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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência;
O poder judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo poder executivo ou pelo poder legislativo. Ou seja, o Poder Judiciário , no exercício da sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo;
Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio poder judiciário , no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (judiciário).
Não podem ser revogados :
Os atos consumados, os quais já exauriram seus efeitos (por uma questão lógica , uma vez que, sendo a revogação prospectiva (ex nunc), não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).
Resposta letra "C"
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Complementando informações:
Não se admite a revogação de atos:a) Atos exauridos ou consumados;b) Ato que gera direito adquirido;c) Atos complexos;d) Atos de controle;e) Ato que integra procedimento;f) Ato vinculado; SOBRE OS EFEITOS:
Para a doutrina tradicional, a anulação do ato administrativo produz efeitos "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato).
Para o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, os efeitos da anulação de um ato administrativo dependerão da natureza do ato anulado:
a) Quando se tratar de um ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) - os efeitos serão "ex nunc" - pró-ativos - não retroagem, valem a partir da data da anulação;
b) Quando se tratar de um ato restritivo de direito; (restringiu direitos para o cidadão) - os efeitos serão "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato)
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E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.
A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados.
E ela sofre algumas limitações.
Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
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a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade.ERRADA. A revogação é um ato que se dá por razões de conveniência e oportunidade; já a anulação por razões de ilegalidade.
b) o ato discricionário não comporta revogação.ERRADA. O ato discricionário comporta sim revogação, já o ato ilegal comporta anulação.
c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. CERTO. Não podem ser revogados: atos vinculados, atos que exauriram seus efeitos; atos que geram direitos adquiridos.
d) a revogação opera efeitos retroativos.ERRADO. Os efeitos da revogação são "ex nunc"
e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública
(Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre
apenas em situações excepcionais.ERRADO. A Administração tanto pode revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade, quanto pode anula-los, quando eivados de vícios que os torne ilegais. Já o Judiciário apenas pode anular os atos administrativos ilegais, sempre mediante provocação.
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A título de compartilhar informações, segue dica sobre os atos que não podem ser revogados, que vi em outra questão:
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"VC
PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados; C – Consumados; PO - Procedimento administrativo; DE –
Declaratório; DÁ - Direito Administrativo.
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São Insuscetiveis de Revogação
1°)Atos que exauriram os seus efeitos
2°)Atos Vinculados
3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
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Essa questão foi muito fácil.
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Revogação: oportunidade e conveniência
Anulação: arbitrariedade (ilegalidade)
a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. (ERRO)
Ato vinculado: anulação, se passível de ilegalidade.
Ato discricionário: revogação, sob critério de oportunidade e conveniência
b) o ato discricionário não comporta revogação. (ERRO)
Ato exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos possíveis, por exemplo: uma permissão que é dada por tempo DETERMINADO, no momento em que esse tempo acaba, juntamente com ele, acaba também o ato, logo, não há de ser falar em revogação, tampouco em anulação.
c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.(CORRETA)
A revogação não retroage, uma vez que o ato era válido, era legal, não continha nenhum vício, não tem o porquê de seus efeitos serem cancelados, ou seja, somente produz efeitos prospectivos - para frente -. Já a anulação opera retroativamente, entretanto resguarda os direitos adquiridos perante os de boa-fé.
d) a revogação opera efeitos retroativos. (ERRO)
Revogação: somente pela própria adm. púb. que praticou tal ato.
Anulação: pela adm. púb., de ofício, ou pelo p.jud., se provocado.
e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais. (ERRO)
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Thays, obrigada pela sua colaboração nas questões. Está me ajudando muito! :)
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As bancas sempre se esquecem que o Poder Judiciário também atua administrativamente e que, no âmbito dessa atuação atípica, pratica ato discricionário, podendo revogá-los normalmente, nas mesmas hipóteses em que o faz o Executivo. Apenas na atuaçao jurisdicional, típica, o Judiciário não analisa conveniência e oportunidade dos ato impugnados judicialmente.
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Segundo Hely Lopes Meirelles (p.211, Direito Adm Brasileiro):
" A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário."
Vide Súmula 473, STF.
