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ID
1060504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, concernentes à administração pública.

Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Errado. É verdade que tais autoridades são remuneradas por subsídio. No entanto, isso não implica que todos os subsídios serão fixados por ato administrativo, malgrado algumas seja, como os vereadores.

    A fixação da remuneração por subsídio está prevista no Art. 39, §4º, confira:

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Veja agora que nem sempre será por ato administrativo, como na hipótese da remuneração dos juízes, promotores, e deputados estaduais, veja o caso dos deputados estaduais:

    Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte

  • § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


  • Anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG):

    Sistema Remuneratório:

    FIXAÇÃO DESSA REMUNERAÇÃO→ Como se faz? Como se cria cargo e emprego → LEI – Regra. Então remuneração Tb é definida em LEI.

    Lei de iniciativa de quem? Lei deve ser de iniciativa do dono do posto (INICIATIVA É SEMPRE DO DONO DO BOLSO)(Ex: Cargo do Poder Executivo = Lei de iniciativa do Poder Executivo).

      Regra GERAL → Criou cargo e emprego por lei → Fixação da remuneração tb é por lei.

      Exceção: Criação do cargo X fixação da remuneração (coisas diferentes) – IMP. Ou seja, excepcionalmente a remuneração não é fixada por lei.

     

    CONGRESSO NACIONAL → Fixa através de Decreto Legislativo (aprovação CD e SF, sem sanção ou veto) a remuneração do PRESIDENTE E VICE (sombra), MINISTROS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS. Art. 49, VII e VIII, CF.

    CÂMARA MUNICIPAL → Fixa através Dec Leg para a remuneração dos VEREADORES. Art. 29, VI, CF.


    E Deputado estadual? NÃO!! ≠!! É POR LEI (assim como todos os que estão fora dessa lista acima – prefeito, governador, ...). Art. 26, § 2º, CF; Art. 29, V, CF; Art. 27, § 2º, CF.

    Decreto Legislativo: Não tem deliberação executiva (sanção ou veto). Passa somente nas casas do Congresso e deu! Está pronto! Alguns autores defendem que a espécie correta deveria ser Resolução. Mas a maioria fica mesmo com Decreto Legislativo.


  • o erro da questao é dizer que o subsido é fixado por ato administrativo, quando na verdade ele é fixado por LEI ESPECIFICA. 

    gabarito:errado


  • Essa derruba até avião !

  • A resposta desta assertiva é extraída da Constituição Federal, nos termos dos arts.  37 e 39: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    Art. 39,§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X  e XI.

    Bons estudos!!!!


  • ERRADO, NÃO É FIXADO POR ATO ADM.. MAS LEI ESPECÍFICA. VLW

    Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

  • FIXADO POR LEI ESPECÍFICA 

  • Errada!Os subsídios não são fixados em ato administrativo, mas sim por LEI!!!!
  • Os subsídios não são fixados por meio ato administrativo, mas sim por LEI. Excepcionalmente, no caso do Presidente da República, Vice Presidente, Ministros de Estado, Deputados e Senadores,  serão  fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO, sendo que, de qualquer modo, não será por meio de ato administrativo. 

  • Os subsídios não são fixados por meio ato administrativo, mas sim por LEI. Excepcionalmente, no caso do Presidente da República, Vice Presidente, Ministros de Estado, Deputados e Senadores,  serão  fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO, sendo que, de qualquer modo, não será por meio de ato administrativo. 

     

    A resposta desta assertiva é extraída da Constituição Federal, nos termos dos arts.  37 e 39: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    Art. 39,§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X  e XI.

     

    Anotações das aulas da profa Fernanda Marinela (LFG):

    Sistema Remuneratório:

    FIXAÇÃO DESSA REMUNERAÇÃO→ Como se faz? Como se cria cargo e emprego → LEI – Regra. Então remuneração Tb é definida emLEI.

    Lei de iniciativa de quem? Lei deve ser de iniciativa do dono do posto (INICIATIVA É SEMPRE DO DONO DO BOLSO)(Ex: Cargo do Poder Executivo = Lei de iniciativa do Poder Executivo).

      Regra GERAL → Criou cargo e emprego por lei → Fixação da remuneração tb é por lei.

      Exceção: Criação do cargo X fixação da remuneração (coisas diferentes) – IMP. Ou seja, excepcionalmente a remuneração não é fixada por lei.

