SóProvas



Questões de Fase Constitutiva


ID
8014
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização dos poderes, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    IV - (...)
    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • a) A casa na qual tenha sido concluida a votaçao en viará o projeto ao Presidente da Republica, que, aquiescendo, o sacionará.
    b)não se veta parte de texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.(ART.65, PARAGRAFO 2º,CF)
    c) A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(art.60 paragrafo 5º da CF)


  • Alternativa "C": Errada. De acordo com o art. 67 da CF, "a matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
  • "O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando sua decisãoestá revestida de caráter impositivo." (MS 21.548, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25/06/99)
  • No comentário de nossa amiga Lyss Lopes, na letra (B) do respectivo comentário tem um erro de digitação onde o certo seria o Art.66 §2 da CF.
  • b) pela CF art 66 § 2º - O veto parcial somente abrangerá TEXTO INTEGRAL de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. - e não PARTE DO TEXTO como afirma a letra b.

  • a) INCORRETA. CF. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    b) INCORRETA. CF. Art 66. 
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    c) INCORRETA. CF. 
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

    d) CORRETA. CF. 
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    e) INCORRETA. CF. 
    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.

    Bons estudos!!
  • Erro da letra C: Muitos candidatos confundem...


    Quando se trata de EMENDA, em NENHUMA HIPÓTESE poderá ser discutida na mesma sessão legislativa em que foi rejeitada.

    Quando se trata de Projeto de LEI, poderá ser discutida novamente na mesma sessão legislativa se aprovada por maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da organização dos poderes. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    B. ERRADO.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    C. ERRADO.

    Art. 67, CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    D. CERTO.

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    E. ERRADO.

    Art. 74, CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
11365
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o processo legislativo:

I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.

II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • Fundamentação:
    I - se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo; (Art. 66, § 7º)
    II - CRFB - Art. 66, § 1º;
    III - voto da maioria absoluta; (Art. 67)
    IV - CRFB - Art. 67.

  • O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
  • I - Falso - CF. Art 66 - §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República (...), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VICE-PRESIDENTEDO SENADO fazê-lo.
    II - Verdadeiro - CF. Art 66 - §1º
    III - Falso - CF. Art 66 - §4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
    IV - Verdadeiro - CF. Art 67
  • Veto pelo Presidente:(15 dias, 30 dias e 48 horas)- 15 dias úteis - para poder vetar(sanção pelo silêncio)- 48 horas - para comunicar ao Pres. do Senado- 30 dias - apreciação - sessão conjunta - maioria absoluta- 48 horas - promulgar pelo Presidente - após será pelo Pres. do Senado- + 48 horas - promultar pelo vice do senado1 sessão legislativa = 2 períodos legislativosrecessos legislativos= 23/12 à 01/02 e 18/07 à 31/07
  • I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados (Vice Presidente do Senado)fazê-lo. ERRADA (Art 66 §7º)

    II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.CERTA (Art 66 §1º)

    III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples (absoluta) dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. ERRADA (Art 66 §4º)

    IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.CERTA (Art 67)
  • Correta Letra E

    I.(Errado) Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.

    Neste caso, se o Presidente do Senado não promulgar, cabe ao Vice-Presidente do Senado que estará VINCULADO e deverá promulgar a lei em qualquer hipótese.

    III. (Errado) O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Será por Maioria Absoluta.
  • Quanto à ASSERTIVA IV, cuidado para não confundir:
    Art. 60, § 5º, CF - A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 67, CF. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Cabe ressaltar que, depois do vergonha proporcionada pelo Congresso Nacional ao manter o mandato do Deputado Federal Ivo Cassol, que foi condenado em processo criminal pelo STF, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 76, de 2013), que retirou a possibilidade de escrutínio secreto na derrubada de veto do Presidente da República e a cassação de mandato parlamentar.

  • - Caso o projeto de lei seja rejeitado, será arquivado. Caso aprovado, será encaminhado ao Presidente da República, que terá 15 dias ÚTEIS para sancionar ou vetar total ou parcialmente o projeto. O veto parcial só pode ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (o Presidente não pode vetar uma palavra da redação de determinado artigo, tem que vetar o artigo inteiro). Decorridos os 15 dias ÚTEIS e o Presidente ficar em silêncio, considera-se o PL sancionado de forma tácita.

    - Em caso de veto, o Presidente da República tem 48 horas para enviar mensagem ao Presidente do Senado com os motivos do veto.

    - O Presidente do Senado, então, terá 30 dias para convocar sessão conjunta no Congresso Nacional (deputados + senadores) para deliberação do veto presidencial. O veto do Presidente da República só poderá ser derrubado por aprovação da maioria absoluta dos deputados e dos senadores. (Maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores, não os dois juntos. A sessão é conjunta mas os votos são separados).

    - MUITA ATENÇÃO AQUI. ESSA QUESTÃO É DE 2007, MAS EM 2013 ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 76 QUE ACABOU COM O ESCRUTÍNIO SECRETO DOS PARLAMENTARES QUANTO À APRECIAÇÃO DE VETO PRESIDENCIAL E PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR. O veto presidencial não será apreciado em voto secreto.

    - Derrubado o veto (ou não), o projeto de lei volta ao Presidente da República, que tem 48 horas para promulgação. Se ele não o fizer, o Presidente do Senado tem igual período para promulgação. Se este também não fizer, o Vice-Presidente do Senado tem também 48 horas para tal ato.

    - A matéria constante de PL rejeitado somente poderá ser objeto de novo PL na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (mesmo ano) mediante proposta da maioria absoluta da Câmara OU do Senado.

    - No tocante às leis complementares, a única diferença é o quórum para aprovação nas Casas, que tem de ser por maioria absoluta e não simples.

    - O Presidente da República pode pedir caráter de urgência em projeto de lei, que passará a ter prazo de 45 dias para tramitação em cada Casa. Se o prazo se esgotar, a pauta da Casa em que o projeto estiver tramitando fica trancada até os parlamentares votarem tal projeto. Nas PLs que tramitam em regime de urgência, se a Casa revisora emendar o PL, a Casa iniciadora terá 10 dias para apreciar e votar as alterações.

    - Se as emendas propostas pela Casa revisora forem derrubadas pela Casa iniciadora, o veto não vai ser analisado pela outra Casa (senão nunca teria fim, ficaria 'toma lá dá cá

  • Um esquema sobre a tramitação de um projeto de lei ordinária no Congresso Nacional:


    - A apreciação do PL se inicia, em regra, na Câmara dos Deputados (somente os projetos de lei elaborados por senadores ou comissões do Senado iniciam no Senado Federal).

    - Em seguida, já na Câmara dos Deputados, o PL é destinado às Comissões da Casa.
    Exemplos: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) - vai dar parecer se aquele PL é constitucional;
    Comissão de Redação - vai analisar a forma como o projeto está escrito;
    Comissões temáticas - se for um PL sobre educação, vai para a Comissão que trata sobre temas ligados à Educação e etc.

    - Após tudo isso, o PL será votado no Plenário da Casa e precisa ser aprovado por maioria simples (mais da metade dos votos dos presentes naquela sessão, desde que presentes a maioria absoluta dos membros da Casa).

    - Após a aprovação do PL, ele será encaminhado à Casa revisora (no caso, o Senado Federal). Já no Senado, o PL passará pelas mesmas etapas que passou na Câmara (análise pelas Comissões da Casa, votação no Plenário por maioria simples).

    - Se a Casa revisora apresentar emendas ao PL, essas alterações voltam à Casa iniciadora para apreciação e votação e depois o PL segue para sanção ou veto presidencial.

    CONTINUA NO COMENTÁRIO ABAIXO

  • Muito capciosa a III que esta no Artigo 66 parágrafo 4

  • Se repararem, entre o Art. 59 e 69 da Constituição não existe nem o termo "maioria simples", com relação à observação abaixo do colega Junior, relativa ao fim do escrutínio secreto para rejeição de veto presidencial (EC 76/2013) é bastante importante, pois o meu resumo mesmo estava desatualizado!

  • CUIDADO!

    EC 76  ABOLIU  ESCRUTÍNIO SECRETO DOS PARLAMENTARES PARA APRECIAÇÃO DE VETO PRESIDENCIAL E PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR. O veto presidencial não será apreciado em voto secreto.

  • I – se o presidente do senado não o fizer, cabe ao vice presidente do senado – errada

    II – correta

    III – não tem escrutínio secreto – errada

    IV – correta

    Fé no Pai!

  • IV. NÃO CONFUNDIR:

     

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    II - CERTO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    III - ERRADO: Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    IV - CERTO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • PRESIDENTE (48H) > PRESIDENTE DO SENADO (48H) > VICE-PRESIDENTE DO SENADO


ID
38815
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei sobre determinada matéria. A matéria seguiu ao Senado Federal que aprovou substitutivo ao projeto. A seguir, a Câmara rejeitou o substitutivo do Senado. Com isso, o texto inicialmente aprovado pela Câmara seguiu à sanção presidencial. Neste contexto, conforme a Constituição de 1988 (e sua compreensão jurisprudencial),

Alternativas
Comentários
  • Por que a letra E está errada?O Art. 66 § 4º diz: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
  • Sessão conjunta não é a mesma coisa de sessão unicameral.Segue:"Tanto na sessão conjunta quanto na unicameral deputados e senadores estão emconjunto, mas na sessão unicameral os votos de senadores e deputados sãocontados de forma igual (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, precisa de maioria absoluta, que é de 298); já na sessão conjunta, os votos são computados separadamente (para deliberar sobre o veto, por exemplo, requer-se maioria absoluta da Câmara = 257, e maioria absoluta do Senado = 41).
  • A letra E ,está errada pois a sessão não é unicameral e sim uma sessão conjunta.

    Sessão conjunta: A votação é simultanea + os votos são computados separadamentes, (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF)

    Sessão Unicameral:  Os votos são contados todos juntos sem distinção de senadores e deputados, a atuação é como se fosse uma casa só.(513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

  • Essa questão merece comentários, muitos comentários, então lá vai o meu:

    LETRA A: A matéria aprovada em nível parlamentar segue à sanção ou veto do Presidente da República, e como qualquer ou matéria, a qual requer este procedimento, ainda sob a forma de projeto, apenas tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional; é o que consa do art. 66, caput, CF - A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da Rpública.... (ERRADA)

    LETRA B: Ao meu ver caberá sim ADIN por vício formal, ou seja inconstitcionalidade formal, após a promulgação da lei. (ERRADA)

    LETRA C: Vou transcrever um trecho da Sinopse Jurídica da Saraiva, 18, pág. 98:"Se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora (no nosso caso a Câmara), prevalece o projeto de lei original, sem as modificações introduzidas pela Casa Revisora (neste caso o Senado)." (ERRADA)

    LETRA D: A emenda pode ser de alguns tipos, quais sejam: ADITIVAS, AGLUTINATIVAS, MODIFICATIVAS, SUPRESISVAS E SUBSTITUTIVAS. As substitutivas visam substituir todo o projeto de lei. Além disso, as emendas devem guardar relação de pertinência com o projeto de lei, razão pela qual elas são limitadas em alguns casos. (CERTA)

    LETRA E: A questão já foi muito bem comentada pelos colegas, seu fundamento está no art. 66, parágrafo 4o. da CF. (ERRADA)

  • Ainda não entendi o erro da alternariva "C", alguém tem mais algum comentário?

    Valeu!

  • Colegas, 

    Não é que a afirmação esteja errada. Na realidade, a alternativa C está em desconformidade com o caso proposto. 

    A Câmara envia o projeto e após Senado repassa um substitutivo ao projeto. 

    O Senado pode aprovar, rejeitar e emendar o projeto. O substitutivo não quer dizer rejeição, mas sim uma proposta que substitui o projeto anterior, ou seja, o substitutivo poderá ampliar o objeto do projeto original. Logo, isso não quer dizer uma rejeição. 

  • A letra C está errada porque a Casa iniciadora PODE fazer sua vontade prevalecer, caso rejeite as emendas feitas pela revisora.
  • Vou fundamentar de forma mais completa, pois percebi grande dúvida em relação a Casa Iniciadora e Revisora:

    Rejeitado o projeto na Casa Iniciadora, será arquivado. Contudo, se aprovado, ele seguirá para a Casa Revisora, passando, também pelas Comissões, e, ao final a Casa Revisora poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo:


    APROVADO: o projeto de lei pela Casa Revisora, em um só turno de discussão e votação (regra geral para leis ordinárias e complementares), ele será enviado para a sanção ou veto do Chefe do Executivo (Presidente da República). REJEITADO: o projeto de lei, ou seja, caso a Casa Revisora não o aprove, ele será arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Art.67, CF), ou, sem essa formalidade, se a reaprsentação for na sessão legislativa seguinte. EMENDADO: na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial (SUBSTITUTIVO), somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela Casa Iniciadora (Art. 65, § único, CF), sendo vedada a apresentação à emenda (Subemenda).
    Nessa hipótese, se a Casa Iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa Revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva.

    Contudo, se a Casa Iniciadora rejeitar e emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela Casa Iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva.

    Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da Casa Iniciadora sobre a Revisora.

    Posteriormente, havendo aprovação do projeto de lei, este será encaminhado para o autógrafo, ou seja, a reprodução de todo trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado e/ou emendado, para posterior sanção ou veto presidencial, promulgação (no caso de emendas à Constituição) ou à outra casa.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • quanto a letra B: acredito que o erro não se refere a questão da adin. acho que está errado o fato de afirmar que tal situação é interna corporis, visto que o processo legislativo ordinário é tratado expressamente no texto constitucional, o qual especifica inclusive o fato de ser possível a casa iniciadora enviar para sanção ou veto do presidente da república do projeto de lei, pois a emenda equivale a aprovação da casa revisora e não ao arquivamento.
    é o que estabelece o art.65, cf
  • Gostaria que alguém esclarecesse melhor a letra b.
    Grata desde já.
    Bons estudos!
  • Gisele, tanto o que o glbperes, quanto o que o Alipio Junior falaram está correto. A fusão das duas respostas torna a fundamentação completa!
    A situação não é interna corporis, justamente em razão de a Lei Ordinária ter a tramitação previsa expressamente pelo texto Constitucional. E justamente por não ser interna corporis, caberá ADI por vício formal objetivo (vício no procedimento).
    Lembrando que "situação interna corporis é aquela que só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não se sujeitando à apreciação do Poder Judiciário." (Definição do Ministro Marco Aurélio)
    Entretanto, como explicado nas demais respostas, o caso em tela (situação concreta trazida no problema) não se submeteria ao controle de constitucionalidade, justamente em razão da rejeição do substitutivo não configurar vício nenhum.
    Espero ter sido objetivo.
    Sorte a todos!
  • Quanto a letra "A" é que o projeto de Lei apenas se transforma em Lei com a sua promulgação.

  • Cumpre consignar em relação à letra E que agora a votação já não é mais secreta: "§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

  • Errei a questão pela expressão "ampla mudança", porque pra mim ampla não é sinômino de substancial alteração. O bom de fazer questões pra treinar é que aprendemos essas pegadinhas. Seguimos na luta!!

  • Não ganha imediatamente formato de Lei

    Abraços


ID
77725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Processo Legislativo, é correto afirmar que o projeto de lei, após ser revisto em um só turno de discussão e votação, será enviado pela Casa do Congresso Nacional, na qual tenha sido concluída a votação, ao Presidente da República, cujo silêncio importará sanção caso decorridos

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 66.§ 3º Decorrido o prazo de QUINZE DIAS, o silêncio do Presidente daRepública importará sanção.________________________________________________________________________________
  • Trata-se da Sanção Tácita. Tem-se a Sanção tácita quando o Chefe do Executivo não se manifesta no prazo de 15 dias úteis para vetar ou sancionar o projeto. Caso o Presidente vete o projeto mas não apresente as razões de veto também temos sanção tácita pois veto não se presume. (Silvio Mota, vídeo 85, EVP)Art. 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
  • Na verdade o correto seriam 15 dias úteis, há um erro na própria CF.Abraço
  • Opera-se a sanção presidencial tácita com esteio no Art. 66 § 3º CF/88 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
  • Fundamentação:

    Art. 65, caput, CF e atr. 66 § 3º da CF ( o silêncio do presidente importará em sanção tácita, caso não se manifeste em 15 dias).O prazo de 48 horas é para promulgação pelo presidente - art. 66, § 7, CF.
  • O PRAZO É DE 15 DIAS ÚTEIS. TODAVIA NÃO PREJUDICA A QUESTÃO O FATO DE NÃO MENCIONAR QUE SÃO ÚTEIS. MAS NÃO CUSTA LEMBRAR, POIS EM VÁRIAS QUESTÕES FCC JÁ FORA COBRADO DO CANDIDATO ESSA SUTILEZA.
  • Moçada Bonita, são úteis só no caso de:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Por favor, confirmem para mim. Bjs. Deus nos abençoe e muita saúuuuuude!

  • 15 dias ÚTEIS 

  • GABARITO: D

    Art. 65. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • O Presidente da República tem 15 dias para sancionar ou vetar a lei. Caso não se manifeste no referido prazo, haverá sanção tácita. Após sancionada, a lei deve ser promulgada. Nesse caso, se o PR não o fizer no prazo de 48h, o presidente do Senado o fará e, se este também não fizer, a incumbência passa a ser do vice-presidente do Senado.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


ID
99247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Se o Presidente, vetar o projeto de lei, em parte ou no todo, o Congresso Nacional poderá rejeitar o VETO, no prazo de 30 dias, após a apreciação e voto fundamentado da MAIORIA DO SENADO QUE REENVIARÁ o projeto de lei para o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sob pena de, em 48hs, caso MANTENHA o veto, ser PROMULGADA a lei pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, e se este não o fizer em iqual prazo, o VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL o fará.Art 66 - CRFB/88Em suma, antes de sequir para o PRESIDENTE DO SENADO, passa pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o que torna o trecho "não haverá mais participação do pres. da república ...", na questão, ERRADO.
  • A banca tentou confundir o candidato fazendo uma mistura dos termos dos §§ 4º, 5º e 7º da CF/88. O conhecimento dos parágrafos 4º e 5º já são suficientes para reponder de forma correta a questão. Observe-se que a primeira parte da questão, até a palavra "rejeitado", está correta, nestes termos o art. 66, §4º da CF:"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.(...)§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."Entretanto, a parte final restou errada por dispor que "não haverá mais a participação do Presidente da República no processo legislativo". Conforme o §5º do art. 66 da CF/88, mesmo sendo o veto rejeitado, o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgação. Assim o dispositivo constitucional:"§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."
  • Corroborando com os ótimos comentários abaixo tecidos pelos colegas, acrescento um trecho do livro de Pedro Lenza sobre a participação do Senado Federal na promulgação de lei:

    "Como regra geral, então, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.º (sanção tácita) e 5.º (derrubada do veto pelo Congressso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal." (LENZA, Pedro. Direito Costitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010).

    Assim, o Senado só promulga a lei quando o Presidente da República ficar inerte diante da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF) ou da derrubada do veto pelo Congresso (art. 66, § 5º, CF).

  • o presidente do SF entrará no processo caso o PR não sancione o PDL. neste caso o Pres SF promulgará. caso este não o fizer, será obrigatório o vice-Pres do SF
  • A sessão conjunta do Congresso Nacional  que rejeita o veto presidencial, esse projeto vai para PROMULGAÇÃO do Presidente da República, nessa fase ele não mais poderá vetá-lo novamente e não é obrigado a fazer a sua promulgação (em até 48h), contudo o Presidente do Senado Federal (em até 48h) poderá fazê-la ou se isso não ocorrer o vice-presidente do Senado em tese é obrigado a fazer a promulgação.
  • No processo legislativo brasileiro, o projeto de lei que tenha sua votação concluída no Congresso Nacional deve ser remetido ao Presidente da República, para sancioná-lo ou, caso entenda ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, no todo ou em parte. (art. 66, §1º, CF).
    O veto, no entanto, não é absoluto; poderá ser rejeitado pelos membros do Congresso Nacional pelo voto da maioria absoluta (§4º). Nesta hipótese, o projeto será novamente enviado ao Presidente da República que deverá promulgá-lo (§5º) e, não o fazendo em até 48 horas, aí, sim, deverá o projeto ser promulgado pelo Presidente do Senado (§7º).
     
    Gabarito: ERRADO
  • Se o veto for derrubado, será levado ao presidente para que ele promulgue. Caso o presidente da república fique com birra e não promulgue em 48 horas, quem o fará será o presidente do senado. Ainda, se este também bater o pé e não promulgar, a promulgação sobrará para o vice presidente do senado. 

  • Aqui e o seguinte, a promulgacao compete, via de regra ao presidente, no caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer. art.66, paragrafo 7.

  • art. 66, § 5º, CF. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Derrubada do veto:

     

    Art. 66:

     

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

     

    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Portanto, mesmo se o CN derrubar o veto (veto for rejeitado), o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgaçãono caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer.


ID
99253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, julgue os itens
subsequentes.

Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;aRT. 166§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Ou seja, em caso excepcional, pode.
  • São admissíveis emendas parlamentares nas hipóteses de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas.

    Entretanto, excepcionalmente, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I c/c o art. 166, §§ 3º e 4º, CF), desde que sejam feitas ao:

    projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: (a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço de dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; (c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acerretem aumentam sejam compatíveis com o plano plurianual.

    Assim, em se falando de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, a regra é o cabimento de emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática com o projeto original e que não acarrete aumento de despesa. A exceção é o cabimento de emenda parlamentar que, além de ter pertinência com o tema, implique aumento de despesa ao projeto original, o que ocorre nos casos previstos na CF.

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010

  • As emendas ao projeto podem implicar aumento de despesas desde que compatíveis com o PPA e a LDO

  • CORRETA - CF, art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º [emendas ao projeto da LOA] e § 4º [emendas ao projeto da LDO];
     

  • Segundo o art. 63 da CF/1988, a regra é que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,  ressalvadas  as  emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei do Plano Plurianual. Relembro que a iniciativa  das leis orçamentárias pode ser considerada tanto exclusiva como privativa.
    Logo, são admitidas nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
    Certo!
  • Em suma, não é possível, em regra, emenda parlamentar à LOA que importe em aumento da despesa.

    Será possível, entretanto, se indicada a fonte de recursos, que deve ser decorrente de ANULAÇÃO DE DESPESAS (não podendo incidir sobre despesas de pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais).
  • É vedado aumento de despesas nos projetos orçamentário de iniciativa exclusiva do presidente da República. No entanto, excepcionalmente, pode ocorrer o aumento mediante emenda parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente previstas, conforme art. 63, I, c/c art. 166, §§3º e 4º:
    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
    Art. 166.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
     
    Gabarito: CERTO
  • Assertiva correta. Regra: "[...] A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública.No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente." ADI 1835 SC. A se observar as exceções contempladas pelo artigo 63 da Constituição Federal de 1988, conforme comentado pelos colegas."

  • O Poder Legislativo não detém competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    Errada

     

    2014

    A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.

    errada

     

  • Para falar a vdd, a emenda parlamentar não estaria aumentando despesa, já que, neste caso, é obrigado a indicar os recursos que irão cobrir a despesa por ela inserida.

  • Só pensar que o Executivo errou....cabe ao Legislativo acertar, inclusive reestimando a receita.

     

    Ou seja, excepcionalmente pode.

  • Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

    Correto, desde que o parlamentar proponente comprove a fonte da receita que será vinculada à despesa proposta.

  • TEM A REGRA, A EXCEÇÃO E A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.

    BRASIL NÃO É P AMADORES.


ID
141007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 62 CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • Sobre o por quê do erro da letra d): a matéria poderá ser  reapresentada desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art.67).
  • o item B causou-me dúvida justamente pela palavra" tributo", quando a CF fala em imposto não creio que estejam incluídos todos os tributos, até porque não são a mesma coisa

  • O parágrafo segundo do art. 62 traz uma norma a mais a ser seguida quando da majoração ou instituição de IMPOSTOS por MP. Contudo, ele não está expressamente proibindo a utilização de MP para a instuição e majoração de outros tributos além dos impostos. Letra d, CF88 art. 67.

  • Sobre a letra (a):

    Quem possui competência para porpor projeto de lei que vise majorar os subsídios dos membros do MP?

