SóProvas


ID
105949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.

A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

Alternativas
Comentários
  • O STF já decidiu que se trata ainda de crime e que não houve descriminalização da conduta.
  • Na quetão em tela, apesar da doutrina moderna entender que há sim uma descrimizalização na conduta, tal argumento não é aceito pela jurisprudência majoritária. Um dos argumentos usados para isso é de que tal conduta se encotra na lei de drogas dentro do capítulo dos crimes, o que mostra que aind se trata de crime, apesar de não possuir pena restritiva de liberdade. O que ocorreu foi uma despenalização e não uma descriminalização.
  • Pode até ser que num futuro próximo a conduta de usar drogas seja totalmente descriminalizada, mas por enquanto, a política criminal é no sentido de se abrandar a punição para os usuários de drogas, não há mais punição ao usuário com pena privativa de liberdade, mas com outras penas mais leves, conscientizando, recuperando e curando o usuário de drogas...
  • Quanto a DESPENALIZAÇÃO citada pelo colega Ramon Carvalho em comentário anterior, é importante salientar que não ocorreu de forma absoluta. O mais correto seria dizer que houve um ABRANDAMENTO DE PENA.
    Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e  evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades.

    Vejamos comentário do Professor Davi Costa Silva:

    a Lei 11.343/06 apresenta o artigo 28 como uma medida despenalizadora mista, pois as hipóteses dos incisos I e III (advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo) configuram medidas despenalizadoras próprias ou típicas, pois afastam, por completo, a aplicação de uma pena – aplica-se uma medida educativa, e a hipótese do inciso II configura medida despenalizadora imprópria ou atípica, pois apesar de evitar a prisão, não afasta a aplicação de uma pena prevista na Constituição da República (art. 5º, XLVI, "d") e no Código Penal (art. 32, II, c/c art. 43, IV, CP) - prestação de serviços à comunidade.

    fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8949
  • O q a doutrina moderna, mais precisamente o LFG, comenta é q houve uma decriminilização da conduta "portar p/ consumo pessoal". No entanto, a jurisprudência entende q tal prática continua sendo considerada crime, já q ñ há a necessidade de estar prevista a pena privativa de liberdade p/ q a conduta seja criminosa. Na verdade, considera-se q houve uma "descarcerização" do crime de porte p/ uso pessoal.

  • Pegadinha de concurso do cespe...essa questão já caiu várias vezes. O importante e verificar que não houve descriminalização, pois a conduta de portar droga para consumo pessoal ainda é considerada fato típico, o que houve foi uma despenalização, tratando o usuário dependente químico de forma diferenciada. vide jurisprudencia recente.

    "Por ter o legislador excluído do preceito secundário da norma as penas privativas de liberdade, estabelecendo penas educativas e restritivas de direito, gerou um grande conflito, que foi solucionado pelo STF (Supremo Tribunal Federal, ver RE 430.105-9-RJ), que entende: sim há crime, OCORRENDO apenas à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e não abolitio criminis. O STF diz que houve somente a despenalização e a doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. Não houve a descriminalização do art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio."

    (fonte:apostila sobre lei de drogas professor Alison Rocha site Beabádosconcursos)
  • Errado.

    Esquem para memorizar.

    Tipos de Penas: A / PSC / PE
     
    - Advertência: S/ Prazo
    - Prestação de Serviço a Comunidade: 5 a 10 meses condição agente primário ou reincidente
    - Programa Educativo: 5 a 10 meses condição agente primário ou reincidente

    O não cumprimento o Juiz sucessivamente pode medidas de Admoestação Verbal ou Multa
  • Amigos é só pensar:
    Descriminaliza (deixar de ser crime) é diferente de Despenalizar (continua sendo crime ,porem sem pena) o caso em téla.
    Abraços Netto.
  • Simples, DESPENALIZOU !

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
    drogas, julgue os itens abaixo.

    A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    STF: Comentário: O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

  • caraca, essa palavra "descriminalizou" me pegou! cespe maldita!

  • A legislação descriminalizou, PARE DE LER E MARQUE.

    (uma vez que o assunto é a Lei de Drogas, o já batido Art. 28)

  • Uso de drogas para consumo pessoal ainda é crime, mas foi despenalizado (não descriminalizado).

  • Para consumo pessoal é despenalizado. É claro que isso vai respeitar uma certa proporção, não tem como o cara ter 100kg de maconha pra consumo pessoal ou ter uma plantação de grande porte com o objetivo de consumo pessoal. A questão de consumo pessoal quem decide é o juiz observando o caso concreto.

