- ID
- 4540
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-MS
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Dentre as formas de extinção do ato administrativo, estão a revogação e a anulação. Sobre esse tema, está INCORRETO o que se afirma apenas em:
Dentre as formas de extinção do ato administrativo, estão a revogação e a anulação. Sobre esse tema, está INCORRETO o que se afirma apenas em:
No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como
São formas de extinção do ato administrativo, exceto:
Sobre a extinção do ato administrativo, é correto afirmar:
A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.
Sobre as diversas formas de extinção e controle de um ato administrativo, analise as afirmativas:
I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.
II. Como regra, todos os tipos de atos administrativos, vinculados ou discricionários, admitem revogação por critérios de conveniência e oportunidade.
III. O Tribunal de Contas, no âmbito de sua atuação, pode controlar atos administrativos praticados por outro Poder.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.
A Administração pode anular, cassar ou revogar seus próprios atos. Diante disso, é correto afirmar que:
Com relação à invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta:
I - A extinção do ato administrativo é aquela que resulta somente quando cumpre seus efeitos.
II - A cassação é forma extintiva que se aplica quando o beneficiário descumpre condições que permitam a manutenção dos atos e seus efeitos.
III - A invalidação é forma extintiva por razões de oportunidade e conveniência.
IV - A caducidade ocorre quando há o desaparecimento do objeto e do sujeito que se beneficiou do ato.
No tocante a abuso de poder e a ato administrativo, julgue os
itens a seguir.
Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
A respeito da validade dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
No que tange ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:
I. A Teoria Monista admite que atos administrativos eivados de vícios sanáveis sejam convalidados pela Administração Pública, com base em seu poder de autotutela.
II. Os atos administrativos válidos se extinguem pela revogação, que tem efeitos ex tunc.
III. Com a caducidade do ato administrativo, decorrente da declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, há a perda dos efeitos deste ex tunc.
Assinale:
Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que
Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Em se tratando de ato administrativo impugnado por Mandado de Segurança, em que foi apontada como autoridade coatora autoridade hierarquicamente inferior, a defesa da validade do ato pela respectiva entidade pública é denominada:
Julgue os itens que se seguem, referentes aos atos administrativos.
O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
Uma autoridade administrativa da União deferiu pedido de concessão de licença remunerada para capacitação de servidor. Uma semana depois de o servidor ter saído de licença, a autoridade percebeu que ele não cumpria todos os requisitos para ter direito à referida licença.
Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa deverá
No que concerne aos poderes e aos atos administrativos, julgue os itens subsecutivos.
O ato administrativo pode extinguir-se pela cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
Dentre outras hipóteses, constitui barreira à convalidação do ato administrativo:
Segundo a doutrina clássica, a administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos, os quais, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Poder Legislativo e do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
- Não é hipótese de extinção do ato administrativo:
Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Anulação do ato administrativo:
Analise as alternativas abaixo e assinale a incorreta.
Sobre a extinção dos atos administrativos, é INCORRETO afrmar que
A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que
Constatada a irregularidade na prática de ato concessório de vantagem pecuniária a servidor público, a Administração
Todo ato administrativo existe para gerar efeitos. Cumprindo todos os seus efeitos, não terá mais razão de existir sob o ponto de vista jurídico, sendo, então, considerado extinto. Uma das formas de extinção do ato administrativo é a Caducidade.
Assinale a alternativa que define corretamente o termo acima especificado.
A respeito dos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
A extinção de ato administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é denominada anulação.
Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente. A Administração deve:
Acerca dos atos administrativos e do poder de polícia, julgue os itens subsequentes.
Por serem atos de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.
Acerca das modalidades de extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou
A retirada de um ato administrativo fundada no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida é um conceito de
Julgue os itens subsequentes, acerca dos atos administrativos.
Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação pela administração pública.
Permissionário de cantina localizada em estádio municipal obteve autorização do Município para venda de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento. Todavia, sobreveio lei estadual proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados em território estadual. Dessa nova circunstância decorrerá a
Analise as assertivas em relação aos atos administrativos:
I. A revogação é prerrogativa da Administração Pública para atender a motivos de conveniência e oportunidade.
II. A revogação atuará sempre com efeitos ex tunc.
III. A revogação pressupõe sempre a existência de um ato inquinado de vício de legalidade.
IV. A Administração Pública pode anular ou revogar seus atos administrativos, não podendo, porém, quanto à anulação, fazê-lo de ofício.
V. Não podem ser objeto de revogação os atos vinculados.
Estão corretas as assertivas:
Fundação instituída e mantida pelo Poder Público concedeu vantagem remuneratória aos integrantes de seu conselho curador em desacordo com a legislação aplicável, extrapolando o limite máximo (“teto”) estabelecido na Constituição Federal. O órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo constatou a referida irregularidade, notificando o dirigente da Fundação para a adoção das providências cabíveis. Nesse caso,
Acerca de atos administrativos, julgue os itens a seguir.
Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
Somente a administração pode revogar seus próprios atos, pois trata-se de ato de conveniência e oportunidade. O Judiciário analisa apenas a
legalidade dos atos quando provocado. Portanto a administração pode anular seus atos (poder de auto-tutela) e tb o faz o judiciário.
Se o ato da anulação opera com efeito ex tunc. gera o direito de retroatividade sim...
Se a administração vai ANULAR um ato é porque ele é ilegal. Ato ilegal não gera direito adquirido, logo não ha que se falar em indenização (salvo o pobre do terceiro de boa fé).
Cuidado... Vi pessoas dizendo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Entretanto, em sua função atípica, ele poderá sim revogar os seus atos.
A questão nos coloca a regra, mas não podemos nos esquecer das exceções ao comentá-la.
exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Na minha opinião, o raciocínio é o seguinte:
→ A anulação prejudicou os direitos de alguém? Sim.
→ Todo mundo será indenizado? Nããããããooo! Somente os terceiros de boa-fé.
→ Tem terceiros de boa-fé na parada? Não há nenhuma especificação nesse sentido.
Então a regra é não indenizar. Havendo comprovação de que se trata de terceiros de boa-fé, aí indeniza.
Quando a banca coloca que a não indenização do particular prejudicado é a regra, está certa.
A indenização de terceiros de boa-fé é a exceção. Tanto que esses terceiros figuram sob a regência do "SALVO SE".
Ora, então, não indenizar só pode ser mesmo a regra .
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
Leiam a explicação do nosso colega Alex Aigner. Simples, clara e objetiva.
Ocorre que em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação. Mais uma vez se vale das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[11]:
Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada. [grifo nosso]
Atos administrativos não gera DIREITO LIQUIDO E CERTO.
isso foi uma questão ou uma aula???
A supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por motivo de ilegalidade e ilegitimidade, denomina-se:
Perfeito os comentários dos colegas.
Revogação: Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
Anulação: Ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário;
Convalidar: é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Cassação: É uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
Letra B - correta.
Anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal, ou seja, por vício de legalidade.
ATENÇÃO!! Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.
A anulação opera efeitos "ex tunc", retroagindo à época em que o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado.
Importante
Quanto aos efeitos, tradicionalmente, eles são retroativos, ex tunc, à data da expedição do ato. Recentemente, a doutrina tem modulado esses efeitos, fazendo a seguinte distinção: o ato administrativo era ampliativo de direitos ou ele era restritivos de direitos.Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc. Para os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.
Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,anulacao-revogacao-e-cassacao-dos-atos-administrativos,31852.html
macete bobo que funciona:
Ex-Tunc (anulação): bate na Testa vai para trás (retroage)
Ex-Nunc (revogação) bate na Nuca vai pra frente (nunca retroage)
Um ato só pode ser CONVALIDADO quando se encontra vícios na COMPETÊNCIA e na FORMA.
A modalidade de extinção dos atos administrativos, que implica a produção de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, e que tem por premissa básica a constatação de que o ato foi praticado com violação da ordem jurídica, é a anulação.
Gabarito: BAnulação - Ex Tunc
Revogação - Ex Nunc
Revogação: não retroagi
Anulação: retroagi (basta lembrar de uma reintegração de servidora demitida injustamente onde a administração pública terá que pagar as remunerações passadas).
Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.
ex Nunc - N de: não retroage.
Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)
ex Tunc - T de: Tem que retroagir
Anulação - Ex Tunc
Revogação - Ex Nunc
GABARITO B
Anulação: a administração pública pode anular seus atos quando ilegais ou eivados de vícios, decorre do controle de legalidade e pode ser feito pela própria administrativo devido ao princípio da autotutela ou pode ser feito pelo poder judiciário quando provocado.
Prazo decadencial de 5 anos, exceto quando o ato ilegal foi produzido em decorrência à má-fé do destinatário, aí não haverá prazo, possui efeitos EX NUNC (retroativo).
Revogação: a administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade (ato legal + discricionário), decorre do controle de mérito e só poderá ser feito pela administração pública. Possui efeitos EX TUNC (irretroage)
Atenção: ato administrativo cujos efeitos tenha exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação. O desuso não é suficiente para revogar um ato.
ANULA A TESTA > BATE NA TESTA E VOLTA > RETROAGE
ANULAÇAO> EX TUNC
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
A cassação do ato administrativo é modalidade de anulação que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução, como, por exemplo, na existência de alvará de licença para construir, expedido legalmente, mas descumprido na execução da obra licenciada.
Também não concordo com o gabarito, pois cassaçao e anulação são formas de extinção do ato.
Errei porque nao conseguir visualizar a cassação como modalidade da anulação.
Caso alguém possa me explicar, compartilhe.
GABA: ERRADO
Determinada prefeitura emitiu alvará de funcionamento de casa noturna solicitado pelo empresário dono do estabelecimento, e, após o início das atividades, o MP verificou que o funcionamento desse tipo de estabelecimento não era permitido no bairro onde a casa noturna havia sido instalada, local considerado essencialmente residencial pelas normas urbanísticas do município.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Letra C - O empresário nao tem direito liquido e certo. Isso porque, segundo a súmula 473 do STF , atos eivados de vícios que os tornem ilegais não originam direitos. Se não originam direitos, não há o que falar em direito liquido e certo.
Vale citar, aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05], para a qual "Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato".
Paz de Cristo
Contribuindo...
a) Dado que o alvará é ato discricionário da administração, o Poder Judiciário não poderá se manifestar sobre sua legalidade.
ERRADA: Deve-se ter em mente que o ato discricionário ilegal ou ilegítimo poderá – como qualquer ato ilegal – ser anulado tanto pela administração pública que o praticou quanto pelo Poder Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (no exercício de sua função jurisdicional) é o mérito administrativo, que consiste justamente na atividade valorativa de oportunidade e conveniência que levou o administrador a praticar o ato e, se for o caso, escolher o seu objeto, dentro dos limites legalmente fixados, ou decorrentes do texto da lei. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
A) Alvará não é ato discricionário, mas vinculado à satisfação dos requisitos legais pelo administrado;
B, C e E) Sendo o alvará ato vinculado, não há que se falar em revogação, cabível apenas contra os atos discricionários. Assim, sendo hipótese de invalidação e, mais especificamente, de anulação, por se tratar de ato administrativo praticado em contrariedade à lei municipal, descabida a alegação de direito adquirido.
D) A legitimidade ativa "ad causam" do MP decorre da sua condição de fiscal da lei (CF, artigo 129).
"interpor" ação.... kkk, essa CESPE....
Fiquei na dúvida com os comentários, pois não sabia se era ato discricionário ou vinculado. A letra b só faria sentido (só estaria errada) se o ato fosse vinculado, mas tem comentario dizendo que é ato discricionário, então para retirar a dúvida achei esse contéudo que pode ajudar.
O ALVARÁ
Alvará é o instrumento, meio ou fórmula através do qual a Administração Pública expede autorização ou licença. Em outras palavras, o alvará é a forma, o revestimento, o continente dos atos administrativos da licença e da autorização.
É somente através do alvará que os aludidos atos administrativos se concretizam, passam a existir na esfera jurídica. Enquanto os atos em si compreendem o conteúdo, a matéria, o alvará, como já dito, é a forma pela qual se manifesta a vontade da Administração.
Vale citar, aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05], para a qual "Alvará é o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato".
Já Diógenes Gasparini [06] entende o alvará como "a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou o exercício de certa atividade material."
Como exemplos de alvará de licença, tem-se o alvará de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial qualquer. Em nosso cotidiano, nos deparamos constantemente com este instrumento. Ao fazer um lanche em uma lanchonete, por exemplo, pode-se observar afixado em local visível aos clientes o alvará de funciomento.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
GAB:d
a) Dado que o alvará é ato discricionário da administração, o Poder Judiciário não poderá se manifestar sobre sua legalidade.
R: É ato vinculado e o Poder Judiciário pode se manifestar (seja o ato discricionario ou vinculado) sobre a sua legalidade.
b) Considera-se direito adquirido, durante o período de vigência do alvará, o direito ao funcionamento da casa noturna, uma vez que ao empresário não pode ser imputado o equívoco da administração.
R: Não há que se falar em direito adquirido
c) Em caso de invalidação do alvará, o empresário terá direito líquido e certo de ser indenizado em relação ao investimento realizado na casa noturna.
R: Não há direito liquido e certo, pois o empresário pode vir a ser indenizado, mas primeiro haverá apuração de eventual prejuizo.
d) O MP é parte legítima para interpor ação, perante o Poder Judiciário, solicitando a anulação do ato administrativo em questão.
Certo
e) Como o ato administrativo emanado da prefeitura gerou direito a terceiros, sua invalidação dependerá de decisão judicial.
R: Acredito que o erro dessa questão seja pelo fato de que a Administração também pode anular seus próprios atos e não apenas o Poder Judiciário. Súm. 473 STF
Observações importantes sobre a questão:
Alvará é instrumento vinculado para concessão de licença ou autorização.
Poder Judiciário não entra no mérito mas sim na legalidade do ato. Legalidade justamente por ser vinculado. Vinculado a lei. Daí a sua analise na legalidade.
CUIDADO: Caso o alvará de funcionamento tivesse sido concedido com CONDIÇÕES e PRAZO, sua revogação gera direito de indenização pelo administrado dos danos efetivamente comprovados, salvo no caso de dolo ou má-fé.
Direto ao ponto:
C - Em caso de invalidação do alvará, o empresário terá direito líquido e certo de ser indenizado em relação ao investimento realizado na casa noturna.
ERRADA. Não há direito líquido e certo, pois deverá ser analisado se o administrado possuía má-fé ou não anterior ao ato praticado pela administração pública.
Abraços!
Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos administrativos.
No âmbito da extinção dos atos administrativos, o fato de um servidor público ser exonerado e o ato de sua exoneração extinguir automaticamente o ato de sua nomeação constitui um exemplo de contraposição.
Contraposição é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro.
ERRADO.
A contraposição diz respeito à prática de novo ato administrativo, cuja competência é diversa do que gerou o ato anterior, porém o conteúdo é ditado em contradição ao daquele.
EXEMPLO:
Um superior hierárquico de um setor X concede diárias para um
subordinado realizar um curso oferecido pela Administração. No
entanto, após a autorização, a autoridade desse órgão baixa uma
portaria determinando que não será autorizada a realização de cursos
fora da sede.
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Edson Marques.
No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.
Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado.
Parte final da redação do art. 53 da Lei nº 9384/99 (Processo Administrativo).
(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
revogaçao é somente em face de ato discricionario que atente quanto ao merito e objeto do ato..
além do mais, o efeito é ex nunc nao retroage
Errado. Os efeitos de uma revogação é sempre EX-NUNC. Os efeitos que o ato produziu será mantido.
A QUESTÃO TEM DOIS ERROS:
1)A REVOGAÇÃO- ATO DISCRISCIONÁRIO, NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO EM ATO VINCULADO.
2) O EFEITO É EX NUNC, NÃO RETROAGEM, GERA EFEITOS PROSPECTIVOS, PARA FRENTE,
Parei de ler no ex tunc!!!
R-N
A-T
C-T
REVOGAR -------- NÃO RETROATIVOS - EX NUNC
ANULAR ---------- RETROATIVOS - EX TUNC
CONVALIDAR ---- RETROATIVOS - EX TUNC
Aleém dsso: atos vinculados não podem ser revogados. Não podem ser revogados:
1 - atos consumados
2 - atos vinculados
3 - atos que já geraram direito adquiridos
4 - meros atos administrativos
ERRADO :: Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos ex tunc, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade, ainda que esse ato seja vinculado.:: Revogação cabe a atos DISCRICIONÁRIOS
ERRADO.
REVOGAÇÃO – Somente em atos Discricionários, pois os atos Vinculados não comportam revogação. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência, gerando, assim, efeitos EX NUNC (Não Retroativos)
ANULAÇÃO – Somente em atos Vinculados. Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados, e não revogados, gerando, assim, efeitos EX TUNC (Retroativos)
REVOGAÇÃO > ATOS DISCRICIONÁRIOS > POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE > GERANDO EFEITOS EX NUNC;
ANULAÇÃO > ATOS VINCULADOS > POR ILEGALIDADE > GERANDO EFEITOS EX TUNC.
Na revogação os efeitos são Ex Nunc (Não retroativos) e ainda a revogação cabe somente nos atos Discricionários, pois ela decorre de critério de oportunidade e conveniência! (Os atos Vinculados não comportam revogação, mas sim anulação e tem efeitos Ex Tunc - retroativos).
Portanto, a questão erra ao dizer que a revogação tem "efeitos Ex Tunc" e erra ao dizer que "ainda que o ato seja vinculado", pois na revogação os efeitos são Ex Nunc e cabe somente nos atos discricionários.
Por meio da revogação, a administração extingue, com efeitos EX NUNC, um ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade.
NÃO SE REVOGA: VC PODE DÁ?
Vinculados
Consumados
PO procedimento administrativo
DE Declaratorio/Enunciativo
DA Direito Adquirido
Gab: Errado
Há dois erros:
1°) A revogação possui efeitos ex nunc
2°) Não se pode revogar atos vinculados
A revogação tem efeito ex nunc, ou seja, efeito prospectivo (para o futuro).
Já a anulação tem efeito ex tunc, isto é, efeito retroativo (para o passado).
ü Revogação: retirada de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário não poder rever mérito/conveniência e oportunidade. Judiciário não pode revogar atos de outros poderes. Tem efeitos ex nunc. Prazo: não tem prazo, mas tem limite material.
Ex. ato administrativo não pode ser revogado quando a lei o declarar irrevogável, atos vinculados, atos administrativos que geraram direitos adquiridos, atos enunciativos, atos adm. que já exauriram seus efeitos.
A revogação[1] não tem limite temporal, mas apenas limite material, ou seja, não se fala em revogação nos casos de atos vinculados, atos com efeitos exauridos, ato que não está na órbita de competência, nos casos de direito adquirido, etc.
Obs.: mera irregularidade é vício de padronização que não compromete a validade do ato.
Obs.: há vícios que comprometem a validade do ato, mas são sanáveis. Em geral, são vícios de forma e competência. Podem ser convalidados. Apesar do vício sanado, o ato permanece o mesmo.
Obs.: convalidação não se confunde com conversão (sanatória), pois neste último caso, há aproveitamento do ato, porém, é convertido em outro mais simples.
[1] A seguinte assertiva foi considerada correta (TJPR – 2017): A revogação de um ato administrativo deve apresentar os seus motivos devidamente externados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
revogação tem efeito ex nunc
Errado.
anulação ➞ ex Tunc: Tem retroatividade
revogação ➞ ex Nunc: Não retroatividade
Não podem ser revogados:
1 - Atos vinculados;
2 - Atos que geram direito adquirido;
3 - Atos consumados;
4 - Atos integrantes de procedimento ADMINISTRATIVO
5 - Atos Complexos
efeitos prospectivos> ex nunc. ( não retroativos)
não admite revogação> ato vinculado.
OBS: anulação = EX TUNC; revogação = EX NUNC.
OBS: anulação: decorridos 05 anos de um ato ilegal que gerou benefícios para o destinatário, a Administração não pode mais anular (antes de 5 pode, tanto faz de boa-fé ou má fé; depois de 5 não pode se o destinatário estiver de boa-fé). Via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
OBS: REVOGAÇÃO NÃO TEM PRAZO e não retroage, impedindo apenas a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc). A doutrina majoritária nega EFEITO REPRISTINATÓRIO à revogação da revogação, SALVO se expressamente previsto.
OBS: a Adm. pode reduzir a extensão dos efeitos da anulação "se a modulação for a melhor solução para defender o interesse público e a segurança jurídica".
OBS: não se pode REVOGAR atos de efeitos já exauridos, CONVALIDAR pode.
Ex Nunc - bate na nuca e vai pra frente (não retroage)
Ex Tunc - bate na testa e volta atrás (tem retroatividade)
macete que me ajuda muito rsrs
peguei assistindo uma vídeo aula de um prof.
Efeito Ex nunc
GAB E
PMAL 2021
Efeito Ex Nunc
Atos vinculados apenas anulação.
osé dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, define certa forma de extinção do ato administrativo como. "a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos." A forma de desfazimento do ato administrativo â qual o autor se refere é a:
Na cassação, o vício ocorre na execução do ato. Como a questão cobrou doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, segue ensinamento do autor em relação ao assunto:
"A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são as suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato." (grifo meu)
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 139.
No âmbito do Direito Administrativo, cassação é uma das formas de extinção do ato administrativo, onde o vício ocorre na execução do ato. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
Na caducidade é por conta de lei contrária
Na contraposição é por conta de outro ato
Atenção, colegas:
Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).
CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)
Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei
No que tange ao ATO administrativo, a Caducidade fica adstrita a uma nova lei, que modifica a situação jurídica. No Contrato Administrativo, a Caducidade é vinculada a um descumprimento por parte do particular.
GABARITO - B
Se o particular descumprir as condições de manutenção do ato, estaremos diante
de uma Cassação.
Ex: Cassação de CNH.
Bons estudos!
Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a
Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração
O interessado não preencheu os requistos normativos, desse modo não é cabível a revogação uma vez que "ferir" a legalidade é cabível apenas a anulação. Nesse sentido, os efeitos produzidos serão anulados "Ex tunc" e não é permitido a convalidação por ser vinculado a lei, sendo possível o vicio de competência e forma como exemplo.
Gab:E
Gabarito: letra "e"
Comentando as demais alternativas:
a) não é necessário o desfazimento do ato pelo Judiciário, considerando que o princípio da auto-tutela garante à Administração rever os seus próprios atos;
b) conforme o enunciado esclarece: "o interessado não preenche os requisitos fixados na normatização aplicável", assim o ato é ilegal. Neste caso, portanto, não cabe a revogação pois esta só se aplica em caso de ato legal (por razões de conveniência e oportunidade);
c) o ato é nulo e portanto opera com efeitos retroativos (existem exceções, como na concessão indevida de aposentadoria, caso em que poderá ocorrer a convalidação tácita, se passados 5 anos sem que a Administração tenha realizado a anulação, porém isso não se aplica ao caso abordado no enunciado);
d) se o ato é nulo, a Administração não pode convalidar, somente anular.
Espero ter colaborado. Boa sorte e bons estudos!
P.S. Se houver algum erro, por favor, peço que me comunique para a devida correção. Obrigado! ;)
Marquei a letra d acreditando que em razão dos efeitos benéficos a Simão, a revogação não poderia ser ex tunc. O que ocorre, contudo, é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si - Marcelo Alexandrino.
Explicação do autor:
Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (Ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso de trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação.
Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação.O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
Bastava saber que:
Licença é um ato vinculado, logo não poderia ser revogado, pois não cabe revogação de atos vinculados.
Por ser ato vinculado com vício de legalidade, cabe anulação. Anulação gera efeitos ex tunc.
Infelizmente, o Direito permite ter como certas algumas afirmações que, na lógica, são absolutamente ridículas. É o que acontece em questões de concursos pequenos, que cobram matérias superficiais e que não exigem raciocínio (só decoreba), principalmente quando a organizadora - como a FCC - tem como manual uma tábua de informações colhidas em letra de lei e asserções resumidas, não importa o quanto sejam incompreensíveis.
Qualquer boçal consegue associar a informação ordinária de que ato anulável opera efeitos ex tunc. O problema é quando você encara isso como um dogma religioso e não pensa nas circunstâncias fáticas em que tal efeito poderia ou não operar.
Eu gostaria de perguntar ao examinador até onde seria possível, por exemplo, retroagir os efeitos da concessão de licença para um estabelecimento comercial. Se o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido, os negócios realizados ali seriam desfeitos? O comerciante deveria exigir a devolução de impostos recolhidos, porque ele nunca praticou comércio nenhum? Deveria pagar multa por ter praticado comércio em situação irregular? - Sinceramente, é pra ficar pasmo.
Existem doutrinadores que dizem que "certos efeitos" não são alcançados pela anulação, principalmente aqueles que dizem respeito aos terceiros de boa-fé. Tudo bem... mas aí vira conceito sobre conceito, um engodo doutrinário que se presta apenas em reformular teoria, e manter o direito na ordem das ideias. O que eu me pergunto é: na prática, quais são os efeitos que são anulados? Quais? O que é que justifica manter a afirmação de que "o ato retroage à data da celebração, como se ele não tivesse existido"?
Diante de certas coisas, ponha cabresto e tapa olho, não questione, e marque aquela alternativa que não exige muito de você, a não ser o que foi lido em poucas linhas nos resumões da matéria.
João Rafael... concordo contigo... por isso q fiquei na dúvida ao marcar... mas o fato é que temos que seguir a linha de raciocínio da banca... porém uma questão dessas... acredito que seja passível de anulação...
É certo que a anulação produz efeitos ex tunc, porém, SALVO para terceiros de boa fé. Portanto, a anulação não poderia retroagir para prejudicar o terceiro de boa fé, de modo que a alternativa C também é correta e, aliás, mais completa. Questão anulável.
Pessoal, vi alguns comentários solicitando anulação da questão. Vi também que ninguém comentou que: o vício se deu no OBJETO! Vício no objeto não é passível de CONVALIDAÇÃO. Então, a alternativa que resta é ANULAR. In casu, se o vício fosse na competência ou forma, poderia ser convalidado.
Joelma, se me permite, e corrijam-me se eu estiver errada. Os atos administrativos nulos operam efeitos "ex tunc" retroagindo à data do ato e por ser ato nulo não opera direitos adquiridos, não gera nem direitos nem obrigações às partes envolvidas. O que serão resguardados são osefeitos produzidos em relação à terceiro de boa-fé, o que não é direito adquirido. Exemplo: O servidor foi nomeado por ato administrativo nulo, portanto a Administração deve anular. Enquanto não anulou ele praticou atos para terceiros de boa-fé, como por exemplo a emissão de uma certidão. Ele foi exonerado pois o ato foi anulado, por vício de legalidade. O vínculo entre ele e a Administração foi desfeito e retroage até a data do ato (efeito "ex tunc"), mas a certidão emitida por ele continua válida e este efeito permanece. Percebe a diferença? Li este comentário de um colega aqui no QC e ele tirou do livro do Alexandrino, pois também tinha a mesma dúvida que você. Espero ter ajudado.
Fui induzido a erro por pensar kkkkkkkk! Em nem todo caso de anulação ocorre o efeito "ex tunc", na hipótese do particular de boa fé que teve licença concedida por erro da administração não há que se falar em retroagir os efeitos. Ocorre que é a exceção, por isso a banca deve ter considerado a "e" correta. Ao meu ver caberia anulação.
O STJ já se posicionou que no caso de pagamento indevido de valor a servidor, por erro de interpretação da administração não cabe discutir reembolso, quando o servidor recebeu o dinheiro de boa fé.
Enfim, complicado entender.
GABARITO L: E.
FONTE:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kfoSvOZhLuj1r2SqTFM8IMMEjmI1QwSmgRQvadxrK-s~
A anulação de ato administrativo pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. No caso da questão, o vício está no elemento motivo do ato, pois o pressuposto de fato não existiu ("embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável"). Com isso, o ato é nulo, não admitindo convalidação.
Quanto aos efeitos da anulação do ato administrativo, em geral, a doutrina afirma que os efeitos são retroativos, ou seja, ex tunc. Entretanto, atualmente, vem sendo reconhecida a possibilidade, também, da anulação operar seus efeitos sem retroagir, ou seja, ex nunc.
Nesse sentido é a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, partindo da distinção entre atos restritivos e atos ampliativos da esfera jurídica dos administrados, sustentando que "[...] efetivamente, nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada" (Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 480).
Desse modo, o enunciado da questão se refere a ato administrativo ampliativo da esfera jurídica do administrativo, bem como não relata má-fé do requerente, admitindo-se, conforme exposto, a produção de efeitos da invalidação sem retroagir, isto é, ex nunc.
Com isso, não há alternativa que admita resposta correta, devendo a questão ser ANULADA!!
Ressalta-se, apenas, que a posição doutrinária apontada não é majoritária, mas, com base nela, é possível a interposição de recurso em face da questão em análise.
Vício no objeto. Não convalida.
SE O ATO NÃO PREENCHEU O REQUISITO = VICIO = ANULAÇÃO
Questao com gabarito errado, creio que faltou recursos bem redigidos para ser mudado o gabarito.
Letra E errada
Gabarito deveria ser letra C
Errei a questão, mas acredito que a banca considerou a seguinte situação:
“c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário”.
A regra é o contrário: anular com efeito ex tunc, salvo boa-fé.
A alternativa diz: terá efeito ex nunc, salvo má-fé. A regra está invertida na alternativa
Lei 9784/1999 Art. 54:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A questão menciona apenas que o equívoco fora detectado posteriormente, mas nada fala sobre ter se passado o período decadencial (cinco anos). Sendo assim, a Administração ainda se encontra no direito de anular retroativamente o ato vicioso e seus efeitos, mesmo ele tendo produzido efeitos favoráveis a terceiros.
LETRA "E" Correta.
GABARITO: E
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
A invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo.
"Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. (...)
Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. (...)
(...) a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32)" Alexandre Mazza
O mais triste é a banca não ter alterado o gabarito.
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8895623/mandado-de-seguranca-ms-8832-df-2002-0175902-3/inteiro-teor-14011492
Vencido quanto à prejudicial, passo a julgar o mérito.
A invalidação de atos administrativos, mormente quando se tratarem de atos classificados como ampliativos de direitos dos administrados, como o da espécie, só é possível como conseqüência de um processo administrativo, devidamente instaurado.
Ao contrário, estará o poder público agindo, arbitrária e abusivamente, de forma inquisitiva, totalmente desconforme com o Estado Democrático de Direito e com a tão desejada Administração Pública consensual, que significa, em suma, uma Administração Pública cujo agir se ampara no princípio da democracia.
De fato, desde que se consagrou o modelo democrático para o Estado brasileiro, todo o agir administrativo deve ser legitimado pela idéia de" procedimentalização ".
Isso quer dizer que, cada vez mais, no Direito, a antiga noção de que a atividade administrativa se desenvolve por meio de ato administrativo, concebido em isolado, vem sendo, felizmente, substituída pela idéia de submissão da ação estatal a determinado procedimento.
Vale reiterar: desde a promulgação da Carta de 88, a atividade administrativa encontra-se subordinada ao devido procedimento administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV.
Nesse caminho, a doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se à arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral.
Sem sombra de dúvida, a observância de procedimentos democráticos, que permitam a participação dos cidadãos, sobretudo dos interessados, nas decisões emanadas da Administração Pública, é, nos dizeres de MARÇAL JUSTEN FILHO, na sua recente obra"Curso de Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 64,"fator constitutivo da validade da atividade administrativa".
Brilhantes são as anotações do autor:
"Não há regime democrático quando as decisões administrativas são adotadas sem aobservância de procedimentos predeterminados que assegurem a participação igualitária de todos os integrantes da comunidade. Para assegurar que as decisões administrativas se fundamentem em critérios racionais e que sejam produzidas com a maior participação possível de todos os interessados, a solução inafastável é o respeito a um procedimento predeterminado, norteado pelas regras democráticas."(ob.cit.p. 64)
Na mesma senda, assevera ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, in"Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 69:
"A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativasconstitucionais do contraditório e da ampla defesa."
CASO: Retirada de parcela salarial sem o devido processo legal é nula
Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve inicio na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.
Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.
Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.
Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.
A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. “Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades”, repetiu a ministra.
“Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida”, disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Súmula 473
Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.
O caso
A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.
Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.
Discordo do somente. Uma autorização , por exemplo, não estaria na esfera dos atos AMPLIATIVOS? (porque restritivo é que não o seria) E não pode ser simplesmente revogada por motivos de conveniência e oportunidade? Já que é ato discricionário e precário. Alguém sabe me explicar ? entendo a ressalva de certos precedentes judiciais que tratam sobre o tema, mas ainda assim, não vejo como aplicar-se-ia o SOMENTE, nesse caso.
Primeiramente, cumpre enfatizar
que a anulação de atos administrativos, os quais apresentem vícios que os
tornem inválidos, constitui genuíno poder-dever da Administração, à luz do
princípio da autotutela, salvo, é claro, se houver condição de convalidá-los,
observados os requisitos legais. Nada obstante, este autêntico poder-dever
necessita observar certos aspectos, sobretudo em se tratando de atos
ampliativos de direitos dos administrados. Afinal, a invalidação destes atos
repercutirá na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual o STF firmou
posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de
repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de
procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo
exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
21.09.2011).
Correta, portanto, a assertiva
desta questão, visto que em conformidade à jurisprudência de nossa mais alta
Corte.
Gabarito: Certo
Se para cada palavrão dirigido à CESPE, uma gota de chuva caísse no deserto, então não haveria mais terra firme no planeta.
Os atos ampliativos geram direitos aos administrados, já que se traduzem em PRERROGATIVAS PARA OS DESTINATÁRIOS, OU SEJA SÃO FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO( AMPLIAM SUA ESFERA DE DESFRUTE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ) e por conseguinte , para serem invalidados , devem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, O ATO AMPLIATIVO QUE SEJA INVÁLIDO.
INVALIDAR = NÃO DISCRICIONÁRIO.
Discordo dos colegas que estão afirmando que a banca está correta. O examinador esqueceu de um detalhe: nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação judicial. Logo, o examinador deveria ter esclarecido que se tratava de um mandamento que deve ser observado na seara administrativa. Ou seja, caso o gestor público resolva anular um ato ampliativo, por meio da autotutela, deverá proporcionar ao beneficiado o contraditório e a ampla defesa. Porém, mesmo que tais prerrogativas sejam asseguradas, nada impede que o particular beneficiado ingresse com ação judicial visando a obtenção da nulidade do ato.
Concordo c os colegas que esta questão deveria ser anulada! Entretanto, como queremos passar em um concurso, é melhor tentar entender o que o examinador quer e deixar de blá blá blá. Acertar a questão, ainda que discordemos!
Acho que, na verdade, o examinador queria tratar da imprescinbilidade do PAD, porque no caso seria indispensável a motivação do ato, dado que haveria uma ANULAÇÃO e também uma LIMITAÇÃO DE DIREITOS. Simples! (Creio q nem quis cobrar a Súmula 473 do STF, q diz que o Poder Judiciário pode anular os atos).
Lei nº. 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Melhor passar por doido e tentar entender as loucuras do examinador, do que errar a questão e ficar pra trás! =)'
O STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011). Ou seja, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo, bem como a apreciação judicial.
Fontes: Prof. RAFAEL PEREIRA QC, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
correto
anulação > vício insanável (obrigatório) > vício sanável (anulado ou convalidado, esse ato discricionário) > ato vinculado; secundário; constitutivo > controle da legalidade (NÃO mérito) > devido processo administrativo
Questão mal redigida, deveria ter sido anulada, conforme explicou o colega Djalma Gomes.
Não haveria problema se tivesse a seguinte redação: "A invalidação pela própria Administração de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo."
Certo
Precisa de um processo administrativo para poder disciplinar
Precisa de um processo administrativo para uma invalidação do ato, por razões de ilegalidade.
Rs como vai ter a ampla defesa se não tem processo administrativo.
Gente tá certo!
