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Questões de Cooperação dolosamente distinta


ID
43840
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Por nao saber do porte da arma, não poderia o crime de porte ilegal de arma (se fosse o caso) se comunicar ao Odilon.
  • Código Penal (Decerto-Lei 2.848/40)Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - (...)§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Gostaria de saber porque Deoclides não receberá punição pelo porte ilegal de arma? Assim dispõe a assertiva "D".
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,na medida de sua culpabilidade.§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sextoa um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicadaa pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível oresultado mais grave.
  • Quanto ao porte de arma, coloco a hipótese do agente ter o registro e porte de sua arma, pois a questão não tratou sobre isso. Além disto, é aplicado o princípio da consunção no caso.
  • .Os dois respondem por latrocínio,Odilon por dolo eventual(corrente majoritária),não concordo com o gabarito.

  • É um caso de cooperação dolosamente distinta, por isso respondem por crimes diversos.

  • Eduardo olha só, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF, ou seja, no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);  no caso em tela o participe não tinha conhecimento da arma, na verdade ele quiz um furto e nao um roubo armado

  • Por não saber do porte de arma, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio.

  • Odilon contibuiu em todo o contexto, se Deoclides matou o morador, Odilon estava em concurso com o mesmo, por isso ambos cometem latrocínio. 

  • Lembrando que a consumação do latrocínio acompanha a morte

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

     

    Jurisprudência - No crime de roubo, os agentes (“X” e “Y”) que se associam para a prática do delito patrimonial. Sobrevindo a morte da vítima por um dos agentes (“Y”), responde pelo crime de latrocínio o outro (“X”), ainda que não tenha sido o autor do disparo ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque “X”, segundo o STF, assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

  • Natale Cotta acredito que o julgado apresenta uma situação diferente:  assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    No caso, a questão deixa bem claro que o outro não sabia da existência da arma, não sabia que seria roubo, achou que seria somente furto.

  • O concurso somente abrange quando há conhecimento dos concorrentes , no caso descrito , não houve conhecimento por parte de Odilon da arma que deoclides possuía , sendo assim , não irá caracterizar o latrocínio para odilon

  • Pessoal, muita atenção em alguns crimes praticados e palavras da questão.

    Um dos colegas alegou decisão do STF sobre latrocínio. Ora, na decisão supra citada, AMBOS SAEM PARA COMETER ROUBO e não FURTO. Ademais, a questão deixa claro que um dos meliantes quer apenas praticar FURTO e NÃO SABIA que o comparsa estava armado.

    Outro amigo disse não haver latrocínio. É ÓBVIO QUE HOUVE, visto que a própria questão diz que a vítima morreu.

    Caso típico de COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. RESPOSTA: LETRA C.

  • Natale, data máxima vênia, acredito não estar desatualizada, veja:

    STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico.

    -> Como um dos agentes delituosos ingressou na residência com o intuito de furtar, mas sem saber que seu comparsa estava portando arma de fogo, a ele não é extensível a imputação de latrocínio, a não ser que tivesse ciência disso. Dessa forma, ocorreu o desvio subjetivo de conduta, também chamado de cooperação dolosamente distinta prevista no parágrafo segundo do Art. 29 do CP.

    (FCC - TRF4)Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso,

    A) Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio. - CORRETA.

  • Não tendo liame subjetivo, pois um não aderiu à conduta do outro por não saber q o outro carregava uma arma, não haverá concurso dele no latrocínio, mas o furto dele não devia ser qualificado pelo concurso de agentes, não?

  • O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Correta, C

    O sujeito A e o B combinam o crime de roubo, mas somente o sujeito A mata a vitima: A e B respondem por latrocínio, ainda que B não tenha realizado o disparo fatal.

    O sujeito A e B combinam o crime de furto, mas sem o consentimento de B, o sujeito A leva consigo uma arma de fogo, realiza disparos e atinge fatalmente uma vítima: A responde por LATROCÍNIO e B, por FURTO.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Temos penas e tipos penais diferentes.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito:C

    Galera tomem cuidado com alguns comentários, muitas pessoas gostam de comentar sem saber o que está falando,é o seguinte, O odilon não teve o dolo de portar uma arma,muito menos de matar alguém, sendo assim afasta o latrocínio, outro detalhe, O crime mais gravoso absorve o menos gravoso,Ou seja, não há como punir o agente por furto+ latrocínio, isso não existe.

  • Fui entender agora que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Então Deoclides responderá por Latrocínio. Já o Odilon, ele não tinha conhecimento de que o parceiro estava com arma. Logo, ele responderá apenas por furto.


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
232570
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que contenha sobre elas o devido julgamento:

I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.

II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.

Alternativas
Comentários
  • I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.

    As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".

    As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.

    Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.

    II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)

    fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...

    III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação

     

  • I - As normas precptivas são aquelas normas  que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.  

    III  - Trata-se de causa de diminuição de pena. 

     

  • II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

    O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.

    Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.

    No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.

  • III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.

    A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).

    Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
  • Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
  • Pessoal, é bom não confundir no que se refere à  Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
    Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
    A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.

    Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
     

  • Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:

    "Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."

    Por conseguinte, o item IV também é falso.


  • Há ainda os Textos Internacionais

    Abraços

  • Assertiva III - ERRADA:

    Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.

    art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.

     

    Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.

  • ASSERTIVA I:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.

    “10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”

    Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

    Não há crime sem conduta.

    Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).

    Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.

    Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;

    Omissão se vislumbra quando o agente:

    - nada faz;

    - age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.

    Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.

    Atenção:

    - crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);

    - crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.

    _______________________

    Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.

     

  • A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...


ID
482263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. 

    Concordo que o mandante não deveria responder pela qualificadora "meio cruel", mas deveria responder pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe"

    Há, sim, divergência doutrinária acerca do assunto em tela. Para uns, a qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" somente se aplica ao executor (Rogério Greco, por exemplo), mas para outros, a qualificadora de comunica, sim, com o mandante do crime, corrente esta que encontra amparo no Tribunais Superiores. Exemplos: STF: HC 71.582/MG, STJ: HC 56.825/RJ.

    Minha humilde opinião.

  • André Luís, seu comentário é pertinente mas, acredito que pelo enunciado do caso em tela, o gabarito está correto. Dentro da mesma questão poderíamos supor a seguinte situação: Leôncio contratou Alan (matador de aluguel) para matar Filomeno, que havia estuprado a filha de Leôncio. Nesse caso, responderão os dois pela qualificadora do homicídio? Acredito que NÃO pois Leôncio contratou Alan por circunstância de RELEVANTE VALOR MORAL. Assim, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, então para Leôncio haverá atenuante, e para Alan caberá a qualificadora do homicídio.

    Perceba que a questão não cita por qual motivo Leôncio contratou Alan. Em outras palavras, cabe a quem for responder a questão perguntar-se: qual foi o motivo que um contratou o outro para matar um terceiro? Já que a própria questão não oferece elementos suficientes para afirmar por qual motivo ocorreu o acordo entre ou dois, então também não podemos afirmar com 100% de certeza se "[...] Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.". Portanto a questão  esta ERRADA.

    Por favor, peço que outros colegas opinem sobre o assunto.

  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Gabarito ridículo. Com certeza ambos responderão por homicídio qualificado, isso porque Leôncio contratou Alan para praticar o homicídio, diante disso ambos já responderiam por homicídio qualificado pela mercância, ou seja, pela qualificadora da torpeza. Passemos a analisar outro ponto, a qualificadora do meio cruel, só será atribuída a Alan, não se comunicará a Leôncio, pois este não a quis, e tendo em vista que o CP adotou a responsabilidade penal subjetiva, Leôncio só responderá por uma qualificadora como já fora mencionado.

    O gabarito deveria ser CERTO.

  • Circunstância subjetivas não se comunicam.

  • A questão trata de mais de uma assunto ao mesmo tempo.

    Primeiro - a questão de concurso de pessoas (Alan e Leôncio) - Ok;

    Segundo - as qualificadoras do crime de homicídio = aparecem, no caso, duas: motivo torpe / meio cruel.

    Para responder a questão, deve-se, primeiramente, interpretá-la: a expressão "Nessa situação" retoma o período anterior, em que Alan decidiu, por conta própria, (subjetiva), o emprego do meio cruel.

    Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.

    Resposta: E

  • Interpretei de forma totalmente diferente dos outros colegas.

    O que Leôncio queria era matar Filomeno e não o desafeto do matador. O matador decidiu sozinho e sabendo quem era que ele estava matando, ou seja, não há erro na execução. Logo ao meu ver Leôncio não responderia por nada!! (no caso da questão ela não confirmou que Filomeno tb foi morto).



  • Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio NÃO responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

    Qualificado no caso de Allan pelo meio cruel. No entanto, Leôncio , responderá na forma qualificada pelo meio pago sim. 

    O gabarito ERRADO ok.

  • Discordo do gabarito. 

    Apesar da ótima sacada de nosso colega Daniel, quanto a interpretação da questão (Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.), não acredito que o CESPE teria a capacidade de elaboração de uma questão com este nível interpretativo em uma prova de Policia Militar. Acredito mesmo que simplesmente desconsiderou o entendimento jurisprudencial, e claro, não pacífico, trazido pelos colegas.

    Outro ponto bastante interessante é que, caso Leôncio e Alan também houvesse ajustado que a morte teria o emprego de meio cruel, ambos responderiam em concurso por homicídio duplamente qualificado (inc. I - subjetiva + inc. III - objetiva). 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  • que gabarito ridículo. É claro que Leôncio e Alan, responderão por homicidio qualificado

  • Leôncio queria apenas matar, Alan iria matar a pedido do mesmo, mas QUIS POR SI SÓ  praticar o homicídio  na forma qualificada na forma cruel "Leôncio não  pediu e tb não  sabia da qualificadora posterior". 

  • 121§2º mediante paga ou promessa de recompensa. o cara que mandou responde pela qualificadora po. que isso. 

  • Não entendi por que os 02 não responderam por Homicidio Qualificado. 

    Só pelo fato de Alan ser matador de alguel, e TER SIDO CONTRATADO POR LEONCIO PARA MATAR O FILOMENO, já se enquadraria em Homicídio qualificado, independentemente da forma ( Cruel) que ocasionou a morte da vítima.

    Caso alguem possa me ajudar a entender a questão.  

     

  • SINCERAMENTE que questão, se algume puder me explicar fico muito grato, tendo em vista que os dois motivos são qualificados.

  • Houve concurso de pessoas.

    A queria a morte de B e paga a C pra fazer o serviço, chegando lá o C vê que B é um desafeto dele. Mesmo que A não saiba que C ja queria matar, vai haver o concurso de pessoas pq C vai "contribuir"  tanto pq foi mandado para aquilo como também pq queria  a morte de B.

    Meu entendimento né. 

  • Questão extremamente duvidosa! Está na cara que a qualificadora incidiu sobre as duas atitudes.

  • realmente a pegadinha na questão, acho eu, está no dolo (intenção de provocar o resultado morte) que partiu de alan que, por coincidencia, tinha como alvo um desafeto. responderá por homicídio qualificado.   

  • Essa prova foi aplicada no final do curso de formação para soldados da pm ce. Cheia de questões extremamente mal elaboradas que culminaram na eliminação de muitos candidatos. 

  • Havia divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora parao mandante. O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata decircunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos queo mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.).

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org

    Bons Estudos !!

     

     

  • O direito penal pune o agente pelo "ELEMENTO SUBJETIVO" no momento do cometimento do crime, exemplo disso é o ERRO SOBRE A PESSOA, quando o agente mata ALGUÉM se confundindo com o ALVO de fato. E ao meu ver nessa questão quando o A paga um matador de aluguel para matar B, o elemento subjetivo é de HOMICÍDIO QUALIFICADO, pois se trata do homicidio por paga ou promessa de recompensa, e o matador de aluguel pelo elemento subjetivo de homicidio qualificado pelo emprego de meio cruel.

  • O problema dessa questão é esse JUNTAMENTE. Acredito que os dois respondam por Homicídio qualificado, mas um por paga promessa de recompensa e outro por empregar um meio cruel. Cada um com o seu, e não juntamente.

  • questão mal formulada

     

  • Acredito que o erro da questão está exatamente onde o Rodolfo Oliveira apontou!

  • O gabarito está correto.
    É preciso que trabalhemos apenas com os dados que e questão fornece. Nenhum momento é dado o motivo do crime (da contratação) não há que se falar aqui em motivo torpe. Com a interpretação da questão é possível entender que a contratação foi feita com a finalidade de que Alan matasse a vítima de forma "normal', ou seja, rápida e simples, mas que ele, sozinho, decidiu empregar um meio cruel. Constatasse então que não havia dolo do contratante, logo, esse responderá somente pelo combinado anteriormente.
    Além disso, a qualificadora de paga promessa não é para o contratante, mas sim para quem executa o crime, por que é ele quem está recebendo o pagamente ou aceitando promessa para a execução do crime. Vi muita gente falando que essa seria uma qualificadora para o mandante. 
    Por último, o objetivo do examinador não é saber se o mandante responderá por homicídio qualificado, mas sim se ele responderá pela qualificadora do meio cruel, apenas. 

     

    "A única coisa que existe entre você e o seu sonho é o seu medo"

  • Yuri, o homicidio ja se qualifica pelo fato de ser cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Não é necessário saber o motivo.

  • Questão contronversa. A qualificadora em questão é SUBJETIVA, portanto não se comunica. Logo, tal qualificadora só se aplica ao EXECUTOR. 
    Destarte, ja temos julgados em que a qualificadora é elementar do delito e se estende ao mandante, não apenas a quem executa.

    Se a questão perguntar "de acordo com STJ, STF, Julgados, Tribunais" a resposta seria CERTA, caso contrário, ERRADA.

    Bons estudos.

  • Creio que alguns dos colegas estão de certa forma correto, mas em caso concreto como já visto em alguns, deve-se analisar o caso do mandante separadamente sendo possível até mesmo ele responder por homicídio privilegiado, por motivo de relevante valor moral como exemplo se a vítima fosse o estuprador da filha do mandante. Ou seja cada um deve ser analisado os circunstâncias separadamente.
  • Cada um respoderá na medida de sua culpabilidade, em momento algum a assertiva diz que Leôcio queria que Alan matasse por meio cruel, apenas o contratou para matar.

  • Os dois responderão pelo homicídio qualificado. Entretanto as qualificadoras do Leoncio é mediante paga promessa e meio cruel, enquanto alan apenas mediante paga promessa. Logo, eles não responderão juntamente (que na questão possui significado de igualmente) mas sim diferentemente na medida da culpabilidade de cada um. 

  • Os dois deve responder por homicídio doloso qualificado. Um por ter oferecido vantagem, o outro por usar meios cruéis para o crime. Pra mim a alternativa está correta.

  • QUESTÃO EQUIVOCADA passível de ANULAÇÃO

    Na verdade ela queria saber de acordo com a culpabilidade de cada um, se o fato do EXECUTOR ter ido além do que foi combinado.

    Entretanto, a própria situação de se pagar uma pessoa para cometer o homicídio já é uma qualificadora.

    Nesse caso, os 2 iriam responder por Homicídio Qualificado.

    A banca deveria ser mais específica no que queria do candidato.

  • De acordo com:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É possível constatar que somente se comunica (incidindo a mesma pena para o coautor, nessa situação) se for:

    OBJETIVO: Relacionado ao Crime (modo do crime)

    SUBJETIVO: Relacionado ao agente (motivo do crime)

    Logo,

    No Art 121º,  § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Mediante paga ou promessa de recompensa é relacionado ao agente, logo de caráter SUBJETIVO, neste caso não se comunica ao coautor.

    Porém, nessa questão ele informa que Alan utilizou de meio cruel para matar a vítima, meio cruel está relacionado ao MODO DO CRIME, consequentemente comunica a mesma pena ao coautor. De acordo com o ART 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. Neste caso houve de caráter OBJETIVO.

    BIZU MASTER:

    "SEMPRE QUE FOR ELEMENTAR IRÁ SE COMUNICAR, INDEPENDENTE SE FOR OBJETIVO OU SUBJETIVO".

    "SE FOR CIRCUNSTANCIA TEM QUE VERIFICAR SE É OBJETIVO OU SUBJETIVO, SE FOR OBJETIVO SE COMUNICA, SE FOR SUBJETIVO NÃO SE COMUNICA (NÃO INCIDEM NAS MESMA PENAS AUTOR E COAUTOR)"

    (LEMBRANDO QUE POR NÃO CONSTAR NO CAPUT DO ART 121º, CONSEQUENTEMENTE NÃO SERÁ ELEMENTAR, E, SIM CIRCUNSTANCIA!).

    ELEMENTAR: O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ARTIGO

    CIRCUNSTANCIA: O QUE CONSTA NOS PARÁGRAFOS.

  • Discordo do Gabarito! Os dois cometem homicídio qualificado, a diferença e so a qualificadora de cada um.

  • discordo do gabarito. Os dois responderiam pela qualificadora, sendo que um por motivo cruel e outro mediante paga ou promessa de recompensa,

  • Recurso heim...

  • Eles não respondem JUNTAMENTE. E as duas qualificadoras da questão são apenas para o executor, por meio cruel sob promessa de pagamento... Nada na questão qualifica o crime do mandante, uma vez que não se explicita o motivo que o levou a encomendar o homicídio, que pode ser inclusive privilegiado se for por relevante valor moral. Resumindo, respondem separadamente na medida de sua culpabilidade!

  • Quem incide na qualificadora de mediante paga ou promessa de recompensa é quem pratica o ato e não quem paga.

  • Gabarito: ERRADO

    O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

  • O gabarito está correto, pós Alan vai responde por duas qualificadora

    Por aceita Matar (recompensa ou vantagens.

    E por meio cruel .

  • Mediante promessa de pagamento, quem responde pela qualificadora é quem executa o crime, independentemente de ter surgido motivos pessoais do matador. A banca ainda foi boazinha.

    Se continuar nessa de interpretar ao próprio gosto, "discordo do gabarito", será concurseiro eternamente. Vamos pra cima.

  • Um tinha objetivo "matar, cessar a vida" o outro objetivo de "torturar,fazer sofrer"

    A qualificadora "emprego de meio cruel" recai pra quem praticou art. 121 § 2º III

  • É óbvio que há qualificadora para ambos. contudo diferentes. O sicário pela paga e o outro pelo meio cruel!

  • COM TODA HUMILDADE, discordo do gabarito.

    Ambos responderão por HOMICÍDIO QUALIFICADO, porém não pelos mesmos motivos.

    Segue o jogo

  • Se vc errou, está no caminho certo. Calma.

    HC 71.582/MG

    "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor."

  • Circunstâncias incomunicáveis     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Jurisprudência do STJ:

    Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1209852/PR, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Gabarito equivocado ao meu ver..

    O mandante não responderá pela qualificadora "meio cruel" mas responderá pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa", ou seja, ambos responderá sim por homicídio qualificado.

    rumo a PCPR

  • Embora a questão nos induza a imaginar que provavelmente foi mediante pagamento, em nenhum momento ela disse isso.

  • Gabarito: Errado.

    Cabe ressaltar que para Cleber Masson, se o mandante do homicídio possuir motivos torpes para contratar um matador de aluguel, o mandante responde pela figura qualificada do motivo torpe. Como a questão não nos fornece esse tipo de informação, seguimos a regra: homicídio simples.

    Em relação ao emprego de meio cruel, o mandante sequer acordou com o matador de aluguel essa forma de executar o serviço, logo não deve responder por ela.

    Bons estudos!

  • :"A doutrina majoritária entende que comunica e os dois respondem pela qualificadora. Se a questão citar doutrina majoritária, vc analisa dessa forma. O STJ posiciona no sentido de que não comunica e, portanto, a qualificadora somente será estendida ao matador. Como a questão não cita a fonte, às bancas consideram a posição do STJ."
  • QCONCURSO MANDA UM PROFESSOR PRA COMENTAR A QUESTÃO, POR FAVOR!

  • ERRADO

    Visto que Leoncio, apesar de ter contratado Alan para matar, não mandou o mesmo utilizar meio cruel para efetuar o crime. Alan que quis praticar o crime de forma qualificada por ter constado tratar-se de antigo desafeto seu.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Pessoal, o SUJEITO ATIVO da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe é quem EXECUTA o crime, pois esse recebeu/receberá $ para matar alguém, e não quem manda executar. Detalhe muito feliz de se ter gravado. Estou falando pq vi dúvidas sobre isso.

    Então, de acordo com a literalidade da lei, quem EXECUTA responderá tanto pelo meio CRUEL como também por ter recebido PROMESSA/RECOMPENSA . Então o mandante NÃO responde por tais qualificadoras, só o executor, assim a questão está realmente errada. Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!!!

  • se Alan falasse para leoncio que iria usar metodo cruel,os dois responderiam por homicidio qualificado

  • Leôncio responde sim por homicídio qualificado( mediante paga ou promessa de recompensa)

  • Os dois respondem por homicídio qualificado. Foi isso que a questão perguntou. Tem que ser anulada. Avante.
  • A circunstância de ordem objetiva( modos operandi) somente se comunica, quando a outra parte tem conhecimento que o crime será praticado daquela forma. Na questão, fica evidente que o mandante não sabia que o autor agiria daquela forma. Além disso, a questão aponta a espécie de autoria mediata.

  • Leôncio, apenas como contratante, não deixando claro o motivo, responde apenas por homicídio simples.

    ( O autor intelectual pode ser aquele a exemplo de alguém que, por desavença, manda matar outra ou outras pessoas, por meio de um "matador de aluguel". O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio).--> google)

    Alan, por ter utilizado meio cruel (meio q não foi acordado) --> qualifica apenas o Alan

  • Nesse caso Leôncio tinha o controle sobre a situação, imagine que se ele tivesse ligado pra o Alan, que estava a caminho do local onde iria cometer o delito, e tivesse falado '' SALVE MEU TRUTA, O NEGÓCIO É O SEGUINTE, EU NÃO VOU MAIS QUERER QUE VOCÊ MATE O CARA LÁ, MORÔ?'' Certamente, o Alan teria dado meia volta e desistido do crime!

  • A razão do homicídio não foi o fato de Alam ter sido contratado para matar Filomeno, e sim o fato de ele ser um antigo desafeto seu, mesmo se Leôncio disse-se para não matar ele mataria. Por esse motivo o gabarito.

  • banca ordináriaaaaa kkkkkkkk
  • cespe sendo cespe

  • (Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. 

    EM REGRA MANDANTE NÃO QUALIFICA

  • na minha opinião seria passível de anulação.
  • MANDANTE NÃO QUALIFICA

    #estuada guerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    QUALIFICADORA DE LEÔNCIO

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    QUALIFICADORA DE ALAN

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido:

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.

    A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

    Essa é a posição majoritária na doutrina.

    Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que  no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.

    Fonte: https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/05/13/a-qualificadora-do-homicidio-mediante-pagamento-se-comunica-ao-mandante-do-crime/

  • A doutrina deixa asservada a conjectua aludido aos motivos que a determinam. Promessa de recompensa o mediante a paga , quem oferece valor , está agindo por motivação diversa, não incide na qualificadora

  • Em regra o mandante responde por homicídio simples, só vai responder pela qualificadora quando tiver um motivo torpe que também justifique o pagamento.

    Ex: O cara quer pagar alguém para matar o irmão para ficar com a herança..., perceba que neste caso ele tem um motivo torpe para matar, porém se o cara só quer matar uma pessoa e contrata alguém só pelo desejo de ver a pessoa morta não se comunica a qualificadora.

    COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    Fonte: JusBrasil


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
819244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio e ao concurso de pessoas, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Os indivíduos A e B planejaram subtrair aparelhos eletrodomésticos de uma residência. Para tanto, escolheram o período da manhã, pois estavam certos de que, nesse horário, não haveria ninguém no imóvel. Cabia a B apenas a função de vigiar o perímetro externo e dirigir o veículo usado na empreitada criminosa. Ao entrar na casa, A foi surpreendido pela presença da moradora e, então, após subjugá-la, matou-a, tendo, em seguida, fugido no veículo guiado por B, levando os eletrodomésticos subtraídos.

Nessa situação, B não será responsabilizado pelo delito de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.


    Trata-se da cooperação dolosamente distinta:


     Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    O vínculo subjetivo de "B" era somente no tocante ao furto, destarte a conduta de "A", que ao ser surpreendido pela presença da moradora decide matá-la, não pode ser imputado a "B".


    Como eles estavam certos de que não haveria ninguém no local, o resultado morte da moradora não era previsível, o que não acarretará em aumento de pena para "B".

  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO, apesar de simples, a questão poderia nos criar problemas. 

    * Os agentes devem responder em concurso de pessoas, exclusivamente ao que, previamente ou concomitantemente, ajustaram, salvo se previsível o resultado mais gravoso. 

    * O agente ´´A``, apesar de pretender apenas furtar os eletrodomésticos, deve responder pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). 

    * O agente ´´B`` deve responder pelo crimes de furto, salvo se previsível o resultado mais gravoso. 

    Conclusão: Em razão da ausência de diligência da questão, caso fossemos questionados se, ´´A`` NÃO será responsabilizado pelo delito de homicídio, ainda sim a questão estaria CERTA, pois sabemos que não se trata de um homicídio (crime contra a vida), mas de um latrcícnio (crime contra o patriminio). Uma coisa é dizer que ´´A`` responde pelo homicício e outra totalmente diferente é afirmar que ele responde pelo morte do agente. 

    POSSO ESTAR PROCURANDO CHIFRE NA CABEÇA DE BODE, MAS ESTAS OBSERVAÇÕES EM UMA PROVA DE PROMOTORIA E REALIZADA PELO CESPE, NÃO SERIA LÁ GRANDES COISAS. SEMPRE BOM FICAR ATENTOS. 

  • Opção correta: Certo. 

  • Conforme artigo 29, §2º, do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme ensina Cleber Masson, o §2º do artigo 29 do Código Penal trata da cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave. 

    Ainda de acordo com Masson, esse dispositivo pode ser fracionado em duas partes:

    1ª parte: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste."

    Essa regra destina-se a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação a ser dada é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave -, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.

    O exemplo dado por Masson é semelhante ao trazido na questão: "A" e "B" combinam a prática do furto de um automóvel que estava estacionado em via pública. Chegaram ao local, e, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado ao seu comparsa, atira na vítima, matando-a. Nesse caso, "A" deve responder por tentativa de furto (CP, art. 155 c/c o art. 14, II), e "B" por latrocínio consumado (CP, art. 157, §3º, "in fine").

    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.

    Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.

    Finalmente, o Código Penal empregou a palavra "concorrente" de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa que de qualquer modo concorra para o crime.

    2ª parte: "Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. Esse mandamento legal deve ser interpretado em sintonia com o anterior.

    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo acima mencionado.

    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade).

    Masson chama novamente a atenção dos concurseiros: o agente continua a responder somente pleo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Imaginemos que, no exemplo indicado, "A" tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível, contudo, o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que "B" estava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio.

    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

    No caso descrito na questão, B certamente não responderá pelo crime de homicídio, pois tinha a intenção de praticar somente o crime de furto, aplicando-se a ele o §2º do artigo 29 do Código Penal. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO

  • Gab. Correto. Respondem na medida de sua culpabilidade. 

  • CERTO. respondem na medida de sua culpabildade....

     

  • Marob Furtado, Que viagem!!! Leia novamente a questão: Estavam certos de que não haveria ninguém no imóvel e cabia a B apenas a função de vigiar. Logo, trata-se da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, p. 2°. Ter colocado homicídio ao invés de latrocínio só deixou a questão mais fácil, pois se o candidato não se lembrasse da parte geral, era só lembrar da parte especial do código como assim você raciocinou. Mas identificar o erro da parte especial, não invalida os comentários sobre o erro da parte geral. Existem 2 erros!!!!
  • Qual teoria que se aplica?

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.                  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • E U É VOCÊ I R E M O S V E N C E R !!!

  • E U É VOCÊ I R E M O S V E N C E R !!!

  • individualizaçao da pena
  • Circunstâncias incomunicáveis      

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Certo

    B responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade.

    Observem, B só queria participar do crime menos grave, ou seja, o furto, haja vista que A cometeu o crime de latrocínio, porém B não vai configurar neste crime por causa da previsibilidade do resultado mais grave.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO - CERTO

    Houve uma cooperação dolosamente distinta. Explicando:

    está descrita pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; 

    Há um rompimento do vínculo subjetivo!

    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.

    A responde pelo latrocínio

    B responde pelo furto

  • participação dolosamente distinta

    1. a gente só responde somente pelo combinado
    2. se o resultado for previsível diminui 1/2
  • A responde pelo latrocínio.

    B responde pelo furto.


ID
907210
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29,§ 2º:

    "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Na teoria da cooperação dolosamente distinta temos vontades diferentes dos agentes.
    Vale lembrar o clássico exemplo:
    A e B combinam um furto a ser praticado em casa desabitada ocasionalmente. B fica fora da casa vijiando e A entra para furtar. Dentro da casa A se depara com o vigia,usa de violência matando-o.
    A responde pelo latrocínio.
    B responde pelo furto (pois quis participar de crime menos grave. lembrando que a pena pode ser aumentada até a metade se a situação - no caso, o latrocínio - era previsível.


    LETRA B - ERRADA --> TEORIA EXTENSIVA - autor é aquele que , de qualquer modo, concorre para o evento. Lembrando que pela teoria extensiva, como qualquer pessoa que concorra para o delito é considerada coautora, não é reconhecida (NA TEORIA EXTENSIVA)  a figura do partícipe. (Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha - pg. 77)
  • Segundo Fernando Galvão, em seu livro Curso de Direito Penal Completo:

    a) pela teoria do favorecimento da participação, a punibilidade do partícipe depende da culpabilidade do autor. 
    TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO
    Tentou explicar a punição do participe com base em sua própria conduta. Tal teoria sustenta que a participação consiste na provocação causal de uma lesão punível do bem jurídico. O partícipe teria causado ou favorecido, pessoalmente, a lesão ao bem jurídico. A punição do participe decorreria de sua própria conduta, a qual, material ou psiquicamente, contribuiu para a ocorrência da lesão ao bem jurídico. Cézar Bitencourt afirma que essa é a teoria predominante na Alemanha, Espanha e também entre nós.
    Bons Estudos! :)


  • cooperação dolosamente distinta é exceção a teoria monista, então poderíamos afirmar que seria a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP.
    Avante!!!
  • Marquei a letra - B. E não desconsidero a letra - C, até pelas explanações dos colegas acima. Porém, fiquei com esta dúvida em relação a letra B :

    "...Uma segunda corrente formula um conceito extensivo do autor, em um critério material-obetivo: autor é não só o que realiza a conduta típicam como também aquele que concorre com uma causa para o resultado. Não se faz assim distinção entre o autor e participe, já que todos os agentes concorrem para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento."

    Fonte: Manual dde Direito Penal - Julio Mirabete.

    Se alguém pudesse me dar uma luz, agradeceria.

  •  Conceito extensivo de autor

        Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.

        Complemento do conceito extensivo de autor

        A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii.

    Fonte: Código penal comentado (Cézar Roberto Bittencourt)
  • A cooperação dolosamente distinta está descrita pelo art. 29, § 2º do CP: "Se algum dos CONCORRENTES quis participar de crime MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será AUMENTADA até a metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"
    O que se extrai neste dispositivo é que algum dos agentes NÃO estavam ligados pelo VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é poruqe em relação a ele NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. O VÍNCULO SUBJETIVO existia somente no tocante ao CRIME MENOS GRAVE, daí falar-se em DIVERGÊNCIA entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
  • Duas teorias importantes justificam a punição do partícipe, são elas:

    Teoria da participação na culpabilidade: para essa teoria a punição do participe se dá pois foi ele quem inluenciou o autor a cometer o delito, tornando-o culpável, ou seja, somente seria punido se a conduta do autor fosse culpável. Essa teoria não prevalece entre nós, já que adotamos a acessoriedade limitada (fato típico + ilícito). Macete: está ligado à culpabilidade do autor. A letra "a" deu o conceito dessa teoria.

    Teoria do favorecimento ou da causação: nessa a conduta do partícipe é relevante pois sem ele a lesão ao bem jurídico não teria ocorrido. Macete: está ligado ao fato típico e ilícito. A reforma do Código Penal de 1984 deu tratamento diverso ao partícipe quando acrescentou o termo "na medida de sua culpabilidade", pois, antes, o partícipe era punido da mesma forma que o autor (em termos práticos não adiantou nada).
  •                                                             1. TEORIAS DA AUTORIA
              1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
               1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)
              1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):
                                                         2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Letra a - errada: precisa de Fato Típico e de Ilicitude conforme item 3.2 acima.
    Letra b - errada: na verdade para esta teoria todo aquele que contribui para o resultado é autor, aqui engloba o partícipe, a conclusão de que não faz distinção entre autor e partícipe é correta, mas o raciocínio é errado conforme item 1.2 acima.
    Letra c - correta:¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 
    Letra d - errada: Autor é aquele que realiza o verbo, o núcleo do tipo, o partícipe não tem a qualidade de ser condição para realização do verbo pelo autor, sua conduta é acessória, periférica, de somenos importância, isto é, está fora do círculo central do núcleo do tipo, conforme item 1.1.A) acima.

  • Fundamento da punibilidade da participação

    a) Teoria da participação na culpabilidade — segundo esta teoria, o partícipe é punido pela gravidade da influência que exerce sobre o autor, convertendo-o em delinquente ou, no mínimo, contribuindo para tanto. Para esta teoria o partícipe age corrompendo o autor, conduzindo-o a um conflito com a sociedade, tornando-o culpável e merecedor de pena.

    b) Teoria do favorecimento ou da causação — o fundamento da punição do partícipe, para esta teoria, reside no fato de ter favorecido ou induzido o autor a praticar “um fato socialmente intolerável, consequentemente típico e antijurídico”. O agente é punível, não porque colaborou na ação de outrem, mas porque, com a sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse cometido. É indiferente que o autor aja ou não culpavelmente. Para esta teoria a vontade do partícipe deve dirigir-se à execução do fato principal.

  • Cooperação dolosamente distinta 

    A participação, conforme a doutrina moderna, é acessória de um fato principal. Para a punibilidade do 

    partícipe basta que o fato seja típico e antijurídico. Em casos de instigação ou outras formas de 

    participação, é possível que o resultado ocorrido seja diverso daquele pretendido pelo partícipe. Há um 

    desvio subjetivo entre os sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor que 

    executa o crime mais grave do que o desejado por aquele. Ex.: A determina que B dê uma surra em C; 

    B mata C. Perante a lei anterior, ambos responderiam pelo crime mais grave, podendo o mandante ou o 

    instigador beneficiar-se de uma causa de diminuição de pena. Assim, não responderiam os partícipes 

    se, eventualmente, os executores praticassem um estupro além do ilícito ajustado. A falta de 

    previsibilidade quanto ao crime mais grave, segundo a doutrina, excluía a responsabilidade do partícipe 

    no ilícito que resultara exclusivamente da vontade do praticante da ação típica. 

    Quando o crime mais grave, embora não querido, é previsto e aceito pelo partícipe, responde por esse 

    ilícito a título de dolo eventual. A essa conclusão leva a disposição do dispositivo ao se referir apenas à 

    previsibilidade do fato e não à previsão do partícipe. 

    Não se aplica também o dispositivo nos casos de autoria mediata, já que nesse caso não se pode falar 

    em participação. O agente é autor do fato e responde pelo resultado ocorrido.   O art. 29, § 2º, consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoa ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura  do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da 

    realização do crime mais grave (culpa). 


  • A alternativa (a) está errada. Para que se verifique a punibilidade do partícipe, basta conferir que participara de modo acessório, criando ou estimulando no autor do crime a sua prática. Se o autor for isento de culpa isso pouco importa, uma vez que se quer punir a intenção do partícipe qual se tenha concretizado em um resultado danoso.

    A alternativa (b) está errada. Por essa teoria, todo aquele que com sua ação ou omissão contribuiu para o resultado danoso é autor do crime. Com efeito, para os que defendem essa teoria extensiva, todo aquele que contribui para que o resultado ocorra, por meio de ação ou omissão, inclui-se na categoria de autor. Pouco importa se o colaborador seja instigador ou cúmplice. Basta que sua vontade tenha convergido para que o executor direito do crime o perpetrasse. O enunciado da alternativa está errado porque na sua primeira parte faz distinção ao afirmar que autor é quem executa a ação, quando, deveras, todos são autores, ainda que meros instigadores ou cúmplices.

    A alternativa (c) está correta. A participação dolosamente distinta se dá quando o partícipe tem a intenção de participar de um crime diverso do qual o executor pratica, embora tenham ajustado entre si a prática de um crime originário. Assim, se concertarem um furto a uma residência e, estando lá, um dos dois pratica um homicídio, aquele que tinha intenção de concorrer apenas para o furto responderá apenas por este crime, salvo se o homicídio cometido por seu lhe fosse previsível. Nesses termos, preceitua o parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     A alternativa (d) está errada. Por essa teoria inclui-se no conceito de autor aquele agente que pratica as características exteriores – ou sensíveis – descritas no tipo penal, vale dizer, age em conformidade com a descrição formal do tipo penal. A rigor essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. O enunciado da  alternativa (d), de modo errático, identifica o partícipe como condição o que é impróprio de se afirmar, porquanto o partícipe deve concorrer de algum modo para a consecução do crime, ainda que sua participação não seja determinante


  • Objetivo-Formal: Define exatamente a conduta do autor e a participação do participe , errada a definição da letra D

  •  B - pelo conceito extensivo, autor é quem executa a ação típica (C. restritivo), não havendo diferença entre autoria e participação (c. extensivo ).

  •  1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito:

  • 1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formalautor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.

  • 1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)

  • 1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):

  •   2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 
              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando. 

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Gabarito C

     

    Sobre a alternativa B, a própria alternativa menciona que não existe diferença entre autoria e participação, e ela foi considerada incorreta com razão.

