- ID
- 8014
- Banca
- ESAF
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.
Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.
Considere as seguintes assertivas sobre o processo legislativo:
I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.
II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei sobre determinada matéria. A matéria seguiu ao Senado Federal que aprovou substitutivo ao projeto. A seguir, a Câmara rejeitou o substitutivo do Senado. Com isso, o texto inicialmente aprovado pela Câmara seguiu à sanção presidencial. Neste contexto, conforme a Constituição de 1988 (e sua compreensão jurisprudencial),
Quanto ao Processo Legislativo, é correto afirmar que o projeto de lei, após ser revisto em um só turno de discussão e votação, será enviado pela Casa do Congresso Nacional, na qual tenha sido concluída a votação, ao Presidente da República, cujo silêncio importará sanção caso decorridos
No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.
Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.
No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.
Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
No que concerne ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que
A matéria constante de projeto de lei rejeitado
No que tange ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.
Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.
No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.
A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
Com referência ao processo legislativo, julgue os itens que se
seguem.
O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.
No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.
Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o processo legislativo, assinale a alternativa correta.
O projeto de lei aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em
NO PROCESSO LEGISLATIVO,CONFORME A CONSTITUlçÃO FEDERAL:
O Presidente da República resolve vetar parcialmente projeto de lei regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e deverá comunicar os motivos em
No âmbito nacional, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa?
Analise as proposições a seguir:
I – O texto da Constituição Federal prevê que a iniciativa popular no processo legislativo estadual impõe a subscrição do projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
II - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mas somente na hipótese de a proposta partir da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
III - A destituição do Procurador Geral da República poderá decorrerá de ato complexo de que participam o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal.
IV - Constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
Julgue os itens subsecutivos, relativos a proposições.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo.
Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Esta "ERRADO".
Vejamos... Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Para esta finalidade, de apreciação de veto presidencial (parcial ou total), a sessão é, de fato, conjunta, mas a maioria é absoluta.
Vejamos como consta na CF. (grifo meu)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Bons estudos!
À época da prova, a questão foi dada como errada e hoje ainda continua errado, porém é importante frisar que com a EC 76/13 houve uma pequena e significante alteração!
# Art. 66, §4º da CF ANTES DA EC 76/13 = § 4º - O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, EM ESCRUTÍNIO SECRETO.
# Art. 66, §4º da CF APÓS A EC 76/13 = §4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores (NOTE QUE AGORA NÃO HÁ MAIS REFERÊNCIA SE A VOTAÇÃO SERÁ OU NÃO SECRETA!!!!)
Na assertiva existem dois erros, a apreciação do veto se dá pelo voto da Maioria Absoluta (e não por dois terços) e a votação, à época da questão, era secreto. Atualmente, não existe mais a previsão de a votação ser ou não secreta.
Ressalta-se, por oportuno, que essa Emenda foi muito criticada pelos juristas, pois ela apenas foi editada para "enganar" a manifestação popular, pois ao invés de colocar que a votação seria nominal, os parlamentares simplesmente retiraram a expressão "escrutínio secreto" o que, em tese, possibilita que o Regimento Interno do CN regule o tema e, assim, preveja que a votação será secreta...Como sempre somos feitos de otários!
O advento da EC 76/2013 mudou o entendimento a apreciação de vetos agora é feita em sessão aberta, vejam numa outra questão de forma atualizada:
Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
A EC nº 76/2013 alterou o disposto no art. 66, §4º da CF, retirando a
votação secreta quando da apreciação do veto presidencial a projeto de lei.
Questão errada:
Justificativa:
1 - Atualmente a questão se encontra desatualizada, pois com a advinda da EC nº 76/2013 a apreciação do veto será feita em VOTAÇÃO ABERTA.
2 - A rejeição do veto está condicionada a votação da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
3 - O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do CONGRESSO NACIONAL.
Ou seja, mesmo antes da mudança nas características do veto (EC nº76/2013), a questão estaria errada em virtude das justificativas 2 e 3 mencionadas acima.
OBS.: Só para constar, o Congresso Nacional terá até 30 dias para decidir se rejeita ou não o veto. Caso não decida, está será colocada na ordem do dia, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra sua votação.
Excelente questão para fixar conteúdo.
Bons estudos a todos
Votação nominal é a mesma coisa que votação aberta. O erro da questão trata do quorum, que não é 2/3 e sim maioria absoluta.
Em relação ao poder de veto que pode ser exercido pelo Presidente da República, reputa-se correto afirmar:
O escrutínio a ser realizado para a votação do veto aposto pelo Presidente NÃO é secreto. Foi alterado para ABERTO com a Emenda Constitucional 76/2013
Após a EC 76/2013, temos duas respostas corretas na questão. A letra C e a
letra E.
Porém, na época da aplicação da prova, o gabarito era letra C.
Questão desatualizada.
Analise as questões abaixo e, depois, responda:
I- A fixação do horário de atendimento ao público pelas agências bancárias está abrangida na expressão “interesse local”, sendo de competência dos municípios;
II- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados;
III- A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV- Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando;
V- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
I- A fixação do horário de atendimento ao público pelas agências bancárias está abrangida na expressão “interesse local”, sendo de competência dos municípios; ERRADO
STJ - Súmula 19 A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA COMPETENCIA DA UNIÃO.
II- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados; CERTO
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
III- A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; CERTO
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
IV- Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando; CERTO
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
V- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CERTO
Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A assertiva II está consubstanciada no artigo 64 da CF/88. Nesse sentido: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".
A alternativa I, a meu ver, vai de encontro com o atual entendimento do STF. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221-RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069/01 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALRO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 4. Agravo regimental não provido.
(ARE 715138 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013). Grifou-se.
Gabarito letra b).
Item "I") Súmula STJ 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Item "II") CF, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Item "III") CF, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
DICA: LEMBRE-SE DO NÚMERO 1.503.
Item "IV") CF, Art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Item "V") CF, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
COMPLEMENTO
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Quanto ao item IV:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), indeferiu o mandado de segurança e deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, na redação resultante da EC 32/2001, interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017. (MS 27931)
Quanto ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797
Bons estudos!
a) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, como o Senado Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
O que está errado na questão é o cálculo apresentado, vejamos:
"Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, para iniciar a sessão legislativa é necessário a presença de 50% +1 dos membros do Senado Federal. 50% de 81 é 40,5, então é necessário 41 senadores para iniciar a sessão. Dos 41 presentes, é necessário o voto da maioria absoluta, ou seja, 22 senadores e não 41, como diz a questão.
Que pegadinha foi essa hein!
D) A matéria veiculada em MP rejeitada pelo Congresso Nacional não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, cabendo a esse órgão disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP rejeitada.
Considerada CERTA, entretanto, a redação da alternativa passou a ideia de que a matéria veiculada em MP rejeitada não pode mais ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Isso, segundo o art 67, está incorreto porque a matéria rejeitada pode ser objeto de novo projeto, desde que observe -se o quórum qualificado de maioria absoluta de uma das Casas.
Caro colega Je S.C.! A questão fala de Medida Provisória, já o art. 67 fala de Projeto de Lei, assim a PL rejeitado poderá constituir novo projeto lei, na mesma sessão legislativa, mediante Maioria Absoluta dos membro de qualquer das casa do CN, diferentemente das MP.
Questão de matemática é apelação kkkk
Letra D a correta, conforme o art. 62, § 3º da CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Em vetando parcialmente algum projeto de lei, a Presidência da República não poderá, ainda que fundamentadamente, limitar seu ato a alguma expressão ou conjunto de palavras, devendo fazer com que abranja, ao menos, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
GABARITO "CERTO".
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
corretíssimo! art. 66 § 2º da CF
art. 66 § 2º da CF: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, que poderá abranger apenas uma palavra.
Em vetando tudo, dá.
Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ EC: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
Princípio da irrepetibilidade p/ MP ‘s: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (= EC ‘s)
Logo, para MP e EC vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A título de complementar a matéria:
Princípios básicos do processo legislativo – art. 59 e seguintes da CF
Separação dos Poderes: Ex: Art. 83 da CF
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Esse regra é de observância obrigatória aos Estados
1. Princípios constitucionais estabelecidos: São aqueles dirigidos aos Estados de forma expressa ou implícita que se encontram espalhados de forma assistemática na Constituição. Ex: Art. 37 da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 19 da CF – Regra vedatória ao estado:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
P. Implícitos – art. 22 e 30 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 30. Compete aos Municípios:
Todas essas limitações contém normas de observância obrigatória pelos Estados, em razão do Princípio da Simetria
Legislatura- Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados (Constituição Federal, art. 44). Tem início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subseqüente. Por exemplo, a legislatura 54 foi iniciada em 01/02/2011 e terminará em 31/01/2015.
É frustante errar uma questão assim, pois tá tudo certo, mas o olho com pressa passa despercebido por uma palavra e eu erro a questão...
Tem que treinar este "zoio" que Deus deu pra não perder uma questão dada como esta!!
Valeu pelo comentários, pois mesmo lendo pela segunda vez não encontrei o erro, sendo esclarecido na hora pelos comentários dos colegas e eu não acreditando ter caído nessa pegadinha do cespe!!! ARGHHHHHHH.
É "Sessão Legislativa" e não " Legislatura"....
Num erro mais uma questão assim!!!
Faca na caveira, sangue nos zoio e vamo pra cima do CESPE!!!
Questão interessante:
Direito Constitucional [img src="http://qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto"> Processo Legislativo
Banca: CESPE
Órgão: Telebras
Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.
Trocadilho: legislatura por sessão legislativa.
Deve-se atentar para essas trocas que o Cespe sempre faz. O principal em prova do Cespe é a atenção. Pois geralmente trocam apenas uma palavra, que muda completamente o sentido da assertiva.
Esses dias errei uma questão parecida, que havia sido trocada a palavra Sessão legislativa, por período legislativo.
Só para reforçar:
Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02/02 a 17.07, (recesso) com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12(recesso).
Período legislativo: revelam-se os períodos semestrais.
Espero ter ajudado...
Errado.
Lembrando que a possibilidade de se repetir um projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa ordinária não existe para PEC ou MP.
"...na mesma legislatura..."
Na mesma LEGISLATURA né?! Humm, nessa pegadinha não caio mais.KK
ERRADO.
Que questão ridícula... e pensar que uma pegadinha lixo dessa seleciona candidatos...
Gabarito: Errado (legislatura), a sessão legislativa ocorre de 02 Fevereiro a 17 de Julho e de 01 de Agosto a 22 de Dezembro. Art. 57, CF.
RESUMO SOBRE LEGISLATURA, SESSÃO E PERÍODO LEGISLATIVO
(1) Legislatura: 4 anos
(2) Sessão legislativa: 1 ano
(3) Período legislativo: cada sessão legislativa é dividida em dois períodos legislativos:
1º período: 02/02 a 17/07
2º período: 01/08 a 22/12
OBS 1: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre as matérias que constem da pauta da convocação. Entretanto, se houver medidas provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas no rol das matérias a serem apreciadas.
OBS 2: No mandato de senador, serão duas legislaturas de 4 anos cada, e não uma legislatura de 8 anos.
GABARITO: ERRADO
EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA
LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA
Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:
Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto??
> Apenas as LO e LC
> Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!
Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!
Gabarito "ERRADO"
Legislatura =/= Sessão Legislativa
Legislatura - é aquele período de quem possui mandato eletivo. Por exemplo: o Deputado Federal tem 4 anos de mandato eletivo, ou seja, 1 legislatura; o Senador tem um mandato eletivo de 8 anos, ou seja, ele possui 2 legislaturas.
Sessão Legislativa - é aquele período que inicia no dia 02/02, pausa no dia 17/07, reinicia no dia 01/08 e, enfim, termina no dia 22/12. Em suma, a sessão legislativa dura 1 ano.
A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se for aprovado pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso.
...na mesma legislatura - ERRADO
LEGISLATURA = 4 anos.
...na mesma SESSÃO LEGISLATIVA - CERTO
SESSÃO LEGISLATIVA = 1 ano.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sessão legislativa... hoje vc n me pegou Cespe... estou com sangue nos olhos.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Realmente é frustrantes, Guilherme Monteiro.
[O que é Legislatura?]
