-
CERTA
De acordo com o art. 61, da Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Quase não dá pra ver, mas no finalzinho do caput está escrito “e aos cidadãos”, assim, a iniciativa popular pode ser tanto para leis complementares quanto para leis ordinárias.
http://marianagoncalvesadv.wordpress.com/2013/11/12/comentarios-prova-agente-da-pcdf-agregando-valor-ao-meu-blog/
-
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Obs: Não foi expressamente previsto pela CF a possibilidade de apresentar Emenda Constitucional por iniciativa popular.
-
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
-
Correto:
É cabível iniciativa popular tanto para lei complementar como para lei ordinária. O que diferencia tais leis é o quorum de aprovação, o qual será por maioria absoluta para leis complementares e maioria simples para leis ordinárias.
-
A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCODisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
-
Acrescentando...
Não cabe iniciativa popular em PEC federal, mas pode haver iniciativa popular em PEC estadual.
"Valendo-se de uma interpretação sistemática, José Afonso da Silva afirma que, apesar de não haver previsão constitucional expressa, a iniciativa popular para PEC pode ser reconhecida com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição.
Pedro Lenza, lembra um importante fato: diversos Estados da Federação previram, de forma declarada e expressa, a possibilidade de utilização da iniciativa popular para o encaminhamento de projeto de emenda constitucional.
Há um único caso em que se analisa a possibilidade de PEC por iniciativa popular em âmbito estadual (Amapá): ADI 825-1.
No julgamento da liminar, o STF suspendeu a eficácia de outros dispositivos que também eram objeto de impugnação e não dos que tratavam da iniciativa popular. Aguarda-se o julgamento do mérito."
-
A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA
o gabarito é CERTO
a questão "66" deste concurso que foi anulada é da prova do "curso de formação"
http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE
-
Pode um grupo de cidadãos propor um projeto de lei (ordinário ou complementar) desde que a iniciativa não seja privativa.
-
Com
referência à composição da Câmara dos Deputados e às disposições
constitucionais sobre processo legislativo, a assertiva “A iniciativa popular
de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis
ordinárias” está correta, conforme previsão constitucional do artigo 61,
o qual também elenca os cidadãos legitimados para a iniciativa. Nesse sentido:
Art.
61, CF/88 – “A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
-
EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:
A diferença entre a lei complementar e lei ordinária é o quorum de aprovação, como dito abaixo. Basicamente o constituinte quis que para alguns temas o processo de aprovação fosse mais difícil. Para esses temas mais difíceis, lei complementar, para os demais temas, lei ordinária.
-
CERTO, Os cidadão podem propor projeto de lei tanto ordinário quanto complementar, é um direito constitucional.
-
Gabarito : CERTO.
Â
Art. 61, CF/88 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição�.
Â
Bons Estudos !!!
-
CERTO. Art. 61, da CF - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
-
Certa.
CF/88:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
Doutrina:
“A iniciativa das leis ordinárias cabe (...) aos cidadãos, por meio da iniciativa popular (CF, art. 61)”. (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ª ed. 2016, p. 615)
“(...) no direito pátrio a severidade das exigências constitucionais dificulta a apresentação, à Câmara dos Deputados, de projetos de lei (ordinária ou complementar) de iniciativa popular. Alguns autores, por isso mesmo, afirmam tratar-se a iniciativa popular de instituto ‘decorativo’ . Nesse sentido, é em virtude dos rigorosos requisitos estabelecidos no art. 61, §2º, CF/88, que são poucas as leis resultantes desse mecanismo de deflagração. Somente a Lei nº 11.124/2005 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesso Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social) e a Lei Complementar nº 135/2010 (conhecida como “Lei da ficha limpa”) foram frutos dessa específica modalidade de iniciativa”. (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. 2016, p. 797 e 798)
A diferença entre a lei complementar e a lei ordinárias são duas: formal e material. A distinção formal está relacionada ao quórum para aprovação, sendo que na lei ordinária é necessário maioria relativa (CF, art 47), enquanto que na lei complementar é necessário maioria absoluta (CF, art 69). A distinção material se refere ao conteúdo: a lei complementar só pode regulamentar matérias expressamente previstas na Constituição, ao passo que a lei ordinária pode dispor sobre todas as matérias que não sejam privativas de outras espécies normativas. (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ª ed. 2016, p. 625)
-
Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCO Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo;
A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos.
GABARITO: CERTA.
-
Gabarito: Certo!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
-
Para os não assinantes:
"Art. 61 CF/88 : A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
GAB. CERTO.
-
Art. 61, CF/88 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
-
EXISTEM DOIS TIPOS DE PROCESSO LEGISLATIVO:
ORDINÁRIO:
-Leis Complementares;
-Leis Ordinárias.
ESPECIAL:
-Leis Delegadas,
-Medidas Provisórias,
-Decretos Legislativos,
-Resoluções.
Portanto, somente PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO são permitidos para iniciativas populares.
-
Embora não sabia a previsão legal para responder com plena certeza questão. Usei o seguinte raciocínio: "Se o poder emana do povo, será que o povo não teria direito a iniciativa de LEI COMPLEMENTAR?
Minha resposta foi SIM, tendo em vista que já sabia da possibilidade da iniciativa das Leis Ordinárias por parte do povo.
-
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Iniciativa popular
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
-
Não pode EC
-
CERTO.
No âmbito federal, o povo pode apresentar projetos de leis ordinárias e complementares. Exige-se petição assinada por 1% do eleitorado nacional, dividido em ao menos 5 estados, com no mínimo 0,3% de cada um deles. Repare que não há a possibilidade de o povo apresentar proposta de emenda à Constituição Federal.
Entretanto, o STF entende que nos Estados o povo poderá apresentar PEC se isso estiver previsto na Constituição Estadual.
Voltando à questão, como estava se tratando do âmbito federal, o item está certo. Vale lembrar que um exemplo de LC de iniciativa popular é a Lei da Ficha Limpa – LC n. 135/2010.
-
Com referência à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, a assertiva “A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias” está correta, conforme previsão constitucional do artigo 61, o qual também elenca os cidadãos legitimados para a iniciativa. Nesse sentido:
Art. 61, CF/88 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.