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AlternativaA – Errada: O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crêpiamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente aoresultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro naexecução. O agente,mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo.
http://permissavenia.wordpress.com/2010/02/26/dolo-eventual-x-culpa-consciente/
Alternativa B – Errada: Crime preterdoloso é espéciede crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica um crime distinto doque havia planejado cometer e, disso, advém resultado mais grave, decorrente denegligência, imperícia ou imprudência. É um misto de dolo (na conduta inicial)e culpa (no resultado).
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429172257255&mode=print
Alternativa C – Errada: Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. CrimeFuncional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crimefuncional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas comoutro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurarpeculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita,quando praticada por particular).
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes
Alternativa D – Errada: CP, Art.30 - Não secomunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quandoelementares do crime. Embora o crime passe, mas nem tudo o queestiver agregado a ele passará. Não se comunicam as circunstânciase as condições de caráter pessoal,(…) → O motivo do autor do crime(subjetivas) e a qualidade (qualidade do autor do crime), não passa para aqueleque colabora, ou seja, não se comunicam. (…)salvo quando elementares docrime. → Com a palavra “salvo”, o legislador permite que passealgumas circunstâncias subjetivas e qualidades do autor.
http://jonasleite.wordpress.com/2012/12/08/teoria-do-crime-elementar-e-circunstancia/
AlternativaE – Correta: Aconceituação de estrito cumprimento de dever legal não foi dada pelo CP,restando a doutrina tal papel. De maneira sintética, pode-se conceituar talexcludente legal de ilicitude como: a lei não pode punir a quem cumpre um deverque ela impõe (ARAÚJO, 2009). A expressão dever legal restringea abrangência da norma aos deveres impostos pela lei. São os destinatários doinciso III do artigo 23: os agentes do Poder Público, os servidores do Estado.Para evitar o abuso de autoridade a lei se referiu ao estrito cumprimento dedever legal.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4214
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O que me deixou em dúvida quanto a questão "e" foi dizer que aplica-se principalmente a agentes públicos. Não é só para agentes públicos?
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d) As circunstâncias de caráter real, ou objetivas se comunicam, porém é necessário que a circunstância tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes.
e)
O particular também pode agir no ECDL. "O advogado, p.e., que se nega a
testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica
crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no
estatuto da OAB".
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GABARITO "E".
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Destinatários da excludente: Para Julio Fabbrini Mirabete, a excludente pressupõe no executor um funcionário público ou agente público que age por ordem da lei. Prevalece, contudo, o entendimento de que o estrito cumprimento de dever legal como causa de exclusão da ilicitude também se estende ao particular, quando atua no cumprimento de um dever imposto por lei. Nesse sentido, não há crime de falso testemunho na conduta do advogado que se recusa a depor sobre fatos que tomou conhecimento no exercício da sua função, acobertados pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB, arts. 2º, § 3º, e 7º, XIX).
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Essa questão deveria ser anulada.. pelo que sei condições elementares OBJETIVAS SEMPRE se comunicam pois está relacionada ao fato e não ao autor. Já as condições elementares SUBJETIVAS, que está relacionado ao autor, só se comunicam se o terceiro tiver conhecimento da qualidade especial.
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LETRA E) CORRETA
Maria, existe uma divergência na doutrina, se o particular pode invocar a descriminante do estrito cumprimento do dever legal. Segundo Sanches, a maioria da doutrina diz que pode. Ele cita Flávio Monteiro de Barros, que lembra:
" O advogado processado pelo delito de falso testemunho, porque se recusou a depor sobre fatos envolvendo segredo profissional, pode invocar a justificativa do estrito cumprimento do dever legal. Se, porém, o cliente havia autorizado a revelação do segredo, o advogado que, mesmo assim , recusa-se a depor pode invocar a excludente do exercício regular de direito."