É o período de 4 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, que coincide com a duração do mandato dos deputados. Começa em 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição e termina em 31 de janeiro após a eleição seguinte (ex: a 56ª Legislatura começou em 01/02/2019 e terminará em 31/01/2023).
[O que é Sessão Legislativa?]
Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em sessão legislativa ordinária e extraordinária:
Sessão Legislativa Ordinária: começa em 2 de fevereiro, vai até 17 de julho, retomando em 1º de agosto e terminando em 22 de dezembro.
Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação do Congresso Nacional fora do período da Sessão Legislativa Ordinária.
[Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?]
A Legislatura tem duração de 4 anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em 4 sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.
Foco na Missão!!!
#ABIN2033
GABARITO: ERRADO
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
Estaria correto se:
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
(Questão para pegar quem estudou, mas não leu com atenção).
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma LEGISLATURA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (ERRADO)
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (CERTO).
LEGISLATURA ≠ SESSÃO LEGISLATIVA
Legislatura: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa: Período anual, em que o Congresso se reúne, início em 02/02 a 17.07 - Recesso - retorno em 01.08, encerramento em 22.12 - Recesso.
GABARITO: ERRADO
Não confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.
Sempre observar a nomenclatura nas provas.
Essa questões é queridas das bancas.
Caí duas vezes!
aff..
ué.. mas se pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO, que é um tempo menor, também pode na mesma LEGISLATURA, que é um tempo maior.. não?
Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens seguintes.
Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
Gabarito: Certo
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
É TUDO UMA QUESTÃO DE LÓGICA E ATENÇÃO... SE É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OUTRA AUTORIDADE, COMISSÃO OU ÓRGÃO NÃO PODE USURPAR DE TAL FUNÇÃO.
A orientação hoje predominante na doutrina e tranquila na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal é de que a sanção não supre o defeito de iniciativa, pois o que nasce nulo não pode vir a ser convalidado (ADIn 1.391-2/SP, medida liminar, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 28-11-1997, p. 62216).
GABARITO ''CERTO'' .. um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
O Presidente da República exerceu seu poder de veto sobre parte do parágrafo único do art. 2° de um projeto de lei ordinária, ao argumento de que tal dispositivo afrontaria um artigo da Constituição Federal. Sobre o caso, é correto afirmar que:
Na verdade não há alternativa correta, o presidente não pode vetar parte de um parágrafo. Ele é obrigado a vetar, no mínimo, um artigo, um inciso, um parágrafo OU uma alínea.
Porém, a banca queria que você ignorasse esse erro tosco na redação da questão e considerasse a letra C como resposta.
Você está certo paulo, de acordo com o art. 66 §4o, retirou-se a expressão excrutínio secreto. Ficando, assim, as deliberações do CN para apreciação do Veto presidencial sujeitas a votação aberta. Deve-se atentar, que para ser possível a apreciação deverão estar presentes a maioria absoluta da membros da Câmara e do Senado, assim auferidos separadamente.
Presidente não pode vetar apenas parte de um parágrafo. Teria que ser o parágrafo todo.
#QUESTÃO: Há alguma inconstitucionalidade em se promulgar apenas a parte da lei que já foi sancionada, enquanto a outra parte (que foi vetada pelo Chefe do Executivo) aguarda a deliberação do Poder Legislativo?
#TEMA595: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
Sobre o previsto na Constituição Federal acerca do processo legislativo, é correto afirmar que
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) Correto.
d) Errado.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
OBS: Não diz que precisam ser motivados, mas posso estar errado.
e) Errado.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Leis Ordinárias - São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
Leis Complementares - Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias#content
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-complementares-1#content
Complementando as respostas dos caros colegas, em relação a letra D:
É obrigatória a motivação do veto presidencial, conforme 66 § 3º da CF;
Ao vetar, o Pres.Rep. terá que encaminhar , em 48 horas, os motivos do veto ao Presidente do Senado → O Congresso, em sessão conjunta, tem 30 dias para apreciar o veto → O veto poderá ser rejeitado pela maioria absoluta → Se o veto for mantido→ arquiva-se o projeto de lei.→ Se o veto for rejeitado → vai para o Presidente da República promulgar. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Presidente do Senado. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Vice-Presidente da Câmara, que será OBRIGADO a promulgar o projeto de lei.
créditos: Prof Andrea Cid
CF/88
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Comentários sobre as assertivas:
Assertiva “a”: está incorreta. Na realidade, O processo legislativo compreende a elaboração de diversas outras espécies legislativas, conforme o artigo 59 e seus incisos da CF/88.
Assertiva “b”: está incorreta. Os incisos do artigo 60 especificam aqueles que podem propor alteração à Constituição. Nesse sentido:
Art. 60, CF/88 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Assertiva “c”: está correta. Conforme artigo 62 da CF/88.
Art. 62, CF/88 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
Assertiva “d”: está incorreta. A motivação não se restringe aos vetos totais. Nesse sentido, conforme a Constituição Federal:
Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.
Assertiva “e”: está incorreta. Conforme artigo 69 da CF/88, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A única assertiva correta, portanto, é a da letra “c”.a) O processo legislativo resume-se na elaboração de leis ordinárias e complementares. (F)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
b)Somente o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem propor uma Emenda Constitucional. (F)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros..
C)O Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência. (V)
d)Entre as prerrogativas do Presidente da República está a de vetar, no todo ou em parte, projeto de lei aprovado pelo Congresso, motivando somente quando os vetos forem totais ou significativos.(F)
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
e)As leis complementares, assim como as leis ordinárias, são aprovadas por maioria simples dos presentes em sessão da Câmara dos Deputados.(F)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Gabarito: ´´Alternativa C´´.
Assinale a opção correta no que se refere ao processo legislativo brasileiro, de acordo com o disposto na CF e o entendimento do STF.
ART. 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
As hipóteses do art. 60, §1º, da CF são as chamadas limitações circunstanciais ao poder de reformar a constituição.
Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito
d) Art. 61, § 1º-São de inciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Vejam estes julgados:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
(ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2113, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
Orçamento autorizativo
Superada a questão da iniciativa, vamos discutir agora a natureza jurídica do orçamento. Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. O que isso exatamente significa?
Os orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.
Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no
Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor.
Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito).
ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas.
Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.
Enquanto não se resolve a questão, para fins de concurso é bom saber que:
1) existe grande discussão na sociedade atualmente em relação à necessidade de se estabelecer um orçamento impositivo (é preciso que o candidato conheça a celeuma para poder se posicionar numa eventual prova discursiva ou até mesmo numa prova objetiva em que avente essa discussão);
2) os que defendem o orçamento impositivo entendem que o governo é obrigado a seguir o planejamento estabelecido nas leis orçamentárias e não deveria ter liberdade para decidir o que executar.
Complementando o excelente comentário de Geraldo da Silva .
Embora o orçamento no ordenamento jurídico brasileiro seja não impositivo, uma parte da doutrina afirma que ele é "engessado", pois muitas das receitas públicas no Brasil estão vinculadas a determinadas despesas. Cito o exemplo das transferências de receitas para a educação, saúde e as receitas provenientes de contribuições sociais, as quais somente podem ser gastas com as suas determinações específicas.
Assim, embora o orçamento seja autorizativo, o gestor público tem sua atuação vinculada para determinadas receitas.
Esses são os ensinamentos da professora Tathiane Piscitelli da LFG.
Correta, letra "A", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
A CF não pode ser modificada durante o estado de defesa, o estado de sítio ou na vigência de intervenção da União em algum estado-membro.
GABARITO: CERTA.
Posso estar viajando, mas quando a alternativa A fala em alterada, entendo que a CF/88 pode ser alterada não apenas através da Emenda Constitucional, mas tb através da mutação constitucional( fenômeno informal que altera o sentido da Constituição) e da revisão( que embora não possa mais ocorrer mas existe previsão legal no artigo 3 do ADCT), sendo assim, achei que era uma pegadinha, posto que a regra do artigo 60, §1º é muito batida e todo concurseiro conhece.Corrijam, por favor, caso eu esteja errada pois é importante não errar mais.
Em síntese - Gabarito A
A - Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada. CORRETA
CF, Art. 60. §1º: "A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio"
B - A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República. INCORRETA
CF, Art. 49 (...) XV: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"
C - A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória. INCORRETA
Sintetizando o comentário do colega: Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. s orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida. Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor. Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito). ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas. Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.
D - Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal. INCORRETA
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - (....) Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.E - Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada. INCORRETA
LFG 2014, Novelino: É pacífico apenas o entendimento de que o Direito Adquirido pode ser violado por uma nova Constituição (ADI 248). No que se refere à violação por EC, existe uma polêmica quanto à interpretação do inciso XXXVI do artigo 5º, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Há quem entenda que a lei é em sentido estrito, e, portanto não caberia violação por EC, apenas Lei Ordinária ou Lei Complementar. Porém, outra parte da doutrina interpreta a palavra “lei” em sentido amplo, caso em que a EC estaria incluída. ADI 3133: (questionou a emenda de reforma da previdência) a maioria dos ministros do STF deram a entender que a emenda tem que respeitar os direitos adquiridos.
Nesse artigo: http://jus.com.br/artigos/6224/ha-direito-adquirido-contra-emenda#ixzz3WXFO8vrN. ADIN nº 939-DF, o STF concluiu "verbis": "Se na vigência da lei anterior, o servidor preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz perder o seu direito que já estava adquirido (...)", in RMS n. 11.395, in RTJ 48/392. (...) existe sim direito adquirido contra Emenda Constitucional, pelo limite material constante do art.60, IV da CF/88 referente à cláusula pétrea – direitos e garantias individuais c/c art.5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, entendido esse em seu sentido amplo), tendo o STF entendido que os direitos individuais são limites (limites formais, materiais e circunstanciais) à emenda e não se restringem aos do art. 5º, podendo, neles, estarem inclusos outros, a exemplo dos direitos tributários (ADIN 939-7-DF,Rel. Min.Sydney Sanches e ADIN 829-DF,Rel. Min.Moreira Alves).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% e é obrigatória a sua execução (art. 166, §9º e 11, da CF/88).
Portanto, a alternativa "c" também estaria correta.
Sobre a E - "Tendentes a abolir"...por óbvio, se a EC não puder interferir de maneira alguma nos direitos adquiridos, poderemos dizer que eles ou possuem valor e precedência absoluta sobre os demais direitos; ou teremos que concluir que sua norma veiculadora é do tipo regra. Isso a partir da teoria dos direitos fundamentais do alexy, que parece ser predominantemente por aqui.
Mas a letra a está "mais correta".
A letra E está errada porque direito adquirido está entre os direitos individuais protegidos pela CF, portanto, é cláusula pétrea.
Art, 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Sobre a LETRA C
- No Brasil todo e qualquer ato que trate de orçamento, deve se condicionar ao princípio da reserva do possível.
Desta forma se conclui que não há ato impositivo. Ou seja, quando lidamos com orçamento, ele deve ser sempre "autorizativo"
Limitação circunstancial.
Por que esta questão estaria desatualizada?
Creio que houve engano nessa anotação.
Acredito que a letra "C" não está desatualizada, mas sim errada mesmo.
Apenas as emendas individuais são impositivas, sua execução é limitada a 1,2% da Receita Corrente Líquida. Na prática menos de 1% do orçamento total. Ou seja, 99% restantes continuam autorizativo.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária 3D - Giovanni Pacelli
Atualmente duas são as espécies de emendas parlamentares impositivas: a individual (EC n. 86/2015) e a de bancada (EC n. 100/2019).
Com referência à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, julgue o item subsequente.
Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.
CERTA
Correto, o item cobra o conhecimento do §2º, 61 combinado com o Art. 64, confira:
Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte
Para complementar, o §8º do art. 62 da CF/88 fala das medidas provisórias:
"As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados".
Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
E se for qualquer lei de iniciativa da câmara de deputados? Acredito que será iniciado o processo pelo senado federal.
E vice-versa. Estou certo?
Alguém poderia me ajudar, por favor?
Respondendo a dúvida do colega...
A casa revisora será sempre a contrária da que apresentou o projeto de lei. Ex: Se o Senado apresentou um projeto de lei, o Senado será então a casa INICIADORA e a Câmara dos Deputados será a casa REVISORA e vice-versa. Na casa revisora que o projeto de lei termina. Assim, sendo projeto de lei de iniciativa de senador a casa iniciadora é o próprio Senado, ao passo que se o projeto de lei for de iniciativa de deputado a casa iniciadora será a própria Câmara dos Deputados.
