SóProvas



Questões de A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
3403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos três meses finais de seu mandato, determinado Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara dos Vereadores propondo a criação de dez cargos em comissão. No prazo de duas semanas, transformado em lei, os servidores foram nomeados. Diante da situação narrada e, nos termos do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/00), o ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
  • GABARITO: LETRA E

    Subseção II

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

    Art. 21. É nulo de pleno direito:    

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;   

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

  • Não entendi. Que eu saiba, servidor é sempre quem já é concursado.


ID
7912
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n. 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, é uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a essa lei não se pode afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Determina o parágrafo 2º do art. 43 da LRF que:

    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º [ou seja, as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social] em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    Dessa forma, as disponibilidades da Previdência não podem financiar os estados e municípios nem diretamente (pela compra de títulos públicos), nem "indiretamente" (pela aquisição de ações de entidades da administração indireta desses entes). []s,

ID
13873
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que toca à despesa de pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" de acordo com a LC 101/2001:
    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
  • a) seria 2 quadrimestres c) art. 22 da LRF)
    b) o limite prudencial corresponde a 95% (idem art. 22)
    c) os limites são por poder
    d) certo
  • Corrigindo o comentário anterior:
    A)Conforme o ART.23 da LRF:"Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo(95%), sem prejuízo das
    medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos DOIS quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
    adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
  • b) 90% é o limite de alerta (LRF art. 59,VI,§1º,II)
  • a) em até 3 (três) quadrimestres, tal gasto retome seu limite máximo. 

    LRF 101/2000

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    b) o limite prudencial corresponde a 90% do limite máximo. 

    Limite Prudencial: 95%

    Limite de Alerta: 90% (dica: novenTA - alerTA)

    LRF 101/2000

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

    c) os limites são antepostos somente para todo o nível de governo; nunca para cada Poder estatal.

    Lei 101/2000

    Art. 20.

     

    d) os subsídios dos mandatos eletivos e o pagamento de pensionistas integram ambos o cômputo daquele gasto público. [CERTA]

    Lei 101/2000

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    e) a apuração considera apenas o gasto havido no mês anterior, proporcionalmente à receita corrente líquida. 

    Lei 101/2000

    Art. 18, §2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna. João 3.16.


ID
25924
Banca
UNIRIO
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluem-se dos limites da despesa com pessoal

Alternativas
Comentários
  • Correta "A". LRF:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".Art. 19 (...)§1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

ID
26008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere que um ente público pretende expandir uma ação governamental de que decorreria um aumento de R$ 10 milhões anuais de despesa. Nessa situação, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao tratar da adequação e compatibilidade das despesas em relação a Lei Orçamentária (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA - 04 anos - quadrienal): a despesa deve ser prevista de acordo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas no PPA e na LOA e não infrinja nemhuma de suas disposições (§3º do art.182 da CF) - (LINO, 2008, p. 130).
  • LC 101/00 Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
    § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
    § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
  • Trata-se de um crédito adicional; como a questão fala em "expansão" já existe uma dotação para determinada ação, portanto um crédito suplementar. Dentre as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais está o resultante da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até então autorizados na lei.
  • (A) ERRADA. Haverá necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (LRF, 16, I).

    (B) ERRADA. Não há previsão explícita na LRF quanto a aumento de receita pela criação de imposto mediante lei complementar. Ademais, haveria violação do princípio da não-afetação da receita pública, que veda a vinculação de receitas de impostos a despesa (CF, 167, IV).

    (C) CORRETA. Inteligência do § 2º do art. 17 da LRF. Uma outra forma de viabilizar a realização da reerida ação seria o aumento permanente de receita.

    (D) e (E) INCORRETAS, porque o a LRF não traz essas disposições. No entanto, a meu ver, estariam corretas se o comando da questão não pedisse a análise à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • base legal para a letra C

    LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
    sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
    custeio.

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a
    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
    referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • Não entendi, trata-se de uma despesa de caráter continuado, são 10 milhões anuais. 

    O texto não fala que a despesa eliminada também é de caráter continuado, portanto a assertiva estaria errada.
  • § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

    • uma forma de viabilizar a realização da referida ação é eliminar outra despesa, ao menos no valor de R$ 10 milhões.

    A assertiva não diz que a despesa é continuada. Teria que ser ERRADA.


ID
42442
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) estabelece que o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Nesse contexto, a legislação estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra "b" conforme o seguinte artigo da LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução POR UM PERÍODO SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.

ID
44647
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
  • A letra A está correta, pois "período superior a três exercícios" é "período superior a dois exercícios". Claro que nao marcaria a letra A, pois nota-se que nao prestaram atenção a essa fato (lógico) ao elaborarem a questão.
  • Cabe anulação.
    Quando o examinador afirma que "Limites para gastos com pessoal - a remuneração dos servidores não deve ultrapassar a 60% das receitas líquidas correntes", é necessário que se especifique o ente, afinal, este limite não se aplica à União.
  • Caro DSANTOSMIR, é aí que mora a atenção. É claro que prestaram a atenção àquele fato lógico quando descreveram DE ACORDO COM A LEI. A lei diz exatamente "por um período superior a dois exercícios".

    Se a questão pedisse algo como: "de acordo com o que se poder entender da lei" poderíamos filosofar mais...

    =(


  • DESPESA CORRENTE SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS ###

  • Gab. B

    Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC

    -despesa corrente

    -derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo que fixem p/ ente a obrigação legal de sua execução.

    -período superior a 2 exercícios.


ID
47770
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Aponte a opção que melhor se molda à disciplina prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada (após recurso).
  • gabarito incorreto de acordo com o art 18 da lei 101/2000: § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Baseado no dispositivo acima o gabarito foi anulado após recurso.

ID
47773
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ainda sobre a Responsabilidade Fiscal da gestão pública,

Alternativas
Comentários
  • Vejam que o gabarito está incorreto porque a letra "d" contraria o dispoto na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL art. 1º § 3o b: "as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais DEPENDENTES". A resposta correta é a letra "a" por estar em conformidade com o art 2º II e III da mesma lei: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; (LOGO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TAMBÉM É EMPRESA CONTROLADA) III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (CUSTEIO DA VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PODE SER CONSIDERADO COMO RECEBIMENTO DE CUSTEIO EM GERAL)
  • Voltando à referida lei de responsabilidade fiscal e fazendo um paralelo com a questão, não notei nenhuma incoerência. O gabarito diz "empresa ESTATAL não dependente". Empresa estatal é aquela na qual o Estado participa direta ou indiretamente, seja por meio de participação no capital ou repassando recursos. No caso se não é uma empresa estatal dependente só pode ser uma controlada. Logo, uma empresa estatal controlada se submete à LRF.Quanto à opção A, houve aparente inversão do conceito: "venda de mercadorias e serviços ao controlador". Na verdade não há essa possibilidade para enquadrarmos uma empresa como dependente. Qualquer empresa pode contratar com o poder público para fornecer mercadorias e/ou serviços e não ser considerada estatal.Concluo pela correta indicação do gabarito na letra D.
  • A aplicação da LRF às empresas estatais não dependentes tem sua sustentação no art. 163 da CF, que prevê, em seu inciso V, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (EC 40 de 29.5.2003 substituiu “V - fiscalização das instituições financeiras” por: “V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta”) Ademais, há subordinação das estatais (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos) à Lei de Licitações, nos termos do seu art. 2o, par. único. O TCU entende que a Petrobrás deve licitar e, portanto, está sujeita a um regime de direito público, em que pese a questão não ser pacífica, com decisão em sentido contrário (STF):“Ação Cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n. 2.745/98 e Lei n. 9.478/97). Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.” (AC 1.193-QO-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-06, DJ de 30-6-06)
  • A empresa é estatal. Ponto. Não importa se dependente ou não!
  • gente o gabarito dessa questão está errado , ou dezatualizado
    estatal NÃO dependente NÃO está na abragencia da LRF.
  • Concordo que esta questão está desatualizada visto que no Art 1º  no parágrafo 3º I, "b) As respectivas administrações diretas, fundos , autarquias, fundações e empresas estatais dependentes"

    Art 2º
    "III -Empresa estatal dependete:
    Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral ou de capital(..)"

    "II-Empresa controlada:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação."

    Sendo assim, para ser abrangido pela LRF precisa além de ser Empresa  estatal Controlada, ser uma empresa estatal dependente.

    Letra D está errada.
  • Juntando a resposta de comentarios do forum concurseiros....
     
     
    Bem, de fato a questão não foi anulada e o gabarito foi mantido.

    Pesquisei a respeito e possíveis justificativas além do puro "entendimento Esafiano", apontaram para o Art. 163, V: "Lei complementar disporá sobre: fiscalização financeira da administração pública direta e indireta".

    Fica aí para julgamento próprio de cada um.

    Outro comentário bem esclarecedor sobre as demais opções estarem erradas, além de revisar alguns conceitos é o seguinte:

    "Conceito de empresa estatal dependente


    A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que sujeitam-se aos seus dispositivos a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, e que, na referência a estes entes, estarão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Entende-se, então, que as empresas estatais não dependentes não estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Para efeitos da LRF, empresa dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    O fato de uma sociedade de economia mista captar seus recursos necessários ao seu custeio da venda de mercadorias e serviços ao ente controlador não a torna uma empresa estatal dependente, pois nessa operação de venda de mercadorias e serviços a empresa estatal está equiparada às demais empresas que competem no mercado. Por esse motivo, as despesas de pessoal dessas sociedades não estão incluídas no cálculo do limite das despesas de pessoal do ente que a controla.


    Apesar de tudo, a ESAF informou como gabarito como certo, entendendo que as empresas estatais não dependentes também estão sujeitas à LRF.

    Ou seja, as empresas estatais não-dependentes não estão sujeitas às regras da Contabilidade Pública (somente à Contabilidade Empresarial), mas estariam sim sujeitas à LRF, por serem ainda parte da Administração Pública.
  • Galera, a empresa estatal tem dinheiro público, portanto é claro que se submete aos ditames da LRF, não há qualquer dúvida. O que a LRF faz é apenas conceituar empresa estatal dependente, em nenhum lugar ela afirma que empresas estatais não-dependentes estão fora da órbita da lei, questão simples.
  • Estão obrigadas aos distames da LRF:

    Administrações diretas;
    Fundos;
    Autarquias;
    Fundações;
    Empresas Estatais (Dependentes).

    Empresa Estatal Dependente é aquela que recebe recursos financeiros para suas despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Alternativa => D
    Depois de muito pesquisar, encontrei resposta na pg 288 - Livro Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Vicente Paludo
    Em teros de abrangência, a LRF se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios, incluindo os três poderes e todos os seus Órgãos e Entidades, inclusive empresas estatais não dependentes.

    Obs.: Embora existam diversos autores de renome que defendem a tese de que a LRF não se aplica as empresas estatais independentes.


     

  • O que ocorreria se a CAIXA, por exemplo, não seguisse o que é apregoado pela LRF? Seria ela autorizada a, por exemplo, quebrar a regra de ouro? E a questão da responsabilidade de seus administradores sobre os atos de gestão? Pode até ser que n esteja explícito na lei ipsis litteris, mas é passível de resolução, como mostrado pelos colegas, de exclusão.
  • Cuidado, o cespe "doutrina" de forma diversa, não acata nem o entendimento do TCU, ao menos, nas questões que vi na lista dos exercícios aqui.

    No mais, ao contrário do que alguns afirmam, a LRF é explicita

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.        § 3o Nas referências:        I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:        a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e oMinistério Público;        b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

    Como a questão citou a LRF...

  • Desculpem-me, mas esse gabarito não deve estar correto. A LRF é bem clara que apenas as empresas estatais dependentes se sujeitam a ela. No meu ponto de vista a correta seria a letra e. Art. 14 LRF( renúncia de receita). Algum professor poderia comentar essa questão para dirimir as dúvidas.

  • Questão confusa - Veja-se o entendimento da CESPE - Q292179 (Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: ANP - Prova: Analista Administrativo - Área 2): As empresas estatais independentes não compõem o campo de aplicação da LRF. - Gabarito: CERTO

    LRF: (LC 101/00)
    Art. 1

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3o Nas referências:

      I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

      a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

      b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

      II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

      III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


  • Como o MI MI MI disse abaixo: A LRF é clara e não tem mi mi mi, sem margem à interpretação. Resumo da ópera: A banca fez merda.


ID
52348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus
desdobramentos, julgue os itens seguintes.

Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

Alternativas
Comentários
  • art 18 da LRF

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  •  Qual o erro da questão?

    Pois a LFR fala que deve ser calculado com outras despesas de pessoal?

     

    valeu!!

  • Afinal, essa questão está certa ou errada?

    O site informa que está correta e os comentários dizem que está errada.

    Marquei errado pelos mesmos motivos dos meninos abaixo.

  • Provavelmente ns constituição deve estar igual a questão e pela hierarquia vala a CF. Se não, está errada

  • Vejamos o art. 18, caput e §1º da LRF:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

     

     

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas no caput do art.18 da LRF.

     

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas no caput do art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

     

    Assim, questão correta.

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
     

    Assim sendo, pelo meu raciocínio, acredito que a questão está correta, pois a administração irá contratar novos funcionários pela terceirização, e não substituir servidores nem empregados publicos. Por isso a inclusão em despesa de pessoal.

    Bons Estudos!

  • Comentarios IGUAIS sao D E S N E C E S S A R I O S !!!

  • Acho que o comentário da Mari Mari está corretissimo e é o válido até aqui.

  • Mari mari deu uma explicação e afirmou o contrario no final

    so serão consideradas despesa com pessoal a contratação de tercirzdos em SUBSTITUIÇÃO a servidores e empregados - não é o casa do questão.
  • Caros,
    O que acho que está gerando discordância de entendimento aqui entre os comentários, referentes ao parágrafo 1º do art. 18, é o fato da palavra "substituição" estar sendo interpretada como "trocar um servidor por um terceirizado". Acho que devemos entender "substitução" como sendo "contratação de terceirizados ao invés de servidores", que neste caso não implica troca.
    Sendo esta a interpretação, entendo que a questão esteja correta pelo fato de que "contratação de novos professores mediante terceirização" entra como "Outras despesas de pessoal" para fins de despesas de pessoal e cálculos de limite.

    Espero ter ajudado.

  • CABE RECURSO. ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA. COM BASE NO ARTIGO 18 DA LRF ABAIXO TRANSCRITO A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA, POIS SERIAM TRATADOS COMO OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL.

    Subseção I
    Definições e Limites
           
          Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total 
    com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos 
    e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, 
    militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
    vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
    reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
    pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
    pelo ente às entidades de previdência.
         
      § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-deobra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
  • Coloquei como ERRADO, pois como a questão trata da contratação de NOVOS professores terceirizados, e não da substituição de servidores/empregados, essa despesa não entraria no cálculo.
    Afirma Augustinho Paludo que "apenas as despesas com terceirização que se referem à subsituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal - as demais terceirizações não entram no cálculo".
    Afirma, ainda, o autor que terceirização de mão de obra que não se refira à substituição de servidores/empregados públicos não entra no cálculo.
  • Respondendo o Daniel Freire, a questão está com a assertiva correta porque quando se substitui um servidor por terceirizado, são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”


     Limite máximo para gasto com pessoal (art. 19 da LRF):

     União = 50% da receita corrente líquida (RCL);

     Estados, DF e Municípios = 60% da RCL.

    Lembrando que a Receita Corrente Líquida é formada:

    Receitas correntes ===> tributária + contribuições + patrimonial + agropecuária + industrial + serviços + transferências correntes + outras receitas correntes


    Deduções

    (transferências constitucionais e legais)


    (contribuição de empregadores e trabalhadores para seguridade social)


    (contribuição para o plano de previdência do servidor)


    (contribuição para o custeio das pensões militares)


    (compensação financeira entre regimes de previdência)


    (dedução de receita para formação do FUNDEB)


    (contribuições para PIS e PASEP)


    = Receita corrente líquida ===> I (-) II



  • Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1oOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

    Assim, nos termos do §1º, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos Sociais”, que abrange despesas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de aposentadorias, reformas e pensões, e outras espécies remuneratórias que envolvam a matéria, que estão dispostas nocaputdo art.18 da LRF.

    Em outras palavras, o dispositivo considera as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores no mesmo grupo daquelas previstas nocaputdo art.18, devendo, assim, serem computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.


  • §1º, os contratos de terceirização de
    mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
    devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, que, em linhas
    gerais, é elemento de despesa do grupo de natureza “Pessoal e Encargos
    Sociais” ...

    A questão não falou de substituição mas sim contratação de novos professores


    No meu entendimento a questão está INCORRETA !

  • Concordo com os colegas abaixo...visto que devem ser computados" outras despesas com pessoal" e nao despesas apenas como diz a questão..acredito que o gabarito está incorreto.

  • ...de ser enquadradas ENTRE as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... CORRETO

    ...de ser enquadradas COMO(ERRADO) despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite... (leitura rápida...caí no peguinha


    Errei, porque na pressa li que a despesa com pessoal terceirizado deveria ser classificada COMO DESPESAS DE PESSOAL ao invés de ENTRE AS DEPESAS DE PESSOAL

     

  • A galera que acertou ta estudando errado viu, fato que, para quem não conhece os detalhes da lei marcaria corriqueiramente questão correta, pela "óbvil" que a questão transmite

  • ITEM ERRADO. Segundo a LRF:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Então o fato descrito pela questão deve sim ser contabilizado como despesa de pessoal para fins de cálculo do limite. Em que pese toda a polêmica sobre esse parágrafo da LRF, no caso em comento não há dúvidas. Vejam que a Administração ao invés de realizar concurso público para a contratação de professores (ressaltando que é a atividade fim na área educacional) optou por terceirizar, ou seja, há nitidamente o caráter de substituição de "servidores e empregados públicos".

     

  • Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite. CERTO

    Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    Novamente, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que consta das atribuições dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, como é o caso de professores da rede pública, as despesas do contrato de terceirização devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

    FONTE: Questão resolvida pelo Prof. Sérgio Mendes.

  • ERREI. A questão realmente não afirma a possibilidade de substituição.

  • Certo.

    Se o dinheiro é do estado, então precisa ter um limite de gasto.

  • Cespe precisa estudar um pouco o conceito de SUBSTITUIR.

  • Repetição leva à perfeição! Obrigado pelas repetições!

ID
55252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

Se, na apreciação das contas do governo relativas ao exercício de 2006, o relator do TCU tiver ressalvado o fato de um tribunal regional ter ordenado ou autorizado a realização de despesas, nos últimos dois quadrimestres do mandato de seu presidente, que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, nesse caso, pela LRF, a inscrição, em restos a pagar, das despesas empenhadas e não-liquidadas estaria limitada ao saldo da disponibilidade de caixa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
  •  

     

    O comando desta questão exige conhecimento de uma regra extremamente relevante estabelecida na LRF.

    O legislador infraconstitucional foi bastante assertivo ao criar a regra do art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.

    A LRF ainda estabeleceu limites e condições para a inscrição em Restos a Pagar, estabelecendo que as operações de crédito,

    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve apresentar os restos a pagar detalhados, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

    Essa regra da LRF é importante porque impôs mecanismos, “freios” aos endividamentos dos entes federados no final de mandato. Evitá-se com essa medida que o dirigente sucessor fique “atolado” em dívidas contraídas com objetivos “eleitoreiros”.

    Portanto, atualmente a LRF determina que as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato do governante tenha disponibilidade de caixa em 31/12.

     Prof.Deusvaldo Carvalho

  • É reamente isso que acontece , o chefe do executivo ou orgão não poderá contrair despesas que não possam ser pagas nos últimos 8 meses de mandato . Está proibida a inscrição em restos a pagar de despesas contraídas no últimos 8 meses de mandatao , salvo se o mandatário anterior deixar disponibilidade de caixa .

  •  ATÉ AGORA EU NÃO SEI DE ONDE A CESPE EXTRAÍ O FUNDAMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS A RESTOS A PAGAR NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, ESTA É A SEGUNDA QUESTÃO SEMELHANTE E COM GABARITO EQUIVOCADO, A MEU VER, POIS SE REFERE AO LIMITE QUE ESTAVA IMPOSTO NO VETADO ARTIGO 41. NEM MESMO O GOVERNO FEDERAL UTILIZA ESSE CRITÉRIO, VEJA O DECRETO QUE REGULAMENTA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO LIQUIDADOS, INCLUSIVE:

    DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
       Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)

                Parágrafo único.  A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008)
  • como assim, quer dizer que se houvesse um empenho de 2 milhões, mesmo que tenha sido feito em desacordo com a LRF, e no exercicio B o interessado tivesse executado a obra ou prestado o serviço, e no caixa houvesse apenas 1 real, o interessado que cumpriu com seu acordo teria direito apenas 1 real?


  • Pessoal, se há disponível caixa, não há QQ erro na questão. O texto extenso foi apenas pra endoidar o candidato. Quase me perdi TB.rs


  • Correta: "LRF, Art. 42, Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

     

  • Uma coisa que eu não consigo entender de jeito nenhum, segundo a questão se houvesse um emprenho de 100 mil reais que foi feito nos últimos dois quadrimestres do mandato de seu presidente, a empresa contratada foi la e prestou o serviço direitinho, aí na virada do ano, dia 31/12 só tinha 2 mil reais no caixa, então segundo o enunciado da questão ( a inscrição, em restos a pagar, das despesas empenhadas e não-liquidadas estaria limitada ao saldo da disponibilidade de caixa. ) ou seja, seriam inscritos 2 mil reais em restos a pagar, e ou outros 98 mil? a empresa teria que arcar com a irresponsabilidade do gestor? 

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Questão Certa

  • A questão fala de despesas empenhadas e NÃO liquidadas. Então nao tem como empresa ficar com prejuízo algum, pois não houve liquidação.

ID
55255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.

Na hipótese de a receita corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.

Alternativas
Comentários
  • A DESPESA DO PODER JUDICIARIO É DE 6 POR CENTO O QUE DARIA UM VALOR DE 24.400/6%=24
  • Acho que seria assim:Como não pode exceder 50% da RCL, seria 400 - 50% = 200 bi disponível para pessoal. Poder Judiciário = 200*6% = 12 bilhões.
  • Como a Ana Letícia falou, é 6% sobre a RCL e não 6% sobre os 50% da RCL como a Camila falou.= 24 Bi
  • - União: até 50% da Receita Corrente Líquida.

    - Estados/DF: até 60% da Receita Corrente Líquida.

    - Municípios: até 60% da Receita Corrente Líquida.

    Na questão temos que a Receita Corrente Líquida corresponde a R$ 400 bilhões, então:

    - a União pode gastar até 50% desse valor, ou seja, R$ 200 bilhões (total).