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Estéfano,
Pelo que entendi existem elementares pessoais objetivas e subjetivas, sendo que as objetivas so se comunicam se ou participe ou coautor soubessem.
Já a elementar do crime sempre se comunica. Creio que o erro da letra D, é em dizer que a elementar do tipo se comunica. E na verdade o texto de lei diz que: "Art. 30 cp [...] Salvo quando elementares do crime."
Mas se for isso mesmo é muita sacanagem, pois dá no mesmo falar em elementares do Crime e do Tipo.
Alguém sabe o erro da letra D?
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COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS
Vejamos o artigo 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, solvo quando elementares do crime. "
O QUE SERIAM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES? VEJAMOS:
CIRCUNSTÂNCIAS: São elementos considerados apenas como
acessórios, sua não ocorrência não influenciará na existência do crime e
sim na aplicação da pena podendo agravá-la ou atenua-la. Exemplos:
Art 21, § 1º do Código Penal diz: " ( ...) Se o homicídio é cometido sob
o domínio de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação do
ofendido, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 ( Circunstância). O
parágrafo transcrito trata-se de uma circunstância, ou seja, fala aqui
do homicídio privilegiado ao qual causa a redução da pena. Se não
existisse esta circunstância o homicídio não deixaria de existir e sim
mudaria a sua classificação podendo ser qualificado ou simples.
AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO CLASSIFICADAS DA SEGUINTE FORMA:
TEMOS AS:
A) SUBJETIVAS: Diz respeito ao agente, seriam no caso os seus antecedentes criminais, personalidade, maioridade, menoridade etc.
B) OBJETIVAS: Diz respeito ao fato, tempo do crime, modo de execução, condições da vítima etc.
ELEMENTARES: É o essencial para a ocorrência do crime. Sem
elas o crime não existiria, seria crime impossível. Por exemplo: O
crime de Aborto, para que ocorra é necessário a existência de vida
extrauterina, não existe aborto de feto já sem vida. O crime de
peculato, é necessário para a sua ocorrência a figura do Funcionário
Público como sujeito ativo, caso não houvesse a figura do Funcionário
Público não configuraria o crime de peculato.
DECIFRANDO O ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL CHEGAMOS A SEGUINTE CONCLUSÃO:
As circunstâncias classificadas como subjetivas não se comunicam como
por exemplo: Em um concurso de pessoas onde uma delas é primária, a pena
para ela será diferenciada em virtude de sua condição. Já as
circunstâncias consideradas como Objetivas elas se comunicam quando há
conhecimento dos demais. Exemplo: No crime de Homicídio Qualificado por
traição ou emboscada ( art 121, § 2º, IV CP). Se todos tiverem
conhecimento dessas circunstâncias, todos responderão pelo homicídio
qualificado. Vamos supor que um dos envolvidos não tenha conhecimento
dessa circunstância, este então não responderá pela qualificadora e sim
pelo homicídio simples.
Fonte :< http://draelaynemoura.blogspot.com.br/2013/08/comunicabilidade-de-elementares-e.html>
Drª Elayne Cristina da Silva Moura
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Pessoal, advogado exerce função pública... Para a questão, exemplo mais coerente seria do psicólogo que se nega a testemunhar...
Bons estudos!
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As elementares objetivas do crime se comunicam aos co-autores e aos partícipes, desde que tenham entrado em sua esfera de conhecimento. Caso contrário estaremos diante da responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
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Gabarito letra: ´´E``
A) ERRADO: Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas
espera que este não ocorra, devido a sua superconfiânça. Por exemplo: atirado de
elite que acreditando na sua técnica acaba atingindo a vítima, responde por
culpa consciente. Já no dolo eventual ele não quer o resultado mais assume o
risco, não se importando.
B) ERRADO: Crime preterdoloso é
formado pelo DOLO (conduta antecedente) + CULPA (na conduta procedente).
C) ERRADO: Crime funcional
próprio (só pode ser praticado pelo funcionário público) e impróprio (pode ser
praticado pelo particular).