Bons Estudos!
Certo.
Em regra, a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados.
O Senado Federal será a Casa Revisora em apenas três casos:
1. PL de iniciativa de senador
2. PL de iniciativa da Comissão do Senado Federal
3. PL proposto por Comissão Mista alternadamente entre CD e SF
Não, Waldyr, quem apresenta o projeto de lei figura como casa iniciadora, ficando a outra como revisora, desta forma, lei de iniciativa da Câmara (casa iniciadora), tem o Senado como casa revisora.
"E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora?
Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora).
Isso decorre do que chamamos de bicameralismo. Como nosso Congresso tem duas casas, ambas – Câmara e Senado – precisam aprovar as normas. Isso já não acontece, por exemplo, nas esferas estadual e municipal, onde existe o que chamamos de unicameralismo, ou seja, só há uma casa no Legislativo estadual e no Legislativo municipal. Por isso, nas esferas estadual e municipal no Brasil não há casa revisora. Basta a aprovação de uma casa."
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/casa-iniciadora-e-casa-revisora
Esses casos que Aline colocou é quando Senado é casa iniciadora e não revisora
Dica de ouro: O Senado somente será a casa iniciadora se o P.L. for de iniciativa de um Senador.
Go, go, go...
Em relação à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, a assertiva “Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores” está correta, conforme artigo 61, §2º combinado com o artigo 64, ambos da CF/88. Nesse sentido:
Art. 61, § 2º, CF/88 - “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (Destaque do professor).
Art. 64, CF/88 – “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Para quem acha que quando tiver "sempre", a questão esta errada... tá aí.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
GABARITO: CERTO
Porém...Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Não significa que deve iniciar na CD.
CERTO. Em regra, a Câmara é a casa iniciadora e o Senado casa revisora. Quando o Senado será a casa iniciadora? quando o projeto for:
1) de comissão do Senado;
2) de Senador;
3) de Comissão Mista do Congresso (alternância entre Câmara e Senado).
Quanto a competência da Comissão Mista do Congresso, temos o seguinte artigo no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN):
"Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados".
Foco na missão!!!
CERTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS SÃO EM REGRA CASA INICIAL PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E O SENADO REVISANDO.
Casa iniciadora=Camara dos Deputados
Tem sempre e está certa...hehehe
CASA INICIADORA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
CASA REVISORA SENADO FEDERAL .
90% dos projetos de leis chega na Camera dos Deputados.
CORRETA.
Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!
CORRETA.
Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!
Ja a PEC pode comecar tanto na CD como SF.
Apenas PL de autoria de SENADORES a casa iniciadora é o próprio SENADO ou congresso nacional (vi no comentário do colega abaixo... estava em dúvida)
Outra questão pertinente: há inconstitucionalidade se o PL for iniciado na casa errada?
SEGUE A DICA DO "MAGNOS" DELTA.
PROGETO DE LEI SÓ TEM INICIATIVA ORIGINARIA NO CN, SE FOR PROPOSTA, OU SEJA, TIVER INICIATIVA DE UM SENADOR.
Certa.
CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Doutrina:
“(...) iremos trabalhar com três fases básicas do processo (iniciativa, constitutiva e complementar). Nesse sentido, didaticamente, temos que: a) sempre haverá a casa iniciadora e a casa revisora no processo legislativo. Assim sendo, quando a Câmara dos Deputados for a casa iniciadora, o Senado será a revisora e vice-versa. B) Porém, os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e de iniciativa popular, smpre terão início na Câmara dos Deputados, à luz dos arts. 64, caput, e 61, §2º, da CR/88”. (FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. 2016, p. 996)
“A matéria se refere ao Senado como casa revisora. Na verdade, o Senado é quase sempre a casa revisora, mas em alguns casos – por exemplo, quando o projeto de lei é iniciado por um Senador – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora. Como as medidas provisórias são sempre originadas fora do Congresso (só o(a) presidente da República por editar uma medida provisória), sua tramitação começa sempre na Câmara, o que faz que, no caso das medidas provisórias, o Senado seja sempre a casa revisora. E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora? Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora)”. FOLHA DE SÃO PAULO. PARA ENTENDER DIREITO. CASA INICIADORA E CASA REVISORA.
Não concordo com esse gabarito, pois a pergunta ao utilizar o termo "SEMPRE" dá ao entender que a questão também está cobrando tanto a regra como a exceção. (Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.)
Então não é sempre, haja visto que pode começar no senado quando de iniciativa de senador, iniciativa da Comissão do Senado Federal e de proposto por Comissão Mista alternadamente entre CAMARÁ DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
não existe mais comissão mista?
Acresce: ADIn 4.029
projeto de lei so tem iniciativa no senado se for de iniciativa de um senador
avante
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
RESPOSTA: CERTA
CERTO.
No processo legislativo, o início de tramitação de projetos de lei ordinária e de lei complementar se dá, em regra, na Câmara dos Deputados. Isso acontecerá com a iniciativa popular, do Judiciário, do Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas, de Deputados ou de comissão de Deputados. Só iniciará no Senado se a proposta vier de um Senador ou de um grupo de Senadores. Fique atento, porque nas ECs não há essa regra, podendo ela iniciar a tramitação tanto na Câmara quanto no Senado.
Fonte: Gran Cursos.
No que se refere à organização político-administrativa do Estado e ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens.
Se um projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo
Errado.
Não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Como adverte Alexandre de Moraes, "tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial."
A questão erra ao falar "sanará o vício", uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo;Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
errada
STF - SÚMULA Nº 05 - CANCELADA
"A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".
A súmula nº 5 do STF diz “A
sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”.
Essa súmula não foi cancelada, no entanto, não pode mais ser aplicada.
Eventual vício de iniciativa não
pode ser convalidado, nem mesmo com a sanção do
chefe do Poder Executivo.
É firme a jurisprudência do STF de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
Portanto, o defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo.
Gab errado
Sempre lembrar que projetos de lei devem ser corretos do começo ao fim.
Errada.
Complementando os comentários, disseram que a Súmula 5 está cancelada, cuidado pois não está.
Portanto:
"Segundo súmula do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Correta.
"Segundo jurisprudência do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Errada.
Errada a questão .. um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
= , rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
Errado.
Sanção não convalida vício de iniciativa.
Assinale a alternativa que completa corretamente a assertiva:
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislati- va, mediante proposta da maioria
Gabarito D - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ATENÇÃO
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue o item a seguir.
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
ERRADA, SEGUNDO A CF 88, ART.66 A SESSÃO DEVE SER CONJUNTA E NÃO UNILATERAL
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
O erro está na sessão unicameral - tem-se a reunião no mesmo instante e a votação se faz em uma única casa (a maioria desta sessão é dada por 513 + 81 = 594 parlamentares). O certo é sessão conjunta - a reunião se faz no mesmo instante, todavia, a votação é por casa, em separado.
Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I
Disciplina: Direito ConstitucionalCompete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.
RESPOSTA: ErradoLembre-se que antes da EC 72/2013, o veto era apreciado em sessão conjunta e em escrutínio secreto, mas depois da referida EC, não mais é assim, a votação é aberta!!!!!!!!!!!!!!!
Qual a diferença entre sessão conjunta e unicameral?
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
GABARITO: ERRADO
questaozinha desgranhenta
Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I Disciplina: Direito Constitucional
Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
A VOTAÇÃO É CONJUNTA, PORÉM O QUORUM DEVE SER ATINGIDO NAS DUAS CASAS. A QUESTÃO PASSA A IDEIA DE QUE SE TENHO 81 SENADORES E 513 DEPUTADOS QUE SE TODOS OS DEPUTADOS VOTAREM CONTRA E NENHUM SENADOR VOTAR CONTRA, MESMO ASSIM ATINGIRIAMOS A MAIORIA ABSOLUTA. ERRADO! EM CADA CASA DEVE ATINGIR A MAIORIA ABSOLUTA.
Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os
votos de deputados e senadores são computados separadamente.
QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
O VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA a PROJETO DE LEI ocorrerá no prazo de 15 dias ÚTEIS, contados da data do RECEBIMENTO, devendo comunicar dentro de 48 horas ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL os motivos do veto, que será apreciado em SESSÃO BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Congressistas.
§ 2° O VETO PARCIAL somente abrangerá TEXTO INTEGRAL de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
OUTRA QUESTÃO:
• Q301086 • • Prova(s): CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Administrativo
O sistema bicameral do tipo federativo é adotado no Brasil.
CORRETA.
Diferença entre Sessão Conjunta e Sessão Unicameral
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera
ARGHS!!! Questãozinha encardida!!
Gabrito Errado.
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.
RESPOSTA: Errado(Comentário do Professor do QC)
Acertei a questão. Na verdade acredito que a redação de "unicameral" foi escrita errada propositalmente. Caberia sessão única dos congressistas.
A emenda do voto aberto é a 76
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm#art1
Prestem atenção na hora de comentar !
Pelas Casas com voto da maioria absoluta
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Organizando a questão:
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
erradíssimo, art. 66,§ 4º da CF- SESSÃO CONJUNTA, e a votação deverá ser maioria absoluta dos DEPUTADOS E SENADORES.
Aspectos do veto:
- apreciado em 30 dias.
- sessão CONJUNTA (bicameral).
- votação aberta
- quórum: MAIORIA ABSOLUTA.
Gabarito Errado. alteração dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013. Que altera o art. 66, § 4º da CF.
O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
De forma objetiva: Há dois erros nesta assertiva: 1º sessão unicameral e 2º maioria absoluta dos congressistas
Corrigindo a questão, temos: sessão conjunta e maioria absoluta dos deputados e senadores.
ART.66.
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto
ERRADO. A sessão é conjunta(fisicamente juntos, mas votação como se estivessem separados). Unicameral é fisicamente jjuntos com votação como se fossem uma câmara legislativa só.
Vale ressaltar que ate 2013 o escrutinio era SECRETO, mas com a EC n76 foi abolida. Hoje ela e ABERTA.
Livro da Nathalia Masson
De acordo com o art. 66, § 4º da CF, "O veto será apreciado em sessão conjunta (não sessão unicameral), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Sessão Conjunta e não Sessão Unicameral!!
Gabarito: Errado!
Foco, força e fé!
O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e
senadores. Questão incorreta.
SESSÃO CONJUNTA - BICAMERAL
O Poder Legislativo federal é Bicameral
Sessão conjunta é diferente de sessão unicameral, na sessão conjunta a votação é bicameral, separado. Já na sessão unicameral, o voto é junto.
Gab. ERRADO.
Errei por esquecer esse fundamento básico. Mas é aquela, nada é de graça, tudo se conquista.
Sessão unicameral é DIFERENTE de sessão conjunta, conforme explicado pelos colegas.
Abraço e bons estudos.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
O veto do Presidente da República será apreciado em sessão CONJUNTA, só podendo ser REJEITADO pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
Sessão conjunta a votação é bicameral, separado >>> (aqui a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente).
Sessão unicameral, o voto é junto >>> (o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção).
Art. 66. §4º da CF/88.
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
Apreciação do veto pelo CN:
→ Sessão conjunta (Deputados + Senadores)
→ Prazo de 30 dias do seu recebimento
Obs: Se não ocorrer apreciação nesse período, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do CN, até que ocorra a sua votação
→ Rejeição do veto apenas por maioria absoluta, voto aberto e ostensivo (estilo votação do impeachment da Dilma)
APRECIAÇÃO DO VETO PRESIDENCIAL:
1- sessão conjunta (deputados e senadores);
2- voto da maioria absoluta e
3- votação aberta.
Atenção!!! Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas (Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o Senado Federal atua enquanto Senado.
Casos de Sessão Conjunta:
I - inaugurar a sessão legislativa; (solenidade)
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; (solenidade)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. (no prazo de 30 dias contar do recebimento do veto)
OBS: A única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
Ótimo comentário da Cis ☾ !!!!!!!!!!!!!! A ÚNICA PREVISÃO DE VOTO UNICAMERAL NA CONSTITUIÇÃO SE ENCONTRA NO ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Não gosto de repetir comentário, mas achei válido dar o destaque.
O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.
GABARITO: ERRADO
Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
GABARITO: ERRADO
A constituição federal fala em sessão conjunta e não sessão unicameral:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
Gabarito - Errado.
