe a decretação de sigilo no IP.

     

    R:   Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

     

     e)Ao fazer a remessa dos autos do IP ao juiz competente, a autoridade policial representará ao Ministério Público para que requeira ao juiz providenciar, no instituto de identificação, a inserção de dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. 

     

    R:   Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.​

  • Vitor então você se atrapalhou ...

    b)Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. ( R: Faltou informações do Artigo)

    ART 5 CPP

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Nesse caso o erro está na falta da espeficicação  "em que caiba ação pública", porque não caibe a qual quer infração.

    **************************************************************************************************************************************************************************

     c)O indiciado poderá requerer diligências à autoridade policial. ( Apesar de está também incompleta, é a mais correta)

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Por ser inquisitivo, o Inquérito Policial (inclusive o IPM), não exige que seja franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, não caberá nulidade do não franqueamento da ampla defesa ao indiciado. Todavia, nada impede que o próprio indiciado requeira diligências a serem realizadas, ou não, pelo delegado de polícia, não comprometendo o seu caráter inquisitorial.

    #PERTENCEREMOS

  • O ofendido ou o seu representante,ou o indiciado poderão requerer diligeências,que serão ou não instauradas.

  • Essa é novidade pra mim, fiz uma questão agora a pouco que dizia o contrário...

  • Art.14.CPP- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado, poderão requerer qualquer diligências, que será realizada ou não, a juízo da autoridade.

  • Poder requerer qualquer diligência é uma coisa, agora se vai realizada ou não é outra.

    #PM-AL 2021

  • ERREI,ERREI...ACERTEI!


ID
864499
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, acerca do inquérito policial:

I. Salvo disposição em contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de quinze dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

II. Salvo disposição em contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias se o indiciado estiver solto.

III. Depois da efetivação do arquivamento do inquérito policial, a Autoridade Policial não poderá proceder a novas colheitas de prova acerca do fato.

IV. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

V. A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial.

São corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D
     
    II) Art. 10 CPP.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
     
    IV) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    V) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando o item III:

    "Determinado o arquivamento do Inquérito Policial por falta de base para a denúncia, poderá ele voltar a ser objeto de investigação pela autoridade policial diante da informação de novas provas (Art. 18 do CPP), uma vez que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada material, nem causa preclusão, pois se trata de uma decisãotomada rebus sic stantibus"

    fonte: Apostila da Vesticon - Gladson Miranda


    Abração povo!!
    Força nos estudos
  • A QUESTAO ESTA ERRADA 10DIAS PRESO,  E 30SOLTO,

  • Letra D

    I. Salvo disposição em contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de quinze dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. 10 dias, se preso. 30 dias se solto

    II. CERTA

    III. Depois da efetivação do arquivamento do inquérito policial, a Autoridade Policial não poderá proceder a novas colheitas de prova acerca do fato. ART 16 CPP.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    IV. CERTA

    V. CERTA

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.

    I– Incorreta - Se tiver sido preso em flagrante, o prazo é de 10 dias, não 15 dias. Art. 10/CPP: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

    II– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 10: "O inquérito deverá terminar (...) no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

    III– Incorreta - O CPP dispõe expressamente sobre a possibilidade. Art. 18/CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    IV– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 14: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".

    V– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 17: " A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (II, IV e V).


ID
873640
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial incumbiu o escrivão de reduzir a termo os depoimentos da vítima e das testemunhas. Por não nutrir simpatia em relação ao suposto agente do ilícito, o escrivão consignou nos depoimentos situações não ocorridas para responsabilizá-lo pelo fato que estava em apuração.


Considerando essa situação, assinale a opção correta, em face da conduta do servidor público.

Alternativas
Comentários
  • A princípio, o escrivão pode ser designado pela autoridade policial para reduzir a termo depoimentos que irão compor o inquérito policial que apura o fato e sua autoria (C)

    Contudo, deixa-se a ressalva, in obiter dictum, que a atidude do Servidor é passível de punição.

  • Uma característica do IP: Procedimento escrito - Todos os atos produzidos no bojo do IP deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como depoimento de testemunhas, interrogatório do indiciado, etc.). Essa regra encerra outra característica do IP, citada por alguns autores, que é a da FORMALIDADE. GAB: C
  • ESCRIVÃO PODE REDUZIR A TERMO,MAS QUEM SUBSCREVE/ RUBRICA É O DELEGADO


ID
892582
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, analise as afirmativas a seguir:


I. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


II. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito de ofício ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


III. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "C"-SOMENTE A "II" ESTÁ ERRADA.
    Em crimes de ação privada vigora o princípio da conveniência (ou oportunidade)  segundo o qual  fica a critério da vítima decidir se quer ou não processar o seu ofensor. Ou seja, é o contrário da ação penal pública já que nesta vigora o princípio da obrigatoriedade.
    ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE, DE OFÍCIO, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO SOBRE CRIME DE AÇÃO PRIVADA. CPP.ARTIGO 5°, § 5°: "
    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I - CORRETO - ART. 5º, incisos I e II - Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o INQUÉRITO POLICIAL SERÁ iniciado: I- de ofício; II - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária OU do MP, OU a REQUERIMENTO do ofendido OU de quem tiver qualidade para REPRESENTÁ-LO.

    ITEM II - ERRADO - ART. 5º,§ 5º. Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, a autoridade POLICIALSOMENTE poderá proceder a inquerito a REQUERIMENTO de quem tenha QUALIDADE para INTENTÁ-LA.

    ITEM III - CORRETO - ART. 5º,§ 4º. O INQUERITO, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de REPRESENTAÇÃO, NÃO poderá sem ela ser iniciado.
  • Questão defasada.
    Nos tribunais superiores já é entendimento unanime que o inquérito policial nao pode ser iniciado mediante requisiçao do juiz, pois vige o sistema acusatorio, portanto o juiz durante a fase pré-processual é um mero garantidor da legalidade.
    Logo o art. 5 inciso II do CPP nao foi parcialmente recepcionado pela Carta Magna de acordo com o STF e o STJ

       II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
  • Na assertiva I a autoridade judiciária se refere ao Ministro da Justiça (vide art. 100, §1º do CP) e não ao Juiz, como o colega abaixo comentou.

  • Yasmin, lamento informar que seu comentário não procede.

    O Artigo 100, mencionado por voce, trata de iniciativa pra propositura da ação. A questão, por sua vez, trata da propositura do INQUÉRITO POLICIAL.

    Em se tratando de IP, Apenas nas ações penais públicas condicionadas a representação fala-se em Ministro da Justiça.

    O comentário do Marcello está correto, porém a questão se baseou na letra da lei (artigo 5°, II do CPP)e a letra da lei fala sim em autoridade judiciária, sendo ela o juiz.


    Gente, por favor, vamos ter mais cuidado ao elaborar comentários para não confundir quem está estudando. ;) (falei na paz)


  • Questão desatualizada de acordo com a jurispruência dos tribunais superiores.

  • GABARITO C

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • LEIA COMIGO 10 x

    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ....

  • Questão desatualizada. Logo irão bloqueá-la, portanto, não a salve nos cadernos.

  • Faltou a requisição do ministro da justiça no primeiro item.

  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Apesar de não ter havido revogação expressa do art. 5º, II, CPP, a doutrina majoritária entende que o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório ao prescrever no art. 3º-A que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.


ID
896098
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Essa é a nova redação do parágrafo único do art. 20 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.681/2012. Antes da alteração feita pela referida Lei, o parágrafo único do art. 20 assim dispunha: "Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior".
    a) Errada. O arquivamento do inquérito ocorre pela impossibilidade de oferta da ação, devendo ser promovido pelo MP, titular da ação penal pública, e homologado pelo magistrado.
    c) Errada. Em face do disposto no no art. 136, §3°, IV, da CF, que não admite a incomunicabilidade até mesmo durante o Estado de Defesa, o art. 21 do CPP, que possibilita a incomunicabilidade do preso durante o inquérito policial, não foi recepcionado pela Carta Magna.
    d) Errada.Conforme o art. 14 do CPP, apenas o ofendido (ou seu representante legal) e o indiciado poderão requerer diligências, que serão ou não realizadas, a juízo da autoridade policial.
    e) Errada. Tal medida não se encontra prevista nos art.s 6° e 7° do CPP, que indicam as providências a serem tomadas pela autoridade policial na condução das investigações.
    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora.
  • Demais erradas

    A) Requerimento do Parquet e não da autoridade policial
    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    C)Essa questão de incomunicabilidade não existe mais em nosso ordemaneto jurídico, já que o STF considerou inconstitucional.No entanto, conforme a literalidade do CPP, quem decreta é o juiz e não autoridade policial:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

              Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no

    D)Durante o inquérito, ofendido, indiciado ou representante poderão requer diligência, porém poderão ser indefiridos esses pedidos. 
    Quanto à diligência exigida pelo MP, a autoridade policial será obrigada e não terá um juízo de conveniência.

    E)Não há previsão de anúncio de recursos financeiros ao juiz:
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

         Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • a) O arquivamento do inquérito policial será ordenado por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público. ERRADA Somente quem poderá requerer o arquivamento do IP é o MP pois é o fiscal da atividade policial (art. 129 CF).ex.:Sum 524STF Arquivado o IP por despacho do JUIZ, a requerimento do PROMOTOR de JUSTIÇA, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.  b) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. CORRETO Nova redação dada pela lei 12681/12 que derrogou o §ú do art. 20.  Art. 20
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
     c) A autoridade policial somente decretará a incomunicabilidade do indiciado quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. ERRADO Sem entrar no mérito da Constitucionalidade do referido texto legal, a autoridade policial não poderá decretar, apenas o juiz e sempre a pedido. Art. 21
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,...
     d) Durante o inquérito policial, o Ministério Público, ofendido, ou seu representante legal, nele incluído o Defensor Público, e o indiciado poderão requerer a qualquer tempo diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial. ERRADA A questão está errada somente porque incluiu o MP, situação cuja autoridade estará obrigada a realizar, por imposição legal. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; 
       e) Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá informar o juízo se o indiciado possuir recursos financeiros para constituir advogado ou, em sendo pobre, se necessita de Defensor Público. ERRADA Não é obrigação da autoridade assegurar defensor na fase do IP por se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITIVO.
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    Pode o juiz arquivar de ofício inquérito penal?  
    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
    - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. - Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

     
  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Gabarito: B

  • Amábile Tamiris, obrigada pelo esclarecimento.

  • a- Autoridade policial não pode mandar arquivar o inquério policial (art. 17 CPP).

    b- § único do art. 20 do CPP.

    c- O art. 20 e 21 não menciona autoridade policial. Além disso, a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos.

    d-  Conforme art. 14 do CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A lei não menciona Defensor Público.

    e- Art. 6 do CPP. Não está previsto que a  autoridade policial deva informar ao juízo se o indiciado possui recursos financeiros para constituir advogado. Além disso, o artigo 261 estabelece que nenhum acusado será processado ou julgado sem um defensor.

  • Amábile Tamiris, obrigada. Resposta simples e objetiva.


ID
901876
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às disposições relativas ao Inquérito Policial previstas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta! Artigo 13, IV/CPP. "Incumbirá ainda à autoridade policial: IV- representar acerca da prisão preventiva".
    Alternativa B- Incorreta. Artigo 17/CPP. "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".
    Alternativa C- Incorreta. Artigo 11/CPP. "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito".
    Alternativa D- Incorreta. Artigo 14/CPP. "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".
    Alternativa E- Incorreta. Artigo 22/CPP. "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição".
  • Questão boa que cobra a letra da lei.
  • Só para complementar:

    Art. 13 CPP

    Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • complementando os comentários:

    B) A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigato­riedade da ação penal (art. 28).

    C)Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos à infração e ao indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis

  • Autoridade policial nunca poderá determinar arquivamento do IP. Pode, sim, indeferir diligências requeridas pelo ofendido.

  • Gabartito Letra A

    a)Incumbirá à autoridade policial no curso do Inquérito Policial representar acerca da prisão preventiva.

  • Art 13 IV CPP

  • Gab. A

     

    Complementando, segue um excelente comentário que peguei do colega Tiago Gil, de outra questão:

     

     

    PRISÃO PREVENTIVA - QUEM DECRETA??

    O JUIZ:

     -------------> de ofício ----------------------------------------------> somente na Ação Penal

    --------------> Requerimento do MP -------------------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------------> Requerimento do querelante ---------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------> Requerimento do assistente de acusação ----> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------------> Representação do delegado ------------------------> somente no Inquérito Policial

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A) Art. 13.  Incumbirá ainda à AUTORIDADE POLICIAL: IV - representar acerca da prisão preventiva.

    B) Art. 17.  A AUTORIDADE POLICIAL não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C) Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    D) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer QUALQUER DILIGÊNCIA, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    E) Art. 22.  No DISTRITO FEDERAL e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, INDEPENDENTEMENTE de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    GABARITO -> [A]

  • ATENÇÃO!!!

    Há um caso em que o Juíz poderá, de ofício, decretar a prisão preventiva na fase do inquérito policial, que é o caso de violência doméstica contra a mulher.(Lei Maria da Penha).

    Foça e garra !!!

  • A)  CORRETA: Uma das incumbências da autoridade policial, durante o IP, é representar ao Juiz pela decretação da preventiva, caso seja necessário, nos termos do art. 13, IV do CPP.

    B)  ERRADA: A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de IP, nos termos do art. 17 do CPP.

    C)  ERRADA: Tais objetos serão encaminhados ao Juiz juntamente com o IP, quando de sua conclusão. Vejamos:

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    D)     ERRADA: Tanto o ofendido quanto o indiciado poderão requerer diligências, cabendo à autoridade policial decidir pela sua realização, ou não, nos termos do art. 14 do CPP.

    E)  ERRADA: Item errado, pois o art. 22 do CPP dispõe em sentido exatamente oposto:

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A

    Incumbirá à autoridade policial no curso do Inquérito Policial representar acerca da prisão preventiva. (CORRETO)

    B

    Caso vislumbre notória atipicidade da conduta investigada, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento dos autos do Inquérito Policial. (Nunca, delegado não arquiva inquérito)

    C

    Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, permanecerão com a autoridade policial após o encaminhamento dos autos do inquérito policial para análise do Ministério Público e Poder Judiciário, e serão encaminhados, posteriormente, se o Juiz ou membro do Ministério Público assim requisitarem. (Acompanham os autos do inquérito sim, imagine a zona que seria a delegacia senão acompanhassem)

    D

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante o curso do Inquérito Policial em virtude da natureza inquisitória deste procedimento.(Pode requerer, mas o delegado não é obrigado a atender)

    E

    Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas não poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, sendo obrigatória, para tanto, a existência de precatórias ou requisições à autoridade competente daquela circunscrição.(Pode sim, não precisa de precatória igual no judiciário)

  • No que diz respeito às disposições relativas ao Inquérito Policial previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Incumbirá à autoridade policial no curso do Inquérito Policial representar acerca da prisão preventiva.

  • DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL

  • A) CERTA: Uma das responsabilidades da autoridade policial, durante o IP, é representar ao Juiz pela decretação da preventiva, caso seja necessário, nos termos do art. 13, IV do CPP.

    B) ERRADA: A autoridade policial (Delegado), nunca poderá mandar arquivar autos de IP, nos termos do art. 17 do CPP.

    C) ERRADA: Tais objetos serão encaminhados ao Juiz juntamente com o IP, quando de sua conclusão. Vejamos: Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    D) ERRADA: Tanto o ofendido quanto o indiciado poderão requerer diligências, cabendo à autoridade policial decidir pela sua realização, ou não, nos termos do art. 14 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 22 do CPP dispõe em sentido exatamente contrário: Art. 22. “No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição”.

  • (Em formato de revisão para facilitar)

    Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - FORNECER às autoridades judiciárias - Informações necessárias - instrução do julgamento dos processos;

    II- REALIZAR diligencias requisitadas - pelo Juiz ou MP;

    III- CUMPRIR mandados de prisão - expedidas pelas Autoridades Judiciárias;

    VI- REPRESENTAR - prisão preventiva.


ID
916291
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    A questão foi "retirada" do Informativo 476 do STJ. Vejamos os trechos que nos interessa:

    NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
    Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial. (...) Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. (...)  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. (...). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011. 
  • olá, a regra aqui é o desentranhamento e o prosseguimento da açao sem as provas ilícitas e todas as outras que derivam desta.
    Mas no presente caso, uma vez que o IP foi instaurado em virtude das interceptaçoes telefônicas sem autorizaçao judicial, todo o processo deriva das interceptações, sendo em todo nulo.

    vejamos os artigos pertinentes:
    art 5, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Já a Lei 9296 que regulamenta o inciso XII, do art 5 da CF, preceitua que:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.


     

  • podemos classificar essa banca como ordinária.. a leitura do enunciado, pelo menos para mim, ficou confusa, apesar da ementa do julgado do informativo.  mas vamos passar por cima dessa palhaçada. valeus
  • questão ridícula, mesmo com a jurisprudência embasando-a.
  • sinceramente eu não gosto de ficar reclamando de banca nao
    mas a funcab canabis sativa vacilou desta vez todas as questões resolvidas pelos nobres usuários desse site tem reclamação
    um monte de questão sem pé nem cabeça, os caras querem fazer uma prova inteligente e não tem capacidade aí sai essas %¨%$##@# de questões
    isto é lamentavel viu
  • Gabarito: A.

    Eu também errei a questão (tinha marcado a "B"). Então fui pesquisar e vejo que o gabarito está realmente certo, pois o que mais 'pesou' nessa questão, para mim, foi: interpretação de texto.

    O longo enunciado da questão deixa implícito que a denúncia foi recebida apenas com base na prova ilegal (o monitoramento eletrônico e telemático sem autorização judicial). Norberto Avena em seu "Direito Penal Esquematizado" (ed. 2013, pág. 463) é expresso ao afirmar que a defesa pode anular o processo por "ter sido a denúncia recebida exclusivamente a partir de prova ilícita".
  • Questão da Operação Satiagraha, delegado Protógenes Queiroz... Pediu auxílio da ABIN nas investigações sobre o banqueiro Daniel Dantes. No STJ, por conta desses irregularidades, a ação penal foi anulada!

  • Não concordo com o colega que falou que a ação penal foi proposta com base apenas nas provas obtidas por meios ilegais, em concurso público sabe-se que nada pode ser considerado subentendido, nada de "achômetro" ... eu errei a questão e assinalei a alternativa "a", que acredito ainda assim ser a correta com base nos artigos:


     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Então para que a alternativa "b" fosse considerada correta acredito que deveriam ter mencionado (expressamente) que a ação foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas por meios ilegais, como o colega falou.

  • Pela redação da questão eu entendi que a interceptação foi UMA DAS PROVAS. Embora haja esse julgado, não ficou muito claro se a ação penal foi proposta APENAS com fundamento em prova ilícita e todas as demais foram derivadas dela. Só acho.

  •  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Caros colegas, o enunciado da questão em sua parte final informa que "as interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa".


    Creio que os depoimentos obtidos em Juízo podem ser considerados provas derivadas que seriam inevitavelmente obtidas, independente das interceptações ilegais, vez que na parte inicial do enunciado da questão foi informado que as primeiras diligências ocorreram antes de fevereiro de 2007 e as interceptações tiveram início apenas em fevereiro de 2007, ou seja, o enunciado definitivamente não traz nem implicitamente que o oferecimento da denúncia se baseou apenas nas interceptações.


    Deus nos abençoe.


  • GABARITO "A".

    "Independentemente dessa discussão, é certo dizer que as atividades investigatórias devem ser exercidas precipuamente por autoridades policiais, sendo vedada a participação de agentes estranhos à autoridade policial, sob pena de violação do art. 144, § Io, IV, da CF/1988, da Lei n° 9.883/1999, e dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP. Por isso, os Tribunais vêm considerando que a execução de atos típicos de polícia investigativa como monitoramento eletrônico e telemático, bem como ação controlada, por agentes de órgão de inteligência (v.g., ABIN) sem autorização judicial, acarreta a ilicitude da provas assim obtidas (STJ, 55 Turma, HC 149.250/SP, Rei. Min. Adilson Vieira Macabu - Desembargador convocado do TJ/RJ -, j. 07/06/2011, DJe 05/09/2011)."


    FONTE: BRASILEIRO, Renato, MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2014, p.111. 