Os atos ampliativos são destituídos de imperatividade, exigibilidade, executoriedade, justamente para que a Administração não use de seu poder e limite a esfera do interesse do particular, logo o PAD com a devida ampla defesa e contraditório.
Alguns falaram que precisava frisar que deveria ser por parte da Administração. Gente por favor ne? Tá bem explícito processo administrativo!
Não há má redação ou erro aqui! O candidato tem que ampliar suas fontes de conhecimento.
O "somente" deixa errada a questão.
Imagine que a ordem de classificação de um concurso tenha sido desrespeitada, é claro que os lesados podem recorrer ao judiciário SEM a necessidade de provocar a instauração de um processo administrativo. (a CF não obriga a esgotar a via administrativa)
Agora vamos reescrever a redação do examinador.
"A invalidação, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo." (AGORA SIM, CORRETA)
Obs: tem atos administrativos que nem com processo administrativos podem ser anulados, ex. o ato de naturalização somente pode pela via judicial.
O problema é que, não raras vezes, a CESPE recorta fragmento de algum julgado sem ao menos contextualizá-lo com o tema. Lamentável.
ex:a aposentadoria só poderá ser cassada por processo administrativo
questão certa
estou certo? Me corrijam, se for o caso
A invalidação do ato vai restringir, limitar ou até mesmo anular o direito do cidadão, logo repercutindo na esfera jurídica do mesmo, razão pela qual o STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011).
Gabarito CERTO
Essa faz parte do elenco de questões "SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI..."
O STF não retirou a possibilidade de acionamento do Poder Judiciário para a invalidação do ato administrativo. Portanto, o “somente” previsto na questão a torna incorreta. Para que a questão estivesse certa, deveria possuir a seguinte redação: “A invalidação, pela própria administração, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um PAD”.
Assim fica difícil hein CESPE.
GAB: CERTO
Não adianta, se quiser ser aprovado, tem que responder as questões de acordo com o que a Cespe deseja.
Enquanto não houver auditoria e uma lei que regule as bancas de concurso, continuaremos a mercê dessas questões..
Cadâ a agência reguladora de concursos? ¬¬
E o judiciário? Como fica? Esqueceram que ele existe?
Segundo as aulas do Prof. Thallius, docente do Alfacon, um sinônimo de ANULAÇÃO é INVALIDAÇÃO. Neste caso é verificada a legalidade do ato. Segundo a Súmula 473 do STF, a anulação do ato poderá ser feito pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ou PELO PODER JUDICIÁRIO. Este ato poderá ser tanto o VINCULADO ou o DISCRICIONÁRIO. E, ainda, os efeitos são EX TUNC, ou seja, retroagem a data do fato.
Portando, segundo o meu entendimento, como a questão falou "somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo", ela excluiu a apreciação do Poder Judiciário, consequentemente, está ERRADA.
PENSEI QUE PRECISAVA DE UM PAD.
CESPE, CESPE, CESPE, CESPE
FDP
será que esse somente ta certo, pq como que vai parar no judiciário?
A respeito de ato administrativo e contrato de gestão, julgue os itens
a seguir.
O ato mediante o qual se que revoga ato administrativo é sempre discricionário.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.
Com relação aos atos administrativos, é CORRETO afirmar que:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Portanto incompetência ANULA os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das entidades autárquicas!!!
Questão boa, vamos lá!
e) O erro da letra "E" está na expressão: "No 1º caso, sua atuação é sempre espontânea". A frase está errada porque a invalidação do ato pela Administração pode ser feita de forma espontânea ou provocada pela interessado. Isto é, se houver ilegalidade, o interessado pode requerer à Administração a invalidação do ato.
a) nos casos de vício de competência ou de forma o ato nem sempre é nulo, às vezes esses vícios podem apenas tornar o ato anulável. O vício de competência só anula o ato se se tratar de competência exclusiva. O vício de forma, por outro lado, só anula o ato quando a lei considerar a forma essencial à validade do ato" (Marcelo Alexandrino - Dir. Adm. Descomplicado, 21ª ed., 2013, pág. 466)
b) tipicidade: Segundo Maria Sylvia Di Pietro "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados". Por isso está errada na questão a expressão: "...figuras definidas nas políticas públicas" (na verdade, figuras definidas em lei) e ainda "...sendo decorrência direta do princípio da eficiência" (na verdade, é princípio da legalidade)
c) Como é sabido por todos, a revogação produz efeitos ex nunc e não ex tunc, como está na questão. Isso quer dizer que os efeitos da revogação não retroagem. A anulação do ato (quando o ato possui vício de ilegalidade) é que produz efeitos ex tunc.
d) eu errei essa letra porque não tinha visto reserva do possível relacionada com ato discricionário. Todavia, a reserva do possível, implica dizer, possível nos limites da lei, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
OK.
Primeira vez que vejo essa assimilação do termo "juízo de conveniência e oportunidade" com "reserva do possível".
Questão BISONHA.
Correlação necessária entre ato discricionário e reserva do possível.
No caso do poder de polícia (em regra, discricionário), qual o ponto em comum com reserva do possível?
E na autorização, que diabos tem ela a ver com reserva do possível?
Por favor!
Para complementar quanto a letra "d"
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas onstitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE-AgR 559.646/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.6.2011).
Primeira vez que vejo a "reserva do possível" no contexto da assertiva.
LETRA D - CORRETA - Assertiva retirada do escólio de Carvalho Filho:
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. O motivo e o objeto do ato já constituirão elementos que o legislador quis expressar. Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.
O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade 3. da conduta. Como o sentido de mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários. 77 Referida valoração de conveniência e oportunidade é que reflete o que modernamente se denomina de reserva do possível, ou seja, o conjunto de elementos que tornam possível esta ou aquela ação governamental e, por via de consequência, o que se revela inviável de ser executado pela Administração em certo momento e dentro de determinadas condições.
Já tivemos a oportunidade de assinalar que o administrador pode fazer valoração de conduta tanto na discricionariedade quanto na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, institutos que, apesar de terem alguns pontos comuns, apresentam fisionomia particular. Para não haver repetições inúteis, consulte-se o que dissemos anteriormente sobre tais aspectos. 78
FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
Quanto às hipóteses de ext inção do ato administrativo decorrente de manifestação expressa daAdministração, assinale a que se caracteriza como sendo o desfazimento do ato em virtude de ilegalidade nele existente desde a sua formação.
Lei 9784/1999
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
GABARITO: DBom Estudo!
anuLado - iLegal
Guardem sempre isso.
Cassação -----------------> QUANDO O BENEFICIADO DEIXA DE CUMPRIR OS PRESSUSPOSTOS DO ATO.
ANULÇÃO ---------------> ATO ILEGAL
Revogação ---------------> Ato legal, porem nao mais oportuno.
ILEGALIDADE , ANULAÇÃO.
Anulação.
Com relação aos poderes da administração pública e ao controle administrativo, julgue os próximos itens.
A administração pública não pode revogar os atos administrativos inconvenientes ou inoportunos, unilateralmente, só podendo fazê-lo com o aval do Poder Judiciário.
STF Súmula nº 473 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Apenas para complementar o que já foi dito, outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária
O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.
GABARITO: CERTA.
errado
o ato de revogação, discricionário, é praticado dentro da própria esfera administrativa, só a administração que praticou o ato pode revoga-lo. Os três poderes podem revogar um ato válido por controle de mérito (oportunidade e conveniência).
De novo essa velha questão?Ás vezes a Cespe se torna muito repetitiva, rs
Errado. A autoexecutoriedade dos atos administrativos faz com que eles não precisem de ordem judicial. Porém há exceções quando houver ilegalidade, ou seja, anulação e não revogação do ato administrativo.
E a autoexecutoriedade.foi para o espaço foi?
Nossa Senhora dos Concursos permita que uma questão dessa caia na minha prova!
Amém!!!!!! Natalie Silva. Pelo menos uma questão.
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
kkkkkkkkkkkkkk errra égua o poder judiciário está com moreition kkkk
GAB. ERRADO
Pode, devido ao poder de auto-tutela da ADM. Ademais, o Poder Judiciário não exerce controle de mérito (oportunidade e conveniência). Sendo esta forma de controle prerrogativa da ADM Pública.
QUESTÃO ERRADA.
A Administração Pública poderá revogar seus atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, uma vez que se vale do princípio da autotutela.
uma dessa nao cai na minhA
GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Como a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.
Então somente o Poder Executivo pode revogar atos? Não é bem assim!
os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, em caráter acessório (função atípica). Nesta qualidade, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos, inclusive discricionários, podendo revogá-los.
Portanto, o Poder Judiciário, embora não possa revogar atos administrativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá revogar seus próprios atos administrativos praticados no exercício da função administrativa.
o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Como a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.
Então somente o Poder Executivo pode revogar atos? Não é bem assim!
os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, em caráter acessório (função atípica). Nesta qualidade, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos, inclusive discricionários, podendo revogá-los.
Portanto, o Poder Judiciário, embora não possa revogar atos administrativos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá revogar seus próprios atos administrativos praticados no exercício da função administrativa.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Revogar e anular atos, sem pedir ao judiciário.
Estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.
STF Súmula nº 473 -
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Questão certa.
Atos individuais: produzem efeitos a pessoas determinadas. Ex.: nomeação
Observação: em regra, os atos individuais geram direito adquirido e por isso não podem ser revogados.
Súmula n. 473 do STF : atos individuais quando geram direitos adquiridos, não há possibilidade de revogação.
A ADM. NÃO PODE REVOGAR O ATO EXAURIDO.
Ex: O SERVIDOR GOZOU O SEU PERÍODO DE FÉRIAS.
O STF se pronunciou a respeito disso em sua súmula 473: atos individuais que geram direitos adquiridos, não são passiveis de revogação !!!!!!!
Meu mnemônico é diferente! :)
Atos q n podem ser revogados: Declara Vin Con Pro DA
- Declara tórios
- Vin culados
- Con sumados/Exauridos
- Pro cedimentais (preclusão)
- D ireitos A dquiridos
num sei se estou viajando demais, mas achei muito restritivo esse "só pode"...fica parecendo que só nesse caso que o ato pode ser revogado e é lógico que existem outros...
É, pode ser "viagem" minha ..mas o Cespe gosta de pegar muito candidato nessas restrições que passam despercebidas né... ;p
alguém me dá um ajuda aí nessa interpretação...
Pra mim o erro estava na palavra REVOGADO. Pois Revogação tem efeitos ex-Nunc...ou seja, daqui pra frente. Então se gerou direito adquirido, não interessa se vai revogar! Não vai ter efeitos retroativos, não vai suprimir um direito que nasceu lá trás!
Atos que gerem direitos adquiridos e atos já exauridos não podem ser revogados.
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
Aí é sacanagem, o examinador restringiu a questão ¬¬
existem 3 gabaritos, o certo, o errado e a resposta do CESPE
A cespe (quase) sempre considera restrição como errada. Nesse caso simplesmente cagou para sua regra própria. Questão feita para quem estudou, errar.
Como o colega Flávio Rios, também errei a questão por levar em conta a expressão "só pode ser". Claro que o ato em questão não pode ser revogado por se tratar de direito adquirido,mas não é apenas por isso, tanto o direito adquirido, como o vinculado, consumado, declaratório e enunciativo não podem ser revogados. Devido a esses fatos marquei a questão como ERRADA. CESPE avalia tudo, menos o conhecimento do candidato.
É Danilo, também errei por esse detalhe. É como uma professora minha falou, é quem justamente estudou é que erram essas questões =(
Como assim "só"?
As vezes conhecimento demais atrapalha.
Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário. ???
Questão generalizou, não entendi por que foi considerada correta!
Macete:
Não são passíveis de revogação:
Me ConViDa : meros atos administrativos ( atos declaratórios/ enunciativos)
consumados
vinculados
direito adquirido
e caso esteja de má fé?
Segurança Jurídica
De fato, dentre as categorias de atos que não são passíveis de revogação encontra-se a dos atos que geraram direitos adquiridos a seus destinatários. Isto porque, nesse caso, trata-se de direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. Refira-se que nem mesmo a lei pode prejudicar os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88), de modo que, com muito mais razão, meros atos administrativos, de estatura infralegal, não podem assim fazê-lo.
Gabarito: Certo
Não se revogam atos:
- vinculados
- que geraram direito adquirido
- efeitos/competência exaurida
- enunciativos
- precluidos
Para aqueles que estão reclamando do "só pode"...
"A revogação de um ato individual SOMENTE é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário"
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 24. ed. p.496. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.
A REVOGAÇÃO de um ato individual somente é possível se ele não tiver gerado direito adquerido para seu destinatário.
ATOS IRREVOGÁVEIS
- ENUNCIE: CON VI DA o EX
Enunciativos
CONcluídos
VInculados
Direito Adquirido
EXauridos
By: EU
Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.?
Será mesmo? Apenas um exemplo: e se o tal ato individual já tiver sido consumado, ou for vinculado?
Vida que segue
Certo.
Os atos individuais ou especiais são aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, a exemplos da nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.
O ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-lo (por exemplo, os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados).
Herbert Almeida- Estrtégia Concursos.
A resposta da questao nao seria ERRADA, por restringir a um unico modo de revogação?
A revogação só atinge atos válidos, por esse aspecto, os direitos já produzidos serão mantidos. Além disso, a revogação produz efeitos ex nunc, ao contrário da anulação que opera efeitos ex tunc.
Só eu que acho surreais as explicações do Professor Rafael?
Já reclamei tanto com QC mas nunca tive um feedback.
Credo, menino fala fala fala e não diz nada.
Não podem ser revogados:
1 - atos consumados
2 - atos vinculados
3 - atos que já geraram direito adquiridos
4 - meros atos administrativos
Atenção, para o CESPE a história é um pouco diferente. Existe um julgado do STF, utilizado em prova do CESPE (acho que no ano de 2001 ou 2002), que permite a revogação de ato vinculado, isso em caráter excepcional, oportunidade que gera direito à indenização ao particular.
Não tenho certeza se ele se refere a uma decisão do STF que permite a revogação de licença concedida para construir até o início da construção. Cabe lembrar que licença é ato vinculado.
Abraço.
att: lula.
Mnemônico: VC PODE ME DA? Não, porque não pode revogar!
Atos vinculados
Atos Consumados
Procedimentos Administrativos Declaratório
Meros Atos Adm
Direitos Adquiridos
Inversão sintática + ''só'' nesse caso ocasiona mudança de sentido, lamentável a banca cobrar tanto português em algumas, e ignorá-lo em outras. Mas, fazer o que né, a gnt faz mágica e interpreta como ''não cabe revogação para direito adquirido.''
Certo.
Não podem ser objeto de revogação:
Atos vinculados
Atos consumados
Procedimento administrativo
Meros atos administrativos
Direito adquirido
só?
me poupe
Não podem ser REVOGADOS:
- Atos vinculados, porque geram direitos subjetivos;
- Atos consumados, porque exauriram seus efeitos;
- Atos cuja competência pertença à autoridade superior;
- Atos enunciativos, por não produzirem efeitos (meros atos administrativos);
- Atos que integram um procedimento, em decorrência da preclusão do anterior;
- Atos que geram direitos adquiridos (Súmula nº 473 STF).
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
sumula 473
Excelentes comentários!!!
Gab certo. A revogação tem efeito ex nunk. Ou seja somente irá funcionar do ato em diante. (para frente), de forma que tudo que ja foi feito no passado manter-se-á normalmete.
Como a questão diz que o ato era individual (realizado apenas para uma pessoa), não ha o que fazer referente aos direitos ja adquiridos por ela através deste ato.
Os atos que já exauriram seus efeitos (como as férias ou uma licença capacitação) não podem ser revogados.
Atos que não podem ser revogados: VCPODEDA
Vinculado
Consumado
POprocesso administrativo
DEclaratório
DAdireito adquirido
Direito adquirido NÃO pode ser revogado
Embora tenha acertado a questão, concordo coma galera, ela é MUITO DÚBIA quanto ao termo "SÓ", pois pode ser um só de somente ou pode ser um só de pré-requisito. Logo, para mim, é uma questão subjetiva numa prova objetiva, pois cabem diferentes interpretações geradas pela língua portuguesa.
passiva de anulação
Os atos individuais podem ser discricionários ou vinculados, somente podendo ser revogados se não tiverem gerado direito adquirido para o seu destinatário.
Não pode Revorgar:
Não pode Revorgar:
GAB: CERTO
Não pode ser revogados:
O ato administrativo extingue-se por:
PARA MEMORIZAÇÃO:
OS ATOS PODE-SE EXTINGUIR PELA CPP= TIRAM OS ''PP'' E COLOCA OS ''RR'' = CRR.
INVENTEI, MAS PARA MIM DEU CERTO, BOA SORTE !
Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:
FUNDAMENTO A ALTERNATIVA EXPOSTA PELO COLEGA ACIMA:
A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de ofício o mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor.
Nesse sentido, aliás, é a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tais súmulas afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Declarada a nulidade do ato, estabeleceu-se, outrossim, que os efeitos gerados retroagem à data em que ele foi praticado, desconstituindo-se todas as conseqüências geradas a partir de sua edição (efeitos ex tunc).
Interessante notar que, via de regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroagem e atingem o ato ilegal desde a sua origem). Porém, importante destacar que, em alguns casos, podem ser produzidos efeitos ex nunc (Celso Antonio Bandeira de Mello).
Exemplo: servidor vai à Administração Pública e pede uma gratificação X que é deferida (Ato 01). Depois de um tempo, percebe-se que o deferimento dessa gratificação foi um ato ilegal e a Administração anula a concessão (Ato 02). Tendo em vista que o ato anulatório foi restritivo/prejudicial ao administrado, não terá efeitos retroativos, ou seja, o servidor não será obrigado a restituir à Administração todos os valores recebidos a titulo de gratificação.
Anulação produz efeitos EX TUNC - Mnemônica: AN-TA
Revogação produz efeitos EX NUNC - Mnemônica: RE-NUNCIE
Ajuda a memorizar!
Pelo oque eu tinha aprendido o Poder Judiciário não poderia realizar de oficio a anulação do ato administrativo por isso eu achei que a assertiva estava errada :( marquei a B como sendo a correta, porém também vi que a mesma estava errada sendo a letra E a mais correta!
Sanderson, Quem disse que a opção "e" está dizendo que o JUDICIÁRIO pode anular de ofício um ato ilegal??? Leia com atenção a opção.Ela diz que a anulação pode ser de ofício, o que se verifica quando a própria administração anula de ofício um ato ilegal.
Amigos,
Acrescentando...Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e Contratos Administrativos. Senão vejamos:
• (Caducidade) Atos Administrativos
É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.
• (Caducidade) Contratos Administrativos
É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
RESUMO
Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;
Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;
Rumo à Posse.
Pelo que estudei achava que a anulação só poderia ser feita por provocação, agora não sei se isso só serve para o judiciário ou se a alternativa E está errada.
Por fim, não se deve confundir convalidação com a conversão de atos administrativos.
Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em
outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos.Desse modo, o ato
ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei.
Professor Matheus Carvalho,CERS.a) Revogação é o ato administrativo praticado por autoridade superior com vistas a corrigir defeito sanável em ato administrativo emanado por pessoa hierarquicamente inferior a esta.
ATOS VÁLIDOS, INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES.
EX NUNC
APENAS PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO
b) Cassação é o ato administrativo que suspende os efei- tos de ato administrativo anterior, em razão da existência da ilegalidade neste.
NASCEU LEGAL E SE TORNOU ILEGAL
c) Conversão é a retomada automática de vigência de ato administrativo inicialmente retirado do mundo jurídico por ato subsequente, tão logo este seja revogado pela Administração.
d) A ratificação visa a suprimir ato anterior por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos que se projetam do passado para o presente.
AUTORIDADE DIFERENTE DA QUE PRATICOU
e)Anulação é o desfazimento de ato administrativo por motivo de ilegalidade, podendo ser realizada de ofício ou por provocação de interessado, produzindo efeitos ex tunc .
GABARITO: E
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
EFEITOS DOS ATOS
Revogação ---> efeito ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos); (não retroage)
Anulação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
Convalidação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.
Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
(MAZZA, 2012)
Sobre os atos administrativos, é correto afirmar:
Súmula Vinculante 3 Supremo Tribunal Federal
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
d) Lei 11. 417
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.
- Alternativa B: ao contrário, o poder discricionário está relacionado à oportunidade e à conveniência existentes para a prática de certos atos. Por isso, está associado à possibilidade de revogação. Opção errada.
- Alternativa C: como regra, contraditório e ampla defesa são assegurados nos processos perante o TCU, e não poderia ser diferente. Contudo, na específica situação da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão perante o TCU, não é necessária a manifestação prévia do interessado, relativizado-se a ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Por essa razão, a alternativa está errada.
- Alternativa D: a lei em questão regulamentou a edição das súmulas vinculantes, bem como sua aplicabilidade prática. Assim, como tais súmulas vinculam a administração pública e o judiciário, das decisões que as contrariarem cabe reclamação, para o STF, nos termos do art. 7º, caput, da referida lei. E o §1º do mesmo artigo diz o seguinte: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas". Portanto, é imprescindível o esgotamento da via administrativa, razão pela qual a afirmativa está errada.
Um adendo interessante que li outro dia no CDC foi que DEFEITO = prejuízos físicos à pessoa. Já o VÍCIO = problemas no produto vindos de fábrica ou algo que não prejudica fisicamente a pessoa.
- Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
• Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
• Importante.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.
Sobre ato administrativo, assinale a alternativa correta.
O ERRO da letra C está ao afirmar que exige a intervenção de outros órgãos, sendo que é de um único órgão, uma única vontade, mas depende do parecer de outro agente ou órgão.
Convalidação:significa correção de defeito. Aproveita-se o mesmo ato, retirando-se o defeito, tornando-o válido.
Conversão: significa mudança. há o aproveitamento do ato inválido, mas este ato é convertido em outro ato mais simples para o qual a Administração cumpra os requisitos outrora não satisfeitos.
Cassação: hipótese em que o Poder Público impõe determinadas condições para o exercício de um ato e o particular, que inicialmente as cumpria, mas deixa de fazê-lo.
Diógenes Santos
Seu comentário está equivocado, pois os atos compostos dependem da manifestação de mais de um órgão, onde é possível identificar a existência de uma vontade principal e outra meramente acessória.
Cabe ressaltar que os atos compostos se assemelham aos complexos pela necessidade de manifestação de mais de um órgão para que um único ato venha a completar seu ciclo de formação. O que os diferencia é que, nos atos complexos, há duas vontades principais e, nos atos compostos, existirá uma vontade principal e outra acessória, normalmente homologatória da vontade preponderante. Ex: manifestalção que dependa de aprovação (homologação) de uma autoridade superior. (Direito Administrativo Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres juspodivm 2015).
Para a FCC a letra C esta correta. em mais de 1 questão que foi abordado esse tema ela cosiderou como sendo ato composto a nomeação de min. e outros cargos que de exigencia parecida.
A alternativa C é equívoca na doutrina. Para Maria Sylvia Zanella de Pietro, o ato de nomeação do Procurador Geral da República (que se assemelha ao de nomeação de Minsitro do STF) é ato composto. Todavia, para José dos Santos Carvalho Filho, estamos diante de ato complexo.
Comentando a letra A:
"A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo os atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. [...] Isso não significa que, ao declarar o motivo determinante da prática de um ato discricionário, a administração converta-o em vinculado [...]", porque "houve a liberdade do administrador na decisão quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato." Apenas "a declaração desse motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a Administração à existência e legitimidade desse motivo declarado."
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.
Se motivar afastamento de CC, fica vinculado à motivação
Abraços
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Ato composto é aquele formado pela manifestação de um só órgão ou agente, mas que depende um segundo ato, meramente intrumentário.
R: a) errado. Se motivou, vincula.
b) errado. Autoexecutoriedade.
c) errado. Conceito de ato complexo.
d) correta.
e) errado. Conceito de revogação.
Ato complexo lembrar de SEXO: depende de 2 órgãos diferentes para existir
( vi esse macete aqui no QC e nunca mais esqueci)
Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa correta
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
¨ Lei, 9.784/1999 art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Conforme facilmente se percebe, o artigo não faz nenhuma diferenciação entre atos vinculados ou discricionários. Todos os atos que se encaixam nas situações dos supracitados incisos, seja vinculados ou discricionários, devem compulsoriamente ser motivados.
A MOTIVAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS
A doutrina de há muito se debate sobre o tema da necessidade de motivação do ato administrativo, havendo posicionamentos que defendem sua obrigatoriedade somente nos atos vinculados, outros no sentido de que seria obrigatória principalmente nos discricionários e ainda aqueles que defendem a amplanecessidade de fundamentação dos atos administrativos.
A doutrina tradicional defendia que somente os atos vinculados seriam obrigatoriamente motivados. Tal era a posição de Themístocles Brandão Cavalcanti:
Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício. Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).
Também Cretella Júnior defende que o ato administrativo discricionário é insuscetível de revisão pelo poder judiciário quanto aos motivos, não havendo o dever de motivar, mas, uma vez motivado, o ato pode ser submetido à apreciação judicial:
Em suma, tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável. No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial CRETELLA JÚNIOR,2001, p. 156).
Outra vertente doutrinária, por sua vez, defende que os atos discricionários devem ser sempre motivados, enquanto os vinculados em regra também devem sê-lo, salvo alguns casos excepcionais. Tal é a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 82).
A terceira vertente defende a necessidade de motivação de todos os atos, quer discricionários quer vinculados. De se destacar, nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001a, p. 82).
Igual posição é também defendida por Germana de Moraes:
[...]hoje em dia, com a constitucionalização dos princípios da administração Pública, que viabilizam o controle pelo Poder Judiciário também de aspectos não vinculados dos atos administrativos, não mais se sustenta a exclusão dos atos discricionários – apenas pelo fato de serem discricionários, da obrigatoriedade de motivação expressa, clara, congruente e tempestiva.
Aliás, os atos emanados da competência discricionária assim como aqueles que, de qualquer sorte, envolvam uma livre valoração administrativa, como na concretização das normas que contêm conceitos indeterminados, são aqueles que em maior medida demandam motivação(MORAES, 1997/1998/1999, p. 14).
A partir das diversas posições expostas, evidencia-seo caráter controvertido do tema, mas, ao mesmo tempo, pode-se verificar a nítida tendência histórica da doutrina, no sentido de ampliar os casos de motivação obrigatória dos atos administrativos. E essa direção na evolução do pensamento doutrinário procura o embasamento constitucional da necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante exposto adiante.
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-exig%C3%AAncia-de-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-discricion%C3%A1rios
bons estudos
a luta continua
* Em regra, os atos administrativos vinculados e discricionários devem ser motivados.
* Excepcionalmente, pode deixar de haver motivação em atos discricionários, quando:
- a lei dispensar;
- pela natureza não necessitar motivação.
"Lembrar que o motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam a prática do ato, enquanto a motivação tem um enfoque mais amplo. A motivação exige da Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei. Enfim, exige um raciocínio lógico entre o motivo, o resultado do ato e a lei.
Para alguns autores, há ainda uma separação entre o ato vinculado e o ato discricionário e a obrigatoriedade de motivar.
No ato administrativo vinculado – aquele em que há aplicação quase automática da lei por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador-, a simples menção do fato e da regra de direito aplicável pode ser suficiente, ficando a motivação implícita, em face do preenchimento dos requisitos previstos pela norma.
No tocante aos atos discricionários – que dependem de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa-, é imprescindível motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios constitucionais, como ocorre nas decisões em processo administrativo disciplinar."SOBRE A LETRA C: Lei 9784
“Artigo 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Os motivos declinados em um ato administrativo podem ser alterados em defesa judicial apresentada pela Administração.
Abraços
GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Julgue o item que se segue acerca dos atos administrativos.
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no Art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Isso significa dizer que se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.
A convalidação pode ser entendida como uma providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Assim, se o vício estiver no sujeito ou na forma, o ato é perfeitamente convalidável; Em regra, se o vício estiver no objeto, no motivo ou na finalidade, a convalidação não poderá se dar. A exceção está no elemento objeto, o qual sendo plúrimo poderá ser convalidado através da conversão do mesmo.
O erro da questão está em dizer que a Administração só é obrigada a convalidar ato discricionário na hipótese de vício de competência, pois na verdade ela poderá ou não. Observe:
Weida Zancaner ensina que, em se tratando de ato discricionário, este poderá ou não ser convalidado pelo sujeito competente, visto que a análise do mérito tem caráter subjetivo, não se podendo afirmar que a decisão tomada pelo sujeito incompetente seria a mesma dada pelo sujeito competente.
Segundo a citada autora, acompanhada por Di Pietro, esta é a única hipótese em que a Administração tem liberdade de escolher entre convalidar ou não o ato. Nos demais casos, não existindo lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração tem o dever de convalidá-lo.
Já se o ato administrativo tiver vicio de forma, sua convalidação só poderá ocorrer caso esta não seja essencial à validade do ato.
Chamo atenção para a não impugnação por parte do interessado na questão em tela. Impugnar é se opor/contestar a prática do ato. Uma vez que a convalidação de ato com vício sanável não pode acarretar prejuízo a terceiros conforme o artigo acima.
Nos termos da Lei n° 9.784/1999, os atos administrativos que possuírem vícios sanáveis, não lesarem interesses públicos nem prejudicarem terceiros poderão ser convalidados.
São considerados vícios sanáveis:
> incompetência, desde que não exclusiva;
>erro na forma, desde que esta não seja essencial para validade do ato.
Esse entendimento seria suficiente para responder a questão!!!
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524),
A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma ( caso se trate de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto; ademais, o controle de mérito não é, em nenhuma hipótese, uma escolha entre anular e convalidar um ato).
Vale destacar que a convalidação é um ato discricionário, conforme disposto na Lei 9.784/1999. Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p.524), "[...] ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo."
De acordo com o livro do MAZZA, segunda ed. "O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
A Adm. não tem obrigação de convalidar, pois a natureza da convalidação é discricionária.
E a invalidação incide sobre atos vinculados e discricionários, com qualquer vício de legalidade
ERRADO
Pode-se ter a convalidação em casos de vício de competência E DE FORMA, em atos discricionários OU EM ATOS VINCULADOS.
ERRADO
De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Para estes, sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído / prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato vinculado)
Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante falta de competência. É discricionária a convalidação, neste último caso, pois a autoridade competente deverá analisar se adotaria o mesmo comportamento doo subordinado que não dispunha da competência para agir.
Sobre ANULAÇÃO: A Administração, ao verificar ilegalidade em ato que praticara tem o DEVER de anulá-lo
De acordo om Weida Zancaner no caso do vicio recair sobre materia de competencia exclusiva a Administração terá obrigação de invalidá-lo. Já se recair sobre materia de competencia privativa terá obrigação de convalidá-lo se se tratar de ato vinculado, uma vez que aqui não há margem para valoracoes por parte do agente que pratica o ato. Se o vicio de competencia recair sobre ato discricionario o administrador terá a faculdade de convalidá-lo ou não, pois, como bem disse o amigo abaixo, o agente competente para o ato pode não concordar com as razoes do agente que realizou o ato.
São convalidáveis os atos que tenham vícios de competência
e de forma. Ou seja, são vícios sanáveis os ligado à competência, desde
que não seja absoluta; e os ligado à forma, desde que não essencial.
COFIFOMOB
competência ---> possível convalidação
finalidade
forma ---> possível convalidação
motivo
objeto
SÃO PASSIVEIS DE COVALIDAÇÃO OS ELEMENTOS DO ATO COMPETÊNCIA E FORMA .
Só complementando o comentários colocado abaixo:
Desde que a competência NÃO seja EXCLUSIVA e a forma ESSENCIAL AO ATO!!!
Pois se assim o for, não pode ser convalidado, deverá ser anulado.
Art.55 lei 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável;
b) não acarretar lesão ao interesse publico;
c) não acarretar prejuízo a terceiros; e
d) decisão discricionária da administração.
Os defeitos sanáveis são eles:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa, desde que não trate de competência exclusiva; e
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato.
Logo, quando a alternativa afirmou " só" = ERRADA!!!
Bons estudos!!!!
Os Atos não podem ser CONVALIDADOS quando atingem O. FiM.
Objeto
Finalidade
Motivo
Senhores,
O que houve na pergunta foi a omissão do elemento FORMA do ato.
O que podem ser convalidados é o (FO CO) respectivamente: Forma e Competência.
Logo, a questão está errada, pois se restringiu somente no elemento COMPETÊNCIA, sendo que existe o elemento FORMA !!!
Abraços !
Vejamos, atos com vício de competência ou de forma, a depender do caso, podem ser convalidados.
Para passar precisamos sempre ter FOCO.
COMPETÊNCIA
FORMA
GAB ERRADO
São convalidáveis: FOCO
FORMA: desde que não essencial ao ato;
COMPETÊNCIA: desde que não seja ligada a matéria, exclusiva ou politica.
GABARITO ERRADO!
A convalidação pode INCIDIR tanto sobre atos vinculados quanto sobre atos discricionários.... FACULTANDO À ADMINISTRAÇÃO A CONVALIDAÇÃO
Gabarito de acordo com o art. 54 da Lei 9784/99, embora alguns autores como CABM e Di Pietro entendem que o ato de convalidação, em regra, seja um ato administrativo vinculado, só cabendo a Adm. eleger entre convalidar ou invalidar em uma única hipótese: no caso de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
Um adendo. Segundo Mazza, a doutrina considera o ato convalidatório de natureza vinculada, constitutiva, secundária e de eficácia ex tunc. Vejam:
"O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'.
Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis 'poderão ser convalidados', a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidação é que em favor dela concorrem dois valores jurídicos: a economia processual e a segurança jurídica; enquanto o argumento pela anulação é abonado somente pelo princípio da legalidade. Portanto, para a lei, a convalidação é um poder; para a doutrina, um dever.
Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
Fonte: Manual do Direito Administrativo, 5a ed., pg 300 e 301.
Convalidação é o aproveitamento do ato que contenha vicio sanável. São considerados vícios sanáveis os vícios de COMPETÊNCIA e de FORMA quando não for gerado prejuízo a adm. pública ou beneficiado a terceiro de má-fé.
Homem primata, pedantismo selvagem...o...o...oooooo!!!
Rapaz, esse professor Rafael é muito foda! Seus comentários são sempre bons!
É justamente o contrário.
Segundo Di Pietro, somente na hipótese de vício de incompetência em ato discricionário a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público.
Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.
A presente questão, ao que tudo indica, parece encampar a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao tema da convalidação de atos administrativos. Referido doutrinador sustenta, em suma, que sempre que for possível à Administração convalidar um dado ato viciado, ela deverá assim proceder. A única exceção, ainda de acordo com o Prof. Celso Antônio, seria diante de atos discricionários que apresentem vício de competência.
Eis o trecho que confirma o que antes foi esposado:
"Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, então, será obrigado a invalidá-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 483).
Na verdade, portanto, a se seguir a doutrina acima, a afirmativa ora analisada revela-se invertida. Ou seja, o correto seria dizer: "Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá discricionariedade (e não obrigação) de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
Refira-se, todavia, que a posição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello não encontra sustentação direta no que preceitua a respeito a Lei 9.784/99, em seu art. 55, de cujo teor extrai-se que a regra é a discricionariedade (a lei fala em "poderá", e não em "deverá"). Nada obstante, ainda que se pretenda utilizar tal dispositivo legal, a afirmativa ora analisada persistiria equivocada. Afinal, à luz do mencionado texto legal, simplesmente não se pode falar emobrigação de convalidar ou de invalidar, a menos não nos casos em que a convalidação for possível (e é desta premissa que a questão aqui enfrentada parte).
Logo, por qualquer ângulo que se analisar a afirmativa, a conclusão terá de ser a mesma. Está incorreta.
Resposta: ERRADO
Fonte: Juiz Raphael Pereira - 2º Região do TRF.
parei -> convalidá-lo ou invalidá-lo.
como diz o professor gira fales : tá tá táA...
