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Questões de Extinção dos atos administrativos


ID
4540
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as formas de extinção do ato administrativo, estão a revogação e a anulação. Sobre esse tema, está INCORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • a anulação é relacionada aos atos ilegais, que são anulados quando declarados ilegais pela própria adm ou pelo poder judiciário, tendo efeitos ex tunc (retroagem)

    OBS. a anulação não retroage nos atos de terceiros sendo comprovada a boa -fé.

    a revogação só é feito pela adm. quando inconvenientes ou importunos ao interesse público, produz efeitos ex nunc (não retroagem)

    ATENÇÂO: a questão pede a incorreta, o que pode confundir, eu errei porque não prestei atenção no INCORRETO.
  • andre_pontobr@hotmail.com
    Vamos conhecer um pouco a REVOGAÇÃO e a ANULAÇÃO.

    A Revogação é um ATO ADMINISTRATIVO que EXTINGUE, utilizando-se da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE,um ATO VÁLIDO. A revogação não retroage (efeito ex nunc),significa dizer que os efeitos já produzidos pelo ato serão respeitados,pois o ATO é VÁLIDO.

    LEMBRE-SE: só quem poderá revogar é a ADMINISTRAÇÃO,assim afastam-se as possibilidades de o Judiciário praticar tal ato(revogação).
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    A ANULAÇÃO é a ação de desfazer o ato eivado de ILEGALIDADE. Diferente da revogação, a ANULAÇÃO produz efeitos retroativos (EX TUNC) à data em que foi editado e poderá ser praticada pelo Judiciário (quando provocado) ou pela Administração (princípio da autotutela).

    andre_pontobr@hotmail.com
  • Essas provas de CORRETO E INCORRETO, derrubam facinho, facinho...VAmos prestar atenção...para não perdermos uma questão fácil...
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • ERRADA: C. A anulação realmente tem fundamento no vício de legalidade. Deve ser declarada pela própria Administração e pode ser decretada pelo Judiciário, conforme sumulado pelo STF. Seus efeitos operam-se ex tunc. Porém, como toda regra tem exceções, nos casos em que a anulação do ato restar mais prejudicial ao interesse público, do que sua manutenção, pode deixar de ser decretada. Além disso, havendo anulação que afete terceiro de boa-fé, não haverá retroação dos efeitos, ou seja, excepcionalmente, os efeitos serão ex nunc.
  • Para lembrar do ex tunc e ex nunc
    Ex tunc =Lembra testa ,ou seja ,quem leva um tapa na testa cai pra trás.Logicamente efeito ex tunc é efeito pra trás (anulaçâo)
    Ex nunc=Lembra nunca ,quem leva um tapa na nuca caí pra frente .Então ex nunc  so afeta os caso de agora e futuro (revogação )37
  • No entanto, a alternativa A também é questionavel visto que o poder judiciário, em suas funções atípicas, também podem revogar seus próprios atos administrativos. Quando a palavra "só" é colocada, acaba dando uma ideia de que somente aquilo pode acontecer, o que não é verdade. Portanto, apesar de a C realmente ser a mais errada, a A é uma alternativa questionavel.

    a) A revogação tem como fundamento o juízo de valor da conveniência e oportunidade do ato administrativo e pode ser declarada pela Administração Pública.

  • eu decorei assim:

    ex nunc deveria ser: como se NUNCA tivesse ocorrido...
    mas não é...o que nunca ocorreu é o ex tunc...

    é só inverter
  • a. A revogação se dá por motivos do conveniência e oportunidade da Adm Pública. Certa!
    b. Ato anulável é aquele ilegal. Produz efeito ex tunc (retroativo). Pelo princípio da autotutela a adm pode se auto "controlar". Certa.
    c. A anulação produz efeitos retroativos (ex tunc). ERRADA
    d. A regovação ão retroage, mas a anulação sim! Certa
    e. A revogação só aconteceu por que o ato foi válido desde a sua criaçaõ, era um ato legal. Porém em determinado momento ele não é mais util à sociedade e é considerado desnecessário. Certo.
  • Para não esquecer

    Ex Nunc unca retroagem

  • NA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, O PODER JUDICIÁRIO:

    NÃO PODE: declarar a revogação

    PODE: Avaliar com relação à LEGALIDADE

  • O gabarito é letra D e não a C.

  •  c) A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex nunc.

    Anulação: sempre por razões de ilegalidade. 

    Efeitos: ex tunc. 

  • Ninguém comentou essa parte:

    A anulação tem como fundamento por vezes sua conveniência.

    É isso mesmo? 

    Entendo que por vezes a não anulação tem como fundamento a inconveniência de fazê-lo (como comentado abaixo por ELIANA), mas dizer que a conveniência fundamenta a anulação (mesmo que "por vezes") me parece incorreto. 

    Corrigindo o nunc por tunc, a assertiva ficaria correta??

    A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex tunc.

     

  • Cuidado com o INCORRETO.

  • Juarez Silva, a administração é exercida pelo poder EXECUTIVO de forma típica e pelos demais poderes (LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) de forma atípica, isso leva a entender que a administração publica não é so aquela exercida pelo poder executivo, e sim a de todos os poderes, ou seja, quando o legislativo e ou o judiciário administram atipicamente, estamos, também, falando de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por isso a letra A está correta:  a) A revogação tem como fundamento o juízo de valor da conveniência e oportunidade do ato administrativo e só pode ser declarada pela Administração Pública.

    Lembrando que gabarito é (C)

    ps: me corrijam se eu estiver errado. :) 

  •  ELA PEDI A INCORRETA LETRA

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

     

    Revogação

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

    Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila) Exauridos ou consumados Vinculados Que geraram direitos adquiridos Integrantes de um procedimento administrativo Meros atos da administração Complexos Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC

  • ESSES EFEITOS EX TUNC E NUNC NUNCA SAEM DA MINHA CABEÇA KKK

  • B

    A anulação tem como fundamento vícios de ilegalidade do ato administrativo e pode ser declarada pela própria Administração, em decorrência do princípio da autotutela.

    C

    A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex nunc.

    O certo É EX TUNC

    Duas alternativas falando praticamente a mesma coisa, é claro uma ia ser a incorreta

    TUNC -Bate na testa e volta para atrás-ANULA

    EX NUNC- Bate na NUCA e Vai pra Frente

  • acertei. realmente, o papiro está mudando minha vida...
  • A questão pede a incorreta (affff) que falta de atenção a minha


ID
10246
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Cassação - é o desfazimento do ato administrativo quando o seu benefício descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

    b) Caducidade.

    c) Contraposição.

    d) Revogação.

    e) Anulação.
  • Cassação:

    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.



    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.CADUCIDADE:Esta forma de extinção ocorre quando, após a produção do ato, advém uma norma, tornando inadmissível uma situação até então permitida.CONTRAPOSIÇÃO:Aqui o ato se extingue no instante em que a Administração emite um outro ato cujos efeitos se comtrapõem ao daquele. Exemplo: o ato que colocou um servidor estável em disponibilidade naturalmente será considerado extinto no momento em que este servidor for aproveitado em outro cargo público. Observe, portanto, que o ato de aproveitamente se comtrapõe ao de disponibilidade.
  • a) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica. CORRETOb) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida. CADUCIDADE c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele. CONTRAPOSIÇÃOd) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade. REVOGAÇÃOe) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica. ANULAÇÃO
  • Não há muito o que pensar..Alternativa A
    Bons estudos
  • A - CASSAÇÃO.

    B - CADUCIDADE.

    C - CONTRAPOSIÇÃO.

    D - REVOGAÇÃO.

    E - ANULAÇÃO.



    GABARITO ''A''
  • Letra B - caducidade Letra C - contaposição Letra D - revogação Letra E - anulaçao
  • B) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

    CADUCIDADE.

    C) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

    CONTRAPOSIÇÃO.

    D) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

    REVOGAÇÃO.

    E) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

    ANULAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por constar, corretamente, o conceito de cassação dos atos administrativos, explanado acima.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de caducidade dos atos administrativos.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de contraposição ou derrubada dos atos administrativos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de revogação dos atos administrativos.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de anulação dos atos administrativos.

    Gabarito: letra "a".


ID
10828
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de extinção do ato administrativo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • São formas de extinção do ato administrativo:

    Anulação - deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à ilegalidade ou legitimidade.

    Revogação - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    Cassação - é o desfazimento do ato administrativo quando o seu benefício descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

    Contraposição - ocorre quando um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos destes. O ato anterior será exinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.
  • Um claro exemplo de contraposição é a exoneração de um servidor. A exoneração é contraposto ao ato de nomeação (efeitos opostos).
  • As principais formas de invalidação do ato administrativo
    são:
    1) Anulação
    2) Revogação
    3) Cassação
    4) Caducidade
    5) Contraposição

    1) ANULAÇÃO
    O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno).Uma vez que o ato administrativo ofende a lei, é lógico afirmarmos que a invalidação opera efeitos ex- tunc , retroagindo à origem do ato, ou seja, como bem explicita Bandeira de Melo: fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem.

    2) REVOGAÇÃO
    O ato não possuí qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de C0NVENIENCIA E OPORTUNIDADE.
    Por depender de uma avaliação quanto ao momento em que o ato tornou-se inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções.A revogação opera efeitos ex-nunc ( proat ivos) , ou seja, a par t ir de sua vigência. O ato de revogação não ret roagirá os seus efeitos, pois o ato revogado era perfeitamente válido, até o momento em que se tornou inoportuno e inconveniente à Administração Pública.



  • 1) CASSAÇÃO
    Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a ext inção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder
    continuar desfrutando da situação jurídica.A cassação possui caráter punit ivo (decorre dodescumprimento de um ato).

    2) CADUCIDADE
    Diógenes Gasparini define: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que
    tal permissão "caducou".

    3) CONTRAPOSIÇÃO
    Também chamada por alguns autores de "derrubada" . Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo.
  • DUVIDA
    RECISÃO ESTA RELACIONADO A CONTRATO ( DIREITO PRIVADO? ),
    E NÃO A ATO ADMINISTRATIVO.
    CONFORME DICIONÁRIO: ... "ANULAÇÃO DE CONTRATO"...

    SE ALGEM PUDER CONFIRMAR, FICAREI GRATO!
  • Fábio, anulação só ocorre diante de uma ilegalidade do ato.

    Qt à rescisão, que infelizmente muitas vezes é usada esta palavra como se sinônimo fosse de extinção de contt, é na verdade uma forma de extinção contratual. São elas:

    - RESOLUÇÃO: ocorre por inadimplemento.

    - RESILIÇÃO: a causa do término é a vontade das partes.

    - RESCISÃO: há vício(s) no contrato.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.CADUCIDADE:Esta forma de extinção ocorre quando, após a produção do ato, advém uma norma, tornando inadmissível uma situação até então permitida.CONTRAPOSIÇÃO:Aqui o ato se extingue no instante em que a Administração emite um outro ato cujos efeitos se comtrapõem ao daquele. Exemplo: o ato que colocou um servidor estável em disponibilidade naturalmente será considerado extinto no momento em que este servidor for aproveitado em outro cargo público. Observe, portanto, que o ato de aproveitamente se comtrapõe ao de disponibilidade.
  • B) Rescisão. Errada por que rescisão trata de contrato, e não de ato.
  • Caducidade  - Lei superveniente x Ato

    Contraposição - Ato superveniente x Ato
  • Muito boa a questão! A rescisão é forma de extinção de um ato de administração! 

  • Gab.: B

  • Rescisão na verdade, é form de extinção de contrato, ou seja, um forma de  ato da administração que é bilateral. Observem que, ato administrativo é manifestação unilateral!

  • MNEMÔNICO:

    A revogação cassa contra Cadu = Anulação - REVOGAÇÃO - CASSAção - CONTRAposição - CADUcidade

                                                                                                                  Ou

                                                                                                   Carro = C3 com AR

  • A rescisão.

  • Galera EU confundo demais as formas de extinção em serviço público x atos. Então sempre que tiver questão falando de extinção em serviço ou atos, vamos com cautela...

    Extinção em serviços público de concessão/permissão se dá:

    (i) advento do termo contratual, (ii) caducidade, (iii) anulação, (iv) rescisão,(v) encampação e (vi) extinção da empresa ou falecimento.

    Extinção de atos administrativo:

    a) anulação, b) revogação, c) caducidade (diferente da acima), d) extinção natural, e) extinção objetiva, f) extinção subjetiva, g) contraposição, h) conversão e i) cassação.

    Osso! Rsrsrs

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Por fim, vale destacar que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma forma de extinção dos atos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (rescisão) não corresponde a uma forma de extinção do ato administrativo, sendo que as demais alternativas correspondem a formas de extinção dos atos administrativos, conforme explanado anteriormente.

    Gabarito: letra "b".


ID
37267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção do ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)REVOGAÇÃO, do ato administrativo é o seu desfazimento por razões de conveniência e oportunidade.C)Incompetência e incapacidade são vícios que atingem o ato administrativo, E PODEM SER CONVALIDOS.D)A revogação do ato administrativo NÃO pode ser decretada pelo Poder Judiciário, se for provocado pelo interessado. O JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR ATOS DE OUTROS PODERES.E)A revogação do ato administrativo no âmbito da Administração, PODE ser feita por quem o praticou
  • Segundo Celso Antonio de Mello um ato administrativo extingue-se por: cumprimento de seus efeitos;desaparecimento do sujeito ou do objeto;retirada que abrange: revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia.
  • A - CORRETA - O ato administrativo extingue-se  por cumprimento dos seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito ou objeto e pela retirada, que se verifica por várias maneiras (revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia);
    B - ERRADA - A anulação ou invalidação do ato decorre de sua ilegalidade e não por razões de convenicência e oporunidade que poderiam ser REVOGADOS;
    C - ERRADA - A incapacidade e a incompetência são vícios quanto ao sujeito e não quanto a forma que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (Lei 4.717/65, art. 2, parágrafo único, b);
    D - ERRADA - Somente a anulação do ato administrativo pode ser decretado pelo Poder Judiciário quando provocado, em observação ao princípio da inércia;
    E - ERRADA - A revogação do ato administrativo pode ser feita por quem praticou com base no poder de autotutela (Súmulas do STF 346/473).
  • ..complementando
    Extinção do ato administrativo (por Alexandre Mazza, baseado em Celso Antônio Bandeira de Mello):

    quatro categorias principais:

    1) extinção ipso iuri pelo cumprimento integral dos seus efeitos: quando o ato administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prática, ocorre sua extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode dar-se das seguintes formas:
         a) esgotamento do conteúdo;
         b) execução material;

    2) Extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto:
    o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens. Desaparecendo um desses elementos, o ato extingue-se automaticamente. Exemplos: promoção de servidor, extinta com seu falecimento; licença para reformar imóvel, extinta com o desabamento do prédio.

    3) Extinção por renúncia:
    ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. Exemplo: exoneração de cargo a pedido do ocupante.

    4) Retirada do ato: 
    ocorre com a expedição de um ato secundário praticado para extinguir ato anterior. modalidades: revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição.
  • A renúncia faz parte da retirada?

  • Conforme dispõe CABM, a renúncia não faz parte da retirada:

    Na doutrina do professor, o Ato administrativo se extingue em razão dos seguintes eventos:

    1) Cumprimento dos seus efeitos, que pode se dar pelo esgotamento do conteúdo jurídico da relação, execução material, advento do termo final ou condição resolutiva;

    2)Desaparecimento do elemento infungível da relação, que tanto pode ser o sujeito quanto o objeto;

    3) Retirada, que engloba: a CASSAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, DERRUBADA, REVOGAÇÃO, NULIDADE OU ANULAÇÃO;

    4) Renúncia;



  • Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai

    Trata-se de situação na qual o desfazimento do ato decorre do desaparecimento de seu

    objeto, ou do sujeito ao qual ele se destina. Com efeito, a conduta estatal se extingue, ao se

    esvair o objeto ou pessoa atingida por ele.

    Logo, o tombamento de um determinado casarão colonial que remonta a uma época

    histórica relevante, por exemplo, é extinto, com a demolição da casa e a nomeação de um

    servidor público,. para assunção de cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público,

    não persiste após o seu falecimento.


  • Retirada

    A retirada é a extinção de uma determinada conduta estatal, mediante a edição de ato

    concreto que a desfaça. É forma de extinção precoce do ato administrativo. As hipóteses

    de retirada merecem cuidado especial do leitor, por serem muito discutidas na doutrina e

    jurisprudência. Alguns estudiosos designam os estudos da retirada dos atos administrativos

    como estudo da TEORIA DAS NULIDADES.


  •  - EXTINÇÃO NATURAL: Desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. 
    Ex.: Permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo. 


     - EXTINÇÃO SUBJETIVA: Ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. 
    Ex.: Autorização para o porte de arma de fogo extingue-se com o falecimento do sujeito.



     - EXTINÇÃO OBJETIVA: Ocorre quando há o desaparecimento do objeto do ato praticado. Em razão de um fato superveniente, o ato fica sem objeto, desfazendo-se.
    Ex.: O ato de interdição de estabelecimento é desfeito se este vem a ser extinto pela empresa que ele fazia parte.


    GABARITO ''A''
  • A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado.

    Quando o Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder.

    O que anula a assertiva D ao dizer q o Judiciário pode revogar ato de outros poderes quando provocado.

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    1.   Pelo cumprimento dos seus efeitos

    Esgotamento do conteúdo jurídico da relação

    Execução material (Fato administrativo)

    Por termo final

    Por condição resolutiva

    2.   Por desaparecimento de elemento infungível

    Sujeito (Morte, falência)

    Objeto

    3.   Por retirada do ato

    Revogação

    Anulação

    Cassação (punição; ilegalidade superveniente decorrente ato ilícito)

    Exemplo: Cassação da licença para dirigir

    Caducidade (ilegalidade superveniente por vigência de nova norma jurídica incompatível)

    Contraposição (de no ato contraposto ao retirado)

    4.    Renúncia


ID
39457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53 da lei 9.784/99. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade (súmula nº 473, do STF e art. 53 da lei nº 9.784/99). Portanto : “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, nas palavras de Hely Lopes.
  • "Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo."http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/
  • A Administração não só PODE como DEVE anular atos eivados de ilegalidade...
  • Anulação: competência da administração ou do judiciário. objeto ato inválido(ato discricionário ou ato vinculado) obrigatória a anulação efeitos ex tunc.Revogação: competência da administração objeto ato válido discricionário motivo (in)coveniência ou (in)oportunidade efeitos ex nunc.
  • Errado.

    Há entendimento sumulado do STF sobre o tema:

    Súmula 473:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Pricípio da AUTOTUTELA: A administração deve zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. Poder/dever de declarar a nulidade de seus atos quando eivados de vícios e possibilidade de REVOGAR os atos que sejam inoportunos ao incovenientes.

  • Se a questão apenas falasse:

    A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade como tambem poderá anulá-los.

     

    Em tal situação, INVALIDAR é sinônimo de ANULAR???

     

    A questão ficaria correta??

  • A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. OK

    Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, OK. 

    mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

    A administração pública não só pode, como DEVE anular o ato administrativo se 
     houver vícios de ilegalidade. Pode também convalidá-lo.

    Outro erro é atribuir a anulação do ato administrativo 
    exclusivamente ao Poder Judiciário.
    COITADO DO JUDICIÁRIO se isso fosse verdade!!!


  • A questão erra quando fala "mas não poderá anulá-los...", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.

  • TANTO A ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício) COMO O JUDICIÁRIO (somente se provocado) PODERÃO ANULAR UM ATO COM VÍCIO DE LEGALIDADE.



    Súmula 473:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 





    GABARITO ERRADO
  • ERRADO

    E o princípio da auto-tutela, onde fica?

  • Errado. O Poder Judiciário  deverá  anular o ato somente por provocação  de terceiros. Já a Administração Pública deverá anulá-los de ofício ou por provocação.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Anulação/Invalidação: Administração Pública e Poder Judiciário.

    Revogação: Administração Pública.

     

    Obs.: O Poder Judiciário poderá revogar seus próprios atos na esfera administrativa. Os atos praticados por ele (judiciáirio) e não pela administração pública, ou seja, os atos administrativo do judiciário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O poder público tem autotela.

  • A dúvida sobre o termo anulação não é só minha: Anulação == Invalidação

    A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos

    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. 

    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

  • Quem pode revogar: Administração Pública

    Quem pode anular: Adm. Pública e o Judiciário ( desde que provocado)

  • Inválido=ilegal, viciado, arbitrário, fora da lei..

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Pessoal, um bizu para as provas que surgirem utilizando o termo 'invalidação'. Ele é sinônimo de anulação, ou seja, são a mesma coisa. Ocorre que o termo "invalidação" é utilizado pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, e muitos examinadores adotam a terminologia. Mas não se preocupem, não é nada que vocês não tenham estudado!


    Sucesso!

  • ERRADO.

    Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc)

    Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc)

  • Autotutela da adm:

    a. Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc: não retroage)

    b. Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc: retroage)

  • Adm pública pode anular e revogar.

    PMAL 2021

  • Princípio da Autotutela

  • SÚMULA 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS (ILEGALIDADE), PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO), RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Negativo! É óbvio que a Administração Pública pode (deve!) anular, sim, atos com vícios de ilegalidade. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade, nas lições de Di Pietro. É desdobramento, ademais, do princípio da autotutela, em que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF: 346 e 473.

    Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    A outra súmula já foi citada nos comentários. Atentar-se para a parte do "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


ID
49522
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as diversas formas de extinção e controle de um ato administrativo, analise as afirmativas:

I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.
II. Como regra, todos os tipos de atos administrativos, vinculados ou discricionários, admitem revogação por critérios de conveniência e oportunidade.
III. O Tribunal de Contas, no âmbito de sua atuação, pode controlar atos administrativos praticados por outro Poder.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I. certo. a contraposição é justamente a extinção ordenada por ato cujos efeitos são contrapostos ao ato anterior.II. errado. aos atos vinculados não cabe revogação, uma vez que estes são atos editados em estrita conformidade com o que emana a norma jurídica, sem que ao administrador caiba apreciação de conveniência e oportunidade.III. certo. o artigo 71 da CF/88 contempla que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, ben e valores públicos...III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal..."
  • Os atos administrativos estão sujeitos à extinção, que pode ser, conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:a) Natural: decorrente do cumprimento normal dos efeitos do ato (exemplo: destruição de mercadoria nociva ao consumo público);b) Subjetiva: desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato (exemplo: licença para capacitação);c) Objetiva: desaparecimento do objeto do ato (exemplo: tomada pelo mar de um terreno doado pela Administração Pública);d) Retirada: quando os efeitos de um ato são extintos pela prática de um outro ato.Nesse caso, temos:I – Revogação: de competência exclusiva da Administração, tendo por objeto um ato válido, motivada por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos proativos “ex nunc”;II – Anulação: de competência tanto da Administração quanto do Judiciário, tendo por objeto um ato inválido, motivada por razões de ilegalidade, com efeitos retroativos “ex tunc”;III – Cassação: decorre do descumprimento, por parte do destinatário do ato, dos requisitos que permitem a manutenção do ato e da fruição dos seus efeitos (Exemplo: da carteira nacional de habilitação)IV – Caducidade: decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada por ato administrativo precedente (Exemplo: licença para funcionamento de parque de diversão em uma determinada área pública);V – Contraposição: decorre da emissão de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele (Exemplo: exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação).
  • O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • alguém pode me explicar o item ||| com clareza ?????


    obrigado!
  • Com base na Sumula Vinculante nº 3 , pode-se inferir que o Tribunal de Contas tem legitimidade, no âmbito de sua competência, controlar certos atos administrativos de outros poderes que exorbitem ou ferem princípios constitucionais.

    Vejamos:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Observa-se que tal Tribunal detém a função de apreciar a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria...


    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." MS 24.268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004.

  • Vinculados não são revogáveis, em regra

    Abraços

  • Revogáveis apenas os discricionários, em regra

    Mais não digo. Haja!

  • TCU= CONTROLA ATÉ AS CONTA DO PRESIDENTE, IMAGINA DE OUTROS PODERES.

    GABARITO= B

    POR ELIMINAÇÃO.

  • Atos que NÃO podem ser REVOGADOS MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.

    A contraposição, também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.

    Exemplo: Nomeação x Exoneração

    Com a nomeação a pessoa entra no serviço público; com a exoneração, ela sai. Os efeitos são contrapostos. Logo, quando for expedido o ato exoneratório existirá, por consequência lógica, a extinção do ato originário.

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • II- ERRADA. Como regra, os atos vinculados não podem ser revogados. Exceção: licença para construir, embora seja ato administrativo vinculado, pode ser revogada. (STF).

     


ID
49975
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta a questão "c":o poder de policia pode ocorrer apartir de uma fiscalização de rotina, onde a interdição de um estabelecimento pode gerar uma multa (taxa), assim para continuar seu funcionamento normal.
  • O poder de policia é mais um poder da administração, como também o é o poder regulamentar, portanto não se confundem, mas se complementam.
  • c) CORRETA.CF/88, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - TAXAS, em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • a) são poderes distintosb) não é dever e sim "poder"d) revogação: exnuc / anulação: extunce)não esta relacionado e legalidade e e sim a conveniencia e oportunidade
  • A Administração Pública poderá revogar seus atos por conveniencia e oportunidade.Quando ilegais (os atos) caberá anulação e não revogação, somente assim fundamentará os motivos legais e constitucionais que motivaram tal anulação.
  • C -
    CF Art 145 A U, E, DF e M poderão instituir os seguintes tributos:
    II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
  • LETRA C

    a) ERRADA - O poder de polícia não é um poder regulamentar, haja vista que são poderes completamente diferentes

    b) ERRADA -  Adiro aos comentários anteriores

    c) CORRETA -

    d) ERRADA - Princípio da Autotutela: Anulação tem efeitos retroativos (ex tunc) / revogação tem efeitos não retroativos (ex nuc)

    e) ERRADA - Não necessita de provar atos ilegais, pois é juízo de mérito, ou seja, questões de oportunidade e conveniência, tendo em vista
    que não cabe análise de mérito por parte do Poder Judiciário
  • e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório.Letra E controversa..

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (elemento), com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    Acredito que o problema seja que devem ser apontados os motivos discricionários pelo qual está sendo retirado para que se possa analisar a questão sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes.

    Quanto à C)

    Capítulo I: Paradigma de pesquisa - a atividade regulatória do Estado

    A atividade regulatória do Estado consiste na atuação estatal sobre a economia, por meio de normatização, voltada, segundo determinada orientação doutrinária, para a correção das deficiências do mercado e fomento ao equilíbrio do sistema econômico. Como bem define Calixto Salomão Filho, "regulação é toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício do poder de polícia"[1].

  • Ato Ilegais nao sao Revogados e sim anulados.


    Revogação:
       Conceito
    : é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei.


  • Acho que a hierarquia só está presente quando se  tratar da função administrativa.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS. PODEM INOVAR NA NORMA JURÍDICA. 
    Ex.: Art.5º,XV,CF/88 - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,NOS TERMOS DA LEI, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. ESTA LEI ESTARÁ REGULAMENTANDO ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA A EXIGÊNCIA DE PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO, ENTRE OUTROS.




    B - ERRADO - NADA IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO EXERÇAM O PODER HIERÁRQUICO, DEEEESDE QUE NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, OU SEJA, HÁ FUNÇÃO DETERMINADA PARA O EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO. 


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - O ATO DE REVOGAÇÃO NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS COMO O ATO DE ANULAÇÃO. DEVIDO AO FATO DE TRATAR-SE DE UM ATO LEGAL, OU SEJA, DE ACORDO COM A LEI. SUA REVOGAÇÃO DEU POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, ISTO É, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.



    E - ERRADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES UMA VEZ QUE A REVOGAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O ATO DEVE SER MOTIVADO. NÃO EXISTE ANULAÇÃO DE REVOGAÇÃO, OU SEJA, UM ATO DE EXTINÇÃO NÃO INCIDE SOBRE OUTRO ATO DE EXTINÇÃO. SE A MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO ESTAVA INDETERMINADA O ATO É NULO E TORNA-SE EFICAZ NOVAMENTE, OU SEJA, O ATO ERA LEGAL, LOGO NÃO TEM O PORQUÊ SER ANULADO DEPOIS DE TORNAR NULA A REVOGAÇÃO.



  • a) O poder de polícia é um poder regulamentar. ERRADO. O poder de polícia é uma espécie de poder diferente do poder regulamentar.

    POLÍCIA - CTN - "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de dependentes concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Semelhança com o Poder regulamentar, a generalidade: Pelo Princípio da Generalidade, no exercício do poder de polícia o Estado não retira um direito individual, apenas define (com base no interesse público) a forma como o mesmo será exercido por todos. A regulamentação atinge todos os bens, direitos e atividades (e não pessoas) que ali se enquadrarem (generalidade).

    REGULAMENTAR - Segundo Marcelo Alexandrino "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar" é espécie.O poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. 

  • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

     

     

    Fonte: https://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/

  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


ID
94087
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pode anular, cassar ou revogar seus próprios atos. Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Analisando a questão em tela, vê-se o seguinte:A) Errada. Se o ato administrativo contém alguma IRREGULARIDADE, deve ser ANULADO, e NÃO REVOGADO.B)Errada. O juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE está ligado à REVOGAÇÃO e não ao conceito de ANULAÇÃO do ato administrativo.C)Correta. Ato legal na origem, e ilegal na execução.D) Errada. CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ligados à REVOGAÇÃO do ato administrativo, e não à ANULAÇÃO.E) Errada. A REVOGAÇÃO tem por preceitos a CONVÊNIÊNCIA E A OPORTUNIDADE, e não RAZÕES DE LEGALIDADE.Fiquemos todos sempre com DEUS!!Boa sorte!!Bons estudos!!
  • De fato, a cassação é uma modalidade de anulação do ato administrativo, pois ocorre pelo descumprimento de condições estabelecidas juridicamente por parte do destinatário, gerando, desta forma, uma certa "ilegalidade" no tocante a execução de um serviço, por exemplo.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.
  • CASSAÇÃO - É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRAIVO QUANDO O SEU BENEFICIÁRIO DEIXA DE CUMPRIR OA REQUISITOS QUE DEVERIA PERMANCER ATENDENDO, COMO EXIGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS.

     

    EXEMPLO: A CASSAÇÃO DE UMA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE CERTA PROFISSÃO, QUANDO O PROFISSIONAL INCORRER NUMA DAS HIPÓTESES EM QUE A LEI AUTORIZE ESSA MEDIDA.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Bem sintetizado:


    Vc deixa de cumprir os requisitos para manutenção do direito.

    Exemplo clássico é a habilitação. Ora, a CNH é uma licença ( vinculada) , portanto não revogável! então a única saída para tal caso é a cassação.


    #Nãodesista!

  • Nulidade suprimível = vício sanável


ID
106489
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETOb) A anulação tem eficácia retroativa (ex tunc), ou seja, retroagem.c) Anulação é o desfazimento do ato administrativo ilegal pela própria Administração, no exercício do seu poder-dever de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica.d) Errado, vide comentário c)e) Segundo Hely, "(...) por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeito ex nunc, ou seja, a partir dela".
  • Caro Matheus, só gostaria de acrescentar um detalhe que não foi citado, sobre a alternativa "e":Não se poderia obrigar o servidor a devolver os vencimentos percebidos, pois ele efetivamente prestou serviços para a Adm Púb, logo, seria um caso de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da Adm.Creio que esse seja o "detalhe" mais importante dessa alternativa...;)
  • Outro detalhe com relação a alternativa "E" é que, no direito do trabalho, temos que o salário (no caso a remuneração) tem caráter alimentar, não podendo mais o ex-servidor público devolver o que gastou com a remuneração.
  • Convenhamos que a questão está mal formulada. Cassação não é modalidade de anulação, mas sim de extinção dos atos administrativos. A própria anulação é uma modalidade de extinção dos atos administrativos. Mas dá para acertar a questão por exclusão.
  • A CASSAÇÃO de um ato administrativo, se aproxima muito da ANULAÇÃO, porém a diferença é que a primeira se baseia na nulidade de um ato administrativo por vicio na EXECUÇÃO do mesmo, ja o segundo decorre vicios na ORIGEM do ato. (suas características)
  • APESAR DE A QUESTÃO JÁ TER MUITOS COMENTÁRIOS BONS, VOU TRANSCREVER UM COMENTÁRIO SOBRE ESSA QUESTÃO FEITO POR GUSTAVO BARCHET:

    a) ESSE É UM POSICIONAMENTO DA FCC QUE SOMOS OBRIGADOS A ACEITAR, EXCLUSIVAMENTE PARA SEUS CONCURSOS. NO QUE DIZ RESPEITO A ESSA ALTERNATIVA, PODEMOS PERCEBER QUE A FCC É TAXATIVA AO AFIRMAR QUE A CASSAÇÃO É A MODALIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NA NOSSA EXPLANAÇÃO, AFIRMAMOS QUE A CASSAÇÃO RECAI SOBRE UM ATO VÁLIDO. EVIDENTEMENTE, REUNINDO ESSAS CONSIDERAÇÕES, ESTAMOS PERANTE UMA CONTRADIÇÃO: A ANULAÇÃO DE UM ATO VÁLIDO.
    A QUESTÃO É QUE A FCC ADOTOU A LIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES, SEGUNDO A QUAL A CASSAÇÃO É A EXTINÇÃO DE UM ATO POR VÍCIO DE ILEGALIDADE SUPERVINIENTE (NA VISÃO DO AUTOR, UMA ILEGALIDADE QUE SURGIU APÓS A PRODUÇÃO DO ATO). SE É CASO DE ILEGALIDADE, A CASSAÇÃO PODE SER TIDA COMO UMA MODALIDADE PRÓPRIA DE ANULAÇÃO. NESSA PERSPECTIVA, PODEMOS AFIRMAR QUE A ANULAÇÃO PROPRIAMENTE DITA É DECORRENTE DE ILEGALIDADE PRESENTE NO ATO DESDE A DATA DE SUA PRODUÇÃO, E A ANULAÇÃO POR CASSAÇÃO É AQUELA DECORRENTE DE ILEGALIDADE SURGIDA POSTERIORMENTE.


    b) Corrigindo: A anulação produz efeitos retroativos, atingindo o ato desde a data em que produzido e todos  os efeitos dele decorrentes, ressalva feita aos terceiros de boa-fé, bem com à situação de que trata a última alternativa.

    c) Corrigindo: A segunda modalidade de ato extintivo é a revogação, que podemos definir como o desfazimento de um ato válido e discricionário por motivos de conveniência e oportunidade. Só se revoga ato válido.

    d) Corrigindo: A anulação pode ser determinada tanto pela Administração que o produziu, atuando a pedido ou de ofício, no exercício da função administrativa e com base no princípio da autotutela, quanto pelo Poder Judiciário, atuando mediante provocação do interessado, no exercício de sua típica função jurisdicional, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    e) Corrigindo: A anulação produz efeitos retroativos, ressalvados os terceiros de boa-fé.
  • a) A cassação é a modalidade de anulação de ato administrativo que, embora legítimo em sua origem e formação, tornou-se ilegal na sua execução.

    Correto. A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e deus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

    b) Como regra, os efeitos da anulação dos atos administrativos não retroagem às suas origens, invalidando apenas as consequências futuras do ato anulado.

    Errado. Os efeitos da anulação são retroativos, ou seja, todos os efeitos produzidos pela anulação do ato, de regra, devem ser desfeitos.

    c) A anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo legítimo e legal, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público.

    Errado. Trata-se do conceito de revogação.

    d) A administração que praticou ato ilegal não poderá anulá-lo por seus próprios meios, devendo a anulação ser procedida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    Errado. A administração pode anular atos administrativos, de ofício ou por provocação. O Poder Judiciário também pode anular atos administrativos, mas apenas por provocação.

    e) Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, inclusive se estiver de boa-fé, aplicando-se o princípio da segurança jurídica.

    Errado. Na anulação devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que ao ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de “direitos adquiridos” visando obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos, mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
     

  • e) ...

    "...Comprovada, porém, a má-fé, caracterizada pela ciência da ilegalidade na sua

    investidura, os atos são nulos e a remuneração já percebida deve ser devolvida aos

    cofres públicos. Isso porque “nemo demnatur nisi per legale judicium” (ninguém pode

    se beneficiar da própria torpeza). Nesse caso, os atos serão nulos com eficácia ex

    tunc...."

    Alexandre Mazza - Manual do Direito Administrativo;
  • Complementado parte do comentário da nossa colega Jéssika Alves com um exemplo:


    a) A cassação é a modalidade de anulação de ato administrativo que, embora legítimo em sua origem e formação, tornou-se ilegal na sua execução.

    Correto. A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.


    Um particular foi até a administração pedir uma licença para construção de um prédio comercial, a licença foi concedida,pois o particular preencherá todos os requisitos legais, porém com algumas restrições, o prédio só poderia ser construído até o quinto andar. Meses depois da licença concedida, um fiscal de obras inspecionado o local verificou que o prédio já está no sétimo andar... Resumindo: a licença será cassada.

    1. Cassação:

    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie 



    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Sempre aprendi que cassação é modalidade de extinção e não de anulação. Questão ridicula!!!!

  • Muito estranha essa questão. A CASSAÇÃO é uma hipótese de RETIRADA e não anulação. São coisas distintas. Enfim...

  • Vamos analisar 

    Questão mais uma vez mal formulada :(

    Todas as questões estão erradas a menos ruim é a letra A

    Cassação é uma modalidade e a Anulação é outra forma modalidade, mas enfim...

    Definição:

    Cassação: É forma de EXTINÇÃO de um ato administrativo que na sua origem (criação) é de forma válida e se torna invalidado no momento de sua execução. Efeito EX NUNC

     

    Anulação: É forma de DESFAZIMENTO de um ato administrativo que foi criado em desconformidade com o direito e já nasce desrespeitando a LEI. Efeito EX TUNC

    Espero ter ajudado. 

  • A cassação é a modalidade de anulação de ato administrativo que, embora legítimo em sua origem e formação, tornou-se ilegal na sua execução.

    Sim, só é lembrar do playboy, sustentado pelos pais, que tira cnh e depois atropela alguém e tá pouco se fudendo pra ajudar a reparar os danos.

  • Pra guardar o que é cassação eu me lembro de um deputado que ao tomar posse foi tudo dentro da lei .Ô ato foi legal,mas quando chegou na Câmara cometeu uma série de ilegalidades . Então ele será cassado. É assim que eu memorizo a CASSAÇÃO.

  • NÃO ENTENDI A LETRA A, MAS SEI OS ERROS DAS OUTRAS, ENTÃO TUDO OK.

    A gente tem que entender que não dá pra aprender todos os assuntos, por isso aprendemos a resolver as questões, e isso vale mais que saber de tudo

  • Muito mal redigida a opção "A" da a entender que a própria modalidade de Extinção: a Cassação, é ilegal. Fica com cara de questão anulada. Fica parecendo errada como as demais opções.

  • A letra "A" pode causar uma certa estranheza, entretanto, é questão de interpretação de texto. O trecho "tornou-se ilegal na sua execução" parece ser da "Cassação", mas o adjetivo "legitimo" remete o " ato administrativo" (masculino) e não a Cassação (feminino).

  • GABARITO: A

    CASSAÇÃO: É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.

  • Qui viaje é essa véi ?????

    Boiando geral na letra A...


ID
106690
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta:

I - A extinção do ato administrativo é aquela que resulta somente quando cumpre seus efeitos.

II - A cassação é forma extintiva que se aplica quando o beneficiário descumpre condições que permitam a manutenção dos atos e seus efeitos.

III - A invalidação é forma extintiva por razões de oportunidade e conveniência.

IV - A caducidade ocorre quando há o desaparecimento do objeto e do sujeito que se beneficiou do ato.

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADO - A extinção NATURAL do ato administrativo realmente resulta quando cumpre seus efeitos, porém existem OUTROS casos de extinção dos atos administrativos: "o desaparecimento do objeto e do sujeito", ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CASSAÇÃO e CADUCIDADE. Celso Antônio Bandeira de Mello cita mais dois casos: CONTRAPOSIÇÃO e RENÚNCIA;"CONTRAPOSIÇÃO, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”; é o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação. RENÚNCIA, extinguem-se os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava."II - CERTO;III - ERRADO - A invalidação (ANULAÇÃO) é forma extintiva por razões de LEGALIDADE. A REVOGAÇÃO que é por razões de oportunidade e conveniência;IV - ERRADO - A caducidade ocorre quando sobrevem norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.Exemplo dado por Di Pietro: A permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.;)
  • I ERRADA - É errado pensar que um ato administrativo so pode ser extinto após cumprir seus efeitos, pois, existe também a ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO dentre outras formas de extinção dos mesmos!II CORRETA - (se o beneficiário descumprir as condições impostas pelo ato, este será cassado!)III ERRADA - A Invalidação(anulação) ocorre por motivos de VÍCIOS no ato! (um ato é REVOGADO em virtude de MÉRITO[conveniência e oportunidade])!IV ERRADA - Desaparecimento do OBJETO é caracterizado como EXTINÇÃO OBJETIVA, enquanto o desaparecimento do sujeito, é caracterizado como EXTINÇÃO SUBJETIVA.Um ato sofre caducidade por motivo de um novo ato tornar os efeitos daquele inviáveis!
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • GABARITO: Letra B

    I ) ERRADA - Não é somente quando o ato produz todos os seus efeitos que estará extinto. O Ato administrativo pode ser extinto por: RENÚNCIA, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CONTRAPOSIÇÃO, CADUCIDADE e CASSAÇÃO.

    II) CORRETA - A cassação é a retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.

    Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.

    III ) ERRADA - A invalidação é a retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    IV ) ERRADA - A CADUCIDADE é a Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.

    ATENÇÃO! Caso queira aprofundar sobre as demais formas de extinção do ato administrativo (não tratadas acima):

    CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    > Só pode ser realizada pela própria Administração, decorrendo do seu poder discricionário.

    > Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    > É ato constitutivo.

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    > Pode ser anulado tanto pela Administração Pública (poder de autotutela), quanto pelo Poder Judiciário.

    > Anulam-se atos vinculados e os discricionários.

    > Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

    > É ato declaratório.

    RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.


ID
118390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a abuso de poder e a ato administrativo, julgue os
itens a seguir.

Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO"Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2008:436-438), um ato administrativo extingue-se por: (...) III-retirada, que abrange: (...) d) CADUCIDADE, em que a retirada se deu 'porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente'"(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23a Ed. p. 235).
  • "A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Professora Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso"."Texto extraido do livro Direito Adm. de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou .

  • Caducidade: É a retirada do ato em virtude da publicação de uma
    lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a
    situação antes permitida por aquele ato;
  • Caso pratico:

    TJSP - Apelação: APL 1824758020078260000



    Ementa

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.
    Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. Prevalência da legislação federal, consoante verbete 2º das súmulas vinculantes de jurisprudência oriundas do Supremo Tribunal Federal: ?É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Sentença denegatória confirmada. Recurso desprovido.
  • Nobres guerreiros, sempre é bom lembrar:

    dentro do DIR ADMINISTRATIVO há 2 utilizações diversas para a caducidade.

    nos atos administrativos, ato CADUCO(de caducidade) é aquela situação que por superveniência de uma norma nova a norma antiga não permanece mais.

    nos contratos administrativos a falta grave por parte da concecionária enseja a caducidade.

    bons estudos!
  • Ficar atento, para não confundir caducidade(como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.
  • De fato, a definição oferecida neste item coincide com o que a doutrina pátria entende por caducidade de um dado ato administrativo. A título de exemplo, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 154).


    Gabarito: Certo


  • "CADUCIDADE OU DECAIMENTO:

     Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente."

     Alexandre Mazza - Manual de Dir. Administrativo 4ª Ed. 2014, pag. 270.

  • Não confundir caducidade(como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.

  • por que 2 coisas diferentes com o mesmo nome??????

  • Patrícia

    Uma é relacionada ao ATO e a outra à CONCESSÃO ou PERMISSÃO

  • eu errei essa questão, pois pensei que fosse caso de CONTRAPOSIÇÃO e não de caducidade, só marcaria caducidade se estivesse escrito norma jurídica superior. Alguém saberia explicar o porquê de não ser contraposição???? Grato e bons estudos.

  • GAB: Certo

  • REVOGAÇÃO>Ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público.

    ANULAÇÃO: É a extinção de um ATO ILEGAL, determinada pel Administração Pública ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa.

    CASSAÇÃO: Ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para a permanência da vantagem. ex: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

     

  • (..) CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando expede-se um segundo ato, fundado em competência deiversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. ATOS INCOMPATÍVEIS. EX. ato de nomeação de um funcionário extinto com a exoneração. 

    CONVALIDAÇÃO: É forma de super defeitos leves do ao para preservar sua eficácia. 

  • Caducidade - Extinção do ato vigência de uma Lei nova, incompatível com a manutenção de tal ato, que proíba ou torne inadmissível determinada atividade que antes era legalmente permitida.

  • CORRETO

    Decaimento ou caducidade do ato administrativo, em Direito, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.

    Fonte: JusBrasil

    Bons estudos...

  • Resuminho extinção dos atos

    1) anulação/invalidação: ato ilegal/ invalido. Feita pela ADM ou Judiciário(quando provocado). Cabe no ato vinculado e no discricionário. Efeitos ex tunc.

    2)revogação: ato válido/haverá juizo de convencionalidade e oportunidade. Feito somente por quem praticou. Cabe no ato discricionário. Efeito ex nunc,

    *Não poderá ser revogado: ato vinculado, direito adquirido, consumados, meros atos adm., que integrem um procedimento.

    3)cassação: penalidade. Descumprimento dos requisitos para a manutenção do ato.

    4)caducidade: ato incompatível com a nova legislação.

    5)contraposição: ato novo com efeitos opostos.

    ex: nomeação--demissão--a nomeação não pode ser reutilizada.

    6)convalidação: sanar os vícios de um ato ilegal para que ele seja mantido. Efeitos retroativos. Feita se não for prejudicial a terceiros ou ao interesse publico. Não será feita se o ato já foi impugnado. Somente convalida ato anulável.

    Bizu: FO-CO na convalidação------------ FO- foco CO- competência

    vícios sanáveis: forma e competência, SALVO competência exclusiva e em razão da matéria e forma essencial à validade do ato.

    #Alfacon #ThalliusVinicius

  • CASSAÇÃO= DESCUMPRIMENTO

    CADUCIDADE= NOVA LEI

    GAB= CERTO

  • ‼️ Não confundir caducidade com cassação:

    Da caducidade: é a retirada de um ato em razão da superveniência de norma que não mais admite a situação antes permitida e concedida pelo ato, ou seja, ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico.

    De cassação: é a retirada de um ato quando destinatário descumpre condições que deveria continuar atendendo.

  • CADUCIDADE

    Se já existindo o ATO, surgir uma nova LEI impedindo a continuidade do mesmo.

    GAB: CERTO

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.

    Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.

    CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.

    CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    > Só pode ser realizada pela própria Administração, decorrendo do seu poder discricionário.

    > Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    > É ato constitutivo.

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    > Pode ser anulado tanto pela Administração Pública (poder de autotutela), quanto pelo Poder Judiciário.

    > Anulam-se atos vinculados e os discricionários.

    > Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

    > É ato declaratório.

    RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.

  • CERTO

    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação. EX-TUNC - retroage 

     REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente. EX-NUNC - não retroage 

     CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal por vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na convalidação) EX-TUNC - retroage  

     CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

     CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

     CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

  • Certo

    Caducidade: Ocorre quando uma legislação nova (superveniente) IMPEDE a permanência da situação anteriormente concedida pelo poder público. O ato que “caduca” passa então a CONTRARIAR a nova legislação, e por isso se EXTINGUE.

  • Errei a questão por estar na cabeça a caducidade como motivo de extinção dos contratos de concessão. Caducidade para atos administrativos é uma coisa e para contratos administrativos, outra.

  • DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas

    REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário.

    ANULAÇÃO: é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade.

    CADUCIDADE ou DECAIMENTO: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível, decorrente do Estado em sua função legislativa. A característica é a ilegalidade superveniente que torna o ato incompatível com a ordem jurídica.

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: Ocorre a edição de ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. Emite-se um ato e depois emite-se outro oposto ao primeiro.

    RENÚNCIA: O beneficiário do ato administrativo renuncia o seu direito perante à Administração Pública.

  • ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação. EX-TUNC - retroage 

     REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente. EX-NUNC - não retroage 

     CONVALIDAÇÃO: correção do ato ilegal por vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na convalidação) EX-TUNC - retroage  

     CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

     CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

     CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

  • Caducidade: é a extinção do ato administrativo em virtude de uma lei nova.

    Ex. Autorização de uso de bem público concedida pelo órgão público responsável, por ato administrativo editado totalmente de acordo com a lei, para colocar mesas e cadeiras nas calçadas (bem público) e se utilizar privativamente desse bem público de tantas a tantas horas em tais dias da semana. Posteriormente, o município edita lei nova proibindo o uso de mesas em calçadas pelos estabelecimentos, ou seja, em virtude dessa lei nova, essa autorização irá caducar/ o ato administrativo deixa de existir.

    NÃO CONFUNDIR caducidade do ato administrativo com a do contrato de concessão de serviço público (L. 8987/95), que é uma das formas de extinção do contrato de concessão quando a concessionária (particular) descumpre alguma regra, faz alguma coisa errada/ inexecuta o contrato de alguma maneira.

    Fonte: das minhas anotações de aulas.

  • GAB. CERTO

    Caducidade significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.


ID
124453
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da validade dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles q apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros. O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem de sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função admistrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos "ex tunc", uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Não se convalidam atos: nulos, aqueles com vício insanáveis; que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros; com vícios de finalidade; com vícios de matéria.
  • E - é a presunção de veracidade, conforme Di Pietro, que inverte o ônus da prova.
  • Letra 'a'.Segundo o art. 55 da Lei n. 9.784/99, podem ser convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis (teoria dualista das nulidades). Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Convalidação: tornar válido, efetuar correções no ato administrativo nos seus defeitos sanáveis, para que fique perfeito.-Art. 55 ,lei 9784/ 99: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuíso a terceiros, os atos que apresentarem defeitos "sanáveis" poderão ser convalidados pela própria administração.
  • E: Segundo Hely Lopes Meirelles "Outra consequência da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE é a transferência do onûs da prova de invalidade do ato administrativo para quem invoca."Nesta questão me surgiu a dúvida, entre "A" e "E", e terminei errando.Portanto, tendo em vista o que Hely Lopes afirma, esta questão teria duas alternativas certa, sendo passível de anulação.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.

    ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

    Gabarito Letra A

  • GABARITO CORRETO.....

    Realmente a alternativa "E" causa certo desconforto e polêmica para nós concursandos....

    Sem embargo dos pertinentes comentários dos colegas, creio que o raciocinio realizado pelo examinador foi este:

    Quando o administrado questiona judicialmente um ato administrativo, não há INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, simplesmente aplica-se a regra do artigo 333 do CPC:

    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    Analisando a assertiva por este viés, chego à conclusão de que realmente não está correta, pois se houvesse a inversão do ônus, como assevera a questão, quem deveria comprovar a legitimidade do ato seria a ADMINISTRAÇÃO, e como é cediço, a presunção de legitimidade milita em favor da ADM, não necessitando comprovar absolutamente nada.

  •  Letra A: A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. 
    Correta, pois dos elementos essenciais do ato, vícios relacionados à competência e à forma podem ser convalidados desde que não ocorra lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, por meio de ratificação e reforma do ato (retificação), respectivamente.
             
  • ASSERTIVA A

    Divergindo de quem afirma que atos inválidos não são passíveis de reparação, cito:

    Assim como outros autores, Miguel Seabra Fagundes assevera que: “se a invalidez do ato jurídico, como sanção à infringência à lei, importa conseqüências mais nocivas que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixa-lo subsistir”.

    Ou seja, a convalidação do ato inválido é totalmente plausível em casos em que sua emenda importe mais que a sua retirada.


    Lembrando que o Direito não é matéria exata, sempre haverá exceções e divergências.
  • 7 INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Atos inválidos são todos os atos portadores de vícios em sua formação, sejam estes sanáveis ou insanáveis.
    Invalidação é o desfazimento dos atos inválidos por razões de ilegalidade, sejam eles nulos ou anuláveis, em atenção ao princípio da legalidade da Administração Pública. Tal terminologia é adotada por Celso Antonio Bandeira de Mello (2003), para significar qualquer desconformidade do ato com as normas regulamentadoras, e indica a existência de algum vício inquinando algum dos elementos do ato.
    Registre-se que a invalidação decorre de uma atividade volitiva por parte da administração, considerando-se como um ato superveniente que invalida um ato viciado.
    Já a revogação se dá com atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.
    Adotando o conceito de Helly Lopes Meirelles (2003, p.195), “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência”.
    Na revogação diferentemente do que ocorre com a invalidação, o ato não é nulo ou anulável, apenas se tornou inconveniente ao interesse público.
    8 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p.235) “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data que este foi praticado”.
    O conceito dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.135) é o seguinte “a convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Continua o autor dizendo que tal instituto só poderá ocorrer caso seja admitida à doutrina dualista, que aceita haver atos administrativos nulos e anuláveis.

    fonte http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27672
  • Pessoal,

    Reforçando oq o colega Osmar comentou:

    o erro está claramente na parte final do item E: "em juízo" . Ora, em juízo não há inversão de ônus... somente pela via administrativa.

    Isto posto, resta afastada qqr controvérsia.

    Abs,

    SH.
  • Sobre a ALTERNATIVA E: O cursinho VESTCONCURSOS analisa questão semelhante, destacando haver controvérsias acerca do tema e inconstância do CESPE quanto à posição adotada pela banca. Vejamos:
    No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
    GABARITO PRELIMINAR: certo.
    SUGESTÃO DE RECURSO:
    - A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a douta jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.

    - Parcela da doutrina administrativista, encabeçada pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito preliminar sugerido pelo CESPE.
    - Todavia, não há indicação no edital a respeito da bibliografia a ser utilizada pelo CESPE na realização da prova, o que implica em prejuízo do candidato, que ainda que tenha estudado as duas opiniões jurídicas sobre o tema, fica inteiramente vulnerável ao devaneio dos examinadores. Corrabora com esta teoria o gabarito definitivo utilizado pelo CESPE na prova do STJ/2004, cargo de nível médio nº 9, caderno verde, questão número 69, adiante aduzida:
    69. A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
    - Na questão epigrafada, o CESPE entendeu que o gabarito é ERRADO, precisamente o contrário do que defende, atualmente, na questão 51 da prova da AGU, em discussão. Observa-se que ambas as questões tratam do mesmo tema: a presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte ou não o ônus da prova?

    - Diante da viabilidade de duas respostas, deve ser requerido a banca realizadora de provas a anulação do item.
    FONTE: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/487
  • "(A) A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a
    terceiros.

    (B) O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que atos eivados de vício devem ser obrigatoriamente anulados pela Administração Pública, desde que deles não se
    originem direitos.

    A (B) está errada porque o STF sumulou que a Administração Pública PODE anular seus atos eivados de vícios (Ver Súmula 473 do STF). A obrigatoriedade de anular está na lei 9.784/99, e não na súmula do STF.


    (C) A cassação é forma de extinção por meio da edição de ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

    A (C) está errada porque a forma descrita é a revogação.

    (D) O processo administrativo é pressuposto necessário à invalidação dos atos administrativos.

    A (D) está errada porque o exercício da autotutela não requer a instauração de processo administrativo.

    (E) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo.

    Achei esta (E) certa, pois a presunção "juris tantum" dos atos administrativos faz com que o administrado alegante é que tenha que provar que o ato administrativo é ilegal, ilegítimo."


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html

  • Marco Polo, sobre a letra E, a meu ver, se o administrado alegou a ilegitimidade do ato, é ele quem tem que provar a ilegitimidade do ato, o porquê do ato ser ilegítimo, e não a Administração Pública, então não há a inversão do ônus da prova. 

    Presunção de legitimidade - "Iuris tantum" - até que se provem o contrário, o ato é válido.

  • Gostaria de saber onde está o erro da letra E !! 

  • Letra E: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo. (ERRADO)
    Justificativa: "Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, O QUE NÃO É CORRETO, primeiro porque a questão é de direito, não tendo fatos a serem provados. E mais, ainda que se venha a admitir a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade." Fernanda Marinela - Direito Administrativo -  6ª edição.Pg: 288

  • com todo respeito ao posicionamento da prof. Marinela, que é ótima, mas discordo. A depender do ato administrativo a questão poderá ser submetida a análise probatória, como, por exemplo, a prova de que a situação de fato apontada no MOTIVO do ato existiu ou não (Ex.: policial multa por direção de condutor sem cinto de segurança. não é mera questão de direito). 

    E esta prova CABE SIM ao administrado, porque, pela presunção de legitimidade do ato administrativo, existe a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Portanto, demonstrei, com um exemplo simples, que a LETRA E não está errada. SALVO se o enunciado fosse mais específico e trouxesse não a REGRA, mas uma exceção. Por exemplo: em situações de matéria apenas de direito...algo assim. ainda assim daria margem a discussão, a meu ver. 


  • Com todo respeito também a quem trouxe posições doutrinárias a respeito de uma diferença entre presunção de veracidde e legitimidade, esse entendimento é bem particular. Caso uma banca séria cobrasse isso na prova, deveria indicar o autor ou doutrinador ou tribunal. "segundo autor X ou o Tribunal Y..." Colocar de forma genérica no enunciado como se fora entendimento dominante ou pacífico merece anulação e crítica.

  • Ajudando sobre a polemica letra E, a FCC "blindou" a assertiva ao colocar o termo: "em juízo", pois sabemos que o ato pode ser contestado na via administrativa ou judiciária

    Acredito que seja o mais coerente ao interpretar a letra E, já que a letra A é a CORRETA, sem dúvidas, pois decorrer da lei 9.784:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

  • Vamos analisar as letras A e E

    O que me fez acertar a questão foi ao analisar ambas e perceber que estamos diante de duas questões corretas, todavia a letra A é a MAIS CORRETA devido a não pacificação da letra E.

    Nesse caso a letra E só seria correta se a letra A NÃO existisse.

    Resposta A

     Espero ter ajudado Bons estudos.

  • Letra b - salvo se for um vício sanável Letra C - revogação
  • Existem duas assertivas corretas: letras A e E. Entretanto o gabarito só poderia ser letra A, pois o enunciado trata da válidade dos atos administrativos, e a letra E se refere à eficácia.

     

    Lembre-se dos três planos de análise dos atos jurídicos: Existência, Validade e Eficácia.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
153658
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. A Teoria Monista admite que atos administrativos eivados de vícios sanáveis sejam convalidados pela Administração Pública, com base em seu poder de autotutela.
II. Os atos administrativos válidos se extinguem pela revogação, que tem efeitos ex tunc.
III. Com a caducidade do ato administrativo, decorrente da declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, há a perda dos efeitos deste ex tunc.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TEORIA MONISTA E DUALISTA DO DIREITO ADMINISTRATIVO    Existem duas  teorias aplicáveis: (1) a Monista e (2) Dualista.


              (1) Pela Teoria Monista não há distinção em ato nulo e anulável, pois no âmbito da Administração Pública todas as normas são de ordem pública, cogentes. Assim, o ato feito em desconformidade com a lei é nulo de todo efeito, não se convalidando nunca, sendo, por conseguinte, inaplicável a prescrição administrativa, podendo a Administração sempre anular os seus atos que estejam em desconformidade com a norma legal.            (2) Já pela Teoria Dualista a distinção entre nulo e anulável é    justificada. Deve haver gradação entre as diversas transgressões à norma,prevalecendo a segurança juridica.Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público, conforme art. 37, § 2º da CR (ressalvados os cargos em comissão).            Já o ato anulável é, pois, o ato passível de convalidação, conforme doutrina. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.             Adotamos esta última teoria, a Dualista. Caso contrário, não poderia se discutir sobre a possibilidade de convalidação do ato, prescrição e decadência no âmbito do Direito Administrativo.

    RESPOSTA : Letra E
  • sinthia foi a única a comentar certo a questão da teoria monista.
  • Perfeita a explanação de Sinthia acerca da Teoria Monista. Está de parabéns.
    Quanto a alternativa II e III, as duas cometem o equívoco de atribuir efeito Ex TUNC. Usando o raciocínio jurídico, vemos que não se adequa efeitos retroativos, pois o ato é válido em sua origem, portanto algum efeito deverá produzir.
    Lembrar que efeito ex TUNC será sempre em todo ato administrativo eivado de vício de ilegalidade, ou seja, inválido desde sua criação (já que criado em desconformidade com a lei)
  • Gente, por favor, tenhamos bom senso! Tem gente postando coisa sobre direito penal aqui! Desse jeito, é melhor nem comentar!OMG!!!
  • I-O descrito no item é sobre a teoria dualista, conforme bem explicado nos comentários anteriores.
    II- A revogaçao sempre opera efeitos ex-nunc
    III- A caducidade é a revogação por surgimento de nova lei que regula o ato administrativo. Assim, não há caducidade por declaração de nulidade pelo Poder Judiciário.
  • A Caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares. Logo, em homenagem ao princípio da separação entre os poderes, o ato, em regra, não poderá ser declarado nulo pelo Poder judiciário.

  • solicitem o comentário do professor!

  • Quanto à nulidade dos atos administrativos temos duas teorias:

    a) Monista: Não há possibilidade de convalidação. Se há vício, ilegalidade, o ato é nulo. Essa teoria parece ter base na Lei de Ação Popular. Assim está expresso na referida lei:  

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    b) Dualista: Há possibilidade de convalidação. Alguns vícios são anuláveis. É o caso de competência não exclusiva e forma não essencial.

    Obs. A teoria majoritária é a dualista que tem por base a lei de processo administrativo federal, entre outros argumentos.

  • LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

    55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
181120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A revogação faz a análise de mérito de uma ato. Ou seja, de acordo com a OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA da Administração Pública. Razão pela qual não cabe ao judiciário a revogação de ato administrativo.

    Assim como não há motivos para retroagir (efeito ex tunc), já que o ato é legal, só que não atende mais aos interesses da Administração - EFEITO EX NUNC.

    Bons estudos, galera!!

  • LETRA A - CERTAQuando falamos em revogação, estamos falando em mérito administrativo, ou seja, análise de conveniência e oportunidade da administração. A revogação decorre de um ato LEGAL e EFICAZ, mas que se tornou inconveniente e inoportuno a critério da administração. Como o ato era válido e eficaz, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, tudo que produziu foi válido, mas não produzirá efeito da revogação em diante.

    LETRA B - ERRADA -  A anulação decorre de um ato ILEGAL, mas que pode ou não ser eficaz (ou seja, estar produzindo efeitos). É uma análise de legalidade e legitimidade do ato. Legalidade refere-se, em princípio, à concordância com a lei, e legitimidade à concordância com os princípios que regem a administração. Como o ato é ilegal, a anulação produz efeitos "ex tunc" (retroativos), ou seja, retroage à edição do ato, não se podendo falar em direitos adquiridos, apenas resguardar direito de terceiros de boa-fé produzidos durante a eficácia do ato ilegal ou ilegítimo.

    LETRA C - ERRADA - A revogação, por comportar uma análise de oportunidade e conveniência, em regra, não pode ser declarada pelo poder judiciário, haja vista a análise ser de conveniência e oportunidade e o judiciário apenas apreciar legalidade e legitimidade do ato, situação na qual agirá apenas mediante provocação. O judiciário só apreciará conveniência e oportunidade de atos administrativos editados por ele próprio, quando não exercerá sua função jurisdicional, mas sua função atípica administrativa.

    LETRA D - ERRADA - A ilegalidade é pressuposto de anualção do ato. Lembre-se: revogação é mérito administrativo (foge da alçada do poder judiciário em sua função jurisdicional), anualação é análise de legalidade e legitimidade, que o judiciário exercerá se provocado.

  • Pessoal, só a título de complemento, o Judiciário realmente não pode revogar o ato praticado por nenhum outro poder. Vale dizer, entretanto, que poderá revogar seus próprios atos no exercício de suas funções atípicas. O raciocínio é de fácil memorização: a revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado. (MAZZA, Alexandre, Manuel de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 3ª ed., pág. 250)
  • Gabarito: A
    Judiciário NÃO REVOGA ato de NINGUÉM. Apenas ANULA

  • Revogação, Administração

    Anulação, Judiciário e Administração

    Abraços

  • Princípio da autotutela

    •A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade

    Anulação (invalidação)

    Ato ilegal ou inválido 

    •Critério de legalidade 

    •Atos administrativos vinculados e discricionários

    •Efeitos retroativos (ex tunc)

    •Prazo de 5 anos boa fé 

    •Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento 

    •Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado

    Revogação 

    Ato é inconveniente e inoportuno

    •Critério de mérito 

    •Somente incide em atos administrativo discricionários

    •Efeitos não-retroativos (ex nunc)

    •Pode ser feito somente pela administração 

    •O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa

    Fonte QC

  • GABARITO - A

    Anulação - recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis - efeitos > Ex-tunc ( regra )

    Revogação - recai sobre ato legal - ( Conveniência / oportunidade ) - efeitos > Ex- nunc ( Prospectivo )

    ____________________________________

    a) a revogação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.

    A regra é que a revogação é privativa da administração. Excepcionalmente, o judiciário revoga atos praticados pro si

    em função atípica de administração.

    ______________________________

    b) a anulação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex tunc.

    A anulação recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis

    ________________________________

    c) a revogação pode ser declarada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado.

    A revogação é privativa da administração ( Regra )

    ________________________________

    d) a existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.

    A revogação recai sobre atos legais.

    ________________________________________

    Bons estudos!


ID
187300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Ao Judiciário, no exercício de sua atividade principal, só cabe análise de legalidade(em sentido amplo) do ato.

  •  Erros das questões

    A - Não é pelo desfazimento volitivo e sim pela CADUCIDADE , em que a retirada dos efeitos se dá por superviniência de norma jurídica, que torna inadmissível a situação outorgada do ato precedente.

    B - Segundo Di Pietro a conversão se dá quando o objeto (requisito do ato administrativo) é ilegal, uma vez que neste caso não é possível a convalidação.

    Assim a Administração converte ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos  retroativos à data do ato original.

    C - A revogação do ato em regra gera efeitos ex nunc ( a partir do momento).

    E - Não pode haver revogação dos atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior (Di Pietro).

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Letra D

     

    ao Judiciário não cabe revogação de atos de outros poderes, podendo somente revogar atos administrativos de sua própria autoria.

  • Para ser revogado o Ato administrativo precisa ser discricionário. O Poder Judiciário pode revogar atos administrativos da sua própria administração, mas não do Executivo. No caso de atos do executivo, o Legislativo pode apenas anular (que se refere aos atos vinculados). Mesmo no caso da anulação de Atos Discricionários realizados pelo Legislativo, a anulação se dá aos elementos vinculados do ato, por isso não é uma revogação.

  • O Poder Judiciário, no exercicio de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.

    Por outro lado, os atos administrativos edtados pelo próprio Poder Judiciário, no exercicio de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo, cumpre ressaltar todavia, que, ao revogar seus próprios atos  administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim, administrativa, estará atuando na qualidade de administração pública.


    Alternativa D

  • Os ato administrativos podem ser anulados pelo judiciário, revogar só a própria autora do ato.
  • quanto a letra C, a revogação não envolve ilegalidade, e sim conveniencia e oportunidade, que é um mérito da administração de proferi-las!

    a questão fala que a revogação do ato gera , em regra, eficácia desde a prolação do ato ilegal,

    concordo com o colega acima de que a revogação tem efeitos ex nunc, mas nessa questão não cabe essa explanação,pois a anulação que envolve ato ilegal e não a revogação!!!!!!!
  • VOU TENTAR EXPLICAR:

    A)ERRADO-FORMAS DO DESFAZIMENTO VOLITIVO:

    -ANULAÇÃO
    -REVOGAÇÃO
    -CASSAÇÃO.

    A ALTERNATIVA SE REFERE À CADUCIDADE,ENTÃO ESTÁ ERRADA,UMA VEZ QUE A MESMA NÃO FAZ PARTE DO DESFAZIMENTO VOLITIVO.

    B)ERRADO.NÃO É CONVERSÃO E SIM CONVALIDAÇÃO.

    CONVERSÃO OU SANATÓRIA- É O APROVEITAMENTO DE UM ATO NULO DE UMA DETERMINADA ESPÉCIE TRANSFORMANDO-O EM UM ATO VÁLIDO DE OUTRA CATEGORIA.

    CONVALIDAÇÃO-SE REFERE A`"CORREÇÃO" DE UM ATO ILEGAL,PORÉM SANÁVEL.É UMA FORMA DE CORRIGIR UM DEFEITO QUE MESMO ILEGAL,SUA MANUTENÇÃO CAUSA MENOS PREJUÍZO QUE SUA ANULAÇÃO,DESDE QUE NÃO OCORRA LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.É UM ATO DISCRICIONÁRIO SEGUNDO O ART 55 DA LEI 9784/99.

    OCORRE EM RELAÇÃO À FORMA E COMPETÊNCIA.

    O EFEITO DAS DUAS(CONVERSÃO E CONVALIDAÇÃO) É EX TUNC.

    C) ERRADO.REVOGAÇÃO- ATO VÁLIDO.E PERFEITO,PORÉM INCONVENIENTE E INOPORTUNO E NÃO ILEGAL COMO TEM NA QUESTÃO.
    QUANTO AO EFEITO NÃO É DESDE A PROLAÇÃO DO ATO(EX TUNC),MAS SIM EX NUNC,A ´PARTIR DA PROLAÇÃO DO ATO.


    D)CORRETO.O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE OUTRO PODER.

    E)ERRADO. ATOS IRREVOGÁVEIS:

    -ATOS CONSUMADOS

    -ATOS VINCULADOS

    -ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITO ADQUIRIDO

    -OS ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO,EM QUE HÁ VÁRIAS ETAPAS,OCORRENDO A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA RELATIVAMENTE À ETAPA ANTERIOR ,OU SEJA, TORNA-SE INCABÍVEL UMA NOVA APRECIAÇÃO DO ATO ANTERIOR QUANTO A SEU MÉRITO.



    ESPERO TER AJUDADO.
  • Embora o judiciário não tenha competência para REVOGAR ato discricionário, ele o tem para ANULAR ato discricionário. Explico:

    Todo ato administrativo, até mesmo o ato discricionário, deve obediência à lei. Quanto ao ato discricionário, a lei apenas confere uma margem de liberdade para que o agente público atue conforme  seja oportuno e conveniente (elementos do ato discricionário). No entanto, ultrapassando essa margem de liberdade que a lei confere ao agente, o ato será passível de ANULAÇÃO. Ex: Determinada lei prevê que, para o infrator do trânsito que ultrapassa a velocidade de 60 Km/h, incorrerá em multa de 120 a 180 reais. Nesse contexto, estamos diante de um ato discricionário, uma vez que a lei confere margem de liberdade. Caso o agente (autoridade policial) aplicar multa de 170 reais, este agiu dentro do limite, mas se aplicar multa de 190 reais, teremos um caso de um ato discricionário passível de ANULAÇÃO pelo judiciário. 



  • A letra B, na verdade é "ratificação". Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.

  • Gabarito: D
     O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Comentário:

    Vamos comentar somente a alternativa A, referente ao conteúdo abordado na aula.

    A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, eis que são resultantes da manifestação expressa do administrador ou do Poder Judiciário. Todas as demais formas de extinção vistas no tópico acima, inclusive a caducidade de que trata o item em questão, independem de qualquer manifestação ou declaração, daí o erro.

  • Boa Margarida.

  • Gente ... Pra vcs também matarem questões de atos

    Se liga

    Anulação x revogação

    Anulação : poder judiciário (a pedido) ou administração ( a pedido ou de oficio) realizam

    Revogação: só adm realiza (tanto a pedido como de oficio)

    Fé no pai que a cespe cai

  • RESUMINDO as anotações dos colegas + professor Erick Alves:

    A) O ato se extingue pelo desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. ERRADA

    Comentário: anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, eis que são resultantes da manifestação expressa do administrador ou do Poder Judiciário. Todas as demais formas de extinção vistas no tópico acima, inclusive a caducidade de que trata o item em questão, independem de qualquer manifestação ou declaração, daí o erro.

    B) A conversão de ato administrativo ocorre quando o órgão decide sanar ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. ERRADA

    Comentário: a questão trata da hipótese de CONVALIDAÇÃO. A conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

    C) A revogação do ato gera, em regra, eficácia desde a prolação do ato ilegal. ERRADA: A revogação do ato em regra gera efeitos ex nunc ( a partir do momento).

    D) Não compete ao Poder Judiciário revogar atos administrativos do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. GABARITO

    E) Admite-se a revogação de atos integrativos de um procedimento administrativo, mesmo quando se opera preclusão de ato sucessivo. ERRADA

    Não pode haver revogação dos atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior (Di Pietro).

  • O poder judiciário não poderá revogar atos dos outros .

  • a) ERRADA - É pela caducidade e não pelo desfazimento volitivo.

    -

    b) ERRADA - A conversão se dá quando o objeto (requisito do ato administrativo) é ilegal, uma vez que neste caso não é possível a convalidação.

    -

    c) ERRADA - A revogação do ato em regra gera efeitos ex nunc "desde agora" (seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada).

    -

    d) CERTA - O judiciário não revoga os atos administrativos editados pelo Poder Executivo. Ele pode apenas anular os atos.

    O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.

    -

    e) ERRADA

    "Não pode haver revogação dos atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior" Di Pietro


ID
253111
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de ato administrativo impugnado por Mandado de Segurança, em que foi apontada como autoridade coatora autoridade hierarquicamente inferior, a defesa da validade do ato pela respectiva entidade pública é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Não vislumbrei fundamento para o presente gabarito. Alguem pode esclarecer!
  • Não se pode confundir encampação , em Direito Administrativo, com a teoria da encampação , que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado ( encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

    (JusBrasil.com.br)
  • A teoria da encapação no Mandado de Segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade Superior  hierarquicamente  não se limita a informar  sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação , tormando-se legítima  para figurar no pólo passivo da demanda , trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera imprecisão técnica processual, em verdade, a referida  teoria  busca a adequada distribuição da justiça , viabilizando meios de fazer valer o direito líquido e certo do impetrante, fazendo com que o Mandado de Segurança não se prenda a meros formalismos e entraves organizacionais dos Orgãos Públicos,  proporcionando mais efetividade a tão valioso Rémedio Constitucional.
    Espero ter ajudado !!! 

  • Parabéns a Geny e Fabiane pelos esclarecimentos ... pra mim foi grande a ajuda, pois não tinha qualquer conhecimento dessa teoria!
  • Muitas vezes um dos desafios do Mandado de Segurança é identificar a autoridade coatora. Por isso, não é raro que alguns sejam impetrados contra autoridade subordinada daquela que efetivamente deveria ter figurado nessa condição.

    Nesses casos, porém, mesmo com a incorreção existente no polo passivo da lide, é plenamente possível que sejam prestadas as informações pela autoridade que deveria ter figurado como coatora na ação, e isso regulariza o processo, que deve seguir seu curso normalmente, até como medida de economia processual.

    Nesses casos fala-se da aplicação da teoria da encampação, que consiste justamente na encampação, pela autoridade superior, da responsabilidade de responder o Mandado de Segurança. Assim, está correta a afirmativa “D”.


  • LETRA D

     

     

    A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora( pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado) correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

     

     

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

     

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

     

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

     

     

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

     

     

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • Apenas a título de complementação, vale a pena ficar de olho na Súmula 628 do STJ, aprovada em dezembro de 2018:

     

    Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


ID
264340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos atos administrativos.

O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

Alternativas
Comentários
  • Cassação é qdo ocorre o descumprimento dos requisitos comprometidos no ato.
  • A banca misturou cassação com caducidade, vejamos a diferença:

    O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação: é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. É importante ressaltar que a cassação possui caráter punitivo, pois decorre de descumprimento de um ato. Como exemplo podemos citar a permissão para instalar um hotel, mas na verdade o indivíduo acaba instalando um motel.

    Caducidade: situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou .
  • Clique no mapa para ampliar

  • A cassação é uma forma de extinção de um ato administrativo. Funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
  • Pessoal, vamos sistematizar o nosso raciocínio.

    É fácil! 

    CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO:

    Apenas devemos analisar em que momento se dá o vício do ato.
    Se o vício ocorrer na origem ou fase de formação do ato administrativo falamos que ocorrerá ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
    Se o vício ocorrer na fase de execução do ato administrativo falamos que ocorrerá CASSAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (dá ideia de punição, caráter punitivo). Ex.: o Poder Público concede LICENÇA para funcionamento de um Hotel, que passa a funcionar como uma casa de tolerância, neste caso, o Poder Público poderá cassar a licença. Entenda, a formação do ato de licença ocorreu sem nenhuma mácula, durante a execução do ato que deu problema, por isso que ocorre a cassação!

    OBS.: não confundir Cassação com caducidade, ambas hipóteses de extinção de ato administrativo!!! CERNE DA QUESTÃO!!

    CADUCIDADE ocorre quando sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo Direito e outorgada por ato administrativo. Ex. caducidade de permissão para explorar casa noturna em local que se tornou incompatível com esse tipo de uso em função de nova lei de zoneamento. 

  • Cassação: Ocorre quando o beneficiário descumpre a lei. Ex. Um sujeito que tem o porte de arma é encontrado portando a arma alcoolizado.

     Contraposição: ou derrubada retirada, pois existe um segundo ato que invalida o primeiro. Ex. Servidor é nomeado para ocupar o cargo posteriormente é exonerado.
  • 1) CASSAÇÃO

    Na verdade a cassação e a anulação de um ato administ rat ivo possuem efeitos bem
    semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação,
    ou seja, na or igem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício
    ocorre na execução do ato.

    Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a ext inção do ato porque
    o dest inatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder
    continuar desfrutando da situação jurídica.

    Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob
    determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo part icular
    beneficiário de tal ato.

    É importante observarmos que a cassação possui caráter punit ivo (decorre do
    descumprimento de um ato).

    2) CADUCIDADE

    A caducidade origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos
    jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
    Diógenes Gasparini define: quando a ret irada funda-se no advento de nova legislação que
    impede a permanência da situação anteriormente consent ida.
    Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de
    uma nova lei editada que proíbe tal uso privat ivo por part iculares. Assim, podemos afirmar que
    tal permissão caducou .

    3) CONTRAPOSIÇÃO

    Também chamada por alguns autores de der rubada . Quando um ato deixa de ser válido em
    virtude da emissão de um out ro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a
    cont raposição. São atos que possuem efeitos cont rapostos e por isso não podem exist ir ao
    mesmo tempo.

    Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
  • Errado
    Cassação extingue-se quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.