     

    CONGRESSO NACIONAL → Fixa através de Decreto Legislativo (aprovação CD e SF, sem sanção ou veto) a remuneração do PRESIDENTE E VICE (sombra), MINISTROS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS. Art. 49, VII e VIII, CF.

    CÂMARA MUNICIPAL → Fixa através Dec Leg para a remuneração dos VEREADORES. Art. 29, VI, CF.

     

    E Deputado estadualNÃO!! ≠!! É POR LEI (assim como todos os que estão fora dessa lista acima – prefeito, governador, ...). Art. 26, § 2º, CF; Art. 29, V, CF; Art. 27, § 2º, CF.

    Decreto Legislativo: Não tem deliberação executiva (sanção ou veto). Passa somente nas casas do Congresso e deu! Está pronto! Alguns autores defendem que a espécie correta deveria ser Resolução. Mas a maioria fica mesmo com Decreto Legislativo.

     

  • Para mim, além da questão não citar "com base na lei", achei estranho a observancia do termo "observada a iniciativa privativa em cada caso".

    Questão, totalmente errada.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Fixação de subsídio - seja de quem for - jamais por ato administrativo.

    Geralmente é feita por lei ordinária específica, como é a dos servidores públicos. Mas, em alguns casos, por espécie normativa diversa.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A resposta está explícita no inciso X do art. 37, CF

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • questao errada nao e fixado por ato administrativo.Mas sim fixado por lei decreto legislativo

     

  • Vídeo Aula Youtube (Editora Atualizar) CF/88 - Art. 39, § 4º (Remuneração por Subsídio)

    https://www.youtube.com/watch?v=KGfD3e5TA6A&index=42&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Ou seja, poderão ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal. No caso dos servidores públicos, é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

  • Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

  • Fixado por Lei ou Decreto Legislativo.

  • DIRETO AO PONTO

    art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;     

     

    é um inciso um pouco negligenciado. por isso é uma questão dificil

  • O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 

    art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho

    de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados

    pelos respectivos Poderes.3 (EC no 19/98)

    § 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e

    os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio

    fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,

    prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer

    caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003

    e EC no 47/2005)

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.

    39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa

    privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem

    distinção de índices;

    Bons estudos!

  • Errado. O subsídio é fixado por lei e não por ato administrativo.

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  • Bonito é ler esse artigo 39 e pensar nos auxílios moradias, paletós etc.

  • Auxílio batom de cacau pro inverno...

  • Errada. Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado EM PARCELA ÚNICA (E NÃO “por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder”). A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

    CF/88: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

  • Tanto o subsídio quanto a remuneração serão fixados por lei específica !

  • Subsídio fixado por ato administrativo?

    Imagina só, se o Brasil já está perdido com o negócio exigindo lei, imagina se fosse essa facilidade.

  • deixei esse "ato administrativo" passar pleno

  • Fixado em LEI.

  • Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

    ERRADA

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais tbm é por Lei Específica.

    Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Art.37,X).

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerátoria.

  • A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Art.37,X).

    O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerátoria.

  • Gabarito - Errado.

    Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado e secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por ato administrativo de responsabilidade da mesa diretora ou do chefe de cada Poder. A remuneração dos servidores públicos, entretanto, só pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

    É por lei específica!

  • Art.39. 4° exclusivamente por subsídio fixado em parcela única .

  • Art. 27, § 2º- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,ou seja eles mesmo determinam os seus salàrios .

    VC se depara com isso , e analisa , imagina vc trabalhar numa empresa onde vc decide seu salàrio ???

    N preciso dizer mais nada , a vontade é de vomitar ....

  • Remuneração por meio de ato adm.?! Isso seria volátil e arbitrário! Cada gestão um valor diferente.

  • Errado.

    Fixado em lei!

    Poupem tempo!

  • GAB: ERRADO!

    • § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • O artigo 37, X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Por sua vez, consta no § 4º do artigo 39 que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Fique atento ao trecho que diz “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, pois ele costuma ser o que mais se cobra. Logo, o item está errado.

    Fonte: Gran Cursos.

  • O artigo 37, X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Por sua vez, consta no § 4º do artigo 39 que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Fique atento ao trecho que diz “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, pois ele costuma ser o que mais se cobra. Logo, o item está errado.

    Fonte: Gran Cursos.

  • se tem uma coisa que aprendí , é que falou em dinheiro, tem que ter LEI , se não vira uma zona, desde então não errei mais questões relacionadas ao assunto