Administrador Federal, discordo, a convalidação é um ato DISCRICIONÁRIO.
Pela leitura dos comentários, dá para ver que algumas pessoas acertam a questão sem saber o conteúdo e acreditam que fizeram uma avaliação correta da mesma. Tomem cuidado para não aprender o conteúdo de forma errada. (Isso isso isso)
Discricionário dá margem de escolha, sendo assim não gera obrigação.
O ato pode ser convalidado por FO de forma CO de competência.
O que conclui com os comentários dos colegas e do Professor:
Lei 9784 - convalidação discricionária PODE
Celso Antônio Bandeira de Mello - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência
Maria Sylvia Zanella de Pietro - convalidação obrigatória EXCETO ato discricionário c/ vício na competência
gabarito: Errado
Pessoal tem muita gente confundindo a matéria! Vou tentar esclarecer:
CONVALIDAÇÃO:
1- supressão de vício existente em ato ILEGAL;
2-somente cabe quando houver vício em atos de COMPETENCIA E DE FORMA (FOCO);
3-efeito ex-tunc (retroativo), pois o ato é ilegal;
4-PRONUNCIONAMENTO de ordem DISCRICIONÁRIA (OBS: o pessoal tá confundindo o "pronunciamento" da convalidação, que é ,via de regra discricionário, com o próprio ato viciado, que só podem ser de atos vinculados, competencia e forma).
5-EXCEÇÃO: o "pronunciamento" somente será de ordem VINCULADA, ou seja, a convalidação somente será OBRIGATÓRIA, quando o ato viciado vinculado (sempre) for proferido por AGENTE INCOMPETENTE; neste caso a autoridade competente DEVERÁ convalida-lo se estiverem presentes os requisitos para a pratica do mesmo.
Se o ato é suscetível de convalidação, logo o ato é inválido. Sendo assim a Administração deveria agir de oficio e anular o ato, ou poderá convalida-lo facultativamente.
Invalidação --> Obrigação
Convalidação --> Faculdade
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Só podem ser convalidados vícios relativos à competência e forma.
A convalidação é um ato discricionário da Administração e não uma obrigação. Art 55 lei 9784/99: " em decisao na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse publico nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração. " Para conhecimento, o ato anulável não poderá ser convalidado se já tiver sido impugnado judicial ou administrativamente.
Pessoal, vamos solicitar ao QConcuros questões de Administrativo em vídeo. Penso que fica mais fácil de fixar o conteúdo do que ler esses textos enormes que o professor coloca nos comentários.
ERRADO. RECURSO. A lei 9784 diz que convalidação é discricionária, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que é vinculada. Quem vale mais para efeito de prova?
TAMBEM ACHO QUE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM AUDIO DE UMA MATERIA TÃO RELEVANTE COMO DIREITO ADMINISTRATIVO, SERIA DE GRANDE VALIA PARA QUALQUER CONCURSEIRO. POR ISSO ME JUNTO A GABRIELA MARQUES, PEDINDO À DIREÇÃO DO QCONCURSO O ATENDIMENTO, SE POSSÍVEL, A ESTA SOLICITAÇÃO. OBRIGADO!
GAB: ERRADO.
É possível convalidar atos adm. com vício de competência e de forma.
Revogar: vício de competência ou forma
A CONVALIDAÇÃO supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente práticado,
Gente ! Não entendi Nada !! Nem o comentário do Professor , nem dos alunos ... Já fiz trocentas questões, mas simplesmente essa não cai bem ... Acho que é o cansaço.
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela SÓ terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
FINALIDADE + MOTIVO + OBJETO >>>>> Defeito insanável
FORMA + COMPETÊNCIA >>>>>>>> Defeito Sanável
FO CO na convalidação (BIZU) - convalidar é ato discricionário, ao passo que anular é ato vinculado!!
FORMA &
COMPETÊNCIA
podem ser convalidados
Segura na mão de Deus e vai...
a) Para CABM, Di Pietro e Alexandre Mazza a convalidação, em regra, é obrigatória, sendo facultativa somente no vício de competência do ato discricionário.
b) Para a lei 9.784/99 (art. 55) e para VP&MA a convalidação é discricionária.
...ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo. Se o ato é ilegal ela deve agir de alguma forma, ou anula ou convalida, não pode é deixar o ato ilegal produzindo efeitos.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ( 21ª edição, pag. 526 ), a convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação. Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.
É exatamente o contrário:
Segundo Di Pietro:
''[...] somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder
Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória.''
O comentário da ✿Vannessa M.✿ é bem mais objetivo. Foquem nele!
o ato praticado em sí é um ato inlegal de competência, logo ele terá dois caminhos ou será nulo ou então convalidado, nenhum ato de legalidade poderá ser convalidado por discricionariedade. consequentemente a resposta é Errado.
esse tipo de questão, cheia de enrolaçao e que nem sequer fica claro o que ela quer, é sempre errada.
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
Nao esta obrigada.
CONVALIDAÇÃO: COMPETENCIA (salvo exclusiva) EX:não pode ser delegada / nao pode ser convalidada.
FORMA (salvo quando for essencial de validade) Ex: demitir servidor pub. sem PAD
Administração não tem obrigação de convalidar um ato.
Convalidação = Ato discricionário.
Deus no Comando!
TRUNCADA EM...
Convalidação só é possivel se o ato não for impugnado pelo administrado.
Direto ao ponto, incorreto.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo essa é a única hipótese em que haveria discricionariedade.
o ´´ SÓ´` da questão é que a torna incorreta, quando ele refere a frase ( só terá obrigação) quer dizer que a apenas o vicio competência pode ser convalidado ou invalidado. Pelo menos eu acertei a questão seguindo esse raciocinio.
BONS ESTUDOS!
Errado.
Convalidação é discricionária.
Pra o ato administrativo ser convalidado
tem que ter : FOrma
COmpetência
ERRADA``Questão restringe com somente nos casos de Competência esqueçendo a Forma.
PMAL-BORA PROSPERAR-
Vá direto aos comentários de "Luana Campos" ou de "Leonardo Rabelo".
Pode convalidar discricionariamente (convalidar ou revogar) vícios competência e forma.
•Competência
•forma
•finalidade
> conteúdos sempre vinculados.
•Objeto
•motivo
> conteúdos discricionários ou vinculados.
"O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. - questão semelhante e considerada correta".
Errado. Abrange atos DISCRICIONÁRIO e VINCULADOS.
A banca restringiu, sendo que a forma tbm é convalidada.
(FO)rma (CO)mpetência na CONVALIDAÇÃO.
Bons estudos.
no caso dessa questao, o comentario da questao feito pelo professor ta prolixo, va direto p comentarios dos colegas do qc. respostas obetivas
A opção correta a cerca da classificação, dos requisitos e dos atos administrativos é:
Discordo do gabarito e Concordo com a explanação do André Salgado.
A Sintaxe na letra E faz você chorar...Oremos!
Mas a questão é muito boa!
Impossível o gabarito ser a Letra B.
"a teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei"
A parte destacada está completamente errada. Na realidade, os atos vinculados, em regra, devem ser motivados; totalmente o contrário do que explana a assertiva b.
Existe divergência no que tange a obrigatoriedade de motivação dos atos discricionários. Logo:
A primeira corrente, mais antiga, defende que somente os atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados. Isso porque, nos atos vinculados, a Administração deve demonstrar que os motivos expostos coadunam com os motivos legais. Ademais, a discricionariedade do agente comporta também a faculdade de se motivar. Dessa maneira, em atos discricionários, a motivação é dispensável.
A segunda corrente entende que os atos discricionários, exatamente por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados. Os atos vinculados, em regra, também deverão pronunciar sua motivação. Porém, em alguns casos de atos vinculados em que a lei regular plenamente a edição do ato, a motivação expressa e obrigatória resta mitigada e em segundo plano.
As supracitadas correntes, hodiernamente, perderam força e raramente são utilizadas quando da aferição da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores (até mesmo os que outrora utilizavam essa divisão) não mais relaciona a obrigatoriedade de motivação com a discricionariedade ou vinculação do ato. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
A Sintaxe na letra E faz você querer se jogar da ponte isso sim!
TEM PREÇO NÃO... SÓ JESUS.
A teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos administrativos conhecidos como discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, desde que haja a expressa exposição dos motivos que levam à edição do ato, não sendo a mesma observada nos chamados atos vinculados, posto que o motivo de sua edição decorre diretamente da lei.
Discordo do gabarito, na teoria dos motivos determinantes não ha necessidade de exposição dos motivos (motivação) como, por exemplo, a exoneração de um servidor de um cargo comissionado.
erro da alternatica C:
Só poderá fazer o que está na lei, se não houver previsão legal, o ato será desprovido de autoexecutoriedade.
GABARITO: B
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
Justificativa para a Letra B
16 • Q27704
Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.
Certo Errado
certo
Acredito que há um segundo erro na assertiva B além do fato do Poder Judiciário não ser impedido de apreciar ato de ofício (neste caso, sabemos que o Judiciário terá de ser provocado).
O segundo erro penso estar no fato da definição de presunção de veracidade, pois esta não deve ser confundida com presunção de legitimidade (esta sim atributo do ato administrativo).
Entendo que a presunção de legitimidade é uma definição genérica de legalidade + veracidade, assim concluo que existem os dois erros na assertiva.
Correta, como colocado pelos colegas, alternativa C
a INCORRETA
A convalidação, que ocorre quando o ato administrativo está eivado de vício sanável, produz efeitos ex nunc, sem retroagir, portanto, para atingir o momento em que tenha sido praticado o ato originário.
A convalidação opera efeitos ex tunc, ou seja, os considerar-se-ão como se válidos fossem desde a origem.
b INCORRETOO princípio da presunção de veracidade, atributo do ato administrativo, não impede que o Poder Judiciário aprecie de ofício a nulidade de ato administrativo.
(Zanella di Pietro) O judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato
c CORRETA
Em decorrência do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a administração pública pode interditar estabelecimento comercial irregular independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário.
d INCORRETAO motivo, requisito do ato administrativo, é definido como a exposição escrita das razões que justificam a prática do ato pela administração.
O conceito apresentado é o de "motivação", e não de "motivo"
e INCORRETAA revogação pode atingir os atos administrativos discricionários ou vinculados e deverá ser emanada da mesma autoridade competente para a prática do ato originário, objeto da revogação.
A revogação se dá em relação a atos discricionários (sobre os elementos conteúdo e motivo), por inoportunidade e inconveniência.
não tem que ter autorização previa do poder judiciário para pode intervir, essa questão para mim está mal elaborada
Motivação=exposição.
O motivo é o fundamento de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A exposição escrita desse fundamento é a motivação.
Essa relação entre o atributo da presunção de legitimidade e a impossibilidade de reconhecimento de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário é abordada pela prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra. De acordo com a doutrinadora, diferentemente do que ocorre com as nulidades do ato jurídico privado (do CC), as nulidades dos atos administrativos só podem ser decretadas pelo magistrado a pedido do interessado).
Segundo os atos administrativos, assinale a alternativa correta.
A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.
GABARITO LETRA B
a) Elementos do ato: COMpetência
FInalidade
FORma
Motivo
OBjeto
B) Mesmo que um ato vinculado se torne inoportuno ou inconveniente, ele deve ser anulado.
C) A anulação pode ser feita tanto pela Adm. Púb quanto aos seus próprios atos (controle interno), quanto pelo Judiciário (por provocação - controle externo), ou quanto aos seus proprios atos (controle interno)
D) Atributos: PITA (Presunção de legalidade, imperatividade, tipicidade e autoexecutoriedade)
E) É aceito sim, motivou, vai ter que provar os motivos.
O criador da Teoria dos motivos determinantes é: GASTON JÉZE.
Olhá só minha gente, hj é dia 06/02 e o carnaval tá chegando.. só bundalêlê no lugar do samba em:
Ato da administração pública:
COPA realizada no PNM (Panamá)
Contrato - Opinativo - privado - administrativo - Político - Normativo - Materiais
Vem o tchuthuco FF.COM (requisitos ou elementos)
Finalidade - Forma - Competência - Objeto - Motivo
Só que para acabar com a festa vem o safado do Atributos do Ato Administrativo: PITA
Presunção de legitimidade - Imperatividade - Tipicidade - Autoexecutoriedade.
Beijos, espero que o macete ajude a todos
Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica. São insuscetíveis, pois, de revogação:
1) os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos);
2) os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração);
3) os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);
4) os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato);
5) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.
Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. pag. 202.
21. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de ControleExterno -
Psicologia) Os atos vinculados são passíveis de revogação.
Conversamos sobre isso durante a aula, meus caros. Se o atoestava dentro da margem de discricionariedade do administradorpúblico, ou seja, o ato é discricionário, então pode ser objeto de
revogação, por critérios de conveniência e oportunidade. Os atosvinculados são passíveis de anulação.
Resposta: errado.
Polícia Federal. Teoria e exercícios comentados
Prof. Daniel Mesquita t Aula 02
a)elementos/requisitos: competência, objeto, motivo, forma e finalidade
b)CORRETO. atos vinculados não podem ser revogados. são aqueles que decorrem da lei, com isso o administrador não pode ir contra norma.
c)ADM pode revogar e anular os seus próprios atos
d)atributos são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade)
e)teoria dos motivos determinantes é aceita pelo direito brasileiro. controla a motivação, se é verdadeira ou não. se não for verdadeira há vício na forma
Requisitos ou elementos do ato administrativo: CO FI FO M OB - competência, finalidade, FORMA, motivo e objeto -.
a) São elementos do ato administrativo a competência, finalidade, modalidade, formação e objeto. (ERRO)
Atos vinculados não comportam juízo de oportunidade e conveniência, logo não podem ser revogados.
b) Os atos administrativos vinculados não admitem revogação. (CORRETO)
Um ato passível de nulidade pode ser anulado pela própria adm. púb., de ofício, ou pelo P.Jud., se provocado. Já um ato, válido que, por oportunidade ou conveniência, será revogado, cabe somente à adm. púb. tal ação, pois trata-se de controle de mérito.
c) Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. (ERRO)
Atributos são qualidades ou características dos atos adm., temos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
d) São atributos do ato administrativo a irretroatividade , indisponibilidade e imprescritibilidade. (ERRO)
Somente aos atos em que houver motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes. O que é? É o fato de que a adm. púb. está sujeita ao controle administrativo e judicial (legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
e) A teoria dos motivos determinantes não é aceita pelo direito brasileiro. (ERRO)
GABARITO "B".
A revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Pode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial.
Os atos administrativos abstratos são sempre revogáveis, uma vez que tais atos dispõem para o futuro e não interferem em qualquer relação presente. De outro lado, nos atos concretos, a revogação faz cessar uma relação presente para dispor de outro modo; respeita os efeitos passados, mas alcança uma relação atual, presente, pondo um termo final em seus efeitos.
Por isso, gera situações irrevogáveis, tais como:a) os atos que a lei declare irrevogáveis;
b) os atos que geram direitos adquiridos;
c) os atos já exauridos: quando os efeitos do ato estiverem esgotados, pois nada mais haverá a atingir (ex.: providências materiais como a demolição de uma casa, que já foi demolida; portanto, não há por que revogar, tendo em vista que a revogação só produz efeitos ex nunc);
d) os atos vinculados;
e) os atos enunciativos, também chamados meros ou puros atos administrativos:
quando os efeitos são criados pela lei e não por atuação administrativa, não podendo o ato administrativo revogá-los;
f) os atos de controle: hipótese em que a competência se exaure com a expedição do ato controlador. Ademais, essa competência de controlar não é administração ativa, não são atos constitutivos, mas apenas liberadores (p. ex.: autorização prévia) ou confirmadores (como as aprovações posteriores), portanto, os efeitos de utilidade pública surgem do ato controlado, e não do ato controlador. Por fim, não haveria como atingi-los por falta de suporte legal;
g) os atos que integram um procedimento devem ser expedidos em ocasião determinada, pois, com o advento do ato sucessivo, opera-se preclusão, fica extinta a competência administrativa, não se admitindo a revogação do ato anterior;
h) atos que consistirem em decisão final do processo contencioso;
i) os atos complexos: são atos que, para a constituição, dependem da integração de vontades de diferentes órgãos administrativos, vale dizer, uma só vontade não pode modificar o que a lei fez depender do concurso de mais de uma.
Excelente aula da professora Elisa Faria sobre anulação e revogação aqui: https://www.youtube.com/watch?v=XdPnAusZrgM
Letra (b)
Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.
Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.
FF.COM
Forma
Finalidade
Competência
Objeto
Motivo
---> Os três primeiros são vinculados!
Sobre a extinção dos atos administrativos, qual a alternativa correta?
Segundo Alexandre Mazza:
Caducidade ou decaimento
Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.
Alguém poderia me ajudar?
A questão "c" fala que a caducidade é a extinção do ato administrativo por INVALIDADE ou ilegalidade superveniente.
A extinção do ato administrativo por INVALIDADE não seria anulação?
Realmente concordo com o colega acima, ao meu ver, todas estão incorretas. Isto porque ocorre a caducidade quando uma norma posterior a ele surge e seus efeitos são incompatíveis, ou seja, contrários aos decorrentes do ato.
Ao passo que anulação ocorre quando há ilegalidades, ilegitimidade. É um controle de legalidade.
Referência: Apostila do Cuso do Rico Domingues (Florianópolis, SC)
Dessa forma, gostaria alguém pudesse suprir essa minhaa dúvida, obrigada.
GABARITO LETRA C
A) Cassação: extinto porque o beneficiário descumpriu condições
B) Anulação: vício de legalidade
C) Caducidade: nova legislação caducou a antiga
D) O poder que cria o ato pode revogá-lo. E se o motivo for ilegalidade, ele é anulado, e nao revogado.
E) O Judiciário pode averiguar a razoabilidade e proporcionalidade do ato discricionário.
Cristiano e Mariana,
Entendo o questionamento de vcs! Mas acho que o termo invalidade, embora possa nao ter sido empregado com a melhor acepção, refere-se a legislação futura (e como sabemos nao há ilegalidade de ato por lei futura). É apenas um paralelismo com o futuro. Assim sendo, a caducidade é uma incompatibilidade material com a nova ordem jurídica, não em relação a anterior legislação que lhe dava subsistência.
Não vejo esta como uma questão passível anulação.
A caducidade é a extinção do ato administrativo por invalidade ou ilegalidade superveniente
Caducidade/decaimento = ocorre a retirada de um ato administrativo se advir legislação que impeça a permanência de situação anteriormente consentida, ou seja, o ato perde seus efeitos jurídicos em virtude de norma superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
Ou seja, é por ilegalidade sim, visto que o ato ERA legal, mas se TORNOU ilegal por conta de alguma alteração legislativa.
Obs.: Não se confunde com anulação, pois na anulação, retira-se o ato por ILEGALIDADE (vício de legalidade, o ató já nasce ilegal); já na caducidade, retira-se o ato por ter se tornado inválido ou por ilegalidade SUPERVENIENTE (decorrente de alguma lei que o torna contrário às normas vigentes).
Gabarito: letra C.
Letra a) errada – aparentemente trata-se de caducidade . Entretanto, na lição de JSCF: “cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra” A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer certa profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato.
Letra b) errada – anulação – No sistema brasileiro há a nulidade e anulabilidade, que são espécies de invalidação do ato. A diferença entre eles está justamente no repúdio que o Direito Pátrio dá a cada um, dando maior ou menor intensidade punitiva a eles. Estes atos pressupões especificamente um vício de legalidade, sendo que na nulidade tal vício nunca será sanável e na anulabilidade o vício pode ser sanado. Desta forma, como o ato padece de vício de legalidade, o beneficiário não tem o poder de anulá-lo por sua própria vontade, há meios para isso. A própria administração pública pode anular ou revogar seus atos (Súmulas 346 e 473 do STF), ou o Judiciário pode fazê-lo caso seja provocado para tal.
Letra c) certa. Apesar de invalidade superveniente e ilegalidade superveniente, nos lembrarem inconstitucionalidade superveniente, é exatamente o que ocorre neste caso, conforme já coloquei acima.
Letra d) errada - STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Letra e) errada – conforme já comentei acima fiquei em dúvida nesta questão. Existe uma tautologia terrível nestas questões de interpretação em concurso. Às vezes, determinadas questões colocam a regra e não consideram a exceção. Outras vezes, considera a exceção. É ter paciência.
Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris
Achei um pouco estranha a redação da questão, acabei marcando a letra “e”, pois em tese os atos discricionários realmente não podem sofrer controle pelo judiciário; em tese, pois o julgador não pode adentrar no mérito de um ato discricionário, a título de se tornar administrador (prefeito, governador). Não pode o julgador obrigar o prefeito a deixar de construir uma escola, para construir um hospital, os dois são necessários. Entretanto, se na cidade de 30 mil habitantes, há uma forte carência de saúde, o prefeito resolve construir um estádio para 40 mil pessoas, é obvio que o judiciário pode intervir, pois fere princípios constitucionais implícitos como proporcionalidade e razoabilidade, além de outros. Contudo a questão realmente está correta.
Na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida (ilegalidade superveniente). Caducidade aqui significa perda de efeitos jurídicos em virtude da norma jurídica superveniente contrária àquela que respalda a prática do ato (invalidade superveniente - gênero).
A)errada, cassação é a extinção por descumprimento de condição pelo beneficiário do ato
B)errafa, anulação é a extinção do ato administrativo por ilegalidade ou contrários ao princípios admnistrativos, tanto pelo poder judiciário se provocado como de ofício pela administração.
C)correta
D)errada, duplamente, poder judiciário não revoga, e por ilegalidade adminsitração e judiciário podem anular
E)errada, são passíveis sim de anulação, todo e qualquer ato da administração por ilegalidade e contrário aos princípios administrativos; o que existe quanto a restrição ao judiciário é ele adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo revogá-lo; só excepcionando a juízo de ilegalidade, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do qual analisa o mérito, por assim dizer, mas com parâmetros de ilegalidade, promovendo sua anulação.
CASSAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele
pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas
por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do
ato.
Assim, na cassação, a causa da extinção é dada pelo particular
beneficiário do ato.
CADUCIDADE - é a extinção do ato administrativo
válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma
jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente
praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em
relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em
desacordo em razão da norma posterior.
CONTRAPOSIÇÃO - é a extinção do
ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em
razão de outro ato adm., praticado em momento posterior e com competência
diversa do primeiro ato. E o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que
o primeiro precisa ser extinto. Por exemplo: o ato de exoneração se contrapõe ao ato de nomeação do servidor e aquele extingue este
ANULAÇÃO - é a extinção do ato pela
própria Administração ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação por ação
judicial) em razão de vício de legalidade (ou seja,
ilegalidade).
REVOGAÇÃO - é a extinção do ato administrativo válido
mediante a retirada dele pela Administração em razão de conveniência e
oportunidade do interesse público.
Amigos,
Acrescentando... Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e Contratos Administrativos. Senão vejamos:
• (Caducidade) Atos Administrativos
É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.
• (Caducidade) Contratos Administrativos
É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
RESUMO
Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;
Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;
Rumo à Posse
Quanto à letra E, atentem-se para o fato de que um ato discricionário é, sim, passível de ANULAÇÃO pelo judiciário caso a discricionariedade tenha sido usada, por exemplo, para cometer uma ARBITRARIEDADE (abuso de poder). Até para agir com discricionariedade o agente público deve se pautar no princípio da LEGALIDADE.
A cassação ocorre quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para manutenção dos atos e seus efeitos.
a) A cassação é a extinção de um ato administrativo pela edição de outro ato seguinte. (ERRO)
A anulação ocorre quando um ato possui vício de legalidade ou legitimidade, esse vício, quando insanável, DEVE ser anulado, porém, se for sanável, poderá ser ANULADO, como também CONVALIDADO (o vício é sanado).
b) A anulação é a extinção do ato administrativo por vontade do beneficiário. (ERRO)
A caducidade ocorre quando surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respalda a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
c) A caducidade é a extinção do ato administrativo por invalidade ou ilegalidade superveniente. (CORRETA)
A revogação é feita APENAS pela adm. púb., trata-se de controle de mérito.
d) Só quem pode revogar ato administrativo por motivo de ilegalidade é o Poder Judiciário. (ERRO)
Atos discricionários dizem respeito à conveniência ou à oportunidade de tal prática, portanto, são controlados APENAS pelo mérito administrativo. Mas, se tal ato possui uma ILEGALIDADE (ARBITRARIEDADE), com toda certeza ele poderá ser anulado pelo P.Jud. porque haverá uma extrapolação dos limites do mérito administrativo.
e) Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. (ERRO)
GABARITO; C
A caducidade é a forma de extinção do ato administrativo em
decorrência de invalidade ou ilegalidade superveniente. Assim, a
caducidade ocorre quando uma legislação nova – ou seja, que surgiu após
a prática do ato – torna-o inválido.
Questão passivel de anulação, pois Caducidade é gerada por um ato ilegal, que no caso seria ANULAÇÃO!
a respeito dos atos e agentes administrativos e dos poderes da administração.
O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar- se no momento em que o ato é praticado, quanto, posteriormente, no momento em que a administração decide por sua revogação.
Poder Discricionário: é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre varias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Esses são os elementos nucleares do poder discricionário.
- conveniência = indica em que condições vai se conduzir o agente;
- oportunidade = diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida;
- essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim determinado na lei;
- tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação;
- não pode ser exercido arbitrariamente, não de deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário;
...
AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Carlos Mangueira
Lembrando que ATO VINCULADO não pode ser revogado, apenas anulado se eivado de vícios na legalidade.
Está CERTA a questão.
Pode haver discricionariedade no momento em que o ato é praticado, no que diz respeito ao motivo e objeto (MoOb), porque nesses requisitos do ato administrativo pode haver um juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.
Também haverá no caso de revogação, pq haverá discricionariedade ao serem analisadas a conveniência e a oportunidade de tal medida.
correto
Oportunidade e conveniência em função do interesse público na prática do ato ou pode ocorrer a retirada de um ato válido, revogação, através do controle de mérito.
Correta
Pode ser revogada em razão de oportunidade e conveniência! ex : A permissão para uso de mesas na calçada de um estabelecimento, pode ser revogada pela administração... Efeito Ex Nunc
Vejam duas questões iguais que encontrei:
Q304103 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação. GABARITO: CERTO
Q478774 Direito Administrativo Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Todos os Cargos
O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se no momento em que o ato é praticado, quanto posteriormente, no momento em que a administração revoga sua decisão. GABARITO: CERTO
Conceito extraído do livro Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho:
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento em que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação.
Fonte: manual de direito administrativo 19ª ed. José dos Santos Carvalho Filho, pg: 42/43.
CERTO
No momento do ato OU após através de revogação em razação de conveniência e oportunidade.
Mesmo texto na seguinte questão:
(CESPE/CNJ/2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.
GABARITO: CERTO
ALGUM PROFESSOR AÍ AINDA DISPONÍVEL PARA COMENTAR!?
Resumidamente: por conveniência e oportunidade, a administração PODE praticar um ato. Não necessariamente está vinculada.
Após um tempo, esse mesmo ato não é mais tão oportuno ou conveniente para a administração. No entanto, a adm. não é obrigada a revogar tal ato, podendo esse permanecer vigorando mesmo sendo ele inoportuno e inconveniente.
ANULAÇÃO = ATO VINCULADO(EM REGRA)
REVOGAÇÃO = ATO DISCRICIONÁRIO
O Estado X concedeu a Fulano autorização para a prática de determinada atividade. Posteriormente, é editada lei vedando a realização daquela atividade. Diante do exposto, e considerando as formas de extinção dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.
No contrato de concessão a caducidade ocorre quando há inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário.
Complementando o colega abaixo:
CADUCIDADE: Serviços Público. Concessão. Formas de Extinção do contrato. Ocorre com o descumprimento de cláusulas contratuais por parte da concessionaria, não gera direito a indenização, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, é ato unilateral.
CADUCIDADE: Ato administrativo. Forma de Extinção. Perda do objeto do ato administrativo em decorrência de lei superveniente.
Letra B.
A lei nova que altera uma situação consolidada no passado é classicamente denominada de caducidade.
Para quem gosta de mnemônicos:
APAUPE: Atos discricionários, ou seja, passíveis de REVOGAÇÃO.
AProvação.
AUtorização - PRECÁRIO
PErmissão - PRECÁRIO
Isso ajuda muito na hora da prova.
1 - Extinção dos atosadministrativo
Cinco são as forma de extinção de um ato administrativo:
a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural)
b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato)
c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva)
d) Renúncia; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato)
e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)
A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.
Para a doutrina a retirada apresenta cinco fundamentos distintos:
a) Caducidade;
b) Cassação;
c) Contraposição;
d) Invalidação ou Anulação;
e) Revogação;
A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
1.4 - Cassação
A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.
Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.
1.6- Anulação ou invalidação
A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
1.7- Revogação
A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.
http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=1248
Oi galera,
complementando
Caducidade também e conhecido como decaimento.
LETRA B
Extinção dos atos administrativos:
anulação: quando existe ilegalidade no ato;
revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;
contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;
renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
Caducidade do ato administrativo, é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo quando surge uma lei que proiba ou torne inadmissivel uma atividade antes permitida.
Seria bom lembrar, que esse direito do Estado está em conformidade com a Súmula 473 do STF.
Letra: B
O instituto caducidade é uma forma de extinção do ato administrativo, em razão de lei nova não mais permitir á pratica do ato autorizado anteriormente pela Administraçao Pública.
A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. Importante ressaltar que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Comentários:
No caso, o ato de autorização deve ser extinto mediante caducidade, modalidade de retirada aplicável aos casos em que uma norma jurídica posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.
Gabarito: alternativa “b”
Não marquei essa alternativa por confundir Caducidade com Caducação.
pois caducação, a grosso modo, é pelo inadimplemento do particular em detrimento do contrato.
Pensei que seriam sinônimos
A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Ao ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
Fonte:
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Ver Q877374
Gabarito: B ✔
Anulação: quando existe ilegalidade no ato;
Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;
Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;
Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
Bons estudos!
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A nulidade é modalidade de extinção do ato por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade (violação a princípios do Direito Administrativo). Dessa forma, a letra “A” está incorreta. A letra “C” não procede porque a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo quando o vício de legalidade ocorre após a sua concessão. Falsa também é a opção “D”. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo por motivo de mérito, isto é, (in)conveniência ou (in)oportunidade. A alternativa “B”, portanto, é a correta. A caducidade é a espécie de extinção do ato administrativo em razão do advento de uma nova lei, com ele incompatível.
Revogação: por inoportuno ou inconveniência
Anulação: o ato desde a origem é ilegal
Caducidade: ilegalidade superveniente que quem deu causa foi a Administração
Cassação: ilegalidade superveniente que quem deu causa foi o administrado (quem deu causa foi o "caçado", que é o administrado).
DO SERVIÇO PÚBLICO
RESCISÃO : QUANDO DESCUMPRIMENTO DO PODER PUBLICO, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.
Anulação: QUANDO o ato desde a origem é ilegal EXEMPLO VICIO NA LICITAÇÃO.
Caducidade: QUANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE E ASSEGURANDO AMPLA DEFESA.
Encampação: QUANDO INTERESSE PÚBLICO, LEI AUTORIZA APÓS PRÉVIO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO.
DOS Atos administrativos
Anulação: quando existe ilegalidade no ato;
Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;
Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;
Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
A caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
Letra B.
GABARITO B
Fundamento: Podemos encontrar o fundamento analisando, sobre a EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
CADUCIDADE de Ato administrativo: Também denominada de decaimento, ocorre como consequência da sobrevinda norma legal proibindo situação que o ato autorizava.
__________________________________________________________________________________________
Cassação: Ocorre quando o administrado deixe de preencher CONDIÇÃO NECESSARIA para permanência da vantagem.
_____________________________________________________________________________________________________
Revogação: Razões de conveniência e oportunidade: O ato é valido, porém, não mais conveniente.
TITULAR DA REVOGAÇÃO: Administração
obs: Não podem ser revogados:
OBS: É possível a indenização a particulares prejudicados pela revogação, desde que a extinção tenha ocorrido antes do prazo para a permanência do ato administrativo.
OBS: Já a revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera o dever de indenizar.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO: EX NUNC (os efeitos gerados ate o momento são validos).
__________________________________________________________________________________________
ANULAÇÃO: ilegalidade do ato, o titular da anulação é a Administração e o judiciário art. 5 º, XXXV)
Efeitos da anulação: EX TUNC (já nasceu ilegal)
Não podem ser anulados:
A caducidade diz respeito a retirada do ato administrativo por incompatibilidade com uma norma que surgiu posteriormente.
Gabarito: Letra B
Ocorre a CADUCIDADE quando o objeto ou a situação elencada no ato administrativo não é mais suportada pela legislação vigente.
A caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
Artigos: 35, III e 38.
Lei 8.987 / 95
Gabarito letra: B
CADUCIDADE: mudança normativa que torna o ato incompatível
REVOGAÇÃO: conveniência e oportunidade
ANULAÇÃO: ato ilegal
CASSAÇÃO: particular deixa de cumprir condições necessárias para a permanência do ato
Extinção dos atos administrativos
- Caducidade: norma superveniente
- Cassação: descumprimento de requisito essencial inerente ao ato [ex.: cassação de alvará de funcionamento]
- Contraposição: edição de outro ato com efeitos contrapostos.
- Anulação: ilegalidade
- Revogação: oportunidade e conveniência
Extinção dos atos administrativos:
obs. igual o comentário acima, só editei pra melhorar o visual.
Alguém mais no clubinho de confundir o conceito de caducidade com revogação?
PQP!
o ato é lícito é permitido, mas se torna inconveniente e inoportuno - REVOGAÇÃO
o ato é licito é permitido, mas surge uma nova lei que o torna invalido inadmissível -CADUCIDADE
Não entendo porque vocês ficam copiando o comentário do outro.... atrapalha muito ter que ficar lendo o mesmo comentário aqui 10x .... AFFFFFFFFFFFFFFFFFF
Gabarito B
CADUCIDADE: é quando uma nova norma torna inadmissível uma situação até então permitida
LETRA B
Retirada- A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.
Caducidade- A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
Cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.
Contraposição ou "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.
Anulação, ou invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
Revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.
1 - Extinção dos atos administrativo
Cinco são as forma de extinção de um ato administrativo:
a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural)
b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato)
c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva)
d) Renúncia; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato)
e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)
1.2 - Retirada
A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro.
Para a doutrina a retirada apresenta cinco fundamentos distintos:
a) Caducidade;
b) Cassação;
c) Contraposição;
d) Invalidação ou Anulação;
e) Revogação;
1.3- Caducidade A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
1.4 - Cassação
A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei.
1.5- Contraposição também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.
1.6- Anulação ou invalidação
A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
1.7- Revogação
A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.
GABARITO B
A) incorreta no momento de sua edição, o ato era legal.
B) correta a caducidade presume a edição de norma posterior à edição do ato que extingue o direito
C) incorreta a cassação requer uma falha do beneficiário do ato.
D) incorreta revogação presume juízo de oportunidade e conveniência que não era o caso.
lembrando que no regime de CONCESSÃO a caducidade representa a extinção do contrato com adm. pública em virtude o descumprimento da obrigação pela CONCESSIONÁRIA.
Gabarito: "B".
Letra "A". Errada. A declaração de nulidade pressupõe um defeito, uma ilegalidade desde a sua origem. No caso em tela, a nulidade foi superveniente, não cabendo, assim, a declaração de nulidade.
Letra "B". Correta. Caducidade consiste na retirada do ato administrativo quando norma superveniente não mais o considerar legal.
Letra "C". Errada. Cassação se dá quando do descumprimento por parte do beneficiário de um ou mais requisitos fixados em lei.