CF/88
Art. 66
O veto será apreciado em sessão conjunta...
Só há uma hipótese de sessão unicameral - a revisão constitucional do ADCT.
Gabarito: Errada.
Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre simultaneamente. A diferença é a seguinte:
Na sessão conjunta, a votação é feita por casa e os votos são computados separadamente (a maioria absoluta da Câmara equivale a 257 deputados e a maioria absoluta do Senado, a 41 senadores). Dois artigos da CF trazem a sua previsão: o art. 66, § 4º, que dispõe sobre a apreciação do veto presidencial e o art. 57, § 3º, que cita a inauguração da sessão legislativa, a elaboração do regimento comum, a regulação da criação de serviços comuns às duas Casas, o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e novamente o veto.
Já na sessão unicameral, os votos de senadores e deputados são contados sem distinção, a atuação é como uma só casa (os 513 deputados com os 81 senadores somam 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta equivalente a 298 congressistas). A única ocorrência em toda a constituição está no art. 3º do ADCT, que dispõe sobre a revisão constitucional realizada após cinco anos da promulgação da CF.
O erro está em "sessão unicameral". O certo é "sessão conjunta", de acordo com o art. 66, §4º, CF/88.
Bons estudos!
Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre
Gabarito:A
A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do PL, apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Aprovando ou reprovando as emendas incorporadas, o PL é encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Pedro Lenza: Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora.
Creio que o erro da letra "D" reside em que a apreciação se daria na totalidade das emendas, quando na verdade é possível serem emendas rejeitadas enquanto outras mantidas. Quanto à apreciação das emendas em blocos ou destaque, trata-se de matéria regimental.
qual o erro da Letra E?
Uma coisa é a Casa iniciadora simplesmente aprovar ou rejeitar as emendas da Casa Revisora. Nesse caso, o projeto de lei vai direto p sanção presidencial porque a Casa Revisora apreciou e aprovou o projeto (com ou sem emendas, conforme o caso). Se a Casa Revisora rejeitar o projeto, acabou: só discute a matéria na próxima sessão legislativa ou após se obter maioria absoluta de alguma Casa (CF,art.67).
Outra coisa é a Casa iniciadora, após deliberar sobre as emendas da Casa Revisora, decidir fazer novas modificações. Essas modificações não deveriam ser apreciadas e aprovadas pela Casa Revisora como se fossem um novo projeto de lei?
Projeto de lei (ordinária ou complementar) só pode sofrer emendas parlamentares na casa revisora.
Julio Paulo,
pelo que sei, a casa iniciadora não pode simplesmente "voltar atrás" e emendar um projeto de lei que ela mesma iniciou ou que, em algum tempo, já passou por ela.
Se o projeto de lei for rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade; não poderá, portanto, ser apresentado, na
mesma sessão legislativa, projeto de lei com a mesma matéria. Se o projeto por aprovado sem emendas parlamentares, ele será
encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se o projeto de lei for aprovado com emendas, este voltará à Casa
Iniciadora, para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto à Casa Iniciadora, este não poderá ser subemendado; cabe à Casa Iniciadora
apenas apreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança
substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.
Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou vete o texto original da Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora. Com efeito, a Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.
Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz o
texto definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF,09.10.1996).
Gab: A
“sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.
---> O que a letra A diz é o seguinte...
A casa iniciadora encaminhou o projeto para a revisora! A casa revisora propôs alterações ao projeto e mandou de volta para a casa iniciadora (esse processo DEVE ser respeitado sempre que houver emendas ao projeto por parte da revisora). Esta por sua vez, pode ou não aceitar as alterações da casa revisora (tipo: o projeto é meu, aceito sua opinião se eu quiser), ela aceitando ou não deverá encaminhar o projeto para sanção ou veto do PR.
Fonte: Meus resumos! Erros me avisem.
GABARITO: A
Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66, CF.
A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.
Se o projeto de lei tiver sido alterado, as emendas deverão ser apreciadas pela Casa iniciadora.
Nesse caso, não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas).
A atuação da Casa revisora limita-se a aprovar ou rejeitar as emendas, enviando o projeto, a seguir, para deliberação do PR.
Nesse contexto, é possível afirmar que há certa predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.
A assertiva “b” está errada – se a Casa iniciadora rejeitar as emendas, deve enviar o projeto, sem as emendas, para deliberação do Presidente da República, não há devolução à Casa revisora.
A assertiva “c” está errada – não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas), devendo a Casa iniciadora apenas apreciar as emendas feitas pela Casa revisora.
A assertiva “d” está errada – é possível a aprovação parcial de emendas pela Casa iniciadora.
A assertiva “e” está errada – é vedada a promoção de novas modificações pela Casa iniciadora.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Sobre o processo legislativo, aponte a alternativa CORRETA:
correta C
erro da A- a iniciativa das assembleias legislativas dos estados se manifestarem é de maioria relativa dos seus membros.
erro B- rejeitada a emenda, só pode ser proposta na proxima sessao.
erro D- é na camara dos deputados e nao no senado.
erro E- lei complementar é maioria absoluta
LETRA C - art 61, CF
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Letra A -
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra B -
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Letra D - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.#partiu - mudar para carreiras trabalhistas -
Dica:
EC e MP não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa ( Art. 60 § 5º, art 62 § 9º).
Projetos de lei podem, mediante maioria absoluta dos membros de QUALQUER das casas do CN ( Art. 67)
A) ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros
B) ERRADA
Art. 60. [...] § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C) CORRETA
Art. 61. [...] § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
D) ERRADA
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
E) ERRADA
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
b) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros de uma das Casas Legislativas.(FALSA. Art 60 §5º da CF. AS PROPOSTAS EC REJEITADAS OU HAVIDAS POR PREJUDICADAS NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. CUIDADO: NÃO CONFUNDIR AS EC COM AS LO E LC QUE PODEM TER SEUS PROJETOS REJEITADOS APRECIADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CN. ART 67. CF)
c) São de iniciativa privativa do Presidente da República leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. (VERDADEIRA. ART.61,§1º, I, CF)
d) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores terão início no Senado Federal (FALSA. Art. 64.O INÍCIO SERÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
e) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples.(FALSA. Art. 69 MAIORIA ABSOLUTA)
Vejam essa reflexão, pois é impossível dizer que a letra A está errada.
A) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de (...) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros.
Ora, se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria relativa de seus membros valida uma PEC, o que dirá se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria absoluta de seus membros. Aí mesmo que a PEC será válida, pois obteve mais votos sim do que os necessários: o necessário era obter o sim da maioria relativa de cada Assembleia e a PEC obteve o sim da maioria absoluta de cada Assembleia, muito mais do que o mínimo exigido!
Portanto, julgo que a alternativa A também está correta, o que torna a questão nula.
Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue.
A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errado, pois a irrepetibilidade da PEC é absoluta. Não tem requerimento de maioria absoluta.
Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Gabarito: errado.
Acho que a questão tenta confundir o candidato com a regra do art. 67 da CF/88: "Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Concordo com o colega NAGELL, eu por pouco não confundo a questão. Perfeito. Foi direto ao ponto.
Gabarito: Errado.
Para finalizar os comentários com medida provisória.
EMENDA: Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE)
PROJETO DE LEI: Pode.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.
Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
CUIDADO!!
É diferente da LEGISLATURA: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Peguinha besta, cobrando a LEI SECA da CF!!!
Art. 60, § 5º: " A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA."
Art. 67: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente PODERÁ constituir objeto de novo projeto , NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absolta dos membros das Casas do Congresso Nacional.
PEC: nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA
MP:nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA
LEI: podeser objeto de nova proposta, desde que mediante maioria absoluta de votos de qualquer das casas do congresso.– IRREPETIBILIDADE RELATIVA
ai vem o Cunha e fico achando que não estudei direito!
QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).
Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).
MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.
Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
PROJETO DE LEI: PODE.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.
Outra questão:
Q303687 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.
CORRETA.
GAB. E
IRREPTIBILIDADE ABSOLUTA
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.
Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Vedação absoluta. Adoro quando vejo questões comentadas pela professora Fabiana!!!
EC rejeitada ou prejudicada: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa.
PL rejeitado ou prejudicado: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa, salvo recurso da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas legislativas.
Gabarito E.
CF; Art. 60; §5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- LEGISLATURA: duração de 4 anos.
- CADA ANO DA LEGISLATURA corresponde a UMA SESSAO LEGISLATIVA (entao temos 4 sessoes legislativas) .
- CADA SESSAO LEGISLATIVA possui 2 PERIODOS LEGISLATIVOS (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro)
LEGISLATURA-SESSAO LEGISLATIVA-PERÍODO LEGISLATIVO
CF/88, artigo 60, § 5.º "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
Sessão legislativa = 1 ANO
Legislatura = 4 ANOS
Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art..60, § 5.º CF/ 88 - "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". Só se mudarem a redação/texto.
Princípio da irrepetibilidade
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
GABARITO: ERRADO
Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Gab: ERRADO
O que pode ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, é o projeto de Lei. As EC e MP possuem irrepetibilidade absoluta, como muitos já disseram.
Entendam que elas não podem ser reapresentadas NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que compreende o período de 1 ano. Passando esse período é perfeitamente aceita!
Diferença entre Legislatura, Sessão e Período.
Legislatura: 4 anos
Sessão Legislativa: 1 ano
Período Legislativo: 2°/Fev a 17/Jul e 1/Ago a 22/Dez.
Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.
Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
Nathalia Masson | Direção Concursos
28/01/2020 às 08:36
Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.
Somente Projeto de Lei poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, desde que seja requerido pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Projeto de lei ordinária, de iniciativa do Presidente da República, que pretende introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, tramita em regime de urgência, a requerimento do próprio proponente. Passados quarenta e cinco dias, não tendo havido deliberação sobre a proposição na Câmara dos Deputados, foram sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa, exceto as com prazo constitucional determinado. Ultimada a votação, dez dias mais tarde, o texto foi aprovado, acrescido de emendas. Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, sem modificações, ao cabo de quinze dias, após o quê foi submetido à sanção presidencial. Nessa hipótese, referido projeto de lei
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.Acredito ser nesses pontos que a questão gostaria que a gente soubesse!
Bons estudos pessoal!!
Letra (a)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
(só complementando ao comentário do colega abaixo)
No meu ponto de vista, o que o examinador quis saber do candidato é sobre a possibilidade de os parlamentares proporem emendas em projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.
Didática é esta decisão do STF acerca da matéria:
“A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o AUMENTO DE DESPESA prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA dos Poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO LOCAIS, bem assim do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.
O exercício do PODER DE EMENDA, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como PRERROGATIVA inerente à FUNÇÃO LEGISLATIVA do Estado.
O PODER DE EMENDAR -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como PRERROGATIVA deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF.
A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo.
O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.
Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à RESERVA DE INICIATIVA de outros ÓRGÃOS e PODERES do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”
(ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.
Extrapolei o comando da questão.
No caso em tela, houve emenda, mas não disse que houve aumento de despesa, o que seria vedado.
"Ação direta de que se conhece, reconhecida a normatividade dos dispositivos nela impugnados. Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da CF, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF., art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-11-99, Plenário, DJde 19-9-2003.) |
"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009. |
Resposta: letra "a"
Regime jurídico: art. 61, §1º, II, c, da CF/88
Regime de urgência: art. 64, §1º, da CF/88
Prazo de 45 dias e sobrestamento: art. 64, §2º, da CF/88
Apreciação das emendas: art. 64, §3º, da CF/88
Sanção presidencial: art. 66, caput e §3º, da CF/88
Gente alguém pode me ajudar, não entendi a parte que fala que depois de 15 dias de aprovado no senado o projeto foi submetido à sanção do presidente....em que artigo fala fala isso....?
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Fiquei na dúvida entre a A e a E.
Qualquer matéria que for iniciativa do PR poderá ser solicitada urgência?
Sim Rodrigo, qualquer matéria.
Para quem tiver um pouco de tempo e quiser aprofundar um pouco mais sobre os limites das Emendas Parlamentares sugiro uma breve leitura do seguinte julgado:
ADI 865-MC, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário,DJ de 8-4-1994
ATENÇÃO: Não foi necessário o reenvio do projeto de lei à casa iniciadora (CÂMARA DOS DEPUTADOS), pois as emendas ao projeto de lei foram feitas pela própria CD, de modo que seria ILÓGICO reenviar o projeto para que a Câmara revisasse emendas promovidas por ela mesmo. Curiosidade: são iniciados projetos de lei na camara do deputados, quando a iniciativa pertencer ao presidente da República, STF e Tribunais Superiores.