    Base legal:
    Lei 11.343
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogras sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - Prestação de serviço à comunidade; (máximo de tempo 5 meses, reincidência 10 meses);
    III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (Máximo de tempo 5 meses, reincidência 10 meses);

    Parágrafo 1. As mesma medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colha plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    Prágrafo 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoa, O JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • "Lendo na madrugada por isso errei"

  • Ao não cominar pena privativa da liberdade, o art. 28 não implicou abolitio criminis, mas simples despenalização, isto é, manteve a criminalização, mas optou por vedar a pena privativa da liberdade. 

  • ERRADO.

     

    O CRIME DE USUÁRIO FOI DESPENALIZADO E NÃO DESCRIMINALIZADO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • A legislação descriminalizou ( PAREI AQUI )

    ATENÇÃO......ATENÇÃO......ATENÇÃO ( 1 MILHÃO DE VEZES ATENÇÃO )

     

    GAB: ERRADO

  • DESCRIMINALIZAR ≠ DESPENALIZAR

  • DESCRIMINALIZAR ≠ DESPENALIZAR

    Há penas alternativas restritivas de direito, não de liberdade.

    Mesmo assim, não deixa de ser crime.

  • Parei em descriminalizou.

  • A legislação descarcereizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social

  • O que houve foi a despenalização e não a descriminalização.

  • PARA A LEI... NÃO HOUVE DESPENALIZAÇÃO, o que houve foi a DESCARCEIRIZAÇÃO,

     

     

    Tanto que o art. 28 da lei traz penas, e no caso de descumprimento, poderá o juiz aplicar ADMOESTAÇÃO VERBAL E MULTA....

     

     

    Ar. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido ÁS SEGUINTES PENAS!!!!

     

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; (PENA)

    II - prestação de serviços à comunidade; (PENA)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (PENA)

    E ainda, A PRESCRIÇÃO ocorre em 2 anos, se há prescrição, é porque HÁ PENA.

     

  • Importante ressaltar que o crime do artigo 28 da Lei de Drogas NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA. NÃO GERA REINCIDÊNCIA.

  • Monte de gente falando que foi despenalizado, mas lá no artigo fala:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas

    No meu ver, ainda há pena e ainda há crime, porém, não há encarceiramento.

  • O STF mesmo sabendo da lei tem um julgados de claro e bom tom: é crime mas houve a despenalização!!!

  • Gabarito "E"

    Sim, de fato! Não houve descriminalização. Mas sim, despenalização, dito isso. Com uma leitura mais analítica, podemos descartar com certa, pelo fato de que o infrator não está sob a tutela do Estado~~~> fazendo um link aqui; reinserção social.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Na realidade, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que houve, por opção legislativa, um abrandamento da sanção penal, ou seja, medidas diversas da restrição de liberdade e mais condizentes com a gravidade da conduta praticada.

    A tal fenômeno, deu-se o nome de “despenalização”

    Fonte: Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • Despenalizou ou descarcereizou ?

  • Não houve qualquer alteração do código penal no sentido de descriminalizar a conduta do porte e posse de drogas para uso pessoal. Em verdade o que houve foi uma alteração legislativa de natureza de política criminal para promover o desencarceramento dos usuários de droga mas a conduta tipificada no Art. 28 da Lei de Drogas ainda continua sendo crime e é punido com penas alternativas ao cárcere. Portanto não houve qualquer descriminalização e muito menos despenalização da conduta,

  • Houve a despenalização da conduta,e não a descriminalização.

    Descriminalização torna o ato de consumir drogas ''legal'' enquanto a despenalização exclui a possibilidade de o agente infrator ter a sua liberdade restringinda.

  • Se analisarmos o sentido da pena, veremos que existem 3 tipos: privativa de liberdade, restritiva de direito e pecuniária. O usuário ainda é penalizado e sua conduta ainda está prevista como crime. Logo, não há de se falar em despenalização ou descriminalização, o que se pode afirma é que o agente sofreu, de fato, desencarceramento.

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

  • Na questão em tela o que houve não foi a descriminação e sim a despenalizaçao.

  • A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.

  • CUIDADO:

    Houve despenalização para quem PORTA DROGA (Mas ainda é criminalizado)

    USAR DROGA não é crime, a partir do momento que você PORTA, vai responder o art.28.

  • Errado. Houve apenas despenalização.
  • Ao meu ver não foi despenalizado, conforme o art 28:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em nenhuma hipótese, a prática do CRIME do art 28 poderá gerar condenação que leve à prisão

    Continua tendo crime, penas, mas não PRISÃO.

