SóProvas


ID
1060588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca da legislação especial criminal.

Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Responde pelo crime do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

    Art. 33 (...)

    § 3o  Oferecer droga,  eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para  juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)  ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem  prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Só para complementar o comentário de Willion Matheus Poltronieri, o indivíduo será tipificado como CEDENTE EVENTUAL.

  • Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.

    .

    .

    Considerado TRAFICANTE

  • Não confundir! Trata-se de um tipo penal autônomo. Na questão abaixo, a Cespe considerou "errado" a equiparação do tipo do art. 33 §3º da lei de drogas ao delitio de tráfico de entorpecentes!


    (CESPE – 2013 – STF – AJAJ)
    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.
    COMENTÁRIOS: O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
    Art. 33. (…)
    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    (cometários extraídos do site estrategia concursos)


  • Errado: SERÁ TRAFICO, pois incide no art. 33 da lei, no verbo CEDER.


    Observa-se que não há indicação de que ele está cedendo para "juntos consumirem".



  • Tráfico Privilegiado.

  • Penso que o Eduardo PC-SC está mais correto. Realmente não existe a indicação de que o oferecimento da droga era para consumo conjunto. Podemos até tentar inferir isso do contexto (festa, amigo, etc). Mas como não está expressa na assertiva, seria arriscado responde que seria tráfico de menor potencial ofensivo/cessao gratuita para consumo conjunto (At. 33, § 3º) pois faltaria um elemento. Ainda, conforme o prof Rogério Sanches, como são requisitos cumulativos, a ausência de qualquer dos elementos da figura típica (requisitos) pode conduzir a conduta ao tipo básico do tráfico. Assim, se pergunta-se o crime a que responderia, eu marcaria tráfico do art. 33, caput, L 11343/06, na modalidade OFERECER, conforme já dito.


    Ainda pessoal... cuidado!!! Não confundir tráfico privilegiado do art. 33, § 4º (§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  (Vide Resolução nº 5, de 2012)) e o tráfico de menor potencial ofensivo ou cessão gratuita para consumo conjunto (crime do cara que oferece droga eventualmente, para consumo conjunto, a pessoas do seu relacionamento, sem intuito de lucro).

  • Pessoal, eu errei, afinal está no art. 33, mas as penas são aplicadas como se do 28 fosse.


  • O Gabarito da questão esta corretíssimo, nesse caso não a hipótese em que o individuo seria enquadrado como usuário, haja visto que: sé considerar que ele ofereceu a droga para consumir junto ele seria enquadrado no art 33 ª3° da lei 11.343/2006 que apesar de não ser um crime equiparado a hediondo ele não e o crime de usuário e caso se considere que ele ofereceu, sem que a intenção seja consumirem juntos, ele se enquadraria no art 33 CAPUT, (crime de trafico, que é equiparado a hediondo, inafiançável, insuscetível de graça, anistia,induto e vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, como explicito no art 44. 

  • A Cespe já fez uma questão parecida utilizando ao invés do termo "amigos" utilizou "convidados" e a questão foi anulada. O erro da questão está  em "seus amigos" a lei é clara quando fala em "pessoa do seu relacionamento" no singular, ou seja, somente não se enquadra no art. 33 caput, quando a droga é oferecida para somente uma pessoa ,e também, com os demais requisitos previstos no parágrafo 3do citado artigo da lei.

  • Claudio Marçano matou a questão. Excelente comentário ...

  • Seria considerado usuário, enquadrado no art. 33, parágrafo terceiro se a droga fosse oferecida eventualmente, sem objeto de lucro a pessoa de relacionamento, PARA JUNTOS CONSUMIREM. Ausente esse pré requisito, a pessoa está oferecendo droga no intuito de traficar, uma vez que não preenche todos os requisitos do uso compartilhado.

  • AQUI NÃO SERIA CRIME, SE FOSSE OFERECIDO P/ 1 AMIGO E PARA CONSUMIR A DROGA JUNTO

    GABARITO: ERRADA!

  • ATENÇÃOOO: VALE LEMBRAR QUE OS REQUISITOS  DO Art 33§3º  SÃO COMULATIVOS

    Art 33§3º  Oferecer droga: 

    1 eventualmente + 

    2 sem objetivo de lucro + 

    3 a pessoa de seu relacionamento + 

    4 para juntos a consumirem:

    CASO CONTRÁRIO, SERÁ ENQUADRADO COM TRÁFICO.

  • Respeito todas as opinioes, mas ainda nao mudei de ideia a respeito desta questao.