D) ERRADO: para se comunicar
precisa entrar na esfera de conhecimento do agente.
E) CORRETO: O estrito cumprimento do dever legal é causa
excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que
exercem função pública.
Bons estudos!!
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A) ERRADO. CASO DE DOLO EVENTUAL;
B) ERRADO. DOLO(ANTES) E CULPA (DEPOIS);
C). ERRADO. O AUTOR TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO;
D) ERRADO. O AGENTE TEM QUE SABER (TEM QUE TÁ NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE);
E) CORRETO. É CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICIDUTE, COMO TAMBÉM É APLICADO, PRINCIPALMENTE PAR AOS AGENTES PÚBLICOS OU PARA AQUELES QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS.
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em relação a A
Culpa consciente ou com previsão
É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa de que ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”).
O traço distintivo entre ambos, portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.
Dir. penal simplificado, parte geral, fernando capez.
GABARITO "E"
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ESSE ''PRINCIPALMENTE'' FEZ GERAL PENSAR ANTES DE MARCAR A ALTERNATIVA! HAHA
LETRA E
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e) O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
LETRA E – CORRETA - – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 422 e 423):
“9. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
9.1 . Conceito e requisitos
Diz a primeira parte do inciso III do art. 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato no estrito cumprimento de um dever legal.
Como de costume, o Código não se preocupou em definir o conceito de estrito cumprimento de dever legal, tal como procedeu com o estado de necessidade e a legítima defesa. Contudo, seus elementos caracterizadores podem ser visualizados pela só expressão ‘estrito cumprimento de dever legal’.
Aqui, da mesma forma que as demais causas de justificação, exige-se a presença de seus elementos objetivos e subjetivos.
Inicialmente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que, em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, ‘o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc’. Em segundo lugar, é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
Assim, por exemplo, se um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolver também fazer a apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.” (Grifamos)
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d) As elementares objetivas do tipo sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.
LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 804 à 806):
“As regras do art. 30 do Código Penal
Com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições acima analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do Código Penal:
1.ª As CIRCUNSTÂNCIAS e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
Exemplo: ‘A’, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por “B”. Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata “C”, pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, “A” responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1.º), enquanto a “C” é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, § 2.º, I).
O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de “A”, e jamais se transfere a “C”, por mais que este não concorde com o estupro.
2.ª Comunicam-se as CIRCUNSTÂNCIAS de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende.
Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.
3.ª Comunicam-se as ELEMENTARES, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar “funcionário público” transmite-se a “B”.
Entretanto, se “B” não conhecesse a condição funcional de “A”, responderia por por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.”(Grifamos)
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c)Há crimes funcionais próprios quando, por não ser o autor da ação funcionário público, configura-se infração penal não relacionada ao cargo público.
LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351):
“Crimes funcionais ou delicta in officio
São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.
Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).
Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).” (Grifamos)
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b) A combinação entre o dolo, no crime precedente, e dolo eventual, no consequente, é fundamental para a caracterização dos crimes preterdolosos.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):
“Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.
Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)
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a)Em se tratando de culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 E 425):
“Culpa inconsciente e culpa consciente
Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.
Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.
Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.
Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.
Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.
Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.
Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?
Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual. (Grifamos)
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a) Em se tratando de DOLO EVENTUAL, o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
b) A combinação entre o dolo, no crime precedente, e CULPA, no consequente, é fundamental para a caracterização dos crimes preterdolosos.
c) Há crimes funcionais IMPRÓPRIOS quando, por não ser o autor da ação funcionário público, configura-se infração penal não relacionada ao cargo público.
d) As elementares objetivas do tipo sempre se comunicam, DESDE QUE o partícipe TENHA conhecimento delas.
e) O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
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O GAB A TA BEM ELABORADO, DA PRA ENGANAR BEM.
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Dolo eventual---> Dane-se!
