SóProvas


ID
1059931
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inácio, servidor público federal do Tribunal Regional Federal da 3a Região e responsável pela condução de determinado processo administrativo, detectou que uma das partes interessadas do aludido processo é casada com Carlos, com quem possui amizade íntima. Vale salientar que o mencionado processo administrativo apresenta uma pluralidade de partes interessadas. No caso narrado e nos termos da Lei no 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • R = E 

    Lei nº 9.784/99

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

      Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

      Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

      Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


  • Por falta de melhor resposta fiquemos com a E, mas Inácio não DEVERÁ declarar-se suspeito, ele PODERÁ declarar-se suspeito.

  • Não fazia ideia, mas pensei no CPC e acertei! 

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


  • Segue comentários sobre recurso:

    "A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre o impedimento nos artigos 18 e 19 e sobre a suspeição nos artigos 20 e 21.

    O art. 20 estabelece que pode "ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau".

    (...)

    Por isso, a alternativa B está incorreta porque Inácio "pode" e não "deve" se declarar suspeito. As demais estão incorretas."

    Íntegra do comentário acima, acessar endereço que segue:

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=2Jbr1Q4RS6K80RHaaryh8hph-fwQf5SQ8nocn3VVjos~



  • Nenhuma das alternativas estão corretas. Mas correlacionando as alternativas "b" com a "e", deve-se excluir a "b", haja vista que a situação narrada acima não está expressamente prevista nos artigos 18 e 19. Todavia, a "e" para ser correta, o verbo deveria ser substituído por "poderá".

  • Por gentileza, alguem fez a prova de analista judiciario, execução de mandados e poderia disponibilizar?! grata.

  •   Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Então, nesse caso ele não deveria declarar-se suspeito, mas poderia. É uma questão onde a provocação deve vir da parte interessada, e não obrigatoriamente dele. Essa questão seria passível de anulação, na minha humilde opinião e com base no conhecimento que tenho. Se estiver errado, me corrijam!

  • Gabarito letra E. O art. 20 da lei 9784 dispõe que "pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau civil"

  • Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

  • Além da Delegação e Avocação, destaca-se como formas de destituição de Competência Originária do Agente Público os casos de Impedimento e Suspeição.

    Configura-se casos de Impedimento:

    I - Interesse direto ou indireto;

    II - Participação no processo administrativo em fases anteriores como perito, testemunha, etc;

    III - Tenha litigado com o interessado no processo.

    Consideram-se casos de Suspeição:

    I - Amizade íntima ou inimizade notória (trata-se de Conceitos Jurídicos Indeterminados, o que resulta em maior subjetividade da administração).

  • A Lei 9.784/99 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 18, dispõe que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Se indeferida a alegação de suspeição, caberá recurso contra o indeferimento, sem efeito suspensivo.
    Mas você sabe a diferença entre impedimento e suspeição?
    No impedimento, há uma presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato, por isso, o servidor ou autoridade tem o dever de comunicar o fato e abster-se de atuar. Já na suspeição há uma presunção relativa de incapacidade para a prática do ato. 

    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/12/impedimento-x-suspeicao.html




  •  


     
     


     

    IMPEDIMENTO


     

     

    SUSPEIÇÃO


     

     

     
      I - tenha interesse
      direto ou indireto
    na matéria;


     

     
      II - tenha participado
      ou venha a participar como perito, testemunha ou representante
    , ou
      se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
      grau;


     

     
      III - esteja litigando
      judicial ou administrativamente
    com o interessado ou respectivo
      cônjuge ou companheiro.


     

     
      Art. 19. A
      autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
      competente,
    abstendo-se de atuar.


     

     
      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
      grave
    , para efeitos disciplinares.


     
     

     

    Amizade íntima ou
      inimizade notória

      com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
      parentes e afins até o terceiro grau.


     

     
      Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
      recurso, sem
      efeito suspensivo.


     
     





     

  •  Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Como no caso em questão, Inácio é amigo íntimo do cônjuge da interessada, cabe suspeição.
  • Letra E Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • alguém poderia me ajudar a entender porque a letra " b " não estar correta?