  • Acho conveniente ressaltar que tratando-se de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. A caduvidade ocorre quando o particular descumpre o estabelecido no contrato.
  • Resposta ERRADA


    No tocante a retirada a afirmação encontra-se correta pois dá-se a retirada nas seguintes modalidades de extinção:
    • Cassação
    • Caducidade
    • Anulação
    • Revogação

    ADMINISTRAÇÃO PRATICA UM ATO E PARA EXTINGUR ESTE ATO A ADMINISTRAÇÃO PRATICA OUTRO QUE É CHAMADO DE RETIRADA.

    Observe que na caducidade a retirada é fundada em ilegalidade superveniente, na cassação a retirada se dá pelo descumprimento da lei por seu destinatário.
  • Cassação: é a sanção aplicada a particular, pelo não cumprimento das condições para manutenção do ato administrativo.

    Caducidade: é a retirada de ato em virtude da puplicação de lei, posterior à edição do ato, que torna inadimissível a situação antes permitida por aquele ato.
  • Questão ERRADA: a banca trocou os conceitos de cassação e caducidade. Estaria correta se a redação fosse: "O ato administrativo pode extinguir-se pela CADUCIDADE..."
    CASSAÇÃO: A cassação consite na extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica, ou seja, o vícia se deu na execução do ato
    Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato. A cassação possui caráter punitivo.
    CADUCIDADE: A caducidade origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Decorre, por exemplo, na retirada de permissão de uso de um bem público quando uma nova lei proíbe tal uso privativo por particulares.
  • A cassação realmente é uma modalidade de extinção dos atos administrativos. Todavia, tem lugar na hipótese em que o particular deixa de observar um dado requisito que deveria permanecer preenchido para que pudesse prosseguir se beneficiando do ato. Trata-se de espécie de extinção que tem nítida natureza sancionatória, como consequência do descumprimento, pelo particular, de uma condição para que o ato persista produzindo seus efeitos. Os exemplos doutrinários, geralmente, são os de cassação de licenças em geral, como a licença para construir, a licença para o exercício de atividades profissionais, a licença para explorar um dado segmento empresarial.

    Ocorre que a afirmativa desta questão não descreve a cassação, e sim uma outra modalidade de extinção, qual seja, a caducidade. Esta sim define-se na hipótese em que sobrevém norma legal que torna ilegítimo o exercício de um direito pelo particular, ou a prática de uma atividade anteriormente autorizada pela Administração, fazendo com que este tenha de ser desfeito, por força de lei, o ato administrativo anterior, visto que não mais respaldado em lei.


    Gabarito: Errado.


  • A cassação é a extinção de um ato administrativo em razão da

    ocorrência de ilegalidade em sua execução. O ato foi produzido

    validamente, mas o destinatário, ao usufruir dos direitos decorrentes do

    ato, incorreu em conduta ilegal, que autoriza a retirada do ato. Um

    exemplo é a cassação da licença para dirigir, por excesso de multas de

    trânsito.

    Tanto a cassação como a anulação representam a extinção do ato

    em função de uma ilegalidade. Na anulação, essa ilegalidade ocorre na

    formação do ato; na cassação, ela surge na sua execução.

    Fonte: Ponto dos Concursos 

  • CADUCIDADE

  • A caducidade ocorre porque sobreveio norma que não se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se, portanto, de norma superveniente contrária à que permitia a prática do ato.

    A cassação ocorre por descumprimento das condições ou requisitos do ato por parte do beneficiário.

  • R: CADUCIDADE 

    Gab: ERRADO 

  • CASSAÇÃO É QUANDO O DESTINATÁRIO DESCUMPRE A CONDIÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO. 
    Ex.: Cassação de licença para dirigir por motivo de falta de licenciamento, por conduzir o veículo sob os efeitos do álcool...



    GABARITO ERRADO
  • O conceito trata de Caducidade e não cassação.

    Ex:( de caducidade): Uma permissão para uso de um bem público; se, superveniente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se.

    Gab: Errado

  • Errado.  O conceito  acima se refere à  caducidade. 

  • ERRADA!


    Direto ao ponto  :  cassação é uma das formas de extinção do ato administrativo, onde o vício ocorre na execução do ato. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.


    O professor Matheus Carvalho do Cers indica como exemplo um dono de hotel que requisita uma licença de funcionamento para um HOTEL, que na verdade é um MOTEL. 



  • Cuidado para não confundir caducidade da lei de serviço públicos com caducidade da atos administrativos.

  • ERRADA 

    O caso concreto está se referindo a Caducidade: 

    Cassação é o ato em que o destinatário não cumpriu com as condições de deveria para permanecer desfrutando da  situação jurídica.

  • Errado.  A questão acima se refere à caducidade.

    A cassação de ato administrativo ocorre quando o particular não cumpre com os requisitos legais para que ato produza os seus efeitos.

  • Cassação – é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;


    Gabarito certo>>> Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;

  • CESPE-2004-DELEGADO DE POLÍCIA

    Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

    GABARITO: CERTO

  • DEI MOLE NESSA, GALERA!!!

    Mas é mole, mole.

     

     

    Falou em em norma jurídica superveniente, falou em caducidade da norma anterior.

    Cassação é o desfazimento de ato por descumprimento, por parte do beneficiário, das exigências impostas pela administração.

    Logo...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • São formas de extinção dos Atos administrativos: anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição, extinção natural, extinção objetiva e extinção subjetiva.

    .

    Cassação - A cassação é a extinção de uma ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.

    Os efeitos da cassação são proativos, ou seja, são contados da data de sua produção a diante – efeito ex nunc.

     Suponha que um particular tenha preenchido, legalmente, os requisitos para a concessão da licença para dirigir.

    Se o particular for pego, dirigindo embriagado, terá a sua licença cassada pois descumpriu uma condição para a sua manutenção.

    X

    Caducidade - A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

    Exemplo de Caducidade: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.

  • Errado! Isso é  caducidade, ou seja, a caducidade é o surgimento de uma nova norma jurídica que contraria norma anterior.

  • A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

  • Resumindo:

    cassação —> mudança FÁTICA. HÁ culpa do beneficiário.

    caducidade —> mudança JURÍDICA. NÃO há culpa do beneficiário.

  • O ato administrativo pode extinguir-se pela CADUCIDADE, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

    A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução

  • isso é CADUCIDADE

  • Errada

    Cassação: extinção do ato quando deixar de cumprir os requisitos essenciais (PUNIÇÃO).

    Caducidade: quando uma lei nova extingue o ato.


ID
304000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autoridade administrativa da União deferiu pedido de concessão de licença remunerada para capacitação de servidor. Uma semana depois de o servidor ter saído de licença, a autoridade percebeu que ele não cumpria todos os requisitos para ter direito à referida licença.

Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa deverá

Alternativas
Comentários
  • O ato é anulado, pois o servidor não cumpria todos os requisitos, logo o ato era ilegal. Ato ilegal tem vício e deve ser anulado.
  • Alternativa A

    Trata-se daquele velho dilema, revogar ou anular? Neste caso será anular, a anulação sempre tratará de atos viciados, aqueles que foram elaborados ou que contêm em seu interior instrumentos que os tornem inválido para nosso ordenamento jurídico. Pelo outro lado os atos revogáveis, são atos absolutamente legais, bem elaborados e totalmente passíveis de adentrar ou permanecer em nosso direito, no entanto por uma questão de conveniência e oportunidade, a administração entende que seria mais EFETIVA caso retirasse aquela norma saudável do ordenamento jurídico.

    Aqui o indivíduo não cumpriu todos os requisitos para adquirir o benefício, portanto o ato que o concedeu é inválido, ato nulo sem possibilidade de convalidação.

    Bons estudos!!
  • Concerteza eu marcaria a letra "A" na prova (anulação). Em que pese eu concorde plenamente com os comentários acima tecidos, ao meu ver, não seria mais correto falar em CASSAÇÃO !!!?


     

  • Sangue, acredito que não se trata de cassação pois esta decorre de descumprimento posterior de requisito ou obrigação imposta para determinada concessão da Administração. Exemplo clássico é a cassaçãpo de CNH quando o cara ultrapassa a quantidade de pontos máxima permitida por Lei. OUtro exemplo é o cara que recebe licença municipal para construir Hotel, mas constrói Motel, será possivel a cassação da licença ora obtida.
  • Se a licença é vinculada, logo só poderia ser anular.
    Não cabendo revogar e convalidar.
  • Não tem resposta, pois não há como se anular, ou mesmo revogar, atos administrativos cujos efeitos já se exauriram. A invalidação não atingiria qualquer resultado. Além disso, trata-se de ato discricionário, a saber: art. 87 da lei 8.112/90 "após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, afastar-se(...). Se eu estiver equivocada, por favor, corrija-me.
  • Crisitiane.


    O servidor ainda estava gozando a licença, por isso não houve exaurimento.

    Licença é sempre ato vinculado. Já que houve desrespeito aos requesitos, o ato deve seu anulado.

    Dica: responda a questão de forma objetiva.
  • A questão ora comentada fixou a premissa de que o servidor beneficiado não preenchia todos os requisitos. Em sendo assim, o ato administrativo revela-se inválido, eis que praticado mediante equívoco da autoridade competente. Seria caso, pois de anulação, ex officio, com base no poder de autotutela de que dispõe a Administração. Confiram-se, a propósito, as Súmulas 346 e 473 do STF. Vejamos, agora, as opções oferecidas:

    Letra “a”: é a resposta correta, na forma do acima sustentado.

    Letra “b”: há dois erros claros. Primeiro porque não seria caso de revogação, e sim de anulação. Afinal, a licença foi concedida sem que o servidor preenchesse todos os requisitos. Ademais, ainda que fosse hipótese de revogação, esta não produz efeitos ex tunc (retroativos), e sim ex nunc, meramente prospectivos.

    Letra “c”: são válidos os comentários da letra “b”, em sua parte inicial.

    Letra “d”: não haveria possibilidade de se convalidar o ato, uma vez que o vício recairia sobre o elemento motivo – ter o servidor completado todos os requisitos para fruir da licença –, o qual não admite convalidação, como ensina a melhor doutrina.

    Letra “e”: é claro que o ato poderia ser invalidado de ofício, uma vez que a Administração dispõe de autotutela sobre seus próprios atos. Ademais, não haveria que se falar em direito adquirido ao gozo de licença equivocadamente concedida. Adicione-se que a Administração dispõe do prazo de cinco anos para invalidar atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos particulares (art. 54, Lei 9.784/99), e, na espécie, o erro foi detectado apenas duas semanas depois de o ato ser praticado.

    Gabarito: A


  • Observem que, 

    O Ato Administrativo, Licença, foi baseado na ideia de que o Administrado era, ao tempo, legalmente amparado, só que foi percebido que tratou-se de um engano, se a lei era a garantia do ato, os requisitos não atendidos tornaram o ato ilegal. Ato ilegal deve ser anulado. Por exemplo, caso o administrador não notasse tal irregularidade o Ato poderia ter sido anulado pelo judiciário.

  • As vezes é cobrado que atos vinculados podem ser revogados, como foi o caso dessa questão. Sei lá, fico perdido.

  • Mesmo que fosse uma licença discricionária, ou seja, ficaria a critério da adm verificar se é conveniente e oportuno essa licença. Entretanto os requisitos para pleitear essa licença são vinculados, quer dizer que sem eles você não teria o direito subjetivo a licença, tomando como referencia um caso de licença discricionária.

  • licença > ato vinculado > anulação

  • Minha análise foi a seguinte:

    Se o motivo ensejador do ato se concessão da licença é o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei e estes requisitos não foram cumpridos (motivo inexistente), o ato está viciado, portanto nulo, já que o vício de MOTIVO não é passivel de convalidação.

    Vale observar que essa licença não é vinculada, pois se trata de licença funcional prevista na Lei 8112/90 (embora não especificada na questão) sendo ato discricionário, não se confunde com a licença concedida ao particular ( Ato vinculado).

    "Nunca pare se Lutar"


ID
310630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes e aos atos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Trata-se de Caducidade.

    RELEMBRANDO!!


    Formas de extinção dos atos administrativos: 
    Anulação Revogação Cassação Caducidade Contraposição CASSAÇÃO: Celso  Antônio  Bandeira  de Mello  define  a  cassação  como  sendo  a  extinção  do  ato  porque o  destinatário  descumpriu  condições  que  deveriam  permanecer  atendidas  a  fim  de  poder continuar desfrutando da situação jurídica. 
    Como exemplo,  temos  a  cassação  de  uma  licença,  concedida  pelo  Poder  Público,  sob
    determinadas  condições,  devido  ao  descumprimento  de  tais  condições  pelo  particular
    beneficiário de tal ato. 
    É importante observarmos que  a  cassação  possui  caráter  punitivo  (decorre  do descumprimento de um ato). 
    2) CADUCIDADE 
    A caducidade origina-se com uma  legislação  superveniente  que  acarreta  a  perda  de  efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. 
    Diógenes Gasparini define: quando  a  retirada  funda-se  no  advento  de  nova  legislação  que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
     Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que  proíbe  tal  uso  privativo  por  particulares.  Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou. 
    3) CONTRAPOSIÇÃO 
    Também chamada por alguns  autores  de  derrubada.  Quando um ato deixa  de  ser  válido  em virtude  da  emissão  de  um  outro  ato  que  gerou  efeitos opostos  ao  seu,  dizemos  que  ocorreu  a contraposição.  São atos que possuem efeitos contrapostos  e  por  isso  não  podem  existir  ao mesmo tempo. 
    Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
  • Questão Errada
    Resposta correta seria  CADUCIDADE :       Caducidade
    O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
    Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições. 
  • Pessoal .....

    Esse conceito e literalmete de Caducidade.... cuidado com a Doutrina ... o cespe como sempre troca as bolas pra confundir a nossa cabeça


    A caducidade origina-se com uma  legislação  superveniente  que  acarreta  a  perda  de  efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

    Bons estudos !!!!!!!!!!
  • Questão Errada
    Resposta adequada é  CADUCIDADE : O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente
  • A CASSAÇÃO é quando as condições ou os requisitos que foram estabelecidos para a pratica do ato NAO SÃO MAIS ATENDIDAS pelo beneficiário

    ex: autorização para porte de arma, porem o beneficiário posteriomente sofreu condenação criminal, estando assim DESATENDIDAS as condições estabelecidas para a autorização, de maneira que incidirá o poder de CASSAR a autorização anteriormente dada
  • Cassação: é uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção do ato administrativo.

    Caducidade: é a retirada de ato em virtude da puplicação de lei, posterior à edição do ato, que torna inadimissível a situação antes permitida por aquele ato.
  • QUESTÃO: ERRADA.
    caducidade: ocorre quando a edição de lei superveniente à edição
    do ato administrativo impede a continuidade de seus efeitos jurídicos. A
    professora Maria Sylvia Zanella di Pietro cita como exemplo o caso de um
    parque de diversões que possuía permissão para funcionar em uma região da
    cidade, mas que, em razão de nova lei de zoneamento, tornou-se
    incompatível.
    Neste caso, o ato anterior que permitia o funcionamento do parque
    naquela região (hoje proibida por lei) deverá ser extinto, pois ocorrerá a
    caducidade.
  • TRATA-SE NA VERDADE DE CADUCIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO
  • Comecei a ler a explicação dos colegas e não entendia o conceito de CADUCIDADE, justamente por estar confundindo a CADUCIDADE dos atos administrativos com a das Concessões da lei 8987/95, CUIDADO!!!!!!!!!!!! São conceitos diferentes!!!

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  • Resposta ERRADA, pois o exemplo dado na questão é sobre Caducidade e não Cassação.

    Caducidade ou decaimento: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava.¹

    Cassação: é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada, porque o condutor ficou cego.²

    ¹ Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 236.
    ² Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 236.

  • Extinção dos atos administrativos.

    EXTINÇÃO NATURAL - Ato produziu todos os efeitos que lhe são próprios.
    EXTINÇÃO SUBJETIVA - O SUjeito do ato desaparece, o destinatário. Ex: Caso de morte do sujeito.
    EXTINÇÃO OBJETIVA - O OBjeto nesse caso é extinto, consequentemente extingui-se o ato.
    CASSAÇÃO - Descumprimento de condição fundamental para que um ato pudesse ser mantido.
    CADUCIDADE - Norma jurídica posterior torna inviável a permanência do ato.  DICA: NORMA -----> ATO
    CONTRAPOSIÇÃO - Ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. Também é chamada de derrubada. DICA: ATO ----> ATO
    RENÚNCIA - O beneficiário abre mão de determinada situação jurídica constituida por ato administrativo.


    Anulação e revogação todos vocês conhecem muito bem!!! kkkk

  • GABARITO ERRADO!

    O CONCEITO MENCIONADO É DA CADUCIDADE



    EIS OS CONCEITOS:


    CASSAÇÃO: ocorre a retirada do ato quando o destinatário descumpre a condição a que estava obrigado para se beneficiar de seus efeitos. 

    Ex.: cassação de CNH por motivo de infração.


    CADUCIDADE: ocorre quando uma nova legislação impede a pertinência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato.

    Ex.:caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

  • CADUCIDADE

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
    RETIRADA: 
    - Anulação 
    . ato é ilegal; 
    . efeitos ex tunc; 
    . Controle Administrativo e Judiciário 
    - Revogação 
    . oportunidade e conveniência 
    . efeitos ex nunc 
    . Controle Administrativo 
    - Cassação 
    . ato se torna ilegal 
    . decorrente de Culpa do Beneficiário 
    - Caducidade 
    . ato se torna ilegal 
    . decorrente de Lei Nova 
    - Contraposição 
    . retirada do ato anterior em virtude de ato novo que o contrapõe 
    . ato novo tem como principal efeito a extinção do ato antigo

  • Gabarito  ERRADO

    A questão apresenta o conceito de caducidade e não de cassação.

    Cassação - o destinatário deixa de cumprir os requisitos para a manutenção do ato / ilegalidade na execução.

    Caducidade - retirada do ato administrativo porque sobreveio norma jurídica.

  • Errado. Foram  invertidos os conceitos.  O conceito acima diz respeito a Caducidade. Cassacao  é  quando o particular não cumpre com os requisitos  legais para que o ato seja mantido. 

  • Extinção do ato administrativo:

    CASSAÇÃO - a ilegalidade é superveniente à edição do ato, por culpa do beneficiado (alteração fática). CADUCIDADE - incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia, em virtude de nova legislação (alteração jurídica). CONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA - edição de novo ato, contrário ao anterior. REVOGAÇÃO - extinção de ato válido por motivo de conveniência e oportunidade. INVALIDAÇÃO/ANULAÇÃO - extinção de ato inválido, com vício já na sua origem. Portanto, gabarito errado
  • Conceito inerente à CADUCIDADE. 

    #Avante

  • ERRADO.

    A cassação ocorre quando quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

    ERRADA

    Ato jurídico perfeito trata-se de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo IV, inciso IV, que diz; “Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV – os direitos e garantias individuais.”


  • ERRADO.

    Na verdade, a cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveriam permanecer atendidos para sustentar a manutenção do ato e de seus efeitos (ex: extinção e licença para construir por descumprimento de requisito de segurança na obra).


    A assertiva trata da caducidade: quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público porque a nova norma contraria a anterior que respaldava a prática do ato. 

  • confundi tudo!! trata-se de caducidade, norma posterior inviabilizando ato antes permitido.

  • ERRADO. cassação: retirada por descumprimento de regras. caducidade: sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida

  •  ato administrativo pode extinguir-se por CADUCIDADE >  situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

  • Descumprimento de algum requisito para manutenção do ato

  • A resposta certa aí seria CADUCIDADE...

    GABA; ERRADO

  • A superveniência de norma jurídica com a qual o ato passa a ser incompatível é forma de retirada do ato denominada CADUCIDADE; já a superveniência de ato administrativo com o qual o ato anterior passa a ser incompatível é forma de retirada do ato denominada de CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA. 

    Não confundir caducidade como forma de retirada do ato pela superveniência de norma jurídica com ele incompatível com a caducidade do contrato administrativo, a qual tem lugar quando o contratante descumpre a lei ou o contrato.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O enunciado refere-se a forma de extinção de ato administrativo denominado CADUCIDADE.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O ato administrativo pode extinguir-se pela caducidade, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.


  • O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

    Errado.

    Só é lembrar dos casos de CNH, que, por meio de um ato válido uma pessoa cumpriu todos os requisitos para possuir o direito de dirigir,mas, posteriormente, devido às várias inffrrações, o condutor pode ter a carteira cassada.

  • Cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.  
    Ex.: A cassação de uma licença para o exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses em que a lei autorize essa medida. 

    Livro: Direito Administrativo Descomplica - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pág. 584

  • Errado.

    Refere-se à caducidade 

  • É a Caducidade.

    Gab: E

  • Caducidade: retirada do ato por norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

     

    Cassação: extinção do ato por descumprimento pelo destinatário das condições determinadas para desfrute da situação jurídica.

  • Caso de caducidade.

  • Cassação = descumpre condição pré-estabelecida.

    CASSAÇÃO: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

  • Gabarito ERRADO

    O certo é Caducidade e não Cassação.

    As Formas de extinção dos atos administrativos são: Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição

    -

    Anulação - A administração pública ou pelo poder judiciário podem anular o ato quando o ato for ilegal. A administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, que produza efeito favoráveis.

    Revogação - É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, quando este ato administrativo for inconveniente, inoportuno e que não atenda ao interesse público. A administração pública tem a liberdade discricionária concedida pela lei para revogar tal ato administrativo.

    Cassação - Ocorre a retirada do ato quando o destinatário descumpre a condição a que estava obrigado para se beneficiar de seus efeitos. Ex.: cassação de CNH por motivo de infração.

    Caducidade - Consiste na extinção do ato em consequência de nova norma jurídica proibindo situação que o ato autorizava.

    Contraposição - É a retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes fundados em competências diversas com efeitos contrapostos. Ex: Um ato administrativo exonerando um funcionário e outro ato administrativo nomeando esse mesmo funcionário, tais atos são contrapostos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não é CASSAÇÃO

    Mas sim CADUCIDADE 

  • CASSAÇÃO = FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS.

  • ALGUÉM PODE ME DAR A DIFERENÇA DE FORMA OBJETIVA ENTRE CADUCIDADE E CONTRAPOSIÇÃO??

  • CASSAÇÃO → PENALIDADE

    LOGO: ERRADO

    #BORA VENCER


ID
313696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras hipóteses, constitui barreira à convalidação do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Institui o Código Civil.
     
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
  • Cabe ressaltar que a convalidação encontra algumas limitações. A Administração tem o prazo de cinco anos para proceder a correção dos vícios superáveis, após o decurso deste lapso temporal considera-se que o ato foi sanado pela via prescricional. (Vide art 54 lei 9784/99).


    A união faz a nossa força!
    AA.)
     

  • Convalidação

    O defeito pode ser corrigido / convalidado / Ratificado. A convalidação é realizada dentro do mesmo ato.Consiste na possibilidade de correção de defeito sanável do ato, quando não causar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (Art. 55, da Lei 9.784/99).

    Pode ser convalidado o vício quanto à forma, quando não for essencial para a validade do ato e quanto à competência, desde que não seja em razão da matéria ou exclusiva.

    Observar, no entanto, que a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.

    Conclusão:

    a) pequena irregularidade constante do ato administrativo, que não comprometa sua compreensão, como por exemplo, singelo erro de grafia. (Pode ser convalidado)
    b) vício no elemento “forma” do ato administrativo, que não seja essencial à validade do ato. (Pode ser convalidado, pois não é essencial à validade do ato)
    c) a impugnação de qualquer administrado, inclusive do que não for interessado no ato viciado. (Pode ser convalidado, pois não se trata de interessado)
    d) o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição. (Não pode ser convalidado)
    e) vício sanável em determinado ato administrativo, como por exemplo, vício de competência, quando não outorgada com exclusividade. (Pode ser convalidado, por não se tratar de competência exclusiva)
  • GABARITO LETRA: D

    Complementando as respostas anteriores. lembramos que o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho em sua obra define:

    Vícios sanáveis: competência, forma e OBJETO PLÚRIMO.

    Vícios insanáveis: motivo, OBJETO ÚNICO  e finalidade.

    Bons estudos! 
  • d) o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição.  


    O erro da alternativa D é o fato de que a convalidação tácita se dá no prazo DECADENCIAL de 5 anos???
  • Thiago, acho que o erro está no fato de que o decurso do tempo não convalida o ato, ou seja, ainda que o ato esteja prescrito, se tiver vício na finalidade, motivação, objeto único, não poderá ser convalidado.
    Trata-se da única alternativa em que não se admite convalidação. 
  • !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  É PRAZO DECADENCIAL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Meus caros,

    Salvo melhor juízo, peço vênia para discordar do gabarito, haja vista que o limite temporal para a convalidação do ato é de 05 anos e esse prazo tem natureza DECADENCIAL. Entendo que o transcurso do prazo não convalida o ato, isto é, não o torna válido, mas simplesmente, a omissão da A.P. "autoriza" que esse ato anulável continue a produzir seus efeitos (plano da eficácia). Face ao exposto, a dicção correta do item é: constitui barreia à convalidação do ato administrativo o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da DECADÊNCIA. 

    Grato pela atenção.
  • art. 112 da Lei nº8.112/90 que assim reza: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração".
  • Pessoal eu acertei a questão mais eu fiquei entre a alternativa "C" tbm  alguém pode me explicar o pq  do erro?


    GRATO!
  • Caro Eduardo, o erro da letra C está em falar que contitui óbice à convalidação impugnação de terceiro não interessado. Na verdade, três são os requisitos para a ocorrência da convalidação, segundo o art. 55, da Lei 9784/99:
    1) Vício sanável;
    2) Ausência de prejuízo/lesão para a Administração e
    3) Ausência de prejuízo/lesão para terceiro.
    Desta forma, pela lei, concluimos que somente o terceiro passível de ser prejudicado, poderá impugnar a convalidação do ato. O terceiro alheio ao ato não detém interesse em fazê-lo e sua impugnação não deve obstar a convalidação.

    Dê uma olhadinha no comentário da colega JOICE, talvez tenha sido mais elucidativo.
  • Eu pensei que o prazo de 5 anos fosse decadencial e não prescricional. Alguém pode me explicar?
  • Ainda acho que essa questão deveria ser anuladA, visto que a letra "D" o prazo é decadencial e não prescricional. Pra mim, isso é ERRO!

    Mas - pelo visto - na   FCC  temos que ir no menos errado........

  • Na assertiva d) a palavra prescrição está sendo empregada em sentido genérico, Daniela.
  • Pessoal, acredito estar havendo confusão em alguns comentários, vejam:
    O prazo a que alguns colegas se referem é o prazo para ANULAR o ato, este sim é DECADENCIAL de 5 ANOS. O que a questão pede é uma barreira à convalidação, ou seja, algo que impeça a convalidação, este prazo decadencial de 5 anos para anular o ato não configura óbice à convalidação, pelo contrário, é uma hipótese de convalidação, chamada pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo de CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. Nas palavras dos eminentes professores:
    "Trata-se do disposto no art. 54 da Lei 9784/99, segundo o qual, quando os efeitos do ato ilegal (qualquer que seja o vício) forem favoráveis ao administrado, a administração pública dispõe de cinco anos para anulá-lo. Esse é um prazo decadencial. Transcorrido o prazo sem manifestação da administração, a decadência do direito de anular o ato importará na sua convalidação..." (MRCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 2010, 18ª edição, p. 489).

    O fundamento da questão encontra-se na doutrina do ilustre Professor José dos Santos Carvalho Filho:
    "O poder de convalidação sofre duas importantes limitações, estando desta forma ligado ao princípio da legalidade. Nesse sentido, são barreiras a convalidação: “A impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição...” (CARVALHO FILHO, 2005, p.165).

    Desta forma, a única correta é a letra D, tratando-se, inclusive, de transcrição literal da obra desse doutrinador.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.
  • Acredito que o ótimo comentário do colega Alexandre Tuchinski trouxe um complicador a mais que, ao invés fundamentar o gabarito, me leva a crer que a letra "D" tbm está errada.
    Vejam só: A administração tem o prazo de 5 anos para anular seus atos, certo? Dessa forma, transcorrido tal prazo, ocorre uma espécie de convalidação tácita. É mais ou menos o que MA e VP disseram nesse trecho já trasncrito:

    Transcorrido o prazo sem manifestação da administração, a decadência do direito de anular o ato importará na sua convalidação..." (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, 2010, 18ª edição, p. 489).
    Então, é lógico que transcurso do tempo não é uma barreira à convalidação, mas sim uma de suas causas - já que, findo o prazo de 5 anos, há a convalidação tácita em virtude da decadência do direito de anular.
    Não consigo ver qual seria a prescrição que ocorreria ai e que impediria o direito de convalidar os atos...
    Se alguém souber por que a letra "D" está certa, eu ficaria muito grato se me enviasse um recado, além de deixar um comentário aqui para os demais, é claro.

    = ))))


  • Pelo que entendi, para a FCC, após o prazo decadencial de 5 anos, a Administração não tem mais condições de convalidar o ato, porque isso já foi feito automaticamente, por meio da convalidação tácita.



    Bizarro esse gabarito. 



  • Excelentes os comentários dos colegas Alexandre Tuchinski e Reginaldo Barros. Pensando conforme o colega João Flávio Natividade, acho que, para enquadrar a alternativa D como correta, só mesmo entendendo que o enunciado da questão quis se referir à convalidação EXPRESSA, tendo em vista que, de acordo com a explicação dos colegas, a convalidação TÁCITA já seria o próprio efeito do decurso do tempo. Infelizmente, às vezes, é preciso fazer malabarismos pra entender a FCC.

  • São barreiras à convalidação:

    1-impugnação de interessado

    2-decurso do tempo (no caso, ocorrência de prescrição)

  • "O poder de convalidação sofre duas importantes limitações, estando desta forma ligado ao princípio da legalidade. Nesse sentido, são barreiras a convalidação: "A impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás que também impede a invalidação" (CARVALHO FILHO, 2005, p.165).

  • Alguém poderia dar um exemplo da prescrição que impediu uma convalidação?

  • LETRA  D

     

    O artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. Passado esse prazo sem que ocorra a anulação, ela não mais poderá fazê-lo, ainda que se trate de vício insanável.

     

    Ora, como o ato, depois da decadência do direito de anulá-lo, permanecerá no mundo jurídico produzindo efeitos que passarão a ser considerados válidos desde sempre, pode-se afirmar que ocorreu a sua convalidação. Note-se, porém, que, nesse caso, não há um ato de convalidação, e sim uma omissão do poder público cujo resultado é impedir a anulação de um ato inicialmente viciado, acarretando a sua manutenção no mundo jurídico como se fora um ato válido e eficaz.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Alguém poderia me explicar o porquê que é PRESCRIÇÃO e não decadência?

     

    Obrigada!

  • "Costitui barreira para convalidação o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição." Alguém sabe se esse também é o posicionamento do CESPE? Ainda não achei questão a respeito...


ID
329071
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina clássica, a administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos, os quais, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Poder Legislativo e do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 50 Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    bons estudos
    a luta continua

  • GABARITO: LETRA C

    a) Segundo a lei 9.784/99, poderá haver delegação de parte da competência de orgão adm. a outros orgãos ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal. Contudo, existem atos indelegáveis, quais sejam: Edição de atos de caráter normativo, a DEcisão de recursos administrativos e as MAtérias de competência exclusiva.   BIZU: Lembrar de EDEMA.

    b) Quanto à composição dos atos adm, segue um bizu:

    1) ATO COMPLEXO

    FULANO: Amor vamos comprar um carro?
    FULANA: Vamos.
    FULANO: Branco ou Preto?
    FULANA: Ah pode ser branco mesmo.
    FULANO: Esportivo ou luxuoso?
    FULANA: Luxuoso
    FULANO: Ah amor, prefiro esportivo, vai?
    FULANA: Tá bom então.

    Embora pareça brincadeira, observe que foram  "2 diferentes autoridades" na prática deum mesmo ato (compra do carro). O ato complexo caracteriza-se pela  manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.

    Resumindo: " É COMPLEXO COMPRAR CARRO COM NAMORADA INDECISA".

    Pego a essência da brincadeira, vejamos:

    2) ATO COMPOSTO --- Caracteriza-se pela manifestação de vontade única de um órgão (No meu exemplo A FULANA), mas, para produzir seus efeitos, depende da manifestação de outro órgão (O FULANO).

    FULANA: " AMOR POSSO VER O JOGO DO MENGÃO COM MINHAS AMIGAS?"
    FULANO: PODE AMOR!

    A assertativa em tela refere-se ao ato composto, pois há a manifestação de um órgão dependente da aprovação de outro para surtir seus efeitos.

    3) ATO SIMPLES -- são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);

    FULANA: " AMOR VOU AO JOGO DO MENGÃO."

    c) CORRETA; A regra em relação a motivação dos atos é que estes sejam SEMPRE motivadosA exceção é a exoneração de cargos ad nutum (cargos em comissão - livre nomeação e livre exoneração). Neste caso, não há de se falar em obrigação de motivação, contudo uma vez motivado por opção da autoridade competente, devido a teoria dos motivos determinantes,  a motivação acompanhará o ato ad eternum e será requisito de validade do mesmo.

    d) Segundo o artigo 5, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Jud. lesão ou ameaça a direito; Trata-se do principio da inafastabilidade do Poder Jud, o qual poderá apreciar a legalidade do ato discricionário, quando provocado. Cabe ressaltar que o Jud. não pode rever o mérito do ato, embora haja julgados recentes, nos quais o Jud. reviu o mérito administrativo.



    e) No ato de desapropriação, a Administração goza de todas as suas prerrogativascaracterizando-se como ato de IMpério, o qual a Administração IMpõe ao adminstrado obrigações, as quais mesmo discordando, resta obrigado a aceitá-las, devidamente justificadas pela supremacia do interesse público. Os atos de gestão são aqueles em que a Administração não goza de todas as suas prerrogativas, colocando-se em posição de igualdade com o administrado.
  • Fazendo uma complementação a respeito da assertiva "B" que neste caso é classificada como ATO COMPOSTO

                      Quadro comparativo entre atos simples, compostos e complexo

                 SIMPLES            COMPOSTO          COMPLEXO
    Mecanismo de formação Manifestação de um único órgão Praticado por um órgão, mas sujeito à aprovação de outro Conjugação de vontades de mais de um órgão
    Exemplo importante Decisão do conselho de contribuintes Auto de infração que depende do visto de autoridade superior Investidura de funcionária
    Dica especial A vontade do único órgão torna o ato existente, válido e eficaz A vontade do segundo órgão é condição de exeqüibilidade do ato A vontade do segundo órgão é elemento de existência do ato
    O que guardar Mesmo se o órgão for colegiado, o ato é simples Apareceu na prova “ condição de exeqüibilidade”, o ato é composto No ato complexo, as duas vontades se fundem na prática de ato uno


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza


    FÉ NA MISSÃO
  • A)errada, a competência é delegável, somente no que se diz respeito ao seu exercício, a titularidade é intransferível.

    B)errada, ato composto e não complexo, o ato que depende de visto de autoridade superior para sua execução.

    C)correto, em regra os atos administrativos são motivados, os vinculados sempre motivados e os discricionários em regra vinculados salvo algumas exceções como a exoneração "ad nutum".

    D)errada, o Judiciário pode apreciar legalidade de todos os atos administrativos.

    E)errda, desapropriação é ato administrativo unilateral, na função de intervenção na propriedade, em posição de superioridade com todos os atributos do ato administrativo e regido pelo direito público; logo não é ato de gestão pois esses caracterizam-se pela posição isonômica, incidência do direito civil, comercial e etc, e em regra ato bilateral.

     

  • É importante frisar que: no ATO COMPLEXO temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos. Já no ATO COMPOSTO existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental. 


  • ATO COMPOSTO – Depende de duas manifestações de vontade, que se realizam no mesmo órgão, mas elas estão em patamar de desigualdade. Uma manifestação principal e outra secundária.

    ATO COMPLEXODuas manifestações de vontade de órgãos diferentes, ambas em patamar de igualdade.


    Esta é a classificação de Marinela, como pode ser visto neste rápido vídeo posto no site dela.
    http://www.marinela.ma/videos/video-para-o-site

  • Com relação a letra E que fala sobre os atos de gestão, vai ai um resumo baseado nos descomplicados de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    Os atos de gestão são aqueles praticados pela administração quando ela esta atuando no domínio econômico, desprovida das prerrogativas especiais que a situam em condição de superioridade perante o particular. Quando a administração pratica atos de gestão ela se põe em pé de igualdade perante o particular, a relação é horizontal. Como exemplo desse tipo de ato, podemos citar: a locação de imóvel particular feita pela administração, a assinatura de um contrato para a abertura de uma conta corrente feita entre a administração e um particular. A doutrina entende que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, uma vez que, a prática deles se submete predominantemente ao regime de direito privado, enquanto que a pratica dos atos administrativos se submete exclusivamente ao direito publico.

      Atos de gestão decorrem de uma relação horizontal.

      Quando a administração está atuando no domínio econômico.

      Tais atos são regidos predominantemente pelo direito privado.

      Tais atos não são considerados atos administrativos, uma vez que, eles não estão intrinsicamente ligados ao direito público, mas sim ao direito privado.

    Que Jesus seja louvado...

  • Acertei a questão, por exclusão das demais alternativas!

  • Alternativa B: Uma autorização que depende do visto de uma autoridade superior é classificada como ato complexo. (ERRADA).


    "(...) ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).


     "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato."


    Logo, uma autorização que depende do visto de uma autoridade superior é classificada como ato composto. Isso porque o ato já existe (O ato principal que concedeu a autorização), porém, essa autorização ainda não é exequível, pois depende do visto de uma autoridade superior (ato acessório para tornar a autorização exequível).


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto

  • Alternativa C: Os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação. (CORRETA).


    "Já Diogenes Gasparine ensina que, “a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida.” (Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23)".


    "Essa corrente de que os atos administrativos devem ser sempre motivados vem sendo embasado e encorajado para assegurar que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias individuais, para salvaguardar os cidadãos da prepotência do Poder Público e do capricho dos governantes, substituindo a vontade individual, pela vontade jurídica em face do interesse público".

      "Outro ponto importante a se observar vem com a Constituição de 1988, tem como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, com base também na consagração do princípio da moralidade, auferindo a atuação ética do administrador exposta pela indicação dos motivos e para garantir o próprio acesso ao judiciário".

     "Diz ainda Celso Antonio Bandeira de Melo, “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70)".

     

  • Continuando na alternativa C:


      "O entendimento dos Tribunais quanto da importância da motivação dos atos administrativos vem sendo demonstrado nas decisões, que a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo.  Importantíssimo esse entendimento porque ficaria extremamente prejudicado a análise das condutas administrativas sem as  razões motivadoras que permitissem reconhecer seu afinamento ou desafinamento com os princípios administrativos  como da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, do contraditório e ampla defesa, permitindo assim formar uma linha divisória entre os atos praticados dentro da legalidade ou atos que acarretara a possível nulidade".

    "O Poder Judiciário tem se posicionado em suas decisões que o Princípio da motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos".  


    “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.”(grifo nosso)


    "Em face do que foi exposto o Princípio da Motivação, esta consagrado em varias doutrinas como também nos entendimentos do Poder Judiciário, pois sua importância esta ligada ao controle da legalidade dos atos administrativos, devendo ser exposta de forma clara e congruente, buscando uma eficácia nas decisões juntamente a uma moralidade administrativa".


    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-do-princ%C3%ADpio-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-nos-atos-administrativos


  • Alternativa D: Não cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade dos atos administrativos discricionários. (ERRADA).


    Se já é possível, de acordo com a moderna doutrina e jurisprudência, o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade, com certeza será possível ele apreciar a legalidade dos atos administrativos discricionários.

    Deve-se entender que "A discricionariedade não surge da ausência de lei, mas da possibilidade de a Administração decidir dentro das opções conferidas pelo legislador".

    "Tanto  a administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários".


    Alternativa E: O procedimento de desapropriação é um ato de gestão que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. (ERRADA).

    "Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.".

    "Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia".


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Atos que são obrigatórios motivar ARCoSS:

    Anulação

    Rrevogação

    Convalidação

    Suspensão

    Sanção


ID
346084
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

- Não é hipótese de extinção do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Seguem comentários apenas acerca das FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS menos conhecidas:
    1) CASSAÇÃO (letra c)
    Na verdade, a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito ocorreu na FORMAÇÃO do atoou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; na cassação, o vício ocorre na EXECUÇÃO do ato.
    Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
    Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato.
    É importante observarmos que a cassação possui CARÁTER PUNITIVO (decorre do descumprimento de um ato).
    2) CADUCIDADE (letra d)
    A caducidade origina-se com uma LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele atoDiógenes Gasparini define: "Quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida".
    Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou.
    3) CONTRAPOSIÇÃO (não é citada como alternativa na questão, mas também é considerada pelos doutrinadores como forma de extinção dos atos administrativos):
    Também chamada por alguns autores de derrubada . Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos OPOSTOS ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo. Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
  • Gabarito - E

    Formas de extinção dos atos administrativos
     
    Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue
     
    Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
     
    Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
     
    Caducidade
    Contraposição ou derrubada
    Cassação
    Renúncia
    Recusa
    Anulação
    Revogação
     
    Caducidade:
    Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
     
    Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
     
    Contraposição ou derrubada:
    Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.
     
    Cassação:
    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
     
    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
     
    Renúncia:
    Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 
     
    Recusa:
    Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
     
    Anulação:
    Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
     
    “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
     
    Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
     
    Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
     
    Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
     
    O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).
     
    Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.
     
    A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.
     
    Espécies de convalidação:
     
    Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
    Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
     Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
     
    Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
     
    Prescrição do prazo para anulação.
    Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.
     
    Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
     
    Revogação:
    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
     
    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
     
    Atos administrativos irrevogáveis:
     
    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
    Atos administrativos já extintos;
    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
    Atos administrativos vinculados.
     
    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
  • A convalidação nao é forma de extinção de ato adm pq ele nao retira o ato do mundo juridico, mas sana sua irregularidade. É uma espécie de "cura" de um ato "doente" tornando-o Regular desde a formação. efeitos "ex tunc".
    Quando a Lei 9.784/99 diz que "...em decisão na qual se evidencie não acarretarem prejuízos a terceiros nem lesão ao interesse público, atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados." esta subentendido que a convalidação é um ato DISCRICIONÁRIO. Apesar de estarem presentes os requisitos para a possivel convalidação, a adm não é obrigada a tal, podendo anulá-lo ao invés de optar pela convalidação. Apesar  de a doutrina majoritária estar de acordo com MA e VP(direito adm descomplicado), Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo entendem que a convalidação é ato VINCULADO. a Doutrina majoritária esta de acordo com MA e VP, pois esta claramente de acordo com a Lei federal 9784.
    existe ainda a CONVALIDAÇÃO TÁCITA, que é nada mais que  a perda do direito da adm de anular os atos por dercurso de prazo, excetuando os casos de má-fé. Quanto aos vícios passíveis de convalidação temos:
    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 824815 RS 2006/0045789-7

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PAGAMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
    1. Não merece prosperar o entendimento de que o pagamento da multa efetuado pelo recorrido convalidaria eventual vício existente no procedimento administrativo.
    2. "Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, porquanto desobedecido o prazo fatal imposto pela norma legal" (REsp 822.411/RS, Relator Ministro Castro Meira).
    3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
  • Letra A – INCORRETA – Revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
     
    Letra B –
    INCORRETARenúncia é a extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade. A renúncia só tem cabimento em atos ampliativos, ou seja, que concedem privilégios e prerrogativas.
     
    Letra C –
    INCORRETACassação é a retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato. Não se discute validade nem conveniência do ato. Se o beneficiário não atender às condições legais, o ato será cassado.
     
    Letra D –
    INCORRETACaducidade é a retirada do ato administrativo em decorrência de ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato com a nova realidade jurídica instaurada. Entende-se, entretanto, que essa forma de retirada não existe no nosso ordenamento jurídico visto que a Constituição Federal resguarda os atos jurídicos perfeitos, não podendo a lei posterior atingir o ato jurídico perfeito.
     
    Letra E –
    CORRETA Convalidação é o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, de modo a torná-lo válido desde o seu nascimento, ou seja, é um ato posterior que sana um vício de um ato anterior,transformando-o em válido desde o momento em que foi  praticado.
  • Resumindo o que os colegas comentaram:

    REVOGAÇÃO----> conveniência e oportunidade-------> respeita direito adquirido--------->efeito  EX TUNC

    CASSAÇÃO-------> ato nasce legal, mas ocorre descumprimento na sua execução

    CADUCIDADE-----> ato anteriormente legal que se desconstitui devido a uma nova lei ou norma jurídica

    RENÚNCIA---------->  ato é desconstituído pelo próprio beneficiário

    CONTRAPOSIÇÃO
    ----->quando um ato anterior é derrubado por outro com efeitos contrários

    Bons estudos ;)

  • A revogação consiste na extinção, com efeitos ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos), do ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade. A renúncia é a extinção do ato administrativo pela manifestação da vontade por parte de seu beneficiário. A cassação tem como pressuposto o descumprimento de condições ou obrigações fixadas no ato por seu destinatário ou beneficiário direto – ou seja, por causa de algum vício superveniente. A caducidade é quando um ato administrativo pratica em concordância com a ordem jurídica em vigor, todavia lei superveniente o torna incompatível coma nova situação jurídica criada.
    Já a convalidação consiste em um novo ato administrativo por meio do qual se desfaz um vício existente, com efeitos retroativos, pois apaga o vício que contaminou o ato administrativo desde a origem.
  • REVOGAÇÃO----> conveniência e oportunidade-------> respeita direito adquirido--------->efeito  EX TUNC

    CASSAÇÃO-------> ato nasce legal, mas ocorre descumprimento na sua execução

    CADUCIDADE-----> ato anteriormente legal que se desconstitui devido a uma nova lei ou norma jurídica

    RENÚNCIA---------->  ato é desconstituído pelo próprio beneficiário

    CONTRAPOSIÇÃO-----> quando um ato anterior é derrubado por outro com efeitos contrários

     

  • CUIDADO:

    ANULAÇAO:         EFEITO EX TUNC

    CONVALIDAÇAO; EFEITO EX TUNC

    REVOGAÇAO:      EFEITO EX NUNC

  • Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

  • GABARITO: E

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.


ID
513190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Extinção dos atos administrativos

    • Extinção natural: extingui-se pelo natural cumprimento do ato.
    • Revogação: em virtude de a administração não mais julgar oportuno e conveniente o ato administrativo, pode aquela revogá-lo motivadamente e garantido a ampla defesa dos interessados, fazendo cessar seus efeitos a partir do momento da revogação. Assim, todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são. É prerrogativa da administração não podendo ser invocada por meio judicial.
    • Anulação/invalidação: quando um ato administrativo estiver eivado em vício pode a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro, ou pode o judiciário anulá-lo também. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.
    • Convalidação: é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Convalida-se por ratificação, reforma ou conversão.

    Na ratificação, a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; Na reforma ou conversão, o novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida.

    • Cassação: extingue-se quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.
    • Caducidade ou decaimento: neste caso, a retirada do ato se funda no advento de legislação posterior que impede a permanência da situação anteriormente consentida, ou seja, é a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#Extin.C3.A7.C3.A3o_dos_atos_administrativos
  • Alternativa B

    Anulação Ilegalidade/Controle de Legalidade/Vicio de Legalidade (defeito na formação/Origem)
    Revogação Inconveniente/Inoportuno/Controle de Mérito
    Cassação Sanção/Caráter Punitivo/ Descumpriu a Condição (Vicio ocorre na execução)
    Caducidade Nova Legislação
    Contraposição Outro ato gerou Efeitos Opostos (chamado de Derrubada)
    São atos Nulos Incompetência, Vicio de Forma, Ilegalidade Objeto, inexistência de Motivos e Desvio de finalidade
  • Utilizando conceituações do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello e da Professora Maria Sylvia di Pietro  tem-se que:

    (a) ERRADA. Pois a extinção de um ato administrativo se dará pela via da CASSAÇÃO quando o destinatário do ato descumprir condições que ele deveria atender a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica estabelecida no ato administrativo.

    (b) CORRETA

    (c) ERRADA. Pois a extinção de um ato administrativo se dará pela via da REVOGAÇÃO quando houver razões de oportunidade e conveniência. E não por razões de ilegalidade.

    (d) ERRADA. Pois a extinção de um ato administrativo se dará pela via da RENÚNCIA quando o beneficiário do ato administrativo abrir mão de uma vantagem de que desfrutava. 





  •  
    Só lembrando, a caducidade não é configurada apenas modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

    Nos termos do art. 38 da Lei 8987/ 95, a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concesssionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • AFIRMATIVA CORRETA: LETRA B

    Cassação: É uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato; Caducidade: É a retirada do ato em virtude da publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato;
    Revogação: Atos perfeitos quese tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
    Renúncia: O próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
  • CADUCIDADE: é a retirada de um ato administrativo pelo poder público em razão de superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção por ser com ele incompatível. 
  • Gostaria de diferenciar a caducidade no âmbito dos atos e contratos administrativos.

    Ato administrativo: a caducidade decorre de superveniência de lei que contradiga o conteúdo do ato, devendo este ser desfeito.

    Contrato administrativo: ocorre a caducidade quando o particular deixa de cumprir suas obrigações previstas no contrato, tomando o poder público a execução do serviço público. Essa postura por parte do particular, no âmbito dos atos administrativos é chamada de cassação.
  • Vamos aproveitar essa questão pra fazer uma verdadeira revisão das maneiras como os atos administrativos podem ser retirados do mundo jurídico: 

    - Alternativa A: na verdade a cassação não está relacionada à oportunidade e à conveniência, o que daria ensejo à revogação. O ato administrativo deve ser cassado quando o seu beneficiário pratica conduta superveniente que faz ser afastado o direito. Ou seja, quando praticado, o ato era válido, mas deixou de ser por uma conduta do administrado. Ex: cassação da CNH do motorista que dirigiu embriagado. Alternativa errada. 
    - Alternativa B: perfeito, temos aí um conceito exato do que é a caducidade, porque o ato anteriormente legal torna-se ilegal em função de uma norma jurídica posterior impedir o exercício daquele direito. Alternativa correta.
    - Alternativa C: a revogação trata apenas de questões de oportunidade e de conveniência, e não de legalidade. Afinal, quando o ato for ilegal, sua anulação se impõe. Resposta errada. 
    - Alternativa D: quando o ato for retirado por motivo de interesse público, se permitido, haverá revogação, pois a renúncia implica na manifestação do beneficiário do ato no sentido de não mais pretender usufruir do direito conferido. Resposta errada.
  • Espécies de Extinção natural/ Não há intervenção da administração pública.

    Desaparecimento do sujeito/ extinção subjetiva

    Sujeito beneficiário do ato de nomeação falece.

    Desaparecimento do Objeto/ Extinção Objetiva.

    Licença saúde com desaparecimento da doença.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!


ID
571957
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Anulação do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:
    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. 

    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).

    A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas.
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

  • Anulação:
    Quem pode?
    Administração Pública em decorrência do seu próprio Poder de Autotutela.
    Poder Judiciário (mediante provocação, em decorrência de vício de legalidade)
    Efeito "ex tunc" - retroage


    Revogação:
    Quem pode?
    Somente a Administração Pública - mediante critérios de mérito (oportunidade e conveniência)
    Efeito "ex nunc" - não retroage

    Nesses casos o ato é perfeito, válido e eficaz, mas a Administração pública, diante da discricionariedade que nesses casos lhe é conferida, decide por não mais proporcionar que este ato continue vigorando. No que tange aos atos vinculados, verifica-se, porém, um limite ao poder de revogar, pois, em tais atos, não existe o poder de escolha na conveniência e oportunidade, sendo que caberá indenização pelos danos causados caso haja revogação nesse sentido.

    Bons Estudos.
  • a letra A no caso seria Convalidação
  • STF - Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Qual é o erro da letra "e"? Como já destacado pelos colegas, o Poder Judiciário também anula. Da forma como redigida, a assertiva não estaria correta também?

  • O erro da letra e) é dizer que o ato é valido, pois so se fala em nulidade ou anulabilidade de ato invalido.

  • GABARITO - LETRA C

     

    ANULAÇÃO: é a extinção/desfazimento de ato administrativo eivado de ilegalidade, ou seja, que foi produzido com alguma ilegalidade.

     

    Obs.: Em relação a alternativa E, o erro está em dizer ato válido e judiciário. Primeiro porque quando um ato é válido ele não pode ser anulado, mas sim revogado. Outro item é que quando o ato é revogado tal extinção cabe somente a administração pública e não ao judiciário. Ao judiciário cabe a anulação também sendo possível pela Administração.

     

    ANULAÇÃO > Administração Pública e Poder Judiciário.

    REVOGAÇÃO > Administração Pública.

    Importante ressaltar que os atos administrativos do próprio poder judiciário podem ser revogados por ele.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ilegal, anula

    Sem interesse, revoga

    Abraços

  • É o desfazimento do ato administrativo eivado de ilegalidade.

  • Na ANULAÇÃO, o ato é ILEGAL (já elimina as alternativas q tem ato válido)

    Na REVOGAÇÃO, o ato é LEGAL, mas a extinção ocorre por motivos de oportunidade e conveniência.


ID
609193
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O Mérito administrativo, que se refere à conveniência e oportunidade, conforme doutrina majoritária, está nos elementos "Motivo" e "Objeto", e não na "Finalidade", como afirma a assertiva.
    Ou seja:
    Vinculados: Competência, Finalidade, Forma
    Discricionários: Motivo e Objeto.
  • GABARITO: LETRA B

    Analisando as assertativas:

    a) A anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato) e não respeita os direitos adquiridos.

    b) Os atos discricionários s
    ão aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade

    Os elementos do ato administrativo são: 


    F orma
    F inalidade
    .

    C ompetência
    O bjeto
    M otivo

    Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, a
    Forma, a Finalidade e a Competência são sempre vinculados.  Há a discricionariedade SOMENTE nos elementos Objeto e Motivo. Portanto, a assertativa está errada, pois afirma que a finalidade também é vinculada.

    c) A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. 
    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    d) Os 
    Atos gerais são aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público. Já os Atos individuais são aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público.


    e) Segue um bizu quanto à composição interna do ato:

    1) ATO COMPLEXO

    FULANO: Amor vamos comprar um carro?
    FULANA: Vamos.
    FULANO: Branco ou Preto?
    FULANA: Ah pode ser branco mesmo.
    FULANO: Esportivo ou luxuoso?
    FULANA: Luxuoso
    FULANO: Ah amor, prefiro esportivo, vai?
    FULANA: Tá bom então.

    Embora pareça brincadeira, observe que foram  "2 diferentes autoridades" na prática deum mesmo ato (compra do carro). O ato complexo caracteriza-se pela  manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.

    Resumindo: " É COMPLEXO COMPRAR CARRO COM NAMORADA INDECISA".

    Pego a essência da brincadeira, vejamos:

    2) ATO COMPOSTO --- Caracteriza-se pela manifestação de vontade única de um órgão (No meu exemplo A FULANA), mas, para produzir seus efeitos, depende da manifestação de outro órgão (O FULANO).

    FULANA: " AMOR POSSO VER O JOGO DO MENGÃO COM MINHAS AMIGAS?"
    FULANO: PODE AMOR!

    A questão em tela refere-se ao ato composto, pois há a manifestação de um órgão dependente da aprovação de outro para surtir seus efeitos.

    3) ATO SIMPLES -- são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);

    FULANA: " AMOR VOU AO JOGO DO MENGÃO."


  • Quanto à formação, os atos administrativos se dividem em:
    Ato simples: está perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade de um único órgão. Pode ser singular ou colegiado dependendo do órgão: Simples singular: só um agente; e Simples colegiado: vários agentes votaram com uma só decisão.
    Ato composto: tem duas manifestações de vontade dentro do mesmo órgão, sendo a primeira a principal e a segunda, secundária. O administrador pratica o ato (quem realmente realiza o ato), que será ratificado ou visto pela segunda autoridade (ex.: atos que dependem de visto, de confirmação da chefia).
    Ato complexo: tem duas manifestações em órgãos diferentes, mas estão em patamar de igualdade. Tem a mesma força e o mesmo poder de decisão. Ex: concessão de aposentadoria para servidor público (administração e tribunal de contas); nomeação de dirigente de agência reguladora (o Senado aprova e o presidente nomeia).
    Fonte: http://www.passeidireto.com/arquivo/2269400/direito_administrativo_-_aula_05/7

    De forma resumida, atos simples e compostos são dentro de um órgão e o complexo, mais de um órgão. A diferença entre o simples e o composto é que o composto depende de mais de uma autoridade.
  • Pessoal, alguém pode explicar por quê a alternativa "A" é incorreta? O erro deve ser óbvio demais, pois não estou enxergando. Anulam-se atos quando eivados de vícios de legalidade, correto?

    Obrigado.

  • obrigado Daniel, é nisso que dá querer responder 300 questões por dia, acaba perdendo a concentração ;)...

  • Na letra e) o ato composto não poderia vir de outro orgão ?


ID
626800
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção dos atos administrativos, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • A revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, de caráter vinculado ou discricionário.


    Revogação ocorre
    apenas de forma discricionária, haja vista que se aplica a atos em consonância com o ordenamento jurídico, mas que se tornaram incovenientes.
  • A_ correta

    B_ incorreta. Atos vinculados são irrevogáveis.

    C_ correta. Se um ato de revogação for ilegal, sua anulação pode ser decretada pelo Judiciário.
    D_ correta. São atos irrevogáveis: Consumados_ Aqueles cujos efeitos produzidos já restaram consolidados;
    Os que já geraram direitos adquiridos, garantidos pela CF;
    Vinculados;
    Os atos que integram um procedimento, no caso de preclusão adminstrativa da etapa anterior.
    Segundo Maria Sylvia Di Pietro também são irrevogáveis os " meros atos administrativos" como as certidões, atestados, os votos... pois os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei.
     

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
                 
    Anulação e revogação
                   
                    A) Anulação

                    Retirada do ato administrativo em razão de sua ilegalidade. A Administração pode reconhecer a ilegalidade do ato, bem como também o Poder Judiciário. Trata-se sempre de um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.

                    Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da Administração).

                    Atos vinculados e discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é a anulação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo.

                    A anulação produz efeitos ex tunc – efeitos retroativos – a Administração deve retirar o ato ilegal desde a sua origem. CABM e STFse o ato de anulação vai prejudicar, restringir a vida do sujeito, o efeito da anulação deverá ser daqui para frenteex nunc, e quando a anulação acarretar sérios problemas à segurança jurídica, poderão os efeitos da anulação também serem modificados, podendo valer daqui para frenteex nunc.
                    Em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido (nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo); eles simplesmente não serão desfeitos.

                    A Administração tem o prazo de 5 anos para rever os seus atos ilegais – art. 53 e SS da Lei 9784/99.

    FONTE: PROFª FERNANDA MARINELA - ANOTAÇÕES AULA LFG
  •  
                    B) Revogação

                    O ato administrativo será revogado por motivos de inconveniência de outro ato.

                    Se o ato administrativo for do próprio Poder Judiciário, ele mesmo poderá, obviamente, revogar este ato. O que o Judiciário não pode fazer é revogar atos administrativos de outros Poderes.

                    A revogação produzirá efeitos ex nunc – não retroativos/prospectivos.
                   
                    Se o vício do ato for sanável, o ato é anulável – passível de convalidação. Normalmente, esta convalidação é possível nos defeitos de forma (desde que ela não seja essencial à validade do ato) e competência (quando a incompetência for em razão do sujeito, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, excluindo a possibilidade de delegação ou avocação); não quer dizer que todos os defeitos de forma ou competência serão sanáveis. Se o vício é insanável, o ato será nulo – terá de ser anulado.

                    Hoje, na jurisprudência, discute-se que, se a anulação causará mais prejuízos do que a manutenção do ato, deverá o ato manter-se onde está, não devendo ser anulado – estabilização de efeitos do ato.


    FONTE: PROFª FERNANDA MARINELA - ANOTAÇÕES AULA LFG
  • b) a revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, de caráter vinculado ou discricionário

    Só se fala em revogação quanto a atos discricionários, pois somente nesses há análise de oportunidade e conveniência - mérito adm..
    Atos vinculados até podem ser CONVALIDADOS, qdo eivados de vícios sanáveis, pero jamais revogados.
  • Atos insuscetíveis de revogação

    1. Atos já consumados que exauriram seus efeitos

    2. atos vinculados

    3. atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados

    4. atos integrados em procedimento

    5. meros atos administrativos

  • Gabarito B

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação  pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa.
     Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
  • Alguém poderia comentar a alternativa C.

    Grato.
  • Teofilo,


    A revogação, está intimamente ligada  OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA... e neste prisma não há possibilidade de apreciação pelo Judiciário, apenas no que tange a LEGALIDADE... entendeu?! Somente a própria Adm. pode revogar e verificar se há conveniêndia para tal atitude.


    Bons estudos... caso não tenha entendido...avise.
  • Somente para complementar o que o colega acima explicitou e a título de curiosidade
    "Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei."
    Di Pietro, 24ª edição, p.252
  • Alternativa incorreta: B


    primeiro, deve-se compreender que só há possibilidade de revogação de atos discricionários.
    Se o ato possui caráter vinculado, então ele é vinculado a todos seus requisitos, isto é, 
    competência, finalidade, forma, motivo, objeto. Ou seja, sendo o ato vinculado, não comporta ele
    qualquer análise de conveniência e oportunidade, de forma que não terá como ser revogado.

    Revoga-se apenas apenas os atos discricionários, porque quanto aos requisitos de motivo
    e objeto, há margem para o mérito administrativo.

    No próprio livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo* (2010, p. 139),
    os autores sintetizam dizendo que

    "são insuscetiveis de revogação

    a) ...
    b) ...
    c) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência"


    * ALEXANDRINO, M. PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. São Paulo: Método, 2010.


    Deus seja louvado!

  • Somente pode-se revogar atos discricionário!!!! 
  • - Anulação (Invalidação): É a retirada do ato administrativo ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, com efeitos ex tunc (ex.: art. 59, caput da Lei 8.666/93), embora eventualmente possa produzir efeitos ex nunc (ex.: parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93).
     
    - Revogação: É a retirada do ato administrativo legal, feita pela própria Administração, com efeitos ex nunc, por motivos de oportunidade e conveniência. Somente é possível revogar ato administrativo discricionário, não podendo revogar ato vinculado.
     
    Obs.:O Poder Judiciário poderá revogar seus próprios atos administrativos, oriundos da função atípica administrativa
  • GABARITO: B
    De acordo com Flávio Willeman e Fernando Barbalho " REVOGAÇÃO: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por questões ligadas a conveniência e a oportunidade (mérito do ato administrativo), não tendo qualquer relação com aspectos de legalidade. Somente se revoga o ato administrativo legal, mas que não mais atenda ao interesse público. A revogação decorre do poder discricionário do agente público competente para a prática do ato e, como regra, não há limite temporal que impeça esta forma de desfazimento do ato administrativo. Está umbilicalmente ligado ao príncípio da autotutela administrativa.
    Impossível haver revogação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto este poder não pode substituir o administrador público na análise de critérios de conveniência e oportunidade para decidir a manutenção ou não do ato administrativo no ordenamento jurídico-administrativo.
    Não podem ser objetos de revogação: (i) os atos vinculados - já que todos os seus elementos estão descritos na lei, não sendo permitido ao administrador público qualquer margem de liberdade de atuação; (ii) os atos que já exauriram seus efeitos e os que já não mais existem no mundo jurídico; e (iii) os atos que compõem procedimento administrativo e que já foram objeto de preclusão consumativa (até porque já produziram seus efeitos). Neste último caso, é passível de revogação o próprio procedimento administrativo, mas não um de seus atos, por já se ter operado a preclusão.
  • Também fiquei com dúvida na letra "C". Alguém pode me ajudar? Agradeço desde já!!


  • Olá Natalia, não tenho certeza, mas acredito que a validade ou não do ato de revogação é passível de exame pelo Poder Judiciário. O que torna a assertiva correta, não podendo ser assinalada. Na revogação pode haver alguma ilegalidade que neste caso pode ser objeto de reclamação perante o judiciário. Espero que tenha ajudado. 

  • Sobre a letra "c": a validade ou não do ato de revogação é passível de exame pelo Poder Judiciário.

    Penso que a alternativa está correta, pois o controle de validade do ato administrativo passa pelos seus elementos  e não pelo mérito, portanto, seria um controle de legalidade do ato. É por isto que pode ser realizado pelo Poder Judiciário que, em que pese não haver permissão para análise do mérito, é competente para averiguar questões de legalidade dos atos administrativos. 

  • Não se revoga ato vinculado! 

  • A REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, QUE É FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR CRITÉRIO DE INOPORTUNIDADE E/OU DE INCONVENIÊNCIA,SÓ PODE SER FEITA PARA ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, NÃO SE ADMITE REVOGAÇÃO DE ATOS VINCULADOS.


    PRIMORDIAL SALIENTAR QUE A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO GERA EFEITO EX NUNC.


     A REVOGAÇÃO DESSE ATO NÃO ATINGE ATO CONSUMADO E DIREITO ADQUIRIDO.


    BONS ESTUDOS.


  • O caráter da revogação é somente discricionário.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B

     

    Ato Vinculado > somente pode ser anulado.

    Ato Discricionário > pode ser anulado ou revogado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não se revoga ato vinculado
  • Uma questão bem elaborada da prova de DPCMG!!! Que milagre!

  • Ato Vinculado > somente pode ser anulado.

    Ato Discricionário > pode ser anulado ou revogado.

  • Revogação > somente aplica aos atos discricionários (controle de mérito )

  • Gab B

     

    Anulação: ( invalidação ) O critério utilizado é a legalidade, ou seja, um ato ilegal, inválido. 

     

    Pode ser feita:  tanto pela própria administração ( de ofício ou a requerimento), Quanto pelo Poder Judiciário, no caso de provocação. 

     

    Alcança: Tanto ato vinculado quanto atos discricionários.

     

    Produz efeitos retroativos a data da prática do ato ( efeito ex tunc) 

     

     

    Revogação: Quanto um ato é válido. A administração faz uma análise de mérito administrativo. A administração faz um juízo de conveniência e Oportunidade visando o Interesse Público. 

     

    Pode ser feita: Somente por quem praticou o ato, somente pela própria administração, não cabendo ao Poder Judiciário. 

     

    OBS: O Poder judiciário não revoga atos dos outros, e sim seu própria ato. 

     

    Alcança: Apenas Atos Discricionários. 

     

    Efeitos: Somente para frente, não retroage. ( Ex Nunc) 

     

     

    OBS: Não podem ser revogados: Atos vinculados, Atos que já produziu direito adquirido, Atos que integrem um procedimento, Atos consumados e Meros atos administrativo ( que não produzem efeitos por si só ). 

  • mnemônico para a letra D.

    VCC PODEE DA? não, pois não posso revogar!

    Vinculados;

    Consumados;

    Complexos (por apenas um dos órgãos);

    PrOcedimentos administrativos;

    Declaratórios;

    Enunciativos (CAPA: certidão, atestado, parecer: é considerado ato administrativo que exterioriza manifestação técnica de caráter opinativo, salvo previsão legal em contrário, apostila);

    Exauriu a competência da autoridade que editou o ato;

    Direitos Adquiridos.

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS (DPCVE) QUE TENHAM DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSUMADOS, VINCULADOS e ENUNCIATIVOS.

  • GAB B

    REVOGAÇÃO É POSSÍVEL QUANDO ATO FOR DISCRICIONARIO, NESSE SENTIDO PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO REVOGÁ-LO POR QUESTÕES DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA;

    ANULAÇÃO DECORRE DE ATO ADM EIVADO DE NULIDADE, NESSE SENTIDO PODE SER ANULADO O ATO DISCRICIONÁRIO E O VINCULADO;

    O ATO DISCRICIONÁRIO é aquele que a LEI atribui ao ADM margem de escolha, podendo atuar na forma que melhor convir ao interesse público;

    O ATO VINCULADO é quando a LEI determina, por completo, como será procedido determinado ATO.

    abs

  • Não cabe revogação nos atos:

    exauridos, enunciativos, declaratórios, direitos adquiridos, de mero expediente e vinculados.

  • GABARITO LETRA "B"

    REVOGAÇÃO: Invalidação do ato administrativo legal por razões de conveniência ou oportunidade. É ato discricionário que só pode ser feita pela própria administração. (Efeitos Ex nunc)

    Ab-rogação: Revogação total. (OBS: Extingue apenas os efeitos próprios)

    Derrogação: Revogação parcial.

    Não podem ser revogados:

    - Atos vinculados.

    - Atos que já exauriram todos os seus efeitos. Ex: Férias já tiradas pelo servidos

    - Atos que já geraram direito adquirido. 

    - Meros atos administrativos. Ex: Pareceres, certidões, atestados

    - Atos integrativos: Integram um processo ou procedimento.

    OBS: A revogação não repristina ato revogado. Salvo se vier expressamente previsto. 

    FONTE: Meus resumos.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Em se tratando de ato administrativo VINCULADO temos apenas DUAS hipóteses:

    1. o ato vinculado é VÁLIDO: nessa situação, cabe ao agente público apenas manter o ato, uma vez que não possui competência para adentrar ao mérito de oportunidade/conveniência;
    2. o ato vinculado é INVÁLIDO: o agente público tem o DEVER de anular.

  • uma licença para construir e um ato vinculado. todavia se tal licença fora concedida, mas ainda não deu-se início a obra , tal ato pode ser revogado.
  • SOMENTE ATO DISCRICIONÁRIO É REVOGADO

  • GABARITO "B".

    Atos administrativos que não admitem revogação:

    VCC PODEE DA

    Vinculados;

    Consumados;

    Complexos;

    Procedimentos administrativos;

    Declaratórios;

    Enunciativos;

    Exauriu a competência da autoridade que editou;

    Direitos Adquiridos;

  • DICA:

    ATOS QUE NAO PODEM SER REVOGADOS : VC PODE DA

    vinculados

    consumados

    procedimentos administrativos

    ordinatórios

    declaratórios

    enunciativos

    direito adquirido


ID
641083
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Palavras da DraMaria Silvia Z. Di Pietro

    E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

    A revogação não retroage(ex-nunc), porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados.

    E ela sofre algumas limitações.

    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.




  • .... continuando

    Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

    Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos
  •  
    •  a) pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.
    • Errado. Atos com vicio de ilegalidade cabem anulação e não revogação.
    •  b) produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo, de forma a nunca ter existido.
    • Errado. Não retroage.
    •  c) apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc.
    • Certo
    •  d) pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc.
    • Errado. Produz apenas efeitos ex nunc.
  • CORRETA LETRA C

    SEGUNDO M. ALEXANDRINO E V. PAULO:

    "REVOGAÇÃO É A RETIRADA, DO MUNDO JURÍDICO, DE UM ATO VÁLIDO, MAS QUE, SEGUNDO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, TORNOU-SE INOPORTUNO OU INCONVENIENTE."

    "A REVOGAÇÃO SOMENTE PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS, PARA FRENTE (EX NUNC), PORQUE O ATO REVOGADO ERA VÁLIDO, NÃO TINHA VÍCIO NENHUM"
  • Gabarito C

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação  pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa.
     Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
  • lembrando que se a adm nao anular o ato ILEGAL no periodo de 5 anos,  devem ser mantidas as relações ja concretizadas pelos administrados de boa-fé, dos atos praticados, apesar de ILEGAIS, pois todos os atos da adm tem a presunção de legitimidade.
    o judiciario e o legislativo podem revogar seus proprios atos , quando na funcao administrativa. o que eles nao podem é invadir o seara dos outros poderes para julgar o merito da revogacao.
  • Revogação - É a supressão de um ato Adm. legítimo, legal e eficaz mas quando não atende o interesse público. Efeito sempre ex nuncnão retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento do órgão competente). Podendo ser feito somente pela Administração Pública.

    Alternativa C.

  • Otimo comentario RAFAEL COSTA. Simples e bem explicativooo
    •  a) pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.A revogação é a supressão de um ato perfeito, legítimo e eficaz. Os atos ilegais deverão ser anulados e não revogados...
    •  b) produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo, de forma a nunca ter existido. Produz efeitos a parti de agora, ex-nunc...
    •  c) apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc. Correta!!   A revogação é a supressão ou desfazimento do ato administrativo legítimo (legal) por conveniência e oportunidade da Adminsitração. Funda-se no poder discricionário da Administração de que dispõe para reaver sua atividade interna. 
    • Quem pode revogar? Somente a administração
    • Quais os efeitos? A parti de agora ex nunc
    •  d) pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc. Errada!!
      Existem limitações ao poder de revogar: os atos vinculados não tem liberdade quanto a prática ou não do ato, portanto, não se revoga atos vinculados somente discricionários.
  • Já percebi que as provas da OAB são muito mais fáceis que concursos de Tribunais!!  Questão foi dada!!

    Letra C
  • Sobre anulação, embora a regra geral seja que tenha efeitos ex tunc, há uma única exceção, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello: a anulação terá efeitos ex nunc no caso de atos praticados por funcionário de fato.

    "Funcionário de fato" é o indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público. Ou seja, é o indivíduo que tem defeito ou vício na investidura na função pública. Exemplo: o provimento do cargo exigia concurso público, mas foi feito por nomeação política.
  • 1       Revogação[1]

    A revogação consiste na extinção, com efeitos ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos), dos atos administrativos válidos (que não contêm vícios em seus elementos), ou de seus efeitos, provocado por razão de conveniência e oportunidade.
    Em outras palavras, a revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Assim, são revogados apenas os atos legais, ou seja, aqueles que não apresenta vícios em seus elementos.
    Além disso, só o agente da Administração Pública, no exercício de competência discricionária (liberdade administrativa) pode fazê-lo. Ou seja, o Poder Judiciário, no exercício de suas função jurisdicional, não pode revogar ato administrativo.


    [1] Revogação: são revogados atos legais, isto é, aqueles que não apresentam vícios em seus elementos. Trata-se, portanto, de critério de conveniência e oportunidade – mérito administrativo. Ademais, a revogação é inerente à Administração Pública.
  • Invalidação(Anulação)
    Consiste na extinção, com efeitos ex tunc, do ato administrativo inválido ou de seus efeitos inválidos, por razões de ilegalidade. Ou seja, o ato administrativo com vício de legalidade pode ser invalidado (anulado) tanto pela Administração Pública (baseado na autotutela) quanto pelo Judiciário (baseado no controle de legitimidade).
    Ademais, tem-se entendido que terceiros de boa-fé (que não concorreram para o vício do ato) são resguardados do efeito retroativo da invalidação. Logo, podemos afirmar que o efeito ex tunc anula o ato ao momento de sua edição e todos os efeitos por ele criados, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.
  • REVOGAÇÃO. Hipótese de retirada de um ato válido por motivo de mérito, de oportunidade e conveniência, interesse público; não há interesse que este ato continue produzindo efeitos
     
    Não se revoga ato vinculado, já que não há margem para oportunidade e conveniência. Além disso, não se admite a revogação de atos consumados, aqueles que já produziu todos os seus efeitos
  • Dentre as formas de extinção dos atos administrativos destacam-se a revogação e a anulação. Esta última deve ocorrer sempre que for detectada qualquer ilegalidade, qualquer vício. Já a revogação pode ocorrer quando a autoridade competente compreender que aquele ato não é mais conveniente ou oportuno. Vamos às alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois a revogação não pode recair sobre atos viciados com alguma ilegalidade. Afinal, se há vício, a anulação é obrigatória (ressalvadas, é claro, hipóteses excepcionais de convalidação de atos que tenham gerado direitos aos seus destinatários pelo decurso do tempo etc).
    -        Alternativa B:errada. Se a revogação produzisse efeito retroativo seria como se aquele ato, que era plenamente válido, jamais tivesse produzido efeitos. Se o ato era válido, ele produziu seus efeitos normalmente. Mas, uma vez revogado, deixa de produzir tais efeitos. Ou seja: os efeitos da revogação não são retroativos, mas sim prospectivos (ou ex nunc), vale dizer, daquele momento para a frente. Dica: para não confundir ex nunc e ex tunc, pense que tunc começa com “t”, de tudo, abrangendo todo o tempo de existência do ato, inclusive o tempo passada, havendo, portanto, efeitos retroativos.
    -        Alternativa C:correto! Afinal, se um ato for totalmente vinculado, ou seja, tiver todos os seus elementos definidos pela lei, ele jamais poderá ser revogado, sob pena da prática de uma ilegalidade. E, como vimos, se o ato for nulo deve ser anulado, não podendo, também, ser revogado. Portanto, só se pode revogar diante de uma competência discricionária e os efeitos da revogação, como vimos na alternativa anterior, serão ex nunc.
    -        Alternativa D: errada, pois, como já vimos, atos ilegais não podem ser revogados. Além disso, a revogação terá efeitos sempre ex nunc.
     
     
  • Macete:

    =>>> REVOGA NUNC

             E

    =>>> ANULA TUNC

    Servem para: 

    Anular = ilegalidade de lei

    Revogar = vícios, inoportuno ou inconveniente.


  • GABARITO: C

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os atos viciados de ilegalidade devem ser anulados, e não revogados. A revogação atinge apenas os atos que, embora legais, tornaram-se inoportunos ou inconvenientes.

    b) ERRADA. A revogação produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc).

    c) CERTA. É uma síntese do que foi dito nos dois comentários anteriores.

    d) ERRADA. A revogação pode se dar apenas em relação aos atos discricionários (e não aos vinculados), e somente produz efeito ex nunc (jamais ex tunc).

    Gabarito: alternativa “c”

  • REVOGAÇÃO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – EX NUNC

    ANULAÇÃO: ILEGAL – EX TUNC

  • Não se admite revogação de atos vinculados e consumados

  • Gabarito C

    O ato é lícito e permitido, mas se torna inconveniente e inoportuno. Operando efeito EX NUNC ( não retroage)

  • LETRA C

    Se um ato tiver todos os seus elementos definidos pela lei ----> jamais poderá ser revogado, sob pena da prática de uma ilegalidade.

    Se o ato for nulo, deve ser anulado!

    Uma vez revogado, deixa de produzir tais efeitos. Ou seja: os efeitos da revogação não são retroativos, mas sim prospectivos (ou ex nunc), ou seja, daquele momento para a frente.

    Dica para não confundir:

    ex tunc - tunc começa com “t”, de tudo, abrangendo todo o tempo de existência do ato, inclusive o tempo passado, havendo, portanto, efeitos retroativos.

    ex nunc- começa com "N", de Não retroativos, ou seja, daquele momento para a frente.

