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Questões de Retroatividade da Lei Tributária


ID
67768
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
  • Não consegui achar o erro da alternativa (C). Alguém poderia apontá-lo?
  • a) Correta. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.b) Incorreta. É de competência privativa e exclusiva da autoridade fiscal.c) Incorreta. Nas penalidades , considera-se a lei mais benéfica ao contribuinte.d) Incorreta. CTN Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.e) Incorreta. A lei retroagirá em dois casos: a) para lei meramente interpretativa, b) para a lei mais benéfica.Margarida - MS
  • O LANÇAMENTO é o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. Trata-se do momento em que a Fazenda se declara formalmente credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido.

    O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário e ao mesmo tempo declara uma obrigação tributária já existente.

    O LANÇAMENTO é ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

  • c)  Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II, c-  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática
  • Quanto à alternativa c) cabe a explanação do Prof. Edvaldo Nilo, colhido do site Ponto dos Concursos, que achei excelente:

    "A letra “c” é confusa e deveria ser anulada, pois, em regra, no lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
    Contudo, conforme o art. 106, II, “c”, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Assim, neste caso, a lei poderia retroagir e atingir o passado, o que não é a regra."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=4688&idpag=12
  • O lançamento possui dupla natureza: constitutiva em relação ao crédito e declarativa da obrigação e fato gerador, conforme se depreende do que diz o CTN:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Conforme dito:

    O lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
  • Quanto a letra C, sabemos que o lançamento é regido pela normas tributárias vigentes e eficazes a época da ocorrência do fato gerador. Por isso, a "autoridade administrativa" (auditor fiscal) irá realizar o lançamento da penalidade baseado na legislação tributária "anterior" e caberá ao sujeito passivo impugnar o lançamento, situação em que será "julgado" no âmbito administrativo o crédito e aplicado, quando pertinente, a regra do art. 106, II, c (pena menos severa).

    Logo, a alternativa C está correta, contudo, indubitavelmente a letra A está "mais correta", foi isso que o ESAminador buscou do candidato ...
  • A letra C está errada mesmo:

    "A regra basilar em tema de Direito
    intertemporal é expressa na máxima tempus
    regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
    consectários, rege-se pela lei vigente à época
    de sua ocorrência.
    Ocorrido o fato gerador do tributo
    anteriormente à vigência da lei que retira a sua
    natureza sancionatória, viável a aplicação
    retroativa, porquanto, in casu, se trata de
    obrigação gerada por infração (art. 106 do
    CTN).”
    (STJ - REsp nº 750.588/PR – Rel. Ministro Luiz
    Fux – DJ 13/02/2006, p. 704).

    Ou seja, se houver uma nova legislação sobre infração, e se a mesma for mais benéfica ao contribuinte, então no lançamento a autoridade deverá aplicar essa nova legislação. Isso acompanha o que diz o art. 106, II, CTN. 

  • C.Caso  a  obrigação tributária  surgida  seja  relativa  à penalidade (multa), aplica-se  ao lançamento a lei mais favorável   ao infrator, dentre  aquelas que  tiveram vigência entre a data do fato  gerador e a data  do lançamento, ainda garantido ao contribuinte  o  direito de aplicar  legislação  mais favorável  surgida posteriormente,  desde  que  não  haja coisa  julgada  ou extinção de crédito.  (Ricardo  Alexandre).

  • Para considerar a C como correta, outros quesitos deveriam ser preenchidos. Como explicado nos comentários dia colegas..
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 142 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. INCORRETO

    Item errado. A competência da autoridade administrativa para efetuar o lançamento é INDELEGÁVEL por ser PRIVATIVA.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa (...)

    c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. INCORRETO

    Item errado. No lançamento referente à penalidade pecuniária, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 106, II do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. INCORRETO

    Item incorreto. Veja o teor do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETO

    Item errado. Não há aplicação retroativa da legislação tributária quando houver atribuição da responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

    fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último

    caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Gabarito correto, portanto, letra “A”.

    GABARITO:A


ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
154243
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, em relação à legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta C, além de estar faltando um pedaço, me pareceu correta --> art 106 CTN
    Eu havia marcado a letra D, pois as práticas são nomras complementares. Tem a ver com tratados e conv intern ???? 
  • De fato, cabe a aplicação do art. 106 do CTN. Todavia, as respostas para as questões desse concurso estão nos detalhes. Nesse caso, o alternativa "c" está incorreta porque fala em "reduzir o valor do tributo devido". 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Para esclarecer a dúvida do colega;

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais
    e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
    a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
    penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
    cálculo do tributo.

  • Complementando os comentários:
    A letra 'c' encontra-se errada de acordo com o seguinte dispositvo do CTN. 

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    Mesmo que alíquota, base de cálculo seja alterada, posteriormente, o valor do tributo será cobrado de acordo com o que determinava a lei na época do fato gerador. 
    As reduções de pena aplicam-se as penalidades e não ao imposto em si!
  • Quantoi à dúvida na C, o CTN em nenhum momento fala que a lei se aplica a ato ou fato pretérito., quando o ato não definitivamente julgado REDUZIR O VALOR DO TRIBUTO. 
  • Gabarito C

     

    Resta acrescer quanto à letra E que, na ótica do STJ, não deve haver dúvidas no que tange à exegese da norma punitiva.

  • Esta eu erraria certamente em prova: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • Letra C

  • FUNDAMENTO DA LETRA E:

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Quanto a C): Pode reduzir a penalidade, não o tributo.


ID
227104
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I e II estão afirmando o oposto do que de fato se verifica

    Alternativa correta D

  • Está correta apenas a assertiva III.

    I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

    Errada. A questão inverteu os conceitos. A validade social realciona-se com a eficácia enquanto que a validade formal refere-se à vigência.

    II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

    Errada. A legislação tributária é dotada de irretroatividade como regra. O princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III da CF/88 assim dispõe:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."

    Ademais, o art. 105 do CTN determina que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

    Correta. O art. 102 do CTN dispõe que a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • analisemos os itens incorretos:

    I - a vigência caracteriza-se pela aptidão que a lei possui em revelar seu potencial para alcançar fatos e produzir efeitos jurídicos. Para se entender melhor o instituto da vigência, faz-se ainda necessário recorrer ao que dispõe a Lindb, "salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". O direito tributário, no entanto, por ser ramo autônomo do direito, e por isso ter as suas indiossicrasias, possui ainda o princípio da anterioridade, que faz com que, geralmente, a vigência da norma tributária tenha data diferente da eficácia desta norma. Ou seja, a existirá outro lapso temporal para que a norma possa finalmete ser oposta e exigível contra terceiros. Observa-se portanto, que a eficácia refere-se mais intimamente à validade social que quanto aos aspectos formais da lei.

    II - a contrario sensu do que geralmente se aprende nos primeiros bancos universitários, as normas constitucionais que prezam pelos direitos e garantias fundamentais não são apenas aqueles elencados no art. 5º de nossa carta magna. Também se encontra no âmbito dos direitos subjetivos dos cidadãos brasileiros, inclusive com status de cláusula pétrea, as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas limitações, além da já citada anterioridade, que veda a exigibilidade imediata de instituição e majoração de tributos, deparamo-nos também com a irretroatividade, que impede que a lei tributária alcance fatos anteriores a sua vigência.
  • Quanto ao item III, segue comentário do prof. Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

    "Como regra, a legislação tributária de determinado ente federativo vigora dentro do seu respectivo território. Assim, por exemplo, norma federal vigora em todo o território nacional, e uma norma municipal vigora dentro do território municipal. Veja, então, que a questão deveria especificar que se referia à legislação tributária federal. De acordo com o art. 102, do CTN, excepcionalmente, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. A questão ficou um pouco confusa, mas ainda assim foi considerada correta pela banca examinadora.".

  • Todas as alternativas estão erradas e a banca está errada também.

    "...a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional..."

    A assertiva não fala em nenhum momento que se trata de legislação FEDERAL. No caso em questão, vigora o princípio da territorialidade.


ID
387844
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d." Vejamos:

    Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

  • Resposta: D
    Fundamento: Inicialmente, há que se dizer que “lei retroativa” é aquela lei nova que está voltada para fatos passados. No Direito Tributário é admitida a retroatividade benigna no caso de infrações. Segundo o art. 106, II, “c”, do CTN, a lei nova pode ser aplicada a casos pretéritos,”tratando-se de ato não definitivamente julgado: ...quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. As outras hipóteses de retroatividade prevista no mesmo artigo referem-se: “a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo” desde que o ato não esteja julgado em definitivo. Segundo Luciano Amaro, “nas alíneas ‘a’ e ‘c’ temos a clara aplicação da retroatividade benigna: se a lei nova não mais pune certo ato, que deixou de ser considerado infração (ou se o sanciona com penalidade mais branda), ela retroage em benefícios do acusado, eximindo-o da pena (ou sujeitando-o à penalidade menos severa que tenha criado. É óbvio que, se a lei nova agravar a punição, ela não retroage” (in “Direito Tributário Brasileiro, 16ª. Ed., 2010, p. 229).

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-de.html
  • A questão se resolve facilmente com a aplicação da norma prevista no art. 106, do CTN. A aplicação retroativa da lei tributária está disciplinada desta dispositivo, que prevê em quais situações poderá um fato já ocorrido ser afetado por norma que lhe seja posterior. Vejamos o que nos diz o CTN a respeito:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    O primeiro inciso nada diz além do óbvio, pois, se a norma somente interpreta, ela não inova no ordenamento jurídico, de modo que sua aplicação retroativa é de todo esperado. Se uma diz que uma parede é branca, e ela sempre foi branca, claro é que sua interpretação retroagirá no tempo, pois não era de se esperar outra coisa uma vez que não inovou em nada, apenas esclareceu uma situação ou um fato relevante para o direito.
    Claro é que normas que se dizem interpretativas não o são pelo simples fato de afirmarem o serem. Explico. É muito comum que o Fisco crie normas que mudam entendimentos anteriores, alterando, portanto, o direito, mas sob o rótulo de serem apenas interpretativa. A exemplo do entendimento exarado pelo STF no julgado nº 566.621/RS, esta atitude é repudiada pelos Tribunais Superiores. Para que uma norma tributária retroaja no tempo, deverá, então, ser materialmente interpretativa, ou seja, dizem aquilo que já está no direito.
    Mais três hipóteses existe no direito tributário para a retroatividade de sua norma, todas ela se referindo quando se tratar de ato não definitivamente julgado.
    Alcunhada por alguns de espécie de abolitio em direito tributário, quando uma lei, tratando-se sempre de ato não definitivamente julgado, deixar de defini-lo como infração, se a ato ou fato pretérito. O mesmo acontecerá quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Finalmente, e sendo o mais cobrado em provas, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Passemos, então à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Nos termos do art. 108, do CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Não há, todavia, autorização para aplicar a analogia de forma retroativa. Assim, salvo às situações previstas no art. 116, visto acima, não há espaço para a aplicação retroativa da lei.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Em razão do art. 144, do CTN, que diz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, não é possível que lei posterior seja aplicada de modo retroativo para extinguir a obrigação tributária cujo fato gerador já tenha ocorrido.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Confirme visto acima, as situações nas quais a lei poderá retroagir em direito tributário são as previstas no art. 106, de modo que não há se falar em retroatividade da lei tributária na hipótese de graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  • Creio que boa leva ficou entra a “b” e “d”, mas não deveriam, rsrsrs.

    Parafraseando Osni Moura - Contabilidade Geral - Série Em Foco - 10ª Ed. Saraiva:

    Exclusão: isenção/anistia. ISENTA-SE apenas por lei que exclua o “fato gerador”, ou situação de tributação. ANISTIAR é “perdoar a penalidade”

    Extinção: A extinção do crédito tributário tem função de extinguir, ou fazer desaparecer o crédito tributário.

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do Professor: Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.


ID
513229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Logo, alternativa correta: Letra A.

    a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
  • Em relação à (i)rretroatividade em legislação tributária, quando da promulgação de lei nova tem-se que há o beneficio da legislação mais benéfica ao acusado, quando houver dúvidas em certas hipóteses do art. 112 do CTN. 

    Porém, no caso de haver diminuição de penalidade, ao acusado só se aproveitará a diminuição da penalidade e mantém-se a alíquota do tempo do fato gerador, independentemente de esta ser majorada ou minorada.


