-
ERRADA
Errado. É verdade que tais autoridades são remuneradas por subsídio. No entanto, isso não implica que todos os subsídios serão fixados por ato administrativo, malgrado algumas seja, como os vereadores.
A fixação da remuneração por subsídio está prevista no Art. 39, §4º, confira:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Veja agora que nem sempre será por ato administrativo, como na hipótese da remuneração dos juízes, promotores, e deputados estaduais, veja o caso dos deputados estaduais:
Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte
-
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
-
Anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG):
Sistema Remuneratório:
FIXAÇÃO
DESSA REMUNERAÇÃO→ Como
se faz? Como se cria cargo e emprego → LEI – Regra. Então remuneração Tb é definida em LEI.
Lei
de iniciativa de quem? Lei deve
ser de iniciativa do dono do posto (INICIATIVA
É SEMPRE DO DONO DO BOLSO)(Ex:
Cargo do Poder Executivo = Lei de iniciativa do Poder Executivo).
Regra GERAL
→ Criou cargo e emprego por lei → Fixação da remuneração tb é por lei.
Exceção:
Criação do cargo X fixação da remuneração (coisas diferentes) – IMP. Ou seja,
excepcionalmente a remuneração não é fixada por lei.
CONGRESSO NACIONAL
→ Fixa através de Decreto Legislativo (aprovação CD e SF, sem sanção ou veto) a
remuneração do PRESIDENTE E VICE (sombra), MINISTROS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS. Art. 49, VII e VIII, CF.
CÂMARA MUNICIPAL → Fixa através Dec Leg para a
remuneração dos VEREADORES. Art. 29, VI, CF.
E
Deputado estadual? NÃO!! ≠!! É POR
LEI (assim como todos os que estão fora dessa lista
acima – prefeito, governador, ...). Art. 26, § 2º, CF; Art. 29, V, CF; Art. 27, § 2º, CF.
Decreto
Legislativo: Não tem deliberação executiva (sanção ou veto). Passa somente nas
casas do Congresso e deu! Está pronto! Alguns autores defendem que a espécie
correta deveria ser Resolução. Mas a maioria fica mesmo com Decreto
Legislativo.
-
o erro da questao é dizer que o subsido é fixado por ato administrativo, quando na verdade ele é fixado por LEI ESPECIFICA.
gabarito:errado
-
Essa derruba até avião !
-
A resposta desta assertiva é extraída da Constituição Federal, nos termos dos arts. 37 e 39: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39,§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Bons estudos!!!!
-
ERRADO, NÃO É FIXADO POR ATO ADM.. MAS LEI ESPECÍFICA. VLW
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
-
FIXADO POR LEI ESPECÍFICA
-
-
Errada!Os subsídios não são fixados em ato administrativo, mas sim por LEI!!!!
-
Os subsídios não são fixados por meio ato administrativo, mas sim por LEI. Excepcionalmente, no caso do Presidente da República, Vice Presidente, Ministros de Estado, Deputados e Senadores, serão fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO, sendo que, de qualquer modo, não será por meio de ato administrativo.
-
Os subsídios não são fixados por meio ato administrativo, mas sim por LEI. Excepcionalmente, no caso do Presidente da República, Vice Presidente, Ministros de Estado, Deputados e Senadores, serão fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO, sendo que, de qualquer modo, não será por meio de ato administrativo.
A resposta desta assertiva é extraída da Constituição Federal, nos termos dos arts. 37 e 39: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39,§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG):
Sistema Remuneratório:
FIXAÇÃO DESSA REMUNERAÇÃO→ Como se faz? Como se cria cargo e emprego → LEI – Regra. Então remuneração Tb é definida emLEI.
Lei de iniciativa de quem? Lei deve ser de iniciativa do dono do posto (INICIATIVA É SEMPRE DO DONO DO BOLSO)(Ex: Cargo do Poder Executivo = Lei de iniciativa do Poder Executivo).
Regra GERAL → Criou cargo e emprego por lei → Fixação da remuneração tb é por lei.
Exceção: Criação do cargo X fixação da remuneração (coisas diferentes) – IMP. Ou seja, excepcionalmente a remuneração não é fixada por lei.
