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Questões de Introdução e Características


ID
8509
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota.

Sobre a competência tributária, avalie o asserto das afi rmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fi scalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

( ) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.

( ) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.

Alternativas
Comentários
  • A segunda alternativa está errada com base no Princípio da Vedação de Instituição de Isenção pela União de Impostos dos Demais Entes Federativos (art. 151, III, CF).
  • I)OKCTN - Art.7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,II)FalsoCTN - Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.III)OKCTN - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa PLENA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
  • Correta é a letra "d".

    Tenho observado que frequentemente alguns colegas têm confundido e mal interpretado o que as questões têm pedido aos candidatos, em especial o item "a". Não há que se confundir capacidade com competência tributária, tão pouco se deixar levar pela suposta má elaboração da questão para justificar a própria má interpretação. Temos que ler um pouco mais para não tropeçarmos em coisas pequenas e perdermos o concurso.

    Voltando à questão, tenho como clara sua correção, pois:

    1) O primeiro item é verdadeiro porque a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme dispõe expressamente o art. 7º, caput, do CTN;

    2) O segundo item é falso porque o não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política não autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia, consoante teor expresso do art. 8º do CTN; e

    3) O terceiro item é verdadeiro, pois, em princípio, a pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para majorá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais. Por exemplo, o Município de Salvador é competente para estabelecer isenções referentes ao ISS de sua competência, observadas as normas constitucionais (tal como o princípio da igualdade) e as normas estabelecidas nos art.s 175 a 179 do CTN (normas atinentes às isenções tributárias).

  • (F) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia. 
    Explicação: Com base no princípio federativo, Art.18, CF (entes autônomos), um ente não pode interferir na competência do outro, salvo a união, quando estiver representando a RFB em tratados internacionais. Neste caso, por exemplo, a União poderá conceder isenções de tributos de competência estadual.

    abs.
  • A atribuição constitucional de competência tributária outorgada aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal. Desta forma, encerra-se na competência tributária o poder de legislar sobre os tributos nela abrangidos. Isto quer dizer, então, que a Constituição não cria nenhum tributo, apenas confere aos entes políticos o poder para fazê-lo. (CTN, art. 6º).

    Entende a doutrina que a competência tributária possui as seguintes características, tratadas nos tópicos a seguir:

    a)  Privatividade

    b)  Indelegabilidade

    c)  Inalterabilidade

    d)  Irrenunciabilidade

    e)  Facultatividade

    f)  Incaducabilidade

    Abordarei aqui aquelas diretamente cobradas na questão.

    I e III) A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição sendo, portanto, indelegável. Contudo, o ente político poderá delegar a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público, que são as atribuições de arrecadar e fiscalizar aquele tributo. Assim, poderá um Município celebrar um convênio com o Estado do qual faça parte para que este fiscalize e arrecade determinado tributo municipal, permanecendo, sempre, a competência tributária com o Município. Outro exemplo de delegação de capacidade tributária ativa pode ser encontrado na própria Constituição, quando o município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, imposto federal, em seu território, ficando com a totalidade da arrecadação desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (CTN, art. 7º e CRFB, art. 153, p. 4, II c/c art. 158, II)

    II) O não exercício da competência tributária pelo ente político legitimado pelo texto constitucional não possibilita que outro a exerça em seu lugar. Desta forma, a faculdade de um ente em não exercer a competência para instituir determinado imposto não permite que nenhum outro, inclusive a União, faça em seu lugar. O direito do ente político em instituir os tributos de sua competência não se extinguirá pelo não exercício, por ser incaducável, ou seja, não corre contra o ente nenhum prazo para o exercício deste direito.

    Gabarito: D.


  • (V) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.

    --> A competência legislativa está diretamente relacionada à competência tributária.

  • Vamos analisar cada item:

    (V) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    O item traz a literalidade do art.7° do CTN:

    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    (F) O não-exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência, com base no princípio da isonomia.

    O CTN dispôs no artigo 8° que o não exercício da competência tributária NÃO A TRANSFERE a outra pessoa jurídica de direito público:

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Portanto, não há essa autorização apara a União exercer a competência tributária no lugar de outro ente em nenhuma hipótese.

    (V) A pessoa política que detém a competência tributária para instituir o imposto também é competente para aumentá-lo, diminuí-lo ou mesmo conceder isenções, observados os limites constitucionais e legais.

    A competência tributária, além de conferir ao ente político o poder para instituir os tributos que a Constituição Federal lhe atribuiu, também confere ao ente o poder de legislar sobre os seus tributos, isso inclui o poder para aumentar ou diminuir suas alíquotas, ampliar ou reduzir a base de cálculo, bem como conceder isenções, em estrita observância aos limites constitucionais e legais existentes!

    A sequência ficou V, F, V. Item “D”.

    Resposta: D


ID
8911
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição de 1988 teve como objetivo o fortalecimento da Federação. Identifique qual a mudança provocada na tributação pela mesma, que não é verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Melhor q o imposto de renda não há.
  • Errada - Letra "E" - A redução da receita tributária disponível da União obrigou-a a utilizar outros tributos, tecnicamente piores (foram criadas contribuições sociais, que, inicialmente, eram impostos cumulativos e incidentes sobre a base de cálculo de outros impostos).

     

  • gabarito: E

    mas gente, na D e E, este "obrigou" é assim mesmo?

  • Desde quando a CF/1988 obriga algum ente a instituir tributos?

  • De fato, a diminuição da participação federal no bolo tributário levou a União a compensar suas perdas em outros tributos e contribuições, após a Constituição de 1988. No entanto, nenhum tributo ou contribuição criada após aquele período é melhor e mais eficiente que o IR, principal fonte de receita em nível federal em nosso País.

     

    Edson Ronaldo Nascimento

    www.editoraferreira.com.br

  • Letra d) esta relacionada ao artigo 11º da LRF. Surge dai a "obrigação". "Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

  • Na B. Se os Estados tem autonomia para decidir sobre as alíquotas de ICMS, porque o Senado é quem fixa a alíquota máxima?
  • Queria saber em qual doutrina ou jurisprudência essa questão foi fundamentada.. É uma das que o pessoal mais errou.. Inclusive eu :/
  • A cobrança do imposto pelos agentes administrativos é um ato vinculado, então, sim, são obrigados!

    (...) Nos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN o lançamento é um ato vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade administrativa, quando da ocorrência de fato gerador da obrigação correspondente, abster-se de realizar tal procedimento, sob pena de responsabilidade funcional (...) (TRF-5 - AC: 489643 CE 0017705-77.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 15/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 29/01/2010 - Página: 229 - Ano: 2010)


ID
15649
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à competência legislativa, o Código Tributário Nacional, dentre outras situações, dispõe que,

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 7° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do art. 18 da Constituição.
    ...
    §3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • A Atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa juridica de Dir. Publico que a tenha conferido.

    O não-exercício da competência tributária não a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    A atribuição da função de fiscalizar tributos compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Arts. 7 e 8 do CTN
  • Essa questão pode ser facilmente resolvida se analisarmos a resposta como sendo o banco que cobra o imposto. O Banco é pessoa de direito privado que cobra o imposto. Porém, ele não tem nenhuma competência sobre o imposto, a não ser cobrar e repassar à fazenda pública.
  • Justificativas:
    a) A competência legislativa plena é indelegável, mas não se confunde com a capacidade tributária, que compreende as funções de fiscalização, execução de leis e serviços, bem como a própria arrecadação tributárias.
    b) É ato unilateral; segue aí a regra geral do processo administrativo, no qual a delegação de competência e sua eventual revogação pode acontecer a juízo da autoridade delegante a qualquer tempo.
    c) A pessoa jurídica e seus agentes imbuídos na qualidade de gestores da administração tributária possuem as prerrogativas próprias relativas à matéria, do contrário seria ineficaz a respectiva delegação de competência.
    d) a competência legislativa plena em matéria tributária é exclusiva, mesmo o ente competente não usufruindo de tal poder, não poderá outro arvorar-se de legislar incompetentemente, pois tal poder nasce na própria Constituição Federal.
    e) OK! a mera função de arrecadação não é delegação de competência, mas de capacidade tributária, relativa tão somente às atividades de caixa, podendo mesmo as pessoas jurídicas de direito privado exercê-la, quando autorizadas pelo ente de direito.
  • a) art. 7º, cabeça/CTN: Regra: A competência tributária é indelegável.
    Exceção: atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributátria, conferida por pessoa jurídica de direito público a outra. 

    b) art. 7º, § 2º/CTN: A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    c) art. 7º, § 1º/CTN: A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    d) art. 8º/CTN: O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    e) art. 7º, § 3º/CTN: CORRETO
  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 007º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.II - Cap.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!

  • Respondendo com 13 anos de atraso, sim.

  • não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(certo)

    §3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Bendito serás!!


ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
67720
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A opção falsa é a letra "a" porque a constituição não possui regras instituidoras de tributos. Quem instituirá estes serão os entes federados, mediante leis especificas
  • a) Incorreta - A CF não insitui tributos, ela outorga a aptidão de criar tributos aos entes políticos especificados.b) Correta - Emenda Constitucional 33/2001 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, deverá atender aos seguintes requisitos..."c) Correta - CTN - Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato."d)Correta - Súmula 112 do STF - "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". e) Correto - Súmula 113 - STF: "O imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação".
  • A letra C não está incorreta. O que ela diz não é errado, pois não usou expresões do tipo "em nenhuma hipótese", "sempre", ou seja, apesar de não citar a ressalva não significa que esteja errada. Perceba que são duas situações diferentes, uma quando a assertiva está errada, outra quando a assertiva está incompleta.  Incompleta não é errado.
  • A opção (a) está incorreta e é a resposta a ser marcada, uma vez que a Constituição Federal não contem normas instituidoras de tributos, uma vez que ela apenas atribui a competência para instituí-los.


  • Ao que parece, a ESAF plagiou a banca do TJDF Q84365  TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva

    Assinale a proposição que se mostra incorreta:
      a) A Constituição Federal, na sua condição de "lei das leis", além de abarcar normas instituidoras de tributos, igualmente contempla em seus preceptivos regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes/políticos/estatais possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições;
      b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
      c) De acordo com o CTN, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro, devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas;
      d) De acordo com o entendimento oriundo do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha, além do que o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Pra mim a letra B está errada. Medida provisória pode também instituir, ao meu ver. A CF diz apenas "a lei", mas isso não significa que uma figura jurídica análoga não possa também fazer. Não há nenhuma restrição quanto a isso.

  • A "c" está errada. O CTN, no artigo 133, não fala nada sobre aquisição de empresa. Apenas fundo de comércio ou estabelecimento.

  • GABARITO A

    Constituição Federal - estabelece a repartição de competências tributárias.
    Código Tributário Nacional – prevê os atributos da competência tributária e as funções da capacidade
    tributária ativa.
    A CF não institui tributos.

     

  • Extremamente interessante todas as alternativas. Porém, afirmar que a constituição institui tributo, pode fechar o olho e marcar que é incorreta!

  • Acredito que a letra c esteja incorreta, se a palavra "responsabilidade" for entendida em sentido amplo, como o próprio CTN faz às vezes. Isso é um dilema que sempre tenho nas questões que usam esta palavra.


ID
73624
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" incorreta. A competência tributária é IMPRESCRITÍVEL.
  • A) Alternativa correta de acordo com a doutrina dominante. B) Alternativa em consonância com a doutrina e que reproduz a redação do artigo 7o do CTN. C) Alternativa correta de acordo com os termos da redação do artigo 11 da LC n.101/2000 D) Alternativa incorreta; a competência tributária é imprescritível. E) Alternativa correta. Assertiva que decorre do exame dos sistemas federativos em absoluta consonância com a doutrina de direito tributário e constitucional.Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
  • Gabarito: Letra D.
    Não há se falar em perda do direito de competência tributária pelo simples decurso ou lapso temporal...
  • d) Duplamente incorreta. Uma das características da competência tributária é a incaducabilidade, ou seja, não há prazo determinado para o exercício da tributação, além de ser intransferível.

  • Acredito que a letra C também esteja incorreta, pois a LRF obriga apenas os municípios e os estados-membros a instituírem todos os tributos de sua competência.

    Já para a união é facultativa a instituição dos tributos de sua competência.

  • Gabarito letra D! Incaducidade Ex: IGF
  • Alternativa A: A competência tributária corresponde à aptidão dos entes federativos para editarem leis instituidoras de tributos. Esta competência lhes é atribuída pela CF/88. Alternativa correta.

    Alternativa B: É o que consta no art. 7º, do CTN. A competência tributária é indelegável, salvo a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa que consiste basicamente na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com o art. 11, da LRF, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Alternativa correta.

    Alternativa D: Conforme prevê o art. 8º, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Alternativa errada.

    Alternativa E: Ao conferir competência tributária aos entes federativos, a CF/88 protege a forma federativa de Estado, garantindo-lhes autonomia financeira. Alternativa correta. Gabarito: Letra D


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


ID
74011
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar que, em relação aos tributos de sua competência, o Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta pois a receita de um imposto estadual pode ser distribuída conforme preceitua a Constituição. Temos como o exemplo o IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores)que é um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi emplacado.
  • Também concordo, devido à repartição de receitas.
  • Em relação a alternativa D, restou-me uma dúvida: delegar o quê a competência?, o que pode é outro arrecadar, mas a competência em si não
  • resposta 'c'

    Competência Tributária x Capacidade Tributária
    - a competência é indelegável, irrenunciável e imprescritível
    - a capacidade é delegável
  • Concordo. Ao meu ver C e D estão incorretas.

    c) Errado. Existe repasse para os municípios (ex: 50% do IPVA).
    d) Errado. A competência não pode ser delegada em hipótese alguma, apenas a capacidade tributária ativa pode. São institutos distintos (um é constitucional, o outro é previsto em lei).

  • Pois é, ADII, delegar o q??

    Questão muito mal elaborada!

  • Como bem diz o advogado carioca, Dr. Franco, o que tem a ver alho com bugalho?

    É claro que há diferença entre competência e capacidade tributária. Entretanto isso não é agitado no item "C". Os tributos de sua competência, após a devida arrecadação do numerário deve ser repartido consoante determinação constitucional, o que não dá o direito de se afirmar que o valor total da respectiva arrecadação seja de propriedade do Estado.

    Questão muito mal elaborada.
  • EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE SUA COMPETENCIA, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
    NÃO PODE DELEGÁ-LA A UM MUNICÍPIO...

    Delegar o que? A COMPETENCIA.
    A concordância de Delegá-la... já remetia para competencia...

    Não há uma mínima hipótese de discussão sobre isso...
    Não existe outra resposta para essa pergunta...

    Pergunta ridícula de fácil, não percam tempo caçando erros no que está claro e evidente.
    C - 50% do IPVA é do Município...

    Agora pula pra próxima!
  • Caros companheiros de jornada, não sei se a dúvida que me pairou sobre o porquê que a letra b foi considerada correta, visto que a palavra exclusive exclui a competencia do estado de instituir contribuição p´revidenciaria o que contraria o dispositivo 149, parágrafo primeiro da CF. Ocorre que o dispositivo mencionado refere-se aos seus servidores, enquanto que a questão fala em funcionários, o que certamente abrange não somente os servidores como também os celetistas, que não se vinculam ao regime previdenciário do artigo 40, CF.
  • A alternativa "D" teria q especificar o objeto da delegação mesmo, e se for arrecadação estará incorreta, conforme a alternativa "A"...

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • ALGUÉM SABE PORQUE A LETRA ''E'' ESTÁ CORRETA?

    o Estado do RJ não pode conceder isenção do ICMS?

  • letra E , correta, necessario CONVENIO ICMS, Em que pese o regramento para a incorporação de Convênios do ICMS às legislações internas dos Entes signatários não tenha sofrido numerosas modificações desde a normatização conferida pela , o tema em questão continua a suscitar questionamentos.As regras aplicáveis aos Convênios do ICMS estão dispostas na Constituição Federal e na LC 24/75.

    O artigo 150, § 2º, XII, g, da , atribui à lei complementar competência para "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados":

  • As Contribuições para a Previdência Social são subespécies das Contribuições para a Seguridade Social e possuem natureza tributária na forma do art. 195, I, a e inc. II c/c art. 149 da CRFB.

    O fato gerador de tais contribuições para o empregador, será a folha de salários e os rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e, para o trabalhador e demais segurados da previdência social a remuneração percebida pelo trabalho realizado.

    Trata-se de receita vinculada ao custeio da Previdência Social, sendo esta um ramo específico da Seguridade Social que abrange além da referida Previdência, a Saúde e a Assistência Social, nos termos do art. 194 da CRFB.

  • FGV faz cada macacada, pior que de um tempo pra cá vários certames têm a FGV como organizadora

ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
113101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'." A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda os entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, SUSTENTADO PELA ESTRUTURA FEDERATIVA DO ESTADO BRASILEIRO E PELA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS" (STF, Agl 174.808- AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa).

  • Larissa,

    c) O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O STF amplia as taxas e contribuições previdenciárias.
  • Letra B  - Assertiva Incorreta - A competência tributária (poder dos entes federados instituir tributos autorizados pelo texto constitucional) é indelegável e não cabem exceções. A delegabilidade só ocorre no que diz respeito à capacidade tributária ativa (arrecadação e fiscalização de tributos).

    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o tema: 

    "Normalmente competência tributária e capacidade ativa estão  reunidas na mesma pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à  sua administração.  Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da  competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público,  seja a um ente político (União, Estado, DF ou Município), seja a um  administrativo (autarquia ou fundação).  A título de exemplo, pode-se citar o  longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a delegação da  capacidade ativa relativa a contribuições previdenciárias instituídas pela União,  detentora da competência tributária. "
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos sobre o tema:

     “A Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, §34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo ‘será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...)’ A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus, em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso)”.
    Referência: Roque antonio Carraza - Curso de Direito Constitucional Tributário, Título I, Capítulo V, nº 3.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Nos tributos vinculados( taxas e contribuições de melhoria), a regra foi atribuir a competência ao ente que realiza a atividade com base na qual o fato gerador é definido, o que caracteriza a competência  comum. Já nos  tributos não- vinculados (impostos), a ausência de atividade estatal na definição do fato gerador trouxe a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o que caracteriza a competência privativa, lembrando que a competência residual para criação de impostos fica a cargo da União. Sendo assim, é incorreto afirmar que a técnica da cumulatividade foi utilizada na repartição de competências para o caso de impostos.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

  • a) Na CF, a competência para instituir impostos foi repartida, obedecendo a técnica da simultaneidade ou cumulatividade.

    Não há cumulatividade, pois cada ente institui seu tributo específico. Não há, por exemplo, cumulatividade em instituição de IPVA entre Município e Estado, pois cabe ao Estado instituir IPVA.

    b) A competência tributária é delegável, desde que a delegação seja feita entre entidades políticas (União, estados e municípios).

    Competência tributária é indelegável.

    c)O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    Aplica-se aos impostos.

    d) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.

    GABARITO

    e) A CF adota o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei orçamentária anual autorize sua cobrança.

    Tal princípio é do Direito Financeiro, estando, ainda, incorreto o seu significado.

  • O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    lembrando que na CF só fala em impostos ,mas os velhos do STF ampliaram a TRIBUTOS.

    Tem que se ligar até nesses detalhes.


ID
135232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Continuação:

     

    b) INCORRETA, pois afirma não autoriza a tributar, quando na verdade, o STF já decidiu ser tributável pelo IOF as operações de factoring.

    EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores  mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada. (ADI 1763 MC,  julgado em 20/08/1998, DJ 26-09-2003)

     

    Bom estudo a todos!

     

     

     

  • ALTERNATIVA E.

    Está correta pelo seguinte raciocínio.

    A CF faz a repartição das competências tributárias, ou seja, a CF não cria tributos apenas atribui competência aos entes políticos para que o façam por meio de leis próprias.
    Competência tributária  em sentido amplo significa 4 atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo (as 3 últimas constituem a chamada capacidade ativa tributária, que é delegável).

    Assim, de acordo com art. 7, CTN apenas a primeira (instituir, que é competência tributária política de editar a lei instituindo tributo com o fato gerador, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo) é indelegável.
    As funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo, em regra, são delegáveis

    Quando li a questão fiquei em dúvida entre “a” e “b”, mas estão incorretas pelas seguintes razões:

     

     a) INCORRETA = A CF exige que a lei seja LEI COMPLEMENTAR.


    'Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • para mim, o erro da letra A é porque ele menciona "base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF " "fds fdfsdsd e

    e na verdade, não pode ter base de calculo de outros impostos....

    Alguém poderia me dizer o erro da letra C ???

  • Com relação a letra C:

    "A União pode estabelecer a incidência..."

    E de certo que é uma obrigação essa incidência!!! O fato gerador é a entrada da mercadoria, não havendo dúvidas da incidência, não importa a procedência da mercadoria, ou onde ela foi fabricada.
  • Erro da letra "A"

    A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF.

    O correto seria: desque que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio de OUTRO IMPOSTO JÁ EXISTENTE.

    Ou seja, na competência residual não pode haver nova exação onde que já contenha outro IMPOSTO igual no ordenamento tributário.Na competência residual da União, não estão incluídos as taxas, contribuições... estas podem já existir igualmente, sendo cobradas novamente, não sendo portanto, bitributação.Competência Residual - só pode ser: - Impostos (art. 154, inciso I) - Contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º). Competência Residual - não pode ser: - taxa - contribuição de melhoria - empréstimo compulsório Impostos: - via de regra, não podem ser vinculados Contribuição para a seguridade social: - só pode ser destinada a seguridade social Art. 154.
  • A competência para instituir tributo é distinta da competência para efetuar sua fiscalização e cobrança; pode, por isso, ser delegada a condição de sujeito ativo da obrigação tributária e, consequentemente, a competência para lançar, fiscalizar e exigir o pagamento do tributo.

    Que pontuação horrorosa da Banca! Qual pode por isso ser delegada? O ponto e vírgula trouxe ambiguidade, mas ...
  • Letra A
     "A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF."

    O erro consiste em dizer que  PODERÁ editar lei que a exação seja NÃO-CUMULATIVA, na competência residual o novo imposto será obrigatoriamente não-cumulativo, não há a opção. Deverá ser não-cumulativo.
    Quando o examinador diz que poderá ser não-cumulativo, abre-se a porta para a cumulatividade. O outro erro está em utilizar tributos em vez de impostos, como já referendado por outros colegas.
  • Me parece a resposta da C:

    Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966

    Dispõe sobre o imposto de importacao, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

    Art. 84-B - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
  • justificativa da "C":

    CF:

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;"

  • Sobre o item c:

    Empresa que importar mercadoria de origem brasileira não é obrigada a pagar imposto de importação. Essa foi a decisão unânime da 3ª Turma do TRF, na Apelação em Mandado de Segurança impetrada pela Fazenda Nacional contra a empresa Morlan S/A. A empresa havia conseguido uma liminar em mandado de segurança na 1ª instância da Justiça Federal contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, que exigiu pagamento do imposto de importação sobre mercadoria nacional importada, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66. O Inspetor havia defendido a cobrança do imposto afirmando que "foi trazida do exterior mercadoria de origem brasileira, porém desnacionalizada, ou seja, que em virtude de ter sido exportada a título definitivo perdeu a característica de nacional, e, por este motivo, sujeita-se à incidência do imposto de importação".

    Ao impetrar o mandado de segurança na 1ª instância, a empresa alegou que a exigência do Imposto de Importação violava artigo da Constituição Federal que só abrange a importação de produtos estrangeiros, não incluindo mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao país.

    A Fazenda Nacional recorreu ao TRF, sustentando que o artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, aliado ao Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro, não é inconstitucional, e sim uma complementação da Constituição a fim de fixar a exata incidência do Imposto de Importação.

    O relator da Apelação, Juiz Federal convocado Wanderley de Andrade Monteiro, citou em seu voto decisão do STF sobre caso idêntico, cujo relator foi o Ministro Octávio Gallotti: "o artigo 21, I, da Constituição, ao definir a tributação das mercadorias importadas, restringiu o alcance da exação aos bens estrangeiros, afastando, por conseguinte, a cobrança do imposto em questão, sobre produtos de fabricação nacional", descreve o Ministro em seu voto.

    Para o relator, o propósito da Fazenda Nacional é restabelecer a cobrança do Imposto de Importação de produtos brasileiros que se encontram no exterior, sem que esteja prevista na Constituição Federal ou mesmo no Código Tributário Nacional, sobrepondo, assim, o Decreto-Lei nº 37/66 - norma jurídica hierarquicamente inferior-, "aos preceitos de ordem constitucional e às disposições legais complementares contidas no Código Tributário Nacional



    Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/n/d2nl/19032002-imposto-de-importacao-nao-incide-sobre-produto-nacional-importado-noticias-trf-2a-regiao#ixzz1jMsxz5Xb
  • Comentário sobre a alternativa C

    Entrada efetiva e econômica de um “produto estrangeiro” no Brasil. Não basta a entrada física, mas a entrada para aqui permanecer. Existe um regime aduaneiro especial que determina um prazo para que o produto possa permanecer no território, sem que haja tributação.

    O local da fabricação é muito importante – ex. regime aduaneiro especial de importação temporária afastaram a incidência do tributo no retorno das mesmas mercadorias nacionais remetidas ao exterior para exibição em feira industrial. 
  • Alternativa A) A União detém competência tributária residual e no seu exercício poderá editar lei em que a nova exação seja não cumulativa, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos discriminados na CF. - ERRADA.

    O art. 154, I, CF/88 prevê que a competência residual da União: 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, observa-se que o erro da alternativa A é dizer que a competência residual poderá ser feita por lei (que subentende-se lei ordinária) Deve ser lei complementar.

    Bons estudos!

  • http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1287

    A afirmação contida no item “a” é FALSA, pois a União não tem competência residual para instituir qualquer tributo, mas sim apenas impostos (art. 144, I da CRFB) e contribuições da seguridade social (art. 195, §4º da CRFB). Outro equívoco da assertiva é mencionar apenas “lei”, quando a Constituição exige lei complementar para a instituição de impostos e contribuições residuais.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Quanto à letra “b”, a afirmação é FALSA. O tema já foi bastante discutido no âmbito do STF, que entende possível a tributação das operações de factoring, ainda que não envolvam instituições financeiras.

    A alternativa “c” é capaz de deixar em dúvida o candidato.

    Quando a CRFB/88 fala no imposto sobre a importação, ela é expressa ao dizer que sua incidência se dá sobre a importação de produtos estrangeiros. No imposto sobre a exportação, a situação é diversa: a tributação se dá na exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (assim compreendidos os produtos estrangeiros que, uma vez importados, passam a integrar a economia nacional).

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I – importação de produtos estrangeiros;

    II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     

    Com base no que diz expressamente o texto constitucional, a questão foi considerada incorreta. Contudo, cabe ressalvar que, de acordo com a legislação aduaneira, o imposto incide sim sobre produtos nacionais exportados que retornem por importação.

     

    A alternativa “d”, que trata do tema impostos federais em espécie, é FALSA. De acordo com a jurisprudência a respeito do tema, a não cumulatividade do IPI garante o direito de crédito apenas em relação aos produtos que integrem o produto final ou que sejam consumidos de forma mediata e integral no processo de industrialização.

    Por outro lado, os valores que deverão ser creditados são aqueles de fato lançados, escriturados na nota fiscal emitida pelo vendedor quando da aquisição do produto pelo comprador.

    M Atenção: a não cumulatividade não garante o direito de creditamento quando ocorre uma imunidade, isenção ou não incidência em qualquer das operações, salvo previsão da lei em sentido contrário.

    A alternativa “e” traz uma firmação VERDADEIRA, compatível com o que dispõe o art. 7º do CTN. A União pode delegar as funções fiscais e administrativas a uma autarquia. Um exemplo disso foi a delegação ao INSS durante muitos anos.

  • É plenamente possível a delegação!

    Abraços

  • c) A União poderá estabelecer a incidência do imposto sobre importação da mercadoria nacional exportada que retornar por importação, já que lhe foi outorgada competência tributária sobre a origem do bem vindo do exterior, não importando o local de fabricação.

     

    Errada.

     

     

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.

     

    1. Eis a síntese do pronunciamento atacado: AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. O Decreto-lei nº 37/66 dispõe, em seu art. 1º, §1º, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, que, ressalvadas as exceções, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país é considerada mercadoria estrangeira, para os fins de incidência do Imposto sobre Importação.

    2. O Decreto nº 4.543/2002, regulamento aduaneiro vigente por ocasião da importação, manteve em seu art. 70 a mesma redação conferida pelo art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66.

    3. Ocorre que, não obstante o art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 (com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88) considerar estrangeira a mercadoria nacional que retorna ao país, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, firmou o entendimento de que, sobre A MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA, NÃO INCIDE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (RE Nº 104306/SP).

    4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66 no RE nº 104.306/SP, o Senado Federal expediu a Resolução nº 436/1987 suspendendo a eficácia do mencionado dispositivo legal.

    5. Frise-se que, embora o RE nº 104.306/SP tenha sido julgado à luz da Constituição Federal de 1946 e de 1967, a Constituição Federal de 1988 mantém, no art. 153, I, a mesma redação objeto de deliberação.

    6. O art. 19 do Código Tributário Nacional também cuida do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.

    7. Também é importante ressaltar que o art. 1º, §1º, de Decreto-lei nº 37/66, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, reproduz o art. 93 do mesmo diploma, dispositivo este julgado inconstitucional pelo STF e cuja eficácia foi suspensa pela Resolução nº 436/1987 do Senado Federal.

    8. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão monocrática (RE nº 483.110/RJ de relatoria do Min. Ayres Britto, publicado em 03/02/2012) rememorou a inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, bem assim afirmou a não recepção do art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 pela Constituição Federal de 1988.

    [...]

    10. Assim, é incabível a incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais reimportadas, fazendo jus a autora à restituição do Imposto sobre Importação recolhido indevidamente em razão da Declaração de Importação nº 06/0829897-7.

    (ARE 1013567, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)

  • e) A competência para instituir tributo é distinta da competência para efetuar sua fiscalização e cobrança; pode, por isso, ser delegada a condição de sujeito ativo da obrigação tributária e, consequentemente, a competência para lançar, fiscalizar e exigir o pagamento do tributo.

     

    Correta.

     

    CTN:

     

    Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, CONFERIDA por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Ademais, segundo Ricardo Alexandre (2013, Direito Tributário Esquematizado, p. 186), a competência tributária, em sentido amplo, é a soma de 4 atribuições, a saber, 1) INSTITUIR, 2) ARRECADAR, 3) FISCALIZAR, e 4) EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.

     

    O QUE NÃO PODE SER DELEGADO É A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (POLÍTICA), CONSUBSTANCIADA NO PODER DE EDITAR LEIS DETERMINANDO BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, FATO GERADOR, ETC. OU SEJA, NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO APENAS A ATRIBUIÇÃO da competência tributária DE INSTITUIR TRIBUTO.

     

    O QUE PODE SER DELEGADO É A CAPACIDADE ATIVA (MERAMENTE ADMINISTRATIVA), CONSUBSTANCIADA NAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU EXECUTAR LEIS, ATOS ADM., DECISÕES, ETC. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. OU SEJA, TODAS AS OUTRAS FUNÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO A DE INSTITUIR TRIBUTO.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Comentário à assertiva "C"

    Comentário de Paulsen (p. 642, 2020):

    Ao discorrer sobre o termo “estrangeiro” (em “importação de produtos estrangeiros” do art. 153, I, CF), Paulsen diz que o termo “designa o produto que tem origem em outro país, nele tendo sido produzido pela natureza ou pela ação humana. Não se confunde com o produto nacional que eventualmente retorne ao país, que não pode ser tributado a título de Imposto sobre Importação (II), sob pena de inconstitucionalidade” (STF, Tribunal Pleno. RE 104.306)

  • Art. 7º do Código Tributário Nacional: “A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, CONFERIDA por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”.

  • não da pra entender, a justificativa de não ser a A é a resposta pô. Por que não é a letra A?


ID
146998
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, considere:

I. A competência tributária é o poder, conferido a determinado ente político, por lei complementar específica, para aumentar tributos.
II. A competência tributária é indelegável. Porém, as funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária podem ser delegadas por uma pessoa jurídica de Direito Público a outra.
III. A competência tributária, que compreende a competência legislativa e a capacidade tributária, é delegável.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • ALTERNATIVA B.

    I) Errada, pois não é apenas para aumentar tributo e sim institui-lo por completo.
    II) Certa.
    III) Errada, pois a competência legislativa não é delegável, apenas a capacidade ativa tributária.

    A CF faz a repartição das competências tributárias, ou seja, a CF não cria tributos apenas atribui competência aos entes políticos para que o façam por meio de leis próprias.
    Competência tributária  em sentido amplo significa 4 atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo (as 3 últimas constituem a chamada capacidade ativa tributária, que é delegável).

    Assim, de acordo com art. 7, CTN apenas a primeira (instituir, que é competência tributária política de editar a lei instituindo tributo com o fato gerador, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo) é indelegável.
    As funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos administrativos relativos ao tributo, em regra, são delegáveis.

    Bons estudos a todos!
  • I. A competência tributária é o poder, conferido a determinado ente político, por lei complementar específica, para aumentar tributos. ERRADO: Competência tributária é o poder, conferido a determinado ente político para legislar sobre Direito Tributário, aqui incluídas as funções de aumentar e instituir tributos.


    II. A competência tributária é indelegável. Porém, as funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária podem ser delegadas por uma pessoa jurídica de Direito Público a outra. CORRETO.


    III. A competência tributária, que compreende a competência legislativa e a capacidade tributária, é delegável.
    ERRADO: A competência  tributária é indelegável. O que é delegável é a capacidade tributária ativa.

     

  • No tocante ao item I é importante destacar que a competência tributária é o poder que a constituição federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo. A questão fala, de modo errado, que é um poder conferido por Lei Complementar específica. Assim, é um poder conferido pela CF.

    Já a capacidade tributária ativa é conferida por lei complementar às pessoas de direito público, como estipula o artigo 119 CTN.
  • Competência tributária - A CF/88 defere competência a um ente político para legislar sobre determinado tributo --> Indelegável

     

    Capacidade tributária ativa - capacidade para arrecadar e fscalizar determinado tributo --> Delegável à outra PJ de direito público

  • No tocante ao item I é importante destacar que a competência tributária é o poder que a constituição federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo

    ESSE E O ERRO DA LETRA A

  • Complementando...

    COIN muita gente sabe que é moeda em inglês, principalmente por conta da popularização de bitcoin).então fiz um mnemônico para não confundir mais a parte de capacidade e competência.

    CA/DÊ CO/IN?

    CApacidade tributária ativa - DElegável

    COmpetência tributária - INdelegável


ID
184120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

A competência tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    A competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
    A competência tributária é indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
    Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.

  • Alguém poderia explicar a parte final da questão "desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria".
     

    Obrigada!

  • Para entender a questão temos que observar alguns dispositivos da Constituição (art. 24,I c/c art. 24 §1o, §2o, §3o,§4o):

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    §1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2o - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência complementar dos Estados.

    §3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4o - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, logo, quando não há lei da União regulando uma determinada matéria tributária é permitido aos Estados legislar plenamente, inclusive sobre normas gerais. Porém se houver uma lei da União sobre normas gerais, compete aos Estados apenas editar leis para complementar tal matéria tributária.

  •        A alternativa esta CORRETA.

                         Conforme as explicações do DOUG DOUG. O direito tributário é matéria de competência legislativa CONCORRENTE, art. 24, I da CF. Desta forma, à UNIÃO  compete no âmbito da competência concorrente legislar sobre normas gerais, art. 24, § 1º da Cf. O não do exercício desta faculdade pela União, permite ao Estado / Distrito Federal o exercício da competência legislativa PLENA, de modo atender a suas peculiaridades, art. 24, § 3º da Cf.

                           É relevante salientar que a Constituição Federal só concedeu aos Estados a faculdade de legislar no âmbito da competência CONCORRENTE, isto é, sobre normas gerais,  caso a União não o faça.

                         

                          Deus seja louvado!

      

  • A competência tributária não abrange o poder de legislar sobre direito tributário, mas sim a competência de instituir tributo

  • Eu acreditei que a alternativa estava errada pois diz " a competência tributária"  o que inclui União, Estados e Municípios.Como é o Estado que tem competência concorrente e o município não, a questão, na minha opnião deveria estar errada. Alguém poderia me ajudar o pq não está correto esse pensamento?
  • concordo com os meninos: competência plena é bem diferente de legislar plenamente.
  • Pessoal, a resposta a essa questão está no art. 146, III da CF:

    "Ar. 146. Cabe à Lei Complementar:

    III - estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária, especialmente sobre:"


    A Lei complementar em comento deve ser editadda pelo Congresso Nacional, sendo, portanto, competência da União legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária.

    Não exitindo tal lei, aplica-se o § 3º do art. 24, CF:

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    §3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.
  • Questão requer conhecimento de Dirieto tributário e Constitucional

    Legislar sobre Direito tributário é competência concorrente dos Estados, DF e municípios...
    Logo, se a UNIÃO não editar a norma geral, cabe a legislação plena aos demais entes federados!
  • Um exemplo talvez clarifique a questão. O IPVA não está previsto no CTN, pois é posterior àquela lei. Então como não há lei geral sobre a matéria, os estados exercem a competência legislativa plena.
  • questão está ERRADA simplesmente pq não determinou que se falava somente de ESTADOS, conforme CF:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, (...)
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

  • E os municípios?!?!?!?!?

    A questão está errada ai!

    Município tem competência tributária, mas NUNCA pode estabelecer normas gerais...

    questão absurda essa...
  • Questão errada. Na minha opinião (que não é a verdade absoluta do Direito, mas SÓ minha opinião), houve confusão entre:
    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
    : competência para instituir tributo e é conferida pela CF, é indelegável e cada um tem a sua.
    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO: competência concorrente, em que se aplica a questão da competência suplementar e etc, tratada ali nos arts. 22 e seguintes.
    A questão enuncia a primeira espécie (comp. tribut.) de competência e fundamenta na segunda espécie (comp. para legislar sobre tribut.), o que deixa o item incorreto.
    Se o Cespe voltou atrás, não sei, mas que está errado, está.
    Não adianta sofrere ou se revoltar. Vamos colocar na "conta dos perdidos".
    Yeah yeah!
  • QUESTÃO ERRADA! 

    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DIFERENÇAS

    Em primeiro lugar, faz-se necessário diferenciar a competência para legislar sobre direito tributário da competência tributária.

    Competência para legislar sobre direito tributário é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Trata-se de uma competência genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar.

    Em contrapartida, competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

    Foi exercendo a competência para legislar sobre direito tributário que a União editou o CTN, a lei de normas gerais sobre tal ramo de direito.

    Mas foi exercendo a competência tributária que a mesma União instituiu, por meio de lei, o imposto de renda, o imposto territorial rural, o PIS e a COFINS, entre outros tributos.


  • Eu marquei "C", mas fiquei bem em dúvida: tanto por conta do "legislar plenamente", quanto da edição de normas gerais. Mas enfim.

  • Realmente o gabarito é CORRETO. Lembrem-se do exemplo do IPVA, em que é possível a instituição pelos Estados, mesmo não havendo Lei Complementar dispondo sobre as normas gerais. A jurisprudência, nesse caso, fala bem em competência legislativa plena.

  • Sei que de nada adianta reclamar, mas a questão está ERRADA! 

    Quando ele fala que a Competência Tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Ora?! Desde quando os MUNICÍPIOS tem o poder de estabelecer normas gerais em matéria tributária?! A própria Constituição afirma que esse atributo compete à União e, na falta de normas gerais em relação à matéria tributária, cabe aos Estados e ao DF legislarem sobre normas gerais (e nunca munícipios!!). Se alguma lei federal superveniente à norma estadua ou distrital aparecer, esta última não perde a eficácia, apenas no que for de encontro às normas gerais editadas pela união. 

    Enfim, muitas vezes as questões são muito mal formuladas, de maneira que o elaborador pensa numa coisa, mas se contradiz ao escrever seu pensamento em forma de assertiva.

  • A galera está fazendo confusão entre competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária. Esta é o poder de instituir tributos através das leis, enquanto aquela é uma competência para estabelecer regras gerais sobre o poder de tributar.

  • Com a norma da União, suspende-se a estadual

    Abraços

  • Competência para legislar sobre Direito Tributário é diferente de Competência Tributária. A questão misturou um com o conceito de outro e a banca considerou como correto.

    Mais um absurdo da CESPE para quem verdadeiramente estuda.

  • Apesar de ter errado, procurei entender de onde saiu esse entendimento! Vejamos:

    Segundo o CTN: 

    "Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plenaressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."

    Sei que o artigo não é dos mais assertivos, pois o termo "compreende" dá a ideia, talvez, usada pelo Cespe na questão. Além disso, vamos analisar o artigo 24 da CF:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

    Vejam que realmente não foi dada a competência concorrente aos municípios, mas a questão não faz essa referência, pelo contrário, deixa em aberto! O Cespe muitas vezes (quando bem entende), adota a postura de considerar questões abertas como corretas. Então os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena, mesmo que só para atender as suas peculiaridades (outra ressalva que não consta na questão, mas o Cespe, geralmente, também adora como corretas questões sem ressalvas).

    Sei que tentar justificar o gabarito é complicado, mas o exposto acima talvez ajude a fixar esse entendimento maluco do Cespe para uma futura questão parecida.

  • Entendo que a questão está errada porque o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Tal lei complementar é o próprio CTN, de caráter nacional. Assim, a leitura sistêmica da Constituição daria a entender que a competência dos Estados não seria plena para o caso da questão analisada.

  • Pessoal que está falando dos municípios , lembro que legislar concorrentemente cabe a UNIAO, ESTADOS E DF .

    Município não está citado na competencia concorrente, por isso, a questão omitiu estado.

    Percebe-se que a questão foi redigida de forma truncada pra atrapalhar no entendimento , mas creio que esteja correta mesmo.


ID
184123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Considere que o estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
     

  • O gabrito oficial da questão é "ERRADA".

    O erro está apenas na segunda parte da questão quando afirma que "tal atribuição não compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado, CONTRADIZENDO A LITERALIDADE do conteúdo legal expresso no parágrafo primeiro do Art. 7.º do CTN, verbis:

    "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

  • Considere que o estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição COMPREENDERÁ as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado.

  • Teoria dos Poderes Implícitos

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

  • Essa atribuição vai compreender as garantias e privilégios processuais, materializando a chamada teoria dos poderes implícitos acordo com qual, o ordenamento, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

    Gabarito Errado 


ID
185380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei estadual estabelece os critérios para cobrança de tributos em conformidade com as diretrizes constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    A competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
    A competência tributária é indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
    Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.

  • Competência Tributária é o poder conferido pela CF às pessoas políticas (U, E, DF, M) para editarem leis que instituam tributos, ela é indelegável, e não se perde pelo não-exercício, é uma atribuição legislativa. Já a capacidade tributária ativa compreende as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, é uma atribuição administrativa. Quem detém a competência tributária é o ente da federação, e não um dos poderes do estado. Já a capacidade tributária é conferida também a pessoa política mas pode ser delegada a uma pessoa jurídica de direito público, conforme dispõe o Art. 7º CTN.
  • "C" - O fato gerador constitui a obrigação tributária e o lançamento, por sua vez, constitui o crédito tributário.

  • LETRA B.

    A) ERRADA. A criação do tributo decorre da competência tributária estabelecida na CF, e não da capacidade tributária ativa.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. O nascimento da obrigação tributária ocorre com o FG.

    D) ERRADA. Não é o Poder que possui capacidade tributária, mas sim a pessoa jurídica de direito público ou privado.

    E) ERRADA. É a CF quem estabelece a competência tributária.

  • Lembrando que a CF não cria tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 


ID
203683
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária é:

    I - Indelegável

    II - Incaducável

    III - Facultativa (DOUTRINA)

    IV - Irrenunciável

    VI - Pertence aos Entes federativos

    Competência Adminitrativa:

    I - Fiscalizar, cobrar, executar leis, arrecadar

    II - Delegável (Ex. ITR )

  • LETRA "A" CORRETA.

    CTN:

    Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

  • Em relação à letra C é interessante ressaltar as palavras de RICARDO ALEXANDRE:

     

    "é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei complementar 101 (Lei de responsabilidade fiscal), qual seja afirmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação".

  • Acho que a letra da Constituição, em seu art. 145 e incisos, é bastante clara quanto à limitação da outorga dessa competência aos entes federados. É preciso lembrar que, à época em que a Constituição foi formulada, a teoria reinante era a tripartite, para a qual tributo era taxa, imposto ou contribuição de melhoria.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Comentário do Prof. Edvaldo Nilo:

    1. Letra (A). A competência tributária pode ser conferida apenas aos entes federados, que são os entes políticos (União, Estados-membros, DF e Municípios). Logo, correta.

    Letra (B). A competência tributária é indelegável (art. 7° do CTN) - Indelegabilidade o titular de uma competência, seja qual for, inclusive tributaria, não pode transferir, quer no todo, ou em parte, ainda que por meio de lei.  Logo, incorreta.

    Letra (C). A competência tributária é facultativa - Faculdade de Exercício - O ente político tem a opção de utilizar ou não a competência concedida a ele pelo Texto Supremo. Logo, incorreta.

    Letra (D). A competência tributária é irrenunciável (art. 8° do CTN) - Irrenunciabilidade - A competência estabelecida de pelo poder constituinte não pode ser abdicada, seja em parte, ou totalmente, pelo ente político a qual foi atribuída.  Logo, incorreta.

    Letra (E). A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Ou seja, é a competência para instituir tributos. Logo, incorreta. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.
  • Texto extraído do site Ponto dos Concursos (altere questão "c" por "d"):

    Pessoal,
    A questão sobre competência solicita a alternativa verdadeira.
    Assim, a letra "d" (questão 8, prova tipo III) enuncia que a "competência tributária não autoriza que o ente deixe de exercê-la, não instituindo um tributo de sua competência".
    Ou seja, disserta que o exercício da competência tributária é obrigatório.
    Portanto, é falsa como afirmei no ponto anterior (ponto 83) e nas nossas aulas. Também está do nosso já antigo ponto 12. Deste modo, não há como formular recurso.

    (...)
    Atenciosamente,
    Edvaldo Nilo
  • Observação quanto à letra d):

    O fato do ente não instituir o tributo não implica a renúncia. A competência poderá ser exercida a qualquer tempo.
     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    =======================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Tanto que no caso de territórios, compete a União legislar sobre a competência tributária e aos municípios caso os territórios sejam divididos nestes.

  • Esquisito quando as bancas dão isso como certo, pois a competência tributária é indelegavel, salvo fiscalizar, cobrar, executar. Esse "salvo", sim, caberia aos adm direta (estado, df, município)

ID
232336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    A constituição define os impostos, quem tem competência para legislar sobre e define a incidência, não cabendo aos entes.

    B) ERRADA - O erro está em afirmar apenas DIVISÍVEL.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    C) CORRETA.

     

    E) ERRADA - A competência residual é da União.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

  • ALTERNATIVA D:

    A explicação da alternativa D estar errada está no artigo 154 inciso I da CF, que trata do impostos residuais da União, nos seguintes termos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Reparem que o texto constitucional diz que, além dos impostos discriminados, ou seja, contrariando a alternativa ("os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas") a União poderá também criar impostos não previstos mediante sua competência residual.

  • A alternativa B é errada pois no Art. 145, inciso III, observa-se que : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios poderão instituir os seguintes Tributos

    III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Assim, a letra B é errada pois a Banca colocou

    " Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras",  
    Sendo contribuição de melhoria, inciso III e não taxas, inciso II do Art. 145 da CF.  

  • Erro da B está na expressão "decorrentes de obras". Isso diz respeito a Contribuição de melhoria, não taxa.

    Bons estudos!
  • Acredito que a letra C esteja correta sim, pois, no empréstimo compulsório, vinculado é a destinação do recurso - isso não quer dizer que a contraprestação por parte do estado seja vinculada, pode ser ou não ser.
  • ITEM A

    ERRADO

    A Constituição Federal não cria quaisquer tributos, mas apenas dá a
    competência para que os entes da Federação possam instituí-los. (RICARDO ALEXANDRE)
  • A alternativa C está errada sim. O art. 148 traz as hipóteses em que podem ser instituídos empréstimos compulsórios. São basicamente 2: 1) no caso de investimento PÚBLICO de relavante interesse nacional; 2) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Nesses dois casos HÁ NECESSARIMANTE ATIVIDADE PÚBLICA. O investimento público (1) necessariamente é realizado pelo Estado; As despesas com Guerra ou calamidade pública (2) necessariamente é feito pelo Estado também.
  • A assertiva "C", considerada como certa pelo gabarito, também está incorreta, pois, ao contrário do que dispôs, os empréstimos compulsórios sempre estarão vinculados à despesa - decorrente de uma atividade Estatal - que fundamentou a sua instituição, conforme artigo 148, P.U., da CRFB.