  • Em regra, porque procedimento inquisitivo, as eventuais nulidades do IP não alcançam a ação penal. No entanto existem provas que são migradas para a  ação penal e por essa razão, levam consigo o eventual vício de origem. Note que no caso em apreço as testemunhas só foram conhecidas em virtude da interceptação e por isso, mesmo que os testigos orais tenham sido colhidos sob o pálio do contraditório e ampla defesa, causarão nulidade. (Posição Gustavo Badaró)

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA...PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO GERA A NULIDADE DE TODO O PLEITO.

  • A parte central para resolver a questão reside em "Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008," ou seja, o I.P foi instaurado em decorrência da interceptação ilegal, o que gera a ilegalidade das provas dela decorrentes, e consequentemente do processo.

  • de todas as provas que fiz, essa foi a pior. banca ridicula com questões igualmente ridiculas. cheio de erros. fiquei impressionado desse concurso ter ido pra frente. 

  • Letra A.

    Apesar de no primeiro momento pensarmos somente no desentranhamento da prova ilícita do processo (art. 157, CPP) a primeira anàlise deve ser que esta prova foi colhida em momento pre- processual, vale dizer, inquérito policial, pois observa-se no enunciado que o embasamento para a denúncia foi EXCLUSIVAMENTE, com base em prova ilícita. 

    Portanto, não deveria sequer ter sido começado o processo, tendo em vista a falta de justa causa.


    Vamos à luta!


  • doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”)
    Na verdade, trata-se do Princípio da Nulidade por vício de origem, mas como ainda não há processo (inquérito é fase pre-processual), o direito pátrio buscou na doutrina americana um princípio que abarcasse tal conceito. Portanto mesmo sendo não se fala em nulidade, mas em prova ilícita por derivação com efeitos de nulidade.
    Comandos!
  • Muita informação pra confundir o candidato, mas é uma questão clara de provas ilícitas.

  • Alguém disse Delegado Protogenes e Abin?

  • Resumindo a questão - se O CANDIDATO que à época - estivesse acompanhando os desdobramentos da OPERAÇÃO SATIAGRAHA da POLÍCIA FEDERAL com absoluta certeza, apontaria a alternativa 'A' como sendo o 'X' da questão. 

     

     

    Ótimo estudo a todos!

  • Aprendi com o prof marcelo uzeda que mesmo a origem da prova ter sido ilegal se no decorrer do processo a mesma prova puder se provada de forma lícita, por exemplo: a prova testemunhal. Nao há q se falar em anulaçao. Pois a mesma prova chegaria aos autis de maneira diversa
  • ESSA BANCA É UMA PIADA!

    Não adianta fazer malabarimo interpretativo. A alternativa correta é a letra "B". A letra "A" só estaria correta se a ação fosse proposta, exclusivamente, com base nas provas ilícitas, o que não se verifica no exemplo acima. 

     

  • EM MOMENTO ALGUM A QUESTÂO DIZ QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA INTERCEPTAÇÃO! Pelo Contrário, diz que "em face de diligências anteriores a 2007", e posteriormente confirma que a interceptação teve início em fevereiro de 2007. Assim sendo, como a interceptação ilícita não foi a única prova em que se baseou a ação penal, deve esta ser desentranhada do processo e este ter seu devido prosseguimento. CORRETA LETRA B!

  • "Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia."

    Se o inquérito fosse instaurado com base em diligência anterior daria para entender que a única base para denúncia seria mesmo a interceptação sem obediência aos requisitos legais. 

    Outra coisa, as "outras diligências" foram realizadas antes de fevereiro de 2007, enquanto que o monitoramento telefônico e telemático tiveram inicio desde de fevereiro de 2007. 

    Não concordo mesmo com o gabarito, o Inquérito Policial tem, dentre outras caracteristicas, o fato de ser informativo e dispensável, assim, se a decisão condenatória não for baseada exclusivamente nesta prova ilicita, a decisão é válida! Cabe ao julgador, desentranhar a prova e prosseguir. 

    É assim como pensam os Tribunais Superiores:

    "O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal." (HC 83.233, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 19-3-2004.) No mesmo sentido: RE 626.600-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; HC 99.936, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11- 2009, Segunda Turma, DJE de 11-12-2009

  • Questão complicada, envolve um interpretação generosa por parte do candidato. Observem que o depoimentos foram colhidos em juízo (já estava instaurado o processo), portanto, a única base para o inicio do processo fora o inquérito policial ilicíto, logo, todo o processo restou contaminado. Portanto, não se enquadra na teoria do nexo causal atenuado.

     

  • Funcab e suas questões de m*, Funcab e seus gabaritos de m*. Na minha opnião gabarito teria que ser a letra B. Em momento algum o enunciado falou que a ação penal se baseou apenas nas interceptações telefonicas.... Enfim, paciência, minha opnião ta valendo o mesmo que um big big mascado...

  • DARIA UMA EXCELENTE QUESTÃO DISCURSIVA, JÁ ENQUANTO QUESTÃO OBJETIVA É COMPLICADO...

  • Teoria de prova ilícita por derivação 

     

  • Pessoal que está citando a Teoria dos frutos da árvore envenenada cuidado: se essa questão é do Cespe ou qualquer outra banca séria a resposta seria a letra B. Todos sabem que EM REGRA vicios do inquérito policial não contaminam a ação penal, até porque ele é DISPENSÁVEL. Se o enunciado expressamente disse que a ação penal se baseou no inquerito(o que já estaria errado pois não admite-se ação baseada exclisamente no IP) aí sim era letra A. Vida que segue... respondam assim em bancas sérias que me ajudam na minha aprovação.
  • Galera, o inquérito foi instaurado mais de 1 ano depois do começo das interceptações e monitoramentos. A base do inquérito penal foi totalmente ilegal, e a denúncia apresentou esse conjunto probatório em juízo. Todo o processo está contaminado. A questão é muito clara. Se você desentranhar todas essas provas que duraram mais de 1 ano, começando a serem produzidas bem antes da instalação do IP, vai sobrar o que? Quando se fala em desentranhamento de provas ilícitas, é necessário que reste significativo material probatório que sirva de auxílio para apontar, de forma correta, a materialidade a autoria do fato. Nesse caso, o conjunto probatório é totalmente ilícito. Processo totalmente contaminado e gabarito correto. Segue o jogo.

  • Pessoal, o que foi confirmado em juízo foi justamente as provas derivadas da ilícita (" interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo". A questão não traz quaisquer outros elementos. Anula-se desde o início, eis que fundada em elemento único.

  • Em 14/05/19 às 11:23, você respondeu a opção B.

    Na boa, em prova objetiva errar não pq não sabe a matéria, mas simplesmente por uma questão de interpretação, é de cortar os pulsos....

  • VOU SEMPRE MARCAR A B!

  • gabarito "A"

    De fato! Deve ser toda anulada, visto que a ação penal com vícios de diligências é pré-processual, ou seja, antes da ação processual, não podendo desentranhar, dessa forma, descaracterizando a "B" Mas se pegar um defensor escabroso poderia alegra TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA, mas aí teria que analisar o caso concreto, se era para defesa ou soltura do individuo...e blá..blá...blá...

  • Esta Banca Examinadora está mais pra "Balcão de Boteco"... Se quer cobrar jurisprudência, estude-a antes.

    Enfim, engulamos o choro e vamos pra cima...

    "SEMPRE FIEL"

  • A banca tem um padrão de questões "difíceis":assuntos polêmicos somados à uma redação incompleta e mal detalhada.No fim das contas, a resposta acaba sendo sempre discutível.Essa B seria bem adequada em outra banca.

    Gabarito:A

  • Fiquei com dúvida porque só com base no que está descrito na questão não da pra saber se o monitoramento e as interceptações preenchiam por si só a justa causa, ou seja, teriam essas provas sido objeto de fundamento para oferecimento e recebimento da denúncia como elemento justa causa. Neste sentido, se era isso que a questão cobrava de fato a ação teria que ser anulada, mas se houvessem outros meios de provas que tivessem servido como elemento de justa causa, não teria motivo para anulação da ação. Sendo suficiente o desentranhamento das provas tidas como ilícitas e derivadas (com a exceção do CPP das obtidas independentemente ou sem nexo com a ilícita - prova).

    Portanto, a questão B estaria certa.

    Mas, em sendo essas provas elementos de justa causa, o gabarito fica sendo a "a".

  • Prefiro continuar pobre do que fazer prova dessa banca.

  • Essa questão parece muito com uma Operação da Polícia Federal que abordei em minha conclusão de curso. Depois pesquisem: Operação Satiagraha.

    A ação penal derivada dessa operação foi anulada pelo STJ, tendo em vista as inúmeras ilegalidades.

    Gab: Letra A.

  • A questao nao deixa claro se a interceptação ilícita foi base pra denúncia. Se foi, a anulação da ação penal é imperiosa. Se a interceptação foi apenas mais uma prova que lastreou a denúncia, deve apenas declarar ilícita e desentranhar dos autos. Que banca mequetrefe

  • Sermão de leve.

    Atenha-se ao comando da questão; em nenhum momento da ''historinha'' foi informado que as provas podiam ser colhidas por meios alternativos, cabendo assim o desentranhamento do processo, razão pela qual seria uma extrapolação do anunciado.

  • Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    Ou seja, a questão foi bem clara, TODAS AS PROVAS DESDE O INÍCIO ERA ILÍCITAS, a questão deixou claro que interceptação e o monitoramento eletrônico foram todos sem o conhecimento do Poder Judiciário, sem autorização judicial. Monitoramento eletrônico e Interceptação Telefônica já estamos cansados de saber que é por determinação e ordem judicial, não cabe a outras pessoas impor tais medidas, tornando-as totalmente ilícitas.

    Dica simples! Estudem mais. Com certeza se eu não tivesse estudado isso eu teria marcado a letra B, mas são nos pequenos detalhes que a gente se destaca e a aprovação vem.

    #vamosseguindoatéaposse

  • "As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:"

    Obs. Apesar de terem sido confirmadas em JUÍZO, tais provas não foram colhidas de fontes independentes da interceptação, ou seja elas são "frutos " da interceptação ilicitamente produzida.

  • "As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:"

    Obs. Apesar de terem sido confirmadas em JUÍZO, tais provas não foram colhidas de fontes independentes da interceptação, ou seja elas são "frutos " da interceptação ilicitamente produzida.

  • Um bocado de comentário querendo justificar o injustificável...quero saber onde ficou claro no enunciado da questão que a denuncia foi recebida por força EXCLUSIVA das interceptações ilegais. Incrível. Em resumo, é o tipo de questão de uma banca fraca que o bom candidato não deve se abalar, ATÉ PORQUE A REGRA É QUE OS VÍCIOS DO INQUÉRITO SÃO SANÁVEIS E NÃO DEVEM CONTAMINAR O PROCESSO. Para se falar em via de exceção teria que o enunciado apresentar de forma clara que a denuncia se apoiou exclusivamente na prova ilícita. Boa sorte!

  • Um bocado de comentário querendo justificar o injustificável...quero saber onde ficou claro no enunciado da questão que a denuncia foi recebida por força EXCLUSIVA das interceptações ilegais. Incrível. Em resumo, é o tipo de questão de uma banca fraca que o bom candidato não deve se abalar, ATÉ PORQUE A REGRA É QUE OS VÍCIOS DO INQUÉRITO SÃO SANÁVEIS E NÃO DEVEM CONTAMINAR O PROCESSO. Para se falar em via de exceção teria que o enunciado apresentar de forma clara que a denuncia se apoiou exclusivamente na prova ilícita. Boa sorte!

  • A regra é clara: se errar questão da FUNCAB, é porque sabe a matéria.

  • Misericórdia!

    Primeiro - que a questão em momento algum afirma que a denúncia foi recebida exclusivamente com base nas provas ilicitas.

    Segundo - que o inquérito é dispensável.

    Terceiro - pq esse povo que estão justificando uma questão dessa são um bando de loucos...kkkkk .

    POR ISSO AMO O DIREITO! KKKKKKK

  • O gabarito A está correto. Deve ser anulada a ação penal desde o início. Como bem disse o Delta Gomes: Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Adotada pela jurisprudência a partir do Direito Norte-Americano, foi, posteriormente, incorporada ao nosso ordenamento jurídico, passando a ter previsão legal no artigo 157, §1º, do CPP. A prova testemunhal referida no enunciado, embora lícita, foi coletada ou derivada da prova ilícita, no caso as interceptações e monitoramento eletrônico, contaminando assim a prova testemunhal que confirmava o conteúdo das interceptações. A situação não se enquadra nas exceções: fonte independente e quando não há nexo causal entre a prova ilícita e a lícita. Borá passar o trator!

  • Basta saber que a questão foi inspirada na operação Satiagraha haha

  • The fruits of the poisonous tree. Toda prova colhida a partir de uma ilícita tambem é ilicita por derivação.

  • operação castelo de areia.

ID
916300
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
    É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações 'já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)'"

    Rcl 12.810 MC (DJe 7.11.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
  •  Significado da palavra vicissitudes: Continuação das coisas que se seguem; Sequência de mudanças ou transformações

    portanto o item está incorreto ao afirmar que o advogado possui direito a informação das provas e diligências que ainda estão em andamento, em sequência  (leia-se vicissitas)

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui para aprender
  • Está incorreta mesmo a letra "E" porque a diligência perderia seu objeto , de nada adiantaria determinada coleta de provas se o advogado do indiciado soubesse da diligência antes mesmo dela ocorrer.

    Por exemplo, se o advogado souber de uma busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica antes dela ser efetivada, certamente o resultado da mesma seria inócuo.  

    Espero ter contribuído pra sanar a dúvida do colega!

    Bons estudos!
  • pessoal,  a questão refere-se à súmula 14:

    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A letra D tbem esta errada, existem formas pré-determinadas a serem seguidas no IP, a propósito, somente pode ser iniciado um IP através de uma portaria ou de prisão em Flagrante, e deve necessáriamente terminar com um relatóro.
  • Pessoal, dentre as características do inquérito estão: escrito, formal, inquisitório, etc. Assim, também vejo a alternativa D como incorreta. Alguém poderia dar uma luz?
  • A "E" ta incorreta, mas também achei a "d" incorreta, pois a discricionariedade do delegado não é arbitrariedade, ou seja, ele é livre para dizer o modo como conduzirá o inquérito, desde que obedeça a lei.

    Tanto é assim que o CPP obriga que o inquérito seja escrito, o que já uma forma previamente determinada...
  • a alternativa "d" não se refere estritamente ao IP , mas, sim, a toda a investigação. não a vejo como errada, talvez,mal formulada.

  • Alternativa "D" - Está Correta

    (A autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada)

    Pois presume-se que já foi Noticiada Crime (Denúncia ou Queixa)

    Autorizando assim o  Delegado (Tem Discricionariedade) Escolher Tipo Diligência Que Melhor se Adequar ao Fato e Realidade Caso Concreto.

    Pois Inquérito Policial - Não Tem Rito (Devido Discricionariedade)

  • Sobre a letra "C".

    Pessoal, fiquei com uma dúvida. Contra ato que descumpre súmula vinculante cabe Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Por que o item "C" não menciona isso, apenas habeas corpus e mandado de segurança? 

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • Gente, "constrangimento ilegal" aqui não está no sentido de crime. Está no sentido que é muito utilizado em julgados, que tem a ver com um dos significados da palavra "constrangimento".

    Veja o significado de constrangimento:s.m. Estado de quem está constrangido.
    Violência física ou moral exercida contra alguém.
    Embaraço, acanhamento.
    Agora o significado da palavra "embaraço":s.m. Obstáculo, empecilho: causar embaraços.

    É uma expressão utilizada comumente em julgados, por exemplo, no caso de excesso de prazo, este constitui-se um constrangimento ilegal, não no sentido do crime tratado no código penal. Um Exemplo do uso dessa palavra em significado similar ao da letra "c" da questão:

    STM - HABEAS CORPUS HC 1044820137000000 DF 0000104-48.2013.7.00.0000 (STM)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE LICENCIADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO DE DESERÇÃO SOBRESTADO NA 1ª INSTÂNCIA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O Impetrante postula a concessão da ordem para ter vista dos autos, eis que o Juízo a quo sobrestou o processo após o licenciamento do Paciente sem oportunizar à Defesa o conhecimento dos documentos juntados aos autos para requerer o que de direito.


    Então, a letra "c", quando fala em "constrangimento ilegal", deve ser lida como "embaraço ilegal" e não como o crime do CP, ou teríamos um monte de magistrado respondendo a processos criminais, já que todos os dias há um habeas corpus ou mandado de segurança em face de constrangimento ilegal perpetrado por magistrado.
  • Creio que não está certo dizer que o IP é formal, digo isto, porque a lei não estabelece um procedimento específico. O que se pode afirmar é que se trata de um procedimento escrito (caracteristica que não se confunde com formalidade).

  • Ok, a E está incorreta.

    Todavia, a D também está.  Ao iniciar as investigações,  nas infrações wue deixam vestígios,  o delegado obrigatoriamente deverá providenciar o exame de corpo de delito.

  • Ai ai FUNCAB... por acaso pode haver um IP oral?? ou o procedimento escrito não é uma forma que deve ser respeitada??

  • NO caso em tela cabe reclamação ao STF, pois teve súmula vinculante desobedecida. Esse é meu Humilde entendimento

  • O delegado está atrelado ....sim ou alguém arrisca a por num questão que o delegado não é obrigado a proceder ao exame de corpo delito nos crimes que deixam vestigios......essa funcab.... tsc tsc tsc

  • Sobre a questão D).

    Concordo com a Mariana e foi exatamente essa a leitura que fiz, pois lembro muito bem do professor Levy Magno (rede LFG)  ao afirmar que o delegado de polícia não está atrelado à formas de se INVESTIGAR, quanto a isso, em cada caso concreto o delegado verificará a melhor maneira de se proceder o início investigativo (DISCRICIONARIEDADE), que para determinados crimes pode ser da forma Y, mas a memsa forma Y não servirá para outros crimes e assim por diante.

  • O advogado tem direito de ter acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório. E a alternativa "E" erra ao afirmar que o advogado tem direito a apontar erros em DILIGÊNCIAS EM CURSO. (Súmula Vinculante n. 14). 

  • na letra c, cabe também reclamação ao STF

  • LAMENTÁVEL ESTA BANCA...

    A letra C excluiu a possibilidade CLARA da reclamação constitucional.

    A letra D foi muito mal formmulada. Embora saibamos que o procedimento do IP seja discricionário, não pode a autoridade policial negar a realização de diligências obrigatórias (158 CPP), nem tão pouco aquelas que guardam pertinência com o fato delituoso (STJ: HC 69405).

    ESSA FUNCAB..........................................
  • O advogado do indiciado não pode de fato decretar diligências, pode, no máximo, requerê-las à AP, que poderá ou não,em seu juízo discricionário, efetuá-las ou não. Gabarito: E

  • Concordo João Miranda, ficou confusa a questão quanto a letra D, dando margem a anulação. D e E seriam erradas.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, É PRECISO LEMBRAR DA SV14. PRIMORDIAL LEMBRAR QUE MESMO COM A MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB, A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 CONTINUA VÁLIDA, SÓ DEVERÁ, APENAS, SER AMPLIADO O SEU ENTENDIMENTO, CONFORME A LEI Nº 12.245/2016.



    BONS ESTUDOS!!




  • Questaozinha meia boca. Aparentemente apresenta mais de um gabarito,temos que ir naquela FLAGRANTEMENTE ERRADA

  • A respeito da alternativa "e', ela deveria começar com " É direito"...e nao com " O direito.  a letra "d' está incorreta,pois a autoridade policial deve obdiencia aos ditames da Lei.

  • Esse certame do ES simplesmente foi um desastre. Repleto de questões dúbias e cheias de erro, com mais de uma alternativa correta, etc. Essa prova, juntamente com a de Goiás feita pela UEG, foram os dois piores concursos que fiz. 

  • Acabei achando que era pegadinha essa letra "E" e errei. Ressolvendo outras questões da mesma banca, mesmo edital, prova para cargo diferente, eis que vejo:

    Ano: 2013

    Banca: FUNCAB

    Órgão: PC-ES

    Prova: Escrivão de Polícia

    São características do inquérito policial:

     a) Procedimento preparatório, formal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, unidirecional.

     b) Processo preparatório,material, escrito ou verbal, inquisitorial , sigiloso com exceções , indispensável, sistêmico, bidirecional.

     c) Procedimento preparatório, material, instrutor, sigiloso mitigado, dispensável, sistemático, bidirecional.

     d) Processo preparatór io, formal , escrito, inquisitorial, sigiloso, dispensável, sistêmico, bidirecional.

     e) Procedimento preparatório, informal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, bidirecional.

