-
Gabarito "E".
"O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específico - configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder ( a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)." Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Adm. Descomplicado 19ª Edição.
-
qual o erro da D?
-
Letra D - Poderes Administrativos são deveres ou poderes-deveres (dependendo da doutrina). Por certo não são faculdades.
Letra B - A prerrogativa da Administração de impor sua vontade independentemente do crivo judicial ou de outro Poder decorre da autoexecutoriedade.
-
E) CERTA Não há uma Santa prova que não requeira a figura do abuso de poder.
O abuso de poder é o gênero, o qual comporta as seguintes espécies: excesso de poder e desvio de finalidade ou poder.
No excesso de poder, o agente público atua fora dos limites de sua competência, ou, embora competente, age de forma desproporcional. Cite-se o exemplo da demissão por autoridade competente apenas para a aplicação de suspensão.
No desvio de finalidade, o agente, embora competente, pratica o ato visando à finalidade diversa da prevista em Lei. Cite-se o exemplo da desapropriação de imóvel com vistas à perseguição política.
-
A) ERRADA, o abuso de poder é a atuação fora dos poderes conferidos por lei. Logo há uma lesão ao direito. E, como previsto na CF, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. A revisão administrativa é, igualmente, admitida, como decorrência, inclusive, do princípio da autotutela.
B) ERRADA, o poder disciplinar é a prerrogativa de a Administração Pública apurar e aplicar penalidades a servidores e àqueles sujeitos a vínculo especial com o Estado (é o caso das empresas contratadas). E, segundo a doutrina, a aplicação de sanções a servidores DECORRE do poder hierárquico. Por isso, fico sem saber o motivo de a questão não ter sido anulada! Aplicar sanções É o poder disciplinar, o qual DECORRE do poder hierárquico! Fica aqui minha crítica!
C) ERRADA, o poder de polícia é dividido em judiciária e administrativa. A Judiciária é exercida por corporações especializadas, sendo, nos Estados, pela Polícia Civil; na União, pela Polícia Federal. Portanto, mais uma questão criticável. O poder de polícia é sim exercido pela Polícia Civil e Polícia Federal. Embora Judiciária, não deixa de ser poder de polícia.
D)ERRADA, os poderes administrativos são uma faculdade atribuída ao administrador público para o cumprimento dos deveres estatais.
por Cyonil Borges em 14/10/2013
-
Letra E.
O erro da letra B é afirmar que a possibilidade de aplicação de sanções aos servidores decorre DIRETAMENTE do poder hierárquico. Na verdade decorre diretamente do poder disciplinar e INDIRETAMENTE do poder hierárquico.
-
Complementando o excelente comentário da Dani, referente ao abuso de Poder (gênero)
- excesso de poder (vício de competência) (espécie)
- desvio de poder/finalidade (vício de finalidade (espécie)
- omissão (espécie)
-
A alternativa “a” está claramente errada. É
evidente que as condutas que incidam em abuso de poder estão plenamente
sujeitas a controle judicial, bastando, para tanto, que o Poder Judiciário seja
provocado por aquele que tenha sofrido lesão ou ameaça de lesão em virtude de
tal ilegalidade (art. 5º, XXXV, CF/88).
A letra “b” encontra-se equivocada, uma vez que a
imposição de sanções a servidores públicos, pela Administração, deriva, diretamente
(imediata), do exercício de seu poder disciplinar, e, apenas indiretamente (ou
de forma mediata), do poder hierárquico. Vale dizer: é até correto afirmar que
a imposição de penalidades disciplinares aos servidores encontra fundamento,
também, no poder hierárquico. O que está errado neste item é a assertiva de que
esta seria a base direta das sanções. Não é. O fundamento primeiro consiste no
poder disciplinar.