    - e o poder judiciário ficaria com os 6% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 24 bilhões.

    - o poder legislativo até 2,5% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 10 bilhões.

    - o poder executivo até 40,9% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 163,6 bilhões.

    - o MPU até 0,6% da Receita Corrente Líquida, ou seja, R$ 2,4 bilhões.

    - Total das contas acima é igual 200 bilhões (que equivale a 50% do que a União pode gastar).

    O cálculo é realizado em cima da Receita Corrente Líquida (R$400 bilhões) e não em cima dos 50% do que a União pode gastar (R$200 bilhões), este é o somatório dos percentuais, que corresponde a 50%.

    Resposta: Errado, ele poderá exceder a R$14,4 bilhões, visto que o montante, no caso do poder judiciário, ficou em R$24 bilhões.

  • De forma bem clara:

    Os 6% para o poder judiciário já são integrantes dos 50% da RCL que a União pode gastar com Desp. de Pessoal.

    A maneira errada que alguns estavam utilizando para efetuar o cálculo era calculando 6% sobre 50% da RCL, ou seja, estavam contemplando, como limite máximo, apenas 3% para o Judiciário, quando a lei determina o máximo de 6% para tal poder.

    6% de 100% = 6% - Correto

    6% de 50%   = 3% - Errado
  • Em suma, a base de cálculo é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, independente de ser os 50% total da UNIÃO ou os 6% do JUDICIÁRIO. Assim, no caso da questão a despesa do judiciário não poderá exceder 24 Bi (0,06 * 400 bi).

  • Galera, não vamos elocubrar, a questão pede o limite do PJ da União (6% ou 0,06)  e não o limite global da União (50% ou 0,5)

  • 24 bilhões

    400/6%

    Seguimos forte.

  • ERRADO

     

    PRECISARIA LEMBRAR AS PORCENTAGENS 

    UNIÃO = 50%

    - PE = 40,9% (3% DESSE SÃO PARA DESPESAS COM PESSOAL - DE CASOS ESPECIFÍCOS)

    - PL + TCU = 2,5%

    - PJ = 6%

    -MPU = 0,6%

    ----------------------

    FAZENDO A CONTA

    400 ----------------100%

    X --------------------6%

    X = 2400/100

    X= 24 BILHÕES

  • LIMITES DE DESPESAS CORRENTES COM PESSOAL DE ACORDO COM A LRF

    " A LRF prevê limites para as DESPESAS CORRENTES COM PESSOAL e os respectivos encargos sociais.

    " As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF para o PODER LEGISLATIVO da esfera estadual.

    " Os limites da despesa total com pessoal são calculados em percentual da receita corrente líquida (%RCL).

    " O controle para a verificação do cumprimento do limite da despesa total com pessoal previsto na LRF deve ser realizado ao final de cada QUADRIMESTRE.

    " Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF (LIMITE PRUDENCIAL), é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público apenas das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.

     

    BIZU: PODER JUDICIÁRIO sempre será 6%.

    ´ LIMITES GLOBAIS COM DESPESA DE PESSOAL POR ESFERA DE GOVERNO

    - União: 50%;

    - Estados e DF: 60%;

    - Municípios: 60%.

     

    ´ LIMITES ESPECÍFICOS DE DESPESAS COM PESSOAL POR ESFERA GOVERNAMENTAL:

    � ESFERA FEDERAL:

    - 0,6% para o Ministério Público da União;

    - 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    - 6% para o Judiciário;

    - 40,9% para o Executivo;

     

     � ESFERA ESTADUAL (ESTADOS e DF):

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    - 6% para o Judiciário;

    - 49% para o Executivo;

     

    � ESFERA ESTADUAL em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3,4% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas DOS Municípios;

    - 6% para o Judiciário;

    - 48,6% para o Executivo;

    Atenção: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%;

     

    � ESFERA MUNICIPAL:

    - 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas DO Município, quando houver;

    - 54% para o Executivo.


ID
57382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens subsequentes.

Ainda que a despesa com pessoal de determinado município ultrapasse o limite previsto em lei e a este não retorne no prazo de dois quadrimestres, a União poderá transferir-lhe recursos para o financiamento de ações públicas na área de saúde.

Alternativas
Comentários
  • aRT.25, § 3o DA LRF. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
  • certa

    saude. educaçao e seguridade não sao interrompidos.

  • Transferências na área de Educação, saúde e assistência social sempre poderão acontecer.


ID
72829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, despesa obrigatória de caráter continuado é

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 101, de 4 de maio de 2000 em seu Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • B, de bassora


ID
74698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 35 e 36 baseiam-se na

Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. nº 101, de04/05/2000).

Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder ao percentual da receita corrente líquida de 60% para a União.

II. A repartição dos limites globais, referentes aos percentuais e à receita corrente líquida, não pode exceder a 6% para o Judiciário.

III. Na verificação do atendimento dos limites referentes às despesas de pessoal não serão computadas as despesas relativas à demissão voluntária.

IV. As despesas com pessoal, decorrentes de sentenças judiciais referentes ao período anterior da apuração, devem ser incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO A LRF...Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento).§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à DEMISSÃO VOLUNTÁRIA;(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de PERÍODO ANTERIOR ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais SERÃO INCLUÍDAS no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.:)
  • Complementando...Item II - Correto.Lei de Resposabilidade Fiscal:Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - NA ESFERA FEDERAL: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) PARA O JUDÍCIÁRIO; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, a seguir discriminados:...
  • Objetivamente:I - ERRADO - o limite para a União é 50% da Receita Corrente Líquida.LRF, Art. 19, I.II - CERTO - o limite para o Poder Judiciário é de 6% tanto para a União, quanto para os Estados.LRF, Art. 20, I, "b" e Art. 20, II, "b"III - CERTO - NÃO é computado no limite: indenização por demissão, nem incentivo à demissão voluntária;LRF, Art. 19, parágrafo 1º, incisos I e IIIV - ERRADO - NÃO é computado no limite: decorrentes de indenização judicial de PERÍODO ANTERIOR. (do período atual é computado)LRF, Art. 19, parágrafo 1º, inciso IV.
  • Letra - D

    I- Incorreta. Não poderá exceder 50% pela União, a receita corrente líquida.

     

    II- Correta. Tanto na esfera Federal quanto na Estadual, repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 6% (seis por cento) para o Judiciário.

    III-Correta. No art. 19, diz que não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária

     

    IV-Incorreta. No art. 19, diz que não serão computadas despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

     

     

     






ID
80545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No âmbito da seguridade social, que engloba saúde,
previdência e assistência social, o orçamento é financiado por
recursos vinculados a esse segmento, inclusive suas respectivas
multas e juros. Esses recursos totalizaram, em 2006, R$ 274,6
bilhões.
Aplicados os critérios predefinidos, os dispêndios do
sistema de seguridade social atingiram R$ 303,2 bilhões, o que
evidencia um resultado negativo de R$ 28,6 bilhões. Todavia,
caso não houvesse a desvinculação de 20% das receitas de
contribuições, por força da Emenda Constitucional n.º 27/2000,
a seguridade social apresentaria saldo positivo de R$ 5,3 bilhões,
ou seja, a causa do deficit da seguridade pode ser atribuída à
desvinculação das receitas da União.

Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da
república: exercício de 2006. Tribunal de Contas da União.
Brasília: TCU, 2007, p. 125-8 (com adaptações).

A partir do texto acima, julgue os itens que se seguem.

As despesas da seguridade social podem ser executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, pois a LOA (lei de meios) refere-se ao:1) orçamento fiscal: órgãos, entidades com critério populacional;2) orçamento de investimentos: empresa pública e as S.A com critério populacional;3) seguridade social: áreas de saúde, previdência, assistência, sendo que esse adota o critério populacional. Faz-se necessário frisar que a saúde adota o critério epidemiológico.
  • De acordo com a CF/88, art.165, §5º, III:

    “III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

    Ou seja, as despesas de todos os órgãos e entidades da seguridade social (órgãos e entidades de previdência social, assistência social e saúde) deverão estar  fixadas no Orçamento da Seguridade Social. CERTA

  • Nao entendi o final da questao... independentemente da natureza da despesa???
  • Independente da natureza da despesa. Qualquer uma dessas: 

    1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA; OUTRAS DESPESAS CORRENTES; INVESTIMENTOS; - INVERSÕES FINANCEIRAS;- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA; - RESERVA DO RPPs; - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

  • Pessoal,

    O QC não possui AFO aulas e nem comentários de professor.

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTÁRIOS

  • O Anexo II do Ementário de Receitas Orçamentárias da União descreve o conjunto de receitas que integram o Orçamento da Seguridade Social. Essas receitas classificam-se como Contribuições Sociais e Demais Receitas, por meio da seguinte metodologia:

     

    Contribuições Sociais: para integrarem o Orçamento da Seguridade Social, as receitas de contribuições sociais devem ser destinadas para as áreas de saúde, previdência ou assistência social.

     

    Demais Receitas: consideram-se receitas do Orçamento da Seguridade Social aquelas que:

    a) sejam próprias das UOs que integrem o Orçamento da Seguridade Social; ou seja, das unidades que compõem os Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a Assistência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, subordinado ao Ministério do Trabalho;

    b) sejam originárias da prestação de serviços de saúde, independentemente das entidades às quais pertençam; e

    c) sejam vinculadas à seguridade social por determinação legal

  • Se for órgãos do orçamento fiscal, devem guardar pertinência com a temática (seguridade), mas se for de órgãos pertencentes ao orçamento da Seguridade Social, serão consideradas como despesas do referido orçamento, independentemente da sua natureza - pessoal, serviço, outras despesas correntes, inversões....

  • O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos ou entidades vinculados à Seguridade Social, ou seja, vinculados aos Ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa.

    MAS CUIDADO!

    -> Órgãos e entidades vinculados diretamente à Seguridade Social: independentemente da natureza da despesa, integram o orçamento da seguridade social.

    -> Órgãos e entidades não vinculados diretamente à Seguridade Social: somente as despesas típicas da Seguridade Social integram o orçamento da seguridade social.

  • As despesas da seguridade social podem ser executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa. Resposta: Certo.

    Comentário: não travem no "independentemente". O examinador apenas perguntou se é possível.

  • Na CF/88 em seu art. 165, § 5o, classifica o orçamento em três esferas:

    Segundo o Manual Técnico de Orçamento, no item 3.2.4. CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA, integram o orçamento de Seguridade Social, a esfera da saúde, da previdência social e da assistência social.

    Pelo visto, é interessante para nós o estudo desse Manual Técnico de Orçamento.


ID
80584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito está apresentando a questão como certa, no entanto, a LRF apresenta o limite de 90% para que o Tribunal de Contas alerte o Poder:Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
  • Exatamente. O comentário do colega abaixo está correto. Acabei de consultar a lei e a porcentagem é de 90%.
  • - Limite de 95% - Limite prudencial - Vedações Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao finalde cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo osderivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;II - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada areposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde esegurança;V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição eas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.- Limite de 90% - Limite de Alerta pelos Tribunais de Contas - Art 59Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,...§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessãode garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
  • tb errei a questão por imaginar que a alerta seria ao atingir 90%.
  • De acordo com o prof Marcelo Faria:De acordo com a LRF, art.59, §1º:“§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: ... II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;” Assim, quando a despesa total com pessoal de um órgão ou Poder ultrapassar 90% do limite, o Tribunal de Contas competente, no caso da União é o TCU, deverá alertá-los (por isso, esse limite de 90% é chamado pela doutrina de “limite alerta”). Acontece que a questão falava de um percentual de 95%, o que, para mim, tornaria a questão falsa. Essa questão gerou muita controvérsia entre os candidatos e professores, porque apesar de a lei falar em 90%, algumas pessoas entendiam que se o TCU deve alertar os órgãos caso a despesa ultrapasse 90% do limite, deve alertá-los também no caso da despesa ultrapassar 91%, 92%, 93%... ou seja, qualquer valor acima de 90%. O CESPE, ao que parece, possuía esse entendimento e considerou a questão correta.
  • A resposta, obviamente, é positiva. Se o tribunal já avisaria diante de uma situação mais ''tranquila'' (90%), que dirá numa mais grave (95%).

  • Essa questão deveria ser anulada se fosse nesse entendimento se as despesas de pessoal excederem 100% o TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, visto que o correto são os 90% para alertar haja vista se for 100% vai alertar mais para que? E sim tomar as medidas corretivas.
  • Minha modesta opinião é que quem tem que ter entendimento de lei é o STF e Tribunais e não nós candidatos muito menos a banca (o que infelizmente é comum acontecer). A questão deveria ser anulada ou então que o questionamento estivesse de acordo com o que está na lei - 90%. Fazer esses "pegas" não mede conhecimento, e sim gera dúvidas desnecessárias na cabeça do candidato que se preparou bem.

    É isso, um desabafo. Fico chateada com essas coisas...
  • Olá pessoal, alguem me indica um bom livro sobre a LRF?

    Se me enviarem um recado agradeço.

    Bons estudos, Joaquim.

  • um bom livro e até avançado é do Deusvaldo Carvalho

    ele esgota totalmente os assuntos da LRF

    mas só recomendo para que já tem uma boa base

  • Só tem um detalhe nesse seu comentário Camilo, o CESPE é um centro da UNB, ou seja, não é uma banca privada, portanto, não sei se a relação banca privada ou pública faria muita diferença nos critérios de correções das provas. Mas que está errado, está!

  • Também errei , pensando nos noventa por cento. 
    Por um lado ponderei que se chegou a noventa e cinco o TCU ja deveria ter emitido o alerta antes.
    mas na prática, pode ocorrer do órgão atingir noventa e cinco de imediato, ouseja passar de oitenta e nove para noventa e cinco, e ser este indice o primeiro alerta do TCU.
  • A questão está correta. Se emite alerta com 90%, também emite alerta em 95%.
  • O que tá pegando nesta questão é a palavra SEMPRE, o que torna a questão errada!!! Se não houvesse a palavra SEMPRE eu consideraria certa como os colegas já falaram. Sem a tal palavrinha, pode-se emitir o alerta com qualquer valor acima de 90%.

    Abraço e bons estudos!!!
  • Apesar de ter entendido a finalidade da questão e a ter acertado, faço uma observação que poderia levar à incorreção o presente item: ele dispôs que o TCU deverá alertar imediatamente os órgãos dos poderes legislativo e "JUDICIÁRIO". Bom, ao se analisar o art. 92 da CF temos:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    Assim, os Juízes são também órgãos do poder judiciário. Todavia, o TCU dará ciência ao TRIBUNAL a que estão vinculados os juízes, já que o orçamento destes incluem-se nos daquele.
    Sendo assim, seria incorreta aquela informação.
    Mas entendo perfeitamente o objetivo da avaliação do item. É apenas uma observação "viajante"...rsrs..

  • Pessoal, essa questão também eu errei. Mas acho que nosso problema foi focar no número "90". Pois, na verdade numa interpretação gramatical (de simples leitura), observamos que o Art 59, da LRF, parágrafo 1º,II, alerta que os Tribunais de Conta alertarão os Poderes quando o montante da despesa total com pessoal ULTRAPASSAR 90% do limite. Então, esse alerta vem quando o limite exceder 90%, assim teremos sucessivos alertas (a LRF não dita quantos haverão, podemos deduzir que haverá outro alerta aos 95%, que é o limite prudencial) até que se atinja os 100%, situação em que a LRF prescreve medidas de recuperação por 02 quadrimestres. Espero ter ajudado!!
  • Pessoal,

    Realmente o item não está certo. Com mais de 95% já estamos falando do limite prudencial e não mais o de alerta... não há mais o que alertar e sim partir para medidas restritivas...

    Bons estudos!

  • Para alertar é a partir de 90%. Questão errada.

  • CORRETA

    (apesar dos comentários, cespe considerou correta)

  • Acredito que o pensamento do cidadão que elaborou a questão foi:

    - se a partir de 90%, o TCU tem de alerta. Imagina com 95%, ai é quem tem de aumentar mesmo.

  • Ora, então quer dizer que estando as despesas com pessoal inferior a 95%, digamos 90%, não emite alerta?

  • A questão está errada pelo simples raciocínio:
     questão: o TCU deve alertar sempre que excederem os 95%...                                                                                                                                                                    então a negativa seria:                                                                                                                                                                                         

     

     o TCU  deve alertar sempre que não excederem os 95%?          certo? sim, está certa até o limite de 90%, pois entre o intervalo de 90% - 94% a questão estaria certa - pois, excedeu os 90% e não excedeu os 95%.                                                                                                                                                                                                                        
    será que a banca consideraria certa? o examinador, sem muita inteligência de raciocínio lógico, deveria ter elaborado a seguinte assertiva:o TCU constatou que os limites estão em 95%, assim deve alertar..
                                                                                                                                                                                                                                
    questão feita por má- fé ou burrice mesmo.

  • De fato o item é correto visto que se passou de 95% com certeza passou de 90%, o problema é: O Cespe é consistente na hora de julgar os itens?

    Não, ora  ele é lógico, ora é literal. Na prova o candidato tem que ter bola de cristal pra saber se o examinador está sendo lógico ou literal. O ideal era ter uma estatística para saber a tendência da banca, ainda sim por experiência, acho que o CESPE é literal na maior parte das vezes, mas posso estar enganado.

     

  • GABARITO ERRADO ==> Alerta (90%) e Prudencial (95%).

  • Gab: CERTO

    A questão está CERTA, gente!

    O TCU deve alertar os Poderes quando o limite atingir 90% do limite da RCL!? R: Deve, sim.

    Mas e quando eles ultrapassarem os limites prudencial e máximo? O TCU ainda tem que alertar!? R: Claro que sim. O papel do TCU é justamente de auxiliar o Legislativo no controle externo, logo, deverá alertar sempre que o poder ou órgão atingir, exceder, etc. os limites previstos.

  • CERTO. Questão polêmica, pois o limite de alerta é conhecido como o limite de 90% sobre o total. O que a banca considerou é que ocorre também um alerta por parte dos Tribunais de contas quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite total. Prof. Giovanni Pacelli, 3Dconcursos.

  • mais não seria com 90% agora fiquei na dúvida se alguém puder ajudar?

  • Gabarito absurdo.

    A obrigação de emitir o alerta é quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%!! Logo, considerando que ele emitiu o alerta quando ultrapassou esse percentual, ele não tem obrigação de emitir novo alerta quando ultrapassa 95% como afirma a assertiva.


ID
80587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: Literalmente a Lei:Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • A despesa total com pessoal é bem ampla. E além de todos os itens acima, deverão ser contabilizados como "outras despesas de pessoal" os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos.
  • O que é despesa com pessoal é mais dificil de fixar, portanto melhor é fixar o que nao é:





    Art. 18 (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;



    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;



    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;



    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;



    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico... 

  • Fiquei com dúvida na parte do inativos


ID
80590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%. Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência; demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
  • Lei LRF Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;Portanto a questao está ERRADA pois diz que tb nao serão computadas as Despesas " decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. "
  • Só para complementar os comentários anteriores:

    Art. 18, 1º da LRF : "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem á substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
  • ERRADA ==> Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    Algumas questões a pessoa não precisa conhecer a letra para responder. Esta é uma delas. Imagina você na iniciativa privada demitir um colaborador. Na rescisão contratual serão pagos férias, 13º salário proporcional, dentre outros direitos. Estas despesas têm que serem contablizadas como despesa de pessoal. Esta foi a minha interpretação para esta questão, espero ter ajudado.

    "SUCESSO SÓ VEM ANTES DE TRABALHO NO DICIONÁRIO"
  • Questão INCORRETA!

    Analizando a questão, temos...

    Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

    A parte em amarelo na questão, está CORRETA, pois na verificação dos limites de despesa com pessoal no âmbito da união, do estados, dos municípios e do DF, não serão computadas como despesa , segundo a LRF  art. 19, I e II.   

     I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     II - relativas a incentivos à demissão voluntária    

    Em verde, está a parte INCORRETA da questão, pois como diz a LRF em seu  o art. 18, 
    §  1º:
     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Logo, as despesas decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", fazem parte da despesa total com pessoal.
     

  • ERRADA 

     

    COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA = REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES/ EMPREGADOS (SOB DENOMINAÇÃO = OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL)

     

    NÃO COMPUTA-SE NO CÁLCULO DE DESPESAS COM PESSOAL

    DESPESAS DE CARÁCTER INDENIZATÓRIO (INCLUSO AS COM RELAÇÃO À DEMISSÃO)

  • Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária (CERTO) e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos (ERRADO).

    Terceirização substitui os servidores: computa nas despesas com pessoal

    Terceirização não substitui os servidores: não computa nas despesas com pessoal


ID
80593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens seguintes.

Sempre que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer admissão ou contratação de pessoal das áreas de educação, saúde e segurança, a título de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores.

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;Afinal o limite prudencial é de 90% ou de 95%, na minha opinião o Gabarito deveria ser CERTO.
  • Eu também acho que deveria ser "Certo".O Limite Prudencial é de 95%.90% é o percentual do limite do montante das depesas com pessoal ou com a dívida pública que se ultrapassado os tribunais de contas devem alertar.
  • De acordo com a LRF: “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”Logo, de acordo com o inciso I do art.22, mesmo se ultrapassado o limite prudencial de 95%, poderão ser concedidas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações a qualquer título, desde que sejam derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. A questão não faz essas ressalvas, motivo que a torna falsa.
  • no meu entender a questão não está errada, apenas está incompleta!!!
  • “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
    a supressão do "salvo....." torna a questão errada
  • Olá pessoal, alguem me indica um bom livro sobre a LRF?

    Se me enviarem um recado agradeço.

    Bons estudos, Joaquim.

  • A questão começa com a palavra "SEMPRE", o que torna a questão incorreta, pois têm ressalvas como as mostradas pelos colegas abaixo.

  • "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"
     
    O CESPE praticamente transcreveu o dispositivo, mas acrescentou ao final o termo "de servidores".
    Em Direito Administrativo, os institutos "contratação de pessoal" e "servidores" são incompatíveis. "Admissão" está pra "servidores", assim como  "contratação de pessoal" está pra "celetistas". Pra tornar a questão certa, deve-se retirar ou "ou contratação de pessoal" ou "de servidores".
    Logo, a questão está ERRADA.
  • A cespe faz algumas questões que nem os pessoal da banca entra em acordo, sendo assim a galera fica viajando  ela apenas pegou atr 22   incisos IV e fez um embarelhamento mas a questão esta correta , essa questão deve ter sido anulada.
  • Não é sempre, existem exceções. Mesmo ultrapassando o limite prudencial (95%) pode conceder aumento,vantagem e etc se forem derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

    Lembrete:

    O limite prudencial é 95% e o alerta é 90%.
  • Pessoal, seguinte:

    Esta mesma questão foi resolvida no livro: "Administração Financeira e Orçamentária - CESPE - Questões Comentadas - Vincenzo Jr."