  • Macete:

    Ex Tunc (Dê um tapa na sua testa. Quer dizer que retroage, abrangendo todo o tempo de existência do ato, inclusive o tempo passado)

    Ex Nunc (Dê um tapa na sua nuca. Quer dizer que não retroage, é só "daqui pra frente")


ID
642700
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constatada a irregularidade na prática de ato concessório de vantagem pecuniária a servidor público, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O prazo é decadencial e não prescricional como a questão afirma.
  • Como bem afirmou o colega, essa questão é nula. Afirmar que o prazo é prescricional é alterar a natureza do mesmo. Não tem cabimento, assim como as demais alternativas.
  • Concordo com o colega acima.
    A questão deve ser anulada pois o art. 54 da Lei 9.784/99 fala de prazo decadencial, o que difere substancialmente de prazo prescricional.
    Resolução da questão prejudicada.
  • Pessoal não entendi muito bem a o final da alternativa A: " salvo comprobada a má fé".
    Diante disso o que a AP fará se for comprovada a má fé?
    Obrigada.
  • Fernanda, caso seja comprovada a má-fé, a Administração poderá anular a qualquer momento o ato, mesmo que o prazo de 5 anos já tenha se esgotado.

    Eu penso assim! Se estiver errada, me corrijam!
  • Está certa Joana. A administração dispõe de um prazo decedencial de 5 anos, contados da data de sua prática, para anular os atos ilegais praticados por ela, tendo decorrido efeitos favoráveis aos destinatários ou não.  Passado esse prazo, ela só poderá anulá-lo se for comprovada má-fé do destinatário.
  • Vamos ficar atentos se irá sair a anulação desta questão...
    Qd alguém souber, por favor, mande-me um recado??
    Obrigado!
  • Errei a questão por pensar que o prazo prescricional seria contado da data de CONHECIMENTO do ato, e não da data da PRÁTICA.

    Mas, se não me engano, há na CF um artigo que menciona o prazo prescricional contado da data de conhecimento do ato.

    Se alguém lembrar, me liga.

    Enfim...
    Fiquemos atentos.
  • irregularidade é o mesmo que ilegalidade ???
  • 8 – Convalidação dos Atos Administrativos
     
    A convalidação de um ato é, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos (ex tunc) do que fora produzido de modo inválido.
     
    A convalidação é possível quando o ato tenha sido praticado com vícios sanáveis, desde que não lesione o interesse público ou terceiros.
     
    Lei nº 9.784/99
     
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
     
    Não é qualquer tipo de vício que possibilita a convalidação. Somente são passíveis de convalidação os vícios relacionados à competência e à forma, desde que sejam sanáveis.
  • O prazo de 5 anos que dispõe a Administração para anular seus atos é DECADENCIAL. Alexandre Mazza leciona que o prazo é prescricional quando a anulação for feita pelo Poder Judiciário.
  • Onde foi dito que o ato é vinculado para tornar o item B falso?
    Concessão de vantagem pecuniária pode ser a concessão de uma função gratificada, não? Dessa forma, fica a critério do Administrador a conveniência e oportunidade da concessão, tornando o ato discricionário, não? E, caso seja assim, um vício de competência poderia ser convalidada ou poderia ser o ato revogado. Onde está o erro da letra B?
  • Além dos valiosos comentários já postados, gostaria de considerar mais uma possibilidade que tornaria a alternativa B válida: a Adm pode convalidar o ato se o vício estiver no FOCO - FOrma ou COmpetência, apenas não o pode quando o vício for no MOOFI - MOtivo, Objeto e FInalidade. Se, por exemplo, a vantagem pecuniária foi concedida por alguém que não era competente (um chefe), a pessoa competente (o gerente, diretor, presidente do órgão, p. ex.) pode convalidar aquele ato, de modo que ele não será necessariamente revogado.
  • Apesar de consistir na única alternativa possível, essa alternativa encontra-se errada ao mencionar prescrição, pois é consabido que se trata do exercício do poder-dever de anulação de seus atos que revela um prazo DECADENCIAL. Contudo, como a prova é para o TCE do Estado do Paraná cumpre verificar se não há lei do processo administrativo estadual estipulando alguma norma que verse tratar tal hipótese de prazo prescricional.

    Por fim, merece registro que o Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento da doutrina majoritária afirmando que se trata de prazo de decadencial, como se verifica na ementa do julgado abaixo:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. VALORES PAGOS A SERVIDORES POR FORÇADE LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIALDE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTESDO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O direito de a Administração Pública efetuar o desconto nocontracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por forçade decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve serexercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão quejulgou improcedente o pedido.2. Hipótese em que a Administração buscou o ressarcimento do eráriono ano de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos dotrânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedidoformulado em favor dos servidores substituídos, ocorrido em 2001.3. A "(...) perda da possibilidade de a Administração prover sobredada matéria em decorrência do transcurso do prazo dentro do qualpoderia se manifestar não se assemelha à PRESCRIÇÃO. (...) Trata-se,pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própriapretensão substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, deseu dever-poder; logo, o que estará em pauta, in casu, é onão-exercício, a bom tempo, do que corresponderia, no DireitoPrivado, ao próprio exercício do direito. Donde, configura-sesituação de decadência, antes que de PRESCRIÇÃO" (MELLO, CelsoAntônio Bandeira de. In "Curso de Direito Administrativo", 25ª ed.,São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 1.031/1.032).4. Agravo regimental não provido.
    Enfim, apesar de ser a única resposta aceitável diante das demais alternativas, deve ser anulada por trazer instituto diverso como correto.
  • Excelente comentário acima.

    A questão, de fato, merece anulação. A ação que objetive a constituição, alteração ou extinção de relação jurídica se submete à decadência, e não à prescrição. O art. 54 da Lei 9.784/99 é claro nesse sentido.
  • Só para deixar claro, não existe a contagem de prazo prescricional para as ações constitutivas ou desconstitutivas, bem como as declaratorias e meramente declaratórias. Ou seja, sempre que estiver diante de um situação de anulação ou revogação teremos caso de DECADÊNCIA.
  • A FCC está demais!!!
  • Entendo que ambas as assertivas "a" e "b" podem ser consideradas corretas, mas a opção mais completa é a alternativa escolhida pela banca. Trata-se de uma questão mal formulada pela Instituição. 
  • Bizarra a questão.
    Primeiro porque o prazo de 5 anos não é prescricional. É decadencial.
    Segundo que nem sempre será anulado. Depende do tipo de irregularidade. Só será anulado se for vício insanável/ilegal. A questão nem fala que tipo de irregularidade é... Algumas vezes, a depender do vício, o ato pode ser convalidado....
    Enfim... totalmente sem noção...
    Mas como as demais alternativas são piores ainda, dava pra marcar.... tsc, tsc....


  • hum vantagem pecuniaria na administração publica NAO PODE INDEPEDENTEMENTE SE SEJA COMPETENTE OU NAO, OU MELHOR EU NEM SEI SE EXISTE COMPETENCIA PARA RECEBER VANTAGEM PECUNIARIA NA ADM, COMO FICARIA A IMPESSOALIDADE E MORALIDADE/
  • Cabe ressaltar que entendimentos recentes doutrinários nos traz como prazo razoavel para decadencia do ato comprovada a má fé, tendo este, prazo de 10 anos.
  • O PRAZO É DECADENCIALLLLL!!!
  • Procurei saber no site oficial da FCC se esse LIXO de questão foi anulado (o prazo é decadencial), mas não encontrei nada a respeito. Alguém sabe se foi?

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tcepr110/index.html

  • Comentar o quê dessa poha de questão?! LIXO, como disse o colega. Pra mim isso é _________ da banca (para bons entendedores). Imaginem como disparou nas posições o infeliz (feliz) que "acertou" essa questão.

  • Quando sabemos que é um prazo prescricional ou um prazo decadencial? Bem, o direito de ação só nasce quando o direito material é violado. Só posso acionar meu devedor quando este violar meu direito de receber, ou seja, quando se recusar a pagar. Acontece que um direito, para ser passível de violação, será necessariamente direito a uma prestação. Então só falamos em prescrição quando se tratar de direitos a uma prestação, acrescendo-se que não é o direito em si que prescreve, mas a ação que o protege. Se o devedor quiser liquidar uma dívida prescrita, ele pode o fazer, sem problemas, o credor não perde o direito de receber, mas tão somente o direito de pleitear em juízo o seu pagamento. Quando não for uma ação condenatória, então, será o prazo decadencial, pois a perda será do direito.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003.

  • Vamos analisar a Questão 

    Ao lermos as opções podemos observar que todas estão erradas, a menos ruim é a letra A. que está igualzinho ao Art 54 da lei 9784/99 com a observção  "O PRAZO DECADENCIAL" (é o certo) e "NÃO PRAZO PRESCRICIONAL" conforme afirma a letra A.

    Questão Mal formulada.

    devemos ater também a estes erros :( , pois queremos acertar a questão, Enfim.

    Bons estudos!

    Espero ter ajudado.

     

  • Eu acertei a questão, graças a Deus.

    Pessoal, no meu ponto de vista, a questão pede um entendimento interpretativo, ou seja, na alternativa A tem uma pegadinha das boas; vejamos:

    deverá anular o ato, observado o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da prática do ato, salvo comprovada má- fé.

    Considerando que a prescisão é a perde de direito de reivindicar pelo transcurso do tempo, caso ocorra efeitos favoráveis para o destinatário, esse direito decai/prescreve/se encerra em 5 anos, porém, se comprovada má-fé, nenhum direito de reivindicar decairá; podendo ocorrer a qualquer tempo.

    Portanto, não vejo erro; nem equívoco na letra A e, sim, uma pegadinha interpretativa.

    Aceito sugestões e críticas.

  • A letra A é a menos errada, por isso marquei e acertei! Todavia, na questão o certo seria PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, não prescricional! Atecnia foooorte aí..
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
645829
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todo ato administrativo existe para gerar efeitos. Cumprindo todos os seus efeitos, não terá mais razão de existir sob o ponto de vista jurídico, sendo, então, considerado extinto. Uma das formas de extinção do ato administrativo é a Caducidade.

Assinale a alternativa que define corretamente o termo acima especificado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    São formas de extinção do Ato Administrativo: Revogação, Anulação, Caducidade, Cassação e Contraposição.

    ANULAÇÃO

    É a retirada do Ato quando este for ilegal, a ilegalidade ela pode ser detectada pela administração pública ou pelo poder judiciário, causando efeitos retroativos, ex tunc, porém segundo o autor Celso Antonio Bandeira de Melo: se anulação produzir efeitos favoráveis ao sujeito esses efeitos serão ex tunc, porém, se anulação prejudicar o sujeito e lhe causar efeitos restritivos deverá ser ex nunc de hoje em diante.

    REVOGAÇÃO

    É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, quando este ato administrativo for inconveniente, inoportuno e que não atenda ao interesse público. A administração pública tem a liberdade discricionária concedida pela lei para revogar o ato administrativo não tendo o poder judiciário nenhum controle vinculante quanto essa forma de retirada, a não ser quando ela atipicamente exerce função administrativa revogando os seus próprios atos. .

    Os efeitos produzidos pela revogação não retroage efeitos ex nunc, bem como não há limite temporal para administração publica revogar os seus atos, podendo fazer a qualquer tempo.

    CADUCIDADE

    É a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível. 

    CASSAÇÃO

    Pressupõe descumprimento de requisitos legais por parte do beneficiário que descumpriu condições que permitia a manutenção do ato e seus efeitos. A retirada por cassação do ato administrativo ela tem duas características que são o ato vinculado e o ato sancionatório sendo este com poder punitivo para o beneficiário que deixou de cumprir as condições do ato possibilitando a sua extinção.

    CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA

    É a retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes fundados em competências diversas com efeitos contrapostos.

    Fonte: http://www.viajus.com.br

  • a) Anulação

    b) Revogação

    c) Cassação

    d) Caducidade

    e) Contraposição

  • Letra a - anulação Letra b - revogação
  • Gabarito letra d).

     

    FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. (LETRA "A")

     

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. (LETRA "B")


    * Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

     

     

    CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias. (LETRA "C")

     

     

    CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental. (GABARITO + LETRA "D")


     

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação. (LETRA "E")

     

     

    RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

     

     

    EXTINÇÃO:

     

    Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

     

    Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. (SUBJETIVA -> SUJEITO)

     

    Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado. (OBJETIVA -> OBJETO)

     

     

    *** A convalidação não é forma de extinção dos atos administrativos.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html

     

    http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf

     

    https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo

     

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf

     

    http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
706414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada anulação.

Alternativas
Comentários
  • A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada revogação.


    Revogação é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos, causada por outro ato administrativo, por razões de conveniência e oportunidade.

    Somente a Administração Pública pode revogar o ato administrativo. Só o agente da Administração Pública, no exercício de uma competência discricionária, pode fazê-lo. Na verdade, o Legislativo e o Judiciário também podem revogar os seus próprios atos administrativos, o que fazem no exercício de suas fuções administrativas (funções atípicas).  No entanto, o Judiciário não pode revogar o ato administrativo no desempenho de sua função típica de julgar nem o legislador pode revogá-lo em sua função típica de legislar.

    Revoga-se o ato administrativo válido ou os seus efeitos jurídicos válidos. A revogação pode atingir o próprio ato ou seus efeitos jurídicos que dele decorreriam. A revogação ataca somente o ato administrativo quando este for do tipo geral e abstrato, uma vez que este é a fonte matriz de um sem número de efeitos. Nos atos individuais e concretos, como estes geram somente um efeito jurídico a revogação incidirá unicamente sobre tal efeito.

    A revogação tem por fundamento o exercício de uma competência discricionária. Há uma liberdade em desfazer o ato, uma conveniência administrativa. A Administração Pública reexamina uma situação válida anterior e, por conveniência e oportunidade, decide de forma livre, se a desfaz ou se a mantém.

    Como a revogação só incide sobre atos ou efeitos jurídicos válidos, ela opera efeitos tão-somente ex nunc, ou seja, para o futuro, não retroagindo. Os efeitos pretéritos do ato administrativo são preservados.
  • MACETE

    ANULAÇÃO É ATO ILÍCITO, EM DESACORDO COM A LEI
    REVOGAÇÃO É ATO LÍCITO




  • ERRADO
     
     
    Só para revisar:
     
    Anulação
    Ocorre quando o ato administrativo é extinto sob o fundamento de ser ilegal.

    O vício que gera a ilegalidade do ato pode ser sanável (ato anulável) ou insanável (ato nulo)A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou convalidado (ato discricionário privativo da administração).

    A anulação desfaz os efeitos do ato desde o momento em que foi praticado, daí dizer-se que seus efeitos, em regra, são ex tunc (os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé serão resguardados).
     

    Revogação
    Ocorre quando o ato administrativo legal é extinto por razões de mérito, ou seja, com base nos critérios oportunidade e conveniência.

    A revogação, por atingir ato que foi praticado de acordo com a lei, produz efeitos ex nunc (a partir de agora), ou seja, para frente, respeitando-se os direitos adquiridos (diferentemente da anulação).


    Bons estudos! =)
  • A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :               
    ANULAR  quando ILEGAIS. 
    REVOGAR  quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico. 
    O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :
    ANULAR  quando ILEGAIS.            
                    Assim :                
    Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. 
    Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.
                   Conclusão : 
    a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.  o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.
  • Súmula 473 do STJ. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Súmula 473 STF

     "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."




  • Essa é uma das questões que não se pode errar. Tipo de questão que a maioria nao erra. Portanto, concentraçao galera.

    Bons estudos, e fé no que acreditarem.












  • As formas de extinção do ato administrativo mais comuns são revogação e anulação. Cabe um comentário sobre cada uma delas:

    Revogação: é o ato administrativo que tira do ordenamento jurídico outro ato (que é válido), por razões de conveniência e oportunidade. A revogação é privativa da Administração, ou seja, somente ela pode revogar seus próprios atos.

    Anulação: é a extinção do ato administrativo que possui algum elemento constitutivo inválido, ou seja, não contém os requisitos necessários para sua eficácia. Ao contrário da revogação, a anulação do ato pode ser praticada tanto pela administração quanto pelo Judiciário, mediante a provocação de um interessado no segundo caso.

    Com base no que foi exposto, o item está incorreto, pois a extinção do ato por motivo de conveniência e oportunidade é denominada revogação, e não anulação.
  • ERRADO

    Quando o motivo de extinção do ato for CONVENIÊNCIA e/ou OPORTUNIDADE há que se falar em REVOGAÇÃO e jamais em Anulação.
  • Essa Súmula 473 fica tão enjoativa no estudo sobre Atos Administrativos. hmf
  • REVOGAÇÃO
    Ocorre no momento em que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público. O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade. É importante ressaltarmos que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
  • Questão muito fácil para ser de Auditor de Controle Externo.

  • Questão muito fácil...fica a dica para os concurseiros: quando o CESPE pega fácil em um item, os próximos aparentemente serão fáceis, mas na verdade serão pegas perigosos de interpretação de texto/norma jurídica.


    Se não vier uma bomba que desequilibra o seu entendimento, vem algo difícil de se responder. 


  • errado 

    extinção > revogação > controle de mérito > retirada de um ato válido 

    anulação > controle de legalidade > vinculado; secundário > vício insanável (obrigatório) vício sanável (anulado/ convalidado). 

  • Atos que não podem ser revogados:

    vinculados 

    consumados

    que integram um procedimento administrativo 

    atos meramente declaratórios 

    atos que geram direito adquirido

  • Revogação.....

    Anulação é ato de invalidação, ou seja, por razão de ilegalidade.

  • A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada REVOGAÇÃO.

  • ERRADO

    REVOGAÇÃO-->MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    ANULAÇÃO-->ILEGALIDADE

  • ERRADA

    Atos Discricionarios ->cabe anulaçao e revogaçao

    Atos Vinculados-> só cabe anulaçao

     

  • Na revogação os efeitos são Ex Nunc (Não retroativos) e ainda a revogação cabe somente nos atos Discricionários, pois ela decorre de critério de oportunidade e conveniência!

     

    Na anulação os efeitos são Ex Tunc (Retroativos) e cabe nos atos Vinculados.

     

    Portanto, a questão erra ao dizer que "A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada anulação" , pois denomina-se Revogação!

  • A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada REVOGAÇÃO.

  • A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada REVOGAÇÃO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada anulação.

    conveniência e oportunidade = discricionariedade

  • REVOGAÇÃO  ATO LÍCITO
     

  • REVOGAÇÃO= LICITO

    ANULAÇÃO= ILÍCITO

    GAB= ERRADO

    AVANTE DOUTORES.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    REVOGAÇÃO = ato legal.

    ANULAÇÃO = ato viciado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Falou de CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE é REVOGAÇÃO

  • GABARITO ERRADO

    É denominado REVOGAÇÃO .

  • REVOGAÇÃO!

    GAB: E

    PMAL 2021

  • ERRADO

    REVOGAÇÃO!

  • A anulação está associada à retirada do mundo jurídico de ato com

    vício relativo à legalidade ou legitimidade. 

    É importante entender que a

    anulação não tem ligação com análise de conveniência e oportunidade.

    Fonte: pdf do Exponencial Concursos


ID
710500
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente. A Administração deve:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 55 Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COMPETÊNCIA SÓ PODE SER CONVALIDADA SE NÃO FOR EXCLUSIVA.

  • Resposta correta: Letra A

     vamos lá, quais são os requisitos dos atos administrativos?

    1) Finalidade (vinculado)
    2) Forma (vinculado)
    3) Competência (vinculado)
    4) Objeto (discricionário)
    5) Motivo (discricionário)

    Forma e Competência são os únicos requisitos que admitem a convalidação do ato, sendo que a competência admite convalidação desde que não seja exclusiva, admitide convalidação se disser respeito ao sujeito apenas. Competência em razão da matéria não pode convalidar. A convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo desde a edição do ato. (resposta letra A)
    A convalidação pode ocorrer nas seguintes hipóteses (requisitos cumulativos):
    a) Defeito sanável; 
    b) O Ato não acarrete lesão ao interesse público;
    c) o ato não acarrete prejuízo a terceiros.

    Modalidades de convalidação:
    - Confirmação: a convalidação é realizada por outra autoridade.
    - Ratificação: realizada pela mesma autoridade que praticou o ato.


    Apenas para complementar, objeto e motivo são os únicos requisitos discricionários do ato, corresponde ao Mérito Admnistrativo. Atenção galera!! sempre vejo questões a qual a banca cobra "Judiciário pode apreciar o ato administrativo discricionário?" e a resposta é SIM. Ela pode apreciar o mérito discricionário, seja para anulá-lo ou não, por vício de legalidade.

    Bons estudos!! 
  • Macete para lembrar quais requisitos podem ser convalidados:

    Competência e Forma podem ser convalidadas, logo:

    o FOCO pode ser convalidado.


    * Lembrando que competência só pode ser convalidada quando não exclusiva.*
  • LICENÇA é ato VINCULADO e DEFINITIVO.
  • Deus me dê força para não resolver as questões sem ansiedade e lê as outras alternativa, espero que esse meu vício seja logo sanável. rsrs

  • Fazendo um adendo ao comentário da amiga ..

    Licença só é definitivo quando não possui prazo. Sua CNH por exemplo é uma licença mas expira.

  • Analisando  a questão:

    Para a resolução da presente questão, deve-se partir da premissa de que a expedição de licenças em geral - no que se incluem as licenças para construir - constitui ato vinculado. É dizer: uma vez preenchidos os requisitos legais, o particular ostenta direito subjetivo à expedição da licença.   Pois bem, firmada esta premissa, se, na hipótese, o vício recaía apenas sobre o elemento competência, é de se concluir que o particular havia preenchido todos os requisitos para o deferimento de sua licença para construir. Havia, por outras palavras, direito subjetivo à emissão do sobredito ato administrativo.

    Assim sendo, tudo está a recomendar que a autoridade competente ratifique o ato praticado pelo agente público incompetente, o que, de fato, homenageia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé (e também da proteção à confiança legítima).

    A convalidação, na espécie, teria total apoio no disposto no art. 55, Lei 9.784/99, visto que o ato não causou lesão ao interesse público, tampouco implicou prejuízos a terceiros, bem como o vício de competência, em razão da pessoa, como na espécie, é de índole sanável, razão pela qual esta seria realmente a solução mais adequada para o caso concreto.

    Em vista deste raciocínio introdutório, vejamos as opções:  

    a) Errado: como acima pontuado, em se tratando de ato vinculado, como o particular ostentava direito subjetivo à expedição da licença, a solução jurídica não seria a anulação do ato, e sim a sua convalidação.

    b) Certo: a presente alternativa agasalha todas as premissas acima fixadas.  

    c) Errado: não houve decadência, porquanto o prazo, para tanto, é de cinco anos (Lei 9.784/99, art. 54), sendo que, na espécie, teriam transcorrido apenas três anos.

    d) Errado: a revogação é instituto que somente se aplica a atos válidos e discricionários, e, na espécie, o ato se revela vinculado e inválido, por vício de competência. Logo, de forma alguma poder-se-ia lançar mão do instituto em tela.

    e) Errado: não houve absolutamente desaparecimento dos requisitos legais. A cassação somente tem lugar quando o particular deixa de preencher os pressupostos para a permanência do desfrute da situação jurídica prevista no ato. E, na espécie, nenhuma ilegalidade foi cometida pelo particular, mas sim pela Administração.

    Resposta: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
745627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos e do poder de polícia, julgue os itens subsequentes.

Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de retirada >>>é a cassação que é a retirada do ato adm do mundo jurídico, tendo em vista o descumprimento das regras por parte do destinatário.  
  • A questão mistura os conceitos de polícia judiciária e polícia administrativa. Vejamos algumas diferenças;

    Polícia administrativa Polícia judiciária
    - Caráter preventivo: visa impedir as ações anti-sociais. Porém, pode agir repressivamente (ex. apreender arma usada indevidamente ou caçar licença do motorista infrator). - Caráter repressivo: visa punir os infratores da lei. Pode-se dizer que é preventiva também, pois punindo o agente, evita que ele volte a delinquir.
    - Atua na área do ilícito administrativo, buscando o bem estar social (não há relação com crime). - Atua na área do ilícito penal, se preocupando com a aplicação da lei penal.
    - Incide sobre bens, direitos ou atividades. - Incide sobre pessoas.
    - Exercida por diversos órgãos da Administração Pública. - É privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar).
  • Diferença entre licença e autorização:

    Licença
    Autorização
    É ato administrativo vinculado.
    É ato administrativo discricionário.
    Válido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que independe de valoração.
    Inválido se praticado por absolutamente incapaz, uma vez que depende de valoração.
    Não admite revogação.
    Admite revogação.
    Gera direito adquirido.
    Gera expectativa de direito.
    Há indenização
    Não há indenização
    É declaratório
    É constitutivo
     
     A parte do erro já foi dita pelo colega acima.
    Bos estudos!

     
  • Basta ler com atenção, galera!

    O erro está na "polícia judiciária".

    Ex de Polícia Judiciária: Policias Civís, Policia Federal, etc
  • Macete para nunca + esquecer:
    Lincença: AnuLação > L comum 
                   VincuLado
    AutoRização: Revogação > R comum 
                     DiscRicionário
    Cada um tem um jeito de memorizar/decorar. Porém melhor do que isso é entender. Mas pra mim, sempre é bem vindo uma forma de memorizar.
    Bons estudos!

  • É DANIEL,VOCÊ MATOU A PAU ESSA QUESTÃO COM O MACETE! PARABÉNS.
  • Como se dá a "cassação de licença e autorização"?
  • Licença= ato vinculado e definitivo.
     Autorização= ato discricionário e precário.
  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

    Licença e Autorização são atos negociais e não atos de polícia administrativa como diz o item.
    A Cassação é forma de extinção do ato administrativo pela própria Administração.
    Assim, não se trata nesses dois casos de atos de polícia e sim de atos negociais e extinção de atos da Administração.
  • Oi Ariel, 
    No livro Direito Administrativo Descomplicado pág. 468 e 469 encontramos:
    Licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular
    Enumeramos, abaixo, algumas hipóteses de atos de autorização que consideramos relevantes:
    a) ato de polícia administrativa exigido para a prática de determinada atividade privada- a qual, sem a autorização, seria ilegal - em que o interesse do particular seja amplamente preponderante. O exemplo típico é a autorização para porte de arma de fogo;
  •                                                                                         ATOS
                          DISCRICIONÁRIOS                            VINCULADOS
     
    • Autorização;
    • Aprovação(apriori ou posteriori);
    • Alvará;
    • Permissão.
                                                                                D=A3P
     
    • Homologação(posteriori);
    • Licença;
    • Concessão;
    • Dispensa;
    • Admissão;
      REVOGAÇÃO (Conveniência e Oportunidade)   ANULAÇÃO (Ilegalidade)
  • Resumindo...
    questão:
    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.

    O correto
    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia administrativa.
    Polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal.
    Polícia administrativa é a responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.

    Vale lembrar também do macete do nosso colega Daniel em relação a primeria parte da questão:
    Lincença: AnuLação > L comum 
                   VincuLado
    AutoRização: Revogação > R
    comum 
                     DiscRicionário
  • A licença, apesar de irrevogável, está sujeita a sofrer retirada por cassação ou caducidade. Na primeira o destinatário do ato descumpre condições que deveriam permanecer atendidas durante a validade da licença. No segundo a retirada ocorre porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação que pela norma anterior era permitida. A autorização, nestes casos de retirada, segue o mesmo regime jurídico aqui exposto.
    Portanto, no presente caso, se no lugar de "polícia judiciária" tivesse "polícia administrativa", a assertiva seria verdadeira.
  • Só para complementar trago uma exceção quanto à impossibilidade de revogação de licença:

    “- LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR.

    I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

    II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

    (STF, 2ª Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).

  • Como de costume, a questão trabalha diferentes conceitos que precisam ser conjugados.
     
                Em primeiro lugar, devemos reconhecer que, efetivamente, a licença se caracteriza como um ato vinculado. Afinal, é a lei que estipula os requisitos de sua emissão, e uma vez preenchidos tais requisitos, o particular passa a ter direito em sua emissão. Um bom exemplo é a carteira de motorista, que é uma licença para dirigir. Se o particular cumpriu os requisitos (passou nos exames etc), tem direito a obter sua carteira.
     
                Já as autorizações são autorizações precárias, que são concedidas aos particulares mediante um juízo, ao menos em parte, de discricionariedade da autoridade concedente. Ou seja, não basta o mero preenchimento de requisitos para que se faça jus à licença, sendo necessário que a mesma seja concedida pelo responsável. Um bom exemplo é o porte de arma.
     
                Já no que tange à cassação, temos que a mesma é uma das formas de extinção dos atos administrativos, que podem deixar de existir por meio da anulação, da revogação, da cassação e outras. Assim, cassação é a extinção de um ato em razão de o seu destinatário (o particular) descumprir um elemento necessário para que aquele ato se mantenha válido. Por exemplo, se eu tenho uma licença para construir e faço a obra em desacordo com o que era permitido, minha licença poderá ser cassada, porque eu descumpri um requisito.
     
                Pois bem. Até aí a questão parece certa, tudo tranquilo. Mas há um erro crasso nela que a torna errada, e que pode passar batido se não houver uma leitura atenta. É que o item fala que a cassação será feita pela polícia judiciária! Mas polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal! E isso não tem nada a ver com a polícia administrativa, essa sim responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.
     
                Portanto, este item está errado, afinal não cabe à polícia judiciária (polícia civil e federal no exercício específico dessas funções. Note que a polícia civil pode até praticar atos de polícia administrativa, como ao expedir uma carteira de motorista, mas quando se fala em polícia judiciária faz-se referência apenas à atividade de polícia judiciária) cassar atos administrativos.
     
  • GABARITO: ERRADO

    Os atos administrativos são divididos, quanto á espécie, em:  NONEP

    Normativo
    Ordinatório
    Negocial
    Enunciativo
    Punitivo

    A licença é um ato negocial, no qual a Administração não goza de todas as suas prerrogativas, deixando-a em posição de igualdade com os particulares. 

    Quando falar em ato negocial lembrar de: " Vou tomar um NEGOCInho na LAPA"

    Licença (VINCULADO)
    Autorização (DISCRICIONÁRIO)
    Permissão (DISCRICIONÁRIO)
    Admissão (VINCULADO)

    Quando a questão fala em atos de polícia administrativa, não há erro, pois esta, segundo o mestre Bandeira de Mello, tem o seguinte conceito:

     

    "Em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, abrange atos do legislativo e do executivo;"

        "Em sentido restrito, abrange as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do poder executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais; compreende apenas atos do poder executivo.”(2008,P.809).

    O erro da questão está na possibilidade de intervenção da polícia judiciária, pois esta não detém tal poder. Somente a própria Administração Pública através da autotutela e o Poder Judiciário podem rever os atos praticados pelo Estado. Cabe ressaltar que a cassação é a extinção punitiva do ato quando feito dentro da lei, logo atos discricionários, como por exemplo, a autorização, não são passíveis de cassação e sim, de revogação.

  • Para quem tem acesso limitado, segue o comentário do professor nessa questão:

    Como de costume, a questão trabalha diferentes conceitos que precisam ser conjugados.

      Em primeiro lugar, devemos reconhecer que, efetivamente, a licença se caracteriza como um ato vinculado. Afinal, é a lei que estipula os requisitos de sua emissão, e uma vez preenchidos tais requisitos, o particular passa a ter direito em sua emissão. Um bom exemplo é a carteira de motorista, que é uma licença para dirigir. Se o particular cumpriu os requisitos (passou nos exames etc), tem direito a obter sua carteira.

      Já as autorizações são autorizações precárias, que são concedidas aos particulares mediante um juízo, ao menos em parte, de discricionariedade da autoridade concedente. Ou seja, não basta o mero preenchimento de requisitos para que se faça jus à licença, sendo necessário que a mesma seja concedida pelo responsável. Um bom exemplo é o porte de arma.

      Já no que tange à cassação, temos que a mesma é uma das formas de extinção dos atos administrativos, que podem deixar de existir por meio da anulação, da revogação, da cassação e outras. Assim, cassação é a extinção de um ato em razão de o seu destinatário (o particular) descumprir um elemento necessário para que aquele ato se mantenha válido. Por exemplo, se eu tenho uma licença para construir e faço a obra em desacordo com o que era permitido, minha licença poderá ser cassada, porque eu descumpri um requisito.

      Pois bem. Até aí a questão parece certa, tudo tranquilo. Mas há um erro crasso nela que a torna errada, e que pode passar batido se não houver uma leitura atenta. É que o item fala que a cassação será feita pela polícia judiciária! Mas polícia judiciária é a que faz investigações após a ocorrência de crimes, levantando elementos de informação para a instrução do eventual processo penal! E isso não tem nada a ver com a polícia administrativa, essa sim responsável por praticar, revogar, cassar etc os atos administrativos.

      Portanto, este item está errado, afinal não cabe à polícia judiciária (polícia civil e federal no exercício específico dessas funções. Note que a polícia civil pode até praticar atos de polícia administrativa, como ao expedir uma carteira de motorista, mas quando se fala em polícia judiciária faz-se referência apenas à atividade de polícia judiciária) cassar atos administrativos.

    FEONTE: DENIS FRANCA - Comentários do Professor QC

  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia ADMINISTRATIVA.


    PESSOAL, CASSAÇÃO É PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO, ATO ADMINISTRATIVO. 



    GABARITO ERRADO
  • LIcenças > vinculadas > pode ser cassada nos termos da lei.

    Autorização> discricionário > não precisa ser cassada, pode simplesmente ser revogada (não gera direitos subjetivos ao particular).

     

    Q67762 Direito Administrativo Disciplina - Assunto Utilização dos bens públicos, Atos administrativos, Atos administrativos em espécie (+ assunto) Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: PGM - RRProva: Procurador Municipal Resolvi certo texto associado Texto associado A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o município consente a prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não há forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois ela visa apenas atividades transitórias e irrelevantes para o poder público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus à administração. GABARITO CERTO.

  • Gabarito: Errado

     

    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária. administrativa

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, em uma leitura analítica, veremos a CASCA DE BANANA.

    Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como VINCULADO e DISCRICIONÁRIO, são suscetíveis de cassação pela polícia JUDICIÁRIO. REVOGAÇÃO PELA ADM

    As cores definiram as competências.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Las Vegas Ama Direito

    Licença Vinculado Autorização Discricionário

    fonte: amigo qciano

  • PELA POLÍCIA ADMINISTRATIVA, E NÃO JUDICIÁRIA.

  • Polícia judiciária agi somente sob pessoas e não coisas

  • Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

  • POR FAVOR ESCREVAM COMENTÁRIOS RELEVANTES.

  • Errado!

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    ➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    (CESPE, 2012) No exercício do poder de polícia administrativa, o Estado utiliza tanto medidas preventivas, como a de fiscalização e vistoria, quanto repressivas, a exemplo da dissolução de reunião e interdição de atividade.

    ↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;

    ↳ Ilícito Administrativo.

    O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.

    • Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!

  • Galera, ao invés de tentar decorar que discricionário são atos emanados com a letra "r" ou vinculados são os que tem "L", por que não atentar ao erro da questão?

    A Polícia Judiciária é o delegado de Polícia, ele não pode cassar atos emanados pelo executivo, ainda que sejam ilegais.

    Bons estudos!


ID
785926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
  • Alternativas erradas,

    a) Errada. Renúncia  é a extinção do ato administrativo pelo qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava ( Di Pietro). Ex.: Alguém pedir por vontade própria o cancelamento de autorização para portar arma de fogo.

    b) Errada. Cassação é a extinção do ato administrativo ocorrido porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas  afim de continuar desfrutando da situação jurídica (Di Pietro). Ex.: Cassação da habilitação de motorista por descumprimento das legislações de trânsito.

    c) Errada.  Revogação é a extinção do ato administrativo por razões de oportunidade e conveniência.
  • Caducidade é a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível.
    Ex. retirada da licença para dirigir, outorgada a menor de idade, em face da vigência de lei que impede o menor de dirigir.
  • Há dois significados para caducidade em direito administrativo. Ambos foram relacionados pelos colegas acima, mas só um corresponde ao exigido nessa questão, o que torna a alternativa "D" correta.
    1- Caducidade é a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. Ex. retirada da licença para dirigir, outorgada a menor de idade, em face da vigência de lei que impede o menor de dirigir. (caso dessa questão)
    2- A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
  • a) A  renúncia  configura modalidade  de  extinção  por meio  da  qual  são  extintos  os  efeitos  do  ato  por  motivo  de  interesse público. ERRADA: RENUNCIA extingue os efeitos do ato porque o beneficiario abriu mao de uma vantagem que defrutava.

    b) A  cassação  configura modalidade de extinção em que  a  retirada  do  ato  decorre  de  razões  de  oportunidade  e  conveniência. ERRADA: CASSAÇAO a retirada se da porque o destinatario descumpriu condiçeos que deveriam permanecer atendidas para continuar desfrutando da situaçao juridica

    c) A  revogação  configura  modalidade  de  extinção  que  ocorre  quando  a  retirada  do  ato  se  dá  por  ter  sido  praticado em contrariedade com a lei. ERRADA: REVOGAÇAO a retirada se da por motivos de conveniencia e oportunidade

    d) A caducidade configura modalidade de extinção em que  ocorre  a  retirada  do  ato  por  ter  sobrevindo  norma  jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida  pelo direito e outorgada pelo ato precedente. CORRETA: esta é a definiçao de CADUCIDADE

    Fonte: DI PIETRO

  • Letra "D"

    Caducidade: É a extinção do ato pelo fato de lei superveniente não mais admití-lo.
    Ex: Nova lei proibindo dado tipo de permissão na cidade.
  • Há dois tipos  de caducidade :

     A primeira é:  de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95 - Lei de Concessão de Serviços Públicos)

    A segunda é : de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97).
  • Não estou entendendo nada, pq segundo o professor Armando Mercante (do Ponto dos Concursos) a resposta A que é a correta:

    A) Correta – conforme lição de Hely Lopes Meirelles, “é o ato pelo
    qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um
    direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a
    Administração”.
    b) Errada – a modalidade de extinção em que a retirada do ato
    decorre de razões de oportunidade e conveniência denomina-se
    revogação.
    c) Errada – a modalidade de extinção que ocorre quando a retirada
    do ato se dá por ter sido praticado em contrariedade com a lei
    denomina-se anulação.
    d) Errada - a extinção em que ocorre a retirada do ato por ter
    sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes
    permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente denomina-se
    contraposição.
  • Essa questão embaralhou os conceitos das formas de extinção dos atos administrativos. Vejamos um por um:
    -        Alternativa A:errado, porque a renúncia é um ato unilateral do administrado beneficiário do ato, que simplesmente pode abrir mão daquele direito, extinguindo-o, sem relações com o interesse público.
    -        Alternativa B:errado, pois a cassação ocorre quando o beneficiário do ato pratica uma ilegalidade (ex: quem dirige bêbado pode ter a CNH cassada) e a modalidade de retirada do ato por razões de oportunidade e conveniência é a revogação.
    -        Alternativa C:errado. Como se vê, foram invertidos os conceitos da alternativa anterior.
    -        Alternativa D:de fato a caducidade dos atos administrativos também se dá quando ocorre uma ilegalidade. Mas, ao contrário do que ocorre com a cassação, a ilegalidade, aqui, não se dá em razão de uma conduta do administrado, mas de uma lei superveniente que torna caduco um ato que, antes de tal lei, era legítimo. Portanto, alternativa correta.
  • Mesmo problema da questão anterior, pois repetiu de forma idêntica questão passada. Nesse caso, a questão de N 53 do Exame da OAB/RJ 2009.3(Cespe).

  • qual o motivo da anulação da questão?

  • Comentários:

    Vamos corrigir os erros de cada alternativa:

    a) ERRADA. A revogação configura modalidade de extinção por meio da qual são extintos os efeitos do ato por motivo de interesse público.

    b) ERRADA. A revogação configura modalidade de extinção em que a retirada do ato decorre de razões de oportunidade e conveniência.

    c) ERRADA. A anulação configura modalidade de extinção que ocorre quando a retirada do ato se dá por ter sido praticado em contrariedade com a lei.

    d) CERTA. A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada do ato por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente (fonte: Di Pietro).

    Gabarito: alternativa “d”


ID
793243
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
  • A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro

    ...É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº 473 ´a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Só para complementar os excelentes comentários acima.

    Tutela  é DIFERENTE de autotutela 

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

    Já  o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

    De acordo com súmula dito pelos amigos acima.

    Excelente estudo a todos.





  • Nunca é demais lembrar que a autotutela é tida, também, como um PRINCÍPIO da Administração Pública  e que nao se encontra expresso na CF/88.
  • Para complementar, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ªedição, 2010, p.210/211) lembram que:
    "O princípio da AUTOTUTELA autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos: a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS;
    b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".
  • Princípio da autotutela: pode ser uma prerrogativa ou um poder dever possibilita à adm controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a finalidade é um princípio implicito Aspectos em que o princ. da autotutela autoriza o controle: legalidade - adm. pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais. mérito- conveniência e opoutunidade examinadas de manter ou refazer um ato legitimo- revogação.  Não é necessário provocação da adm. para o fim de rever seus atos ilegais pode fazê-lo de ofício. poder judiciário tem que ser provocado norma legal importante: sumula 473 stf
  • Anulação e revogação de atos administrativos, pela própria Administração Pública, constitui o que se denomina de autotutela, ou seja, a possibilidade que o Poder Público ostenta de, de ofício ou mediante provocação, rever seus próprios atos, seja para revogá-los, a partir de um reexame de mérito, seja para anulá-los, quando se verificar vícios de legalidade.


    Gabarito: A


  • A Adm. Publica DEVE ou PODE? 

  • Christhiano Peres, 

    DEVE, mas entenda esse "poder" aí como um PODER-DEVER

  • GABARITO - ALTERNATIVA A

     

    AUTOTULELA: A Administração Pública tem a prerrogativa de exercer o controle dos seus próprios atos. Com isso, ela pode tanto anular os atos ilegais quando revogar os inconvenientes e inoportunos. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Poder-dever de rever seus próprios atos
  • Autotutela, auto lembra “eu”, poder de rever os próprios atos

  • autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gab a!

    Fonte jusbrasil

    A autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:

    a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e

    b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).

    Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.

    Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.


ID
823147
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retirada de um ato administrativo fundada no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida é um conceito de

Alternativas
Comentários
  • A caducidade ocorre com vigência de uma legislação supervenienteque acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Assim assevera Diógenes Gasparini : “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.”

                Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente deu uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, pode-se afirmar que tal permissão caducou . Tal afirmação não pode ser interpretada de forma rígida, pois deve-se analisar o direito adquirido do caso concreto..

                Logo, no Direito Administrativo, percebemos que a mesma expressãoCADUCIDADE está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366
  • EXTINÇÃO DE ATO:
    REVOGAÇÃO - retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou incoveniente
    ANULAÇÃO - retirada do ato por ilegalidade em sua formação
    CASSAÇÃO - retirada do ato por ilegalidade em sua execução
    CADUCIDADE - retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia
    CONTRAPOSIÇÃO - retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele
  • Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário dterminando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Resposta: e)
  • José dos Santos Carvalho Filho define a caducidade " quando a retirada do ato funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida." pg 154

  • GABARITO "E".

    CASSAÇÃO, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas. Exemplo: a retirada da licença para funcionamento de hotel por ter o proprietário convertido a atividade em motel, o que e proibido pelas leis de seu município. Nesse caso, o ato de licença será extinto porque o interessado descumpriu a condição: a implatação do hotel.

    CADUCIDADE, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Publico, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção.

    Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    CONTRAPOSIÇÃO, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    RENÚNCIA, que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em consequência daquele ato. Exemplo: a renúncia a um cargo de Secretario.


    INVALIDAÇÃO.

    Quanto a terminologia, há muita divergência 
    doutrinaria. Alguns estudiosos utilizam o termo “invalidação” para caracterizar 
    os atos administrativos que gozam de qualquer desconformidade com as normas 
    reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de 
    anulação, enquanto outros utilizam invalidação como sinônimo de extinção 
    de atos administrativos, como gênero do qual a anulação é uma espécie.


    FONTE: FERNANDA MARINELA.


  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • Um bom exemplo de caducidade são as autorizações de porte de arma de fogo que deixaram de ter validade com a entrada em vigor do estatuto do desarmamento. 

  • Extinção do ato por LEI POSTERIOR incompatível com o ato.


ID
840322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos atos administrativos.

Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:   CERTO  
    A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se aplica aos atos discricionários. A revogação, é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 476.
    A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes. Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados, e não revogados.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316150337263&mode=print
  • Solicito à douta Equipe do QC a mudança do gabarito preliminar de "Errado" para "Certo".
    :)

  • Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionados à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.
  • Gabarito:CERTO

     Não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos.
    Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.



    fonte:
    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • Justificativa da própria banca organizadora em concurso da AGU de 2012 e que reforça a alteração do gaberito para "Correto":

    "Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 249 e 250, “revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência... Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isso permite falar em limitações ao poder de revogar: 1. não podem ser revogados os atos vinculados... 2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos... 4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei... 6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula no. 473, do STF”. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 41, “são insuscetíveis, pois, de revogação: 2) os atos vinculados... 3) os atos que geram direitos adquiridos... 5) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados”. 
     

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/
    AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF
  • Este é um problema já " clássico" aqui no site. Eles não esperam o gabarito final da banca e colocam questões em que o gabarito está claramente equivocado e será modificado na publicação final. 
  • TJPR: 8801269 PR 880126-9 (Acórdão)

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA. LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006 QUE NÃO REVOGOU E NÃO CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. RESOLUÇÃO INTERNA QUE NÃO PODE REVOGAR ATO VINCULADO. PEDIDO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
  • Correto

    Não podem ser REVOGADOS:


    São irrevogáveis - Atos vinculados:  Não há juízo de conveniência e oportunidade.
     


    Equipe QC espero que mudem o gabarito para CERTO. Senão atrabalhará o raciocínio dos demais concurseiros que estão começando agora.

    Obrigado pela compreensão!

  • Pessoal,
    Vamos sinalizar  o erro no link abaixo chamado "encontrou algum erro?". Acho que essa é a melhor maneira de apontar a necessidade de alteração do gabarito.
  • Questão bastante problemática, de fato os atos vinculados são insuscetíveis de revogação, contudo há antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo a revogação de licença para construir, típico ato vinculado, quando o proprietário ainda não iniciou a construção.

    Ementa 
    - LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II.
    ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 105634/PR, Relator:  Min. FRANCISCO REZEK, Julgamento:  20/09/1985, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação DJ 08-11-1985  PP-20107  EMENT VOL-01399-02 PP-00399)
    Inteiro teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=197440
     
    Neste caso específico, a Administração revogou um ato vinculado.
    A consequência que essa revocação acarreta está na indenização. A Administração deveria desapropriar o direito de construir, devendo pagar previamente a indenização, com a revogação da licença, o administrado deve buscar a indenização na via judicial.
    Espero ter contribuido.
  • Ok, como os próprios colegas explicaram tão bem: "Não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar"

    Se a banca alterou o gabarito para ERRADO, precisamos descobrir o MOTIVO ou o EMBASAMENTO JURIDICO que a levou a essa nova doutrina Cespiana.

    Eu pessoalmente não consegui enxergar, alguém poderia nos ajudar a achar a explicação? Ficaria muito grata, afinal essa questão é super recente, de uma prova do final de 2012.

  • Bom, como o colega Rafael citou, o STF tem a súmula 23 que prevê a revogação de licenças, que é um ato vinculado: seria assim, a exceção das exceções. A FGV já até cobrou uma questão semelhante em 2008 para o Senado: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/cc7781f0-63

    O que acho complicado é o fato do Cespe cobrar dois posicionamentos opostos em provas do mesmo ano (AGU e Anac). quem estuda fica de mãos atadas em questões como essas :(
  •         Acredito que o Cespe deveria primar pela unicidade de critério. Pois uma questão dessa traz no seu conteúdo um entendimento cristalizado a respeito do que pode e não pode ser objeto de revogação. Para nós, candidatos, é prejudicial uma postura dúbia por parte da banca em relação aos temas cobrados nos certames. Afinal, "Sr. Cespe", o que está valendo??
  • Em relação aos comentários dos amigos. Resolvir pesquisar um pouco e encontrei uma questão comentada pelo professor um pouco parecida com a questão acima  da prova da AGU - 2012 elaborada pela banca CESPE.  

    8 Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

    Comentários:

    O item está CERTO.

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado, isso porque há situações jurídicas que a impedem, confirmando a existência de atos administrativos irrevogáveis. Os atos administrativos são irrevogáveis tendo por fundamento a própria natureza do ato anterior e os efeitos produzidos na ordem jurídica, destacandose, dentre outros:

    - os atos exauridos ou consumados, com o fundamento de que o efeito da revogação é não retroativo, não sendo possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados ; - os atos vinculados, haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito, aspectos de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados ; e - os atos geradores de direitos adquiridos, conforme previsto na jurisprudência do STF (Súmula 473) . Adicionalmente, a doutrina lista os seguintes atos irrevogáveis: - os atos integrantes de um procedimento administrativo, porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p. ex.: a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação); - os meros atos administrativos, como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador ; - os atos complexos, porque tais atos são formados pela conjugação de vontades de órgãos diversos, logo a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato  que a lei impõe a integração de vontades para a formação; e, por fim, - a revogação não pode ser promovida quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato. Assim, conclui-se que os poderes garantidos aos administradores públicos são limitados, seja quanto à sua regularidade, seja quanto à sua conveniência e oportunidade, sendo-lhes imposta a autotutela dos atos administrativos. Porém, mesmo diante de atos inconvenientes e inoportunos, os servidores públicos podem se deparar com situações de irrevogabilidade, relativamente à própria natureza do ato anterior ou quanto aos efeitos produzidos na ordem jurídica.

    http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/Material%20de%20Apoio_Prof.%20Cyonil.pdf



     

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A banca não publicou nenhuma justificativa para a alteração do gabarito dessa questão.
    Bons estudos!
  • ATO DISCRIONÁRIO PODE SER REVOGADO PO INCOVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE, JÁ O ATO VINCULADO SO PODE SER ANULADO POR ILEGALIDADE.
  • Correta.
    São insuscetíveis de revogação:
    - Atos consumados que exauriram seus efeitos;
    - Atos vinculados;
    - Atos que geraram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º XXXVI, CF)
    - Atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo;
    - Meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados
  • assim como eles tambem não podem ser revogados:
    os que gerem direito adquirido; os já consumados;os que integram um procedimento e os meros atos administrativos.
  • Existe uma exceção ai: a licença é um ato vinculado e pode ser revogada por fato superveniente.

    Exemplo extraído de um material recente do Prof. Cyonil Borges - Estratégia:
    O Poder Público emite uma licença para um particular iniciar uma obra, um edifício. Com esta em andamento, a Administração Pública percebe a referida edificação restringirá o arejamento de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado. Mas certamente a Administração terá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe foram causados

    Errei a questão por ter lembrado dessa exceção, mas acredito que a questão esteja pedindo a regra geral.

  • Esses atos, em regra, são irrevogáveis. Existem casos de revogabilidade, como o da emissão de licenças, sob a devida indenização do licenciado. A Organizadora, da forma como foi descrito o caso, tornou regra a exceção. 

    Daquelas questões que serve para que não ocorram casos de pessoas gabaritando prova.

  • Vi essa dica por aqui e me ajudou bastante: VC PODE DÁ são irrevogáveis.

    - atos Vinculados

    -atos Consumados

    -PrOcedimento administrativo

    -DEclaratórios (meros atos administrativos)

    -Direito Adquirido

  • A revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, mediante reexame de mérito do ato, ou seja, através de uma reanálise do conteúdo do ato, sob o ângulo de sua conveniência e oportunidade. Em suma, o ato, que antes atendia ao interesse público, deixou de fazê-lo. E, por isso mesmo, merece ser revogado, em ordem a que seus efeitos sejam cessados, dali por diante (efeitos ex nunc da revogação).  

    Ora, apenas atos discricionários possuem mérito administrativo. Afinal, somente neles há um espaço de avaliação, deixado pela lei, a ser preenchido pela autoridade competente, à luz das circunstâncias do caso concreto, elegendo-se a providência que melhor atenda ao interesse público. Atos vinculados, por sua vez, não têm mérito. A lei estabelece todos os elementos de maneira fechada, taxativa, inflexível, cabendo ao administrador público, tão somente, cumprir à risca o que determina o figurino legal.  

    Logo, está correto afirmar que os atos vinculados são insuscetíveis de revogação, porquanto neles inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade.

      Resposta: CERTO
  • Questão desse tipo requer muito cuidado, sabemos que licenças são atos vinculados mas podem ser revogadas por conveniência e oportunidade, a posição do STJ é que se indenize o administrado por danos causados, importante destacar que as licenças ambientais podem ser revogadas a qualquer tempo assim como a licença para tratar de interesses particulares. Leve para o concurso o seguinte entendimento: nem todas as licenças são atos vinculados e definitivos.

  • São insuscetíveis de revogação:

     

    a) os atos consumados, que exauriram seus efeitos (não faz sentido revogar um ato que nõa tem mais nenhum efeito a produzir)

     

    b) os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência)

     

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos

     

    d) os atos que integram um procedimento

     

    e) os atos denominados pela doutrina "meros atos administrativos"

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Comentário: nem todo ato pode ser revogado. É o caso dos atos vinculados, pois como não se fala em conveniência e oportunidade no momento da edição do ato, também não se falará na hora de sua revogação.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • Pensa assim... você não pode REVOGAR (por conveniência) a  aquilo que foi OBRIGADO a fazer !!

     

    Larissa Morais

    Ótimo mnemônico

     

    ;-)

  • Atos que não podem ser revogados:

    a) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

     

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência; Por exemplo, se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para

     

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5.º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar um
    direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência ou oportunidade administrativa;

     

    d) os atos que Integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, toma-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.

     

    e) Também não se pode revogar atos quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

     

    f) Os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • São irrevogáveis:

    - Exauridos ou consumados;

    - Vinculados;

    - Que geral direito adquirido;

    - Integrantes de um processo administrativo;

    - Mero ato administrativo;

    - Complexos;

    - Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    But in the end It doesn't even matter.

  • Não são passíveis de revogação os Atos:

    Ø Exauridos ou consumados;

    Ø Vinculados;

    Ø Geraram direitos adquiridos;

    Ø integrantes de um procedimento administrativo;

    Ø Meros atos administrativos;

    Ø Atos complexos.

  • CERTO.

    A revogação reside no MÉRITO ( Conveniência e oportunidade). Sendo o ato vinculado, nada há de discricionaridade, pois a lei determina todos os requisitos.

  • Certo!

    Nem todo ato pode ser revogado. É o caso dos atos vinculados,

    pois como não se fala em conveniência e oportunidade no momento da

    edição do ato, também não se falará na hora de sua revogação.

  • NÃO PODEM SER REVOGADOS:

    DAVI integra um procedimento CON EXA MAA

    DA= Direito Adquirido

    VI= VInculados

    Integra um procedimento

    CONsumados

    EXAuriram seus efeitos

    MAA= Mero Ato Administrativo

  • NÃO PODEM SER REVOGADOS

    1)     Atos Vinculados; 

    2)     Consumados;

    3)     Complexos (sexo: 2/+ órgãos e 1 ato);

    4)     Procedimento administrativo;

    5)     Atos Declaratório/Enunciativos (CAPA - Certidão, Atestado, Parecer, Apostila);

    6)     Direitos adquiridos: um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.

  • O "LEO PENA" matou a questão. O ato vinculado pode ser ANULADO por ilegalidade. Nunca revogado.

  • Cespe considerou certa a questão: "A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade." Q304107 Difícil...

  • Os atos vinculados, em regra, são insuscetíveis de revogação pela administração pública, mas há sempre a exceção, por exemplo, a licença para tratar de interesses particulares, que é um ato vinculado, porém, pode ser revogada.


ID
860125
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Permissionário de cantina localizada em estádio municipal obteve autorização do Município para venda de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento. Todavia, sobreveio lei estadual proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados em território estadual. Dessa nova circunstância decorrerá a

Alternativas
Comentários
  • No Direito Administrativo Brasileiro, a palavra caducidade tem dois significados: o de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95) e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97). A Lei de Concessões de Serviços Públicos, no Brasil, prevê a possbilidade de que a administração (poder público) declare a caducidade da concessão, no caso de inexecução total ou parcial do contrato por parte da empresa concessionária.

    Na segunda acepção, de extinção do ato administrativo em razão de proibição da atividade antes permitida, os juristas utilizam os termos caducidade (Celso Antônio Bandeira de Mello[1]) ou Decaimento(Antônio Carlos Cintra do Amaral[2], Fábio Mauro de Medeiros[3], Márcio Camarosano[4] e Régis de Oliveira[5]. Embora a extinção do ato decorra de nova lei, este fenômeno não é automático, dependendo da apreciação de sua manutenção pelo chamado direito adquirido.

    Fonte: Wikipédia.

    Bom estudo!

  • A FCC está provondo cada vez mais que está saindo do território da decoreba. Apesar de explorar ainda o seu estilo clássico, essa questão foge do seu padrão. Na verdade é uma questão de ato administrativo camuflada de "Serviço Público". Como o rapaz disse acima, temos que nos atentar sobre a diferença dos dois conceitos de caducidade. Questão dura.
  • Putz. O candidato desatento erra, como eu errei. Começando a questão com "Permissionário", acabei lendo toda a questão voltada pra esse assunto. Nem me atentei ao fato das alternativas dizerem respeito à autorização, ato administrativo, e lembrei do conceito de caducidade do contrato de permissão. Muito boa a questão. Na hora da prova, tem que ficar esperto mesmo!
  • Correta - Letra D

    Lei nº 8987/95

    Art. 38,§1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    IV - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.

    Art. 40. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
  • Anulação: Vício de legalidade/ato ilegal.
    Revogação: Conveniência e oportunidade
    Superação?
    Caducidade: A partir de uma nova lei, situação torna-se incompatível.
    Cassação: Desfazimento de ato ilegal que o vício surge após a prática.
  • "Permissionário de cantina localizada em estádio municipal obteve autorização do Município para venda de bebidas alcoólicas..."

    A hipótese aventada na questão é de autorização, que tem natureza jurídica de Ato Administrativo.

    Caducidade do ATO ADMINISTRATIVO – legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.


    Caducidade do CONTRATO ADMINISTRATIVO – falta grave/inadimplemento da concessionária de serviços públicos;
  • Complementando...

    (Curso de Direito Administrativo – Dirley da Cunha Júnior – 5ª edição – 2007, pg. 102 e 103)

    O ato administrativo também se extingue pela retirada do ato em razão da prática de outro ato. Ela pode ocorrer em cinco hipóteses:

    a) Revogação – Por razões de conveniência e oportunidade;

    b) Invalidação – Por vício de ilegalidade que contaminou o ato desde a sua origem;

    c) Cassação - Por vício de ilegalidade superveniente. O beneficiário do ato não o está cumprindo de forma devida, havendo um desvio na destinação legítima. Na invalidação há um vício que contamina o ato desde a sua origem; já na cassação o vício é posterior;

    d) Caducidade – o ato administrativo foi praticado em consonância com a ordem jurídica em vigor, porém nova lei o torna incompatível com a nova situação criada, causando a sua caducidade. Ex: nova lei de zoneamento faz com que determinados atos anteriores se tornem incompatíveis como o novo regramento. Essa caducidade não se confunde com a caducidade do contrato de concessão de serviço público. Neste, a caducidade se opera quando houver inexecução, total ou parcial, do contrato;

    e) Contraposição – Existe quando um ato posterior, elaborado em momento diverso e no exercício de competência diversa, se colide com o ato anterior. Ex: nomeação e exoneração. O novo ato (exoneração) prevalece e o antigo (nomeação) se extingue. Ocorre aqui uma oposição frontal entre o ato posterior e o anterior. Por isso é também denominada de derrubada.

    Bom estudo a todos!!
  • Existem duas acepções de caducidade, uma para ato administrativo que nos remete ao fato de que um ato será passível de caducidade quando lei posterior contradizer a razão de sua existência.

    E outra para serviço público, que nos remete ao inadiplemento ou adimplemento ineficaz por parte da concessionária.


    É bom ter cuidado com essa dicotomia.
  • Caducidade

    A caducidade da questão refere-se a caducidade do ato administrativo, que não se confunde com a caducidade do contrato de concessão de serviço público. Nesse, a caducidade se opera quando houver inexecução, total ou parcial, do contrato;

    Sendo assim...

    a) Caducidade de Ato Administrativo:

    É a extinção do ato pela superveniência de uma norma que lhe retira os efeitos.

    Exemplo: a licença de funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a área como exclusivamente residencial. A caducidade retroage seus efeitos até a data em que o ato tornou-se ilegal.

    b) Caducidade do contrato de concessão de serviço público:

    Lei 8987/95, art.38, § 1o:

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • "caducidade ou decaimento: extingue o ato por causa da sobrevinda de norma legal proibindo situação anteriormente autorizada".(Alexandre Mazza)
  • São formas de extinção dos atos administrativos:

    a) Revogação: A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade, ou seja, discricionariedade administrativa, produzindo efeitos "ex nunc" e pode ser alegada a qualquer momento pela administração;

    b) Anulação: A anulação é decorrente de víncios quanto á legalidade, produzindo efeitos "ex tunc" e, a princípio, deve ser aegada no prazo máximo de 05 anos, salvo comprovada má-fé;

    C)  Cassação: A cassação é decorrente do descumprimento de determinada obrigação pelo particular. Ex: Cassada a carteirinha da ordem em decorrência da prática de crime incompatível com a carreira;

    d) Renúncia: Ocorre a desistência por parte do destinatário do ato administrativo;

    e) Caducidade: Ocorre nos casos em que LEI POSTERIOR impede a prática de determinado comportamento que antes era permitido;

    F) contraposição:  Ocorre nos casos em que ATO POSTERIOR impede a prática de determinado comportamento que antes era permitido;


  • D - Correta - Haverá Caducidade, pois nesse caso não houve culpa de nenhuma das partes. Houve lei superveniente que invalidou o autorização.

  • LETRA D CORRETA:

    Caducidade: acontece quando nova legislação impede a permanência de ato administrativo validamente praticado na vigência da legislação anterior. Surge norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Logo, ato que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. Ex. permissão de uso de bem público validamente praticado, mas, que nova legislação passa a proibir.

  • - 1) CASSAÇÃO = Penalidade - 2) CADUCIDADE = Nova LEI - 3) CONTRAPOSIÇÃO = Novo ATO - contraposição é a extinção de um ato Adm em razão da prática de um novo ATO com efeitos opostos ao ato anterior.

ID
864463
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas em relação aos atos administrativos:

I. A revogação é prerrogativa da Administração Pública para atender a motivos de conveniência e oportunidade.

II. A revogação atuará sempre com efeitos ex tunc.

III. A revogação pressupõe sempre a existência de um ato inquinado de vício de legalidade.

IV. A Administração Pública pode anular ou revogar seus atos administrativos, não podendo, porém, quanto à anulação, fazê-lo de ofício.

V. Não podem ser objeto de revogação os atos vinculados.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CORRETAS: I e V

    II) Errada, pois a revogação tem efeitos EX NUNC. Não retroage

    III) Errada, pois a revogação tem a ver com a conveniência e oportunidade. O ato é legal, mas ele pode ser revogado baseado no poder discricionário da ADM.

    IV) Errada, pois baseado no princípio da AUTO TUTELA a ADM pode sim anular seus próprios atos.

    Súmula 473 do STF: "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.
  • GABARITO - B


    ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário
    *Quais atos podem ser anulados? Os vinculados e os discricionários

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
    *Quais atos podem ser revogados? Apenas os discricionários
  • Questão bem sossegada.

    I) CORRETA - A Adm Públ pode revogar os atos por si praticados por motivos de conveniência e oportunidade. Só são REVOGADOS os atos DISCRICIONÁRIOS; atos VINCULADOS são ANULADOS.

    II) ERRADA - A anulação atua com efeitos ex tunc; a revogação, com efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente.

    III) ERRADA - Revogação ocorre por conveniência e oportunidade, não se relacionando, necessariamente, com a legalidade do ato.

    IV) ERRADA - A Adm Públ pode revogar seus atos discricionários e anular seus atos vinculados quando necessário, não precisando, para tal, de provocação. LEMBRETE: O Judiciário pode realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, contudo, não o de conveniência e oportunidade de sua prática.

    V) CORRETA - Já acima explicado.
  • I - A Administração Pública extingue um ato administrativo revestido de legitimidade, em razão de interesse público, buscando o bem estar coletivo. Os efeitos da revogação operam apartir da sua edição ( ex nunc).

    Resposta: B
  • Anulação + Tunc = ATUN. Só lembrar de atum.

    Por consequência revogação será RENUN, Renovação + Nunc.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente à anulação e à revogação dos atos administrativos.

    A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    A revogação ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme explanado, a revogação é uma prerrogativa da Administração Pública da qual esta pode se utilizar, quando se depara com um ato administrativo válido, porém inconveniente ou inoportuno para a Administração Pública.

    Item II) Este item está incorreto, pois os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem.

    Item III) Este item está incorreto, pois a revogação pressupõe a existência de uma ato válido e legal. Por um outro lado, a anulação pressupõe a existência de um ato inquinado de vício de legalidade.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, tanto na anulação quanto na revogação dos atos administrativos, a Administração Pública pode agir de ofício (ex officio). Nesse sentido, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Frisa-se que, com relação ao Poder Judiciário, para que este possa anular um determinado ato administrativo ilegal, tal Poder deve ser provocado, ou seja, o Poder Judiciário não poderá agir de ofício.

    Item V) Este item está correto, pois, em conformidade com as explanações destacadas anteriormente, os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Gabarito: letra "b".


ID
908095
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fundação instituída e mantida pelo Poder Público concedeu vantagem remuneratória aos integrantes de seu conselho curador em desacordo com a legislação aplicável, extrapolando o limite máximo (“teto”) estabelecido na Constituição Federal. O órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo constatou a referida irregularidade, notificando o dirigente da Fundação para a adoção das providências cabíveis. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ANULAÇÃO:
     
    Praticado um ato administrativo (ato 01). Se este ato tem uma ilegalidade, tem que ser retirado do ordenamento jurídico. Para retirar o ato 01 do ordenamento, vamos fazer via anulação, que é um ato administrativo. Significa um outro ato administrativo (ato 02). Para retirar o ato 01, será praticado o ato administrativo 02. depende de contraditório e ampla defesa? Com certeza, especialmente se vai atingir o direito de alguém. Você foi nomeado para cargo público. Está lá exercendo há dois anos. Vão anular o concurso. Você vai ser chamado para participar? Com certeza. Esse ato 02, que é um ato administrativo, produz efeitos ex tunc ou ex nunc? Retira o ato desde a sua origem ou só os efeitos dali para frente? O ato ilegal produz efeitos ex tunc, tendo que ser retirado desde a sua origem. Portanto, retroage. Atinge o ato ilegal desde a sua origem.
     
    REVOGAÇÃO:
    Quando é possível a revogação de ato administrativo? Se o meu ato é inconveniente, ele vai ser passível de revogação. A revogação ocorre por ato inconveniente. Vamos retirar o ato do mundo jurídico via revogação.
    Revogação produz efeitos nunc ou tunc? Até ontem, colocar mesinhas na calçada era conveniente. Hoje não é mais. Posso retirar o ato. E essa retirada da permissão de uso será feita via revogação, produzindo efeitos nunc

    fONTE: aulas do LFG, prof. Fernanda Marinela.
  • A administração ANULA o que é ILEGAL com efeitos retroativos (ex tunc).

    A administração REVOGA o que é INCONVENIENTE com efeitos dali pra frente (ex nunc).
  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida???

    O efeito ex tunc para esta questão refere-se à restituição ao erário pelos integrantes do conselho curador???

    Pergunto isso porque em uma outra questão (não me lembro qual) do QC li o seguinte comentário: "é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita”

    obg.
  • Gabarito: A.

    Um dos fundamentos para a resposta é a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Essa súmula deve ser decorada por todo concurseiro. É muito cobrada. Ela representa o princípio da autotutela administrativa.
  • Diego Nogueira,

    Esse entendimento (possibilidade de efeitos ex nunc - não retroativos - quando puderem gerar prejuízo/limitação ao administrado) é sustentado pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. Acredito que não há, ainda, posicionamento jurisprudencial sobre o tema. Dessa forma, os comentários contidos na outra questão (do próprio QC, que você mencionou) estão corretos.


  • Errei a questão. E provavelmente o macete pra solucionar questões que retratam essa situação consiste na expressão BOA-FÉ. Havendo boa-fé, não retroage; Não havendo boa-fé, retroage.

  • Os caras recebem dinheiro acima  do limite estabelecido pela CONSTITUIÇÃO e ainda discutimos a questão da boa fé? 

    Francamente!

    Resposta letra A


  • Achava que era a "E". Errei porque tinha acabado de responder esta questão:

     • Q321334  Imprimir Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    A invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo.

    Gabarito: CERTA

  • não há como revogar um ato que é ilegal

  • Via  de regra, a nulidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc (retroativos). 


    Ocorre que exite sim exceção a essa regra: quando os atos unilaterais e inválidos forem ampliativos da esfera jurídica do administrado (se esse não concorreu para o vício e estando de boa-fé) os efeitos da anulação serão ex nunc (irretroativos). 

    No caso da questão, o ato ilegal causou efeito ampliativo na vida do servidor, que recebia uma remuneração bem acima da  devida. No entanto, a CF/88 expressamente impõe o limite da remuneração dos agentes públicos, presumindo-se que o teto é de conhecimento de todos, pois foi devidamente promulgado e publicado na imprensa oficial. 

    Ao receber remuneração acima do teto constitucional o agente público feriu o PRINCIPIO DA LEGALIDA.
     Não se exime de responsabilidade o agente que, sob o fundamento de desconhecimento, pratica ato contrário aos princípios norteadores da Administração Pública, causando lesão ao erário, inclusive. 

    Desta forma, entendo que o administrado não agiu de boa fé e ainda concorreu para o vício, posto que permaneceu inerte quando deveria ter comunicado o recebimento de valores indevidos. 
  • Anulação

    Para a doutrina majoritária a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da

    dissonância desta conduta em relação às normas postas no .ordenamento jurídico, ensejando

    a possibilidade de retirada. destes atos

    Antes de verificar-se a anulação, propriamente dita, deve-se ter em mente que os atos

    expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em quatro espécies, a saber:

    atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares

    Atos inexistentes são aqueles que estão fora do ordenamento jurídico, em virtude da

    violação de princípios básicos que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada

    sociedade desta forma, é inexistente a ordem da autoridade pública para que seja tortu-

    rado um preso, em busca de confissão,·.assim· como não pode ser.considerado existente

    o ato de autorização para exploração de trabalho escravo. Estes atos não podem, em

    nenhuma hipótese, ser convalidados e não serão ressalvados nenhum de seus efeitos já

    produzidos, ainda em relação a destinatários de boa fé, porque isso atentaria contra os

    dogmas do direito pátrio.

    Atos nulos são aqueles declarados em lei como tais. Com efeito, a nulidade decorre do

    desrespeito à lei em algum de seus requisitos, ensejando a impossibilidade de convalidação,

    por não admitirem conserto.

    Nestes casos, diferente do que ocorre com os atos inexistentes, não obstante a anulação

    do ato praticado, poderão ser garantidos alguns efeitos pretéritos produzidos em relação a

    terceiros de boa fé, para se evitar a ocorrência de prejuízos injustos ou enriquecimento ilícito

    ao poder público. A retirada produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, ensejando a retirada do

    ato desde a sua origem, a despeito das garantias dos beneficiados pela conduta estatal viciada.

    Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios . que admitem conserto, não obstante

    tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. Em tais casos, por se

    tratar a ilegalidade .presente. no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando

    a produzir efeitos regularmente.

    •  Atos irregulares sofrem vício material irrelevante, mediante o desrespeito de normas

    internas de padronização, não ensejando a nulidade do ato, mas tão somente a respon-.

    sabilização do agente público que o praticou. Este vício não atinge a esfera jurídica dos

     destinatários do ato.

    Professor Matheus Carvalho,CERS.


  • Se a CF e 8112 vedam o trabalho gratuito, marquei a C mesmo estando ciente que a A era a mais correta

  • Mas sendo a letra A a correta,( anulação com efeito ex tunc), isso equivaleria  dizer que os conselheiros teriam que devolver o que receberam a mais.... Mas eles então agiram de má-fé?   Ou uma coisa poderia ser diferente da outra?

    Kade o professor?

  • GABARITO: A

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


ID
915418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

     Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.

    Observe o quadro abaixo :
  • MACETE:
    Efeito Ex Tunc: efeitos para o passado, retroativos, para trás. Se você leva uma pancada na Testa, sua cabeça vai para trás.
    Efeito Ex Nunc: efeitos para o futuro, para frente. Se você leva uma pancada na Nuca, sua cabeça vai para frente.




  •  e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
    Gera sim, uai! Senão fica sendo enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tudo que o particular fez a AP tem que pagar. Só se ele agir de má fé que não.
    Para mim esta questão está errada.
  • Como bem observado pelo nosso colega acima DINO CÉZAR e por nossa colega JANAH que me enviou um convite para revisar esta questão, de fato, salvo melhor juízo, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO. A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração (Súmula 473 do STF). É certo que, via de regra, não gera o dever de indenizar. Porém o enunciado acima vai além ao afirmar "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se houve prejuízo para o particular, é óbvio que haverá o dever de indenizá-lo. Como diria ARNALDO CÉSAR COELHO, a regra é clara: houve prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. Esta é a regra. A exceção é que se houve má-fé ou culpa exclusiva da vítima, o dever de indenizar deixa de existir.
    Na questão em tela, o enunciado afirma "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se o particular foi prejudicado, logo ser infere que houve prejuízo. E o STF afirma que: "Todavia, quando esse ato anulatório trouxer prejuízos patrimoniais e/ou morais ao particular, surgirá o dever estatal de indenizar (STF RE 460.881)".
    Assim, o gabarito deveria ser ERRADO e não CERTO, já que "...via de regra, gera dever de indenizar o particular prejudicado". A regra é esta, ou seja, os terceiros de boa-fé alheios à relação do ato extinto, têm direito à indenização. Em resumo, teríamos:
    Regra: dever de indenizar (presume-se a boa-fé do prejudicado);
    Exceção: Inexiste dever de indenizar caso verificada má-fé do prejudicado.
  • O STJ também já decidiu acerca do tema no seguinte sentido:
    ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.071. Demanda envolvendo contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café -IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença.(...) 6. Indenizabilidade decorrente da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, gerando a confiabilidade em contratar com a entidade estatal. 7. O dever de a Pessoa Jurídica de Direito Público indenizar o contratado pelas despesas advindas do adimplemento da avença, ainda que eivada de vícios, decorre da Responsabilidade Civil do Estado, consagrada constitucionalmente no art. 37, da CF. 8. Deveras, "... se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso fato, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as conseqüências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de que, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou -como, de resto, teria de confiar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 14ª ed., 2002, p. 422-423). 9. Assim, somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que veda-se-lhe sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular n.º 07, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. 10. Recurso que implica na análise não só do contrato como também dos fatos, violando as Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 11. (...) 13. Recurso especial conhecido, mas desprovido.59Parágrafo Único8.66637CF104Código Civil de 1916. (547196 DF 2003/0019993-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/05/2006 p. 134REPDJ 19/06/2006 p. 100RDR vol. 40 p. 220)
  • Vejo outro problema com o quesito: o Poder Judiciário pode tanto anular quanto revogar seus próprios atos administrativos.

    Ao dizer que "Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário.", o enunciado declara peremptoriamente que não é dado ao judiciário revogar qualquer ato administrativo, o que em análise rigorosa é incorreto.

    Deste modo, o gabarito está correto apenas se assumirmos que o enunciado se refere estritamente a revogação de atos do Executivo. Contudo, se pensarmos na revogação de atos administrativos em sentido amplo, o gabarito resta incorreto.
  • Concordo com o último comentário do Macaco (que também concorda comigo, rs)
    Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra (até aqui tudo certo), não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
    Como não indenizar o prejudicado? 
    Discordo do gabarito. pois a questão informa ele ter sido prejudicado!
  • Também me surpreendi com o gabarito e as primeiras explicações não me convenceram do contrário. Penso como vários aqui que e como colado por Pitecos a decisão do STJ, em havendo prejuízo ao particular, surge para a administração o dever e indenizar, afinal de contas houve com o ato, dano ao administrado.

    Porém, tentei achar a justificativa para o CESPE não ter alterado o gabarito. A única forma de manter esse gabarito CERTO é pela primeira parte da súmula 473 STF que diz que a administração PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.

    Não sendo esta, não vejo outra justificativa de manutenção desse gabarito como correto: PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.
    Bons estudos
  • Continuando o raciocínio anterior e continuando a leitura da referida súmula, ela continua dizendo que também pode a administração revogar seus atos e, apenas nesse momento fala em respeito aos direitos adquiridos. É como se o CESPE, tivesse considerado, nest questão, que o direito de indenizar o prejudicado decorresse apenas da revogação e não da anulação de seus próprios atos, no exercicio da autotutela.

    Reafirmo, busquei entender o porquê do cespe nao ter alterado o gabarito.

    Bons estudos,

    Canuto
  • Não vejo como essa questão possa estar correta.
    Pra mim é muito claro que, havendo prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. O termo "particular prejudicado", obviamente, indica que houve prejuízo. Isso é interpretação textual básica, né!
    Mas aí o Cespe não anulou a questão nem alterou o gabarito. Agora a gente vai ter que considerar essa afirmação correta em um próximo certame, mesmo sabendo que está flagrantemente errada?? E se, nesse próximo certame, houver recurso e o Cespe resolver alterar o gabarito para "errado"?
    Ridículo ter que decorar TAMBÉM a doutrina Cespiana, que, diga-se de passagem, é uma das piores que eu já vi.
  • O PREJUÍZO DO PARTICULAR pode ser interpretado de duas formas, em virtude da péssima redação da questão:

    1º) O prejuízo do particular ocorre com a anulação do ato, ou seja, o particular passa, de boa-fé, em virtude do atributo da presunção de legitimidade, a se beneficiar do ato administrativo viciado e após a anulação deste ele é PREJUDICADO, perdendo o direito de continuar exercendo o direito que o favorecia. (ponto de vista do CESPE, torna a questão CERTA)
     
    2º) O prejuízo do particular ocorre com a vigência do ato, ou seja, o particular é privado de um direito que o favorecia quando o ato administrativo viciado passa a surtir efeito. Ao se verificar que o ato estava viciado e que deve ser anulado, verifica-se que o particular foi privado ilegalmente de um direito, DEVENDO SER INDENIZADO.

    Qualquer resposta está correta, CERTO ou ERRADO.  
  • O ato NULO não gera direito adquirido, portanto, não gera o dever de indenizar o particular prejudicado.

