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ART. 168 CPP: "Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. ...§3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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É um absurdo que o juiz possa, de ofício, determinar a realização de exame complementar, em autêntica substituição à acusação, subvertendo toda a distribuição dos ônus da prova.
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Ao colega Bruno: ABSURDO?? - Amigo, estamos diante de um exame incompleto! O o exame serve para fundamentar a materialidade do crime, razão esta, e lógica, de ter de ser completo e acabado. No mais, você não está levando em consideração o princípio da verdade real no processo penal, além do que do poder instrutório do juiz - este não deve ser apenas um espectador do processo, ficando à mercê das partes, mas sim ser atuante, devendo ir de encontro a todos os elementos de convicção que solidifiquem a sua conclusão sobre a questão.
Sucesso a todos!!!
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Dica: Não esquecer!
A falta do exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal!
Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
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Muito bom Bruno! OLHAR DEFENSORIA. Esse tal poder instrutório do juiz, podendo diligenciar de ofício seja no processo penal ou na investigação criminal, "arranha" toda a evolução histórica em que foi alcançado o sistema acusatório, em que o juiz deveria permanecer inerte, a fim de não ser subvertida sua imparcialidade. Prejudica o contraditório e a ampla defesa do acusado, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, em detrimento de algumas possibilidades "apenas" legais (CP e CPP), sobejando latente INCONSTITUCIONALIDADE!
Concordo! Rumo à Defensoria!
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Bruno, entendo também seu incomodo, mas a assertiva é o caput do art 168 cpp mais o seu 3§.
Aqui a situação é específica (em caso de lesão corporal)
Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor
§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Inc. 3: A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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A galera fica com muito receio em afirmar que uma prova pericial somente pode ser confeccionada mediante autorização judicial, o que não é uma premissa verdadeira. A autoridade policial possui suas prerrogativas sim, e em muitos casos não estão presas a guarda do poder judiciário. Como exemplo, posso citar a EXUMAÇAO, que consiste no desenterramento de um cadáver para realização de perícias complementares ou aquelas que faltaram no momento oportuno.
Grande abraço!!!
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resumindo o BLABLABLA de todos os comentários...
gab. CERTO!!!
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Dá até medo de marcar.
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Se você viajar muito nas questões da CESPE, acaba vacilando. Gab - CERTO
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SELVA BRASIL
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Corretíssima!!!
Segundo o CTB:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.