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Errada, nas relações de custódia, ou seja, nas relações em que o Estado deve proteger as pessoas que ocupam, por exemplo, um presídio, uma escola pública, a responsabilidade é OBJETIVA. Pois, o Estado tem o dever público de garantir a integridade dessas pessoas.
Dessa forma, como a responsabilidade é objetiva as famílias não terão que comprovar a existência da culpa da administração, e sim apenas o ato, o nexo e dano.
http://marianagoncalvesadv.wordpress.com/2013/11/12/comentarios-prova-agente-da-pcdf-agregando-valor-ao-meu-blog/
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A questão erra ao falar que a responsabilidade do estado é subjetiva, pois na verdade é objetiva, o cespe já cobrou o mesmo assunto em outras provas da mesma forma, com uma situação hipotética, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - PM-DF - Oficial Combatente da Polícia Militar - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
Miguel, casado e pai de três filhos, foi condenado pela justiça do Distrito Federal (DF) a trinta anos de prisão por assalto a bancos, seqüestro e vários outros crimes. Em janeiro de 2006, ele foi assassinado no interior de sua cela por colegas de carceragem, em Brasília. Nessa situação, cabe ao Estado indenizar a viúva e os três filhos de Miguel, uma vez que o dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado;
O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese deresponsabilização objetiva do Estado.
GABARITO: CERTA.
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Cidadão não quer dizer qualquer pessoa, ou seja, quer dizer pessoa/indivíduo que esteja em dia com suas obrigações eleitorais.
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Quando o Estado está na posição de garante, sua responsabilidade, apesar de ser decorrência de sua OMISSÃO, será OBJETIVA.
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O nosso ordenamento jurídico adotou a modalidade risco administrativo, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima, e sim ao Estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade.
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Nessa situação específica acredito que, com relação ao presidiário que foi morto, cabe sim a responsabilidade objetiva do estado por falha na manutenção da segurança física do detento.
Entretanto, com relação à morte do agente penitenciário tenho cá minhas dúvidas se cabe indenização à família deste, uma vez que a profissão de agente penitenciário é considerada de risco (inclusive eles ganham adicional de risco de vida pelo trabalho, ou deveriam ganhar, já que é o caso...) e quando eles prestam concurso público estão cientes do risco que correm ao exercerem o trabalho em tais condições...
De qualquer forma a questão estava errada mesmo já que, pelo menos com relação ao outro presidiário que foi morto, a responsabilidade do Estado é mesmo objetiva...
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Em casos de omissão a Responsabilidade do Estado é subjetiva, exceto nos CASOS DE TUTELA (Presídio, Manicômio e Faculdade)nesses casos a Responsabilidade continua sendo OBJETIVA.
Lembrando que tem que haver além da omissão, o dano e o nexo de causalidade.
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Lembrando que em casos de acidente nuclear, atos terroristas, atos de
guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas
brasileiras a responsabilidade do Estado é subjetiva. Incidindo a
espécie a teoria do risco, uma vez que a atividade Estatal envolve um
risco de dano. Conforme previsto na Lei 10.309/01 e 70.744/03. Art.
246,393,399 do CC/2002. "Fonte Di Pietro, 2014, pag 709".
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Ao menos no
tocante à família do preso Valmir, vítima de homicídio cometido por Charles, a
hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado, o que torna incorreta a
assertiva desta questão. No ponto, prevalece amplamente o entendimento segundo
o qual, cuidando-se de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, este se coloca
na posição jurídica de garante,
assumindo, portanto, o dever legal de impedir resultados danosos, inclusive
quando oriundos de terceiros, como no caso. Pontue-se, por fim, que, no tocante
à família de Vicente, agente penitenciário, não haveria como se invocar a norma
do art. 37, §6º, da CF/88, porquanto este não se enquadra na condição de
“terceiro”, sendo ele, na verdade, um agente do próprio Estado.
Gabarito: Errado.
