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Resposta: Certo
Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.
Apesar da abolitio criminis ser uma hipótese de supressão da figura criminosa, ela não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, já que afasta somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe art. 2º, segunda parte, do CP. Por fim, mencione-se que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, III, CP.
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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Ressalta-se que, o Art. 2º, caput do CP diz: – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. “cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória” significa que os efeitos extras-penais permanecem. Exemplo: a Abolitio Criminis impede que você seja reincidente, mas não impede que essa condenação não continue servido como um título executivo.
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1. QUAIS SÃO OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAIS OU MEDIDAS DE SEGURANÇA? FUNDAMENTE.
O efeito principal é, em si, a imposição de uma pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa, ou ainda a imposição de uma medida de segurança. Nucci esclarece que “o efeito principal da sentença condenatória é fixar a pena”.1
Segundo Barros, os efeitos principais são os mais importantes, pois são os que se coadunam com a finalidade da pretensão punitiva.2
O Código de Processo Penal, no art. 387, III, determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá impor as penas.
Os efeitos secundários também conhecidos como efeitos mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. 3 Estes efeitos subdividem-se em de natureza penal e de natureza extrapenal.
Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal, e deste modo, a condenação:
fonte
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subsistir =
continuar a existir;
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Abolitios Criminis
Consequências: traca e extingue o IP. Cessam imediatamente a execução de todos os efeitos penais. Quem estava preso é solto. Se a denúncia ainda não foi recebida, o processo não poderá ser iniciado. Se o processo está em andamento ou o réu está cumprindo a pena, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
Não se extinguem os efeitos civis, caso o agente tenha sido condenado a pagar multa ou indenização à vítima, terá de pagar.
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Acreditem, eu marquei errada pois no lugar de ler subsistindo li substituindo. Prova do cespe nunca fiquem afobado pois uma palavra, uma virgula, um ponto, ou ate prefixos como a palavra prescindir, que significa não precisar, e imprescindivel, que significa precisar, pode derrubar um candidato que se preparou durante anos.
Veja esse exemplo:
i-, in-, im- : Sentido contrário, privação, negação. Exemplos:
ilegal, impossível, improdutivo
A cespe adora pegar candidatos com essas palavras prescindir e imprescindível.
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Certo, prevalece os efeitos Civis, este não são revogados.
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Preciso de um auxílio, pesquisei e não achei
Vamos lá:
Efeitos Principais: pena privativa, pena restritiva ou medida segurança
Efeitos Secundários: Penais: vários deles, inclusive reincidência
EXTRAPENAIS: Específicos: são 3: perda do cargos..., inabilitaçao dirigir, perda patrio poder, tutela, curatle
GENERICOS: Confisco e REPARAÇÃO DE DANO.
AQUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII ESTÁ A DÚVIDA
SE REPARAÇÃO DE DANO É DE NAT. CIVIL, COMO É QUE SE EXTINGUEM TOOOOODOS EFEITOS?
O QUE ESTÁ ERRADO NO MEU PENSAMENTO. ALGUMA ALMA BONDOSA PODERIA ME AJUDAR? PROCUREI EM TD JÁ
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Olá SuSel S, em relação a sua dúvida:
Primeiro deve-se analisar a questão por partes:
1º - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários
2º - ..., subsistindo os efeitos civis.
Subsistindo significa que continua a existir, persiste.
Portanto, o abolitio criminis extingue todos os efeitos penais, porém os efeitos civis continuam a existir.
como exemplo: imagine que "A" lesione "B" quebrando seu braço, e venha uma lei que extingue o crime do art. 129 (lesão corporal), logo, "A" não responderá pelo delito do art. 129, pois não existe mais crime, mas ainda assim estará obrigado a reparar o dano a integridade física que causou, como exemplo pagar as despesas hospitalares de "B" e outras que poderão decorrer do ato.
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Gabarito: Certo.
A abolitio criminis segundo o artigo 107, III do Código Penal constitui em causa extintiva da punibilidade, dispondo que pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.
Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.
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Errei por não saber o significado de "Subsistir". É foda errar algo que você sabe!
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Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:
Lei penal no tempo
RESPOSTA: CERTO.
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Com efeito, somente subsistem os efeitos extrapenais, os efeitos penais cessam.
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Toda atenção é pouca! Errei por ler "substituindo" ao invés de "subsistindo". Fiquei revoltado com o resultado do gabarito, até perceber a mancada haha
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Certo. O que é subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.
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eita subsistindo maldito
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sempre permanece os efeito
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SEMPRE PERMANECE OS EFEITOS CIVIL
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Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: CERTO.
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MEU DISCIONÁRIO, MONTADO ATRAVÉS DAS QUESTÕES RESPONDIDAS DA BANCA CESPE.
A multidão de candidatos é ilusória, o grande desafio é vencer a si mesmo.
Mitigar = ser cuidadoso, suave, brando...
Obsta: impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
Óbice: obsta, impede; empecilho, estorvo.
Prescindem: NÃO PRECISA OU DISPENSA.
Dispendioso -> significa: Caro, oneroso, como é o caso do telegrama.
Amortização de dívida/ redução de dívida
Depreende-se/ conclui.
Autobiografia = Narrativa de fatos vividos e praticados com juízo de valor de si mesmo.
Sinônimos de Tutela
Sinônimo de tutela: amparo, defesa, guarda, proteção e tutoria
Discrepância/ desigualdade, diferença, discordância.
Mácula (mancha; nódoa de sujeira; sinal de impureza
Extirpar: Cortar O Mal Pela Raiz
OPONÍVEL: Algo que pode ser alvo de OPOSIÇÃO, AO CONTRÁRIO.
Imprescindível= NECESSÁRIO
Prescindível= DESNECESSÁRIO
Prescinde = Dispensa
Corolário = Consequência Direta
Aquiescência = Consentimento
Defeso =. Proibido
Ávidos é o plural de ávido. O mesmo que: açorados, ambiciosos, avarentos, cobiçosos, insaciáveis, mesquinhos, sôfregos.
Subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.
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CUIDADO ----------Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.?????????
SOMENTE ANTES DO TRANSITO EM JULGADO SE FOR DEPOIS MANTERA OS EFEITOS EXTRAPENAIS
ANTES DO TRANSITO EM JULGADO ZERA OS EFEITOS PENAIS E CIVEIS -SE FOR DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO NÃO ZERA OS EFEITOS EXTRAPENAIS
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Resposta: Correto
Justificativa:
1. Efeitos da condenação
A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais.
Efeitos penais:
I. Principal: aplicação de pena ou medida de segurança;
II. Secundários: reincidência, revogação de sursis e livramento condicional, etc.
Efeitos extrapenais:
I. Genéricos: art. 91 – incidem sobre todas as condenações; são efeitos automáticos;
II. Específicos: art. 92 – incidem sobre determinados crimes; precisam de declaração expressa na sentença.
2. Efeitos extrapenais genéricos da condenação – art. 91
2.1. Tornar certa a obrigação de indenizar
A sentença condenatória é um título executivo.De acordo com o art. 387 do CPP o juiz deve decretar um valor mínimo de indenização. E para o STF não é necessário pedido expresso de fixação desse valor mínimo.
Se a vítima pretende uma indenização completa, paralelamente a execução, ela poderá ajuizar uma ação de liquidação. Ela já detém um título executivo dotado de liquidez em relação ao mínimo, porém se ela está insatisfeita sobre o valor, ela ajuíza a ação de liquidação para apurar o restante.
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Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: CERTO.
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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Errei pelo SUBSISTINDO - ñ erro mais: sobrevive/ persiste!
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Excelente Comentário de DIEGO D!
"Mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais."
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Subsistindo...errei...vivendo(lendo os cometários) e aprendendo!! Vamos que vamos
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FIQUEM LIGADOS!
PARA QUEM ERROU:
Subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.