ID
577915
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à empresa A, foi, em 12.11.1996, realizado lançamento pelo não pagamento de ICMS (por fatos geradores ocorridos nos meses de julho de 1994 a setembro de 1996), acrescido de multa pela prática de infração tributria material básica, no percentual de 100%, previsto naquela data (12.11.1996) na legislação aplicável. Em 14.05.1997, tornou-se definitiva a decisão administrativa sobre a impugnação do contribuinte ao lançamento em questão. Em 14.10.1997, foi ajuizada a execução fiscal, tendo o executado sido citado em 31.10.1997, com penhora realizada em 14.11.1997, da qual o devedor foi intimado na mesma data (14.11.1997). Os embargos do devedor foram opostos em 10.12.1997 e vieram a julgamento em 14.09.1999. A Lei Estadual no 10.932, de 14.01.1997, reduziu a multa por infração tributária material básica para 60%. Diante do exposto, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A multa retroage, caso não seja ato definitivamente julgado, nos termos do art. 106 do CTN:

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    obs: não há retroatividade de tributo, ainda que seja mais benéfico.

  • diz o STJ:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA
    LEI MAIS BENIGNA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. O Código Tributário Nacional,
    em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte
    aplica-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa nos casos
    como os da espécie, em que a execução fiscal não foi definitivamente julgada.
    O referido artigo não especifica a esfera de incidência da retroatividade da lei mais
    benigna, o que enseja a aplicação do mesmo, tanto no âmbito administrativo como
    no judicial. Recurso especial provido. (REsp 295.762/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli
    Netto, j. 05-08-2004)
  • "(...) mesmo encerrada a esfera administrativa, ajuizada a execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e rejeitados os embargos à execução, enquanto não realizada a arrematação, adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a aplicação de nova legislação mais benigna". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado.

  • Lembrando que a proibição ao confisco é aplicada, também, às multas

    Abraços

  • FATOS GERADORES FUTUROS e PENDENTES (irretroatividade tributária)

    FATOS PRETÉRIOS: ESTRITAMENTE INTERPRETATIVO + EXCLUIR PENALIDADE ou ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO + DEIXAR DE SER INFRAÇÃO/COMINAR PENA MENOS SEVERA


ID
595081
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A aplicação da lei a ato ou fato pretérito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

         a) quando deixe de defini-lo como infração;

         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Bons estudos

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
623515
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva trata da aplicação da Legislação Tributária prevista nos artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional.
    Quando se trata de penalidade menos severa, não se aplicam os princípios da anterioridade ou da irretroatividade, conforme quis induzir o examindor. No caso de penalidade menos severa, a regra é a retroatividade da lei, o que torna a assertiva "B" a opção a ser marcada.   
    Deve-se observar, todavia, que, a assertiva "B" não está completa, pois,  de acordo com o artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, a aplicação retroativa só é possível quando se tratar de ato não definitivamente julgado, o que não foi mencionado.
  • Segundo VP &  MA, 8 edição:



    A regra geral de aplicação da legislação tributária (art. 105 CTN) é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e os pendentes. Como exceção, o art. 106 do CTN fala em dois casos:

       a) lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dipositivos interpretados;

       b) lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.



    Espero ter sido útil.



    Bons estudos.
  • Retroatividade benigna

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
649456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    De acordo com o CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão bem cheia de maldade... pois, em que pese o art. 105, CTN traga a regra da IRRETROATIVIDADE, o art.106, CTN traz exceções, em que se admitirá a RETROATIVIDADE. Vejam o teor:
    lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
    Sobre as “leis expressamente interpretativas”, convém lembrar que o STJ decidiu que a Lei Complementar 118/2005  que trata da contagem do prazo para repetição de indébito  NÃO É meramente interpretativa e, portanto, não pode retroagir! Ademais, SOMENTE A LEI MAIS BENÉFICA ACERCA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RETROAGE! NÃO HAVERÁ RETROATIVIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE TRIBUTO, SEJA A LEI 
    MELHOR OU PIOR! 
    Aqui, vale pular para o art. 112, CTN, que diz o seguinte: a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  “EM CASO DE DÚVIDA”!! A interpretação benéfica somente será possível em casos de dúvidas e dentro das hipóteses previstas no art. 112, CTN!
  • Segundo VP &  MA, 8 edição:

    A regra geral de aplicação da legislação tributária (art. 105 CTN) é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e os pendentes. Como exceção, o art. 106 do CTN fala em dois casos:
       a) lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dipositivos interpretados;
       b) lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos.



  • GABARITO: LETRA D

    ❌ Letra A ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ❌ Letra B ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ❌ Letra C ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ✅ Letra D ✅

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    ❌ Letra E ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


ID
757060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência iterativa do STF e com os princípios gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente cabe salientar que os emolumentos extrajudiciais são considerados taxas remuneratórias de serviços públicos, tributos que devem respeitar todos os princípios constitucionais tributários. A) Nova tabela de emolumentos pode ser aplicada retroativamente a atos já praticados, mas para os quais ainda não ocorreu pagamento. ERRADA, pois como o ato notarial/registral já foi praticado, houve a ocorrência do FG, e assim, a nova tabela só irá alnaçar FG´s ocorridos posteriormente a sua publicação . - Princípio da Irretroatividade. B) Nova tabela, com majoração de emolumentos extrajudiciais, tem aplicação imediata a partir de sua publicação. ERRADA, pois deverão ser respeitados os Princípios da Anterioridade e da Noventena. C) A atualização do valor monetário da tabela de emolumentos não exige lei em sentido estrito. CORRETO, pois se entende que a atualização do valor monetário da respectiva BC não constitui majoração de tributo. D) A definição do fato gerador dos emolumentos extrajudiciais pode ser feita por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual. ERRADA, pois segundo o art. 97 do CTN, a definição dos FG´s é reservada à lei em sentido amplo/material, salvo os FG´s dos impostos, cuja reserva legal se dá em LCF. 

     

  • Correto: C
    CTN, art 97, §2º : "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
    Portanto, tal ato não exige lei.
  • o ERRO da alternativa A -

    Artigo 37, da Lei Paulista n.º 11.331/2002: Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

  • engraçado essa pergunta... poque quando sai uma tabela nova imediatamente após a publicação eu cobro os valores atualizados. essa é a regra. aí tem uma exceção que é quando o ato já se iniciou na vigência da tabela antiga.... claro que o ato iniciado sob a tabela antiga, esta deverá permanecer. o que ratifica a tese de que os atos praticads na vigência de lei em vigor devem a ela se submeter. eu errei essa questão por ter sido mal formulada. a CGJ SP iria ficar de cabelos em pé ao saber que  o item B está errado. ridículo. questão nula.

     

     

ID
792169
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à retroatividade das leis tributárias, permitida pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • É tão absurda a resposta C que fere toda lógica prática da "escapadinha" do pq o legislador criou tal aberração.
    O professor Eduardo Sabbag, numa de suas aulas disse que, esse mecanismo da lei interpretativa serve exatamente para burlar quando o judiciario começa a decidir contra os interesses do executivo.

    A resposta menos errada é a e).

    Quem tiver entendimento diferente favor enviar para willecosta@hotmail.com. Abraços
  • C? Que bruxaria é essa?
    Persisto na letra "D", conforme o colega colacionou acima, a nova interpretação pode sim alterar as relações jurídicas.
  • não seria a letra b? penalidade menos severa....
  • A letra B contém erro ao generalizar. Só será aplicada a lei mais benéfica, no caso de penalidades, se a ação não tiver sido definitivamente julgada.
    A letra C é flagrantemente errada. Não é necessário que a lei interpretativa coincida com a interpretação do judicíario, vide a LC 118/05 que acabou com a tese dos "5 +5" do STJ, relativa ao prazo para a ação de repetição de indébito no tributo sujeito a lançamento por homologação. 
  • Mais uma questão lamentável cobrando a "doutrina" do Leando Paulsen...

    Leandro Paulsen (2007, p. 825) também se posiciona a favor da validade das leis interpretativas, aduzindo:

    A situação das leis interpretativas é a seguinte: a) constituem leis novas e, portanto, como tal devem ser consideradas; b) se meramente esclarecem o sentido de outra anterior, não estarão inovando na ordem jurídica, de maneira que nenhuma influência maior terão, senão de esclarecimento para os agentes públicos e contribuintes, se no seu texto constar aplicação retroativa à data da lei interpretada; c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que lhe der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário; e) do contrário, havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis, merecendo atenção, ainda, o princípio da anterioridade comum ou especial no que diz respeito à criação e majoração de tributos.
  • Complementando o dito pelo Guilherme, caso seja contrária à interpretação do Judiciário, não será considerada interpretativa, não retroagindo.
  • Gab: C

    a) Incorreta - a lei retroage sem necessidade de expressa previsão. Art. 106 CTN

    b) Incorreta - a multa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. A penalidade menos grave só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado. Após o pagamento ou julgamento definitivo não há retroação.

    c) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118 /2005, NOTADAMENTE DAQUELA QUE SE REVESTIRIA DO CARÁTER DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA (LC Nº 118 /2005, ART. 3º )– DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA INTERPRETATIVA DE REFERIDO PRECEITO LEGAL, QUE INTRODUZIU, NO TEMA, EVIDENTE INOVAÇÃO MATERIAL DE ÍNDOLE NORMATIVA – PERFIL DAS LEIS INTERPRETATIVAS NO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO BRASILEIRO – INTEIRA SUBMISSÃO DE SEUS ASPECTOS FORMAIS E DE SEU CONTEÚDO MATERIAL AO PERMANENTE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (ADI605-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO) – 

    d) Incorreta -  As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Podem apenas aclarar o que já está normatizado. 

    e) Incorreta - A prerrogativa da interpretação é do judiciário. É o PJ que determina e que resolve os conflitos interpretativos de forma definitiva.

    Fonte: Prof Leandro Lessa

  • Explorou o examinador o art. 106, do CTN. Como é de praxe, a banca ESAF pretendeu fazê-lo de forma a fugir da literalidade da norma, criando, para tanto, construções frasais com o objetivo de confundir o candidato, porque truncadas em demasia. Senão vejamos:

    A)  Errado. A lei para possui caráter retroativo não precisa de expressa previsão neste sentido, se se enquadrar nos casos previstos no art. 106, do CTN;

    B)  Errado. A penalidade administrativa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. Assim, a penalidade menos gravosa só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado.

    C)  Correto. A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estaca contida, ainda que de forma implícita, na norma interpretada. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei. Nesse sentido, vide ADI605-MC/DF.

    D)  Errado. As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Tais leis possuem como objetivo apenas trazer à luz a interpretação dentre as várias possíveis que deverá ser acolhida por aqueles que aplicarem a norma.

    E)  Errado. A atividade interpretativa não é exclusividade do poder judiciário.


    Gabarito: C.


  • Discordo que a letra "B" tenha generalizado. Ela não restringiu nem colocou como dever, pelo contrário, colocou como possibilidade, veja o advérbio - podendo - se o fato ou ato não foi definitivamente julgado pode. A letra "C" é completamente absurda, pois o legislativo não está subordinado ao judiciário para inovar. Apenas, a lei poderá deixar de ter carácter interpretativo caso contrarie a jurisprudência do judiciário, mas poderá perfeitamente inovar e dar novo entendimento, interpretação a normas.

    Lamento que ainda não tenhamos uma legislação que discipline minuciosamente os concursos atribuindo necessidade das bancas informarem biografias quando cobrem doutrina e sejam claras e objetivas em seus questionamentos.

  • Não concordo com o erro do item b.


    O próprio Paulsen alega: "Enquanto não efetuado o pagamento da penalidade, pode o contribuinte se beneficiar com a superveniência de lei mais branda."


    Em nenhum momento a banca cita que já houve o pagamento, pelo contrário, o verbo "podendo" dá a entender que não houve.

  • Ricardo Alexandre (2015):

     

     

    STF, ADI 605/DF:

     

    “É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder – mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991, DJ 05.03.1993, p. 2.897).

