-
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
-
Contratos | Convênios |
Interesses opostos e antagônicos | Interesses convergentes |
Composição de interesses (juntam-se) | Conjugação de interesses (somam-se) |
-
d) É dever do administrador público revogar a licitação, ainda que em decorrência de fatos anteriores ao processo, se atentarem contra o interesse público, devendo, nesse caso, ser o ato motivado e ser garantido aos licitantes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Lei n. 8.666/93, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Os convênios nao precisam de licitação?
-
Letra C trata de situação de inexigibilidade da licitação, não de dispensa.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (Lei nº. 8.666/93)
-
Ainda não encontrei o erro da letra D
-
"a regra geral é a exigência de licitação previamente à celebração de contratos administrativo;não existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre entidades privadas, a regra geral é não haver licitação" Livro Resumo de Direito Administrativo descomplicado, pág. 254
-
QUANTO A LETRA "D" CASSIO, O ERRO ESTÁ EM DIZER FATOS ANTERIORES, QUANDO A LETRA DA LEI (ART.49, CAPUT) FALA EM FATOS SUPERVENIENTES (OU SEJA, POSTERIORES)
-
a) Tanto nos convênios quanto nos contratos administrativos, os interesses dos pactuantes são opostos e diversos.
ERRADO. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.
-
Alternativa D:
O Decreto Federal 6.170/2007 assim define os convênios:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos,
visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;”
Ao ser referir à pessoas administrativas está se referindo à órgão ou entidade.
A questão de dispensa de licitação em convênios tem caído com uma grande frequência nas provas CESPE (vamos ficar de olho).
-
Alternativa A: Tanto nos convênios quanto nos contratos administrativos, os interesses dos pactuantes são opostos e diversos. INCORRETA: Nos contratos os interesses são opostos ou divergentes, enquanto que nos convênios os interesses são recíprocos.
Alternativa B: A rescisão amigável do contrato administrativo, por decorrer de acordo de vontade entre a administração e o contratado, independe de autorização da autoridade competente, ao contrário da rescisão unilateral, para cuja eficácia é exigida autorização escrita e fundamentada da autoridade. INCORRETA: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Alternativa C: Embora a regra, no ordenamento jurídico brasileiro, seja a obrigatoriedade de licitação, considera-se dispensável a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular e executados por profissionais de notória especialização. INCORRETA: trata de situação de inexigibilidade da licitação, não de dispensa.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (Lei nº. 8.666/93)
Alternativa D: É dever do administrador público revogar a licitação, ainda que em decorrência de fatos anteriores ao processo, se atentarem contra o interesse público, devendo, nesse caso, ser o ato motivado e ser garantido aos licitantes o exercício do contraditório e da ampla defesa. INCORRETA:Lei n. 8.666/93, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Alternativa E: Os convênios administrativos são ajustes que podem ser firmados entre pessoas administrativas e, dada a natureza desses convênios, sua celebração independe de licitação. CORRETA
-
A questão solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam interesses convergentes. Por sua vez, nos contratos administrativos as vontades dos particulares e do Poder Público são divergentes.
Alternativa "b": Errada. A rescisão bilateral do contrato administrativo (rescisão amigável) é realizada por ambas as partes e está regulamentada no art. 78, XIII a XVI, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que a rescisão amigável depende de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Alternativa "c": Errada. A situação descrita na assertiva constitui hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93.
Alternativa "d": Errada. O art. 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. O § 3o do mesmo artigo indica que, no caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado aos licitantes o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa "e": Correta. José dos Santos Carvalho Filho1 menciona que "a celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra". Isto porque raramente será possível a competitividade que marca o procedimento licitatório, tendo em vista que os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem.
Gabarito do Professor: E
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
p. 234.
-
a) ERRADA. Somente nos contratos que os interesses dos pactuantes são opostos e diversos. Nos contratos, os interesses das partes são antagônicos. Nos convênios, por outro lado, ambas as partes desejam ver o serviço prestado, ou seja, ambas têm interesse no cumprimento integral do objeto do ajuste e, para tanto, atuam em regime de cooperação mútua.
b) ERRADA. O a rescisão amigável depende de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 79, § 1º, da Lei 8.666/93.
c) ERRADA. De acordo com a Lei 8.666/93, essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de licitação dispensável.
d) ERRADA. Revogação não é um dever, já que, por ser feita por motivos de conveniência e oportunidade, ela é um ato discricionário. Por outro lado, a anulação (de ato com vício insanável) pode ser considerada um dever, já que é um ato vinculado.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei 8.666/93 dispõe que:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
e) CERTA. De fato, para a celebração do convênio em si, não é necessária a realização de licitação, daí a correção do item. Assim, por exemplo, o Ministério da Educação pode celebrar um convênio com um órgão estadual ou com uma entidade privada sem fins lucrativos sem que, para tanto, precise realizar licitação prévia para escolher o convenente (lembre-se de que, para a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, é necessária a realização de chamamento público, e não de licitação).
Ressalte-se, contudo, que para o órgão estadual aplicar os recursos desse convênio, deverá seguir a Lei de Licitações. A entidade privada, por sua vez, embora não precise obedecer à referida Lei, deverá realizar cotação prévia de preços, respeitando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Gabarito: E