    Oferecer droga, eventualmente sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento (nao precisa ser namorada ou esposa, pode ser colega, amigo e foi eventualmente, pois foi em uma festa) para juntos a consumirem.

    Nao consigo enxergar outra coisa a nao ser Trafico privilegiado do art. 33

  • Colega Anderson Veronezi Miles, eu vejo da seguinte forma. Tenho amigos de infância, mas há bastante tempo deixaram de estar comigo por questão de vida, uns seguiram seus caminhos e eu o meu. Esses amigos são do meu relacionamento atual? Se eles forem e eu oferecer droga não cairei em tráfico. Pessoa do  meu relacionamento seria a minha mulher que convive comigo todos os dias, participa da minha vida todos os dias. Se numa festa eu reencontrar meu amigos de infância e eu oferecer droga ilicita, eu cairei no trafico, caput do 33. 

  • GABARITO: ERRADO


    Até mesmo porque o próprio tráfico não requer que se haja lucro! A conduta praticada pelo agente se encontra tipificada no Art. 33, § 3º, que NÃO é tráfico e sim crime de menor potencial ofensivo."Oferecer droga = Eventualmente, Sem objetivo de lucro, À pessoa de seu relacionamento, Para juntos consumirem."

    Perseverar sempre! Bons estudos!!

  • O art. 33 ,§3º remete: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntas consumirem.

    Nota-se que o art. remete somente a uma pessoa, singular. Já a questão descreve aos seus amigos. Questão errada, é trafico.

  •       Com a devida vênia,discordo dos colegas que disseram que o erro incidi na falta do elemento "a pessoa de seu relacionamento" por ter o agente oferecido a maconha para mais de uma pessoa,no caso ,amigos , plural de pessoas, e não a uma única pessoa. Assim sendo o interprete da uma interpretação gramatical à norma, tal interpretação é a mais ineficaz e antiga. 

          Suponhamos que Fulano vá a essa mesma festa e ofereça maconha para dois amigos , Ciclano e Beltrano, e seja a primeira vez que os oferece tal droga, não os cobra nada por ela e para que consumam juntos. Realizando uma interpretação teleológica (aquela que busca a vontade do legislador) é evidente que Ciclano e Beltrano são pessoas de seu relacionamento , cada um de forma individual. A intenção da norma é que a pessoa ofertada seja do relacionamento do agente, apenas isso, não importando o número de pessoas, o importante é que a pessoa seja do seu relacionamento. Há uma grave lesão ao bem jurídico tutelado sendo lógico e proporcional enquadrar Fulano na conduta de tráfico só porque ele ofereceu a droga para mais de uma pessoa de seu relacionamento , no caso 2 amigos ? 

     

    O erro da questão incide na ausência  da elementar "para juntas consumirem".

      

    Se quisermos "enlouquecer a ideia" e sermos bastante técnicos e o examinador tivesse colocado na questão o elemento   "para juntos a consumirem"  ele ainda poderia considerar a questão errada. Pelaatipicidade da conduta !!! Desde quando a palavra maconha está descrita na portaria do Ministério da  Saúde, como substância proibida ? acho que hoje todos sabemos que o que consta lá é o nome científico Tetrahidrocanabinol (THC)  e não o vulgarmente conhecido  maconha. Isso é só um alerta, pois o examinador , principalmente do Cespe , as vezes  gosta de fazer essas pegadinhas com o candidato, e acaba criando essas famosas questões polêmicas, que apesar da banca, algumas vezes, estar com o gabarito certo, não conseguimos aceitar. Ora , ou o examinador fala "oferece maconha, assim vulgarmente conhecida, sendo cientificamente denominada Tetrahidrocanabinol (THC)" ou " oferece Tetrahidrocanabinol (THC), conhecida vulgarmente como maconha ",de forma simples , assim não restaria margem para dúvidas e nem para pegadinhas. Por ser tratar de prova de agente acho que ele não faria tal maldade... ou faria rsrs

  • Errado. Alguns doutrinadores chamam a conduta descrita de "tráfico privilegiado".

  • A conduta de oferecer droga, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de droga, nos termos do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O tipo penal que descreve a conduta do usuário de droga é a do artigo 28 do mesmo diploma legal. A figura típica descrita no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/06, conhecida como uso compartilhado, é uma figura híbrida, uma vez que o agente oferece a droga para outrem, mas tem o intuito de consumir a droga conjuntamente. Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:  oferecimento da droga de forma eventual, a ausência do objetivo de lucro, consumo em conjunto e ser destinatário da oferta pessoa do seu relacionamento. O enunciado da questão revela apenas que o agente consumira a maconha e a oferece a amigos, sem  indicar, todavia, que a tenha consumido conjuntamente com eles. Sendo assim, a conduta descrita se subsume à figura de crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    Resposta: Errado.