     

  • Vamos à análise dos itens.

    a) Embora o CTN seja categórico ao admitir a aplicação da lei tributária a fatos pretéritos, é necessário que a lei que se enquadrar nas hipóteses em que ele admite esta retroação decline de modo expresso tal previsão. INCORRETO

    Item errado. Pela hipótese prevista no artigo 106, I do CTN, quando a lei seja expressamente interpretativa, não precisa estabelecer a retroatividade de modo expresso tal previsão. Veja o artigo 106, Ido CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    b) Apesar da multa fiscal ser estabelecida de acordo com a lei vigente ao tempo do fato gerador, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, podendo prevalecer para efeito de pagamento. A banca considerou item INCORRETO!!! (Entendemos estar correto o item)

    A lei posterior que estabelece penalidade menos severa que a lei anterior, substitui esta, podendo prevalecer para efeito de pagamento da multa devida. Este é o teor do artigo 106, II, “c” do CTN:

     CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

     

    c) No caso da retroatividade das leis interpretativas, esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada. Torna-se ainda necessário que a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário. CORRETO

    Item correto. A banca trouxe o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen:

    (...) c) esta retroatividade será meramente aparente, vigente que estava a lei interpretada; d) somente subsistirá o preceito supostamente retroativo se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário; 

     

    Constituição e Código Tributário, à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado

     

    Nas lições do Mestre Leandro Paulsen, a retroatividade da lei interpretativa é meramente aparente, pois, a lei interpretada estava vigente. Entende também que a retroatividade da lei subsistirá SE  a interpretação que der à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário.

    d) As leis interpretativas, em alguns casos, podem vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada. INCORRETO

    Item errado. O professor Diogo Marcel Bonfim na obra Cide-Tecnologia: Análise da Alterações Promovidas pela Lei n° 11.452/07. RDDT 155, ago/08 ensina:

    “... assumir a possibilidade de que uma dada lei seja meramente interpretativa pressupõe conceber que a entrada desse veículo normativo no sistema jurídico não altera as relações jurídicas advindas da lei interpretada, não modifica o status da relações jurídicas em andamento, dado que se assim não fosse a lei teria natureza modificativa (e não interpretativa), alterando a realidade e só podendo ser aplicada a fatos futuros.” 

     

    Portanto, as leis interpretativas NÃO PODEM vir a alterar as relações jurídicas advindas da lei interpretada.

    e) No Estado Democrático de Direito, a lei interpretativa constitui uma exceção, de vez que a função interpretativa constitui prerrogativa da doutrina e dos tribunais. INCORRETO

    Item errado. A prerrogativa dentro do Estado Democrático de Direito de interpretar as leis pertence ao Poder Judiciário. Veja trecho da obra do professor Ruy Barbosa Nogueira, em seu Curso de Direito Tributário - 14ª edição. Saraiva - 1995

    “Na atualidade do Estado de Direito e dos regimes democráticos a lei interpretativa reveste-se de caráter excepcional porque a função interpretativa conclusiva é reservada ao Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV).” 

     

    Gabarito da banca foi letra “C”.

    Resposta: C


ID
950725
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia a disposição abaixo.

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária – art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Essas disposição é conhecida como

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - B
      

    Trata-se de norma geral de antielisão conforme dispõe o Art. 116 do CTN


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
     
    (...)
     
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


    Abs

ID
1059964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento de ofício ocorreu em 20 de março de 2009,

Alternativas
Comentários
  • questão deve ser anulada, letra a) não está correta: Só poderia a lei tributária retroagir com relação às regras formais que disciplinam o agir durante o procedimento, como por exemplo, normas que estipulam a competência para lançar, o modo de documentar o início do procedimento, os prazos para conclusão das atividades, como determina o art. 144, § 1º do CTN. 
    Ressalta-se, ainda, que a lei tributária mais benéfica poderá retroagir em hipóteses de infração tributária, nos termos do art. 106, II do CTN.

  • Quanto à alternativa A, é preciso saber:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Todavia,

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Senso assim, temos que a alternativa não foi bem formulada pois deveria ter deixado claro qual a situação disciplinada pela nova lei.

  • Concordo com o colega Emanuel. A lei tributária só retroagirá nas hipoteses de infração tributária, Sendo que a assertiva não especificou isso.

  • A questão  não é clara, pois, nos aspectos substanciais( alíquota, base cálculo, sujeito passivo e fato gerador ) não há retroatividade, como por exemplo: uma lei nova que fixa a redução de uma alíquota, ela não irá retroceder para beneficiar o sujeito passivo. Acredito  que, deve ser anulada esta questão.

  • JUSTIFICATIVA DO PROF. PIMENTEL.

    Ao contrário do que considerou a banca, a alternativa "b" não está correta. A retroatividade da lei mais benéfica em matéria tributária refere- se exclusivamente àquela que diga respeito a infrações e penalidades. É o que dispõe o artigo 106, inciso II, do CTN.
    Essa retroatividade não se aplica à lei nova eu "regule o tributo", como equivocadamente afirma o examinador na letra que o constou indevidamente como correta no gabarito. Nesse sentido, vale citar o seguinte ensinamento doutrinário:
    "Exceções à regra da irretroatividade estão previstas no artigo 106 do CTN e a maioria delas diz respeito a atos ou fatos pretéritos não julgados definitivamente, em matéria de infrações e penalidades para beneficiar o infrator (CTN, art. 106, II). Essa retroatividade in bonam partem verifica-se nos casos em que a lei nova: 
    -deixe de definir o ato ou fato como infração ou de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (extinção da infração / alíneas “a” e “b”);
    - quando passe a cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (redução da penalidade / alínea “c”).
    Dessa forma, ao lavrar ou julgar um auto de infração, a autoridade fiscal ou julgador tributário, em relação à penalidade imposta, deve aplicar a lei nova quando essa for mais benéfica ao infrator. Mas, muita atenção que a regra vale apenas para a penalidade, de modo que, em relação ao tributo cobrado, será sempre aplicada a lei vigente à época do fato gerador (irretroatividade)". (MARTINS, Alan; SCARDOELLI, Dimas Yamada. Direito Tributário para concursos públicos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 73/74).

  • só por eliminação e mesmo assim no bom senso, pois, eu acreditaria na anulação. 

    A) Só marquei, por que as outras estavam mais erradas.
    B) Lei nova que discipline novas medidas de fiscalização  PODE  aplicada relativamente a fatos geradores pretéritos.

    C) (MANJADA) se a notificação ao sujeito passivo chegar em junho de 2014, NÃO haverá decadência. --> ART. 149 C/C173, I, CTN.

    D) ART 138 CTN.

    E) A CONVERSÃO SE FARÁ O DIA DO FATO GERADOR, QUANDO A MERCADORIA INGRESSAR NO TERRITÓRIO ADUANEIRO, no casos de COMEX, FECHAMENTO DA FATURA caso do cartão de crédito. 


    Bons Estudos. 

  • Pessoal, todos sabemos que os examinadores da FCC não sabem formular questões que exijam algum raciocínio.

    Então acho melhor não brigar com a limitação intelectual deles, sugiro que entremos nesse jogo.

    Forçando muito, mas muito mesmo, podemos dizer que a A não está incorreta, e sim incompleta.

    Transcrição literal:

    se houver lei mais nova em vigor, que regule o tributo decorrente deste fato gerador, em sendo ela mais benéfica, no lançamento é possível a retroatividade da lei para beneficiar o contribuinte.

    Sugestão de alternativa completa:

    se houver lei mais nova em vigor, que regule o tributo decorrente deste fato gerador, em sendo ela mais benéfica NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE PENALIDADE, no lançamento é possível a retroatividade da lei para beneficiar o contribuinte.

    Repito, é preciso forçar muito, mas às vezes é o que o imbecil que está do outro lado quer que pensemos.

    Então, vamos ser um pouco imbecis também, depois que passarmos usamos o cérebro.


  • A banca considerou correta a letra A.

    Detalhando um pouco mais o erro das demais alternativas:


    C - se a notificação ao sujeito passivo chegar em junho de 2014, haverá decadência.  INCORRETA

    A decadência nos tributos sujeitos a lançamento de ofício (CASO DA ALTERNATIVA) ou por declaração será de 05 anos contada do EXERCÍCIO SEGUINTE aquele que poderia ocorrer o lançamento. (art. 173, I)

    Já a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação será de 05 anos contada da ocorrência do FATO GERADOR. (art. 150, par. 4o)


    E - se a base de cálculo estiver expressa em moeda estrangeira e a lei não dispuser de forma diversa, far-se-á a conversão para a moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. INCORRETA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


  • Questão estranha...

    Assim como o colega Gabriel, só consegui resolver por eliminação. Sobrou a alternativa "a", por que as demais estavam claramente erradas. 

  • Nas lições do Sabbag: "o art. 106 trata de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao tributo, em si mesmo. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha,v.g., uma norma isentiva da exaão tributária.  Aliás, é cediço que a vigência da lei isencional, diversamente daquela própria da lei anistiadora, é prospectiva, atingindo fatos posteriores a ela. Desse modo, a aplicação retroativa da lei tributária não é admitida quando estabelecer hipóteses de isenção. 


    É exclusivamente para infrações a aplicação da lex mitior (lei mais branda)

  • Justificativa letra D - art. 160 CTN

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


  • Creio que só pode retroagir no caso de penalidade tributária, e não do tributo em si, correto? alguém ajuda aí!

  • Errei esta questão, mas também pensei sobre a retroatividade da lei que é somente na infração, mas se pararmos para pensar a questão está dizendo que: "(...) é possível a retroatividade da lei para benefeciar o contribuinte." e realmente é possível

    .

  • Acho que deveriam exigir concurso para examinador.

  • Sério isso? Se você generaliza assim em uma questão discursiva pra mesma banca, vai pro final da fila. AFF

  • CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Isso é um absurdo, de verdade. A banca, nesse momento, terá dois precedentes favoráveis a ela:

    1. Cobrar CONTEÚDO DIVERSO ao que consta no edital, uma vez que o artigo 106, citado pelos colegas e pelo próprio professor, não é abrangido pelo documento; afinal, o edital é objetivo declarando que apenas SERIA cobrado os "artigos 113 a 193 do Código Tributário Nacional".

    2. Não anular questões com gabaritos MANIFESTAMENTE errados.

    Como se já não bastasse questões envolvendo jurisprudência do ânus do Zezinho nas alternativas de questões de ENSINO MÉDIO, ainda temos que lidar com situações como essa. Querer evitar recurso é uma coisa, mas isso... isso é ESCULHAMBAÇÃO com os candidatos sérios.

  • Nossa que bom q eu errei essa questão kkkkk errei oq fui forçada a marcar algo, mesmo sabendo que tudo está errado. Estou estudando certo.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Deveria ter sido anulada!

  • Alguém sabe qual a justificativa da banca para não anular?

  • Que saco de questão!


ID
1072996
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

II. Em qualquer caso, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

III. Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

De acordo com o Código Tributário Nacional, há possibilidade de retroatividade da aplicação da lei APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA - Art. 106, II, 'c' do CTN;

    II. ERRADA - Nos termos do art. 106, II, 'b' do CTN, a retroatividade da aplicação da lei, nesta assertiva, não ocorrerá em qualquer caso, mas sim, quando se tratar de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, deixe de  tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo. 

    III. CORRETA - Art. 106, I do CTN.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Podemos perceber que a lógica do legislador foi de estabelecer que somente a lei expressamente interpretativa será aplicada EM QUALQUER CASO, justamente por se tratar de uma situação mais branda, uma mera interpretação nova. E ainda assim ficará excluída a aplicação de penalidades com base nessa nova interpretação. Em seguida, observamos que o abolitio criminis do Direito Penal não ocorre na seara tributária. Ocorrido o trânsito em julgado, não haverá retroatividade da lei tributária. Assim, as matérias de maior relevância, como deixar de tratar uma conduta como infração ou definir uma nova penalidade menos severa que a de outrora, aplica-se a nova lei, desde que não esteja definitivamente julgado. Importante lembrar que se o ato foi fraudulento e implicou em falta de pagamento de tributo, não haverá retroatividade da lei mais benéfica. Claro, aquele que descumpriu com o seu dever de cidadania fiscal e lesou o fisco, lesando indiretamente toda a nação, não deve ser beneficiado pela nova lei.

  • Gabarito B,


    Provavelmente, a lógica seja a de:


    Na parte que diz "expressamente interpretativa", não se aplica à hipotese de penalidade, pois nesse caso observa-se a tipicidade cerrada. 


    Ou seja, matéria de penalidade e infração tributária não pode haver margem de a lei ser interpretativa, pois esta tem que ser ao máximo objetiva, fixando as condutas (verbos de ação).

