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CERTA
Correto, o item cobra o conhecimento do §2º, 61 combinado com o Art. 64, confira:
Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte
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Para complementar, o §8º do art. 62 da CF/88 fala das medidas provisórias:
"As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados".
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Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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E se for qualquer lei de iniciativa da câmara de deputados? Acredito que será iniciado o processo pelo senado federal.
E vice-versa. Estou certo?
Alguém poderia me ajudar, por favor?
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Respondendo a dúvida do colega...
A casa revisora será sempre a contrária da que apresentou o projeto de lei. Ex: Se o Senado apresentou um projeto de lei, o Senado será então a casa INICIADORA e a Câmara dos Deputados será a casa REVISORA e vice-versa. Na casa revisora que o projeto de lei termina. Assim, sendo projeto de lei de iniciativa de senador a casa iniciadora é o próprio Senado, ao passo que se o projeto de lei for de iniciativa de deputado a casa iniciadora será a própria Câmara dos Deputados.
Bons Estudos!
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Certo.
Em regra, a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados.
O Senado Federal será a Casa Revisora em apenas três casos:
1. PL de iniciativa de senador
2. PL de iniciativa da Comissão do Senado Federal
3. PL proposto por Comissão Mista alternadamente entre CD e SF
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Não, Waldyr, quem apresenta o projeto de lei figura como casa iniciadora, ficando a outra como revisora, desta forma, lei de iniciativa da Câmara (casa iniciadora), tem o Senado como casa revisora.
"E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora?
Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora).
Isso decorre do que chamamos de bicameralismo. Como nosso Congresso tem duas casas, ambas – Câmara e Senado – precisam aprovar as normas. Isso já não acontece, por exemplo, nas esferas estadual e municipal, onde existe o que chamamos de unicameralismo, ou seja, só há uma casa no Legislativo estadual e no Legislativo municipal. Por isso, nas esferas estadual e municipal no Brasil não há casa revisora. Basta a aprovação de uma casa."
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/casa-iniciadora-e-casa-revisora
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Esses casos que Aline colocou é quando Senado é casa iniciadora e não revisora
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Dica de ouro: O Senado somente será a casa iniciadora se o P.L. for de
iniciativa de um Senador.
Go, go, go...
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Em
relação à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais
sobre processo legislativo, a assertiva “Terá sempre início na Câmara dos
Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas
provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do
STF e dos tribunais superiores” está correta, conforme artigo 61, §2º
combinado com o artigo 64, ambos da CF/88. Nesse sentido:
Art.
61, § 2º, CF/88 - “A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles” (Destaque do professor).
Art.
64, CF/88 – “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados.
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Para quem acha que quando tiver "sempre", a questão esta errada... tá aí.
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§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
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GABARITO: CERTO
Porém...Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Não significa que deve iniciar na CD.
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CERTO. Em regra, a Câmara é a casa iniciadora e o Senado casa revisora. Quando o Senado será a casa iniciadora? quando o projeto for:
1) de comissão do Senado;
2) de Senador;
3) de Comissão Mista do Congresso (alternância entre Câmara e Senado).
Quanto a competência da Comissão Mista do Congresso, temos o seguinte artigo no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN):
"Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados".
Foco na missão!!!
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CERTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS SÃO EM REGRA CASA INICIAL PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E O SENADO REVISANDO.
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Casa iniciadora=Camara dos Deputados
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Tem sempre e está certa...hehehe
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CASA INICIADORA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
CASA REVISORA SENADO FEDERAL .
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90% dos projetos de leis chega na Camera dos Deputados.
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CORRETA.
Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!
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CORRETA.
Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!
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Ja a PEC pode comecar tanto na CD como SF.
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Apenas PL de autoria de SENADORES a casa iniciadora é o próprio SENADO ou congresso nacional (vi no comentário do colega abaixo... estava em dúvida)
Outra questão pertinente: há inconstitucionalidade se o PL for iniciado na casa errada?
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SEGUE A DICA DO "MAGNOS" DELTA.
PROGETO DE LEI SÓ TEM INICIATIVA ORIGINARIA NO CN, SE FOR PROPOSTA, OU SEJA, TIVER INICIATIVA DE UM SENADOR.
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Certa.
CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Doutrina:
“(...) iremos trabalhar com três fases básicas do processo (iniciativa, constitutiva e complementar). Nesse sentido, didaticamente, temos que: a) sempre haverá a casa iniciadora e a casa revisora no processo legislativo. Assim sendo, quando a Câmara dos Deputados for a casa iniciadora, o Senado será a revisora e vice-versa. B) Porém, os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e de iniciativa popular, smpre terão início na Câmara dos Deputados, à luz dos arts. 64, caput, e 61, §2º, da CR/88”. (FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. 2016, p. 996)
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“A matéria se refere ao Senado como casa revisora. Na verdade, o Senado é quase sempre a casa revisora, mas em alguns casos – por exemplo, quando o projeto de lei é iniciado por um Senador – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora. Como as medidas provisórias são sempre originadas fora do Congresso (só o(a) presidente da República por editar uma medida provisória), sua tramitação começa sempre na Câmara, o que faz que, no caso das medidas provisórias, o Senado seja sempre a casa revisora. E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora? Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora)”. FOLHA DE SÃO PAULO. PARA ENTENDER DIREITO. CASA INICIADORA E CASA REVISORA.
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Não concordo com esse gabarito, pois a pergunta ao utilizar o termo "SEMPRE" dá ao entender que a questão também está cobrando tanto a regra como a exceção. (Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.)
Então não é sempre, haja visto que pode começar no senado quando de iniciativa de senador, iniciativa da Comissão do Senado Federal e de proposto por Comissão Mista alternadamente entre CAMARÁ DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL.
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§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
não existe mais comissão mista?
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Acresce: ADIn 4.029
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projeto de lei so tem iniciativa no senado se for de iniciativa de um senador
avante
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
RESPOSTA: CERTA
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CERTO.
No processo legislativo, o início de tramitação de projetos de lei ordinária e de lei complementar se dá, em regra, na Câmara dos Deputados. Isso acontecerá com a iniciativa popular, do Judiciário, do Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas, de Deputados ou de comissão de Deputados. Só iniciará no Senado se a proposta vier de um Senador ou de um grupo de Senadores. Fique atento, porque nas ECs não há essa regra, podendo ela iniciar a tramitação tanto na Câmara quanto no Senado.
Fonte: Gran Cursos.