  • traficante de menor potencial ofensivo

  • Acredito que trata-se do crime previsto no caput do art. 33, vez que traz o verbo "oferecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...". Ainda, não acredito que aplica-se a regra do §3º, pois a questão não trouxe como afirmação a eventualidade, tampouco a ausência de fim lucrativo, trouxe ambas como explicação/base para afirmar tratar-se de usuário, ademais a questão não fala que o indivíduo pretendia consumir a maconha conjuntamente com seus amigos. Por fim, cumpre frisar que o §3º não trata-se de tráfico privilegiado e sim o caput e o §1º, todos do art. 33.

  • É! O cespe quer saber se vc sabe a diferença que lei coloca entre um usuário e um possível traficante. Art.28 é o usuário e o caso da questão é o Art.33 §3°, que é o chamado tráfico privilegiado. Ou seja, o autor desse crime será apenado com diminuição de um sexto a dois terços sem prejuízo das penas do Art.28.

  • Amigos, sem colocar chifre em cabeça de cavalo! O Erro está em considerar como "usuário", quando na verdade, pelo artigo 33, o correto seria "traficante".

  • O termo correto seria "traficante ocasional"...

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Errado - Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:  oferecimento da droga de forma eventual, a ausência do objetivo de lucro, consumo em conjunto e ser destinatário da oferta pessoa do seu relacionamento.

  • Cai no art 33 da 11343 §3

  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois este indivíduo deverá responder pelodelito de tráfico, na forma do art. 33, §3º da Lei de Drogas, sem prejuízodas penas do art. 28: 

    Art. 33. 

    (...) 

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa deseu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penasprevistas no art. 28. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 


  • Falta o requisito da parte final do parágrafo 3º do art. 33: para juntos consumirem.... OBS: ao contrário da maioria, este tipo penal não se equipara a hediondo. 

    Outro ponto a ser  analisado é que no tipo em comento verifica-se que, no preceito secundário, in fine, que: "sem prejuízos das penas previstas no artigo 28 (usuário)".... Portanto, ele deve ser considerado traficante, tendo em vista que não preencheu todos os requisitos do art. 33, páragrafo 3º, tendo oferecido à seu amigo a droga (verbo do art. 33, caput)

    Esse foi meu entendimento!


  • Sem enrolação ! Falta a elementar "para juntos consumirem" , logo , tráfico !

  • Será Uso Compartilhado.

  • Assertiva Incorreta.

    Basta verificarmos no art 33 § 3º a pena que incorre este delito. Pena de reclusão ainda que seja crime de menor potencial ofensivo.

    Como usuário, ao indivídui não é aplicada pena privativa de liberdade, mas sim aquelas previstas no art 28.

    Onde usuário não é considerado traficante, visto que a droga é para consumo próprio. 

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


    O enunciado da questão revela apenas que o agente consumira a maconha e a oferece a amigos, sem  indicar, todavia, que a tenha consumido conjuntamente com eles. Sendo assim, a conduta descrita se subsume à figura de crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.


  • Usuário é aquele que comete a conduta típica prevista no art. 28 da lei de drogas, cuja pena não prevê situação de restrição de liberdade.

    Conforme o enunciado, a conduta do caso concreto se amolda ao art. 33, Parag. 3º da mesma lei.  Cuja pena é de 6 meses à 01 ano. Cabendo, ainda.

    Portanto, não se enquadra apenas como usuário.

    Vale acrescentar que também não é considerado traficante, cabendo, ainda, benefício de aplicação da lei 9.009/95.

  • Tráfico privilegiado.

  • Se enquadra no artigo 33, mas no parágrafo 3º o "Uso compartilhando" sendo que para configurá-lo devemos ter: pessoa de seu relacionamento (determinada)+ caráter eventual+sem objetivar o lucro. E a famosa "roda de fumo".


    Bons Estudos!

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • GABARITO ERRADO

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Não é trafico e não se trata de crime equiparado a hediondo. É uma infração penal de menor potencial ofensivo.

    Depende de 4 requisitos cumulativos:

    a) oferta eventual da droga;

    b) oferta gratuita da droga;

    c) destinatário é pessoa do relacionamento do ofertante;

    d) consumo conjunto.

    Se falta qualquer desses requisitos é tráfico de drogas (art. 33 caput).