  • Com relação ao item C  - não existe possibilidade de vetar apenas uma palavra de artigo. Segundo o artigo 66, parag. 2 da CF: o veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

    A letra E esta errada pois a promulgação de emenda a CF nao é feita pelo presidente, mas sim pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3).
  • Fundamentos da letra A:

    CF, Art.127, §2 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.169, propor ao PODER LEGISLATIVO  a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Lei 8625/93 - Lei orgânica Nacional do Ministério Público.

    Art.3, III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
    Art.10, iV - praticar atos e decidir questões relativas à admiistração geral e execução orçamentária do Ministério Público.
  • Apenas um comentário a respeito do item (C):

    A competência do chefe do executivo para vetar parcialmente projeto de lei se restringe a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. A lógica para isso é simples: se fosse permitido ao chefe do executivo alterar apenas um palavra de projeto de lei submetido à sua apreciação, poderia ele alterar sobremaneira o sentido do texto até o limite em que restaria interpretação em sentido diametralmente oposto ao original. O chefe do executivo neste caso atuaria como legislador positivo, faculdade esta que não lhe é típica, em confronto com o princípio da separação dos poderes estabelecido em nossa Lei Maior.
  • b), vejamos:

    Nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
  • Alguém pode me explicar onde está o erro da letra A?
    Obrigada

  • A Letra A ainda nao está devidamente explicada.

    Está errada pq é de iniciativa concorrente entre Chefe do Poder Executivo e o Procurador respectivo a iniciativa de lei?

    Obrigado!
  • a) O procurador-geral de justiça tem competência privativa e exclusiva para propor projeto de lei ordinária que vise majorar os subsídios dos membros do respectivo ministério público estadual, não podendo fazê-lo o governador. Errado. É concorrente a competência para a iniciativa do projeto de lei que vise majorar os subsídios dos membros do Ministério Público, bem como os membros do Poder Judiciários;
      b) A edição de medida provisória para criar tributos é autorizada pela CF, mas não será possível, por essa via legislativa, tratar de matéria relacionada a processo penal.
    Correto. É proibido legislar sobre Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil;   c) O chefe do Poder Executivo poderá vetar determinada palavra de um artigo de projeto de lei, desde que o considere inconstitucional ou contrário ao interesse público.
    Errado. Não é possível vetar apenas uma palavra, mas no mínimo alíneas;
    d) A matéria que for rejeitada pelo parlamento não poderá ser objeto de novo projeto de lei ordinária na mesma sessão legislativa.
    Errada. Pode ser objeto de novo projeto se obtiver maioria absoluta;   e) A emenda à CF será promulgada após a sanção do presidente da República.
    Errada. Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República.
  • A) Houve alteração através de uma emenda que agora não me recordo (competência concorrente entre o Governador e PGJ)

    B) É possível veicular matéria tributária através de MP, desde que respeitado o princípio da anterioridade e que seja convertida em lei até o último dia do exercício´ financeiro em que foram criadas, bem como respeitado os requisitos do Art. 62, §2º CF ( reserva de lei complementar e etc..)

    C) Não existe veto de palavras ( Art. 66, §2º CF)

    D) Poderá sim, em sendo lei ordinária ou complementar  ( Art.67 CF) poderá ser reproposta pela maioria absoluta de qualquer das casas (CD ou SF)

    E) Não existe sanção ou veto em emenda constitucional, após votada, ela seguirá para promulgação.

  • Concordo com a alternativa dada pela banca, mas a titulo de acrescentar ainda mais ao estudo, é mister mencionar sobre o tributo causasl (causas justificatificadoras - emprestimo compulsorio) em relação a Despesa extraordinária, pode ser de cobrança imediata e somente pode ser editado por Lei Complementar. Diferente logico, do IEG - Imposto de Guerra, que pode ser editado por Lei e MP.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

     

    Observação quanto ao Art. 128, § 5º:

     

    Iniciativa de leis que disponham sobre a organização do:

     

    MPU = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República;

     

    MPE = Concorrente entre o Governador e o Procurador Geral de Justiça;

     

    MPDF = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. (MPDF PERTENCE Á UNIÃO)

     

     

    b) CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    * Obs: É possível a edição de medida provisória sobre direito civil. O que não pode é direito processual civil.

     

    CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    * Logo, é possível a edição de medida provisória para criar tributos.

     

     

    c) CF, Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    * Portanto, não é possível vetar determinada palavra de um artigo, pois deve ser feito de modo integral.

     

     

    d) CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    ATENÇÃO

     

    CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    CF, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

     

    e) "... não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória."

     

    "Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória."

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Vou passar a jóia pra vcs da LETRA A.

    ORGANIZAÇÃO DO MPU: LC DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PR E DO PGR;

    CARGOS DO MPU: EXCLUSIVA/PRIVATIVA DO PGR;

    NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO MPE/MPDFT: EXCLUSIVA DO PR

    PR = PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    PGR = PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA

    QUANDO AO PGJ E GOVERNADOR - APLICA-SE POR SIMETRIA. LÓGICO, DEEM UMA OLHADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE ONDE É A PROVA. PODE SER QUE MUDE UMA COISA OU OUTRA.

    A) O procurador-geral de justiça tem competência privativa e exclusiva para propor projeto de lei ordinária F ( É LEI COMPLEMENTAR) que vise majorar os subsídios (PONTO CENTRAL) dos membros do respectivo ministério público estadual, não podendo fazê-lo o governador.

    ESTÁ FALSO PQ É LEI COMPLEMENTAR.

    O GOVERNADOR, DE FATO, NÃO PODERÁ FAZE-LO, PORQUE NÃO SE TRATA DE ORGANIZAÇÃO DO MPE (CONCORRENTE ENTRE PGJ E GOVERNADOR, POR SIMETRIA A CF/88), TRATA-SE DE SUBSÍDIO, QUE É DE COMPETENCIA EXCLUSIVA/PRIVATIVA DO PGJ, ART. 127, §2ª, CF, por SIMETRIA, aplica-se a Constituição estadual.

    OBS: dei uma lida na CE de PE, e é a mesma coisa. Deve ser norma de reprodução obrigatória.

    ESPERO TER AJUDADO!

    Boraboraaaaa

  • O Cespe gosta da literalidade da lei. Logo, como minha colega colocou sobre a letra d "d) A matéria que for rejeitada pelo parlamento não poderá ser objeto de novo projeto de lei ordinária na mesma sessão legislativa.

    Errada. Pode ser objeto de novo projeto se obtiver maioria absoluta;" Havendo somente um caso, uma possibilidade de não ser daquele modo o cespe coloca errado.

  • Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República."

    Cabe ressaltar que:

    Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República." Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • “Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos...”

    Afinal, é C/E a afirmativa de que é possível MP para criar majorar TRIBUTOS?

    A rigor isso estaria errado, na medida que tributo é gênero do qual imposto é espécie.

    Estou errado?

  • LETRA A

    1) A lei complementar de organização do Ministério Público da União é da iniciativa concorrente entre o Procurador-Geral da República e o Presidente da República.

    2) A lei complementar de organização de cada Ministério Público Estadual é da iniciativa concorrente entre os respectivos Procuradores-Gerais de Justiça e os Governadores.

    Hipótese diferente é acerca da lei ordinária que trata de normas gerais sobre organização do Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, cuja iniciativa privativa é do Presidente da República

    LETRA B

    No que se refere à matéria orçamentária, há uma exceção à vedação de que medida provisória disponha sobre esta: trata-se da possibilidade de abertura de créditos extraordinários por meio desse instrumento normativo (caso de guerra, calamidade pública, etc)

    .

  • Letra b)

    Em regra, cabe MP sobre tributos que admitam Lei Ordinária (MP tem força de lei e não houve vedação no rol do art. 62, §1º.

    No entanto, não cabe MP quando o tributo exigir Lei Complementar, dado que, segundo o próprio art. 62, §1º, III, "é vedada MP em matéria reserva à lei complementar".

    Os tributos que requerem LC e que, portanto, não admitem a MP, são:

    1) Impostos residuais

    2) Sobre Grande Fortuna

    3) Empréstimos Compulsórios

    4)Contribuições novas sobre Seguridade Social

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República." Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • A: A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ENTRE PGJ E GOVERNADOR;

    B: MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE ALGUMAS MATÉRIAS. QUAIS SÃO ELAS?

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    MP PODE CRIAR TRIBUTOS: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    C) O VETO DEVE VERSAR SOBRE UM TEXTO INTEGRAL E NÃO PALAVRAS ISOLADAS.

    D) O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA SÓ SE APLICA ÀS MP E EMENDAS CONSTITUCIONAIS

    E) EMENDAS CONSTITUCIONAIS NÃO SE SUJEITAM À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!


ID
180511
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Tal competência se encontra disposta no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", vejamos:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    (...)

  • Complementando:

    a) Art. 64. (...) § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Presidente do STF não tem essa prerrogativa.

    b) Dica: A discussão dos PL só começam no SENADO quando:

    - iniciativa de senador;

    - de comissão do Senado;

    - de Comissão mista (de acordo com o que for disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional, logo não é sempre!!!!! CUIDADO! Essa regra de comissão mista só vale se a questão disser que o Regimento diz para começar no Senado!!!!)

    c) Claro que precisa... A sanção é o ato  que dá origem, com a aquisciência do o chefe do Executivo, ao nascimento da lei. A sanção quer dizer que o Presidente concorda com o que restou aprovado pelo Congresso Nacional. Nem que ele apenas diga: "concordo! Não precisa emendar nada não."

    d) Quem derruba o veto é a maioria absoluta dos Deputados e Senadores (reunidos em sessão conjunta). Vide art. 66, § 4º.

  • Apenas um adendo em referência à alternativa "b" (que realmente me pôs em dúvida), trago ensinamento do prof. Pedro Lenza (in DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 15ª Ed., 2011. p. 904):
    "O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva, deverão se implementar mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento. Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque, o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará." (Grifos originais)
  • Gab: E

     

     a) ... "solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa." ----> Só o P.R.

     b) ... "Senado Federal." ---->  Lembrem-se Discussão/Votação = DepVtados. Uso o V como o U como mnemônico.

     c) ... "não precisam ser sancionados.----> DEVEM SER.

     d) ... "dos membros da Comissão de Constituição e Justiça". ----> Deputados e Senadores.

     e) compete privativamente ao Presidente da República propor projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica federal ou aumento de sua remuneração. ----> Art. 61, § 1º, inciso II; a da CF/88

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;          

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;              

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.     


ID
229042
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A matéria constante de projeto de lei rejeitado

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    Da Organização dos Poderes
    CAPÍTULO I
    DO PODER LEGISLATIVO
    Seção VIII
    DO PROCESSO LEGISLATIVO
    Subseção III
    Das Leis
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma diferenciação entre projeto de lei rejeitado e projeto de emenda constitucional rejeitada. No primeiro caso temos o que é chamado de Princípio da Irrepetibilidade Relativa, visto que a proibição de que seja proposto novo projeto na mesma sessão legislativa pode ser derrubado por proposta da maioria absoluta dos membros das casas. Já no segundo caso temos o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta, pois a proibição não comporta exceção.

    Veja pela CF/88:

    Princípio da Irrepetibilidade Relativa
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO OFICIAL: A


    art.67, CF: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante      proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."


    Que Deus nos Abençoe !

  • Outro caso do principio da irrepetibidade absoluto é a reedicao na mesma sessao legislativa de MP que tenha sido rejeitada ou perdido eficacia
    por decurso temporal -art 60 paragrafo 10.


    "Derrota apos derrota ate chegarmos a vitoria final"
    che
  • Retificando a informação do colega Hugo, o Art. que versa sobre reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa está no art.63 §10.
  • É bom não esquecer que:

    1. PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) e MP's (Medidas Provisórias) rejeitadas, NÃO podem ser objeto de nova votação na mesma sessão legislativa (CF, arts. 60, §5º e 62, § 10);
    2. PL (Projeto de Lei) rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, DESDE QUE seja através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).

    Gabarito: A
  • Lembrando! EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO PODE!!!

  • Sessão legislativa - período anual das atividades do Congresso Nacional

    Legislatura - período de 4 anos das atividades do Congresso Nacional

    Períogo legislativo - períodos semestrais das atividades do Congresso Nacional

    Fonte: ALMEIDA, Patrícia Donatti de. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-constitucional/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


ID
248884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.

Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67/CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • A questão traz consigo um erro material ao ponto de trocar os quoruns de deliberação. Conforme o colega já citou abaixo :

    "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

    É importante não confundir emenda constitucional com a lei (em geral), pois a proposta de emenda rejeitada não será trazida de volta à votação na mesma sessão legislativa.
  • Errado!  Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo(sessão legislativa), mediante proposta de dois terços dos membros    maioria absoluta   de qualquer das casas legislativas.

    OBS.:  Vale lembrar que se a matéria rejeitada ou havida por prejudicada for PEC - PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL, ela não poderá  ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Essa questão caberia recurso na minha opinião.
    Pois, sendo a maioria absoluta a quantia de 50% +1 dos MEMBROS das casas legislativas e o quorum necessário para a novo projeto segundo a lei. Tecnicamente, o quorum de 2/3 dos membros, que seria de 66% aproxidamente, também seria o suficiente para que houvesse a nova proposta de projeto de lei rejeitado no mesmo ano legislativo, uma vez que maior que o quorum de maioria absoluta.
    Como também, na questão não exige o escrito da lei.
  •  CF- Seção VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

    - DAS LEIS

    Art.67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objrto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • LEMBRANDO QUE MAIORIA ABSOLUTA É IGUAL A 50+1 QUE É DIFERENTE DE 2\3 OU 66%....
  • PARA LEI: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

    JÁ SE FOR EC, SOMENTE NA SESSÃO LEGISLATIVA (ANO LEGISLATIVO) SEGUINTE
  • Patrícia, eu discordo do seu posicionamento, pois a questão fala “Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.” O que não é verdade, não é somente mediante proposta de dois terços e sim da maioria absoluta. Portanto, quando o examinador utilizou a palavra somente ele nos deu a entender que não há outra possibilidade.
    Cuidado com esses termos SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE nas provas isso ai pega muita gente.
  • O que atrapalha são comentários fora do assunto. Do mesmo assunto somente reintera os conhecimentos.
    Colega, na boa, vc nem precisa ler se não quiser.
  • Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.


    não é no mesmo ano legislativo, mas sim sessão legislativa.
    não é dois terços, mas sim maioria absoluta.
  • Só lembrando a colega, a maioria absoluta não é 50+1, e sim o primeiro numero interio acima da metade.
  • Atenção, pois vi comentário de muita gente aqui afirmando que a maioria absoluta é 50% + 1 dos membros... ISSO ESTÁ ERRADO!!!

    O correto é o próximo número inteiro da metade dos membros.

    50% + 1 dos membros do SF que é de 81 senadores seria 41,5

    Próximo número inteiro da metade dos membros do SF é 42.

    Esse quórum é de presença mínima no plenário. O quórum para aprovação é de maioria simples, ou seja,  maioria dos VOTOS VÁLIDOS, pois as abstenções não são contabilizados.


    Questão CESPE:

    A aprovação de projetos de lei ordináriacondiciona-se à maioria simples dos membros de cada Casa do Congresso Nacional,ou seja, somente haverá aprovação pela maioria dos votos, presente a maioriaabsoluta de seus membros.



    Bons estudos.

  • Mediante proposta de maioria ABSOLUTA.

  • CF, art. 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membro s de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de qualquer das casas legislativas.

    Estaria correto se:

    Se um projeto de lei for rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas legislativas.

  • Princípio da irrepetibilidade relativa.

    Bons estudos.

  • MAIORIA ABSOLUTA

    GAB. : ERRADO

  • maioria absoluta, 50% + 1.


ID
270385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, julgue os itens que se
seguem.

A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Trata-se de exceção ao princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.  Via de regra, o projeto de lei não aprovado ou vetado, só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, entretanto, prevê o artigo 67 da CF/88, que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, a matéria constante do projeto de lei rejeitado poderá constituir novo projeto na mesma sessão legislativa.
  • Resposta ERRADA

    Importante notar que a questão estaria correta se afirmasse:

    A CF veda, em caráter absoluto, qua a matéria constante em Medida Provisória rejeitada, seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10 CF - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    A doutrina é uníssona em salientar pela absoluta vedação de reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa. 
  •    Somente a título de curiosidade, A CF  veda em carater absoluto que matéria constante de Proposta de Emenda a Constituição(PEC) seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
  • Alguém saberia me dizer se essa maioria absoluta é da Casa que rejeitou o PL ou pode ser de ambas as Casas mesmo?
  • Aline Castro,

    a maioria absoluta é de qualquer das casas. Aplica-se o art. 67, da Constituição da República, em sua literalidade. Veja o artigo:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Aplica-se o princípio hermenêutico de que não tendo o legislador feito a limitação, não caberá ao intérprete fazê-lo. Repare que na parte final do artigo, quando menciona a passagem “qualquer das Casas do Congresso Nacional”, significa dizer que, ainda que uma casa tenha se manifestado pela rejeição numa sessão legislativa, a outra poderá reabrir a discussão do tema nesta mesma sessão legislativa, por meio de novo projeto, desde que perfazendo a proposta por voto da maioria absoluta dos seus membros.

    Diante disso, não é necessário que seja pela casa que rejeitou o projeto, mas qualquer delas.

    Espero ter sido claro e ajudado a sanar sua dúvida.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Errada. É bom não esquecer que:

    1. PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) e MP's (Medidas Provisórias) rejeitadas, NÃO podem ser objeto de nova votação na mesma sessão legislativa (CF, arts. 60, §5º e 62, § 10);
    2. PL (Projeto de Lei) rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, DESDE QUE seja através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).
  • CORRETO O GABARITO...

    1) o enunciado da questão facilitou um pouco a nossa vida, pois é cediço entre nós concursandos, que a utilização destas palavras 'nunca', 'jamais', 'sempre', 'absoluto' , etc, normalmente leva à sua falsidade;
  • Deve-se lembrar: a exceção trazida pelo art. 67, ou seja, a possibilidade de que a maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso permita que a matéria constante de projeto de lei rejeitado constitua objeto de novo projeto na mesma sessão, só existe para as leis ordinárias e complementares. Não é possível que emendas constitucionais ou medidas provisórias sejam revistas na mesma sessão legislativa, ainda que atingindo tal quórum.
  • Errado.  Em caso de leis, existe a possibilidade da matéria voltar a ser discutida na mesma sessão legislativa, mas não é nada fácil: deve haver o requerimento da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional. Não existe essa possibilidade no caso de emendas constitucionais e medidas provisórias.

  • No caso de EC e MP é que é abosoluta!!! 

  • irrepetibilidade relativa...

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Vigora o Princípio da Irrepetibilidade Relativa, onde os projetos de leis rejeitados serão arquivados e só poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas.

    Exceção à esse princípio são o caso de Medidas Provisórias e Emendas Constitucionais, onde a irrepetibilidade será de forma absoluta.

  • A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A CF veda, em caráter relativo, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

  • A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A CF veda, em caráter relativo, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

  • PL pode ser proposta novamente na mesma sessão. MP que NÃO PODE.

  • Princípio da Irrepetibilidade

  • Princípio da Irrepetibilidade


ID
400825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao processo legislativo, julgue os itens que se
seguem.

O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.

Alternativas
Comentários
  • Certo o veto é sempre expresso a sua ausência incorre sanção tácita.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO) ou contrário ao interesse público (VETO POLÍTICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    Bons Estudos
  • 1.5. Sanção
    A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.

    1.5.1. Sanção Expressa
    Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.
    Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"

    1.5.2. Sanção Tácita
    A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.
    Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:
    "Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
     
  • Então, a questão deveria estar errada, conforme demonstraram os colegas, já que o prazo é de 15 dias úteis e não de dias corridos, como está na  afirmação.
  • 15 DIAS E TOTALMENTE DIFERENTE DE 15 DIAS ÚTEIS.
  • Gabarito da Questão: Certo
    Por favor, acrescentem junto ao comenário o gabarito, fica mais completo
  • Eu errei a questão, pois conforme já demonstrado acima, considerei errado, uma vez que o art. 66, parágr. 1 diz que são 15 dias úteis.
    15 dias e 15 dias
    úteis não são a mesma coisa....
  • Oi Graziele, inicialmente pensei como você porém a questão diz: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei..." E sabemos que o prazo que ele dispõe, conforme preceitua a CF, é de 15 dias úteis, é uma questão de interpretação.

  • Concordo com a Leila
    Conhecendo a CESPE consegue-se sair dessas pegadinhas. O trecho que corrobora com a assertividade da questão está em destaque.
    Cópia: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa."

  • Leila e Anderson;

    Vcs têm razão... Obrigada por alertarem sobre isso....Realmente não tinha me atentado para este detalhe.
  • Galera, a questão está perfeita. Ela exigiu o conhecimento do artigo 66 §§1o e 3o:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
  • O gabarito está errado. Quinze dias úteis é completamente diferente de quinze dias. Enfim, fica ao gosto do CESPE decidir o gabarito conforme sua vontade., i.e., se alguém responder certo, o CESPE poderia considerar errado, afirmando que são quinze dias úteis, ao invés de quinze dias. Sinistro!

  • Questão mal formulada. Na verdade, o prazo é de quinze dias úteis, e não de quinze dias.

    CF/1988

    Art. 66 (...)

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


  • Quinze dias UTEIS

  • Dias ÚTEIS!!!!!!

    Aí fica difícil acertar assim...
  • Segundo erro:

    ....razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.

    o veto não é obrigatório, portanto essa palavra também deixa a questão errada.

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER CONSIDERADA ERRADA, POIS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS É DIFERENTE DE 15 DIAS!

    APESAR DISSO, PODEMOS APROVEITAR DA QUESTÃO:
    SANÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (não precisa ser motivado)
    - EXPRESSA (entende-se por escrito)
    - TÁCITA (sem veto até o 15 dia útil posterior ao recebimento)

    VETO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (Total ou Parcial)
    - SEMPRE precisa ser MOTIVADO
    - Deve ser comunicado em 48h para o Presidente do SENADO FEDERAL.

    FORÇA!
  • Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o veto tem natureza de ato composto, pois forma-se pela manifestação de vontade negativa mais a comunicação fundamentada dessa discordância. Nesse sentido, o veto desmotivado não se aperfeiçoa, gerando a sanção tácita do projeto.

    Destaque especial para o §3º do artigo 66 da CF/88. Nesse sentido:

    “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fonte:

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6• ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 226.
  • Essa banca não é fácil.... 

    sacanagem! 

  • A CF FALA 15 DIAS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS 

    Elaboradores de provas( banca cespe) PAREM DE DORMIR DE CALÇA APERTADA!!!! afff

  • 15 dias é gênero, 15 dias uteis espécie . Demorei anos para aprender isso. Kkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    O parágrafo esmiúça o artigo. Portanto, o prazo fodão é o de 15 dias úteis previsto no caput do art. 66. A redação do parágrafo 3º, no máximo, faz remissão ao prazo já assinalado no caput. Por si só, não tem vida própria. A questão, no mínimo, deveria ter sido anulada por ausência de objetividade.

  • Eu já ia falar mal da CESPE DE NOVO, mas o pior é que é um erro do texto da Constituição mesmo!!! Ela traz primeiro 15 dias úteis, depois só fala em 15 dias. Passou batido, nem quem elaborou a CF/88 viu, a CESPE se aproveitou.

    GABARITO É REALMENTE CERTO.

    Art. 66. (...)

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    (..)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • “...§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do...”

     

    Aqui não seria 15 dias ÚTEIS também?

  • Típica questão que desanima quem está na lida dos concursos, que além de não pontuar, tira um ponto.


ID
456244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C".

     

    ADI 4418 MC / TO - TOCANTINS   MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE   EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc.
  • a) Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF NÃO admite o denominado veto sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.
    OBS: O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.
    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENO
    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.
    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.
    Logo, "A" está errada.
    b) A partir da promulgação da CF, as medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo, portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias.
    Acredito que essa questão pode ter confundido bastante alguns colegas concurseiros!!! Devemos recordar que os prazos de recesso (23/12 a 01/02 e 18/07 a 02/08) NÂO são computados, logo pode ser que uma MP vigore por mais tempo sem ser convertida em lei, ou mesmo, rejeitada.
    Logo, "B" está errada
    c) Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à forma de atuação, competências e organização do órgão.
    Questão "C" certa. As cortes de contas, de fato, gozam de autonomia, autogoverno e sua Lei Orgânica não pode ser alterada por iniciativa parlamentar estadual.
    d) Uma vez obtida resolução delegatória, o presidente da República NÃO fica obrigado a editar a lei objeto do pedido de delegação ao Congresso Nacional.
    Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.
    Logo, "D" está errada.
    e) O Poder Legislativo detém SIM competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    O Poder emendar projeto de iniciativa do Presidente desde que satisfeitos dois requisitos: Pertinência temática e que não implique aumento de gastos públicos

    Logo, "E" está errada.

