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Questões de Abolitio criminis


ID
67609
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • Combinação de Leis:Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Complementando. Na minha opinião, s.m.j., em face do inf. abaixo, a questão não foi corretamente formulada. Paira a dúvida, no mínimo. "INFORMATIVO Nº 434TÍTULOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições)PROCESSOPet - 3377ARTIGOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições) Pet 3377/AL* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N 9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECISÃO: [...]"
  • Não seria também no caso o crime previsto no art. 321 do CP?"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."Estando configurado também este crime, não haveria extinção da punibilidade quanto a este.
  • Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.Cuidado!!!! Recentemente ocorreu o advento da lei 11.941/2009, que possibilitou à pessoa física a realização do pagamento do tributo sonegado até a SPCTJ, ou seja, se o sujeito ativo pagar até aquele marco terá sua pena extinta. Logo, por se tratar de lei penal mais benigna, há que retroagir para alcançar os fatos praticados antes do seu início de vigência.
  • O enunciado da questão trata de um crime funcional contra a ordem tributária cometido por Temístocles, previsto no inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90, consistente na ação de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. De acordo com o art. 34, da lei n.º 9249, de 26 de dezembro de 1995, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, O RAPAZ PATROCINOU O INTERESSE PARTICULAR PERANTE AO FISCO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O CRIME DE PATROCINIO FOI ATÉ O FINAL TANTO É QUE ELE PAGOU A DÍVIDA DE TERCEIRO E MESMO ASSIM EXISTE A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
  • Respondendo para Ana Maria,

    Eu entendi da seguinte maneira. Temistocles é funcionário público com poder de gestão no Fisco e trabalha também como advogado. Ele estava utlizando de seu cargo na Adm. Pública para patrocinar cliente que devia ao Fisco e assim tentando prescrever o débito para que o mesmo não pagasse o tributo. Esse tipo de conduta configura como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Mas, sabendo da denúncia pelo Ministério Público, o advogado se antecipou e pagou o tributo antes que recebesse a denúncia pelo juiz.
    Assim, com base na Lei 9.249/95, art. 34, 
    caso o agente pague o tributo, a punibilidade é extinta antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, isso foi causa de extinção de punibilidade. Espero que eu tenha contribuido.

  • Colega a lei correta é:

    Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Ele praticou o crime:

    8.137, 

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art.3

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, não tem essa de extinção da punibilidade em função do pagamento do tributo! Pode ser, no máximo, uma circunstância atenuante! Viagem dessas bancas mané!!!! 

  • GABARITO: E

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.


ID
68344
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício cometeu um delito contra Caio. Com o advento de uma nova lei penal que descriminaliza a conduta de Tício, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A lei penal via de regra so pode retroagir no tempo para beneficiar o acusado. Porem seus efeitos serao validos apenas na esfera penal (pois se trata de regra prevista no Codigo Penal), logo a indenizaçao na esfera civel nao perdera sua validade - ja que esta nao depende da regra prevista no art. 2º § unico do codigo penal.
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O fato de determinada conduta não ser mais considerada crime não causa qualquer reflexo no âmbito civil, já que pode tal conduta continuar a se caracterizar como ilícito civil (art. 186/187 CCB).
  • Extrai-se do caput do art.2º do CP que, havendo a descriminalização e uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser providenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais. Os efeitos civis, ao contrário, não serão atingidos pela abolitio crimini(extingue a punibilidade do agente em virtude de uma nova lei).
  • Se o ilícito hipoteticamente praticado pelo servidor configurar crime será enviada cópia dos autos ao representante ministerial.Obs.: o mesmo vale para ilícito administrativo. Vejam abaixo.E no caso de decisão negativa por não constituir o fato infração penal? Tendo em vista que o ilícito administrativo pode corresponder a uma infração disciplinar que não constitui crime, por não afetar os bens fundamentais da vida em sociedade, ainda assim a punição deve subsistir face a autonomia do processo disciplinar.
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Letra B) INCORRETA. No caso da Abolitio Criminis, a lei penal, por deixar de considerar a conduta como criminosa, deverá retroagir para beneficiar o agente, conforme determina o art. 5º, XL da CF, para extinguir a punibilidade do fato e todos os efeitos penais da condenação, SUBSISTINDO APENAS OS EFEITO CIVIS.

  • Art. 67 do CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato não constitui crime. 

  • Letra . Abolitio Criminis é um '' tsunami'' apenas na esfera penal . Não extinguindo os efeitos da esfera cível

  • ABOLITIO CRIMINIS(ABOLIÇAO DO CRIME) = OS EFEITOS PENAIS CESSAM! ENTRETANTO, NÃO EXTINGUE OS EFEITOS CIVIS.


ID
115570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os seus efeitos civis.Uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser povidenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais.Rogério Grecco
  • Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstânciaagravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensãopunitiva.Com a Abolitio Criminis desaparece qualquer efeito penal da condenação anterior, inclusive areincidência. Nesse sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:Saraiva, 2202, p. 341; MIRABETE, Julio Fabbrini. Códido Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo:Atlas, 2007, p. 112; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. SãoPaulo: Saraiva, 2003, p. 56.b) Saliente-se que, segundo Fernando Capez, os efeitos extrapenais subsistem em face da AbolitioCriminis, o mesmo não ocorrendo no que toca aos efeitos penais, principais e secundários (CAPEZ,Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 56).
  • De acordo com o código penal(art.2) cessará a execução  e os efeitos penais da sentença condenatória,assim o caso de abolitio criminis irá eliminar os efeitos primários e os secundários da infração penal.Portanto, afirmação está errada.

  • Complementando o primeiro comentário:

    Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória, a abolitio criminis não afasta os efeitos civis, pois se trata de título executivo judicial.

  • Abolitio Criminis. Seus efeitos são de apagar todos os efeitos penais: seja o principal, consistente na sanção penal, sejam os secundários, como por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Entretanto, permanecem os efeitos extrapenais de uma eventual condenação transitada em julgado. Exemplo: A reparação do dano, perda do cargo público, do poder familiar, etc.

  • Em caso de abolitio criminis, é importante não confundir efeitos secundários penais com efeitos extrapenais:

    Os efeitos penais (inclusive os secundários, como a reincidência) nunca subsistem em caso de abolitio criminis, é o que dispõe o art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Já em relação aos efeitos extrapenais, tudo dependerá do momento em que ocorreu a abolitio criminis. Eis o que ensina André Estefam: "Quanto tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais - arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF).
  • Bonfim e Capez elencam os efeitos práticos da abolitio criminis; por sua pertinencia pedimos venia para transcrever: "O inquerito policial ou o processo sao imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razao de existir; se já houver sentença condenatória, cessam imediatamente sua execução e todos efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extrapenais (sic), no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2, caput, do CP, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação"... Aliás, se o condenado já tiver cumprido pena, inclusive, terá sua folha de antecedentes inteiramente corrigida para dela afastar a condenação que existiu, por fato que não é mais crime. (CRB, Tratado, 2013, p. 209/210)
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    --> Anistia;

    --> Abolitio criminis;

    --> Perdão Judicial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. Vejamos o art. 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

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  • Só os extrapenais permanecem

  • A abolitio criminis extingui todos os efeitos penais da condenação , ficando apenas os efeitos civis

  • A abolitio criminis cessa todos os efeitos da condenação.

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.

    É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    .

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Em face do princípio "Tempus regit actum" (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.

  • Subsiste = não ser abolido, suprimido, roubado ou destruído; restar, remanescer, perdurar.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: CP art.2

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

    Vejamos o art. 2º do CP: 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Subsistência = permanecer.

    Português faz a diferença!


ID
300112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis, também chamada novatio legis, faz cessar:

Alternativas
Comentários
  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

     

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110317083334973&mode=print

  • Na realidade, nenhuma das alternativas está totalmente correta. A abolitio criminis não faz cessar "os efeitos secundários da sentença condenatória". Faz cessar apenas, além da execução da pena em si, os efeitos penais da sentença condenatória (aplicação da pena, reincidência, etc). Permenecem, entretanto, os efeitos secundários ou extrapenais da condenação. Ex: efeitos civis (perda do poder familiar), administrativos (perda do cargo público) e trabalhistas (demissão por justa causa). A doutrina majoritária, assim como o STF, têm entendido que os efeitos políticos também desaparecem.
  • A questão mereceria ser anulada, pois os efeitos secundarios não desaparecerão o exemplo de indenização!!!
  • Questão ridícula. Deve ser anulada conforme comentários acima expostos.
  • A abolitio criminis possui como efeito a possibilidade concreta de extinção do poder-dever de punir do estado ocorre então a extinção do Jus puniendi e do Jus punitionis.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.



    Efeitos

    PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL

    Enseja reincidência (CP, art. 63)
    Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
    Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
    Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente. 
    Nome incluso no rol dos culpados.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

    Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
    é "confisco" (art. 91 , II)
    Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
    Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
    Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).

  • Absurda essa questão!

    Vejam:



    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Fernando Carioni
    Data: 2010-10-22

    Apelação Cível n. , de Lages

    Relator: Des. Fernando Carioni



    sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

    A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

    Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.


    Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].

  • GENTE, 
    não vejo motivo para tanta discussão, vejo que a polêmica gira em torno da incidência da abolitio criminis sobre os efeitos secundários da sentença condenatória. Ao meu ver, subsistem apenas os efeitos extrapenais, os quais não se conceituam como efeitos secundários penais, espécie de efeito á exemplo dos efeitos primários penais, conforme lição abaixo:
    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

     

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA: A abolitio criminis, também, chamada novatio legis, fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

     

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA: A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

     

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis, que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

  • O pessoal está confundindo efeitos secundários da sentença penal condenatória com efeitos extra penais.

    (1) Efeitos secundários: Reincidência.

    (2) Efeitos extra penais: Reparação civil.

  • vlw pela dica jeferson

  • ROGÉRIO SANCHES -- MANUAL DIREITO PENAL - PARTE GERAL, página 104.  Como ficam os efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis"? É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença  condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 9 1 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que  os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de  reincidência ou de antecedentes penais.

  • Pois é. Eu acho que a questão peca mesmo, mas é muito interessante. 


    Observei que, aparentemente, dentre os efeitos extra-penais, apenas a reparação do dano deveria se manter, pois se não há crime, como haver perda de instrumentos de crime e de produtos do crime? Como perder cargo, emprego ou função em razão de tempo de condenação a privativa de liberdade por uma conduta que não mais é considerada criminosa? Como perder pátrio poder se não mais há crime doloso e, muito menos, pena de reclusão? Quanto à inabilitação para dirigir, aplica-se o mesmo, pois não houve crime para o qual o veículo foi utilizado como meio. Não seria caso de retroatividade da lei mais favorável ao réu e de revisão de tais efeitos?


    Eu não estou certo sobre a matéria em discussão aqui. Gostaria que algum professor ou algum colega comentasse.

  • FIZ DUAS VEZES E ERREI AMBAS, TAMBÉM POR CONFUNDIR EFEITOS SECUNDÁRIOS COM EFEITOS EXTRAPENAIS.

    CONFORME LECIONA GRECO: "COM A ABOLITIO CRIMINIS NENHUM EFEITO PENAL PERMANECERÁ, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, PERMENECENDO, CONTUDO, OS EFEITOS CIVIS, A EXEMPLO DE A VÍTIMA PODER PROCEDER À EXECUÇÃO DE SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Somente os efeitos CÍVEIS permanecem intactos.

  • Abolitio criminis exige: a) revogação do tipo penal (revogação formal); e b) revogação da figura típica (revogação material).

    Abraços

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais (principais e secundários de natureza penal) de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio. A pena será extinta e o sujeito será colocado solto. Se o sujeito tinha maus antecedentes e era reincidente, deixará de ser. Se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, deixará de estar.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já os efeitos extrapenais continuarão intactos, isto é, o sujeito continuará com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de se ver reparado o dano causado.

  • No meu ponto de vista, quando o crime é extinto, não há mais que se falar em seus efeitos. Conforme um conceito civilista, o acessório segue o principal.

    Gabarito: B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade prevista nos artigos 2º e 107, III, do Código Penal.

    Informação complementar:

    Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os penais são aqueles diretamente relacionados ao Direito Penal e se subdividem em principais e secundários.

    Os efeitos penais principais são a imposição de uma sanção penal ao indivíduo que cometeu infração penal e a execução forçada dessa sanção pelo Estado. Os secundários, por sua vez, se referem às consequências que aquela condenação pode gerar em outros processos criminais do agente, como, por exemplo, o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência, a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direitos anteriormente substituída e a interrupção da prescrição.

    Os efeitos extrapenais, por outro lado, se dividem em genéricos e específicos e estão previstos, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A principal diferença entre eles é que os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os mencione na sentença, ao passo que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença para que ocorram.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Se nova lei deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa a execução da pena de todos aqueles condenados por aquela conduta, já que deixou de ser criminosa. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa B - Correta! Quando uma conduta deixa de ser considerada criminosa, todos os seus "rastros" no Direito Penal desaparecem. Assim, não só cessa a execução da pena daqueles condenados por aquele crime (efeito principal), bem como essa condenação não pode gerar nenhuma consequência em outros processos criminais, como maus antecedentes ou reincidência (efeitos secundários), pois ocorreu em razão de fato que não interessa mais ao Direito Penal. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa C - Incorreta. Veja a alternativa acima, que explica que a abolitio criminis também exclui os efeitos secundários.

    Alternativa D - Incorreta. A abolitio criminis não é benefício pessoal, mas sim lei nova que deixa de considerar criminosa determinada conduta. Assim, se aplica a todos que a tenham praticado anteriormente.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
363928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que não indica causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Agravo em Execução. Estupro Presumido. Crime Ocorrido Antes da Entrada em Vigor da Lei nº 11.106 /2005, que revogou o Inciso VII do Art. 107 do Código Penal . Irretroatividade de Lei Mais Severa. Subsequente Casamento do Agente com a Vítima. Extinção da Punibilidade. 1 ?"Na época do crime estava em vigência o inciso VII , do artigo 107 , do Código Penal , que previa como causa extintiva da punibilidade, o casamento do agente com a vítima. Embora a Lei nº 11.106 de 28.3.2005, tenha revogado o referido inciso, por ser mais severa, não pode retroagir para prejudicar. 2 ?"Nos crimes contra os costumes, o subsequente matrimônio da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 ?"O casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo prova que represente uma fraude. 4 ?"Declara-se extinta a punibilidade em favor do agravante, nos termos da redação anterior do artigo 107 , inciso VII , do CP . 5 ?" Recurso conhecido e provido". Agravo em Execução Penal nº 354-0/352 (200804934317), de Niquelândia.
  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.


ID
615433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda de acordo com o que dispõe o CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, texto de lei, fácil de lembrar no Código Penal:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • Sobre as proposições:

    a) Falsa. "A nova lei, que deixa de considerar criminoso determinado fato, faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas não os seus efeitos civis" (excerto do Código Penal comentado por Celso Delmanto)

    b) Falsa. Art. 6º do CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    d) Falsa. Art. 4º do CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado".
  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Para complementar, é bom lembrar que os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória subsistem se já houve o trânsito em julgado da mesma. Apenas cessam os efeitos civis da referida sentença, no caso de a mesma ainda ser passível de recurso, fato que torna a assertiva contida na alternativa A um pouco ''incompleta''.
  • item b - sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o local. O local é importante em razão de crimes cometido em de jurisdição militar, o qual adota teoria diversa do CP.

  •  

    • a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória. ERRADA (não cessa os efeitos civis)
    • b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local onde deveria produzir-se o resultado. ERRADA (deve-se levar em consideração também o lugar onde deveria produzir o resultado)
    • c) A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência. CERTA
    • d) Considera-se praticado o crime no momento da produção do resultado. ERRADA (no momento da ação)
    • Ex: a colocação de uma bomba dentro de um trem na terça e a explosão acontece na quarta. o crime é considerado no momento da colocação da bomba (terça).
  • A) errada, ablotio criminis, cessa os efeitos penais, permanece os civis.

    B)errada, lei penal no espaço= local da ação e omissão no todo ou em parte, bem como o local do resultado e onde se deveria produzir o resultado

    C)correta

    D)errada, lei penal no tempo= considera-se crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Lei penal no tempo


     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


      Tempo do crime

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


     Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


  • Aqui, típica questão que é letra de lei. Por isso é muito importante ler a lei "seca"! 
    Vamos lá:

    Lei penal no tempo 
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Ou seja, vem uma lei nova e deixa de considerar o fato como crime. É a descriminalização chamada de abolitio criminis. Ex: a lei que revogou o crime de adultério. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP). Se o agente estiver cumprindo pena, cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais continuam (arts. 91 e 92 do CP), como obrigação civil de reparação do dano.

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Lei excepcional - é a lei vigente durante uma situação transitória emergencial. Ex:casos de guerra, calamidade pública. A lei não tem prazo de vigência e dura enquanto não cessar a situação que a determinou.

    Lei temporária - a lei tem uma vigência previamente de terminada.

    Ambas são leis autorrevogáveis e em relação a elas é aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade. Ex: os crimes praticados na vigência das leis temporárias, quando criadas por estas, não se sujeitam abolitio criminis em razão do término de sua vigência.

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    Considera praticado o crime no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE - TEMPO DO CRIME.

    Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    TEORIA PURA DA UBIQUIDADE, MISTA OU UNITÁRIA - LUGAR DO CRIME. Considera-se lugar do crime o local em que ocorreu a conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Art. 3º CP  - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.ntário...

  • Gabarito: C

     

    CP - Art. 3º

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Lei excepcional --> situação de emergência

    Lei temporária --> vigência preestabelecida (dia de início e de término)

     

    Correções:

    a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória. (CP - Art. 2º)

     

    b) Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o RESULTADO. (CP - Art. 6º)

     

    d) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado(CP - Art. 4º)

    ---------------------------> "Tempus regit actum": momento no qual se pratica o crime

  • Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja   revogação   se   dará   automaticamente

    quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país.


                                      Art.   3º  -  A   lei  excepcional     ou  temporária,

                                 embora   decorrido   o   período   de   sua   duração   ou

                                 cessadas   as   circunstâncias   que   a   determinaram,

                                 aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

  • LETRA C

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

  • Vai um mnemônico: LUTA

    Lugar do crime

    Ubiquidade (teoria da

    Tempo do crime

    Atividade (teoria da atividade)

  • #Talu duro#

    TEMPO

    ATIVIDADE

    LUGAR

    UBIQUIDADE( teoria

  • A: incorreto. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários; subsistem, entretanto, os efeitos civis (extrapenais), por força do que dispõe o art. 2º, caput, parte final, do CP; B: incorreto. No que toca ao lugar do crime, o Código Penal acolheu, em seu art. 6º, a teoria mista ou da ubiquidade, pela qual deve ser considerado lugar do crime tanto aquele em que foi, no todo ou em parte, praticada a conduta, quanto aquele em que o resultado se produziu ou deveria produzir-se. Com relação a esse tema, é importante que se diga que o lugar do crime, estabelecido no CP, somente tem aplicação no chamado crime à distância ou de espaço máximo, que é aquele em que a execução tem início em um país e o resultado é produzido em outro. Esse dispositivo, portanto, não estabelece o foro competente, fixado nos moldes dos arts. 69 de seguintes do CPP; C: correto (art. 3º do CP); D: incorreto (art. 4º do CP – teoria da ação).

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • LETRA C

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


ID
633463
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: Furto, Furto qualificado, Furto de coisa comum...; exceto os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
    , em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


     

    Alternativa B - INCORRETA

    Extinção da Punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos:

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • com relação a assertiva "D" :

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • Sobre a alternativa "c", lembra Victor Gonçalves que: "A perempção somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito". Discorre ainda que: "a abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde a própria condenação e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime". O mesmo raciocínio é aplicável à decadência, o que torna a assertiva CORRETA.
  • 1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Abraços


ID
694735
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

César, na vigência da Lei no 01, foi condenado à pena de dois meses de detenção, pela prática de determinado delito. A sentença transitou em julgado. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei no 02, que aumentou a pena desse crime para três meses de detenção. Após o trânsito em julgado, entraram em vigor duas outras leis: a Lei no 03, que reduziu a pena dessa infração penal para um mês de detenção, e a Lei no 04, que aboliu o referido delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • GABARITO E. APLICA-SE A LEI 04 POR SER MAIS BENÉFICA PARA O RÉU, AINDA QUE SUA SENTENÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO. 
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • Marcos, obrigado pela informação, meu jovem. =)
  • Doutores, este é o típico caso do ABOLITIO CRIMINIS. Uma lei posterior que deixou de considerar crime determinada conduta.

    Cessarão os efeitos da sentença condenatória e a execução penal. Lembrando: Os efeitos civis decorrentes da pena persistirão.


    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • A ÚNICA dificuldade desta questão é a redação sofrível. 

  • a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.

     

    GAB: E

  • GABARITO LETRA " E"

    A lei a ser aplicada é lei nº. 04, pois esta aboliu o delito(abolatio criminis ), devendo ser aplicada ainda que já tenha ocorrido o transito em julgado. 

    Art. 2º  Código Penal- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (grifo nosso)

  • A alternativa D não está correta também? Pois se seguirmos uma linha do tempo, primeiro a lei nº 03 seria benéfica ao réu, portanto seria aplicada, e em seguida a lei nº 04 também benéfica seria aplicada. Sendo assim, as alternativas D e E estão corretas, não?

  • A regra no Direito Penal, como em qualquer ramo do Direito, é a irretroatividade da Lei, ou seja, a Lei não poder ser aplicada em relação a fatos já ocorridos quando de sua entrada em vigor. No entanto, a Lei Penal, quando mais favorável, será sempre aplicada em favor do acusado, ainda que o fato já tenha ocorrido.

    Vejamos o § único do art. 2º do CP:

    Art. 2º − (...)

    Parágrafo único − A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica−se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No entanto, no caso concreto, além de uma lei posterior mais benéfica (lei nº 03), houve a edição de uma lei que aboliu o delito (Lei nº 04), devendo ser aplicada, ainda que o processo já tenha transitado em julgado. Vejamos:

    Art. 2º − Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, a Lei a ser aplicada é a lei nº 04, por ter provocado o fenômeno da abolitio criminis.

    Portanto, a alternativa CORRETA É A LETRA E.

  • Carlos, qual das duas é mais benéfica?A 3 ou a 4?

    A 4 , pois aboliu o crime! Tudo, exatamente tudo que for benéfico para o réu, vai retroagir, independentemente do momento!

    Mas no que tange ao tempo, se houvesse uma opção falando que as duas poderiam retroagir, já que em momentos diferentes, estaria correta mesmo!

  • que cambalacho só pra induzir ao erro

    GABARITO E

    ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

  • GABARITO: E.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
777799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a aplicação da lei penal.

Considere que determinado agente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de determinado delito, que deixou de ser conduta criminosa em face de lei ordinária federal posterior à data do crime. Nesse caso, como já houve condenação definitiva, a lei posterior não impedirá a execução da pena.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de Abolitio criminis (art 2º, caput, do CP)

    a) é o caso de supressão da figura cirminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminilizadora 

    b) a lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada)

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha, 4º edição.


    Lei Penal no Tempo


    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Extinção da punibilidade
            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
            I - pela morte do agente;
            II - pela anistia, graça ou indulto;
            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Questão: Considere que determinado agente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de determinado delito, que deixou de ser conduta criminosa em face de lei ordinária federal posterior à data do crime. Nesse caso, como já houve condenação definitiva, a lei posterior não impedirá a execução da pena. Errado.
    Como o colega trouxe, o art. 2º do Código Penal traz a figura da Abolitio Criminis e o seu parágrafo único estende ao réu o benefício da retroatividade em situação de Lex mirror.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Como o outro colega também nos lembrou, a Abolitio Criminis é causa de extinção da punibilidade:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    E para fechar, a fonte maior do Direito, a Constituição Federal:
    Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Força e fé. Sucesso!

  • Gabarito: Errado

    A execução da pena será impedida, pois houve a abolition criminis, com isso o seu efeito de retroatividade. Ou seja, uma lei que refoga a infração penal e a respectiva sanção prevista, portanto é uma lei aplicada para frente, mas também retroage e refoga todas as infrações penais ocorridas antes da sua entrada em vigor. 
  • ERRADO

    Pois trata de "ABOLITIO CRIMINIS" Art. 2º, "CAPUT"
    ----->>> CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE <<<------

    Extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo no momento da execução. (Não respeita coisa julgada).
  • Vale ressaltar que extingui a punibilidade, mas permanece os efeitos civis, como: maus antecedentes. 
  • ERRADO.
    Irretroatividade.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). Assim, a consequencia da abolitio criminis eh a extincao da punibilidade do agente.
    Por beneficiar o agente, a abolitio criminis alcanca fatos anteriores, devendo ser aplicada pelo juiz do processo, se antes do seu termino, o que leva o afastamento de quaisquer efeitos da setenca.
    No caso de ja existir condenacao transitada em julgado, a abolitio criminis causa os seguintes efeitos:
    >extincao imediata da pena principal e de sua execucao;(resposta)
    >liberdade imediata do condenado preso;
    >extincao dos efeitos penais da sentenca condenatoria.
    (ex: reincidencia, inscricao no rol dos culpados; pagamento das custas, etc.)
    Porem, os efeitos extrapenais subsistem, como a perda de cargo publico, perda de patrio poder, perda de habilitacao, confisco dos instrumentos do crime, etc.
    Sumula 611 - transitado em julgado a sentenca condenatoria, compete ao juizo das execucoes a aplicacao de lei mais benefica.
    A competencia para a aplicacao da abolitio criminis apos o transito em julgado eh do juiz da execucao.
  •    O art. 2º, parágrafo único, CP, estabelece que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ou seja, retroage, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

       Abolitio Criminis - quando uma lei definidora de certo fato criminoso é revogada por outra lei. Neste caso os efeitos penais e a execução da sentença condenatória devem cessar a partir do momento de sua revogação - art. 2º, CP

  • Trata a questão de abolitio criminis, que ocorre em razão de lei posterior desconsiderar crime fato praticado pelo réu, e que vem prevista expressamente no artigo 2º, do Código Penal. Com efeito, a lei penal nova retroagirá porquanto seja benéfica ao réu, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República, ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. O fenômeno do abolitio criminis  extingue a punibilidade do crime, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
    A competência para aplicar a lei nova (novatio legis in mellius) será do juízo da execução penal (súmula 611 do STF).
    Se a lei nova não excluir a incriminação, mas for de algum modo mais favorável ao sujeito, também retroagirá, nos termos do parágrafo único, do Código Penal. Desta feita, a lei nova poderá acrescentar atenuantes, eliminar agravantes, novos casos de extinção de punibilidade etc (princípio do favor rei). 

    A assertiva está ERRADA.
  • Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • errado. Abolitio criminis atinge até a coisa jugada

  • Essa é bem tranquila, não se trata de retroatividade, o explicitado em tela é um abolitio criminis, que atinge a transitado e julgado. #PF2016 

  • ABOLITIO CRIMINIS !!!!

  • Imagina se ele coloca:

    "[...] lei complementar em sentido estrito[...]" kkkkk,,,

    Ou ainda "[...] obedecendo ao princípio da legitimidade, lei ordinária[...]"...

    kkkkk

  • Lei ordinária não...
  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

    Ocorrerá o abolitio criminis, ou seja, cessa os efeitos penas. Todavia, não cessa os efeitos extra-penais, como os efeitos civis, por exemplo.

  • Errado.


    Efeito será ex nunc.

  • Abolitio criminis é EX-TUNC, ou seja, a lei mais benéfica retroagirá e alcançará mesmo os crimes cuja sentença condenatória já tenha transitado em julgado.

  • ERRADA

    CF/88

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


ID
792703
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a respeito da aplicação da lei penal no tempo, com relação ao instituto da abolitio criminis, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CORRETA

    II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
    R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).


    III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

    R:  

    Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.



    IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    ERRADA.
  • O Instituto da Abolitio criminis ocorre quando a elei nova trata como ilícito fato anteriomente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confude a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o carater  ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    POSIÇÃO DO STF: entede o Supremo que é perfeitamente possível a abolitio criminis  por meio de medida provisória, destacando o Recurso Extraordinário nº 254.818, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

  • I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CERTO.

    O instituto da abolitio criminis pode ser aplicado a qualquer infração penal, não havendo nenhuma objeção para sua aplicação aos crimes tributários.

    II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

    ERRADO. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme estabelece o art. 5, inciso  XXXVII da CF/88.

    III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

    ERRADO. A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis, como in casu, a obrigação de reparar o dano.

    IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. Tal instituto está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais não existindo nenhuma objeção para sua aplicabilidade.
  • Diz a emenda Conctitucional nº 32: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

  • CORRETA LETRA B) Somente I está correto.

    Caros amigos, muito cuidado com isso... A regra é que a lei não retroagirá para prejudicar o réu... MAS, em caso de leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circuntâncias que as determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência!
    OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!

    LEI EXCEPCIONAL: vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional.
    Ex.: Guerra
    LEI TEMPORÁRIA: vigora por tempo determinado, com começo e fim pré-fixado.

    BOA SORTE!
  • Com relação as Leis temporáris e excepcionais citadas pelo colega no comentário anterior, o fenômeno que ocorre é do ULTRATIVIDADE e não da RETROATIVIDADE.
  • Caro Fernando,
    realmente o fenômeno é denominado ULTRATIVIDADE, porém o colega acima não falou bobagem alguma ao escrever isto:

    "OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!"

    explico: as leis excepcionais ou temporárias aplicam-se SEMPRE ao fato praticado durante sua vigência ( mesmo que já tenham sido REVOGADAS, conforme mencionado corretamente pelo colega).E isso se denomina ULTRATIVIDADE.
    Em outras palavras, os efeitos punitivos de leis excepcionais e das leis temporárias ocorrem mesmo após a sua vigência ( ou seja, mesmo após terem sido revogadas) E serão aplicadas ( as leis temporárias e excepcionais) mesmo que sejam MAIS GRAVOSAS que uma NOVA LEI MAIS BENÉFICA publicada após a lei temporária.
    Trata-se de uma exceção da regra geral da retroatividade da lei penal NOVA mais benéfica.
    Em regra, toda lei nova mais benéfica se aplicará a fato cometido anteriormente ( mesmo apoós ter sido transitado em julgado e, inclusive, se o crime for abolido o preso é posto em liberdade)
    Por outro lado, temos uma exceção a essa regra que é justamente as leis temporárias. Estas serão sempre aplicadas, mesmo que MAIS GRAVOSAS à lei posterior que for mais benéfica.
    Assim, se é criada uma lei temporária- de vigência enquanto durar a COPA DO MUNDO DE 2014- que quem for pego com vuvuzela dentro do estádio será punido com detenção de 1 ano, e ao término da COPA DO MUNDO 2014, é criado uma nova lei mais benéfica em que a pena a ser aplicada é de apenas um mês, pergunto:
    Pedro responde pelo crime de ter conduzido para dentro do Maracanã uma vuvuzela ( DURANTE A COPA DO MUNDO). A Copa acabou e Pedro está sendo julgado. A nova lei mais benéfica já foi publicada. Poderá o juiz utilizar-se da nova lei para beneficiar Pedro e aplicar a pena de 1 mês?
    resposta: não, pois trata-se de crime ocorrido na vigência de lei temporária e esta será SEMPRE APLICADA, independentemente se lei penal mais benéfica já ter sido publicado ( é a exceção da regra geral de retroatividade de lei mais benéfica a favor do réu)
    Abraço e bons estudos!!!

  • Não há qualquer vedação à aplicação da abolitio criminis aos delitos tributários. A abolitio criminis, que nada mais é que o fenômeno da "abolição da conduta considerada criminosa" em razão da superveniência de Lei que passa a não considerar mais o fato como criminoso. 

  • Não pode retroagir para prejudicar o réu

    Abraços


ID
824938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso estaremos diante do sistema Constitucional das crises.
    José Afonso da SIlva: "...normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou pertubação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estdado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então, a legalidade normal é sustituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção".
    O sistema constitucional é informado pelos princípios da necessidade e temporariedade. 
    Durante o Estado de guerra o país ficará em estado de sítio.
    ART. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República, ao solicitar a autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
    ART. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
    §1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEÇÃO III, DISPOSIÇÕES GERAIS
    ART. 141. Cessado o estado de defesa ou estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.


    Fonte: Pedro Lenza + CF.

  • Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
    GABARITO: ERRADO

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.
  • As leis Temportárias e Excepcionais são fixadas para um curto espaço de tempo e para um caso específico. Tudo o que ocorrer na vigência dessas leis será regulado por elas, ainda que decorrido o prazo de sua validadeà São leis Ultra Ativas, ou seja, podem ser aplicadas posteriormente, mesmo revogadas, mesmo no Abolitio Criminis, quando extingue-se a punibilidade. 

  • ERRADO.

    O caso em tela reflete uma situação de vigência de Lei Excepcional ou Temporária, onde, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Princípio da Ultratividade da Lei Penal: é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.
    Art. 3º da CP, acima citado.
  • Citando Fernado Capez, um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e  ainda que prejudique o agente. Por exemplo: durante um surto epidêmico, cria-se um delito para aquele que omitir a notificação da varíola. Erradicada essa doença, cessa a vigência da norma excepcional, entretanto, não se poderá falar em abolitio criminis, pois a lei transitória incriminadora continuará alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência.
  • Essas leis, embora sejam incriminadoras, elas são dotadas de ultratividade, ou seja, continuam sendo aplicadas mesmo depois de revogada. Neste caso não cabe a regra da "abolitio criminis", pois por serem leis de curta duração ninguém as respeitaria.

    Lei excepcional -> vigora em situações de anormalidade, ou seja, cessando a situaçãoa lei não vale mais.

    Lei temporária -> vigora durante prazo certo e determinado. A revogação vem no próprio texto de lei.

    CP - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Espero ter ajudado de alguma forma!
    Sds
  • Só complementando o comentário anterior:

    Em relação à lei excepcional, esta é aplicável enquanto durar a situação de anormalidade, sendo que, com o término dessa situação, não se aplicará mais essa legislação aos casos concretos sobrevindos após cessada a situação de emergência.

    No entanto, tais leis são dotadas de ultratividade, ou seja, uma vez aplicada em determinada época (durante a situação de emergência), seus efeitos perduram após o término da situação de excepcionalidade. 

    Grande abraço e bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Filho questão MUITO FÁCIL, 


    Leis de Virgência Temporária

    Lei Excepcional: Tem prazo, vamos dizer que ele comenteu um crime em 2000 e em 2001 a lei foi abolida, mesmo assim ele responderá pelo crime cometido.
    Lei Temporária: Tem prazo para nascer e para morrer, essa é a principal diferença entre a lei Excepcional e Temporária.
    Exemplo: Proibido à pesca durante o mês de Janeiro à Agosto. Caso você cometa algum crime durante esse periodo irá responder por ele.

    BOns Estudos.
  • Errado

    Pois, as Leis Excepcionais, como o próprio nome diz, são uma espécie de lei criada para reger fatos ocorridos durante um estado de anormalidade, extraordinário (ex.: guerra, situação de calamidade etc.), valendo para TODOS os atos praticados na sua vigência, ainda que a sua aplicação só venha a ocorrer depois de ter sido retomada a situação de normalidade e, portanto, deixando de viger a Lei Excepcional.

    É o que diz o art. 3º, CP:

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  
  • O erro da questão está no fato de ter sido colocado no mesmo "saco" dois conceitos distintos. O texto da assertiva está em consonância com o art.3º, porém a parte final compromete ao afirmar que ocorrera abolitio criminis, senão vejamos:

    1) Abolitio criminis diz respeito ao art.2 -

    2) Lei excepcional ou temporária - art.3 - Ultra-atividade

    O segundo nada tem a ver com primeiro, já que não deixou de ser crime, estas apenas possuem ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob seu império, mesmo depois de revogada pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional, não se trata de abolitio criminis. 

    Fonte: Julio Mirabete - Manual de Direito Penal
  • Lembrando que essa é uma exceção a regra.

    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.
     


    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.



    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.

  • Não se vislumbra a hipótese de abolitio crimines, que se dá com a superveniência de lei penal posterior que deixou de considerar fato criminoso
    Art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença  condenatória”.
    Atente-se para o fato de que os institutos não se confundem. As leis temporária e excepcional não precisam de lei posterior que determinem a sua revogação, ou que com elas seja contraditória a ocasionar uma abolitio crimines, sua vigência cessará no prazo determinado (para a primeira) ou cessada a situação que justificou sua criação (para a segunda).
    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
  • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis. (ERRADO)

    Por mais que elas sejam editadas para valer neste período excepcional, os seus efeitos continuam mesmo depois do termino de sua vigência. A doutrina diz que as leis penais excepcionais e temporárias são casos de
    ultratividade.

    Portanto, os seus efeitos são para atingir os fatos que ainda não foram julgados que, ocorreram no momento em que elas estavam em
    vigência.

    Bons estudos.
  •  AS LEI EXCEPCIONAIS E AS TEMPORARIAS SE VALEM DA

                               ULTRAATIVIDADE
  • Gabarito: Errado
    Tratando-se de lei excepcional ou temporária, as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) são elementos do próprio fato típico, e, por isto, são ultrativas. Por serem de curta duração, se não tivessem a característica da ultratividade, perderiam sua força intimidativa.
    Desta forma, cessada a situação excepcional ou a vigência da lei, ela perderá sua eficácia, e não será revogada por outra lei que não mais considera a conduta como crime (abolitio criminis).
  • Abolitio criminis aplica-se à lei nova que deixa de considerar como crime fato que sob o império da lei anterior era criminoso.
    No caso de Lei excepcional ou temporária, mesmo tendo decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, devem ser aplicadas ao fato praticado durante sua vigência.
  • Errado. Pelo que entendi abolitio criminis diz respeito a crimes que deixaram de existri, diferentemente de leis excepcionais e temporárias que tem um período de duração mas ainda valem para crimes cometidos durante sua vigência, está certo?

  • ERRADO.

    Segundo o Prof. Alexandre Zamboni :

    As leis excepcionais tornam-se ineficazes ("morrem") naturalmente , devido a seu carater proprio e explicito de termino, juntamente à situação excepcional que a ensejou, e nao pela ocorrencia do Aboltio criminis, que se da quando lei posterior descriminaliza conduta incriminada por lei anterior.

    Bons estudos !
  • Errado. 

    A lei excepcional ou temporária será aplicada aos fatos cometidos durante sua vigência. Após sua vigência elas se tornam ineficazes, pelo fato de serem Auto-revogáveis. Não tem nada a ver com Abolitio Criminis pois o fato também não era crime antes destas leis, foi considerado crime apenas naquele período temporário/excepcional.


  • QUESTÃO ERRADA.

    A regra é a ATIVIDADE DA LEI PENAL (ocorre sua aplicação apenas durante o período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir.

    A EXCEÇÃO é a EXTRA-ATIVIDADE da lei penal mais benéfica (conhecida também por LEX MITIOR), que comporta duas formas: RETROATIVIDADE e a ULTRA-ATIVIDADE (a lei é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência)".

    Lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA são ULTRA-ATIVAS. 



  • errado. Abolítio criminis não se aplica as leis excepcionais e temporárias

  • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes,(CERTO) devido à abolitio criminis.(ERRADO)

  • Acerca das leis penais excepcionais, dispõe o artigo 3º do Código Penal:

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Cleber Masson ensina que lei penal excepcional é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia. 

    Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3º do Código Penal.

    A ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. No exemplo dado acima, se alguém tomou banho por mais de dez minutos durante o período de racionamento de energia, configurou-se o crime tipificado pela lei excepcional e a pena será aplicada, mesmo após ser superada a situação de economia de força elétrica, tudo para que não possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais.

    Logo, não há que se falar que, cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminispois as leis excepcionais têm ultratividade.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Conforme postula o art. 2º, parte final do CP, a ocorrência da abolitio criminis faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória. No entanto, cessam somente os efeitos penais da sentença condenatória (execução da pena, inserção do nome do réu no rol dos culpados, reincidência ou antecedentes criminais), permanecendo os efeitos de natureza civil (obrigação de reparar o dano).

    No caso das leis excepcionais, há ultratividade. Ou seja, há aplicação da lei mesmo depois de revogada. 

  • Nao ha Abolitio Criminis em leis autoexecutorias (temporarias ou excepcionais). Porem, discute-se na doutrina a possibilidade de uma lei superveniente revogar uma lei autoexecutoria causando assim tal causa de extincao da punibilidade. Ficar de olho!

  • As leis temporárias e excepcionais são auto-revogáveis, isto é, não há necessidade da edição de outras leis para retirá-las do ordenamento jurídico

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias ( Vide art. 3 do CP)

    GABA : ERRADO

  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • ERRADO

     

    "Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período tornam-se ineficazes, devido à abolitio criminis. "

     

      Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

     

    A lei continua em vigor, embora inapta a reger novas situações.

  • ERRADO

     

    Leis excepcionais e temporárias têm, nelas inseridos, seus prazos de validade. Não é o instituto da abolitio criminis que irá fazer com que a lei (temporária ou excepcional) perca sua eficácia e sim o prazo de vigência nela determinado. 

  • Nesse caso será usado a ultra-atividade de lei penal.

  • abolitio criminis ou abolição do crime efeitos penais >>>>  vira fato atípico, na lei nâo existe mais.

    leis excepcionais prazo para começar e incerto para terminar ou Temporárias prazo para começar e terminar >>>>

    Características comum: Autorevogável e Ultra-Atividade

  • Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Questão: Errada

    A lei excepcional ou temporária terá efeitos no momento e também depois da sua vigência.

  • Questão ERRADA, pois as leis temporárias e excepcionais possuem prazo de vigência previamente determinado, razão pela qual perdem a eficácia ao atingirem esse prazo, não sendo necessária a edição de uma abolitio criminis (lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada).

    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Correção da assertiva: • Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais editadas para valer durante o referido período são eficazes, devido ao fenômeno da ultratividade. 

    Fundamento:

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Entendimento doutrinário - Rogério Sanches:

    Parte da doutrina questiona a constitucionalidade do artigo 3° do Código Penal. Para Zaffaroni e Pierangeli, "esta disposição é de duvidosa constitucionalidade, posto que exceção à irretroatividade legal que consagra a Constituição federal ('salvo quando agravar a situação do réu'), não admite exceções, ou seja, possui caráter absoluto" (ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro- Parte Geral. Vol. I. 8• ed. São Paulo: RT, 2009, p. 202.).

  • GABARITO = ERRADO

    DEVERIA SER ULTRATIVIDADE

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito "E"

    Em miúdos as LEIS excepcionais, são ultrativas, ou seja, se o individuo praticar um determinado crime, em sua vigência, mesmo na revogação da lei excepcional, o mesmo ainda cumprirá a sua divida, "PENA" Erro, na dissertação, por obséquio corrijam-me.

  • OBS.: Se houver superveniência de lei abolitiva expressamente revogando a criminalização prevista na lei
    temporária ou excepcional, ela não mais produzirá efeitos.

     

    GABARITO = E

  • APENAS, SÃO AUTORREVOGÁVEIS...

  • Não se opera abolitio criminis diante da revogação das leis excepcionais e temporárias (autorrevogação). São leis ultrativas, pois continuam gerando efeitos após serem revogadas.

  • Leis excepcionais e temporárias são ultra-ativas, logo não se aplica a abolitio criminis às mesmas.

  • exemplo: pescar na época da piracema( proibido), mesmo após a revogação dessa lei excepcional, os responsáveis irão responder por ter pescado..

  • Leis Excepcionais possuem ultratividade, logo, não perdem sua eficácia quando revogadas.

  • RESUMO https://drive.google.com/drive/folders/1uXPYCo-6jP167GDatvzkM5OhXonPlSY4

    A lei penal excepcional ou temporária, conforme o , é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um  praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária

           Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Abraço!!!

  • Leis excepcionais/temporárias têm como características a autorrevogação e a ultra_atividade maléfica .
  • Não há abolitio criminis para leis execpcionais ou temporárias. 

  • Não se aplica Abolitio Criminis porque elas por si só são autorrevogáveis.

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 

    Sanches: Podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).

    LFG: O advento da lei normal (anterior) não significa abolitio criminis (dos fatos ocorridos durante a lei excepcional).

    Não se trata do mesmo tipo penal, nem da mesma situação fática. Os tipos penais não são idênticos. Logo, não se pode falar em sucessão de leis penais.

  • Essas leis tornam-se revogadas, tácita ou expressamente. Não ocorre o abolitio criminis .

  • Gabarito: Errado

    Cessado o estado de guerra, as leis excepcionais [...] tornam-se ineficazes [...] devido à abolitio criminis.

    As leis excepcionais não se tornam ineficazes quando o período de calamidade termina, elas continuam valendo para os atos praticados durante sua vigência, devido ao princípio da ultratividade.

  • Art 3º, Código Penal - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    A característica em comum de ambas é a duração limitada, porém, os delitos cometidos durante suas vigências serão considerados, mesmo após revogarem.

  • Delitos cometidos são considerados mesmo após revogada.
  • Errado.

    Aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Abraço!!!

  • Leis excepcionais e temporárias são ultrativas. Seus efeitos perduram após a revogação da lei.

    É uma das exceções das exceções hehe

  • Não se fala em abolitio criminis nos casos de leis excepcionais e leis temporárias.

    GAB. E

  • As Leis excepcionais, especiais e temporais SÃO AUTORREVOGÁVEIS, e não necessita de nova lei para revoga-las (abolitio criminis)

  • ERRADO

    Em se tratando de lei excepcional ou temporária, não há que se falar em abolitio criminis, tendo em vista que, mesmo após a sua revogação, elas alcançarão o fato típico praticado durante a sua vigência.

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Os institutos da abolitio criminis, analogia in bonam partem, retroatividade da lei mais benéfica, SÃO INCOMPATÍVEIS com as leis excepcionais e leis temporários, justamente pelo seu caráter excepcional e a fim de não deixar ninguém impune que tenha cometido infração penal durante sua vigência.

  • Lei excepcional ou temporária

  • Lei excepcional ou temporária

  • Minha contribuição.

    a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

    b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

    Obs.: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    Essas leis são ultrativas, seus efeitos permanecem, ainda que elas não se encontrem mais em tal excepcionalidade..

  • Leis especiais e temporárias têm duas características cruciais:

    São AUTORREVOGÁVEIS, ou seja, independem de inovação no ordenamento jurídico para encerrar sua aplicabilidade, bastando que finalize o momento ou evento para que foram criadas.

    e São ULTRA-ATIVAS, pois alcançam fatos que foram praticados durante a sua vigência mesmo que as condições para as quais elas foram criadas tenham se encerrado.

    Por isso, não se trata de abolitio criminis, pois se assim fosse teria que sobrevir outra lei. Trata-se de serem autorrevogáveis!!!

  • LEI EXCEPCIONAL = uso de mascara obrigatória em locais fechados (públicos) e demais......tempo indeterminado

    LEI TEMPORÁRIA = lei da copa....tempo determinado

  • Não abolitio criminis nos casos de leis excepcionais e leis temporárias.

  • As leis temporárias e excepcionais tem aplicação mesmo após sua vigência. Sendo assim , há ultratividade dessas leis mesmo que não seja favorável ao réu. Sendo a primeira por tempo determinado, como a lei da piracema. E a segunda, tendo seu tempo indeterminado, normalmente essa se relaciona a situações de anormalidade, como citado na questão: o estado de guerra.

  • A revogação das leis temporárias e excepcional NÃO implica "abolitio criminis".

  • Não há "abolitio criminis", mas sim auto-revogação das Leis especiais e temporárias.

    Item errado.

    :)

  • cessado estado de guerra é elemento excepcional (/circunstancial) diverso de abolitio criminis, que expurga norma anteriormente incriminadora pelo advento de nova lei

  • leis temporárias e excecionais possuem ultratividade

  •  Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • As normas temporárias e excepcionais são autorrevogáveis e ultrativas.

    Não são abolicio criminis.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Lei penal EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, é aplicada ao fato durante sua vigência, favorecendo ou prejudicando o réu, tendo efeito ultrativo.

  • A lei excepcional perdeu sua vigência, pois foi revogada automaticamente. No entanto, não perdeu sua eficácia, uma vez que continuará sendo aplicada com ultratividade gravosa.

  • Tornam-se inaplicáveis, mas não ineficázes aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Uma lida um pouco mais apressada depois de 3 horas de uma prova de 120 questões pode te fazer perder pontos importantes por bobeira...
  • errado, aplica aos fatos ocorridos em sua vigência.

    seja forte e corajosa.

  • GAB: ERRADO

    Leis excepcionais ou temporárias, isto é, a lei irá vigorar por determinado tempo, após isso, tal conduta não mais será considerada. Entretanto, durante a sua vigência, todos aqueles que cometerem o fato tipificado em tais normas, mesmo encerrada sua vigência, serão punidos.

    P.S: Não existe "abolitio criminis" de lei temporária ou excepcional.

  • Erradão !

    Não ocorre Abolitio Criminis. São apenas cessadas as circunstâncias funcionais de quando a lei estava vigorando.

    De acordo com o Art 3º- 'A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. '

  • Lei Excepcional: fato anormal / tempo indeterminado. Ex.: crimes em tempo de guerra, coronavírus.

    Lei Temporária: fato anormal / tempo determinado. Ex.: Lei Geral da Copa.

    Fonte: comentários mão na roda do qc.

  • ULTRATIVIDADE da lei temporária e excepcional (os fatos praticados durante o período de vigência delas, serão julgados por elas)

  • ERRADO

    1} As leis temporárias e excepcionais possuem prazo de vigência previamente determinado.

    2} Elas ñ perdem a eficácia ao atingirem esse prazo.

    3} Logo, ñ sendo necessária a edição de uma abolitio criminis.

    Abolitio Criminis = Lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada.

  • Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A questão trata de Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Erradão !

    Não ocorre Abolitio CriminisSão apenas cessadas as circunstâncias funcionais de quando a lei estava vigorando.

  • A ditadura que fale kkkkkkkk

  • Lei excepcional ou temporária

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    => excepcionais: prazo para começar e incerto para terminar. 

    => Temporarias: prazo para começar e terminar.

    => Elas não perdem a eficácia ao atingirem esse prazo.

    => Abolítio criminis não se aplica as leis excepcionais e temporárias.

    => Características comum: Autorevogável e Ultra-Atividade.

    Abolitio Criminis = Lei que passe a não considerar mais criminosa a conduta praticada.

    Fonte: fusão de vários resumos aqui dos colegas

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
916207
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
    Código Penal - Presidência da República Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • As leis Temportárias e Excepcionais são fixadas para um curto espaço de tempo e para um caso específico. Tudo o que ocorrer na vigência dessas leis será regulado por elas, ainda que decorrido o prazo de sua validadeà São leis Ultra Ativas, ou seja, podem ser aplicadas posteriormente, mesmo revogadas, mesmo no Abolitio Criminis, quando extingue-se a punibilidade.

    O exemplo da questão não demonstra ser lei temporária ou lei excepcional. Trata-se de uma extinsão de punibilidade (abolitio criminis), onde cessam-se TODOS os efeitos penais (cumprimento da pena, perda da primariedade...)
  • Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.

    Por oportuno, ressalta-se que tais espécies normativas vêm regulamentadas pelo art. 3º do Código Penal que estabelece justamente seu conceito é abrangência. Conclui-se, portanto, que fatos ocorridos sob a égide das leis temporárias e lei excepcional não são excluídas ou beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ou novatio legis in mellius , por tratar-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098436/o-que-se-entende-por-lei-temporaria-e-por-lei-excepcional-em-direito-penal-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Abolitio Criminis

    Lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP.
  • Questão duvidosa, pois o fato de deixar de notificar compulsóriamente, continua sendo crime, portanto não houve abolitio criminis, mas lex mitior, ou seja, o Agente foi beneficiado por uma vantagem advinda da nova norma.
  • QUESTÃO CABULOSA...

    LEX MITIOR É GÊNERO DAS ESPÉCIES:  ABOLITIO CRIMINIS  e NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. 

    NO CASO APRESENTADO HOUVE OBOLITIO CRIMINIS, MAS A BANCA PARA CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCOU GÊNERO E ESPÉCIE NA MESMA QUESTÃO.

    É ISSO AÍ....

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  •  Tratasse de uma “abolitio criminis” muito específica, porque se dá numa norma penal em branco, eis que, precisa de um complemento para o âmbito de aplicação do seu preceito primário (conduta descrita na norma). Esse complemento é a Portaria do Ministério da Saúde que define quais as doenças que devem ser notificadas compulsoriamente, e é esta portaria - complemento da norma penal- que foi alterada. Se o complemento deixou de considerar determinada doença como de notificação compulsória, houve “abolitio criminis”, dado que produziu alteração na matéria de proibição.
  • Essa questão deveria ser anulada, não há que se falar em abolitio criminis, pois por óbvio no caso em apreço era interessante para o Estado que aquela doença fosse notificada compulsoriamente à época de sua edição.
    É o mesmo caso de quem pratica comércio com preços acima da Tabela Oficial da Lei de Economia Popular, se posteriormente aumentarem o limite do preço não haverá abolitio criminis, pois o que o Estado queria é que o preço fosse respeitado aquela época.

    Esse pelo menos é o meu entendimento, mas a questão é polêmica.

    Bons estudos.
  • Lucas, esse é o caso de lei penal excepcional ou temporária. Ocorre que no caso em tela, não houve qualquer menção de se tratar de norma excepcional. Deste modo não podemos falar em ultratividade de lei penal prejudicial, sob pena de violarmos importantes princípios de Direito Penal.

    :-)
  • A questão trata da polêmica acerca da aplicação (ou não) das regras da retroatividade quando da sucessão de complementos de norma penal em branco.

    Nesse sentido, Alberto Silva Franco (seguido pelo STF) leciona que a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas situações:

    1ª) Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, a legislação complementar, então, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização;

    2ª) Do contrário, em se revestindo de excepcionalidade, o complemento da norma penal em branco heterogênea não retroage.
  • O comentário do Lucas Santana é PERFEITO, deveria receber 5 estrelas, diferentemente de outros comentários, que são anotados como BONS, que apenas nos confundem mais!
     

  • LETRA B - abolitio criminis

    cessam os efeitos da execução  e da sentença condenatória.

    a retroatividade da abolitio criminis não respeita coisa julgada e é causa de extinção da punibilidade.

  • Devo concordar com os colegas que afirmam não se tratar de abolitio criminis. Como os demais falaram, a norma penal em branco possui um COMPLEMENTO. Apenas o complemento foi alterado, a norma penal não! Portaria não pode criar crime, como consequência, sua alteração também não irá revogar crime nenhum, apenas irá alterar seu complemento.


    Não só a prova gerou inúmeras controvérsias, como essa questão em específico também. A FUNCAB se manifestou da seguinte forma: "Conforme o magistério de Francisco de Assis Toledo, verbis: 'No exemplo citado art. 269, a revogação da norma que incluía certa doença no rol das que eram de notificação compulsória, torna a omissão do médico, em relação a essa doença, um fato lícito penal, pelo que não pode deixar de ser retroativa. Nessa hipótese o que se alterou foi a própria matéria da proibição, com redução da área de incidência do tipo, o que, evidentemente, diz respeito ao “crime e à pena' (PRINCÍPIOS BÁSICOS DDIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 43).” 


    A FUNCAB se manteve no sentido de que houve alteração na matéria da proibição, mas em momento algum fundamentou a ocorrência da abolitio criminis. Em análise da prova, o Portal Atualidades do Direito escreveu o seguinte: "A questão deve ser anulada posto que a alternativa apontada como correta pelo no gabarito, ou seja, a “B”, diz que no caso apresentado correu “abolitio criminis” o que de fato é uma grande incongruência. Primeiramente deve-se considerar que o crime praticado pelo médico (artigo 269 do CP) é omissivo próprio, significa dizer que o desvalor não esta propriamente no que ele deixou de comunicar, mas sim na sua simples omissão. Além disso, a figura da “abolitio criminis” não pode ser sustentada como resposta correta, posto que o crime em si continua existindo, só não mais em relação àquela doença, ou seja, pelas alternativas apresentadas aquela que melhor se aproxima do correto é a alternativa “A”, posto que se tem uma nova normatização (que no caso não se especificou qual espécie) retirando a obrigação de comunicar doença específica, que deve nesse caso ser considerada como um regramento mais benéfico e que justamente por isso retroagiria para beneficiar o médico. (...)".


    Portanto, a mais correta seria a alternativa A, que mencionou que haveria retroatividade em virtude de ter ocorrido uma alteração substancial na matéria do tipo - mas não a revogação do tipo propriamente dita.




  • Esta é uma questão complexa! Alguns colegas resolvem a questão dizendo que norma penal em branco não está sujeita à ultratividade como as normas temporárias ou excepcionais.Com todas as vênias, ENGANAM-SE!

    Complemento de normas penais em branco TAMBÉM PODEM CARREGAR ESSÊNCIA DE NORMA EXCEPCIONAL podendo, inclusive, ter efeito ULTRATIVO. Vejam a lição de Alexandre Couto Joppert que inclusive cita o exemplo do médico que deixa de comunicar doença (Fundamentos do Direito Penal, Editora Lumen Juris, pg. 60):

    "É de se notar que uma mesma lei penal em branco pode demandar soluções distintas, conforme a natureza da alteração do seu complemento. Tome-se por base o crime capitulado no art. 269, que possui a seguinte descrição típica: art. 269 - Deixar o médico de comunicar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...)

    Suponha-se que, por ocasião de uma epidemia de uma doença X, o Ministério da Saude a coloque no rol de enfermidades cuja notificação é obrigatória. Dias depois, ainda durante o foco epidêmico, o médico Tício, deixa de notifica-la as autoridades competentes, sendo processado pelo crime previsto no art. 269. Após a cessação da epidemia, referida moléstia é retirada da relação, a nova disciplina da portaria, por ser mais favorável, irá retroagir?A resposta só pode ser NEGATIVA, já que a doença constava do elenco por motivo de excepcionalidade, sendo a primeira portaria, (mais prejudicial) ULTRA-ATIVA.

    Diferente da situação em que o médico deixa de notificar uma doença cuja notificação era tradicionalmente compulsória e, depois, autoridades da saúde pública constatam que referida moléstia não era suscetível de contágio, retirando-na do elenco da portaria. Nessa hipótese, a doença não constava na portaria por motivos temporários ou excepcionais.Por tal razão, sua exclusão da lista do Ministério da Saude, por ser MAIS FAVORÁVEL, irá RETROAGIR e beneficiar o médico que teria, antes disso, obtido sua notificação"

    CONCLUSÃO: Amigos, a questão trouxe um caso concreto que comportaria as 2 soluções, tanto de ultratividade da norma mais gravosa (1° portaria), quanto da retroatividade da norma mais benéfica (2° portaria). Como a questão não trouxe nenhum dado ou informação de que a doença constava no rol de comunicação compulsória por algum motivo transitório ou excepcional (como uma epidemia), só podemos concluir que se trata de um PROGRESSO legislativo, por entender que a doença nunca deveria lá constar. Por isso ela deve retroagir. Mas isso não quer dizer que uma norma penal em branco não pode ultragir, como alguns amigos disseram, ela pode, desde que a questão seja clara quanto aos aspectos de transitoriedade e excepcionalidade.

  • Com a ''máxima vênia'' aos demais comentários, considero essa questão mal formulada. Aparentemente o fenômeno em discussão é a extratividade do complemento de norma penal em branco heterogênea, que, apesar de similar, não se confunde com ''abolitio criminis''. Nesta ocorre a supressão da figura criminosa integralmente, ao passo que naquela somente o complemento normativo é suprimido, persistindo o tipo conquanto outros complementos. Além do mais, a ''abolitio criminis'' versa sobre sucessão de leis penais (lei ordinária, e lei complementar), enquanto a norma penal em branco se trata de complemento da norma penal. Portanto, nenhuma resposta está adequada. Para mim, salvo melhor juízo, a observação de LUCAS SANTANA é a resposta desta questão.

  • ·  Sucessão de Complementos de Norma Penal em Branco

    a)  1ª corrente

    A alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir desde que sempre mais benéfica para o réu (Paulo José da Costa Jr.).

    b)  2ª corrente

    A alteração na norma complementadora, mesmo benéfica, é irretroativa, (a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos) – Frederico Marques.

    c)  3ª corrente

    Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da NPB quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal. Assim, modificações periféricas não retroagem (Mirabete).

    d)  4ª corrente (doutrina majoritária – STF)

    A alteração de um complemento na NPB homogênea terá efeitos retroativos, se benéfica. Quando se tratar de NPB heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade/emergência (se excepcional, não retroage). Assim, haverá retroatividade desde que não possua caráter temporário.

  • Odeio responder questões desse concurso em especial, a controvérsia foi constante nas questões de modo a tornar dúbia sua resolução. Da mesma forma que foi elaborada a prova para escrivão, a fiz e até hoje me deparo com questões aberradoras.

  • Odeio responder questões desse concurso em especial, a controvérsia foi constante nas questões de modo a tornar dúbia sua resolução. Da mesma forma que foi elaborada a prova para escrivão, a fiz e até hoje me deparo com questões aberradoras.

  • Princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais suave)

    A lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)

    Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/
  • Questão passível de anulação, que teve como gabarito correto (b). A questão da retroatividade dos complementos das normas penais em branco possui correntes divergentes e, a depender da adotada, poderia também ter como resposta a letra (d), em se tratando de norma penal em branco heterogênea. Questão a ser cobrada em provas subjetivas.

  • Thiago Lira, não pode ser, pois a E fala em norma penal em branco Strictu sensu, o que está errado, pois é norma penal em branco heterogênea (ato administrativo) e não homogênea (strictu sensu).

  • Thiago, me desculpe, mas acho que o erro da alternativa D está em não ser caso de ultra-atividade, e sim de retroatividade, pois ultra-atividade é a lei revogada regendo fatos praticados durante sua vigência, e se tal acontecer não será possível cogitar em abolitio criminis, sendo o médico processado pela lei do tempo da conduta..  

  • A questão trata de Norma Penal em Branco

    Norma penal incompleta, depende de complemento ou por outra lei ou por outra espécie normativa diversa da lei.

    Se o complemento da lei penal em branco for revogada ou alterado de forma benéfica ao infrator, esta retroage para beneficiar o réu?

    Ex: art. 33 da lei de droga é complementada pela portaria 344/98 que traz a relação de drogas proibidas.

    A) Se o completo foi revogado porque o fato deixou de ser reprovado, porque o fato deixou de ser merecedor de punição penal, esta revogação retroage.

    B) se apesar da revogação do complemento o fato continua sendo reprovado, merecedor de sanção penal, a revogação desse complemento não retroage para beneficiar o réu.

    C) Se o complemento era uma norma de caráter permanente, a revogação retroage para beneficiar o réu. Mas se tinha natureza temporária ou excepcional a sua revogação não retroage para beneficiar o réu.


    Silvio Luiz Maciel


    No caso em tela não houve uma lei mais benéfica (lex mitior), nem uma melhoria de pena (Novatio legis in mellius).

    Houve uma abolição do crime (Abolicius criminus), pois o fato deixou de ser merecedor de punição penal, uma vez que o complemento da lei penal em branco foi alterado.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Bem, fiquei puto quando vi que errei, pq sabia sobre o assunto. Lendo os comentários, vejo que trata-se de mais uma questão ridícula da FUNCAB, que manteve o gabarito. Fico enojado com o que pode estar por trás de questões como essas continuarem mantidas como corretas. Salve, CESPE, pelo este é mais honesto ao anular suas questões.

  • GABARITO B

     

     

    (A) Princípio da retroatividade da lex mitior (LEI MAIS SUAVE): a lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    Esse princípio não ofende o princípio preservação da coisa julgada, porque nesse caso prevalece o princípio da retroatividade da lex mitior.

     

    (B) O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. No se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra  o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda  considerado um delito.

  • Eis que aqui, mais de 01 ano depois (e consequentemente mais calejado nos estudos), eu resolvo a questão e erro de novo. KKKK.. ai ai.

    Seguem os ensinamentos de Rogério Sanches:

    Retroatividade da Norma penal em branco (quanto à alteração do complemento):

    - 04 correntes:

    1.    O complemento da norma penal em branco, quando é alterado, deve sempre retroagir se mais benéfico para o acusado, obedecendo mandamento constitucional. (Paulo José da Costa Junior).

     

    2.    A alteração da norma complementadora terá, sempre, efeitos irretroativos, pois a norma principal não é revogada, mas sim há simples alteração do complemento (Frederico Marques).

     

    3.    Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco, quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância. (Mirabete).

     

    4.    A alteração de um complemento de NPB homogênea terá efeitos retroativos, se benéfica. Quando se tratar de NPB heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de expecionalidade (se excepcional, não retroage) (Alberto Silva Franco / STF).

    Ex 2: Art. 33 L de drogas “importar, exportar, remeter, preparar... drogas..”. “A” foi preso lança perfume. Dias depois, a portaria da NPB retira a droga. Retroage ou não retroage?

    1ª corrente: Trata-se de alteração benéfica, logo, retroage.

    2ª corrente: Não altera a norma principal (art. 33) e só o complemento, logo não retroage.

    3ª corrente: Retroage, pois altera a figura criminosa substancialmente.

    4ª corrente: Tratando-se de norma penal em branco heterogênea não excepcional, retroage.

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Considero duas alternativas corretas na mesma questão, letras a e b. 

  • Esta questão é passível de anulação.
    A alternativa do gabarito oficial é a letra B que diz que no caso apresentado ocorreu “abolitio criminis" o que de fato é uma grande incoerência.
    O crime praticado pelo médico, previsto no Artigo 268, do Código Penal,é omissivo próprio, significa dizer que o desvalor não esta propriamente no que ele deixou de comunicar, mas sim na sua simples omissão.
    A  figura da “abolitio criminis" não pode ser sustentada como resposta correta, posto que o crime em si continua existindo (aquele do Artigo 268, do CP), só não mais em relação àquela doença. Neste sentido, pelas alternativas apresentadas aquela que melhor se aproximaria do correto seria a alternativa A, posto que se tem uma nova normatização (que no caso não se especificou qual espécie) retirando a obrigação de comunicar doença específica, que deve nesse caso ser considerada como um regramento mais benéfico e que justamente por isso retroagiria para beneficiar o médico.
    Analogicamente falando, foi o mesmo visto no caso do antigo crime do artigo 214 do CP, o artigo em si foi revogado, mas nem por isso ocorreu uma “abolitio criminis", o crime continuou a existir só que em outro contexto. 
    No caso específico do problema, não ocorreu “abolitio criminis", pois o crime continuou existindo, e o médico no caso seria tão somente beneficiado pela retroatividade da nova “normativa".
    Nesta perspectiva, considerando que o crime continua existindo mesmo após a mudança regulamentar, o certo seria que a alternativa A fosse a correta ou que a questão fosse anulada.

    GABARITO DO PROFESSOR: Gabarito oficial Letra B, porém, conforme o exposto poderia se requerer a anulação da questão, tendo em vista que a Letra A seria a mais correta.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    (A) Princípio da retroatividade da lex mitior (LEI MAIS SUAVE): a lei que beneficia deve ser aplicada sempre de forma retroativa, não importando se o fato já foi atingido por uma sentença transitada em julgado (Art. 2°, Parágrafo único do CP- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

    Esse princípio não ofende o princípio preservação da coisa julgada, porque nesse caso prevalece o princípio da retroatividade da lex mitior.

     

    (B) O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. No se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda considerado um delito.

  • ABOLITIO CRIMINIS> Pode ser discutida tanto no âmbito do legislativo como do executivo.

    Legislativo: Lei

    Executivo: Portaria

  • o STF declarou que, aqueles acusados por tráfico de cloreto de etila, durante o lapso em que foi retirada a substância da portaria 344, cometeram fato atípico. Devendo ser extinta a punibilidade. 

    Logo, o STF tem precedente adotando a corrente doutrinária que entende que a alteração do complemento de uma NPB deve seguir as mesmas regras de retroatividade e anterioridade da lei penal no tempo. (A alteração do complemento seria o mesmo que a alteração da própria norma)

    Trazendo para cá, só penso uma coisa: "ubi eadem ratio"

    A priori, o fato de ser crime próprio em nada altera o raciocínio. O tráfico continuou sendo tráfico com a retirada do Lança Perfume e, ninguém, na jurisprudência ou doutrina, argumentou que isso só foi possível por se tratar de crime comum. 

    Com o devido respeito, discordo e acompanho o gabarito da questão.


ID
916930
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal dispõe que ninguém será punido por fato que determinada lei posterior deixe de considerar crime. Essa retroatividade da lei penal,mais benigna, pode ser denominada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Abolitio Criminis
    Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério, rapto consensual e sedução.

    Tem fundamentação no Artigo 2º, do Código Penal: 
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º, CP)

    Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

    fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/

  • art. 2º caput -> abolitio criminis

    2 correntes:

    1ª abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade

    2ª abolitio criminis é causa de exclusão da tipicidade, que tem como conseguencia a extinção da punibilidade.


    Prevalece a primeira corrente e o CP também parece adotar essa: art. 107, III: "Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso".

  • Para aumentar nosso conhecimento:

    letra B está errada pois..no Sistema Vicariante:  aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

  • A lei penal posterior que estabelecer que a conduta não será mais considerada crime estará provocando a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis

  • Bons tempos onde a banca perguntava somente essas coisas kk


ID
924529
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de extinção da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra, o sujeito, vindo a cometer novo delito, será considerado reincidente, à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto.

Alternativas
Comentários

  • a questao deixou de mencionar que a anistia tambem faz parte das excecoes como o indulto e a abolitio. A palavra "apenas"torna a questao incorreta.
  • Graça / Indulto
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Presidente da República (decreto presidencial), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação. O crime continua existindo (ato ilícito) e os efeitos secundários (ex: reincidência).

    Anistia
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Congresso Nacional (lei), atingindo os efeitos executórios e os efeitos secundários da condenação.

    A questão trocou Anistia por indulto...  e não falou do Perdão Judicial: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
  • A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado. O que se extingue é o próprio direito de punir do Estado. 

    De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

    Não geram reincidência: 

    1) ANISTIA: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

    2) ABOLITIO CRIMINIS: Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

    3) PERDÃO JUDICIAL: é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (exs.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 242, parágrafo único, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial
  • Na realidade, o perdão judicial, embora não gere reincidência, não poderia ter sido mencionado na questão, pois ela fala em "causa de extinção da punibilidade posterior à sentença penal condenatória com trânsito em julgado". O perdão judicial não pode se dar após a condenação definitiva. Logo, as exceções à reincidência são: abolitio criminis, anistia, graça e indulto (art. 107, incisos II e III). Lembrar, apenas, que a anistia pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação), enquanto a graça e o indulto pressupõem a condenação. 

    Agora uma dúvida:
    Pensei, também, na possibilidade de prescrição da pretensão executória. Caso ela se dê dentro dos 5 anos, também haverá extinção da punibilidade e, portanto, não haverá reincidência, estou errada?
  • Juliana, você está correta. Também pensei na prescrição da pretensão executória. Passados 5 anos, não há falar em reincidência.
  • Graça e indulto não extinguem os efeitos penais. Assim, estes não influem na reincidência.
  • Prezada Bruna;

    Atente-se, há se fazer uma diferença. A pena pode ter efeito civil e penal. Os efeitos penais pode ser: Primários(execução da pena) e Secundários(Reincidência, por exemplo), por outro lado o Civil pode decorrer da obrigação de reparar o dano.

    A Graça e indulto atingem tão somente os efeitos penais primários, ou seja, a execução da pena, subsistindo, portanto os efeitos secundários.

    Anistia fulmina todos os efeitos penais, sejam primários ou secundários.



  • Só pra reforçar os estudos:

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A anistia, a abolitio criminis e a sentença declaratória que concede o perdão judicial "lava" o condenado quanto aos efeitos secundários da pena.

    "Devagar a gente chega lá"

  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.

  • à exceção  de ABOLITIO CRIMINIS , ANISTIA E PERDÃO JUDICIAL!

  • No indulto e na graça, não afasta os efeitos penais secundários.

  • Natureza jurídica do perdão judicial:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

  • Não vai ser reincidente, pois caso haja abolitio criminis não vai haver punição.

    Crime foi abolido.

  • Olá pessoal! Há os efeitos principais da condenação ( imposição das penas) e os efeitos secundários ( penais e extrapenais). Os efeitos secundários penais são: reincidência > impede a concessão de sursis > revoga o sursis, se o crime for doloso > revoga o LC, se o crime redundar em PPL> aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. Já os efeitos secundários extrapenais são: Genéricos:  são automáticos não sendo necessário constar na sentença ( art. 91, CP): tornar certa a obrigação de reparar o dano > Confisco pela União dos instrumentos do crime e o proveito do crime > suspensão dos direitos políticos. Específicos: não automáticos, devendo constar na sentença ( art. 92, CP): perda do cargo, função ou mandato eletivo, para crimes funcionais cuja pena for igual ou superior a 1 ano e para qualquer crime, se a pena for superior a 4 anos > incapacidade para o exercício do Poder Familiar, tutela ou curatela, se o crime for cometido contra filho, tutelado ou curatelado > inabilitação para dirigir veículo, desde que o crime seja doloso e o veículo tenha sido usado como instrumento do crime ( difere da suspensão da CNH, nos crimes culposos de trânsito. Assim, a reincidencia, efeito secundário penal, não subsiste com a anisitia ( persiste os efeitos extrapenais), graça e indulto ( subsistem os efeitos secundários penais e extrapenais), abolitio criminis. Logo, não cabe reincidência na abolitio criminis e na anistia.

     

  • o indulto extingue apenas os efeitos executórios (efeitos primários).

  • Na lei penal, inclusive no próprio CP, surgem outras hipóteses de causas de extinção da punibilidade, tais como: a) reparação do dano, no crime de peculato culposo, quando precede a sentença irrecorrível (art. 312 § 3ºCP) b) entrega espontânea de arma de fogo, por possuidores ou proprietários, no crime de posse irregular da referida arma.(art. 32 Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento); c) término do período de prova da suspensão condicional da pena - sursis (art. 82 CP), do livramento condicional (art. 90, CP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 § 5º Lei 9099/95, sem revogação; d) pagamento integral do débito tributário nos crimes de evasão fiscal (art. 83, § 4º Lei nº 9430/96).

  • Não geram reincidência:

    • Anistia
    • Abolitio Criminis
    • Perdão Judicial
  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.


ID
1025956
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É incorreto afirmar, no tocante ao Direito Penal, à Criminologia e à Política Criminal:

Alternativas
Comentários
  • Questão d. Despenalização constitui a finalidade da 2ª Velocidade do Direito Penal, que visa substituir a pena privativa de liberdade por outras penas alternativas, diante da falência da pena privativa de liberdade, que, em vez de regenerar e ressocializar o detento, tranforma-o em um criminoso profissional, estigmatizando-o, rotulando-o, a dificultar a reinserção social e a inclusão no mercado de trabalho (efeitos estigmatizantes da prisão).
    Exemplo de despenalização é o delito que incriminana o usuário de drogas (art. 28 da Lei 11.343\2003), em que o preceito secundário não prevê pena privativa de liberdade: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Abolitio criminins não se confunde com despenalização, pois aquele determina a extinção da própria conduta criminosa (por exemplo, o crime de adultério), ao passo que na despenalização o crime permanece.
    Destarte, o delito supramencionada (uso de drogas) sofreu despenalização, mas não abolitio criminis, pois, apesar da ausência de previsão de pena privativa de liberdade, o crime persiste, diante da previsão das penas supramencionadas.

    Bons estudos!
    A luta continua
  • Questão d. continuação. Questão d.

    EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

    (RE 430105 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)

    O julgado acima mostra que despenalização não se confunde com abolitio criminis, tendo em vista que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não sofreu abolitio criminis, mas apenas despenalização.


    Bons estudos!
    A luta continua
  • e) A função simbólica do Direito Penal é marcada pela reiterada edição de normas penais,

    Não entendi, para mim a função simbólica do Direito Penal nada tem a ver com às normas penais.

    Quando o Direito Penal atua através do seu simbolismo, não se nutre de alguma norma específica e sim do seu caráter inibitório e intimidatório, para que ninguém venha  a delinquir.


  • a D seria, na verdade, a continuidade típico-normativa? 

  • O Direito Penal simbólico se manifesta, por exemplo, com a criação desnecessária de novos crimes, aumento desproporcional de penas etc., apenas no intuito de convencer a população que o Poder Público está efetivamente agindo no desiderato de combater a criminalidade.
  • Na D há descriminalização

    Abraços

  • DESPENALIZAÇÃO: Deixa de haver pena privativa de liberdade para a conduta

    DESCRIMINALIZAÇÃO: A conduta deixa de ser relevante para o Direito Penal

  • Quando perde crédito...

    Imaginemos, somente como CERTO x ERRADO

    "A Ciência do Direito Penal e a moderna Criminologia diferenciam-se porque aquela se ocupa dogmaticamente do Direito Positivo, enquanto esta é ciência empírica de caráter interdisciplinar que se interessa, dentre outros temas, pelo delinqüente, pelo crime e pela resposta social ao comportamento desviante."

    • Certo ou errado?

    Pois é, o estratégia errou... e errei junto

    "Aula 00 Direito Penal p/ Delegado de Polícia 2020 (Curso Regular) Autor: Michael Procopio"

    pág. 16 - "Ciência Penal ou Ciência do Direito Penal: é o aspecto do Direito Penal que busca

    exercer uma função criadora, sem se ater ao Direito Positivo..."

    -------------------

    Todas alternativas estão certas, exceto a D, ok... Porém quando li a alternativa A, rodei de raiva no chão aqui e batendo o pé que não a ciência penal não se atinha, pois bem... vc estuda tanto para seu norte não estar alinhado.

    Fiquei triste :'(


ID
1060591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.

    Apesar da abolitio criminis ser uma hipótese de supressão da figura criminosa, ela não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, já que afasta somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe art. 2º, segunda parte, do CP. Por fim, mencione-se que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, III, CP.

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Ressalta-se que, o Art. 2º, caput do CP diz: – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. “cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória” significa que os efeitos extras-penais permanecem. Exemplo: a Abolitio Criminis impede que você seja reincidente, mas não impede que essa condenação não continue servido como um título executivo.

  • 1. QUAIS SÃO OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAIS OU MEDIDAS DE SEGURANÇA? FUNDAMENTE.