     

    ''Conceito extensivo de autor: objetiva distinguir entre autor e partícipe (a maioria dos manuais traz que não distingue autor de partícipe, mas objetiva distinguir). A distinção se dá no plano subjetivo: é autor quem enxerga o fato como próprio e partícipe quem enxerga como alheio. Crítica: quem pratica o núcleo do tipo pode ser considerado partícipe. Outra crítica é o modo impreciso de tentar distinguir.''  GRAAL 29 CPR

     

     

  • gb c

    pmgo

    ¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 

  • Gab.C

    cooperação dolosamente distinta

    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Letra D.

    De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29,§ 2º ).

    Rogério Sanches


ID
1060564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.
Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Código Penal.
    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Resposta: Certo

    Analisando por parte:

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Até aqui, se ocorresse os atos executórios e ficasse por isso mesmo, ambos responderiam por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP)

    Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Aqui tem-se o detalhe fundamental da questão, pois Hugo não tinha o conhecimento que Ivo levou consigo uma arma de fogo. Logo, Hugo vai responder, por ora, apenas por furto (aplica-se o art. 29, § 2º, CP), enquanto Ivo, vai responder, por enquanto, por furto e por porte de arma de fogo. 

    Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro. Como Hugo queria apenas praticar o furto e além do mais, não tinha ciência que Ivo portava a arma, vai responder apenas por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP c/c art. 29, § 2º, CP). Em sentido contrário, Ivo vai responder por latrocínio, pois agiu com violência contra a pessoa (de furto passa a ser roubo) desferindo tiro contra a vítima, vindo-a a óbito (roubo qualificado pelo resultado morte = latrocínio - art. 157, § 3º, in fine, CP). Assim, em face do princípio da consunção, ocorre a absorção do delito de porte de arma de fogo juntamente com o delito de furto.

    Resultado:

    Hugo responde por furto qualificado pelo concurso de agente (art. 157, § 4º, IV, CP) considerando que ele queria realizar o crime menos grave (art. 29, § 2º, CP)

    Ivo responde por latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, CP) pois se estendeu em sua ação delituosa, realizando delito mais grave, o qual absorveu os delitos anteriores.  

  • COMENTÁRIOS (PROF. LEBRE): De acordo com a banca, o gabarito é CORRETO. Trata-se da hipótese conhecida como “participação dolosamente distinta”, que consta do art. 29, §2º do CP, e é uma exceção a teoria monista adotada pelo código penal. Não há reparos a fazer na questão.fonte: 

  • CERTO. Penso que aplica-se ao caso a "Teoria do Domínio do Fato"

    TJ-PR – 9031601 PR 903160-1 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 19/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRATICOU A CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, E QUE POSSUÍA A INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODO O FATO DELITUOSO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO COAUTOR DO CRIME DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra possível a desclassificação do delito para roubo, já que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, e participou ativamente de toda a execução do delito, devendo responder como coautor do delito de latrocínio, aplicando-se, ao caso, a teoria do domínio do fato.

    Disponível em: http://academiaeconomica.com/2013/12/o-que-e-teoria-do-dominio-do-fato.html

  • Robson, Hugo não sabia que o Ivo estava com a arma, portanto era imprevisível o resultado.

  • "Furto seguindo de morte" = Latrocínio, pensei que ele responderia por Furto + Homicídio.

    Roubo seguido de morte = Latrocínio


  • Hugo não previu o crime mais grave, ele acreditava que apenas os dois iriam furtar a residência da vítima, entretanto Ivo levou uma arma de fogo consigo. então Hugo não poderá responder pelo crime mais grave, nos termos do artigo 29, §2º do Código Penal.

     Regras comuns às penas privativas de liberdade

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Um outro ponto que poderia levantar dúvidas seria quanto ao crime cometido por Ivo.

    Temos então a seguinte pergunta:

    por que Ivo responde por latrocínio se a questão não menciona se a subtração efetivamente ocorreu?

    A resposta encontra-se na Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

    Esquematizando:

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • prensei a mesma coisa Allan Rocha, mas cheguei a seguinte conclusão:

    Roubo impróprio qualificado pela morte = latrocínio 


    A partir do momento que Hugo se deparou com o morador e usou de violência contra ele com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o furto se converteu em roubo, mas precisamente roubo impróprio, nos termos do §1° do art. 157 do CP.

  • O simples fato de um não saber que o outro porta arma não justifica a incidência do art. 29, §2° do CP, o agente além de querer participar de crime menos grave, o resultado mais grave não pode ser previsível. Enfim, achei a questão muito vaga e imprecisa.

  • michel! não tem nada de imprecisa!
    Os agente planejaram fazer um FURTO! 

    O outro levou um arma SEM O CONHECIMENTO do primeiro!

    Hugo - queria participar de um furto e o LATROCÍNIO jamais seria previsível, visto que ele não sabia da existência da arma!

    Questão tranquila e com elementos claros!

  • esta questão esta desatualizada, pois, já tem um novo julgado do STF, não importando mais quem efetuou o disparo, os dois responderam por latrocínio.




  • Se Hugo soubesse que Ivo estava levando uma arma, poderia prever que podia haver uma morte, com isso sim, dae Hugo responderia por Latrocínio junto com Ivo, mas como não sabia e sua intenção era só o furto, responderá somente por este.

  • Beleza Nagel. Vc foi curto e grosso, bem objetivo!

  • Participação dolosamente distinta”

  • GABARITO: ERRADO.

    Liame subjetivo (ligação – todos querem o mesmo objetivo) - Hipóteses em que não há liame subjetivo:


    a) Cooperação dolosamente distinta – Art. 29, §2º CP: Quando um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, o juiz aumentará a pena de metade se o resultado mais grave era previsível.

    b) Autoria colateral: vários agentes atuam sem conhecimento das condutas uns dos outros (sem unidade de desígnios). Cada um responde apenas pelo que efetivamente tiver feito. Em caso de autoria colateral, se for impossível saber quem provocou o resultado (autoria incerta), todos devem responder somente pela tentativa. 

  • o gabarito esta Correto sim; 

    Segundo Capez 1 p. 361
    Exceções pluralísticas ou desvio subjetivo de conduta: a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP, que dispõe: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...”. Com efeito, embora todos os coautores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave.
  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    As circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento a seu respeito.

  • Analisando a questão:


    O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, o caso descrito é de cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, descrita no artigo 29, §2º, do Código Penal:


    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, esse dispositivo pode ser fracionado em duas partes:

    1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adotada pelo art. 29, "caput", do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação a ser dada é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave -, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.

    O exemplo dado por Masson é bem semelhante ao do enunciado da questão: "A" e "B" combinam a prática do furto de um automóvel que estava estacionado em via pública. Chegaram ao local, e, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado ao seu comparsa, atira na vítima, matando-a. Nesse caso, "A" deve responder por tentativa de furte (CP, art. 155 c/c o art. 14, II), e "B" por latrocínio consumado (CP, art. 157, §3º, "in fine").

    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.

    Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.

    Finalmente, o Código Penal empregou a palavra "concorrente" de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa que de qualquer modo concorra para o crime.

    2ª parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. Esse mandamento legal deve ser interpretado em sintonia com o anterior..

    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado.

    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade).

    Muita atenção: o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Imaginemos que, no exemplo indicado, "A" tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível, contudo, o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que "B" andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio.

    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    As circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento a seu respeito.

     

    KKKKKKKK! "Furto seguindo de morte" = Latrocínio, pensei que ele responderia por Furto + Homicídio.

    Roubo seguido de morte = Latrocínio

    CERTO. Penso que aplica-se ao caso a "Teoria do Domínio do Fato"

    TJ-PR – 9031601 PR 903160-1 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 19/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRATICOU A CONDUTA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, E QUE POSSUÍA A INTENÇÃO DE PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DE TODO O FATO DELITUOSO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO COAUTOR DO CRIME DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra possível a desclassificação do delito para roubo, já que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, e participou ativamente de toda a execução do delito, devendo responder como coautor do delito de latrocínio, aplicando-se, ao caso, a teoria do domínio do fato.

    Disponível em: http://academiaeconomica.com/2013/12/o-que-e-teoria-do-dominio-do-fato.html

     

  • CERTO

    Art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (Hugo - Furto), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."  

    Não se aceita no DP a responsabilidade objetiva. A questão deixa claro que Hugo nem sequer sabia da existência da arma de fogo, não podendo nem ao menos antever um perigo maior na conduta. Mesmo que inventasse e pensasse que Hugo sabia que Ivo agia geralmente de determinado modo, ao não saber que ele levara uma arma, no maximo, ele teria a pena de furto aumentada. 

  • Se Hugo tivesse previsibilidade do fato além do furto, esse responderia por furto com aumento de pena. Sinceramente, eu não acho que seria latrocínio do caso de Hugo.

  • A intenção do agente é o que importa. Responsabilidade Subjetiva.

    A intenção de Hugo foi apenas o roubo e não o homicidio.

  • Hugo não tinha o domínio do fato.

  • Obrigado aí, André Julião. O único que conseguiu explicar o motivo de ter ocorrido latrocínio, haja vista que em nehum momento se fala que o Ivo subtraiu algo.

  • CERRRRTO!!!

    Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto

    IVO LEVOU A ARMA SEM HUGO SABER.

    HUGO APENAS FURTOU ----- FURTO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO)

    IVO COMETEU LATROCINIO-------- LATROCINIO CONSUMADO (SÓ SE CONSUMA COM A MORTE DA VÍTIMA)

     

    OBS::::::CASO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEJA MORTO NO CRIME DE LATROCÍCINO NO EXTERIOR, O CRIME NÃO SERÁ JULGADO NO BRASIL, COMO TRAZ A PARTE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA , PQ ESTA TRATA DE CRIMES CONTRA VIDA E HONRA DO PRESIDENTE, NÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO"!!!!!! SE LIGUEM, E VAMOS DERRUBAR A CESPE!

  • aryane ESTA TOTALMENTE EQUIVOCADA....

     

    Segundo o art. 7º, I do CPB, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a honra do Presidente da República.

    Tem quer analisar o tratado.... ver a questao da extradição.....por ai

  • HUGO não tinha ciência de que Ivo levaria a arma. Hugo não tinha intensão de causar a morte da vítima, e justamente por isso não pode responder

  • ATENÇÃO SENHORES, QUESTÃO DESATUALIZADA. SEGUE O ENTENDIMENTO:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    FONTE: dizer o direito.

  • é verdade.

  • Luã, esse julgado que vc postou não tem nada a ver com a questão, são situações distintas. Na questão eles foram cometer um furto e Hugo não sabia da existência da arma.

  • " Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • As Elementares sempre se comunicam se o terceiro tiver ciência! Como Hugo não tinha ciência... Certa questão!

  • teoria monista - o autor e o particpe respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade,  ou seja, o tipo penal é o mesmo, mas a pena deve ser individual '' é o monismo do injusto e o pluralismo da culpablidade'' Rogerio Sanches Cunha. 

  • e agora latrocínio é o FURTO seguido de morte?

  • COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA: Art 31 §2º CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Para fins de esclarecimento. Quando o indivíduo tem o "animus" de Furtar só que para garantir a subtração emprega uma violência é Roubo impróprio. Logo essa questão está CORRETA. Roubo impróprio seguido de morte é LATROCÍNIO. 

  • Quando os dois agentes combinaram o crime, o seu elemento subjetivo era apenas o furto. Hugo não sabia da arma de Ivo nem da intenção deste em usar o revólver. Logo ao atirar no morador, Ivo cometeu o crime de latrocínio e Hugo, por força do Art. 29, § 2° do CP, responderá por furto, pois ele quis praticar do crime menos grave (teoria pluralista); então, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Hugo teria participação ou coautoria nesse caso?

     

  • cuidado com esse tipo de questão, pois se Hugo tivesse o conhecimento da arma mesmo querendo praticar apenas furto o entendimento seria outro, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF, ou seja, no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);

  • Cada um responde na medida de sua culpabilidade ~desde que~ o outro não saiba da arma, que foi o caso. 

  • não entendi, pois ele disse ser furto como que pode ser latrocínio?

  • Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro (Roubo com Resultado Morte)

  •  Se o resultado mais grave fosse previsível a pena de hugo seria aumentada até a metade.

  • Dando trela de riso aqui com esse cespe.. Se isso nao e latrocínio nao sei mais o q é...

  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    CÓDIGO PENAL


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    Não seria FURTO QUALIFICADO?

    Art.155 Furto:

    Furto qualificado:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Latrocínio foi o que efetivamente ocorreu( Ivo entrou pra furtar, mas acabou matando um morador). Caso Hugo soubesse do porte de arma pelo ivor a pena daquele poderia sido aumentada até a metade por crime de furto.

  • Mylena Fernandes, um cometeu o furto e o outro o latrocínio, então não houve concurso para o furto.

  • sergio santos, isto é sim um latrocinio, porem praticado apenas por Ivo, pois Hugo tinha a intenção de participar de um crime menos grave, no caso o furto.

  • O QUE VALE É O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE!

    SE HUGO FOI COM INTENÇÃO DO FURTO, RESPONDERÁ POR ESTE TIPO PENAL.
    ÍVO, COMO PENSAVA QUE PODERIA USAR A ARMA, RESPONDERÁ PELO LATROCÍNIO.

  • Se Algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á  aplicada a pena deste, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave essa pena será aumentada ATÉ  a metada. 

  • individualização das penas.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Cooperação dolosmente distinta.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

  • art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Nessa hipótese, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • Como que Hugo vai provar que não sabia, hein?

    Obs: é uma divagação que extrapola o que a questão pediu, só fiquei imaginando aqui mesmo...

  • O bizu é que o crime originalmente combinado entre ambos era de FURTO (mesmo que qualificado pelo concurso de pessoas), ou seja, sem grave ameaça ou emprego de arma de fogo.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Por esse motivo, Hugo vai responder apenas pelo furto. Se o crime originalmente combinado fosse de ROUBO seria diferente, pois haveria previsibilidade de algum tipo de lesão a pessoa.

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29.  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Certo.

    Exatamente! Hugo quis praticar crime menos grave, de modo que deve responder apenas pela conduta que desejava praticar, nos moldes do art. 29, parágrafo 2º, CP.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO CERTO.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta

  • De acordo com o nosso Código Penal, mais precisamente no artigo 29 § 2º - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    No caso hipotético, Hugo não tinha conhecimento dessa arma, sua intenção era apenas participar do furto. Sequer previu a existência de alguma arma. Devendo responder apenas pelo artigo 155 do CP.

    Já Ivo, pelo fato de matar o morador do imóvel com um tiro, para que assim pudesse tomar para si os objetos alheios móveis, cometeu o crime de latrocínio, independente de concretizar o furto, de acordo com a Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

  • Certo.

    CP, art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Trata-se de cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta.

  • vejo simplicidade na questão, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • O DIREITO PENAL SÓ TE PUNE POR AQUILO QUE VOCÊ COMETEU, O CRIME NO CASO.

  • Gab CERTO.

    Pois não era previsível que ocorresse o latrocínio, já que ele não sabia que o outro tinha levado a arma, respondendo, portanto, apenas pelo furto.

    Art. 29, §2: Se um dos partícipes quis praticar um crime MENOS GRAVE, responderá por ele. Porém, ocorrendo um crime MAIS GRAVE, responderá pelo menos grave com PENA AUMENTADA, se tiver sido PREVISÍVEL.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  •      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Art. 29

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Gab: certo

    Hugo não tinha conhecimento que Ivo estaria portando uma arma, logo, era impossível prever a reação deste. Ocorre assim, uma cooperação dolosamente destinta.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Ocorre no concurso de pessoas quando um dos concorrentes do crime tem o desejo de praticar um crime menos grave e acontece que outro concorrente pratica um crime mais grave do que era pretendido.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Creio que esta questão esteja desatualizada em virtude do informativo 855 do STF:  o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.
  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida, pois na verdade Hugo será responsabilizado por furto qualificado não apenas furto; devido a concurso de agentes; e Ivo Latrocínio;

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Essas questões são complicadas, nunca se sabe qual o entendimento que a banca quer

  • Gabriel Palombo, Acredito que o liame subjetivo é necessário para haver coautoria.

  • E o informativo 855 do STF banca? O coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. Tipo de questão que a CESPE adora polemizar, passivo de anulação!

  • Porém se fosse um planejamento de roubo, ambos seriam responsabilizados pelo crime de latrocínio, certo?

  • A banca poderia justificar igualmente o gabarito ERRADO com o argumento de que Hugo deveria responder por furto qualificado(concurso de pessoas), e não apenas furto. Enfim, questão muito ruim em minha opinião.

  • O que o colega Bruno lemos falou tem pertinência. Prova pc go delegado 2016 anulada. tinha caso semelhante no entanto o comparsa sabia da existência da arma de fogo no caso era um cativeiro. Assim saiu do local quando houve disparo fatal na vítima mesmo assim respode-ia pela morte por ter conhecimento prévio e que isso era um desdobramento possível de suposição prévia.

  • Galera, como fica a questão da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTIVA?

    Pois até onde eu sei, nesse caso Ivo responderia pelo crime de furto e considerando o latrocínio por parte dele ficaria: FURTO com pena podendo ser aumentada até a metade.

  • Um outro ponto que poderia levantar dúvidas seria quanto ao crime cometido por Ivo.

    Temos então a seguinte pergunta:

    por que Ivo responde por latrocínio se a questão não menciona se a subtração efetivamente ocorreu?

    A resposta encontra-se na Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima."

    Esquematizando:

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO.

    ANDRE JULIAO

  • De um jeito simplista, cada responde por aquilo que praticou. A cada um é dado sua devida pena por tal crime.

  • A DIFICULDADE NESSE TIPO DE QUESTÃO É SABER SE O RESULTADO MORTE ERA PREVISÍVEL OU NÃO. COMO SE TRATA DE UM FURTO, CHUTEI QUE NÃO ERA PREVISÍVEL.

    TEM UMA QUESTÃO QUE É BEM PARECIDA, MAS SE TRATA DE UM ASSALTO A BANCO. LÁ, MESMO UM DOS AGENTES NÃO TENDO PARTICIPAÇÃO NA MORTE, FOI CONSIDERADO CORRETO QUE ELE DEVERIA RESPONDER, TAMBÉM, POR LATROCÍNIO.

  • IVO = Latrocínio

    HUGO = Futo Qualificado pelo Concurso de Pessoas

  • Valter, não era previsível para o Hugo o resultado mais grave. Veja-se que a própria questão deixa isso claro. Não há dúvidas. Percebe ai:

    "Sem o conhecimento de Hugo...Ivo levou consigo um revólver"

  • A questão deixou explícita que Hugo não sabia sobre Valter ter levado uma arma, desta forma, ele responde pelo crime menos grave. Porém se Hugo soubesse da existência da arma, seria previsível que ela poderia vir a ser utilizada, logo, a pena de Hugo seria aumentada até a metade.