    A justificativa do autor foi a seguinte:

    "...a questão não levou em consideração a ressalva de revisão geral de remuneração prevista no inciso X do art. 37 CF/88 (entenda-se aqui, algo como os dissídios coletivos). Portanto a questão está errada."

    Seguno o autor, a questão inicialmente foi considerada certa, mas a partir de recursos, foi alterada pra errada.

    É isso! Bons estudos.

  • ITEM ERRADO

    Questão perfeitamente errada sem maiores problemas.
    O item fala
    "SEMPRE que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial (95%), a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"
    ERRADO, não é sempre. Existe a exceção do artigo 22 §Único inciso I

    LRF Art. 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimeste.
    §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
    I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

    O resto do item está correto, de acordo com o mesmo artigo 22 inciso IV

    LRF Art 22 §Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou orgão referido no art. 20 que houve incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Pessoal, o erro desta questão pelo visto ninguém percebeu.

    Refere-se ao momento em que ele fala que a UNIÃO ficará proibida de conceder vantagem...

    Não é apenas a União e sim todos os Órgãos ou Poderes que se submetem a esta Lei.


  • "LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
    referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)."

    Não é exceder o limite, mas sim 95% DO LIMITE.

    Bons estudos!

  • O erro da questão está em dizer que nenhum reajuste pode ser feito, entretanto o inciso I, do parágrafo único,  art.22, faz a ressalva quanto a possibilidade da revisão anual prevista no inciso X, do art 37 da CF/88.


    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

  • ERRADO 

     

    1ª Parte: ERRADA

    MESMO COM LIMITE PRUDENCIAL (95%) = A PROIBIÇÃO:  "De a União conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração"

     

    TEM RESSALVADOS:
        ➔OS DERIVADOS DE SENTENÇA JUDICIAL
        ➔OS DERIVADOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL
        ➔A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/1988.

     

     

    2ª Parte = CORRETA

    REGRA => PROIBIDO PROVER: CARGO PÚBLICO, ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL (CASO PASSE DO LIMITE PRUDENCIAL 95%)
        

    COM EXCEÇÃO = REPOSIÇÃO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE 
    (a) EDUCAÇÃO
    (b) SAÚDE
    (c) SEGURANÇA
              

     DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO.

  • Acredito que existem dois erros no item: o primeiro é dizer que somente é vedado à União, sendo que a LRF diz ser vedado aos poderes e órgãos, de forma geral e o segundo é não mencionar a exceção trazida no inciso I do parágrafo único do artigo 22.

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

    Fonte: LRF

  • Questão falhou ao não excepcionar o inciso X do art. 37 - CF/88 (reajuste anual servidores p/repor o poder de compra ante a inflação).


ID
92077
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Letra A = não computaLetra B = não computaLetra C = não computaLetra D = não computaLetra "E" = Computada como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" : valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  • A LRF define:Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§ 1o Os valores dos contratos de TERCEIRIZAÇÃO de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  • Pessoal só uma correção, o Art. referente na LRF é o 19 inciso 1º...é onde está a resposta da questão e não no Art. 18 como foi comentado anteriormente.

  • art.19 (...) não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
    (...)

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            
     (...)

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
    Logo, despesa com contratos de terceirização de mão de obra (outras despesa de pessoal) será computado.Resposta letra E

  • Letra E

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • alguém pode me explicar porque no artigo 18 da LRF o texto fala que o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, entende-se como despesa total com pessoal:o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas ....e no artigo 69 paragrafo 1° fala que   Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
             a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
     
    não entendi em que caso os gastos com inativos serão computados como despesa com pessoal?!!

     

     
  • Oi Monique

    Acredito que sua dúvida está relacionada aos art 18 e 19, e n ao 69?
    Em relação os dois artigos, a questão é a seguinte:
    • Art.18 conceitua a despesa total de gsto com pessoal.
    • Art 19, explica como determinar o limite de gasto, o que deve ser retirado do gasto total de pessoal e ser dividido pela a receta corrente líquida e multiplicar por 100, para achar o % limite de gasto.E, o que será retirado do gasto total com pessoal será as hipóteses do art 19, § 1º incisos de I a VI);
    Reafirmando o que os colegas acima colocaram, GAB:E!!!!
  • O grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” não abrange mais as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos sendo classificada como  outras despesa corrente.Logo essas despesas continuam sendo sendo considerada despesa com pessoal para fins de cálculo dos limites de “despesa total com pessoal” da LRF.

  • Consegui resolver a questão com o seguinte raciocínio:

    Se por acaso o item e (com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores públicos) não tivesse essa despesa contabilizada, seria simples para os gestores quando perto de atingir o limite eles contratariam terceirizados e burlavam a lei.

  • Não serão computadas as seguintes despesas:

     

     

    a)-Indenizações por demissão de servidores ou empregados;

     

    b)-incentivos à demissão voluntária;

     

    #Aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6 do art 57 da CF

    -Parágrafo 6-A convocação extraordinária do congresso nacional far-se-á:

    II-pelo Presidente da república,pelos presidentes da câmara dos deputados e do senado federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas,em caso de urgência ou interresse público relevante,em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas do congresso nacional.

     

    c)-Decisão judicial de período anterior ao da apuração;

     

    -Pessoal,do DF,Amapá e Roraima,de recursos transferidos pela união;e

    #Inativos,d)mesmo por intermédio de fundos específicos com recursos de contribuições dos assegurados;da compensação financeira e receitas diretamente arrecadadas por fundos vinculados,inclusive o produto da alienação de bens,direitos e ativos,bem como seu superávit financeiro.

     

     

    #-As despesas com sentenças judiciais serão incluídas nos limites supra-aludidos,E)bem como os Contratos de Terceirização (substituição de servidores e empregados públicos),que por sua vez serão classificados como:Outras Despesas de pessoal.

     

     

    OBS:veja que os outros quesitos não serão computados nas despesas com pessoas,porém as despesas com terceirização serão,por isso temos a letra "e" como a nossa acertiva.

     

    *"Mas entre vós não será assim;antes,qualquer que,entre vós,quiser ser grande será servial.E qualquer que,dentre vós,quiser ser o premeiro será servo de todos.Porque o filho do homem também não veio ser servido,mas para servir e dar a sua vida em resgate de muitos".MARCUS 10:43 a 45.

    -Não desistam a vitória está mais próxima do que esperam.

  • "Outras despesas com Pessoal"

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 18:  § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    § 1o. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.


ID
96232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nos aspectos contábeis contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" ERRADA->não seria facultativo a escolha de detalharem a natureza e o tipo de credor! de acordo com a Lei COmplementar Art. 50 inciso V - "as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;", concluindo assim q o seu detalhadamento não seria facultativo! Letra “b” ERRADA! -> além da gestão orçamentaria e financeira teria que avaliar e acompnhar a gestão patrimonial, e outro erro encotrado na questão é na hora em q ele diz que esse sistema de custo se refere aos entes nacionais e subnacionais. Art. 50 § 3° “A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.”Letra “c” ERRADa-> as contas apresentadas pelo poder executivo ficarão disponivel durante todo o exercício e não somente no exercício subsequente como trata a questão! Art. 49. “ As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.Letra “d” ERRADA-> o erro consiste na determinação que é feita na questão referente ao prazo de trinta dias que esta errado, o correto seria o prazo de sessenta dias! Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. Letra “e” CORRETA! -> cópia exata do que esta escrito no Art. 50 inciso II – “a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de(...)"
  • Adiciono ao ótimo comentário abaixo, outro erro da letra "d":O TCs devem emitir parecer PRÉVIO conclusivo em 60 dias. O parecer FINAL é emitido pelos respectivos poderes legislativos após analisarem os pareceres dos TCs e comissões específicas do legislativo (Ex: a Comissão Mista Permanente).
  • A questão acima é de um órgão estadual do ano 2010 ... JÁ no ano 2012 o item [E], fica errado.
    (questão corrigida para o ano 2012) > e) ..o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência. (e não pelo regime de caixa!)

    *Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolve: Art. 2o Os registros patrimoniais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observarão as orientações contidas no Volume II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Art. 3o Todos os volumes aprovados por esta portaria deverão ser utilizados pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

    FONTE: Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará versão eletrônica do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.
  • Desistir de saber se o regime contábil das receitas é de caixa ou competência.
  • Vitor Hugo,

    Receita
    Sob Enfoque Patrimonial = Regime de Competência
    Sob Enfoque Orçamentário = Regime de Caixa

    Fé!
  • Houve um equivoco no comentário acima para essa questão. A questão é válida hoje. Vejam LRF:

    art. 50:  II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;


    Alternativa E) A despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, (Correto, Despesa sempre competência) apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (Correto, pois a questão cita o "resultado do fluxo financeiro" que é o resultado do fluxo de caixa (regime caixa) sempre foi caixa e não o "resultado financeiro" da DVP (competência)).


  • Erro da questão C:

    LRF art. 49

    As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo devem ficar disponíveis, no exercício subsequente (DURANTE TODO O EXERCÍCIO), no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e pelas instituições da sociedade.

  • A) V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, PELO MENOS:
    1 - A natureza e
    2 - O tipo de credor;

    B) § 3o A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

    C) Art. 49. As contas apresentadas pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO ficarão disponíveis, DURANTE TODO O EXERCÍCIO, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    D) Art. 57. Os TRIBUNAIS DE CONTAS emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 DIAS do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    E)  Art. 50.  II - A DESPESA e a ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito E -> Para relembrar de regime contábil de competência e Caixa.


ID
96238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das regras aplicáveis à execução orçamentária e ao cumprimento de metas dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.B) Correta - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.C)Errado - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.D) Errado - No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.E) Errado - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
  • Complementando o comentário do colega:A)Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.É bom deixar claro que o executivo, não ausência do ato próprio dos outros poderes, pode efetuar o corte. Cuidado que essa passagem está sob avaliação pelo STF(ADIN) por "ferir" a independência entre os poderes!§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)C) § 2o do artigo 9.D)§ 5o do art.9.E)§ 4o do art.9. a comissão de que trata o artigo:(CF88)art.166 § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigoe sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente daRepública;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer oacompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo daatuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suasCasas, criadas de acordo com o art. 58.§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobreelas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenáriodas duas Casas do Congresso Nacional.
  • a) ERRADA – LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

    b) CERTA – LRF, Art 9º, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c) ERRADA - LRF, Art 9º, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    d) ERRADA - LRF, Art 9º, § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    e) ERRADA - LRF, Art 9º, § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
     

  • a) ERRADA – LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

    b) CERTA – LRF, Art 9º, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c) ERRADA - LRF, Art 9º, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    d) ERRADA - LRF, Art 9º, § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    e) ERRADA - LRF, Art 9º, § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


ID
97174
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite e quando os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei, os poderes e órgãos responsáveis devem ser alertados pelos

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CLEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:§ 1o Os TRIBUNAIS DE CONTAS alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% (NOVENTA POR CENTO) DO LIMITE; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - QUE OS GASTOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
  • complementando,

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
    I - disporá também sobre: 
    II - (VETADO) 
    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar 
    o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas 
    Fiscais, os Poderes e o Ministério Público  promoverão, por ato próprio e nos montantes 
    necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
    segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 
     
  • Limite de Alerta: 90 % (art. 59, § 1º, II)

    Limite prudencial: 95% (art. 22, § único)

  • desconhecia esse limite de 90%,porém como bem sabemos é o TC-tribunal de contas,que faz o controle externo das finanas públicas,então cabe a ele sim alerta quando esse limite de 90% for ultrapassado,mas sabemos que quando o limite de 95% for ultrapassado cabem sanções mais limitadoras como:

     

    Veda-Concessão de vantagem,aumento,reajuste ou adequação de remuneração a qual quer título,salvo os derivados de sentea judicial de determinação legal ou contratual ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.37 da CF.

    Veda-Criação de cargos,empregos e funções;

    Veda-Alteração de estrutura de carreiras que implique almento de despesa;

    Veda-Provimento de cargos públicos,admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das areas de educação,saúde e segurança;

    Veda-contratação de hora extra,salvo no disposto no inciso II do parágrafo 6 do art 57 da CF e as situações previstas na LDO.

     

    #JÁ QUANDO AS DESPESAS TOTAL COM PESSOAL EXCEDER O LIMITE PREVISTO:

        O excedente terá de ser eliminado nos 2 premeiros quadrimestres(8 meses) seguintes,sendo pelo menos um terço(uma parte de tres unidades)no premeiro quadrimestre(4 meses).O objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinçao de cargos e funções quanto pela redução,dos valores a eles atribuídos.

     

    Atenção:É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    fonte:aula do q concursos sobre a lei LRF

  • Art. 59. § 1o Os TRIBUNAIS DE CONTAS alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% do limite;

    GABARITO -> [C]


ID
97831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A contratação de serviços terceirizados por órgão da administração pública NÃO será contabilizada como despesas com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quando

Alternativas
Comentários
  • A questão em análise versa sobre os limites das despesas com pessoal.Veja o §1º do art. 18 da LRF:"§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."Logo, pela análise do parágrafo acima, se a terceirização corresponder a serviços que deveriam ser realizados por servidores ou empregados públicos, seu valor será incluído no cálculo do limite; caso contrário (seja ativida complementar e sem correspondente efetivo na estrutura administrativa), não será contabilizada como despesa de pessoal.Gabarito: Letra "a"Todas as demais opções são absurdas e sem nenhum respaldo legal.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

ID
102742
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal - LRF) estabeleceu limites para as despesas de pessoal dos entes públicos com base em percentuais definidos sobre a receita corrente líquida. Para a União esse percentual é de

Alternativas
Comentários
  • A LRF estabelece os seguintes limites, em função da RCL, a serem obedecidos por cada ente da Federação: União: 50% Estados: 60% Municípios: 60%Qdo a LRF se referir a Estados, deve-se entender considerado o Distrito Federal (Art.1º, §3º, II).
  • UNIÃO - 50%ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS - 60%
  • Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • BIZÚ:

    U-N-I-Ã-O = 5 letras = 50%

    bons estudos!


ID
104692
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para as despesas com pessoal que cada ente da federação poderá realizar. Na verificação do atendimento dos limites definidos, serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;(...)IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados;;)
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".2) A despesa total com pessoal será apurada somando;se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.1) Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidad
  • Galera é bom lembrar o que não entra.Não compõe o gasto:•Pagamento feito em virtude de exoneração do servidor•Indenizações por planos de demissão voluntaria•Gastos realizados por convocação extraordinária do CN•Despesas decorrentes com indenização judicial de exercícios anteriores•Gastos realizados com o pessoal do DF, Amapá e Roraima, desde que custeado pela União para manter o poder juduciário, ministério público e defensoria pública•Gastos com servidores municipais e servidores de carreira policial militar dos ex-território do Amapá e Roraima•Gastos com inativos, custeados pelos recursos proveniente da arrecadação de contribuições do segurado
  •  

    COMPLEMENTANDO:

    NESTE CASO ESPECÍFICO TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DAS DESPESAS DE PESSOAL. (REF. Art. 19 § 1º,III - LRF)

    CF/88 Art 57

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
     

  • Letra A

    Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
  • A contratação de terceirizados para desempenhar atribuições previstas para servidores e empregados públicos é uma forma de maquiar a despesa, motivo pelo qual a LRF determina que elas sejam somadas ao cômputo da “despesa total com pessoal” para fins de observância dos limites de gasto.

    Logo, as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão classificada como  outras despesa corrente


ID
104695
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.:)
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDESPESAS COM PESSOALArt. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • obrigatória caráter continuado -> despesa CORRENTE (+2) exercícios

    - derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato administrativo Normativo

  • seu suvaco fede? pois é, vc tem dois, e são CC (cheiro corporal)

    CC = caráter continuado

    E vê se escorre uma Lima neles.

    despesa CORRENTE (+2) exercícios

    derivada de LeiMedida Provisória ou Ato administrativo Normativo

     gab E

  • Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
    1 - despesa corrente derivada de lei,
    2 - medida provisória ou
    3 - ato administrativo normativo
    Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.

    GABARITO -> [E]


ID
106732
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos CENTO E OITENTA DIAS anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
  • Resumindo, não poderá se expedido ato que resulte aumento de despesa com pessoal após JULHO do último ano de mandato.
  • Retificando a colega.... a partir de julho, não após julho.

  • O item B permite uma interpretação ambígua, pois o ato expedido aos 150 dias anteriores ao final do mandato também é nulo.

  • Gabarito Anulável.

    É proibido o aumento de despesa com pessoal (exceto saúde, educação e assistência social) nos 180 dias antes do fim do mandato, portanto, se o ato ocorreu 150 dias antes ele é nulo.
  • a- art 42 lc 101/00

    b- art 21 p.u lc 101/00

    c - art 17 lc 101/00

    d- art 54 lc 101/00

  • Em razão da LRF, não se pode contrair obrigação nos últimos 2 quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade de caixa (teoria das terras arrasadas - gastar e não pagar).

    Abraços


ID
107821
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 4.320/64, está INCORRETA a seguinte afirmação

Alternativas
Comentários
  • a) *INCORRETA a) Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, deverá haver limitação de empenhos, nos montantes necessários, com prioridade para as despesas de caráter continuado. lrf Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. * b) CORRETO lrf Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. * c) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. * d) CORRETO lrf Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:        I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;...IV - estará proibida:b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. * e) CORRETO LC 4320 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
  • Letra A
    Ele pede a incorreta.
    De fato, o erro do item A já foi exposto, mas notem que a redação da letra E não é das melhores:  O empenho de despesa é ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento (ok), que somente será efetuado após regular liquidação. Aqui ele está se referindo ao pagamento (que somente será efetuado após a liquidação), mas a vírgula após pagamento pode dar a ideia de que a liquidação só será efetuada após o empenho, deixando o item errado. 
  • a- art 9 lc 101/00

    b- art 11 p.u lc101/00

    c- art 42 lc101/00

    d - art 38 §2 lc101/00-  fala expressamente sobre as operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Municípios.

    e- lei 4320/64 art 58 c/c art 62

  • Liquidação, e não licitação!

    Abraços


ID
124336
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (D) ERRADA pois a LRF inovou em estabelecer limites NÃO flexíveis ao aumento de gastos com pessoal,
    estabelecendo tetos máximos para todos os entes da federação.
  • Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):

    - União: 50%
    - Estados: 60%
    - Municípios: 60%

  • Após a promulgação da LRF, passaram a integrar a LDO: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho, além de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites de dívidas, e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, e ainda a inclusão de anexos de metas e riscos fiscais para municípios com população acima de 50 mil habitantes.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma mudança de cultura no trato da coisa pública, mais especificamente, do dinheiro púbico. Estabelece normas orientadoras das finanças públicas no País e rígidas punições aos administradores que não mantiverem o equilíbrio de suas contas. (MARCUZZO e FREITAS, 2004, p. 17).

    Fonte: http://jorgedaher.wordpress.com/2010/03/21/lei-de-responsabilidade-fiscal-e-o-controle-da-administracao-publica-municipal/
  • "Uma crítica constante à Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para os gastos com pessoal.  A definição desses limites busca simplesmente permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos."

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    a) Correta. A LRF criou regras mais rígidas para municípios ou estados endividados conseguirem financiamento junto

    a outros entes da federação.

     

    b) Correta. Um dos objetivos da LRF foi a exigência de transparência à gestão fiscal.

     

    c) Correta. A LRF estabeleceu regras a serem adotadas pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos

    limites.

     

    d) É a incorreta. A LRF não estabeleceu limites flexíveis para as despesas com pessoal. Os limites são claros e definidos.

     

    e) Correta. A LRF também estabeleceu regras para a expansão de gastos com serviços de terceiros.

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  •  a) A LRF criou obstáculos à capacidade de municípios ou estados endividados de conseguir financiamento junto a outros entes da federação.

    Art. 25, §1º.São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    .......

     b) A LRF trouxe maior transparência à gestão fiscal, à escrituração e consolidação das contas, aos relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, às prestações de contas e à fiscalização da gestão fiscal.

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    ......

     c) A LRF estabeleceu critérios a serem adotados pelos entes da federação para recondução da dívida pública aos limites.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    ......

     d) A LRF inovou em estabelecer limites flexíveis ao aumento de gastos com pessoal, estabelecendo um escalonamento regressivo do que poderia ser gasto, para todos os entes da federação.

    ....

     e) A LRF estabeleceu limites para a expansão com gastos com serviços de terceiros.

    Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.


ID
127831
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tomando como referência o mês de dezembro de 2009, o Executivo Municipal de Amarelo registrou um percentual de gastos com pessoal sobre a receita corrente líquida de 48,70%. Em relação a esse percentual obtido, é correto afirmar que o Executivo não está acima do limite máximo a ele estabelecido, que é de

Alternativas
Comentários
  • Gastos com pessoal do Executivo (LC 101 - art.20):40,9% União49% Estados54% Municípios (sem Tribunal de Contas - com Tribunal de Contas, diminui em 0,4%)Não há necessidade de recondução pois não atingiu o limiteHá necessidade de alerta por parte do Tribunal de Contas pois o montante da despesa ultrapassou 90% do limite (LC 101 - art.59, par.1º, III)
  • LIMITES NA ESFERA MUNICIPALIII - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.Se o limite é 54% e o alerta é emitido com 90%, conforme mencionado abaixo, então: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;100% = 54% 90% = 48,6%Como o município está com 48,7%, o Tribunal de Contas emitirá alerta.Não são editadas medidas corretivas, pois essas somente são adotadas após atingir 95%, conforme dispositivo da LRF abaixo mencionado. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • Wilson, o §4º do Art. 20 da LRF assevera que nos Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%, ou seja, mudará de 3% para 3,4% (Legislativo) e de 49% para 48,4% (Executivo).
    Essas alterações não ocorrem na esfera municipal.

  • É preciso atenção para não confundir o gastos com pessoal pelo Ente, com o gasto com pessoal referente a parcela que cabe ao Executivo.

    Nos Municípios o limite de gasto com pessoal é de 60% da RCL. Este está distribuído da seguinte forma:

    54% para o Executivo e 6 % para o Legisltativo. OBS: Municíos não têm Judiciário e Tribunal de Contas (só Rio de Janeiro e São Paulo têm).

    Caso se ultrapasse esse limite, medidas deverão ser tomadas para restabelecê-lo.

    Dentre as funções do Tribunal de Contas como FISCALIZADOR estão:

    * Alertar os Poderes e Órgãos quando constatarem que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite estabelecido;

    * Exigir que medidas sejam adotadas para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite.