A opção “c” também não está correta. As polícias
civil e federal são responsáveis pela chamada atividade de polícia judiciária,
isto é, pela função de apurar a prática de ilícitos penais, investigando seu
cometimento, identificando seus autores, em ordem a oferecer elementos que
possibilitem eventual e futura propositura de ação penal, a cargo do Ministério
Público. A polícia administrativa, por sua vez, é que corresponde ao exercício
do poder de polícia, objeto de estudo do Direito Administrativo. Tal espécie de
polícia apresenta como característica ser exercida pelos mais diversos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública, e não por corporações
especializadas, como no caso das polícias civil e federal. Ademais, a polícia
administrativa tem por objetivo prevenir, fiscalizar e reprimir eventuais
ilícitos de ordem estritamente administrativa, ao invés de ilícitos penais, no
que também difere da polícia judiciária, a qual, conforme acima ressaltando,
apura crimes e contravenções penais, tão somente.
A letra “d” também está errada, na medida em que o
exercício dos poderes administrativos não constitui mera faculdade, e sim
genuíno dever (por isso se fala em “poder-dever”), atribuído aos agentes
públicos, de maneira a atenderem, sempre, ao interesse público, diante de cada
caso concreto. Exemplificando, se um fiscal de vigilância sanitária, ao
realizar inspeção em um dado estabelecimento comercial, digamos, um
restaurante, se depara com alimentos estragados, fora dos prazos de validade, tal
agente deverá, obrigatoriamente, lavrar o respectivo auto de infração,
inexistindo, portanto, faculdade de agir ou não agir. Pode até haver
discricionariedade no que tange à escolha da sanção aplicável (desde que a lei
estabeleça mais de uma, em tese, possível), ou ainda no que pertine à gradação
da pena, mas, jamais, repita-se, haverá faculdade entre punir ou não punir,
entre agir ou não agir.
A alternativa “e” está correta e corresponde ao
gabarito da questão. O desvio de poder (ou desvio de finalidade), de fato,
opera-se na hipótese em que o agente público, ainda que não extrapole os
limites de sua competência, pratica ato visando a um fim diverso daquele
previsto em lei (art. 2º, “e”, e parágrafo único, “e”, Lei 4.717/65). Vale
dizer, atua visando a satisfazer interesses pessoais, seja para beneficiar,
seja para prejudicar terceiros. Em assim atuando, estará, inequivocamente,
deixando de lado o interesse público. Estará, com toda a certeza, violando o
princípio da impessoalidade, sob o ângulo do dever de observância da finalidade
pública, sendo o ato daí decorrente, por conseguinte, nulo de pleno direito,
insuscetível de convalidação.
Gabarito: E
-
Concordo com o trecho que a Dani colocou em seu comentário sobre a letra C:
"Portanto, mais uma questão criticável. O poder de polícia é sim exercido pela Polícia Civil e Polícia Federal. Embora Judiciária, não deixa de ser poder de polícia."
Acredito que caberia recurso para letra C.
-
CESPE - AnaTA MDIC/MDIC/2014
Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, julgue o item subsecutivo.
O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
Certo
-
A - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ AMEAÇADO O DIREITO HAVERÁ APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
B - ERRADO - O PODE QUE RESULTA NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO É O PODER DISCIPLINAR O QUE NÃO SE CONFUNDE COM PODER HIERÁRQUICO.
C - ERRADO - POLÍCIA JUDICIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM POLÍCIA ADMINISTRATIVA. TENHA FÉ MEU POVOOO!
D - ERRADO - A PALAVRÁ ''PODER'' É CONSIDERADA UM PODER-DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO UMA MERA FACULDADE.
E - GABARITO - VÍCIO DO REQUISITO FINALIDADE PREVISTO EM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
-
A letra “b” encontra-se equivocada, uma vez que a
imposição de sanções a servidores públicos, pela Administração, deriva, diretamente
(imediata), do exercício de seu poder disciplinar, e, apenas indiretamente (ou
de forma mediata), do poder hierárquico. Vale dizer: é até correto afirmar que
a imposição de penalidades disciplinares aos servidores encontra fundamento,
também, no poder hierárquico. O que está errado neste item é a assertiva de que
esta seria a base direta das sanções. Não é. O fundamento primeiro consiste no
poder disciplinar.
