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ID
1060660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, julgue o item que se segue.

Constitui crime contra as relações de consumo ter em depósito, mesmo que não seja para vender ou para expor à venda, mercadoria em condições impróprias para o consumo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Na realidade é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda. Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • "A responsabilização penal sobrevém da exposição a venda, pelo estabelecimento em apreço, de produtos com a validade para consumo já vencida ou sem identificação, impróprios e inadequados para consumo em conseqüência da falta do exercício do dever de cuidado exigido pelo cargo de gerência, que embora prevê a delegação de poderes a funcionários, mantêm a obrigatoriedade de fiscalização do exercício dos mesmos.II. Evidenciada a exposição à venda de produto impróprio ao consumo, em razão do prazo de validade estar ultrapassado, sendo confiada ao apelante, na qualidade de gerente, a responsabilidade pela supervisão das tarefas exercidas pelos funcionários do estabelecimento comercial, tendo sobre eles poder de fiscalização, tem-se por caracterizado o nexo de causalidade que confere ao apelante, a necessidade de responder penalmente pelas irregularidades apontadas e constatadas, não se podendo argüir culpa in vigilando. III. Desta feita, a alegação de ausência de dolo na conduta, porquanto o apelante não tinha ciência do que se passava, considerando que havia determinado expressamente aos funcionários, encarregados de cada setor, efetuarem a substituição dos produtos sempre na véspera do seu vencimento; que se os funcionários não atenderam a esta ordem somente poderia o apelante responder na modalidade culposa, não prospera.IV. Por outro aspecto, este delito é do tipo formal e de perigo abstrato, cuja prejudicialidade se presume, ou seja, basta para sua caracterização a possibilidade de ocorrência de um dano a saúde do consumidor, sendo desnecessária a perícia técnica da prestabilidade do produto, podendo a mesma ser presumida pelo simples fato de estar sua validade expirada, mas in casu, restou caracterizado o delito também pelo laudo de fls.28/31, o qual reveste-se de fé pública, sendo enfático em relatar o vencimento do prazo para consumo dos alimentos apreendidos e a falta de identificação."
    (TJ-PR   , Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal)
    Disponível em
  • Caso para ilustrar: supermercado verificou que tinha 1000 unidades de margarina vencida. Assim, retirou das prateleiras para o devido destino (destruição, devolução ao fabricante, etc). Vejamos: se o intuito de vender ou expor à venda fosse dispensável, mesmo nesse conduta correta e legal do comerciante ele seria punido. Seria uma postura altamente ilógica do legislador se isso fosse possível.

  • A questão diz que "mesmo que não seja para vender ou para expor à venda". Isso quer dizer que a situação abre a probabilidade de estar em depósito aguardando a sua destruição. 


  • Não faz sentido, pois se assim fosse, toda mercadoria que estragasse com o decurso do tempo, configuraria crime de quem as detivesse...

  • Em comento ao art. 7°, IX da Lei 8137, NUCCI (2014, p. 603) afirma:


    161. Elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, como regra. Na figura ter em depósito, exige-se o objetivo para vender.


    Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1

  • Analisando a questão:


    O item está ERRADO, conforme artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Não faz sentido, pois se assim fosse, toda mercadoria que estragasse com o decurso do tempo, configuraria crime de quem as detivesse.

    Na realidade é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda. Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • O erro : MESMO QUE NÃO SEJA PARA VENDER

  • A ideia do examinador aqui é confundir o candidato entre os artigos: 7º, IX, da lei nº 8.137/90 com o 33 da lei nº 11.343/06.
    Obs: geralmente em concurso não lembramos de tudo, então lembrar de algo que: "ter em depósito é crime" conforme a lei de drogas, pode induzir à conclusão equivocada do candidato de que nesse caso também seja.

     

     

     

    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
     

     

     

     
  • WILLION como tal crime admite tanto a forma dolosa como culposa se vc diz que é necessário que a intensão do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, expor à venda??

  • "Intensão" foi puxado! kkkkkkkkkkk 

  • "Intensão" foi puxado! kkkkkkkkkkk (2)

  • Vocês são muito mimizentos, o agente tava intenso na hora que armazenou os produtos ué hahaha

  • ERRADO


    Lei nº 8137/90, Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:


    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;



  • Constitui crime contra as relações de consumo ter em depósito, mesmo que não seja para vender ou para expor à venda (para vender ou expor à venda), mercadoria em condições impróprias para o consumo.

    Obs.: Lei 8.137/90, art. 7º, inciso IX.

    Gabarito: Errado.

  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Se essas não forem a intenção (doloso/culpa), não há crime

  • Opa! Só constituirá crime contra as relações de consumo a conduta de ter em depósito PARA VENDER OU EXPOR À VENDA mercadoria em condições impróprias para consumo. Se a finalidade for a de tê-las em depósito para posterior descarte, por exemplo, fica desconfigurado o crime do art. 7º, IX:

    Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, TER EM DEPÓSITO para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Item incorreto.

  • ERRADO

    Lei nº 8137/90, Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • só lembrei que um mercado irá retirar mercadorias fora só prazo de validade e pode vir a armazenar para, posteriormente, fazer o descarte correto (normalmente os supermercados "devolvem" ao fabricante e pegam créditos em novos compras)
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; DOLO OU CULPA

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; DOLO OU CULPA

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; DOLO OU CULPA

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • GABARITO: Errado

    É necessário que a intenção do agente seja ter em depósito a mercadoria ou matéria-prima, em condições impróprias para consumo (ex. produto vencido), para vende-la ou expor à venda.

    Tal crime admite tanto a forma dolosa, como a culposa.

    Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Ter em depósito p/ vender;

    Expor à venda;

    Vender.