    O efeito principal é, em si, a imposição de uma pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa, ou ainda a imposição de uma medida de segurança. Nucci esclarece que “o efeito principal da sentença condenatória é fixar a pena”.1
    Segundo Barros, os efeitos principais são os mais importantes, pois são os que se coadunam com a finalidade da pretensão punitiva.2
    O Código de Processo Penal, no art. 387, III, determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá impor as penas.

    Os efeitos secundários também conhecidos como efeitos mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. 3 Estes efeitos subdividem-se em de natureza penal e de natureza extrapenal.
    Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal, e deste modo, a condenação:


    fonte 
  • subsistir = 

    continuar a existir;

  • Abolitios Criminis


    Consequências: traca e extingue o IP. Cessam imediatamente a execução de todos os efeitos penais. Quem estava preso é solto. Se a denúncia ainda não foi recebida, o processo não poderá ser iniciado. Se o processo está em andamento ou o réu está cumprindo a pena, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
    Não se extinguem os efeitos civis, caso o agente tenha sido condenado a pagar multa ou indenização à vítima, terá de pagar.
  • Acreditem, eu marquei errada pois no lugar de ler subsistindo li substituindo. Prova do cespe nunca fiquem afobado pois uma palavra, uma virgula, um ponto, ou ate prefixos como a palavra prescindir, que significa não precisar, e imprescindivel, que significa precisar, pode derrubar um candidato que se preparou durante anos.

    Veja esse exemplo:

    i-, in-, im- : Sentido contrário, privação, negação. Exemplos:

    ilegal, impossível, improdutivo

    A cespe adora pegar candidatos com essas palavras prescindir e imprescindível.

  • Certo, prevalece os efeitos Civis, este não são revogados.

  • Preciso de um auxílio, pesquisei e não achei

    Vamos lá:

    Efeitos  Principais: pena privativa, pena restritiva ou medida segurança

    Efeitos Secundários: Penais: vários deles, inclusive reincidência

                                        EXTRAPENAIS:    Específicos: são 3: perda do cargos..., inabilitaçao dirigir, perda patrio poder, tutela, curatle

                                                                       GENERICOS: Confisco e REPARAÇÃO DE DANO. 

    AQUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII ESTÁ A DÚVIDA

    SE REPARAÇÃO DE DANO É DE NAT. CIVIL, COMO É QUE SE EXTINGUEM TOOOOODOS EFEITOS?


    O QUE ESTÁ ERRADO NO MEU PENSAMENTO. ALGUMA ALMA BONDOSA PODERIA ME AJUDAR? PROCUREI EM TD JÁ

  • Olá SuSel S, em relação a sua dúvida:

    Primeiro deve-se analisar a questão por partes:

    1º - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários

    2º - ..., subsistindo os efeitos civis.

    Subsistindo significa que continua a existir, persiste.

    Portanto, o abolitio criminis extingue todos os efeitos penais, porém os efeitos civis continuam a existir.

    como exemplo: imagine que "A" lesione "B" quebrando seu braço, e venha uma lei que extingue o crime do art. 129 (lesão corporal), logo, "A" não responderá pelo delito do art. 129, pois não existe mais crime, mas ainda assim estará obrigado a reparar o dano a integridade física que causou, como exemplo pagar as despesas hospitalares de "B" e outras que poderão decorrer do ato.  


  • Gabarito: Certo.

    A abolitio criminis segundo o artigo 107, III do Código Penal constitui em causa extintiva da punibilidade, dispondo que pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.

  • Errei por não saber o significado de "Subsistir". É foda errar algo que você sabe!
  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO.
  • Com efeito, somente subsistem os efeitos extrapenais, os efeitos penais cessam.

  • Toda atenção é pouca! Errei por ler "substituindo" ao invés de "subsistindo". Fiquei revoltado com o resultado do gabarito, até perceber a mancada haha

  • Certo. O que é subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.

  • eita subsistindo maldito 

     

  • sempre permanece os efeito

  • SEMPRE PERMANECE OS EFEITOS CIVIL

  •  Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    RESPOSTA: CERTO.

  • MEU DISCIONÁRIO, MONTADO ATRAVÉS DAS QUESTÕES RESPONDIDAS DA BANCA CESPE.

     

     

                                           A multidão de candidatos é ilusória, o grande desafio é vencer a si mesmo.

    Mitigar = ser cuidadoso, suave, brando...

    Obsta: impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

    Óbice:  obsta, impede; empecilho, estorvo.

    Prescindem: NÃO PRECISA OU DISPENSA.

    Dispendioso -> significa: Caro, oneroso, como é o caso do telegrama.

    Amortização de dívida/ redução de dívida

    Depreende-se/ conclui.

    Autobiografia = Narrativa de fatos vividos e praticados com juízo de valor de si mesmo.

    Sinônimos de Tutela

    Sinônimo de tutela: amparo, defesa, guarda, proteção e tutoria

    Discrepância/ desigualdade, diferença, discordância.

    Mácula (mancha; nódoa de sujeira; sinal de impureza

    Extirpar: Cortar O Mal Pela Raiz

    OPONÍVEL: Algo que pode ser alvo de OPOSIÇÃO, AO CONTRÁRIO.

    Imprescindível= NECESSÁRIO

    Prescindível= DESNECESSÁRIO

    Prescinde = Dispensa

    Corolário = Consequência Direta

    Aquiescência = Consentimento

    Defeso =. Proibido

    Ávidos é o plural de ávido. O mesmo que: açorados, ambiciosos, avarentos, cobiçosos, insaciáveis, mesquinhos, sôfregos.

    Subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.

     

  • CUIDADO ----------Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.?????????

    SOMENTE ANTES DO TRANSITO EM JULGADO SE FOR DEPOIS MANTERA OS EFEITOS EXTRAPENAIS 

    ANTES DO TRANSITO EM JULGADO ZERA OS EFEITOS PENAIS E CIVEIS -SE FOR DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO NÃO ZERA OS EFEITOS EXTRAPENAIS 

  • Resposta: Correto

    Justificativa: 

    1. Efeitos da condenação

     A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais.         

    Efeitos penais:

    I.   Principal: aplicação de pena ou medida de segurança;

    II.  Secundários: reincidência, revogação de sursis e livramento condicional, etc.

     Efeitos extrapenais:

    I.   Genéricos: art. 91 – incidem sobre todas as condenações; são efeitos automáticos;

    II.  Específicos: art. 92 – incidem sobre determinados crimes; precisam de declaração expressa na sentença.

    2.  Efeitos extrapenais genéricos da condenação – art. 91

    2.1. Tornar certa a obrigação de indenizar 

       A sentença condenatória é um título executivo.De acordo com o art. 387 do CPP o juiz deve decretar um valor mínimo de indenização. E para o STF não é necessário pedido expresso de fixação desse valor mínimo.

    Se a vítima pretende uma indenização completa, paralelamente a execução, ela poderá ajuizar uma ação de liquidação. Ela já detém um título executivo dotado de liquidez em relação ao mínimo, porém se ela está insatisfeita sobre o valor, ela ajuíza a ação de liquidação para apurar o restante.

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Analisando a questão:



    O item está CERTO, conforme artigo 2º, "caput", do Código Penal:



    Lei penal no tempo

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     



    RESPOSTA: CERTO.

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Errei pelo SUBSISTINDO  - ñ erro mais: sobrevive/ persiste!

  • Excelente Comentário de DIEGO D!

     

    "Mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais."

  • Subsistindo...errei...vivendo(lendo os cometários) e aprendendo!! Vamos que vamos

  • FIQUEM LIGADOS!

    PARA QUEM ERROU:

    Subsistindo: Sobreviver, existir, viver, persistindo.

    SESSA TODOS OS EFEITOS PENAIS. PERMANECE OS EXTRA PENAIS: DE CARATER CIVIL.

  • CERTO

  • REPORTEM ABUSO nos comentários da Jéssica Soares de Lima como PROPAGANDA. Isso prejudica quem quer estudar. Aqui não é lugar de propaganda!

  • Gabarito: CERTO

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

  • Gabarito: CERTO

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

  • Certo.

    A abolitio criminis  instituto faz cessar apenas os efeitos penais, não fazendo cessar os efeitos civis da sentença condenatória!

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Todos até sabem que os efeitos civis de reparar o dano prevalece e não nos atentamos a palavra "subsistindo" que é o mesmo que  existindo, perdurando. Questão certa.

  • Bom dia,guerreiros!

    SOBRE ABOLITIUS CRIMINIS

    >Ex tunc(retroage)

    >Descriminaliza a conduta(causa extintiva da punibilidade)

    >Não se aplica as leis temporárias ou excepcionais

    >Antes do trânsito em julgado-->cessa os efeitos penais e civis

    >Após o trânsito em julgado--> cessa apenas efeitos penais

  • Abolitio Criminus

    . Causa extintiva de punibilidade

    . Desdobramento do princípio da intervenção mínima

    . Depende de 2 requisitos: revogação formal + supressão material do fato

    . Cessa a execução e os efeitos penais (principais e secundários). Os Extrapenais (Efeitos Civis. ex: indenização) NÃO!!!!

    . Não respeita a coisa julgada

    . Reincidência desaparece

  • O instituto da abolitio criminis, apenas faz cessar os efeitos penais. Os extrapenais (civis) não interferem. Por exemplo.: indenização.

  • Abolitio Criminis: sendo processado pelo juízo da execução penal, neste caso irá cessar os efeitos penais principais e acessórios [pena e reincidência], persistem os efeitos civis. Não excluirá o crime, apenas os efeitos penais e a extinção da punibilidade. (Fatos cometidos antes: extinção da punibilidade / Fatos cometidos depois: atipicidade da conduta)

  • SUBSISTINDO = PERMANECER, CONTINUAR, EXISTIR E ETC.

  • ACERTEI.

    Mais a palavra Subsistindo foi malandragem

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; o sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente: deixará de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, será retirado.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, o sujeito continua com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de ver reparado o dano causado.

  • "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolir efeitos penais

    manter qlq outra coisa não citada aqui na lei.

    subsistir significa manter

    tudo é português kkkk

  • Gabarito: Certo!

    Subsistir = preservar a sua intensidade; sobreviver ou perdurar.

  • GABARITO: CERTO

    Código Penal

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. APENAS OS EFEITOS PENAIS!!!

    Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos.

    Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal.

     Art. 91 - São efeitos da condenação:      

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  

         

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

         

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Diferente da abolitio criminis, o perdão judicial exclui os efeitos civis da pena (extrapenais).

    Importante conhecer o teor da súmula abaixo sobre o perdão judicial:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Subsistindo = Preservar a sua intensidade (força ou ação); sobreviver ou perdurar: mesmo com a tragédia, subsiste forte. Seguir sem que haja destruição; não ser estragado nem suprimido; remanescer: uma lei que subsiste; a arquitetura barroca ainda subsiste= ainda existe; os anos passam, mas a esperança subsiste

  • Questão de língua portuguesa

  • Questão similar, note a pergunta referente aos efeitos EXTRAPENAIS:

    A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

    GAB: E

  • gab: certa

    1. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, portanto, caso lei posterior desconsidere a conduta como crime, essa obrigação desaparecerá. E
    2. A edição de lei caracterizadora de abolitio criminis faz cessar os efeitos penais e os efeitos civis da sentença condenatória. (E)
    3. pela abolitio criminis se fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis. (C)
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  • Olha o português que derruba

  • Atente ao efeitos penais. Outros mais não serão automáticos.
  • errei por não saber o significado de subsistindo.

  • Certo.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Ou seja, quando uma conduta é descriminalizada, os efeitos penais (principais e secundários) são extintos, mas os civis permanecem.

  • Subsistir = manter, persistir.

    A abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos penais da sentença condenatória. Eventuais efeitos civis existentes permaneceram.

    CERTO.


ID
1084915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.

Alternativas
Comentários
  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

    Apesar do julgado não ser dos mais atuais, fiz uma pesquisa no site do Tribunal e este continua sendo o entendimento da Corte:

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no Resp 1090810 PB 2008/0207170-8 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2010

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CULPA CONCORRENTE.INDENIZAÇÃO CIVIL. INDEPENDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. O fato de existir culpa concorrente não retira o dever de indenizar por parte da recorrente, pois provada sua desatenção e excesso de velocidade na condução do veículo. II. A indenização civil é independente da responsabilização penal. III. Embargos rejeitados.

    Fonte: JusBrasil

    Complementando o julgado, o artigo 387, IV do CPP diz: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/

  • questão: correta   Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.  porém,  si   trata  de   anterioridade   da  lei.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.


    Fonte: atualidades do direito


  • Abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais),

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/

  • cerreto, A abolitio criminis somente apaga os efeitos penais da condenação mesmo que já transitado em julgado, os efeitos criminais podem ser: efeitos penais ( pena, medida de segurança, maus antecedentes) para esse efeitos a abolitio criminis APAGA. Agora para os efeitos não penais ( civis, administrativo, trabalhista) são ex: indenizar a vítima, perdão da função pública, demissão justa causa) NÃO APAGA.

    colaboração grande professor Silvio Maciel.

  • Errei três vezes essa questão, tudo por causa da bendita falta de atenção.

  • Engrandeça seu vocabulário, assim poderá resolver questões pelo básico conhecimento e um bom senso

  • Abolitio Criminis retiram os efeitos da condenação, entre eles: reincidência e maus antecedentes.

    Os efeitos extrapenais, no entanto, são preservados, tais como a possibilidade da vítima executar seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado.

  • Correto.

    Exemplo: Adulterio deixou de ser crime, mas ainda pode o querelante cobrar indenização civil.

  • é mais fácil e lógico do que se pensa... se toda vez que o código penal mudasse um crime afetasse o código cívil o código cívil não valeria pra nada, então resumindo oque deixa de ser um crime na esfera penal pode continuar ofendendo o patrimônio de outra pessoa

  • Gabarito: CORRETO

    Item correto. A lei nova que descriminalize a conduta (abolitio criminis) faz desaparecer, apenas, os efeitos PENAIS de eventual condenação. Contudo, os efeitos civis permanecem. Vejamos:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • difícil mesmo é entender o que o texto da questão quer que o candidato entenda!!

     a dificuldade está mais na questão interpretativa do texto do que no conhecimento batido desse tema...

  • Somente a afasta os efeitos penais, continuando válido os efeitos civis da setença codenatória.

    Ex: Foi codenado a pena de reclusão + multa, exclui somente a pena de reclusão, o agente fica encarregado de pagar a multa.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIOS: Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex.: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

     

     

    FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

     

  • CERTO

     

    Vejam outra:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo (preservando) os efeitos civis. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • Somente os penais... Correto

  • Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    Gab: Certo

  • Certo.

    Exatamente. A abolitio criminis atinge apenas os efeitos penais da sentença condenatória não possuindo o condão de anular também os efeitos civis da condenação.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Correto, Penal é Penal e Civil é Civil

  •  abolitio criminis

    A pena (sair)

    A multa fica

  • GAB.: CERTO

    Ocorre a ABOLITIO CRIMINIS quando uma nova lei benéfica exclui, no âmbito do Direito Penal, um fato até então considerado criminoso.

    EFEITOS: Fulmina todos os efeitos penais (principais ou secundários), não excluindo, entretanto, os efeitos civis da condenação (reparar o dano, por exemplo).

    OBS.: A ABOLITIO CRIMINIS SE DIFERE DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SEGUNDO ESTA O CRIME NÃO É ABOLIDO COM A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, MAS APENAS TRANSFERIDO PARA OUTRO TIPO PENAL.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    Abolitio criminis (lei penal no tempo) está previsto no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato.

    Ex. antes de 2005 adultério era crime tipificado no art. 240 do Código Penal, porém a lei n° 11.106/2005 (abolitio criminis) revogou esse artigo do CP.

    Dessa forma, conforme a redação do art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Contudo, a abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal, os efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.

    Gabarito: correto.

  • CERTO

    abolitio criminis possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, III do Código Penal).

     Este instituto ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido e tem sua previsão legal no artigo 2º do Código Penal, que dispõe: 

     "Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória."

     Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério, que passou a ser um indiferente penal.

     Dessa forma, o Código Penal deixa claro que em virtude da abolitio criminis cessam apenas "os efeitos penais da sentença condenatória", restando intactos, obviamente, os de natureza civil.

     Portanto, a abolitio criminis não apaga os efeitos civis da prática delituosa.

    FONTE: Prof. Patrícia Garcia

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Efeitos extrapenais não são alcançados pela lei descriminalizadora.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicasse aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado


ID
1201771
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o regular curso de processo penal, passa a vigorar lei nova, que deixa de considerar o fato imputado na denún­cia como criminoso. Nessa hipótese, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma abolitio criminis, conforme o art.2º do CPP:  "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Dessa forma, não há absolvição, pois o crime deixou de existir. Havendo assim uma extinção de punibilidade, conforme art.107 do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.




  • ► Descriminalizando aquela conduta o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. Providências no caso de haver abolitio criminis:

    # Havendo inquérito policial em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, quando o MP solicitará o seu arquivamento.  
    # Se já recebida a denúncia o juiz deverá declará-la de ofício – art. 61 do CPP.  
    # Se o processo estiver em fase de recurso caberá aoTribunal declará-la de ofício.  
    # Após o trânsito em julgado da sentença, será competente o juízo das execuções – art. 66, I da LEP.






  • Abolitio Criminis: trata-se de lei nova que descriminaliza a conduta. Quanto aos fatos que lhe forem posteriores, é uma excludente de tipicidade. Quanto aos fatos anteriores (considerados típicos quando do seu cometimento), é causa de extinção da punibilidade (JUNQUEIRA e VANZOLINI, Manual de Direito Penal, p. 87)

  • A questão confundiu, a letra "a" estava correta mas a letra "c" é a mais correta do que a "a", se não tivesse a letra "a" marcaria a "c".

    Bons Estudos! 
  • É uma questão de bastante atenção. Onde a certa é a mais certa é quase um "trocadilho" Bons estudos. 

  • Questão bastante confusa. Na verdade, a decisão fica entre a letra "a" e a "c". Porém, temos que ficar atento à letra do art. 107 do CP que afirma tratar-se a abolitio criminis de causa extintiva de punibilidade. A questão foi pela letra da lei.

  • Não existe questão mais certa qui. Quando falamos em abolitio criminis, em relação a sua natureza, temos que o referido instituto é causa de extinção de punibilidade. Pelo que não há falar em absolvição.

  • De fato, trata-se da chamada abolitio criminis, conforme o art.2º do CPP:  "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", no entanto, a natureza jurídica deste instituto é bem discutido, sendo para uns causa extintiva da tipicidade (o que traria sim possibilidade do juiz absolver o acusado), bem como para outros, tem natureza de causa extintiva da punibilidade (como 107 III), no caso, a banca Vunesp deteria uma fundamentação mais literal, razão pela qual acredito que tenha considerado apenas a "c" como correta.

  • Entendo que essa questão deve ser anulada:  a alternativa "e" também está correta. Se o crime foi cometido sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional o processo penal ocorrerá normalmente, uma vez que o fato foi cometido sob a égide da lei antiga. (excepcional/temporárias). 

  • Nesta questão devemos também considerar o Art.  61 do CPP:


        "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,  deverá decretá-lo de ofício."


    Espero ter ajudado.

  • A banca não apresentou nenhuma circunstância transitória que se fizesse presumir ser uma lei temporária ou excepcional. Portanto, considero a questão correta e bem elaborada!


  • Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade, explica ministro Celso de Mello (íntegra do acórdão)

    O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 98152, aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado. Em seu voto, no qual teve a adesão unânime da Segunda Turma, ele ressaltou que, além de não haver punibilidade, o fato não pode ser considerado crime. O julgamento ocorreu na última terça-feira (19).

    O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

    A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.

    Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

  • Quero fazer um breve comentário porém pertinente:

     

    O surgimento de lei nova em relação aos fatos anteriores gera a extinção da punibilidade, porém em relação aos fatos posteriores gera a extinção da tipicidade da conduta.

     

    Então apesar do CP dizer que a abolitio criminis tem natureza de causa de exclusão da punibilidade, deve-se observar em que momento ela surgiu, porquê em relação aos fatos posteriores a natureza jurídica é de causa de exclusão da tipicidade.

  • O abolitio criminis é uma das formas de extinção da punibilidade penal.

  • Aos colegas que estão falando que a questão é passível de anulação alegando que podem ser leis excepcionais ou temporárias  acredito que não se atentaram ao seguinte trecho da questão : Durante o regular curso de processo penal, passa a vigorar lei nova, que deixa de considerar o fato imputado na denún­cia como criminoso .

    leis excepcionais e temporárias não precisam de lei nova para serem revogadas, o período de duração já vem especificado na própria lei. a partir do momento que a banca diz passa a vigorar lei nova ela deixa claro que se trata de abolotio criminis.

    espero ter ajudado!

    bons estudos!

  • O juiz vai decretar a extinção de punibilidade penal, porém os efeitos civis não são atingidos, motivo pelo qual a reparação do dano será devida pelo agente.

    Letra C correta

  • Prezados, 

    Resumindo:

    O enunciado da questao refere-se a um tipico caso de "abolitio". Logo, com base no artigo 107, III a publibilidade do agente é extinta.

  • "o fato deixou de ser criminoso" = abolitio criminis, causa de extinção de punibilidade. 

    gabarito letra C. 

  • Questão polêmica, apesar do código preve abolitio criminis como causa de extinção de punibilidade. Na verdade ela é excludente de tipicidade, o juiz deverá absolver o réu. Questão deveria ser anulada , pois as alternativas A e C estão corretas.  Bons estudos, sucesso! 

  • Não, Fábio F, a opção "a" não está "correta" em concurso com a opção "c". Você afirmou equivocadamente que assinalou a "c" apenas porque ela estava "mais correta" que a opção "a". Mas está ERRADO afirmar que o juízo, em caso de abolitio criminis, deve absolver o réu. Na absolvição, reputa-se não culpado alguém em relação à imputação feita de um tipo penal EXISTENTE. Na abolitio criminis, o tipo penal deixa de existir; logo, praticar aquela conduta não mais é criminosa. O juiz, nesse caso, extingue a punibilidade, e não diz que ele não praticou aquilo que, à época, era crime.

  • Copiei a dica do colega Erick Chaves para posterior estudo:

     

    ► Descriminalizando aquela conduta o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova. Providências no caso de haver abolitio criminis:

    # Havendo inquérito policial em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, quando o MP solicitará o seu arquivamento.  
    # Se já recebida a denúncia o juiz deverá declará-la de ofício – art. 61 do CPP.  
    # Se o processo estiver em fase de recurso caberá aoTribunal declará-la de ofício.  
    # Após o trânsito em julgado da sentença, será competente o juízo das execuções – art. 66, I da LEP.

  • Trata-se da abolitio criminis- Art. 107, III  do C.P.

     

    LEMBRETE:      A Abolitio criminis:

     

    ANTES do trânsito em julgado da decisão - cessa os efeitos penais e os efeitos civis.

    DEPOIS do trânsito em julgado da decisão - cessa somente os efeitos penais.

  • Não é caso de absolvição, visto que não se fez presente nenhuma das hipóteses esculpidas no art. 386 do CPP e sim caso de decretar a extinção da punibilidade do acusado, pois houve Abolitio criminis, tornando-se atípica penalmente a conduta até então proibida pela lei penal. Portanto a alternativa correta é a letra C.

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4)

    Que venha a aprovação, nomeação, posse e exercício!

  • Ocorrendo a chamada abolitio criminis, deverá o Juiz declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, por força do art. 107, III do CP:

    Art. 107 − Extingue−se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

    I    − pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • COMENTÁRIOS: Como visto na parte da teoria, uma lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso retroage para beneficiar o réu. O Juiz, nesse caso, deve decretar a extinção punibilidade porque a abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, III do CP.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    LETRA A: Errado. O Juiz não vai absolver o acusado, pois não haverá sequer valoração de provas no curso do processo. O fato deixou de ser crime, sendo assim, a punibilidade foi extinta.

    LETRA B: Prescrição não se confunde com abolitio criminis. A prescrição também é uma causa extintiva da punibilidade, mas não tem a ver com lei posterior que descriminaliza o fato. Portanto, questão errada.

    LETRA D: Incorreto. Não haverá aditamento da denúncia, pois sequer há crime a ser punido.

    LETRA E: Não importa se o fato foi praticado sob a égide da lei antiga. A lei penal posterior retroage, se for mais benéfica, como no caso. Incorreta a assertiva.

  • O crime deixou de existir. Não há absolvição, e sim extinção de punibilidade.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Gabarito C

    Abolitio criminis: causa extintiva de punibilidade.

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Observação

    Ocorre quando uma lei deixa de considerar o fato como criminoso

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução da pena

    Cessa todos os efeitos penais

    Os efeitos de natureza civil permanece

    Causas de extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    X - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O enunciado narra sobre a possibilidade de entrar em vigor de nova lei que deixar de considerar um fato como criminoso, determinando seja apontada a consequência dela para alguém contra quem fora oferecida denúncia em função do mesmo fato.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. Não é caso de absolvição, uma vez que, para proferir sentença absolutória, o juiz teria que coletar as provas no curso da instrução do feito, para proceder em seguida a um julgamento de mérito. Não é o caso.

    B) Incorreta. O enunciado não apresenta nenhuma informação que possibilite o exame da prescrição, até porque, na hipótese, não se faz necessário este exame, já que outra causa de extinção da punibilidade está configurada.

    C) Correta. A hipótese é de configuração do instituto da abolitio criminis, que implica na eliminação de um crime do ordenamento jurídico, tratando-se de causa de extinção da punibilidade prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal. Ademais, a lei que não mais considera um fato como criminoso tem sempre aplicação retroativa, por ser mais benéfica aos réus e condenados, nos termos do que determina o artigo 2º do Código Penal, e o inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Portanto, na hipótese narrada, o juiz deverá de imediato proferir sentença declaratória de extinção da punibilidade, por não ter mais sentido dar prosseguimento a um processo criminal em função de uma imputação que não é mais considerada infração penal. 

    D) Incorreta. Não é caso de aditamento da denúncia, uma vez que a conduta deixou de ser criminosa.

    E) Incorreta. A lei antiga não pode prevalecer em razão de ser a lei nova mais benéfica ao réu, valendo salientar que a abolitio criminis tem aplicação retroativa até mesmo em face de réus já condenados por sentença transitada em julgado.

    Gabarito do Professor: Letra C


  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
1212418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  1984)

     

    Letra E:        

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  11.7.1984) (Permanecem os efeitos civis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

  • quanto às demais alternativas:

    a) já comentada  - art. 3o 

    b) O código penal adotou o P. territorialidade TEMPERADA, além de prever hipóteses de extraterritorialidade, quando serão aplicadas a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro. 

    c) prazo prescricional tem natureza de direito penal, então inclui-se o dia de começo no prazo (art. 10, CP)

    d) trata-se de novato in mellius (Art. 2o, parágrafo 2o, CP) = lei posterior que de qlqr maneira favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, não respeitando a coisa julgada.

    e) já comentada - art. 2o CP

  • Só lembrando que com a abolicio criminis, somente cessam os efeitos penais, dessa forma, os efeitos cíveis, como por exemplo, a obrigação de indenizar permanecem.

  • Letra C - ERRADA

    Código Penal 

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

      I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


  • E - Errada (A Abolitio Criminis não alcança os efeitos extra penais)

  • Não entendi o erro da "E". Alguém poderia me ajudar por favor? Os efeitos da condenação, tais como o dever de indenizar ou a incapacidade para o pátrio poder, por exemplo, não cessarão ainda que sobrevenha abolitio criminis. Não foi isso o que a questão disse? 

  • Letra E - 

    Uma sentença penal condenatória produz efeitos penais, por exemplo, a pena, a reincidência, os maus antecedentes etc. E também gera efeitos extrapenais, ou seja, administrativos (funcionário perdeu o cargo), trabalhistas (demissão por justa causa), civis (perda do poder familiar sobre o filho).

    Apaga os efeitos penais da condenação.

    O indivíduo volta a ser primário, os maus antecedentes desaparecem, porém os efeitos extrapenais não desaparecem.

  • Apenas fiquei ressabiado quanto à alternativa A porque diz: " de acordo com posicionamento doutrinário dominante...." A aplicação da lei temporária ou excepcional decorre de disposição expressa do CP. Questão mal formulada. 

  • Letra A: Princípio da Ultratividade .

  • Pensei o mesmo que o Cassius.

  • a) Revela-se o conceito do fenômeno da Ultratividade da Lei Penal. 

    b) Art. 7º, do CP. 

    c) Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    d)  Art. 2º, parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    e) Art. 2º, caput, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Art. 3º e sua (in)constitucionalidade: Ultra-atividade maléfica

    1ª CORRENTE: o artigo 3º é de duvidosa constitucionalidade, posto que a exceção à irretroatividade legal que consagra a CF, não admite exceções, possui caráter absoluto. A extra-atividade deve ser sempre em beneficio do réu. (Zaffaroni, Rogério Grecco). Nesse caso, até o final do prazo (l. temp) ou da situação (l. excep.), o réu tem que estar devidamente processado e sentenciado.

    2ª CORRENTE: o artigo 3º não viola o princípio da irretroatividade  prejudicial. Não existe sucessão de leis penais. Não existe tipo versando sobre o mesmo fato sucedendo lei anterior. Não existe lei para retroagir. (Luiz Flávio gomes) Fernando Capez:“um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente”. É A CORRENTE QUE PREVALECE!!!! 

    FONTE: PROF. ROGÉRIO SANCHES 
  • LETRA A é a correta, pois as leis temporárias e excepcionais aplicam-se ao seu período correlato, mesmo que depois não esteja mais vigente. É o caso da ultratividade das leis temporárias e excepcionais.

  • E) O erro da E está no fato  de que cessam os efeitos penais principais apenas (aplicação de medida sancionatória), porém além deles cessam tambem os secundários (como reincidência, revogação do livramente condicional se praticado outro crime doloso). O que nao cessam sao os efeitos civis, ou extrapenais da sentença, tais como reparação do dano, possivel indenizacao cível.

  • RESPOSTA LETRA A 

    As leis excepcionais e as temporarias são dotadas de ultratividade, continuam a regular acontecimentos praticados na sua vigência mesmo que não estejam mais vigentes.

  • Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.      art. 2 NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.    neste caso teremos o ABOLITIO CRIMINIS.

  • Acredito que a resposta mais correta para o erro da letra C é o Art. 111: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

  • Cessam apenas os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais são mantidos (arts. 91 e 92 do Código Penal).

  • a) CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    b) CP,  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:​

    c) CP,  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum​.

    d) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

    e) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

  • Nenhuma resposta útil abaixo.

  • Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas.

     

     

     

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/193291730/lei-excepcional-ou-temporaria-e-os-seus-efeitos.

  • Galerinha lei utrativa pra quem não sabe, é aquela lei q mesmo depois de cessada a sua vigência vai ser aplicada a época quando fazia efeito.

     

    Ex: O brasil em estado da sítio cria uma lei proibindo todos os cidadãos a sair da calça e tênis para os soldados ter a ctz q vc não é um homem bomba,          rsrs, aí nesse ínterim vc desrespeita a lei, sai e ainda tira foto e posta no face. O.o depois de  meses a lei foi cessada, porém quando a autoidade descubrir sua foto no face de calça e tênis e constatar q foi à época do fato, ele poderá punir vc como se na vigência tivesse, ultrativa = ( ultra+ativa Kk's )

     

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

     

    • Se ligou no texto da lei? Ela aplica a data de sua vigência, acredito q quem errou era pq realmente não sabia ou leu com pressa e desatento, pois é    a letra da lei.

  • Características da lei excepcional e da temporária:

    AUTO-REVOGÁVEIS:  Perdem a vigência automaticamente sem necessitar que outra lei revogue.

    ULTRATIVAS: possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante a sua vigência, mesmo após sua revogação.

  • Lei Penal no Espaço

    Sabe-se que a ubiquidade

    Ou a teoria mista

    Traz territorialidade

    No ar, água ou na pista

     

    Onde o crime é praticado

    Pela ação ou omissão

    Ou onde há seu resultado

    É o lugar do crime então

     

    Na embarcação estrangeira

    De propriedade privada

    Tem-se a lei brasileira

    Se aqui for encontrada

     

    Se é público e brasileiro

    Onde quer que se encontrar

    "Veículo" no estrangeiro

    Lei do Brasil valerá

     

                                     Elaine Junot

  • Eu nunca consigo aceitar que a lei excepcional e temporária sejam chamadas de ultrativas. Elas não foram revogadas, apenas deixam de ser aplicadas a fatos presentes.

  • Jairo Magalhães, na verdade uma característica da lei excepcional ou temporária é a autorrevogação, uma vez que a própria lei determina o final de sua vigência. Assim, é sim possível pensar para elas a hipótese de ultratividade.

     

    Se eu estiver errada mandem mensagem, por favor!

  • cair isso pra juiz...... enfim


  • SER JUIZA ESTA BEMMMMMM LONGE DAS MINHAS POSSIBILIDADES, MAS ESSA É PARA DAR ESPERANÇA KKKKKKKKKKKK ESSA É A DAS FACEIS PARA JUIZ?.............SÓ PODE, EU JUMENTA ACERTEI KKKKKKKKKKKKK NEM CREDITO KKKKKKKKKKKK

  • d) Lei superveniente que contribua com o agente aplica-se ao fato praticado INDEPENDENTEMENTE de existir trânsito em julgado da sentença penal.

    e) Cessa os efeitos penais, porém os civis ainda continuam!!!

  • Copiar o artigo do Código Penal e colar aqui não é comentário ,comentário é você de forma exemplificada falar sobre a questão de forma que uma pessoa que não estuda direito possa entender, isso sim é comentário ,mesmo porque o CESPE não trabalha tanto com letra da Lei Ele trabalha mais com compreensão do próprio Código Penal.

  • GABARITO: A

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • acertei hum já posso ser juiz. Lembrando que exitem "juizes" não concursados

  • "De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. " Ultratividade da Lei

    Extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.

  • lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Letra E: "...mas não os efeitos da condenação." --> Isso não equivale a efeitos extrapenais?

  • PQ A B ESTÁ ERRADA?

    é isso mesmo no que condiz a territorialidade.

    cespe nada a ver

  • elton lima santos

    Os erros na"Alternativa letra B" : B)Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    - Há exceção,pois o art.5º diz:  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    2º- Não apenas cometidos em território nacional,uma vez que o § 1º diz: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    Espero ter ajudado,guerreiro.

    Força e honra!

  • Sobre a letra "B":

    Nosso Código Penal como regra expressa prevista no artigo 5º adota o princípio da TERRITORIALIDADE (crimes cometidos no território brasileiro se sujeitam as leis brasileiras), mas não de forma absoluta!

    Existem algumas exceções, como o caso das imunidades diplomáticas, onde o crime ainda que cometido em nosso território o agente responderá pelas leis de seu país (se lá existir a mesma figura típica daqui).

    Portanto, temos o que a doutrina chama de TERRITORIALIDADE TEMPERADA pelo princípio da INTRATERRITORIALIDADE (não confundir com a EXTRATERRITORIALIDADE do artigo 7º).


  • A) CORRETA. Ocorreu durante a vigência de lei temporária ou expecional e ela foi revogada ou teve seu prazo expirado? Ainda assim irá produzir efeitos.


    B) ERRADA. Territorialidade MITIGADA, ou temperada.


    C) ERRADA. O prazo prescricional começa a contar no mesmo dia.


    D) ERRADA. Vide letra E.


    E) ERRADA. A abollitio criminis exclui todos os efeitos da condenação, ainda que ja tenha transitado em julgado.

  • Letra A:

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Revisando:

    Leis excepcionais e temporárias são ULTRATIVAS E AUTORREVOGÁVEIS.

    -> ULTRA-ATIVAS, os fatos praticados durante a vigência serão alcançados mesmo se esgotado o prazo. (mesmo se prejudicial ao réu).

  • CESPE gosta da Súmula 711.

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Abolitio criminis x Efeitos da condenação: apaga os efeitos penais da condenação (elimina o dever de cumprimento de pena, não gera reincidência etc.). Porém, os efeitos civis (extrapenais) permanecem (ex: a obrigação de reparar o dano continua intacta).

  • Olá, sou o mais novo juiz brasileiro.

  • Ultratividade da norma penal.

  • Minha contribuição.

    Excepcional é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias. As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional. Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante! Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

    A) De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação.

    Correta, conforme art. 3º do CP:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    Incorreto. O CP adota a teoria da territorialidade mitigada ou temperada, admitindo hipóteses de extraterritorialidade (aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no exterior).

    C) O prazo prescricional começa a ser contado a partir do dia seguinte ao da prática do delito, não se podendo considerar, em sua contagem, frações de dia.

    Incorreto, ao meu ver, por duas razões:

    1- O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva não começa da data da prática do delito (ação/omissão), mas sim do dia em que o crime se consuma (resultado), conforme art. 111 do CP.

    2- Diferentemente do que ocorre no processo penal, os prazos de direito penal incluem o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.

    D) Lei superveniente que abrande a penalidade referente a determinado crime somente beneficiará réu processado na vigência da lei anterior se não houver trânsito em julgado da sentença condenatória quando de sua entrada em vigor.

    Incorreto, porque a lei penal mais benéfica (neste caso, novatio legis in mellius) se aplica a fatos anteriores a ela, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, p.u. do CP).

    E) Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.

    Incorreto, porque, conforme art. 2º, caput do CP, a abolitio criminis (lei superveniente que torna atípico fato antes considerado como crime) extingue a punibilidade do agente que tenha sido anteriormente condenado por praticar a conduta, o que tem por consequência não só cessar a execução da pena, mas também os efeitos penais* da sentença condenatória (por exemplo, se o indivíduo vier a praticar outro crime, não será considerado reincidente pela condenação pretérita por fato que a lei deixou de considerar crime).

    *ATENÇÃO: a abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS da sentença, mas os efeitos extrapenais permanecem (por exemplo, a obrigação de reparar o dano no âmbito cível). 

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Observação

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatório

    Os efeitos de natureza civil permanecem

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Artigo 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Extratividade (Gênero)

    Capacidade de movimentação no tempo que a lei penal possui

    2 Espécies:

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade        

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Territorialidade temperada ou mitigada

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Lembrando que os efeitos advindos da nova lei benéfica são aplicados pelo JUIZ DA EXECUÇÃO!

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da ponderação unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • A questão tangencia a vários institutos da teoria da norma penal, mormente a lei penal no tempo e no espaço, abordando ainda temas relativos à prescrição penal. Como as alternativas exploram temas distintos dentro destes contextos, analisemos cada uma.

    A- Correta. A ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais está prevista no art. 3º do Código Penal. 

     

     Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

     

    É notável que alguns doutrinadores afirmam que tal artigo viola o princípio da retroatividade da lei penal benéfica previsto no art. 5º, XL da CF e, por isso, seria inconstitucional, contudo, é posição minoritária (BITENCOURT, 2020, p. 231).

      

    B- Incorreta. O art. 5º do Código Penal adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, permitindo exceções previstas em tratados internacionais.

     

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

     

    C- Incorreta. A prescrição começa sua contagem a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, III do CP). Como todo prazo de natureza penal, computa-se o dia do início e despreza-se as frações de dia (art. 10 e 11 do CP)

     

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     

    D- Incorreta. A retroatividade da lei penal benéfica ocorre mesmo se houver trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 

     

     (Art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    E- Incorreta. Os efeitos penais da sentença condenatória cessam a partir da abolitio criminis, conforme art. 2º, caput do CP. 