O autor continua na página 212:
" A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. (…)
…os atos administrativos podem ser gerais ou regulamentares (regulamentos e regimentos) e especiais ou individuais (nomeações, permissões, licenças, etc.). Quanto aos primeiros, são, por natureza, revogáveis a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, desde que a Administração respeite seus efeitos produzidos até o momento da invalidação. E compreende-se que assim o seja, porque estes atos (gerais ou regulamentares) têm missão normativa assemelhada à da lei, não objetivando situações pessoais. Por isso mesmo, não geram, normalmente, direitos subjetivos individuais à sua manutenção, razão pela qual os particulares não podem opor-se à sua revogação, desde que sejam mantidos os efeitos já produzidos pelo ato.
Quanto aos atos administrativos especiais ou individuais, são também, em tese, revogáveis, desde que seus efeitos se revelem inconvenientes ou contrários ao interesse público, mas ocorre que esses atos se podem tornar operantes e irrevogáveis desde a sua origem ou adquirir esse caráter por circunstâncias supervenientes à sua emissão. E tais são os que geram direitos subjetivos para o destinatário, os que exaurem desde logo os seus efeitos e os que transpõem os prazos dos recursos internos, levando a Administração a decair do poder de modificá-los ou revogá-los. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o ato administrativo torna-se irrevogável, como tem entendido pacificamente a jurisprudência."
Sobre os efeitos do ato administrativo, Meirelles diz (p.213):
" A revogação - ensina Seabra Fagundes- opera da data em diante (ex nunc). Os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé. O ato revogado, havendo revestido todos os requisitos legais, nada justificaria negar-lhe efeitos operados ao tempo de sua vigência.
Desde que o administrador possa revogar o ato inconveniente - por não ter gerado, ainda, direitos subjetivos para o destinatário ou por não ser definitivo, ou por se tratar de ato precário -, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione,…"
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Questão incompleta, pois não deixa claro se o ato praticado pela servidora chegou ou não a exaurir seus efeitos em 5 dias...
Acertei por eliminação.
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Questão mal feita, visto que o Poder Judiciário, quando atuando de forma administrativa (excepcional), poderá sim revogar os seus próprios atos.
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Acertei por eliminação.
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Temos um pequeno conflito na alternativa E:
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
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Eita FCC...
Ao meu ver, essa questão contém dois itens válidos, porém incompletos.
Embora a servidora tenha praticado um ato em 5 dia, o item 'c' expressa uma condição "se", ou seja, caso tenha exaurido seus efeitos, não poderá ser revogado, mas o enunciado deixou a compreensão vaga para ser completada na resposta, ok.
Mas temos no item 'e' que, em situações excepcionais poderá sim pode avaliar a legalidade do mérito que ensejou a concessão de determinada autorização. Um exemplo: extinção de uma AUTORIZAÇÃO de camelô de venda de entorpecentes julgando a legalidade do OBJETO, nesse caso o PJ extinguiu um ato discricionário discricionário em função do objeto. (situação excepcional)
Outro exemplo de situação excepcional seria a revogação dos seus próprios atos administrativos, tal como revogação de uso de lanchonete no interior do Tribunal.
Então é isso, temos que adivinhar o que a banca quer e, sinceramente, se for para adivinhar algo, prefiro que seja os números da mega-sena! :(
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Quando o legislativo e o judiciário praticam atos administrativos no exercício da função atípica a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao judiciário revogar ato praticado por outro poder. MAZZA, 2014. Por isso o erro da alternativa E.
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a) A REVOGAÇÃO se dá por conveniência e oportunidade.
b) O Ato Discricionário comporta REVOGAÇÃO.
c) correta.
d) A REVOGAÇÃO não Retroage (efeito Ex nunc).
e)A revogação só se dá pela Adm. Pública.
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Macetezin para gravar
VCPODEDÁ?
não, porque não posso revogar!!
Vinculados
Consumados
ProcedimentoAdm
Opinativos
Declaratórios
Enunciativos
DireitoAdquirido
GAB LETRA C
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gab letra C
São Insuscetiveis de Revogação
1°)Atos que exauriram os seus efeitos
2°)Atos Vinculados
3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
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O poder judiciário pode revogar ato do próprio poder, não pode???
E se pode, não estaria a "e" certa? .
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Felipe, o controle que o Judiciário promove sobre os atos dos outros poderes é somente o controle de legalidade, Contudo, poderá ele revogar os seus próprios atos quando estiver agindo como administração (na sua função atípica).
