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Errada, a responsabilidade do Estado no caso de omissão é subjetiva e não objetiva, ainda, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, no caso de danos provocados por preso foragido, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Como passaram muitos anos no caso da questão, o nexo de causalidade foi prejudicado, não podendo o Estado ser responsabilizado pelos danos causados à agência bancária.
Neste RE 573595 AgR, o Estado foi responsabilizado, pois o período de tempo entre a fuga do preso foragido e o latrocínio por ele praticado foi pequeno, vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 573595 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01418)
http://marianagoncalvesadv.wordpress.com/2013/11/12/comentarios-prova-agente-da-pcdf-agregando-valor-ao-meu-blog/
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Uma observação ao comentário do colega. Nem sempre a responsabilidade por omissão será subjetiva. No caso em tela, o Estado era garante e sua responsabilidade seria objetiva sim. Todavia, o erro da questão consiste na quebra do nexo causal entre a conduta e o dano.
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ERRADO.
O comentário do colega "Jesus e Criança" é preciso. A incorreção da assertiva está em afirmar que foi mantido o nexo causal entre a falha estatal e a conduta ilícita do foragido.
Conforme jurisprudência de nossa Suprema Corte, a elisão do nexo causal ocorreu em virtude do largo transcurso de tempo entre a fuga e o cometimento de ilícito, o que vulnera a relação de causalidade, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva estatal. Eis precedentes jurisprudenciais que ilustram a problemática:
"Em matéria de presos foragidos, o Estado só responderá pelo crime praticado se o nexo de causalidade for demonstrado. É necessário que haja um intervalo de tempo pequeno entre a fuga e o ato lesivo. O tema é frequentemente abordado pela jurisprudência dos tribunais de superposição a partir de episódios envolvendo estupro cometido por condenado submetido a regime prisional aberto que pratica, em várias ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie (STF RE 573.595 AgR); fuga de preso atribuída à incúria de guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão, preordenada ao assassínio de desafeto a que atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores da ação indenizatória (STF RE 136.247); dano decorrente de assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão meses após a evasão (STF RE 130.764); latrocínio praticado por preso foragido meses após a fuga (STF RE 172.025); dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes (STF RE 130.764)." (Extraído do sítio Conjur, autoria de Aldo de Campos Costa).
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Para quem já está com fadiga de ler, vale a pena assistir:
http://www.youtube.com/watch?v=G6_29gF55eU
- Responsabilidade do Estado no caso de danos causados por preso foragido
- Professor: Fabrício Bolzan
- Duração: 1:54
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A questão está errada, uma vez que houve ruptura do nexo causal, logo, a responsabilidade do Estado passou a ser subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa anônima.
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Entendo que a questão está errada devido ao prazo superior a 5 anos, mas durante as aulas aprendi que no caso de "Responsabilidade decorrente de custodia do Estado" se aplica a teoria do risco integral e dessa forma não admitiria os excludentes de responsabilidade (a exemplo da ausência de nexo causal). O meu comentário procede?
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Gente deixe de doideira nesta questão quebrou o nexo causal assim o estado não responde não precisa olhar data.
A única coisa que tenho certeza é na fé!
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QUESTÃO ERRADA.
EXISTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL, UM DOS ELEMENTOS DA CONDUTA, AGORA SE FOSSE QUANDO ESTIVESSE FUGINDO DO PRESÍDIO, COM CERTEZA SERIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Trata-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao
serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos
de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE
81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado
na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que
considerou policial militar apto para participar da instrução policial
de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de
disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e
tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).
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A respeito do tema
“fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda
incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”,
nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade
se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de
preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso
temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e
imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O
STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros
Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do
Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência
bancária.
Gabarito: Errado.
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Se houver fuga do preso e, na tentativa de captura durante a fuga, houver dano a terceiros, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Porém, no caso da questão, houve quebra do nexo causal (5 anos), sendo que a a responsabilidade do Estado não é mais objetiva.
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ERRADA,
Obs.: A quebra do nexo causal não está relacionada com o tempo de 5 anos. Se a tentativa de furto fosse no outro dia, e as buscas pelo foragido já tivessem cessado, já estaria rompido o nexo causal.
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Eu errei, visto que imaginei em um caso fortuito, no entanto, realmente, houve a quebra do nexo de casualidade.
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SUBJETIVA--> OMISSAO
DECOREM ISSO PF
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Márcio Canuto explicou muito bem, obrigada!
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Teoria do risco criado ou suscitado: É uma situação de risco criado pelo estado de alguém ou alguma coisa sobre sua custódia gerando uma responsabilidade objetiva, porém o lapso temporal pode afasta o estado de sua responsabilidade, o que ocorre no caso casuístico apresentado após cinco anos especificamente no Banco o que já não ocorre nos demais casos de homicídio e danos materiais no carro de Marcos.
