SóProvas


ID
1059964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento de ofício ocorreu em 20 de março de 2009,

Alternativas
Comentários
  • questão deve ser anulada, letra a) não está correta: Só poderia a lei tributária retroagir com relação às regras formais que disciplinam o agir durante o procedimento, como por exemplo, normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os prazos para conclusão das atividades, como determina o art. 144, § 1º do CTN. 
    Ressalta-se, ainda, que a lei tributária mais benéfica poderá retroagir em hipóteses de infração tributária, nos termos do art. 106, II do CTN.

  • Quanto à alternativa A, é preciso saber:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Todavia,

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Senso assim, temos que a alternativa não foi bem formulada pois deveria ter deixado claro qual a situação disciplinada pela nova lei.

  • Concordo com o colega Emanuel. A lei tributária só retroagirá nas hipoteses de infração tributária, Sendo que a assertiva não especificou isso.

  • A questão  não é clara, pois, nos aspectos substanciais( alíquota, base cálculo, sujeito passivo e fato gerador ) não há retroatividade, como por exemplo: uma lei nova que fixa a redução de uma alíquota, ela não irá retroceder para beneficiar o sujeito passivo. Acredito  que, deve ser anulada esta questão.

  • JUSTIFICATIVA DO PROF. PIMENTEL.

    Ao contrário do que considerou a banca, a alternativa "b" não está correta. A retroatividade da lei mais benéfica em matéria tributária refere- se exclusivamente àquela que diga respeito a infrações e penalidades. É o que dispõe o artigo 106, inciso II, do CTN.
    Essa retroatividade não se aplica à lei nova eu "regule o tributo", como equivocadamente afirma o examinador na letra que o constou indevidamente como correta no gabarito. Nesse sentido, vale citar o seguinte ensinamento doutrinário:
    "Exceções à regra da irretroatividade estão previstas no artigo 106 do CTN e a maioria delas diz respeito a atos ou fatos pretéritos não julgados definitivamente, em matéria de infrações e penalidades para beneficiar o infrator (CTN, art. 106, II). Essa retroatividade in bonam partem verifica-se nos casos em que a lei nova: 
    -deixe de definir o ato ou fato como infração ou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (extinção da infração / alíneas “a” e “b”);
    - quando passe a cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (redução da penalidade / alínea “c”).
    Dessa forma, ao lavrar ou julgar um auto de infração, a autoridade fiscal ou julgador tributário, em relação à penalidade imposta, deve aplicar a lei nova quando essa for mais benéfica ao infrator. Mas, muita atenção que a regra vale apenas para a penalidade, de modo que, em relação ao tributo cobrado, será sempre aplicada a lei vigente à época do fato gerador (irretroatividade)". (MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário para concursos públicos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 73/74).

  • só por eliminação e mesmo assim no bom senso, pois, eu acreditaria na anulação. 

    A) Só marquei, por que as outras estavam mais erradas.
    B) Lei nova que discipline novas medidas de fiscalização  PODE  aplicada relativamente a fatos geradores pretéritos.

    C) (MANJADA) se a notificação ao sujeito passivo chegar em junho de 2014, NÃO haverá decadência. --> ART. 149 C/C173, I, CTN.

    D) ART 138 CTN.

    E) A CONVERSÃO SE FARÁ O DIA DO FATO GERADOR, QUANDO A MERCADORIA INGRESSAR NO TERRITÓRIO ADUANEIRO, no casos de COMEX, FECHAMENTO DA FATURA caso do cartão de crédito. 


    Bons Estudos. 

  • Pessoal, todos sabemos que os examinadores da FCC não sabem formular questões que exijam algum raciocínio.

    Então acho melhor não brigar com a limitação intelectual deles, sugiro que entremos nesse jogo.

    Forçando muito, mas muito mesmo, podemos dizer que a A não está incorreta, e sim incompleta.

    Transcrição literal:

    se houver lei mais nova em vigor, que regule o tributo decorrente deste fato gerador, em sendo ela mais benéfica, no lançamento é possível a retroatividade da lei para beneficiar o contribuinte.

    Sugestão de alternativa completa:

    se houver lei mais nova em vigor, que regule o tributo decorrente deste fato gerador, em sendo ela mais benéfica NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE PENALIDADE, no lançamento é possível a retroatividade da lei para beneficiar o contribuinte.

    Repito, é preciso forçar muito, mas às vezes é o que o imbecil que está do outro lado quer que pensemos.

    Então, vamos ser um pouco imbecis também, depois que passarmos usamos o cérebro.


  • A banca considerou correta a letra A.

    Detalhando um pouco mais o erro das demais alternativas:


    C - se a notificação ao sujeito passivo chegar em junho de 2014, haverá decadência.  INCORRETA

    A decadência nos tributos sujeitos a lançamento de ofício (CASO DA ALTERNATIVA) ou por declaração será de 05 anos contada do EXERCÍCIO SEGUINTE aquele que poderia ocorrer o lançamento. (art. 173, I)

    Já a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação será de 05 anos contada da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 150, par. 4o)


    E - se a base de cálculo estiver expressa em moeda estrangeira e a lei não dispuser de forma diversa, far-se-á a conversão para a moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. INCORRETA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


  • Questão estranha...

    Assim como o colega Gabriel, só consegui resolver por eliminação. Sobrou a alternativa "a", por que as demais estavam claramente erradas. 

  • Nas lições do Sabbag: "o art. 106 trata de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao tributo, em si mesmo. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha,v.g., uma norma isentiva da exaão tributária.  Aliás, é cediço que a vigência da lei isencional, diversamente daquela própria da lei anistiadora, é prospectiva, atingindo fatos posteriores a ela. Desse modo, a aplicação retroativa da lei tributária não é admitida quando estabelecer hipóteses de isenção. 


    É exclusivamente para infrações a aplicação da lex mitior (lei mais branda)

  • Justificativa letra D - art. 160 CTN

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


  • Creio que só pode retroagir no caso de penalidade tributária, e não do tributo em si, correto? alguém ajuda aí!

  • Errei esta questão, mas também pensei sobre a retroatividade da lei que é somente na infração, mas se pararmos para pensar a questão está dizendo que: "(...) é possível a retroatividade da lei para benefeciar o contribuinte." e realmente é possível

    .

  • Acho que deveriam exigir concurso para examinador.

  • Sério isso? Se você generaliza assim em uma questão discursiva pra mesma banca, vai pro final da fila. AFF

  • CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Isso é um absurdo, de verdade. A banca, nesse momento, terá dois precedentes favoráveis a ela:

    1. Cobrar CONTEÚDO DIVERSO ao que consta no edital, uma vez que o artigo 106, citado pelos colegas e pelo próprio professor, não é abrangido pelo documento; afinal, o edital é objetivo declarando que apenas SERIA cobrado os "artigos 113 a 193 do Código Tributário Nacional".

    2. Não anular questões com gabaritos MANIFESTAMENTE errados.

    Como se já não bastasse questões envolvendo jurisprudência do ânus do Zezinho nas alternativas de questões de ENSINO MÉDIO, ainda temos que lidar com situações como essa. Querer evitar recurso é uma coisa, mas isso... isso é ESCULHAMBAÇÃO com os candidatos sérios.

  • Nossa que bom q eu errei essa questão kkkkk errei oq fui forçada a marcar algo, mesmo sabendo que tudo está errado. Estou estudando certo.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Deveria ter sido anulada!

  • Alguém sabe qual a justificativa da banca para não anular?

  • Que saco de questão!