  • O erro do item II está em mencionar "Em qualquer caso", quando o CTN não generaliza apenas diz: "art. 106, II, b: quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. " 

  • AgRg no AI no REsp 185.324/SP, DJe 27.08.2012.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA AOS FATOS NÃO DEFINITIVAMENTE  JULGADOS (CTN, ART. 106, II, "c").

    1. O Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, letra "c", estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue a multa moratória da punitiva.

    2. In casu, aplica-se retroativamente a redução da multa moratória estabelecida pelas Leis estaduais 9.399/1996-SP e 13.918/2008-SP, por ser mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), aos débitos objeto de Execução Fiscal não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação. Precedentes do STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.


ID
1088590
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial instaurado.
Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa.

Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • FGV tratando de um tema não pacificado pela Jurisprudência - a constitucionalidade do artigo 6º, da LC n.º 105/01:

    “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."

    STF

    RE 389.808 (2010), entendeu que o direito à privacidade (art. 5º, X, CF) deveria prevalecer em relação à LC 105/01.

    RE 601.314/SP (que possui Repercussão Geral reconhecida desde 2009) está pendente de julgamento, e que trata deste assunto.


    STJ

    O STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (RE 601.314/SP), não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.


  • Junior Fonseca, não é bem assim.

    Enquanto o STF tem apenas um precedente, antigo, em sentido contrário, o STJ firmou sua jurisprudência pela aplicabilidade da LC 105/2001 em sede de Recurso Especial repetitivo.

    É verdade que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, mas até que se manifeste, prevalecerá o entendimento do STJ.

  • STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1179635 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0070070-6, DJe 19.10.2010: A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Consequentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).

  • só por eliminação mesmo. Se da letra b fosse retirado o trecho "seja pela aplicação retroativa da Lei Complementar n. 105/2001", ai sim ia dar margem pra discussão. mas como a lc, neste cado, poderia retroagir, a alternativa b tornou-se incorreta.

    logo, ve-se que das alternativas apresentadas, nenhuma se refere ao último posicionamento do STF (389.808). Assim, apesar da controvérsia na jurisprudência, dava pra matar a questão sem maiores discussões.

  • Apenas atualizando o tema, sem que isso promova alteração no gabarito.

    "O julgamento, pelo STF, do RE 601.314/SP e das ADIS 2390; 2386; 2397 e 2859 estipulou novo entendimento da Corte Suprema, que mantém o acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras dos contribuintes, na forma da LC 105/2001, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    (...)

    Impende destacar que também está prevalecendo o entendimento pela possibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que seria uma medida instrumental relacionada ao lançamento e que não proporcionaria aumento ou diminuição de tributo."

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/importante-alteracao-da-orientacao-jurisprudencial-do-stf-sobre-a-transferencia-de-dados-bancarios-ao-fisco/

  • Gabarito A

     

    Excelente questão diga-se de passagem!

     

    Segue trecho do julgado:

     

    Consequentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

     

    (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).

  • Resolvi a questão com base nesse dispositivo do CTN:

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1338217
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.

Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária

Alternativas
Comentários
  • Algum amigo poderia ajudar na minha dúvida .

    Segue abaixo.

    Não entendi o motivo de o Estado só aplicar a multa de 50% após eventual processo administrativo ,  sendo que a lei já vigorava multa de 50% .

  •  Colega, raylon medeiros de sousa


    Com relação a multa, a questão fala que "a Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado ... imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias"

    Analisando a frase acima, percebe-se que a penalidade imputada era de 100% no período fiscalizado ( FEVEREIRO DE 2013). Só que veio uma  lei mais benigna (MARÇO DE 2013 )  reduzindo  a multa fiscal para 50 % .  Então , de acordo com o art. 106 , inciso II, alínea "C", do CTN, esta SIM RETROAGIRÁ, ou seja, o que era para ser 100% vai cair para 50 %. 


    Resposta : Letra D





  • Este trecho da excelente obra de RICARDO ALEXANDRE responde bem a questão:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um instante passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

    (...)

    Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN.

    Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência de um fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Como a colega Emanuelle apresentou nas palavras "sabbagianas", a lei tributária que será utilizada pelo fisco para o lançamento do crédito tributário será aquela apta (vigente e produtora de efeitos jurídicos) no momento de ocorrência do FATO GERADOR (constituidor da obrigação tributária). 

    Desta forma, a Lei Estadual no 2.648/2011 possuía alíquotas de 17% para o ICMS e penalidade de 100%. O lançamento será baseado nessa norma e o crédito constituído. Como surgiu outra lei que conferia uma penalidade menos severa para o contribuinte (princípio da benignidade tributária para infrações). 

    A nova lei vigente pode retrogir e alcançar fatos pretéritos quando: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja (lei)expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (não é o caso em questão)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (trata-se do caso em questão)

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (redução de 100% para 50%)

    Assim, o fiscal irá constituir o crédito tributário baseado na lei vigente a época do fato gerador, cabendo ao sujeito passivo impugnar o lançamento do crédito tributário, sendo a redução da pena de 100% para 50% deferida no julgamento do contencioso administrativo, o que não ocorrer para pleito de isenção do imposto, caso seja questionado.


  • Lei formal: aplica-se imediatamente aos procedimentos em curso.

    Lei material: aplica-se a vigente na data do fato gerador, com exceção das multas...para elas aplica-se a lei mais benéfíca.

  • Isenção sempre para frente abrange a FG após a lei isentiva. Ex nunc

    A lei tributária retroagi sempre para benefício do Sujeito Passivo.

  • As alíneas do inciso II do art. 106 [do CTN] tratam da chamada lex mitior. A norma que define ilícitos e impõe infrações retroage para beneficiar o infrator, em regra análoga àquela do direito penal. Assim, se uma multa tributária é reduzida, aquele que não a pagou será beneficiado pela redução. Ressaltamos que a regra da lex mitior somente se aplica a sanções, e nunca para o tributo, que é regido sempre pela lei vigente à época do fato gerador.

    (Como se preparar para o Exame de Ordem, 1.a fase : tributário / Robinson Sakiyama Barreirinhas; coordenador Vauledir Ribeiro Santos. – 11.a ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.)

  • Sendo objetivo : a lei tributária benigna tem retroatividade atingindo as infrações e penalidades cometidas, não julgadas definitivamente, não sendo aplicada aos tributos e a sua exigência.

  • Detalhe interessante é que como a fiscalização se deu ANTES da nova lei (fevereiro de 2013), o auto deve ser feito com 100% e, após, já sob a égide da lei nova (março de 2013), se concede a redução para 50% administrativamente.Diferentemente, caso a fiscalização fosse em Março de 2013, após a vigência da nova lei, o auto de infração já deveria ser lavrado com 50%.


  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    É o princípio conhecido como tempus regit actum. Dessa forma, o tributo tem que ser apurado de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador da obrigação tributária.
    No entanto, no tocante à penalidade, aplica-se aquela menos severa caso não haja coisa julgada conforme regra prevista no art. 106 do CTN.
    Enfim, a alíquota aplicável é sempre aquela vigente na data do fato gerador da obrigação tributária enquanto a penalidade é a menos severa, caso não haja coisa julgada.
    *V. arts. 106, II e 156, parágrafo único, CTN


    FONTE: http://www.direitocom.com

  • GABA: D

    Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória

    *art. 144 CTN "O lançamento reporta-se à data da ocorrencia do FG da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada"

    data do FG: novembro a dezembro de 2012

    aliquota vigente na data do FG: 17 %

    ** art. 106 "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    ii- tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado

    c) quando lhe comine a penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática"

    Lembrando que a lei vigente ao tempo da pratica era aplicação de  multa no valor de 100%, mas como reotrage, ele pagará multa de 50%

     

  • CTN

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    bons estudos

  • CNT



    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    =================================================
     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
1386841
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, conforme previsto pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Art. 167, caput, do CTN. A modificação foi polêmica, pois o Art. 4º da LC nº 118/2005 previa que a lei tinha natureza interpretativa e, portanto, seria aplicada retroativamente. O debate chegou ao STF, que admitiu a repercussão geral do caso e decidiu que a LC nº 118/2005

Alternativas
Comentários
  • DIREITO TRIBUTÁRIO � LEI INTERPRETATIVA � APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 � DESCABIMENTO � VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA � NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS � APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.



  • Onde tem dez anos, você interpreta 5.

    Quaquaqua. O parlamentar que propôs isso tinha uma imaginação muito fértil pra burlar a anterioridade.

  • Esta questão nada tem a ver com legislação tributária. Está classificada erroneamente, deveria ir para extinção do crédito tributário/pagamento indevido

    Mas já que está aqui:

    Antes era 10 anos... desde 2005 é 5 anos...

    Mas só após 120 dias da publicação da LC 118/2005, ocorrida em 09.02.2005

    OBS.:

    Na verdade, é o caput do Art. 168 que fala disso...

    “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”


    Vejamos também o mencionado artigo 165:

    “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”


  • quer dizer que pra responder corretamente eu teria que saber que o prazo de vacatio legis da Lei Complementar 118/05 é de 120 dias? a questão deveria ter deixado claro o prazo de vacatio legis, uma vez que a Lei poderia dispor sobre sua entrada imediata em vigor, como tantas assim o fazem.

    Sem essa informação fica difícil escolher entre as alternativas A e C. 

  • Tá, tá analisando a capacidade histórica do candidato? Qual vai ser a próxima? Qual o antigo nome do ICMS? Qual foi o primeiro tributo instituído no Brasil?

  • Informativo 634 do STF

    Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 - 5

    É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.

    RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)

  • Marcos Souza...concordo plenamente com vc!! Absurdo essa questão... como saber que o prazo de vacatio dessa lei é de 120 dias?? Tem quer ser mto ninja... Sem isso fica impossível saber qual marcar entre a A e a C... 

  • Concordo que a banca pegou pesado, mas prova para procurador tem que ter questões fora do lugar comum - ao menos uma ou duas por matéria. Porém que estudou dir. tributário para a área fiscal certamente já esbarrou neste assunto. Eu não sabia dos 120 dias de vacatio legis, mas a data de entrada em vigência (09/06/2005) havia sido assunto de discussão em aula. Não tive dúvidas quanto a alternativa correta. Se o professor incluiu o assunto no material de aula, creio que já havia sido cobrado anteriormente em algum certame. Abs.

  • é a típica questão Par (A) ou Impar (C)? 

    Fui de impar ... Mas agora vou de par  \0/

     

    Pq é 120? pq o legislador decidiu assim ...

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.


    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm


  • Na realidade a banca queria testar o conhecimento do candidato sobre a jurisprudencia do STF. #ficaDica
  •  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. 

  • Errei a questão por que frisei os 5 anos, porém, o examinador, expetáculo que é, exigiu do candidato que soubesse quando a lcp entraria em vigor.

  • Uma prova em 2014 exigir que o candidato saiba de algo que ocorreu em 2005... só a FGV mesmo!

  • FGV sendo FGV...

  • A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.(...) A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.(...) O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

  • Pessoal, a banca não cobrou a vacatio legis por um simples capricho, mas sim pq ela foi mto relevante para o tema. Explico.

    Até 2005, o STJ entendia q o prazo p/ restituição de tributo era de 5 anos após a homologação do lançamento, o que fazia com que o contribuinte pudesse ter um prazo de até 10 anos p/ requerer tal restituição (era a conhecida tese dos 5 +5).

    Claro que o Fisco não se agradava muito desse prazo, então, em 2005, foi publicada a LC 118/2005, a qual determinou que a extinção do crédito tributário ocorreria no momento do pgto antecipado. O objetivo era claro: reduzir o prazo de restituição de 10 para 5 anos.

    O grande problema é que os legisladores, espertinhos que são, queriam que essa Lei tivesse aplicação retroativa e, para tanto, fizeram questão de colocar no texto que a referida lei se tratava de uma INTERPRETAÇÃO ao CTN, de modo que seria hipótese de aplicação RETROATIVA.

    A questão chegou ao STJ e ele entendeu que na verdade a Lei não tinha caráter interpretativo p*** nenhuma e, então, ela não poderia ter aplicação retroativa.

    Para finalizar, o STF entrou na jogada e especificou que "é valida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566.621)

    Dessa forma:

    Antes do dia 9/6/2005 → o prazo para restituição era de 5 anos após a homologação do lançamento.