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a responsabilidade do Estado à agencia bancaria pode vir a ser de omissão, por falta de prestação do serviço, pois não foi causada por um ato diretamente praticado pelo Estado, logo é responsabilidade subjetiva.
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Peça boa o tal do Charles!!
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Nesse caso não há responsabilidade do estado (nem objetiva, nem subjetiva), por causa do tempo em que o preso ficou solto e se associou a outros criminosos quebrando o nexo de causalidade.
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Edu Silva, O prof. Fabrício explica direitinho mesmo! O vídeo é excelente! Obrigada!
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Na questão em tela, a Jurisprudência entende que a perda do nexo causal é motivo para não haver a responsabilidade objetiva.
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O STF tem entendido inexistir responsabilidade estatal no caso de crime praticado, meses após a fuga, por preso foragido.
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FATO SUPERVINIENTE NÃO GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
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Se o foragido cometer crime logo após a fuga cabe a responsabilização do Estado, do contrário, afasta-se o nexo causal. Gabarito Errado.
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bacana essa questão.
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Preso foragido, tempos depois, praticou um novo crime.
Rompe o nexo causal (Não tem responsabilidade do Estado).
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absurdo, o CABRA passa 5 ANOS sem que o estado o recapture, e ainda não é responsabilizada objetivamente pelo ocorrido?
e de quem é então? minha?!
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Para descontrair: Charles elaborava as povas de direito administrativo da Cespe...
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Não cabe a nós colocar nosso senso critico do que é certo ou errado para responder a questão! O fato é que o estado teria responsabilidade OBJETIVA somente sobre os atos praticados pelo preso durante a fuga, na situação descrita, o ato ocorre 5 anos após a fuga ou seja entende-se que houve a perca do NEXO CAUSAL
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Suponhamos que uma vez por mês o Ronesio Rodrigues rouba um banco diferente
A responsabilidade será de quem? do estado ou do Ronesio Rodrigues??? responsabilidade será sua Ronesio Rodrigues!!
ja pensou se o estado se responsabiliza-se pelos crimes de todos os bandidos que fogem? HAUehAUehaU Brasil ja tinha falido
Estados só se responsabiliza por danos causados durante a fuga!
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Tal agência trabalha com intervenção no domínio econômico, não presta um serviço público propriamente dito, dessa forma ela responde subjetivamente.
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Devido ao tempo decorrido desde a fuga até a tentativa de assalto ao banco, perdeu-se o nexo de causalidade.
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GABARITO: ERRADO
O Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência afirmando que no caso de danos provocados por preso foragido, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso narrado, já transcorreram muitos anos, dessa forma, o nexo de causalidade foi prejudicado, não podendo o Estado ser responsabilizado pelos danos causados à agência bancária.
Prof. Thállius Moraes - Alfacon
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Prazo prescricional:
Regra: 05 anos
STF: 03 anos
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Errado, foi rompido o nexo de causalidade: fatos supervinientes independentes.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A respeito do tema “fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”, nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência bancária.
Gabarito: Errado.
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Neste caso, culpa Administrativa ou culpa anonima, responsabilidade do estado subjetiva.
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Questão bem elaborada!
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Errado
Tempo depois rompeu o nexo de causalidade.
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CUIDADO!!!
Alguns comentários afirmam que no caso de OMISSÃO a responsabilidade será SUBJETIVA (essa é a regra), porém não é sempre, como, por exemplo, ESTADO COMO AGENTE GARANTIDOR (guarda/custodia/garantia) e OMISSÃO ESPECIFICA (quando o Estado tem a ciencia inequivoca da omissão, mas não atua). Nestes casos a resposabilidade será OBJETIVA.
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Nesse caso, decorrido os anos , tornou-se subjetiva.
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Houve quebra de nexo de causalidade
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ERRADO
AÇÃO ADM > RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OMISSÃO ADM > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Não responde pois foi responsabilidade subjetiva, além do mais não existe nexo de causalidade. Contudo, as famílias de Valmir e Vicente podem pleitear indenização ao Estado, nesse caso a responsabilidade passa ser objetiva pela custódia a que estão sujeitos os funcionários públicos.
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Para o STF, não há nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado e o cometimento de crimes posterior- mente. Só há nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário da ação ou omissão da Administração. Assim, se um preso foragido praticar um assalto, não se pode afir- mar que o efeito necessário (nexo causal) da omissão da autoridade pública é a ocorrência de crime.
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Pessoal, nem li o texto!
O fato ser alguma agência bancária, que são entidades (direito privado) de exploração de atividades econômicas ( Sociedade de Econômia Mista e Empresas Públicas), a responsabilidade é SUBJETIVA!
