SóProvas


ID
1060510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, julgue o próximo item.

O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    SEGUNDO A CF 88

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    INFRAÇÃO PENAL COMUM - STF

    CRIME DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;


    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo; Responsabilidade do Presidente da República; 

    O presidente da República somente pode ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que necessita do voto de dois terços de seus membros para autorizar o processo.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: CORRETO.

    O Presidente da República possui três imunidades formais/processuais em razão do cargo, a saber:

    - Só é admita a instauração de processo contra o Presidente - nos crimes comuns e de responsabilidade - após a aprovação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

    - O Presidente é irresponsável temporariamente por atos estranhos ao exercício da sua função. Isto é, crimes comuns praticados pelo Presidente que não guardem conexão com o cargo não serão imputados enquanto perdurar o mandato, cabendo à justiça comum quando este (mandato) terminar.

    - A última imunidade em relação ao processo, obsta que o Presidente da República seja preso, nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. Atente-se a este útimo, pois, é sentença condenatória e não transito em julgado!


    Bons estudos pessoas! :*

  • AUTORIZAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS 2/3

    -CRIMES COMUNS ---> STF --> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento da denúncia ou queixa

    -CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL --> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> abertura do processo


  • Caput do 86. Admitida a acusação contra o P.R, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade....

  • Conforme artigo 51, I, CF88, o PR só será julgado pelo Senado Federal caso a Câmara dos Deputados autorize a instauração do processo. O viés do julgamento é meramente político. Item certo.

  • Após autorização por maioria qualificada (2/3) da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será processado e julgado pelo:


    ---> Senado Federal nos casos de crime de responsabilidade [vincula]


    ---> STF nos casos de crimes comuns [não vincula]

  • GABARITO: CERTO

    Em Suma, dilmão só poderá ser julgada por crime comum ou crime de responsabilidade caso a câmara dos deputados aprove a denuncia por DOIS TERÇOS DE SEUS DEPUTADOS, ou seja, simplesmente 342 homens, (quorun qualificado) após aprovação da CÂMARA DOS DEPUTADOS, Dilmão será julgada pelo STF em caso de crime comum, e pelo SENADO FEDERAL em caso de crime de responsabilidade(ato vinculado), e se a câmara dos deputados autoriza julgamento pelo senado ( em caso de crime de responsabilidade) o senado é obrigado a instalar o IMPEACHEMENT. 

    coragem amigos!!!!!

  • Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, é possível afirmar que a assertiva “O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados" está correta, pois em conformidade com o artigo 86 da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 86, CF/88 – “ Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".(Destaques do professor).


  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, é possível afirmar que a assertiva “O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados" está correta, pois em conformidade com o artigo 86 da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 86, CF/88 – “ Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"

  • aposto que todos ficaram com receio: "quando admitida a acusação"

  • CERTA..........

    ART:86 da CF ......

     

     

  • Mudança entendimento caso Dilma 1) a Lei e a doutrina majoritária Entendem que havendo autorização da câmara dos deputados, o senado deverá instaurar o processo de impedimento. Não cabe mais q casa rejeitar a denúncia. 2) entendimento do STF A câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si próprio; muito menos determina que o senado o faça. Os artigos 23,parágrafo primeiro, 80 e 81 da lei 1.079/50 não forem recepcionadas por serem incompatíveis coma CF. Assim, ao senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela câmara > se rejeitar a denúncia; o arquivamento do pedido. > Se receber, aí sim será iniciado o processo de impedimento propriamente dito, com a produção de provas, e ao final, o senado votará pela absolvição ou condenação do presidente.
  • ART. 86, CF/88

  • Se for pra fazer Ctrl + "C" e Ctrl + "V" da CF o QC pode me contratar para ser professor também, pois estou precisando de um dinheirinho extra, pode até me pagar com a assinatura do site de graça que eu aceito, qualquer ajuda para concurseiro é bem vinda

  • Quem acompanhou a votação dos impeachments acertou

  • so lembrar da dilminha

     

    para ambos os casos: precisa da acusação de 2/3 da camara de deputados (só lembrar do "voto 'sim' pela minha mulher, filhos, amante e cachorro")

    - se crime comum: vai se julgado no STF

    - se crime de responsabilidade:vai ser julgado no senado (caso da dilminha)

  • letra fria da LEI (art. 86 da CRFB/88)

  • Quem acompanhou o processo de impeachment da Dilma, com certeza não erra essa questão

  • CORRETA.

    É a letra da lei! Questão dada!!

  • acertei a questão, mas a palavra somente  me deixou de cabelo em pé...

  • A admissão deve ocorrer nos dois casos?