  • Olá Meus Caros!

    IMPEDIMENTO

    TEM NATUREZA OBJETIVA

    (prova-se mediante fatos)

    A autoridade impedida tem o DEVER de se declarar impedida de OFICIO.

    SUSPEIÇÃO

    TEM NATUREZA SUBJETIVA (prova-se com indícios)

    A autoridade PODE se declarar suspeita, não tem não tem obrigação de o fazer.

    A suspeição depende de alegação (arguição) do interessado, que deverá demonstrar a amizade íntima ou inimizade notória entre a autoridade e um dos interessados ou os respectivos cônjuge/companheiro ou parente até o 3º


  • Concordo com o Victor Viana que essa questão deveria ser anulada, uma vez que "Deve ser arguida", ou seja, solicitado pela parte interessada. nessa video-aula, o professor comenta sobre a parte interessada arguir a suspeição. 

    https://www.youtube.com/watch?v=EgjdKvPjweI

  • Entendo que a questão está correta. O fato de que "pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade..." se dirige às partes, que PODEM (e não DEVEM, necessariamente) arguir a suspeição. Por outro lado, uma vez arguida, tendo em vista os princípios do Direito Administrativo (moralidade, impessoalidade, legalidade, dever de probidade etc.), se de fato o houver a amizade íntima ou um dos casos previstos em lei, como na questão, o servidor DEVE se declarar suspeito. A opção de arguir ou não é das partes, não do administrador; este tem o dever de reconhecer a suspeição arguida, se ela de fato tiver fundamento, como trouxe a questão. 

  •  Está impedido  de  atuar  em  processo  administrativo  o servidor ou autoridade que: 

    1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

    2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,  ou  se  tais  situações  ocorrem  quanto  ao  cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 

    3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 


    Por  outro  lado,  na  suspeição  a  presunção  de  parcialidade  é  apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser arguida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • No impedimento a autoridade está diretamente ligada ao processo, e ele tem o dever de declarar-se impedido.

      Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Na suspeição a autoridade tem algum tipo de ligação com a pessoa interessada no processo. A autoridade não tem o dever de declarar-se suspeito, a suspeição deve ser arguida se algum interessado se achar prejudicado.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

      Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


  • Suspeição: Amizade íntima ou inimizade notória.

  • Sobre a suspeição:
    A alegação da suspeição é FACULTATIVA para o interessado, porém se a alegação for feita mas for indeferida ela poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo. Lembrando que se não houver alegação de suspeição tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la.
    Também será facultativa para o servidor!
    Já a declaração do IMPEDIMENTO é obrigatória!

  • é complicado! na apostila do estratégia o professor diz que o servidor PODE se declarar suspeito...não existe a obrigação, logo não existe o deverá...pois não há obrigatoriedade imposta na lei!  complicado né;

  • será que ouve recurso dessa questão? se alguém souber........avisa por favor.

  • Independente do "deve"ou "pode",dava para matar a questão fácil.


  • Erro claro da banca. Não consta dos TERMOS da LEI que o servidor ou autoridade DEVA declarar-se SUSPEITO. Claro que por uma questão moral, seria essa a atitude plausível por parte dos mesmos, contudo a banca peca ao deixar subtendido que tal atitude consta dos TERMOS da lei, quando claramente NÃO consta. Mas não devemos perder tempo lutando contra as bancas, melhor adaptarmos a elas até o atingimento de nossos objetivos!

  • Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.


    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • É claro que é obrigatório declarar-se suspeito, inclusive a não-declaração constitui falta grave.

  • Segundo o texto da Lei, artigo 19, Parágrafo Ùnico, a falta grave ficaria caracterizada se o servidor fosse IMPEDIDO e não se declarasse, no entanto, o caso em tela é de SUSPEIÇÃO, art. 20 do mesmo diploma.

  • Alguém sabe o gabarito oficial dessa questão?