    Após o dia 9/6/2005 → o prazo pra restituição é de 5 anos a partir do pgto antecipado.

  • ATENÇÃO!! A LC 118/2005 não alterou o art. 167, caput do CTN, como afirma a questão. A modificação de “interpretação” foi do art. 168, I do Código. Se eu tivesse errado a alternativa, pleitearia a anulação da questão... sim, só por isso. Experimente você errar o dispositivo legal para ver se a Banca não te tiraria o ponto. Enfim, a resposta está no julgamento do RE 566.621/RS, Informativo 643 do ST, conforme comentaram os demais.

ID
1388092
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. A partir da interpretação desta regra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c", ultra-ativa porque a lei tributária, ainda que revogada, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

  • pq esta errada a letra B?


  • B. Acredito que o erro da "b" esteja em dizer que lei Nova que regule o lançamento irá retroagir. Na realidade, a lei tributária não retroage nesse caso. Ao contrário, aplica-se a lei existente à época, inclusive relativa ao lançamento.

  • Francisco matou a charada!

  • A lei tributária só pode retroagir em alguns casos. CTN art. 106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração; 

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Imagine que você vendeu algo em 05/08/2014

    Dia 31/08/2014 vem lei nova... majorando a alíquota

    Dia 10/01/2015  ocorre o lançamento.

    Já passou a noventena.

    Já passou a anterioridade normal....

    mas não passou o art. 144, que consagra a segurança jurídica, e a ultratividade da lei engendradora do fato gerador


    VAMOS COMPLICAR UM POUCO?


    Imagine que você venda um imóvel em 04/08/2014

    Em 30/08/2014 vem lei majorando a alíquota

    Em janeiro tem o lançamento....

    Qual lei se aplica?!?!?


    MACETE: toda questão que fala de fato gerador em agosto ou setembro geralmente quer testar se você está ciente da noventena....FIQUE DE OLHO!!




  • Marcio, segundo o CTN são estas as possibilidades em que a lei retroage:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Observe que a lei que reduz ou revoga tributo não poderá retroagir, não há esta previsão no CTN, e mesmo que houvesse, esta lei teria que retroagir até o momento do fato gerador, e não do lançamento.

    Bons estudos, Elton.

  • Em tributário é diferente de penal, lei nenhuma retroage, aplica-se sempre a lei do fato gerador. A Iretroatividade tributária é REGRA SEM EXCESSÃO.

  • Complementando o comentário do colega Lucas Macêcedo 

     

    "a reatroatividade só é possível em matéria de infração (direito tributário penal)".

     

    Livro: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre. Página 248 - 9ª edição.

  • Escorreguei na (b) o verbo não é retroagir e sim reportar-se.

  • Gabarito: C

     

    A letra C tem fundamento no artigo 144, do CTN, que trata da ultratividade (norma tributária que já foi revogada é aplicada para os fatos que ocorreram durante o período de sua vigência):

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     

    Quanto ao erro da letra B, trata-se das hipóteses de retroatividade (norma tributária é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência). É aplicável no Direito Tributário Penal, nas hipóteses previstas no artigo 106, do CTN:

     

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • Acredito que o erro da letra b está em dizer que a lei retroage e não o lançamento. Uma leitura apressada pode confundir.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gabarito: C

    a) errada. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal;

    b) errada. a legislação formal, adjetiva ou procedimental que disciplina o lançamento é a vigente à época do lançamento; obs: a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva/processual é princípio básico em todos os ramos de direito processual.

    c) correta: a legislação material ou substantiva, entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc, ainda que modificadas ou revogadas são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência;

    d) errada. o lançamento ocorre posteriormente a ocorrência do fato gerador;

    e) errada. em se tratando de regras materiais sobre tributos, a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 13º edição.


ID
1536868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no Código Tributário Nacional (CTN) acerca das normas gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Neste caso, a interpretação da lei tributária deve ser da maneira mais favorável ao acusado, e não ao fisco. Alternativa errada.


    b) De acordo com o art. 106, II, a, do CTN, em tal caso, a lei pode ser aplicada retroativamente. Alternativa errada.


    c) É exatamente o que consta no art. 103, I, do CTN. Alternativa correta.


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    d) Em conformidade com o art. 111, do CTN, em todos os casos citados pelo examinador, a norma deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.


    e)  Quando a lei atribuir eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos no âmbito da jurisdição administrativa, elas entrarão em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada.


  • Gabarito Letra C

    A) Nesse caso interpreta-se a favor do acusado:
    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;

    B) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    C) CERTO: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    D) Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    E) Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    bons estudos

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
     I  os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação II  as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;         III  os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data nelesprevista.

  • A - INTERPRETAÇÃO MAIS BENIGNA - alternativa errada

    CTN - Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe cumina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    B - IRRETROATIVIDADE (EXCEÇÃO)  - alternativa errada

    CTN - Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não devidamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe culmine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    C - NORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS) - alternativa certa

    CTN -  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas 

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    (...)

    D - INTERPRETAÇÃO LITERAL - alternativa errada

    CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    E - NORMAS COMPLEMENTARES (ÓRGÃO SINGULARES) - alternativa errada

    CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    (...)

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • GABARITO C

     

    Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

    CAPÍTULO III
    Aplicação da Legislação Tributária
            Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
            Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativa):
              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
1715497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte é devedor de ITBI cujo fato gerador ocorreu em 15/3/2014. Nessa época, a alíquota do tributo era de 2% sobre o valor da operação, e a multa pelo inadimplemento, de 50%. Em 2015, o contribuinte resolveu pagar o tributo e ficou sabendo que a alíquota havia sido reduzida para 1%, e a multa, para 25%.

Nessa situação hipotética, o contribuinte deverá recolher o ITBI com alíquota de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Quanto à alíquota, esta será de 2%
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Contudo, para a penalidade, há a possibilidade de aplicação da menor alíquota em virtude do artigo abaixo:
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática --> veja que é só para a penalidade, e não para o tributo em si

    quanto a alternativa D, o STF preconiza sobre o caráter confiscatório da multa:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello,j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.” (STF RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.)


    bons estudos

  • Esbarrei na proibição de combinar leis diferentes no tempo e marquei a letra a...
  • Fui na A sem lembrar a regra do 106. Obrigado Renato.
  • A cespe nao respeita meu direito de nao ter optado por um curso de exatas...cespe vai tomar um suco de caju

  • Não entendi porque a letra C está certa, pois não há condição é que não seja definitivamente julgada na esferada administrativa ou judicial.

    Não é isso?

  • Somente um adendo, especialmente quando à letra "d".

     

    Embora existam várias decisões do STF em que é possível identificar mais ou menos os patamares (percentuais) geralmente indicados pela Corte para a configuração de efeito confiscatório da multa, é possível também encontrar decisões em que o Tribunal não considerou confiscatória a multa exclusivamente em relação ao percentual, sendo necessária a análise de cada caso concreto, de acordo com a totalidade da carga tributária, como disse o colega. Existem algumas decisões que resumem a evolução da jurisprudência da Corte, podendo-se destacar as seguintes: ADI 551, ADI 2010-MC e o RE 582461 (RG):

     

    "...4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 582461, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

     

    Interessante, ainda, a diferenciação feita pelo Ministro Roberto Barroso em relação às multas punitivas e moratórias, no seu voto no AI 727872, de modo que, de uma forma resumida, é possível entender que atualmente se considera confiscatória a multa punitiva superior a 100% do valor do tributo (v. RE 871174 AgR, j. 22.09.2015) e a multa moratória superior a 20%. 

  • Nova lei reduz alíquota do tributo: não retroage.

    Nova lei reduz alíquota de multa: retroage.

  • Boa noite aos nobres colegas.

    A alternativa "C" tida por correta pela banca expressa ambém o entendimento da mesma sobre a aplicação da Legislação Tributária no tempo, isso porque estabelece como limite para que a lei mais benefíca retroaja ao tempo do chamado trânsito julgado administrativo. O entedimento diverge do adotado pelos tribunais que considera a possibilidade de a lei retroagir até o estágio "final" da fase executória (Adjudição, arrematação etc).

  • Gabarito: C

     

    "As 3 alíneas do art. 106, II tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.

    Ex. se alguém deixou de pagar IR enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, BC, contribuintes, FG), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador".

     

    Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

  • Gosto deste tipo de questão, faz a gente aplicar os conhecimentos teóricos aprendidos durante o estudo.

  • CTN 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:


    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • A alíquota é a do tempo da fato gerador. Quanto à multa, esta é penalidade. Nessa caso, em não sendo ato definitivamente julgado, retroage se for mais benéfico ao contribuinte. Temos que ter em mente que, por lógica, a dinâmica da multa é diferente da do tributo, pois ambos são institutos diferentes, apesar de ambos serem obrigação tributária principal. 

  • - Lembre da citação de “Aliomar Baleeiro” feita por Sepúlveda pertence: “não sei a que altura um tributo ou multa se torna confiscatório; mas sei que multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento da satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente é confiscatório e desproporcional. (na citação original Baleeiro disse que “podia não saber exatamente o que é “segurança nacional”, mas tinha certeza de que não eram duas coisas: Batom de mulher e o decreto de locação que estava em análise”).

    - STF ADC-MC 8/DF: A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária paga a mesma pessoa jurídica.

    - Para o tributo não há valor exato que configura o confisco. JÁ PARA AS MULTAS, jurisprudência dominante tem demarcado que será a mesma abusiva e confiscatória quando arbitradas acima do montante de 100% do valor da obrigação principal.  

  • Lei retroagirá em relação à multa, mas não em relação ao fator gerador e à mora

  • O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal e rege-se pela lei então vigente. Portanto, como o fato gerador ocorreu em 15/3/2014 - a alíquota do tributo será de 2%: valor da alíquota vigente 2014. Veja o teor do art.144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quanto à aplicação das penalidades (multas tributárias), a lei nova que altera o valor da penalidade poderá retroagir a ato ou fato pretérito em benefício do contribuinte, caso não esteja definitivamente julgado. Portanto, a multa de 25% estabelecida em 2015 será aplicada quanto ao fato gerador ocorrido em 2014. Veja o teor do art.106, II do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, gabarito letra “C” - 2% e pagar multa de 25%, dada a incidência da lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária; no entanto, a norma punitiva retroagirá em benefício do contribuinte, desde que não seja definitivamente julgada a pretensão na esfera administrativa.

    Resposta: C

  • Questão passível de anulação. A alternativa C é manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, segundo o qual o trânsito em julgado a que se refere o CTN é o JUDICIAL, que somente se opera com o término dos atos constritivos na execução fiscal (arrematação, adjudicação, remição etc.).

  • CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • "Resta esclarecermos o que se deve entender por não definitivamente julgado, se o que ainda não foi objeto de julgamento definitivo na esfera administrativa ou o que ainda não foi objeto de julgamento por sentença com trânsito em julgado.

    O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se já no sentido de que 'a expressão ato não definitivamente julgado, constante do art. 106 do Código Tributário Nacional, alcança o âmbito administrativo e também o judicial' (STJ - 2ª Turma, REsp nº 180.979-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27-10-98, DJU I de 15-3-99 e RIJ nº 10/99, c 1, p. 288, texto nº 1/13499. E o Supremo Tribunal Federal também manifestou o mesmo entendimento, pois realmente, 'se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de ser ter o ato como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, III, c, do CTN' (STF, 2ª Turma, RE 95.900/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho, RTJ nº 114, p. 249).

    Ato não definitivamente julgado, portanto, é aquele que ainda pode ser questionado. E assim há de ser considerado tanto aquele que não foi colocado como objeto de controvérsia administrativa ou judicial, como aquele que, tendo sido questionado, não é ainda objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

    O ato apreciado em processo administrativo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, ainda não é definitivamente julgado, mesmo que não tenha havido iniciativa do contribuinte de ingressar em juízo para questioná-lo. Basta que ainda seja possível o questionamento. Assim, promovida a execução fiscal de crédito tributário no qual se incluem penalidades, se surge lei nova que as torna menos onerosa, essa lei nova retroage. O limite à aplicação retroativa, portanto, é na verdade a coisa julgada" (HUGO DE BRITO MACHADO, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Atlas, 2004, vol. II, p. 178/179, destaques nossos).


