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Continuação:
b) INCORRETA, pois afirma não autoriza a tributar, quando na verdade, o STF já decidiu ser tributável pelo IOF as operações de factoring.
EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada. (ADI 1763 MC, julgado em 20/08/1998, DJ 26-09-2003)
Bom estudo a todos!
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ALTERNATIVA E.
Está correta pelo seguinte raciocínio.
A CF faz a repartição das competências tributárias, ou seja, a CF não cria tributos apenas atribui competência aos entes políticos para que o façam por meio de leis próprias.
Competência tributária em sentido amplo significa 4 atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo (as 3 últimas constituem a chamada capacidade ativa tributária, que é delegável).
Assim, de acordo com art. 7, CTN apenas a primeira (instituir, que é competência tributária política de editar a lei instituindo tributo com o fato gerador, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo) é indelegável.
As funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo, em regra, são delegáveis
Quando li a questão fiquei em dúvida entre “a” e “b”, mas estão incorretas pelas seguintes razões:
a) INCORRETA = A CF exige que a lei seja LEI COMPLEMENTAR.
'Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
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para mim, o erro da letra A é porque ele menciona "base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF " "fds fdfsdsd e
e na verdade, não pode ter base de calculo de outros impostos....
Alguém poderia me dizer o erro da letra C ???
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Com relação a letra C:
"A União pode estabelecer a incidência..."
E de certo que é uma obrigação essa incidência!!! O fato gerador é a entrada da mercadoria, não havendo dúvidas da incidência, não importa a procedência da mercadoria, ou onde ela foi fabricada.
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Erro da letra "A"
A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF.
O correto seria: desque que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio de OUTRO IMPOSTO JÁ EXISTENTE.
Ou seja, na competência residual não pode haver nova exação onde que já contenha outro IMPOSTO igual no ordenamento tributário.Na competência residual da União, não estão incluídos as taxas, contribuições... estas podem já existir igualmente, sendo cobradas novamente, não sendo portanto, bitributação.Competência Residual - só pode ser: - Impostos (art. 154, inciso I) - Contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º). Competência Residual - não pode ser: - taxa - contribuição de melhoria - empréstimo compulsório Impostos: - via de regra, não podem ser vinculados Contribuição para a seguridade social: - só pode ser destinada a seguridade social Art. 154.
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A competência para instituir tributo é distinta da competência para efetuar sua fiscalização e cobrança; pode, por isso, ser delegada a condição de sujeito ativo da obrigação tributária e, consequentemente, a competência para lançar, fiscalizar e exigir o pagamento do tributo.
Que pontuação horrorosa da Banca! Qual pode por isso ser delegada? O ponto e vírgula trouxe ambiguidade, mas ...
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Letra A
"A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF."
O erro consiste em dizer que PODERÁ editar lei que a exação seja NÃO-CUMULATIVA, na competência residual o novo imposto será obrigatoriamente não-cumulativo, não há a opção. Deverá ser não-cumulativo.
Quando o examinador diz que poderá ser não-cumulativo, abre-se a porta para a cumulatividade. O outro erro está em utilizar tributos em vez de impostos, como já referendado por outros colegas.
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Me parece a resposta da C:
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importacao, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 84-B - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
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justificativa da "C":
CF:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;"
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Sobre o item c:
Empresa que importar mercadoria de origem brasileira não é obrigada a pagar imposto de importação. Essa foi a decisão unânime da 3ª Turma do TRF, na Apelação em Mandado de Segurança impetrada pela Fazenda Nacional contra a empresa Morlan S/A. A empresa havia conseguido uma liminar em mandado de segurança na 1ª instância da Justiça Federal contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, que exigiu pagamento do imposto de importação sobre mercadoria nacional importada, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66. O Inspetor havia defendido a cobrança do imposto afirmando que "foi trazida do exterior mercadoria de origem brasileira, porém desnacionalizada, ou seja, que em virtude de ter sido exportada a título definitivo perdeu a característica de nacional, e, por este motivo, sujeita-se à incidência do imposto de importação".