    Acredito que o gabarito correto seja a assertiva D, pois legalmente não há impedimento, seria uma questão moral.

  • ART. 20 A SUSPEIÇãO pode ser arguida quando a autoridade ou servidor tenha amizade intima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ate o 3º grau.

  • INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO DEVIDO SER HIPÓTESES SUBJETIVAS

    ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO É TRATADA PELA LEI COMO UMA FACULDADE DO INTERESSADO. 

  • Impedimento tá no papel:  cônjuge, companheiro, parente ate 3º grau, perito, testemunha...

    Suspeição ta no coração = amizade ou inimizade 

  • A suspeição é declarada ou arguida?

  • Não entendi alguns comentários acima que dizem ser o servidor obrigado ou não de se declarar suspeito, pois a lei 9784 em seu art. 19 deixa isso claro. Ele é obrigado a se declarar suspeito, devendo abster-se de atuar. Mas também fiquei na dúvida do porquê do item B estar errado, já que está expresso tal impedimento em lei.....


  • R = E 

    Lei nº 9.784/99Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Exemplo:

    Dias Toffoli defendo os interesses do PT no STF.

  • Marcos Andreico,

    Acredito que a B está errada porque os casos de impedimento que são tratados na lei de PA falam dos casos em que quem conduz o processo é litigante ou representante de uma das partes ou parentes, cônjuge, etc... No caso da suspeição ela foi clara quando disse que pode ser arquido suspeição no caso de ser amigo íntimo de uma das partes, cônjuge ou parentes e afins até 3º grau. A questão cobrou mais a letra da lei... como na letra da lei é dito "suspeição" no caso narrado no enunciado, ela considerou que seja um caso de suspeição e não impedimento. Vai mais do entendimento da banca. A questão estaria mais correta se dissesse que ele estaria obrigado a se declarar impedido, e não suspeito, já que na lei também fala que nesses casos ele deve se declarar impedido. É uma confusão né... a banca faz muita bagunça nesse tipo de questão.
  • (PODE PODE PODE NÃO É DEVE......  --´     a D está muito mais coerente com o que temos expresso em lei.

  • Questão controversa.

    Vejam o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado. Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Observe-se que a lei NÃO estabelece para o servidor a obrigação de se declarar suspeito, como o faz nos casos de impedimento."

    A alternativa E está clara em dizer que o servidor DEVE se declarar suspeito, o que não é verdade. a lei diz "pode ser arguida a suspeição de autoridade..." Ou seja, quem argui é o interessado e não o servidor. 


  • pessoal, a letra e diz claramente que o servidor deverá, ou seja possibilidade.

  • Domingos Lopes, ''deverá'' configura dever. Conduta obrigatória.


    ''poderá, diferentemente, configura possibilidade.


    A lei do processo administrativo atribui o dever de o servidor declarar-se IMPEDITO. Não o faz, contudo, quando trata da SUEPEIÇÃO.

    Das alternativa a E é a menos errada.


  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Atenção!!! A FCC tem uma posição particular (e que muitos professores não concordam) sobre a suspeição e o impedimento. Em ambos ela considera que são impedimentos. No caso de suspeição, o servidor deverá declarar sua suspeição. Temos que aceitar essa posição dela, pois recursos em relação a anulação e mudança de gabarito é muito difícil acontecer, segundo minha professora de direito administrativo e outros (CPC/RS).

  • Quem elaborou essa questao nao faz amor há anos.

  • Fico impressionada como o povo polemiza uma besteira e deixa a lista d comentarios enoooorme! Obs: ri muito com o comentario bem humorado do colega abaixo rsss FCC, vamos fazer mais amor entao! Rsss

  • LETRA E CORRETA 

       Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Os casos de impedimento e de suspeição encontram-se disciplinados nos artigos 18 a 21 da Lei 9.784/99. A hipótese narrada no enunciado da questão amolda-se, com exatidão, ao que a lei, em seu art. 20, disciplina como sendo caso de suspeição. A propósito, confira-se:  

    "Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."  