     

    Na questão, os gastos com despesas de pessoal (48,7% da RCL) estão dentro do limite de 54% da RCL para o Executivo.

    Entretanto, 48,7% representam 90,18% do limite (que é de 54%), e desse modo, deve o Tribunal de Contas alertar o Executivo.

     

  • Se alguém puder explicar como se faz essa conta de porcentagem pra saber se extrapolou ou não o limite eu agradeço.
    Desculpe a ignorância, mas contas não são meu forte!

    Bons estudos!
  • Na verdade não tem cálculo nenhum aqui não, é só saber que para a esfera municipal executiva o percentual de gastos com pessoal é de 54%. Como ele só gastou 48,70%, sobrou dinheiro, logo não há necessidade de adoção de medidas para recondução ao patamar permitido, nem cabe emissão de alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Só seria necessário isso se o valor gasto fosse 90% (limite máximo) de 54% (porcentagem para o executivo municipal).
  • Desculpe-me Luciana mas é necessário cálculo sim.

    O enunciado diz que foram gastos 48,7% com pessoal sobre o valor da receita corrente líquida.
    A LRF dispõe que acima de 90% do limite de gasto com pessoal é necessário alerta por parte do Tribunal de Contas.

    Portanto:
    valor a ser gasto pelo executivo municipal X 90% = alerta
                                                                                 54%    X90%= 48,6%

    Como a questão diz que foram gastos 48,7%, então o limite de 90% foi ultrapassado em 0,1%
  • Carolina,


    é só fazer regra de três simples.


    Para saber se atingiu o Limite Prudencial (95%), fazer a seguinte regra de três:

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 95% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite Prudencial)


    x = 54.95/100 = 51,3% (não atingiu o Limite Prudencial, pois gastou 48,70%)



    Agora, vamos ver se atingiu o Limite de Alerta (90%):

    54% ----- 100% (é o total que pode ser gasto)

    x ---------- 90% (descobrir qual a porcentagem que pode ser gasta até atingir o Limite de Alerta)


    x = 54.90/100 = 48,60% (atingiu o Limite de Alerta, pois gastou 48,70% e só poderia ter gasto 48,60%)


  • O calculo já foi justificado pelos colegas:

    Segue a redação....

     

    Alerta TCU - 90%

    Vedações e Recondução - 95%

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.


ID
127942
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao titular de Poder é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, a partir

Alternativas
Comentários
  • principais limitações da LRF de ordem genérica à realização de despesas em ano eleitoral (ATO/PRESCRIÇÃO/BASE LEGAL):1) Realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita - Proibida enquanto a dívida de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (LRF, art. 31, § 3º)2) Realizar operação de crédito por antecipação de receita (que serve para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro)- Proibido no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito (LRF, art. 38, IV, b)3) Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito - Vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato (LRF, art. 42)
  • Resposta "d"

    É vedado  nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (LRF art. 42)
  • Final de mandato

    Dívida consolidada - se excedeu o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato fica proibido de contratar op. de crédito e deve obter resultado primário positivo para reconduzir aos limites.

    ARO - não pode contratar no último ano de mandato.

    Restos a pagar - nos dois últimos quadrimestres não pode contrair obrigação que não possa ser cumprida no exercício ou que tenha parcelas pro ano seguinte sem que haja disponibilidade de caixa.

    Aumento de despesas com pessoal - não pode nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

    Excesso de despesa com pessoal - se tiver excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato fica proibido de receber trans. voluntárias, obter garantias ou contratar op. de crédito.

    Valeu
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Art. 359-C do CP.: Descumprimento da LRF. O tipo penal transformou em crime o descumprimento do art. 42 da LRF.


    Consuma-se o crime quando a ordem ou a autorização é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida dentro do período proibido. Enquanto não é cumprida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito, isto é, não é qualquer lesividade ao patrimônio público, e sem lesividade não se pode falar em crime; a ausência de lesividade impede a caracterização da tipicidade material ou tipicidade estrita.


    Trata-se das denominadas heranças fiscais, que alguns governantes deixam para os seus sucessores pagarem. O legislador quis evitar que o administrador transmita despesa ao futuro ocupante do cargo.


    O tipo é misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes.


    O objetivo da norma é prevenir e evitar que o Administrador atual não prejudique, intencional e deliberadamente a Administração futura, legando dívidas não planejadas ou não autorizadas pelo órgão competente, dentro do período dos últimos 8 meses do seu mandato, entretanto, o mesmo preceito normativo faz uma ressalva, ou seja, se a despesa puder ser paga no mesmo exercício financeiro.


    E convenhamos que nesse caso nem precisaria de regulação normativa, porque a despesa se encontra dentro do orçamento do atual Administrador.


    Ademais, deve-se ter presente que a lei está criminalizando um comportamento complexo, isto é uma ação que encerra em seu bojo uma prognose: a previsão de que haverá suficiente disponibilidade financeira para honrar a obrigação autorizada.


    Enfim, são múltiplos aspectos que demandarão muita reflexão e, certamente criarão insegurança jurídica e poderão dar causas a muitas injustiças: esse condicionamento futuro pode tipificar criminalmente um comportamento afronta as garantias dogmáticas penais que não podem ser ignoradas.


     Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • ARTIGO 42 DA LRF

     

    É VEDADO AO TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO

    CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

    QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DELE

    OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA 

    SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO

     

    NA DISPONIBILIDADE DE CAIXA SERÃO CONSIDERAODS OS ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO


ID
133459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da redefinição do papel do Estado e da reforma do
serviço civil, julgue os itens de 91 a 94.

Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • Há a possibilidade do servidor estável perder seu cargo no caso em questão, conforme o que dispõe a CF 88 em seu art. 169. No entanto, a ADIN 2.238-5 suspendeu a expressão "QUANTO PELA REDUÇÃO DOS VALORES A ELES ATRIBUÍDOS", do art.23, §1º.
  • 1- Peço vênia ao colega abaixo, pois acredito que a questão seja mais simples.

    A redução salarial é prevista apenas para o comissionado, pois ao efetivo é previsto a redução de carga horária e adequação de salário. Tal adequação não se configura redução salarial. Apenas adequação salarial com redução dos valores a eles atribuidos. A pesar de suspensa pelo STF-ADI2.238-5.

    LC 101 - art.23 parágr. 1º

            § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    2- Outro item que não encontrei foi a redução "consensual". Parece-me absurda tal idéia. Acredito ser ato unilateral  e de motivação desnecessária. Tal qual sua nomeação e exoneração ( ex officio)

  • não era "mais simples"?
  • Continuo sem entender qual foi o erro da questão! Alguém pode explicar com uma linguagem fácil e direta?

    =)

    Obrigada
  • Está errada apenas a parte final:
    "Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos."

    Não é possível haver essa redução consesual, mesmo que seja para evitar que os servidores estavéis percam o cargo. 
  • Como vimos, a mudança constitucional da EC 19/1998 criou a possibilidade de os servidores perderem o cargo em virtude de excesso de despesa de pessoal, conforme seria definido em Lei Complementar, o que aconteceu por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A Constituição é clara ao afirmar que servidores não estáveis poderão ser exonerados, mas também abre a possibilidade de exoneração de servidores estáveis: CF, Art. 169 § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Apesar disso, não existe a possibilidade de evitar a perda do cargo descrita na questão.

  • De acordo com a CF/88 ,art. 93. § 3.º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

  • Não concordo com esse gabarito, se houver convenção ou acordo coletivo, é possível a redução do salário em qualquer situação, inclusive no caso de ultrapassarem os limites da despesa.

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


ID
134143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

            Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

  •         Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • A) Lei 101/2000 , Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    B) Lei 101/2000, Art. 16 § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    C) Lei 101/2000, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) Lei 101/2000, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    E) Lei 101/2000, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Bons estudo :-)

     



     

  • Gabarito D

     

  • erro da letra B: adequada e compatível são requisitos distintos


ID
141778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que, ao final do mês de agosto, os auditores do Estado tenham constatado que, nos últimos doze meses, a despesa total com pessoal tenha alcançado R$ 54 bilhões, a receita corrente líquida, R$ 100 bilhões e as despesas de pessoal do Poder Legislativo, R$ 3 bilhões. Nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados.

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da Prudência, a LRF prevê em seu art. 22 um sub-limite de despesas com pessoal. Este sub-limite corresponde a 95% do limite do ente.

    Na questão temos o seguinte:
    Ente: Estado
    Limite global de despesa com pessoal: 60%, neste caso, 60 bilhões;
    Sub-limite: 95% de 60% (máximo da despesa total em relação à Receita Corrente Líquida). Neste caso, 57%, ou seja, 57 bilhões.
    Limite de despesas para o Poder Legislativo: 3%, ou seja, 3 bilhões.
    Considerando as informações acima, nenhuma medida de suspensão de admissão deverá ser imposta, pois a LRF somente a impõe no caso da despesa com pessoal ter excedido a 95% do limite total do ente (e não de um determinado Poder), o que não ocorreu.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     limite de 95% dos 60% dos 100bi( 60bilhoes) = 57bilhões

  • Pelo meu entendimento:

    despesa total com pessoal = R$ 54 bilhões

    despesa Legislativo = R$ 3 bilhões (está contida nos 54 bilhões, ou seja, a banca quis fazer uma pegadinha)

    Limite de gastos = comentado pelos colegas (100 X 0,6 X 0,95 = 57 bilhões)

    Portanto, o ente gastou menos que o limite e não precisa adotar nenhuma medida de suspensão. Entretanto, devemos lembrar que se a questão se referisse à fiscalização da gestão fiscal, teríamos que ter em mente que os Tribunais de Contas alertariam o Ente de que a despesa total com pessoal atingira 90%, ou seja, os 54 bilhões. 

     

  • Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

    "art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%".

     

    No caso do enunciado, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, logo, abaixo do limite estipulado na lei 101/2000.

    Podemos ainda verificar na Lei nº 101/2000:

    "art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    (...)

    II - na esfera estadual:

    a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; (...)".  

    Como vimos acima, a  receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, sendo também que a despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.

    Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados, pois os limites previstos na legislação não foram desrespeitados. Resposta: ERRADO (E).

     

  • Perfeito o comentário abaixo. Não poderia estar melhor explicado...

  • O poder legislativo em comento, atingiu o limite!!
  • Não consigo achar o erro

    Não importa se o Estado como um todo não está no limite, mas se um Poder estiver, ele terá que se adequar.
    De acordo com a LRF, alcançado o limite prudencial (95%) ao Poder ou Orgão que houver incorrido o excesso fica vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança.

     Os comentários não estão explicando de forma correta, estão martelando que o Estado não alcançou o limite e por isso o Legislativo estaria tudo correto, não é bem assim... Um possivel erro seria de que o Estado teria que se adequar, enquanto na realidade é apenas o Poder. Emfim, mt mal elaborado a questão.
  • Não adianta espernearmos, pois, a lei cita textualmente limite global, e não por poder, digo ato ao atingimento.


    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso.

  • RESPOSTA DO GABARITO:    Errado

    DESPESAS COM PESSOAL

    Despesa total com pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Despesa total - soma da do mês com as dos 11 meses anteriores, pelo regime de competência.

    Não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:

    I - União: 50% ;

    II - Estados: 60% ;

    a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;  ESTÁ LEGALMENTE CORRETO, GASTOU 3 BILHÕES.

    b) 6% para o Judiciário;

    c) 49% para o Executivo; ESTÁ IRREGULAR, GASTOU 54 BILHÕES, QUANDO PODERIA GASTAR  APENAS 49.

    d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

    III - Municípios: 60%

    Está errado em afirmar  nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados, terá que fazer mais, muito mais para se adequar:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.



  • Os AUDITORES não são do PODER LEGISLATIVO, mas sim do EXECUTIVO, por isso não deveria ser anulada a contratação deles, mas se fosse servidores para o LEGISLATIVO, teria impedimento.


  • Não excedeu o limite de alerta, que é de 90%, e muito menos o limite prudencial de 95%.

  • despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados

  • O art. 22, parágrafo único, da LRF afirma que se a despesa total com pessoal atingir 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    (...)

    IV -  provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 

     

    Segundo o dispositivo da Lei quando o Poder ou órgão ultrapassar 95% do limite conferido a ele, enquanto perdurar o excesso, esse Poder ou órgão deverá por em prática as proibições do art. 22, parágrafo único da LRF.

     

    Na questão em comento é evidente que o limite da despesa total com pessoal do Estado não foi ultrapassado, uma vez que não alcançou 60% da receita corrente líquida. Contudo, o limite atribuído pela LRF ao Poder Legislativo de 3% foi alcançado, mas não foi ultrapassado. Resumindo, temos um Estado que está abaixo do limite da despesa total e temos o Poder Legislativo igual ao limite. Isso significa que os outros Poderes e o Ministério Público estão obedecendo os limites imposto-lhes, apenas o Poder Legislativo está em uma situação irregular perante a Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Não obstante, precisamos ter muita atenção quanto ao cargo de Auditor para decidir qual providências tomar. A questão em nenhum momento afirma que os Auditores são do Tribunal de Contas do Estado. O que podemos entender é que são auditores do Estado, provavelmente auditores fiscais do Estado ou auditores de controle interno do Estado. Dessa forma, por eles serem servidores do Estado (leia-se Poder Executivo) poderão sim serem nomeados novos auditores. Ilegal seria a nomeação de auditores ligados ao Poder Legislativo, visto que este superou 95% do seu limite, devendo incidir todas as proibições elencadas no art. 22, parágrafo único. E caso o Poder Legislativo ultrapassasse 3 bilhões da despesa total com pessoal entraria em vigência as proibições do art. 23 da LRF: 1 - receber transferências voluntárias; 2 - obter garantia, direta ou indireta de outro ente; 3 - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Ressalva-se que no que tange o Poder Legislativo aplica-se apenas a primeira opção.

     

  • A vedação para contratação de pessoal é de 95% da RCL do referido poder (limite prudencial)

    Limite Estado

    60% da RCL, sendo 49% para o executivo, 3% para o legislativo, 6% judiciário e 2% MP

    Segundo o enunciado foram gastos R$ 54 milhoes, ou seja, abaixo do limite prudencial de 95% (que seria R$ 57 milhões).

    O legislativo gastou R$3 milhões, ou seja, todo o limite destinado aos gastos com pessoal, impossibilitando assim a contratação de pessaol.

    Mas segundo o enunciado o Auditor a que se refere a questão é do executivo e não do legislativo, não havendo assim impedimento para a contratação.

     

  • O erro é que o limite prudencial de despesa com pessoal se refere aos poderes e órgãos e não para sos entes, estes acabam se enquandrando no limite devido ao conjunto do limite para seus poderes e órgãos. Sendo assim, não se determina vedações ou sanções ao ente, ou seja, ao estado como um todo, mas para cada poder ou órgão que estiver acima dos limites. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da LRF: 

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.


    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]


    Na situação da questão o Poder Legislativo cravou o seu limite total, estando acima do limite prudencial e sujeito às vedações do artigo 22. Mas o estado como um todo está dentro do seu limite total (60 bilhões) e se o limite prudencial se referisse ao estado como um todo, estaria também dentro (57 bilhões).


    Assim, a questão está errada primeiro porque não se aplicam as vedações do artigo 22 ao estado como um todo, segundo porque, se fossem aplicadas, o referido estado estaria dentro do limite prudencial. O limite do Poder Legislativo está ali de cortina de fumaça, pois a questão pode ser resolvida mesmo desconsiderando os dados do Legislativo.

  • Nessa questão o CESPE fornece informações fáceis e tenta confundir o candidato. Veja bem:

    RCL = 100

    DTP (geral) = 54 = 54% (O estado tem 60% como limite geral, logo o ENTE está dentro do limite)

    Limite Legal Legislativo = 3%

    DTP Legislativo = 3bi = 3%

    Ou seja, o PODER LEGISLATIVO atingiu o seu limite legal e, consequentemente, o prudencial. Ficando vedado de realizar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Contudo, a SECONT (Secretaria de Controle) NÃO É UM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO, e a nomeação dos auditores a que se refere a questão não tem qualquer vínculo com aquele poder. Os órgãos que estariam abrangidos pela restrição seriam: Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (ou ainda alguma possível entidade vinculada ao Poder).

    Basicamente, a banca queria saber em que poder se situava o órgão. 

    FONTE: Professor Vitor Silva - Ponto dos Concursos

  • Atenção, o melhor comentário desse item é o do Vitor silva dos santos. , apesar de ser um comentário grande.

    Infelizmente é um dos que tem menos likes.

  • Atenção a pegadinha amigos...parece que poucos perceberam...a indicação de limitação na contratação não deve ser feita a todo estado, mas sim especificamente ao poder legislativo daquele estado.

  • A pegadinha da questão foi em não explicitar de qual poder seria a contratação de auditores. Mas pelo concurso da pra perceber que seria do Executivo, que não ultrapassou seu limite prudencial.

ID
141781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que o prefeito de determinado município pretenda desenvolver um programa de educação ambiental durante o seu mandato e, para isso, tenha apresentado duas opções, igualmente válidas: o aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) e/ou a eliminação de cargos em comissão, de livre provimento, com a exoneração dos atuais ocupantes. Nessa situação, o início do programa está condicionado à implementação da(s) medida(s) proposta(s).

Alternativas
Comentários
  • O programa pretendido pelo município corresponde a uma despesa de obrigatória de caráter continuado, pois a  sua execução ocorrerá por um período superior a dois exercícios, conforme conceito dado pelo art. 17 da LRF.

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Para a criação da despesa foi atendida a obrigação de evidenciar a origem dos recursos (aumento de alíquota de II e redução de despesas), de forma que os efeitos desta seja compensado pelo aumento da receita ou pela redução de despesas, conforme dispõe o § 2º do artigo citado acima.

    E ainda, o § 5 deste mesmo artigo assim determina:

    "§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar."

  • Vale lembrar que o item está inompleto, mas não errado. Isso porque de acordo com o art. 167, I da CF/88 o início de programas ou projetos também está condicionado a sua inclusão na LOA.

  • Concordo com Paulo.

    Com certeza eu recorreria!!!


  • Questão muito mal feita! Exonerar os comissionados é redução permanente de despesa??? Ocupantes de cargo em comissão são, por definição, exoneráveis a qualquer tempo, assim como a posse de tais cargos se dá também a qualquer tempo. Caso falte, por exemplo, menos de 2 anos pro fim do mandato desse prefeito, nada impede que o próximo dê posse desses cargos! 



  • "§ 5o A despesa  de caráter continuado superior a dois exercícios compensada com aumento de alíquota de iss e redução de despesas com comissionado,de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar."

  • A questão não trata de simples exoneração dos cargos em comissão, e sim da "eliminação de cargos em comissão".

    O cargo eliminado deixa de existir, só podendo ser reavido por meio de lei nova.

    Ou seja, nesses termos, trata-se de redução permanente da despesa, atendendo, assim, aos requisitos da lei.

  • Questão mal formulada. De um lado obriga o candidato a imaginar/presumir que a expressão "duas opções válidas", significa que só tem essas opções e nenhuma outra.

    De outro lado, veda ao candidato imaginar que o município tem recursos suficientes pra desenvolver o programa sem a realização da redução de despesa apresentada pelo prefeito.

    Vamos treinar pra conhecer a banca e seguir em frente. É o que resta.

    Errar aqui e acertar na prova.


ID
151183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
a seguir.

Além de estabelecer regras para a realização das chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, a LRF atribuiu às leis de diretrizes orçamentárias a competência para definir limites e condições para a expansão dessas despesas.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem elaborada, influenciando o candidato a pensar em termos de LRF, mas a resposta encontra-se fácil na CF/88.Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)XIV - moeda, seus LIMITES de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, LIMITES globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - dispor sobre LIMITES globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;VIII - dispor sobre LIMITES E CONDIÇÕES para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer LIMITES globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Definir limites e condições para a expansão dessas despesas compete ao SENADO FEDERAL
  • LRF não cria limitações à redução de
    despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim, estabelece
    procedimentos a serem observados na geração de despesa de caráter
    continuado e essa regra é própria da LRF.

  • A LRF atribui a LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e demais condições e exigências para a transparência de recursos a entidade públicas e privadas, portanto competência p/ expandir as despesas não é atribuição da LDO.

  •  

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

            § 2o O Anexo conterá, ainda:

                     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

  • Questão ERRADA.

    Quem dispões sobre Despesas de Caráter Continuado é LRF. A LDO não define limites e nem condições. A LOA apenas estabelece que deverá acompanhar o projeto de lei de orçamento documento do demonstrtivo de medidas de COMPENSAÇÃO  para o aumento de despesas obrigatrias de caráter continuado.

    O aumento destas despesas pode ser oriundos de MP´s, Leis ou Atos Normativos e precisam estar integradas com a LDO e PPA.

    MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA E/OU REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA. 

  • Nos termos da LRP, a LDO recebe novas funções, entre elas a de estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • No projeto de lei, havia, de fato,  essa previsão,  constante no VETADO inciso III do parágrafo 4º da LRF. Vejam:

     

    Veto Parcial do Presidente da República ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm )

     Inciso III do art. 4o

    "Art. 4o ...................................................................

    ...............................................................................

    III - definirá limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado referidas no art. 17."

    Razões do veto

    "O art. 17 do projeto de lei complementar já estabelece as regras para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Por outro lado, se as despesas já foram legalmente definidas como sendo "obrigatórias", não há que se estabelecer limites e condições para a sua expansão. Portanto, em face da contradição que apresenta a redação do dispositivo em questão, sugere-se oposição de veto a ele, por contrariar o interesse público."

     

    Assim ficou o caput do art. 4º:

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

    c) (VETADO)

    d) (VETADO)

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

  • Resumindo,

    É a própria LRF que define os limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
    Consta no art. 17 da referida lei.
  • A própria LRF é que define limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter

    continuado.

  • Então pessoal, é um gabarito discutível.

    Primeiro, o que muitos colegas vêm dito aqui, que a própria LRF define limites é errado, afinal a LRF em seu art. 17 apenas dita o que deve ser feito pelo proponente quando seu ato normativo venha a estender os limites.

    Segundo, no art. 4 da LRF em seu inciso V do parágrafo 2o, dita:

    " Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e:

    ...

    § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. "

    Ou seja, o anexo de METAS FISCAIS deve definir os limites para a margem de expansão. Anexo este que consta da LDO.

    Logo acredito que esta questão possa ser uma questão ANULÁVEL.


ID
151186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
a seguir.

O percentual das receitas correntes líquidas que serve de limite de despesas de pessoal para determinado tribunal de contas dos municípios deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo do estado em que o tribunal estiver localizado.

