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ID
1060564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.
Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Código Penal.
    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Resposta: Certo

    Analisando por parte:

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Até aqui, se ocorresse os atos executórios e ficasse por isso mesmo, ambos responderiam por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP)

    Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Aqui tem-se o detalhe fundamental da questão, pois Hugo não tinha o conhecimento que Ivo levou consigo uma arma de fogo. Logo, Hugo vai responder, por ora, apenas por furto (aplica-se o art. 29, § 2º, CP), enquanto Ivo, vai responder, por enquanto, por furto e por porte de arma de fogo. 

    Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro. Como Hugo queria apenas praticar o furto e além do mais, não tinha ciência que Ivo portava a arma, vai responder apenas por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP c/c art. 29, § 2º, CP). Em sentido contrário, Ivo vai responder por latrocínio, pois agiu com violência contra a pessoa (de furto passa a ser roubo) desferindo tiro contra a vítima, vindo-a a óbito (roubo qualificado pelo resultado morte = latrocínio - art. 157, § 3º, in fine, CP). Assim, em face do princípio da consunção, ocorre a absorção do delito de porte de arma de fogo juntamente com o delito de furto.

    Resultado:

    Hugo responde por furto qualificado pelo concurso de agente (art. 157, § 4º, IV, CP) considerando que ele queria realizar o crime menos grave (art. 29, § 2º, CP)

    Ivo responde por latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, CP) pois se estendeu em sua ação delituosa, realizando delito mais grave, o qual absorveu os delitos anteriores.  

  • COMENTÁRIOS (PROF. LEBRE): De acordo com a banca, o gabarito é CORRETO. Trata-se da hipótese conhecida como “participação dolosamente distinta”, que consta do art. 29, §2º do CP, e é uma exceção a teoria monista adotada pelo código penal. Não há reparos a fazer na questão.fonte: 

  • CERTO. Penso que aplica-se ao caso a "Teoria do Domínio do Fato"

    TJ-PR – 9031601 PR 903160-1 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 19/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRATICOU A CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, E QUE POSSUÍA A INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODO O FATO DELITUOSO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO COAUTOR DO CRIME DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra possível a desclassificação do delito para roubo, já que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, e participou ativamente de toda a execução do delito, devendo responder como coautor do delito de latrocínio, aplicando-se, ao caso, a teoria do domínio do fato.

    Disponível em: http://academiaeconomica.com/2013/12/o-que-e-teoria-do-dominio-do-fato.html

  • Robson, Hugo não sabia que o Ivo estava com a arma, portanto era imprevisível o resultado.

  • "Furto seguindo de morte" = Latrocínio, pensei que ele responderia por Furto + Homicídio.

    Roubo seguido de morte = Latrocínio


  • Hugo não previu o crime mais grave, ele acreditava que apenas os dois iriam furtar a residência da vítima, entretanto Ivo levou uma arma de fogo consigo. então Hugo não poderá responder pelo crime mais grave, nos termos do artigo 29, §2º do Código Penal.

     Regras comuns às penas privativas de liberdade

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Um outro ponto que poderia levantar dúvidas seria quanto ao crime cometido por Ivo.

    Temos então a seguinte pergunta:

    por que Ivo responde por latrocínio se a questão não menciona se a subtração efetivamente ocorreu?

    A resposta encontra-se na Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

    Esquematizando:

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • prensei a mesma coisa Allan Rocha, mas cheguei a seguinte conclusão:

    Roubo impróprio qualificado pela morte = latrocínio 


    A partir do momento que Hugo se deparou com o morador e usou de violência contra ele com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o furto se converteu em roubo, mas precisamente roubo impróprio, nos termos do §1° do art. 157 do CP.

  • O simples fato de um não saber que o outro porta arma não justifica a incidência do art. 29, §2° do CP, o agente além de querer participar de crime menos grave, o resultado mais grave não pode ser previsível. Enfim, achei a questão muito vaga e imprecisa.

  • michel! não tem nada de imprecisa!
    Os agente planejaram fazer um FURTO! 

    O outro levou um arma SEM O CONHECIMENTO do primeiro!

    Hugo - queria participar de um furto e o LATROCÍNIO jamais seria previsível, visto que ele não sabia da existência da arma!

    Questão tranquila e com elementos claros!

  • esta questão esta desatualizada, pois, já tem um novo julgado do STF, não importando mais quem efetuou o disparo, os dois responderam por latrocínio.