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No caso do presidiário morto, a responsabilidade do estado é objetiva (o preso está encarcerado, sob responsabilidade do estado)
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ERRADO
No caso, há dever de guarda por parte do Estado, como ocorre em presídios, penitenciárias, hospitais, escolas e etc. Assim, responderá o Estado de forma objetiva.
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É o que o Mazza chama em seu livro de "relação de custódia".
Também é possível utilizar outra teoria aqui que é explanada por Celso Antônio Bandeira de Melo, que diz ser o dano derivado de uma situação de risco gerada pelo Estado (o presídio é um lugar de alto risco, diferentemente de um cartório de registro civil).
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Perante à familia do presidiário morto a responsabilidade do estado é objetiva, e perante ao agente penitenciário a responsabilidade é subjetiva, pois o agente é o representante do estado no presídio.
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Sabemos que a resp. civil objetiva = atitude comissiva,
Sabemos que a resp. civil subjetiva = atitude omissiva.
Mas vejamos: no caso em tela, admite-se a responsabilidade civil objetiva (chamada omissão específica) sendo equiparada com a atitude comissiva, o estado está na posição de GARANTE, sendo o mesmo garantidor da integridade de pessoas e coisas (do Preso Valmir) que se encontram sob sua custódia, proteção direta. Logo, ele terá que indenizar a família. Mesmo estes danos não provocados por agentes estatais.
GAB ERRADO
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na verdade, ao contrário do q disseram, e segundo meus estudos e a obra Dir Adm Descomplicado, no caso de acidente nuclear e dano ambiental, é aplicada a teoria do risco integral, embora ele não seja aceito no Brasil
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quem quiser complementar os estudos, pode dar uma olhada na Q456655
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Existe controvérsia na doutrina, no entanto, o Estado tem o dever de fiscalizar os detentos que estão sob a sua tutela, visando proteger a sociedade de atos de violência criada por um detentos. Assim a regra é a responsabilidade objetiva.
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E no caso da Professora de escola pública que é atacada por um aluno?? O cespe considerou com responsabilidade Objetiva, mesmo a professora, diferente dos presos, que estão sob a guarda do estado, representando o estado, assim como o Agente penitenciário Vicente!
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Se um vagabundo mata outro vagabundo o estado responde OBJETIVAMENTE, agora se o vagabundo FOGE e mata uma pessoa de bem na rua o estado responde subjetivamente (y)...
Vai entender o brasil.
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Nas relações de custódia a responsabilidade do estado é objetiva, segundo o livro de Mazza. O prisioneiro matou o agente policial e outro prisioneiro enquanto estava sob custódia do estado.
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nessa caso deve ser comprovado apenas o nexo de causalidade, não necessita de comprovação da parte subjetiva do estado.
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GABARITO: ERRADO
É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Porém existem situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. Dessa forma, o Estado responderá de forma objetiva porque ele estava na posição de garante.
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Responsabilidade Objetiva, pela teoria do Risco Administrativo. No caso apresentado é hipóstese de risco Integral do Estado, visto que havia Custódia do Estado, dessa forma o estado assumiu para si o dever de cuidar das pessoas sob sua guarda (risco criado).
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Ao menos no tocante à família do preso Valmir, vítima de homicídio cometido por Charles, a hipótese seria de responsabilidade OBJETIVA (NÃO SUBJETIVA)do Estado, o que torna incorreta a assertiva desta questão. No ponto, prevalece amplamente o entendimento segundo o qual, cuidando-se de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, este se coloca na posição jurídica de garante, assumindo, portanto, o dever legal de impedir resultados danosos, inclusive quando oriundos de terceiros, como no caso. Pontue-se, por fim, que, no tocante à família de Vicente, agente penitenciário, não haveria como se invocar a norma do art. 37, §6º, da CF/88, porquanto este não se enquadra na condição de “terceiro”, sendo ele, na verdade, um agente do próprio Estado.
Gabarito: Errado.
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... Não será objetiva na questão a seguir, pois o prazo prescricional. de 5 anos já passou ...