Alternativas
Comentários
  • A repartição ocorre entre TCM (onde houver)+ P. LEGISLATIVO local (Câmara de vereadores) para efeito de atendimento aos limites da LRF.O POder leg. estadual vai entrar na repartição juntamente com o TCE, e não TCM.
  • A afirmativa está errada, mas não pelo fato do tcm ser do municipio, pois existe o Tribunal de Contas do Municipio e o Tribunal de Contas dos Municipios, esse ultimo é orgão do legislativo Estadual e não Municipal, ele que é citado na questão.
    O Tribunal de Contas dos Municipios vai entrar na repartição do limite de 60% Estadual e não do Municipal, o erro esta no fato de que ele vai repartir o limite do poder executivo e não do poder legislativo. Segue a explicação da banca que elaborou a questão:
    "CARGO 8: ANALISTA ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
    ITEM 120 – alterado de C para E. O percentual citado no item deve ser repartido entre o tribunal de contas do município e o poder executivo, e não com o poder legislativo como afirma o item."
  • De acordo com o artigo 20 parágrafo 4 da LRF:" Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)."Ou seja será acrescido 0,4% ao poder legislativo ficando com 3,4%.Estes 0,4% serão retirados do PODER EXECUTIVO ficando com 48,6%..De fato o valor repartido com o PODER EXECUTIVO e não LEGISLTATIVO
  • ESTADOS/DF: Não poderão “gastar” com pessoal mais do que 60% da
    Receita Corrente Líquida. Esse percentual é dividido entre os poderes da
    seguinte forma:

     3% para o Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas;
     6% para o Poder Judiciário;
     49,0% para o Poder Executivo;
     2% para o Ministério Público dos Estados
    I

    mportante! Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
    Municípios, os percentuais de 3% e de 49% serão, respectivamente,
    acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
    Exemplo: Nos Estados de Goiás e Ceará existem Tribunal de Contas do
    Estado e dos Municípios. Assim sendo, os Poderes Legislativos daqueles
    Estados ficam com 3,4% e os Poderes Executivos, com 48,6%.

  • Interessante ressaltar que o CESPE frequentemente vem perguntando a respeito da RCL - receita corrente líquida. Por exemplo, na prova do MJ/DPF 2007; ele cobrou esse conhecimento. Acho que vale a pena ressaltar que o comentário abaixo foi feito pelo professor Deusvaldo Carvalho, um possível recorta e cola ou dos materiais dele do Ponto dos Concursos ou do seu livro sobre LRF. Não critico expor a teoria de professores, mas acho legal colocar a fonte quando é TODO o escrito, cópia.

  • O percentual dos TC's (quando os municípios os tiverem) será retirado do montande do Poder Executivo.

    nesse caso:

    Poder Executivo: 48,6

    Tribunal de Contas: 0,4

  •  Pura interpretação. Se aumenta 0,4 por cento do legislativo, é deste poder que é repartido. Uma vez que o Tribunal é orgão deste poder, o lógico seria isso.

    Para mim, cabe anulação.

  •  LRF - Art 20

    § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
     

  • >>> Afirmativa errada! Verifiquemos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), os limites determinados para as despesas com pessoal do Legislativo e Executivo Estaduais:

    Art. 20, Inciso II do Caput:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    >>> No mesmo artigo (20º) parágrafo 4º há previsão de que nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios os limites de despesas com pessoal da esfera Estadual previstos nas alíneas "a" (Legislativo) e "c" (Executivo) acima citados são, respectivamente, aumentados e diminuídos em 0,4% da Receita Corrente Líquida ou, RCL. Traduzindo: Se em um estado ou mais tiverem tribunais de contas municipais, então o Legislativo e o Executivo Estaduais repartem seus limites de despesas (com pessoal) da seguinte forma:

    a) O Legislativo, por padrão, tem direito de gastar com pessoal até 3% da RCL, mas ganha aumento de 0,4% no referido limite em função do TCM, ficando seu limite estipulado em 3,4% (isto é, 0,4% a mais). b) Se há aumento do limite de gastos com o pessoal do Legislativo Estadual, então, tem de ser diminuído o limite de despesas de algum dos poderes desta mesma esfera, e o poder escolhido pela legislação é o Executivo Estadual, que por padrão tem limite de gasto com pessoal equivalente a 49%, mas perde 0,4% (em função da existência de TCM em seu Estado), ficando com um limite de despesa equivalente a 48,6% da RCL (isto é, 0,4% a menos).

    >>> Portanto, reafirmo incorreção na afirmativa, porque descreve que os limites/percentuais de gastos com o pessoal do Tribunal de Contas Municipal são repartidos com o Legislativo Estadual, o que é incorreto, já que os limites de gastos com o pessoal do Legislativo Estadual são repartidos com o Executivo Estadual, sempre que houver Tribunal de Contas Municipal naquele Estado em análise, exatamente conforme prevê a Lei em estudo.
  • Galera, será que vocês podem entrar num conscenso e dizer onde a alternativa está errada. 
    Obrigada.
  • Ao meu ver esta questão devia ser anulada ou ter o GAMBARITO mudado.

    Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
    (...)
    "II - Na esfera estadual:
    a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do ESTADO;
    b) 6% para o Judiciário;
    c) 49% para o Executivo;
    d) 2% para o Ministério Público dos Estados;"
    (...)
    Parágrafo 4º "Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS, os percentuais definidos nas alíneas a e c serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%."

    Logo:
    a) 3,4%
    para o Legislativo
    c) 48,6%
    para o Executivo

    Ora, o percentual do Poder Legislativo foi ampliado para que esse Poder possa custear o Tribunal de Contas dos Municípios. Ao menos é isso o que subentende-se, nitidamente, do Parágrafo 4º.

    No contexto deste parágrafo, a única forma de justificar o gabarito então, seria interpretar o TCM como sendo parte integrante do próprio Poder Legislativo, sem distinção, mas isso faria com que a questão fosse lógicamente nula...

    Vamos a questão: "O percentual das receitas correntes líquidas que serve de limite de despesas de pessoal para determinado tribunal de contas dos municípios deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo do estado em que o tribunal estiver localizado.

    Respostas que poderiam ser possíveis:
    a) Deve ser repartido com o Poder Executivo
    --> Só seria possível se o entendimento da banca desconsiderou que o PODER EXECUTIVO reduz seu limite em 0,4% (conf. pár. 4º) para ampliar o limite do PODER LEGISLATIVO ( E NÃO DO TCM) para que, a partir de então, este Poder custeasse o respectivo TCM.

    b) Deve ser repartido com o Poder Legislativo
    --> Seria a resposta adequada considerando que o limite do PODER LEGISLATIVO do Estado que possui Tribunal de Contas dos Municípios foi ampliado em 0,4%.

    c) Deve ser repartido com o Poder Judiciário
    --> Fora de questão.

    d) Com o Ministério Público
    --> Fora de questão.

    e) Não é o limite do TCM que deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo mas o limite desse que deve ser repartido com o daquele.
    --> PERFEITO!!! Mas seria uma pegadinha muito suja e fdp... Mas quem disse que as bancas devem jogar limpo... rsrs
  • Ou seja será acrescido 0,4% ao poder legislativo ficando com 3,4%.
    Estes 0,4% serão retirados do PODER EXECUTIVO ficando com 48,6%.


    Mas se é acrescido 0,4% ao Poder Legislativo é porque o Recurso usado para o Tc dos Mun. será repartido com o Poder Legislativo.
    Se fosse com o Executivo não haveria necessidade de transferir pro Legislativo.
    Não concordo com a mudança do gabarito. Pra mim continua certa. 
  • De acordo com o §4º, art. 20 da LRF, Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual da receita corrente líquida que serve de limite de despesa de pessoal para o Poder Executivo estadual será reduzido em 0,4%, quantia essa que será acrescida ao percentual do limite de despesa de pessoal para o Poder Legislativo estadual.

    Assim, os limites dos demais órgãos do Poder Legislativo permanecem inalterados, enquanto o limite global desse Poder aumenta em 0,4% em virtude da redução ocorrida no limite do Poder Executivo.
  • Pessoal, a mesma regra serve para o Tribunal de Conta do Município? Tira-se do EXECUTIVO municipal 0,4% também e o deixa com 53,6%, causando consequentemente aumento para 6,4% no Legislativo Municipal? 

    Gostaria de obter essa ajuda.

    Grato.
  • ERRADA ( e polêmica)

  • Entendi que a pegadinha foi a seguinte: "Não é o limite do TCM que deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo mas o limite desse que deve ser repartido com o daquele". Assim, como havia sugerido o nosso colega Athos! 

    Se alguém tiver a certeza por favor registrar os esclarecimentos.


  • Não deve ser repartido com os órgãos do Poder Legislativo e sim com o Executivo, já que é deste último que sairá a parcela de 0,4% para atender as despesas do Tribunal de Contas dos Municípios. No final o Legislativo continuará com os 3% que já tinha antes e o Executivo que tinha 49% ficará com 48,6%. 

  • Cuidado com a afirmação do colega Eliezer de que os limites dos TC dos M é repartido com o Poder Executivo, essa afirmação está errada. O limite dos TC e TC dos M vem de repartição do Poder Legislativo e não do Poder Executivo. O que ocorre é que nos estados com TC dos M o limite do Legislativo é aumentado com parte do limite do Executivo, mas isso não quer dizer que o Executivo reparta com os TC dos M, pois antes de ir para os TC dos M esse limite é incorporado ao Legislativo.

    Concordo com os colegas que apontaram o erro na inversão da situação, ou seja, não é o limite dos TC dos M que é repartido com o Legislativo, mas sim o limite do Legislativo que é repartido com o TC dos M.

  • Item errado!

     

    TCM = Tribunal de Contas Municipal 
    - Orgão Muninicipal
    - Não podem ser criados novos
    - Existem apenas 2: SP e RJ, pois já existiam antes da CF88.



    TCdosM = Tribunal de Contas dos Municípios
    - Órgão Estadual
    - Podem ser criados novos
    - Atualmente existem 4: BA, CE, GO, PA

     

    At.te, CW.


ID
152077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei nº 101/2000 prevê que, quando o Poder Executivo ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite definido para a despesa total com pessoal, ele será alertado pelo

Alternativas
Comentários
  •  Art. 59.  (...)

            §1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos noart. 20 quando constatarem:

         (...)

            II- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) dolimite;

  • Lei 101/00 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
  • Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os calculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder/órgão e alertá-los quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite.

    (Trata-se de, como o próprio termo denota, somente alerta sem incidência de ações interventivas)

     

     

    Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder/órgão que houver incorrido no excesso:

    1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices;

    2. Criação de cargo, emprego ou função;

    3. Alteração de estrutura da carreira que implique aumento de despesa;

    4. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    5. Contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na LDO e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

     

    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes

    (grifos e destaques meus)


ID
155350
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A despesa total com pessoal dos Municípios, em cada período de apuração, NÃO poderá ser superior ao percentual da Receita Corrente Líquida equivalente a

Alternativas
Comentários
  • Letra E
      A fundamentação legal da questão encontra-se na Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
     I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • CORRETA: Letra "E", conforme se depreende do art. 19, III, da LC 101/2000Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Limites de gasto com pessoal (% receita corrente líquida,  base monetária da LRF)

    União: 50% sendo 2,5% para o P. Lesgislativo + TCU/ 6% para o P. Judiciário/ 40,9% para o P. Executivo  - sendo 3% para DF, Roraima e Amapa/ 0,6% para MPUEstados: 60% sendo 3% para o poder Legislativo + tce + 0,3% para os que tenham TCM/ 6% para o Poder Judiciário/ 49% para o poder executivo - 0,3% para os que tenhamTCM/ 0,2% para o MPE;Municípios: 6% para o Poder Legislativo/ 54% para o  Executivo.
  • Letra E.

    A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%

    II - Estados: 60%

    III - Municípios: 60%


ID
156169
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere as afirmações com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. Compete aos respectivos Poderes Judiciários verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada ente da Federação e de cada Poder.
III. Caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a redução de despesas no prazo estabelecido no Artigo 9º (trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas), o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV. O montante previsto para a contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitado ao montante da despesa de capital constante no projeto de lei orçamentária.
V. Proíbe-se qualquer despesa corrente de caráter continuado, mesmo derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

São verdadeiras APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • O item III está correto, conforme o art. 9º,§3º da LRF: "No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.". Portanto, a resposta seria a letra E.
  • o parágrafo terceiro do Art. 9 da LRF está suspenso pela ADIN 2238-5. Mas como a questão pergunta sobre o que está na LRF e não sobre o entendimento do STF, eu também acho que o gabarito mais certo seria letra E.
  • O caput desse artigo fala em "cumprimento das metas de resultadoprimário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais", não em relatório bimestral, que nesse caso seria o RREO. Talvez o erro esteja ai, mas realmente está confuso o texto.
  • Item I correto: Segundo a LRF no Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Item II errado: Segundo a LRF no Art. 59. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.Item III errado: Não se trata de "trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas", mas sim de "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."Item IV correto: Art. 12. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.Item V errada: segue o mesmo artigo do item I.
  • Item IV - Regra de Ouro ( Art. 167, III, CF)
  • Baseado no parágrafo 3° do artigo  9 da Lei de Responsabilidade Fiscal Também acredito que o ítem III está CORRETO e portanto a resposta correta da questão seria a LETRA E.


  • L 101/2000
    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Somente esclarecendo.

     

    Informativo 218. do STF, ADI 2238. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC ("§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"). O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário.

    Lembrando que é uma prova de nível superior, sempre irão nos cobrar JP.

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Pesquisando.... Essa questão foi feita em 2008 e:

    Tanto o  ITEM III quanto o ITEM IV foram suspensos pela ADI 2238...VEJAM:

    Lei de Responsabilidade Fiscal - 9

    Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 12 ("O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."), por aparente violação do art. 167, III, da CF, que, embora proíba a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Considerou-se que, ao primeiro exame, a Lei Complementar não pode editar norma absoluta, desprezando a ressalva da Constituição Federal.  
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo267.htm#Lei de Responsabilidade Fiscal - 5

    L
    ogo, a resposta correta seria realmente LETRA E, a banca não deveria ter considerado nenhuma ou as duas! 
  • A questão especificou que devemos seguir a LRF, então entendimento do STF nesse caso de nada vale para o gabarito.
    o item III está ERRADO.

    III. Caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a redução de despesas no prazo estabelecido no Artigo 9º (trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas), o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
    O correto aqui seria:  Nos trinta dias subsequentes ao final do bimestre. E não subsequente ao relatório bimestral.

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público 
    não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

     
  • Pelo que eu vi no item III, ele tem um simples erro de trocar de expressões. Onde estava " promova redução de despesas" o certo seria " limitar os valores", pois como se lê do: 
    "Art. 9º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias." 

     § 3o: No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5).

    A competência, a priori,  atribuída aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Publico seria de intervir no caso de "limitação de empenho e movimentação financeira". Ocorrendo omissão desses órgãos, entra o Poder Executivo para fazer esta limitação. Aí foi que a ADIN 2238-5 (Informativo 218)  entrou com medida cautelar para suspender o § 3o do Art. 9º da LC  101/2000, considerando "relevante a interferência do EXECUTIVO para tratar da matéria de limitação de empenho e movimentação financeira", antes atribuída ao Legislativo, Judiciário e MP.  
    Não vi erro quando a questão ressalta que "os Poderes e o MP terao que promover nos 30 dias subsequentes ao final de um bimestre"


  • GAB:D
    III está errado porque foi declarado inconstitucional.


ID
160840
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A repartição entre os limites globais com despesas de pessoal NÃO poderá, na esfera federal, exceder ao percentual de

Alternativas
Comentários
  • Segundo a LC nº 101/200:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

           c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    Logo, a resposta correta é a letra b, conforme previsto no inciso I, alínea “d” do artigo em questão.

    Para facilitar a memorização, atentar para o fato que nos entes em que houver Poder Judiciário, o seu limite será SEMPRE de 6%.

  • MPU - 06% como comentado pelos colegas abaixo.

    ---------- Lebrando que :

    ** PARA os MPE será de 2%

  • Estendendo as informações a respeitos dos limites com gasto de pessoal, conforme LRF, Art. 19, temos:

    Ente                  | União | Estados | Municípios
    Despesa total pessoal |   50% |     60% |        60%
    ----------------------+-------+---------+-----------
    Poder Legislativo     |  2,5% |    * 3% |         6%
    Poder Judiciário      |    6% |      6% |          -
    Poder Executivo       | 40,9% |   * 49% |        54%
    MPU                   |  0,6% |      2% |          -

    * § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a (Poder Legislativo) e c (Poder Executivo) do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

     


ID
177373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que, para os Estados e Municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C:  de acordo com a LC101/2000:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Só para complementar a questão dá para associar tal item com a matéria de Direito Administrativo , também muito cobrada em concursos públicos:

    De acordo com o artigo 169 da Constituição Federal ,as despesas com pessoal ativo e inativo têm que permanecer dentro dos limites estabelecidos em lei complementar(50% da receita corrente líquida para a União e 60% para Estados , DF e Municípios).Ultrapassado esse teto os Entes Federativos poderão tomar duas medidas : 1-redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão ou função de confiança.  2-exoneração de servidores não estáveis.Se adotadas essas medidas as despesas com pessoal ativo e inativo ainda assim ultrapassar o teto , poderão ser exonerados servidores estáveis desde que a exoneração se dê por ato normativo motivado onde se especifique a unidade funcional e o orgão ou unidade administrativa onde se dará a redução.Perceba-se que ao contrário das duas medidas anteriores a exoneração dos servidores estáveis é medida discricionária em caso de excesso de despesa com pessoal.A exoneração do servidor estável acarretará automaticamente a extinção do cargo anteriormente ocupado e com a impossibilidade de se criar cargo , emprego ou função com atribuições idênticas ou similares a do cargo extinto por um período de 4 anos.O servidor exonerado terá direito a indenização equivalente a 1 mês de remuneração por ano de exercício no cargo.


ID
188617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo o disposto na LRF, permite-se que as despesas de pessoal sejam elevadas por meio de

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito errado

    Resposta certa: LETRA A

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratória..... (LRF)

     

    Gastos com cargo em comissão aumenta a despesa com pessoal.

  • Este gabarito da prova de economista da DPU está todo errado

  • Que questão maluca!
  • Bom, só pode haver aumento de despesas com pessoal (aumento salárial e criação de cargos) por meio de Lei.

    Art.37, X - CF/88
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Isso já elimina as opções B, C e D.

    Nenhum aumento com gastos pode ser em desacordo com os limites estabelecidos.
    Com isso eliminamos a opção E, restando assim apenas a resposta A.
  • Bom, despesas de pessoal são Despesas Obrigatórias de caráter continuado, a nossa conhecida DOCC. Segundo o Art. 17 da LRF, essa é uma despesa corrente que SÓ poderá ser criada por lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos. 
    A letra b está errada pois em 30/12/2010 o presidente está em ultimo ano de mandato eletivo e nós sabemos que ele não poderá aumentar despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato eletivo. A letra c dispensa comentários. A letra d está errada pois nós sabemos que duas situações ensejam o emprego de medidas compensatórias, que são as renúncias de receitas e as DOCCs. A letra e, assim como a c, dispensa comentários, pois DOCCs não poderão desatender a lei. 
    Resposta, letra A 


ID
192805
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A despesa total com pessoal dos Estados, em cada período de apuração, NÃO poderá ser superior ao percentual da Receita Corrente Líquida equivalente a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):

    União: 50%;
    Estados: 60%;
    Municípios: 60%.

  • Resposta : Letra e )

    De acordo com a Lei Complementar 101

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em
    cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
    corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • É sempre bom ter essa tabelinha em mãos! Conforme LRF, Art. 19, temos:

    Ente                  | União | Estados | Municípios
    Despesa total pessoal |   50% |     60% |        60%
    ----------------------+-------+---------+-----------
    Poder Legislativo     |  2,5% |    * 3% |         6%
    Poder Judiciário      |    6% |      6% |          -
    Poder Executivo       | 40,9% |   * 49% |        54%
    MP                    |  0,6% |      2% |          -

    * § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a (Poder Legislativo) e c (Poder Executivo) do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

     

  • Uma maneira de memorizar

    União = 5 letras = 50%
    Demais = 6 letras = 60%


ID
192808
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na verificação do atendimento dos limites da despesa total com pessoal, definidos no artigo 19 da Lei Complementar no 101/2000, NÃO serão computadas as despesas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:

    de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência; demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
     

     

  •  É o que dispõe a LC 101/2000 em seu:

    art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • OBJETIVAMENTE,

             NÂO SÂO COMPUTADAS AS DESPESAS PONTUAIS, PAGAS DE UMA SÓ VEZ.

            SÂO COMPUTADAS TODAS AS DESPESAS DE PESSOAL QUE SÂO CONTINUAS

ID
192811
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Se a despesa total com pessoal, do Ministério Público, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar no 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 deste dispositivo legal, o percentual excedente deverá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo que no primeiro, a redução deverá ser de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    LCP 101 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Importante observar que a LRF também define condições para recondução ao limite máximo para a dívida consolidada do ente, caso ele tenha sido ultrapassado (LRF, Art. 31). Então para não confundir temos:

    Excesso com despesa de pessoal: em 2 quadrimestres, sendo a redução no primeiro de no mínimo 1/3;
    Excesso com dívida consolidada: em 3 quadrimestres, sendo a redução no primeiro de, no mínimo, 25%.

    Vi uma dica muito interessante aqui neste sítio (peço licença ao autor para incluir a dica dele aqui!):

    213 pessoas = dívida de 325!

    Bons estudos!

     


ID
192817
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Ao final do seu mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar no 101/2000, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos últimos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    LCP 101 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito

  • Os restos a pagar não processados, são aqueles em que foi empenhada a despesa mais a mesma não foi liquidada, ou seja, possui saldo a nota de empenho, aguardando a sua liquidação para zerar esse saldo. Os restos a pagar processados, são aqueles em que já se passou da fase do empenho, a despesa foi liquidada, ficou zerado o saldo do empenho aguardando, porém, o seu pagamento. Sobre isso, a legislação mais recente contemplou matéria sobre os restos a pagar, a Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 42 ensina: “È vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20 desta norma, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito”.


ID
195928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei nº 101/2000 e de seus reflexos na administração
pública, julgue os itens subsequentes.

A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, será considerada, pela LRF, adequada com a LOA quando a soma de todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassar os limites estabelecidos para o exercício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Exatamente como dispõe a LRF:

     CAPÍTULO IV
    DA DESPESA PÚBLICA
    Seção I
    Da Geração da Despesa

    Art. 16
    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

  • "Pode haver confusão com relação a crédito genérico, por contrariar o princípio da especificação que proíbe dotação global. Mas não é o caso. Crédito genérico seria algo como despesas com manutenção, onde não seria necessário incluir que se trata de energia, água, etc."   http://estudandoafo.wordpress.com/category/lrf/page/3/
  • eu acertei, mas esse crédito genérico me faria deixar em branco na prova...obrigada ao colega sobre o esclarecimento de tal crédito!