  • tem gente confundindo as coisas aqui...
    o empréstimo compulsório é de arrecadação vinculada... a arrecadação dele tem que estar vinculada à despesa que deu origem
    mas não necessariamente é um tributo vinculado como a taxa... ou seja não necessariamente o fato gerador dele vai ter relação direta com uma contraprestação estatal..
    os impostos por exemplo, não são tributos vinculados, pois não nascem da ideia de se "ressarcir" o estado por conta de uma atuação do mesmo..
    normalmente também não são de arrecadação vinculada, mas no entanto existem casos de arrecadação vinculada, no artigo 157 e 158

    resumindo: uma coisa é tributo vinculado (fato gerador vinculado a contraprestação estatal), outra coisa é tributo de arrecadação vinculada (destino da arrecadação)

    além disso não pode confundir a condição situacional de criação de um empréstimo compulsório, com o fato gerador do mesmo né.. o FG virá na lei que o instituir..
    ou vai cair no erro de achar que o fato gerador é a guerra ou a calamidade.. e assim quanto mais guerra mais fato gerador e mais tributo cobrado rs
    a letra C tá certa.

    na letra B acredito que os erros sejam 1º não mencionou que os serviços devem ser específicos também, e 2º mencionar obras.
  • "À luz do manual técnico orçamentário (MTO), os vocábulos "tributos vinculados" e "de arrecadação vinculada" costumam gerar confusões de interpretação.

    Segundo a vinculação das receitas tributárias, a doutrina e a jurisprudência diferenciam “tributos vinculados” de “tributos de arrecadação vinculada”. Essa distinção se encontra associada à natureza jurídica do fato gerador dos tributos e à destinação legal do produto da arrecadação.

    "Tributos vinculados” são aqueles cujo fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal específica prestada ao contribuinte. Ex.: taxa tributária (art. 145, II, da CF).

    Observa-se que a vinculação não é do produto da arrecadação,

    mas do fato gerador com a atividade estatal. 

    "Tributos de arrecadação vinculada” são aquelas cujo produto da arrecadação se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa. Ex.: empréstimo compulsório (art. 148 da CF).

    Diante do exposto, nota-se que “tributos vinculados” não possuem vinculação ou obrigação de serem destinados para determinada despesa, somente os “tributos de arrecadação vinculada” é que a possuem."


    Fonte: Eu Vou Passar


  •   a) Os impostos são criados pela Constituição Federal, tendo os entes tributantes competência para estabelecer as hipóteses de incidência. QUESTÃO INCORRETA. A CF NÃO CRIA TRIBUTOS, APENAS PRESCREVE AS PERMISSÕES PARA SUA INSTITUIÇÃO. (Roberval Rocha, Dir Tributário, p. 43)

     b) A Constituição Federal dá competência ao Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras e de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. QUESTÃO INCORRETA. Os entes podem instituir taxas em razão do EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ou pela UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Não há referência a cobrança de taxa em decorrência de obras.

     c) A Constituição Federal estabelece que os impostos não tenham vinculação com a atividade estatal, enquanto as taxas e contribuições de melhoria são vinculadas à atividade do Poder Público, e os empréstimos compulsórios e as contribuições podem ou não estar vinculados à atividade estatal. QUESTÃO CORRETA. Complementando o excelente comentário da colega: " pode-se afirmar que o empréstimo compulsório e as contribuições, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular".

     d) A Constituição Federal enumera os impostos que poderão ser instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas nem criar tributo de competência do outro. QUESTÃO INCORRETA.  A União detém competência para a criação de IMPOSTO RESIDUAL por meio de Lei Complementar.

     e) Na hipótese de criação de Território Federal, o Distrito Federal detêm competência para instituir os impostos que, originalmente, são de competência dos estados.  QUESTÃO INCORRETA. COMPETE A UNIÃO INSTITUIR IMPOSTO EM TERRITÓRIO FEDERAL


  • Quanto à alt. D, creio que existe outro erro quando o enunciado diz que "nem criar tributo de competência do outro. Diz o art. 154 da CF: A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, o Imposto Extraordinário de Guerra pode ser instituído tendo hipótese de incidência igual a de imposto de competência de estados, por exemplo.

  • Alternativa A. Errado. Os impostos são criados por lei específica (ordinária ou complementar, esta última em casos excepcionais). A Constituição apenas desenha a competência tributária para a sua instituição por cada ente federativo. Ou seja, ela não cria tributos, apenas confere competência para tanto.

    Além disso, de acordo com o art. 146, III, cabe à lei complementar nacional definir os fatos geradores (todos os critérios do antecedente da regra-matriz tributária, inclusive a hipótese de incidência) dos impostos (taxas e contribuições de melhoria não). Assim fez o CTN e outras leis complementares em relação a quase todos os impostos, exceto alguns (ex.: IPVA e ITCMD). Apenas nesses casos em que não há lei complementar regulamentando tais impostos, é que o STF firmou entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa plena (com base no art. 24, §3º, CF) até que seja editada lei complementar que disponha sobre o tema (p. 34, Pontalti).

    Em suma, cabe à LC definir o arquétipo de cada um dos impostos (apenas impostos!), indicando quais são os fatos geradores (critérios material, espacial e temporal), as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. O arquétipo estabelecido pela LC deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto, sob pena de ofensa direta ao art. 146, CF.

    Alternativa B. Errado. As taxas não decorrem de obras públicas, mas sim as contribuições de melhoria (art. 145, III). As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II).

    Alternativa C. Certo. De fato, os impostos são tributos não vinculados (art. 16, CTN), enquanto as contribuições de melhorias (de forma indireta) e as taxas (de forma direta) são (art. 145, II e III).

    Em relação aos empréstimos compulsórios, o art. 148 do CF nada fala sobre a materialidade da exação, razão pelo qual eles podem ser vinculados ou não. Dessa forma, o legislador pode descrever na hipótese de incidência tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte (p. 110, Pontalti).

    Alternativa D. Errado. De acordo com o art. 154, I, a União poderá instituir, mediante lei complementar, os chamados “impostos residuais”, não previstos na Constituição e que poderão ter qualquer hipótese de incidência, exceto as já discriminadas na Constituição.

    Alternativa E. Errado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
234232
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda sobre o Sistema Tributário Nacional, no que concerne à competência tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: competência não se delega, somente a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA!

  • Questão cobrada pelo CESPE que reforça o item c) como correto:

    c) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos 

    Procurador do Estado/PB/2008:

    " O ITR é fiscalizado e cobrado dos municípios apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo"

    R: Errada

  •         § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A assertiva é incorreta por suprime a Negativa, de acordo com Art 7, paragrafo 3 do CTN.
  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    O sujeito ativo podem ser - UNIÃO ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
    somente eles tem competencia tributária, que é um poder político e indelegável
    entes parafiscais (parafiscalidade) - é uma atividade paralela do Estado, no tocante a arrecadação e fiscalizaçao do tributo, Assim, um ente o cria (competencia tributária) e outro arredada e fiscaliza. Este é o ente delegatário, que detem a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, e NÃO  A COMPETÊNCIA. 
    A capacidade é um poder administrativo, não político e delegável.


     

  • GABARITO LETRA B:
    O erro está em dizer que pode ser delegada a competência para PJ de direito privado:

    CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    (LETRA A)

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
    (LETRA C)

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 
    (LETRAS "B" E "D" )

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    (LETRA E)

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


ID
253771
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. Os conceitos de direito privado utilizados pelo direito tributário sempre podem ser modificados e adaptados às peculiaridades do direito tributário, como aconteceu amiúde com a prescrição e a decadência.

II. A Constituição Estadual, embora possa usar conceitos de direito tributário, não pode modificálos quando tratam de capacidade tributária e competência tributária.

III. Os princípios de direito privado são essenciais para a compreensão dos institutos tributários, sobretudo para determinação de seu alcance e efeitos tributários.

IV. O conceito de "mercadoria", advindo do Direito Privado, é utilizado pela Constituição Federal para a tributação do ICMS, mas seu alcance será determinado pelo Direito Tributário, que pode alterá-lo de acordo com seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • Art.110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias.

    o Professor HUGO DE BRITO MACHADO ao ilustrar os arts. 109/110 do CTN, recorre exemplificando com o imposto estadual: “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas” (Curso de Direito Tributário. SP, Ed. Malheiros, 2006, 27ª ed., p. 130).


ID
280426
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de competência tributária, é certo dizer:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E
    REGRA DISCORRIDA NO ARTIGO 195, §4, DA CARTA POLÍTICA
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O ARTIGO 154, I TRATA DOS IMPOSTOS RESIDUAIS, QUE SÃO CRIADOS POR LEI COMPLEMNTAR PELA UNIÃO. LA FALA- SE EM IMPOSTOS, E AQUI NO 195, FALA-SE EM CONTRIBUIÇOES PARA SEGURIDADE SOCIAL.

  • A competência para a criação de novascontribuições sociais, destinadas à expansão e manutenção da seguridade social, fora das hipóteses do art. 195 da CF, é exclusiva da União.
     
    Esta prerrogativa da União vem prevista no art. 195, § 4°, da CF, que manda observar as disposições do art. 154, I. Este último dispositivo traça três requisitos para a instituição de contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no art. 195 da CF:
     
    1º)lei complementar;
     
    2º)não-cumulatividade; e
     
    3º)fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.
     
     
    O STF, analisando tais requisitos, manifestou o entendimento de que a lei complementar e a não-cumulatividade são condições de observância válidos para a instituição de novas contribuições sociais. Entretanto, podem estas ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos previstos na Constituição.
     
    Assim, a coincidência do fato gerador e/ou da base de cálculo das novas contribuições com os impostos discriminados na CF é admitida. A exigência de lei complementar e da não-cumulatividade, ao contrário, permanecem como de observância obrigatória.
     
    Da mesma forma é válida a coexistência de um imposto e de uma contribuição social, já prevista na CF, com fatos geradores e bases de cálculo iguais. Basta pensarmos no imposto de renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, que têm por fato gerador o lucro, para chegarmos a esta conclusão.
     
     
    Também é constitucional a coexistência de duas contribuições sociais, já previstas na Constituição, com idêntica base de cálculo ou fato gerador. A COFINS e o PIS, por exemplo, são contribuições que têm o mesmo fato gerador, o faturamento, e ambas, por expressa disposição, são constitucionalmente admitidas: a primeira com fulcro no art. 195, I, b; e a segunda com base no art. 239. 
  • a) a competência tributária pode ser objeto de delegação. - ERRADO, vide art, 7º do CTN.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal. - ERRADO, a competência tributária é atributo constitucional conferido aos entes políticos.

    c) a capacidade tributária ativa decorre da Constituição. - ERRADO, a capacidade tributária não se confunde com competência tributária.

    d) em matéria de contribuição de melhoria a competência é privativa. - ERRADO, a competência da contribuição de melhoria, bem como taxas (ambos tributos bilaterais, diferentemente dos impostos - unilaterais),é comum, ou seja, da União, Estados, DF e municípios.

    e) a união tem competência residual para instituir outras contribuições para o custeio da seguridade social, desde que seja por lei complementar e não tenham fato gerador ou base de cálculo das contribuições já existentes. - CERTO, conforme o art. 195, §4º, da CF/88 como bem citou o colega aí acima.



    Guarde bem a fé em Deus...
  • não é difícil saber a resposta correta, ou seja a letra E, basta ter fixado o conceito de competencia residual tributária.

    Porém a letra B traz uma pegadinha fantástica.
    vejamos: b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal.
    a competencia tributária realmente é facultativa, a CF assevera que os entes poderão instituir tributos. Porém a LRF diz que os entes são obrigados a instituir tributos e é aí que mora o erro da alternativa.

    bom estudo a todos.
  • Nobres colegas, 

    Conforme salientado pelo colega Felipe, a competência tributária é facultativa, mas na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, há uma mitigação a essa característica. Isto porque a Lei Complementar 101/00 prevê penalidades para o ente que deixar de exercer sua competência tributária, na hipótese de desequilíbrio das finanças. o art 11, parágrafo único diz que o ente não receberá transferências voluntárias se não exercer plenamente sua competência tributária.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • A alternativa B é bem interessante. O colega acima já explicou a pegadinha. Só complementando, segue o art. 11º da LRF:

    Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC No. 101/99):  
    Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão  e 
    efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. 

ID
290257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que dizem respeito à competência
tributária.

A competência tributária é indelegável, não sendo admissível atribuir a outra pessoa jurídica as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, bem como executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • Compreende a capacidade para:
    legislar;
    fiscalizar; e
    arrecadar.


    Estas duas últimas podem ser delegadas a outra Pessoa de Direito Público.

    Entretanto, a competência tributária, em si, é INDELEGÁVEL.

     Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar.

  • Comentado por Bibi

    Competência tributária é a capacidade que U/E/DF/M possui, dada pela constituição, para instituir seus respectivos tributos. (Poderão instituí-los; não há exigência na instituição).
    Compreende a capacidade para legislar; a capacidade para fiscalizar e a capacidade para arrecadar. Estas duas últimas podem ser delegadas a outra Pessoa de Direito Público. Entretanto, a competência tributária, em si, é INDELEGÁVEL. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar.
  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Justificando a alternativa correta, tem-se que a competência tributária é o poder conferido aos entes federativos para a criação ou modificação de tributos, tal como deixou clara a questão. Sua previsão tem natureza constitucional, de modo que a primeira característica é a indelegabilidade. Não pode haver delegação da competência constitucional, por termos uma delimitação rígida de competência tributária.

    Diz a doutrina,

    "Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir (ou delegar) a competência." - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.  15ªed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 100.

    No mesmo caminho aponta o CTN, vejam:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Esse parágrafo 3º, do art. 18 é da Constituição de 1946 porque o CTN foi publicado sob a vigência da Constituição de 1946 e essa parte deve ser desconsiderada.

    Além disso, apenas para acrescentar conhecimento, como já deixou exposto o posicionamento doutrinário alhures, também há a característica da incaducabilidade, de tal maneira que o exercício da competência tributária poderá se dar a qualquer momento, não sofrendo decadência ou restrição o transcurso do tempo em caso de omissão. Nesse sentido, vejamos o art. 8, do CTN:

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Sobre a inalterabilidade, é se de destacar que a alteração da competência só será possível se for por intermédio de emenda constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
  • A indelegabilidade da competência tributária não se confunde com a possibilidade de delegação da capacidade ativa a uma pessoa jurídica de direito público. A capacidade ativa não é o poder de legislar, é o poder de cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo. Assim, a a capacidade ativa é um poder que pode ser transferido.

  • Isso não é delegação de competência...É delegação de capacidade tributária ativa....essa pode ser delegada aquela não...

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    ======================================================================


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


ID
302860
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei estadual instituiu taxa, atribuindo a uma autarquia estadual a função de arrecadar tal tributo, fiscalizando o seu pagamento. A empresa X, que possuía dois estabelecimentos, era contribuinte daquela taxa, mas não a pagou. Decretou-se, em janeiro de 2006, a falência da empresa X, sendo, posteriormente, os dois estabelecimentos vendidos à empresa Y, em alienação judicial realizada no processo de falência.

Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar
que a autarquia:

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária é indelegável, mas pode ser delegada a função de arrecadar e fiscalizar, então é correto dizer que a autarquia em questão tem capacidade tributária, embora não tenha a competência, já que esta, como dito, é INDELEGÁVEL!

    Ainda, no que se refere a questão, que aponta  como correta a alternativa D, há de se falar que com a modificação da Lei de Falências (Lei 11.101/05), o art. 133 do CTN foi modificado pela LC 118/05, de modo que a responsabilidade do adquirente é afastada quando este adquire em alienação judicial ou processo de recuperação judicial (antiga concordata) estabelecimento ou fundo de comércio. Esse afastamento da responsabilidade do adquirente não subsistirá se este for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária (art. 133, §§ 1º e 2º, CTN).

  • Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar  que a autarquia: 
    a) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    A autarquia não tem competência tributária.
    A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é "administrativa e delegável". (Eduarddo Sabbag)
    Vejamos:
    Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (outra pessoa jurídica de direito público), nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (quanto à novos Estados ou Territórios Federais).
    b) Incorreto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    Como bem explicou a colega, não há que se falar em responsabilidade tributária quando da alienação mediante procedimento judicial ou processo de recuperação judicial, salvo as hipóteses previstas no próprio dispositivo citado. Em outras palavras, não poderá exigir a mencionada taxa.
    c) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária;  
    A autarquia não possui competência tributária.
    Aproveitando, frisar que não se confundem a atribuição do exercício de fiscalizar, que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito público, unicamente, com a mera delegação do exercício de arrecadar (cometimento de engargo), que pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado (!), nos termos do parágrafo terceiro do artigo 7º, CTN.
    Não custa visualizar a letra da lei:
    Art 7º, CTN - (...)
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • d) Correto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária.
    (...) é razoável admitir a delegação de atribuições administrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (esta é a "capacidade tributária" de que trata a questão, capacidade para figurar polo ativo da relação tributária) a outra pessoa jurídica de direito público, o que não se confunde com a imprópria "delegação de competência tributária"... (Eduardo Sabbag)
    Lembrando, competência tributária é aptidão para instituir tributo (!), aptidão essa que em nada se confunde com a capacidade para, em auxílio ao Estado, arrecadar e fiscalizar a cobraça desse tributo (instituido pela entidade competente delegatária).
    Assim, a competência tributária será sempre indelegável, intransferível e irrenunciável, eis que a Constituição, taxativamente, determinou (distribuiu) a competência para tributar. Mesmo porque, se houvesse delegação da competência tributária, haveria, por via oblíqua, a possibilidade de ser alterada a Carta por norma infraconstitucional - o que é impossível em nosso ordenamento.
    Lembra Eduardo Sabbag, ao tratar do tema, o artigo 8º do CTN, in verbis:
    Art. 8º, CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido.
  • Realmente, a competência tributária é indelegável (uma de suas características, que decorre do princípios federativo e da autonomia dos município). Já a capacidade tributária é delegável (tanto por meio do instituto da parafiscalidade, quanto pela sujeição ativa especial).

    Além disto, a empresa Y não será responsável, na medida em que adquiriu a empresa X em processo falimentar (art. 133, §1º, I do CTN).
  • Autarquia possui capacidade tributária ativa
    Não possui competência tributária, posto que a CR/88 não atribui competência  tributária a nenhuma autarquia e sim aos entes da Federação.
    Ainda, conforme o Art 133 § 1°, I do CTN a Responsabilidade dos Sucessores não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência.
  • competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (Uniãogovernos estaduaismunicípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
  • A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, o ente público poderá revogar a qualquer tempo.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CTN- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Como a Empresa Y, foi adquirida quando a empresa X já estava em processo falimentar, àquela não responderá pelos tributos não pagos pela Empresa X. E quanto a competência tributária, autarquias não entram no rol do Entes Tributários aos quais são atribuídos parcela de poder - Competência Tributária.

     

  • Lembrando que a CF não cria tributos, mas apenas a competência para criar

    Abraços


ID
356254
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações e assinale abaixo a única alternativa correta:

I. Medida Provisória, nos termos do art.62, § 2º, CF, pode instituir ou aumentar impostos, e só terá eficácia se for convertida em lei até o final do exercício em que for publicada.

II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária.

III. A Contribuição de Melhoria é tributo privativo dos Municípios, sendo excepcionalmente instituído pelo DF, conforme art.147, CF.

IV. Impostos diretos não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • alternativa II - incorreta. Uma das características da competência tributária é a sua indelegalibidade. A segunda parte da assertiva esta incorreta. 

    alterniva III - incorreta. A contribuição de melhoria NÃO é privativo dos Municípios, apesar de ser a forma mais comum de cobrança, levando a erro o candidato.
    Assim dispõem o artigo 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
  • Quanto a alternativa II, a competência sobre contribuições especiais em regra é da União. Por exceção, os Estados-membros e Municípios têm a competência ordinária para criação da contribuição dos seus servidores ao regime estatutário - não se trata de delegação da União.
  • A I está errada:

    2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
  • Raciocinei como o Felipe. Alguém sabe se essa questão foi anulada pela banca?

  • A eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Logo, ítem I está correto.
  • O que é tributos diretos, indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, fixo, fiscais, parafiscais e extrafiscais?

     

    Diretos – é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração. Ou seja, não podem ser repercutidos, isto é, o contribuinte os recolhe e suporta a carga tributária, sem possibilidade de transferi-la para o comprador de seu produto. 

     

    Indiretos – é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.

     

    Reais – São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

     

    Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.

     

    Proporcionais -  São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.

     

    Progressivos – São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda – Pessoa Física.

     

    Fixos – é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS – enquadramento por estimativa anual.

     

    Fiscais – criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.

     

    Parafiscais – contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.

     

    Extrafiscais – quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

     

    https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/07/o-que-tributos-diretos-indiretos-reais-pessoais-proporcionais-progressivos-fixo-fiscais-parafiscais-e-extrafiscais/

     

  • CF/88.  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuiçãocobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    A Alternativa II. A competência tributária é indelegável, salvo a exceção constante do art.149, § 1º, CF, no que se refere à possibilidade dos Municípios instituírem contribuição previdenciária. 


    Não é exceção, e sim disposição em lei, o poder de instituição do tributo de contribuição do regime previdenciário.

  • II - art.149, § 1º, CF - NA VERDAE É art.149, § 2º, CF


ID
362116
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária é o poder ou a aptidão de criar tributos. São características dessa competência:

Alternativas
Comentários
  • Bizu para gravar estas características ...

    IN IN IN IRR  (Indelegabilidade, Incaducabilidade e Inalterabilidade e Irrenunciabilidade)

  • Justificando a alternativa correta, tem-se que a competência tributária é o poder conferido aos entes federativos para a criação ou modificação de tributos, tal como deixou clara a questão. Sua previsão tem natureza constitucional, de modo que a primeira característica é a indelegabilidade. Não pode haver delegação da competência constitucional, por termos uma delimitação rígida de competência tributária.

    Diz a doutrina,

    "Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir (ou delegar) a competência." - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.  15ªed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 100.

    No mesmo caminho aponta o CTN, vejam:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Como já deixou exposto o posicionamento doutrinário alhures, também há a característica da incaducabilidade, de tal maneira que o exercício da competência tributária poderá se dar a qualquer momento, não sofrendo decadência ou restrição o transcurso do tempo em caso de omissão. Nesse sentido, vejamos o art. 8, do CTN:

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Sobre a inalterabilidade, é se de destacar que a alteração da competência só será possível se for por intermédio de emenda constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
  • A inalterabilidade não faz sentido já que é possivel alterar a competência do tributo, por meio de emenda constitucional.
  • Concordo com o Felipe. Só acertei porque em todas as outras alternativas havia alguma opção que fazia ainda menos sentido do que a inalterabilidade.

    Alguém sabe explicar o motivo da doutrina afirmar que é inalterável algo que é alterável? Ou é apenas isso que o Fabrício já explicou mesmo, de ser inalterável por lei?

  • A inalterabilidade está associada a impossibilidadede modificação da competência tributária por livre vontade ou disposição dos entes tributantes, sendo, por isso considerado como caracteristica da competência.
    Espero te ajudado.
    Fé e força no objetivo, uma hora ele vem!
  • 1 - Conceitos

    1.1 Competência Tributária: Artigo 6º do CTN. É o direito potestativo e privativo da União - Estado - Município - Distrito Federal (entes públicos) que consubstancia-se no poder legislativo pleno, ou seja, poder de instituir e regular os tributos a eles atribuídos pela Constituição e por conseguinte faz surgir o direito a cobrança, fiscalização, e etc.

    1.2 Capacidade Tributária Ativa: Aquelas atividades que podem ser delegadas pelo titular da competência tributária e que consiste na simples distribuição das funções de arrecadação/fiscalização de um tributo e/ou a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas a outrem que não tem a competência tributária.

    .

    .

    2 - Características da Competência Tributária

    2.1 Indelegabilidade: Art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa pode ser delegada - cobrar e fiscalizar -, mas a competência tributária não pode ser delegada - poder legislativo pleno.

    2.2 Incaducabilidade: inexiste prazo decadencial correndo contra o titular da competência para o seu exercício.

    2.3 Inalterabilidade: Art. 109 e 110 do CTN. O titular da competência tributária não pode alterar conceitos e institutos de direito privado/constitucionais com o objetivo de alterar ou aumentar a sua própria competência tributária.

    2.4 Irrenunciabilidade: O ente público não pode abrir mão do exercício da competência, ou seja, mesmo que não o exerça o poder de tributar (por exemplo, impostos sobre grande fortunas), não pode extinguir a regra que atribui a competência, o direito de faze-lo.

    2.5 Privatividade: a competência (poder legislativo) pertence exclusivamente ao ente que recebeu a atribuição constitucional, portanto, não poderá ser exercida por outro.

    2.6 Facultatividade: Art. 11 da LRF. O exercício da competência tributária não é obrigatória, podendo ou não haver consequências previstas em lei para o ente público que não a exerça.


ID
380086
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária

Alternativas
Comentários
  • e) correta

    a) não é meramente administrativa, é principalmente a competência constitucional para instituir e cobrar tributos

    c) é indelegável

    d) se um ente não a exercer, outro não poderá exercê-la em seu lugar; se um tributo não for cobrado pelo respectivo ente, outro não poderá cobrá-lo em seu lugar
  • Competência tributária é o poder de instituir tributo por lei própria.

    a) ERRADA - Não é uma competência constitucional administrativa porque esta se refere à capacidade ativa, decorrente da competência tributária, voltada para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tributária.

    b) ERRADA - A competência tributária para a instituição de impostos são conferidas em caráter exclusivo a cada ente, mas isso não ocorre com as taxas e contribuições de melhorias, por isso o enunciado está errado.

    c) ERRADA - a competência tributária, em sentido amplo, de instituir tributo é sempre indelegável e privativa do ente tributante. O que torna a letra e) CORRETA.

    d) ERRADA - De acordo com a LRF, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (art. 14, § 1º). Podere que em todos os casos, a competência tributária foi exercida e houve algum tipo de leniência por parte do Estado.
  • Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos.

    Tem como características:

    1. Indelegabilidade: a competência tributária não é passível de delegação, visto que a CF, ao repartir as competências, o fez por maneira rígida e inflexível;

    2. Irrenunciabilidade: a competência tributária é irrenunciável, porque foi atribuída às pessoas políticas de forma orginária pela CF;

    3. Incaducabilidade: o não uso, ainda que por um tempo prolongado, da competência tributária pelo ente político não significa admitir sua caducidade, isto é, a pessoa política não deixa de ser competente para criar o tributo no momento em que desejar;

    4. Inalterabilidade: as pessoas políticas não podem ampliar suas competências tributárias. Somente EC poderá realizar tal intento;

    5. Facultatividade: o ente federativo pode exercitar ou não sua competência tributária;

    6. Privatividade: as normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram um duplo comando: a) habilitam a pessoa política contemplada - e somente ela - a criar, querendo, um dado tributo; e b) proíbem as demais de virem a instituí-lo.

    Fonte: Para Aprender Direito, Direito Tributário, Marcos Antonio, Oliveira Fernandes e Mauro Silva, 
  • Só lembrando que as seis características listadas pelo colega Geraldo são frutos da doutrina do Professor Roque Carrazza, que, contudo, recebe críticas do Professor Paulo de Barros Carvalho quanto às características da (a) Privatividade (com fundamento na Impostos Extraordinários de competência da União); (b) Inalterabilidade (em razão da possibilidade de alterar a Constituição por Emendas); e (c) Facultatividade (obrigatoriedade quanto ao ICMS). Para Carvalho, somente as características da irrenunciabilidade, indelegabilidade e incaducabilidade poderiam subsistir à fortes críticas.
  • Palavras do Ricardo Alexandre no livro "Direito Tributário Esquematizado" : " Em provas de concursos públicos, todavia, deve-se seguir a literalidade da LRF ( Lei de Responsabildade Fiscal ), no sentido de que todos os tributos de competência do ente federado deve ser efeticamente instituídos e arrecadados" sob pena de ser caracterizado como irresponsável !!!


    Mas o mesmo autor adverte que esse entendimento só deve ser adotado quando a questão for expressa no sentido de se referiar à LRF!!!

    Vamos em frente!
  • Alternativa correta, letra E.

    Só acrescentando uma informação, que não apresenta relação com a alternativa correta:

    Artigo 11 da LRF - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
  • Uma competência privativa é delegável e uma exclusiva é indelegável, não é isso?

    Como uma competência pode ser indelegável e privativa?
  • O Gabrito realmente é letra "e".

    Ao colega Gerson, acredito que você esteja se confundindo. A questão trata de competência tributária. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada. Acredito que você tenha feito confusão com a competência privativa da União legislar sobre e a Competência exclusiva elencadas nos arts. 21 e 22 da CRFB.

    Espero ter sido útil.



  • Resposta  letra "e"

    LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.


            Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • @Gerson.

    Colega, em provas de direito tributário, atente para o fato de que, seguindo a terminologia consagrada nesse ramo, a competência tributária constitucional é sempre denominada privativa, mesmo sendo indelegável.

    A diferença entre competência privativa (delegável) e exclusiva (indelegável) é própria do direito constitucional.

    Bons estudos!
  • a) é competência constitucional administrativa. Errado
    A competência é o poder conferido aos entes federados para instituir tributos por meio de processo LEGISLATIVO discriminados nos dispositivos constitucionais, logo, é competência constitucional legislativa.

    b) é conferida sempre em caráter exclusivo ou privativo a cada um dos entes federados.  Errado
    A competência não é sempre em caráter exclusivo ou privativo. Além dessas, há a competência residual, concorrente ou comum, extraordinária e cumulativa.
    RESIDUAL: Impostos residuais, por Lei Complementar, não previstos na sua competência (União). Art. 154, I, CF/88.

    CONCORRENTE OU COMUM: Taxas (a. 145, II, CF/88), contribuições de melhoria (a. 145, III) e contribuição previdenciária (a. 149, $1), Não entra impostos.
    EXTRAORDINÁRIA: Impostos extraordinários de guerra (União), art 154, II, CF88.
    CUMULATIVA:  os impostos instituidos pela União no Território Federal serão cumulativos se este não for dividido em municípios. art 147, CF88.



    c) é delegável, mediante lei complementar do ente detentor da competência constitucional. errado
    A competência tributária é indelegável, art. 7, CTN.

    d) não pode deixar de ser exercida pelo ente competente, sob pena de caracterizar renúncia de receita. errado
    As caracteristicas da competencia tributaria são:
    Indelegabilidade: impossibilidade de ser delegada a terceiros a competencia para instituir tributos, salvo as atribuiçoes de arrecadar e fiscalizar tributos.
    Incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competencia não é passível de decadência, o não exercício não a defere para pessoa jur de dir pub diversa daquela que a CF a tenha atribuído.
    Inalterabilidade: o ente federativo não pode alterar a sua competenca por meio de lei infraconstitucional.
    Irrenunciabilidade: a competencia tributaria é irrenunciável.
    Facultatividade: Não se confunde com irrenunciabilidade, esta é permanente, abdicada. A facultatividade é a faculdade do ente federado não exercer, parcial ou total, a sua competencia por motivos parafiscais, sem fins arrecadatórios, estão incluídos aqui os incentivos fiscais para fomentar o desenvolvimento socioeconômico.

  • Sobre a letra d, vide art. 8º, CTN:

     Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • A competência não necessariamente é PRIVATIVA, pois, para ficar só nesse exemplo, podemos citar as contribuições sociais que todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) podem instituir para o seu respectivo custeio nessa área. Se alguém puder me ajudar qual foi meu erro nesse raciocínio...
  • Competência tributária é diferente de competência legislativa!

    Competência tributária compreende: capacidade LEGISLATIVA + capacidade de fiscalizar e arrecadar (ADMINISTRATIVAS). Portanto, envolve capacidades legislativa e administrativas.
  • Não tem resposta correta... a letra E se contradiz! 


    Ou é indelegável e exclusiva, ou é delegável e privativa. Misturar os dois não dá. E não venham me dizer "Trata-se da capacidade ativa tributária" NÃO, em nenhum momento a questão afirma algo da capacidade ativa tributária. Sem essa... 

  • Concordo contigo Diego, mas, FCC tem disso, quando for assim, devemos tentar assinalar a menos errada. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Eas competencias comuns ?

    sempre privativa ? eu heim

  • Sobre a letra E

    E a competencia comum ?


ID
422320
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A sinonímia existente entre taxa e preço público torna acadêmica e juridicamente irrelevante a discussão sobre classificação de determinada exigência fiscal em uma ou outra dessas figuras jurídicas.

II. É inviável a cobrança de taxa para cobrir gastos de fiscalização sanitária.

III. Segundo o princípio da indelegabilidade, é vedado pela Constituição que a União arrecade determinado tributo para, posteriormente, repassá-lo em cotas de fundo para Estados e Municípios.

IV. A dívida não-tributária da União não pode ser inscrita em dívida ativa, carente o título que a represente de presunção juris tantum de liquidez e certeza.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO
    Ele quis dizer que a taxa e o preço público são sinônimos. Isso não é verdade.

    Súmula 545 PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU. 

    Lembrando que essa prévia AUTORIZAÇÃO orçamentária não existe mais (súmula um pouco desatualizada)

    ITEM II - ERRADO
    Taxa pelo poder de polícia, é viável sim.

    ITEM III - ERRADO
    A indelegabilidade se refere a competência tributária que é o o direito que o ente (União, Estado ou Município e DF) tem para instituir tributo.

    ITEM IV - ERRADO
    Lei 4320/1964Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública,[...]


    Fé em em DEUS! Vamos chegar lá!
  • Nenhuma discussão é irrelevante no Direito

    Abraços

  • ITEM IV –ERRADO

    DECRETO-LEI Nº 1.735

    § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."


ID
460474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

Somente a pessoa jurídica de direito público que tem competência constitucional para instituir um tributo detém, também, o poder de isentá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Questão: CORRETA.


    Processo:REsp 178829 RJ 1998/0044832-2Relator(a):Ministro DEMÓCRITO REINALDOJulgamento:03/12/1998Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação:DJ 15.03.1999 p. 110

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO. No processo de mandado de segurança, citada a União e manifestando esta o interesse jurídico para integrar a lide, a competência se desloca, desde logo, para a Justiça Federal (Súmula 150/STJ). Somente a pessoa jurídica de direito público que tem competência para instituir o tributo, detém, também, o poder de isentá-lo. Em se tratando de imposto de renda, a União tem interesse direto na demanda em que se discute a respectiva isenção (do imposto de renda), desde que, dependendo do "quantum" retido na fonte pelos estados, aquela (União) terá de transferir (aos estados federados) mais recursos ou menos rendas, e, na última hipótese, reterá para si valores superiores em caixa. Recurso provido. Voto vencido


  • Mas a União, em caso de tratado internacional não pode isentar um tributo que não é de sua competência, logo a questão deveria ser tida como ERRADA, haja vista que a palavra "SOMENTE" não abre nenhuma exceção.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. É possível sim pessoa jurídica diferente da que instituiu o tributo isentá-lo. Isso pode ocorrer por meio de tratado internacional.

  • Maxwell e Mackyntoshy, no exemplo de vcs, não é o Ente União quem concede a isenção em relação a tributo de competência de outro Ente Federativo, e sim a República Federativa do Brasil [que nesse ato (de conceder isenção) é apenas representada pela União].

  • Entedi "ConcurseiroCANSADO" - Quando a assertiva diz que SOMENTE 'a pessoa jurídica de direito público que tem competência constitucional para instituir um tributo detém, também, o poder de isentá-lo', ela está se referindo à UNIÃO - ESTADOS - DF e MUNICÍPIOS, são esses entes que têm competência para Instituir Tributo, que não se encontra na competência da República Federativa do Brasil. Por isso, de fato á assertiva está CERTA

  • Somente a pessoa jurídica de direito público que tem competência constitucional para instituir um tributo detém, também, o poder de isentá-lo.


    O gabarito deveria ter sido dado por ERRADO. Pois, conforme alguns colegas já sinalizaram, há possibilidade de OUTRA pessoa jurídica isentar tributo de competência de determinado ente.

    Exemplos: ISS-exportação; ICMS-exportação e Tratado Internacional. Casos em que a RFB isentará tais tributos dos Estados e Municípios.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • O gabarito mais curtido está correto , embora eu tenha acertado , vejo a questão errada.

    A questão limitou a isenção '' SÓ '' e acabou esquecendo da isenção heteronoma , que e aquela concedida em tratado internacional pela união e capaz de isentar tributos estaduais e municipais , que não estão abrangidos em sua competencia.

    Lamentavel o gabarito


ID
514048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 7º do CTN:
    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    Dessa forma,

    a) ERRADA por não ser possível a delegação de competência tributária.

    b) ERRADA sabe-se que a competência para criar impostos novos é somente da União, mediante lei complementar. (CF, art. 154,I)

    d) ERRADA, aos Estados não foi atribuída competência para a instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de acordo com o art. 149-A, apenas os Municípios e o Distrito Federal possui essa competência.
  • Na verdade, o art. 7 do CTN apenas autoriza uma pessoa jurídica de direito público a transferir a capacidade tributária ativa a "outra", ou seja, a outra pessoa jurídica de direito público. No entanto, a jurisprudência já admite que pessoas jurídicas de direito privado (terceiros), possam cobrar e arrecadar determinados tributos.

    Súmula 396/STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
  • A letra C refere-se à CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA que pode ser delegada de um ente púlibo para outro!
  • Importante destacar que as chamadas entidades parafiscais (conselhos profissionais como - CRM e CREA) desempenham as funções descritas na alternativa c).
  • Quanto à delegação da capacidade tributária ativa, merece ser considerado que a função de fiscalizar só pode ser transferida a outra pessoa jurídica de direito público, enquanto a função de arrecadar pode ser transferida tanto a esta como a particulares.
  • Quanto à letra D:

    CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇAO PÚBLICA - COSIP

    Trata-se de competência constitucional atribuída aos Municípios e DF (por não ser divido em Municípios), que podem exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinaod grau de liberdade seu fato gerador, base de cáculo e contribuintes.
  • Trata a questão de vários aspectos atinentes à competência tributária. Antes de passarmos à análise de cada tema em específico trabalhado nas respectivas alternativas, vamos traçar linhas gerais sobre o assunto.
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    Passemos agora à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Não é permitida a delegação da competência tributária, ainda que de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra. O que se permite nesse caso é a delegação da capacidade tributária ativa, ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar tributo.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Somente a União possui competência residual nos termos da Constituição Federal. Assim, carecem os estados e o DF de competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF.
    Sublinhe-se que, nos termos do art. 154, I, da CF/88, a União somente poderá instituir impostos residuais por lei complementar e desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    A alternativa “C” é o gabarito.
    É verdade que o ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos. Trata-se da delegação de capacidade tributária ativa, nos termos do art. 7º, do CTN, acima transcrita. Atente-se que o delegatário deverá ser pessoa jurídica de direito público.
    A alternativa “D” está incorreta.
    São os municípios e o DF, e não os estados, que na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Letra a) errada

    Justifica-se no Art. 154 CRFB/88 
    Somente a União poderá instituir impostos ainda não previstos na Constituição, de acordo com o artigo os demais entes federados não  poderão.
  • LETRA C

    CTN

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.  

  • a)  É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra.

    ERRADA. CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     b)  A União, os estados e o DF têm competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.

    ERRADA. CF/88 Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     c)  O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos.

    CORRETA. CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     d)  Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    ERRADA. CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


ID
565807
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência tributária, analise as disposições a seguir.
I - É indelegável, salvo quando autorizada por Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo.
II - Pode ser delegada no caso de atribuição de determinadas funções, desde que autorizada pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo.
III - Não pode ser delegada, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
É correto APENAS o disposto em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    bons estudos


ID
597415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
                Uma das características da competência tributária é a indelegabilidade. Consoante dispõe o artigo 7º do CTN, "a competência tributária é indelegavel, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra."

                A exceção, conforme se deduz do texto legal, para a função de arrecadar ou fiscalizar tributos, deve ser atribuída de uma pessoa de direito público a outra e não a uma pessoa jurídica de direito privado como afirma a questão.
  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. [refere-se a constituição de 1946]
  • Discordo. Pelo CTN isso está absolutamente errado, ok.

    Agora vamos resolver a questão por outra via. Arrecadar é simplesmente a fase da receita pública em que se efetua o pagamento aos cofres públicos, sem que esse dinheiro, por ora, seja revertido aos cofres públicos (esta é uma fase posterior). Arrecadar é simplesmente "correr a sacolinha", como diz o grande professor Ricardo Alexandre.

    Pois bem. Alguém aqui já pagou o IPTU na prefeitura? E o IR na Receita Federal? Claro que ninguém! Esse pagamento é feito na rede bancária e posteriormente é revertido aos cofres públicos. É uma delegação da função de arrecadar.

    Enfim, o que esperar da Cespe senão perguntas péssimas...?
  • Colega Alexandre, deve-se atentar para o que dispõe o § 3º, do artigo 7º do CTN.

    Veja:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Acho que isso esclarece a sua indagação.

    CORRETO O GABARITO DO CESPE.
  • Creio que o Alexandre esteja confundindo COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA com CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. A primeira é sempre indelegável e irrenunciável. A função de arrecadas está dentro da capacidade tributária.
    Quanto aos pagamentos em bancos e outras instituições, não se trata sequer de transferir a outra ente. É apenas um contrato entre o ente e a instituição financeira para pagamento do tributo. O fato de se pagar no banco não induz a qualquer PARAFISCALIDADE.
  • Complementando...

    Acredito que § 3º do artigo 7º é o responsável pela resposta da questão. Veja que, de fato, é possivel delegar a capacidade ("encargo ou função") de arrecadar tributos a uma pessoa jurídica de direito privado. Porém a isso não constitui delegação de competência.

    Se o enunciado fosse: É lícito o cometimento, a pessoa jurídica de direito privado, da função ou encargo de arrecadação de tributos.
    O enunciado estaria correto. É possível... só não podemos denominar esse fenômeno de "Delegação de competência".

    A expressão "Competência Tributária" engloba as capacidades de: Legislar, Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar.
    A capacidade de Legislar é indelegável em qualquer hipótese. Por isso se diz que a "competência tributária" é indelegável. 
    Porém as demais capacidades de Fiscalizar, Executar as normas legais e Arrecadar são delegáveis às pessoas jurídicas de direito público.
    E ainda, a capacidade de arrecadar, e apenas ela, é delegável, até mesmo, à pessoa jurídica de direito privado.

    Abraço!!!
  • Assertiva Incorreta.
     
    O art. 7° do CTN abarca dois institutos do Direito Tributário: competência tributária e capacidade tributária. Senão, vejamos:
     
    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável (competência tributária)/, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (capacidade tributária)
     
    Competência Tributária - Competência tributária é o poder indelegável de instituir determinado tributo e legislar sobre ele, e que podem ser investidos de tal poder apenas os entes políticos. Nesse caso, a União, Estados, DF e municípios nunca poderão delegar a prerrogativa de criar e disciplinar tributos a outros entes.
     
    Capacidade Tributária Ativa - Capacidade tributária ativa é, portanto, o  poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária. É o poder de executar a lei de maneira a obter o pagamento do tributo devido, ou seja, a satisfação do direito da Fazenda Pública. Esse poder é exercido principalmente através das atividades de fiscalização e cobrança, típicas de pólo ativo da relação jurídica tributária. Nesse caso, os entes políticos que detém a competência tributária podem delegar a capacidade tributária (fiscalizaçao e arrecadação) a outras pessoas jurídicas de direito público.
     
    Diante da delegação da capacidade tributária, surge o fenômeno da parafiscalidade, que é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
     
    Sobre o tema, segue aresto do STJ:
     
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. LEGALIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
    1. "Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária. Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS. Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES" (AgRg no REsp 444.136/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.12.2002).
    (...)
    (REsp 978.314/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)
  • Competência tributária: competência é a aptidão para criar tributos (só os entes políticos tem). É indelegável.

    Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. Essa é delegável. Pode ser delegada.Sendo que a delegação 
    é o que chamamos de parafiscalidade. Parafiscalidade nada mais é do quea delegação da capacidade tributária. 
    Ou para pessoas de direito público ou para pessoas dedireito privado prestadoras de serviço público.
     Ex: O Serviço Social Autônomo
  • O cometimento do encargo ou da função de arrecadar tibutos a pessoa de direito privado, não constitui delegação de competência tributária (CTN, art. 7º, § 3º).

    Não existe delegação de competência tributária 
    a pessoa de direito privado.

    Na verdade, não existe delegação de competência, pois uma das características da competência tributária é a INDELEGABILIDADE.

    Quando o CTN fala no art. 7º que a competência tributária é indelegável, salvo para as atribuições das funções (...); esse salvo não indica exceção a regra, mas fala da competência tributária ativa que é conferida por uma pessoa de direito público a outra para arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões adminsitrativas em matéria tributária.

    Assim, por exemplo  Estado-Membro não pode instrituir a Contribuição de Iluminação Pública de um Município que não a instituiu dentro de seu território, com a desculpa de que está avocando para si a competência tributária, por que
    não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (CTN, art. 8º).
  • Art. 7º , CTN: "A competência tributária é indelegável..."
  • Pegadinha que vitimou até confrades experientes, como visto acima. Não vou acrescentar informações, só vou sintetizar:
    REGRA
    : a competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN).
    EXCEÇÃO: a capacidade tributária ativa (atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária) pode ser delegada exclusivamente para pessoa jurídica de direito público.
    FALSA EXCEÇÃO: a atividade de arrecadar, indicada acima, também pode ser delegada para pessoa de direito privado, mas, cuidado, essa atividade não consiste em competência tributária, logo, não é caso de delegação de capacidade tributária.
    PERIGO: o fato de a atividade de arrecadar estar indicada como exceção delegável às pessoas privadas, dá a impressão de que seria uma atividade inerente à capacidade tributária, mas o parágrafo terceiro esclarece que não é.
    Yeah yeah!
  • A competência tributária é INDEL, EGÁVEL.

    Entretanto, a capacidade tributária, de arrecadar, por exemplo, é DELEGÁVEL, tanto a entes públicos quanto privados!!!

    Ex: O pagamento de um imposto é pago em uma lotérica, bancos ou supermercados.

  • TST - Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA: RR 28814720115150025



    Por outro lado, dispõe o Código Tributário Nacional que a competência tributária é indelegável. Não obstante, prevê a possibilidade de cometimento das atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos à pessoa jurídica de direito público que não tenha competência tributária, bem como de arrecadar, à pessoa jurídica de direito privado, nos seguintes termos:

    "Art. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."


  • Capacidade tributária pode ser delegada a pessoa juridica de direito privado?

  • MNEMONICO PRÁTICO> O QUE PODE?


    AFE!!!!! (arrecadar, fiscalizar e executar) 
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    LEMBRAR QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE ARRECADAR É DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: 
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Em termos bem simples e, CUIDADO, a questão não está errada porque pode ser delegada a Arrecadação, Fiscalização e Execução!

    A única função que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado é a arrecadação (o que não altera em nada a lógica da competência, sendo a pessoa jurídica tão somente um arrecadador) - a segunda parte da assertiva está correta.

    Entretanto, a primeira parte da assertiva não está correta porque isso não significa delegação de competência.

    CUIDADO! Pessoa Jurídica de direito privado não pode fiscalizar nem executar, pois isso representa exercício do poder de polícia! Somente outras pessoas de direito público podem fiscalizar e executar. Pessoa jurídica de direito privado só arrecadar.


  • De acordo com o art. 7 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuicao das funcoes de arrecadar ou fiscalizar tributos ou atribuicao da funcao de executar leis, servicos, atos, ou decisoes adm em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, na forma do art. 18, 3, da CF.

    A uniao pode delegar essas atribuicoes de arrecadar, fiscalizar e executar para um PJ de direito publico da adm indireta? como uma autarquia ou fundacao publica de direito publico???????????????????? DÚVIDA

  • ERRADA!!!!

    Competência é indelegável!

  • Não, né?

    Na verdade, a delegação comporta todo o leque da capacidade ativa, aí inclui-se: fiscalizar e outras atividades de cunho admninistrativo. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    O erro da questão está em dizer que arrecadar é delegação de competência: 

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Errada

  • A competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN). Contudo, o cometimento da função ou encargo de arrecadar tributos é perfeitamente possível a pessoas de direito privado, como ocorre com os bancos arrecadadores de tributos dos entes políticos. O que não pode é a atribuição da capacidade tributária ativa a essas pessoas, a qual somente pode ser delegada a pessoas de direito público. Artigo 7º, caput e §3º, do CTN.


ID
607414
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. A competência tributária é delegável INDELEGÁVEL por lei.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Quem Fixa é a CF

    Letra D) Incorreta. A capacidade tributária ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.

    Letra E) Incorreta. Um exemplo é o ITR. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos municípios.
  • Para responder corretamente a questão, o candidato deveria ter o conhecimento, ainda que parcial, do art. 7 do CTN. Algumas informações sobre este merecem ser destacadas:
    1) A competência tributária é INDELEGÁVEL. ( primeira parte do dispositivo)
    2) A capacidade tributária pode ser transferida abarcando basicamente 2 funções: a) Arrecadar e fiscalizar o tributo( sujeição ativa[essa assertiva responde a questão em análise]) e b) Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
    Eis o texto legal acima mencionado
    : Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição





  • Quem tem competência tributária, tem capacidade ativa. Agora nem todos que tem capacidade ativa, tem competência tributária.

    A competência tributária é o poder de instituir o tributo, é o mesmo que capacidade legislativa.

    Já a capacidade tributária ativa, é a capacidade de estar no polo ativo, isso pode ser delegado, conforme o artigo 7 do CTN. Trata-se de delagação de poder arrecadar e fiscalizar o tributo.