CONGRESSO NACIONAL → Fixa através de Decreto Legislativo (aprovação CD e SF, sem sanção ou veto) a remuneração do PRESIDENTE E VICE (sombra), MINISTROS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS. Art. 49, VII e VIII, CF.
CÂMARA MUNICIPAL → Fixa através Dec Leg para a remuneração dos VEREADORES. Art. 29, VI, CF.
E Deputado estadual? NÃO!! ≠!! É POR LEI (assim como todos os que estão fora dessa lista acima – prefeito, governador, ...). Art. 26, § 2º, CF; Art. 29, V, CF; Art. 27, § 2º, CF.
Decreto Legislativo: Não tem deliberação executiva (sanção ou veto). Passa somente nas casas do Congresso e deu! Está pronto! Alguns autores defendem que a espécie correta deveria ser Resolução. Mas a maioria fica mesmo com Decreto Legislativo.
-
Para mim, além da questão não citar "com base na lei", achei estranho a observancia do termo "observada a iniciativa privativa em cada caso".
Questão, totalmente errada.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Fixação de subsídio - seja de quem for - jamais por ato administrativo.
Geralmente é feita por lei ordinária específica, como é a dos servidores públicos. Mas, em alguns casos, por espécie normativa diversa.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
-
A resposta está explícita no inciso X do art. 37, CF
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
questao errada nao e fixado por ato administrativo.Mas sim fixado por lei decreto legislativo
-
Vídeo Aula Youtube (Editora Atualizar) CF/88 - Art. 39, § 4º (Remuneração por Subsídio)
https://www.youtube.com/watch?v=KGfD3e5TA6A&index=42&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, poderão ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.
-
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
-
Fixado por Lei ou Decreto Legislativo.
-
DIRETO AO PONTO
art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
é um inciso um pouco negligenciado. por isso é uma questão dificil
-
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
-
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.3 (EC no 19/98)
§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003
e EC no 47/2005)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Bons estudos!
-
Errado. O subsídio é fixado por lei e não por ato administrativo.
MILLIONAIRE MIND INTENSIVE
https://go.hotmart.com/X12923889E
-
Bonito é ler esse artigo 39 e pensar nos auxílios moradias, paletós etc.
-
Auxílio batom de cacau pro inverno...
-
Errada. Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado EM PARCELA ÚNICA (E NÃO “por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder”). A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
CF/88: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
Tanto o subsídio quanto a remuneração serão fixados por lei específica !
-
Subsídio fixado por ato administrativo?
Imagina só, se o Brasil já está perdido com o negócio exigindo lei, imagina se fosse essa facilidade.
-
deixei esse "ato administrativo" passar pleno
-
Fixado em LEI.
-
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
ERRADA
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
-
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais tbm é por Lei Específica.
Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Art.37,X).
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerátoria.
-
A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Art.37,X).
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerátoria.
-
Gabarito - Errado.
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
É por lei específica!
-
Art.39. 4° exclusivamente por subsídio fixado em parcela única .
-
Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,ou seja eles mesmo determinam os seus salàrios .
VC se depara com isso , e analisa , imagina vc trabalhar numa empresa onde vc decide seu salàrio ???
N preciso dizer mais nada , a vontade é de vomitar ....
-
Remuneração por meio de ato adm.?! Isso seria volátil e arbitrário! Cada gestão um valor diferente.
-
Errado.
Fixado em lei!
Poupem tempo!
-
GAB: ERRADO!
- § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
O artigo 37, X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por sua vez, consta no § 4º do artigo 39 que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Fique atento ao trecho que diz “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, pois ele costuma ser o que mais se cobra. Logo, o item está errado.
Fonte: Gran Cursos.
-
O artigo 37, X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por sua vez, consta no § 4º do artigo 39 que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Fique atento ao trecho que diz “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, pois ele costuma ser o que mais se cobra. Logo, o item está errado.
Fonte: Gran Cursos.
-
se tem uma coisa que aprendí , é que falou em dinheiro, tem que ter LEI , se não vira uma zona, desde então não errei mais questões relacionadas ao assunto