ID
1855027
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte deixou de recolher o IPTU em 2010. Nesse exercício a lei estabelecia uma multa moratória de 50% do valor não recolhido aos cofres públicos. Uma alteração legislativa ocorrida em 2012 reduziu a multa moratória para 10%. Ao ser notificado em 2013 para o pagamento do débito, o contribuinte verificou que o Município cobrava uma multa moratória de 50%. A exigência está: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Quanto à alíquota, esta será o da data do FG
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Contudo, para a penalidade, há a possibilidade de aplicação da menor alíquota em virtude do artigo abaixo:
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática --> veja que é só para a penalidade, e não para o tributo em si

    bons estudos

  • Ouso em discordar do gabarito, porquanto para aplicação da lei que defina penalidade menos severa haverá de obedecer aos critérios estabelecidos também em lei, como fato não definitivamente julgado. Da forma exposta, leva a entender que basta lei ter penalidade menos severa que será aplicada às infrações anteriores....

    A própria FGV observoudaisso em outra questão, conforme abaixo:

    A respeito da interpretação e da integração da legislação tributária, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa. 

    ( ) Os princípios gerais de direito privado são utilizados no direito tributário para definir os efeitos, conteúdo e alcance de seus institutos. 
    ( ) O intérprete deve fazer uso, em casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, da exegese literal. 
    ( ) A legislação tributária que defina infrações deve ser interpretada, quanto à capitulação legal do fato, de forma mais favorável ao acusado. (DA FORMA EXPOSTA, ELA TRATOU ISSE ITEM COMO "F").

    ( ) O princípio da legalidade funciona como limite à integração da legislação tributária, quando se trata de usar a equidade. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
1876468
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão “legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Sobre a legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: De acordo com o art. 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com a literalidade do art. 98, do CTN,  os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Alternativa correta.

    Alternativa D: O art. 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Alternativa correta.

    Alternativa E: É o que consta no art. 110, do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra A

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • A - (ERRADA) - O art. 150, III, "a", CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106. Logo, a lei tributária pode retroagir quando: i) em qualquer caso, quando expressamente interpretativaii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado;

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    B - (CORRETA) - Apenas a lei pode cominar penalidades (art. 97, V, CTN);

     

    C - (CORRETA) - O art. 98 do CTN estabelece que os tratatos internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha;

     

    D - (CORRETA) - Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei. As alíquotas do II e IE podem ser alteradas, ainda, pela CAMEX, desde que haja delegação da atribuição conferida ao Presidente.

     

    E - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Prezados colegas, com absoluto respeito aos entendimentos contrários,acredito eu que o artigo 106 do CTN não excepciona o principio da irretroatividade prevista no artigo 150, III, a da CF de 1988, por um fato muito simples. No referido dispositivo constitucional a irretoatividade é a vedacao dos entes federativos cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Ora, o artigo 106 do CTN em nenhum dos seus incisos refere-se no tocante a  aplicacao da lei a atos e fatos preteritos que instituam ou aumentem tributo, Portanto, não há qualquer excepcionalidade do principio da irretroatividade.

  • O chamado,

                                                            PRINC. DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA                                      

     

    REGRA: vedada a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei tributária que o instituiu ou modificou.

    EXCEÇÃO : Lei interpretativa e Lei mais benefica em matéria de penalidade tributária ( multa), desde que inexista ato definitivamente julgado. ESSES PODEM RETROAGIR.

     

     

     

    GABARITO 'A'

  • Letra A está incorreta:

    a) A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito, ainda que seja expressamente interpretativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016), existem duas ressalvas à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária, na condição de leis produtoras de efeito ­jurídico sobre atos pretéritos, previstas nos dois incisos do art. 106 do CTN:
    a) a lei interpretativa;
    b) a lei mais benéfica.
    O art. 106, I, do CTN trata da lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos. Observe o dispositivo:
    Art. 106. A lei aplica­-se a ato ou fato pretérito:
    I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...)

  • Colegas, 3 Excessões: 

    O Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1º.

    Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade.

    Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agrava-ção na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis.

    Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “b”e “c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1º do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.

  • Quanto ao item A, sugiro essa leitura.

     

    https://jus.com.br/artigos/10698/retroatividade-da-lei-tributaria-interpretativa

    Retroatividade da lei tributária interpretativa

    Thiago Figueiredo de Lima

     

  • a) incorreta. 

    Regra

    CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Exceção 

    CTN- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    www.robertoborba.com

  • CTN:

        Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ===========================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

     


     

  • Fui pela mesma lógica q tu

  • a)  CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    ____________________

    b)    CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

          VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    ______________________

    c) CTN -    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ______________________

    d) CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    _____________________

    e)      CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Atente-se que a questão pede para indicarmos o item INCORRETO. Vamos analisar um a um:

    a) ERRADA. O art. 150, III, "a", da CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106.

    Logo, a lei tributária pode retroagir quando: 

    i) expressamente interpretativa; 

    ii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) CERTA. Apenas a lei pode cominar penalidades.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    c) CERTA. O art. 98 do CTN estabelece que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    d) CERTA. Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei.

    e) CERTA. Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Resposta: Letra A

  • A letra B está errada também, porque a constituição poderia criar novas hipóteses.


ID
2101207
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente:
I - Tratando-se de fato pretérito já definitivamente julgado, aplicar-se-á a lei nova se esta cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo do evento tributário.
II - Segundo o Código Tributário Nacional, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá se utilizar da equidade como forma de interpretação e integração da legislação tributária, desde que não resulte na dispensa do pagamento do tributo devido.
III - As normas tributárias que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário serão interpretadas de forma extensiva, podendo o interprete se utilizar da analogia nestes casos.
IV - Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo dúvida quanto à capitulação legal do fato, a interpretação da legislação tributária que define infrações será feita de forma mais favorável à administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    I - Tratando-se de fato pretérito já definitivamente julgado, aplicar-se-á a lei nova se esta cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo do evento tributário. INCORRETA.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    II - Segundo o Código Tributário Nacional, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá se utilizar da equidade como forma de interpretação e integração da legislação tributária, desde que não resulte na dispensa do pagamento do tributo devido. CORRETA.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    III - As normas tributárias que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário serão interpretadas de forma extensiva, podendo o interprete se utilizar da analogia nestes casos. INCORRETA

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    IV - Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo dúvida quanto à capitulação legal do fato, a interpretação da legislação tributária que define infrações será feita de forma mais favorável à administração tributária. INCORRETA.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Em relação ao item II, considerado correto, entendo que a equidade (assim como a analogia; os princípios gerais de direito tributário e os princípios gerais de direito público) são instrumentos utilizados para a INTEGRAÇÃO da legislação tributária e não para sua interpretação.

    Inclusive, Luciano Amaro preleciona: “A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir­-se, utilizam­-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie”.

    Ou seja, na integração não existe norma, razão pela qual o art. 108 do CTN deve ser aplicado nestes casos. Reparem na afirmativa considerada CORRETA (retirei do livro do Sabbag), em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro de 2007: “O art. 107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo Código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a INTEGRAÇÃO da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público e IV – a equidade”.

    Resumindo: creio que nenhuma das afirmativas podem ser consideradas verdadeiras.

  • Letra E (somente o item II está correto)

     

    Equidade: seu conceito revela proximidade com o de justiça. Na teoria aristotélica, equidade é a justiça do caso concreto. Diz-se que o ordenamento jurídico deve ser justo, ou seja, deve distribuir de forma proporcional os ônus e bônus. No entanto, ainda que o ordenamento seja justo, ele é produzido de modo abstrato para todos e é incapaz de prever todas as particularidades dos fenômenos sociais. Assim sendo, o sistema jurídico pode ser justo para todos, mas pode ser injusto em determinado caso concreto, devido às circunstâncias e particularidades deste (de modo a sacrificar um interesse jurídico de maior relevância em favor de outro de menor relevância). Nesse contexto, deve ter lugar a equidade. O uso da equidade é, portanto, a produção do justo no caso concreto. Nesse sentido, fala-se, na teoria, em equidade na interpretação (interpretar a norma de modo que sua aplicação naquele caso concreto resulte em situação justa) e equidade na integração (dar ao caso desprovido de normatividade a solução que produza ali situação justa). O CTN, em seu art. 108, IV, cuida da equidade na integração.”
    Direito Tributário - 10 ed. 2015 - João Marcelo Rocha

     

    Bons estudos!

  • Discordo do gabarito. Item II não está correto. Equidade não é forma de interpretação, e sim de integração da lei tributária.


ID
2116669
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados


    B) Errado, podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito  (Art. 106 CTN).

    C) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    D) Depende de estar não definitivamente julgado para ser aplicada retroativamente.

    E) Errado, podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito  (Art. 106 CTN).

    bons estudos

  • Vamos à análise dos itens.

    a) As leis interpretativas são admitidas em matéria tributária aplicando-se a ato ou fato pretérito, porém, nesse caso, o sujeito passivo fica sujeito às penalidades aplicáveis à infração aos dispositivos interpretados.

    INCORRETO. No caso das leis interpretativas, sua aplicabilidade quanto a ato ou fato pretérito EXCLUI o sujeito passivo das penalidades aplicáveis quanto aos dispositivos interpretados. Veja o artigo 106, I do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    b) As leis interpretativas são admitidas em direito tributário, no entanto não podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito.

    INCORRETO. As leis interpretativas são admitidas em direito tributário e PODEM ser aplicadas a ato ou fato pretérito, vide artigo 106, I do CTN.

    c) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito quando deixa de cominar uma determinada penalidade, isso no caso de ato não definitivamente julgado.

    CORRETO. É o que disciplina o artigo 106, II, “a’ do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei tributária pode ser aplicada retroativamente, independente de o ato estar ou não definitivamente julgado, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática.

    INCORRETO. O artigo 106, II, “c” prevê a retroatividade da lei tributária quanto a ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática – art.106, II, “c”. 

    e) A legislação tributária não pode ser aplicada retroativamente somente atingindo os fatos geradores futuros e pendentes.

    INCORRETO. Vide artigo 106 do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: C


ID
2405830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, vide CTN:
     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos

  • A imutabilidade da coisa julgada é norma constitucional, portanto, sobrepõe-se a uma nova interpretação da lei, ou mesmo à mudança legislativa. Independentemente de previsão legal.

  • CRFB. Art 5º: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato NÂO definitivamente julgado.
     

  • Com fulcro na inteligência do art. 106 do CTN, quanto ao fenômeno da retroatividade da lei tributária, esta será possível não havendo prejuízo ao contribuinte, e nos seguintes episódios:

     

    Primeiro, quando se tratar de norma meramente interpretativa, salvo se dela advier aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

     

    Segundo, quando não se tratar de ato, definitivamente, julgado, desde que deixe de definir o referido ato como infração, ou deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo), ou ainda quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Neste sentir, a  imutabilidade da coisa julgada constitui óbice à retroação da lei tributária, ao contrário do que ocorre com a lei penal mais benéfica. 

     

    Resposta: "Falso".

  • ERRADO 

    CTN 

         Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • O ERRO DIZ RESPEITO À REFERÊNCIA  COISA JULGADA, ASSIM, TORNA-SE INDUBITAVELMENTE  EM DESACORDO  COM AS CONFIGURAÇÕES EXPLICITAS DO CTN QUE DIZ: DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO JULGADAS - ISSO DIGO SOBRE A INTERPRETAÇÃO BENIGNA.

  • Cabe destacar que os atos só podem ser considerados definitivamente julgados na âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a decisão administrativa ainda pode ser objeto de contestação judicial. 

  • ERRADO

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Questão Errada!

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • É bem verdade que, no direito penal, a retroativa da lei mais benéfica não respeita nem mesmo a coisa julgada (art. 2º do CP – “a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), mas o mesmo não se dá na seara do direito tributário, em que a aplicação retroativa das leis mais benignas tem como limite o ato não definitivamente julgado, que é aquele que ainda pode ser questionado na esfera judicial, já que os julgamentos administrativos, no direito brasileiro, não têm o condão de impedir a apreciação, pelo Poder Judiciário, de eventual lesão a direito.

  • Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO. 

    O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errado

  • Fui seco e esqueci de que a lei só valeria se o ato ainda mão houvesse sido julgado.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO. 