Letra "D". Errada. Revogação decorre do poder-dever da autotutela da administração, através de um juizo de conveniência e oportunidade
Pietra, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praticou ato administrativo válido, porém discricionário, no entanto, cinco dias após a prática do ato, revogou-o, motivada por razões de conveniência e oportunidade. A propósito do tema,
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência;
O poder judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo poder executivo ou pelo poder legislativo. Ou seja, o Poder Judiciário , no exercício da sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo;
Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio poder judiciário , no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (judiciário).
Não podem ser revogados :
Os atos consumados, os quais já exauriram seus efeitos (por uma questão lógica , uma vez que, sendo a revogação prospectiva (ex nunc), não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir).
Resposta letra "C"
Para a doutrina tradicional, a anulação do ato administrativo produz efeitos "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato).
Para o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, os efeitos da anulação de um ato administrativo dependerão da natureza do ato anulado:
a) Quando se tratar de um ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) - os efeitos serão "ex nunc" - pró-ativos - não retroagem, valem a partir da data da anulação;
E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.
A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados.
E ela sofre algumas limitações.
Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
A título de compartilhar informações, segue dica sobre os atos que não podem ser revogados, que vi em outra questão:
·
"VC
PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados; C – Consumados; PO - Procedimento administrativo; DE –
Declaratório; DÁ - Direito Administrativo.
São Insuscetiveis de Revogação
1°)Atos que exauriram os seus efeitos
2°)Atos Vinculados
3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
Essa questão foi muito fácil.
Revogação: oportunidade e conveniência
Anulação: arbitrariedade (ilegalidade)
a) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. (ERRO)
Ato vinculado: anulação, se passível de ilegalidade.
Ato discricionário: revogação, sob critério de oportunidade e conveniência
b) o ato discricionário não comporta revogação. (ERRO)
Ato exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos possíveis, por exemplo: uma permissão que é dada por tempo DETERMINADO, no momento em que esse tempo acaba, juntamente com ele, acaba também o ato, logo, não há de ser falar em revogação, tampouco em anulação.
c) se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.(CORRETA)
A revogação não retroage, uma vez que o ato era válido, era legal, não continha nenhum vício, não tem o porquê de seus efeitos serem cancelados, ou seja, somente produz efeitos prospectivos - para frente -. Já a anulação opera retroativamente, entretanto resguarda os direitos adquiridos perante os de boa-fé.
d) a revogação opera efeitos retroativos. (ERRO)
Revogação: somente pela própria adm. púb. que praticou tal ato.
Anulação: pela adm. púb., de ofício, ou pelo p.jud., se provocado.
e) a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais. (ERRO)
Thays, obrigada pela sua colaboração nas questões. Está me ajudando muito! :)
As bancas sempre se esquecem que o Poder Judiciário também atua administrativamente e que, no âmbito dessa atuação atípica, pratica ato discricionário, podendo revogá-los normalmente, nas mesmas hipóteses em que o faz o Executivo. Apenas na atuaçao jurisdicional, típica, o Judiciário não analisa conveniência e oportunidade dos ato impugnados judicialmente.
Segundo Hely Lopes Meirelles (p.211, Direito Adm Brasileiro):
" A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário."
Vide Súmula 473, STF.
O autor continua na página 212:
" A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. (…)
…os atos administrativos podem ser gerais ou regulamentares (regulamentos e regimentos) e especiais ou individuais (nomeações, permissões, licenças, etc.). Quanto aos primeiros, são, por natureza, revogáveis a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, desde que a Administração respeite seus efeitos produzidos até o momento da invalidação. E compreende-se que assim o seja, porque estes atos (gerais ou regulamentares) têm missão normativa assemelhada à da lei, não objetivando situações pessoais. Por isso mesmo, não geram, normalmente, direitos subjetivos individuais à sua manutenção, razão pela qual os particulares não podem opor-se à sua revogação, desde que sejam mantidos os efeitos já produzidos pelo ato.
Quanto aos atos administrativos especiais ou individuais, são também, em tese, revogáveis, desde que seus efeitos se revelem inconvenientes ou contrários ao interesse público, mas ocorre que esses atos se podem tornar operantes e irrevogáveis desde a sua origem ou adquirir esse caráter por circunstâncias supervenientes à sua emissão. E tais são os que geram direitos subjetivos para o destinatário, os que exaurem desde logo os seus efeitos e os que transpõem os prazos dos recursos internos, levando a Administração a decair do poder de modificá-los ou revogá-los. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o ato administrativo torna-se irrevogável, como tem entendido pacificamente a jurisprudência."
Sobre os efeitos do ato administrativo, Meirelles diz (p.213):
" A revogação - ensina Seabra Fagundes- opera da data em diante (ex nunc). Os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé. O ato revogado, havendo revestido todos os requisitos legais, nada justificaria negar-lhe efeitos operados ao tempo de sua vigência.
Desde que o administrador possa revogar o ato inconveniente - por não ter gerado, ainda, direitos subjetivos para o destinatário ou por não ser definitivo, ou por se tratar de ato precário -, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione,…"
Questão incompleta, pois não deixa claro se o ato praticado pela servidora chegou ou não a exaurir seus efeitos em 5 dias...
Acertei por eliminação.
Questão mal feita, visto que o Poder Judiciário, quando atuando de forma administrativa (excepcional), poderá sim revogar os seus próprios atos.
Acertei por eliminação.
Temos um pequeno conflito na alternativa E:
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
Eita FCC...
Ao meu ver, essa questão contém dois itens válidos, porém incompletos.
Embora a servidora tenha praticado um ato em 5 dia, o item 'c' expressa uma condição "se", ou seja, caso tenha exaurido seus efeitos, não poderá ser revogado, mas o enunciado deixou a compreensão vaga para ser completada na resposta, ok.
Mas temos no item 'e' que, em situações excepcionais poderá sim pode avaliar a legalidade do mérito que ensejou a concessão de determinada autorização. Um exemplo: extinção de uma AUTORIZAÇÃO de camelô de venda de entorpecentes julgando a legalidade do OBJETO, nesse caso o PJ extinguiu um ato discricionário discricionário em função do objeto. (situação excepcional)
Outro exemplo de situação excepcional seria a revogação dos seus próprios atos administrativos, tal como revogação de uso de lanchonete no interior do Tribunal.
Então é isso, temos que adivinhar o que a banca quer e, sinceramente, se for para adivinhar algo, prefiro que seja os números da mega-sena! :(
a) A REVOGAÇÃO se dá por conveniência e oportunidade.
b) O Ato Discricionário comporta REVOGAÇÃO.
c) correta.
d) A REVOGAÇÃO não Retroage (efeito Ex nunc).
e)A revogação só se dá pela Adm. Pública.
Macetezin para gravar
VCPODEDÁ?
não, porque não posso revogar!!
Vinculados
Consumados
ProcedimentoAdm
Opinativos
Declaratórios
Enunciativos
DireitoAdquirido
GAB LETRA C
gab letra C
São Insuscetiveis de Revogação
1°)Atos que exauriram os seus efeitos
2°)Atos Vinculados
3°)Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°)Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°)Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
Felipe, o controle que o Judiciário promove sobre os atos dos outros poderes é somente o controle de legalidade, Contudo, poderá ele revogar os seus próprios atos quando estiver agindo como administração (na sua função atípica).
A assertiva "E" nos diz que os atos do Poder executivo poderão tanto ser revogados pelo próprio poder executivo, como pelo poder judiciário em situações excepcionais. Acontece que o Judiciário, na sua função típica, qual seja prestar a jurisdição (dizer o direito quando provocado), jamais poderá avaliar o mérito do ato administrativo pertencente ao Executivo, porque desta forma estará substituindo o juízo de oportunidade e conveniência do próprio Executivo, ofendendo, desta forma, a independência e harmonia existente entre os Poderes.
A assertiva "E" quis confundir e confundiu.
Espero ter ajudado.
A banca contou toda uma historinha só pra distrair.. A resposta indepente do enunciado..
Questão polêmica. Infelizmente, tratando-se da FCC temos que ir na "mais correta", que é a letra C.
ENTRETANTO, a alternativa E também não está errada pois pode sim ocorrer revogação pelo judiciário desde que este esteja no exercício de atividade administrativa.
na minha opinião a alternativa "E" está errada pois o Poder Executivo não poder revogar o ato praticado por Pietra (que é do TRF), não seria isso?
O erro da e) já começa em dizer que Adm Pub é o PE, Adm Pub é tanto o PE,PJ,PL, inclusive TC, MP e DP.
a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.
PJ na sua função típica não revoga, apenas anula, já na sua função atípica, revoga seus próprios atos.
Luis Prato, sim, é isso também.
a)os que alei assim declarar
b)os atos já exauridos, ou seja, os que cumpriram seus efeitos;
c)os atos vinculados, já que não se fala em conveniência/oportunidade
d)os meros ou puros atos administrativos (certidão, voto dentro de uma comissão de servidores)
e)atos de controle
f)atos complexos (praticados por mais de um órgão)
g)atos que geram direitos adquiridos
A) Revogação é ato discricionário.
B) O ato discriocionário comporta revogação.
C) Hipótese da lista de atos irrevogáveis. - Corretinha.
D) Revogação - Ex Nunc.
E) O Judiciário não julga mérito, somente legalidade. (Judiciário só pode revogar seus próprios atos).
GABARITO C
Me permita contar uma história que aconteceu comigo uma certa vez:
Quando era criança eu gostava de jogar bola na rua, mas para isso eu precisava pedir o consentimento dos moradores da rua para que eu e meus amigos pudessem jogar. Todavia, eu sabia que tal concessão era um ato meramente DISCRICIONÁRIO por parte dos moradores daquela rua (eles poderiam aceitar ou não minha solicitação!), mas, mesmo assim, fiz o pedido e o mesmo foi devidamente aceito e então jogamos. No dia seguinte um dos moradores veio me dizer que não iria mais aprovar a solicitação, naquele momento eu simplesmente disse que o ato já havia sido consumado e mais nada ele poderia fazer, contudo disse para ele assistir uma aulas de direito administrativo da Tia Lidi no Eu Vou Passar!
A banca ajudou um pouco trazendo a alternativa "C"; pois a analise da alternativa "E" é no mínimo discutível - "A revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais."
Atualmente, com base na TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (situação excepcional) o poder Judiciário poderia entrar no mérito de um ato administrativo.
STJ, REsp 493811 / SP; DJ 15.03.04
[...] 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas [...] (STJ, REsp 493811 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.03.04)
GABARITO C
ERRADA - A revogação se dá por razões de conveniência e oportunidade - a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade.
ERRADA - Desde que haja conveniência e oportunidade o ato poderá ser revogado - o ato discricionário não comporta revogação.
CORRETA - se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.
ERRADA - A revogação possui efeito ex nunc, portanto há direito adquirido - a revogação opera efeitos retroativos.
ERRADA - Somente a Adm. poderá revogar seus próprios atos (princípio da autotutela). No entanto o Poder Judiciário poderá fazer o controle da legalidade dos atos quando provocado ( ex: a revogação possui efeitos ex nunc, se por ventura não respeitar os direitos adquiridos antes da revogação do ato o Judiciário poderá ser provocado) - a revogação pode se dar tanto pela Administração pública (Poder Executivo), quanto pelo Poder Judiciário, que, nesse caso, ocorre apenas em situações excepcionais.
Prof. Rafael Pereira do QC
a) Errado: a revogação constitui modalidade de extinção de atos administrativos, motivada por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O ato válido simplesmente deixou de atender ao interesse público, de modo que seus efeitos precisam ser cessados. Logo, está errado dizer que a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade. É justamente com base em tais parâmetros que a revogação se realiza.
b) Errado: a revogação recai precisamente sobre atos discricionários. Atos vinculados é que não admitem revogação. Afinal, não têm mérito administrativo. Inexiste, em tais atos, espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador limita-se a cumprir, com a máxima objetividade possível, o que determina a lei.
c) Certo: realmente, dentre os atos que não admitem revogação, encontram-se aqueles que já exauriram seus efeitos. Isto porque, se o objetivo da revogação consiste em fazer cessar a produção de efeitos de atos validamente praticados, e se tais efeitos já foram integralmente produzidos, não há mais qualquer utilidade prática na revogação deste mesmo ato.
d) Errado: a revogação, na verdade, opera efeitos prospectivos, isto é, ex nunca, dali para frente. A anulação é que opera efeitos retroativos. A razão é simples: se o ato é válido, seus efeitos, até então produzidos, também o são. De modo que não se pode retirar efeitos validamente produzidos por ato hígido, sem vícios.
e) Errado: o Poder Judiciário, agindo no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Apenas se o Judiciário estiver agindo no exercício de função administrativa (estiver, portanto, atuando como Administração Pública), aí sim poderá revogar seus próprios atos.
Resposta: C
GAB C
ALUSÃO A D.PIETRO .. PERCEBI ..
VC PODE DÁ
Vinculados
Consumados
ProcedimentoAdm
Opinativos
Declaratórios
Enunciativos
DireitoAdquirido
ato exauridos não existe possibilidade de revogação.
A revogação não opera efeitos retroativos, somente efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente. A anulação opera efeitos retroativos.
Alternativa C
Não se revogam os atos
MNEMÔNICOS
EXAURIDA DECLARO VIM DA PRO MERO CONSUMADO
*Atos que exauriram os seus efeitos
*Declaratórios
*Vinculados
*Direito Adquirido
*Mero ato administrativo: como os pareceres,certidões e atestados.
*Procedimentais
*Consumados
.
Bons estudos
O comentário do professor está perfeito, vale a pena conferir.
GABARITO: C
NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)
GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Revogação:
• Conveniência e oportunidade (mérito)
• Também deve ter contraditório e ampla defesa
• Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos
• Só a administração pode revogar (o judiciário não)
• Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:
> Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)
> Exauridos ou consumados
> Vinculados
> Que geraram direitos adquiridos
> Integrantes de um procedimento administrativo
> Meros atos da administração
> Complexos
> Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
• Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado
FONTE: QC
São Insuscetiveis de Revogação
1°) Atos que exauriram os seus efeitos
2°) Atos Vinculados
3°) Atos que geram direitos adquiridos,garantidos por preceito constitucinal
4°) Atos integrativos de um procedimento administrativo,pois se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo
5°) Os meros atos administrativos,como os pareceres,certidões e atestados
fonte:Carvalho Filho.Manual de Direito Administrativo
Revogação tem efeito EX NUNC ou PROSPECTIVO ( já caiu em prova)
A anulação dos atos administrativos produz efeito ex tunc
A revogação produz efeito ex nunc
A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.
I - Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
II - Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.
Atos negociais são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São todos aqueles desejados por ambas as partes, excluindo-se os atos impostos pela Administração, independentemente, de consentimento do particular, tendo em vista que estes não gozam de imperatividade.
Exemplos: alvará, licença.
Obs: O STJ também reconhece a possibilidade de revogação de licença para construir quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.
São nulos: vícios de objeto, motivo, causa e finalidade.
São anuláveis: vícios quanto à competência e forma.
OBS!
Revogação e autorização são atos constitutivos. Anulação e licença são atos declaratórios.
No meu entendimento, as alternativas A e D estão corretas. Não restam dúvidas quanto à A. Quanto à alternativa D, conforme o colega Persistente reproduziu a respectiva teoria, temos que se a lei determina expressamente uma determinada forma e o ato foi praticado de uma forma diversa daquela, não resta espaço para convalidação, devendo o ato ser anulado. Portanto a alternativa D também está correta. Me corrijam se eu não estiver enxergando algo.
D) Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato.
IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.
Acredito que a alternativa D esteja errada Lester, porque ela cita: "...em caráter absoluto, a anulação do ato."
E não é verdade, pois o ato pode ser revogado pela administração.
Errei a questão porque acabei de ler no CARVALHO FILHO:
"Na sistemática do novo Código [Civil], por conseguinte, devem os atos administrativos enquadrar-se como atos jurídicos, porquanto a vontade jurígena será emitida pelos agentes da Administração em conformidade com a lei, mas não poderão ser qualificados como negócios jurídicos, porque a emissão volitiva decorre diretamente da lei, independentemente de o agente desejar, ou não, a finalidade a ser alcançada pelo ato."
O mesmo autor, no último parágrafo do subtítulo, completa: "a Administração tambem pode praticar negócios jurídicos, conforme sucede, por exemplo, quando celebra contratos com particulares. A razão é simples: aqui o objeto contratual será realmente o aviltrado pelas partes.
B Errada. Ato ordinatório são os que visam disciplinar o comportamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,emanam do poder hierárquico. Ex: Portarias e oficios.
De todo modo, é preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela administração é tido como ato administrativo. Ex: Cirurgia,pavimentação de ruas,destruição de imóveis particulares. Para ser considerado Ato administrativo é necessário produzir efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.
C Errada Autoexecutoriedade a administração tem o poder de executar seus atos independente de ordem judicial.
Ex:
"Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental.
Decreto Regulamentar n° 6.514/2008
Letra E = ERRADA
e) Quando a administração pública reconhece que determinado ato não é mais conveniente e oportuno e promove a sua revogação, estará praticando, quanto aos efeitos, um ato administrativo declaratório.
ATO CONSTITUTIVO: é aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do
administrado. São exemplos a revogação, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade.
ATO DECLARATÓRIO: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente. Ex: anulação, licença, homologação.
Gente, desculpem-me se estiver falando bobagem! Ainda sou iniciante como concurseira, mas, lendo a alternativa D, entendi como certa essa questão. Vejam: "Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato." Entendi que a lei exigiu que se usasse determinada forma e o agente usou outra, há, portanto, vício no ato, o qual deve ser anulado, já que neste caso, não cabe convalidação, uma vez que a forma é sim essencial à validade do ato.
Deixando claro que sei que a alternativa A está correta. É isso mesmo?
Negociais:são aqueles por meio dos quais o Estado concede ao particular algo que lhe foi pedido. É ampliativo, pois amplia a esfera jurídica do particular.
1) Licença: é um ato por meio do qual o particular pode exercer uma atividade material fiscalizada. Ex.: licença para construir. Esta é ≠ da Autorização (de polícia), pois é um ato vinculado, ou seja, se preenchidos os requisitos/parâmetros objetivos, deve-se conceder o ato ao particular.
2) Autorização:é um ato discricionário e precário (não gera direito adquirido, podendo ser desfeito a qualquer momento sem direito a indenização ao particular). Existe para duas hipóteses:
- Uso de bens públicos: utilização especial (anormal) de bens do povo. Não pode atrapalhar o uso normal pelas outras pessoas. Ex.: casamento na praia.
- Autorização de Polícia: para atividades que serão fiscalizadas pela Administração pública. Ex.: porte de arma, abrir uma escola, etc.
3) Permissão: de uso é um ato discricionário e precário pelo qual o Estado permite que o particular utilize um bem público de forma especial. A Autorização de uso é feita no interesse particular enquanto a Permissão no interesse público.
A licença, a Autorização e a Permissão são formalizadas por meio de Alvará (forma).
4) Admissão: o particular poderá usufruir de um determinado serviço público oferecido pela entidade administrativa. Ex.: usufruir de um hospital, admissão na faculdade, após aprovação no vestibular.
Gabarito:A
Atos negociáveis é a declaração de vontade da administração ex:licença,autorização e permissão.
Resposta para Lidiany: A Larissa Rodrigues já respondeu a sua dúvida. Só para complementar (estou sem o material em mãos, mas estudei isso ontem pelo meu caderno - aula do Emerson Caetano)... o que lembro é: Em relação ao vício na forma, o ideal é convalidar. Só não pode ser convalidado em 3 casos: 1) Quando a forma for ESSENCIAL para a validade do ato; Ou se, por causa do vício na forma, 2) NÃO ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA ou 3) CAUSAR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS.
Para responder a questão, bastava saber que vício na forma não causa anulação do ato em caráter absoluto, pela possibilidade de convalidar.
CORRETA É LETRA >>>> A
"LICENÇA", é ATO VINCULADO, uma vez preenchido os requisitos para a sua obtenção, a administração DEVE conceder a LICENÇA. Portanto a administração não pratica ato negocial, não a mesma, não possua discricionariedade neste ato.
Exemplo clássico: obtenção de LICENÇA para dirigir, uma vez que você preencha os requisitos, a licença é concedida.
eterminado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.
Complementando o excelente comentário da Larissa sobre a ledra D.
Um trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:
Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida.
Vejo a letra "D" também como certa.
O ato administrativo pode ser anulado, convalidado ou revogado. A revogação, nesse caso, está fora de questão pois somente podem ser revogados atos com vício no motivo ou no objeto.
A convalidação pode ser aplicada quando o vício recai na competência ou na forma. Porém, há exceções:
Quando o vício for na competência, o ato só poderá ser convalidado se não for competência exclusiva;
Quando o vício for na forma, o ato só poderá ser convalidado caso esta não seja essencial à validade do ato.
A questão afirma que "a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo". Isso torna a forma como essencial à edição do referido ato administrativo.
Restando apenas a anulação/invalidação. Não vejo outra opção (caráter absoluto), a não ser, anular o ato.
O erro na letra "e" TAMBÉM está no fato de que: a relação de análise entre o ato ser constitutivo ou declaratório está no âmbito de seu conteúdo, não em relação aos efeitos (que foi o que a questão indicou).
Quanto aos efeitos o ato pode ser:
-constitutivo (de novo)
-desconstitutivo
-de constatação.
Em relação aos seus efeitos, portanto, imagino que a revogação seja um ato DESconstitutivo, por ser uma modalidade de extinção do ato administrativo.
A letra D está errada ao meu ver, pois como houve um desvio de poder praticado pelo agente, existiu um vício de finalidade e não um vício de forma.
O erro da D é dizer que é de caráter absoluto.
Se a forma não for essencial para validade do ato, poderá ser convalidado.Logo, possui caráter relativo.
A meu ver a letra D está correta, pois afirma que a lei estabalece determinada forma para prática do ato administrativo. Sendo assim configura ato vinculado e se caracterizar vício deve ser anulado.
a letra D está literalmente errada, haja vista que não há nenhum Ato Administrativo Absoluto. Jarles Sousa
Caro Jarles, mes desculpe mais ao comentar que o comentário de outro colega está literalmente errado, ao menos justifique sua opinião.
Pois conforme todos os materiais em que es estudei, incluindo o Direito Administrativo (autor: Vicente Paula) e Direito Administrativo (autor Alexandre Mazza), afirmam que:
O vício do ato relacionado a competência e a forma, são vício sanáveis, ou seja, o ato que contenha esses vícios podem ser convalidados.
Agora em ralação ao vício na forma: é sanável pois nem sempre a lei vem dizendo a maneira em que o ato tenha que ser exteriorizado. Agora caso a lei preveja especificamente a forma em que o ato tenha que ser exteriorizado (como exemplo: a lei dizendo que o a forma do ato tenha ser escrito), caso o agente público na realização deste ato não atende está forma, não cabe convalidação e tão somente anulação do ato administrativo.
Ato Negocial
São atos editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.
Quando há direito do particular, a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre todos os requisitos estabelecidos na lei (é um direito subjetivo do administrado).
Agora na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à prática do ato negocial), a administração praticará, ou não, o ato negocial solicitado, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
É necessário ter em conta que sempre deverá o ato negocial – assim como qualquer ato administrativo – ter como finalidade a satisfação de interesse público, ainda que este possa coincidir com o interesse do particular que solicitou o ato.
Espécies de atos administrativos:
Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
Vejamos as opções oferecidas:
a) Certo: de fato, licenças
enquadram-se no conceito de atos negociais, assim devendo se entender aqueles
que “são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o
particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada
atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito." (Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição,
2012, p. 484)
b) Errado: trata-se apenas dos
chamados “atos materiais", que correspondem tão somente à execução material de
ordens anteriores. Não existe, aí, genuína manifestação de vontade da
Administração.
c) Errado: o interesse público
inerente à proteção das vidas que estão ameaçadas com o iminente desabamento do
prédio dispensa a necessidade de se recorrer previamente ao Judiciário, sendo
caso, sim, de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.
d) Errado: se a lei não
estabelecer a forma como essencial à validade do ato, será possível a
convalidação.
e) Errado: atos declaratórios são
aqueles que reconhecem um fato, um direito ou ainda uma situação jurídica
preexistente. Não há a criação de uma situação nova. O intuito dos atos
declaratórios é atribuir certeza jurídica a uma dada situação anterior, preexistente.
Ex: expedição de uma declaração de tempo de serviço a um servidor público. A
revogação de um ato administrativo, por sua vez, enquadra-se na categoria dos
atos extintivos ou desconstitutivos, na medida em que, através dela, põe-se fim
a uma situação jurídica que, até então, vinha produzindo efeitos. Ex: revogação
de uma autorização de uso de bem público. A partir dali, o particular, que
vinha até então, usufruindo do bem, não mais poderá fazê-lo.
Gabarito: A
A) CORRETA:
As principais espécies de atos negociais, mais cobradas em provas de concursos públicos, são a LICENÇA, a autorização e a permissão.
D) Somente resultaria anulação do ato se a lei estabelecesse que determinada forma é ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO. Caso contrário, mesmo que a lei estabeleça a forma, em caso de vício ele poderá ser convalidado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
A) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ex:
Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;
a) GABARITO
b) Ato punitivo - MID (Multa Interdição, (Destruição)
c) Atributo da autoexecutoriedade não precisa recocer ao poder judiciário.
d) Absuloto só que não FOCO (Forma, Competencia) pode ser convalidado.
e) Ato precário.
FORMA não pode ser convalidada se a lei expressar forma específica
já vi essa questão várias vezes
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA - Perfeito! Atos negociais: H DALAPA
Homologação / Dispensa / Admissão / Licença / Aprovação / Permissão / Autorização;
B) ERRADA - Atos ordinatórios servem para cumprir duas finalidades: ORDENAR e ORGANIZAR o serviço público. Portanto, trata-se de algo que
é de natureza interna da administração. À atuação da administração, numa situação de risco como a descrita e que exige coerção,
dá-se o nome de autoexecutória;
C) ERRADA - Na situação descrita, está presente o atributo da autoexecutoriedade e, para a atuação autoexecutória, não é exigido a
autorização judicial. Basta a existência de 3 requisitos: previsão legal, a situação emergencial ou risco iminente e a supremacia
do interesse público;
D) ERRADA - Elementos convalidáveis: FOCO (FOrma e COmpetência).
Quando a lei exige determinada forma e é exteriorizada uma outra, não há que se falar de anulação em caráter absoluto. Ou o
agente opta pela anulação ou o ato é convalidado. Se os efeitos da convalidação não provocarem prejuízos à administração ou ao
interesse público, o agente deverá optar pela convalidação (CARVALHO, 2015);
E) ERRADA - Atos declaratórios servem para reconher um direito preexistente do administrado. E o instituto da revogação não tem nada a ver
isso. Por sua natureza quanto aos efeitos por ela provocados, a revogação é sempre constitutiva, pois sempre modifica uma
situação jurídica.
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
Gabarito: A
BIZU
ATOS NEGOCIAIS É Vi PANELA
Visto + Permissão + Autorização + Nomeação + Exoneração+ Licença + Aprovação
Durante regular correição interna, foi identificada a edição de um ato administrativo por autoridade incompetente. Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato, há aproximadamente dois anos, a autoridade competente
ALTERNATIVA "D".
Entretanto, como é consabido, a convalidação é ato discricionário, e a administração poderá optar por anular o ato eivado de vício ou saná-lo.
O vício de competência é nulo, porém pode ser convalidado quando não se trata de competência exclusiva.
Já o vício de finalidade é sempre nulo
O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva. Quando a lei define uma determinada competência como sendo passível de execução por uma única autoridade, temos a competência exclusiva. De modo diverso, quando o exercício da competência possa ser delegado a outra autoridade, temos a competência privativa. Retomando a questão da convalidação, poderão ser convalidados atos administrativos praticados por agente público incompetente, desde que não se trate de competência exclusiva. Para exemplificar o sobredito, cogitemos a hipótese de um Ministro de Estado demitir um servidor publico integrante dos quadros do Ministério correspondente. Segundo a Lei nº 8.112/90, o ato de demissão no Poder Executivo Federal é o ato que compete ao Presidente da República (art. 141), mas que pode ser delegado a outras autoridades – o que não ocorreu no caso. Nessa situação, temos um ato administrativo praticado com vício na competência. Daí, o que pode ser feito é o Presidente da República, uma vez que concorde com o ato de demissão praticado pelo Ministro, ratificar a demissão com efeitos retroativos, convalidando o vício na competência de que padecia o ato punitivo.
Alguns autores, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, costumam abordar a matéria com a seguinte terminologia:
a) A incompetência em razão do sujeito, que é aquela em que o ato é praticado por sujeito que não era competente para tal, mas a quem poderia ter sido (mais não foi) delegada a matéria, pode ser objeto de convalidação;
b) A incompetência em razão da matéria, que ocorre quando a matéria só pode ser objeto de deliberação por um único agente público e, portanto, insuscetível de delegação por parte deste, não pode ser convalidada.
Quanto à finalidade, entende-se impossível a convalidação quando o vício residir nesse defeito do ato administrativo por ser impossível que um ato praticado com vistas ao atendimento exclusivo de interesse particular possa, posteriormente, conformar-se ao interesse público.
Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=87:convalidacao-de-atos-administrativos&catid=39:artigos&Itemid=61Pessoal, eu fiz essa prova e não concordei com esse gabarito pelas razões já expostas. Essa questão foi alvo de muitos recursos e talvez seja anulada. Creio que realmente merece ser, pois a convalidação é ato discricionário. Abçs
A convalidação ocorre sobre os atos anuláveis.
Requisitos: defeito sanável; ato não acarretar prejuízo a terceiros; não haver lesão a interesse público; decisão discricionária da ADM.
Lembrando que somente podem ser convalidados os vícios na forma e na competência.
gabarito letra D.
Iria marcar outra auternativa, mas vi que essa estava menos errada. Lembrando a todos que o objetivo é a aprovação, devemos "entender" as bancas. Porem vejo que a questão realmente é anulavel, pois se trata de ato ilegal vicio de competencia, sendo descricionario sua validação no caso de intereses publico em atenção aos principios da eficiencia, segurança juridica e celeridade processual.
lembrando que a convalidação seria automatica no caso de decurso do tempo (5 anos), salvo má fe.
Galera, lembrem que:
Para convalidar, é preciso ter: FOCO
Os elementos do ato são:
FO rma ----> Desde que não esteja prescrita em lei;
CO mpetência ------> Desde que não seja competência exclusiva;
Não pode convalidar os seguintes elementos, é O FIM
O bjeto
FI nalidade
M otivo
Vleu pessoal, espero ter ajudado!
Abraços!
Galera me ajudem!
Imaginei que pelo fato de estar havendo "discussão jurídica com terceiros", alguém estaria sendo prejudicado, no caso terceiro, e sendo assim não era cabível CONVALIDAÇÃO.
"...Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato..."
Obrigado
Gabarito D.
Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera decompetências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de “abuso de poder”(a outra modalidade é o “desvio de poder”, que corresponde a vício noelemento finalidade dos atos administrativos).
O vício decompetência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competênciaadmite convalidação, salvose se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva, pode serconvalidado.
Fonte: LivroDireito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo –21ª Edição, Revista e Atualizada.
É o tipo de questão que se deve marcar a alternativa menos errada!! Dessa forma, apesar de o gabarito ser letra "d", a convalidação do ato administrativo é OPÇÃO do administrador, ou seja, é ato discricionário, estando errado o termo utilizado pela banca em que se deve convalidar. Na verdade, a questão deveria ser sido anulada por falta de resposta.
A questão cobrou a posição defendida por Di Pietro e Bandeira de Melo.
"(...) como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado Ato Administrativo VINCULADO.
Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade INCOMPETENTE, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos JÁ PRODUZIDOS."
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - ED. 2013 - PG. 526
Comentários
Forçando muito, podemos concluir que a FCC adotou o posicionamento acima. No entanto, acredito que ela tenha omitido um dado extremamente relevante para inferir esse posicionamento: que o ato praticado pela autoridade incompetente era Vinculado.
Concordo que a convalidação é um ato discricionário.
Agora, mesmo os atos discricionários estão sujeito à análise inclusive pelo poder judiciário quando exorbitem a regular moralidade/razoabilidade.
Logo, flagrante a absoluta necessidade de convalidação do ato quando terceiros de boa-fé se beneficiaram dele e quando não há vício total de competência, inclusive sob pena de responsabilização administrativa da autoridade competente.
Esse assunto não está muito claro para mim. De qualquer forma errei a questão, porque havia acabado de fazer uma questão CESPE sobre o tema, em que foi considerada correta a afirmativa: "o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação". Senão vejamos:
AJAA - TJ/ES - CESPE/2011: O ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria não admite convalidação.
GABARITO: CERTO.
Sobre o mesmo assunto as bancas FCC e CESPE têm entendimento diverso? É isso?
Mesmo em dúvida resolvi deixar a questão aqui para que os colegas concurseiros tenham conhecimento desse posicionamento da outra banca.
Bons estudos!
poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.
Alguém me explica essa alternativa B?
Kadije, creio que o motivo seja porque não se convalidam atos vinculados. Estou certo?
Jayla, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma modalidade de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder.
O vício de competência, entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
(...) O vício de competência em razão da pessoa, se não for exclusiva, pode ser convalidado".
Temos então 3 situações:
1. Vício em razão da matéria - NÃO admite convalidação;
2. Vício em ato de competência exclusiva - NÃO admite convalidação;
3. Vício em razão da pessoa (competência não exclusiva) - ADMITE convalidação.
Esta questão diz que "foi identificada a edição de um ato administrativo por autoridade incompetente". O vício foi quanto à pessoa que praticou o ato. Ex.: O Diretor de uma orgão é a autoridade competente para praticar um determinado ato. Essa competência não é exclusiva. Um secretário desse mesmo órgão pratica o determinado ato. O Diretor, que é a autoridade com competência para tal, entende que o ato não precisa ser anulado e o convalida, sem mais problemas.
As questões que você trouxe se referem, especificamente, a vícios em razão da matéria e, nesse caso, não é admitida a convalidação.
Deu pra ajudar?
=)
agora baguncou tudo, pois o ato prejudicou terceiros de boa fe
erro da alternativa B)
Tanto os atos vinculados como os discricionários podem ser convalidados pela própria Administração.!
LEI 9.784
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
caros,
o negócio é o seguinte: ato praticado por autoridade competente é o único caso onde a Administração poderá optar entre o dever de convalidar e o de invalidar o ato praticado.
Quando o ato é praticado por autoridade competente, temos o seguinte:
1- estão presentes os requisitos para a prática do ato? sim. Convalida-se.
2- se não estiverem, deve anular o ato.
letra "d".
Ratificando o que o colega Romulo postou, aqui vai um trecho do livro de 2014 da Di Pietro:
“O uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera administrativa, sem necessidade de procura pela via judicial. A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública.”
Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.
O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação.
Alternativa D.
São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. O vício de competência em tela é, portanto, ato administrativo sanável e admite convalidação pela autoridade competente.
Art. 55, Lei 9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
E desde quando COMPETÊNCIA ABSOLUTA é a mesma coisa de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA?
Pois nao se pode combalidas se for competência exclusiva!
A convalidacao é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.
a) se o defeito é insanável, quando estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto.
b) se sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial.
A convalidação depende do tipo de vício que atinge o ato. Devem ser analisados os 5 elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, finalidade e motivo. Se o ato for praticado por sujeito incompetente , admite-se a convalidação (ratificação), desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade ou em razão da matéria.
Como a D pode estar correta se a convalidação pela autoridade competente é facultativa.... a autoridade PODE e não DEVE convalidar.... difícil viu
Di Pietro e Celso Antonio Bandeira dizem ser ato vinculado, ou seja DEVE.
comentário do Pedro Ladeia é o único que fez realmente sentido pra mim:
"Ainda que seja ato discricionário, quando a Administração verificar a possibilidade de que os prejuízos resultantes da anulação do ato sejam maiores do que sua convalidação, esta deve convalidá-lo desde que dentro das hipóteses legalmente previstas.
