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Resposta: Certo
O termo "administração fazendária" matou a questão, pois neste caso incide a Lei nº 8.137/90 e não a norma geral (art. 321, CP - advocacia administrativa).
Art. 3°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Na admnistração fazendária: crime contra ordem tributária.
Na administração pública em geral: advocacia administrativa.
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Advocacia administrativa tributária
III - patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um)a 4
(quatro) anos, e multa.
Especialidade: o crime em estudo trata-se de forma especial
de advocacia administrativa (art. 321, CP), praticada perante a administração fazendária.
• Sujeito ativo: o servidor fazendário.
• Sujeito passivo: O Estado, representado pela administração
pública fazendária.
• Elemento objetivo do tipo: está representado pela
expressão “patrocinar”, ou seja, intermediar, com o objetivo ou interesse
veiculado pelo particular, de modo que não se caracteriza crime o mero pedido
de informações ou preferência para decisão.
• Competência: é definida pelo ente tributante.
Disponível em . Acesso em 02/03/2014.
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Estudo Direito Penal há algum tempo, mas nunca tinha prestado atenção nesses artigos e com esses detalhes:
" interesse privado perante a administração fazendária" = crime funcional contra a ordem tributária;
"interesse privado perante a administração pública = advocacia administrativa = crime contra a administração pública.
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Talvez alguns erraram simplesmente porque não puxaram a abinha do enunciado para baixo. Vamo que vamo!
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especialmente para o Jodson, acrescento ainda outra excecao:
lei 8666: Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
tbm aprendi hoje!
pena do CP eh bem menor:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme preconiza o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III -
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RESPOSTA: CERTO.
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Não confundir advocacia administrativa com crime contra a ordem tributária
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ADVOCACIA ADMNISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
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Correta!!!
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Advocacia administrativa é crime em tese residual.
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ADVOCACIA ADMNISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
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ADVOCACIA ADMNISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
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Lei 8.137\90 Crimes contra a ordem tributária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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te amo meu povo!!!
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Certo.
O artigo 3º, III, afirma que é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Mania de apressado de parar de ler quando acha que já sabe o final, já fui pensando em Advocacia Administrativa e tomei na jabiraca!
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Perfeito! Trata-se de conduta que representa crime FUNCIONAL contra a ordem tributária, pois praticado por funcionário público:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no além dos previstos no :
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Item correto.
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O item está CERTO, conforme preconiza o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
RESPOSTA: CERTO.
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Administração Fazendária: crime de Advocacia Administrativa Fazendária (crime contra ordem tributária)
Administração Pública em Geral: crime de Advocacia Administrativa (crime praticado por funcionário público contra a Administração em Geral)
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Na administração fazendáRIA: crime contra ordem tributáRIA.
Na administração pública em geral: advocacia administrativa.
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RESPOSTA C
5,0# Se os CRIMES FUNCIONAIS, previstos no art. 3.º da Lei n.º 8.137/1990, contra a administração tributária, a pena imposta . [DELEGADO] *** Atenção pois se o crime é "funcional" então quer dizer que ele já é praticado por funcionário público, logo não faz sentido dizer que aumenta a pena pelo criminoso ser funcionário público. *** [...] o servidor deveria estar no exercício de suas funções. *** Para aumentar a pena, não basta ser servidor público, tem que estar no exercício de suas funções *** Crimes funcionais não agravam. *** Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária.
#SEFAZ-AL