  • Se Hugo soubesse que Ivo estava levando uma arma, poderia prever que podia haver uma morte, com isso sim, dae Hugo responderia por Latrocínio junto com Ivo, mas como não sabia e sua intenção era só o furto, responderá somente por este.

  • Beleza Nagel. Vc foi curto e grosso, bem objetivo!

  • Participação dolosamente distinta”

  • GABARITO: ERRADO.

    Liame subjetivo (ligação – todos querem o mesmo objetivo) - Hipóteses em que não há liame subjetivo:


    a) Cooperação dolosamente distinta – Art. 29, §2º CP: Quando um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, o juiz aumentará a pena de metade se o resultado mais grave era previsível.

    b) Autoria colateral: vários agentes atuam sem conhecimento das condutas uns dos outros (sem unidade de desígnios). Cada um responde apenas pelo que efetivamente tiver feito. Em caso de autoria colateral, se for impossível saber quem provocou o resultado (autoria incerta), todos devem responder somente pela tentativa. 

  • o gabarito esta Correto sim; 

    Segundo Capez 1 p. 361
    Exceções pluralísticas ou desvio subjetivo de conduta: a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP, que dispõe: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...”. Com efeito, embora todos os coautores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave.
  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    As circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento a seu respeito.

  • Analisando a questão:


    O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, o caso descrito é de cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, descrita no artigo 29, §2º, do Código Penal:


    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, esse dispositivo pode ser fracionado em duas partes:

    1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adotada pelo art. 29, "caput", do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação a ser dada é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave -, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.

    O exemplo dado por Masson é bem semelhante ao do enunciado da questão: "A" e "B" combinam a prática do furto de um automóvel que estava estacionado em via pública. Chegaram ao local, e, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado ao seu comparsa, atira na vítima, matando-a. Nesse caso, "A" deve responder por tentativa de furte (CP, art. 155 c/c o art. 14, II), e "B" por latrocínio consumado (CP, art. 157, §3º, "in fine").

    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.

    Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.

    Finalmente, o Código Penal empregou a palavra "concorrente" de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa que de qualquer modo concorra para o crime.

    2ª parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. Esse mandamento legal deve ser interpretado em sintonia com o anterior..

    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado.

    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade).

    Muita atenção: o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Imaginemos que, no exemplo indicado, "A" tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível, contudo, o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que "B" andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio.

    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    As circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento a seu respeito.

     

    KKKKKKKK! "Furto seguindo de morte" = Latrocínio, pensei que ele responderia por Furto + Homicídio.

    Roubo seguido de morte = Latrocínio

    CERTO. Penso que aplica-se ao caso a "Teoria do Domínio do Fato"

    TJ-PR – 9031601 PR 903160-1 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 19/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRATICOU A CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, E QUE POSSUÍA A INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODO O FATO DELITUOSO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO COAUTOR DO CRIME DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra possível a desclassificação do delito para roubo, já que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, e participou ativamente de toda a execução do delito, devendo responder como coautor do delito de latrocínio, aplicando-se, ao caso, a teoria do domínio do fato.

    Disponível em: http://academiaeconomica.com/2013/12/o-que-e-teoria-do-dominio-do-fato.html

     

  • CERTO

    Art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (Hugo - Furto), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."  

    Não se aceita no DP a responsabilidade objetiva. A questão deixa claro que Hugo nem sequer sabia da existência da arma de fogo, não podendo nem ao menos antever um perigo maior na conduta. Mesmo que inventasse e pensasse que Hugo sabia que Ivo agia geralmente de determinado modo, ao não saber que ele levara uma arma, no maximo, ele teria a pena de furto aumentada. 

  • Se Hugo tivesse previsibilidade do fato além do furto, esse responderia por furto com aumento de pena. Sinceramente, eu não acho que seria latrocínio do caso de Hugo.

  • A intenção do agente é o que importa. Responsabilidade Subjetiva.

    A intenção de Hugo foi apenas o roubo e não o homicidio.

  • Hugo não tinha o domínio do fato.

  • Obrigado aí, André Julião. O único que conseguiu explicar o motivo de ter ocorrido latrocínio, haja vista que em nehum momento se fala que o Ivo subtraiu algo.

  • CERRRRTO!!!

    Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto

    IVO LEVOU A ARMA SEM HUGO SABER.

