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ID
1059346
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101), quando foi criada, teve, entre seus objetivos, a busca do equilíbrio e da maior transparência nas contas públicas da gestão fiscal e estabeleceu para toda a Federação, direta ou indiretamente, limites de dívida consolidada, garantias, operações de crédito, restos a pagar e despesas de pessoal.
A partir da análise dessa lei, é correto afirmar:

Para a União, os Estados e os Municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 50% e 60%, respectivamente, da receita corrente líquida, com isso, na verificação do atendimento a esses limites, não devem ser computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e à indenização por demissão de servidores ou empregados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal


    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


      I - União: 50% (cinqüenta por cento);


      II - Estados: 60% (sessenta por cento);


      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


      § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;


      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • Teria que colocar 50, 60 e 60 se é respectivamente. Poderia entender que a questão tá falando que 50 é pra União e Estados e 60 Município... e aí? laele...

  • I HATE cespe!  

     

    União, os Estados e os Municípios, não poderá exceder 50% e 60%, respectivamente? ela menciona 3 entes da federação e coloca dois percentual? 

    Na prova eu não iria responder isso, por medo de pegadinha AAAAAAAAAAAAAAAA cespe fdp

  • GABARITO: CERTO

    Definições e Limites

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.