  • Valeu Ivan!!!!!!!! Deu uma baita luz! rs 

  • Art. 16
    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico despesa luz,água estimativo, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

  • Certo


ID
203677
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre despesa pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Lei de Responsabilidade Fiscal -  LC/101


    Art. 15 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • RESPOSTA: LETRA C

    a) ERRADA: 
    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado


    b)ERRADA:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.     

    c)
    CORRETA
    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
    Art. 16. 
    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


    d)ERRADA

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
     o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
     

    e)ERRADA

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
     compatibilidade com o plano plurianual com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • Letra C

     

    Para a realização da despesa é necessário atender às seguintes condições:

    1 – apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    2 – apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO;

    3 – ter adequação orçamentária com a LOA;

    4 – demonstrar a fonte de recursos para seu custeio;

    5 – ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • hug lf


ID
204073
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, analise as proposições abaixo:

I. a despesa total com pessoal prevista no art. 18, § 2º da LRF será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

II. O limite da despesa total com pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6,0% (seis por cento) da Receita Líquida Disponível.

III. Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão que incorrer no excesso, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

IV. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

V. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

VI. Ao final de cada trimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal.

Estão corretas as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I- Correta.  § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    II - Errada. O limite da despesa total com pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6,0% da RECEITA  CORRENTE LÍQUIDA.

    III- Errado. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%  do limite, são vedados ao Poder ou Órgão que incorrer no excesso, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

    IV - Correta. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    V Correta.  Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    VI-  Errada. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal

     

  • Resposta Letra E

    I) Correta, Artigo 18, § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    II) Incorreta, Artigo 20º - A repartição dos limites globais do artigo 19 (da receita corrente líquida) não poderá exceder os seguintes percentuais:
         Letra b - 6% (seis por cento) para o Judiciário.

    III) Incorreta, Artigo 22º, Parágrafo Único: Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no artigo 20 que houver incorrido no excesso: ...

    IV) Correta, Artigo 16º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
          I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
          II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    V) Correta, Artigo 48º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    VI) Incorreta, Artigo 54º - Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: ...

    Obs.: Lei Complementar nº101, de 4 de Maio de 2000

  • Gabarito E --> Ótima questão para relembrar conceitos importantes Impacto orçamentário e apuração de despesa com pessoal.


ID
211399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os próximos
itens.

Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  •  A LRF estabelece que o limite com despesas de pessoal de Estados e Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida, enquanto que a União deve respeitar o limite de 50%.

  • Errado.

    Pra não esquecer: UNIÃO (5 letras ) = 50% da RCL

                                       OUTROS (6 letras) = 60% da RCL

  • Senhores,


    • União: 50%;
    • Estados: 60%;
    • Municípios: 60%.


    • na esfera federal:
      • 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
      • 6% para o Judiciário;
      • 40,9% para o Executivo;
      • 0,6% para o Ministério Público da União;
    • na esfera estadual:
      • 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
      • 6% para o Judiciário;
      • 49% para o Executivo;
      • 2% para o Ministério Público dos Estados;
    • na esfera municipal:
      • 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
      • 54% para o Executivo.



  • Errada.

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Errado.

    Um município cuja despesa total com pessoal ultrapasse, em determinado período de apuração, 50% da receita corrente líquida infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art 19 e 20 da LRF

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%.

    Limites:

    90% = 48,6%

    95% = 51,3%

    100% = 54%


ID
218599
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    LETRA A

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    LETRA B

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    LETRA D

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    LETRA E

    Art. 4o

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.


     

  • Correta: C (LRF)

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

            Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


ID
222976
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às características da Lei de Responsabilidade Fiscal analise as afirmativas a seguir:

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode ultrapassar 50% da receita corrente líquida.

II. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta.

III. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.19 da Lei 101/2000 os limites de gastos com pessoal em percentual da receita corrente líquida correspondem a:

    50% para União.

    60% para estados e municípios.

    O itém I afirma ser 50% em cada ente da federação.(acertiva errada).

  • Interpretação direta dos artigos da LRF:

    II)

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
    Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
    empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
    indireta

    III)

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
    atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

     


  •         Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
            § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.


    Comentario. A regra: É vedado a um ente emprestar diretamente a outro ente. Ex.: o Estado de São Paulo (um ente) emprestar ao Estado de Piauí (outro ente) recursos, seja qual for a destinação. Isso acontece porque os entes não são instituições financeira, não existem para fazer empréstimos, mesmo que a outro ente.
    A exceção. Por outro lado, os entes possuem instituições financeiras. A União possui o Banco do Brasil, o BNDES, entre outros. Estas instituições financeiras (e não o ente União), podem fazer empréstimo a um determinado ente. 
    Por exemplo, um empréstimo pode ser realizado entre o BB e o Estado do Piauí. Porém, ressalte-se que não pode o empréstimo ser concedido ao ente a quem se vincula a instituição financeira (ente controlador da instituição financeira sendo beneficiário do empréstimo).
    Entretanto, há uma limitações nas situações de concessão de empréstimo entre instituição financeira e outro ente da Federação. Tais limitações se referem a que o empréstimo não poderá acontecer se o ente beneficiário for utilizar os recursos daí advindos em despesas correntes ou para pagar dívida contraída junto a outra instituição financeira que não aquela com quem se negocia o novo empréstimo.

    A intenção é: Primeiro: que o ente não se endivide, financiado o gasto das suas despesas correntes. Segundo: que o ente não fique rolando dívida.
    Fonte http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-241334.html
  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    Questão que mistura diversos tópicos da LRF.

     

    No item “I”, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode

    ultrapassar 50% da receita corrente líquida no caso da União e não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida
    dos demais entes.

     

    Os itens “II” e “III” estão corretos.

     

    Logo, somente as afirmativas II e III estão corretas.

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
223138
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendese, como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias.
NÃO se inclui nos limites da lei, os gastos de despesas com pessoal envolvendo

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

         


ID
223186
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Resposta correta: ALTERNATIVA E


ID
230305
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públ icas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) correto

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
     

  • A) ERRADO

    CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    B)CORRETO

    Art. 24.Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    C) ERRADO

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    D) ERRADO

     Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    E) ERRADO

     Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
231937
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 37 a 39 referem-se à Lei
de Responsabilidade Fiscal.

O Executivo Municipal de Margarida apresentou percentual de gastos com pessoal de 51,4% considerando o acumulado entre janeiro e dezembro de 2009, tomando o mês de dezembro como referência. Nesse mesmo mês foram contratados um professor pela Secretaria da Educação e um engenheiro pela Secretaria de Obras. Ambas as vacâncias foram motivadas por aposentadorias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LRF, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, entre outras, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qq título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA.
  • RESPOSTA LETRA D.

    VIDE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. 

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 

  • Não entendi essa questão !!!!
    O percentual executivo municipal é 54%, da onde veio esses 95% ????
  • Resposta ao comentário anterior:

    Percentual de gasto com pessoal apresentado na questão = 51,40%. Considerando que o percentual limite é 54% para o executivo municipal, basta dividirmos 51,4 por 54,00, teremos, assim,  0,9518. Em termos percentuais são 95,18%.

    Limite de Alerta = 90% - corresponde a 48,60% do percentual de gasto com pessoal
    Limite prudencial = 95% - corresponde a 51,30% do percentual de gasto com pessoal

  • Complementando, segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União
     
    (50%), Estados (60%), Municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
     
    percentuais:
    III – na esfera municipal:
     
    a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
     
    houver; 
     
    b) 54% para o Executivo.

    Sobre esses sub-limites calculam-se os 90% e 95% .
  • Limites com Pessoal por poder e órgão

                         Federal     Estadual   Estadual(com TC dos M - BA,PA,CE,GO)             Municipal
    Legislativo        2,5%         3%                                  3,4%                                        6% 
    Judiciário         6%            6%                                  6%                                            -
    Executivo        40,9%       49%                                48,6%                                       54%
    M.Público        0,6%          2%                                   2%                                            -
    TOTAL            50%         60%                                60%                                       60% 


    O Limite Prudencial é de 95% dos 54% referente ao Limite de Pessoal do Poder Executivo Municipal, que corresponde à 51,3%. Logo, como no caso em questão obteve 51,4%, ultrapassou-se este limite prudencial.


    Conforme a LRF, quando ocorre este caso de excesso ao limite prudencial, o Poder ou Órgão fica sujeito à algumas vedações, vejamos:



    LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      II - criação de cargo, emprego ou função;

      III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

      V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


    Como na assertiva registra-se que a contratação do professor (educação) foi motivada em razão de vacâncias de aposentadoria, é possível e legal a contratação do mesmo.

    Alternativa D

  • Executivo Municipal-LRF (Teto = 54% Prudencial = 51,3% e Alerta 48,6%)

    Exceções (permitidas) qdo ultrapassar limite PRUDENCIAL = (E)ducação, (S)aúde e (S)egurança.

    Alternativas:

    contratação engenheiro ILEGAL --> eliminam-se (A) e (C)

    contratação professor LEGAL --> eliminam-se (B) e (E)

    Gabarito Letra (D).

    Bons estudos.


ID
239170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, na apuração da despesa total com pessoal será considerada a despesa

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

    Subseção I

    Definições e Limites.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    ALTERNATIVA E

  • RECEITA-- REGIME DE CAIXA

    DESPESA---REGIME DE COMPETÊNCIA


ID
241330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Considerando o que dispõe
a LRF, julgue os itens subsequentes.

A LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no financiamento de despesas correntes.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois existe uma exceção:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Muito Obrigado ... Eu jurava que não podia em Hipótese nenhuma. "Quando penso que mais se, Menos sei" ...
  • ERRADA.
    Não é vedada a aplicacão da receita de capital, destinada por lei, aos regimes de previdência social,geral e próprio dos servidores públicos.ART 44 LRF.
  • ERRADO. A vedação de aplicação de capital decorrente da alienação de bens e direitos em despesas correntes é excepcionada na seguinte hipótese: destinação LEGAL dos recursos nos REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, geral ou próprio dos servidores públicos.

  • Opa! “Em qualquer caso” não. Há casos em que essa receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público pode ser aplicada no financiamento de despesas correntes.

    “Quais casos, professor?”

    Quando essa receita for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Vamos ler a LRF para fixar:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Gabarito: Errado

  • Ga: ERRADO

    Isso se chama descapitalização. É vedado, entretanto, a LRF abre ressalva para os casos de Regime de previdência social, Geral e Próprio dos servidores. Está no Art. 44 da LRF.

  • Tinha dúvida na questão. Mas quando olhei o "VEDA EM QUALQUER CASO" já desconfiei. Quando a questão tem o "hipótese alguma, em qualquer caso" e semelhantes, já tem grandes chances de estar errada.

  • Neste caso a receita de capital quando for repassada para o Regime de Previdência ela será registrada pelo Ente recebedor como uma Receita de Capital ou Receita Corrente?

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 07:52

    Opa! “Em qualquer caso” não. Há casos em que essa receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público pode ser aplicada no financiamento de despesas correntes.

    “Quais casos, professor?”

    Quando essa receita for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Vamos ler a LRF para fixar:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa correntesalvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Gabarito: Errado


ID
241498
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos com terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 101/2000

    art.18
    §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados publicos
    serão contabilizados como " Outras despesas de pessoal".
  • Elemento de Despesa: 

    34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização

  • Art. 18. § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

    GABARITO -> [C]


ID
246277
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 101/2000, é vedado ao Administrador, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa, diz a lei, serão considerados os encargos e as despesas

Alternativas
Comentários
  • Cópia fiel do Art 42 da referida lei.

    Dos Restos a Pagar

            Art. 41. (VETADO)

            Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Art. 42. É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (interprete aqui oito meses), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

      Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício


  • Art. 42.  Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    GABARITO -> [D]

  • E EU QUE PENSAVA QUE O HOMEM DA BANCA NUNCA IA ME DAR UMA RASTEIRA EM RESTOS A PARGAR. KKKKKKKKKKKKKK. ENGANEI-ME.


ID
254329
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas com pessoal nos Estados, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) NÃO podem exceder

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Nos Estados, os limites máximos para gasto com pessoal (60% da RCL - Art. 19, ll ) são assim distribuídos Art 20, II:
     
    a) 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
    b) 6% para o Poder Judiciário;
    c) 2% para o Ministerío Público;
    d) 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.

    Alternativa correta letra B.
  • A base para qualquer limite da LRF será sempre a RCL, portanto as alternativas C, D e E já poderiam ter sido eliminadas!

     

    Bons Estudos!


ID
254332
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Letra D.

    Valeu!
  • Nos dois ultimos quadrimestres do último ano de mandato, é vedado ao governante contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício (Art 42).

    Se isso ocorrer, o governante devera assegurar disponibilidade de caixa para o exercício seguinte.

    Na determinação da disponibilidade de caixa serão levados em consideração os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício  (Art 42, parágrafo único).

    Alternativa correta letra D.

  • Cuidado para as duas situações de final de mandato:

    2 últimos quadrimestres - Não contrair obrigação que não possa ser cumprida até o final doexercício ou no exercício subseqüente caso haja disponibilidade de caixa. (Seção VI da lei complementar 101, Dos Restos a Pagar)

    180 dias antes do término - Vedado o aumento de despesa com pessoal. (Subseção II da lei complementar 101, Do Controle da Despesa Total com Pessoal)
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Art. 359-C do CP.: Descumprimento da LRF. O tipo penal transformou em crime o descumprimento do art. 42 da LRF.


    Consuma-se o crime quando a ordem ou a autorização é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida dentro do período proibido. Enquanto não é cumprida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito, isto é, não é qualquer lesividade ao patrimônio público, e sem lesividade não se pode falar em crime; a ausência de lesividade impede a caracterização da tipicidade material ou tipicidade estrita.


    Trata-se das denominadas heranças fiscais, que alguns governantes deixam para os seus sucessores pagarem. O legislador quis evitar que o administrador transmita despesa ao futuro ocupante do cargo.


    O tipo é misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes.


    O objetivo da norma é prevenir e evitar que o Administrador atual não prejudique, intencional e deliberadamente a Administração futura, legando dívidas não planejadas ou não autorizadas pelo órgão competente, dentro do período dos últimos 8 meses do seu mandato, entretanto, o mesmo preceito normativo faz uma ressalva, ou seja, se a despesa puder ser paga no mesmo exercício financeiro.


    E convenhamos que nesse caso nem precisaria de regulação normativa, porque a despesa se encontra dentro do orçamento do atual Administrador.


    Ademais, deve-se ter presente que a lei está criminalizando um comportamento complexo, isto é uma ação que encerra em seu bojo uma prognose: a previsão de que haverá suficiente disponibilidade financeira para honrar a obrigação autorizada.


    Enfim, são múltiplos aspectos que demandarão muita reflexão e, certamente criarão insegurança jurídica e poderão dar causas a muitas injustiças: esse condicionamento futuro pode tipificar criminalmente um comportamento afronta as garantias dogmáticas penais que não podem ser ignoradas.


     Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • É VEDADO AO TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO

    NOS 2 ÚLTIMOS 2 QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO

    CONTRAIR  OBRIGAÇÃO DE DESPESA

    QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DELE

    OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE

    SEM QUE HAJA SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO


ID
260545
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Dentre as vedações orçamentárias, previstas na Constitui- ção Federal de 1988, inclui

Alternativas
Comentários
  • Questão se refere ao artigo 167 da CF/88. A FCC fez pequenas alterações nos incisos e parágrafos.

    A) A vedação corresponde àquela do inciso V, que diz que é vedada abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    B) Base no inciso VII, que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

    C) Correta. Reprodução literal do inciso VI.

    D) Vedação do inciso II, que prega que são vedadas a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (alternativa capisciosa, pois é muito difícil lembrar se a CF se refere a desiponibilidade financeira ou orçamentária). Se a questão afirmasse "disponibilidade orçamentária" ao invés de "disponibilidade financeira", estaria certa.

    E) Refere-se ao inciso I, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
  • A) O erro está no final (...despesas empenhadas no exercício). É preciso ter indicação de recursos suficientes não só para essas despesas mas para todo o crédito especial aberto.

     

  • Item por item:
    a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    b) a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CORRETO, pois está literalmente repetindo o contido na CF.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
  • Segundo a Constituição Federal de 88, art. 167, VI "É vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa"
  • Essa questão caiu em 2009: TJ-SE - Analista Judiciário - Contabilidade.

    Daí a importância de se resolver questões!!!

    BONS ESTUDOS!
  • Questão dificil, que exige decorar a letra da lei! Não se fundamenta...
  • As figuras postadas pelos colegas não aparecem para mim

  • "Ter créditos não é ter numerário!" Essa é uma afirmação que o prof. Wilson Araújo costuma muito falar!
    a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício. 

    Não importa se a unidade orçamentária tem dinheiro em caixa (recursos financeiros), mas tem que ter recursos orçamentários para suprir o posterior pagamento. (V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (orçamentários)

    b) a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.
    Não é de se esperar que o PPA preveja os créditos e todas as despesas. Os créditos orçamentários constarão na LOA e apenas as despesas de longo prazo precisarão estar no PPA.

    c) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CORRETO, pois está literalmente repetindo o contido na CF.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

    Novamente as disponibilidades precisam ser orçamentárias para se assumir os compromissos.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    O erro, também, está no financeiro, pois é certo que isso não importaria se houvesse recursos orçamentários para tanto. Mas a CF/88 faz outras exigências para o início de programas e projetos como sua inclusão na LOA.
    CF/88 - Art. 167  -   São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


  • Preguiça de responder questões assim...mudaram algumas palavras mas sinceramente, não sei se estou sem paciência, mas acho que algumas alternativas mesmo com a alteração das palavras não estão erradas...mas a FCC cobra a letra da lei ne...fazer o quê

  • De acordo com o princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO, é vedado ao administrador público transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão público para outro, sem prévia autorização legislativa. 

  • Gab: C

     

    CF. Art. 167. São vedados:

     a) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia indicação dos recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    CORREÇÃO: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa E sem indicação dos recursos correspondentes

     

     b)a concessão ou utilização de créditos para realização de despesas não previstas no Plano Plurianual.

    CORREÇÃO: a concessão ou utilização de créditos ilimitados

     

     c)a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. CERTO (Princípio da proibição do estorno)

     

     d)a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas sem disponibilidades financeiras para pagamento dos compromissos assumidos.

    CORREÇÃO: a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

     

     e)o início de programas ou projetos sem a existência de recursos financeiros para pagamento das despesas empenhadas no exercício.

    CORREÇÃO: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

  • Item por item:

    Art. 167 -   São vedados:


    a)  V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    b) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    c) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    d) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    e) I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


ID
271591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que
se seguem.

Para que uma ação governamental, acarretadora de aumento de despesa, em razão de ter sido expandida, não seja considerada irregular ou lesiva ao patrimônio, ela deve, entre outras exigências, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro relativa ao exercício em que entrará em vigor e aos dois subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Esta questão é praticamente uma transcrição do inciso I do artigo 16 da LRF. Vejam:

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
     

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 16 da LRF -  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

  • CORRETA

     

    DA GERAÇÃO DA DESPESA:

    - DEVEM ATENDER OS ART. 16 E 17 DA LRF, CASO CONTRÁRIO, SERÃO CONSIDERADAS IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

     

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS:

    1° ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO ANO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E DOIS SEGUINTES.

    2° DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA COMPATÍVEL COM O PPA E LDO E ADEQUADA COM A LOA.

     

    FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Gab: CERTO

    A parte que diz "entre outras exigências" nos faz subentender que o inciso II do Art. 16 da LRF está sendo considerado, por isso, questão certa, uma vez que, além de ter a estimativa do impacto, deve-se também ter a declaração do ordenador da despesa.

  • Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa

    # requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e 2 subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    Confia em Deus e mais por ti ele fará <3


ID
273238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar n.º 101/2000, ou Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos. Com base
nessa lei e considerando suas peculiaridades, julgue os itens
subsequentes.

A despesa total com pessoal, para os efeitos da LRF, será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as despesas dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.

Alternativas
Comentários
  • LRF art 18 §2, A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Receita = regime de caixa 

    Despesa = regime de competência 

  • § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as DUPLICIDADES.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (GABARITO)

  • Regime de competência.

  • 2 erros  na questão

    Despesa total com pessoal:

    1-Apurada  no mês de referência e nos 11 imediatamente anteriores

    2- regime de competência

    GABARITO:ERRADO

    "se fosse fácil todo mundo conseguia." segue o @concurseiro rambo no instagran

     

     

  • Gabarito - Errado

    "A despesa total com pessoal, para os efeitos da LRF, será apurada somando-se a despesa realizada no mês em referência com as despesas dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa. "

    Vejo 2 erros:

    - Mês de referência 1 + 12meses anteriores = 13 meses.... Passou de 1 ano. Erro!

    - Despesa => regime de competência. Receita => Regime de caixa.

     

     

  • ERRADA

     

     

    O PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DESPESAS COM O PESSOAL É IGUAL O DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.

     

    QUAL O PERÍODO? É O MÊS DE REFERÊNCIA + 11 MESES ANTERIORES AO MÊS DE REFERÊNCIA.

     

    OBS: RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS = REGIME DE CAIXA

              DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS = REGIME DE COMPETÊNCIA

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • art 18 §2, A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Errada!

  • ERRADO

    1+12=13 AI PASSOU 1ANO


ID
284650
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 48 a 50 referem-se à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A despesa total com pessoal da União, em cada período de apuração, NÃO poderá exceder o percentual da receita corrente líquida de

Alternativas
Comentários
  • O art. 19, inciso I, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal da União não pode exceder a 50% da receita corrente líquida.
  • Alternativa D

    Marca-se para a Uniao 50% e para os demais entes 60%.

    bons estudos
  • Complementando os comentários anteriores
    LRF   
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).



    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

            § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

  • Dica para lembrar das porcentagens, ensinada pelo Professor Fábio Furtado do Concurso Virtual:

    A palavra UNIÃO tem 5 letras, logo é 50%;
    Outros (Estados, Municípios e DF) tem 6 letras, logo 60%.

    Bons estudos! =)
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%
    II - Estados: 60%
    III - Municípios: 60%



    GABARITO -> [D]


ID
284701
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As questões de números 66 a 70 referem-se à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
    Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Alternativa "D"

    Lei Complementa 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -

    A Resposta é nada mais nada menos que o texto integral da lei, daí a importância de uma leitura bem atenta da lei.