    CUIDADO!! Já vi questões que diziam que a pena seria aumentada na metade. A pena seria aumentada ATÉ a metade

  • Concurso do crime, Art.29: 

    Quem de qualquer forma concorre para o crime responde nas penas nele cominadas mediante o grau de sua culpabilidade.  

    Cada responde por aquilo que praticou.  

  • Mano que prova foi essa da pcdf 2013 dificil pra c@r@l#o

  • Complementando...

    Se decorrente de ROUBO, o latrocínio aplica-se aos participantes do crime, no caso de concurso material, ainda que o primeiro tenha atirado e o segundo tenha, apenas, esperado no carro.

    Se decorrente de FURTO, é necessário identificar a previsibilidade do resultado. Se somente 1 previu a ocorrência da morte, ele responde por latrocínio e o outro por furto normal. Se os 2 sabiam que poderia ocorrer a morte, os dois respondem por latrocínio.

    Espero que tenha sido claro....

    Abraçs

  • Gab c

    desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave.

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Hugo responderá por furto= A intenção de Hugo era só cometer o crime de furto, crime menos grave com a pena aumentada até a metade, Logo, ele não tinha ciência que seu parceiro estava com um revólver, não havendo vínculo subjetivo com o crime de latrocínio cometido por Ivo.

    Ivo responderá por latrocínio= crime mais grave, matar para roubar.

  • Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto. CERTO, pois Hugo não sabia da existência da arma, por isso não poderá responder pelo resultado mais grave.

  • CERTO

    O agente quis participar de crime menos grave

     E não era previsível o crime mais grave

       Responde pelo menos grave(caso da questão)

    Mas era previsível o crime mais grave: 

       Responde pelo menos grave + aumento de pena. 

    Porém aceita o crime mais grave: 

       Responde pelo mais grave.    

    Créditos: PRF Édio Pedro - qc missão

  • Acredito que se encaixa no caput do artigo 29, mas se num eventualidade o cara soubesse que seu amigo tivesse a arma, e mesmo assim prosseguisse, poderia cair no parágrafo 2:

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:

      § 2º -  SE algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (FURTO), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (LATROCINIO)

  • Certo.

    Hugo não sabia que Ivo estava levando uma arma. Seu dolo era apenas o de furtar a residência. Dessa forma, como o Direito Penal não admite a responsabilidade objetiva, Hugo responderá pelo furto.

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Caso fosse o delito de ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, previamente ajustado entre os agentes, a resposta seria diferente:

    Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017).

  • Certo

    Hugo responde por furto qualificado pelo concurso de agente (art. 157, § 4º, IV, CP) considerando que ele queria realizar o crime menos grave (art. 29, § 2º, CP)

    Ivo responde por latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, CP) pois se estendeu em sua ação delituosa, realizando delito mais grave, o qual absorveu os delitos anteriores.  

  • CERTO.

    Trata-se da participação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. Como quis participar de crime menos grave, Hugo responderá apenas pelo crime de furto na situação narrada. 

  • Gabarito: Certo.

    Ivo responderá sim por crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e Hugo (não tinha intenção de matar nem sabia que Ivo estava armado) responderá apenas por crime de furto.

  • Dei mole, passei direto na parte do revolver...

  • CÓDIGO PENAL: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. /PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. /PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (STF): Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex.: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    EXCEPCIONALIDADE DO JULGADO: Acredito que o julgado deva ser visto com cautela. No direito penal vigora as garantias a favor do réu ou acursado, como legalidade, indubio pro réu, culpabilidade, etc. De sorte que em provas para concursos, deve seguir o entendimento conforme o Código Penal: participação de menor importância e participação em crime menos grave. Mas, com a ressalva de aplicação do julgado acima, em casos que o autor estava ciente de que atuava em crime de roubo + vítimas foram mantidas em cárcere + sob a mira de arma de fogo. Nesse hipótese fática do caso julgado, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.


ID
1208542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    De acordo com o cp:


    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Questão classificada de forma equivocada! Questão é de direito penal e não de direito processual civil.

  • CERTO. Para facilitar a compreensão deste assunto (Cooperação Dolosamente Distinta), basta ter em mente o seguinte esquema:

    O agente quis cometer o crime MENOS grave e o resultado...

              a) Não era previsível = SEM aumento de pena

              b) Era previsível = COM aumento de pena

              c) Assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual): Responde pelo crime MAIS GRAVE

    Me ajuda muito a resolver questões sobre este tema.

    Bons Estudos.


  • O Coautor cujas ações resultaram no crime mais grave não pode ser beneficiado com a participação dolosamente distinta. Essa questão foi muito mal elaborada!

  • O CESPE tinha tudo pra fazer uma questão linda! mas no intuito de complicar, cagou tudo com o inicio! Deixou a questão mal formulada, acredito que seria passível de anulação uma questão desta, pois este inicio deixa a entender que o Coautor participou das ações que geraram o resultado mais grave! 

    bagunçou tudo!

  • Participação em crime menos grave: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A questão está baseada no art 29 do CP.


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Toda via concordo com o comentário da colega Leila Souza. Na tentativa de complicar a banca deixou a questão ambígua. vou dar um exemplo para esclarecer a problemática.

    Zé e Mané ficam sabendo que um vizinho está viajando e por isso não tem ninguém em casa. Então eles combinam furtar a residência. Mané fica do lado de fora para vigiar a rua enquanto Zé entra na casa. Quando Zé abre um dos quartos encontra Valéria empregada da casa. Por serem vizinhos da residência Valéria o reconhece. Então ele resolve mata-la. Cometendo então não mais o crime de furto,mas de latrocínio.

    Perceba que nesse exemplo Zé e Mané queriam realizar o crime de furto. Porém, Mané acaba cometendo latrocínio. Todavia, Zé estava do lado de fora e nada teve a ver com a morte de Valéria.

    É disso que o artigo fala. Zé deverá responder por furto enquanto Mané por latrocínio. Nenhum dos dois sabiam que havia alguem dentro da casa e Mané decidiu e agiu sozinho no caso da morte.

    Porém, o problema é que a questão nos deixa em dúvida se está falando do agente que cometeu o ato mais grave (em meu exemplo Mané) ou do agente que fez apenas que havia sido previamente acordado (em meu exemplo Zé).

    Espero ter ajudado!

    Tenha fé em Deus e boa sorte na sua caminhada!

  • CONCORDO EM TODOS OS ASPECTOS COM A Leila Souza .

    COMO SEMPRE O CESPE FERRANDO COM TUDO!

  • Concordo com a colega Leila! Em nenhum momento foi falado na questão que o coautor participou de crimes menos grave, ele apenas desejou participar de crime menos grave. O que diz no início da questão foi que o coautor praticou ações que resultaram em crime mais grave, então deverá ser responsabilizado por estas.

  • Tipo de questão que não mede conhecimento! pois eu SEI essa regra de có e errei a questão!


    Realmente, para os participes e coautores que queriam praticar crime menos grave... ser-lhe-ão aplicadas as penas destes. Mas a questão fala que com a AÇÃO do coautor acarreta resultado mais grave (Percebemos com o pronome relativo CUJAS)

    Então, se o coautor quis praticar um crime e pratica crime mais grave... estamos diante de crime PRETERDOLOSO e não de participação em crime menor.

    Para configurar a participação em crime menor, a conduta que leva ao resultado ou crime mais grave deve ser de TERCEIRA pessoa! Ai sim os participes e coautores responderão pelos crime que queriam praticar e na hipótese de ter sido previsível acarreta aumento de pena!


    Não discuto com banca... mas tem vezes que eles querem apenas rir da nossa cara! >(


    Firme e Forte!

  • O co-autor desejou participar de crime menos grave, apesar das ações resultarem numa maior gravidade.

    Como ele quis participar de crime menos grave, aplica-se o Art. 29 do CPP.


    Art. 29 Inc. 2: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Errei...


    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


  • O teor da questão está correta... Porém o português esta MUITO ruim!

    O Pronome relativo "CUJO" da ideia de posse, logo, se em função da conduta do PRÓPRIO COAUTOR resulta  em crime mais grave, não há que se falar em "participação em crime menor" ou também chamada de "participação dolosamente distinta"

    Desse modo, para que possa configurar o instituto citado, o crime mais grave não pode ter ocorrido de suas ações!

    O certo seria :

    Para um coautor apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    Firme e Forte

  • Vamos raciocinar: "Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade".  As  ações de quem tiveram resultado mais grave? do autor e coautor. Se o texto quisesse se referir apenas as ações do coautor a questão traria "cuja ação" e não "cujas ações".  Exemplificando: Lulão e Dircezaum foram roubar um banco, só que durante o crime o Lulão mata um funcionário enquanto Dircezaum vigiava os reféns. Fica evidente que as ações  dos dois, direta e indiretamente, resultaram na ação mais grave (morte do funcionário), porém Dircezaum queria apenas roubar o banco. Logo, Dircerzaum responde pelo crime menos grave aumentado da metade já que a conduta era previsível. 

  • Punição do partícipe: para que seja o partícipe punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude, não há cabimento em punir o partícipe. 

    Fonte: Código Penal COmentado - NUCCI


  • Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade. 

    O que é levado em consideração é o elemento subjetivo do agente, o que ele quis!

  • Cooperação dolosamente distinta.

  • O pessoal é ruim de interpretação e vem falar que a banca é que está errada, ou que foi usado um pronome indevidamente. 

    Gente, questão correta.

  • CÓDIGO PENAL (letra de Lei)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Amigos, Gostaria de elucidar a questão com um exemplo, sempre é valido (penso eu) pra que as dúvidas acerca da questão sejam inteiramente sanadas, sendo assim:

    Exemplo:

    Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora, enquanto beltrano entra na casa. Beltrano durante o assalto resolve estuprar a moradora.

    Diante disso

    3 Hipóteses de aplicação da pena:

    Se o estupro NÃO era previsível -> Beltrano será condenado por Roubo.

    Se o estupro era previsível -> Beltano será condenado por roubo + 1/2 (Hipótese trazida pela banca) Aplicação do art. 29 § 2

    Se o estupro foi previsto e aceito -> Beltrano será condenado por roubo + Estupro (majorado pelo concurso).

    Espero ter sido claro.

    Bons Estudos!



  • Acredito que o colega Lucas Carvalho se confundiu ao colocar as hipóteses de aplicação das penas sofridas pelos agentes, uma vez que, no exemplo dado por ele mesmo, Beltrano, de uma forma ou de outra, irá responder pelo estupro que cometeu. Todavia, em relação ao Fulano, que ficou do lado fora da casa aguardando que seu comparsa realizasse APENAS O ROUBO, as seguintes hipóteses se aplicam:


    Se o estupro NÃO era previsível -> Fulano será condenado por Roubo.

    Se o estupro era previsível -> Fulano será condenado por roubo + 1/2 (Hipótese trazida pela banca) Aplicação do art. 29 § 2

    Se o estupro foi executado -> Fulano será condenado por roubo + Estupro (majorado pelo concurso).


    Enfim, essa foi a forma que entendi.Caso eu esteja equivocado, favor me corrijam.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Correto!

    Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso: Aquele que quis participar pelo crime menos grave, responderá por este na medida de sua culpabilidade, observando, no entanto, no caso de o particípe ter previsibilidade do crime mais grave, realizado pelo coautor, considerando, portanto, nessa hipótese, o crime menos grave com aumento de pena.

  • Pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Quando o crime MAIS GRAVE é PREVISÍVEL, àquele que concorreu exclusivamente ao crime meno grave, a pena do crime MENOS GRAVE poderá ser aumentada até a metade. Ex.: A sabia que B andava armado e que já tinha matado várias pessoas.

     

    CUIDADO! O crime mais grave não pode imputado àquele que QUIS apenas participar do crime MENOS GRAVE, pois em relação aquele delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo SUBJTIVO. 

     

    GABA: CORRETO

    O agente continua a responder SOMENTE pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade.

  • Exemplo Rogério Sanches :

    Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora, enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    .BELTRANO: responde por roubo majorado pelo concurso de pessoas, mais o estupro

    .FULANO:

    1) Se o estupro não era previsível: responde apenas pelo roubo

    2) Se o estupro era previsível: responde pelo roubo com a pena aumentada pela metade

    3) Se o estupro foi previsto e aceito: responde pelo roubo mais o estupro.

  • Coautor? É bom para aprender o posicionamento do CESPE nesse sentido.

    Quem erra no treino não erra na hora do jogo!

  • Que seus dizeres se concretizem na minha prova "Homem de Ferro" 

    poque no treino estou errando pra crlh kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Redação errada. "Aumentada ATÉ A METADE" significa que nao há um aumento mínimo, devendo respeitar-se apenas o máximo de 1/2, o que nao é correto uma vez que a lei diz "1/6 a 1/2". Questão passível de anulaçao.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • uma hora o cespe diz que "pode" é certo outra hora "deve" é certo... eu sei quais são as pegadinhas mas quando faz roda da fortuna com a pegadinha ai eu não tenho bola de cristal. 

  • Texto de lei! 

     

  • A verdade é que no Direito Penal tem uns artigos da Parte Geral que o candidato tem que saber decorado mesmo.

     

    São tão importantes que preciam estar na ponta da língua Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Texto de lei sim, mas que deve ter uma boa dose de interpretação! CESPE faz isso para dar um nózinho na cabeça e induzir ao erro. Uma sugestão, que inclusive está exemplificado em comentários de colega acima, é destrinchar a questão e ir interpretando parte por parte, deixando mais "claro e visível" o que a questão realmente diz!

    bos sorte e sigamos na luta!!

  • Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

    Ao meu ver o legislador estava falando do participe e não do autor e co-autor, não sabia que a regra vale pra todo mundo. 

    Segundo Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”,  para o autor e co-autor não seria crime preterdoloso? Com dolo no antecedente e culpa no consequente? Conforme previsto no artigo 19:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

     

    Ou é tudo a mesma coisa? 

  •                                                                       Cooperação dolodamente distinta
       Se o sujeito vai com intuito de apenas praticar um furto e acaba matando a vítima(é um crime provável de se prever caso desse algo não planejado), aquele responderá pelo crime de furto, mas a pena poderá ser aumentada até a metade.

  • Ratifico o comentário do Leonardo Ribeiro. Questão mal formulada pela cespe.
  • CORRETO, art. 29 § 2º CP

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Quero ver ele provar que quis participar do menos grave... 

  • Exatamente o que o Leonardo falor. "Cujo" dá a ideia de posse das ações e então não há o que se falar de querer participar de crime menos grave... Quis cometer um furto e deu um tiro em alguém pra assegurar o crime, essa pessoa responde por roubo qualificado. Quando se fala que as ações do coautor geraram o crime mais grave, ele deve responde pelo crime mais grave...

  • Certo.

     

    Lembrando que, para ele ter "desejado participar de crime menos grave", deve haver total imprevisibilidade de outro crime acontecer.

     

    Ou seja: se o agente sabe do histórico de seu comparsa que, em roubos anteriores, já cometeu latrocínio, o crime mais grave cometido é por sua conta e risco.

  • 29§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Para um coautor CUJA ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    CUJA = POSSE.


    COATOR PRATICA CRIME MAIS GGRAVE QUERENDO CRIME MAIS LEVE E NÃO É PUNIDO PELO MAIS LEVE? É ISSO MESMO?

  • ESSA QUESTÃO TEM ERRO DE PORTUGUÊS!

  • Que redação horrível!
  • Para inicio de conversa, tema controverso na doutrina, não há entendimento pacífico consolidado em relação ao tema.... Por fim, horrooooorooooosoooooooo!! Ainda bem que quem estuda gramática e concordância é o candidato e não o examinador. Hahahahaha

  • Gab Certa

     

    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    §2°- Se alguns dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido provável o resultado mais grave. 

  • Questão totalmente mal redigida. Mas deu para entender mais ou menos.

  • A hipótese narrada diz respeito à participação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que o(s) outro(s) concorrente(s) tinha(m) a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Se o resultado mais grave for previsível, embora não previsto, incide a causa de aumento de pena, prevista na parte final do § 2º, do artigo 29, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Gabarito do professor: Certo
  • Artigo 29 parágrafo 2°
  • Pela redação da questão eu tinha entendido o seguinte:

    Que as ações do coautor é que geraram o crime mais grave, embora tivesse desejado inicialmente o de menor gravidade. Aceitar isso seria o mesmo que aceitar que nos crimes preterdolosos não se responsabilizasse a culpa consequente.

    Ex: Goku chama seu amigo Vegeta para ajudar a bater num careca de nome Kuririm. Chegando lá, Vegeta desce um socão que ele instantaneamente morre pq ele é muito fraco. Vegeta só queria machucá-lo (crime menos grave) mas acaba matando-o (crime mais grave.). Pelo enunciado da questão "a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas."

    E aí, parece razoável isso?

  • Certo.

    Exatamente! É o que prevê, expressamente, o código penal:
                Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

               § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,  na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


     

  • A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    Portanto, questão correta.

  • Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

  • DICA:

    1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade. 

    (Retirado do drive do Eduardo Belisário)

  • Gab: CERTO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Ocorre quando em concurso de pessoas algum dos concorrentes do crime seja coautor ou participe tem o desejo de praticar crime menos grave,porem o autor pratica um resultado mais grave do que era pretendido,ou seja,ocorre o desvio.

    Ocorre uma diferenciação de penas e até mesmo de tipos penais.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  •  Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Mas as ações do Coautor resultaram no crime mais grave, por isso marquei "errado". como ele poderia ser beneficiado com a participação dolosamente distinta nessa situação?

  • Não fosse a escrita deficiente do início da questão, ela estaria perfeita. Pelo que a mesma enuncia, entende-se que o referido coautor provocou o crime mais grave e não apenas participou; logo, ele deve responder pelas ações que cometeu.

  • ART. 29

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Em resumo:

    1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.

    2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.

    3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)

    Fundamento art.29, § 2, CP.

    Tá cansado? Tamo junto!

    Mas não para não que prejuízo é maior...Já estamos mais pra lá que pra cá. Confia!

    Simboraaaa!!!!


ID
1233616
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os 

    da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º 

    do art. 180 do CP.

    STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.


  • I - CORRETA

    Processo:  HC 109151 RJ

    Relator(a):  Min. ROSA WEBER

    Julgamento:  12/06/2012

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação:  DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012

    Parte(s):  MIN. ELLEN GRACIE

    CLEBER FARIA DA SILVA

    ANGELA DIAS MONTEIRO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.


  • II – CORRETA

    Processo:  HC 101730 MG

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  27/11/2009

    Publicação:  DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009

    Parte(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    FÁBIO ALVES DA SILVA

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Decisão

    “(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida” (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 – grifo nosso);”“


  • IV – CORRETA

    Processo:  HC 72690 SP

    Relator(a):  MOREIRA ALVES

    Julgamento:  05/09/1995

    Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação:  DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247

    Parte(s):  GILBERTO MODESTO DA SILVA

    JOAO FRANCISCO VANNI

    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal

    . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.


  • III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).


  • Gabarito: D.

    Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.

    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".

    Repetindo o item "II":

    "II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "

    CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)

     Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).

    IV -  "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

    (STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)


  • GABARITO "D".