  • Caracteristicas da Capacidade Tributária Ativa:
    Delegável (pode ser para toda pessoa jurídica de direito público):
    a) União, Estado, DF e Municípios;
    b) Autarquias; e
    c) Fundações Públicas.

    Obs.: A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, on ente público poderá revogar a qualquer tempo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Fui por eliminação.

    Para chegar na conclusão de que a alternativa "b" está correta fiz o seguinte questionamento: "o sujeiro ativo é indicado na instituição do tributo ou no momento da ocorrência do fato gerador?"

    Sendo no momento da ocorrência do fato gerador, a indicação do sujeito ativo será na função de arrecadação (típica da capacidade tributária ativa) e não na função de instituição (típica da competência tributária)

  • Fundamentos:

     

    (a) artigo 7º, caput, do CTN - a competência é indelegável

     

    (b) artigo 7º, §3º, do CTN - Sujeito ativo como arrecadador, e não como instituidor do tributo

     

    (c) artigos 153, 155 e 156 da CF - quem define as competências é a CF, e não o CTN

     

    (d) artigo 7º, §3º, do CTN - a capacidade tributária ativa não é exclusiva, porque pode ser delegada

     

    (e) artigo 7º, §3º, do CTN - o ente político (instituidor do tributo) pode delegar a capacidde tributária (arrecadatória) a terceiro

     

     

    Lembrando:

    Competência - instituição do tributo

    Capacidade ativa - fiscalização, arrecadação

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


ID
647326
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, art. 119, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sobre o sujeito ativo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária. Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo). Muitas vezes, o sujeito ativo tem capacidade tributária e competência tributária (aptidão para criar tributo em abstrato por meio de lei), mas nada impede que o sujeito ativo só detenha a capacidade tributária ativa (casos de delegação de capacidade tributária)
    b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
    c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
    d) o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo de reter tributos na fonte, tal como acontece com as instituições financeiras e os empregadores, constitui delegação de capacidade tributária ativa. Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa, pois as instituições financeiras não tem o poder de cobrar e fiscalizar. São mero responsáveis pelo recolhimento do tributo.
    e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Correta. Art. 120 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • Uma observação:

    Seguindo as disposições do CTN é certo afirmar que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. (art. 7 e 119, CTN).

    No entanto,  a súmula 396 do STJ abre uma exceção importante:

    SÚMULA 396. STJ = A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.


  • Para que não haja dúvidas, competência tributária é para CRIAR OU INSTITUIR tributo, esta é indelegável, conforme art. 7º do CTN, o que a súmula diz é que a capacidade tributária, ou seja, para COBRAR  é delegada para Conferação Sindical dos Agricultores. Portanto não confundir competência com capacidade tributária. Salvo melhor juízo. 
  • Apenas para complementar, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva da Constituição, sendo entendida como "o poder de tributar constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos" ( Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 201). Assim, ainda que um município tenha competência para instituir determinado tributo, tal competêcia tem que ter sido dada pela Constituição. Nesse sentido:

    "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°). Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados." ( Machado,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p.253)

    Bons estudos!

  • Em relação à letra a:
    "O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Ou seja, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público titular da competência legislativa para instituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar e fiscalizar o respectivo tributo". 
    Fonte: Edvaldo Nilo (apostila do ponto dos concursos)

  • Para saber a assertiva "d" é necessário diferenciar sujeição ativa auxiliar e delegação de capacidade tributária ativa.
    O que é sujeição ativa auxiliar? É aquela situação em que ocorre uma interposta pessoa no plano da arrecadação dos tributos, que repassa o tributo para o ente político (ex: empregadores). Difere da capacidade tributária ativa, nesse caso a delegatária arrecada e fiscaliza o tributo, porém fica com o produto da arrecadação (ex: conselhos regionais que fiscalizam determinadas atividades)
  • Excelente questão!

     A) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária.

    Em regra sim, mas como sabemos a capacidade tributária ativa pode ser delegada, portanto a pessoa jurídica pode delegar a outro ente e assim deixá-lo no bojo da relação como sujeito ativo.

     b) a capacidade tributária ativa é indelegável.  A capacidade tributária, como já dito, é delegável, o que não é delegável é a competência tributária. c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. A competência tributária é indelegável. e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • Complementando o nosso amigo, o CNA tem a legitimação ativa para a cobrança, mas isso não se confunde com a delegação da capacidade tributária ativa, e nem ele figura no polo ativo da obrigação tributária!! A própria legislaçã oconfere à União o respectivo título.

  • Só repetindo os comentários dos colegas, ótima questão. Vc acaba resumindo vários assuntos da obrigação tributária.

    Sobre as assertivas:

    a) óbvio que não. Será sujeito ativo a PJ de direito público com capacidade ativa (aquela que permite a fiscalização e arrecadação do tributo);

    b) igualmente falso, o que não se delega é a competência tributária. A capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público.

    c) delegação de capacidade ativa não se confunde com delegação de competência tributária, esta é indelegável.

    d) GRAVE A REGRA: a capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público. E saiba que existe Súmula 396 do STJ, nela há previsão da CNA.

    e) certo. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
662860
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado

    Art. 151, I da CF

    É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Letra B - Errado

    Art. 7 § 3º do CTN

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Letra C - Certo

    Art. 15 do CTN

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.



    Letra D - Errado

    Art. 150, V da CF

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

  • A União pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.

    Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A União pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública que exija auxílio federal impossível de se atender com os recursos orçamentários disponíveis, devendo a lei fixar o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate.

    Não é vedado à União estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, salvo se, no caso de importação, o país de origem não der reciprocidade sobre o mesmo ato.


ID
694099
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município Deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu território municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de "retribuição compensatória".

Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    ARt. 7º, CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegávelsalvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Só explicando um pouco melhor o tema:
    A competência tributária é indelegável (Art. 7º do CTN) e seria o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, sendo, em regra, facultativo. No entanto, a LC 101/99, a LRF, afirma, no art. 11, que seria proibida a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir os impostos de sua competência. Portanto, para efeito de concursos,  todos os tributos de competência do ente federado devem ser instituídos e cobrados, para impedir a incidência do artigo referido.
    No entanto, a capacidade tributária, que é a parcela meramente administrativa da competência tributária, pode ser delegada, como o foi, por algum tempo, delegada a capacidade relativa a algumas contribuições previdenciárias para o INSS. Vale frisar que a capacidade tributária sempre poderá ser revogada.
    Portanto, enquanto a competência tributária é indelegável, a capacidade tributária pode ser delegada, por ser mera parcela administrativa da competência tributária. 

    Anotações das aulas de direito tributário de Ricardo Alexandre.
  • Gabarito: B.

    Segue resumidamente a diferença entre Competência tributária e Capacidade Tributária Ativa:

    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável (art 7, CTN);


    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis). É delegável (art 7, CTN).

    Bons Estudos!
  • artigo 7º do CTN. 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo[portanto delegável] atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária[chamada capacidade tributária ativa, é atribuição administrativa], conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

  • A competência tributária é indelegável. O que é passível de delegação é a chamada capacidade ativa tributária, que alberga as funções de arrecadação ou fiscalização dos tributos e, ainda, de executar leis ou atos administrativos em matéria tributária.


ID
700504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a letra A está CORRETA. Para esclarecer um pouco mais acerca da repartição de competências entre os entes políticos, devemos lembrar que a CF, no art. 145, confere de modo genérico competência para instituir os tributos a todos os entes. No caso dos IMPOSTOS devemos nos lembrar de que todos eles são discriminados um a um no próprio texto constitucional, são portanto enumerados taxativamente. No que tange às demais espécies tributárias, contudo, e valendo-nos da doutrina de Sacha Calmon, podemos concluir que: "(...) a competência administrativa precede a tributária e a determina. Somente será competente para instituir e efetivamente cobrar uma taxa a pessoa política que, antes, detenha a competência político-administrativa para realizar o ato de polícia ou prestar o serviço público (taxas)(...)" (Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 63, 11 ed.) Grande abraço e bons estudos.
  • Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
    Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

  • Esse Cespe é complicado. Eu não marquei  "a" pq nao tinha o DF.
  • Só complementando o que o colega disse sobre a letra E:

     
    O FATO DE UMA PESSOA NÃO EXERCER SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ISSO NÃO TRANSFERE PARA OUTRO ENTE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O TRIBUTO, pois a CF não obriga a instituição do tributo. (Art. 145 CF. Poderão instituir outros tributos).
    A CF só atribui a competência não exige a criação do tributo. Mas cuidado, embora em nível de CF, não haja obrigatoriedade, a lei de responsabilidade fiscal exige a instituição do tributo.

    Grande abraço aos amigos concurseiros!
    • a) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
    • b) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
    • c) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
    • d) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
    • e) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
  • AVAMOS ANALISAR EM SEPARADO CADA AFIRMAÇÃO
     a) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
    CORRETO. o 
    Art. 145. DA CF/88 DIZ O SEGUINTE:
    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
    LOGO, A PRÓPRIA CF/88 ATRIBUI A CADA ENTE POLÍTICO A COMPETÊNCIA DE INSTITUIR CERTOS TRIBUTOS, DENTRO DE SEUS RESPECTIVOS LIMITES.
     b) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não  têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
    ERRADO. A PRÓPRIA CF/88 DIZ EM SEU ART. 24 O SEGUINTE:
    "
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

    E AINDA DIZ MAIS:
    "§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
    PORÉM, SE LEI FEDERAL FOR CRIADA POSTERIORMENTE, ESTARÁ SUSPENSO AQUILO QUE A LEI ESTADUAL TRATAR DE MODO CONTRÁRIO, CONFORME O §4º DO MESMO ART. 24 DA CF/88:
    "§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

    •  c) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
    • ERRADO. COMO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É, EM REGRA INDELEGÁVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA "TRANSMISSIBILIDADE". COMO REZA O ART. 7º DO CTN:
    • "Art. 7º A competência tributária é indelegável, ..."
    •  d) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
    • ERRADOCOMO REZA O ART. 7º DO CTN, A REGRA É A INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
    • "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos..."
    •  e) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
    • ERRADONÃO É ISSO QUE DIZ O CTN; PELO CONTRÁRIO, NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM HIPÓTESE ALGUMA:
    • "Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
    • POR TUDO ISSO, O GABARITO DA QUESTÃO É LETRA A
       FIRMEZA NOS ESTUDOS GELERA!!
  • Não fiquei confortável com a palavra CRIAR. CRIAR é distinto de INSTITUIR...
  • Até marcaria a letra A, visto que as demais alternativas estão com erro crasso, mas a verdade é que a letra A está incompleta, pois falata acrescentar o DF.
  • INSTITUIR / CRIAR
    Questões do CESPE têm dessas. Logo ao ver a questão, também me causou estranheza, porém observando o aspecto semântico da palavra (verbo) CRIAR, acredito poder entender como instituir. É o que retrata o site www.sinonimos.com.br:


    31 sinônimos de instituir para 4 sentidos da palavra instituir:

    Fundar:

    1. criaredificarfundariniciar,instaurar.

    Constituir:

    3. constituirdeclarardesignareleger,imporindicarnomearqualificar.

    Instruir:

    4. adestrardisciplinadoutrinareducarformarinstruir.

  • Questãozinha capciosa...

    Acertei por eliminação, pois me veio a cabeça que a alternativa A omitia a competência do DF.

    Mas o que embasa a alternativa são os arts. 147 c.c. 155, já que o DF não tem a competência "distrital", mas sim dos "estados + municípios".

    Se a banca tivesse o cuidado de colocar mais duas alternativas difíceis, a questão iria ser difícil. Mas o resto está errado (sem discussão).

    Vlws, flws.

  • mas quais são os entes políticos???

     

    O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.Entes, Entidades ou Pessoas: são as pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta. Os Entes Políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (todas com personalidade jurídica de Direito Público).

  •  a ) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.

     

    Resposta: A CF confere o poder de criar tributo aos entes federativos, conforme a competência de cada um.

    CORRETA

     

     b ) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

     

    Resposta: Cabe à União o estabelecimento de normas gerais sobre direito tributário. Na ausência de tal norma, os Estados podem exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

    ERRADA

     

     c ) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.

     

    Resposta: A competência tributária é imprescritível. Por conseguinte, o seu não exercício não permite que haja deferimento a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).

    ERRADA

     

     d ) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

     

    Resposta: Código Tributário NacionalArt. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    ERRADA

     

     e ) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.

     

    Resposta: A competência tributária é imprescritível. Por conseguinte, o seu não exercício não permite que haja deferimento a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).

    ERRADA

  • A: correta, se perfaz em forma de garantia da autonomia financeira dos entes (CF, art. 153,155 e 156);

    Constituição

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    - imposto de importação

    - imposto de exportação

    - imposto de renda

    -IPI

    -IOF

    -ITR

    - Imposto sobre grandes

    fortunas

    - Impostos extraordinários

    - Impostos da competência

    residual

     

    Constituição

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:    

    Estados e DF

    - ITCMD

    -ICMS

    -IPVA

        

    Constituição

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    Municípios e DF

    -IPTU

    -ITBI

    -ISS

    B: incorreta, pois no caso de ausência de normas gerais, é garantido aos demais entes exercitar plenamente sua competência;

    C: incorreta, a competência tributária somente pode ser definida pela CF.

    D: incorreta, pois a competência é indelegável (CTN, art. 7°);

    L5172

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

    E: incorreta, pois a atribuição de competência é feita somente pela CF (CTN, art. 7°). 

    L5172

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

  • Alternativa A: De fato, a competência tributária, entendida como o poder de criar tributos, é repartida entre os entes políticos pela CF/88. Alternativa correta.

    Alternativa B: De acordo com o art. 24, § 3º, da CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Alternativa errada.

    Alternativa C: A competência tributária é intransmissível e irrenunciável. Alternativa errada.

    Alternativa D: Embora se admita a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), a competência tributária é indelegável. Alternativa errada.

    Alternativa E: De acordo com o art. 8º, do CTN, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • A) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.

    Correta!

    B) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

    Errado! Os Estados e os Municípios possuem competência legislativa plena.

    C) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.

    Errado! A competência tributária é irrenunciável e não pode ser transmitida.

    D) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

    Errado! As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos referem-se a Capacidade tributária, que pode ser delegada, ao contrário da Competência Tributária.

    E) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.

    Errado! A competência tributária não pode ser delegada.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 


    ==============================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. É a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    B) Errada. Inexistindo norma geral editada pela União, o Supremo Tribunal Federal já reiterou a possibilidade de exercício da competência legislativa plena por parte dos Estados, sem que seja possível se falar em vício de inconstitucionalidade. Exemplo: o exercício da competência legislativa dos Estados para instituir IPVA independe da prévia edição de lei complementar por parte da União.

    C) Errada. A competência tributária não pode ser transmitida e nem renunciada pelo ente competente.

    D) Errada. A regra geral é a indelegabilidade da competência tributária, muito embora a capacidade contributiva ativa possa ser delegada.

    E) Errada. O não exercício da competência tributária pelo ente competente não defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, na medida em que a competência tributária é indelegável.

  • CTN:

     Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

           Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

           Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

           Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Parte2. Relembrado isso, podemos dizer que quem tem o poder de CRIAR tributos e, por consequência, autorizar sua instituição (CRIAR) é o próprio povo, no nosso caso, isso é feito pelos representantes eleitos que compõe o parlamento.

    Em sua maioria absoluta, os tributos atuais no Brasil foram “criados” pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. (entenda criar como a autorização de instituir). Isso não quer dizer que o poder CONSTITUINTE DERIVADO não tenha, ou não possa alterá-los.

     Relembrando:  o CTN e a CF usam O VERBO INSTITUIR (e não criar). Por que? Porque quem tem o poder de criar é o próprio povo, através dos parlamentares eleitos e/ou diretamente. Se eu não me engano a CF88 passou por referendo, portanto, o povo foi quem criou e autorizou direta e indiretamente a cobrança dos tributos e deixou isso registrado em um documento chamado CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Para finalizar, por apenas autorizar a instituição de tributos (e não os criar) a CF88 exige lei instituidora de cada ente político para cada tributo.

    Logo, fica claro que a criação e a instituição de tributos não se confundem. São processos legislativos completamente diferentes. O examinador do Cespe costuma usar a reescrita com a intenção de dificultar e, de fato, muitas vezes, consegue criar questões completamente erradas, mas que, apesar disso, acabam por ter um “gabarito correto”.  

  • Parte1. Causou-me muita estranheza o aspecto semântico do verbo CRIAR usada pelo CESPE para substituir o verbo INSTITUIR no item abaixo:

    No que concerne à competência tributária: A) O poder de CRIAR (correto seria instituir) tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.

    A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar, que é o poder de INSTITUIR um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem INSTITUIR tributos os entes federativos. É a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a INSTTITUIR determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, NÃO CRIA E NEM INSTITUI TRIBUTOS, mas outorga competência para que os entes políticos os INSTITUAM por meio de suas leis.

    Veja que o CTN e a CF usam O VERBO INSTITUIR (e não criar):

    CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, INSTITUÍDA em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CF:

    ARTIGO 153. Compete à União INSTITUIR impostos sobre:

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal INSTITUIR impostos sobre: 

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios INSTITUIR impostos sobre:

    Mas então, quem CRIA, ou melhor, quem CRIOU os tributos? Afinal para que eles possam ser instituídos, alguém necessitou “criá-los” ou, ao menos autorizar a sua instituição.

    Seria a CF?  Não. Na CF estão expressas as autorizações para instituir tributos e, assim podemos entender não apenas os tributos já autorizados, mas inclusive os residuais.

    Vamos nos aprofundar um pouco mais:

    Cf Art. 1º

    Parágrafo único. Todo O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes ELEITOS ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • criar = instituir??

    simulado ebeji: "Há expressa atribuição de parcelas da competência tributária a cada um dos entes, como forma de garantia da autonomia financeira. (CF, art.153, 155 e 156)."

  • À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.

    Errada. O não exercício da competência tributária pelo ente competente não defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, na medida em que a competência tributária é indelegável.

  • a) CERTA. Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de criar tributo, por lei própria e com observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União. Só pode ter competência tributária quem tem competência legislativa. Por conseguinte, somente os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) podem instituir tributos. A Constituição Federal assinala, assim, esfera de competência nos níveis federal, estadual e municipal. O Distrito Federal, em razão de sua natureza, possui competência cumulativa (estadual e municipal).

    b) ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 24, §3º, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    CF/88, Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    c) ERRADA. A competência tributária caracteriza-se pela indelegabilidade (a competência não pode ser transferida para outra pessoa política) e  irrenunciabilidade (a pessoa política não pode abrir mão da competência).

    d) ERRADA. A competência tributária é INDELEGÁVEL, conforme disposto no art. 7º do CTN, “salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.

    Dessa forma, o ente federado não pode editar norma que atribua a outro ente a competência para criar tributo que lhe foi outorgado pela Constituição Federal. A exceção prevista no art. 7º não se refere à todos os aspectos da competência tributária, mas apenas à capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência, responsável pela arrecadação, fiscalização e execução. A instituição do tributo é sempre indelegável.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    e) ERRADA. Estabelece o art. 8º do CTN: “o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.

    CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Resposta: Letra A

  • Sempre que vem "criar" ao invés de "instituir" eu fico com medo de assinalar a alternativa. Parece-me que o verbo "criar" dá-se na competência de legislar, ao passo que instituir é tão somente a aplicabilidade do que se tem no poder de competência tributária (instituir tributos).

  • Só acertei pq as outras eram sem condições, mas "criar" Cespe? Realmente vc nos odeia!


ID
709969
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas, assinale a alternativa correta.

I - A competência tributária pode ser delegada pelos entes públicos.

II- A capacidade ativa tributária identifica-se com o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

III- De acordo com o entendimento do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

IV- Não pode haver, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos administrativos competentes.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    I - A competência é indelegável, a capacidade é;
    II - Correto;
    III- Correto, tem até uma súmula.
    IV - Pode! tem até uma súmula.
  • CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Capacidade Tributária = arrecadar, fiscalizar ou executar.

    STJ
    Súmula 430

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    Súmula 435

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Entendo que este deveria ser um lugar para, no máximo, média objetividade.
    Para quem está estudando, esta máxima objetividade não ajuda em nada.
  • Não sei do que adianta o comentário da tal máxima objetividade se em nada ajuda, hehehe.
  • Galera, 
    Essa questão pode ser resolvida meio pela lógica do assunto, vejamos:

    I e II - COMPETÊNCIA:
    Regra básica do direito tributário é que a competência NUNCA é delegável, o que se delega é a capacidade tributária. 
    Diferença:
    Competência: normatizar, fiscalizar e arrecadar
    Capacidade: fiscalizar e arrecadar

    III e IV - Sabe-se que uma empresa quando está formalmente constituída ela gera impostos independente da sua rotina. Sendo assim, quando uma empresa "fecha as portas" e não avisa ao Estado, este não vai adivinhar, portanto o imposto continua sendo gerado. Deste modo, fica claro, que mesmo a empresa não tendo condições de pagar o imposto devido, a pessoa responsável por avisar ao Estado que a empresa morreu se torna o responsável pelo imposto, tendo em vista é claro, que formalmente a empresa ainda existe, e para caracterizar a solidariedade tributária é necessário outros requisitos, em virtude disso a questão III se torna correta. 
  • Não entendi essa questão... a III não contraria o CTN ? 

    Em seu artigo  134 diz o seguinte : Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Será que alguem poderia comentar?

    Obrigado
  • O item III não se refere ao artigo 134, que trata da responsabilidade solidária, que vem a ocorrer na "impossibilidade" de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte.

    Por outro lado, o item III não se refere a qualquer impossibilidade, trata tão somente de inadimplemento.

    Neste caso, há incidência ou não do artigo 135. Aí sim, aplicável a súmula 430.

    Nos expressos termos do caput do art. 135, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, sócio ou não.

    Hugo Machado de Brito ao interpretar a súmula --> Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei.
  • Antes não comentar do que ter máxima objetividade.


ID
792343
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.

I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, caberá, segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo.

II. Embora seja indelegável a competência tributária, uma pessoa jurídica de direito público pode atribuir a outra as funções de arrecadar e fiscalizar tributos.

III. É permitido, sem que tal seja considerado delegação de competência, cometer a uma sociedade anônima privada o encargo de arrecadar impostos.

Alternativas
Comentários
  • Questão trata amplamente sobre competência tributária e capacidade tributária. - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena...

    I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, caberá, segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo.  Art. 7º, CTN -  A competência tributária é indelegável - Por isso é da União como constitucionalmente instituída.
    II. Embora seja indelegável a competência tributária, uma pessoa jurídica de direito público pode atribuir a outra as funções de arrecadar e fiscalizar tributos. Art. 7º, CTN -  A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    III. É permitido, sem que tal seja considerado delegação de competência, cometer a uma sociedade anônima privada o encargo de arrecadar impostos. Art. 7º, § 3º, CTN -  Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • Em relação ao item I:
    Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (CTN, art. 6º, § único).
  • http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-286912.html
    Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    Ou seja, o que será feito com a arrecadação dos tributos - matéria mais afeta ao Direito Financeiro - não repercute sobre a competência de legislar sobre o próprio tributo".
  • O Item I está incorreto porque a competência tributária é indelegável.

  • Item I está incorreto por causa do termo "caberá". Pois, o cometimento da função arrecadar é facultativa, podendo o ente distribuidor confiar ou não a arrecadação ao ente que receba, no todo ou em parte, o produto da arrecadação.

    Art. 84, CTN. A lei federal "pode" cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

    I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, "caberá", segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo. 


  • Em relação ao item II: A competência tributária possui 3 partes:

    - Legislar = indelegável

    -arrecadar= pode ser delegada

    -fiscalizar = pode ser delegada

    Logo se falar no geral, a competência tributaria é indelegável; mas se falar das partes de arrecadar e fiscalizar, conforme item II, é delegável.

  • Só para ficar mais claro, no item III um exemplo de Pessoa Jurídica de Direito Privado que ARRECADA impostos é o BANCO DO BRASIL S.A ou o BRADESCO S.A....ambos têm capacidade para arrecadar...mas isso não significa delegação de competência!

  • O erro do primeiro item é dizer que a delegação da competência tributária ativa dá o direito a um estado, de eventualmente, passar a regular a arrecadação do tributo. Está errado. O estado terá somente a competência de arrecadar. Quem regulará a arrecadação é próprio ente competente (União). Notem que no 84, CTN não consta nada quanto à regulação.

    Art. 84, CTN. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.


    abs!

  • Quanto ao primeiro item, a atribuição do produto da arrecadação de tributo submetido à competência tributária da União a outro ente federativo não transfere a este "a competência para regular a arrecadação do tributo", como consta do enunciado. 

    Segundo o art. 6º, pu, do CTN, a distribuição da receita não transfere a competência tributária conferida originariamente pela CF.

  • Complementando um pouco mais o item I:

    O erro realmente se baseia no art. 84 do CTN, mas acredito que no fato de esse referir que os impostos poderão ter o encargo de arrecadar transferidos. As taxas, utilizadas no enunciado, são vinculadas, logo, se atém ao custo de cada ente na prestação do serviço e seu produto se vincula a custeá-lo. Acho que seu produto não pode ter destinação diversa.
  • Para ajudar segue o Art 7 do CTN


  • Só para ficar mais claro.

    O Bradesco S/A é uma sociedade anônima privada que, realmente, arrecada tributos. É o melhor exemplo para justificar o item III.

    O Banco do Brasil S/A, no entanto, é uma sociedade (anônima) de economia mista, isto é, trata-se de banco estatal, integrante da Administração Pública Indireta, não podendo ser considerado exemplo de sociedade privada. Somente o regime jurídico que observa é o de direito privado.

  • Pessoal,

    na minha opinião, o que explica o erro do item I gira em torno das características do tributo. 

    Não podemos fundamentar o comentário pelo art. 84, do CTN, pois sua redação fala de IMPOSTOS, não de taxas. A competência para instiuir taxas é comum e ela é um tributo contraprestacional. Qual motivo, então, de a União instituir taxa e determinar que a arrecadação pertença a outro ente político? Que esse outro ente a crie e, para isso, demonstre atividade pública para tal. 

  • O erro da alternativa I pode ser percebido com a leitura do parágrafo único do art. 6 do CTN

  • Não há hipótese de repartição das receitas tributárias referentes a taxas! Aliás, pelas próprias caractéristicas do tributo há essa inviabilidade, o que torna a alternativa I incorreta.

  • Item I: O destinatário do produto da arrecadação, no caso os Estados ou o DF, podem tornar-se responsáveis pela arrecadação, mas não podem regular a arrecadação. A regulamentação cabe ao ente competente para instituir o tributo, que no caso apresentado é a União. Item errado.

    Item II: A capacidade tributária ativa pode ser delegada por uma pessoa jurídica de direito público a outra, englobando as funções de arrecadar e fiscalizar os tributos. Item correto.

    Item III: Como vimos, o art. 7º, § 3º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Item correto.



    Prof. Fábio Dutra


ID
804289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência legislativa sobre normas gerais de direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando cada alternativa

    a) INCORRETA - A competência concorrente, estabelecida pelo art. 24 da CF à União, Estados e DF para legislar sobre algumas matérias permite, de acordo com o § 2º que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Ou seja, o err está no EXCLUÍDA

    b) CORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios. (Isso não impede que os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local - art. 30, I, da CF - o que inclui os tributos de sua competência).

    c) INCORRETA - A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente (art. 24, I). Ela será plena quando inexistir lei federal sobre normas gerais, consoante o £3º do art. 24 da CF: "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender as suas peculiariedades".

    d) INCORRETA - Veja que, no caso do direito tributário, caberá à União estabelecer lei federal sobre normas gerais, de acordo com o §1º do art. 24. Sendo assim, havendo lei federal sobre normas gerais, ela será aplicada nos Estados e DF e, caso houvesse lei estadual geral sobre o tema, está terá sua eficácia suspensa, de acordo com o §4º do art. 24 da CF, que dispõe que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    e) INCORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios.
  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR DOUTRINÁRIO – ITEM “B” - CORRETO
    O art. 146 da Constituição Federal exige LEI COMPLEMENTAR para complementar outras disposições (conforme os incisos I e II, na sua função precípua) e para fixar normas gerais de Direito Tributário (consoante o inciso III, na sua função típica): (...) inciso III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A propósito, é mister assinalar que a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, que poderão exercer sua competência legislativa plena, para atender às peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §§ 2º a 4º, da CF). Todavia, tendo o MUNICÍPIO competência apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), NÃO PODE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS na ausência de lei federal.  Esse assunto é demasiadamente solicitado em provas de concursos.
    FONTE: Sabbag, Eduardo - Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013
  • Pessoal, humildemente, faço uma crítica a respeito da minha interpretação do comentário acima, a fim de ser igualmente criticado e podermos aprender mais sobre a matéria:
    Entendo que não só os municípios, como também os estados, não podem legislar sobre normas gerais de direito tributário, apenas a União. Creio que a União possui tal competência exatamente para padronizar a matéria entre os entes políticos.
    Acredito que a competência legislativa plena não trata disto, mas da capacidade de os estados instituírem o tributo mesmo sem LC de norma geral. Um famoso exemplo é o do IPVA, instituído pelos estados, que não possui LC de normas gerais.

    Abs.
  • O Município não consta no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente.

    Mas, pela redação do art. 30, eu POSSO ou NÃO POSSO dizer que ele possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário quando houver interesse local e a necessidade de suplementar norma federal ou estadual?

    Fiquei na dúvida. 

    Quem poderia me ajudar?

    Obdo

    Lucas

  • Municípios não dispõem de competência concorrente, o que significa que, diante da ausência de normal geral da União, não poderão exercer competência plena. Contudo, poderão exercer a competência legislativa suplementar, local e residual (não confundir com competência tributária residual, exclusiva da União), para atender suas peculiaridades.

  • Lucas, de acordo com o texto da Lei, e respeitando a técnica jurídica, os Municípios tem competência SUPLEMENTAR e não concorrente. Contudo, em uma questão do CESPE ele já considerou como correta uma alternativa que afirmava exatamente isso, que os Municípios teriam competência legislativa concorrente para legislar sobre assuntos de interesse local.

    Eu procuraria a "resposta mais certa" e na dúvida ficaria com o texto da lei, marcando que o Município tem competência suplementar, e entraria com recurso da questão.

  •  

    Só complementando, aqui está a questão do CESPE que aparentemente considera que Município tem competência concorrente:

     

    (CESPE/PROCURADOR-AGU/2010) Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (ERRADO)

     

    Comentário (Prof Vampiro): Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.

     

  • A própria COSIP não está no CTN, então os municípios exercem competência legislativa assim como os Estados exerceram com o IPVA, isso não é editar norma geral (lei quadro)?

  • Comentário do Edu:
    Municípios não dispõem de competência concorrente, o que significa que, diante da ausência de normal geral da União, não poderão exercer competência plena. Contudo, poderão exercer a competência legislativa suplementar, local e residual (não confundir com competência tributária residual, exclusiva da União), para atender suas peculiaridades.

  • A: incorreta, as normas gerais em matéria tributária não se sujeitam à competência concorrente, pois exclusiva da União.

    B: correta, pois essa competência é exclusiva da União, mediante Lei Complementar (CF, art. 146, III);

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 

    C: incorreta, pois toda a distribuição de competências é plena;

    D: incorreta, pois ern matéria tributária, ainda que exista lei específica estadual ou municipal, prevalecerá a lei complementar federal.

    E: incorreto, pois a matéria se reserva à lei complementar (CF, art. 146, III).

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 

     


     

  • a) A competência dos estados, ainda que suplementar, é excluída com o exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Resposta: É SUSPENSA NO QUE FOR CONTRÁRIA À LEI FEDERAL.

    b) Os municípios não dispõem de competência para instituir normas gerais de direito tributário. Resposta: NÃO DISPÕE DE FATO! QUEM PODERIA COLOCAR NORMA GERAL DE D TRIB DEPOIS DA UNIÃO SÃO ESTADOS E DF!

    c) Em nenhuma hipótese os estados e o DF exercerão competência legislativa plena. Resposta: LETRA A

    d) No âmbito dos estados e do DF, prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais. Resposta: PREVALECE A FEDERAL NA COMPET LEGISLAR NORMAS GERAIS D TRIB.

    e) Pertencem à competência concorrente todas as pessoas políticas. Resposta: MUNICÍPIOS NÃO.

  • A) A competência dos estados, ainda que suplementar, é excluída com o exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário.

    Errado!! A competência dos estados é apenas suspensa.

    B) Os municípios não dispõem de competência para instituir normas gerais de direito tributário.

    Correto!

    C) Em nenhuma hipótese os estados e o DF exercerão competência legislativa plena.

    Errado! Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária, cabe aos estados e ao DF a

    prerrogativa de exercer a competência legislativa plena.

    D) No âmbito dos estados e do DF, prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais.

    Errado! Não há prevalência das leis estaduais sobre as federais.

    E) Pertencem à competência concorrente todas as pessoas políticas.

    Errado! Apenas a União, Estados e DF possuem competência concorrente.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Constituição Federal:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: Item errado

    • Conforme § 2º do art. 24, da CF/88, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Alternativa B: Item correto.

    • Aos municípios, cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, da CF/88), sendo que a competência para instituir normas gerais fica a cargo da União. 

    Alternativa C:  item errado

    • Os Estados e o DF exercerão competência legislativa plena caso inexista lei federal dispondo sobre as normas gerais. 

    Alternativa D: Item errado.

    • Não há prevalência das leis estaduais sobre as leis  federais. Cabe ainda destacar que, em se tratando de superveniência de lei federal sobre normas gerais, a lei estadual tem a sua eficácia suspensa. 

    Alternativa E: Item errado.

    • Apenas a União, os Estados  e o  Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente.

  • Questão péssimamente elaborada. A competência para instituir norma geral em matéria tributária é prevista por norma específica da Constituição Federal, qual seja, o art. 146, III, não havendo sequer que se cogitar na aplicação do art. 24, I e parágrafos, porque não existe a possibilidade de Estado, Município ou DF legislar sobre norma geral em matéria tributária, sob pena de inconstitucionalidade. Quanto ao IPVA, por exemplo, o fato de a União ainda não ter editado norma geral não significa que lei estadual instituidora de tal tributo terá natureza jurídica de norma geral, porque mesmo que defina os elementos da obrigação tributária, só terá aplicabilidade no seu restrito âmbito. Assim, seria uma incongruência lógica falar que o Estado poderia exercer competência legislativa plena para editar norma geral sobre o IPVA, quando na verdade estaria editando norma específica aplicável tão somente no seu âmbito.

    Isto pode ser inferido a partir do seguinte julgado:

    Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.

    (ADI 4845, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)


ID
833269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas de direito tributário e das atribuições do Poder
Legislativo em matéria tributária, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado estado da Federação editou norma geral de direito tributário sobre matéria acerca da qual a legislação federal era omissa. Posteriormente, a matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal.

Nessa situação, se a lei federal for completamente oposta à estadual, ficará esta integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.

Alternativas
Comentários
  • A questão é solucionada pelo art. 24 da Constituição:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Questão parece um pouco confusa, já que ter a eficácia suspensa é diferente de "ficar integralmente sem eficácia"

  • Em regra, repristinação deve ser expressa, o que não é retratado na questão. 

    Do mesmo modo se manifesta Pedro Lenza: “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.”

    No primeiro momento, errei a questão. 
    Mas relendo a questão, em nenhum momento falou-se em revogação e sim em "enquanto perdurar a validade". Normas federais e estaduais são concorrentes, sendo que a lei Federal irá tratar de assuntos gerais e a Estadual não lhe pode ser contrária. Uma vez que a Lei Federal deixe de existir, volta perdurar a validade da LEI ESTADUAL, que não havia sido revogada.
  • Eu errei a quetão porque pensei: "só suspende no que for contrário e não integralmente"... 
  • Também errei pelo "ficará integralmente sem eficácia".

    Mas analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia.
    Isto é, se a lei estadual é contrária à lei federal por em sua totalidade, então a lei estadual será totalmente ineficaz.
  • Droga, sempre fico em dúvida quanto a ser perda de eficácia ou revogação, daí sempre erro.. =/
    Espero que seja a última vez...kkkk
  • Errei a questão.

    Pra mim, ao falar "integralmente", há um erro, pois a lei estadual continuará produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, ainda que o lançamento ocorra já na validade da lei federal.

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

  • ATENÇÃO À FORMA COMO O CESPE COBRA:

    Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Isso poderia levar o candidato ao erro, pois a questão fala que “ficará esta integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela”. Porém ,analisando melhor a questão, o termo "se a lei federal for COMPLETAMENTE OPOSTA à estadual" justifica a sua INTEGRAL ineficácia, como bem observou o colega.
  • Questão que derruba muitos candidatos bem preparados.

  • PESSOAL. AJUDA QUEM N TEM $$ PARA ASSINAR. PASSA O GABARITO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O mais difícil desta questão foi o português, sequenciar de quem falava primeiro (esta, daquela)...kkk
  • Errei em razão da parte da questão que diz que a ineficácia da lei estadual perdurará enquanto a lei federal for VÁLIDA. Achei que essa era a pegadinha, pois a noção de vigência, validade e eficácia de uma lei não se confundem. Assim, entendi que a lei tributária, como só é observada de fato quando adquire eficácia, não estaria apta ainda a suspender a lei estadual em razão da mera validade.

  • "A matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal".

    A União não deveria legislar de forma geral?

    Errei por entender que a União não pode legislar de forma específica a não ser que seja uma lei valida apenas para ela mesma (lei federal). Se for valida pra todos os entes (lei nacional) ela deve se ater a normas gerais.

  • Integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela = suspensa
  • Sendo a Lei Federal oposta à estadual, ficará essa integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.

    Por outro lado, vindo a Lei Federal ter o mesmo conteúdo similar a Lei Estadual, voltará essa a produzir os seus efeitos.


ID
853024
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Competência Tributária é a parcela de fiscal que as pessoas políticas que compõem a Federação recebem diretamente da Constituição para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela atribuídos. Sobre a Competência Tributária, julgue os itens abaixo, e em seguida assinale a opção correspondente.

I. Embora tal competência seja indelegável, a lei permite a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito público.
II. O produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais, embora pertença aos respectivos Estados e Municípios, não retira da União sua competência legislativa e regulamentadora em relação a este tributo, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o pagamento quando não tenha havido retenção.
III. A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder isenções dele, sem exceções.
IV. O não exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    II - CERTO: Art. 6 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    III - Errado, em regra, as isenções são concedidas pelo Ente competência para a instituição daquele determinado tributo (Art. 151 III CF). Contudo, a CF estabelece algumas exceções, que são as isenções heterônomas, que é a isenção concedida por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo. exemplo: art. 155, § 2.º, XII, "e" (ICMS) e art. 156, § 3.º, II (ISS)

    IV - Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído

    bons estudos

  • Renato, você é o mestre!

  • Renato, você é o mestre! 2

     

  • Eu acho muito perigoso, e equivocado, esse posicionamento de aceitar que tais explicitações constitucionais sejam ratificadores de isenções heterônomas sendo que o próprio artigo 151 taxativamente as proíbe.

    Numa busca rápida vê-se que o STF também conjuga de um posicionamento nesse sentido:

    "O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF." [RE 361.829, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.] = AR 2.105 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013"

    Aqui está, para mim, a possibilidade abordada na questão de "isenção heterônoma"

    "A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.] Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008"

    Então a ÚNICA POSSIBILIDADE de se falar em 'ISENÇÕES HETERÔNOMAS" dá-se quando o Estado Federal celebra tratados internacionais, e NUNCA nas relações entre os Entes Políticos de DIREITO INTERNO.

    Todo cuidado é pouco :D

  • E o pior de tudo é que eu acho forçar muito a barra enquadrar como isenção heterônoma os tratados internacionais que o Brasil estabeleça quanto nação, visto que ela detém total soberania e não está enquadrada entre os Entes Políticos, como Uniao, Estado, DF e Municípios. 

    Mas esse é o posicionamento atual do STF e das bancas, então tem de ser aceito. 

     

  • Além da exceção das isenções heterônomas, creio que podemos considerar como exceção também o caso da competência cumulativa, em que a União é responsável por instituir os tributos estaduais nos territórios e, ainda, os tributos municipais, se o território não for dividido em municípios. Logo, se a União é responsável pela instuição dos tributos estaduais e municipais neste caso, por consequência lógica, pode conceder isenção relativa aos mesmos.


ID
859462
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;

II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos; 
    ERRADO -  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
    CERTO -  Art. 2º do CTN

    III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
    ERRADO - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; 
    CERTO - o art. 22 do CTN   V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.
    ERRADO - O paragrafo 1° do art. 32 dispõe que: "Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;
    Acredito que o erro no item I seja o fato de que há jurisprudência no STJ permitindo a delegação da capacidade tributária ativa a pessoa jurídica de direito privado, apesar de que o CTN é claro ao dizer que somente pode figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária pessoa jurídica de direito público.
    CTN, art.119, caput: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Súmula 396 do STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
    A CNA é uma pessoa jurídica de direito privado. Como o texto da questão não se refere À literalidade do CTN, então fui no entendimento de que não poderia generalizar a afirmação contida no enunciado.
  • Item 1:
    Geralmente, o ente político que cria o tributo também o arrecada, exercendo a competência tributária em sua plenitude. Entretanto, pode o ente delegar, por meio de lei, a capacidade tributária, desde que a lei seja editada pela pessoa política tributante (aquela que criou o tributo). Assim, nada impede que uma terceira pessoa venha a arrecadar o tributo. A esta prática é conferida a denominação de parafiscalidade.

    Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz à terceira pessoa. Só pode se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público (exemplo: autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (entes paraestatais, isto é, entes que caminham paralelamente ao Estado, como, por exemplo, sindicatos, SESI, SESC, SENAI, SENAC)
    (art. 7º CTN, párágrafo 3o, é possível a arrecadaçao de tributo por pessoa jurídica privada. atente-se que a delegaçao de  competência é indelegável, mas a arrecadaçao e fiscalizaçao de tributo  é possível) . Ex: Eletropaulo; ICMS, bancos; CPMF.

    Item 3:
    art. Art 4o, I do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigaçao, sendo irrelevanes para qualifica-la: a denominaçao e demais características formais adotadas pela lei;

    Item 5: Ver art. 32, parágrafo 1o do CTN.: Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é necessário que se observe a existência de pelo menos dois dos requisitos citados na questão (e nao o conjunto obrigatório, como a questão cita)

  • Colega Francisco, só para sanar a sua dúvida, deve se fazer algumas ressalvas quanto ao art. 119 do CTN, conforme assevera Luciano Amaro, "resta, porém, enfrentar se está atual o dispositivo em comento (art. 119 do CTN) ao restringir ao sujeito ativo a classificação de pessoa jurídica de direito público. Neste particular a redação do dispositivo merece reparos e somente se coaduna no contexto do CTN quando concebia o tributo apenas entre as categorias de impostos, taxas ou contribuições e melhoria. Ao inserir a parafiscalidade na concepção tributária (e isso se apresenta enfaticamenente a partir da Constituição Federal de 1988), a exclusividade para a pessoa jurídica de direito público se apresentar como sujeito ativo da obrigação tributária perde lugar para estender o espaço de sujeito ativo da obrigação tributária às pessoas jurídicas de direito privado."
    Porém para a questão não precisa ficar divagando muito é só ir de acordo com a literalidade do art. 7º,§3º, do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

                    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Além do que, a qualificação de sujeito ativo da obrigação tributaria, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, SESC, SENAC, SENAI, SESI, ETC), que se inserem no contexto da cobrança do tributo como meros beneficiarios desta delegação governamental.
  •  

    I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ERRADO


    Art. 7º - A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    2.2  Parafiscalidade:

     

    Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei à terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

     

    Parafiscalidade não se confunde com extrafiscalidade, que é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: Elevação das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.

     

    -         Podem ser beneficiadas com a parafiscalidade:

     

    Pessoas Políticas.

     

    Autarquias. Ex: INSS em relação às contribuições sociais para a Seguridade social.

     

    Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público).

     

    Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado que caminham paralelamente ao Estado na busca do bem comum. Ex: SESI; SENAI; SEBRAI; SESC; SENAC; Sindicatos; OAB.

     

    Pessoas Físicas que desempenham funções públicas. Ex: Tabelião é a pessoa física que pratica atos notariais, remunerando-se por meio de custas e emolumentos.

     

    -         Não podem ser alvo da parafiscalidade:

     

    Empresas comerciais e indústrias: 

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista

     
  • Gostaria de entender o por quê das pessoas darem nota baixa para comentários super bem redigidos.

    O primeiro comentário (Tiago) foi perfeito, detalhado e claro, porém está com 3 estrelas! Merecia 4 ou 5 estrelas fácil!

  • A grande pegada pra mim foi a rápido leitura da assertiva I. Na minha leitura, li "função de arrecadar", mas pensei "função de arrecadar e fiscalizar", misturando ainda com a questão do debate acerca da possibilidade de particular exercer poder de polícia. Enfim, misturei geral.

    Mas achei em meu caderno (anotações das aulas do prof Sabbag - LFG) que a função de arrecadação (mera arrecadação) não se mistura com nada relativa a competência tributária. E deu o exemplos dos bancos que fazem justamente essa função de arrecadação de tributos. No caso, eles são meros "intermediários" do dinheiro pago pelo contribuinte ao ente tributante. Por isso, perfeito o comentário do Tiago sobre o art. 7º, § 3º, CTN.

    Espero ter ajudado.


ID
899362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União instituiu certo tributo federal e atribuiu a uma autarquia a função de arrecadar e fiscalizar o mencionado tributo.

Tendo como referência inicial a situação acima apresentada, assinale a opção correta acerca da competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • A: INCORRETA, pois a atribuição legal da sujeição ativa a outro ente compreende as garantias e os privilégios processuais atinentes ao ente competente - art. 7º, § 1º, do CTN;

    B: INCORRETA, à luz do disposto no art. 7º, caput, in fine, do CTN, que prevê a delegação da sujeição ativa apenas a entes de direito público. Importante salientar, entretanto, que parcela importante da doutrina admite a ocupação do polo ativo a obrigação tributária por pessoa de direito privado (ex.: tabelião, SENAI, etc.)

    C: CORRETA, pois a delegação legal da sujeição ativa pode ser revogada a qualquer tempo, por meio de outra lei - art. 7º, § 2º, do CTN;

    D: INCORRETA, pois a competência tributária (para legislar acerca do tributo) é indelegável. O que se delega é a sujeição ativa (ocupação do polo ativo da obrigação tributária) - art. 7º, caput, do CTN.

  •  Art. 7º / CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

     

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    -> É lícito que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, as atribuições conferidas à autarquia.

     

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Delegação é da capacidade.

  • d) A situação apresentada constitui hipótese de delegação da competência tributária da União.

    Errada. Segundo o professor Sabbag, os entes responsáveis puramente pela arrecadação/fiscalização dos tributos não possuem competência tributária, mas sim capacidade tributária ativa.

  • Não entendi o motivo da letra B está errada, pois de acordo com o artigo 7º, §3º do CTN a capacidade ativa tributária poderá ser delegada para outra pessoa jurídica de direito privado e na alternativa fala justamente isso "A atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar o tributo instituído pela União poderia ter sido conferida a pessoa jurídica de direito privado"

  • tambem nao entendi porque a B esta errada
  • B) A atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar o tributo instituído pela União poderia ter sido conferida a pessoa jurídica de direito privado.

    O que deixa a alternativa incorreta é a palavra "fiscalizar", a pessoa jurídica de direito privado, só pode receber a atribuição de arrecadar, apenas.


ID
906022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ajuizamento de ações em matéria tributária, competência tributária e taxa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    Letra a) Correta.

    A Constituição Federal NÃO institui tributos, ela apenas cita quais são que podem ser instituídos e quem que deve instituir. Outrossim, as limitações constitucionais ao poder de tributar também estão previstas na constituição federal, são as imunidades tributárias previstas no artigo 150 e seguintes da CF; Também esta previsto na Constituição Federal a repartição de receitas (artigo 157 da Constituição Federal).

    Letra B) Errada

    SÚMULA Nº 667
     
    VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    Letra C) Errada. Não se pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade, viola o acesso à justiça.

    STF Súmula Vinculante nº 28
    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário


    Letra D) Errada, não é admitido o mandado de segurança no intuito de convalidar compensação tributária. O STJ entende que quando tratar-se de convalidação precisa de dilação probatória e por isso não caberia M.S.

    Súmula STJ 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
  • Ainda quanto a letra D, segue interessante artigo publicado no site da revista Conjur:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    A opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.

    A impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.

    Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.(...)

  • (...)A Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Isso porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos. Entendeu o Supremo que a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.

    Isso não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo.

    Dessa forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.

    Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

    Daniela Ribeiro de Gusmão é doutora em direito e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

  • nao entendi pq a letra "A" está correta ao dizer que cabe a CF "enumerar exaustivamente as espécies tributárias"... E os impostos residuais? A CF não enumera de forma exaustiva as espécies tributárias no momento em que possibilita a criação de impostos residuais

  • jean no primeiro momento fiquei cm a mesma duvida, porem analisando melhor a alternativa "a"  percebe-se q ela esta correta. Por mais que venha a ser instituido um tributo atraves da competencia residual, ela nao deixará de pertecer a especia imposto/contribuicao residual, ou seja, de fato a cf exaustivamente define toadas as especies tributarias existente no ordenamneto, nao obstante a lei poder vir a criar novos tributos a par dos ja existentes, devendo estes enquadrarem-se a alguma especie tributaria prevista na cf. Espero ter ajudado

  • Jean, existem 5 espécies tributárias (teoria pentapartite) previstas na CF, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O imposto residual, como o próprio nome diz, tem natureza jurídica de imposto. Logo, está correto afirmar que  CF enumera taxativamente todas as espécies tributárias.

  • Gente, alguém me tira uma dúvida (inbox de preferência): A compensação tributária PODE ser feita através de mandado de segurança, mas a LIMINAR e a CONVALIDAÇÃO desta compensação não podem ocorrer né?? 

     

    Att.

  • Exato, Roberto. Vou comentar aqui, porque pode ocorrer eventual dúvida de outros colegas também, ok?!

    Sobre a letra E:

    O STJ possui três súmulas a respeito do mandado de segurança e da compensação tributária. Vejamos:

    S. 212 "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 

    S. 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    S. 460 "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    Portanto, pode o contribuinte impetrar MS para ver reconhecido o direito a compensar, sem que pretenda - entretanto - ver homologada uma específica compensação já efetuada (convalidação), o que não será analisado na via estreita do mandamus. 

     

    Espero ter contribuído positivamente.

     

    Avante!

  • Roberto Silva

    Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O que não cabe, no caso de compensação de crédito tributário, é tão somente o deferimento de liminar (art. 7, §2, da lei).

    Cuidado para o pequeno detalhe: para convalidar compensação já feita, não cabe MS (Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte).

    Declarar o direito a efetuar a compensação pode, mas convalidar compensação já feita, nao pode

  • A cespe não é brincadeira

    Assertiva A induz a questionar a existencia do imposto residual, mas a CF de fato trata das especies tributária de forma exaustiva:

     

    São elas: Impostos, taxa, contribuição de melhoria, emprestimo compulsorio e contribuições.

  • É cabível o manejo de Mandado de Segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária, todavia, não é possível se valer do MS para convalidar a compensação tributária já feita.

  • Questão maldosa. Resolvi mais pelo absurdo dos demais itens do que pelo gabarito em si,

  • B) F- SUMULA 667 STF- VIOLA A GARANTIA CONSTITUCINAL DE ACESSO A JURIDIÇÃO A TAXA JUDICIARIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA . 

    C) SUMULA VINCULANTE 28- É INCOSNTITUCIONAL A EXGENCIA DDE DEPOSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO JUDUCIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCURTIR A EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO. 

    D) SUMULA 460 STJ- É INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

    OBS : SUMULA 213 STJ-  O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.

    B) Errada. Segundo o STF, a taxa judiciária deve possuir um limite, devendo ser calculada sobre o valor da causa, mas contendo um teto, sob pena de a taxa judiciária, a depender do valor da causa, vir a ser confiscatória.

    C) Errada. O STF entende pela impossibilidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) Errada. Embora seja cabível o manejo de mandado de segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária (vide Súmula 213 STJ), não é possível se valer do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já feita.

  • A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.


ID
906025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à competência tributária, a preços públicos e a outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa de letra A, o STJ entende ser sim possível a citação por edital em execução fiscal, inclusive, não sendo necessário o esgotamento das demais vias. Veja-se o julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR 
    EDITAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 8º DA LEI N. 6830/80 – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidadede citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ. 2ª Turma. EAREsp 1082386. Autos nº 200801836919. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 02/06/09)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23941/a-desnecessidade-de-esgotamento-das-tentativas-de-localizacao-do-devedor-para-se-proceder-a-citacao-por-edital-nas-execucoes-fiscais#ixzz2ZWt5eBRk
  • Resposta letra D)

    Letra A) Errada. A citação por edital deve ser utilizada em último caso, quando as outras modalidades de citação forem improfícuas. E só completando o que o colega disse.

    Lei 6830
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    Letra B) Errada. Anulação por vício formal reabre o prazo decadencial. Muitos doutrinadores criticam isso, pois por exemplo, se a fazenda demora 4 anos pra fazer o lançamento e o contribuinte ingressar com uma ação anulatória (que dura em média uns 2 anos), e se no fim dessa demanda o juiz anular, o prazo reabriria, isto é, começa a contar do zero e a fazenda novamente vai ter os 5 anos para fazer o lançamento.

    CTN
           Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Letra C) Errada.
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis NÃO devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.


    Letra D) Correta

    A CF não cria tributo, ela fala quais tributos cada ente pode criar, devendo cada ente fazer sua própria lei para instituir cada um de seus tributos.



     

  • Apenas para complementar, a letra "c" traz assunto da súmula 457 do STJ:
    "Os descontos incondicionais nas operaçoes mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
    Portanto, incorreta a letra "c".
  • Gabarito D

    CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Aleternativa D:

    Art. 150 da Constituição. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


  • Alternativa "a") ERRADA

    súm. 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • Alguém poderia explicar a assertiva C???

    O que seria descontos incondicionais e inclusão na base de cálculo do ICMS??? tem a ver com cumulatividade??

  • Para os que não entendem esses tais descontos incondicionais. É muito verificado nas promoções de livraria: compre 02 livros e o terceiro é grátis.. O fisco quer cobrar o valor total das três mercadorias como base de cálculo do ICMS, mas o STJ limita. Alguns entendem que tais promoções são condicionadas, já que o brinde só virá se você comprar o mínimo, mas prevalece que não. Sustentam que não é uma condição essa iniciativa do comerciante de oferecer um brinde e sim uma espécie de fomento da atividade.

    Site dizerodireito:

    Descontos incondicionais x Descontos condicionais

     Marcus de Freitas Gouvêa explica a diferença entre os conceitos de descontos incondicionais e condicionais (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 224): Descontos incondicionais são “aqueles concedidos pelo vendedor, no momento da compra, independente de qualquer ação do comprador. São as barganhas, as pechinchas, ou simplesmente descontos pelo volume da compra.” Descontos condicionais, por seu turno, “são aqueles conferidos pelo vendedor em virtude de alguma ação do comprador, como o pagamento antecipado da fatura, nas vendas a prazo.” Vale ressaltar que, mesmo antes do julgamento pelo STF, o STJ já afastava “a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.” (REsp 1161208/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010).

  • Pessoal,

    Detalhando um pouco mais a letra "d":

    Outorga -> Ato de consentir, atribuir, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome.

    Lembrando que:

    1) A competência legislativa residual pertence aos Estados-Membros;

    2) A competência tributária residual pertence à União.

    Espero que tenha ajudado....

    Abraço a todos!

     

     

     


     

  • D) Correto. A CF não cria tributo, mas outorga competência tributária a cada ente federado, devendo o exercício dessa competência ser regulado por lei, por expressa previsão constitucional.

    -> A CF de fato não institui nenhum tributo, este é instituído, em regra, por meio de Lei Ordinária pelo ente político que detém a competência tributária descrita na CF.

    -> Lei Complementar estabelecerá as normas gerais em matéria tributária (Art. 146, III, CF), que no caso é o CTN (Lei Ordinária com status de Lei Complementar).


  • Assertiva C está errada de acordo com a Súmula 457 do STJ:

    " Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    "A literalidade da lei é suficiente para concluir que a base de cálculo
    do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não
    se incluindo os 'descontos concedidos INCONDICIONAIS'. A base de cálculo
    do ICMS não comporta a inclusão de valores estranhos à operação
    mercantil realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é
    empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação
    como forma de incentivar as suas vendas. Trata-se de evidente meio de
    fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto
    condicional, comuns também em diversos outros ramos mercantis. A
    bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma
    maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do
    valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado
    com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique
    redução do preço do negócio. [...]  A bonificação, enquanto modalidade
    de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse
    submetida a uma condição, situação que não encontramos no presente caso,
    conforme retrato fático feito pelo Tribunal de origem. A jurisprudência
    desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das
    mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo
    do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria
    é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de
    incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da
    mercadoria. [...] o presente caso não se refere a mercadoria dada em
    bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de
    substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o
    benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este
    Tribunal Superior [...]" (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

  • Com relação ao item b, deve-se proceder a leitura do art. 173, inciso II, do CTN, o qual informa: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A questão trata da hipótese legal de interrupção da decadência pelo vício formal. O prazo é considerado interrompido a partir da anulação definitiva do lançamento.


  • Os descontos incondicionais não devem integrar a base de cálculo do IPI. Ex.: se o preço “cheio” do produto era 120, mas foi dado um desconto de 20 para o adquirente, a base de cálculo do IPI será 100 (e não 120). STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)

  • No que atine ao  item "a" ["De acordo com entendimento firmado no STJ, não é possível a citação por edital na execução"], vale rememorar que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, sendo este, inclusive, o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO  DE  CABIMENTO.  EXAURIMENTO  DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I.  Não  há  falar,  na  hipótese,  em  violação ao art. 535 do CPC, porquanto  a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,  de  vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão  dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo  coerente  e  completo,  as  questões  necessárias à solução da controvérsia,  dando-lhes,  contudo,  solução  jurídica  diversa  da pretendida.
    II.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Recurso  Especial  1.103.050/BA,  de relatoria do Ministro TEORI ALBINO  ZAVASCKI  (DJe  de  06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC,  firmou  entendimento  de  que,  nos  termos  do art. 8º da Lei 6.830/80,  a  citação  por  edital,  na  execução  fiscal, somente é cabível  quando  esgotadas  as  outras  modalidades  de  citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
    III.   No   caso,   o   Tribunal   de  origem  analisou  o  contexto fático-probatório  dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o  esgotamento  de  todas  as  diligências  para  a  localização  do executado.  Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que  é  obstado,  no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.  Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  07/10/2013;  AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª  Região),  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015.
    IV. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
     

  • LETRA B

    "O Art. 173, II [CTN], cuida de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser 'anulado'(ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta. O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo). De outro, o dispositivo é de uma irracionalidade gritante. Quando muito, o sujeito ativo poderia ter a devolução do prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Ou seja, se faltava um ano para a consumação da decadência, e é realizado um lançamento nulo, admita-se que, enquanto se discute esse lançamento, o prazo fique suspenso, mas, resolvida a pendenga formal, não faz qualquer sentido dar ao sujeito ativo um novo prazo de cinco anos, inteirinho, como 'prêmio' por ter praticado um ato nulo" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, pág. 381).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ==========================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • Descontos Incondicionais não integram a BC DO ICMS.

  • A CF não cria, apenas autoriza o entes a exercerem sua competência legislativa para o instituir:  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


ID
909415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pode ser objeto de delegação

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Delegação da capacidade tributária ativa:

    A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.

     

    Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Capacidade_Tribut_ria.htm

  • A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (...)

    Confira-se o art. 7º, caput, do CTN.
  • O artigo 7º do CTN embasa a resposta correta (letra A):

     

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A resposta correta é a contida na letra A: Pode ser objeto de delegação "a) a capacidade tributária ativa."

    Segundo Ricardo Alexandre (2013, Direito Tributário Esquematizado, p. 186), a competência tributária, em sentido amplo, é a soma de 4 atribuições, a saber, 1) INSTITUIR, 2) ARRECADAR, 3) FISCALIZAR, e 4) EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
     
    O QUE NÃO PODE SER DELEGADO É A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (POLÍTICA), CONSUBSTANCIADA NO PODER DE EDITAR LEIS DETERMINANDO BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, FATO GERADOR, ETC. OU SEJA, NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO APENAS A ATRIBUIÇÃO da competência tributária DE INSTITUIR TRIBUTO.
     
    O QUE PODE SER DELEGADO É A CAPACIDADE ATIVA (MERAMENTE ADMINISTRATIVA), CONSUBSTANCIADA NAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU EXECUTAR LEIS, ATOS ADM., DECISÕES, ETC. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. OU SEJA, TODAS AS OUTRAS FUNÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO A DE INSTITUIR TRIBUTO.
  • questão bem mamão com açúcar para uma prova de juiz federal!
  • A Competência Tributária tem como características: a) INDELEGÁVEL b) irrenunciável c) INTRANSFERÍVEL d) IRREVOGÁVEL.

    a Capacidade tributária ativa vem a ser possibilidade de figurar como SUJEITO ATIVO, credor de obrigações tributárias.

    LEANDRO PAULSEN destaca que:  A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser colocado, por lei, na posição de sujeito ativo da relação tributária, ou seja, na posição de credor, com as prerrogativas que lhe são inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários. Apenas as pessoas jurídicas de direito público é que têm capacidade tributária ativa, podendo, pois ser colocadas na posição de sujeito ativo de obrigações tributárias (art. 119 do CTN); aliás, só as pessoas jurídicas de direito público desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Assim, sujeito ativo será o próprio ente político do qual a lei instituidora do tributo emana (posição esta que se presume) ou, se a lei expressamente 

  • Nos termos do caput do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos entre outras atividades a estas relacionadas (capacidade tributária ativa), que pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Portanto, a alternativa correta é Letra A.


    Prof. Fábio Dutra

  • Para quem diz que a questão é mamão com açúcar, resolva a prova por completo e depois diga se o mamão estava doce :)


ID
959761
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária

Alternativas
Comentários
  • CTN -  Art.  7º  A  competência  tributária  é  indelegável,  salvo  atribuição  das  funções  de  arrecadar  ou  fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.         § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica dedireito público que a conferir.         §  2º  A atribuição  pode  ser  revogada, a  qualquer  tempo, por  ato  unilateral da  pessoa  jurídica de  direitopúblico que a tenha conferido.         § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.         Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • a)  é delegável por lei, como no caso do Imposto Territorial Rural - ITR, em que a União pode delegar a competência para os Municípios que assim optarem. (errada)
    Segundo o art. 7º, caput do CTN a competência tributária é indelegável.
    Art. 7º  Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.

    b) não pode deixar de ser exercida, razão pela qual, a União tem obrigação constitucional de instituir todos os impostos de sua competência. (errada).
    Segundo o art. 8º do CTN, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.(IGF é um exemplo de competência tributária não exercitada).
     
    c) é renunciável nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal, como no caso do Imposto sobre Grandes Fortunas, que era de competência da União. (errada)
     
    A competência tributária é irrenunciável. O ente federativo deve aceitar a competência que lhe foi outorgada. Não precisa exercer, mas tem que aceitar.
    A competência tributária, além de intransferível, é também irrenunciável. O mandamento constitucional traz determinação de ordem pública, ao ente não é dado dispor, restando impossibilitado a este renunciar sua competência tributária em favor de outro. A natureza intransferível e irrenunciável da competência tributária é, antes de mais nada, forma de proteção ao modelo constitucional federativo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria

  • d)é exclusiva em relação a todos os tributos, devendo cada ente se limitar a instituir os tributos expressamente previstos na Constituição Federal ou em lei. (errada)
    A CF outorga poderes aos entes federativos para instituírem os tributos.

    e) é indelegável em qualquer situação, não podendo o ente renunciá-la ou transferi-la a outro ainda que por lei. (correta)
    Conforme estabelece o art. 7º do CTN:
    Art. 7º  Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.
    § 1 - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2 - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    OBS: a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária é delegação de capacidade ativa tributária e não da competência tributária.
  • resposta letra "E", mas com relação à letra "b":

    b) não pode deixar de ser exercida, razão pela qual, a União tem obrigação constitucional de instituir todos os impostos de sua competência. 

    A LRF, em seu art. 11 dispoe que: 
      Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    não fosse a afirmação de que haveria uma obrigação constitucional, essa alternativa estaria correta. 
  • Só para acrescentar, a letra D também está errada ao afirmar que a competência tributária é EXCLUSIVA em relação a TODOS OS TRIBUTOS.

    Como sabemos a competência tributária para a instituição de TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA é comum entre U, E, M e DF.
  • Responde à questão: a competência tributária é indelegável, intransmissível, incaducável, imprescritivel, irrenunciável. Os entes nao sao obrigados a instituir todos os tributos de sua competência, porém se não o fizerem (não instituírem todos os IMPOSTOS de sua competência) , poderão sofrer penalidade que consta na lc 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal : 

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia):

    Alternativa A: O caso abordado refere-se à delegação da capacidade

    tributária ativa. A competência tributária é indelegável. Alternativa errada.

    Alternativa B: O exercício da competência tributária é facultativo. Portanto, a

    União não está compelida a instituir todos os impostos de sua competência. É

    o que ocorre com o IGF atualmente, que ainda não foi instituído. Alternativa

    errada.

    Alternativa C: Uma das características da competência tributária é a

    irrenunciabilidade, pois o ente federado não pode renunciar algo que foi

    previsto na Constituição Federal. Alternativa errada.

    Alternativa D: A União detém a competência tributária residual, podendo

    instituir impostos não previstos na CF/88. De qualquer modo, não se pode

    dizer que os tributos a serem instituídos estão previstos em lei, mas sim na

    própria CF/88, que é a norma definidora da competência tributária de cada

    ente da federação. Alternativa errada.

    Alternativa E: A competência tributária é indelegável e irrenunciável, não

    podendo ser transferida a outros entes ainda que por intermédio de lei.

    Alternativa correta.

    Gabarito: Letra E


ID
966781
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados e Municípios.

Em relação a conceito, origem e espécies de tributos disciplinados por esse Código, essa Lei dispõe que

Alternativas
Comentários
  • a) a competência tributária pode ser delegada por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos casos de atribuição das funções de constituir, arrecadar ou fiscalizar tributos. 
    ERRADA - ART. 7°, CTN. A competência é indelegável; salvo arrecadar e fiscalizar. Constituir não.
    b) a atribuição de constituir, arrecadar ou fiscalizar tributos que foi delegada poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela pessoa de direito público que a tenha conferido. 
    ERRADA - ART. 7°, CAPUT E § 2°, CTN. Para constituir não pode delegar, somente arrecadar e fiscalizar. De resto está certa, conforme o § 2°. 
    c) a taxa é uma espécie de tributo que só pode ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, em decorrência da utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. 
    ERRADA - ART. 77, CTN. A utilização pode ser efetiva ou POTENCIAL; a taxa pode também decorrer do exercício do poder de polícia.
    d) o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte e pode ser instituído sobre o comércio exterior, o patrimônio e a renda, a produção e a circulação e o consumo de bens. 
    ERRADA - ART. 16 E SEGUINTES CTN. Primeira parte correta. Contudo, conforme CTN (lembrar que a questão foi expressa ao pedir isso) pode ser instituído sobre com. ext. (cap. II), pat. e renda (cap. III), prod. e circ. (cap. IV) e impostos especiais (cap. V) - NÃO CONSUMO.   e) os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
    CERTA - ART. 6°, § ÚNICO, CTN.


    Bons estudos a todos!


  • Letra E
    A competência legislativa dos tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem àquela pessoa jurídica de direito público a que os tributos tenham sido atribuídos, ou seja, não se transfere a competência legislativa. 

  • Marquei "e", mas não entendi o erro da "d". No CTN, art 74, V, temos:

    Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

    V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

    Sei não...


ID
997081
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema da competência tributária e sua limitação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C correta.

    CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Gabarito: C.

    Segue a diferença entre Competência tributária e Capacidade Tributária Ativa:

    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável (art 7, CTN);

    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis). É delegável (art 7, CTN).

    Bons Estudos!


  • A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.

    A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência


  • Acertei a questão, e não quero aqui brigar com a banca, mas confesso que fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a expressão "sendo vedada a delegação do seu exercício a outro ente, ainda que por lei".


    Ora, não é o exercício da competência tributária justamente a capacidade tributária, delegável?

  • Justamente, o exercício é delegável, como bem diferenciou o colega Neto abaixo.

  • Competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez q admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir q seja a constituição alterada por norma infraconstitucional. 

    Fonte: Manual do direito tributário - Eduardo Sabbag

  • ué, não compreendi esta questão ela pergunta da competência tributaria relacionada a sua limitação onde há os princípios Gerais e princípios específicos e a resposta seria a letra E e não a C 

  • Quem me explica, por favor, o erro da E?

  • E - ERRADA. Igualdade não é apresentada pela CF ou CTN como limitação ao exercício da competência tributária


    COMPETÊNCIA tributária é diferente de capacidade tributária. 

    A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. 

    Capacidade tributária é a transferência das funções de fiscalizar ou arrecadar tributos, ou executar leis ou decisões em matéria tributária.

    As limitações ao exercício da capacidade Na CF: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; LEGALIDADE

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; EM TRIBUTÁRIO, FALA-SE EM ISONOMIA, NÃO IGUALDADE. 

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; IRRETROATIVIDADE

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; VEDAÇÃO AO CONFISCO

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS."



  • Acho que o erro da alternativa 'E': 

    A legalidade, não confisco, anterioridade, irretroatividade e igualdade são PRINCIPIOS e não limitações. 

  • Corujinha está certo, o erro da "E" é que o princípio da igualdade não é elencado como uma limitação constitucional ao poder de tribtar. Sabbag, ao tratar do tema, dispõe em um quadro sinóptico todas as limitações constitucionais (pg. 136, Direito Tributário, Sinopses):

    Princípios:

    - Legalidade;

    - Isonomia;

    - Irretroatividade;

    - Anterioridade;

    - Anterioridade Nonagesimal;

    - Não confisco;

    - Não limitação ao trafego de pessoas e bens;

    - Uniformidade Geográfica;

    - Não discriminação em razão da procedência ou do destino;

    - Transparência.

    Obs: o princípio da capacidade contributiva NÃO entra como limitador constitucional ao poder de tributar.


    Além dos princípios acima, o autor elenca outros limitadores constitucionais, como as Imunididades (recíproca; templos de qualquer culpo; Partidos políticos, instituições de educação e assistência social sem finalidades lucrativas; livros jornais e periódicos), bem como algumas vedações espalhadas pela CF (ex: incisos do art. 151 da CF). 

  • Pamela DELTA, quanto à letra C) a competência tributária é o poder conferido pela CONSTITUIÇÃO aos entes federados, de modo que eles irão instituir, criar e majorar tributos. Uma das características da competência tributária é a indelegabilidade, pois a CF ao mesmo tempo que estabelece a competência a REPARTE, conferindo autonomia financeira ao ente. Se a CF outorgou poder para a União instituir IPI uma lei jamais poderá delegá-lo, eis que deve obediência às prescrições constitucionais e por ser norma inferior. Seria inconstitucional uma lei que delegasse competência tributária do IPI a algum Estado, por exemplo, pois só a Constituição pode fazer isso, ou seja, atribuir competências tributárias, e já fez. Além do mais, se assim não fosse, abrir-se-iam as comportas para uma guerra fiscal sem fim.

    Se ainda não ficou claro, manda mensagem.

  • A alternativa correta é de fato a letra C.

    Os princípios listados na letra E legalidade, anterioridade, vedação ao confisco, irretroatividade da lei tributária e igualdade (ou isonomia tributária) são limitações ao exercício da competência tributária e não da capacidade tributária. A competência tributária é diferente da capacidade tributária.

    Competência tributária é a capacidade para instituir tributos, já capacidade tributária é a capacidade de fiscalizar, arrecadar e executar leis, serviços, atos ou decisões administativas.

  • Com relação à letra E: a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. ... Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos e, por isso, a assertiva está incorreta, pois os princípios constitucionais tributários se revestem de verdadeiras limitações ao poder de tributar, limitando o exercício da competência tributária, e não da capacidade tributária.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A) a competência tributária é atribuída pela Constituição aos entes políticos então não há que se falar em competência tributária fixada em lei.

    B) a competência tributária é indelegável

    C) CERTO

    D) competência tributária é diferente de capacidade tributária ativa, sendo aquela, indelegável.

    E) esses princípios constitucionais tributários são limitações ao poder de tributar, limitações à competência tributária e não à capacidade tributária. 

    "Façamos o nosso possível e esperemos até mesmo o impossível de Deus, porque Ele faz" ;)

  • Alternativa A: Na realidade, a competência tributária é definida tão somente pela Constituição Federal, não podendo ser fixada por lei de ente político ou disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 8°, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Alternativa errada.

    Alternativa C: De fato, a competência tributária é definida constitucionalmente, sendo ainda indelegável, com base no disposto no art. 7°, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa D: A competência tributária, consistente no poder de instituir o tributo, é indelegável. O que se permite a delegação é a capacidade tributária ativa, isto é, a competência para arrecadar e fiscalizar o tributo. Alternativa errada.

    Alternativa E: Os princípios constitucionais tributários se revestem de verdadeiras limitações ao poder de tributar, limitando o exercício da competência tributária, e não da capacidade tributária. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    =================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Alysson, tive esse mesmo pensamento, inclusive errei uma outra questão que abordava esse mesmo tema que pro meu entender a banca não manteve coerência.

  • o item c me parece errado, já que ele basicamente disse que a competência tributária não pode ser alterada, já que o fato de ser expressão da forma Federativa de Estado faria com que ela fosse cláusula pétrea


ID
1018576
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

      Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

      I - guerra externa, ou sua iminência;

      II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

      III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


  • A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O
    poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.

    Correta: d

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO: EDUARDO SABAG.


ID
1020265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da tributação, julgue os itens a seguir.

A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos estados e pelo Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Somente Municípios e o DF. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • O erro da questão está em afirmar que "os estados" poderão instituir a contribuição, quando o correto é "os município e o DF, conforme CF: " Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III"

  • Esta contribuição foi criada , após o STF ter declarado a inconstitucionalidade da  TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ( SUMULA 670 STF ). Já que a taxa precisa ser de serviço divisível e específico , o que não ocorre no caso da ilumunação pública.

  • Errado. Lembrar:

    "Quem dá a luz é o município!"


ID
1059730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em projeto de lei ordinária estadual, seja prevista a cobrança de ICMS, com alteração da base de cálculo prevista na lei complementar federal. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. Considere que a sigla CF, sempre que utilizada, se refira a Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Quando o concurseiro se depara com uma questão dessa, ele pode começar a rezar. É pura pegadinha a letra "e" (considerada correta pela banca). É uma típica questão carta curinga, o correto depende da direção do vento.

    Explico: a CF não diz que os entes Federados devem, obrigatoriamente, instituir seus tributos. Essa afirmativa parte da interpretação do Art. 145 (A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:). A LRF, no entanto, diz que a boa gestão fiscal depende da efetiva instituição de todos os tributos e de sua respectiva arrecadação, sendo pois obrigatório que os ente políticos instituam seus tributos, considerando que esta atribuição configura-se em uma competência outorgada pela CF, configurando-se um poder-dever. Essa é a essência do art. 11 da LRF:  Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal ainstituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competênciaconstitucional do ente da Federação.

    A doutrina não é pacífica no tema, é tanto que a União nunca instituiu o imposto sobre grandes fortunas, atribuição determinada pela CF, e mesmo diante da mora, ainda não houve posicionamento do legislador (lei complementar) e nem o judiciário falou nada a respeito.

    A resposta da questão, assim, vai depender dos parâmetros dados pelo avaliador. Ou seja, a resposta mais acertada varia conforme a base normativa pedida, se nos termos da CF ou nos termos da LRF. No caso, a meu entender, a questão não forneceu esses elementos essenciais para o candidato, apenas considerou-se o entender do avaliador. E não é viável achar que o candidato tenha poderes telepáticos para descobrir o que alguém pensa. 


  • Excelentes comentários, Emanuelle Ortiz!!

  • Complementando, a letra E) retrata o que é chamado de LIMITAÇÃO GENÉRICA ao poder de tributar, ou seja, a obediência imposta pela CF e ADCT, enquanto que as limitações específicas encontram-se nos princípios e imunidades.

    Gab.: E

  • A competência tributária é facultativa: a CF/88 prevê a competência  e os entes decidem, por critérios de conveniência política, se será ou não instituído o tributo.

  • b) ERRADO: as normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo são definidas em lei complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, com relação aos impostos discriminados nesta Constituição, à dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

  • A competência tributária tem as características:

    Indelegabilidade

    Imprescritibilidade

    Inalterabilidade

    Irrenunciabilidade

    Facultatividade - não é obrigatório que seja exercida, mas caso seja, torna-se vinculada e obrigatória.

    Ex: IGF ainda não foi instituído, mas se um dia for, passará a ser obrigatório.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber características gerais da competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Pelo contrário, as limitações servem para impor parâmetros mínimos para harmonizar o sistema tributário. Errado.

    b) Nos termos do art. 146, III, "a", CF, as normas gerais de direito tributário têm como finalidade, entre outras, a definição do fato gerador e da base de cálculo. Logo, tais normas gerais deve, obrigatoriamente, serem observadas pelos entes federativos. Errado.

    c) No sistema federativo a competência não é plena, devendo os entes observarem as normas gerais para que haja harmonia entre as diferentes esferas. Errado.

    d) Nos termos já explicados, os entes são obrigados a observar a lei complementar que trata de normas gerais. Errado.

    e) Prevalece o entendimento geral que a competência tributária é permissão para instituir tributos, e não uma obrigação. No entanto, a questão é polêmico porque trata de ICMS. Tendo em vista peculiaridades desse imposto, há diversos autores que afirmam que a competência tributária do ICMS não é facultativa, mas compulsória. Apesar de polêmico o tema, deve-se seguir o entendimento geral quanto a ser facultativa a competência tributária. Correto.

    Resposta do professor = E

  • a) As limitações do poder de tributar, previstas na CF, servem para que as unidades da Federação possam exercer sua competência legislativa plena.

    As limitações constitucionais servem exatamente para limitar a competência legislativa para instituição do tributo, a qual não é 100% plena (exemplo: imunidades recíprocas)

    b) As normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo para cada imposto estão previstas na CF, não sendo, portanto, o estado obrigado a observar o previsto a esse respeito na lei complementar federal.

    As normas gerais definidoras do fato gerador e da base de cálculo para cada imposto estão previstas em LC, a qual é o CTN.

    c) O estado possui competência para instituir tributo da forma que bem entender, uma vez que sua competência é plena no sistema federativo.

    A competência legislativa é limitada.

    d) Lei complementar estadual pode instituir tributo de forma diferente da lei complementar federal, por terem ambas a mesma hierarquia.

    e) O estado pode instituir tributo no momento em que desejar, devendo respeitar o disposto na CF no que se refere à instituição dos discriminados como de sua competência

  • a) ERRADA. É exatamente o contrário do que afirma a redação da alternativa. As limitações ao poder de tributar servem justamente para limitar a ação legislativa tributária dos entes políticos, definindo limites e proibições que devem ser estritamente seguidas pelo legislador ordinário. Entre essas limitações ao poder de tributar, por exemplo, temos a chamada imunidade recíproca, presente no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, que proíbe os entes políticos de instituírem impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços uns dos outros.

    b) ERRADA. O artigo 146, III, “a” e “b”, da CF/88 é claro ao dispor que caberá a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. As normas gerais relativas aos impostos estão previstas em lei complementar, e não no texto constitucional, que apenas estabelece as competências tributárias atribuídas a cada ente político. A CF/88 não cria tributo algum, nem estabelece os requisitos e atributos deles. Apenas define e delega a competência tributária.

    c) ERRADA. Vale a mesma explicação dada na alternativa “a”. Os Estados, bem como os demais entes políticos, devem sempre observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, não sendo ampla e irrestrita a base de incidência tributária e a utilização desta pelos entes integrantes do nosso sistema federativo nacional.

    d) ERRADA. Como falamos na alternativa “b”, a lei complementar federal irá dispor sobre as normas gerais relativas aos tributos. Se uma lei complementar federal criar um tributo dentro da competência tributária da União, o Estado não pode criar tributo de mesma natureza, uma vez que a competência tributária somente foi atribuída, em regra, a um ente político, ainda que utilizando-se de outro instrumento normativo.

    Se a lei complementar da União cria um imposto residual, por exemplo, baseado na competência atribuída pelo artigo 154, I, da CF/88, o Estado de Pernambuco não poderá criar nem um imposto semelhante ou igual, quiçá diferente. As duas leis têm a mesma hierarquia, não há dúvida. Mas não estamos diante de uma questão de hierarquia ou não de leis, mas sim de competência tributária, a qual, cada ente federativo possui a sua, delegada pela Constituição Federal.

    e) CERTA. A questão se relaciona à competência tributária e ao seu exercício pelo ente político a quem a CF/88 a conferiu. Os Estados, assim como os demais entes políticos, podem perfeitamente instituir tributo no momento em que desejarem, devendo respeitar o disposto na CF no que se refere à instituição apenas daqueles que estão discriminados em sua competência. O exercício da competência tributária é facultativo, mas, quando exercida, deve ser dentro dos limites estipulados na CF/88.

    Resposta: Letra E


ID
1059733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

      § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

      § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

      § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


  • Gabarito: C

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Art. 7 §3º "Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributas"

    Instituição financeiras está prestando um serviço de intermediadora para o ente público

  • o que se delega é a capacidade tributária ATIVA e não passiva.

  • Explicação do prof. Fábio Dutra (Estratégia Concursos): "Por último, o § 3º esclarece que não se confunde com capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e o seu posterior repasse ao ente instituidor. Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres públicos. Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos devidos".

  • ART. 7º/CTN. (...)

     

    (...)

     

    PARÁG. 3°. NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA O COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, DO ENCARGO OU DA FUNÇÃO DE ARRECADAR TRIBUTOS.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto no art. 7º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, não constitui delegação. Errado

    b) Nos termos do art. 7º, CTN não há delegação nesse caso. Errado.

    c) Nos termos do art. 7º, §3º, CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Correto.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Pelo meu entendimento é possível delegar a função de arrecadar, fiscalizar e executar normas. Não entendi pq a C é a resposta.

  • Questão simples, que versou sobre a delegação da capacidade tributária ativa. De acordo com o artigo 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Ou seja, o nosso CODEX pátrio somente admite a delegação da capacidade tributária ativa, jamais da competência tributária.

    Entretanto, essa delegação somente pode ser feita a pessoas jurídicas de direito público, sendo vedada a delegação, ainda que da capacidade tributária ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Por sua vez, o §3º do mesmo artigo 7º do CTN estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Entre essas pessoas jurídicas de direito privado, por exemplo, temos os bancos comerciais, que possuem a atribuição de arrecadar os valores pagos pelos sujeitos passivos, sendo um ato perfeitamente legal, não sendo delegada nem a competência tributária nem a capacidade tributária ativa.

    E esse ato de delegação da função de arrecadar tributos, conferida às pessoas de direito privado, pode ser revogado pelo ente competente, professor?”

    Perfeitamente. Pode ser revogado a qualquer tempo pelo ente concedente. Essa é a previsão do §2º do artigo 7º do CTN, que estabelece que a atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Confira:

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Logo, o cometimento a pessoa de direito privado, como os bancos, do encargo de arrecadar tributos constitui ato legal em que se atribui apenas a capacidade de arrecadar, não cabendo fiscalização ou cobrança do tributo, que somente pode ser realizado por pessoas jurídicas de direito público. Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão. 

    Resposta: Letra C

  • SIMPLIFICANDO:

    Quando se referir a ente privado, em especial aos bancos, só considere arrecadar.

    ART. 7º/CTN. (...)

    PARÁG. 3°. NÃO CONSTITUI DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA O COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, DO ENCARGO OU DA FUNÇÃO DE ARRECADAR TRIBUTOS

    .

    Cuide outra situação, quando se falar sobre outro ente público. Costumam tentar confundir.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    .

    Bons estudos!


ID
1064878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A competência tributária é indelegável, mas a fiscalização da cobrança de um tributo constitucionalmente criado pode ser atribuída a outro ente da Federação.

    É o que ocorre no caso do ITR, quando a união atribui a cobrança e fiscalização aos municípios.  Não transfere a competência, mas somente a capacidade tributária.

  • Letra A- Incorreta - Faltou o verbo "ARRECADAR" no espectro da competência tributária.

    Letra B - Incorreta - 

    MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a competência residual pode ser utilizada, exclusivamente pela União, não só para a instituição de impostos novos mas também para a criação de contribuições de seguridade social incidentes sobre fontes diversas das expressamente previstas nos incisos 195, como estabelece o §4º do mesmo artigo.


  • letra D incorreta - CF não cria tributo.

    "Como é sabido, a Constituição federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos os façam  por meio de leis próprias" DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (p. 192, 8º edição) Ricardo Alexandre
  • Comentário a alternativa e):

    CTN, Art. 7º, § 3º "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos".

  • complementando, na letra A faltou dizer as seguintes atribuições: arrecadar e executar.

  • Gabarito: D

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!

  • A opção D é a menos errada. A CF não cria tributos apenas atribui competências para que os entres federativos o façam

  • Art. 7º CTN "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativa em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra..."

  • Art 7°/CTN. A competência tributária é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do parág. 3º, do art.18 da Constituição.

  • Letra D

    .

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    Instituição -> indelegável

    Arrecadação -> delegável

    Fiscalização -> delegável

    Execução -> delegável

  • Quando a questão fala em constitucionalmente criado, significa dizer que foi criado nos moldes constitucionais, ou seja, é um tributo constitucional, dentro da competência dos entes federados.

  • Só lembrar do ITR

  • Acerca de competência tributária, assinale a opção correta.

    a) A capacidade de legislar e fiscalizar compõe todo o espectro da competência tributária

    INCOMPLETA: falta arrecadar e executar

    b) A competência tributária residual é atribuída aos estados da Federação

    ERRADA: A competência residual é prevista no art. 54 I da CF e é atribuída a União, sendo esta competente para instituir outros impostos e contribuições de seguridade social, de natureza não-cumulativa, além daqueles constantes na Constituição.

    c) A competência tributária não exercida a tempo e a hora pode ser usufruída por outro ente da Federação.

    ERRADA: O simples não exercício da competência tributaria não a defere a outro ente.

    d) A competência tributária é indelegável, mas a fiscalização da cobrança de um tributo constitucionalmente criado pode ser atribuída a outro ente da Federação. CORRETA

    e) Atribuir a arrecadação de tributo a uma instituição financeira configura delegação extraordinária da competência tributária.

    ERRADA: A competência extraordinária é o poder outorgado à União para instituir o imposto extraordinário de guerra (IEG), por meio de lei ordinária, consoante disposto no art. 154, II, da Carta Maior c/c o artigo 76 do Código Tributário Nacional

  • PARAFISCALIDADE NELES!

  • Nenhum item está correto. O menos errado, D, comete a atrocidade de dizer que a CF cria tributo, o que ela não faz. Eh duro vc se deparar com isso após um sábado inteiro estudando. A Cespe eh ridícula.

  • a) ERRADA. Inicialmente, é de se ressaltar que um possível conceito para a competência tributária é o poder conferido aos entes federativos para instituir, por lei, os tributos que a Constituição Federal confere a cada um dos entes. As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, trata-se da capacidade tributária ativa.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) ERRADA. Via de regra, no Brasil, em matéria de Direito Constitucional (repartição de competências constitucionais). A competência tributária residual é resultante da possibilidade de instituição de determinado imposto não previamente expresso na Constituição Federal. Essa previsão está positivada na constituição com a previsão de instituição, pela União, de novos impostos não previstos na CF.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    c) ERRADA. A competência tributária também possui como característica a indelegabilidade. Ou seja, a impossibilidade de ser (delegada) transferida para outra pessoa. A competência tributária é inalterável, visto que não pode ser alterada ou modificada por normas infraconstitucionais. A competência tributária pode vir a ser alterada por emendas constitucionais. Essa é a única possibilidade.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    d) CERTA. Enquanto que a competência tributária (poder de instituir o tributo por lei) é indelegável, as funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da capacidade tributária ativa (posição de credor na relação jurídica tributária) ou apenas de atribuições administrativas (atribuições de fiscalizar e lançar).

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    e) ERRADA. Não constitui delegação de competência tributária o fato de se cometer a pessoas de direito privado o encargo de arrecadação que normalmente se confere às instituições financeiras.

    Quem já estudou, na disciplina de Administração Financeira e Orçamentária, a matéria relativa à execução das receitas públicas sabe que a arrecadação significa o recebimento das receitas pela instituição competente para efetuar a o recebimento/retenção dessas receitas. Distingue-se, assim, do recolhimento, que consiste no repasse do valor pela instituição Financeira aos cofres públicos.

    Essa capacidade decorre da transferência desse poder conferida pelo ente público à instituição arrecadadora. 

    Resposta: Letra D


ID
1066417
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, o IPVA é tributo de competência estadual e 50% de sua receita deve ser repassada aos municípios, observados os critérios constitucionais para isso.

Nesse sentido, considere:

I. As atribuições do Estado do Rio de Janeiro para arrecadar o crédito tributário do IPVA e para fiscalizá-lo são delegáveis aos municípios fluminenses, relativamente aos veículos neles licenciados.

II. A competência do Estado do Rio de Janeiro para instituir o IPVA é delegável aos municípios fluminenses, em cujos territórios os proprietários de veículos tenham seus domicílios.

III. Caso o Estado do Rio de Janeiro decida por não exercer sua competência tributária, tal fato só deferirá essa competência aos municípios fluminenses que tiverem veículos licenciados em seus territórios.

IV. O Estado do Rio de Janeiro tem competência legislativa plena, em relação ao IPVA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual Fluminense.

V. O fato de os municípios fluminenses terem direito a receber 50% da receita do IPVA não retira a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre esse imposto, mas permite o compartilhamento da atividade legislativa, em relação às obrigações tributárias acessórias.

Com base no CTN, está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me esclarecer o erro do item V?

    Obrigado.

  • Em relação ao item V - A competência legislativa no pertence aos estados, incluindo as obrigações acessórias, e competência é indelegável.

  • GABARITO E - Conforme disposição do CTN.


    Item I - Correto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    Item II - Incorreto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

    Item III - Incorreto

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Item IV - Correto

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Item V - Incorreto

    Art. 7º A competência tributária é indelegável

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena



  • I - correta, pois a capacidade tributaria ativa é delegavel

    II - errada, competencia tributaria é indelegavel

    III - errado, pois IPVA é imposto de competência privativa dos estados, conforme art 155 inc III da cf/88

    IV - CORRETA, ART 155 INC III CF

    V - ERRADA, NÃO HA QUE SE FALAR EM COMPARTILHAMENTO LEGISLATIVO

  • I- Conforme dispõe o artigo 6 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo as funções de arrecadar, fiscalizar, que podem ser deferidas a outra pessoa jurídica de direito público interno mediante convênio.

    II-

    III- Caso não haja o exercício da competência tributária pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO( obs: o fato da competência tributária não ser exercida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não defere tal competência, poiis a mesma é INDELEGÁVEL.

    IV- C

    V- ERRADO. O Fato dos municípios terem direito a receber 50%  da receita do IPVA não retira a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, pois somente o que a PROPRIA CF ressalva é a REPARTIÇÃO DE SUAS RECEITAS PARA OS MUNICÍPIOS

  • Breve comentário que abarca os erros dos itens II, III e V: competência tributária é indelegável, o que pode ser delegável é a capacidade tributária ativa, que consiste em fiscalizar e arrecadar tributos. Um dos princípios da competência tributária é o da indelegabilidade, consistindo na noção de que o ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente. O não exercício dessa competência não autoriza outro ente a legislar sobre tributo fora de sua competência.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
    III – propriedade de veículos automotores.


    Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem normas gerais relativas ao IPVA no CTN, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF).

     

    Não há menção ao IPVA no CTN porque seu nascimento data de 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à Constituição Federal de 1967 (posterior ao CTN, então), vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única.

  • competência plena é ao pé da letra.

    Obrigação principal ,acessório e qualquer outra coisa que existir.

    Capacidade tributária , poder de fiscalizar e arrecadar, é delegável


ID
1070572
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O exercício da competência constitucional tributária

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.

    A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência


  • A letra "a" está errada por dizer que se delega através de lei específica, visto que, o exercício da competência tributária é indelegável.

    A letra "b" está incorreta, pois o exercício da competência tributária é irrenunciável.

    A letra "c" está incorreta, pois a constituição atribui a competência para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e não a autarquias e fundações.

    A letra "d" inicia correta, porém erra ao dizer que pode ser delegada, porém, nem mesmo às autarquias e fundações isso é possível. O que é possível delegar é o exercício da capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar).

    A letra "e" traz a correta interpretação do que vem a ser o exercício da competência tributária, que é a criação de leis instituidoras, modificadoras (majorar e reduzir) tributos, bem como, disciplinar as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (imunidades). Obs: Há diferentes atos normativos para cada ação: alguns são objeto de lei complementar, outros podem ser feitos por normas complementares, etc.

  • Segundo Carrazza,

    "A competência tributária esgota-se na lei. Depois que esta for editada, não há falar mais em competência tributária [direito de criar o tributo], mas, somente, em capacidade tributária ativa [direito de arrecadá-lo, após a ocorrência do fato imponível]. Temos, pois, que a competência tributária, uma vez exercitada, desaparece, cedendo passo à capacidade tributária ativa. A partir deste momento, não existe mais relação de poder, senão relação jurídica de caráter obrigacional e relações administrativas e processuais, cujo propósito é a reafirmação da vontade da lei nos casos concretos."

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (edição de lei):  Indelegável 

     

    Exemplo retirado de outra questão:

    (FCC, 2014, SEFAZ) O fato de os municípios fluminenses terem direito a receber 50% da receita do IPVA não retira a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre esse imposto, mas permite o compartilhamento da atividade legislativa, em relação às obrigações tributárias acessórias. (Errada)  A atividade legislativa corresponde a quem exerce competência tributária, logo indelegável. Ainda que para obrigações acessórias, não haja obrigatoriedade de edição de lei necessariamente (lei é diferente de legislação em Tributário)

     

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (arrecadação +fiscalização + execução de leis, decisões) : Delegável

     

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário

  • Letra E - se manifesta através da criação de leis instituidoras e modificadoras de tributos, bem assim de leis que disciplinam as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.

     

  • De acordo com a Teoria dos Poderes Implícitos, a Competência Tributária é composta por duas vertentes:

    a) Competência Legislativa: Indelegável. Trata-se da competência atribuída pela Constituição Federal a um dos Entes Federativos para a instituição de um determinado tributo.

    b): Competência Administrativa: Delegável. Trata-se da capacidade tributária ativa, tornando-se o sujeito ativo da obrigação tributária. Podendo arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º, caput, CTN).

  • a) ERRADA. O exercício da competência tributária é indelegável.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) ERRADA. O exercício da competência tributária é irrenunciável.

    c) ERRADA. A constituição atribui a competência para a União, Estados, Distrito Federal e não a autarquias e fundações.

    CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

    d) ERRADA. A questão inicia correta, porém erra ao dizer que a competência tributária pode ser delegada, pois não pode, nem mesmo às autarquias e fundações isso é possível. O que é possível delegar é o exercício da capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar).

    e) CERTA. Traz a correta interpretação do que vem a ser o exercício da competência tributária, que é a criação de leis instituidoras, modificadoras (majorar e reduzir) tributos, bem como, disciplinar as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (imunidades).

    Detalhe: Há diferentes atos normativos para cada ação: alguns são objeto de lei complementar, outros podem ser feitos por normas complementares, etc.

    Resposta: Letra E


ID
1116652
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Competência tributária é a parcela do poder fiscal outorgada constitucionalmente a cada ente político. Na federação brasileira, tanto a União, como os Estados e Municípios têm competência tributária. A respeito da competência tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: competência tributária é indelegável;

    b)Errada: Há imunidades em relação a competência tributária;

    c) correta

    d) Errada: não são clausula pétreas.

  • Gabarito C

     

    A  doutrina aponta como uma das características da Competência Tributária a Incaducabilidade.

     

    >> Por este atributo, se afastam os efeitos da decadência, ou seja, a perda de um direito por seu não exercício por determinado lapso. Em outras palavras, o não exercício da competência, por qualquer prazo, não implicará na sua perda. Podem se passar 20, 30, 50 anos. Mesmo que o ente tributante não exerça a competência, no momento em que achar conveniente, poderá exercê-la. Vale lembrar como exemplo de competência ainda não exercida, a previsão constitucional para a instituição de impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF).

  • Vale lembrar:

    Imunidades não são benefícios fiscais.


ID
1165264
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra C. Previsão expressa no art 7 do CTN.

    Letra A incorreta, pois quem atribui a competencia para criar tributos é a CF

  • Alternativa "D"- ERRADA

    Art. 8º do CTN: O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído.

  • Gabarito letra C:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


ID
1244308
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Afronta o art. 7º do CTN. A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência para instituir o tributo. Ela pode ser, sim, delegada, no que podemos chamar de sujeito ativo indireto, como os entidades de fiscalização profissional (CREA, CRM etc.). A questão quis dizer, em verdade, da competência para instituir tributos, esta sim, vedada, não podendo outro ente, p.ex., instituir tributos que a CF reservadamente conferiu a este b) ERRADA. Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, tal como se infere do art. 7º, § 3º do CTN.c) ERRADA. O ente instituidor do tributo pode a qualquer tempo revogar a atribuição, conforme art. 7º § 2º do CTN.d) CORRETA. É a letra do art. 7º § 1º do CTN "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".e) ERRADA. Por afrontar o art. 8º do CTN, que não defere a pessoa jurídica de direito público diversa a instituição de tributo eventualmente não instituído pelo ente que detenha a competência constitucional para tanto.

  • Letra A - ERRADA pois confunde capacidade tributária ativa com a possibilidade de delegabilidade da competência tributária então prevista no caput fo art. 7o do CTN. A capacidade tributária ativa pode ser delegada. Já a competência para instituição do tributo é indelegável.