    Tive que "emburrecer" para responder por eliminação (pois sabia que não é "bidirecional"), indo contra uma questão que já tinha respondido anteriormente da mesma banca que tinha dito que não precisa ser formal. Tendo em vista o que foi dito, o erro que consideraram "investigações" algo diferente de "inquérito policial". Mas aí eu pergunto: Ora, para iniciar investigação o Delegado não inicia I.P? Ou é comum sair investigando sem IP (acho que isso é exceção, né?).

    Banca cabulosa, orai-vos na prova no Pará.

  • GABARITO: LETRA C

    A negativa de acesso aos autos do IP NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, visto que o tipo penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Configuraria abuso de autoridade pelo Delegado. 

    Vou parar de resolver questões dessa prova, está me dando nos nervos!

  • Esta banca é muito boa. Ela pega o candidato decoreba e resolvedor de questão e estraçalha.

  • Sem delongas, versa a questão sobre o teor da súmula vinculante 14, in verbis: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

     

    Com a aceitação da tese, pelo STF, do poder investigatório do MP, além da recente alteração no EOAB, mormente em ser art. 7º, XIV, que dispõe "ser direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". 

     

    Desta forma, indubitável que as assertivas A e B estão corretas. 

     

    Nesta esteira, a assertiva C também está correta (mas incompleta). É que o certame foi realizado em 2013, após a edição da SV 14 (aprovada em 2009). Posto isso, além dos remédios citados na questão (HC ou MS), entende-se perfeitamente viável o ajuizamento de Reclamação ao STF. 

     

    A assertiva D está correta, eis que o a condução da investigação segue ao arbítrio (dentro da legalidade) da autoridade policial, eis que o IP tem a característica de ser discricionário. Ademais, a única formalidade prevista em lei é que seja escrito. 

     

    Por fim, temos a assertiva E. Equivoca quando diz que ao indiciado cabe intervir na condução das investigações. Isso porque a condução da investigação é ato privativo e discricionário da autoridade policial, conforme art. 14 do CPP. 

  • O CPP é expresso nas diligências do Delegado, principalmente nas inicias.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • ....

     

    LETRA B – CORRETA

     

     

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

     

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

     

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

     

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

     

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

     

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

     

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Tese fixada para fins de repercussão geral

    Como dito, o STF apreciou o tema em um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.

    Nesse tipo de julgamento, o STF redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos semelhantes. É como se fosse uma súmula.

     

    A tese fixada pela Corte foi a seguinte:

     

     

    “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html#more

     

  • ...

    e)  O direito do indiciado, por seu advogado, inclui as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • Questão desatualizada

    Com o advento da Lei nº 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia, e dentre estas alterações está a imputação do crime de ABUSO DE AUTORIDADE à autoridade que descumprir o mandamento previsto no art. 7º, XIV do referido estatuto, o que, acaba por macular a alternaiva "D", que prevê a punição pelo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL, culminando em duas alternativas erradas na questão. Senão vejamos:

    Lei nº 8.906/94

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; 

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • Apesar do carater sigilogo do IPL, o indiciado  tem direito ao conhecimento das informações que lhes dizem respeito produzita no âmbito das investigaçoes , com a ressalvar de que tais informações somente podem ser fornecidas aquelas já produzidas e que se referem ao direito de defesa, conforme S.14.   


ID
916801
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 7
    o  CPP.  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não tenho dúvida a respeito do arquivamento do inquérito que é determinado pelo juiz, todavia a respeito do DESARQUIVAMENTO eu preciso saber:

    O delegado que pretenda analisar novamente o inquérito arquivado com o objetivo de fazer comparações com novas noticias/provas deverá requerer o desarquivamento ao juiz.? Sendo este o caso... se o juiz negar o desarquivamento o que faz o delegado? o inquérito fica arquivado onde, forum ou na delegacia?
  • Para o desarquivamento do IP basta a notícia de provas novas, consistindo o desarquivamento numa decisão administrativa por meio da qual as investigações são reabertas.
    Caso surjam provas novas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida decisão de arquivamento, será possível o oferecimento de denúncia.
  • SÚMULA 524 DO STF
    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    A
     decisão de desarquivamento tem natureza jurídica de ato administrativo simples, pois a atribuição é exclusiva do Ministério Público, sem ficar na dependência do Juiz
    .


  • Alternativas C e D erradas porque a autoridade policial não pode fazer o sequestro e o arresto de ofício, deve fazer uma representação ao juiz.


    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • a)  Determinar o desarquivamento de inquérito policial → ERRADA.

    Art. 17 do CPP:  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b)  Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública → CORRETA.

                                    Fundamento:

                                    Art. 7º  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial

                                    poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    c) Proceder ao sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro → ERRADA

    fundamentoa redação está correta, mas é competência da autoridade judiciária e não da autoridade policial (art. 125 c/c 127 do CPP)

                                    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,

                                    ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

                                    

                                    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação

                                    da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida

                                    a denúncia ou queixa.

    d) Proceder ao arresto do imóvel utilizado pelos indiciados → ERRADA.

                                    Fundamento: art. 143 do CPP - claramente demonstra que somente será decretado o arresto pelo juiz, que serão remetidos ao juízo cível, logo,  não será decretada pela autoridade policial o arresto.

                                    Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca

                                    ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)

    e) Proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa → ERRADA

                                    Fundamento: está no art.185, §8º c/c 400 - nota-se que a autoridade judiciária, no curso do processo, que dentro dos atos processuais, é que arrolará as testemunhuas e ouvirá acusação e defesa.

                                     [...] art. 185. § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais                                 que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição                                 de testemunha ou tomada de declarações do ofendido

    [...] Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem
     

  • Porque  a autoridade policial não pode mandar desarquivar um inquirito policial como citado na alternativa A ???

    Se alguém puder me explicar agradeço....

  • Art. 7º  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policiaL   poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • eu sou leigo no assunto, afinal foge da minha área de atuação...

    mas acredito que não é SOMENTE o juiz que pode desarquivar um inquérito.

    Corrijam-me se eu estiver errado, porém no art.18 do CPP diz: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base  para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia." 

    Assim, não seria uma hipótese de desarquivamento?

  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá: Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.


ID
924589
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    De acordo com o art. 5º, II e  § 1º do CPP: 

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Não é obrigatoriamente , mas sempre que possível !! 

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.




  • O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. - pela disciplina do CPP conterá tais informações sempre que possível.
  • Errei mais por bocabertice do que for falta de conhecimento... Mais uma para aprender a ler com MUITA atenção...

  • Erro da questão >> (OBRIGATORIAMENTE)      CERTO>>>>>SEMPRE QUE POSSÍVEL

  • O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá,SEMPRE QUE POSSÍVEL, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    ERRADO: NÃO É OBRIGATORIAMENTE (É SEMPRE QUE POSSÍVEL)!!

  • Esses elementos sim, mas somente quando POSSÍVEL. Não é obrigatório. Imagine se a vítima não lembrar de alguns desses elementos, ficaria uma situação bem ruim.

  • Pegadinha. haha

  • "obrigatoriamente" não, mas "sempre que possível"


  • § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Essa banca pega os candidatos nos detalhes, a maioria das questões.

  • O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    Se fosse obrigatorio, o ofendido ja teria solucionado o problema e feito seu proprio julgamento

  • Se fosse assim, a vítima não precisaria de investigação policial, pq já teria todos os elementos pra queixa

  • Conterá, SEMPRE QUE POSSÍVEL.

  • Isso pode nem ser chamado de banca examinadora, tá mais pra banca esmagadora

  • Gabarito - Errado.

    O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    CPP

    Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

  • Os requisitos listados no enunciado não são indispensáveis.

  • GAB: ERRADO

    DEVERES DA TESTEMUNHA

    • Comparecimento obrigatório: é a obrigação da presença em ato processual previamente marcado, sob pena de ser conduzida coercitivamente, pagar os custos da diligência, responder por desobediência e pagar multa (1 a 10 salários mínimos)

    • Compromisso com a verdade: abrange dizer a verdade, não negar a verdade, nem calar a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (Art. 342, CP);

    • Informar a residência

    • A testemunha é obrigada a informar ao juiz onde encontrá-la. Caso ela se mude, dentro do período de 01 ano, deve ser atualizado o novo endereço. 
  • SEMPRE QUE POSSÍVEL

  • § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


ID
934327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 234 

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • 13. Investigação Criminal pelo Ministério Público
     
    Argumentos contrários:  
    1. Atenta contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio na paridade de armas
    2. A CF dotou o MP do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos, mas não o de presidir inquéritos policiais
    3. Não há previsão legal de instrumento idôneo para as investigações do MP

    Argumentos favoráveis:
    1. Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos informativos colhidos pelo MP na fase investigatória devem ser ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
    2. Teoria dos Poderes Implícitos: Ao conceder uma atividade fim a determinado órgão, a constituição implícita e simultaneamente também concede a ele todos os meios para atingir tal objetivo HC 91.661, STF
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
    1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
    2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
    3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
    4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
    5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
    6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penalestabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
    7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federalconcede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPPautoriza que "peças de informação" embasem a denúncia.
    8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
     
    3. Procedimento investigatório criminal (PIC): Instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por órgão do MP com atribuição criminal, cuja finalidade é a apuração de infrações de natureza pública. STJ é favorável. HC 43.030
     HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
    1. A teor do disposto no art. 129, VIe VIII, da Constituição Federal, e no art. , IIe IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.
    2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. Ordem denegada
     
    Súmula 234 do STJ: 
    234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
     
    RE 593.727: 
    Contrário: Marco Aurélio, Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski
    Favorável: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carlos Ayres, Joaquim Barbosa
     
    HC 89.837:
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
      
    HC 94.173
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
  • Excelente o comentáio do colega.

    Apenas para acrescentar: atualmente tramita no Congresso Nacional a chamada PEC DA IMPUNIDADE (PEC 37/2011) que, se aprovada, tiraria do Ministério Público a possibilidade de investigar, transferindo, de uma vez por todas, o dever de investigação para as polícias (civil e federal). Acho interessante os candidatos ao MPU e ao MP olharem o tema com atenção, eu sei que projeto de emenda a constituição não é abordado em sede de provas objetivas, mas pode ser que caia algo a respeito do papel do MPU nas investigações em sede de prova discursiva.

    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146&Itemid=568

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965
  • Pessoal, se vocês prestarem atenção na questão 274992 deste site, verão que o CESPE repetiu a questão em menos de 1 ano, pois é a mesma da prova de PC-AL. 

    Fica a dica galera...!!!
  • Não sei porquê a galera cola tanto texto e tanta divergência se a resposta se resume a uma súmula de duas linhas. E como bem lembrado pelo colega acima, a questão já foi cobrada anteriormente em outras provas e este é o posicionamento da banca. Não há o que divergir. Não podemos esquecer que extrapolar o que a questão pede reprova!
  • Gisele,

    Acredito que o colega "extrapolou" na questão "já cobrada" anteriormente para enfatizar os pontos divergentes e embasar uma possível prova subjetiva, tendo em vista que essa discussão está mais atual do que nunca. Por isso achei pertinente o trabalho que o colega teve de pesquisar tal entendimento e disponibilizar aqui para todos.




  • Anne,
    Se essa foi a ideia dele, eu compreendo. Mas acho que fica um pouco confuso sair colando tanto texto assim. 
    Sou a favor de todo tipo de comentário e não é pelo tamanho ou extensão, pois nada como um comentário bem embasado. Até porque só leio o que me interessa e sigo adiante. Mas se todo mundo resolver sair colando julgados e mais julgados, os comentários ficarão meio tumultuados. 

    Acredito que muitas pessoas irão concordar contigo, mas como você me citou, penso que posso me manifestar.
    Não quero parecer arrogante nem nada, pois desde que iniciei nesse site ele só me acrescentou e aprendi por repetição, por comentários, dos mais simples aos mais sofisticados, e por mais repetição. Então, cada um que comente o que achar pertinente, principalmente se isso ajudar a fixar a matéria.
  • Concordo com as colegas acerca do excesso de jurisprudências e doutrina na base do copiar e colar, sobretudo em questões tão objetivas. Não estou dizendo que é errado, mas em minha opinião acaba "poluindo" um pouco essa área de comentários. Abraços e sucesso a todos.
  • Acredito que é mais fácil pular um comentário (muito bem pesquisado por sinal) do que fazer um resumo desses. Muitos de vocês estão estudando para técnico, policia, etc. Mas outros não e essa é a importancia de comentários que vão além da questão com pesquisa de jurisprudencia. Se para responder a questão bastava uma súmula, leu a sumula no 1º comentário então pula pra proxima... quem tiver interesse le o resto! Vamos parar de reclamar e aprender a estudar! Vale comentario só com  a resposta, vale jurisprudenica, doutrina Ctrl C + Ctrl V... só nao vale perder a paciencia e resposta errada... 
  • Concordo com a Stella!!

    Usa a barra de rolagem meu povo!!! 
  • Facilitar os estudos e pular tanta discussão e besteirol. Foco realmente para quem quer estudar:

    Súmula 234,STJ 

    STJ Súmula nº 234 -   A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



  • Teor da súmula 234 STJ - questão verdadeira






  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do M.P na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Bora direto ao ponto, minha gente. Quem dá volta demais demora para acertar o alvo!

  • STJ Súmula nº 234

  • Súmula 234 STJ:

    "A participação do membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denuncia"

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    O processo penal é autonomo em relação ao inquérito policial, portanto, os vicios presente no inquérito, regra geral, não contamina o processo penal.

  • Questão Certa.


    Percebi que o Cespe anda cobrando bastante essa súmula nos últimos anos...

  • o pessoal fica repetindo a mesma resposta, se já é a sumula pra que ficar repetindo.

  • Se ficar ligando para o tanto de comentário igual vai ficar doidoo.

    Comentaa igual também, vai ver, vai fazer mais bem do que reclamar srsrsr

     

    Bom que decora!

  • Segundo a STJ Súmula nº 234 >

     -  A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    gab. Certo.

  • HUm...que interessante , aparticipação do Procurador Deltan Dallagnol, que é membro do Ministério Público, na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.....então ele pode ligar para o juiz Moro e perguntar alguns detalhes....lega!!

     

  • CERTO.STJ Súmula nº 234 

  • O MP SEMPRE PARTICIPA

  • Súmula 234, STJ!

  • Questão sempre presente; tema pacificadissimo pelo STJ, inclusive c existencia de sumula

  • A respeito do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:

    A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: SÚMULA 234 - STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • é o que acontece no Inquérito extrapolicial Ministerial.
  • STJ Súmula nº 234 

     

       A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vamos lembrar dos promotores da LAVA JATO, ou o delegado federal conduziu sozinho toda investigação? Claro que não.

  • Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Segue a lista do ''DICIONÁRIO CESPEANO'':

    ADSTRITA - que está ligado. 

    ATIPICO- Não previsto na lei 

    ALIJADO- Retirado 

    ASSAZ - Muito, bastante, suficiente. 

    APÓCRIFA - Anônimo. 

    CURATELA- Decidir ou agir em favor do deficiente. 

    COOPTAR- Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades. 

    COMUTAR- Realizar a troca ou permutar 

    DEFESO - proibido, que não é permitido  

    DISSÍDIO COLETIVO- são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho 

    DEPREENDE – Explicito 

    DESPEITO - Independente

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar 

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar 

    EXIMIR - dispensar, isentar 

    ELIDIR- Excluir por completo 

    IRRUPÇÃO - entrada impetuosa e súbita num local; invasão súbta;

     IMISCUIR - interferir, intrometer-se 

    IMPRESCINDIVEL- precisa 

    INSÓLITA = ANORMAL, INCOMUM..

    INFERIR- Implícito 

    INCÓLUME - Ileso, 

    INTEMPESTIVA - Fora do prazo legal 

    IMISCUIR-SE - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

    Jus postulandi- Entrar com uma ação sem o advogado 

    NÃO PRESCINDE- precisa 

    ÓBICE- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo. 

    OBSTA- Impedir, dificultar 

    OPONÍVEL - Oposto a algo, se opõe, contrário 

    PPRESCINDIR - não precisa 

    PRONAÇÃO – Pronunciar 

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar 

    PROLATADA - Proferido, enunciado, promulgado 

    PEÇA APÓCRIFA - Denúncia anônima 

    RESCINDIR - anular, cancelar 

    RESTRINGIR- Limitar, reduzir. 

    RESIGNAR - Aceitar sem questionar, conformar-se sem se opor. 

    SUBJACENTE (SUBJAZ) - implícito, escondido 

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita 

    SUPERVENIÊNCIA - Posterior 

    TIPICO- Previsto em lei 

    TEMPESTIVA - Dentro do prazo legal 

    ULTERIOR – Posterior 

    VICEJA - Germinar, crescer.

  • Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

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ID
937888
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • o erro da letra "A" ?
  • Alt. E

    Art. 14 CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    bons estudos
    a luta continua
  • Quanto a indagação do colega Gianpaolo, quanto a alternativa A..na ação penal privada o IP não será instaurado de ofício, eis que dpende da manifestação do ofendido. Seguem características da ação penal privada:

    Oportunidade ou Conveniência - A deliberação sobre o oferecimento da queixa, ou não, é de exclusivo foro íntimo do ofendido, não há qualquer mecanismo de controle, cabendo a vítima, de maneira autônoma decidir a respeito. Ainda que haja provas contra os autores do crime, a vítima pode optar por não processá-los. Na ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal decide, de acordo com seu livre-arbítrio, se vai ou não ingressar com a ação penal, de acordo com os artigos 19, 38 e 49 do CPP. 

    • Disponibilidade – Significa que o querelante pode renunciar, desistir, quer da ação quer do recurso. 

    • Iniciativa da Parte – Os atos processuais praticam-se a requerimento do querelante, conforme previsto no art. 30 c/c 60, III, do CPP. Segundo esse princípio, cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. 

    • Indivisibilidade – A ação penal contra um dos autores impõe a ação penal contra todos. O querelante não pode escolher um em detrimento da ação contra o outro. A regra tem por finalidade evitar a vingança privada e, até, a extorsão dirigida contra um dos agentes. O não oferecimento de queixa contra um dos agentes importa em renúncia tácita, que se estende à todos. Agora, cabe ao MP velar pela indivisibilidade da ação penal privada, na forma do art. 48 do CPP. 

    • Princípio da Intranscedência – A ação penal não pode ultrapassar da pessoa do autor do delito, isto é, somente poderá ser oferecida a queixa em face daquele que deu causa ao crime, conforme o art. 5°, XLV da CF. 

    A Queixa, assim como na ação penal pública, a ação penal privada se inicia através de uma petição, que aqui é chamada de Queixa, que deve estar acompanhada de elementos probatórios suficientes para sustentar uma acusação, como o inquérito ou outras peças de informação. 

    Assim, a queixa é também uma petição inicial, deverá conter os mesmos elementos da denúncia, previstos no art. 41 do CPP. Devendo conter, por exemplo, as explicações sobre a qualificação do agente, a classificação do delito, rol de testemunhas, etc. 

     

    Fonte: www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37591/caracteristicas-da-acao-penal-privada

    bons estudos

  • a- O inquérito policial será instaurado de ofício, salvo nas ações penais privadas, dependentes de queixa-crime.
    Esta errada,pois,
    ações penais publicas CONDICIONADA depende de representação da vitíma para ser instaurada, haveria neste caso duas exceções.
  • sinceramente não entendi o erro da letra A.
  • Vejamos a alternativa "a": a) O inquérito policial será instaurado de ofício, salvo nas ações penais privadas, dependentes de queixa-crime. 

    Agora vejamos a transcrição do art. 5º, § 4º do CPP: §5º Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

    Se fizermos uma comparação entre a alternativa "a" e o que dispõe a norma do art. 5º, §4º, concluimos que nos crimes de ação penal pública o inquérito polical será instaurado de ofício, salvo nas ações penais privadas, em que depende-se de requerimento de quem tem qualidade para intentá-la. 

    Observem que a banca procurou misturar conceitos, visando confundir o candidato, pois de fato a ação penal privada depende de queixa-crime, porém, para que haja a instauração de inquérito nos crimes de ação penal privada, depende-se de requerimento e não da queixa-crime.  