  • Galera, em que pese os comentários a favor do gabarito, gostaria de expor meu ponto de vista. Passemos a análise pormenorizada da questão:


    Um indivíduo que CONSUMA maconha (Observem que o verbo está indicando tempo PRESENTE. Ele consome onde? Na festa, durante a festa. Vejam a conjunção aditiva "E", logo em seguida. Ou seja, ele está consumindo a droga a qual oferece aos AMIGOS naquele exato momento) E a ofereça aos seus AMIGOS (Ora, pra se convidar alguém para uma festa e chamá-lo de AMIGO(s), essa pessoa deve fazer parte do relacionamento da pessoa. Ninguém chega, DO NADA, e oferece alguma coisa, principalmente droga, para um cara que ele nunca viu na vida sem cobrar nada. Se assim o fosse, essa pessoa não poderia ser, na questão, chamada de AMIGO(s), mas sim de CONHECIDO, pois quando chamamos alguém de AMIGO, geralmente infere-se desse termo, que a pessoa, de alguma forma, faz parte do nosso relacionamento, o que não ocorre com o termo CONHECIDO) DURANTE uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro

    Para resolvermos, de forma inequívoca, a questão, respondamos as seguintes questões:
    a) Quando se deu o consumo da droga pelo tal indivíduo? R.: DURANTE a festa.b) Quando ele ofereceu a droga? R.: DURANTE a festa.c) Para quem ele ofereceu a droga DURANTE a festa enquanto a consumia? R.: Para seus AMIGOS.
    Quanto à lei se referir à "pessoa", no singular, faço, nesse ponto específico, das palavras de KLEBER GUSTAVO (acima), as minhas.

    Em face ao exposto, considero presentes todos os requisitos para que o sujeito seja enquadrado como usuário, sendo que a questão deveria ser anulada.
  • Artigo 33, caput          E NÃO           §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • E irá responder pelo art 28 também .

  • A questão deseja saber se o candidato sabe diferencias o art 28 do 33. E o termo Ausencia de Lucro definiu o art. 33, par 3°

  • GABARITO ERRADO

    Comentário do professor do QC:

    A conduta de oferecer droga, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de droga, nos termos do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O tipo penal que descreve a conduta do usuário de droga é a do artigo 28 do mesmo diploma legal. A figura típica descrita no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/06, conhecida como USO COMPARTILHADO, é uma figura híbrida, uma vez que o agente oferece a droga para outrem, mas tem o intuito de consumir a droga conjuntamente. Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 

    + oferecimento da droga de forma eventual,

    + a ausência do objetivo de lucro,

    + consumo em conjunto e

    + o destinatário da oferta ser pessoA (um amigo apenas) do seu relacionamento.

    O enunciado da questão revela apenas que o agente consumira a maconha e a oferece a amigos, sem  indicar, todavia, que a tenha consumido conjuntamente com elesSendo assim, a conduta descrita se subsume à figura de crime de tráfico de drogas, tipificado nocaput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    Resposta: Errado.

  • Essa é mais uma daquelas que a banca dá o gabarito que bem entender.

  • Li praticamente todos os comentários. Percebo que alguns estão achando que o crime previsto no §3° do art. 33 não é tráfico.

    Pelo contrário, apesar de privilegiado, o crime ali previsto ainda continua sendo tráfico!

    Tem comentários dizendo que não há o consumo em conjunto, o que é um grande erro de interpretação: "Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa", verbos no tempo presente, portanto indicam que o agente está consumindo e ao mesmo tempo oferecendo a droga a amigos.

    A situação enquadra perfeitamente na descrição do §3° do art. 33, portanto "Tráfico Privilegiado".

    Gabarito: Errado

  • tem uma galera aqui que ta de zuação nao é possivel

  •  

    Responde pelo crime do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06

    Eventualmente se enquadra no § 3o , E não Art.33 Caput.

    Art. 33. 

    (...) 

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa deseu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penasprevistas no art. 28. 

  • A conduta de oferecer droga, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de droga, nos termos do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 

    O verbo oferacer faz juz ao traficante que oferece drogas para que o individuo possa apreciar os efeito psicotropicos da drogas e viciar. Essa e uma estrategia muito usado pelo traficantes para conquistarem e adquirirem novos cliente através da camaradagem ou malandragem, experimenta meu brother e 0800. 

  • Pessoal primeiramente gostaria de pedir licença aos senhores, pois comecei a estudar a pouco tempo para essa área e ainda tenho muito a prender e aprendo com todos os comentários. Tirando o fato daBanca não se decidir com relação a alguns posicionamentos.