Foco, força e fé.
Sobre a iniciativa:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ademais, a emenda da Câmara dos Deputados não poderia acarretar aumento de despesa, mas como o enunciado não fala que acarretou, não há problema:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Complementando o comentário da Camila Avelino, nos casos de iniciativa popular a casa iniciadora também é a Câmara dos Deputados.
Pessoal, vocês não acham que há uma inconsistência no texto constitucional quando ele fala no p. 1º do art. 66 em 15 dias úteis e no p. 3º ele fala tão somemte em 15 dias?
Prof. Fabiana do QC excelente!!!
O Regime jurídico dos servidores públicos federais é matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária? Achei que era somente por lei complementar, errei por causa disso, já que achei completamente regular o processo legislativo narrado no enunciado.
Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, SEM modificações. ( tramitou em conformidade ).
Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, COM modificações. ( aqui sim, voltaria a casa iniciadora ).
As vezes ajuda.
GABARITO: A
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Não há que se falar em vício na apresentação do projeto de lei por parte do Presidente da República, uma vez que são de sua iniciativa leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, alínea ‘c’ da CF/88. O Presidente poderá, ainda, solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, não realizando o dispositivo constitucional qualquer ressalva, de acordo com o art. 64, § 1º, CF/88. Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois o procedimento descrito pelo enunciado da questão, está em plena sintonia com os §§ do art. 64, CF/88.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Em relação ao processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto afirmar que:
Gabarito - E
CF
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Errei a questão, porém a letra E carece de um nível de abstração Jedi.
Texto da letra E:
e) a emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo.
Dá-se a entender que quando não alterar o seu sentido normativo não se exigirá o retorno, fato que não procede com a constituição.
Mas como o concurseiro é um ser que deve se adequar à banca, vamos aprendendo errando, infelizmente.
Acertei a questão, mas acho que deve ser anulada...
"Em relação ao processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto afirmar que:"
Pelo que sei para reformar texto constitucional é necessário Emenda constitucional. E a letra E diz respeito a projeto de lei, não projeto de emenda constitucional.
Como era a única alternativa "lógica", foi a que marquei.
Para facilitar os estudos:
“Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.
Letra B está errada. É necessário que a PEC seja aprovada nos dois turnos e por três quintos de voto
“Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.
Essa questão exigia, além do conhecimento da lei seca, o da jurisprudência do STF. Daí você tira que não basta mais saber só o trivial.
A questão trata de proposta de emenda, a tal da “PEC”, como ficou conhecida na mídia.
Diz a CF, no art. 60, §2º, verbis:
Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Quando a CF diz que a proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, ela quer dizer que toda proposta, em tese, deve ser aprovada nas duas casas, e nos dois turnos! Se não for assim, não passa! Isto é assim porque a alteração do texto constitucional é algo de muita importância.
E se uma Casa alterar o projeto?
Então o projeto volta à Casa iniciadora, pra começar tudo outra vez.
E se uma Casa suprimir uma parte do texto do projeto, sem alterá-lo?
A rigor, se uma parte do texto é suprimida, o projeto foi alterado. Logo, deveria retornar. Mas o STF, analisando essa matéria nos autos da ADI 2666 (Relatora Min.ª Ellen Gracie. DJ 06/12/2002), disse que não. Se a supressão não alterar o sentido geral do texto original, o projeto não precisaria retornar.
Logo, a resposta à pergunta é: depende!
A supressão alterou o sentido normativo do texto?
Se sim, retorna.
Se não, segue para o próximo turno (ou para a promulgação).
Alguns anos depois, o STF reapreciou a matéria, mantendo o mesmo entendimento: “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3367. Rel. Min. Cezar Peluso. Pleno. DJ 22/9/2006).
A questão basicamente repetiu as palavras da jurisprudência. A pegadinha era que a jurisprudência, a esta altura, já era bem antiga.
Questão difícil.
Resposta: Letra E.
Alternativa Correta ( E )
Art.65, Parágrafo Único da Constituição Federal
" Sendo o projeto emendado, voltará à Casa inciadora"
Pessoal, não se esqueçam que toda atividade legislativa, executiva ou judicial DEVE respeitar os princípios norteadores do ordenamento jurídico. Lembrem-se: princípios são são vetores de sentido interpretativo predominantes para normas e fatos,
para normas constitucionais e demais normas e atos
infraconstitucionais, ou seja, impõem que o intérprete, ao lidar com
problemas jurídicos concretos, empreste à solução o sentido mais
concordante com o mandamento principiológico.
Assim sendo, vige para essa questão o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se o ato (em sentido amplo) atingiu a sua finalidade (EC promulgada visando o interese público) e não causou prejuízo para terceiros (Congresso e sociedade) este se aperfeiçoa e se reveste de legitimidade.
Sobre a opção d:
Emendas redacionais não são consideradas emendas. Emendas redacionais servem apenas para corrigir erro gramatical, vício de técnica legislativa ou para desfazer ambiguidades.
Só tem que retornar à Casa Legislativa anterior quando tiver mudança no conteúdo.
O projeto de lei, se aprovado na casa iniciadora, vai a casa revisora. Esta irá apreciar o projeto, se houver modificação substancial, deve voltar a casa iniciadora.Por outra, se o projeto for rejeitado na casa iniciadora, não que se falar em apreciação pela outra casa, no caso, a revisora.
A emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo,mesmo que a câmara nao seja a iniciadora da emenda???
Graças a Deus estou ótimo na dedução em questões, acertei!! Vamos agora aprender o conteúdo nos comentários!! Grato!!
GABARITO: E
A) a supressão de texto, pelo Senado Federal, jamais exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados; (ERRADA)
Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com o artigo Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
B) o projeto, não aprovado em primeiro turno de discussão pela Câmara dos Deputados, pode seguir para o Senado Federal caso o seja em segundo turno; (ERRADA)
De acordo com o Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
C) considera-se rejeitado o projeto que sofra alterações no Senado Federal, não sendo possível o seu retorno à Câmara dos Deputados; (ERRADA)
Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com o artigo 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
D) a supressão de texto, pelo Senado Federal, sempre exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados; (ERRADA)
Quando a emenda se tratar apensas de de erro redacional o projeto será encaminhado diretamente para o Presidente da República.
E) a emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo.
Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Um deputado federal apresentou projeto de lei dispondo sobre aumento da remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. Aprovada a proposta, o projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que, no entanto, expressou sua negativa em sancioná-lo, vetando o projeto por motivo de inconstitucionalidade da iniciativa legislativa. O Presidente do Congresso Nacional, ao ser comunicado do veto presidencial, rejeitou-o e promulgou a Lei. Nessa situação e considerando as disposições da Constituição Federal:
I. O projeto de lei não poderia ter sido apresentado por deputado federal, uma vez que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
II. O Presidente da República não poderia vetar o projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade, uma vez que apenas o Poder Judiciário pode apreciar a inconstitucionalidade das leis.
III. O Presidente do Congresso Nacional agiu de acordo com o direito ao rejeitar o veto presidencial e promulgar a lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra (d)
CF.88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Gabarito Letra D
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
III - O Presidente do Congresso Nacional agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é prrivativa do PR
bons estudos
Mesmo que a matéria fosse de competência do Congresso Nacional, o veto presidencial deve ser analisado pelos senadores e deputados. Ou seja, a promulgação não poderia ter ocorrido "automaticamente", como a questão faz entender.
CF
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
I. CORRETA!
Servidores Públicos do Poder Executivo -> Iniciativa de lei privativa do Presidente da República
II. ERRADA!
Existem dois tipos de Veto, o i) Político e o ii) Jurídico
Veto Jurídico
→ Projeto de lei considerado inconstitucional
→ Forma de controle de constitucionalidade político e preventivo
Logo, é competência típica mas não exclusiva do Poder Judiciário
III. ERRADA!
Não é competência do Presidente do CN derrubar veto do PR.
Rejeição do veto
→ Pela maioria absoluta dos deputados e senadores
→ Dentro de 30 dias após a comunicação do veto
→ Em 1. Sessão conjunta e em 2. Votação aberta
→ Após apreciado segue para promulgação em 48 horas pelo PR
→ Produz Efeitos “Ex-Nunc”
-------------
Gab. D
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
@rickdossantosqc
Na verdade, considero não haver resposta correta, marquei A por considerar a menos errada.
I- A competência é privativa e não exclusiva
II-Errado, o Presidente pode vetar por inconstitucionalidade, chama-se de veto jurídico.
III- O veto só pode ser derrubado por reunião conjunta de deputados e senadores, no prazo de 30 dias do recebimento do veto do presidente, com o voto da maioria absoluta dos parlamentares.
M.Viana, se me permite.
Dentro do processo legislativo constitucional não foi feita a diferença entre as iniciativas: privativa, exclusiva e reservada.
Tanto é assim que o artigo 61, §1º, CF, traz em sua redação: "São de iniciativa PRIVATIVA do PR...".
Já o artigo 63, I, CF, "Nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR".
Logo, a Constituição Federal usou os termos privativos e exclusivos como sinônimos!!!
Eis o porquê do item I estar correto.
É SÓ SEGUIR O RACIOCÍNIO DA BANCA, SE ELA NÃO CONSIDEROU VÁLIDO O VETO PRESIDENCIAL LÁ NA 1a QUESTÃO DE CONSTITUCIONAL, LOGICAMENTE ELA NÃO IRÁ SE CONTRADIZER NESSA DAQUI.
SE NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, ENTÃO DEIXA EM BRANCO, AGORA ME DIZER QUE A "A" É A MENOS ERRADA É BRINCADEIRA NÉ
Não é de iniciativa exclusiva do Presidente, mas sim de iniciativa PRIVATIVA. Gabarito errado!
Lucc O., seu comentário é super pertinente. Forte abraço!
Erro, aprendo e esqueço... aff...
Em 07/07/2018, às 16:47:37, você respondeu a opção C.Errada!
Em 04/07/2018, às 00:33:59, você respondeu a opção D.Certa!
Em 15/06/2018, às 22:10:15, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/05/2018, às 21:58:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 02/05/2018, às 17:21:01, você respondeu a opção C.
Por que alteram texto de lei e dão como correta??? A iniciativa é PRIVATIVA e não exclusiva.
Que raiva.
Essa questão tinha que ser anulada.
Exclusiva é diferente de privativa!
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - ERRADO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
III - ERRADO: O Presidente do CN agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é privativa do PR, sendo inconstitucional.
Deveria anular a questão, no texto da CF art 61 parágrafo 1⁰ diz competência privativa e não exclusiva,sendo que uma pode ser delegado é outra não.
É tão dificil assim os caras escreverem corretamente? Tem uma grande diferença entre "Exclusivo" e "Privativo", nem pra copiar e colar da CF essas bancas servem.
Acertei, mas tenho duvidas, pois a cf diz comp. privativa.
já a alternativa da questão diz: iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Alguém poderia me explicar isso?
Na competência privativa, a iniciativa é EXCLUSIVA do PR.
LETRA (B) - CORRETA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
gab. B
A - ERRADA. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B - CORRETA. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
C - ERRADA. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
D - ERRADA.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Não fala em regime jurídico)
a) Início na Câmara dos deputados
b) GAB
C) importará SANÇÃO TÁCITA
d) A iniciativa de lei privativa do PR referente ao regime jurídico só vale para servidores da União e Territórios.
a) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.
b) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.
d) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.
a)art. 64 da Carta Magna que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Correta -b)Pelo princípio da irrepetibilidade, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto.
d)O Presidente da República tem a iniciativa privativa de:
--> leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e;
---> leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
art. 61, §1º, II, “c”.-São da iniciativa privativa do Presidente da República projetos de lei que versem sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
COmplementando:
Princípio da irrepetibilidade
→ Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias
Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa
Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta
Fonte: algum colega do QC
Sansão:
1) Expressa
2) Tácita (silêncio do PR)
Veto:
1) Político
2) Jurídico (ato político)
NÃO HÁ VETO TÁCITO
Sobre a "D" alguém sabe se aprofundar melhor?