  • descriminalizou uma pitomba! despenalizou a reclusão, mas ainda ha pena de prestação de serviço a comunidade, advertencia, medida educativa.

  • pegadinha do capetcha

  • Despenalizou!
  • Parei de ler em "descriminalizou"

  • Na realidade o houve foi uma despenalização,não obstante continua sendo uma conduta criminosa.( Maranhão em 2021).

  • Não houve descriminalização, o que ocorreu foi o afastamento de penas restritivas de liberdades ou desprizionalização.

  • Não foi DESCRIMINALIZADA, e sim DESPENALIZADA.

  • Esse site QC está muito fraco. Pouquíssimas questões comentadas por professores. Serviço cada vez mais aquém dos outros sites, estou pensando seriamente em migrar.

    MELHOREM!!

    QUEREMOS MAIS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

  • Ainda é Crime!!

  • O Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê a conduta conhecida como porte de drogas para consumo, com a seguinte redação:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Para o STF houve despenalização...

    Doutrinadores afirmam que houve desprisionalização ( há penas, porém não são restritivas de direito)

    Advertência

    Prestação de serviços

    Comparecimento obrigatório a cursos

  • Conduta DESPENALIZADA, mas não DESCRIMINALIZADA.

  • PAREI DE LER EM DESCRIMINALIZOU

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • Houve apenas a despenalização da conduta, mas não sua descriminalização. Tanto é que a conduta continua sendo prevista na Lei 11.343/2006, no Capítulo III, cujo título é "DOS CRIMES E DAS PENAS".

  • DESPENALIZOU

  • Houve apenas uma despenalização quando a conduta é para consumo pessoal. Todavia, continua sendo crime, ou seja, não houve uma descriminalização.

    Droga para consumo próprio (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (Punido com pena detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. Contudo, as condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas. 

  • Show!

  • a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    FOI DESPENALIZADA, mas ainda é tipificada como crime.

  • STF despenalizou o crime de porte para consumo, mas não houve descriminalização do mesmo!

  • Despenalizou

    GAB: ERRADO

    Depen-DF

  • Despenalizou

    GAB: ERRADO

    Depen-DF

  • Art. 28 Está criminalizado, porém despenalizado!

    Art. 28, sofreu uma "anomalia jurídica"

  • Não houve descriminalização, mas sim despenalização (em sentido estrito, apenas em relação à Pena Privativa de Liberdade) → descarcerização. 

  • DESPENALIZOU!!

  • Despenalizou.

  • Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça concluíram que a Lei 11.343/06 apenas despenalizou a conduta de posse de drogas para uso pessoal, mas sem descriminalizá-la.

  • Não desconstituiu o caráter criminoso da conduta. Manteve-se o caráter de infração penal, porém, com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade.

     

  • quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    • Continua sendo crime, porém é despenalizado.
  • Errada!

    Despenalizou e não descriminalizou. A conduta segue sendo crime, conforme a lei 11.343:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 28 = POSSE PARA CONSUMO: pequena quantidade. Essa conduta CONTINUA SENDO CRIME, NÃO foi “descriminalizado” (mas não responde por tráfico)

    A CESPE entende que foi apenas “DESCARCERIZADA”/DESPENALIZADA (não há mais cárcere), visto que nenhuma de suas penas prevê reclusão ou detenção.

    PENAS: (consumo pessoal)

    I – ADVERTÊNCIA sobre os EFEITOS das drogas;

    II – PRESTAÇÃO de serviços comunitários;

    III – Medida EDUCATIVA em PROGRAMA/CURSO educativo.

    Caso o usuário recuse as penas acima, o juiz pode submetê-lo, sucessivamente, a:

    1) Admoestação verbal;

    2) Multa.

    *Crime de POSSE P/ USO se equipara também a quem CULTIVA drogas para consumo pessoal 

  • Não foi descriminalizada, mas DESPENALIZADA.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

    Mas se o peba negar a cumprir as normas?

     o juiz deve submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa.  

  • Continua sendo crime, e há sim pena, só que ao invés de ser privativa de liberdade será restritiva de direito, conforme o art.28, l, ll, lll da Lei 11.343/2006.

    Desse modo, não há que se falar em Descriminalização, bem como Despenalização.

    O que houve de fato foi um abrandamento da pena para essa circunstância, consequentemente, a descarcerização.

  • O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade.

    Cabível a transação penal e suspensão condicional do processo.

    STJ: A condenação pelo art. 28 da lei (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA.

    REsp 1672654/SP.

  • Errada, o uso de drogas foi somente DESPENALIZADO e não houve a descriminalização da conduta.