     

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     

    Gabarito do professor: A.
     

    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • A - CORRETA

    B - ERRADO, aplica-se também no exterior. Extraterriorialidade

    C - ERRADO, conta-se o dia do começo.

    D - ERRADO, retroage se for favorável sempre, não importa se transitou em julgado ou não.

    E - ERRADO, cessa os efeitos PENAIS! Os extrapenais são os únicos que não cessam.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1273021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

Se a ANVISA retirasse o tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha, da lista de substâncias entorpecentes, haveria, nessa hipótese, efeitos retroativos, operando-se verdadeira abolitio criminis, a qual beneficiria todos aqueles que tivessem anteriormente sido condenados ou que ainda estivessem sendo processados por fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


     Lei penal no tempo

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Alexsandro Calixto: A opinião do STF sempre é a que prevalece.

  • Não tem essa de a apinião do STF PREVALECER NÃO. 
    Eu marquei errado por achar que o princípio ativo não iria descriminalizar a conduta. 

  • Para ilustrar a questão:

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido.

    A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
    (HC 94397, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)

  • De acordo com Rogério Sanches: 

    - A alteração benéfica na norma penal em branco homogênea retroage

    - Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade

    - STF e Alberto Silva Franco

    - Prevalece

  • Gab. 110% Certo.

     

    Retroatividade da lei penal. Essa retroagirá para beneficiar o réu.

  • Seria suficiente o posicionamento da ANVISA para considerar abolitio criminis, mesmo que lei penal ainda não tivesse sido editada? 

  • Errei a questão por pensar demais e acabei imaginando que necessitaria de lei abolindo os crimes, não simplesmente a retirada, pela ANVISA, do princípio ativo da maconha da lista de entorpecentes. Complicado a gente saber o assunto, mas vem questão mal formulada e incompleta e te derruba. Mas é vivendo e aprendendo...

  • TA de caosada ...mas que questão idiota pqp ...

  • https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

    Muito bom !

  • errei a questão por pensar que discriminaria apenas o uso e não trafíco. =/

  • A questão trata de uma lei penal em branco:

    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"

                Lei penal em branco precisa de outro ato normativo para que possa está completa, exemplo do artigo 28 do CP, a portaria da Anvisa que traz todos os elementos que são descriminados como crime, se um desses elementos foi abolido da portaria, todos que estão respondendo sobre essa determinada substância serão beneficiados, assim,  excluídos todos os efeitos penais.

  • Permitam-me acrescentar uma pequena anotação que fiz em relação às normas penais em branco:

     

    NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO: o complemento é determinado pela mesma fonte formal de norma incriminadora;

    NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Ex.: Portarias.

  • Bom dia,

     

    A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;

     

    Bons estudos

  • Está escrito errado. É Tetrahidrocanabinol, ou THC, com H ...sem chatice, só para não perder ponto bobo em eventual questão discursiva.

    Quanto ao gabarito, é isso mesmo: retroatividade da norma penal benéfica.

  • Falta de técnica no final da questão: Ta escrito "fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha" A lei, na realidade, não pune o uso, pune a posse para consumo! 

  • Errei por fazer confusão do "tetrahidrocanabinol" com o "canabidiol (remédio derivado da maconha)". Assim, a ANVISA teria liberado apenas o uso medicinal e não uso como diz no fim da assertiva.

  • (CERTO) - Se a norma penal em branco for heterogênea (lei complementada por outra norma) retroage caso provoque uma real modificação da figura abstrata. Ex: a retirada de determinada substância da lista que proíbe a venda de drogas. Veja que nesse caso, há total modificação da figura típica abstrata do delito.

    Fonte: Codigo Penal para Concursos. Rogério Sanches. 2019. Ed. JusPODIVM. 12°edição

  • Tive o seu mesmo raciocínio Ingrid de Paula a questão não deixou claro se houve edição de lei

  • NÃO SE APEGUE A PALAVRA ERRADA, A QUESTÃO QUIS DIZER OUTRA COISA E ACHEI UMA BOA QUESTAO. TIPO PEGADINHA.

  • A norma que define o crime de tráfico é uma norma penal em branco que está diretamente relacionada com a Anvisa.

    O art.33 da Lei n°11.343/06 (Lei de drogas) cita o termo drogas sem trazer tal definição, e por isso é necessário buscar no rol de substâncias proibidas pela Portaria 344/98 do Ministério da Saúde o que é droga e o que não é. 

    A partir do momento que a ANVISA deixa de considerar determinada substância como entorpecente, a lei não mais se aplica a essa substância.

    Está disposto no art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Operou-se a abolitio criminis.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Abolitio Criminis:

    1) Supressão da Conduta criminosa é FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    2) É exceção ao Princípio da Irretroatividade da lei penal:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    3) Extingue o Jus puniendi do estado (DIREITO DE PUNIR):

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.(CERTO)

    4) Conduz a extinção dos Efeitos Penais, mas NÃO dos Efeitos Extrapenais (Civis por exemplo):

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    5) NÃO gera Reincidência:

    (CESPE/AGU/2007) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.(ERRADO)

    6) Diferencia-se da Continuidade típico-normativa:

    (CESPE/TRE-GO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.(CERTO)

    7) Retirada do rol de Substâncias Entorpecentes:

    (CESPE/TJDFT/2003) Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica. Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Sua luta não termina quando sentir cansaço, mas sim quando atingir o sucesso tão merecido."

  • Errei a questão por causa do "beneficiriaiciaajsjasj".

    Hehehe.

  • Esse dispositivo legal possui uma norma em branco, a qual é regulamentada por uma portaria. O Estado restringe determinadas substâncias em um rol taxativo, caso uma substância saia desse rol, não há que se falar em punibilidade. Afinal, não há crime nem lei que o defina.

  •     

    Origem: STJ 2016 - ATUALIZEM

    Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol(THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1444537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está correta.

    Os tipos penais atinentes a crimes relacionados à mercancia ou ao uso de droga como a maconha, previstos na Lei nº 11.343/2006, são classificados como norma penal em branco, uma vez que a determinação de seu conteúdo depende da complementação por outra norma, notadamente de portaria do ministério da saúde (ANVISA) que descreve as substâncias que são consideradas drogas ilícitas.


    O abolitio criminis, por sua vez, é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. Nesta situação, todos aqueles condenados ou que respondem processualmente pelos crimes mencionados no parágrafo anterior serão beneficiados pelo abolitio criminis,  nos termos do artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 


    Há de se registrar que o abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do ministério da saúde (ANVISA). Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre o abolitio criminis. Isso inclusive já ocorreu efetivamente e foi reconhecido o abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume).


    Assim, é correto dizer que haveria abolitio criminis a beneficiar condenados ou que ainda estivessem sendo processados por fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha, na hipótese de se retirar o tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha, da lista de substâncias entorpecentes da ANVISA. 

    Desta forma, a assertiva contida na questão está correta.


    Gabarito do professor: Certo



ID
1372834
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se uma lei penal posterior deixa de considerar crime um fato que anteriormente era qualificado como tal, NÃO será efeito da abolitio criminisa:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Os efeitos extrapenais, também chamados efeitos secundários, dizem respeito aos efeitos de natureza acessória da condenação, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo a de fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou o seu mandato eletivo. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. Assim, a obrigação de reparar o dano causado pela prática de uma conduta criminosa subsiste, mesmo se depois esta conduta deixar de ser considerada crime. As demais alternativas (a, b, c, d) explicitam hipóteses de efeitos penais de uma sentença condenatória, que, por sua vez, são afastados/extintos diante do advento da abolitio criminis, razão pela qual se revelam incorretas.

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • GAB-E

    Um bom exemplo de "Extrapenal" seria os efeitos civis, obrigação de reparar o dano independente de abolitio criminis!!


  • Efeitos extrapenais, ou seja, a obrigação de reparar o dano. Reparar o dano vem até de um princípio garantista elencado no art.5º (em uma analogia, exemplificativa)  

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Se nem a morte extingue a obrigação de reparar, quem dirá uma abolitio criminis. 

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA.. Conforme art. 107, III do CP.

    B) INCORRETA. Conforme art. 2º do CP.

    C) INCORRETA. Conforme art 2º do CP.

    D) INCORRETA. Conforme art 2º do CP.

    E) CORRETA. Os efeitos extrapenais podem subsistir, ainda que seja caso de abolitio criminis, isso porque, por exemplo, uma conduta de uma pessoa pode repercutir tanto na seara cível quanto na seara criminal, ou seja a abolitio criminis deixa de considerar determinada conduta como crime, cancelando todos os efeitos penais de uma sentença penal condenatória, no entanto, pode subsistir o direito de indenização pelo dano causado pela conduta do agente na seara cível. Há uma independência de instâncias. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E













  • exclui os efeitos penais permacendo os efeitos civis, ou seja reparar o dano, multa etc

  • gabarito letra E

    cessam os efeitos penais, já os civis por exemplo é outros 500

    exemplos

    o adultério já foi considerado crime no Brasil. Suponhamos que João era era casado com Maria. Em 2005 ele cometeu o fato determinado como crime, Adultério. Então João foi preso. Em 2006 o Adultério deixou de ser crime, dessa forma os efeitos penais cessarão, João vai ser liberto. Mas os civis NãOO cessarão. O casamento é um contrato. João ainda terá que pagar uma indenização para sua ex companheira por danos morais.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • #PMMINAS

  • NÃO será efeito da abolitio criminisa

  • Efeitos extrapenais; subdivide-se em duas espécies : 1* Efeitos penais 2* Efeitos civis.

    ABOLITIO CRIMINIS extingue apenas os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis.

    A questão generalizou, portanto, incorreta.


ID
1374487
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei penal, analise as assertivas a abaixo:

I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.

II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.

III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Atividade, período normal de eficácia da lei
    Extratividade: período de eficácia da lei fora do seu tempo normal de existência, e se divide em:
    1) Retroatividade: Fenômeno jurídico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei
    2) Ultratividade: Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação (Ocorre nas leis temporárias e nas leis excepcionais)

    II - O erro está ao dizer que Abolitio criminis cessa os efeitos penais E CIVIS. Na verdade, o abolitio criminis, aquele que está nos Arts 2 e 107, III do CP somente cessa os efeitos PENAIS do ilícito penal, cessando todos os efeitos penais dele decorrentes. Porém, os efeitos civis subsistem em obediência à incomunicabilidade das esferas (penais, civis, administrativas).

    III - CERTO: mace para saber as teorias do lugar e do tempo do crime: LUTA
    (Lugar do crime > Ubiquidade; Tempo do Crime > Atividade)

    Bons estudos

  • Eu achei a redação da I estranha. 

    Acertei porque não vi só a opção III.

  • Redação da I está corretíssima, pois a Ultra-Atividade é exatamente isso --> Aplicar a lei já revogada aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    O erro da II é o seguinte, quando ocorre o instituto do Abolitio Criminis , o fato deixa de ser considerado crime e seus efeitos são os seguintes:

    - Todos os efeitos penais desaparecem ( Retira o nome do rol dos culpados, não pode ser considerado para efeitos de reincidência e nem constar como antecedente criminal).

    - Os efeitos extrapenais continuam (âmbito administrativo e civil) -> Exemplo: obrigação de reparar o dano.

    Obrigado, bons estudos!

  • eu também Renata Barreto, pois fiquei não tinha visto esse benéfico !

  • A questão faz referência a extra-atividade da lei penal, ou seja, a capacidade que a lei penal tem de se movimentar no tempo.

    São espécies: ultra atividade e retroatividade

    Ultra atividade: mesmo depois de revogado continua produzindo seus efeitos

    Retroatividade: a lei penal retroagirá somente para beneficiar o réu.

  • Então, a teoria da ubiquidade é sinônimo de unitária também ???

    Mas mista e unitária não se contrariam?? Se não, em qual sentido foi empregado o termo "unitária"??
  • A redação da primeira opção esta errada. 

    "Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência". (ERRADO)
    Então me expliquem doutos doutrinadores do QCC.
    No caso de uma conduta ser considerada crime, por conta de uma lei excepcional ou temporária, não será punida quando esta lei perder sua vigência?  Nestes casos mesmo quando a lei perde eficácia será aplicada aos fatos cometidos durante sua vigência. Pombas! Ela será aplicada independente de ser benéfica!!! 
    Art. 3° CPB ultima parte. 
    ... aplica-se ao fato praticado durante sua vigencia. 

  • SINCERAMENTE NÃO ENTENDI PORQUE A ALTERNATIVA III ESTÁ CORRETA, UMA VEZ QUE O CP EM REGRA  ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE, SENDO QUE A DO RESULTADO E DA UBIQUIDADE O CP ADOTA EM CASOS  EXCEPCIONAIS. 

  • Pessoal, dá pra usar a lógica pra responder essa, a II está errada e presente em todas as alternativa, exceto na C. Os efeitos civis da condenação não desaparecem

  • Não concordo com a redação do item I, porquanto a ultratividade não quer dizer que aplica quando a lei revogada for mais benéfica ao agente.Ou seja, a lei revogada pode ser "mais dura", no entanto ainda assim ela é aplicada, em razão dos fatos terem sido praticados durante a vigência de lei excepcional ou temporária.

  • II - só para penal, civil não.

    III - LUTA

    gab.: c

    A guerra continua !!!

  • Não sei por que as pessoas estão afirmando que a assertiva I está correta.....ultratividade não ocorre quando a lei revogada for mais benéfica ao réu....... pois INDEPENDENTE de ser mais benéfica ou não a lei revogada será aplicada porque no momento do fato ela era vigente,seja no caso da LEI EXCEPCIONAL,ou seja no caso da LEI TEMPORÁRIA.....a assertiva I afirma uma condição que não existe para aplicação da ULTRATIVIDADE.....só está correta a assertiva III, como a questão não traz em nenhuma das alternativas somente a opção III como correta merece sem sombra de dúvidas ser anulada!

  • Por eliminação, neste caso de dúvida. A II está errada por não envolver a questão civil. Sendo assim, retira-se todas as alternativas restando a letra C.

  • A única opção correta seria o item III, como nas respostas não é possível encontrar tal resposta, a banca escolheu a letra "C". Contudo, tal alternativa se encontra o item I, que tem um conceito de ULTRATIVIDADE em REFERÊNCIA a leis excepcional e temporária, independentemente se tais leis são mais béneficas ou não, elas são aplicadas para aqueles delitos praticados durante a vigência de uma situação anormal. 

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.
     

    Interpretação de texto:

    Essa assertiva quer dizer que: Mesmo que haja uma lei mais benéfica a lei da excepcional será aplicada ao fato cometido durante sua vigência.

  •         CP

     

            Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

            Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.   (CORRETO)
     

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.   (ERRADO)      OBS. Encerra os efeitos penais, porém não encerrá os efeitos "CIVIS".

     

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  (CORRETO)

     

    Gabarito:C

  • Lugar do Crime -   LU - Teoria da Ubiquidade

    Tempo do Crime - TA - Teoria da Atividade 

  • Não tinha visto ainda essa denominação de teoria "unitária",

  • Essa questão merecia ser anulada!

    A assertiva I está errada porque ultratividade não ocorre apenas quando a lei anterior é mais benéfica, e muito menos significa isso. O que ela significa é a aplicação de uma lei após o encerramento de sua vigência, isso sim "singnifica" ultratividade. E aqui naturalmente entram as leis temporárias e excepcionais.

    Então a assertiva esta errada ao afirmar taxativamente que " Ultratividade da lei penal SIGNIFICA que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência. ". Não significa isso e também não é a única hipótese.

  • Respeito os comentários dos colegas que discordam que a assertiva I esteja correta, porém não vejo erro, talvez porque não sou especialista em direito penal ou ainda não sei as minúcias desta matéria, mas pelo que já aprendi, a considerei correta.

     

    Um conceito bem semelhante encontrei em uma publicação do professor Rodrigo Castello:

     

    Princípio da ultra-atividade

    Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.

  • Questão simples. 

    O que complica é a relação direta que fazemos entre ultrativiade e leis temporárias e excepcionais.

  • O que causou confusão para algumas pessoas no item I foi relacionar a ultratividade da lei penal com as leis excepcionais ou temporárias, sendo que em nenhuma momento a questão fala em lei excepcional ou temporária. A ultratividade no direito é a regra, decorrente do princípio tempus regit actum, e a retroatividade da lei mais benéfica que é a exceção.

     

    Como exemplo de ultratividade da lei penal tem-se a Lei 13.344/2016 que aumentou a pena do tráfico de pessoas, que antes era de 2 a 6 anos de reclusão e agora é de 4 a 8 anos de reclusão. O revogado art. 231-A do Código Penal é mais benéfico para o agente que praticou o fato enquanto tal dispositivo era vigente, devendo o mesmo ser aplicado.

     

    Para resolver essa questão basta lembrar que a ultratividade é que é a regra e a retroatividade que é a exceção, conforme o art. 5º, XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

  • A descrição da Teoria da Ubiguidade na III está correta, mas não sei pq estaria correto em afirmar que o CP adotou essa teoria??? 

    Não seria da Atividade? Fiquei confusa...!

  • Sarah Silva,

    a teoria da atividade serve para tempo do crime e a teoria da ubiquidade para lugar do crime. 

  • Bruna Miranda...entendi!

    VLW

  • I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.   (CORRETO)
     

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior.   (ERRADO)      OBS. Encerra os efeitos penais, porém não encerrá os efeitos "CIVIS".

     

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  (CORRETO)

     

    Gabarito:C

  • Gabarito: C

  • Pessoal, a regra é que a lei penal deve ser aplicada de imediato.  A exceção é extra-atividade (retroatividade ou ultratividade benéfica). A ultratividade benéfica ocorre exatamente como relatado no ítem I. Ocorre que, realmente existe a chamada "ultratividade gravosa ou maléfica", que PODERÁ ocorrer nos casos de lei temporária ou excepcional, mas é como se fosse a "exceção da exceção". Fiquem atentos ao comando da questão. Ela não disse SEMPRE, disse apenas o conceito genérico de ultratividade da lei penal. Por pensar demais, a gente acaba fazendo uma confusão e perdendo uma questão simples!

    Boraaaaa que vai ter FUNDATEC na PCRS!!! 

  • De pronto, eliminava o ITEM II. Não encerrá os efeitos CIVIS.

     

     

    Q853169

                                                                               TEORIA DA ATIVIDADE

     

    TEMPO do crime   =   MOMENTO

     

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

     

                                                                    TEORIA DA       U -BIQUIDADE

     

     

              LUGAR DO CRIME    =       L – U - GAR

     

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • Eu não consegui entender, a ultratividade da lei benéfica revogada não atinge somente aos crimes praticados durante sua vigência, mas também atingem aqueles praticados após sua vigência, por este motivo não consegui entender o item I e marquei errado... Alguém pode explicar?
  • II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis? Oi? das condenações proferidas com base na lei anterior.

  • Yago é assim a lei só se aplica enquanto tiver em vigência, esta é a regra .

    Temos exceção :

    Ultratividade, se aplica a lei Ultrapassando o tempo dela, indo além do tempo (pra frente). 

    A lei deixou de existir - vamos imaginar que logo após o indivíduo ter cometido o crime - mas ela é melhor pro réu então mesmo revogada aplicamos ela pra beneficiar o réu.

  • Ultratividade de um modo simples:

     

    No ano de 2010 Mélvio cometeu um crime, o qual era previsto em lei com pena de reclusão de 8 anos. Em 2015 tal lei foi revogada, e a nova prevê pena de reclusão de 10 anos. Pelo princípio da ultratividade, Mélvio continuará cumprindo a pena de reclusão de 8 anos, por ela ser mais benéfica.

  • O DP não exclui efeitos penais civis.

  • Abolitio criminis, os efeitos extra-penais continuam!

  • a segunda afirmação matou todas as outras...

  • Só eu que achei a redação do item 'I' bem ruim?

  • Ubiquididade/mista/unitária/eclética
  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Abolitio crimins cessa apenas os efeitos PENAIS, os efeitos CIVIS continuam.

    A dificuldade é pra todos nós

    Força

  • ABOLITIO CRIMINIS NÃO CESSA EFEITOS CIVIS!!!!

  • Abolitio criminis =    efeitos CIVIS permanecem (ex: a

    obrigação de reparar o dano continua intacta).

    LU   TA 

     Lugar – Ubiquidade

    Tempo – Atividade.

    Q853169 Q458160

                                                                              TEORIA DA ATIVIDADE

             TEMPO do crime  =  MOMENTO

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

                                                              TEORIA DA      U - BIQUIDADE

             LUGAR DO CRIME   =      L – U - GAR

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, E onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Abolitio criminis =    efeitos CIVIS permanecem (ex: a

    obrigação de reparar o dano continua intacta).

    LU   TA 

     Lugar – Ubiquidade

    Tempo – Atividade.

    Q853169 Q458160

                                                                              TEORIA DA ATIVIDADE

             TEMPO do crime  =  MOMENTO

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

                                                              TEORIA DA      U - BIQUIDADE

             LUGAR DO CRIME   =      L – U - GAR

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, E onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Letra C para quem não quer fica lendo esses comentários.

  • GABARITO C.

    I. Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência.

    II. Abolitio criminis significa que a nova lei deixa de considerar crime um fato anteriormente tipificado como ilícito penal, fazendo desaparecer todos os efeitos penais e civis das condenações proferidas com base na lei anterior. - NÃO CESSA EFEITOS CIVIS.

    III. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Artigo 2º, do CP==="Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crimes, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória"

  • Abolitio criminis

    (Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso)

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    •Ocorre quando a conduta toda como criminosa deixa de ser crime.

    Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece os efeitos civis

    •Causa de extinção da punibilidade

    •Novatio legis in mellius

    Extra-atividade (gênero)

    Ultratividade

    ocorre quando uma lei mesmo fora do período de sua duração continua a regular fatos praticados durante a sua vigência.

    Retroatividade

    Aplicação de uma lei posterior a fatos anteriores a sua vigência

    Tempo do crime

    (Teoria da atividade)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

    (teoria da ubiquidade, mista ou unitária)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Ora ora, não sabia que unitária e ubiguidade seria a mesma coisa. Estranho o item 3.

  • Abolitio criminis não obsta que a sentença penal condenatória no âmbito criminal seja utilizada como título executivo judicial para ressarcimento ou composição civil.

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal: "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2ºdo CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    Bons Estudos!

  • Nem precisa ler tudo para acertar a questão. Sabendo que a abolitio criminis não cessa efeitos extrapenais já se resolve a questão.

  • GABARITO: Letra C

    COM RELAÇÃO AO ITEM II:

    A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • abolitio criminis não influencia nos efeitos civis

  • A extinção de punibilidade (Abolitio criminis) não extingue. os efeitos extrapenais!!!

  • Questão fácil, apenas por eliminação conseguimos encontrar a resposta certa!

    II - Abolitio criminis - Apenas os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis.

    Resposta: C

  • Gente, se alguém puder me explicar. A ultratividade não seria ao fato APÓS a sua vigência? Obrigada.

  • Ba. Eu não consigo aceitar essa afirmação da "I" como correta.

    O fato de colocar "quando a lei for mais benéfica", do meu ponto de vista, tá excluindo a possibilidade das maléficas.

    Por que não colocar: Ultratividade é a possibilidade de a Lei revogada ser aplicada ao fato ocorrido durante a sua vigência?

    Tem questões que não testam o conhecimento jurídico, mas interpretação de texto.

  • GAB - C

    se tivesse a opção (III) eu erraria..

  • Atenção! Existem três teorias:

    a) absoluta, retributiva ou da retribuição: defentida por Kant e Hengel, em que o único fim da pena era retribuir o mal com o mal. É voltada para o passado.

    b) unitária, mista, eclética ou conciliadora: a pena tem a função de punir e de prevenir. É a adotada no art. 59 do CP (fixação de penas). Lembre-se de que "unitária", nesse caso, é no sentido de "unir".

    c) relativa, preventiva ou da prevenção: possui enfoque utilitarista, buscando intimidar para não haver reincidência. Subdivide-se em geral e especial. É voltada para o futuro.


ID
1457770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • Complementando o comentário do colega abaixo, foi o que aconteceu com a lei de drogas, veio a nova lei 11343/06 revogando a antiga 6368/76, porém o tráfico de drogas continuou sendo crime.

  • Ocorre a continuidade típico normativo. 

    Significa que a lei penal não deixou de existir, apenas foi abarcada por outra lei. Dessa forma não ocorreu abolitio criminis, apenas a continuidade típico normativa. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III).

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

    Para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal.

    Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

      (a) revogação formal do tipo penal; e

      (b) supressão material do fato criminoso. 

    Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • A questão trata do Princípio da Continuidade Típico - Normativa.

  • Gabarito E
    Completando o comentário do colega;

    Princípio da continuidade normativo típica: não há abolitio criminis se a conduta deixa de integrar um tipo penal e passa a configurar outro sem solução de continuidade. 
  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/

  • Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! 


    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. 

  • Na "Abolitio criminis" há supressão da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.

    No Princípio da continuidade normativo típica, há uma migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal (ou para outra lei). A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.
  • Na Abolitio  , exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal.

  • Apenas uma observação interessante que vi no livro do NUCCI : o fato de o Estado abolir um tipo penal incriminador, beneficiando pessoas acusadas ou condenadas, não faz nascer um erro judiciário sujeito à indenização[...] apaga-se o delito do passado do acusado, mas não tem ele direito a reparação.

  • Na abolitio criminis, pretende-se a supressão da conduta criminosa, sendo que o fato deixa de ser punível. O legislador não mais considera o fato como criminoso, a consistir na supressão formal e material da figura criminosa. O princípio da continuidade normativo-típica não se confunde com o instituto da abolitio criminis, sendo que aquele consiste  apenas na supressão formal do crime. O legislador não prentede descriminalizar o fato, pelo contrário, a conduta permanece punível, todavia esta migra para outro tipo penal.

    Segundo o STJ, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipiticada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

  • Princípio da continuidade típico-normativa, a exemplo do que ocorreu com o crime de estupro e atentado violento ao pudor.


    SIMBORA!!
    RUMO À POSSE!!
  • Errado

    São necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

    a) revogação formal do tipo penal; e

    b) supressão material do fato criminoso.

    Ou seja, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico.

    Não se pode falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita.

    Exemplo: foi o que aconteceu com o 'atentado violento ao pudor', pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo 'estupro'.

  • A segunda parte da questão trata do princìpio da continuidade normativa.

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

  • Na continuidade normativa o delito não é extinto, apenas muda de artigo. Ex: atentado violento ao pudor migrou pro estupro 

  • O enunciado não se enquadra no abolitio criminis impróprio....Assiti recentemente a video aula com o profº Emerson Castelo Branco onde ele usou exatamente o exemplo da revogação do atentado ao pudor e "anexação" da conduta no estupro e disse tratar-se de abolitio criminis impróprio.

  • errada... se os elementos passarem a integrar outro tipo penal existe o fenômeno da continuidade típica normativa e a conduta continua típica.

  • ERRADA. abolitio criminis é quando a conduta DEIXA de ser considerada típica. no caso em questão, se trata da teoria bastante discorrida por LFG da continuidade típica normativa, que é quando uma conduta deixa de ser prevista em um tipo penal e passa a figurar em outro. O exemplo mais evidenciados nos dias atuais é o atentado violento ao pudor, que passou a fazer parte do rol de condutas praticadas no estupro.


    Sempre em frente!!!

  • A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado formal e materialmente, pela lei nº 11.106/2005.

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. (Fonte: Manual de Direito penal; autor: Rogério Sanches. 3ª ed. )



  • ERRADO

    Neste caso não se trata de abolitio criminis , mas sim princípio da continuidade normativo-típica no qual o fato permanece punível, mas migra para outro tipo penal.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Não é o tipo penal, mas o FATO (a conduta) tida como CRIMINOSA é abolida.  Revogação de tipo penal é quando há a transferencia para outro dispositivo, ou outro artigo absorve a antiga descrição penal.Ex: Revogou a frase ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, e aplicou a palavra ESTUPRO. Mas a descriçao da conduta libidinosa permaneceu a mesma.
  • Isto ocorreu com o crime do 288 do CP, antiga formação de quadrilha. Agora é associação criminosa. 

  • Errado.

    Princípio da Continuidade Normativo - Típica

    Sugestão de leitura: NAGIMA, Irving Marc Shikasho, DA LEI PENAL NO TEMPO, disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo, acessado em 02/09/2015.

  • ERRADO


    Abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. Referido princípio significa a manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador é manter o caráter criminoso da conduta. Na abolitio criminis, a intenção do legislador é a supressão da conduta criminosa. (ROGÉRIO SANCHES)

  • De início, a abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade típico-normativa. 

    A abolito criminis ocorre quando à supressão formal e material da conduta, extinguindo-se os efeitos penais primários e secundários, porém permanecendo os efeitos civis. Dessarte, trata-se de uma causa extintiva da punibilidade. 


    Por outro lado, pelo princípio da continuidade normativo-típica há a transmudação geográfica do tipo, isto é, ocorre a supressão formal, porém não a material. Ora, o núcleo do tipo e suas elementares são transmudadas para outro delito. 

  • Alguém pode confirmar se eu entendi certo? Para efeitos de prova então, quando mencionar a revogação, ha de se falar em continuidade típica normativa, mas em caso de anulação do tipo, nesse caso seria a abolitio criminis, é isso?

  • Gab: E

    A questão versa sobre o instituto da continuidade normativa típica


    continuidade normativa típica- > ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • Princípio da Continuidade Normativa-típica:

    . Revogação de um tipo penal;

    . Não gera a descriminalização da conduta. Os elementos do crime migram para outro tipo penal;

    . O fato continua punível.

    Bons estudos.

    fonte:Professor Carlos Alfama - IMP Taguatinga/DF

  • Resumo:

    Abolitio criminis = revogação FORMAL e MATERIAL do tipo (a conduta deixa de ser típica)

    Continuidade típica normativa = revogação apenas FORMAL do tipo (o tipo continua a existir, mas é deslocado para um novo ou já existente artigo ou passar a integrar outro texto legal)

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Resposta: Errada

    Justificativa: Não há abolitio criminis( Lei nova surge e vem a revogar a lei anterior, deixando o fato de ser crime), mas sim há CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA- ocorre quando a lei nova revoga determinado artigo e, simultaneamente, ela inscreve esse fato dentro de outro tipo penal, ampliando este. Vamos ao exemplo abaixo sobre continuidade típico normativa:

    Vem a Lei 1215/09 que revogou o Art 214 CP - Atentado violento ao pudor, e foi dado a ele um novo contorno jurídico passando-o agora a ser tratado como crime de estupro Art 213 CP. Portanto, assim , não há que se falar em abolitio criminis.

    Só sei que nada sei...(Sócrates)

  • O principio da continuidade normativa tipica ocorre quando uma norma penal é revogada,mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador,ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo,ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originario.

  • Manual do Direito Penal - 11ª ed, Guilherme Souza Nucci, pág, 51 item 2.1:

    "Por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantém a figura do delitiva, EMBORA COM OUTRA FACE.Quando isso ocorre, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal."

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.

    O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 


    RESPOSTA: ERRADO.
  • SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES... 

    VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal".  quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar: 

    Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.

    Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime

    em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!

    já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)

    entenderam?

    espero ter ajudado!!


  • ABOLITIO CRIMINIS= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO CÓDIGO) E MATRIAL ( SAI DO PLANO FÁTICO JURÍDICO) 
    LEMBRAR DO ADULTÉRIO.

    NOVATIO LEGIS OU CONTINUIDADE NORMATIVO -TÍPICO= EXCLUSÃO DO TIPO: FORMAL ( SAI DO ARTIGO ORIGINÁRIO), MAS NÃO EXCLUI O TIPO MATERIALMENTE FALANDO, POIS A CONDUTA É TRANPORTADA PRA OUTO TIPO. 
    LEMBRAR DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 
    É CHATINHO DE ENTENDER, MAS É EXATAMENTE ISSO QUE A CESPE ADORA DIZER NA PROVA.
  • No presente caso, temos que observar se ocorreu o Princípio da Continuidade Fático Normativa ou Continuidade Normativa Típica.

    Devemos observar, se a conduta revogada continua sendo criminosa em outro artigo.
    Ex: Atentado Violento ao Pudor ( revogada) passou a estar abarcada dentro do Estupro.
  • Não se pode confundir abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    Ex: A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, o que a Lei 12.015/09 fez, não foi descriminalizar o Atentado Violento ao Pudor, mas dar a ele novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal


  • DIRETO AO PONTO.

    A hipotese apresentada traz a figura da continuidade normativo típica, onde há somente uma mudança geográfica do crime anteriormente previsto dentro do próprio CODEX.

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da abolitio criminis. 
    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro.

  • Errado!

     

    Pessoal, em meu material o termo usado é DESCONTINUIDADE e não CONTINUIDADE. Achei estranho, alguém já viu isso em outro material? Olhem só...

     

    Princípio da descontinuidade normativo-típica

     

    Pode ocorrer a revogação formal da lei sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidade normativo-típica.
    Como exemplo, pode ser citado o crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214). Com o advento da Lei 12.015/2009, o art. 214 do CP foi formalmente revogado, mas não houve revogação do crime de atentado violento ao pudor, que passou a ser considerado como estupro (CP, art. 213). Ou seja, o fato definido como crime não deixou de ser considerado crime. A abolitio criminis somente ocorrerá quando não houver, na nova lei, previsão da conduta proibida, ocorrendo uma revogação material e formal da lei. 

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 108 e 109/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!


  • Abolitio criminis: a norma penal DESAPARECE do ordenamento. 

    Princípio da continuidade normativo típica: a figura penal PERMANECE no ordenamento, apenas é absorvida ou reorganizada na legislação.

  • Quando uma conduta que se encontra em um tipo penal, ou seja, conduta criminalizada, e o legislador destrói esta conduta, logo não mais abarcada por nenhum tipo penal, esta conduta não está mais criminalizada, ou seja, ocorreu o abolitio criminis, porém quando ocorre a revogação de uma conduta de um tipo penal e assa mesma conduta é colocada em um outro tipo, ocorre o princípio da continuidade normativa típica.

  • Não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que
    criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado
    como crime numa norma geral.

    Explico:
    Imagine que a Lei “A” preveja o crime de roubo a empresa de transporte de valores,
    com pena de 4 a 12 anos. Posteriormente, entra em vigor a Lei “B”, que revoga
    expressa e totalmente a Lei “A”. Pode-se dizer que o roubo a empresa de transporte de
    valores deixou de ser crime? Claro que não, pois a conduta, o fato, está previsto no art.
    157 do Código Penal (crime de roubo). Assim, apenas deixou de existir a lei especial que
    previa pena diferenciada para este fato, passando o mesmo a ser regido pelo tipo
    previsto no Código Penal. Pode-se dizer, no entanto, que houve novatio legis in mellius,
    ou Lex mitior, que é a superveniência de lei mais benéfica.

     

    Fonte:Estratégia Concursos.

  • ERRADO 

    AÍ é continuidade normativo-típica .

  • No caso não houve Abolicio Criminis, pois foi criada uma nova lei ampliando os fatos trazidos pela lei anterior. Ou seja, não houve a abolição do fato como crime, e sim uma extensão de sua parte dispositiva.

    Não se confunde abolitio criminis com continuidade típico-normativa.

     

  • Nesse sentido, decidiu o STJ:

    "O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário'

  • Errada!

    Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal (11.343).

  • Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
     

  • A questão trás a Continuidade típico-normativa. Nesse caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal. 

     

    Também não há abolitio criminis quando a lei nova revoga uma lei especial que criminaliza um determinado fato, mas que mesmo assim, está enquadrado como crime numa norma geral. 

  • Alternativa Errada

     

    Neste caso seria o principio da continuidade normativa tipica.

     

    A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Nesse caso o tipo penal revogado por essa lei pode sim ser tratado em outra lei a exemplos: leis especificas como de tortura, racismo, hediondo e etc.

  • Diferença entre ABOLITIO CRIMINIS e o PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

     

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1. descriminalização da conduta

    2. supressão formal e material do crime

    3. o fato deixa de ser punível

    4. a intenção do legislador é de não mas considerar o fato como crime 

     

    PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

    1. supressão formal, porém o crime continua previsto no ordenamento jurídico

    2. a conduta criminosa migra para outro tipo penal

    3. o legislador visa a manutençao da conduta como infração penal

  • Abolitio criminis = extinção do tipo penal tanto FORMAL quanto MATERIAL

    Continuidade Típico-Normativa = extinção do tipo penal somente FORMAL, mas continuando a integrar (ser regulado) MATERIALMENTE por outro tipo penal.

  • ERRADO.

    Desdobramento do conflito da Lei Penal no tempo

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA, significa:

    --Um dispositivo é revogado em detrimento de outro, porém este amplia ou restringe o alcançe daquele e o fato típico do dispositivo revogado continua punível;

    --Exemplos:

      a) Rapto violento ( Art. 219 do CP) revogado pelo Art. 148, § 1º do CP (agora é sequestro);

      b) Atentado violento ao pudor (Art. 214 do CP) revogado pelo art. 213 do CP (agora é estupro).

  • Transmudação topográfica (STF)

  • ERRADO 

    Estaríamos na hipótese da CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA e não na abolitio.

  • Exemplo é o crime de Atentado ao Pudor, que antes constituía um crime a parte e agora faz parte do crime do Estupro.

     

     

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime. Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela  Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art. 213, CP, crime de estupro.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • ERRADO 


    VIRA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA

  • Princípio da Continuidade Normativo-típica:

    Aparentemente pode ter havido abolição da figura delitiva, mas em havendo continuidade normativo-típica, os elementos do tipo penal revogado transferem-se para outro tipo penal incriminador já existente ou que foi criado por uma nova lei.

    Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, É O CASO DO ARTIGO 214 DO CP REVOGADO PELO 213 DO CP.

  • ERRADO.

    Apesar dos inúmeros comentários, segue mais um para complementar o tema:

    ‘’Abolitio Criminis’’ – Lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser Atípico. Como o comportamento deixou de construir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade.

    Consequências da ‘’Abolitio Criminis’’:

    1 – O inquérito policial ou o processo são imediatamente trancados e extintos;
    2 – Se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente a sua execução e todos os seus efeitos penais, sejam eles principais ou secundários.

  • ERRADO 

    AÍ SERIA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA 

  • Errada!

    Não houve "Abolicio Criminis", mas uma "continuidade típico-normativa" que, por sua vez, continua a ter os efeitos dá lei que foi revogada, porém em outro dispositivo penal. A exemplo, temos o estupro, que era típificado em uma lei, e o atentado ao pudor, em outra, porém, agora, encontram-se em um único dispositivo penal.

  • ERRADO

    O que ocorreu aí foi o Princípio da Continuidade Normativo Típica !! 

    Ele não revogou totalmente a tipicidade do crime e sim pegou os seus elementos e integrou em outro tipo Penal.

  • Princípio da continuidade normativo típica!

  • Os estudantes que postam os comentários deveriam ser mais diretos e objetivos para facilitar o aprendizado dos iniciantes. A maioria quer

    escrever como se advogado fosse - com palavras difíceis, copiando e colando - . Assim não ajuda, só dificulta mais ainda.

