SóProvas


ID
1060531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a disciplina constitucional relativa ao DF, julgue o item subsequente.

É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88

    Errado, a competência privativa da União, confira:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/98-prova-policia-civil-do-distrito-federal-pcdf-2013-comentada-pelo-professor-rodrigo-duarte

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;


  • Uma dica que aprendi. Quando falar em normas de caráter geral será sempre competência privativa da União.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)

    Obs.: Defensoria Pública do DF não é mais competência privativa da União, é do próprio DF.
  • O colega abaixo já comentou corretamente o artigo, mas não custa nada reforçar que o inciso XVII do artigo 22 foi alterado:

    Texto anterior: XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (esta parte foi suprimida pelo texto atual) e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;   

    Texto atual: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito).

  • Errada, o erro está na parte destacada.

    " É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral."


  • Se ligar nas alterações normativa galera.


  • Atenção, pois a competência é privativa. No entanto a União pode delegar por Lei complementar ao DF legislar sobre questões específicas. Item errado.

  • ERRADA

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;


  • Compete privativamente à União legislar sobre:

    Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

  • Parei de ler em "competência concorrente da União e dos Estados", pois já sabia que estava errada. As competências concorrentes competem à "União, Estados e DF". Quando a questão excluir algum desses três entes no que se refere a competência concorrente já podem marcar errado sem hesitar!

  • Uriam, pode até ser, porém, tem aquela "coisa"  ser incompleto não é necessariamente errado para o Cespe .=/

  • Tendo em vista a disciplina constitucional relativa ao DF a assertiva “É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral” está incorreta.

    Na realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.


  • RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS

                                               

    (1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

                               

    (2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Competência privativa da União.

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

  • É COMPETÊNCIA SOMENTE DA UNIÃO, O PODER JUIDICIÁRIO E O MP DO DF.

  • Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.

  • Essa eu matei por pensar: DF legislando sobre território? Não tem muito sentido.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Art. 22, CF/88 – Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.

     

    Bons Estudos !!!

  • A Defensoria pública do DF ainda é competência da União?
  • GABARITO: ERRADO

    A competência é EXCLUSIVA (natureza administrativa; competência de fazer; indelegável) da UNIÃO.

    Olá, Glaydson Menezes!

    A DEFENSORIA PÚBLICA do DF é competência do DF !

  • Lembro que o poder judiciário do DF e de competência da União.

    O judiciário do DF abrange também os territórios que hoje no Brasil não existe nenhum, últimos foram (Roraima, Amapá e Fernando de Noronha)

    Por esse Motivo:

    TJDFT, MPDFT

    Em 2012, a tão esperada PEC 007/2008 foi promulgada na forma da Emenda Constitucional e, a partir daí, a competência para implantação da Defensoria Pública no Distrito Federal passou legalmente e definitivamente da União Federal para o Distrito Federal.

     

    Hoje a DPDF e de mantida e organizada pelo GDF.

     

  • Fica da seguinte forma:

    MP Distrito Federal = União

    MP Territórios = União

    DP Territórios = União

    MP Estados = Estados

    DP Estados = Estados

    DP Distrito Federal = Distrito Federal

    Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.

     

     

  • O MPDFT é custeado e organizado pela União. O DF só organiza sua Defensoria.

    Município não tem MP.

     

     

    Art. 21. Compete à União: 

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

  • Art. 22. Compete privativamente à União!

    Por um mundo com comentários breves. rs

  • na cf n tem nehuma redação em q so uniao e DF legislam concorrentemente

     

    OBS: na época da prova essa competencia era modificação recente, logo previsivel de cair

  • Compete privativamente à União organizar e manter o TJ-DFT e o MP-DFT.

  • ERRADA.

    É competencia PRIVATIVA da U.

  • Na realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ERRADO

  • Errado.

    Nem sempre “legislar sobre” será uma competência concorrente.

    Quem legisla sobre Poder Judiciário e Ministério Público é a União.
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • é competência PRIVATIVA da UNIÃO, não compete ano DF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

  • Errada. É competência PRIVATIVA DA UNIÃO (E NÃO “concorrente da União e do DF”) legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

    Errada. É competência concorrente da União e do DF legislar sobre ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (E NÃO “a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios”), cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral.

    CF/88:

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes”

    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.

  • Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ERRADO

  • Gabarito da questão: Errado.

    O enunciado corresponde à competência privativa da União, e não concorrente.

    Art. 22, inc XVII da CF 88.

  • Competência Privativa da União

  • ja senti cheiro do erro quando o enunciado não mencionou ESTADOS

  • CF/88:

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

    _____________________________________________________________

    Art. 22, – “Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ___________________________________________________________

    Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.

    Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.

    Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.

  • ERRADO.

    Somente à União cabe organizar e manter o TJDFT e o MPDFT, bem assim legislar privativamente sobre assuntos de interesses desses órgãos.

    Logo, não se fala em competência concorrente.

  • O DF SOMENTE TOMA DE CONTA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

  • Esse também é o meu ponto de vista, mesmo tendo a licença a pessoa não terá acesso ao código fonte para fazer modificações.

  • PUTEIRO

    PENITENCIÁRIO

    URBANÍSTICO

    TRIBUTÁRIO

    ECONÔMICO

    FINANCEIRO

  • Tendo em vista a disciplina constitucional relativa ao DF a assertiva “É competência concorrente da União e do DF legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, estabelecer normas de caráter geral” está incorreta.

    Na realidade, trata-se de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XVII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 22, CF/88 – “Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)”.