    " in verbis"

    LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Nessa questão a FCC fez o famoso CTRL + C , CTRL + V.

    Espero ter colaborado.
  • Complementando: só é despesa obrigatória de caráter continuado ser for criada por uma das três formas (lei, medida provisória ou ato normativo) e tem que ser corrente.


ID
290698
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O limite da despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal na esfera estadual no Poder Legislativo é

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal: ...

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

  • Art. 20. II - NA ESFERA ESTADUAL:
    a)
    3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b)
    6% para o Judiciário;
    c)
    49% para o Executivo;
    d)
    2% para o Ministério Público dos Estados;

    GABARITO -> [A]


ID
304939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a processos, atos e contratos administrativos, bem como acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item.

Ao propor aumento de despesa pública, o gestor público deve informar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de vigência da nova despesa.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Bons estudos!!

  • Achei a asseriva incompleta e passsível de interpretação

  • CORRETO 

     

    ESTIMATIVA

    NO EXERCÍCIO QUE ENTRAR EM VIGOR ( 1)

    NOS 2 EXERCÍCIOS SEGUINTES (2)

     

    1+2 = 3 (KKKK)

  • Gab: CERTO

    A questão está correta porque o Art. 16 da LRF de que trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretar aumento da despesa, será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e nos dois subsequentes. Logo, nos próximos 3 anos!

  • Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa

    # requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e 2 subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    João 3-16 <3


ID
314881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à despesa pública, no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • Alguém poderia comentar a b) ? (deixe mensagem na mina página, por favor! )
  • Pelo que entendi, o Judiciário não tem este poder, somente se for provocado.
  • Poxa ainda não encontrei o erro da letra "b)"............
  • RESPOSTA: LETRA C

    Comentando as alternativas:


    a) é proibida qualquer despesa corrente de caráter continuado, mesmo derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo por um período superior a quatro exercícios. ERRADO
    Comentário: Artigo 17 (LRF). Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
             

    b) sempre que o Tribunal de Contas da União não promova a redução de despesas no prazo estabelecido no Artigo 9º (trinta dias subsequentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas), o Poder Judiciário está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. ERRADO
    Comentário: Artigo 9 (LRF).  § 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os
    critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    c) toda despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios é considerada obrigatória de caráter continuado. CERTO (ver comentário da letra a)

    d) a verificação dos cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada ente da Federação e de cada Poder é competência dos respectivos Poderes Executivos Estaduais. ERRADO
    Comentário: Art. 59 (LRF). § 2 Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

    e) o montante da despesa de capital constante no projeto de lei orçamentária não limita a contratação de operações de crédito pelo ente da Federação. ERRADO
    Comentário: Art. 12 (LRF). § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

  • Resposta:c).
    a)    Errado. Art. 17, caput, da LRF – “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
    b)    Errado. Art. 9º, caput, da LRF – “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
    c)    Correta. Vide art. 17, caput, da LRF.
    d)    Errado. Art. 59, § 2º, da LRF – “Compete ainda aos tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
    e)    Art. 167, da CF – “São vedados:
    (...)
    III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
  • letra b
    gente, a ADI 2238-5 suspendeu esse dispositivo, ou seja, o executivo n pode mais limitar... por entender que isso fere o princ da separaç dos poderes
  • Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar
    relativamente ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar
    quanto ao artigo 57, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
    de 2000, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a
    indeferia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o
    Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do
    Ministro Ilmar Galvão, o Senhor Ministro Carlos Britto, que não
    participou da votação. Ausentes, justificadamente, os Senhores
    Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
    - Plenário, 08.08.2007.
    /#
    Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para
    constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar nº
    101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do
    voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau.
    Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
    - Plenário, 09.08.2007.
    - Acórdão, 12.09.2008.


    Chapa, esses artigos (e alguns outros) estão com a sua eficácia suspensa de acordo com a ADIN 2238-5, que vc mencionou.

    Mas, eles ainda estão no texto da lei, por não terem sido declarados inconstitucionais,em definitivo!! Veja que a decisão é, apenas, uma cautelar!

    Abraços!

    Por professor Meklos.
  • O artigo 17 da LRF dispõe:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    O item "a" está em desacordo com o artigo supra citado.

    Item "b" - Art. 9º, § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

    Item "d" - esta competência é dos Tribunais de Contas, conforme o § 2º do art. 59: Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

    O item "e" é uma afronta a famosa Regra de Ouro, estampada no § 2º do art. 12: "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."


    Gabarito: C.
  • CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

    A DESPESA CORRENTE DERIVADA DE 

    LEI

    MEDIDA PROVISÓRIA

    ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO

    QUE FIXEM PARA O ENTE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO

    POR UM PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS


ID
319489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA:  D

    Art. 35 da LRF:  É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • Complementando:

    A - Uma empresa estatal dependente é considerada empresa controlada pelo poder público se receber recursos financeiros previstos no orçamento da União para aumento de participação acionária. ERRADA. Conforme Art. 2º, inciso III, não entra na definição de empresa estatal dependente os recursos provenientes de aumento de participação acionária.

    B - A receita corrente líquida é apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, pelas transferências correntes e por outras receitas, deduzidos os valores especificados na própria LRF. ERRADA. De acordo com Art. 2º, inciso IV, Receita Corrente Líquida inclui as receitas de contribuições, receitas patrimoniais (e não contribuições patrimoniais) e por outras receitas também correntes (a lei especifica).

    C - A LRF determina que a lei orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, privilegiando, com isso, o princípio orçamentário da anualidade. ERRADA. Art. 5º, inciso III, § 5º, afirma que não consignará esse tipo de dotação que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.

    D - CORRETA (analisada pelo colega).

    E - As despesas e obrigações devem ser registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo mesmo regime de competência, determinação que, na LRF, está em consonância com a Lei n. º 4.320/1964. ERRADA. Art. 50, inciso II diz que o resultado dos fluxos financeiros devem ser registrados pelo regime de caixa.
  • O item b) é a letra da lei do Art 2º, IV, LRF. Única diferença é que está faltando a vírgula entre contribuições e patrimoniais.

    Se não ler com MUITA ATENÇÃO fica complicado.

  • Acho que o erro do item B é a parte final: "deduzidos os valores especificados na própria LRF".

    A LRF elenca um rol de deduções que cada Ente tem que realizar, mas não especifica valores.


ID
328426
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à classificação dos gastos públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
330601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das normas, métodos e técnicas relativos à orçamento
público, julgue os próximos itens.

Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento devem incluir, na consolidação das propostas de suas unidades orçamentárias, as despesas referentes ao pagamento de sentenças judiciais com precatórios regularmente emitidos e a parcela da dívida contratual a vencer.

Alternativas
Comentários
  • "O detalhamento da proposta orçamentária para as despesas com sentenças/precatórios e com a parcela da dívida contratual, no que diz respeito aos encargos financeiros da União é feito diretamente pela SOF."


    Fonte: MTO 2011 página 77.
  • No mTO 2012, na pági 68:

    O detalhamento da proposta orçamentária para as despesas com sentenças/precatórios e com a parcela da dívida contratual, que não diz respeito aos Encargos Financeiros da União, é feito diretamente pela SOF. As informações para elaboração da proposta relativa a essas despesas são captadas pela SOF junto aos Tribunais Superiores e aos órgãos setoriais, respectivamente.
  • Quem pode contrair dívida é somente o ente federativo, pois só ele tem autonomia política, pode contrair operações de crédito(empréstimos) e não os órgãos. Esses só podem contrair obrigações se lhes for descentralizado crédito orçamentário.
  • LRF - Art. 19

    (...)

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18.
  • Errei novamente oxe!


ID
330706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sabendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições e
limites para a gestão pública, julgue os itens seguintes.

Se uma despesa for criada por prazo determinado, tendo sido atendidos todos os requisitos legais, sua eventual prorrogação não precisará ser precedida das medidas compensatórias previstas pela lei de responsabilidade fiscal, desde que essa prorrogação aconteça também por prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • LRF. Art. 17.(...)

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  (...)

           § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Errada, pois, como a prorrogação de despesa por prazo determinado considera-se aumento de despesa, deverá ser precedida das medidas compensatórias.

  • Errado

    sua eventual prorrogação não precisará ser precedida das medidas compensatórias previstas pela lei de responsabilidade fiscal... dispensa comentários...
  • Acredito que refere-se ao art. 16, LRF

  •   Lei de Responsabilidade Fiscal

     Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;


    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, logo haverá necessidade de ser precedida de medidas compensatórias.
     


ID
330709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sabendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições e
limites para a gestão pública, julgue os itens seguintes.

Os contratos de terceirização de mão de obra somente devem ser incluídos no montante global da despesa de pessoal quando se referem a atividades semelhantes às dos servidores ou empregados do quadro efetivo de cada órgão público.

Alternativas
Comentários
  •    Certo, de acordo com lrf, quando a terceirização se referir a substituição de empregados ou servidosres serão classificadas como "outras despesas com pessoal", caso os servidores pertençam ao quadro de pessoal serão classificados na "despesa global" de pessoal.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Poxa, o item fala em atividade semelhantes, a lei fala em substituição. Fiquei com dúvida.
  • Demonstração da despesa com pessoal

    PODER EXECUTIVO DESPESA DE PESSOAL
    Pessoal Ativo
    Pessoal Inativo e Pensionistas
    Precatórios (Sentenças Judiciais), referente ao período de apuração
    Inativos com recursos vinculados
    Indenizações por Demissão
    Despesas de Exercícios Anteriores
    Outras Despesas de Pessoal (artigo 18, parágrafo 1.º)

    observe que outras despesas de pessoal (como pex contrato de terceirização) faz parte do montante global de despesa com pessoal.
  • Já vi o CESPE considerar serviços terceirizados de pessoal com despesa de pessoal. A alegação foi que as "outras despesas de pessoal" eram espécie do gênero "despesa de pessoal". MUito cuidado gente!!!
  • Mas se pensarmos em serviços de mão de obra terceirizados de manutenção de eqipamentos e instalação ou outras parecidas a questão fica CORRETA!! 
    Só podem ser considerados como despesa de pessoal, os serviços de substituição de pessoal da administração para prestação de atividades idênticas aos dos servidores efetivos. 

    Gabarito CORRETO!!!
  • O cespe está de brincadeira né? Quer contrariar letra da lei agora?
  • O duro é errar a questão sabendo exatamente o texto da lei..."atividades semelhantes"...ninguém merece esse tipo de avaliação!
    Fico pensando até onde isso seleciona os melhores... : /
  • Belizia e Camila,
    Errei a questão por seguir o mesmo raciocínio de vocês, como o Cespe é bipolar, não levei em consideração que uma substituição seria para atividades semelhantes. O que seria possível, mas como saber se eles querem interpretação ou letra da lei....
    Céus, essa nem o Chapolin Colorado podia dizer que não contavam com a minha astúcia!!!
    Abs
  • O Parágrafo diz o seguinte:

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Todos sabemos que muitas das questões do CESPE são interpretativas...então vamos a questão:


    Os contratos de terceirização de mão de obra somente devem ser incluídos no montante global da despesa de pessoal quando se referem a atividades semelhantes às dos servidores ou empregados do quadro efetivo de cada órgão público.

    Agora vamos ao meu entendimento...

    Caso uma pessoa seja contratada de forma terceirizada pra atuar na administração substituindo outra pessoa servidora que ali estava, esse gasto vai ser computado como outras despesas de pessoal, porém, se essa mesma pessoa apenas encorporar o quadro de profissionais exercendo a mesma atividade dos servidores que ali trabalham, o contrato dela vai ser incluido no montante global da despesa de pessoal...

  • Olá Galera,

    Então, estava pensando de uma forma, que acredito ser como o examinador raciocinou, bora lá:

    A letra da lei é clara, será considerado a tercerização como despesas com pessoal(outras) quando for a substituição de servidores efetivos.

    AGORA, se eu disser para você o seguinte, quanto o tercerizado entrar para substituir o efetivo ele deverá cumprir as obrigações deste, certo?...porém devemos concordar que os trabalhos de ambas serão semelhante, certo?, já que aquele tem de substituir este, como diz a lei.

    Portanto podemos raciocinar sobre a afirmação, quando diz que as atividades devem ser semelhantes, está correta, uma vez que esta assertiva não nega a necessidade de haver a substituição do efetivo, trazendo, unicamente, mais um requisito para sua consecução.

    Depois de errar e ficar indignado tive esta luz que responde coerentemente a questão sem propósito de anulação...

    Caso esteja com a hipótese falha deem um toque..

    Fiquem COm DEUS.
  • Eu entendi que:

    TERCEIRIZADOS....

    SUBSTITUIÇÃO SEM SEMELHANÇA  NAS ATIVIDADES = Outras despesas de pessoal.

    SUBSTITUIÇÃO COM SEMELHANÇA NAS ATIVIDADES = Despesas de Pessoal.

  • Atividades semelhantes em contrato de terceirização em substituição a servidores,logo despesa de pessoal de pessoal.

  • Questão coringa. Gabarito posterior.

  • Não pode ser!!!


ID
333715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito do conteúdo da Lei Complementar no 101/2000 (Lei da Responsabilida- de Fiscal - LRF):
I. Os efeitos financeiros das despesas obrigatórias de caráter continuado, nos períodos seguintes, devem obrigatoriamente ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

II. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder o percentual de 40% da receita corrente líquida.

III. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

IV. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término do quadrimestre subsequente, sendo que o excedente deverá ser reduzido em pelo menos 50%.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado é que devem compensar os seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, na minha humilde opinião, o termo "obrigatoriamente" tornaria o item I tbm errado. (LRF, art. 17, § 2º)

    Mas como a despesa com pessoal pode chegar até 60% da receita corrente líquida nos municípios, o item II tá errado e como a dívida consolidada qdo ultrapassa o limite deve ser a ele reconduzida até o término dos 3 quadrimestres subsequentes através de redução de pelo menos 25% no primeiro, o item IV tbm está errado. Dessa forma, os itens II e IV estão mais errados

    O item III está correto (e deveria ser o único correto) conforme redação do artigo 26 da LRF. 

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • Alternativa B
     
    ITEM I - CORRETO
    LRF, art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
     
    ITEM II – ERRADO
    LRF, art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     
    ITEM III – CORRETO
    LRF, art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
     
    ITEM IV – ERRADO
    LRF, art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Caros colegas: 

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    Daonde voces tiraram 25% ?
  • Alexandre,CUIDADO! A questão fala sobre limite da dívida consolidada!

    Art. 31 da LRF!

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    IV -Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término do quadrimestre subsequente, sendo que o excedente deverá ser reduzido em pelo menos 50%25%
  • Colega alexandre, esse macete é pra você não errar mais:

    - questão que versa sobre despesa com pessoal e esta acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 2 quadrimestres
    - já no 1º quadrimestre deve haver uma redução de pelo menos 1/3 do excedente

    - questão que versa sobre operação de crédito / dívida mobiliária / dívida consolidada e alguma delas acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 3 quadrimestres
    - já no no 1º quadrimestre deve haver reduçao de pelo menos 1/4 do excedente
  • I - Em relação às despesas de carater continuado, o artigo 17 da LRF determina que:
    • atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    • demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
    • comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
    • compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    II - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
    União: 50% (cinquenta por cento);
    Estados: 60% (sessenta por cento);
    Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    III - Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
    IV - Comentário anterior foi perfeito.

     


     

  • Lembrando os "remédios" utilizados ao: 

    ↓ Receita: ↑ Receita 

    ↑ Despesa (continuada ou com pessoal): ↑ Receita ou ↓ Despesa


ID
359584
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir.

I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida.

III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre.

IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESPOSTA LETRA D

    Os itens I, II, e IV estão corretos.

    O erro do Item III é dizer que deve ser publicado 15 dias,  ele deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.


    LRF

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre 


    CF/88

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

  • Coloco apenas uma observação para os colegas e para as colegas sobre o item II.

    LC 101/2000 (LRF)
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com 
    pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os 
    percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
     
    II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    A lei fala claramente de um limite para a despesa com pessoal. Não é bem isso o que o referido item diz. Entendo que pelo contexto da questão, especialmente o item I, é possível que se refira a despesa com pessoal, porém o item II tomado isoladamente, como é o comum, está incompleto.

    Não recomento que a gente lute contra questões na realização de um concurso, pois nossa intenção é conseguir um emprego e não provar um ponto de vista.

    Deixo o comentário apenas para ajudar na construção de nossa ponderação em relação às questões de um modo geral.

    Abraços e muita perseverança! 
  • questão mal formulada

    o item II  diz que não pode ultrapassar o limite de 60 %, mas com relação a quê? ele não diz que é com despesa com pessoal
    simplismente diz que não pode. e o enunciado tbm não fz referencia a despesa com pessoal.
  • Concordo com os colegas.


    Só lebrando que a fundamentação para o item IV ser correto está nas disposições finais e transitórias da LRF:

            Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

  • I- CORRETO. Art 20 da LRF
    II-ERRADO. Na LRF não fala sobre o DF. 
    III- ERRADO. Deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.
    IV- CORRETO. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, 
    semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser 
    realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
  • A Aline entendeu como errado o item II, contudo ele está correto. Embora o art. 20 não cite expressamente o DF podemos subtender por dois motivos:         
    O inciso II do art. 20 cita “esfera estadual”. Isso abarca o DF, pois sabemos de sua singularidade de modo a ter características de um estado da federação e algumas suplementares de municípios, por não ser dividido em cidades.
    O DF tem que estar situado em algum desses limites, sendo que o único que caberia seria a esfera estadual.
    E veja que o item nem fala que o DF está a nível estadual, mas apenas que, juntamente com estados e municípios, não pode ultrapassar o limite de 60%, tornando a discussão mais básica ainda.
    Ademais, veja que o artigo não é totalmente omisso em relação ao DF, pois no parágrafo 2, II, c, cita os órgãos do poder legislativo do DF, pois há nomenclatura diferenciada em relação aos demais entes.
    Portanto os seguintes itens estão corretos: I, II e IV.     
  • O Relatório de Gestão Fiscal não deve ser publicado ao final de cada QUADRIMESTRE?

  • O item errado é o III, pois o RREO será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, conforme o art. 52 da LRF.

  • Nem percam tempo com essa questão. Banca furada. Evidentemente que o item II está equivocado. Claro que os estados podem gastar mais que 60% da RCL. Podem gastar 100%, se quiserem. O que não podem é gastar acima de 60% COM DESPESA DE PESSOAL.

    Pulem essa questão, não percam tempo.

  • Gente, o DF não está nas primeiras linhas dos art. 19 e 20 da LRF, mas conforme segue o art 20:

      § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

      I - o Ministério Público;

      II - no Poder Legislativo:

      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;


  • Pra quem está em 2017 aqui...

    A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir. 

    I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União. CORRETA

    II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida. ERRADA, pode gastar tudo, e esse DF aí não esta previsto...

    III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre. ERRADA, são até 30 dias...

    IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente. Sei não...

    Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    Para mim, o RGF compara limites e não apura...


ID
359620
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos diversos limites definidos na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), analise cada uma das três proposições a seguir e assinale a alternativa correta.

I O presidente da República é o responsável por submeter ao Senado Federal, noventa dias após a publicação da LRF, proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e municípios.

II O presidente da República é o responsável por submeter ao Congresso Nacional, noventa dias após a publicação da LRF, projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal.

III Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida mobiliária, para fins de aplicação dos limites.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    I- CORRETO
    II- CORRETO

    Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federalproposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II - Congresso Nacionalprojeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

    ITEM III- ERRADO

    art. 30 
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites 

  • Compete ao Senado Federal:

    I - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Quem estabelece o limite da dívida mobiliária da União..Essa é a pegadinha cruel..

    Compete ao Congresso Nacional:

    Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.



ID
359623
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para o Distrito Federal, não poderá exceder o percentual de sua receita corrente líquida em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 

  • Segue quadro com limites. Bons estudos.

     

    União

    Estados

    Municípios

    Legislativo

    2,5% (c/ TCU)

    3% (c/ TCE)

    6%#

    Executivo

    40,9%#

    49%

    54%

    Judiciário

    6%

    6%

    --

    MP

    0,6%

    2%

    --

  • A despesa total com pessoal não pode exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida:
    Ente da Federação
    Limite Total
    Executivo
    Legislativo
    Judiciário
    Ministério Público
    União
    50%
    40,9%
    2,5%
    6%
    0,6%
    Estados e DF
    60%
    49%
    3%
    6%
    2%
    Municípios
    60%
    54%
    6%
     
     
    Não são computadas para efeito do cálculo dos percentuais acima as despesas decorrentes de:
    a)  indenização por demissão de servidores ou empregados;
    b)  incentivos à demissão voluntária;
    c)   convocação extraordinária do Congresso Nacional;
    d)  decisão judicial e de competência de período anterior ao de apuração;
    e)  no Distrito Federal, do pessoal custeado pela União, conforme disposto Constitucional;
    f)   inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:
    ·    recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados
    ·    compensação financeira entre sistemas de previdência
    ·    demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Fonte: http://www.caiunoconcurso.com/2011/03/lrf-limites-depesa-pessoal.html
  • Dica: UNIÃO ( 5 letras) 50%

  • Art. 1oEsta Lei Complementar...

    § 3o Nas referências:...

    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

    *PORTANTO O PERCENTUAL É DE 60% DA RCL


ID
376480
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Chefe do Poder Executivo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de um determinado prazo do último ano de seu mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Esse prazo corresponde

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 101

      Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

       Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Cuidado pras 2 situações de final de mandato:

    2 últimos quadrimestres - Não contrair obrigação que não possa ser cumprida até o final do exercício ou no exercício subsequente caso haja disponibilidade de caixa.

    180 dias antes do término - Vedado o aumento de despesa com pessoal.

    Abraços!
  • LRF

    Art. 21

      Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Art. 359-C do CP.: Descumprimento da LRF. O tipo penal transformou em crime o descumprimento do art. 42 da LRF.


    Consuma-se o crime quando a ordem ou a autorização é efetivamente executada, ou seja, quando a obrigação é realmente assumida dentro do período proibido. Enquanto não é cumprida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito, isto é, não é qualquer lesividade ao patrimônio público, e sem lesividade não se pode falar em crime; a ausência de lesividade impede a caracterização da tipicidade material ou tipicidade estrita.


    Trata-se das denominadas heranças fiscais, que alguns governantes deixam para os seus sucessores pagarem. O legislador quis evitar que o administrador transmita despesa ao futuro ocupante do cargo.


    O tipo é misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes.


    O objetivo da norma é prevenir e evitar que o Administrador atual não prejudique, intencional e deliberadamente a Administração futura, legando dívidas não planejadas ou não autorizadas pelo órgão competente, dentro do período dos últimos 8 meses do seu mandato, entretanto, o mesmo preceito normativo faz uma ressalva, ou seja, se a despesa puder ser paga no mesmo exercício financeiro.