    Ressalvando-se que serão resguardados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé!
  • Somente a administração pode revogar seus próprios atos, pois trata-se de ato de conveniência  e oportunidade. O Judiciário analisa apenas a
    legalidade dos atos quando provocado. Portanto a administração pode anular seus atos (poder de auto-tutela) e tb o faz o judiciário.

     
     

  • Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado. - CORRETO, na minha humilde opinião, sei que não tenho autoridade na matéria, mas a anulação pode ser feita tanto pelo PJ quanto pela administração, ao contrário da revogação. (CERTO), o efeito da anualação é ex tunc, retroage (CERTO), e VIA DE REGRA não gera o dever de indenizar o prejudicado, via de regra CERTO, excepcionalmente nas circunstancias do caso concreto vai indenizar.
  • Galera, a questão estaria correta caso fosse produzida da seguinte maneira:

    ''Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular, SALVO o prejudicado.''

    Portanto,
    QUESTÃO ERRADA.
  • Se o ato da anulação opera com efeito ex tunc. gera o direito de retroatividade sim...

  • via de regra, quem estuda passa em concurso.

    Mas existem exceções. 
  • Se a administração vai ANULAR um ato é porque ele é ilegal. Ato ilegal não gera direito adquirido, logo não ha que se falar em indenização (salvo o pobre do terceiro de boa fé).

  • Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, salvo se comprovar que sofreu dano. 

  • Cuidado... Vi pessoas dizendo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Entretanto, em sua função atípica, ele poderá sim revogar os seus atos.

    A questão nos coloca a regra, mas não podemos nos esquecer das exceções ao comentá-la.

  • Via de regra, quer dizer que pode haver excessões.

    Cuidado com a interpretação.

  • Nem acreditei que a Cespe foi tão linda e colocou esse "via de regra".


    =D
  • Apenas em quatro hipóteses pode existir ressponsabilidade civil do Estado por atos judiciais: 1) quando há erro judiciário (presente na CRFB/88), 2) quando uma pessoa fica presa por mais tempo do que deveria ficar (presente na CRFB/88), 3) quando o juiz age com dolo ou fraude, 4) quando o juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.


  • exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Na minha opinião, o raciocínio é o seguinte:

    → A anulação prejudicou os direitos de alguém? Sim.

    → Todo mundo será indenizado? Nããããããooo! Somente os terceiros de boa-fé.

    → Tem terceiros de boa-fé na parada? Não há nenhuma especificação nesse sentido.

    Então a regra é não indenizar. Havendo comprovação de que se trata de terceiros de boa-fé, aí indeniza.

     

    Quando a banca coloca que a não indenização do particular prejudicado é a regra, está certa.

    A indenização de terceiros de boa-fé é a exceção. Tanto que esses terceiros figuram sob a regência do "SALVO SE".

    Ora, então, não indenizar só pode ser mesmo a regra .

     

     

    GABARITOCERTO.

     

    Abçs.

  • Leiam a explicação do nosso colega Alex Aigner. Simples, clara e objetiva.

  • Ocorre que em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação. Mais uma vez se vale das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[11]:

     

    Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada. [grifo nosso]

  • Atos administrativos não gera DIREITO LIQUIDO E CERTO.

  • isso foi uma questão ou uma aula???


ID
916621
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por motivo de ilegalidade e ilegitimidade, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
    Anula-se atos ilegais, respeitando-se os terceiros de boa-fé. Efeitos retroativos (ex-tunc)
    Revoga-se o que é legal por conveniência ou oportunidade, respeitando direito adquirido. Pode revogar um ato a própria Administração que o editou, cabendo ao Judiciário apenas revogar os seus próprios atos. Efeitos não retroativos (ex-nunc)

  • Alternativa B

    Lei 9.784/1999 art. 53 A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicios de legalidade.

    Falamos em Revogação, quando o ato é válido, mas que segundo critéiros da propria adminstração, tal ato tornou-se inoportuno ou inconvenite.

    Cassação: é a extinção do ato administrativo qualdo o seu beneficio deixa de cumprir os requisitos de deveria permanecer atendendo, como exigencia para sua manutenção do ato e de seus efeitos.
  • Perfeito os comentários dos colegas.


    Revogação: Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

    Anulação: Ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário;

    Convalidar:  é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Cassação: É uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

    A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.

    Letra B - correta.

  • Aplica-se a boa e velha SÚMULA 473 do STF, uma das mais conhecidas súmulas de direito Administrativo:

    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
  • ATENÇÃO!!!
    Um vício de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo) pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado






  • ANULAÇÃO
    Anulação de ato administrativo é a retirada de um ato administrativo ilegal. Se o ato não cumpre os requisitos ele deve ser retirado do ordenamento jurídico.
              Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular.
              Quando a Administração vai rever, vai anular, chama-se PODER DE AUTOTUTELA:
     
    Súmula 346 e súmula 473 do STF – a Administração pode rever seus atos.
     
    Súmula 346 do STF:
     A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
     Súmula 473 do STF:
     A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
              Art. 54 da Lei 9.784/99: a Administração tem 5 anos para rever atos que produzem efeitos favoráveis.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
     
              A anulação retroage. A anulação atinge tudo – retira o ato ilegal desde a sua origem, desde o seu nascedouro. Logo, a anulação produz efeito ex tunc.



  • Para Responder questões CESPE sobre ANULAÇÃO

    Um ATO ILEGAL jamais será revogado, mais sim ANULADO

    CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE = REVOGAÇÃO

    Resposta letra B
  • Desfazimento  ou extinção do ato administrativo:

    Revogação: por conveniência e oportunidade, cabível somente à administração, com efeito ex nunc (não retroativo)
    Anulação: por ilegalidade, cabível tanto à administração quanto ao judiciário, com efeito ex tunc(retroativo)
    Renúncia: do próprio beneficiário
    Cassação: quando possível, por descumprimento em sua execução.
    Caducidade: extinção do ato devido a norma jurídica nova, que torna o ato inadmissível.


  • Anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal, ou seja, por vício de legalidade.


    ATENÇÃO!! Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.

    A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado.

  • Importante   

    Quanto aos efeitos, tradicionalmente, eles são retroativos, ex tunc, à data da expedição do ato. Recentemente, a doutrina tem modulado esses efeitos, fazendo a seguinte distinção: o ato administrativo era ampliativo de direitos ou ele era restritivos de direitos.Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. Para os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.
    Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,anulacao-revogacao-e-cassacao-dos-atos-administrativos,31852.html


  • macete bobo que funciona:

    Ex-Tunc (anulação): bate na Testa vai para trás (retroage)
    Ex-Nunc (revogação) bate na Nuca vai pra frente (nunca retroage)

  • Um ato só pode ser CONVALIDADO quando se encontra vícios na COMPETÊNCIA e na FORMA.

  • A modalidade de extinção dos atos administrativos, que implica a produção de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, e que tem por premissa básica a constatação de que o ato foi praticado com violação da ordem jurídica, é a anulação.

    Gabarito: B



  • Gabarito: B

    Bizu:
    Ex-Tunc: Terá q retroagir
    Ex-Nunc: Não terá q retroagir

  • Anulação - Ex Tunc

    Revogação - Ex Nunc

  • Revogação: não retroagi

    Anulação: retroagi (basta lembrar de uma reintegração de servidora demitida injustamente onde a administração pública terá que pagar as remunerações passadas).

  • Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.

    ex Nunc - de: não retroage.

    Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)

    ex Tunc - de: Tem que retroagir

  • Anulação - Ex Tunc

    Revogação - Ex Nunc

  • GABARITO B

    Anulação: a administração pública pode anular seus atos quando ilegais ou eivados de vícios, decorre do controle de legalidade e pode ser feito pela própria administrativo devido ao princípio da autotutela ou pode ser feito pelo poder judiciário quando provocado.

    Prazo decadencial de 5 anos, exceto quando o ato ilegal foi produzido em decorrência à má-fé do destinatário, aí não haverá prazo, possui efeitos EX NUNC (retroativo).

    Revogação: a administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade (ato legal + discricionário), decorre do controle de mérito e só poderá ser feito pela administração pública. Possui efeitos EX TUNC (irretroage)

    Atenção: ato administrativo cujos efeitos tenha exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação. O desuso não é suficiente para revogar um ato.

  • ANULA A TESTA > BATE NA TESTA E VOLTA > RETROAGE

    ANULAÇAO> EX TUNC


ID
924421
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A cassação do ato administrativo é modalidade de anulação que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução, como, por exemplo, na existência de alvará de licença para construir, expedido legalmente, mas descumprido na execução da obra licenciada.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Cassação é uma forma de extinção de ato administrativo que se dá em função de não cumprimento das condições que deveriam ser atendidas para manter a situação fática jurídica.

     


    Outras formas de extinção:
    Revogação
    Anulação ou invalidação
    Caducidade
    Contraposição
    Renúncia
     

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1050&id_titulo=12409&pagina=22
  • Marquei certo, mas ao pé da letra cassação não é modalidade de anulação, mas ambas são modalidade de extinção do ato administrativo.

    A cassação ocorre quando as condições para a garantia de determinado direito deixam de existir.
  • De primeira, também marquei como certo. Porém,  analisando detalhadamente a frase, nota-se que ambos, cassação e anulação,  são formas de extinção do ato adiministrativo.
    Assim, vejamos as formas de extinção do ATO ADMINISTRATIVO:

    a) Caducidade ;   b)  Contraposição ou derrubada  ;  c)  Cassação ;  d)  Renúncia ;  e)  Recusa  f ) Anulação ;      g)  Revogação.

    E importante esclarecer que CASSAÇÃO E ANULAÇÃO são formas de extinção de um ato administrativo, embora possuem efeitos semelhantes, mas existem diferenças básicas entre seus conceitos. Na Anulação o defeito do ato ocorreu em sua form ação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato

    Logo conclui-se que cassação não é modalidade de anulação, mas sim de extinção dos atos administrativos.  NÃO CONCORDO COM O GABARITO.


    BONS ESTUDOS.

    Fonte: 
    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:cYwbr2xaMyAJ:www.editoraferreira.com.br/publique/media/AU_12_certa_luisgustavo.pdf+&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESh9aDOvJUY1QIgnzg4wZZUZjmIV4Tne1OQb820pr2U1zpo-B_OwEsYktxeao5MXn7lsLHs4lmC1cZy2ZaYkzL3mxOBmoMuxhleCLijKFvXO8um3RVRk15VdfH97ybUJGkuuycvC&sig=AHIEtbREba1jdrwe-sNbnfECET5H7b6ySw
  • Pois é colegas.
    Além da cassação ser modalidade de extinção dos atos administrativos, ela assemelha-se à revogação, vez que o contrato em si não é nulo, sendo extinto em virtude de superveniência de inadequação ou inoportunidade de ser mantido, qual seja, o descumprimento de condições pelo contratado.
  • Também não concordo com o gabarito, pois cassaçao e anulação são formas de extinção do ato.
    Errei porque  nao conseguir visualizar a cassação como modalidade da anulação.
    Caso alguém possa me explicar, compartilhe.
     

  • concordo com os colegas acima,

    Conforme o professor Barney Bichara, anulação e cassação são espécies da modalidade "retirada", que este por sua vez é uma das formas de extinção dos atos administrativos.

    gabarito errado!

    espero ter ajudado!
  • Anulação do Ato Administrativo

    É a invalidade de um ato administrativo por razões de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no poder de autotutela sobre os seus próprios atos.
    Sua anulação pode ser feita também pelo Judiciário, mediante aprovação dos interessados.
    A cassação do ato é considerada outra modalidade de anulação, que embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução, porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas.
    A ANULAÇÃO gera efeitos EXC TUNC, ou seja, retroage à data de início dos efeitos do ato.
  • Questão anulada.
     http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor38/8_comunicado.pdf"
  • CASSAÇÃO: É a retirada de um ato administrativo pelo descuprimento das condições inicialmente imposta. No município  de São José do Rio Preto é proibida a instalação de motéis na cidade.  Pe a licença de hotel e após um ano muda de atividade e passa a explorar a atividade de motel. Pode o poder público retirar a lincença? Pode  por meio da cassação, porque o interressado descumpriu a condição imposta: a implantação do hotel

    RESPOSTA CORRETA: CERTO
  • GABA: ERRADO

    1. A cassação não é espécie de anulação. Ambas são formas de extinção do ato administrativo, lado a lado.
    2. A cassação é a espécie de extinção do ato administrativo que decorre de um inadimplemento do usuário. Ex: você recebe uma licença para dirigir, tendo como condição não ultrapassar o limite de 40 pontos decorrentes de multas. Caso você descumpra essa condição, sua CNH será cassada.
    3. A anulação, por sua vez, decorre de um vício de legalidade do ato, Ex: aquisição de imóvel pela administração pública sem licitação (ressalvados os casos de contratação direta).


ID
927265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada prefeitura emitiu alvará de funcionamento de casa noturna solicitado pelo empresário dono do estabelecimento, e, após o início das atividades, o MP verificou que o funcionamento desse tipo de estabelecimento não era permitido no bairro onde a casa noturna havia sido instalada, local considerado essencialmente residencial pelas normas urbanísticas do município.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar a alternativa E?! é pelo fato que a própria adm poderia anular seus atos?!
  • O erro da letra E consiste em afirmar que a invalidação dependerá de decisão judicial, quando, na verdade, poderá ocorrer, também, por anulação de ato pela Administração.

    Bons estudos e fique com Deus.
  • Por favor, alguém comenta a "c", obrigada!!
  • Letra E. Correta.
    O Ministério Público deve fiscalizar se o município cumpre sua obrigação de tutelar a ordem urbanística e deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para  a anulação do ato que concedeu o alvará. Configurada a prática de ato ilegal, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com as medidas judiciais cabíveis em face da casa noturna e do Município.
    “3. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
    4. Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental.
    5. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados, pois a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, estabelece-se na linha de frente, por ofensa a genuínos interesses difusos (ordem urbanística e ordem ambiental).
    6. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado.”
     
    (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA)
  • c) Em caso de invalidação do alvará, o empresário terá direito líquido e certo de ser indenizado em relação ao investimento realizado na casa noturna.

    ERRADO– de fato há situações em que a invalidação de um ato, por causar prejuízos ao administrado, gera indenização pelos prejuízos sofridos, todavia, não é um direito líquido e certo, pois primeiramente, há de ser analisado se o administrado estava de má fé, etc., e ainda, mesmo que comprovado que a administração tem que indenizar, há de ser apurado o quantum, daí não ser possível falar em direito líquido e certo.

    Correta a Letra D, pois o MP tem legitimidade e interesse para requerer, judicialmente, anulação de alvará:

    ADMINISTRATIVO. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com o fito de cassar Alvará para funcionamento de "discotecas, danceterias e similares" concedido pelo Município de Casca, ao fundamento de que o local, em verdade, é casa de prostituição e promove exploração sexual de menores. 2. A despeito de reconhecer a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a sentença, argumentando, em síntese, que a prostituição constitui prática tolerada pela sociedade, que descriminaliza a conduta tipificada no art. 229 do Código Penal. (...). (REsp 931.368/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 04/05/2011)
  • Letra C - O empresário nao tem direito liquido e certo. Isso porque, segundo a súmula 473 do STF ,  atos eivados de vícios que os tornem ilegais não originam direitos. Se não originam direitos, não há o que falar em direito liquido e certo.

  • Vale citar, aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05], para a qual "Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato".

    Paz de Cristo

  • Contribuindo...

    a) Dado que o alvará é ato discricionário da administração, o Poder Judiciário não poderá se manifestar sobre sua legalidade.

    ERRADA: Deve-se ter em mente que o ato discricionário ilegal ou ilegítimo poderá – como qualquer ato ilegal – ser anulado tanto pela administração pública que o praticou quanto pelo Poder Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (no exercício de sua função jurisdicional) é o mérito administrativo, que consiste justamente na atividade valorativa de oportunidade e conveniência que levou o administrador a praticar o ato e, se for o caso, escolher o seu objeto, dentro dos limites legalmente fixados, ou decorrentes do texto da lei. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).


  • A) Alvará não é ato discricionário, mas vinculado à satisfação dos requisitos legais pelo administrado;

    B, C e E) Sendo o alvará ato vinculado, não há que se falar em revogação, cabível apenas contra os atos discricionários. Assim, sendo hipótese de invalidação e, mais especificamente, de anulação, por se tratar de ato administrativo praticado em contrariedade à lei municipal, descabida a alegação de direito adquirido.  

    D) A legitimidade ativa "ad causam" do MP decorre da sua condição de fiscal da lei (CF, artigo 129).

  • "interpor" ação.... kkk, essa CESPE....

  • Fiquei na dúvida com os comentários, pois não sabia se era ato discricionário ou vinculado. A letra b só faria sentido (só estaria errada) se o ato fosse vinculado, mas tem comentario dizendo que é ato discricionário, então para retirar a dúvida achei esse contéudo que pode ajudar.

     

    O ALVARÁ

    Alvará é o instrumento, meio ou fórmula através do qual a Administração Pública expede autorização ou licença. Em outras palavras, o alvará é a forma, o revestimento, o continente dos atos administrativos da licença e da autorização.

    É somente através do alvará que os aludidos atos administrativos se concretizam, passam a existir na esfera jurídica. Enquanto os atos em si compreendem o conteúdo, a matéria, o alvará, como já dito, é a forma pela qual se manifesta a vontade da Administração.

    Vale citar, aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05], para a qual "Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato".

    Já Diógenes Gasparini [06] entende o alvará como "a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou o exercício de certa atividade material."

    Como exemplos de alvará de licença, tem-se o alvará de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial qualquer. Em nosso cotidiano, nos deparamos constantemente com este instrumento. Ao fazer um lanche em uma lanchonete, por exemplo, pode-se observar afixado em local visível aos clientes o alvará de funciomento.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa

    GAB:d

     

    a) Dado que o alvará é ato discricionário da administração, o Poder Judiciário não poderá se manifestar sobre sua legalidade.

    R: É ato vinculado e o Poder Judiciário pode se manifestar (seja o ato discricionario ou vinculado) sobre a sua legalidade. 

     

     b) Considera-se direito adquirido, durante o período de vigência do alvará, o direito ao funcionamento da casa noturna, uma vez que ao empresário não pode ser imputado o equívoco da administração.

    R: Não há que se falar em direito adquirido

     

     c) Em caso de invalidação do alvará, o empresário terá direito líquido e certo de ser indenizado em relação ao investimento realizado na casa noturna.

    R: Não há direito liquido e certo, pois o empresário pode vir a ser indenizado, mas primeiro haverá apuração de eventual prejuizo. 

     

     d) O MP é parte legítima para interpor ação, perante o Poder Judiciário, solicitando a anulação do ato administrativo em questão.

    Certo

     

     e) Como o ato administrativo emanado da prefeitura gerou direito a terceiros, sua invalidação dependerá de decisão judicial.

    R: Acredito que o erro dessa questão seja pelo fato de que a Administração também pode anular seus próprios atos e não apenas o Poder Judiciário. Súm. 473 STF

  • Observações importantes sobre a questão:

    Alvará é instrumento vinculado para concessão de licença ou autorização.

    Poder Judiciário não entra no mérito mas sim na legalidade do ato. Legalidade justamente por ser vinculado. Vinculado a lei. Daí a sua analise na legalidade.

  • CUIDADO: Caso o alvará de funcionamento tivesse sido concedido com CONDIÇÕES e PRAZO, sua revogação gera direito de indenização pelo administrado dos danos efetivamente comprovados, salvo no caso de dolo ou má-fé.

  • Direto ao ponto:

    C - Em caso de invalidação do alvará, o empresário terá direito líquido e certo de ser indenizado em relação ao investimento realizado na casa noturna.

    ERRADA. Não há direito líquido e certo, pois deverá ser analisado se o administrado possuía má-fé ou não anterior ao ato praticado pela administração pública.

    Abraços!


ID
946669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos administrativos.

No âmbito da extinção dos atos administrativos, o fato de um servidor público ser exonerado e o ato de sua exoneração extinguir automaticamente o ato de sua nomeação constitui um exemplo de contraposição.

Alternativas
Comentários
  • 3) CONTRAPOSIÇÃO
     
    Tam bém chamada por alguns autores de derrubada . Quando um ato deixa de ser válido em
    virtude da em issão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizem os que ocorreu a
    contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo.

    Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
  • Contraposição (ato administrativo) 

    Trata-se de uma hipótese de edição de ato com efeitos opostos, por exemplo, a exoneração de funcionário aniquila os efeitos de sua nomeação, ou seja, os efeitos da exoneração derrubam, por contraposição, os efeitos da nomeação. Cf. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 224.

  • nÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, POIS LEIO NOS EXCELENTES ESCLARECIMENTOS DOS COLEGAS ACIMA QUE A EXONERAÇÃO EXTINGUE OS EFEITOS DO ATO DA NOMEAÇÃO, QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE A EXONERAÇÃO EXTINGUE O PRÓPRIO ATO DE NOMEAÇÃO, E ISSO NÃO É VERDADE, O ATO PERMANECE, SEM EFEITO, MAS PERMANECE.
  • Pessoal , vamos citar a fonte!!! assim temos segurança nos comentarios!!
  • Contraposição é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro.

  • EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – segundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra “Elementos do ato administrativo’, o ato administrativo pode extinguir-se por cumprimento de seus efeitos, desaparecimento do sujeito ou do objeto, ou por aquilo que o eminente doutrinador define de retirada que abraçaria a invalidação ou anulação, a revogação, a cassação, a caducidade e a contraposição. Há ainda quem aponte como forma de extinção a renúncia que ocorreria quando o benefício do ato abre mão de uma determinada situação que desfrutava.
    ...a contraposição se dá quando ocorre a emanação de um ato cujos efeitos se contrapõe com a de um outro ato que até então produzia os seus efeitos (ex: a exoneração que tem efeito contrário ao ato de nomeação). (Apostila de Atos Administrativos do Prof. Cláudio José – EstudodeAdministrativo.com.br)
  • A contraposição é uma forma de extinção do ato administrativo. No caso, há dois atos administrativos de competências diferentes. O segundo ato elimina os efeitos do primeiro. Nota-se, prima facie, que há distinção de outra forma de extinção do ato administrativo, qual seja a caducidade. Na caducidade há uma lei superveniente que é incompatível com o ato. Na contraposição, são dois atos administrativos. A terceira informação sobre esse tema é que  não  será, necessariamente, a mesma autoridade a praticar ambos os atos.
  • Trata-se de uma hipótese de edição de ato com efeitos opostos, por exemplo, a exoneração de funcionário aniquila os efeitos de sua nomeação, ou seja, os efeitos da exoneração derrubam, por contraposição, os efeitos da nomeação.
    Cf. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 224.
  • Segundo mestrão Celso citado pela Mestre Di Pietro um ato administrativo extingue-se por retirada, que abrange:
    a.revogação: retirada por razoes de conveniencia e oportunidade;
    b. invalidação: retirada por razoes de ilegalidade;
    c. cassação: retirada porque o destinatário descumpriu condicoes que deveriam permanecer atendidas para continuar desfrutando da situacao juridica;
    d.caducidade: retirada porque sobreveio norma que tornou inadmissivel a situacao antes permitida;
    e.renúncia: retirada porque o proprio beneficiario abriu mão de vantagem que desfrutava.
    f. contraposição: em que a retirada se dá porque foi emitido ato com fundamento em competencia diversa que gerou o anterior mas cujos efeitos sao contrapostos aos daquele. É o caso da exoneracao, que tem efeitos contrapostos ao da nomeacao.
  • Olá pessoal ( 29/05/2013)

    Esta questão foi ANULADA pela cespe conforme gabarito definitivo postado no site.



  • Como a colega acima citou...
    A QUESTÃO FOI ANULADA

    APÓS  PESQUISA NO SITE DA CESPE.... TAL QUESTÃO FORA ANULADA POR NÃO CONSTAR NO EDITAL O ASSUNTO E NÃO POR ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

    VAI A JUSTIFICATIVA:


    66 C - Deferido c/ anulação
    O conteúdo abordado no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital de abertura do 
    concurso. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • Caros, se a questao nao tivesse sido anulada, o gabarito correto seria "CERTO"? Pelos comentarios acima, entendi que a afirmacao da questao esta correta. Obrigado de antemao! 
  • ERRADO.

    A contraposição diz respeito à prática de novo ato administrativo, cuja competência é diversa do que gerou o ato anterior, porém o conteúdo é ditado em contradição ao daquele.

    EXEMPLO:
    Um superior hierárquico de um setor X concede diárias para um
    subordinado realizar um curso oferecido pela Administração. No
    entanto, após a autorização, a autoridade desse órgão baixa uma
    portaria determinando que não será autorizada a realização de cursos
    fora da sede.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Edson Marques.

  • VOU TENTAR EXPLICAR NOVAMENTE DA MELHOR FORMA:

    PRIMEIRO VOU TRAZER O CONCEITO:

    CONTRAPOSIÇÃO é um ato emitido com fundamento em uma determinada competência,
    extingue outro ato, anterior, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos
    aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.

    SEGUNDO VOU DAR UMA DICA:

    PELO JEITO A CESPE ADORA A Profª MARIA SYLVIA DI PIETRO, a questão
    praticamente foi retirada do seu livro.

    Exemplo dada pelo renomada Autora: A exoneração, que tem efeitos contrapostos aos atos
    da nomeação (o ato de nomeção é extinto automaticamente pelo ato de exoneração, sem
    que seja necessário praticar um terceiro ato, afirmando que ficou "cancelada", ou que se 
    tornou "sem efeitos" a nomeação do servidor exonerado.

    EU MARCARIA COMO CERTA, NO MÍNIMO ESSA QUESTÃO PODERIA SER ANULADA,
    PELA EXPRESSÃO "o fato de um servidor público ser exonerado", POIS DEVE TER
    SIDO CANCELADA POR ISSO.

    SE RETIRARMOS ESTA EXPRESSÃO FICARIA ASSIM:
    No âmbito da extinção dos atos administrativos, o ato de sua exoneração extinguir automaticamente o ato de sua nomeação constitui um exemplo de contraposição.
    CERTA.

ID
949159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado.

Alternativas
Comentários
  • SE O ATO É VINCULADO NÃO CABE REVOGAÇÃO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PENSO EU.
  • Márcio, 

    Você esta certp, atos vinculados não podem ser revogados.

    Não podem ser revogados:

    1 - atos consumados
    2 - atos vinculados
    3 - atos que já geraram direito adquiridos
    4 - meros atos administrativos
  • Não podemos esquecer de que a revogação de um ato válido por conveniência e oportunidade da Adm. Públ. gera efeitos ex nunc, isto é, não retroativo.
  • " O poder de revogação da administração pública fundado no poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações, seja pela natureza do ato, seja pelos efeitos por ele já produzidos, que são insuscetíveis de revogação, por parte da administração, com base em critérios de conveniência e oportunidade".
    São insuscetíveis de revogação:
    a)atos consumados que já exauriram seus efeitos
    b)atos vinculados, pois não comportam juízo de conveniência e oportunidade
    Exemplo: se um indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, tem o direito a obter a licença do poder público para o seu exercício e essa licença não pode ser revogada pela administração. Posteriormente, se o indivíduo deixar de atender as condições exigidas para ter direito ao exercício da profissão, sua licença será passível de cassação, mas nunca de revogação.
    c) os atos que já geraram direitos adquiridos
    d)atos que integram um procedimento
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 2012 - página 488
  • GABARITO : ERRADO!


    Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc ( EX NUNC), um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado( NÃO PODE SER VINCULADO).

  • ERRADA

    Dois erros:

    A revogação de um ato válido gera efeito ex nunc, em respeito ao ato jurídico perfeito.

    Ato vinculado não cabe juízo de conveniência e oportunidade, do contrário seria ato discricionário..
  • Parte final da redação do art. 53 da Lei nº 9384/99 (Processo Administrativo).

  • Pessoal.

    A meu sentir, o erro está no efeito ex-tunc. Até ocorrer a revogação, o ato administrativo era legal, válido e eficaz. 

    Portanto, a revogação não pode acarretar efeitos retroativos, sob pena de violação de atos jurídicos perfeitos.

    O que acham???

    Um abraço e forças nos estudos.
  • Dois erros em uma frase só:

    Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc (ex nunc), um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado.  (somente se o ato for discricionário)

    Os atos vinculados podem ser ANULADOS mas não podem ser REVOGADOS por não possuírem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionados a prática do ato.
  • É UMA INJUSTIÇA COPIAR COMENTÁRIOS DOS OUTROS.

    (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)

  • A Adm pode sim revogar um ato válido se tornar-se inconveniente e ou inoportuno. 
    Erro está em ex tunc, correto ex nunc.
  • Amiga Flávia,

    É favor/necessário perceber que o erro da questão não está somente no fato de que a revogação gera efeitos ex nunc. O erro está também no fato de dizer que atos vinculados podem ser revogados. E como já vimos pelos cometários acima, atos vinculados (dentre outros) não podem ser revogados.

    Bons estudos!
  • Questão ERRADA: pelos seguintes motivos: primeiramente os efeitos são EX NUNC -a partir de agora.
    e são para atos discricionários .
  • efeitos ex Nunc....e não Ex Tunc...................assertiva ERRADA
  •                Há dois erros na questão: primeiro, a revogação não gera efeitos ex tunc (que retroagem), mas sim ex nunc (não retroagem), devido ao fato de que a revogação não suprime um ato ilegal, mas sim um ato incoveniente e inoportuno, portanto, seus efeitos já realizados antes da revogação devem continuar valendo. Segundo, o ato vinculado é um dos atos que não podem ser revogados. São eles: atos consumados (que já exauriram seus efeitos), atos vinculados (pois não há liberdade de atuação), atos que integram procedimento administrativo (nesse caso deve ser revogado todo o procedimento e não o ato individualmente), atos declaratórios, atos que geram direitos adquiridos.
    MACETE (Professor Ivan Lucas):
                   A questão é a seguinte... você pode dar pra qualquer um(a) que aparece na sua vida? Não, pois depois não tem como voltar atrás. Então, antes de tudo, deve-se fazer a seguinte pergunta: VC PODE DÁ? Não, pois não pode revogar. 
    V - Vinculado
    C - Consumado
    PO - Processo Administrativo
    DE - Declaratórios
    DÁ - Direito Adquirido
    É só uma brincadeira, galera, pra ser mais fácil de memorizar. Espero que ajude. kkkk
  • Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex nunc, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja discricionário. 
    Gabarito: Errado!
    Vinculado = anulação = ex tunc
    Não podem ser revogados: atos consumados, vinculados, que geraram direitos adquiridos e meros atos admnistrativos

  • A administração somente pode revogar Atos Discricionários, em regra; A Adm. Pública revoga por motivos de conveniência adm., de interesse público;
    Revogação é privativa Adm. Pública o ato que revoga será discricionário e o efeito é EX NUNC , ou seja, não retroage.

    ANULAÇÃO : tanto Atos Vinculados quanto Discricionários podem ser anulados pela Administração ou Poder Judiciário por razões de ilegalidade ou ilicitude. O efeito é EX TUNC,ou seja, retroage.
  • Os efeitos da REVOGAÇÃO serão ex-nunc (nunca retroage); já os da ANULAÇÃO serão ex-tunc, isto é, retroagirão.

    Aprendi com um professor da faculdade diferenciar ex-nunc de ex-tunc com um exemplo bem bobo:

    EX-NUNC - Bate na sua nuca, sempre irá pra frente. Ou seja, será do ato em diante (não retroagirá).

    EX-TUNC - Bate na sua testa, irá pra trás. Ou seja, o ato retroagirá.

  • EX Tunc = Testa
    Ex Nunc = Nuca
  • revogaçao é somente em face de ato discricionario que atente quanto ao merito e objeto do ato..

    além do mais, o efeito é ex nunc nao retroage

  • ERRADA. Os efeitos são Ex Nunc e os atos passíveis de revogação são somente discricionários. Se há algo de errado com atos vinculados, eles devem ser anulados.

  • REVOGAR -------- NÃO RETROATIVOS - EX NUNC

    ANULAR ---------- RETROATIVOS - EX TUNC
    CONVALIDAR ---- RETROATIVOS - EX TUNC


    GABARITO ERRADO
  • Errado.  Os efeitos de uma revogação  é  sempre EX-NUNC.  Os efeitos que o ato produziu  será mantido.

  • Efeito Ex NUNCa retroage

  • A QUESTÃO TEM DOIS ERROS: 

    1)A REVOGAÇÃO- ATO DISCRISCIONÁRIO, NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO EM ATO VINCULADO.

    2) O EFEITO É EX NUNC, NÃO RETROAGEM, GERA EFEITOS PROSPECTIVOS, PARA FRENTE,

  • Parei de ler no ex tunc!!!

  • REVOGAR -------- NÃO RETROATIVOS - EX NUNC

    ANULAR ---------- RETROATIVOS - EX TUNC

    CONVALIDAR ---- RETROATIVOS - EX TUNC

  • R-N

    A-T

    C-T

  • REVOGAR -------- NÃO RETROATIVOS - EX NUNC

    ANULAR ---------- RETROATIVOS - EX TUNC

    CONVALIDAR ---- RETROATIVOS - EX TUNC 

    Aleém dsso: atos vinculados não podem ser revogados. Não podem ser revogados:

    1 - atos consumados
    2 - atos vinculados
    3 - atos que já geraram direito adquiridos
    4 - meros atos administrativos

  • ERRADO :: Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado.:: Revogação cabe a atos DISCRICIONÁRIOS
     

  • ERRADO.

    REVOGAÇÃO – Somente em atos Discricionários, pois os atos Vinculados não comportam revogação. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência, gerando, assim, efeitos EX NUNC (Não Retroativos)

    ANULAÇÃO – Somente em atos Vinculados. Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados, e não revogados, gerando, assim, efeitos EX TUNC (Retroativos)

    REVOGAÇÃO > ATOS DISCRICIONÁRIOS > POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE > GERANDO EFEITOS EX NUNC;

    ANULAÇÃO > ATOS VINCULADOS > POR ILEGALIDADE > GERANDO EFEITOS EX TUNC.

  •  

    Na revogação os efeitos são Ex Nunc (Não retroativos) e ainda a revogação cabe somente nos atos Discricionários, pois ela decorre de critério de oportunidade e conveniência! (Os atos Vinculados não comportam revogação, mas sim anulação e tem efeitos Ex Tunc - retroativos).

     

    Portanto, a questão erra ao dizer que a revogação tem "efeitos Ex Tunc" e erra ao dizer que "ainda que o ato seja vinculado", pois na revogação os efeitos são Ex Nunc e cabe somente nos atos discricionários.

  • Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos EX NUNC, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade.

  • NÃO SE REVOGA: VC PODE DÁ?

    Vinculados

    Consumados

    PO procedimento administrativo

    DE Declaratorio/Enunciativo

    DA Direito Adquirido

     

  • Gab: Errado

     

    Há dois erros:

    1°) A revogação possui efeitos ex nunc 

    2°) Não se pode revogar atos vinculados

  • A revogação tem efeito ex nunc, ou seja, efeito prospectivo (para o futuro).

    Já a anulação tem efeito ex tunc, isto é, efeito retroativo (para o passado).

  •  

    ü  Revogação: retirada de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário não poder rever mérito/conveniência e oportunidade. Judiciário não pode revogar atos de outros poderes. Tem efeitos ex nunc. Prazo: não tem prazo, mas tem limite material.

     

    Ex. ato administrativo não pode ser revogado quando a lei o declarar irrevogável, atos vinculados, atos administrativos que geraram direitos adquiridos, atos enunciativos, atos adm. que já exauriram seus efeitos.
     

    A revogação[1] não tem limite temporal, mas apenas limite material, ou seja, não se fala em revogação nos casos de atos vinculados, atos com efeitos exauridos, ato que não está na órbita de competência, nos casos de direito adquirido, etc.

     

    Obs.: mera irregularidade é vício de padronização que não compromete a validade do ato.

     

    Obs.: há vícios que comprometem a validade do ato, mas são sanáveis. Em geral, são vícios de forma e competência. Podem ser convalidados. Apesar do vício sanado, o ato permanece o mesmo.

     

    Obs.: convalidação não se confunde com conversão (sanatória), pois neste último caso, há aproveitamento do ato, porém, é convertido em outro mais simples.

     

    [1] A seguinte assertiva foi considerada correta (TJPR – 2017): A revogação de um ato administrativo deve apresentar os seus motivos devidamente externados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

  • revogação tem efeito ex nunc

  • Errado.

    anulaçãoex Tunc: Tem retroatividade

    revogaçãoex Nunc: Não retroatividade

  • Não podem ser revogados:

    1 - Atos vinculados;

    2 - Atos que geram direito adquirido;

    3 - Atos consumados;

    4 - Atos integrantes de procedimento ADMINISTRATIVO

    5 - Atos Complexos

  • efeitos prospectivos> ex nunc. ( não retroativos)

    não admite revogação> ato vinculado.

  • OBS: anulação = EX TUNC; revogação = EX NUNC.

    OBS: anulação: decorridos 05 anos de um ato ilegal que gerou benefícios para o destinatário, a Administração não pode mais anular (antes de 5 pode, tanto faz de boa-fé ou má fé; depois de 5 não pode se o destinatário estiver de boa-fé). Via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.

    OBS: REVOGAÇÃO NÃO TEM PRAZO e não retroage, impedindo apenas a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc). A doutrina majoritária nega EFEITO REPRISTINATÓRIO à revogação da revogação, SALVO se expressamente previsto.

    OBS: a Adm. pode reduzir a extensão dos efeitos da anulação "se a modulação for a melhor solução para defender o interesse público e a segurança jurídica".

    OBS: não se pode REVOGAR atos de efeitos já exauridos, CONVALIDAR pode. 

  • REvogação = RÉ = ex nunc = nuca!!!
  • Ex Nunc - bate na nuca e vai pra frente (não retroage)

    Ex Tunc - bate na testa e volta atrás (tem retroatividade)

    macete que me ajuda muito rsrs

    peguei assistindo uma vídeo aula de um prof.

  • Efeito Ex nunc

    GAB E

    PMAL 2021

  • Efeito Ex Nunc

  • Atos vinculados apenas anulação.


ID
953569
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

osé dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, define certa forma de extinção do ato administrativo como. "a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos." A forma de desfazimento do ato administrativo â qual o autor se refere é a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Vamos aos conceitos corretos:

    A) Invalidação ( ou anulação) : Ocorre por conta de vícios insanáveis relativos à LEGALIDADE. Pode ser feita pela própria ADM, baseada na auto-tutela, ou pelo Judiciário.

    B) Revogação: É a retirada de um ato válido, que por critério discricionário da ADM, tornou-se inoportuno ou incoveniente.

    C) Caducidade: Um nova LEI surge e contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, Extingue-se.

    D )Extinção objetiva: Ocorre pelo desaparecimento do próprio objeto do ato praticado. Ex: um ato de interdição de ume estabelecimento é desfeito se este vem a ser extinto pela empresa de que ele fazia parte.

    FONTE: (Direito Administrativo Descomplicada. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 19º edição)
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato administrativo extingue-se por cassação quando a retirada se dá "porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica"; o autor cita o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância. (Maria Sylvia Zenella di Pietro - Direito Administrativo, p. 242)
  • Gabarito: letra "b"

    Na cassação, o vício ocorre na execução do ato. Como a questão cobrou doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, segue ensinamento do autor em relação ao assunto:  

    "A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitosDuas são as suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídicatrata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato." (grifo meu)

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 139.

  • Ainda não ficou bem gravado pra mim quando é servidão e quando é apenas uma requisição...Será que alguém poderia me explicar melhor...Agradecerei!!!
  • Rosana,

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV)"

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública.

    Enquanto, a primeira é temporária, a segunda é permanete. A requisição pode recair sobre movéis, imóveis, ou serviços (ex.: serviço militar); a servidão somente sobre imóveis.  
  • Obrigada Geslei!!!
  • A CASSAÇÃO é uma SANÇÃO para o beneficiário do ato administrativo que deixar de cumprir as condiçõesimpostas pela Administração para a manutenção do ato administrativo.
  • No âmbito do Direito Administrativo, cassação é uma das formas de extinção do ato administrativo, onde o vício ocorre na execução do ato. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

  • Na caducidade é por conta de lei contrária

    Na contraposição é por conta de outro ato

  • Atenção, colegas:

    Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.

    Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

    CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).

    CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)

    Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei

  • No que tange ao ATO administrativo, a Caducidade fica adstrita a uma nova lei, que modifica a situação jurídica. No Contrato Administrativo, a Caducidade é vinculada a um descumprimento por parte do particular.

  • GABARITO - B

    Se o particular descumprir as condições de manutenção do ato, estaremos diante

    de uma Cassação.

    Ex: Cassação de CNH.

    Bons estudos!


ID
958270
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a
Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração

Alternativas
Comentários
  • O interessado não preencheu os requistos normativos, desse modo não é cabível a revogação uma vez que "ferir" a legalidade é cabível apenas a anulação. Nesse sentido, os efeitos produzidos serão anulados "Ex tunc" e não é permitido a convalidação por ser vinculado a lei, sendo possível o vicio de competência e forma como exemplo.

    Gab:E

  • Gabarito: letra "e"

    Comentando as demais alternativas:

    a) não é necessário o desfazimento do ato pelo Judiciário, considerando que o princípio da auto-tutela garante à Administração rever os seus próprios atos;

    b) conforme o enunciado esclarece: "o interessado não preenche os requisitos fixados na normatização aplicável", assim o ato é ilegal. Neste caso, portanto, não cabe a revogação pois esta só se aplica em caso de ato legal (por razões de conveniência e oportunidade);

    c) o ato é nulo e portanto opera com efeitos retroativos (existem exceções, como na concessão indevida de aposentadoria, caso em que poderá ocorrer a convalidação tácita, se passados 5 anos sem que a Administração tenha realizado a anulação, porém isso não se aplica ao caso abordado no enunciado);

    d) se o ato é nulo, a Administração não pode convalidar, somente anular.

    Espero ter colaborado. Boa sorte e bons estudos!

    P.S. Se houver algum erro, por favor, peço que me comunique para a devida correção. Obrigado! ;)


  • Marquei a letra d acreditando que em razão dos efeitos benéficos a Simão, a revogação não poderia ser ex tunc. O que ocorre, contudo, é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si - Marcelo Alexandrino.

    Explicação do autor:

    Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (Ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso de trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação.

    Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação.O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

  • Bastava saber que:

    Licença é um ato vinculado, logo não poderia ser revogado, pois não cabe revogação de atos vinculados.

    Por ser ato vinculado com vício de legalidade, cabe anulação. Anulação gera efeitos ex tunc.

  • Infelizmente, o Direito permite ter como certas algumas afirmações que, na lógica, são absolutamente ridículas. É o que acontece em questões de concursos pequenos, que cobram matérias superficiais e que não exigem raciocínio (só decoreba), principalmente quando a organizadora  - como a FCC - tem como manual uma tábua de informações colhidas em letra de lei e asserções resumidas, não importa o quanto sejam incompreensíveis.

    Qualquer boçal consegue associar a informação ordinária de que ato anulável opera efeitos ex tunc. O problema é quando você encara isso como um dogma religioso e não pensa nas circunstâncias fáticas em que tal efeito poderia ou não operar.

    Eu gostaria de perguntar ao examinador até onde seria possível, por exemplo, retroagir os efeitos da concessão de licença para um estabelecimento comercial. Se o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido, os negócios realizados ali seriam desfeitos? O comerciante deveria exigir a devolução de impostos recolhidos, porque ele nunca praticou comércio nenhum? Deveria pagar multa por ter praticado comércio em situação irregular? - Sinceramente, é pra ficar pasmo.

    Existem doutrinadores que dizem que "certos efeitos" não são alcançados pela anulação, principalmente aqueles que dizem respeito aos terceiros de boa-fé. Tudo bem... mas aí vira conceito sobre conceito, um engodo doutrinário que se presta apenas em reformular teoria, e manter o direito na ordem das ideias. O que eu me pergunto é: na prática, quais são os efeitos que são anulados? Quais? O que é que justifica manter a afirmação de que "o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido"?

    Diante de certas coisas, ponha cabresto e tapa olho, não questione, e marque aquela alternativa que não exige muito de você, a não ser o que foi lido em poucas linhas nos resumões da matéria.

  • João Rafael... concordo contigo... por isso q fiquei na dúvida ao marcar... mas o fato  é que temos que seguir a linha de raciocínio da banca... porém uma questão dessas... acredito que seja passível de anulação...


  • É certo que a anulação produz efeitos ex tunc, porém, SALVO para terceiros de boa fé. Portanto, a anulação não poderia retroagir para prejudicar o terceiro de boa fé, de modo que a alternativa C também é correta e, aliás, mais completa. Questão anulável.

  • Na verdade, a alternativa C diz: "deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário." Ou seja, ela traz como regra que a anulação não opera efeitos ex-tunc, e como exceção, que poderia no caso de o beneficiário ter agido de má-fé. O correto seria: deverá anular o ato, garantindo ao beneficiário a manutenção dos efeitos até o momento da anulação, por ter esse, agido de boa-fé; caso contrário, a anulação deveria operar efeitos ex-tunc.

    Claro que nada disso faz da alternativa E correta, por falta da possibilidade de manutenção dos efeitos ao beneficiário de boa-fé até o momento da anulação.

  • Pessoal, vi alguns comentários solicitando anulação da questão. Vi também que ninguém comentou que: o vício se deu no OBJETO! Vício no objeto não é passível de CONVALIDAÇÃO. Então, a alternativa que resta é ANULAR. In casu, se o vício fosse na competência ou forma, poderia ser convalidado.

  • Joelma, se me permite, e corrijam-me se eu estiver errada. Os atos administrativos nulos operam efeitos "ex tunc" retroagindo à data do ato e por ser ato nulo não opera direitos adquiridos, não gera nem direitos nem obrigações às partes envolvidas. O que serão resguardados são osefeitos produzidos em relação à terceiro de boa-fé, o que não é direito adquirido. Exemplo: O servidor foi nomeado por ato administrativo nulo, portanto a Administração deve anular. Enquanto não anulou ele praticou atos para terceiros de boa-fé, como por exemplo a emissão de uma certidão. Ele foi exonerado pois o ato foi anulado, por vício de legalidade. O vínculo entre ele e a Administração foi  desfeito e retroage até a data do ato (efeito "ex tunc"), mas a certidão emitida por ele continua válida e este efeito permanece. Percebe a diferença? Li este comentário de um colega aqui no QC e ele tirou do livro do Alexandrino, pois também tinha a mesma dúvida que você. Espero ter ajudado.

  • Vício de competência por Autoridade Competente - (Competência Exclusiva)  -  Ato Nulo - Não pode ser Convalidado

    Vício de competência por  Competência Delegável - Ato Anulável - Pode ser Convalidado
  • Fui induzido a erro por pensar kkkkkkkk! Em nem todo caso de anulação ocorre o efeito "ex tunc", na hipótese do particular de boa fé que teve licença concedida por erro da administração não há que se falar em retroagir os efeitos. Ocorre que é a exceção, por isso a banca deve ter considerado a "e" correta. Ao meu ver caberia anulação. 

    O STJ já se posicionou que no caso de pagamento indevido de valor a servidor, por erro de interpretação da administração não cabe discutir reembolso, quando o servidor recebeu o dinheiro de boa fé. 

    Enfim, complicado entender. 

  • Para maior parte da doutrina e jurisprudência a declaração de nulidade terá efeitos retroativos quando se tratar de ato restritivo de direitos. No que tange aos atos ampliativos de direitos contaminados com vício insanável, a declaração de nulidade valerá dali por diante. 

    Ao conceder licença ao comerciante fez nascer um direito para ele, então o ato não poderia retroagir.
  • GABARITO L: E.

    FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kfoSvOZhLuj1r2SqTFM8IMMEjmI1QwSmgRQvadxrK-s~

    A anulação de ato administrativo pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. No caso da questão, o vício está no elemento motivo do ato, pois o pressuposto de fato não existiu ("embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável"). Com isso, o ato é nulo, não admitindo convalidação.

    Quanto aos efeitos da anulação do ato administrativo, em geral, a doutrina afirma que os efeitos são retroativos, ou seja, ex tunc. Entretanto, atualmente, vem sendo reconhecida a possibilidade, também, da anulação operar seus efeitos sem retroagir, ou seja, ex nunc.

    Nesse sentido é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, partindo da distinção entre atos restritivos e atos ampliativos da esfera jurídica dos administrados, sustentando que "[...] efetivamente, nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada" (Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 480).

    Desse modo, o enunciado da questão se refere a ato administrativo ampliativo da esfera jurídica do administrativo, bem como não relata má-fé do requerente, admitindo-se, conforme exposto, a produção de efeitos da invalidação sem retroagir, isto é, ex nunc.

    Com isso, não há alternativa que admita resposta correta, devendo a questão ser ANULADA!!

    Ressalta-se, apenas, que a posição doutrinária apontada não é majoritária, mas, com base nela, é possível a interposição de recurso em face da questão em análise.


  • Concordo com o colega João Ferreira. De fato, a letra E não deveria ser o gabarito da questão nesse caso, pois o comerciante não poderia sair prejudicado com a anulação com efeitos retroativos, perdendo o direito já conquistado agindo em plena boa-fé. Até porque, no caso em questão, o erro foi da administração.
  • Vício no objeto. Não convalida. 

  • Já que o interessado não preencheu os requisitos fixados em lei, não seria um vício na forma, feita em desconformidade com a lei?


  • - ATO COM VÍCIO (seja discricionário ou vinculado) NÃO PODE SER REVOGADO E SIM ANULADO.

    - NÃO CABE CONVALIDAÇÃO, POIS O ATO VINCULADO (licença) ESTABELECIA FORMA ESSENCIAL (requisitos não cumpridos).

    - A ANULAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS (ex-tunc), SALVO PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ.


    GABARITO ''E''
  • SE O ATO NÃO PREENCHEU O REQUISITO = VICIO = ANULAÇÃO

  • Questao com gabarito errado, creio que faltou recursos bem redigidos para ser mudado o gabarito.

    Letra E errada

    Gabarito deveria ser letra C

  • Errei a questão, mas acredito que a banca considerou a seguinte situação:

    “c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário”.

    A regra é o contrário: anular com efeito ex tunc, salvo boa-fé.

    A alternativa diz: terá efeito ex nunc, salvo má-fé. A regra está invertida na alternativa

  • Lei 9784/1999 Art. 54:

    "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    A questão menciona apenas que o equívoco fora detectado posteriormente, mas nada fala sobre ter se passado o período decadencial (cinco anos). Sendo assim, a Administração ainda se encontra no direito de anular retroativamente o ato vicioso e seus efeitos, mesmo ele tendo produzido efeitos favoráveis a terceiros.

    LETRA "E" Correta.

  • GABARITO: E

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


ID
964009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

A invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, pois a invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados também poderá ocorrer como consequência de um processo judicial.
  • revogação= administrativo

    anulação= judiciario
  • Tbm discordo. Revogação= Administração Pública (PODER DE AUTOTUTELA).
    Anulação= Poder Judiciário e Administração Pública (PODER DE AUTOTUTELA).
  • "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da adminstração pública, a doutrina, há muito, advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevida a anulação.
    O Supremo Tribunal Federal encampou enfaticamente essa lição da doutrina administrativista no julgamento do RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, ocorrido em 21.09.2011. Deveras, por unanimidade, deixou assente o Tribunal Excelso, reconhecida a repercussão geral da matéria, que, com a promulgação da Constituição de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do administrado, inclusive quando ele se encontre na posição de mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, 'a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias' (Informativo 641 do STF).
    No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam 'garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação juficial'."

    ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. 2012
  • Também concordo com os amigos acima; fico pensando se numa prova essa pergunta vier novamente (como já vi acontecer várias vezes) com outra resposta, como ficaria o recurso? o que que a banca diria se vc alegar que numa prova passada foi dada outra resposta?
    Alguém já pensou ou passou por isso?
  • Nossa! Puta falta de respeito com os concurseiros fazer uma merda dessas!!!
    Acho que encontrei de onde a banca tirou essa questão. Veja: 

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.832 - DF (2002/0175902-3) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - INVALIDAÇAO DO ATO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)
    3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

    VOTO (...)
    Vencido quanto à prejudicial, passo a julgar o mérito. A invalidação de atos administrativos, mormente quando se tratarem de atos classificados como ampliativos de direitos dos administrados, como o da espécie, só é possível como conseqüência de um processo administrativo, devidamente instaurado.
    (...)
    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Agora analisemos.
    É lógico que o tribunal iria dizer que a invalidação/anulação só é possivel como consequência de processo administrativo, pois o tribunal está julgando uma invalidação feita pela Administração e na esfera administrativa realmente só é possível após processo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
    Isso não quer dizer que a invalidação não possa ser analisada pelo judiciário.

    "Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. (...)

    Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. (...)

    (...) a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32)" Alexandre Mazza

    O mais triste é a banca não ter alterado o gabarito.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8895623/mandado-de-seguranca-ms-8832-df-2002-0175902-3/inteiro-teor-14011492

  • E o Princípio da Autotutela??? 
  • Acho que a pegadinha estar naquele " Somente poderá".!?
  • A invalidação de atos administrativos ampliativos (aqueles que trazem PRERROGATIVAS ao destinatário, ou seja, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação) só deve ser pronunciada pela Administração Pública. Uma vez que, não cabe anulação pelo Poder Judiciário porque o controle jurisdicional deve ser provocado por meio de reclamção (quando causar DANO diretamente ao particular) e de representação (quando particular visa anular ato que VIOLE direito da coletividade).
  • Mais uma questão do bingão do CESPE!
  • Brincadeira essa questão.
    Vou fazer uma denúncia ao MP sobre a insegurança gerada por essas questões que abordam o tema em desacordo com a lei.

  • discordo do gabarito

    vários indícios de erro.

    1) somente
    2) sumula 473 “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    obviamente, pode-se invalidar um ato administrativo através do judiciário, visto que, temos aqui a inafastabilidade do poder judiciário oriundo da jurisdição una brasileira, derivada do direito inglês.

    Este gabarito é definitivo? me pergunto oq responder se aparecer novamentee esta pergunta!
  • a administraçao poderar ela mesma anular o ato quando nao for de interecer publico

    gabarito certo mais a questao estar errada !
  • Acertei, mas concordo que a questão deveria ser considerada "errada". De fato, pode haver a anulação através de processo judicial.
  • Errei a questão, mas acho que a questão quer dizer que o processo administrativo deve necessariamente existir, independente se a invalidação será por via administrativa ou judicial. Assim, a invalidação somente pode ocorrer como conseuqencia de um processo administrativo, não necessariamente na via administrativa.
  • entendi assim, vê se alguem concorda:

    Modificação DESFAVORAVEL cabe contraditório e ampla defesa.(STF)
    Modificação FAVORAVEL(como é o caso da questão) não cabe, pois não consigo imaginar alguém reclamar ao ter seus direitos ampliados...(JURISPRUDENCIA)

  • Galera...creio que o entendimento seja esse:

    A Administração pode anular de oficio ou por provocação seus atos eivados de ilegalidade desde que preserve direitos adquiridos de boa fé.

    Se o ato não atingiu o direito de nenhum administrado, este ato será anulado de oficio e pronto..., mas, se o ato foi ampliativo aos direitos dos administrados, conforme dispoe a questão, subtende-se que houve provocação de algum administrado que teve seu direito violado pelo vicio.

    Obvio que surgirá um processo administrativo, o qual o administrado provocou a administração visando a anulação deste ato.

    A administração por sua vez procederá com um processo administrativo para poder anular esse ato, caso seja esse seu entendiento.

    Se não proceder dessa forma, a Administração agiria de forma arbitraria.

    SE EU ESTIVER EQUIVOCADA COMENTEM....
     

  • Pessoal, vou colar a parte da jurisprudência que descreve os motivos da decisão. Vale a pena dar uma lida para ver se convence.

    O entendimento que tive é que a instauração do processo administrativo é pré-requisito para a invalidação de atos administrativos quando estes forem ampliativos dos direitos dos Administrados, ou seja, a invalidação deste tipo de ato poderá ocorrer por meio judicial desde que tenha um processo administrativo previamente instaurado.

    Segue:

    Vencido quanto à prejudicial, passo a julgar o mérito.

    A invalidação de atos administrativos, mormente quando se tratarem de atos classificados como ampliativos de direitos dos administrados, como o da espécie, só é possível como conseqüência de um processo administrativo, devidamente instaurado.

    Ao contrário, estará o poder público agindo, arbitrária e abusivamente, de forma inquisitiva, totalmente desconforme com o Estado Democrático de Direito e com a tão desejada Administração Pública consensual, que significa, em suma, uma Administração Pública cujo agir se ampara no princípio da democracia.

    De fato, desde que se consagrou o modelo democrático para o Estado brasileiro, todo o agir administrativo deve ser legitimado pela idéia de" procedimentalização ".

    Isso quer dizer que, cada vez mais, no Direito, a antiga noção de que a atividade administrativa se desenvolve por meio de ato administrativo, concebido em isolado, vem sendo, felizmente, substituída pela idéia de submissão da ação estatal a determinado procedimento.

    Vale reiterar: desde a promulgação da Carta de 88, a atividade administrativa encontra-se subordinada ao devido procedimento administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV.

    Nesse caminho, a doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se à arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral.

    Sem sombra de dúvida, a observância de procedimentos democráticos, que permitam a participação dos cidadãos, sobretudo dos interessados, nas decisões emanadas da Administração Pública, é, nos dizeres de MARÇAL JUSTEN FILHO, na sua recente obra"Curso de Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 64,"fator constitutivo da validade da atividade administrativa".

    Brilhantes são as anotações do autor:

    "Não há regime democrático quando as decisões administrativas são adotadas sem aobservância de procedimentos predeterminados que assegurem a participação igualitária de todos os integrantes da comunidade. Para assegurar que as decisões administrativas se fundamentem em critérios racionais e que sejam produzidas com a maior participação possível de todos os interessados, a solução inafastável é o respeito a um procedimento predeterminado, norteado pelas regras democráticas."(ob.cit.p. 64)

    Na mesma senda, assevera ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, in"Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 69:

    "A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativasconstitucionais do contraditório e da ampla defesa."

  • Senhores, discordo também do gabarito.
    Veja se a questão não fecha-se com "somente" estaria certo.
    Uma vez, que não o fez. art.5, XXXV,CF/88 - A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameça de direito.

    Bonsv Estudos
  • CERTO

    Pior que a questão está certa mesmo, é posição de jurisprudência. No Brasil, em alguns casos vale a pena fazer tudo de errado e depois fingir de coitado, pois há respaldo na legislação e jurisprudência. O que mais acontece é a nomeação de funcionário irregularmente, depois para tirar ele do cargo ou emprego é um sacrifício...

    "A invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo."

    Primeiramente:

    Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
    Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

    Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, não podem ser anulados certos tipos de atos administrativos, mesmo não tendo ocorrido a decadência. Trata-se dos atos  ampliativos da esfera jurídica dos interessados” que beneficiaram uma gama de sujeitos de boa-fé, criando situações de fato e de direito irreversíveis. 

    Exemplo: licenciamento irregular de loteamento cujo vício somente fora descoberto após inúmeras famílias pobres terem feito edificações.


    A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades”, repetiu a ministra.

    Após o processo administraivo:
    Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. 
    Se os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.

    Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores. Atualmente, é possível constatar que a jurisprudência tem caminhado no sentido da doutrina, posicionando-se favoravelmente à proteção dos administrados de boa-fé, que mantiveram vínculos com a Administração.


    CASO: Retirada de parcela salarial sem o devido processo legal é nula

    Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve inicio na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.

    Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.

    Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

    Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.

    Voto-vista

    A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.

    Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.

    A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. “Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades”, repetiu a ministra.

    “Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida”, disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

    Súmula 473

    Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.

    O caso

    A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.

    Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.

  • Discordo do somente. Uma autorização , por exemplo, não estaria na esfera dos atos AMPLIATIVOS? (porque restritivo é que não o seria) E não pode ser simplesmente revogada por motivos de conveniência e oportunidade? Já que é ato discricionário e precário. Alguém sabe me explicar ? entendo a ressalva de certos precedentes judiciais que tratam sobre o tema, mas ainda assim, não vejo como aplicar-se-ia o SOMENTE, nesse caso.

  • Primeiramente, cumpre enfatizar que a anulação de atos administrativos, os quais apresentem vícios que os tornem inválidos, constitui genuíno poder-dever da Administração, à luz do princípio da autotutela, salvo, é claro, se houver condição de convalidá-los, observados os requisitos legais. Nada obstante, este autêntico poder-dever necessita observar certos aspectos, sobretudo em se tratando de atos ampliativos de direitos dos administrados. Afinal, a invalidação destes atos repercutirá na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual o STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011).

    Correta, portanto, a assertiva desta questão, visto que em conformidade à jurisprudência de nossa mais alta Corte.

    Gabarito: Certo


  • Se para cada palavrão dirigido à CESPE, uma gota de chuva caísse no deserto, então não haveria mais terra firme no planeta.

  • Os atos ampliativos  geram direitos aos administrados, já que se traduzem em PRERROGATIVAS PARA OS DESTINATÁRIOS, OU SEJA SÃO FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO( AMPLIAM SUA ESFERA DE DESFRUTE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS )  e por conseguinte , para serem invalidados , devem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, O ATO AMPLIATIVO QUE SEJA INVÁLIDO.

    INVALIDAR = NÃO DISCRICIONÁRIO.

  • Discordo dos colegas que estão afirmando que a banca está correta. O examinador esqueceu de um detalhe: nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação judicial. Logo, o examinador deveria ter esclarecido que se tratava de um mandamento que deve ser observado na seara administrativa. Ou seja, caso o gestor público resolva anular um ato ampliativo, por meio da autotutela, deverá proporcionar ao beneficiado o contraditório e a ampla defesa. Porém, mesmo que tais prerrogativas sejam asseguradas, nada impede que o particular beneficiado ingresse com ação judicial visando a obtenção da nulidade do ato. 

  • Concordo c os colegas que esta questão deveria ser anulada! Entretanto, como queremos passar em um concurso, é melhor tentar entender o que o examinador quer e deixar de blá blá blá. Acertar a questão, ainda que discordemos! 

    Acho que, na verdade, o examinador queria tratar da imprescinbilidade do PAD, porque no caso seria indispensável a motivação do ato, dado que haveria uma ANULAÇÃO e também uma LIMITAÇÃO DE DIREITOS. Simples!  (Creio q nem quis cobrar a Súmula 473 do STF, q diz que o Poder Judiciário pode anular os atos).


    Lei nº. 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Melhor passar por doido e tentar entender as loucuras do examinador, do que errar a questão e ficar pra trás! =)' 

  • O STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011). Ou seja, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública  exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo,  bem como a apreciação  judicial. 

    Fontes: Prof. RAFAEL PEREIRA QC,  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    GAB CERTO

  • correto 

    anulação > vício insanável (obrigatório) > vício sanável (anulado ou convalidado, esse ato discricionário) > ato vinculado; secundário; constitutivo > controle da legalidade (NÃO mérito) > devido processo administrativo 

  • Questão mal redigida, deveria ter sido anulada, conforme explicou o colega Djalma Gomes.

    Não haveria problema se tivesse a seguinte redação: "A invalidação pela própria Administração de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo."

  • Certo

    Precisa de um processo administrativo  para poder disciplinar

    Precisa de um processo administrativo para uma invalidação do ato, por razões de ilegalidade.

    Rs como vai ter a ampla defesa se não tem processo administrativo.

  • Gente tá certo!

    Os atos ampliativos são destituídos de imperatividade, exigibilidade, executoriedade, justamente para que a Administração não use de seu poder e limite a esfera do interesse do particular, logo o PAD com a devida ampla defesa e contraditório. 


    Alguns falaram que precisava frisar que deveria ser por parte da Administração. Gente por favor ne? Tá bem explícito processo administrativo! 


    Não há má redação ou erro aqui! O candidato tem que ampliar suas fontes de conhecimento.

  • O "somente" deixa errada a questão.

    Imagine que a ordem de classificação de um concurso tenha sido desrespeitada, é claro que os lesados podem recorrer ao judiciário SEM a necessidade de provocar a instauração de um processo administrativo. (a CF não obriga a esgotar a via administrativa)

    Agora vamos reescrever a redação do examinador.

    "A invalidação, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo." (AGORA SIM, CORRETA)

    Obs: tem atos administrativos que nem com processo administrativos podem ser anulados, ex. o ato de naturalização somente pode pela via judicial.

  • O problema é que, não raras vezes, a CESPE recorta fragmento de algum julgado sem ao menos contextualizá-lo com o tema. Lamentável. 

  • ex:a aposentadoria só poderá ser cassada por processo administrativo
    questão certa

    estou certo? Me corrijam, se for o caso

  •  

    A invalidação do ato vai restringir, limitar ou até mesmo anular o direito do cidadão, logo repercutindo na esfera jurídica do mesmo, razão pela qual o STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011).

     

    Gabarito CERTO

  • Essa faz parte do elenco de questões "SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI..."

     

    O STF não retirou a possibilidade de acionamento do Poder Judiciário para a invalidação do ato administrativo. Portanto, o “somente” previsto na questão a torna incorreta. Para que a questão estivesse certa, deveria possuir a seguinte redação: “A invalidação, pela própria administração, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um PAD”.

     

    Assim fica difícil hein CESPE.

  • GAB: CERTO

  • Não adianta, se quiser ser aprovado, tem que responder as questões de acordo com o que a Cespe deseja.

  • Enquanto não houver auditoria e uma lei que regule as bancas de concurso, continuaremos a mercê dessas questões..

  • Cadâ a agência reguladora de concursos? ¬¬

  • E o judiciário? Como fica? Esqueceram que ele existe?

  • Segundo as aulas do Prof. Thallius, docente do Alfacon, um sinônimo de ANULAÇÃO é INVALIDAÇÃO. Neste caso é verificada a legalidade do ato. Segundo a Súmula 473 do STF, a anulação do ato poderá ser feito pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ou PELO PODER JUDICIÁRIO. Este ato poderá ser tanto o VINCULADO ou o DISCRICIONÁRIO. E, ainda, os efeitos são EX TUNC, ou seja, retroagem a data do fato.

    Portando, segundo o meu entendimento, como a questão falou "somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo", ela excluiu a apreciação do Poder Judiciário, consequentemente, está ERRADA.

  • Quando os atos administrativos ampliarem direitos dos administrados, a anulação deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa. Foi o que pensei para marcar como correta esta questão.
  • PENSEI QUE PRECISAVA DE UM PAD.

    CESPE, CESPE, CESPE, CESPE

    FDP

  • será que esse somente ta certo, pq como que vai parar no judiciário?


ID
965341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ato administrativo e contrato de gestão, julgue os itens
a seguir.

O ato mediante o qual se que revoga ato administrativo é sempre discricionário.

Alternativas
Comentários
  • A revogação é a retirada do mundo jurídico um ato válido (que está de acordo com a lei), mas que se tornou inoportuno e inconveniente para a administração.

    A revogação tem fundamento no poder discriscionário. É um ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado!

    O poder de revogação não é ilimitado. Alguns atos não podem ser revogados, como por exemplo os atos consumados, os atos que geraram direito adquirido, os atos que integram um procedimento e os atos vinculados (por esse motivo somente os atos discriscionários podem ser revogados!)
  • E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

    A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. 

    E ela sofre algumas limitações.

    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

    Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

    Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.







    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm


  • Parece que a questão na verdade não pergunta qual tipo de ato pode ser revogado, mas sim a natureza do ato revogador, se discricionário ou vinculado. Por exemplo, o administrador tem margem de discricionariedade para revogar um ato que ele entende inválido ou ele deve sempre revogá-lo (ato vinculado).
  • se o ato é inválido, irá ocorrer a anulação (esta sim, pode ser vinculada) e não a revogação, esta sempre é a análise de conveniência e oportunidade (análise de mérito) da Administração.

    Vale lembrar que ser discricionário não significa o administrador pode fazer qualquer coisa, mas sim  que ele pode escolher qual a atitude a ser tomada dentro dos limites da lei. Se a lei determina a possibilidade de escolher as opções A, B, C, D e E, o administrador tem que escolher dentro dessas opções. Se ele fizer F, ocorrerá em ilegalidade, podendo inclusive ser anulada pelo judiciário
  • Segundo Alexandre Mazza: "O ato revocatório é ato secundário, constitutivo e discricionário. O ato revocatório deve ter obriagatoriamente a mesma forma do ato revogado. Além disso, ao afirmar que a Administração "pode" revogar seus atos incovenientes, o artigo 53 da Lei n. 9.784/99 reafirmou a natureza de poder, e não de dever". 

  • QUESTÃO ANULADA PELO CESPE
    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANS_13/arquivos/Gab_definitivo_ANS13_001_01.PDF
  • Se alguém tiver a justificativa da anulação, posta, por favor. 
  • Não sei o motivo... mas acho q pelas postagens aqui que li, o erro está no "sempre".
  • As justificativas para as questões que foram anuladas ainda não foram divulgadas (a divulgação estava prevista para 09/08).
    Vamos acompanhar, então.
    Segue o link:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/ans_13/

    Vamos com força!
  • Questão correta 

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.

  • Justificativa da banca : "a redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo, podendo ter induzido os candidatos ao erro, motivo suficiente para sua anulação". 

ID
967735
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • a) São nulos os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das entidades autárquicas, nos casos de incompetência... --> Incompetencia não anula
    • b) ...sendo decorrência direta do princípio constitucional da eficiência--> da Legalidade
    • c) ...com efeito ex tunc, e tem lugar quando uma autoridade,... --> ex nunc ou ultrativa. ex tunc seria a Anulação (retroativa)
    • d) Reserva do possível: "Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes  cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas  condições sócioeconômicas e estruturais."
    •  
    • e) Nao encontrei o erro exato, mas tenho a seguinte definição:
    • Anulação: Adm. Pública DEVE, Poder Judiciário PODE
    • Revogação: Somente a Adm. Pública, devido a Oportunidade e Conveniência
  • a)  Só pra consertar o amigo de cima, o erro dessa assertiva está no fato de que "ausência de vontade de produzir o ato administrativo" NÃO gera nulidade do ato lesivo ao patrimônio, segundo o Art. 2 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Portanto incompetência ANULA os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das entidades autárquicas!!!

  • A letra E está errada pois diz que a atuação da Administração é sempre espontânea, sendo que estas poderá ser provocada a invalidar seus atos.
  • LETRA D
    A) O vício sanavel é de competencia ou de forma(admite revogação), mas quando o vício é de finalidade, objeto e motivo(cabe anulação).

    B) O erro é só no final. A tipicidade tem relação legalidade.

    C) Revogação se dar por oportunidade e conveniência e tem efeitos não retroativos ex nunc( não desfaz os atos já feitos).

    D)correta

    E)O erro é em na conjução "OU". Pois a invalidação tanto anula um ato como todas as relações juridicas advindas. A atuação da administração é espontanea sim devido ao atributo de autoexecutoriedade. Mas o judiciario precisa ser estimulado.
  • Questão boa, vamos lá!

    e) O erro da letra "E" está na expressão: "No 1º caso, sua atuação é sempre espontânea". A frase está errada porque a invalidação do ato pela Administração pode ser feita de forma espontânea ou provocada pela interessado. Isto é, se houver ilegalidade, o interessado pode requerer à Administração a invalidação do ato.

    a) nos casos de vício de competência ou de forma o ato nem sempre é nulo, às vezes esses vícios podem apenas tornar o ato anulável. O vício de competência só anula o ato se se tratar de competência exclusiva. O vício de forma, por outro lado, só anula o ato quando a lei considerar a forma essencial à validade do ato" (Marcelo Alexandrino - Dir. Adm. Descomplicado, 21ª ed., 2013, pág. 466) 

    b) tipicidade: Segundo Maria Sylvia Di Pietro "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados". Por isso está errada na questão a expressão:  "...figuras definidas nas políticas públicas" (na verdade, figuras definidas em lei) e ainda "...sendo decorrência direta do princípio da eficiência" (na verdade, é princípio da legalidade)

    c) Como é sabido por todos, a revogação produz efeitos ex nunc e não ex tunc, como está na questão. Isso quer dizer que os efeitos da revogação não retroagem. A anulação do ato (quando o ato possui vício de ilegalidade) é que produz efeitos ex tunc.

    d) eu errei essa letra porque não tinha visto reserva do possível relacionada com ato discricionário. Todavia, a reserva do possível, implica dizer, possível nos limites da lei, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • OK.

    Primeira vez que vejo essa assimilação do termo "juízo de conveniência e oportunidade" com "reserva do possível".

  • Questão BISONHA. 

    Correlação necessária entre ato discricionário e reserva do possível. 

    No caso do poder de polícia (em regra, discricionário), qual o ponto em comum com reserva do possível?

    E na autorização, que diabos tem ela a ver com reserva do possível?

    Por favor!

  • Para complementar quanto a letra "d"

    DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.

    ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.     1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.     2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas  onstitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes.     3. Agravo regimental improvido” (RE-AgR 559.646/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.6.2011).

  • Primeira vez que vejo a "reserva do possível" no contexto da assertiva.

  • LETRA D - CORRETA - Assertiva retirada do escólio de Carvalho Filho:

     

     

    VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

     

     Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. O motivo e o objeto do ato já constituirão elementos que o legislador quis expressar. Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.

     

    O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade 3. da conduta. Como o sentido de mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários. 77 Referida valoração de conveniência e oportunidade é que reflete o que modernamente se denomina de reserva do possível, ou seja, o conjunto de elementos que tornam possível esta ou aquela ação governamental e, por via de consequência, o que se revela inviável de ser executado pela Administração em certo momento e dentro de determinadas condições.

     

    Já tivemos a oportunidade de assinalar que o administrador pode fazer valoração de conduta tanto na discricionariedade quanto na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, institutos que, apesar de terem alguns pontos comuns, apresentam fisionomia particular. Para não haver repetições inúteis, consulte-se o que dissemos anteriormente sobre tais aspectos. 78

     

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.


ID
969730
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às hipóteses de ext inção do ato administrativo decorrente de manifestação expressa daAdministração, assinale a que se caracteriza como sendo o desfazimento do ato em virtude de ilegalidade nele existente desde a sua formação.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da invalidação ocorre com a anulação do ato, que pode ser feito tanto pela Administração quanto pelo poder judiciário. A invalidação ocorre quando o ato está em desconformidade com o ordenamento jurídico, em outras palavras, eivados de vícios.
    A anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso, produz efeitos retroativos, passados, ex tunc. O ato nulo já nasce contrariando o ordenamento jurídico.
    Os atos discricionáriospodem ser revogados pela Administração Pública e invalidados por esta ou por decisão judicial. Os atos vinculados NÃO podem ser objeto de revogação, apenas de invalidação.
     
    Obs. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
    A Administração não depende de decisão judicial para invalidação/revogação de seus atos.
    Sem dependência alguma, a Administração Pública possui controle próprio de seus atos – princípio da autotutela.
  • Lei 9784/1999

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    GABARITO: D

    Bom Estudo!

  • anuLado - iLegal


    Guardem sempre isso.

  • Cassação -----------------> QUANDO O BENEFICIADO DEIXA DE CUMPRIR OS PRESSUSPOSTOS DO ATO.

    ANULÇÃO ---------------> ATO ILEGAL 

    Revogação ---------------> Ato legal, porem nao mais oportuno.

  • ILEGALIDADE , ANULAÇÃO.

  • Anulação.


ID
978847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes da administração pública e ao controle administrativo, julgue os próximos itens.

A administração pública não pode revogar os atos administrativos inconvenientes ou inoportunos, unilateralmente, só podendo fazê-lo com o aval do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF Súmula nº 473 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta: E

    O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação aconteça.
    Dessa situação surge a noção de REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CASSAÇÃO, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo

    REVOGAÇÃO:  é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Somente se aplica aos atos discricionários. A revogação é ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO, o PODER JUDICIÁRIO JAMAIS PODERÁ REVOGAR UM ATO ADMINISTRATIVO editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. 
  • Questão Errada

    A questão trata do princípio da atotutela adminitrativa.

    Tal princípio possui respaldo legal na Lei 9.784/99, vejamos:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho: 
    a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento 

    Vale lembrar também a Súmula 473 do STF: 

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

     

    Um bom dia a todos! =)
  • Trata-se da autoexecutoriedade que é a prerrogativa que o Estado possui para executar seus proprios atos sem antes passar pelo poder judiciário. O Estado pratica milhares de atos por dia, se para pratica-los fosse necessário a autorização do judiciário então seria inviabilizado a atividade do Estado.





  • A revogação do ato administrativo e feita pela porpria administração, nao cabendo ao judiciarior, em sua função tipica, promove-la.
    Acontece nos casos de conveniencia e oportunidade, logo e um ato discricionario.
    Seu efeitos sao ex-nunc (começam a valer a partir da data que foram emitidos)

    Se errei em algo, peço desculpas!!!
  • ERRADO!


    O JUDICIÁRIO NÃO PODE AVALIAR O MÉRITO ADMINSTRATIVO!!!!
  • Apenas para complementar o que já foi dito, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.

    GABARITO: CERTA.


  • errado 

    o ato de revogação, discricionário, é praticado dentro da própria esfera administrativa, só a administração que praticou o ato pode revoga-lo. Os três poderes podem revogar um ato válido por controle de mérito (oportunidade e conveniência). 

  • De novo essa velha questão?Ás vezes a Cespe se torna muito repetitiva, rs

  • Primeiro: revogação é extinção de ato válido.

    Segundo: poder judiciário não se intromete na revogação de um ato pela administração pública.

    Terceiro: administração pública revoga atos com base na análise de oportunidade e conveniência. Portanto, atos vinculados nunca poderão ser revogados.Questão completamente equivocada!
  • Errado. A autoexecutoriedade dos atos administrativos faz com que eles não precisem de ordem judicial. Porém há exceções quando houver ilegalidade, ou seja, anulação e não revogação do ato administrativo.

  • E a autoexecutoriedade.foi para o espaço foi? 

  • ERRADA

    Autoexecutoriedade:

    exigibilidade  e executoriedade
  • Nossa Senhora dos Concursos permita que uma questão dessa caia na minha prova! 

  • Amém!!!!!! Natalie Silva. Pelo menos uma questão.

  • Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

     

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

  • kkkkkkkkkkkkkk errra égua o poder judiciário está com moreition kkkk 

  • GAB. ERRADO

    Pode, devido ao poder de auto-tutela da ADM. Ademais, o Poder Judiciário não exerce controle de mérito (oportunidade e conveniência). Sendo esta forma de controle prerrogativa da ADM Pública.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A Administração Pública poderá revogar seus atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, uma vez que se vale do princípio da autotutela.

     

     

  • uma dessa nao cai na minhA

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Como a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.

