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ERRADA, SEGUNDO A CF 88
Errado, a competência privativa da União, confira: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Uma dica que aprendi. Quando falar em normas de caráter geral será sempre competência privativa da União.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
Obs.: Defensoria Pública do DF não é mais competência privativa da União, é do próprio DF.
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O colega abaixo já comentou corretamente o artigo, mas não custa nada reforçar que o inciso XVII do artigo 22 foi alterado:
Texto anterior: XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (esta parte foi suprimida pelo texto atual) e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Texto atual: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito).
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Errada, o erro está na parte destacada.
" É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral."
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Se ligar nas alterações normativa galera.
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Atenção, pois a competência é privativa. No entanto a União pode delegar por Lei complementar ao DF legislar sobre questões específicas. Item errado.
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ERRADA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
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Compete privativamente à União legislar sobre:
Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
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Parei de ler em "competência concorrente da União e dos Estados", pois já sabia que estava errada. As competências concorrentes competem à "União, Estados e DF". Quando a questão excluir algum desses três entes no que se refere a competência concorrente já podem marcar errado sem hesitar!
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Uriam, pode até ser, porém, tem aquela "coisa" ser incompleto não é necessariamente errado para o Cespe .=/
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Tendo
em vista a disciplina constitucional relativa ao DF a assertiva “É competência
concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União,
no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral”
está incorreta.
Na
realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22,
inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:
Art.
22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização
judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
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Competência privativa da União.
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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É COMPETÊNCIA SOMENTE DA UNIÃO, O PODER JUIDICIÁRIO E O MP DO DF.
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Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.
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Essa eu matei por pensar: DF legislando sobre território? Não tem muito sentido.
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Gabarito : ERRADO.
Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.
Bons Estudos !!!
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A Defensoria pública do DF ainda é competência da União?
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GABARITO: ERRADO
A competência é EXCLUSIVA (natureza administrativa; competência de fazer; indelegável) da UNIÃO.
Olá, Glaydson Menezes!
A DEFENSORIA PÚBLICA do DF é competência do DF !
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Lembro que o poder judiciário do DF e de competência da União.
O judiciário do DF abrange também os territórios que hoje no Brasil não existe nenhum, últimos foram (Roraima, Amapá e Fernando de Noronha)
Por esse Motivo:
TJDFT, MPDFT
Em 2012, a tão esperada PEC 007/2008 foi promulgada na forma da Emenda Constitucional e, a partir daí, a competência para implantação da Defensoria Pública no Distrito Federal passou legalmente e definitivamente da União Federal para o Distrito Federal.
Hoje a DPDF e de mantida e organizada pelo GDF.
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Fica da seguinte forma:
MP Distrito Federal = União
MP Territórios = União
DP Territórios = União
MP Estados = Estados
DP Estados = Estados
DP Distrito Federal = Distrito Federal
Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.
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O MPDFT é custeado e organizado pela União. O DF só organiza sua Defensoria.
Município não tem MP.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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Art. 22. Compete privativamente à União!
Por um mundo com comentários breves. rs
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na cf n tem nehuma redação em q so uniao e DF legislam concorrentemente
OBS: na época da prova essa competencia era modificação recente, logo previsivel de cair
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Compete privativamente à União organizar e manter o TJ-DFT e o MP-DFT.
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ERRADA.
É competencia PRIVATIVA da U.
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Na realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:
Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
ERRADO
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Errado.
Nem sempre “legislar sobre” será uma competência concorrente.
Quem legisla sobre Poder Judiciário e Ministério Público é a União.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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é competência PRIVATIVA da UNIÃO, não compete ano DF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Errada. É competência PRIVATIVA DA UNIÃO (E NÃO “concorrente da União e do DF”) legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Errada. É competência concorrente da União e do DF legislar sobre ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (E NÃO “a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios”), cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral.
CF/88:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
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Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
ERRADO
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Gabarito da questão: Errado.
O enunciado corresponde à competência privativa da União, e não concorrente.
Art. 22, inc XVII da CF 88.
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Competência Privativa da União
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ja senti cheiro do erro quando o enunciado não mencionou ESTADOS
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CF/88:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Art. 22, – “Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.
Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.
Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.
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ERRADO.
Somente à União cabe organizar e manter o TJDFT e o MPDFT, bem assim legislar privativamente sobre assuntos de interesses desses órgãos.
Logo, não se fala em competência concorrente.
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O DF SOMENTE TOMA DE CONTA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
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Esse também é o meu ponto de vista, mesmo tendo a licença a pessoa não terá acesso ao código fonte para fazer modificações.
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PUTEIRO
PENITENCIÁRIO
URBANÍSTICO
TRIBUTÁRIO
ECONÔMICO
FINANCEIRO
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Tendo em vista a disciplina constitucional relativa ao DF a assertiva “É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral” está incorreta.
Na realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:
Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.