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ID
1059733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

      § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

      § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

      § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


  • Gabarito: C

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Art. 7 §3º "Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributas"

    Instituição financeiras está prestando um serviço de intermediadora para o ente público

  • o que se delega é a capacidade tributária ATIVA e não passiva.

  • Explicação do prof. Fábio Dutra (Estratégia Concursos): "Por último, o § 3º esclarece que não se confunde com capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e o seu posterior repasse ao ente instituidor. Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres públicos. Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos devidos".

  • ART. 7º/CTN. (...)

     

    (...)

     

    PARÁG. 3°. NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA O COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, DO ENCARGO OU DA FUNÇÃO DE ARRECADAR TRIBUTOS.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto no art. 7º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, não constitui delegação. Errado

    b) Nos termos do art. 7º, CTN não há delegação nesse caso. Errado.

    c) Nos termos do art. 7º, §3º, CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Correto.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Pelo meu entendimento é possível delegar a função de arrecadar, fiscalizar e executar normas. Não entendi pq a C é a resposta.

  • Questão simples, que versou sobre a delegação da capacidade tributária ativa. De acordo com o artigo 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Ou seja, o nosso CODEX pátrio somente admite a delegação da capacidade tributária ativa, jamais da competência tributária.

    Entretanto, essa delegação somente pode ser feita a pessoas jurídicas de direito público, sendo vedada a delegação, ainda que da capacidade tributária ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Por sua vez, o §3º do mesmo artigo 7º do CTN estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Entre essas pessoas jurídicas de direito privado, por exemplo, temos os bancos comerciais, que possuem a atribuição de arrecadar os valores pagos pelos sujeitos passivos, sendo um ato perfeitamente legal, não sendo delegada nem a competência tributária nem a capacidade tributária ativa.

    E esse ato de delegação da função de arrecadar tributos, conferida às pessoas de direito privado, pode ser revogado pelo ente competente, professor?”

    Perfeitamente. Pode ser revogado a qualquer tempo pelo ente concedente. Essa é a previsão do §2º do artigo 7º do CTN, que estabelece que a atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Confira:

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Logo, o cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos constitui ato legal em que se atribui apenas a capacidade de arrecadar, não cabendo fiscalização ou cobrança do tributo, que somente pode ser realizado por pessoas jurídicas de direito público. Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão. 

    Resposta: Letra C

  • SIMPLIFICANDO:

    Quando se referir a ente privado, em especial aos bancos, só considere arrecadar.

    ART. 7º/CTN. (...)

    PARÁG. 3°. NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA O COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, DO ENCARGO OU DA FUNÇÃO DE ARRECADAR TRIBUTOS

    .

    Cuide outra situação, quando se falar sobre outro ente público. Costumam tentar confundir.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    .

    Bons estudos!