    E convenhamos que nesse caso nem precisaria de regulação normativa, porque a despesa se encontra dentro do orçamento do atual Administrador.


    Ademais, deve-se ter presente que a lei está criminalizando um comportamento complexo, isto é uma ação que encerra em seu bojo uma prognose: a previsão de que haverá suficiente disponibilidade financeira para honrar a obrigação autorizada.


    Enfim, são múltiplos aspectos que demandarão muita reflexão e, certamente criarão insegurança jurídica e poderão dar causas a muitas injustiças: esse condicionamento futuro pode tipificar criminalmente um comportamento afronta as garantias dogmáticas penais que não podem ser ignoradas.


     Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • OU SEJA

     

    NOS ÚLTIMOS 8 MESES DE MANDATO ...

     

     

    GABARITO LETRA B

     

    ( BOTEM O GABARITO SEUS FDPS KKKKKK TEM GENTE QUE NÃO ASSINA O QC )

  • GABARITO: "B"

    Para complementar o comentário do Moisés:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    [...]

    IV - estará proibida:

    [...]

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Fonte: LRF


ID
402448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens a seguir.

As despesas de pessoal da FUB, para efeito de apuração da observância do limite legal, são computadas no limite atribuído ao Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • A Fundação Universidade de Brasília é uma pessoa jurídica de direito público pertencente a administração indireta, Descentralizada, de âmbito Federal, portanto ligada diretamente à União.
  • Complementando:

    Art 169, CF/88
    "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar"


    Lei Complementar mencionada: LC 101/2000 - Lei de responsabilidade Fiscal
  • Complementando...

    O art. 1º da LC 101/2000 prevê:

    "Art. 1º (...)

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    § 3o Nas referências:         I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:         a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;         b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; (...)".
    A FUB foi instituída pela Lei 3998/61 como fundação, no âmbito do Poder Executivo Federal. Assim, está adstrita aos limites de despesas de pessoal, previstas na LC 101/2000, art. 19, I:               "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:         I - União: 50% (cinqüenta por cento);         II - Estados: 60% (sessenta por cento);         III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".



    Bons estudos! :)
  • Universidades Federais fazem parte do Poder executivo Federal.

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
402454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens a seguir.

Uma das vantagens da manutenção dos contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores do quadro, tendo em vista o atingimento do limite das despesas de pessoal, decorre do fato de esses contratos serem automaticamente renováveis e as despesas correspondentes, lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite.

Alternativas
Comentários
  • Milton, então não seria outro o erro da questão?

    A questão informa que serão lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite. Está certo, pois é lançada como "Outras despesas com pessoal", que não entra no cálculo das Despesas Total com Pessoal.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
    refere o § 2o do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
    transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
    Constitucional no 19;
    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto
    da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    A terceirização de mão de obra é despesa com pessoal e não apararece nos incisos do §1º, art. 19.
  • Alguem sabe dizer onde fala que esses contratos são automaticamente renovaveis?????
  • Marcaria errada pelo fato da forma automática da renovação dos contratos.
    Não teria certeza se Outras Despesas de Pessoas entraria no limite.
  • Antes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2010: Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
     
    Nova redação pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2010: Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
     
    Portanto, o elemento de despesa “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização” continua abrangendo o mesmo tipo de despesa e também continua fazendo parte do valor da “despesa total com pessoal” referida no art. 18 da LRF. Todavia, esse elemento deve agora ser classificado no grupo Outras Despesas Correntes e não mais no grupo Pessoal e Encargos Sociais.
    O objetivo de tal alteração foi dar a adequada classificação orçamentária das despesas relativas à contratação de serviços de terceiros.
  • Não entendi !

    Alguém pode explicar ?

  • Acredito que o erro da questão está no fato de mencionar que, por serem "lançadas em rubricas não computadas para o efeito do calculo de limite com despesas de pessoal". Ora, se a terceirização de mão de obra é contabilizado como "outras despesas de pessoal" .Logo, esta dentro do limite total com pessoal. 

  • Despesas com contratos de terceirização não são "automatizamente renováveis" visto que as empresas que contratam o pessoal terceirizado são, por sua vez, contratadas pela administração por meio de licitação, logo, devem estar explicitados os prazos de vigência do contrato e, após o término desses, deve ser feita nova licitação.

  • Não achei na LRF nada falando especificamente sobre, então se alguém souber o artigo da Lei e puder expor aqui, agradeço.

    Único ponto na lei que achei a respeito deixo aqui como adendo:

    Art. 18.

    § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


ID
446272
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei Complementar nº 101/05, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) É obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; Correta

    LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

    b) Na verificação do atendimento aos limites de despesa total com o pessoal, não devem ser computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    c) Entende-se como empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    d) O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais plurianuais, em valores correntes e constantes;

    e) É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • b) Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;


    c)    Art. 2o
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    d)
       Art. 4. § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,

    e)
    Art. 5.   § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • Questão passível de anulação. Lei Complementar 101/2000 e não 101/05

  • Ronaldo, isso aí deve ser "peguinha" para gente que cai fácilmente neles, até porque essa informação (2005) nada interfere na interpretação e resolução da questão.

ID
458338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com referência à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens
de 111 a 113.

No estado em que haja tribunal de contas dos municípios, o limite de despesas de pessoal referente a esse tribunal deve integrar o limite correspondente ao Poder Legislativo estadual.

Alternativas
Comentários
  • na LRF, art. 20, temos:
    "Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;"

  • Questão correta, conforme o parágrafo 4º do artigo 20 da LRF:

           Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            (...)

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

             (...)
            § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

  • Tribunal de Contas dos Municípios é, na verdade, órgão estadual. Por esta razão a assertiva está CORRETA.


    PS.: Não confundir com Tribunais de Contas Municipais, remanescentes de época anterior à CF/88. Estes são órgãos municipais e existem apenas 2 no Brasil: Município do Rio e Município de SP.

  • CORRETO 

    TC DOS MUNÍCIPIOS = FICA DENTRO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

     

    TODAVIA, LIMITE: PL(E) SERÁ AUMENTADO EM 0,4% RETIRADOS DO PE (E)

    ESTADO SEM TC DOS MUNCÍPIOS: PE (49,0%)  + PL (3%)

    ESTADO COM TC DOS MUNICÍPIOS: PE (48,6%)  + PL (3,4%)

     


ID
507841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo o disposto na LRF, se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela LDO. Com relação a esse
assunto, julgue o item seguinte.

Poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, desde que essa limitação esteja prevista na LDO.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A restrição da movimentação financeira (pagamento de despesas empenhadas e as inscritas em restos a pagar) e de realizar novos empenhos por meio de bloqueio de dotações orçamentárias é conhecido por contingenciamento, que se baseia no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A limitação de empenho e movimentação financeira deve ser feita pelos Poderes e Ministério Público quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não poderá comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

    Para esse fim, a própria LRF ressalva, no § 2º do art. 9º, que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF - artigo 9º parágrafo 2º

    Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.

    é a letra da lei





  • Errado.

    Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Pessoal, vejamos que a questão relata obrigações estabelecidas pela constituição, que é a nossa lei maior, sendo assim não poderá haver lei infraconstitucional que altere a obrigatoriedade expressa na Constituição... Sendo assim a questão de cara só poderia estar errada.

  • ERRADA!!

    Art. 9o Se verificado, ao final de um BIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS, os PODERES e o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 DIAS subseqUentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
    § 2o NÃO serão objeto de limitação:
    1 - As despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
    2 - Inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e
    3 - As ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Gabartio: errado

     

    Art. 9o.

    Par. 2o. Não serão objeto de limitação as despesas que constitualm obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • NOSSA ÀS VEZES BATE UM MEDO, VOCÊ SABE QUE É ISSO E A INSEGURANÇA BATE!!!

    FORÇA PARA NÓS! :)

     

    Art. 9º

     

    Par. 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constitualm obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito errado


ID
524131
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As letras A e D estão erradas. Logo a questão compreende duas respostas.

    A - Está errada porque quem contém reserva de contingência é a LOA, de acordo com a lei complementar.

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias

    D - Está errada porque faltou as deduções da receita corrente de cada ente federado.

ID
524236
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e suas Emendas, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B por que foi generalizado 50% para as diferentes esferas. De acordo com a LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Fundamentação da letra "e"

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    CAPÍTULO VI

    DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
    § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
  • A letra b, está muito generalizada. Existem entes que tem limites de 60%


  • União 50%

    Estados 60%

    Municipios 60%

  • Letra B.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FCC – Analista Previdenciário – Administrativa – MANAUSPREV - 2015) No Município de Cocal da Mata a despesa total

    de pessoal apurada em 31/12/2014 está abaixo do limite percentual exigido na Lei Complementar nº 101/2000.

    Assim no âmbito  dos Municípios,  a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, NÃO poderá exceder

    os percentuais da receita corrente líquida em 49%.

     

    A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida do ente da federação: 50% (União), 60% (Estados) e 60% (Municípios).

     

    Resposta: Errada

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Gente que história é essa de

    no que diz respeito aos gastos públicos com educação e saúde, foram estabelecidos, respectivamente, valores mínimos de gastos nacionais anuais por aluno, de acordo como o nível de ensino, e um percentual de 15% da receita de impostos e transferências a ser atingido pelos Municípios.


    tem isso na LRF????


ID
525334
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
BNDES
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Observe as afirmativas a seguir, a respeito da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – O objetivo da LRF é melhorar a administração das contas públicas no Brasil.

II – A LRF fixa limites para despesas com pessoal, para a dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar despesas e receitas.

III – Segundo a LRF , nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos) sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes.

IV – Quando os administradores de recursos públicos seguem a LRF, o contribuinte deixa de “pagar a conta” seja por meio de aumento de impostos, seja por redução nos investimentos, ou ainda por cortes em programas de interesse social.
O número de afirmativas corretas, entre as listadas, é:

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia explicar a IV? As 3 primeiras são autoexplicativas...
  • não entendi pq a IV está correta! Alguém sabe explicar?
  • A IV está correta pois a LRF veio para "estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal", ou seja, ela veio ajudar o gestor dos recursos públicos a empregá-los de forma correta e eficiente.

    Antes da LRF, os recursos eram mal aplicados, implicando escassez de dinheiro para a realização dos investimentos (ex.: obras, construções de escolas, creches, hospitais, saneamento etc.) e dos programas de interesse social  (ex.: bolsa família etc). Além disso, os impostos eram aumentados para arrecadar mais recursos para suprir essa falta. Ou seja, nós (contribuintes) era que "pagávamos a conta" pela má administração dos recursos.

    Já com a LRF, os gestores são obrigados a administrar bem os recursos públicos pois devem prestar contas e ser transparentes. Assim, não é necessário aumentar os impostos e nem falta dinheiro para os investimentos  e para os programas de interesse social.
  • Complementando o comentário da questão:

    I - Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.


    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.



    II - Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


     Limites para a dívida pública:

     Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


    Limites para a despesa com pessoal:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50% (cinqüenta por cento);

    II – Estados: 60% (sessenta por cento);

    III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

    (...)

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 

     

      UNIÃO: 50% RCL ESTADOS: 60% RCL MUNICÍPIOS: 60% RCL
    LEGISLATIVO (incluído o TRIBUNAL DE CONTAS) 2,50% 3% 6%
    JUDICIÁRIO 6% 6% -
    EXECUTIVO 40,90% 49% 54%
    MINISTÉRIO PÚBLICO 0,60% 2% -


    III - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Na minha opinião a assertiva III está errada, vocês não acham?

    Ela afirma que para ser criada uma despesa de caráter continuado (Art. 17 da LRF) é necessário haver a redução de outras despesas já existentes.


    Mas acontece que no parágrafo 2 temos:

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado

    de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as

    metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art.

    4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados

    pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente

    de despesa.


    Ou seja, é possível existir o ato de criação de uma despesa continuada sem que necessariamente haja a redução de outras despesas. É possível também que haja o aumento permanente de uma receita existente. Só eu que entendi desta forma? 


    Ainda sou iniciante nessa área, e gostaria de saber a opinião de alguém mais experiente.


  • Quanto a afirmativa III:

    É possível criar despesa de caráter continuado reduzindo despesas ou aumentando receitas

    Logo, um governante poderia sim criar uma nova despesa de caráter continuado sem reduzir despesas, ele poderia optar por aumentar as receitas.

    Esse gabarito é estranho.

  • Questão boa, mas acho que o item IV poder implicar um erro. Redução de Investimento, pra mim, é consequência clara e óbvia de má administração de contas publicas e que, com certeza, resultará num "pagamento de contas" por parte do contribuinte. 

    Cenário exemplar que estamos vivenciando são os atuais pronunciamentos dos Ministros da Fazenda, Planejamento e Banco Central, que informaram que serão imprescindíveis a redução de investimentos e cortes de recursos de alguns programas sociais, fatores estes que obviamente foram frutos de má gestão. 

    Porém, todavia, entretanto...quando o administrador segue os ditames regulamentares da LRF, o contribuinte pode até "deixar de pagar a conta", mas ainda assim estará sujeito a certas atualizações de preços.


    Creio que em parte a alternativa IV deva ser considerada correta.


  • essa afirmativa IV é subjetiva demais pra se colocar num concurso...coisa de banca vagabunda


ID
551479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.o 101/2000, julgue os itens
subsecutivos, que tratam dos aspectos legais vinculados à
responsabilidade na gestão pública e na elaboração de controles
orçamentários públicos.

A relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no relatório de gestão fiscal a que se refere a lei em questão. Entretanto, não existe a necessidade de discriminar as despesas de pessoal entre os ativos, inativos e pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 55.O relatório conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    Ou seja, há a necessidade de distinguir despesas de pessoal de inativos e pensionistas das do pessoal da ativa.

  • ERRADA

    Como o Nicolau disse, há sim necessidade de distinguir cada um deles.

  • ERRADO

     

    RGF 

    POSSUI COMPARATIVO DOS LIMITES (LRF) E AS DESPESAS COM PESSOAL (DISCRIMINADA):

    - ATIVO

    - INATIVO + PENSIONISTA

     

    LOGO, O ERRO: FALAR QUE NÃO PRECISA HAVER DISTINÇÃO.


ID
551491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.o 101/2000, julgue os itens
subsecutivos, que tratam dos aspectos legais vinculados à
responsabilidade na gestão pública e na elaboração de controles
orçamentários públicos.

O exercício financeiro, não necessariamente, coincide com o ano civil e contém as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas. A não coincidência pode, por exemplo, decorrer de uma greve geral que tenha adesão de mais de 50% dos servidores públicos que atuem no controle financeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SEGUNDO A LEI 4320

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
  • Que questão criativa! (e louca!)

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    O exercício financeiro coincide com o ano civil.

    GABARITO: CERTA.

  • Enquanto na contabilidade privada o exercício financeiro não necessariamente coincidirá com o exercício civil, na contabilidade pública, por determinação legal, coincide com o exercício civil.

  • Exercício Financeiro 

    Período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Fonte: site do Senado Federal

  • m a c o n h a 

  • Gab: ERRADO

    Quem NÃO coincide com o ano civil é o ciclo orçamentário.


ID
600988
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, , assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta, Subseção IV - Das Operações com o Banco Central do Brasil

            Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

    Letra D) Incorreta. 
     Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    Letra E) Incorreta. Art 67    § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

  • Questão B - incorreta, o artigo sobre o PPA está vetado na lei, logo, ela dispõe parcialmente sobre o ciclo orçamentário.

    O equilíbrio entre receitas e despesas, não pode ser generalizado, art. 4 da norma, é objetivo exclusivo da LDO, ainda que também seja objetivo da LOA (princípio do equilíbiro orçamentário), mas não está contemplando naquela.

ID
601924
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei Complementar no 101/2000 (Lei d Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa que indica despesa que contribui para compor o limite das despesas totai com pessoal.

Alternativas

ID
605002
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em cada período de apuração, determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público que NÃO poderão exceder

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua a LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • BIZÚ:

    U-N-I-Ã-O = 5 letras = 50%

    bons estudos!

  • Letra D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

     

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

     

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

     

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    Macete:

     

    União - cinqUenta

     

    EstadoS e MunicípioS - SeSSenta

     

    Fonte: colega Ceylanne Coelho



    Bons estudos ! Persistam sempre !!!

  • Gabarito "D"

    Limites das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida.

    União: 50%

    Estados: 60%

    Municípios: 60%

    LIMITES GLOBAIS POR ESFERAS

    Federal

    legislativo + TCU = 2,5%

    Judiciário= 6%

    Executivo= 40,9%

    MPU= 0,6%

    Estadual

    legislativo + TCE = 3%

    Judiciário= 6%

    Executivo= 49%

    MPE= 2%

    Municipal

    legislativo +TCM (se houver) = 6%

    Executivo= 54%

    Obs.: Nos estados em que há TC dos municípios, os limites serão: legislativo: 3,4% e executivo 48,6%


ID
630451
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A receita corrente líquida, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é parâmetro para o cálculo do limite:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Letra d)           

              Lembre-se que a LRF escolheu a receita corrente líquida como parâmetro para a imposição de limites para a despesa com pessoal. A RCL define tbm o montante da reserva de contingência.

              Segundo o art. 2º, IV a RCL é definida pela fórmula receita corrente - deduções, sendo: 

    receita corrente - receita tributária; de contribuições; patrimoniais; industriais; agropecuárias; de serviços; transferências correntes e outras receitas correntes;

    deduções, na União, p. ex. as deduções serão transferências constitucionais ou legais; contribuição do empregador e do trabalhador e demais segurados para a seguridade social; contribuição para PIS/PASEP; contribuição dos servidores para custeio de sistema previdenciário e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social.

              A LC 101 estabelece que a despesa com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de 50% para a União e de 60% para os Estados, Distrito Federal e Municípios. 


ID
631318
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os gastos com pessoal, segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal, não poderão exceder, em relação à receita líquida corrente de cada ente público, a:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO ESTÁ ERRADO.
    ART. 19 LRF. 50% UNIÃO 60%, ESTADOS E MUNICÍPIOS
    PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E 
  • LRF 101

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.


    UNIÃO = 50%
    ESTADOS E MUNICÍPIOS = 60%


     

  • Sim, o gabarito já foi corrigido. Letra E..
  • Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50%

      II - Estados: 60%

      III - Municípios: 60% 


  • Letra E

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

      Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinquenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

     

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

     

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

     

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

     

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

     

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    Macete:

     

    União - cinqUenta

     

    EstadoS e MunicípioS - SeSSenta

     

    Fonte: colega Ceylanne Coelho



    Bons estudos ! Persistam sempre !!!


ID
640255
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, os quais tratam respectivamente da “criação, expansão ou aper feiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” e da “Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”. As exigências contidas nos respectivos artigos da LRF são:

Alternativas
Comentários
  • Letra c) CORRETA

               As regras contidas no caput do artigo 16 (transcrito abaixo) da Lei de Responsabilidade Fiscal são condição prévia para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras bem como para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da CF (art. 16, § 4º).

    "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"

  • As letras "a" e "d" tratam das despesas obrigatórias de caráter continuado:

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    CAPÍTULO IV

    DA DESPESA PÚBLICA

    Seção I
     

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    (Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;)

    A letra "a" está errada porque fala de  aumento de despesa de uma forma geral (e não de despesa obrigatória de caráter continuado); á a letra "d' está errada porque menciona despesa de capital, quando na verdade o artigo sobre despesa obrigatória de caráter continuado fala de despesa corrente.
  • a) INCORRETA previamente à emissão do empenho e realização da l ici tação, a cr iação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete em aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva entrar em vigor e nos DOIS exercícios subsequentes, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias)

    b) INCORRETA. os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes legalmente obrigatórias e de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-f inanceiro nos exercícios subsequentes  (é no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e  demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias. Art. 16, I, L-C 101
  • QUESTÃO - SALADA MISTA!

     a)

    previamente à emissão do empenho e realização da l ici tação, a cr iação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete em aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva entrar em vigor e nos (DOIS) exercícios subsequentes, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. ERRADA

     

     

    b)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes legalmente obrigatórias e de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-f inanceiro nos exercícios subsequentes (NO EXERCÍCIO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.ERRADA

     

    c) - CORRETA! (Os Colegas já fundamentaram)

     d)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas de capital legalmente obrigatórias de caráter continuado(DOCC - DESPESAS OBRIG. DE CARATER.CONTINUADA: DESPESA CORRENTE e NÃO CAPITAL) deverão ser subsidiados com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     e)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes obrigatórias por força de lei, com caráter continuado com período de execução superior a dois exercícios, serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes após (PRÉVIA) real ização da licitação, previamente à emissão do empenho e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.

     

    BONS ESTUDOS!


ID
640624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, cotejando-as com as dis- posições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. Os atos que aumentarem ou criarem despesa obrigatória de caráter continuado para um ente da federação deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio.
II. As despesas de pessoal dos estados da federação não podem ultrapassar 60% da sua receita corrente líquida.
III. É expressamente vedada a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.
IV. Considera-se aumento permanente da receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Está em consonância com a referida Lei o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal - LCP 101

    I. CERTO.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    II. CERTO

    União = 50%, Estados = 60%, Municípios = 60% 

    III.
    ERRADO.

    É permitida a destinação, na forma da lei: Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

  • Gabarito D

    Lei Complementar 101/2000.

    I - Correto conforme abaixo:  

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    II – Correta:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Errada:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    IV – Correta:

    Art. 17 - § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • IV. CERTO.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
  • I. “Os atos que aumentarem ou criarem despesa obrigatória de caráter continuado para um ente da federação deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio

    Art. 17

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput (obrigatória de caráter continuado) deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    ITEM CORRETO


    II. “As despesas de pessoal dos estados da federação não podem ultrapassar 60% da sua receita corrente líquida.”

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinquenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    ITEM CORRETO


    III. “É expressamente vedada a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas”

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    NÃO é VEDADO

    ITEM ERRADO


    IV. “Considera-se aumento permanente da receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição”

    Art. 17

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    ITEM CORRETO


    Itens corretos: I, II, IV

    GABARITO: D

  • DESTINAÇÃO DE RECURSOS -necessidades de PF -deficits de PJ Deve ser: -Autorizado por lei específica - estabelecida na LDO - prevista na LOA ou em CRÉDITOS adicionais Bons estudos..
  • Receita prevista e Despesa fixada!!!

  • Auxílio a pessoas físicas em 2020: auxílio emergencial;

    Auxílio a pessoas jurídicas em 2020: pagamento de parte da folha de pagamento.

    Tudo durante o período de pandemia.