    Espero ter ajudado! 
  • A alternativa "E" considerada verdadeira pela banca pode ser contestada, pois é importante lembrar que o requerimento do exame de corpo de delito pelo ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado é obrigação da autoridade policial conder sempre que o crime deixar vestígios, como preceitua o art. 158 do CPP.


    Bons estudos! 
  • Caro Cícero e demais companheiros de luta, 

    De acordo com o STF, segue o conceito de Queixa-crime: Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores  do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúncia da ação penal pública.

    Desta forma, a queixa-crime é requisito de procedibilidade da AÇÃO e não do inquérito policial, eis que pode ser apresenta diretamente ao Juiz ou Promotor. 

  • A letra A está incorreta pq faltou a ação penal pública condicionada à representação! Ou seja, não está errada, mas sim incompleta!
  • LETRA A ERRADA

    A) O inquérito policial será instaurado de ofício, salvo nas ações penais privadas, dependentes de queixa-crime.

    A LETRA A ESTA INCOMPLETA, E O EXAMINADOR INSERIU A EXCEÇÃO, CASO ELE NÃO TIVESSE A EXPRESSÃO "SALVO" ESTARIA CORRETA.


    LETRA E ERRADA

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.

    QUANDO O EXAMINADOR DIZ "QUALQUER DILIGÊNCIA", INCLUI TAMBÉM O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE NÃO ESTA DENTRO DO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL.


    EM RESUMO AS DUAS ESTÃO ERRADAS.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • IP não é processo, mas sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

  • Letra E - o único exame que o delegado está obrigado a realizar é o exame de corpo de delito qnd a infração houver deixado vestígios.

  • Então quer dizer que o Inquérito Policial é de ofício na:

    Ação Penal Pública Incondicionada e na Ação Penal Pública Condicionada?

    Apenas na PRIVADA que não é de ofício?

    Onde no CPP fala que na PRIVADA não é de ofício?

     

  • IP = portaria = ato de oficio do delegado

  • Este é um exemplo do princípio da discricionariedade que rege o Inquérito Policial.


ID
943435
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 14 CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • gabarito letra D  a) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por ausência de materialidade do delito. errada: a autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP. Fonte:  art 17 do cpp b) o inquérito é procedimento administrativo, informativo e indispensável. errada: Quanto ao IP ser peça administrativa e informativa a informação está correta, no entano afirmar que e peça indispensável deixa o item errado. O IP é peça DISPENSÁVEL, pois o titular da ação pode ofercer denuncia sem IP, desde que conte com elemento concretos sobre a autoria e materialidade do fato. c) o Código de Processo Penal impossibilita o desarquivamento do inquérito policial. errada: IP como regra geral pode ser desarquivado a qualquer momento quando surgirem novas provas sobre os fatos d) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. correta de acordo com o art 14 do cpp: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. e) é irrecorrível o despacho que indeferir a abertura de inquérito policial. errada: Caso a vitima faça um requerimento pedindo a abertura de IP e o Delegado e este nege isto, caberá  recurso para o chefe de policia (autoriade superior ao delegado). O item se encontra errado Falando que é uma decisão irrecorrível quando isto acontecer. estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui para aprender vlw  
  • A questão correta, letra "d", também pode fundamentar a idéia de que há uma espécie de "contraditório" no IP, em uma questão discursiva, com base no art. 14 do CPP. No entanto, permanece a regra de que não há contraditório nesse expediente adminstrativo.
  • Com realação ao respaldo legal da letra e):

    e) é irrecorrível o despacho que indeferir a abertura de inquérito policial. (Cabe recurso para o Chefe de Policia. Art, 5°, § 2o)

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
     

  • Quanto à Questão E, e tendo em vista o comentário do colega acima, cumpre salientar que o Chefe de Polícia em questão é o Secretario de Segurança Pública, quando tratar-se de Recurso quanto ao indeferimento de abertura de inquérito.
  •  letra A - Art. 17(CPP) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     letra B - o inqueríto poderá ser dispensado
     letra C - Art. 18.(CPP)  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
      letra D: correta
      letra E: Art. 5,  § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Amigos, existe algum texto legal que trata diretamente sobre o DESARQUIVAMENTO do inquérito policial?


  • Fábio:

     Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Isso significa que apesar de arquivado, se a autoridade policial prosseguir as investigações e encontrar NOVAS provas de materialidade delituosa relacionada ao crime investigado, o inquérito será "desarquivado" que na lei é sinônimo de prosseguimento, ou seja, será dado continuidade ao inquérito policial pelo delegado.

  • Bom dia!  

    Segue um completo sobre o tema. 

    O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja,  mantidos os pressupostos fáticos a decisão deve ser mantida; modificando-se é possível o desarquivamento.

    O STJ já se pronunciou sobre o assunto " Três são os requisitos necessários a caracterização da prova autorizadora do desarquivamento do Inquérito policial (art.18) a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentadas novos fatos, anteriormente desconhecido, b) que seja substancialmente nova, isto e,  tenha idoneidade para alterar o juízo anterior proferido sobre a descessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento.


  • (D)

    (A)Autoridade Policial não poderá mandar arquivar o I.P.

    (B)O I.P é Dispensável.

    (C)É Possível o desarquivamento do I.P.

    (D) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    (E)Caberá recurso para o chefe de Polícia.

  •   A - Art. 17(CPP) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

      B - o inqueríto poderá ser dispensado
      C - Art. 18.(CPP)  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
       D: correta  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
       E: Art. 5,  § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Gabarito: D

     

    CPP:

     

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    A) ERRADA. Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    B) ERRADA. O inquérito é procedimento administrativo, de caráter informativo e DISPENSÁVEL.

     

    C) ERRADA.  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    E) ERRADA. Art. 5°, § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • o ip é dispensável no caso do mp já tiver provas suficientes pra propositura da ação, mas é indisponível, uma vez que instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

  • c- depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denuncia, a. autoridade policial poderá proceder a novas pesquisar, se de outras provas tiver notícias.
  • Pode pedir pro delegado ir até para marte kkkk

  • gabarito: D

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (art. 14 cpp)

  • bizu: "REQUERER" > REQUERER não é poder!

    até posso "pedir" ao delegado, mas ele não tem obrigação de fazer.

    "requisitar" > aqui não há querer. há obrigação de atender!

  • Poderão requerer, mas isso não quer dizer que a polícia irá atender

  • sobre a alternativa "E": caberá recurso ao chefe de polícia

  • Pedir ele pode, mas se vai ser realizado aí é outra história kkkk


ID
945922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    CPP
    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
  • CPP

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    A questão fala em comunicação dos atos da INVESTIGAÇÂO e da data para AUDIENCIA. 
    Logo, está ERRADA.
  • Pessoal, a questão está avaliando o seguinte conhecimento:

    De acordo com o art. 201, já transcrito pelos colegas acima, a comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.

    Na questão, o CESPE afirma que a "autoridade policial" seria responsável pela incumbência, o que está incorreto, pois a atuação da autoridade policial se restringe à fase inquisitorial e jamais à fase da ação penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Apenas a primeira parte da assertiva está correta: De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido.

    CPP, 
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    IV - ouvir o ofendido;

    Conforme já comentado acima, o ofendido será comunicado [pelo juiz] dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (CPP, art. 201, §2º).
  • Outro erro é que o ofendido não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inqérito é sigilogo, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas.
  • Eu me guiei pelo sigilo também...
  • O que deixou a questão errada logo de cara pra mim foi     " a comunicação a ele dos atos da investigação policial," a investigação é sigilosa e o advogado só terá acesso se a diligência for encerrada.
  • Um dos colegas acima afirma que não há previsão legal para a oitiva do ofendido. Fiquei intrigado com a afirmação. Eis que analisando o artigo 6o do CPP veririfiquei:

            Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    (...)
            IV - ouvir o ofendido;

    Dessa maneira, com o devido respeito, acredito que a afirmação feita pelo colega está incorreta.

    Abraço
  •   Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

                   IV - ouvir o ofendido; 

     Art. 201.§ 2o  O ofendido será comunicado:

    1) Dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão;
    2) A designação de data para audiência e à sentença;
    3) Respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    Já em relação ao acesso do advogado aos autos:

     

    O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Espero ter ajudado.
    Que o Espírito Santo nos oriente.

  • Colegas, o erro desta questão é simples, conforme mencionado por alguns colegas. 
    Objetivamente, o erro reside no fato da questão mencionar que é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, sendo que a autoridade que irá adotá-los é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
    Espero ter contribuído.
  • só reforçando os comentários acima: 

    CPP, Art. 201.  “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.”

    São diversos os erros: Primeiro é que não é a autoridade policial que irá adotar tais procedimentos, mas sim a autoridade judiciária, também porque não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido, ademais este não tem que ser informado dos atos da investigação, pois o inquérito é sigiloso, somente o defensor terá acesso às diligências já documentadas. Errada
  • Sem mais frescuras: o delegado não tem o dever de ficar avisando o ofendido que a policia vai fazer x ou y coisa, que vai fazer uma batida, que vai fazer uma busca, uma interceptação e coisa e tal. Resumindo, o delegado não vai ficar avisando ao ofendido dos procedimentos que eventualmente sejam executados no I.P.

  • O IP é um procedimento sigiloso, portanto não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.

  •  e a comunicação a ele dos atos da investigação policial. Bem simples pessoal, não são todos os atos que a autoridade comunicará ao ofendido, mas, os relativos à saída ou entrada do acusado a prisão, ao interrogatório, indiciamento, remessa.

  • Pela sua resposta, João, o gabarito deveria ser certo, não?!

  • Art. 201 CPP -  § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    O artigo não diz que é procedimento adotado pela autoridade policial. 

  • O §1 do art. 201 há controvérsias, mas o delegado pode realizar o ato. Mas  a partir do §2 do mesmo artigo somente o Juiz poderá fazer. 

  • Art. 201 CPP - § 2o  O ofendido será comunicado dos ATOS PROCESSUAIS relativos ao ingresso e à saída do ACUSADO da prisão, à designação de data para AUDIÊNCIA e à SENTENÇA e respectivos ACÓRDÃOS que a mantenham ou modifiquem. 

    Percebe-se que, contrariando o exposto no Art. 201, § 2º, do CPP, o enunciado da questão menciona somente termos utilizados em fase inquisitorial. Veja:

    De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela AUTORIDADE POLICIAL incluem-se a OITIVA do ofendido e a comunicação a ele dos atos da INVESTIGAÇÃO POLICIAL, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para INTERROGATÓRIO e, no caso de INDICIAMENTO do acusado, à remessa dos autos à justiça.


    E mesmo que o candidato não se lembrasse do que está descrito no artigo 201, § 2º, na questão há uma contradição absurda quando diz "indiciamento do acusado".

    INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL

  • INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL


  • gabarito: errado

    A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.


    INDICIAMENTO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL


  • Marquei errado pela comunicação dos atos de investigação, pois, pela redação,  dá a entender que são todos os atos. Quanto à entrada e à saida da prisão, por óbvio o acusado será avisado de alguma forma. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º  - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • Somente o Juíz faz isso.

  • resumindo o Delegado tem que da satisfação p* nenhuma nao.

  • A rigor entendo que a resposta se justifique nos Art.6º e 7º do CPP mais a lei 12.830 que narram as providências tomadas pela autoridade policial. Percebendo que essas providências da questão não fazem parte desse rol concluímos que a resposta está ERRADA. Uma pessoa que faz prova para delegado tem que saber as providências dessa categoria e foi isso que a questão procurou avaliar.

  • Erros da questão:

    Não é a autoridade policial >>>>>  e sim, Autoridade judiciária.

    Não há obrigatoriedade da oitiva do ofendido

    Não tem que ser informado dos atos da investigação >>>>>>>> O inquerito é sigiloso.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

     

    INQUÉRITO POLICIAL (AUTORIDADE POLICIAL)

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

     

    PROCESSO (AUTORIDADE JUDICIÁRIA)

    art. 201. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    1º  - IP em regra é um procedimento SIGILOSO, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido ... CORRETO

     

    e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios

     

     em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO 

     

    à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.

  • Nossa, quer um café também?

  • IP em regra é um procedimento sigiloso, apenas o advogado terá acesso aos autos já documentados.

  • Galera, como já bem fundamentado pelos colegas acima, só trago mais um erro sobre a questão que, lendo os comentários, não vi ninguém falando sobre...

    GABARITO: ERRADO

     

    1º erro  - IP em regra é um procedimento sigiloso, logo não cabe o delegado comunicar os atos da investigação policial ao investigado.

    2° erro - Cabe ao juiz comunicação dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    3º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. O CPP confirma tal entendimento no art. 185: "O acusado que comparecer perante a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CURSO DO PROCESSO PENAL, será qualificado e INTERROGADO na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". (aqui é OBRIGATÓRIO a presença do advogado)

    O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.

    Espero ter ajudado!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

  • a crase, nessa questão, diz tudo...

    percebam...

  • Que embolação! errada!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

     

    A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA.

  •  comunicação a ele dos atos(não,sig,não) da investigação policial

  • E quanto a prisão temporária, que ocorre EXCLUSIVAMENTE na fase do inquérito policial? Não é incumbência do delegado comunicar ao investigado sobre a prisão? Pensei que se tratando de prisão temporária, caberia ao juiz apenas a DECRETAÇÃO da prisão, mas a COMUNICAÇÃO seria obrigação do delegado, até porque ainda se trata de inquérito policial, nem processo ainda existe.

  • O erro na questão está em dizer que comunicará ao ofendido sobre os atos de investigação. A investigação é sigilosa.

    GAB E

    Se Deus quiser nunca mais erro.

  • CPP

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Resposta: Errado

  • atos da investigação não,mas se tem um advogado,o advogado terá acesso a tudo que estiver documentado inclusive os atos, se la tiver a descrição!

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

  • A INVESTIGAÇÃO É SIGILOSA, ENTÃO O ERRO ESTÁ EM "COMUNICAÇÃO A ELE DOS ATOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL".

  • Art 201, § 2  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Não é competência do delegado de polícia

  • A CESPE usou o termo ACUSADO para identificar que se trata de prisão no curso da AÇÃO PENAL e não no IP. Logo, Competência do Juiz. CPP, art. 201, § 2.

  • CPP

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

    § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Resposta: Errado

  • Errado: 

    Autoridade policial 

    -ouvir ofendido ;

    -remessa dos autos do IP à justiça   .

    Autoridade Judiciária 

    -comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    -designação de data para interrogatório

  • O IP É SIGILOSO.

  • DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Autoridade Judiciária:

    ->comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    ->designação de data para AUDIÊNCIA.

  • A comunicação de ingresso ou saída da prisão, entre outros, é incumbência prescrita para a fase da AÇÃO PENAL, portanto, obrigação do juiz de direito.

    Errado

  • Errado:

    Autoridade policial

    -ouvir ofendido ;

    -remessa dos autos do IP à justiça .

    Autoridade Judiciária

    -comunicação do ingresso ou saída da prisão;

    -designação de data para interrogatório

  • gabarito errado. pois os altos da investigação é sigiloso. PMAL2021

  • De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.

    Errado

  • e a comunicação a ele dos atos da investigação policial... ERRADO ... o delegado não deve informar sobre os atos investigatórios

     em especial, os relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão... ERRADO .....ISTO SERÁ FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA/ JUIZ OU POR MEIO ELETRONICO, A PEDIDO DO OFENDIDO 

    à designação de data para interrogatório no caso de indiciamento do acusado, à remessa dos autos à justiça.....ERRADO ....É DESIGNAÇÃO PARA A DATA DA AUDIENCIA...E TBM É FEITA PELO JUIZ.

  • Errado.

    Interrogatório é ato inerente à instrução.

    Como é que o delegado vai marcar interrogatório?

    Sejam sucintos!

  • Não existe esse lance de delegado ficar comunicando os atos de investigação policial.


ID
945931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • ERRADO!
    O erro da assertiva se deve ao fato de que somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado!
    Jamais o delegado poderá fazê-lo de ofício!
  • Só para complementar os comentários sobre a questão, resolvi postar jurisprudência que achei sobre a suspensão ou não do inquérito, pois fiquei em dúvida nesta parte:

    STJ - RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)

    Data de publicação: 23/09/1996

    Ementa: INSTAURAÇÃO. INCIDENTE. INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO. PROCESSO. INEXISTENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO. DENUNCIA. ART. 149, PAR.2. DO CPP . I - INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, DETERMINA O PAR.2. DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO DO INQUERITO POLICIAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Completando os colegas. A questão está errada por fala: "DE OFICÍO", e como podemos ver na transcrição acima, só pode ser feita no inquérito por representação do delegado ao juiz.

    OBS: O Juiz só poderá mandar instaurar o exame de saúde mental, de ofício, depois de iniciada a ação penal.


    Abc. 

  • HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

     


     

  • Autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?

    Abraços

  • Pedro!

    A autoridade não pode requerer o exame de sanidade mental de ofício, deve requerer ao juiz, conforme dispõe o artigo:


    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • Questionamento feito abaixo pelo colega João.

    Pode a autoridade policial determinar, de ofício, exame de insanidade mental no ofendido?

    Pelo CPP-149, § 1º, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial.

    Pelo artigo 12, IV, da Lei 11.340/06, a autoridade policial poderá determinar quaisquer perícias.

    Alguma posição doutrinária ou jurisprudencial?


    João, perceba que os dois dispositivos por você citado têm aplicação, isto é, estão corretos, mas não se confundem. 

    Explico: o art. 149,  § 1º não diz respeito apenas a uma perícia como outra qualquer ( como as prevista no artigo 12, IV, da Lei 11.340/06), mas a um verdadeiro incidente processual, isto é, a uma questão preliminar processual, que impede, portanto, o juiz de apreciar a questão principal sem antes decidir a preliminar. 

    Logo, não se trata de simples exame, é uma questão incidental processual, de modo que apenas ao juiz da causa competirá decidir sobre ela, seja de ofício ou mediante provocação. Não cabendo a autoridade policial determinar de ofício a referida medida.

    O erro da questão, está, portanto, em afirmar que a autoridade policial pode determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. 

    Pode apenas a autoridade policial REQUISITAR ao juiz, mas não determinar de ofício.


    Resumo:

    Autoridade policial NÃO pode determinar de ofício o exame de insanidade, devendo, assim, requisitar ao juiz.



  • Respondendo ao colega Pedro. Poderá sim a autoridade policial requisitar diretamente o exame de insanidade mental do ofendido.

    Ex: Estupro de vulnerável e a vítima sendo maior de 18 anos. O delegado poderá requisitar a perícia diretamente para avaliar se a vítima era capaz, sem necessidade de representar ao juiz.

  • Questionamento de Pedro.

    HELP!!!

    Tenho  uma dúvida, se alguém puder saná-la ficarei grato:

    O delegado pode determinar de ofício exame de sanidade mental na VÍTIMA???

    Respondendo:

    Pedro, DETERMINAR de ofício NÃO PODE!

    Poderá, no entanto, REQUISITAR diretamente ao juiz.

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o 
    juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do 
    curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
    exame médico-legal.

     
    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do 
    inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


  • REPRESENTAR e NAO determinar...o DP so podera determinar, no caso da vitima, qdo estiver diante do art. 217 (estupro de vulnerável) POIS É UMA EXCEÇÃO.

  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • parabéns pela objetividade nilson junior!

  • ERRADO!!!

    INDICIADO = FASE INQUISITORIAL

    ACUSADO = FASE JUDICIAL

  • Delegado não pode determinar de ofício que o indiciado seja submetido a exame médico legal, tal decisão cabe somente ao magistrado. Sendo assim, o delegado poderá apenas representar ao juiz competente para que seja feito o exame, de acordo com o disposto no artigo 149, § 1o, como foi exposto pelo colega Marcelo Simões.

  • Não é a autoridade policial que determina a realização de exame para aferir a insanidade mental do acusado. Na verdade, a autoridade policial somente representa ao juiz competente para que este ordene a realização do exame. É o que extrai do §1º do artigo 149 do CPP: "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

    Por fim, cabe consignar que o processo FICA SUSPENSO, caso o exame seja determinado quando já iniciada a ação penal.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Essa é a única perícia em que o Delegado tem que solicitar autorização para o Juiz!

  • ERRADO 

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Errado!

    o erro da assertiva se deve ao fato de que "o processo fica suspenso".