O objetivo nesse caso seria pelo melhor atendimento ao interesse público, motivo pelo qual entendo que o fato de terem decorridos mais de dois anos seria o indício de que os prejuízos resultantes de uma possível anulação seriam maiores que sua convalidação."
ótima questão da FCC, que provavelmente eu erraria no momento da prova, mas que cobrou um conhecimento sistemático, e não a mera decoreba....
Para a Lei 9784 a convalidação é ato adm. discricionário, ou uma faculdade da Administração que emanou aquele ato.
Já para a doutrina, a convalidação é ato adm. vinculado, ou seja, um dever, pois envolve economia processual e segurança jurídica... (posição da Weida Zancaner)
Gabarito: letra "d"
Contudo, defendendo posicionamento contrário, Weida Zancaner[11] entende que a convalidação, quando presentes os seus requisitos, é uma obrigação da administração e não mera faculdade.
Zancaner fixa com nitidez sua tese de que ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória.
Em sua opinião, é justamente pelo fato de o princípio da legalidade pregar a restauração da ordem jurídica e primar pelo respeito aos ditames da lei, que a convalidação se propõe obrigatória quando o ato comportá-la. É que o princípio da legalidade prima pela integridade do ordenamento jurídico, mas em momento nenhum estabelece que essa integralidade deve ser atingida pela invalidação; de modo que a legalidade pode ser eficazmente atingida pela convalidação, a qual é também forma de restauração da legalidade.
No ensinamento de Zancaner,a observância ao princípio da legalidade não significa necessariamente que a Administração deva retirar do mundo jurídico todos os atos eivados de vícios, considerando que em alguns casos é possível saneá-los, restabelecendo-se a ordem jurídica.
Fonte:Beatriz Meneghel Chagas Camargo. Artigo para o sítio Âmbito Jurídico.
CONVALIDAÇÃO é ato vinculado, salvo na hipótese de impugnação do interessado, prescrição e competência discricionária.
"Ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; convalidação obrigatória. Se o ato praticado for discricionário, a autoridade poderá convalidar o ato, dependendo de sua própria apreciação discricionária." Di Pietro (p.292 - 28ª edição)
A FCC adota a doutrina da Di Pietro e ela tem um tópico defendendo que, muito embora
haja situações em que a convalidação é discricionária, em regra, ela é VINCULADA quando o ato
não é eivado de outros vícios.
A gente tem que saber que as bancas tem suas preferências e aprender a jogar com todas as armas que pode.
PRA CONVALIDAR SE PRECISA DE FOCO
FORMA
COMPETENCIA
a)
deverá anular o ato anterior, porque vício de forma não é convalidável, arcando os administrados com eventuais prejuízos incorridos até a edição de novo ato, após nova e regular análise pela autoridade competente.
b)
poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.
c)
poderá editar novo ato administrativo apenas para autorizar a continuidade das relações jurídicas já firmadas, obstando a realização de novos negócios pelos administrados, que, para tanto, deverão apresentar outro pedido à Administração.
d)
caso não conste haver mais nenhum vício que macule o ato anterior, nem se trate de competência absoluta, deve convalidar o ato editado anteriormente pela autoridade incompetente
e)
deverá anular o ato anterior, notificando os interessados a apresentarem novo pedido, tendo em vista que vício de competência não é convalidável.
Algum professor poderia comentar essa questão !!!!
A) Errado. Vício de forma é convalidável. O ato não possui vício de forma, mas de competência.
B) Errado. Atos vinculados podem ser convalidados pela própria Administração.
C) Errado. Não é o caso de editar novo ato, e manter o outro ainda em operação. Ou se convalida, ou se anula.
D) Correto. Possui vício de competência não exclusiva, podendo ser convalidado.
E) Errado. Vício de competência admite convalidação.
robertoborba.blogspot.com.br
Questão da FCC que demonstra o entendimento da banca sobre a convalidação de atos administrativos:
TRT 1 2013 (Q292806) - O particular requereu a emissão de determinada licença. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto,
GABARITO - a) deve convalidar o ato, porque estava diante de ato vinculado e desde que não se trate de competência exclusiva.
Errei essa porque não sabia que Competência Exclusiva, também pode ser chamada de Competência Absoluta.
A palavra "absoluta" é forte e pode induzir muita gente ao erro mas nesse caso ela está para "exclusiva".
Gab D
"FOCO" (FOrma/COmpetência) na CONVALIDAÇÃO.
Dica:
Para convalidar um ato eu preciso de FO-CO
Forma e Competência
No trecho "..., que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato,..." entendi que havia litígio e que terceiros estariam sendo prejudicados, portanto achei que o ato não seria convalidado porque o vício não seria sanável.
GAB ''D''
LIVRO DA TIA DI, EDIÇÃO 2015 ,PÁG 415;
RESUMI A IDEIA PRINCIPAL:
GALERA, A TITIA DI PIETRO ACOMPANHA O ENTENDIMENTO DE WEIDA ZANCANER, O QUAL AFIRMA QUE A CONVALIDAÇÃO DO ATO, NÃO SE TRATA DE FACULADADE DA ADMINISTRAÇÃO, E SIM DE UM DEVER.
A ÚNICA HIPÓTESE QUE A TITIA RESSALVA, É A DE CONVALIDAÇÃO DE UM ATO DISCRIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE. NESSE CASO ESPECÍFICO, A ADM TEM A FACULADADE, OPÇÃO DE CONVALIDAR OU NÃO O ATO. POIS O SUJEITO COMPETENTE NÃO É OBRIGADO ( NÃO DEVE ) TER O MESMO ENTENDIMENTO DO SUJEITO INCOMPETENTE QUE O PRATICOU.
EX ->
AUTORIZAÇÃO DADA POR SUJ INCOMPT
FACULDADE DE CONVALIDAR OU NÃO
SUJ COMT. PODE ACHAR QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ATENDE A DISCRIONARIEDADE DA ADM, CONTRÁRIO AO RACIOCÍNIO DO SUJ INCOMPETENTE QUE PRATICOU O ATO
GABARITO: D
Embora o 'DEVE CONVALIDAR' da alternativa D, pareça errado... É válida a regra de que a manutenção do ato inválido é menos prejudicial ao interesse público do que a sua retirada. A correção de vícios presentes nos atos administrativos... mantendo-os “vivos” no mundo jurídico.
Uma vez que o ato seja emanado de agente incompetente ou realizado além dos limites de sua competência, é inválido, por faltar-lhe legitimidade. O vício de competência poderá, em algumas hipóteses, ser ENTÃO corrigido por convalidação.
CONVALIDAÇÃO
RECAI SOBRE DISCRICIONÁRIO E VINCULADOS.
GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
A questão apresentou um ato administrativo com vício de competência.
ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
Um servidor aposentado obtivera os benefícios de isenção integral do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna, conforme previsto abstratamente em lei especial. Aproximadamente, um ano após ter se submetido a tratamento cirúrgico, o referido servidor realizou exame pericial, em que se constatou não haver mais sinais ou sintomas de continuidade da doença. Pautando- se neste laudo pericial e considerando-o prova bastante de inexistência atual do motivo que havia ensejado o ato administrativo de concessão dos benefícios, o órgão administrativo competente expediu automaticamente portaria de revisão, cancelando-os. No presente caso e tendo-se por base recente entendimento do STF,
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIOS (INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). LAUDO PERICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO APOSENTADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONTROLE DA PATOLOGIA. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alteração na aposentadoria do Impetrante foi efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, autoridade que figura dentre aquelas arroladas na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República: exclusão da Secretária de Gestão de Pessoas da Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas da União do pólo passivo da impetração.
2. O reconhecimento da condição de portador de neoplasia maligna ao Impetrante gerou presunção juris tantum de manutenção desse quadro no prazo estipulado no Manual de Perícia Médica da Área de Saúde do Tribunal de Contas da União (cinco anos): imprestabilidade de mera declaração de ausência de evidências clínicas de sinais e sintomas dessa enfermidade.
3. O prazo de validade do laudo pericial no qual constatada a doença exige o comparecimento do servidor perante junta médica oficial para reavaliação do seu quadro de saúde, para atestar o controle ou a cura da doença por laudo fundamentado, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do interessado.
4. Mandado de segurança concedido. (STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 31835 DF )
SÚMULA
VINCULANTE 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA
E PENSÃO.
Lei nº 9.784/99:
Art. 2º , § único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
combinado com
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Para quem tem acesso gratuito: resposta letra B, visto que o laudo pericial tem presunção iuris tantum (relativa), podendo ser contestado.
Bons estudos!
Para complementar:
"O Estado-membro pode tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. As normas estaduais, contudo, deverão observar as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40. Determinada lei estadual previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes não iriam pagar contribuição previdenciária (seriam isentos). O STF afirmou que essa regra estadual está em confronto com o § 21 do art. 40 da CF/88, considerando que a Carta Federal previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças incapacitantes devem pagar contribuição previdenciária se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobro do maior valor de aposentadoria do INSS). Assim, a norma da lei estadual deve receber interpretação conforme para que respeite essa previsão do art. 40, § 21 da CF/88". STF. Plenário. ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2015 (Info 776).
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Como na questão fala em REVOGAÇÃO, então deve ter contraditório.
De uma forma mais suscinta:
Toda vez que tivermos restrições de direito, necessita-se de contraditório e ampla defesa.
Assinale a alternativa que indica as situações que representam caso de extinção dos atos administrativos.
A) Hipóteses da perda da pretensão do direito de ingressar no judiciário e a perda do direito propriamente dito
B)Hipóteses de convalidação dos atos
C)Hipótese de movimentação de servidores
Gabarito letra D
Na extinção dos atos administrativos, esses atos pode se desfazer,através de espécies como,revogação,anulação e cassação.Antigamente a maioria dos administrativistas não aceitavam a possibilidade de convalidação dos atos administrativos.A verdade é que hoje é certo dizer que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis,porem pode anular,ou convalidar,os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros de boa-fé.O poder, judiciário,no exercício de sua função típica jurisdicional,nunca revogará um ato administrativo,só se for no caso editado pelo próprio poder judiciário.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/extin%C3%A7%C3%A3o-do-ato-administrativo
Encampação e rescisão são formas de extinção do contrato de concessão.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1- REVOGAÇÃO;
2- ANULAÇÃO;
3- CADUCIDADE;
4- CASSAÇÃO;
5- CONTRAPOSIÇÃO;
6- CUMPRIMENTOS DE SEUS EFEITOS;
7- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO SOBRE OS QUAIS RECAI O ATO.
Luciana Quintas, como assim a revogação pode retroagir?
A anulação, sim, pois opera retroativamente. Efeito Ex-Tunc!
A revogação, não, pois possui efeitos PROSPECTIVOS. Efeito Ex-Nunc, ou seja, NÃO RETROAGE!
Creio que você quis dizer outra coisa, senão, favor, retificar comentário.
Bons estudos!
GABARITO - ALTERNATIVA D
Anulação e Revogação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
GAB.: D
Formas de extinção dos atos administrativos:
*Cumprimento de seus efeitos:
-esgotamento do conteúdo jurídico;
-execução material;
-implemento de condição resolutiva ou termo.
*Desaparecimento do sujeito ou do objeto.
*Retirada do ato pelo Poder Público:
-revogação;
-anulação (ou invalidação);
-cassação;
-caducidade;
-contraposição (ou derrubada)
*Renúncia do beneficiário.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)
Revogação e anulação
Extinção dos atos administrativos: AR CCC
Revogação é a extinção do ato administrativo por conveniência e oportunidade, enquanto anulação é a extinção do ato por nele haver ilegalidade.
Anulação => para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
Cassação => quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Revogação=> extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo.
Na revogação => Administração pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não haver vício que o macule. É ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. A revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
X
Na anulação=> é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício, em virtude de sua expedição em desconformidade com o ordenamento jurídico. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé).
Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho
Achei tão óbvia que fiquei com medo de errar...
Formas de extinção dos Atos Administrativos:
1. Cumprimento de seus efeitos;
2. Advento do termo final ou da condição resolutiva;
3. Extinção ipso Iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto; - EXTINÇÃO SUBJETIVA
4. Renúncia;
5. Anulação/invalidação; - EXTINÇÃO VOLITIVA
6. Revogação; - EXTINÇÃO VOLITIVA
7. Caçassão; - EXTINÇÃO VOLITIVA
8. Caducidade; e
9. Contraposição (derrubada).
Tendo em vista as hipóteses de extinção do ato administrativo, assinale a alternativa que apresenta apenas hipóteses de extinção volitiva dos atos administrativos.
Gostaria, se alguem puder, explicar melhor essa questao.
Grato pela força dos colegas
Anulação, revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo - 19 edição página 489
extinção Volitiva, que decorrem de atos administrativos posteriores, e ocorrem de 3 formas: a invalidação quando ocorre vício de legalidade (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), e pode ser feita pelo judiciário ou pela própria administração (via autotutela – conferindo ao beneficiário o direito à ampla defesa e contraditório), com efeito ex tunc; a cassação que ocorre quando o beneficiário descumpre condições do ato, é ato vinculado e só pode ocorrer se estiver prevista na norma, sua natureza jurídica é de ato de sanção; e por fim temos a revogação, promovida quando por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, retira certo ato do mundo jurídico, em prol do interesse público. É ato discricionário e, ao contrário da invalidação, somente pode ser processada pela Administração, sendo vedado ao judiciário apreciar critérios de conveniência e oportunidade
Volitivo é quando se tem uma manifestação expressa, ação de escolher, de decidir, extinguir um ato.
Os atos podem extinguir-se, também, pela manifestação de
vontade do administrador. São formas de desfazimento
volitivo do ato administrativo: Invalidação, Revogação e Cassação.
Letra B
Fonte: Marcelo Alexandrino, 22° edição, 2015.
EXTINÇÃO VOLITIVA, OU SEJA, POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CASSAÇÃO.
A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO E A CASSAÇÃO SÃO CLASSIFICADAS COMO FORMAS DO CHAMADO "DESFAZIMENTO VOLITIVO", RESULTA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADMINISTRADOR, RELATIVAMENTE AO ATO QUE ESTEJA SENDO EXTINTO. HÁ, PORÉM, FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEPENDEM DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA RELATIVA AO ATO EXTINTO, OU MESMO QUA INDEPENDEM DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO. COMO POR EXEMPLO: CADUCIDADE, EXTINÇÃO NATURAL, SUBJETIVA OU SUBJETIVA.
GABARITO ''B''
Formas de extinção volitiva: lembrar do minemônico: ANU.RE.CA
ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO
REVOGAÇÃO
CADUCIDADE
Paulo Silveira, o CA do seu ANU.RE.CA é de Cassação. Caducidade é extinção natural.
A) Volitiva:
Anulação
revogação
Cassação
B) Não volitiva:
Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público.
extinção subjetiva
extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato)
extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)
Gabarito B
Extinção Volitiva é o CARA
CAssação
Revogação
Anulação
Volitiva: apresenta manifestação de vontade da Administração Pública.
A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,
Desfazimento Volitivo (vontade):
"é o CARA"
Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário
Revogação
Anulação
Desfazimento não volitivo:
Caducidade - vem com a lei.
Extinção Natural - cumpriu os efeitos
Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.
Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.
Letra B revogação e cassação
Quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a sua manutenção e a de seus efeitos, o desfazimento do ato se dá através da seguinte espécie de extinção:
Para quem só pode responder 10 questões: Gabarito b
ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO: CONSTATADA A ILEGALIDADE.
REVOGAÇÃO: ATO OPORTUNO E CONVENIENTE.
CADUCIDADE: A CADUCIDADE OCORRE COM A VIGÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
Lembrar da carteira de motorista!!!
Para possuir carteira de motorista: ato vinculado!!
Se vocÊ for condenado criminalmente por crime de trânsito.descumpre condições que permitem a sua manutenção, sendo assim, sera cassada sua habilitação!!
A cassação do direito de dirigir é a penalidade mais grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Quando o motorista tem a CNH cassada, ele deverá ficar 2 anos sem dirigir e, após esse período, iniciar outro procedimento chamado reabilitação, devendo se submeter a todos os exames necessários à habilitação. Apenas depois de todo esse processo cumprido, poderá recuperar sua licença.
Um ato administrativo, praticado ilegalmente por um agente público, deve ser desfeito mediante:
Resposta: "A"
Mas acredito que o termos correto seria "anulação" e não "invalidação".
A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
Ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua ilegalidade. Bastava saber que são palavras sinônimas.
A) Anulação ou invalidação:A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.
B) Cassação: A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do
descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus
requisitos previamente estabelecidos por lei.
C) Revogação: A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios
de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato
administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e
inconveniência.
D) Caducidade: A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
Parte da doutrina tem Invalidação como sinônimo de anulação.
Já outra parte tem Invalidação como gênero das quais são espécies:
Anulação,
cassação,
caducidade,
contraposição,
revogação
convalidação.
Isso segundo a Professora Lidiane Coutinho do euvoupassar.
GABARITO - ALTERNATIVA A
INVALIDAÇÃO: Ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, o ato praticado pelo agente público foi ilegal, logo caracteriza a hipótese de invalidação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Gab.: A
Não sabia que invalidação é sinônimo de anulação.
Invalidação é um gênero???
RESPOSTA A
Anulação também é chamada de invalidação , ocorre quando o ato for ilegal e não puder ser convalidado
efeito ex tunc - retroage
Questão trata dos atos administrativos.
Caso um ato administrativo apresente uma desconformidade com o Direito, ou seja, uma ilegalidade, será ele objeto de anulação. Note: anulação e invalidação possuem o mesmo significado para a doutrina. Nela, o ato administrativo viciado é fulminado desde o início, bem como todos os efeitos pretéritos, daí se dizer que a anulação possui eficácia retroativa: efeitos ex tunc.
Como se vê, um ato administrativo, praticado ilegalmente por um agente público, deve ser desfeito mediante invalidação, conforme apresentado na alternativa “a".
Demais:
Cassação: ocorre a extinção do ato administrativo em decorrência do particular deixar de preencher a(s) condição(ões) imposta(s) quando teve o ato deferido.
A revogação é entendida como a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Logo, a alternativa “c” é o gabarito da questão. Vejamos os demais conceitos:
Caducidade: extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa.
GABARITO: A.
Jurava que Invalidação era gênero e Anulação era espécie.
Errando e Aprendendo!
Julgue os itens seguintes, a respeito do poder disciplinar e dos atos administrativos.
Se, após a administração conceder permissão para uso de determinado bem público, sobrevier norma legal proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de permissão deverá ser extinto por caducidade
Caducidade:
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
correto.
Complementando o comentário da colega Marcellina.
lei das concessões:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
QUESTÃO CORRETA.
CADUCIDADE (extinção de ato):ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A extinção do ato administrativo:
1- Extinção natural;
2- Extinção objetiva;
3- Extinção subjetiva;
4- Caducidade
É quando o ato se torna incompatível com a legislação por perder o fundamento de validade. Ou seja,
quando a lei posterior é incompatível com a anterior, logo, esta será revogada por perder o fundamento de validade.
5- Contraposição;
6- Provocada;
7- Convalidação
Extinção do ato adm.:
1) Anulação ou invalidação
2) Revogação
3) Cassação
4) Caducidade ou decaimento
5) Contraposição
6) Extinção inomimada
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Regional Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Extinção dos atos administrativos;Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
GABARITO: CERTA.
Porque não é contraposição?
Larissa, contraposição: a qual um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos destes. Ex: Di Pietro é a exoneração, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação (o ato de nomeação é extinto automaticamente pelo ato de exoneração, sem que seja necessário praticar um terceiro ato, afirmando que ficou cancelada, ou que se tornou sem efeitos a nomeação do servidor exonerado.
CADUCIDADE = UMA NOVA LEGISLAÇãO impede A PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE CONSENTIDA PELO PODER PÚBLICO. SURTE UMA NOVA NORMA JURÍDICAQUE CONTRARIA AQUELA QUE RESPALDAVA A PRATICA DO ATO. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se
Ex: uma permissão para o uso de um bem público; se, superveniente, é editada lei que proiba tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, sendo extinguido.
GAB CERTO
Realmente, a caducidade constitui modalidade de extinção dos atos administrativos, aplicável nas hipóteses em que um dado ato houver sido praticado licitamente, porém, com a superveniência de lei proibindo a respectiva atividade, passou a se tornar vedado pelo Direito.
Logo, correta a assertiva.
Resposta: CERTO
CERTO- O ATO ELE VAI SER EXTINTO POR CADUCIDADE PORQUE SURGIU LEI NOVA QUE INVIABILIZOU A LEI ANTIGA.
APESAR DA QUESTAO FALAR EM CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA O CANDIDATO PENSAR EM CADUCIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Alguém com um bizu de memorização?
Vivo errando essa porra por causa da confusão com extinção de concessão. af
CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).
CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)
Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei
Valeu, Vieira!!
Gabarito: CERTO
Atenção, colegas:
Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
CERTO
A questão narra a ocorrência de ato administrativo de permissão para uso de determinado bem público pela Administração Pública e indica que, caso sobreviesse norma legal proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de permissão em análise deveria ser extinto por caducidade.
Ora, o enunciado está perfeito e versa sobre as hipóteses de extinção dos atos administrativos, sendo certo que a permissão é ato discricionário e precários, de modo que a caducidade ocorre em decorrência de invalidade ou ilegalidade superveniente, ou seja, quando uma legislação nova torna-o inválido.
Fonte: estratégia
CADUCIDADE
► Se já existindo o ATO, surgir uma nova LEI impedindo a continuidade do mesmo.
GABARITO - CERTO
Simplificando:
Na caducidade o ato nasceu legal, mas uma norma superveniente o tornou ilegal.
Bons estudos!
➟ Caducidade: Norma Jurídica
➟ Cassação: Particular Descumpriu
➟ Contraposição: Novo Ato
➟ Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade
➟ Anulação: Ato ilegal / Controle
PROXPERA
PENSEI SER CONTRAPOSIÇÃO, MAS É A CADUCIDADE MESMO.
Gab. CERTO.
Confundo caducidade com contraposição.
CADUCIDADE = extinção do ato, lei superveniente, impede manutenção ato
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário
A forma extintiva de desfazimento do ato administrativo que inobserva forma fixada em lei, sem possibilidade de convalidação, é conhecida como:
Letra C
"que inobserva forma fixada em lei,"
Anulação = constatada ilegalidade.
revogação = oportuno e conveniente
cassação = não cumprir exigências
caducidade = Novo ato que impeça o anterior concedido
Que ótima redação da banca! Sensacional. Ainda bem que é de 2013...
A forma extintiva de desfazimento volitivo do ato administrativo que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos é a:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO. REVOGAÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, pág. 168).
Cassação – É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. Em São José do Rio Preto, há uma proibição de se instalar motéis dentro dos limites do município. Suponha-se que um particular pede ao Poder Público uma licença para instalar um hotel na localidade. Iniciam-se as atividades do hotel e o particular, após um tempo, resolve mudar a atividade de hotel para motel. Nesse caso, o particular está descumprindo uma condição inicialmente imposta. A administração pode, então, cassar a licença anteriormente concedida
Caducidade – É a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica com ele incompatível. Ex. Nas cidades do interior, geralmente, a instalação de circos e parques sempre ficam no mesmo terreno da cidade. Normalmente, a administração faz uma permissão de uso para essa instalação de circos ou parques. Suponha-se que nessas cidades venha a lei do Plano Diretor (que organiza a cidade) e que esse Plano Diretor estabelece que no local onde ficavam os circos, haverá uma rua. Então, com a superveniência de uma norma jurídica, aquele ato de permissão de uso deixará de existir.
Contraposição – Na contraposição, um segundo ato administrativo elimina os efeitos do primeiro. Ex. servidor que é nomeado para um cargo público. Vem um novo ato administrativo que exonera esse servidor. Essa exoneração elimina os efeitos do ato de nomeação. Ex. exoneração; demissão do servidor.
Anulação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é ilegal. Trata-se de um controle de legalidade. O ato ilegal pode ser retirado pela Administração ou pelo Judiciário.
Revogação – É a retirada de um ato administrativo porque ele é inconveniente. Somente a administração pode revogar atos administrativos.
OBS: Não confundir com a "caducidade":
São três os sentidos de CADUCIDADE no Direito Administrativo:
1 - Forma de extinção de um ato administrativo. Incompatibilidade do ato administrativo com norma jurídica posterior.
2- Forma de extinção de um contrato de concessão. Art. 35, Lei 8987/95. Quando há descumprimento pelo concessionário. (Neste caso, confunde um pouco com a cassação.)
3 - Perda dos efeitos jurídicos do ato pelo decurso de tempo.
GABARITO - ALTERNATIVA B
CASSAÇÃO: Quando deixar de cumprir os requisitos/condições que deveria permanercer atendendo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
cassação
É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.
gb b
pmgoo
Em se tratando da classificação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar:
Questão de alternativas complexas, breves comentários acerca das alternativas:
a) Errado. Um pouco complexo para quem está começando, porém transcrevo a ementa de um julgado do STJ para defender minha posição:
Ementa: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO -DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O ato expropriatório do Poder Público que declara o interesse do ente federativo interrompe o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
Bem amigos, vejo que há um equivoco quanto ao exemplo que a banca deu - o conceito está certo -, pois o decreto expropriatório se encaixa nos atos declaratórios como prescrevera Celso Antônio Bandeira de Mello:
'' Visam a prescrever direitos e afirmar situações preexistentes, ou mesmo, possibilitar seu exercício''. Assim, o instituto da expropriação não se confunde com atos normativos, embora estes se regulem por decreto.
b) Errado. Mais uma confusão da banca, devo deixar claro que embora abstrato o termo ''intervenção'' este se refere aos atos complexos e compostos. A primeira afirmação da banca está correta, realmente não há que se falar em intervenção em meros atos de gestão (ius gestionis) pois estes a administração pratica em igualdade com os particulares. O erro da questão é afirmar que a intervenção se aplica em casos de decretos regulamentares, falso amigos, pois os decretos de regulamentação não se relacionam com valores de intervenção.
c) Correto. Realmente ocorre este juízo de valor como uma opinião sobre determinado fato, o parecer realmente é um exemplo clássico de ato enunciativo e se divide em:
- Parecer Administrativo ; - Parecer normativo e Parecer técnico.
A administração quando enuncia/opina um fato não se vincula a ele somente atesta seu acontecimento.
d) Errado. Inversão de conceitos, o examinador definiu ato composto, ao invés de ato complexo. O visto é um exemplo de ato de controle, não vejo como composto ou complexo, poderia se encaixar no conceito de ato simples, mas ai já é outra discussão.
e) Errado. O examinador descreveu o instituto da revogação (fator superveniente e contrário ao exercício do ato). Na cassação o administrado deixa de preencher condição necessária para a permanência da vantagem. Exemplos: Habilitação cassada porque o condutor ficou cego; Alvará de licença para construir expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada.
Bons Estudos!
Creio que o erro da letra d) não se encontra na definição de ato complexo, e sim no exemplo de visto.
Para Di Pietro, o ato complexo é a declaração de vontade de 2 órgãos para formar um único ato (Ex. Decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo, referendado pelo Ministro de Estado). Já o ato composto é a declaração de vontade de 2 órgãos e cada um produz um ato, principal e acessório, sendo que este pode ser pressuposto (Ex. aprovação do PGR pelo Senado Federal, para posterior nomeação pelo Presidente da República - art.128, par 1; CRFB/88) ou complementar (Ex. homologação d dispensa de licitação pelo superior hierárquico - art. 26, Lei 8666/93).
Quanto ao visto, a autora o entende como um ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta legitimidade formal de outro ato jurídico.
Assim, não me parece que o visto seja um exemplo adequado para a definição dada para o ato complexo.
Espero que ajude!
Marquei a c por ser a menos errada, mas nem sempre os atos enunciativos têm a ver com chancelamento de outros atos de caráter decisório. E um atestado que o médico emite, que tem a ver com outro ato de caráter decisório? Quanto à letra d parei de ler no "não se compõem de vontades autônomas".
Embora válida e louvável a ótica de meu esforçado colega, devo fazer uma advertência:
A doutrina majoritária seguida das principais bancas de concurso consideram estes exemplos ( APROVAÇÃO DO PGR E DISPENSA DE LICITAÇÃO) como típicos de atos complexos, segue a tese do competentíssimo professor Alexandre Mazza:
''Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do Procurador- Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homologação pela autoridade superior.38 Na verdade, trata- se de dois exemplos de atos complexos. Não são os nomes “aprovação” e “homologação” que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade. Nos exemplos mencionados, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência. Equivocou-se a autora.''
Bons Estudos!
Entendo que a resposta da LETRA E, trata-se da seguinte forma de extinção dos atos administrativos.
"Caducidade: ocorre quando lei posterior torna insubsistente a manutenção de ato administrativo que, no momento da expedição, era válido."
http://www.youtube.com/watch?v=oc8Yg86RKig#t=59
(Por Fabrício BOlzan)
Discordo que a alternativa "C" esteja correta. Isto porque, embora o parecer seja o exemplo mais clássico de ato enunciativo, temos também como exemplo deste tipo de ato as certidões, as quais, em regra, não têm juízo de valor algum. A administração se limita apenas a atestar a ocorrência de um fato. Então a assertiva, do modo como foi escrita na questão, atribuindo juízo de valor ao ato enunciativo de uma forma geral, está equivocada.
Uma outra questão responde, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certidões e os atestados.
GABARITO: CERTA.
Colegas, a ESAF se reportou a doutrina, no conceito de José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 23ª, 2009, pág. 146.
"Atos enunciativos, cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros de caráter decisório. O exemplo típico é o dos pareceres."
Vale destacar, que após informar o conceito, o autor afirma que alguns autores não consideram tais atos como típicos atos administrativos.
Assim, torna-se muito importante saber os doutrinadores que as bancas utilizam como fonte.
Bons estudos!
Atos enunciativos ou de Pronúncia atestam ou certificam uma situação já existente, não contendo manifestação de vontade da administração Pública. Ex:: certidões, pareceres e atestados.
a. atos normativos - contém um comando geral Executivo - são gerais e abstratos.
b.decretos de regulamentação - intervenção de vontade - privativo do chefe do executivo para dar fiel execução da lei -
c.correto
d. ato complexo - formado pela conjugação de vontades de mais de um órgão. O segundo órgão manifesta-se como um elemento de existência do ato complexo.Com a integração do segundo órgão passa a ser atacável pela via judicial.
e. cassação - ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. - Ex: carteira de habilitação cassada em virtude de cegueira do condutor.
Sobre o item E
Estratégia Concursos:
Segundo Diógenes Gasparine há caducidade "quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede permanência da situação anteriormente consentida.".
A caducidade nada mais é do que a perda de efeitos jurídicos em razão da norma jurídica superveniente que contraria a respaldada na prática do ato.
Carvalho Filho ainda diz: "O ato, que passa a ficar antagonismo com a nova norma, extingue-se. Exemplo: uma permissão para o uso de um bem público; se, superveniente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particulares, o ato interior, de natureza precária, sofre caducidade extinguindo-se".
Resumão básico - Diferença entre CASSAÇÃO e CADUCIDADE:
CASSAÇÃO: Beneficiário deixa de cumprir os requisitos/condições que deveria permanecer atendendo, tendo em vista que a lei exige. Ex: licença para porte de armas; Licença para construção.
CADUCIDADE: Nova legislação (norma jurídica superveniente) contrária àquela que respaldava a prática do ato. Logo, há impedimento quanto a permanência da situação anteriormente consentida.
efeito : "ex-nunc".
Caducidade - Ato inconveniente e inoportuno.
- Uma nova lei
- por descumprimento de cláusula contratual.
a) a alternativa define o ato individual --> produzem efeitos jurídicos no caso concreto; regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas
b) nos atos de império é que não há intervenção da vontade dos administrados, porque a administração os pratica com base na supremacia do interesse público
c) certa
d) define os atos compostos
os atos complexos são formados pela manifestação de múltiplas vontades autônomas, que concorrem pra produção de um ato
e) trata-se de caducidade
na cassação a administração cessa os efeitos do ato em razão de descumprimento de uma condição necessária à sua manutenção ex: cassação de licença para dirigir
Atos Enunciativos- são aqueles que nos quais a adm pub atesta uma determinada situação, ou emite uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular, ou seja, se obriga ao seu enunciado.
Manifestação de vontade não se destina a modificação da realidade, mas apenas a sua descrição,
Ex: Certidões, atestados, pareceres...
Acrescentando a resposta do colega, na assertiva (a) o problema é menos complexo, identificável na situação de que o decreto expropriatório é um ato de efeitos concretos, não abstrato, como o é um decreto regulamentar.
Atos enunciativos
Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões
do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos
aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.
Para alguns doutrinadores, por não manifestar vontade do ente público, não se trata
efetivamente de ato administrativo, mas tão somente ato praticado pela Administração na
execução de atividade estatal. Pode-se estabelecer que se trata de fatos administrativos que
não estão sujeitos à analise de mérito ou legalidade, não produzindo efeitos imediatos.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
Em uma unica questão a ESAF combra vairos conceitos. Essa banca é assustadora para quem esta começando os estudos. Recomendo treinarem questões de outras bancas, de preferencia CESPE e FCC para depois encarar a ESAF.
a) Errado. Atos administrativos normativos são os que têm conteúdo de norma, isto é, possuem comandos gerais e abstratos, de observância obrigatória por todos os destinatários. A principal função dos atos normativos é explicitar as leis administrativas. São exemplos os decretos, os regimentos, as resoluções, as portarias normativas.
b) Errado. Jus gestionis (atos de gestão): são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares. São típicos das atividades de administração de bens e serviços em geral, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Deve-se notar que tais atos não têm fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público, mas nem por isso deixam de ser realizados sob regime jurídico-administrativo, uma vez que na sua prática está a administração sujeita ao princípio dá indisponibiíidade do interesse público. São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, etc.
c) Correto. Atos administrativos enunciativos são aqueles que declaram uma situação existente, sem manifestação de vontade da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, são atos administrativos apenas em sentido formal, visto que, materialmente, não contêm manifestação da vontade da Administração. Nesse tipo de ato, a Administração limita-se a atestar certo fato (atos declaratórios) ou a emitir uma opinião (atos opinativos) sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. São exemplos as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. São chamados também de meros atos administrativos. Maria Sylvia Zanella Di Pietro não considera os atos enunciativos como atos administrativos, justamente por não conterem declaração de vontade da Administração, nem produzirem efeitos jurídicos imediatos. Para ela, são apenas outra espécie do gênero atos da Administração: os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor.
d) Errado. Ato complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.
e) Errado. A cassação é a extinção de um ato administrativo em razão da ocorrência de ilegalidade em sua execução. O ato foi produzido validamente, mas o destinatário, ao usufruir dos direitos decorrentes do ato, incorreu em conduta ilegal, que autoriza a retirada do ato. Um exemplo é a cassação da licença para dirigir, por excesso de multas de trânsito.
Primeiro dia de estudos para o desejado cargo de auditor da Receita Federal. Bom, resolvi responder a prova de 2014 para conhecer o conteúdo e o nível de cobrança da banca.
MEU DEUS DO CÉU!
GABARITO - C
Resolução:
a) ERRADO.
“Atos gerais, também denominados de normativos, são aqueles que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Os atos gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem em si os aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, em alguns casos, ao controle concentrado de constitucionalidade, como deflui do art. 102, I, ‘a’, da CF”. (CARVALHO FILHO, 2015, p.130).
⁞
b) ERRADO.
Atos de gestão* ≠ Decretos de regulamentação**.
* “O Estado, [...], atua no mesmo plano jurídico dos particulares quando se volta para a gestão da coisa pública (ius gestionis). Nessa hipótese, pratica atos de gestão, intervindo frequentemente a vontade de particulares” (op. cit., p.131).
** “Os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica” (ibid., p.136).
⁞
c) CERTO.
⁞
d) ERRADO.
“Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos” (ibid., p.132).
⁞
e) ERRADO.