QC
-
Gabarito: E.
Sobre a letra B, o erro está na palavra "diretamente", reescrevendo..
A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre indiretamente do seu poder hierárquico e diretamente do poder disciplinar.
-
a letra E está errada pelo simples fato de estarmos diante de um Poder-dever do agente público que atua em nome da administração, não uma "faculdade de Atuação".
-
Gabarito: Letra E
a) ERRADA. O exercício dos poderes administrativos fora dos limites traçados pela lei configura o chamado abuso de poder. Portanto, toda atuação com abuso de poder é ilegal, eis que contrária ao ordenamento jurídico. E se a conduta é ilegal, está sujeita à tanto à revisão administrativa (autotutela) como à apreciação judicial.
b) ERRADA.. A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre diretamente do seu poder disciplinar, e não do hierárquico.
c) ERRADA.. O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.
d) ERRADA.. Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.
e) CORRETO.. Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade, ou seja, é uma afronta ao princípio da finalidade, segundo o qual a finalidade das ações administrativas deve ser sempre o interesse público, e também ao princípio da supremacia do interesse público, pelo qual o interesse público se sobrepõe ao particular. Por exemplo, o agente que aplica recursos do orçamento público em projetos particulares está agindo com desvio de poder e, ao mesmo tempo, está desrespeitando o princípio da supremacia do interesse público, pois coloca o interesse particular em primeiro plano.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
Quase fui na D.
Porém, a palavra FACULDADE (com sentido de : possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade.) entregou o erro. Como muitos já escreveram aqui, trata-se de um poder-dever.
O que isso significa? Que um administrador público DEVE realizar suas funções de acordo com a lei, Diferente de um ente que atua de acordo com o Direito Privado que pode fazer tudo que a lei não proíba.
Não há uma faculdade, não há uma escolha em agir ou não de determinada forma. Ele deve agir de acordo com os seus poderes.
É uma dessas que ao se ler na pressa nos derruba.
-
O erro da letra B é afirmar que a possibilidade de aplicação de sanções aos servidores decorre DIRETAMENTE do poder hierárquico. Na verdade decorre diretamente do poder disciplinar e INDIRETAMENTE do poder hierárquico.
-
Comentário:
a) ERRADA. O exercício dos poderes administrativos fora dos limites traçados pela lei configura o chamado abuso de poder. Portanto, toda atuação com abuso de poder é ilegal, eis que contrária ao ordenamento jurídico. E se a conduta é ilegal, está sujeita à tanto à revisão administrativa (autotutela) como à apreciação judicial.
b) ERRADA. A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre diretamente do seu poder disciplinar, e não do hierárquico.
c) ERRADA. O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.
d) ERRADA. Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.
e) CERTA. Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade, ou seja, é uma afronta ao princípio da finalidade, segundo o qual a finalidade das ações administrativas deve ser sempre o interesse público, e também ao princípio da supremacia do interesse público, pelo qual o interesse público se sobrepõe ao particular. Por exemplo, o agente que aplica recursos do orçamento público em projetos particulares está agindo com desvio de poder e, ao mesmo tempo, está desrespeitando o princípio da supremacia do interesse público, pois coloca o interesse particular em primeiro plano.
Gabarito: alternativa “e”
-
Os poderes administrativos são uma faculdade atribuída ao administrador público para agir em benefício da sociedade.
Errada
Para que os agentes públicos possam desempenhar a contento suas atribuições, de forma a satisfazer as necessidades públicas, a ordem jurídica outorga-lhes diversos poderes.
Tais poderes possuem natureza dúplice, sendo na essência poderes-deveres, prerrogativa de utilização obrigatória para o agente, sempre que exigir o interesse público. É o que se denomina poder-dever de agir, aspectos dúplice dos poderes administrativos ou caráter instrumental dos poderes administrativos.
Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.
-
Em relação aos poderes e deveres do administrador público, é correto afirmar que: O agente público incorre em desvio de poder quando, mesmo dentro de sua esfera de competência, atua afastando-se do interesse público.