Acho que é assim: Iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores:
Do Poder Executivo: Presidente da República
Do Ministério Público: Procurado-Geral da República
Da Defensoria Pública: Tribunais Superiores
Alguém sabe me dizer se está certo?
Quase Natanael. Em relação à DP, que possui autonomia fincanceira, administrativa e orçamentária, é igual ao MP, cabe ao própria DP. Vide art.134 da CF:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
[...]
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
O veto, seja total ou parcial, deve sempre ser motivado, daí porque não existe a figura do veto tácito. Já a sanção pode ser tácita e se verifica quando decorrido o prazo de 15 dias da data do recebimento do projeto de lei; nesta hipótese, o silêncio do Presidente da República importará sanção tácita (e não veto tácito).
Qual o erro da d)? A meu ver, a alternativa d) está correta.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Quando o texto constitucional diz "Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico (...)", fica claro que abrange todos os poderes e órgãos da União. Caso se referisse apenas aos servidores do Poder Executivo, isso estaria explícito.
Isso é tão evidente que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico da União, e abrange tanto o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e DP. Ou seja, a letra d) está correta. Creio que muitos aqui que estudam para tribunais e MPU sabem disso.
O que a banca poderia alegar é que faltam na assertiva o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Mas, como diz a lenda, "para o Cespe afirmativa incompleta não é errada"...
A) Errada. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B) Correta. Conforme artigo da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MP e EC não poderão ser reapresentadas em mesma sessão legislativa. Porém com o quórum mencionado acima o PL pode ser reapressido.
C) Errada. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
D) Errada. A competência privativa do presidente em matéria de MP e de Defensoria Pública é quanto a organização dos mesmos, não entrando no regime jurídico.
No caso do MP essa matéria cabe ao PGR e no caso da defensoria a CF diz que será através de lei complementar.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
trata-se do princípio da irrepetibilidade :
CF Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
GAB: B
MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa
Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA
Em minha opinião, passível de anulação. Tendo em vista que a CF estabelece o regime jurídico único para os servidores da União, não se concebe que o PGR ou o DPU encaminhem projetos de lei tratando dos regimes jurídicos próprios desses órgãos. Iniciativa privativa, portanto, do Presidente da República, assertiva "D" correta.
CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
Fui por eliminação aushaush
Letra b).
Princípio da irrepetibilidade.
GAB. B.
DICA: MAIORIA ABSOLUTA no processo legislativo só é mencionada 3 vezes!
--> Aprovação de Lei Complementar;
--> Projeto de lei na mesma sessão;
--> Rejeitar veto do Presidente da República.
Bons estudos! Fé em Deus!
Gabarito: letra D
1 - Proposta de emenda à Constituição Federal subscrita por 27 Senadores...
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
* Nós temos no Brasil 81 Senadores, sendo que cada estado e o DF elegem 3.
* 1/3 de 81 é 27, assim, é perfeitamente cabível que uma emenda seja proposta por 27 Senadores (LIMITE FORMAL).
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2 - ...visando acabar com a obrigatoriedade do voto para os cidadão de 18 a 70 anos de idade...
Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional, são as chamadas cláusulas pétreas expressas (LIMITES MATERIAIS):
Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
* Como visto acima, a Constituição não veda que o voto se torne facultativo, o que não pode haver é a publicidade e a abolição do voto.
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3 - ...obtém a aprovação, em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, de dois terços de seus membros.
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
* Na questão a proposta foi discutida em dois turnos e aprovada por 2/3 de seus membros. 2/3 é maior do que 3/5, logo o quórum para a aprovação foi obedecido (LIMITE FORMAL).
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Como todos os requisitos formais e materias foram respeitados, a emenda poderá ser promulgada, e ela é feita conforme a alternativa D:
Art. 60
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Gabarito letra d).
APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA LAURA CARVALHO:
Destaca-se que não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, "sem alterações", de medida provisória. Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, "com alterações", de medida provisória.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
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Questão sacana , ta tudo errado no enunciado , a nao ser a parte da propositura de 27 senadores . As E.C serão sim promulgadas pelas mesas da C.D e S.F mas nesse caso ai ela e incompativelllll
KKKK, nunca soube que 2/3 era mais do que 3/5. Tive que pegar a calculadora! Vivendo e aprendendo!
V D S U P
voto direto secreto universal e periódico
nao tem a vedação constitucional de o voto ser obrigatório.
Eu também errei a questão, porque pensei que havia vedação de o voto ser obrigatório sempre.
Que pegadinha danada essa do quórum! Cai igual ao patinho amarelo da Fiesp, aff!
Que questão mais FDP KKKKKKKKKKK
Questão que requer mais conhecimento em matemática do que em constitucional.
Essa vai para meu rol de questões miseráveis. kkkk
Uma forma fácil de identificar qual fração é maior na hora da prova, é testar com números redondos como 30 ou 60. Ex:
2/3 ---> 30 x 2/3 --> Corta 30 com 3, sobra 10 x 2 ---> 20
3/5 ---> 30 x 3/5 --> Corta 30 com 5, sobra 6 x 3 ---> 18
Indutivamente, conclui-se que 2/3 supera 3/5 em qualquer situação.
Pensa num ódio de não ter reparado que dois terços representam quantidade maior que três quintos...kkk
Ops...
Questão parecida com a Q574333
Em 25/02/2018, às 18:06:18, você respondeu a opção D.Certa!
Em 29/12/2017, às 13:21:39, você respondeu a opção C. errada
TELEFONE DA EMENDA: 2235
Votação em 2 turnos nas 2 casas, com aprovação de 3/5 dos membros.
PESSOAL, A QUESTÃO É SIMPLES....ACONTECE QUE O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA, LOGO, PODE SER SUPRIMIDO POR EMENDA CONSTITUCIONAL.
Sabemos que em diversos países, como Estados Unidos e Portugal, o voto é facultativo. No Brasil, o art. 14, §1º, CF, dispõe que o voto e o alistamento são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.
Suponhamos que o Ilustríssimo Deputado Federal Francisco Everardo (vulto TIRIRICA), elabore projeto de emenda constitucional visando tornar o voto facultativo no Brasil. Tal PEC seria constitucional? Há a possibilidade de alteração deste dispositivo?
Devemos encontrar a resposta para o questionamento no art. 60, §4º, CF, que enumera as cláusulas pétreas da Constituição (dispositivo que constitui por si só uma cláusula pétrea implícita). Diz o supracitado artigo que a proposta de emenda tendente a abolir o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO não será objeto de deliberação (inciso II).
Como se pode concluir da leitura do referido inciso, a obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea! Destarte, a PEC do respeitável Deputado tem sustentação constitucional e pode seguir normalmente o processo legislativo indicado para as emendas constitucionais: aprovação em duas votações nas duas casas do Congresso Nacional através da maioria qualificada de 3/5 dos membros de cada casa. (art. 60, §2º, CF)
Sabe o que é vc pensar que 2/3 é maior que 3/5 e mesmo assim marcar a errada? Pois é...
FCC, eu sou de Humanas
Preciso parar de me recusar a estudar matemática!
Me ajuda FCC! Eu sou de Humanas.
Obrgatoriedade de voto não é cláusula pétrea. O que é clásula pétrea é emenda tendente a abolir o voto.
Quanto ao quórum de iniciativa, 1/3 de 81 é 27. Logo, respeitou o mínimo exigido, não afrontando a PEC aos preceitos constitucionais.
Já errei essa questão 3 vezes por esquecer que so irao a sanção ou veto do presidente da república lei complementar e lei ordinária,emenda a constituição sera promungada pelos membros da CD e do SF.
Me pegou no 2/3 pelo 3/5, horrível perder uma questão sabendo todas as informações necessárias por algo assim,
Excelente questão. Conseguiu revisar vários pontos do procedimento de emenda à Constituição em poucas linhas.
Vejam aqui as quantidades de quórum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pra tudo nesta vida!
https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao
Vixemaria que 2/3 é maior que 3/5!
Laura Carvalho LACROU!
Eu não me canso de errar essa questão.
Já ia recorrer kkkkkkk
Meu problema com matemática me atrapalhando no Direito aiaiaiaiaiaiai
Olhei a questão e pensei: haha essa é minha! voto não é cláusula pétrea e pode ser abolido por E.C
Vi o quorum de 2/3 é pensei: nunca, tem que ser 3/5 fui na certeza absoluta na (B)
Errei, quase chorei aqui, graças ao bom Deus não foi na prova.
Agora lendo os ilustres comentários cai a ficha que 2/3 é + que 3/5
Morri na praia, bom quando você erra uma questão assim que você fica com tanta indignação que nunca mais esquece...
Gabarito : Letra D
Segundo a Constituição federal "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, '''três quintos''' (2/3 é maior que 3/5, então está de acordo com a CF) dos votos dos respectivos membros.
Podemos identificar a maior fração, tirando o MMC dos denominadores e dividindo esse MMC pelo denominador e multiplicando o resultado pelo numerador.
2/3 e 3/5
MMC dos denomidadores = 15
1ª fração 2/3 = 15/3 = 5*2 = 10
2ª fração 3/5 = 15/5 = 3*3 = 9
Constituição Federal
Art. 60.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Se você também errou, fique esperto para isso não acontecer em prova.
Willian Tomazetti, tive a mesma sensação e isso mostra como a banca arruma um jeito de "inovar" suas questões para induzir ao erro. Temos que ficar espertos, mas ainda bem que erramos aqui e não na prova!
Engraçado que essa banca as vezes considera o item falso pq a alternativa não está redigida segundo a literalidade da lei... Entendo que é mais uma questão de interpretação e matemática, mas errei pq pela literalidade da Constituição, o quorum mínimo estabelecido é outro...
2/3 > 3/5 -----> admitido quorum para Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL
1) INICIATIVA I - 1/3, no mínimo dos membros do CD ou SF (logo: 81 senadores/3 = 27 senadores)
II - PR
III - mais da mentade das Assembleias Legislativas das UF's, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros;
2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: Cada casa do CN em 2 turnos. Mínimo de 3/5 dos votos dos membros.
3) PROMULGAÇÃO: Pelas mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada.
Pense na divisão de uma pizza muito saboroso 2/3 é sim maior que 3/5
Pelo tamanho do baque que levei aqui por NÃO ter me atentado que 2/3 são maior que 3/5 essa eu não erro mais.
Apenas complementando e aproveitando para explicar acerca dos quóruns previstos na CF/88.
2/3 (= 66,6%) é o maio quórum presente na CF/88 e, se vocês pararem para analisar, só é utilizado em situações extremas:
Ex: Autorizar o Estado de Sítio; Autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente; Processar e Julgar o Presidente e o Vice-Presidente por Crime de Responsabilidade.
3/5 (=60%) é utilizado apenas no caso de PECs.
Em relação à questão, se 2/3 > 3/5, obviamente o quórum exigido foi satisfeito, o que torna a alternativa D correta.
Voto obrigatório não é cláusula pétrea.
Essa questão foi genial. Convenhamos.
2/3 é maior que 3/5 e eu me lasquei
Essa foi uma das mais toscas!Faltava essa agora mesmo hem, ter q juntar números no meio kk
Meu sonho que isso acontecesse,
totalmente compatível
LETRA D
O PR tem a possibilidade de sancionar uma PEC inconstitucional? Porque é isso que a alternativa D deixa entendido.
3/5=60% .: 2/3=66,666...%
E essa historinha continua caindo em 2019:
FCC- Sefaz BA: Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.
À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta
Letra A: foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.
Essa questão foi um tapão na minha cara da FCC dizendo: acooorda poha!!! Olha como eu tô chegando no teu concurso!!!
Errei o quórum pqp! Mas valeu!!!!
GABARITO: D
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Segunda questão que erro por causa da matemática!!!!
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
acabar com a OBRIGATORIEDADE do voto e não com o voto em si.
Não é a primeira questão da FCC que coloca os números para confundir -'
Rapaz, que questão TOP. Muito bem elaborada!
2/3 é maior que 3/5.. questão jurídica exigindo conhecimento de... sei lá.. álgebra? :|
A) Gabarito
B) A Jurisprudência é firme no sentido de que tal mister é de natureza concorrente entre o chefe do executivo e os parlamentares, sendo exceção, por expressa disposição constitucional, matéria tributária no tocante aos Territórios.