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: PC-DF
Prova: Agente de Polícia
texto associado
Com referência a essa situação hipotética e à responsabilização da administração, julgue o item a seguir.
A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles.
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https://www.youtube.com/watch?v=VI0CXiQuKNc PROFESSOR MATHEUS CARVALHO COMENTANDO SOBRE O ASSUNTO
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As coisas se inverteram de tal maneira, que é bem capaz de se um criminoso fugir e matar uma pessoa de bem, a responsabilidade ser subjetiva, mas se esse mesmo criminoso matar outro criminoso que também fugiu, a responsabilidade ser objetiva, pois o estado deveria ter mantido o que morreu na cadeia.
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Dica: Não tentem levar pelo lado pessoal e responder pelo que acha que deveria ser. Infelizmente na maioria dos casos os presos tem mais direitos!
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A Responsabilidade é Objetiva do Estado.
Eita que esse Charles é perigoso hiem... :o
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interessante, se fosse um preso teria o direito da familia pedir idenização(eles que se lasque). mas como é um agente penitênciário não tem direito de nada. o Brasil é uma porcaria....
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EM REGRA: O ESTADO E OBJETIVAMENTE RESPONSAVEL PELA MORTE DE DETENTO. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• EXCECAO: O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
GAB: ERRADO
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Quando ao Estado falta dever de tutela, a responsabilidade civil é OBJETIVA, ou seja, independe de dolo ou culpa.
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Errada!
A responsabilidade do Estado será objetiva, mas se ele provar que não tinha como impedir,
rompe-se o nexo de causalidade.
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responsabilidade do dever de cuidado: objetiva.
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responsabilidade objetiva!
amém.
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Daquelas que no momento de cansaço da prova dá um nó na cabeça rsrs
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A responsabilidade do Estado será objetiva, outra já se passaram 5 anos e já prescreveu.
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Responsabilidade OBJETIVA
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GABARITO: ERRADO
Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.
Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.
Segundo a doutrina, a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, a qual, para efeito de responsabilidade civil, equipara-se à conduta comissiva.
IMPORTANTE: No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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FIXANDO:
OMISSÃO GENÉRIA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
OMISSÃO ESPECÍFICA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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responsabilidade é OBJETIVA.
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Resumindo a responsabilidade da Administração Pública.
Ato COMISSIVO - aplica-se a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (INDEPENDE de dolo ou culpa)
Ato OMISSIVO - quando a adm for GARANTE - aplica-se a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (INDEPENDE de dolo ou culpa)
Ato OMISSIVO - quando a adm NÃO FOR GARANTE - aplica-se a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (PRECISA demonstrar dolo ou culpa) - ESSA É A EXCEÇÃO
Bons estudos!!!
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A responsabilidade é Objetiva e prescreve em 5 anos.
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Devem comprovar o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
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Responsabilidade SUBJETIVA = não precisa de nexo causal, nem provar a exist. de culpa da adm.
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Gabarito: ERRADO
A responsabilidade civil neste caso, apesar de se afirmar OBJETIVA, é disciplinada pela teoria do risco administrativo. Contudo, o Estado poderá ser eximido do dever de indenizar se ele conseguir demonstrar que a morte do preso não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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custódia do Estado -> OBJETIVA.
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responsabilidade objetiva/ teoria do risco integral, pois nesse caso havia uma relação de custódia( presídio, escolas etc..) com Valmir e Vicente !
responsabilidade integral- objetiva SEM atenuantes e excludentes.
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OBJETIVA
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independente de culpa ou dolo
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Estado agindo como GARANTE = RESP. OBEJTIVA
Ex: presos em custódia; atendimento hospitalar...
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gabarito= errado
responsabilidade= objetiva
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Se as famílias de Valmir e Vicente decidirem pleitear indenização ao Estado, terão de provar, além do nexo de causalidade, a existência de culpa da administração, pois, nesses casos, a responsabilidade do Estado é subjetiva (objetiva).