    I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

    (STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    II - 

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................

  • Os Ministros deixam os estagiários redigirem as ementas e daí vem uma jurisprudência chamando as circunstâncias do §2º do art. 157 de qualificadora. Jogam isso na prova OBJETIVA e o candidato fica no seguinte dilema: será que eu estou viajando por achar que é uma qualificadora? Será que é mero equívoco da banca?  E assim vai...

  • A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    É COMPLICADO ENTENDER ISSO?

     

  • Jurisprudencia do STF 

     

    I -  HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/06/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

     

    II - STF -  A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

     

    III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

     

    IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  05/09/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".

     

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf 

  • Julgado de 1995...

  • ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.

    Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.

     

  • Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
    RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
    INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
    DESCABIMENTO.
    1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
    Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
    Precedentes do STJ e do STF.
    2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
    3. Ordem denegada.
    (HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

     

  • III - DESATUALIZADA: 

     

    ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

    ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

    Bons estudos.

  • Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.


ID
1297936
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à comunicabilidade e limitação da comunicabilidade das circunstâncias e condições do crime aos participantes da conduta delitiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Por fim, as circunstâncias objetivas sempre se comunicam. As demais, apenas quando elementares, são sempre comunicáveis, desde que entrem na esfera de conhecimento do outrem.


  • CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS (não pessoais) -- sempre se comunicam aos autores do crime. Ex: meios de execução, tempo e lugar do crime...

    CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (pessoais) -- comunicam se for elementar do delito, caso contrário não se comunicará aos demais autores. Ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso.


    OBS: para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva o que é vedado no direito penal.

  • Artur Favero: seus comentários são sempre oportunos e muito proveitosos. Obrigada!!! 

  • Por vias de regra, as circunstâncias pessoais nunca se comunicam aos agentes co-autores ou participes do crime.

    Mas quando as circunstâncias forem elementares do tipo penal, necessariamente haverá co-autoria ou participação. 

    Exemplo clássico é o crime de peculato que descreve a conduta típica  do funcionário público, sendo que este agindo em co-autoria com um outro agente que não é funcionário publico haverá assim mesmo a comunicação. Portanto, conforme o íten d) tudo o que não for de caráter pessoal, principalmente quando elementar ou circunstanciais do delito irão se comunicar, cabendo ressalva apenas nas condições de carater pessoal. 


  • Com relação à alternativa E

    e) As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal somente se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime quando forem elementares do delito.


    O erro da alternativa está em restringir a comunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal somente às elementares do tipo, dado que também se comunicam as circunstâncias do delito, conforme colocado na alternativa D, gabarito da questão.


    A propósito das elementares e circunstâncias tem-se que as primeiras são os dados principais da figura típica, integram a definição do tipo e, se retiradas, alteram o crime ou o desqualificam, ex. o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, se retirar este dado existirá o homicídio; ou no peculato-furto, tem-se como elementar a circunstância de o agente ser “funcionário público”, que se retirada deixa de existir o peculato e resta o furto.


    Já as circunstâncias do delito são dados acessórios (objetivos: meios e modos de realização do crime, ou, subjetivos: dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, são as qualidades, condições, relações com a vítima ou com outros concorrentes) que se agregam à figura típica, estão em volta do fato principal. Se retiradas não alteram o crime, mas as suas consequências jurídicas, aumentando ou diminuindo a pena, ex. furto praticado à noite, a circunstância de ser noite é uma circunstancia objetiva que aumenta a pena do furto em 1/3 (art. 155, § 1º, do CP)


    Conforme o art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    As condições pessoais, ex. relações de parentesco, estado civil, cargo, etc. ou são elementares ou circunstâncias.


    Ex. de condição pessoal como elementar: ser funcionário público no crime de peculato.


    Ex. de condição pessoal como circunstância: a condição pessoal de mulher no crime de homicídio praticado pelo marido caracteriza a qualificadora do feminicídio.


    Portanto, tem-se que:


    As elementares sejam de caráter objetivo ou pessoal, se comunicam ao outro partícipe do crime, se ingressarem na esfera de seu conhecimento.


    As circunstâncias objetivas se comunicam ao outro participante do crime, se ingressarem na esfera de conhecimento.


    Já as circunstâncias ou condições subjetivas não se comunicam. Então, se o marido desejando matar sua esposa contrata um pistoleiro profissional para realizar o crime, o qual não se importa com os motivos do mandante, pois o seu intuito é apenas lucrar com a execução, a qualificadora do feminicídio a ele não se comunica porque é uma condição pessoal de ordem subjetiva, devendo somente o esposo responder por feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e o pistoleiro profissional por homicídio qualificado mediante paga (art. 121, § 2º, I).

  • GAB. "D".

     As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal (OBJETIVA) se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito;

    FUNDAMENTO:

    As regras do art. 30 do Código Penal

    Com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições, é possível extrair regras do art. 30 do Código Penal:

    I) Comunicam-se as CIRCUNSTâNCIAS de caráter real, ou OBJETIVAS: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende.

    Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    II) As CONDIÇÕES reais ou OBJETIVAS são COMUNICÁVEIS, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Exemplo: crime de violação de domicilio a noite. Eu mando você violar sem especificar dia ou noite. O cara entra de noite. Não se comunica.


    FONTE: MESTRE CLEBER MASSON.

  • Elementares: Sempre comunicáveis, tanto as objetivas como as de caráter pessoal, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

    Circunstâncias Objetivas (caráter não pessoal): Sempre comunicáveis, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

    Circunstâncias Subjetivas (caráter pessoal): São incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

  • As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito;

    Correto, pois se elas não são de caráter pessoal é porque são circunstâncias ou elementares objetivas, logo se comunica,.


    As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal somente se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime quando forem elementares do delito.


    Errado, pois como elas não são de caráter pessoal, elas se comunicam. 

  • Parabéns ao Artur Favero, sempre detona nos comentários. 

  • Tenho acompanhado os comentários do colega Artur Favero, sempre oportunos, bem fundamentados  e de grande relevância para o aprendizado do grupo, porém nesse ultimo comentário, o nobre colega afirma que as CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS "SEMPRE" se comunicam aos autores do crime. Acontece que:

    Na questão CESPE (Q353226), essa afirmação está como FALSA.

    Segundo o doutrinador FERNANDO GALVÃO, em seu livro de Direito Penal Parte Geral: "Da mesma forma acontece com a comunicação das características objetivas do fato. O aumento de pena devido pela realização do furto durante o ho­­rário de repouso noturno só pode majorar a pena daqueles participantes que sabem quando se dará a realização do crime."

    Ex: o agente que empresta o carro para o transporte dos objetos do furto, mas não participa diretamente deste, e pensa que o fato ocorreria durante o dia.

    4.5Síntese das Regras da Comunicabilidade

    Considerando o que foi analisado sobre a comunicabilidade das elementares típicas, subjetivas ou objetivas, pode­-se fazer a seguinte síntese sobre as regras da comunicabilidade:

    – a comunicabilidade das elementares típicas é corolário lógico da ado­ção da teoria monista para a incriminação, nos casos de pluralidade de pessoas no fato delitivo;

    – as circunstâncias e as condições pessoais só se comunicam se elementares do tipo simples,privilegiado ou qualificado;

    – as elementares típicas só se comunicam para o participante que as conheça;

    – as circunstâncias objetivas do fato comunicam­-se, mesmo quando não forem elementares do tipo, desde que o participante delas tenha conhecimento.



  • Um breve resumo para resolver esse tipo de questão:

     

    ELEMENTARES (dados principais)

    - Objetivas (meios) -----------> Comunicam-se ao terceiro que participa do ato, desde que ele tenha conhecimento.

    - Subjetivas (pessoal) ---------> Comunicam-se ao terceiro que participa do ato, desde que ele tenha conhecimento.

     

    CIRCUNSTÂNCIAS (dados acessórios, atenuantes e agravantes)

    - Objetivas (meios) ------------> Comunicam-se ao terceiro que participa do ato, desde que ele tenha conhecimento.

    - Subjetivas (pessoal) ----------> Nunca alcançará o terceiro, mesmo que ele tenha o conhecimento

  • Natureza Objetivas, Materiais ou Reais: são circunstâncias que se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima etc). Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes.

    Natureza Subjetivas ou Pessoais: são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente, não tendo qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes. As circunstâncias de natureza subjetiva não se comunicam aos coparticipantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo penal, ou seja, passe a ser um dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes.

  • A QUESTÃO DEIXOU A DESEJAR, pois para se comunicarem as elementares do crime os individuos tem que saber- ex. peculato, se a pessoa n souber que o cara é funcionário público não vai incorrer também no 302, mas sim no 155. alternativa B também estaria correta, haja vista que as circunstancias de carater obetivo não se comunicam a todos, mas somente os que sabiam, detinham tal conhecimento. posso muito bem contratar um pistoleiro para matar com emprego de arma de fogo e o mesmo matar com empego de fogo, ai como ficaria ? não se comunicava pq não entrou no campo de conhecimento do Mandante do crime. 

    alternativa D- As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. (e se os indivíduos não soubessem os meios e modo do crime?)

    para mim, letra B também estaria correta. 

  • Português mandou lembranças nessa questão. 

  • Excelente dica da colega Renata Andreoli, aqui do QQ

    Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

     

  • GABARITO: D

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Examinador Mobral!

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (circunstâncias subjetivas), salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Vejam que a questão trás de forma distinta CIRCUNSTÂNCIA de CONDIÇÃO:

    CIRCUNSTÂNCIA - são dados acessórios do crime que não tem o condão de alterar a figura típica (se comunicam de de natureza objetiva - meios e modos de execução, tempo e lugar do crime e condições da vítima - não se comunicam se de natureza subjetiva - motivos e qualidades do agente, relação de pessoalidade do autor com a vítima - SALVO - se elementares do crime);

    CONDIÇÃO - são dados que independem do crime. (se pessoais NÃO se comunica - o fato do agente ser menor de 21 ou maior de 70 para fins de prescrição).

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

  • Só é necessário observar que, mesmo nos casos de circunstâncias e condições objetivas (reais), é necessário que tenha ingressado na esfera de conhecimento (sob pena de responsabilidade penal objetiva).

    Fonte: Masson,2017

  • As circunstâncias objetivas referentes à condição e qualidade da vítima, por serem de caráter pessoal, não se transmitem a todos os participantes da conduta delituosa;

    OBSERVAÇÃO:

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS DE NATUREZA OBJETIVA

    Está relacionada ao crime.

    ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS DE NATUREZA SUBJETIVA

    Está relacionada ao agente.(caráter pessoal)

  • As circunstâncias objetivas referentes aos meios de execução, não se transmitem a todos os participantes da conduta delituosa;

    OBSERVAÇÃO:

    *ELEMENTARES DO CRIME

    Está inserida no preceito primário,ou seja,no caput do artigo.

    NATUREZA OBJETIVA

    Está relacionada com o crime(meios de execução)

    NATUREZA SUBJETIVA

    Está relacionada com o agente(caráter pessoal)

    *CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

    Está inserida nos incisos do preceito primário.

    NATUREZA OBJETIVA

    Está relacionada com o crime(meios de execução)

    NATUREZA SUBJETIVA

    Está relacionada com o agente(caráter pessoal)

  • ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS DE NATUREZA OBJETIVA

    Sempre se comunica.

    ELEMENTAR DE NATUREZA SUBJETIVA

    Se comunica.

    CIRCUNSTANCIAS DE NATUREZA SUBJETIVA

    Não se comunica.

  • Obrigado renata andreoli!!!! essa lembrei dos seus escritos respondendo questões aqui.

  • TODAS AS CIRSUNTÂNCIAS OU CONDIÇÕES OBJETIVAS/REAIS SE COMUNICAM (acaso todos os agentes delas conheçam).

    AS CIRCUNSTÂNCIAS OU CONDIÇÕES PESSOAIS/SUBJETIVAS NUNCA SE COMUNICAM, ainda que os agentes dela conheçam.

    AS ELEMENTARES SEMPRE SE COMUNICAM, SEJAM ELAS PESSOAIS OU OBJETIVA, desde que o agente delas conheçam.

  • GAB: D

    Art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Circunstâncias são dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    Objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução;

    Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Só não comunicam aos coautores e partícipes as circunstâncias subjetivas. Por exemplo, a reincidência.

    Elementares são dados que interferem na tipicidade. Também podem ser:

    Objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução

    Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ambas são comunicáveis.

     

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  • A questão versa sobre a comunicabilidade das circunstâncias e condições do crime aos participantes da conduta delitiva. O tema é regulado pelo artigo 30 do Código Penal. Por este dispositivo, tem-se que as circunstâncias ou condições de caráter pessoal ou subjetivas se comunicam aos concorrentes do crime quando forem elementares, e não se comunicam a eles quando forem circunstâncias em sentido estrito. Já as circunstâncias e condições de natureza não pessoal ou objetivas sempre se comunicam aos concorrentes do crime, desde que sejam de conhecimento deles.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. As circunstâncias objetivas, ou não pessoais, sejam elementares, sejam circunstâncias em sentido estrito, sempre se comunicam aos concorrentes do crime, desde que sejam de conhecimento do agente.


    B) Incorreta. Informações relativas aos meios de execução do crime se configuram em circunstâncias de natureza objetiva, que se comunicam aos concorrentes do crime, consistam elas em elementares ou em circunstâncias em sentido estrito, desde que sejam do seu conhecimento.


    C) Incorreta. Também informações relativas ao tempo e lugar do crime têm natureza objetiva, pelo que, sendo elementares ou circunstâncias em sentido estrito, se comunicam aos concorrentes do crime, desde que sejam de conhecimento deles.


    D) Correta. As circunstâncias e condições de caráter não pessoal ou objetivas sempre se comunicam a todos os sujeitos do crime, sejam elas elementares ou circunstâncias em sentido estrito, desde que entrem na esfera de conhecimento deles.


    E) Incorreta. As circunstâncias e condições de caráter não pessoal se comunicam aos concorrentes, consistam elas em elementares ou circunstâncias em sentido estrito, desde que sejam do conhecimento deles.


    Gabarito: Letra D


    OBS.: A alternativa D, embora seja a resposta da questão, tem uma redação ambígua. É que as circunstâncias objetivas ou não pessoais se comunicam sim a todos os concorrentes do crime, mas desde que as informações entrem na esfera de conhecimento do agente. Isto porque não há responsabilidade objetiva no Direito Penal.

  • Circunstâncias: Não integram a figura típica primária, mas podem significar aumento ou diminuição de pena.

    Condições: elementos inerentes ao indivíduo

    Elementares: representam a própria figura criminosa

    Objetivas: diz respeito a um FATO, Subjetiva diz respeito ao AGENTE/ MOTIVOS

    Dessa forma é possível 3 possibilidades:

    1) circunstancias e condições de caráter pessoal : NÃO SE COMUNICAMM

    2)circunstancias de caráter objetivo SEMPRE se comunicam ( desde que os demais agentes tenham conhecimento)

    3)elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo (com o pressuposto que ingressem na esfera de conhecimento dos demais agentes)


ID
2121199
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.
II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade.
III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade.
IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B - todas estão erradas.

     

    I. ERRADO. A embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal somente quando caso fortuito ou força maior.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.​

     

    II. ERRADO. Na coação moral irresistível, diferentemente da coação física, o agente tem o poder de escolha, ou seja, existe vontade. A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

    .

    III. ERRADO. A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, DIMINUI A PENA.

     

    IV. ERRADO. A chamada cooperação dolosamente distinta está descrita no art. 29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe -á aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá -la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

  • I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.

     

    Afasta somente quando a embriaguez acidental for completa. Se parcial, diminui a pena.

  • Sobre o item II:

     

    A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.

     

    A coação relativa ou moral (vis compulsiva) é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.

     

    Para que se verifique a coação relativa, e torne anulável o negócio jurídico, aliás, são exigidos os seguintes requisitos: a) deve ser causa determinante do negócio; b) grave; c) injusta; d) dizer respeito ao dano atual e iminente; e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

     

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa

  • GABARITO LETRA "B"


    Vejamos:

    Julgue as seguintes assertivas:

    I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. (Não é em qualquer caso, apenas quando a embriaguez derivar de caso fortuito ou força maior, além de outros requisitos.)

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. (Na verdade, exclui a exigibilidade de conduta diversa, que é um elemento da culpabilidade. Você deve entender que na coação moral irresistível o agente possui vontade, mas neste caso ela é viciada.)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. (Na verdade, apenas o erro escusável dá ensejo a exclusão da culpabilidade, o erro inescusável é aquele evitável, indesculpável, que configura uma minorante, isto é, uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, verificado na terceira fase de aplicação da pena.)

    IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria. (Na realidade, a cooperação dolosamente distinta é uma causa de isenção de pena, respondendo o coautor apenas pelo crime que desejava cometer, mas podendo a pena ser aumentada de metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Não custa lembrar que a coação física absoluta exclui a conduta do agente, logo, não há fato tipico, Ademais, na coação moral irresistível, o agente pode ter sua culpabilidade excluída, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Essa questão é pra tentar trollar o pessoal.

  • Odeio essas questões que de trolagem, porque nao pede logo as certas e erradas? ficam misturando. O que importa é enganar o candidato, não que ele saiba quais são as alternativas corretas e incorretas

  • Levei um susto quando errei, fiquei passada!!!! depois vi a palhaçada: ", II, III e IV estão erradas." kkkkkkkkkkkkk

  • I. ERRADA. A embriaguez acidental somente afasta a imputabilidade quando completa. Quando incompleta, somente reduz a pena.

    II. ERRADA. É a coação física que exclui a ação e não a coação moral.

    III- INESCUSÁVEL, significa superável, que dá para contornar. O que é superável não exclui a pena, mas pode reduzir.

    Já dá para marcar a "b" sabendo que essas 03 estão incorretas.

  • Não li direito e me lasquei.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  •  I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. 

    OBSERVAÇÃO

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez acidental completa.

    EMBRIAGUEZ COMPLETA

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. 

    OBSERVAÇÃO

    A coação física irresistível exclui a conduta por ausência de vontade,ou seja,não tem dolo e nem culpa.

    (exclui o primeiro elemento do conceito analítico de crime denominado tipicidade)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição só exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude quando for inevitável ou seja escusável.

     Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • coação física irresistível

    exclui o fato tipico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente.

    coação moral irresistível

    exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa.

  • eu não li o erradas kkkk

  • Putz, nem li que na B estava escrito "erradas".

  • curioso em saber o que era a última alternativa
  • Letra b.

    Todos os itens estão errados uma vez que a embriaguez só afasta a imputabilidade quando for proveniente de caso fortuito ou força maior, ou patológica. Não haverá afastamento da responsabilidade penal no caso de embriaguez acidental culposa, por exemplo. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, não exclui a ação. A coação física irresistível exclui a relevância da ação para o direito penal. O erro de proibição evitável (inescusável) reduz a pena, não afasta a culpabilidade. A cooperação dolosamente distinta não constitui atenuante, apenas gera a responsabilidade penal por crime menos grave.