  •                                                                               ABOLITIO CRIMINIS
       
                                                                                    REQUISITOs

                                1) REVOGAÇÃO FORMAL DO TIPO PENAL               (TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)
                                2) SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO    (FATO DEIXA DE TER RELEVÂNCIA PENAL)

     

                                                      PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA
     

                         - OCORRE SOMENTE A REVOGAÇÃO FORLAM DO TIPO PENAL  ( TIPO PENAL DEIXA DE EXISTIR)           
                         - NÃO OCORRE A SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO    (FATO AINDA TEM RELEVÂNCIA PENAL)

                                              " O TIPO PENAL NÃO DESAPARECE. ELE APENAS MUDA DE LUGAR"

  • Princípio da continuidade normativa

  • ABOLITIO: revoga o crime sob seus aspectos formal e material.

    CONTINUIDADE NT: revoga apenas o aspecto formal do crime, subsistindo o material.

  • Continuidade típico normativa! Abração

  • Exemplo de continuidade típica normativa: O crime de atentado ao pudor.
  • Gab: Errado

     

    Não é abolitio criminis, mas sim continuidade típico normativa. Pois o fato permanece sendo punível, ele apenas migrou para outro tipo penal.

  • Isso e chamado de continuação delitiva normativa.

  • Continuidade normativo típica. Ex: Atentado violento ao pudor. Artigo 214 revogado e foi absorvido pelo 213. Não há abolitio criminis

  • Continuidade típico-normativa - a lei nova revoga um tipo penal, mas o insere em outro tipo penal.

  • GAB.: ERRADO

     

    Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    O chamado príncipio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto da abolitio criminis"

     

    Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • 80 comentários para falar a mesma coisa. 

  • SE OS ELEMENTOS PASSAREM A INTEGRAR OUTRO FATO PENAL O QUE VAI ACONTECER É DEIXAR SE SER ABOLITIO CRIMINIS E VAI CONSTITUIR UM CRIME.

  • Bom, o descrito na questão  não se refere à abolitio criminis. Trata-se de uma descontinuidade típica, ou seja, é uma revogação formal do tipo penal, porém, quanto a matéria (conteúdo), continua criminalizado. Podemos citar um exemplo fazendo referência aos crimes sexuais. O crime de atentado violento ao pudor, antes considerado como crime autônomo, previsto no art. 214 - CP, hoje, faz parte do artigo 213, CP, sendo tratado como estupro.

     

    GAB: ERRADO

  • Errei a questão, porém analisando de outra forma verifica-se que trata de DESCONTINUIDADE DELITIVA. Um fator incriminador acopla em outro artigo.

    Ex: atentado ao pudor antes possuia artigo e regra para incriminar, hoje encontra-se acoplado ao crime de estupro. 

  • Aboltio criminis é uma forma de extinção da punibilidade em que os elementos do tipo penal deixam de ser considerados crime por lei revogadora.
     

    Gabarito: Errado.
     

    Se a nova lei revoga o tipo penal, mas os elementos constitutivos deste passam a integrar outro tipo, a conduta continua a ser considerada crime.
    Não há abolitio criminis, mas mera desclassificação da conduta. Isso ocorreu no caso do crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009. Porém, seus elementos do tipo passaram a integrar o art 213, CP, crime de estupro.

     

    Fonte: Prof. Danilo da Cunha Sousa - Revisaço Analista TRE TRF 2017 Pág 1068

  • abolitio criminis x princípio da continuidade normativo-típica: A primeira exclui totalmente o crime do ordenamento jurídico. A segunda "faz migrar" o crime para outro artigo do Código Penal Logo, na alternativa, já que a lei passa a configurar novo tipo de crime, não é Abolitio Criminis... ERRADO!
  • O texto refere-se a o princípio da continuidade normativo-típica. 

  • Peço licença a guerreiro militar, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    SIMPLIFICANDO ISSO, A GALERA GOSTA DE COMPLICAR DEMAIS EU SEMPRE VENHO DIZENDO ISSO, E O PIOR: A CADA DIA FICA MAIS DIFÍCIL A INTERPRETAÇÃO, e é uma coisa TÃO SIMPLES... 

    VEJAM ESTE COMENTÁRIO: " Na Abolitio, exige-se a supressão Formal e Material do tipo incriminador Penal".  quem entende isso? Não está errado, mas pqp você precisa ler e reler umas 4, 5 vezes até entender, enfim vamos simplificar: 

    Galera, seguinte, no direito penal existe abolitio criminis: isso nada mais é que extinguir a punibilidade ( o estado não pode mais punir porque ele desconsiderou que aquilo fosse crime) então abolitio criminis: não se pode mais punir algo que você(estado) deixou de considerar crime.

    Já o princípio da continuidade típico normativa( adotado pela questão)- É assim: vem uma nova lei(norma), que que revoga a que estava vigente. por exemplo: lei de drogas tinha uma antiga, veio a nova e revogou a anterior mas drogas ainda é proibido, ou seja vem uma nova revogando uma anterior mas continua sendo crime

    em síntese: ABOLITIO CRIMINIS ( não é mais crime e pronto, ex: adultério antes era crime adulterar, hoje não mais por isso agora tudo é carnaval (risos), ou seja, não é mais crime e pronto!

    já o princípio da continuidade típico normativa (ainda é crime, vem apenas uma nova lei, seja complementando, seja alterando, não interessa vem uma nova lei e continua sendo crime)

    entenderam?

    espero ter ajudado!!

     

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

  • CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

  • Acho que poderíamos citar  o antigo atentado violento ao pudor onde foi revogado mas foi incluído no Estupro 

  • Boa tarde,

     

    “Abolitio criminis" (supressão formal e material) ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica (supressão formal) ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    Exemplo: crime de atentado ao pudor a conduta ainda é considerada crime, entretanto é tratada no crime de estupro.

     

    Bons estudos

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA

  • GAB ERRADO

     

    Abolitio criminis: a conduta desaparece do ordenamento jurídico restando somente os seus efeitos civis.

    Ex.: bigamia, adultério.

     

    Continuidade típica normativa/delitiva: a conduta não é discriminalizada, ou seja, não deixa de ser crime, somente há uma alteração formal.

    Ex.: a conduta do atentado violento ao pudor que era previsto no art. 214, do Código Penal, do qual foi revogado, e atualmente, sua conduta se encontra inserida no art. 213, do Código Penal, ou seja, o crime de estupro ampliou-se ao que tange as suas condutas. 

     

    L.B.

  • Conforme leciona Patrícia Uana, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.

    O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 


    Fonte: UANA, Patricia. . Acesso em 27/01/2016.

  • Continuidade típico-normativa.

  • Outra questão para massificar o assunto

     

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

     

    GABARITO: CERTO

  •  Princípio da continuidade normativo-típica,

    Um exemplo foi o crime de atentado violento ao pudor, que não deixou de ser crime mas está enquadrado no crime de estupro. Saindo do art 224, para o 213 do CP.

  • O caso em tela se trata do   Princípio da continuidade normativo-típica , não havendo que se falar em abolitio criminis.

  • 100 !!!

  • O item está errado. Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 

  • Se trata do princípio da continuidade normativo-típica.

    Lembram do famoso atentado ao pudor? O bichinho sumiu, mas virou o famoso estupro! Logo, o crime de estupro agora abrange outras condutas, ou seja, deu continuidade ao crime, porém o tornou mais brando.

  • Não confunda a abolitio criminis com o princípio da continuidade normativa típica. Esta é o fenômeno através do qual o legislador revoga determinado dispositivo da lei, mas mantém o caráter criminoso da conduta, alocando aquela proibição em outra norma penal.  Aquela é nova lei que revoga o crime. (Fonte: Fábio Roque Araújo).

    A questão trata do princípio da continuidade normativa típica e não da abolitio criminis.

  • Há milhões de comentários atentando para não confundir abolitio criminis com o princípio da continuidade típico-normativa, mas não vi nenhum que mencionasse sinônimos deste princípio, que o examinador também pode usar. Então, fica a dica: continuidade típico-normativa OU alteração geográfica/topográfica do tipo.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Continuidade típico normativa!

  • TRATA-SE DA CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA

  • ERRADO Conceito de Continuidade Típico-Normativa.

  • Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! 

  • Abolitio Criminis é diferente de Continuidade típico-normativa. Esta ocorre quando uma nova lei revoga outra lei que previa um tipo penal, mas a lei nova insere esse tipo penal revogado dentro do outro tipo penal. Ou seja, o fato continua sendo penalmente relevante, só que está inserido dentro de outra lei.


    ERRADO

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214

    Material- acaba com a importância da

    conduta para o Direito Penal


    CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA

    Revogação apenas Formal


    Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.

    Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.



  • O correto seria a Continuidade típico-normativa. Pois o fato continua sendo relevante, mas está inserido em outra lei.

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.


    Continuidade típico-normativa

  • Ainda haverá crime em seu aspecto MATERIAL - Continuidade Normativo - Típica.
  • ABOLITIO CRIMINIS

    Revogação Formal - acaba com o artigo - art. 214

    Material- acaba com a importância da

    conduta para o Direito Penal


    CONTINUIDADE NORMATIVO TIPICA

    Revogação apenas Formal


    Como exemplo tem-se o art. 214 CP - atentado violento ao pudor -- revogado em 2009.

    Porém, a conduta ainda continua sendo relevante para o Direito Penal, tanto que foi acrescentada à descrição do tipo penal descrito no art. 213 CP.

  • Princípio da continuidade típica-normativa.

  • O cespe gosta de tentar induzir o candidato ao erro nesse parâmetro- tratando uma continuidade típica normativa, havendo uma revogação apenas FORMAL, não MATERIAL, com isso, não se fala em abolitio criminis.


    Porém, se ao tempo da conduta, atenção aqui... Envolveu fato típico e lei posterior suprime o tipo penal- Corre que é abolitio.

  • Princípio da continuidade típico-normativa

  • Gab E

    Continuidade Típico-Normativa

  • Errado. Continuidade tipico Normativa

  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO, LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Errado

    Não e o caso de  abolitio criminis mais sim de Continuidade- tipico normativa.

  • Questão ERRADA, pois estamos diante da aplicação do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, segundo o qual a mera revogação formal de um tipo penal incriminador (a revogação do artigo de lei), não é suficiente para produzir o fenômeno da abolitio criminis, notadamente quando a conduta formalmente revogada permanece materialmente tipificada na lei penal (o comportamento não deixa de ser penalmente ilícito, mas apenas "muda de endereço" no ordenamento jurídico).

    IMPORTANTE não confundir o princípio da continuidade normativo-típica com a figura da abolitio criminis.

    No princípio da continuidade normativo-típica ocorre apenas a revogação formal do tipo penal, mas a conduta permanece sendo punida em outro dispositivo penal, enquanto na abolitio criminis ocorre a supressão da figura criminosa, ou seja, ocorre a revogação formal e material do delito.

    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    Renan Araujo

  • Questão errada, não há de se falar em abolitio criminis e sim de continuidade típico-normativa quando uma conduta era criminosa e continuou sendo criminosa em outro tipo penal. 

  • ERRADO. Nessa situação teremos a teoria típico normativa.
  • Errado.

    Negativo. Pode ocorrer a continuidade normativo-típica (a conduta continua a ser típica com a previsão legal em outro tipo penal), ato em que ocorrerá a revogação formal, mas não ocorrerá a abolitio criminis!

    Foi o que ocorreu com o delito de atentado violento ao pudor, cujo artigo foi formalmente revogado, mas cuja conduta continuou punível sob o art. 213 (estupro) do CP. Não ocorreu, portanto, a abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • ¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!

    CUESTIÓN EQUIVOCADA!

    Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!

    ***O princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização. Difere do ABOLITIO CRIMINIS que  trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

    ***Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica)

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    ***Princípio da continuidade típico-normativa ou princípio da continuidade normativa: Fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.

    ***O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.

  • Errado.

    Esta é mais uma questão sobre a continuidade normativo-típica! Como você já sabe, se os elementos do tipo penal revogado passarem a integrar outro tipo penal, não estaremos diante da abolitio criminis, haja vista que a conduta continua a ser considerada como crime (meramente sua previsão muda para outro artigo).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • CESPE 2018 (POLÍCIA FEDERAL) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (certo)

  • (ERRADO)

    Hora, se a conduta que antes era de um crime X, passou agora a fazer parte de crime Y, não existe a Abolição criminal do crime X, apenas agora tal conduta é crime Y, entendeu ? nem eu, mais dá pra acertar com esse raciocínio kkk

    .

    Não quero ser Doutor do saber, quero apenas a minha aprovação ...

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador com seus elementos passando a integrar outro tipo penal se chama Continuidade Típico-Normativa.

  • Errado, a conduta não deixa de ser crime, apenas migra para outro texto penal. Continuidade típico normativa

  • O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

  • Errado! Continuidade normativa típica.
  • ERRADA.

    A revogação da lei foi FORMAL, e não MATERIAL. O crime continua a existir em outro artigo, portanto não é ABOLITIO CRIMINIS.

  • Nesse caso, trata-se da continuidade típico-normativa que manifesta a intenção do legislador em manter a conduta como criminosa, por isso não se trata de abolitio criminis.

    gabarito Errada

  • Abolitio Criminis – uma nova lei abole o crime anterior. Quando uma nova lei diz que não e mais crime. Ela retroage, cessa a pena e os efeitos dela.  

  • Abolitio criminis e diferente de continuidade normativa típica.

  • Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica e não de um Abolitio criminis 

  • Outra questão que ajuda a resolver:

    Q593284 (CESPE - OJAF/TJDFT - 2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. Certo.

  • Gab errada

    No caso em tela não há abolitio criminis porque não houve a descriminalização do tipo penal, e sim o denominado Princípio da Continuidade típico-normativa.

  • Errado. há o princípio da continuidade:

    Princípio da Continuidade normativo típica

    Não ocorre revogação material e sim o deslocamento para outro tipo penal.  

  • Para ocorrer a abolitio criminis deve haver a revogação formal e material da norma penal. A revogação material diz respeito ao princípio da descontinuidade normativo-típica (a conduta não se desloca para outro tipo penal).

    Cumpre destacar que a abolitio criminis faz cessar a execução e os efeitos penais (primários e secundários) da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais (civis) continuam.

  • Errado.

    Continuidade tipico normativa.

  • Mais interpretação do que conhecimento de Direito Penal.

    Leiam : A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, como também seus elementos que passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Obs: Até a primeira parte está correta, mas se houver a revogação de um crime por outro tipo penal, continua sendo crime e o agente responderá por seus atos.  

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis/ Continuidade típico-normativa, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

  • Não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    De fato, não há falar em abolitio criminis nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa), operando-se simplesmente a alteração da conduta ilícita.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO! CESPE)

    Continuidade típico-normativa: Quando há a migração do tipo penal para outro tipo penal.

    - O fato é típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • Errado.

    → Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica/ típico-normativa

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis". 

  • Se "Matar alguém", deixa de ser crime, configura-se o abolitio criminis. Se "Matar alguém" ainda tem qualquer conduta tipificada, mesmo que menos grave, ainda é crime e ele não foi abolido

  • ABOLITIO CRIMINIS é diferente de CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA

    1- ABOLITIO CRIMINIS: ocorre a mudança FORMAL (expressa em lei) e MATERIAL (conduta) do delito.

    2- CONTINUIDADE TIPICO NORMATIVA: ocorre mudança APENAS FORMAL (expressa em Lei) mas a conduta continua existindo no ordenamento penal, porém em outro tipo incriminador.

    EX: crime de ATENTADO AO PUDOR (foi extinto FORMALMENTE) mas sua conduta incorporou-se a outro delito já existente o CRIME DE ESTUPRO.

  • O erro da questão está em falar que ''ainda que seus elementos....'' já que temos então a chamada continuidade normativo típica e não uma abolitio criminis.

    Para mim o núcleo da continuidade normativo continua sendo o mesmo só que com uma nova "roupagem" de crime.

  • Errado

    Pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    Fonte: estratégia concursos

  • O princípio da continuidade normativa, também conhecido como princípio da continuidade típico-normativa, pois o fato subsiste criminoso, embora disciplinado em tipo penal diverso.

  • GABARITO: ERRADO

    Bizú, sem juridiquez

    Abolitio criminis: cessam os efeitos penais.

    Princípio da continuidade: os efeitos penais continua vigente, porém em outro tipo normativo.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    insta:@bizú.concurseiro

  • A questão trata sobre a continuidade normativo-típica. Ocorre quando um tipo penal, mesmo revogado, continua ser considerado delito. Nesse caso, não existe abolitio criminis, ocorre apenas a transferência da tipicidade para outro artigo de lei.

    Gabarito: Errado.

  • A banca trocou os conceito ,

    Oque realente e . Nesse caso, estaremos diante do princípio da continuidade normativo-típica. 

  • É o princípio da continuidade normativo-típica que ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo novo tipo penal.

  • abolitio criminis - A lei posterior é ABOLIDA, extingue a PUNIBILIDADE DA LEI.

  • Item errado, pois neste caso teremos o que a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e não abolitio criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

  • Gabarito Errado

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica).

     

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material.

    Alguns exemplos da continuidade típico-normativa:

    Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo.

    A Lei 13.008/14 alterou a disposição dos crimes de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.

    Nos dois casos acima, houve apenas a revogação formal, não a material.

    Bons Estudos!

  • ERRADO.

    CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.

  • Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis. EX: Atentado violento ao pudor.

    Abolítico criminis: Quando uma conduta deixa de ser considerada crime. Cessa a pena e os efeitos penais da condenação. EX: Adultério

  • Quem desejar entrar em um grupo de WPP destinado a troca de infos e estudos, me manda uma msg!!

  • Gabarito: Errado

    Trata-se do Princípio da Continuidade Típico-Normativa: É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis.

    Exemplo prático: A antiga conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor não deixou de ser crime; tão somente passou a ser tipificada como estupro em outro dispositivo legal.

  • • Princípio da Continuidade Normativa-Típica: Revogação Apenas Formal (continua materialmente típica)

    • Abolitio criminis: Revogação Formal e Material.

    GABARITO: ERRADO

  • NÃO!

    _______________________________________________________

    *COMPLEMENTANDO...

    LEI PENAL NO TEMPO

    *Conflito de leis no tempo

    1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    - A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    - O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    - Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    3} Situações especiais

    Lei intermediária: é a que será aplicada quando for a + benéfica dos três.

    Lei 1 --> 1 a 4 anos

    Lei 2 --> 5 meses a 2 anos (É a que será aplicada quando for a + benéfica das três)

    Lei 3 --> 2 a 8 anos.

    Aplicação da benéfica durante a “vacatio legis”: prevalece que a lei não é aplicável, pois pode inclusive ser revogada nesse período.

    __________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _____________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Errado, porque o enunciado trata da Teoria da Continuidade Típico-normativa, e não de hipótese de abolitio criminis.

  • Neste caso teremos o que

    a Doutrina chama de “continuidade típico-normativa”, e nãoabolitio

    criminis, que pressupõe a expurgação da conduta incriminada do rol

    de condutas consideradas como “crime” pela legislação.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO

  • Não há o que se falar em Abolitio criminis, mas sim em uma continuidade típico-normativa da conduta.

    Abolitio criminis = Fato deixa de ser crime

    Continuidade típico-normativa = Fato continua sendo crime, mas inserida em outro tipo penal.

  • Abolitio criminis = Abolição do crime

    Se passa a integrar outro tipo penal, não é Abolitio criminis (Ou seja O crime não foi Abolido)

  • Continuidade normativo-típica

  • abolitio criminis → cessa os efetios penais

    #BORA VENCER

  • O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • Continuidade típico-normativa.

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO), ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica.

  • Errado, continuidade normativa típica.

    Foi por exemplo o que ocorreu com Atentado violento ao pudor.

    Seja forte e corajosa.

  • Trata-se de Continuidade Normativo-Típica.

    Ex.: Descaminho e Contrabando eram previstos em apenas um tipo penal.

  • A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO)ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Se passar a integrar outro tipo penal não será abolitio criminis e sim continuidade normativo-típica

  • Abolitico criminis

    CP

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução e todos os efeitos penais

    Efeitos civis permanece

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Princípio da continuidade normativa típica

    *Ocorre quando um elemento de um tipo penal desloca para outro tipo penal

    *Significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal do caráter proibido da conduta

    *Deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • ERRADO!

    Trata-se da CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICO: O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.

    Ou seja, o fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal).

    Exemplo: crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009)

  • Errado.

    É a continuidade normativo-típica.

    --->Se a revogação é apenas formal e não material, então não ocorre a abolitio criminis.

  • Colegas, devido a extensão dos comentários não sei se já falaram sobre, mas, tal situação (continuidade normativo-típica) , também foi chamada de Transmudação geográfica do tipo penal pelo STF.

  • ERRADA

    Abolitio criminis: revogação formal e material. ( a conduta não é mais considerada crime)

    Continuidade típico-normativa: revogação formal. ( a conduta migra para outro tipo penal, mas ainda é crime)

  • A abolitio criminis é a causa de extinção da punibilidade e cessa todos os efeitos penais. Já a continuidade normativa típica é aquela que migra para outro tipo penal, ela não deixa de ser tipificada.

  • ERRADO!!! Continuidade Típico-Normativo

  • ERRADO: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória, se os elementos passam a integrar outro tipo penal, continua tipificada.

  • Princípio da Continuidade Normativa-Típica => Revogação Apenas Formal (Continua Materialmente típica) 

    Abolitio criminis => Revogação Formal e Material

  • Continuidade normativo-típica

  • ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    Bons estudos! Não desistam!

  • Continuidade normativo-típica

  • GAB. ERRADO

    # Continuidade normativo-típica

  • Errado. Quando falamos em Abolitio Criminis, a conduta deixa de ser punível, não há mais crime.

    O caso citado trata de Continuidade Típico-Normativa. Ou seja, a conduta continua sendo crime, mas em outro tipo penal. 

  • Continuidade normativo-típica.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Trata-se do princípio da continuidade normativo-típica, tal como ocorreu do atentado violento ao pudor para o estupro, onde a conduta continua sendo proibida porém passa a ser tipificada de outra forma.

  • mais uma:

    (CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E)

    CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado - Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. (C)

  • Continuidade normativo-típica.

  • Continuidade normativo-típica.

    Não é Abolitio Criminis, porque os fatos não deixaram de ser crime, somente migraram para um novo tipo penal, ou seja, é a Novatio Legis Incriminadora... uma lei nova, que criou um crime.

    Fonte: Meus resumos!

    PERTENCEREI!

  • Vide art. 213 e art,.214 CP

  • Será a: Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    E NÃO ABOLITIO CRIMINIS!!

    AVANTE!!!

  • "A continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosos para outro tipo penal. a intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. "

    NÃO CONFUNDIR ABOLITIO CRIMINIS, POIS NO ABOLITIO CRIMINIS O LEGISLADOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MANTER A CONDUTA COMO CRIMINOSA.

  • Princípio da continuidade normativa-típica ou transmudação geográfica do tipo penal.

  • G : Errado

    Neste caso não há abolitio criminis , pois a conduta continua sendo considerada crime , ainda que por outro tipo penal .

    Estamos falando de Continuidade típico - normativa

  • Errado.

    Há neste caso a continuidade normativo-típica, que nada mais é do que a mudança de um tipo penal de um artigo para o outro, logo, não há de se falar em abolição do crime, pois este apenas mudou de tipo legal.

  • Errado, trata-se de um fato normativo típico. Quando um tipo penal, passa a enquadrar outro tipo penal...

  • Questão muito boa!

  • ERRADA.

    A questão trata da continuidade típico-normativa.

    princípio da continuidade normativo-típica é a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal. 

    Assim, ainda que ocorra a revogação expressa de um tipo penal incriminador (revogação formal do crime), caso seus elementos passem a integrar outro tipo penal (ou seja, não havendo revogação material da conduta), não ocorrerá a abolitio criminis, pois a conduta criminosa passará a ser enquadrada em outro artigo.

  • Abolito Criminis cessa o crime, o caso em tela seria continuidade Típico-Normativo

  • Quem errou, animação.

  • ABOLITIO CRIMINIS

    1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado. 

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa extingue jus puniendi do Estado.(CERTO

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO

    Esse comentário não é meu, é de algum colega do QC


ID
1506487
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao direito penal, segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue o próximo item.

A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    abolitio criminis deve alcançar os fatos praticados antes de sua entrada em vigor, ainda que já tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação. Vejamos:


    Lei penal no tempo


    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • SÚMULA 611 STF

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

  • No meu minúsculo entendimento, acredito que tal questão será objeto de muitos recursos, pois, em poucas palavras, a abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, no entanto, também existem leis posteriores mais benignas que não implicarão necessariamente na extinção do tipo penal, o que seria uma novatio legis in mellius. Ou seja, a lex mitior seria aplicada ao réu, sem extinguir o crime por ele cometido. Ficou bastante dúbio o comando da questão.

  • Davi, entendo que a questão não limitou as situações de lei penal posterior mais benigna só à abolitio, pelo contrário, citou-a como um exemplar, deixando abertas outras possibilidades, que, como você disse, "não implicarão necessariamente na extinção do tipo penal". Concorda?

  • A propósito, Davi, não se diminua falando "no meu minúsculo entendimento", aqui não tem nenhum doutrinador, tá todo mundo no mesmo barco. E se por acaso aparecer algum metido a sabereta dando má resposta, pergunte logo por quê é que a pessoa até hoje não passou, já que tem TANTO conhecimento. Pronto, falei!  #TamoJunto

  • Pessoal não consigo concordar com esse gabarito, a abolitio criminis ocorre com a revogação total da lei e não o tratamento mais benigno por uma outra lei. Neste sentido cito Cleber Masson:


    A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização daabolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.


    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).13

  • Então, Patricia, deixando de lado as definições doutrinária e usando só o raciocínio lógico, pense só: a lei que extirpa de vez do ordenamento jurídico o crime pelo qual eu estava sendo acusada, ou, pior, já estava cumprindo pena, não é, pra mim, uma lei MAIS BENÉFICA? Acho que mais que isso só se ela abolisse o crime e ainda previsse uma indenização para quem cumpriu pena por aquele tipo, hehe. E aí, concorda?

  • No Direito os conceitos dos institutos servem para distinguí-los, para que assim tenham a sua correta aplicação, se fosse possível dar o mesmo sentido à abolição de uma lei ao que é dado a uma lei que venha disciplinado outra de forma mais benéfica, o Código penal não teria tratado a matéria da abolição do crime no art. 2º do CP e a lei mais benigna no § único, teria sim, deixado ambos na mesma redação. Mas sabemos que as bancas de concurso não estão preocupadas com isso!


    Uma dica: Nós que almejamos cargos públicos, direcionados para área jurídica, nunca devemos deixar os entendimentos doutrinários e jurisprudências de lado, pois ambos decorrem de anos de estudos e debates, se fosse possível trocar tudo isso pelo simples "raciocínio lógico" não seria preciso a existência de nós operadores do direito.


    Abraço, bons estudos e fiquem com Deus!

  • Complementar os belos comentários dos colegas,não alcança os efeito Cíveis.

  • A questão está errada no meu ver. Quem fez a questão confundiu Abolitio criminis com novatio legis in melius. 

    Abolitio Criminis: A conduta deixa de ser crime. 

    Novatio Legis in Melius: Uma lei nova mais benigna, que poderá ser aplicada retroativamente, inclusive ao casos em que já houver sentença condenatória transitada em julgado. 


    Vamos que vamos!!!! 

  • Na minha opinião essa questão não foi bem elaborada e é passível de recurso. Pois, como todos nós sabemos e já foi comentado pelos colegas, na Abolitio Criminis ocorre a SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, ou seja, o fato cometido deixa de ser considerado crime por legislação posterior. Trata-se de uma lei descriminalizadora. Tendo como natureza jurídica a causa extintiva da punibilidade. 

    Já a Novatio legis in Melius (LEX MITIOR) é lei retroativa, beneficiando o réu.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa." rs 

    Bons estudos! 

  • “A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução”.

    Sim, constitui. Assim como a lex mittior (a lei penal nova) que beneficia o réu, a lei abolicionista, também não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

    Dito isso, a questão é interessante, pois abrange o aspecto que as duas normas possuem em comum e não as suas distinções. E não há como negar isto: ambas são leis benignas e alcançam fatos definitivamente julgados ou em fase de execução. 

  • -abolicao de um crime-

    e diferente de

    -retratividade da lei-

     

  • Errei. Estranha a questão. Concordo com a Rafaela M. Trancrevo aqui o seu comentário, já que coaduno com a sua ideia. Vejamos:

     

    na Abolitio Criminis ocorre a SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, ou seja, o fato cometido deixa de ser considerado crime por legislação posterior. Trata-se de uma lei descriminalizadora. Tendo como natureza jurídica a causa extintiva da punibilidade. 

     

    Já a Novatio legis in Melius (LEX MITIOR) é lei retroativa, beneficiando o réu.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa." rs 

     

    Enfim, estudamos tanto para fazer uma questão merda feito por um merda que não sabe a diferença dos dois institutos.

     

  • Isso é  lex mitior. Que questão absurda. 

  • ART 2º PAR ÚNICO CP

  • questao bosta essa!!

  • Que isso gente, isso é a típica questão para desaprender direito penal.

     

    Vamos lá.

     

    a assertiva do examinador é: ''A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.''

     

    No abolitio criminis / era crime --> conduta descriminalizada

     

    No novatio legis in mellius / era crime -- > melhora a situação. Nas palavras de SALIM, alexandre, "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." O exemplo da questão enquadra-se perfeitamente aqui.

     

    Ou seja, no caso descrito temos novatio legis in mellius, pois no abolitio criminis temos a conduta descriminalizada e não tornando-se mais benigna.

     

    em meu humilde entendimento este gabarito está equivocado e a questão está ERRADA.

  • A questão está CORRETA.

     

    O que é abolitio criminis?

     

    Pensem em uma “Lei Velha” que defina determinado “FATO A” como CRIME. Agora imaginem: uma “Lei Nova” deixou de considerar crime o “FATO A”, ou seja, a “Lei Nova” ABOLIU esse crime, ocorreu a abolitio criminis.

     

    Quais são os efeitos das abolitio criminis?

     

    O Código Penal diz assim:

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Assim, os efeitos penais são cessados (encerrados). Ninguém pode ser PUNIDO por fato que lei posterior deixa de considerar crime, logo, deixando de existir o crime (descriminalizando), impõe-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, impõe o FIM DA PUNIÇÃO.

     

    Assim, a abolitio criminis constitui uma situação (não é a única) de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • FORÇA GUERREIRO A QUESTÃO FOI CONSIDERADA CORRETA MAS ESTÁ ERRADA SIM!

     

    ABOLITIO CRIMINIS NÃO É LEI PENAL MAIS BENIGNA, É A EXTINÇÃO DAQUELE ATO CONSIDERADO CRIME.

     

    LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENIGNA É NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

     

  • Comentando a questão:

    abolitio criminis é uma lei que determinada conduta não mais configura crime (ou seja, torna atípica uma conduta que era anteriormente tipificada), essa lei tem efeitos pretéritos e alcance até mesmo a fase de execução, já  a reformatio legis in mellius (ou lex mitior) é uma lei que estabelece condições mais benéficas para o réu, por exemplo, diminuição de pena, cumprimento de regime de pena mais benéfico, tendo eficácia pretérita, alcançando assim como na abolitio criminis a fase de execução de pena Ao que parece a questão aborda mais o conceito de lex mitior, o que tornaria, ao meu ver a questão errada, porém a banca considerou a questão certa. Ao que parece a banca quis dizer que a abolitio criminis é uma das espécies de lei benéficas, mas não deixa claro isso. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
    GABARITO DA BANCA: CERTO
  • Não consigo concordar com esse gabarito... 

  • No c* da funiversa que é esse gabarito.

  • Marquei Correto, pois entendi da seguinte forma: em nenhum momento a questão fala que surgirá lei mais benéfica em momento posterior. O que ela diz é que a LEI PENAL fica mais benigna após abolitio criminis. E isso é verdade. Ora bolas, você acabou de expulsar uma conduta criminosa do direito penal. Este ficará, sem dúvidas, mais benéfico que anteriormente.

  • * COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS (para assinantes): considerou o gabarito ERRADO, pois o enunciado misturou os termos de ABOLITIO CRIMINIS e REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS.

    ---

    Bons estudos.

  • GAB CERTO

     

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

  • A questão me deixou um pouco confuso realmente quando disse de "lei posteior mais benigna...". Porém, percebi que poderia ser uma pegadinha, afinal, se ocorreu a abolitio criminis, foi devido a uma nova lei penal que deixou de considerar algum fato como crime  e, esta lei, querendo ou não, é mais benigna que a anterior. Antes era crime, agora não é mais... tem coisa mais "benigna" q isso??

     

    Assim, "chutei" certo e acertei! haha

  • acho que não ein..

  • gabarito ERRADO. questão mal formulada.

  • Lei só pode ser alterada por outra lei, inclusive, nos casos de revogação. Se uma lei revoga uma outra e ocorre o fenômeno da abolitio criminis, sem dúvida, ela é uma lei mais benéfica. Temos que interpretar a questão no sentido amplo de lei benéfica.

  • GABARITO EQUIVOCADO. Abolitio criminis não deixa a lei mais benéfica, ele extingue o crime.
  • Certo.

    Exatamente. Se ocorrer a abolitio criminis, tal situação favorável deverá alcançar mesmo ao réu definitivamente julgado, que, se estiver preso unicamente por aquele fato, deve ser imediatamente colocado em liberdade!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Passível de recurso, questão incorreta em relação ao conteúdo específicamente tratado. Se tratou mais da Lex Mitior do que da Abolitio Criminis. Cespe, ainda vou te quebrar.

  • QUESTÃO MAU ELABORADA! Se trata de LEXMitior e não de abolitio criminis. Me ajuda ai CESPE..
  • Na minha opinião, vendo tantos comentários sobre estar errada a afirmativa, acredito estar havendo erro de interpretação!

    Se a abolitio criminis consiste em deixar de considerar crime uma certa conduta anteriormente praticada, automaticamente ela se torna mais benéfica ao acusado pelo fato de extinguir sua punibilidade.

    Essa foi a minha interpretação para resolver a questão. Se houver erro, me avisem, no privado, por favor. ;)

  • Abolitio Criminis

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Abolitio criminis faz cessam imediatamente todos os efeitos penais primários e secundários (inclusive a reincidência), mesmo após sentença judicial transitada e jugada. Ou seja, extingue-se a punibilidade do agente. Todavia, não extingue os extra penais, ou seja, os efeitos civis (Ex: multa).  Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos, alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal.

    GAB - C 

  • É nisso que dá estudar demais...

  • Que questão mal formulada, parece até as pérolas da toda poderosa CESPE.

  • UMA NOVA LEI ≠ ABOLIÇÃO DE UMA LEI

  • Questão muito mal formulada

  • A abolitio criminis não é quando surge lei penal mais benéfica. A abolitio criminis ocorre quando uma conduta que era penalmente típica, passa ser considerada atípica( ou seja, há exclusão do crime do ponto de vista formal e material)....

    A situação narrada pela questão caracteriza a "novatio legis in mellius"

  • Questão mal formulada!


ID
1549981
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:

I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade.

II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa.

III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.

IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.

V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • IV. ESTRANHO. Os tipos penais mais modernos (como crimes ambientais) tutelam objetos de grandes dimensões, sendo difícil imaginal que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo e gerar perigo, de sorte que a lesividade é mera ficção. Mesmo se considerarmos a soma de todas as condutas individuais (acumulação de resultados), seria, em tese, inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não representa lesão. Ex: uma pessoa pesca em época proibida - isso, em princípio, não lesa o meio ambiente; mas a pesca por várias pessoas com certeza lesará. Por isso é que se pune a conduta isolada de uma só pessoa, mesmo sem a "lesividade aparente".


    Diante disso, pergunto: a incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade? Para mim, NÃO! É justamente por isso, pela acumulação de condutas de várias pessoas, que se pune uma condita isolada, pois a sua acumulação é que gerará um resultado expressivo... 
  • Segundo Capez, Sobre o item V:

    Proporcionalidade: além de encontrar assento na imperativa exigência de respeito à dignidade humana, tal princípio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII), exige individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício. (Capez, 2015, p.37)Segundo o trecho citado, a Individualização da pena parte do principio da Proporcionalidade, e não do principio da pessoalidade das penas.

  • Excelente comentário Yves! Parabéns!

  • 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (Lex specialis derogat generali)

    Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima.

    A responderá por homicídio consumado em concurso com o crime de violação de domicílio, ou responderá apenas por homicídio?

    Resposta: A responderá tão somente pelo crime do art. 121, visto que pelo princípio em questão, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (violação de domicílio).

    Ex.2: A falsifica uma carteira de identidade e com ela comete um estelionato.

    A responderá pelos crimes de falso (art. 297 do CP) e estelionato (art. 171 do CP), ou responderá somente pelo crime de estelionato?

    Resposta: A responderá em concurso pelos os dois crimes, uma vez que o documento falsificado poderá ser utilizado em diversas fraudes. Caso A falsificasse a assinatura de um fólio de cheque e passasse para um terceiro, responderia aquele tão somente pelo estelionato, já que não poderia utilizar mais a folha de cheque em outra fraude [SÚMULA 17, STJ].

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 3. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O princípio da especialidade é o mais simples dos princípios já citados.

    Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

    Nas palavras de Damásio de Jesus:

    “... O princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    Assim, imagine que A mata B, Presidente do Senado Federal, por razões políticas. A não responderá pelo art. 121 do CP, mas pelo art. 29 da Lei de Segurança Nacional.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • Achei esquisito. Acertei a questão por eliminação, pq a I e a III evidentemente estão corretas. Mas o delito de acumulação, que eu saiba, ignora o princípio da lesividade, não existindo prova concreta de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado com a conduta isolada do agente. Se tivesse alguma alternativa indicando somente a I e a III como corretas, certamente eu teria assinalado...

  • Gente, mas se a lei nem vigorou, como será revogada?! Ela simplesmente não vigorou.

  • gabarito letra "C"

     

    I - correta, pois Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem

     

    1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)

     

    2. Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

    3. Princípio da Consunção (Lex consumens derogat consumptae)

     

    4. Princípio da Alternatividade

     

    II - incorreta, pois abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal.

     

    Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

     

    III - Segundo a corrente contrária, em razão da possibilidade de a lei mais benigna jamais ingressar no ordenamento jurídico, em virtude de eventual revogação, somente deve ser aplicada após o período da "vacatio legis".

     

    A doutrina diverge quanto a aplicação da lei em favor do réu ainda no período de vacância, porém a corrente majoritária é contra, pois se não entrou em vigor, não tem eficácia. Entre os que são contra Cleber Masson, Frederico Marques, Nelson Hungria e Damásio de Jesus. Como bem observa Masson:

     

    Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não esta apta a produzir seus regulares efeitos, também não poderá beneficiá-lo.

     

    IV - correta, 

     

    CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • V - incorreta, pois houve confusão do principio da individualização da pena com princípio da pessoalidade da pena. Senão vejamos:

     

    Princípio da personalidade ou da pessoalidade da pena

     

    Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

     

    A respeito do princípio da Individualização da Penal, a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI, diz:

     

    Art. 5º...:

     

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     

    a) privação ou restrição da liberdade;

     

    b) perda de bens;

     

    c) multa;

     

    d) prestação social alternativa;

     

    e) suspensão ou interdição de direitos.

     

    A individualização da pena ocorrerá em três fases: a) cominação; b) aplicação; e c) execução.