  • A) CERTO. O ART.7 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL dispõe que: " A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição".

    O PROFESSOR LEANDRO PAULSEN ressalta que: A competência, como parcela do poder fiscal, é indelegável, ou seja, não pode a União, por exemplo, delegar aos Estados a instituição do Imposto de Renda, pois cuida-se de imposto federal concedido à União, exclusivamente, no art. 153, III, da Constituição. As funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa.

    b) ERRADO. 

    Art. 7º, § 3º

    Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    a Assertiva está incorreta, pois o próprio artigo 7 do CTN,§3 expressa que não constitui delegação de competência tributária o cometimento a pessoas de direito privado, o encargo ou a função de arrecadar tributos.

    e) ERRADA. O ARTIGO 8º DO CTN DISPÕE QUE O FATO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO EXERCER A SUA COMPETÊNCIA, tal situação não defere a substituição da mesma por outra, o que ressalta o aspecto da IMPRESCRITIBILIDADE.

    c) O artigo 7,§2 da CTN dispõe que a atribuição da delegação da competência tributária pode SER REVOGADA POR ATO UNILATERAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUALQUER MOMENTO.



  • Capacidade tributária ativa é o exercício das atribuições destinadas a fiscalizar, arrecadar, administrar, os tributos instituídos pela Competência Tributária. Desse modo, a capacidade tributária ativa é, em regra, delegável, diversamente da Competência Tributária. E como dito anteriormente, é aí que reside o erro da alternativa "a". Para maiores informações: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/05/da-competencia-tributaria.html

  • Qual o erro da letra A?


  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    A assertiva (A) fala em capacidade tributária ativa e não em competência tributária.

     

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D


ID
1297582
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à competência tributária, analise as assertivas abaixo:

I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.

II. A competência tributária é indelegável.

III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.

IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090218100552207&mode=print

    É possível a criação de impostos não previsto na Constituição, mediante lei complementar. Trata-se de competência exclusiva da União, pois em relação ela, "a enumeração dos impostos não é taxativa, ao contrário do que acontece com os Estados, DF e Municípios (...) o texto constitucional conferiu-lhe poder para instituir um outro imposto qualquer, cuja materialidade não é prevista na Constituição" (ÀVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. 4ªed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pag. 100) 

    "Art. 154 - A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementarimpostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • No item IV compete também ao DF pois cumula competência dos Municípios.

  • II. A competência tributária é indelegável. (V)

    É justamente o que estabelece o art. 7º do CTN. Mas cuidado! Esta é a regra, no entanto, há exceções.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios. (F)

    Há dois erros nessa afirmativa: quem tem competência para instituir empréstimos compulsórios é a UNIÃO, de acordo com o art. 148 da CF e, ainda, não ocorre apenas nos casos de calamidade pública, mas em dois casos previstos nos incisos do referido artigo. Vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Bons estudos!

  • IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. (FALSA)

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Legalidade e Anterioridade)

  • I - ERRADA

    Os impostos dos Municípios são taxativos. Porém, os impostos da União não o são, tendo em vista a previsão constitucional que permite à União instituir outros impostos, os chamados Impostos Residuais, a teor do art. 154, I, CF, desde que preenchidos 03 requisitos: 

    a) Fato gerador e base de cálculo diferentes daqueles já previstos na CF/88;

    b) Aprovação por Lei Complementar; 

    c) Devem adotar o princípio da não-cumulatividade.

    II - CERTA

    A competência tributária é indelegável. O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, que é a aptidão para fiscalizar e arrecadar tributos, conforme ocorre no caso do ITR que é Imposto da União, geralmente arrecadado pelos Municípios. Ainda que delegada a capacidade ativa, a competência continua sendo da União, de modo que somente ela poderá legislar sobre o assunto. Portanto, as duas figuras não se confundem. 

    III - ERRADA 

    Os Estados não têm competência para instituir Empréstimos Compulsórios em nenhum caso. Tal espécie tributária é de competência exclusiva da União, conforme art. 148, CF. 

    IV - ERRADA

    A COSIP pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal

  • Pessoal, CUIDADO. Parece-me que a observação da colega Flavia Carvalho está parcialmente equivocada. Vejam o art. 150, I e III CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade de exercício)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (noventena)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Creio que o erro da questão está de acordo com o comentário do colega Rodrigo Amaral (cabe ao DF tbm) e quanto ao confisco, que está no inciso IV.


  • I. É taxativa a enumeração dos impostos de competência dos Municípios e da União.  ERRADA. União tem competência residual – impostos residuais. art.154, I, CF.

    II. A competência tributária é indelegável. CORRETA. *Cuidado: a capacidade tributária ativa é delegável.

    III. Somente em caso de calamidade pública os Estados têm competência para criar empréstimos compulsórios.  ERRADA. Primeiro erro: os empréstimo compulsórios podem ser instituídos para suprir despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou de sua iminência, bem como no caso de investimento público em caráter urgente e de relevante interesse social. Segundo erro: Competência da União. Art.148 CF.

    IV. Compete exclusivamente aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e do não confisco. ERRADA. COSIP é de competência dos Municípios e do DF. Art.149-A, CF.

  • A competência residual diz respeito à criação de “novos tributos”, além daqueles já existentes.

    É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União (unicamente a União) detém a competência para

    instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.

    Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:

    Devem ser instituídos por lei complementar;

    Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;

    Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF.

    Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.

  • Colegas, apenas atenção com o comentário da colega Larissa. Como outros já mencionaram aqui, o que é delegável é a capacidade tributária ativa. O art. 7 do CTN, ao dizer “... salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar...” e etc, diz respeito, justamente, a capacidade tributária ativa. Não confundir esses institutos - é correto afirmar que é absolutamente indelegável a competência tributária.
  • Competência tributária: Privativa, inalterável, indelegável, incaducável, facultativa e irrenunciável.


ID
1298851
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação é o:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL(CTN) LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

    CAPÍTULO III

    Sujeito Ativo

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.



ID
1340650
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei Estadual instituiu pedágio a ser cobrado por empresa privada, concessionária, para os usuários de determinada rodovia que passa pelo território de diferentes municípios, sem, no entanto, estabelecer via alternativa, gratuita, de trânsito. Considerando a hipótese acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É compatível, pois não houve a delegação de competência tributária no caso em tela, lembrando que ela é indelegável.

    A capacidade tributária (arrecadar e fiscalizar) é delegável, mas pedágio não é tributo. 
  • Não há exigência de oferecimento de via alternativa gratuita  para cobrança de pedágio. 

  • ADI: pedágio e preço público - 3
    O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).
    ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)

  • Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 800, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Não há em que se falar de delegação, próprio dos tributos, haja visto que o pedagiogurte vem de relação jurídica contratual com ente privado, portanto, fora do alcance das normas tributárias.

  • GABARITO: B

    Pedágio não é taxa

    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.

    A CF/88 trata sobre o pedágio em um único dispositivo:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    NATUREZA JURÍDICA

    STF: Trata-se da corrente que entende ser TARIFA

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

    Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88.

    Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

    Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, ainda assim será possível cobrar pedágio, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.

    Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pedágio não é taxa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/33dd6dba1d56e826aac1cbf23cdcca87>. Acesso em: 03/01/2021


ID
1370470
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.

II. Constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito público ou privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

IV. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a discricionariedade em relação a serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

V. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por exclusão, mas vale um registro de desabafo. É simplesmente SURREAL um examinador cobrar conteúdo de dispositivo (art. 18, II do CTN) que não foi recepcionado pela CF/88. É muita ânsia para ferrar com o concurseiro, Deus do céu...

  • Questão que merece revisão, já que segundo a CF, a União é o ente competente para instituir os tributos estaduais e municipais, cumulativamente, dos TERRITÓRIOS que não forem divididos em Municípios. (art. 155, CF).

  • I - ERRADA (art. 3º, CTN)

    II - ERRADA (art. 7º,  3º parágrafo, CTN)

    III - CERTA ? (art. 18, II, CTN)

    IV - ERRADA (art. 77, caput, CTN)

    V - CERTA (art. 16, CTN)

    Alternativa correta: A

  • III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.


    Estado não dividido em município?

  • PENSEI A MESMA COISA @MAÍSA

  • Estados não divididos em municípios é pra acabar...

  • Gente,

    o item III está previsto expressamente no CTN, precisamente no art. 18, inciso II 

  • Sobre o item II: O que admite delegação(parafiscalidade) é a capacidade tributária ativa COBRAR, ARRECADAR tributos). A competência tributária não admite delegação, pois é exclusiva das entidades federativas.

  • GABARITO: A

    Para responder essa questão você precisava saber:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Atenção: A competência tributária é indelegável.

    Art. 77, caput: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Todos os artigos são do CTN.

    OBS: Sobre a competência cumulativa, a atual Constituição prevê o seguinte no art. 147: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”.

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Assertiva I - apenas compulsória.

    Assertiva II - competência tributária é INDELEGÁVEL.

    Assim já daria para matar a questão.

    Gabarito: Letra A.

  • Código Tributário Nacional

    Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

  • Resposta: A , III e V

    I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.

    Erro: ou voluntária, constitua sanção e atividade administrativa não vinculada..

    II. Constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito público ou privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Erro: privada.

    III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

    Há um "erro", mas a banca desconsiderou, até o momento não temos um estado-federativo sem município.

    IV. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a discricionariedade em relação a serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Erro: A taxa é um tributo vinculadO ao fato gerador tendo a sua contraprestação em serviço público individual (divisível) e específico. É aquela ideia do " governo sabe quem usa o serviço e o indivíduo sabe o que está usufruindo".

    V. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Competência tributária = criação do tributo (indelegável);

    Capacidade tributária = arrecadação do tributo.


ID
1377874
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência impositiva tributária, analise as seguintes assertivas:

I. O ICMS é um imposto que incide somente nos casos de compra e venda mercantil.

II. Somente os Estados e o Distrito Federal é que possuem a competência tributária impositiva relativamente ao ICMS.

III. As custas judiciais recolhidas quando da distribuição de uma ação junto à Justiça Estadual têm natureza de tributo.

IV. A Assistência Judiciária Gratuita, concedida para quem se enquadrar nos requisitos legais, corresponde a uma isenção.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Erro da I: (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)Art. 2° O imposto incide sobre: ...  § 1º O imposto incide também: ... III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.Erro da II: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.(CR/88)


  • A assistência judiciária gratuita não seria uma imunidade?

  • As custas judiciais recolhidas tem natureza jurídica tributária, trata-se de taxa ( pagamento por serviços públicos prestados ao contribuinte). Portanto, a assistência jurídica gratuita é uma isenção. A assertivas III e IV se complemetam:  

    III - As custas judiciais recolhidas quando da distribuição de uma ação junto à Justiça Estadual têm natureza de tributo, logo,

    IV -  Assistência Judiciária Gratuita, concedida para quem se enquadrar nos requisitos legais, corresponde a uma isenção.

  • Para quem tem acesso limitado o correto é a letra E.

  • Achei essa Lei: LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 . (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados). Marcos Paulo, pelo que li nessa lei, é isenção mesmo. No artigo 3° ela ratifica isenção de taxas, emolumentos etc, e como não achei isso na constituição, não pode ser imunidade.

  • CF, art. 5º, LXXIV "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

    Segundo João Marcelo Rocha, no livro Direito Tributário, 10ª ed, este é um caso de imunidade tributária, pois é previsto na CF e a Carta prevê imunidades para impostos e taxas, não somente para impostos. Levando em consideração a diferenciação entre imunidade x não incidência x isenção proposta pelo autor: imunidades previstas no texto constitucional; não incidência e isenção pelas leis (infraconstitucionais), o termo na Lei 1.060/1950 deveria ser interpretado como caso de imunidade e não de isenção.

    Encontrei um julgado do STF, de 2015, que tratou do tema (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo811.htm). Reproduzo aqui somente o trecho pertinente:

    "O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei (Lei 1.060/1950) seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado."

  • Assistência jurídica gratuita aos necessitados é IMUNIDADE conferida a estes pela CF.

  • sobre o Item IV    

    Imunidade está prevista diretamente na Contituição Federal.      

    Isenção é prevista em leis de cada ente tributante.        

    A assistência jurídica integral e gratuita previsa na Constituição Federal é para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos; (art LXXIV-CF)

    Assim, a Assistência Judiciária Gratuita, concedida para quem se enquadrar nos requisitos legais ,corresponde a uma insenção por se tratar de lei.                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                        

  • até onde eu sabia, a ajg não isenta de custas. apenas desobriga o pagamento.  Do art. 12 da Lei  1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]

ID
1390777
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência o sujeito ativo da obrigação tributária e a competência tributária, assinale das alternativas abaixo a única correta:

Alternativas
Comentários
  • Achei muito ruim a redação das assertivas...


    A) Apesar da redação, o que a questão exigiu do candidato é que a competência tributária é indelegável, conforme dispõe o art. 7º do CTN.  “Art. 7º A competência tributária é indelegável [...]”

    B) Também embasada no Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição  as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. O CTN FAZ DISTINÇÃO ENTRE UMA E OUTRA.

    C) A CF apenas conferência competência para os Entes Políticos criarem os tributos, mas ela, por si, não cria nenhum tributo.

    D) Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (a obrigação compreende a principal + acessória).


    gabarito "a"


  • Eu só espero que tenha havido erro na transcrição das questões dessa prova. Caso contrário é uma das piores provas que eu já vi.

    Competência legislativa, "indelegável em nenhuma hipótese"? Risos. 


  • Que ridícula a alternativa A). Indelegável EM TODAS AS HIPÓTESES!

  • INDELEGAVEL EM NENHUMA HIPOTESE?

    QUE MERDA É ESSA?

  • Além da redação dúbia da alternativa (a), a redação da alternativa (c) também pode levar a erros conceituais.

  • Pessoal, Data Venia, o que se delega é capacidade tributária ativa, a competência tributária é, sim, indelegável, eis que distribuída pela CF. Segue as lições de Ricardo Alexandre:  


    “Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.


    Bons estudos!

  • O erro da C é que a Constituição não cria tributos, ela delimita as competências. Quanto a A, o erro é grotesco. Paciência...

  • Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • Êta questão difícil de entender. Na alt. A, montando-se a oração em uma forma mais simples: "em nemhuma hipótese a competência legislativa é indelegável", ou seja, em todas as hipóteses a competência tributária é delegável. E isso não é verdadeiro. 


  • Que merda de enunciado. Questão tinha que ser anulada, nenhuma alternativa é correta.

  • FATO!! A redação foi HORRÍVEL, porém resolvi da seguinte forma:


    INDELEGÁVEL é = NÃO DELEGÁVEL; Assim a afirmação parece fazer mais sentido:

    "O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que "não é delegável" em nenhuma hipótese"


  • Sugiro aulas de língua portuguesa para o examinador rsrs.

  • eu entendi porque reli a afirmativa A como "não é delegável, em nenhuma hipótese". Nesse caso é correto

  • A questão A pode até estar abrindo margem para dupla interpretação.

    Porem no meu ver esta errada, pelo português mau aplicado! "O que é indelegável em nenhuma hipótese" logo é Delegável. 

  • O EXAMINADOR DEVE SABER BEM O DIREITO, POIS, A MEU VER, A QUESTÃO É BEM INTELIGENTE, COM VÁRIAS "PEGADAS"; CONTUDO, QUANTO AO PORTUGUÊS....DEUS, PAI, MISERICORDIOSO...

    GABARITO "A", POR TRATAR-SE DA MENOS ERRADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Em relação à letra C: criar é o mesmo que instituir? Ao meu ver, não. Criar é fazer existir algo que não existia. Instituir é fazer valer algo que já existe. Então, do meu ponto de vista, só quem pode criar tributo é a CF. Dessa forma caberia aos entes instituir esses tributos. Alguém pode ajudar a clarear minhas idéias? Agradeço.

  • Sobre a alternativa "a", o único comentário pertinente a fazer é apontar os artigos de lei que o examinar utilizou para fazer essa massaroca:

     

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    art. 7o. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Quanto a alternativa "c" josé junior, Sabbag ensina:

    Quando afirmamos que a Constituição não criou tributos, estamos emprestando à frase um significado bem preciso. Reconhecemos que ela cuidou pormenorizadamente da tributação, traçando, inclusive/ a norma-padrão de incidência de cada uma das exações que poderão ser criadas pela União, pêlos Estados, pêlos Municípios e pelo Distrito Federal. Para nós, porém, o tributo só nasce a partir do átimo em que uma pessoa pode ser compelida a pagá-lo, por haver acontecido, no mundo fenomênico, o fato hipotetizado na norma jurídica tributária. Ora, isto só se verifica subsecutivamente à edição, pela pessoa política competente, da lei veiculadora desta mesma norma. Antes, não. Com base apenas na Constituição, ninguém poderá ser compelido a desembolsar, a título de tributo, somas de dinheiro, em favor do Fisco ou de quem o represente. Logo, neste sentido, a Constituição não criou tributos, assim como, mal comparando, não criou penas, só porque autorizou o legislador nacional a cuidar do assunto (art. 22,I). É evidente que a lei ordinária que cria, in abstracto, o tributo (como a que descreve os crimes, cominando-lhes as penas cabíveis) só é lídima na medida em que consoa com os superiores preceitos constitucionais, máxime com a norma-padrão de incidência de cada uma das exações. Mas, daí a entendermos que o tributo nasce no seio da própria Constituição, vai uma distância insuperável. Estamos de pleno acordo com este credenciado magistério. Tanto no que tange aos impostos, como às taxas e à contribuição de melhoria, a Lei Maior limitou-se a atribuir competências à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Tais exações, porém, só surgirão, in abstracto, quando editada, por meio de lei, a norma jurídica tributária e, in concreto, quando acontecer, no mundo físico, o fato imponível.

     

  • Esses concursos de MP e Magistratura tem redação pesada. Vamos continuar na luta nos estudos que nossa hora chegará. Gabarito letra A

  • Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • "Titular da obrigação tributária"? Nem no google você encontra essa expressão!

  • Compreendi da mesma forma que alguns colegas aqui: Indelegável em nenhuma hipótese = delegável. 

  • Errei pelo português empregado. É indelegável em nenhuma hipótese? acho que deveria ter sido anulada...

  • O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que é indelegável em nenhuma hipótese

    Dupla negação confere um valor positivo e não negativo à sentença:

    O titular da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência legislativa, que é delegável em qualquer hipótese.

  • Quanto à alternativa "A", darei a minha contribuição.

    À primeira vista, ao levarmos ao pé da letra, para o lado da interpretação, veremos que há um contrassenso, o que nos faz pensar que esta alternativa está errada.

    Contudo, levando em consideração que em concurso público devemos observar a questão que está "menos errada", marcaríamos esta primeira alternativa.

    Outrossim, observando o diposto no Art. 7º do CTN, observaremos que, em sua 2ª parte, nos traz a palavra "SALVO", o que nos faz inferir que a Competência poderá ser delegada. Na verdade, e de fato, a Capacidade Tributária não se confunde com a Competência Tributária, contudo, aquela está inserida nesta, ou seja, aquela surgiu pelo exercício da competência, o que faz com que, em algum momento, esta possa ser delegada. Com isso e nesse sentido, o termo "em nenhuma hipótese" faz com que a ideia de delegação esteja correta. 

  • Não consegui entender essa questão, alguém poderia por favor me explicar, desde já agradeço :)

  • Fiquei procurando a alternativa "e" dessa questão.
  • Duplo twist carpado hermenêutico pra entender a redação péssima dessa questão.

  • Concordo com os nobres colegas. Redação bem tortuosa para não dizer traumática.

     

    Acertei por exclusão! 

     

    B & D visivelmente erradas, quanto à alternatica C, bastava saber que a CF não cria tributos.

  • LETRA A.

    Será que só eu demorei horas tentando entender a lógica gramatical na parte final da letra A?! 

    A) CORRETA. Foi o item que sobrou... boiei no final do item...

    B) ERRADA. A competência para instituir tributo é chamada competência tributária e a atribuição de exigir, cobrar tributo é a capacidade tributária ativa. A competência é indelegável, já a capacidade tributária ativa é delegada. Portanto, não se confudem.

    C) ERRADA. A CF é a fonte de competência, já a criação de tributos decorre de lei.

    D) ERRADA. Já explicado acima.

  • "Não delegável em nenhuma hipótese" ou "indelegável em nenhuma hipótese" não se refere a dupla negação lógica, o "nenhuma" é reforço estilístico. Achei mal escrito, mas não dá para dizer que existe uma dupla negação na assertiva.

  • Para o examinador "em nenhuma hipótese" virou sinonimo de "em qualquer hipótese". Coloquialismo sem precisão técnica.

  • CTN:

    Sujeito Ativo

           Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

           Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • O examinador está desaprendendo escrever.

  • O examinador fumou um baseado e depois cheirou loló

  • redação PÉSSIMA, misericórdia

  • SOFRÍVEL.

  • Gostaria de compreender por que as provas de MP maltratam tanto o direito tributário.

    A maioria das questões não são complexas, mas são incompreensíveis.

    Bons estudos a todos!

  • TRIBUTO É RECEITA CORRENTE DERIVADA (= tem origem no particular, mas decorre de imposição do Estado; em virtude de “subordinação”; relação vertical)!

    BIZU: lembrando que a receita originária é aquela que também decorre do particular, porém, são “não tributárias”; o Estado age na esfera privada; há relação de coordenação; relação horizontal.

  • A título de complementação....

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    -poder de instituir tributo;

    -atribuição legislativa;

    -indelegável, intransferível, irrenunciável.

    x

    CAPACIDADE ATIVA:

    -poder de cobrar, exigir, fiscalizar, arrecadar;

    -atribuição executiva ou adm;

    -delegável;

    -qualquer pessoa jurídica de direito público que receba delegação do ente competente.

  • Chega a fazer vergonha uma redação dessas em uma prova pra Ministério Público.


ID
1391413
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da Federação aprova, por meio de lei complementar, uma taxa que vem depois a ser modificada por lei ordinária em relação a dois de seus comandos: alíquota e base de cálculo. Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa lei complementar, chamada de lei materialmente ordinária, poderá ser alterada ou revogada por uma lei ordinária. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239


    Assim, temos que a lei que instituiu essa taxa - apesar de formalmente ser uma lei complementar - materialmente é uma lei ordinária e como tal pode ser modificada por uma outra lei ordinária.

  • A matéria regulada não é reservada à LC, portanto a lei é materialmente LO.

    Quanto à base de cálculo, a CF exige LC para os IMPOSTOS, mas não para Taxas.

  • Em outras palavras: Somente Lei Complementar pode alterar a BASE DE CÁLCULO dos IMPOSTOS discriminados na Constituição. Portanto, já que a questão trata da aprovação de uma TAXA, bem como da modificação da ALÍQUOTA e BASE DE CÁLCULO da referida taxa, não se trata de matéria reservada a LC.


    CUIDADO! Somente as bases de cálculos dos impostos devem ser definidos mediante LC. A definição das alíquotas não é reservada à referida espécie normativa.


    Peço que os colegas me corrijam se eu estiver errada :) Bons estudos a todos! Rumo à aprovação!!



  • Matéria regulada por lei complementar mas que possui conteúdo não exclusivo de LC pode ser alterado por Lei Ordinária. No caso, a base de cálculo de IMPOSTOS PREVISTOS NA CF/88 é que são de conteúdo exclusivo de LC. Como a LO quer modificar base de cálculo e alíquota de TAXA, não haverá impedimento.


    Gabarito B

  • Vale ressaltar que a referida Lei Complementar trata de matéria reservada à Lei Ordinária, ou seja, ela é materialmente ordinária, podendo ser revogada ou ter qualquer de seus dispositivos alterados por Lei Ordinária.

  • Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

    Desmembrando:

    Cabe a LC:

    Definir tributos e suas espécies;

    E quanto a impostos: fato gerador, base de cálculo e contribuintes. (ou seja, tal exigência se refere tão somente aos impostos).

     

    Letra "B"

  • Gabarito: Letra B

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:
    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
    Impostos=> Lei Complementar
    Alíquotas: 
    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • Só uma correção ao amigo Joana RFB, ATENÇÃO: NEM TODOS OS IMPOSTOS SÃO INSTITUÍDOS POR LC, Na realidade a CF só prever 4 impostos que são instituídos por Lei Complementar.

    1 - IGF (PREVISÃO 153, VII DA CF)

    2- IMPOSTOS RESIDUAIS ( PREVISÃO ART. 154, I DA CF)

    3 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (PREVISÃO ART. 148, CAPUT DA CF)

    4 - CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVISÃO ART. 195, § 4 c/c art. 154, I, DA CF)

    A LUTA CONTINUA.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR)

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Desmembrando:

    Cabe à LC:

    Definir tributos e suas espécies;

    E quanto aos impostos: fato gerador, base de cálculo e contribuintes. (ou seja, tal exigência se refere tão somente aos impostos).

    Resposta: Letra B

  • Na minha visão, achei essa questão perigosa, em que pese não ser difícil.

    Acredito que o examinador tentou "pegar" o candidato tentando confundi-lo em relação a Base de Calculo dos Impostos.

    Nesta espécie de tributo, segundo o art. 146, III, "a", CF:

    Art. 146, CF - Cabe à lei complementar:

    (...)

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta CF, a dos respectivos fato geradores, BASES DE CÁLCULOS e contribuintes".

    Em uma leitura desatenta, fez com que eu errasse essa questão, interpretando que a BC da taxa não poderia ser modificada por Lei Ordinária.

    Contudo, para modificação da BC de uma taxa, pode ser feita por L.O, nos termos do art. 97, IV, CTN:

    "Art. 97. Somente LEI pode estabelecer:

    (...)

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;"

  • TAXAS SÃO INSTITUIDAS POR LEI , independente , de qual for.

    Se criou por lei complementar , pode modificar por lei ordinária e vice e versa


ID
1398646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à legislação dos diversos tributos, julgue o item subsequente.

A retenção na fonte a que estão sujeitos órgãos e entidades federais abrange todos os impostos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • IMPOSTO: IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP

    IN 1234/12

    Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:



  • Gabarito Errado

  • GABARITO: ERRADO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: (IMPOSTO DE RENDA; CSLL; COFINS; PIS/PASEP)

     

    I - os órgãos da administração pública federal direta;

    II - as autarquias;

    III - as fundações federais;

    IV - as empresas públicas;

    V - as sociedades de economia mista; e

    VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

  • Vá direto no comentário da Dannúbia Araújo e seja feliz!
  • Todos os impostos de competência da União, não! Exemplo: ITR também é da União e mesmo assim não tem retenção na fonte.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre retenção na fonte de impostos da competência da União.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I) importação de produtos estrangeiros;
    II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III) renda e proventos de qualquer natureza;
    IV) produtos industrializados;
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI) propriedade territorial rural;
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    3) Base legal (Instrução Normativa RFB n.º 1234/12, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços)
    Art. 2º. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
    I) os órgãos da administração pública federal direta;
    II) as autarquias;
    III) as fundações federais;
    IV) as empresas públicas;
    V) as sociedades de economia mista; e
    VI) as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A retenção na fonte a que estão sujeitos órgãos e entidades federais abrange o Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (e não todos os impostos da competência da União).


    Resposta: ERRADO.


ID
1419739
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

      § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

      § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

      § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Impende ressaltar que a competência tributária (criação e majoração de tributo) é indelegável, todavia, as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis, que compreendem a capacidade ativa tributária, podem ser delegadas, tal delegação deve ser conferida a pessoa jurídica de direito público.
  • Erro da C:

    Entes administrativos: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista, etc. Esses não criam tributos.

    Entes Políticos: União, Estados, DF e Municípios. A estes a CF dá a competência de instituir tributos.

    Logo, a questão trocou entes políticos por entes administrativos.

    Esperto ter ajudado.

  • Gabarito: A
    a) CERTOArt. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) ERRADO

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.


    c) ERRADO

    Representa o poder que é outorgado pela Constituição Federal para a criação de tributos a todos os entes POLÍTICOS de direito público.


    d) ERRADO

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


    e) ERRADO

    Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Alternativa A: Consoante o previsto no art. 7º, do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Alternativa correta.

    Alternativa B: De acordo com o art. 6º, do CTN, a competência tributária compreende a competência legislativa plena. Assim sendo, a princípio, todos os entes possuem a competência legislativa plena. Contudo, a FGV associou competência legislativa plena ao fato de o ente poder disciplinar normas gerais em matéria tributária, conforme estabelece o art. 24, § 3º, da CF/88, bem como dispor sobre os tributos de sua competência. Logo, apenas a União detém a competência legislativa plena. Alternativa errada.

    Alternativa C: A competência tributária se restringe aos entes políticos. Alternativa errada.

    Alternativa D: Pelo contrário, a delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e privilégios do ente delegante. Alternativa errada.

    Alternativa E: O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8º do CTN, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Nesse sentido, a competência tributária é imprescritível (ou incaducável). Alternativa errada.

    Gabarito: Letra A


    Fábio Dutra

  • a) CERTA. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) ERRADA. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.

    CTN, Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    c) ERRADA. Representa o poder que é outorgado pela Constituição Federal para a criação de tributos a todos os entes POLÍTICOS de direito público.

    d) ERRADA. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    e) ERRADA. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Resposta: Letra A

  • A União possui a competência legislativa plena e os estados somente a exercerão quando da omissão daquela. Se após o estado exercer a sua competência legislativa plena, a União editar norma geral, serão suspensos os dispositivos estaduais da norma estadual que a contrariem.

  • #Respondi errado!!!


ID
1450993
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente.

II. A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.

III. A competência tributária é fixada pela Constituição da República.

IV. A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para instituir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.

V. A competência tributária pode ser delegada por lei a outro ente político, hipótese em que se torna também o titular da capacidade tributária ativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A questão gira em torno do art.7º, CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (DENOMINADA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


  • ITEM I: Conforme artigo 8, do CTN: o não exercício ( ou a omissão) da competência tributaria NÃO a defere a PJ de direito público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído. Ou seja, a simples omissão quanto ao exercício da competência, nao transfere a competência de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar tributos a outros entes NÃO competentes para tanto fixados pela CF. (ERRADO)ITEM II: A assertiva trocou os conceitos: a competencia tributaria tem a maior função de INSTITUIR TRIBUTO, por isso que é INDESEJÁVEL SEMPRE! Já a capacidade ativa tributária tem  função de arrecadar, fiscalizar e executar tributos, ESTA É DELEGÁVEL. (ERRADO)
    ITEM III- (CERTO) A CF fixa competencia tributária, NÃO CRIA TRIBUTO, quem cria é a LEI.
    ITEM IV- (CERTO)ITEM V- Conforme RICARDO ALEXANDRE, direito tributário esquematizado, pág 200: SEMPRE, SEMPRE E SEMPRE a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL! A principal função da competência tributaria é a INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO (ERRADO). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É DIFERENTE DA CAPACIDADE ATIVA TRIBUTARIA!!!!! Bons Estudos!!!!
  • Competência tributária: habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. É aptidão para criar tributos. É polític, indelegável, intrasferível e irrenunciável. 

  • Alguém sabe explicar por que o item V esta incorreto?


  • A V está errada porque a competência tributária é indelegável. E a II está errada porque trocou os conceitos de competência e capacidade tributária (colega já explicou acima).

  • Diferença entre:

    Competência: parcela de poder outorgada pela CF a cada ente político que compõe a federação brasileira. Sendo indelegável

    Capacidade tributária ativa: Atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, poderá ser delegado a pessoa jurídica de direito pública, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição do sujeito ativo na relação jurídica tributária.

        

  • Delegação da capacidade ativa tributaria:

    Realizada pela CF ou lei do ente tributante após a criação da competência responsável pelo tributo. Sobre o assuntos temos o art. 84 do CTN e 153, parágrafo 4, III da CF.

  • - item I – errado. A competência tributária é indelegável.

    ----------------

    - item II – errado. Inverteu os conceitos. Competência = criar tributos. Capacidade = cobrar tributos.

    ----------------

    - item III – correto. De fato a CF fixou as competências tributárias.

    ----------------

    - item IV – correto. Imunidade tributária sempre está na CF. Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.

    ----------------

    - item V – errado. a competência tributária não pode ser delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.

  • I. errada. A competência tributária é indelegável, instranferível, inalterável e irrenunciável.

    II. errada. CONCEITOS INVERTIDOS

    III. correto. A Constituição disciplinou, rigorosa e exaustivamente, o exercício das competências tributárias, a retirar do legislador ordinário a faculdade de definir, de modo livre, o alcance das normas jurídicas que criam, in abstrato, os tributos (normas jurídicas tributárias).

    IV. correto. A imunidade é forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. A imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência.

    V. errada. A competência  tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a constituição alterada por norma infraconstitucional.

  • "Esta" e "Aquela". Pegadinha de Português. 

  • Estamos falando de competência tributária em sentido estrito ou em sentido amplo?

  • Nao concordo como item IV, pois a questão diz "...ausência de competência do ente para instituir tributo..". Na verdade o ente pode instituir (criar), mas em relação àqueles que possuem imunidade ele não poderia COBRAR.

    A questão tratou da impossibilidade de instituir, o que entendo que pode, pois é competência do Ente responsável dada pela CF. O que não poderia era cobrar.

  • Item I –  ERRADO. A competência tributária é indelegável.

    Item II – ERRADO Inverteu os conceitos. Competência = criar tributos. Capacidade = cobrar tributos.

    Item III – CERTO. De fato, a CF fixou as competências tributárias.

    item IV – CERTO. Imunidade tributária sempre está na CF. Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.

    Item V – ERRADO. a competência tributária não pode ser delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.

    Resposta: Letra A

  • Competência Tributária

    6. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    7. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Limitações da Competência Tributária

    9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; > Princípio da anterioridade

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - Cobrar imposto sobre> imunidade tributária: regido pela CF.

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

     c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;      

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:   Prof. Fábio Dutra / CTN / CF88

    I. A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente. Item errado

    • Tal hipótese é vedada pelo art. 8º do CTN.

    II. A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo. Item errado

    • É exatamente o oposto: a capacidade tributária está relacionada a cobrança, e a competência à instituição do tributo.

    III. A competência tributária é fixada pela Constituição da República. Item correto

    • Exatamente! A competência para que cada ente institua determinado tributo vêm expressa na CF/88. 

    IV.  A  imunidade  tributária  significa  ausência  de  competência  do  ente  para  instituir  tributo  na  situação definida pela norma constitucional imunizante.  Item correto

    • É a definição de imunidade tributária. 

    V.  A  competência  tributária  pode  ser  delegada  por  lei  a  outro  ente  político,  hipótese  em  que  se  torna também o titular da capacidade tributária ativa.  Item errado

    • É vedada a delegação da competência tributária. O que pode ser delegado é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme art. 7º do CTN.


ID
1467673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a crédito e obrigações tributárias, fato gerador e domicílio tributário, julgue o item que se seguem.

O imposto sobre heranças e doações incidente sobre bens móveis é de competência da unidade da Federação onde tais bens forem localizados.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    A competência, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 155, §1º, II, da CF/88. 

  • O caso especificado na questão só vale para bens imóveis.

  • art. 155, §1º CF

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • valeu princeza * isabela

    muito esclarecedor

  •  

    GAB:E

    “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bens e direitos – TCMD, tem por fato gerador a abertura da sucessão, que se dá com a morte”


    Elemento Espacial do Fato Gerador do ITCMD:

     

    Bens imóveis e respectivos direitos---------->Estado da situação do bem (art. 155, § 1º, I, da CF)

     

     

    Bens móveis, títulos e créditos-----------> Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, II, da CF)

     

    Valeu princeSa Isabela!

  • ITCD é "dividido" em dois: bens móveis e imóveis.

    Quando for IMÓVEIS compete ao Estado da situação do imóvel, não interessa onde morreu a pessoa, para quem doou nem o local do processo.

    Quando for MÓVEIS ele se divide em dois: causa mortais ou doação.

    - CM: compete ao estado do processo ou arrolamento.

    - DOAÇÃO: compete ao estado de domicílio do doador.

    OBS: quando o de cujus for domiciliado no exterior será regulamentado por LC.

    Espero ter ajudado! 

  • ERRADO.


    COMPETE AO Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • O correto seria: O imposto sobre heranças e doações incidente sobre bens IMÓVEIS é de competência da unidade da Federação onde tais bens forem localizados.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
     

  • IMÓVEIS: Estado onde está o bem ou DF.

    MÓVEIS: Estado onde processar o inventário ou arrolamento. Doador, domicílio ou DF.


ID
1476229
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por previsão Constitucional, o imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A possibilidade de cobrança nesses moldes, trata-se de.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    Logo, nos termos do Art. 7, a capacidade tributária de fiscalizar e de arrecadar tributos pode ser delegada, como é o caso do ITR para com os Municípios.

    bons estudos

  • Delegação da capacidade tributária ativa da União ao Município = sujeição ativa do municipio.

     

    A competência tributária refere-se a prerrogativa de cada ente político legislar (criar, modificar ou extinguir tributos) o que é diferente de sujeição ativa que se refere ao sujeito ativo que exigirá o pagamento do tributo.

     

    Logo, a competência tributária não pode ser delegada. A sujeição ativa pode.

  • A capacidade tributária Ativa é delegável, a outra Pessoa Jurídica de Direito Público.


ID
1484476
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da repartição de competência em matéria tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, pois não disposto que o candidato deve seguir a literalidade do código. O enunciado da letra E há muito não vigora no nosso ordenamento, sendo descabido dizer que, pelo fato de ser distribuído, o Município tem competência legislativa sobre IPVA. Não digo que a A não esteja incorreta, mas a dúvida é realmente maçante na questão, estando ambas erradas.

  • Letra ''A'' de acordo com o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO POSTAL.
    ENTREGA DE FATURAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. ENTREGA DE GUIAS DE IPTU PELO MUNICÍPIO, SEM A INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. No caso, a agravante ajuizou Ação Cominatória, requerendo que o Município agravado se abstivesse de "exercer a distribuição e entrega de cartas, bem assim consideradas as Guias de Arrecadação de Tributos, Guias de IPTU, Impostos e Taxas Municipais", pelo que mostra-se descabida a discussão acerca do alegado monopólio na entrega de faturas decorrentes da prestação de serviço de água e esgoto, pois tal questão não é objeto da presente lide.
    II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal. A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp 1.141.300/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010).
    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 325.492/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

  • Não entendi a D:

    ''Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III – reservada a lei complementar;''

  • Danzevedo,

    Tive a mesma dúvida que você. Marquei a A só por que ela parecia a "mais errada".

    Porém, lendo com calma o dispositivo, pensei no seguinte:

    ''Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III – reservada a lei complementar;''


    Talvez o raciocínio do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.
    Me parece um absurdo cobrar uma questão com esse nível de detalhe, mas...

    Enfim, as regras do jogo são essas para todo mundo, o negócio é se adequar.

  • Art. 146-A ..., sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    A letra D acredito que possa está correta . Observem o final do artigo o que diz .

    Ou seja , a União por lei ( MP) pode estabelecer norma com igual objetivo .

  • B- CTN, art.7º, §3.


    C- Art. 24, § 3º, CF- "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades." Trata-se da 


    D- Entendo que a banca se baseou na parte final do dispositivo seguinte:

     ''Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, POR LEI (ou seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei, ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros Entes devem sim respeitar a LC), estabelecer normas de igual objetivo.”


    E- Colega João Bispo, esta assertiva é literal do art.6, § único, CTN. Na verdade a redação do artigo é bem confusa, mas quer dizer que “a competência tributária sempre permanecerá com o Ente ao qual ela (a competência) foi atribuída”.  Não é pq, por ex, a União distribui o IPI para o Estado, que este último passará a ter competência para tal imposto.


    BONS ESTUDOS!!

  • A alternativa "E" conta com um erro de português lamentável que pode ter contribuído em certo grau para a confusão de alguns. Se está a falar dos tributos, o verbo deveria estar no plural: "pertencerão", ou "pertencem", como traz o CTN.

    Vejam o que diz que a alternativa:

    E) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    Vejam o que diz o CTN (art. 6, parágrafo único):

    "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    O examinador cobrou um parágrafo cuja redação, por si mesma, já não é das melhores (diz o que tinha para dizer da maneira menos clara possível) e falhou na tarefa, aparentemente simples, de copiá-lo. 



  • A alternativa D: “(D) Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.” também está incorreta.

    Isso porque de acordo com o art. 62, inciso III da Constituição Federal é vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, e o art. 146-A da Constituição atribui à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência”.

    Quando o referido dispositivo prevê a possibilidade de a União, por lei (aqui entenda-se: lei ordinária), “estabelecer normas de igual objetivo”, ele não está se referindo aos “critérios especiais de tributação” e sim a prevenção aos desequilíbrios da concorrência (o texto legal é expresso em afirmar que esse é o objetivo).

    Logo, é possível a União dispor por meio de lei ordinária – como por exemplo, as previstas no art. 173, §§ 4° e 5°, da CF/88 – com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência e, portanto, o poderia fazer por meio de  medida provisória.

    Contudo, se o meio de prevenir os desequilíbrios da concorrência for o estabelecimento de critérios especiais de tributação, a Constituição é expressa em afirmar que tal matéria é reservada à Lei Complementar e, portanto, não pode ser veiculada em medida provisória.
  • Não era para marcar a INCORRETA???

    A alternativa "B" está incorreta!
    Diz a referida alternativa: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem delegar parte de sua capacidade tributária a instituições financeiras, consentindo que estas se encarreguem da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa."
    Já o art. 7°, § 3° do CTN assim preceitua: "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"
    Existem mais de uma alternativa que satisfaz a questão, já que a assertiva "A" também está incorreta.
  • Também entendo que a alternativa incorreta é a letra "d". Faço uso dos argumentos do colega Carlos Aguiar.


  • A alternativa B também ficou duvidosa. O art. 7º, § 3º,  do CTN diz que: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". Ora, as entidades bancárias apenas recebem o pagamento realizado pelo contribuinte. Isso em nada se relaciona com o enunciado da alternativa, que afirma que os Estados, o DF e os Municípios podem consentir a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa pelas instituições financeiras. Ora, "arrecadar" é muito diferente de "cobrar". A cobrança em si só pode ser feita pelas pessoas de direito público. O examinador não poderia considerar o significado de cobrar e o de arrecadar iguais.  

    Pelos muitos erros apontados pelos colegas, era melhor o examinador ter pedido a alternativa correta, ao invés da incorreta.

  • B certa "Não constitui delegação de competência o consentimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos"

    Não podem delegar a competência.
    :/
  • Que questão maluca..

  • Alguém sabe informar se este gabarito não foi alterado?

  • Desabafo. Se antes era complicado lidar com as questões do CESPE, está ficando mais ainda com relação a prova da FCC. Esta prova de tributário está muito difícil e cheia de assertivas duvidosas. O candidato muitas vezes tem que partir para a questão mais correta ou então para a mais errada, isso é um desrespeito conosco! Assim que li a letra "a" pensei: "certamente está errada, por simples experiência de vida", mas quando leio as demais assertivas já não me batia tamanha certeza. 

    Com relação a letra "b", tentando tornar ela correta (ao meu ver está incorreta): a súmula 396 do STJ abre uma importante exceção sobre a delegação da capacidade tributária, permitindo a delegação a ente de direito privado (no caso a Confederação Nacional da Agricultura para cobrança de contribuição sindical rural). Partindo dessa súmula, parte da doutrina (minoritária) e da jurisprudência tem entendido que é possível a delegação da capacidade tributária para entidades de direito privado quando estas auxiliarem o poder público na consecução do bem comum!  Força e cada vez mais, paciência!!!!
  • Com relação à assertiva "b", acredito que consiste numa 'pegadinha', pois, de fato, apenas pessoas jurídicas de direito público (com exceção da CNA, conforme súmula 396/STJ, podem cobrar JUDICIALMENTE valores inscritos em dívida ativa. A assertiva fala apenas em 'cobrança'. Atualmente há um movimento para realizar cobranças extrajudiciais de dívidas de baixo valor, por meio de protesto extrajudicial que pode ser implementado por instituições financeiras.

  • LETRA B - Medida Provisória poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar

    E AÍ GENTE??

  • A resposta da assertiva B vocês podem encontrar neste link: 

    http://jus.com.br/artigos/8793/cobranca-da-divida-ativa-dos-estados-e-municipios-por-instituicoes-financeiras


  • Em relação a alternativa C:  Informativo 755 STF: [...] Observou que, à luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como os Estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, c, da CF determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. [...] Frisou que o STF, ao apreciar situação análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e § 3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.

  • Sobre a letra B

    A alternativa descreve sobre a capacidade tributária que é diferente da competência tributaria. 

    A competência tributária é a possibilidade de criar o tributo atribuída ao ente federativo pela CF. Esta é indelegável.

    A capacidade tributária refere-se às funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária. Esta pode ser delegada conforme art. 7 CTN

  • Letra D: concordo com quem considera a afirmativa D errada. A parte final do art. 146-A da CF não justifica que se afaste o art. 62,             § 1º, III. O que esse trecho final do art. 146-A diz é que a competência para prevenir desequilíbrios com ferramentas tributárias não exclui a competência da União para fazer a mesma coisa por outros meios, como o Direito Econômico, por exemplo. 

  • Continuo achando a letra D está errada. 

  • Para mim, a letra d está errada, haja visto que o art. 146-A da C.F fala de lei complementar, e medida provisória, tecnicamente não é lei complementar, pode vir a se tornar, tão logo o congresso a converta.

  • Quanto à questão b, eu acho que está errada também, pois no art. 7 do CTN, ele diz que é indelegável a competência tributária. Porém, nós, estudiosos, sabemos que a competência é composta por 3 capacidades ( de legislar, fiscalizar e arrecadar), sendo as capacidades da competência de fiscalizar e arrecadar delegáveis. Mas, então, vem o grande problema da letra b, no mesmo art. 7 do CTN, no seu parágrafo 3°, ele diz: NÃO constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Logo, a questão diz que os entes da federação podem delegar á entidades privadas a capacidade de arrecadar, mas como mostrei, o CTN não considera delegação, quando é transferida a capacidade de arrecadar para a Caixa Economica por exemplo (P.J de direito privado, ou qualquer outro banco não público).

  • Com relação à letra 'b', foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006 a Resolução nº 33/2006, que "autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras..."; e sobre tal resolução, questionando sua constitucionalidade, existe a seguinte Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 3786, ainda não julgada; isso significa que a citada resolução ainda produz efeitos, estando correta a assertiva 'b'.


  • - Letra a - ERRADA. Os municípios podem sim entregar a notificação dos tributos, e isso não viola o monopólio da União na manutenção do serviço postal. A entrega do imposto faz parte do plexo de competências tributárias dos entes federativos.

    Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    -------------------------

    - letra b CORRETA – a capacidade tributária pode ser delegada. Art. 7º § 3º do CTN.

    CTN, Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    --------------------------

    - letra c CORRETA - O tratamento adequado está previsto no art. 146, III, “c” da CF. Até hoje não há a LC para dar um tratamento adequado tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O art. 24, § 3º da CF dá aos estados a competência para legislar quando não há a lei federal sobre norma gerais.

    --------------------------

    - letra d – CORRETA (???) Conversei com um professor sobre a questão e ele disse que que poderia estar errada também, pois de acordo com o art. 146-A da CF, a LC PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, o que abre a possibilidade para a utilização de MP.

    - O professor disse que talvez o raciocínio do examinador foi que esta matéria não é reservada à lei complementar exclusivamente (como nos casos em que a CF fala "Cabe à lei complementar dispor sobre"), mas apenas facultativa a ela.

    - Outra justificativa é que provavelmente a banca se baseou na parte final do artigo: sem prejuízo da competência de a União, POR LEI (ou seja, a União poderá estabelecer esses critérios especiais por Lei, ou MP –que tem força de lei- enquanto os outros Entes devem sim respeitar a LC), estabelecer normas de igual objetivo.”

    Obs.: Depois de muito pesquisar percebi que se você quer ganhar mais de 20 mil por mês como juiz, tem que tentar ser adivinho às vezes e mesmo na dúvida marcar a mais errada, que no caso da questão foi a letra "a", pois, infelizmente, esta questão não foi anulada e quem acertou ganhou um ponto a mais que aqueles que ficaram apenas reclamando da questão e da banca FCC. ;)

    ----------------------------

    - letra e – CORRETA. Ver art. 6º do CTN.

    CTN, Art. 6º Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • Acredito que a letra "D" também está incorreta, vejam a questão semelhante abaixo:





    Q410899

    Direito Tributário  Função da Lei Complementar em Direito Tributário,  Legislação Tributária

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: METRÔ-SP

    Prova: Advogado Júnior


    Considere as seguintes matérias tributárias:

    I. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    II. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    III. Estabelecer critérios diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
    IV. Instituir empréstimos compulsórios.

    Nos termos da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o que consta em:


    O gabarito dessa questão foi: LETRA "E", em que os itens I,II,III e IV estavam corretos.

  • A letra "d" está correta. Ela nos induz a pensar na vedação já citada pelos colegas, mas percebam a sutileza buscada.

    Art. 146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    O final do artigo abre possibilidade de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo. Medida provisória possui força de lei, como sabido, portanto, ela pode instituir tais normas. 

    A redação do art. 146-A foi mal elaborada mesmo, o que ocasiona essas interpretações. 

