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Correta, a omissão da Administração quando esta deveria agir, se ofender direito individual ou coletivo irá caracterizar abuso de poder, vejamos esse julgado do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei n.º 10.559/2002 (Lei de Anistia), a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, que pode, para esse fim, servir-se, na formação de sua convicção, do parecer elaborado pela Comissão de Anistia, assim como de outros órgãos de assessoramento.
2. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que tem como função precípua assessorar o Sr.Ministro de Estado na competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 10.559/2002.
3. Em homenagem ao princípio da eficiência, é forçoso concluir que a autoridade impetrada, no exercício da atividade administrativa, deve manifestar-se acerca dos requerimentos de anistia em tempo razoável, sendo-lhe vedado postergar, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo, sob pena de caracterização de abuso de poder.
4. A atividade administrativa deve ser pautada, mormente em casos como o presente, de reparação de evidentes injustiças outrora perpetradas pela Administração Pública, pela eficiência, que pressupõe, necessariamente, plena e célere satisfação dos pleitos dos administrados.
5. Levando-se em consideração o teor das informações prestadas em abril de 2007, afirmando que “os autos foram encaminhados para o setor de finalização, onde aguarda a feitura do Ato Ministerial com o consequente julgamento e divulgação”, assim como o fato de que não há notícia nos acerca da ultimação deste ato até a presente data, afigura-se desarrazoada a demora na finalização do processo administrativo do impetrante.
6. Na esteira dos precedentes desta Corte, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo do impetrante, como entender de direito 7. Ordem de segurança parcialmente concedida.
(MS 12.701/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011)
É importante lembrar que o abuso de poder é o gênero, do qual fazem parte o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal, e o desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
http://marianagoncalvesadv.wordpress.com/2013/11/12/comentarios-prova-agente-da-pcdf-agregando-valor-ao-meu-blog/
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Omissão da Administração:pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado
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Corretíssima
O abuso de poder pode ocorrer tanto por ação, como por omissão. Sobretudo quando o agente deixa de praticar ato, visando causar prejuízo a terceiros.
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Novamente questão muito mau formulada, isso porque a inércia adm. não pode ser considerada em hipótese alguma como um ATO ilícito.....omissão é omissão e não ATO.....ela será considerada omissão ilícita e não ATO ilícito.......
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Eu acho que ai seria mais correto se falasse tambem na "possibilidade de agir" e não só no "dever de agir"
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Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação
de serviços a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o
patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui
forma omissiva do abuso de poder. (Cespe/STM/Analista
judiciário/administração/2011)
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“Uma questão interessante que merece ser analisada no tocante ao ato administrativo é a omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo. Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e,não o faz”.
Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele,"a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil".
“Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo”.
“Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância".”.
“Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo”.
“(...) se da referida omissão resultar dano ao administrado, poderá tal omissão resultar em responsabilidade civil do Estado,nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, além da responsabilidade penal e administrativa”.
“Assim, cumpre salientar que o silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública,configurando-se assim um ato ilícito”.
Fonte de pesquisa: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
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“Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após o transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária com fundamento na ilegalidade da omissão”. (MAZA, ALEXANDRE. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2 ª Ed.SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, p.189)
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Segundo o Manual de Direito Administrativo:
Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após trans- curso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão.
Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite -se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administra- tivo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, na ausência de norma específica, deve -se considerar que a Administração tem o prazo de trin- ta dias para decidir, prorrogáveis motivadamente por igual período
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"Certo"
Obs: Praticamente a mesma questão. Estamos no caminho certo.Fazer e refazer exercicios.
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sinceramente considero errado essa questão, não basta apenas o dever de agir ,tem que ter o poder tambem ! um bom exemplo disso é um policial que olha 20 ladrões armados assaltando o banco e nada faz,nesse caso mesmo tendo o dever de agir não será considerado abuso de poder pois o agente não tem o poder de agir..
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Quase sempre a cespe não faz distinção entre 'poder' e 'dever' usando as duas como a mesma coisa.
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Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso
de poder, e se ao contrário não exerce os poderes a ele conferidos
comete abuso de poder por omissão.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita (Estratégia Concursos)
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Olá pessoal gostaria de entra no grupo de estudo direito administrativo meu número é 99741059.
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995821593 me adiciona ai pessoal...
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Gabriel Costa,
É claro que o agente tem tanto o poder quanto o dever de agir. No seu exemplo, são 20 caras, ainda sim ele tem poder de agir. Ele deverá comunicar o fato para que o reforço o ajude. Ele não pode ficar omisso observando tal cena. O poder de agir não quer dizer que ele tenha que sair atirando nos 20 meliantes, basta ele reportar o fato, e solicitar reforço.
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Concurseiro LV 5185019841 valeu!
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Me adicionem também no grupo dir adm se puder, 84 99606-1800
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gostaria de entrar para esse grupo de direito administrativo tb: 85-99921-8812
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Não estou mais com o grupo no zap galera, resolvi sair pq não deu muito certo e alguém ficou de administrador, nem sei se ainda existe. Desculpem, já editei minha resposta. abraços a todos!
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QUESTÃO SEMELHANTE:
Q90745 Direito Administrativo Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.