     

    Cominação: é a fase onde o legislador seleciona os tipos penais no plano abstrato, valorando os bens que serão objetos de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada infração penal de acordo com a sua importância e gravidade.

     

    Aplicação: é o momento em que o julgador aplica a lei. Uma vez que a lei penal entra em vigor e o agente infringe essa lei, o mesmo deverá responder por sua conduta. Se o fato praticado é típico, ilícito e culpável, o julgador individualizará a pena correspondente, fixando a pena-base (art. 68 Código Penal – Critério trifásico); depois analisará as circunstâncias atenuantes e agravantes; e por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.

     

    Execução: é o momento em que o condenado será classificado, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • É só pra mim que o comentário do Yves aparece todo bugado? Uma pena, pq não consigo ler.

  • O comentário do "Yves Mendonça" aparece todo bugado para alguns, então tentei transcreve-lo da melhor maneira:

    I - CORRETO - A doutrina e a jurisprudência consideram tais princípios como forma de resolver eventuais conflitos aparentes de normas penais, quais sejam o da subsidiariedade, da consunção e da especialidade. Há, ainda, os que consideram um quarto principio, qual seja o da alternatividade, cuja aplicabilidade se dá quantos aos tipos penais mistos alternativos (nos quais há mais de um elemento objetivo descrito pela norma, mas responde o agente por um crime único, mesmo que incorra em mais de uma conduta prevista pelo tipo).

    II - INCORRETO - A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

    III - CORRETO - Não há qualquer vedação que uma lei seja revogada antes de passado o seu prazo de vacatio. Exemplo que pode ser citado é o Código Penal de 1969, que tivera sua vacatio alongada tantas vezes que acabou sendo revogado antes de efetivamente entrar em vigor.

    IV - CORRETO - Conforme ensina Rogério Sanches, ao comentar que se trata de violação do principio da legalidade, "delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal". É possível sua visualização nos crimes ambientais, nos quais um ato isoladamente não acarretaria ilícito penal (diante do principio da ofensividade), mas quando acumulado com varias outras condutas, provocariam lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: art. 34 da Lei 9605/98. A pesca de um peixe por dia de um único pescador não provocaria ofensa efetiva ao meio ambiente (bem jurídico resguardado), mas a sua pratica por mil pescadores diariamente poderia comprometer a fauna e o equilíbrio aquático.

    V - INCORRETO - A necessária individualização da pena do acusado é decorrente do principio que leva esta mesma denominação, qual seja o principio da individualização da pena. Já o principio da pessoalidade/intranscendência da pena refere-se a impossibilidade desta ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo atingir terceiros não envolvidos com a prática delituosa. Frise-se que sequer a multa, por ser espécie de pena, pode ser repassada, por exemplo, aos herdeiros do condenado falecido (pensamento que poderíamos adotar diante da regra de direito sucessório de que os herdeiros respondem pelas dividas do morto até o limite da herança).

    Gabarito: C.

  • GABARITO C

     

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    Trata-se da SECA


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)


    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).


    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.


    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

     

     

    Bons estudos

  • S - ubsidiariedade

    E - specialidade

    C - onsunção ou absorção

    A - lternatividade

    S - ucessividade

    SECAS

  • Aquele velho bizu:

    Quer conflito?CASE.

    Consunção, alternatividade, subsidiariedade e especialidade.

    Abraço.

  • Conflito APARENTE DE NORMAS===

    S- subsidiariedade

    E- especialidade

    C- consunção

    A-alteridade

  • Alguém sabe explicar por que os delitos de acumulação violam o princípio da legalidade?

  • Sobre a V:

    Na verdade a questão fala sobre o princípio da individualização da pena presente no inciso XLVI, do art. 5º, da CF/88, o qual garante que cada indivíduo deve ser proporcionalmente punido em relação às circunstâncias objetivas e subjetivas do crime cometido.

  • Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (art. 1º CP), a norma penal deve descrever por completo as características do fato. Em matéria de crime ambiental isso nem sempre é possível. Na maioria dos crimes ambientais, os tipos não contêm a descrição completa do fato delituoso e dependem, para sua configuração, da transgressão de normas especiais que o tipo pressupõe.

    Nos delitos de acumulação, é possível sancionar penalmente uma conduta individual ainda quando não seja em si mesma lesiva ao bem jurídico. Esse conceito de imputação foi desenvolvido a partir da constatação de que boa parte dos resultados nocivos aos bens jurídicos coletivos, e, portanto, ao bem jurídico ecológico, decorre da acumulação de efeitos de ações praticadas em massa.

    No âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, por isso a reprovação penal está a infringir abertamente os limites do Direito Penal, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes. A punição por delitos de acumulação, na verdade, decorre de uma técnica (E NÃO DA LEI) que permite responsabilizar o agente por sua conduta, individualmente inofensiva, a partir da soma hipotética de outras condutas. 

  • Ainda sobre a V, a pessoalidade da pena tem relação, não com a individualização, mas com a responsabilidade pessoal. Vejamos:

    "Nos termos do art. , , da , nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 403."

  • Acrescentando:

    A abolitio criminis não faz cessar os efeitos civis

    II) delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico.

  • Individualização da pena não se confunde com intranscendência da pena. Esta diz respeito à intransmissibilidade da pena, no sentido de que somente o acusado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, enquanto que aquela remete à ideia de condenação individualizada, no sentido de que a pena dos réus será calculada individualmente.


ID
1646974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

Alternativas
Comentários
  • a) João responderá pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena do §1º do art. 342 do CP.


    b) A apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal (art. 8º, VIII, letra c, da Constituição Federal), e está enquadrado neste grupo de crimes o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista, logo compete a Justiça Federal. Súmula 165, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    c) Correta. Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime do art. 343 do CP. 


    d) O art. 342 não se aplica a parte. 


    e) Não haverá abolitio criminis. O fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, a testemunha se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, CP).


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.



  • Gabarito: C.


    A) Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


    B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    C) Trata-se de (mais uma) exceção à teoria monista (ou unitária), regra geral para o concurso de pessoas. No caso, aquele que deu o dinheiro comete o crime de “corrupção ativa de testemunha ou perito”, previsto no art. 343.


    D) A “parte” não é considerada testemunha. E, só são sujeitos ativos do crime de falso testemunho (crime de mão própria): a testemunha e o perito (a lei dispõe “perito, contador, tradutor ou intérprete” - estes últimos, na verdade, são espécies do primeiro).


    E) Dois erros. (1) A retratação trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, sim, porém não se confunde com o instituto da abolitio criminis. (2) O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    grupodofoca.com

    vamos estudar juntos? =(:ᵔoᵔ:)=

  • CORRETA LETRA C

    Exceção à Teoria Monista


  • Responde com base no art. 343 do CP, tbm chamado de corrupção ativa qualificada.

  • lembrem que o crime de falso testemunha é crime de mão-própria, que em tese não admite coautoria, constituindo in casu, exceção à teoria monista ou unitária. O autor do suborno responde por corrupção de testemunha (art. 343)

  • Alternativa correta letra C


    Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime previsto no artigo 343 do CP.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 


      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


      Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta



  • Como disseram os colegas, trata-se de exceção à Teoria Monista/Monística/Unitária, que foi a adotada, como regra. Porém, excepcionalmente o CP permite a aplicação da Teoria Pluralista/Pluralística/da Cumplicidade do Crime Distinto/da Autonomia da Cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o caso da questão, em que a testemunha responde pelo 342, e a pessoa que subornou responde pelo 343. Outro exemplo é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, em que a gestante pratica o delito do 124, in fine e o terceiro executor o crime do art. 126. 

  • Exemplo de exceção à Teoria Monista


    Quem comete o crime:


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Quem dá, oferece ou promete:


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa


    Outros exemplos:


    Corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317).


    Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2°).


  • Independentemente da  "B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.", entendi errado o enunciado da letra "b": i - artigo 40 do CPP,ii - Juiz do Trabalho não tem competência criminal, e iii - pelo ocorrido dentro de um processo federal (não estadual) trabalhista.

  • a) responde pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena, pois cometido mediante suborno. 

    b) súmula 165 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

    c) correto. É uma exceção à Teoria Monista. Incorre nas penas do art. 343 (Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). 

    d) parte não é considerada testemunha, sendo assim, não pode responder por tal delito. 

     

    e) não é caso de abolitio criminis, e sim de extinção de punibilidade. A retratação deve ser feita antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. 

  • S. 165 STJ - Compete a justiça federal processar e julgar o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

  • Aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso incidirá na pena do crime do art 343 do CP.

    Lembrando que, se for o advogado que instigar a testemunha para prestar falso, aquele responderá pelo crime de falso testemunho como co-autor.

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

     

  • Letra C. CORRETA. Não incidirá no art. 342, mas sim no 343 CP. (Forma Qualificada)

  • Ressalto que o art. 343 é denominada pela doutrina de Corrupção ativa de testemunha.

  • CP 
    a) Art. 342, par. 1. 
    b) Enunciado 165 do STJ. 
    c) Art. 343, "caput". 
    d) Art. 342, "caput". 
    e) Art. 342, par. 2.

  • Questão muito boa.

    Abrange conhecimento da letra de lei, competência jurisdicional, teoria sobre concurso de pessoas e etc!

  • Quem pagou vai incidir nas penas do art. 343 do CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • gab C

    ele responde pela corrupção ativa de testemunha art 343

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

    A) João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ----------------------------

    B) Enunciado 165 do STJ. 

    ----------------------------

    C) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO

    CP Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:  [...]

    ----------------------------

     

    E) haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    [...]

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A solução da questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça previsto nos arts. 338 a 359 do CP. Como se pode analisar na questão, João cometeu o crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O erro da questão está em dizer que não haverá aumento de pena, pois as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, conforme art. 342, §1º do CP. Veja que são três as hipóteses para aumentar a pena de 1/6 a 1/3 e dentre elas está o suborno.


    b) ERRADA. Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, de acordo com a súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça.


    c) CORRETA. Realmente a pessoa que deu o dinheiro a João responderá pelo crime previsto no art. 343 do CP, que dispõe:  dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:  pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


    d) ERRADA. O crime de falso testemunho restringe-se ao capitulado no art. 342, caput do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    e) ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, consoante art. 342, §2º do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Gabarito: C

    A) ERRADA

    Art. 342

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    B) ERRADA

    Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    C) CORRETA

    Exceção à teoria monista: João responderá pelo art. 342 do CP. Aquele que pegou para fazer afirmação falsa, responderá pelo art. 343 do CP.

    D) ERRADA - parte não é considerada como sujeito ativo do crime de falso testemunho.

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) ERRADA

    A retratação até a sentença no processo em que ocorreu o ilícito faz com que o fato deixe de ser punível, não se trata de abolitio criminis. E, embora haja divergência doutrinária, prevalece que a "sentença" é aquele de primeira instância, não a definitiva (com trânsito em julgado).

  • Erro da E: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    ARTIGO 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (=AQUELE QUE DEU DINHEIRO A JOÃO PARA QUE PRESTASSE DEPOIMENTO FALSO, INCIDE, NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • Entendimentos já cobrados sobre esse tipo:

    I) O crime de falso testemunho é crime de mão - própria

    e não admite coautoria

    II) caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:

    com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.

  • João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Com aumento de pena, pois foi subornado.

    compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falso testemunho verificado. Justiça Federal, pois é um processo trabalhista.

    aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal. Certo. Praticará o crime de corrupção ativa de perito ou testemunha.

    João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte. As partes não são consideradas testemunhas.

    haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho. Antes da sentença. E, também, não ocorrerá abolitio criminis.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1688242
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2004, Delcianus praticou o crime de adultério, motivo pelo qual foi acusado e condenado em sentença penal com trânsito em julgado. Todavia, no ano de 2005, a Lei Federal n.º 11.106 revogou o art. 240 do Código Penal, que previa a conduta de adultério como crime.

Em vista desta nova situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis-Cessa todos os efeitos penais,permanecendo apenas os efeitos civis.No abolitio criminis cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória e aplica-se ainda que já tenha sobrevido sentença condenatória.

  • Gabarito: A

    "a execução da pena assim como os efeitos da sentença penal condenatória aplicada a Delcianus deverão cessar em virtude da entrada em vigor da nova Lei Federal n.º 11.106."

  • mesmo que transitada em julgada, irá retroagir para beneficiar o réu


ID
1713454
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma das formas de Novatio legis, que torna atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal-geral e que, como consequência, gera a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória é denominada de

Alternativas
Comentários
  • letra a

     

    Consultec enrrola demais nas pergiuntas.

  • (A)

     

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • GAB: A 

    Segue explicação:

     

    NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

    ABOLITIO CRIMINIS

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

     

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS

    O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.

     

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A abolitio criminis está descrita na assertiva. Vale ainda destacar que essa espécie de lei penal tem o atributo da retroatividade, ou seja, a lei irá se aplicar a fato nos passados (por isso gera a cessação dos efeitos criminais da sentença condenatória), por se tratar de condição que melhora a situação do réu, conforme art. 5º, XL da CF.

    B) INCORRETA. A novatio legis in pejus é uma lei penal que majora o nível de sanção de uma determinada figura típica penal, ou seja, ela agrava a situação do réu. Essa lei nunca irá retroagir, pois trata-se de uma situação que agrava a situação do réu.

    C) INCORRETA. A novatio legis in mellitus (in mellius) é uma lei penal que melhora a situação do réu, no entanto, não descriminaliza a conduta que fora praticada pelo reú, ou seja, é uma atenuação da situação do réu. Portanto, a lei possui o atributo da retroatividade, uma vez que melhora a situação do réu.

    D) INCORRETA. A novatio legis incriminadora é uma lei penal que tipifica uma determinada conduta que não era configurada como crime, ou seja, cria-se um novo tipo penal. Evidente que essa lei não pode retroagir.

    E) INCORRETA. Não existe a figura da lei abolitio incriminadora in pejus, trata-se apenas de uma pegadinha do elaborador da questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • #PMMINAS


ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
1779859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis - art. 2º, CP

  • Gab. C.

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • GABARITO "CERTO".

    FUNDAMENTO:

    A abolitio criminisdepende de dois requisitos:

    1) A revogação formaldo tipo penal;

    2) A supressão materialdo fato criminoso.

    A revogação formal do tipo penal faz com que o tipo penal deixe de existir. A supressão material do fato criminoso significa que o fato deixa de ter relevância penal.

    Exemplos de abolitio criminis: adultério (art. 240 CP).

    Obs: Atentado violento ao pudor (art. 214 CP). Não houve abolitio criminis, pois houve a revogação formal do tipo penal, mas não houve supressão material do fato criminoso, vez que este fato típico foi apenas incorporado ao crime de estupro (estupro antigo + violento atentado ao pudor = estupro moderno). Segundo o STF, houve apenas uma transmudação geográfica do crime, o crime apenas passou a ser disciplinado por outro tipo penal, é o chamado principio da continuidade normativa ou continuidade típico-normativo.


  • Correta. Foi o que aconteceu com o atentado violento ao pudor, "formalmente" não existe mais esse crime, mas na prática (materialmente) a conduta configura estupro (art. 213 CP).

  • Para ajudar: Tipicidade formal: É a adequação do fato com a norma.

    Tipicidade material: É a lesão ou perigo de lesão aos bens juridicamente tutelados.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".


  • No Princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típico normativa, opera-se o  simples o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. Não há supressão material do tipo penal. Os fatos caracterizadores de determinados tipos continuam gozando de relevância penal, mas com o nomen iuris diverso.

  • Discordo, é óbvio que formalmente o tipo continua existindo, o mero fato de mudar pra de um artigo pra outro não quer dizer que houve supressão formal do tipo, o fato era formalmente previsto na lei e continuou sendo formalmente previsto na lei, só que em outro artigo, o que é irrelevante.

    Houve a "supressão formal" apenas do artigo que antes previa o tipo, mas não houve a supressão formal do tipo propriamente dito. O tipo (previsão abstrata de uma conduta) não foi suprimido formalmente, foi apenas deslocado, continuou sendo formalmente previsto.

    Não sei de onde tiraram isso de que houve supressão formal , alguém tem algum acórdão que utilize expressamente esta expressão ("supressão formal da conduta criminosa")?

  • (CESPE – 2015 – TJDFT – OFICIAL DE JUSTIÇA‏)

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue os itens seguintes.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    COMENTÁRIOS: Item correto.

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal.

    No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • ABOLITIO CRIMINIS ( NOVA LEI REVOGADORA)
    A abolitio criminis representa a supressão da figura criminosa. É a revogação
    de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. TORNA A
    QUELE FATO QUE ANTES ERA TIPICO ( CRIME) EM ATIPICO ( NÃO É
    MAIS CRIME) RETRO ATIVIDADE DA LEI PENAL. EXTINGUE A
    PUNIBILIDADE
    OBS; A ABOLITIO CRIMINIS RETROAGE AINDA QUE JÁ TEM OCORRIDO
    O TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
    COM A CESSAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS EU SÓ VOU CESSAR OS

    EFEITOS PENAIS OS EFEITOS EXTRA PENAIS NÃO VOU CESSAR, EX; PERDA DA CNH,.

    Fonte; Professor Paulo Igor, Direito Penal Gran Cursos

  • Então crimes que foram absorvidos por outros através de continuidade normativo-típica são formamente atípicos?

    que loucura gente!

  • Se a conduta fosse formalmente suprimida e, ainda assim, continuasse sendo crime, teríamos uma nítida violação ao princípio da taxatividade.

    O que há na continuidade normativo-típica é uma incorporação formal da conduta. 

    Mas de qualquer forma esta assertiva está na súmula 305 do CESPE.

  • Galera quando há abolitio criminis ele gera efeitos formais, beleza, mas efeitos materiais?

    E a continuidade típio-normativo suprime, por exemplo, um artigo de uma lei mas simultaneamente insere em outra norma penal, então creio que o crime continua sendo crime mesmo tanto formal quanto material

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 


    fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • GABARITO C

    Excelente comentário, Tais Rangel.... bem didático. 

  • Abolitio criminis fere a forma material e formal de um crime, pois, ao se extinguir a tipicidade o dano ao bem material, esse deixará de ser norma incriminadora

    Se o bem material tutelado não estiver de acordo com uma norma incriminadora, não haverá crime, sob o conceito de abolitio criminis

     

  • Vamos entender por Parte. O conceito de Direito Penal por TRÊS aspectos:

    A) Aspecto Formal: Conjunto de normas que qualifica comportamentos humanos (crime ou contravenções).

     

    B) Aspecto Material: Refere-se a comportamentos altamente reprovaveis ou danosos ao organismo social.

     

    C) Aspecto Sociológico: O Direito Penal é instrumento de controle social de comportamentos desviados (ao lado dos outros ramos, Civil, Tributáario, etc.)

     

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A abolitio criminis representa a supressão FORMAL E MATERIAL da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo PENAL.

     

    RESUMINDO:

     

    ABOLITIO CRIMINIS
         --> Supressão da figura criminosa Formal/Material;
         -->A conduta será fato atípico;
         --> A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;


    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
         --> Supressão APENAS da figura FORMAL;
         --> O fato permance punível (conduta migra para outro tipo penal);
         --> A intenção é manter o caráter criminoso.

     

    GABA: CORRETO.

  • Exemplificando:

    Q83535 - Cespe

                Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. Certo

  • Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério

    Descontinuidade típica = Exclui o crime apenas formalmente >>> Exemplo: Atentado violento ao pudor

  • Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  • Livio Alves, também concordo com seu posicionamento. Não entendo que houve supressão formal do tipo, até porque ele continua existindo. Mas precisamos dançar conforme a banca. rsrsrs

  • Uma outra questão para corroborar com o estudo.

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

     

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Renan Araujo

  • Gabarito: CERTO

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO

  • A abolitio Criminis é sinônimo de DEScontinuidade normativo-típica, não confundir com a continuidade
  • Certo.

    Exatamente! Se o legislador revogar o tipo penal (supressão formal), mas a conduta continuar sendo crime através da previsão de outro tipo penal, ocorrerá a chamada continuidade normativo-típica. Já, se a supressão for no aspecto formal (revoga-se o artigo) e material (e a conduta não se mantem criminalizada em outro tipo penal), estaremos diante da abolitio criminis!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Certo

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Fonte: estratégia concursos

  • A abolitio criminis é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Ela se configura a partir da vigência de nova lei que não mais considera um fato como criminoso. O instituto tem aplicação retroativa, por expressa determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo que os processos em curso envolvendo a conduta antes criminosa devem ser extintos e as pessoas que estiverem cumprindo pena por terem sido condenadas pelo crime antes existente devem ser dispensadas do cumprimento da pena. Já no caso do princípio da continuidade normativo-típica, o tipo penal não deixa de existir no ordenamento jurídico, ele apenas muda de posicionamento geográfico na lei. A supressão é, portanto, formal, pois, materialmente, a conduta continua a ser prevista como infração penal.


    Resposta: CERTO.


  • Gab: corretíssimo!

    E até emociona quando a CESPE vem com uma questão bem elaborada do ponto de vista técnico da matéria, e não com doutrina minoritária, posição divergente, regra como exceção ou exceção como regra, generalização.

  • Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério

  • Da até medo de questão assim... kkkkkkk penso logo que é armadilha

    GAB: CERTO

  • A abolitio criminis é a retirada da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa ou normativo-típica, ocorre apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora. Como exemplo, podemos citar a Lei n° 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no Direito Penal brasileiro, revogando o Art. 214 do Código Penal- que tipificava o crime de atentado violento ao pudor e ampliou a abrangência do crime de estupro (Art. 213), de modo a abranger o antigo crime. 

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade.

    ________

    Gab C

  • O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

  • O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    e quem errou achando q tinha pegadinha? aiai

  • Errei achando que era pegadinha hahaha

ID
2319481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    "Contra os que querem abolir a anistia concedida em 1979, existe a argumentação, especialmente por parte dos juristas, de que a anistia concedida não pode ser revogada, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades. E esta a própria Constituição brasileira em vigor proíbe. O Estado, tendo renunciado à imposição de sanções a certas categorias de pessoas através da concessão da anistia, não pode voltar atrás na sua decisão, no sentido de permitir uma penalização retroativa. Decidir, portanto, pela invalidade da lei de anistia aos agentes da repressão política da ditadura, trinta e cinco anos após a sua promulgação, significaria incorrer em inevitável violação ao princípio da legalidade e em franco desrespeito à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Revogar a anistia significaria, conforme diz o jargão popular, “dar um tiro no pé”, por flexibilizar-se, com isso, uma das principais garantias do cidadão contra o poder punitivo do Estado: a lei" (http://www.ipla.com.br/editorias/sociedade/a-revogacao-da-lei-de-anistia-um-paradoxo.html).

     

    B) ERRADA. A concessão de indulto pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, de acordo com a CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    C) ERRADA. Existem crimes insuscetíveis de graça ou anistia, conforme previsão na CF:

    Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    D) CORRETA, de acordo com o CP.

     

    E) ERRADA. Anistia e abolitio criminis são conceitos diferentes:

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516798/comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa).

    Abolitio criminis: Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

     

    Gabarito: alternativa D

  • Prescrição da pretenção Punitiva: Antes da Sentença Penal Condenatória.

     

    Prescrição da pretenção Executória: Após Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória.

  • A assertiva "E" merece reparos, pois, conforme o art. 107, incisos II e III, do CP, ambas são causas de extinção do poder de punir do Estado. Cabe salientar, que o STF já entendeu que Medida Provisória pode extinguir a punibilidade em matéria penal (STF, RE 254818/PR ).

  • Gabarito: D

    Anistia x abolitio criminis

    Anistia: é quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP).

    Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional.

    O fato é que será esquecido, e não a norma em si.
    Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu.
    Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor.
    Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008.

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/anistia-graca-e-indulto.html

     

    Erro da letra B: somente a abolitio criminis extingue a punibilidade, a anistia não.
     

  • Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

     

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a anistia (letras A e E), é importante observar que sua concessão cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF).

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA  D)

     

    1) Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

     

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    ----------------------------------------------------------------------

    2) Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    3) Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/indulto-natalino-de-2012-decreto.html

     

     

  • Excelete o comentário de Well Fabiano:

    Suscitamente

    Anistia: Por meio de lei se perdoa determinado fato, a norma continua em vigor. Causa de extinção da punibilidade. 

    Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime, assim o fato deixa de ser TÍPICO, exemplo lei 11106/2005 que retirou o adultério do rol dos crimes. 

     

    Bons Estudos!

  • Caro colega alexandre delegas,

    A alternativa "E" está incorreta porque semanticamente tratam anistia e abolitio crimins como sinônimas, dado que está redigida como "A anistia ou abolitito criminis É". Veja-se que a conjunção alternativa "ou" se refere às duas como uma mesmíssima realidade, e não para separar em duas causas extintivas da punibilidade juridicamente distintas. Assim, procurem reler com os devidos destaques: "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo".

    Para que estivesse correta a alterntaiva "E", a redação seria a seguinte: "A anistia ou abolitio criminis são causas extintitivas da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo". Neste caso, a conjunção "ou" exprime situações distintas que possuem semelhanças, ou seja, não se tem dúvida de que são causas extintivas da punibilidade e são discutidas no Poder Legislativo, mas possuem aspectos que em muito as diferenciam, como já relatado por muitos aqui.

    Não quero defender nem criticar negativamente a banca examinadora, afinal, é fácil eu escrever esta explicação agora; difícil é na hora da prova desenvolver este raciocínio diante do tempo e da pressão! Pelo menos penso assim.

    Me corrijam se estiver errado! Sempre digo que se há um lugar para errar, é antes da prova, ou depois para aprender para a próxima!

     

  • Atenção redobrada com a alternativa E:

    Embora ela tenha traços corretos, (ambas tramitam no legislativo, indiscutivelmente), além de ambos os institutos não serem sinônimos, a alternativa confundiu a muitos. Deve-se voltar ao enunciado da questão que fala em extinção de PUNIBILIDADE, que caberia no instituto da ANISTIA, mas não do ABOLITIO CRIMINIS, pois neste se fala em ausência de tipicidade da conduta, ou seja, requisito anterior à análise da punibilidade em si.

  • A despeito do comentário do colega Yuri Bogner, não é demais relembrar que o inciso III do artigo 107 do CP é categórico ao determinar que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade. Cleber Masson, dentre outros, critica a opção legislativa, uma vez que a hipótese revela verdadeira causa de exclusão da tipicidade. Portanto, temos lei seca x doutrina.

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio crimines)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

    Pessoal, tanto a anistia quanto a abolitio crimines extinguem a punibilidade, conforme inteligência do art. 107 do Código Penal, transcrito acima. 

    A anistia e a abolítio crimines são discutivas no âmbito do Poder Legislativo, na medida em que esses institutos se formalizam por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. 

    Dito isso, creio que o único erro da alternativa "D" seja a particula "OU", dando a impressão de que anistia e abolítio crimines são sinônimos, o que não é verdade. Muito sutil o erro. 
     

  •  FALSA A)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (anistia deve ter sanção presidencial para ter validade, somente sendo modificado nestes termos)

    FALSA  b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. (em parte correto, sao situações em que somente o presidente poderá conceder, no entanto, pelo que consta artigo 84 pode haver delegacao de competencia para o PGR, AGU ou MINISTRO DE ESTADO)

    FALSA c)  A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. (para que seja extinta a punibilidade nestes termos é preciso que se atente alguns requisitos, nao pode ser crime hediondo etc)

    CORRETAO instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. 

     e FALSAA anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    6)   

  • Prezados, entendo que o erro da assertiva E esteja no fato de que a abolito criminis poder ocorrer tanto no âmbito do Poder Legislativo, quanto no âmbito do Poder Executivo. Por exemplo, se a portaria da Anvisa (344) retirar de seu bojo alguma substancia ilítica, ocorrerá a abolito criminis sobre ela. Foi o que ocorreu com o cloreto de etila, vulgo lança perfume. Nesse sentido:

     

    O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente" (STF HC 120.026). 

  • A - ERRDADO. Uma vez concedida a anistia, não pode lei superviniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da pribição da retroatividade maléfica. 

     

    B - ERRADO. 

    Graça e Indulto

    Da competência do presidente da república, por meio de decreto, podendo ser delegado ao ministro de estado, PGR e ao AGU. Pressupõe condenação, extingue somente o efeito executório.

     

    C - ERRADO. Formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade o direito de punir permanece do Estado. 

     

    D - CORRETA

     

    E - ERRADA

  • Se ocorrer a supressão da figura criminosa ( abolitio criminis), haverá retroatividade da lei para alcançar os fatos praticados no momento em que a condura era considerada crime, consequentemente a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Não vejo erro na letra E.

  • Acho interessante acrescentar, a título de curiosidade, uma decisão recente do STF no informativo 833, sobre a lei de anistia:

    .

    O Supremo argumentou que a lei de anistia foi recepcionada pela CF/88. Dessa forma, não há como rever juridicamente a lei de anistia, pois foi fruto de uma decisão política assumida no momento histórico de transição política. Trata-se de uma lei-medida, e não de uma regra voltada para o futuro, dotada de abstração e generalidade, e deve ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.

    .

    Sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-833-stf_21.html

  • Ir direto para comentários de Luísa .

  • Buenas! Me corrijam. Não é no legislativo que ocorre a discussão para abolitio criminis ? Como ocorreu com o 240 do CP?

  • ALTERNATIVA 'E'

    Não se pode dizer que havera "abolitio criminis" somente por lei emanda do Poder Legislativo, esta é a regra. Porém, o STF já admitiu decreto do Poder Executivo abolicionista, é só lembrarmos do Estatudo do Desarmamento. Por isto a questão está errada.

  • COMENTÁRIOS DOS COLEGAS Suetonio Cantarelli E Jeronimo Oliveira MATARAM A CHARADA! O Erro está no "OU".

  • Acreditando estar satisfatório os comentários dos colegas referentes aos demais itens, segue, a título de complementação, trecho da obra de Rogério Sanches pertinente à letra A:

     

    "Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir) , não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica". (Manual de Direito Penal, Parte Geral).

  • A letra C está errada, pura e simples, devido ao que reza a própria CF/88 no seu art. 5°, XVIII, a saber: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não porque usa o termo "E" em lugar do "OU". 

     

  • De modo resumido uma a uma:

     a) Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. ERRADA - Uma vez adquirida a anistia não pode vir uma nova lei e revogá-la. Lembrar que a lei não retroagirá, salvo se beneficiar.

    (Créditos: Anistia advêm do poder legislativo, surge com Lei Complementar e quem homologa é o STF).

    b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADA - Delegadas a Ministro de Estado, PGR e ao AGU.

     c) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADA -De qualquer crime nem pensar! 

    Créditos: RAGA-IMPINA e  3TH-INSINA

    RAGA-IMPINA (RAcismo e Grupos Armados) - (IMPrescritíveis e INAfiançáveis)  

    3TH-INSINA (3T Tráfico, Tortura, Terrorismo e Hediondo) - (INSuscetíveis de graça e anistia, INAfiançáveis)

     d) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CORRETO- Pode acontecer tanto em uma quanto em outra. PPP (Prescrição da Pretenção Punitiva) e PPE (Prescrição da Pretenção Executória)

     e) A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo. ERRADA - Anistia é discutida no Poder Legislativo. Abolitio Criminis pode ser discutida no Poder Legislativo ou no Executivo. Exemplo - Portaria da ANVISA que retirou o cloreto de etila do rol de substâncias ilícitas através de uma portaria. Nesse caso ocorreu abolito criminis sobre o famoso lança perfume. 

  • LETRA e): "A Anistia ou Abolitio Criminis é..." O examinador tornou dois institutos diferentes em um só, ao usar a conjunção "ou", o erro da alternativa é perceptível desde o início.

  • Gab. D

     

    Complementando, segue a previsão legal da alternativa correta:

     

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)
    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 
    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 
    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminissegundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • LETRA A - INCORRETA. Uma lei de anistia NÃO pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados).

     LETRA B - INCORRETA. Graça e indulto podem ser concedidos pelo presidente da República, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, uma vez que tais prerrogativas são SUSCETÍVEIS de delegação.

     LETRA C - INCORRETA. A punibilidade de qualquer crime NÃO pode ser extinta por meio de graça e indulto. (Inaplicável nos HTTT's)

    LETRA D - CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva (direito de punir) e prescrição da pretensão executória (executar a pena).

  • Algumas decisões sobre prescrição:

    --> Prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, como estatui o artigo 115, CP. A Primeira Turma denegou HC em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém antes do trânsito em julgado.

     

    --> Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional. 

     

    --> Reconhecimento de prescrição tributária em Execução Fiscal não é capaz de justificar o trancamento da ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária presvistos nos incisos II e IV do art. 1º da Lei 8.137/90.

     

    --> Crimes conexos em mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para outros, a pretensão punitiva é interrompiada a cada provimento jurisdicional separadamente.

  • Fui por eliminação. kkkk

  • O erro da letra "E" reside no fato de tratar Anistia e abolitio criminis como sinônimos, isso pode ser verificado tanto pela conjunção "ou" utilizada, como pela conjugação verbal "anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade", Se a questão quisesse se referir aos dois institutos deveria utilizar "anistia e abolitio criminis são causas extintivas de punibilidade".

  • Como já disse um colega do QConcursos

    Somente, sempre, qualquer ... não combinam com concurso, ai já se eliminam questões, o conhecimento da matéria fecha o caso

  • Essa foi na base da eliminação!! hahahaha

  • Qual o erro da D? Nenhum. Desde quando citar só uma característica de um instituto que possui duas ou mais está errado?

  • Bom dia!

    SOBRE A PRESCRIÇÃO

    >Atinge o diretamente o direito de punir ou executar a punição já imposta.

    >Pode ocorrer em qualquer ação penal

    >Pode ocorrer a qualquer momento

    ESPÉCIES

    >>>PRETENÇÃO PUNITIVA

    --->Ocorre antes do trânsito em julgado em julgado da sentença,extinguindo o direito de punir do Estado.

    >>>PRETENÇÃO EXECUTÓRIA

    --->Posterior ao trânsito em julgado,impedindo o Estado de executar a punição.

    Força,guerreiro!

    Bora,bora 

  • Mal formulada a questão, principalmente pela conjução OU, em uma questão quer dizer alternativa entre um e outro(d) a outra é dito que o OU, é usado pra indicar sinônimo. Dificil viu

  • Tá mais fácil memorizar o assunto que memorizar os mnemônicos..kkkkkkkkkkk

  • Pessoal, muito cuidado com a alternativa "a" e com a afirmação de que "Anistia não pode ser revogada por lei posterior". De fato, prevalece que a referida lei não pode ser REVOGADA, mas há precedente do STF (ADPF 153/DF) ADMITINDO REVISÃO da lei de anistia pelo próprio legislativo, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem. O Tribunal Excelso, no mesmo precedente, ainda veda a possibilidade de o Judiciário fazer tal revisão, pois violaria a separação dos poderes.

  • GAB: LETRA D

    A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: prescrição da Pretensão Punitiva que é aquela em que o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo judicial, e a Pretensão de natureza Executória que é aquela em que o Estado somente terá perdido o direito de executar essa decisão.

    FONTE: BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal- parte geral

  • a) ERRADA: Item errado, pois uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada posteriormente, pois já terá havido a extinção da punibilidade, não havendo possibilidade de se “restaurar” a punibilidade extinta.

    b) ERRADA: Item errado, pois por serem medidas concedidas por Decreto, podem ser delegadas, na forma do art. 84 da CF/88.

    c) ERRADA: Item errado, pois alguns crimes não podem ter sua punibilidade extinta por meio de graça ou indulto, como o tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, e os crimes hediondos em geral, na forma do art. 2º, I da Lei 8.072/90.

    d) CORRETA: Item correto, pois podemos falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

    e) ERRADA: Item errado. Primeiramente, não são institutos sinônimos (a questão parece dar a entender que afirma isso), pois a anistia extingue a punibilidade de específicos fatos criminosos já praticados, mas a figura delitiva continua existindo, abstratamente. Na abolitio criminis a figura delitiva deixa de existir, e isso acarreta a extinção da punibilidade de todos os fatos criminosos (relativos a tal crime) praticados, bem como transforma a conduta, dali por diante, em uma conduta atípica. Além disso, a abolitio criminis pode ser criada por meio de medida provisória, segundo entendimento do STF.

  • TODO CUIDADO É POUCO, UM CONECTIVO FERRA TUDO.

  • B) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADO.

    R= Não é somente pelo Presidente da República, uma vez que o ato de conceder GRAÇA e INDULTO é um ato "PRIVATIVO", e não exclusivo, podendo ser delegado a Ministros de Estado, AGU e PGR.

    C) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADO.

    R= Os crimes Hediondos, e os Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, terrorismo, tortura), ou seja, MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO, são incompatíveis com GRAÇA, INDULTO e ANISTIA.

    D) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CERTTO.

    R= CERTO, pode atingir tanto a P.P. quanto à P.E. a depender se a prescrição ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA MENCIONADA PELO PROFESSOR.

    NA ALTERNATIVA "E)", O PROFESSOR FALAR EM LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA E A CHAMA DE "SENTIDO AMPLO"

    TODAVIA A LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO É A HOMOGÊNA.

    A LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA É A EM SENTIDO ESTRITO.

    Só para não passar despercebidos por alguns colegas e desapercebido por outros.

  • RAÇÃO-IMPINA e  3TH-INSINA

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.

  • O instituto da prescrição atinge não só a pretensão punitiva estatal ( ora, o direito de punir em abstrato) com também a pretensão executória( que é o dever de executar a pena que prolatada em 1°grau de jurisdição).
  • Graça e indulto

    Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Concedido através de lei do congresso nacional

  • GABARITO LETRA D

    a)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    N pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividd de lei penal maléfica.

    b)Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividd pelo Pres. da República.

    c)A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    d)O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    e)A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

  • A alternativa E não está de todo errada. "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo". A anistia ocorre por meio de Lei e a abolitio criminis também. A questão estaria errada se o examinador estivesse, por exemplo, colocado que a anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida *somente* no âmbito do Poder Legislativo. Pelo que entendi o suposto erro seria o conectivo OU em: "anistia ou abolitio". Mas ainda assim, é discutível...
  • A redação da "D" tá errada, no lugar do "ou" o correto é "e" e a redação da "E" esá correta, pois

    A anistia ou abolitio criminis  são causas extintivas de punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo.

    Se eu estiver errado, plis, me corrijam.

    Agradeço muito!

  • Para marcar a D eu só pensei nos tipos de prescrição, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva e a executória. É isso mesmo?

  • GAB: D

    A) Uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade, deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

    B) A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

        • Procurador Geral da República

         • Advogado Geral da União

         • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

    Alternativas

    A

    Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    Não pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividade de lei penal maléfica.

    B

    Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividade pelo Pres. da República.

    C

    A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    D

    O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    E

    A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

     A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). 


ID
2763091
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge foi condenado, definitivamente, pela prática de determinado crime, e se encontrava em cumprimento dessa pena. Ao mesmo tempo, João respondia a uma ação penal pela prática de crime idêntico ao cometido por Jorge.
Durante o cumprimento da pena por Jorge e da submissão ao processo por João, foi publicada e entrou em vigência uma lei que deixou de considerar as condutas dos dois como criminosas. Ao tomarem conhecimento da vigência da lei nova, João e Jorge o procuram, como advogado, para a adoção das medidas cabíveis.

