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ID
1060630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do DF, julgue o item subsecutivo.

Se um agente de polícia cometer transgressão disciplinar em que a pena aplicável seja a de demissão, ele poderá, em qualquer fase do processo disciplinar, ser afastado do exercício de seu cargo até a decisão final.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.


  • Obrigatoriedade da aplicação da suspensão preventiva  (§4º do art. 57) Lei  nº  4.878/1965 :
    A suspensão preventiva é obrigatória:
    � quando se tratar de transgressões (incisos do art. 43):
    � Receber  propinas,  comissões,  presentes  ou  auferir  vantagens  e proveitos  pessoais  de  qualquer  espécie  e,  sob  qualquer  pretexto,  em razão das atribuições que exerce (IX); Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros (XII); Pleitear,  como  procurador  ou  intermediário,  junto  a repartições públicas,  salvo  quando  se  tratar  de  percepção  de vencimentos,vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil (XVI); Provocar  a  paralisação,  total  ou  parcial,  do  serviço  policial,  ou  dela participar (XXVIII); Maltratar  preso  sob  sua  guarda  ou  usar  de  violência desnecessária  no exercício da função policial(XXXVIII);Omitir-se  no  zelo  da  integridade  física  ou  moral  dos  presos  sob  sua guarda (XL);Prevalecer-se, abusivamente,  da  condição  de  funcionário  policial (XLVIII);Entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes (LI);Submeter  pessoa  sob  sua  guarda  ou  custódia  a  vexame ou constrangimento não autorizado em lei (LVIII); e Praticar  ato  lesivo  da  honra  ou  do  patrimônio  da  pessoa,  natural  ou jurídica,  com  abuso  ou  desvio  de  poder,  ou  sem  competência  legal.

  • GAB CORRETO

    DECRETO 59.310

    Art. 393. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

  • A questão indicada está relacionada com os Princípios, Normas e Atribuições Institucionais.


    • Constituição Federal:

    Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos bombeiros militares.

    §4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    • Lei nº 4.878 de 1965:

    Art. 51 A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. 


    Gabarito: CERTO, com base no art. 51, da Lei nº 4.878 de 1965.
  • Certo.

    Essa questão trata sobre a suspensão preventiva. Em regra, a suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.

    Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner

  • O funcionário será AFASTADO do exercício, até decisão final transitada em julgado, se:

    → Preso preventivamente

    → Pronunciado por crime comum

    → Denunciado por crime funcional ou

    → Pelos crimes previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou,

    → Condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia

  • O item está correto, de acordo com o Artigo 51, Parágrafo único, da Lei nº 4.878/1965.

    Suponha que Ciclano, policial civil do DF, pratique uma conduta punível com demissão.

    Durante qualquer fase do processo disciplinar, ele poderá ser afastado do seu cargo até o momento em que for proferida a decisão final.

    A suspensão preventiva irá ocorrer se a permanência de Ciclano no cargo estiver produzindo prejuízos ao processo disciplinar.

    Observe:

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

  • Pode sim ser afastado em qualquer fase do processo.

    Processo que NÃO possa resultar em demissão: Suspensão Max de 90 dias.

    Processo que possa resultar em demissão: Suspensão até decisão final.

  • Essa questão trata sobre a suspensão preventiva. Em regra, a suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.

    Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner e reproduzida pela colega Bruna Pereira

  • Minha contribuição.

    Lei 4878/65 (Regime Jurídico PCDF)

    Da Suspensão Preventiva

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

    Abraço!!!

  • A suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.

    Outrossim sobre do assunto, a prisão provisória será em sala especial na repartição em que sirva. Transitado em julgado, o funcionário será demitido e encarcerado em estabelecimento diferenciado da malha comum.

  • Lei 4878/65 (Regime Jurídico PCDF)

    Da Suspensão Preventiva

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

  • A suspensão preventiva do servidor infrator está limitada a 90 dias da medida restritiva. No entanto, caso a transgressão apurada preveja como pena a demissão, então ele poderá ser afastado do exercício de seu cargo até a decisão final, independentemente do tempo.

  • Lei 4878/65

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

  • CERTO.

    O afastamento até a decisão final, durante o processo disciplinar em razão de apuração de infração que possa cominar pena de demissão pode efetivamente durar até a decisão final, por expressa previsão contida na Lei n. 4.878/1965, a saber:

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.