Ao impetrar o mandado de segurança na 1ª instância, a empresa alegou que a exigência do Imposto de Importação violava artigo da Constituição Federal que só abrange a importação de produtos estrangeiros, não incluindo mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao país.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF, sustentando que o artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, aliado ao Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro, não é inconstitucional, e sim uma complementação da Constituição a fim de fixar a exata incidência do Imposto de Importação.
O relator da Apelação, Juiz Federal convocado Wanderley de Andrade Monteiro, citou em seu voto decisão do STF sobre caso idêntico, cujo relator foi o Ministro Octávio Gallotti: "o artigo 21, I, da Constituição, ao definir a tributação das mercadorias importadas, restringiu o alcance da exação aos bens estrangeiros, afastando, por conseguinte, a cobrança do imposto em questão, sobre produtos de fabricação nacional", descreve o Ministro em seu voto.
Para o relator, o propósito da Fazenda Nacional é restabelecer a cobrança do Imposto de Importação de produtos brasileiros que se encontram no exterior, sem que esteja prevista na Constituição Federal ou mesmo no Código Tributário Nacional, sobrepondo, assim, o Decreto-Lei nº 37/66 - norma jurídica hierarquicamente inferior-, "aos preceitos de ordem constitucional e às disposições legais complementares contidas no Código Tributário Nacional
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/n/d2nl/19032002-imposto-de-importacao-nao-incide-sobre-produto-nacional-importado-noticias-trf-2a-regiao#ixzz1jMsxz5Xb
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Comentário sobre a alternativa C
Entrada efetiva e econômica de um “produto estrangeiro” no Brasil. Não basta a entrada física, mas a entrada para aqui permanecer. Existe um regime aduaneiro especial que determina um prazo para que o produto possa permanecer no território, sem que haja tributação.
O local da fabricação é muito importante – ex. regime aduaneiro especial de importação temporária afastaram a incidência do tributo no retorno das mesmas mercadorias nacionais remetidas ao exterior para exibição em feira industrial.
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Alternativa A) A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF. - ERRADA.
O art. 154, I, CF/88 prevê que a competência residual da União:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, observa-se que o erro da alternativa A é dizer que a competência residual poderá ser feita por lei (que subentende-se lei ordinária) Deve ser lei complementar.
Bons estudos!
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http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1287
A afirmação contida no item “a” é FALSA, pois a União não tem competência residual para instituir qualquer tributo, mas sim apenas impostos (art. 144, I da CRFB) e contribuições da seguridade social (art. 195, §4º da CRFB). Outro equívoco da assertiva é mencionar apenas “lei”, quando a Constituição exige lei complementar para a instituição de impostos e contribuições residuais.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Quanto à letra “b”, a afirmação é FALSA. O tema já foi bastante discutido no âmbito do STF, que entende possível a tributação das operações de factoring, ainda que não envolvam instituições financeiras.
A alternativa “c” é capaz de deixar em dúvida o candidato.
Quando a CRFB/88 fala no imposto sobre a importação, ela é expressa ao dizer que sua incidência se dá sobre a importação de produtos estrangeiros. No imposto sobre a exportação, a situação é diversa: a tributação se dá na exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (assim compreendidos os produtos estrangeiros que, uma vez importados, passam a integrar a economia nacional).
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Com base no que diz expressamente o texto constitucional, a questão foi considerada incorreta. Contudo, cabe ressalvar que, de acordo com a legislação aduaneira, o imposto incide sim sobre produtos nacionais exportados que retornem por importação.
A alternativa “d”, que trata do tema impostos federais em espécie, é FALSA. De acordo com a jurisprudência a respeito do tema, a não cumulatividade do IPI garante o direito de crédito apenas em relação aos produtos que integrem o produto final ou que sejam consumidos de forma mediata e integral no processo de industrialização.
Por outro lado, os valores que deverão ser creditados são aqueles de fato lançados, escriturados na nota fiscal emitida pelo vendedor quando da aquisição do produto pelo comprador.
M Atenção: a não cumulatividade não garante o direito de creditamento quando ocorre uma imunidade, isenção ou não incidência em qualquer das operações, salvo previsão da lei em sentido contrário.
A alternativa “e” traz uma firmação VERDADEIRA, compatível com o que dispõe o art. 7º do CTN. A União pode delegar as funções fiscais e administrativas a uma autarquia. Um exemplo disso foi a delegação ao INSS durante muitos anos.