    Afinal, Inácio é amigo íntimo de Carlos, que, por sua vez, é casado com uma das partes interessadas no processo administrativo em questão.  

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "e".  

    Resposta: E 
  • Embora a alternativa "D" diga que Inácio deverá afastar-se da condução do processo por razão moral, essa alternativa não pode estar correta, pois ela diz que não se trata de impedimento e nem de suspeição, quando que, na realidade, há suspeição.

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória
    com algum dos interessados
    ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
     

  • Falou em amizade íntima ou inimizade notória = Suspeição

  • Posição absurda da banca que está "extrapolando" a interpretação da lei. Em nenhum momento a lei diz que o servidor tem obrigação de se declarar suspeito. Inclusive, o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino é no sentido de que o servidor que possui uma suspeição não é obrigado a declarar ela...
    Mas devemos seguir esse entendimento da banca, no mínimo uma questão que contrarie esse entendimento será anulada.

  • temos a seguinte situação:

    1. Inácio possui amizade intima com conjuge de parte interessada. 

    2. Inácio conduz o processo e foi Inácio quem detectou tal vinculo. Desta forma,  pode-se considerar que somente Inácio sabe de tal vinculo já que foi o mesmo quem detectou o fato. Caberia aqui, segundo Lei 9.784 (art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau) que Inácio pudesse arguir sobre suspeição contra si próprio (se declarar), mas não o DEVER de se declarar, segundo o artigo mencionado.

    neste caso, sobre meu ententimento, não está correta a alternativa E

     

     

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    GABARITO LETRA E.

  • Mata-se a questão por eliminação. Tem candidato que se complica e se reprova!

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Lembrando que a Lei 9.784/99 exige, para caracterizar a suspeição, a AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA. Já vi questões que não deixaram isso claro (se era íntima ou notória) e, portanto, não caracterizava a suspeição. 

  • Ouvi uma explicação de um professor uma vez dizendo que a FCC entende que, tanto no impedimento como na suspeição, o servidor DEVE declarar-se como impedido/suspeito, independentemente do que diz a lei. Só acertei a questão por causa disso.

  • Por que a B não está certa?

  • Marianna, a questão traz uma hipótese que está expressa na lei como suspeição e não como impedimento:

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau".

  • Que nem o amigo lindo comentou

    Suspeição está no coração kkkkkk

  • Não pode ser a letra B pois:

     

     

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (Inácio não tem interesse na matéria)

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (Inácio não é perito, testemunha ou representante e seus parentes também não)

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (Inácio não está litigando)

     

    Então Inácio não se encaixa em nenhum dos itens acima (ele é apenas o condutor do Processo Administrativo).

     

     

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    "Fazer da queda um passo de dança, do medo uma escada, do sonho uma ponde, da procura um encontro." Fernando Sabino.

  • minha péssima interpretação de texto me conduzil ao erro.

  • EXCELENTE QUESTÃO , LETRA  E 

  • Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • IMPEDIMENTO

    > Interesse direto ou indireto

    > Perito, testemunha, representante (ou respectivo conjuge/parente 3º grau)

    > Esteja litigando judicial ou adm com interessado ou conjuge

     

    SUSPEIÇÃO

    > Amizade intima ou inimizade notória

  • Levando ao pé da letra o art. 20 da lei, Inácio não tem obrigação de declarar-se suspeito, devendo tal alegação ser arguida pelos interessados. O dever se dá nos casos de impedimento, apenas. Mas...

  • GABARITO: E

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • SE EU FOSSE LUXEMBURGO:FCC, VOXÊ É XAFADA!

    ART 20 9784: PODE ser arguida suspeição....

    Mas é a mais certa!

  • Muito cobrado !

    Abraços

  • Deverá? Eu esperava mais de você, FCC.

  • Gabarito E

    Os casos de SUSPEIÇÃO relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados.

    >>> Lembrando sempre que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.

  • Nos termos da Lei, a questão deveria ser anulada, visto que não apresenta alternativa correta.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau.