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ID
1060639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do DF.

Se um agente de polícia demitido for reintegrado judicialmente, o agente que ocupava o seu lugar terá de ser reconduzido ao cargo anterior, devendo ser indenizado pelo período em que tiver ocupado o cargo.

Alternativas
Comentários
  • Errado, será reconduzido se for estável e sem direito à indenização. 

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

  • Errado só será reconduzido se for estável e não terá direito a indenização e não necessariamente será reconduzido ao antigo cargo, pois pode ser aproveitado em outro cargo ou, posto em disponibilidade

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Decreto n. 59.310 (Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do DF)

    Art. 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

  • O item estaria correto da seguinte maneira: 

    Se um agente de polícia demitido for reintegrado judicialmente, o agente que ocupava o seu lugar PODERÁ ser reconduzido ao cargo anterior, NÃO devendo ser indenizado pelo período em que tiver ocupado o cargo.

  • Art. 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

  • DECRETO 59310

    CAPÍTULO IX

    Da reintegração

           Art 150. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligadas ao cargo.

           Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

           Art 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

           Art 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

           Art 153. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.

  • A questão indicada com os Princípios, Normas e Atribuições Institucionais.


    • Reintegração (art. 28, lei nº 8.112/90): "retorno do servidor público estável, em virtude da anulação do ato de demissão" (CARVALHO, 2015).

    - Decreto nº 59.310 de 1966:

    Art. 150 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligadas ao cargo. 
    Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

    Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

    Art. 152 Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

    • Recondução (art. 29, lei nº 8.112/90):"é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por ele" (CARVALHO, 2015). 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    Decreto nº 59.310 de 1966.


    Gabarito: ERRADO, com base no art. 152, do Decreto nº 59.310 de 1966.

  • Errado.

    Um servidor foi demitido do serviço público, o cargo que ele ocupava ficou vago. Outra pessoa ocupou esse cargo mediante concurso público. Se a demissão for invalidada, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, esse servidor demitido será reintegrado e, por se considerar que esse ato de demissão não gerou efeitos, esse servidor faz jus a indenização. O substituto, se era estável, será reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. Se o substituto não era estável, a lei não contempla nenhuma especificação para ele, mas a doutrina entende que não pode ser reconduzido, perde o cargo e não tem direito a qualquer tipo de indenização (de acordo com a Lei n. 1.112).

    Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner

  • sem direito a indenização!
  • Art,152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido a cargo anterior, mas sem direito a indenização.

  •       Art 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

  • O ocupante do cargo será reconduzido ao cargo anterior, Mas sem indenização

    SEM INDENIZAÇÃO ( SERIA O CORRETO)

  • Gabarito: Errado.

    Se um agente de polícia demitido for reintegrado judicialmente, o agente que ocupava o seu lugar terá de ser reconduzido ao cargo anterior, devendo ser indenizado pelo período em que tiver ocupado o cargo.

    Bons estudos.

  • Recondução – retorno ao cargo de origem em decorrência de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante. Sem direito a indenização

  • Conforme o acordão do TJDFT, aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a Lei Federal 4.878/65 e, SUBSIDIÁRIAMENTE, a Lei 8.112/90:

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

     § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • A questão indicada com os Princípios, Normas e Atribuições Institucionais.

    • Reintegração (art. 28, lei nº 8.112/90): "retorno do servidor público estável, em virtude da anulação do ato de demissão" (CARVALHO, 2015).

    - Decreto nº 59.310 de 1966:

    Art. 150 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligadas ao cargo. 

    Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

    Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

    Art. 152 Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

    • Recondução (art. 29, lei nº 8.112/90):"é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por ele" (CARVALHO, 2015). 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Decreto nº 59.310 de 1966.

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 152, do Decreto nº 59.310 de 1966.

  • Segundo a 8.112/90 ...

    O reintegrado terá direito ao ressarcimento do vencimento e de todas as vantagens.

    Já o reconduzido não terá direito a indenização

  • EU... 

    • APROVEITO O DISPONÍVEL;
    • READAPTO O INCAPACITADO;
    • REVERTO O APOSENTADO;
    • REINTEGRO O DEMITIDO;
    • RECONDUZO O INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E O OCUPANTE DO CARGO DO REINTEGRADO.