    HUGO APENAS FURTOU ----- FURTO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO)

    IVO COMETEU LATROCINIO-------- LATROCINIO CONSUMADO (SÓ SE CONSUMA COM A MORTE DA VÍTIMA)

     

    OBS::::::CASO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEJA MORTO NO CRIME DE LATROCÍCINO NO EXTERIOR, O CRIME NÃO SERÁ JULGADO NO BRASIL, COMO TRAZ A PARTE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA , PQ ESTA TRATA DE CRIMES CONTRA VIDA E HONRA DO PRESIDENTE, NÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO"!!!!!! SE LIGUEM, E VAMOS DERRUBAR A CESPE!

  • aryane ESTA TOTALMENTE EQUIVOCADA....

     

    Segundo o art. 7º, I do CPB, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a honra do Presidente da República.

    Tem quer analisar o tratado.... ver a questao da extradição.....por ai

  • HUGO não tinha ciência de que Ivo levaria a arma. Hugo não tinha intensão de causar a morte da vítima, e justamente por isso não pode responder

  • ATENÇÃO SENHORES, QUESTÃO DESATUALIZADA. SEGUE O ENTENDIMENTO:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    FONTE: dizer o direito.

  • é verdade.

  • Luã, esse julgado que vc postou não tem nada a ver com a questão, são situações distintas. Na questão eles foram cometer um furto e Hugo não sabia da existência da arma.

  • " Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • As Elementares sempre se comunicam se o terceiro tiver ciência! Como Hugo não tinha ciência... Certa questão!

  • teoria monista - o autor e o particpe respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade,  ou seja, o tipo penal é o mesmo, mas a pena deve ser individual '' é o monismo do injusto e o pluralismo da culpablidade'' Rogerio Sanches Cunha. 

  • e agora latrocínio é o FURTO seguido de morte?

  • COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA: Art 31 §2º CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Para fins de esclarecimento. Quando o indivíduo tem o "animus" de Furtar só que para garantir a subtração emprega uma violência é Roubo impróprio. Logo essa questão está CORRETA. Roubo impróprio seguido de morte é LATROCÍNIO. 

  • Quando os dois agentes combinaram o crime, o seu elemento subjetivo era apenas o furto. Hugo não sabia da arma de Ivo nem da intenção deste em usar o revólver. Logo ao atirar no morador, Ivo cometeu o crime de latrocínio e Hugo, por força do Art. 29, § 2° do CP, responderá por furto, pois ele quis praticar do crime menos grave (teoria pluralista); então, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Hugo teria participação ou coautoria nesse caso?

     

  • cuidado com esse tipo de questão, pois se Hugo tivesse o conhecimento da arma mesmo querendo praticar apenas furto o entendimento seria outro, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF, ou seja, no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);

  • Cada um responde na medida de sua culpabilidade ~desde que~ o outro não saiba da arma, que foi o caso. 

  • não entendi, pois ele disse ser furto como que pode ser latrocínio?

  • Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro (Roubo com Resultado Morte)

  •  Se o resultado mais grave fosse previsível a pena de hugo seria aumentada até a metade.

  • Dando trela de riso aqui com esse cespe.. Se isso nao e latrocínio nao sei mais o q é...

  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    CÓDIGO PENAL


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    Não seria FURTO QUALIFICADO?

    Art.155 Furto:

    Furto qualificado:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Latrocínio foi o que efetivamente ocorreu( Ivo entrou pra furtar, mas acabou matando um morador). Caso Hugo soubesse do porte de arma pelo ivor a pena daquele poderia sido aumentada até a metade por crime de furto.

  • Mylena Fernandes, um cometeu o furto e o outro o latrocínio, então não houve concurso para o furto.

  • sergio santos, isto é sim um latrocinio, porem praticado apenas por Ivo, pois Hugo tinha a intenção de participar de um crime menos grave, no caso o furto.

  • O QUE VALE É O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE!

    SE HUGO FOI COM INTENÇÃO DO FURTO, RESPONDERÁ POR ESTE TIPO PENAL.
    ÍVO, COMO PENSAVA QUE PODERIA USAR A ARMA, RESPONDERÁ PELO LATROCÍNIO.

  • Se Algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á  aplicada a pena deste, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave essa pena será aumentada ATÉ  a metada. 

  • individualização das penas.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Cooperação dolosmente distinta.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

  • art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Nessa hipótese, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • Como que Hugo vai provar que não sabia, hein?

    Obs: é uma divagação que extrapola o que a questão pediu, só fiquei imaginando aqui mesmo...

  • O bizu é que o crime originalmente combinado entre ambos era de FURTO (mesmo que qualificado pelo concurso de pessoas), ou seja, sem grave ameaça ou emprego de arma de fogo.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Por esse motivo, Hugo vai responder apenas pelo furto. Se o crime originalmente combinado fosse de ROUBO seria diferente, pois haveria previsibilidade de algum tipo de lesão a pessoa.