“A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos” (ibid., p.155).
Gab c!
atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).
No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) É possível a revogação de ato administrativo enunciativo, como uma certidão, caso o ato seja conveniente e oportuno para a administração pública. ERRADA. Atos enunciativos certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública, por isso não produzem efeitos e não podem ser revogados.
b) Caso o particular obtenha licença para construir e deixe de cumprir as condições que a lei exige para tanto, deve a administração extinguir o referido ato administrativo por meio de cassação. CORRETA. A cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para a permanência da vantagem.
c) Incorre no vício de desvio de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada. ERRADA. O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto. Já o excesso de poder incorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
d) A imposição e a execução de multa estabelecida pela administração pública a particular independem de decisão judicial, dado o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos. ERRADA. A imposição de multa estabelecida pela Administração Pública a particular decorre do atributo da exigibilidade.
e) A falta de motivação do ato administrativo configura vício insanável, visto que atinge o elemento motivo, indispensável às ações da administração pública. ERRADA. O motivo é elemento discricionário do ato administrativo, além disso a falta de motivação do ato administrativo configura vício insanável apenas nos casos previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/99, em que a motivação será parte integrante do ato.
Em relação à alternativa "e"
Importante não confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
No caso da letra b. Importante lembrar que em caso de execução o judiciário deverá ser provoca. Não sendo possível a execução por meios administrativos.
O item correto não seria o "d"?
Livia, a letra D está errada, pois exigibilidade é diferente de autoexecutoriedade. Nesta a Administração Pública realiza a execução material dos atos administrativos, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Exemplo: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, guinchamento de carro. Já na exigibilidade permite-se que a Administração Pública aplique punições aos particulares por violação à ordem jurídica, sem necessidade de autorização judicial. Exemplo: multas e advertências.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2º edição.
gabrito B.
Di Pietro e Marinela:
O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto.
Já o excesso de poder incorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
OI LORENA INFORMAÇÃO PRA TI -
. Para aplicar a multa, ele não precisa do Judiciário. Mas a execução dessa sanção tem que ser feita pelo Judiciário. Ele pode decidir sem o Judiciário, mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário.
Pra quem colocou alternativa D como correta... provavelmente estuda pelo Dto. Adm. Descomplicado... e a banca adotou Celso Antonio Bandeira de Mello que divide autoexecutoriedade...
Acredito que o erro da letra D consiste no fato de que a execução de multa só é possível através de uma ação de execução,que só poderá ser movida em âmbito judicial. Essa informação consta na obra Direito Administrativo Descomplicado.
O atributo da autoexecutoriedade apresenta-se apenas em relação à cominação da multa por parte da Administração Pública e não em relação a execução da multa. Vejamos, ipsis literis
" Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato nao autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela Administração Pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa náo paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução" (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, São Paulo, ed.método, 19a edição, 2011, pgs. 248 e 249).
Ainda sobre a assertiva D:
Alguns autores chamam a utilização de meios indiretos de coerção de exigibilidade (a multa no caso) do ato e o uso de meios diretos, de executoriedade propriamente dita. Seriam subdivisões do atributo da autoexecutoriedade.
Segundo o Prof. Ivan Lucas
Exigibilidade
Exigibilidade é o atributo do ato administrativo que impõe ao
destinatário o cumprimento de determinadas obrigações, sem necessidade
de qualquer apoio judicial. Em outras palavras, traduz a noção de que o
particular é obrigado a cumprir determinada obrigação imposta pela
administração, sob ameaça de sanção.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante
cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a
imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade.
*Cassação = o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem.
*Revogação = extinção do ato perfeito e eficaz, com efeitos ex nunc, fundada em razão de interesse público.
*Anulação = vício na legalidade.
*Caducidade = extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava.
Complementando:
d) Em regra, a execução de multas aplicadas pela Administração deve ser realizada judicialmente. Excepcionalmente, quando a multa for decorrente de infração contratual praticada por particular, é possível a execução direta, até o limite da garantia contratual e do valor devida pela Administração ao contratado (Lei 8.666/93, artigo 86, §§ 2º e 3º).
e) Nos atos em que se exige motivação, a sua falta vicia o elemento forma, e não o elemento motivo. Apenas com essa informação é possível descartar a alternativa "e".
Motivação é requisito de forma e difere de motivo. É a explicação, a correlação lógica entre os elementos do ato administrativo, justificativa que levaram ao ato. Quando o ato não tem motivação é inválido, por violação da forma. A motivação está atrelada ao elemento forma.
Mesmo para quem estuda pelo descomplicado do Vicente e do Marcelo, eles ensinam que não é um atributo a todos os atos administrativos. dando como exemplo dos que não possuem, a negativa do pagamento de multas impostas pela administração, onde esta somente poderá haver a quantia paga em uma ação de execução judicial de cobrança. Como a assertiva se referiu a todos os atos, está errada sobre esse ponto.
Exigibilidade - poder de coerção do ato.
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
Na letra A tem outro erro: Não se revoga atos convenientes e oportunos para a adm. pública.
Motivo e motivação não se confundem. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação integra o conceito de FORMA e não o de MOTIVO.
apenas complementando de uma forma mais objetiva sobre a D:
Nem todo ato goza do atributo da autoexecutoriedade, como por exempo: MULTA, remoção de ofício, autorização, permissão, alvará
a) ATOS IRREVOGÁVEIS:
VCPODEDÁ?
não, pois não posso revogar:
Vinculados
Consumados
Procedimento Adm
Opinativos
DEclaratórios (enunciativos)
DireitosAdquiridos
b)CORRETA, admite-se a cassação para extinguir uma licença, ou seja, quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
c)Abuso de poder (gênero): desvio de poder (espécie), vício quanto à finalidade, agiu fora dos interesses públicos; excesso de poder (espécie), vício quanto à competência, agiu extrapolando sua competência.
d)Autoexecutoriedade não é presente em todo ato; Aplicação de multa = ato executório; Cobrança forçada da multa = Exigibilidade
e)motivação integra o elemento motivo, dado algum vício insanável, fica caracterizado vicio quanto à forma
Bons estudos, a dificuldade é para todos!!
Cassação
Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade
superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição
pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os
requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente
por culpa do beneficiário.
Pode-se citar como exemplo a hipótese de uma determinada pessoa que obteve uma
licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do
empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público.
Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença.
Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do
beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.
LETRA A - ERRADA - Segundo a professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Págiina 250) aduz que:
"A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei".(grifamos).
MOTIVO são pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato. Considere que um determinado servidor tenha faltado ao serviço por quarenta dias consecutivos sem justificar tais faltas. Nessa situação caracterizou-se abandono de cargo, logo o servidor será punido. O pressuposto fático dessa demissão foi a falta ao serviço por quarenta dias consecutivos sem justificativa, já o pressuposto de direito é o que a norma disciplina se acontecer determinada situação.
MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito do motivo (pressuposto fático e de direito) que levou a administração a praticar o ato. Na demissão de um servidor, a motivação é a explicação, é a justificativa por escrito do motivo que levou a administração a praticar tal ato.
Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.
Desvio: quando o ato é praticado por motivo ou com fins diversos dos previstos na legislação.
Omissão: quando se constata a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.
Tanto comentário errado marcado como útil e o do André Felipe, que traz sucintamente a perfeita definição do atributo da exigibilidade em comparação com o da imperatividade, com 6 likes...
CASSAÇÃO: a retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica. Ocorre principalmente nos atos negociais, cuja a execução fica a cargo do particular que obteve regularmente, mas descumpre ao executá-lo.
Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 101.
Impende consignar que poderá ocorrer motivação a posteriori, visando convalidar o ato administrativo, desde que este não detenha forma essencial.
CASSAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO O SEU BENEFICIÁRIO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS QUE DEVERIA PERMANECER ATENDENDO, COMO EXIGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. NO MAIS DAS VEZES, A CASSAÇÃO FUNCIONA COMO UMA SANÇÃO PARA AQUELE PARTICULAR QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A MANUTENÇÃO DE UM DETERMINADO ATO.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
Comentário do Professor.
A questão em exame impõe análise individualizada de cada opção. Vejamos:
a) Errada: atos enunciativos, segundo posição mais tradicional de nossa doutrina, seriam aqueles de conteúdo meramente declaratório, de modo que não contêm, efetivamente, uma manifestação de vontade da Administração Pública. Dito isto, há consenso doutrinário no sentido de que tais atos não são passíveis de revogação, justamente porque neles inexiste mérito, não há juízo de conveniência e oportunidade na simples expedição de uma certidão. A Administração irá se limitar a consultar seu banco de dado e, em vista do que apurar, expedirá a certidão requerida, fiel às informações que obtiver.
b) Certa: a cassação é mesmo a modalidade de extinção dos atos administrativos aplicável aos casos em que o particular, após inicialmente fazer jus à prática de um ato, por exemplo uma licença, deixa em seguida de preencher as condições previstas em lei.
c) Errada: a prática de ato fora dos limites da competência de seu agente configura o excesso de poder, e não o desvio de poder (art. 2º, parágrafo único, “a” e “e”, Lei 4.717/65).
d) Errada: embora a imposição de multa seja, de fato, medida autoexecutória, o mesmo não se pode dizer da execução (leia-se: cobrança) da multa, quando não for paga espontaneamente em seu vencimento. Para tanto, regra geral, a Administração deverá se valer das vias judiciais de cobrança.
e) Errada: a falta de motivação atinge, na verdade, o elemento forma dos atos administrativos, e não o motivo.
Letra E
A colega Lorena está errada
1 - Todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo resulta na nulidade do ato). - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
2 - Se o ato deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Só para debater. O doutrinador e Ministro do STF, Celso Antonio Bandeira de Melo, admite a convalidação de atos não motivados, mesmo após serem impugnados. Esse posionamento encontra-se no trabalho acadêmico do Prof. Eduardo Stevanato Pereira de Souza, Meios de Atuação da Administração Pública Moderna:
"Quanto à convalidação, esclarece Celso Antônio Bandeira de Melo que a referida hipótese só pode utilizada quando ato inválido possa ser produzido validamente no presente. Ainda sobre convalidação, reconhece o professor que há um limite que deve ser respeitdo pelo Estado, além daquela condição acima citada, que é a impossibilidade de convalidar atos já impugnados, administrativa ou judicialmente, sob pena de tornar inútil a arguição do vício.É válido ressaltar que o professo abre uma exceção quanto ao ato omisso em sua motivação, admitindo a convalidação mesmo depois de impugnado."
Nesse sentido é o precedente do STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013."
As opções já foram bem explicadas. Acrescentando comentários a letra D: nem todo ato administrativo tem características de autoexecutoriedade.
“(...) 3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.
4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).” (AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
Extinção dos atos administrativos
Alternativa correta, letra '' B ''.
CASSAÇÃO:
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente;
A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato (o particular), que deixa de cumprir.
CADUCIDADE:
O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;
A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE QUE, EM CASOS EXCEPECIONAIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODERÁ SER REVOGADA ( E NÃO ANULADA OU CASSADA) POR CONVINIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE A OBRA NÃO TENHA INICIADA,
..............MAS É CESPE
A) ERRADA!
Revogação -> Há limites materiais, não há limitação temporal
Anulação -> Há limitação temporal, mas não há, de regra, limitação material.
Impossivel de Revogação;
- Atos que gerem direitos adquiridos
- Atos Vinculados
- Atos Declaratorios/Enunciátivos
- Atos que integram processo administrativo
- Atos Consumados
B) CORRRETA!
Cassação -> Ato Unilateral
C) ERRADA!
Abuso de Poder
Excesso de Poder -> Dentro da Finalidade, fora da Competência
Desvio de Poder -> Dentro da Competência, fora da finalidade
D) ERRADA!
Imposição de multa -> Autoexecutoriedade
Cobranças de Multa -> Somente Exegibilidade
Exegibilidade -> Você EXIGE que alguem se mate. Não mata diretamente
Executoriedade -> Você proprio EXECUTA o individuo rsrs
E) ERRADA!
Falta de MOTIVAÇÃO -> Vicio Sanavel
Motivação intregra o elemento FORMA, e não MOTIVO.
Motivo -> Fundamentos de FATO e de DIREITO que autoriza a pratica do ato
Motivação -> Exposição dos fundamentos de FATO e de DIREITo que autoriza a pratica do ato
Formas de extinção:
1 - Natural: decurso do prazo
2 - Objeto: desaparece o objeto
3 - Subjetiva: desaparece o sujeito
4 - Retirada
a- Renuncia: beneficiário abre mão
b-Anulação: ilegal
c-Revogação: conveniência e oportunidade
d-Cassação: por descumprimento de norma
e-contraposição: ato posterior torna inadmissível
f-Recusa: Particular nega concordância
g-caducidade: Lei posterior torna impossivel
cassaçÃO → nÃO cumprimento de normas impostas pelo administrado.
VALEU, ROBERTO F.
"Importante não confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo."
A letra E estar errada, por que a motivação e efeita atráves do elemento forma, e como a maioria sabe a FORMA E COMPETÊNCIA é passivel de convalidação, portanto a falta de motivação atinge a forma não o motivo.
Macete para decorar as espécies de Abuso de poder:
FDP - Finalidade; Desvio de poder
CEP - Competência - excesso de pode
A letra C) está errada pois trocou as definições
A licenca e uma Especie de Ato (ato negocial). Ele e um ato vinculado a cumprimento de regras, ao cumprir as regras vc recebe a licenca para construir ou para dirigir, por exemplo. Quando deixamos de curmprir essas regras, perdemos a licenca pelo ato de cassacao.
Alternativa correta: letra B - A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos.
Alternativa A Os meros atos administrativos (atos enunciativos) são atos administrativos apenas formalmente e são irrevogáveis.
Alternativa C - O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o administrador age dentro de sua competência (não extrapola), mas o faz para alcançar fim diferente do previsto, explícita ou implicitamente, na lei, ou seja, dissocia-se do interesse público. Assim, incorre no vício de excesso de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada.
Alternativa D - A imposição de multa estabelecida pela Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade, mas a sua cobrança não, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário para tanto.
Alternativa E - Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários). Quanto aos discricionários, contudo, excepcionalmente, há hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração ad nutum, conforme previsto no art. 37, li da Constituição Federal. Assim, nem sempre a falta de motivação configura vício insanável, eis que plenamente possível a existência de atos administrativos sem motivação.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Gabarito B, exemplo dirigir conseguir licença (CNH), construir um imóvel (licença).
Na letra D, execução de multa, também pensei no sentido de cobrança de multa a qual será por via judicial.
Se tiver algum erro avisa-me.
Abuso de Poder é gênero, que se divide em:
- Excesso de Poder - vício na competência.
- Desvio de Poder/Finalidade - vício na finalidade.
Errei três questões seguidas de CASSAÇÃO mas essa ai acertei !!!!!!!
No que concerne aos atos administrativos, é correto afirmar que: Caso o particular obtenha licença para construir e deixe de cumprir as condições que a lei exige para tanto, deve a administração extinguir o referido ato administrativo por meio de cassação.
_____________________________________________________________________________
A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos.
EX.: cassação de CNH por conduzir veículo depois de ingerir bebida alcoólica ou por conduzir veículo com licenciamento atrasado.
a - impossível
b - correto, definição de cassação
c - excesso de poder
d - depende de decisão judicial, ampla defesa
e - motivo é dispensável
Gabarito letra B
Cassação é o desfazimento do ato administrativo decorrente do descumprimento dos requisitos que permitem a manutenção do ato. Na maioria das vezes, a cassação representa uma sanção aplicada ao particular que deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do ato.
Sobre a E: A falta de motivação relaciona-se à FORMA e não ao motivo!
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A convalidação dos atos administrativos encontra previsão legal no art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
gabarito: A
Sobre a nulidade dos atos administrativos, conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014), cabe lembrar que:
"Podem ser identificadas basicamente quatro teorias sobre os tipos de nulidade: (...)
d) teoria quaternária: sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, a teoria quaternária reconhece quatro tipos de atos ilegais:
1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
3) atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. (....)"
Sobre convalidação, especificamente, diz MAZZA: "Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc. (...) O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados."
Qual o erro da C? o gratuito??
A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de contratole de de mérito, e sim de controle de legalidade, relativos a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.
Quanto à letra E:
O erro da alternativa é dizer que os atos administrativos não podem ser gerais. Estes atos podem tanto ser individuais quanto gerais.
Vejamos:
Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles os atos administrativos classificam-se, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais.
Atos gerais ou normativos: são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas anatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Exemplos: regulamentos, instruções normativas e circulares ordinatórias de serviços.
Atos individuais ou especiais: são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.Exemplos: decreto de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão, autorização.
Fonte: http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/classificacao-dos-atos-administrativos.html
Alguém pode esclarecer qual o erro da alternativa c ?
Qual o erro da letra C? Quem puder ajudar....
c) A autorização configura-se como ato discricionário e gratuito. ERRADO
Prezados, o erro na letra C consiste no fato de que a autorização pode ser tanto gratuita quanto remunerada. Ex. autorização remunerada de uso de bem público.
Existe um caso em QUE A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. Trata-se da autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado" (Lei 9472/97, art. 131, § 1º). Considerando que existe essa hipótese e a questão não levantou a ressalva, talvez esteja errada. Sei que a doutrina CONSAGRADA entende que é ato discricionário, mas...
Com esse comentário da Roberta, foi aberta uma exceção quanto a discricionariedade do ato negocial "autorização? fica aí minha dúvida, sabendo que toda autorização é discricionária e licença vinculada. Vivendo e aprendendo.
E VAMOS QUE VAMOS!
lei 9.472 no art. 131
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.
o erro da letra B
somente a presuncao de legitimidade (e veracidade) é que
estao presentes em TODOS os atos admistrativos
autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade NAO
ERRO DA C:
Licenças e autorizações expressam o exercício do poder de polícia, e como tal, não são gratuitas, e sim remuneradas por taxas:
Art. 145 CTN - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Eu posso estar equivocado em alguma coisa, mas
se assim for, me corrijam.
Ad astra, per ardua!
Dica: Atos administrativos que podem sofrer convalidação: FOCO na Convalidação:
FO rma
CO mpetência
Convalidação - Através da Convalidação o Poder Público aproveita atos administrativos que possuam vícios superáveis, confirmando-os no todo ou em parte. O ato que convalida possui efeitos ex tunc, RETROAGINDO, em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
AAAAAAAAAAAAAAAAA
Examinemos cada alternativa de maneira individualizada:
a) Certa: a convalidação consiste na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação será possível.
b) Errada: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade (tampouco em imperatividade)
c) Errada: a gratuidade não é uma característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade, os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade e a unilateralidade.
d) Errada: a reintegração não constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.
e) Errada: o critério da generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto, que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço, etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de preservação ambiental.
Gabarito: A
a) correta
b) O atributo da autoexecutoriedade só está presente quando há previsão legal ou situação de urgência
c) a autorização é ato discricionário e precário, podendo ser gratuita ou não.
d) São formas de extinção do ato administrativo:
1. extinção natural
2. renúncia
3. desaparecimento da pessoa / coisa sobre a qual o ato recai
4. retirada:
i. cassação
ii. caducidade
iii. contraposição/ derrubada
iv. anulação
v. revogação
portanto, a reintegração não é forma de extinção do ato.
e) Os atos administrativos se distinguem dos atos legislativos em razão de sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.
LETRA "A";
ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE PODE, TAMBÉM, SER CONVALIDADO.
Espero ter ajudado. FÉ EM DEUS.
a) Certa: a convalidação consiste na retificação de um ato anteriormente praticado com um vício sanável, do qual não tenham sido ocasionados prejuízos ao erário ou a particulares e desde que a convalidação atenda, ainda, ao interesse público. Base normativa expressa no art. 55 da Lei 9.784/99. Como se trata de corrigir ato administrativo defeituoso, e como os defeitos podem ocorrer tanto nos atos vinculados como nos discricionários, está correto afirmar que nas duas situações a convalidação será possível.
b) Errada: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, e sim apenas naqueles em que a Administração atua mediante seu poder de império, vale dizer, em posição jurídica de superioridade em relação ao particular. Nos chamados atos privados da Administração, no âmbito dos quais particular e ente pública operam num plano de igualdade jurídica, não há que se falar em autoexecutoriedade (tampouco em imperatividade)
c) Errada: a gratuidade não é uma característica inerente ao conceito de autorização administrativa. Na verdade, os aspectos que integram tal conceito são a discricionariedade, a precariedade e a unilateralidade.
d) Errada: a reintegração não constitui forma de extinção de atos administrativos, e sim modalidade de provimento derivado presente em diversos estatutos de servidores públicos.
e) Errada: o critério da generalidade não se presta a discernir, de maneira absoluta, os atos administrativos dos atos legislativos. Isto porque há diversos exemplos de atos administrativos dotados de generalidade e de abstração, bastando, para tanto, que tenham caráter normativo (ex: resoluções, portarias, ordens de serviço, etc). Ademais, nem sempre os atos legislativos ostentam a característica da generalidade. Como se sabe, existem as chamadas leis de efeitos concretos, que são desprovidas de tal atributo. Ex: lei que crie uma determinada área de preservação ambiental.
Gabarito: A
A - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.
B - ERRADO - TANTO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO O DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DA TIPICIDADE.
C - ERRADO - GRATUITO OU ONEROSOOOO, OU SEJA, UMA AUTORIZAÇÃO PODE CUSTAR PARA O ADMINISTRADO.
D - ERRADO - REINTEGRAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE ATO.
GABARITO ''A''
Letra A
B) A presunção de legitimidade é o único atrbuto presente em todos os atos
D) As formas de extinção são : anulação, revogação e cassação
E) também podem ser gerais
Ato nulos: vícios insanáveis.
Atos anuláveis: passíveis de convalidação.
A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Conclusão: tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de convalidação quando viciados.
A CONVALIDAÇÃO PODE RECAIR SOBRE ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE CONTROLE DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA (CASO SE TRATASSE DE CONTROLE DE MÉRITO, TERIA QUE RECAIR SOBRE OS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO).
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
A maioria dos doutrinadores entendem ser dever da Administração Pública sanar seus atos quando reunir os pressupostos necessário para tanto. Portanto, diante de um vício leve a Administração deve convalidar o ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionários, porquanto passiveis de vícios.
Pessoal, cuidado com os comentários!
Em relação à alternativa B, teve colega que justificou o fato de que nem todos os ATOS ADMINISTRATIVOS possui a autoexecutoriedade. De fato, não possui! E não possui porque NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO, mas sim um ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
Outro erro verificado em vários comentários consiste na afirmação de que APENAS a presunção de legitimidade ou veracidade está presente em TODOS os atos administrativos. Deve-se notar, no entanto, que também é atributo presente em TODOS os atos administrativos a EXIGIBILIDADE (poder de a Administração decidir sem ter que recorrer ao Poder Judiciário).
É oportuno dizer que a doutrina ora traz a exigibilidade como atributo independente, ora traz como atributo da autoexecutoriedade (doutrina majoritária). Assim, no segundo caso, a autoexecutoriedade abrange a exigibilidade (meios indiretos de coerção: multa) e a executoriedade (meios diretos de coerção: dissolução de uma passeata tumultuosa). Isso posto, verifica-se que o erro da alternativa B, leva-se em conta a primeira corrente (autoexecutoriedade = executoriedade), pois nem todos os atos administrativos possuem meios diretos de coerção como, por exemplo, os atos declaratórios.
Obs.: embasamento da justificativa: MSZD, Mateus Carvalho e Marinela.
Bons estudos!
A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE ATOS VINCULADO OU DISCRICIONÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO, E SIM DE LEGALIDADE, RELATIVO A VÍCIOS SANÁVEIS VERIFICADOS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA OU FORMA.
No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: São convalidáveis tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários.
_________________________________________________________
A convalidação recai sobre atos vinculado ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.
Autoexecutoriedade é atributo do ATO ADMINISTRATIVO e não está presente em todos os atos, como uma multa, pois esta não é autoexecutória. E quanto a exigibilidade, tomem cuidado, porque a maioria das bancas não a considera como atributo. Atributos dos atos administrativos são:
Presunção de Legitimidade/Veracidade (presente em todos os atos)
Autoexecutoriedade
Tipicidade (presente em todos os atos)
Imperatividade
Lembrem-se da PATI e não caiam em comentários que mais atrapalham do que ajudam, usando correntes doutrinárias minoritárias.
Tocante à revogação e extinção do ato administrativo emanado do Poder Executivo, é correto afirmar que:
Gabarito Letra E
A revogabilidade de atos administrativos são aqueles que podem ser extintos pela Administração Pública com base em critérios exclusivamente administrativos, quais sejam, oportunidade e conveniência, recai sobre o mérito administrativo, possui efeito Ex-nunc (não retroage), e pressupõe que o ato era Discricionário
Bons Estudos!
Extinção natural: desfazimento do ato pelo cumprimento de seu efeito.
Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato.
Extinção objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado.
Há exceções, mas por eliminação é a letra "E".
A revogação não é um ato exclusivo da administração. A revogação pode ser realizada pelo poder que realizou o ato, ou seja, se o judiciário realizou o ato de forma atípica, ele pode revogar seu ato.
O Poder Judiciário pode revogar sim...
seus próprios atos.
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) não existe "reintegração" como forma de extinção de ato administrativo.
b) existem atos administrativos que são gerais, não é essa a distinção.
c) CORRETO
d) nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.
e) a autorização não é uma ato administrativo necessariamente gratuito.
Para acrescentar conhecimento:
"A convalidação não é, em regra, uma faculdade da administração pública, como o é a ratificação dos atos anuláveis para os particulares. Não se pode obrigar o cidadão, no exercício da autonomia da vontade, a ratificar o negócio jurídico. Entretanto, há o dever da autoridade administrativa de convalidar o ato administrativo, portador de invalidade sanável, quando a permanência do conteúdo não implicar lesão à moralidade administrativa, prejuízo a direitos de terceiros, ou não houver impugnação judicial ou administrativa, neste último caso desde que o vício no elemento formal seja tão pequeno que não chegue a cercear o direito de defesa.
Para Weida Zancaner (2001, p.55),
só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado.
Logo, tem-se que não é possível optar entre convalidar e não convalidar por questões de conveniência e oportunidade, ou seja, não há um critério discricionário na escolha do administrador, deve sim ele pautar-se pelos princípios ordenadores do Direito, quando estiver numa situação de dúvida quanto à convalidação, em especial aos princípios da Legalidade e Segurança Jurídica."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-a-convalidacao-dos-atos-administrativos-no-processo-administrativo-brasileiro,27672.html
A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:
a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.
Alexandre Mazza (Pág. 194).
fiquei com uma duvida... se "somente podem ser convalidados os atos com vicio na competencia e na forma", ambos vinculados, pq a questao C esta certa, onde ele generaliza que todos os atos vinculados e discricionários sao convalidáveis???
" A convalidaçao pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma...."
MAVP, 18a ed., p. 487.
a) São formas de extinção do ato administrativo:
1. extinção natural
2. renúncia
3. desaparecimento da pessoa / coisa sobre a qual o ato recai
4. retirada:
i. cassação
ii. caducidade
iii. contraposição/ derrubada
iv. anulação
v. revogação
portanto, a reintegração não é forma de extinção do ato.
b) Os atos administrativos se distinguem dos atos legislativos em razão de sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.
c) correta
d) O atributo da autoexecutoriedade só está presente quando há previsão legal ou situação de urgência
e) a autorização é ato discricionário e precário, podendo ser gratuita ou não.
Paula Arnaud, da mesma forma que os atos vinculados, os atos discricionários também têm os requisitos "competência e forma", de modo que, se o vício recair em algum desses elementos, poderá ser convalidado (exceto se a forma for essencial para a validade do ato ou se a competência for exclusiva).
Paula Arnaud,
SERIA O CASO DE ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE. PORTANTO PODE, TAMBÉM, SER CONVALIDADO.
Espero ter ajudado. FÉ EM DEUS.
C O N VA L I DAÇÃO
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o
vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi
praticado .
Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser
feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de
sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente,
convalidando o ato.
Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário,
porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que
atende melhor ao interesse público : a convalidação, para assegurar validade aos
efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos
sej am contrários ao interesse público . Evoluímos, no entanto, a partir da
1 1ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner ( 1 990 : 5 5 ) , no
sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário.
Entende a autora que "só existe uma hipótese em que a Administração
Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo
critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade
incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um
j uízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado". E acrescenta:
"se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém
não era o titular do poder para expedi-lo, não poderá pretender que o agente a
quem competia tal poder sej a obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo) ,
porquanto poderá discordar d a providência tomada. S e o sujeito competente não
tomaria a decisão em causa, porque deveria tomá-la ante o fato de que outrem,
sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não
se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível
que a medida em questão sej a a mesma que ele - o titulado - teria adotado.
Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao
interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso,
o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida.
Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há
lugar para discrição".
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
A convalidação serve para ambos, a revogação, porém, atinge apenas os atos discricionários, uma vez que não de se falar em oportunidade e conveniência nos atos vinculados!
PT estará presente em todos os atos administrativos ... Presunção de legitimidade e Tipicidade.
Ato Vinculado = Legalidade>>> são compostos por 5(cinco) elementos ou requisitos vinculados: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Ou seja, Legalidade no ato vinculado= Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto;
Ato Discricionário= Legalidade+ Mérito >>> a Legalidade é composta por 3(três) elementos= Competência, Forma e Finalidade e, o Mérito é composto por 2(dois) elementos= Motivo e Objeto.Ou seja, Legalidade+ Mérito= Ato Discricionário;
Pelo exposto, é perceptível que na referida questão, a Convalidação, se encontra, tanto no ato vinculado, quanto no ato discricionário. De modo que, os elementos que são agraciados pela Convalidação é: Competência e Forma. Dito cujo, o Gabarito é C.
Todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados, possuem 5 elementos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.
Tanto o elemento COMPETÊNCIA e FORMA podem ser convalidados em alguns casos.
Como os elementos competência e forma não são matéria só dos atos discricionários, nem somente dos vinculados, qualquer um desses tipos pode ser passível de convalidação.
Só lembrando que a Tipicidade só está presente nos contratos unilaterais!
Gab: C
ATRIBUTOS DO ATO:
Presunção de veracidade e de legalidade (todos tem)
Autoexecutoriedade (nem todos tem)
Tipicidade (todos tem)
Imperatividade (nem todos tem)
qualquer erro me avisem :)
Elementos do ato administrativo:
COMPETÊNCIA (convalidável)
FINALIDADE
FORMA (convalidável)
MOTIVO
OBJETO
Tanto os atos vinculados como os discricionários são dotados dos elementos acima.
Por tanto, se há vício na competência ou forma são passíveis de convalidação.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
bônus
OBS: Vale lembrar que quando se trata de lei todos os elementos serão VINCULADOS.
E quando se tratar de MÉRITO o motivo e objeto serão discricionários (conveniência e oportunidade), e o restante todos vinculados.
MéritO
Motivo;Objeto
Direto ao ponto!
Ato vinculado = competência + finalidade + forma
Ato discricionário = competência + finalidade + forma + motivo + conteúdo
Os elementos que podem ser convalidados são competência e forma, ambos se encontram tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários.
Errei mas aprendi.
#vapo
#tarmontina
A convalidação recai sobre atos vinculado ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.
Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A) O único atributo presente em todos os atos é o da presunção de legalidade / legitimidade
B) Correta. Cassação é quando o administrado não preenche condição necessária para permanência da vantagem.
C) Podem sim ser eficazes, pois, conforme o atributo "presunção de legalidade", todos os atos são válidos até que se prove o contrário. Sendo assim, mesmo um ato inválido pode produzir efeitos até um administrado comprar que ele é inválido.
D) Não são integrantes do mérito do ato, o Judiciário analisa a proporcionalidade e a razoabilidade nos atos discricionários e não o mérito.
E) A doutrina diz que a regra é que todos os atos sejam motivados.
Letra D
Este item da questão me confundiu, então pesquisei e vi que a proporcionalidade e razoabilidade são integrantes do ATO e não do MÉRITO, veja:
"Quando a Administração Pública, no caso concreto, tiver de decidir acerca da conveniência ou da oportunidade da prática de determinado ato administrativo, neste juízo político do administrador, restará consubstanciado o mérito administrativo, o confim discricionário do procedimento administrativo. Deduz-se, consequentemente, que o mérito administrativo é elemento integrante de determinadas práticas discricionárias da Administração, jamais existindo na atividade administrativa vinculada.'
Todo ato administrativo é imperativo?” Não, porque se ato administrativo simplesmente atestar algo, se for meramente enunciativo, i.e. não tem decisão sobre nada, então não tem imperatividade
Quanto à alternativa "B"
B. "Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes." ERRADA.
VER
"Pode causar estranheza a combinação de atos inválidos e eficazes. Mas isso é sim possível. É que o ato, enquanto não for invalidado (anulado), continua a produzir efeitos jurídicos, já que são entendidos como legítimos, ante presunção relativa nesse sentido. Apenas para lembrar: vivemos em um Estado de Direito, sob o princípio da Legalidade. Assim, deve-se partir da presunção de que tudo o que o Estado faz, faz de maneira legítima. Isso é dedução natural do Estado de Direito/princípio da legalidade. Assim, enquanto o ato não for retirado do mundo jurídico, continuará a produzir seus efeitos. Por isso, plenamente possível, ainda que apenas por um tempo, um ato inválido produzir efeitos.” [Fonte: Curso Cyonil Borges - Estratégia]
Fui na "b" por exclusão, visto que as demais são absurdas... mas eu questiono: a cassação necessariamente precisa ter caráter sancionatório? O descumprimento de condições pode decorrer de ato irregular dele (como a carteira de habilitação suspensa por extrapolar a pontuação decorrente de multas), mas e se decorrer de força maior/caso fortuito, como o motorista que se torna cego ou surdo por acidente? Concordo que os efeitos são os mesmos, mas os motivos são diferentes, em um há concorrência do beneficiário, e no outro, ele é vítima de uma fatalidade.
Tirei essa conclusão do Mazza: segundo ele, cassação "É a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessáriapara permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego"
D) errada
Proporcionalidade e Razoabilidades são principios que limitam a Discricionariedade, além do Princípio da Moralidade.
Ex: prefeitura recebe verba para construçao na área da educação, não diz especificamente qual obra deve ser feita
É razoável fazer obra para atender apenas 1 faixa etária minima da população? Enquanto a maioria da população tem falta de educação para outra faixa etária?
Não é pq o administrador tem liberdade para tal ato que não tenha que observar princípios.
No livo Direito Administrativo descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para manutenção de um determinado ato".
Bons estudos!
Mesmo com os excelentes comentários dos nobres colegas, ainda me restou dúvidas com relação à letra D. Será que alguém poderia me ajudar?
(D) - A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.
Se o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato, não devem estar presentes nessa decisão a proporcionalidade e razoabilidade? Entendi que o agente público deve fazer juízo da oportunidade e conveniência observando esses elementos.
Acho que estou errando na interpretação! Help me!!!
LETRA A - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado ( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste".
LETRA B - CORRETA - O professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição. Página 154), conceitua cassação:"A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Duas são suas características: a primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para subsistência do ato. Exemplo: cassação de licença para exercer certa profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato."(grifamos).
LETRA C - ERRADA - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200) aduz:"Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato."
LETRA D - ERRADA - Na minha humilde opinião, razoabilidade e proporcionalidade são princípios que a Administração Pública deve-se pautar na edição de seus atos. De fato, a conveniência e oportunidade é que são, realmente, elementos a serem analisados no mérito administrativo. No que diz respeito a conveniência e oportunidade, o professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. Página 246) explica: "Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
VOU SER MAIS BREVE!...
A - ERRADO - DOS ATRIBUTOS SOMENTE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E A TIPICIDADE ESTARÃO PRESENTES EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, DIFERENTEMENTE DA AUTOEXECUTORIEDADE E DA IMPERATIVIDADE.