    Bom!! penso que a questão é puramente interpretação e maldade. E a mesma erra ao afirmar que a crime se caracteriza em face da eventualidade e da ausência de lucro... Bom em face da eventualidade sim, mas com relação ao lucro, esse não teria importância se as pessoas em questão não fossem do seu convívio... me ajudem aí a entender...rs

  • Milton Junior. Creio que seja mais fácil vc fazer o raciocínio por exclusão.

    Pra lei 11.343/06 (lei de drogas), se enquandram como usuário aqueles que pratiquem as condutas do art. 28:

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

    Como se vê, a questão diz que o indivíduo ofereceu para seus amigos, ou seja, saiu da esfera do consumo pessoal, de forma que ele não é considerado usuário a partir de então. Agora, qual conduta ele cometeu pouco importa, pois já foi o suficiente pra sabermos que a questão está errada. Espero ter ajudado.

  • Povo prolixo.............

    É TRAFICO PRIVILEGIADO. 

    já basta o que temos que estudar, e ainda ter que ler meio mundo de ASNEIRAS!

  • Figura Privilegiada: USO COMPARTILHADO!

    Crime autônomo.

    Será uma IMPO.

  • A despeito dos comentários já descritos, vale ressaltar que os verbos apresentados no artigo 33 são válidos ainda que praticados gratuitamente.

  • Se enquadra no artigo 33, mas no parágrafo 3º o "Uso compartilhando" sendo que para configurá-lo devemos ter: pessoa de seu relacionamento (determinada)+ caráter eventual+sem objetivar o lucro. E a famosa "roda de fumo".  

    >TRÁFICO PRIVILEGIADO 

    > IMPO

  • Rafael Oliveira, o tráfico privilegiado só aplica-se ao caput do art. 33 e seu §1º e, POR ANALOGIA, é também aplicável ao art. 34.

     

     

  • usuario==> usa droogra sozinho

    compartilhou==> e uso compartilhado

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas

     

    previstas no art. 28.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Errado!

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

  • Entendimentos anteriores:

    1ª corrente: Configura tráfico de drogas;

    2ª corrente: art. 12 da lei 6368 deixando de ser equiparado por ausência de finalidade;

    3ª corrente: deve ser tratado como usuário.

     

    Entendiento atual

    art 33, caput - ...entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ou art 33, §3º art 33, §3º - Ofercer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem. Ou seja, Tráfico de menor potencial ofensivo (Cessão Gratuita de Droga para consumo conjunto).

     

  • resumindo:

     

    art 28. USUARIO

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    ART 33, REGRA, TRAFICO.

    EXCEÇÃO § 3o, USO COMPARTILHADO.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado traficante de menor potencial ofensivo, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.    

     

    Jesus no controle, sempre!

  • ALEX MARQUES É EQUIPARADO A HEDIONDO SIM , SÓ NÃO É HEDIONDO

  • Ele não será considerado usuário, o fato se enquadra em tráfico privilegiado para a CESPE.

    CESPE considera o uso compartilhado como Tráfico Privilegiado. Existe uma outra questão no mesmo sentido:

    Q291060. Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    GABARITO: CERTO

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • "Vocês são um bando de burguês safado!" kkkkkkk não tinha como não lembrar

  • Ofereçer é um dos verbos do tipo do artigo 33!

  • oferecer drogas ainda que sem visar lucro é crime pois oferecer é um verbo que caracteriza o crime.

  • Oferecer a droga, ainda que gratuitamente, é considerado TRÁFICO.

     

    Para ficar caracterizado o USO COMPARTILHADO / TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, deve-se estar presentes os seguintes requisitos: eventualidade, sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

  •  

    Questão muito maldosa...vou simplificar...

    Oferecer a droga, ainda que gratuitamente, é considerado TRÁFICO.

    Para ficar caracterizado o USO COMPARTILHADO - requisitos: eventualidade, sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    A questão fala que o individuo ofereceu gratuitamente / a amigos / eventual........mas faltou o seguinte.." a pessoa de seu relacionamento para JUNTOS CONSUMIREM.......logo...trafico ...