    Espero ter ajudado de alguma forma, obrigado :]

  • Complementando os comentários.

    Na letra b, há outro erro. Da promulgação da CF 88 até a emenda 32, o prazo para conversão da MP era de 30 dias prorrogáveis por mais 30.

    Valeu
  • Excelente comentário Guilherme.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, complementando o que fora discutido sobre a possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias, o prazo limite de validade da medida provisória poderá ser ultrapassado sem que sua eficácia seja prejudicada, observado o seguinte:
    Desde que tenhamos projeto de lei de conversão (hipótese de conversão parcial da MP) e enquanto este projeto não for sancionado ou votado pelo Presidente da República, a MP manter-se-á integralmente em vigor.
  • Eu também não marquei devido ao "autogoverno". Tecnicamente, isso procede?
  • Complementando o comentario do Guilherme:


    Na letra a, o que existe é a sanção tácita, conforme art. 66, par. 3 da CF88:
    ' Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Presidente da República importará sanção.'
  • Complementando a respeito do erro na letra B:

    a apreciação pelo CN é feita em 45 dias, improrrogáveis
    a eficácia da MP ocorre por 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO

    FONTE: CESPE

    De acordo com o disposto no art. 48 da CF, o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesa (art. 63, I) e guarde a denominada pertinência temática. Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento da ADI nº 3288, conforme o seguinte trecho da ementa: ? O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).?A doutrina também destaca tal possibilidade, conforme se extrai da lição de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. Pág. 445. Recurso indeferido.
  • O erro da "B" está em dizer "A partir da promulgação da CF", pois a CF originária trazia previsão de MP com prazo de 30 dias (e não 60); quanto a prorrogação  o entendimento da época era que poderia ser prorrogada indefindamente (isso foi muito usado no governo FHC), sendo que era possível MP por muito mais do que 120 dias.
  • Fundamentação - LETRA C

    Para melhor exame, convém transcrever os dispositivos retromencionados, in verbis: 

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)

     Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:  (o Art. 73. eleva essa atribuição ao TCU e o Art. 75. para as outras cortes de contas)
    (...)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Segundo o p. 4o do art. 62 da CF, o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias ficará suspenso durante o recesso do Congresso Nacional. Logo, as MP poderão ter eficácia por mais de 120 dias.
  • COMPLEMENTANDO a resposta do colega Guilherme. 

    Quanto a letra E, o Congresso só é vedade a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA. 

     

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Em relação aos vários comentários feitos sobre o prazo da M. P

    Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias. 

    E quanto a EC 32/2011 que trouxe as novas regras da MP, tem um artigo muito bacana do Dizer o Direito que mostra como era antes da EC, e o que mudou. Segue link:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-54-vf.pdf

     

  • Compilando.

    A - O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.

    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENTE.

    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.

    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.

    B - Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias.

    C- CERTA. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar q trate sobre cargos, organização e funcionamento de tribunal de contas. É a própria corte q tem competência p/ deflagrar o proc legislativo q trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 CF). STF, ADI 3223/SC, 6/11/14.

    D- Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.

    E - Ao Congresso só é vedada a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA.

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • STF. É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).


ID
517153
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas da Constituição da República Federativa do Brasil sobre o processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.  Projeto de lei, ordinária ou complementar, iniciado e rejeitado na Câmara dos Deputados será arquivado, não cabendo revisão, votação e discussão no Senado Federal . 
                             Apenas se o projeto de lei for aprovado na Câmara dos Deputados que poderá ser revisado, votado e discutido no Senado Federal.

    Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    b) ERRADA. O Presidente da República poderá editar medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar, desde que a medida provisória em questão não tenha por objeto direitos e garantias fundamentais, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público nem tenha efeitos confiscatórios.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:
    III - reservada a lei complementar;


    c) ERRADA. Medida provisória que foi rejeitada por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou que perdeu eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada na legislatura seguinte.
                            É vedada que seja reeditada na mesma sessão legislativa, não na mesma legislatura.  

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


  • d)  ERRADA. Projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, proposto por congressista ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, aprovado por ambas as Casas legislativas, terá o vício formal de origem sanado com a sanção do Presidente da República.
                       
              O vício formal não poderá ser sanado com a posterior sanção do Presidente da república. Trata-se de inconstitucionalidade orgânica.

                                "  A inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):
    -
    Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;
    -
    Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;
    -
    Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo


    e)  ERRADA. Após a aprovação pelas duas Casas Legislativas que compõem o Congresso Nacional, as propostas de emenda à Constituição são submetidas à sanção do Presidente da República.

                                Emendas a constituição não são submetidas a sanção ou veto do Presidente da República.

  • Em relação à questão C, o problema não está na palavra legislatura e sim no emprego da palavra SOMENTE. Pois, uma legislatura corresponde a quatro anos e a MP rejeitada, por exemplo, no ano de 2010, poderá ser reeditada na sessão legislativa subsequente (em 2011); nesse caso, os dois anos estão compreendidos na mesma legislatura.  
  • Quanto ao processo legislativo:

    a) CORRETA. Art. 65, caput

    b) INCORRETA. É vedada a edição de medida provisória relativa a matéria reservada a lei complementar. Art. 62, §1º, III.

    c) INCORRETA. A reedição pode ser na mesma legislatura, veda-se na mesma sessão legislativa. Art. 62, §10.

    d) INCORRETA. Neste caso, houve uma inconstitucionalidade por vício formal, este não pode ser sanado pelo Presidente da República por ser nulo desde sua origem.

    e) INCORRETA. As emendas constitucionais não se submetem ao crivo do poder executivo. Após a aprovação pelas Casas, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. Art. 60, §4º.

    Gabarito do professor: letra A.

ID
605056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O projeto de lei aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "E" - Art. 65 da CF:

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
  • Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora ele seguirá para a Casa Revisora, sendo que a casa revisora poderá: aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo. Caso APROVADO o projeto de lei pela casa revisora, em um só turno de discussão e votação (regra geral para LO e LC), ele será enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Caso o projeto de lei seja REJEITADO pela casa revisora, ele será arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso. Em caso de emenda, esta deverá ser apreciada pela casa iniciadora.

    Fonte: Pedro Lenza
  • Para ninguem mais cair com essa de turnos. Abaixo o rol de dois turnos da CF, repare que é so para EC, Lei organica e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos que passam a serequivalentes a EC.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros 
  • O projeto de lei* aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra...
    Como  a questão fala somente em projeto de lei*, podemos deduzir que trata-se de lei ordinária, pois só em relação a esta que podemos nos referir desse modo.
    Ressalta-se que a palavra ordinário significa algo comum, vulgar, habitual.
    Assim, pensando no significado da palavra ordinária, fica fácil associar que o seu procedimento de aprovação também é mais simples, portanto em apenas em um turno
    Ainda que o candidato não tivesse conhecimento do art. 65 da CF, através desse racioncínio poderia acertá-la!!

    Espero ter ajudado!!!
  • Atenção para não confundirem o art. 65 ( PROJETO DE LEI ), com o art. 60 ( EMENDA CONSTITUCIONAL )

    Uma das diferenças, e que já caiu em prova da FCC é a promulgação:

    PROJETO DE LEI - será promulgado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Já as EMENDAS CONSTITUCIONAIS são promulgadas pelas MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, com o respectivo número da ordem.
  • Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
  • Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivando, se rejeitar. 
  • O projeto de lei aprovado por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    O gabarito é a letra “e”, por força do art. 65 da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 65 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.


  • DICA: Quando a FCC colocar 4 alternativas semelhantes (nesse caso, 4 alternativas falando sobre dois turnos), e apenas uma diferentona (um só turno, nesse caso), mesmo q não saiba nada sobre o assunto, vá sem medo para a diferentona. E tenha certeza do acerto!

    Já resolvi váriasssss questões da FCC assim. Ela lança 4 alternativas semelhantes para induzir o candidato a erro e apenas uma diferente e a correta é justamente essa diferentona! Mesmo q não saiba nada sobre o assunto, seja corajoso, vá na diferentona!

     

  • GABARITO: E

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

  • Mara, sim e não kkkkk! Ao mesmo tempo que tem várias que dá pra acertar assim, já vi várias nesse mesmo tipo que a diferente era a errada! é não ter medo e chutar mesmo kkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

  • Ao ser aprovado na Casa iniciadora, o projeto de lei segue para a Casa Revisora. Caso aprovado, será enviado à sanção ou promulgação. Caso seja rejeitado na Casa Revisora, o projeto será arquivado.


ID
633190
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NO PROCESSO LEGISLATIVO,CONFORME A CONSTITUlçÃO FEDERAL:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 49 da CF:
    É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    VI - mudar temporariamente sua sede;
    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150. II, 153, III, e 153, §2º, I;
    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
    , observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150. II, 153, III, e 153, §2º, I;
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
    XV - aprovar referendo e convocar plebiscito;
    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamente de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


  • A) ERRADA 
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    B) ERRADA
    Lei ordinária - maioria simples
    Lei complementar - maioria absoluta

    C) CORRETA
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

     


    D) ERRADA
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Não confundir com o Art. 62 § 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

     

    III – reservada a lei complementar;

     

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    * Portanto, não é qualquer matéria que pode ser objeto de medida provisória.

     

     

    b) Segue um esquema que eu vi aqui no Qconcursos sobre processo legislativo:

     

    Emendas Constitucionais - 3/5 dos votos

    Componentes da casa                             Quorum                                   Nr. votos

    513                                                              -                                              308

     

    Lei Complementar - Maioria absoluta                                   

     Componentes da casa                                 Quorum                                 Nr. Votos

                513                                                         -                                           257

     

    Lei ordinária, lei delegada, MP, decreto legislativo, resoluções - Maioria simples

    Componentes da casa                                      Quorum                                Nr. votos

    513                                                                     257                                       129

     

     

    c)  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

     

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

     

    * As competências exclusivas do Congresso Nacional (Art. 49) são formalizadas por Decreto Legislativo;

     

    ** As competências do Congresso Nacional que dependem de sanção presidencial (Art. 48) são formalizadas por Lei;

     

    *** As competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 51 e 52) são formalizadas por Resolução;

     

    **** A sanção presidencial não é exigida para as competências dos Artigos 49, 51 e 52, conforme é explicitado no caput do Artigo 48 da CF.

     

     

    d) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Não é sobre qualquer matéria

    Abraços


ID
734668
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República resolve vetar parcialmente projeto de lei regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e deverá comunicar os motivos em

Alternativas
Comentários

  • Resposta: C
    Fundamento legal: Art. 66, da CF/88, "litteris":

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Questão desatualizada e, consequentemente, errada. Desde o dia 28-11-2013, após aprovação da emenda constituional nº 76, o veto não precisa mais ser apreciado por escrutínio secreto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    "... a EC n°. 076/2013 ABOLIU  A VOTAÇÃO SECRETA na apreciação do veto, com o que, nos dias atuais, o voto é nominal ("voto aberto")." Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 12ª ed. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Depois da Emenda, a letra E passou a ser a alternativa correta da questão.

  • Questão desatualizada - Agora aplica-se o art. 66, §4, CF!!!



    Bons Estudos!!!

  • A EC nº 76/2013 alterou o disposto no art. 66, §4º da CF, retirando a votação secreta quando da apreciação do veto presidencial a projeto de lei.

  • A questão foi elaborada no ano de 2012. Todavia, hoje, encontra-se desatualizada, por força de Emenda Constitucional do ano de 2013. Vejamos:

    Até meados de 2013, era correto afirmar que a assertiva correta é a letra “c”.  Até então, tínhamos a seguinte assertiva como correta:

    “O Presidente da República resolve vetar parcialmente projeto de lei regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e deverá comunicar os motivos em 48 horas ao Presidente do Senado Federal e o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto” (vide §§ 1º e 4º do artigo 66).

    Essa assertiva estava correta pois o §4º do artigo 66 estabelecia que “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto” (Destaque do professor).

    Percebam que a antiga redação exigia a formalidade do escrutínio secreto.

    Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, a redação do artigo 66, §4º, passou a ser a seguinte:

    Art. 60, § 4º, CF/88: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)”.

    A nova redação não menciona a exigência de escrutínio secreto, o que torna correto afirmar que a votação dos Deputados e Senadores será “aberta”.

    Nesse sentido, a alternativa correta, hoje, seria a letra “e”.



ID
757120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito nacional, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa?

Alternativas
Comentários
  • Opçõ correta, letra "C".

    É o que estabeece a Constiruição em seu artigo 67, que traz...
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Bons estudos!
  • Pessoal, uma informação importante:


    PROJETO DE LEI pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, ao contrário de EMENDAS CONSTITUCIONAIS.


     
    PROJETO DE LEI
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     
    EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
    Art. 60 (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



    Portanto, lembrem-se: emenda constitucional não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, nem mesmo com aprovação da maioria absoluta de qualquer Casa do Congresso Nacional.


    Força e fé!
  • Caí feito pato!
    Bem feito por não prestar atenção!

    EC → não pode
    PL → maioria absoluta da Casa, pode!
  • Do mesmo modo que é proibida a reedição na mesma sessão legislativa de EC, também são as Medidas Provisórias.
  • Sendo assim, só pra ficar completo galerinha:

    Reedição de projeto de lei = Pode na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta do CD ou SF
    Emenda a CF = Não pode na mesma sessão legislativa
    Medida provisória = Não pode na mesma sessão legislativa.



ID
760708
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – O texto da Constituição Federal prevê que a iniciativa popular no processo legislativo estadual impõe a subscrição do projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
II - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mas somente na hipótese de a proposta partir da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
III - A destituição do Procurador Geral da República poderá decorrerá de ato complexo de que participam o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal.
IV - Constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – O texto da Constituição Federal prevê que a iniciativa popular no processo legislativo estadual impõe a subscrição do projeto de lei por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado. Errada
    CF/88, art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
    OBS: Esse valor de no mínimo um por cento é referente à iniciativa popular no processo legislativo federal: CF/88, art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
     
    II - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mas somente na hipótese de a proposta partir da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional. Errada
    CF/88, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
     
    III - A destituição do Procurador Geral da República poderá decorrer de ato complexo de que participam o Presidente da República e o Supremo Tribunal Federal.            Errada
    CF/88, art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
     
    IV - Constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. Correta
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Gabarito: B
     
     
     
     
  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
844723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos a proposições.

A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Esta "ERRADO"

    Pequeno "jogo de palavras" que torna errada a questão, pois o que não pode ser objeto na mesma sessão legislativa é a "medida provisória", e não o projeto de lei que consta no enunciado. Vejamos... (grifo meu)
    Artigo 62, § 10:
    É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
  • Complementando o comentário do colega... Isso ocorrerá para MP e para Emenda à Constituição

    Da Emenda à Constituição
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
  • ERRADO. Pode, porém somente com maioria absoluta.
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA 

    - PROJETO DE LEI ( ART. 67 CF/88 )           - POSSIBILIDADE POR MAIORIA ABSOLUTA                                                             -  MEDIDA PROVISÓRIA( ART.62 PARÁG. 10 CF/88)         - IMPOSSIBILIDADE

    -  EMENDA À CONSTITUIÇÃO (ART.62PARÁG. 5)           - IMPOSSIBILIDADE

  • ERRADA, A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
     

     O erro da questão estão em "não pode constituir" quando o dispositio no Art. 67 diz o contrário, veja: 
     
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
  • Agora estão tomando a exceção pela regra! A regra é que não pode, a exceção é desde que aprovado pela maioria absoluta! Mais uma questão mística! É triste mas isso não favorece ninguém, pois o cara que sabe o conteúdo, sabe a regra e a exceção e numa questão mal-elaborada com essa fica sem saber o que responder, oras, será que eu respondo pela regra ou exceção? já vi muitas questões em que a mesma banca tomou a questão pela regra e não exceção e outras que pediu o contrário, chega de arbitrariedade em concurso!
  • esta dificil a CESPE eih!

    uma ora consideram a questão errada por estar incompleta, outra a consideram certa mesmo estando incompleta.

    assim só com bola de cristal, estudo que é bom.

    Sorte a todos!!
  • Surreal meeeeeesmo....a exceção pela regra é brincadeira.....ando extremamente irritada com o Cespe! 
  • ERRADA. Resumindo:
    A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
    Logo, o erro da questão é vedar, de forma absoluta, a possibilidade de apresentação de PL do mesmo objeto - já que isso é possível, cf. art. 67, CF. 
  • ATENÇÃO: O quórum de maioria absoluta é pra que o projeto de lei retorne a pauta. Se for projeto de lei ordinária, por exemplo, precisará de maioria absoluta para retornar à pauta e de maioria simples para sua aprovação. Understand me bichim?
  • Desculpe os palavrões, mas realmente é foda! O cara ter que adivinhar o bom humor do examinador é de lascar. 99% das questões da CESPE que vêm incompletas eles consideram como erradas, aí vem um babaca e faz isso? Essa arbitrariedade forjada de discricionariedade das bancas têm que acabar. Essa lógica de o judiciário não adentrar no mérito dos atos administrativos de outros poderes é que acaba com os candidatos.

  • LEMBRETE:


    sessão legislativa         #             legislatura.


    Fiquem atentos, sempre!


    Bons estudos!

  • Complicado!
    Algumas questões adotam a regra e outras a exceção. 

    Alguém pode me dizer qual ideia devo seguir?

  • Galera é o seguinte...

    Se for Emenda rejeitada - não pode na mesma sessão legislativa (aquele ano) e não na legislatura (4 anos)

    Se for projeto de lei rejeitado - somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta (qualquer uma das casas)

    DICA: Fiquem atentos se é Emenda ou projeto, e fiquem atentos em sessão legislativa ou legislatura.


    Bons estudos e fiquem com Deus

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    A regra então é que: não poderá constituir objeto...

    A exceção é: somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casa.

    Então se o item estivesse escrito como abaixo aí sim não haveria dúvidas que o item estaria errado, como foi o gabarito oficial do item.

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    A CF veda, em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Errado

  • Está errado, pois sabemos que existe um caso.

    Ou caso o item trata-se de emenda à constituição ele estaria certo, pois no caso de emenda à constituição rejeitada ou havida por prejudicada, ela não poderá constituir de forma alguma objeto de novo projeto de emenda na mesma sessão legislativa.

    Então o que temos que fazer?

    Adotar essa posição da banca para a suas provas, pois já temos ao menos precedente para poder entrar com recurso.

    Mas o que é complicado é: que em boa parte dos itens o Cespe toma a regra geral como certo, senão a maioria. E nesses pouquíssimos casos inverte essa lógica. Então é o que podemos fazer é relacionar uma espécie de "jurisprudência" da banca.


    Agora uma forma de se pensar este item para ele está realmente em consonância com o gabarito é utilizar a lógica formal que diz:

    Se um só elemento não condiz com o todo, a afirmativa é falsa.

    OO   Como???

    A negação de todo homem é mortal. É um homem não é mortal.

    Mas aí... é viajante demais o elaborador do item ora utilizar essa lógica forma, ora utilizar a lógica comum.

  • Bom... eu errei a questão e, num primeiro momento, fiquei puto, mas procurando uma justificativa, encontrei.

    A banca se baseou na polissemia da palavra "poder".

    Segundo o Dicionário Houaiss, temos, além de outras, as seguintes definições: 1. ter a faculdade ou a possibilidade de Exs.: podemos dizer a verdade; 3. ter autorização para Ex.: os menores não podem tirar carteira de motorista.

    Dessa forma, a banca adota o sentido, de ter a faculdade, a possibilidade.

    Assim, pergunto: 

    1. A matéria constante de projeto de lei rejeitado não tem a possibilidade de constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Resposta - E

    Questão mal elaborada, mas o gabarito não está errado.


  • Resumo:

    - projeto de lei pode, desde que a maioria absoluta de qualquer das casas proponham  (Irrepetibilidade relativa).

    - proposta de emenda constitucional ou Medida provisória não pode, sem exceção (irrepetibilidade absoluta).

  • Entendi, Daniel, valeu. Porque também fiquei p.. da vida... mas é isso mesmo... se dissesse "a PL não será objeto.." dai estaria Certa. porque estaria focada na regra... mas ao usar "não pode ser" ... leva a ideia de impedimento... afastando a exceção (tornando a assertiva errada).

  • ah.. na boa.. é de emputecer qualquer um! ora o cespe considera o julgamento com base na regra e ora com base na exceção.. como faz então? qdo é q a gente vai saber qdo ele quer um coisa ou outra? vsf... ¬¬""

  • eita CESPE, tenho que adivinhar se querem a letra da lei ou a exceção.

  • Errado


    "A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min.Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

  • O que não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa é o PROJETO EMENDA CONSTITUCIONAL REJEITADO. O PROJETO DE LEI REJEITADO PODE SER objeto de novo projeto a mesma sessão legislativa, desde que seja requerido por MAIORIA ABSOLUTA.

  • Emenda Constitucional: Rejeitada ou Prejudicada NÃO pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa


    Projeto de lei: Rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa DESDE QUE haja proposta de MAIORIA ABSOLUTA de QUALQUER DAS CASAS do Congresso Nacional

  • Lei Ordinária e Lei Complementar: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. Art. 67 e 57, CF.

    Essa regra não se aplica as Emendas Constitucionais e as Medidas Provisórias

  • Na realidade, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá, sim, constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Nesse sentido, com base artigo 67 da CF/88 é correto dizer que a assertiva está errada.

    Art. 67, CF/88 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.


  • EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA

    LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA

     

     

    Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:

     

     

    Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto?? 

     

    > Apenas as LO e LC

    > Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!

     

     

    Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!

  • Complementando...

     

    LEI COMPLEMENTAR e LEI ORIDINÁRIA, se rejeitadas, PODEM constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Já PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) e MEDIDA PROVISÓRIA (MP)se rejeitadas,  NÃO podem constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

     

    Lembrando tbm que: Sessão Legislativa Ordinária é = PERÍODO ANUAL DE REUNIÃO DO CONGRESSO NACIONAL.

     

    Sucesso e bons estudos a todos.

  • Pode pela maioria absoluata dos membros de qualquer das casas do congresso.

  • O cara que estuda muito hoje não vale muito... Tem que ter uma bola de cristal! Avante!

  • A IRREPETIBILIDADE é TEMPORÁRIA e RELATIVA em caso de arquivamento.

    É necessário que o pedido ocorra por MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das casas do congresso.

  • "A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. "

    Em REGRA, sim!!!

    Gabarito deveria ser alterado para CERTO.

    CESPE tá sendo arbitrária, pois ela toma outros caminhos em questões semelhantes, pedindo a regra.

     

    Se fosse assim:

    "A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir, em nenhuma hipótese, objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. "

    ai estaria ERRADO

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Questão deveria ser anulada.

  •  

    Pode, não pode? Então por que teve gente marcando certo? E aí quer reclamar da banca...

    Se existe exceção e a assertiva é construída de uma forma que nega a existência de exceções, ela está errada e ponto final. Se a banca for louca de dizer que está certo, tem como recorrer. No entanto, marcando certo não tem como recorrer. Ou no recurso vão admitir para a banca que realmente há exceção, mas que pensaram que ela queria só a regra? Vão justamente admitir no recurso que a banca não errou no gabarito?

     

  • O que acontece em muitas assertivas do Cespe não é questão de estar certo ou errado e sim de você adivinhar o ponto de vista do examinador, e nisso a banca está definitivamente errada porque é uma prova OBJETIVA e não de interpretação.

    Dependendo do raciocínio de cada um, pode estar certo ou errado e ambos estarão corretos, porém não podemos estudar para acertar na cagada se sabemos a resposta! E são inúmeras questões do Cespe que uma hora consideram a exceção e em outra a regra, ou seja, nem a banca consegue se decidir.

    E por que será? Porque isso é o PONTO DE VISTA do examinador, o que, reitero, está totalmente fora dos padrões de impessoalidade que devem nortear uma prova objetiva. Não deveria haver debate para o gabarito, se há debate sem consenso é porque a banca fez uma questão porca.