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29.  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Certo.

    Exatamente! Hugo quis praticar crime menos grave, de modo que deve responder apenas pela conduta que desejava praticar, nos moldes do art. 29, parágrafo 2º, CP.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO CERTO.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta

  • De acordo com o nosso Código Penal, mais precisamente no artigo 29 § 2º - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    No caso hipotético, Hugo não tinha conhecimento dessa arma, sua intenção era apenas participar do furto. Sequer previu a existência de alguma arma. Devendo responder apenas pelo artigo 155 do CP.

    Já Ivo, pelo fato de matar o morador do imóvel com um tiro, para que assim pudesse tomar para si os objetos alheios móveis, cometeu o crime de latrocínio, independente de concretizar o furto, de acordo com a Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

  • Certo.

    CP, art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Trata-se de cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta.

  • vejo simplicidade na questão, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • O DIREITO PENAL SÓ TE PUNE POR AQUILO QUE VOCÊ COMETEU, O CRIME NO CASO.

  • Gab CERTO.

    Pois não era previsível que ocorresse o latrocínio, já que ele não sabia que o outro tinha levado a arma, respondendo, portanto, apenas pelo furto.

    Art. 29, §2: Se um dos partícipes quis praticar um crime MENOS GRAVE, responderá por ele. Porém, ocorrendo um crime MAIS GRAVE, responderá pelo menos grave com PENA AUMENTADA, se tiver sido PREVISÍVEL.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  •      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Art. 29

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Gab: certo

    Hugo não tinha conhecimento que Ivo estaria portando uma arma, logo, era impossível prever a reação deste. Ocorre assim, uma cooperação dolosamente destinta.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Ocorre no concurso de pessoas quando um dos concorrentes do crime tem o desejo de praticar um crime menos grave e acontece que outro concorrente pratica um crime mais grave do que era pretendido.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Creio que esta questão esteja desatualizada em virtude do informativo 855 do STF:  o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.
  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida, pois na verdade Hugo será responsabilizado por furto qualificado não apenas furto; devido a concurso de agentes; e Ivo Latrocínio;

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Essas questões são complicadas, nunca se sabe qual o entendimento que a banca quer

  • Gabriel Palombo, Acredito que o liame subjetivo é necessário para haver coautoria.

  • E o informativo 855 do STF banca? O coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. Tipo de questão que a CESPE adora polemizar, passivo de anulação!

  • Porém se fosse um planejamento de roubo, ambos seriam responsabilizados pelo crime de latrocínio, certo?

  • A banca poderia justificar igualmente o gabarito ERRADO com o argumento de que Hugo deveria responder por furto qualificado(concurso de pessoas), e não apenas furto. Enfim, questão muito ruim em minha opinião.

  • O que o colega Bruno lemos falou tem pertinência. Prova pc go delegado 2016 anulada. tinha caso semelhante no entanto o comparsa sabia da existência da arma de fogo no caso era um cativeiro. Assim saiu do local quando houve disparo fatal na vítima mesmo assim respode-ia pela morte por ter conhecimento prévio e que isso era um desdobramento possível de suposição prévia.

  • Galera, como fica a questão da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTIVA?

    Pois até onde eu sei, nesse caso Ivo responderia pelo crime de furto e considerando o latrocínio por parte dele ficaria: FURTO com pena podendo ser aumentada até a metade.

  • Um outro ponto que poderia levantar dúvidas seria quanto ao crime cometido por Ivo.

    Temos então a seguinte pergunta:

    por que Ivo responde por latrocínio se a questão não menciona se a subtração efetivamente ocorreu?

    A resposta encontra-se na Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

    Esquematizando:

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO.

    ANDRE JULIAO

  • De um jeito simplista, cada responde por aquilo que praticou. A cada um é dado sua devida pena por tal crime.

  • A DIFICULDADE NESSE TIPO DE QUESTÃO É SABER SE O RESULTADO MORTE ERA PREVISÍVEL OU NÃO. COMO SE TRATA DE UM FURTO, CHUTEI QUE NÃO ERA PREVISÍVEL.

    TEM UMA QUESTÃO QUE É BEM PARECIDA, MAS SE TRATA DE UM ASSALTO A BANCO. LÁ, MESMO UM DOS AGENTES NÃO TENDO PARTICIPAÇÃO NA MORTE, FOI CONSIDERADO CORRETO QUE ELE DEVERIA RESPONDER, TAMBÉM, POR LATROCÍNIO.

