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ID
1059901
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o executado poderá apresentar.

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA

    Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)

    Art 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    ____

    Resposta elaborada pela banca, levando em consideração a letra seca da lei, mas deixo registrado um ponto polêmico existente entre doutrina e jurisprudência, que é o caso da aplicação ou não do Art. 736 do CPC;

    Conforme supra mencionado, o art. 16 da LEF, prescreve não ser admissíveis embargos de execução antes de garantir a execução (a própria questão exemplifica o depósito, como uma das opções de garantia);

    Por sua vez, nos termos do art. 736: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos";

    Como se trata de FCC, só importa sabermos que sem a garantia do juízo, que é condição de procedibilidade dos embargos, o juiz não deve conhecer os embargos opostos, vistos serem inadmissíveis.

  • Essa é uma questão importante!  A propósito, vale ler o seguinte julgado do STJ, submetido ao rito do 543-C 


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO 

    DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO 

    ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE 

    GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA 

    RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS ) E DA 

    OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA 

    REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE 

    EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM 

    EXECUÇÃO FISCAL. (...)

    4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as 

    várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de 

    Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a 

    primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções 

    fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de 

    Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, 

    foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo 

    aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor 

    invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores 

    garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha 

    redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

    5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 

    não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição 

    de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se 

    incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que 

    condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao 

    cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da 

    relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de 

    difícil reparação (periculum in mora).

    6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do 

    CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo 

    que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às 

    execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º 

    da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos 

    embargos à execução fiscal (...)

    9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C


    Em suma:

    1. é aplicável o 739-A às execuções fiscais, isto é, o efeito suspensivo dos embargos não se dá automaticamente porquanto exige-se, cumulativamente, a garantia do juízo, o fumus e o periculum.

    2. para a apresentação de embargos à execuções, nos termos da LEF, é indispensável garantir o juízo.  


  • Jurisprudência Destacada

    ● Garantia do juízo para recebimento dos embargos do devedor 
    "O ato reclamado tem a seguinte redação:
    '(...) Deixo de receber, por ora, os presentes embargos à execução, posto que [sic] não se encontra seguro o juízo.' (...)
    Esta reclamação é manifestamente improcedente.
    A ação judicial a que se refere o enunciado [28] corresponde às medidas judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo.
    Essa restrição decorre da motivação da SV 28, que é a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 8.870/1994 (ADI 1.075, rel. min. Eros Grau, DJ de 25.05.2007), muito semelhante ao art. 38 da Lei 6.830/1980, não recepcionado pela Constituição de 1988.
    De modo diverso, a garantia do Juízo como requisito para recebimento dos embargos do devedor e, consequentemente, a inibição ou a suspensão da ação de execução fiscal não foi declarada inconstitucional naquela oportunidade.
    A aplicação linear da SV 28 às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, sem a observância do devido processo legal (cf., e.g., a Rcl 6.735-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 10.09.2010).
    Ademais, o provimento pleiteado pelo reclamante equivaleria à imotivada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desrespeito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN e com possível supressão de instância para exame do quadro fático-jurídico."
    Rcl 14.239 (DJe 5.9.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

  • Resposta: B

    A) Errada. Art. 16, Parág. 3: Não será admitida reconvenção, nem a compensação...

    C, D e E) Erradas: Segundo o art. 16 da Lei de Execução Fiscal, os embargos serão oferecidos em 30 dias e a execução deverá estar garantida.

  • As respostas para esta questão são encontradas no artigo 16 da Lei 6.830/80, que tratasobre a execução fiscal (as regras do CPC são aplicadas subsidiariamente).

    Na execução fiscal, oexecutado poderá apresentar.

    a) reconvençãodentro do prazo para embargos. ERRADA

    Art. 16, § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e asexceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidascomo matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    b) embargosno prazo de trinta dias contados do depósito em dinheiro feito para garantia daexecução. CORRETA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, noprazo de 30 (trinta) dias, contados: I- do depósito;

    c) embargos,no prazo de trinta dias, sem garantir a execução. ERRADA

    Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antesde garantida a execução.

    d) embargosno prazo de quinze dias contados da intimação da penhora. ERRADA 

    Art. 16 - O executadooferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

     e) embargos no prazo de quinzedias contados da juntada da prova de fiança bancária para garantia da execução.ERRADA

    Art. 16 -O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

  • Só destacando que pela jurisprudência do STJ, considera-se que o prazo começará a correr apenas a partir da intimação do depósito:


    “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRAZO – ART. 16, II DA LEI 6.830/80 – DEPÓSITO EM DINHEIRO. 1. Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito. 2. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1062537/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 04/05/2009)”

    Trecho de: RENÉ BERGMANN ÁVILA; INGRID SCHRODER SLIWKA; LEANDRO PAULSEN. “DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=08C7AB316981A1373393B7E2C1A6D120

    “EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito.” (STJ, Primeira Seção, EREsp 767505/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, set/08)”

    Trecho de: RENÉ BERGMANN ÁVILA; INGRID SCHRODER SLIWKA; LEANDRO PAULSEN. “DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=08C7AB316981A1373393B7E2C1A6D120



  • Não confundir:


    Na Execução Fiscal: 30 dias da garantia

    Na Execução por Título Extrajudicial: 15 dias da juntada do mandado de citação

    No Cumprimento de Sentença: 15 dias da intimação do auto de penhora e avaliação

  • A execução fiscal está regulamentada na Lei nº 6.830/80. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Determina o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, que, nos embargos à execução, "não será admitida reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 16, caput, da Lei nº 6.830/80, que "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". O oferecimento de embargos pelo executado, na execução fiscal, pressupõe a garantia do juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.