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ID
105952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.

É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28, par. 1 da Lei de Tóxicos: "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, SEMEIA, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica".
  • ITEM ERRADO...... como a questão não fala nada de CONSUMO PRÓPRIO, melhor enquadramento dar-se-ia pelo art. 33, § 1o, II:§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:II - SEMEIA, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
  • Lembrando que a droga tem que ser as listadas na portaria SVS/MS 344/98. É ser meio Caxias, mas deu vontade de marcar errado apenas por este detalhe. Veja que a questão generaliza. Há diversos tipos de drogas, mas as que constituem crime são as listadas na portaria citada.

  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Fato típico Crime

    Condutas: SE / CU / CO
                        - Semear
                        - Cultivar
                        - Colher

  • AMIGOS! CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE EM QUE O EXAMINAR AFIRMA QUE A CONDUTA SERÁ ATÍPICA, POIS O CULTIVO DE TODA E QUALQUER PLANTA QUE SEJA MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGA, ENTORPECENTE OU NÃO, REQUER AUTORIZAÇÃO OU AO MENOS CONFORMAÇÃO COM AS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES. OBSERVEM QUE A QUESTÃO EXIGE CONHECIMENTOS ACERCA DO CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DESCRITO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06. DESTA FORMA O ERRO ESSENCIAL DA QUESTÃO ESTÁ EM SE AFIRMAR QUE A CONDUTA É "ATÍPICA" QUANDO NA VERDADE É TÍPICA, CONSOANTE SE EXTRAI DO ART. 2º, CAPUT C/C ART. 33, §1º, II, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS.
  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
    drogas, julgue os itens abaixo.

    É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

  • É Típica

  • ERRADO

     

    -------------------------------------------

     

    Lei de Drogas - 11.343/06

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    §1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, SEMEIA, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    II - SEMEIA, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

     

     

     

  • É TÍPICA

  • Crime de tráfico de droga equiparado.

  • Nao é atípica! Pois que semeia ou cultiva plantas psicotrópicas, até mesmo, para o consumo pessoal comente CRIME!

    A diferenca está basicamente, na quantidade da droga apreendida (art. 28, S1, da Lei 11.343/06), que possivelmente determinará se se trata de consumo pessoal ou de tráfico de drogas.

    Se for para consumo pessoal, trata-se de CRIME de menor potencial ofensivo a ser processado nos moldes da lei 9.099/95, cujas medidas cominadas sao ADVERTENCIA, PRESTACAO DE SERVICOS À COMUNIDADE ou o COMPARECIMENTO EM PROGRAMAS EDUCATIVOS. Havendo resistencia do acusado ao cumprimento de tais medidas, o juiz deverá, simultaneamente, aplicar a ADMOESTACAO VERBAL e em uma ratio a MULTA.

    Se o cultivo for com a finalidade de Tráfico de Drogas, o agente responderá pelo crime do art.33, S1 (tráfico equiparado). As planatacoes ilícitas serao imediatemente destruídas pelo Delegado de Polícia, independentemente de autorizacao judicial. O Delegado recolherá a quantidade suficiente para exame pericial.

    As glebas utilizadas com a plantacao ilícita serao expropriadas (DESAPROPRIACAO CONFISCATÓRIA), que será total e nao parcial.

     

     

     

  • Incorre na mesma pena quem " semeia"

  • A conduta de semear ou cultivar plantas que são utilizadas como matéria prima para preparação de drogas é sim uma figura tipificada na Lei de Drogas. Há de se ressaltar que é possível o enquadramento em dois artigos que criminalizam o verbo núcleo “Semear e Cultivar”.

    Caso a conduta seja praticada com o objetivo de consumo próprio, sendo essa situação ratificada pela (i) Natureza e quantidade da droga apreendida, (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação, (iii) circunstâncias sociais e pessoais do agente e (iv) conduta e antecedentes do individuo o agente responderá pelo crime do Art. 28 da Lei de Drogas.

     Caso as circunstâncias demonstrem que o agente semeava/cultivava planta para fins de venda, responderá pelo crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei de Drogas. 

  • É atípica a conduta do agente que semeia plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas, ainda que sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Glr a conduta é TÍPICA.

    Vale lembrar que quem transporta semente de maconha a conduta É ATÍPICA NESTE CASO, é bom comparar esses dois casos que costumam a pegar na hora da prova.

  • STJ: Entende que a posse de elevada quantidade de cafeina, pode caracterizar o trafico de drogas, art 33 s1,I, da Lei de drogas.

    Alguns traficantes misturam a cafeína com cocaína, para ganhar "peso". Muita quantidade de cafeína, pode ser equiparado ao inciso I, da Lei de drogas.

    STF: Atipicidade quanto a importacao de pequena quantidade de mentes de maconha.

    Para o relator Gilmar Mendes, a semente da maconha nao pode ser considerada materia prima ou insumo, pois nao se trata de um "ingrediente" para a elaboracao de drogas.

    Gab errado

  • Conduta Típica, lá na Lei de Drogas. Lei 11343/06.

  • Comentários: Questão ERRADA. A referida conduta está prevista no inciso II, do artigo 33, da Lei de Drogas.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores (Contribuição da colega Renata)

    STJ: Entende que a posse de elevada quantidade de cafeina, pode caracterizar o tráfico de drogas, art. 33, §1º, I, da Lei de drogas.

    Alguns traficantes misturam a cafeína com cocaína, para ganhar "peso". Muita quantidade de cafeína, pode ser equiparado ao inciso I, da Lei de drogas.

    STF: ATIPICIDADE quanto a importação de pequena quantidade de mentes de maconha.

    Para o relator Gilmar Mendes, a semente da maconha não pode ser considerada matéria prima ou insumo, pois não se trata de um "ingrediente" para a elaboração de drogas.

  • Errada!

    Lei 11.343 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    [...]

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

  • queria umas questões dessa na minha prova kk