SóProvas


ID
105979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação disciplinadora das súmulas vinculantes,
julgue os itens que se seguem.

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Não são apenas os mesmos legitimidados a propor a ADI que podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, tendo a Lei 11.417 estendido o rol dos legitimados para além dos competentes para propor a Adin. Vejamos o que dispõe a lei:"Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:I - o Presidente da República (mesmo da ADI);II - a Mesa do Senado Federal (mesmo da ADI);III – a Mesa da Câmara dos Deputados (mesmo da ADI);IV – o Procurador-Geral da República (mesmo da ADI);V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (mesmo da ADI);VI - o Defensor Público-Geral da União (não pode propror ADI);VII – partido político com representação no Congresso Nacional (mesmo da ADI);VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (mesmo da ADI);IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (mesmo da ADI);X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (mesmo da ADI);XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (não pode propor ADI).§ 1o O Município (não pode propor ADI) poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
  • Cara Evelyn você está absolutamente certa!Não são APENAS os mesmos legitimidados a propor a ADI!O problema é que, em momento nenhum, o enunciado fala APENAS, logo, sengundo o Art. 103-A, § 2º da CF, a questão está CORRETA. Mesmo tomando por base a Lei que você citou, ainda assim a assertiva não pode ser tida como errada.É a mesma coisa que afirmar: "O PRG é legitimado para propor a edição de súmula vinculante"Só ele é legitimado? Não!Mas ele é legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade? Sim!Então ele é legitimado para propor a edição de súmula vinculante? É!Logo, a afirmativa e verdadeira...Concorda comigo?Aguardo a "tréplica" Um abraço! :)
  • Caro Paulo!!Num primeiro momento eu também raciocinei desta mesma forma que você. Eu até fiz este concurso e errei esta questão pensando no que a CF afirma. Entretanto, analisando a questão após o concurso percebi que ao ser utilizada a OS MESMOS LEGITIMADOS o examinador quis afirmar que os legitimados são iguais aos que pode, propor a ADI. Mas a partir do advento da Lei 11.417 tal afirmação tornou-se errada pois a lei expandiu os legitimados para além dos previstos inicialmente pela CF, qual seja, os mesmos legitimados a propor a ADI.Foi isso que interpretei do enunciado para chegar ao comentário anterior que fiz. Abraços e bons estudos!
  • Concordo com o Paulo.Se na questão estivesse presente a palavra " APENAS" a assertiva estaria errada.Se o examinador tinha a intenção de igualar o rol dos legitimados a proporem a ADIN e ALTERAÇÕES DAS SÚMULAS, ele falhou na redação da questão.Da forma como a assertiva foi redigida entendo que o ítem está CERTO.
  • Concordo com Paulo, embora tenha entendido o argumento da Evelin!No entanto, a banca teria que ter sido mais clara, pois, da forma como formulou a questão, deu margem a anulação, já que a mesma não está errada da forma como foi colocada, afinal dizer que os mesmos legitimados a propor ADI são os legitimdos a propor a revisão da súlula NÃO está errado...em que pese está afirmação estar imcompleta.As bancas examinadoras deveriam ter o mínimo de respeito ao candidato, e desta forma deveriam elaborar uma prova com nível alto, mas que fosse possível ser resolvida com o conhecimento do candidato e não com "achismos", pois temos uma infinidade de matérias para estudar e questões desse tipo definitivamente não medem conhecimento!!!!!QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!
  • Pessoal... De início achei passível de anulação, mas tentando interpretar novamente achei que, de fato, a questão está incorreta.

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Incorreta pelo termo "OS MESMOS LEGITIMADOS".

    Se a afirmativa estivesse: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade, acho que, aí sim, estaria correta, ou, no mínimo, passível de anulação.

    Entendo que não são os mesmos, pois dá uma sensação de que os dois rols são idênticos. O que, realmente, não é. Inclusive já elencados pela Evelyn.

    Evelyn, desculpe por colocar um comentário parecido com o seu, mas minha interpretação foi indêntica a sua e eu não resisti de tecer um comentário.

    Bom estudo!
  • A redação do enunciado por levar a crer que se trata de afirmação exemplificativa, ou seja, se os mesmos que podem propor a ADI são legitimados para ajuizarem proposta de súmula vinculante; ocorre que deve ser lido a frase na forma direta: os legitimados para a PVS são os mesmos da ADI: NÃO, pois para aquela a lei inclui o DefensorPúblico-Geral da União, os Tribunais e os Municípios...

    Questão de pura atenção aos termos da frase, fiz com bastante calma, quase a marquei como correta...

  • Então é o seguinte: Os MESMOS caras que podem propor a ADIN podem também  propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Agora Os mesmos caras que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante não podem propor a ADIN, pos no rol constam pessoas que não podem propor a ADIN

     

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    A CF, no parágrafo acima fala em provocação de APROVAÇÃO. Ela não fala em EDIÇÃO. Creio que o erro esteja nisso.

  • Concordo também que há dois erros na questão: edição e os mesmos. De qualquer forma, a questão estaria errada.
  • Colegas:
    na questão 35323 também consta "edição"  e a resposta é "certa". Portanto, o erro aqui é quanto aos legitimados apenas.