C) Para o STF tal condão não supre o vício de iniciativa.
D) Por fim, frise-se não há, no ordenamento pátrio, existência de veto tácito.
Letra "A" - Conforme o texto da CF: Gabarito
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra b
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; - (O erro da questão foi trocar a palavra privativa por exclusiva)
Letra "C" - Vicio de iniciativa não poderá ser convalidado pela sanção do presidente.
Letra " D" O veto poderá ser político ou jurídico devendo ser fundamentados, sendo que a sanção não exigirá fundamentação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Para os não assinantes
- Afirmativa A: correta. O art. 60, III da CF/88 prevê que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de "de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
- Afirmativa B: errada. Trata-se, na verdade, de iniciativa privativa do Presidente da República, como indica o art. 61, §1º, II, b ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios").
- Afirmativa C: errada. O STF entende que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção, como podemos ver em trecho do acórdão da ADI n. 2867: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade".
- Afirmativa D: errada. O veto deve ser expresso, vez que, de acordo com o art. 66, §3º, "o silêncio do Presidente da República importará em sanção"; por outro lado, como indica o mesmo dispositivo, a sanção pode ser tácita.
Gabarito:A resposta é a letra A.
Sobre o processo legislativo normatizado pela Constituição Federal e a correlata jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, responda:
I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários.
II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução.
IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Estão certos apenas os itens:
I - FALSO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]
II - VERDADEIRO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)
III - FALSO - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. (STF - MS 27931)
IV - VERDADEIRO - Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Lembrando que há posição, em tese majoritária, no sentido de que todos os servidores públicos possuem o direito à irredutibilidade
Abraços
III - Vide art. 62, §6º, CF c/c Info 870 STF.
Os comentários do Matusalém, nessa prova, estão no nível Bola de Ouro, CR7 e Mohamed Salah Hahaha
Vida à cultura democrática, C.H.
I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]
II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. [Verdade!]
III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]
IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [Verdade!]
Sobre o Item I:
Projetos de Lei de iniciativa privativa do Presidente e do Judiciário: Deve haver pertinência temática e não acarretar aumento de despesas;
Medidas provisórias: só exige pertinência temática.
xxxxx
DD: Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.
O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
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É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos:
a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);
b) não acarretem em aumento de despesas.
STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).
STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).
STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773).
STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).
(F) I – É inconstitucional emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa.
(V) II – É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
(F) III – O trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.
(V) IV – Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
I) ERRADA: A EMENDA CONSTITUCIONAL PARLAMENTAR EM PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO É POSSÍVEL, DESDE QUE, PREENCHA OS SEGUINTES REQUISITOS:
A) GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA ORIGINAL
B) NÃO ACARRETEM EM AUMENTO DE DESPESAS.
OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando em matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.
II) CORRETA: É INCONSTITUCIONAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando se tratar de matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.
III) ERRADA: NÃO HAVERÁ TRANCAMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
IV) CORRETA: ART. 62, § 3º.
sobre a III - Art 62, 6° : resolução não é deliberação legislativa.
A resolução é um ato praticado pelo Congresso Nacional destinado a regular matérias de competência do Congresso Nacional, de competência privativa do Senado Federal ou de competência privativa da Câmara dos Deputados. A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007).
I - INCORRETO - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista (art. 63, I, da CF/88), ressalvados nos seguintes casos:
- sejam compatíveis com o plano plurianual e a LDO;
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Como visto, não basta apenas a indicação da fonte de recursos, mas também que haja compatibilidade com o PPA e a LDO.
II - CORRETO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, §1º, II, "c", da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 3848/RJ, Rel.: Min. Marco Aurélio, j. 11/02/2015.
III - INCORRETO - Com efeito, o art. 62, §6º da CF/88 traz a previsão de que se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Ocorre que o STF possui jurisprudência mitigando o chamado "trancamento da pauta". A Corte entende que "apesar de o dispositivo falar em 'todas as demais deliberações', na verdade, deve ser lido no sentido de que apenas as votações de projetos de lei ordinários que versem sobre temas que possam ser tratados por MP. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º (STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 - Info 870).
IV - CORRETO - As medidas provisórias, via de regra, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do §7º, UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (art. 62, §3º, da CF/88).
GABARITO: LETRA D
II -
Emenda à Const. ESTADUAL não pode tratar sobre projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.
Todavia, caso fosse Emenda à Const. FEDERAL, seria possível tratar sobre PL de iniciativa do Chefe do Executivo.
STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.
O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).
No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.
Como a questão tratou de reforma na Constituição estadual, o entendimento abaixo não se aplica.
O STF tem entendido que as normas originárias das Constituições dos Estados ou da Lei Orgânica do DF, MAS DESDE QUE PELA PRIMEIRA VEZ, podem tratar de normas que são de iniciativa reservada, como, para se ter um exemplo, normas que seriam de iniciativa reservado ao Chefe do Executivo simétricas àquelas elencadas no art. 61, §1º, da CF.
ADI 1.167/2015 - "as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal"
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de LEIS ORDINÁRIAS que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
EMENDAS A PROJETOS DE LEI
(1) A emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.
(2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos:
a) pertinência temática;
b) não provoque aumento de despesa.
Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada. Não há ressalva no sentido de permitir emendas caso haja indicação da fonte dos recursos necessários.
(3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; SENDO POSSÍVEL O AUMENTO DE DESPESA, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".
(4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.
II- Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. GABARITO: CORRETO
RESUMINDO:
Emenda à Constituição estadual não pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 774 STF.
Emenda à Constituição federal pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 826 STF.
II – VERDADEIRO, porém, atente-se ao novo posicionamento do STF...
“É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)”. Assim, apesar do art. 61, § 1º, falar em “leis”, o STF entendia que isso se aplicava, também, às emendas. Nesse mesmo sentido: STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005. Ocorre que, no Info 826, o STF mudou seu entendimento. Veja o comentário do Dizer o Direito: “(...) percebe-se que o argumento invocado na ADI 5296 não é correto. Nesta ação sustentava-se que quando a CF/88 prevê iniciativa privativa para determinados legitimados, a proposta de emenda constitucional somente poderia ser feita por este legitimado. Ex: o art. 61, § 1º, II, "c" prevê que apenas o Presidente da República pode iniciar projeto de lei que trate sobre o regime jurídico dos servidores da União. Logo, para a ADI 5296, se o tema fosse tratado por meio de EC, esta proposta deveria ser encaminhada pelo Presidente da República. Ocorre que o rol de legitimados para a propositura de emendas à Constituição Federal é bem limitado e não abrange todos os legitimados que podem apresentar projetos de lei”. Ressalta-se que no âmbito estadual a conclusão não é a mesma, pois o poder constituinte estadual é poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. Assim, os Deputados Estaduais não podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), sob pena de invadir a reserva de iniciativa do Governador do Estado. É como se, caso os Deputados Estaduais apresentassem emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estariam, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. Em suma: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
--> Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
--> Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
FONTE: Dizer o Direito.
O Supremo tem entendimento que as hipóteses de iniciativa de lei previstas na CF se aplicam às Emendas Constitucionais Estaduais.
Considere as seguintes proposições:
I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.
II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.
III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
À luz do disposto na Constituição da República, está correto o que se afirma APENAS em
art. 64 CF - A discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do P.R, STF, T. Superiores terão início na CD.
art. 67 CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Por eliminação é tranquilo.
Mas alguém explica o número I ?
Item I: ERRADO
As questões que não podem ser modificadas pela Constituição Federal estão listadas no art. 60, §4º. Determinou-se, com efeito, que esses itens são imutáveis, isto é, insuscetíveis de alterações. São, portanto, limitações materiais ao poder de reforma da Constituição , barreiras intransponíveis que vedam taxativamente mudanças nesses temas por meio de emendas. Daí a rotulação pela doutrina de cláusulas pétreas (duro como pedra), limitações materiais implícitas ou núcleo irreformável da Constituição.
Como o processo legislativo das leis previsto na Constituição da República não está mencionado, este pode ser modificado pelo poder reformador.
Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Mnemônico: FODI VOSE
Item II: ERRADO
Art. 61, § 2º, da CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 153
Item III: CORRETO
Art. 67, da CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Item IV: CORRETO
Art. 64, da CF/88. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Para não esquecer:
Somente CIDADÃO pode:
- apresentar projeto de lei popular (art. 61 CF);
- propor ação popular (art. 5o LXXIII CF).
Também estou com a mesma dúvida do Luiz Barbosa, pois não é porque a matéria não está no art. 60, §4º CFRB que então ela estaria liberada para reforma, uma vez que existem cláusulas pétreas fora do referido artigo.
Gostaria de alguma doutrina ou julgado que fosse possível esclarecer o assunto.
Abraços!
Luiz, o que você falou é verdade, já que o STF e a doutrina adotam a teoria de que há cláusulas pétreas implícitas (fora do artigo 60, § 4º da CF). Mas essas cláusulas pétreas implícitas são aquelas necessárias para manter a intangibilidade das explícitas, por uma questão de lógica e solidez do ordenamento constitucional, e por isso são também chamadas de "inerentes" - por exemplo, o próprio artigo 60, §4 º é cláusula pétrea implícita, para viabilizar a permanência das matérias que ele abriga. Olha o que diz Pedro Lenza (Direito Constitucinal Esquematizado, 21ª Ed., 2017, p. 654) :
" Conforme expõe Michel Temer: 'as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitcional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4º, da CF)'.
Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente. Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador". (grifei)
O item I da questão faz refrência ao processo legislativo das leis, o que de fato não é cláusula pétrea nem mesmo implícita, já que a sua alteração não ameaça as matérias erigidas como imutáveis pelo ordenamento constitucional.
Espero ter ajudado :)
Macete grosseiro, mas muito bom para memorizar as Cláusulas Pétreas:
Está duro como pedra!!! De 4 FODI VOSE!!!
FOrma federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos Poderes
Sobre a I: o processo legislativo não é cláusula pétrea, mas não pode ser modificado pelo poder reformador.
Quanto à primeira proposição:
O processo legislativo das LEIS NÃO é cláusula pétrea;
O processo legislativo de EMENDA CONSTITUCIONAL É cláusula pétrea (implícita).
Fonte: Professor Ricardo Vale, Estratégia Concursos.
Não confundir com a barreira, de nova análise, das Emendas Constitucionais:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.
Não é o processo das Leis que é cláusula pétrea, mas sim determinado conteudo constante dentro de algumas normas.
Uma cláusula pétrea é, portanto, um artigo (dispositivo) do texto constitucional que é estabelecido como regra e que não pode sofrer nenhuma alteração.
Por isso o erro da questão, esta generalizando.
I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.
FALSO
Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.
FALSO
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
CERTO
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
CERTO
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
(Acrescentando ao que foi dito nos demais comentários)
I - ERRADO
O processo legislativo considerado em seu conjunto não é cláusula pétrea (exceto a parte que regulamenta o processo de emenda à constituição) podendo sofrer modificações, a exemplo da Emenda Constitucional nº 76 que modificou a forma de apreciação do veto (art. 66, § 4º) para excluir a expressão "em escrutíneo secreto".
Outra Emenda Constitucional que alterou o processo legislativo foi a de nº 32, que deu novo tratamento às medidas provisórias.
Apesar de ter acertado a questão, vejo o ítem II como mal redigido..
A CF fala em projeto de lei subscrito pelos eleitores e não apresentado por eles.
A questão utiliza o termo "apresentar projeto de lei". Em se tratando apenas de apresentar, entendo ser possível ser apresentado por qualquer do povo, visto que "um por cento do eleitorado nacional [...]" não irá pessoalmente apresentar o projeto. O ítem deu a entender que poderia ser apresentado por qualquer do povo, ou seja, por iniciativa popular. Assim, não deu a entender que seria subscrito, mas apenas apresentado.
Léo Delta, eu errei a questão porque fiz confusão a que você se referiu no comentário.
