Correto conforme Súmula Vinculante nº 3 do STF;
Alguns comentários sobre a referida Súmula constante no
livro de Súmulas comentadas da Juspodivm:
“Modernamente, o contraditória e a ampla defesa foram
bastantes densificados pela CF/88, deixando de ser mera formalidade – simples direito
de manifestação a ser verificado no processo -, para se transformar em
ferramenta que possibilita amparar, com efetividade, o status jurídico da parte
no litígio.
O direito de defesa foi bastante ampliado na CF/88, e seu
escopo de garantia deve abarcar todos os tipos de processo, sejam judiciais,
sejam administrativos. A pretensão à tutela estatall deve instrumentalizar-se
para salvaguardar o direito de manifestação processual com escopo de
possibilitar realmente que os argumentos apresentas sejam contemplados pelo
órgão julgador.
No procedimento administrativo, mormente aqueles que
envolvem direitos em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado,
compete aos órgãos da administração possibilitar garantir o contraditório, a
ampla defesa e o devido processo legal, pois, no entendimento do Pretório
Excelso, o exercício pleno do contraditório ao se limita à garantia de alegação
oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser
ouvido também em matéria jurídica.
O STF, no entanto, ressalvou a inexigibilidade de
observância ao contraditório e à ampla defesa, quando o TCU atua a formação do
ato complexo da concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma, previsto
no art. 71, III da CF. Nesses casos, o TCU atuará, ndependentemente da
audiência do interessado, que poderá, ao final do ato administrativo, impugnar
a decisão da corte de contas.”
OBS: O ato da concessão inicial da aposentadoria, reforma e
pensão perante o TCU não sofrerá nesse local o contraditório e ampla defesa pois
é ATO COMPLEXO (depende para seu aperfeiçoamento a decisão de 2 ÓRGÃOS distintos)...
o contraditório só ocorrerá quando o ato complexo estiver totalmente
finalizado!