    Abraços,
  • O único erro da questão é o seguinte:

    "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade."

    A palavra mesmos nos remete a igualdade entre os elencados para uma e outra situação, o que faz a questão ser incorreta. Não fosse isso, retirando-se apenas essa palavra, a questão estaria correta, pois os legityimados da ADIN estão contidos no rol dos legitimados a propor EDIÇÃO, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante.

    Bons estudos a todos!
  • Tem uma questão da FCC, aqui no Questões de Concurso a de número Q30574, que é muito parecida, só não tem o "MESMOS" e está como correta. Creio q a banca a considerou errada por este detalhe. 
  • É bem simples, pessoal.

    A questão Q35323 diz que

    "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF."

    Ela realmente está correta, mas não serve de comparação pois aqui se fala da competência do STF de editar, revisar e cancelar súmula vinculante 

    A questão que estamos analisando fala da competência para propor a ação ao STF. Não confundam!

    A Q30574 esta correta e é exatamente a letra do § 2º do art. 103-A da CF/88:

    " Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. "

    Percebem que se eu trocar "por aqueles" pela expressão "pelos mesmos" não muda em nada o sentido do artigo, pois a expressão "pelos mesmos" não está limitando os legitimados. Está dizendo que são legitimados os mesmos competentes para propor ação de direta de insconstitucionalidade.

    Acredito que erro principal da questão se resida em trocar "edição" por "aprovação".

    Pois só quem pode editar súmula é o STF. Quem propõe a aprovação são os legitimados.

    Grato pela atenção! Boa Sorte a todos!

  • O NÚMERO DE LEGITIMADOS PARA A EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTES É MAIOR DO QUE "APENAS" OS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADI.

    Mais esclarecedor que a lei, não há:


    "Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."


    PORTANTO, PARA A CESPE, É ERRADO DIZER QUE SÃO OS "MESMOS LEGITIMADOS" DA ADI, POIS É MAIOR A ABRANGÊNCIA DE LEGITIMADOS.



  • A questão é controversa. Mas, acho que entendi a ideia da banca. Pela CF, os mesmos legitimados à ADIN também são aptos a propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, porém, NÃO SÓ ELES, pois segundo o § 2º  do art. 103 da CF a Lei pode ampliar o rol: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei". Essa Lei existe, é a 11.417/2006 e efetivamente trouxe mais legitimados. 

  • Resposta: ERRADA

    Pessoal, é só atentar para um pequeno detalhe, qual seja, a menção a "com base na LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA das súmulas vinculantes". Logo, pelo texto do artigo 3º da Lei 11.417 há que se perceber um rol mais elastecido de legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de SV que o estabelecido na lista de legitimados para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade. 

  • RECORDAR É VIVER:               

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    GABARITO: ERRADO

     

    LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI

     

    (1) TRÊS MESAS:

    (a) Mesa do Senado

    (b) Mesa da Câmara 

    (c) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    (2) TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:

    (a) Presidente da República

    (b) Procurador Geral da República

    (c) Governador de Estado ou do DF

     

    (3) TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES

    (a) Partido Político com representação no CN

    (b) Conselho Federal da OAB

    (c) Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) de âmbito nacional.

     

    LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE:

     

    (1)  Presidente da República;

    (2)  Mesa do Senado Federal;

    (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4)  Procurador-Geral da República;

    (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (6)  Defensor Público-Geral da União;

    (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

    (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                      

     

    GABARITO: ERRADO

  • Legitimados do 103 da CF + Defensor Geral da União, Tribunais Superiores, do Estado e do DF e Territórios, TRFs, TRTs, TREs, Tribunais Militares e o Município (em caso específico). ERRADA.

  • Q854518

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.

     

    O STF poderá aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmulas com efeito vinculante, sendo estas passíveis de revisão mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (C)

  • Típica questão que a CESPE dá o gabarito que quiser. Toda prova tem várias.

  • ERRADO. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Não são os mesmos que podem propor ADI, pois na ADI não são legitimados o Defensor Público Geral da União, nem os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Logo o correto seria: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Pessoal, fazendo algumas questões aqui, percebi que a diferença é ínfima. E questões que, a princípio, tratam do assunto igualmente, são bem diferentes.

    Vejam:

    Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova:  / Errada

    Ou seja: se a questão disser que os legitimados são os mesmos, ela está errada. Se disser que os legitimados da ADI podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de SV, aí está certo.

  • Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante. Ou seja, os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade são também legitimados para realizar essa PROVOCAÇÃO ao STF. Daí então, havendo provocação, poderá o STF aprovar, cancelar ou revisar uma SV. Mas veja que somente ao STF cabe aprovar, revisar ou cancelar. Aos legitimados do artigo 103 apenas cabe provocar o Supremo Tribunal.

    É apenas o ato de impulso inicial. Todo o resto, ou seja, as discussões, elaboração do texto da súmula e, finalmente, a aprovação, são de inteira competência do STF.

  • "propor" ou "provocar" ... ????