  • O enunciado deveria começar com:

    "De acordo com a cabeça do examinador..."

  • Esse joguinho de palavras do cespe não favorece ninguém, pelo menos não deveria

  • Acho que descobri o segredo do CESPE em relação a palavra pode.

    Sempre que lermos essa palavra seria interessante torcarmos por "ter a opção", afinal esse é um dos sentidos dela, quem pode tem a opção de fazer algo.

    Dessa forma a assertiva fica assim (a grosso modo, sem observar a concordância, mas apenas o raciocínio):

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado não tem a opção de constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Errado, pq ela pode ter essa opção.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que a proposta seja apoiada pela maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do Congresso nacional.

    Aparato normativo:

    Art. 67, CF/88 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

    Estaria correto se:

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que a proposta seja apoiada pela maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do Congresso nacional.

    Aparato normativo:

    Art. 67, CF/88 – “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

  • Essa questão cabe duas respostas. De fato, ela previu a regra e o CESPE falseou o item pq se ateve à exceção, mas a regra é essa mesma: PL rejeitado não cabe reapresentação na mesma SLO (regra), salvo recurso de 1/10 (eis a exceção). Resumindo: é jogar cara/coroa. Deus no comando.

  • PL PODE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA

    PEC QUE NÃO PODE NA MESMA SESSÃO, MAS PODE NA MESMA LEGISLATURA,

  • Mais uma questão cespe que a gente não sabe se quer a regra ou a exceção :(

  • A regra é que não pode, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN. Difícil saber quando pedem a regra ou exceção.


ID
844834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo.

Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.

Alternativas
Comentários
  • Esta "ERRADO".

    Vejamos... Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.

    Para esta finalidade, de apreciação de veto presidencial (parcial ou total), a sessão é, de fato, conjunta, mas a maioria é absoluta.
    Vejamos como consta na CF. (grifo meu)
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     Bons estudos!

  • mínimo 2 erros. Maioria absoluta dos votos e escrutínio secreto.
  • Assertiva ERRADA

    Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.

    ART 66 - §4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio (Urna / Votação) secreta.

    Que Deus ilumine todos...
  • Complementando os comentários dos colegas que já explicitaram que o erro da questão está no quórum de votação que não é de 2/3 mas da maioria absoluta:

    A possibilidade do veto ocorre na segunda fase do procedimento legisferante. A primeira fase é deliberação do Congresso, a segunda é fase de sanção ou veto presidencial.
    Doutrinariamente o veto é dividido em político (quando o presidente "corta " o projeto no todo ou em parte por considerar contrário ao interesse público) ou jurídico ("corte" por razões inconstitucionais). É considerado ato político pela doutrina, e pelo STF não é considerado ato do poder público para fins de ADPF (ADPF 1Q0 / TJ RIO DE JANEIRO - 03/02/0000).

    Se o veto não for apreciado no prazo acima mencionado, de 30 (trinta) dias o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final. É o chamado trancamento da pauta.
  • Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, voto, escrutínio e sufrágio possuem significados diferentes. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.
  • À época da prova, a questão foi dada como errada e hoje ainda continua errado, porém é importante frisar que com a EC 76/13 houve uma pequena e significante alteração!

    # Art. 66, §4º da CF ANTES DA EC 76/13 = § 4º - O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, EM ESCRUTÍNIO SECRETO.

    # Art. 66, §4º da CF APÓS A EC 76/13 = §4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA  dos Deputados e Senadores (NOTE QUE AGORA NÃO HÁ MAIS REFERÊNCIA SE A VOTAÇÃO SERÁ OU NÃO SECRETA!!!!)

    Na assertiva existem dois erros, a apreciação do veto se dá pelo voto da Maioria Absoluta (e não por dois terços) e a votação, à época da questão, era secreto. Atualmente, não existe mais a previsão de a votação ser ou não secreta.

    Ressalta-se, por oportuno, que essa Emenda foi muito criticada pelos juristas, pois ela apenas foi editada para "enganar" a manifestação popular, pois ao invés de colocar que a votação seria nominal, os parlamentares simplesmente retiraram a expressão "escrutínio secreto" o que, em tese, possibilita que o Regimento Interno do CN regule o tema e, assim, preveja que a votação será secreta...Como sempre somos feitos de otários!

  • O advento da EC 76/2013 mudou o entendimento a apreciação de vetos agora é feita em sessão aberta, vejam numa outra questão de forma atualizada:

    Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.

    GABARITO: CERTA.

  • A EC nº 76/2013 alterou o disposto no art. 66, §4º da CF, retirando a votação secreta quando da apreciação do veto presidencial a projeto de lei.

  • Questão errada:

    Justificativa:

    1 - Atualmente a questão se encontra desatualizada, pois com a advinda da EC nº 76/2013 a apreciação do veto será feita em VOTAÇÃO ABERTA.

    2 - A rejeição do veto está condicionada a votação da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.

    3 - O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do CONGRESSO NACIONAL.

    Ou seja, mesmo antes da mudança nas características do veto (EC nº76/2013), a questão estaria errada em virtude das justificativas 2 e 3 mencionadas acima.

    OBS.: Só para constar, o Congresso Nacional terá até 30 dias para decidir se rejeita ou não o veto. Caso não decida, está será colocada na ordem do dia, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra sua votação.

    Excelente questão para fixar conteúdo.

    Bons estudos a todos

  • Votação nominal é a mesma coisa que votação aberta. O erro da questão trata do quorum, que não é 2/3 e sim maioria absoluta.


ID
846826
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder de veto que pode ser exercido pelo Presidente da República, reputa-se correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C art.66, § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. 
  • Alternativa C

    SANÇÃO é nada mais do que o ato através do qual o Executivo se mostra de acordo com a manifestação de vontade do Legislativo. Tem ainda o objetivo de forjar tal vontade em modo legislativo (ou seja, para se tornar Lei), tendo para tal dois caminhos: maneira expressa ou tácita. A Sanção Tácita tem concretização por ocorrência do silêncio do Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a provocação para se manifestar sobre a o Projeto de Lei aprovado pelo Grupo Legislativo. Assim sendo, esse silêncio inércia importa na Sanção – Sanção TÁCITA da propositura. Por outro lado, a Sanção Expressa simplesmente requer a manifestação do Executivo nos autos do competente processo legislativo.

    Fonte: 
    http://gestaopublicaonline.com.br/conteudo.php?id=1909
  •  a) É aplicável às leis, não emendas constitucionais. "IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."
     
     b) O veto poderá ser total ou parcial tanto por inconstitucionalidade quanto por ser contrário ao interesse público"§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente [...]" 
     
    c) O silêncio do Presidente da Republica, decorrido prazo superior a quinze dias, importa em sanção. "§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."

     d) O veto será apreciado em sessão do Senado e dos Deputados, podendo ser rejeitado por maioria absoluta de votos."§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."

     e) O escrutínio a ser realizado para a votação do veto aposto pelo Presidente será secreto (vide acima).
  •  O escrutínio a ser realizado para a votação do veto aposto pelo Presidente NÃO é secreto. Foi alterado para ABERTO com a Emenda Constitucional 76/2013

  • Após a EC 76/2013, temos duas respostas corretas na questão. A letra C e a

    letra E.

    Porém, na época da aplicação da prova, o gabarito era letra C.

  • Questão desatualizada. 


ID
859429
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as questões abaixo e, depois, responda:

I- A fixação do horário de atendimento ao público pelas agências bancárias está abrangida na expressão “interesse local”, sendo de competência dos municípios;

II- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados;

III- A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

IV- Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando;

V- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88, art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando
  • Súmula 19 do STJ = A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    Alternativa I é o único item errado
  • Alguém pode me explicar a alternativa II, OBRIGADO.
  • "MANDADO DE SEGURANÇA. O MUNICÍPIO NÃO TEM ATRIBUIÇÃO POR LEI PARA FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO BANCÁRIO. TRATA-SE DE INTERESSE NACIONAL, CONSEQUENTEMENTE, A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AI nº 124.069/MA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Djaci Falcão, DJ de 25/3/88).
  • I- A fixação do horário de atendimento ao público pelas agências bancárias está abrangida na expressão “interesse local”, sendo de competência dos municípios; ERRADO

     

    STJ - Súmula 19 A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA COMPETENCIA DA UNIÃO.



    II- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados; CERTO

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.



    III- A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; CERTO

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (...)

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • IV- Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando; CERTO

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    V- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CERTO

     

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • I- A fixação do horário de atendimento ao público pelas agências bancárias está abrangida na expressão “interesse local”, sendo de competência dos municípios;

    Apesar da Súmula 19 do STJ, é um tema que causa grande confusão mental, já que:


    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645 do STF)

    "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoRE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012;  RE 357.160-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 23-2-2012; RE 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral; AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007.

    "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoRE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

    Contudo, prevalece o entendimento de que é Competência da União federal (Lei n. 4.595/64) legislar sobre o horário de funcionamento, por ser assunto que se sobrepõe aos interesses locais. Contudo, em outros assuntos, o Município pode legislar sobre assuntos que digam respeito ao interesse da sua população.
  • A assertiva II está consubstanciada no artigo 64 da CF/88. Nesse sentido: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".

  • A alternativa I, a meu ver, vai de encontro com o atual entendimento do STF. Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221-RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069/01 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALRO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 715138 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013). Grifou-se.


  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") Súmula STJ 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

     

    Item "II") CF, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

     

    Item "III") CF, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    DICA: LEMBRE-SE DO NÚMERO 1.503.

     

     

    Item "IV") CF, Art. 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

     

     

    Item "V") CF, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    COMPLEMENTO

     

    1 Legislatura = 4 Anos

     

    Sessão Legislativa Ordinária = 1 por ano

     

    1 Legislatura = 4 Sessões Legislátivas Ordinárias

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Quanto ao item IV:
    Decisão:
    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), indeferiu o mandado de segurança e deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, na redação resultante da EC 32/2001, interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017. (MS 27931)


ID
899146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta.

    Artigo 62, § 3º/CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
  • Resposta letra d).
     
    a) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 
       Correto.
     
       CF:
       Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
     
       Dessa forma, como o Senado Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.
       Errado.
     
       Maioria absoluta: 41 senadores (presença mínima para votação de leis ordinárias).
       Se estiverem presentes 41 senadores, o número de votos necessário para aprovar projeto de lei ordinária seria 21.
     
    b) Um projeto de lei que disponha sobre parcelamento tributário de dívidas do imposto sobre propriedade veicular (IPVA) não pode ser apresentado por parlamentar, por ser matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
       Errado.
      
       CF:
       Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
     
       § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
         I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
         II - disponham sobre:
     
       a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
       b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
       c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
       d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
       e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
       f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  • c) Considere que o Congresso Nacional já tenha aprovado determinado projeto de lei, agora em fase de sanção ou veto, alterando o projeto inicial encaminhado pelo presidente da República. Não satisfeito com a referida alteração, poderá o presidente da República editar nova medida provisória (MP) sobre a matéria rejeitada.
       Errado.
       
       CF:
       Art. 62. 
       § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
       I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
         a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
         b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
         c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
         d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
       II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
       III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
       IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
    d) A matéria veiculada em MP rejeitada pelo Congresso Nacional não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, cabendo a esse órgão disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP rejeitada.
       Certo.
     
       CF:
       Art. 62.
     
       § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
       § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • (a)errada, maioria simples precisa ddos votas da maoria dos presentes, no caso do senado,  41 votos necessarios é maioria absoluta.quorum pra sessão de plenario é de 41 presentes, ou seja, não será votado nehum projeto de lei se não tiver no mínimo 41 senadores

    (b)errado, materia tributaria é de competencia concorrente(concorrencia de iniciativa) entre PR e Congresso Nacional.

    (c)errado,MP rejeitada nã pode ser objeto de nova na mesma sessão legislativa; admtindo-se MP da mesma materia nas sesoes extraordinaria.

    (d)correta

  • Ainda não tinha entendido a letra b, conforme explicado pelos colegas, ela estaria certa, mas achei o julgado que esclareceu a questão:

    A matéria tributária é de iniciativa privativa do poder executivo conforme art.61 da CF:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

      § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II -  disponham sobre:
      b)  organização administrativa e judiciária,
     matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentidoADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.



    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

    Bons estudos!

  • Valeu Luiz Felipe! Tbm não tinha entendido a questão, agora ficou claro.
    Bons estudos!

  • O art. 61, II, § 1o, da CF disciplina a competência privativa do Presidente da República, relativa aos  TERRITÓRIOS:

    Art. 61. [...]  § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Constitui competência CONCORRENTE legislar sobre matéria tributária, conforme dispõe o art. 24, I, da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]

    Portanto, o parcelamento tributário de dívidas de IPVA, pode ser objeto de PL de deputado federal.


     
  • ACHEI ESPETACULAR A PEGADINHA DA BANCA EM RELAÇÃO À LETRA A. ELES FIZERAM A MAIOR CONFUSÃO ENTRE O QUORUM DE A PROVAÇÕES DOS PROJETOS DE LEI COM O NÚMERO MÍNIMO PARA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO DAS LEIS.

    PARA A DELIBERAÇÃO DAS LEIS É PRECISO que HAJA PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA. NO CASO DO SENADO, PARA QUE UM PROJEO DE LEI COMECE A SER DISCUTIDO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE NO MÍNIMO 41 SENADORES.

                                                                                                                                   JÁ 

    PARA A APROVAÇÃO É NECESSÁRIA MAIORIA RELATIVA DOS VOTOS VÁLIDOS.   ISSO SIGNIFICA DIZER QUE COM 41 PARLAMENTARES PODE SE INICIAR AS DELIBERAÇÕES. DESSES 41, ALGUNS PODEM VOTAR E OUTROS PODEM SE ABSTER DE TAL. A MAIORIA VENCE.  
    LETRA D

    BONS ESTUDOS
  • a) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, como o Senado Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    O que está errado na questão é o cálculo apresentado, vejamos:

    "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, para iniciar a sessão legislativa é necessário a presença de 50% +1 dos membros do Senado Federal. 50% de 81 é 40,5, então é necessário 41 senadores para iniciar a sessão. Dos 41 presentes, é necessário o voto da maioria absoluta, ou seja, 22 senadores e não 41, como diz a questão.

  • Que pegadinha foi essa hein!

  • D) A matéria veiculada em MP rejeitada pelo Congresso Nacional não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, cabendo a esse órgão disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP rejeitada.

    Considerada CERTA, entretanto, a redação da alternativa passou a ideia de que a matéria veiculada em MP rejeitada não pode mais ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Isso, segundo o art 67, está incorreto porque a matéria rejeitada pode ser objeto de novo projeto, desde que observe -se o quórum qualificado de maioria absoluta de uma das Casas.

  • Caro colega Je S.C.! A questão fala de Medida Provisória, já o art. 67 fala de Projeto de Lei, assim a PL rejeitado poderá constituir novo projeto lei, na mesma sessão legislativa, mediante Maioria Absoluta dos membro de qualquer das casa do CN, diferentemente das MP.

  • Questão de matemática é apelação kkkk

  • Letra D a correta, conforme o art. 62, § 3º da CF/88:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    (...)

    § 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


ID
924352
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Em vetando parcialmente algum projeto de lei, a Presidência da República não poderá, ainda que fundamentadamente, limitar seu ato a alguma expressão ou conjunto de palavras, devendo fazer com que abranja, ao menos, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO VERDADEIRA!!
    ARTIGO 66, § 2º DA CF/88: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso  ou de alínea"
  • CUIDADO:  Não confundir veto parcial do presidente da república (que só pode abranjer, ao menos, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea) com a redução parcial de texto de lei pelo STF no controle de constitucionalidade que diferente do veto parcial, pode incidir sobre uma determinada palavra ou expressão de artigo, parágrafo e etc, desde que não altere o significado do dispositivo. (Marcelo Novelino - aula LFG)
  • Gabarito: Certo

    O veto pode ser parcial ou total. Não existe veto de palavras, porque poderia alterar profundamente o sentido do texto. 

    Direito Constitucional Descomplicado - 16ª edição (Pedro Lenza)
  • GABARITO "CERTO".

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


  • corretíssimo! art. 66 § 2º da CF

  • art. 66 § 2º da CF: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, que poderá abranger apenas uma palavra.

  • Em vetando tudo, dá.


ID
934156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.

A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF em seu Art. 67

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura.

    Dessa forma errada a questão por inverter os conceitos.
  • O Cespe sempre faz isso! troca sessão legislativa por legislatura.

    Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ EC: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.

    Princípio da irrepetibilidade p/ MP ‘s: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (= EC ‘s)


    Logo, para MP e EC vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.

  • Apenas para enriquecer os comentários:
    sessão legislativa é o período anual de trabalho dos legisladores, e não se confunde com legislatura, que corresponde ao período de quatro anos do mandato, previsto no artigo 44 § único. A sessão legislativa é fixada no artigo 57 da CF, e seu período de duração é entre os dias 02/02 e 17/07, quando se inicia o recesso parlamentar. Durante o recesso poderá ocorrer sessão extraordinária. Após isso, a sessão se reinicia durante o período de 01/08 a 22/12, quando se inicia novo recesso. Se uma proposta de emenda for rejeitada, ela só poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa. Se for rejeitada em janeiro, em sessão extraordinária, poderá ser reapresentada novamente em fevereiro, quando se inicia a nova sessão legislativa.
    Observe que, em se tratando de projeto de LEI, a matéria constante de projeto rejeitado PODERÁ constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na forma do art. 67. Contudo, em se tratando de PEC, não é possível que a mesma matéria seja reapreciada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
  • ERRADA
    Não é na mesma legislatura ,mas sim na mesma sessão legislativa.
    FORMA CORRETA: Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
    ATENÇÃO COLEGAS! A CESPE SEMPRE TROCA ESSAS PALAVRAS GRIFADAS.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    A título de complementar a matéria:

    Princípios básicos do processo legislativo – art. 59 e seguintes da CF
     
    Separação dos Poderes: Ex: Art. 83 da CF
     Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
     
    Esse regra é de observância obrigatória aos Estados
     
    1.    Princípios constitucionais estabelecidos: São aqueles dirigidos aos Estados de forma expressa ou implícita que se encontram espalhados de forma assistemática na Constituição. Ex: Art. 37 da CF
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    Art. 19 da CF – Regra vedatória ao estado:
     Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    II - recusar fé aos documentos públicos;
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
     
    P. Implícitos – art. 22 e 30 da CF:
     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    Todas essas limitações contém normas de observância obrigatória pelos Estados, em razão do Princípio da Simetria

  • ITEM ERRADO 

    COMPLEMENTANDO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE SESSÃO LEGISLATIVA E LEGISLATURA:

    Sessão LegislativaCorresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. No entanto, a sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Congresso Nacional. A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária do Congresso Nacional e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação(Constituição Federal, art. 57, Emenda Constitucional nº 32/2001, Emenda Constitucional nº 50/2006 e Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 2º)

    Legislatura- Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados (Constituição Federal, art. 44).  Tem  início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subseqüente. Por exemplo, a legislatura 54 foi iniciada em 01/02/2011 e terminará em 31/01/2015.

  • O correto seria "na mesma sessão legislativa" que possui duração de um ano (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro). Sendo que uma legislatura é composta por 04 sessões legislativas (quatro anos).

    Bons estudos.
  • É frustante errar uma questão assim, pois tá tudo certo, mas o olho com pressa passa despercebido por uma palavra e eu erro a questão...
    Tem que treinar este "zoio" que Deus deu pra não perder uma questão dada como esta!!
    Valeu pelo comentários, pois mesmo lendo pela segunda vez não encontrei o erro, sendo esclarecido na hora pelos comentários dos colegas e eu não acreditando ter caído nessa pegadinha do cespe!!! ARGHHHHHHH.

    É "Sessão Legislativa" e não " Legislatura"....
    Num erro mais uma questão assim!!!

    Faca na caveira, sangue nos zoio e vamo pra cima do CESPE!!!

  • Pessoal, o peguinha está na troca da palavra sessão legislativa por "na mesma legislatura".

    A luta continua
  • Senhores !!!


    Entendo que o projeto de lei rejeitado ele também poderá ser objeto de novo projeto em uma outra sessão legislativa sem a necessidade do quórum do artigo 67. O quórum de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional é para que a PL seja novamente votada na mesma sessão legislativa, não?
     
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Questão interessante:

    Q303687

    Direito Constitucional [img src="http://qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto"> Processo Legislativo

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: Telebras

    Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

     CERTO


  • Trocadilho: legislatura por sessão legislativa.


  • Deve-se atentar para essas trocas que o Cespe sempre faz. O principal em prova do Cespe é a atenção. Pois geralmente trocam apenas uma palavra, que muda completamente o sentido da assertiva.

    Esses dias errei uma questão parecida, que havia sido trocada a palavra Sessão legislativa, por período legislativo.

    Só para reforçar:

    Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02/02 a 17.07, (recesso) com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12(recesso).

     Período legislativo: revelam-se os períodos semestrais.


    Espero ter ajudado...


  • Errado.

    Lembrando que a possibilidade de se repetir um projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa ordinária não existe para PEC ou MP.

  • "...na mesma legislatura..."

    Na mesma LEGISLATURA né?! Humm, nessa pegadinha não caio mais.KK

    ERRADO.

  • De acordo com o art. 67, da CF/88, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. A norma fala em "sessão legislativa" e não em "legislatura" como consta na questão. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Que questão ridícula... e pensar que uma pegadinha lixo dessa seleciona candidatos...

  • Gabarito:  Errado (legislatura), a sessão legislativa ocorre de 02 Fevereiro a 17 de Julho e de 01 de Agosto a 22 de Dezembro. Art. 57, CF.


  • RESUMO SOBRE LEGISLATURA, SESSÃO E PERÍODO LEGISLATIVO

     

    (1) Legislatura: 4 anos

    (2) Sessão legislativa: 1 ano

    (3) Período legislativo: cada sessão legislativa é dividida em dois períodos legislativos:

           1º período: 02/02 a 17/07

           2º período: 01/08  a 22/12

     

    OBS 1: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre as matérias que constem da pauta da convocação. Entretanto, se houver medidas provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas no rol das matérias a serem apreciadas.

    OBS 2: No mandato de senador, serão duas legislaturas de 4 anos cada, e não uma legislatura de 8 anos.

     

    GABARITO: ERRADO

  • EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA

    LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA

     

     

    Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:

     

     

    Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto?? 

     

    > Apenas as LO e LC

    > Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!

     

     

    Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!

  • Gabarito "ERRADO"

     

    Legislatura =/= Sessão Legislativa

     

     Legislatura - é aquele período de quem possui mandato eletivo. Por exemplo: o Deputado Federal tem 4 anos de mandato eletivo, ou seja, 1 legislatura; o Senador tem um mandato eletivo de 8 anos, ou seja, ele possui 2 legislaturas.

     

     Sessão Legislativa - é aquele período que inicia no dia 02/02, pausa no dia 17/07, reinicia no dia 01/08 e, enfim, termina no dia 22/12. Em suma, a sessão legislativa dura 1 ano.

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se for aprovado pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso.

  • ...na mesma legislatura - ERRADO

    LEGISLATURA = 4 anos.

    ...na mesma SESSÃO LEGISLATIVA - CERTO

    SESSÃO LEGISLATIVA = 1 ano.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sessão legislativa... hoje vc n me pegou Cespe... estou com sangue nos olhos.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Realmente é frustrantes, Guilherme Monteiro.

  • [O que é Legislatura?]

    É o período de 4 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, que coincide com a duração do mandato dos deputados. Começa em 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição e termina em 31 de janeiro após a eleição seguinte (ex: a 56ª Legislatura começou em 01/02/2019 e terminará em 31/01/2023).

    [O que é Sessão Legislativa?]

    Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em sessão legislativa ordinária e extraordinária:

    Sessão Legislativa Ordinária: começa em 2 de fevereiro, vai até 17 de julho, retomando em 1º de agosto e terminando em 22 de dezembro.

    Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação do Congresso Nacional fora do período da Sessão Legislativa Ordinária.

    [Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?]

    A Legislatura tem duração de 4 anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em 4 sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.

    Foco na Missão!!!

    #ABIN2033

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Gabarito: ERRADO ATENÇÃO NÃO confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.
  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

    Estaria correto se:

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

    (Questão para pegar quem estudou, mas não leu com atenção).