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É plenamente possível a delegação!
Abraços
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c) A União poderá estabelecer a incidência do imposto sobre importação da mercadoria nacional exportada que retornar por importação, já que lhe foi outorgada competência tributária sobre a origem do bem vindo do exterior, não importando o local de fabricação.
Errada.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do pronunciamento atacado: AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Decreto-lei nº 37/66 dispõe, em seu art. 1º, §1º, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, que, ressalvadas as exceções, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país é considerada mercadoria estrangeira, para os fins de incidência do Imposto sobre Importação.
2. O Decreto nº 4.543/2002, regulamento aduaneiro vigente por ocasião da importação, manteve em seu art. 70 a mesma redação conferida pelo art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66.
3. Ocorre que, não obstante o art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 (com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88) considerar estrangeira a mercadoria nacional que retorna ao país, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, firmou o entendimento de que, sobre A MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA, NÃO INCIDE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (RE Nº 104306/SP).
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66 no RE nº 104.306/SP, o Senado Federal expediu a Resolução nº 436/1987 suspendendo a eficácia do mencionado dispositivo legal.
5. Frise-se que, embora o RE nº 104.306/SP tenha sido julgado à luz da Constituição Federal de 1946 e de 1967, a Constituição Federal de 1988 mantém, no art. 153, I, a mesma redação objeto de deliberação.
6. O art. 19 do Código Tributário Nacional também cuida do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
7. Também é importante ressaltar que o art. 1º, §1º, de Decreto-lei nº 37/66, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, reproduz o art. 93 do mesmo diploma, dispositivo este julgado inconstitucional pelo STF e cuja eficácia foi suspensa pela Resolução nº 436/1987 do Senado Federal.
8. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão monocrática (RE nº 483.110/RJ de relatoria do Min. Ayres Britto, publicado em 03/02/2012) rememorou a inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, bem assim afirmou a não recepção do art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 pela Constituição Federal de 1988.
[...]
10. Assim, é incabível a incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais reimportadas, fazendo jus a autora à restituição do Imposto sobre Importação recolhido indevidamente em razão da Declaração de Importação nº 06/0829897-7.
(ARE 1013567, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)
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e) A competência para instituir tributo é distinta da competência para efetuar sua fiscalização e cobrança; pode, por isso, ser delegada a condição de sujeito ativo da obrigação tributária e, consequentemente, a competência para lançar, fiscalizar e exigir o pagamento do tributo.
Correta.
CTN:
Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, CONFERIDA por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Ademais, segundo Ricardo Alexandre (2013, Direito Tributário Esquematizado, p. 186), a competência tributária, em sentido amplo, é a soma de 4 atribuições, a saber, 1) INSTITUIR, 2) ARRECADAR, 3) FISCALIZAR, e 4) EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
O QUE NÃO PODE SER DELEGADO É A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (POLÍTICA), CONSUBSTANCIADA NO PODER DE EDITAR LEIS DETERMINANDO BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, FATO GERADOR, ETC. OU SEJA, NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO APENAS A ATRIBUIÇÃO da competência tributária DE INSTITUIR TRIBUTO.
O QUE PODE SER DELEGADO É A CAPACIDADE ATIVA (MERAMENTE ADMINISTRATIVA), CONSUBSTANCIADA NAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU EXECUTAR LEIS, ATOS ADM., DECISÕES, ETC. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. OU SEJA, TODAS AS OUTRAS FUNÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO A DE INSTITUIR TRIBUTO.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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Comentário à assertiva "C"
Comentário de Paulsen (p. 642, 2020):
Ao discorrer sobre o termo “estrangeiro” (em “importação de produtos estrangeiros” do art. 153, I, CF), Paulsen diz que o termo “designa o produto que tem origem em outro país, nele tendo sido produzido pela natureza ou pela ação humana. Não se confunde com o produto nacional que eventualmente retorne ao país, que não pode ser tributado a título de Imposto sobre Importação (II), sob pena de inconstitucionalidade” (STF, Tribunal Pleno. RE 104.306)
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Art. 7º do Código Tributário Nacional: “A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, CONFERIDA por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”.
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não da pra entender, a justificativa de não ser a A é a resposta pô. Por que não é a letra A?