Culpa consciente--->Caramba!
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LETRA A - Em se tratando de culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
INCORRETA. Na culpa consciente o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, embora seja previsível que se produza.
LETRA B - A combinação entre o dolo, no crime precedente, e dolo eventual, no consequente, é fundamental para a caracterização dos crimes preterdolosos.
INCORRETA. O crime preterdoloso se configura quando há dolo no antecedente e culpa no consequente.
LETRA C - Há crimes funcionais próprios quando, por não ser o autor da ação funcionário público, configura-se infração penal não relacionada ao cargo público.
INCORRETA.
LETRA D - As elementares objetivas do tipo sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas. INCORRETA.
As elementares só se comunicaram se não forem de natureza pessoal. Se foram de natureza pessoal só se comunicaram se estiverem previstas no tipo penal.
LETRA E - O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
CORRETA.
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LETRA A - ERRADO. Na culpa CONSCIENTE o agente PREVÊ o resultado; mas espera que ele não ocorra. Supondo poder EVITÁ-LO com suas HABILIDADES ou com a sorte.
LETRA B - ERRADO. No crime preterdoloso = crime doloso agravado (ANTECEDENTE) + qualificado pela culpa (CONSEQUENTE).
LETRA C - ERRADO. Crime Funcional PRÓPRIO é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional IMPRÓPRIO é o que pode ser cometido também pelo particular.
LETRA D - ERRADO. As ELEMENTARES objetivas do tipo SEMPRE se comunicam, mas DESDE QUE o co-autor ou partícipe delas TENHA CONHECIMENTO. (elementares são dados que constituem o "tipo penal" - são elementares constitutivo do crime. Exemplo do art.155, CP que possui 4 elementares: subtrair + para si ou para outrem + coisa alheia + móvel).
LETRA E - CERTO. O estrito cumprimento do dever legal é aplicado principalmente a agentes públicos ou particulares que exercem função pública. A expressão dever legal compreende: leis, decretos, regulamentos etc.
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a) descreve dolo eventual, o agente vê que pode dar algo distinto de seu objetivo, mas não liga pra isso.
b)Crime preterdoloso é quanto o agente vai com intuito de praticar um detrminado crime, mas acaba cometendo outro mais grave, este é considerado por culpa e aquele é doloso.
c) crime funcional própio é relacionado somente aos funcionários públicos. Nos crimes funcionais imprópios cabe também ao particular.
d) Elementares nem sempre se comunicam, sejam objetiva ou subjetiva.
e) estrito cumprimento do dever legal(polícial no trabalho) é causa excludente de ilicitude, assim como legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito.
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Pessoal, a grande máxima não é serem ou não de caráter pessoal. Pois o artigo penal que preleciona que “as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime” já revela estar trabalhando com circunstâncias SUBJETIVAS. As objetivas - circunstâncias de meio - SE COMUNICAM. O problema é que a pessoa PRECISA saber, pois ela será punida a medida de sua culpabilidade. E também nos e prelecionado acerca da participação dolosamente distinta, o que figuraria bem para o caso em comento, onde o sujeito não sabe que está a aderir à conduta mais grave que o objetivado por ele próprio. Abs
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A Em se tratando de culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer: DOLO ENVENTUAL
o agente prevê o resultado, mas se importa que ele venha a ocorrer: CULPA CONSCIENTE
B A combinação entre o dolo, no crime precedente, e dolo eventual, no consequente, é fundamental para a caracterização dos crimes preterdolosos.
Para ser PRETERDOLOSO = DOLO + CULPA (e não dolo + dolo eventual)
C Há crimes funcionais próprios quando, por não ser o autor da ação funcionário público, configura-se infração penal não relacionada ao cargo público.
Nesse caso seriam crimes funcionais IMPRÓPRIOS
D As elementares objetivas do tipo sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.