    Então somente o Poder Executivo pode revogar atos? Não é bem assim!

    os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, em caráter acessório (função atípica). Nesta qualidade, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos, inclusive discricionários, podendo revogá-los.

    Portanto, o Poder Judiciário, embora não possa revogar atos administrativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá revogar seus próprios atos administrativos praticados no exercício da função administrativa.

  • o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Como a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.

    Então somente o Poder Executivo pode revogar atos? Não é bem assim!

    os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, em caráter acessório (função atípica). Nesta qualidade, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos, inclusive discricionários, podendo revogá-los.

    Portanto, o Poder Judiciário, embora não possa revogar atos administrativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá revogar seus próprios atos administrativos praticados no exercício da função administrativa.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Revogar e anular atos, sem pedir ao judiciário.

    Estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.


ID
982606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados:

    1 - atos que geram direitos adquiridos
    2 - atos já exauridos
    3 - atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados
    4 - atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados
    5 - atos preclusos no procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.

    Alexandre Mazza - pg 252. 
  • CERTO.

    A revogação é ato administrativo discricionário da administração. Porém, nem todo ato administrativo poderá ser revogado. São insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os atos enunciativos (ex: certidões e atestados). O próprio CESPE já cobrou questão neste sentido na prova do concurso de Advogado da União (AGU) em 2012. Vamos a questão dada na ocasião:
    “Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.”
    Gabarito CESPE – dado como CERTO.
    Portanto, um ato individual só poderá ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o destinatário. Mas, é obvio que este ato também, não pode ser vinculado, não pode ter exaurido seus efeitos, nem deve se tratar de ato enunciado.
    A questão está mal formulada. Está, na verdade, incompleta, pois faltou dizer se as demais qualificações do ato permitiriam a sua revogação (por exemplo, o ato vinculado não pode ser revogado, como vimos).


    FONTE:https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/388350384620694 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Prezados

    Comentário:
    Os atos individuais podem ser vinculados ou discriscionários. A revogação de um ato individual só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para seu destinatário.
    São insuscetíveis de revogação:
    a) Os atos consumados;
    b) Os atos vinculados;
    c) Os atos que já geraram direitos adquiridos;
    d) Os atos que integram um procedimento;

    Bons estudos



  • Concordo com Munir Prestes.
    Eu errei a questão em razão do da assertiva dizer: "Um ato individual pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário."

    Na questão me pareceu que a assertiva tinha isolado para somente essa hipótese, sendo que existem outras, como mostraram os colegas acima.... 

    Mas a luta continua..
    Bons estudos..
  • Completando:

    Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõe para o futuro e não interferem em qulalquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos. Por isso gera situações irrevogáveis, tais como:

    a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

    b) os atos que geram direitos adquiridos;

    c) os atos já exauridos;

    d) os atos vinculados;

    e) os atos enunciativos (também chamados meros ou puros atos administrativos);

    f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador;

    g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento de ato sucessivo, opera-se a preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

    h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

    i) os atos complexos.

    Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 7 ed. Niterói: Impetus, 2013.
  • A galera postou quais atos ADMINISTRATIVOS que não podem ser revogados!!

    Contudo a questão cita qual ato INDIVIDUAL não pode ser revogado e neste caso SOMENTE aquele que gera direito adquirido ao destinatário.


    Atos individuais:

    São dirigidos a destinatários certos e criam uma situação jurídica particular. Produzem efeitos no caso concreto como nas nomeações, demissões, licenças, desapropriações, etc.

    Geram direitos subjetivos para seus destinatários e criam encargos administrativos.



  • Gente,aprendi um macete na videoaula do Prof. Rodrigo Lelis que funciona bastante.

    Atos que não podem ser revogados: VCPODEDA

    Vinculado
    Consumado
    POprocesso administrativo
    DEclaratório
    DAdireito adquirido
  • STF Súmula nº 473 - 

     

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Existem algumas situações que os atos se tornam irrevogáveis;
    a) atos por lei declarados irrevogáveis;
    b) atos já exauridos;
    c) atos vinculados;
    d) meros ou puros atos administrativos;
    e) atos de controle;
    f) atos que geram direitos adquiridos;
    g) atos compostos e complexos.
  • Questão certa.

    Atos individuais: produzem efeitos a pessoas determinadas. Ex.: nomeação

    Observação: em regra, os atos individuais geram direito adquirido e por isso não podem ser revogados. 

  • Súmula n. 473 do STF : atos individuais quando geram direitos adquiridos, não há possibilidade de revogação.

  • A ADM. NÃO PODE REVOGAR O ATO EXAURIDO.

    Ex: O SERVIDOR GOZOU O SEU PERÍODO DE FÉRIAS.


  • O STF se pronunciou a respeito disso em sua súmula 473: atos individuais que geram direitos adquiridos, não são passiveis de revogação !!!!!!!

  • Meu mnemônico é diferente!  :)

    Atos q n podem ser revogados: Declara Vin Con Pro DA
    - Declara tórios 
    - Vin culados
    - Con sumados/Exauridos

    - Pro cedimentais (preclusão) 
    - ireitos dquiridos

  • De fato, dentre as categorias de atos que não são passíveis de revogação encontra-se a dos atos que geraram direitos adquiridos a seus destinatários. Isto porque, nesse caso, trata-se de direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. Refira-se que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88), de modo que, com muito mais razão, meros atos administrativos, de estatura infralegal, não podem assim fazê-lo.
    Gabarito: Certo
  • num sei se estou viajando demais, mas achei muito restritivo esse "só pode"...fica parecendo que só nesse caso que o ato pode ser revogado e é lógico que existem outros...
    É, pode ser "viagem" minha ..mas o Cespe gosta de pegar muito candidato nessas restrições que passam despercebidas né... ;p

    alguém me dá um ajuda aí nessa interpretação...

  • Pra mim o erro estava na palavra REVOGADO. Pois Revogação tem efeitos ex-Nunc...ou seja, daqui pra frente. Então se gerou direito adquirido, não interessa se vai revogar! Não vai ter efeitos retroativos, não vai suprimir um direito que nasceu lá trás!

  • Atos que gerem direitos adquiridos e atos já exauridos não podem ser revogados.


  • Gabarito: certo

    Não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

    Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.
    (Maria Silvia Zanella Di Pietro)
  • Atos que geram direitos adquiridos a seus destinatários não são passíveis de revogação, pois tais direitos já se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. (art. 5°, XXXVI, CF/88)

    GAB: Certo

  • Flávio Rios,

    Eu também pensei dessa forma, pois restringir dessa forma torna a questão errada. Há outros casos não passíveis de revogação, como os atos já consumados. A gente fica à mercê da interpretação do examinador, infelizmente...
  • Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

  • Aí é sacanagem, o examinador restringiu a questão ¬¬

     existem 3 gabaritos, o certo, o errado e a resposta do CESPE

  • A cespe (quase) sempre considera restrição como errada.  Nesse caso simplesmente cagou para sua regra própria. Questão feita para quem estudou, errar.

  • Existem algumas situações  em que os atos se tornam irrevogáveis;

    a) atos por lei declarados irrevogáveis;

    b) atos já exauridos;

    c) atos vinculados;

    d) meros ou puros atos administrativos;

    e) atos de controle;

    f) atos que geram direitos adquiridos;

    g) atos compostos e complexos

  • Como o colega  Flávio Rios, também errei a questão por levar  em conta a expressão "só pode ser". Claro que o ato em questão não pode ser revogado por se tratar de direito adquirido,mas não é apenas por isso, tanto o direito adquirido, como o vinculado, consumado, declaratório e enunciativo não podem ser revogados. Devido a esses fatos marquei a questão como ERRADA.  CESPE avalia tudo, menos o conhecimento do candidato.

  • É Danilo, também errei por esse detalhe. É como uma professora minha falou, é quem justamente estudou é que erram essas questões =(

  • Como assim "só"? 

  • As vezes conhecimento demais atrapalha. 

  • Um ato individual pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário. ???

    Questão generalizou, não entendi por que foi considerada correta!

    Macete:

    Não são passíveis de revogação:

    Me ConViDa : meros atos administrativos ( atos declaratórios/ enunciativos)

                            consumados

                             vinculados

                             direito adquirido 

  • Em questões que sentir generalização tentem negar a proposição.  A questão é maldosa, mas está certa mesmo.
    Pode-se ter todos os requisitos para a revogação, mas se tiver direito adquirido não poderá ser revogado.
    Nesse caso a generalização confunde, mas o Cebraspe está protegido.... 


    Ps. eu errei a qustão
  • Alguns colegas estão entendendo a questão errado. A questão fala de única hipótese possível para HAVER REVOGAÇÃO e estão discordando do gabarito apresentando hipóteses possíveis para NÃO HAVER REVOGAÇÃO.
  • e caso esteja de má fé?

  • Segurança Jurídica

    De fato, dentre as categorias de atos que não são passíveis de revogação encontra-se a dos atos que geraram direitos adquiridos a seus destinatários. Isto porque, nesse caso, trata-se de direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. Refira-se que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88), de modo que, com muito mais razão, meros atos administrativos, de estatura infralegal, não podem assim fazê-lo. 
    Gabarito: Certo

  • Não se revogam atos:

    - vinculados

    - que geraram direito adquirido

    - efeitos/competência exaurida

    - enunciativos

    - precluidos

  • Para aqueles que estão reclamando do "só pode"...

     

    "A revogação de um ato individual SOMENTE é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário"

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 24. ed. p.496. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.

  • A REVOGAÇÃO de um ato individual somente é possível se ele não tiver gerado direito adquerido para seu destinatário.

  •                                          ATOS IRREVOGÁVEIS

    - ENUNCIE: CON VI DA o EX

    Enunciativos

    CONcluídos

    VInculados

    Direito Adquirido

    EXauridos

    By: EU

     

  • Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.?

     

    Será mesmo? Apenas um exemplo: e se o tal ato individual já tiver sido consumado, ou for vinculado?

     

    Vida que segue

  • Certo.

    Os atos individuais ou especiais são aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, a exemplos da nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.
    O ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-lo (por exemplo, os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados).

    Herbert Almeida- Estrtégia Concursos.

  • A resposta da questao nao seria ERRADA, por restringir a um unico modo de revogação?

  • A revogação só atinge atos válidos, por esse aspecto, os direitos já produzidos serão mantidos. Além disso, a revogação produz efeitos ex nunc, ao contrário da anulação que opera efeitos ex tunc.

  • Só eu que acho surreais as explicações do Professor Rafael?

    Já reclamei tanto com QC mas nunca tive um feedback.

    Credo, menino fala fala fala e não diz nada.

  • Não podem ser revogados:

    1 - atos consumados
    2 - atos vinculados
    3 - atos que já geraram direito adquiridos
    4 - meros atos administrativos

     

    Atenção, para o CESPE a história é um pouco diferente. Existe um julgado do STF, utilizado em prova do CESPE (acho que no ano de 2001 ou 2002), que permite a revogação de ato vinculado, isso em caráter excepcional, oportunidade que gera direito à indenização ao particular.


    Não tenho certeza se ele se refere a uma decisão do STF que permite a revogação de licença concedida para construir até o início da construção. Cabe lembrar que licença é ato vinculado.

    Abraço.

    att: lula.

  • Mnemônico: VC PODE ME DA? Não, porque não pode revogar!

    Atos vinculados

    Atos Consumados

    Procedimentos Administrativos Declaratório

    Meros Atos Adm

    Direitos Adquiridos

  • Inversão sintática + ''só'' nesse caso ocasiona mudança de sentido, lamentável a banca cobrar tanto português em algumas, e ignorá-lo em outras. Mas, fazer o que né, a gnt faz mágica e interpreta como ''não cabe revogação para direito adquirido.''
     

  • Certo.

    Não podem ser objeto de revogação:

    Atos vinculados

    Atos consumados

    Procedimento administrativo

    Meros atos administrativos 

    Direito adquirido

  • só?

    me poupe

  • Não podem ser REVOGADOS:

    - Atos vinculados, porque geram direitos subjetivos;

    - Atos consumados, porque exauriram seus efeitos;

    - Atos cuja competência pertença à autoridade superior;

    - Atos enunciativos, por não produzirem efeitos (meros atos administrativos);

    - Atos que integram um procedimento, em decorrência da preclusão do anterior;

    - Atos que geram direitos adquiridos (Súmula nº 473 STF).

  • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    sumula 473

  • Excelentes comentários!!!

  • Gab certo. A revogação tem efeito ex nunk. Ou seja somente irá funcionar do ato em diante. (para frente), de forma que tudo que ja foi feito no passado manter-se-á normalmete.

    Como a questão diz que o ato era individual (realizado apenas para uma pessoa), não ha o que fazer referente aos direitos ja adquiridos por ela através deste ato.

  • Os atos que já exauriram seus efeitos (como as férias ou uma licença capacitação) não podem ser revogados.

  • Atos que não podem ser revogados: VCPODEDA

    Vinculado

    Consumado

    POprocesso administrativo

    DEclaratório

    DAdireito adquirido

  • Direito adquirido NÃO pode ser revogado

  • Embora tenha acertado a questão, concordo coma galera, ela é MUITO DÚBIA quanto ao termo "SÓ", pois pode ser um só de somente ou pode ser um só de pré-requisito. Logo, para mim, é uma questão subjetiva numa prova objetiva, pois cabem diferentes interpretações geradas pela língua portuguesa.

  • passiva de anulação

  • Os atos individuais podem ser discricionários ou vinculados, somente podendo ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.

  • Não pode Revorgar:

    1. Ato Vinculado
    2. Direito Adquirido
    3. integrem Procedimento
    4. Consumados
  • Não pode Revorgar:

    1. Ato Vinculado
    2. Direito Adquirido
    3. integrem Procedimento
    4. Consumados

  • GAB: CERTO

    Não pode ser revogados:

    •  Atos consumados ( que já exauriram seus efeitos, por exemplo, uma licença que já foi usufruída).
    •  Atos vinculados ( aqui o administrador não tem liberdade para exercer o mérito administrativo).
    • Atos que geraram direito adquiridos.
    • Atos que integram um procedimento (pois a cada novo ato praticado, ocorre a preclusão do anterior.

ID
986416
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo extingue-se por:


Alternativas
Comentários
  • Extinção de atos administrativos:

    1.Extinção Natural: Pelo advento do termo final, ou pelo cumprimento do objeto.
    2.Renúncia: Somente em relação aos atos administrativos ampliativos. Beneficiário do ato abre mão dos benefícios que teve.
    3.Desaparecimento da pessoa ou da coisa: Pessoa ou coisa sobre qual o ato incide.
    4.Retirada: Extinção precoce do ato, ato que não conseguiu cumprir os efeitos.

    Fonte: Apostila CERS - Direito Administrativo. Professor Matheus Carvalho.

    Gabarito letra B.
  • Tratando -se de atos eficazes, a fim de sistematizar as diversas modalidades extintivas, a doutrina identifica quatro categorias principais de extinção dos atos administrativos:
    1) Extinção ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos: quando o ato administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prática, ocorre sua extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode dar -se das seguintes formas: esgotamento do conteúdo, execução material, implemento de condição resolutiva ou termo final.
    2) Extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto: o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens. Desaparecendo um desses elementos, o ato extingue -se automaticamente. Exemplos: promoção de servidor extinta com seu falecimento; licença para reformar imóvel extinta com o desabamento do prédio.
    3) Extinção por renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. Exemplo: exoneração de cargo a pedido do ocupante.
    4) Retirada do ato: é a forma de extinção mais importante para provas e concursospúblicos. Ocorre com a expedição de um ato secundário praticado para extinguir ato anterior. As modalidades de retirada são: revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição.
  • PARA MEMORIZAÇÃO:

    OS ATOS PODE-SE EXTINGUIR PELA CPP= TIRAM OS ''PP'' E COLOCA OS ''RR'' = CRR.

     

    INVENTEI, MAS PARA MIM DEU CERTO, BOA SORTE !


ID
997108
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO A ALTERNATIVA EXPOSTA PELO COLEGA ACIMA:

    anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de ofício o mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor.

    Nesse sentido, aliás, é a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tais súmulas afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Declarada a nulidade do ato, estabeleceu-se, outrossim, que os efeitos gerados retroagem à data em que ele foi praticado, desconstituindo-se todas as conseqüências geradas a partir de sua edição (efeitos ex tunc).



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/434/anulacao-do-certame-licitatorio-e-ampla-defesa#ixzz2lgCac0q1

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade);

    Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

    Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
    Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

    Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
    (MAZZA, 2012)
  • Interessante notar que, via de regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroagem e atingem o ato ilegal desde a sua origem). Porém, importante destacar que, em alguns casos, podem ser produzidos efeitos ex nunc (Celso Antonio Bandeira de Mello).

    Exemplo: servidor vai à Administração Pública e pede uma gratificação X que é deferida (Ato 01). Depois de um tempo, percebe-se que o deferimento dessa gratificação foi um ato ilegal e a Administração anula a concessão (Ato 02). Tendo em vista que o ato anulatório foi restritivo/prejudicial ao administrado, não terá efeitos retroativos, ou seja, o servidor não será obrigado a restituir à Administração todos os valores recebidos a titulo de gratificação.

  • Anulação produz efeitos EX TUNC - Mnemônica: AN-TA 

    Revogação produz efeitos EX NUNC - Mnemônica: RE-NUNCIE

    Ajuda a memorizar!

  • Pelo oque eu tinha aprendido o Poder Judiciário não poderia realizar de oficio a anulação do ato administrativo por isso eu achei que a assertiva estava errada :( marquei a B como sendo a correta, porém também vi que a mesma estava errada sendo a letra E a mais correta!


  • Sanderson, Quem disse que a opção "e" está dizendo que o JUDICIÁRIO pode anular de ofício um ato ilegal??? Leia com atenção a opção.Ela diz que  a anulação pode ser de ofício, o que se verifica quando a própria administração anula de ofício um ato ilegal.

  • Amigos,

    Acrescentando...Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e Contratos Administrativos. Senão vejamos:


    • (Caducidade) Atos Administrativos

    É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.


    • (Caducidade) Contratos Administrativos

    É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).


    RESUMO

    Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;

    Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;


    Rumo à Posse.

  • Pelo que estudei achava que a anulação só poderia ser feita por provocação, agora não sei se isso só serve para o judiciário ou se a alternativa E está errada.

  • A anulação de um ato pode acontecer  de oficio ou mediante provocação do interessado. Mesmo que isso afete os interesses ou direitos de terceiros, a Administração publica poderá atuar de ofício, no entanto, deve assegurar ao interessado o contraditório e ampla defesa.

  • Por fim, não se deve confundir convalidação com a conversão de atos administrativos.

    Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em

    outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos.Desse modo, o ato

    ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei.

    Professor Matheus Carvalho,CERS.

  • a) Revogação é o ato administrativo praticado por autoridade superior com vistas a corrigir defeito sanável em ato administrativo emanado por pessoa hierarquicamente inferior a esta.

    ATOS VÁLIDOS, INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES.

    EX NUNC

    APENAS PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO

     

    b) Cassação é o ato administrativo que suspende os efei- tos de ato administrativo anterior, em razão da existência da ilegalidade neste.

    NASCEU LEGAL E SE TORNOU ILEGAL

     

    c) Conversão é a retomada automática de vigência de ato administrativo inicialmente retirado do mundo jurídico por ato subsequente, tão logo este seja revogado pela Administração.

     

    d) A ratificação visa a suprimir ato anterior por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos que se projetam do passado para o presente.

    AUTORIDADE DIFERENTE DA QUE PRATICOU

     

    e)Anulação é o desfazimento de ato administrativo por motivo de ilegalidade, podendo ser realizada de ofício ou por provocação de interessado, produzindo efeitos ex tunc .

  • GABARITO: E

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • EFEITOS DOS ATOS

    Revogação ---> efeito ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos); (não retroage)

    Anulação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)

    Convalidação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)

  • Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade);

    Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.

    Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

    Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

    (MAZZA, 2012)


ID
1023610
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    A questão em tela  se refere ao Art. 55 da lei 9784/99. Observe:


    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  •  

    Súmula Vinculante 3 Supremo Tribunal Federal

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • a) De acordo com a lei federal de processo administrativo, os atos administrativos eivados de defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; 

    b) O poder discricionário fundamenta o instituto da anulação
                                                                                         Revogação

    c) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, em que se discuta a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, são assegurados o contraditório e a ampla defesa; 

    d) No regime da Lei nº 11.417/06, a reclamação cabível em face do ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante prescinde do esgotamento das vias administrativas

  • d) Lei 11. 417

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.


  • Vejamos as alternativas:


    - Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.


    - Alternativa B: ao contrário, o poder discricionário está relacionado à oportunidade e à conveniência existentes para a prática de certos atos. Por isso, está associado à possibilidade de revogação. Opção errada.


    - Alternativa C: como regra, contraditório e ampla defesa são assegurados nos processos perante o TCU, e não poderia ser diferente. Contudo, na específica situação da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão perante o TCU, não é necessária a manifestação prévia do interessado, relativizado-se a ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Por essa razão, a alternativa está errada.


    - Alternativa D: a lei em questão regulamentou a edição das súmulas vinculantes, bem como sua aplicabilidade prática. Assim, como tais súmulas vinculam a administração pública e o judiciário, das decisões que as contrariarem cabe reclamação, para o STF, nos termos do art. 7º, caput, da referida lei. E o §1º do mesmo artigo diz o seguinte: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas". Portanto, é imprescindível o esgotamento da via administrativa, razão pela qual a afirmativa está errada.


  • Um adendo interessante que li outro dia no CDC foi que DEFEITO = prejuízos físicos à pessoa. Já o VÍCIO = problemas no produto vindos de fábrica ou algo que não prejudica fisicamente a pessoa.


  • - Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    • Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.

    • Importante.

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.


ID
1025278
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre ato administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 55 Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    bons estudos
    a luta continua
  • Complementando:
    Ato administrativo simples: É o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito. Não depende, tampouco, de manifestação de outro órgão ou autoridade para que possa iniciar a produção de seus efeitos.

    Ato administrativo complexo: É o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    Ato administrativo composto: É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

    Fonte: Direito Administrativo Descomlicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • a) Os atos discricionários não vinculam o seu agente aos motivos para sua expedição, mesmo que sejam estes declarados, já que nessa espécie de ato administrativo não se exige expressa motivação. ERRADO. Embora revestidos de conveniência e oportunidade, os atos discricionários devem ser motivados.

    b) A destruição de bens impróprios ao consumo e a demolição de obra que apresenta risco de iminente desabamento independem de ajuizamento de ação judicial, decorrendo especificamente do atributo do ato administrativo intitulado “finalidade pública”. ERRADO. Aqui é preciso ter cuidado. Embora a municipalidade possa, através do seu Poder de Polícia, destruir bens impróprios ao consumo e demolir obras irregulares ou que possuam risco de desabar, ela faz isso através do atributo da "autoexecutoriedade", e não da finalidade pública.
    c) Atos compostos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo deste ato é a investidura do Ministro do Supremo Tribunal Federal, que se inicia com a escolha do Presidente da República e passa pela aferição do Senado Federal. ERRADO. A assertiva trata dos atos COMPLEXOS, que são aqueles que precisam de manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos para se aperfeiçoarem. Além do exemplo clássico da escolha de ministros do STF, outro ato complexo é a concessão de aposentadoria, que precisa, primeiramente, da manifestação do órgão a qual o servidor é vinculado, e em seguida da manifestação do Tribunal de Contas para se tornar um ato completo.

    d) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. e) A cassação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. ERRADO. Isso é feito através de REVOGAÇÃO.
  • C)Atos compostos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo deste ato é a investidura do Ministro do Supremo Tribunal Federal, que se inicia com a escolha do Presidente da República e passa pela aferição do Senado Federal.
    ERRADO POIS NAO EXISTE CONTEUDO PROPRIO
  • O ERRO da letra C está ao afirmar que exige a intervenção de outros órgãos, sendo que é de um único órgão, uma única vontade, mas depende do parecer de outro agente ou órgão.


  • Convalidação:significa correção de defeito. Aproveita-se o mesmo ato, retirando-se o defeito, tornando-o válido.

    Conversão: significa mudança. há o aproveitamento do ato inválido, mas este ato é convertido em outro ato mais simples para o qual a Administração cumpra os requisitos outrora não satisfeitos.

    Cassação: hipótese em que o Poder Público impõe determinadas condições para o exercício de um ato e o particular, que inicialmente as cumpria, mas deixa de fazê-lo.


  • Diógenes Santos 

     

    Seu comentário está equivocado, pois os atos compostos dependem da manifestação de mais de um órgão, onde é possível identificar a existência de uma vontade principal e outra meramente acessória

     

    Cabe ressaltar que os atos compostos se assemelham aos complexos pela necessidade de manifestação de mais de um órgão para que um único ato venha a completar seu ciclo de formação. O que os diferencia é que, nos atos complexos, há duas vontades principais e, nos atos compostos, existirá uma vontade principal e outra acessória, normalmente homologatória da vontade preponderante. Ex: manifestalção que dependa de aprovação (homologação) de uma autoridade superior. (Direito Administrativo Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres juspodivm 2015).

     

  • Para a FCC a letra C esta correta. em mais de 1 questão que foi abordado esse tema ela cosiderou como sendo ato composto a nomeação de min. e outros cargos que de exigencia parecida. 

  • A alternativa C é equívoca na doutrina. Para Maria Sylvia Zanella de Pietro, o ato de nomeação do Procurador Geral da República (que se assemelha ao de nomeação de Minsitro do STF) é ato composto. Todavia, para José dos Santos Carvalho Filho, estamos diante de ato complexo.

  • Comentando a letra A:

    "A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. [...] Isso não significa que, ao declarar o motivo determinante da prática de um ato discricionário, a administração converta-o em vinculado [...]", porque "houve a liberdade do administrador na decisão quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato." Apenas "a declaração desse motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a Administração à existência e legitimidade desse motivo declarado."

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.

  • Se motivar afastamento de CC, fica vinculado à motivação

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Ato composto é aquele formado pela manifestação de um só órgão ou agente, mas que depende um segundo ato, meramente intrumentário.

  • R: a) errado. Se motivou, vincula.

    b) errado. Autoexecutoriedade.

    c) errado. Conceito de ato complexo.

    d) correta.

    e) errado. Conceito de revogação.

  • Ato complexo lembrar de SEXO: depende de 2 órgãos diferentes para existir

    ( vi esse macete aqui no QC e nunca mais esqueci)


ID
1026253
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    STF Súmula nº 473 -  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     

  • Não entendi o porquê da letra A estar errada. Algu´me pode me ajudar?
  • Também fiquei em dúvida... Onde está o erro da letra A?
  • RESPOSTA E 
    SOB OS QUESTIONAMENTOS ACIMA A DOUTRINA DIZ QUE: 

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” 

    ¨ Lei, 9.784/1999 art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

    Conforme facilmente se percebe, o artigo não faz nenhuma diferenciação entre atos vinculados ou discricionários. Todos os atos que se encaixam nas situações dos supracitados incisos, seja vinculados ou discricionários, devem compulsoriamente ser motivados.

  • No que tange a alternativa A, entendo que assiste razão as dúvidas das colegas Claudia e Ariani, entendo que essa alternativa não devia ter sido cobrada em uma prova de primeira fase, haja vista entendimento doutrinário em ambos os sentidos, conforme colaciono nesta oportunidade:

    A MOTIVAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS

     

    4.1    - EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO DOUTRINÁRIO

     

    A doutrina de há muito se debate sobre o tema da necessidade de motivação do ato administrativo, havendo posicionamentos que defendem sua obrigatoriedade somente nos atos vinculados, outros  no sentido de que seria obrigatória principalmente nos discricionários e ainda aqueles que defendem a amplanecessidade de fundamentação dos atos administrativos.

    A doutrina tradicional defendia que somente os atos vinculados seriam obrigatoriamente motivados. Tal era a posição de Themístocles Brandão Cavalcanti:

    Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.  Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).

    Também Cretella Júnior defende que o ato administrativo discricionário é insuscetível de revisão pelo poder judiciário quanto aos motivos, não havendo o dever de motivar, mas, uma vez motivado, o ato pode ser submetido à apreciação judicial:

    Em suma, tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável.  No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial CRETELLA JÚNIOR,2001, p. 156).

    Outra vertente doutrinária, por sua vez, defende que os atos discricionários devem ser sempre motivados, enquanto os vinculados em regra também devem sê-lo, salvo alguns casos excepcionais.  Tal é a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello:

    A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.  Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 82).

    A terceira vertente defende a necessidade de motivação de todos os atos, quer discricionários quer vinculados. De se destacar, nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001a, p. 82).

    Igual posição é também defendida por Germana de Moraes:

    [...]hoje em dia, com a constitucionalização dos princípios da administração Pública, que viabilizam o controle pelo Poder Judiciário também de aspectos não vinculados dos atos administrativos, não mais se sustenta a exclusão dos atos discricionários – apenas pelo fato de serem discricionários, da obrigatoriedade de motivação expressa, clara, congruente e tempestiva.

    Aliás, os atos emanados da competência discricionária assim como aqueles que, de qualquer sorte, envolvam uma livre valoração administrativa, como na concretização das normas que contêm conceitos indeterminados, são aqueles que em maior medida demandam motivação(MORAES, 1997/1998/1999, p. 14). 

    A partir das diversas posições expostas, evidencia-seo caráter controvertido do tema, mas, ao mesmo tempo, pode-se verificar a nítida tendência histórica da doutrina, no sentido de ampliar os casos de motivação obrigatória dos atos administrativos. E essa direção na evolução do pensamento doutrinário procura o embasamento constitucional da necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante exposto adiante.

    FONTE:
    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-exig%C3%AAncia-de-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-discricion%C3%A1rios

    bons estudos
    a luta continua

  • * Em regra, os atos administrativos vinculados e discricionários devem ser motivados.

    * Excepcionalmente, pode deixar de haver motivação em atos discricionários, quando:

    - a lei dispensar;

    - pela natureza não necessitar motivação.

  • Vejam os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema:
    Conceitua-se motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica um ato administrativo.Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., é a justificativa do pronunciamento tomado.Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade.
    Obs.: Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Entretanto, no que se refere a motivação, como regra, a obrigatoriedade inexiste.Só poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal nesse sentido.

    Paz de Cristo.
  • Acredito que a letra A faça pegadinha com motivo x motivação, sendo motivo elemento do ato administrativo que pode ser discricionário(e não a motivação).
  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
     
    A motivação, por sua vez,é a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
     
    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Fonte: 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
  • Na Letra A o erro consta na palavra dispensável.

    Existem dois tipos de atos discricionários o qual o motivo é obrigatório:

    1) Os punitivos
    2) Que onerem a Administração Publica.

    abs.
  • Complementando o comentário acima:

    O fato da motivação ser OBRIGATÓRIA nos Atos vinculados não significa que por sua vez, seja dispensável nos Atos discricionários.
    Ao considerarmos a alternativa A correta, erramos por interpretarmos demais.

  • Erro da letra "A":

    "Lembrar que o motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam a prática do ato, enquanto a motivação tem um enfoque mais amplo. A motivação exige da Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei. Enfim, exige um raciocínio lógico entre o motivo, o resultado do ato e a lei.

    Para alguns autores, há ainda uma separação entre o ato vinculado e o ato discricionário e a obrigatoriedade de motivar.

    No ato administrativo vinculado – aquele em que há aplicação quase automática da lei por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador-, a simples menção do fato e da regra de direito aplicável pode ser suficiente, ficando a motivação implícita, em face do preenchimento dos requisitos previstos pela norma.

    No tocante aos atos discricionários – que dependem de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa-, é imprescindível motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios constitucionais, como ocorre nas decisões em processo administrativo disciplinar."
    (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, p. 318/320)
  • SOBRE A LETRA  C: Lei 9784

    “Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
            § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
            § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

  • Os motivos declinados em um ato administrativo podem ser alterados em defesa judicial apresentada pela Administração.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
1027174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.

Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no Art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

                   Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

                   A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

                   Assim, se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; Em regra, se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar. A exceção está no elemento objeto, o qual sendo plúrimo poderá ser convalidado através da conversão do mesmo.

                  O erro da questão está em dizer que a Administração só é obrigada a convalidar ato discricionário na hipótese de vício de competência, pois na verdade ela poderá ou não. Observe:

                  Weida Zancaner ensina que, em se tratando de ato discricionário, este poderá ou não ser convalidado pelo sujeito competente, visto que a análise do mérito tem caráter subjetivo, não se podendo afirmar que a decisão tomada pelo sujeito incompetente seria a mesma dada pelo sujeito competente.

    Segundo a citada autora, acompanhada por Di Pietro, esta é a única hipótese em que a Administração tem liberdade de escolher entre convalidar ou não o ato. Nos demais casos, não existindo lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração tem o dever de convalidá-lo.

    Já se o ato administrativo tiver vicio de forma, sua convalidação poderá ocorrer caso esta não seja essencial à validade do ato.

    Chamo atenção para a não impugnação por parte do interessado na questão em tela. Impugnar é se opor/contestar  a prática do ato. Uma vez que a convalidação de ato com vício sanável não pode acarretar prejuízo a terceiros conforme o artigo acima.

  • Questão errada.

    Simplificando. A Administração poderá convalidar atos discricionários ou vinculados que tiverem vício no motivo ou objeto.
    OBS: A competência sempre será VINCULADO, e seus vícios são: usurpação de função, função de fato e excesso de poder.
  • Gabarito errado,
    Essa é fácil, mas notamos divergência entre o comentario do "Administrador Federal" e do "Flávio Moura" 
    Só quero reforçar o que o nosso amigo Flávio citou,
    um vício só será sanável quando o for no  motivo e/ou objeto, pois só esses são descricionários.
    Competência, Finalidade e Forma sempre serão Vinculados não cabendo nesses casos convalidação, e sim anulação.
    Analise a questão:

    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
  • Desculpem-me, mas há uma correção significativa a ser feita nesses últimos comentários!!!

    Dentre os elementos ou requisitos do ato administrativo que PODERÃO ser objetos de convalidação, destacam-se a COMPETÊNCIA e a FORMA! Os demais elementos, como: FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO NÃO poderão ser covalidados! 
    Obs.: um ato administrativo com vício na FORMA pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Isto é, nem todos os atos com vício na forma podem ser convalidados.

    Complementando os conhecimentos [...]
    ATENÇÃO!!!

    Há entendimento dominante entre os concurseiros de que um ato com vício na FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO NÃO poderão ser convalidados. Porém, contudo, todavia, segundo a lei 5.427/09, art. 52, TODOS, isso mesmo, TODOS os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem ser convalidados, desde que se comprove que será mais dispendioso (R$) para os cofres públicos a anulação do que a convalidação.


    E agora, o que responder na prova????
    Atente-se para o corpo da questão. Observe que o expresso no art. 52 da lei em comento equivale a uma exceção!!! 
    Uma possível questão que traga essa exceção exigirá de forma clara e explícita a presença da seguinte informação: DESDE QUE SE COMPROVE QUE SERÁ MAIS DISPENSIOSO PARA O COFRES PÚBLICOS A ANULAÇÃO DO QUE A CONVALIDAÇÃO.

    Espero ter complementado o conhecimento de todos [...]
  • Pessoal, mas a frase diz obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo , e se o ato tiver vício de qualquer espécie ele deve ser ou convalidado ou invalidado. não é?
     "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
  • O erro da questão ao meu ver está no final, quando restringe a convalidação a ato de conteúdo discricionário, sendo que, é possível também em ato de conteúdo vinculado.
    Mazza, Direito Administrativo, 2013:
    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. (SANANDO ALGUMAS DÚVIDAS DOS COLEGAS ACIMA)
    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.

    Bons Estudos
     
  • Errado, uma vez que existem duas hipóteses em que o ato pode ser convalidado.

    Convalidação tácita: se a administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, salvo no caso de má-fé. Poderá ocorrer com qualquer requisito do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Convalidação expressa: ocorre quando a administração, expressamente edita um ato a fim de convalidar outro. Somente é possível convalidar, nessa hipótese, os requisitos em que os defeitos sejam sanáveis, que não cause prejuízo a terceiros e que não cause lesão ao interesse público. É ato discricionário da administração que irá optar entre corrigir o ato que tenha defeito ou anulá-lo.
     
    Assim, nem sempre é possível, convalidar expressamente um ato, pois depende do elemento do ato que foi praticado de maneira viciosa. Dessa forma, existem atos com defeitos insanáveis, que são atos nulos e, ao lado destes, existem, os atos com defeitos sanáveis, que podem ser objeto de convalidação.
     
    São defeitos sanáveis: competência, desde que não seja exclusiva e forma, desde que não seja essencial a validade do ato.

    Defeitos insanáveis: finalidade, motivo e objeto.
     
    Os atos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Prof: Ivan Lucas
  • O comentário de Julio Cesar está perfeito!! Só complementando:
    "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação (ato anulável) e este não seja impugnado pelo interessado (caso tevesse sido impugnado não poderia ocorrer a convalidação), ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
    Convalidação só é possível em vícios de competência, quando esta não for exclusiva e vício de forma, quando esta não for essencial para a validade do ato. 
    No caso de ato discricionário com vício na competência a convalidação será facultativa. Nos demais casos ela será obrigatória.
    Não é possível convalidação:
    • quando o ato já se exauriu
    • se o ato já foi impugnado judicial ou administrativamente
    • quando acarretar lesão ao interesse público
    • quando acarretar prejuizo a terceiro
  • Quando não se tratar de competência exclusiva cabe convalidação que também é chamada de ratificação.
  • ERRADA,

    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    Poderá ser por vício de competência exclusiva e por razão de matéria ou conteúdo!

    Bons estudos! 
  • "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."

    Segundo MA & VP:

    "A convalidação pode recair sobre atos vinculados  ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativos a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma (caso se tratasse  de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito só pode acarretar a revogação de um ato; o controle de mérito não é, em nenhuma hipótese, uma escolha entre anular ou convalidar uma ato)."

    Direito Administrativo Descomplicado- 20 ed - p.506
  • Diante do ato anulável, a Administração deverá convalidá-lo não sendo discricionária tal decisão, salvo nos casos de atos discricinários expedidos por autoridade incompetente. Nesses casos, não se pode obrigar a autoridade competente para prática do ato a agir da mesma forma que a pessoa incompetente.
  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    o correto seria:


    Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo vinculado.

    Conforme o colega mencionou acima, é possível convalidar atos adm. com vício de competência e de forma.

    Em caso de vícios de competência, devemos observar se o ato era vinculado ou discricionário:

    Ato discricioário + autoridade incompetente: A administração tem a faculdade de convalidadar, pois houve apreciação subjetiva da autoridade incompetente quanto aos aspectos de mérito (conveniencia e oportunidade). Entende-se que a autoridade competente não pode ser compelida a convalidá-lo, pois não se pode obrigá-la a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita por quem não tinha competência. Ou seja, se o conteudo é discricionário ela nao terá a obrigação de convalidar, por isso a alternativa está incorreta.

  • Nos termos da Lei n° 9.784/1999, os atos administrativos que possuírem vícios sanáveis, não lesarem interesses públicos nem prejudicarem terceiros poderão ser convalidados.

    São considerados vícios sanáveis:

    > incompetência, desde que não exclusiva;

    >erro na forma, desde que esta não seja essencial para validade do ato.

    Esse entendimento seria suficiente para responder a questão!!! 

  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524),

    A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma ( caso se trate de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito não é, em nenhuma hipótese, uma escolha entre anular e convalidar um ato).

    Vale destacar que a convalidação é um ato discricionário, conforme disposto na Lei 9.784/1999. Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524), "[...] ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo."

  • De acordo com o livro do MAZZA, segunda ed. "O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.

  • A Adm. não tem obrigação de convalidar, pois a natureza da convalidação é discricionária.

    E a invalidação incide sobre atos vinculados e discricionários, com qualquer vício de legalidade 

  • ERRADO


    Pode-se ter a convalidação em casos de vício de competência E DE FORMA, em atos discricionários OU EM ATOS VINCULADOS. 

  • ERRADO

    De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Para estes, sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído / prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato vinculado)


    Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante falta de competência. É discricionária a convalidação, neste último caso, pois a autoridade competente deverá analisar se adotaria o mesmo comportamento doo subordinado que não dispunha da competência para agir.

    Sobre ANULAÇÃO: A Administração, ao verificar ilegalidade em ato que praticara tem o DEVER de anulá-lo 

  • De acordo om Weida Zancaner no caso do vicio recair sobre materia de competencia exclusiva a Administração terá obrigação de invalidá-lo. Já se recair sobre materia de competencia privativa terá obrigação de convalidá-lo se se tratar de ato vinculado, uma vez que aqui não há margem para valoracoes por parte do agente que pratica o ato. Se o vicio de competencia recair sobre ato discricionario o administrador terá a faculdade de convalidá-lo ou não, pois, como bem disse o amigo abaixo, o agente competente para o ato pode não concordar com as razoes do agente que realizou o ato.

  • São convalidáveis os atos que tenham vícios de competência e de forma. Ou seja, são vícios sanáveis os ligado à competência, desde que não seja absoluta; e os ligado à forma, desde que não essencial.

    COFIFOMOB

    competência ---> possível convalidação

    finalidade

    forma ---> possível convalidação

    motivo 

    objeto

  • SÃO PASSIVEIS DE COVALIDAÇÃO OS ELEMENTOS DO ATO COMPETÊNCIA E FORMA .

  • Só complementando o comentários colocado abaixo:

    Desde que a competência NÃO seja EXCLUSIVA e a forma ESSENCIAL AO ATO!!! 

    Pois se assim o for, não pode ser convalidado, deverá ser anulado.

  • Art.55 lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Para que um ato possa ser convalidado:

    a) defeito sanável;

    b) não acarretar lesão ao interesse publico;

    c) não acarretar prejuízo a terceiros; e

    d) decisão discricionária da administração.

    Os defeitos sanáveis são eles:

    a) vício relativo à competência quanto à pessoa, desde que não trate de competência exclusiva; e

    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato.

    Logo, quando a alternativa afirmou " só" = ERRADA!!!

    Bons estudos!!!!

  • Os Atos não podem ser CONVALIDADOS quando atingem  O. FiM.

    Objeto

    Finalidade

    Motivo

  • Senhores, 


    O que houve na pergunta foi a omissão do elemento FORMA do ato. 

    O que podem ser convalidados é o (FO CO) respectivamente: Forma e Competência. 

    Logo, a questão está errada, pois se restringiu somente no elemento COMPETÊNCIA, sendo que existe o elemento FORMA !!! 


    Abraços !


  • Vejamos, atos com vício de competência ou de forma, a depender do caso, podem ser convalidados.

    Para passar precisamos sempre ter FOCO. 

    COMPETÊNCIA 

    FORMA


    GAB ERRADO

  • São convalidáveis: FOCO

    FORMA: desde que não essencial ao ato;

    COMPETÊNCIA: desde que não seja ligada a matéria, exclusiva ou politica.

  • GABARITO ERRADO!

    A convalidação pode INCIDIR tanto sobre atos vinculados quanto sobre atos discricionários.... FACULTANDO À ADMINISTRAÇÃO A CONVALIDAÇÃO

  • Errado


    A convalidação é ato discricionário. Em nenhuma hipótese a administração será obrigada a convalidar.
  • Gabarito de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99, embora alguns autores como CABM e Di Pietro entendem que o ato de convalidação, em regra, seja um ato administrativo vinculado, só cabendo a Adm. eleger entre convalidar ou invalidar em uma única hipótese: no caso de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

  • A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO  QUE PODERÁ INCIDIR TANTO SOBRE ATOS VINCULADOS QUANTO SOBRE ATOS DISCRICIONÁRIO.


    SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA: desde que não seja exclusiva.
    SOBRE O ELEMENTO FORMA: desde que não seja essencial à validade do ato.

    GABARITO ERRADO
  • Um adendo. Segundo Mazza, a doutrina considera o ato convalidatório de natureza vinculada, constitutiva, secundária e de eficácia  ex tunc. Vejam:

    "O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'.

    Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis 'poderão ser convalidados', a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

    O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica; enquanto o argumento pela anulação é abonado somente pelo princípio da legalidade. Portanto, para a lei, a convalidação é um poder; para a doutrina, um dever.

    Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário."


    Fonte: Manual do Direito Administrativo, 5a ed., pg 300 e 301.

  • Kerlisson Q.,

    Com data venia diante do seu comentário, faço a observação que a lei em comento faz referência aos atos administrativos exercidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme mencionando em suas diretrizes.
  • A presente questão, ao que tudo indica, parece encampar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao tema da convalidação de atos administrativos. Referido doutrinador sustenta, em suma, que sempre que for possível à Administração convalidar um dado ato viciado, ela deverá assim proceder. A única exceção, ainda de acordo com o Prof. Celso Antônio, seria diante de atos discricionários que apresentem vício de competência.  

    Eis o trecho que confirma o que antes foi esposado:  

    "Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, então, será obrigado a invalidá-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 483).  

    Na verdade, portanto, a se seguir a doutrina acima, a afirmativa ora analisada revela-se invertida. Ou seja, o correto seria dizer: "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá discricionariedade (e não obrigação) de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."  

    Refira-se, todavia, que a posição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello não encontra sustentação direta no que preceitua a respeito a Lei 9.784/99, em seu art. 55, de cujo teor extrai-se que a regra é a discricionariedade (a lei fala em "poderá", e não em "deverá"). Nada obstante, ainda que se pretenda utilizar tal dispositivo legal, a afirmativa ora analisada persistiria equivocada. Afinal, à luz do mencionado texto legal, simplesmente não se pode falar em obrigação de convalidar ou de invalidar, a menos não nos casos em que a convalidação for possível (e é desta premissa que a questão aqui enfrentada parte).  

    Logo, por qualquer ângulo que se analisar a afirmativa, a conclusão terá de ser a mesma. Está incorreta.  

    Resposta: ERRADO 
  • Convalidação é o aproveitamento do ato que contenha vicio sanável. São considerados vícios sanáveis os vícios de COMPETÊNCIA e de FORMA quando não for gerado prejuízo a adm. pública ou beneficiado a terceiro de má-fé.

  • Homem primata, pedantismo selvagem...o...o...oooooo!!!

  • Convalidação ou invalidação para vícios leves (sanáveis): competência delegável e forma não essencial.

  • Sobre os atos anuláveis não há que se falar em obrigação de convalidar.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado,(aqui ela tem obrigação de convalidar.)



    ,ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.(aqui é discricionário,pode optar se quer convalidar ou anular o ato).




    Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello
  • Rapaz, esse professor Rafael é muito foda! Seus comentários são sempre bons!

  • É justamente o contrário.

    Segundo Di Pietro, somente na hipótese de vício de incompetência em ato discricionário a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público.


    • Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.


  • Só pode convalidar quando há vício sanável na competência (se esta não for exclusiva) e na forma do ato. Ademais, quando apresentarem vícios na  finalidade, motivo, e objeto NÃO poderão ser convalidados.

  • A presente questão, ao que tudo indica, parece encampar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao tema da convalidação de atos administrativos. Referido doutrinador sustenta, em suma, que sempre que for possível à Administração convalidar um dado ato viciado, ela deverá assim proceder. A única exceção, ainda de acordo com o Prof. Celso Antônio, seria diante de atos discricionários que apresentem vício de competência.  

    Eis o trecho que confirma o que antes foi esposado:  

    "Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, então, será obrigado a invalidá-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 483).  

    Na verdade, portanto, a se seguir a doutrina acima, a afirmativa ora analisada revela-se invertida. Ou seja, o correto seria dizer: "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá discricionariedade (e não obrigação) de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."  

    Refira-se, todavia, que a posição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello não encontra sustentação direta no que preceitua a respeito a Lei 9.784/99, em seu art. 55, de cujo teor extrai-se que a regra é a discricionariedade (a lei fala em "poderá", e não em "deverá"). Nada obstante, ainda que se pretenda utilizar tal dispositivo legal, a afirmativa ora analisada persistiria equivocada. Afinal, à luz do mencionado texto legal, simplesmente não se pode falar emobrigação de convalidar ou de invalidar, a menos não nos casos em que a convalidação for possível (e é desta premissa que a questão aqui enfrentada parte).  

    Logo, por qualquer ângulo que se analisar a afirmativa, a conclusão terá de ser a mesma. Está incorreta.  

    Resposta: ERRADO 


    Fonte: Juiz Raphael Pereira - 2º Região do TRF.

  • Para a Lei 9.784/99 a convalidação é sempre discricionária. Já para a doutrina, é vinculada, exceto quando se tratar de ato administrativo discricionário, quando será discricionária também.

  • parei -> convalidá-lo ou  invalidá-lo. 

    como diz o professor gira fales : tá tá táA...

  • Administrador Federal, discordo, a convalidação é um ato DISCRICIONÁRIO.

  • Pela leitura dos comentários, dá para ver que algumas pessoas acertam a questão sem saber o conteúdo e acreditam que fizeram uma avaliação correta da mesma. Tomem cuidado para não aprender o conteúdo de forma errada. (Isso isso isso)

  • Discricionário dá margem de escolha, sendo assim não gera obrigação.

  • O ato pode ser convalidado por FO de forma CO de competência.                                                   

  • O que conclui com os comentários dos colegas e do Professor:


    Lei 9784 - convalidação discricionária PODE


    Celso Antônio Bandeira de Mello - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência


    Maria Sylvia Zanella de Pietro - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência


    gabarito: Errado

  • Pessoal tem muita gente confundindo a matéria! Vou tentar esclarecer:

     

    CONVALIDAÇÃO: 

    1- supressão de vício existente em ato ILEGAL;

    2-somente cabe quando houver vício em atos de COMPETENCIA E DE FORMA (FOCO);

    3-efeito ex-tunc (retroativo), pois o ato é ilegal; 

    4-PRONUNCIONAMENTO de ordem DISCRICIONÁRIA (OBS: o pessoal tá confundindo o "pronunciamento" da convalidação, que é ,via de regra discricionário, com o próprio ato viciado, que só podem ser de atos vinculados, competencia e forma). 

    5-EXCEÇÃO: o "pronunciamento" somente será de ordem VINCULADA, ou seja, a convalidação somente será OBRIGATÓRIA, quando o ato viciado vinculado (sempre) for proferido por AGENTE INCOMPETENTE; neste caso a autoridade competente DEVERÁ convalida-lo se estiverem presentes os requisitos para a pratica do mesmo. 

  • Se o ato é suscetível de convalidação, logo o ato é inválido. Sendo assim a Administração deveria agir de oficio e anular o ato, ou poderá convalida-lo facultativamente.

     

    Invalidação --> Obrigação

    Convalidação --> Faculdade

     

     

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Só podem ser convalidados vícios relativos à competência e forma.

  • A convalidação é um ato discricionário da Administração e não uma obrigação.  Art 55 lei 9784/99: " em decisao na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse publico nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração. " Para conhecimento, o ato anulável não poderá ser convalidado se  já tiver sido impugnado judicial ou administrativamente.

  • Pessoal, vamos solicitar ao QConcuros questões de Administrativo em vídeo. Penso que fica mais fácil de fixar o conteúdo do que ler esses textos enormes que o professor coloca nos comentários.

  • ERRADO. RECURSO. A lei 9784 diz que convalidação é discricionária, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que é vinculada. Quem vale mais para efeito de prova?

  • TAMBEM ACHO QUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM AUDIO DE UMA MATERIA TÃO RELEVANTE COMO DIREITO ADMINISTRATIVO, SERIA DE GRANDE VALIA PARA QUALQUER CONCURSEIRO. POR ISSO ME JUNTO A GABRIELA MARQUES, PEDINDO À DIREÇÃO DO QCONCURSO O ATENDIMENTO, SE  POSSÍVEL, A ESTA SOLICITAÇÃO. OBRIGADO!

  • GAB: ERRADO.

    É possível convalidar atos adm. com vício de competência e de forma.

  • Revogar: vício de competência ou forma

  • A CONVALIDAÇÃO supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente práticado,

     

  • Gente ! Não entendi Nada !! Nem o comentário do Professor , nem dos alunos ... Já fiz trocentas questões, mas simplesmente essa não cai bem ... Acho que é o cansaço.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela  terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    FINALIDADE + MOTIVO + OBJETO >>>>> Defeito insanável 

    FORMA + COMPETÊNCIA  >>>>>>>> Defeito Sanável

  • FO CO na convalidação (BIZU)  - convalidar é ato discricionário, ao passo que anular é ato vinculado!!

     

    FORMA   &

    COMPETÊNCIA

    podem ser convalidados

     

  • Segura na mão de Deus e vai...

     

    a) Para CABM, Di Pietro e Alexandre Mazza a convalidação, em regra, é obrigatória, sendo facultativa somente no vício de competência do ato discricionário.

    b) Para a lei 9.784/99 (art. 55) e para VP&MA a convalidação é discricionária.

  •  ...ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo. Se o ato é ilegal ela deve agir de alguma forma, ou anula ou convalida, não pode é deixar o ato ilegal produzindo efeitos.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ( 21ª edição, pag. 526 ), a convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários. 

  • É exatamente o contrário:

    Segundo Di Pietro:

    ''[...] somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder
    Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.''

  • O comentário da ✿Vannessa M.✿ é bem mais objetivo. Foquem nele!

  • o ato praticado em sí é um ato inlegal de competência, logo ele terá dois caminhos ou será nulo ou então convalidado, nenhum ato de legalidade poderá ser convalidado por discricionariedade. consequentemente a resposta é Errado. 

  • esse tipo de questão, cheia de enrolaçao e que nem sequer fica claro o que ela quer, é sempre errada.

  • Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

     

     

    Nao esta obrigada.

     

    CONVALIDAÇÃO: COMPETENCIA (salvo exclusiva)  EX:não pode ser delegada / nao pode ser convalidada.

                                    FORMA (salvo quando for essencial de validade) Ex: demitir servidor pub. sem PAD

  • Administração não tem obrigação de convalidar um ato.

    Convalidação = Ato discricionário.

     

    Deus no Comando!

  • TRUNCADA EM...

  • Convalidação só é possivel se o ato não for impugnado pelo administrado.

  • Direto ao ponto, incorreto. 

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo essa é a única hipótese em que haveria discricionariedade. 

  • o ´´ SÓ´` da questão é que a torna incorreta, quando ele refere a frase ( só terá obrigação) quer dizer que a apenas o vicio competência pode ser convalidado ou invalidado. Pelo menos eu acertei a questão seguindo esse raciocinio.

    BONS ESTUDOS!

  • Errado.

    Convalidação é discricionária.

  • Pra o ato administrativo ser convalidado

    tem que ter : FOrma

                        COmpetência

    ERRADA``Questão restringe com somente nos casos de Competência esqueçendo a Forma.

    PMAL-BORA PROSPERAR-

  • Os professores do QConcurso são ótimos. Sonhando com o dia que convidarem o professor Robson Fachini pra fazer parte desse time.
  • Vá direto aos comentários de "Luana Campos" ou de "Leonardo Rabelo".

  • Pela doutrina majoritária a convalidação deve ser praticada pela administração pública sempre que possível,não se configurando uma faculdade do estado,mas um dever de sanar o vício que macula sua conduta. E seu concerto decorre dos princípios da eficiência e economicidade,sendo mais útil convalidar do que anular. Nas palávras da Fernanda Marinela dispõe que "Sempre que a administração estiver diante de um ato sucetível de convalidação,deve convalida-lo,RESSALVANDO-SE a hipótese de vício de COMPETÊNCIA em ato de conteúdo DISCRICIONÁRIO,em que a administração competente é que deve realizar o juízo de valor". FONTES : Prof. Matheus Carvalho e doutrina da Fernanda Marinela.
  • Pode convalidar discricionariamente (convalidar ou revogar) vícios competência e forma.


    •Competência

    •forma

    •finalidade

    > conteúdos sempre vinculados.


    •Objeto

    •motivo

    > conteúdos discricionários ou vinculados.

  • "O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. - questão semelhante e considerada correta".

  • Errado. Abrange atos DISCRICIONÁRIO e VINCULADOS. 

  • A banca restringiu, sendo que a forma tbm é convalidada.

  • (FO)rma (CO)mpetência na CONVALIDAÇÃO.

    Bons estudos.

  • no caso dessa questao, o comentario da questao feito pelo professor ta prolixo, va direto p comentarios dos colegas do qc. respostas obetivas


ID
1027939
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A opção correta a cerca da classificação, dos requisitos e dos atos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

    Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

    São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.

    São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
  • A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino, Vicente Paulo
  • Não concordo...

    vejam... 

    "A motivação alicerça a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula necessariamente aos motivos declarados como seu fundamento, de forma que, sendo estes inexistentes ou inadequados, a consequência inarredável será a declaração da nulidade do ato... 

    Tal teoria aplica-se tanto aos atos vinculados como aos descricionários. Quanto aos primeiros não há dúvida, pois eles só têm lugar quando ocorrido o motivo previsto em lei, o qual deve ser declarado pela autoridade.

    e pra concluir... 

    Em suma o que conta para podermos aplicar esa teoria é o fato de o ato haver sido motivado, ou seja, o fato de existir a declaração expressa dos motivos que levaram à sua produção, independentemente de ser o ato vinculado ou discricionário, de ser a motivação obrigatória ou não. Quando existir tal declaração, poderá ser avaliada a idoneidade de tais motivos, a partir do que será confirmada a validade do ato ou declarada sua nulidade.


    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO de Gustavo Barchet Editora ELSEVIER 2° edição págs (240 e 241)

    e sobre a motivação importante ressaltar... 

    "A motivação, a exposição dos motivos, pode ser ou não obrigatória. Numa perspectiva tradicional, a medida é obrigatória para todos os atos vinculados e para a maior parte dos discricionários, assim por esse ponto de vista todos os atos vinculados devem ser motivados, bem como a maioria dos discricionários."

    Fonte:  mesmo livro página 239


    aí vem essa letra b ... e simplesmente diz que que a teoria não se aplica aos atos vinculados posto que o motivo decorre de lei... 

    no meu ponto de vista por ser ato vinculado não quer dizer que NECESSARIAMENTE não precise de motivação. A questão dá a entender que todo ato vinculado não necessita de MOTIVAÇÃO visto que é baseado em lei .. e é justamente nisso onde eu questiono : /
  • Na verdade o que pega é a redação da questão. Pois, a teoria dos motivos determinantes diz que: nos atos em que não há a necessidade de motivação, mas que o administrador optou por motivar, esta deve ser verdadeira. Ou seja, o administrador tem a opção de motivar ou não alguns atos (é discricionário). Já nos atos vinculados essa liberdade não existe, pois a exigencia já está prevista na lei. 
    Acho que era essa a ideia da questão. No entanto, concordo com os comentários dos colegas acima que não é isso que a alternativa A diz em sua literalidade.  
  • Discordo do gabarito e Concordo com a explanação do André Salgado.

  • A Sintaxe na letra E faz você chorar...Oremos!

    Mas a questão é muito boa!

  • Impossível o gabarito ser a Letra B.

    "a teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei"

    A parte destacada está completamente errada. Na realidade, os atos vinculados, em regra, devem ser motivados; totalmente o contrário do que explana a assertiva b.

  • Essas bancas amadoras... os concurseiros são mais inteligentes que os elaboradores da prova!

  • Existe divergência no que tange a obrigatoriedade de motivação dos atos discricionários. Logo:

     A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável.

    A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano.


    As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:

    “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” 


  • A Sintaxe na letra E faz você querer se jogar da ponte isso sim!

  • TEM PREÇO NÃO... SÓ JESUS.

  • A teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei.

    Discordo do gabarito, na teoria dos motivos determinantes não ha necessidade de exposição dos motivos (motivação) como, por exemplo, a exoneração de um servidor de um cargo comissionado. 

  • erro da alternatica C:

    Só poderá fazer o que está na lei, se não houver previsão legal, o ato será desprovido de autoexecutoriedade.

  • GABARITO: B

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.


ID
1047547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. CORRETA.

    APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - INTERDIÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PODER DE POLÍCIA - AUTO-EXECUTORIEDADE. Carência da ação Ausência de interesse processual - A Administração Pública Municipal possui o atributo da auto-executoriedade, que lhe é inerente. É poder-dever para atuar concretamente no âmbito de sua fiscalização e atuação administrativa sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, e não faculdade. A Administração Pública pode interditar ou obstar o funcionamento de estabelecimento que atua sem possuir alvará de localização ou que funciona de forma irregular ou ilegal e inclusive cominar sanções cabíveis em caso de prática de atividade anti-social Sentença mantida - Recurso não provido.
     
    (TJ-SP - APL: 9105266082009826 SP 9105266-08.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 23/11/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2011)
  • Letra B - Presunção de veracidade não é princípio, mas sim atributo

    Qual é o erro da letra "D"?
  • Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
  • Lívia, o erro da letra B) está no fato de que o judiciário não atua de ofício, de qualquer sorte, acredito que o fato de estar disposto na assertiva "princípio" da presunção de veracidade não tornaria a questão incorreta por esse simples fato. Na realidade, a impossibilidade do judiciário agir nada tem a ver com o atributo da presunção de veracidade que, segundo Di Pietro, diz respeito à conformidade do ato e a veracidade do ato com os fatos aos quais ele é aplicado. Dessa forma, a questão não tem respaldo algum.

    Na letra a) A convalidação gera efeitos ex-tunc semelhantes aos da anulação


    Na letra  d) É aquela velha troca de motivo por motivação. A motivação, segundo Di Pietro, integra a forma do ato, a motivação não é elemento ou requisito do ato, ela é apenas a exposição por escrito dos motivos que levaram à aplicação do ato administratito, ao passo que o motivo em sí é elemento do ato, que condiz na adequação do fato ao direito, o motivo é como se fosse um encaixe da situação de fato à disposição legal que concede sua aplicação.

    Na letra e) A revogação não é possível em atos vinculados, apenas discricionários, existindo hipóteses na Jurisprudência diferentes, porém não têm respaldo em provas objetivas a não ser que a questão insinue o caso específico. A revogação pode se dar também por recurso hierárquico, como também a anulação, não é necessária a mesma autoridade que expediu o ato editar a regovação.
    •  PhilipiLívia Teixeira Lemos e demais colegas.
    •  
    • a) A convalidação, que ocorre quando o ato administrativo está eivado de vício sanável, produz efeitos ex nunc, sem retroagir, portanto, para atingir o momento em que tenha sido praticado o ato originário.
    •  
    • Convalidação do ato administrativo: 
       
       Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para 
      corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico 
      para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. 
       
       O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 
      9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve: 
       
      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao 
      interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos 
      sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
       
      Com base na legislação mencionada, podemos entender que a 
      convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato. 
       
      Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem 
      sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no elemento competência (salvo 
      se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato 
      administrativo). 
       
      Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc. 
       
    •  
    • b) O princípio da presunção de veracidade, atributo do ato administrativo, não impede que o Poder Judiciário aprecie de ofício a nulidade de ato administrativo.
    • 16.7 CONTROLE JUDICIAL
    • O controle judicial das atividades é realizado sempre mediante provocação, podendo se prévio ou posterior. Como o Brasil o modelo inglÊs da jurisdição una, e não o modeleo francês do conteciso administrativo, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração. MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Admininistrativo Pag.599. Ed. Saraiva. 1 ª edição -2011. 
    •  
    •  
    •  
    • c) Em decorrência do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a administração pública pode interditar estabelecimento comercial irregular independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário.

    b) Autoexecutoriedade 
     
    Conceito ---->>> os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade 
    não está presente em todos os atos administrativos, mas somente: 
     
    •  Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo 
    particular). 
    •  Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas. 
     
    • d) O motivo, requisito do ato administrativo, é definido como a exposição escrita das razões que justificam a prática do ato pela administração.
    •  
    4 - Motivo 
     
     Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato. Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. 
     
     
     
     
     
    • e) A revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação.

    ".Assim, o ato passível de revogação é um ato perfeito e eficaz, destituído de qualquer  vício. Além disso, a revogação só pode extinguir atos discricionários porque atos vinculados não admitem reavalição do interesse público. Tecnicamente, a revogação extingue os efeitos, e não o próprio ato." MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Admininistrativo Pág.219. Ed. Saraiva. 1 ª edição -2011. 



    fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf


      FORÇA, FÉ , FOCO E HUMILDADE !!!

    BONS ESTUDOS !!
  • Justificativa para a Letra B
    16
    Q27704        

     

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos

     

     

     

     

     Ver texto associado à questão

    Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

     

                   Certo       Errado

               

     

     

     

     

     

     

     

    certo

  • Oi galera,
     a letra B fala da presunção de veracidade que se refere a FATOS ADMINISTRATIVOS.
    Presunção de legalidade e legitimidade que se refere a ATOS ADMINISTRATIVOS.

    Infelizmente procurei mas não achei a questão da Cespe que falava isso. Vou procurar e coloco mais um comentário falando o número da questão
  • Acredito que há um segundo erro na assertiva B além do fato do Poder Judiciário não ser impedido de apreciar ato de ofício (neste caso, sabemos que o Judiciário terá de ser provocado).

    O segundo erro penso estar no fato da definição de presunção de veracidade, pois esta não deve ser confundida com presunção de legitimidade (esta sim atributo do ato administrativo).

    Entendo que a presunção de legitimidade é uma definição genérica de legalidade + veracidade, assim concluo que existem os dois erros na assertiva.


    Correta, como colocado pelos colegas, alternativa C

  • Embora parte da doutrina adote um tratamento igualitário para as expressões "veracidade" e "legitimidade", seus significados abrangem situações diversas.

    A presunção de veracidade diz respeito às questões de fato, ou seja, presumem-se verdadeiras as questões fáticas em que o ato administrativo se baseou.Já a presunção de legitimidade diz respeito às questões de direito, ou seja, presume-se que o ato administrativo foi editado em conformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico;
    Fonte:www.
    jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=26514

  • a INCORRETA

    A convalidação, que ocorre quando o ato administrativo está eivado de vício sanável, produz efeitos ex nunc, sem retroagir, portanto, para atingir o momento em que tenha sido praticado o ato originário.

    A convalidação opera efeitos ex tunc, ou seja, os considerar-se-ão como se válidos fossem desde a origem.

    b INCORRETO

    O princípio da presunção de veracidade, atributo do ato administrativo, não impede que o Poder Judiciário aprecie de ofício a nulidade de ato administrativo.

    (Zanella di Pietro) O judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato

    c CORRETA

    Em decorrência do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a administração pública pode interditar estabelecimento comercial irregular independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário.

    d INCORRETA

    O motivo, requisito do ato administrativo, é definido como a exposição escrita das razões que justificam a prática do ato pela administração. 

    O conceito apresentado é o de "motivação", e não de "motivo"

    e INCORRETA

    A revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação.

    A revogação se dá em relação a atos discricionários (sobre os elementos conteúdo e motivo), por inoportunidade e inconveniência.

  • não tem que ter autorização previa do poder judiciário para pode intervir, essa questão para mim está mal elaborada

  • Motivação=exposição.

  • O motivo é o fundamento de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A exposição escrita desse fundamento é a motivação.

  • A - ERRADO - O ATO DE CONVALIDAR UM ATO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC.


    B - ERRADO - DIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO O JUDICIÁRIO SÓ EXERCERÁ SUA FUNÇÃO SE PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.

    C - CORRETO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO TEM LIBERDADE PARA ATUAR E EXECUTAR O ATO SEM RECORRER AO JUDICIÁRIO.

    D - ERRADO - O CORRETO SERIA MOTIVAÇÃO QUE FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMA E NÃO DO ELEMENTO MOTIVO, LOGO COM ESTE NÃO SE CONFUNDE, POIS SE REFERE À SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO E NÃO À FORMA COM QUE ESTE ATO É PRATICADO.

    E - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ ATINGIRÁ OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, TRATA-SE DE LIBERDADE QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA QUE O ATO CONTINUE A PRODUZIR SEUS EFEITOS JURÍDICOS OU PARA QUE DEIXE DE PRODUZIR. LEMBRANDO SE TRATA DE UM ATO LEGAAAL.


    GABARITO ''C''
  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:  

    a) Errado: há consenso doutrinário na linha de que a convalidação opera efeitos ex tunc, isto é, retroage para sanear o ato viciado desde sua origem. A título exemplificativo, ofereço a lição de Maria Sylvia Di Pietro: "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 254).  

    b) Errado: conquanto o Poder Judiciário possa, sim, avaliar a legalidade de um ato administrativo, mesmo considerando a presunção de veracidade que em seu favor milita, fato é que o Judiciário necessita ser provocado a tanto, não sendo legítimo que atue de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia jurisdicional.  

    c) Certo: cuida-se, de fato, de providência passível de ser adotada pela Administração, com apoio em seu poder de polícia, em razão da autoexecutoridade de que são dotados alguns atos administrativos. A definição desse atribuito se mostra escorreita na presente assertiva.  

    d) Errado: o conceito proposto, na realidade, corresponde ao de motivação, e não de motivo.  

    e) Errado: atos vinculados não são passíveis de revogação, porquanto não têm mérito administrativo, ou seja, neles inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade, vez que neles a lei estabelece, com máxima taxatividade, todos os elementos do ato, cabendo ao administrador, tão somente, a aplicação objetiva e direta da norma legal.
     

    Resposta: C
  • Essa relação entre o atributo da presunção de legitimidade e a impossibilidade de reconhecimento de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário é abordada pela prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra. De acordo com a doutrinadora, diferentemente do que ocorre com as nulidades  do ato jurídico privado (do CC), as nulidades dos atos administrativos só podem ser decretadas pelo magistrado a pedido do interessado).


ID
1048009
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) São elementos do ato administrativo a competência, finalidade, modalidade (MOTIVO), formação(FORMA) e objeto 

    D) Sao atributos do ato administrativo a irretroatividade, indisponibilidade e imprescritibilidade. 

    Atributos do Ato Administrativo]

    • Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
    • Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
    • Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
    • Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
    • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.




    e) A teoria dos motivos determinantes não é aceita pelo direito brasileiro

    teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

  • GABARITO: B.
    (...) não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
    FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • GABARITO LETRA B

    a) Elementos do ato: COMpetência

                                       FInalidade

                                      FORma

                                       Motivo

                                       OBjeto

    B) Mesmo que um ato vinculado se torne inoportuno ou inconveniente, ele deve ser anulado.

    C) A anulação pode ser feita tanto pela Adm. Púb quanto aos seus próprios atos (controle interno), quanto pelo Judiciário (por provocação - controle externo), ou quanto aos seus proprios atos (controle interno)

    D) Atributos: PITA (Presunção de legalidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutoriedade)

    E) É aceito sim, motivou, vai ter que provar os motivos.

  • O criador da Teoria dos motivos determinantes é: GASTON JÉZE.

  • Olhá só minha gente, hj é dia 06/02 e  o carnaval  tá chegando.. só bundalêlê no lugar do samba em:

    Ato da administração pública:

    COPA realizada no PNM (Panamá)

    Contrato - Opinativo - privado - administrativo - Político - Normativo - Materiais


    Vem o tchuthuco FF.COM (requisitos ou elementos)

    Finalidade - Forma - Competência - Objeto - Motivo


    Só que para acabar com a festa vem o safado do Atributos do Ato Administrativo: PITA

    Presunção de legitimidade - Imperatividade - Tipicidade - Autoexecutoriedade.  


    Beijos, espero que o macete ajude a todos

  • Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: 

    O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica. São insuscetíveis, pois, de revogação:  

    1) os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos); 

    2) os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração); 

    3) os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício); 

    4) os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato); 

    5) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.

    Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. pag. 202.

  • 21. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de ControleExterno -

    Psicologia) Os atos vinculados são passíveis de revogação.

    Conversamos sobre  isso  durante a  aula,  meus caros.  Se  o  atoestava  dentro  da margem  de  discricionariedade  do administradorpúblico,  ou  seja, o  ato  é discricionário,  então  pode ser  objeto  de

    revogação,  por  critérios de  conveniência  e oportunidade.  Os  atosvinculados são passíveis de anulação. 

    Resposta: errado.

    Polícia Federal. Teoria e exercícios comentados 

    Prof. Daniel Mesquita t Aula 02


  • a)elementos/requisitos: competência, objeto, motivo, forma e finalidade

    b)CORRETO. atos vinculados não podem ser revogados. são aqueles que decorrem da lei, com isso o administrador não pode ir contra norma.

    c)ADM pode revogar e anular os seus próprios atos

    d)atributos  são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade)

    e)teoria dos motivos determinantes é aceita pelo direito brasileiro. controla a motivação, se é verdadeira ou não. se não for verdadeira há vício na forma  

  • LETRA B : Atos adm. vinculados são irrevogáveis, mas passíveis de anulação por  ilegalidade.


  • Requisitos ou elementos do ato administrativo: CO FI FO M OB - competência, finalidade, FORMA, motivo e objeto -.
      a) São elementos do ato administrativo a competência, finalidade, modalidade, formação e objeto. (ERRO)

    Atos vinculados não comportam juízo de oportunidade e conveniência, logo não podem ser revogados.
    b) Os atos administrativos vinculados não admitem revogação. (CORRETO)

    Um ato passível de nulidade pode ser anulado pela própria adm. púb., de ofício, ou pelo P.Jud., se provocado. Já um ato, válido que, por oportunidade ou conveniência, será revogado, cabe somente à adm. púb. tal ação, pois trata-se de controle de mérito.
      c) Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. (ERRO)

    Atributos são qualidades ou características dos atos adm., temos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
      d) São atributos do ato administrativo a irretroatividade , indisponibilidade e imprescritibilidade. (ERRO)

    Somente aos atos em que houver motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes. O que é? É o fato de que a adm. púb. está sujeita ao controle administrativo e judicial (legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
      e) A teoria dos motivos determinantes não é aceita pelo direito brasileiro. (ERRO)

  • GABARITO "B".

    A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentesPode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.

    Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.

    Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:

    a) os atos que a lei declare irrevogáveis;

    b) os atos que geram direitos adquiridos;

    c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);

    d) os atos vinculados;

    e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:

    quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;

    f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;

    g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;

    h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;

    i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.


  • Excelente aula da professora Elisa Faria sobre anulação e revogação aqui: https://www.youtube.com/watch?v=XdPnAusZrgM

  • Ato vinculado nunca poderá ser revogado.

  • Letra (b)


    Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.


    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.

  • FF.COM

     

    Forma

    Finalidade

    Competência

    Objeto

    Motivo

     

    ---> Os três primeiros são vinculados!


ID
1048012
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção dos atos administrativos, qual a alternativa correta?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Exemplo: "Permissionário de cantina localizada em estádio municipal obteve autorização do município para venda de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento. Todavia, sobreveio lei estadual proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados em território estadual. Dessa nova circunstância decorrerá a caducidade da autorização." (FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça)
  • Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza:

    "Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário".


    A prova Analista do MPU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração”.
  • Gab C

    a) A cassação é a retirada do ato administrativo porque houve o descumprimento de condições que deveriam ser mantidas. Ex: é o caso do hotel que virou motel.
    b) A anulação é a extinção do ato administrativo por ilegalidade podendo ser feita pela APU através do poder de autotutela ou pelo PJ mediante provocação.
    c) Correta a definição de caducidade - ex: autorização de área pública para o estabelecimento do circo e seu cancelamento posterior para implantação de uma nova rua.
    d) A revogação é privativa da APU, o PJ não tem poder para isso. E ilegalidade é vicio para a anulação do ato e não revogação.
    e) O PJ pode se manifestar sobre a legalidade e os elementos vinculados do ato - Finalidade, forma e competencia.
  • Segundo Alexandre Mazza:

    Caducidade ou decaimento

    Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.


  • Alguém poderia me ajudar?

    A questão "c" fala que a caducidade é a extinção do ato administrativo por INVALIDADE ou ilegalidade superveniente.

    A extinção do ato administrativo por INVALIDADE não seria anulação?

  • Realmente concordo com o colega acima, ao meu ver, todas estão incorretas. Isto porque ocorre a caducidade quando uma norma posterior a ele surge e seus efeitos são incompatíveis, ou seja, contrários aos decorrentes do ato. 

    Ao passo que anulação ocorre quando há ilegalidades, ilegitimidade. É um controle de legalidade. 

    Referência: Apostila do Cuso do Rico Domingues (Florianópolis, SC)

    Dessa forma, gostaria alguém pudesse suprir essa minhaa dúvida, obrigada. 



  • GABARITO LETRA C

    A) Cassação: extinto porque o beneficiário descumpriu condições

    B) Anulação: vício de legalidade

    C) Caducidade: nova legislação caducou a antiga

    D) O poder que cria o ato pode revogá-lo. E se o motivo for ilegalidade, ele é anulado, e  nao revogado.

    E) O Judiciário pode averiguar a razoabilidade e proporcionalidade do ato discricionário.

  • Cristiano e Mariana,


    Entendo o questionamento de vcs! Mas acho que o termo invalidade, embora possa nao ter sido empregado com a melhor acepção, refere-se a legislação futura (e como sabemos nao há ilegalidade de ato por lei futura). É apenas um paralelismo com o futuro. Assim sendo, a caducidade é uma incompatibilidade material com a nova ordem jurídica, não em relação a anterior legislação que lhe dava subsistência. 


    Não vejo esta como uma questão passível anulação.

  • A caducidade é a extinção do ato administrativo por invalidade ou ilegalidade superveniente

    Caducidade/decaimento = ocorre a retirada de um ato administrativo se advir legislação que impeça a permanência de situação anteriormente consentida, ou seja, o ato perde seus efeitos jurídicos em virtude de norma superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

    Ou seja, é por ilegalidade sim, visto que  o ato ERA legal, mas se TORNOU ilegal por conta de alguma alteração legislativa.

    Obs.: Não se confunde com anulação, pois na anulação, retira-se o ato por ILEGALIDADE (vício de legalidade, o ató já nasce ilegal); já na caducidade, retira-se o ato por ter se tornado inválido ou por ilegalidade SUPERVENIENTE (decorrente de alguma lei que o torna contrário às normas vigentes).


    Gabarito: letra C.

  • Letra a) errada – aparentemente trata-se de caducidade . Entretanto, na lição de JSCF: “cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra” A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer certa profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato.

    Letra b) errada – anulação – No sistema brasileiro há a nulidade e anulabilidade, que são espécies de invalidação do ato. A diferença entre eles está justamente no repúdio que o Direito Pátrio dá a cada um, dando maior ou menor intensidade punitiva a eles. Estes atos pressupões especificamente um vício de legalidade, sendo que na nulidade tal vício nunca será sanável e na anulabilidade o vício pode ser sanado. Desta forma, como o ato padece de vício de legalidade, o beneficiário não tem o poder de anulá-lo por sua própria vontade, há meios para isso. A própria administração pública pode anular ou revogar seus atos (Súmulas 346 e 473 do STF), ou o Judiciário pode fazê-lo caso seja provocado para tal.