  • Negativo YPES ZAGO, o erro da assertiva se deve ao fato de que o processo fica suspenso + que o delegado não pode determinar tal medida, apenas o juiz.

  • Além disso, não existe acusado na fase de investigação criminal.;)

  • Pessoal, antes de postar comentários, verifique sua veracidade com a lei, pois há alguns errados e desnecessários. O simples que da certo. 

  • O erro da questão está no fato de dizer que a autoridade policial DETERMINARÁ  que o acusado se submeta ao exame de sanidade mental, quando - na verdade - o art. 149, §1º, dispõe que a autoridade policial REPRESENTARÁ junto ao juiz competente para que este (o juiz) DETERMINE  a submissão do do acusado ao referido exame. 
    Tem colegas que citaram que o delegado REQUISITARÁ e isso não é o que se depreende da lei, ele REPRESENTARÁ. Os dois termos são distintos, sendo que o termo requisitará é mais utilizado quando o MP ou o juiz requer algo da autoridade policial, já a autoridade policial sempre REPRESENTA ao juiz competente, ex. representa ao juiz quando requerer concessão de interceptação telefônica de algum acusado, outro exemplo é justamente esse que acabamos de comentar nesta questão. 

  •  RESPOSTA: Errado.   Art. 149,   § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.

  • Na fase de inquérito policial não se fala em acusado.
  • GABARITO(ERRADO)

    Dica boa: Atos probatórios no IP(aqueles com carga prova processual) e atos de constrição de Liberdade do investigado sempre terão que ter decisão judicial.Lembrando que Exame de Corpo de delito é cogente nos crimes com vestígios, logo delegado deve deteminá-lo de ofício.

  • O delegado pode representar à autoridade judiciária para elaboração do exame de sanidade mental.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Esse exame de sanidade mental, aparetemente simples, possui reserva de jurisdição, em assim sendo o delegado deve representar a autoridade judicial a que obtenha autorização para dar andamento ao feito.

  • De ofício não, mas mediante representação à autoridade judiciária.

    Errada;

  • OBSERVAÇÃO: A única perícia que a Autoridade Policial não pode determinar é aquela para aferição de insanidade mental. Nesse caso, cabe-lhe apenas representar ao juiz pela instauração de incidente de insanidade mental (§1º do art. 149 do CPP).

     

    CPP. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    AVANTE!

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

  • O exame de insanidade mental é uma limitação à discricionariedade do delegado de polícia na condução do inquérito policial. 

  • Somente o Juiz pode determinar submissão do acusado a exame mental.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  •  

    quem determina exame de sanidade mental é o JUIZ

  • Não é determinar que se submeta, mas sim pedir ao JUIZ que determine a realização de exame de insanidade mental (artigo 149 do CPP).

  • A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar MEDIANTE REQUERIMENTO AO JUIZ E HAVENDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (e não de ofício), que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

  • Somente o juiz tem legitimidade para requerer exame de sanidade mental.

  • Autoridade policial >>> NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO. Somente o Juiz.

  • somente o juiz pode fazer o pedido. 

  • ERRADO

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente. 

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA,

     

    DESDE QUANDO DELEGADO PODE ALGUMA COISA?

     

    Coragem e Fé, bons estudos.

  •  Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            

  • Para que serve um Delegado ?

  • Delegado deve solicitar ao juiz tal pericia. Fonte: programa do Datena!
  • Representar perante a autoridade judiciária

  • 99% DAS VEZES QUE UMA QUESTÃO FALAR QUE O DELEGADO PODE FAZER ALGO, É ERRADA !

  • Em regra, TUDO o que o Juiz mandar o Delta deve obedecer, EXCETO ilegalidade e indiciamento.

    "SEMPRE FIEL"

  • Letra da Lei: CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E.

  • Quando se fala em questão, que delegado determinou algo, já suponha que a acertiva está errada. Delegado SOLICITA.

    GAB E

  • GAB: ERRADO

    Somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

  • DELEGADO NÃO PODE NADA !

  • Suspense o processo e não o inquérito.
  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Delegado não tem competência para ordenar esse exame, e sim, o juiz.

    art 149

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Exame de sanidade mental é ordenado pelo JUIZ.
  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    Infelizmente o OJ brasileiro 'endeusa' o juiz e empobrece o DELTA. Qual seria a causa de não ser possível um EXAME DE SANIDADE MENTAL ESTABELECIDO POR PROFISSIONAIS?? Falta coerência nobre legislador..

  • Comentário: Não é o delegado que faz isso, mas sim o JUIZ COMPETENTE.Ademais, tal exame poderá ser ordenado ainda no IP, mediante representação do delegado ao juiz.

    Logo, o delegado não pode, de ofício, ordenar exame de sanidade mental. No entanto, ele pode fazer uma representação ao JUIZ COMPETENTE solicitando tal exame.

    OBS: Tal exame é realizado por peritos oficiais.

    GAB E

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Errado.

    o exame de sanidade mental só pode ser determinado pelo JUIZ.

  • O exame de sanidade mental so pelo JUIZ

    GAB: ERRADO

  • PESSOAL, CAI BASTANTE ISSO.

  • No que se refere a questões e processos incidentes, é correto afirmar que:

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, não poderá suspender o andamento do inquérito policial e determinar de ofício que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, pois nesse caso tal medida só poderá ser determinada pela autoridade judicial competente, mediante representação do delegado ao juiz.

  • GAB E

    De acordo com o ART 149, Parágrafo 1° A autoridade policial representa ao juiz para que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

  • Olá prezados, hoje esta função é do Juiz de garantias conforme a novíssima lei 13964 de 2019

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;   

  • Juiz das garantias

  • Só pensar que implica na esfera civil, então precisa de um juiz por ser algo além da alçada da autoridade policial.

  • CABE AO JUIZ:

    Prisão Preventiva→ QQ fase da Investigação ou do P. Penal. (DECRETADA PELO JUIZ);

    Incomunicabilidade do Indiciado→ Delegado Solicita e o JUIZ DETERMINA;

    Perícia Mental→ Somente o JUIZ poderá Determinar a realização dessa Perícia;

    Comunicação dos Atos Processuais Relativos ao INGRESSO e à SAÍDA do Acusado da Prisão→ Cabe ao JUIZ;

    Prorrogar PRAZO do IP.

    Obs: Juiz é Destinatário MEDIATO do IP.

    Meu Resumo.

  • Questão estaria correta dessa forma;

    A autoridade JUDICIAL (JUIZ) que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO IP [RHC 5091 SP 1995/0063482-1 (STJ)]

    OBS.: MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, POIS SE ENCONTRA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Autoridade policial NÃO!

    Quem pode fazer isso é o JUIZ!

  • O juiz é quem determina o exame de sanidade, e não o delegado.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • BIZU !!!

    O DELEGADO NÃO DETERMINA NADA !!!

    KKK

  • nesse contexto. O delegado não manda nem na casa dele " efeitos de aprendizado"

    com todo respeito é claro.

    gabarito errado.

  • Questão falou "Delegado determina....." pode saber que está errada!

    Lembrem-se:

    Delegado REPRESENTA

  • Se eu fizer essa questão todo dia, vou errar todo dia.

  • O DELEGADO NÃO DETERMINA, APENAS REPRESENTA

  • Eu nem fui pra parte do' 'DELTA DETERMINAR ''pois caso haja necessidade do exame, cpp não diz nada sobre no caso de IP será suspenso e sim na fase processual, vejamos no CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º O Juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso, o processo, se já iniciada a ação penal, SALVO quando as diligencias que possam ser prejudicadas pelo adiamento..

    Lembrete: NÃO FAÇA QUESTÕES COM SONO OU PREGUIÇA!!!!

    BONS ESTUDOS!

  • Como sempre, o delegado tem que pedir representação ao juiz competente.

  • O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito policial, todavia, será mediante a representação da autoridade policial ao juiz competente.

    GABARITO: ERRADO

    PMAL

  • ERRADO

    A autoridade policial que, na fase de investigação criminal, desconfiar da integridade mental do acusado, poderá, sem suspender o andamento do inquérito policial, determinar, de ofício, que o acusado se submeta a exame de sanidade mental, a ser realizado por peritos oficiais.

    Fonte: Art. 149, §1º, CPP.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Errado.

    1 - Delegado não determina incidente de insanidade mental

    2 - O processo é suspenso.

    O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo. (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz [autoridade judicial] ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. 

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Errado, isso quem determina de OFÍCIO é o TODO PODEROSO Juiz

  • DELEGADO NÃO DETERMINA NADA ;ELE SOLICITA AO JUIZ COMPETENTE.

  • Incidente de sanidade mental no IP - Poderá ser determinado pelo Juiz, mediante representação da autoridade policial.

  • DELEGADO - REPRESENTA

    JUIZ - ORDENA (OFÍCIO)

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ID
945946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas criminais, julgue o item que se segue.

De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    Bons estudos a todos.
  • O CPP fala de JUIZ [art185, § 2] 

    Dois detalhes que acho bem importantes:

    1- O STF entende que o interrogatório por videoconferência é INCONSTITUCIONAL QDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, por violar a prerrogativa da União;

    2- No interrogatório por videoconferência deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao juiz. 

    [Fonte: Estratégia Concursos]
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento. 
    Gabarito: E conforme CPP
    Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver sido recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministéio Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir o risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circusntância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    Art. 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
  • Acho que o erro maior da questão esta em afirmar que o interrogatorio pode ser realizado em qualquer fase do inquerito policial. Na verdade o interrogatório é feito na fase processual, perante uma AUTORIDADE JUDICIÁRIA. e OBRIGATORIAMENTE na presença do defensor. O "interrogatório" feito pelo delegado é na verdade uma colheita de declarações, onde NÃO é obrigatório a presença de uma advogado. O inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.
  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Percebi dois erros:
    1) De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência (...)
    Dá a entender que o interrogatório aqui está sendo realizado pela autoridade policial e esta pode realizá-lo em qualquer fase do inquérito (até aqui, tudo bem) e também pode realizá-lo por videoconferência... ou seja, a autoridade realizando o interrogatório por videoconferência....

    2) Videoconferência é medida excepcional e só pode ser realizada pelo Juiz.



  • O único erro da questão é afirmar que o sistema de videoconferência só será realizado caso o acusao esteja em outro estado da federação.
  • É possível sim o interrogatório do acusado na fase do inquérito policial - art 6º V CPP (será um ato inquisitivo que deverá ser repetido durante o processo penal). Sendo assim, o erro da questão está em estabelecer como requisito para o sistema de videoconferencia que o investigado esteja preso em outra unidade da federação.
  • O interrogatório é um ato JUDICIAL. O art 6º. do CPP fala em “ouvir” o indiciado, e isto não é interrogatório.
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
     
    O interrogatório é SEMPRE feito na presença de um JUIZ, obrigatoriamente assistido pelo advogado / defensor do indiciado. Delegado ÑAO FAZ interrogatório, simplesmente ouve/colhe nformações do indiciado.
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado
    Sobre isso: Nestor Távora - Direito Processual Penal - Pag 400
      
     
  • interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita. -> portanto, questão ERRADA.
    Fala-se, ainda, em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
    Com a edição da Lei 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença.
    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir;
    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeoconferência;
    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.
  • Questão: De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.
    Essa questão é toda estranha, se você não encontrar um erro no início, pode encontrar no mínimo mais 3 no final.
    Obs 1) Em amarelo: A regra não é o interrogatório por vídeo;
    Obs 2) Em verde: Se o cara é investigado, nem indiciado ele foi ainda. Por que estaria recolhido na prisão se ele é presumidamente inocente até o transito em julgado de sentença penal condenatória?
    E por último, segue a transcrição do art. 185, 
    § 2° que, como já citado por um colega, autoriza apenas o juiz a fazer o interrogatório por sistema de vídeoconferência, e de maneira EXCEPCIONAL.
    Art. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    Obs 3) Em "azul": Os últimos termos em destaque confirmam que não basta apenas o "fulano" estar apenas na condição de investigado.

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência  ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,  desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas no Código de Processo Penal, no art. 185, §2º, incisos I ao IV.

    Gabarito: Errado.

    Saudações a todos!
  • Questão ERRADA

    Pessoal, a questão é muito simples de matar. Vejamos:

    1) NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);

    2) Não existe, no interrogatório por videoconferência, a hipótese de o investigado estiver  recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.

  • DANILO FREIRE, parabéns pelo comentário claro e objetivo. Perfeito para quem não é bachael em Direito e está com dúvida na questão!

  • Resposta: ERRADO segue a fundamentação 



  • O interrogatório por videoconferência será realizado somente durante o processo penal, e não durante o inquérito policial, como menciona a questão. Poderá ser realizado havendo risco:


    - à segurança pública

    - risco de fuga

    - réu que integra organização criminosa

    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha

    - risco da ordem pública


    Ou havendo impossibilidade do deslocamento do preso por doença ou idade avançada.

  • Além dos comentários pertinentes abaixo, a questão afirma que:

    "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento"

    Não é necessário que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta. Basta que esteja preso (recolhido).

  • NO IP NÃO.. SÓ NO PROCESSO, POIS O CÓDIGO FALA "ACUSADO"

  • A questão já fica errada no inicio, quando o examinador fala "e por meio de videoconferência". A videoconferencia é usada em casos excepcionais. 

  • Não é possível o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, apenas na Fase Processual.

  • já esta errada na parte "em regra", não é regra e sim exceção, pois, muitos ainda contestam a vídeo conferência...tem que se observar os requisitos para o cabimento do uso, ou seja, apresentar risco de fuga do réu, caso ainda o réu integre organização criminosa ou apresente o risco de intimidar a vítima e/ou a testemunha e para não faltar mais motivo, caso possa causar risco a ordem pública.

  • Outro erro da questão que não vi ninguém comentar:

    O delegado, na fase do IP, faz a oitiva do investigado. O interrogatório é feito pelo juiz, na fase do processo penal.

  • Houve um erro de interpretação pela maior parte dos colegas! Apesar de apresentarem comentários corretos, mas que não se relacionam com o ERRO DA QUESTÃO!

    O CPP não exige que o interrogado esteja em UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL FOR REALIZADO O PROCEDIMENTO!

    Os fundamentos para a realização da vídeo conferência são outros! ERRO DE INTERPRETAÇÃO da maior parte dos colegas!

    O termo "EM REGRA" se refere apenas ao interrogatório se dar geralmente na fase de inquérito (correto)!


    § 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


    Abraco

  • Na verdade, não vi nada no CPP (como diz a questão) dizendo que o interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do IP. Acho que o erro se encontra ai. Se alguém sabe de alguma artigo do CPP dizendo isso, pode colocar aqui, por favor. Na verdade ao tratar de interrogatório por uma leitura rápida vi que o CPP só fala em interrogatório perante juiz. Mas como eu disse, leitura rápida, confiram, e qualquer coisa, me corrijam por inbox. :)

  • Interrogatório por videoconferência e exceção não regra, conforme art. 185, § 2º.

  • No Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, logo não cabe interrogatório por videoconferência.

  • TÁ ERRADO PQ A QUESTÃO ESTÁ SE REFERENDO AO PROCESSO JUDICIAL E NÃO AO IP.


    PS:INTERROGATÓRIO É O ATO REALIZADO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL E ESTA PODERÁ A TODO TEMPO PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO, DE OFÍCIO OU A PEDIDO FUNDAMENTADO DE QUALQUER DAS PARTES ( FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ART. 196/CPP).


  • O CPP não faz referência expressa à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. Além disso, é medida de exceção e não regra. Há erro na nomenclatura, pois o interrogatório só quem faz é o juiz e o delegado toma o depoimento do investigado.

    Assim, a questão está ERRADA.

    Apesar de tudo isso, há um artigo no site "Conjur", chamado Videoconfefência, tecnologia a serviço da sociedade, no qual o autor afirma ser possível o uso de videoconferência quando o investigado (no I.P) reside em comarca distante. Segue o link: http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/videoconferencia-tecnologia-servico-sociedade-bem-publico

    Eu não encontrei nada que afirmasse o conteúdo do artigo do Conjur nos sites do STF e STJ. 

    Espero ter ajudado.

  • Olá amigos, 

    A resposta está descrita no art.196 do CPP, que assim diz:

    Art.  196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    O CPP não faz qualquer menção à possibilidade de interrogatório por videoconferência em sede de Inquérito Policial, apenas o faz em relação ao juiz e em audiência. De tal sorte, é medida de excepcionalíssima e não regra. Por fim, a quem sustente, que um há erro na nomenclatura, pois o interrogatório é ato privativo do magistrado

    Abs..




  • comentário perfeito o do Danilo Lopes. É o primeiro comentário da página.


  • Vamos falar simples, não pode o interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • SIMPLES ASSIM:

    CORRETO - ACUSADO (PESSOA CONTRA QUAL HÁ UM PROCESSO)
    INCORRETO - INVESTIGADO (COMO DIZ NA QUESTÃO, PESSOA CONTRA HÁ QUAL A UM INQUÉRITO POLICIAL)
  • Acrescentando um detalhe ao comentário do Franklin que, no meu entender, o deixará mais certo: Não há previsão legal de interrogatório por videoconferência na fase do Inquérito Policial, somente na Fase Processual.

  • é melhor estudar ambiental que p. penal .... cada resposta de processo penal tem umas 30 respostas cada uma pior que a outra....

    simples assim.... videoconferência é exceção e não regra... preso ou solto.... 

     

  • a questão a si mesmo se condena quando fala em interrogatorio do réu por video conferencia em SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, desde quando temos um réu no inquérito, isso é juridiquês e nao jornal policial.

    assim sendo o indiciado é no máximo INTERROGADO, OUVIDO.

    o réu na Ação penal poderá sim ser ouvido por videoconferencia nos casos e nos limites legais, dentre eles: segurança publica, dos presos ou da justiça, por motivos como outra comarca distante.

  • Corrigindo o comentário do amigo Américo Souza, a questão em si não menciona "interrogatório do réu", mas sim 'interrogatório do INDICIADO", que são coisas disdintas.

  • A questão é fácil, pois não fala em réu... mas como faremos nesse caso aqui?

    Vamos lá então.... Juiz faz video conferência com Fernandinho Beira-mar por motivos óbvios...

    E se ele estiver sendo investigado em uma outra situação, e o Delegado quer enterrogá-lo, e aí, como faz? já que ele não pode sair de lá porque o juíz nao pode ir pq nao tem segurança para ele, mp, auxiliares, etc etc...

    Então da mesma forma o delegado não dá para ir até lá porque nao vai ter segurança para ele, para o escrivão e etc etc etc...

    e ai meus caro, fica sem ouvir esse malandro???

    e nem tem como pedir para o juiz ouvi-lo por videoconferência, pq como dissemos, ele é só investigado no caso do inquérito....

    Os caras tem uma boa oportunidade de fazer uma coisa boa e faz essa merda de lei bem estrita....

  • Nada obsta o interrogatório do investigado por videoconferência, contudo, a videoconferência não é a REGRA como é dito na questão, mas sim a exceção, de acordo com o art. 185, §2o, CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
    interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
    1º.12.2003)

     

     

  • Não há vídeo conferência durante o IP.

  • ERREI POR NÃO PRESTAR ATENÇÃO QUE ERA NA FASE INQUISITORIAL...

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado por dois motivos. Primeiro porque não se admite o interrogatório por videoconferência durante o inquérito policial. Vejamos:

     

    Art. 185 (...)
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

    Vejam que o dispositivo fala em “réu”, ou seja, é necessário que haja processo criminal em curso.
    Além disso, a questão erra ao afirmar que uma das condições que autorizam a realização desta medida é o fato de “(...) que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento.”. Isso não consta em lugar nenhum no CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Pessoal,

    de acordo com o artigo 6º, V, do CPP, deverá ser observado na fase inquisitorial as regras do interrogatótio judicial.

    Dessa forma, cabe video conferencia na fase de IP, desde que seja como execeção.

    Portanto, deve ser feito os devidos ajustes no que diz respeito ao termo réu preso e indiciado.

  • Não é admitido interrogatório judicial por vídeo conferência durante o inquérito policial.
  • Acredito que está errado porque limitou a utilização da videoconferência ao indivíduo estar em outra unidade da federação. 

  • DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. NESTOR TÁVORA. 

  • LEI Nº 11.900, art. 185, §2º. O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)    quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    ATENÇÃO : Não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória (inquérito polícial).