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    CRIME COMUM - STF (art. 102, I, b, CF)

    CRIME RESPONSABILIDADE - SENADO (art. 52, I, parágrafo único, CF)

    ATENÇÃO:

    1) Para que o Presidente da República seja processado, tanto pela prática de crime comum, quanto pela prática de crime de responsabilidade, deve haver prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros (no mínimo, 342 dos 513 deputados federais);

    2) Em se tratando de crime comum, somente o PGR pode apresentar no STF a denúncia contra o Presidente. Já no crime de responsabilidade, um cidadão (qualquer nacional no exercício de seus direitos políticos) pode apresentar a acusação (denúncia) contra o Presidente na Câmara;

    3) O Presidente da Câmara tem competência para verificar as formalidades extrínsecas e a legitimidade dos denunciantes e denunciados, bem como para rejeitar imediatamente a acusação manifestamente inepta ou despida de justa causa. Nesse sentido, MS 50.672 Agr, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski e julgado em 15.09.2011.

    4) Caso a CD entenda pela inadequação da denúncia, ela será arquivada;

    5) Caso a CD se decida pela adequação da acusação, a autorização será dada, sendo válido informar que essa autorização: (a) em se tratando de crime comum, não vinculará o STF, que ainda fará novo juízo de admissibilidade para decidir se recebe, ou não, a denúncia ou queixa-crime; (b) em de tratando de crime de responsabilidade, não vinculará o Senado, que fará novo juízo de viabilidade da acusação, não estando, segundo decidiu o STF na ADPF 378, obrigado a instaurar o processo contra o Presidente.

    6) O juízo de admissibilidade engendrado na CD é político, e não jurídico. Isso significa que mesmo que a materialidade delitiva e a autoria estejam devidamente comprovadas pode a Casa Legislativa não autorizar o processamento, por entender que o mesmo geraria indesejável instabilidade institucional e/ou política.

  • Presidente da República no exercício do seu mandato:

    Prática de Crime de Responsabilidade: Julgado pelo SENADO FEDERAL

    Prática de Crime Comum: Julgado pelo STF

    Em ambos os casos é necessário autorização prévia da CÂMARA DE DEPUTADOS, com o voto de 2/3 dos seus membros.

  • ACUSAÇÃO ME PEGOU......

  • GABARITO: CERTO

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • ARI!

    Admitida pela câmara;

    Recebida pelo STF;

    Instaurada pelo Senado.

  • Art. 86, CF/88 – “ Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".

  • lei seca na veia

  • NÃO TEM COMO ESQUECER DO EPISÓDIO: "TCHAU, QUERIDA".   CERTA QUESTÃO!

  • Só uma correção. O quórum de admissibilidade do processo de impeachment feito pelo Senado Federal é de maioria simples e não de maioria absoluta.
  • Lei seca art.86

  • é o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

  • 3* Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    JULGAMENTO DO PRESIDENTE:

     1) CRIME COMUM = CRIME COMUM

    2) SENADO FEDERAL = CRIME DE RESPONSABILIDADE

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Artigo 86 , § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Vivendo a maior balela de todos os tempos, até o momento.

  • Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, é correto afirmar que:  O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

  • JULGADO PELO STF nas infrações penais comuns

    JULGADO PELO SENADO nos crimes de responsabilidade

    Depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

  • Lei seca mandou beijos.

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Gabarito: CERTO.

  • Questão aula, hein

    ótima para revisão.

  • "STF tá com CC -> Crimes Comuns"

  • Rapaz, se cair na prova mudando os dois terço por alguma outra quantidade parecida é sacanagem hein. Espero que não aconteça. Paz.

  • Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, é possível afirmar que a assertiva “O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados" está correta, pois em conformidade com o artigo 86 da CF/88

  • Acertei por conta da Dilma kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Correto!! Trata-se do juízo de admissibilidade.

  • Gabarito: Certo

    CF/88

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Cabe acrescentar que as infrações penais para serem julgadas durante o mandato devem ser relacionadas ao exercício da função de Presidente da República ou em razão dela.

    Do contrário estão submetidas à Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa ou Temporária (Art. 86, § 4º, CF).

  • Lembrar que para caso de governador:

    STJ~>crime comum

    Tribunal especial (5 desembargadores do TJ e 5 da assembleia estadual) ~> crime de responsabilidade

  • A CAMERA DOS DEPUTADOS QUE AUTORIZA

    -2/3 câmara submetido a julgamento perante o STF=crime comum.

    -2/3 câmara submetido a julgamento perante o Senado Federal=Crime de reSponsabilidade.

  • Gab c!

    (Presidente e vice)

    Crime comum: STF

    Crime de responsabilidade: Senado

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

      Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    SENADO:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;   

    STF

    processar e julgar, originariamente:

    nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • CERTO.

    A Câmara dos Deputados, por 2/3 dos votos, autoriza a abertura de processo contra o Presidente. Tratando-se de crime comum, o STF julgará; sendo crime de responsabilidade, o julgamento caberá ao Senado Federal.

  • GAB. CERTO

    C.F Art. 86: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comunsou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.