  • A conduta de oferecer droga, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de droga, nos termos do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O tipo penal que descreve a conduta do usuário de droga é a do artigo 28 do mesmo diploma legal. A figura típica descrita no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/06, conhecida como uso compartilhado, é uma figura híbrida, uma vez que o agente oferece a droga para outrem, mas tem o intuito de consumir a droga conjuntamente. Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos:  oferecimento da droga de forma eventual, a ausência do objetivo de lucro, consumo em conjunto e ser destinatário da oferta pessoa do seu relacionamento. O enunciado da questão revela apenas que o agente consumira a maconha e a oferece a amigos, sem  indicar, todavia, que a tenha consumido conjuntamente com eles. Sendo assim, a conduta descrita se subsume à figura de crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    Resposta: Errado

  • No Brasil todo tipo de droga! É tráfico. Errada
  • Questão deixa margem de interpretações diversas. Diga-se isso, pois a questão fala que ele ofereceu para amigos. Se é amigos é porque eles são pessoas de seu relacionamento. Ou alguém considera alguém como amigo sem ter nenhum relacionamento?  Se não tem relacionamento é por que não são amigos e vice e versa. 

  • Resposta: Errado

    Responde pelo crime do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

    Art. 33 (...)

    § 3o  Oferecer droga,  eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para  juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)  ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem  prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ERRADO!

    Atenção! Está topograficamente abaixo do ART 33, mas não é tráfico! É uma figura autônoma e trata-se do uso compartilhado, chamado tráfico privilegiado. Pena:  Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

  • ERRADO. A conduta descrita é tida como tráfico de drogas, a lei de tóxicos, não exige que haja obtenção de lucro para a sua tipificação.No caso do porte de droga para consumo pessoal é necessário vários requisitos a serem observados como a natureza da droga, quantidade da droga apreendida, forma de acondicionamento, os objetos que acompanham a droga, como por exemplo a presença de balanças de precisão.

  • No entendimento da banca CESPE é tráfico privilegiado. Porém, para doutrina majoritária, apenas o parágrafo 4 é a forma privilegiada do delito. 

  • Roda de fumo ou uso compartilhado:
    Art. 33, §3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

  • A questão não está se referindo ao tipo penal, mas sim a figura do agente. Nesse caso, eu entendo que conforme o descrito, o agente é considerado usuário e não traficante. Errei a questão, porém, na minha humilde opinão, muito mal elaborada, pois, USUÁRIO Não pode ser preso em flagrante e sua pena é alternativa: advertência, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de cumprir medidas educativas. Por sua vez, TRAFICANTE É punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Importar, exportar e guardar drogas e cultivar matéria-prima para o tráfico acarretam a mesma penalidade. Nesse sentido, como diferenciar um usuário de um traficante? A redação da Lei de Drogas recorre a critérios subjetivos, o que, na prática, deixa nas mãos de cada juiz decidir quem é enquadrado em qual categoria. “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/explicado/2017/01/14/Lei-de-Drogas-a-distin%C3%A7%C3%A3o-entre-usu%C3%A1rio-e-traficante-o-impacto-nas-pris%C3%B5es-e-o-debate-no-pa%C3%ADs

    © 2018 | Todos os direitos deste material são reservados ao NEXO JORNAL LTDA., conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

  • Usuário? Por quê?

    E se ele estiver com 45 kg de maconha na festa, oferecendo? Será usuário? Não!

    Sempre que a dona CESPE não lhe fornecer todas as informações necessárias para chegar a uma conclusão EXATA, não conclua. 

     

    Espero ter ajudado. 

     

    #boraPF2018!

  •  O enunciado da questão revela apenas que o agente consumira a maconha e a oferece a amigos, sem  indicar, todavia, que a tenha consumido conjuntamente com ele. Sendo assim, a conduta descrita se subsume à figura de crime de tráfico de drogas, tipificado no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

  • CEDENTE EVENTUAL - ART 33 parag TERCEIRO

     

    GABARITO ERRADO

  • Não estudei a lei toda ainda e nem li o entendimento da doutrina a respeito dela, logo não tenho a menor propriedade pra contestar os colegas, mas suspeito que a maioria dos comentários não acertou o "x" da questão.
  • tem mais requisitos a serem preenchidos. 

  • Questão
     

    Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro. ERRADO

    _____________________________________________________//____________________________________________________________________

     

    Outras que ajudam a responder

     

    Ano: 2018 / Órgão: STJ / Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.

     

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. CERTO

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2015 / Órgão: DPU / Prova: Defensor Público Federal

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal. CERTO

  • Então se restar configurado o tráfico privilegiado, ele seria considerado usuário e não traficante?

  • ERRADO

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • ''ainda que grauitamente''  (isso não seria motivo de não ser traficante ) 

    Me corrigem se eu estiver errado !

  • O erro se encontra no fato de caractegorizar o cidadão como usuário, visto que o delito que ele cometou é classificado como "Tráfico de menor potencial ofensivo" - pela Doutrina; e "Tráfico privilegiado" - pelo CESPE.