Obs.: o Estado tem o dever público de garantir a integridade dessas pessoas.
Gabarito: Errado.
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No caso de Valmir, o Estado tem responsabilidade objetiva, pois se encontra na posição de garante, já que Valmir se encontrava sob custódia do Estado.
Já no caso de não há de se falar em responsabilidade, visto que ele era um agente do Estado.
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Uma questão desse tamanho pra perguntar isso? Essa cespe fresca com a cara da gente que não é normal não viu. aff
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Esse Charles é bichão mesmo
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A família do preso poderá receber indenização, mas a do agente não.
Brasilzão da hora.
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Neste caso a família do preso será > Objetiva, pois o Estado tinha a custódia e dever de cuidar do detento
E a família do agente será >Subjetiva
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Esse Charles é o cão ein....
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CUSTÓDIA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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Em caso de fuga de detento, os atos praticados por ele em decorrência da fuga, ou sej, para que a FUGA seja concretizada, serão de RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, após rompido o nexo causal da fuga, O ESTADO NÃO RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO DETENTO,no caso em questão O CHARLES VIDA LOUCA.
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Como passou de 5 anos não prescreveu ?
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como os crimes cometidos foram no decorrer da fuga, responsabilidade objetiva do estado.
Um dia irão dizer que foi sorte.
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teria do Risco criado ou sucitado
responsabilidade objetiva
segue o mutante avente !
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A responsabilidade civil do estado é OBJETIVA , na modalidade risco administrativo basta existir o dano, o fato e o nexo causal entre eles.Independe de comprovação de CULPA.
No caso o detento preso que fugiu era responsabilidade do Estado.
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Bizu: O Estado tem responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.
ERRADA
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ERRADO
Em relação ao presidiário, a responsabilidade é objetiva.
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como entender uma questão dessa?
Em 15/10/20 às 00:52, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 26/08/20 às 22:41, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 01/07/20 às 17:05, você respondeu a opção C.
!Você errou!
Em 01/07/20 às 16:42, você respondeu a opção C.
!Você errou!
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Responsabilidade Objetiva. Esse Charles é o capiroto em pessoa!
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Objetiva Valmir e o Vicente tá lascado coitado. Recebe Risco de vida pra isso mesmo. kkkkkk
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aqui a resp. é objetiva uma vez que charles é o diabo e esta sob resp. do estado, ou seja, guarda do estado (custodia do estado).
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Em miúdos: Gabarito "E" para os não assinantes.
Para com o PRESO = objetivo.
Para com o AGENTE = Teoria do Risco ADMINISTRATIVO, ou seja, NADA!!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ERRADA
É a mesma hipótese de um aluno que mata um professor na sala de aula ( exemplo de outras questões). Esse fato enseja a responsabilidade OBJETIVA do Estado, visto que esse está na posição de "garante". É uma omissão específica.
Se a omissão for genérica --> Responsabilidade Subjetiva.
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porr@, esse charles é o capeta em kkkkkkk rodou tudo isso pra falar besteira. a responsabilidade pelos detentos é objetiva do estado.
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Responsabilidade por presos é objetiva!
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O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
Lembrando que:
O STF decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. RE 608880, com repercussão geral ().
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Estado na condição de garante: responde objetiva (presos e estudantes).
Exceção: se provar que não podia evitar (ex: suicídio de preso)
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Ao menos no tocante à família do preso Valmir, vítima de homicídio cometido por Charles, a hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado, o que torna incorreta a assertiva desta questão. No ponto, prevalece amplamente o entendimento segundo o qual, cuidando-se de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, este se coloca na posição jurídica de garante, assumindo, portanto, o dever legal de impedir resultados danosos, inclusive quando oriundos de terceiros, como no caso. Pontue-se, por fim, que, no tocante à família de Vicente, agente penitenciário, não haveria como se invocar a norma do art. 37, §6º, da CF/88, porquanto este não se enquadra na condição de “terceiro”, sendo ele, na verdade, um agente do próprio Estado.