Salvo isso, as pessoas jurídicas de direito público e privado são de responsabilidade OBJETIVA!
Espero ter ajudado!
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Amigo Jose, desculpe-me, mas seu comentário está equivocado. O dano foi à agência bancária e não pela agência bancária.
Vejam o comentário da colega Luciana Costalonga!
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há várias explicões cabíveis, mas para matar a questão com objetividade, é só ver que o causador do dano é um foragido e não um agente público, ou seja, responsabilidade subjetiva e não objetiva. GAB. ERRADO.
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que historinha hein cespe
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Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CB.
[STF. RE 573.595 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
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A responsabilidade do Estado por dano sofrido em virtude de delito cometido por preso foragido deve ser vista, segundo jurisprudência do STF, de duas maneiras distintas:
1) Crime cometido logo após - ou em momento próximo - a fuga do detento: SIM, o Estado se responsabiliza, uma vez que tinha o dever legal e específico de garantir a custódia do indivíduo e a segurança da população, havendo, conforme jurisprudência, nexo causal suficiente para imputar ao ente estatal o dever de indenizar (Teoria do Dano Direto e Imediato).
2) Crime cometido após período de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.
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Este bandido jogou muito GTA...
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Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direita ou imediatamente do ato de fuga
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Vejo nos comentários os colegas afirmando que o nexo causal foi quebrado pois se passaram muitos anos.Alguém sabe me explicar a partir de quanto tempo de fuga o nexo causal já é considerado quebrado?Existe uma regra?
Grata.
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Face aos muitos embates nos comentários, pesquisei este artigo que ajuda um pouco
"teoria da interrupção do nexo causal”.
"o STF nem sempre indica as circunstâncias decisivas para não responsabilizar o Estado, ensejando insegurança quanto à orientação jurisprudencial."
https://www.conjur.com.br/2017-jun-26/direito-civil-atual-responsabilidade-civil-estado-crime-praticado-fugitivo-parte
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Charles era bichão mesmo em!
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Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, quando voltadas para exploração de atividades economicas, responderam subjetivamente.
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Errado.
Contudo, a responsabildiade por OMISSÃO ( Subjetiva) é apenas a REGRA GERAL. Caso o Estado esteja na condição de GARANTIDOR, como quando deve assegurar a segurança de alunos de uma escola, a omissão nesse quesito enseja a responsabilidade OBJETIVA.
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ERRADO
Responsabilidade por omissão:
Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva.
Omissão específica (quando o Estado assume a função de garante) Responsabilidade Objetiva.
No caso da questão, houve quebra do nexo causal (pelo decurso do tempo), sendo que a responsabilidade do Estado não é mais objetiva.
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Há um tempo de cadência para a responsabilidade do estado, após a fuga do preso, passar de subjetiva para objetiva.
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Tentando ajudar a Samira a. O tempo para responsabilidade objetiva do estado deveria ser, no caso em questão, no curso de sua fuga. Logo após ele lograr êxito em seu intento já não existe a figura do estado como garantidor.
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No caso de crimes cometidos por foragido, observar as expressões "pouco tempo" ou "no ato da fuga" as quais indicam que a responsabilidade será objetiva, enquanto as expressões que indicam muito tempo decorrido demonstram o rompimento do nexo de causalidade, quando não há de se falar em responsabilidade objetiva.
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SÓ PELO TEMPO JÁ DARIA PARA ACERTAR A QUESTÃO
GAB= ERRADO
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A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles.
Obs.: houve quebra do nexo de causalidade pelo decurso do tempo. Portanto, o Estado não terá responsabilidade objetiva.
Gabarito: Errado.
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ERRADO
Houve quebra do nexo causal (pelo decurso do tempo), sendo que a responsabilidade do Estado não é mais objetiva.
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Ao menos no tocante à família do preso Valmir, vítima de homicídio cometido por Charles, a hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado, o que torna incorreta a assertiva desta questão. No ponto, prevalece amplamente o entendimento segundo o qual, cuidando-se de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, este se coloca na posição jurídica de garante, assumindo, portanto, o dever legal de impedir resultados danosos, inclusive quando oriundos de terceiros, como no caso. Pontue-se, por fim, que, no tocante à família de Vicente, agente penitenciário, não haveria como se invocar a norma do art. 37, §6º, da CF/88, porquanto este não se enquadra na condição de “terceiro”, sendo ele, na verdade, um agente do próprio Estado.
Gabarito: Errado.
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Apenas reforçando. Se a questão especificasse que a agência bancária fosse Caixa econômica (Empresa pública) ou Banco do brasil (Sociedade de econômica mista) ,por serem exploradoras de atividade econômica serão de responsabilidade subjetiva.