    Portanto, ele não é usuário, ele é considerado traficante. Mais especificamente traficante de menor potencial ofensivo.

  • "PRF Ben" acredito que você esteja equivocado, pois olha essa questão que a cespe considerou como errada, se fosse da forma como você falou, que ele seria traficante de menor potencial ofencivo, mas mesmo assim traficante, ela deveria considerar como certa. 

    Q352057

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.
    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    Gab: ERRADO.

  • Karla Fernandes, o comentário do PRF Ben está correto. O erro dessa questão está em falar que a conduta Equipara-se ao tráfico. Sendo que, essa conduta também é tráfico privilegiado (cespe) ou tráfico de menor potencial ofensivo (Doutrina). A forma equiparada é a do Art. 33, §1º.

    Q352057

    No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

    Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.

    Gab: ERRADO.

    Resumindo:

    Art. 33

    Caput - Tráfico.

    § 1° - Equiparados ao tráfico.

    § 2° e § 3° - Não é tráfico.

    § 4º - Tráfico privilegiado.


    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior” 

  • Trata-se de tipo penal autônomo, e não equiparado:

    Art. 33. (…)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    A nova lei de tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal. Ou seja, a nova lei de drogas definiu que o usuário e o dependente de drogas receberiam, agora, um tratamento diferenciado, não cabendo pena privativa de liberdade a eles. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    Já o tráfico e a produção passaram a receber uma punição mais severa.

  • É, no mínimo, tráfico de menor potencial ofensivo.

  • Sem mimimi.

     

    O cara é simplesmente um TRAFICANTE, pois praticou o tráfico privilegiado.

  • Gab. E

     

    Lembrei da fala do André Ramiro no filme Tropa de Elite.

    Você acha que eu não sei o que vende aqui dentro? Seu traficante de...

     

     

    kkkkkkkk

  • Questão interpretativa. Errei saporra!

  • pqp, errei de égua

  • Já dá para considerar Errada de cara quando você lê: "em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro".

    Poxa, galera, no caput do art 33 da lei de drogas, já traz a expressão "ainda que gratuitamente". Nem precisava lembrar do §3º do mesmo artigo.

  • ERRADO

    USUÁRIO E QUEM USA E NÃO QUEM OFEREÇA

  • Ar.33, § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    O parágrafo trata do tráfico sentimental ou uso compartilhado de drogas

    São requisitos para uso compartilhado:

    1 - Oferecimento eventual;

    2 - Consumo conjunto;

    3 - Sem objetivo de lucro;

    4 - Com pessoa de seu relacionamento;

    Portanto, gabarito está ERRADO.

  • Na hora que li " deverá" já marquei

  • E se for só um trago, é crime tbm?? rsrs

  • "Usuário é quem usa, e não quem oferece." MELHOR COMENTÁRIO PARA A QUESTÃO.

  • gb E

    PMGOOOOO

  • gb E

    PMGOOOOO

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Essa é a resposta para a questão.

    Mas o comentário do colega Hugo Alves está muito bom: "USUÁRIO E QUEM USA E NÃO QUEM OFEREÇA"

  • ART 33 DE ONDE?]

  • Enunciado: Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.

    Em face da eventualidade;

    Ausência do lucro;

    Como está oferecendo aos seus amigos...

    Consumo em conjunto e

    pessoa do seu relacionamento

    Esses critérios são cumulativos, a ausência de um dos quatro importará em tráfico propriamente dito. (Art.33)

    O erro do da questão está no final, pois como os critérios são cumulativos, apenas os dois citados na questão NÃO considera o agente Usuário (crime do art.28), mas sim o tráfico propriamente dito do (art.33)

  • Tráfico de menor potencial ofensivo

                             > Sem fins lucrativos;

                             > Com relacionamento com as outras pessoas da roda;

                             > Eventualmente;

                             > Todos consomem a droga.

         > Caso falte um desses acima o crime passa a ser tráfico de "verdade";

    Fonte: de algum colega aqui do QC.

  • "Lembre-se do seu Criador nos dias da sua juventude, antes que venham os dias difíceis e antes que se aproximem os anos em que você dirá: "Não tenho satisfação neles" Eclesiastes 12:1

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Não é deverá, mas sim Poderá

  • A questão alude ao traficante privilegiado (por assim dizer), e não ao mero usuário de droga.

  • A questão trata do TRAmpo (Tráfico de menor potencial ofensivo). Dolo específico: consumo conjunto.