  • Opção B: 

    complementando a ressalva do weniueni maquiné: pelo pp caput do 7º, CTN, só há delegação a pj dto público. 

    Além disso, a transferência da atribuição do mero recebimento para pj de dto privado, não caracteriza tampouco delegação de capacidade tributária! Acabo de assistir a uma aula ao vivo de Tributário de um excelente curso online e o tema foi justamente esse - delegação de capacidade tribu ativa. A professora indicava que costuma ser pegadinha em provas objetivas afirmar que à instituição bancária / financeira teria sido delegada capacidade tributária, muito categórica de que isso está errado. Ninguém tem notícia se essa questão foi anulada?

  • "CTN, Art. 6º Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."

    Que previsão mais inútil. Será que era necessário mesmo estipular que os tributos que sejam de competência de um ente são realmente da competência daquele ente? Ainda mais com essa redação sofrível e ambígua, que poderia dar margem à interpretação contrária se não fosse tão absurda.

  • Ainda quanto à alternativa B, segue parecer do MPF, de 2012, pela INCONSTITUCIONALIDADE da resolução 33/2006 do Senado, por  violar o art. 146, III, b, da Constituição (matéria reservada a lei complementar):

    http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgr-adi-3786-resolucao-3306.pdf

  • Questões de múltipla escolha são um tormento na vida do concursando. Especialmente para a turma do Direito. É que nós somos subjetivos demais, argumentativos demais, e, com isso, temos a enorme tendência de querer argumentar com a questão. Quem já não se pegou lendo uma múltipla escolha e pensando "é, não é bem assim", ou "depende do autor ao qual você se filia". Em síntese, o problema é que nós procuramos chifres em cabeça de cavalo. Falta-nos técnica para resolver questões de múltipla escolha. Tentarei, aqui, passar algumas dicas aos meus fiéis leitores:


    1) Leia a questão atentamente.
     

    2) Leia a questão atentamente. Perdoem-me pela redundância, mas o maior índice de erros em questões de múltipla escolha se dá pela leitura superficial ou desatenta da questão. É preciso ler uma múltipla escolha palavra por palavra. 

     

    Estudos já comprovaram que nossos olhos são treinados para reconhecer uma palavra como um todo, e não letra por letra. Do mesmo modo, lemos as frases de modo corrido e esquecemos de detalhes, de "excetos", de "nãos" e outras coisas que nos levarão para o buraco. Lembre-se, como eu já escrevi anteriormente, o problema não é errar o que você não sabe, é errar o que você sabe. 

    Lida a questão atentamente, você vai perceber se ela quer saber qual é a alternativa certa ou qual é a errada. A partir daí, você deve ler cada alternativa com atenção e, ao final, pensar: isso que acabei de ler é certo, errado ou eu não sei? Se for certo, coloque um "C". Se for errado, um "E". Se não souber, "?". Ao final, tendo classificado assim as alternativas, basta conferir no enunciado se o que você quer é a certa ou a errada, e marcar sem dúvida. 

    Leia todas as alternativas. Mesmo que você tenha certeza que a alternativa a ser marcada é a letra "a", nunca encerre a questão por aí. Muitas vezes, as outras alternativas lhe mostrarão que seu raciocínio está errado ou que há uma alternativa mais errada que aquela, tema que abordarei no próximo tópico.

    Em uma questão de múltipla escolha, há 3 tipos de assertivas: absurdas, corretas e duvidosas. O problema está nessas últimas. Não é segredo para ninguém que as questões de múltipla escolha nem sempre são bem elaboradas (vide o número de questões anuladas) ou não conseguem exprimir para o candidato o que o examinador deseja. Assim, a melhor metodologia para responder a essas questões é, em primeiro lugar, eliminar as absurdas (sempre 1 ou 2) e depois lidar apenas com as restantes. Se houver uma obviamente correta, não fique procurando chifres na cabeça de cavalo da duvidosa. Marque sempre a mais correta. Não perca tempo pensando sobre o recurso que você pode fazer para anular aquela questão. Quem julga o recurso é, em regra, o próprio examinador. Assim, se estiver em dúvida entre 2 ou 3 alternativas, pense sempre: "qual dessas é a mais correta". Esse simples juízo pode lhe salvar um acerto.

    VITORELLI, Edilson

  •  

                                                                                                                                                                                                     Letra: ´´B``

     

    A) INCORRETA: A entrega de carnes de IPTU pelo município, sem a intermediação de terceiro (os correios), no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço postal. Sendo assim, o boleto de IPVA entregue diretamente pelo Estado, também não violaria a competência dos Estados (STJ).

     

    B)  Resolução 33/2006 (foi autorizada a cessão (terceirização) da cobrança de dívida ativa consolidada de Estados, Distrito Federal e Municípios (a União não tem autorização) para instituições financeiras públicas ou privadas).

     

    Vale ressaltar:

     

    Capacidade tributária é gênero compreende as funções de arrecadar, fiscalizar e institui, sendo indelegável. Contudo, a capacidade tributária ativa é espécie, sendo composta das funções de arrecadar e fiscalizar, podendo ser delegável.

     

    C) Artigo 145, III, "c": ... Cabe a lei complementar: ... estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. • Artigo 24, § 3º: ... Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Como ainda não existe a lei complementar federal que fixa o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (que é norma geral), os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena, dando ao ato cooperativo o tratamento tributário que julgarem adequado.

     

    D) Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo. Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação.

     

    E) Artigo 6º, § único, do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa a que tenha sido atribuído

     

    Boa Sorte

     

    Fonte: http://www.blogciclosdeestudo.com.br/2016/06/questao-comentada-2-direito-tributario.html#.WEAtLmorLIV

  • "sendo ilegal a realização dessa tarefa diretamente pelos Municípios e Estados por violar o monopólio da União na manutenção do serviço postal. "

     

    Não precisei nem ler o resto!

  • Letra A: O STJ firmou entendimento que a entrega de carnês de IPTU correspondem à notificação do crédito tributário ao sujeito passivo , fazendo parte da constituição do crédito. Com isso, integra a competência tributária do município. 

  • A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação,por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou  não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG

  • Letra D:  "Uma assertiva extremamente maliciosa, em que o examinador vai ao limite para testar a capacidade de atenção do candidato.
    Para respondê-la, precisamos ter conhecimento do conteúdo dos Artigos 146-A e 62, caput, da Constituição Federal:
    "Art. 146-A. Lei complementar PODERÁ estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por LEI, estabelecer normais de igual objetivo."

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,"

    Observe que os critérios especiais de tributação PODEM (não é uma obrigatoriedade) ser definidos por lei complementar, podendo a União, se assim desejar, estabelecer tais normas através de lei (leia-se lei ordinária). Como as medidas provisórias tem força de lei, nada impede que a União utilize medida provisória para estabelecer os critérios especiais de tributação."

    Comentário do CICLOS.

  • Vide comentários dos colegas.

  • hahahaha excelente comentário, Concurseiro Nato!

  • Excelente explicação no vídeo da questão comentada pela professora Luciana Zimmermann.

  • Acertei, mas essa letra: D) me deixou com dúvidas qual foi o raciocínio do examinador

  • Sobre delegação da capacidade para instituições privadas, está errado dizer que somente poderia ocorrer em casos de instituições privadas sem fins lucrativos ??

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.        

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:        

    I - será opcional para o contribuinte;        

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;        

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;        

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.        

    146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, SEM prejuízo da competência de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo.        

    147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    É POSSÍVEL MP SOBRE CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONFORME ART. 146-A, POIS PERMITE QUE SEJA DISCIPLINADA POR LEI, PORTANTO, PODE MP.

  • Questão Desatualizada!

    A alternativa B torna-se incorreta (juntamente com a alternativa A) com o julgamento pelo STF da ADI 3.786/DF (03/10/2019), cujo objeto era a Resolução 33/2006 do Senado Federal que autorizava Estados e Municípios a cederem a cobrança de dívida ativa consolidada para instituições financeiras.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da integralidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia pela ilegitimidade das requerentes ante a ausência de pertinência temática, e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. 

    https://www.conjur.com.br/2019-out-07/senado-nao-conceder-autorizacao-cessao-divida-bancos

  • Com relação ao comentário do colega Dioner Venites, salvo melhor juízo, entendo que a questão não esteja desatualizada, pois o STF, quando do julgamento da ADI 3786/DF e da ADI 3845/DF, não declarou a inconstitucionalidade da delegação da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa a instituições bancárias. O que se fez foi dizer que o Senado, ao editar a resolução de n.º 33/2006, atuou fora dos limites da capacidade normativa que lhe fora conferida pelo art. 52, VII, da CF/88.

     

    “[...] A Resolução nº 33/2006 atuou fora dos limites da capacidade normativa conferida ao Senado Federal pelo art. 52, VII, da CF/88.

    Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.

    O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    (...)

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

     

    A cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não se enquadra em nenhuma das espécies de operação de crédito descritas no art. 29, III, da LC 101/2000.

    Não há, portanto, correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela Resolução nº 33/2006.

    A alteração na forma de cobrança da dívida ativa (seja ela tributária ou não-tributária) exige lei em sentido estrito, de modo que não pode o Senado Federal disciplinar a matéria por meio de resolução.

     

    Em suma:

    É inconstitucional a Resolução 33/2006, do Senado Federal, por meio da qual se autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras.

    STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954). [...]”

     

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É formalmente inconstitucional resolução do Senado que autoriza que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transfiram a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/06/2021)

  • Nem sendo ministra do STF conseguiria chegar num conhecimento tão profundo sobre o artigo que trata do desequilíbrio de concorrência e sobre medida provisória...nem doutrinador debateu tão profundamente sobre essa porcaria de artigo...

    Baita porcaria de questão


ID
1537267
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária e da capacidade tributária, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; 


    A- ERRADA; A atribuição para INSTITUIR é indelegável, pois esta se refere à Competência; Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    B- ERRADA; Conforme item anterior "..conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra..."


    C-CERTA;§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


    D-ERRADA; Impostos residuais são instituídos mediante LEI COMPLEMENTAR...

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Bons estudos! ;)

  • O erro da Letra "D" está em dizer que o execicio da competência residual da União será através de Lei Ordinária, no caso em apreço seria por Lei complementar.

  • b) de acordo com o Código Tributário Nacional, a capacidade tributária ativa pode ser delegada a entidades privadas.

     

    ERRADO.

     

    O cometimento da função ou encargo de arrecadar tributos é perfeitamente possível a pessoas de direito privado, como ocorre com os bancos arrecadadores de tributos dos entes políticos. O que não pode é a atribuição da capacidade tributária ativa a essas pessoas, a qual somente pode ser delegada a pessoas de direito público. Artigo 7º, caput e §3º, do CTN.

  • Alternativa A: A atribuição de instituir se refere à própria competência tributária, que é indelegável. Alternativa errada.

    Alternativa B: A capacidade tributária ativa somente pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público. Alternativa errada.

    Alternativa C: A delegação a que se refere a redação desta assertiva é a delegação da capacidade tributária ativa. De acordo com o art. 7º, § 1º, do CTN, esta delegação compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Alternativa correta.

    Alternativa D: A assertiva retrata a competência tributária residual e incorretamente afirma que a instituição dos impostos residuais pode ser realizada por meio de lei ordinária. Deve ser editada lei complementar. Quanto aos demais requisitos, não há erros. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra


ID
1577407
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais sobre competência tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) A competência residual para instituir novos impostos não discriminados na CF é EXCLUSIVA da União.

    B) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    C) Não será exercida pelos Entes federativos (u, E, Df, Mun), pois a competência residual para instituir novos impostos não discriminados na CF é EXCLUSIVA da União.

    D) Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

    E) Novos impostos = LC / IEG = LO   , portanto incorreto dizer que serão AMBOS por LC.

    bons estudos


ID
1650886
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária atribuída a um Estado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    É preciso é saber  as características da competência tributária, quais sejam, irrenunciável, imprescritível, facultativa, indelegável e inalterável.


    A competência tributária não poderá ser transferida sob qualquer hipótese, ainda que não venha a ser exercida pelo seu titular, não podendo ser exercida por qualquer outro ente político, senão por aquele a quem a CF.88 expressamente à outorgou.


    Nem mesmo a União poderá exercer a competência tributária que a ela não foi conferida expressamente pela CF.88.

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, conforme a irrenunciabilidade, uma das características da competência tributária, A competência de instituição de impostos estaduais não poderá ser transferida, caso o Estado não a exerça.

    B) Errado, em face da Imprescritibilidade, o não exercício da competência tributária de um ente federativo não defere a outrem a competência dos seus respectivos tributos, em face da competência constitucionalmente constituída, sendo, portanto, imprescritível.

    C) não poderá ser transferida, salvo por meio de emenda à Constituição FEDERAL.

    D) CERTO: CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    E) Errado, quanto aos impostos, a União só está autorizada a instituir aqueles previstos como de sua competência na CF, nos Art. 153 e 154. (II, IE, IOF, IR, IPI, ITR, IGF, IEG, Empréstimo compulsórios e impostos residuais)

    bons estudos

  • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA (DECORRE DO PACTO FEDERATIVO): INDELEGÁVEL, INCADUCÁVEL, IRRENUNCIÁVEL, FACULTATIVA, PRIVATIVA, INALTERÁVEL, IMPRESCRITÍVEL. 

    Já  a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: Administrativa e delegável a função de FISCALIZAR e ARRECADAR TRIBUTO, revogável a qualquer momento, TAMBEM DELEGAVEL A ATRIBUIÇÃO DE EXECUTAR LEIS.


  • Alguém sabe o motivo da anulação dessa questão?

    Abraço.


ID
1723648
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à competência e capacidade tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) a competência tributária pode ser conceituada como a repartição do poder de tributar, conferido pela Constituição Federal aos diversos entes públicos, atribuindo, assim, o poder de instituir os tributos de sua exclusiva responsabilidade

    B) A competência tributária (política) é indelegável, seja expressa (CTN, art. 7.º), seja tacitamente (CTN, art. 8.º); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra, relativamente às funções de arrecadar, fiscalizar e executar.

    C) São características da competência tributária: Facultatividade, Imprescritibilidade, Irrenunciabilidade, Indelegabilidade, Inalterável.

    D) CERTO: Embora haja a possibilidade de sobreposição no tocante ao imposto extraordinário de guerra, as demais estão inquestionavelmente erradas.

    E) Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição


    bons estudos
  • A letra E não esta errada, mas não é literal da Constituição. Qualquer EC pode instituir novos impostos.

  • letra d) ainda existe a invasão de competência pela União no que diz respeito a isenção heterônoma do iss exportação.

  • No que se refere à competência e capacidade tributárias, é correto afirmar que:

     a) a capacidade tributária pode ser conceituada como a repartição do poder de tributar, conferido pela Constituição Federal aos diversos entes públicos, atribuindo, assim, o poder de instituir os tributos de sua exclusiva responsabilidade;

    CONCEITO TRATA-SE DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E NÃO CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA.

     b) a competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda que por meio de lei; 

    A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PRESCINDE DE DELEGAÇÃO PARA QUE EXISTA, VISTO QUE SERÁ O ENTE FEDERATIVO, DIREFERENTE DE QUEM O INSTITUIU, QUEM IRÁ ARRECADAR E FISCALIZAR O TRIBUTO.

     c) são atributos da capacidade tributária a exclusividade e a intransferibilidade pelo não exercício;

     d) no Brasil, cada nível de governo possui competência para instituir os impostos que lhe são atribuídos, conforme a estrita atribuição dada pela Constituição Federal, não havendo possibilidade de sobreposição de competências em relação aos impostos e grande parte das contribuições;

     e) a União Federal poderá instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados, mediante emenda constitucional

    A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS RESIDUAIS É FEITA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR.

  • Não diz respeito ao poder de instituir o tributo,porém diz respeito à capacidade de fazer a cobrança.

  • Já é a terceira vez que faço essa questão e leio competência, na letra A

  • Capacidade ativa que é fiscalizar e arrecadar pode ser delegada .

    Competência tributária de criar é indelegavél .

  • Sobre a Letra E;

    Emenda a constituição não serve para criar impostos e sim para alterar impostos já existentes, por isso que a reforma tributária é uma Emenda, não uma Lei complementar ou ordinária.

  • a) ERRADA. A competência (não a capacidade) tributária pode ser conceituada como a repartição do poder de tributar, conferido pela Constituição Federal aos diversos entes públicos, atribuindo, assim, o poder de instituir os tributos de sua exclusiva responsabilidade.

    b) ERRADA. A competência tributária (política) é indelegável, seja expressa (CTN, art. 7.º), seja tacitamente (CTN, art. 8.º); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra, relativamente às funções de arrecadar, fiscalizar e executar.

    c) ERRADA. São características da competência tributária: Facultatividade, Imprescritibilidade, Irrenunciabilidade, Indelegabilidade, Inalterável.

    d) CERTA. Em regra, no Brasil, cada nível de governo possui competência para instituir os impostos que lhe são atribuídos, conforme a estrita atribuição dada pela Constituição Federal, não havendo possibilidade de sobreposição de competências em relação aos impostos e grande parte das contribuições, sendo que, embora haja a possibilidade de sobreposição no tocante ao imposto extraordinário de guerra, as demais estão inquestionavelmente erradas.

    e) ERRADA.  Art. 154. I da CF: A União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos na Constituição, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios

    dos discriminados na Constituição.

    Resposta: Letra D


ID
1731985
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária no vigente sistema constitucional tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ufa ufa...vlw Renato...por um instante achei que tinha esquecido conceitos básicos...todas estão corretas exceto a E...assim sendo a questão deve pedir p assinalar a incorreta!!!


  • Ainda bem, quase chorei aqui! estava pesquisando e só via o erro da E, e a alternativa querendo a correta. UFA!

  • Gabarito Letra E

    Acredito que o examinador cometeu uma falha ao solicitar alternativa correta, tendo em vista que quase todas, à exceção da Letra E, estão corretas, conforme os comentários abaixo. Assim, por haver quatro alternativas corretas, aconselhamos entrar com recurso, solicitando a anulação desta questão!

    Alternativa A: É o que estabelece o art. 6º, caput, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa B: Realmente, a competência tributária, no que diz respeito à instituição legislativa de tributos, é indelegável. Alternativa correta.


    Alternativa C: É o que dispõe o caput do art. 7º, do CTN, no sentido da delegação da capacidade tributária ativa, que não se confunde com a delegação da competência tributária. Alternativa correta.


    Alternativa D: Conforme previsto no art. 7º, § 1º, do CTN, a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Alternativa correta.


    Alternativa E: O não exercício da competência tributária, em conformidade com o disposto no art. 8º, do CTN, não a defere a outra pessoa jurídica de direito pública diversa daquela a que a CF a tenha atribuído. Alternativa errada.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/27837/

    bons estudos

  • Creio que nesta questão ele esteja pedindo a alternativa errada. O enunciado ficou errado, na minha humilde opinião.

  • Creio que essa questão vai ser anulada, pois pelas assertivas e pelo gabarito deveria pedir a INCORRETA.


    Bons estudos! ;)

  • Exatamente. Aqui se deve assinalar a incorreta e não a correta, como diz o enunciado.
  • Creio que o enunciado deveria "pedir" pela alternativa incorreta...

  • Acho que essa prova foi a do MPOG. Tava fazendo a prova de TI e tinha estudado pouco tributário. Logo na primeira questão veio esse erro. Questão terror.

     

    Ps. Pessoal do qConcursos, verifiquem o órgão, pois a prova me parece da ESAF para o MPOG e não da ESAF para a própria ESAF.


ID
1734385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil, julgue o item a seguir.

Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada, embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada
    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação
    CF Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    bons estudos

  • Estaria correto dizer que a LEGISLAÇÃO poderá vincular impostos? Seria o equivalente a dizer que um decreto poderia vincular um imposto, é isso mesmo?
  • Legislação?? Deveria ser CF nao?
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 003º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.


    Bons estudos!!!

  • A questão fala de impostos ou tributos????? CTN Art. 3º Tributo é toda prestação(...)

    tô confuso

  • ADRIANO PEREIRA, a questão fala em imposto ( espécie ) que é abarcado pelo conceito de tributo ( gênero ) . Então , se tributo é cobrado mediante atividade administrativa vinculada , imposto também é . Talvez o equívoco seja quanto à atividade plenamente vinculada, não ? Toda a atividade arrecadatória do Estado é vinculada pois trata-se de interesse público indisponível .

    Outro assunto é a destinação do produto da arrecadação ser destinada a finalidade específica ( isso é diferente de ser a atividade vinculada ) que quer dizer : arrecadar o imposto para algo em específico - aí só pode mesmo nos casos previstos em lei . 

    Olha a fundamentação do Renato!

    Abraços , bons estudos e avante !

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (é o que se chama de LANÇAMENTO), embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica (pois os impostos são tributos de arrecadação não vinculada), ressalvadas as autorizações previstas na legislação (nos termos das ressalvas do art.167, IV, da CF).

     

    Errei a questão por desatenção, ao confundir o primeiro trecho com o fato de que os impostos também são tributos não vinculados, ou seja, não se vinculam a qualquer contraprestação por parte da Administração Pública, leia-se: são cobrados independemente da Adm. lhe dar algo em troca, como ocorre nas contribuições de melhoria e taxas. 

  • Legislação? As hipóteses estão na CF/88.

  • Gabarito oficial: certo

    Resposta verdadeira: ERRADO

     

    Questão escandalosamente errada, mesmo para quem está ficando acostumado com as pataquadas da Cespe.

     

    Primeiramente, para o sistema tributário, consoante definição do CTN, o termo "legislação" engloba tanto lei em sentido estrito quanto instrumentos internacionais e atos normativos infralegais.

     

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     

    A questão está basicamente dizendo que um decreto pode prever caso de vinculação de impostos.

     

    As hipóteses de possibilidade de vinculação de impostos estão taxativamente previstas na Constituição, não podendo nem mesmo lei em sentido estrito acrescentar tal rol, sob pena de inconstitucionalidade:

     

     

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

     

    "Cumpre lembrar que a vedação à vinculação da receita de impostos é dada pela Constituição. Logo, apenas por emenda constitcuional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar-se as vinculações existentes". Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6. ed. p. 119.

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 665291 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)Assim,

  • Questão errada! Somente a Constituição pode estabelecer hipóteses de vinculação da receita dos impostos.!

  • Gabarito: Certo.

     

    PORÉM a questão está ERRADÍSSIMA! Vejam a resposta do Yves. Mandado de segurança nesses cornos do Cespe!

  • Eu errei a questão e a explicação do meu erro está no exato comentário de "Yves Guachala". (O gabarito está incorreto).

  • "Legislação" engloba a Constituição? Marquei certo com o pé lá atrás, mas por considerar que o enunciado quis ser bastante abrangente e incluiu a CF nesse conceito aí.

  • Embora esteja a CERTA, penso que deveria ser ANULADA em função de que da maneira que está posta a Assertiva induz ao erro pois, é sabido que o CTN no seu Art  3º versa que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade ADMINISTRATIVA plenamente vinculada. O fato de a Banca excluir a expressão Administrativa, dá a entender que a cobrança do imposto está vinculado a alguma coisa para ser cobrado, o que é expressamente contráriio ao Art. 167/CF que diz ser vedado:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde... 

    O que é VINCULADA é a atividade de lançamento do imposto, onde não há discricionaridade, pois existe obrigatoriedade, isto é, ato vinculado.

  • Cespe adotando o mesmo entendimento utilizado pelo Sabbag!

     

    CTN 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 9a ed.:

     

    (pág. 810) "II. Legislação Tributária (art. 96 do CTN): a expressão 'legislação tributária', constante do indigitado artigo, designa 'lei' no sentido mais lato possível, ou seja, na acepção ampla de “ordenamento jurídico-tributário”, abrangendo, semanticamente, as normas legais (lei em sentido formal) e normas infralegais (atos materialmente legislativos)".

     

    (pág. 811): "Quanto ao conceito de lei em sentido amplo, podemos citar as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções (do Senado) e os convênios (interestaduais do ICMS), além das emendas à Constituição Federal.

     

    A propósito, não arrolamos a Constituição Federal como integrante da legislação tributária, todavia é aceitável sua inserção, uma vez que ela é o próprio fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico".

  • A cobrança de qualquer tributo (seja impostos ou qualquer outro) é plenamente vinculada

    A classificação dos impostos conforme o seu fato gerador = um tributo não vinculado

  • Competência tributária ----> Âmbito legislativo   -------> INDELEGÁVEL

    Capacidade tributária ativa ---------> Atividades administrativas relacionadas à arrecadação e fiscalização-------> delegáveis

  • Resposta completamente errada; "legislação", ainda que a banca tenha tentado conferir ao termo um sentido mais amplo, no universo específico do Direito Tributário, tal palavra abarca as leis, os tratados (e as convenções) internacionais, os decretos e as normas complementares. A questão é sobre Direito Tributário e é preciso que sejamos técnicos. Assim, considerando o que eu disse sobre a abrangência da expressão "legislação tributária", seria correto dizer que aquelas espécies normativas poderiam ressalvar a regra de que é vedado destinar o produto da arrecadação dos impostos a uma finalidade específica? É ÓBVIO QUE NÃO! Questão INCONTESTAVELMENTE errada.

  • cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada não significa que o imposto precisa estar vinculado a uma finalidade específica.

     

     

    Resposta: CERTO.

  • Se você acertou, estude mais!

  • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária?

    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgãofundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos...

  • Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS quanto ao destino do produto de sua arrecadação. Contudo, a Constituição estabelece algumas exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos no art.167, IV.

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Quanto à cobrança, TODOS os tributos só podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada.

    Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Ø Os impostos são não vinculados à atividade estatal, tal qual a o produto de sua arrecadação, em regra.

    Ø 

    Ø Para que o sujeito passivo tenha o dever de pagar o montante de tributo devido, não basta que ocorra o fato gerador e que, consequentemente, nasça a obrigação tributária, é necessário que um ato administrativo (o lançamento) constitua o crédito tributário.

    Ø Verificada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa tem o dever de lançar o tributo. Dessa maneira, desde o nascimento da obrigação tributária, passando pelo lançamento e até a execução fiscal (em caso de não pagamento), a atuação da máquina pública deve se pautar estritamente aos ditames da reserva legal.

    Ø  

    Ø Lançamento, por se tratar de ato vinculado, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

    CTN - Art. 142. “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    A ideia central, acredito, está na cobrança (ato vinculado) - não no fato gerador do imposto.

    O examinador pegou pesado na formulação da questão.

  • O que me deixa feliz com essa questão é ver na estatística que houve mais gente que "acertou" do que "errou".

  • Deve ter a ver com a distinção entre competência e capacidade tributária. A competência tributária refere-se à competência de instituir tributos. A capacidade tributária possui relação com a atribuição de cobrar o tributo e fiscalizar o recolhimento desse tributo. Me parece que a cobrança do imposto é feita por meio de ato administrativo plenamente vinculado, o que é diferente da instituição do imposto (competência tributária), que não pode estabelecer vinculação a uma atividade específica do estado. O que acham?

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada ---> CERTO

    CTN -    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação. ---> CERTO

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • CORRETO, pq as atividade de todos os tributos realmente é vinculada, o que é possível de não ser vinculado é o fato gerador ou natureza jurídica do tributo, como no caso dos impostos, que são tributos não vinculados apesar de possuírem atividade totalmente vinculada à lei, ou seja, não podem ser cobrados sem respeito a ela, assim como qualquer outro tributo.

    Vejam: Temos que diferenciar o conceito de tributo e natureza jurídica do tributo.

    No sentido de conceito ou definição: todos são vinculados (vinculados à lei de regência): impostos, taxas, contribuições...

    No sentido da natureza jurídica ou no sentido do fato gerador: podem ser vinculados (dependentes) ou não vinculados (independentes). Os impostos são exemplos de tributos não vinculados quanto a sua natureza jurídica ou quanto ao seu fato gerador, já que independem de uma contrapartida específica do poder público.

    Espero ter ajudado!

  • Parte 1: Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (CORRETO, é o LANÇAMENTO do crédito tributário)

    Parte 2: embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação (CORRETO, é o princípio da não vinculação, em que a CESPE trouxe, inclusive, a existência de exceções)

    OBS: o termo "legislação" traz um sentido amplo, o que torna a questão um pouco duvidosa, porém não incorreta, pois engloba, inclusive a CF, fonte dessas exceções.

    GAB: C.

  • Bora resumir que o negócio é acertar!!

    Imposto é um Tributo, correto? Segundo o CTN é necessário lei em stricto sensu para estipular o tributo, primeira parte ok. Os impostos estão entre os tributos com receita não vinculada, e da mesma forma é um tributo não vinculado a nenhum órgão específico, por consequência sua receita não vai direto para uma finalidade específica. Como no direito nada é absoluto, então pode ter uma regrinha em lei que altere a destinação do valor arrecado pelos impostos em uma atividade estatal específica.

    CERTÍSSIMA MEU CAMARADA!

  • A questão apresentada necessita de conhecimento referente a noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil.


    A redação apresentada encontra-se CERTA.  Cumpre observar a redação do artigo 3º do CTN e 167, IV da CFRB:


    (CTN) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  


    (CRFB) Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   
     


    Gabarito do professor: Certo.
  • imposto sujeito ao lançamento por homologação, o ente muitas vezes sequer analisa, devido ao quantitativo e a homologação ocorre com o transcorrer do prazo prescricional, ou seja, não há a atividade do estado


ID
1759030
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • E o IOF (imposto sobre operações financeiras)

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão? de fato, o IOF me deixou na dúvida também.

  • Gabarito: D.

    OBS: Não é fato gerador do IOF "a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro", mas operações de crédito, câmbio e seguro, conforme art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • Não acho que seja o caso do art. 154 da CF, mas sim do art. 74 do ADCT:

       Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

    No caso não se trata de imposto, mas de contribuição, que pode ser criada porque existe também contribuição residual.

    Em todo o caso, convém lembrar que parte da doutrina entende que a CPMF não tinha natureza de contribuição, mas de imposto, tal como Kiyoshi Harada.

    Bons Estudos!

    Live long and prosper!

  • o interessante eh que o art. 74, par. 2 do ADCT dispoe expressamente que a CPMF nao se aplica o art. 154, inciso I da CF, que fala justamente da competencia residual para impostos. Assim, diante da existencia de previsao constitucional consagrando o fato gerador descrito no quesito como objeto de uma contribuicao especial, tenho que ele nao poderia ser veiculado por meio da competencia residual para impostos, via Lei Complementar. Seguindo esse raciocinio, na minha opiniao a questao estaria errada, mas se considerarmos que o dispositivo do adct que preve a cmpf ja teve sua vigencia exaurida, ficaria livre para a Uniao instituir o imposto sobre movimentacoes financeiras via LC residual, como se a previsao da CPMF nao existisse.

  • A alternativa D (correta): "pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição".

     

    Acredito que não seja o CF-154, I, pois esse inciso diz "impostos" e a alternativa diz "tributo", dando azo a interpretação que extravasa apenas o Direito Tributário. Pensei na estrutura da teoria quintapartite.

     

    Sobre o IOF:  Súmula 664. É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

     

    No entanto, poderá haver as chamadas contribuições previdenciárias  (Seguridade Social) residuais, incidindo o CF-195, § 4º. Com a seguinte leitura que proponho:

     

    § 4º - A lei [complementar] poderá instituir outras fontes [v. g., aplicações financeiras da empresa] destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].

     

    "Outras fontes" podem ser: saques, movimentações financeiras, aplicações financeiras.

    Exemplo de questões:

     

    Q522009. FGV. 2015. "  c) a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;"

     

    Q475687. CESPE. DPU. 2015. A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

    A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Certo.

     

     

  • O QConcursos está precisando comentar mais questões de Direito Tributário. Vamos reclamar e pedir comentários em todas as questões. O site está muito fraco de comentários em algumas matérias...

  •    O Professor de Direito Tributário do QC comentou exatamente está questão. Achei bem interessante porque ele me deu uma outra visão de pensar da que aprendi na graduação. Estou dizendo isto, porque muitas vezes não vemos as aulas por pensar que já sabemos o contéudo, mas as vezes uma explicação pode fazer diferença em entender a questão. ( Aula: Competência tributária - execicío de fixação)

  • Vamos lá: a) errado, pois imposto extraordinário da União pressupõe lei complementar, nos termos do art. 154, I, da CF; b) errado, pois a movimentação financeira ilustra sim caráter econômico, cumprindo inclusive o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF); c) errado, ainda que detenha fato gerador novo não há a necessidade de instituição somente por EC, haja vista a possibilidade prevista no art. 154, I, da CF (por lei complementar); d) certo. Ideia consagrada no art. 154, I, da CF. Tanto é que a União já instituiu imposto a respeito - IPMF - e, posteriormente, a CPMF (art. 195, § 4º, da CF). e) errado. Não necessariamente, haja vista o disposto nos arts. 154, I, da CF ou 195, § 4º, da CF.Bons estudos,pessoal. 

  • questão confusa!

  • Engraçado que a questão fala de tributo e os embasamentos são apenas para imposto.

    FCC sacaneou nessa

  • Vamos lá...

    1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 

  • questão bem confusa

  • A hipótese de incidência (FG) não é o IOF, mas a antiga CPMF (Contribuição Provisória sobre movimentação Financeira). A questão exigia se o candidata sabia a natureza jurídica desse tributo. Trata-se de uma contribuição não de imposto. Assim, na visão pentapartide (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS) a CPMF teria natureza jurídica de CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL) Art. 195, §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I CF. QUE DIZ "mediante lei complementar, impostos, não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradore ou base de cálculo próprio dos discriminados, nesta Constituição"

    d) pode ser instituído pela União (contribuições sociais residuais somente poderão ser instituídos pela união), no campo da competência residual (como dito acima), desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Consituição. 

    Eu errei marquei "e" porque pensei que se tratava de uma contribuição de intervenção do domínio econômico. 

  • LETRA D

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Art. 154, I, CF

  • Olá !

    Amigos a redação da questão é temerosa, mas nota-se que a mesma está ligada ao seguintes pontos do Artigo 154 da CF/88:

     

    Art. 154, I: A União (COMPETÊNCIA PRIVATIVA ) poderá instituir:

    1: mediante lei complementar,

    2:impostos não previstos (NA PRÓPRIA CF/88) no artigo anterior,

    3: desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Por derradeiro só podem ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

     

     

  • Tal situação descrevida no enunciado não configura nenhum dos fatos geradores
    previstos na Constituição Federal, e por isso, em tese nenhum ente, em suas
    competências privativas, podem instituir tributo sobre essa situação.

    Contudo, precisamos nos lembrar que a União possui a chamada competência
    residual que pode ser exercida de maneira a criar um imposto novo de acordo
    com as estipulações constitucionais, sendo instituído por meio de lei
    complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está
    discriminado na Constituição. Não é caso de imposto extraordinário, nem de
    contribuição de intervenção.

    Portanto, Gabarito D

  • Não se engane: a questão não trata do IOF (imposto), mas sim da CPMF (contribuição especial).
    Veja os comentários da Maria Silva (27/03/16) e Louise Gargaglione (27/08/16).

  • 1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 


    Fonte: Louise Gargaglione

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União. A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    Alternativa errada. A movimentação financeira pode ser fato gerador. O exercício da competência residual somente não pode se valer de fatos geradores e bases de cálculo próprios os discriminados na Constituição Federal.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    Alternativa errada. A competência residual pertence à União e somente poderá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

    Alternativa certa, nos termos do Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União (para instituição de impostos e contribuições especiais). A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

  • Constituição Federal:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Famosa CPMF

  •  Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição. (art. 154, I)

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.


ID
1771132
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República tem o poder de, dentro dos limites da lei e sem obediência aos princípios da anterioridade de exercício e da noventena, aumentar as alíquotas do imposto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

    OBS: todo tributo deve ser instituído, necessariamente, por lei.

    bons estudos


  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega, conforme a CF/1988:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    (...)

    Ou seja, o Executivo pode alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Dentre esses, não se sujeitam à anterioridade nem à noventena (anterioridade nonagesimal) II, IE e IOF, conforme o art. 150, §1º, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


  • A letra d esta correta certo?

     

  • Fabio,

     

    Não, pois o imposto de renda é exceção à noventena, apenas.

    Já o imposto de importação é exceção aos 3 princípios descritos: legalidade, anterioridade e noventena.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • É bom entender a lógica, quando possível, e não simplesmente decorar: os impostos EXTRAFISCAIS, aqueles destinados a regular o mercado ficnanceiro, justamente por isso, podem ser exceção ao princípio da legalidade e também podem ser aplicados imediatamente, constituindo exceção aos princ. da anterioridade e nonagesimal. São eles: II, IE e IOF (o IPI é exceção apenas à anterioridade).

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Temos que nos atentar para o enunciado da questão que fala em "sem obediência ao princípio da anterioridade e noventena"... E no caso, só o IOF e o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O IPI poderia causar confusão, mas o aumento da alíquota deste imposto precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou noventena. ;)

     

    Façamos o nosso possível e esperemos até o impossível de Deus, porque Ele faz! :D

  • Exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal:


    Façam em casa dois quadros, será mais fácil para a memorização. No início é mais complicadinho, mas depois vocês vão conseguir gravar facilmente.


    Anterioridade Anual:


    1- II, IE, IOF, IPI ==> Impostos Extrafiscais

    2- IEG, EC ==> Nos casos de guerra e calamidade, percebam a urgência, imagine ter que respeitar algum princípio para poder ser cobrado.

    3 - Contribuição para Financiamento de Seguridade Social + CSLL

    4- CIDE combustível e ICMS combustível (Restabelecimento e Redução - MAJORAÇÃO NÃO)

    5- PIS/PASEP Importação e COFINS Importação


    Anterioridade Nonagesimal (Noventena):


    1 - II, IE, IOF ==> Impostos Extrafiscais

    2- IEG, EC ==> Nos casos de guerra e calamidade, percebam a urgência, imagine ter que respeitar algum princípio para poder ser cobrado.

    3- Imposto de Renda

    4- BC IPTU ( ATENÇÃO: ALÍQUOTA => ANTERIORIDADE + NOVENTENA BC => ANTERIORIDADE)

    5- BC IPVA ( ATENÇÃO: ALÍQUOTA => ANTERIORIDADE + NOVENTENA BC => ANTERIORIDADE



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  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO...



    Dicas para auxiliar a memorização do outro comentário:


    1- Tentem gravar o quadro da anterioridade anual. O quadro da noventena será basicamente os mesmos itens, alterando alguns itens, mas quando montar o primeiro quadro (anterioridade) e depois montar a noventena, automaticamente você acabará lembrando das diferenças.

    2- Percebam que há a mesma quantidade de itens nos dois quadros.

    3- Percebam que os dois primeiros itens são praticamente iguais (exceção o IPI) e os três últimos são diferentes.

    4 - Na anterioridade nonagesimal o terceiro item é o IR e os dois últimos a BC do IPVA e IPTU, mais fáceis de gravar, os respectivos itens da anterioridade anual que são mais complicadinhos.

    5- Percebam que os impostos Extrafiscais são exceções aos dois princípios, tendo em vista a finalidade de regular o mercado. Lembrando que o IPI excepciona-se da anterioridade anual, se submetendo a nonagesimal.

    6- Os Tributos que existem para atender a guerra externa e calamidade pública são exceções aos dois princípios. Imaginem ter que cumprir estes princípios nos casos de urgência?!

    7- Tentem pensar que a incidência do Imposto de Renda se propaga por todo exercício financeiro (ANUAL) (FG complexivo ou periódico), não podendo deixar de respeitar a anterioridade anual, e tão somente, excepcionado-se da nonagesimal.

    8- Nos casos da CIDE combustível e ICMS combustível, pensem que a majoração não pode ser exceção, para não pegar o contribuinte de surpresa sem que ele tenha se organizado financeiramente para suportar o reflexo do aumento da carga tributária.



    Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. Deus é conosco!!!

  • As medidas provisórias pode criar e majorar "impostos" ( uso entre aspas, pois há entendimento do STF que a MP pode criar ou majorar qualquer espécie tributária desde que observados os dois requisitos abaixo) observados os 2 requisitos abaixo:

    I- O "imposto" possa ser criado por lei ordinária (pois MP não pode tratar de matéria de lei complementar)

    II- Para que o imposto venha a ser exigido no próximo exercício financeiro, é necessário que a MP se converta em lei até o final do exercício em que ela foi editada. Mas há EXEÇÕES GALERA!!!! 

    Há exceções no caso do IEG (Imposto Extraordirário Guerra), II ( Imposto sobre Importação), IE ( Imposto sobre Exportação), IOF -  Esses 4 impostos saõ cobrados IMEDIATAMENTE, ou seja, não há observação quantos aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nem da anterioridade nonagesimal.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE QUANTO AO IPI: No caso do IPI, é obrigatório a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que se trata do segundo maior imposto federal, em termos de arrecadação, perdendo somente para o IR, o legislador entendeu por bem que para sua cobrança deixasse passar o lapso temporal de 90 dias.

    Baseado nas aulas de Josiane Minardi.

    Espero ter ajudado pessoal. Bons estudos!!!

  • GABARITO - A

    Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.

    Atenção! Ambos os princípios se complementam.

    EXCEÇÕES:

    1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. );

    2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;

    3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. );

    4) Imposto de Renda

    5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Importante!

    - Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;

    - Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;

    - Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.

  • ANTERIORIDADE MÍNIMA, DE NOVENTA DIAS, NOVENTÁRIA OU NONAGESIMAL

    Encontra-se no art. 150, III, c, da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei

    que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    A ideia geral sobre o princípio da anterioridade é a cumulação do previsto nas alinhas b

    (anual) e c (nonagesimal).

    OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso 

  • ANTERIORIDADE MÍNIMA, DE NOVENTA DIAS, NOVENTÁRIA OU NONAGESIMAL

    Encontra-se no art. 150, III, c, da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei

    que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    A ideia geral sobre o princípio da anterioridade é a cumulação do previsto nas alinhas b

    (anual) e c (nonagesimal).

    OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso 

  • *Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:

    I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;

    II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;

    REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    É a posição que prevalece.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).


ID
1773826
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I – Ainda que baseado em análise política e conveniência administrativa, não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo cuja competência esteja prevista na Constituição.
II – A isenção tributária não configura renúncia fiscal, quando inexistente, anteriormente à sua instituição, a atividade ou unidade produtiva favorecida, pois não se renuncia ao que não existe.
III – A fim de evitar favorecimentos, o débito do contribuinte não pode ser cancelado em hipótese alguma, ainda que seu montante seja inferior aos custos de cobrança.
IV – Em qualquer fase da execução de suas decisões, é lícito ao Tribunal de Contas do Estado autorizar o pagamento parcelado do débito.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Qual o sentido da assertiva I? Pressupõe que já haja lei local prevendo a obrigação de determinado tributo e o mesmo não o faz por conveniência? Se for isso, usar a palavra instituir é de uma sacanagem, pois instituir tributo remete a edição de lei que cria a obrigação tributária, que incide sobre determinado fato gerador. Outra, os entes políticos podem não instituir tributos, como a União faz com o IGF.

  • Concordo com você Joao Bispo. Este gabarito está errado!

  • Lembrei do igf que a união não instituiu tbm. Instituir todos os tributos de sua competência  é requisito para gestão responsável , mas não há obrigatoriedade. Tanto que uma das características da competência tributária é a facultatividade de exercício, bem como a inderrogabilidade pelo não exercício .

  • Gabarito errado. A própria CF afirma que os entes "podem" instituir tributos, e não que "devem" instituí-los. A LRF traz consequências pela ausência do exercício da competência tributária (tal como impossibilidade de receber transferênciais voluntárias), mas não chega a ser uma obrigatoriedade. Tanto que, como já afirmado pelo colega Lucas Bohrer, a União até hoje não instituiu todos os tributos de sua competência, notadamente o IGF.

  • ????????????????

  • Também fiquei com bastante dúvida sobre a assertiva I. Acho o tema meio complicado de ser abordado em questão objetiva por causa do choque existente entre a redação da CF e da LRF. Entretanto, usei o seguinte raciocínio: o art. 11 afirma que constitui requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal a instituição dos respectivos tributos. Então entendo que o ente federado que não instituir todos os que lhe compete estará contrariando seu dever de responsabilidade fiscal, o que significa mais do que simplesmente deixar de receber transferências voluntárias.


    Portanto, se o gestor tem obrigação de administrar de forma responsável, tem o dever de instituir todos os tributos que que compete ao ente. Se a União não faz isso instituindo o IGF, são outros quinhentos, até porque de quem ela vai deixar de receber transferências voluntárias?!

  • Gabarito errado. IGF até hoje não foi criado. Criar é uma faculdade. A obrigação só ocorre em relação à cobrança  (depois de criado o tributo). Duro agora é saber se o QConcursos simplesmente não atualizou o gabarito ou se a Banca manteve o entendimento e prejudicou os candidatis que estudaram 

  • Assertiva I errada! Seria correta se indicasse que há obrigatoriedade para o reconhecimento da responsabilidade fiscal. 

  • Onde está a justificativa da IV?

  • I - [ CORRETA ] perceba que a assertiva diz, "administrador público" e não "ente público". O adm público tem a obrigação de recolher os tributos instituídos constitucionalmente. Já o ente público, se posteriormente definido em lei, pode renunciar a receita, mas ao adm público, é vedado, ele DEVE recolher.

     

    II - [ ERRADA ] Bizonha essa assertiva. É claro que a isenção é uma renúncia de receita.

     

    III - [ ERRADA ] O Poder Executivo está autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3o do art. 14 da LRF.

     

    IV - [ CORRETA ] R.I TCU: Art. 217. Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

     

    GABARITO LETRA [ D ]

  • Caro Dimas Pereira, com todo respeito, estaria errado da mesma forma, pois fazendo a distinção entre administrador público e ente federado, o administrador público não teria competência para instituir tributo.  Acho que o problema na questão foi mesmo de ignorância, sobre o assunto ou sobre a língua portuguesa.  Acho ótimo esses comentários, pois faz com que olhemos a questão de diversas formas.  Não somos os donos da verdade, até entre os doutrinadores há divergência, e é muito saudável apreciarmos o entendimento uns dos outros, para aprimorarmos os nossos conhecimentos.

    Força, fé e foco!

    Um grande abraço a todos e bons estudos!!!

  • Excelente comentário Dilmas!

    Foco é Fé...

  • Pessoal, também errei a questão mas só agora consegui entender o posicionamento da banca.

    Data máxima venia ao que fora exposto pelo colega, a alternativa não se encontra correta em razão da referência de "administrador público", mesmo porque, ADMINISTRADOR PÚBLICO não tem competência para instituir tributo de maneira alguma. 

    O que ocorre é que a banca considerou o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente no artigo 11 que aduz: 

     

    "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação."

     

    É um tanto quanto estranho isso, mas o próprio Ricardo Alexandre fala que em concursos, o melhor seria adotar a literalidade do disposto desse artigo.

    De toda forma, por se tratar de matéria controversa, haja vista que referido dispositivo nao se encontra em consonancia com o texto constitucional, a questão seria passível de anulação. 

  • Um absurdo a questão, o examinador deveria ter blindado a questão, dizendo : "como base na Lei de Responsabilidade Fiscal etc etc...", mas quando afirma de forma genérica que "não é lícito ao Administrador Público deixar de instituir tributos previsto na CF" está ERRADO!

    Se fro assim, impeachment em todos os presidentes que não instituiram o IGF.

  • ELIMINEI A "I" DE CARA, EXATAMENTE PELO QUE DISSE, T. DIOGO.

  • A "I" é claro que está errada. O Administrador Público não institui tributos. É o Ente que institui.

    Essa FMP é a pior banca, disparada. Que Deus tenha misericórdia de nós no MP/RS que está por vir. Essa banca é desastrosa.

  • Não é possível que a I esteja correta, pois a competência tributária é facultativa, não impositiva!!

    Alguém fez essa prova??

  • A I tanto está errada que, até hoje, a União não instituíu o IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

  • O problema da questão, ao meu ver, e já peço desculpas pelas limitações do meu conhecimento, como dito por vários colegas, não se encontra na obrigatoriedade (a qual poderia ser discutida em relação aos ditames da lei de responsabilidade fiscal), mas sim em quem, de acordo com o enunciada, seria competente para insituir o tributo. A CF/88 delineia as competências respectivas aos ENTES FEDERADOS (União, Estados membros e DF e Municípios), mas não ao administrador público. Em direito administrativo podemos perceber a diferença terminológica. O Ente Federado é pessoa juridica de direito público interno, enquanto o administrador público é o responsável pela gestão e organização da administração pública. Acho válida a recordação de que competência tributária se divide em dois conceitos: competência tributária em sentido estrito e em sentido amplo; em sentido estrito temos a competência política (constitucional) de instituir tributo mediante edição de leis; em sentido amplo a soma das quatro atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar as leis. Ao administrador público podemos atribuir a expressão "capacidade tributária ativa" e abrange as funções de arrecadar, fiscalizar e executar as leis tributárias. Logo, pelo enunciado do item I percebemos um equívoco, o qual torna a acertiva incorreta, vez que ao administrador público é atribuído o termo "capacidade tributária ativa" e não competência tributária de instituir tributos. Espero ter contribuído aos estudos dos colegas. Grande abraço.