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Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direita ou imediatamente do ato de fuga.
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Pesssoa Jurídica Direito Privado (PJDPrivado):
a) Atividade econômica: responsabilidade subjetiva
b) Serviço público: responsabilidade objetiva
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Responsabilidade Objetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro LOGO APÓS A FUGA.
Responsabilidade Subjetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro MUITO TEMPO DEPOIS DA FUGA.
como ele estava foragido há 5 anos a responsabilidade civil do estado é subjetiva, não objetiva como relata a questão.
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Em caso de fuga de detento, os atos praticados por ele em decorrência da fuga, ou sej, para que a FUGA seja concretizada, serão de RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, após rompido o nexo causal da fuga, O ESTADO NÃO RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO DETENTO,no caso em questão O CHARLES VIDA LOUCA.
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Segundo a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, a qual admite EXCLUDENTES E ATENUANTES, a ausência de algum dos requisitos descaracteriza a RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO.
Destarte, na ausência do elemento NEXO CAUSAL, não há justificativa para a responsabilização OBJ do estado no tocante ao ato ilícito de explosão a agência bancária.
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N ERRO MAIS. CHUPA CESPE DO DEMOM , DO CÃO, DA PE.
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ERRADO
Detento pulou o muro e espancou um transeunte para ficar com o carro e possibilitar sua fuga --> responsabilidade OBJETIVA
Detento após anos foragido, vem a cometer algum outro crime. ( Não enseja responsabilidade do Estado, há a quebra do nexo causal pelo tempo decorrido)...
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Errado.
Cinco anos depois já rompeu-se o lapso temporal.
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errado. O estado é responsável, mas não é babá de bandido.
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Atos de foragido
➜ regra: o Estado NÃO responde
➜ Exceção: danos decorrentes da fuga
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Tenho que parar de arrumar essas confusões ai.
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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Se pessoa morre por detento que fugiu o estado PODE ser responsabilizado civilmente, pois foi negligente. MAS deve-se provar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano
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A respeito do tema “fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”, nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência bancária.
Gabarito professor QC
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Não tem nexo de causalidade!
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O prazo de prescrição da responsabilidade civil é de 5 anos (quinquenal)
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Se a merd@ toda aconteceu durante a fuga, ou decorrente dela, o estado responde objetivamente.
No caso do roubo que o foragido fez 5 anos após a fuga da prisão, a responsabilidade de indenização do estado só será objetiva caso comprove o dolo ou culpa. No caso em questão, é subjetivo.
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GABARITO: ERRADO.
Para que o Estado responda subjetivamente por ilícito, referente a fuga de um determinado preso, ocorrida pela omissão estatal, deve existir nexo de causalidade entre a fuga e o ilícito praticado, ou seja, o ilícito deve ocorrer durante a fuga. Logo, após o lapso temporal entre a fuga e a conduta, o Estado não mais responderá pelo ocorrido.
Tenha fé em DEUS. Não desista!
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ele roubou o banco 5 anos depois, se fosse logo após a fuga era objetiva.
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A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária = economia= subjetiva
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Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
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ja tinha rompido o nexo causal a muito tempo
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O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga.
Resumindo: Segundo entendimento do STF, depende do tempo do foragido:
1.LOGO APÓS A FUGA SIM.
2. Crime cometido após período de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.
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GABARITO ERRADO
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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Questão boa pra fazer uma relação com essa : Q1101230.
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GABARITO ERRADO
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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Fugiu e fez m3rd4 logo após a fuga = responsa objetiva do estado.
Fugiu e fez m3rd4 depois de muito tempo = estado não responde.
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LOGO APOS A FUGA O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.
AO PASSAR O TEMPO DA FUGA O ESTADO NÃO RESPONDE PQ HOUVE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL PELO DECURSO DO TEMPO.
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A respeito do tema “fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”, nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência bancária.
Gabarito: Errado
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Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?
SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Ausência de causalidade direta
Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.
No caso concreto, devem ser analisados:
a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e
b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
DOD
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Errado! Ademais, nesse caso, por ser um dano proveniente da ação exclusiva de terceiro, o Estado não será responsabilizado...
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tanto lorota no texto....afff
que p....o estado tem a ver com a explosão?? kkkk
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ERRADO.
Na situação apresentada, o dano causado à agência bancária ocorreu após o período de 5 anos da fuga do presidiário. Logo, tal lapso de tempo, na visão do STF, implica em interrupção do nexo de causalidade, não havendo que se falar no dever do Estado em ser responsabilizado pelos danos causados pelo ex-presidiário. Neste sentido é o entendimento do STF, conforme observado no julgamento do RE: 130764.
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Olá, colegas concurseiros!
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