A assertiva "E" nos diz que os atos do Poder executivo poderão tanto ser revogados pelo próprio poder executivo, como pelo poder judiciário em situações excepcionais. Acontece que o Judiciário, na sua função típica, qual seja prestar a jurisdição (dizer o direito quando provocado), jamais poderá avaliar o mérito do ato administrativo pertencente ao Executivo, porque desta forma estará substituindo o juízo de oportunidade e conveniência do próprio Executivo, ofendendo, desta forma, a independência e harmonia existente entre os Poderes.
A assertiva "E" quis confundir e confundiu.
Espero ter ajudado.
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A banca contou toda uma historinha só pra distrair.. A resposta indepente do enunciado..
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Questão polêmica. Infelizmente, tratando-se da FCC temos que ir na "mais correta", que é a letra C.
ENTRETANTO, a alternativa E também não está errada pois pode sim ocorrer revogação pelo judiciário desde que este esteja no exercício de atividade administrativa.
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na minha opinião a alternativa "E" está errada pois o Poder Executivo não poder revogar o ato praticado por Pietra (que é do TRF), não seria isso?
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O erro da e) já começa em dizer que Adm Pub é o PE, Adm Pub é tanto o PE,PJ,PL, inclusive TC, MP e DP.
a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.
PJ na sua função típica não revoga, apenas anula, já na sua função atípica, revoga seus próprios atos.
Luis Prato, sim, é isso também.
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Não permitem revogação:
a)os que alei
assim declarar
b)os atos já
exauridos, ou seja, os que cumpriram seus efeitos;
c)os atos
vinculados, já que não se fala em conveniência/oportunidade
d)os meros ou
puros atos administrativos (certidão, voto dentro de uma comissão de
servidores)
e)atos de
controle
f)atos complexos
(praticados por mais de um órgão)
g)atos que geram
direitos adquiridos
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Examinemos as opções,
individualmente:
a) Errado: a revogação
constitui modalidade de extinção de atos administrativos, motivada por razões
de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O ato válido
simplesmente deixou de atender ao interesse público, de modo que seus efeitos
precisam ser cessados. Logo, está errado dizer que a revogação não se dá por
razões de conveniência e oportunidade. É justamente com base em tais parâmetros
que a revogação se realiza.
b) Errado: a revogação recai
precisamente sobre atos discricionários. Atos vinculados é que não admitem
revogação. Afinal, não têm mérito administrativo. Inexiste, em tais atos,
espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador limita-se a
cumprir, com a máxima objetividade possível, o que determina a lei.
c) Certo: realmente, dentre os
atos que não admitem revogação, encontram-se aqueles que já exauriram seus
efeitos. Isto porque, se o objetivo da revogação consiste em fazer cessar a
produção de efeitos de atos validamente praticados, e se tais efeitos já foram
integralmente produzidos, não há mais qualquer utilidade prática na revogação
deste mesmo ato.
d) Errado: a revogação, na
verdade, opera efeitos prospectivos, isto é, ex nunca, dali para frente. A
anulação é que opera efeitos retroativos. A razão é simples: se o ato é válido,
seus efeitos, até então produzidos, também o são. De modo que não se pode
retirar efeitos validamente produzidos por ato hígido, sem vícios.
e) Errado: o Poder Judiciário,
agindo no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos
administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes (CF,
art. 2º). Apenas se o Judiciário estiver agindo no exercício de função
administrativa (estiver, portanto, atuando como Administração Pública), aí sim
poderá revogar seus próprios atos.
Resposta: C
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A) Revogação é ato discricionário.
B) O ato discriocionário comporta revogação.
C) Hipótese da lista de atos irrevogáveis. - Corretinha.
D) Revogação - Ex Nunc.
E) O Judiciário não julga mérito, somente legalidade. (Judiciário só pode revogar seus próprios atos).
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GABARITO C
Me permita contar uma história que aconteceu comigo uma certa vez:
Quando era criança eu gostava de jogar bola na rua, mas para isso eu precisava pedir o consentimento dos moradores da rua para que eu e meus amigos pudessem jogar. Todavia, eu sabia que tal concessão era um ato meramente DISCRICIONÁRIO por parte dos moradores daquela rua (eles poderiam aceitar ou não minha solicitação!), mas, mesmo assim, fiz o pedido e o mesmo foi devidamente aceito e então jogamos. No dia seguinte um dos moradores veio me dizer que não iria mais aprovar a solicitação, naquele momento eu simplesmente disse que o ato já havia sido consumado e mais nada ele poderia fazer, contudo disse para ele assistir uma aulas de direito administrativo da Tia Lidi no Eu Vou Passar!