  • IVO = Latrocínio

    HUGO = Futo Qualificado pelo Concurso de Pessoas

  • Valter, não era previsível para o Hugo o resultado mais grave. Veja-se que a própria questão deixa isso claro. Não há dúvidas. Percebe ai:

    "Sem o conhecimento de Hugo...Ivo levou consigo um revólver"

  • A questão deixou explícita que Hugo não sabia sobre Valter ter levado uma arma, desta forma, ele responde pelo crime menos grave. Porém se Hugo soubesse da existência da arma, seria previsível que ela poderia vir a ser utilizada, logo, a pena de Hugo seria aumentada até a metade.

    CUIDADO!! Já vi questões que diziam que a pena seria aumentada na metade. A pena seria aumentada ATÉ a metade

  • Concurso do crime, Art.29: 

    Quem de qualquer forma concorre para o crime responde nas penas nele cominadas mediante o grau de sua culpabilidade.  

    Cada responde por aquilo que praticou.  

  • Mano que prova foi essa da pcdf 2013 dificil pra c@r@l#o

  • Complementando...

    Se decorrente de ROUBO, o latrocínio aplica-se aos participantes do crime, no caso de concurso material, ainda que o primeiro tenha atirado e o segundo tenha, apenas, esperado no carro.

    Se decorrente de FURTO, é necessário identificar a previsibilidade do resultado. Se somente 1 previu a ocorrência da morte, ele responde por latrocínio e o outro por furto normal. Se os 2 sabiam que poderia ocorrer a morte, os dois respondem por latrocínio.

    Espero que tenha sido claro....

    Abraçs

  • Gab c

    desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave.

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Hugo responderá por furto= A intenção de Hugo era só cometer o crime de furto, crime menos grave com a pena aumentada até a metade, Logo, ele não tinha ciência que seu parceiro estava com um revólver, não havendo vínculo subjetivo com o crime de latrocínio cometido por Ivo.

    Ivo responderá por latrocínio= crime mais grave, matar para roubar.

  • Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto. CERTO, pois Hugo não sabia da existência da arma, por isso não poderá responder pelo resultado mais grave.

  • CERTO

    O agente quis participar de crime menos grave

     E não era previsível o crime mais grave

       Responde pelo menos grave(caso da questão)

    Mas era previsível o crime mais grave: 

       Responde pelo menos grave + aumento de pena. 

    Porém aceita o crime mais grave: 

       Responde pelo mais grave.    

    Créditos: PRF Édio Pedro - qc missão

  • Acredito que se encaixa no caput do artigo 29, mas se num eventualidade o cara soubesse que seu amigo tivesse a arma, e mesmo assim prosseguisse, poderia cair no parágrafo 2:

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:

      § 2º -  SE algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (FURTO), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (LATROCINIO)

  • Certo.

    Hugo não sabia que Ivo estava levando uma arma. Seu dolo era apenas o de furtar a residência. Dessa forma, como o Direito Penal não admite a responsabilidade objetiva, Hugo responderá pelo furto.

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Caso fosse o delito de ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, previamente ajustado entre os agentes, a resposta seria diferente:

    Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).

  • Certo

    Hugo responde por furto qualificado pelo concurso de agente (art. 157, § 4º, IV, CP) considerando que ele queria realizar o crime menos grave (art. 29, § 2º, CP)

    Ivo responde por latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, CP) pois se estendeu em sua ação delituosa, realizando delito mais grave, o qual absorveu os delitos anteriores.  

  • CERTO.

    Trata-se da participação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. Como quis participar de crime menos grave, Hugo responderá apenas pelo crime de furto na situação narrada. 

  • Gabarito: Certo.

    Ivo responderá sim por crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e Hugo (não tinha intenção de matar nem sabia que Ivo estava armado) responderá apenas por crime de furto.

  • Dei mole, passei direto na parte do revolver...

  • CÓDIGO PENAL: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. /PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. /PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (STF): Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex.: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    EXCEPCIONALIDADE DO JULGADO: Acredito que o julgado deva ser visto com cautela. No direito penal vigora as garantias a favor do réu ou acursado, como legalidade, indubio pro réu, culpabilidade, etc. De sorte que em provas para concursos, deve seguir o entendimento conforme o Código Penal: participação de menor importância e participação em crime menos grave. Mas, com a ressalva de aplicação do julgado acima, em casos que o autor estava ciente de que atuava em crime de roubo + vítimas foram mantidas em cárcere + sob a mira de arma de fogo. Nesse hipótese fática do caso julgado, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.