    O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errado

  • Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, conforme o CTN, veja:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errada


ID
2681134
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Diário Oficial municipal que circulou no dia 03 de janeiro de 2018, foi publicada lei municipal que modificou a data de recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido naquela localidade, antecipando o prazo de vencimento da obrigação tributária. O último dispositivo legal estabeleceu que a lei entraria em vigor na data de sua publicação. Essa lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Súmula Vinculante 50 do STF

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    Supremo Tribunal Federal

     

     

    Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

     

     

    Comentários:

     

     

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

     

     

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

     

     

    A alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

  • aff, pensei mal, devia ter analisado as possibilidades antes de marcar logo a E

  • RESOLUÇÃO:

    A – O STF já determinou que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    B – Negativo. Não houve ataque à segurança jurídica, uma vez que a lei encontra-se de acordo com entendimento do STF.

    C – Correto!

    D – Não há burla ao princípio da confiança na alteração da data de recolhimento de tributo.

    E - Súmula Vinculante nº 50 “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

    Gabarito C

  • Em relação a letra D:

    "produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, uma vez que o critério temporal de incidência tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, legalidade ou da confiança."

    O critério temporal de incidência tributária - isto é - o tempo em que ocorre o F.G. se sujeita, sim, em regra, às limitações da anterioridade e da legalidade.

    A definição do fato gerador é matéria afeta à lei em sentido estrito (art. 97, CTN).

  • Critério temporal é quando se considera ocorrido o fato gerador. Não tem nada a ver com data de pagamento.


ID
2719147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

     

    CTN

     

    Letra A- Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    Letra B - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Letra C - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Letra D - 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

     

  • A lei tributária não retroage NUNCA, mas a penalidade(multa) retroage quando for benéfica ao infrator.

  •  a) os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários.

    -> “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
    formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109).

     


      b) a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    -> CERTO:     Art. 113.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     


      c) está em conformidade com o conceito de tributo a noção de prestação pecuniária que constitua sanção de ato ilícito.

    ->         Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     


      d) a lei tributária nova pode retroagir, quando for expressamente interpretativa, inclusive para aplicação de penalidade.

      ->      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

  •  

     a)os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários. -  ERRADA

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  •  

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • izaqui nascimento,

    Ao contrário do que ocorre na Constituição, é prevista a retroatividade tributária no CTN.

    A lei tributária retroage em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106 I do CTN).

    Além disso, quando comine penalidades menos severas ao infrator ou deixe de tratar o ato como infração, apenas se aplica a ato não definitivamente julgado. (art 106 II do CTN).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os princípios gerais do direito privado não são utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários, nos termos do art. 109, CTN. Errado.

    b) Trata-se de transcrição do art. 113, §3º, do CTN. Correto. 

    c) O conceito de tributo não comporta em sua definição se caracterizar como sanção pecuniária de ato ilícito. Errado.

    d) Nos termos do art. 106, I, CTN, não se aplica retroativamente a legislação tributária para a aplicação de penalidade. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Para interpretar o que diz o CTN, deve-se pensar que a retroatividade nao deve prejudicar o contribuinte lícito, ou seja, quando for o caso de ser interpretativa sem aplicar penalidade pode retroagir. Nesse prisma, ha a exceçao da multa que pode retroagir quando benefica ao infrator.

    quanto à obrigação principal, pensa-se sempre no fato gerador, como no caso do IPVA, ocorre no ato da compra do imovel.Apos o pagamento do tributo IPVA, ha necessidade de se fazer uma certidao de transmissão do imovel que e considerada uma obrigaçao acessoria. Se esta certidão nao for feita, transforma-se em penalidade pecuniária ( obrigaçao principal).


ID
2821174
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se a norma tributária, em regra, imediatamente aos fatos geradores futuros ou pendentes. No entanto, o CTN estabelece as hipóteses abaixo, em que a norma pode ser aplicada retroativamente a atos ainda não definitivamente julgados, EXCETO quando:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN, o gabarito da questão é a LETRA E, visto que não há previsão no rol do artigo 106 a hipótese de "imposição de nova penalidade ao ato", portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração - LETRA A, CORRETA;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo - LETRA B e LETRA C, CORRETAS;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática - LETRA D, CORRETA.

  • GABARITO E


    VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei – taxativa):

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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ID
2977420
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN prevê a possibilidade de aplicação da lei a ato ou fato pretérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (GABARITO LETRA C)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra C

  • GABARITO: ALTERNATIVA "C"

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; ALTERNATIVA "A"

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração; ALTERNATIVA "B"

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; ALTERNATIVA"C"

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. ALTERNATIVA "B"

  • A) em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (art. 106, I, CTN - excluída a aplicação...)

    B) quando deixe de definir o ato como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, ainda que o ato encontre-se definitivamente julgado. (art. 106, II, a, c, CTN - desde que ato não definitivamente julgado)

    C) tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. (art. 106, II, b, CTN)

    D) em qualquer hipótese, quando a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito tributário.(a lei tributária pode alterar definição, conteúdo ... de direito tributário (só não pode de direito privado, conforme art. 110), mas não será aplicado a ato ou fato pretérito)

    E) quando se trate de decisão de órgão singular ou coletivo de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. (descrição de norma complementar conforme art. 100, II, CTN, que não se encaixa nos casos do art. 106.)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da aplicação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.

    b) Nos termos do art. 106, II, c, CTN, não se aplica a retroatividade nesse caso se já estiver definitivamente julgado. Errado.

    c) Trata-se de transcrição do art. 106, II, b, CTN. Correto.

    d) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.

    e) No direito tributário se aplica o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, CF e art. 105, CTN. Errado.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO: C

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
3004570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendo porque vai retroagir. Se aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades, retroagindo vai cobrar alíquota maior do serviço já realizado. Se alguém puder me esclarecer.

  • GAB E, Justamente a parte final da acertiva, inteligência do art. 106 II c CTN

  • Em relação ao imposto e a mora, a lei não retroage. Entretanto em relação a multa ela pode perfeitamente retroagir, se for mais benéfica que a lei anterior.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de aplicação retroativa da lei tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    De fato a lei que aumenta alíquota não pode retroagir para alcançar os fatos geradores, em função do princípio da irretroatividade (Art. 150, III, a, CF). No entanto, em relação às penalidades, sendo menos severa e se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, CTN).

    Resposta do professor = ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    REGRA: é a IRRETROATIVIDADE.

    EXCEÇÃO: a lei só pode retroagir para INTERPRETAR ou para BENEFICIAR O INFRATOR.

    RETROATIVIDADE:

    Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão está errada porque no caso das penalidades a lei pode retroagir e alcançar os fatos anteriores (art. 106 CTN), o que não acontece com o aumento da alíquota do imposto em questão.

  • Sempre que a lei tributária instituir penalidade (multa) menos severa, ela retroage em benefício do contribuinte. É uma exceção à regra da irretroatividade tributária (que se verifica no aumento da alíquota do ISS)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gabarito: Errado.

    Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar: prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS E infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

    Para resolvermos essa questão devemos saber que a lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS entre 01/01/2017 e 01/09/2017, mas que retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 01/01/2017 e 01/09/2017.

    O próximo passo é perceber que a assertiva é composta por dois termos unidos pelo conectivo "e", e que para ser considerada como verdadeira, as duas proposições que a compõe devem ser verdadeiras.

    Como sabemos que a segunda proposição está errada, a assertiva se torna errada.

  • ela volta pq a penalidade é menos severa. o resto é ilusão.

  • Cintia Sabino,

    Em relação a alíquota a lei não irá retroagir, porém, quanto a multa ela retroage...já que será mais benéfica.

  • O artigo 106 do CTN determina que:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    De fato, a lei não retroage para alcançar prestações de serviços realizadas antes da sua vigência. Todavia, em relação às infrações não julgadas, com base na alínea “c” do inciso II do supracitado artigo, a lei retroage e passa a valer a nova alíquota da multa de mora.

    Resposta: Errado

  • A lei aplicada ao fato deve ser a que estava em vigor na ocorrência do fato gerador, por isso em relação à alíquota não retroage, mas retroage para a penalidade por ser mais benéfica para o infrator.

  • GABARITO: ERRADO

    Só um esclarecimento: não é só porque a multa é menos severa que a lei vai retroagir nesse caso. É também porque o enunciado fala em "infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017."

    Isso fica bem claro quando lemos o art. 106 do CTN, colado abaixo pelo colega Lorenzo.

    Sic mundus creatus est

  • REGRA: é a IRRETROATIVIDADE.

    EXCEÇÃO: a lei só pode retroagir para INTERPRETAR ou para BENEFICIAR O INFRATOR.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Errada

  • art. 106, II, c do CTN tratando-se de multa (penalidade) a lei irá retroagir porque a penalidade tornou-se menos severa que a prevista na lei anterior. 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Lei retroage para pagar menos multa ou eximir-se delas , nunca para pagar alíquota menor . Isso mata muitas questões de prova
  • outra no mesmo sentido: Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".

    ATENÇÃO: observe que a aplicação retroatividade da lei em matéria tributário do ato NÃO definitivamente julgado alcança apenas as infrações e penalidades, exclusivamente.

    Isso significa dizer que, em se tratando de lei que verse sobre TRIBUTOS, seja para melhor ou pior, não há se falar em retroatividade. Ex: se alguém deixa de pagar IR enquanto a alíquota era 27,5%, tal pessoa não será beneficiária por uma lei posterior que reduza a alíquota para 25%. Nesse caso, a lei está versando sobre "tributo"; não se lhe aplicando, para o bem ou para o mal , a nova lei.

    JURIS STJ: O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma da LEF.

    "É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."


ID
3192664
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em regra, a lei tributária não produz efeitos retroativos, todavia o Código Tributário Nacional permite a retroatividade da lei tributária quando esta for 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
3355183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação municipal do Município W previa em 2017 multa de 200% do valor atualizado do imposto devido, caso identificada determinada omissão de conduta do contribuinte, no curso de fiscalização. No ano de 2018, após iniciada fiscalização na associação “X”, a legislação municipal é modificada, introduzindo maiores poderes de investigação das autoridades administrativas, mas reduzindo a multa de 200% para 150%. Em vista da situação hipotética e da legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Precisamos desses dois artigos para responder as questões.

    CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    CTN - Art. 144.  

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    * Multa não é TRIBUTO!

    A) a nova lei será aplicada imediatamente quanto à multa, sendo devida a multa de 200% para as infrações praticadas anteriormente à sua vigência; quanto aos poderes de fiscalização, serão aplicados à fiscalização em curso por ter esta se encerrado após a vigência da lei. ⇢ Será de 150%

    B) a nova lei será aplicada retroativamente à fiscalização no que se refere à redução da multa por infração à legislação tributária; quanto aos poderes de fiscalização, não serão aplicados à fiscalização em curso por ter esta se iniciado antes da vigência da lei. ⇢ é aplicada retroativamente aos poderes de fiscalização.

    C) a nova lei não será aplicada retroativamente quanto à multa, por se tratar de caso de fraude à legislação; quanto aos poderes de fiscalização, a aplicação da lei ao caso hipotético é possível, desde que se reinicie a fiscalização. ⇢ ocorrerá um efeito retroativo, visto que a multa é 150%

    D) a nova lei será aplicada imediatamente quanto à multa, sendo devida a multa de 200% para as infrações praticadas anteriormente à sua vigência; quanto aos poderes de fiscalização, não serão aplicados à fiscalização em curso por ter esta se iniciado antes da vigência da lei.

    E) a nova lei será aplicada retroativamente à fiscalização no que se refere à redução da multa por infração à legislação tributária; quanto aos novos poderes de fiscalização, serão estes aplicáveis a eventual lançamento tributário ainda que relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente.

  • Correta a alternativa E. Ambas as hipóteses são exceções à irretroatividade da lei.

    Quanto à fiscalização:

    Art. 144 [...] §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quanto à multa:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária no tempo.

     

    Para respondermos essa questão, temos que lembrar que para instituição ou majoração de tributos, temos que nos atentar para a grande regra da irretroatividade, que tem previsão constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Porém, para respondermos à questão, temos que nos atentar para duas exceções:

    a)           A multa pode ser reduzida, por legislação posterior, com base no art. 106, II, “c”, do CTN.

    b)           Podem existir maiores poderes de fiscalização, dados/criados por lei nova, que atuem preteritamente a sua publicação (art. 144, §1º, CTN).