B - CORRETO - TÍPICO EXEMPLO DA LICENÇA PARA DIRIGIR, UMA VEZ CUMPRIDO OS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CEDER, MAS SE O DESTINATÁRIO DESCUMPRIR ALGUMA CONDIÇÃO, ENTÃO DAR-SE-Á SUA CASSAÇÃO. Ex.: A criatura conduzia o veículo sob os efeitos do álcool ao ser parado em uma blitz... A criatura deixa de licenciar o veículo e é parado em uma blitz...
C - ERRADO - PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).
D - ERRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.
E - ERRADO - O ATO DE REVOGAR DEEEVE SER MOTIVADO!
GABARITO ''B''
Fiquei com dúvida no sancionatório, mas aprendi.
Letra D
O mérito é a parte do ato administrativo passível de um juízo de oportunidade e conveniência. A proporcionalidade e a razoabilidade são limites ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador
A margem livre sobre a qual incide a escolha inerente à discricionariedade corresponde ao aspecto de mérito do ato administrativo. Portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade inserem-se no âmbito da legalidade e da legitimidade do ato administrativoOu seja, o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder (legalidade).
entendi que a letra d erra, pq é como dizer que ela pode escolher entre usar ou não usar de razoabilidade e proporcionalidade, o que é errado
Fundamentação da alternativa "E"
(Lei 9784/1999) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Muito bom o comentário Camilo.
Motivo: DESCUMPRIMENTO DE NORMAS IMPOSTAS (AO) ADMINISTRADO, o certo não seria dessa forma?
Sobre a Letra D "O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência
e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade
e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são
ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade."
Livro questões de direito administrativo - Leandro Bortoleto.
Obrigada, Maria Fernanda!
Letra E:
Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
a)São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a presunção de legitimidade. (errada).
-Presunção de legitimidade é atributo de todo ato administrativo visto que todo ato (em tese) nasce em conformidade com a lei, até que se prove o contrário, o ônus da prova é do particular.
-Imperatividade não é atributo de todos os atos, por exemplo, atos enunciativos e negociais a adm. não goza dessa prerrogativa.
b)Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.(correto)
-Sempre quando a razão da exitinção do ato é por culpa do particular esse ato deverá ser cassado.
c)Os atos administrativos perfeitos e inválidos não podem ser eficazes.(errado)
-Podem ser eficazes até que a adm tome ciência do vício/imperfeição que o torna inválido. (presunção de legitimidade)
d)A proporcionalidade e a razoabilidade são elementos integrantes do mérito do ato administrativo, por isso se inserem no juízo de oportunidade e conveniência do administrador.
-Proporcionalidade e razoabilidade são princípios que tem por função fazer o controle do limite do mérito de um ato adm.
e)A revogação do ato administrativo é ato discricionário, sendo, portanto, desnecessária, em regra, a sua motivação expressa.
-A motivação é regra nos atos vinculados e regra geral nos atos discricionários, exceção, cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Comentem qualquer erro por favor.
A) atributos presente em todos os atos adm. tipicidade e presunção de legitimidade;
B) Correta
C) Podem ser 1 - perfeito,válido e eficaz;
2- perfeito, inválido e eficaz;
3 - perfeito, válido e ineficaz;
4 - perfeito, inválido e ineficaz
D)PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDA DE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI. conforme exposto pelo Pedro Matos;
E) Art. 50. (9784) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Sobre a letra }E}
>>NAO PODEM SER REVOGADOS
MEros atos administrativo(certidao,atestado..)
CONsumados(ja exauriram)
VInculados
Direitoos Adquiridos
►Alternativa correta: letra B - A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível.
Alternativa A - A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos, ao contrário da imperatividade. Existe, apenas, naqueles atos que impõem obrigações aos administrados e, desse modo, não existe nos atos negociais nem nos enunciativos.
Alternativa C - O ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que concluiu o ciclo de formação, não está em conformidade com a lei e está disponível para a produção de seus efeitos típicos. A perfeição diz respeito ao processo de formação do ato, a validade refere-se à verificação de conformidade do ato com a lei e eficácia é a possibilidade, atual e imediata, de produção dos efeitos típicos do ato.
Alternativa D - O mérito do ato administrativo é a valoração de conveniência e oportunidade permitida ao administrador pela lei. A proporcionalidade e a razoabilidade não são elementos que o integram, mas, por outro lado, são ferramentas usadas no controle do uso adequado da discricionariedade.
Alternativa E - Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários). Quanto aos discricionários, contudo, excepcionalmente, há hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração ad nutum, conforme previsto no art. 37, II da Constituição Federal.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Ato Administrativo: PERFEITO (tem o seu ciclo de formação encerrado), INVÁLIDO (contem algum vício de legalidade), EFICAZ (ATÉ QUE PROVE O CONTRÁRIO O ATO PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS JURÍDICOS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE É PRINCÍPIO PRESENTE EM TOODO ATO DISCRICIONÁRIO. ISTO É AQUELA "MARGEM DE LIBERDADE" QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ATUAR ESTÁ LIMITADO PELA LEEEI.
Pedro Matos
Em relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considera-se cassação do ato administrativo a sua extinção mediante ato vinculado e sancionatório quando o destinatário tenha descumprido as condições para desfrutar de determinada posição jurídica.
______________________________________________
A cassação é a retirada do ato administrativo que se dá quando o destinatário do ato descumpre a condição a que estava obrigado pelo ato para se beneficiar de seus efeitos. Exemplo: cassação de licença ambiental de posto de combustível por passar a desrespeitar as exigências quanto ao armazenamento de combustível.
Julgue o item seguinte, acerca dos atos administrativos.
Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento.
CERTA.
A revogação tem fundamento no poder discricionario, ela somente se aplica aos atos discricionarios. A revogacao é, em si, um ato discricionario, uma vez que decorre exclusivamente de criterio de oportunidade e conveniencia.
Livro: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, VICENTE E PAULO E MARCELO ALEXANDRINO.
Revogação - entende-se ato legal - verificada conveniência e oportunidade (mérito) - produz efeitos "ex-nunc" (para frente)
Anulação - entende-se ato ilegal - verificada legalidade - produz efeitos "ex-tunc" (para trás)
Revogação de ato possui efeitos "ex-nunc" ou seja, do momento da revogação adiante.
;)
Q393408 Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades;Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens.
A revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e(ou) de oportunidade, casos em que se manifesta a discricionariedade administrativa, produz efeitos ex nunc a partir da revogação.
G: C
Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades;
Consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato administrativo até o momento de sua eventual revogação pela administração pública, quer no que diz respeito às partes interessadas, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.
GABARITO: CERTA.
fosse sempre assim, texto lindo, limpo e claro.
questão correta!
...de tão certo da ate um friozinho na hora de marcar!
A questão é tão simples que prefiro estudar o texto do ponto de vista da matéria Português:
Não faltou uma vírgula imediatamente após "extinguir"?
Seria o caso de aposto explicativo.
Revogação
É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou
seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção
do ato, apesar de não haver vício que o macule. A revogação é ato discricionário e refere-
se ao mérito administrativo. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram
licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do
ato (ex nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
CERTO
A revogação de um ato administrativo produz efeitos pró-ativos ("ex nunc").
Questão linda! rs
Acho que to ficando doida igual meus amigos aqui....achando questão cespe linda, só devo estar louca. kk
Efeito Ex Nunc não retoage
Diferentemente da anulação que possui efeitos ex tunc (retroativos), a revogação não retroagirá (ex nunc). A revogação poderá ser feita a qual quer tempo pela administração, conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
"Revogação" é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência.
Isaias TRT.
EX NUNC / EX TUNC
TUNC - Dando um tapa na testa sua cabeça vai para trás, então apaga tudo.
NUNC - Dando um tapa na nuca (nunca) sua cabeça vai para frente. Então vale daqui para frente.
CERTO
A revogação, feita por motivos de conveniência e oportunidade, incide sobre atos válidos, produzindo efeitos somente a partir dela. Entretanto, devem ser resguardados os direitos adquiridos até o momento da revogação.
Gabarito: certo
--
Revogação -> ex-nunc(a) = nunca retroage;
Anulação -> ex-tunc = é o famoso caranguejo da praia que só anda pra trás.
COMPLEMENTO:
REVOGAÇÃO:
O ato é extinto por OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA;
Atos praticados no exercício da competência DISCRICIONÁRIA;
ANULAÇÃO:
Desfeito por motivo(s) de ILEGALIDADE;
acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento.
_________________________________________________________
A revogação, feita por motivos de conveniência e oportunidade, incide sobre atos válidos, produzindo efeitos somente a partir dela. Entretanto, devem ser resguardados os direitos adquiridos até o momento da revogação.
REVOGAÇÂO
ato válido > juízo de competencia = interesse público/oportunidade... critério de mérito
*decretada> apenas pela própria adm (autotutela)
*ato discricionário
*efeitos prospectivos (não retroativos) > ex tunc
*qualquer momento
*não admite revogação > vinculado/direito adquirido/consumados/ integrem um procedimento/ mero ato adm( certidão/atestado)
EX-NUNC
GABARITO - CORRETA
Revogação se dá por oportunidade e conveniência.
Possui caráter ex nunc, os efeitos não retroagem no tempo, logo, o que já se consumou deve ser mantido e preservado.
16. Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Fazendo uma observação ao comentário do colega:
Um ato ilegal pode sim ser convalidado, desde que não eivado de vício insanável.
O erro da letra "C" é dizer que o Poder Judiciário pode convalidar ato emanado pela Adm. Pública.
A convalidação só será efetivada pela própria adm. pública que o praticou.
O André está certo e o colega Marcelo deveria corrigir seu comentário para NÃO confundir os outros colegas.
Corroborando os colegas, nas palavras de Rafael Oliveira:
A anulação do ato ilegal é um dever da Administração Pública decorrente do princípio da legalidade, mas, conforme mencionado anteriormente, em circunstâncias excepcionais, o ato ilegal poderá permanecer no mundo jurídico por decisão administrativa devidamente motivada e ponderada a partir de outros princípios igualmente constitucionais, naquilo que se convencionou denominar de convalidação ou sanatória.
No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de feitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999).
não entendi o erro da E
Letra E seria Caducidade, e não contraposição.
Muitos comentam mas não colocam o gabarito.
Para os não colaboradores, gabarito : D
Contraposição (derrubada)
Ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior
extinguindo seus efeitos. ln casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da
atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir
com ato novo que trata da matéria .
Convalidação - própria administração que o praticou
LETRA E -" Contraposição é a extinção de um ato administrativo que se origina de
uma legislação superveniente que impede a permanência da situação
anteriormente consentida. "
Na letra E o erro está em dizer que o ato a ser extinto é o superveniente, uma vez que o ato que deve ser extinto quando uma nova lei é criada e entra em conflito com a antiga, é justamente a lei antiga e não a nova lei. Além do mais, a questão "descreveu " a caducidade. Na contraposição, o ato superveniente deve gerar efeitos contrários à norma anteriormente em vigor e não somente impedir a permanência desta .
a) ERRADA - Anulação não é exclusivo do poder judiciário, podendo a administração pública também anular o ato;
b) ERRADA - A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc, ou seja, dali pra frente;
c) ERRADA - Somente a administração pública pode convalidar o ato;
d) CORRETA - A administração pode revogar o ato praticado de acordo com sua conveniência e oportunidade;
Letra E
Também conhecida pela denominação "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos.
Ou seja, se tratam de dois atos administrativos diferentes, que geralmente se fundam em competências diversas e possuem efeitos contrapostos.
Um exemplo seria a nomeação e exoneração de um servidor público. (como se pode notar, o efeito posterior derruba o efeito do ato anterior).
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1248&pagina=5
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/26519/formas-de-extincao-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico
A administração pode extinguir um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
e) contraposição, em que a retirada se dá "porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele"; é o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos ao da nomeação.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 247.
CONTRAPOSIÇÃO - ATO SUPERVENIENTE A OUTRO ATO ANTERIOR, CONTRAPONDO - O.
É ATO CONTRA ATO.
Direto ao ponto :
Anulação - Ato inválido/vício em alguns dos seus elementos ou requisitos de validade ( competência, finalidade, forma, motivo e objeto - COFIFOMOB ) e possui efeito " ex tunc " retroativo.
Revogação - Ato válido que deixa de ser oportuno e conveniente. Efeito " ex nunc" ultraativo.
CONVALIDAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINGUIR ATO, E SIM DE SANAR UM VÍCIO.
Finalmente! Dps de 6 anos acertei! Kkk
Em 13/01/20 às 14:52, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 30/10/14 às 11:50, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 14/10/14 às 17:35, você respondeu a opção C.Você errou!
A questão exige conhecimento acerca da extinção dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Anulação é a extinção de um ato administrativo por razões de ilegalidade feita exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Errado. De fato, a anulação é a extinção de um ato administrativo por razões de ilegalidade, porém, pode ser realizada tanto pela Administração Pública, quanto pelo Judiciário.
b) A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, conferindo efeito ex tunc, isto é, desde o surgimento do ato no mundo jurídico.
Errado. Realmente, a revogação do ato administrativo é privativa da Administração, todavia, o efeito é ex nunc (daqui para frente) e não ex tunc.
c) Constatada a existência de ato ilegal, o Poder Judiciário pode suprir o vício, convalidando o ato emitido pela Administração Pública.
Errado. Caso comprovada a ilegalidade do ato administrativo, o Poder Judiciário pode somente anular, sob violação da tripartição dos Poderes.
d) Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A revogação é a extinção do ato pela Administração Pública, fundados nos motivos de conveniência e oportunidade, com eficácia ex nunc (do momento da extinção do ato para frente).
e) Contraposição é a extinção de um ato administrativo que se origina de uma legislação superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
Errado. A banca trouxe o conceito de caducidade ou decaimento. Na verdade, a contraposição é uma espécie de revogação, porém, realizada por agente/órgão diverso daquele que expediu o ato administrativo inicial.
Gabarito: D
Assinale a alternativa INCORRETA.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”
I - Errado -
Art. 84 VI CF – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
II - Certa
Art. 2o § 2o - Decreto-Lei 3365/41
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Não pode ocorrer tombamento sobre bens imateriais??
Não, Nilo, o instrumento correto para proteger bens imateriais será o Registro (CR/88, art. 216, §1o c/c Dec. 3551/2000).
Di Prieto:O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. (P.147); Marienela (p. 929); e Frederico Amado em seu curso de Direito AMbiental (CERS) disse que o registro só é visto como meio de proteção de bens imateriais ou intangíveis para a doutrina ambientalista, pois, para os administrativistas, o tombamento serviria para qualquer espécie de bem.
Em sentido contrário, José do Santos (p.817).
Confesso que não vi jurisprudência sobre isso, mas a questão parece ser polêmica...
Letra “B“ correta - (art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42).
“a
prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o decreto n. 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do
processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre
que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela
proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio” Soluciona
a questão o Supremo Tribunal Federal: “A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo” (Súmula 383 do Excelso Pretório).
Para mim, na alternativa "a" estava incorreta pois faltou o "quando vagos.". As vezes a banca busca a mais correta
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
d) A prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. (FALSO)
Também não deve ser considerado como correto o enunciado. Apesar da previsão sumulas (STF S. 383), o enunciado considera que sempre que a prescrição for interrompida, passados dois anos e meios, a pretensão será fulminada pela prescrição. Errado! Vejamos o enunciado:
Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Note que se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo de 5 anos, a contagem retomará de onde parou. A súmula é clara quando afirma que a prescrição não fica aquém de cinco anos. A questão utiliza a palavra sempre, afirmando ser de 2,5 anos o prazo prescricional interrompido.
Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo." (ACO 493, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 18.6.1998, DJ de 21.8.1998)
É possível o tomabamento de bens imateriais de uma região, como uma dança, uma arte típica ou uma receita culinária; questão passível de recurso.
O Queijo Canastra é tomabado como patrimônio imaterial. Aí fica como?
http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/12/queijo-tombado-como-patrimonio-imaterial-brasileiro-vira-marca-em-mg.html
Iphan possui registrados 40 bens imateriais em todo o Brasil, como tradições, danças e práticas culturais.
http://www.brasil.gov.br/cultura/2017/09/bens-imateriais-tambem-compoem-patrimonio-cultural-brasileiro
LETRA B TAMBÉM ESTÁ ERRADA ! Cuidado em provas posteriores.
O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste por considerar manifestações puramente simbólicas. Assim, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens imateriais, de modo a manter vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em âmbito federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000. Fonte: http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9
DL 25/37 (Tombamento): o tombamento é feito apenas em relação a bens materiais, os quais ficam marcados pela inalterabilidade de suas características, de modo a promover a conservação do patrimônio histórico cultural na forma física.
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
A corroborar esse entendimento, o seguinte dispositivo do referido Decreto-lei dispõe sobre a transferência de propriedade dos bens, a indicar que o tombamento apenas recai sobre bens corpóreos.
Art. 13. [...] §1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Já no tocante ao registro da propriedade imaterial para fins de preservação do patrimônio histórico, cultural, etnográfico, etc., adveio o Decreto 3351/00, com o escopo de regulamentar o DL 25/37 (recepcionado com status de lei ordinária), para incluir o REGISTRO dos bens incorpóreos, que não se confunde com TOMBAMENTO, destinado unicamente a bens CORPÓREOS.
Assim começa disciplinando o supracitado Decreto:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
Em suma, não há que se confundir TOMBAMENTO de bens móveis e imóveis com REGISTRO de bens imateriais.
O tombamento incide sobre BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
Não incide sobre bens imateriais, segundo doutrina majoritária. Isso porque os bens imateriais são passíveis de registro.
letra E incorreta tambem:
na cassação há uma ilegalidade incorrida pelo destinatário, porém este vício não se situa na origem do ato. Afinal, se estivesse presente quando da prática do ato, estar-se-ia diante da anulação.
Ano: 2014 Banca: FEPESE Órgão: MPE-SC Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Analista - Economia - Reaplicação Assinale a alternativa correta.
A) A cassação representa a extinção de um ato administrativo inválido e eficaz. ERRADO
Cyonil Borges
As vezes tenho impressão que alguns comentários tem a única intenção de atrapalhar e confundir os estudos...
Em relação aos Atos Administrativos, é correto afirmar:
Gabarito Letra D
Entre as formas clássicas de desfazimento, acha-se a anulação.
Refere-se ao cancelamento de atos eivados de vícios. Tanto pode ser
promovida pela própria Administração (de ofício ou por provocação) ou
pelo Poder Judiciário (acaso provocado). A anulação, de regra, tem
efeitos retroativos (ex tunc), enfim, a supressão da ilegalidade
retroage à data em que este foi praticado.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, nem todos os atos administrativos
sujeitam-se à revogação. A doutrina sinaliza os atos irrevogáveis, como
os atos vinculados, os exauridos/consumados e os atos materiais. No caso
concreto, a destruição de bens é ato consumado e ato material, e, por isso, não é suscetível de revogação.
Na letra B, como esclarece Maria Sylvia, os
atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais
órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma
entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só
vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo:
o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo
Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a
formação de um ato único.
Na letra C, os atos administrativos são
formados por atributos, como a imperatividade, a presunção de
legitimidade e autoexecutoriedade. A imperatividade
é a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir
situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários,
independentemente da respectiva concordância ou aquiescência. Já a exigibilidade,
citada na questão, é um aspecto da autoexecutoriedade, que autoriza a
Administração coagir indiretamente o particular ao cumprimento das
normas.
Na letra E, a extinção natural não se confunde
com a extinção objetiva e a subjetiva. A natural dá-se com o esgotamento
dos efeitos do ato, como a autorização para festa de Rua em determinado
final de semana. A extinção objetiva é quando
há o desaparecimento do objeto, como o cancelamento do ato de permissão
de restaurante porque o prédio foi objeto de desapropriação. A extinção subjetiva
é o exemplo da questão, é o desaparecimento do sujeito que se
beneficiou do ato, a exemplo da morte do permissionário em se tratando
de permissão intransferível.
FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-direito-administrativo-da-pecfaz-esaf
bons estudos
Atenho-me a comentar o ERRO da letra C apenas, diante de tanta informação trazida pelo colega Renato, segue:
c) a Exigibilidade é a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência.
A exigibilidade não é a qualidade que certos atos têm para constituir situação de observância obrigatória ( a exigibilidade é POSTERIORI ao ato ). Segundo Celso Ant. Bandeira de Mello: O referido atributo do ato, exige A OBEDIÊNCIA A UMA OBRIGAÇÃO JÁ IMPOSTA pela administração.
Deus é fiel!
Perfect, Renato.
Quanto à letra B, as vontades são ou não são autônomas?
Segundo Bandeira de Mello:
Imperatividade - possibiliadade de a Administração, unilateralmente, criar a obrigação para o particular.
Exigibilidade - noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação, induzido à obediência.
Executoriedade - a Administração pode compelir, constranger fisicamente, o particular ao cumprimento da obrigação.
Ato complexo é igual a sexo. Duas vontades e único ato.
Pessoal,
Ao contrário dos comentários já postados, entendi que a letra D trata-se de Convalidação e não de Anulação, o gabarito continua o mesmo, só a justificativa que é diferente.
Conforme a definição da Maria di Pietro "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado." A alternativa fala justamente isso, supressão da ilegalidade do ato, ou seja, convalidação.
Exigibilidade é a prerrogativa de a adm exigir que um ato seja cumprido.ex: multa de trânsito. apesar de criar uma obrigação p o administrado, ela só é satisfeita com manifestação do judiciário.
Tendo em vista as formas de extinção do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir.
I. A extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração.
II. A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do ato administrativo.
III. A extinção por caducidade depende de lei.
Assinale:
Não entendi por que a I está errada... a extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração... sim, depende, revogação é isso... a questão não fala todos...
Não se pode afirmar que a extinção de um ato dependa da manifestação de vontade da Administração Pública. Como o próprio colega colocou na revogação exige-se essa manifestação mas e na anulação judicial do ato? Mesmo que a Adm Pública não se manifeste haverá a extinção do mesmo.
Caro amigo Diego, um ato administrativo quando se torna exaurido também se considera que ele foi extinto... Por isso a assertiva I está errada.
Complementando a resposta da colega Leticia Alves de Azevedo, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo elencam ainda a contraposição com um ato que independe da manifestação expressa relativa ao ato extinto.
A extinção por caducidade pode se dar por ato infralegal?
A extinção por caducidade se dá apenas por nova LEI (em sentido estrito)? Não poderia se dar por novo ATO INFRALEGAL?
Questão está certa. O enunciado (I) informa a extinção de uma maneira genérica, ou seja, incluindo todas as formas de extinção do ato administrativo, contudo, excetuando o desfazimento volitivo, as outras formas de extinção dos atos independem de manifestação da vontade da administração.
II) Errado
O desfazimento volitivo é aquele que ocorre dependentemente da manifestação de vontade do administrador.E são três: Cassaçao,Anulação e Revogação.
GABARITO "E".
ERRADO I - O ato administrativo pode ser extinto por diversas razões: porque já produziu todos os seus efeitos; porque atos ou fatos posteriores interferem de maneira a suspender ou eliminar definitivamente seus efeitos; porque não está mais compatível com a conveniência e a oportunidade do interesse público, ou ainda, porque não está compatível com o ordenamento jurídico e, até, pelo descumprimento de condições impostas por parte do interessado. Alguns atos, inclusive, não chegam nem a produzir seus efeitos típicos, porque a Administração ou o Poder Judiciário os fulminou, ou porque os seus beneficiários os recusam.
ERRADO - II - O ato administrativo poderá, ainda, ser desfeito em razão do desaparecimento do sujeito ou do objeto, como ocorre na morte do beneficiário em ato intuitu personae. Por exemplo: a morte de um funcionário extingue os efeitos da nomeação, hipótese :denominada extinção subjetiva.
CERTA III - CADUCIDADE, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Publico, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção.
Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.
Questão mal elaborada! A letra "e" é a menos errada, uma vez que está incompleta.
O desfazimento de um ato pode ser:
A) Volitiva:
Anulação
revogação
Cassação
B) Não volitiva:
Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. (item III)
extinção subjetiva (quando ocorre o desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato) (item II)
extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato)
extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)
Alternativa E
Outras Formas de Extinção dos Atos Administrativos
Caducidade
A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.
Exemplo de Caducidade: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.
Contraposição
A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.
Exemplo de Contraposição: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.
Extinção natural, objetiva e subjetiva:
A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.
A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.
Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.
GABARITO "E"
Extinção dos atos administrativos:
a) Extinção natural:
· Cumprimento dos seus efeitos;
· Desaparecimento do sujeito;
· Desaparecimento do objeto;
· Caducidade: haverá caducidade quando a lei em que o ato se sustentava (lembre-se que todo ato advém de previsão legal) for revogada por outra norma, e esta nova lei não der sustentação jurídica ao ato administrativo.
b) Extinção provocada:
a. Cassação: o particular descumpre as exigências legais relativas à situação do objeto do ato.
b. Anulação: ocorre quando o ato é ilegal, que contraria o ordenamento;
c. Revogação: ocorre quando não é mais conveniente/oportuno à Administração a manutenção do ato. Não há vício no ato, mas desinteresse na manutenção do ato.
Gabarito: E
A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,
Desfazimento Volitivo (vontade):
"é o CARA"
Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário
Revogação
Anulação
Desfazimento não volitivo:
Caducidade - vem com a lei.
Extinção Natural - cumpriu os efeitos
Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.
Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.
A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, resultante da manifestação expressa da autoridade com competência para desfazer o ato. Há, porém, formas de extinção do ato administrativo que independem da manifestação expressa relativa ao ato extinto, ou mesmo que independem de qualquer manifestação ou declaração.
(...)
Exemplos: extinção natural, extinção subjetiva, extinção objetiva (desparece o objeto do ato praticado), caducidade e contraposição.
A extinção subjetiva se dá quando há o desparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.
(...)
A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Ao ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
A) Volitiva:
Anulação
revogação
Cassação
B) Não volitiva:
Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público.
extinção subjetiva o próprio sujeito desaparece
extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato)
extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)
Considerando os atos administrativos, analise os itens a seguir:
I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;
II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;
III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeita dos os direitos adquiridos;
IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;
V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
A quantidade de itens corretos é igual a:
Gabarito Letra A
I - O requisito ou elemento do ato administrativo Finalidade, é SEMPRE vinculado, e não discricionário como diz a assertiva.
II - A teoria dos motivos determinantes se aplica sim aos Atos Discricionários, a Teoria dos motivos determinantes diz que o motivo apresentado pela administração que ensejou a prática do ato vincula a sua validade, sendo passível de anulação caso o motivo apresentado seja falso.
Ex: ocupante de cargo comissionado é exonerado por falta de disponibilidade financeira. Caso o referido cargo seja ocupado novamente por outra pessoa, o ocupante anterior poderá pedir a anulação no ato com fundamento na TMD (Se não tem dinheiro, como eles nomeara outra pessoa?)
III - Súmula 473 STF A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
IV - CERTO: a ultima parte tem a ver com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
V - Errado, na caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.
bons estudos
Para completar:
Caducidade do CONTRATO não se confunde com Caducidade do ATO. Este último diz respeito a norma superveniente que torna a situação anterior incompatível. Já a Caducidade do Contrato diz respeito a inadimplência do concessionário.
IV - única correta!
Para fins de memorização:
CADUCIDADE = a lei CADUCA
Por que a III está errada?
Com relação ao ato administrativo, é correto afirmar que
Letra (a)
A invalidação quando referida a atos ineficazes tem por objeto o próprio ato; quando referida a atos eficazes abstratos tem por objeto o ato e seus efeitos; e quando referida a atos eficazes concretos tem por objeto apenas os efeitos deles. (MELLO, 2013, p. 471).
Seus efeitos são, no mais das vezes, ex tunc e ab initio. Ou seja, os efeitos da invalidação do ato administrativo retroagem na maioria das vezes, e, ao fazê-lo, alcança o lapso temporal que vai desde a decretação da invalidade à data em que o ato foi introduzido no mundo jurídico.
Os efeitos da invalidação consistem em fulminar o ato viciado e seus efeitos, inúmeras vezes atingindo-o ab initio, portanto retroativamente. Vale dizer: a anulação, com frequência, mas não sempre, opera ex tunc isto é, desde então. Fulmina o que já ocorreu, no sentido de que são negados hoje os efeitos de ontem. (MELLO, 2013, p. 474)
GABARITO - A
Fixa esta regra:
O judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )
Revoga atos praticados por ele no exercício de função atípica administrativa. ( Excepcionalmente )
_________________________________________________________________
a) os efeitos da invalidação do ato administrativo, emanada pelo Poder Judiciário, operam ex tunc, isto é, retroagem ao momento da respectiva edição, alcançando todos os seus efeitos em relação às partes, ressalvados os direitos de terceiros de boafé.
ANULAÇÃO - recai sobre ato ilegal de efeito insanável - efeitos - ex-tunc ( Retroativos " regra " )
REVOGAÇÃO - Recai sobre ato legal - efeitos - e-nunc ( Prospectivos - para frente )
CONVALIDAÇÃO Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - efeitos - ex-tunc ( retroativos )
OBS: O JUDICIÁRIO ANULA SE FOR PROVOCADO E NÃO DE OFÍCIO.
___________________________________________________________________
b) a Administração por sua iniciativa e o Poder Judiciário, este acionado pelo terceiro interessado, podem desfazer os atos administrativos por considerações de mérito e de ilegalidade.
A ANÁLISE DE MÉRITO ( OPORTUIDADE / CONVENIÊNCIA ) É PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO , PORQUE
VIA DE REGRA SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO REVOGA.
_________________________________________________________
c) irregularidades formais sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza, anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro.
A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação
_______________________________________________________
d) os efeitos da declaração de nulidade do ato administrativo, emanada pelo Poder Judiciário, operam ex nunc, isto é, não retroagem às suas origens alcançando todos os seus efeitos em relação às partes.
A anulação , via de regra , produz efeitos EX- TUNC
EX-NUNC refere-se ao efeito Prospectivo - para frente...
-----e--------------------------------------------------------------------------
e) o Poder Judiciário poderá, pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento regular e devido, revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos ou anular atos ilegais.
1º Judiciário não revoga ato administrativo ( Regra )
2º O judiciário anula , quando provocado !
_________________________________________
Bons estudos!
Uma das formas de extinção do ato administrativo é o reconhecimento de sua invalidade. No que tange à invalidação dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: o ato administrativo pode ser anulado de ofício ou por provocação da Administração Pública, o Poder Judiciário só poderá anulá-los se provocado.
B) Anulação gera efeitos Ex-Tunc (Retroage), Revogação gera efeitos Ex-Nunc (Não retroage)
C) Sobre a convalidação, dispõe a lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração
D) A anulação de ato praticado pela Administração pública pode ser feita tanto pela própria administração (Autotutela) ou pelo Poder Judiciário (Inafastabilidade da jurisdição)
E) quantos aos efeitos, a revogação e a anulação possuem efeitos diferentes, conforme está na letra B
bons estudos
obrigado...pra vc tbem..
Súmula 473 do STF: " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
A administração age no seu poder-dever, de ofício,não precisa ser provocada.
GAB LETRA A
Pessoal, pra quem tem dúvida sobre os efeitos Ex-tunc e Ex-nunc, aqui vai um macete:
Ex-Nunc - Bate na Nuca - pra frente - revogação;
Ex-Tunc - Bate na Testa - pra trás - anulação.
Sei que é ridículo, mas pode trazer a sua aprovação, então não ria da minha cara, rsrs...
Bons estudos!!
Acho mais fácil o Ex-Nunc, Não retroage, Nunca!
Anulação? Tem que retroagir, pois se gerou efeitos indesejáveis esses efeitos devem ser sanados pela retração da lei. Sempre retroage? Nem sempre, respeita-se os direitos adquiridos em relação aos terceiros de boa fé. O ato anulado neste caso pode ensejar o uma ação de reparação de dano. Outro ponto, atos ampliativos ou praticados por funcionário de fato possui efeitos ex nunc. Decai em 5 anos.
Revoga-se ato discricionário sendo seu efeito sempre EX-NUNC, pois já produziu os efeitos e, por conveniência, apos surgir fato posterior, foi revogado. Imagina o caos que seria se anulassem todos os efeitos produzidos?
INVALIDAÇÃO EX TUNC, ATO RETROAGE.
a)
Pode ser reconhecida de ofício pela administração.
Todos os créditos desta dica, que posto a seguir, vão para um colaborador do QC (cujo nome infelizmente não recordo):
MACETE:
Convalidação --> "Tem N" --> Ex Tunc (sempre retroage)
Anulação --> "Tem N" --> Ex Tunc (sempre retroage)
Revogação --> "não tem N" --> Ex Nunc ('NUNCA' retroage)
a) Pode ser reconhecida de ofício pela administração.
b) Produz efeitos ex nunc em regra. A anulação produz efeito EX TUNC.
c) Não é viável a convalidação do ato administrativo em nenhuma hipótese.
d) Não pode ser declarada pelo judiciário devido à autotutela da Administração Pública. Anulação compete ao administrativo e Judiciário.
e) A revogação produz o mesmo efeito que a invalidação.
a) a anulação ou invalidação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, que pode ser feita diretamente, por meio de seu poder de autotutela. Ademais, a ilegalidade e sua consequente invalidação pode ser reconhecida de ofício pela Administração ou mediante provocação. Logo, a opção A está correta. Para complementar, cumpre frisar que o Poder Judiciário também pode invalidar um ato administrativo, porém deve ser provocado pelo administrado através da devida ação judicial – CORRETA;
b) os efeitos ex nunc (a partir do momento) se referem a efeitos que não retroagem. Porém, por ocorrer na presença de ilegalidade, os efeitos da anulação vão desde a origem do ato, ou seja, possuem característica ex tunc (retroativos) – ERRADA;
c) a convalidação do ato poderá ocorrer sempre que for possível corrigir, regularizar ou sanar os defeitos de um ato – com efeito ex tunc. Portanto, a convalidação deve ocorrer sobre os atos que possuem vícios sanáveis. Além disso, para a ocorrência da convalidação, esta não poderá acarretar lesão ao interesse público e causar prejuízo a terceiros. Outra característica da convalidação é a decisão discricionária acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo) – ERRADA;
d) como vimos na alternativa A, tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem declarar a nulidade do ato – ERRADA;
e) a revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno e onde não ocorre ilegalidade. Em virtude disso, seus efeitos são ex nunc, não retroagem. Já a anulação é a invalidação de um ato devido à ilegalidade, possuindo efeitos ex tunc (retroativos). Portanto, os efeitos da anulação e da revogação são diferentes – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Herbert Almeida
Alternativa A. Certo. A autotutela, poder da administração pública, assegura que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula nº. 473 do STF).
Alternativa B. Errado. A anulação dos atos administrativos produz efeitos retroativos, ou seja, efeitos ex tunc.
Alternativa C. Errado. A convalidação dos atos administrativos é possível desde que o defeito seja sanável.
Alternativa D. Errado. A autotutela não retira a possibilidade de apreciação judicial dos atos produzidos.
Alternativa E. Errado. A revogação, diferentemente de anulação, produz efeitos que não retroagem, ou seja, produz efeito ex nunc.
A) Anulação pode ser reconhecida de oficio pela administração, sim! Pois administração tem a competência de rever os seus próprios atos, sem precisar da anuência do poder judiciário através do princípio da AUTOTUTELA.
B) Invalidação = Anulação >>> produz EFEITO EX TUNC
C) É viável, sim! A convalidação dos atos administrativos que envolve invalidação (anulação), envolvendo os elementos dos atos administrativos (Competência e Forma) "FOCO"
D) O judiciário pode intervir sim, caso acionado. Pois envolve legalidade! Se envolvesse o mérito administrativo (oportunidade e conveniência), não caberia a intervenção.
E) A revogação produz EFEITO EX NUNC. Ao passo que a anulação (invalidação) produz EFEITO EX TUNC.