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma LEGISLATURA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (ERRADO)

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (CERTO).

    LEGISLATURA SESSÃO LEGISLATIVA

    Legislatura: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa: Período anual, em que o Congresso se reúne, início em 02/02 a 17.07 - Recesso - retorno em 01.08, encerramento em 22.12 - Recesso.

    GABARITO: ERRADO

  • Não confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.

    Sempre observar a nomenclatura nas provas.

  • Essa questões é queridas das bancas.

  • Caí duas vezes!

  • aff..

  • ué.. mas se pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO, que é um tempo menor, também pode na mesma LEGISLATURA, que é um tempo maior.. não?


ID
946633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.
    Precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA – SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes.
    (ADI 2867, Relator:  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09/02/2007)
  • O defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Signifca dizer que, ainda que sancionado o projeto de lei resutlante de inciativa viciada, a respectiva lei padecerá de inconstitucionalidade formal, cujo reconhecimento poderá ser requerido, nas vias próprias ao Poder Judiciário.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandre (Dir. Const. Descomplicado, pág 198)
  • Segundo o Mestre João Trindade, está explícito nesta questão o princípio da NÃO CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES.
    ESSE PRINCÍPIO DIZ QUE, EM REGRA, AS NULIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO SÃO ABSOLUTAS.!!






  • O vício originário de iniciativa é insanável, a súmula 5 do STF não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
  • Gabarito: Certo

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

     

            Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • É TUDO UMA QUESTÃO DE LÓGICA E ATENÇÃO... SE É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OUTRA AUTORIDADE, COMISSÃO OU ÓRGÃO NÃO PODE USURPAR DE TAL FUNÇÃO.

  • A orientação hoje predominante na doutrina e tranquila na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal é de que a sanção não supre o defeito de iniciativa, pois o que nasce nulo não pode vir a ser convalidado (ADIn 1.391-2/SP, medida liminar, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 28-11-1997, p. 62216).


  • GABARITO ''CERTO'' ..  um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da normanão podem ser convalidados por qualquer ato posterior.

     


ID
987241
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República exerceu seu poder de veto sobre parte do parágrafo único do art. 2° de um projeto de lei ordinária, ao argumento de que tal dispositivo afrontaria um artigo da Constituição Federal. Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Alternativa C é a Correta. 

    “Se houver sanção parcial, somente o texto vetado retornará ao Congresso Nacional para deliberação. A parte sancionada deverá ser, no prazo de 48 horas, promulgada e publicada” (MORAES, 2008, p. 657 e 658). 

    Relembrando que  o parágrafo segundo do artigo 66 da CF assevera que:

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • a) O veto é EXPRESSO (o silêncio importa a sação tácita), IRRETRATÁVEL, SUPRESSIVO (total ou parcial), MOTIVADO, SUPERÁVEL.

    b) O CN pode derrubar o veto parcial em sessão conjunta no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento. O veto é afastado por MAIORIA ABSOLUTA e o voto é secreto.
  • Creio que essa questão possui um problema no seu enunciado: "O Presidente da República exerceu seu poder de veto sobre parte do parágrafo único do art. 2° de um projeto de lei ordinária, ao argumento de que tal dispositivo afrontaria um artigo da Constituição Federal. Sobre o caso, é correto afirmar que:' A não ser que o parágrafo seja dividido em alíneas (e a questão não menciona esse fato), ao Presidente da República só é permitido vetor parcialmente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, por força do parágrafo 2º do artigo 66 da CF/88. Questão passível de ser anulada, na minha opinião.
  • Na verdade não há alternativa correta, o presidente não pode vetar parte de um parágrafo. Ele é obrigado a vetar, no mínimo, um artigo, um inciso, um parágrafo OU uma alínea.

    Porém, a banca queria que você ignorasse esse erro tosco na redação da questão e considerasse a letra C como resposta.

  • A votação agora, é em aberto, feita para derrubar o veto, me corrijam se eu estiver errado!

  • Você está certo paulo, de acordo com o art. 66 §4o, retirou-se a expressão excrutínio secreto. Ficando, assim, as deliberações do CN para apreciação do Veto presidencial sujeitas a votação aberta. Deve-se atentar, que para ser possível a apreciação deverão estar presentes a maioria absoluta da membros da Câmara e do Senado, assim auferidos separadamente. 

  • Presidente não pode vetar apenas parte de um parágrafo. Teria que ser o parágrafo todo. 

  • #QUESTÃO: Há alguma inconstitucionalidade em se promulgar apenas a parte da lei que já foi sancionada, enquanto a outra parte (que foi vetada pelo Chefe do Executivo) aguarda a deliberação do Poder Legislativo?

    #TEMA595: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.


ID
1048105
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o previsto na Constituição Federal acerca do processo legislativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 62, CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
  • a) Errado.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.
     

     b) Errado.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) Correto.

    d) Errado. 


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    OBS: Não diz que precisam ser motivados, mas posso estar errado.

    e) Errado.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

    Leis Ordinárias - São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.

    Leis Complementares - Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.

    fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias#content
    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-complementares-1#content
     

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Ou seja, o veto, seja ele total ou parcial, deve ser apresentado com os seus fundamentos.
  • LETRA C


    CUIDADO COM AS PEGADINHAS DO TIPO : 



    ...EM CASOS DE RELEVÂNCIA OU URGÊNCIA.


    BONS ESTUDOS GALERA
  • Complementando as respostas dos caros colegas, em relação a letra D:

    É obrigatória a motivação do veto presidencial, conforme 66 § 3º da CF;

    Ao vetar, o Pres.Rep. terá que encaminhar , em 48 horas, os motivos do veto ao Presidente do Senado → O Congresso, em sessão conjunta, tem 30 dias para apreciar o veto → O veto poderá ser rejeitado pela maioria absoluta → Se o veto for mantido→ arquiva-se o projeto de lei.→ Se o veto for rejeitado → vai para o Presidente da República promulgar. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Presidente do Senado. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Vice-Presidente da Câmara, que será OBRIGADO a promulgar o projeto de lei.

    créditos: Prof Andrea Cid

  • Art. 62, CF - Em caso de relevância EEEE urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

  • CF/88

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • Comentários sobre as assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. Na realidade, O processo legislativo compreende a elaboração de diversas outras espécies legislativas, conforme o artigo 59 e seus incisos da CF/88. 

    Assertiva “b”: está incorreta. Os incisos do artigo 60 especificam aqueles que podem propor alteração à Constituição. Nesse sentido:

    Art. 60, CF/88 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

    Assertiva “c”: está correta. Conforme artigo 62 da CF/88.

    Art. 62, CF/88 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

    Assertiva “d”: está incorreta. A motivação não se restringe aos vetos totais. Nesse sentido, conforme a Constituição Federal:

    Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

    Assertiva “e”: está incorreta. Conforme artigo 69 da CF/88, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    A única assertiva correta, portanto, é a da letra “c”.
  • a) O processo legislativo resume-se na elaboração de leis ordinárias e complementares. (F)

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    b)Somente o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem propor uma Emenda Constitucional. (F)

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros..

    C)O Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência. (V)

     d)Entre as prerrogativas do Presidente da República está a de vetar, no todo ou em parte, projeto de lei aprovado pelo Congresso, motivando somente quando os vetos forem totais ou significativos.(F) 

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     e)As leis complementares, assim como as leis ordinárias, são aprovadas por maioria simples dos presentes em sessão da Câmara dos Deputados.(F)

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • Gabarito: ´´Alternativa C´´.


ID
1056301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao processo legislativo brasileiro, de acordo com o disposto na CF e o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • As hipóteses do art. 60, §1º, da CF são as chamadas limitações circunstanciais ao poder de reformar a constituição.

  • Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito


  • d) Art. 61, § 1º-São de inciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    Vejam estes julgados:

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
    (ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
    (ADI 2113, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

     

  • Orçamento autorizativo

    Superada a questão da iniciativa, vamos discutir agora a natureza jurídica do orçamento. Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. O que isso exatamente significa?

    Os orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.

    Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no

    Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor.

    Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito).

    ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas.

    Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.

    Enquanto não se resolve a questão, para fins de concurso é bom saber que:

    1) existe grande discussão na sociedade atualmente em relação à necessidade de se estabelecer um orçamento impositivo (é preciso que o candidato conheça a celeuma para poder se posicionar numa eventual prova discursiva ou até mesmo numa prova objetiva em que avente essa discussão);

    2) os que defendem o orçamento impositivo entendem que o governo é obrigado a seguir o planejamento estabelecido nas leis orçamentárias e não deveria ter liberdade para decidir o que executar.

  • a) Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada. CERTA. Art. 60. §1º: "A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio" b) A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República. ERRADA. Art. 49, XV: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito". c) A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória. ERRADA. O orçamento, no Brasil é autorizativo e o STF decidiu que é atocondição (comentário do colega) d) Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal. ERRADA. "A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade" (Fonte: A Constituição e o Supremo, Art. 61, §1º) e) Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada.

    ERRADA. "Emenda constitucional: limitações materiais (cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36) (Fonte: a Constituição e o Supremo, Art. 60)

  • Complementando o excelente comentário de Geraldo da Silva .

    Embora o orçamento no ordenamento jurídico brasileiro seja não impositivo, uma parte da doutrina afirma que ele é "engessado", pois muitas das receitas públicas no Brasil estão vinculadas a determinadas despesas. Cito o exemplo das transferências de receitas para a educação, saúde e as receitas provenientes de contribuições sociais, as quais somente podem ser gastas com as suas determinações específicas.

    Assim, embora o orçamento seja autorizativo, o gestor público tem sua atuação vinculada para determinadas receitas. 

    Esses são os ensinamentos da professora Tathiane Piscitelli da LFG. 

    • a) Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada.
    • Correto, durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio a constituição federal não poderá ser emendada. Cuida-se de uma limitação circunstancial
    • b) A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República.
    • È exclusiva do congresso nacional. 
    • c) A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória.
    • d) Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal.
    • A sanção presidencial não sana vício de iniciativa, estando a norma maculada por inconstitucionalidade formal.
    • e) Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada.  
    • O direito adquirido é cláusula pétrea; ou seja; limitação material não podendo ser objeto de emenda á constituição. 


  • Correta, letra "A", uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    A CF não pode ser modificada durante o estado de defesa, o estado de sítio ou na vigência de intervenção da União em algum estado-membro.

    GABARITO: CERTA.

  • Posso estar viajando, mas quando a alternativa A fala em alterada, entendo que a CF/88 pode ser alterada não apenas através da Emenda Constitucional, mas tb através da mutação constitucional( fenômeno informal que altera o sentido da Constituição) e da revisão( que embora não possa mais ocorrer mas existe previsão legal no artigo 3 do ADCT), sendo assim, achei que era uma pegadinha, posto que a regra do artigo 60, §1º é muito batida e todo concurseiro conhece.Corrijam, por favor, caso eu esteja errada pois é importante não errar mais.

  • Em síntese - Gabarito A

    A - Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada. CORRETA

    CF, Art. 60. §1º: "A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio"

    B - A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República. INCORRETA

    CF, Art. 49 (...) XV: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"

    C - A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória. INCORRETA

    Sintetizando o comentário do colega: Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. s orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida. Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor. Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito). ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas. Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.

    D - Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal. INCORRETA

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - (....) Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
    (ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.)

    E - Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada. INCORRETA

    LFG 2014, Novelino: É pacífico apenas o entendimento de que o Direito Adquirido pode ser violado por uma nova Constituição (ADI 248). No que se refere à violação por EC, existe uma polêmica quanto à interpretação do inciso XXXVI do artigo 5º, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Há quem entenda que a lei é em sentido estrito, e, portanto não caberia violação por EC, apenas Lei Ordinária ou Lei Complementar. Porém, outra parte da doutrina interpreta a palavra “lei” em sentido amplo, caso em que a EC estaria incluída. ADI 3133: (questionou a emenda de reforma da previdência) a maioria dos ministros do STF deram a entender que a emenda tem que respeitar os direitos adquiridos.

    Nesse artigo: http://jus.com.br/artigos/6224/ha-direito-adquirido-contra-emenda#ixzz3WXFO8vrN. ADIN nº 939-DF, o STF concluiu "verbis": "Se na vigência da lei anterior, o servidor preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz perder o seu direito que já estava adquirido (...)", in RMS n. 11.395, in RTJ 48/392. (...) existe sim direito adquirido contra Emenda Constitucional, pelo limite material constante do art.60, IV da CF/88 referente à cláusula pétrea – direitos e garantias individuais c/c art.5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, entendido esse em seu sentido amplo), tendo o STF entendido que os direitos individuais são limites (limites formais, materiais e circunstanciais) à emenda e não se restringem aos do art. 5º, podendo, neles, estarem inclusos outros, a exemplo dos direitos tributários (ADIN 939-7-DF,Rel. Min.Sydney Sanches e ADIN 829-DF,Rel. Min.Moreira Alves).

  • Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% e é obrigatória a sua execução (art. 166, §9º e 11, da CF/88). 

    Portanto, a alternativa "c" também estaria correta. 

  • com relação a E, também considero o seguinte: Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada.
    A meu ver, em que pese a divergência doutrinária sobre a possibilidade de mitigação do direito adquirido, entendo que o poder constituinte reformador é limitado apenas pelos quesitos circunstanciais, no caso de impossibilidade durante estado de sítio e defesa, formais, quanto ao procedimento exigido e materiais, nos termos do art. 60§4º, portanto, não precisa respeitar os direitos adquiridos; ademais, a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade permitem a modulação dos efeitos, porque então e Emenda Constitucional não poderia ser modulada?
    Todavia, independente de poder ou não, não é necessária a fundamentação para a aprovação de EC, o que faria a alternativa, de qualquer jeito, errada.
  • Sobre a E - "Tendentes a abolir"...por óbvio, se a EC não puder interferir de maneira alguma nos direitos adquiridos, poderemos dizer que eles ou possuem valor e precedência absoluta sobre os demais direitos; ou teremos que concluir que sua norma veiculadora é do tipo regra. Isso a partir da teoria dos direitos fundamentais do alexy, que parece ser predominantemente por aqui.

    Mas a letra a está "mais correta".

  • A letra E está errada porque direito adquirido está entre os direitos individuais protegidos pela CF, portanto, é cláusula pétrea.

    Art, 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Sobre a LETRA C

    - No Brasil todo e qualquer ato que trate de orçamento, deve se condicionar ao princípio da reserva do possível. 
    Desta forma se conclui que não há ato impositivo. Ou seja, quando lidamos com orçamento, ele deve ser sempre "autorizativo"

  • Limitação circunstancial.

  • Por que esta questão estaria desatualizada?

     

    Creio que houve engano nessa anotação.

  • Acredito que a letra "C" não está desatualizada, mas sim errada mesmo. 

     

    Apenas as emendas individuais são impositivas, sua execução é limitada a 1,2% da Receita Corrente Líquida. Na prática menos de 1% do orçamento total. Ou seja, 99% restantes continuam autorizativo. 

     

    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária 3D - Giovanni Pacelli 

  • Atualmente duas são as espécies de emendas parlamentares impositivas: a individual (EC n. 86/2015) e a de bancada (EC n. 100/2019).


ID
1060516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, julgue o item subsequente.

Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Correto, o item cobra o conhecimento do §2º, 61 combinado com o Art. 64, confira:

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte

  • Para complementar, o §8º do art. 62 da CF/88 fala das medidas provisórias:

    "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados".

  • Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • E se for qualquer lei de iniciativa da câmara de deputados? Acredito que será iniciado o processo pelo senado federal.

    E vice-versa.   Estou certo?

    Alguém poderia me ajudar, por favor?

  • Respondendo a dúvida do colega...

    A casa revisora será sempre a contrária da que apresentou o projeto de lei. Ex: Se o Senado apresentou um projeto de lei, o Senado será então a casa INICIADORA e a Câmara dos Deputados será a casa REVISORA e vice-versa. Na casa revisora que o projeto de lei termina. Assim, sendo projeto de lei de iniciativa de senador a casa iniciadora é o próprio Senado, ao passo que se o projeto de lei for de iniciativa de deputado a casa iniciadora será a própria Câmara dos Deputados.


    Bons Estudos!

  • Certo.

    Em regra, a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados.

    O Senado Federal será a Casa Revisora em apenas três casos:

    1. PL de iniciativa de senador

    2. PL de iniciativa da Comissão do Senado Federal

    3. PL proposto por Comissão Mista alternadamente entre CD e SF

  • Não, Waldyr, quem apresenta o projeto de lei figura como casa iniciadora, ficando a outra como revisora, desta forma, lei de iniciativa da Câmara (casa iniciadora), tem o Senado como casa revisora.


    "E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora?
    Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora).
    Isso decorre do que chamamos de bicameralismo. Como nosso Congresso tem duas casas, ambas – Câmara e Senado – precisam aprovar as normas. Isso já não acontece, por exemplo, nas esferas estadual e municipal, onde existe o que chamamos de unicameralismo, ou seja, só há uma casa no Legislativo estadual e no Legislativo municipal. Por isso, nas esferas estadual e municipal no Brasil não há casa revisora. Basta a aprovação de uma casa."

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/casa-iniciadora-e-casa-revisora

  • Esses casos que Aline colocou é quando Senado é casa iniciadora e não revisora

  • Dica de ouro: O Senado somente será a casa iniciadora se o P.L. for de iniciativa de um Senador.


    Go, go, go...

  • Em relação à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, a assertiva “Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores” está correta, conforme artigo 61, §2º combinado com o artigo 64, ambos da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 61, § 2º, CF/88 - “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (Destaque do professor).

    Art. 64, CF/88 – “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


  • Para quem acha que quando tiver "sempre", a questão esta errada... tá aí.

  • § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • GABARITO: CERTO

     

    Porém...Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    Não significa que deve iniciar na CD.

  • CERTO. Em regra, a Câmara é a casa iniciadora e o Senado casa revisora. Quando o Senado será a casa iniciadora? quando o projeto for:

    1) de comissão do Senado;

    2) de Senador;

    3) de Comissão Mista do Congresso (alternância entre Câmara e Senado).

    Quanto a competência da Comissão Mista do Congresso, temos o seguinte artigo no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN): 

    "Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados".

    Foco na missão!!!

     

  • CERTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS SÃO EM REGRA CASA INICIAL PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E O SENADO REVISANDO.

  • Casa iniciadora=Camara dos Deputados

  • Tem sempre e está certa...hehehe

  • CASA INICIADORA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

    CASA REVISORA SENADO FEDERAL .

  • 90% dos projetos de leis chega na Camera dos Deputados.

  • CORRETA.

    Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!

  • CORRETA.

    Questão tapa na cara do candidato que tá cochilando e caiu na pegadinha do "sempre"!

  • Ja a PEC pode comecar tanto na CD como SF.

  • Apenas PL de autoria de SENADORES a casa iniciadora é o próprio SENADO ou congresso nacional (vi no comentário do colega abaixo... estava em dúvida)

    Outra questão pertinente: há inconstitucionalidade se o PL for iniciado na casa errada?

  • SEGUE A DICA DO "MAGNOS" DELTA.

    PROGETO DE LEI SÓ TEM INICIATIVA ORIGINARIA NO CN, SE FOR PROPOSTA, OU SEJA, TIVER INICIATIVA DE UM SENADOR.

  • Certa.

    CF/88:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Doutrina:

    “(...) iremos trabalhar com três fases básicas do processo (iniciativa, constitutiva e complementar). Nesse sentido, didaticamente, temos que: a) sempre haverá a casa iniciadora e a casa revisora no processo legislativo. Assim sendo, quando a Câmara dos Deputados for a casa iniciadora, o Senado será a revisora e vice-versa. B) Porém, os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e de iniciativa popular, smpre terão início na Câmara dos Deputados, à luz dos arts. 64, caput, e 61, §2º, da CR/88”. (FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. 2016, p. 996)

  • “A matéria se refere ao Senado como casa revisora. Na verdade, o Senado é quase sempre a casa revisora, mas em alguns casos – por exemplo, quando o projeto de lei é iniciado por um Senador – ele é a casa iniciadora, e a Câmara é a casa revisora. Como as medidas provisórias são sempre originadas fora do Congresso (só o(a) presidente da República por editar uma medida provisória), sua tramitação começa sempre na Câmara, o que faz que, no caso das medidas provisórias, o Senado seja sempre a casa revisora. E o que é uma casa iniciadora e uma casa revisora? Casa iniciadora é a casa (Senado ou Câmara) onde é iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora)”. FOLHA DE SÃO PAULO. PARA ENTENDER DIREITO. CASA INICIADORA E CASA REVISORA.

  • Não concordo com esse gabarito, pois a pergunta ao utilizar o termo "SEMPRE" dá ao entender que a questão também está cobrando tanto a regra como a exceção. (Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.)

    Então não é sempre, haja visto que pode começar no senado quando de iniciativa de senador, iniciativa da Comissão do Senado Federal e de proposto por Comissão Mista alternadamente entre CAMARÁ DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL.

  • § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    não existe mais comissão mista?

  • Acresce: ADIn 4.029

  • projeto de lei so tem iniciativa no senado se for de iniciativa de um senador

    avante

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    RESPOSTA: CERTA

  • CERTO.

    No processo legislativo, o início de tramitação de projetos de lei ordinária e de lei complementar se dá, em regra, na Câmara dos Deputados. Isso acontecerá com a iniciativa popular, do Judiciário, do Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas, de Deputados ou de comissão de Deputados. Só iniciará no Senado se a proposta vier de um Senador ou de um grupo de Senadores. Fique atento, porque nas ECs não há essa regra, podendo ela iniciar a tramitação tanto na Câmara quanto no Senado.

    Fonte: Gran Cursos.


ID
1079626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado e ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens.

Se um projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Como adverte Alexandre de Moraes, "tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial."

  • A questão erra ao falar "sanará o vício", uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; 

    Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.

    GABARITO: CERTA.


    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”


  • O VÍCIO DE INICIATIVA, NESTE CASO, É INSANÁVEL!

  • errada

    STF - SÚMULA Nº 05 - CANCELADA

    "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".


     

  • A súmula nº 5 do STF diz “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”.

    Essa súmula não foi cancelada, no entanto, não pode mais ser aplicada.

    Eventual vício de iniciativa não pode ser convalidado, nem mesmo com a sanção do chefe do Poder Executivo.


  • É firme a jurisprudência do STF de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. 

    Portanto, o defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo.


    Gab errado

  • "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoAI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009;ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.


    Alternativa Incorreta
  • Sempre lembrar que projetos de lei devem ser corretos do começo ao fim.

  • Errada.

    Complementando os comentários, disseram que a Súmula 5 está cancelada, cuidado pois não está.

    Portanto:

    "Segundo súmula do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Correta.

    "Segundo jurisprudência do STF, a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Errada.

  • Errada a questão ..  um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da normanão podem ser convalidados por qualquer ato posterior.

  • Questão correlata:
    Q471960

    Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item. Considere que, após iniciativa parlamentar, tenha tramitado e tenha sido aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Nessa situação hipotética, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.(CERTO)

  • Conforme a jurisprudência do STF:
    “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2 2007.]

    Logo, os vícios de iniciativa de lei não são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria. 

    A assertiva, portanto, está errada.


  • "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    =  , rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 25-9-2009

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

  • Errado.

    Sanção não convalida vício de iniciativa.


ID
1102408
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a assertiva:

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislati- va, mediante proposta da maioria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     

    ATENÇÃO

     

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
1176409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue o item a seguir.

 

 O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88, ART.66 A SESSÃO DEVE SER CONJUNTA E NÃO UNILATERAL

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

  • Corroborando o comentário do colega "Vai tudo!":

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)   
    § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.


  • O erro está na sessão unicameral - tem-se a reunião no mesmo instante e a votação se faz em uma única casa (a maioria desta sessão é dada por 513 + 81 = 594 parlamentares). O certo é sessão conjunta - a reunião se faz no mesmo instante, todavia, a votação é por casa, em separado.

  • Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I

    Disciplina: Direito Constitucional

    Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

  • Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.

    RESPOSTA: Errado


  • Lembre-se que antes da EC 72/2013, o veto era apreciado em sessão conjunta e em escrutínio secreto, mas depois da referida EC, não mais é assim, a votação é aberta!!!!!!!!!!!!!!!

  • Qual a diferença entre sessão conjunta e unicameral?

    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).