ID
2484418
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Concurso de Pessoas estabelece o Código Penal que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • 1 sexto a um terço.

  • a) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade. (1/6 á 1/3).

  • CP

    a) ERRADA.

            Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

     

    b) CERTA.

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    c) CERTA.

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

    d) CERTA.

            Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito: A.

  • Questão copiar e colar

  • Questão pura letra de lei , Ctrl C + Ctrl V

  • A- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuidade de um sexto a um terço.

    B- Nao se comunicam as cricunstancia e as condições de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C-  O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio. salvo disposição expressa em contrário, não sao puníveis, se oo crime nao chega ao menos, a ser tentado.

    D-Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até a meteade, na hipótese de ter sido previsível o resultado;

  • o gabarito marcou a incorreta a letra ( b ).

     

  • GABARITO: Letra A

     

    Para tentar facilitar um pouco, e não confundir se será: (1/3 a 2/3) ou (1/6 a 1/3). É só ter em mente que na parte geral do CP (Art. 1º ao Art. 120), só haverá dois casos em que será => Um sexto a um terço (1/6 a 1/3). Vejamos:

     

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

    Do Concurso de Pessoas

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Questão atípica em carreiras policiais, no qual é necessário ter decorado percentual de redução/majoração.

  • Questão típica de banca fundo de quintal.

  • Entre as causas de aumento e diminuição, as proporções geralmente vão de 1/6 a 1/3.

     

  • hum... decoreba ¬¬  tinha que ser a IDECAN

  • Lamentável um tipo de questão dessa. Decorar quantum de diminuição de pena? Uma vergonha.

  • Por mais que seja doído, sempre virão questões decoreba...

    Foco!

     

  • Gab (a)
    é de 1/6 a 1/3 art 29 §1º

  • Com todo respeito aos demais colegas, eu acertei essa questão sem ter decorado o percentual, pois a questão solicita a incorreta, e em nenhuma outra alternativa está solicitando o conhecimento do quantum da pena, etc., ou seja, se o candidato possui o conhecimento das outras, certamente marcaria a "A" por eliminação. Muitas bancas fazem esse tipo de questão para tentar desestabilizar o candidato. Por outro lado, existem sim muitas questões que cobram apenas a decoreba, o que é lamentável...

  • 1/6 foi doído...

  • ERRADA / a)Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade. (o correto é de um sexto a um terço).

  • [1/6 a 1/3]Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3.

    [1/6 a 1/2]Concurso Formal Próprio: exasperação de 1/6 a 1/2.

    [1/6 a 2/3]Crime Continuado (Simples ou Qualificado): exasperação de 1/6 a 2/3.

    [1/6 a 3x]Crime Continuado Específico: exasperação de 1/6 até o TRIPLO.

  • CP

    a) ERRADA.

            Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    QUESTÕES CTRL C + CTRL V.

  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

     

  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

     

    QUE PEGUINHA DA MISERÁ, tem que ter atenção!

     

  • Que abordagem brilhante! Muito bem elaborado, IDECAN!! questão GENIAL

  • Vamos abrir o olho galera.... Vamos ler mais a lei seca... Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ------------------------------------------''////////// § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser (....diminuída de um sexto a um terço......) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: letra A


    Vou comentar a letra B

    Transcrevendo o caput da questão para facilitar:

    "Sobre o Concurso de Pessoas estabelece o Código Penal que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA. 

    B - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


    O que seriam as condições de caráter pessoal?

    São os motivos ou relações com a vítima. Por exemplo, o estado civil.


    E elementares do crime?

    São os dados que constam do tipo.


    Comunicação de circunstâncias

    As circunstâncias pessoais devem ser elementares do crime. Elementar é um componente essencial do tipo penal, sem o qual desaparecerá o crime.

    Um exemplo seria a expressão o crime de peculato, em que a condição de funcionário público é elementar do delito. Se não existir a figura do funcionário público, que é elementar do crime de peculato, não existe o delito.

    Já as circunstâncias, que são dados acessórios agregados ao tipo penal, cuja função é precípua de influir na pena, se de caráter pessoal (subjetiva), jamais irão se comunicar no concurso de agentes, e as de caráter não pessoal (objetiva), só se comunicarão aos demais envolvidos se eles delas tiver conhecimento.


    fonte: apostila da Vestcon



    Bons estudos!

  • Exigindo conhecimento de escala penal de preceito secundário em prova de AGEPEN. Brinca demais!

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade.

    Errada 1/6 a 1/3

    Vamoooooos!

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao assunto “concurso de pessoas”, previsto nos arts. 29 a 31 do Código Penal. Concurso de pessoas é um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos.

    A – Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1° do CP).

    B - Correto. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).

    C – Correto. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (art. 31 do CP).

    D – Correto. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, § 2° do CP).

    Gabarito, letra A
  • Gabarito A

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Fiz um resumo das causas de aumento mais importantes da parte do direito penal. Não sou egoísta, muitos colegas já me ajudaram.

    - 1/6 a 1/3

    Aumento de pena na tortura

    Erro sobre a ilicitude do fato EVITÁVEL

    Participação de menor importância

    Homicídio privilegiado

    1/6 A 2/3

    Trafico privilegiado-

    transnacionalidade do delito de drogas;

    drogas: prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância

    CRIME CONTINUADO

    Organização criminosa:

    - Participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição;

    - Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    - Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas Independentes;

    - transnacionalidade da organização

    1/3 A 2/3

    Crime tentado

    Arrependimento posterior

    (Estado de necessidade) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado..

    Semi-imputável

    Embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía a plena capacidade

    Tráfico de Pessoas (privilegio) primário e não integrar organização criminosa

    Furto privilegiado

    Extorsão mediante sequestro (colaborar)

    colaboração na lei de drogas (NA VERDADE TODAS AS COLABORAÇÕES TEM ESSE QUORUM DE 1/3 A 2/3)

    LAVAGEM DE DINHEIRO:

    Cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • quem estuda sabe a felicidade que é ver um assunto há muitíssimo tempo e perceber que continua tudo MUITO fresco na memoria.

    PRA CIMA DELES! vou quebrar essa banca com um único golpe de karate! kkk

  • PC-PR 2021

  • resposta do professor do QC

    A questão cobrou conhecimentos relativos ao assunto “concurso de pessoas”, previsto nos arts. 29 a 31 do Código Penal. Concurso de pessoas é um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos.

    A – Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1° do CP).

    B - CorretoNão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).

    C – Correto. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (art. 31 do CP).

    D – Correto. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, § 2° do CP).

    Gabarito, letra A

  • OBS:

    Se a participação é de menor importância: Reduz a pena de 1/6 a 1/3;

    A participação inócua não se pune.

  • 1/6 e 1/3

  • 1-CONCORREU PRO CRIME? APLICA A PENA DESSE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE = A REGRA É A TEORIA MONISTA   

    2-PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA REDUZ 1/6 A 1/3  

    3-PARTICIPAÇÃO CRIME MENOS GRAVE aplica a PENA DESSE, (AUMENTA ATÉ ½ SE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL)

    4-PARTICIPAÇÃO INÓCUA = IMPUNÍVEL


ID
2488561
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rafael e Francisca combinam praticar um crime de furto em uma residência onde ela exercia a função de passadeira. Decidem, então, subtrair bens do imóvel em data sobre a qual Francisca tinha conhecimento de que os proprietários estariam viajando, pois assim ela tinha certeza de que os patrões, de quem gostava, não sofreriam qualquer ameaça ou violência.

No dia do crime, enquanto Francisca aguarda do lado de fora, Rafael entra no imóvel para subtrair bens. Ela, porém, percebe que o carro dos patrões está na garagem e tenta avisar o fato ao comparsa para que este saísse rápido da casa. Todavia, Rafael, ao perceber que a casa estava ocupada, decide empregar violência contra os proprietários para continuar subtraindo mais bens. Descobertos os fatos, Francisca e Rafael são denunciados pela prática do crime de roubo majorado.

Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Francisca deverá buscar

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, o advogado deve buscar o reconhecimento da “cooperação dolosamente distinta” ou “participação em crime menos grave”, prevista no art. 29, §2º do CP, pois Francisca quis participar apenas de um furto, não de um roubo. Neste caso, Francisca deve responder pelo crime de furto, que foi aquele que efetivamente quis praticar.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • GABARITO LEtRA C

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Roberta pretendia apenas pratica o furto,sem  ameaça ou violência aos patrões.

    Letra C -  O furto qualificado se dá de acordo com art. 155  CP

    II - com abuso de confiança,ou mediante fraude,escalada ou destreza;( ela tinha a

     confiança dos patrões )

    V - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • A famosa cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º do Código Penal. 

  • Artigo 155, §2: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois teços, ou aplicar somente a pena de multa. 

    Súmula 442, STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    (GABARITO: LETRA C)

  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ;

    deve buscar o reconhecimento da “cooperação dolosamente distinta” ou “participação em crime menos grave”, prevista no art. 29, §2º do CP, pois Francisca quis participar apenas de um furto, não de um roubo. Neste caso, Francisca deve responder pelo crime de furto, que foi aquele que efetivamente quis praticar.

  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, o advogado deve buscar o reconhecimento da “cooperação dolosamente distinta” ou “participação em crime menos grave”, prevista no art. 29, §2º do CP, pois Francisca quis participar apenas de um furto, não de um roubo. Neste caso, Francisca deve responder pelo crime de furto, que foi aquele que efetivamente quis praticar.

     

    Fonte: estratégia concursos 

     

  • GAB: C 

    Participação de Menor importância não se aplica as hipoteses de coautoria.

    Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância , a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.

    Já na Participação em crime menos grave, o legislador pretendeu punir os concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer para o cometimento de determinada infração penal.

     

    RESUMINDO --> Já que os agentes queriam realizar conduta menos grave ( roubo qualificado ), porém, havendo previsibilidade do resultado mais grave - a morte da vitima etc....- entendeu-se pela aplicação da última parte do art. 29 em seu Paragrafo 2°.

     

    Essa questões da FGV da Ordem cada vez mais Pank !

    #Boraestudar

  • GABARITO LETRA C!


    Francisca sempre teve a intenção de praticar crime menos grave. Sendo assim, responderá pelo furto praticado, nos moldes do art. 29, §2º, CP.

  • Art.29, §2° c/c Art.155,IV, ambos do CP.

    Art.29

    (...) 

    §2° Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste.

    Art.155 subtrair coisa alheia móvel.

    Furto qualificado,

    (...)

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Errei por não ler o ultimo comando da questão: "Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Francisca deverá buscar"

    pressa desgraçada.

  • Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º): Atenção, pois este instituto ocorre quando o participante (coautor ou o partícipe) quer colaborar para determinado crime, mas ocorre um desvio na conduta do autor executor que acaba realizando um crime diferente, mais grave.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Neste caso o participante só responderá pelo crime para o qual quis colaborar gerando aplicação da pena do crime menos grave.

  • Resposta letra C. Vide parágrafo 2° do art. 29 do CP.
  • art 29, CP , participação do crime menos grave.

  • Súmula 442 -

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    ART. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Código Penal

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Letra C

  • A cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §2º, do CP, consiste na divergência de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, porque o partícipe pretende um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente. 

    Ex: Foi combinado entre os concorrentes o crime de furto. Mas, durante a execução, o autor usou violência, tornando o crime de furto em roubo. Neste caso, se o crime mais grave não era previsível, o agente responde pelo menos grave. Porém, se o mais grave era previsível, o agente responde pelo mais grave, mais aumento de pena até a metade. 

    OBS: No caso concreto em análise, fica demonstrado que PEDRO NÃO SABIA QUE PAULO ESTAVA ARMADO, NEM QUE ELE IRIA PRATICAR ROUBO. 

  • art 29, CP , participação do crime menos grave. Porque nao houve comunicabilidade 30 , Ela queria só um furto qualificado,ele queria latrocinio

  • Será furto qualificado pelo abuso de confiança - Art. 155, II, CP

  • Gabarito: C

    [cooperação dolosamente distinta] Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Cuidado:

    • Cooperação dolosamente distinta: a pena é aumentada até a metade se previsível resultado mais grave
    • Participação de menor importância: pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    Vejamos como já foi cobrado em outra oportunidade o Exame de Ordem...

    FGV – OAB XXVII/2018: Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.

    No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.

    Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da

    c) cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Importante não confundir os institutos:

    Participação de menor importância -

     § 1º do art. 29, CP estabelece a participação de menor importância:

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • que tenha uma dessa na minha prova, amem!!!

    • Súm 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
  • Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta ou participação do crime menos grave: um quis cometer o delito de furto, crendo que o dono da casa estava viajando, e, portanto, jamais haveria emprego de violência; o outro, que ingressou no domicílio e matou o proprietário, evoluiu na ideia criminosa sozinho, passando do furto para o latrocínio. A cada um deve ser aplicada a pena justa.

  •  A)

    sua absolvição, tendo em vista que não desejava participar do crime efetivamente praticado.

    Alternativa incorreta. Não deverá ser absolvida, visto que mesmo não tendo intenção de participar do roubo, concordou com a participação no crime de furto.

     B)

    o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação de causa de redução de pena.

    Alternativa incorreta. Francisca não poderá ser punida pelo crime de roubo, visto que nunca concordou em participar dele.

     C)

    o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 29, § 2º, do CP/1940: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste".

     D)

    o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se causa de diminuição de pena sobre a pena do crime de roubo majorado.

    Alternativa incorreta. Considerando que Francisca quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do concurso de agentes, abordando a figura da cooperação dolosamente distinta e sua consequência, sendo recomendada a leitura dos artigos 29 a 31 do CP/1940.


ID
2504785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  letra E.

     

     

    C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes

    b) relevancia causal das varias condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes

    d) identidade de infracao pena

     

    Um caso disso: 

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    quem quiser ler mais...

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

     

     

     

    E)     A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos

  • Gab. E

     

    a) INCORRETA. 

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

                  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    b) INCORRETA.

     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

       Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

     

    c) INCORRETA.

     

         "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).

     

           Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.

     

    d) INCORRETA

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) CORRETA.

     

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

     

    "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
    ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:


    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);


    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:


    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);


    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

     

     

  • A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.

    C - Errada - 

    Doutrina: coaturia >  admite a coautoria em crimes culposos.

    Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).

    D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. 

    Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).

     

  • Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • GABARITO E

     

    Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.

     

    Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - ERRADA: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta: quis crime menos grave, responde por este.

    B - ERRADA: particular comete peculato quando as alementares (sabe que é funcionário público) se comunicam.

    C - ERRADA: admite coautoria, o STJ diz que não existe participação em crime culposo. doutrina admite participação culposa em culposa.

    D - ERRADA: Teoria monista, salvo exceções: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta, Art. 29 §1º participação de menor importância...

    E - CORRETA: se fosse 02 pessoas seria vias de fato.

  • Gabarito: E

     

    Exemplo de concurso de pessoas em crime culposo: dois operários estão em um andaime e, por negligência, deixam cair uma barra de ferro que atinge e mata um pedestre.

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
     

  • No crime de Rixa, necessita de 3 ou mais agentes, o menor soma para isso tambem.

     

    Se forem duas oessoas é uma briga e nao rica.

     

    Gabarito E

  • a)  ERRADO. De acordo com o art. 29, § 2.º, do CPB (cooperação dolosamente distinta, desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave), se um dos agentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se previsível resultado mais grave, será aumentada até 1/2.

     

    b) ERRADO. Comunicabilidade de circunstâncias. A qualidade de funcionário público é circunstância elementar do art. 312, do CPB, de modo que é perfeitamente comunicável ao agente particular.

     

    c) ERRADO. SE DOIS PEDREIROS DESPEJAM UM BALDE DE REJEITOS DE CIMA DE UM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO AO MESMO TEMPO E ESTES REJEITOS ACABAM POR MATAR ALGUÉM, AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    d) ERRADO. Cada um responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CPB)

     

    e) CERTO. O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • crimes plurisubjetivos precisam de duas ou mais pessoas para ocorrerem, no entanto associação criminosa e rixa precisam de no mínimo 3 para se configurarem.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA:


    De acordo com o art. 29, §2º, do CP, ocorre quando um dos autores quis participar de crime
    menos grave (CRIME COMBINADO), mas acabou concorrendo para um resultado mais grave do
    que o inicialmente acordado (CRIME OCORRIDO).


    CONSEQUÊNCIAS:


    O agente SEMPRE responderá pela pena do crime pretendido.
    ATENÇÃO: Se o RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, o agente responderá pela pena do crime
    pretendido com um AUMENTO DE METADE DA PENA! Se não era previsível, responderá apenas
    pela pena do crime pretendido.

  • Gabarito E

    Crime de rixa

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes.

  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

     

     

  •  

    SOBRE O ITEM C

    Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados,  deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte.

    Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci).
    Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

  • Exemplo de um concurso de pessoas em crimes culposos: Atropelamento de pedestre por excesso de velocidade apos o motorista ser induzido a acelerar o carro.

  • Parabéns para a CESPE que colocou na alternativa "absolutamente impossível".

  • STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     

     

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    .

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário:


    são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.


    Subdividem-se em:



    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);



    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:



    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);



    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

  • a) Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvio Subjetivo entre os agentes:

    Afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Não haverá vínculo entre os agentes quando o crime tiver um desdobramento subjetivo, salvo se o desdobramento for previsível, ex.: Latrocínio.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART. 29,P2º OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS



  • NECESSÁRIO( plurissubjetivo aqui não há concurso de pessoas ) exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa.

    Divide-se em:

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);


    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);


    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas 


  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.


    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.


    Considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

  • Quando qualquer questão fala de COAUTORIA em crime CULPOSO, só lembro do exemplo clássico:

    O cara tá dirigindo e o seu amigo no carona diz "vai mais rápido, quero sentir a emoção!". Então, o motorista acelera, numa velocidade acima da permitida, perde o controle e mata uma velhinha que alimentava os pombos na calçada.

    O amigo no carona não é partícipe, mas COAUTOR, pois com sua conduta foi tão imprudente quanto o motorista.

  • Marcos Paulo, tome cuidado amigo. Seu exemplo foi justamente um exemplo de participação em crime culposo (posição defendida por alguns doutrinadores: Sheila Bierrenbach, Giuseppe Bettiol). Esta posição é minoritária. No Brasil prevalece a posição majoritária de não ser cabível a participação dolosa em crime culposo.

     

    Neste seu exemplo, o motorista responde por crime culposo por ter violado um dever objetivo de cuidado, eqto o rapaz do lado que ficou instigando responderá por participação na violação deste dever obj de cuidado.

     

    Coautoria = Quando 2 ou + agentes executam o núcleo do tipo

    Participação = Quando um agente presta auxílio (material ou moral). Na linguagem popular: é o cara que corre por fora.

     

    Na coautoria sempre haverá divisão de tarefas, neste seu exemplo não houve divisão de tarefas entre o motorista e o instigador, e sim uma participação moral na conduta do motorista.