SESSA TODOS OS EFEITOS PENAIS. PERMANECE OS EXTRA PENAIS: DE CARATER CIVIL.
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CERTO
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REPORTEM ABUSO nos comentários da Jéssica Soares de Lima como PROPAGANDA. Isso prejudica quem quer estudar. Aqui não é lugar de propaganda!
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Gabarito: CERTO
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO
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Gabarito: CERTO
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO
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Certo.
A abolitio criminis instituto faz cessar apenas os efeitos penais, não fazendo cessar os efeitos civis da sentença condenatória!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Todos até sabem que os efeitos civis de reparar o dano prevalece e não nos atentamos a palavra "subsistindo" que é o mesmo que existindo, perdurando. Questão certa.
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Bom dia,guerreiros!
SOBRE ABOLITIUS CRIMINIS
>Ex tunc(retroage)
>Descriminaliza a conduta(causa extintiva da punibilidade)
>Não se aplica as leis temporárias ou excepcionais
>Antes do trânsito em julgado-->cessa os efeitos penais e civis
>Após o trânsito em julgado--> cessa apenas efeitos penais
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Abolitio Criminus
. Causa extintiva de punibilidade
. Desdobramento do princípio da intervenção mínima
. Depende de 2 requisitos: revogação formal + supressão material do fato
. Cessa a execução e os efeitos penais (principais e secundários). Os Extrapenais (Efeitos Civis. ex: indenização) NÃO!!!!
. Não respeita a coisa julgada
. Reincidência desaparece
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O instituto da abolitio criminis, apenas faz cessar os efeitos penais. Os extrapenais (civis) não interferem. Por exemplo.: indenização.
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Abolitio Criminis: sendo processado pelo juízo da execução penal, neste caso irá cessar os efeitos penais principais e acessórios [pena e reincidência], persistem os efeitos civis. Não excluirá o crime, apenas os efeitos penais e a extinção da punibilidade. (Fatos cometidos antes: extinção da punibilidade / Fatos cometidos depois: atipicidade da conduta)
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SUBSISTINDO = PERMANECER, CONTINUAR, EXISTIR E ETC.
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ACERTEI.
Mais a palavra Subsistindo foi malandragem
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CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; o sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente: deixará de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, será retirado.
Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, o sujeito continua com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de ver reparado o dano causado.
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"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolir efeitos penais
manter qlq outra coisa não citada aqui na lei.
subsistir significa manter
tudo é português kkkk
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Gabarito: Certo!
Subsistir = preservar a sua intensidade; sobreviver ou perdurar.
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GABARITO: CERTO
Código Penal
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. APENAS OS EFEITOS PENAIS!!!
Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos.
Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Diferente da abolitio criminis, o perdão judicial exclui os efeitos civis da pena (extrapenais).
Importante conhecer o teor da súmula abaixo sobre o perdão judicial:
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Subsistindo = Preservar a sua intensidade (força ou ação); sobreviver ou perdurar: mesmo com a tragédia, subsiste forte. Seguir sem que haja destruição; não ser estragado nem suprimido; remanescer: uma lei que subsiste; a arquitetura barroca ainda subsiste= ainda existe; os anos passam, mas a esperança subsiste
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Questão de língua portuguesa
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Questão similar, note a pergunta referente aos efeitos EXTRAPENAIS:
A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.
GAB: E
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gab: certa
- A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, portanto, caso lei posterior desconsidere a conduta como crime, essa obrigação desaparecerá. E
- A edição de lei caracterizadora de abolitio criminis faz cessar os efeitos penais e os efeitos civis da sentença condenatória. (E)
- pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. (C)
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Olha o português que derruba
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Atente ao efeitos penais.
Outros mais não serão automáticos.
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errei por não saber o significado de subsistindo.
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Certo.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Ou seja, quando uma conduta é descriminalizada, os efeitos penais (principais e secundários) são extintos, mas os civis permanecem.
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Subsistir = manter, persistir.
A abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos penais da sentença condenatória. Eventuais efeitos civis existentes permaneceram.
CERTO.