    Letra c) certa. Apesar de invalidade superveniente e ilegalidade superveniente, nos lembrarem inconstitucionalidade superveniente, é exatamente o que ocorre neste caso, conforme já coloquei acima.

    Letra d) errada - STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos -  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Letra e) errada – conforme já comentei acima fiquei em dúvida nesta questão. Existe uma tautologia terrível nestas questões de interpretação em concurso. Às vezes, determinadas questões colocam a regra e não consideram a exceção. Outras vezes, considera a exceção. É ter paciência.

    Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris


  • Achei um pouco estranha a redação da questão, acabei marcando a letra “e”, pois em tese os atos discricionários realmente não podem sofrer controle pelo judiciário; em tese, pois o julgador não pode adentrar no mérito de um ato discricionário, a título de se tornar administrador (prefeito, governador). Não pode o julgador obrigar o prefeito a deixar de construir uma escola, para construir um hospital, os dois são necessários. Entretanto, se na cidade de 30 mil habitantes, há uma forte carência de saúde, o prefeito resolve construir um estádio para 40 mil pessoas, é obvio que o judiciário pode intervir, pois fere princípios constitucionais implícitos como proporcionalidade e razoabilidade, além de outros. Contudo a questão realmente está correta.

    Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida (ilegalidade superveniente). Caducidade aqui significa perda de efeitos jurídicos em virtude da norma jurídica superveniente contrária àquela que respalda a prática do ato (invalidade superveniente - gênero).



  • A)errada, cassação é a extinção por descumprimento de condição pelo beneficiário do ato

    B)errafa, anulação é a extinção do ato administrativo por ilegalidade ou contrários ao princípios admnistrativos, tanto pelo poder judiciário se provocado como de ofício pela administração.

    C)correta

    D)errada, duplamente, poder judiciário não revoga, e por ilegalidade adminsitração e judiciário podem anular

    E)errada, são passíveis sim de anulação, todo e qualquer ato da administração por ilegalidade e contrário aos princípios administrativos; o que existe quanto a restrição ao judiciário é ele adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo revogá-lo; só excepcionando a juízo de ilegalidade, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do qual analisa o mérito, por assim dizer, mas com parâmetros de ilegalidade, promovendo sua anulação.

  • Acredito que a " LETRA A" traz um exemplo de Contraposição ou Derrubada onde é expedido um novo ato que se contrapõe ao primeiro ato e acaba extinguindo-o. Nesse caso houve a extinção dos efeitos do ato antigo mesmo sem haver ilegalidade originária e nem ilegalidade superveniente. Ex:  O Ato da exoneração tem como principal efeito extinguir o efeitos do ato de nomeação (note-se que não há ilegalidade).

    Aula do Prof. Matheus Carvalho-CERS


  • CASSAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele
    pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas
    por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do
    ato.
    Assim, na cassação, a causa da extinção é dada pelo particular
    beneficiário do ato.

    CADUCIDADE - é a extinção do ato administrativo
    válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma
    jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente
    praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em
    relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em
    desacordo em razão da norma posterior.

    CONTRAPOSIÇÃO - é a extinção do
    ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em
    razão de outro ato adm., praticado em momento posterior e com competência
    diversa do primeiro ato. E o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que
    o primeiro precisa ser extinto. Por exemplo: o ato de exoneração se contrapõe ao ato de nomeação do servidor e aquele extingue este

    ANULAÇÃO - é a extinção do ato pela
    própria Administração ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação por ação
    judicial) em razão de vício de legalidade (ou seja,
    ilegalidade).

    REVOGAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido
    mediante a retirada dele pela Administração em razão de conveniência e
    oportunidade do interesse público.

  • Amigos,

    Acrescentando... Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e Contratos Administrativos. Senão vejamos:


    • (Caducidade) Atos Administrativos

    É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.


    • (Caducidade) Contratos Administrativos

    É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).


    RESUMO

    Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;

    Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;


    Rumo à Posse

  • Quanto à letra E, atentem-se para o fato de que um ato discricionário é, sim, passível de ANULAÇÃO pelo judiciário caso a discricionariedade tenha sido usada, por exemplo, para cometer uma ARBITRARIEDADE (abuso de poder). Até para agir com discricionariedade o agente público deve se pautar no princípio da LEGALIDADE. 

  • A cassação ocorre quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para manutenção dos atos e seus efeitos. 
    a) A cassação é a extinção de um ato administrativo pela edição de outro ato seguinte. (ERRO)

    A anulação ocorre quando um ato possui vício de legalidade ou legitimidade, esse vício, quando insanável, DEVE ser anulado, porém, se for sanável, poderá ser ANULADO, como também CONVALIDADO (o vício é sanado).
      b) A anulação é a extinção do ato administrativo por vontade do beneficiário. (ERRO)

    A caducidade ocorre quando surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respalda a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
      c) A caducidade é a extinção do ato administrativo por invalidade ou ilegalidade superveniente. (CORRETA)

    A revogação é feita APENAS pela adm. púb., trata-se de controle de mérito.
      d) Só quem pode revogar ato administrativo por motivo de ilegalidade é o Poder Judiciário. (ERRO)

    Atos discricionários dizem respeito à conveniência ou à oportunidade de tal prática, portanto, são controlados APENAS pelo mérito administrativo. Mas, se tal ato possui uma ILEGALIDADE (ARBITRARIEDADE), com toda certeza ele poderá ser anulado pelo P.Jud. porque haverá uma extrapolação dos limites do mérito administrativo.
      e) Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. (ERRO)

  • GABARITO; C

    A caducidade é a forma de extinção do ato administrativo em
    decorrência de invalidade ou ilegalidade superveniente. Assim, a
    caducidade ocorre quando uma legislação nova – ou seja, que surgiu após
    a prática do ato – torna-o inválido.

  • Questão passivel de anulação, pois Caducidade é gerada por um ato ilegal, que no caso seria ANULAÇÃO!


ID
1048420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

a respeito dos atos e agentes administrativos e dos poderes da administração.


O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar- se no momento em que o ato é praticado, quanto, posteriormente, no momento em que a administração decide por sua revogação.

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Poder Discricionário: a lei permite à Administração Pública adoção do comportamento mais oportuno e conveniente para o interesse público. Ou seja, o comportamento é avaliado conforme oportunidade. Além disso, não escapa à apreciação judicial e à avaliação de mérito.

    Item Correto.
  • CERTO.

    Poder Discricionário: é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre varias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Esses são os elementos nucleares do poder discricionário.

    - conveniência = indica em que condições vai se conduzir o agente;

    - oportunidade = diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida;

    - essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim determinado na lei;

    - tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação;

    - não pode ser exercido arbitrariamente, não de deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário;
    ...
    AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Carlos Mangueira

  • Lembrando que ATO VINCULADO não pode ser revogado, apenas anulado se eivado de vícios na legalidade.

  • Está CERTA a questão.

    Pode haver discricionariedade no momento em que o ato é praticado, no que diz respeito ao motivo e objeto (MoOb), porque nesses requisitos do ato administrativo pode haver um juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.

    Também haverá no caso de revogação, pq haverá discricionariedade ao serem analisadas a conveniência e a oportunidade de tal medida.

  • correto 

    Oportunidade e conveniência em função do interesse público na prática do ato ou pode ocorrer a retirada de um ato válido, revogação, através do controle de mérito.

  • Correta

    Pode ser revogada em razão de oportunidade e conveniência! ex : A permissão para uso de mesas na calçada de um estabelecimento, pode ser revogada pela administração... Efeito  Ex Nunc

  • Vejam duas questões iguais que encontrei:

    Q304103 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação. GABARITO: CERTO

     

     

    Q478774 Direito Administrativo Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Todos os Cargos


    O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se no momento em que o ato é praticado, quanto posteriormente, no momento em que a administração revoga sua decisão. GABARITO: CERTO

     

     

    Conceito extraído do livro Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho:

    Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.

    Fonte: manual de direito administrativo 19ª ed. José dos Santos Carvalho Filho, pg: 42/43.

  • CERTO

    No momento do ato OU após através de revogação em razação de conveniência e oportunidade.

  • Mesmo texto na seguinte questão:

     

    (CESPE/CNJ/2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.

     

    GABARITO: CERTO

  • ALGUM PROFESSOR AÍ AINDA DISPONÍVEL PARA COMENTAR!?

  • Resumidamente: por conveniência e oportunidade, a administração PODE praticar um ato. Não necessariamente está vinculada.

    Após um tempo, esse mesmo ato não é mais tão oportuno ou conveniente para a administração. No entanto, a adm. não é obrigada a revogar tal ato, podendo esse permanecer vigorando mesmo sendo ele inoportuno e inconveniente.

  • ANULAÇÃO = ATO VINCULADO(EM REGRA)

    REVOGAÇÃO = ATO DISCRICIONÁRIO


ID
1049209
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado X concedeu a Fulano autorização para a prática de determinada atividade. Posteriormente, é editada lei vedando a realização daquela atividade. Diante do exposto, e considerando as formas de extinção dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No contrato de concessão a caducidade ocorre quando há inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário.

  • Complementando o colega abaixo:

    CADUCIDADE: Serviços Público. Concessão. Formas de Extinção do contrato. Ocorre com o descumprimento de cláusulas contratuais por parte da concessionaria, não gera direito a indenização, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, é ato unilateral.

    CADUCIDADE: Ato administrativo. Forma de Extinção. Perda do objeto do ato administrativo em decorrência de lei superveniente.

  • Letra B

    A lei nova que altera uma situação consolidada no passado é classicamente denominada de caducidade.

  • Para quem gosta de mnemônicos:

    APAUPE: Atos discricionários, ou seja, passíveis de REVOGAÇÃO.

    AProvação.

    AUtorização - PRECÁRIO

    PErmissão - PRECÁRIO

    Isso ajuda muito na hora da prova.

  • 1 - Extinção dos atosadministrativo

    Cinco são as forma de extinção de um ato administrativo:

    a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural)
    b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato)
    c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva)
    d) Renúncia; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato)
    e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)

    1.2 - Retirada

    A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.

    Para a doutrina a retirada apresenta cinco fundamentos distintos:

    a) Caducidade;
    b) Cassação;
    c) Contraposição;
    d) Invalidação ou Anulação;
    e) Revogação;

    1.3- Caducidade 

    A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.

    1.4 - Cassação

    A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.

    1.5- Contraposição

    Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.

    1.6- Anulação ou invalidação

    A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

    1.7- Revogação

    A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

    http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=1248


  • Oi galera,

    complementando

    Caducidade também e conhecido como decaimento.

  • LETRA B

    Extinção dos atos administrativos:

    anulação: quando existe ilegalidade no ato;

    revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

    cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

    caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;

    contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;

    renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

  • Caducidade do ato administrativo, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo quando surge uma lei que proiba ou torne inadmissivel uma atividade antes permitida. 


  • Explicação nota 10 dada pelo Denis França no video!

  • Ao tratarmos do instituto 'Revogação' é importante lembrarmos da "oportunidade e conveniência" pelo poder discricionário da administração pública. 

  • Seria bom lembrar, que esse direito do Estado está em conformidade com a Súmula 473 do STF.

  • Letra: B

    O instituto caducidade é uma forma de extinção do ato administrativo, em razão de lei nova não mais permitir á pratica do ato autorizado anteriormente pela Administraçao Pública.

     

  • A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88.

  • Comentários:

    No caso, o ato de autorização deve ser extinto mediante caducidade, modalidade de retirada aplicável aos casos em que uma norma jurídica posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Não marquei essa alternativa por confundir Caducidade com Caducação.

    pois caducação, a grosso modo, é pelo inadimplemento do particular em detrimento do contrato.

    Pensei que seriam sinônimos

  • A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Ao ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. 

    Fonte:

    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Ver Q877374

  • Gabarito: B 

    Anulação: quando existe ilegalidade no ato;

    Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

    Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

    Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;

    Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;

    Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

    Bons estudos!

    ==============

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  • A nulidade é modalidade de extinção do ato por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade (violação a princípios do Direito Administrativo). Dessa forma, a letra “A” está incorreta. A letra “C” não procede porque a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo quando o vício de legalidade ocorre após a sua concessão. Falsa também é a opção “D”. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo por motivo de mérito, isto é, (in)conveniência ou (in)oportunidade. A alternativa “B”, portanto, é a correta. A caducidade é a espécie de extinção do ato administrativo em razão do advento de uma nova lei, com ele incompatível.

  • Revogação: por inoportuno ou inconveniência

    Anulação: o ato desde a origem é ilegal

    Caducidade: ilegalidade superveniente que quem deu causa foi a Administração

    Cassação: ilegalidade superveniente que quem deu causa foi o administrado (quem deu causa foi o "caçado", que é o administrado).

  • DO SERVIÇO PÚBLICO

    RESCISÃO : QUANDO DESCUMPRIMENTO DO PODER PUBLICO, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.

    Anulação: QUANDO o ato desde a origem é ilegal EXEMPLO VICIO NA LICITAÇÃO.

    Caducidade: QUANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE E ASSEGURANDO AMPLA DEFESA.

    Encampação: QUANDO INTERESSE PÚBLICO, LEI AUTORIZA APÓS PRÉVIO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO.

    DOS Atos administrativos

     

    Anulação: quando existe ilegalidade no ato;

     

    Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

     

    Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

     

    Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;

     

    Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;

     

    Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

  • A caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico. 

    Letra B.

  • GABARITO B

    Fundamento: Podemos encontrar o fundamento analisando, sobre a EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    CADUCIDADE de Ato administrativo: Também denominada de decaimento, ocorre como consequência da sobrevinda norma legal proibindo situação que o ato autorizava.

    __________________________________________________________________________________________

    Cassação: Ocorre quando o administrado deixe de preencher CONDIÇÃO NECESSARIA para permanência da vantagem.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Revogação: Razões de conveniência e oportunidade: O ato é valido, porém, não mais conveniente.

    TITULAR DA REVOGAÇÃO: Administração

    obs: Não podem ser revogados:

    1. atos que geram, direito adquirido
    2. atos já exauridos;
    3. atos vinculados
    4. atos enunciativos
    5. atos preclusos no curso de procedimento administrativo.

    OBS: É possível a indenização a particulares prejudicados pela revogação, desde que a extinção tenha ocorrido antes do prazo para a permanência do ato administrativo.

    OBS: Já a revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera o dever de indenizar.

    EFEITOS DA REVOGAÇÃO: EX NUNC (os efeitos gerados ate o momento são validos).

    __________________________________________________________________________________________

    ANULAÇÃO: ilegalidade do ato, o titular da anulação é a Administração e o judiciário art. 5 º, XXXV)

    Efeitos da anulação: EX TUNC (já nasceu ilegal)

    Não podem ser anulados:

    1. ultrapassado o prazo legal.
    2. se houver a consolidação dos efeitos produzidos;
    3. teoria do fato consumado (manter a situação fática em razão do interesse publico).
    4. Se houver possibilidade convalidação.

  • A caducidade diz respeito a retirada do ato administrativo por incompatibilidade com uma norma que surgiu posteriormente.

    Gabarito: Letra B

  • Ocorre a CADUCIDADE quando o objeto ou a situação elencada no ato administrativo não é mais suportada pela legislação vigente.

  • caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico. 

    Artigos: 35, III e 38.

    Lei 8.987 / 95

    Gabarito letra: B

  • CADUCIDADE: mudança normativa que torna o ato incompatível

    REVOGAÇÃO: conveniência e oportunidade

    ANULAÇÃO: ato ilegal

    CASSAÇÃO: particular deixa de cumprir condições necessárias para a permanência do ato

  • Extinção dos atos administrativos

    - Caducidade: norma superveniente

    - Cassação: descumprimento de requisito essencial inerente ao ato [ex.: cassação de alvará de funcionamento]

    - Contraposição: edição de outro ato com efeitos contrapostos.

    - Anulação: ilegalidade

    - Revogação: oportunidade e conveniência

  • Extinção dos atos administrativos:

    • anulação: quando existe ilegalidade no ato;

    • revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

    • cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

    • caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;

    • contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;

    • renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

    obs. igual o comentário acima, só editei pra melhorar o visual.

  • Alguém mais no clubinho de confundir o conceito de caducidade com revogação?

    PQP!

  • o ato é lícito é permitido, mas se torna inconveniente e inoportuno - REVOGAÇÃO

    o ato é licito é permitido, mas surge uma nova lei que o torna invalido inadmissível -CADUCIDADE

  • Não entendo porque vocês ficam copiando o comentário do outro.... atrapalha muito ter que ficar lendo o mesmo comentário aqui 10x .... AFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • Gabarito B

    CADUCIDADE: é quando uma nova norma torna inadmissível uma situação até então permitida

  • LETRA B

    Retirada- A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.

    Caducidade-  A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.

    Cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.

    Contraposição ou "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.

    Anulação, ou invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

    Revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

  • 1 - Extinção dos atos administrativo

    Cinco são as forma de extinção de um ato administrativo:

    a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural)

    b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato)

    c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva)

    d) Renúncia; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato)

    e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)

    1.2 - Retirada

    A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.

    Para a doutrina a retirada apresenta cinco fundamentos distintos:

    a) Caducidade;

    b) Cassação;

    c) Contraposição;

    d) Invalidação ou Anulação;

    e) Revogação;

    1.3- Caducidade A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.

    1.4 - Cassação

    A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.

    1.5- Contraposição também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.

    1.6- Anulação ou invalidação

    A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

    1.7- Revogação

    A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

  • GABARITO B

    A) incorreta no momento de sua edição, o ato era legal.

    B) correta a caducidade presume a edição de norma posterior à edição do ato que extingue o direito

    C) incorreta a cassação requer uma falha do beneficiário do ato.

    D) incorreta revogação presume juízo de oportunidade e conveniência que não era o caso.

  • lembrando que no regime de CONCESSÃO a caducidade representa a extinção do contrato com adm. pública em virtude o descumprimento da obrigação pela CONCESSIONÁRIA.

  • Gabarito: "B".

    Letra "A". Errada. A declaração de nulidade pressupõe um defeito, uma ilegalidade desde a sua origem. No caso em tela, a nulidade foi superveniente, não cabendo, assim, a declaração de nulidade.

    Letra "B". Correta. Caducidade consiste na retirada do ato administrativo quando norma superveniente não mais o considerar legal.

    Letra "C". Errada. Cassação se dá quando do descumprimento por parte do beneficiário de um ou mais requisitos fixados em lei.

    Letra "D". Errada. Revogação decorre do poder-dever da autotutela da administração, através de um juizo de conveniência e oportunidade


ID
1059940
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pietra, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praticou ato administrativo válido, porém discricionário, no entanto, cinco dias após a prática do ato, revogou-o, motivada por razões de conveniência e oportunidade. A propósito do tema,

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência;

    O poder judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo poder executivo ou pelo poder legislativo. Ou seja, o Poder Judiciário , no exercício da sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo;

    Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio poder judiciário , no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (judiciário).

    Não podem ser revogados :

    Os atos consumados, os quais já exauriram seus efeitos (por uma questão lógica , uma vez que, sendo a revogação prospectiva (ex nunc), não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).

    Resposta letra "C"

  • Complementando informações:

    Não se admite a revogação de atos:

    a) Atos exauridos ou consumados;
    b) Ato que gera direito adquirido;
    c) Atos complexos;
    d) Atos de controle;
    e) Ato que integra procedimento;
    f) Ato vinculado;

    SOBRE OS EFEITOS:

    Para a doutrina tradicional, a anulação do ato administrativo produz efeitos "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato).


    Para o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, os efeitos da anulação de um ato administrativo
    dependerão da natureza do ato anulado:

    a) Quando se tratar de um ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) - os efeitos serão "ex nunc" - pró-ativos - não retroagem, valem a partir da data da anulação;

    b) Quando se tratar de um ato restritivo de direito; (restringiu direitos para o cidadão) - os efeitos serão "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato)


  • E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

    A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. 

    E ela sofre algumas limitações.

    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

    Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.


    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

  • a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade.ERRADA. A revogação é um ato que se dá por razões de conveniência e oportunidade; já a anulação por razões de ilegalidade.
    b) o ato discricionário não comporta revogação.ERRADA. O ato discricionário comporta sim revogação, já o ato ilegal comporta anulação.
    c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. CERTO. Não podem ser revogados: atos vinculados, atos que exauriram seus efeitos; atos que geram direitos adquiridos.
    d) a revogação opera efeitos retroativos.ERRADO. Os efeitos da revogação são "ex nunc"
    e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.ERRADO. A Administração tanto pode revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade, quanto pode anula-los, quando eivados de vícios que os torne ilegais. Já o Judiciário apenas pode anular os atos administrativos ilegais, sempre mediante provocação.

  • A título de compartilhar informações, segue dica sobre os atos que não podem ser revogados, que vi em outra questão:


    ·  "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
    V – Vinculados; C – Consumados; PO - Procedimento administrativo; DE – Declaratório; DÁ - Direito Administrativo.



  • São Insuscetiveis de Revogação

    1°)Atos que exauriram  os seus  efeitos

    2°)Atos Vinculados

    3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal

    4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo

    5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados


    fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito  Administrativo


  • Essa questão foi muito fácil.

  • Revogação: oportunidade e conveniência
    Anulação: arbitrariedade (ilegalidade)
      a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. (ERRO)

    Ato vinculado: anulação, se passível de ilegalidade.
    Ato discricionário: revogação, sob critério de oportunidade e conveniência
      b) o ato discricionário não comporta revogação. (ERRO)

    Ato exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos possíveis, por exemplo: uma permissão que é dada por tempo DETERMINADO,  no momento em que esse tempo acaba, juntamente com ele, acaba também o ato, logo, não há de ser falar em revogação, tampouco em anulação.
      c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.(CORRETA)

    A revogação não retroage, uma vez que o ato era válido, era legal, não continha nenhum vício, não tem o porquê de seus efeitos serem cancelados, ou seja, somente produz efeitos prospectivos - para frente -. Já a anulação opera retroativamente, entretanto resguarda os direitos adquiridos perante os de boa-fé.
      d) a revogação opera efeitos retroativos. (ERRO)

    Revogação: somente pela própria adm. púb. que praticou tal ato.
    Anulação: pela adm. púb., de ofício, ou pelo p.jud., se provocado.
      e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais. (ERRO)

  • Thays, obrigada pela sua colaboração nas questões. Está me ajudando muito! :)

  • As bancas sempre se esquecem que o Poder Judiciário também atua administrativamente e que, no âmbito dessa atuação atípica, pratica ato discricionário, podendo revogá-los normalmente, nas mesmas hipóteses em que o faz o Executivo. Apenas na atuaçao jurisdicional, típica, o Judiciário não analisa conveniência e oportunidade dos ato impugnados judicialmente. 

  • Segundo Hely Lopes Meirelles (p.211, Direito Adm Brasileiro):

    " A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário."

    Vide Súmula 473, STF.

    O autor continua na página 212:

    " A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. (…)

    …os atos administrativos podem ser gerais ou regulamentares (regulamentos e regimentos) e especiais ou individuais (nomeações, permissões, licenças, etc.). Quanto aos primeiros, são, por natureza, revogáveis a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, desde que a Administração respeite seus efeitos produzidos até o momento da invalidação. E compreende-se que assim o seja, porque estes atos (gerais ou regulamentares) têm missão normativa assemelhada à da lei, não objetivando situações pessoais. Por isso mesmo, não geram, normalmente, direitos subjetivos individuais à sua manutenção, razão pela qual os particulares não podem opor-se à sua revogação, desde que sejam mantidos os efeitos já produzidos pelo ato.

    Quanto aos atos administrativos especiais ou individuais, são também, em tese, revogáveis, desde que seus efeitos se revelem inconvenientes ou contrários ao interesse público, mas ocorre que esses atos se podem tornar operantes e irrevogáveis desde a sua origem ou adquirir esse caráter por circunstâncias supervenientes à sua emissão. E tais são os que geram direitos subjetivos para o destinatário, os que exaurem desde logo os seus efeitos e os que transpõem os prazos dos recursos internos, levando a Administração a decair do poder de modificá-los ou revogá-los. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o ato administrativo torna-se irrevogável, como tem entendido pacificamente a jurisprudência."

    Sobre os efeitos do ato administrativo, Meirelles diz (p.213):

    " A revogação - ensina Seabra Fagundes- opera da data em diante (ex nunc). Os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé. O ato revogado, havendo revestido todos os requisitos legais, nada justificaria negar-lhe efeitos operados ao tempo de sua vigência.

    Desde que o administrador possa revogar o ato inconveniente - por não ter gerado, ainda, direitos subjetivos para o destinatário ou por não ser definitivo, ou por se tratar de ato precário -, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione,…"


  • Questão incompleta, pois não deixa claro se o ato praticado pela servidora chegou ou não a exaurir seus efeitos em 5 dias...

    Acertei por eliminação.

  • Questão mal feita, visto que o Poder Judiciário, quando atuando de forma administrativa (excepcional), poderá sim revogar os seus próprios atos. 

  • Acertei por eliminação.

  • Temos um pequeno conflito na alternativa E:


    A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

  • Eita FCC...

    Ao meu ver, essa questão contém dois itens válidos, porém incompletos.

    Embora a servidora tenha praticado um ato em 5 dia, o item 'c' expressa uma condição "se", ou seja, caso tenha exaurido seus efeitos, não poderá ser revogado, mas o enunciado deixou a compreensão vaga para ser completada na resposta, ok.

    Mas temos no item 'e' que, em situações excepcionais poderá sim pode avaliar a legalidade do mérito que ensejou a concessão de determinada autorização. Um exemplo: extinção de uma AUTORIZAÇÃO de camelô de venda de entorpecentes julgando a legalidade do OBJETO, nesse caso o PJ extinguiu um ato discricionário discricionário em função do objeto. (situação excepcional)

    Outro exemplo de situação excepcional seria a revogação dos seus próprios atos administrativos, tal como revogação de uso de lanchonete no interior do Tribunal.

    Então é isso, temos que adivinhar o que a banca quer e, sinceramente, se for para adivinhar algo, prefiro que seja os números da mega-sena! :(

  • Quando o legislativo e o judiciário praticam atos administrativos no exercício da função atípica a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao judiciário revogar ato praticado por outro poder.  MAZZA, 2014. Por isso o erro da alternativa E. 

  • a) A REVOGAÇÃO se dá por conveniência e oportunidade.
    b) O Ato Discricionário comporta REVOGAÇÃO.
    c) correta.
    d) A REVOGAÇÃO não Retroage (efeito Ex nunc).
    e)A revogação só se dá pela Adm. Pública.

  • Macetezin para gravar

    VCPODEDÁ?
    não, porque não posso revogar!!
    V
    inculados
    Consumados
    ProcedimentoAdm
    Opinativos
    Declaratórios
    Enunciativos
    DireitoAdquirido

    GAB LETRA C

  • gab letra C


    São Insuscetiveis de Revogação

    1°)Atos que exauriram  os seus  efeitos

    2°)Atos Vinculados

    3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal

    4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo

    5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados

    fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito  Administrativo

  • O poder judiciário pode revogar ato do próprio poder, não pode??? 

    E se pode, não estaria a "e" certa? . 
  • Felipe, o controle que o Judiciário promove sobre os atos dos outros poderes é somente o controle de legalidade, Contudo, poderá ele revogar os seus próprios atos quando estiver agindo como administração (na sua função atípica). 


    A assertiva "E" nos diz que os atos do Poder executivo poderão tanto ser revogados pelo próprio poder executivo, como pelo poder judiciário em situações excepcionais. Acontece que o Judiciário, na sua função típica, qual seja prestar a jurisdição (dizer o direito quando provocado), jamais poderá avaliar o mérito do ato administrativo pertencente ao Executivo, porque desta forma estará substituindo o juízo de oportunidade e conveniência do próprio Executivo, ofendendo, desta forma,  a independência e harmonia existente entre os Poderes.


    A assertiva "E" quis confundir e confundiu.


    Espero ter ajudado.

  • A banca contou toda uma historinha só pra distrair.. A resposta indepente do enunciado.. 

  • Questão polêmica. Infelizmente, tratando-se da FCC temos que ir na "mais correta", que é a letra C.

    ENTRETANTO, a alternativa E também não está errada pois pode sim ocorrer revogação pelo judiciário desde que este esteja no exercício de atividade administrativa.

  • na  minha opinião a alternativa "E" está errada pois o Poder Executivo não poder revogar o ato praticado por Pietra (que é do TRF), não seria isso?

  • O erro da e) já começa em dizer que Adm Pub é o PE, Adm Pub é tanto o PE,PJ,PL, inclusive TC, MP e DP.

    a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.

    PJ na sua função típica não revoga, apenas anula, já na sua função atípica, revoga seus próprios atos.

    Luis Prato, sim, é isso também.

  • Não permitem revogação:


    a)os que alei assim declarar


    b)os atos já exauridos, ou seja, os que cumpriram seus efeitos;


    c)os atos vinculados, já que não se fala em conveniência/oportunidade


    d)os meros ou puros atos administrativos (certidão, voto dentro de uma comissão de servidores)


    e)atos de controle


    f)atos complexos (praticados por mais de um órgão)


    g)atos que geram direitos adquiridos

  • Examinemos as opções, individualmente:  

    a) Errado: a revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, motivada por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O ato válido simplesmente deixou de atender ao interesse público, de modo que seus efeitos precisam ser cessados. Logo, está errado dizer que a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. É justamente com base em tais parâmetros que a revogação se realiza.  

    b) Errado: a revogação recai precisamente sobre atos discricionários. Atos vinculados é que não admitem revogação. Afinal, não têm mérito administrativo. Inexiste, em tais atos, espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador limita-se a cumprir, com a máxima objetividade possível, o que determina a lei.  

    c) Certo: realmente, dentre os atos que não admitem revogação, encontram-se aqueles que já exauriram seus efeitos. Isto porque, se o objetivo da revogação consiste em fazer cessar a produção de efeitos de atos validamente praticados, e se tais efeitos já foram integralmente produzidos, não há mais qualquer utilidade prática na revogação deste mesmo ato.  

    d) Errado: a revogação, na verdade, opera efeitos prospectivos, isto é, ex nunca, dali para frente. A anulação é que opera efeitos retroativos. A razão é simples: se o ato é válido, seus efeitos, até então produzidos, também o são. De modo que não se pode retirar efeitos validamente produzidos por ato hígido, sem vícios.  

    e) Errado: o Poder Judiciário, agindo no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Apenas se o Judiciário estiver agindo no exercício de função administrativa (estiver, portanto, atuando como Administração Pública), aí sim poderá revogar seus próprios atos.     

    Resposta: C
  • A) Revogação é ato discricionário.

     

    B) O ato discriocionário comporta revogação.

     

    C) Hipótese da lista de atos irrevogáveis. - Corretinha

     

    D) Revogação - Ex Nunc. 


    E) O Judiciário não julga mérito, somente legalidade. (Judiciário só pode revogar seus próprios atos).

  • GABARITO C 

     

    Me permita contar uma história que aconteceu comigo uma certa vez: 

     

    Quando era criança eu gostava de jogar bola na rua, mas para isso eu precisava pedir o consentimento dos moradores da rua para que eu e meus amigos pudessem jogar. Todavia, eu sabia que tal concessão era um ato meramente DISCRICIONÁRIO por parte dos moradores daquela rua (eles poderiam aceitar ou não minha solicitação!), mas, mesmo assim, fiz o pedido e o mesmo foi devidamente aceito e então jogamos. No dia seguinte um dos moradores veio me dizer que não iria mais aprovar a solicitação, naquele momento eu simplesmente disse que o ato já havia sido consumado e mais nada ele poderia fazer, contudo disse para ele assistir uma aulas de direito administrativo da Tia Lidi no Eu Vou Passar! 

     

     

  • A banca ajudou um pouco trazendo a alternativa "C";  pois a analise da alternativa "E" é no mínimo discutível - "A revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais."

     

    Atualmente, com base na TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (situação excepcional) o poder Judiciário poderia entrar no mérito de um ato administrativo.

     

    STJ, REsp 493811 / SP; DJ 15.03.04

    [...] 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.

    2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas [...] (STJ, REsp 493811 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.03.04)

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - A revogação se dá por razões de conveniência e oportunidade - a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. 

     

    ERRADA - Desde que haja conveniência e oportunidade o ato poderá ser revogado - o ato discricionário não comporta revogação. 

     

    CORRETA - se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado. 

     

     

    ERRADA - A revogação possui efeito ex nunc, portanto há direito adquirido - a revogação opera efeitos retroativos. 

     

     

    ERRADA - Somente a Adm. poderá revogar seus próprios atos (princípio da autotutela). No entanto o Poder Judiciário poderá fazer o controle da legalidade dos atos quando provocado ( ex: a revogação possui efeitos ex nunc, se por ventura não respeitar os direitos adquiridos antes da revogação do ato o Judiciário poderá ser provocado) - a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.

  • Prof. Rafael Pereira do QC

     

    a) Errado: a revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, motivada por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O ato válido simplesmente deixou de atender ao interesse público, de modo que seus efeitos precisam ser cessados. Logo, está errado dizer que a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. É justamente com base em tais parâmetros que a revogação se realiza.   

    b) Errado: a revogação recai precisamente sobre atos discricionários. Atos vinculados é que não admitem revogação. Afinal, não têm mérito administrativo. Inexiste, em tais atos, espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador limita-se a cumprir, com a máxima objetividade possível, o que determina a lei.   

    c) Certo: realmente, dentre os atos que não admitem revogação, encontram-se aqueles que já exauriram seus efeitos. Isto porque, se o objetivo da revogação consiste em fazer cessar a produção de efeitos de atos validamente praticados, e se tais efeitos já foram integralmente produzidos, não há mais qualquer utilidade prática na revogação deste mesmo ato.   

    d) Errado: a revogação, na verdade, opera efeitos prospectivos, isto é, ex nunca, dali para frente. A anulação é que opera efeitos retroativos. A razão é simples: se o ato é válido, seus efeitos, até então produzidos, também o são. De modo que não se pode retirar efeitos validamente produzidos por ato hígido, sem vícios.   

    e) Errado: o Poder Judiciário, agindo no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Apenas se o Judiciário estiver agindo no exercício de função administrativa (estiver, portanto, atuando como Administração Pública), aí sim poderá revogar seus próprios atos.      

    Resposta: C

  • GAB C

    ALUSÃO A D.PIETRO .. PERCEBI ..

     

    VC PODE DÁ

    Vinculados
    Consumados
    ProcedimentoAdm
    Opinativos
    Declaratórios
    Enunciativos
    DireitoAdquirido

  • ato exauridos não existe possibilidade de revogação.

  •  A revogação não opera efeitos retroativos, somente efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente. A anulação opera efeitos retroativos. 
     

    Alternativa C 

  • Não se revogam os atos 

    MNEMÔNICOS

    EXAURIDA DECLARO VIM DA PRO MERO CONSUMADO

    *Atos que exauriram os seus efeitos

    *Declaratórios

    *Vinculados

    *Direito Adquirido

    *Mero ato administrativo: como os pareceres,certidões e atestados.

    *Procedimentais

    *Consumados

    .

    Bons estudos

  • O comentário do professor está perfeito, vale a pena conferir.

  • GABARITO: C

    NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!

    - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

    Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Revogação:

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

      > Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)

      > Exauridos ou consumados

      > Vinculados

      > Que geraram direitos adquiridos

      > Integrantes de um procedimento administrativo

      > Meros atos da administração

      > Complexos

      > Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC

  • São Insuscetiveis de Revogação

    1°) Atos que exauriram os seus efeitos

    2°) Atos Vinculados

    3°) Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal

    4°) Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo

    5°) Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados

     

    fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo

  • Revogação tem efeito EX NUNC ou PROSPECTIVO ( já caiu em prova)

  • A anulação dos atos administrativos produz efeito ex tunc

    A revogação produz efeito ex nunc


ID
1064851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    II - Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.

  • IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”. 

  • Atos negociais são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São todos aqueles desejados por ambas as partes, excluindo-se os atos impostos pela Administração, independentemente, de consentimento do particular, tendo em vista que estes não gozam de imperatividade.

    Exemplos: alvará, licença.

    Obs: O STJ também reconhece a possibilidade de revogação de licença para construir quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.

  • São nulos: vícios de objeto, motivo, causa e finalidade.

    São anuláveis: vícios quanto à competência e forma.

  • OBS!

    Revogação e autorização são atos constitutivos. Anulação e licença são atos declaratórios.

  • No meu entendimento, as alternativas A e D estão corretas. Não restam dúvidas quanto à A. Quanto à alternativa D, conforme o colega Persistente reproduziu a respectiva teoria, temos que se a lei determina expressamente uma determinada forma e o ato foi praticado de uma forma diversa daquela, não resta espaço para convalidação, devendo o ato ser anulado. Portanto a alternativa D também está correta. Me corrijam se eu não estiver enxergando algo.

    D) Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato.
    IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”. 


  • Acredito que a alternativa D esteja errada Lester, porque ela cita: "...em caráter absoluto, a anulação do ato."


    E não é verdade, pois o ato pode ser revogado pela administração.

  • Obrigado Phillippe, observei esse "carater absoluto" também, mas no meu entendimento ele foi abraçado pelo inciso IV que reproduzi no meu comentário: "Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. ".

    Se ao desobedecer uma lei que obriga um ato ter determinada forma, com base na explicação citada, não cabe nem convalidação nem revogação, mas apenas anulação. Novamente, apenas para quando a lei expressamente dita a forma que o ato deverá ser revestido. Minha dúvida continua quanto a isso...
  • Errei a questão porque acabei de ler no CARVALHO FILHO:

    "Na sistemática do novo Código [Civil], por conseguinte, devem os atos administrativos enquadrar-se como atos jurídicos, porquanto a vontade jurígena será emitida pelos agentes da Administração em conformidade com a lei, mas não poderão ser qualificados como negócios jurídicos, porque a emissão volitiva decorre diretamente da lei, independentemente de o agente desejar, ou não, a finalidade a ser alcançada pelo ato."

    O mesmo autor, no último parágrafo do subtítulo, completa: "a Administração tambem pode praticar negócios jurídicos, conforme sucede, por exemplo, quando celebra contratos com particulares. A razão é simples: aqui o objeto contratual será realmente o aviltrado pelas partes.

  • B Errada.     Ato ordinatório são os que visam disciplinar o comportamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,emanam do poder hierárquico. Ex: Portarias e oficios.  

    De todo modo, é preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela administração é tido como ato administrativo. Ex: Cirurgia,pavimentação de ruas,destruição de imóveis particulares.  Para ser considerado Ato administrativo é necessário produzir efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.

     

  • C Errada   Autoexecutoriedade a administração tem o poder de executar seus atos independente de ordem judicial.

    Ex: 

    "Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental.

    Decreto Regulamentar n° 6.514/2008

  • Letra E = ERRADA

    e) Quando a administração pública reconhece que determinado ato não é mais conveniente e oportuno e promove a sua revogação, estará praticando, quanto aos efeitos, um ato administrativo declaratório.

    ATO CONSTITUTIVO: é aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do 

    administrado. São exemplos a revogação, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade. 

     ATO DECLARATÓRIO: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente. Ex: anulação, licença, homologação. 


  • Gente, desculpem-me se estiver falando bobagem! Ainda sou iniciante como concurseira, mas, lendo a alternativa D, entendi como certa essa questão. Vejam: "Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato." Entendi que a lei exigiu que se usasse determinada forma e o agente usou outra, há, portanto, vício no ato, o qual deve ser anulado, já que neste caso, não cabe convalidação, uma vez que a forma é sim essencial à validade do ato.

    Deixando claro que sei que a alternativa A está correta. É isso mesmo?

  • Negociais:são aqueles por meio dos quais o Estado concede ao particular algo que lhe foi pedido. É ampliativo, pois amplia a esfera jurídica do particular.

    1) Licença: é um ato por meio do qual o particular pode exercer uma atividade material fiscalizada. Ex.: licença para construir. Esta é ≠ da Autorização (de polícia), pois é um ato vinculado, ou seja, se preenchidos os requisitos/parâmetros objetivos, deve-se conceder o ato ao particular.

    2) Autorização:é um ato discricionário e precário (não gera direito adquirido, podendo ser desfeito a qualquer momento sem direito a indenização ao particular). Existe para duas hipóteses:

    - Uso de bens públicos: utilização especial (anormal) de bens do povo. Não pode atrapalhar o uso normal pelas outras pessoas. Ex.: casamento na praia.

    - Autorização de Polícia: para atividades que serão fiscalizadas pela Administração pública. Ex.: porte de arma, abrir uma escola, etc.

    3) Permissão: de uso é um ato discricionário e precário pelo qual o Estado permite que o particular utilize um bem público de forma especial. A Autorização de uso é feita no interesse particular enquanto a Permissão no interesse público.

    A licença, a Autorização e a Permissão são formalizadas por meio de Alvará (forma).

    4) Admissão: o particular poderá usufruir de um determinado serviço público oferecido pela entidade administrativa. Ex.: usufruir de um hospital, admissão na faculdade, após aprovação no vestibular.


  • Gabarito:A

    Atos negociáveis é a declaração de vontade da administração ex:licença,autorização e permissão.

  • Resposta para Lidiany: A Larissa Rodrigues já respondeu a sua dúvida. Só para complementar (estou sem o material em mãos, mas estudei isso ontem pelo meu caderno - aula do Emerson Caetano)... o que lembro é: Em relação ao vício na forma, o ideal é convalidar. Só não pode ser convalidado em 3 casos: 1) Quando a forma for ESSENCIAL para a validade do ato; Ou se, por causa do vício na forma, 2) NÃO ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA ou 3) CAUSAR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS. 

    Para responder a questão, bastava saber que vício na forma não causa anulação do ato em caráter absoluto, pela possibilidade de convalidar.

  • CORRETA É LETRA >>>> A

    "LICENÇA", é ATO VINCULADO, uma vez preenchido os requisitos para a sua obtenção, a administração DEVE conceder a LICENÇA. Portanto a administração não pratica ato negocial, não a mesma, não possua discricionariedade neste ato.

    Exemplo clássico: obtenção de LICENÇA para dirigir, uma vez que você preencha os requisitos, a licença é concedida.


    eterminado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.

  • A) CERTA-CONTROVERSA: Alguns autores tem classificado a licença como atos negociais, José dos Santos Carvalho Filho não concorda com essa classificação;
    B) ERRADA: ordinatórios são atos ordenam o funcionamento da administração, a questão trata de atos punitivos; 
    C) ERRADA: trata-se de ato dotado de autoexecutoriedade;
    D) ERRADA: são convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma (incluindo os procedimentos formais dos procedimentos administrativos); 
    E) ERRADA: o ato de revogação é constitutivo.

  • Complementando o excelente comentário da Larissa sobre a ledra D.

    Um trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida.

  • Vejo a letra "D" também como certa.


    O ato administrativo pode ser anulado, convalidado ou revogado. A revogação, nesse caso, está fora de questão pois somente podem ser revogados atos com vício no motivo ou no objeto.


    A convalidação pode ser aplicada quando o vício recai na competência ou na forma. Porém, há exceções:

    Quando o vício for na competência, o ato só poderá ser convalidado se não for competência exclusiva;

    Quando o vício for na forma, o ato só poderá ser convalidado caso esta não seja essencial à validade do ato.


    A questão afirma que "a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo". Isso torna a forma como essencial à edição do referido ato administrativo.


    Restando apenas a anulação/invalidação. Não vejo outra opção (caráter absoluto), a não ser, anular o ato.

  • O erro na letra "e" TAMBÉM está no fato de que: a relação de análise entre o ato ser constitutivo ou declaratório está no âmbito de seu conteúdo, não em relação aos efeitos (que foi o que a questão indicou).

    Quanto aos efeitos o ato pode ser:

    -constitutivo (de novo)

    -desconstitutivo

    -de constatação.

    Em relação aos seus efeitos, portanto, imagino que a revogação seja um ato DESconstitutivo, por ser uma modalidade de extinção do ato administrativo.

  • A letra D está errada ao meu ver, pois como houve um desvio de poder praticado pelo agente, existiu um vício de finalidade e não um vício de forma.

  • O erro da D é dizer que é de caráter absoluto.

    Se a forma não for essencial para validade do ato, poderá ser convalidado.Logo, possui caráter relativo.

  • A meu ver a letra D está correta, pois afirma que a lei estabalece determinada forma para prática do ato administrativo. Sendo assim configura ato vinculado e se caracterizar vício deve ser anulado.

  • Caso a Lei determine uma forma e esta forma não é seguida não se caracterizaria a ILEGALIDADE do ato por afronta direta ao dispositivo legal? Sendo assim, a anulação ocorreria em caráter absoluto. 

  • É, ainda acho que do modo com que a questão foi formulada (letra D), a lei exige uma forma, e se ela exige, não há de se falar em convalidação pois cai num dos três casos já citados pelos colegas de obrigatoriedade de anulação do ato, como o colega Marcelo Caetano deixou claro em seu comentário do dia 23.

  • a letra D está literalmente errada, haja vista que não há nenhum Ato Administrativo Absoluto. Jarles Sousa

  • Caro Jarles, mes desculpe mais ao comentar que o comentário de outro colega está literalmente errado, ao menos justifique sua opinião.


    Pois conforme todos os materiais em que es estudei, incluindo o Direito Administrativo (autor: Vicente Paula) e Direito Administrativo (autor Alexandre Mazza), afirmam que:

            O vício do ato relacionado a competência e a forma, são vício sanáveis, ou seja, o ato que contenha esses vícios podem ser convalidados.

     

            Agora em ralação ao vício na forma: é sanável pois nem sempre a lei vem dizendo a maneira em que o ato tenha que ser exteriorizado. Agora caso a lei preveja especificamente a forma em que o ato tenha que ser exteriorizado (como exemplo: a lei dizendo que o a forma do ato tenha ser escrito), caso o agente público na realização deste ato não atende está forma, não cabe convalidação e tão somente anulação do ato administrativo.

     

  • Ato Negocial

      São atos editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.

      Quando há direito do particular, a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre todos os requisitos estabelecidos na lei (é um direito subjetivo do administrado).

      Agora na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à prática do ato negocial), a administração praticará, ou não, o ato negocial solicitado, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência administrativa.

      É necessário ter em conta que sempre deverá o ato negocial – assim como qualquer ato administrativo – ter como finalidade a satisfação de interesse público, ainda que este possa coincidir com o interesse do particular que solicitou o ato.


    1. Espécies de atos administrativos:

    • Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

    • Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

    • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

    • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

    • Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    Fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Vejamos as opções oferecidas:

    a) Certo: de fato, licenças enquadram-se no conceito de atos negociais, assim devendo se entender aqueles que “são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 484)

    b) Errado: trata-se apenas dos chamados “atos materiais", que correspondem tão somente à execução material de ordens anteriores. Não existe, aí, genuína manifestação de vontade da Administração.

    c) Errado: o interesse público inerente à proteção das vidas que estão ameaçadas com o iminente desabamento do prédio dispensa a necessidade de se recorrer previamente ao Judiciário, sendo caso, sim, de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.

    d) Errado: se a lei não estabelecer a forma como essencial à validade do ato, será possível a convalidação.

    e) Errado: atos declaratórios são aqueles que reconhecem um fato, um direito ou ainda uma situação jurídica preexistente. Não há a criação de uma situação nova. O intuito dos atos declaratórios é atribuir certeza jurídica a uma dada situação anterior, preexistente. Ex: expedição de uma declaração de tempo de serviço a um servidor público. A revogação de um ato administrativo, por sua vez, enquadra-se na categoria dos atos extintivos ou desconstitutivos, na medida em que, através dela, põe-se fim a uma situação jurídica que, até então, vinha produzindo efeitos. Ex: revogação de uma autorização de uso de bem público. A partir dali, o particular, que vinha até então, usufruindo do bem, não mais poderá fazê-lo.


    Gabarito: A





  • A) CORRETA: 

    As principais espécies de atos negociais, mais cobradas em provas de concursos públicos, são a LICENÇA, a autorização e a permissão.

  • D) Somente resultaria anulação do ato se a lei estabelecesse que determinada forma é ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO. Caso contrário, mesmo que a lei estabeleça a forma, em caso de vício ele poderá ser convalidado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • LETRA A - CORRETA -  O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato negocial:
    "c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;"".


    LETRA B - ERRADA - O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato ordinatório:


    "b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.Exemplos: instruções e portarias;".
    Conforme o item, tal ato se encaixa no conceito de ato material, que segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 191) aduz:
    "2. os atos materiais da Administração, que não contém manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço".


    LETRA E - ERRADA -  segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 224) aduz:

    "Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação." (grifamos).


  • A - GABARITO.


    B - ERRADO - A ATUAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE, UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA, CONFIGURA DE ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERIAS E ABSTRATAS. 

    C - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE O ATO SEJA EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    D - ERRADO - SE NÃO TRATAR DE FORMA ESSENCIAL PARA QUE O ATO SEJA PRATICADO, ENTÃO ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO, OU SEJA, O VÍCIO PODE SER NULO OU ANULÁVEL, ISTO É, RELATIVO. 

    E - ERRADO - ... ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO!
  • A) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
    Ex:
    Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
    Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
    Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

  • a) GABARITO
    b) Ato punitivo - MID (Multa Interdição, (Destruição)

    c) Atributo da autoexecutoriedade não precisa recocer ao poder judiciário.

    d) Absuloto só que não FOCO (Forma, Competencia) pode ser convalidado.
    e) Ato precário.

  • FORMA não pode ser convalidada se a lei expressar forma específica

     

    já vi essa questão várias vezes

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Perfeito! Atos negociais: H DALAPA

                       Homologação / Dispensa / Admissão / Licença / Aprovação / Permissão / Autorização;

     

    B) ERRADA - Atos ordinatórios servem para cumprir duas finalidades: ORDENAR e ORGANIZAR o serviço público. Portanto, trata-se de algo que

                        é de natureza interna da administração. À atuação da administração, numa situação de risco como a descrita e que exige coerção,

                        dá-se o nome de autoexecutória;

     

    C) ERRADA - Na situação descrita, está presente o atributo da autoexecutoriedade e, para a atuação autoexecutória, não é exigido a

                         autorização judicial. Basta a existência de 3 requisitos: previsão legal, a situação emergencial ou risco iminente e a supremacia

                         do interesse público;

     

    D) ERRADA - Elementos convalidáveis: FOCO (FOrma e COmpetência).

                         Quando a lei exige determinada forma e é exteriorizada uma outra, não há que se falar de anulação em caráter absoluto. Ou o

                         agente opta pela anulação ou o ato é convalidado. Se os efeitos da convalidação não provocarem prejuízos à administração ou ao

                         interesse público, o agente deverá optar pela convalidação (CARVALHO, 2015);

     

    E) ERRADA - Atos declaratórios servem para reconher um direito preexistente do administrado. E o instituto da revogação não tem nada a ver

                         isso. Por sua natureza quanto aos efeitos por ela provocados, a revogação é sempre constitutiva, pois sempre modifica uma

                         situação jurídica.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Gabarito: A

    BIZU

    ATOS NEGOCIAIS É Vi PANELA

    Visto + Permissão + Autorização + Nomeação + Exoneração+ Licença + Aprovação


ID
1072633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante regular correição interna, foi identificada a edição de um ato administrativo por autoridade incompetente. Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato, há aproximadamente dois anos, a autoridade competente

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D". 

    Entretanto, como é consabido, a convalidação é ato discricionário, e a administração poderá optar por anular o ato eivado de vício ou saná-lo. 

  • Lei 9.784

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • O vício de competência é nulo, porém pode ser convalidado quando não se trata de competência exclusiva.

    Já o vício de finalidade é sempre nulo

  • O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva. Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva. De modo diverso, quando o exercício da competência possa ser delegado a outra autoridade, temos a competência privativa. Retomando a questão da convalidação, poderão ser convalidados atos administrativos praticados por agente público incompetente, desde que não se trate de competência exclusiva. Para exemplificar o sobredito, cogitemos a hipótese de um Ministro de Estado demitir um servidor publico integrante dos quadros do Ministério correspondente. Segundo a Lei nº 8.112/90, o ato de demissão no Poder Executivo Federal é o ato que compete ao Presidente da República (art. 141), mas que pode ser delegado a outras autoridades – o que não ocorreu no caso. Nessa situação, temos um ato administrativo praticado com vício na competência. Daí, o que pode ser feito é o Presidente da República, uma vez que concorde com o ato de demissão praticado pelo Ministro, ratificar a demissão com efeitos retroativos, convalidando o vício na competência de que padecia o ato punitivo.

    Alguns autores, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, costumam abordar a matéria com a seguinte terminologia: 

    a)   A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação;
    b)   A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.

    Quanto à finalidade, entende-se impossível a convalidação quando o vício residir nesse defeito do ato administrativo por ser impossível que um ato praticado com vistas ao atendimento exclusivo de interesse particular possa, posteriormente, conformar-se ao interesse público.

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=87:convalidacao-de-atos-administrativos&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Pela leitura da doutrina, bem como dos comentários abaixo dos colegas, verifico quem os atos PODEM ser convalidados.

    A letra "D" diz: "DEVE convalidar o ato...." o que não é correto, já que não há obrigação na convalidação.
    O que me dizem?
  • Pessoal, eu fiz essa prova e não concordei com esse gabarito pelas razões já expostas. Essa questão foi alvo de muitos recursos e talvez seja anulada. Creio que realmente merece ser, pois a convalidação é ato discricionário. Abçs


  • A convalidação ocorre sobre os atos anuláveis.

    Requisitos: defeito sanável; ato não acarretar prejuízo a terceiros; não haver lesão a interesse público; decisão discricionária da ADM.

    Lembrando que somente podem ser convalidados os vícios na forma e na competência.


  • gabarito letra D.

    Iria marcar outra auternativa, mas vi que essa estava menos errada. Lembrando a todos que o objetivo é a aprovação, devemos "entender" as bancas. Porem vejo que a questão realmente é anulavel, pois se trata de ato ilegal vicio de competencia, sendo descricionario sua validação no caso de intereses publico em atenção aos principios da eficiencia, segurança juridica e celeridade processual.

    lembrando que a convalidação seria automatica no caso de decurso do tempo (5 anos), salvo má fe.

  • Galera, lembrem que:


    Para convalidar, é preciso ter: FOCO

    Os elementos do ato são:

    FO rma ----> Desde que não esteja prescrita em lei;

    CO mpetência ------> Desde que não seja competência exclusiva;

    Não pode convalidar os seguintes elementos, é O FIM

    O bjeto

    FI nalidade

    M otivo

    Vleu pessoal, espero ter ajudado!

    Abraços!

  • Galera me ajudem!

     

     

    Imaginei que pelo fato de estar havendo "discussão jurídica com terceiros", alguém estaria sendo prejudicado, no caso terceiro, e sendo assim não era cabível CONVALIDAÇÃO.

     

    "...Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a  determinados administrados, que vem travando relações  jurídicas com terceiros desde a edição do ato..."

     

    Obrigado

  • Gabarito D.

    Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera decompetências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de “abuso de poder”(a outra modalidade é o “desvio de poder”, que corresponde a vício noelemento finalidade dos atos administrativos).

    O vício decompetência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competênciaadmite convalidação, salvose se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva, pode serconvalidado.

    Fonte: LivroDireito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo –21ª Edição, Revista e Atualizada.


  • É o tipo de questão que se deve marcar a alternativa menos errada!! Dessa forma, apesar de o gabarito ser letra "d", a convalidação do ato administrativo é OPÇÃO do administrador, ou seja, é ato discricionário, estando errado o termo utilizado pela banca em que se deve convalidar. Na verdade, a questão deveria ser sido anulada por falta de resposta. 

  • A questão cobrou a posição defendida por Di Pietro e Bandeira de Melo.

    "(...) como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado Ato Administrativo VINCULADO

    Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade INCOMPETENTE, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos JÁ PRODUZIDOS."

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - ED. 2013 - PG. 526


    Comentários

    Forçando muito, podemos concluir que a FCC adotou o posicionamento acima. No entanto, acredito que ela tenha omitido um dado extremamente relevante para inferir esse posicionamento: que o ato praticado pela autoridade incompetente era Vinculado. 

  • Assim, complica, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), a convalidação é um ato discricionário.

  • Concordo que a convalidação é um ato discricionário.

    Agora, mesmo os atos discricionários estão sujeito à análise inclusive pelo poder judiciário quando exorbitem a regular moralidade/razoabilidade.

    Logo, flagrante a absoluta necessidade de convalidação do ato quando terceiros de boa-fé se beneficiaram dele e quando não há vício total de competência, inclusive sob pena de responsabilização administrativa da autoridade competente.

  • Esse assunto não está muito claro para mim. De qualquer forma errei a questão, porque havia acabado de fazer uma questão CESPE sobre o tema, em que foi considerada correta a afirmativa: "o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação". Senão vejamos:

    AJAA - TJ/ES - CESPE/2011: O ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação. 

    GABARITO: CERTO.

    Sobre o mesmo assunto as bancas FCC e CESPE têm entendimento diverso? É isso?

    Mesmo em dúvida resolvi deixar a questão aqui para que os colegas concurseiros tenham conhecimento desse posicionamento da outra banca.

    Bons estudos!

  • poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.

    Alguém me explica essa alternativa B?

  • Kadije, creio que o motivo seja porque não se convalidam atos vinculados. Estou certo?


  • Jayla, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma modalidade de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder.

    O vício de competência, entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.

    (...) O vício de competência em razão da pessoa, se não for exclusiva, pode ser convalidado".

    Temos então 3 situações:

    1. Vício em razão da matéria - NÃO admite convalidação;

    2. Vício em ato de competência exclusiva - NÃO admite convalidação;

    3. Vício em razão da pessoa (competência não exclusiva) - ADMITE convalidação.

     

    Esta questão diz que "foi identificada a edição de um ato administrativo por autoridade incompetente". O vício foi quanto à pessoa que praticou o ato. Ex.: O Diretor de uma orgão é a autoridade competente para praticar um determinado ato. Essa competência não é exclusiva. Um secretário desse mesmo órgão pratica o determinado ato. O Diretor, que é a autoridade com competência para tal, entende que o ato não precisa ser anulado e o convalida, sem mais problemas.  

    As questões que você trouxe se referem, especificamente, a vícios em razão da matéria e, nesse caso, não é admitida a convalidação.

    Deu pra ajudar?

    =)

  • agora baguncou tudo, pois o ato prejudicou terceiros de boa fe

  • erro da alternativa B)

     Tanto os atos vinculados como os discricionários podem ser convalidados pela própria Administração.!

  • LEI 9.784

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


  • caros,

    o negócio é o seguinte: ato praticado por autoridade competente é o único caso onde a Administração poderá optar entre o dever de convalidar e o de invalidar o ato praticado.

    Quando o ato é praticado por autoridade competente, temos o seguinte:

    1- estão presentes os requisitos para a prática do ato? sim. Convalida-se.

    2- se não estiverem, deve anular o ato.

    letra "d".


  • Ratificando o que o colega Romulo postou, aqui vai um trecho do livro de 2014 da Di Pietro:

    “O uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera administrativa, sem necessidade de procura pela via judicial. A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública.”


  • Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.

    O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação.

  • Alternativa D. 

    São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. O vício de competência em tela é, portanto, ato administrativo sanável e admite convalidação pela autoridade competente.

    Art. 55, Lei 9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


  • E desde quando COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a mesma coisa de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA?

    Pois nao se pode combalidas se for competência exclusiva!

  • A autoridade DEVE ou ela PODE convalidar? A convalidação não é ato discricionário?

  • A convalidacao é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

    a) se o defeito é insanável, quando estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto.

    b) se sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial.

  • Lei 9784/99
    CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela própria Administração.
    Súmula 473 STF
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial. 
  • A convalidação depende do tipo de vício que atinge o ato. Devem ser analisados os 5 elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, finalidade e motivo. Se o ato for praticado por sujeito incompetente , admite-se a convalidação (ratificação), desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade ou em razão da matéria.

  • Como a  D pode estar correta se a convalidação pela autoridade competente é facultativa.... a autoridade PODE e não DEVE convalidar.... difícil viu


  •  Tendo a autoridade a possibilidade de convalidar o ato administrativo, assim deve fazê-lo pelo princípio da segurança jurídica. A autoridade não poderá convalidar o ato administrativo nos seguintes casos: qdo o vício do ato tiver sido impugnado administrativa ou judicialmente; qdo tiver ocorrido a estabilização do vício pela prescrição ou decadência; qdo a convalidação causar prejuízo a terceiro ou lesão ao interesse público; qdo o vício for insanável (ou seja, estiver nos elementos finalidade, motivo ou objeto OU se estiver nos elementos competência ou forma, tratar-se de competência exclusiva/absoluta ou foram essencial).

  • Di Pietro e Celso Antonio Bandeira dizem ser ato vinculado, ou seja DEVE.

  • A - ERRADO - O ATO POSSUI VÍCIO DE COMPETÊNCIA E NÃO FORMA, AMBOS REQUISITOS PODEM SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO, DESDE QUE A FORMA NÃO SEJA ESSENCIAL E A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA.


    B - ERRADO - O ATO DA CONVALIDAÇÃO - PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - RECAI TANTO SOBRE ATOS VINCULADOS QUANTO SOBRE ATOS DISCRICIONÁRIOS. 

    C - ERRADO - O ATO DEVE SER ANULADO OU CONVALIDADO, DESDE QUE NESTE ULTIMO CASO A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA. TANTO A ANULAÇÃO QUANTO A CONVALIDAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS NÃO ATINGINDO O 3º DE BOA-FÉ.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O ELEMENTO COMPETÊNCIA ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. OPERANDO COM EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC O ATO NÃO PREJUDICARÁ O 3º DE BOA-FÉ.
  • comentário do Pedro Ladeia é o único que fez realmente sentido pra mim:


    "Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.

    O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação."



    ótima questão da FCC, que provavelmente eu erraria no momento da prova, mas que cobrou um conhecimento sistemático, e não a mera decoreba....

  • Para a Lei 9784 a convalidação é ato adm. discricionário, ou uma faculdade da Administração que emanou aquele ato.

    Já para a doutrina, a convalidação é ato adm. vinculado, ou seja, um dever, pois envolve economia processual e segurança jurídica... (posição da Weida Zancaner)

  •  única coisa que DEVE ser anulada é essa questão. Cade a discricionariedade da administração pública? ¬¬

  • tipos de convalidação: ratificação(questão), confirmação e saneamento

  • Gabarito: letra "d"

    Contudo, defendendo posicionamento contrário, Weida Zancaner[11] entende que a convalidação, quando presentes os seus requisitos, é uma obrigação da administração e não mera faculdade.

    Zancaner fixa com nitidez sua tese de que ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória.

    Em sua opinião, é justamente pelo fato de o princípio da legalidade pregar a restauração da ordem jurídica e primar pelo respeito aos ditames da lei, que a convalidação se propõe obrigatória quando o ato comportá-la. É que o princípio da legalidade prima pela integridade do ordenamento jurídico, mas em momento nenhum estabelece que essa integralidade deve ser atingida pela invalidação; de modo que a legalidade pode ser eficazmente atingida pela convalidação, a qual é também forma de restauração da legalidade.

    No ensinamento de Zancaner,a observância ao princípio da legalidade não significa necessariamente que a Administração deva retirar do mundo jurídico todos os atos eivados de vícios, considerando que em alguns casos é possível saneá-los, restabelecendo-se a ordem jurídica. 


    Fonte:Beatriz Meneghel Chagas Camargo. Artigo para o sítio Âmbito Jurídico.


  • CONVALIDAÇÃO é ato vinculado, salvo na hipótese de impugnação do interessado, prescrição e competência discricionária. 


  • "Ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; convalidação obrigatória. Se o ato praticado for discricionário, a autoridade poderá convalidar o ato, dependendo de sua própria apreciação discricionária." Di Pietro (p.292 - 28ª edição)

  • A FCC adota a doutrina da Di Pietro e ela tem um tópico defendendo que, muito embora 
    haja situações em que a convalidação é discricionária, em regra, ela é VINCULADA quando o ato
    não é eivado de outros vícios. 
    A gente tem que saber que as bancas tem suas preferências e aprender a jogar com todas as armas que pode.

  • PRA CONVALIDAR SE PRECISA DE FOCO

     

    FORMA

    COMPETENCIA

  • a)

    deverá anular o ato anterior, porque vício de forma não é convalidável, arcando os administrados com eventuais prejuízos incorridos até a edição de novo ato, após nova e regular análise pela autoridade competente.

    b)

    poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.

    c)

    poderá editar novo ato administrativo apenas para autorizar a continuidade das relações jurídicas já firmadas, obstando a realização de novos negócios pelos administrados, que, para tanto, deverão apresentar outro pedido à Administração.

    d)

    caso não conste haver mais nenhum vício que macule o ato anterior, nem se trate de competência absoluta, deve convalidar o ato editado anteriormente pela autoridade incompetente

    e)

    deverá anular o ato anterior, notificando os interessados a apresentarem novo pedido, tendo em vista que vício de competência não é convalidável.

  • Algum professor poderia comentar essa questão !!!!

  • A) Errado. Vício de forma é convalidável. O ato não possui vício de forma, mas de competência.

     

    B) Errado. Atos vinculados podem ser convalidados pela própria Administração.

     

    C) Errado. Não é o caso de editar novo ato, e manter o outro ainda em operação. Ou se convalida, ou se anula.

     

    D) Correto. Possui vício de competência não exclusiva, podendo ser convalidado.

     

    E) Errado. Vício de competência admite convalidação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Questão da FCC que demonstra o entendimento da banca sobre a convalidação de atos administrativos:

     

    TRT 1 2013 (Q292806) - O particular requereu a emissão de determinada licença. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto, 

     

    GABARITO - a) deve convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que não se trate de competência exclusiva.

  • Errei essa porque não sabia que Competência Exclusiva, também pode ser chamada de Competência Absoluta.

  • A palavra "absoluta" é forte e pode induzir muita gente ao erro mas nesse caso ela está para "exclusiva".

     

    Gab D

  • "FOCO" (FOrma/COmpetência) na CONVALIDAÇÃO.

  • Dica: 

    Para convalidar um ato eu preciso de FO-CO

    Forma e Competência

  • No trecho "..., que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato,..."  entendi que havia litígio e que terceiros estariam sendo prejudicados, portanto achei que o ato não seria convalidado porque o vício não seria sanável. 

  • GAB ''D''

     

    LIVRO DA TIA DI,  EDIÇÃO 2015 ,PÁG 415;

     

    RESUMI A IDEIA PRINCIPAL:

     

    GALERA, A TITIA DI PIETRO ACOMPANHA O ENTENDIMENTO DE WEIDA ZANCANER, O QUAL AFIRMA QUE A CONVALIDAÇÃO DO ATO, NÃO SE TRATA DE FACULADADE DA ADMINISTRAÇÃO, E SIM DE UM DEVER. 

     

    A ÚNICA HIPÓTESE QUE A TITIA RESSALVA, É A DE CONVALIDAÇÃO DE UM ATO DISCRIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE. NESSE CASO ESPECÍFICO, A ADM TEM A FACULADADE, OPÇÃO DE CONVALIDAR OU NÃO O ATO. POIS O SUJEITO COMPETENTE NÃO É OBRIGADO ( NÃO DEVE ) TER O MESMO ENTENDIMENTO DO SUJEITO INCOMPETENTE QUE O PRATICOU.

     

    EX ->

              AUTORIZAÇÃO DADA POR SUJ INCOMPT       

             

              FACULDADE DE CONVALIDAR OU NÃO    

             

              SUJ COMT. PODE ACHAR QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ATENDE A DISCRIONARIEDADE DA ADM, CONTRÁRIO AO RACIOCÍNIO DO SUJ INCOMPETENTE QUE PRATICOU O ATO

     

  • GABARITO: D

  • Embora o 'DEVE CONVALIDAR' da alternativa D, pareça errado... É válida a regra de que a manutenção do ato inválido é menos prejudicial ao interesse público do que a sua retirada. A correção de vícios presentes nos atos administrativos... mantendo-os “vivos” no mundo jurídico.

    Uma vez que o ato seja emanado de agente incompetente ou realizado além dos limites de sua competência, é inválido, por faltar-lhe legitimidade. O vício de competência poderá, em algumas hipóteses, ser ENTÃO corrigido por convalidação.

  • CONVALIDAÇÃO

    RECAI SOBRE DISCRICIONÁRIO E VINCULADOS.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. 

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A questão apresentou um ato administrativo com vício de competência.

     

    ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB

    Competência – pode ser convalidadodesde que a competência não seja exclusiva.

    Finalidade – não é possível convalidação

    Forma – pode ser convalidadodesde que a forma não seja essencial para a validade do ato.

    Motivo – não é possível convalidação

    Objeto – não é possível convalidação.


ID
1073563
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor aposentado obtivera os benefícios de isenção integral do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna, conforme previsto abstratamente em lei especial. Aproximadamente, um ano após ter se submetido a tratamento cirúrgico, o referido servidor realizou exame pericial, em que se constatou não haver mais sinais ou sintomas de continuidade da doença. Pautando- se neste laudo pericial e considerando-o prova bastante de inexistência atual do motivo que havia ensejado o ato administrativo de concessão dos benefícios, o órgão administrativo competente expediu automaticamente portaria de revisão, cancelando-os. No presente caso e tendo-se por base recente entendimento do STF,

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIOS (INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). LAUDO PERICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO APOSENTADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONTROLE DA PATOLOGIA. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A alteração na aposentadoria do Impetrante foi efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, autoridade que figura dentre aquelas arroladas na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República: exclusão da Secretária de Gestão de Pessoas da Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas da União do pólo passivo da impetração.

    2. O reconhecimento da condição de portador de neoplasia maligna ao Impetrante gerou presunção juris tantum de manutenção desse quadro no prazo estipulado no Manual de Perícia Médica da Área de Saúde do Tribunal de Contas da União (cinco anos): imprestabilidade de mera declaração de ausência de evidências clínicas de sinais e sintomas dessa enfermidade.

    3. O prazo de validade do laudo pericial no qual constatada a doença exige o comparecimento do servidor perante junta médica oficial para reavaliação do seu quadro de saúde, para atestar o controle ou a cura da doença por laudo fundamentado, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do interessado.

    4. Mandado de segurança concedido. (STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 31835 DF )


  • Julgamento em 01/02/2013.

  • SÚMULA VINCULANTE 3

    NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

  • Lei nº 9.784/99:
     Art. 2º , § único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    combinado com

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Para quem tem acesso gratuito: resposta letra B, visto que o laudo pericial tem presunção iuris tantum (relativa), podendo ser contestado.

    Bons estudos!

  • Para complementar:

     

    "O Estado-membro pode tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. As normas estaduais, contudo, deverão observar as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40. Determinada lei estadual previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes não iriam pagar contribuição previdenciária (seriam isentos). O STF afirmou que essa regra estadual está em confronto com o § 21 do art. 40 da CF/88, considerando que a Carta Federal previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças incapacitantes devem pagar contribuição previdenciária se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobro do maior valor de aposentadoria do INSS). Assim, a norma da lei estadual deve receber interpretação conforme para que respeite essa previsão do art. 40, § 21 da CF/88". STF. Plenário. ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

  • Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Como na questão fala em REVOGAÇÃO, então deve ter contraditório.

  • De uma forma mais suscinta:

    Toda vez que tivermos restrições de direito, necessita-se de contraditório e ampla defesa.


ID
1077943
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica as situações que representam caso de extinção dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • A) Hipóteses da perda da pretensão do direito de ingressar no judiciário e a perda do direito propriamente dito

    B)Hipóteses de convalidação dos atos

    C)Hipótese de movimentação de servidores

    Gabarito letra D

  •     Na extinção dos atos administrativos, esses atos pode se desfazer,através de espécies como,revogação,anulação e cassação.Antigamente a maioria dos administrativistas não aceitavam a possibilidade de convalidação dos atos administrativos.A verdade é que hoje é certo dizer que a administração  deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis,porem pode anular,ou convalidar,os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros de boa-fé.O poder, judiciário,no exercício de sua função típica jurisdicional,nunca revogará um ato administrativo,só se for no caso editado pelo próprio poder judiciário.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/extin%C3%A7%C3%A3o-do-ato-administrativo


    Encampação e rescisão são formas de extinção do contrato de concessão.

    • a Prescrição - perda da pretensão em razão do decurso do tempo e decadência - perda do próprio direito potestativo em razão do decurso do tempo
    • b) Conversão - há doutrina que entende que é a sanatória no vício da forma e outra que é no vício do objeto e sanatória - aproveitamento do ato com vício sanável mediante supressão do vício com efeito "ex tunc"
    • c) Reversão - é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram e reintegração - retorno ao serviço do servidor demitido que teve anulada por decisão judicial ou administrativa a sua punição.
    • d) Revogação - extinção do ato administrativo por conveniência e oportunidade, dando-se apenas nos atos discricionários e anulação - extinção do ato por nele haver ilegalidade
    • e) Encampação - retomada do serviço delegado pelo poder concedente durante a delegação por motivos de interesse público e rescisão - modalidade genérica de término de contrato, podendo-se se dar por resilição ou resolução.

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    1- REVOGAÇÃO;

    2- ANULAÇÃO;

    3- CADUCIDADE;

    4- CASSAÇÃO;

    5- CONTRAPOSIÇÃO;

    6- CUMPRIMENTOS DE SEUS EFEITOS;

    7- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO SOBRE OS QUAIS RECAI O ATO.

  • a) Prescrição e decadência 

    b) Conversão e sanatória --> forma de convalidação, validação do ato e não de extinção.

    c) Reversão e reintegração --> forma de provimento derivado 

    d) Revogação e anulação --> forma de extinção ato administrativo - resposta certa

    e) Encampação e rescisão --> forma de extinção do contrato administrativo

  • Luciana Quintas, como assim a revogação pode retroagir? 


    A anulação, sim, pois opera retroativamente. Efeito Ex-Tunc!

    A revogação, não, pois possui efeitos PROSPECTIVOS. Efeito Ex-Nunc, ou seja, NÃO RETROAGE!

    Creio que você quis dizer outra coisa, senão, favor, retificar comentário.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ALTERNATIVA D

     

    Anulação e Revogação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GAB.: D

     

    Formas de extinção dos atos administrativos:

    *Cumprimento de seus efeitos:

    -esgotamento do conteúdo jurídico;

    -execução material;

    -implemento de condição resolutiva ou termo.

    *Desaparecimento do sujeito ou do objeto.

    *Retirada do ato pelo Poder Público:

    -revogação;

    -anulação (ou invalidação);

    -cassação;

    -caducidade;

    -contraposição (ou derrubada)

    *Renúncia do beneficiário.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

  • Revogação e anulação

  • Extinção dos atos administrativos: AR CCC

    • Anulação >>>> efeito ex tunc
    • Revogação >>>> efeito ex nunc
    • Cassação
    • Caducidade
    • Contraposição
  • Revogação é a extinção do ato administrativo por conveniência e oportunidade, enquanto anulação é a extinção do ato por nele haver ilegalidade.

  • Anulação => para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

    Cassação => quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

    Revogação=> extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo.

    Na revogação => Administração pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. A revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.

     

    X

     

    Na anulação=> é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício, em virtude de sua expedição em desconformidade com o ordenamento jurídico. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

     

  • Achei tão óbvia que fiquei com medo de errar...

  • Formas de extinção dos Atos Administrativos:

    1. Cumprimento de seus efeitos;

    2. Advento do termo final ou da condição resolutiva;

    3. Extinção ipso Iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto; - EXTINÇÃO SUBJETIVA

    4. Renúncia;

    5. Anulação/invalidação; - EXTINÇÃO VOLITIVA

    6. Revogação; - EXTINÇÃO VOLITIVA

    7. Caçassão; - EXTINÇÃO VOLITIVA

    8. Caducidade; e

    9. Contraposição (derrubada).


ID
1088809
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as hipóteses de extinção do ato administrativo, assinale a alternativa que apresenta apenas hipóteses de extinção volitiva dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria, se alguem puder, explicar  melhor essa questao. 

    Grato pela força dos colegas

  • Anulação, revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo - 19 edição página 489

  • extinção Volitiva, que decorrem de atos administrativos posteriores, e ocorrem de 3 formas: a invalidação quando ocorre vício de legalidade (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), e pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração (via autotutela – conferindo ao beneficiário o direito à ampla defesa e contraditório), com efeito ex tunc; a cassação que ocorre quando o beneficiário descumpre condições do ato, é ato vinculado e só pode ocorrer se estiver prevista na norma, sua natureza jurídica é de ato de sanção; e por fim temos a revogação, promovida quando por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, retira certo ato do mundo jurídico, em prol do interesse público. É ato discricionário e, ao contrário da invalidação, somente pode ser processada pela Administração, sendo vedado ao judiciário apreciar critérios de conveniência e oportunidade

  • Os atos podem extinguir-se pela publicação de outros atos, todavia nesses casos existirá a manifestação de vontade do administrador. 

    São formas de desfazimento volitivo - refere-se à vontade do agente do ato administrativo: 
    Anulação (Retirada do ato porque é ilegal) A administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. .: 
    Revogação (Quando o ato for inconveniente).Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
    Cassação (Quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos) Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.1. A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".2. A Reclamação foi julgada procedente porque não houve intimação pessoal da reclamante para cumprimento da obrigação. Tal determinação implica cassação da decisão atacada.3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a determinação de intimação pessoal da reclamante acerca da obrigação de não fazer tem, como corolário, a cassação da decisão atacada.

  • extinção do ato administrativo, em regra, deveria resultar do total cumprimento de seus efeitos. Existem 2 formas que implicam na extinção do ato administrativo: a extinção Natural, via cumprimento normal dos efeitos do ato, que pode sersubjetiva como desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato, objetiva via desaparecimento do objeto, elemento essencial do ato e, por fim, a caducidade que ocorre pelo advento de legislação superveniente que torna impossível a permanência da situação consentida; e a extinção Volitiva, que decorrem de atos administrativos posteriores, e ocorrem de 3 formas: a invalidação quando ocorre vício de legalidade (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), e pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração (via autotutela – conferindo ao beneficiário o direito à ampla defesa e contraditório), com efeitoex tunc; a cassação que ocorre quando o beneficiário descumpre condições do ato, é ato vinculado e só pode ocorrer se estiver prevista na norma, sua natureza jurídica é de ato de sanção; e por fim temos a revogação, promovida quando por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, retira certo ato do mundo jurídico, em prol do interesse público. É ato discricionário e, ao contrário da invalidação, somente pode ser processada pela Administração, sendo vedado ao judiciário apreciar critérios de conveniência e oportunidade.


    http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2010/11/questoes-de-direito-administrativo-ato.html
  • Volitivo é quando se tem uma manifestação expressa, ação de escolher, de decidir, extinguir um ato.

  • Os atos podem extinguir-se, também, pela manifestação de

    vontade do administradorSão formas de desfazimento 

    volitivo do ato administrativo: Invalidação, Revogação e Cassação.