     

    Para facilitar o seu entendimento, um exemplo de coautoria em crime culposo seria um acidente verídico que aconteceu no RJ. Na ocasião, 2 instaladores de ar condicionado (veja a presença da divisão de tarefas), não observaram (os 2 agentes foram imprudentes, negligentes) que o buraco na parede era bem mais largo do que a dimensão do aparelho de ar. No que eles empurraram o aparelho de dentro do apt para fora, o aparelho passou pelo buraco e caiu na rua. Por sorte, só houve danos materias contra os carros que estavam estacionados próximos.

  • não existe participação culposa em crime doloso .

    não existe participação dolosa em crime culposo.

    quebra o nexo causal não haverá concurso

    poderá haver concurso em crimes culposos, mas terá apenas a figura de autor e coautor no fato delituoso.

  • Sobre a alternativa C:

    Basta pensar na situação em que 2 operários lançam uma barra de ferro de cima de uma construção, atingindo um pedestre que passava pela rua.

    Ambos são coautores em crime de lesão corporal culposa.

  • Gab E

    Meio que discordo dela, pq os crimes de rixa não há participação e sim todos respondem como condição de autores.

  • Bom exemplo Marcos Paulo.

  • ALTERNATIVA E

    2 ou + pessoas: Associação para o tráfico.

    3 ou + pessoas: Rixa, associação para o crime e milícia.

    4 ou + pessoas: Organização criminosa.

  • CONCURSO DE PESSOAS E CRIME CULPOSOS

    Coautoria: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico (involuntário).

    Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria).

    Participação: Firmou-se na doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  • LETRA E.

    A) INCORRETA. Permite sim a aplicação de penas diferenciadas, inclusive crimes diferentes, quando um dos agentes não tinha a intenção de praticar o delito mais grave.

    B) INCORRETA. O particular pode praticar peculato quando concorre para o crime de um servidor público, desde que saiba dessa condição de servidor público.

    C) INCORRETA. É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos apenas na hipótese de coautoria, nunca na participação.

    D) INCORRETA. O crime pode ser o mesmo e a pena distinta na proporção da responsabilidade de cada um.

    E) CORRETA.

  • a) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    b) o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    c) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    d) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    e) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    ocorre a aplicação de penas diferentes para aqueles que participa do crime,podendo responder por crime diferente de acordo com o caso concreto.

  • Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio na qual em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,porem o particular pode responder em coautoria ou participação pelo crime de peculato juntamente com o funcionário publico pois a qualidade de funcionário publico é uma elementar de natureza subjetiva sendo assim se comunicando.

    (desde que saiba da qualidade de funcionário publico do comparsa)

  • Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    OBSERVAÇÃO

    Todos respondem pelo mesmo crime,porem com penas diferentes cada qual segundo a sua culpabilidade no crime.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • Artigo 137 do CP==="Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

    -exige, no mínimo 3 pessoas

    -plurissubjetivo

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Não se admitide no direito penal a responsabilidade penal objetiva, ademais o agente só responde para o crime que quis concorrer, uma questão tbm de vínculo SUBJETIVO.

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se a elementarr (funcionário público) for de conhecimento do agente, ela irá se comunicar a ele. Em outras palavras, se "B" sabe que "A" é agente público, e ambos furtam computadores de uma repartição pública, os dois responderam por peculato-furto, nos termos do Art. 30, visto o conhecimento da elementar pelo civil.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    Não é impossível, basta a unidade de designo e ocorre quando 2 ou mais pessoas, juntas, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos impostos, produzindo um resultado naturalístico involuntário.

    EX: dois pedreiros de um sobrado que estão construíndo, jogam lá de cima para baixo, uma madeira e acertam a cabeça de um indivíduo que passava no momento em baixo da construção. FORAM NEGLIGENTES, responderam em concurso de pessoas.

    MAS SOMENTE ADMITE A COAUTORIA, não se admite a participação em crime culposo.

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • SOBRE A C):

    Nos crimes culposos: quando 2/+ pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação

  • Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é DISPENSÁVEL, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Concurso de Pessoas 2 ou +

    Associação criminosa 3 ou +

    Crime de Rixa 3 ou +

    Organização Criminosa 4 ou +

    qualquer erro, comunicar.

  • GABARITO e. 

    a) ERRADA. Artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal.

    b) ERRADA. Ser funcionário público no crime de peculato é um elementar do crime, e em que pese ser uma condição de caráter pessoal, é comunicável no concurso de pessoas. O particular pode ser responsabilizado por peculato apesar de não ser funcionário público.

    c) ERRADA. Nos crimes culposos é possível a coautoria, não sendo possível a participação.

    d) ERRADA. O autor, o coautor e o partícipe serão condenados na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).

    e) CERTA. O crime de rixa é um crime de concurso necessário. No crime plurissubjetivo não é necessário aplicar o artigo 29 do Código Penal, já que a própria norma determina que para que haja a consumação do crime é necessário mais de um agente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário e a diferença está diretamente relacionada à classificação dos crimes em: UNISSUBJETIVO (MONOSSUBJETIVO) e PLURISSUBJETIVO.

    O crime plurissubjetivo é aquele que exige a pluralidade de agentes, resultando no chamado concurso necessário de pessoas. Por exemplo, o crime de rixa (art. 137 do CP), pois para sua tipificação exige-se, no mínimo, três pessoas. Computa-se nesse número mínimo eventuais inimputáveis. 


ID
2665039
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que um crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando isso acontece, está-se diante da hipótese de concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    Aplica pena do que ele queria praticar (menos grave)

    b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam SALVO quando elementares do crime

    c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    Se o crime não for (tentado) não será punível

    d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação

    É obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer

    E) CORRETA se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito E

    Fundamentação: Art. 29, §1°, do Cód. Penal.

  • GABARITO E.

     

    LETRA DE LEI.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: Letra E

     

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal:

     

    Art. 29. [...]
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO E

     

    A questão encontra respaldo pela leitura dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Do artigo 29, se extrai que o Código Penal, como regra geral, adotou, para o concurso de pessoas, a teoria unitária (monista), na qual todos que concorrem para um evento delituoso deveram responder por este, na medida de sua culpabilidade (individualização da pena).

    O parágrafo primeiro do artigo 29 traz hipótese de redução de pena para a participação de menor importância (1/6 a 1/3).

    O parágrafo segundo traz a hipótese para aquele que quis participar de crime menos grave, a qual será a este aplicada e não a do crime consumado mais grave.

    Ex: dois elementos concorrem para a prática delituosa de furto no interior de uma casa, a qual acreditavam estar abandonada. Sendo que agente “A” fica de vigia na esquina, enquanto agente “B” adentra a residência para subtrair coisa alheia móvel. Porém, ao adentrar no interior da residência, agente “B” se depara com pessoa “C” (mulher), a qual vigiava essa residência (situação ignorada pelos agentes “A e B”). Na residência, antes de promover a subtração patrimonial, “B” estupra “C”. Nesta hipótese,” A” , por querer participar somente do crime de Furto, não poderá responder pelo Estupro, situação esta que nem, ao menos, era previsível, não fazendo jus, nessa situação exemplar, nem sequer o aumento de pena (da metade).

    O Artigo 30 traz situação de não comunicabilidade das circunstancia e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ex: a reincidência, por ser circunstancia/condição de natureza pessoal não se comunicam aos concorrentes; já a qualidade de funcionário público (nos crimes contra a administração pública) por serem elementares dos crimes, poderá comunicar aos concorrentes, desde que desta situação eles não ignorem.

    O artigo 31 traz que, como regra geral, a determinação ou instigação e o auxílio, não serão puníveis se o crime não chegar, ao menos, a ser tentado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista. INCORRETA. Aquele que desejava participar apenas de crime menos grave, responderá somente por este, se o resultado do crime mais grave era previsível, ele responderá ainda assim somente pelo menos graves, para o qual quis contribuir e terá sua pena aumentada até a metade. 

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria. INCORRETA. Comunicam-se quando elementares do crime. Art. 30 do CP: Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado. Se o crime não for tentado nenhum desses artifícios é punível, lembrando que em nosso direito penal não se pune a cogitação e atos preparatórios, em regra.  

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.INCORRETA. Tais crimes exige pluralidade de sujeitos, e pode normalmente haver coautoria e participação dentre eles. 

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CORRETA Esta é uma faculdade do juiz, considerando que a participação foi de pequena relevância pra o êxito da atividade criminosa. 

  • LETRA E 

      

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 1/6  a um terço 1/3.

     

  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.

    FALSO. Admitem ambos.

     

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CERTO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível. 

  • Gab E


    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.


    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.  Pode haver coautoria e participação dentre eles.  Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: 

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

     

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos 

     

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1) Unissubjetivos > podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admitem concurso de agentes ( concurso eventual). Todos devem ser culpáveis. 2) plurissuvjetivos > só podem ser praticados em concurso de pessoas ( concurso necessário. Basta que um seja culpável. É a própria lei incriminadora que reclama a pluralidade de pessoas. 3) eventualmente plurissubjetivos > geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticado em concurso. Bastará que um seja culpável.
  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Erros:

    a) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) Os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    1/6 a 1/3.

  • Nos crimes plurissubjetivos não há que se falar em participação, mas apenas em coautoria (já que nos crimes plurissubjetivos, exige a presença de mais de uma pessoa).


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de agentes, prevista no Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. A participação em crime menos grave é uma exceção à teoria monista, de modo que se algum participante quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que desejou participar, sendo aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, §2° do CP).  

    Letra BIncorreta. Conforme disposto no art. 30 do CP, quando as circunstâncias e as condições de caráter pessoal forem elementares do tipo penal, irão se comunicar aos demais. Isso porque, a não comunicação poderia produzir uma atipicidade da conduta praticada. 

    Letra CIncorreta. Se o crime não chega a ser tentado, não há como se caracterizar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois o direito penal, em regra, não pune a fase interna do iter criminis (cogitação e atos preparatórios). É necessário que ocorra a morte ou a lesão corporal grave da vítima. 

    Letra DIncorreta. Crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem o concurso de agentes para a própria caracterização do crime, diz-se crime de concurso necessário. Assim, os crimes plurissubjetivos apenas não necessitam da norma de extensão do artigo 29 do CP para se caracterizarem, mas preveem a necessidade do concurso de agentes no próprio tipo. 

    Letra ECorreta. Conforme expressa previsão do art. 29, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO ''E'' complementando:

     

    Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

     Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

     Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

     Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 
     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Sobre a alternativa "B"

    ____________________________________________________________________________________________

    Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ___________________________________________________________________________________

    Existe sim!!! quando for elementar do crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor imporTTância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um TTerço.

  • Gab E

    Fé em deus que ele é justo!

  • Resuminho sobre concurso de agentes:

    • Quem concorre de qualquer modo para o crime

    • Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3

    • Concorrente que quis participar de crime menos grave:

    - Se não tinha como prever resultado mais grave: aplicada a pena do crime menos grave

    - Se tinha como prever: pena do crime menos grave + metade

    • Ajuste, determinação, instigação ou auxílio não são puníveis se o crime não for pelo menos tentado

    • Cabe participação em contravenção penal

    • Autor: pratica o núcleo do tipo

    • Partícipe: contribui de qualquer modo para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (não tem domínio do fato)

    • Participação negativa/conivência: a pessoa não tem o dever legal de agir, ainda que possa (salvo se for agente garantidor)

    • Não há participação culposa em crime doloso (e vice versa)

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  • O Concurso de Pessoas está previsto no art. 29 do CP.

    ¢Requisitos:

    ¢A) Pluralidade de agentes e condutas

    ¢B) Relevância da conduta

    ¢C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    ¢D) Identidade de infração penal

  • Art. 29 -  

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • É exatamente o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Em regra, o partícipe terá uma pena parecida ou até igual a do autor da infração penal.

    No entanto, quando a participação for de menor importância, pode incidir uma causa de diminuição de pena. A participação de menor importância é aquela participação que não foi tão essencial para a prática do crime.

    LETRA A: A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    LETRA B: Na verdade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam com os coautores.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA C: Errado, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só serão puníveis se o crime for, pelo menos, tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA D: Incorreto, pois os crimes plurissubjetivos são aqueles que não podem ser praticados por um só agente. Em outras palavras, eles admitem (necessitam da) coautoria e participação.

  • Sobre a letra B:

    Somente funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?"

    ERRADO, pois, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de peculato, se agindo em concurso de pessoas, ficar comprovado que sabia da qualidade funcional do agente. Entretanto, se o particular desconhece a qualidade funcional do agente, não responderá por peculato e sim por apropriação indébita ou furto, conforme o caso, a depender da espécie de peculato que o coautor (funcionário público) cometer.    

    Hipótese em que se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, visto que são elementares do crime.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DO CONCURSO DE PESSOAS(teoria monista/unitária/igualitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • "Obrigatoriamente"; "em hipótese alguma" e "são sempre" NÃO COMBINAM COM CONCURSO.

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3"

  • De acordo com o CiclosR3: "O concurso de pessoas que nós vamos estudar (artigos 29 a 31) se aplica aos crimes Unissubjetivos, unilaterais ou em concurso eventual l. Nos outros dois tipos de crime o que ocorre é um pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. Por que não se aplica aos demais crimes? Nesses outros crimes o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Só uso a regra geral se não há uma disciplina própria na parte especial".

    Alguém explica o que foi isso?

  • Estou confusa com o gabarito da questão Q647306, no qual a letra D desta questão estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  •  Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Art. 29, §2º - se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada pena deste, se o resultado mais grave for previsível a pena é aumentada até a metade.

    Ademais, nosso código adota a teoria monista como regra, ocorrendo em alguns casos a aplicação da teoria dualista. Logo, temos uma teoria monista mitigada

    Exemplos: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine; corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).

    b) Art. 30 do CP - Em regra, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituir elementar do tipo.

    c) Art. 31 do CP - Em regra, o preparo, ajuste, não são puníveis. Portanto, para existir a punição ao agente o crime deve ser ao menos tentado. Exceção: quando o ajuste ou preparo constituir crime autônomo, exemplo: compra de arma para cometer um homicídio, associação criminosa, atos de terrorismo descritos na lei 13260

    d) Crimes plurissubjetivos é um concurso de pessoas necessários, só haverá aquele crime se determinado número de pessoas estiverem reunidas, por exemplo Organização Criminosa.

    e) Art.29,§2º CP. Correta

    Só uma dica, que eu sempre uso na analise das questões, principalmente se eu estiver em dúvida entre as alternativas. Reparem que temos as alternativas A e E completamente opostas, quando isso ocorrer fique bem atento a chance da resposta está entre elas é considerável.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • gab e

    participação for de menor importância= a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • PC-PR 2021

  • participação menor importância 1/6 a 1/3
  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.


ID
2808919
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de agentes, leia as assertivas abaixo e ao final marque a opção correta:

I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes.
II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista.
III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime.
IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.
V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO!

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).

     

    II - ERRADO!

    O CP adota, como regra geral, a teoria monista: todos aqueles que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Mas há exceções pluralistas, as quais ocorrem em situações em que dois ou mais agentes concorrem para a produção do mesmo resultado, porém respondem por crimes diversos, porque o legislador criou crimes diversos para eles. Ex.: mulher dirige-se a uma clínica, a qual realiza abortos. A mulher permite o aborto e o médico executa a morte do feto. Crimes cometidos: mulher: CP, art. 124, 2ª parte (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento); médico: CP, art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

     

    III - CERTO!

    Todo aquele que se utiliza de inimputáveis para a consecução de resultado causal criminoso pretendido deve ser considerado como co-autor mediato da prática do delito. [ACR 2155057/PR, 3ª Câm. Crim., j. 10.12.02, p.07/2/03] 

     

    IV - ERRADO!

    Para caracterizar o concurso de pessoas é necessário (todos os requisitos devem estar presentes): a) Pluralidade de agentes culpáveis; b) Relevância causal das condutas; c) Vínculo subjetivo (liame psicológico); d) Unidade de infração penal para todos os agentes; e) Existência de fato punível: esse requisito é adotado por alguns (outros entendem que ele está incluído nos demais requisitos).

     

    V - CERTO!

    CP, art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. 

     

    Gabarito: E

  • Adotamos a Teoria Monista e, excepcionalmente, a Pluralista

    Porém, há ainda a dualista

    Abraços

  • CLEBER MASSON EXPLICA:

    CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS, MONOSSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL:

    – são praticados por um único agente.

    – Admitem o concurso de pessoas.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO:

    – o tipo penal reclama a PLURALIDADE DE AGENTES, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    – Subdividem-se:

    CRIMES BILATERAIS OU DE ENCONTRO:

    – O tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar.

    Ex: bigamia.

    CRIMES COLETIVOS OU DE CONVERGÊNCIA:

    – O tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes.

    – Podem ser:

    a) DE CONDUTA CONTRAPOSTA (os agentes atuam uns contra os outros.

    Ex: RIXA

    b) DE CONDUTAS PARALELAS (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado.

    Ex: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    – Não se confundem com os CRIMES PLURISSUBJETIVOS DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA.

    – Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido.

    EX: RUFIANISMO.

     

     

     

    – Em relação ao concurso de pessoas, é correto afirmar que:

    – O Direito Penal brasileiro adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, com EXCEÇÕES PLURALISTAS que provocam a punição dos agentes que concorreram para o mesmo fato de acordo com dispositivos legais diversos.

     

    – Adotou-se, como regra, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria Unitária ou Monista: quem concorre para um crime, por ele responde.

    – Todos coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.

    – Excepcionalmente, o CP utiliza a TEORIA PLURALISTA, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Ex.: o funcionário público pratica CORRUÇÃO PASSIVA (ART. 317), e o particular, CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333);

     

     

     

    Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • I- existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos, que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),

    divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).

    Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.


    II- o Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se també.[ll pela teoria dualista


    III - Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utilizauma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocentagent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor.

    Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o

    delito. Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato ("homem de trás") e não no executor. Destarte, nos crimes

    próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo.


    IV - Os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência são os seguintes:

    1) Pluralidade de delinquentes (e de condutas);

    2) Relevância causal das várias condutas; (nexo causal material)

    3) Liame subjetivo entre os agentes: (nexo causal psicológico)

    4) Identidade de infração penal (art. 29 do CP).


    V- O art. 29, § 2° cuida da hipótese em que um dos agentes quis

    participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para

    um crime mais grave. No caso de não ser previsível o resultado

    mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mai1

    grave responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo

    crime do qual quis participar.



  • Se liguem que o item III refere=se à "COautoria mediata" - que não se confunde com a "autoria mediata".


    Na autoria mediata NÃO há se falar em concurso de pessoas; apenas o autor mediato (o mandante) é punido.


    Tal como afirma a assertiva, na "COautoria mediata", esta, sim, hipótese de concurso de agentes, há 2 ou + mandantes, 2 ou + "homens de trás" - que, atuando em concurso de agentes, valem-se de instrumento(s) (que pode ser o mesmo p/ ambos ou específico p/ cada qual) para a prática do crime. Daí se dizer que COautoria mediata = coautoria + autoria mediata. Há, na hipótese, portanto, no mínimo 3 sujeitos no crime (2 coautores + ao menos 1 instrumento).


    Enfim, COautoria mediata = coautoria + autoria mediata.