  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    GABARITO: ERRADO


  • questaozinha desgranhenta

  •  

     

    Como já foi dito a questão erra ao falar unicameral, na verdade a votação é conjunta, vejam numa outra questão: 

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I Disciplina: Direito Constitucional 

    Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta. 

    GABARITO: CERTA.

     

  • O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão bicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

  • A VOTAÇÃO É CONJUNTA, PORÉM O QUORUM DEVE SER ATINGIDO NAS DUAS CASAS. A QUESTÃO PASSA A IDEIA DE QUE SE TENHO 81 SENADORES E 513 DEPUTADOS QUE SE TODOS OS DEPUTADOS VOTAREM CONTRA E NENHUM SENADOR VOTAR CONTRA, MESMO ASSIM ATINGIRIAMOS  A MAIORIA ABSOLUTA. ERRADO! EM CADA CASA DEVE ATINGIR A MAIORIA ABSOLUTA.

  • Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    O VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA a PROJETO DE LEI ocorrerá no prazo de 15 dias ÚTEIS, contados da data do RECEBIMENTO, devendo comunicar dentro de 48 horas ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL os motivos do veto, que será apreciado em SESSÃO BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Congressistas.

    § 2° O VETO PARCIAL somente abrangerá TEXTO INTEGRAL de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


    OUTRA QUESTÃO:

    • Q301086 • •  Prova(s): CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Administrativo

    O sistema bicameral do tipo federativo é adotado no Brasil.

    CORRETA.



  • O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

    GABARITO: ERRADA!
  • Diferença entre Sessão Conjunta e Sessão Unicameral


    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera

  • ARGHS!!! Questãozinha encardida!!

    Gabrito Errado.

    O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão CONJUNTA, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

  • Conforme o art. 66, § 4º, da CF/88, o veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A afirmativa está incorreta ao afirmar que o veto é apreciado em sessão unicameral. Nas sessões unicamerais, o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção. Na sessão conjunta, embora a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente.

    RESPOSTA: Errado

    (Comentário do Professor do QC)

  • Acertei a questão. Na verdade acredito que a redação de "unicameral" foi escrita errada propositalmente. Caberia sessão única dos congressistas.

  • A emenda do voto aberto é a 76 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm#art1

    Prestem  atenção na hora de comentar !

  • Pelas Casas com voto da maioria absoluta

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • O veto será apreciado em sessão conjunta, porém a votação é separada e o voto secreto.

  • Organizando a questão:


    O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

  • erradíssimo, art. 66,§ 4º da CF- SESSÃO CONJUNTA, e a votação deverá ser maioria absoluta dos DEPUTADOS E SENADORES. 

  • Aspectos do veto:

    - apreciado em 30 dias.

    - sessão CONJUNTA (bicameral).

    - votação aberta

    - quórum: MAIORIA ABSOLUTA.

  • CUIDADO, com a postagem da colega: Flávia Jaine, o voto secreto  ou (escrutínio secreto) foi revogado pela EC nº 76/2013.

  • Gabarito Errado. alteração dada pela Emenda Constitucional nº 76/2013. Que altera o art. 66, § 4º da CF.

    O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • De forma objetiva: Há dois erros nesta assertiva: 1º sessão unicameral e 2º maioria absoluta dos congressistas

    Corrigindo a questão, temos: sessão conjunta e maioria absoluta dos deputados e senadores.                                                                                 

  • ART.66.

    §4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto

  • ERRADO. A sessão é conjunta(fisicamente juntos, mas votação como se estivessem separados). Unicameral é fisicamente jjuntos com votação como se fossem uma câmara legislativa só.

  • Vale ressaltar que ate 2013 o escrutinio era SECRETO, mas com a EC n76 foi abolida. Hoje ela e ABERTA.

    Livro da Nathalia Masson

  • De acordo com o art. 66, § 4º da CF, "O veto será apreciado em sessão conjunta (não sessão unicameral), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

     

  • Sessão Conjunta e não Sessão Unicameral!!

     

    Gabarito: Errado!

     

    Foco, força e fé!

  • O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, só
    podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e
    senadores. Questão incorreta.

  • SESSÃO CONJUNTA - BICAMERAL

  • O Poder Legislativo federal é Bicameral

  • Sessão conjunta é diferente de sessão unicameral, na sessão conjunta a votação é bicameral, separado. Já na sessão unicameral, o voto é junto.

  • Gab. ERRADO.

     

    Errei por esquecer esse fundamento básico. Mas é aquela, nada é de graça, tudo se conquista.

     

    Sessão unicameral é DIFERENTE de sessão conjunta, conforme explicado pelos colegas.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • O veto do Presidente da República será apreciado em sessão CONJUNTA, só podendo ser REJEITADO pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.

     

    Sessão conjunta a votação é bicameral, separado >>> (aqui a votação ocorra no mesmo momento, os votos de deputados e senadores são computados separadamente).

    Sessão unicameral, o voto é junto >>> (o Congresso funciona como uma única casa e os votos de senadores e deputados são computados sem distinção).

     

    Art. 66. §4º da CF/88.

  • Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

  • Apreciação do veto pelo CN:

     

    → Sessão conjunta (Deputados + Senadores)

     

    → Prazo de 30 dias do seu recebimento 

    Obs: Se não ocorrer apreciação nesse período, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do CN, até que ocorra a sua votação

     

    → Rejeição do veto apenas por maioria absoluta, voto aberto e ostensivo (estilo votação do impeachment da Dilma)

  • APRECIAÇÃO DO VETO PRESIDENCIAL:

    1- sessão conjunta (deputados e senadores);

    2- voto da maioria absoluta e

    3- votação aberta.

  • Atenção!!! Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas (Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o Senado Federal atua enquanto Senado.

     

    Casos de Sessão Conjunta:

             I -  inaugurar a sessão legislativa; (solenidade)

            II -  elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

            III -  receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; (solenidade)

            IV -  conhecer do veto e sobre ele deliberar. (no prazo de 30 dias contar do recebimento do veto

     

    OBS: A única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral.

     

    Fonte: Prof. Roberto Troncoso

  • Ótimo comentário da Cis ☾ !!!!!!!!!!!!!! A ÚNICA PREVISÃO DE VOTO UNICAMERAL NA CONSTITUIÇÃO SE ENCONTRA NO ADCT:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Não gosto de repetir comentário, mas achei válido dar o destaque. 

     

  •  O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão BICAMERAL, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • GABARITO: ERRADO

    A constituição federal fala em sessão conjunta e não sessão unicameral:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de

    lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a

    contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria

    absoluta dos Deputados e Senadores.

  • Gabarito - Errado.

    CF/88

    Art. 66

    O veto será apreciado em sessão conjunta...

    Só há uma hipótese de sessão unicameral - a revisão constitucional do ADCT.

  • Gabarito: Errada.

    Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre simultaneamente. A diferença é a seguinte:

    Na sessão conjunta, a votação é feita por casa e os votos são computados separadamente (a maioria absoluta da Câmara equivale a 257 deputados e a maioria absoluta do Senado, a 41 senadores). Dois artigos da CF trazem a sua previsão: o art. 66, § 4º, que dispõe sobre a apreciação do veto presidencial e o art. 57, § 3º, que cita a inauguração da sessão legislativa, a elaboração do regimento comum, a regulação da criação de serviços comuns às duas Casas, o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e novamente o veto.

    Já na sessão unicameral, os votos de senadores e deputados são contados sem distinção, a atuação é como uma só casa (os 513 deputados com os 81 senadores somam 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta equivalente a 298 congressistas). A única ocorrência em toda a constituição está no art. 3º do ADCT, que dispõe sobre a revisão constitucional realizada após cinco anos da promulgação da CF.

  • O erro está em "sessão unicameral". O certo é "sessão conjunta", de acordo com o art. 66, §4º, CF/88.

    Bons estudos!


ID
1237603
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A

    A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do PL, apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Aprovando ou reprovando as emendas incorporadas, o PL é encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


  • Pedro Lenza: Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora

  • Para mim, a D também está correta!

    Nas minhas anotações do curso LFG consta que as emendas são analisadas em bloco, sendo aprovadas/rejeitadas no todo, exceto se houver Pedido de Destaque.
  •  Creio que o erro da letra "D" reside em que a apreciação se daria na totalidade das emendas, quando na verdade é possível serem emendas rejeitadas enquanto outras mantidas. Quanto à apreciação das emendas em blocos ou destaque, trata-se de matéria regimental.

  • qual o erro da Letra E?

    Uma coisa é a Casa iniciadora simplesmente aprovar ou rejeitar as emendas da Casa Revisora. Nesse caso, o projeto de lei vai direto p sanção presidencial porque a Casa Revisora apreciou e aprovou o projeto (com ou sem emendas, conforme o caso). Se a Casa Revisora rejeitar o projeto, acabou: só discute a matéria na próxima sessão legislativa ou após se obter maioria absoluta de alguma Casa (CF,art.67).

    Outra coisa é a Casa iniciadora, após deliberar sobre as emendas da Casa Revisora, decidir fazer novas modificações. Essas modificações não deveriam ser apreciadas e aprovadas pela Casa Revisora como se fossem um novo projeto de lei?

  • Projeto de lei (ordinária ou complementar) só pode sofrer emendas parlamentares na casa revisora.

  • Julio Paulo,

     

    pelo que sei, a casa iniciadora não pode simplesmente "voltar atrás" e emendar um projeto de lei que ela mesma iniciou ou que, em algum tempo, já passou por ela.

  • Se o projeto de lei for rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade; não poderá, portanto, ser apresentado, na

    mesma sessão legislativa, projeto de lei com a mesma matéria. Se o projeto por aprovado sem emendas parlamentares, ele será

    encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se o projeto de lei for aprovado com emendas, este voltará à Casa

    Iniciadora, para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto à Casa Iniciadora, este não poderá ser subemendado; cabe à Casa Iniciadora

    apenas apreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança

    substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.

    Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou vete o texto original da Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora. Com efeito, a Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.

    Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz o

    texto definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF,09.10.1996).

  • Por força do disposto nos artigos 65 e 66, ambos da CF/88:
    Art. 65 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
    Art. 66 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará".

    Logo, ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.

    O gabarito é a letra “a".


  • Gab: A

    sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.

    ---> O que a letra A diz é o seguinte...

     

    A casa iniciadora encaminhou o projeto para a revisora! A casa revisora propôs alterações ao projeto e mandou de volta para a casa iniciadora (esse processo DEVE ser respeitado sempre que houver emendas ao projeto por parte da revisora). Esta por sua vez, pode ou não aceitar as alterações da casa revisora (tipo: o projeto é meu, aceito sua opinião se eu quiser), ela aceitando ou não deverá encaminhar o projeto para sanção ou veto do PR.

     

    Fonte: Meus resumos! Erros me avisem.

  • GABARITO: A

    Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66, CF.

    A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.

    Se o projeto de lei tiver sido alterado, as emendas deverão ser apreciadas pela Casa iniciadora.

    Nesse caso, não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas).

    A atuação da Casa revisora limita-se a aprovar ou rejeitar as emendas, enviando o projeto, a seguir, para deliberação do PR.

    Nesse contexto, é possível afirmar que há certa predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.

    A assertiva “b” está errada – se a Casa iniciadora rejeitar as emendas, deve enviar o projeto, sem as emendas, para deliberação do Presidente da República, não há devolução à Casa revisora.

    A assertiva “c” está errada – não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas), devendo a Casa iniciadora apenas apreciar as emendas feitas pela Casa revisora.

    A assertiva “d” está errada – é possível a aprovação parcial de emendas pela Casa iniciadora.

    A assertiva “e” está errada – é vedada a promoção de novas modificações pela Casa iniciadora.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


ID
1241356
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • correta C 

    erro da A- a iniciativa das assembleias legislativas dos estados se manifestarem é de maioria relativa dos seus membros.

    erro B- rejeitada a emenda, só pode ser proposta na proxima sessao.

    erro D- é na camara dos deputados e nao no senado.

    erro E- lei complementar é maioria absoluta

  • LETRA C - art 61, CF 

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


  • Letra A - 

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 

    II - do Presidente da República; 

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Letra B - 

    Art. 60. §  5º  A  matéria  constante  de  proposta  de  emenda  rejeitada  ou  havida  por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Letra D - Art. 64.  A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    Letra E - Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
  • #partiu - mudar para carreiras trabalhistas -

  • Dica:

    EC e MP não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa ( Art. 60 § 5º, art 62 § 9º).
    Projetos de lei podem, mediante maioria absoluta dos membros de QUALQUER das casas do CN ( Art. 67)

  • A) ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros


    B) ERRADA

    Art. 60. [...] § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    C) CORRETA

    Art. 61. [...] § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


    D) ERRADA

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    E) ERRADA

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


  • a) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros. (FALSA. Art 60, III, CF: MAIORIA RELATIVA)

    b) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa por deliberação de, no mínimo, dois terços dos membros de uma das Casas Legislativas.(FALSA. Art 60 §5º da CF. AS PROPOSTAS EC REJEITADAS OU HAVIDAS POR PREJUDICADAS NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. CUIDADO: NÃO CONFUNDIR AS EC COM AS LO E LC QUE PODEM TER SEUS PROJETOS REJEITADOS APRECIADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CN. ART 67. CF)

    c) São de iniciativa privativa do Presidente da República leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. (VERDADEIRA. ART.61,§1º, I, CF)

    d) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores terão início no Senado Federal (FALSA. Art. 64.O INÍCIO SERÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS)

    e) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples.(FALSA. Art. 69 MAIORIA ABSOLUTA)

  • Vejam essa reflexão, pois é impossível dizer que a letra A está errada.

    A) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de (...) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros.

    Ora, se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria relativa de seus membros valida uma PEC, o que dirá se mais da metade das Assembleias se manifestarem pela maioria absoluta de seus membros. Aí mesmo que a PEC será válida, pois obteve mais votos sim do que os necessários: o necessário era obter o sim da maioria relativa de cada Assembleia e a PEC obteve o sim da maioria absoluta de cada Assembleia, muito mais do que o mínimo exigido!

    Portanto, julgo que a alternativa A também está correta, o que torna a questão nula.


ID
1262599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue.

A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois a irrepetibilidade da PEC é absoluta. Não tem requerimento de maioria absoluta.

    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gabarito: errado.

    Acho que a questão tenta confundir o candidato com a regra do art. 67 da CF/88: "Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

  • Concordo com o colega NAGELL, eu por pouco não confundo a questão. Perfeito. Foi direto ao ponto.

  • Gabarito: Errado.

    Para finalizar os comentários com medida provisória.

    EMENDA: Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE)

    PROJETO DE LEI: Pode.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 


  • Para auxiliar nos detalhes:

    Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    CUIDADO!!

    É diferente da LEGISLATURA: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 


  • Peguinha besta, cobrando a LEI SECA da CF!!!

    Art. 60, § 5º: " A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA."

    Art. 67: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente PODERÁ constituir objeto de novo projeto , NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absolta dos membros das Casas do Congresso Nacional.

  • PEC: nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA 

    MP:nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA 

    LEI: podeser objeto de nova proposta, desde que mediante maioria absoluta de votos de qualquer das casas do congresso.– IRREPETIBILIDADE RELATIVA


  • ai vem o Cunha e fico achando que não estudei direito! 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:


    EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).


    MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


    PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.



    Outra questão:

    Q303687 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

    CORRETA.


  • GAB. E

    IRREPTIBILIDADE ABSOLUTA

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

  • Vedação absoluta. Adoro quando vejo questões comentadas pela professora Fabiana!!!

  • EC rejeitada ou prejudicada: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa.

    PL rejeitado ou prejudicado: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa, salvo recurso da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas legislativas.

  • Gabarito E.

    CF; Art. 60; §5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • - LEGISLATURA: duração de 4 anos.

    - CADA ANO DA LEGISLATURA corresponde a UMA SESSAO LEGISLATIVA (entao temos 4 sessoes legislativas) .

    - CADA SESSAO LEGISLATIVA possui 2 PERIODOS LEGISLATIVOS (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro)

     

    LEGISLATURA-SESSAO LEGISLATIVA-PERÍODO LEGISLATIVO

  •  

    CF/88, artigo 60, § 5.º "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". 

     

    Sessão legislativa = 1 ANO

     

    Legislatura = 4 ANOS

     

  • Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

    Art..60, § 5.º CF/ 88 -  "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".  Só se mudarem a redação/texto. 

  • Princípio da irrepetibilidade

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gab: ERRADO

    O que pode ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, é o projeto de Lei. As EC e MP possuem irrepetibilidade absoluta, como muitos já disseram.

    Entendam que elas não podem ser reapresentadas NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que compreende o período de 1 ano. Passando esse período é perfeitamente aceita!

    Diferença entre Legislatura, Sessão e Período.

    Legislatura: 4 anos

    Sessão Legislativa: 1 ano

    Período Legislativo: 2°/Fev a 17/Jul e 1/Ago a 22/Dez.

  • Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.

  • Princípio da Irrepetibilidade Absoluta

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/01/2020 às 08:36

    Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.

  • Somente Projeto de Lei poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, desde que seja requerido pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


ID
1370323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária, de iniciativa do Presidente da República, que pretende introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, tramita em regime de urgência, a requerimento do próprio proponente. Passados quarenta e cinco dias, não tendo havido deliberação sobre a proposição na Câmara dos Deputados, foram sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa, exceto as com prazo constitucional determinado. Ultimada a votação, dez dias mais tarde, o texto foi aprovado, acrescido de emendas. Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, sem modificações, ao cabo de quinze dias, após o quê foi submetido à sanção presidencial. Nessa hipótese, referido projeto de lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Acredito ser nesses pontos que a questão gostaria que a gente soubesse! 

    Bons estudos pessoal!!

  • Letra (a)


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


    (só complementando ao comentário do colega abaixo)



  • No meu ponto de vista, o que o examinador quis saber do candidato é sobre a possibilidade de os parlamentares proporem emendas em projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.


    Didática é esta decisão do STF acerca da matéria:


    “A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o AUMENTO DE DESPESA prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA dos Poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO LOCAIS, bem assim do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.


    O exercício do PODER DE EMENDA, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como PRERROGATIVA inerente à FUNÇÃO LEGISLATIVA do Estado.


    O PODER DE EMENDAR -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como PRERROGATIVA deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF.


    A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo.


    O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.


    Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à RESERVA DE INICIATIVA de outros ÓRGÃOS e PODERES do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”


     (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.


  • Extrapolei o comando da questão. 

    No caso em tela, houve emenda, mas não disse que houve aumento de despesa, o que seria vedado.


    "Ação direta de que se conhece, reconhecida a normatividade dos dispositivos nela impugnados. Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da CF, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF., art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-11-99, Plenário, DJde 19-9-2003.)

    "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.


  • Resposta: letra "a"

    Regime jurídico: art. 61, §1º, II, c, da CF/88

    Regime de urgência: art. 64, §1º, da CF/88

    Prazo de 45 dias e sobrestamento: art. 64, §2º, da CF/88

    Apreciação das emendas: art. 64, §3º, da CF/88

    Sanção presidencial: art. 66, caput e §3º, da CF/88


  • Gente alguém pode me ajudar, não entendi a parte que fala que depois de 15 dias de aprovado no senado o projeto foi submetido à sanção do presidente....em que artigo fala fala isso....?


  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    Fiquei na dúvida entre a A e a E. 

    Qualquer matéria que for iniciativa do PR poderá ser solicitada urgência?

  • Sim Rodrigo, qualquer matéria.

  • Para quem tiver um pouco de tempo e quiser aprofundar um pouco mais sobre os limites das Emendas Parlamentares sugiro uma breve leitura do seguinte julgado:


    ADI 865-MC, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário,DJ de 8-4-1994

  • Só um detalhe complementar. A opção B está errada pois o projeto de lei poderia ter sido submetido à sanção presidencial, sem que antes o projeto tivesse voltado à Casa iniciadora. Isto porque quem fez as emendas foi a CD e não o SF, e como foi a própria casa inciadora quem fez a emenda, não há sentido em ter que voltar pra ela.

  • ATENÇÃO: Não foi necessário o reenvio do projeto de lei à casa iniciadora (CÂMARA DOS DEPUTADOS), pois as emendas ao projeto de lei foram feitas pela própria CD, de modo que seria ILÓGICO reenviar o projeto para que a Câmara revisasse emendas promovidas por ela mesmo. Curiosidade: são iniciados projetos de lei na camara do deputados, quando a iniciativa pertencer ao presidente da República, STF e Tribunais Superiores.

    Foco, força e fé. 

  • Sobre a iniciativa:
     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    Ademais, a emenda da Câmara dos Deputados não poderia acarretar aumento de despesa, mas como o enunciado não fala que acarretou, não há problema:

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • Complementando o comentário da Camila Avelino, nos casos de iniciativa popular a casa iniciadora também é a Câmara dos Deputados. 

  • Pessoal, vocês não acham que há uma inconsistência no texto constitucional quando ele fala no p. 1º do art. 66 em 15 dias úteis e no p. 3º ele fala tão somemte em 15 dias?

  • Prof. Fabiana do QC excelente!!!

  • O Regime jurídico dos servidores públicos federais é matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária? Achei que era somente por lei complementar, errei por causa disso, já que achei completamente regular o processo legislativo narrado no enunciado.

  • Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, SEM modificações. ( tramitou em conformidade ).

    Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, COM modificações. ( aqui sim, voltaria a casa iniciadora ).

     

    As vezes ajuda.

     

  • GABARITO: A

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Não há que se falar em vício na apresentação do projeto de lei por parte do Presidente da República, uma vez que são de sua iniciativa leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, alínea ‘c’ da CF/88. O Presidente poderá, ainda, solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, não realizando o dispositivo constitucional qualquer ressalva, de acordo com o art. 64, § 1º, CF/88. Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois o procedimento descrito pelo enunciado da questão, está em plena sintonia com os §§ do art. 64, CF/88. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.   

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
     


ID
1397926
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    CF

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


  • Errei a questão, porém a letra E carece de um nível de abstração Jedi.

    Texto da letra E:

    e) a emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo.

    Dá-se a entender que quando não alterar o seu sentido normativo não se exigirá o retorno, fato que não procede com a constituição.


    Mas como o concurseiro é um ser que deve se adequar à banca, vamos aprendendo errando, infelizmente.

  • Acertei a questão, mas acho que deve ser anulada...

    "Em relação ao processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto afirmar que:"

    Pelo que sei para reformar texto constitucional é necessário Emenda constitucional. E a letra E diz respeito a projeto de lei, não projeto de emenda constitucional.

    Como era a única alternativa "lógica", foi a que marquei.

  • Para facilitar os estudos:

    “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentidoADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.

  • Letra B está errada. É necessário que a PEC seja aprovada nos dois turnos e por três quintos de voto


  • “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJde 6-12-2002.

  • Errei. Essa letra E é pura maldade =/

  • Essa questão exigia, além do conhecimento da lei seca, o da jurisprudência do STF. Daí você tira que não basta mais saber só o trivial.

    A questão trata de proposta de emenda, a tal da “PEC”, como ficou conhecida na mídia.

    Diz a CF, no art. 60, §2º, verbis:

    Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Quando a CF diz que a proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, ela quer dizer que toda proposta, em tese, deve ser aprovada nas duas casas, e nos dois turnos! Se não for assim, não passa! Isto é assim porque a alteração do texto constitucional é algo de muita importância.

    E se uma Casa alterar o projeto?

    Então o projeto volta à Casa iniciadora, pra começar tudo outra vez.

    E se uma Casa suprimir uma parte do texto do projeto, sem alterá-lo?

    A rigor, se uma parte do texto é suprimida, o projeto foi alterado. Logo, deveria retornar. Mas o STF, analisando essa matéria nos autos da ADI 2666 (Relatora Min.ª Ellen Gracie. DJ 06/12/2002), disse que não. Se a supressão não alterar o sentido geral do texto original, o projeto não precisaria retornar.

    Logo, a resposta à pergunta é: depende!

    A supressão alterou o sentido normativo do texto?

    Se sim, retorna.

    Se não, segue para o próximo turno (ou para a promulgação).

    Alguns anos depois, o STF reapreciou a matéria, mantendo o mesmo entendimento: “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3367. Rel. Min. Cezar Peluso. Pleno. DJ 22/9/2006).

    A questão basicamente repetiu as palavras da jurisprudência. A pegadinha era que a jurisprudência, a esta altura, já era bem antiga.

