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ErradoFundamentação:Art. 158 CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.+Art. 167, CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
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Errado.
Segundo o art.167 do CPP, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta do exame. Enquanto que o art.158 diz que não podendo supri o exame a confissão do acusado.
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Não entendo a razão de ser desses dispositivos. O que a prova testemunhal pode suprir que não o pode a confissão???
Isso seria uma hipótese de aplicação da regra da especificidade das provas no processo penal?
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essa proibicao e uma garantia ao acusado, afinal cabe a quem acusa provar o que alega e ainda, caso nao existisse, uma quantidade enorme de "confissões" obtidas com ameaças, torturas e toda sorte de ilegalidades prosperariam.
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"LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. Possível e a imposição de pena embora não efetuado, de forma direta, o exame de corpo de delito. O preceito do artigo 158 do Código de Processo Penal há de ser interpretado de forma sistemática, ou seja, levando-se em conta que, "não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (artigo 167 do referido Diploma). PROVA TESTEMUNHAL - VALIA. O habeas-corpus não e o meio adequado a reapreciação da prova testemunhal, com o objetivo de revela-la inconsistente e, portanto, impropria aos fins previstos no artigo 167 do Código de Processo Penal."
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Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.
A presença da palavra confissão negativa a assertiva.
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No caso de haver corpo de delito, e sua analise for, de alguma forma, incompleta, insuficiente, sua carência poderá ser suprida pela prova testemunhal.
fUi...
acredite... não desista nunca!
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Dica: Não esquecer!
A falta do exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal!
Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
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Em elementos visuais, temos que:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta. "
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Apesar de ter errado a assertiva, acredito que ela é realmente errada. No processo penal a confissão precisa ser corroborada pelos outros meios, inclusive o exame de corpo de delito, de prova sob o risco de perder a sua força. Assim, entendo que da confissão, não se poderia tirar o fundamento do exame de corpo de delito por que haveria a confissão em si, além do exame baseado nela mesma. Ou seja, o exame de corpo de delito, baseado na própria confissão, estaria reforçando a própria confissão. Seria como dizer que o céu é azul por ser azul.
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Confissao, nao supre. Prova testemunhal sim. Porem se o desaparecimento do vestigio se der por demora injustificada de orgao oficial nao estara autorizado o suprimento.
Que O ETERNO DE ISRAEL abencoe os que O buscam!
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Esta é uma assertiva que perdi! Não prestei atenção no conectivo "ou", que deixou a resposta errada. Bem se sabe que a confissão deverá ter conexões com outros elementos probatórios.
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Simples: Atenção somente para o " ou " - questão de atenção.
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"a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta"
A confissão do acusado não poderá suprir o exame de corpo de delito, somente a prova testemunhal.
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Gabarito: ERRADO.
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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a questão está errada apenas no que tange à "confissão poderão suprir-lhe a falta."
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ERRADO, A CONFISSÃO NÃO!
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Eu tô errando muitas questões mas vou ficar bom fazendo todo dia e repetindo elas.
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Fica o adendo que se fosse segundo a jurisprudência o enunciado estaria correto, pois atualmente aceita-se qualquer tipo de prova, não só a confissão, quando não for possível a realização do exame de corpo de delito.
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errado
O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios. prova testemunhal pode supri-lo, já a confissão do acusado não
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O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.
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O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.
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Art. 176, CPP. Não sendo possível exame direto ou indireto, a prova testemunhal suprirá a omissão.
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a prova testemunhal pode suprir a falta.. mas a CONFISSÃO JAMAIS
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Eu decorei assim:
"Jamais acredita na palavra de um bandido" > Confissão não pode prevalecer no C.P.P
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Gabarito: Errado
O que torna a questão incorreta é dizer que a confissão poderá suprir a falta.
Segundo o CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Pegadinha para quem lê rápido!
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Confissão jamais poderá suprir o exame de corpo de delito!
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MUITO IMPORTANTE
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o , I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
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Resolução: veja, caríssimo(a), a primeira parte da assertiva encontra-se em perfeitas condições, exatamente nos termos do artigo 158 do CPP. Porém, veja a segunda parte e perceba que, a confissão do acusado jamais poderá suprir a falta do AECD.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO ERRADO.
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto." Certo, conforme artigo 158 do CPP.
"...Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta." ERRADO. Ainda conforme o artigo 158, temos que "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
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Testemunha pode suprir quando DESAPARECIDOS os vestígios. Não supre a negligência estatal de esquecer o exame!
A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito.
Repete-se muito essa cobrança!
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Prova testemunhal pode suprir, confissão do acusado, não.
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A confissão não pode suprir a falta de exame de corpo de delito