  • Que aberração..........questão tinha que ser anulada

  • Colegas, para o Direito Financeiro a assertiva I não está incorreta.

    O art. 11 da LRF dispõe que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS os tributos da competência do ente instituidor.

    Sobre o assunto, Harrison Leite ensina:

    "Logo, uma gestão responsável deve instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência. (...) Não se admite mais a mera previsão dos tributos em um código tributário sem a comprovação de que os mesmos foram lançados, cobrados, apurados, e, se for o caso, exigidos judicialmente. Todas essas medidas devem ser tomadas para a comprovação de uma gestão responsável.

    Por algum tempo, chegou-se a cogitar a inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que, como a CF não cria tributos, mas apenas outorga competência, nenhuma obrigação constitucional haveria na 'efetiva arredacação de todos os tributos...'. Os entes possuem a competência dada pela Constituição, mas não a obrigação de criar e exigir tributos.

    Exemplo clássico dá-se com o IGF, previsto para a União arrecadar, mas, de fato, nunca instituído. Ora, que consequência haveria para a União se não o instituísse? Nenhuma, uma vez que a União tem receita suficiente dos tributos que já criou, além de não sofrer qualquer penalidade, uma vez que a sanção instituída não lhe afeta (...)

    Assim, como a competência é facultativa, por mandamento constitucional, não poderia a LRF torná-la obrigatória, com imposição de penalidade. NO ENTANTO, em que pese a discussão do tema, o mesmo não logrou êxito, tendo o STF ratificado a constitucionalidade do art. 11 da LRF, o que torna o mesmo rigorosamente exigido pelos TC quando da comprovação pelos entes federativos do tratamento dispensado ao setor de tributos."

    E por aí o autor segue, fazendo crítica ao dispositivo e destacando outros pontos.

    De fato, a questão foi redigida de forma muito aberta, sem especificar que estava se tratando da literalidade da LRF. Contudo, sob o ponto de vista deste diploma ela não está errada, e acredito que foi essa linha a seguida pelo examinador.

    Assim, apesar do enunciado criticável, sob o ponto de vista da LRF, a questão não está errada.

  • ...não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo cuja competência esteja prevista na Constituição.

    Primeiro: uma coisa é instituir e outra coisa é cobrar. Essa distinção semântica é elementar. Pelo princípio da legalidade estrita, um tributo só pode ser criado por lei e, portanto, é de competência do Poder Legislativo. Essa competência, ressalvada o ICMS, é facultativa. O Poder Legislativo não tem um dever, mas sim um poder.

    Segundo: Sendo instituído um tributo, o Poder Executivo tem o dever de cobrar o tributo.

    Conclusão: a assertiva I é falsa. Poder Executivo não tem competência para instituir tributo. Assim, não há falar em obrigatoriedade ou facultatividade para instituir.

  • Aceitar o item Icorreto é  um escárnio com quem estuda.

    Não renunciarei

  • E eu não sabia que o TCE tinha competência para autorizar pagamento parcelado de débito..  

  • Assim vc quebra minhas pernas, FMP!

     

    Tem banca que faz a gente desaprender resolvendo quesões!

     

    Deveriam ter a humildade de anular a questão ou alterar o seu gabarito!

  • Comentario da assertiva II:

    " Está errada pois a isenção não se aplica ao passado, mas ao futuro. Logo, não importa se antes da instituição da isenção não havia a atividade favorecida por ela. É correto dizer que a isenção configura renúncia fiscal, mas é incorreto dizer que só se renuncia ao que existe, pois a isenção renuncia ao direito de cobrar (para frente) o tributo; Para fundamentar que isenção é renúncia de receita basta citar o caput do art. 14 da LRF; Para fundamentar que a isenção somente se aplica para frente, basta citar o art. 177, II, CTN. " (Prof. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho)

  • Justificativa do item IV - CORRETO

    LEI Nº 2.423, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas)

    art. 75, caput - Em qualquer fase da execução, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

  • Justificativa do item I - CORRETO

    Características da Competência Tributária LRF, Art. 11.

    "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação"00.

    Apesar da redação imperfeitam o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal.

  •      Considerei a assertiva I correta, pois pensei parecido com o colega Dimas Pereira

    Comentário do colega  I - [ CORRETA ] perceba que a assertiva diz, "administrador público" e não "ente público". O adm público tem a obrigação de recolher os tributos instituídos constitucionalmente. Já o ente público, se posteriormente definido em lei, pode renunciar a receita, mas ao adm público, é vedado, ele DEVE recolher

     

    O administrador não tem competência para instituir, logo como vai deixar de instituir? Niguém deixa de fazer o que já não faz.

     

       "não é possível ao administrador público de ente federado deixar de instituir tributo" sim não é mesmo, pq ele não institui, como vai deixar de instituir? Por isso a afirmação começa com não é possível

     

      Depois que li os comentários aqui, achei que meu raciocínio foi mais lógico que tributário, se a banca não mudou o gabarito pode ser isso mesmo que ela queria.

  • Sobre a assertiva I, vamos por partes:


    A. DE FATO, SOB A ÓTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO, SE TRATA DE UMA FACULDADE:


    "Como é sabido, a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que instituam tributos.


    O exercício do poder atribuído é UMA FACULDADE, NÃO UMA IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. Cada ente decide, DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA POLÍTICA, E, PRINCIPALMENTE ECONÔMICA, sobre o exercício da competência tributária."


    B. TODAVIA, EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, DEVE-SE SEGUIR A LITERALIDADE DA LRF:


    "(...) novidade trazida pela Lei Complementar 101.99: afirmar que constituem REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL A INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ENTE DA FEDERAÇÃO (LRF, art, 11).


    (...) Em provas de concurso, todavia, deve-se seguir A LITERALIDADE DA LRF, no sentido de que TODOS OS TRIBUTOS de competência do ente federado DEVEM SER EFETIVAMENTE INSTITUÍDOS E ARRECADADOS".


    C. "MESMO ASSIM, EM PROVAS QUE NÃO SE REFIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE À REGRA DA LRF, DEVE-SE ENTENDER QUE A FACULTATIVIDADE DO EXERCÍCIO É UMA DAS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA".


    Ricardo Alexandre, 12a edição, Juspodivm, 2018, p. 258 e 259.

  • Não irei perder tempo analisando um questão dessas. Segue o jogo...

  • No tocante a letra A).



    Salvo melhor juízo, não encontro os vocábulos "instituir" com "recolhimento", como sinónimos na gramática portuguesa.





  • Questão passìvel de anulação, pois o item I tem duplo sentido, que pode ser considerado errado ou certo. Quem institui é o ente e não o administrador. Conforme a cf não existe obrigação para o ente instituir o tributo, ex. IgF. Mas conforme a LRF, o ente é obrigado, sendo até privado de repasses

    , caso não institua e cobre todos os tributos de sua competência constitucional.

  • Questão passìvel de anulação, pois o item I tem duplo sentido, que pode ser considerado errado ou certo. Quem institui é o ente e não o administrador. Conforme a cf não existe obrigação para o ente instituir o tributo, ex. IgF. Mas conforme a LRF, o ente é obrigado, sendo até privado de repasses

    , caso não institua e cobre todos os tributos de sua competência constitucional.

  • Vejam o comentário do professor do Qconcursos!

    Ele também considera a assertiva I erradíssima. Ora, primeiro que o administrador não institui nada, quem institui é o ente federado, segundo que a competência tributária é uma faculdade, não uma obrigatoriedade. Exemplo é o IGF que vários já citaram aqui.

    Questão deveria ter seu gabarito alterado para letra E.

  • Questão mal elaborada não é sinônimo de questão difícil.

    Creio que estejamos diante do primeiro caso.

    Bons estudos a todos!

  • Letra D.

     

    I – ATENÇÃO: Se analisarmos do ponto de vista do texto constitucional, a competência tributária é tão somente o “poder de” editar leis para instituir tributos. Contudo, analisando a norma constitucional em conjunto com as disposições do art. 11 da LRF, fica notório que o ente público tem o “dever de” arrecadar seus tributos (e portanto deverá editar as leis para tanto).

    Em resumo, é uma situação traiçoeira, errei a questão, mas sabendo que poderia estar correta.

  • to tirando minha virgindade nessa matéria, po ta dificil cheio de questões com gabarito errado!

  • LC 101/2000

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • A competência tributária está ligada a criação. Já a competência ativa tributária, está ligada ao seu exercício, à quem tem competência para cobrar.  

    É necessário destacar que o exercício da competência tributária é facultativo. Por conta disso, alguns autores não classificam a facultividade como característica geral das competências tributárias, pois eles consideram que a competência é instituto que, conforme a vontade, pode ou não ser exercido (facultatividade), no entanto, jamais poderá ser renunciado pelo Ente Federativo. 

    Obs: Conquanto seja a regra geral, há uma exceção à facultabilidade: ICMS.

    Contudo, concordo que a questão está errada, até porque a constituição não cria tributos, ela apenas estabelece normas, limites e competências: Conforme preceitua Luciano Amaro (2014, p. 122), a “Constituição não cria tributos; ela outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos”. E, para a expressão dessa competência a via formal é uma só: a lei. 

    É certo porém que uma vez que a constituição atribui a um determinado ente a competência para instituir, esta não poderá ser delegada ou rejeitada (irrenunciabilidade, indelegabilidade.). 

    No meu entendimento, o que ele não pode é deixar de ter essa competência, mas poderá deixar de instituir/cobrar o tributo, sim. 

  • Pegadinha está na frase: ao administrador público (de ente federado) que realmente não tem competência para instituir ou não instituir tributos. Sua competência está mais ligada a capacidade ativa da competência tributária. 

    A competência tributária está ligada a criação. Já a competência ativa tributária, está ligada a quem tem competência para cobrar, fiscalizar, administrar.  

    obs 1: É necessário destacar que o exercício da competência tributária é facultativo. Por conta disso, alguns autores não classificam a facultividade como característica geral das competências tributárias, pois eles consideram que a competência é instituto que, conforme a vontade, pode ou não ser exercido (facultatividade), no entanto, jamais poderá ser renunciado pelo Ente Federativo. 

    Obs 2 : Conquanto seja a regra geral, há uma exceção à facultabilidade: ICMS.


ID
1834612
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Segundo a doutrina, a competência tributária:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Competência tributária é a habilitação para criar (instituir) tributos por meio de lei. A competência tributária, desse modo, é uma espécie de competência legislativa sendo exercida somente pelo Parlamento

    Assim, como apenas o Poder Legislativo pode criar tributos significa dizer que somente as entidades federativas são dotadas de competência tributária. Só quem legisla pode exercer a competência tributária, ou seja, apenas a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

    Sendo uma competência legislativa, a competência tributária é atribuída exclusivamente pela Constituição Federal, inexistindo qualquer possibilidade de ser conferida ou modificada por leis, constituições estaduais ou qualquer outro veículo normativo

    embora a competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. Pelo contrário, o art. 7º do CTN disciplina expressamente a delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa, denominada “parafiscalidade”

    bons estudos

  • Por esclareça-me o porque a alternativa A está errada

  • Alexandre, a letra A está correta. A questão pede a letra errada. 

  • A letra "E" está nitidamente errada, já que a competência tributária é indelegável.

     Mas e a letra "B", alguém saberia me explicar porque estaria correta? Em minha interpretação estaria errada também, já que, ainda que exercida, a competência não se esgota: Por exemplo, é plenamente possível que um ente instituidor de determinado tributo resolva não utilizar-se de toda sua competência, como o IPI por exemplo, que em sua lei instituidora resolveu não tributar todos os produtos que estariam abrangendo (não estou falando de isenção, mas sim de não exercício da competência). Isso não quer dizer que a competência se esgotou, o ente poderá muito bem instituir nova lei e exercer sua competência novamente.

     Ainda, se ao dizer que "esgota-se na lei", a questão estaria se referindo à questão da legalidade, estaria errado também já que existem diversos casos onde a competência é exercida também por decretos, atos normativos etc. E mesmo assim a competência tributária não desaparece, em meu entender, já que se uma lei resolve instituir um tributo não quer dizer que uma nova lei poderá modificar esse tributo.

     Para mim essa alternativa está errada também, não consegui pensar em uma interpretação que a justificasse, alguém poderia ajudar?

  • A questão pede a alternativa incorreta.

    A letra d   (incorreta) , traz o conceito da Capacidade tributária.

    A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária, pois esta é o poder atribuído a determinada pessoa de arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento de determinado(s) tributo(s). Conforme indicado acima a competência tributária é indelegável, todavia, pode o ente tributante delegar as funções de arrecadar ou fiscalizar o tributo (art. 7º do CTN). Assim, a capacidade tributária é a competência para arrecadar e fiscalizar tributos. Caso a pessoa responsável pela arrecadação e fiscalização ficar com o produto da arrecadação para fins próprios ocorrerá o fenômeno da parafiscalidade.

  • LETRA D INCORRETA 

    CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A questão pede a alternativa incorreta.


ID
1839631
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D 


    Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


  • Isenção, que sempre decorre de lei PODE ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condição  a ela peculiares - art. 176, Parag. Único, CTN. 

  • Sobre a letra E:


    Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Gabarito D


    a) CTN Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributaste, em função de condições a ela peculiares.


    b) CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    Parágrafo 1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Parágrafo 2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    c) De acordo com o CTN, remissão é caso de extinção de crédito tributário e não exclusão.


    d) CTN Art. 6o. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.


    e) A responsabilidade dos pais em relação aos tributos devidos por seus filhos está inserido no CTN como Responsabilidade de Terceiros (apesar de no CTN estar expresso como responsabilidade solidária, na verdade trata-se de responsabilidade subsidiária). A responsabilidade pessoal está inserido no CTN como Responsabilidade dos Sucessores (adquirente ou remitente, sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro, espólio).

  • CTN

    Art. 175 Excluem o crédito tributário:

    | - a isenção

    || - a anistia

    (...)

  • Apenas complementando a EXCELENTE resposta da "Paula T":

    Quanto a letra "e", além da hipótese lembrada pela Paula (art. 131 do CTN):

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Quanto à alternativa c), ver artigo 172, do CTN

  • c) artigo 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    IV - a remissão

    Não é causa de exclusão.

  • É correto afirmar que a

     

    a) - isenção, que é sempre decorrente de lei, não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, por ofensa ao princípio da isonomia.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 176, do CTN: "Art. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares".

     

    b) - o objeto da obrigação principal é o pagamento do tributo, enquanto que o da acessória é o pagamento da penalidade pecuniária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 113, §1º, §2º, §3º, do CTN".

     

    c) - lei pode autorizar que a autoridade administrativa conceda, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário objetivando a terminação de litígio e consequente exclusão do crédito correspondente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 172, I, II, III, IV, V, Parágrafo único, do CTN.

     

    d) - competência tributária está inserida no âmbito da competência legislativa plena.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 6º, do CTN: "Art. 6º. - A atribuição constitucional de competêrncia tributária a compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei".

     

    e) - responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por seus filhos menores é de caráter pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA. Trata-se, no caso, de Responsabilidade Terceiros, ou seja, SOLIDÁRIA, nos exatos termos do art. 134, II, do CTN: "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores".

     

  • Lembrando que no Eca remissao pelo promotor de justiça é exclusão do processo. Se feita pelo Pelo juiz extinção. 

  • É preciso lembrar que o próprio caput do art.6º declara que é necessário respeitar as exceções da CF, CE e LO.  Por exemplo: Os Estados-membros ficam jungidos às normas federais de caráter nacional (as leis complementares) no que tange ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Logo, entenmdo que a assertiva D não é correta

    Questão deveria ter sido anulada.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Absurdo.

    Não é plena coisa nenhuma.

    Tem que respeitar todo o arcabouço constitucional, o próprio art. 6º CTN prevê nesse sentido.

  • Típica questão que te diz: pare de pensar e decore como todo mundo, metido a besta.

  • Questão absurda, que simplesmente não mede conhecimento. Eu duvido alguém responder, em uma prova oral, cara a cara com o examinador, que a competência tributária é plena, ou seja, que um Ente federado possui competência legislativa para editar normais GERAIS e SUPLEMENTARES sobre seus tributos.

     

    Ademais, o artigo 24 da CF insere a matéria tributária como objeto da competência legislativa concorrente, sendo a União responsável pela edição de normais gerais, e os Estados, DF e Municípios (estes em complemento) de normas suplementares.

     

    Ainda que retirado da letra do CTN (que na minha visão também não diz isso), o gabarito dessa questão é intragável!

  • Peço vênia aos que discordam, mas buscando interpretação harmônica com o que preceitua a Constituição da República, a redação do artigo 6º do CTN não conflita com a normativa traçada pelo pelo artigo 24 da Lei Maior, em específico em seus parágrafos 1º a 4º, visto que enquanto a Constituição acaba por delimitar as competências legislativas gerais, o CTN tão somente exerce uma competência tributária dentro do que a Lei Maior distribui. É de se recordar com as lições correntes de direito tributário informam que, em regra, a constituição não cria tributos, mas tão somente regulamenta suas linhas mestras. Reforça tal interpretação a redação do artigo 7º, c.c artigo 8º do CTN, litteris:  Art. 7º A competência tributária é indelegável...Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Ora! Ao que parece a indução a erro se dá, unicamente, pela "sinuosa" coincidência no uso do termo "plena" tanto em sede constitucional - §3º do artigo 24-, quanto em sede de CTN - artigo 6º, caput

    Tanto é que a própria Constituição vem reconhecer a redação do artigo 6º quando, a título exemplificativo, estabelece: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] ; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] e Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...].

    Dentro desses parâmetros, compreendo que o CTN, ao estatuir competência plena aos entes federativos, quis tão somente dizer que, a exemplo do IPTU, quem deteria competência para instituí-lo? A União? Os Estados? Não! Tão somente os Municípios. Ainda assim, em sendo "plena" a sua competência para instituir o IPTU, poderia o Município, em regra, legislar de modo a invadir limites e parâmetros que caracterizassem normas gerais ou que invadissem ou desvirtuassem as linhas traçadas pela União em sua competência "plena" para LEGISLAR sobre normas gerais em matéria tributária? Fica claro que não!  

    Dessa feita, compreendo que as orientações aparentemente dúbias se harmonizam ao distanciarmos a interpretação exclusivamente do termo "plena" saindo da falácia terminológica, para concluirmos que o CTN reforça o que dita a CRFB "[...]ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei." Ainda que se traga à baila a competência instituidora prevista no artigo 145, incisos I a III da CRFB quanto a impostos, taxas e contribuição de melhoria, antes tal redação reforça o argumento da harmonia entre competência legislativa e competência instituidora de tributos em espécie. Tal é o caso da taxa de licenciamento ambiental estabelecida pelo Município, em interesse local, que não pode inovar dentro do campo de competência legislativa geral, nem por isso de imiscui do poder de estabelecer os casos de incidência de forma plena. É como penso!

     

     

     

  • C)....ERRADA

    Art. 171. CTN.  "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário."

  • Se o examinador não demonstrar que pretende uma análise mais aprofundada e doutrinária da questão, o candidato deve se basear na letra fria da lei. Ricardo Alexandre sempre menciona esse tipo de questão e a atenção que o candidato deve ter.

  • Se tem limitações, então não é pleno.

    Somente os legisladores para quebrarem tão lógico raciocínio.

  • Não me recordei da literalidade do artigo para responder a questão. Mas fiz o raciocínio de que a instituição do tributo pelo ente competente só deve ocorrer por meio de lei, não se fala em INSTITUIÇÃO por meio de qualquer outro ato normativo. Então para instituir o ente precisa ter competência para legislar e, claro, dentro dos limites interpostos pela CF, por isso abrange a competência legislativa plena!

  • Além da tormentosa expressão "competência plena" enfocada na questionável alternativa D, me intriga tb o texto da alternativa E. Como já apontado pela excelente observação de Rodrigo Sanches, o art. 135 do CTN estabelece que, dentre outras figuras, os pais podem ser responsáveis pelas obrigações tributárias de seus filhos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior [...]

    Considerando ainda a regra do art. 131 do CTN, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilização pessoal do tributo, minha dúvida é: o erro da alternativa E está em afirmar que a responsabilização dos pais, de fato, só ocorre se eles praticarem atos "com excesso de poderes" ou infração à lei, contrato social ou estatutos (cf. redação final do art. 135, caput)"? Ou seja, a responsabilização pessoal dos pais só ocorre a nível excepcional, tendo em vista a regra geral do art. 131 e a exceção, definida no art. 135? O que vcs acham?

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
1848490
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    bons estudos

  • Art. 7º CTN

    A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do artigo 18 §3º da CF/88.

  • GAB AAAAAAA

    É DELEGADO QUANDO FOR PARA

    ARRECADAR

    FISCALIZAR

    EXECUTAR


ID
1851766
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre competência tributária, afirma-se:

I A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

II Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

III O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmação(ões):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    II - Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    III - CERTO: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído

    bons estudos

  • Aff cara, na boa. Não tá dando mais não. Olha o que diz o art. 18, parágrafo 3º da Constituição:

    Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
    para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
    mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e
    do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Agora te pergunto, em que mundo a opção I está correta??????? Muito difícil. Quem acertou, não leu o que a questão afirmou, só pode. Absurdo dos absurdos

  • É verdade o que o bernado disse!! alguem pode explicar??

  • A questão não foi bem formulada. O item I é transcrição literal do artigo 7º do CTN, entretanto é bom lembrar que o CTN é de 1966, portanto, o §3º do artigo 18, mencionado no texto, se refere à constituição vigente à época.

  • Eh isso mesmo que o Gabriel comentou, olhem como esta no CTN:

     

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."

  • Na opção I: 

    O examinador quer saber se você sabe a diferença entre competência tributária e competência ativa de tributar.

     

    Apesar de parecidos os institutos são diferentes, o primeiro diz respeito a iniciativa, ou seja, quem poderá instituir, criar ou majorar tributos, esses parametros serão delineados pela própria constituição federal que diz quem será competente e dá poder aos Entes para tributarem.(NÃO CABE DELEGAÇÃO AQUI).

     

    Quanto ao segundo instituto, a cf somente atribui competência ativa, ou seja, entes ou pessoas privadas poderam arrecadar, fiscalizar, executar leis e ordens.(CABE DELEGAÇÃO AQUI)

  • Conforme o Excelentíssimo Dr. John Soares afirmou, deve-se observar a Constituição Federal de 1946, tendo em vista o CTN ser de 1966, vejamos o suso artigo 18, parágrafo §3°:

     

    Art. 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.

            § 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

            § 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.

            § 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.


ID
1861519
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União instituiu, por meio de lei ordinária, empréstimo compulsório para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública. Sobre essa lei, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

       II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    bons estudos

  • Resposta "E"

    Lembrando os quatro tributos que são criados através de Lei Complementar:

    a) empréstimos compulsórios;

    b) os impostos sobre grandes fortunas;

    c) os impostos residuais;

    d) as contribuições sociais residuais.

  • Marcelino Engel,

    Onde lê: Lembrando os quatro impostos que são criados através de Lei Complementar:

    Leia-se: Lembrando os quatro tributos que são criados através de Lei Complementar:

  • Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;

    Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:

    IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);

    Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:

    IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.

     

    ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");

    ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).

    ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto  nos termos do artigo 97, §2º do CTN.

  • Prof. Josiani Minardi desenvolveu o seguinte Mnemônico para lembrar quais tributos são criados por LC :

             C ontribuição social -  previdenciária residual
             E emprestimo compulsório 
     imp. G randes fortunas
             I mposto residual


     

     

  • Resposta letra E

     

     

    Complementando os comentários já realizados, ainda, compete à LEI COMPLEMENTAR disciplinar sobre o ITCMD internacional, disciplinado no artigo 155,§1°III "a, b" da CRFB/88.

    Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I- transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

    §1° o previsto no inciso I:

    III- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário procssado no exterior.

  • A União instituiu, por meio de lei ordinária, empréstimo compulsório para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública. Sobre essa lei, assinale a afirmativa correta.

     

    a) - Ela é inconstitucional, pois a União não é competente para a instituição de empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, I, II , parágrafo único, da CF.

     

    b) - Ela é inconstitucional, pois a CRFB/88 não autoriza a instituição de empréstimos compulsórios para atender despesa extraordinária, decorrente de calamidade pública.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, I, II , parágrafo único, da CF.

     

    c) - Ela, ao instituir o empréstimo compulsório, é constitucional e entrará em vigor no exercício seguinte ao da sua publicação, uma vez que é necessária a observância do princípio da anterioridade de exercício. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, I, II , parágrafo único, da CF.

     

    d) - Ela é constitucional e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em razão da relevância e urgência da medida.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, I, II , parágrafo único, da CF.

     

    e) - Ela é inconstitucional, uma vez que os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por meio de lei complementar e não lei ordinária.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 148, da CF: "Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. II - no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição".

     

  • Existem 04 Tributos que só podem ser criados por Lei Complementar: contribuição social residual; empréstimo compulsório; IGF; Imposto Residual. BIZU: CEGI

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

     

  • gab E 

    CF- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ( aqui não tem noventena nem anterioridade)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". ( aqui tem noventena e anterioridade)

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • CF- Art. 148. 

  • REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.

     

    2) Imposto Extraordinário[1]: (NÃO PRECISA DE LC) – LEI ORDINÁRIA

    Casos de guerra externa, ou na sua iminência

    * Não observa a anterioridade

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz > LEI ORDINÁRIA PODE

    Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

     

    [1] Extraordinário = guerra (LO) //// Compulsório = investimento/guerra (LC)

  • O empréstimo compulsório deve sempre ser instituído por meio de lei complementar. Quanto a esse ponto, a lei em questão é inconstitucional. Por outro lado, admite-se a sua instituição para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública.

  • Em regra os tributos são criados por lei ordinária. Mas há 4 exceções, em que eles serão criados por lei complementar. Quais sejam:

    Mnemônico: CEGI

    Contribuição Social Residual

    Empréstimo Compulsório

    Imposto sobre Grandes Fortunas

    Imposto Residual

    Espero ter ajudado. Bons estudos galera!!!

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • RESOLUÇÃO:

    Se o empréstimo compulsório foi criado por lei ordinária, a lei é inconstitucional porque tem que ser lei complementar. Item “E” é a resposta da questão e itens “C” e “D” estão errados .

    Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios. Item “A” está errado.

    Uma das circunstâncias previstas na Constituição que autoriza a criação do empréstimo compulsório é para atender despesa extraordinária decorrente de calamidade pública. Item “B” está errado.

    GABARITO: E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
     

  • APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da IRRETROATIVIDADE);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE ANUAL ou DE EXERCÍCIO FINANCEIRO);           

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL); 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.              

                   NÃO SE APLICAM os princípios DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL e ANTERIORIDADE ANUAL aos seguintes tributos:

    Empréstimos compulsórios, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I);

    Impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; e, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, I, II e V);

    Impostos extraordinários (competência exclusiva da União), na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II)

                   NÃO SE APLICA o princípio DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (porém, se aplica o da anterioridade anual):

    Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (art. 153, III);

    Fixação da base de cálculo de IPVA (art. 155, III) e IPTU (art. 156, I).

         

              NÃO SE APLICA o princípio DA ANTERIORIDADE ANUAL (porém, se aplica o da anterioridade nonagesimal):

    Impostos sobre produtos industrializados (art. 153, IV)

  • Se o empréstimo compulsório foi criado por lei ordinária, a lei é inconstitucional porque tem que ser lei complementar. Item “E” é a resposta da questão e itens “C” e “D” estão errados .

    Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios. Item “A” está errado.

    Uma das circunstâncias previstas na Constituição que autoriza a criação do empréstimo compulsório é para atender despesa extraordinária decorrente de calamidade pública. Item “B” está errado.

    GABARITO: E

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Se o empréstimo compulsório foi criado por lei ordinária, a lei é inconstitucional porque tem que ser lei complementar. Item “E” é a resposta da questão e itens “C” e “D” estão errados .

    Somente a União tem competência para instituir empréstimos compulsórios. Item “A” está errado.

    Uma das circunstâncias previstas na Constituição que autoriza a criação do empréstimo compulsório é para atender despesa extraordinária decorrente de calamidade pública. Item “B” está errado.

    GABARITO: E

  • Empréstimo COMPulsório => Lei COMPlementar

    Imposto extraORDINÁRIO => lei ORDINÁRIA

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Gabarito: E

  • De cara percebemos que se trata de uma lei inconstitucional, pois lei ordinária não pode instituir empréstimos compulsório, apenas lei complementar pode. Além disso, vamos analisar os outros aspectos.

    a) Errada – A União é sim competente para instituir empréstimo compulsório.

    b) Errada – Despesa extraordinária em função de calamidade pública é sim caso constitucional de situação que enseja a cobrança desse tributo.

    c) Errada – Não é uma lei constitucional.

    d) Errada – As características de relevância e urgência são utilizadas para edição de medida provisória.

    e) Correta – Essa aqui está de acordo com a Constituição.


ID
1868542
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece taxativamente a competência tributária de cada ente político, dessa forma, relativamente ao assunto, podemos dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, segundo a privatividade da competência tributária, a competência atribuída a determinada entidade federativa exclui seu exercício pelas demais pessoas políticas.

    B) CERTO: Consoante à característica da facultatividade, a Constituição Federal prevê a criação do tributo como uma permissão dada ao legislador, nunca como um dever.Por isso, o legislador não está constitucionalmente obrigado a criar os tributos de sua competência.

    C) Trata-se da Imprescritibilidade da competência tributária
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído

    D) Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    E) Errado, nos impostos, a CF delimita quais serão instituídos por entes. conforme os arts 153, art.155 e art. 156

    bons estudos

  • Uma dúvida, por favor: O acordo previsto na CF sobre a arrecadação e fiscalização do ITR pelos municípios não contraria a letra A da questão? (art. 153, §4º, III)

  • Roberto, acredito que na regra por você citada haja apenas a transferência da capacidade tributária ativa, a qual corresponde apenas a uma parcela do poder de tributar. É o mesmo instituto presente na regra que, antigamente, conferia ao INSS o direito de fiscalizar e arrecadar contribuições previdenciárias.

  • Entendo que a letra correta seja a "b", mas havia ficado em dúvida com a letra "e". 

    Sei que é uma questão de interpretação, mas não consigo vislumbrar o erro da forma em que está escrita a letra "e", alguém poderia esclarecer pra mim? 


  • taxas e contribuição de melhoria - partilhado - todos os entes podem instituir

    impostos - individualizado - só podem ser instituídos por quem a CR determina

  • Bruna, conseguiste clarear minha mente!! Obrigada! 

  • Sarah Linke, você pode ter ficado em dúvida quanto à interpretação da assertiva letra "E", já que existem Impostos de competência da União, Impostos de Competência dos Estados e Impostos de competência do Município. Devemos ter em mente que a competência para instituição de Impostos é PRIVATIVA, assim, a Constituição estabele o que pode ser intituído pela União, pelos Estados, pelos Municípios e Distrito Federal, logo, o exercício de competência NÃO É PARTILHADO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, o ISS, por exemplo, SÓ PODE ser instituído pelos munícipios, assim, a competência para sua instituição NÃO É partilhada entre os entes da federação, o mesmo ocorre com os demais Impostos, como o IPVA e o ICMS (Estadual), o IPTU e o ITOBI (Municipal), o IR e IPI (da União)..Daí falarmos em competência PRIVATIVA. Diferente raciocínio deve ser utilizado em relação às Taxas e às Contribuição de Melhoria, que podem ser intituídas por todos os entes da federação, daí falarmos que as Taxas e as Contribuições de Melhoria são de competência COMUM. A sua dúvida é apenas interpretativa.

  • Roberto Medeiros, você está confundindo COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA com CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA. A Competência tributária é aquela prevista na Constituição Federal e diz respeito à competência para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos, essa competência é INDELEGÁVEL. Imagine você que absurdo seria se, pelo fato de um determinado município não ter instituído, por exemplo, uma Contribuição de Melhoria em função da pavimentação de uma rua da qual decorresse valorização imobiliária, o Estado pudesse tomar para si tal competência e instituir essa contribuição de melhoria?! Não teríamos qualquer Segurança Jurídica. Assim, se um ente, apesar de revestido, pela CF/88, da competência para instuir um determinado tributo, não o fez, nenhum outro ente pode instituí-lo, porque competência tributária é INDELEGÁVEL. Diferente raciocínio deve ser utilizado na CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, sendo esta a capacidade de um ente político de COBRAR ou FISCALIZAR um determinar tributo, perceba que não falamos aqui em poder para INSTITUIR o tributo, mas apenas o de arrecada-lo e/ou de fiscaliza-lo. Isso ocorre, por exemplo, no Sistema "S": SESC, SENAC, SENAI, ou quando se paga determinada contribuição sindical - nesses casos PAGA-SE (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA) o tributo para ente diferente daquele que o INSTITUI (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA). Assim, a alternativa "A" da questão está INCORRETA. Vamos analisar o exemplo que você citou: O art. 153, § 4º, III, da CF, dispõe que o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) será FISCALIZADO e COBRADO pelos Municípios que assim oprtarem (Capacidade Tributária Ativa), apesar de ser INSTITUÍDO (competência tributária) pela União.

     

  • Muito obrigado, Fran Paiva, pela aula! Estava confundindo isso mesmo há mais tempo e não percebia... Clareou as ideias!!! 

  • Por nada, Roberto Medeiros, disponha.

  • Obrigada igualmente Fran! 

     

  • Disponha, Sarah Linke.

  • Em relação a facultatividade de os Entes ciarem os tributos em momentos oportunos, a LRF dispõe que constitue medida de responsabilidade fiscal a criação e cobrança dos tributos, de acordo com a delimitação constitucional.

  • Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência tributária se quiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua competência.

    Uma atenção especial à LRF, que diz que, se o ente político não instituir e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, são vedadas transferências voluntárias para este ente.
     

    Mas a LRF fala de transferências voluntárias, e não de repartição constitucional de receitas.

    Transferências Voluntárias ≠ Repartição Constitucional de Receitas
     

    Transferências Voluntárias – é a “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde” (art.25, LRF).

    Repartição Constitucional de Receitas – é a previsão, na Constituição, de repartição de parte do produto da arrecadação de alguns impostos federais e estaduais (arts.153, §5º, 157, 158 e 159, I e II, CF/88) e da CIDECombustíveis (art.159, III, CF/88).
     

    FONTE: Curso do Professor Alberto Macedo.
     


     

     

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Gabarito: Letra B

    Comentário:

    Alternativa A: A competência tributária é indelegável, não havendo que se falar em acordo entre entes políticos para sua delegação. Alternativa errada.

    Alternativa B: A competência tributária é imprescritível, ou seja, o seu exercício pode ocorrer a qualquer tempo. Alternativa correta.

     

    Alternativa C: De acordo com o art. 8º, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a outro ente. Alternativa errada.

    Alternativa D: A competência para instituição dos impostos extraordinários de guerra é exclusiva da União, conforme define o art. 154, II, da CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa E: Relativamente aos impostos, a competência tributária é privativa e enumerada, ou seja, a CF/88 definiu os impostos que cada ente federado pode instituir. Logo, não podemos falar em partilha entre os entes políticos. Alternativa errada.

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/35567-2/

  • O ente que detém a competência tributária, DEVERÁ exercê-la em virtude da obrigatoriedade disposta na LRF em seu art. 11. Porém, como a questão não aventou esta possibilidade, por isso a alternativa "B" está correta, somente por isso.

  • Cuidado com certos comentários! A alternativa B não tem nada a ver com a característica da facultatividade. Na verdade, o examinador está se referindo à característica da incaducabilidade. 

  • GABARITO B

    Uma das caracteristicas: 

    Imprescritibilidade: a competência tributária não prescreve nem caduca; ou seja, o ente federativo pode exercer competência tributária a qualquer tempo. Tal previsão está contida no art. 8º do CTN.

     

     

     

     

     

  • RESOLUÇÃO: 
    Sabemos que a competência tributária é indelegável, portanto NUNCA será possível o exercício dela por outro ente político, independentemente de haver acordo ou não. O item “A” está errado. 
    Sabemos também que a competência tributária é imprescritível. Exatamente como define o item “B”; a resposta da nossa questão. 
    A competência tributária é indelegável e, portanto, intransferível. Além disso, ela é facultativa. Significa que o não exercício não acarreta (constitucionalmente) nenhuma consequência ao ente que detém o poder de criar o tributo. Item “C” também está errado. 
    Conforme determina a Constituição Federal, o imposto extraordinário é exclusivo da União (Art. 154, II). Item “D” não está correto. 
    Finalmente, a Constituição é taxativa quanto a quem [ente federado] pode instituir cada imposto; não se há de falar em “competência compartilhada”. Item “E”, portanto, está falso. 
    GABARITO: B

  • Sabemos que a competência tributária é indelegável, portanto NUNCA será possível o exercício dela por outro ente político, independentemente de haver acordo ou não. O item “A” está errado.

    Sabemos também que a competência tributária é imprescritível. Exatamente como define o item “B”; a resposta da nossa questão.

    A competência tributária é indelegável e, portanto, intransferível. Além disso, ela é facultativa. Significa que o não exercício não acarreta (constitucionalmente) nenhuma consequência ao ente que detém o poder de criar o tributo. Item “C” também está errado.

    Conforme determina a Constituição Federal, o imposto extraordinário é exclusivo da União (Art. 154, II). Item “D” não está correto.

    Finalmente, a Constituição é taxativa quanto a quem [ente federado] pode instituir cada imposto; não se há de falar em “competência compartilhada”. Item “E”, portanto, está falso.

    GABARITO: B

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Sabemos que a competência tributária é indelegável, portanto NUNCA será possível o exercício dela por outro ente político, independentemente de haver acordo ou não. O item “A” está errado.

    Sabemos também que a competência tributária é imprescritível. Exatamente como define o item “B”; a resposta da nossa questão.

    A competência tributária é indelegável e, portanto, intransferível. Além disso, ela é facultativa. Significa que o não exercício não acarreta (constitucionalmente) nenhuma consequência ao ente que detém o poder de criar o tributo. Item “C” também está errado.

    Conforme determina a Constituição Federal, o imposto extraordinário é exclusivo da União (Art. 154, II). Item “D” não está correto.

    Finalmente, a Constituição é taxativa quanto a quem [ente federado] pode instituir cada imposto; não se há de falar em “competência compartilhada”. Item “E”, portanto, está falso.

    GABARITO: B

  • Sabemos que a competência tributária é indelegável, portanto NUNCA será possível o exercício dela por outro ente político, independentemente de haver acordo ou não. O item “A” está errado.

    Sabemos também que a competência tributária é imprescritível. Exatamente como define o item “B”; a resposta da nossa questão.

    A competência tributária é indelegável e, portanto, intransferível. Além disso, ela é facultativa. Significa que o não exercício não acarreta (constitucionalmente) nenhuma consequência ao ente que detém o poder de criar o tributo. Item “C” também está errado.

    Conforme determina a Constituição Federal, o imposto extraordinário é exclusivo da União (Art. 154, II). Item “D” não está correto.

    Finalmente, a Constituição é taxativa quanto a quem [ente federado] pode instituir cada imposto; não se há de falar em “competência compartilhada”. Item “E”, portanto, está falso.

    GABARITO: B

    Fonte: Danusa e Renato - Direção Concurso

  • A alternativa correta é a letra B.

    A competência tributária é indelegável, diferentemente da capacidade tributária, logo a alternativa A está errada.

    Quanto a B, está correta, dado que a competência tributária é imprescritível, isto é, o seu exercicío pode ocorrer a qualquer tempo.

    A questão C está errada, já que o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (art. 8° do CTN).

    A competência para instituir impostos extraordinários de guerra é exclusiva da união, nos termos do art. 154, inciso II da CF/88, logo a alternativa D está incorreta.

    Quanto aos impostos, a competência tributária é privativa, a qual definiu os impostos que cada ente pode instituir. Errada alternativa E.


ID
1879405
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • RESPOSTA LETRA C

     

    De fato, somente a União pode instituir outros impostos não previstos na Constituição, o que é conhecido como Competência Residual para Impostos. É o que dispõe o artigo 154 da CF/1988. Significa que o uso desta forma de competência é vedado aos demais entes (Estados, Municípios e Distrito Federal). O Estados só podem, então, instituir os impostos previstos na CF, que são o ICMS, IPVA e ITCMD.

     

    http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/direito-tributario-gabarito-comentado-xix-exame/

  • Comentário:

     

    Alternativa A: A competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: Como se trata de competência da União, o Estado X não pode exercê-la. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: Conforme comentado, a competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: Tal vedação não se aplica à União, já que o art. 154, I, permitiu que este ente institua novos impostos, além dos que foram previstos na CF/88. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra C

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Somente a União tem competência residual para instituir impostos nao previstos na CR. A competência residual do estados é material, que nao pode ser confundida com competência tributária;

  • C

    Competencia que a uniao tem para criar impostos nao previstos na CF

    Requisitos Art 154, I CF

  • É importante saber sobre competência. O único Ente Federativo que possui competência para criar novo imposto, que não seja previsível na Constituição Federal, é a União. Os demais Entes não possui competência residual. Vide art. 154 da CF.

  • GABARITO:(C)

     O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é' somente' da União.​

     

  • GABARITO: C.

    Art. 154, CF/88.

    A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional.

  • Conforme previsto no Art. 154, I, CF/88 a União poderá instituir impostos mediante lei complementar, não previstos nos artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenha fato gerador  ou base de cálculo próprios ou descriminados nesta Consituição. Desta forma, a alternativa correta é a letra C. 

  • Somente a União pode instituir impostos (competência residual).

  • IPI

    IE

    IR

    II

    ITR

    IOF

    IGF

    IMPOSTO RESIDUAL

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL (...)

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • Competência tributária residual: É a possibilidade de instituir novos impostos que foi prevista SOMENTE para a UNIÃO. Razão pela qual o Estado X não pode fazê-lo. (Art. 154, inciso I, da CF/88).

    GABARITO C

  • Competência Tributária Residual

    O contribuinte quis deixar a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao atribuir no entanto esta competência à União, fez exigências que deverão ser observadas:

    > necessidade de lei complementar que exige maioria absoluta do CN para sua aprovação;

    > obrigatoriedade de que tais impostos sejam não-cumulativos; e

    > que não tenham fato gerador ou base de cálculo idêntico aos dos impostos já discriminados na CF.

    Vide Art. 154, I da CF.

  • REGRA GERAL PARA INSTITUIR IMPOSTOS EM COMPLETO É POR LEI ORDINÁRIA (LO)

    MAS TEM EXCEÇÃO QUE É O MACETE GECI QUE É RESERVADO PARA LEI COMPLEMENTAR (LC)

    SÃO ESSES:

    imposto sobre Grandes fortunas (153, VII, CF);

    Empréstimos compulsórios (148, I e II, CF)

    Contribuição social (195, § 4º c/c 154, I, CF)

    IMPOSTOS RESIDUAIS (154, I, CF)

    GRAVEM O GECI (LC), se a questão trouxer algo dentro desses 4 já ficam atentos porque irão fazer "joguinhos" com LO e LC e suas atribuições/competências.

    ABRAÇOS...

  • Interessante lembrar do seguinte:

    O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

    PORÉM...

    Competência legislativa residual/remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF).

    Ou seja:

    Competência residual (impostos) = União

    Competência residual (legislativa) = Estados

  • QUE MATÉRIA HORRIVEEEEEEEEEEEEEEEEL

  • Gabarito C

    Competência tributária residual: É a possibilidade de instituir novos impostos que foi prevista SOMENTE para a UNIÃO. Razão pela qual o Estado X não pode fazê-lo

    CR/88 Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • To aqui para dizer que prefiro mil vezes direito tributário do que direito penal!!

  • O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

  • Horrivel mesmo!!!!!!!

  • Toda vez que vou fazer questões de tributário me dá vontade de chorar

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    Não é necessário que a União justifique a instituição de novos impostos, desde que utilize Lei Complementar para criá-los.

    Recomendada a leitura do artigo 154, da CF/1988.

    A)O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual.

    Alternativa incorreta. Não pode o Estado instituir imposto, visto que a competência residual é exercida pela União, que cria outros impostos não previstos no artigo 153, da CF/1988, contanto que não sejam cumulativos e não possuam fato gerador e base de cálculo próprios daqueles já descritos na CF/1988, conforme artigo 154, I, da CF/1988.

     B)Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado.

    Alternativa incorreta. A instituição do tributo somente poderá se dar por meio de lei complementar federal.

     C)O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União.

    Alternativa correta. A competência residual não pode ser exercida pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, mas somente pela União, conforme artigo 154, I, da CF/1988.

     D)É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.

    Alternativa incorreta, visto que tal vedação se aplica apenas aos Estados, Municípios e Distrito Federal.


ID
1891273
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No campo do direito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: "o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4.º , todos da CF)" Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre.

    B) CORRETA: CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    C) ERRADA: CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    D) ERRADA: A não cumulatividade é característica do IPI e do ICMS (e do PIS e Cofins não cumulativos). Fonte:  Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre.


ID
1931896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece regras de competência tributária. São características da competência tributária, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina ensina de maneira quase unânime que, as características da competência tributária são: a)Privatividade ou exclusividade; b) Indelegável; c) Inalterável; d) Facultabilidade; e) Incaducabilidade. NÃO CADUBILIDADE: Pois a competência tributária, mesmo que o ente não exerça tal prerrogativa, ele não a perderá.
  • GAB. C

           
    Regras de competência tributária, comumente identificadas pela doutrina nacional como sendo:
                         Privatividade,
                         Facultatividade,
                         Indelegabilidade,
                         Irrenunciabilidade,
                         Incaducabilidade,                     
                         Inalterabilidade e
                         Taxatividade.


            As competências tributárias não perecem com o decurso do tempo, ainda que não exercitadas, sendo, pois, incaducáveis.
          
            Por esse motivo, não há que se falar em decadência no exercício das competências tributárias; mesmo que uma Pessoa Política não exerça uma determinada competência tributária por tempo indefinido, jamais a perderá, podendo, a qualquer tempo, vir a implementá-la, por intermédio do veículo legislativo adequado

  • Gabarito: C

    INDELEGABILIDADE: impossibilita a entidade competente transferir por vontade própria a aptidão de instituir tributo para outra pessoa. No entanto, fiscalizar e arrecadar  tributos são atividades delegáveis desde que para Pessoa Jurídica de Direito Público

    PRIVATIVIDADE:  a competência atribuida a determinada entidade federativa exclui seu exercício pelas demais pessoas políticas.

    FACULTATIVIDADE: o legislador não está constitucionalmente obrigado a criar os tributos de sua competência. Porém, a LRF proíbe transferências voluntárias a entes que não tenham instituído todos seus impostos.

    IRRENUNCIABILIDADE: a entidade federativa não pode abrir mão definitivamente de suas competências tributárias.

    INCADUCABILIDADE:  não há prazo para o exercício da competência tributária e a falta de uso não faz a competência tributária ddesaparecer ou ser transferida a outra entidade.

    INAMPLIABILIDADE: a entidade federativa não pode, por vontade própria, aumentar suas competências tributárias.

  • CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA;

     

    INDEGABILIDADE =    A CONSTITUIÇÃO DEFINE QUAIS SERÃO OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CADA ENTE FEDRERATIVO, DE MODO SER INDELEGÁVEL TAL ATRIBUIÇÃO, OU SEJA INTRANFERÍVEL.

     

    FACULTATIVIDADE=    OS ENTES FEDERATIVOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INSTITUIR OS TRIBUTOS, CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    INCADUBILIDADE=    O DIREITO DO ENTE FEDERATIVO DE INSTITUIR O TRIBUTO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.

     

    INALTERABILIDADE=    A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER ALTERADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.

     

    IRRENUNCIABILIDADE=     O ENTE FEDERATIVO JAMAIS PODE RENUNCIAR SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRO ENTE, PODENDO APENAS DEIXAR DE EXERCÊ-LA.

  • A FACULTATIVIDADE DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

     

    Adverte Ricardo Alexandre (2016):

     

    "O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.


    Nesse ponto, é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei Complementar 101/1999 (Lei de Responsabilidade Fiscal), qual seja afirmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (LRF, art. 11).

     

    A previsão tem caráter principiológico, estando dentro do contexto do equilíbrio das contas públicas, maior objetivo da LRF. Todavia, a Lei foi além, proibindo a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir os impostos de sua competência (art. 11, parágrafo único).

     

    [...]

     

    Em resumo, é requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos economicamente viáveis da competência constitucional do ente da Federação.


    Em provas de concursos públicos, todavia, deve-se seguir a literalidade da LRF, no sentido de que todos os tributos de competência do ente federado devem ser efetivamente instituídos e arrecadados".

     

    Enfim, em provas que não se referirem direta ou indiretamente à regra da LRF, deve-se entender que a facultatividade do exercício é uma das características da competência tributária.

     

    Bons estudos!

     

    (Fonte: Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.).

  • para não ter dúvidas: a competencia tributaria é indelegável, mas a capacidade tributária ativa é delegável

  • Péssima questão. Muito mal elaborada.

     

  • Incaducabilidade=    O direito do ente federativo de instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo.

  • cadubilidade é a aptidão de alguém ser cadu?

  • CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA;

     

    INDEGABILIDADE =  A CONSTITUIÇÃO DEFINE QUAIS SERÃO OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO, DE MODO SER INDELEGÁVEL TAL ATRIBUIÇÃO, OU SEJA INTRANSFERÍVEL.