  • INTERROGATÓRIO = FASE JUDICIAL

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do (EIS BENDITO ERRO inquérito policial, não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória.), e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

     

    ERRADO

  • Sabe onde ta o erro? Dizer que é investigado na fase invetigativa
  • O INTERROGATÓRIO POR  VIDEOCONFERÊNCIA, será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    A......suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    B......suspeita de possibilidade de fuga;
    C......problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    D......possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    E......quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    GABARITO ERRADO.

  • ERRADO.

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

     

    Daí se percebe que a questão está errada. Nem precisa terminar de ler.

     

    O Art 400 do CPP dita que o réu será o ULTIMO A SER INTERROGADO, para que possa ter conhecimento de TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS CONTRA ELE.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

     

     

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial. CORRETO.

     

    O RELATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA SÓ PODE SER REALIZADO JUDICIALMENTE, E EXCEPCIONAL.

    Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz (CPP. art. 185.  §  1º), a Lei nº 11.900 de 08/01/2009 passou a autorizar, em situações excepcionais, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que para atender a uma das finalidades prevista no § 2º do art. 185: 

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.   

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

     IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

     § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 

    São situações, portanto, excepcionais, devendo a motivação da decisão esta a elas vinculada. Note-se que exige a Lei indícios fundados de que possa vir a ocorrer a evasão do preso, não sendo qualquer risco de fuga apto a justificar o uso desse aparato, pois, do contrário, sempre será autorizado o interrogatório por videoconferência, já que o perigo de evasão é inerente ao ato de deslocamneto do réu e esa não é a intenção da lei.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

     

    A explicação é bem simples: 

     

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

     

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência

  • ERRADO

     

    "De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento."

  • >> UM ERRO QUE ESTOU PERCEBENDO NOS ARGUMENTOS DOS COLEGAS É DE QUE...."INTERROG POR VIDEO CONF." SÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL...

    TOTALMENTEEEEEEEE ERRADOOOOO ESTE PENSAMENTO....

    LEMBRE-SE QUE AS DELAÇÕES QUE ESTÃO OCORRENDO NA LAVA JATO ... ALGUMAS DELAS ... AINDA ESTÃO NA FASE DE IP .. E TODAS ESTÃO SENDO FILMADAS E GRAVADAS ... ENTÃO É MUITO ERRADO DIZER QUE SÓÓÓÓ OCORRE NA FASE PROCESSUAL!

     

     

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real...

    CORRETO ...  O CPP NO ART.185 E segs...PREVE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE PROCESSUAL...AÍ SIM DEVERÁ SEGUIR UMA SEQUENCIA LEGAL....E NO ART. 6°, V...TRAZ QUE O DELEGADO DEVERÁ OUVIR O INDICIADO APLICANDO NO QUE COUBER OS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO INTERROGATÓRIO NO PROCESSO.

     

    desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento ...

    ERRADO ... DURANTE O IP..NÃO HÁ A NECESSIDADE DO ACUSADO ESTAR PRESO ... ELE PODERÁ MUITO BEM ESTAR SOLTO .. ATÉ PORQUE ELE SERÁ APENAS UM "ACUSADO" OU "MERO SUSPEITO"

     

    e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ESTA PARTE É TRATADA PARA O ACUSADO QUE ESTIVER PRESO E FOR INTERROGADO JÁ NA FASE PROCESSUAL ... E NÃO NO IP.

  • O Flávio Moreira (comentário abaixo) confundiu alhos com bugalhos. Nas colaborações premiadas o fato de estarem sendo filmadas ou gravadas as audiências nada tem a ver com o dispositivo em questão, que somente é aplicado na fase judicial mesmo. No caso de investigado que não estiver no local onde se realizaria o interrogatório, o delegado utilizará a CARTA PRECATÓRIA, solicitando a um congênere que formalize o interrogatório.

    A vídeoconferência é dispositivo facultado somente ao juiz na fase processual e excepcionalmente, devendo fundamentar de acordo com os requisitos que a lei disciplina.

  • Cuidado com os Comentarios do Flavio Moreira. 
    Costumam estar parcialmente errados ou totalmente errados.

  • ART. 185 CPP § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É EM QUALQUER FASE DO IP, QUANDO NA VERDADE É NA FASE JUDICIAL, POR DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUIZ E NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO ACIMA.

  • O interrogatório via videoconferência é uma medida excepcional, de modo que somente poderá ser determinado por ordem judicial, assegurado o contraditório.Assim, não há o que se falar desta medida em sede de inquérito policial ( 185, parágrafo 2º , CPP). A solução no tocante ao individuo residente em outra comarca seria a utilização de carta precatória. 

     

    abs do gargamel

  • 1º erro: O Interrogatório do investigado NÃO PODE SER REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL.   inquérito policial é estritamente inquisitivo, não há oportunidade de contraditório e ampla defesa.


    2°NÃO É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial. SÓ É POSSÍVEL interrogatório por videoconferência na fase judicial (só no processo);


    4° O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA É EXCEÇÃO. Art. 185, § 2º EXCEPCIONALMENTE (NUNCA É REGRA)


    5° Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b)     suspeita de possibilidade de fuga;
    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
    interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:


     

  • Interrogatório só poderia acontecer na ação penal.

  • Simplificando tudo; Os autos do IP devem ser escritos.

  • O erro começa quando fala "em regra"....

  • Interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO e Não a regra.

  • PARA A CESPE É POSSÍVEL INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL SIM. VIDE Q542814 (DPF 2013)

    O ERRO DA QUESTÃO É A VIDEOCONFERENCIA

  • Se houver prisão em flagrante o CPP estabelece uma ordem a ser seguida, nos demais casos ficará a critério do Delegado de Polícia, em virtude da discricionariedade que possui para conduzir as investigações.

  • E) "desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize .o procedimento". Não existe essa exigência do preso estar em outro Estado da Federação!

    Outro erro está relacionado ao fato que as vídeo conferencias são utilizadas somente em situações excepcionais.

  • Só complementando, essa questão você mata desde o seu inicio, vejamos:

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, EM REGRA, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência.

    1- é no curso do processo

    ---> artigo: 185

    2- videoconferência não é regra e sim excepcionalmente

    ---> artigo: 185,

  • Pode ser realizado interrogatório em qualquer fase do IP? SIM

    Pode ser realizado a videoconferência em qualquer fase do IP?

    NÃO, uma vez que essa decisão é por medida judicial.

    Pautado por excepcionalidade, quando o juiz não consegue fazer o interrogatório na penitenciária ("Mais um motivo que mostra que não é no IP - Aqui já existe a figura do condenado, lá no IP é do indiciado")

    Ele fará através de uma decisão fundamentada a determinação por videoconferência por ofício ou por requerimento das partes.

  • video conferenciaso na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial so na fase judicial nao erro mais kkkkkkk

  • Vídeo conferência apenas na ação JUDICIAL.

  • Ainda que a questão se referisse ao interrogatório judicial por vídeo conferência, estaria clarividente sua incorreção, pois não consta entre os requisitos legais para realização da medida que o réu esteja recolhido em unidade diversa da federação.

    "SEMPRE FIEL"

  • O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    E.

  • Videoconferência --> na ação penal

  • ERRADO

    Não se tem interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

  •  INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA SOMENTE NA FASE PROCESSUAL!

  • vídeoconferência somente em fase processual

  • A videoconferência só será feita na fase processual
  • Interrogatório por videoconferência somente na fase processual, não sendo admitida na fase inquisitorial

  • NÃO é possível interrogatório por videoconferência no âmbito de Inquérito Policial, somente autorizado na fase judicial.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Vídeo conferência somente no processo e não no IP.

  • Fase do inquérito o interrogatório será em sede policial.
  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    ACUSADO/REU. QUANDO SE DIZ QUE O AGENTE É REU OU ACUSADO, PRESUME-SE QUE ELE ESTA NA FASE DO PROCESSO PENAL, OU SEJA, SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.

    INEXISTINDO PORTANTO PREVISÃO LEGAL NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.

    BOA NOITE.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

    Art. 185, s2 - Excepcionalmente, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá realizar o interrogatório do réu preso por vídeo conferência, desde que:

    i- previnir risco a segurança pública

    ii- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    iii- influenciar testemunha ou vítima

    iv- responder a gravíssima questão de ordem pública

  • ERRADO.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

  • NÃO é possível a realização de interrogatório por vídeo conferência em SEDE POLICIAL, SOMENTE em fase judicial, ou seja, em juízo.

  • Interrogatório por vídeo conferência não é possível durante o IP. Somente na instrução processual penal.

  • Atenção, a assertiva continua errada, no entanto o PAC trouxe mudanças em relação a realização de videoconferência no âmbito do IP:

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Continua sendo medida EXCEPCIONAL!

    De acordo com o inciso V do Art. 3°-B acrescentado pelo PAC, admite-se na eventualidade do juiz de garantias reputar relevante, a realização de audiência para a apreciação do requerimento de medida cautelar por videoconferência, caso esteja presente uma das hipótese do §2° do Art. 158 do CPP:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    ERRADO. Há três erros na assertiva:

    1°- O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.

    2°- é uma medida excepcional.

    3°- condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. As hipóteses são:

    1- Prevenir risco a segurança pública quando houver fundada suspeita que o preso integre ORCRIM ou possa fugir durante o deslocamento.

    2- viabilizar participação do réu, quando haja relevante dificuldade de comparecimento;

    3- Impedir influência do réu no ânimo da testemunha ou vítima, se não puder colher a versão delas por videoconferência;

    4- Responder a gravíssima questão de ordem pública;

  • "o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial..."

    Aqui já parei de ler e marquei como errada porque só lembrei do ART. 304 CPP...

    kkkkkkkkkkkkk

  • Inquérito policial: NÃO PODE VÍDEOCONFERÊNCIA

    Fase Judicial: AQUI PODE

  • GAB E

    Video conferência na fase de inquérito não pode.

    Video conferência na fase judicial pode, mas deve ter decisão fundamentada do juiz.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • TODA VEZ QUE VEJO QUESTÕES DESSA PROVA PCBA SEI QUE JÁ VEM BOMBA. ESSA PROVA FOI ELABORADA NA MALDADE RSRSRS

  • Esse em REGRA realizado em qualquer etapa do IP deixa a questão errada, sendo que essa é a exceção.

  • IP NAO PODE VIDEOCONFERENCIA

  • interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

    gab.: errado

    obg e até a próx!

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcional: vídeo conferência

  • Interrogatório:

    Regra: estabelecimento prisional

    Exceção: fórum

    Excepcionalvídeo conferência

    interrogatório por videoconferência é uma exceção e só pode ser feita na fase judicial

  • Vem PC/RN!

  • Li Inquérito já marquei errada..

    PERTENCEREMOS!!!!!!!

  • Só da questão trazer como regra o interrogatório por videoconferência já está errada, tendo em vista que é exceção vide art. 185, CPP.

  • Esta questão está tão enrolada, que só poderia estar errada! Salve!!

    Pertence-lo-emos!

  • Só é possível o interrogatório por vídeo conferência na fase judicial.

  • Pra mim a questão já se tornou errada quando falou interrogatório do investigado. Se sou investigado, ainda não virei réu em ação penal.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA, APENAS NA FASE JUDICIAL E DE FORMA EXCEPCIONAL.

    Não esquecer...

  • Errei. Não me atentei a essa parte:" ,pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial,".

  • Errei, de novo.

  • Essa aqui é pra turminha da fórmula de bolo, que usa decoreba.

    https://www.sc.gov.br/noticias/temas/seguranca-publica/policia-civil-lanca-plataforma-propria-pcsc-webconf-e-inquerito-digital

    " O sistema também poderá ser utilizado para inquirições remotas de vítimas, testemunhas e demais pessoas envolvidas em procedimentos policiais, como Inquéritos, Termos Circunstanciados, entre outros "

    " Na prática, o programa de videoconferência da Polícia Civil possibilitará ainda economia de recursos evitando deslocamentos de policiais e diárias, otimização de tempo dos profissionais e facilidade de comunicação.

    Entre os exemplos estão o plantão digital (flagrantes por videoconferência) nas Centrais de Plantão Regionais, e o inquérito audiovisual - instrução audiovisual e remota de todos os procedimentos policiais, ensino a distância (aulas online) e oitivas especiais (como atendimento psicológico, depoimento especial, investigações preliminares e inquirição de presos e adolescentes infratores) "

    Chorem.

    Ao meu ver, o erro está neste trecho: desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento

    Gabarito errado.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    Somente na fase judicial.

    CPP/ Art. 185, § 2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;             

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

  • NÃO É EM QUALQUER ETAPA, somente na fase judicial.

  • Somente na fase judicial.

  • Rapaz, isso não é uma farofa é feijão tropeiro!

    As medidas elencadas no comando são incabíveis durante o inquérito policial. É cabível somente na fase judicial.

    Fundamento: art. 185, §2, inc. I do CPP.

  • Prezados, tem alguma doutrina que trate da impossibilidade do interrogatorio na fase inquisitiva?

  • A autoridade judicial não pode ouvir o indiciado em qualquer momento. como por exemplo: antes das testemunhas e vitima, pois o interrogatório do acusado constitui-se em ato de defesa(STF). Esse entendimento vale para a fase do inquerito ou processo.

    Gabarito: E

  • Gabarito: errado .... somente na fase judicial.

  • depois q vc erra uma questão dessas q percebe q não faz nem sentido interrogatório em inquérito policial, cujo propósito é colher provas...

  • Cuidado Galera !

    Conforme entendimento doutrinário, o interrogatório do investigado pode sim, por regra, ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial.

    O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    " V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

    Fonte: Gabarito da Professora.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • Não há de se falar em interrogatório por videoconferência durante a fase do inquérito policial, visto que não temos réu, mas apenas investigado.

    A explicação é bem simples: 

    ---> Utiliza-se o interrogatório por videoconferência (excepcionalmente) no caso de réu preso.

    ---> Já durante o inquérito policial, não temos réu, mas sim investigado, por isso não há de se falar em interrogatório por videoconferência.

  • O erro da questão está em afirmar que o delegado pode realizar este interrogatório por videoconferência quando lhe for conveniente e oportuno quando, na verdade, ele não pode por ser uma exceção à regra aplicada ao interrogatório judicial. Vejamos o inciso V do art. 6º e o parágrafo 2º do art. 185 do CPP:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;"

    O Capítulo III do Título VII refere-se às regras aplicadas ao interrogatório do acusado na fase judicial.

    "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                   

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública"

  • INTERROGATÓRIO NO IP?! ERRADO! SIMPLES, PARTIU PRÓXIMA .. . ... ...

  • Somente em fase processual!!

  • VEJA O COMENTÁRIO DA PROFESSORA E PAREM DE COMENTAR O QUE NÃO SABE (ERRADOS), ISSO PODE PREJUDICAR QUEM REALMENTE QUER ESTUDAR.

  • GABARITO ERRADO

    O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM VIDEOCONFERÊNCIA

  • ERRADO.

    Além disso, o interrogatório por vídeo conferencia não é a regra, mas a exceção. A regra é que o interrogatório seja feito no local em que o presidiário, por exemplo, esteja encarcerado.

  • Melhor comentário de Rafael...

  • Interrogatório é na fase processual.

  • Gabarito: ERRADO

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • Errado.

    A questão tentou confundir indiciamento com interrogatório.

    Interrogatório é ato inerente à instrução, por isso não pode acontecer na fase do inquérito policial.

  • Errado

    Interrogatório por vídeo conferência não é a regra, mas sim a exceção.

  • NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA ≫ NÃO É POSSÍVEL NO IP, apenas na fase PROCESSUAL

  • Interrogatório do acusado por videoconferência

    • É MEDIDA EXCEPCIONAL - visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre ORCRIM ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (CPP, art. 185, §2º II)
    • CPP, Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DESSA FORMA, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    • Art. 185, §3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência. 
    • Interrogatório do acusado por videoconferência é incabível no IP

  • Questão ERRADA!!

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial.  Para a oitava de investigado em outra localidade é realizada a expedição de carta precatória (entre delegacias) e sua oitiva será presencial.

    O CPP dispõe sobre o uso da videoconferência no art. 185, § 2º.

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;    

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

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ID
948382
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Letra B

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    letra C

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


    #Correta letra D

     CPP Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Letra E

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Lembrando que o inquérito policial e inquisitivo  portanto não cabe contraditório e ampla defesa.

  • LETRA D CORRETA Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Assim dispõe o Art. 16 do CPP: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • A) Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

     

    B)Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    C)Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    D)CORRETA

     

    E)   Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  •  a) ERRADO ... 

    A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.

     b) ERRADO ..

    Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

     c) ERRADO ...

    O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.

     d) CORRETOOO    LETRA DE LEI

    O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     e) ERRADO .....IP É INQUISITIVOOOO ... DELEGADO FAZ SE QUISER!   NÃO TEM CONTRD/AMPL.DEF

    O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • a) ERRADO - A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais em todo territorio nacional, INDEPENDENTE DA CIRCUNSCRICAO, com o fima de apurar infracoes penais e sua autoria.

    CERTO -  A policia judiciaria sera exercida pelas autoridades policiais no territorio de suas respectivas circunscricoes, e tera por fim a apuracao das infracoes penais e da sua autoria

    b) ERRADO - Na legislacao processual penal, E INAPLICAVEL a interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

    CERTO -  A lei processual penal admitira interpretacao extensiva e analogica, bem como o suplemento dos principios gerais de direito.

    c) ERRADO - O inquerito policial devera terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante ou tiver sido preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão. 

    CERTO - O inquerito devera terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado nesta hipotese o dia que se executar a ordem de prisao, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fianca ou sem ela. 

    D) CERTO  - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E) ERRADO - O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    CERTO - O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderao requerer qualquer diligencia, que sera realizada OU NAO, A JUIZO DA AUTORIDADE. INQUERITO NAO POSSUI CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

     

  •  ERRADA

    a) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais em todo o território nacional, independente de circunscrição, com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. CPP

     ERRADA

    b)Na legislação processual penal, é inaplicável a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP

    ERRADA

     c)O inquérito deverá terminar no prazo de trinta dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia da prisão.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. CPP

    CORRETA

     d) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CPP

     ERRADA

    e) O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer qualquer diligência, a qual será realizada obrigatoriamente, considerados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. CPP

  •  Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se de hipótese excepcional e indispensável ao oferecimento da denúncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, que remete os autos ao fórum, acompanhado de seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio delicti, porque entende faltar alguma diligência considerada fundamental, pode requerer o retorno para continuidade das investigações. O magistrado deve, como regra, deferir, pois nada poderá fazer se não houver denúncia do titular da ação penal. Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, deve o juiz acionar a Procuradoria-Geral de Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil perda de tempo, defere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público para as providências disciplinares cabíveis.

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado- Guilherme Nucci.

  • # O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias ,se o indiciado tiver sido preso em flagrante,ou se estiver peso preventivamente,ou 30 dias quando estiver solto,mediante fiança ou sem ela(Art.10 CPP)

    #Nos crimes contra a economia popular:prazo de 10 dias para indiciado solto ou preso (art.10, §1º Lei nº 1,521/51).

    #Nos inquéritos atribuídos à policia federal: prazo de 15 dias(indiciado preso) podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5.010/66).

    #Nos inquéritos militares :prazo de 20 dias (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto)podendo neste último caso,ser prorrogado por mais 20 dias( Art. 20 do Decreto lei nº 1,002/69).

    #Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 dias (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art.51 da Lei 11,343/2006)(Vide art. 798 §1º do CPP).

  • Prazo do IP (Regra Geral)

    - Indiciado preso (PF ou PP): 10 dias

    - Indiciado Solto: 30 dias

    "SEMPRE FIEL"

  • GABARITO LETRA D

    a) ERRADA; Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    b) ERRADA; Art. 3. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) ERRADA; Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    d) CORRETA Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    e) ERRADA Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Recordando que tivemos alterações com o Pacote anticrime no que diz respeito ao prazo da prisão.

    Competências do juiz das garantias

    O art. 3º- B trouxe uma série de competências do juiz das garantias. Trata-se de um rol exemplificativo:

    → prorrogar as medidas cautelares ou substituí-las, devendo permitir o contraditório em audiência pública e oral no caso de prorrogação das medidas;

    prorrogar o prazo do IP por até 15 dias, quando preso ( totalizando até 25 dias com o investigado preso);

    PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO IP

    O prazo de 30 dias se o réu está solto é prazo impróprio, já que não acarreta, em regra, qualquer efeito o seu extrapolamento.