GABARITO: CERTO
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A presente questão trata do
tema do denominado silêncio administrativo. De fato, se a lei impõe que a
Administração aja, e esta permanece inerte, cuida-se de omissão ilícita, de
sorte que, havendo violação a direito de terceiros, a conduta se enquadrará
como abuso de poder, passível, inclusive, da impetração de mandado se
segurança. Raciocinemos com um exemplo, para melhor compreensão:
Imagine-se que um particular,
após preenchimento de todos os requisitos legais, solicite à Administração a
expedição de uma dada licença para desenvolvimento de certa atividade, sendo
que a lei de regência da matéria estabelece prazo de 30 dias para análise e
decisão administrativa acerca do pedido.
Uma vez superado este prazo,
não havendo decisão a respeito, poderá o particular provocar o Poder
Judiciário, via mandado de segurança, inclusive para suprir a omissão
administrativa (eis que, no exemplo, a hipótese é de ato vinculado),
ordenando-se a expedição da licença.
Integralmente correta,
portanto, a assertiva sob exame.
Resposta: CERTO
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POR FAVOR ME ADICIONEM NO GRUPO !
+55 (61) 9 8220 7806
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Aomissão é considerada sim um abuso de poder.
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+55 (41) 9 98201071
Me add no grupo de Direito Adm
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Questão linda.
Modalidades de abuso de Poder:
Excesso: quando o agente extrapola sua competência para determinado ato (vicío de competência)
Desvio quando o agente procura atender fins diversos daquele ato o qual não seja o previsto em lei (vicío de finalidade)
Omissão: quando o agente tinha o dever de agir e fica inerte em determinada situação
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Correta, a omissão da Administração quando esta deveria agir, se ofender direito individual ou coletivo irá caracterizar abuso de poder.....
É importante lembrar que o abuso de poder é o gênero, do qual fazem parte o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal, e o desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
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cuidado para não confundir inércia administrativa com silêncio administrativo. Via de regra, o silêncio não pode ser considerado um ato administrativo, porquanto é função de um ato externar e transparecer a vontade do aparelho estatal. Se há silêncio, não há ato, salvo se lei previr, naquele caso específico, que a não manifestação da adm resulte, consequentemente, em prática de ato.
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Questão Parecida PRF 2019.
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Na esfera administrativa ( abuso de poder )
Na penal ( crime comissivo por omissão) o famoso "garante" , tinha o poder e dever de agir , o agente responde pelo ocorrido ex: guarda vidas que se omite a salvar o afogado ( responde por homicídio culposo Por omissão)
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O Abuso de Poder pode se dar tanto de forma comissiva, quanto de forma OMISSIVA, afrontando alguns princípios da Administração Pública, como por exemplo: legalidade, moralidade etc. Quando ocorre o abuso de poder, o ato fica sujeito ao controle administrativo (autotutela) ou controle judicial, como é o caso do mandado de segurança.
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omissão
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porque tantas anulações?
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kkkk não sei se existe mas se tiver grupo de estudo me add: 61 996152153, obrigada.
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sequência de anulação danada.
no meu ver a questão ta correta...
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Excelente, e pela ética "dano moral"
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Fiquei com um duvida danada aqui! se em face de um administrado (particular) o correto não seria "abuso de autoridade" ?
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na prática: ai vc provoca o judiciário e espera mais 50 anos para o problema ser solucionado!
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O Abuso de poder pode ocorrer tanto por: ação como por omissão
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Abuso de Poder - Omissão de Poder
No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.
CERTO
A inércia aqui representa a tendência a ficar como está, sem agir, quando existe o dever de agir. Logo, se não há a ação como deveria existir é de natureza omissiva e um abuso de poder, pois, devendo agir não o faz em sua posição como administrador público.
Pega a Lógica: Abuso de Poder – Excesso de Poder (Fez além do que deveria, fora dos limites), Desvio de Poder (Fez dentro dos limites, mas a finalidade está deturpada e desviada) e Omissão de Poder (Deixa de fazer, omite-se por inércia quando deveria agir).
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Abuso de Poder:
FDP = Finalidade Desvio de Poder
CEP = Competência Excesso de Poder
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Relativo à organização administrativa do Estado e a atos administrativos, é correto afirmar que: No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.
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Lembrando
Reserva do possível ---> A omissão do administrador, tendo o dever de ter uma conduta comissiva, nem sempre será ilegal, por conta de limitações financeiras, estruturais e etc
Quando o agente público se encontrar limitado pelo instituto da reserva do possível não há o que se falar em abuso de poder em razão da omissão
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GAB C
O absuo de poder (Gênero) - decorre dos atos por comissão ou por omissão.
Espécies: Excesso de poder/ desvio de poder.
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ABUSO DE PODER
FDP ➞ FINALIDADE DESVIAR O PODER
CEP ➞ COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER
INERCIA ➞ OMISSÃO DE PODER
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CERTO.
Se a Administração Pública possui o dever de agir, eventual omissão estatal (inércia) será considerado um ato ilícito (ainda que não, necessariamente, um ato administrativo).
E quando esta omissão implicar em ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados, estaremos diante de abuso de poder. Importante destacar que o abuso de poder se divide em excesso de poder (vício na competência) e desvio de poder (vício na finalidade), podendo, em ambos os casos, ser decorrente de forma omissiva ou comissiva.