Com base nas informações narradas, como advogado de João e de Jorge, você deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Abolition Criminis nao afasta os efeitos civis, logo a B esta errada.

  • Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal

    É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais: “Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

  •  

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

  • Raciocinio Jurídico garante o gabarito...

    É Lógico que existe medida cabivel a ser feita, porém somente para efeitos penais.

  • só pra constar...

    Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo , caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107III, do Código PenalCódigo Penal

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo 107 , CP , é possível citar o artigo 312 , parágrafo 3º , CP e a Lei 9.099 /95, que trata dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

  • abolitio criminis é prevista como causa extintiva da

    punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o

    Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do

    trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma

    condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal

    condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação

    (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais — arts. 91 e 92 do CP e 15, III,

    da CF).

  • " Isso quer dizer que se o Estado entendeu que o bem protegido pela lei penal já não gozava mais da importância exigida pelo direito penal e, em virtude disso, resolveu afastar a incriminação, todos aqueles que ainda se encontram cumprindo suas penas em razão de prática da infração penal agora revogada deverão interromper o seu cumprimento, sendo declarada a extinção de punibilidade.

    Nenhum efeito permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, PERMANECENDO, contudo, os efeitos de natureza civil".

     

  • Art 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Letra C) !!! Mas, leiam os comentários.

  • a) não poderá buscar a extinção da punibilidade de Jorge em razão de a sentença condenatória já ter transitado em julgado, mas poderá buscar a de João, que continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes. (ERRADA)

    B) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos civis e penais da condenação de Jorge, inclusive não podendo ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes.(ERRADA)

    C) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação de Jorge, mas não os extrapenais. (CORRETO!!)

    d) não poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, tendo em vista que os fatos foram praticados anteriormente à edição da lei.(ERRADA)

    A questa trata-se Abolitio criminis: fato tipico > atipico

    ocorre a extinção da punibilidade

    efeitos penais (primários, secundários) não se aplicam, apenas subsistem extrapenais, inclusive de indenização (efeitos civis)

  • Letra C, resposta correta!

    Questão de fácil entendimento, mas que pode gerar engano quanto aos efeitos penais e extrapenais. Portanto, necessária a leitura do art. 2º do CP, in verbis:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória".

    Veja que a lei dispõe que somente os efeitos PENAIS serão cessados, não diz, portanto, sobre os efeitos extrapenais.

    É somente lembrar que determinado crime pode gerar o dever de indenizar por parte do autor (efeito civil extrapenal), em havendo isso, uma lei posterior que deixa de considerar a conduta como crime (abolitio criminis), cessa somente a execução da pena e não o dever de indenizar a vítima.

  • Abolicio criminis.

  • Abolition crimines> só excluí os efeitos penais.

    Letra C

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença condenatória.

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória.

     I – as decisões proferidas no  civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    POSSO EXIGIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA !!!!!!!!!!!!

  • ART.5 Constituição Federal, inciso 40- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Letra C correta.

    Se surgir uma lei mais benéfica ela vai ser aplicada, independendo se está cumprindo pena ou se o processo está em trâmite. Se for uma lei Abolitio Criminis, ou seja, o que antes era crime hoje passou a não ser, os efeitos penais, para o seu cliente, serão extintos. Ele vai passar a ser considerado réu primário.

    PORÉM, isso não quer dizer que ele não vá responder na esfera cívil. Se a vítima ou familiar recorrer a esfera cível, p. ex. requerendo danos morais R$, ele vai responder na esfera civil, Porque o abolitio criminis não interfere na esfera extrapenal.

  • Novamente.

    Falam, falam e não falam nada.

    A PERGUNTA É?

    Com base nas informações narradas, como advogado de [João] e de [Jorge,] você deverá esclarecer que:

    Questão B ou C?

    B-> fala dos dois mais tem a questão CIVIL... BLZ

    C-> FALA SÓ de Jorge...extrapenais.

    Mais coerência seria a resposta.

  • GABARITO: C

    Lei penal no tempo:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    A abolitio criminis não deve respeito à coisa julgada.

    Quando ocorre a abolitio criminis cessam os efeitos penais e a execução da sentença condenatória, mas não cessam os efeitos cíveis, portanto, essa sentença continua servindo como título executivo para buscar uma reparação cível.

  • GABARITO: LETRA C

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS PRINCIPAIS: A PRÓPRIA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO => APLICAÇÃO DA PENA

    EFEITOS SECUNDÁRIOS: SE SUBDIVIDE EM :

    PENAIS: PRESSUPOSTO DA REINCIDÊNCIA, CAUSA REVOGAÇÃO DO SURSIS ETC

    EXTRAPENAIS: ARTIGO 91, DO CP => AQUI ENGLOBA OS EFEITOS CIVIS.

  • abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

  • tmj haha

  • Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    O importante lembrar nessa questão, é que, cessa a execução e somente os efeitos penais, primários e secundários, da sentença penal condenatória, SUBSISTINDO OS EFEITOS EXTRAPENAIS (art. 2º, CP).

    Letras C- Correta

  • Complementando os comentários supramencionados.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Um exemplo de fácil entendimento...

    Adultério não é mais considerado CRIME, e nem por isso afasta a esfera Cível de reparação por danos morais.

  • O enunciado retrata hipótese de abolitio criminis, que corresponde à situação em que a lei nova deixa de considerar infração penal determinado fato até então tido como tal. Em outras palavras, a lei nova exclui do âmbito de incidência do Direito Penal um fato que, sob a égide da lei anterior, era considerado criminoso. Sua previsão está no art. 2º, caput, do CP e o seu reconhecimento leva à extinção da punibilidade (art. 107, III, CP). Alcança a execução (condenação com trânsito em julgado) e os efeitos penais da sentença condenatória; subsistem, entretanto, os efeitos extrapenais da condenação, tal como a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. Exemplo é o que se deu com o adultério, que, então previsto no art. 240 do CP, deixou de ser considerado crime com o advento da Lei 11.106/2005. Em assim sendo, é certo afirmar que tanto Jorge quanto João fazem jus à extinção de punibilidade como decorrência do fenômeno da abolitio criminis. 

  • LETRA C

    Se surgir uma lei mais benéfica ela vai ser aplicada, independendo se está cumprindo pena ou se o processo está em trâmite. Se for uma lei Abolitio Criminis, ou seja,  o que antes era crime  hoje passou a não ser, os efeitos penais, para o seu cliente, serão extintos. Ele vai passar a ser considerado réu primário.

    PORÉM, isso não quer dizer que ele não vá responder na esfera cívil. Se a vítima ou familiar recorrer a esfera cível, p. ex. requerendo danos morais R$, ele vai responder na esfera civil, Porque  o abolitio criminis não interfere na esfera extrapenal

  • Cada um no seu quadrado. A abolitio limita-se ao âmbito penal!

  • Vamos lá, pessoal! Direto ao ponto sem muita enrolação:

    Trata-se da abolitio criminis: lei penal nova deixa de considerar crime tais atos.

    Pontos a destacar:

    Se durante a ação penal: compete ao juiz comum.

    Se durante a execução: compete ao juiz da execução.

    Atinge apenas os efeitos penais, permanecendo os cíveis.

  • Essa questão é muito fácil. Agora se o examinador trouxesse por exemplo que determinado indivíduo praticou uma conduta e foi condenado e com a mudança da lei a conduta passou a integrar outro tipo penal aí eu queria ver o número de acertos.

  • Um método de deduzir a correta tbm é:

    Na ação civil decorrente da penal, se houver a extinção da punibilidade, não impede a ação civil, permanecendo os efeitos extrapenais.

  • Para resolver esse tipo de questão eu sempre uso da regra que meu professor ensinou:

    Quando surge nova lei que versa sobre direito penal, que é mais benéfica a este, irá se aplicar a ele, mesmo que ele já tenha sido condenado. Agora, surgindo nova lei que verse sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL, irá se aplicar ao réu desde já, AINDA QUE NÃO SEJA MAIS BENÉFICA.

    Guardando essa regra na mente consegue "matar" várias questões.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • Observação: Existe um efeito da extinção da punibilidade bem interessante: não gera a reincidência. Aplica-se, por exemplo, à abolitio criminis. Mas não se aplica a todas as hipóteses de extinção da punibilidade

  • GABARITO C

    Abolitio Criminis cessa os efeitos penais, mas permanecem os efeitos na esfera cível.

  • Achei nada a ver jogar extrapenais ali, porém é FGV né? então tem que ficar esperto!

    O importante é lembrar que determinado crime pode gerar o dever de indenizar por parte do autor (efeito extrapenal), sendo assim, uma lei posterior que deixa de considerar a conduta como crime (abolitio criminis), cessa somente a execução da pena e não o dever de indenizar a vítima, ou seja na vara CÍVEL!!!!!!!!!!!!!

  • LETRA C

    Estamos diante de um ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2,CP)- O fato criminoso se extingue, como consequência:

    a) Cessam TODOS os efeitos penais;

    b) Os efeitos extrapenais permanecem;

    c)Causa de extinção de punibilidade;

    VALE LEMBRAR QUE : É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado. Já os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

  •  ABOLITIO CRIMINIS – ART 2 CP

    Lei posterior que deixa de considerar o fato como criminoso.

    Ex: crime de sedução foi revogado em 2005.

    Cessarão todos os efeitos da sentença condenatória e execução.

    Não gera reincidência quando houver prática de novo crime, mesmo se já tiver condenação com trânsito em julgado.

    Permanecem os efeitos extrapenais. (ex: civel)

    É causa de extinção da punibilidade- art 107, III CP

  • SHOW!

  • A Lei Penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu

  •  C)poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação de Jorge, mas não os extrapenais.

    O advogado poderá buscar a extinção da punibilidade de ambos, tendo em vista que ocorreu abolitio criminis (art. 107, III), ou seja, uma nova lei excluiu da órbita penal um fato que era considerado crime pela lei anterior. Assim, o processo de João será extinto, e Jorge será solto, e sua ficha de antecedentes corrigida. Serão cessados os efeitos penais (art. 2º, do CP), e não os efeitos civis.

  • Abolitio Criminis - apenas os efeitos penais e a execução da pena serão cessados, todavia, subsistirão os efeitos extrapenais.

  • no abolitio criminis incluisive caso Jorge venha a cometer um ilicito penal futuramente , se aquele crime pelo qual ele respondia e foi abolido foi o unico crime, agora nao mais assim considerado, que cometeu , nao sera considerado reincidente.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Lei penal no tempo:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Importante se atentar ao fato de que, embora os efeitos penais sejam extintos, os efeitos civis permanecem, como por exemplo, a reparação de danos.

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ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2930284
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto; (ALTERNATIVA "A)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (GABARITO)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (ALTERNATIVA "C")

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (ALTERNATIVA "B")

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (ALTERNATIVA "E")

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Abolitio criminis

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
    Extinção da punibilidade 
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade:

    “PUNI -  3 RE - PRESENTANTES PER MAGIA”

    3 RE = RENUNCIA, RETRATAÇÃO, RETROATIVIDADE

    PRE = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    PER = PERDÃO JUDICIAL

    MAGI = MORTE, ANISTIA, GRAÇA, INDUTO

  • Pessoal, alguém pode comentar a alternativa B . 

     

    Obrigado de qualquer forma.

  • Não se pode perdoar um crime de ação penal Pública.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • LETRA - C

    Abolitio criminis

    É mera aplicação do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL , um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • vulgo a denominada - ABOLITIO CRIMINIS!!

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Perempção

    espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    a) Anistia: só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Volta-se a fatos e não a pessoas.

    art. 5.º, XLIII - não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    b) Graça ou indulto individual: é destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. concedido pelo Presidente da República, dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso.

    c) Indulto: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

    Complementação retirada dos comentários de uma usuária do QC:

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Cabe Retratação: calúnia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;(formas de perdão judicial)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           O agente não sera mais punido pelo poder punitivo estatal nessas seguintes hipóteses acima mencionado,ou seja,consiste na perda do poder punitivo do estado.

  • Extingue a punibilidade-morte do agente-anistia-indulto-graça-abolitio criminis-perempção-decadência-prescrição-renuncia no direito de queixa-perdão aceito nos crimes de ação penal privada-retratação do agente quando a lei admitir-perdão judicial nos casos previsto em lei.

  • FORMAS DE PERDÃO JUDICIAL-GRAÇA,ANISTIA E INDULTO.A graça é o perdão individual,concedido pelo presidente através de decreto presidencial,indulto é o perdão coletivo concedido pelo presidente através de decreto presidencial e anistia é o perdão individual ou coletivo aplicado somente em 3 crimes sendo eles eleitoral,politico e militares concedido pelo congresso nacional através de lei.

  • A-pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    B-pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública. ( nos crimes de ação privada)

    C-pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    D-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (CORRETA)

    E-pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio. ( em crimes de ação privada)

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA : D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    ART. 107

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    PERSEVEREM! CHEGARAM DIAS DIFICEIS, MAS DEUS ESTARÁ CONOSCO GUERREIROS(a)

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           GABARITO>: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • aBOLITIO CRIMINIS EXTINGUE A PUNIBILIDADE ALÉM DE NÃO CONSIDERAR A SENTENÇA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

  • Custava o QC tirar esse monte de questão repetida?

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.

    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolitio não acaba com os efeitos extrapenais

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • Gab d!

    Punibilidade:

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Ex: crime contra patrimônio entre descendente.

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas some depois, em razão de fato seguinte: Ex: decadência.

    Fonte: R; Sanches.

    Causas exemplificativas de exclusão de punibilidade artigo 107! - Código penal:

    Morte: no concurso de pessoas não se estende aos demais.

    Anistia: clemencia do Estado. Feita por Lei. Visa esquecimento de fatos.

    Indulto: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É coletivo.

    Graça: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É individual.

    Abolítio crimine: Exemplo adultério, sedução, rapto, mendicância, cartomantes.

    Prescrição: Perda do direito do Estado Punir. Devido a tempo ou fatos sociais.

    Decadência: Fim do prazo de representar em ação pública condicionada. Ou fim do prazo de ingressar com ação penal privada.

    Perempção: Descaso do querelante em ação penal privada. 30 dias. / inércia do CADI por 60 dias.

    Renúncia ao direito de queixa: Antecede a ação privada. É Desistência do dono da queixa em ação privada. (ato unilateral). Estende-se no concurso de pessoas.

    Perdão do ofendido aceito: Já em andamento a ação privada! Ato bilateral. Se estende a todos os autores em caso de concurso de crimes.

    Retratação do agente: Casos em que a lei permite. Exemplo: ocorre na calunia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    Perdão judicial: clemencia do Estado, concedido pelo juiz. Bagatela imprópria. (Fato nasce relevante, mas há esse perdão. Exemplo: Lesão culposa)

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
2935300
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Penal, Extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                     

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - REVOGADO               

    VIII - REVOGADO          

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada. É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • GABARITO (D)

    (A) ERRADA. pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    (B) ERRADA. pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (C) ERRADA. pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (D) CORRETA. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    (E) ERRADA. pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - pela morte do agente;

     

            II - pela anistia, graça ou indulto; [ERRADA - LETRA A]

     

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; [GABARITO - LETRA D]

     

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [ERRADA - LETRA C]

     

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; [ERRADA - LETRA E]

     

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [ERRADA - LETRA B]

  • por isso essa prova a nota de corte foi mais de 90

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade previstas no Artigo 107, do Código Penal. São causas de extinção de punibilidade a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Desta forma, a única opção correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • BIZU QUE VI AQUI NO QC:

    Perdão só pode ser aceito se você estiver na PRIVADA.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO D

    PMGO

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GAB D

    O tão famoso conhecido por "Abolitio Criminis"

  • GAB. D

    Abolitio Criminis

    Polícia Penal - RR

  • GRAÇAS A DEUS ESTÁ PRESCRITO QUE O PERDÃO RETROAGE E RETRATA A MORTE DO AGENTE Se memorizar dificilmente erra, estas palavras nos faz lembrar. Fé em Deus.
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

  • CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado) VIII - (Revogado) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • GAB. LETRA D

    ART 107.

    III- PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (ABOLITIO CRIMINIS)

  • a RETRATAÇÃO só extingue a punibilidade NOS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO UM BIZU MASSA RETRATO O MEU C.D ( CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    SÃO OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( MAR PR PR ( MAR PARANÁ PARANÁ BIZU DO RILUU)

    Morte do agente; (lembrando que da vítima se ação for personalíssima)

    Anistia, graça ou indulto;

    Retroatividade de lei;

    Prescrição, decadência ou perempção;

    Renúncia ao direito de queixa ou Perdão Aceito;

    Perdão judicial( LEMBRANDO QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO P REINCIDENCIA)

    Retratação do agente nos casos legais (CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    ESTUDEM, VAI VALER A PENA, SUA HORA VAI CHEGAR.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

  • Sobre a assertiva "E"

    RETRATAÇÃO É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Pode ocorrer: 1.º) nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP); 2.º) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2.º, CP). Nessas duas situações, a manifestação em sentido oposto é mais vantajosa para a vítima ou para o Estado. Nos delitos contra a honra, especialmente os que se voltam contra a reputação (calúnia e difamação), se o agente narrar a verdade, dizendo que havia mentido, lucra mais o ofendido; eventual condenação é menos importante. Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, havendo a narrativa da verdade, sai ganhando a administração da Justiça, bem jurídico tutelado.

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 804-805

  • ''Retratação em qualquer crime contra o patrimônio''... já pensou uma retratação em um latrocínio rsrsrs

  • trata-se de abolitio criminis

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminosoa prescrição, decadência ou perempçãoa renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. ]

    Bons estudos!!! #MPRS

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ID
3119944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    Erro na pessoa= erro acidental , logo não exclui nada (Vítima virtual)

    Decadência= excludente de punibilidade

    Retratação= excludente de punibilidade.

    B) Não esquecer:

    Anistia= atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. de responsabilidade do CN nos moldes do art. 48, VIII. Com a sanção do pr.

    C) Legítima defesa: excludente de ilicitude.

    indulto: é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

    a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o , se coletiva.”

    d) erro na execução= aberratio ictus=erro acidental.

    E) A inimputabilidade isenta o agente de pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Torna-se necessário dizer, que além das hipóteses genéricas de extinção da punibilidade do art 107, existem outras duas, quais sejam:

    a)causas extintivas de punibilidade específicas

    b)causas extintivas de punibilidade reflexas

    Ambas decorrem de uma interpretação logico-sistêmica da lei e da jurisprudência. (ex: os casos de extinção de punibilidade no crimes materiais contra a ordem tributaria).

  • Não entendi porque a E tá errada

  • Bruna Louise,

    A "letra E" tá errada na situação de inimputabilidade, já que consiste em uma causa de exclusão de CULPABILIDADE.

  • O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "B".
    Gabarito do professor: (B)


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Obrigada !

  • Questões da Vunesp : 2 certas e eles escolhem qual eles querem

  • E - Abolitio criminis exclui a tipicidade!

  • GABARITO B

    PMGO

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Só lembrando que esse rol não é taxativo!

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados  

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • SOBRE A LETRA "E"

    Percebi que alguns colegas erraram a questão e, por certo, o motivo foi a referência a "inimputabilidade". Sobre a referida, não é causa de extinção da punibilidade, mas elemento que não permite a culpabilidade do agente, afinal, não sendo o agente imputável, não há que se falar em possibilidade de culpabilidade.

    A título de informação, cabe apontar que a inimputabilidade pode ocorrer ou por EMBRIAGUEZ COMPLETA OCASIONADA POR FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou por ALGUMA ESPÉCIE DE TRANSTORNO OU DOENÇA DE ORDEM MENTAL QUE NÃO PERMITA QUE O INDIVÍDUO POSSA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, OU MESMO DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.

    Nessa senda, percebe-se que o critério adotado pelo legislador para definir a IMPUTABILIDADE PENAL foi o "BIOPSICOLÓGICO".

    Bons estudos!

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    ... - acordo de não persecução criminal (PACOTE ANTICRIME)

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. NÃO EXCLUI NADA

    C) Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei; pela perempção ou por legítima defesa. EXCLUI A ILICITUDE

    D) Pela graça; pela prescrição ou por erro na execução. NÃO EXCLUI NADA

    E) Pelo abolitio criminis; pela inimputabilidade penal ou por indulto. EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Inimputabilidade penal exclui unicamente a culpabilidade do agente.


ID
3448021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal e das disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Em agosto de 2009 foi editada a Lei nº 12.015/09, que forneceu nova roupagem aos agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Deixou de existir, portanto, a figura típica e autônoma do art. 214, do Código Penal, sob a rubrica "atentado violento ao pudor", passando os atos libidinosos consistentes na conjunção carnal ou diversos da mesma a constituir o crime denominado de "estupro", já agora no art. 213, do Código Penal. Criou-se um único tipo penal. Não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativa típica.

     

  • CERTO.

    Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

  • Abolitio criminis:

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

     

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

     

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

  • Gabarito: correto

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    Exemplificando conforme a questão:

    Atentado violento ao pudor (revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Estupro (redação anterior)

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Estupro (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • Convêm destacar que no Código Penal Militar o Atentado Violento ao Pudor ainda é crime vigente, não tendo a referida lei revogado tal disposição. Quanto ao código penal, operou-se a continuidade típico normativa para o crime de estupro.

  • Assertiva C

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

  • Correto . Posto que o crime de atentado violento ao pudor apenas foi abrangido por outro tipo legal ( continuidade típico-normativa do fato criminoso)

    '' Não houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.'' -LFG

  • ÚNICO DISPOSITIVO = LIBERDADE SEXUAL

    ATENÇÃO: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento da sucessão das leis penais no tempo, mais precisamente do conceito de abolitio criminis e continuidade típico-normativa.

    O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.

    Desse modo, a assertiva está correta, vez que o crime de atentado violento ao pudor configurou continuidade típico-normativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Tem natureza jurídica de causa de exclusão da punibilidade.

    São necessários dois requisitos para sua caracterização: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.

    Sobre o item (a), mesmo com a revogação formal do tipo penal, se o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso não ocorrerá o abolitio criminis. Nesse caso, verifica-se o Princípio da continuidade normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do CP foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatudo Repressivo, agora sob o rótulo "estupro".

    Fonte: Direito Penal: Parte Geral / Cleber Masson - 12. ed

  • Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo

    Ou seja, a conduta continua sendo crime.

  • Principio da Continuidade Normativa Tipica

    ocorre quando um tipo penal é revogado e passa para outro dispositivo.

    *Não ocorre abolitio criminis

  • CERTO

    O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador (não houve supressão material da conduta criminosa), ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    No abolitio criminis a conduta NÃO será mais punida. O fato deixa de ser punível.

    Fonte: Manual Caseiro

  • CERTO

    Princípio da Continuidade Normativa Típica.

    Houve a revogação formal e não material do dispositivo.

    Exemplo:

    Art. 10 - Atentado violento ao pudor.

    Art. 11 - Conjunção carnal.

    Atualização:

    Art. 11 - Atentado violento ao pudor e conjunção carnal.

    O crime continua existindo, mas em artigo diferente.

  • TRE-GO 2015: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO

  • CORRETO. O crime de atentado violento ao pudor foi incorporado ao delito de Estupro, previsto no Art. 213, não havendo abolitio criminis, pois a conduta ainda é criminalizada, somente com incidência em dispositivo legal diverso, ocorrendo a continuidade normativa típica.

    AVANTE DPC/PR!

  • Li, respondi, errei, reli e pensei UÉ, ESSE NÃO NÃO ESTAVA AÍ

    Às vezes não é nem falta de conhecimento, mas sim de atenção

  • Princípio da continuidade normativa.

  • Continuidade Normativo Típica. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. (STJ. HC 204416 / SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/05/2012).

  • O crime não foi abolido, apenas passou a integrar outro artigo, e hoje enquadra-se como estupro.

  • Boa tarde!

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    >Não se confunde com abolitius criminis

    >Refere-se à manutenção do caráter proibitivo da conduta,porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal

    >Há supressão formal do crime

    ABOLITIUS CRIMINIS

    >Ex tunc(retroage)

    >Descriminaliza a conduta(causa extintiva da punibilidade)

    >Não se aplica às leis temporárias e excepcionais

    CESPE-TJDFT-2015

    >>O instituto abolitius criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material,enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    Gab.CERTO

  • A conduta continua a mesma, abolitio criminis se deixasse de discriminalizar a conduta.

  • CERTO

    A revogação formal na lei, não leva, obrigatoriamente, à sua revogação material. Quer dizer, a revogação da letra da lei, não afasta a existência do crime se outra norma tratar do mesmo assunto.

  • Minha contribuição.

    Continuidade típico-normativa => Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Para se resolver a presente questão, com consciência e domínio de conteúdo, é preciso saber quais são os dois requisitos para que se possa falar em abolitio criminis, segundo o professor Cleber Masson:

    1 - Retirada formal da norma que tipifica a conduta, por intermédio de lei (leia-se, nova lei que retira do ordenamento jurídico a conduta penalmente contemplada);

    2 - Supressão material da conduta delituosa - (ou seja, a conduta contemplada pela norma jurídica deve deixar de ser regida pelo tipo revogado E não restar como parte integrante de qualquer outro tipo penal contido em norma vigente). Em outras palavras, é preciso que não tenha havido o fenômeno da continuidade típico-normativa (ou o inverso, para quem preferir).

    Por derradeiro, observe-se que o STF se refere ao instituto (continuidade típico-normativa) como sendo uma transmudação geográfica do tipo penal.

    Bons papiros a todos.

  • GABARITO: CERTO

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  • Princípio da continuidade normativa (continuidade típico-normativa) 

    Há uma alteração geográfica (topográfica) do tipo penal. 

    O tipo penal é REVOGADO, entretanto, a conduta descrita passa a ser disciplinada por outro tipo penal.

    Ex.: atentado violento ao pudor (art. 214, CP) – revogado pela Lei n. 12.015/2009

  • CERTO

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  • Em resumo, com a abollitio criminis há revogação formal e material do tipo penal. Na continuidade, não. Nessa última, há apenas o reenquadramento em outro tipo penal.
  • Já caiu!!!

    2015 - Cespe - TRE/GO - Analista

    A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.                            Gab: E

  • Outro exemplo:

    antigamente, o crime de contrabando estava "dentro" do crime de descaminho, porém houve o fenômeno da continuidade típico-normativa havendo transposição desta conduta para o art. 334-A do CP

  • Dentro do terreno da Continuidade típico normativa..

    o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legai diverso. Não acontece abolitio criminis , pois na Visão do STF   a configuração da abolitio críminis reclama revogação total do preceito penal.

  • Segue o Macete:

    *INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)

    Crimes contra:

    P - Presidente da República (vida e liberdade)

    A - Adm pública direta/indireta (patrimonio ou fé publica)

    G - Genocídio

    *CONDICIONADA (TAB)

    Crimes contra:

    T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir

    A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)

    B - Brasileiro

  • O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.

    Desse modo, a assertiva está correta, vez que o crime de atentado violento ao pudor configurou continuidade típico-normativa.

  • Gab certa

    Abolítio criminis x Continuidade típico normativa.

    Abolítico criminis: Quando uma conduta deixa de ser considerada crime. Cessa a pena e os efeitos penais da condenação. EX: Adultério.

    Continuidade típico normativa: O tipo penal é revogado, porém a conduta continua sendo prevista como crime, ou seja, não há que se falar em descriminalização. EX: Atentado violento ao pudor.

  • Alternativa CORRETA.

    Embora tenha realmente havido uma revogação do tipo, não deixou o bem jurídico ali tutelado de ser protegido, passando a ser regido em outro tipo penal. Por esse motivo se diz continuidade normativo típica, porquanto não cessou a proteção em virtude da revogação, mas continuou só que em outro artigo.

  • Foram reunidos em um único dispositivo

  • continuidade normativo-típica 

    (CERTO)

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Princípio da continuidade típico-normativa:

    1) Supressão da conduta criminosa APENAS FORMAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    2) Diferencia-se do Abolitio Criminis, porque o agente continua a ser punido, uma vez que os elementos passam a integrar outro tipo penal criado pela norma revogadora.

    (CESPE/TRE-GO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO)

    (CESPE/PF/2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu abolitio criminis com a edição da nova lei.(CERTO)

    3) Elementos típicos do crime de atentado violento ao pudor foram incorporados ao tipo penal estupro, configurando-se assim, a continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    (CESPE/TJ-BA/2013) Com as reformas ocorridas em 2009, o CP sofreu alteração relativa à incorporação dos elementos típicos da figura do atentado violento ao pudor ao tipo penal de estupro, caso em que se verifica o fenômeno denominado abolitio criminis. (ERRADO)

    (CESPE/PC-ES/2013) Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.(CERTO)

    4) Crime de Contrabando também sofreu a incidência do Princípio da continuidade típico-normativa:

    (CESPE/PF/2018) O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado."

    Roberto Shinyashiki.

  • A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, o que a Lei 12.015/09 fez, NÃO foi descriminalizar o atentado violento ao pudor, mas dar a ele NOVO CONTORNO JURÍDICO, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao atentado violento ao pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois O FATO NÃO DEIXOU DE SER CRIME, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

    Fonte: ESTRATÉGIA (2020)

  • GABARITO: CERTO

    Juris em teses, STJ, ed 151, tese 4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa.

    DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF,Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014. (Informativo 543, STJ)

  • CERTO.

    Está no crime de estupro.

  • Princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico-normativa – o tipo penal é formalmente revogado, mas o crime continua existindo perante outra norma penal. Haverá um mero deslocamento geográfico do crime ou transmudação topográfica do tipo penal. 

    Exemplo:

    – ANTES – 

    Art. 213 CP: Estupro; 

    Art. 214 CP: Atentado violento ao pudor; 

    – DEPOIS – 

    O art. 213 CP: estupro; 

    O art. 214 foi revogado e o conteúdo migrou para o art. 213 do CP. 

    Fonte: Manual Caseiro.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A mera revogação formal do antigo crime de atentado ao pudor, não dá ensejo à abolitio criminis, pois a prática passou a integrar o Art. 214 do CP, nova leitura dada pela lei 12.015/2009.

  • Gabarito: Correto

    O princípio da continuidade tipico-normativa é quando se opera o deslocamento do delito de um tipo penal para outro. Cuidado: O STF já utilizou a expressão "transmutação topográfica" do delito para se referir a esse princípio.

    @franciscojuniorprof 

  • Gab cera

    Abolitio Criminis: Fato deixa de ser crime e cessa também os efeitos penais da condenação.

    Contiuidade típico Normativa: O fato é revogado e inserido em outra norma.

  • Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo, ou seja, a conduta continua sendo crime.

  • Continuidade típico-normativa: Quando o fato é típico e houve a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

  • Para que ocorra a abolitio criminis é necessário que além da revogação formal (do tipo legal), ocorra também a revogação MATERIAL (que traduz a ideia de que tal fato deixou de ser penalmente relevante por não representar mais lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).

  • GAB C

    FOI ALOCADA EM OUTRO TIPO PENAL-----CONTINUIDADE

  • O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.

  • Princípio da Continuidade Normativa - Promove a alteração geográfica do tipo penal.

    O tipo penal é revogado, entretanto, a conduta descrita passa a ser disciplinada por outro tipo penal.

    Resposta Correta

  • CERTO - continua sendo crime e ocorreu o  princípio da continuidade normativo-típica.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ABOLITIO CRIMINIS.

    O crime é revogado totalmente, ou seja, FORMAL e MATERIALMENTE, ocorre a extinçao da punibilidade do agente.

    CONTIUIDADE TIPICO NORMATIVA-- O crime nao e revogado totalmente, existe apenas a revogação FORMAL, ou seja, o fato continua sendo crime, porém, a conduta é deslocada para outro tipo penal

    EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO.

    Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo.

  • Gabarito Certo.

    * Abolitio criminis Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).

     * Continuidade típico-normativa -  lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis): CASO DA QUESTÃO.

    > A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    >mesmorevogado ot ipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.

  • A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, 

    Se ouve revogação (lei perde vigência) por desuso ou revogada por outra lei (totalmente ou parte dela). Isso não quer dizer que foi abolida (excluída ou deixou de ser crime)

    Abolitio Criminis: Fato deixa de ser crime 

  • * Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).

     * Continuidade típico-normativa -  lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penala conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis): CASO DA QUESTÃO.

    > A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    >mesmorevogado ot ipo penala conduta está prevista como crime em outro tipo penal.

    EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO

  • não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.

  • Princípio da Continuidade Normativa: ocorre quando a partir da revogação de um dispositivo penal, a conduta ainda continua sendo crime, tipificada em um novo dispositivo penal, mesmo topológico e normativamente distintos.

    Portando, o crime de Atentado Violento ao Pudor (REVOGADO), sendo sua conduta utilizada dentro do CRIME DE ESTUPRO - Art 213.

  • correto, estava tipificado la no 214, foi movido para o 213 alinhado com o de estrupo.

  • Pacote anticrime bombando, um milhão de alterações e o cara cobra alteração de 2009.

  • Continuidade normativo-típica é quando um crime é revogado dentro de uma lei A mas essa mesma conduta é passada para outra lei, lei B. Essa conduta não foi abolida como crime, apenas sua conduta típica passou para outra lei.

  • Em 24/09/20 às 10:57, você respondeu a opção E.

    Em 12/09/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Em 24/07/20 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Já da pra pedir musica no fantástico

    Não foi abolido, entrou junto com estupro.

  • Nesse sentido, houve uma revogação FORMAL da norma, sem que houvesse a abolitio criminis, Pois o artigo revogado continuou sendo uma conduta criminosa, sob a tutela de outro artigo.

    Esse evento é chamado de CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.

  • CERTO.

    Acrescentando: também houve continuidade típico-normativa com o crime de contrabando. Antes da mudança, contrabando e descaminho estavam previstos em um só artigo. Atualmente, estão separados..

  • Certo. A abolitio criminis ocorre quando há a revogação formal e material da conduta delitiva. Se há apenas a revogação formal, mas a conduta continua sendo criminalizada por meio de outro tipo penal, então ocorre o fenômeno da continuidade normativo-típica.

  • CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, ou seja, um tipo penal revogado continua sendo classificado como crime, mas ocorre apenas a transferência de tipicidade para outro artigo de lei

    #PassarOTRATOR

    #SemMimiMi

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    1)    ABOLITIO CRIMINIS:

    ·        NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.

     

    2)    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). 

  • Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  • Vamos lá...

    O princípio da continuidade normativo-típica é aplicado quando uma lei é revogada, porém, a conduta AINDA continua incriminada em OUTRO DISPOSITIVO legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    #MPRS

    Bons estudos!

  • certo = continuidade típico normativa:

    Estupro = violência ou grave ameaça para ato libidinoso

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    x

    Violação sexual mediante fraude = fraude para ato libidinoso    

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    x

    Importunação sexual = ato libidinoso sem anuência

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    x

            Assédio sexual = constranger em relação de poder para favor sexual

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    x

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

    x

    STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE PELA REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.

    O delito de atentado violento ao pudor, antes tipificado no art. 214 do Código Penal, com a reforma introduzida na legislação penal, foi aglutinado no art. 213 do mesmo Código, não havendo falar em abolitio criminis. Precedentes do STJ e do STF.

    3. "Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo" (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2016).

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ, HC 238.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).

  • Bom-dia, colegas.

    Houve revogação formal, mas foi conduzido para outro crime.

  • Ver: ato libidinoso diverso da conjunção carnal
  • O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.

  • foi extinto de um, mas se deslocou para outro dispositivo.

    Boa madrugada e bons estudos <3

  • A abolitio criminis ocorre quando há a revogação formal e material da conduta delitiva. No caso em questão, há apenas a revogação formal e NÃO A MATERIAL, pois a conduta continua sendo criminalizada por meio de outro tipo penal, ocorrendo, portanto, o fenômeno da continuidade normativo-típica.

  • ABOLITIO CRIMINIS: requer supressão formal e material do crime, ou seja:

    Somente supressão formal - princípio da continuidade normativo-típica

    Somente supressão material - princípio da insignificância

  •  

    Atenção: apesar de ter ocorrido a revogação formal do artigo 214 do Código Penal, não houve a supressão material da do fato criminoso. Conforme visto acima, a referida conduta migrou para o art. 213 do Código Penal sendo enquadrada no que atualmente se entende por estupro.

     Trata-se de manifestação do princípio da continuidade típico-normativa do fato criminoso (e não abolitio criminis).


ID
4072447
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Abolitio criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova   descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que  criminalmente o fato é .

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.     

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Obs: os efeitos penais são extintos, todavia, são mantidos os efeitos civis da condenação.

  • Extinção da punibilidade       

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito: B

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • "Discute-se a natureza jurídica do instituto da abolitio criminis. Uma primeira corrente (Flávio Monteiro de Barros) ensina que a natureza da abolitio criminis é causa de extinção de tipicidade, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade. Para outra, adotada pelo Código Penal, a descriminalização representa causa extintiva de punibilidade, o que consta expressamente no artigo 107, III." (CUNHA, p. 134, 2020).

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 8 Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

  • Apenas para ajudar em uma prova de segunda ou terceira fases, se questionado sobre o instituto em questão, apresente a seguinte critica:

    "Excelência, embora o código penal trate o instituto como uma causa de extinção da punibilidade, fato é que, rigorosamente, se trata de uma casa de atipicidade, uma vez que o fato se torna atípico com o advento da lei revogadora. Ademais, excelência, para que ocorra a abolitio criminis, é necessária a conjugação de dois requisitos: 1 - supressão formal do tipo penal, causado pelos efeitos inerentes à lei revogadora; 2 - A supressão material da conduta criminosa em questão, de modo que não exista sua continuidade típico-normativa (ou, nas palavras do STF, transmudação geográfica do tipo penal).

    Entendimento patrocinado pelo mestre MASSON.

    Bons papiros a todos.

  • Vale salientar que o juiz da execução pode reconhecer a aplicação da lei mais benéfica, inclusive aquela que torna atípica a conduta. Também pode ser utilizada a via do HC e da revisão criminal.

    Nos siga no Instagram: @fazdireitoquepassa

  • A fim de responder à questão, impõe-se análise do conteúdo constante do seu enunciado em cotejo com as alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    A retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso configura o fenômeno da abolitio criminis, que se encontra prevista no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, que se encontra prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal. 
    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B) 
  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Observação

    •Cessa todos os efeitos penais •Permanece os efeitos extrapenais

    (efeitos civis)

    •Causa de extinção da punibilidade

  • Maneira questão, eu achava que todas estavam erradas. Pois para mim seria criação de uma atipicidade.

    Então fui na extinção de punibilidade

  • GABARITO LETRA B

    -------------------------------Abolitio Criminis-----------------------------

    Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP).

    Faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais (civis) são mantidos.

    ---------------------------- Art. 107, III, do CP------------------------------

    Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Gabarito: B

    A. ERRADO - Não é vedado - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Da Extinção da Punibilidade - Art. 107 - III CP - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B. CORRETA - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Obs - (os efeitos civis permanecem).

    C. ERRADA - Não é caso de anistia - A anistia ou amnistia significa perdão, cancelamento ou renegociação de dívidas. Ou ainda: "Um perdão estendido pelo governo a um grupo ou classe de pessoas, geralmente por uma ofensa política - Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares  .

    D. ERRADA - Indulto é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público. Este ato encontra-se previsto no artigo 84, XII da constituição federal, e tem como instrumento formal um decreto emitido pelo presidente da república.