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Logo, a assertiva correta é a da letra E: a nova lei será aplicada retroativamente à fiscalização no que se refere à redução da multa por infração à legislação tributária; quanto aos novos poderes de fiscalização, serão estes aplicáveis a eventual lançamento tributário ainda que relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não obstante a questão aborde a retroatividade das leis, creio que uma multa nesses percentuais caracterizaria efeito confiscatório, o que é proibido pela legislação tributária!!


ID
3503527
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional propõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Fonte: CTN


ID
3619015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O item abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário.


Determinada lei estadual, de 20/4/1999, estabelecia a incidência de multa moratória pelo pagamento em atraso do ICMS em montante equivalente a 30% do valor do débito corrigido monetariamente. Lei estadual posterior, publicada em 12/9/2004, reduziu o valor da multa moratória para 20% do valor do débito corrigido. Nessa situação, caso João tenha sido multado após 12/4/2004, com base na legislação anterior e em ato definitivamente julgado, a lei posterior deve ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A Ato definitivamente julgado não se aplica lei posterior "mais benéfica".

  • O entendimento atual, segundo o STJ, é de que lei posterior mais benéfica se aplica a situações pretéritas já julgadas, considerando que o fim da execução fiscal só se encerra após a arrematação, adjudicação ou remissão, na forma do art. , do .

    "É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele."

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137951746/a-retroatividade-benigna-da-lei-tributaria-e-o-ato-nao-definitivamente-julgado

    Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1.O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. (STJ, REsp nº 191.530).

  • GABARITO ERRADO

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, EXCLUÍDA a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado

    RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

    Qualquer caso: - lei expressamente interpretativa. Obs.: Exclui aplicação de penalidades resultantes da interpretação.

    Ato não definitivamente julgado: - deixe de defini-lo como infração; - deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; - comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
3639760
Banca
CETRO
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no Código Tributário Nacional (CTN) acerca das normas gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A) A outorga de isenção, a suspensão ou exclusão do crédito tributário e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias devem ser interpretadas sistematicamente e, sempre que possível, de forma extensiva.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    B) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário. 

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    C) A interpretação da lei tributária que defina infrações ou estabeleça penalidades deve proteger, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, o interesse da coletividade, de forma mais favorável ao fisco.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    D) A lei tributária não poderá retroagir ou ser aplicada a ato pretérito que ainda não tenha sido definitivamente julgado, mesmo que o cometimento desse ato não seja mais definido como infração.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado

    E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos no âmbito da jurisdição administrativa entrarão em vigor quarenta e cinco dias após a data da sua publicação quando a lei atribuir a elas eficácia normativa.

    Resposta na letra A ...

    Fonte: CTN

  •  Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Abraços

  • ALTERNATIVA B

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;

    As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa) , quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) do artigo 100, na data neles prevista.

    Fonte: art. 100 e 103 CTN

  • Art. 103, CTN

    Atos normativos => Data da publicação

    Decisões administrativas com eficácia normativa => 30 dias após publicação

    Convênios entre U/E/DF/M => Data neles prevista


ID
3690343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

Alternativas
Comentários
  • reduziu a multa de mora em 20%, ou seja, a penalidade é menos severa, razão pela qual retroage

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ERRADO. porque a Nova Lei tributária (REDUZIU A MULTA DE MORA EM 20%) retroage para atingir as infrações tributárias não julgadas.

  • Alternativa FALSA

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ERRADO - sem rodeio e respondendo objetivamente.

    1) Com relação à alíquota de ISS: não retroage - CORRETO (Regra geral: irretroatividade - Art. 105 CTN)

    2) Com relação à redução da multa de mora em 20%: retroage - ERRADO (Exceção: Art. 106, II, "c" CTN ato não definitivamente julgado que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática)

    -

    Como parcela da questão está errada, alternativa ERRADA.

  • Regra: Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CRFB): é vedado cobrar tributos em relação a fatos ocorridos ANTES do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Exceção:  Art. 106, I, "c" CTN: "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • É importante observar nessa questão, e já considerando a parte que vai definir se ela está correta ou incorreta, é a parte que diz: " infrações tributárias não julgadas e cometidas ".

    Se o caso já estivesse sido definitivamente julgado essa questão estaria correta, porém como afirma que as determinadas infrações não foram julgadas ainda, faz com que essa alternativa se torne: "ERRADA"

    Fundamentação em letra de lei, se encontra art 106,II - o que vamos nomear aí o princípio da benignidade

  • Pessoal, interessante notarmos que a questão primeiro nos faz pensar no princípio da anterioridade nonagesimal e anual e depois faz uma guinada para a questão da retroatividade da lei tributária.

    Corretos os colegas que lembraram que aplica-se a lei retroativamente a ato não definitivamente julgado "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática".

    Lembrar que só se aplica se a lei for MENOS severa.

    Bons estudos, se quiserem acompanhar um jovem advogado e concurseiro na luta pelo cargo público sigam meu perfil @sinopsesjuridicas no Instagram!

  • pessoal, a multa só vai retroagir para beneficiar o réu. A multa aumento no caso!

  • ALÍQUOTA NÃO RETROAGE MAS A MULTA RETROAGE!

  • Quanto ao aumento da alíquota vige o Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CF):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Quanto à redução da multa tem aplicabilidade o art. 106, I, "c" CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A Constituição Federal traz no art. 150, III, a, o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade é uma proteção ao contribuinte, com objetivo específico de impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência. No caso analisado, a alíquota majorada em setembro de 2017, não poderá retroagir para aumentar o tributo devido entre janeiro e setembro. 
    Como o intuito da norma é dar segurança jurídica ao contribuinte, o princípio da irretroatividade da lei tributária comportará algumas exceções, quando lhe for mais benéfica em matéria de infração (art. 106, II, do CTN).

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O caso em tela se amolda ao previsto na alínea 'c: houve a redução da muta de mora em 20%. Mesmo que ao tempo da infração a legislação estabelecesse determinada penalidade, se a infração não tiver sido definitivamente julgada e houver a publicação de outra lei com penalidade menos severa (redução da multa de mora, por exemplo), a lei nova deverá ser aplicada.
    Como a assertiva em análise ignora a possibilidade de retroação da lei que reduziu a multa de mora em 20%, deve ser assinalada como errada.

    Gabarito do Professor : ERRADO.
  • CERTO: Essa lei NÃO retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS

    106, II, c - ERRADO: Essa lei NÃO retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017

  •  Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017. Não foram julgadas, a lei se aplica a a ato não definitivamente julgados- Art. 106, II, CTN

  • A lei pode retroagir parcialmente então?

  • Fiquei em dúvida quanto a vigência da lei

  • sanção mais branda retroage

  • Vamos dividir a questão em duas partes.

    Primeiramente, ela se refere a duas situações distintas:

    I) AUMENTO DE ALÍQUOTA.

    II) REDUÇÃO DA MULTA EM 20%.

    Então, perceba que com base na primeira situação (aumento da alíquota), essa não pode retroagir visto que, com base no art. 105, do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes [...]

    Logo, em relação a primeira parte, o item estaria correto.

    Contudo, quando se analisa a segunda situação (redução da multa), o art. 106, II, c do CTN é bem claro ao dispor que a lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o que torna a questão, dessa forma ERRADA.

  • ALGO DE ERRADO NÃO ESTÁ CERTO.

  • A questão é que essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias. Somente no caso de penas mais brandas. Entretanto, o erro está na data (não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017), visto que a lei foi publicada em 1.º/9/2017. Assim, o dia 1.º/9/2017, dia da publicação e data em que a Lei teria entrado em vigor, não poderia figurar no intervalo apresentado (Entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017).

    Seria correta se a assertiva fosse nesses termos:

    "Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 31/8/2017."

  • Alternativa: Incorreta

    (Questão) Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

     

     

    Vejamos os ensinamentos do doutrinador Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário”:

    O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades. Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo ou o contribuinte, não há que se falar em interpretação mais favorável. ”

     

    Instagram: @estudar_bora

  • O artigo 106, II, “c” do CTN estabelece a retroatividade da lei se, durante o processo, um ato não definitivamente julgado trouxer penalidade (em Direito Tributário, uma multa) menos severa. Por exemplo, imagine uma lei publicada em 2000 que prevê uma alíquota de 20% e uma multa de 15%. Ocorreu um fato gerador em 2002. Em 2004, é publicada uma lei que reduz a alíquota original para 12% e o valor da multa para 7% no decorrer do processo. Qual alíquota será estabelecida para o contribuinte do fato gerador?

    A de 20%. A redução que retroage é a da multa, pois a lei estabelece que a retroatividade recai somente sobre a penalidade.

    Fonte: Gran Cursos Online - Profª Maria Christina Barreiros 

  • Apenas a título de complemento:

    Atenção! lei que REDUZ ou EXTINGUE TRIBUTO em si NÃO RETROAGE

    A lei que irá retroagir é a que tratar de INFRAÇÃO tributária, MULTA e PENALIDADE, quando:

    a) deixar de definir certa conduta como infracional;

    b) reduzir multa;

    c) cominar penalidade menos severa.

  • Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

    Retroage para penalidades menos severas

    Bendito serás!!


ID
5051848
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A aplicação da legislação tributária no tempo vem regulada pelo Código Tributário Nacional; assinale a afirmativa correta considerando a regulação do CTN.

Alternativas
Comentários
  • C

    A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    2 - e tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.

    O art. 106, do CTN, autorizam a aplicação retroativa em casos de lei posterior deixar de definir um ato como infração (alínea a) ou deixar de tratá-lo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (alínea b)

  • Venho mais uma vez discordar do gabarito do colega @Pedro Deitos. A questão é nula, mais uma vez, por incompetência do examinador.

    De fato, a lei tributária retroage quando o fato ainda não houver sido julgado EM DEFINITIVO, o que é muito diferente de ter havido um julgamento acerca da matéria. De qualquer forma, a fundamentação teórica do colega está perfeita. Só acho que a omissão dessa expressão macula a questão.

    Bons estudos a todos!

  • QUESTÃO LETRA DA LEI, SE PENSAR MUITO, ERRA!

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão aborda temas de aplicação da legislação tributária em razão dos fatos e atos passados, presentes, pendentes e futuros bem como o tema da retroatividade da lei tributária.


    A Alternativa A está incorreta já que nos termos do artigo 105 do CTN aplicação da legislação se dá imediatamente para os fatos geradores futuros bem como em relação aos pendentes. Deve-se salientar que o artigo 106 do CTN aponta que a lei poderá aplicar-se ao ato ou fato pretérito.


    A Alternativa B está incorreta já que nem sempre a lei tributária retroage Já que conforme o artigo 106 do CTN ocorrerá em qualquer caso quando seja interpretativa mas será excluída a aplicação de qualquer penalidade à infração dos dispositivos interpretados.


    A Alternativa C está correta já que conforme os dispositivos mencionados a lei tributária retroage quando a atriz tiver pendente de julgamento e este não for considerado mais uma infração.


    A alternativa D está incorreta, exatamente nos termos mencionados nos dispositivos anteriores, podendo haver retroação da Lei tributária.


    Considerando o exposto, o gabarito professor é alternativa C.




ID
5209198
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • A questão aborda o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar que tem na CF as garantias do contribuinte e as demais limitações ao poder de tributar.

    A alternativa (A) aborda o princípio da isonomia. Como se sabe, a isonomia (igualdade) se estabelece pela igualdade na lei pelo critério de discriminação escolhido pelo legislador, guardando correspondência abstrata (geral) com o critério adotado. Enquanto a igualdade perante a lei, quer dizer que na aplicação da lei não haverá de ter discriminação.

     

    A alternativa (B) está incorreta, pois como se sabe o princípio da anterioridade nonagesimal dá como constitucional a lei que tenha sido publicada 90 dias antes da entrada em vigor da referida lei, não há se falar em suspensão da eficácia antes deste período, portanto, a questão está equivocada neste aspecto.

     

    A alternativa (C) está correta porque segue o disposto no art. 150, III, a da CF bem como a literalidade do art. 106 do CTN , pois a lei se aplica ao fato passado (pretérito) quando lhe comine pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    A alternativa (D) está correta, por exata correspondência ao art. 150, I da CF, exigindo lei com a previsão elementar da obrigação tributária, com respeito às garantias constitucionais.

     

    A alternativa (E) está correta visto que apresenta o princípio do não confisco que se concretiza pelo respeito ao direito de propriedade.

     

    Com isso, o gabarito do professor é a alternativa (B).

  •  CRFB

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.