Comentário professor QC
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Quando o Estado está em situação de garante, a responsabilidade é objetiva.
- Sempre que a questão falar em presídio ou em escolas, já fica esperto.
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Se a merd@ toda aconteceu durante a fuga, ou decorrente dela, o estado responde objetivamente.
No caso do roubo que o foragido fez 5 anos após a fuga da prisão, a responsabilidade de indenização do estado só será objetiva caso comprove o dolo ou culpa. No caso em questão, é subjetivo.
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G-E
Quando o Estado está na função de garante, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, isto é, não precisa comprovar culpa ou dolo.
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ERRADO- No caso em tela o detento estava sob a tutela do Estado, até à conclusão da sua eminente fuga, todos os atos praticados serão de responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, a conduta praticada após a conclusão da fuga será responsabilidade subjetiva, sendo necessário a comprovação do nexo causal - culpa/dolo.
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errei pq so li o comando kkkk
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Quando o Estado está na função de garante, a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, isto é, não precisa comprovar culpa ou dolo.
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GAB: ERRADO. Isto porque a omissão é específica.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):
REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.
Quando a omissão for especifica, isto é, o estado tinha o dever legal de evitar, a RSP será OBJETIVA - STF
EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
(...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
A fé na vitória tem que ser inabalável !
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OBJETIVA
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GABARITO ERRADO
O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
A responsabilidade será sobre a morte do custodiado, quanto a morte do agente penitenciário não se aplica, visto que ele era o próprio representante do poder estatal.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado? SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
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CABE AO ESTADO ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA PISÍQUICA E MORAL RESP: OBJETIVA
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DICA :A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NUNCA SERÁ SUBJETIVA.
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Jurisprudência correlata ao caso em questão.
“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (Fonte: STF).
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral.
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DETENTOS:
I) Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Ex:
Suicídio ou assassinato do detento??? Estado deve assegurar a integridade física, logo há
atuação estatal no seu dever de proteção--> risco--> objetiva
Policial imobilizou assaltante, mas terceiro chegou e atirou na cabeça do assaltante :???--> Policial(agente) atuação estatal-->Risco-->objetiva
II) Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
(CESPE/TJ-PR/2017) Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.(CERTO)
DICA MATADORA DE QUESTÃO:
Quando houver mera existência de atuação estatal--> então Risco administrativo--> objetiva
Quando houver falha no serviço--> Então CULPA administrativa --> subjetiva
>>>>Teoria da culpa:
>A culpa é do SERVIÇO, não do agente
>A responsabilidade do Estado INDEPENDE de comprovação de (dolo ou culpa) na conduta do agente
>Se aplica em 3 situações:
-O serviço não existiu ou não funcionou quando deveria funcionar
-O serviço funcionou mal
-O serviço atrasou
>O particular tem o ônus da prova
>>são atos omissivos
>>>>Teoria do risco:
>Fundamenta a responsabilidade objetiva do estado /independe de dolo ou culpa, terá responsabilidade objetiva-->> Estado pode entrar com ação de regresso contra agente que tiver culpa ou dolo, aí o agente responderá de forma subjetiva
>Deve-se repartir (benefícios e encargos) da atuação estatal(solidariedade social)
>> são atos comissivos
>Requisitos:
-Dano
-Conduta administrativa
-Nexo causal
FONTE: MEU RESUMO DO MÉTODO DOS 4 PASSOS
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Esse Charles foi aluno do Lázaro.kkk
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA!
PMAL 2021
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ERRADO.
A responsabilidade do Estado em relação aos presidiários é objetiva, uma vez que, nestas situações, está ele na condição de garante. Logo, diferente do que informa a questão, não há necessidade das famílias comprovarem a existência de culpa da Administração.
Pelo fato de a responsabilidade ser objetiva, basta que ocorra o dano e o nexo de causalidade, independendo de dolo (intenção) ou culpa.
Fonte: Gran Cursos.
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A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA ....
- Independe de dolo ou culpa.