  • Letra B

    Fonte: Marcelo Alexandrino, 22° edição, 2015.

  • EXTINÇÃO VOLITIVA, OU SEJA, POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CASSAÇÃO.



    A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO E A CASSAÇÃO SÃO CLASSIFICADAS COMO FORMAS DO CHAMADO "DESFAZIMENTO VOLITIVO", RESULTA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADMINISTRADOR, RELATIVAMENTE AO ATO QUE ESTEJA SENDO EXTINTO. HÁ, PORÉM, FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEPENDEM DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA RELATIVA AO ATO EXTINTO, OU MESMO QUA INDEPENDEM DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO. COMO POR EXEMPLO: CADUCIDADE, EXTINÇÃO NATURAL, SUBJETIVA OU SUBJETIVA. 



    GABARITO ''B''

  • Formas de extinção volitiva: lembrar do minemônico: ANU.RE.CA 

    ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO

    REVOGAÇÃO

    CADUCIDADE

  • Paulo Silveira, o CA do seu ANU.RE.CA é de Cassação. Caducidade é extinção natural.

  • A) Volitiva:

    Anulação

    revogação

    Cassação

    B) Não volitiva:

    Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. 

    extinção subjetiva 

    extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato) 

    extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)

  • Gabarito B


    Extinção Volitiva é o CARA


    CAssação

    Revogação

    Anulação

  • Volitiva: apresenta manifestação de vontade da Administração Pública.

  • A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,

    Desfazimento Volitivo (vontade):

    "é o CARA"

    Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário

    Revogação

    Anulação

    Desfazimento não volitivo:

    Caducidade - vem com a lei.

    Extinção Natural - cumpriu os efeitos

    Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.

    Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.

  • Letra B revogação e cassação


ID
1094158
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a sua manutenção e a de seus efeitos, o desfazimento do ato se dá através da seguinte espécie de extinção:

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos podem ser extintos através de diversas formas, as mais cobradas pelos concursos são:
     cassação ou extinção natural dos efeitos, cassação, contraposição, caducidade, revogação, anulação ou convalidação.
    Extinção natural ou cessação
    A cessação é, na verdade, a extinção natural do ato administrativo, na qual o ato já produziu todos os seus efeitos. 
    Contraposição: Em definição, é a forma de retirada do ato com a expedição de outro de cujos efeitos se contrapõe aos efeitos do daquele ato. 
    A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
    A revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.
    Deve-se destacar que nem todo ato administrativo está sujeito a revogação. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos. 
     A anulação pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário, desde que este tenha sido provocado.
    Neste ponto é importante conhecer os arts. 53 e 54 da Lei 9.784:Art. 53. 
    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, resp
  • Para quem só pode responder 10 questões: Gabarito b

  • GABARITO: B


    ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO: CONSTATADA A ILEGALIDADE.

    REVOGAÇÃO: ATO OPORTUNO E CONVENIENTE.

    CASSAÇÃO: NÃO CUMPRE AS EXIGÊNCIAS.

    CADUCIDADE:  A CADUCIDADE OCORRE COM A VIGÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 


     "Ora, àquele que é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo quanto pedimos ou pensamos, segundo o poder que opera em nós" Ef. 3:20

  • Lembrar da carteira de motorista!!!

    Para possuir carteira de motorista: ato vinculado!!

    Se vocÊ for condenado criminalmente por crime de trânsito.descumpre condições que permitem a sua manutenção, sendo assim, sera cassada sua habilitação!!

    A cassação do direito de dirigir é a penalidade mais grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Quando o motorista tem a CNH cassada, ele deverá ficar 2 anos sem dirigir e, após esse período, iniciar outro procedimento chamado reabilitação, devendo se submeter a todos os exames necessários à habilitação. Apenas depois de todo esse processo cumprido, poderá recuperar sua licença.


ID
1132690
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato administrativo, praticado ilegalmente por um agente público, deve ser desfeito mediante:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "A"

    Mas acredito que o termos correto seria "anulação" e não "invalidação".

  • A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
    Ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua ilegalidade. Bastava saber que são palavras sinônimas.


    "http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=1254"

  • A) Anulação ou invalidação:A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

    B) Cassação: A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.
        C) Revogação:
    A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.
        D) Caducidade:
    A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.

  • Parte da doutrina tem Invalidação como sinônimo de anulação.

    Já outra parte tem Invalidação como gênero das quais são espécies

    Anulação, 

    cassação, 

    caducidade, 

    contraposição,

     revogação

     convalidação.

    Isso segundo a Professora Lidiane Coutinho do euvoupassar.


  • Anulação e invalidação possuem os mesmo significado para a doutrina.

    GABARITO A
  • GABARITO - ALTERNATIVA A

     

    INVALIDAÇÃO: Ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, o ato praticado pelo agente público foi ilegal, logo caracteriza a hipótese de invalidação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gab.: A

      Não sabia que invalidação é sinônimo de anulação. 

     

  • Invalidação é um gênero???

  • RESPOSTA A

    Anulação também é chamada de invalidação , ocorre quando o ato for ilegal e não puder ser convalidado

    efeito ex tunc - retroage

  • Questão trata dos atos administrativos.

    Caso um ato administrativo apresente uma desconformidade com o Direito, ou seja, uma ilegalidade, será ele objeto de anulação. Note: anulação e invalidação possuem o mesmo significado para a doutrina. Nela, o ato administrativo viciado é fulminado desde o início, bem como todos os efeitos pretéritos, daí se dizer que a anulação possui eficácia retroativa: efeitos ex tunc.

    Como se vê, um ato administrativo, praticado ilegalmente por um agente público, deve ser desfeito mediante invalidação, conforme apresentado na alternativa “a".

    Demais:

    Cassação: ocorre a extinção do ato administrativo em decorrência do particular deixar de preencher a(s) condição(ões) imposta(s) quando teve o ato deferido.

    A revogação é entendida como a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Logo, a alternativa “c” é o gabarito da questão. Vejamos os demais conceitos:

    Caducidade: extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa.

    GABARITO: A.

  • Jurava que Invalidação era gênero e Anulação era espécie.

    Errando e Aprendendo!


ID
1135684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do poder disciplinar e dos atos administrativos.

Se, após a administração conceder permissão para uso de determinado bem público, sobrevier norma legal proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de permissão deverá ser extinto por caducidade

Alternativas
Comentários
    1. Caducidade:

    Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

    Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm



  • correto.

    Complementando o comentário da colega Marcellina.

    lei das concessões:

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


  • QUESTÃO CORRETA.

    CADUCIDADE (extinção de ato):ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige PROCESSO ADMINISTRATIVO.


  • A extinção do ato administrativo:

    1- Extinção natural;

    2- Extinção objetiva;

    3- Extinção subjetiva;

    4- Caducidade

    É quando o ato se torna incompatível com a legislação por perder o fundamento de validade. Ou seja,

    quando a lei posterior é incompatível com a anterior, logo, esta será revogada por perder o fundamento de validade.

    5- Contraposição;

    6- Provocada;

    7- Convalidação

  • Extinção do ato adm.:

    1) Anulação ou invalidação 

    2) Revogação

    3) Cassação

    4) Caducidade ou decaimento

    5) Contraposição

    6) Extinção inomimada

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Extinção dos atos administrativos; 

    Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

    GABARITO: CERTA.

  • Porque não é contraposição?

  • Larissa, contraposição: a qual um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência,  extingue outro ato, anterior,  editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos destes. Ex: Di Pietro é a exoneração,  que tem efeitos contrapostos aos da nomeação (o ato de nomeação é extinto automaticamente pelo ato de exoneração,  sem que seja necessário praticar um terceiro ato, afirmando que ficou cancelada, ou que se tornou sem efeitos a nomeação do servidor exonerado.

    CADUCIDADE = UMA NOVA LEGISLAÇãO impede A PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE CONSENTIDA PELO PODER PÚBLICO. SURTE UMA NOVA NORMA JURÍDICAQUE CONTRARIA AQUELA QUE RESPALDAVA A PRATICA DO ATO. O ato, que passa a contrariar a nova legislação,  extingue-se

    Ex: uma permissão para o uso de um bem público;  se, superveniente,  é editada lei que proiba tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária,  sofre caducidade, sendo extinguido. 

    GAB CERTO

  • eu marquei errado por causa da expressão "O ATO de permissão". Permissão e Concessão não é feita por CONTRATO? O que é feita por ATO não é a autorização.

  • Realmente, a caducidade constitui modalidade de extinção dos atos administrativos, aplicável nas hipóteses em que um dado ato houver sido praticado licitamente, porém, com a superveniência de lei proibindo a respectiva atividade, passou a se tornar vedado pelo Direito.  

    Para ilustrar, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema: " Caducidade aqui significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 154)  

    Logo, correta a assertiva.  

    Resposta: CERTO
  • CERTA.

    Não é a caducidade de concessão ou permissão de serviço público, mas sim a retirada de ato administrativo que incompatibiliza a manutenção deste ato, quando sobreveio uma nova norma.
  • Realmente, a caducidade constitui modalidade de extinção dos atos administrativos, aplicável nas hipóteses em que um dado ato houver sido praticado licitamente, porém, com a superveniência de lei proibindo a respectiva atividade, passou a se tornar vedado pelo Direito.   

    Logo, correta a assertiva.   

    Resposta: CERTO

  • CERTO- O ATO ELE VAI SER EXTINTO POR CADUCIDADE PORQUE SURGIU LEI NOVA QUE INVIABILIZOU A LEI ANTIGA.

    APESAR DA QUESTAO FALAR EM CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA O CANDIDATO PENSAR EM CADUCIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Alguém com um bizu de memorização?

    Vivo errando essa porra por causa da confusão com extinção de concessão. af

  • CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).

    CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)

    Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei

  • Valeu, Vieira!!

    Gabarito: CERTO

  • Atenção, colegas:

    Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.

    Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

  • CERTO

    A questão narra a ocorrência de ato administrativo de permissão para uso de determinado bem público pela Administração Pública e indica que, caso sobreviesse norma legal proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de permissão em análise deveria ser extinto por caducidade.

    Ora, o enunciado está perfeito e versa sobre as hipóteses de extinção dos atos administrativos, sendo certo que a permissão é ato discricionário e precários, de modo que a caducidade ocorre em decorrência de invalidade ou ilegalidade superveniente, ou seja, quando uma legislação nova torna-o inválido.

    Fonte: estratégia

  • CADUCIDADE

    Se já existindo o ATO, surgir uma nova LEI impedindo a continuidade do mesmo.

  • GABARITO - CERTO

    Simplificando:

    Na caducidade o ato nasceu legal, mas uma norma superveniente o tornou ilegal.

    Bons estudos!

  • Caducidade: Norma Jurídica

     

    Cassação: Particular Descumpriu

     

    Contraposição: Novo Ato

     

    Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade

     

    Anulação: Ato ilegal / Controle 

  • PROXPERA

  • PENSEI SER CONTRAPOSIÇÃO, MAS É A CADUCIDADE MESMO.

    Gab. CERTO.

  • Confundo caducidade com contraposição.

  • CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato

  • Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

    Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário


ID
1137292
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma extintiva de desfazimento do ato administrativo que inobserva forma fixada em lei, sem possibilidade de convalidação, é conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    "que inobserva forma fixada em lei,"

    Anulação = constatada ilegalidade.

    revogação = oportuno e conveniente

    cassação =  não cumprir exigências

    caducidade = Novo ato que impeça o anterior concedido 

  • Que ótima redação da banca! Sensacional. Ainda bem que é de 2013...

     


ID
1138498
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma extintiva de desfazimento volitivo do ato administrativo que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos é a:

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO. REVOGAÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, pág. 168).


  • Cassação – É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. Em São José do Rio Preto, há uma proibição de se instalar motéis dentro dos limites do município. Suponha-se que um particular pede ao Poder Público uma licença para instalar um hotel na localidade. Iniciam-se as atividades do hotel e o particular, após um tempo, resolve mudar a atividade de hotel para motel. Nesse caso, o particular está descumprindo uma condição inicialmente imposta. A administração pode, então, cassar a licença anteriormente concedida

    Caducidade – É a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica com ele incompatível. Ex. Nas cidades do interior, geralmente, a instalação de circos e parques sempre ficam no mesmo terreno da cidade. Normalmente, a administração faz uma permissão de uso para essa instalação de circos ou parques. Suponha-se que nessas cidades venha a lei do Plano Diretor (que organiza a cidade) e que esse Plano Diretor estabelece que no local onde ficavam os circos, haverá uma rua. Então, com a superveniência de uma norma jurídica, aquele ato de permissão de uso deixará de existir.

    Contraposição – Na contraposição, um segundo ato administrativo elimina os efeitos do primeiro. Ex. servidor que é nomeado para um cargo público. Vem um novo ato administrativo que exonera esse servidor. Essa exoneração elimina os efeitos do ato de nomeação. Ex. exoneração; demissão do servidor.

    Anulação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é ilegal. Trata-se de um controle de legalidade. O ato ilegal pode ser retirado pela Administração ou pelo Judiciário.

    Revogação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é inconveniente. Somente a administração pode revogar atos administrativos.


    FONTE: LFG – Intensivo I - Direito Administrativo - Profª. Fernanda Marinela 75

  • OBS: Não confundir com a "caducidade":


    São três os sentidos de CADUCIDADE no Direito Administrativo:

    1 - Forma de extinção de um ato administrativo. Incompatibilidade do ato administrativo com norma jurídica posterior.

    2- Forma de extinção de um contrato de concessão. Art. 35, Lei 8987/95. Quando há descumprimento pelo concessionário. (Neste caso, confunde um pouco com a cassação.)

    3 - Perda dos efeitos jurídicos do ato pelo decurso de tempo.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B

     

    CASSAÇÃO: Quando deixar de cumprir os requisitos/condições que deveria permanercer atendendo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  cassação

  • É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. 

    gb b

    pmgoo


ID
1140202
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando da classificação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de alternativas complexas, breves comentários acerca das alternativas:

    a) Errado. Um pouco complexo para quem está começando, porém transcrevo a ementa de um julgado do STJ para defender minha posição:

    Ementa: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO -DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O ato expropriatório do Poder Público que declara o interesse do ente federativo interrompe o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

    Bem amigos, vejo que há um equivoco quanto ao exemplo que a banca deu - o conceito está certo -, pois o decreto expropriatório se encaixa nos atos declaratórios como prescrevera Celso Antônio Bandeira de Mello:

    '' Visam a prescrever direitos e afirmar situações preexistentes, ou mesmo, possibilitar seu exercício''. Assim, o instituto da expropriação não se confunde com atos normativos, embora estes se regulem por decreto.

    b) Errado. Mais uma confusão da banca, devo deixar claro que embora abstrato o termo ''intervenção'' este se refere aos atos complexos e compostos. A primeira afirmação da banca está correta, realmente não há que se falar em intervenção em meros atos de gestão (ius gestionis) pois estes a administração pratica em igualdade com os particulares. O erro da questão é afirmar que a intervenção se aplica em casos de decretos regulamentares, falso amigos, pois os decretos de regulamentação não se relacionam com valores de intervenção.

    c) Correto. Realmente ocorre este juízo de valor como uma opinião sobre determinado fato, o parecer realmente é um exemplo clássico de ato enunciativo e se divide em:

    - Parecer Administrativo ; - Parecer normativo e Parecer técnico. 

    A administração quando enuncia/opina um fato não se vincula a ele somente atesta seu acontecimento.

    d) Errado. Inversão de conceitos, o examinador definiu ato composto, ao invés de ato complexo. O visto é um exemplo de ato de controle, não vejo como composto ou complexo, poderia se encaixar no conceito de ato simples, mas ai já é outra discussão.

    e) Errado. O examinador descreveu o instituto da revogação (fator superveniente e contrário ao exercício do ato). Na cassação o administrado deixa de preencher condição necessária para a permanência da vantagem. Exemplos: Habilitação cassada porque o condutor ficou cego; Alvará de licença para construir expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada. 

    Bons Estudos!


  • Creio que o erro da letra d) não se encontra na definição de ato complexo, e sim no exemplo de visto.

    Para Di Pietro, o ato complexo é a declaração de vontade de 2 órgãos para formar um único ato (Ex. Decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo, referendado pelo Ministro de Estado). Já o ato composto é a declaração de vontade de 2 órgãos e cada um produz um ato, principal e acessório, sendo que este pode ser pressuposto (Ex. aprovação do PGR pelo Senado Federal, para posterior nomeação pelo Presidente da República - art.128, par 1; CRFB/88) ou complementar (Ex. homologação d dispensa de licitação pelo superior hierárquico - art. 26, Lei 8666/93).

    Quanto ao visto, a autora o entende como um ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta legitimidade formal de outro ato jurídico.

    Assim, não me parece que o visto seja um exemplo adequado para a definição dada para o ato complexo.


    Espero que ajude!


  • Marquei a c por ser a menos errada, mas nem sempre os atos enunciativos têm a ver com chancelamento de outros atos de caráter decisório. E um atestado que o médico emite, que tem a ver com outro ato de caráter decisório? Quanto à letra d parei de ler no "não se compõem de vontades autônomas".

  • Embora válida e louvável a ótica de meu esforçado colega, devo fazer uma advertência:

    A doutrina majoritária seguida das principais bancas de concurso consideram estes exemplos ( APROVAÇÃO DO PGR  E DISPENSA DE LICITAÇÃO)  como típicos de atos complexos, segue a tese do competentíssimo professor Alexandre Mazza:

    ''Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do Procurador- Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homologação pela autoridade superior.38 Na verdade, trata- se de dois exemplos de atos complexos. Não são os nomes “aprovação” e “homologação” que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade. Nos exemplos mencionados, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência. Equivocou-se a autora.''

    Bons Estudos!


  • Entendo que a resposta da LETRA E, trata-se da seguinte forma de extinção dos atos administrativos.

    "Caducidade: ocorre quando lei posterior torna insubsistente a manutenção de ato administrativo que, no momento da expedição, era válido."

    http://www.youtube.com/watch?v=oc8Yg86RKig#t=59

    (Por Fabrício BOlzan)

  • Discordo que a alternativa "C" esteja correta. Isto porque, embora o parecer seja o exemplo mais clássico de ato enunciativo, temos também como exemplo deste tipo de ato as certidões, as quais, em regra, não têm juízo de valor algum. A administração se limita apenas a atestar a ocorrência de um fato. Então a assertiva, do modo como foi escrita na questão, atribuindo juízo de valor ao ato enunciativo de uma forma geral, está equivocada.

  • Uma outra questão responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados.

    GABARITO: CERTA.

  • Colegas, a ESAF se reportou a doutrina, no conceito de José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 23ª, 2009, pág. 146.


    "Atos enunciativos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros de caráter decisório. O exemplo típico é o dos pareceres."


    Vale destacar, que após informar o conceito, o autor afirma que alguns autores não consideram tais atos como típicos atos administrativos.


    Assim, torna-se muito importante saber os doutrinadores que as bancas utilizam como fonte.


    Bons estudos!

  • O erro da letra A está em afirmar que a expropriação é exteriorizado via decreto geral ou normativo. Quando, na realidade, este configura-se como um decreto específico ou individual. São exemplos de decretos específicos: Nomeação, Exoneração de servidor, Desapropriação e Expropriação).
    Bons estudos! 

  • Atos enunciativos ou de Pronúncia atestam ou certificam uma situação já existente, não contendo manifestação de vontade da administração Pública. Ex:: certidões, pareceres e atestados.


    a. atos normativos - contém um comando geral  Executivo - são gerais e abstratos.

    b.decretos de regulamentação - intervenção de vontade  - privativo do chefe do executivo para dar fiel execução da lei - 

    c.correto

    d. ato complexo - formado pela conjugação de vontades de mais de um órgão. O segundo órgão manifesta-se como um elemento de existência do ato complexo.Com a integração do segundo órgão passa a ser atacável pela via judicial.

    e. cassação - ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. - Ex: carteira de habilitação cassada em virtude de cegueira do condutor.

  • Sobre o item E

    Estratégia Concursos:

    Segundo  Diógenes  Gasparine  há  caducidade  "quando  a  retirada funda-se  no  advento  de  nova  legislação  que  impede   permanência  da situação anteriormente consentida.". 

    A  caducidade  nada  mais  é  do  que  a  perda  de  efeitos  jurídicos  em razão  da  norma  jurídica  superveniente  que  contraria a  respaldada  na prática do ato. 

    Carvalho  Filho  ainda  diz:  "O  ato,  que  passa  a  ficar  antagonismo com  a  nova  norma,  extingue-se.  Exemplo:  uma permissão  para  o  uso de um bem público; se, superveniente, é editada lei que proíbe tal uso privativo  por  particulares,  o  ato interior,  de  natureza  precária,  sofre caducidade extinguindo-se". 


  • Resumão básico - Diferença entre CASSAÇÃO e CADUCIDADE:

    CASSAÇÃO: Beneficiário deixa de cumprir os requisitos/condições que deveria permanecer atendendo, tendo em vista que a lei exige. Ex: licença para porte de armas; Licença para construção.

    CADUCIDADE: Nova legislação (norma jurídica superveniente) contrária àquela que respaldava a prática do ato. Logo, há impedimento quanto a permanência da situação anteriormente consentida.

  • Bem Galera...vou complementar o comentários 
        
    Cassação - é a retirada do ato em razão de vício que surge após o seu efeito.                                       

                         efeito :   "ex-nunc".

    Caducidade - Ato inconveniente e inoportuno.

                             -  Uma nova lei   

                          - por descumprimento de cláusula contratual.

  • a) a alternativa define o ato individual --> produzem efeitos jurídicos no caso concreto; regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas

    b) nos atos de império é que não há intervenção da vontade dos administrados, porque a administração os pratica com base na supremacia do interesse público

    c) certa

    d) define os atos compostos

    os atos complexos são formados pela manifestação de múltiplas vontades autônomas, que concorrem pra produção de um ato

    e) trata-se de caducidade

    na cassação a administração cessa os efeitos do ato em razão de descumprimento de uma condição necessária à sua manutenção ex: cassação de licença para dirigir

  • Atos Enunciativos- são aqueles que nos quais a adm pub atesta uma determinada situação, ou emite uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular, ou seja, se obriga ao seu enunciado.

    Manifestação de vontade não se destina a modificação da realidade, mas apenas a sua descrição,

    Ex: Certidões, atestados, pareceres...

  • Acrescentando a resposta do colega, na assertiva (a) o problema é menos complexo, identificável na situação de que o decreto expropriatório é um ato de efeitos concretos, não abstrato, como o é um decreto regulamentar.

  • Atos enunciativos

    Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões

    do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos

    aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.

    Para alguns doutrinadores, por não manifestar vontade do ente público, não se trata

    efetivamente de ato administrativo, mas tão somente ato praticado pela Administração na

    execução de atividade estatal. Pode-se estabelecer que se trata de fatos administrativos que

    não estão sujeitos à analise de mérito ou legalidade, não produzindo efeitos imediatos.

    Professor Matheus Carvalho,CERS.

  • a) ERRADO: em regra, são abstratos e impessoais.

     b) ERRADO:  atos de gestão são regidos pelo direito privado. A administração age em posição de igualdade perante o particular.

     c)CERTO.

    d) ERRADO: os atos complexos são formados a partir da conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente.

     e) ERRADO: a cassação ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem


  • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

  • Em uma unica questão a ESAF combra vairos conceitos. Essa banca é assustadora para quem esta começando os estudos. Recomendo treinarem questões de outras bancas, de preferencia CESPE e FCC para depois encarar a ESAF. 

  • a) Errado. Atos administrativos normativos são os que têm conteúdo de norma, isto é, possuem comandos gerais e abstratos, de observância obrigatória por todos os destinatários. A principal função dos atos normativos é explicitar as leis administrativas. São exemplos os decretos, os regimentos, as resoluções, as portarias normativas.

    b) Errado. Jus gestionis (atos de gestão): são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares. São típicos das atividades de administração de bens e serviços em geral, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Deve-se notar que tais atos não têm fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público, mas nem por isso deixam de ser realizados sob regime jurídico-administrativo, uma vez que na sua prática está a administração sujeita ao princípio dá indisponibiíidade do interesse público. São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.

    c) Correto. Atos administrativos enunciativos são aqueles que declaram uma situação existente, sem manifestação de vontade da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, são atos administrativos apenas em sentido formal, visto que, materialmente, não contêm manifestação da vontade da Administração. Nesse tipo de ato, a Administração limita-se a atestar certo fato (atos declaratórios) ou a emitir uma opinião (atos opinativos) sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. São exemplos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. São chamados também de meros atos administrativos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro não considera os atos enunciativos como atos administrativos, justamente por não conterem declaração de vontade da Administração, nem produzirem efeitos jurídicos imediatos. Para ela, são apenas outra espécie do gênero atos da Administração: os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor.

    d) Errado. Ato complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. 

    e) Errado. A cassação é a extinção de um ato administrativo em razão da ocorrência de ilegalidade em sua execução. O ato foi produzido validamente, mas o destinatário, ao usufruir dos direitos decorrentes do ato, incorreu em conduta ilegal, que autoriza a retirada do ato. Um exemplo é a cassação da licença para dirigir, por excesso de multas de trânsito.

     

  • Primeiro dia de estudos para o desejado cargo de auditor da Receita Federal. Bom, resolvi responder a prova de 2014 para conhecer o conteúdo e o nível de cobrança da banca.

    MEU DEUS DO CÉU!

  • GABARITO - C

     

    Resolução:

     

    a)      ERRADO.

     

    Atos gerais, também denominados de normativos, são aqueles que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Os atos gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem em si os aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, em alguns casos, ao controle concentrado de constitucionalidade, como deflui do art. 102, I, ‘a’, da CF”. (CARVALHO FILHO, 2015, p.130).

     

     

    b)      ERRADO.

     

    Atos de gestão* ≠ Decretos de regulamentação**.

     

    * “O Estado, [...], atua no mesmo plano jurídico dos particulares quando se volta para a gestão da coisa pública (ius gestionis). Nessa hipótese, pratica atos de gestão, intervindo frequentemente a vontade de particulares” (op. cit., p.131).

     

    ** “Os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica” (ibid., p.136).

     

     

    c)       CERTO.

     

     

    d)      ERRADO.

     

    Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos” (ibid., p.132).

     

     

    e)      ERRADO.

     

    “A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos” (ibid., p.155).

  • Eis os comentários acerca de cada item:

    a) Errado:

    Na verdade, os atos gerais ou normativos são aqueles dotados de generalidade e abstração, não se destinando a regular situações específicas. De tal maneira, o conceito exposto pela Banca, em rigor, corresponde aos atos individuais.

    b) Errado:

    Atos de gestão (ius gestionis) são aqueles em que a Administração atua em um plano de igualdade com os particulares, sem suas prerrogativas de ordem pública. De tal maneira, não é verdade que se caracterizem pela ausência de vontade dos administrados na sua prática. Pelo contrário, o consentimento é nota marcante nos atos de gestão, como a compra a venda, a autorização de uso de bem público.

    c) Certo:

    Nada há de incorreto na presente opção, como se depreende, por exemplo, da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Por fim, temos os atos enunciativos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório. O exemplo típico é o dos pareceres."

    d) Errado:

    O conceito exposto neste item corresponde, na realidade, à definição de atos compostos, e não aos atos complexos. Nestes, por sua vez, existe autonomia por parte de cada autoridade ou órgão que participa de sua formação.

    e) Errado:

    A noção conceitual esposada na presente alternativa vem a ser à do instituto da caducidade. Já a cassação deriva da inobservância dos requisitos legais, por parte do beneficiário do ato, fazendo com que a Administração extinga o ato como uma medida punitiva.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gab c!

    atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).


ID
1143730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a revogação de ato administrativo enunciativo, como uma certidão, caso o ato seja conveniente e oportuno para a administração pública. ERRADA. Atos enunciativos certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública, por isso não produzem efeitos e não podem ser revogados. 


    b) Caso o particular obtenha licença para construir e deixe de cumprir as condições que a lei exige para tanto, deve a administração extinguir o referido ato administrativo por meio de cassação. CORRETA. A cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para a permanência da vantagem. 


    c) Incorre no vício de desvio de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada. ERRADA. O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto. Já o excesso de poder incorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


    d) A imposição e a execução de multa estabelecida pela administração pública a particular independem de decisão judicial, dado o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos. ERRADA. A imposição de multa estabelecida pela Administração Pública a particular decorre do atributo da exigibilidade.


    e) A falta de motivação do ato administrativo configura vício insanável, visto que atinge o elemento motivo, indispensável às ações da administração pública. ERRADA. O motivo é elemento discricionário do ato administrativo, além disso a falta de motivação do ato administrativo configura vício insanável apenas nos casos previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/99, em que a motivação será parte integrante do ato.

  • Em relação à alternativa "e"
    Importante não confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

  • No caso da letra b. Importante lembrar que em caso de execução o judiciário deverá ser provoca. Não sendo possível a execução por meios administrativos.


  • O item correto não seria o "d"?

  • Livia, a letra D está errada, pois exigibilidade é diferente de autoexecutoriedade. Nesta a Administração Pública realiza a execução material dos atos administrativos, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Exemplo: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, guinchamento de carro. Já na exigibilidade permite-se que a Administração Pública aplique punições aos particulares por violação à ordem jurídica, sem necessidade de autorização judicial. Exemplo: multas e advertências.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2º edição. 

  • gabrito B.

     Di Pietro e Marinela:

     O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto.

    Já o excesso de poder incorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


  • OI LORENA INFORMAÇÃO PRA TI - 


    . Para aplicar a multa, ele não precisa do Judiciário. Mas a execução dessa sanção tem que ser feita pelo Judiciário. Ele pode decidir sem o Judiciário, mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário.

  • Pra quem colocou alternativa D como correta... provavelmente estuda pelo Dto. Adm. Descomplicado... e a banca adotou Celso Antonio Bandeira de Mello que divide autoexecutoriedade...

  •                     Acredito que o erro da letra D consiste no fato de que a execução de multa só é possível através de uma ação de execução,que só poderá ser movida em âmbito judicial. Essa informação consta na obra Direito Administrativo Descomplicado.

                        O atributo da autoexecutoriedade apresenta-se apenas em relação à cominação da multa por parte da Administração Pública e não em relação a execução da multa. Vejamos, ipsis literis

    "  Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato nao autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela Administração Pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa náo paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução" (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, São Paulo, ed.método, 19a edição, 2011, pgs. 248 e 249).

  • Ainda sobre a assertiva D: 

    Alguns autores chamam a utilização de meios indiretos de coerção de exigibilidade (a multa no caso) do ato e o uso de meios diretos, de executoriedade propriamente  dita.  Seriam  subdivisões  do  atributo  da autoexecutoriedade.

  • Segundo o Prof. Ivan Lucas

    Exigibilidade
    Exigibilidade é o atributo do ato administrativo que impõe ao destinatário o cumprimento de determinadas obrigações, sem necessidade de qualquer apoio judicial. Em outras palavras, traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir determinada obrigação imposta pela administração, sob ameaça de sanção.
    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade.

  • *Cassação = o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem.

    *Revogação = extinção do ato perfeito e eficaz, com efeitos ex nunc, fundada em razão de interesse público.

    *Anulação = vício na legalidade.

    *Caducidade = extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava.


  • Complementando:

    d) Em regra, a execução de multas aplicadas pela Administração deve ser realizada judicialmente. Excepcionalmente, quando a multa for decorrente de infração contratual praticada por particular, é possível a execução direta, até o limite da garantia contratual e do valor devida pela Administração ao contratado (Lei 8.666/93, artigo 86, §§ 2º e 3º). 

    e) Nos atos em que se exige motivação, a sua falta vicia o elemento forma, e não o elemento motivo. Apenas com essa informação é possível descartar a alternativa "e".

  • Apenas complementando o excelente comentário feito pela colega Lorena Azevedo:
    A assertiva "d" além de errar o atributo específico da cobrança de multa (exigibilidade), também erra no que tange a possibilidade de execução direta da multa estabelecida no exercício do poder de polícia. 
     "A imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do poder judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução" VP&MABoa sorte a todos!!!
  • Motivação é requisito de forma e difere de motivo. É a explicação, a correlação lógica entre os elementos do ato administrativo, justificativa que levaram ao ato. Quando o ato não tem motivação é inválido, por violação da forma. A motivação está atrelada ao elemento forma.

  • Mesmo para quem estuda pelo descomplicado do Vicente e do Marcelo, eles ensinam que não é um atributo a todos os atos administrativos. dando como exemplo dos que não possuem, a negativa do pagamento de multas impostas pela administração, onde esta somente poderá haver a quantia paga em uma ação de execução judicial de cobrança. Como a assertiva se referiu a todos os atos, está errada sobre esse ponto. 

    Exigibilidade - poder de coerção do ato.

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.

  • A questão em exame impõe análise individualizada de cada opção. Vejamos:

    a) Errada: atos enunciativos, segundo posição mais tradicional de nossa doutrina, seriam aqueles de conteúdo meramente declaratório, de modo que não contêm, efetivamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Dito isto, há consenso doutrinário no sentido de que tais atos não são passíveis de revogação, justamente porque neles inexiste mérito, não há juízo de conveniência e oportunidade na simples expedição de uma certidão. A Administração irá se limitar a consultar seu banco de dado e, em vista do que apurar, expedirá a certidão requerida, fiel às informações que obtiver.

    b) Certa: a cassação é mesmo a modalidade de extinção dos atos administrativos aplicável aos casos em que o particular, após inicialmente fazer jus à prática de um ato, por exemplo uma licença, deixa em seguida de preencher as condições previstas em lei.

    c) Errada: a prática de ato fora dos limites da competência de seu agente configura o excesso de poder, e não o desvio de poder (art. 2º, parágrafo único, “a” e “e”, Lei 4.717/65).

    d) Errada: embora a imposição de multa seja, de fato, medida autoexecutória, o mesmo não se pode dizer da execução (leia-se: cobrança) da multa, quando não for paga espontaneamente em seu vencimento. Para tanto, regra geral, a Administração deverá se valer das vias judiciais de cobrança.

    e) Errada: a falta de motivação atinge, na verdade, o elemento forma dos atos administrativos, e não o motivo.

    Gabarito: B
  • Na letra A tem outro erro: Não se revoga atos convenientes e oportunos para a adm. pública.

  • Motivo e motivação não se confundem. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação integra o conceito de FORMA e não o de MOTIVO.

  • apenas complementando de uma forma mais objetiva sobre a D:


    Nem todo ato goza do atributo da autoexecutoriedade, como por exempo: MULTA, remoção de ofício, autorização, permissão, alvará

  • a) ATOS IRREVOGÁVEIS:
    VCPODEDÁ?
    não, pois não posso revogar: 
    Vinculados
    Consumados
    Procedimento Adm
    Opinativos
    DEclaratórios (enunciativos)
    DireitosAdquiridos

    b)CORRETA, admite-se a cassação para extinguir uma licença, ou seja, quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
    c)Abuso de poder (gênero): desvio de poder (espécie), vício quanto à finalidade, agiu fora dos interesses públicos; excesso de poder (espécie), vício quanto à competência, agiu extrapolando sua competência.

    d)Autoexecutoriedade não é presente em todo ato; Aplicação de multa = ato executório; Cobrança forçada da multa = Exigibilidade

    e)motivação integra o elemento motivo, dado algum vício insanável, fica caracterizado vicio quanto à forma

    Bons estudos, a dificuldade é para todos!!

  • Cassação

    Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade

    superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição

    pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os

    requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente

    por culpa do beneficiário.

    Pode-se citar como exemplo a hipótese de uma determinada pessoa que obteve uma

    licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do

    empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público.

    Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença.

    Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do

    beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.

  • LETRA A - ERRADA - Segundo a professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Págiina 250) aduz que:



    "A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei".(grifamos).

  • A - ERRADO - MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO IRREVOGÁVEIS.

    B - CORRETO - EX.: CASSAÇÃO DE CNH POR CONDUZIR VEÍCULO DEPOIS DE INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA OU POR CONDUZIR VEÍCULO COM LICENCIAMENTO ATRASADO.

    C - ERRADO - VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZA ABUSO DE PODER NA MODALIDADE EXCESSO DE PODER E NÃO DESVIO DE FINALIDADE. 

    D - ERRADO - A IMPOSIÇÃO DE MULTA CARACTERIZA A EXIGIBILIDADE. PARA EXECUTAR A MULTA, OU SEJA, COBRÁ-LA É PRECISO A PRÉVIA  DO PODER JUDICIÁRIO.

    E - ERRADO - A MOTIVAÇÃO ESTÁ LIGADO AO ELEMENTO FORMA E NÃÃÃÃÃO AO ELEMENTO MOTIVO. SUA FALTA - EM DETERMINADOS CASOS - NÃO RESULTA EM NULIDADE. MAS QUANDO É DECLARADO O MOTIVO PARA A PRÁTICA DE UM ATO, ELE SE VINCULA AO ATO. (Cuidado, pois não estou dizendo que o ato deixará de ser discricionário quando estivermos diante de um, como, por exemplo, a exoneração de cargo em comissão motivada por corte excesso de gasto com pessoal. A autoridade não pode nomear outra criatura em seguida, pois o motivo vinculou ao ato praticado)





    GABARITO ''B''
  • MOTIVO são pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato. Considere que um determinado servidor tenha faltado ao serviço por quarenta dias consecutivos sem justificar tais faltas. Nessa situação caracterizou-se abandono de cargo, logo o servidor será punido. O pressuposto fático dessa demissão foi a falta ao serviço por quarenta dias consecutivos sem justificativa, já o pressuposto de direito é o que a norma disciplina se acontecer determinada situação.

    MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito do motivo (pressuposto fático e de direito) que levou a administração a praticar o ato. Na demissão de um servidor, a motivação é a explicação, é a justificativa por escrito do motivo que levou a administração a praticar tal ato.

  • Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.

    Desvio: quando o ato é praticado por motivo ou com fins diversos dos previstos na legislação.

    Omissão: quando se constata a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.

  • Tanto comentário errado marcado como útil e o do André Felipe, que traz  sucintamente a perfeita definição do atributo da exigibilidade em comparação com o da imperatividade, com 6 likes...

  • CASSAÇÃO: a retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica. Ocorre principalmente nos atos negociais, cuja a execução fica a cargo do particular que obteve regularmente, mas descumpre ao executá-lo.


    Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 101.

  • Impende consignar que poderá ocorrer motivação a posteriori, visando convalidar o ato administrativo, desde que este não detenha forma essencial.

  • GAB- B       O destinatário descumpriu as condições  que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. (MARIA SYLVIA DI PIETRO)
    Ex: De cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância.
     
  • Sobre a alternativa e.  A motivação faz parte do elemento forma e não do motivo, se não existe motivação o ato é nulo por vício de forma insanável.

  • CASSAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO O SEU BENEFICIÁRIO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS QUE DEVERIA PERMANECER ATENDENDO, COMO EXIGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. NO MAIS DAS VEZES, A CASSAÇÃO FUNCIONA COMO UMA SANÇÃO PARA AQUELE PARTICULAR QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A MANUTENÇÃO DE UM DETERMINADO ATO.


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Comentário do Professor.

    A questão em exame impõe análise individualizada de cada opção. Vejamos:

    a) Errada: atos enunciativos, segundo posição mais tradicional de nossa doutrina, seriam aqueles de conteúdo meramente declaratório, de modo que não contêm, efetivamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Dito isto, há consenso doutrinário no sentido de que tais atos não são passíveis de revogação, justamente porque neles inexiste mérito, não há juízo de conveniência e oportunidade na simples expedição de uma certidão. A Administração irá se limitar a consultar seu banco de dado e, em vista do que apurar, expedirá a certidão requerida, fiel às informações que obtiver. 

    b) Certa: a cassação é mesmo a modalidade de extinção dos atos administrativos aplicável aos casos em que o particular, após inicialmente fazer jus à prática de um ato, por exemplo uma licença, deixa em seguida de preencher as condições previstas em lei.

    c) Errada: a prática de ato fora dos limites da competência de seu agente configura o excesso de poder, e não o desvio de poder (art. 2º, parágrafo único, “a” e “e”, Lei 4.717/65).

    d) Errada: embora a imposição de multa seja, de fato, medida autoexecutória, o mesmo não se pode dizer da execução (leia-se: cobrança) da multa, quando não for paga espontaneamente em seu vencimento. Para tanto, regra geral, a Administração deverá se valer das vias judiciais de cobrança.

    e) Errada: a falta de motivação atinge, na verdade, o elemento forma dos atos administrativos, e não o motivo.

  • Letra E



    A colega Lorena está errada



    1 - Todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo resulta na nulidade do ato). - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo



    2 -  Se o ato deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Só para debater. O doutrinador e Ministro do STF, Celso Antonio Bandeira de Melo, admite a convalidação de atos não motivados, mesmo após serem impugnados. Esse posionamento encontra-se no trabalho acadêmico do Prof. Eduardo Stevanato Pereira de Souza, Meios de Atuação da Administração Pública Moderna:


    "Quanto à convalidação, esclarece Celso Antônio Bandeira de Melo que a referida hipótese só pode utilizada quando ato inválido possa ser produzido validamente no presente. Ainda sobre convalidação, reconhece o professor que há um limite que deve ser respeitdo pelo Estado, além daquela condição acima citada, que é a impossibilidade de convalidar atos já impugnados, administrativa ou judicialmente, sob pena de tornar inútil a arguição do vício.É válido ressaltar que o professo abre uma exceção quanto ao ato omisso em sua motivação, admitindo a convalidação mesmo depois de impugnado."


    Nesse sentido é o precedente do STJ:


    "DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013."


    Entretanto, em regra o ato sem motivação é considerado eivado de vício insanável, mas é bom ficar atento a essa minúcia.

  • As opções já foram bem explicadas. Acrescentando comentários a letra D: nem todo ato administrativo tem características de autoexecutoriedade.

  • “(...) 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.

     

    4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).” (AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

     

     

  • Extinção dos atos administrativos

    Alternativa correta, letra '' B ''.

    CASSAÇÃO:


    O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente;

    A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato (o particular), que deixa de cumprir.

    CADUCIDADE:

    O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;

    A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE QUE, EM CASOS EXCEPECIONAIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODERÁ SER REVOGADA ( E NÃO ANULADA OU CASSADA) POR CONVINIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE A OBRA NÃO TENHA INICIADA,  

    ..............MAS É CESPE

  • A) ERRADA!

    Revogação -> Há limites materiais, não há limitação temporal

    Anulação -> Há limitação temporal, mas não há, de regra, limitação material.

     

    Impossivel de Revogação;

    - Atos que gerem direitos adquiridos

    - Atos Vinculados

    - Atos Declaratorios/Enunciátivos

    - Atos que integram processo administrativo

    - Atos Consumados

     

    B) CORRRETA!

    Cassação -> Ato Unilateral

     

    C) ERRADA!

    Abuso de Poder

    Excesso de Poder -> Dentro da Finalidade, fora da Competência

    Desvio de Poder -> Dentro da Competência, fora da finalidade

     

    D) ERRADA!

    Imposição de multa -> Autoexecutoriedade

    Cobranças de Multa -> Somente Exegibilidade

     

    Exegibilidade -> Você EXIGE que alguem se mate. Não mata diretamente

    Executoriedade -> Você proprio EXECUTA o individuo rsrs

     

     E) ERRADA!

    Falta de MOTIVAÇÃO -> Vicio Sanavel

    Motivação intregra o elemento FORMA, e não MOTIVO. 

     

    Motivo -> Fundamentos de FATO e de DIREITO que autoriza a pratica do ato

    Motivação -> Exposição dos fundamentos de FATO e de DIREITo que autoriza a pratica do ato

  • Formas de extinção:


    1 - Natural: decurso do prazo

    2 - Objeto: desaparece o objeto

    3 - Subjetiva: desaparece o sujeito

    4 - Retirada

          a- Renuncia: beneficiário abre mão
          b-Anulação: ilegal
          c-Revogação: conveniência e oportunidade
          d-Cassação: por descumprimento de norma
          e-contraposição: ato posterior torna inadmissível
          f-Recusa: Particular nega concordância
          g-caducidade: Lei posterior torna impossivel

  • cassaçÃO → nÃO cumprimento de normas impostas pelo administrado.

  • VALEU, ROBERTO F.

    "Importante não confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo."

  • A letra E estar errada, por que a motivação e efeita atráves do elemento forma, e como a maioria sabe a FORMA E COMPETÊNCIA  é passivel de convalidação, portanto a falta de motivação atinge a forma não  o motivo.

  • Macete para decorar as espécies de Abuso de poder:


    FDP - Finalidade; Desvio de poder


    CEP - Competência - excesso de pode


    A letra C) está errada pois trocou as definições

  • A licenca e uma Especie de Ato (ato negocial). Ele e um ato vinculado a cumprimento de regras, ao cumprir as regras vc recebe a licenca para construir ou para dirigir, por exemplo. Quando deixamos de curmprir essas regras, perdemos a licenca pelo ato de cassacao.

  • Alternativa correta: letra B - A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. 

    Alternativa A Os meros atos administrativos (atos enunciativos) são atos administrativos apenas formalmente e são irrevogáveis. 

    Alternativa C - O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o administrador age dentro de sua competência (não extrapola), mas o faz para alcançar fim diferente do previsto, explícita ou implicitamente, na lei, ou seja, dissocia-se do interesse público. Assim, incorre no vício de excesso de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada. 

    Alternativa D - A imposição de multa estabelecida pela Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade, mas a sua cobrança não, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário para tanto. 

    Alternativa E - Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários). Quanto aos discricionários, contudo, excepcionalmente, há hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração ad nutum, conforme previsto no art. 37, li da Constituição Federal. Assim, nem sempre a falta de motivação configura vício insanável, eis que plenamente possível a existência de atos administrativos sem motivação. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

     

  • Gabarito B, exemplo dirigir conseguir licença (CNH), construir um imóvel (licença).

    Na letra D, execução de multa, também pensei no sentido de cobrança de multa a qual será por via judicial.

    Se tiver algum erro avisa-me.

  • Abuso de Poder é gênero, que se divide em:

    - Excesso de Poder - vício na competência.

    - Desvio de Poder/Finalidade - vício na finalidade.

  • Errei três questões seguidas de CASSAÇÃO mas essa ai acertei !!!!!!!

  • No que concerne aos atos administrativos, é correto afirmar que: Caso o particular obtenha licença para construir e deixe de cumprir as condições que a lei exige para tanto, deve a administração extinguir o referido ato administrativo por meio de cassação.

    _____________________________________________________________________________

    A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. 

    EX.: cassação de CNH por conduzir veículo depois de ingerir bebida alcoólica ou por conduzir veículo com licenciamento atrasado.

  • a - impossível 

    b - correto, definição de cassação 

    c - excesso de poder

    d - depende de decisão judicial, ampla defesa

    e - motivo é dispensável

  • Gabarito letra B

    Cassação é o desfazimento do ato administrativo decorrente do descumprimento dos requisitos que permitem a manutenção do ato. Na maioria das vezes, a cassação representa uma sanção aplicada ao particular que deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do ato.

  • Sobre a E: A falta de motivação relaciona-se à FORMA e não ao motivo!


ID
1179976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”



  • gabarito: A

    Sobre a nulidade dos atos administrativos, conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014), cabe lembrar que:

    "Podem ser identificadas basicamente quatro teorias sobre os tipos de nulidade: (...) 

    d) teoria quaternária: sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, a teoria quaternária reconhece quatro tipos de atos ilegais

    1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    3) atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. (....)"

    Sobre convalidação, especificamente, diz MAZZA: "Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. (...) O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados."

  • Qual o erro da C? o gratuito??

  • A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de contratole de de mérito, e sim de controle de legalidade, relativos a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.

  • Quanto à letra E:
    O erro da alternativa é dizer que os atos administrativos não podem ser gerais. Estes atos podem tanto ser individuais quanto gerais.
    Vejamos:
    Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles os atos administrativos classificam-se, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais.

    Atos gerais ou normativos: são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas anatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Exemplos: regulamentos, instruções normativas e circulares ordinatórias de serviços.

    Atos individuais ou especiais: são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.Exemplos: decreto de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão, autorização.

    Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/classificacao-dos-atos-administrativos.html

  • Alguém pode esclarecer qual o erro da alternativa c ?

  • Qual o erro da letra  C? Quem puder ajudar....

  •  c) A autorização configura-se como ato discricionário e gratuito. ERRADO


    Prezados, o erro na letra C consiste no fato de que a autorização pode ser tanto gratuita quanto remunerada. Ex. autorização remunerada de uso de bem público.

  • Existe um caso em QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. Trata-se da autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado" (Lei 9472/97, art. 131, § 1º). Considerando que existe essa hipótese e a questão não levantou a ressalva, talvez esteja errada. Sei que a doutrina CONSAGRADA entende que é ato discricionário, mas...

  • Com esse comentário da Roberta, foi aberta uma exceção quanto a discricionariedade do ato negocial "autorização? fica aí minha dúvida, sabendo que toda autorização é discricionária e licença vinculada. Vivendo e aprendendo.


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • lei 9.472 no art. 131

    § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

  • De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

     Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

     Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.


  • o erro da letra B


    somente a presuncao de legitimidade (e veracidade) é que 

    estao presentes em TODOS os atos admistrativos



    autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade NAO

  • ERRO DA C:

    Licenças e autorizações expressam o exercício do poder de polícia, e como tal, não são gratuitas, e sim remuneradas por taxas:

    Art. 145 CTN -  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    Eu posso estar equivocado em alguma coisa, mas se assim for, me corrijam.

    Ad astra, per ardua!


  • Dica: Atos administrativos que podem sofrer convalidação: FOCO na Convalidação: 

    FO rma

    CO mpetência 

  • Convalidação - Através da Convalidação o Poder Público aproveita atos administrativos que possuam vícios superáveis, confirmando-os no todo ou em parte. O ato que convalida possui efeitos ex tunc, RETROAGINDO, em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

  • AAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Examinemos cada alternativa de maneira individualizada:

    a) Certa: a convalidação consiste na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação será possível.

    b) Errada: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade (tampouco em imperatividade)

    c) Errada: a gratuidade não é uma característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade, os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade e a unilateralidade.

    d) Errada: a reintegração não constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.

    e) Errada: o critério da generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto, que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço, etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de preservação ambiental.


    Gabarito: A





  • a)  correta

    b) O atributo da autoexecutoriedade só está presente quando há previsão legal ou situação de urgência

    c) a autorização é ato discricionário e precário, podendo ser gratuita ou não.

    d) São formas de extinção do ato administrativo:

    1. extinção natural

    2. renúncia

    3. desaparecimento da pessoa / coisa sobre a qual o ato recai

    4. retirada:

    i. cassação

    ii. caducidade

    iii. contraposição/ derrubada

    iv. anulação

    v. revogação

    portanto, a reintegração não é forma de extinção do ato.


    e) Os atos administrativos se distinguem dos atos legislativos em razão de sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.

  • LETRA "A";


    ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE PODE, TAMBÉM, SER CONVALIDADO.


    Espero ter ajudado. FÉ EM DEUS.


  • a) Certa: a convalidação consiste na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação será possível.

    b) Errada: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade (tampouco em imperatividade)

    c) Errada: a gratuidade não é uma característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade, os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade e a unilateralidade.

    d) Errada: a reintegração não constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.

    e) Errada: o critério da generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto, que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço, etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de preservação ambiental.

    Gabarito: A


  • A - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.



    B - ERRADO - TANTO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO O DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DA TIPICIDADE. 



    C - ERRADO - GRATUITO OU ONEROSOOOO, OU SEJA, UMA AUTORIZAÇÃO PODE CUSTAR PARA O ADMINISTRADO.



    D - ERRADO - REINTEGRAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE ATO.



    E - ERRADO - ATOS ADMINISTRATIVOS TAMBÉM PODEM SER GERAIS (Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Ex.: regulamento, regimentos, resoluções. Não inovam na norma jurídica e são discricionários) COMO TAMBÉM PODEM SER INDIVIDUAIS (São os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Ex.: Nomeação, demossão, exoneração de determinado servidor).




    GABARITO ''A''

  • Letra A

    B) A presunção de legitimidade é o único atrbuto presente em todos os atos

    D) As formas de extinção são : anulação, revogação e cassação

    E) também podem ser gerais

  • A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.

  • Os atos descricionários também obedecem ao critério da legalidade.

  • Ato nulos: vícios insanáveis.


    Atos anuláveis: passíveis de convalidação.


    A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Conclusão: tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de convalidação quando viciados.

  • A CONVALIDAÇÃO PODE RECAIR SOBRE ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA (CASO SE TRATASSE DE CONTROLE DE MÉRITO, TERIA QUE RECAIR SOBRE OS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO).


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • A maioria dos doutrinadores entendem ser dever da Administração Pública sanar seus atos quando reunir os pressupostos necessário para tanto. Portanto, diante de um vício leve a Administração deve convalidar o ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionários, porquanto passiveis de vícios.

  • Pessoal, cuidado com os comentários!


            Em relação à alternativa B, teve colega que justificou o fato de que nem todos os ATOS ADMINISTRATIVOS possui a autoexecutoriedade. De fato, não possui! E não possui porque NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, mas sim um ATO DA ADMINISTRAÇÃO.


          Outro erro verificado em vários comentários consiste na afirmação de que APENAS  a presunção de legitimidade ou veracidade está presente em TODOS os atos administrativos. Deve-se notar, no entanto, que também é atributo presente em TODOS os atos administrativos a EXIGIBILIDADE (poder de a Administração decidir sem ter que recorrer ao Poder Judiciário). 


           É oportuno dizer que a doutrina ora traz a exigibilidade como atributo independente, ora traz como atributo da autoexecutoriedade (doutrina majoritária). Assim, no segundo caso, a autoexecutoriedade abrange a exigibilidade (meios indiretos de coerção: multa) e a executoriedade (meios diretos de coerção: dissolução de uma passeata tumultuosa). Isso posto, verifica-se que o erro da alternativa B, leva-se em conta a primeira corrente (autoexecutoriedade = executoriedade), pois nem todos os atos administrativos possuem meios diretos de coerção como, por exemplo, os atos declaratórios.


    Obs.: embasamento da justificativa: MSZD, Mateus Carvalho e Marinela.


    Bons estudos!


  • A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: São convalidáveis tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários.

    _________________________________________________________

    A convalidação recai sobre atos vinculado ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.

  • Autoexecutoriedade é atributo do ATO ADMINISTRATIVO e não está presente em todos os atos, como uma multa, pois esta não é autoexecutória. E quanto a exigibilidade, tomem cuidado, porque a maioria das bancas não a considera como atributo. Atributos dos atos administrativos são:

    Presunção de Legitimidade/Veracidade (presente em todos os atos)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade (presente em todos os atos)

    Imperatividade

    Lembrem-se da PATI e não caiam em comentários que mais atrapalham do que ajudam, usando correntes doutrinárias minoritárias.


ID
1201195
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tocante à revogação e extinção do ato administrativo emanado do Poder Executivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A revogabilidade de atos administrativos são aqueles que podem ser extintos pela Administração Pública com base em critérios exclusivamente administrativos, quais sejam, oportunidade e conveniência, recai sobre o mérito administrativo, possui efeito Ex-nunc (não retroage), e pressupõe que o ato era Discricionário


    Bons Estudos!

  • Extinção natural: desfazimento do ato pelo cumprimento de seu efeito.

    Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.

    Extinção objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado.

  • Há exceções, mas por eliminação é a letra "E". 

  • A revogação não é um ato exclusivo da administração. A revogação pode ser realizada pelo poder que realizou o ato, ou seja, se o judiciário realizou o ato de forma atípica, ele pode revogar seu ato.

     

  • O Poder Judiciário pode revogar sim...

    seus próprios atos. 


ID
1202572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) não existe "reintegração" como forma de extinção de ato administrativo.

    b) existem atos administrativos que são gerais, não é essa a distinção.

    c) CORRETO

    d) nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.

    e) a autorização não é uma ato administrativo necessariamente gratuito. 

  • Para acrescentar conhecimento: 

    "A convalidação não é, em regra, uma faculdade da administração pública, como o é a ratificação dos atos anuláveis para os particulares.  Não se pode obrigar o cidadão, no exercício da autonomia da vontade, a ratificar o negócio jurídico.  Entretanto, há o dever da autoridade administrativa de convalidar o ato administrativo, portador de invalidade sanável, quando a permanência do conteúdo não implicar lesão à moralidade administrativa, prejuízo a direitos de terceiros, ou não houver impugnação judicial ou administrativa, neste último caso desde que o vício no elemento formal seja tão pequeno que não chegue a cercear o direito de defesa.

    Para Weida Zancaner (2001, p.55),

    só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado. 

    Logo, tem-se que não é possível optar entre convalidar e não convalidar por questões de conveniência e oportunidade, ou seja, não há um critério discricionário na escolha do administrador, deve sim ele pautar-se pelos princípios ordenadores do Direito, quando estiver numa situação de dúvida quanto à convalidação, em especial aos princípios da Legalidade e Segurança Jurídica."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-a-convalidacao-dos-atos-administrativos-no-processo-administrativo-brasileiro,27672.html

  • Autorização – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. serviço de taxi). 
    • É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo.
    • Independe de licitação e de lei autorizadora
    • Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
    • Por tempo determinado ou indeterminado.

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?216727-Concess%E3o-Permiss%E3o-e-Autoriza%E7%E3o
  • A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:

    a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.

    Alexandre Mazza (Pág. 194).

  • o atributo que obrigatoriamente estara presente em TODOS OS ATOS, é a PRESUNÇÃO DE LEITIMIDADE/VERACIDADE

  • fiquei com uma duvida... se "somente podem ser convalidados os atos com vicio na competencia e na forma", ambos vinculados, pq a questao C esta certa, onde ele generaliza que todos os atos vinculados e discricionários sao convalidáveis???

  • " A convalidaçao pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma...."

    MAVP, 18a ed., p. 487.


  • a) São formas de extinção do ato administrativo:

    1. extinção natural

    2. renúncia

    3. desaparecimento da pessoa / coisa sobre a qual o ato recai

    4. retirada:

    i. cassação

    ii. caducidade

    iii. contraposição/ derrubada

    iv. anulação

    v. revogação

    portanto, a reintegração não é forma de extinção do ato.

    b) Os atos administrativos se distinguem dos atos legislativos em razão de sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.

    c) correta

    d) O atributo da autoexecutoriedade só está presente quando há previsão legal ou situação de urgência

    e) a autorização é ato discricionário e precário, podendo ser gratuita ou não.



  • Paula Arnaud, da mesma forma que os atos vinculados, os atos discricionários também têm os requisitos "competência e forma", de modo que, se o vício recair em algum desses elementos, poderá ser convalidado (exceto se a forma for essencial para a validade do ato ou se a competência for exclusiva).

  • Paula Arnaud,


    SERIA O CASO DE ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE. PORTANTO PODE, TAMBÉM, SER CONVALIDADO.


    Espero ter ajudado. FÉ EM DEUS.

  • C O N VA L I DAÇÃO

    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o

    vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi

    praticado .

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser

    feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de

    sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente,

    convalidando o ato.

    Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário,

    porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que

    atende melhor ao interesse público : a convalidação, para assegurar validade aos

    efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos

    sej am contrários ao interesse público . Evoluímos, no entanto, a partir da

    1 1ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner ( 1 990 : 5 5 ) , no

    sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário.

    Entende a autora que "só existe uma hipótese em que a Administração

    Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo

    critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade

    incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um

    j uízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado". E acrescenta:

    "se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém

    não era o titular do poder para expedi-lo, não poderá pretender que o agente a

    quem competia tal poder sej a obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo) ,

    porquanto poderá discordar d a providência tomada. S e o sujeito competente não

    tomaria a decisão em causa, porque deveria tomá-la ante o fato de que outrem,

    sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não

    se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível

    que a medida em questão sej a a mesma que ele - o titulado - teria adotado.

    Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao

    interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso,

    o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida.

    Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há

    lugar para discrição".

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • A convalidação serve para ambos, a revogação, porém, atinge apenas os atos discricionários, uma vez que não de se falar em oportunidade e conveniência nos atos vinculados!

  • A - ERRADO - REINTEGRAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE ATO.

    B - ERRADO - ATOS ADMINISTRATIVOS TAMBÉM PODEM SER GERAIS (Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Ex.: regulamento, regimentos, resoluções. Não inovam na norma jurídica e são discricionários) COMO TAMBÉM PODEM SER INDIVIDUAIS (São os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Ex.: Nomeação, demossão, exoneração de determinado servidor).

    C - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.

    D - ERRADO - TANTO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO O DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DA TIPICIDADE. 

    E - ERRADO - GRATUITO OU ONEROSOOOO, OU SEJA, UMA AUTORIZAÇÃO PODE CUSTAR PARA O ADMINISTRADO.





    GABARITO ''C''
  • PT estará presente em todos os atos administrativos ... Presunção de legitimidade e Tipicidade.

  • Ato Vinculado = Legalidade>>> são  compostos por 5(cinco) elementos ou requisitos vinculados: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Ou seja, Legalidade no ato vinculado= Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto; 

    Ato Discricionário= Legalidade+ Mérito >>> a Legalidade é composta por 3(três) elementos= Competência, Forma e Finalidade e, o  Mérito é composto por 2(dois) elementos= Motivo e Objeto.Ou seja, Legalidade+ Mérito= Ato Discricionário;

    Pelo exposto, é perceptível que na referida questão, a Convalidação, se encontra, tanto no ato vinculado, quanto no ato discricionário. De modo que, os elementos que são agraciados pela Convalidação é: Competência e Forma. Dito cujo, o Gabarito é C.   


  • Todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados, possuem 5 elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.

    Tanto o elemento COMPETÊNCIA e FORMA podem ser convalidados em alguns casos.
    Como os elementos competência e forma não são matéria só dos atos discricionários, nem somente dos vinculados, qualquer um desses tipos pode ser passível de convalidação.

  • Só lembrando que a Tipicidade só está presente nos contratos unilaterais!


    Gab: C

  • Ato nulos: vícios insanáveis.

    Atos anuláveis: passíveis de convalidação.


    A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Conclusão: tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de convalidação quando viciados.

  • A - ERRADO - Cassação e anulação são formas de extinção do ato adminstrativo, contudo reintegração é forma de provimento de cargo público (art. 8º, VIII, da 8.112/90)

    B - ERRADO - ATOS NORMATIVOS (também classificados como ATOS GERAIS) "caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas." (Marcelo Alexandrino e  Vicente Paulo)

    C - GABARITO - A convalidação diz respeito a vício de legalidade, podendo ocorrer tanto em atos vinculados, como em atos discricionários.

    D - ERRADO - Não está presente em todos os atos administrativos. Ex: Atos negociais, atos enunciativos.

    E - ERRADO - Autorização é ato discricionário e precário.

  • ATRIBUTOS DO ATO:

     

    Presunção de veracidade e de legalidade (todos tem)

    Autoexecutoriedade (nem todos tem)

    Tipicidade (todos tem)

    Imperatividade (nem todos tem)

     

    qualquer erro me avisem :)

     

  • Elementos do ato administrativo:

    COMPETÊNCIA (convalidável)

    FINALIDADE

    FORMA (convalidável)

    MOTIVO

    OBJETO

    Tanto os atos vinculados como os discricionários são dotados dos elementos acima.

    Por tanto, se há vício na competência ou forma são passíveis de convalidação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    bônus

    OBS: Vale lembrar que quando se trata de lei todos os elementos serão VINCULADOS.

    E quando se tratar de MÉRITO o motivo e objeto serão discricionários (conveniência e oportunidade), e o restante todos vinculados.

    MéritO

    Motivo;Objeto

  • Direto ao ponto!

    Ato vinculado = competência + finalidade + forma

    Ato discricionário = competência + finalidade + forma + motivo + conteúdo

    Os elementos que podem ser convalidados são competência e forma, ambos se encontram tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários.

    Errei mas aprendi.

    #vapo

    #tarmontina

  • A convalidação recai sobre atos vinculado ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.


ID
1221811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O único atributo presente em todos os atos é o da presunção de legalidade / legitimidade

    B) Correta. Cassação é quando o administrado não preenche condição necessária para permanência da vantagem.

    C) Podem sim ser eficazes, pois, conforme o atributo "presunção de legalidade", todos os atos são válidos até que se prove o contrário. Sendo assim, mesmo um ato inválido pode produzir efeitos até um administrado comprar que ele é inválido.

    D) Não são integrantes do mérito do ato, o Judiciário analisa a proporcionalidade e a razoabilidade nos atos discricionários e não o mérito.

    E) A doutrina diz que a regra é que todos os atos sejam motivados.

  • Letra D

    Este item da questão me confundiu, então pesquisei e vi que a proporcionalidade e razoabilidade são integrantes do ATO e não do MÉRITO, veja:

    "Quando a Administração Pública, no caso concreto, tiver de decidir acerca da conveniência ou da oportunidade da prática de determinado ato administrativo, neste juízo político do administrador, restará consubstanciado o mérito administrativo, o confim discricionário do procedimento administrativo. Deduz-se, consequentemente, que o mérito administrativo é elemento integrante de determinadas práticas discricionárias da Administração, jamais existindo na atividade administrativa vinculada.'


  • Todo ato administrativo é imperativo?” Não, porque se ato administrativo simplesmente atestar algo, se for meramente enunciativo, i.e. não tem decisão sobre nada, então não tem imperatividade

  • Quanto à alternativa "B"

    B. "Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes."  ERRADA.

    VER

    "Pode causar estranheza a combinação de atos inválidos e eficazes. Mas isso é sim possível. É que o ato, enquanto não for invalidado (anulado), continua a produzir efeitos jurídicos, já que são entendidos como legítimos, ante presunção relativa nesse sentido. Apenas para lembrar: vivemos em um Estado de Direito, sob o princípio da Legalidade. Assim, deve-se partir da presunção de que tudo o que o Estado faz, faz de maneira legítima. Isso é dedução natural do Estado de Direito/princípio da legalidade. Assim, enquanto o ato não for retirado do mundo jurídico, continuará a produzir seus efeitos. Por isso, plenamente possível, ainda que apenas por um tempo, um ato inválido produzir efeitos.” [Fonte: Curso Cyonil Borges - Estratégia]


  • Fui na "b" por exclusão, visto que as demais são absurdas... mas eu questiono: a cassação necessariamente precisa ter caráter sancionatório? O descumprimento de condições pode decorrer de ato irregular dele (como a carteira de habilitação suspensa por extrapolar a pontuação decorrente de multas), mas e se decorrer de força maior/caso fortuito, como o motorista que se torna cego ou surdo por acidente? Concordo que os efeitos são os mesmos, mas os motivos são diferentes, em um há concorrência do beneficiário, e no outro, ele é vítima de uma fatalidade.

    Tirei essa conclusão do Mazza: segundo ele, cassação "É a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessáriapara permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego"

  • D) errada

    Proporcionalidade e Razoabilidades são principios que limitam a Discricionariedade, além do Princípio da Moralidade.

    Ex: prefeitura recebe verba para construçao na área da educação, não diz especificamente qual obra deve ser feita

    É razoável fazer obra para atender apenas 1 faixa etária minima da população? Enquanto a maioria da população tem falta de educação para outra faixa etária?

    Não é pq o administrador tem liberdade para tal ato que não tenha que observar princípios.

  • No livo Direito Administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para manutenção de um determinado ato". 

    Bons estudos!

  • em diversas questões diz que ato desprovido de imperatividade não e ato administrativo e sim ato da,administracao não regido por direito publico.....

  • Mesmo com os excelentes comentários dos nobres colegas, ainda me restou dúvidas com relação à letra D. Será que alguém poderia me ajudar?

    (D) - A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.

    Se o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato, não devem estar presentes nessa decisão a proporcionalidade e razoabilidade? Entendi que o agente público deve fazer juízo da oportunidade e conveniência observando esses elementos. 

    Acho que estou errando na interpretação! Help me!!! 


  • LETRA A - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado ( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste".

    LETRA B - CORRETA - O professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição. Página 154), conceitua cassação:"A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer certa profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato."(grifamos).
    LETRA C - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato."
    LETRA D - ERRADA - Na minha humilde opinião, razoabilidade e proporcionalidade são princípios que a Administração Pública deve-se pautar na edição de seus atos. De fato, a conveniência e oportunidade é que são, realmente, elementos a serem analisados no mérito administrativo. No que diz respeito a conveniência e oportunidade, o professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. Página 246) explica: "Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.

  •  VOU SER MAIS BREVE!...

     

     

    A - ERRADO - DOS ATRIBUTOS SOMENTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTARÃO PRESENTES EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DA AUTOEXECUTORIEDADE E DA IMPERATIVIDADE. 

     

    B - CORRETO - TÍPICO EXEMPLO DA LICENÇA PARA DIRIGIR, UMA VEZ CUMPRIDO OS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CEDER, MAS SE O DESTINATÁRIO DESCUMPRIR ALGUMA CONDIÇÃO, ENTÃO DAR-SE-Á SUA CASSAÇÃO. Ex.: A criatura conduzia o veículo sob os efeitos do álcool ao ser parado em uma blitz... A criatura deixa de licenciar o veículo e é parado em uma blitz...

     

    C - ERRADO - PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).

     

    D - ERRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.

     

    E - ERRADO - O ATO DE REVOGAR DEEEVE SER MOTIVADO!

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Fiquei com dúvida no sancionatório, mas aprendi.

  • Letra D

    O mérito é a parte do ato administrativo passível de um juízo de oportunidade e conveniência. A proporcionalidade e a razoabilidade são limites ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador

    A margem livre sobre a qual incide a escolha inerente à discricionariedade corresponde ao aspecto de mérito do ato administrativo. Portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade inserem-se no âmbito da legalidade e da legitimidade do ato administrativo


    Ou seja, o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder (legalidade).

  • entendi que a letra d erra, pq é como dizer que ela pode escolher entre usar ou não usar de razoabilidade e proporcionalidade, o que é errado

  • Fundamentação da alternativa "E"

    (Lei 9784/1999) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

     VI - decorram de reexame de ofício;

     VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • Motivo # motivação. Motivação está relacionado com o requisito FORMA, que é vinculado. Motivo é requisito dos atos administrativos e São definidos em lei apenas para os atos vinculados.
  • Muito bom o comentário Camilo. 

  • Motivo: DESCUMPRIMENTO DE NORMAS IMPOSTAS (AO) ADMINISTRADO, o certo não seria dessa forma?

  • Sobre a Letra D "O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência
    e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade
    e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são
    ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade."

    Livro questões de direito administrativo - Leandro Bortoleto.

  • Obrigada, Maria Fernanda!

  • Letra E:

    Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

  •  a)São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a presunção de legitimidade. (errada).

    -Presunção de legitimidade é atributo de todo ato administrativo visto que todo ato (em tese) nasce em conformidade com a lei, até que se prove o contrário, o ônus da prova é do particular.

    -Imperatividade não é atributo de todos os atos, por exemplo, atos enunciativos e negociais a adm. não goza dessa prerrogativa.

     

     b)Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.(correto)

    -Sempre quando a razão da exitinção do ato é por culpa do particular esse ato deverá ser cassado.

     

     c)Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes.(errado)

    -Podem ser eficazes até que a adm tome ciência do vício/imperfeição que o torna inválido. (presunção de legitimidade)

     

     d)A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.

    -Proporcionalidade e razoabilidade são princípios que tem por função fazer o controle do limite do mérito de um ato adm.

     

     e)A revogação do ato administrativo é ato discricionário, sendo, portanto, desnecessária, em regra, a sua motivação expressa.

    -A motivação é regra nos atos vinculados e regra geral nos atos discricionários, exceção, cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.

    Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    (...) 

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” 

    Comentem qualquer erro por favor.

  • A) atributos presente em todos os atos adm. tipicidade e presunção de legitimidade;

    B) Correta

    C) Podem ser  1 - perfeito,válido e eficaz;

                             2- perfeito, inválido e eficaz;

                            3 - perfeito, válido e ineficaz;

                         4 - perfeito, inválido e ineficaz

    D)PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDA DE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI. conforme exposto pelo  Pedro Matos;

    E) Art. 50.  (9784) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Sobre a letra }E}

    >>NAO PODEM SER REVOGADOS

    MEros atos administrativo(certidao,atestado..)

    CONsumados(ja exauriram)

    VInculados

    Direitoos Adquiridos

  • Alternativa correta: letra B - A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível. 

    Alternativa A - A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, ao contrário da imperatividade. Existe, apenas, naqueles atos que impõem obrigações aos administrados e, desse modo, não existe nos atos negociais nem nos enunciativos. 

    Alternativa C - O ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos. A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato, a validade refere-se à verificação de conformidade do ato com a lei e eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato. 

    Alternativa D - O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade. 

    Alternativa E - Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários). Quanto aos discricionários, contudo, excepcionalmente, há hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração ad nutum, conforme previsto no art. 37, II da Constituição Federal. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Ato Administrativo: PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).

    PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.

     

    Pedro Matos

  • Em relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.

    ______________________________________________

    A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível. 


ID
1262965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca dos atos administrativos.

Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    A revogação tem fundamento no poder discricionario, ela somente se aplica aos atos discricionarios. A revogacao é, em si, um ato discricionario, uma vez que decorre exclusivamente de criterio de oportunidade e conveniencia.

    Livro: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, VICENTE E PAULO E MARCELO ALEXANDRINO. 

  • Revogação - entende-se ato legal - verificada conveniência e oportunidade (mérito) - produz efeitos "ex-nunc" (para frente)

    Anulação - entende-se ato ilegal - verificada legalidade - produz efeitos "ex-tunc" (para trás) 

  • Revogação de ato possui efeitos "ex-nunc" ou seja, do momento da revogação adiante.

  • ;)


    Q393408   Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens.


    A revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e(ou) de oportunidade, casos em que se manifesta a discricionariedade administrativa, produz efeitos ex nunc a partir da revogação.

    G: C


  • Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    Consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato administrativo até o momento de sua eventual revogação pela administração pública, quer no que diz respeito às partes interessadas, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.

    GABARITO: CERTA.

  • fosse sempre assim, texto lindo, limpo e claro.

  • questão correta!

    ...de tão certo da ate um friozinho na hora de marcar!

  • A questão é tão simples que prefiro estudar o texto do ponto de vista da matéria Português:


    Não faltou uma vírgula imediatamente após "extinguir"?

    Seria o caso de aposto explicativo.

  • Revogação

    É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou

    seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção

    do ato, apesar de não haver vício que o macule. A revogação é ato discricionário e refere-

    se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram

    licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do

    ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.

  • CERTO

    A revogação de um ato administrativo produz efeitos pró-ativos ("ex nunc").

  • Questão linda! rs

    Acho que to ficando doida igual meus amigos aqui....achando questão cespe linda, só devo estar louca. kk

  • Efeito Ex Nunc  não retoage

  • Diferentemente da anulação que possui efeitos ex tunc (retroativos), a revogação  não retroagirá (ex nunc). A revogação poderá ser feita a qual quer tempo pela administração, conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Revogação – o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público.

    Revogação>> Controle de mérito.
    Revogação>> Somente pode atingir os atos administrativo discricionário.
    Revogação>> Apenas é possível a Revogação do ato válido.
    Revogação>> Poder judiciário, no exercício de função de jurisdicional, é vedado apreciar os aspectos de conveniência e oportunidade.
    Revogação>> Quando o judiciário, quanto o legislativo na sua função atípica podem editar atos adm.Direito adm esquematizado Ricardo Alexandre.
  • "Revogação" é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência.

  • Isaias TRT.

  • EX NUNC / EX TUNC

    TUNC - Dando um tapa na testa sua cabeça vai para trás, então apaga tudo.

    NUNC - Dando um tapa na nuca (nunca) sua cabeça vai para frente. Então vale daqui para frente.

  • CERTO

     

    A  revogação, feita por motivos de conveniência e oportunidade, incide sobre atos válidos, produzindo efeitos somente a partir dela. Entretanto, devem ser resguardados os direitos adquiridos até o momento da revogação.

  • Gabarito: certo

    --

    Revogação -> ex-nunc(a) = nunca retroage;

    Anulação -> ex-tunc = é o famoso caranguejo da praia que só anda pra trás.

  • COMPLEMENTO:

    REVOGAÇÃO:

    O ato é extinto por OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA;

    Atos praticados no exercício da competência DISCRICIONÁRIA;

    ANULAÇÃO:

    Desfeito por motivo(s) de ILEGALIDADE;

        

  • acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento.

    _________________________________________________________

    A revogação, feita por motivos de conveniência e oportunidade, incide sobre atos válidos, produzindo efeitos somente a partir dela. Entretanto, devem ser resguardados os direitos adquiridos até o momento da revogação.

  • REVOGAÇÂO

    ato válido > juízo de competencia = interesse público/oportunidade... critério de mérito

    *decretada> apenas pela própria adm (autotutela)

    *ato discricionário

    *efeitos prospectivos (não retroativos) > ex tunc

    *qualquer momento

    *não admite revogação > vinculado/direito adquirido/consumados/ integrem um procedimento/ mero ato adm( certidão/atestado)

  • EX-NUNC

  • GABARITO - CORRETA

    Revogação se dá por oportunidade e conveniência.

    Possui caráter ex nunc, os efeitos não retroagem no tempo, logo, o que já se consumou deve ser mantido e preservado.


ID
1273582
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

16. Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma observação ao comentário do colega:

    Um ato ilegal pode sim ser convalidado, desde que não eivado de vício insanável.

    O erro da letra "C" é dizer que o Poder Judiciário pode convalidar ato emanado pela Adm. Pública.

    A convalidação só será efetivada pela própria adm. pública que o praticou.

  • O André está certo e o colega Marcelo deveria corrigir seu comentário para NÃO confundir os outros colegas.

  • Corroborando os colegas, nas palavras de Rafael Oliveira:


    A anulação do ato ilegal é um dever da Administração Pública decorrente do princípio da legalidade, mas, conforme mencionado anteriormente, em circunstâncias excepcionais, o ato ilegal poderá permanecer no mundo jurídico por decisão administrativa devidamente motivada e ponderada a partir de outros princípios igualmente constitucionais, naquilo que se convencionou denominar de convalidação ou sanatória.

    No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de feitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999).

     

  • não entendi o erro da E

  • Letra E seria Caducidade, e não contraposição.

  • Muitos comentam mas não colocam o gabarito.


    Para os não colaboradores, gabarito : D

  • Contraposição (derrubada)

    Ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior

    extinguindo seus efeitos. ln casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da

    atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir

    com ato novo que trata da matéria .