    Estando o réu preso, por inovação do “pacote anticrime”, é possível a prorrogação por mais 15 dias, totalizando 25 dias, ao final do qual, se o IP não foi concluído, a prisão será IMEDIATAMENTE RELAXADA.

    obs: há doutrina afirmando que o prazo passa a ser de 15+15, embora eu creia que não vai prevalecer.

    → justiça federal: 15 dias preso (+15); 30 dias solto

    → Justiça militar: 20 dias preso;40 dias solto (+20)

    → Lei de drogas: 30 preso e 90 solto (ambos podem ser duplicados)

    → economia popular: 10 dias, preso ou solto.

    Espero ajudar alguém!!

  • Com relação ao inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • a) (errada) Art. 4º CPP- "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".

    b) (errada) Art. 3º CPP- "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

    c) (errada) Preso 10 dias, solto 30 dias Art. 10, CPP.

    d) (certa) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 16, CPP

    e) (errada) Art. 14, CPP "O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade".

  • artigo 16 do CPP==="O ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
950671
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. O Delegado de Polícia possui atribuição para representar pela instauração de incidente de insanidade mental do investigado durante o trâmite do inquérito policial.

II. Não se admite a ação penal privada subsidiária da ação penal pública quando o inquérito policial foi arquivado pelo Poder Judiciário em atendimento a requerimento do Ministério Público.

III. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a um (01) ano.

IV. A sentença que decreta a falência é considerada uma condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal pela prática de crime falimentar.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    I) Art. 149 CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    II) HABEAS CORPUS Nº 133.227 - BA (2009/0064394-2)
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício PAULO GOMES JÚNIOR e RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO contra r. decisão proferida pelo em. Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relator da ação penal originária nº 6771-1/2009.
    Depreende-se dos autos que foi proposta em desfavor dos pacientes ação penal privada subsidiária da pública por suposta infringência ao art. 4º, alínea h, da Lei nº4.898/65 e art. 339 c/c o art. 29 e 61, alíneas a e f, do Código Penal. O em.Desembargador Relator determinou, então, a notificação dos réus para a apresentação de resposta, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90.
    Daí a interposição do presente habeas corpus onde argumentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "não tem cabimento ação penal privada subsidiária da ação penal pública incondicionada, quando, anteriormente ao seu ajuizamento, já havia sido arquivado inquérito policial, ou, como no caso em tele, os elementos de informações trazidos ao Ministério Público, promovente do arquivamento" (fls. 08/09). Asseveram que é irrelevante o fato de ter o arquivamento ocorrido posteriormente ao prazo para o oferecimento da denúncia, eis que a inépcia do Ministério Público não restou caracterizada.
    Requerem, assim, a concessão da ordem a fim de que a ação penal privada subsidiária da pública seja rejeitada.
    Liminar deferida às fls. 246/249 para suspender a eficácia da notificação determinada até o julgamento do mandamus .
    Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
    A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 276/281, manifestou-se pelaconcessão da ordem.
    É o relatório.
     
    III) STJ Súmula nº 243 -  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
     
    IV) Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • TUDO CERTO, dá até medo de marcar, você fica ali procurando um erro... 

  • I - Correta.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    II - Correta.

    É incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 51.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/05/2019.

    Para que o ofendido possa ajuizar a ação privada subsidiária, é necessário que o membro do MP fique completamente inerte no prazo legal do art. 46 do CPP, ou seja, que não adote nenhuma dessas quatro providências.

    Assim, se o Promotor de Justiça/Procurador da República pedir o arquivamento do inquérito policial, o ofendido, mesmo que discorde disso, não poderá ajuizar a ação privada subsidiária considerando que não houve inércia do MP. Se o ofendido oferecer ação privada subsidiária neste caso, o juiz deverá rejeitar a queixa substitutiva por ilegitimidade de parte.

    III - Correta.

    Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    IV - Correta.

    Prevê o artigo 180 da Lei 11.101/05: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”

  • Gabarito: C

    Quanto ao item IV: Para que haja a condenação nos crimes dispostos na Seção I do Capítulo VII da Lei de Falências (art. 168 a 178) é preciso comprovar o dolo (específico), qual seja, a intenção de obter vantagem indevida, não se admitindo o dolo que não se pode provar. Também é necessário que tenha sido prolatada sentença falimentar.

    A conduta ilícita que configura o tipo penal falimentar pode ser cometida antes ou depois da sentença de insolvência lato sensu, porém a chamada “condição objetiva de punibilidade” só se verifica, reforça-se, quando esta é prolatada.

    Conforme artigo 180 da Lei 11.101/05:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


ID
953755
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o Código de Processo Penal vigente, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é encontrado no artigo 6º, I do CPP.
  •  CORRETA: A 

    Conforme o art 6 do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coias, até a chegada dos peritos criminais;


    AVANTE GUERREIROS!

  • A resposta se encontra no art. 6° inc. I.

    Nas palavras do Nestor Tavora – codigo de processo penal para concursos.

    O local do crime é decisivo para revelar em que circunstancias o delito foi praticado. A preservação da área para intervenção dos peritos, evitando-se que sejam alterados o estado e a conservação das coisas, é fundamental para qualidade do laudo que se pretende elaborar.”

  •   A resposta da questão encontra-se no artigo 6º do Código de Processo Penal. Comentando cada alternativa: a) Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Correta artigo 6º, I   I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; b) Deixar na posse das vítimas os objetos que tiverem relação com o fato. Errado    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        c) Colher no máximo três provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Errado         III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) Ouvir apenas as testemunhas e jamais ouvir o ofendido, visto que este não possui condições psicológicas para expressar-se corretamente no momento da ocorrência.  Errado    IV - ouvir o ofendido;   V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

  • O enunciado exige conhecimento do disposto no artigo 6º do CPP:

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.   

    Das alternativas fornecidas, a única que corresponde ao disposto no artigo 6º do CPP é a de letra A, referente ao inciso I.

    Gabarito do Professor: A

  • Questão de graça.

  • Vejo a evoluação das provas antigas comparadas com as de hoje, antigamente só riscar as opções absurdas pronto quase já dava a resposta. Hoje qualquer prova, em qualquer nível, é bem concorrida e elaborada, claro dependendo da banca kkkkkkk

  • Deixar na posse das vítimas os objetos que tiverem relação com o fato.  essa doeu muito

  • Resposta: LETRA A

    Diligências investigatórias

    ( Por isso que a letra "a" está certa, pois é necessário preservar e apreender objetos até a chegada dos peritos )

  • deixa em com A as provas do crime kkkkk essa foi boa !

  • a) Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

    • Código de Processo Penal.

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Rumo PMSC 2022!!!


ID
954970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Certo:

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Em verdade, segundo o artigo citado pelo colega acima, o dia em que se veio saber quem é o autor do crime foi o dia do cometimento estupro, pois a vítima sabia desde aquele momento quem era o autor do crime, tanto que reconheceu em momento posterior.
    Portanto, penso que o gabarito deveria ser ERRADO, pois o início da contagem não é do dia em que fez o reconhecimento na delegacia.
    Alguém concorda?
  • A vítima sabe quem a estuprou, isso é ela o reconhecerá.
    Então  o prazo começa a contar do dia do CRIME caso ela saiba o nome, ou endereço, ou alguma informação que realmente identifique o autor.
    Se ela não sabe nada do autor o prazo para representar conta a partir do reconhecimento.

    É isso?
  • Eu entendi assim...

    Maria sabia que alguém com determinadas características a havia violentado, mas identidade do agressor ela só soube quando o reconheceu. Por isso a  contagem do prazo se faz a partir do reconhecimento. Nesse momento houve a confirmação do autor.

    Gabarito está correto...
  • Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, INCLUSIVE, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.

    Meu questionamento quanto à questão é esse termo "inclusive" que, pela minha compreensão, coloca, na contagem do prazo decadencial de 6 meses, o próprio dia em que foi feito o reconhecimento. Sendo assim, parece que a questão adotou a perspectiva segundo a qual o prazo para a proposição da queixa crime é de natureza PENAL, i.e. aquele segundo o qual inclui-se o dia do início e exclui-se o do fim. Todavia, pensava tratar-se de prazo de natureza PROCESSUAL, de forma que, ao contrário, deveria ser excluído o dia do início e incluído o último.

    Alguém pensou de maneira parecida ou saberia elucidar a questão?

    Grato!
  • Colega Vitor, concordo com sua colocação, certamente o prazo se inicia quando a vítima sabe quem é o agente com dados suficientes para representar contra o mesmo.
    Acredito que sua explicação do erro da questão seja a correta, considerando-se o prazo de direito penal material por influenciar diretamente na liberdade do acusado.

    Bons estudos a todos.
  • Questão mal feita mais uma vez. Do enunciado pode-se depreender ou que Maria soubesse quem foi o autor e o reconhecimeto foi feito pelo Delegado apenas como forma de reforçar a prova da autoria, ou que, Maria não soubesse ao certo quem foi, e ai o reconhecimento seria o ponto de partida da identificação do autor e da contagem do prazo prescricional.

    O fato é que realmente, poderia o prazo ter se iniciado da data da consumação do crime, ou de quando se soube quem foi o autor(no reconhecimento).

    Acredito que quem errou essa questão, o fez mais por não entender o que o examinador queria dizer, do que por falta de conhecimento.

    Cá pra nóis.... RIDICULO. Quer fazer pergunta dificil, não tem problema... pode salgar a fatura.  Agora ser reprovado num concurso por causa de uma questãozinha porca dessas é de amargar.
  • caro colega, estupro é condicionado a representação exceto se for contra menor de 18 ou vulnerável...
  • de acordo com a doutrina e jurisprudência só pelo fato dela ter ido à delegacia já tinha demonstrado interesse na representação e por isso com a descoberta por parte da polícia de quem era o autor podia, ela mesmo, iniciar a ação, visto que era pública condicionada a representação. por isso marquei errado. Alguém discorda ou concorda?
  • Questão Certa.
    A decadência do direito de queixa ou representação, prevista no art. 103, só se aplica aos crimes de ação penal de iniciativa privada ou os de ação penal pública condicionada. O crime de estupro, como prevê o art. 225, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação, portanto questão correta. Todavia, se Maria fosse menor de 18 ou vulnerável, a questão estaria errada, uma vez que o paragrafo único do art. 225 determina que, nesses casos, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Como a questão não cita essas condições, deve ser presumido, acredito eu, que Maria não é menor de 18 nem vulnerável e, portanto, marcar a questão como correta.

  • Questão Errada

    Considerei a questão errada, pois, certo que o prazo de 6 (seis) meses, começa a ser contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, mas isso não significa que a vítima não possa representar antes de saber quem é realmente o autor, portanto, se uma pessoa sofre um crime de ação publica condicionada, ela pode representar perante a autoridade policial, com a intenção de que seja o agente encontrado e processado. Esse prazo de 6 meses é para que a vítima não perca o direito por não saber quem é o agente, mas não para impedir que ela exerça o seu direito.  
     
    “Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.” 
     
    Ainda sobre o tema, o professor Renato BrasileiroDesnecessidade de formalismo” – Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. É dispensável, portanto, de que haja uma peça escrita com “nomen iuris” de representação nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de o autor do fato delituoso seja processado criminalmente. Não por outro motivo já se considerou como representação o mero boletim de ocorrência, declarações prestadas a policia, etc. (Manual de Processo Penal, p. 300.)

    Assim, considerei que a primeira vez que a vítima foi a delegacia e comunicou o fato ao delegado de policia e este abriu um  inquérito policial, este inquérito já seria uma forma de representação, não necessitando de nova representação. 
  • Concordo com o Ancião.

    O termo inicial( início da contagem dos 6 meses) é o dia em que vc sabe quem é o autor,portando no estupro a ciência do autor foi na hora, em vista disso o prazo deveria disparar apartir de então, e não do dia do reconhecimento.

    A banca não está sendo honesta nas ciladas dela.


    luta.
  • Questão CORRETA!!
    Concordo com alguns colegas que acham que a questão ficou meio mal explicada gerando dúvidas, porém, dá pra resolvê-la com base no que diz o enunciado pelo seguinte:
    A questão menciona que a Maria, que foi vítima de estupro, comunicou o FATO à autoridade policial na delegacia de polícia. Menciona ainda que ela foi chamada 6 meses depois para realizar o reconhecimento de um suspeito. 
    Tudo isto leva a crer, se feita uma análise criteriosa do que realmente quis dizer o CESPE, que Maria denunciou o fato mas não a autoria, afinal, não tinha conhecimento dela. Foi saber quem realmente era o sujeito no dia que realizou o reconhecimento do mesmo.
    A partir da data do reconhecimento, portanto, é que começa a correr o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da representação.
    Foi assim que eu verifiquei que o gabarito é CORRETO!!
    Espero ter ajudado.
  • Questão muito simples.
    Quem estuda demais acaba errando.
    Somente querem saber se o candidato entendeu que a ação é pública condicionada a representação e se o prazo decadencial de 6 meses começa a contar do dia do fato ou do dia do reconhecimento (dia em que ficou sabendo quem é o autor). Se no dia do fato já se sabia quem era o autor qual seria a necessidade de reconhecimento?
    Quem procura chifre em cabeça de cavalo acaba errando a questão e aqui são 2 pontos a menos (a questão mais o desconto).
    Questões assim eu chamo de questões de validação, se errar a chance de não aprovação é grande.

  • Reprocução da questão:

    Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.

    Comentários:

       A questão em tela, quer saber do candidato se ele está familiarizado com a diferença entre PRAZO PROCESSUAL e PRAZO PENAL.
       Vejamos o que diz Nucci:

    Diversidade do prazo penal e do processual penal: o prazo penal contase de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto neste não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento (art. 798, § 1.°, CPP), naquele é incluído o primeiro dia, desprezando-se o último. Exemplos: se uma pessoa é recolhida ao cárcere para cumprir dois meses de pena privativa de liberdade, tendo início o cumprimento no dia 20 de março, que é incluído no cômputo,
    a pena findará no dia 19 de maio. Se alguém for preso às 22 horas de um dia, este dia é integralmente computado, ainda que faltem somente duas horas para findar. Entretanto, se o réu é intimado de uma sentença condenatória no dia 20 de março, cujo prazo de recurso é de 5 dias, vencerá no dia 25 de março. Quando se tratar de instituto de dupla previsão - inserido nos Códigos Penal e de Processo Penal - , como a decadência, por exemplo, deve-se contar o prazo da forma mais favorável ao réu, ou seja, conforme o Código Penal.

    Como a questão trata de prazo decadencial, conta-se o dia em que fez o reconhecimento na delegacia.


    Ah, bom; assim, sim.

    FONTE: Editora Revista do Tribunais, 9ª edição; Código Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza, pag. 110
  • Gabarito:  Certo ?

    Essa eu errei, mas no caso, eu insisto no meu erro, pois esta questão é passível de alteração do gabarito ou mesmo ser anulada, senão vejamos:


    Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança. 

    A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

    Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.

    Segundo as melhores doutrinas e jurisprudência majoritaríssima, o prazo já teria sido interrompido quando a vítima comunicou o fato a autoridade policial (Delegado de Polícia), pois neste momento ela já demonstrou sua intenção, suprindo o requisito essencial da ação penal pública condicionada a representação.

    Assim, após o reconhecimento do suspeito pela vítima (uma das diligencias possíveis na fase do IP) o Delegado pode, munido ou não do exame de corpo de delito (a questão não trouxe maiores informações), e se não quiser realizar mais nenhuma diligência, enviar o IP ao Juiz que abrirá vista ao MP para que este, se estiver convencido promova a ação penal ou,  solicite novas diligências que julgar fundamentais para o caso.

    Em suma, não há necessidade de a vitima revalidar sua representação quanto ao estuprador, pois ela já deixou claro, ao Estado, sua intenção de promover a ação penal pública condicionada a representação quando exigiu providencias a autoridade policial.

    Mais uma questão muito mal feita pelo Cespe. 
  • Deveria ser errada, afinal a contagem do prazo começa a contar no dia seguinte ao reconhecimento.
  • ITEM: CORRETO

    Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. (p. 745).

    STJ
    (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).

  • Quer dizer que estuprador fornece RG e CPF antes de cometer o delito? Tem de haver a materialidade e indício de autoria...no caso, quando esta foi chamada à DP, IDENTIFICOU o estuprador, sabendo que era o real agente, correndo a partir desta data o prazo para oferecimento da queixa-crime. Entendo deste modo. 
  • Também errei a questão, devido ao enunciado "INCLUSIVE". Não obstante, ficou fácil de entender por que a questão está certa. Vamos lá:

    PRIMEIRA HIPÓTESE PARA REPRESENTAR: a contagem do prazo ocorreria a partir do momento em que Maria reconheceu o suspeito na delegacia.
    SEGUNDA HIPÓTESE: quando se utiliza a palavra "INCLUSIVE", significa que, além de Maria reconhecer o estuprador na delegacia, TAMBÉM PODERIA TER NOTÍCIA DE SUA AUTORIA EM OUTRO MOMENTO, como por exemplo, através de uma denúncia anônima, culminando na identificação do autor dos fatos.
  • Gabarito correto; está de acordo o art.38,cpp.
  • Porque a contagem do prazo é de acordo com o código penal

    De forma simplificada:

    A ausência de representação leva a extinção da punibilidade.

    Extinção da punibilidade é uma questão de direito material ( não é sem razão que se encontra no art. 107 do Código Penal).

    Logo, a contagem do prazo se dá de acordo com o código penal, incluindo o dia do começo.

  • GABARITO - CORRETO

     

    Art. 38 do CPP "... 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Esse inclusive quase me fez perder o item, Mas sim correntinho a questão são 6 meses... Lembrando que se ela não representar neste período, não mais poderá o fazer. 

  • Ótimo comentário do Alysson, vê-se que o examinador não sabe nada de processo penal.

  • Principio da oportunidade. O ofendido mesmo diante de indicio suficiente de autoria e materialidade poderá não ofertar a ação penal, tendo aqui prazo decadencial de seis meses. Prazo que começa a sercontado quando a vitima tem ciência da autoria.

  • Todos sabemos que o prazo se inicia com o conhecimento da autoria e não, necessariamente, com o reconhecimento na delegacia!

    cespe é triste!

  • Direito de queixa e de representação se sujeita à decadência, conforme art. 38, CPP. Decadência tem contagem de prazo nos moldes do art. 10, CP (prazo material, computando-se o dia de início e excluindo-se o dia final).

  • Bom, achei estar errado visto que a questão é de Processo Penal onde exclui-se o primeiro dia do cômputo, diferente da contagem Penal que inclui o primeiro dia. Mas então nesse caso de decadência é considerado como prazo penal certo?

  • Muito inteligente a questão. No meu microscópico entendimento está sim correta. A vítima não reconhecera o autor do fato quando fez a queixa na delegacia, tanto que se tivesse tido convicção das características do mesmo teria descrito-o sem qualquer sombra de dúvida, coisa que não foi bem fundamentada e que, com isso, impossibilitou a autoridade policial de prender o sujeito certo. Por isso, agiu corretamente a autoridade com o intuito de confirmar, através do reconhecimento, o autor do crime. 

    Me ajudem.

  • A representação é um direito, e sendo assim, a lei estabelece prazo para o seu exercício, que é de seis meses, a contar do dia em que a vítima tomar conhecimento da autoria, prazo este fatal e improrrogável.

  • o comentário do Alysson é perfeito.


    Se maria foi ao Delegado de Polícia e comunicou o acontecimento ela já exerceu a representação, ela já deu sua anuência ao "Estado-juiz" para que o fato ocorrido seja alvo de persecução penal. Não faz o menor sentido requerer que maria revalide sua representação porque reconheceu o autor do fato, até mesmo porque o que se representa é o fato crimino e não o agente. 


    Errou feio e ingenuamente a CESPE.

  • excelente Robson


    A representação é um direito, e sendo assim, a lei estabelece prazo para o seu exercício, que é de seis meses, a contar do dia em que a vítima tomar conhecimento da autoria, prazo este fatal e improrrogável.

  • A representação deve ser ofertada, como regra no prazo de 6 meses do conhecimento da autoria da infração penal, isto é, de quando a vítima toma ciência de quem foi o responsável pelo delito. Logo, o dia em que o ofendido toma conhecimento de quem seja o autor já é o primeiro dia para representar.