    Autoria mediata é modalidade de autoria - não há concurso de pessoas entre o mandante (= autor mediato) e o instrumento (autor imediato); apenas o mandante responde pelo crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agente necessário. Como exemplo de crime plurissubjetivo, em sua modalidade paralela, temos a associação criminosa – CORRETA – MPBA, Promotor de Justiça, 2015.


  • QUANTO AO ITEM IV:

    DICA:

    - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    PRILE

    Pluralidade de agentes culpáveis

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração penal para todos os agentes

    Liame Subjetivo

    Existência de fato punível


  • Vamos La!

    Resumindo,


    -> O CP Adota, em regra, a Teoria Unitária/Monista/Igualitária

    Todos contribuem para a prática de um mesmo crime.



    -> Os Crimes Plurissubjetivos são de concurso necessário e NÃO entra no Concurso de Pessoas.



    -> IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.




    "Você nunca é, você sempre está."

    Avante.



  • No meu ponto de vista, questão cabível de recurso.

    assertiva III - "Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime".

    A assertiva erra ao dizer que o autor mediato e o coautor mediato valem-se de um agente não punível para executar o crime. A doutrina majoritária entende que o executor do crime precisa ser mero instrumento do(s) autor(es) mediato(s), não possuindo qualquer discernimento em relação ao fato.

    Por exemplo: se José, maior e imputável, influencia Paulo, menor de 17 anos e inimputável e portanto, não punível, executar um crime, não haverá autoria mediata, haverá concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas, visto que, apesar de Paulo ser inimputável, ele possuía discernimento de sua ação.

    Caso José houvesse valido de coação moral irresistível, aí sim seria um caso de autoria mediata e Paulo, independente da imputabilidade, não seria culpável através da excludente de culpabilidade "inexigibilidade de conduta diversa". Mas como a questão não disse especificamente que houve coação moral irresistível e também não especificou se o agente não punível possua discernimento, a questão estaria errada.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO Crime plurissubjetivo é sinônimo de crime de concurso necessário. São crimes que são cometidos necessariamente por dois ou mais agentes. Exemplo: Rixa.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO O CPB adota a teoria monista, porém, com temperamentos. Admite-se que na mesma situação fática e pelo mesmo contexto, dois agentes respondam por crimes diferentes. Exemplo: Aborto cometido com consentimento da genstante. A gestante reponde pelo art 124 e quem a ajuda pelo art 126.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime. CERTO. Coautoria mediata nada mais é do que a participação de mais de um agente no crime de autoria mediata. Há dois autores intelectuais para o crime.

    IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADO. Um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância da contribuição. Requisitos : Pluralidade de agentes e condutas; relevância da contribuição; vinculo subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CERTO Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (do menos grave); essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

  • Item (I) - Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, os "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade". Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (II) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (III) - A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos. O conteúdo do presente item está, portanto, correto.
    Item (IV) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, distintamente do que se assevera neste item, não é irrelevante a contribuição causal de cada um. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado. Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (V) - A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os co-autores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
    Diante dessas considerações, verifica-se que apenas as proposições contidas nos itens (III) e (V) são verdadeiras. A resposta correta, portanto, é a constante da letra (E). 
    Gabarito do professor: (E)
  • 1) Os crimes plurissubjetivos são crimes de concurso necessário.

    2) Em regra o código penal adota a teoria monista, mas não de forma exclusiva, podendo também ser aplicada a teoria do domínio do fato, na hipótese de autoria intelectual por exemplo.

    3) CORRETA

    4) A relevância da contribuição de cada pessoa é requisito importante no concurso de pessoas, posto que é isso que em regra vai definir a modalidade (coautoria - participação)

    5) CORRETA

    Si Vis Pacem Parabellum

  • GABARITO E

  • Excelente comentário da Bruna Maria!!
  • Pessoal, segundo MASSON, os crimes plurissubjetivos NÃO se confundem com os de participação necessária, estes podem ser praticados por uma única pessoa, embora o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por isso, não é punível, ou seja, o autor pratica vários crimes, porém, o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido. ex: corrupção de menores.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os itens III e V são corretos. Erros dos demais: I - são sinônimos; II - Há exceções pluralistas. IV - Não é irrelevante a contribuição de cada um.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Crime plurissubjetivo é aquele que demanda vários sujeitos. Crime de concurso necessário é aquele que necessita de presença de concurso de pessoas. As duas ideias levam ao mesmo resultado - são crimes em que mais de uma pessoa precisa estar presente - exemplo maior sendo a rixa. Logo, as expressões são sinônimas. Deve-se admitir, entretanto, que a explicação dada pelo item é quase convincente. Se houvesse a opção I, III e V como certas, a taxa de erros na questão aumentaria muito.

    Item II - A expressão "jamais, e em hipótese alguma" entrega o erro. Claro que existem possibilidades de aplicação da teoria pluralista. Se não houvesse, a grávida que permite o aborto e o médico que recebe para cometer o crime teriam cometido o mesmo crime. Pior do que isso - quem pagasse propina cometeria o mesmo crime que o agente público que recebeu. Nesses casos, por política criminal, há diferentes crimes, de forma a permitir a pena mais justa para cada um.

    Item III - Coautoria é a "autoria em conjunto", ou seja, mais de uma pessoa é autora do crime (comete o fato típico). Mediata é a autoria em que alguém se utiliza de outra pessoa para cometer o delito (pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade). Logo, coautoria mediata é a união das duas ideias: há mais de um agente que é autor do crime utilizando de outra pessoa para cometê-lo.

    Item IV - Se a contribuição de cada um fosse irrelevante no concurso de pessoas, quem emprestasse uma faca para o homicida responderia pelo assassinato, mesmo que ele utilizasse um revólver. O empregado que deixasse a porta aberta para o comparsa responderia pelo furto, mesmo se ele entrasse arrombando outra porta da casa. O informante que falasse onde é a casa da pessoa que será sequestrada responderia pelo crime, mesmo que a vítima fosse capturada no local de trabalho.

    Item V - Cooperação dolosamente distinta é aquele que envolve diferentes dolos - ou seja, há diferença na vontade de cometer os elementos do crime. Uma pessoa atua como dolo de furto, enquanto outra atua com dolo de latrocínio, por exemplo. Seria o caso em que um dos comparsas é chamada para abrir uma porta com uma chave micha, sem saber que, na verdade, os outros pretendem invadir a casa e matar as pessoas que estão dormindo para poder levar os bens do imóvel com mais tranquilidade. Outro exemplo: uma pessoa falsifica RG e CPF para um estrangeiro que quer viver ilegalmente no Brasil. Esse estrangeiro usa esses documentos falsos para abrir conta em banco e pegar empréstimo e emitir cheques, sem intenção de pagar. Quem falsificou o documento não responde pelo estelionato. Trata-se de política criminal, de forma a punir a cada um de acordo com a intenção que tinha.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO. JUSTIFICATIVA: Nos crimes plurissubjetivos a reunião de agentes é condição sine qua non para a configuração do fato típico. Não se confunde, porém, com concurso necessário porque este apenas se aplica aos crimes UNISSUBSISTENTES.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO- NÃO É ADOTADA COM EXCLUSIVIDADE A TEORIA MONISTIVA. ADMITE-SE A PLURALIDADE EM ALGUNS CASOS: DESCAMINHO E FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime CORRETO. LEMBRANDO QUE COAUTORIA É NO CASO DE 2 AGENTES PENALMENTE IMPUTÁVEIS PRATICANDO O VERBO DO TIPO (Teoria objetivo-formal) ou DOMÍNIO FINAL DO FATO (teoria do domínio do fato). Contudo, quanto um deles é incapaz, chama-se de AUTORIA MEDIATA.

    . IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADA: TEM DE SER RELEVANTE A CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM PARA O CRIME. E OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!!!

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CORRETO.

  • Coautoria é CLIPE (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes;

    Existência de fato punível

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • Adendo sobre a letra A:

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado. *concurso necessário.

    QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais ou Convergentes: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP). Q679914

  • GAB: E

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    OBS: Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo – CP, art. 230).

     

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    • CRIMES UNISSUBJETIVOS 

    Também chamados de monossubjetivos ou de concurso eventual. São aqueles crimes que podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, em concurso de agentes. Ex.: homicídio pode ser cometido por uma única pessoa ou em coautoria/participação 

    • CRIMES PLURISSUBJETIVOS:

    Também chamado de crime de concurso necessário. O próprio tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: bigamia, associação criminosa, rixa.

    • Há ainda algumas subdivisões nos crimes plurissubjetivos:

    CONDUTAS CONVERGENTES: Ex.: bigamia.

    CONDUTAS PARALELAS: Ex.: associação criminosa.

    CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Ex.: rixa

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29

  • Única coisa que reconheci foi item III...

    Gab E

  • autoria mediata: professor de La casa de papel agindo sozinho como autor mediato COautoria mediara: professor + Lisboa agindo (autoria mediata em concurso) Apenas os mandantes (autores) respondem pelos crimes, os que executem são meros instrumentos
  • I. ERRADO. Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".

    II. ERRADO. O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal.

    III. CERTO. A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos.

    IV. ERRADO. Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado.

    V. CERTO. A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva.


ID
2843278
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.

No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.


Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da 

Alternativas
Comentários
  • Nobres,


    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”


    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.


    Gab - C

  • § 2º - Se algum dos CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               COOPERACAO/ CONCORRÊNCIA DOLOSAMENTE DISTINTA. impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. Não há liame subjetiva com os demais crimes previstos. (eg. Combinar um furto a uma residência com um colega, contudo, o coautor resolve estuprar, homicídio e furto qualificado).

               Deve-se considerar ao outro concorrente se era previsível ou não o ato concorrente.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CP

    Art. 29

    §2º - se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • Grato, Rafael.

  • Qual a diferença de Cooperação e Participação?

  • alguém pode explicar a diferença entre cooperação e participação?

  • A participação de menor importância possui caráter secundário. Muito embora a conduta tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para que este se realizasse. Já na cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência do partícipe para com a conduta que o autor quer desempenhar.

  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de "vontade ou de conhecimento". (Fonte: Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008)


    O partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.


  • Alguém sabe a diferença de cooperação dolosamente distinta e participação de menor importância?

  • O dolo de Pedro era apenas furto e por isso gera aplicação de pena menos grave.

  • Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

    OBS: Para ser considerado PARTICIPAÇÃO, Pedro deveria saber que Paulo iria praticar Roubo, mas quis participar somente do furto.

    A cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §2º, do CP, consiste na divergência de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, porque o partícipe pretende um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente.

    Ex: Foi combinado entre os concorrentes o crime de furto. Mas, durante a execução, o autor usou violência, tornando o crime de furto em roubo. Neste caso, se o crime mais grave não era previsível, o agente responde pelo menos grave. Porém, se o mais grave era previsível, o agente responde pelo mais grave, mais aumento de pena até a metade.

    OBS: No caso concreto em análise, fica demonstrado que PEDRO NÃO SABIA QUE PAULO ESTAVA ARMADO, NEM QUE ELE IRIA PRATICAR ROUBO.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

    GABARITO: C

  • O partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Em suma, o partícipe dá auxílio ao autor do crime. Advém daí a natureza acessória da participação para a concretização do crime.

    Já a Cooperação dolosamente distinta

    A teoria dualista, partindo da distinção ontológica existente entre autoria e participação, dispõe que autor responderá por um crime e o autor por outro.

  • A cooperação dolosamente distinta = quando o agente não tem conhecimento ou vontade.

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas!

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Que coisa chata essas propagandas de cronogramas nos comentários.

  • Questão lógica:

    Se ele não tinha conhecimento que o comparsa encontrava-se armado, não há o que se falar em participação de menor importância, posto que seu real objetivo era tão somente realizar o furto.

    Avante, estamos encerrando!

  •    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Pedro não teve uma participação de menor importância, uma vez que ele auxiliou Paulo a entrar na creche, sendo essa conduta decisiva para o cometimento do delito de roubo.

    GABARITO: C.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

           § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

    Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto. Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse.

     

    A cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena de Pedro, do crime menos grave.  

    @mairlicosta

  • "Acredite em seus objetivos, vença os obstáculos, hoje você está estudando, amanhã estará celebrando a sua aprovação" :)
  • Gab C

    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.

  • Cooperação dolosamente distinta.

    Segundo o art. 29 §2° do CP “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FCC – TJGO/2015: “A” recebeu de “B” a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.

    CESPE – TJSE/2014: Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

    AOCP – TCEPA/2012: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 2 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides. O Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

  • O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

    Letra C- Correta.

  • Ao ver essa questão fiquei me questionando de onde sairia tal definição.

    §1º Participação de menor importância

    2º Cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • Participação de menor importância: É a participação em concurso de pessoas em que o elemento/partícipe não pratica o nucleo/verbo do Tipo Penal. A pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Cooperação Dolosamento Distinta: Dentro da Coautoria separa a responsabilização do crime baseando-se em sua verdadeira intenção/ conhecimento/execução do crime ora praticado. Aplica-se a pena menos grave.

    A pena sera aumentada até a metade se previsivel o resultado mais grave.

  • Eu vi que um dos comentários mais curtidos tem, s.m.j., um equívoco. Vejamos:

    O §2º do art. 29 diz que quem QUIS participar de crime MENOS GRAVE, responde por este. Até ai OK.

    O equívoco que percebi foi na segunda parte, pois se o resultado mais grave ERA PREVISÍVEL, o concorrente tem a PENA AUMENTADA.

    Qual pena?

    A pena do CRIME MENOS GRAVE (e não a do mais grave), que é a que lhe deve ser aplicada. Isso porque há a referência à pena do crime menos grave com o uso da palavra "ESSA".

    Vide Q829518

    (ela tem como uma das alternativas erradas justamente o que comento)

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º) = APLICA-SE A PENA MENOS GRAVE

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º) = A PENA É DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3.

  • Não se trata de participação de menor importância, eis que essa participação é aquela na qual o partícipe não pratica o núcleo do tipo. Um bom exemplo é o partícipe que fica apenas cuidando caso alguém apareça.

    Ambos são crimes de furto, porém, no primeiro não usou-se arma, no segundo sim, então o agente responderá pelo menos grave.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, art. 29, §1º situação em que há o concurso de pessoas na figura do partícipe. Nesse caso, há redução de 1/6 a 1/3 .

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, art.29, §2º situação de concurso de pessoas na figura do coautor que estava com a intenção de praticar um crime menos grave. Nesse caso, o sujeito que queria participar do crime menos grave responderá por este, podendo ter sua pena aumentada de metade no caso do resultado mais gravoso ter sido previsível.

  • Gabarito: LETRA C

    A participação de Pedro no caso narrado, ocorre apenas até o crime de FURTO. Não participando da progressão criminosa para o crime de ROUBO. cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.

    OBSERVAÇÕES:

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação.

    Do concurso de pessoas - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    #Você vai rir, sem perceber. Felicidade é só questão de ser.

  • Gabarito: C

    [cooperação dolosamente distinta] Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Cuidado:

    • Cooperação dolosamente distinta: a pena é aumentada até a metade se previsível resultado mais grave
    • Participação de menor importância: pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    Vejamos como já foi cobrado em outra oportunidade o Exame de Ordem...

    FGV – OAB XXIII/2017: Rafael e Francisca combinam praticar um crime de furto em uma residência onde ela exercia a função de passadeira. Decidem, então, subtrair bens do imóvel em data sobre a qual Francisca tinha conhecimento de que os proprietários estariam viajando, pois assim ela tinha certeza de que os patrões, de quem gostava, não sofreriam qualquer ameaça ou violência.

    No dia do crime, enquanto Francisca aguarda do lado de fora, Rafael entra no imóvel para subtrair bens. Ela, porém, percebe que o carro dos patrões está na garagem e tenta avisar o fato ao comparsa para que este saísse rápido da casa. Todavia, Rafael, ao perceber que a casa estava ocupada, decide empregar violência contra os proprietários para continuar subtraindo mais bens. Descobertos os fatos, Francisca e Rafael são denunciados pela prática do crime de roubo majorado.

    Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Francisca deverá buscar

    c) o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Trata-se da cooperação dolosamente distinta !

    Rompe-se o Liame subjetivo do Concurso de pessoas.

    art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste ...."

    Finalidade: Afastar a responsabilidade objetiva.

  • GABARITO C

    O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

  • Participe. Participacao

    Coautor Coperacao

  • Pedro e Paulo agiram em concurso de pessoas.

    Pedro queria somente furtar, sem prejudicar ninguém, por isso responde pelo crime menos grave, além de não saber que o companheiro estava armado (o que impede o aumento da pena menos grave previsto no art. 29).

     

    Atenção: a pena de Pedro não sofrerá nenhuma diminuição, ele só irá responder pelo crime que quis e de fato efetuou (furto qualificado).

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  • Concurso de pessoas, artigo 29, CP:

    "Quem de qualquer modo, concorre para crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. No parágrafo 2: " Se algum dos participantes QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE; ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, Pedro queria somente furtar, sendo assim, responderá pelo crime que cometeu, furto, não sendo causa de diminuição de pena.


ID
5621185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 


Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: Errado

    No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto - Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.

    Fonte: meus resumos.

    Se estiver errado, peço que me avisem, por favor.

  • CÓDIGO PENAL: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. /PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. /PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (STF): Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex.: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    EXCEPCIONALIDADE DO JULGADO: Acredito que o julgado deva ser visto com cautela. No direito penal vigora as garantias a favor do réu ou acursado, como legalidade, indubio pro réu, culpabilidade, etc. De sorte que em provas para concursos, deve seguir o entendimento conforme o Código Penal: participação de menor importância e participação em crime menos grave. Mas, com a ressalva de aplicação do julgado acima, em casos que o autor estava ciente de que atuava em crime de roubo + vítimas foram mantidas em cárcere + sob a mira de arma de fogo. Nesse hipótese fática do caso julgado, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • O ENUNCIADO DEIXA CLARO QUE BRUNA ACEITOU PARTICIPAR DO FURTO PORQUE PRESUMIA QUE O IMÓVEL ESTAVA VAZIO.

    LOGO, NESSE CONTEXTO, O HOMICÍDIO FOGE COMPLETAMENTE DOS DESDOBRAMENTOS NATURAIS DA CONDUTA POR BRUNA ACEITOS.

  • ERRADO

    No caso narrado há uma cooperação dolosamente distinta / desvio subjetivo de condutas.

    Isso ocorre quando um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada por outro. ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ex: A e B combinam um furto ( sem emprego de armas ) sendo que A fica de vigia.

    Quando B entra na casa, Além de subtrair os bens, mata um morador que estava dormindo.

  • Bruna presumiu que a casa estaria ''vazia'', sendo o acordo para a realização do crime menos grave, logo aplicamos o art. 29, § 2°, do CP:

    Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena poderá ser aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO ERRRADO

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso da questão, Bruna responderá por furto e Celso por latrocínio.

    Observação: RHC 133.575/PR STF - Aquele que se associa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde por latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Abraço!!!

  • Cooperação dolosamente distinta, ela só responde pelo que pretendia fazer, já que o resultado mais grave não era previsível.