  • Convalidação - própria administração que o praticou

  • LETRA E -" Contraposição é a extinção de um ato administrativo que se origina de uma legislação superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida. "

    Na letra E o erro está em dizer que o ato a ser extinto é o superveniente, uma vez que o ato que deve ser extinto quando uma nova lei é criada e entra em conflito com a antiga, é justamente a lei antiga e não a nova lei. Além do mais, a questão "descreveu " a caducidade. Na contraposição, o ato superveniente deve gerar efeitos contrários à norma anteriormente em vigor e não somente impedir a permanência desta .

  • a) ERRADA - Anulação não é exclusivo do poder judiciário, podendo a administração pública também anular o ato;

    b) ERRADA - A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente;

    c) ERRADA - Somente a administração pública pode convalidar o ato;

    d) CORRETA - A administração pode revogar o ato praticado de acordo com sua conveniência e oportunidade;

  • Letra E

    Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.

    Ou seja, se tratam de dois atos administrativos diferentes, que geralmente se fundam em competências diversas e possuem efeitos contrapostos.

    Um exemplo seria a nomeação e exoneração de um servidor público. (como se pode notar, o efeito posterior derruba o efeito do ato anterior).

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1248&pagina=5 

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/26519/formas-de-extincao-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico 

     

  • A administração pode extinguir um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.

     

  • e) contraposição, em que a retirada se dá "porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele"; é o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 247.

  •  CONTRAPOSIÇÃO - ATO SUPERVENIENTE A OUTRO ATO ANTERIOR, CONTRAPONDO - O.

    É ATO CONTRA ATO.

  • Direto ao ponto :

    Anulação - Ato inválido/vício em alguns dos seus elementos ou requisitos de validade ( competência, finalidade, forma, motivo e objeto - COFIFOMOB ) e possui efeito " ex tunc " retroativo.

    Revogação - Ato válido que deixa de ser oportuno e conveniente. Efeito " ex nunc" ultraativo.

    CONVALIDAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINGUIR ATO, E SIM DE SANAR UM VÍCIO.

  • Finalmente! Dps de 6 anos acertei! Kkk

    Em 13/01/20 às 14:52, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 30/10/14 às 11:50, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 14/10/14 às 17:35, você respondeu a opção C.Você errou!

  • A questão exige conhecimento acerca da extinção dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Anulação é a extinção de um ato administrativo por razões de ilegalidade feita exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    Errado. De fato, a anulação é a extinção de um ato administrativo por razões de ilegalidade, porém, pode ser realizada tanto pela Administração Pública, quanto pelo Judiciário.

    b) A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, conferindo efeito ex tunc, isto é, desde o surgimento do ato no mundo jurídico.

    Errado. Realmente, a revogação do ato administrativo é privativa da Administração, todavia, o efeito é ex nunc (daqui para frente) e não ex tunc.

    c) Constatada a existência de ato ilegal, o Poder Judiciário pode suprir o vício, convalidando o ato emitido pela Administração Pública.

    Errado. Caso comprovada a ilegalidade do ato administrativo, o Poder Judiciário pode somente anular, sob violação da tripartição dos Poderes.

    d) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A revogação é a extinção do ato pela Administração Pública, fundados nos motivos de conveniência e oportunidade, com eficácia ex nunc (do momento da extinção do ato para frente).

    e) Contraposição é a extinção de um ato administrativo que se origina de uma legislação superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

    Errado. A banca trouxe o conceito de caducidade ou decaimento. Na verdade, a contraposição é uma espécie de revogação, porém, realizada por agente/órgão diverso daquele que expediu o ato administrativo inicial.

    Gabarito: D


ID
1297633
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alternativa "b" esta incorreta porque a destinacao do bem e definido pelo Ente Federado que e seu dono, nao ha competencia concorrente.

  • Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” 

  • I - Errado - 

    Art. 84 VI  CF – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    II - Certa 

    Art. 2o § 2o - Decreto-Lei 3365/41

    § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Não pode ocorrer tombamento sobre bens imateriais??

  • Não, Nilo, o instrumento correto para proteger bens imateriais será o Registro (CR/88, art. 216, §1o c/c Dec. 3551/2000).

  • Di Prieto:O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. (P.147); Marienela (p. 929); e Frederico Amado em seu curso de Direito AMbiental (CERS) disse que o registro só é visto como meio de proteção de bens imateriais ou intangíveis para a doutrina ambientalista, pois, para os administrativistas, o tombamento serviria para qualquer espécie de bem.

    Em sentido contrário, José do Santos (p.817).

    Confesso que não vi jurisprudência sobre isso, mas a questão parece ser polêmica...

  • Letra “B“ correta - (art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42).
     “a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio” Soluciona a questão o Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” (Súmula 383 do Excelso Pretório).

  • Embora prefira-se o registro no caso de bens corpóreos, por ser providência que não os "engessa", a doutrina majoritária admite o tombamento de bens incorpóreos. Questão passível de anulação.

  • Para mim, na alternativa "a" estava incorreta pois faltou o "quando vagos.". As vezes a banca busca a mais correta

  • A - ERRADO - O DECRETO QUE TRATA A ASSERTIVA É ESPECÍFICO, OU SEJA, TRATA-SE EXCLUSIVAMENTE DO DECRETO AUTÔNOMO, UM MERO DECRETO REGULAMENTAR/DE EXECUÇÃO NÃO PODERÁ TRATAR DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E MUUUITO MESMOS EXTINGUIR FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS VAGOS. A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PRESIDENTE POSSA - MEDIANTE DECRETO AUTÔNOMO - ORGANIZAR A ADMINISTRAÇÃO SEM QUE GERE AUMENTO DE DESPESAS E NEM EXTINGUINDO ÓRGÃOS PÚBLICOS E QUE POSSA EXTINGUIR FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS QUANDO VAGOS ESTÁ EXPRESSAMENTE DITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    B - ERRADO - A COMPETÊNCIA DE LEGISLAR É DA UNIÃO, MAS OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E INCLUSIVE A UNIÃO PODERÃO PRATICAR O ATO DE DESAPROPRIAR.

  • Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • d) A prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. (FALSO)

    Também não deve ser considerado como correto o enunciado. Apesar da previsão sumulas (STF S. 383), o enunciado considera que sempre que a prescrição for interrompida, passados dois anos e meios, a pretensão será fulminada pela prescrição. Errado! Vejamos o enunciado:

     

    Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Note que se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo de 5 anos, a contagem retomará de onde parou. A súmula é clara quando afirma que a prescrição não fica aquém de cinco anos. A questão utiliza a palavra sempre, afirmando ser de 2,5 anos o prazo prescricional interrompido.

     

    Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo." (ACO 493, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 18.6.1998, DJ de 21.8.1998)

  • É possível o tomabamento de bens imateriais de uma região, como uma dança, uma arte típica ou uma receita culinária; questão passível de recurso.

  • O Queijo Canastra é tomabado como patrimônio imaterial. Aí fica como?

    http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/12/queijo-tombado-como-patrimonio-imaterial-brasileiro-vira-marca-em-mg.html

  • Iphan possui registrados 40 bens imateriais em todo o Brasil, como tradições, danças e práticas culturais.

    http://www.brasil.gov.br/cultura/2017/09/bens-imateriais-tambem-compoem-patrimonio-cultural-brasileiro

  • LETRA B TAMBÉM ESTÁ ERRADA ! Cuidado em provas posteriores.

  • O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste por considerar manifestações puramente simbólicas. Assim, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens imateriais, de modo a manter vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em âmbito federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000. Fonte: http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9

    DL 25/37 (Tombamento): o tombamento é feito apenas em relação a bens materiais, os quais ficam marcados pela inalterabilidade de suas características, de modo a promover a conservação do patrimônio histórico cultural na forma física.

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    §1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

    §2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

    A corroborar esse entendimento, o seguinte dispositivo do referido Decreto-lei dispõe sobre a transferência de propriedade dos bens, a indicar que o tombamento apenas recai sobre bens corpóreos.

    Art. 13. [...] §1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão   judicial ou causa mortis.

    Já no tocante ao registro da propriedade imaterial para fins de preservação do patrimônio histórico, cultural, etnográfico, etc., adveio o Decreto 3351/00, com o escopo de regulamentar o DL 25/37 (recepcionado com status de lei ordinária), para incluir o REGISTRO dos bens incorpóreos, que não se confunde com TOMBAMENTO, destinado unicamente a bens CORPÓREOS.

    Assim começa disciplinando o supracitado Decreto:

    Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    Em suma, não há que se confundir TOMBAMENTO de bens móveis e imóveis com REGISTRO de bens imateriais.

  • O tombamento incide sobre BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.

    Não incide sobre bens imateriais, segundo doutrina majoritária. Isso porque os bens imateriais são passíveis de registro.

  • letra E incorreta tambem:

    na cassação há uma ilegalidade incorrida pelo destinatário, porém este vício não se situa na origem do ato. Afinal, se estivesse presente quando da prática do ato, estar-se-ia diante da anulação. 

     

    Ano: 2014 Banca: FEPESE Órgão: MPE-SC Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Analista - Economia - Reaplicação Assinale a alternativa correta.

    A) A cassação representa a extinção de um ato administrativo inválido e eficaz. ERRADO

    Cyonil Borges

  • As vezes tenho impressão que alguns comentários tem a única intenção de atrapalhar e confundir os estudos...


ID
1308511
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Atos Administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     
    Entre as formas clássicas de desfazimento, acha-se a anulação. Refere-se ao cancelamento de atos eivados de vícios. Tanto pode ser promovida pela própria Administração (de ofício ou por provocação) ou pelo Poder Judiciário (acaso provocado). A anulação, de regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), enfim, a supressão da ilegalidade retroage à data em que este foi praticado.
     
    Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
     
    Na letra A, nem todos os atos administrativos sujeitam-se à revogação. A doutrina sinaliza os atos irrevogáveis, como os atos vinculados, os exauridos/consumados e os atos materiais. No caso concreto, a destruição de bens é ato consumado e ato material, e, por isso, não é suscetível de revogação.
     
    Na letra B, como esclarece Maria Sylvia, os atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
     
    Na letra C, os atos administrativos são formados por atributos, como a imperatividade, a presunção de legitimidade e autoexecutoriedade. A imperatividade é a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência. Já a exigibilidade, citada na questão, é um aspecto da autoexecutoriedade, que autoriza a Administração coagir indiretamente o particular ao cumprimento das normas.
     
    Na letra E, a extinção natural não se confunde com a extinção objetiva e a subjetiva. A natural dá-se com o esgotamento dos efeitos do ato, como a autorização para festa de Rua em determinado final de semana. A extinção objetiva é quando há o desaparecimento do objeto, como o cancelamento do ato de permissão de restaurante porque o prédio foi objeto de desapropriação. A extinção subjetiva é o exemplo da questão, é o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato, a exemplo da morte do permissionário em se tratando de permissão intransferível.

    FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-direito-administrativo-da-pecfaz-esaf

    bons estudos

  • Atenho-me a comentar o ERRO da letra C apenas, diante de tanta informação trazida pelo colega Renato, segue:

    c) a Exigibilidade é a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência.

    A exigibilidade não é a qualidade que certos atos têm para constituir situação de observância obrigatória ( a exigibilidade é POSTERIORI ao ato ). Segundo Celso Ant. Bandeira de Mello: O referido atributo do ato, exige A OBEDIÊNCIA A UMA OBRIGAÇÃO JÁ IMPOSTA pela administração.


    Deus é fiel!


  • Perfect, Renato.

  • Quanto à letra B, as vontades são ou não são autônomas?

  • Segundo Bandeira de Mello:

    Imperatividade - possibiliadade de a Administração, unilateralmente, criar a obrigação para o particular.

    Exigibilidade - noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação, induzido à obediência.

    Executoriedade - a Administração pode compelir, constranger fisicamente, o particular ao cumprimento da obrigação.

  • Ato complexo é igual a sexo. Duas vontades e único ato. 

  • Letra D o gabarito. Na assertiva ocorre o efeito ex-tunc.

  • Pessoal,

    Ao contrário dos comentários já postados, entendi que a letra D trata-se de Convalidação e não de Anulação, o gabarito continua o mesmo, só a justificativa que é diferente.

    Conforme a definição da Maria di Pietro "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado." A alternativa fala justamente isso, supressão da ilegalidade do ato, ou seja, convalidação.

     

  • Exigibilidade é a prerrogativa de a adm exigir que um ato seja cumprido.ex: multa de trânsito. apesar de criar uma obrigação p o administrado, ela só é satisfeita com manifestação do judiciário.


ID
1314214
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as formas de extinção do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir.
I. A extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração.
II. A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do ato administrativo.
III. A extinção por caducidade depende de lei.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a I está errada... a extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração... sim, depende, revogação é isso... a questão não fala todos...

  • Não se pode afirmar que a extinção de um ato dependa da manifestação de vontade da Administração Pública. Como o próprio colega colocou na revogação exige-se essa manifestação mas e na anulação judicial do ato? Mesmo que a Adm Pública não se manifeste haverá a extinção do mesmo.

  • I.  A  extinção  de  um  ato  administrativo  depende  da  manifestação de vontade da administração. 

    Esta assertiva está INCORRETA, pois exitem 4 tipos de extinção que não dependem da vontade da administração, são elas: a Extinção Natural do ato ( decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato. Se nenhum outro efeito vai resultar do ato, este se extingue normalmente); a Extinção Subjetiva (ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato; ex: a morte do permissionário); a Extinção Objetiva ( depois de praticado o ato, desaparece o seu objeto) e a Caducidade- que responde à assertiva III,CORRETA- na qual ocorre a perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato, ou seja, depende de LEI. II.  A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do  ato administrativo.
    Esta assertiva está INCORRETA, pois as formas de desfazimento volitivo são: Invalidação (anulação), Revogação e a Cassação. Fonte: Manual de Direito Administrativo- José dos Santos Carvalho Filho. Espero ter ajudado,bons estudos!!
  • Caro amigo Diego, um ato administrativo quando se torna exaurido também se considera que ele foi extinto... Por isso a assertiva I está errada.

  • Complementando a resposta da colega Leticia Alves de Azevedo, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo elencam ainda a contraposição com um ato que independe da manifestação expressa relativa ao ato extinto.


  • A extinção por caducidade pode se dar por ato infralegal?

  • A extinção por caducidade se dá apenas por nova LEI (em sentido estrito)? Não poderia se dar por novo ATO INFRALEGAL?

  • Não, a extinção por caducidade não pode se dar por ato infralegal. Ou seja, tem que haver um lei (que é superior àquele ato) para que o primeiro ato seja extinto.

  • Questão está certa. O enunciado (I) informa a extinção de uma maneira genérica, ou seja, incluindo todas as formas de extinção do ato administrativo, contudo, excetuando o desfazimento volitivo, as outras formas de extinção dos atos independem de manifestação da vontade da administração.

  • II) Errado


    O desfazimento volitivo é aquele que ocorre dependentemente da manifestação de vontade do administrador.E são três:  Cassaçao,Anulação e Revogação.


  • GABARITO "E".

     ERRADO  I - O ato administrativo pode ser extinto por diversas razões: porque já produziu todos os seus efeitos; porque atos ou fatos posteriores interferem de maneira a suspender ou eliminar definitivamente seus efeitos; porque não está mais compatível com a conveniência e a oportunidade do interesse público, ou ainda, porque não está compatível com o ordenamento jurídico e, até, pelo descumprimento de condições impostas por parte do interessado. Alguns atos, inclusive, não chegam nem a produzir seus efeitos típicos, porque a Administração ou o Poder Judiciário os fulminou, ou porque os seus beneficiários os recusam.

    ERRADO - II - O ato administrativo poderá, ainda, ser desfeito em razão do desaparecimento do sujeito ou do objeto, como ocorre na morte do beneficiário em ato intuitu personae. Por exemplo: a morte de um funcionário extingue os efeitos da nomeação, hipótese :denominada extinção subjetiva.

    CERTA III - CADUCIDADE, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Publico, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção.

    Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

  • I) Falso. A extinção do ato administrativo pode ser automática, quando ocorrer sem a necessidade de qualquer pronunciamento da Administração Pública. É a denominada extinção de pleno direito, natural ou ipso iure, que ocorre quando há o cumprimento integral dos efeitos que ensejaram a prática do ato administrativo: a) pelo decurso do tempo previsto (ex.: a autorização de uso de bem público por seis horas perde seus efeitos depois desse tempo) ou pela realização dos fatos previstos nele (ex.: ato que impõe a multa extingue-se com seu pagamento).
    II) Falso: A extinção subjetiva do ato administrativo é o desaparecimento do sujeito dele beneficiário. Exemplo: a) morte de servidor público extingue os efeitos do ato de posse; b) promoção de servidor extinta por seu falecimento.III) Correto. A caducidade ou decaimento é modalidade de extinção do ato pela sua retirada.Decorre da superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Assim, é a retirada de uma to administrativo por meio de uma lei.
  • Questão mal elaborada! A letra "e" é a menos errada, uma vez que está incompleta.

  • Caducidade depende da lei. 

  •                                               E X T I N Ç Ã O     D O     A T O     A D M I N I S T R A T I V O                      




    PELO CUMPRIMENTO DOS EFEITOS.
         - EXECUÇÃO MATERIAL: Quando realizado o ato material determinado pelo ato administrativo.                                                                                             Ex.: Demolição de uma casa. A ordem executada.

         - ESGOTAMENTO DO CONCEITO JURÍDICO: Seus efeitos fluem ao longo do prazo previsto.
                           Ex.: Gozo de férias de um servidor

         - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU TERMO FINAL: Quando acontece o evento previsto no próprio ato para a sua extinção.
                           Ex.: Permissão para derivar água de um rio.



    PELO DESAPARECIMENTO DO SUJEITO (Subjetiva) OU DO OBJETO (Objetiva).
    Quando o sujeito ou objeto da relação jurídica, que o ato constitui, deixa de existir.
                           Ex.: Morte do motorista extingue a licença para dirigir. subjetiva
                           Ex.: Incêndio que destrói imóvel objeto de permissão. objetiva



    PELA RETIRADA DO ATO.
    Ocorre quando o poder público emite um ato concreto com efeito extintivo sobre o anterior 
                           Ex.:  Anulação (volitivo), Revogação (volitivo), Cassação (volitivo), Caducidade, Contraposição.



    PELA RENUNCIA.
    O benefício do ato renuncia à situação jurídica por ele implementada. 
                            Ex.:  Exoneração do servidor a pedido. 





    I.  ERRADO - A  extinção  de  um  ato  administrativo  depende  da  manifestação de vontade da administração.
                           SE PELA RENUNCIA NÃO DEPENDE DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENTÃO NÃO SE PODE GENERALIZAR.

    II.  ERRADO - A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do  ato administrativo.
                             SUBJETIVA É PELO DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU OBJETO, E A ADMINISTRAÇÃO NÃO MANIFESTA VONTADE. 

    III.  CORRETO - A extinção por caducidade depende de lei.
                             PORQUE SOBREVEIO NORMA JURÍDICA SOBRE A ANTERIOR. LEI NOVA QUE ALTERA OS EFEITOS DA ANTERIOR. 




    GABARITO ''E''
  • O desfazimento de um ato pode ser:

    A) Volitiva:

    Anulação

    revogação

    Cassação

    B) Não volitiva:

    Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. (item III)

    extinção subjetiva (quando ocorre o desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato)  (item II)

    extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato) 

    extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)

     

  • Alternativa E

     

    Outras Formas de Extinção dos Atos Administrativos

     

    Caducidade

    A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

    Exemplo de Caducidade: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.

     

    Contraposição

    A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.

    Exemplo de Contraposição: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.

     

    Extinção natural, objetiva e subjetiva:

    A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.

    A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.

    Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.

  • GABARITO "E"

     

    Extinção dos atos administrativos:

     

    a)       Extinção natural:

     

    ·         Cumprimento dos seus efeitos;

     

    ·         Desaparecimento do sujeito;

     

    ·         Desaparecimento do objeto;

     

    ·         Caducidade: haverá caducidade quando a lei em que o ato se sustentava (lembre-se que todo ato advém de previsão legal) for revogada por outra norma, e esta nova lei não der sustentação jurídica ao ato administrativo

     

    b)       Extinção provocada:

     

    a.        Cassação: o particular descumpre as exigências legais relativas à situação do objeto do ato.

     

    b.        Anulação: ocorre quando o ato é ilegal, que contraria o ordenamento;

     

    c.         Revogação: ocorre quando não é mais conveniente/oportuno à Administração a manutenção do ato. Não há vício no ato, mas desinteresse na manutenção do ato.

  • Vejamos as proposições oferecidas pela Banca:

    I- Errado:

    A manifestação de vontade da Administração não é da essência da extinção dos atos administrativos. Dito de outro modo, não constitui requisito primordial para que um dado ato administrativo seja extinto, porquanto casos há nos quais tal manifestação se mostra desnecessária, como, por exemplo, na anulação oriunda do controle jurisdicional. Pode-se mencionar, ainda, o exemplo do ato que produz todos os efeitos dele esperados (ex: concessão de licença a servidor público; com o término da licença, o ato se extingue, independentemente de nova manifestação de vontade administrativa), ou ainda do ato que chega ao final do prazo inicialmente estipulado.

    De tal forma, incorreta esta primeira assertiva.

    II- Errado:

    Na realidade, a extinção subjetiva é definida como aquela que decorre do desaparecimento da pessoa beneficiária do ato, como ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. É o caso de uma permissão. Sendo o ato de regra intransferível, a morte do permissionário extingue o ato por falta do elemento subjetivo."

    Como daí se pode extrair, não se cuida de modalidade de extinção que depende de manifestação de vontade, razão por que não pode ser classificada como "volitiva". Novamente de acordo com a doutrina acima indicada, são três as formas de desfazimento volitivo do ato, quais sejam: a anulação, a revogação e a cassação.

    Assim sendo, equivocada esta assertiva.

    III- Certo:

    A caducidade consiste na espécie de extinção de ato administrativo em virtude da superveniência de lei que contrarie o ato anteriormente editado. Este, em suma, deixa de ostentar base legal, em vista do advento de nova legislação revogadora da anterior, que o respaldava.

    Correta, portanto, a afirmativa em exame, ao aduzir que a caducidade depende de lei.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito: E


    A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,



    Desfazimento Volitivo (vontade):

    "é o CARA"


    Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário

    Revogação

    Anulação


    Desfazimento não volitivo:


    Caducidade - vem com a lei.

    Extinção Natural - cumpriu os efeitos

    Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.

    Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.





  • A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, resultante da manifestação expressa da autoridade com competência para desfazer o ato. Há, porém, formas de extinção do ato administrativo que independem da manifestação expressa relativa ao ato extinto, ou mesmo que independem de qualquer manifestação ou declaração.

    (...)

    Exemplos: extinção natural, extinção subjetiva, extinção objetiva (desparece o objeto do ato praticado), caducidade e contraposição.

    A extinção subjetiva se dá quando há o desparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.

    (...)

    A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Ao ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. 

    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • A) Volitiva:

    Anulação

    revogação

    Cassação

    B) Não volitiva:

    Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. 

    extinção subjetiva o próprio sujeito desaparece

    extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato) 

    extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)


ID
1336750
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os atos administrativos, analise os itens a seguir:

I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeita­ dos os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Adminis­tração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judi­cialmente o restabelecimento da situação ante­rior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

A quantidade de itens corretos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - O requisito ou elemento do ato administrativo Finalidade, é SEMPRE vinculado, e não discricionário como diz a assertiva.

    II - A teoria dos motivos determinantes se aplica sim aos Atos Discricionários, a Teoria dos motivos determinantes diz que o motivo apresentado pela administração que ensejou a prática do ato vincula a sua validade, sendo passível de anulação caso o motivo apresentado seja falso.
    Ex: ocupante de cargo comissionado é exonerado por falta de disponibilidade financeira. Caso o referido cargo seja ocupado novamente por outra pessoa, o ocupante anterior poderá pedir a anulação no ato com fundamento na TMD (Se não tem dinheiro, como eles nomeara outra pessoa?)

    III - Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    IV - CERTO: a ultima parte tem a ver com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário

    V - Errado, na caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.

    bons estudos

  • A afirmativa V se refere à Cassação, que é quando o ato produzido inicialmente sem vício, surge ilegalidade posterior, superveniente, causada pelo beneficiário do ato.

  • Em relação ao item I: Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;Existem 2 elementos que possuem natureza essencialmente discricionária: MOTIVO e OBJETO. Já o elemento FORMA é "híbrido": ora pode apresentar-se como discricionário, ora como vinculado, vai depender do conteúdo legal que o rege. Assim, Poder judiciário, quando provocado, poderá realizar o controle judiciário aferindo a legalidade ou legitimidade desse ato discricionário, pautando-se no controle de razoabilidade e proporcionalidade e, caso considere desproporcional ou desarrazoado, procederá à sua anulação.Isso é controle de legalidade ou legitimidade e não controle de mérito. 

  • Para completar: 

    Caducidade do CONTRATO não se confunde com Caducidade do ATO. Este último diz respeito a norma superveniente que torna a situação  anterior incompatível. Já a Caducidade do Contrato diz respeito a inadimplência do concessionário. 

  • IV - única correta!

  • Para fins de memorização:

    CADUCIDADE = a lei CADUCA

  • Por que a III está errada?


ID
1343887
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A invalidação quando referida a atos ineficazes tem por objeto o próprio ato; quando referida a atos eficazes abstratos tem por objeto o ato e seus efeitos; e quando referida a atos eficazes concretos tem por objeto apenas os efeitos deles. (MELLO, 2013, p. 471).

     

    Seus efeitos são, no mais das vezes, ex tunc e ab initio. Ou seja, os efeitos da invalidação do ato administrativo retroagem na maioria das vezes, e, ao fazê-lo, alcança o lapso temporal que vai desde a decretação da invalidade à data em que o ato foi introduzido no mundo jurídico.

     

    Os efeitos da invalidação consistem em fulminar o ato viciado e seus efeitos, inúmeras vezes atingindo-o ab initio, portanto retroativamente. Vale dizer: a anulação, com frequência, mas não sempre, opera ex tunc isto é, desde então. Fulmina o que já ocorreu, no sentido de que são negados hoje os efeitos de ontem. (MELLO, 2013, p. 474)

  • GABARITO - A

    Fixa esta regra:

    O judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )

    Revoga atos praticados por ele no exercício de função atípica administrativa. ( Excepcionalmente )

    _________________________________________________________________

    a) os efeitos da invalidação do ato administrativo, ema­nada pelo Poder Judiciário, operam ex tunc, isto é, re­troagem ao momento da respectiva edição, alcançando todos os seus efeitos em relação às partes, ressalvados os direitos de terceiros de boa­fé.

    ANULAÇÃO - recai sobre ato ilegal de efeito insanável - efeitos - ex-tunc ( Retroativos " regra " )

    REVOGAÇÃO - Recai sobre ato legal - efeitos - e-nunc ( Prospectivos - para frente )

    CONVALIDAÇÃO Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - efeitos - ex-tunc ( retroativos )

    OBS: O JUDICIÁRIO ANULA SE FOR PROVOCADO E NÃO DE OFÍCIO.

    ___________________________________________________________________

    b) a Administração por sua iniciativa e o Poder Judiciário, este acionado pelo terceiro interessado, podem desfazer os atos administrativos por considerações de mérito e de ilegalidade.

    A ANÁLISE DE MÉRITO ( OPORTUIDADE / CONVENIÊNCIA ) É PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO , PORQUE

    VIA DE REGRA SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO REVOGA.

    _________________________________________________________

    c) irregularidades formais sanadas por outro meio, ou irre­levantes por sua natureza, anulam o ato que já criou di­reito subjetivo para terceiro.

    A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação

    _______________________________________________________

    d) os efeitos da declaração de nulidade do ato administra­tivo, emanada pelo Poder Judiciário, operam ex nunc, isto é, não retroagem às suas origens alcançando todos os seus efeitos em relação às partes.

    A anulação , via de regra , produz efeitos EX- TUNC

    EX-NUNC refere-se ao efeito Prospectivo - para frente...

    -----e--------------------------------------------------------------------------

    e) o Poder Judiciário poderá, pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento regular e devido, revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos ou anular atos ilegais.

    1º Judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )

    2º O judiciário anula , quando provocado !

    _________________________________________

    Bons estudos!


ID
1350424
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das formas de extinção do ato administrativo é o reconhecimento de sua invalidade. No que tange à invalidação dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: o ato administrativo pode ser anulado de ofício ou por provocação da Administração Pública, o Poder Judiciário só poderá anulá-los se provocado.

    B) Anulação gera efeitos Ex-Tunc (Retroage), Revogação gera efeitos Ex-Nunc (Não retroage)

    C) Sobre a convalidação, dispõe a lei 9784/99:
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração

    D) A anulação de ato praticado pela Administração pública pode ser feita tanto pela própria administração (Autotutela) ou pelo Poder Judiciário (Inafastabilidade da jurisdição)

    E) quantos aos efeitos, a revogação e a anulação possuem efeitos diferentes, conforme está na letra B

    bons estudos

  • obrigado...pra vc tbem..

  • Súmula 473 do STF: " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    A administração age no seu poder-dever, de ofício,não precisa ser provocada.

    GAB LETRA A

  • Pessoal, pra quem tem dúvida sobre os efeitos Ex-tunc e Ex-nunc, aqui vai um macete:

    Ex-Nunc - Bate na Nuca - pra frente - revogação;

    Ex-Tunc - Bate na Testa - pra trás - anulação.

    Sei que é ridículo, mas pode trazer a sua aprovação, então não ria da minha cara, rsrs...

    Bons estudos!!

  • Brendo, os melhores mnemônicos são os mais ridículos, porque são marcantes hehehehe Achei o seu ótimo, com certeza me será útil, porque sempre confundo os conceitos de ex tunc e ex nunc.

  • Acho mais fácil o Ex-Nunc, Não retroage, Nunca!

  • Anulação? Tem que retroagir, pois se gerou efeitos indesejáveis esses efeitos devem ser sanados pela retração da lei. Sempre retroage? Nem sempre, respeita-se os direitos adquiridos em relação aos terceiros de boa fé. O ato anulado neste caso pode ensejar o uma ação de reparação de dano. Outro ponto, atos ampliativos ou praticados por funcionário de fato possui efeitos ex nunc. Decai em 5 anos. 

    Revoga-se ato discricionário sendo seu efeito sempre EX-NUNC, pois já produziu os efeitos e, por conveniência, apos surgir fato posterior, foi revogado. Imagina o caos que seria se anulassem todos os efeitos produzidos? 

  • INVALIDAÇÃO EX TUNC, ATO RETROAGE. 

  •  a)

    Pode ser reconhecida de ofício pela administração. 

  • Todos os créditos desta dica, que posto a seguir, vão para um colaborador do QC (cujo nome infelizmente não recordo):

     

    MACETE: 

     

    Convalidação --> "Tem N" --> Ex Tunc (sempre retroage)

     

    Anulação --> "Tem N" --> Ex Tunc (sempre retroage)

     

    Revogação --> "não tem N" --> Ex Nunc ('NUNCA' retroage)


     

  •  a) Pode ser reconhecida de ofício pela administração. 


      b) Produz efeitos ex nunc em regra. A anulação produz efeito EX TUNC.


      c) Não  é  viável  a  convalidação  do  ato  administrativo  em  nenhuma hipótese. 

     
      d) Não pode ser declarada pelo judiciário devido à autotutela da  Administração Pública. Anulação compete ao administrativo e Judiciário.


      e) A revogação produz o mesmo efeito que a invalidação. 

     

  • a) a anulação ou invalidação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, que pode ser feita diretamente, por meio de seu poder de autotutela. Ademais, a ilegalidade e sua consequente invalidação pode ser reconhecida de ofício pela Administração ou mediante provocação. Logo, a opção A está correta. Para complementar, cumpre frisar que o Poder Judiciário também pode invalidar um ato administrativo, porém deve ser provocado pelo administrado através da devida ação judicial – CORRETA;

    b) os efeitos ex nunc (a partir do momento) se referem a efeitos que não retroagem. Porém, por ocorrer na presença de ilegalidade, os efeitos da anulação vão desde a origem do ato, ou seja, possuem característica ex tunc (retroativos) – ERRADA;

    c) a convalidação do ato poderá ocorrer sempre que for possível corrigir, regularizar ou sanar os defeitos de um ato – com efeito ex tunc. Portanto, a convalidação deve ocorrer sobre os atos que possuem vícios sanáveis. Além disso, para a ocorrência da convalidação, esta não poderá acarretar lesão ao interesse público e causar prejuízo a terceiros. Outra característica da convalidação é a decisão discricionária acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo) – ERRADA;

    d) como vimos na alternativa A, tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem declarar a nulidade do ato – ERRADA;

    e) a revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno e onde não ocorre ilegalidade. Em virtude disso, seus efeitos são ex nunc, não retroagem. Já a anulação é a invalidação de um ato devido à ilegalidade, possuindo efeitos ex tunc (retroativos). Portanto, os efeitos da anulação e da revogação são diferentes – ERRADA.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Alternativa A. Certo. A autotutela, poder da administração pública, assegura que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula nº. 473 do STF).

    Alternativa B. Errado. A anulação dos atos administrativos produz efeitos retroativos, ou seja, efeitos ex tunc.

    Alternativa C. Errado. A convalidação dos atos administrativos é possível desde que o defeito seja sanável.

    Alternativa D. Errado. A autotutela não retira a possibilidade de apreciação judicial dos atos produzidos.

    Alternativa E. Errado. A revogação, diferentemente de anulação, produz efeitos que não retroagem, ou seja, produz efeito ex nunc.

  • A) Anulação pode ser reconhecida de oficio pela administração, sim! Pois administração tem a competência de rever os seus próprios atos, sem precisar da anuência do poder judiciário através do princípio da AUTOTUTELA.

    B) Invalidação = Anulação >>> produz EFEITO EX TUNC

    C) É viável, sim! A convalidação dos atos administrativos que envolve invalidação (anulação), envolvendo os elementos dos atos administrativos (Competência e Forma) "FOCO"

    D) O judiciário pode intervir sim, caso acionado. Pois envolve legalidade! Se envolvesse o mérito administrativo (oportunidade e conveniência), não caberia a intervenção.

    E) A revogação produz EFEITO EX NUNC. Ao passo que a anulação (invalidação) produz EFEITO EX TUNC.

    # Questão correta "A"


ID
1377832
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a extinção dos atos administrativos:

I. A revogação do ato administrativo ocorre por razões de oportunidade e conveniência, quando esse apresentar algum defeito de validade ou de eficácia, respeitando-se os efeitos já produzidos pelo ato administrativo em questão.

II. A anulação ou invalidade dos atos administrativos representa o seu desfazimento por razões de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos a data de emissão do ato administrativo. A anulação poderá ser realizada pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.

III. Os atos administrativos não estão sujeitos à caducidade ou a convalidação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Scatolino (2013)


    Diferenças entre revogação e anulação


    Revogação

    Atos Legais

    Análise Conveniência e oportunidade (mérito)

    Competência Administração

    Prazo Não há prazo fixado em lei


    Anulação/Invalidação

    Atos Ilegais

    Análise Legitimidade/Legalidade

    Competência: Administração ou PJ

    Prazo: 

    5 anos, salvo comprovada má-fé (art. 54,

    Lei nº 9.784/1999)

  • I. A revogação do ato administrativo ocorre por razões de oportunidade e conveniência, quando esse apresentar algum defeito de validade ou de eficácia, respeitando-se os efeitos já produzidos pelo ato administrativo em questão.

    ERRADA. A revogação é feita pelos critérios estabelecidos pela administração pública quanto à conveniência e oportunidade, respeitado o interesse público. A assertiva erra, ao meu ver, quando diz que o ato é revogado por apresentar algum defeito de validade ou eficácia, essa afirmativa dá a entender que essas são as únicas possibilidades discricionárias para revogar o ato. 

    II. A anulação ou invalidade dos atos administrativos representa o seu desfazimento por razões de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos a data de emissão do ato administrativo. A anulação poderá ser realizada pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
    CORRETA


    III. Os atos administrativos não estão sujeitos à caducidade ou a convalidação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

    ERRADA. Os atos administrativos com vícios sanáveis (competência delegável ou forma não essencial) podem ser convalidados pela administração pública.

  • A adm. pública REVOGA um ATO LEGAL, LEGÍTIMO, VÁLIDO que se tornou inoportuno ou inconveniente. Destarte, se o ato apresenta algum defeito, ele deverá ser anulado ou convalidado. Jamais revogado.

  • Caducidade: há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se. 

    (Diógenes Gasparini).

  • LETRA B.

    OTIMO CURSO :

     http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1254&pagina=1&id_titulo=15448


  • I - REVOGAÇÃO - quanto o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno (somente a Administração Pública pode revogar o ato);

    II - ANULAÇÃO ou INVALIDADE - quando o ato é extinto por ser ilegal (somente a Administração Pública e o Poder Judiciário podem                                                                 anular o ato);

    III - CADUCIDADE - retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção. 

  • Isso mesmo Andre Julião!

  • Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. 

  • a anulação gera efeitos retroativos?

  • A Anulação de Atos Administrativos SEMPRE tem efeitos Ex Tunc, efeitos retroativos. De um ato nulo não se originam direitos. 


  • Alguém sabe o porquê da I está errada?

  • Maria Domingos, Na assertiva I consta: ....apresentar algum defeito de validade ou de eficácia. Na revogação o ato não possui qualquer vício de formação. É um ato válido, legítimo e perfeito.


  • REVOGAÇÃO

    Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração

    extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

    Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei,

    ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são

    feitos ex nunc (a partir de agora) .

    Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente

    pelo fato de ser este válido perante o direito.

    Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a

    revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade

    e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


  • Ato passível de revogação é uma ato perfeito e eficaz, destituído de qualquer vício.


    Manual de Direito Administrativo - 2012- Alexandre Mazza fl. 230

  • Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP (22ª ed. pg. 527)

    "A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se."

  • Ato passível de revogação é legal.

  • I -  O fundamento para a revogacao do ato administrativo e a conveniência e a oportunidade, até aqui correta a questão, porém, trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. 

    II - correta.

    III - a convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Thatiane Oliveira, Anulação gera sim efeitos retroativos.

    A Anulação aniquila efeitos pretéritos e impede a produção de efeitos futuramente, salvo, os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.

     

    #Rumo a posse!

  • Essa redação do item II tá meio "zuada" na minha opinião.
    A primeira parte - OK! Agora, a partir do momento que fala "produzindo efeitos retroativos..." fica extremamente confusa a redação feita pela banca!

  • Errei, mas percebi depois. Boa questão!


    O erro da assertiva I é dizer que a Revogação decorre de vício de VALIDADE ou de Eficácia. Nesse contexto, não estaria incluído vício de validade, vez que o ato revogado é um ato que primeiramente é perfeito na sua formação (existência e validade) e chegou a produzir efeitos, porém sua aplicação é inconveniente ou inoportuna.

  • Na revogação o ato é válido e eficaz.

  • Gabarito: B

    Revogação: Ato válido. Revoga por conveniência e oportunidade.

    Anulação: Ato ilegal.


ID
1384279
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à invalidação dos atos administrativos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Achei as assertivas C e E instáveis conceitualmente. Gabarito C.



  • Quanto a letra E: Cassação é uma das formas de extinção do ato administrativo e não uma modalidade de anulação! Alternativa totalmente incoerente.

  • Não entendi... 

    O poder Jud. precisa ser provocado para anular ato?

  • Achei mal formulada a questão, mas vamos lá:

    quando ela diz: "levados à sua apreciação pelos meios processuais devidos", está correto pela teoria da encampação e também do princípio da instrumentalidade.

    Mas há de se atentar que ela diz que leva por meio errados, ou seja alguém levou a ela, respeitando a inércia do Judiciário.

  • Letra C
    O poder judiciário precisa ser provocado pra anular o ato adm. 

  • O Brasil adota o sistema inglês ou de jurisdição única, o qual, conforme art. 5°, XXXV da CF, a administração pode controlar seus atos, porém o judiciário também poderá esse controle, independente de esgotamento de julgamento na esfera administrativa (inafastabilidade de jurisdição).
    O controle dos atos administrativos poden ser: interno ou externo; provocado ou de ofício; prévio ou posterior; de legalidade ou mérito.
    O judiciário, ao fazer esse controle terá as seguintes características: externo; provocado; prévio ou posterior; de legalidade.
  • CASSAÇÃO 

    Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato. 

    Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação com o sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. Com o exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato. É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato).

  • Cassação

    A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário

    deixa, de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como

    exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes,

    a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de

    cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

    Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo

    poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o

    particular vir a descumprir tais condições; a cassação de uma licença para o

    exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses

    em que a lei autorize essa medida.Direito Administrativo Descomplicado -Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino 

  • achei a letra d muito generalizada,já que o poder jud e legis tbm podem revogar seus atos na sua competência atípica.Será que interpretei mal?

  • O poder judiciário não pode agir de ofício, devendo, para tanto, ser provocado!

    Gab.: C

  • Princípio da Inércia ou Dispositivo

  • Concordo com os colegas, questão passível de anulação visto que tem 2 alternativas incorretas. (C e E)

    Cassação não é uma modalidade de anulação, na verdade cassação é um forma de extinção.

  • Letra (e) está correta. O que temos é uma divergência de doutrinadores:

     

    A cassação é forma extintiva do ato, aplica-se a cassação quanto o ato perde o efeito se aplicado ou mesmo o beneficiário não mais cumpre a condição para beneficiar-se. Vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:

     

    A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

     

    Duas são as suas características:

     

    A primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar.

     

    A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.

     

    Exemplo: cassação de licença para exercer profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato.

     

    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação é modalidade de anulação, vejamos:

     

    Outra modalidade de anulação é a cassação do ato, que embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Isto ocorre principalmente nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular que obteve regularmente mas o descumpre ao executá-lo, como por exemplo num alvará de licença para construir, expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada.

     

    Quanto à cassação, Di Pietro leciona o seguinte:

     

    Sua retirada se dá porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica; o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância.

  • Princípio da inércia: o judiciário não atua ex officio, necessitando, portanto, de provocação de terceiros.


ID
1388278
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com DI PIETRO, a modalidade de extinção de um ato administrativo em que há o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade chama-se:

Alternativas
Comentários
  • Resumindo...

    A) Cassação: retirada do ato por descumprimento de uma das condições impostas para a prática do ato;

    B) Anulação: vide no comando da questão;

    C) Caducidade: retirada do ato por superviniência de Lei que não mas autoriza a sua prática;

    D) Contraposição: Existência de 2 atos em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B

     

    Anulação: o ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GAB: B

     

    Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante

    da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial

    em algum deles (por exemplo, o ato com motivo inexistente, o ato com objeto

    não previsto em lei e o ato praticado com desvio de finalidade). O ato nulo

    está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (é um

    ato ilegal ou ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).

    O ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • ANULAÇÃO

  • GB B ex tunc

    PMGOOOO

  • GB B ex tunc

    PMGOOOO

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. A anulação dos atos administrativos pode ocorrer independentemente de provocação do interessado, ou seja, pode ocorrer de ofício pela própria Administração Pública.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

    GABARITO: LETRA "B".

  • GAB ( B)

    A) Cassação.

    Desfazimento do ato por comportamento do particular que torna incompetível a manutenção do ato.

    Ex: Cassação de CNH.

    B) Anulação.

    Retirada de um ato ilegal de efeitos insanáveis.

    C) Caducidade.

    O ato que nasce legal , mas se torna ilegal por advento de uma norma que torna incompetível a manutenção.

    D) Contraposição.

    Um ato que se contrapõe ao anterior

    Ex: Nomeação x exoneração.

  • anUla ato rUim e revOga ato bOm
  • FORMAS DE EXTINÇAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (CRACK - CRACC)

    Cassação

    Revogação

    Anulação - Gabarito

    Caducidade

    Contraposição


ID
1428034
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A edição de um ato administrativo contrário ao sistema jurídico vigente é passível de

Alternativas
Comentários
  • C) MAZZA (2014: pág. 345) —  Anulação da anulação: possibilidade Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.

    4.15.1.15 Revogação e dever de indenizar

    A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.

    A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera, porém, dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza da vantagem estabelecida.

  • SÚMULA 473 STF

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


  • No item "C" exige uma atenção no trecho   "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.  

  • Concordo com Fabiano,os atos eivados de ilegalidade possuem efeitos ex tunc, questão no mínimo estranha...

  • Essa questão está errada. Desde quando anulação tem efeito não retroage? 

  • (C)
    lei 9794/99

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • Acertei a questão, mas essa parte de "respeitados os direitos adquiridos" eu pensava que era só na revogação. Como vamos respeitar um direito daquilo que é ilegal? Alguém pode me ajudar com essa dúvida? Abraços a todos.

  • Ou é o Evandro Guedes que faz essas questões só pode kkk igualzinha a aula dele .

     

  • Judiciário faz controle de legalidade, anulando os atos quando ilegais, respeitados os d.adquiridos e terceiros de boa fé.

  • Complementando...

    A convalidação é a "correção de defeitos sanáveis de um ato administrativo ilícito para que continue a fazer efeitos". Mas a convalidação só pode haver se: 1) NÃO ACARRETAR PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E; 2) NEM DANO A TERCEIROS.

    Art. 55, Lei 9784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão (= análise de mérito, ato discricionário) ser convalidados pela própria Administração.

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/

  • SÚMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)

     

    LEI 9794/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    A Vunesp é legalista lembra? Ela cobrou a letra de lei, e como podemos ver, na lei não diz nada sobre "deles não originarem direitos". Por interpretação podemos até entender que esse "respeitados os direitos adquiridos" cabe tanto para anulação, quanto para revogação. 

    Pelo menos foi isso que entendi, apesar de errar a questão kkkkk essa não erro mais!

     

     

    PAZ

     

  • LEI 9794/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Automaticamente a Anulação é sempre ex tunc.

  • Acertei a questão, contudo, fiquei com um nó na garganta. O item "C" exige uma atenção no trecho "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido. 





  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, e sim, tão somente, anulá-los, desde que devidamente provocado por quem de direito. Dito de outro modo, o controle por ele exercido é de juridicidade (ou seja, leva em conta a compatibilidade do ato com todo o ordenamento jurídico), e não de mérito (análise de conveniência e oportunidade do ato), sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    b) Errado:

    Remeto o prezado leitor aos comentários anteriores, no bojo dos quais ficou claro que a revogação não pode ser realizada pelo Poder Judiciário.

    c) Certo:

    Realmente, a anulação pode ser decretada tanto pela Administração, de ofício ou mediante provocação, quanto pelo Poder Judiciário, neste caso sempre por prévia provocação. Em outras palavras, o controle de legalidade (ou de juridicidade, como mais modernamente tem sido falado) é aberto a ambos os referidos Poderes da República.

    Por outro lado, sobre a necessidade de observância dos direitos adquiridos e do respeito aos terceiros de boa-fé, é de se rememorar que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI). Ora, se nem mesmo a lei pode atingir direitos adquiridos, muito menos um ato administrativo (a anulação, quando proveniente da Administração, é um ato administrativo), que tem status infralegal, poderia fazê-lo.

    A matéria tem sede no art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    E, ainda, na Súmula 473 do STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Refira-se, por fim, que a necessidade de respeito aos terceiros de boa-fé encontra sustentação nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé, bem assim na presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, na teoria da aparência, em especial no caso dos atos praticados por servidores públicos cujo processo de investidura seja inválido.

    d) Errado:

    A convalidação constitui medida privativa da Administração Pública, não sendo dado ao Judiciário, portanto, praticá-la. Uma vez mais: a este Poder da República, em se tratando de ato inválido, a única alternativa é a sua anulação.

    O instituto da convalidação tem sede no art. 55 da Lei 9.784/99, de seguinte teor:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Em suma, presentes os pressuposto legais, a decisão de anular ou convalidar, via de regra, será discricionária da Administração Pública, e somente dela. Excepcionalmente, conforme doutrina abalizada, a convalidação poderá ser vinculada (ato vinculado praticado por autoridade incompetente).

    e) Errado:

    De novo, a convalidação de um ato administrativo não se insere na esfera de competência do Poder Judiciário. Cuida-se, na verdade, de providência que pode ser adotada pela Administração, tão somente, desde que observados os requisitos legais.


    Gabarito do professor: C
  • pessoal, sou horrível em Direito Adm. ......... mas, acertei essa por ter assistido a um vídeo no Youtube (não me lembro a fonte certinha).

    dizia que:

    "se algo está contrária à lei, logo é ilegal, então há a sua Anulação.

    se algo foi renovado/reescrito, logo era legal, então só pode ser Revogado".

    partindo desse conhecimento, é possível resolver algumas questões!

    espero ter ajudado alguém!

  • GABARITO: C

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula 473:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • Só tomem cuidado porque tem banca que considera o que explico abaixo:

    No caso de ANULAÇÃO não há o que se falar em direito adquirido, já que não se adquire direito de ato ilegal. O que poderíamos ter seria resguardar efeitos jurídicos já praticados por terceiros de boa fé, e em casos de segurança jurídica podendo ser assim fundamentada sua manutenção.

    Súmula 473:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;

    ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A súmula especifica que a revogação é que tem de respeitar o direito adquirido, justamente pelo ato passível de revogação ser considerado um ato válido.


ID
1438576
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à extinção dos Atos Administrativos, a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Tredestinação é a destinação de um bem expropriado para finalidade diversa da que se planejou inicialmente.

    B) Caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.

    C) Efeito pondrômico são efeitos secundários do ato administrativo que dependem de duas manifestações de vontade. Ex: nomeação de dirigente da agência reguladora.

    D) CERTO: Cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

    E) Contraposição é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia

    bons estudos

  • Fiz confusão com a caducidade da concessão de serviço público.

     

    Lei nº 8987/95

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    (...)

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

  • DIFERENÇA

    CADUCIDADE: 
    Consiste na extinção do ato em virtude de superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Ex.: Porte de arma;

     

    CASSAÇÃO: Modalidade de extinção que ocorre quando o administrador deixa de preencher a condição necessária para a manutenção da vantagem. Ex. habilitação cassada porque condutor ficou cego

  • Quanto ao efeito prodrômico, tal classificação vem de Celso Antônio Bandeira de Mello. O autor classifica os efeitos de um ato eficaz (apto a produzir efeitos) em típicos e atípicos.

     

    Os efeitos típicos ou próprios são os que resultam do conteúdo específico do ato. Por exemplo, o efeito típico do ato de nomeação é habilitar alguém a assumir um cargo público.

     

    Já os efeitos atípicos não resultam do conteúdo específico do ato, podendo ser de duas espécies: prodrômicos (ou preliminares) e reflexos. Os efeitos prodrômicos são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção de seus efeitos típicos, geralmente nos atos compostos e complexos. Como exemplo, tem-se o ato (complexo) de aposentadoria concedido pela Adm com o efeito prodrômico de afastar o servidor do seu cargo até que o ato seja apreciado pelo Tribunal de Contas para produzir seu efeito típico. Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros estranhos à sua prática. Um bom exemplo é a hipótese de desapropriação de um bem que estava locado, gerando o efeito reflexo de encerrar a relação locatícia firmada com terceiro.

     

    Fonte: Dto Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Também fiz confusão com a caducidade da concessão de serviços públicos. 

  • gb d

    PMGOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • Por se tratar de ato produzido sem vício mas posteriormente/ supervenientemente surge a ilegalidade na execução, é chamada de cassação , modo de extinção do ato administrativo por retirada.

  • CASSAÇÃO

    A cassação é o DESFAZIMENTO DE UM ATO VÁLIDO em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.

    Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para exercer uma profissão por infringir alguma norma legal.

  • Não confundam a extinção da concessão/permissão pelo descumprimento pela Concessionária/Permissionária de Serviço Público por inexecução total ou parcial do contrato (CADUCIDADE), com o descumprimento pelo beneficiário de ato administrativo, que será extinto por CASSAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", visto que a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de Cassação.

    Gabarito: letra "d".


ID
1441573
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos e poderes administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Atos vinculados estão sujeitos a anulação e atos discricionários estão sujeitos à revogação e à anulação.

    B) ERRADO: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato

    C) L9784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    D) Poder extroverso = coercibilidade = imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

    E) Certo é o que se é aplicado, por exemplo, às agências reguladoras, as quais possuem a prerrogativa de regular amplamente determinado segmento de atuação do Estado, mercado, serviço públic, poder de polícia, etc.sem que isso signifique invasão ao princípio da reserva legal relativa. (não é poder regulamentar do executivo e deve respeitar o princípio da legalidade)

    bons estudos

  • GABARITO "B.

    Ato administrativo do ordenamento jurídico são aquelas efetuadas por meio de atos concretos, praticados pelo Poder Público.

    Caducidade, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    Contraposição, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    Cassação, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas.

    Renúncia,que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • A cassação não depende de invalidação de ato prévio, pois o ato em sua origem foi praticado nos ditames da lei, todavia por questões supervenientes o administrado deixa de preencher um dos requisitos necessários para permanência da vantagem.

    Ex.: Cassação da carteira de motorista de uma pessoa que ficou cega.


    Fonte: Alexandra Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2014

  • Realmente, via de regra, não se pode revogar uma licença, mas excepcionalmente é possível.

    O Poder Público emite uma licença para um particular iniciar uma obra, um edifício. Com esta em andamento, a Administração Pública percebe a referida edificação restringirá o arejamento de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado. Mas certamente a Administração terá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe foram causados. Ressaltamos que, na visão do STF, é salutar que a revogação, nesse caso concreto, concretize-se antes do início de qualquer edificação pelo particular. 

  • A licença para construção, de particular, pode ser revogado e é vinculado... Experimenta por isso na prova objetiva... As vzs, conhecimento a mais é prejudicial.

  •  Atos vinculados não podem ser revogados porque os atos vinculados geram direitos subjetivos, por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria, ela pode anular se for ilegal, mas não pode revogar.

  • Vinicius Peres, a revogação da licença não existe. O ato de concessão da licença não é revogado. Nesse caso o que há é a cassação da licença.. 

  • Cassação

    A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário

    deixa, de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como

    exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes,

    a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de

    cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

    Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo

    poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o

    particular vir a descumprir tais condições; a cassação de uma licença para o

    exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses

    em que a lei autorize essa medida.

    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino 

  • e) Na discricionariedade técnica, a Administração Pública tem o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes.

    CERTO. As limitações à atividade administrativa abrangem, inclusive, a denominada discricionariedade técnica, no âmbito da qual se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes. Tal poder é assegurado a algumas agências reguladoras com eminente função técnica, como as que atuam nas áreas de energia elétrica, telecomunicações e exploração de petróleo. Embora se revele possível o controle de legalidade nesses casos, sempre poderá haver alguma margem eminentemente discricionária, particularmente quando presente o intuito de auxiliar a Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, não parecendo razoável o entendimento de que “nunca” haverá espaço para a discricionariedade (José dos Santos Carvalho Filho – Direito Administrativo – 2015).

  • Cuidado, pois a afirmativa de que os atos vinculados não são revogáveis não é uma verdade absoluta. Há exceção! Ex. Revogação de licença para construir. 

  • CASSAÇÃO: quando há ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. Exemplo: a licença inicial é para o funcionamento de um hotel, mas, posteriormente, o particular utiliza como motel. 

  • Formas de Extição do Ato Administrativo:

     

    ANULAÇÃO:

     

    Razão: Quando o ato é extinto por ser ilegal.

    Efeitoex tunc (retroatividade).

    Legitimidade para anular o ato: Administração Pública e Poder Judiciário

     

    REVOGAÇÃO

     

    Razão: Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;

    Efeito: Ex nunc (irretroatividade);

    Legitimidade para revogar: Somente a Administração Pública pode revogar o ato.

     

    Outras formas de extinção dos Atos Administrativos (RETIRADA):

     

    Cassação (Recusa a condições): retirada do ato em virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração.

     

    Caducidade (Lei superveniente): Retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.

     

    Contraposição ou derrubada (Ato contraditório): retirada em virtude da edição de um ato que impede a manutenção do ato até então vigente.

     

    Renúncia (Rejeição pelo beneficiário): retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato.

  • Quanto ao Direito Administrativo, devendo marcar a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Os atos vinculados são passíveis apenas de anulação, quando foram ilegais. 

    b) INCORRETA. A cassação do ato administrativo é forma de extinção que retira o ato do mundo jurídico por seu beneficiário descumprir os requisitos necessários para a manutenção do ato.

    c) CORRETA. Conforme art. 54 da Lei 9784/1999.

    d) CORRETA. O poder extroverso permite que o Estado imponha obrigações a terceiros, sem precisar da concordância destes. 

    e) CORRETA. Na discricionariedade técnica a Administração Pública expede normas administrativas baseadas em conhecimentos técnicos e científicos. 

    Gabarito do professor: letra B.
  • Gabarito letra "B"

     

    a) CORRETA. Os atos vinculados são passíveis apenas de anulação, quando foram ilegais. 

     

    Assim é porque um ato vinculado tem como característica possuir um único motivo objetivamente descrito na lei, ao qual corresponde um único objeto, sem liberdade de escolha pela administração. Portanto, não cabe cogitar juízo de oportunidade ou conveniência diante de um ato vinculado. Como a revogação sempre reflete um juízo de oportunidade e conveniência, nunca pode incidir sobre atos vinculados.

    b) INCORRETA. A cassação do ato administrativo é forma de extinção que retira o ato do mundo jurídico por seu beneficiário descumprir os requisitos necessários para a manutenção do ato.

     

    cassação não depende de invalidação de ato prévio, pois o ato em sua origem foi praticado nos ditames da lei, todavia por questões supervenientes o administrado deixa de preencher um dos requisitos necessários para permanência da vantagem.

    Ex.: Cassação da carteira de motorista de uma pessoa que ficou cega.


    c) CORRETA. Conforme art. 54 da Lei 9784/1999.

    d) CORRETA. O poder extroverso permite que o Estado imponha obrigações a terceiros, sem precisar da concordância destes. 

     

    Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado “poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação a terceiros.

    e) CORRETA. Na discricionariedade técnica a Administração Pública expede normas administrativas baseadas em conhecimentos técnicos e científicos. 

    Pela discricionariedade técnica se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes. Tal poder é assegurado a algumas agências reguladoras com eminente função técnica, como as que atuam nas áreas de energia elétrica, telecomunicações e exploração de petróleo. Embora se revele possível o controle de legalidade nesses casos, sempre poderá haver alguma margem eminentemente discricionária, particularmente quando presente o intuito de auxiliar a Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, não parecendo razoável o entendimento de que “nunca” haverá espaço para a discricionariedade.

  • B )A cassação (ANULAÇÃO) do ato administrativo pressupõe a prévia declaração da sua nulidade pela Administração Pública.


ID
1462852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, que dizem respeito aos atos administrativos.

Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção.

Alternativas
Comentários
  • como a questão pediu para julgarmos tendo como ponto de partida o assunto "atos administrativos" tenho eu que ela quis se remeter à "Cassação" do ato administrativo, e não à lei 8666 em si.

  • Questão Certa


    A cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de
    descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou
    seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na
    verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma
    condição necessária para usufruir de um benefício.
    Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista
    por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para
    exercer uma profissão por infringir alguma norma legal, a cassação de uma
    licença para construir em decorrência de descumprimento de normas de
    segurança, etc.


    Estratégia Concursos

  • FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:



    REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.


    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação.


    CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.


    CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.


    CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.



    GABARITO CERTO


  • A cassação é  a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos  que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção  do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação  funciona como uma sanção  para aquele particular que deixou de cumprir com as obrigações e condições  exigidas para a manutenção de um determinado  ato. 

    Ex: cassação de uma licença  para construir, concedida pelo poder público  e o particular deixa de cumprir tais condições 

    fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 


    GAB CERTO

  • Cassação => Culpa do beneficiário

  • A cassação é  a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos  que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção  do ato e de seus efeitos.

    Caducidade nos atos administrativos. Lei dos processos administrativos, Lei 9.784:
    É uma forma de extinção quando há lei superveniente que deixa o ato sem validade.

    Caducidade nos contratos da Administração Pública. Lei do capeta, Lei 8.666:
    É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • GAB. "CERTO".

    Cassação

    A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato (ex.: cassação da licença profissional quando o beneficiário do ato descumpre a legislação em vigor; cassação da licença para dirigir quando o motorista descumpre as regras do Código de Trânsito Brasileiro).

    FONTE: Curso de Direito Administrativo, OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.

  • A cassação é  a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os seus requisitos.

    CERTO 

  • A cassação é uma espécie de penalidade sancionado pelo Poder Público ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Uma vez infringidas estas condições, a licença será cassada, sem gerar para o infrator qualquer direito de indenização. Desta maneira, se o Poder Público expede uma licença para que um restaurante funcione sob determinadas condições, a mesma poderá ser cassada caso se verifique, por exemplo, infrações sanitárias.

    Avante!!!

  • CASSAÇÃO é uma das formas de desfazimento volitivo dos atos, pela AdmPública, que funciona como punição aos administrados que, em elo a determinado acordo normativo firmado(ex: licença), acabaram descumprindo as condições prévias e indispensáveis do ato.


    EX: A AdmPública expediu uma licença para X empresário construir, em frente ao colégio do bairro em que reside, um hotel. Porém, constatou-se mais tarde que, o empresário X começava a instituir não mais um hotel, mas sim um motel. A conduta moral e administrativa, será o ato de DESFAZIMENTO na modalidade CASSAÇÃO.


    :)

  • Gab: C

    Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para permanência da vantagem.

    Fonte : Mazza

  • Correto, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello , a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. Com o exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato. É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato)

  • Cassação: descumpriu condições, ilegalidade na execução 

    Caducidade: Sobreveio norma jurídica

    Contraposição: ato posterior se sobrepões a este.

    Anulação: ato ILEGAL, própria administração ou quando provocado, o poder judiciário 

    Revogação: por analise de mérito da própria administração, pode-se revogar: ato discricionário, válido e legítimo. 

    Não se pode revogar: ato consumado, direito adquirido, mero ato administrativo, atos enunciativos e negociais, ato vinculado 



  • CASSAÇÃO

    - É o desfazimento do ato administrativo decorrente do descumprimento dos requisitos que permitem a manutenção do ato. Na maioria das vezes a cassação representa uma sanção aplicada ao particular que deixou de atender as condições exigidas para a manutenção do ato.
  • "Cassação
    Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário."
    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo.

    Assim...
    CERTO.

  • Simples e objetivo : Cassação : É a retirada do ato quando o destinatário descumpriu as condiçoes impostas.

  • A licença, em regra, é definitiva (não podendo ser revogado por oportunidade e conveniência). Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização.

     

    Outra modalidade de anulação é a cassação do ato que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Isto ocorre principalmente nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular que o obteve regularmente mas o descumpre ao executá-lo, como, p. ex., num alvará de licença para construir, expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada.

  • - Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção. Cassação é modalidade de anulação e ocorre no caso de descumprimento descumprimento do titular na execução da atividade.

     

    Uma vez expedida a licença, traz a PRESUNÇÃO de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer

    > ilegalidade na expedição do alvará

    > por descumprimento do titular na execução da atividade

    > ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização.

     

  • O difícil é aplicar o conhecimento, tinha a definição de o que é cassação, mas não fiz a analogia. A melhor forma de estudar é realizando questões...

  • Marquei como certo por ser o cespe. Fui pela exceção!

     

    Linceças = Atos negociais vinculados e definitivos (Não comportam revogação; mas pode ser ANULADOS OU CASSADOS, sendo assim esses atos geram ao particular apenas uma expectativa de definitividade.

     

     Mas parte da doutrina e da jurisprudência declaram ser possível a REVOGAÇÃO de uma lincença em decorrência de razões de interesse público superveniente.

     

      EX: Alvará para a realização de uma obra, alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, linceça para dirigir, linceça para exercer uma profissão.

  • Licença não pode ser revogada, mas é possível sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor.

  • É por isso que existe a CASSAÇÃO DE CNH como penalidade. Porquanto, a CNH é uma LICENÇA para dirigir. Já que não é possível a revogação justamento por não se tratar de ato discricionário.

     

     

    "A competição é a parte fácil. O trabalho está nos bastidores." (Usain Bolt)

  • Comentário: a cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter. Isso quer dizer que, ao não cumprir as condições impostas pela Administração, o beneficiário comete uma falta passível de sanção e deve perder a licença concedida para a obra.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • A cassação somente é possível nos atos vinculados (nunca nos discrionários), por isso DEVE-SE cassar porque se o particular deixou de preencher os requisitos da situação jurídica, existe o dever de prática do ato de cassação pela ADM.
     

  • Licença ~> CASSADA

    Autorização ~> REVOGADA

    Permissão ~> REVOGADA

  • sim. isso é uma forma de extinção dos atos administrativos!

  • Cassação: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior (Exemplo: Dono de lanchonete usando estabelecimento para outro fim ilegal) (ex nunc - Prospectivos)

     

    Bons estudos

  • STJ: 

    A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientaçãode que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficaráo Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias  vigentes. (STJ, 1ª Turma, REsp 1227328 SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, em 

    20.05.2011).

  • Cassação : O particular fez cagada.

    Caducidade : Nova lei.

     

    Certo.

  • FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.

    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação.

    CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

    CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

    CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

    GABARITO CERTO

  • Cassação: legal + vinculado

  • CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

  • CASSAÇÃO: Ocorre quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente(Q1701598) por culpa do beneficiário.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.

    Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.

    CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.

    CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    ANULAÇÃO: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.

  • Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para permanência da vantagem.

  • CERTO!

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.

    • Ex.: Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção. (Questão)

     CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    • Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.

     CONTRAPOSIÇÃOOcorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    .

     REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

     ANULAÇÃO: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    .

     RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.

    Fonte: amigo QC

  • Tá bom... vamos fingir que vão caçar a licença só assim. O:)


ID
1476121
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens a seguir.

I. Convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar os atos administrativos com vícios insuperáveis.

II. Revogação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato administrativo descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.

III. Caducidade é a perda dos efeitos jurídicos do ato administrativo em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato administrativo.

IV. Cassação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Convalidação: 

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2259318/o-que-se-entende-por-convalidacao-dos-atos-administrativos-rodrigo-marques-de-oliveira

  • CONVALIDAÇÃO, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

    REVOGAÇÃO é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.

    CADUCIDADE no Direito Administrativo está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

    Cassação
    É uma forma de retirada do ato administrativo expedido validamente, mas o destinatário desse ato, a partir de determinado momento, passa a infringir as regras pertinentes à manutenção daquele ato.

  • I.  Convalidação  é  o  processo  de  que  se  vale  a  Administração  Pública  para  aproveitar  os  atos  administrativos com vícios insuperáveis.  (Errado) poisa convalidação aproveita os atos administrativos com vícios sanáveis, relativos à competência ou à forma.

    II.  Revogação  é  a  forma  extintiva  que  se  aplica  quando  o  beneficiário de determinado ato administrativo descumpre  condições  que  permitem  a  manutenção  do  ato  e  seus  efeitos.  (errado) aqui seria  caso de cassação.

    III.  Caducidade  é  a  perda  dos  efeitos  jurídicos  do  ato  administrativo em virtude de norma jurídica superveniente  contrária  àquela  que  respaldava  a  prática  do  ato  administrativo. (correta)

    IV.  Cassação  é  o  instrumento  jurídico  através  do  qual  a  Administração  Pública  promove  a  retirada  de  um  ato  administrativo por razões de conveniência e oportunidade.  (errado) aqui é a definição de revogação.

  • como tirar doce de criança.

  • cadUcIdadE=nova legislação- norma juridica sUpErvInIEntE

    cassaÂO= descumprimento das CONDIÇÂO estabelecidas pela lei

  • EXTINÇÃO DO ATO PELA RETIRADA:

    cassação --> destinatário descumpre condição imposta.

    caducidade --> nova norma proíbe situação antes permitida

    contraposição --> novo ato com efeito contrapostos ao anterior

    revogação --> conveniência e oportunidade

    anulação --> ilegalidade

  • GABARITO: LETRA B

    EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

     Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

     Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Por fim, vale salientar que a convalidação dos atos administrativos pode ser denominada como o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar os atos administrativos com vícios superáveis. Nesse sentido, conforme o artigo 55, da lei 9.784 de 1997, "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois a convalidação guarda relação com vícios superáveis, e não insuperáveis.

    Item II) Este item está incorreto, pois o contido neste item corresponde ao conceito de cassação.

    Item III) Este item está correto, pois foi transcrito, corretamente, o conceito de caducidade.

    Item IV) Este item está incorreto, pois o contido neste item corresponde ao conceito de revogação.

    Gabarito: letra "b".


ID
1477672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Ato que não convém aos interesses da administração = Ato inoportuno ou inconveniente, pressupostos da REVOGAÇÃO

    Nos termos da Súmula 473 STF:
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    bons estudos

  • Revogação

    Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo

    critério discricionário da administração, tomou-se inoportuno ou inconveniente.

    Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de

    um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e

    somente por ela - por não mais lhe convir sua existência".

    A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se

    aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário,

    uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e

    conveniência.

    Direito Administrativo Descomplicado -Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino 

  • apesar de válido tornou-se inoportuno e incoveniente. Revogado

  • não entendi por que não CADUCIDADE!

  • Olá meu caro Vinicius, respondo a sua indagação:

    Revogação= só cabe a administração ( conveniência e oportunidade) é discricionário;Caducidade= cabe tanto a administração quanto ao judiciário, já que por motivo de provocação alguém pode provocar o poder judiciário para extinguir um ato alegando que nova lei já não comporta aquela situação;Anulação = cabe a administração de oficío ou provocadamente pelo judiciário;Cassação= cabe a administração de oficio ou por provocação do judiciário, quando o ato não cumpre requisitos de sua manutenção;Convalidação= administração corrige o ato com vicio e o judiciário corrige o ato com vicio de competencia ou forma, mas se provocado, ao passo que cabe a administração fazer isso.obs: Lembra que a Convalidação corrige atos :
     a) competencia=não/sim se não for exclusiva                                                                           
     b) finalidade=não                                                                           
     c) forma= sim                                                                                              
    d) motivo=não                                                                             
    e) objeto=não  Elementos que validam o ato.
  • GABARITO A

    *A revogação é a retirada de atos válidos sem qualquer vício.
    *Efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.
    *Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
    *Só incide sobre atos discricionários (Não existe revogação de ato vinculado).
    *A revogação é um ato discricionário.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência  ou  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).


    "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data  em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

    GABARITO: LETRA A. 

    Boa sorte e bons estudos. 

  • REVOGAÇÃO.

  • Formas de extinção dos Atos administrativos:


    Anulação:

    Desfazimento do ato por ilegalidade

    Efeitos ex tunc

    Poder judiciário pode anular


    Revogação:

    Extinção do ato por conveniência e oportunidade da administração

    Efeitos ex nunc

    Aqui não há ilegalidade, assim o poder judiciário não pode revogar


    Atos insucetíveis de revogação:

    - Ato enunciativo (CAPA) = certidão, atestado, parecer e apostila

    - Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)

    - Ato que lei a declare irrevogaveis

    - Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)

    - Atos vinculados

    - Atos integrantes do processo administrativo


    Cassação:

    Funciona como uma sanção ao administrado que descumpriu condições para usufruir do benefício concedido.

    Ex: Cassação de licença de exercício de profissão que estava sendo realizada de forma ilegal


    Caducidade:

    Quando uma lei nova surge, tornando a prática de tal ato inválido


    Fonte: Estratágia concursos


    Bons estudos!


  • gb a

    PMGO

  • gb a

    PMGO

  • Em se tratando de ato válido, isto é, que não apresenta qualquer vício de legalidade, porém que tenha deixado de atender ao interesse público, a providência a ser adotada pela Administração consiste na revogação do respectivo ato administrativo.

    Com efeito, a revogação vem a ser, justamente, a modalidade de extinção dos atos administrativos que, baseada em controle de mérito, ou seja, com fulcro em avaliação de conveniência e oportunidade, recai sobre ato válido, o qual, todavia, não mais se revela sintonizado com o atendimento do interesse público. Como se trata de ato válido, a revogação produz efeitos ex nunc, vale dizer, efeitos meramente prospectivos, "dali para frente", preservando-se, assim, todos os efeitos até então gerados pelo ato revogado.

    Nesta linha, a única alternativa correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

     Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

     Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

    FONTE: QC

  • Somente a Administração pode fazer revogaçãoSim.

    revogação pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário, quanto aos seus próprios atos administrativos? Sim.

    Efeitos:

    Revogação: ex nunc = para frente Anulação/invalidação: ex tunc = para trás

    Efeitos prospectivos da revogação: para frente/futuro.

    Bons estudos!


ID
1537327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Belo Horizonte, em razão de ampliação de avenida, retirou a permissão para estabelecimento de uma banca de jornais lá fixada, sob o fundamento de que a avenida passaria no local.

Quanto ao mencionado ato administrativo, só NÃO é hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Diz que um ato foi retirado do mundo jurídico via cassação quando o destinatário descumpre condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

    No caso em tela, sequer houve descumprimento de condições pelo administrado, mas sim uma superveniência em virtude de obra de ampliação de avenida, razão pela qual o Poder púbico teve que revogar o ato de permissão do permissionário, dada a realização das obras e da faculdade (conveniência e oportunidade) do poder público de extinguí-los.

    bons estudos

  • cassação: deixa de preencher condições necessárias.

  • a)Cassação: beneficiário deixa de cumprir os requisitos. É uma forma de sanção.

    b e c)Revogação: motivo de conveniência e oportunidade

    d)Extinção natural: ex: quando termina o prazo do contrato.

    Outros Casos

    -Desfazimento volitivo: manifestação expressa da autoridade

    -Extinção Subjetiva: desaparece o sujeito que se beneficiou do ato

    -Extinção Objetiva: desaparece seu objeto

    -Caducidade: passa a contrariar nova legislação vigente

    -Contraposição: ato extingue outro pois seus efeitos são opostos. Anterior é extinto pelo superveniente.



  • Não é cassação, pois o administrado não descumpriu nada. 

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    R.I.C.C.C

    Revogação;

    Invalidação;

    Contraposição

    Caducidade;

    Cassação


    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    T.E.C.R.A.F

    T
    ermo

    E
    ncampação

    C
    aducidade

    R
    escisão

    A
    nulação

    F
    alência
  • Na questão em tela só não cabe a alternativa ( A ) que é a Cassação: ato que não cumpriu requisitos previamente definidos de manutenção.

    Assim o ato foi extinto por conveniência e oportunidade ou seja revogado.
  • CADUCIDADE> " a lei "caduca", ou seja lei posterior se sobrepõe a atual. 

    CONTRAPOSIÇÃO> conflito entre atos(ato contraposto) exemplo "nomeação" depois "exoneração"

    CASSAÇÃO> o detentor do direito não age de acordo com a legalidade ou condições impostas para tal. 

  • O enunciado da questão cogita da extinção de um ato administrativo consistente na utilização de um bem público, no caso para a instalação de banca de jornais. Referida utilização, dada a sua precariedade, poderia se dar, em tese, através dos institutos da autorização ou da permissão de uso de bem público. Não há controvérsia quanto ao fato de que tanto um quanto outro constituem meros atos administrativos (não são contratos), bem assim constituem atos discricionários, submetidos, pois, a critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ademais, a precariedade, acima referida, implica a possibilidade de revogação a qualquer tempo, sem prévia indenização ao particular (salvo se a autorização ou a permissão houverem sito expedidas com prazo certo).  

    Os destaques acima se prestam, propositalmente, a fazer sobressair que as opções "b", "c" e "d" estão todas corretas.  

    A única equivocada é mesmo a letra "a". Isto porque a cassação constitui modalidade de extinção de ato administrativo em virtude de o particular haver incorrido em alguma ilegalidade, tendo, assim, deixado de preencher os requisitos para a permanência da situação jurídica de que vinha desfrutando. Não é esse, como se vê, o caso da presente questão, porquanto a retirada da banca de jornais deve-se a razões estritas de interesse público, visto que sua manutenção não mais atende ao interesse da coletividade.  


    Resposta: A 
  • REVOGAÇÃO 

    EX: EXTINÇÃO DO ATO ADM VÁLIDO POR MOTIVO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.

    ATO DISCRICIONÁRIO E REFERE-SE AO MÉRITO ADMINISTRATRIVO.

    A RETIRADA SE DAR POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

     

     

    CASSAÇÃO 

    EX: QUANDO O BENEFICIADO DO ATO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUESITOS DE QUANDO TEVE O ATO DEFERIDO.

    A RETIRADA SE DÁ PORQUE O DESTINATÁRIO DESCUMPRIU CONDIÇÕES QUE DEVERIAM PERMANECER ATENDIDAS A FIM DE PODER CONTINUAR DESFRUTANDO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.

     

    DEUS NO COMANDO.

     

  • Para facilitar o entendimento entre Cassação e Extinção, segue um exemplo:

    Cassação é a declaração da perda de mandato pela Câmara e a extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato, ou ato, que torne automaticamente inexistente a investidura. A cassação é julgamento; a extinção é simplesmente um ato declaratório.

  • niguem comentou letra e 

     

     

  • letra e= revogação  é uma forma de extinção

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    O enunciado da questão cogita da extinção de um ato administrativo consistente na utilização de um bem público, no caso para a instalação de banca de jornais. Referida utilização, dada a sua precariedade, poderia se dar, em tese, através dos institutos da autorização ou da permissão de uso de bem público. Não há controvérsia quanto ao fato de que tanto um quanto outro constituem meros atos administrativos (não são contratos), bem assim constituem atos discricionários, submetidos, pois, a critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ademais, a precariedade, acima referida, implica a possibilidade de revogação a qualquer tempo, sem prévia indenização ao particular (salvo se a autorização ou a permissão houverem sito expedidas com prazo certo).   

    Os destaques acima se prestam, propositalmente, a fazer sobressair que as opções "b", "c" e "d" estão todas corretas.   

    A única equivocada é mesmo a letra "a". Isto porque a cassação constitui modalidade de extinção de ato administrativo em virtude de o particular haver incorrido em alguma ilegalidade, tendo, assim, deixado de preencher os requisitos para a permanência da situação jurídica de que vinha desfrutando. Não é esse, como se vê, o caso da presente questão, porquanto a retirada da banca de jornais deve-se a razões estritas de interesse público, visto que sua manutenção não mais atende ao interesse da coletividade.  

  • LETRA A.

     

    CASSAÇÃO> É A RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO POR CONTA DO BENEFICIADO TER DESCUMPRIDO A LEI.

  • FORMA DE EXTINÇÃO DO ATOS ADM. EXPLICAÇÃO DA LETRA

    CADUCIDADE

    CASSAÇÃO

    CONTRAPOSIÇÃO / DERRUBADA

    RENÚNCIA

    REVOGAÇÃO.

  • Cassação - Penalidade/Descumprimento do requisitos !

  • Cassação: ocorre quando o destinatário deixa de cumprir requisitos necessários para a manutenção do ato e seus efeitos.