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A banca ajudou um pouco trazendo a alternativa "C"; pois a analise da alternativa "E" é no mínimo discutível - "A revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais."
Atualmente, com base na TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (situação excepcional) o poder Judiciário poderia entrar no mérito de um ato administrativo.
STJ, REsp 493811 / SP; DJ 15.03.04
[...] 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas [...] (STJ, REsp 493811 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.03.04)
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GABARITO C
ERRADA - A revogação se dá por razões de conveniência e oportunidade - a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade.
ERRADA - Desde que haja conveniência e oportunidade o ato poderá ser revogado - o ato discricionário não comporta revogação.
CORRETA - se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.
ERRADA - A revogação possui efeito ex nunc, portanto há direito adquirido - a revogação opera efeitos retroativos.
ERRADA - Somente a Adm. poderá revogar seus próprios atos (princípio da autotutela). No entanto o Poder Judiciário poderá fazer o controle da legalidade dos atos quando provocado ( ex: a revogação possui efeitos ex nunc, se por ventura não respeitar os direitos adquiridos antes da revogação do ato o Judiciário poderá ser provocado) - a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.
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Prof. Rafael Pereira do QC
a) Errado: a revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, motivada por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O ato válido simplesmente deixou de atender ao interesse público, de modo que seus efeitos precisam ser cessados. Logo, está errado dizer que a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. É justamente com base em tais parâmetros que a revogação se realiza.
b) Errado: a revogação recai precisamente sobre atos discricionários. Atos vinculados é que não admitem revogação. Afinal, não têm mérito administrativo. Inexiste, em tais atos, espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador limita-se a cumprir, com a máxima objetividade possível, o que determina a lei.
c) Certo: realmente, dentre os atos que não admitem revogação, encontram-se aqueles que já exauriram seus efeitos. Isto porque, se o objetivo da revogação consiste em fazer cessar a produção de efeitos de atos validamente praticados, e se tais efeitos já foram integralmente produzidos, não há mais qualquer utilidade prática na revogação deste mesmo ato.
d) Errado: a revogação, na verdade, opera efeitos prospectivos, isto é, ex nunca, dali para frente. A anulação é que opera efeitos retroativos. A razão é simples: se o ato é válido, seus efeitos, até então produzidos, também o são. De modo que não se pode retirar efeitos validamente produzidos por ato hígido, sem vícios.
e) Errado: o Poder Judiciário, agindo no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Apenas se o Judiciário estiver agindo no exercício de função administrativa (estiver, portanto, atuando como Administração Pública), aí sim poderá revogar seus próprios atos.
Resposta: C
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GAB C
ALUSÃO A D.PIETRO .. PERCEBI ..
VC PODE DÁ
Vinculados
Consumados
ProcedimentoAdm
Opinativos
Declaratórios
Enunciativos
DireitoAdquirido
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ato exauridos não existe possibilidade de revogação.
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A revogação não opera efeitos retroativos, somente efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente. A anulação opera efeitos retroativos.
Alternativa C
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Não se revogam os atos
MNEMÔNICOS
EXAURIDA DECLARO VIM DA PRO MERO CONSUMADO
*Atos que exauriram os seus efeitos
*Declaratórios
*Vinculados
*Direito Adquirido
*Mero ato administrativo: como os pareceres,certidões e atestados.
*Procedimentais
*Consumados
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Bons estudos
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O comentário do professor está perfeito, vale a pena conferir.
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GABARITO: C
NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)
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GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Revogação:
• Conveniência e oportunidade (mérito)
• Também deve ter contraditório e ampla defesa
• Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos
• Só a administração pode revogar (o judiciário não)
• Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:
> Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)
> Exauridos ou consumados
> Vinculados
> Que geraram direitos adquiridos
> Integrantes de um procedimento administrativo
> Meros atos da administração
> Complexos
> Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
• Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado
FONTE: QC
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São Insuscetiveis de Revogação
1°) Atos que exauriram os seus efeitos
2°) Atos Vinculados
3°) Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°) Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°) Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
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Revogação tem efeito EX NUNC ou PROSPECTIVO ( já caiu em prova)
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A anulação dos atos administrativos produz efeito ex tunc
A revogação produz efeito ex nunc