    Questão difícil.

    Resposta: Letra E.


  • Alternativa Correta ( E ) 

    Art.65, Parágrafo Único da  Constituição Federal

    " Sendo o projeto emendado, voltará à Casa inciadora"

  • Pessoal, não se esqueçam que toda atividade legislativa, executiva ou judicial DEVE respeitar os princípios norteadores do ordenamento jurídico. Lembrem-se: princípios são são vetores de sentido interpretativo predominantes para normas e fatos, para normas constitucionais e demais normas e atos infraconstitucionais, ou seja, impõem que o intérprete, ao lidar com problemas jurídicos concretos, empreste à solução o sentido mais concordante com o mandamento principiológico.

    Assim sendo, vige para essa questão o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se o ato (em sentido amplo) atingiu a sua finalidade (EC promulgada visando o interese público) e não causou prejuízo para terceiros (Congresso e sociedade) este se aperfeiçoa e se reveste de legitimidade.

  • Sobre a opção d:

     

    Emendas redacionais não são consideradas emendas. Emendas redacionais servem apenas para corrigir erro gramatical, vício de técnica legislativa ou para desfazer ambiguidades.

     

    Só tem que retornar à Casa Legislativa anterior quando tiver mudança no conteúdo.

  • O projeto de lei, se aprovado na casa iniciadora, vai a casa revisora. Esta irá apreciar o projeto, se houver modificação substancial, deve voltar a casa iniciadora.Por outra, se o projeto for rejeitado na casa iniciadora, não que se falar em apreciação pela outra casa, no caso, a revisora.

  • A emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo,mesmo que a câmara nao seja a iniciadora da emenda???

  • Graças a Deus estou ótimo na dedução em questões, acertei!! Vamos agora aprender o conteúdo nos comentários!! Grato!!

  • GABARITO: E

    A) a supressão de texto, pelo Senado Federal, jamais exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados; (ERRADA)

    Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com o artigo Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    B) o projeto, não aprovado em primeiro turno de discussão pela Câmara dos Deputados, pode seguir para o Senado Federal caso o seja em segundo turno; (ERRADA)

    De acordo com o Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    C) considera-se rejeitado o projeto que sofra alterações no Senado Federal, não sendo possível o seu retorno à Câmara dos Deputados; (ERRADA)

    Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com o artigo 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    D) a supressão de texto, pelo Senado Federal, sempre exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados; (ERRADA)

    Quando a emenda se tratar apensas de de erro redacional o projeto será encaminhado diretamente para o Presidente da República. 

    E) a emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo.

    Como regra, o PL tem início da Câmara dos Deputados. de acordo com Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


ID
2519557
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um deputado federal apresentou projeto de lei dispondo sobre aumento da remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. Aprovada a proposta, o projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que, no entanto, expressou sua negativa em sancioná-lo, vetando o projeto por motivo de inconstitucionalidade da iniciativa legislativa. O Presidente do Congresso Nacional, ao ser comunicado do veto presidencial, rejeitou-o e promulgou a Lei. Nessa situação e considerando as disposições da Constituição Federal:


I. O projeto de lei não poderia ter sido apresentado por deputado federal, uma vez que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

II. O Presidente da República não poderia vetar o projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade, uma vez que apenas o Poder Judiciário pode apreciar a inconstitucionalidade das leis.

III. O Presidente do Congresso Nacional agiu de acordo com o direito ao rejeitar o veto presidencial e promulgar a lei aprovada pelo Poder Legislativo.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    II - Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

    III - O Presidente do Congresso Nacional agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é prrivativa do PR

    bons estudos

  • Mesmo que a matéria fosse de competência do Congresso Nacional, o veto presidencial deve ser analisado pelos senadores e deputados. Ou seja, a promulgação não poderia ter ocorrido "automaticamente", como a questão faz entender. 

     

    CF

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • I. CORRETA!

    Servidores Públicos do Poder Executivo -> Iniciativa de lei privativa do Presidente da República

     

    II. ERRADA!

    Existem dois tipos de Veto, o i) Político e o ii) Jurídico

     

    Veto Jurídico
    Projeto de lei considerado inconstitucional
    → Forma de controle de constitucionalidade político e preventivo

    Logo, é competência típica mas não exclusiva do Poder Judiciário

     


    III. ERRADA!

    Não é competência do Presidente do CN derrubar veto do PR. 

    Rejeição do veto
    → Pela maioria absoluta dos deputados e senadores
    → Dentro de 30 dias após a comunicação do veto
    → Em 1. Sessão conjunta e em 2. Votação aberta
    → Após apreciado segue para promulgação em 48 horas pelo PR
    → Produz Efeitos “Ex-Nunc” 
     

    -------------

    Gab. D

     

     

    Meu resumo sobre processo legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
    @rickdossantosqc
     

  • Na verdade, considero não haver resposta correta, marquei A por considerar a menos errada.

     

    I- A competência é privativa e não exclusiva

    II-Errado, o Presidente pode vetar por inconstitucionalidade, chama-se de veto jurídico.

    III- O veto só pode ser derrubado por reunião conjunta de deputados e senadores, no prazo de 30 dias do recebimento do veto do presidente, com o voto da maioria absoluta dos parlamentares.

  • M.Viana, se me permite.

    Dentro do processo legislativo constitucional não foi feita a diferença entre as iniciativas: privativa, exclusiva e reservada.

    Tanto é assim que o artigo 61, §1º, CF, traz em sua redação: "São de iniciativa PRIVATIVA do PR...".

    Já o artigo 63, I, CF, "Nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR".

    Logo, a Constituição Federal usou os termos privativos e exclusivos como sinônimos!!!

    Eis o porquê do item I estar correto.

  • É SÓ SEGUIR O RACIOCÍNIO DA BANCA, SE ELA NÃO CONSIDEROU VÁLIDO O VETO PRESIDENCIAL LÁ NA 1a QUESTÃO DE CONSTITUCIONAL, LOGICAMENTE ELA NÃO IRÁ SE CONTRADIZER NESSA DAQUI.

     

    SE NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, ENTÃO DEIXA EM BRANCO, AGORA ME DIZER QUE A "A" É A MENOS ERRADA É BRINCADEIRA NÉ 

  • Não é de iniciativa exclusiva do Presidente, mas sim de iniciativa PRIVATIVA. Gabarito errado!

     

  • Lucc O., seu comentário é super pertinente. Forte abraço!

  • Erro, aprendo e esqueço... aff... 

     

    Em 07/07/2018, às 16:47:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/07/2018, às 00:33:59, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 15/06/2018, às 22:10:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/05/2018, às 21:58:07, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 02/05/2018, às 17:21:01, você respondeu a opção C.

     

     

  • Por que alteram texto de lei e dão como correta??? A iniciativa é PRIVATIVA e não exclusiva.

    Que raiva.

  • Essa questão tinha que ser anulada.

    Exclusiva é diferente de privativa!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    II - ERRADO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

    III - ERRADO: O Presidente do CN agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é privativa do PR, sendo inconstitucional.

  • Deveria anular a questão, no texto da CF art 61 parágrafo 1⁰ diz competência privativa e não exclusiva,sendo que uma pode ser delegado é outra não.

  • É tão dificil assim os caras escreverem corretamente? Tem uma grande diferença entre "Exclusivo" e "Privativo", nem pra copiar e colar da CF essas bancas servem.

  • Acertei, mas tenho duvidas, pois a cf diz comp. privativa.

    já a alternativa da questão diz: iniciativa exclusiva do Presidente da República.

    Alguém poderia me explicar isso?

  • Na competência privativa, a iniciativa é EXCLUSIVA do PR.


ID
2540806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, conforme as disposições constitucionais acerca do processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (B) - CORRETA

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • gab. B

    A - ERRADA. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    B - CORRETA. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional

    C - ERRADA. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    D - ERRADA.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Não fala em regime jurídico)

  • a) Início na Câmara dos deputados
    b) GAB
    C) importará SANÇÃO TÁCITA 
    d) A iniciativa de lei privativa do PR referente ao regime jurídico só vale para servidores da União e Territórios.

  • a) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal

     

     b) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

     c) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.

     

     d) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.

  • a)art. 64 da Carta Magna que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

     

    Correta -b)Pelo princípio da irrepetibilidade, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    c) Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto.

     

    d)O Presidente da República tem a iniciativa privativa de:
    --> leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e;
    ---> leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    art. 61, §1º, II, “c”.-São da iniciativa privativa do Presidente da República projetos de lei que versem sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

     

  • COmplementando:

     

    Princípio da irrepetibilidade
    → Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias

     

    Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa
    Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta

     

    Fonte: algum colega do QC

  • Sansão:

    1) Expressa

    2) Tácita (silêncio do PR)

    Veto:

    1) Político

    2) Jurídico (ato político)

    NÃO HÁ VETO TÁCITO

  • Sobre a "D" alguém sabe se aprofundar melhor?

     

    Acho que é assim: Iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores:

     

    Do Poder Executivo: Presidente da República

     

    Do Ministério Público: Procurado-Geral da República

     

    Da Defensoria Pública: Tribunais Superiores

     

    Alguém sabe me dizer se está certo?

  • Quase Natanael. Em relação à DP, que possui autonomia fincanceira, administrativa e orçamentária, é igual ao MP, cabe ao própria DP. Vide art.134 da CF:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    [...]

     

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • O veto, seja total ou parcial, deve sempre ser motivado, daí porque não existe a figura do veto tácito. Já a sanção pode ser tácita e se verifica quando decorrido o prazo de 15 dias da data do recebimento do projeto de lei; nesta hipótese, o silêncio do Presidente da República importará sanção tácita (e não veto tácito).

  • Qual o erro da d)? A meu ver, a alternativa d) está correta.

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Quando o texto constitucional diz "Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico (...)", fica claro que abrange todos os poderes e órgãos da União. Caso se referisse apenas aos servidores do Poder Executivo, isso estaria explícito.

    Isso é tão evidente que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico da União, e abrange tanto o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e DP. Ou seja, a letra d) está correta. Creio que muitos aqui que estudam para tribunais e MPU sabem disso.

    O que a banca poderia alegar é que faltam na assertiva o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Mas, como diz a lenda, "para o Cespe afirmativa incompleta não é errada"...

  • A)   Errada. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    B)   Correta. Conforme artigo da CF:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MP e EC não poderão ser reapresentadas em mesma sessão legislativa. Porém com o quórum mencionado acima o PL pode ser reapressido.

    C)  Errada. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    D)  Errada. A competência privativa do presidente em matéria de MP e de Defensoria Pública é quanto a organização dos mesmos, não entrando no regime jurídico.

    No caso do MP essa matéria cabe ao PGR e no caso da defensoria a CF diz que será através de lei complementar.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • trata-se do princípio da irrepetibilidade :

    CF Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • GAB: B

    MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa

    Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA

  • Em minha opinião, passível de anulação. Tendo em vista que a CF estabelece o regime jurídico único para os servidores da União, não se concebe que o PGR ou o DPU encaminhem projetos de lei tratando dos regimes jurídicos próprios desses órgãos. Iniciativa privativa, portanto, do Presidente da República, assertiva "D" correta.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???

  • A questão trata de processo legislativo.

    Assinale a opção correta, conforme as disposições constitucionais acerca do processo legislativo.

    A) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.

    ERRADO.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    B) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    CORRETO.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    C) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.

    ERRADO.

    Art. 66. ...

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


    D) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.

    ERRADO.

    Art. 61 ...

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.

  • Fui por eliminação aushaush

    Letra b).

    Princípio da irrepetibilidade.

  • GAB. B.

    DICA: MAIORIA ABSOLUTA no processo legislativo só é mencionada 3 vezes!

    --> Aprovação de Lei Complementar;

    --> Projeto de lei na mesma sessão;

    --> Rejeitar veto do Presidente da República.

    Bons estudos! Fé em Deus!


ID
2561737
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição subscrita por 27 Senadores, visando acabar com a obrigatoriedade do voto para os cidadãos de 18 a 70 anos de idade, obtém a aprovação, em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, de dois terços de seus membros. À luz das regras constitucionais do processo legislativo, referida proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    1 -  Proposta de emenda à Constituição Federal subscrita por 27 Senadores...

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    * Nós temos no Brasil 81 Senadores, sendo que cada estado e o DF elegem 3.

    * 1/3 de 81 é 27, assim, é perfeitamente cabível que uma emenda seja proposta por 27 Senadores (LIMITE FORMAL).

     

    --------------

    2 - ...visando acabar com a obrigatoriedade do voto para os cidadão de 18 a 70 anos de idade...

     

    Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional, são as chamadas cláusulas pétreas expressas (LIMITES MATERIAIS):

     

    Art. 60 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    * Como visto acima, a Constituição não veda que o voto se torne facultativo, o que não pode haver é a publicidade e a abolição do voto.

     

    --------------

     

    3 - ...obtém a aprovação, em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, de dois terços de seus membros.

     

    Art. 60.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Na questão a proposta foi discutida em dois turnos e aprovada por 2/3 de seus membros. 2/3 é maior do que 3/5, logo o quórum para a aprovação foi obedecido (LIMITE FORMAL).

     

    -------------------

     

    Como todos os requisitos formais e materias foram respeitados, a emenda poderá ser promulgada, e ela é feita conforme a alternativa D: 

     

    Art. 60

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Gabarito letra d).

     

    APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA LAURA CARVALHO:

     

     

    Destaca-se que não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, "sem alterações", de medida provisória. Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, "com alterações", de medida provisória.

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão sacana , ta tudo errado no enunciado , a nao ser a parte da propositura de 27 senadores . As E.C serão sim promulgadas pelas mesas da C.D e S.F mas nesse caso ai ela e incompativelllll

  • KKKK, nunca soube que 2/3 era mais do que 3/5. Tive que pegar a calculadora! Vivendo e aprendendo!

  • Errei porque não me atentei que 2/3 é superior a 3/5!! Pense num ódio!!! Pior se isso tivesse acontecido na prova...
  • V D S U P

     

    voto direto secreto universal e periódico

     

    nao tem a vedação constitucional de o voto ser obrigatório.

  • Eu também errei a questão, porque pensei que havia vedação de o voto ser obrigatório sempre.

  • Que pegadinha danada essa do quórum! Cai igual ao patinho amarelo da Fiesp, aff!

  • Que questão mais FDP KKKKKKKKKKK

  • Lucas, Ela na verdade será compatível com a CF, pois a questão do voto ser obrigatório não é uma cláusula pétrea, ou seja, poderá ser alterada por EC.
  • Questão que requer mais conhecimento em matemática do que em constitucional.

  • Essa vai para meu rol de questões miseráveis. kkkk

  • Uma forma fácil de identificar qual fração é maior na hora da prova, é testar com números redondos como 30 ou 60. Ex:

     

    2/3 --->  30 x 2/3 --> Corta 30 com 3, sobra 10 x 2 ---> 20

    3/5 ---> 30 x 3/5 --> Corta 30 com 5, sobra 6 x 3 ---> 18

     

    Indutivamente, conclui-se que 2/3 supera 3/5 em qualquer situação.

  • Pensa num ódio de não ter reparado que dois terços representam quantidade maior que três quintos...kkk

  • Fiz essa questão na prova do TST para taquigrafia. Acertei pq já tinha resolvido uma questão parecida bem antiga, aqui mesmo no QC. A maioria esmagadora errou e continua errando esse tipo de questão. Pegadinha das brabas
  • Ops...

  • Questão parecida com a Q574333

  • Em 25/02/2018, às 18:06:18, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 29/12/2017, às 13:21:39, você respondeu a opção C. errada

  • TELEFONE DA EMENDA: 2235

     

    Votação em 2 turnos nas 2 casas, com aprovação de 3/5 dos membros.

  • PESSOAL, A QUESTÃO É SIMPLES....ACONTECE QUE O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA, LOGO, PODE SER SUPRIMIDO POR EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Sabemos que em diversos países, como Estados Unidos e Portugal, o voto é facultativo. No Brasil, o art. 14, §1º, CF, dispõe que o voto e o alistamento são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

    Suponhamos que o Ilustríssimo Deputado Federal Francisco Everardo (vulto TIRIRICA), elabore projeto de emenda constitucional visando tornar o voto facultativo no Brasil. Tal PEC seria constitucional? Há a possibilidade de alteração deste dispositivo?

    Devemos encontrar a resposta para o questionamento no art. 60, §4º, CF, que enumera as cláusulas pétreas da Constituição (dispositivo que constitui por si só uma cláusula pétrea implícita). Diz o supracitado artigo que a proposta de emenda tendente a abolir o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO não será objeto de deliberação (inciso II). 

    Como se pode concluir da leitura do referido inciso, a obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea! Destarte, a PEC do respeitável Deputado tem sustentação constitucional e pode seguir normalmente o processo legislativo indicado para as emendas constitucionais: aprovação em duas votações nas duas casas do Congresso Nacional através da maioria qualificada de 3/5 dos membros de cada casa. (art. 60, §2º, CF)

  • Sabe o que é vc pensar que 2/3 é maior que 3/5 e mesmo assim marcar a errada? Pois é...

  • FCC, eu sou de Humanas 

     

  • Preciso parar de me recusar a estudar matemática!

    Me ajuda FCC! Eu sou de Humanas.

  • Obrgatoriedade de voto não é cláusula pétrea. O que é clásula pétrea é emenda tendente a abolir o voto.

    Quanto ao quórum de iniciativa, 1/3 de 81 é 27. Logo, respeitou o mínimo exigido, não afrontando a PEC aos preceitos constitucionais. 

     

  • Já errei essa questão 3 vezes por esquecer que so irao a sanção ou veto do presidente da república lei complementar e lei ordinária,emenda a constituição sera promungada pelos membros da CD e do SF.

  • Me pegou no 2/3 pelo 3/5, horrível perder uma questão sabendo todas as informações necessárias por algo assim,

  • Excelente questão. Conseguiu revisar vários pontos do procedimento de emenda à Constituição em poucas linhas.

  • Vejam aqui as quantidades de quórum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pra tudo nesta vida!

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao

  • Vixemaria que 2/3 é maior que 3/5!

     

  • Laura Carvalho LACROU!

  • Eu não me canso de errar essa questão.

  • Já ia recorrer kkkkkkk

     

    Meu problema com matemática me atrapalhando no Direito aiaiaiaiaiaiai

  • Olhei a questão e pensei: haha essa é minha!  voto não é cláusula pétrea e pode ser abolido por E.C

     

    Vi o quorum de 2/3 é pensei:  nunca, tem que ser 3/5 fui na certeza absoluta na (B)

    Errei, quase chorei aqui, graças ao bom Deus não foi na prova.

     

    Agora lendo os ilustres comentários  cai a ficha que 2/3 é + que 3/5

    Morri na praia, bom quando você erra uma questão assim que você fica com tanta indignação que nunca mais esquece...

     

  • Gabarito : Letra D

     

    Segundo a Constituição federal "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, '''três quintos''' (2/3 é maior que 3/5, então está de acordo com a CF) dos votos dos respectivos membros. 

     

    Podemos identificar a maior fração, tirando o MMC dos denominadores e dividindo esse MMC pelo denominador e multiplicando o resultado pelo numerador.

     

    2/3 e 3/5

    MMC dos denomidadores = 15

    1ª fração 2/3 = 15/3 = 5*2 = 10

    2ª fração 3/5 = 15/5 = 3*3 = 9

     

    Constituição Federal

     

    Art. 60.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Se você também errou, fique esperto para isso não acontecer em prova.

  • Willian Tomazetti, tive a mesma sensação e isso mostra como a banca arruma um jeito de "inovar" suas questões para induzir ao erro. Temos que ficar espertos, mas ainda bem que erramos aqui e não na prova!

  • Engraçado que essa banca as vezes considera o item falso pq a alternativa não está redigida segundo a literalidade da lei... Entendo que é mais uma questão de interpretação e matemática, mas errei pq pela literalidade da Constituição, o quorum mínimo estabelecido é outro...

  • 2/3 > 3/5 -----> admitido quorum para Emenda Constitucional

    EMENDA CONSTITUCIONAL

    1) INICIATIVA  I - 1/3, no mínimo dos membros do CD ou SF (logo: 81 senadores/3 = 27 senadores)

                            II - PR

                            III - mais da mentade das Assembleias Legislativas das UF's, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros;

    2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: Cada casa do CN em 2 turnos. Mínimo de 3/5 dos votos dos membros.

    3) PROMULGAÇÃO: Pelas mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada.                          

  • Pense na divisão  de uma pizza muito saboroso 2/3 é sim maior que 3/5

  • Pelo tamanho do baque que levei aqui por NÃO ter me atentado que 2/3 são maior que 3/5 essa eu não erro mais. 

  • Apenas complementando e aproveitando para explicar acerca dos quóruns previstos na CF/88.

     

    2/3 (= 66,6%) é o maio quórum presente na CF/88 e, se vocês pararem para analisar, só é utilizado em situações extremas:

    Ex: Autorizar o Estado de Sítio; Autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente; Processar e Julgar o Presidente e o Vice-Presidente por Crime de Responsabilidade.

     

    3/5 (=60%) é utilizado apenas no caso de PECs.

     

    Em relação à questão, se 2/3 > 3/5, obviamente o quórum exigido foi satisfeito, o que torna a alternativa D correta.

     

  • Voto obrigatório não é cláusula pétrea.

     

  • Essa questão foi genial. Convenhamos.

  • 2/3 é maior que 3/5 e eu me lasquei

  • Essa foi uma das mais toscas!Faltava essa agora mesmo hem, ter q juntar números no meio kk

  • Meu sonho que isso acontecesse,

    totalmente compatível

    LETRA D

  • O PR tem a possibilidade de sancionar uma PEC inconstitucional? Porque é isso que a alternativa D deixa entendido.

  • 3/5=60% .: 2/3=66,666...%

  • E essa historinha continua caindo em 2019:

    FCC- Sefaz BA:  Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.

    À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta

    Letra A: foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.

  • Essa questão foi um tapão na minha cara da FCC dizendo: acooorda poha!!! Olha como eu tô chegando no teu concurso!!!

    Errei o quórum pqp! Mas valeu!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Segunda questão que erro por causa da matemática!!!!

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

    2/3 é maior que 3/5

  • acabar com a OBRIGATORIEDADE do voto e não com o voto em si.

  • Não é a primeira questão da FCC que coloca os números para confundir -'

  • Rapaz, que questão TOP. Muito bem elaborada!

  • 2/3 é maior que 3/5.. questão jurídica exigindo conhecimento de... sei lá.. álgebra? :|


ID
2568646
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo legislativo de elaboração de normas,

Alternativas
Comentários
  • A) Gabarito

     

    B) A Jurisprudência é firme no sentido de que tal mister é de natureza concorrente entre o chefe do executivo e os parlamentares, sendo exceção, por expressa disposição constitucional, matéria tributária no tocante aos Territórios.

     

    C) Para o STF tal condão não supre o vício de iniciativa.

     

    D) Por fim, frise-se não há, no ordenamento pátrio, existência de veto tácito.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: correta. O art. 60, III da CF/88 prevê que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de "de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    - Afirmativa B: errada. Trata-se, na verdade, de iniciativa privativa do Presidente da República, como indica o art. 61, §1º, II, b ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios").

    - Afirmativa C: errada. O STF entende que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção, como podemos ver em trecho do acórdão da ADI n. 2867: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade".

    - Afirmativa D: errada. O veto deve ser expresso, vez que, de acordo com o art. 66, §3º, "o silêncio do Presidente da República importará em sanção"; por outro lado, como indica o mesmo dispositivo, a sanção pode ser tácita.

    Gabarito:A resposta é a letra A.
  • Letra "A" - Conforme o texto da CF: Gabarito

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Letra b

    Art. 61.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; - (O erro da questão foi trocar a palavra privativa por exclusiva)

    Letra "C" - Vicio de iniciativa não poderá ser convalidado pela sanção do presidente.

    Letra " D" O veto poderá ser político ou jurídico devendo ser fundamentados, sendo que a sanção não exigirá fundamentação.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Para os não assinantes

    Afirmativa A: correta. O art. 60, III da CF/88 prevê que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de "de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Afirmativa B: errada. Trata-se, na verdade, de iniciativa privativa do Presidente da República, como indica o art. 61, §1º, II, b ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios").

    Afirmativa C: errada. O STF entende que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção, como podemos ver em trecho do acórdão da ADI n. 2867: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade".