-> Não é qualquer um do povo, é CIDADÃO, a CF fala em eleitorado, então tem que ter capacidade eleitoral para exercer o direito de propor PL na iniciativa popular (assim como para ingressar com Ação Popular);
-> O processo legislativo constitucional das leis não constitui cláusula pétrea; mas em relação ao procedimento de reforma (EC) e revisão constitucional trata-se de cláusula pétrea implícita (ou tácita), constituindo limitação material às EC, por estar restrito ao poder do constituinte originário;
-> O princípio da IRREPETIBILIDADE não é absoluto no procedimento legislativo comum, mas relativo - na elaboração de leis ordinárias, ao contrário do que acontece com as MP e as EC -, se houver proposta da maioria absoluta de qualquer das casas, a matéria rejeitada pode ser projeto de lei na mesma sessão legislativa (art. 67 da CF);
-> Somente será o SF a casa iniciadora quando se tratar de PL proposto por Senador ou por uma comissão do SF; e se o PL for apresentado por uma comissão mista do CN, a casa iniciadora vai se alternando entre CD e SF;
Vá direto ao comentário do colega leiSECA abcdfg (explicação mais completa).
Apenas lembrem-se daquilo que é mais fácil memorizar:
Só é iniciada a votação e discussão no Senado quando o projeto de lei for de iniciativa de senador ou comissão dessa Casa.
Todo o resto é iniciado na Câmara dos Deputados.
Quando o projeto for de iniciativa de comissão mista, a discussão e a votação serão iniciadas alternadamente entre as duas Casas.
GABARITO: E
I - ERRADO: Não existe tal previsão na CF.
Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
II - ERRADO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
III - CERTO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
IV - CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
GABARITO E)
I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.
Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional. ( Camara dos deputados)
III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
ONTEM ERREI, HOJE ACERTEI.
DIAS DE LUTA, DIAS DE GLÓRIA.
NE!
Acerca do quórum exigido para aprovação das espécies legislativas, no processo legislativo brasileiro, considere as seguintes afirmativas e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) O quórum de aprovação das Emendas Constitucionais é qualificado, sendo exigido para tanto, a aprovação, em dois turnos, por 3/5 dos membros das casas legislativas do Congresso Nacional.
( ) O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.
( ) O quórum de aprovação de emendas às Leis orgânicas municipais é qualificado, sendo exigida aprovação, em dois turnos, por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.
( ) O quórum de aprovação de leis ordinárias é de maioria simples, enquanto o das leis complementares é de maioria absoluta.
Assinale a alternativa que apresenta a quantidade de afirmativas VERDADEIRAS.
Entendo que a assertiva abaixo é falsa:
O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.
(O quórum de presença para instalar uma sessão é de maioria absoluta)
Art. 47 - CF: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A análise do artigo 47 me permite extrair duas informações distintas, ou seja, o quórum de deliberação em regra é por maioria dos votos (leia-se maioria simples daqueles presentes na sessão) e o quórum de presença em regra é por maioria absoluta dos membros.
Obs.: a doutrina entende que o texto constitucional ao citar maioria dos votos significa maioria simples, pois todas as ocasiões em que são exigidas maioria absoluta o texto as define de modo expresso.
Na minha opinião, o examinador cometeu um equívoco primário. Por esse motivo a questão deveria ser anulada ou ter o seu gabarito anulado. (Sem comentar a primeira assertiva, que também não reflete a literalidade do § 2º do art. 60 da CF.)
1) V - art. 60, §2
2) V - art. 47 (maioria de votos: quorum de aprovação e maioria absoluta de membros: quorum de instauração)
3) V - art. art. 29
4) V - art. art. 47 e art. 69
É preciso que nos perguntemos o que é deliberação? Após consulta ao "pai dos burros" temos que é a ação de debater, discutir, polemizar. Ora, só pode haver deliberação se houver maioria absoluta para tal, ou seja, se houver quórum de presença. Logo, a 2ª assertiva é verdadeira. O senso comum tende a confundir deliberação com votação (até rima, né?), mas são coisas distintas.
O que quer dizer deliberação em sessão?
Significado de Deliberação. substantivo feminino Ação ou efeito de deliberar ou deliberar-se. Discussão cujo propósito consiste na resolução de um problema.
ERRADO. "O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa".
A regra é o quórum de maioria simples ou relativa para a deliberação das casas legislativas e de suas comissões. Isso consiste na maioria dos presentes, uma vez presente a maioria absoluta dos membros.
Fonte: Dirley e Novelino, CF para Concursos.
==
Além do mais, quando a CF fala "maioria", isso é maioria simples/relativa. Quando quer outra, isso estará explícito (maioria qualificada ou absoluta). Acho que o examinador pensou numa coisa e escreveu outra. De fato, é preciso maioria absoluta dos presentes, mas a deliberação é feita (tomada) por maioria relativa.
( ) O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.
Como já salientado é de maioria simples, absurdo!
Sendo bem literal embora não prejudique o gaba:
( ) O quórum de aprovação de emendas às Leis orgânicas municipais é qualificado, sendo exigida aprovação, em dois turnos, por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
Art 47 CF
deixa claro a maioria simples!
Não existe quórum único previsto na CF .
Gabarito letra D
Quórum de Deliberação ou Quórum de Votação: Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.
https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/quorum_de_deliberacao
Quórum de Aprovação: Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.
https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/quorum_de_aprovacao
De acordo com o Art. 47, CF, não poderá haver votação se não estiverem presentes na sessão pelo menos a maioria absoluta dos membros da Casa. Esse quorum é para a instalação de sessão de votação (quórum de votação ou deliberação), sendo o mesmo tanto para lei complementar ou ordinária. O que difere é o quorum de aprovação das leis.
Quórum de deliberação LC e LO: maioria absoluta
LEI COMPLEMENTAR (LC): aprovada por maioria absoluta (artigo da CF/88) - quórum de aprovação
LEI ORDINÁRIA (LO): aprovada por maioria simples (artigo da CF/88) - quórum de aprovação.
Peçam comentário do professor
Em se tratando de organização funcional do Estado, é exemplo de controle político interorgânico:
gabarito D
O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.
De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.
Agregando conhecimento:
Com a distribuição das funções de escolha, execução e controle de políticas públicas, evita-se a concentração perniciosa de poderes nas mãos de algum desses atores, que são definidos, por Loewenstein, como o Poder Legislativo (Parlamento), o Poder Executivo (governo), o Poder Judiciário (cortes) e o Eleitorado (partidos políticos e opinião pública). Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.
O intraorgânico consiste-se no exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais. Para Loewenstein, o Legislativo deve estar fracionado em duas corporações que se fiscalizam e controlam mutuamente, ou seja, o Parlamento nacional deve estar estruturado de forma bicameral.
O interorgânico, por sua vez, é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos poderes (fala-se em power holders) existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Ex: é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação.
Considerando a sua classificação de power holders existentes numa democracia constitucional, Loewenstein identifica quatro padrões de controles interorgânicos: o do parlamento sobre o governo - exemplos são a possibilidade de escolha do chefe de governo, pelo Legislativo, nos regimes parlamentaristas, e a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; o do governo sobre o parlamento – tal como o veto do Presidente da República no processo legislativo; o do eleitorado sobre os demais power holders – exemplo maior desse padrão são as eleições periódicas; e o do Judiciário sobre o parlamento e o governo – como o controle de legalidade sobre os atos administrativos, a resolução de conflitos de competência entre órgãos, e o controle de constitucionalidade dos atos normativos.
Ressalte-se que, de acordo com Loewenstein, a necessidade da existência de um Poder Judiciário independente o exclui dos mecanismos de controle interorgânicos.
https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/viewFile/3001/2767
Meu raciocínio foi o seguinte:
INTRAorgânico: o prefixo 'intra' remete-nos à ideia de 'estar dentro';
INTERorgânico: remete-nos à ideia de 'estar fora', isto é, fora da estrutura orgânica de um poder. Logo, como todas as outras opções referiam-se ao controle exercido pelo poder legislativo, que não são espécies de controle político, somente o veto presidencial seria essa hipótese.
Credo!
GABARITO: D
O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-de-controle-politico/
PS: Eu não conhecia esse tipo de controle.
Controle interorgânico: entre os poderes ou órgãos de poder distintos; interação recíproca; requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional (cooperação entre órgãos).
Controle intraorgânico: controle interno do poder político; função é constitucionalmente atribuída e compartilhada por vários indivíduos; instituição detentora de poder político é organizada coletivamente.
Sempre diante de conteúdos que exijam conhecimento INTER e INTRA, observem que o INTRA, se refere a ato/controle/manifestação da própria "organização". O INTER, por sua vez, se direciona a "entre" organismos distintos. As bancas adoram cobrar essa "pegadinha", usando conceitos similares. Nessa questão, deveria ser visto que a competência legislativa é do CN e ente diverso é o Executivo.
Lembrei dos jogos INTERclasses que participava quando menino e deu certo kkkkkk
Não entendi. Se a relevância e a urgência são analisadas por um juízo político - e não técnico-jurídico -, feito pelas casas do Congresso, sobre o ato (medida provisória) editada pelo Executivo, a hipótese, aparentemente, também seria de controle político "interorgânico".
(...) Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.
No presente trabalho, interessa a análise do controle interorgânico e intraorgânico.
O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.
Já o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.
Fonte: O poder de controle político - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA .
Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.
O primeiro, intraorgânico, consiste nos mecanismos de controle operacionalizados dentro de uma organização ou de determinado power holder. Nessas situações, o exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais, o exemplo característico seria o Parlamento nacional estruturado de forma bicameral com controle mútuo.
Por sua vez, o controle interorgânico é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos power holders existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Há, nessa hipótese, uma cooperação entre os órgãos. Exemplo brasileiro é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação. Exemplos: a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; veto do Presidente da República no processo legislativo. controle da legalidade pelo Judiciário. Eleições.
FONTE: Ivan Furlan Falconi, TRICAMERALISMO À BRASILEIRA? A EXPANSÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Revista Caderno Virtual n. 43 de 2019, vol. 2.
Ué, mas a Medida Provisória não passaria também por um controle interorgânico? Editada pelo Executivo, precisa passar pela aprovação do Poder Legislativo, que exerce o controle sobre a norma. Ela não pode viger para sempre, precisa necessariamente da atuação do Legislativo. Da mesma forma que o Executivo exerce o controle dos projetos de leis aprovados por meio da sanção e veto. Justamente porque são hipóteses similares, pensei que interorgânico se referia ao controle dentro de um mesmo Poder, mas relacionado a atuação de órgãos distintos, como é o caso do sistema bicameral.
Errei na prova e errei de novo no QC. Quem sabe na próxima eu acerto.
Queria saber alguma fonte sobre isso pq nunca estudei isso na minha vida
Rapaz, que questão hein
ANOTAÇÃO DE CADERNO INTERESSANTE AO TEMA.
Não sei se ajuda muito, maaaas tá aí.
Momento do controle. Quando é que pode ser realizado o controle de constitucionalidade?
O controle pode ser preventivo ou repressivo posterior. Os três poderes podem fazer o controle preventivo, aquele que acontece enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Ainda não existe lá na pirâmide jurídica como norma, ainda está sendo feito.
· Controle preventivo
Enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Vamos imaginar o processo legislativo da lei ordinária. O poder executivo pode realizar o controle de constitucionalidade preventivo? Sim. Vamos imaginar o final do processo legislativo da lei ordinária. No final tem a análise do Presidente da República, para ver se a lei ordinária é constitucional ou não. Ou ainda, para ver se conveniente ou não ao interesse público. Pode existir o veto político e veto jurídico. O veto político o presidente simplesmente fala que não é conveniente no momento (nega por discricionariedade. No veto jurídico é um controle de constitucionalidade. Controle preventivo porque a lei não havia sido promulgada ainda. A lei ganha existência jurídica com a promulgação (certidão de nascimento da lei) e não com a publicação (condição de eficácia da lei e também de conhecimento).
Essa questão está o fim dos tempos, caracas.
Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.
O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.
D
O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.
A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.
B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.
Fonte: Caio Manoel
D
O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.
A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.
B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.
Fonte: Caio Manoel
Acertei na intuição kkkkk.
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O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.
Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.
“O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).
De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”
Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
Veto politico ja fui de cara no que se referia ao presidente, mas sinceramente nao faço a minima ideia do assunto solicitado.
"Quanto mais estudo, mais vejo que nao sei nada. " Muzzy.
GABARITO COMENTADO:
O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.
Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.
“O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).
De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”
Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.
Onde encontro a doutrina que versa sobre isso?
Analista PLEG do SF, nesse nível!!