  • Faltou um núcleo do tipo que o enquadrasse no crime de "uso compartilhado" previsto no § 3º do artigo 33 da 11343: ''Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem''.No caso ele ofereceu a seus amigos, mas não consumiu junto.Boa questão do Cespe.

    No caso ele vai cair no caput do art. 33.

  • Epa... Item incorreto, pois a conduta descrita é expressamente tipificada como crime pela Lei de Drogas:

    Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28..

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado.

    Não tem nada de tráfico privilegiado na questão. Se a questão nada disse sobre primariedade e os demais requisitos, não é possível o privilégio. O crime, embora praticado numa festa e com amigos, configura o tipo do art. 33. Existe uma diferença entre o a gente que oferece a droga ao amigo e o agente que oferece a droga ao amigo para que eles consumam juntos.

    Bons estudos!

  • Resposta: Errada.

    A conduta de oferecer droga, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de droga.

    O tipo penal que descreve a conduta do usuário de droga conhecida como uso compartilhado, é uma figura híbrida, uma vez que o agente oferece a droga para outrem, mas tem o intuito de consumir a droga conjuntamente.

    Para que se caracterize essa figura, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: oferecimento da droga de forma eventual, a sem objetivo de lucro, consumo em conjunto e ser destinatário da oferta pessoa do seu relacionamento.

  • traduzindo... se um maconheiro fuma maconha ele é usuário, se oferecer mesmo que não vise lucro é traficante.

  • Hey brother, vou ali fumar um - USUÁRIO !

    Hey brother, toma aqui, experimenta isso - TRAFICANTE !

  • Art. 33, §2º

  • NÃO!

    ___________________________

    Ofereceu a droga já passa a ser tráfico. Logo, incorre nas penas do Tráfico ilícito de entorpecentes, e não no delito de consumo pessoal.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________

    BONS ESTUDOS!

  • TRAFICANTE E NÃO USUÁRIO .

  • é considerado trafico de menor potencial ofensivo.

  • Uso compartilhado de droga

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação

    Crime de menor potencial ofensivo

    •Processado e julgado pelo jecrim

    •Faz jus a todos os institutos despenalizadores

    •Não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança

    •Na lei de drogas possui apenas 2 crimes que são de menor potencial ofensivo e 1 crime culposo

  • O salvador se lascou

  • Pessoal é Art. 33 e não Art.33 §3

    Pois para ser Art.33 §3 deve ter os seguintes requisitos cumulativos:

    1 eventualmente + 

    2 sem objetivo de lucro + 

    3 a pessoa de seu relacionamento + 

    4 para juntos a consumirem:

  • Gab.: E

    Tráfico de menor potencial ofensivo/ sentimental:

    • Não tem objetivo de lucrar
    • Fim específico: Para consumirem juntos
    • A pessoa de seu relacionamento
    • De caráter eventual

    Tráfico privilegiado:

    • Bons antecedentes
    • Não se dedique a Orcrim ou atividade criminosa
    • Primário
  • Errado.

    Esse indivíduo incorrerá nas penas previstas no §3º do artigo 33 da Lei 11.343/06, e não será simplesmente considerado usuário.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Não sei se estou certa, mas acho que o erro da questão está em "DEVERÁ".

  • A menos que o coleguinha tenha um relacionamento com todos seus amiguinhos maconheiros.

    El el el, todo maconheiro dá o...

    Brincadeiras a parte.

    Questão errada! No caso, se a questão fizesse menção a seu companheiro para juntos consumirem SEM OBJETIVO DE LUCRO, aí tudo bem.

    Neste caso, houve oferecimento aos amiguinhos maconheiros, ou seja, questão errada.

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

  • Tenho pena do maconheiro #sqn e erro a questão.

  • Acredito que, como a questão não trouxe mais informações, o rapaz cometeu o crime do Art. 33 caput:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • GABARITO: Errado

    Possui tipificação própria, ou seja, responde pelo crime do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06:

    Art. 33 (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    CRIME DE USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • É expressamente tipificada como crime pela Lei de Drogas:

    Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, 

    • eventualmente e sem objetivo de lucro,
    • a pessoa de seu relacionamento,
    • para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28..

  • Traficante eventual/ocasional.

  • Se oferecer droga mesmo que sem objetivo de lucro, é traficante. TRÁFICO DE MENOR POTECNCIAL OFENSIVO.

  • ERRADO.

    Cuidado com o termo deverá. A situação em questão, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá configurar o delito do art. 33, § 3º da Lei de Drogas (“Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”). 

  • Tráfico de menor potencial ofensivo, também chamado de tráfico sentimental.

  • O nome disso é tráfico e não usuário