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Correto. O artigo 15 tipifica apenas a conduta em disparo na via pública, portanto em lugar ermo a conduta é atípica.
Lembrando que ermo é o mesmo que desabitado, deserto...
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Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Ademais, tendo em vista que a pessoa tinha porte de arma, não pratica também os crimes dos arts. 12 e 14 da mesma lei.
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Fundamentação - Disparo
de arma de fogo - Art. 15 da Lei
10.826/03. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta
não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se extrai da leitura do dispositivo
citado, é crime disparar arma de fogo em local habitado.
Certo.
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Só pra agregar valor;
Relator(a): Luiz Francisco Del Giudice |
Comarca: Santo Anastácio |
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal C |
Data do julgamento: 28/08/2009 |
Data de registro: 09/10/2009 |
Outros números: 1121677340000000 |
Ementa: Lugar não habitado - Fato atípico - Absolvição. Crime |
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Verdadeira.
Se um policial efetuar disparo de arma de fogo devidamente registrada em local ermo, a fim de se exercitar, não estará cometendo crime. Ocorreu uma situação parecida em um bairro próximo, entretanto o policial atirou para cima, sem necessidade e fora do serviço, em local habitado. Foi devidamente autuado pela autoridade policial, que arbitrou fiança.
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É só pensar que para que haja crime deve existir perigo a algum bem jurídico. No caso em tela, a conduta é atípica por não afrontar com relevância bem jurídico algum.
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Sem querer ser repetitivo, mas com o intuito de ajudar , a questão "diz" que o local é ermo e desabitado e que o agente disparou arma de fogo neste local , por causa da localidade a tipicidade da conduta estaria afastada.
CORRETO, pois para ser crime tal conduta descrita na questão e realizada pelo agente deveria ter ocorrido em LUGAR HABITADO OU SUAS ADJACÊNCIAS , EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA , DESDE QUE ESSAS CONDUTAS NÃO SEJAM DIRIGIDAS À PRATICA DE OUTRO DELITO.
LEI 10826/03
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suasadjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenhacomo finalidade a prática de outro crime.
Bons estudos galera!
Excelente comentário do colega abaixo!
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Correto, pois a descrição do tipo (artigo 15 do Estatuto do Desarmamento) é lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela.
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Bizu: Não está descrito na Lei a situação.... então é atípica.... não procure chifre em cabeça de égua
#missãoAPF
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GABARITO: CERTO
Lei 10.826/2003, Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
'In contrario sensu', pode-se depreender do texto legal que ao disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar ermo (ou desabitado ou deserto) a conduta é atípica, a menos que se tenha um objetivo de praticar outro crime.
Espero ter contribuído. Fé, Foco e Perseverança! Forte abraço.
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Um exemplo seria o disparo de arma de fogo numa fazenda.
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Sendo mais resumido: A conduta torna-se ATÍPICA se for disparada em lugar desabitado e que "não" seja em "direção" a causar perigo a outrem.
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Só seria crime se fosse lugar habitado ou se fosse causar perigo à alguém. Art. 15 Lei 10826/03
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GABARITO: CORRETO.
Trata-se de conduta descrita no art. 15 da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento).
De fato, o tipo penal em questão apenas incrimina a conduta de efetuar disparos de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Não há reparos no gabarito.
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Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
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Gab. 110% CERTO.
O art. 15 da lei 10.826/2003 Assevera que, para se configurar o delito em questão, o disparo de arma de fogo deve ser efetuado em lugar habitado ou em direção a ele.
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Fundamentação - Disparo de arma de fogo - Art. 15 da Lei 10.826/03. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se extrai da leitura do dispositivo citado, é crime disparar arma de fogo em local habitado.
Certo.
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difcil mesmo é saber qual o entendimento do que é um local ermo e desabitado longe de via pública...
somente em alto mar ao meu ver kkkkkkk
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CORRETO, a lei diz sobre disparo em local habitado ou em suas adjacentes, e por isso disparo de arma de fogo em lugar desabitado é atípico.
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Autor: Jociane Louvera , Professora de Legislação Federal
Fundamentação - Disparo de arma de fogo - Art. 15 da Lei 10.826/03. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se extrai da leitura do dispositivo citado, é crime disparar arma de fogo em local habitado.
Certo.
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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CERTO
"A conduta de uma pessoa que disparar arma de fogo, devidamente registrada e com porte, em local ermo e desabitado será considerada atípica."
Típico seria se o lugar fosse HABITADO ou em suas ADJACÊNCIAS
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Típico seria se o lugar fosse HABITADO ou em suas ADJACÊNCIAS
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CORRETO
Se não tem ninguém não tem o pq brigar. :)
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GABARITO - CERTO
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
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via pública = figura típica
local ermo = figura atípica
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lugar ermo, sem a finalidade de praticar outro crime
atípica.
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Certo.
Perfeito!!! Para que ocorra crime é necessário disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Não é qualquer disparo que será capaz de configurar o delito do art. 15 da lei 10.826/2003!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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SÓ SERÁ FATO TÍPICO O QUE ESTÁ PREVISTO EM LEI
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
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Tem que ser em VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA .
Pelo princípio da LEGALIDADE (TIPICIDADE FORMAL) ou seja exatamente o que está escrito na lei , caso a conduta não seja exatamente como a da descrição legal do tipo normativo incriminador não será crime .
Ou seja disparar em uma fazenda abandona , local ermo , qualquer outro lugar que não seja via pública ou em direção a ela não será crime , exceto se não tiver a intenção de um outro crime, pois esse tipo penal é subsídiario . Quer dizer que só será ele se não houver dolo em cometer outro crime .
Deus é poderoso .
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A conduta será atípica pois o crime de disparo de arma de fogo consiste em disparar arma de fogo ou acionar munição em local habitado ou em suas adjacências,ou em via pública ou em direção a ela,desde que não tenha a finalidade da prática de outro crime.
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GABARITO C
Correto. O artigo 15 tipifica apenas a conduta em disparo na via pública, portanto em lugar ermo a conduta é atípica.
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Pode ir pra fazenda e largar o prego. Nem precisa de pagar stand :)
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Gabarito: Certo
Fundamentação: O art.15 da Lei 10.826/03 fala em local habitado ou suas adjacências.
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OBS: disparo acidental NÃO É CRIME, ainda que em local habitado
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição EM LUGAR HABITADO ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
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Procurem um canal no Youtube chamado FPS Russia e verão que, se fosse crime, esse maluco já teria pego prisão perpétua.
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Certa
Art15°- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
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CERTO
A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) nos diz, em seu art. 15, que é crime a conduta de:
"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nesse sentido, como não há tipificação para o crime de disparar arma de fogo em local ermo (deserto) e desabitado, então não há crime. Em outras palavras, a conduta realmente é atípica, isto é, não típica, não tipificada, não descrita como crime em lugar algum. Portanto, é verdadeira a assertiva da banca quando afirma que "A conduta de uma pessoa que disparar arma de fogo, devidamente registrada e com porte, em local ermo e desabitado será considerada atípica."
Desejo bons estudos e sucesso na sua caminhada!
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ESSA FOI BOA!!! O DISPARO DE ARMA DE FOGO APENAS É PUNIDO EM VIA PUBLICA!!
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Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena de reclusão.
Atente-se que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.
Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição
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Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 e Parágrafo Único. Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar HABITADO ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime [crime subsidiário]:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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pensa no stand de tiro.
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A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) nos diz, em seu art. 15, que é crime a conduta de:
"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nesse sentido, como não há tipificação para o crime de disparar arma de fogo em local ermo (deserto) e desabitado, então não há crime, ou seja, a conduta realmente é atípica, isto é, não típica, não tipificada, não descrita como crime em lugar algum. Portanto, é verdadeira a assertiva da banca quando afirma que "A conduta de uma pessoa que disparar arma de fogo, devidamente registrada e com porte, em local ermo e desabitado será considerada atípica."
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Certo
A conduta só é típica se for cometida em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
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Correto. Não havendo os elementos normativos espaciais "lugar habitado e suas adjacências, via pública ou em direção a ela", o fato será atípico, a ser demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto.
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O que é conduta típica é atípica?
Fato típico é todo aquele modelo de conduta descrito como criminoso em um tipo penal, ou seja, fatos descritos pela lei penal que são considerados crimes.
Se alguém pratica uma conduta que não está descrita em nenhum tipo penal, o fato é atípico, portanto, não configura crime.
Sendo assim o estatuto do desarmamento diz que:
Art. 15º Disparo de arma de fogo:
- Disparar arma de fogo ou munição EM LUGAR HABITADO ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela. (desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime ) Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Logo, como é observado no artigo ele fala somente em lugar habitado.
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CERTO.
A Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta do disparo apenas se realizado em via pública ou em direção a ela. A realização da referida conduta, amparada com o devido registro e porte, em local ermo não configura o delito em questão.