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CORRETA
Art. 51. A
suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do
funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração
da transgressão disciplinar.
Parágrafo
único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá
ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até
decisão final.
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Obrigatoriedade da aplicação da suspensão preventiva (§4º do art. 57) Lei nº 4.878/1965 :
A suspensão preventiva é obrigatória:
� quando se tratar de transgressões (incisos do art. 43):
� Receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce (IX); Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros (XII); Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos,vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil (XVI); Provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar (XXVIII); Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial(XXXVIII);Omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda (XL);Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial (XLVIII);Entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes (LI);Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei (LVIII); e Praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal.
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GAB CORRETO
DECRETO 59.310
Art. 393. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
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A questão indicada está relacionada com os Princípios, Normas e Atribuições Institucionais.
• Constituição Federal:
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos bombeiros militares.
§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
• Lei nº 4.878 de 1965:
Art. 51 A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Gabarito: CERTO, com base no art. 51, da Lei nº 4.878 de 1965.
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Certo.
Essa questão trata sobre a suspensão preventiva. Em regra, a suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.
Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner
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O funcionário será AFASTADO do exercício, até decisão final transitada em julgado, se:
→ Preso preventivamente
→ Pronunciado por crime comum
→ Denunciado por crime funcional ou
→ Pelos crimes previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou,
→ Condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia
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O item está correto, de acordo com o Artigo 51, Parágrafo único, da Lei nº 4.878/1965.
Suponha que Ciclano, policial civil do DF, pratique uma conduta punível com demissão.
Durante qualquer fase do processo disciplinar, ele poderá ser afastado do seu cargo até o momento em que for proferida a decisão final.
A suspensão preventiva irá ocorrer se a permanência de Ciclano no cargo estiver produzindo prejuízos ao processo disciplinar.
Observe:
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
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Pode sim ser afastado em qualquer fase do processo.
Processo que NÃO possa resultar em demissão: Suspensão Max de 90 dias.
Processo que possa resultar em demissão: Suspensão até decisão final.
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Essa questão trata sobre a suspensão preventiva. Em regra, a suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.
Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner e reproduzida pela colega Bruna Pereira
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Minha contribuição.
Lei 4878/65 (Regime Jurídico PCDF)
Da Suspensão Preventiva
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
Abraço!!!
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A suspensão preventiva tem um prazo máximo de 90 dias. Excepcionalmente, se estiver prevista para aquela transgressão a pena de demissão, o servidor poderá ser afastado em qualquer fase até a decisão final.
Outrossim sobre do assunto, a prisão provisória será em sala especial na repartição em que sirva. Transitado em julgado, o funcionário será demitido e encarcerado em estabelecimento diferenciado da malha comum.
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Lei 4878/65 (Regime Jurídico PCDF)
Da Suspensão Preventiva
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
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A suspensão preventiva do servidor infrator está limitada a 90 dias da medida restritiva. No entanto, caso a transgressão apurada preveja como pena a demissão, então ele poderá ser afastado do exercício de seu cargo até a decisão final, independentemente do tempo.
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Lei 4878/65
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
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CERTO.
O afastamento até a decisão final, durante o processo disciplinar em razão de apuração de infração que possa cominar pena de demissão pode efetivamente durar até a decisão final, por expressa previsão contida na Lei n. 4.878/1965, a saber:
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.