    Por ser prazo de natureza decadencial, é contado na forma do artigo 10 do CP, ou seja, inclui-se o dia do início e exclui-se o do vencimento (Nestor Távora e Rosmar Alencar. 7ª edição 2012, p.171). Questão indiscutivelmente correta.

  • O inclusive ali foi maldade demais, tá doido

  • art 38 cpp

    O ofendido ou seu representante legal decaira de seu direito de representação pelo prazo de 6 meses contados do dia em que em Vier saber o autor do crime.

    DTS.´.

  • alysson, prazo decadencial não admite interrupções ou suspensões.

  • art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Questão com margem de discussão para provas dissertativas.
    Segundo Renato Brasileiro, não há necessidade de FORMALISMO para representação, de modo que um simples boletim de ocorrência já pode ser considerado representação. Se a vítima compareceu a uma delegacia, informou o fato à autoridade policial, no mínimo foi lavrado um boletim de ocorrência. A partir deste momento, já houve REPRESENTAÇÃO da vítima, independente de se saber quem é o autor do delito. Se a questão fala que "Maria tem 6 meses para representar contra o ofendido, a partir do reconhecimento do autor na delegacia" presume-se que já houve um inquérito policial, porque o prazo de 6 meses é decadencial apenas em relação à AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Portanto, se a questão fosse dissertativa poderíamos adotar inclusive esta decisão do STJ:

    “(...) É firme o entendimento desta Corte, nas hipóteses de crimes sexuais, que a representação da ofendida ou de seu representante legal prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada. In casu, tal como anotado no parecer ministerial, a narração da violência sexual efetuada pela vítima à autoridade policial e reproduzida em juízo, ostentando riqueza de detalhes, bem se presta a substituir a reclamada representação, que deve ter aqui relevada a sua indispensabilidade”. (STJ, 5ª Turma, HC 89.475/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/08/2008, DJe 22/09/2008).

    Pantanal, Brasil, avante!!


  • Então,  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    esse"reconhecimento na delegacia", valida a questão?  Ou seja, aqui ficou sabendo quem é  o autor so crime? Ajudem-me, por favor, se possível mensagem private. Obrigado.

  • Certo 

    Contagem começa do conhecimento do autor do crime , ou seja , do dia em que fez o reconhecimento !
    Agora esse "inclusive" pegaria quem não tem o costume de fazer prova cespe . 
    A dica é : Vá sempre na regra simples , se tiver a exceção o cespe mostra - mesmo que de forma implícita.

  • bom, vamos lá, creio que esta questão está totalmente equivocada, pois só se reconhece algo ou alguém quando já se viu antes e quando se conhece antes. a própria palavra RECONHECIMENTO já é auto-explicativa, ou seja, primeiro se conhece para só então depois se reconhecer. tendo em vista que a vítima fora à delegacia, isto por si só já demonstra de forma inequívoca o desejo de representação por parte dela. conclusão: gabarito ao meu humilde ver, deveria ser ERRADO. não se deve descartar a possibilidade de uma anulação de tal questão, pois ela desconsidera a ausência de formalidade da representação. a cespe como sempre querendo inventar demais, termina cagando nas questões.
  • Da frase "Maria o identificou com segurança"


    Em que planeta posso deduzir que Maria sabia ou não, anteriormente, quem era o autor do crime? É isso que a banca exige que eu deduza...


    Mais uma vez, a banca sabe o que quer cobrar mas redige a assertiva de maneira ERRADA.

  • A partir do reconhecimento da autoria na delegacia rssrrs.

  • Certa a resposta 
    Aspecto penal 
    O consentimento que a vítima tem de representar no prazo de 6 meses (prazo decadencial que gera a extinção da punibilidade) no momento em que identifica o AUTOR DO FATO DELITUOSO e não no momento do fato.

  • Tecnicamente MARIA, não sabia quem era o suspeito, passou a sabê-lo no dia do reconhecimento. A técnica legal quanto ao prazo decadencial se dá pela ideia de que o ofendido sabendo do autor do fato, não demonstra interesse à sua responsabilização. Manifestamente demonstrou interesse em responsabilizar o autor, só que não sabia por onde ele estava. Imaginemos um caso semelhante, só que um vizinho, conhecido da vítima e que pemanece no endereço. MARIA teria a oportunidade de queixar-se e se não o fizesse sofreria a Extinção da Punibilidade como resposta ao desinteresse.

  • Nível de conhecimento exigido na questão: Pífio, ridículo.

    Nível de advinhação exigido: Very hard.

     

     

  • "A representação conterá  todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria" (art. 39, §2º, CPP). Do artigo vê-se que existem duas opções: 1) Maria sabe quem foi o autor do crime e fala. Neste momento está feita a representação, o Delegado já pode direcionar a investigação e quem sabe até indiciar o suspeito; 2) Maria não sabe quem foi, ou até sabe, mas desconhece sua identidade, portanto não pode representar contra quem não conhece. No caso em tela, o Delegado chamou Maria posteriormente para fazer um reconhecimento. Obviamente, então, no primeiro momento ela não sabia de quem se tratava, caso soubesse não seria necessária tal diligência para determinar quem seria o autor do crime. Conclui-se, então, que ela só soube quem era após o reconhecimento, passando a correr neste momento o prazo decadencial (de natureza penal), incluindo-se o dia do início.

  • Triste essa questão.. Todos sabemos que a representação é OBJETIVA, ela representou pelos fatos, logo, não precisa representar novamente após reconhecer o indivíduo, o que ela podia era se retratar.

  • ENGRAÇADA A CESPE. DEIXE EU VER SE EU ENTENDI: QUER DIZER QUE A DOIDINHA NAO SABIA, NO DIA, QUEM A HAVIA ESTUPRADO MAS 6 MESES DEPOIS ELA DISSE "FOI ESSE, DOUTOR!". PERAÍ! ASSIM É DEMAIS, CESPE! SE É PRA DERROTAR OS CANDIDATOS QUE DERROTE COM HONESTIDADE.

  • Cespe é sem noção, só isso que posso comentar desta questão!

     

  • CERTO

    DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO– 06 MESES


    CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo (também de 6 meses), nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Artigo 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, ocorrerá a decadência se algum deles não exercer dentro do prazo de 06 meses

    Diz-se do prazo decadencial que ele não se interrompe nem se suspende, o que o difere do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que a decadência afeta uma norma de direito material, enquanto a prescrição afeta uma pretensão feita perante o Juiz, um direito de promover uma ação, no caso, uma ação penal. O prazo previsto no dispositivo em análise é decadencial.


    O período de 6 meses previsto aqui, contudo, não é o único para a decadência, podendo a lei penal prever outros. Exemplo disso é o artigo 240, § 2.º, do Código Penal (na hipótese de adultério o prazo do ofendido para propor a ação penal é de um mês).

    O termo inicial da contagem se inicia:

    1ª - A partir do dia em que o ofendido conheceu a autoria do fato (nos casos de representação ou queixa-crime) ou;

    2ª - Do dia em que se esgotou o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (na hipótese ação penal privada subsidiária da pública). 5 dias réu preso ou 15 dias o réu solto.

  • Infelizmente a banca está correta, é a famosa questão do lobo mal na pele de cordeiro.

  • Gabarito: CORRETO

    - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. O crime de estupro é crime de ação penal pública condicionada à representação. Neste caso, Maria tem o prazo de seis meses para oferecer sua representação, de forma a possibilitar que o MP ajuíze a denúncia. Este prazo de seis meses começa a correr no dia (inclusive) em que Maria toma conhecimento de quem é o autor da infração penal. Vejamos:
    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    FORÇA E HONRA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito Certo!

  • Gente é cada uma viu?!  sinceramente de adianta a pessoa 'considerar a questão errada, justificar o pq etc` não vai contribuir em nada para quem quer ser APROVADO E NOMEADO

  • Consider que a resposta a ser considerada correta seria "ERRADO": 

    A justificativa é que o crime de de estupro é de ação penal pública condicionada a representação da ofendida, e como é sabido a representação tem como caracteristica, a desnecessidade de formalismo para que a mesma produza efeito, nessa esterira veja o que diz o Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal 2º edição, pág. 229: 

     

    "... Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente. Não por outro motivo, já se considerou como representação um mero boletim de ocorrência, declarações prestadas na polícia, etc".

    Desta forma se a vítima do crime de estupro já havia comunicado à autoridade policial o acontecido, demonstrando interesse na persecução penal, desta feita tal comunicado deve ser considerado como representação, não havendo necessidade de fazer uma representaçaõ formal. 

  • Também entendo que a assertiva está ERRADA, pois o STJ entende que a mera notitia criminis, prestada pelo ofendido perante a autoridade policial, já constitui válido exercício do direito de representação (HC N.º 130000/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). Logo, entendo que não haveria necessidade de nova representação a partir do reconhecimento do acusado pela ofendida.

     

  • prazo para representar: 6 meses após saber o autor do fato. o prazo é decadencial e fatal ( não pode ser prorrogado)

  • O pessoal inventa umas coisas massas. Kkkk
  • O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5452/16

    O projeto de lei também prevê mudanças na tramitação dos processos de crimes contra a dignidade sexual – entre eles, estupro, estupro contra vulnerável, assédio sexual.

    Atualmente, pelo Código Penal, a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas tendo um pedido ou autorização da vítima – a exceção é para os casos dos crimes cometidos por menores de 18 anos.

    A proposta passa a prever que a ação penal poderá ser promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de manifestação de vontade da vítima.

    O Projeto também aumenta a pena em caso de estupro coletivo e torna crime a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas como os deputados modificaram o texto, os senadores deverão analisar a proposta novamente.

     

  • Certo:

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • CUIDADO: JULGADO RECENTÍSSIMO

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

     

    Regra: ação penal condicionada à representação.

     

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • CERTO

     

    "Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia."

     

    Direito de Representação : 06 MESES, CONTADOS DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    REGRA: A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DP OFENDIDO, INCLUÍDO O ESTUPRO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL.

    * estupro na sua forma simples e qualificada (CP, art. 213 e paragráfos)

    * violência sexual mediante fraude ( CP, art. 215)

    * assédio sexual (CP. art. 216 - A)

     

    EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

    arts. 217-A, 218 e 218-A (vítimas menores ou vulneráveis)

     

    PRAZO DECADENCIAL - DIREITO PENAL / DIREITO MATERIAL

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

     

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

                  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25). 

    A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.

    Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:

    * quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;

    * se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.

     

    A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.

     

  • Gabarito: Certo

     

    Realmente a questão causou polêmica e talvez não esteja tão clara quanto à redação, mas entendo que a banca quis cobrar basicamente o entendimento expresso no Art. 38, do CPP, no qual, a vítima deverá exercer o direito de queixa dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Após o reconhecimento pessoal e com segurança do suspeito, MARIA deverá exercer tal direito, já que até então, a autoria do crime restava desconhecida.

     

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
     

  • Questão desatualizada, estupro, ação pública incondicional ao meu ver
  • @THIAGO ALVES

    thiagão, o entendimento mudou.O  estupro é ação pública condicionanda a representação, com exceção do estupro de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, portador de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência), cuja ação é pública incondicionada.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento sumulado: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (STF, Súmula 608) e, desta forma, no crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte, a ação penal é pública incondicionada, 

      

    a ação se torna pública incondicionada no crime de estupro praticado mediante violencia real. ( súmula 608 STF)

  • O gabarito e a explicação desconsideraram a jurisprudência do STJ e STJ no sentido de que a mera narração e a presença para reconhecimento podem ser tida como verdadeira representação. HÁ 89.475/PR STJ HÁ 88.122/SC STJ entre outros.
  • Será que esse operação PF/2018 se acha realmente engraçado?

  • CONFORME ART 38 DO CPP, " SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRA´RIO, O OFENDIDO , OU SEU REPRESENTANTE LEGAL , DECAIRÁ NO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO , SE NÃO O EXERCER DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME , OU NO CASO DO ART 29, DO DIA EM QUE SE ESGOTAR O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNICA."

  • Lembrando que, nestes últimos dias, houve a alteração da natureza da ação penal do estupro

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Abraços

  • Questão DESATUALIZADA. 

     

    Com a entrada em vigor da Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, os os CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - incluindo o estupro - passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O estupro hoje é crime de ação penal pública incondicionada a representação.

  • Nesse caso, a contagem de prazo teve início a partir do reconhecimento do biltre.

  • Questão desatualizada.


    Questões relacionadas a crimes sexuais são incondicionadas.

  • art. 103 do CP; art. 38 do CPP; art. 10 do CP; art. 798 do CPP; art. 225 do CP;

    Breves comentários:

    A contagem de prazo penal inclui o dia do início do prazo e o dia do vencimento (art. 10 do CP), como no caso de prescrição, de decadência ou de tempo de prisão.

    A contagem de prazo processual penal exclui o dia do início do prazo e inclui o dia do vencimento (art. 798, §1º, do CPP), como no caso de prazo para interpor recursos.

    Direito de oferecer queixa ou representação é direito penal material. Não se trata de direito processual penal. O prazo de 6 meses da queixa ou representação (art. 103 do CP; art. 38 do CPP) é prazo penal e não processual penal.

    Por isso, a contagem do prazo para oferecer queixa ou representação deve incluir o dia do início do prazo e o dia do vencimento (art. 10 do CP).

    Breves comentários:

    A questão em análise está desatualizada.

    Os crimes dos arts. 213 a 218 do CP são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme art. 225 do CP, com redação dada pela Lei 13.718/2018.

    Os crimes contra a liberdade sexual estão entre os arts. 213 a 216-A do CP.

    Os crimes de corrupção de menores estão previstos entre os arts. 217 a 218 do CP.

    O crime de estupro está previsto no art. 213 do CP. Logo, é crime de ação penal pública incondicionada. Por isso, não sendo hipótese de ação penal condicionada, no caso em análise não há que se falar em representação da vítima.

    Gabarito: “C” em 2014;

    Gabarito: “desatualizado” a partir de 2018

  • Questão Desatualizada!!!

    Errado.

    Opa! Muito cuidado com essa questão! Quando o certame em questão foi realizado, efetivamente o gabarito da questão era correto. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.718/2018, o delito de estupro passou a ser de ação penal pública incondicionada em todos os casos. Portanto, atualmente, o gabarito da questão deve ser considerado errado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão desatualizada! Crime de Ação penal pública incondicionada.


ID
956353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 39, § 5.º CPP - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal , e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


    Principais características do IP



    a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, não há acusação, apenas investigação, podendo se definir o suspeito um ?sujeito investigado? (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). Por isso o inquérito policial é definido pela doutrina como um procedimento e não processo.

    b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP).

    c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao poder judiciário (a reforma do CPP, prevê que o inquérito será remetido direto para o Ministério Público, a quem é o seu destinatário), onde o representante do Parquet fará a opinio delicti.

    d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado.

    e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9° CPP).

    f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

    g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPIs, os Inquéritos Civis, os Inquéritos Policias Militares (IPMs) etc.

    h) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. Importante ver, entretanto, a Súmula Vinculante n. 24 do STF.




    FONTE: Prof. Sidney Filho - EVP
  • Apenas complementando o excelente comentário da colega, a alternativa D está errada em razão do que dispõe o artigo 3° da Lei 9296, que trata da interceptação telefônica: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal". Deste modo, não pode a autoridade policial determinar a interceptação telefônica.
  • Alguem pode me dizer o erro da letra C ? 
  •  São características do Inquérito: Administrativo, sigiloso, inquisitivo, escrito, dispensável e INdisponível.Logo, o erro da letra C: disponível.Bons Estudos! 
  • Para a amiga que quis saber o erro da letra C: o inquérito policial trata-de de um procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e INDISPONÍVEL. 

  • Uma das características do Inquérito Policial é ser INDISPONÍVEL!!! contudo a alternatica "C" está errada.

    Características do IP:

    1 - Obrigatório (para o delegado);

    2 - Dispensável (para a ação penal);

    3 - Inquisitivo (não há contraditório no IP);

    4 - Sigiloso;

    5 - Escrito;

    6 -  Indisponivel (o delegado não pode arquivar o IP).

  • A) INCORRETA.
    A Lei 13.245/16 alterou o artigo 7º do Estatuto de Ética da OAB para implementar uma prerrogativa do advogado. 
    É direito do ADVOGADO estar no interrogatório do seu cliente na fase de inquérito, e não um direito do indiciado.
    Por isso a assertiva está errada.
    -
    B) CORRETA.)
    Art. 39, § 5o do CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
    -
    C) INCORRETA.
    Todos essas características estão corretas, exceto a da disponibilidade.
    O inquérito penal é indisponível para o delegado, ele não tem o direito de escolher se instaura ou não quando se trata de ação penal pública incondicionada (99% dos casos são de ação penal pública incondicionada).
    -
    D) INCORRETA.
    Não é a autoridade policial (delegado) quem determina, e sim a autoridade judiciária (juiz).

  • art. 39  - § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME !!!!!!!!!!!!!

    A INTERCEPÇÃO TELEFONICA: REVOGOU O MANDATO DE OFÍCIO DO JUIZ, CABENDO AGORA AO JUIZ DE GARANTIAS AUTORIZAR A INTERVEPÇÃO TELEFONICA.

    ATUALMENTE A PARTE DO JUIZ DE GRANTIAS ENCONTRA-SE SUSPENSO ! Então para fins de prova, n considerar essa alteração!

  • Queria que tivesse questões desse nivel em minha prova

  • sobre a Letra "a"

    (...)destaca a importância da novel figura delituosa prevista no art. 15, parágrafo único, inciso II, da nova Lei de Abuso de Autoridade. De maneira categórica, o novo tipo penal passa a tipificar a conduta do agente público que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Ora, interpretando-se a contrario sensu a referida figura delituosa, parece não haver dúvida de que, doravante, optando o interrogando pela presença de um defensor, não mais se poderá admitir a realização de nenhum interrogatório sem a presença deste, nem mesmo aquele realizado em sede policial. Conquanto fosse tecnicamente recomendável que o legislador tivesse alterado o Código de Processo Penal para dispor expressamente, por exemplo, no art. 6º, inciso V, que o interrogatório policial deve ser feito com a presença de advogado, se assim o desejar o interrogando, a criação da novel figura delituosa não deixa mais qualquer dúvida acerca da necessidade da presença de um profissional da advocacia nessa hipótese. Enfim, toda e qualquer tentativa de dar continuidade ao ato poderá, doravante, não apenas acarretar a ilicitude das provas assim obtidas, mas também tipificar a figura delituosa do art. 15, parágrafo único, inciso II, da nova Lei de Abuso de Autoridade, se acaso presente, obviamente, o elemento subjetivo especial do injusto previsto no art. 1º, §1º, do referido diploma normativo (“Finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”). Em conclusão, ante a ressalva contida no inciso II do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 13.869/19 – “optado por ser assistida” –, se o indivíduo informar que não tem interesse nessa assistência profissional na fase investigatória, o interrogatório poderá ser realizado normalmente sem a presença de um defensor, sem que se possa objetar qualquer ilegalidade e/ou abuso de autoridade. "

    Fonte: Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2020).


ID
957238
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POR ADVOGADO DE INVESTIGADO

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    SÚMULA VINCULANTE 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • b

    SÚMULA VINCULANTE 14

  • Alternativa: B.

    A questão exige o conhecimento a respeito do direito do advogado em ter acesso aos autos do inquérito instaurado contra o seu cliente. Hoje, a questão está pacificada pela edição da Súmula Vinculante 14, STF, a saber: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A alternativa “A” peca ao afirmar que o advogado pode ter acesso a quaisquer documentos, sem restrição alguma, ainda que se tratasse de diligências em curso. De outro giro, a letra “C” também contém erro ao destacar que o advogado teria direito a ser intimado da realização de quaisquer diligências realizadas em desfavor de seu cliente, o que não é lógico sob o ponto de vista da investigação. Por fim, o erro vislumbrado na alternativa “D” deve-se à circunstância de que o advogado não pode ser impedido de ter acesso aos autos sempre que haja conveniência. Na verdade, ele pode ser impedido de ter acesso aos autos referentes àquelas diligências que estão em curso e que careçam de sigilo. Todavia, uma vez finalizadas as diligências, e acostadas estas aos autos do inquérito, o advogado tem o direito de acessá-los, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

  • As diligências em andamento estão afastadas

    Abraços

  • Marquei a D pois pensei nos casos de organização criminosa.