# Questão correta "A"
Analise as seguintes assertivas sobre a extinção dos atos administrativos:
I. A revogação do ato administrativo ocorre por razões de oportunidade e conveniência, quando esse apresentar algum defeito de validade ou de eficácia, respeitando-se os efeitos já produzidos pelo ato administrativo em questão.
II. A anulação ou invalidade dos atos administrativos representa o seu desfazimento por razões de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos a data de emissão do ato administrativo. A anulação poderá ser realizada pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
III. Os atos administrativos não estão sujeitos à caducidade ou a convalidação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Quais estão corretas?
Gabarito B. Scatolino (2013)
Diferenças entre revogação e anulação
Revogação
Atos Legais
Análise Conveniência e oportunidade (mérito)
Competência Administração
Prazo Não há prazo fixado em lei
Anulação/Invalidação
Atos Ilegais
Análise Legitimidade/Legalidade
Competência: Administração ou PJ
Prazo:
5 anos, salvo comprovada má-fé (art. 54,
Lei nº 9.784/1999)
I. A revogação do ato administrativo ocorre por razões de oportunidade e conveniência, quando esse apresentar algum defeito de validade ou de eficácia, respeitando-se os efeitos já produzidos pelo ato administrativo em questão.
ERRADA. A revogação é feita pelos critérios estabelecidos pela administração pública quanto à conveniência e oportunidade, respeitado o interesse público. A assertiva erra, ao meu ver, quando diz que o ato é revogado por apresentar algum defeito de validade ou eficácia, essa afirmativa dá a entender que essas são as únicas possibilidades discricionárias para revogar o ato.
II. A anulação ou invalidade dos atos administrativos representa o seu desfazimento por razões de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos a data de emissão do ato administrativo. A anulação poderá ser realizada pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
CORRETA
III. Os atos administrativos não estão sujeitos à caducidade ou a convalidação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
ERRADA. Os atos administrativos com vícios sanáveis (competência delegável ou forma não essencial) podem ser convalidados pela administração pública.
A adm. pública REVOGA um ATO LEGAL, LEGÍTIMO, VÁLIDO que se tornou inoportuno ou inconveniente. Destarte, se o ato apresenta algum defeito, ele deverá ser anulado ou convalidado. Jamais revogado.
Caducidade: há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se.
(Diógenes Gasparini).
LETRA B.
OTIMO CURSO :
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1254&pagina=1&id_titulo=15448
I - REVOGAÇÃO - quanto o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno (somente a Administração Pública pode revogar o ato);
II - ANULAÇÃO ou INVALIDADE - quando o ato é extinto por ser ilegal (somente a Administração Pública e o Poder Judiciário podem anular o ato);
III - CADUCIDADE - retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.
Isso mesmo Andre Julião!
Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
a anulação gera efeitos retroativos?
A Anulação de Atos Administrativos SEMPRE tem efeitos Ex Tunc, efeitos retroativos. De um ato nulo não se originam direitos.
REVOGAÇÃO
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração
extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei,
ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são
feitos ex nunc (a partir de agora) .
Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente
pelo fato de ser este válido perante o direito.
Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a
revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade
e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Ato passível de revogação é uma ato perfeito e eficaz, destituído de qualquer vício.
Manual de Direito Administrativo - 2012- Alexandre Mazza fl. 230
Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP (22ª ed. pg. 527)
"A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se."
I - O fundamento para a revogacao do ato administrativo e a conveniência e a oportunidade, até aqui correta a questão, porém, trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo.
II - correta.
III - a convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Thatiane Oliveira, Anulação gera sim efeitos retroativos.
A Anulação aniquila efeitos pretéritos e impede a produção de efeitos futuramente, salvo, os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
#Rumo a posse!
Essa redação do item II tá meio "zuada" na minha opinião.
A primeira parte - OK! Agora, a partir do momento que fala "produzindo efeitos retroativos..." fica extremamente confusa a redação feita pela banca!
Errei, mas percebi depois. Boa questão!
O erro da assertiva I é dizer que a Revogação decorre de vício de VALIDADE ou de Eficácia. Nesse contexto, não estaria incluído vício de validade, vez que o ato revogado é um ato que primeiramente é perfeito na sua formação (existência e validade) e chegou a produzir efeitos, porém sua aplicação é inconveniente ou inoportuna.
Na revogação o ato é válido e eficaz.
Gabarito: B
Revogação: Ato válido. Revoga por conveniência e oportunidade.
Anulação: Ato ilegal.
Com relação à invalidação dos atos administrativos, assinale a alternativa incorreta.
Achei as assertivas C e E instáveis conceitualmente. Gabarito C.
Quanto a letra E: Cassação é uma das formas de extinção do ato administrativo e não uma modalidade de anulação! Alternativa totalmente incoerente.
Não entendi...
O poder Jud. precisa ser provocado para anular ato?
Achei mal formulada a questão, mas vamos lá:
quando ela diz: "levados à sua apreciação pelos meios processuais devidos", está correto pela teoria da encampação e também do princípio da instrumentalidade.
Mas há de se atentar que ela diz que leva por meio errados, ou seja alguém levou a ela, respeitando a inércia do Judiciário.
Letra C
O poder judiciário precisa ser provocado pra anular o ato adm.
CASSAÇÃO
Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.
Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação com o sendo a extinção do ato porque
o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder
continuar desfrutando da situação jurídica.
Com o exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob
determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular
beneficiário de tal ato.
É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do
descumprimento de um ato).
Cassação
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário
deixa, de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como
exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes,
a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de
cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo
poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o
particular vir a descumprir tais condições; a cassação de uma licença para o
exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses
em que a lei autorize essa medida.Direito Administrativo Descomplicado -Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino
achei a letra d muito generalizada,já que o poder jud e legis tbm podem revogar seus atos na sua competência atípica.Será que interpretei mal?
O poder judiciário não pode agir de ofício, devendo, para tanto, ser provocado!
Gab.: C
Concordo com os colegas, questão passível de anulação visto que tem 2 alternativas incorretas. (C e E)
Cassação não é uma modalidade de anulação, na verdade cassação é um forma de extinção.
Letra (e) está correta. O que temos é uma divergência de doutrinadores:
A cassação é forma extintiva do ato, aplica-se a cassação quanto o ato perde o efeito se aplicado ou mesmo o beneficiário não mais cumpre a condição para beneficiar-se. Vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.
Duas são as suas características:
A primeira reside no fato de que se trata de ato vinculado, já que o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar.
A segunda diz respeito à sua natureza jurídica: trata-se de ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.
Exemplo: cassação de licença para exercer profissão; ocorrido um dos fatos que a lei considera gerador da cassação, pode ser editado o respectivo ato.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação é modalidade de anulação, vejamos:
Outra modalidade de anulação é a cassação do ato, que embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Isto ocorre principalmente nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular que obteve regularmente mas o descumpre ao executá-lo, como por exemplo num alvará de licença para construir, expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada.
Quanto à cassação, Di Pietro leciona o seguinte:
Sua retirada se dá porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica; o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância.
Princípio da inércia: o judiciário não atua ex officio, necessitando, portanto, de provocação de terceiros.
De acordo com DI PIETRO, a modalidade de extinção de um ato administrativo em que há o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade chama-se:
Resumindo...
A) Cassação: retirada do ato por descumprimento de uma das condições impostas para a prática do ato;
B) Anulação: vide no comando da questão;
C) Caducidade: retirada do ato por superviniência de Lei que não mas autoriza a sua prática;
D) Contraposição: Existência de 2 atos em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
GABARITO - ALTERNATIVA B
Anulação: o ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
GAB: B
Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante
da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial
em algum deles (por exemplo, o ato com motivo inexistente, o ato com objeto
não previsto em lei e o ato praticado com desvio de finalidade). O ato nulo
está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos (é um
ato ilegal ou ilegítimo) e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido).
O ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
ANULAÇÃO
GB B ex tunc
PMGOOOO
GB B ex tunc
PMGOOOO
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. A anulação dos atos administrativos pode ocorrer independentemente de provocação do interessado, ou seja, pode ocorrer de ofício pela própria Administração Pública.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".
GABARITO: LETRA "B".
GAB ( B)
A) Cassação.
Desfazimento do ato por comportamento do particular que torna incompetível a manutenção do ato.
Ex: Cassação de CNH.
B) Anulação.
Retirada de um ato ilegal de efeitos insanáveis.
C) Caducidade.
O ato que nasce legal , mas se torna ilegal por advento de uma norma que torna incompetível a manutenção.
D) Contraposição.
Um ato que se contrapõe ao anterior
Ex: Nomeação x exoneração.
FORMAS DE EXTINÇAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (CRACK - CRACC)
Cassação
Revogação
Anulação - Gabarito
Caducidade
Contraposição
A edição de um ato administrativo contrário ao sistema jurídico vigente é passível de
C) MAZZA (2014: pág. 345) — Anulação da anulação: possibilidade Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.
4.15.1.15 Revogação e dever de indenizar
A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.
A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera, porém, dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza da vantagem estabelecida.
SÚMULA 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
No item "C" exige uma atenção no trecho "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.
Concordo com Fabiano,os atos eivados de ilegalidade possuem efeitos ex tunc, questão no mínimo estranha...
(C)
lei 9794/99
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Acertei a questão, mas essa parte de "respeitados os direitos adquiridos" eu pensava que era só na revogação. Como vamos respeitar um direito daquilo que é ilegal? Alguém pode me ajudar com essa dúvida? Abraços a todos.
Ou é o Evandro Guedes que faz essas questões só pode kkk igualzinha a aula dele .
Judiciário faz controle de legalidade, anulando os atos quando ilegais, respeitados os d.adquiridos e terceiros de boa fé.
Complementando...
A convalidação é a "correção de defeitos sanáveis de um ato administrativo ilícito para que continue a fazer efeitos". Mas a convalidação só pode haver se: 1) NÃO ACARRETAR PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E; 2) NEM DANO A TERCEIROS.
Art. 55, Lei 9784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão (= análise de mérito, ato discricionário) ser convalidados pela própria Administração.
Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/
SÚMULA 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)
LEI 9794/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A Vunesp é legalista lembra? Ela cobrou a letra de lei, e como podemos ver, na lei não diz nada sobre "deles não originarem direitos". Por interpretação podemos até entender que esse "respeitados os direitos adquiridos" cabe tanto para anulação, quanto para revogação.
Pelo menos foi isso que entendi, apesar de errar a questão kkkkk essa não erro mais!
PAZ
LEI 9794/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Automaticamente a Anulação é sempre ex tunc.
Acertei a questão, contudo, fiquei com um nó na garganta. O item "C" exige uma atenção no trecho "respeitados os direitos adquiridos" vejamos: Se o ato administrativo é contrário ao sistema jurídico vigente. então ele será ilegal (nulo). Nesse ato nulo por ilegalidade NÃO existe direito adquirido.
pessoal, sou horrível em Direito Adm. ......... mas, acertei essa por ter assistido a um vídeo no Youtube (não me lembro a fonte certinha).
dizia que:
"se algo está contrária à lei, logo é ilegal, então há a sua Anulação.
se algo foi renovado/reescrito, logo era legal, então só pode ser Revogado".
partindo desse conhecimento, é possível resolver algumas questões!
espero ter ajudado alguém!
GABARITO: C
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
GABARITO: LETRA C
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: STF.JUS.BR
Só tomem cuidado porque tem banca que considera o que explico abaixo:
No caso de ANULAÇÃO não há o que se falar em direito adquirido, já que não se adquire direito de ato ilegal. O que poderíamos ter seria resguardar efeitos jurídicos já praticados por terceiros de boa fé, e em casos de segurança jurídica podendo ser assim fundamentada sua manutenção.
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A súmula especifica que a revogação é que tem de respeitar o direito adquirido, justamente pelo ato passível de revogação ser considerado um ato válido.
No que se refere à extinção dos Atos Administrativos, a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de
Gabarito Letra D
A) Tredestinação é a destinação de um bem expropriado para finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
B) Caducidade o ato perde a sua eficácia em virtude de superveniência de um ato de hierarquia maior ou de uma lei.
C) Efeito pondrômico são efeitos secundários do ato administrativo que dependem de duas manifestações de vontade. Ex: nomeação de dirigente da agência reguladora.
D) CERTO: Cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
E) Contraposição é a retirada do ato administrativo
pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência
diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da
sua eficácia
bons estudos
Fiz confusão com a caducidade da concessão de serviço público.
Lei nº 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
(...)
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
DIFERENÇA
CADUCIDADE: Consiste na extinção do ato em virtude de superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Ex.: Porte de arma;
CASSAÇÃO: Modalidade de extinção que ocorre quando o administrador deixa de preencher a condição necessária para a manutenção da vantagem. Ex. habilitação cassada porque condutor ficou cego
Quanto ao efeito prodrômico, tal classificação vem de Celso Antônio Bandeira de Mello. O autor classifica os efeitos de um ato eficaz (apto a produzir efeitos) em típicos e atípicos.
Os efeitos típicos ou próprios são os que resultam do conteúdo específico do ato. Por exemplo, o efeito típico do ato de nomeação é habilitar alguém a assumir um cargo público.
Já os efeitos atípicos não resultam do conteúdo específico do ato, podendo ser de duas espécies: prodrômicos (ou preliminares) e reflexos. Os efeitos prodrômicos são aqueles que surgem com a edição do ato e perduram até o momento da produção de seus efeitos típicos, geralmente nos atos compostos e complexos. Como exemplo, tem-se o ato (complexo) de aposentadoria concedido pela Adm com o efeito prodrômico de afastar o servidor do seu cargo até que o ato seja apreciado pelo Tribunal de Contas para produzir seu efeito típico. Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros estranhos à sua prática. Um bom exemplo é a hipótese de desapropriação de um bem que estava locado, gerando o efeito reflexo de encerrar a relação locatícia firmada com terceiro.
Fonte: Dto Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre
Também fiz confusão com a caducidade da concessão de serviços públicos.
gb d
PMGOOO
gb d
PMGOOO
Por se tratar de ato produzido sem vício mas posteriormente/ supervenientemente surge a ilegalidade na execução, é chamada de cassação , modo de extinção do ato administrativo por retirada.
CASSAÇÃO
A cassação é o DESFAZIMENTO DE UM ATO VÁLIDO em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para exercer uma profissão por infringir alguma norma legal.
Não confundam a extinção da concessão/permissão pelo descumprimento pela Concessionária/Permissionária de Serviço Público por inexecução total ou parcial do contrato (CADUCIDADE), com o descumprimento pelo beneficiário de ato administrativo, que será extinto por CASSAÇÃO.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", visto que a retirada pelo Poder Público do ato administrativo porque o destinatário descumpriu as condições inicialmente impostas, é denominada de Cassação.
Gabarito: letra "d".
No que se refere aos atos e poderes administrativos, é INCORRETO afirmar:
Gabarito Letra B
A) Atos vinculados estão sujeitos a anulação e atos discricionários estão sujeitos à revogação e à anulação.
B) ERRADO: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato
C) L9784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
D) Poder extroverso = coercibilidade = imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
E) Certo é o que se é aplicado, por exemplo, às agências reguladoras, as quais possuem a prerrogativa de regular amplamente determinado segmento de atuação do Estado, mercado, serviço públic, poder de polícia, etc.sem que isso signifique invasão ao princípio da reserva legal relativa. (não é poder regulamentar do executivo e deve respeitar o princípio da legalidade)
bons estudos
Ato administrativo do ordenamento jurídico são aquelas efetuadas por meio de atos concretos, praticados pelo Poder Público.
Caducidade, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.
Contraposição, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
Cassação, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas.
Renúncia,que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.
FONTE: Fernanda Marinela.
A cassação não depende de invalidação de ato prévio, pois o ato em sua origem foi praticado nos ditames da lei, todavia por questões supervenientes o administrado deixa de preencher um dos requisitos necessários para permanência da vantagem.
Ex.: Cassação da carteira de motorista de uma pessoa que ficou cega.
Fonte: Alexandra Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2014
Realmente, via de regra, não se pode revogar uma licença, mas excepcionalmente é possível.
O Poder Público emite uma licença para um particular iniciar uma obra, um edifício. Com esta em andamento, a Administração Pública percebe a referida edificação restringirá o arejamento de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado. Mas certamente a Administração terá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe foram causados. Ressaltamos que, na visão do STF, é salutar que a revogação, nesse caso concreto, concretize-se antes do início de qualquer edificação pelo particular.
A licença para construção, de particular, pode ser revogado e é vinculado... Experimenta por isso na prova objetiva... As vzs, conhecimento a mais é prejudicial.
Atos vinculados não podem ser revogados porque os atos vinculados geram direitos subjetivos, por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria, ela pode anular se for ilegal, mas não pode revogar.
Cassação
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário
deixa, de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como
exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes,
a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de
cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo
poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o
particular vir a descumprir tais condições; a cassação de uma licença para o
exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses
em que a lei autorize essa medida.
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrinoe) Na discricionariedade técnica, a Administração Pública tem o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes.
CERTO. As limitações à atividade administrativa abrangem, inclusive, a denominada discricionariedade técnica, no âmbito da qual se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes. Tal poder é assegurado a algumas agências reguladoras com eminente função técnica, como as que atuam nas áreas de energia elétrica, telecomunicações e exploração de petróleo. Embora se revele possível o controle de legalidade nesses casos, sempre poderá haver alguma margem eminentemente discricionária, particularmente quando presente o intuito de auxiliar a Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, não parecendo razoável o entendimento de que “nunca” haverá espaço para a discricionariedade (José dos Santos Carvalho Filho – Direito Administrativo – 2015).
Cuidado, pois a afirmativa de que os atos vinculados não são revogáveis não é uma verdade absoluta. Há exceção! Ex. Revogação de licença para construir.
CASSAÇÃO: quando há ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. Exemplo: a licença inicial é para o funcionamento de um hotel, mas, posteriormente, o particular utiliza como motel.
Formas de Extição do Ato Administrativo:
ANULAÇÃO:
Razão: Quando o ato é extinto por ser ilegal.
Efeito: ex tunc (retroatividade).
Legitimidade para anular o ato: Administração Pública e Poder Judiciário
REVOGAÇÃO
Razão: Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;
Efeito: Ex nunc (irretroatividade);
Legitimidade para revogar: Somente a Administração Pública pode revogar o ato.
Outras formas de extinção dos Atos Administrativos (RETIRADA):
Cassação (Recusa a condições): retirada do ato em virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração.
Caducidade (Lei superveniente): Retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.
Contraposição ou derrubada (Ato contraditório): retirada em virtude da edição de um ato que impede a manutenção do ato até então vigente.
Renúncia (Rejeição pelo beneficiário): retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato.
Gabarito letra "B"
a) CORRETA. Os atos vinculados são passíveis apenas de anulação, quando foram ilegais.
Assim é porque um ato vinculado tem como característica possuir um único motivo objetivamente descrito na lei, ao qual corresponde um único objeto, sem liberdade de escolha pela administração. Portanto, não cabe cogitar juízo de oportunidade ou conveniência diante de um ato vinculado. Como a revogação sempre reflete um juízo de oportunidade e conveniência, nunca pode incidir sobre atos vinculados.
b) INCORRETA. A cassação do ato administrativo é forma de extinção que retira o ato do mundo jurídico por seu beneficiário descumprir os requisitos necessários para a manutenção do ato.
A cassação não depende de invalidação de ato prévio, pois o ato em sua origem foi praticado nos ditames da lei, todavia por questões supervenientes o administrado deixa de preencher um dos requisitos necessários para permanência da vantagem.
Ex.: Cassação da carteira de motorista de uma pessoa que ficou cega.
c) CORRETA. Conforme art. 54 da Lei 9784/1999.
d) CORRETA. O poder extroverso permite que o Estado imponha obrigações a terceiros, sem precisar da concordância destes.
Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado “poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação a terceiros.
e) CORRETA. Na discricionariedade técnica a Administração Pública expede normas administrativas baseadas em conhecimentos técnicos e científicos.
Pela discricionariedade técnica se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes. Tal poder é assegurado a algumas agências reguladoras com eminente função técnica, como as que atuam nas áreas de energia elétrica, telecomunicações e exploração de petróleo. Embora se revele possível o controle de legalidade nesses casos, sempre poderá haver alguma margem eminentemente discricionária, particularmente quando presente o intuito de auxiliar a Administração quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, não parecendo razoável o entendimento de que “nunca” haverá espaço para a discricionariedade.
B )A cassação (ANULAÇÃO) do ato administrativo pressupõe a prévia declaração da sua nulidade pela Administração Pública.
Julgue o próximo item, que dizem respeito aos atos administrativos.
Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção.
como a questão pediu para julgarmos tendo como ponto de partida o assunto "atos administrativos" tenho eu que ela quis se remeter à "Cassação" do ato administrativo, e não à lei 8666 em si.
Questão Certa
A cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de
descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou
seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta. Funciona, na
verdade, como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma
condição necessária para usufruir de um benefício.
Podemos mencionar como exemplo a cassação da carteira de motorista
por exceder o limite de pontos previstos no CTB, a cassação da licença para
exercer uma profissão por infringir alguma norma legal, a cassação de uma
licença para construir em decorrência de descumprimento de normas de
segurança, etc.
Estratégia Concursos
FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.
ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação.
CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
GABARITO CERTO
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir com as obrigações e condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
Ex: cassação de uma licença para construir, concedida pelo poder público e o particular deixa de cumprir tais condições
fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
Cassação => Culpa do beneficiário
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu
beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer
atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.
Caducidade nos atos administrativos. Lei dos processos administrativos, Lei 9.784:
É uma forma de extinção quando há lei superveniente que deixa o ato sem validade.
Caducidade nos contratos da Administração Pública. Lei do capeta, Lei 8.666:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
GAB. "CERTO".
Cassação
A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato (ex.: cassação da licença profissional quando o beneficiário do ato descumpre a legislação em vigor; cassação da licença para dirigir quando o motorista descumpre as regras do Código de Trânsito Brasileiro).
FONTE: Curso de Direito Administrativo, OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os seus requisitos.
CERTO
A cassação é uma espécie de penalidade sancionado pelo Poder Público ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Uma vez infringidas estas condições, a licença será cassada, sem gerar para o infrator qualquer direito de indenização. Desta maneira, se o Poder Público expede uma licença para que um restaurante funcione sob determinadas condições, a mesma poderá ser cassada caso se verifique, por exemplo, infrações sanitárias.
Avante!!!
CASSAÇÃO é uma das formas de desfazimento volitivo dos atos, pela AdmPública, que funciona como punição aos administrados que, em elo a determinado acordo normativo firmado(ex: licença), acabaram descumprindo as condições prévias e indispensáveis do ato.
EX: A AdmPública expediu uma licença para X empresário construir, em frente ao colégio do bairro em que reside, um hotel. Porém, constatou-se mais tarde que, o empresário X começava a instituir não mais um hotel, mas sim um motel. A conduta moral e administrativa, será o ato de DESFAZIMENTO na modalidade CASSAÇÃO.
:)
Gab: C
Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para permanência da vantagem.
Fonte : Mazza
Correto, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello , a cassação é a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. Com o exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato. É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato)
Cassação: descumpriu condições, ilegalidade na execução
Caducidade: Sobreveio norma jurídica
Contraposição: ato posterior se sobrepões a este.
Anulação: ato ILEGAL, própria administração ou quando provocado, o poder judiciário
Revogação: por analise de mérito da própria administração, pode-se revogar: ato discricionário, válido e legítimo.
Não se pode revogar: ato consumado, direito adquirido, mero ato administrativo, atos enunciativos e negociais, ato vinculado
CASSAÇÃO
- É o desfazimento do ato administrativo decorrente do descumprimento dos requisitos que permitem a manutenção do ato. Na maioria das vezes a cassação representa uma sanção aplicada ao particular que deixou de atender as condições exigidas para a manutenção do ato."Cassação
Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário."
Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo.
Assim...
CERTO.
Simples e objetivo : Cassação : É a retirada do ato quando o destinatário descumpriu as condiçoes impostas.
A licença, em regra, é definitiva (não podendo ser revogado por oportunidade e conveniência). Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização.
Outra modalidade de anulação é a cassação do ato que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Isto ocorre principalmente nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular que o obteve regularmente mas o descumpre ao executá-lo, como, p. ex., num alvará de licença para construir, expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada.
- Se um particular descumprir as condições impostas pela administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a licença que tiver sido concedida para tal construção. Cassação é modalidade de anulação e ocorre no caso de descumprimento descumprimento do titular na execução da atividade.
Uma vez expedida a licença, traz a PRESUNÇÃO de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer
> ilegalidade na expedição do alvará
> por descumprimento do titular na execução da atividade
> ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização.
O difícil é aplicar o conhecimento, tinha a definição de o que é cassação, mas não fiz a analogia. A melhor forma de estudar é realizando questões...
Marquei como certo por ser o cespe. Fui pela exceção!
Linceças = Atos negociais vinculados e definitivos (Não comportam revogação; mas pode ser ANULADOS OU CASSADOS, sendo assim esses atos geram ao particular apenas uma expectativa de definitividade.
Mas parte da doutrina e da jurisprudência declaram ser possível a REVOGAÇÃO de uma lincença em decorrência de razões de interesse público superveniente.
EX: Alvará para a realização de uma obra, alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial, linceça para dirigir, linceça para exercer uma profissão.
Licença não pode ser revogada, mas é possível sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor.
É por isso que existe a CASSAÇÃO DE CNH como penalidade. Porquanto, a CNH é uma LICENÇA para dirigir. Já que não é possível a revogação justamento por não se tratar de ato discricionário.
"A competição é a parte fácil. O trabalho está nos bastidores." (Usain Bolt)
Comentário: a cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter. Isso quer dizer que, ao não cumprir as condições impostas pela Administração, o beneficiário comete uma falta passível de sanção e deve perder a licença concedida para a obra.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
A cassação somente é possível nos atos vinculados (nunca nos discrionários), por isso DEVE-SE cassar porque se o particular deixou de preencher os requisitos da situação jurídica, existe o dever de prática do ato de cassação pela ADM.
Licença ~> CASSADA
Autorização ~> REVOGADA
Permissão ~> REVOGADA
sim. isso é uma forma de extinção dos atos administrativos!
Cassação: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior (Exemplo: Dono de lanchonete usando estabelecimento para outro fim ilegal) (ex nunc - Prospectivos)
Bons estudos
STJ:
A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientaçãode que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficaráo Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (STJ, 1ª Turma, REsp 1227328 SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, em
20.05.2011).
Cassação : O particular fez cagada.
Caducidade : Nova lei.
Certo.
FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.
ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação.
CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
GABARITO CERTO
Cassação: legal + vinculado
CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO: Ocorre quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente(Q1701598) por culpa do beneficiário.
GABARITO: Assertiva CORRETA
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
► CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.
Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.
► CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.
► CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
► REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
► ANULAÇÃO: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.
► RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.
Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condições necessárias para permanência da vantagem.
CERTO!
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
► CASSAÇÃO: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.
► CADUCIDADE: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
► CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
.
► REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
► ANULAÇÃO: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.
.
► RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.
Fonte: amigo QC
Tá bom... vamos fingir que vão caçar a licença só assim. O:)
Analise os itens a seguir.
I. Convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar os atos administrativos com vícios insuperáveis.
II. Revogação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato administrativo descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.
III. Caducidade é a perda dos efeitos jurídicos do ato administrativo em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato administrativo.
IV. Cassação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
Assinale a alternativa CORRETA.
Convalidação:
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2259318/o-que-se-entende-por-convalidacao-dos-atos-administrativos-rodrigo-marques-de-oliveira
I. Convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar os atos administrativos com vícios insuperáveis. (Errado) poisa convalidação aproveita os atos administrativos com vícios sanáveis, relativos à competência ou à forma.
II. Revogação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato administrativo descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. (errado) aqui seria caso de cassação.
III. Caducidade é a perda dos efeitos jurídicos do ato administrativo em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato administrativo. (correta)
IV. Cassação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. (errado) aqui é a definição de revogação.
como tirar doce de criança.
cadUcIdadE=nova legislação- norma juridica sUpErvInIEntE
cassaÂO= descumprimento das CONDIÇÂO estabelecidas pela lei
EXTINÇÃO DO ATO PELA RETIRADA:
cassação --> destinatário descumpre condição imposta.
caducidade --> nova norma proíbe situação antes permitida
contraposição --> novo ato com efeito contrapostos ao anterior
revogação --> conveniência e oportunidade
anulação --> ilegalidade
GABARITO: LETRA B
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido
Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)
Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
Por fim, vale salientar que a convalidação dos atos administrativos pode ser denominada como o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar os atos administrativos com vícios superáveis. Nesse sentido, conforme o artigo 55, da lei 9.784 de 1997, "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois a convalidação guarda relação com vícios superáveis, e não insuperáveis.
Item II) Este item está incorreto, pois o contido neste item corresponde ao conceito de cassação.
Item III) Este item está correto, pois foi transcrito, corretamente, o conceito de caducidade.
Item IV) Este item está incorreto, pois o contido neste item corresponde ao conceito de revogação.
Gabarito: letra "b".
A supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência é denominada
Gabarito Letra A
Ato que não convém aos interesses da administração = Ato inoportuno ou inconveniente, pressupostos da REVOGAÇÃO
Nos termos da Súmula 473 STF:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial
bons estudos
Revogação
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo
critério discricionário da administração, tomou-se inoportuno ou inconveniente.
Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de
um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e
somente por ela - por não mais lhe convir sua existência".
A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se
aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário,
uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e
conveniência.
Direito Administrativo Descomplicado -Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino
apesar de válido tornou-se inoportuno e incoveniente. Revogado
GABARITO A
*A revogação é a retirada de atos válidos sem qualquer vício.
*Efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.
*Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
*Só incide sobre atos discricionários (Não existe revogação de ato vinculado).
*A revogação é um ato discricionário.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :
"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)
GABARITO: LETRA A.
Boa sorte e bons estudos.
REVOGAÇÃO.
Formas de extinção dos Atos administrativos:
Anulação:
Desfazimento do ato por ilegalidade
Efeitos ex tunc
Poder judiciário pode anular
Revogação:
Extinção do ato por conveniência e oportunidade da administração
Efeitos ex nunc
Aqui não há ilegalidade, assim o poder judiciário não pode revogar
Atos insucetíveis de revogação:
- Ato enunciativo (CAPA) = certidão, atestado, parecer e apostila
- Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
- Ato que lei a declare irrevogaveis
- Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
- Atos vinculados
- Atos integrantes do processo administrativo
Cassação:
Funciona como uma sanção ao administrado que descumpriu condições para usufruir do benefício concedido.
Ex: Cassação de licença de exercício de profissão que estava sendo realizada de forma ilegal
Caducidade:
Quando uma lei nova surge, tornando a prática de tal ato inválido
Fonte: Estratágia concursos
Bons estudos!
gb a
PMGO
gb a
PMGO
GABARITO: LETRA A
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido
Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)
Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
FONTE: QC
Somente a Administração pode fazer revogação? Sim.
A revogação pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário, quanto aos seus próprios atos administrativos? Sim.
Efeitos:
Revogação: ex nunc = para frente Anulação/invalidação: ex tunc = para trás
Efeitos prospectivos da revogação: para frente/futuro.
Bons estudos!
O Município de Belo Horizonte, em razão de ampliação de avenida, retirou a permissão para estabelecimento de uma banca de jornais lá fixada, sob o fundamento de que a avenida passaria no local.
Quanto ao mencionado ato administrativo, só NÃO é hipótese de
Gabarito Letra A
Diz que um ato foi retirado do mundo jurídico via cassação quando o destinatário descumpre condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.
No caso em tela, sequer houve descumprimento de condições pelo administrado, mas sim uma superveniência em virtude de obra de ampliação de avenida, razão pela qual o Poder púbico teve que revogar o ato de permissão do permissionário, dada a realização das obras e da faculdade (conveniência e oportunidade) do poder público de extinguí-los.
bons estudos
cassação: deixa de preencher condições necessárias.
a)Cassação: beneficiário deixa de cumprir os requisitos. É uma forma de sanção.
b e c)Revogação: motivo de conveniência e oportunidade
d)Extinção natural: ex: quando termina o prazo do contrato.
Outros Casos
-Desfazimento volitivo: manifestação expressa da autoridade
-Extinção Subjetiva: desaparece o sujeito que se beneficiou do ato
-Extinção Objetiva: desaparece seu objeto
-Caducidade: passa a contrariar nova legislação vigente
-Contraposição: ato extingue outro pois seus efeitos são opostos. Anterior é extinto pelo superveniente.
Não é cassação, pois o administrado não descumpriu nada.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
R.I.C.C.C
Revogação;
Invalidação;
Contraposição
Caducidade;
Cassação
CADUCIDADE> " a lei "caduca", ou seja lei posterior se sobrepõe a atual.
CONTRAPOSIÇÃO> conflito entre atos(ato contraposto) exemplo "nomeação" depois "exoneração"
CASSAÇÃO> o detentor do direito não age de acordo com a legalidade ou condições impostas para tal.
REVOGAÇÃO
EX: EXTINÇÃO DO ATO ADM VÁLIDO POR MOTIVO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO E REFERE-SE AO MÉRITO ADMINISTRATRIVO.
A RETIRADA SE DAR POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
CASSAÇÃO
EX: QUANDO O BENEFICIADO DO ATO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUESITOS DE QUANDO TEVE O ATO DEFERIDO.
A RETIRADA SE DÁ PORQUE O DESTINATÁRIO DESCUMPRIU CONDIÇÕES QUE DEVERIAM PERMANECER ATENDIDAS A FIM DE PODER CONTINUAR DESFRUTANDO DA SITUAÇÃO JURÍDICA.
DEUS NO COMANDO.
Para facilitar o entendimento entre Cassação e Extinção, segue um exemplo:
Cassação é a declaração da perda de mandato pela Câmara e a extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato, ou ato, que torne automaticamente inexistente a investidura. A cassação é julgamento; a extinção é simplesmente um ato declaratório.
niguem comentou letra e
letra e= revogação é uma forma de extinção
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O enunciado da questão cogita da extinção de um ato administrativo consistente na utilização de um bem público, no caso para a instalação de banca de jornais. Referida utilização, dada a sua precariedade, poderia se dar, em tese, através dos institutos da autorização ou da permissão de uso de bem público. Não há controvérsia quanto ao fato de que tanto um quanto outro constituem meros atos administrativos (não são contratos), bem assim constituem atos discricionários, submetidos, pois, a critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ademais, a precariedade, acima referida, implica a possibilidade de revogação a qualquer tempo, sem prévia indenização ao particular (salvo se a autorização ou a permissão houverem sito expedidas com prazo certo).
Os destaques acima se prestam, propositalmente, a fazer sobressair que as opções "b", "c" e "d" estão todas corretas.
A única equivocada é mesmo a letra "a". Isto porque a cassação constitui modalidade de extinção de ato administrativo em virtude de o particular haver incorrido em alguma ilegalidade, tendo, assim, deixado de preencher os requisitos para a permanência da situação jurídica de que vinha desfrutando. Não é esse, como se vê, o caso da presente questão, porquanto a retirada da banca de jornais deve-se a razões estritas de interesse público, visto que sua manutenção não mais atende ao interesse da coletividade.
LETRA A.
CASSAÇÃO> É A RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO POR CONTA DO BENEFICIADO TER DESCUMPRIDO A LEI.
FORMA DE EXTINÇÃO DO ATOS ADM. EXPLICAÇÃO DA LETRA E
CADUCIDADE
CASSAÇÃO
CONTRAPOSIÇÃO / DERRUBADA
RENÚNCIA
REVOGAÇÃO.
Cassação - Penalidade/Descumprimento do requisitos !
Cassação: ocorre quando o destinatário deixa de cumprir requisitos necessários para a manutenção do ato e seus efeitos.