E O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
Também se aplica a particular que ajuda o agente público
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O crime preterdoloso se configura quando há dolo no antecedente e culpa no consequente.
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Questão importante por trazer conceitos necessários para o entendimento da matéria como um todo. A fim de entendermos tudo de forma globalizada, analisemos cada item:
a) Errado. Na culpa consciente o sujeito é capaz sim de prever o resultado, mas acredita na sua não ocorrência. Diferentemente do que ocorre no dolo eventual, na culpa consciente o agente não aceita a produção do resultado.
b) Errado. No crime preterdoloso existe um desvio no resultado, O agente inicia com dolo e termina com culpa. O exemplo mais claro é o da lesão corporal seguida de morte: há dolo no elemento subjetivo antecedente - dolo de lesionar - mas por culpa ele acabou matando.
1) Dolo; 2) Culpa.
c) Errado. Crime funcional é o crime cometido por funcionário público. Há o próprio, que é aquele que só pode ser praticado pelo funcionário público; e o impróprio, que pode ser cometido pelo particular.
d) Errado. Só de haver o vocábulo "sempre" já se suspeita... De acordo com o art. 30 do CP, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam quando forem elementares do crime. Bom exemplo que casa com o item acima é a condição de funcionário público nos crimes funcionais. Assim, o particular pode ser responsabilizado por esses crimes, caso saiba que o agente é F.P. Para ilustrar o inverso: em um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça em que um dos agentes é filho, não poderão os outros envolvidos no delito se aproveitarem das escusas absolutórias, pois é condição pessoal (filiação) não elementar (a execução do crime independe disso).
e) Correto. É conceituação doutrinária, posto que o art. 23 do CP apenas enumera as excludentes de ilicitude, e os artigos subsequentes conceituam apenas os incisos I e II. O objetivo é evitar o abuso de poder.
No estrito cumprimento do dever legal, o excesso resulta da não
observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a
conduta consistente em um fato típico. Exemplo: o policial que cumpre um
mandado de prisão pode se valer da força física para conter o sujeito procurado
pela Justiça. Age em excesso, contudo, quando agride quem já se encontra preso
e não mais representa perigo à sua atuação. MASSON, Cleber
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Resposta: ITEM E.
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Alguns alunos tiveram a resposta equivocada em relação a alternativa "B"
O crime preterdoloso é composto pelo DOLO (no antecedente) + CULPA OU DOLO ( no consequente).
Via de regra o consequente é a conduta CULPOSA, mas pode se aceitar a conduta DOLOSA também (Ex: o crime de LATROCÍNIO)
FONTE: Alfacon (Evandro Guedes)
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DOLO DIRETO
•Quis o resultado
DOLO EVENTUAL
•Assumi o risco de produzir o resultado
CULPA CONSCIENTE
•Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias
CULPA INCONSCIENTE
•Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias
CRIME PRETERDOLOSO
•Dolo na conduta e culpa no resultado
•Dolo no antecedente e culpa no consequente
•Não admite tentativa
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
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GAB: E
A Em se tratando de culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer.
- dolo eventual
- Dolo eventual e culpa consciente se diferenciam pelo fato de que no primeiro o agente aceitou o risco, enquanto no segundo acreditou sinceramente na sua não ocorrência.
B A combinação entre o dolo, no crime precedente, e dolo eventual, no consequente, é fundamental para a caracterização dos crimes preterdolosos.
- dolo no crime precedente e culpa no consequente. A exemplo da lesão corporal seguida de morte.
C Há crimes funcionais próprios quando, por não ser o autor da ação funcionário público, configura-se infração penal não relacionada ao cargo público.
- Os crime funcionais próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
- Os crime funcionais impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal. A exemplo do peculato furto que se praticado fora do âmbito da administração pública se enquadra como furto (crime comum)
D As elementares objetivas do tipo sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.
- Dispõe o art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
E O estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, aplicada principalmente a agentes públicos ou que exercem função pública.
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!