    Afirmativa D: errada. O veto deve ser expresso, vez que, de acordo com o art. 66, §3º, "o silêncio do Presidente da República importará em sanção"; por outro lado, como indica o mesmo dispositivo, a sanção pode ser tácita.

    Gabarito:A resposta é a letra A.


ID
2658511
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo normatizado pela Constituição Federal e a correlata jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários.

II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução.

IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


Estão certos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

     

    II - VERDADEIRO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)

     

    III - FALSO - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. (STF - MS 27931)

     

    IV - VERDADEIRO - Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

  • Lembrando que há posição, em tese majoritária, no sentido de que todos os servidores públicos possuem o direito à irredutibilidade

    Abraços

  • III - Vide art. 62, §6º, CF c/c Info 870 STF.  

  • Os comentários do Matusalém, nessa prova, estão no nível Bola de Ouro, CR7 e Mohamed Salah Hahaha

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

    II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. [Verdade!]

    III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

    IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [Verdade!]

  • Sobre o Item I:
     

    Projetos de Lei de iniciativa privativa do Presidente e do Judiciário: Deve haver pertinência temática e não acarretar aumento de despesas;

    Medidas provisórias: só exige pertinência  temática.

    xxxxx

    DD: Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    xxxxxxxxxxxxxx

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: 

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

    STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773).

    STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

  • (F) I – É inconstitucional emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa.

    (V) II – É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    (F) III – O trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    (V) IV – Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • I) ERRADA: A EMENDA CONSTITUCIONAL PARLAMENTAR EM PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO É POSSÍVEL, DESDE QUE, PREENCHA OS SEGUINTES REQUISITOS:

    A) GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA ORIGINAL

    B) NÃO ACARRETEM EM AUMENTO DE DESPESAS.

    OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando em matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.

    II) CORRETA: É INCONSTITUCIONAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

    OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando se tratar de matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.

    III) ERRADA: NÃO  HAVERÁ TRANCAMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA.

    IV) CORRETA: ART. 62, § 3º.

  • sobre a III - Art 62, 6° : resolução não é deliberação legislativa.


    A resolução é um ato praticado pelo Congresso Nacional destinado a regular matérias de competência do Congresso Nacional, de competência privativa do Senado Federal ou de competência privativa da Câmara dos Deputados. A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007).


  • I - INCORRETO - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista (art. 63, I, da CF/88), ressalvados nos seguintes casos: 
    - sejam compatíveis com o plano plurianual e a LDO; 
    - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
    Como visto, não basta apenas a indicação da fonte de recursos, mas também que haja compatibilidade com o PPA e a LDO. 
    II - CORRETO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, §1º, II, "c", da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 3848/RJ, Rel.: Min. Marco Aurélio, j. 11/02/2015. 
    III - INCORRETO - Com efeito, o art. 62, §6º da CF/88 traz a previsão de que se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Ocorre que o STF possui jurisprudência mitigando o chamado "trancamento da pauta". A Corte entende que "apesar de o dispositivo falar em 'todas as demais deliberações', na verdade, deve ser lido no sentido de que apenas as votações de projetos de lei ordinários que versem sobre temas que possam ser tratados por MP. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º (STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 - Info 870). 
    IV - CORRETO - As medidas provisórias, via de regra, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do §7º, UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (art. 62, §3º, da CF/88). 
    GABARITO: LETRA D

  • II - 

     

    Emenda à Const. ESTADUAL não pode tratar sobre projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.

     

    Todavia, caso fosse Emenda à Const. FEDERAL, seria possível tratar sobre PL de iniciativa do Chefe do Executivo.

     

     

  • STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

    No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

  • Como a questão tratou de reforma na Constituição estadual, o entendimento abaixo não se aplica.

    O STF tem entendido que as normas originárias das Constituições dos Estados ou da Lei Orgânica do DF, MAS DESDE QUE PELA PRIMEIRA VEZ, podem tratar de normas que são de iniciativa reservada, como, para se ter um exemplo, normas que seriam de iniciativa reservado ao Chefe do Executivo simétricas àquelas elencadas no art. 61, §1º, da CF.

    ADI 1.167/2015 - "as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal"

  • O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de LEIS ORDINÁRIAS que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

  • EMENDAS A PROJETOS DE LEI

    (1) A emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    (2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos:

    a) pertinência temática;

    b) não provoque aumento de despesa.

    Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada. Não há ressalva no sentido de permitir emendas caso haja indicação da fonte dos recursos necessários.

    (3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; SENDO POSSÍVEL O AUMENTO DE DESPESA, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    (4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

  • II- Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. GABARITO: CORRETO

    RESUMINDO:

    Emenda à Constituição estadual não pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 774 STF.

    Emenda à Constituição federal pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 826 STF.

  • II – VERDADEIRO, porém, atente-se ao novo posicionamento do STF...

    “É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)”. Assim, apesar do art. 61, § 1º, falar em “leis”, o STF entendia que isso se aplicava, também, às emendas. Nesse mesmo sentido: STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005. Ocorre que, no Info 826, o STF mudou seu entendimento. Veja o comentário do Dizer o Direito: “(...) percebe-se que o argumento invocado na ADI 5296 não é correto. Nesta ação sustentava-se que quando a CF/88 prevê iniciativa privativa para determinados legitimados, a proposta de emenda constitucional somente poderia ser feita por este legitimado. Ex: o art. 61, § 1º, II, "c" prevê que apenas o Presidente da República pode iniciar projeto de lei que trate sobre o regime jurídico dos servidores da União. Logo, para a ADI 5296, se o tema fosse tratado por meio de EC, esta proposta deveria ser encaminhada pelo Presidente da República. Ocorre que o rol de legitimados para a propositura de emendas à Constituição Federal é bem limitado e não abrange todos os legitimados que podem apresentar projetos de lei”. Ressalta-se que no âmbito estadual a conclusão não é a mesma, pois o poder constituinte estadual é poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. Assim, os Deputados Estaduais não podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), sob pena de invadir a reserva de iniciativa do Governador do Estado. É como se, caso os Deputados Estaduais apresentassem emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estariam, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. Em suma: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    --> Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    --> Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS Apreciada 45 dias Convertida em lei 60 dias
  • O Supremo tem entendimento que as hipóteses de iniciativa de lei previstas na CF se aplicam às Emendas Constitucionais Estaduais.


ID
2664985
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:


I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.

III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.


À luz do disposto na Constituição da República, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • art. 64 CF - A discussão e votação de projetos de lei de iniciativa do  P.R, STF, T. Superiores terão início na CD.

    art. 67 CF -  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

     

     

  • Por eliminação é tranquilo.

    Mas alguém explica o número I ?

  • Item I: ERRADO

    As questões que não podem ser modificadas pela Constituição Federal estão listadas no art. 60, §4º. Determinou-se, com efeito, que esses itens são imutáveis, isto é, insuscetíveis de alterações. São, portanto, limitações materiais ao poder de reforma da Constituição , barreiras intransponíveis que vedam taxativamente mudanças nesses temas por meio de emendas. Daí a rotulação pela doutrina de cláusulas pétreas (duro como pedra), limitações materiais implícitas ou núcleo irreformável da Constituição.

    Como o processo legislativo das leis previsto na Constituição da República não está mencionado, este pode ser modificado pelo poder reformador.

     

    Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Mnemônico: FODI VOSE

     

    Item II: ERRADO

    Art. 61, § 2º, da CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles153

     

    Item III: CORRETO

    Art. 67, da CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Item IV: CORRETO

    Art. 64, da CF/88. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Para não esquecer:

    Somente CIDADÃO pode:

    - apresentar projeto de lei popular (art. 61 CF);

    - propor ação popular (art. 5o LXXIII CF).

     

  • Também estou com a mesma dúvida do Luiz Barbosa, pois não é porque a matéria não está no art. 60, §4º CFRB que então ela estaria liberada para reforma, uma vez que existem cláusulas pétreas fora do referido artigo.

    Gostaria de alguma doutrina ou julgado que fosse possível esclarecer o assunto.

     

    Abraços!

  • Luiz, o que você falou é verdade, já que o STF e a doutrina adotam a teoria de que há cláusulas pétreas implícitas (fora do artigo 60, § 4º da CF). Mas essas cláusulas pétreas implícitas são aquelas necessárias para manter a intangibilidade das explícitas, por uma questão de lógica e solidez do ordenamento constitucional, e por isso são também chamadas de "inerentes" - por exemplo, o próprio artigo 60, §4 º é cláusula pétrea implícita, para viabilizar a permanência das matérias que ele abriga. Olha o que diz Pedro Lenza (Direito Constitucinal Esquematizado, 21ª Ed., 2017, p. 654) :

     

    " Conforme expõe Michel Temer: 'as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitcional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4º, da CF)'.

    Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente. Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador". (grifei)

     

    O item I da questão faz refrência ao processo legislativo das leis,  o que de fato não é cláusula pétrea nem mesmo implícita, já que a sua alteração não ameaça as matérias erigidas como imutáveis pelo ordenamento constitucional.

    Espero ter ajudado :)

  • Macete grosseiro, mas muito bom para memorizar as Cláusulas Pétreas:

    Está duro como pedra!!! De 4 FODI VOSE!!!

    FOrma federativa de Estado

    DIreitos e garantias individuais

    VOto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos Poderes

     

  • Sobre a I: o processo legislativo não é cláusula pétrea, mas não pode ser modificado pelo poder reformador.

  • Quanto à primeira proposição:

    O processo legislativo das LEIS NÃO é cláusula pétrea

    O processo legislativo de EMENDA CONSTITUCIONAL É cláusula pétrea (implícita).

     

    Fonte: Professor Ricardo Vale, Estratégia Concursos. 

  • Não confundir com a barreira, de nova análise, das Emendas Constitucionais:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    Não é o processo das Leis que é cláusula pétrea, mas sim determinado conteudo constante dentro de algumas normas.

    Uma cláusula pétrea é, portanto, um artigo (dispositivo) do texto constitucional que é estabelecido como regra e que não pode sofrer nenhuma alteração.

    Por isso o erro da questão, esta generalizando.

  • I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    FALSO

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.

    FALSO

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    CERTO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

    CERTO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • (Acrescentando ao que foi dito nos demais comentários)

    I - ERRADO

    O processo legislativo considerado em seu conjunto não é cláusula pétrea (exceto a parte que regulamenta o processo de emenda à constituição) podendo sofrer modificações, a exemplo da Emenda Constitucional nº 76 que modificou a forma de apreciação do veto (art. 66, § 4º) para excluir a expressão "em escrutíneo secreto".

    Outra Emenda Constitucional que alterou o processo legislativo foi a de nº 32, que deu novo tratamento às medidas provisórias.

  • Apesar de ter acertado a questão, vejo o ítem II como mal redigido..

    A CF fala em projeto de lei subscrito pelos eleitores e não apresentado por eles.

    A questão utiliza o termo "apresentar projeto de lei". Em se tratando apenas de apresentar, entendo ser possível ser apresentado por qualquer do povo, visto que "um por cento do eleitorado nacional [...]"  não irá pessoalmente apresentar o projeto. O ítem deu a entender que poderia ser apresentado por qualquer do povo, ou seja, por iniciativa popular. Assim, não deu a entender que seria subscrito, mas apenas apresentado.

  • Léo Delta, eu errei a questão porque fiz confusão a que você se referiu no comentário.

  • -> Não é qualquer um do povo, é CIDADÃO, a CF fala em eleitorado, então tem que ter capacidade eleitoral para exercer o direito de propor PL na iniciativa popular (assim como para ingressar com Ação Popular);


    -> O processo legislativo constitucional das leis não constitui cláusula pétrea; mas em relação ao procedimento de reforma (EC) e revisão constitucional trata-se de cláusula pétrea implícita (ou tácita), constituindo limitação material às EC, por estar restrito ao poder do constituinte originário; 


    -> O princípio da IRREPETIBILIDADE não é absoluto no procedimento legislativo comum, mas relativo - na elaboração de leis ordinárias, ao contrário do que acontece com as MP e as EC -, se houver proposta da maioria absoluta de qualquer das casas, a matéria rejeitada pode ser projeto de lei na mesma sessão legislativa (art. 67 da CF);     


    -> Somente será o SF a casa iniciadora quando se tratar de PL proposto por Senador ou por uma comissão do SF; e se o PL for apresentado por uma comissão mista do CN, a casa iniciadora vai se alternando entre CD e SF;      

  • Vá direto ao comentário do colega leiSECA abcdfg (explicação mais completa).

     

    Apenas lembrem-se daquilo que é mais fácil memorizar:

     

    Só é iniciada a votação e discussão no Senado quando o projeto de lei for de iniciativa de senador ou comissão dessa Casa.

     

    Todo o resto é iniciado na Câmara dos Deputados.

     

    Quando o projeto for de iniciativa de comissão mista, a discussão e a votação serão iniciadas alternadamente entre as duas Casas.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Não existe tal previsão na CF.

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    II - ERRADO: Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    III - CERTO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    IV - CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • GABARITO E)

     

    I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.

    Art. 60, § 4º, da CF/88. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    II . Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional. ( Camara dos deputados)

     

    III . A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

     

    IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

  • ONTEM ERREI, HOJE ACERTEI.

    DIAS DE LUTA, DIAS DE GLÓRIA.

    NE!


ID
2729047
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do quórum exigido para aprovação das espécies legislativas, no processo legislativo brasileiro, considere as seguintes afirmativas e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas.


( ) O quórum de aprovação das Emendas Constitucionais é qualificado, sendo exigido para tanto, a aprovação, em dois turnos, por 3/5 dos membros das casas legislativas do Congresso Nacional.

( ) O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.

( ) O quórum de aprovação de emendas às Leis orgânicas municipais é qualificado, sendo exigida aprovação, em dois turnos, por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.

( ) O quórum de aprovação de leis ordinárias é de maioria simples, enquanto o das leis complementares é de maioria absoluta.


Assinale a alternativa que apresenta a quantidade de afirmativas VERDADEIRAS.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a assertiva abaixo é falsa:


    O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.


    (O quórum de presença para instalar uma sessão é de maioria absoluta)


    Art. 47 - CF: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    A análise do artigo 47 me permite extrair duas informações distintas, ou seja, o quórum de deliberação em regra é por maioria dos votos (leia-se maioria simples daqueles presentes na sessão) e o quórum de presença em regra é por maioria absoluta dos membros.


    Obs.: a doutrina entende que o texto constitucional ao citar maioria dos votos significa maioria simples, pois todas as ocasiões em que são exigidas maioria absoluta o texto as define de modo expresso.


    Na minha opinião, o examinador cometeu um equívoco primário. Por esse motivo a questão deveria ser anulada ou ter o seu gabarito anulado. (Sem comentar a primeira assertiva, que também não reflete a literalidade do § 2º do art. 60 da CF.)

  • 1)  V  -  art. 60, §2
    2)  V  - art. 47    (maioria de votos: quorum de aprovação e maioria absoluta de membros: quorum de instauração)
    3)  V  - art. art. 29
    4)  V  - art. art. 47 e art. 69

  • É preciso que nos perguntemos o que é deliberação? Após consulta ao "pai dos burros" temos que é a ação de debater, discutir, polemizar. Ora, só pode haver deliberação se houver maioria absoluta para tal, ou seja, se houver quórum de presença. Logo, a 2ª assertiva é verdadeira. O senso comum tende a confundir deliberação com votação (até rima, né?), mas são coisas distintas.

    O que quer dizer deliberação em sessão?

    Significado de Deliberação. substantivo feminino Ação ou efeito de deliberar ou deliberar-se. Discussão cujo propósito consiste na resolução de um problema.

  • ERRADO. "O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa".

    A regra é o quórum de maioria simples ou relativa para a deliberação das casas legislativas e de suas comissões. Isso consiste na maioria dos presentes, uma vez presente a maioria absoluta dos membros.

    Fonte: Dirley e Novelino, CF para Concursos.

    ==

    Além do mais, quando a CF fala "maioria", isso é maioria simples/relativa. Quando quer outra, isso estará explícito (maioria qualificada ou absoluta). Acho que o examinador pensou numa coisa e escreveu outra. De fato, é preciso maioria absoluta dos presentes, mas a deliberação é feita (tomada) por maioria relativa.

  • ( ) O quórum de deliberação, previsto constitucionalmente, é de maioria absoluta dos membros da comissão ou casa legislativa.

    Como já salientado é de maioria simples, absurdo!

    Sendo bem literal embora não prejudique o gaba:

    ( ) O quórum de aprovação de emendas às Leis orgânicas municipais é qualificado, sendo exigida aprovação, em dois turnos, por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

  • Art 47 CF

    deixa claro a maioria simples!

    Não existe quórum único previsto na CF .

  • Gabarito letra D

    Quórum de Deliberação ou Quórum de Votação: Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.

    https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/quorum_de_deliberacao

    Quórum de Aprovação: Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

    https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario/-/definicoes/termo/quorum_de_aprovacao

    De acordo com o Art. 47, CF, não poderá haver votação se não estiverem presentes na sessão pelo menos a maioria absoluta dos membros da Casa. Esse quorum é para a instalação de sessão de votação (quórum de votação ou deliberação), sendo o mesmo tanto para lei complementar ou ordinária. O que difere é o quorum de aprovação das leis.

    Quórum de deliberação LC e LO: maioria absoluta

    LEI COMPLEMENTAR (LC): aprovada por maioria absoluta (artigo  da CF/88) - quórum de aprovação

    LEI ORDINÁRIA (LO): aprovada por maioria simples (artigo  da CF/88) - quórum de aprovação.

  • Peçam comentário do professor


ID
5356018
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de organização funcional do Estado, é exemplo de controle político interorgânico:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

  • Agregando conhecimento:

    Com a distribuição das funções de escolha, execução e controle de políticas públicas, evita-se a concentração perniciosa de poderes nas mãos de algum desses atores, que são definidos, por Loewenstein, como o Poder Legislativo (Parlamento), o Poder Executivo (governo), o Poder Judiciário (cortes) e o Eleitorado (partidos políticos e opinião pública). Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

    O intraorgânico consiste-se no exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais. Para Loewenstein, o Legislativo deve estar fracionado em duas corporações que se fiscalizam e controlam mutuamente, ou seja, o Parlamento nacional deve estar estruturado de forma bicameral.

    O interorgânico, por sua vez, é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos poderes (fala-se em power holders) existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Ex: é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação.

    Considerando a sua classificação de power holders existentes numa democracia constitucional, Loewenstein identifica quatro padrões de controles interorgânicos: o do parlamento sobre o governo - exemplos são a possibilidade de escolha do chefe de governo, pelo Legislativo, nos regimes parlamentaristas, e a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; o do governo sobre o parlamento – tal como o veto do Presidente da República no processo legislativo; o do eleitorado sobre os demais power holders – exemplo maior desse padrão são as eleições periódicas; e o do Judiciário sobre o parlamento e o governo – como o controle de legalidade sobre os atos administrativos, a resolução de conflitos de competência entre órgãos, e o controle de constitucionalidade dos atos normativos.

    Ressalte-se que, de acordo com Loewenstein, a necessidade da existência de um Poder Judiciário independente o exclui dos mecanismos de controle interorgânicos.

    https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/viewFile/3001/2767

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    INTRAorgânico: o prefixo 'intra' remete-nos à ideia de 'estar dentro';

    INTERorgânico: remete-nos à ideia de 'estar fora', isto é, fora da estrutura orgânica de um poder. Logo, como todas as outras opções referiam-se ao controle exercido pelo poder legislativo, que não são espécies de controle político, somente o veto presidencial seria essa hipótese.

  • Credo!

  • GABARITO: D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-de-controle-politico/

    PS: Eu não conhecia esse tipo de controle.

  • Incluir em meus cadernos: questões idiotas - não fazer.
  • Controle interorgânico: entre os poderes ou órgãos de poder distintos; interação recíproca; requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional (cooperação entre órgãos).

    • veto presidencial
    • oposição às reformas

    Controle intraorgânico: controle interno do poder político; função é constitucionalmente atribuída e compartilhada por vários indivíduos; instituição detentora de poder político é organizada coletivamente.

    • sistemas bicamerais
    • Comissões de Constituição e Justiça
    • Comissão de Constituição Justiça e Cidadania
  • Eu sei lá que diacho é Controle político Interorgânico.
  • Sempre diante de conteúdos que exijam conhecimento INTER e INTRA, observem que o INTRA, se refere a ato/controle/manifestação da própria "organização". O INTER, por sua vez, se direciona a "entre" organismos distintos. As bancas adoram cobrar essa "pegadinha", usando conceitos similares. Nessa questão, deveria ser visto que a competência legislativa é do CN e ente diverso é o Executivo.

  • Lembrei dos jogos INTERclasses que participava quando menino e deu certo kkkkkk

  • Não entendi. Se a relevância e a urgência são analisadas por um juízo político - e não técnico-jurídico -, feito pelas casas do Congresso, sobre o ato (medida provisória) editada pelo Executivo, a hipótese, aparentemente, também seria de controle político "interorgânico".

  • (...) Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    No presente trabalho, interessa a análise do controle interorgânico e intraorgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Já o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

    Fonte: O poder de controle político - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA .

  • Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

     O primeiro, intraorgânico, consiste nos mecanismos de controle operacionalizados dentro de uma organização ou de determinado power holder. Nessas situações, o exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais, o exemplo característico seria o Parlamento nacional estruturado de forma bicameral com controle mútuo.

     Por sua vez, o controle interorgânico é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos power holders existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Há, nessa hipótese, uma cooperação entre os órgãos. Exemplo brasileiro é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação. Exemplos: a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; veto do Presidente da República no processo legislativo. controle da legalidade pelo Judiciário. Eleições.

     FONTE: Ivan Furlan Falconi, TRICAMERALISMO À BRASILEIRA? A EXPANSÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Revista Caderno Virtual n. 43 de 2019, vol. 2.

  • Ué, mas a Medida Provisória não passaria também por um controle interorgânico? Editada pelo Executivo, precisa passar pela aprovação do Poder Legislativo, que exerce o controle sobre a norma. Ela não pode viger para sempre, precisa necessariamente da atuação do Legislativo. Da mesma forma que o Executivo exerce o controle dos projetos de leis aprovados por meio da sanção e veto. Justamente porque são hipóteses similares, pensei que interorgânico se referia ao controle dentro de um mesmo Poder, mas relacionado a atuação de órgãos distintos, como é o caso do sistema bicameral.

  • Errei na prova e errei de novo no QC. Quem sabe na próxima eu acerto.

  • Queria saber alguma fonte sobre isso pq nunca estudei isso na minha vida

  • Rapaz, que questão hein

  • ANOTAÇÃO DE CADERNO INTERESSANTE AO TEMA.

    Não sei se ajuda muito, maaaas tá aí.

    Momento do controle. Quando é que pode ser realizado o controle de constitucionalidade?

    O controle pode ser preventivo ou repressivo posterior. Os três poderes podem fazer o controle preventivo, aquele que acontece enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Ainda não existe lá na pirâmide jurídica como norma, ainda está sendo feito.

    ·       Controle preventivo

    Enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Vamos imaginar o processo legislativo da lei ordinária. O poder executivo pode realizar o controle de constitucionalidade preventivo? Sim. Vamos imaginar o final do processo legislativo da lei ordinária. No final tem a análise do Presidente da República, para ver se a lei ordinária é constitucional ou não. Ou ainda, para ver se conveniente ou não ao interesse público. Pode existir o veto político e veto jurídico. O veto político o presidente simplesmente fala que não é conveniente no momento (nega por discricionariedade. No veto jurídico é um controle de constitucionalidade. Controle preventivo porque a lei não havia sido promulgada ainda. A lei ganha existência jurídica com a promulgação (certidão de nascimento da lei) e não com a publicação (condição de eficácia da lei e também de conhecimento). 

  • Essa questão está o fim dos tempos, caracas.

  •  Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • Acertei na intuição kkkkk.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número com DDD pelo QC. 

  • O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

  • Veto politico ja fui de cara no que se referia ao presidente, mas sinceramente nao faço a minima ideia do assunto solicitado.

    "Quanto mais estudo, mais vejo que nao sei nada. " Muzzy.

  • GABARITO COMENTADO:

    O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

  • Onde encontro a doutrina que versa sobre isso?

  • Analista PLEG do SF, nesse nível!!