     

    FACULTATIVIDADE=  OS ENTES FEDERATIVOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A INSTITUIR OS TRIBUTOS, CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    INCADUBILIDADE=  O DIREITO DO ENTE FEDERATIVO DE INSTITUIR O TRIBUTO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.

     

    INALTERABILIDADE=  A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER ALTERADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.

     

    IRRENUNCIABILIDADE=  O ENTE FEDERATIVO JAMAIS PODE RENUNCIAR SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRO ENTE, PODENDO APENAS DEIXAR DE EXERCÊ-LA.

    Gabarito letra "C"

  • Vejamos cada uma das características apresentada na questão:

    Exclusividade:  a competência tributária só pode ser exercida ao ente que a Constituição atribuiu o seu exercício.

    Indelegabilidade: o ente que recebeu a competência constitucional de instituir não pode delegá-la a ente diverso.

    Incaducabilidade (ou imprescritibilidade): a competência tributária não perece com o decurso do tempo.

    Inalterabilidade: o ente político não pode alterar as dimensões da competência tributária que lhe foi outorgada pela Constituição.

    Portanto, a caducabilidade não é característica da competência tributária, ALTERNATIVA C é a nossa resposta!

    GABARITO: C


ID
2013988
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    -

    a)   Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    -

    b)  § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    -

    c)  Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    -

    d)  Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Correta afirmativa A: De fato, a competência tributária, compreendida como a capacidade de instituir tributos, revela-se indelagável, a teor do disposto no artigo 7º do CTN:

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Contudo, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, compeendida como a prerrogativa de fiscalizar e arrecadar tributos, a exemplo do que prevê o artigo 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal em relação ao ITR:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Incorreta alternativa "B". O fundamento está no artigo 7º, §3º, do CTN:

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Incorreta alternativa "C". O fundamento está no artigo 8º do CTN:

     Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Incorreta alternativa "D". O fundamento é o mesma da alternativa anterior. Note que o exercício da competência tributária não é obrigatório em relação a maioria dos impostos, com exceção do ICMSc, cuja a instituição é obrigatória, a fim de evitar a chamada "guerra fiscal" entre os entes federados.

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A respeito da competência tributária, é possível afirmar:

     

    a) - A competência tributária é indelegável, contudo, a capacidade tributária ativa pode ser delegada.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CTN: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição".

     

    b) - É vedado o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 7º, do CTN: "§3º. - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos".

     

    c) - O não exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    d) - O não exercício da competência tributária permite que outra pessoa jurídica de direito público, diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído, a exerça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA vs. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

    Competência tributária é a aptidão para criar tributos por meio de lei. Não se confunde, portanto, com capacidade tributária ativa. Capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos.

    Assim, enquanto a competência tributária é exercida pelo Legislativo, a capacidade tributária desenvolve-se por meio do exercício de função estatal tipicamente administrativa consistente em realizar os atos concretos de arrecadar, fiscalizar e promover a cobrança do tributo.

    [...] embora a competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. Pelo contrário, o art. 7º do CTN disciplina expressamente a delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa, denominada “parafiscalidade”.

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018)


ID
2064151
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência tributária, considere os itens a seguir.

I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais.

II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - Art. 147 (CF). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    II - ERRADO - A competência tributária é indelegável.  (Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição).

    III - ERRADO - O artigo 150 da Constituição veda a instituição de determinados impostos. A vedação implica a limitação da competência do Ente para cobrar o imposto. Nesse sentido, Ricardo Alexandra diz que "As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos". Por fim, é válido lembrar que imunidades são hipóteses de não-incidência.

    IV - CERTO - A competência para instituição de tributos é sempre exclusiva ou privativa, o que evita a bitributação. Ricardo Alexandre assinala que "Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil [...]".

     

    GABARITO LETRA B

  • Item III - A imunidade tributária tem assento exclusivo na Constituição Federal.

  • Item I foi muito mal feito...não corresponde ao que fala o artigo 147 da CF....a União pode criar nos territórios federais os impostos estaduais e se não for dividido em municípios, cumulativamente os impostos municipais e não os impostos de competência do Distrito Federal.

  • I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais. CORRETA. Art. 147 CF/88. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas. ERRADA. Características da competência tributária: a indelegabilidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade e a inalterabilidade. Art. 7º CTN. A competência tributária é indelegável...

     

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar. ERRADO. Imunidade somente na CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar;

     

    IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. CORRETO. A competência tributária exclusiva se refere a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir os tributos que a Constituição prevê especificamente apenas para cada ente federativo.

     

    Fonte: PDC

  • Conforme já comentado pelos colegas, ITEM I - correto, ITEM II e III, ERRADOS.

     

    Por exclusão já se pode faturar a alternativa assinalada pela Banca.

     

    Porém, sendo rigoroso, o ITEM IV está ERRADO.

     

    A competência tributária se divide em: Competência Privativa (IMPOSTOS), Competência Comum (TAXAS e CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA), Competência Especial(EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS), Competência Residual (IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS), Competência Extraordinária(IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS) e Competência Cumulativa (IMPOSTOS no caso do DF e União em relação aos Territórios Federais, se houver)

     

    Assim sendo, a Competência Tributária pode ser comum: instituição de TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, por exemplo. Qualquer ente federativo pode instituí-las normalmente.

     

    A afirmativa ficaria perfeita se fosse afirmado: A competência para a instituição de impostos é privativa...

  • I) CORRETA

    II) ERRADA: A capacidade de fiscalizar e arrecadar tributo pode ser delegada à outro Ente. Porém, a compentência tributária, prevista no texto constitucional, é indelegável, ou seja, continua pertencente aquele previsto na CF.

    III) ERRADA. É tão absurdo que dispensa comentários.

    IV) CORRETA

     

    Alternativa B

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONSIDERE OS ITENS A SEGUIR:

     

    I - Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Territorio Federal, os impostos estaduais e, se o Territorio não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    II - A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    III - A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA. A imunidade tributária é instituída, na Constituição Federal, cabendo à Lei Complementar a sua regulamentação, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à Lei Complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    IV - A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 7º c/c 8º, do CTN: "Art. 7º. - A competência tributária é indelegavel, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido".

     

  • GABARITO LETRA B

     

    1 - Se o ente constitucionalmente competente para instituir determinado tributo não exercer esta competência, ela não poderá ser exercida por outro, ainda que haja previsão de repartição de receitas.

    2 - As hipótese de imunidade tributária estão previstas no texto constituicional, não há previsão de imunidade tributária em lei complementar, nas quais existe, eventualmente, hipóteses de isenção.

     

    Assim, com base em 1, a assertiva II está errada, levando a erro as alternativas C, D e E.

    Com base em 2, a assertiva III está errada, levando a erro a alternativa A.

    Conclusão, por eliminação I e IV estão corretas, gabarito B.

    Bons estudos

  • Essa é uma típica questão da FCC na qual as assertivas são bem duvidosas, para resolvermos devemos nos fixar no seguinte método;

    1- Absolutamente certas – estão na resposta

    2- Absolutamente erradas – eliminaremos da resposta

    3- Alternativas duvidosas – esperar, às vezes a resposta sai sem nos preocuparmos com essas

     

    Analisando a questão:

    I- Absolutamente CORRETO. (já eliminaríamos as alternativas “C” e “D”)

     

    art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais"

     

     II – Absolutamente ERRADO (já eliminaríamos as alternativas “E”)

     

    Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

    Art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    IMPORTANTE. NÃO CONFUNDIR!

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA à INDELEGÁVEL

     

    CAPACITADADE TRIBUTÁRIA ATIVA – DELEGÁVEL – é a atribuição de estar no pólo ativo de uma relação jurídico tributária, ou seja, conforme o art.7° do Código Tributário Nacional são as funções de  arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

     

    Exemplo: O imposto territorial rural (ITR) é de competência da União, entretanto, essa (União) delega a capacidade tributária ativa para os Municípios, assim esses (Municípios) arrecadam e fiscalizam o tributo. Por que isso ocorre?

    Para facilitar a arrecadação, imagine um auditor federal percorrendo mais de 5000 a fim de fiscalizar tal tributo, é no mínimo inviável ou burrice.

     

    III – Absolutamente ERRADO (eliminaríamos a alternativa “A”, concluindo que a resposta é a “B”, assim não precisaríamos analisar a duvidosa que esta por vim)

     

     As imunidades tributárias estão previstas taxativamente na Constituição Federal, cabendo à Lei Complementar a sua regulamentação,

     

    Consoante os termos do art. 146, II, da CF:

     

     "Art. 146 - Cabe à Lei Complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"

     

    IV- ALTERNATIVA DUVIDOSA – Porém já “matamos” a questão.

     

     A FCC utilizou a palavra PRIVATIVA no sentido de INDELEGÁVEL, vamos fazer uma troca das palavras e analisar, além disso, a assertiva discorre sobre competência e NÃO SOBRE tributos, pois:

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – é PRIVATIVA = INDELEGÁVEL;

    TRIBUTOS – PRIVATIVOS OU COMUNS

     

    A competência para instituição de tributos é privativa (indelegável), ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível.

    Portanto, IV – CORRETA.

     

    GABARITO: “B”

  • Isso não interfere muito para descobrir o gabarito, mas a IV está manifestamente ERRADA:

     

    "A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo (CERTO), visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível (ERRADO)"

     

    Ex: contribuinte fazer circular produto industrializado: o mesmo fato é tributado pela União com o IPI e pelos Estados com o ICMS.

  • Penso que o comentário do colega Julio Paulo, na parte final, não foi feliz. O fato do contribuinte fazer circular produto industrializado, terá como fato gerador distintos, por isso deve ser tributado pelos Entes.

  • Em relação ao item IV:

     

     

    Acredito que, eventualmente, p. ex., em uma prova discursiva, o candidato poderia relativizar a afirmativa.

     

    Além do que os colegas já falaram, sobre tributos de competência comum, que podem ser instituídos por mais de um ente, a CF admite que a União institua impostos extraordinários de guerra compreendidos ou não na sua competência tributária.

     

    Poderia a União, então, instituir, p. ex., novo ICMS extraordinário (imposto originalmente de competência dos Estados). E, segundo Ricardo Alexandre, ''a hipótese não traz uma invasão de competência alheia pela União Federal, mas sim um caso em que a União, extraordinária e temporariamente, passa a deter competência para tributar manifestações de riqueza já tributadas por outros entes'' (p. 209-210)

     

    Veja o que diz R. Alexandre:

     

     

    ''Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. [...] a bitributação, está, como regra, proibida no Brasil e os casos concretos verificados normalmente configuram conflitos aparentes de competência [...]. 

     

    Existem, contudo, duas situações em que a bitributação é legítima.

     

    A primeira decorre da possibilidade de qye a União institua, na iminência ou em caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/ 1988, art. 154, II). [...] a União poderia tanto instituir um novo IR, [...], quanto um novo ICMS [...]. No primeiro caso, haveria bis in idem [...], no segundo, bitributação [...].

    A segunda situação em que poderia haver legítima bitributação ocorre nos casos envolvendo Estados-nações diversos, principalmente no que concerne à tributação de renda.''

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 209-210. 

     

     

  • I e IV

  • Bis in idem = mesmo

    Bitributação = dois entes

  • Tenho a impressão que o examinador não sabe a diferença entre tributo e imposto. PQP!

  • I - Correta – Cabe à União a instituição dos impostos estaduais nos Territórios
    Federais criados.
    II - Errada – Se o ente competente não instituir seu tributo, não pode outro
    ente se apropriar dessa competência, ou seja, a competência tributária não
    pode ser exercida por outro ente.
    II - Errada – Imunidade pressupõe origem constitucional, portanto, isenção ou
    não incidência pode ser concedida por lei complementar, mas não será chamada
    de imunidade.
    IV - Correta – Diante de tudo que falamos essa se torna uma assertiva um pouco
    duvidosa, já que vimos a possibilidade de a União, por exemplo, instituir um
    imposto extraordinário sobre o mesmo fato de outro ente. Essa situação, no
    entanto, configura uma exceção, ou seja, em condições normais a competência
    privativa realmente é privativa, e não se pode admitir a bitributação.

  • Na I, é facultada ou obrigatória a cobrança dos aludidos impostos estaduais em territórios ? Foi usado a palavra "pode" e não "deve"

  • Letra (b)

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

    -> A imunidade deve necessariamente estar prevista na CF.88

  • As imunidades são exclusivamente previstas e estabelecidas pela CF.

  • Vamos analisar os itens:

    I. Muito embora a competência tributária seja privativa, a União pode instituir impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal no âmbito dos Territórios Federais. CERTO

    O item está correto. A União pode instituir nos territórios federais os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal (art.147 da CF/88):

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    O item ficou com a narrativa confusa, mas o examinador buscou o entendimento que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais, e, caso o território não seja dividido em municípios, a União poderá instituir também os impostos municipais no Território Federal.

    II. A competência tributária pode ser exercida por outro ente na hipótese específica do ente constitucionalmente competente não instituir o tributo que tem previsão de repartição constitucional de receitas. ERRADO

    A competência tributária é indelegável, não podendo em nenhuma hipótese ser exercida por ente diverso daquela que a Constituição Federal atribuiu. Veja a redação do art. 6°, parágrafo único, do CTN:

    CTN. Art. 6º, parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

    III. A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementarERRADO

    O item trata da imunidade tributária que é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL veda a incidência da tributação na hipótese nela [Constituição] prevista! Logo não pode ser fixada em lei complementar.

    IV. A competência para instituição de tributos é privativa, ou seja, quando atribuída a um ente político os demais estão automaticamente proibidos de instituí-lo, visto não ser admitido ser tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. CERTO

    Exato! Apenas o ente a quem a Constituição atribuiu a competência para instituir determinado tributo o pode fazer, estando os demais proibidos de instituir o mesmo tributo.

    Caso dois entes da federação tribute o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador (ou fato imponível), ocorrerá o que chamamos de bitributação, que – em regra – é vedada no ordenamento pátrio!

    Portanto os itens I e IV estão corretos.

    Resposta: B

  • Eu não concordo com o Item I ser certo. Ao meu ver ele restringe a competência tributária à privativa, quando sabemos que ela pode ser comum (taxas e contribuição de melhoria), privativa (impostos em geral), residual (impostos e contribuições residuais) ou cumulativa (DF com atribuições municipais e União com atribuições estatais dos territórios).

  • Sobre o item IV: IR e CSLL incidem sobre o mesmo fato gerador, um típico caso de bis in idem. Aqui o sujeito passivo é tributado duas vezes por um mesmo fato imponível. Isso para não mencionar as exceções previstas na própria CF88 como os chamados impostos residuais e os impostos extraordinários de guerra

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da competência tributária, tal como prevista à CRFB e CTN.

    A alternativa I encontra-se correta, com fulcro ao Art. 147 da CRFB: 

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    A alternativa II encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 7 e 8  do CTN: 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    A alternativa III encontra-se incorreta, posto que  a  imunidade tributária é instituída, na Constituição Federal. Nesse sentido, cabe a Lei Complementar a regulamentação, conforme se prevê ao art. 146.

    A alternativa IV encontra-se correta, com fulcro ao artigo 7 e 8  do CTN: 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

            Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.




    Nesse sentido, a alternativa B encontra-se correta, conforme gabarito do professor.



ID
2072203
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    d) CTN, art. 7º. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    e) CTN, Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Competência tributária = aptidão dada pela Constituição para instituição/criação de tributos.

    Capacidade tributária = aptidão para cobrar os tributos que foram instituídos.

  • LETRA C CORRETA 

    CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Complementando:


    CARÁTER FACULTATIVO DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


    O art. 11 da LRF afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Sendo que de acordo com o PU é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe essa regra em relação aos impostos.


    De acordo com o autor Ricardo Alexandre, o art. 11 da LRF ''deve ser interpretado com cuidado'', como um estímulo à criação dos tributos que forem economicamente viáveis.

    Interpretação não literal à luz da CF. Roque Antônio Carraza (e outros) defendem a seguinte interpretação: que o tributo que for instituído deve ser cobrado.



    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 200-1.



  • CTN:

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

           Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (INSTITUIR + ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    INDELEGÁVEL =====> art. 7º, caput, 1ª parte, CTN e art. 8º CTN

    IRREVOGÁVEL =====> art. 7º, § 2º, CTN (por lógica inversa)

    FACULTATIVA =====> art. 145 CF/88

    _________________________________

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    DELEGÁVEL ======> art. 7º, caput, 2ª parte, CTN (por lógica inversa)

    REVOGÁVEL ======> art. 7º, § 2º, CTN

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (INSTITUIR + ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    INDELEGÁVEL =====> art. 7º, caput, 1ª parte, CTN e art. 8º CTN

    IRREVOGÁVEL =====> art. 7º, § 2º, CTN (por lógica inversa)

    FACULTATIVA =====> art. 145 CF/88

    _________________________________

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    DELEGÁVEL ======> art. 7º, caput, 2ª parte, CTN (por lógica inversa)

    REVOGÁVEL ======> art. 7º, § 2º, CTN

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A:errada. A competência tributária é indelegável, irrenunciável e seu exercício é facultativo. 

    Alternativa B:errada. A competência tributária é indelegável, irrenunciável e seu exercício é facultativo. 

    Alternativa C: correta. A competência tributária é indelegável, mas o art. 7º, do CTN, estabelece ser possível delegar a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de direito público. 

    Alternativa  D:errada. De  acordo  com  o  art.  7º,  §  3º,  do  CTN,  não  constitui  delegação  de  competência  o cometimento,  a pessoas  de direito privado,  do encargo  ou  da  função  de  arrecadar  tributos. 

    Alternativa E:errada. De acordo com o art. 8º, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 


ID
2080648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) atribui competência aos entes federados para instituir e criar tributos. À luz da legislação constitucional e infraconstitucional, assinale a opção correta, a respeito do instituto da competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  capacidade tributária ativa é delegável, a competência tributária não.
    CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    B) CERTO: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    C) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
    III - propriedade de veículos automotores

    D) Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    E) Empréstimo compumsório é por LC, IEG é por LO
    Art. 154. A União poderá instituir
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

    bons estudos

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 153 da CF:

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    [...]

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     


    Sobre a alternativa E:

     

    Cuidado para não confundir os requisitos para a instituição dos impostos previstos no artigo 154 da CF!!!

     

    No inciso I o legislador constituinte discorreu acerca da competência residual da União em matéria de instituição de impostos. Os impostos residuais somente podem ser instituídos via lei complementar. Já no inciso II o legislador constituinte dispôs acerca do imposto extraordinário de guerra. Tal imposto não exige quórum qualificado para a sua criação, podendo ser instituído por lei ordinária.

     

    Confira-se a redação do dispositivo constitucional:

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • (CESPE/UNB/Juiz Federal/2008) A indelegabilidade restringe-se à competência tributária, e não abrange as funções fiscais de fiscalização e arrecadação, podendo este último encargo ou função ser cometido a pessoa jurídica de direito privado, sem que isso constitua ato de delegação. Correta.

     

    Exigência de Lei complementar para:

    - Imposto sobre grandes fortunas;

    - Empréstimos compulsórios;

    - Impostos residuais da União;

    - Contribuições sociais novas ou residuais.

     

    Gabarito: B

  • Mesmo assim, em provas que não se referirem direta ou indiretamente à regra da LRF, deve-se entender que a facultatividade do exercício é uma das características da competência tributária.

    Outra importante característica da competência tributária é a indelegabilidade, conforme se extrai do art. 7.º do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:

    “Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do art. 18 da Constituição”.

    Assim, não pode o ente federado editar norma que atribua a outro ente a competência para criar tributo que lhe foi outorgado pela Constituição Federal.

    A exceção prevista no texto do dispositivo legal transcrito não se refere a todos os aspectos da competência tributária, mas tão somente à capacidade tributária ativa, denominação dada pela doutrina à parcela meramente administrativa da competência tributária.

    É fundamental entender a diferença entre os dois institutos. Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    Em sentido amplo, a competência seria a soma de quatro atribuições, quais sejam: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.

    Utilizando-se a expressão competência tributária em sentido amplo, a indelegabilidade seria referente apenas à primeira atribuição, a de instituir o tributo; as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) seriam delegáveis. Utilizando-se a expressão em sentido estrito, poder-se-ia afirmar que a competência tributária (política) é indelegável, seja expressa (CTN, art. 7.º), seja tacitamente (CTN, art. 8.º); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

     

    Fonte: RA - DT esquematizado sigam    @conteudospge

  • A Constituição Federal de 1988 (CF) atribui competência aos entes federados para instituir e criar tributos. À luz da legislação constitucional e infraconstitucional, assinale a opção correta, a respeito do instituto da competência tributária.

     

    a) - Ao contrário da capacidade tributária ativa, a competência tributária é delegável apenas às pessoas jurídicas de direito público.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CTN: "Art. 7º. - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executarv leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra".

     

    b) - A instituição do imposto sobre grandes fortunas é de competência da União, mediante lei complementar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 153, VII, da CF: "Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar".

     

    c) - Conforme a CF, compete aos municípios instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 155, III, da CF: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores".

     

    d) - Cabe aos estados a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, III, da CF: "Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".

     

    e) - A União pode instituir imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, desde que o faça mediante lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá insituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

     

     

  • Gab. B

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

  • Complementando o comentário do colega sobre a exigência de Lei complementar:

     

    - Imposto sobre grandes fortunas;

    - Empréstimos compulsórios;

    - Impostos residuais da União;

    - Contribuições sociais novas ou residuais;

    - ITCMD (doador exterior / inventário exterior). Art. 155, §1º: O ITCMD: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

     

  • Sobre a alternativa "E", não se esquecer de que a CF/88 não exige Lei Complementar para instituição de Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) - Art. 154, II, da CF/88. Referido Imposto pode ser instituído, por exemplo, via Lei Ordinária.

    Na verdade, no Art. 154, I, da CF/88 ao dispor sobre os Impostos Residuais, chancela que devam estes ser instituídos mediante Lei Complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • LETRA B

     

    Para responder a letra A

     

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Para responder as letras B, C e D

     

     Da União

     

    ·         II (imposto sobre importações)

    ·         IE (imposto sobre exportações)

    ·         IR (imposto de renda)

    ·         IPI

    ·         IOF

    ·         ITR

    ·         IGF (Imposto sobre grandes fortunas)

    ·         Contribuições especiais ( em regra)

    ·         Empréstimos compulsórios ( por lei complementar)

     

    Aos Estados e Distrito Federal

     

    ·         ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos)

    ·         ICMS

    ·         IPVA

     

    Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir:

    ·         IPTU

    ·         ITBI (Imposto sobre transmissão "inter vivos")

    ·         ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza)

     

     

    Para responder a letra E

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

     

    Características desse imposto

     

    ·         Pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória ( não é reservado por lei complementar)

    ·         É temporário, terminar depois de 5 anos contados a partir da celebração de paz

    ·         Pode ser acumulativo

    ·         O fator gerador não pode ser a guerra

    ·         Fato econômico relacionado ao contribuinte

    ·         Não é possível durante guerra civil

    ·         Sofre bitributação

  • EC: = LC

               •Guerra ou calamidade pública

               •Investimento público (urgente + relevante interesse social)

                           -Respeita anualidade

                           -Não respeita noventena


    Imposto Residual = LC

               -Não cumulativos

               -Sem FG ou BC da CF

               -União


    IEG = LO

               -Guerra

               -Compreendido ou não na compt.trib

               -Suprido gradativamente


  • IEG

    União. Guerra externa ou iminência. Suprimidos gradativamente. Lei ordinária. Exceção às duas anterioridades. Pode bitributar. Pode ser cumulativo. Vinculado.

    ☞ Nada impede a instituição simultânea de IEG e Empréstimo Compulsório.

    IMPOSTOS RESIDUAIS

    União; impostos não previstos pela CF; lei complementar; não cumulativos; não bitributar.

    ☞ Taxas residuais → tributos remuneratórios; competência estadual.

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    Competência exclusiva da União.

    Tributos restituíveis: “a lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate”. Restituição em $. No caso de empréstimos compulsórios instituídos antes da Constituição de 1988, o STF admitiu resgate em ações (AGRRE 193798/PR).

    Lei complementar.

    Hipóteses:

    a) calamidade pública (inciso I); cobrança imediata

    b) guerra externa ou sua iminência (inciso I); cobrança imediata

    c) investimento público relevante (inciso II); anterioridades anual e noventena.

    ☞Não representam os fatos geradores dos empréstimos compulsórios, apenas as hipóteses que autorizam sua instituição.

    Tributos vinculados à despesa que originou sua instituição.

    Admite bitributação e bis in idem.

    BC e FG: definidos pela LC que o instituir.

    STF418 (cancelada): “O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Bizu:

    O CEGI exige lei complementar!

    Contribuição social residual

    Empréstimo compulsório

    IGF

    Imposto residual

  • TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:

    Imposto sobre Grandes Fortunas.

    Empréstimo Compulsório.

    Impostos e Contribuições residuais.

    DECORE: Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.

    Fonte: MATERIAL DO PONTO A PONTO CONCURSOS

  • a) ERRADA. A capacidade tributária ativa é delegável, a competência tributária não.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) CERTA. É exatamente o que está previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.

     CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).

    c) ERRADA.  Conforme art. 155, III, da Constituição Federal, compete aos Estados e a ao DF a instituição do IPVA.

    CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    d) ERRADA. Conforme art 156, III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

    CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    e) ERRADA. Empréstimo compulsório é por Lei Complementar, quanto ao IEG, não há previsão de obrigatoriedade de que seja por Lei Complementar.

    CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    A competência extraordinária foi conferida pela Constituição Federal à União para instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Resposta: Letra B


ID
2105647
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos de competência dos entes federados, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) A União apenas institui impostos municipais no caso de território federal não dividido em municípios e no caso de guerra externa, não compreendido o golpe de estado.
    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais .

    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    B) Errado, não há repartição da receita do IEG:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


    C) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas


    D) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.


    E) Embora caiba somente à União instituir empréstimos compulsórios, não figura no art. 145 da CF as contribuições sociais.

    bons estudos

  • Justificativa da letra A (errada):

    A CF/88, em seu art. 154, II, autoriza a União instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Dessa forma, é possível instituir impostos de competência dos Municípios, mas apenas no caso de guerra externa ou sua iminência. Alternativa errada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • e-) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

    quem leu rapido, dançou!

  • A alternativa "E" não está incorreta, pois os Estados, o DF e os Municípios também podem instituir contribuição social sobre remuneração dos seus servidores, nos termos do Art; 1º da Lei 10887/04:

    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    RJGR

  • A alternativa 'e' não parece "tão errada".

    impostos: todos entes instituem (competência privativa - 145, 153, 155, 156 da CF);

    taxas: todos entes instituem (competência comum - 145 da CF);

    contribuições sociais: todos entes podem instituir, pra fins de custeio dos respectivos regimes (149 §1ºCF: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 ...);

    contribuições de melhoria: todos entes instituem (competência comum - 145 da CF);

    empréstimo compulsório: privativo da união (competência privativa - 148 da CF)

     

    Fico na dúvida de como enquadrar a competência das contribuições sociais pra custear os regimes próprios (pra fins de prova objetiva). Seria competência comum? Seria competência privativa (como ocorre nos impostos)?

  • Alternativa A) "não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado."

    ERRADA: "Art 76: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporatiamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei (...)". Ou seja, não se pode criar Impostos Extraordinários no caso de guerra civil ou golpe de estado.

     

    Alternativa B) "autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita.

    ERRADA:  O produto de arrecadação dos Impostos extraordinários só pode ter uma destinação: o atendimento ao esforço de guerra. Inclusive, os Estados permanecem arrecadando seus tributos normalmente, caso contrário, ocorreria uma bitributação.

     

    Alternativa C: "permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria."

    ERRADA: A Constituição autoriza União, Estados, Município e DF a criarem impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Alternativa B: CORRETA.

    "Os Estados e o Distrito Federal recebem, ainda, 20% do produto da arrecadação dos impostos que a União vier a instituir, com base em sua competência residual (art. 154, I, da CF). Tal regra Financeira encontra-se estampada no art. 157, II, da Constituição da República." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário p.805)

     

    Alternativa E: "autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios."

    ERRADA: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico...

     

    Bons estudos.
     

  •  

    Ressalte-se Nesse caso, a Lei Complementar nº 116/03 soluciona os referidos conflitos de forma preventiva, assolando os serviços que estão sujeitos ao ISS, sem violar a repartição de competências posta pela CF. Nessa mesma linha, o art. 146, II, da CF, ao conferir a atribuição para regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, permite que o legislador esmiúce não apenas as imunidades tributárias, mas também os princípios constitucionais e as garantias individuais afetos à matéria. 

    Por fim, compete ao Congresso definir os fatos geradores dos tributos previstos na Constituição, novamente esmiuçando as regras gerais da Carta Magna. No tocante ao IPI, é importante notar que o mesmo, conforme dispõe o texto constitucional, incide "sobre produtos industrializados", e não sobre a "industrialização dos produtos". Isto é, o IPI tem como fato gerador a circulação de mercadorias sujeitas a processo de industrialização, o que inclui operações de importação. Na espécie, não há o que se falar em bis in idem, pois a própria constituição determina a incidência concomitante do II e do IPI. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, que também admite, por exemplo, a incidência de COFINS sobre as importações, uma vez que a CF o autoriza expressamente.

     

    atençao!!!nem sempre sao respostas oficiais.contudo,serve de norte para sedimentarmos o conhecimento, apenas, força do meu parco tirocinio juridico.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Em que pese, o constituinte originário delinear aludida rígida repartição de competência impositiva tributária, o fez num plano teórico. A priori, sem o experimento de todos os fatos sociais geradores [por razoes de impossibilidade fático] tênues que repercutiriam reverberando em outro tributo atinente dois ou mais ente políticos.

    A titulo de vg pode citar a “chamada guerra fiscal do ICMS entre os Estados, a zona fronteiriça entre o fato gerador do IPTU e o ITR, ISSQN e ICMS etc. 

    Razão pela qual, foi necessário criar uma "válvula de escape", consubstanciada em seu art. 146, I, conferindo ao Congresso Nacional a atribuição de legislar sobre conflito de competência em matéria tributária. 

    Ocorre que, tal atribuição em nada afeta a autonomia das entidades politica. Pois, ao contrario do que se pensa, tal atributo é um mandado constitucional implícito dirigido ao legislador lastreado no principio da proporcionalidade em seu viés necessidade/adequação/ponderação, possuindo como virga mestra do sistema tributário constitucional. 

    O principio da isonomia substancial como “sangue” que irriga todo este corpo normativo constitucional, tendo por “DNA” os direitos fundamentais. 

    a conciliação é plenamente possível, pois transmutando a ideia de administração geral, para este campo em liça, o constituinte originário atuou num plano Estratégico, meramente abstrato. Ao congresso caberá atuar num plano tático, isto é, buscar soluções para estancar qualquer “hemorragia” que saia da normalidade de determinado tramite cirúrgico.     

     De mais, a mais, o constituinte forneceu um instrumento idôneo apto a legitimar debates acalorados, como e o caso da espécie normativa de lei complementar pra que adentre em detalhes não explorados pelo constituinte originário de modo a dirimir possíveis conflitos entre os entes federados, inclusive de forma preventiva, mas não poderia desviar da repartição já realizada pela CF.

  •  

     Diante disso, perguntamos:

     

    a)   Como conciliar a diretriz da autonomia das pessoas políticas com a atribuição dada ao Congresso Nacional para dispor sobre conflitos de competência?

     

     "Dispor sobre conflitos" não implica definir o âmbito de atuação das pessoas políticas envolvidas?

     

    Tal demarcação já não foi realizada pelo poder constituinte originário no próprio texto constitucional?

     

    Quais são as condições que precisam estar presentes para que essa atribuição possa ser desempenhada?

     O Congresso pode se antecipar e dispor sobre competência com o intuito de evitar um conflito? Se admitida essa antecipação, isso não implicaria ofensa à Constituição, à medida que as pessoas políticas têm autonomia?

     

    b) A competência atribuída ao Congresso Nacional para "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" compreende apenas a regulamentação das imunidades ou também outras matérias, como definir o conteúdo e alcance dos princípios constitucionais, visando a dar maior objetividade na aplicação deles?

     

     c) Quanto à competência para editar normas gerais, entre outras matérias, encontra-se a outorga para dispor sobre prescrição e decadência (art. 146, IlI, "b", da Constituição Federal). Destarte, quais os critérios que devem ser observados na divisão de atribuições sobre a matéria entre Congresso e União (ordem jurídica parcial), Estados, Distrito Federal e Municípios?

    O que compete ao Congresso e o que compete às pessoas políticas disciplinar?

     

    d) Os "fatos geradores" dos impostos encontram-se demarcados no texto constitucional ou cabe ao Congresso Nacional, a título de normas gerais, realizar tal tarefa? Se considerarmos que a materialidade do IPI é industrializar produtos, qual é o amparo constitucional para se admitir a incidência de IPI na importação? Nesta hipótese, o IPI e o imposto de importação não incidem sobre o mesmo evento? Não há aí violação ao princípio constitucional que veda o bis in idem.

      

    Discorra sobre cada um dos itens explicando e justificando seus fundamentos. O candidato não precisa, necessariamente, responder a cada um dos itens, um a um individualmente considerados, desde que o texto redigido contemple a resposta de todos.

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO CONSTITUCIONAL. 

     JUIZ FEDERAL TRF3 2012

     Sabe-se que o poder constituinte originário estabeleceu uma rígida repartição de competência impositiva tributária. Demarcou o campo de atuação de cada um das pessoas políticas no próprio texto constitucional, indicando os eventos que podem ser eleitos para a instituição de impostos, salvo a competência residual, sendo que neste caso somente pode ser exercida por meio de lei complementar e desde que os novos impostos "sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    Sagrou-se, na doutrina, em decorrência do pacto federativo delineado na Constituição e da rígida repartição da competência impositiva e demais diretrizes do sistema constitucional tributário, destinadas a assegurar a autonomia financeira de cada uma das pessoas políticas, o entendimento de que a competência tributária é indelegável. Nada obstante, o legislador constituinte estipulou no art. 146 da Constituição Federal que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar:

    i)                  Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    ii)                 Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    iii)               Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, podendo, consoante a literalidade do art. 146, IlI, da Constituição Federal, entre outras atribuições, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição. Portanto, apesar de o constituinte ter assegurado às pessoas políticas a autonomia no que tange à instituição dos tributos e regular as respectivas cobranças, outorgou ao Congresso Nacional competência para dispor sobre as matérias indicadas no art. 146 da Constituição Federal.

  • elativamente aos tributos de competência dos entes federados, a Constituição Federal 

     

    a) - não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154 c/c 147, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos federais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; Ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    b) - autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita. 

     

    Afirmativa INCORRETA. NÃO HÁ REPARTIÇÃO DE IMPOSTO DE GUERRA, POIS ELES SÃO SUPRIMIDOS, nos exatos termos do art. 154 da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    c) - permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria. 

     

    Afirmativa INCORRETA. A contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências, nos exatos termos do art. 81, do CTN. 

     

    d) - autoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 157, II, da CF: "Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência que lhe é atribuida pelo art. 154, I".

     

    e) - autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA. As contribuições sociais, são da competência da União, nos termos do art. 149, da CF.

     

  • Competência da UNIÃO:

    a) II;

    b) IE;

    c) IR;

    d) IPI;

    e) IOF;

    f) ITR;

    g) IGF;

    h) EC;

    i) CIDE;

    j) Contribuição para Seg. Social;

    l) Contribuições Sociais; e

    m) Contribuições Corporativas.

     

    Competência do ESTADOS e DF:

    a) ITCMD;

    b) ICMS; e

    c) IPVA.

     

    Competência dos MUNICÍPIOS e DF:

    a) IPTU;

    b) ITBI;

    c) ISS; e

    d) COSIP.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Finalmente, o gabarito é A ou D?  

  • @LadyMorgue, o gabarito é D. O Cristiano se confundiu. 

  • SOBRE A LETRA C (ERRADO)-  Tem competência para instituir a cobrança da contribuição de melhoria a pessoa
    política (União, Estados, Municípios, DF) que tem atribuição para a realização dos
    trabalhos.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • D -Trata-se dos impostos residuais, previstos no art. 154, I, da CF/88. A redação da assertiva está perfeita, inclusive quanto ao percentual dos recursos arrecadados destinados aos Estados e ao Distrito Federal.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • Finalmente entendi essa matéria. Explicando para quem está com o mesmo problema:

    A contribuição para custeio da previdência dos servidores, que cada ente pode instituir, não é considerada uma contribuição social. As contribuições sociais, por sua vez, são de competência exclusiva da União, vide:

    Art.149 da CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

  • 17/10/2020

    Errei porque confundi Contribuições Especiais com Sociais.

    Uma hora vai \0/

    UMA VAGA È MINHA.

    12/11/2020

    ACERTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEI \0/

    DEUS É JUSTO!!!

    GABARITO D DE DEUS É POR NÓS CONCURSEIROS QUE LUTAM.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) não autoriza a União a instituir impostos que sejam da competência dos Municípios, exceto no caso de guerra interna ou golpe de Estado.

    Falso, pois fere o texto constitucional (que prevê isso para guerra externa):

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    B) autoriza a União a instituir impostos extraordinários, que também sejam da competência dos Estados, devendo entregar-lhes 50% da receita auferida, a título de repartição de receita.

    Falso, pois não há previsão constitucional de tal repartição (além disso, esse dinheiro tem que ser investido no que motivou o imposto, o seja, a guerra).


    C) permite apenas aos Municípios instituir e cobrar a contribuição de melhoria.

    Falso, pois fere o texto constitucional (todos podem):

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    D) autoriza a União a instituir impostos novos, não previstos no texto constitucional, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal 20% dessa arrecadação, a título de repartição de receita.

    Correto, por respeitar os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

    Art. Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.


    E) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria, cabendo somente à União instituir empréstimos compulsórios.

    Falso, pois fere o texto constitucional (contribuição social é apenas da União):

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2242321
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, quanto a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, pode-se afirmar que:

I Competem à União, em Território Federal, somente os impostos estaduais.

II No caso de o Território ser dividido em Municípios, os impostos municipais cabem exclusivamente ao Distrito Federal.

III Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    Art. 147 da CF: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

  • Gab. c

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • LETRA C

     

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

     

    Território dividido em Municípios: A competência tributária de impostos estaduais é da União, enquanto os impostos municipais são dos Municípios.

     

    Território não dividido em Municípios: competência tributária de imposto estadual e municipal é da união

     


ID
2242324
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De modo geral, com relação à competência tributária, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    Art. 6º do CTN: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    b) Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    c) Art. 7º. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

     

    d) Art. 7º. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

     

    e) Art. 7º. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Competência tributária = cria tributos (não pode ser delegada)
    Capacidade tributária = arrecada e fiscaliza (pode ser delegada)
     

  • Gab A.

    CTN

     Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Competência legislativa plena = legislar sobre todos os aspectos do tributo

  • porque a  letra "e" está errada?

  • Porque a letra E está errada????

    Por favor alguém explica.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

     Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

  • Concurseira F e wilami barros,

     

    penso que a questão considerou incorreta a alternativa "E" porque a competência tributária (instituição de tributos) é indelegável. Em verdade, somente as atribuições de arrecadar, fiscalizar e executar tributos - denominada de capacidade tributária ativa - é delegável.

     

    Vamos entender melhor o tema.

     

    A competência tributária pode ser observada sob dois primas.

    Em "sentido amplo", ela reune as funções de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar tributos. Nesse sentido amplo, pode-se dizer que a competência tributária é: a) indelegável, quanto à a função de instituir; b) delegável, apenas quanto às funções de arrecadar, fiscalizar e executar - funções essas insertas no conceito de competência tributária em sentido amplo, repita-se.

    Em "sentido estrito", competência tributária significa única e exclusivamente instituir tributo. As demais funções - arrecadar, fiscalizar (e executar) - são consideradas parte do conceito de capacidade tributária ativa, que com aquele não se confunde.

     

    Por oportuno, é de salientar-se que, não obstante os diferentes sentidos adotados em relação à competência tributária, em questões de concurso público, deve-se considerar que a competência tributária é indelegável. Confira-se a orientação dada pelo Professor Ricardo Alexandre:

    "De qualquer forma, as questões de concursos públicos que afirmem ser a competência tributária delegável devem ser sempre consideradas incorretas, mesmo porque mesmo a expressão (competência tributária) esteja sendo utilizada no seu sentido amplo, há de se recordar que a principal atribuição decorrente da competência (instituir tributo) é sempre indelegável." (Direito Tributário, Ricardo Alexandre, Juspodvm, 11ª ed., 2017).

     

    Um cordial abraço! =)

  • Plena, mas ressalvada....essa é boa!

    É a lei... fazer o que?


ID
2242327
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em linhas gerais, no que tange à Competência Tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    Art. 147 da CF: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

  • Concordo com a alternativa "C" estar errada, mas acredito que a "D" também, por estar incompleta.

    Conforme o art. 11 do CTN, é vedado o estabelecimento de diferença tributária em razão da sua procedência ou do seu destino e não apenas entre bens de qualquer natureza.

    Acho que a questão deveria ser anulada.

     

    Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

     

    Bons estudos.

  • Interessante observar em relação à letra C que à luz do CTN: "Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme
    em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município."; já a Constituição Federal traz, em seu art. 151, inciso I, disposição praticamente idêntica à do art. 10 do CTN, ao estabelecer que é vedado à União “... instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
    detrimento de outro...”.

    Assim, diversamente do CTN, a CF ressalva,na sua parte final, ser “... admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

  • Gab. C

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais 

  • LETRA A - É vedado à União cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

    CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

     

    LETRA B - É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.

    CORRETA - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    LETRA C - É vedado a União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados.

    INCORRETA- Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    LETRA D - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza.

    CORRETA - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    LETRA E - É vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. 

    CORRETA – IR de exercício de 2006. Lei posterior 2007. Deve utilizar a lei do fato gerador, qual seja, 2006.

     

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • A alternativa D também é incorreta. A apresentação incompleta do dispositivo constitucional como correta desconsidera por completo o princípio da seletividade.

  • LETRA C

     

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

     

    Território dividido em Municípios: A competência tributária de impostos estaduais é da União, enquanto os impostos municipais são dos Municípios.

     

    Território não dividido em Municípios: competência tributária de imposto estadual e municipal é da união

     

  • trata-se da chamada competência cumulativa.


ID
2267563
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria, servidora pública aposentada do Estado Ômega da Federação, requer a restituição de imposto de renda que lhe foi retido na fonte, e foi descontado a maior.

A ação deve ser proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    Não pode ser a letra E porque em se tratando de IR na fonte de servidor Estadual, a Cf no seu art. 157, I, estabelece como beneficiário o Estado/DF desse IR, não havendo que se provar que o IR ficou retido pelo Estado omega, porquanto existe previsão constitucional obrigando nesse sentido.

    bons estudos

  • Nos termos do inciso III do art. 153 da Constituição Federal, confere a União, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto.

    Contudo, o IR é “repassado” da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos do inciso I no art. 157 e do inciso I do art. 158, destine aos Estados, Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título.

    Por isso, atualmente, não é necessário um repasse, pois tais entes podem reter os valores direto da fonte. Isso elimina o desnecessário repasse à União para posterior devolução aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    • “Art. 157 CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    • I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
    • (...)
    • Art. 158 CF. Pertencem aos Municípios:
    • I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Portanto, Estados, Distrito Federal e Municípios podem reter direto da fonte o IR. Assim, caberá em face do Estado Ômega unicamente, por ser o destinatário do Imposto de Renda da servidora.

    Gabarito B.


ID
2267572
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relacione as definições a seguir, com as figuras tributárias correspondentes.

1. é a unidade de medida adotada pela lei tributária, quando houver alíquota específica.
2. é a residência habitual, ou o centro habitual de sua atividade.
3. é de competência privativa da autoridade administrativa, para verificar e apurar a ocorrência do fato gerador.
4. é serviço de produção de filmes sob encomenda, atividade não listada pela Lei Complementar n. 116/03.

( ) base de cálculo de imposto
( ) domicílio fiscal
( ) lançamento
( ) regra de não‐incidência

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    base de cálculo de imposto: 1. é a unidade de medida adotada pela lei tributária, quando houver alíquota específica.
    É a BC do II: CTN Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

            I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária
     

    domicílio fiscal: 2. é a residência habitual, ou o centro habitual de sua atividade.

    CTN Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade


    lançamento: 3. é de competência privativa da autoridade administrativa, para verificar e apurar a ocorrência do fato gerador.
    CTN  Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
     

    regra de não‐incidência: 4. é serviço de produção de filmes sob encomenda, atividade não listada pela Lei Complementar n. 116/03.

    bons estudos

  • Acho estranho quando vejo a FGV dando questões de graça assim.

  • 1. é a unidade de medida adotada pela lei tributária, quando houver alíquota específica. = base de cálculo de imposto

    2. é a residência habitual, ou o centro habitual de sua atividade.= domicílio fiscal

    3. é de competência privativa da autoridade administrativa, para verificar e apurar a ocorrência do fato gerador. =

    lançamento

    4. é serviço de produção de filmes sob encomenda, atividade não listada pela Lei Complementar n. 116/03. = regra de não‐incidência


ID
2267581
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A competência tributária advém da CF, e não das leis (infraconstitucional)

    B) Errado, a Imprescritibilidade da competência tributária estabelece que NÃO GERA caducidade a competência tributária não exercida por longo tempo pelo ente da Federação.

    C) Errado, a competência tributária é taxativa, ou seja, somente autoriza os entes federados a instituir tributos que estejam expressamente previstos na CF, portanto, não há interpretação ampliativa dessas competências.

    D) CERTO: Essa assertiva abordou a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, e não acompetência,sendo que aquela é delegável, vejamos o CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    E) Errado, a indelegabilidade da competência tributária impede determinada PJ de direito público delegue a instituição de seus tributos a ente diverso, seja ele ente público (Estado, União, DF), como para entes privados.
    No entanto, a capacidade tributária é delegável à pessoa jurídica de direito público, mas não à pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, CTN:
    Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    bons estudos

  • GAB.: D. 

    CUIDADO: 

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇAO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos , XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar [competência] e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados . (Grifamos). 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149). 

     

    Desta forma, a competência para tributos é indelegável porque repartida pela própria Constituição, enquanto a delegação das atividades de cobrar e fiscalizar, instrumentárias, não violam as regras constitucionais que permanecem com o titular. Mais ou menos utilizando-se da mesma "armadilha", o poder de polícia, assim como a competência tributária, também é indelegável, todavia a aplicação dos atos executivos (radares, por exemplo) permite transferência. 

    Veja:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • Alternativa A: A competência tributária não é instituída por lei, mas sim pela CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa B: O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8º do CTN, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Nesse sentido, a competência tributária é imprescritível (ou incaducável). Alternativa errada.

    Alternativa C: A competência tributária se restringe ao que foi conferido pela CF/88. Não cabe, pois, seu exercício de forma ampliativa pelo ente da Federação a quem couber. Alternativa errada.

    Alternativa D: Sim, as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser atribuídas por um ente da Federação a outro, sem ofensa às regras de competência tributária, já que se trata de delegação da capacidade tributária ativa, permitida pelo art. 7º, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa E: A competência tributária é indelegável, salvo as funções de arrecadar e fiscalizar que podem ser atribuídas por um ente da Federação a outra pessoa jurídica de direito público, apenas. Alternativa errada.


    Gabarito: Letra D


    Prof. Fábio Dutra

  • A competência tributária, instituída por lei (o certo seria CF), deve ser exercida de forma privativa (o certo seria exclusiva) pelo ente da Federação a quem couber.

  • exemplo iptu

  • FUNÇÃO DE INSTITUIR, CRIAR TRIBUTOS: INDELEGÁVEL

    FUNÇÃO DE ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR: DELEGÁVEL

    VIDE ARTIGO 7º DO CTN.

  • a) ERRADA. A competência tributária advém da CF, e não das leis (infraconstitucionais).

    b) ERRADA. A Imprescritibilidade da competência tributária estabelece que NÃO GERA caducidade a competência tributária não exercida por longo tempo pelo ente da Federação.

    c) ERRADA. A competência tributária é taxativa, ou seja, somente autoriza os entes federados a instituir tributos que estejam expressamente previstos na CF, portanto, não há interpretação ampliativa dessas competências.

    d) CERTA. Essa assertiva abordou a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, e não a competência, sendo que aquela é delegável, vejamos o CTN:

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    e) ERRADA.indelegabilidade da competência tributária impede determinada PJ de direito público delegue a instituição de seus tributos a ente diverso, seja ele ente público (Estado, União, DF), como para entes privados. No entanto, a capacidade tributária é delegável à pessoa jurídica de direito público, mas não à pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, CTN:

    Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Resposta: Letra D

  • Competência tributária ativa gabarito letra D


ID
2285953
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    A) CORRETA. CTN, art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    B) FALSA. CTN, art. 7º § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    C) FALSA. CTN, art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    D) FALSA. CTN, art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    E) FALSA. CTN, art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Bons estudos!

  • A competência tributária é indelegável.

    A capacidade tributária ativa ´é delegável.

  • A questão é uma cópia do artigo 7º e 8º do CTN:

    • Art. 7º (...)
    • § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (letra "B")
    • § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    • § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(letra "C")

    • Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (letra "D")