    E. ERRADA - "Afasta a ilicitude do ato, mas não produz a extinção da punibilidade" Afasta a ilicitude do fato e produz a extinçâo da punibilidade - o fato se torna atípico.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA; B

  • aquela questão pra não tirar 0 rsrsrs

  • GABARITO:B

    CP

    ART. 107, III.

    Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107, III , do CP : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art.  do  . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068598/o-que-se-entende-por-abolitio-criminis

  • Abolitio Criminis

  • É causa de extinção da punibilidade.

    famoso Abolitio Criminis.

    assertiva de letra B.

    só vem PM-PA.

  • GAB. B)

    É causa de extinção da punibilidade.

  • Abolitio Criminis:

    Extinção da Punibilidade

    Cessa efeitos penais da sentença condenatória

    Permanece os efeitos civis

  • não existe mais crime, não existe também sua pena. sendo assim sem punição.

  • SAI> EFEITO PENAIS

    FICA> EFEITOS CIVIS

  • [Gab. B] ABOLITIO CRIMINIS: revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    1. Não haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (principio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

    2. Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    3. Considera-se como a DESCRIMINALIZAÇÃO DE CERTA CONDUTA até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa. (Art. 107 - III CP)

  • Ocorre a extinção da punibilidade. O fato não é mais punível. Apenas a título de complementação, é necessário observar, quanto à natureza jurídica da abolitio criminis, a divergência entre duas correntes. A primeira corrente diz tratar-se de causa extintiva ou excludente da tipicidade (Flávio Monteiro de Barros). Mas, em primeira fase, não se deve seguir esta posição. A segunda aponta ser uma causa extintiva da PUNIBILIDADE. Foi esta última a escolha do CP, a teor do artigo 107, III.

    Caso eu esteja errada, não hesite em corrigir. :)

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

    GABARITO LETRA "B"

    Bons estudos

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Extinção da punibilidade: pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

  • Há, no caso sob análise, inauguração de lei mais benéfica que alcança fatos anteriores ao seu advento, o que implica a extinção da punibilidade do agente

  • "No Direito Penal, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso"

    Trata-se do abolitio crimines o qual fará cessar os efeitos da condenação ,Exceto o já comprido na judiciária como a multa que não será devolvido o dinheiro.

  • Lembrando que não é abolitio criminis se a conduta passa apenas a ser alocada em outro tipo, não deixando, assim, de existir - configurando continuidade típico-normativa, não sendo caso de extinção da punibilidade!

  • abolitio criminis===a lei ao tempo da conduta tipifica o fato e a lei posterior torna o fato atípico. A lei posterior retroage para alcançar os fato praticados na vigência da lei anterior.

  • Abolitio Criminis!

    Gab B

  • A maioria da doutrina declara que abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade !

  • Esses caras que colocam:

    "Pra não zerar!"

    Ah, pelo amor de Deus, né!?

    Não é porque é fácil pra você que ta sendo para outra pessoa.

    Todos temos dificuldades e limitações

    "Gotinhas da Humildade", caramaradas!

  • mas e os efeitos civeis?

  • A fim de responder à questão, impõe-se análise do conteúdo constante do seu enunciado em cotejo com as alternativas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.

    A retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso configura o fenômeno da abolitio criminis, que se encontra prevista no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, que se encontra prevista no inciso III do artigo 107 do Código Penal. 

    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B) 

  • Gab: B

    Extinção da punibilidade 

      

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Artigo 107 - CP

    Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -   (Revogado)

           VIII -  (Revogado)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
4952560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GAB: CERTA

    -----------------------------Abolitio Criminis-----------------------------

    Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP).

    Faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais (civis) são mantidos.

    ---------------------------- Art. 107, III, do CP------------------------------

    Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • gaba CERTO

    ABOLITIO CRIMINIS

    Haverá abolição de crime quando a lei nova deixa de considerar crime/contravenção penal o fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o ato que outrora era considerado como delito.

    vale destacar a diferenciação de abollitos criminis para continuidade normativa-típica

    Enquanto naquela o fato deixa de ser punível, deixa de ser considerado crime, nesta ele passa a figurar um novo tipo penal

    ex.: Em agosto de 2009 foi editada a Lei nº 12.015/09, que forneceu nova roupagem aos agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Deixou de existir, portanto, a figura típica e autônoma do art. 214, do Código Penal, sob a rubrica "atentado violento ao pudor", passando os atos libidinosos consistentes na conjunção carnal ou diversos da mesma a constituir o crime denominado de "estupro", já agora no art. 213, do Código Penal. Criou-se um único tipo penal. Não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativa típica.

    pertencelemos!

  •  pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Romário Monteiro.

  • Princípio da retroatividade da lei mais benigna: admite-se no direito transitório a aplicação da lei mais benigna, somente o exame curado de cada caso concreto poderá demonstrar a maior benignidade de uma lei.

    Abolitio criminis: ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedente incriminada (art. 2º CP).

    Abolitio criminis abrangência: configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução, instituto penal que faz desaparecer todos os efeitos penais, PERMANECENDO OS EFEITOS CIVIS.

    Bons estudos!

  • A abollitos criminis é uma causa de extinção da punibilidade.

    Da Extinção da Punibilidade (CP)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    inciso III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Abolittio criminis

    Causa de extinção da punibilidade 

    •Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar a conduta como criminosa

    •Cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação 

    •Permanece os efeitos civis da condenação

    •Novatio legis in mellius 

    (nova lei melhor)

  • 6ª vez que respondo a essa questão só hoje.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • 5° vez respondendo a mesma questão , em sequencia -.-


ID
4973989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • esse qc tá uma porcaria, repetindo um monte de questões
  • QUESTÃO REPETIDA 3 VEZES...

  • NOMENCLATURAS EM LATIM

    abolito criminis O crime DEIXOU de existir.

    novatio legis incriminadora O crime PASSOU a existir.

    novatio legis in pejus Entrada de Lei mais Pesada.

    novatio legis in mellius Entrada de Lei mais Suave.

    ______________

    #BORAVENCER

  • ⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.

    Correto

  •   Certo, pois a conduta deixou de ser considerada um delito, assim ocorre a extinção de punibilidade, conforme previsibilidade nos art. 2º e artigo 107 CP.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

          

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  •   Certo, pois a conduta deixou de ser considerada um delito, assim ocorre a extinção de punibilidade, conforme previsibilidade nos art. 2º e artigo 107 CP.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

          

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  


ID
4974316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolittio criminis

    Causa de extinção da punibilidade 

    •Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar a conduta como criminosa

    •Cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação 

    •Permanece os efeitos civis da condenação

    •Novatio legis in mellius

    (nova lei melhor)

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado)

        VIII -     (Revogado)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Vamos melhorar, Q concurso, muita questão repetida!

  • NOMENCLATURAS EM LATIM

    abolito criminis O crime DEIXOU de existir.

    novatio legis incriminadora O crime PASSOU a existir.

    novatio legis in pejus Entrada de Lei mais Pesada.

    novatio legis in mellius Entrada de Lei mais Suave.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    GAB: C

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.

    https://go.hotmart.com/Q52663110A

  • Questão C.

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;


ID
4974655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Abolitio críminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penai um fato até então considerado criminoso.

    tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, ínc. III). 

  • Abolittio criminis

    Causa de extinção da punibilidade

    •Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar a conduta como criminosa

    •Cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação

    •Permanece os efeitos civis da condenação

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade.

    "Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal." PADRÃO!

    Gabarito (C)

    ___________

    Bons Estudos.

  • gaba CERTO

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    PARTE GERAL

    TÍTULO I

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    OBS-----> lembrando bem que são apenas os efeitos penais, mantendo-se assim os efeitos extrapenais..

    pertencelemos!

  • Questão idêntica às questões 1658103, 1657994 e 1650851.
  • tudo aquilo que for pra beneficiar o réu deve ser considerado

  • Cessa todos os efeitos penais da sentença condenatória em decorrência de nova lei que torne o fato anterior como atípico. Permanecendo apenas a obrigação de reparar o dano civil.

  • Conforme art 107 do CP, extingue-se a punibilidade quando lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso (abolitio criminis). Nesse caso afastam-se os efeitos penais principais e secundários. Permanecem só os civis da condenação.

    www.operacaofederal.com.br

    RETA FINAL PF E PRF

  • Abolitio Criminis- era crime e deixou de ser. Ocorreu quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada

  • a lei retroagi se for para beneficiar o réu.

  • Abolitio Criminis

    cessa os efeitos penais

    #BORA VENCER

  • Em 18/03/21 às 19:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 09/03/21 às 23:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    3

    ESTUDANDO E EVOLUINDO... PF 2021

  • ESTAVA SENDO PROCESSADO

  • Art2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. ABOLITIO CRIMINIS

    GAB: Certo

  • Tales estava sendo processado por ter estabelecido jogo de azar em uma praça de sua cidade. Posteriormente, surgiu uma lei que deixou de considerar o fato como infração penal. Nessa situação, o processo deve ser encerrado em virtude da abolitio criminis.

    Correto, lei posterior mais benéfica.

    A saga continua...

    Deus!

  • Errei por pensar que jogo de azar não é crime, mas sim contravenção. E não é? kkk

  • GABARITO CERTO

    em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    • Pela retroatividade de lei que não considera mais fato criminoso.

    PMAL2021

  • certo

  • Deu sorte hein Tales..

  • Discordo real. Falou em infração penal de um crime de jogo do bicho eu já marco logo errada, pois, contravenção penal é contravenção penal, não se confunde com crime. NO ENTANTO, por descuido meu não me atentei que infração penal é gênero, sendo crime e contravenção suas espécies. Questão correta. Já estava tecendo um comentário crítico mas um anjinho falou comigo (google) ♥

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.


ID
4993258
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis é causa de:

Alternativas
Comentários
  • art.107. CP Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso.

    art. 2 CP. ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolitio criminis

    Causa de extinção da punibilidade

    •Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar a conduta como criminosa

    •Cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação

    •Permanece os efeitos civis da condenação

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ( CESPE) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    CERTA

  • Na ABOLITIO CRIMINIS promulga-se uma nova lei que descriminaliza condutas, revogando, entretanto, a lei anterior formal e materialmente.

    Portanto, se for relacionado a fatos já praticados (anteriores a edição da nova lei): EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Todavia, se praticar fatos novos (após a edição da lei): será FATO ATÍPICO

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. 

    Causa de extinção da punibilidade

    Novatio legis in mellius

    Cessa todos os efeitos penais

    Permanece apenas os efeitos de natureza civil

  • Importante!

    EXCLUSÃO da punibilidade -> Escusas Absolutórias (181, CP)

    X

    EXTINÇÃO da punibilidade -> Art. 107, CP: prescrição, abolitio criminis....


ID
5098537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à disciplina do direito penal, julgue o item a seguir.

Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A abolitio criminis vem indicada no art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei nova descriminaliza/revoga um fato antes definido como crime, eliminando todos os seus efeitos penais, subsistindo, apenas, os efeitos civis relacionados ao fato delituoso.

    Não se pode confundir abolitio criminis com a revogação formal de uma lei penal. A revogação formal de uma norma penal incriminadora somente pode gerar a abolitio criminis quando não perdurar o conteúdo normativo em outro dispositivo legal.

    Havendo continuidade normativo-típica, não se opera a revogação material da lei, prevalecendo apenas a revogação formal, ou seja, o fato definido como crime não deixou de existir no ordenamento jurídico, havendo apenas uma alteração normativa quanto à conduta proibida (JUSTIFICATIVA DO CESPE).

    • Abolitio Criminis

    - O crime é revogado formal e materialmente.

    - O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade – art. 107, III, do CP). Exemplo: crime de adultério (art. 240 do CP), revogado.

    • Continuidade Normativa-Típico

    - O crime é revogado formalmente, mas não materialmente.

    - O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal). Exemplo: crime de atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro (Lei 12.015/2009).

    Vejamos algumas questões do CESPE sobre o assunto:

    (CESPE - 2020 - MPE-CE) Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal e das disposições gerais acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a administração pública, julgue o item a seguir.

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT) Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - TRE-GO) No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

    A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: CERTO

    Para que haja a abolitio criminis, é necessário que haja a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispostivo legal, temos a continuidade típico-normativa, e não a abolitio criminis.

    * Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta). CASO DA QUESTÃO

     * Continuidade típico-normativa -  lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penala conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis)

    > A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    > Mesmo revogado o tipo penala conduta está prevista como crime em outro tipo penal.

    EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO

  • GABARITO - CERTO

     Caso houvesse a alocação em outro tipo penal, teríamos a

    aplicação do principio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa} Facilitando:

    Abolitio críminis

     Abolitio críminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.°, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III)

    princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa}

    o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso.

     exemplos:

    O crime de Violação sexual mediante fraude foi criado da soma entre 2 tipos penais anteriores a 2009

     Posse sexual mediante fraude (art. 215, CP)+ atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, CP).

    _________________________

    CUIDADO!

     

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória,

    não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus

    antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação,

    quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e

    constituição de título executivo judicial.

     

    Masson.

     

  • Gabarito: CERTO                          

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, a qual prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Exemplos: adultério, sedução, rapto consensual.

    Revogação formal + Revogação material

    ·       Consequências:

    -Extinção da punibilidade do agente, em qualquer fase do processo penal, inclusive no cumprimento da pena;

    -Extinção dos efeitos penais (principais e secundários);

    -Extingue a reincidência, maus antecedentes, nome no rol dos culpados;

    -Efeitos extrapenais permanecem (arts. 91 e 92, CP);

    -O agente pode ser condenado nas searas civil e administrativa;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

    Continuidade típico-normativa: a intenção do legislador é continuar considerando o fato criminoso. Porém, só ocorre a migração do conteúdo incriminador para outro artigo.

    Exemplo: atentado violento ao pudor, rapto violento

    Opera a revogação formal (a tipicidade é deslocada para outro artigo ou outra Lei)

  • A abolitio requer que o fato e a tipificação penal sejam extintas. Caso a tipificação seja realocada em outro ponto do Código Penal não acontecerá esse fenômeno.

    Certamente acontecerá uma realocação neste crime: "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça." Deixará de ser um crime contra a vida e passará a ser um delito relacionado às lesões corporais.

  • Abolitio Criminis cessa os efeitos penais do acusado, mesmo que a sentença já tenha transitada em julgado.

    https://douglas7070.jusbrasil.com.br/artigos/554471347/abolitio-criminis-e-seus-efeitos#:~:text=A%20Abolitio%20Criminis%20cessa%20os,os%20efeitos%20na%20vida%20civil%3F&text=Esse%20fato%20passou%20a%20ser,mais%20punido%20pelo%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • gaba CERTO

    ABOLLITIOS CRIMINIS → a norma deixa de existir. Cessando os efeitos penais da norma, como reincidência e cumprimento de pena. Gerando a extinção da punibilidade(mas mantém os efeitos extrapenais, como é o caso da multa)

    • Ex.: O crime de adultério.

    CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA → a norma deixa de existir naquele tipo penal, mas passa a ser incorporada por outro.

    • ex.: O crime de Violação sexual mediante fraude foi criado da soma entre 2 tipos penais anteriores a 2009

     Posse sexual mediante fraude (art. 215, CP)+ atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, CP).(exemplo do amigo matheus. O melhor possível)

    pertencelemos!

  • Certo

    Item correto, pois para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-tcdf-direito-penal/

  • [Certo] Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal. Ademais NÃO haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (princípio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

  • Correto. Caso contrário , se passar a figurar em outro local trata-se da continuidade típico-normativa- há apenas revogação formal e não material.

  • Correto.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso.

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    (CESPE, 2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Colegas do QC; Questões da CESPE.

  • A questão cobrou o conhecimento do princípio da continuidade normativa típica. Não basta a supressão formal do tipo penal, mas também há supressão material da conduta.

  • GABARITO: CERTO

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068598/o-que-se-entende-por-abolitio-criminis

  • Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal. Ademais NÃO haverá abolitio criminis quando os elementos do tipo penal incriminador revogado passem a integrar outro tipo penal (princípio da continuidade normativa típica). Ex: O crime de atentado violento ao pudor.

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  • Incidindo o agente em erro sobre a proibição de sua conduta pelo ordenamento jurídico, sem consciência da ilicitude, seu comportamento estará isento de pena, em razão de uma excludente de punibilidade.

    • Para teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, erros incidentes sobre a existência ou limites de causa de excludente de ilicitude serão considerados erro de proibição. (erros sobre a situação fática, são tidos como erro de tipo)
    • A potencial consciência da ilicitude é um dos pressupostos normativos da culpabilidade.
    • Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a proibição incorre numa excludente de culpabilidade.
  • a) Abolitio criminis — Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é a mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as consequências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. 2º do CP).

    abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis. Bonfim e Capez elencam os efeitos práticos da abolitio criminis; por sua pertinência, pedimos venia para transcrever: “O inquérito policial ou o pro­cesso são imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razão de existir; se já houve sentença condenatória, cessam imediatamente sua execução e todos os seus efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extrapenais (sic), no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2º, caput, do Código Penal, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação”. Na hipótese de abolitio criminis não subsiste, na verdade, nem a execução da pena, que é seu efeito principal, mesmo transitada em julgado. Aliás, se o condenado já tiver cumprido a pena, inclusive, terá sua folha de antecedentes inteiramente corrigida, para dela afastar a condenação que existiu, por fato que não é mais crime.

    Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • Para a teoria extremada, o erro sobre as descriminantes será sempre erro sobre a ilicitude (erro de proibição). Toda vez que alguém agir na convicção de que está amparado numa causa de justificação, não importa por que tem essa convicção, isto é, não importa qual é o objeto do erro, os pressupostos fáticos, a existência ou os limites da justificação, será um erro de proibição. O agente acredita estar em legítima defesa, por exemplo. Porque acredita, porque erra sobre a injustiça da agressão, porque erra sobre a existência da norma, porque erra sobre a situação fática, é indiferente: ele acredita que está em legítima defesa e isso é o que conta. Incorre, segundo a teoria extremada, em erro de proibição.

    Na teoria limitada, a visão é diferente: 1) quando o objeto do erro forem os pressupostos fáticos, teremos o erro de tipo permissivo; 2) quando tiver por objeto a existência ou os limites da norma permissiva, o erro será de proibição, indireto.

    O nosso Código Penal optou pela solução do erro de tipo permissivo, para os casos em que o objeto do erro forem os pressupostos fáticos da causa de justificação, nos termos do previsto no art. 20, § 1º. Entretanto, consideramos que é mais adequado interpretar esse dispositivo no sentido da teoria do erro orientada às consequências, defendida por Jescheck, de modo que, enquanto o erro de tipo incriminador exclui o dolo, o erro sobre os pressupostos objetivos da causa de justificação isenta de pena, ambos permitindo a punibilidade residual pela forma culposa se o erro for vencível. Quando se tratar, no entanto, de erro sobre a existência ou os limites das descriminantes, ou seja, sobre a existência, a natureza, a abrangência ou os requisitos não essenciais da norma permissiva, o erro será de permissão. O erro, nessa hipótese, incide sobre a norma, e não sobre os pressupostos que configuram a descriminante. Logo, trata-se de erro de proibição indireto, ou melhor, como prefere Jescheck, erro de permissão.

    Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • Para ter abolitio criminis não pode ter continuidade típico-normativa: Isso porque a abolitio criminis não é a simples revogação da lei, mas sim retirada do carater criminoso do FATO.

    Logo, se, apesar da revogação da lei, o FATO continua sendo criminoso (ex: revogação do tipo de atentado violento ao pudor, mas o FATO continuou sendo típico, transferido para o tipo de estupro), não há que se falar em abolitio criminis.

  • Para que ocorra a abolitio criminis deve haver revogação da tipicidade formal e material. Em outras palavras, não basta que o legislador revogue apenas o artigo penal (tipicidade formal), deslocando a conduta para outro artigo (tipicidade material), como fez com o antigo atentado violento ao pudor que, apesar de revogado formalmente, materialmente continua previsto no crime de estupro. Neste caso, não há abolitio criminis, mas sim a continuidade típico-normativa.

    Nada é capaz de superar o esforço daquele que está determinado a vencer!

    Avante, porque a vitória está logo ali....

  • Aquele tipo de questao que dá gosto de responder!!!

  • GABARITO: CERTO

    Situação recente que deixa em evidência o princípio da continuidade normativa-típica são os tipos introduzidos no CAPÍTULO II-B do TÍTULO XI do Código Penal, inclusive com a revogação dos arts. 89 a 108 da L. 8.666/93, segue síntese da "legislaçãodestacada":

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típica: manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • esta é a figura da continuidade normativo típica

  • Gabarito: Certo

    Para ocorrer o Abolitio Criminis deve ocorrer a revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal.

    Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis:

    a) revogação formal do tipo penal;

    b) supressão material do fato criminoso.

    Em outras palavras, não basta à simples revogação do tipo penal.

    É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    @voltei.concursos

  • Princípio da continuidade normativo típica

  • GAB: CERTA

    Resumindo,

     ABOLITIO CRIMINIS

    1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
    2. A conduta será fato atípico;
    3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
    4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
    5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
    6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    1. Supressão APENAS da figura FORMAL;
    2.  O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
    3.  A intenção é manter o caráter criminoso.

    (CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.

    (CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)

  • Abolitio criminis – os efeitos extrapenais não serão alcançados (obrigação de indenizar), mas os penais primários e secundários são extintos (causa extintiva da punibilidade)

    • Efeitos primários: aplicação da pena
    • Efeitos secundários: reincidência, impede ou revoga o sursis, revogação do livramento condicional, etc
    • Efeitos extrapenais: genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos)

    Princípio da continuidade normativo-típica.

  • Certo

    Caracteriza a continuidade típico-normativa. É o fato que ocorreu com os crimes de Descaminho e Contrabando.

    O artigo 334 do CP excluiu o crime de contrabando(passando a constar apenas o descaminho) e o incluiu no artigo 334-A.

  • Questão Errada! Neste caso se a figura típica estivesse sido apenas realocada em outra norma, não haveria abolitio criminis!

    Pois a conduta criminal continuaria sendo típica!

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Acrecentando...

    Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    – O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • Abolitio criminis requer supressão formal e material do crime, ou seja:

    Somente supressão formal - princípio da continuidade normativo-típica

    Somente supressão material - princípio da insignificância

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Retroatividade lei que não mais considera o fato como criminoso

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa todos os efeitos penais

    Permanece apenas os efeitos civis

    Novatio legis in mellius

    A abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

    Princípio da continuidade normativo-típica

    Deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    Ocorre quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa.

  • Havendo abolitio criminis excluem-se os efeitos principais da condenação (cumprir a sanção penal), e também os efeitos secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). Contudo, não suprime os efeitos secundários de natureza extra-penal, como, tornar certo a obrigação de indenizar o dano, dentre outros.

  • Caso ocorra deslocamento do preceito primário para outro tipo penal, fica caracterizado a continuação "típica normativa delitiva".

  • CERTO. Pois, caso tenha seu conteúdo preservado ou transferido para outra norma teremos a continuidade normativa típica. E havendo tal continuidade, não há de se falar em ABOLITIO CRIMINIS.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    A abolitio criminis consiste na retirada de determinado crime do mundo jurídico, ou seja, um fato que era considerado criminoso passa a ser considerado atípico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério que era previsto no art. 240 do Código Penal e foi revogado pela lei nº 11.106, de 2005.

    Para que ocorra a abolitio criminis, a retirada do crime do mundo jurídico deve ser de maneira formal e material, apenas a retirada formal (do artigo que prevê o crime) do mundo jurídico pode acarretar o fenômeno chamado continuidade normativo – típico, como aconteceu com o crime de atentado violento ao pudor que era previsto no art. 214 do Código Penal e passou a fazer parte do art. 213 (estupro) com a alteração promovida pela Lei 12.015/2009. Conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça “Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 64728/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017).

    Gabarito: correto.
  • Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até considerado criminoso [...] Para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado. Volume 1. Gen/Método).

    Caso o fato permaneça tipificado no âmbito penal, resta configurado o princípio da continuidade normativo-típica.

  • Tem que abolir a conduta, não apenas o artigo. Ex: não existe mais aquele crime famoso "atentado violento ao pudor". A conduta foi incluída no art de estupro.

  • Tem que abolir a conduta, não apenas o artigo. Ex: não existe mais aquele crime famoso "atentado violento ao pudor". A conduta foi incluída no art de estupro.

  • CERTO!!!

    Pois, caso tenha seu conteúdo preservado ou transferido para outra norma teremos a continuidade normativa típica. E havendo tal continuidade, não há de se falar em ABOLITIO CRIMINIS.

  • CERTO

    No Abolitio Criminis a conduta deixa de ser crime. Para isso, o conteúdo normativo não pode ser deslocado para outro dispositivo legal.

  • Vou simplificar, mas na prova não vai estar simplificado. Então, bora se esforçar. A exemplo o crime de latrocínio... Deixou de ser crime? CLARO QUE NÃO. Embora a expressão "latrocínio" tenha sido retirada do art 1°, inc II da lei dos crimes hediondos, a conduta ainda é considerada crime, no art. 157, §3, inciso II. Portanto, para que deixe de ser considerado crime, ou seja, ocorra a *abolitio criminis*, a conduta não pode estar em outro tipo penal. Entenderam? Espero que sim, amigos.
  • Extingue-se o conteúdo formal e material.

  • Em outras palavras, para que haja abolitio criminis não pode haver a chamada continuidade normativo-típica, a exemplo do que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que não foi abolido do ordenamento jurídico, mas passou a integrar a integrar a figura do estupro.

    GAB C

  • Não basta, pega como exemplo o crime de sedução...

    boa madrugada e bons estudos. <3

  • abolitio criminis ocorre quando uma infração é retira do ordenamento penal por outra lei. exclui a culpabilidade e não a tipicidade. os efeitos civis permanecem. exp: art.240 CP (adultério).

  • Requisitos

    ·       Revogação formal: do tipo penal

    ·       Revogação material: supressão material do fato. Crime deixa de ter revelância

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  • Em caso de migração para outro tipo penal , não seria mais abolitio , mas continuidade normativa do tipo


ID
5430082
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da lei, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. A esse fenômeno, denomina-se abolitio criminis. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    O art. 2º CAPUT do Código Penal reproduz a figura da abolitio criminis, que cessa os efeitos penais e da execução penal, mas subsistem os efeitos civis e administrativos (extrapenais).

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Nesse caso, a abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória, mantendo-se os extrapenais. Essa descriminalização se dá pela exclusão formal e material da tipicidade.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO: B

    Na abolitio criminis os efeitos civis permanecem.

    ____________________________________________________

    Breves apontamentos sobre abolitio criminis.

    • Nova lei que exclui do âmbito penal um fato definido como crime
    • Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, III).
    • Não configura reincidência, nem deixa maus antecedentes
    • Os efeitos extrapenais da condenação continuam intactos (ex.: obrigação de reparar o dano causado)
    • Não há abolitio criminis quando o fato criminoso em dispositivo legal diverso. [ocorre princípio da continuidade típico normativa]
    • Abolitio criminis temporária: a lei prevê a descriminalização temporária de uma conduta (ex.: art. 30 e 32 da Lei 10.826/03)

    ____________________________________________________

    Questões...

    CESPE/PGE-BA/2014/Procurador de Estado: Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações. (correto)

    FUNCAB/PC-MT/2014/Delegado de Polícia Civil: Na abolitio criminis temporária ou na vacatio legis indireta:

    c) os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período.

    CESPE/PC-DFT/2013/Agente de Polícia Civil: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (correto)

    CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)

    ____________________________________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO- B

    A ) A abolitio criminis extingue a punibilidade .

    Art. 107, CP, III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    B )Na abolitio criminis Os efeitos civis permanecem.

    C) não se confunde :

    abolitio criminis x novatio legis in melius

    abolitio criminis= torna atípica uma conduta antes

    considerada como crime.

    novatio legis in melius = lei melhor em relação a atual.

    ex: uma lei que traz uma nova atenuante.

    novatio legis in melius = lei melhor

    ------------

    D) A abolitio criminis extingue os efeitos

    extrapenais, mas permanecem os civis.

    Já os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    E) ERRADO!

    A exemplo do reincidência ou de antecedentes

    (não gerados )

  • Gabarito: B

    Conforme o art. 2°, caput, do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Ou seja, a lei nova deixa de considerar o fato como crime. Depois do trânsito em julgado da condenação, cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Observe que não cessam os efeitos extra-penais, como a obrigação civil de reparação do dano causado pelo crime e os efeitos secundários de natureza extrapenal.

  • Gabarito: LETRA B

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    Complementando

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • A questão versa sobre a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, uma vez que a abolitio criminis consiste na descriminalização de uma conduta antes tipificada penalmente. A segunda parte da proposição está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, a abolitio criminis consiste em causa de extinção da punibilidade, não se tratando de hipótese de novatio legis in mellius, uma vez que, nesta situação, haveria um crime que não deixaria de existir, ocorrendo, porém, em relação a ele uma mudança legislativa estabelecendo sanções menos rigorosas. É certo que, por determinação constitucional (artigo 5º, XL, CR), a lei penal, sempre que beneficiar o réu, deve retroagir, pelo que, tanto no caso da abolitio criminis quanto no caso da novatio legis in mellius, a nova lei penal deverá ter aplicação retroativa.


    B) Correta. Em cumprimento à determinação contida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, estabelece o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal que: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Ademais, a abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal, consistindo em causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. O instituto, porém, não gera consequências no âmbito civil, pelo que os efeitos civis da conduta permanecem válidos.


    C) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, uma vez que, como já afirmado, a abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada penalmente. A abolitio criminis, contudo, não se confunde com a hipótese de novatio legis in mellius e, embora consistindo em causa de extinção da punibilidade, não gera repercussões nos efeitos civis das condutas.


    D) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, uma vez que a abolitio criminis faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do artigo 2º do Código Penal. A segunda parte da proposição, porém, está incorreta, uma vez que, com a abolitio criminis, todos os efeitos penais de uma condenação anterior cessam, pelo que a condenação não terá também o condão de afastar a primariedade do agente.


    E) Incorreta. Mesmo que o agente já tenha cumprido a pena pelo delito objeto de descriminalização, ainda assim a abolitio criminis terá proveito, uma vez que o agente não poderá ser considerado reincidente nem portador de maus antecedentes em função da condenação por um crime que foi suprimido do ordenamento jurídico.


    Gabarito do Professor: Letra B


  • b) A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.

    Abolitio criminis -  Em síntese, trata da hipótese em que uma lei nova destipifica, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores. Por seu turno, faz-se necessário saber que tal revogação, seja ela total ou parcial, nem sempre culmina os efeitos esperados da abolitio criminis. Isso porque a conduta que foi descriminalizada pode continuar configurando um crime em outro diploma legal, esculpindo, no que lhe concerne, o princípio da continuidade típico-normativa.

    Princípio da continuidade normativa típica - Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

     

    Como um exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

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ID
5590384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CP:

    Art. 2: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis:

    • => Revogação Formal e Material.
    • NATUREZA JURÍRICA: causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, III, do Código Penal.
    •  O que cessam são somente os efeitos penais da sentença
    • os efeitos extrapenais, ou seja, civis são todos mantidos, com obrigação de cumprimento pelo réu.

  •   Extinção da punibilidade

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Gab: C

    Abolitio criminis exclui do âmbito do Direito Penal um fato que era até então considerado crime

    (Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória).

    Possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    (CESPE) abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)

    (CESPE) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (ERRADO)

  • GABARITO - C

    A) é vedada, conforme a Constituição Federal de 1988. ( ERRADO )

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) não cessa os efeitos penais da condenação.  

    A abolitio criminis cessa os efeitos penais, contudo, não alcança os efeitos civis.

    ------------------------------------------------------------

    C)  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        (...)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    ----------------------------------------------------------------

    D) Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    -----------------------------------------------------------------

    E) São conceitos distintos.

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107, III, do Código Penal. "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
  • De acordo com o art. 107, III do CP, a abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade. Há quem diga que, na verdade, ela seria atipicidade do fato, pois o fato que era típico, deixa de sê-lo. No entanto, o CP coloca como causa extintiva da punibilidade pois a prática da conduta descrita no tipo penal existiu de fato, apenas deixou de ser penalmente relevante.

  • Letra C, está correta. No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso extingue a punibilidade do agente.  

    No direito penal brasileiro, a retroatividade de lei nova que deixa de considerar um fato como criminoso

    a) é permitida, conforme a Constituição Federal de 1988.

    b) cessa os efeitos penais da condenação.

    c) extingue a punibilidade do agente.  

    d)Aplica-se ainda que fatos tenham sido transitados em julgado.  

    e) Não há que se falar em tornar lei excepcional ou temporária, pois ambas tem seu rol para acontecimento.


ID
5621137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário majoritário a respeito da aplicação da lei temporária, julgue o item a seguir.  


Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • É preciso se atentar para o enunciado da questão:

    De acordo com o entendimento doutrinário majoritário a respeito da aplicação da lei temporária, julgue o item a seguir.

    Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal (fim da vigência da lei temporária), o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.

    ERRADO

    "A lei temporária possui como característica a ultra-atividade, ou seja, alcança fato praticado durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo tenham se esvaído, uma vez que essa condição é elemento temporal do próprio fato típico. As leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim)."Fonte: Rogério Sanches

  • Art. 3º CP- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A corrente majoritária diz que as leis temporárias e excepcionais não violam o princípio da irretroatividade da lei prejudicial, portanto, são constitucionais. Sua revogação não implica ABOLITIO CRIMINIS.

  • De qualquer modo, o réu não seria absolvido, mas teria sim sua punibilidade extinta.

  • errado. enunciado fala em lei temporária
  • Antigamente, você poderia dar o luxo de pular o enunciado da questão para ganhar tempo pelo visto hoje esse luxo acabou.

  • ERRADO

    As leis temporárias ou Excepcionais são  Ultrativas.

    mesmo após o decurso do seu tempo (sua autorrevogação), as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas com base nelas.

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

    Bons Estudos!

  • Quando se trata de temporária ou excepcional, cessada por transcurso do tempo ou a circunstância que a determinaram, não há que se falar em abolitio criminis.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Acredito que a maioria errou, pois não levou em consideração que o enunciado cobra sobre aplicação da lei temporária.

  • GABARITO - ERRADO

    Lei temporária: tem sua vigência predeterminada pelo legislador - prazo determinado.

    Lei excepcional: a sua duração está relacionada com situações de anormalidade - prazo indeterminado (diante da situação de anormalidade que não se sabe quanto tempo vai durar, ex = covid).

  • retornei ao enunciado por causa do comentário da Beatriz Almeida, mania de ir direto a questão quase errei.

  • Qual a diferença entre absolvição e extinção da punibilidade? Com efeito, a extinção da punibilidade pode se dar antes da sentença de primeiro grau, inclusive hodiernamente a extinção da punibilidade, se ocorrente na fase inicial do processo em primeiro grau, é hipótese de absolvição sumária (art. 397, IV, CPP, na redação da Lei nº 11.719/08).
  • Mesmo cessado a sua criminalização, a lei da ultratividade, continuará dentro da lei extinta a produzir efeitos.

  • Quando eu leio o enunciado, ele não serve pra nada. Ai quando eu pulo, a resposta tava nele. Enfim kkkk

  • ERRADA! como trata-se de uma lei temporária devemos observar que está possui ultratividade, ou seja, são aplicadas mesmo quando já revogadas (se o fato ocorreu em sua vigência)

  • Mal redigida. Quem fez essa prova de penal é fraquíssimo.

  • GABARITO: ERRADO

    O Código penal brasileiro traz em seu artigo 3º a regulamentação da lei temporária, garantindo sua aplicação aos fatos praticados durante sua validade, mesmo após o término de sua vigência, ainda que em detrimento do agente, in verbis, “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Isso é atribuído a ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL.

    Fonte: Jusbrasil

    OBS: Errei a questão por pular o enunciado.

  • "Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis."

    Errada. Por quê?

    a) abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade;

    b) extinção de punibilidade é diferente de absolvição;

    c) extinta a punibilidade a ação será trancada o que impede falar em absolvição, uma vez que essa implica análise de mérito o que não acontecerá já que o processo crime será interrompido antes da sentença de mérito, haverá sentença, mas tão só para reconhecer a tal causa extintiva.

  • caí na pegadinha da malandra !

  • Aí que mora o perigo

    Aí que eu caio lindoooo ♪ ♫ 

  • Acertei errando na interpretação, de novo. kkk

    Imaginei que, se a lei temporária deixou de vigorar (não é mais crime tal fato que ela considerava), estando em curso o processo (ação penal), ainda assim o agente responderá conforme a lei temporária (ultratividade).

  • Pulei o enunciado fui direto para questão, errei a questão.

  • Fui seco no "Certo" :')

  • Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis. ( REGRA )

    Porém. contudo entretanto a pergunta no enunciado faz menção especificamente a LEI temporária (EXCEÇÃO A REGRA):

    Lei temporária é aquela que contém em seu texto o período de sua vigência. São criadas para regular determinados fatos ou eventos que tenham um período certo de duração. ( Já nasce com data certa para morrer segundo CAPEZ).

    Imaginem a Lei da Copa (Lei temporária) tinha um prazo certo para terminar sua vigência, suponhamos que dia (30 de setembro) do ano tal, suponha ainda, que dia 29 de setembro desse mesmo ano, fulano cometa um crime tipificado nessa lei temporária... Percebam que 1 dia depois do cometimento do crime não estará mais em vigência a lei temporária, porém existirá processo posterior, e fulano será regularmente processado, julgado e condenado (ou absolvido) por esse delito. Isso porque a lei é ultrativa, e aplica-se a fatos ocorridos durante a sua vigência, independente de que a referida lei já tenha perdido sua eficácia pelo decurso temporal. Diferente seria se ele cometesse o crime no dia 01 de outubro. Nesse caso não existiria crime pois o fato seria atípico penalmente.

    Bons estudos

  • Senhores, As Leis temporárias assim como as Leis excepcionais são Ultrativas = Ainda que cessada sua vigência continuam os seus efeitos, Portanto não há que fala em Abolitio Criminis

  • LEI PENAL TEMPORÁRIA: TEM PRAZO DE ENCERRAMENTO.

    LEI PENAL EXCEPCIONAL: NÃO TEM PRAZO, SÓ CESSA QUANDO ENCERRAR A EXCEPCIONALIDADE.

    AMBAS tem efeito de ultratividade, ou seja, são aplicadas posteriormente aos fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que sejam mais maléficas a situação do agente.

  • Regra: Cessada a criminalização do tipo penal no curso da ação penal, o réu será absolvido com fundamento na abolitio criminis.

    Exceção: Lei temporária ou excepcional

  • confesso que não me atentei ao enunciado e tomei


ID
5626441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que corresponde ao significado da expressão abolitio criminis.

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis: transformação de um fato típico em atípico. Determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. (Abolitio Criminis)

  • Gab: Letra C

    Abolitio criminis exclui do âmbito do Direito Penal um fato que era até então considerado crime.

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    -> Causa de extinção da punibilidade;

    -> Revogação FORMAL e MATERIAL;

    -> O que cessam são os efeitos penais da sentença, o efeitos extrapenais são mantidos.

    (CESPE) abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)

    (CESPE) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (ERRADO)

    - Entre o "plantar e colher" existe o "regar e esperar".

    FIRMEZA NO TREINO